dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200910,Sexta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão e/ou incorreção no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS.",Sexta Turma Especial,2009-10-29T00:00:00Z,36266.005427/2006-24,200910,4464323,2021-04-08T00:00:00Z,2401-000.692,240100692_144399_36266005427200624_005.PDF,2009,Kleber Ferreira Araújo,36266005427200624_4464323.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nI Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 296-00.075\, passando a: Por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para\, recalcular o valor da multa\, se mais benéfico ao\r\ncontribuinte\, de acordo com o disciplinado 44\, I da Lei nº 9.430\, de 1996\, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.",2009-10-29T00:00:00Z,4735017,2009,2021-10-08T09:37:35.865Z,N,1713043848263892992,"Metadados => date: 2009-12-15T13:02:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-15T13:02:44Z; Last-Modified: 2009-12-15T13:02:44Z; dcterms:modified: 2009-12-15T13:02:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-15T13:02:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-15T13:02:44Z; meta:save-date: 2009-12-15T13:02:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-15T13:02:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-15T13:02:44Z; created: 2009-12-15T13:02:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-12-15T13:02:44Z; pdf:charsPerPage: 1397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-15T13:02:44Z | Conteúdo => S2-C4T1 Fl. 123 • MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -21 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 36266.005427/2006-24 Recurso n° 144.399 Embargos ' , Acórdão n° 2401-00.692 — 4' Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 29 de outubro de 2009 ,, Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Interessado LYDER S R.H. SOLUÇÕES LTDA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão e/ou incorreção no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir a omissão apontada, re-ratificando o resultado levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda I Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão ri 296-00.075, passando a: Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei n' 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. s, ELIAS SAMP • O FREIRE - Presidente \\5 `câ- av,4 KLEBE b ERREIRA DE A JO — Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Cleusa Vieira de Souza, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa. 2 Processo n° 36266.005427/2006-24 S2-C4T1 I I I il Acórdão n.° 2401-00.692 Fl. 124 ' Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração, fls. 116/119, apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra o Acórdão n° 296-00.075 de lavra da extinta Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes. O processo em questão diz respeito a auto de infração lavrado em razão da • empresa haver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias. , , Na decisão embargada, reconheceu-se parcialmente a decadência da multa aplicada e se determinou que o órgão responsável pela execução do acórdão adequasse o valor o da multa em conformidade com as alterações do cálculo da mesma promovida pela MP n.° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009. Foi nesse ponto que a embargante verificou omissão no acórdão, porquanto não foi mencionada a forma como deveria se fazer a verificação da situação mais benéfica para o sujeito passivo. É o relatório. I I Voto Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. De fato, não posso deixar de dar razão a PGFN. É que com a alteração do cálculo da multa para esse tipo de infração pela Medida Provisória n.° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, deve o órgão responsável pelo cumprimento da decisão recalcular o valor da penalidade, posto que o critério atual é mais benéfico para o contribuinte, de forma a prestigiar o comando contido no art. 106, II, ""c"", do CTN1. Anteriormente havia a cumulação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória relativa a GFIP com a multa de mora pelo inadimplemento da obrigação principal. Após a alteração legislativa, a multa decorrente da omissão de fatos geradores em GFIP, quando há o lançamento das contribuições correspondentes, é unicamente aquela prevista no art. 44, I, da Lei n.° 9.430/1996, não havendo mais a imposição de outra multa isolada pelo descumprimento da obrigação acessória. Nesse sentido, o acórdão embargado deve expressamente determinar que a multa do presente AI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 44, I, da Lei n.° 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzida a multa aplicada na NLFD correlata, posto que esse critério é mais benéfico ao contribuinte. Por todo o exposto VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanear a omissão existente no Acórdão Embargado, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito no decisum guerreado e apenas acrescentando o fundamento mencionado no parágrafo anterior. Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2009 5 \\k'âN CILL KLEBEK FERREIRA DE A ÚJO - Relator 1 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (---) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (--) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 4 Processo n° 36266.005427/2006-24 S2-C4T1 Acórdão ri.° 2401-00.692 Fl. 125 , „ , I I , , I I I I , 1 'I I I I : I I I I ' , I ' I I I I I I I 5 ",1.0