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Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo\nMaresch que deu provimento parcial para que fossem considerados os pagamentos realizados\nno período que medeia o fato gerador considerado e o fato gerador imediatamente anterior ao\nlançamento.\n\n/\n(Aier\n\n'fig.- .. r,\t rv\n\n441., residente \n\n)f?\n\nene\n\nNO ii OC ' CIO DOS SANT* '\nRelator\t t\t .\n\nForma i do em:- 2,1_ il lil'\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO CELSO\n\nBENÍCIO JUNIOR, LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, WALTER ADOLFO\nMARESCH E JOSÉ CLÓVIS ALVES.\n\ni\n\n\n\ne\t 1\n\nProcesso n°10875.000604/2004-52\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.039\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário fls 171/186, contra decisão da DRJ fls.\n140/145, acerca do lançamento do IRPJ do ano-calendário 1999, lavrado em 17/02/2004,\nexigindo crédito tributário no valor de R$ 240.334,22, incluídos o principal e juros de mora\ncalculados até 30/01/2004.\n\nO referido lançamento tem como objeto a glosa da compensação de prejuízo\nfiscal, em patamar superior aos 30% do lucro líquido ajustado, o qual foi constituído visando\nprevenir a decadência do crédito tributário, tendo em vista que a compensação foi efetuada\ncom amparo de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 96.0037985-\n8, da 12 Vara Cível Federal de São Paulo.\n\nInsurgindo-se contra o aduzido lançamento, do qual teve ciência em\n04/03/2004, a recorrente, em 05/04/2004, apresentou impugnação de fls. 105/111,\nacompanhada dos documentos de fls. 112/118.\n\nAo se manifestar sobre a questão, a DRJ manteve integralmente o\nlançamento, sob o fimdamento de concomitância entre os processos administrativo e judicial, e\ntambém pela incompetência da autoridade administrativa para apreciar questões de\nconstitucionalidade e legalidade, cujo teor integral do acórdão foi dado ciência à recorrente em\n04/05/2007.\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou o presente recurso em\n05/06/2007, alegando, em apertado resumo, que em vista do julgamento da ADIN 1976, deixa\nde juntar o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal,\nsustenta que não se trata de discutir a concomitância, pelo fato de que o lançamento não\nobservou as disposições do art. 6°, §§ 40 e 6° do Decreto-lei n° 1.598/77 e PN COSIT n° 2/96,\ntratando-se, no caso vertente, de mera postergação de pagamento, trazendo à colação decisões\ndeste conselho e invocando o princípio da verdade material, requerendo que o lançamento\nrecorrido seja cancelado.\n\nÉ o relatório. 92\n\n-C7ilk a .\n2\n\n\n\nProcesso n° 10875.000604/2004-52 \t SI-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.039\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à sua\n\nadmissibilidade, pelo que, dele tomo conhecimento.\n\nA matéria e os seus efeitos econômicos já foram bastante debatidos neste\n\nconselho, sendo cediço que a glosa do excedente do prejuízo fiscal compensado, exigindo o\n\ntributo sem efetuar a recomposição das bases de cálculo nos períodos subseqüentes, pode\n\nsubmeter o contribuinte à típica e condenável situação do \"solve et repete\", qual seja, a de\n\npagar o tributo, ora exigido, para depois pedir de volta o que foi pago a maior.\n\nIsto porque, a compensação do prejuízo fiscal feita a maior, qual seja, acima\n\ndos 30% do lucro real, num determinado período, da qual resultou um imposto pago a menor\n\nnaquele mesmo ano, provoca também uma compensação a menor do prejuízo fiscal, em\n\nperíodo subsequente, visto que o prejuízo fiscal já fora compensado em período anterior,\n\ngerando, por conseqüência, um imposto pago a maior naquele ano.\n\nCom efeito, verifica-se que a compensação do prejuízo fiscal acima do limite\n\nde 30% do lucro real, tratar-se de efeito meramente temporal na apuração do IRPJ, conquanto,\n\nse faz necessária a aplicação da interpretação da legislação dada pelo PN COSIT n° 2/1996,\n\npara que o lançamento seja feito de forma adequada.\n\nNo caso vertente, o lançamento não observou as disposições do PN COSIT n°\n\n2/1996 e, conforme informações extraídas da DIPJ do ano-calendário de 2003, fls. 285/286,\n\nonde o lucro real é muito superior ao excedente do prejuízo compensado em 1999, aceitar a\n\nlegitimidadedolançarnentoseriaimporàmconentea condenável situação do \"solve et repete\".\n\nNesse sentido, por vezes, já se pronunciou este conselho e também a CSRF,\n\nvalendo tranzr a colação um trecho de um bnlhante voto preferido pela la Câmara deste Conselho, da lavra do Ilmo.\n\nRelatorConsellwiroValmirSandri, no acórdão n° 101-95-277 de 10/11/2005, que assim assevera:\n\n\"... a fiscalização, em procedimento de oficio deveria,\nnecessariamente, considerar o tributo que já foi pago, exigindo\napenas a diferença apurada no tratamento dado a postergação\ndo imposto, nos ditames do PN n°02/96, ...\"Grifamos.\n\nOra, não tendo o lançamento observado tais disposições, resta-o\n\nirremediavelmente maculado, não cabendo a este órgão aperfeiçoá-lo, sob pena de exorbitar a\n\ncompetência conferida a autoridade lançadora.\n\nDesta forma, considerando a forma com que o lançamento foi feito, não vejo\n\ncomo sustentar a sua legitimidade, razão pela qual dou provimento integral ao recurso.\n\nte e te 07\n\nee, e '9d-. s. e\t -\t 109\nst:\n\nen\" ci. tos Santos\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sexta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",1], "nome_relator_s":[ "LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], 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