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Siape 751683 \n\nMP - SEGUNDn CONSELHO DE CONTIUBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\n06 09 \n\nMINISTÉRIO DA FAZ \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n15504.001342/2008-17 \n\n158.544 Voluntário \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\n296-00.104 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nCONSTRUTORA ÉPURA LTDA E OUTRO \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1996 a 30/06/1997 \n\nPREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A \n\nSEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. \n\nA teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição de \n\ncrédito relativo As contribuições para a Seguridade Social segue a \n\nsistemática do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 173 I. \n MI' - SEGUNDO CO1'413E1.110 DE COZ.FTRIBU1NTES1 \n\nCONY:Er:1 COM O 01-Ur_irsIAL. \n\nC9' \n\nMaria de 1-ki:r \t:etra e -arvalho \nMat. Siape 731683 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\isWuk,v \nKLEBER FERREIRA DE \tt.TO \n\nRelator \n\nProcesso n° 15504.001342/2008-17 \nAcórdão n.° 296-00.104 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\n.M3ri.: de 17:iz:rm 4 . e.rmt.). \tCatvol,..o \nMa:. Siape \"i:3) 6S:( \n\n■•••■\n•,..1•11411.....44, I.U1W741.■■•TAtell.a.\"7...I.171117.0111{..M12.4..a. \n\nProcesso n° 15504.001342/2008-17 \nAcórdão n.°296-00.104 \n\nRelatório \n\n- \t\nCONTRI13UIN1'ES \n\nC' \n\nFIrssilia, \t09. \t .2 \n3 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 174 \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.881.215-1, lavrada em nome da contribuinte \n\njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição \n\npara financiamento dos beneficios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT) e \n\ncontribuição dos segurados. \n\n0 crédito em questão reporta-se as competências de 12/1996 a 06/1997 e \n\nassume o montante, consolidado em 19/12/2005, de R$ 34.674,08 (trinta e quatro mil e \n\nseiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 59/62 o crédito em questão \n\ndecorreu da responsabilidade solidária da notificada para com as contribuição não recolhidas \n\npela empresa ENS1TRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA, CNPJ n.° \n\n71.769.525/0001-34, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão de mão-de-\n\nobra. \n\nA empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 75/89. Também \n\ndefendeu-se a prestadora, fl. 104. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em Belo Horizonte, através da Decisão \n\nNotificação — DN n.° 11.401.4/483/2007, declarou procedente em parte o lançamento. \n\nA devedora direta, intimada por AR, fl. 149, não ofereceu recurso. \n\nA responsável solidária apresentou recurso, fls. 154/168, alegando, em síntese \n\nque: \n\na) a exigibilidade do depósito recursal no valor de trinta por cento da exigência é \n\ninconstitucional; \n\nb) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, posto que o art. \n\n45 da Lei n.° 8.212/1991 afronta a Constituição: \n\nc) o exíguo prazo para apresentação da impugnação representa cerceamento ao \n\nseu direito de defesa; \n\nd) os critérios de arbitramentos aplicados na presente NFLD estão incorretos, \n\nposto que desconsideram a atividade da empresa e os documentos apresentados; \n\ne) a solidariedade não alcança a contribuição da einpresa, mas apenas a dos \nsegurados; \n\nf) são inconstitucionais a cobrança de contribuições ao SAT e ao Salário-\n\nEducação, assim assim corno, os acréscimos legais presentes na NFLD. \n\n\n\nCCO2a96 \n\nFls. 175 \n\nIMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIB\n■_. \n\nCOER.E COM O ORT.C.i1NAL \n\nProcesso n° 15504.001342/2008 - 17 \nAcórdão n. ° 296-00.104 \t _ \n\nMaria de Fatim erreira de Carwlho \nMat. Siape 751683 \n\nPor fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de \nimprocedência do crédito sob enfoque. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n01/10/2007, fl. 149, e data de protocolização da peça recursal em 11/10/2007, fl. 153. Por \nestarem presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio \n\naplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições \n\ncontidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional \n\ncom a aprovação da Sumula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a \nseguinte redação: \n\n\"Selo inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do decreto-lei n° \n\n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de \n\nprescrição e decadência de crédito tributário.\" \n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \n\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\n\"Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \nreiteradas decisaes sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, \n\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante \n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ci administraçcio \npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bon \n\ncomo procedei- ci sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \n\nem lei. \n\n\" \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \n\nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se As contribuições a decadência qüinqüenal do Código \n\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando \n\nmão do art. 150, § 4.°, para os casos em que lid antecipação do pagamento (mesmo que parcial) \n\ne do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. É o que se \n\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp ri 2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino \n\nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁ R1A. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃ O. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO \nCRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA \n\n4 \n\n\\v-Vi \n\n\n\n•411110IS 11.1•11040.0 \n\ne , \nMaria de Fititna ent.tra Caraiir.o \n\nMat. Siape 751683 \n\nCCO2r1-96 \n\nFls. 176 \n\n-aoramara........measvanourownrer.systrno\n,wronzTormnawrovnua \n\nMF - SEC.3UN1XJ CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCOM O ORIGINAL \n\nProcesso n° 15504.001342/2008-17 \nAcórdão n.° 296-00.104 \n\nDO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO \n\nGERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO \n(CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA \n\nOCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTIV, ART. \n\n150, § 4°). PRECEDENTES DA 1° SEÇÃO. DECISÃO ULTRA \n\nPETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO \nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE \n\nCONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\" \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento pelo dois devedores deu-se em \n05/01/2006 e o período do credito é de 12/1996 a 06/1997, isso me leva a conclusão de que, na \nespécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de decadência das contribuições \npresentes na NFLD sob cuidado. \n\nDiante da declaração da decadência do crédito, deixo de apreciar as outras \nrazões recursais em homenagem ao principio da economia processual. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento \nao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nWv\\I \nKLEBER FERREIRA DE A JO \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006\r\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL.\r\nA teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.\r\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.\r\nÀ autoridade administrativa é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\r\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA PARA DECISÃO SOBRE PROCEDÊNCIA.\r\nNão é competência dos órgão de julgamento administrativo decidir sobre procedência de Representação Fiscal para Fins Penais.\r\nARROLAMENTO DE BENS. REQUISITO PARA ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\r\nA exigência do arrolamento de bens no valor de trinta por cento da exigência fiscal como condição de admissibilidade do recurso em processo administrativo fiscal foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17460.000859/2007-89", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"4736581", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.105", "nome_arquivo_s":"29600105_159136_17460000859200789_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Kleber Ferreira de Araújo", "nome_arquivo_pdf_s":"17460000859200789_4736581.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001, inclusive as incidentes sobre o 13° salário de 2001; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-10T00:00:00Z", "id":"4839419", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:15.021Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045655715315712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-10T11:20:52Z; Last-Modified: 2010-05-10T11:20:52Z; dcterms:modified: 2010-05-10T11:20:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-10T11:20:52Z; meta:save-date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-10T11:20:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-10T11:20:52Z; created: 2010-05-10T11:20:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-10T11:20:52Z | Conteúdo => \nMF -SECC:if)\"V,Or 9erlajJ35F)E,MirCP.IBUI\";\n\nBráfál:a.03\t 6 \t o a; \t-\t CCO2/T96\n\nrvlar:a do Fátima s áTrW;i:H\n\nF-Is 166\n\nMat. Siape 75 Ètá,53\n\nItAY11.0\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\npeàni: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 17460.00085912007-89\n\nRecurso n°\t 159.136 Voluntário\n\nMatéria\t APROPRIAÇÃO INDÉBITA\n\nAcórdão a°\t 296-00.105\n\nSessão de\t 10 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente UTIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALADOS LTDA\n\nRecorrida\t DRJ BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARLAS\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006\n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIALPRAZO\n\nDECADENCIAL.\n\nA teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição ;de\n\ncrédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a\n\nsistemática do Código Tributário Nacional.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI , OU ATO\n\nNORMATIVO.\n\nautoridade administrativa é vedado o exame da\n\nconstitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.\n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.\n\nCOMPETÊNCIA PARA DECISÃO SOBRE PROCEDÊNCIA.\n\nNão é competência dos órgão de julgamento administrativo\n\ndecidir sobre procedência de Representação Fiscal para Fins\n\nPenais.\n\nARROLAMENTO DE BENS. REQUISITO PARA ADMISSÃO\n\nDE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO\n\nDE INCONST1TUCIONALIDADE.\n\nA exigência do arrolamento de bens no valor de trinta por cento\n\nda exigência fiscal como condição de admissibilidade do recurso\n\nem processo administrativo fiscal foi declarada inconstitucional\n\npelo STF em sede de controle concentrado.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nn MT-'13\n\n\n\njr/92-~C)77-:UNr5/7 res).4.57,1_nr.1 /2\n-rNiri17.\";SCO:/(\t /1V.i()(37(m/td,\n\nProcesso n°17460.000859/2007-89\t ;/: (:,7(1/\t OC CE \t R_\t CCO2/1/96DAcórdão n.° 296-00.105\n\n1.4alla de F any cliek\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\nContribuintes, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições\napuradas até a competência 11/2001, inclusive as incidentes sobre o 13° salário de 2001; e II)\nno mérito, em negar provimento ao recurso.