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PRAZO DECADENCIAL.\r\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do\r\nexercício seguinte Aquele em que ocorreu a infração, para\r\nconstituir o credito correspondente à penalidade por\r\ndescumprimento de obrigação acessória.\r\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003\r\nMPF. REQUISITOS DE VALIDADE.\r\nSão válidos os MPF emitidos em conformidade com a legislação,\r\ndescabendo alegação de sua nulidade, quando o sujeito passivo\r\nnão demonstra a falta de conformidade dos mesmos com as\r\nnormas de regência.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36266.005427/2006-24", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6457328", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.075", "nome_arquivo_s":"29600075_36266005427200624_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO", "nome_arquivo_pdf_s":"36266005427200624_6457328.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos valores apurados até a competência 12/99 e adequar o valor da multa ao disciplinado pela MP no 449/2008."], "dt_sessao_tdt":"2008-02-10T00:00:00Z", "id":"4610402", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:49.205Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650778898432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 3; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-07-14T17:57:15Z; Last-Modified: 2014-07-14T17:57:15Z; dcterms:modified: 2014-07-14T17:57:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:5e2328e6-ff2c-4ce4-afab-f6319fa2406b; Last-Save-Date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-07-14T17:57:15Z; meta:save-date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-07-14T17:57:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-07-14T17:57:15Z; created: 2014-07-14T17:57:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-07-14T17:57:15Z; pdf:charsPerPage: 1544; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-07-14T17:57:15Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão no \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\ni,ocoN„...., DE Cji.;TRIBI.fiN. T. ES.. \nP \tCONFEP.f. COM O \n\n1 13r.sil: OS \t06 \t;09,..2, \n, 01.1 L Maria de F:itinit • te .a c!e Carvalho \n\nMot. Siape 751(3 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n36266.005427/2006-24 \n\n144.399 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.075 \n\n10 de fevereiro de 2008 \n\nLYDER S R.H. SOLUÇÕES LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nCCO2JT96 \n\nFls. 107 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nPREVIDENCIARIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO: OMISSÃO DE \n\nFATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. \n\nApresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de \n\ncontribuição previdencidria caracteriza infração à legislação \n\nprevidencidria, por descumprimento de obrigação acessória. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 31/12/2003 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 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Siaile 751683 \n\nInArrrweivw./101a \n\nCCO21T96 \n\nFls. 108 \n\nProcesso n° 36266.005427/2006-24 \n\nAcórdão n.° 296-00.075 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) em dar \nprovimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos valores apurados até a \ncompetência 12/99 e adequar o valor da multa ao disciplinado pela MP no 449/2008. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nKLEBER FERREIRA DE A OJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nMaria de F4tima .erreira (-4. , Carvalho \nMat. Siape 75 ) 683 \n\nRelatório \n\n CONSa?-10 DE CONTRIBUINTES \n(.70.I.IFIA.:!: COM O C.TailNAL \n\n \nProcesso n° 36266.005427/2006-24 \n\nAcórdão n.° 296-00.075 \nCCO2/T96 \n\nFls. 109 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° \n\n35.840.072-4, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima qualificado haver apresentado a \n\nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdencidrias, contrariando \n\ndesta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, \n\nacrescentados pela Lei no 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. 225, IV, §4° do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. A \n\npenalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.582,71 (quarenta e sete mil quinhentos e oitenta \n\ne dois reais e setenta e um centavos.). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 04/05, a empresa deixou de informar \n\nna GFIP remunerações de trabalhadores constantes na Relação Anual de Informações Sociais — \n\nRATS. A auditoria afirma também que não foram apresentadas pela empresa as folhas de \n\npagamento ou quaisquer outros documentos relacionados com as contribuições previdencidrias. