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SOLUÇÕES LTDA\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\n\nCOMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.\n\nRestando comprovada a omissão e/ou incorreção no Acórdão guerreado, na\nforma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de\nDeclaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o\n\nresultado levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.\n\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda\n\nI Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para\n\nre-ratificar o Acórdão ri 296-00.075, passando a: Por unanimidade de votos, em dar\n\nprovimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao\n\ncontribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei n' 9.430, de 1996, deduzidos os valores\n\nlevantados a título de multa nas NFLD correlatas.\n\ns,\n\nELIAS SAMP • O FREIRE - Presidente\n\n\\\\5\n\n\n\n`câ- av,4\nKLEBE\n\nb\n ERREIRA DE A JO — Relator\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Cleusa Vieira de\n\nSouza, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique\n\nMagalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 36266.005427/2006-24\t S2-C4T1\nI\n\n\t\n\nI I il\t\nAcórdão n.° 2401-00.692\t Fl. 124\n\n'\n\nRelatório\n\nCuida-se de Embargos de Declaração, fls. 116/119, apresentados pela\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional contra o Acórdão n° 296-00.075 de lavra da extinta Sexta\n\nTurma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nO processo em questão diz respeito a auto de infração lavrado em razão da\n\n•\t empresa haver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social\n\n- GFIP com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias.\n,\n,\n\nNa decisão embargada, reconheceu-se parcialmente a decadência da multa\n\naplicada e se determinou que o órgão responsável pela execução do acórdão adequasse o valor\n\n\t\n\no\t da multa em conformidade com as alterações do cálculo da mesma promovida pela MP n.°\n\n449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009.\n\nFoi nesse ponto que a embargante verificou omissão no acórdão, porquanto\n\nnão foi mencionada a forma como deveria se fazer a verificação da situação mais benéfica para\n\no sujeito passivo.\n\nÉ o relatório.\n\nI\t I\n\n\n\nVoto\n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece\n\nconhecimento.\n\nDe fato, não posso deixar de dar razão a PGFN. É que com a alteração do\n\ncálculo da multa para esse tipo de infração pela Medida Provisória n.° 449/2008, convertida na\n\nLei n.° 11.941/2009, deve o órgão responsável pelo cumprimento da decisão recalcular o valor\n\nda penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico para o contribuinte, de forma a\n\nprestigiar o comando contido no art. 106, II, \"c\", do CTN1.\n\nAnteriormente havia a cumulação da multa pelo descumprimento da\n\nobrigação acessória relativa a GFIP com a multa de mora pelo inadimplemento da obrigação\n\nprincipal. Após a alteração legislativa, a multa decorrente da omissão de fatos geradores em\n\nGFIP, quando há o lançamento das contribuições correspondentes, é unicamente aquela\n\nprevista no art. 44, I, da Lei n.° 9.430/1996, não havendo mais a imposição de outra multa\n\nisolada pelo descumprimento da obrigação acessória.\n\nNesse sentido, o acórdão embargado deve expressamente determinar que a\n\nmulta do presente AI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 44, I, da Lei\nn.° 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na NLFD correlata,\n\nposto que esse critério é mais benéfico ao contribuinte.\n\nPor todo o exposto VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS\n\nDE DECLARAÇÃO, para sanear a omissão existente no Acórdão Embargado, re-ratificando o\n\nresultado do julgamento levado a efeito no decisum guerreado e apenas acrescentando o\nfundamento mencionado no parágrafo anterior.\n\nSala das Sessões, em 29 de outubro de 2009\n\n5\n\\\\k'âN\t CILL\n\nKLEBEK FERREIRA DE A ÚJO - Relator\n\n1 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:\n\n(---)\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado:\n\n(--)\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 36266.005427/2006-24 \t S2-C4T1\n\nAcórdão ri.° 2401-00.692\t Fl. 125\n\n,\n\n„\n\n,\n\nI\t I\n\n,\n\n,\n\nI\t I\n\nI\n\nI\n\n,\n\n1\n\n'I\t I\n\nI\t I\n\n:\n\nI\t I\n\nI\t I\n\n'\n\n,\t I\n'\n\nI\t I\n\nI\n\nI\t I\n\nI\t I\n\n5\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sexta Câmara",1], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Kleber Ferreira Araújo",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "00.075",1, "1996",1, "1ª",1, "296",1, "44",1, "4ª",1, "9.430",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acordo",1, "acórdão",1, "ao",1, "benéfico",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}