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE\n\nPresidente\n\nWIt\nKLEBER FERREIRA DE • • uJO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°17460.000859/2007-89 \t t°5 - 5[2.-4):40°04.445.):') DE CONTRUERNTESI\t CCO2/T96,\nAcórdâo n.°296-00.105\t illeN4E4.2 °,2 24 2 02;974AL\n\nç 2:::44.4_013\t ., 06 ; rg\t\nFls. 168\n\ni IL ,4)(aevc.„ -,\n(-----Maria de Enfir..i7,..44y4 c:4,47-.42ES\n\n/\n\nI444 Siape 15 : G43\t _\t /\nRelatório\n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de\n\nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 37.077.899-5, lavrada em nome da contribuinte\n\njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuições descontadas dos segurados\n\nempregados e contribuintes individuais . O crédito em questão reporta-se ao período de\n08/1998 a 13/2006 (13.° salário) e assume o montante, consolidado em 28/03/2007, de R$\n\n29.877,73 (vinte e nove mil e oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).\n\nDe acordo com o relatório fiscal, fls. 95/98, os elementos que serviram de base\n\npara a apuração do valores devidos foram as folhas de pagamento, recibos de salário e as\n\ninformações prestadas através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência\n\nSocial — GFIP.\n\nA auditoria informa que constatada a omissão no repasse à Previdência Social\n\ndas contribuições arrecadadas dos segundos, fato que configura em tese o ilícito previsto no\n\nart. 168-A do Código Penal, houve a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais, a qual\n\nfoi encaminhada à autoridade competente.\n\nSegundo o relato fiscal, foram deduzidos do débito os valores pagos pela\n\nempresa a título dos beneficios de salário-família e salário-maternidade, além das guias de\n\nrecolhimento apresentadas.\n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls.\n\n100/113, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações:\n\na) são decadentes as contribuições lançadas no período de 1997 a 2001;\n\nb) os acréscimos de juros com base na taxa SELIC não têm amparo legal,\n\ndevendo-se aplicar ao caso em discussão o disposto no art. 161, § 1. 0, do CTN;\n\nc) a multa no patamar aplicado fere os principios da razoabilidade e da\n\nproporcionalidade.\n\nA 9? Turma da DR.1 Belo Horizonte (MG) proferiu o Acórdão n.° 02-17.714, fls.\n\n130/135, declarando procedente o lançamento.\n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso, fls.\n\n148/161, no qual apresenta, além das mesmas alegações da defesa (decadência parcial e\n\nilegalidade dos acréscimos de juros e multa), os seguintes argumentos:\n\na) o arrolamento de bens exigido para seguimento do recurso representa medida\n\nde coação e cerceamento do direito de defesa, sendo ilegal;\n\nb) não incidiu na conduta prevista no art. 168-A do Código Penal, posto que\n\ninexistiu o dolo. Em verdade foi vítima de golpe arquitetado pelo seu contador, conforme ficou\n\ncomprovado em processo judicial com trânsito em julgado;\n\nc\n3\n\nN'..-V\\\n\n\n\n(.'1UOINAL\n\nProcesso n° 17460.00085912007-89 \t Itradfrd (Dg\t C6\t cg\t CCO21T96\nAcórdão n.°296-00.105 Fls\n\n.\n\n 169\n\nMaria d Fáitaià\n\n\t\n\nFrcjr4\n\t lar) \n\nc) não ficou demonstrado na espécie a ocorrência do elemento subjetivo do tipo,\n\npois para tal deveria se evidenciar o de vio de alguma importância para proveito próprio ou\n\nalheio, não sendo suficiente a mera suposição da conduta dolosa;\n\nd) também verifica-se no caso concreto a presença de uma excludente de\nculpabilidade, qual seja a inexigibilidade de conduta diversa, pois havia uma relação de\n\nconfiança extrema entre os administradores da recorrente e o seu contador. Existia entre os\n\nmesmos, além da mera relação comercial, um grau de parentesco bem próximo.\n\nPor fim, pede:\n\na) o conhecimento do recurso;\n\nb) o reconhecimento da decadência parcial;\n\nc) a anulação do crédito em razão da ilegalidade dos acréscimos aplicados e;\n\nd) a declaração de improcedência da Representação Fiscal para Fins Penais -\n\nRFFP.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de\n\nadmissibilidade.\n\nComo se pode perceber dos argumentos recursais, a empresa não questiona a\nexistência da relação jurídico tributária que deu ensejo ao presente crédito, tampouco a\n\nocorrência dos fatos geradores ou mesmo a apuração da base de cálculo. A seu inconformismo\n\ndiz respeito à perda do direito da Fazenda de efetuar o lançamento para determinado período\n\nem razão do transcurso do prazo decadencial, a ilegalidade na aplicação dos juros e da multa, a\n\nimpossibilidade de se exigir o arrolamento de bens e direitos para seguimento do recurso e a\n\ninsubsistência da RFFP.\n\nInicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdenciário\n\naplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições\n\ncontidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional\n\ncom a aprovação da SUmula Vineulante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a\n\nseguinte redação:\n\n4\n\n\n\nME - SECIJNDO CON5S1.140 DE CONTRIMrrn3S\n\nrONi7 ER5 MN: O CRJONAL\n\nProcesso n°17460.000859/2007-89\nEtrv0la\t ! 0,6\t Cn\t\n\nCCO2./T96\nAcórdão nY 296-00.105 \t Fls. 170\n\nre),(ae--;)\nNbris de Fátim rrewa de Cwvel,\n\nMat. Siape 751083 \n\n\"São inconstitucionais opa agrafo único do artigo 50 do decreto-lei n°\n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de\nprescrição e decadéncia de crédito tributário.\"\n\nÉ cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a\nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,\na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinca/ante\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem\ncomo proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida\nem lei.\n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos\n\nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código\n\nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando\n\nmão do art. 150, § 4.°, panos casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial)\n\ne do arti 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se\n\nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino\n\nZavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008):\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA\nDO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO\nGERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO\n(CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA\nOCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART.\n150, .¢ C). PRECEDENTES DA 10 SEÇÃO. DECISÃO ULTRA\nPETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\"\n\nNo caso vertente, verifica-se que há competências em que houve algtun\n\nrecolhimento prévio e outras em que não se verifica qualquer pagamento antecipado, portanto,\n\nna espécie terei que lançar mão tanto do art. 150, § 4. 0, como do 173, I. Considerando-se que a\n\nciência do lançamento deu-se em 28/03/2007, vislumbra-se a seguinte situação:\n\na) para os casos em que houve recolhimento, estão abrangidas pela decadência\n\nas contribuições até a competência 02/2002 (aplicação do art. 150, § 41;\n\nb) para os casos em que não houve recolhimento, estão abrangidas pela\n\ndecadência as contribuições até a competência 11/2001, computando-se também a competência\n\n13/2001, cujo vencimento se deu em 20/12/2001.\n\n5\t t\n\nNt date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:35:19Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b964e82f-065f-44fb-89ca-a09eeec20ca1; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:35:19Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:35:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:35:19Z; created: 2014-06-06T11:35:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-06-06T11:35:19Z; pdf:charsPerPage: 854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:35:19Z | Conteúdo => \n...3.17.07MOMNAMI\nIOVEMI9RII,M9VernMVOIMSIOVOli \n\nM SD:Pi-NCO CONSELHO Di CONTRIBUlNIFS \n\nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, \n\nMaria de FAtii \t. ra \tarva o \n\nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZEN15Ã \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 110 \n\nAl■••••■1110.M.12/11 \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n36266.006124/2006-29 \n\n154.594 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.101 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nTORNEARIA E USINAGEM PIQUERI LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCL:kRIA - SRP \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 28/02/2004 \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA QUE NÃO \n\nENFRENTA TODAS AS RAZOES DA DEFESA. \n\nnula, por preterição do direito de defesa, a decisão que não \n\ncontempla todas os argumentos da defesa. \n\nProcesso Anulado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nNH' - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU1\"!TES \nCONFIME COM 0 OR If:ANAL \n\nBrasilia, Q3 \t , 06' •.,..0, Nlaria de Fátirn.ruira 4 CCO2/T96 Fls. l I Processo n°36266.006124/2006-29 Acórdão n.° 296-00.101 \nMat. Siape 751683 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instancia. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\144 \nKLEBER FERREIRA DE A OJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \nSouza Costa e Lourenço FetTeira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nd-e ) Maria de Faiima erretra de Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \n\n1..........-2....................................................................----.... \nMF - SEGUNE:0 CONSELE-10 DE CONTRIBU1NTES \n\nCONFERE CON! O 01-1/G1NA I.. \n\nI/ \n\n 06 , 03 Brasilia. \nCCO2/T96 \n\nFls. 112 \n\nRelatório \n\n0 lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n.° \n\n35.840.513-0, lavrado em 07/06/2006, o qual decorreu do fato do sujeito passivo acima \n\nqualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciarias, contrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e §5° da Lei n° \n\n8.212, de 24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. \n\n225, IV, §4° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 47.859,92 (quarenta e sete mil e \n\noitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos.). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração e anexos, fl. 09/36, a empresa deixou de \n\ndeclarar em GFIP remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. A \n\nrelação das remunerações omitidas encontra-se discriminada. \n\nVerifica-se que as remunerações dos segurados empregados omitidas foram \n\nobtidas a partir do confronto entre os valores constantes das folhas de pagamento e as \n\ndeclarações de GFIP, quanto aos contribuintes individuais as remunerações foram verificadas \n\ndos lançamentos contábeis. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n37/40, na qual , após a narrativa dos fatos, alega que o órgão autuante considerou como \n\ninexistentes as informações prestadas pela impugnante, impondo-lhe penalidades insuportáveis \n\nante a capacidade contributiva. \n\nAfirma ainda que não podem as suas declarações servir de base direta para \nextração de titulo executivo, fazendo-se imprescindível o ato administrativo de lançamento, \n\nnos termos do art. 147 do CTN. \n\nAssevera que informou mediante a GFIP os fatos geradores dos anos de 1996 e \n\n1997, restando regularizar os anos seguintes. Em relação ao período de 2003 a 2005, há alguns \n\nmeses com pendências. \n\nDesde 1997 está enquadrada no SIMPLES FEDERAL merecendo tratamento \n\nfiscal diferenciado. Assim não pode receber tamanha penalidade. Invoca o art. 225, § 16, \n\nincisos I e II, do RPS para fundamentar a sua alegação. \n\nPede que lhe seja possibilitada a produção ampla de provas, principalmente o \n\ndepoimento pessoal do seu representante legal, oitiva de testemunhas, apresentação de \n\ndocumentos e realização de perícia técnica. \n\nPor fim, pede a declaração de improcedência do AI. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em Sao Paulo Norte, emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 21.402.4/0304/2006, de 26/12/2006, fls. 80/83, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\n\n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \n\nLONSEUI0 \nDE CONTR113U.' ' TES I CONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia,_ 09 _/ \t__/(aq \n\nMaria de Fatima ,eira th? Can \nMat. Siape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 113 \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 86/88, alegando que apresentou \n\nmensalmente as GFIP, onde ficaram consignadas todas as informações concernentes As \n\nremunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo em momento \n\nalgum sonegação de informações ou declarações fraudulentas. Assevera que a decisão de \n\nprimeira instância declarou procedente a autuação, todavia, não enfrentou o cerne dos \nquestionamentos defensórios. \n\nAfirma ainda que a única infração cometida foi a falta de recolhimento em certo \n\nperíodo por absoluta incapacidade financeira. \n\nPugna que lhe seja concedido o tratamento diferenciado que merece, posto que \n\nsendo enquadrada no SIMPLES FEDERAL, além de que o RPS lhe dispensa da confecção da \n\nescrita contábil. \n\nTraz a colação texto doutrinário que explicita que o lançamento é condição \n\nnecessária para que o sujeito ativo pratique atos no sentido de cobrar seu crédito. \n\nPede que lhe seja possibilitada a produção de todas a provas em direito \n\nA recorrente advoga que o tipo fático que deu ensejo A autuação carece de \n\nPor fim, pede o provimento do recurso. \n\nO órgão de primeira instância declarou deserto o recurso em razão da falta do \n\ndepósito recursal prévio, determinando a emissão de Termo de Trânsito em Julgado. \n\nPosteriormente a empresa atravessou nova petição onde alega: \n\na) a auditoria fiscal desconsiderou a sua condição de empresa de pequeno porte \n\ne a autuou pela não exibição do livro caixa, assim, o AI em tela não pode prosperar; \n\nb) a fundamentação da decisão de primeira instância tratou da obrigação de \n\ninformar os fatos geradores através da GFIP, todavia a matéria do recurso é outra, qual seja a \n\napresentação de livro contábil; \n\nc) a decisão a quo nada tem haver com as razões da impugnação, o que a torna \n\nimprestável; \n\nd) o julgamento do recurso apenas repetiu os termos da decisão atacada; \n\ne) a deserção do recurso não pode ser decretada pelo órgão de primeira \n\ninstancia, mas pelo órgão ad quem. \n\nPede: \n\nadmitidas. \n\namparo legal. \n\na) devolução dos autos a primeira instância para que nova decisão seja profcrida, \n\ndesta feita considerando os argumentos da impugnação; \n\n\n\nProcesso n o 36266.006124/2006 -29 \nAcórdão n. ° 296-00.101 \n\n.Arretraelp.MMIMMErnewmmINJIMMLamlerammallme\n\nIMUN111.•••.......“...\n•=11iy \n\nse,atiNno coNsEL/10 COHTRIBU''' \n'TES I CONTERE COM O OP.IGINA \n\nBrasil ia \tL) \n\nMaria de Fátima F Net° ag.e■‘'L) . carvalho Mat. Siape 73; 63 \n\n/ CCO2/T96 \n\nFls. 114 \n\n• \nb) seja reconsiderada a certidão de trânsito em julgado; e \n\nc) que o requisito de admissibilidade seja verificado pelo órgão de segunda \ninstância administrativa. \n\nPosteriormente foi concedida liminar no MS n.° 2007.61.00.009712-0 afastando \n\na exigência do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso. 0 Termo de \n\nTrânsito em Julgado foi então revogado, tendo o recurso seguido para o julgamento pelo \nConselho de Contribuintes. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n11/01/2007, fl. 85, e data de protocolização da peça recursal em 07/02/2007, fl. 86. A exigência \ndo depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi afastada por \ndecisão judicial colacionada, fl. 104, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nInicialmente a recorrente advoga que as suas razões não foram integralmente \n\nanalisadas pelo órgão monocratico. De fato, percebe-se que as alegações defensórias, embora \nnão fossem suficientes para afastar a imposição fiscal, deixaram de ser explicitamente \nmencionadas na fundamentação da decisão de primeira instância. \n\nA alegação referente a impossibilidade de se formar o titulo executivo apenas \ncom base em declaração do contribuinte, independentemente de lançamento fiscal, não foi \n\nobjeto de ponderações de órgão a quo. Esse também deixou de analisar o argumento de que a \ncondição do contribuinte de ser optante pelo regime tributário do SIMPLES lhe garantiria \n\ntratamento diferenciado, obstando a aplicação da multa. \n\n0 pedido de produção de outras provas tal como depoimento do representante \n\nlegal da empresa, a oitiva de testemunhas e a perícia técnica também não foram objeto de \nconsiderações pelo julgador monocrático. \n\nA leitura da fundamentação da decisão atacada revela que o julgador ateve-se \napenas aos aspectos formais do lançamento, no entanto, deixou de ponderar sobre alegações do \n\nsujeito passivo, o que é inadmissível. Houve, sem dúvida, afronta ao principio do devido \nprocesso legal, quando se desconsiderou argumentos e pedidos apresentados pela empresa \nnotificada. Não posso fechar os olhos para tal omissão. \n\nAo tratar das nulidades no processo administratix o fiscal, o Decreto n.° \n70.235/1972 (art. 59, II) tern corno nulas as decisões proferidas com preterição do direito de \n\ndefesa. A situação sob cuidado amolda-se perfeitamente ao citado dispositivo, conduzindo \n\ninexoravelmente a nulificação da decisão original. \n\n\n\nCCO2fT96 \n\nFls. 115 \n\nMP - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3U . s.1 TES I \nCONFERE COWL O ORIGINAL \n\nProcesso n°36266.006124/2006-29 \nAcórdão n.° 296-00.101 \t\n\nBrasnia, 09 \tA6: \tCI C3 \nMaria de Fátima ._,e L Carval o \n\nMat. Sipe 75160 \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para declarar nula a \n\ndecisão a quo, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja proferida nova decisão. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nWaa 6,1 \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2000 a 28/02/2003\r\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. CONDUTA NARRADA QUE NÃO SE AMOLDA À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APRESENTADA. NULIDADE.\r\nÉ nulo o Auto-de-Infração em que a conduta narrada pelo fisco não se subsume ao fundamento legal invocado para embasar o lançamento.\r\nProcesso Anulado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35395.001009/2007-19", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"6262252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.062", "nome_arquivo_s":"29600062_35395001009200719_200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Kleber Ferreira de Araújo", "nome_arquivo_pdf_s":"35395001009200719_6262252.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o Auto de Infração."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610308", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:48.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650696060928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-07T14:10:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T14:10:43Z; Last-Modified: 2011-10-07T14:10:43Z; dcterms:modified: 2011-10-07T14:10:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:385d12c2-2059-429b-b108-17544482a1c8; Last-Save-Date: 2011-10-07T14:10:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T14:10:43Z; meta:save-date: 2011-10-07T14:10:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T14:10:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T14:10:43Z; created: 2011-10-07T14:10:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-10-07T14:10:43Z; pdf:charsPerPage: 864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T14:10:43Z | Conteúdo => \nProcesso \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessAo de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nC.; Cl'e.;i \t- \t -- ru \nC:C. 'i,F:Rf--. CONIC C.Fsl:CSONIAL... \n\n/C22_3_21„P___S \n\n( 07 F) \nMaria de Filaima Ft-arre1i -- -5t1 \n\nMatr.Sic_lpe 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n35395.001009/2007-19 \n\n146.036 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.062 \n\n28 de novembro de 2008 \n\nCITRO VITA AGRO PECUÁRIA LTDA \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP \n\nCCO2/T96 \nFls. 200 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/2000 a 28/02/2003 \n\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. CONDUTA \n\nNARRADA QUE NÃO SE AMOLDA A FUNDAMENTAÇÃO \nLEGAL APRESENTADA. NULIDADE. \n\nnulo o Auto-de-Infração em que a conduta narrada pelo fisco \nnao se subsume ao fundamento legal invocado para ern'oas-at o \nlançamento. \n\nProcesso Anulado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\n2° C, Ci F \t Camara \n\nCON FERE CG1J O ORiAS'iN.Ae- \n\nBrasiii ,, , \n\nMaria de FáLimaFerek.L2,;•-aro \n(\\flair. Siape 751633 \n\nCCO2/1'96 \n\nFls. 201 \n\nProcesso n 0 35395.001009/2007-19 \n\nAcórdão n.° 296-00.062 \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o Auto de Infra0o. \n\nELIAS SAMIAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nCkt \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJ \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mario Freitas de \nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\n \n\n \n\n11 cc/Mt- \nCO NFER CCU: C) oCàiAL_ \n\nBrasilia., ,23 \nafi-12,v,L \n\nMaria de Fâtima Ferr-ii ,gue \n\nMatr. Siape 751683 \n\n \n\nProcesso n°35395.001009/2007-19 \n\nAcórdão n.° 296.00.002 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 202 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO lançamento em destaque refere-se ao Auto-de-Infração - AI, DEBCAD n° \n35.831.067-9, o qual, confoime consta na fundamentação legal narrada, decorreu do fato do \nsujeito passivo acima qualificado haver apresentado a Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações A. Previdência Social — GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, \nem relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, \n\ncontrariando desta forma o que dispõe o art. 32, inciso IV e § 3° da Lei n° 8.212, de \n\n24/07/1991, acrescentados pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, combinado com art. 225, IV c § \n\n40 do Regulamento da Providência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n06/05/1999. A penalidade aplicada assumiu o valor de R$ 462,72 (quatrocentos e sessenta e \ndois reais e setenta e dois centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 04, a empresa, nas competências 11 e \n12/2000, 03/2001 e 08 a 11/2001, informou na GFIP o valor da comercialização de sua \nprodução em patamar superior ao verificado pela Auditoria. \n\nAfirma-se ainda que o código correspondente a categoria dos transportadores \nrodoviários autônomos (fretistas) foi informado incorretamente (13 ao invés de 15), \nacarretando em cálculo a maior da contribuição devida. \n\nAfirma- o Auditor - que-, tendo - em conta o- novo critério - de -aplicação da multa \n\ntrazido pelo Decreto n° 4.729, de 09/06/2003, foi utilizada a multa mais benéfica ao sujeito \npassivo, conforme prevê o art. 106, II, \"a\", do CTN. \n\nA metodologia e fundamentação legal utilizadas no cálculo da penalidade \nencontram-se expostas no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 05/06. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n65/68, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na) a impugnação não pode prevalecer, pois a empresa apresentou toda a \ndocumentação solicitada pelo fisco; \n\nb) no relatório de vínculos, constam como sócio da empresa Claudio Ennfrio de \nMoraes, Milton Flávio Moura, Mario Bavaresco Junior e Nelson Koichi Shimada. No entanto, \n\ntais pessoas jamais foram sócias da empresa, confoime prova os documentos societários \n\nanexados aos autos. \n\nPede a declaração de insubsistência do lançamento. \n\n0 processo foi baixado em diligencia, fl. 144, onde se requereu que a \nfiscalização se pronunciasse a re.4.eito do relatório de vínculos. Em resposta, fl. 150, elaborou-\nse peça complementar, com merTgao à alteração no Relatório de Co-responsáveis para exclusão \n\ndas empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. e a Companhia Nitroquimica Brasileira e \n\nVotorantim Participações S/A, ambas na condição de sócias gerentes. Tais empresas, alega o \n\nfisco, são de fato sócias, porém, nãc sae sócias gerentes. Ao contribuinte foi apresentado novo \nRelatório de Co-responsáveis. \n\n\n\n2' C,'\" C'IM F -.t '... :•.3's'a \n\nCONFERE: Ca M 0 CM.---;:ii.N ,AL_ \n\nBrasilia, 0 \nr \te--X \n\nMaria de Fetima Frer,r_c.- t.e. k..,arvelh \nMatr. Siape 751633 \n\nCCO2f1'96 \n\nFls. 203 \n\nProcess o n° 35395.001009/2007-19 \nAcórdão n.° 296-00.062 \n\nA empresa voltou aos autos, fls. 154/162, para se contrapor A nova relação de \nvínculos apresentada pela Auditoria. Afirma que não foi citada a base legal que ampararia a \ninclusão das sócias e dos diretores como co-responsáveis pelo debito, assim, o ato \nadministrativo estaria desprovido de motivação. \n\nCita textos de doutrina que versam sobre a invalidade dos atos administrativos \nquando lhes falta motivação. \n\nAfirma que os dispositivos do ordenamento pátrio que versam sobre \nresponsabilidade dos sócios e administradores são os artigos 134 e 135 do CTN, e que tais \nnormas somente permitem a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da \nsociedade (art. 134) ou dos administradores e dirigentes quando agirem com infração à lei, ao \ncontrato/estatuto social ou com excesso de poderes (art. 135). Advoga que na espécie não \nocorreram tais hipóteses. \n\nArticula que o a Lei n° 8.620/1993 (art. 13) não poderia fixar co-\nresponsabilidade das sócias, primeiro porque não se pode imputar responsabilidade pessoal A \npessoa jurídica, depois porque a matéria em questão é reservada à lei complementar, conforme \nart. 146, III da Constituição Federal. \n\nPede, assim, a exclusão de todos os sócios e diretores da relação de co-\nresponsáveis e, em especial a do Sr. Ennirio Pereira de Moraes, por jamais ter exercido o cargo \nde diretor na empresa. \n\nA Delegacia da Receita Previdenciária em Sorocaba, emitiu a Decisão \nNotificação n° 21.038./0088/2007, de 23/03/2007, fls. 165/169, declarando procedente o \nlançamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 175/188, alegando inicialmente que a \ndecisão original deve ser reformada, pois não considerou as razões de fato e de direito alegadas \nna impugnação. \n\nAfilina que a fundamentação da presente autuação diz respeito à obrigatoriedade \nde apresentação de documentos ao fisco, o qual foi cumprido pela recorrente, assim, o \nlançamento não pode prosperar. \n\nA seguir lança os mesmos argumentos já apresentados quanto a impossibilidade \nde responsabilização dos seus sócios e diretores. \n\nAlega também que é detentora de medida judicial que lhe garante o seguimento \ndo recurso sem necessidade de efetivação do deposito para garantia de instância. \n\nPede a refoima da decisão original para que se declare improcedente a autuação \ne que sejam os seus procuradores intimados para promover a sustentação oral de suas razões. \n\n\n\nProcesso n° 35395.001009/2007-19 \n\nAcórddo n.° 296-00.062 \n\n \n\nCCO2/- 1-96 \n\nFls. 204 \n\n \n\n \n\n \n\nC Cim F-7 \nCON r-ERE COM O OR:GINAL \n\n/ \n\t/ \t---N1 0-9 \n\nMaria de Ft.tirna Faiçi-M-YEarvA■1127 \nMatr. S'ape 751683 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme despacho fl. 197. A \nexigência do depósito recursal prévio corno condição de admissibilidade do recurso foi \n\nafastada por decisão judicial colacionada, fls. 190/196, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nUma análise superficial da contenda já me pennite vislumbrar a presença de \nvicio insanável no Auto-de-Infração sob enfoque. A descrição da infração presente na folha de \nrosto do lançamento, fl. 01, é incompatível coin a descrição da conduta narrada no Relatório \nFiscal da Infração e também com a fundamentação legal invocada, fl. 04. Vejamos. \n\nNo campo DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO \nLEGAL INFRINGIDO foi lançado o texto a seguir: \n\n\"Apresentar a empresa o documento a que se refere a Lei n° 8.212, de \n\n24.07.91, art. 32, inc. IV e §3 0, acrescentados pela Lei n° 9.528, de \n\n10.12.97, com informações inexatas, incompletas ou omissas, eia \n\nrelação aos dados lido relacionados aos fatos geradores de \n\ncontribui 'des irevidenciárias conforme previsto na Lei 12 ° 8.212, de \n\n24.07.91, art. 32, inc. IV e §6°, acrescido pela Lei n° 9.528, de \n\n10.12.97, combinado corn o art. 225, IV e §4° do Regulamento da \n\nPrevidência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de \n\n06.05.99.\" (grifei) \n\nPois bem, no Relatório Fiscal da Infração a conduta tida como contrária \nlegislação é infoilliar na GFIP o valor da comercialização da produção rural em patamar \nsuperior ao efetivamente praticado e declarar os \"fi-etistas\" em categoria diversa, acarretando \ncálculo da contribuição previdencidria a maior. \n\nEntendo que a conduta narrada diz respeito a erro em campos relacionados aos \nfatos geradores de contribuições. Ora, ao infolinar o valor da comercialização da produção \nrural a maior, logicamente houve inexatidão na base tributável, portanto, não resta dúvida de \nque esse campo é relacionado a fato gerador de contribuição. Por outro lado, a declaração com \nerro no código indicativo da categoria do trabalhador, para os transportadores rodoviários, \ntambém afetou o valor do salário-de-contribuição, o que é indicativo que também é um campo \nvinculado aos fatos geradores. \n\nChamo atenção que ao contrário do que foi afirmado no relatório fiscal a \nalteração do art. 284, II, do RPS pelo Decreto n° 4.729/2003, em nada modificou a aplicação da \nmulta para esse tipo de conduta, posto que a mudança citada teve por fim alcançar situações em \nque havia erro em campos não relacionados a fatos geradores, mas que alteravam o valor rias \ncontribuições, como é o caso do código RAT, bem como, determinar que o cálculo da multa \npara as entidades isentas e as empresas cujos cujas contribuições fossem alvo de substituição \n(v.g optantes pelo SIMPLES) passaria a considerar a contribuição que seria devida se não \n\n\n\nProcesso 0 35395.001009/2007-19 \n\nAcórdão n.° 296-00.062 \n\n \n\n-uexLí C eTmn. ra \nNiIE corn o 01=7-7.',G1 NAL \n\n\t 0 08 \n\nMania de Fátima Fai451'r-a cie Carvalho \nMatr. Slope 7516:33 \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 205 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nhouvesse a desoneração ou a substituição. Veja-se os dispositivo original e alterado \n\n(sublinhado) do RPS: \n\n\"II- cem por cento do valor devido relativo à contribuição não \n\ndeclarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela \n\napresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações a Previdência Social coin dados não \ncorrespondentes aos fatos geradores; e \n\ncem por cento do valor devido relativo à contribuição não \n\ndeclarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela \n\napresentação da Guia- de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações a Previdência Social coin dados não \ncorrespondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de \n\ncálculo, seja ein relação às informa coes que alterem o valor das \n\ncontribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou \n\nsubstituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica \n\nde direito _privado beneficente de assistênc;a social em gozo de isenção \n\ndas contribuições previdencicirias ou por empresa cujas contribuições \n\nincidentes sobre os res ectivos atos eradores tenham sido \n\nsubstituidas por outras; e\" (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de \n\n2003) \n\nPergunta-se, então, mas qual seria a fundamentação correta a ser aplicada para a \nconduta narrada, quando se verifica que foram informadas na GFIP bases de cálculo a maior? _ \nPara esses casos, a descrição da conduta e a capitulação devem ser: \n\n\"Descrição sumária da Infração: \n\nApresentar a empresa o documento a que se refere a Lei n° 8.212, de \n\n24.07,91, art. 32, inc. IV, acrescentado pela Lei n°9.528, de 10.12.97, \n\nem desconformidade corn o respectivo Manual de Orientação.\" \n\n\"Dispositivo Legal Infringido: \n\nLei n° 8.212, de 24.07.91, art. 32, inc. IV, §§1 e \tcombinado coin o \n\nart, 225, inc. IV, do Regulamento da Previdência Social - RPS, \n\naprovado pelo Decreto n°3.048, de 06.05.99.\" \n\nA divergência apontada tem reflexo também no dispositivo legal que \nfundamenta a aplicação da penalidade, pois, ao invés de utilizar a capitulação prevista no art. \n\n284, III, do RPS', o fisco deveria ter lançado mão do art. 283, \"caput\" e §3° e art. 373, do \ntambém do RPS2 . \n\nart. 284 (...) \n\nIII - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, \nincompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso 1, pela apresentação da Guia de Recolhimento do \nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos \ndados não relacionados aos fatos geradores. \n\n2 Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio \nde 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a \nmulta variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três \nmil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o \ndisposto nos arts. 290 a 292, e de acordo corn os seguintes valores: \n\n\n\nProcesso n° 35395.001009/2007-19 \nAcórdão n.° 296-00.062 \n\n \n\nrn • \n\n \n\n \n\nCC/MV \t r -a \n\nCONFERE COM O OFZiGiNA:i- \n\nBrasiiia,...,29 I Q.