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n43/56, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na) o Mandado de Procedimento Fiscal é nulo por falta de demonstração clara de \n\nsua motivação; \n\nb) sofreu a aplicação de duas penalidades pela mesma fundamentação legal, urna \n\npelo presente AI a outra pelo de n.° 35.840.071-6, o que não é admitido no nosso ordenamento \n\njurídico; \n\nc) a solicitação de documentos relativos aos exercícios de 1997 até 2001 não \n\npode ser causa de autuação, tendo em vista o prazo decadencial de cinco anos previsto no \n\nCTN; \n\nd) o relatório fiscal não informa a legislação da ocorrência do fato gerador, mas \n\na que está atualmente em vigor, fato que contraria a Constituição Federal; \n\ne) percebe-se deficiência de elementos comprobatórios da infração, bem como, \n\ncapitulação incorreta da infração; \n\nf) as mesmas exigências documentais que deram ensejo ao AI em tela já foram \n\natendidas em ação fiscal precedente. \n\nPor fim, requer o cancelamento do lançamento fiscal sob cuidado. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria — Sao Paulo Norte, emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 21.402.4/0072/2006, de 06/04/2006, fls. 73/75, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 83/97, alegando inicialmente a \ninterposição de Agravo de Instrumento no bojo do processo n.° 2006.03.00.040565-6, que lhe \n\n3 \n\n\\\\ \n\n\n\n \n\nIly1F - SEGUNDO CONSELHO DE CON't , \n.. \t.,. \t. \t. \n\n! \tCONFERE. COM O ORIGINAL \n \n\nBrasilia, 0---. \t/ 06 \t! 03 \n\n \n\nProcesso n° 36266.005427/2006-24 \nAcórdão n.° 296-00.075 \n\nCCO2/1-96 \n\n \n\n) \n\nMaria de Fhtirna Ferreira de Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\n \n\nFls. 110 \n\n \n\n \n\ngarante o seguimento do recurso independentemente do depósito para garantia de instância. A \nseguir, repete os mesmos argumentos já apresentados na impugnação. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. \n\n0 alegado vicio no MPF, por não demonstrar claramente os motivos de sua \nemissão não merece ser acatado. Observa-se que os MPF's emitidos na referida ação fiscal, \nquais sejam o de n.° 09257298 (Secretaria da Receita Previdenciária), fi. 21/22, e o de n.° \n09267441-00 (Secretaria da Receita Federal do Brasil — RFB), fls. 23/24, contêm os requisitos \nnormativos previstos no Decreto 3.969/2001 (art. 7°) e na Portaria RFB n.° 4.328/2005 (art. \n7.°), que exigem as seguintes indicações: \n\nI - a numeração de identificação e controle; \n\nII - os dados identificadores do sujeito passivo; \n\nIII - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou \ndiligência); \n\nIV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; \n\nV - o nome e a matricula do AFRFB responsável pela execução do mandado; \n\nVI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRFB a \nque se refere o inciso anterior; \n\nVII - o nome, a matricula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese \nde delegação de competência, a indicação do respectivo ato; \n\nVIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do \nprocedimento fiscal, identificar o MPF. \n\nIX — indicação do tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser \nexecutado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações \n\nrelativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e \nfiscal do sujeito passivo. \n\nCotejando-se os MPF com as exigências regulamentares, observa-se que o \n\nargumento recursal de nulidade por falta de motivação é insubsistente. \n\nA autuada afirma que já havia apresentado a documentação solicitada em ação \n\npretérita, todavia, não comprovou tal assertiva. Por outro lado, o relatório fiscal afirma que a \nempresa não apresentou os documentos solicitados. A infração foi verificada mediante a \n\ncomparação entre as informações prestadas através da RAIS e aquelas constantes da GFIP. \n\n\n\n; MI; - Sb.JUNDO CONSELHO DE CONTR1Bi.. 'ES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, 03 \t/ \t'6\". \t°9) \nMaria de Fatim. erretra Carvell() \n\nMat. Siape 731683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 1 1 1 \n\nProcesso n° 36266.005427/2006-24 \n\nAcórdão n.° 296-00.075 \n\nA fundamentação legal presente no lançamento, ao contrário do que afirma a \nrecorrente, é aquela vigente a data de ocorrência das infrações, posto que os dispositivos \njurídicos invocados constam da redação da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991 dada pela Lei n.° \n\n9.528, de 10/12/1997, sendo incabível se falar em aplicação retroativa da legislação no caso \nsob julgamento. \n\nTambém o argumento recursal de que está sendo duplamente penalizada pelo \n\nmesmo fato deve ser desprezado. Como bem demonstrado na decisão atacada, a outra autuação \n\na que a recorrente se refere deu-se por infringência ao art. 33, § 2.° da Lei n.