-a I 0 (3 \n\nMaria (.1 ,= F in,,cZrli/:rdT:P:er:--rçV\" date: 2014-06-06T11:40:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:40:27Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:40:27Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:40:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b70dee99-2274-485f-941e-0ceadee2696d; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:40:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:40:27Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:40:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:40:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:40:27Z; created: 2014-06-06T11:40:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-06-06T11:40:27Z; pdf:charsPerPage: 1522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:40:27Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n....rememonmenin \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, 0 CCO2/T96 \n\nFls. 106 \n\n, \n\nMaria cif:. Fatin \trreira e Carva o \nMat. Siape 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n10167.001595/2007-56 \n\n159.492 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.106 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nCONSERVADORA NACIONAL DE IMÓVEIS 5 ESTRELAS LTDA \n\nDRJ BRASÍLIA - DF \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 08/10/1999 a 15/08/2003 \n\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE \n\nDESTAQUE DO VALOR DA RETENÇÃO PARA A \n\nSEGURIDADE SOCIAL PELO PRESTADOR DE SERVIÇO \n\nMEDIANTE CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO-DE-\n\nOBRA.INFRAÇÃO. \n\nAo deixar de destacar a retenção para a Seguridade Social nas \n\nfaturas de prestação de serviço executados mediante cessão ou \n\nempreitada de mão-de-obra, a empresa prestadora incorre em \n\ninfração a legislação por descumprimento de obrigação acessória. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO A EMPRESA IMUNE. \n\nEXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER. INEXISTÊNCIA. \n\nA obrigação de destacar a retenção independe do fato do serviço \n\nser prestado a entidade imune do recolhimento das contribuições \n\nsociais. \n\nÓRGÃO DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE \n\nVALOR SOBRE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão cabe ao órgão de julgamento administrativo lançar juizo de \n\nvalor sobre o caráter confiscatório de multa legalmente instituída. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 107 \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nProcesso n° 10167.001595/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.106 \n\nMaria de Fatima I. Era de Carvalho \nMat. Slope 751683 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nKLEBER FERREIRA DE 'ÚJO \n\nRelator \n\nBrasilia,_ 03 \n\n \n\n06 69 \n\n \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplenie convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10167.001595/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.106 \n\nRelatório \n\n..e..W.E.SIP,OX,TIN.T.I.”•••■••00W11473,1011TIr ONWIIIIIMIMIZIMI,Mra.re•MAIra• \n\n4 MF - jaJDo CONSFJ.,P.0 DE C'ONTRIBUINTES1 \nCONFERE Cum e OMOINAL \n\n06 \t \n\nMuria de Fatunl Ferri:tra ,c (.arvaiho \n, \n\nSIape 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 108 \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn.° 35.915.007-1, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \n\nobrigação acessória prevista no art. 31, § 1. 0, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, na redação dada \n\npela Lei n.° 9.711, de 20/11/1998, combinado com o art. 219, § 4• 0, do Regulamento da \n\nPrevidência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048, de 06/05/1999. 0 valor da \npenalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 1.156,83 (um mil e cento e cinquenta e seis reais e \noitenta e três centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 08, a empresa não efetuou os \n\ndestaques da retenção ern notas fiscais de serviços, discriminadas no anexo I, fls. 16/17. De \nacordo com a relação apresentada, a emissão das notas fiscais deu-se no período de 08/10/1999 \na 15/08/2003. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n23/30, na qual ventila. em síntese, as seguintes alegações: \n\na) a autuação está eivada de vícios, posto que as notas fiscais objeto do AI \n\nreferem-se a ONU — Organização das Nações Unidas, a qual é imune do recolhimento das \n\ncontribuições sociais; \n\nb) se a cobrança indevida prevalecer a recorrente estará fadada ao caos, pois se \n\nnão bastasse o equivoco cometido pela fiscalização, a multa é pesadíssima; \n\nc) cabe na espécie a aplicação do art. 106 do CTN, aplicando-se os efeitos \n\nretroativos da lei mais benéfica ao contribuinte, devendo-se reduzir o percentual da multa \n\naplicada; \n\nd) cita como normas mais benéficas os artigos 59 e 60 da Lei n.° 8.983/1991 e \n\ndo art. 61 da Lei n.° 9.430/1996; \n\ne) menciona decisões em que o Poder Judiciário reduz multa excessiva aplicada \n\npelo fisco. \n\nPede, por fim, a declaração de nulidade do AI. \n\nA 5.a Turma da DRJ em- Brasilia (DF) julgou, por unanimidade de votos, \n\nprocedente o lançamento, fls. 41/44. \n\nNa sua fundamentação, o órgão de primeira instância enfatizou que as notas \n\nfiscais discriminadas pelo fisco foram emitidas não só em nome da ONU, mas de outras tantas \n\nempresas, conforme fls. 16/17. \n\n\n\n \n\nyorreserrsnm \nr,s,rx•ffm.,..1~.....rnSla\"......I.THIFIV.MRJ. \n\n1 • \n\nMF - SSGUND.:') CONSELHO DE CON'TRIBL\"\n.3TES \n\nCONFE1)..1:, CO;' I O \n\n \n\nProcesso n° 10167.001595/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.106 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 109 \n\n \n\n \n\nMaria de Fitin.a eueira .e \nCarvalho \n\nMat. Siape 75I6 3 \n\n \n\n \n\n \n\nAlegou-se também que a existência ou não de caráter confiscatório da multa \naplicada é tema que não cabe a instância administrativa se posicionar. Assevera-se que também \nnão é caso de aplicação de retroatividade da lei ao caso sob julgamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \n\nConselho de Contribuintes, fls. 49/57, alegando inicialmente que é detentor de decisão judicial \nque lhe garante o seguimento do recurso independentemente de depósito para garantia de \n\ninstância. A seguir, reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência do acórdão \n\nem 03/06/2006 e data de protocolização da peça recursal em 15/10/2007, ver tela fl. 48. A \n\nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi \nafastada por decisão judicial colacionada, fls. 79/81, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nA alegação defensória de que estaria desobrigada de efetuar o destaque da \n\nretenção para a Seguridade Social nas notas fiscais emitidas em nome do Fundo de População \n\ndas Nações Unidas — ONU, por ser essa entidade imune do pagamento das contribuições \n\nprevidencidrias, não procede. \n\nPrimeiro, porque a obrigação em questão não está sendo atribuida ao órgão \n\ntomador dos serviços, mas a própria recorrente, não sendo razoável que queira se eximir de \n\numa obrigação legal alegando a imunidade de outra pessoa jurídica. Alem de que, mesmo para \n\no ente contratante, a sua imunidade não afasta o cumprimento das obrigações acessórias. \n\ncediço que as obrigações acessórias podem ser impostas pelo poder tributante inclusive em \n\nrelação As entidades imunes. E que se constata da leitura do parágrafo único do art. 175 do \n\nCTN, verbis: \n\n\"Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o \n\ncumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação \n\nprincipal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.\" \n\nPor outro lado, como bem assinalou o órgão a quo, as notas fiscais \n\ndiscriminadas não foram emitidas apenas em nome do organismo internacional, mas para \n\ndiversas outras empresas, o que coloca uma pd de cal na tese da recorrente. \n\nAs normas, que de acordo com a contribuinte poderiam resultar em redução da \n\nmulta, em razão de aplicação da norma mais benéfica ao sujeito passivo, não tratam de \n\npenalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas de multa de mora por atraso no \n\nadimplemento da obrigação de pagar o tributo. Portanto, esse argumento mostra-se ineficaz \n\npara a pretensão recursal. \n\n4v)\\ \n\n\n\nProcesso n° 10167.001595/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.106 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 110 \n\n- SEGUNTX) CTZISELtiObE CONTRIBUTES \nrONFF.RE COM 0 ORIC,11 .4AL \n\n/ \n\nMaria de Fatirn -t-errega de CarvaL'Io \nMat. Siape 751683 \n\nPor fim, ponderações sobre o caráter con fiscatório da multa não são da alçada \n\ndesse órgão de julgamento administrativo , haja vista que uma vez definido o patamar da \n\nquantificação da penalidade pelo legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a \n\nsua justeza, restando-lhe apenas aplicar a multa no quantum previsto pela legislação. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso, negando-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\n\\-V6A \nKLEBER FERREIRA DE \ttJJO \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1992 a 31/12/2001\r\nPREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. LANÇAMENTOS EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. INFRAÇÃO.\r\nAo deixar de lançar em títulos próprios da contabilidade os fatos geradores de contribuições previdenciárias e demais informações previstas na legislação, a empresa incorre em infração por descumprimento de obrigação acessória.\r\nEMPRESA DISPENSADA DE ESCRITURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS PELO FISCO.\r\nMesmo não estando obrigada a manter escrituração regular, a empresa, ao apresentar ao fisco os Livros Diário e Razão, faculta a esse a possibilidade de lançar mão dos lançamentos ali contidos, para realizar a sua verificação, inclusive, sendo cabível a aplicação de penalidade pela confecção dos referidos livros com falha nas formalidades.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35528.001083/2006-93", "anomes_publicacao_s":"200811", "conteudo_id_s":"5360148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"296-00.055", "nome_arquivo_s":"29600055_35528001083200693_200811.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Kleber Ferreira de Araújo", "nome_arquivo_pdf_s":"35528001083200693_5360148.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-11-28T00:00:00Z", "id":"4610359", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:49.079Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-07-18T12:56:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-07-18T12:56:42Z; created: 2014-07-18T12:56:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2014-07-18T12:56:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2014-07-18T12:56:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041650740101120, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 03/11/1999 a 08/12/1999\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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Slain 751683 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n13890.000554/2007-56 \n\n153.398 Voluntário \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\n296-00.100 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nRIO CLARO FUTEBOL CLUBE \n\nSECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SPY \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 03/11/1999 a 08/12/1999 \n\nPREVIDENCIARIO. \tOBRIGAÇÃO \tACESSÓRIA. \nDESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. \n\n0 fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do \nexercício seguinte Aquele em que ocorreu a infração, para \nconstituir o crédito correspondente à penalidade por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU:NTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, o,e \t,cg \n\no arvai \n\n(11) \n, \n\nMaria de Fittitna \ter \nMat. Siane 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 190 \n\nProcesso n 0 13890.000554/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.100 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\n\\AL4N, - \nKLEBER FERREIRA DE ARAÚJO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13890.000554/2007-56 \nAcórdão n.°296-00.100 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 191 \n\n \n\n \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, 00_, 06 \n\n CL Maria de Fitirna \t,an ac Carvalho \nMat. Siape 751683 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \nn.° 35.927.321 .-1, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \nobrigação acessória prevista no art. 32, II, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \nart. 225,11 e §§ 13 a 17, do Regulamento da Previdência Social —RPS, aprovado pelo Decreto \nn.° 3.048, de 06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 11.569,42(onze \n\nmil e quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 02, a empresa deixou de lançar na \ncontabilidade os fatos geradores relativos a obra de construção de matricula CEI 38.070.00913- \n\n74, a qual realizou-se no período de 03/11/1999 a 08/12/1999. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n44/50. \n\nA Delegacia da Receita Previdenciária em Campinas, emitiu a Decisão \nNotificação n.° 21.424.4/0289/2007, de 29/03/2007, fls. 127/133, declarando procedente o \nlançamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. l 38/146, alegando que não foi a \n\nresponsável pela execução da obra de construção civil em destaque. Afirma também que a \ndecisão a quo não buscou a verdade material, preferindo apegar-se a fonnalismos. \n\nPede o cancelamento do AI. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n24/04/2007, fl. 135, e data de protocolização da peça recursal em 22/05/2007, fl. 138. A \nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi \nafastada por decisão judicial colacionada, fls. 149/151, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nHá nesse processo uma questão que, por ser de ordem pUblica, merece o \n\nconhecimento de oficio por esse órgão de julgamento. Falo da verificação da perda do direito \n\nda Fazenda de constituir o crédito pela decadência. \n\ncediço que após a edição da Súmula Vinculante n.'' 08, de 12/06/2008 (DJ \n\n20/06/2008), o prazo de que dispõe o fisco para tt constituição do crédito tributário relativo ás \n\ncontribuiç ■-)cs previdencidrias passou a ser regido, corn efeito retroativo, pelas disposições do \nCódigo Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.21911991 foi declarado \n\ninconstitucional. \n\n\n\nMF - SEGUNDO C1)NSELI-10 DE CONTRIBUINTES I \n\nF \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nCCO2JT96 \n\nF1s. 192 \n\naPINNIZOO.Peal...17214•111ONWIIMINNII4VMDIONNINIIIII.III0+0 \n\nMaria de Fatirn ..ITtira de Carvalho \nMat. Siape 731683 \n\nProcesso n° 13890.000554/2007-56 \nAcórdão n.° 296-00.100 \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação As \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados A \n\nfiscalização das contribuições. Diante disso que, fixou-se a interpretação de que, uma vez \n\nocorrida a infração, teria o fisco o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa \ncorrespondente. \n\nAssim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco \n\ndisporia para constituir o credito relativo A penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado \n\nno art. 173, I, do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado; \n\n(...).\" \n\nTendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 10/10/2006, \n\npelo critério acima, o período da infração, 11 a 12/1999, já estava alcançado pela decadência. \n\nReconhecendo o a perda do direito do fisco de lançar a multa dado o transcurso \n\ndo prazo decadencial, voto pelo provimento do recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\n\\dbL,4\\ \nKLEBER FERREIRA DE A I:JJO \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1998 a 31/12/1998\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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Slain 751683 \n\nMINISTKRIO BA FAZENDA \n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n36624.003384/2007-15 \n\n157.519 Voluntário \n\nDIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES \n\n296-00.103 \n\n10 de fevereiro de 2009 \n\nCHEZ MONIQUE BOUTIQUE LTDA \n\nDRJ SÃO PAULO I/ SP \n\n• ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nPREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A \nSEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. \n\nA teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição de \ncredito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a \nsistemática do Código Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Provido'. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\nCCO2/T96 \n\n' Pls. 154 \n\nÍtil \t rfINSH,H0 \tC31-4TRIBu:!•-ITES \nCONEH.7.-;:E C01',1 OP.KiiNi..L \n\nProcesso n° 36624.003384/2007-15 \n\t — \n\nAcórdão n.° 296-00.103 \n\nMaria do. Fati,. \t.(,rrz,ira \nMat. Siape 75163 \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n2 \n\n\n\n7.516.3 \n\nd. c \t(„:17-va..11.10 \n\nProcesso n°36624.003384/2007-15 \n/- \t Acórdão n.° 296-00.103 \n\nMF - SEGUND(..) CCIN5E311-10 DE CONTRIBUNTESI CONFEIZE CO;'41 0 C-3RICTIVA \n\n_Ct02/1.96 \n\nFls. 155 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 37.036.487-7, lavrada em nome da contribuinte \njá qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição \npara financiamento dos beneficios concedidos em razão de incapacidade laborativa (SAT) e \ncontribuições para outras entidades e fundos. \n\n0 crédito em questão reporta-se às competências de 03/1998 a 12/1998 e \nassume o montante, consolidado em 16/03/2007, de R$ 15.663,49 (sessenta e sete mil e \nseiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 33/34, os fatos geradores da \nobrigação tributária foram as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes \nindividuais, constantes nas folhas de pagamento apresentadas à fiscalização. \n\nA empresa notificada apresentou impugnação, fls. 43/53. \n\nA DRJ Sao Paulo I, através do Acórdão n.° 16-14.056, declarou procedente o \nlançamento. \n\nA empresa apresentou recurso, fls. 125/139, alegando, em síntese que as \ncontribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, haja vista a inconstitucionaliclade do \nart. 45 da Lei n.° 8.212/1991. \n\nPede o cancelamento da NFLD. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n31/10/2007, fl. 111, e data de protocolização da peça recursal em 29/11/2007, fl. 114. A \nexigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi \nafastada por decisão judicial colacionada, fl. 147/149, assim, deve o mesmo ser conhecido. \n\nVamos a preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdenciário \naplicava, para fins de afericdo da decadência do direito de constituir o credito, as disposições \ncontidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional \ncom a aprovação da Sumula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a \nseguinte redação: \n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° \n1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário.\"\" \n\n\n\nProcesso n°36624.003384/2007-15 \n. 1' \t Acórdão n.° 296-00.103 \n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU. \nCONFERE COM O ORIGINAL - \n\nBrasilia, Ca \t \nMaria de Fit \terreira de Carvalho \n\nMat. Siape 751683 \n\ncediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a \nAdministração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: \n\n\"Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por \n\nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após \n\nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, \na partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante \n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração \npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem \n\ncomo proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida \nem lei. \n\nEntão, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos \nprevisto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se s contribuições a decadência qüinqüenal do Código \nTributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando \nmão do art. 150, § 4.°, para os casos em que ha antecipação do pagamento (mesmo que parcial) \ne do art. 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se \nobserva da ementa abaixo reproduzida (REsp n2 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino \nZavascici, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTAIO. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIAIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO \nCRÉDITO. QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA \nDO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO \n\nGERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO \n(CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA \nOCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. \n150, sç 4'). PRECEDENTES DA 1\" SEÇÃO. DECISÃO ULTRA \nPETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO \n\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE \n\nCONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.\" \n\nNo caso vertente, a ciência do lançamento deu-se em 16/03/2007 e o período do \ncrédito é de 03/1998 a 12/1998, isso me leva a conclusão de que, na espécie, quaisquer dos \ncritérios adotados conduz a declaração de decadência das contribuições presentes na NFLD sob \ncuidado. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento \nao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\n‘,0■. \nKLEBER FERREIRA DE ARii \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004\r\nPREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA DECADÊNCIA. 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CONTRIBUIÇÕES SOBRE A \n\nREMUNERAÇÃO PAGA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE \nCONSTRUÇÃO CIVIL. ELEMENTOS PARA \nCOMPROVAÇÃO DA DECADÊNCIA. PRINCIPIO DA \nVERDADE MATERIAL. \n\nO principio da verdade material, tão caro no processo . \nadministrativo fiscal, deve prevalecer, de modo que sejam \nconsiderados documentos hábeis a comprovar a decadência das \ncontribuições vinculadas A. realização de obra de construção civil, \nainda que não expressamente previstas nas noimas da Secretaria \nda Receita Federal do Brasil. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nFls. 139 \n\nPresidente \n\n\\010\\ \nKLEBER FERREIRA DE A ÚJO \n\nProcesso n° 12045.000374/2007-72 \nAcórd0on. ° 296-00.073 \n\n' . 7; W. I'l) f- t \t ■ '- .1 ■ ) i r'n :-Afil I 1,............. --- \n\n,If \tc0 1:i ...F . P.f.i. r'',..tyl o (IRKild'it-a. \n\t11 \n\nriv \n\n1 BrasiIi:‘,_ 0 9 \t\nJ 0 6 \n\ni ■ 4 \",..-'2U \t--'( J. i \tmniia cl;.: Fiv:dia 'c'rreira de Cat valho \nNlat. Siapc 75168 3 \n\n....wans.,,ateam..-,\n..evwr.--smsew\n\ns....e.amesenauseauvarrerstArs....- \n\nAcordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de \n\nSouza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). \n\n\n\n \n\nbdf - SEGUN \t\n\nNTF,17; \n\nC01,•1:) 1. \n\n \n\nProcesso o° 12045.000374/2007-72 \nAcórdão n.° 296-00.078 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 140 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n96 \nMaria de Fatilria \n\n \nri \n\nL ..., ,,,,,..........i................----;—„,..—,,,,,,,,,T\"......g.,..,,,..—;) Mat. Siar30 '7516'63 \n\n \n\nTrata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de \nLançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.696.005-6, lavrada em nome do contribuinte \nj á qualificado nos autos, na qual são exigidas contribuições patronais e dos segurados \nincidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada para execução da obra de construção \ncivil localizada na Rua Porto Mao de Pau, Bairro Margem do Lago, Município de Três \nRanchos (GO). O crédito em questão reporta-se à competência 04/2004 e assume o montante, \nconsolidado em 06/07/2004, de R$ 13.764,18 (treze mil setecentos e sessenta e quatro reais e \ndezoito centavos). \n\nDe acordo com o relatório da NFLD, o fisco tomou conhecimento da edificação \nmediante o Oficio n.