° 8.212/1991, cuja \n\nconduta consistiu em deixar de apresentar documentos/livros solicitados pelo fisco. Portanto, o \n\nfundamento das duas autuações são diversos, descabendo a alegação de bis in idem. \n\nPor fim, passo analisar a possível ocorrência de decadência do direito do fisco \n\nde aplicar a penalidade ora contestada. E cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.° \n\n08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para a constituição do crédito \n\ntributário relativo As contribuições previdencidrias passou a ser regido pelas disposições do \n\nCódigo Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.219/1991 foi declarado \n\ninconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação as \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados \n\nfiscalização das contribuições. Diante disso, uma vez ocorrida a infração tem o fisco o prazo de \n\ncinco anos para efetuar o lançamento da multa correspondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \n\ndisporia para constituir o credito relativo A penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \n\nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 173. 0 direito de a FaL-enda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n(...).\" \n\nTendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 14/10/2005, fl. \n\n41, pelo critério acima estariam alcançadas pela decadência todas as infrações cometidas em \n\nperíodo anterior a janeiro de 2001. Considerando que para a infração decorrente de erro na \n\napresentação da GFIP a falha caracterizou-se com o envio da informação incorreta, a qual deu-\n\nse no mês subseqüente a ocorrência do fato gerador das contribuições, podemos concluir que a \n\ndecadência operou-se cm relação As competências até novembro de 2000, inclusive, devendo a \n\nmulta correspondente ser expurgada do débito. \n\nHá de ser reconhecer, então, a perda do direito da Fazenda de lançar a \n\npenalidade pelo decurso de iempo em relação As competências 01/1999 a 12/1999. \n\nQuanto as demais competências, tendo-se em conta a alteração do cálculo da \n\nmulta para esse tipo de infração pela Medida Provisória n.° 449, de 03/12/2008 (DOU \n\n04/12/2008), que inseriu o art. 32-A na Lei n.° 8.212/1991, deve o órgão responsável pelo \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 112 \n\n4.4.71n,a, \t 7.41,..1.0.011■ \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBL. ' 'TES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia \t3 i 06 Processo n° 36266.005427/2006-24 \nAcórdão n.° 296-00.075 \n\nMaria de Fitirna Ferreira de Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\ncumprimento do recalcular o valor da penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico \n\npara o contribuinte, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, \"c\", do CTN, \n\nverbis: \n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\n- tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\n(.). \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente ao tempo da sua prdtica.\" \n\nDiante do exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de decadência, \n\npara excluir as competências de 01 a 12/1999, afastando as demais e, no mérito, por dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para adequar o valor da multa, tendo-se em conta as alterações \n\nno cálculo da mesma promovidas pela MP n° 449/2008. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2008 \n\n\\ak \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-11-11T18:11:24Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2005 a 31/12/2005\r\nPREVIDENCIÁRIO. NFLD. FALTA DE CIÊNCIA DE ATOS DO FISCO APÓS A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DAS ETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES.\r\nA falta de ciência do contribuinte de manifestações do fisco apresentadas após o oferecimento da impugnação, inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.002396/2007-18", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"5545312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.102", "nome_arquivo_s":"29600102_13888002396200718_200910.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888002396200718_5545312.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "id":"4609991", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-11T18:28:23.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1716157495587635200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:37:44Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:37:44Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:37:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:6d5e94d8-b36a-487b-a3e3-1fef47e588b8; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:37:44Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:37:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:37:44Z; created: 2014-06-06T11:37:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-06-06T11:37:44Z; pdf:charsPerPage: 1094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:37:44Z | Conteúdo => \nCCO2/T96 \n\nFls. 131 \n\n../SMOSIIMMISVIR.A1,101.11H811/11.61.0/.10MSOICAMMONAM.M. .1 Al A Y.. \t\nI ... \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFEM COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, C9' \t/ C16 \t \n\nMaria de Fititn erreira de arvalllo \nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nProcesso n° \t13888.002396/2007-18 \n\nRecurso n° \t157.319 Voluntário \n\nMatéria \tRAT - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - APOSENTADORIA \nESPECIAL \n\nAcórdão n° \t296-00.102 \n\nSessão de \t10 de fevereiro de 2009 \n\nRecorrente QUIMPIL QUÍMICA INDUSTRIAL PIRACICABANA LTDA \n\nRecorrida \tDRJ BRASÍLIA/DF \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2005 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIARIO. NFLD. FALTA DE CIÊNCIA DE ATOS \nDO FISCO APÓS A IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DAS \nETAPAS PROCESSUAIS POSTERIORES. \n\nA falta de ciência do contribuinte de manifestações do fisco \napresentadas após o oferecimento da impugnação, inquina de \nnulidade todos os atos subseqüentes, por contrariar a garantia \nconstitucional ao contraditório e à ampla defesa. \n\nProcesso Anulado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nProcesso n° 13888.002396/2007-18 \nAcórdão n.° 296-00.102 \n\n••■•sawf~J■wfUlte rfms.Waserwarwmc.emeasmsamenm.sai \n\nMF - SEGUNDO CC.)NSEL.1-10 DE CO1'4TRIB. ''ESI \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\n&&tj \nMaria de Foltizna \tCary?,Ito \tI \n\nMae. Siape 751683 \n\nBrasflia, cc , 3 CCO2/T96 \nHs. 132 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\(14kAk \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\n \n\n- 3.1.1G UNDO CONSELHO DE CONTR12::. \n0.);\\,f 0 ORT:11:4A.f, \n\n3 \n\nMaria dc Fkima 1.rie/L3:1 CF.rvu.1.1 ■0 \n751683 \n\n \n\nProcesso n° 13888.002396/2007-18 \n\nAcórdão n.° 296-00.102 \nCCO2./T96 \n\nFls. 133 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.834.586-3, lavrada em nome da contribuinte \n\njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuições da empresa para financiamento dos \n\nbeneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos riscos ambientais do trabalho, além do adicional para empresas com trabalhadores expostos \n\na agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial. 0 crédito em questão reporta-se às \ncompetências de 11/2005 a 13/2005 (13.° salário) e assume o montante, consolidado em \n02/06/2006, de R$ 31.838,79 (trinta e um mil e oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove \ncentavos). \n\nDe acordo com o relatório fiscal, fls. 18/20, a apuração do crédito deu-se com \nbase nas informações contidas nas folhas de pagamento, não havendo recolhimentos para o \nperíodo. \n\nInforma-se que a empresa era detentora de ação judicial que lhe assegurava o \nnão recolhimento das contribuições em questão. A referida ação, todavia, transitou em julgado \nem 06/10/2005, com decisão final contrária à empresa. Nesse sentido, sentido os depósitos \n\nefetuados após esse marco não estavam amparados pela decisão judicial. \n\n0 relato fiscal informa ainda que a notificada declarou em GFIP os fatos \n\ngeradores presentes nessa NFLD. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n31/41, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na) a empresa fez os depósitos das contribuições em valores superiores aqueles \n\napurados pela auditoria; \n\nb) quando efetuou os depósitos ainda estava amparada judicialmente, posto que \n\na decisão somente transitou em julgado em 16/03/2006, data em que foi cientificada do \n\nacórdão do TRF — 3.' Regido; \n\nc) os valores depositados estão à disposição da Fazenda, podendo essa fazer o \nseu levantamento, todavia os autos do processo judicial foram arquivados sem que requeresse \n\ntal providência, o que demonstra total descaso para com o erário; \n\nd) o crédito tributário ora discutido estava com a exigibilidade suspensa por \nforça de medida liminar conforme art. 151, IV, do CTN, alem de que, a teor do art. 63, § 2.°, da \n\nLei n.° 9.430/1996, não há incidência de juros de mora até trinta dias após a data da publicação \n\nda decisão judicial que considerar devida a contribuição; \n\ne) a mora não restou caracterizada, haja vista que não ocorreu omissão da \n\nnotificada no cumprimento da obrigação ao efetuar os depósitos judiciais das contribuições. \n\nDevem então ser excluídos os acréscimos legais aplicados na NFLD; \n\nO a extinção do credito tributário é patente, em razão da possibilidade da \nconversão dos depósitos judiciais em renda a favor da Fazenda. \n\n\n\nProcesso n° 13888.002396/2007-18 \nAcórdão n.