° 051, fornecido pela Prefeitura Municipal de Três Ranchos, tendo a obra, \ncom área construída de 337,05 m2, sido matricula no Cadastro Especifico do INSS — CEI sob o \nn.° 32.670.01641/62. \n\n0 auditor menciona também que, por se tratar de obra de responsabilidade de \npessoa fisica, a base de cálculo foi obtida por aferição indireta, conforme Aviso para \nRegularização de Obra — ARO, fl. 22. \n\nAssevera o agente do fisco que o contribuinte comprovou a realização da obra \nem período abrangido pela decadência nas competências 08/1991 e 11/1991 pela apresentação \ndo comprovante de ligação de energia em 28/08/1991, fl. 31, e de nota fiscal de compra de \nmaterial de construção em 23/11/1991, fl. 33. Todavia ; afiiina que, nos termos da legislação, a \ndocumentação apresentada não comprova a conclusão da obra em período decadencial. \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n32/43, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na) que iniciou em 28/08/1991 a construção de uma residência na Fazenda \nFundos e Coqueiros no Município de Tres Ranchos (GO), confoune comprovante de ligação de \nenergia elétrica; \n\nb) que a obra foi concluída no final de novembro do mesmo ano, o que pode \ncomprovar com a nota fiscal de aquisição das telhas para cobertura da casa, fl. 33; \n\nc) das ART juntadas, fls. 28/30, pode-se concluir que a construção localizava-se \nna zona rural, razão pela qual não foi emitido o Alvará. de Habite-se, nem promovido o registro \nno cadastro imobiliário da Prefeitura; \n\nd) a localização da obra foi enquadrada como perímetro urbano pela Lei \nMunicipal n.° 733/1998, II. 52, fato que levou o impugnante a requerer a licença para \nregularização da construção, tendo o Alvará sido liberado em 24/09/2003; \n\ne) as diligências necessárias à concessão do Alvará, tiveram como resultado a \nemissão de laudo técnico, fl. 27, emitido em 19/09/2003, o qual conclui dentre outros itens de \nverificação que a imóvel residencial encontrava-se edificado a mais de dez anos, fato também \nconstante da Certidão emitida pela Secretaria de Obras do Município de Três Ranchos, fl. 26; \n\n\n\nCCO2/T96 \n\nPls. 141 \n\nB 1 11:1, \t 076 \n\n(.3 \nlaria \tHnitn: tn:.r ,nra c \tarvaino \n\nMar. Siap;: 7515j.33 \n\nProcesso n° 12045.000374/2007-72 \nAcórcldo n.° 296-03.078 \n\n1;i::1_;01\\it)0 c.f.xsisELIko \tcoNTRII3u:NITE:. \n(..:(:)m oalf:::iNAL \n\n1 \n\nRequer a declaração de improcedência do credito . \n\nO órgão de primeira instancia determinou, fls. 57/58, a realização de diligência \n\nfiscal para que a autoridade notificante se pronunciasse sobre as alegações defensórias. \n\nEm n sua resposta, fls. 60/61, o auditor, repetindo os termos do relatório \n\nposicionou-se pela manutenção da NFLD. \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria em Goiania (GO), emitiu a Decisão \n\nNotificação n.° 08.401.4/096/2006, de 11/01/2006, fls. 66/69, declarando procedente o \n\nlançamento. \n\nInconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 74/85, no qual traz a colação duas \nnovas provas. A primeira consistente na CTPS do empregado doméstico Jurandir Evangelista, \ncontratado para trabalhar na casa objeto do litígio e, cujo contrato de trabalho perdurou durante \no período de apuração fiscal, fls. 91/102. A segunda prova diz respeito ao relatório \"Consulta \nHistórico de Unidade Consumidora\", fls. 89/90, o qual apresenta o consumo de energia da \nresidência no período de 09/1991 a 05/2006. \n\nAlém das alegações já expostas na defesa, o recorrente se insurgiu também \ncontra o procedimento de aferição da base de cálculo. \n\n0 processo foi mais uma vez baixado em diligência, fl. 104, para manifestação \nda auditoria sobre os novos elementos apresentados pelo recorrente. \n\nEm sua manifestação, 105/106, o agente do fisco desconsiderou os documentos \nreferentes ao contrato de trabalho, por entender que os mesmos não tinham o condão de \ncomprovar a decadência. \n\nQuanto ao histórico de consumo de energia elétrica, entendeu que, embora não \nfosse hábil a demonstrar a decadência, deveria ser aproveitado para evidenciar a realização da \nobra no período. Assim, manifestou-se que deveria ser considerado decadente o período de \n08/1991 a 12/1993 (29 competências), ver novo ARO a fl. 107. \n\nA DN já referida foi reformada pela de n.° 08.401.4/158/2006, fls. 111/116, a \nqual decidiu pela retificação do crédito para R$ 9.587,26 ( nove mil quinhentos e oitenta e sete \nreais e vinte e seis centavos). \n\nO sujeito passivo apresentou novo recurso, fls. 121/134, onde, em síntese, pede \nque suas provas sejam consideradas, para que se declare a decadência das contribuições \nlançadas, ou, alternativamente, que sejam revistos os parâmetros utilizados para aferição \nindireta da base de cálculo. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nProcesso n° 12045.000374/2007-72 \n\nAcórdão n.° 296-00.073 \n\n?. F \tDO CO I\\ \t001,1\"117.11'iu:NTEs \nEr s.0'; \n\n\t\n\n... \t / \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 142 \n\nMaria del:satin -la \t Cza-vamo \nMat. Siana 751683 \n\n-kbursamr..............1.ouraauslannar....\nnrr :swat sal sinasz......e...ituoala,,,J \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser \nconhecido. Todavia, deixarei de considerar a matéria não constante na defesa, por entender que \nse operou em relação a essa o efeito da preclusdo. Assim, a alegação atinente ao critério de \napuração da base tributável não sera objeto de minha análise. \n\nVerifica-se dos autos que nenhuma das decisões de primeira instância levaram \nem conta o laudo técnico, fl. 27, e a certidão da Secretaria de Obras, fl. 26, ambos referindo-se \na obra em questão como tendo sido edificada a mais de dez anos. Analisemos tais documentos \nA. luz da legislação de regência. \n\n0 art. 482 da IN SRP n.° 03/2005, na redação vigente à época do requerimento, \ntratava da matéria nos seguintes teimos: \n\nArt. 482. 0 direito de a Previdência Social apurar e constituir seus \n\ncréditos extingue-se após dez unos, contados a partir do primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele ern que o crédito poderia ter sido \n\nconstituído. \n\n§ 1° Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da \n\nobra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência. \n\n§ 2° Servirá para comprovar a realização da obra em período \n\ndecadencial, e apenas para o mds ou os meses a que se referir, um dos \n\nseguintes documentos, contanto que tenha vinculaçao inequívoca ã \n\nobra e seja contemporâneo do fato a comprovar: \n\nI - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matricula \n\nCEI da obra; \n\n- notas fiscais de prestação de serviço; \n\nIII- recibos de pagamento a trabalhadores; \n\nIV- comprovante de ligação de água ou de luz; \n\nV notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da \n\nobra corno local de entrega; \n\nVI - ordem de serviço ou autorização para o inicio da obra, quando \n\ncontratada corn órgão público; \n\nVII - alvará de concessão de licença para construção. \n\n§ 3° A comprovação do término da obra em período decadencial dar-\n\nse-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: \n\nI - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO; \n\n- um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial \n\ne Terhori al Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação; \n\n\n\n‘..;;Nuti t;UN81iLli()1)E CONTRIBIJPATES \nCi..)14FERE CO1v1 \n\nV \tt' \n\nBraSnia, \t / \t62) \n\nMaria de Eitiri veryeitqç-z-.1.-arvaiht6) \n, Mat. Sip e 751683 \n\nes.asatelurnaamaxeur examtuawl \n\n111 \tcertidão de lançamento tributário contendo o histórico do \n\nProcesso n° 12045.000374/2007-72 \nAcórd5o n.° 296-00.073 \n\nCCO2/T96 \n\nPls. 143 \n\nrespectivo IPTU; \n\nIV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou \n\ncertidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro \n\nimobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o \n\nrespectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela \n\ndecadência, em que conste a área construída, passível de verificação \n\npela SRP; \n\nV - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão \n\npúblico, lavrado em período decadencial; \n\nVI- escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua area, \n\nlavrada em período decadencial. \n\n§ 4°A comprovação de que trata o § 3° deste artigo dar-se-á também \ncorn a apresentação de, no .1211'771.1720, três dos seguintes documentos: \n\n- correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida \nem período decadencial; \n\nII - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último \n\npavimento, emitidas em período decadencial; \n\nIII - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue \n\nem época própria a Secretaria da Receita Federal, relativa ao \nexercício pertinente a período decadencial, na qual conste a \ndiscriminação do imóvel, com endereço e área, \n\nIV - vistoria cio corpo de bombeiros, na qual conste a area do imóvel, \n\nexpedida em período decadencial; \n\nV - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, \n\nacompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a \nrespectiva ART no CREA. \n\n§ 5° As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão \nser anexadas à DISO. \n\nEntendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal que, reportando-se a \nlaudo técnico emitido por engenheiro com registro no CREA, cita a Lea do imóvel e traz a \ninformação da existência da edificação a mais de dez anos, não pode ser desconsiderada. A \nmeu ver, o inciso I, do § 3.° acima transcrito estaria suprido pelo referido documento. \n\nPor outro lado, o histórico do consumo de energia do imóvel, apresentando urn \nconsumo regular no período de 1991 a 2006 , também é elemento probatório robusto e que, \nembora não seja previsto na IN como documento hábil a comprovar o téimino da obra, tern que \nser verificado por esse órgão de julgamento. \n\nA fi scalização, dando interpretação literal aos termos da IN, considerou que \nobra teve inicio corn a ligação da energia (28/08/1991) e perdurou até 04/2004, ines em que a \nobra foi matriculada de oficio na Previdência Social. Todavia, entendo de maneira diversa e \nnão ficarei preso A dura letra de instrução normativa. \n\n\n\nProcesso n° 12045.000374/2007-72 \nAcórdão n.° 296-00.078 \n\n\t\n/ Mt' - \tCONSELHO DE CONTRIBUINTE\n\nCONFERE COM O 01:1GINAL \n\n\t\n\nBras: \t / \t/ \t \n\n((e) La Z26—U \nMa a de Fiiiin .dttema de Carvalho \n\nMat. Siape 751683 \n\nCotejando-se as informações contidas na certidão da Prefeitura com o histórico \n\ndo consumo de energia, o qual como já afirmei, apresenta leituras regulares em período de \naproximadamente dezoito anos, não posso deixar de concluir que o referido imóvel teve sua \nconclusão em período alcançado pela decadência. Mais ainda agora, depois que o SIT ao \naprovar a Súmula Vinculante n.° 08, de 12/06/2006, fixou o entendimento que As contribuições \nsociais deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no CTN. \n\nDiante do exposto, voto por declarar decadentes as contribuições lançadas, \ndando provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 \n\nKLEBER FERREIRA DE A I:JJO \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1996\r\nOBRIGAÇÃO DE GUARDA DOCUMENTAL. 