° 296-00.102 \n\nMaria de Fati \t• errezra Carvalho \nMat &apt: 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 134 \n\nMI= - SI:GUNDO \t\nCONTR1B:..''TF! C0/if-0;E: CJM UOR.101.1,1AT \n\nC) 6 - - \n\nPor fim, pede o cancelamento da NFLD, ou subsidiariamente, a exclusão dos \nacréscimos legais. \n\n0 end() de primeira instância requereu diligência fiscal, fl. 59, para que a \n\nauditoria se manifestasse sobre as alegaç'óes defensórias, determinando também que da \n\ninformação fornecida fosse dada ciência a contribuinte. \n\n0 auditor notificante fez encaminhamento dos autos A. Procuradoria para \nemissão de parecer conclusivo sobre a questão, fl. 60. \n\nSob a justificativa de que o recurso em mandado de segurança não goza de \nefeito suspensivo, a Procuradoria entendeu que os acréscimos de juros e multa são devidos, \n\nportanto, deve-se efetuar a conversão do depósito em renda para que se apure o valor \n\nremanescente, ver fl. 60-v. \n\nOs autos seguiram para julgamento. No qual a Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento em Brasilia decidiu, com esteio no parecer da Procuradoria, pela \n\nprocedência do lançamento. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência do acórdão \n\nda DRJ em 02/01/2008, fl. 76, e data de protocolização da peça recursal em 16/01/2008, ver \n\ndespacho fl. 129. \n\nA análise da marcha processual experimentada pelo crédito tributário sob \n\ncuidado evidencia a ocorrência de falha que, embora sanável, não pode ser desconsiderada por \n\nesse colegiado. Vejamos. \n\nConforme relatado, o órgão de julgamento de primeira instância, antes de \n\nprolatar sua decisão, determinou que o processo fosse devolvido a fiscalização, a fim de que a \nmesma emitisse pronunciamento sobre os elementos apresentados pela impugnação. Em seu \n\narrazoado a agente do fisco solicitou pronunciamento da Procuradoria, a qual se manifestou no \n\nsentido de manutenção da exigência. \n\nOcorre que ao sujeito passivo não foi possibilitado o contraditório, posto que \n\nnão tomou ciência do resultado da diligência fiscal perpetrada, para que pudesse fazer o seu \n\ncontraponto antes da emissão da decisão a quo. \n\nTenho que reconhecer que a irregularidade apontada contraria norma de \n\nobservância obrigatória contida no art. 5°. LV, da Carta Magna, a qual garante aos litigantes, \n\ncm processo administrativo ou judicial. o direito ao contraditório e a ampla defesa. Nesse \nsentido, a decisão original não pode subsistir, posto que negligenciou a oportunidade da \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO E COWRIBUINTES \nCONTERE COM O ORIGINAL \n\n• \t Processo n° 13888.002396/2007-18 \nAcórdão n.° 296-00.102 \n\nBrasilia, \n\nMaria de Fátua . k\nveira darva1ho \n\nMat. Slope 7.51683,_ \n\nrecorrente de se contrapor a fato trazido aos autos pelo fisco após a impugnação, atropelando \n\ngarantia processual de ordem pública, pelo que deve ser declarada nula. \n\nesse o entendimento expresso no Decreto n. ° 70.235, de 06/03/1972, que, ao \ntratar das nulidades no processo administrativo fiscal, prescreve: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \ncom preterição do direito de defesa. \n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \ndiretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, \n\ne determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou \nsolução do processo. \n\n(...). \"(grifos não originais). \n\nDúvida não há, então, de que uma decisão proferida sem que seja ofertada ao \n\nadministrado a faculdade de se pronunciar acerca de manifestação do fisco deve ser nulificada, \ndevolvendo-se o processo A primeira instância para que a recorrente, querendo, exerça seu \ndireito ao contraditório. \n\nPortanto, a nulidade do acórdão de primeira instância merece ser decretada, para \nque se possa oferecer oportunidade h. recorrente de se manifestar a respeito do resultado da \ndiligência fiscal, antes de qualquer decisão da Receita Federal do Brasil a respeito da NFLD \n\nsob enfoque. \n\nVoto, assim, por CONHECER DO RECURSO e ANULAR 0 ACÓRDÃO \nN.° 03-23.177 — 5' TURMA DRJ/BSA, para que a contribuinte seja intimada a se manifestar \nem relação à referida diligência fiscal. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\n\\IVAti\\ \t&A, \nKLEBER FERREIRA DE 00 \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",2], "camara_s":[ "Sexta Câmara",2], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",1], "nome_relator_s":[ "KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO",2], "ano_sessao_s":[ "2008",1, "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "acordam",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "da",2, "de",2, "do",2, "em",2, "especial",2, "membros",2, "os",2, "por",2, "segundo",2, "sexta",2, "turma",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}