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Siape 751633 \n\n \n\nProcesso n° 35465.000211/2006-63 \n\nAcórdão n. ° 296 -00.005 \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 106 \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s \n\nConselheiro(a)s Marcelo Freitas de Souza Costa que votou por não reconhecer a decadência. \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE \n\nPresidente \n\nValk) \nKLEBER FERREIRA DE ARAuJ \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Cristiane Leme \n\nFerreira (Suplente convocado) e Marcelo Freitas de Souza Costa. \n\n\n\n3 \n\nProcesso n°35465.000211/2006-63 \nAcórdão n.° 296-00.005 \n\nRelatório \n\nCCO2/T96 \n\n \n\n2° CC/MJ' ; - Soxt ..\"-.1 cf.Airriara \nCONFERE.: CON'i C? O43NAL \n\nBrasilia, 23 O \n\n \n\nFls. 107 \n\n \n\n \n\n \n\nMaria de Fatrna Fern- \te L;arvalho \nMotr. Siapo 751683 \n\n \n\nO lançamento \n\nTrata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD \n\nn° 35.714.857-6, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da \n\nobrigação acessória prevista no art. 33, § 2. °, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o \n\nart. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de \n\n06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 103.591,44(cento e três mil e \nquinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos). \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 02, a empresa desatendeu â \n\nsolicitação do fisco para exibição de livros e documentos indispensáveis a verificação do \nregular cumprimento das obrigações previdenci Arias. \n\nA metodologia utilizada no cálculo da penalidade encontra-se exposta no \n\nRelatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 03. \n\nA impugnação \n\nCientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. \n\n11/17, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: \n\na)a autoridade fiscal deixou de instruir o AI na forma determinada pelo artigo 9 ° \n\ndo Decreto n ° 70.235/1972; \n\nb)a autuação em comento é nula, pois carece de requisitos indispensáveis \n\ncomprovação de eventual ilícito, o que obsta, inclusive, o regular exercício do direito â. ampla \n\ndefesa, do qual é titular; \n\nc)a exigência da multa em percentuais elevados representa um verdadeiro \n\nexcesso de exação, pois pune com confisco o contribuinte por ter adotado um procedimento \n\nque, no seu ponto de vista, é legitimo, inclusive amparado pelas normas e princípios \n\nconstitucionais e legais; \n\nd)o § 1 0 do artigo 161 do CTN é soberano ao informar que \"os juros de mora são \n\ncalculados à taxa de 1% ao mês\", isto 6, não poderão ser superiores a 12% ao ano, sendo que a \n\ncobrança acima deste limite sell conceituada como crime de usura, punido em todas as suas \n\nmodalidades, nos ternos em que a lei determinar; \n\nPor fim, requer que seja julgada improcedente ou nula de pleno direito a \n\nautuação fiscal em questão, com o imediato arquivamento do feito, para que dele não restem \n\nquaisquer efeitos. \n\nA diligência fiscal \n\nO órgão de julgamento de primeira instância vinculado â extinta Secretaria da \n\nReceita Previdencidria determinou a realização de diligência fiscal, fls. 25/27, para que a \n\nauditoria adotasse as seguintes providencias: \n\n\n\n2° CCAVIF - \nCONFERE COM O ORIGINAL \n\nBrasilia, 43 0 \nMaria de Fatima Fei. \n\nMatr. Sap e 751683 \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 108 \n\nProcesso no 35465.000211/2006-63 \n\nAcórdão n.° 296-00.005 \n\na)indicasse em relatório complementar os documentos que deixaram de ser \n\napresentados pela autuada; \n\nb)recalculasse o valor da multa em razão de equivoco veri fi cado na aplicação da \nagravante de reincidência. \n\nAtendida a diligencia, fls. 34/35, coin indicação de que nenhum dos documentos \n\nsolicitados em termo de intimação foi apresentado e, ainda, que o valor da multa deveria ser \nreduzido para RS 31.077,42 (trinta e um mil e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). \n\nPara correção do valor da penalidade foi emitido o Despacho Decisório n° \n21.401.4/066/2005, fl. 40/42, através do qual reabriu-se o prazo para impugnação. \n\nA autuada compareceu novamente ao processo, fls. 46/53, para reiterar os \ntermos da defesa. \n\nA decisão de primeira instância \n\nA Delegacia da Receita Previdencidria — Sao Paulo Centro, emitiu a Decisão \nNotificação n°21.401.4/493/2006, fls. 57/62, declarando procedente o lançamento. \n\n0 recurso \n\nInconformado coin a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao \nConselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 66/74, alegando inicialmente a \n\ntempestividade da sua manifestação recursal e que é detentora de decisão judicial (MS n° \n2006.61.000.20793-0 — 11° Vara Federal de São Paulo) afastando a necessidade de depósito \npara seguimento do recurso administrativo. \n\nDepois afirma que não há nos autos prova da alegação do fisco, o que fere o \nprincipio do devido processo legal. Alega que a multa e os juros aplicados são confiscatórios, o \nque fere a texto constitucional. \n\nRequer, ao final, a reforma da decisão a quo, de modo que o AI seja julgado \nimprocedente, ou alternativamente, que a multa seja relevada. \n\nA SRP apresentou contra-razões, fls. 102/103, pugnando pela manutenção de \n\nseu decisório. \n\nVoto \n\nConselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator \n\n0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em \n\n11/09/2006, fl. 64 - verso, e data de protocolização da peça recursal em 10/10/2006, fl. 66. A \nexigência do depósito recursal prévio restou afastada por força de decisão judicial no bojo da \nação mandamental já citada. \n\nEmbora não suscitada pelo sujeito passivo, a preliminar de decadência deve ser \n\nanalisada por esse órgão colegiado, por ser matéria de ordem pública. E cediço que após a \n\n\n\nCC/tViF - 6oxi4 \t ia \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nP d. \n\nMaria de Fátima Fer \t\"1411rir. \n\nMum Siapc 71(333 \n\nBrasilia, /1.3 \nCCO2/T96 \n\nFls. 109 \n\nProcesso n°35465.000211/2006-63 \nAcórdão n.° 296-00.005 \n\nedição da Súmula Vinculante n° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), o prazo de que dispõe o \nfisco para a constituição do credito tributário relativo às contribuições previdencidrias passou a \n\nser regido, com efeitos retroativos, pelas disposições do Código Tributário Nacional — CTN, \nposto que o art. 45 da Lei n° 8.219/1991 foi declarado inconstitucional. \n\nEsse posicionamento da Corte Maior traz impacto não só em relação as \n\nexigência fiscais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, mas interfere também \n\nnos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados à \n\nfiscalização das contribuições. Decorre disso que, urna vez ocorrida a infração, teria o fisco o \n\nprazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa correspondente. \n\nPorém, para a infração sob desvelo, é necessário que se perquira acerca da \n\nefetiva ocorrência da infração, tomando-se como critério o prazo decadencial de cinco anos \n\nprevisto no CTN. A data da lavratura do AI foi 28/10/2004 e a documentação tida como não \n\napresentada é relativa ao período 01/1994 a 03/1996, portanto, houve a exigência de livros e \n\ndocumentos concernentes a fatos geradores ocorridos a mais de cinco anos do momento da \n\nautuação. \n\nAssim, a infração somente restaria configurada, caso o fisco ainda pudesse \nexigir os papéis daquele período, 0 prazo para a guarda documental aparece previsto no art. 33, \n\n§ 11, da Lei n°8.219/1991, nos seguintes termos: \n\n\"§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações \n\nde que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez \n\nanos, a disposição da fiscalização.\" \n\nA constatação de que esse dispositivo não teve a sua inconstitucionalidade \n\ndeclarada pelo STF poderia levar-nos a fixar o entendimento de que, embora o fisco somente \n\npossa lançar contribuições dentro do prazo de cinco anos, a obrigação dos contribuintes de \n\nguardar os documentos e livros por dez anos persiste e, por conseguinte, a autuação em tela, \n\npelo menos corn relação a esse aspecto, seria legitima. \n\nTodavia, entendo que essa não é a melhor exegese. A norma que prescreve a \n\nobrigação de guardar os documentos, por veicular um dever tributário é do tipo instrumental e \n\ndeve ser interpretada a luz do art. 113 do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1\" A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, \ntem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e \n\nextingue-se juntamente coin o crédito dela decorrente. \n\n§ 2 0 A obrigação acessória decorre da legisla cão tributária e tem por \nobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse \n\nda arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n\n§ 3\" A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, \n\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade \npecuniaria.(grifei)\" \n\nEstá estampado no § 2° acima que a obrigação acessória deve necessariamente \n\nvincular-se a urn interesse da arrecadação ou fiscalização, o que nos leva ao entendimento, a \n\n\n\n41\\AC ■ \nKLEBER FERREIRA DE ARAUJ \n\nProcesso n° 35465.000211/2006-63 \nAcOrdao n.°296-00.005 \n\n2° \nCONFERE COM O OF-1- IG INAL \n\nBrasilia 223 0 \n\t • \n\nMaria de Fatima Ferr \ts.e a van-. \n\nMatr. Siape 751683 \n\n \n\n \n\n \n\nCCO2/T96 \n\nFls. 110 \n\n \n\n \n\n \n\ncontrario sensu, de que não é legitima uma obrigação que não apresente a finalidade de \nfavorecer a atividade da máquina do fisco, qual seja a arrecadação de tributos. \n\nPosso concluir, então, que a obrigação de guardar livros e documentos por prazo \nsuperior aquele que a auditoria dispõe para lançar a contribuição não deve subsistir, posto que \n\ndesprovida de razoabilidade, dito de outro modo, não se pode instituir um ônus ao sujeito \n\npassivo sem que se justifique a serventia de tal medida como necessária ao fisco para cumprir o \nseu mister. \n\nAplicando-se o critério de contagem do prazo decadencial conforme o art. 173, \nI, do CTN I , tem-se que na data da autuação, 28/10/2004, a fiscalização somente poderia \nconstituir o crédito para competências de janeiro de 1999 em diante. Não se pode admitir que a \nempresa seja autuada por deixar de exibir livros e documentos relativos ao período de 0111994 \n\na 03/1996. \n\nEntendendo que o AI em questão é improcedente, posto que decorrente de \n\nexigência documental em período atingido pela decadência. Dai, deixo de apreciar as razões \n\nrecursais em homenagem ao principio da economia processual. \n\nDe todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 30 de outubro de 2008 \n\nArt. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",10], "camara_s":[ "Sexta Câmara",10], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",10], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",2, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",1], "nome_relator_s":[ "Kleber Ferreira de Araújo",10], "ano_sessao_s":[ "2009",7, "2008",3], "ano_publicacao_s":[ "2009",7, "2008",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",10, "conselho",10, "contribuintes",10, "da",10, "de",10, "do",10, "em",10, "especial",10, "membros",10, "os",10, "por",10, "segundo",10, "sexta",10, "turma",10, "votos",10]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}