dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2006 PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO. Constitui infração ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. 293 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99 a apresentação de GFIP’s com dados omissos correspondentes aos fatos geradores de contribuição previdenciária. O prazo para apresentação de defesa é de 15 dias a contar da data da ciência da notificação ou autuação. Recurso Voluntário Negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-10T00:00:00Z,35405.000119/2007-99,200902,5545257,2015-11-09T00:00:00Z,296-00.107,29600107_35405000119200799_200910.PDF,2009,Marcelo Freitas de Souza Costa,35405000119200799_5545257.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-02-10T00:00:00Z,4610311,2009,2021-10-08T09:02:48.979Z,N,1713041650654117888,"Metadados => date: 2014-06-06T11:41:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-06-06T11:41:46Z; Last-Modified: 2014-06-06T11:41:46Z; dcterms:modified: 2014-06-06T11:41:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:4a2c5510-2cbf-4887-9a7a-6d93faf04818; Last-Save-Date: 2014-06-06T11:41:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-06-06T11:41:46Z; meta:save-date: 2014-06-06T11:41:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-06-06T11:41:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-06-06T11:41:46Z; created: 2014-06-06T11:41:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2014-06-06T11:41:46Z; pdf:charsPerPage: 948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-06-06T11:41:46Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão no Sessão de Recorrente Recorrida 2° CC/MF Sexta Camera CONFERE COM O ORIGINAL Maria Ld. .r e irsto Mat. Siape 752748 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 35405.000119/2007-99 148.777 Voluntário AUTO DE INFRAÇÃO 296-00.107 10 de fevereiro de 2009 CLINICA SÃO JORGE LTDA SRP - SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA CCO2/T96 Fls. 209 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2006 PREVIDENCIARIO - AUTO DE INFRAÇÃO. Constitui infração ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. 293 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99 a apresentação de GFIP's cola dados omissos correspondentes aos fatos geradores de contribuição previdencidria. 0 prazo para apresentação de defesa é de 15 dias a contar da data da ciência da notificação ou autuação. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Processo n°35405.000119/2007-99 Acórdão n.° 296-00.107 Brasilia, Maria Ed. erre ra Pinto Mat. Slane 752748 CCO2/T96 Fls. 210 2° CCIMF Sexta Camesa CONFERE COM O ORIGINAL. ACORDAM os membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente MARCETTS'RiI.TA DE/ OUZA COSTA /. 2): Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). CCO2/T96 Ms. 211 Processo n°35405.000119/2007-99 Acórdão n.° 296-00.107 Braf.i ;l1b, Marta T.-;d: reim Pr- Mat. Siapç. 75274e CCZAF Sexti caiTiarri (-OF RE COn Relatório Trata-se de Auto de Infração lavrado contra a empresa acima identificada por infringência ao disposto no art. 33 da Lei 8.212/91 c/c art. 293 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3048/99. De acordo com 0 Relatório Fiscal de fls. 11, a empresa apresentou Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia r Informações A. Previdência Social - GFIP's relativas As competências de 01/2003 a 08/2003 com omissão da remuneração paga aos segurados empregados. Inconformada com a Decisão Notificação de fls. 191/194 a empresa apresentou recurso A este conselho onde alega em síntese: Que a defesa apresentada foi tempestiva tendo em vista que na data do recebimento da notificação via SEDEX, 26/07/2006 era feriado municipal na cidade da empresa recorrente devendo o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, ser considerado partir do dia 28/07/2006 com termo em 11/08/2006. Alega que a ciência efetiva da notificação deve ser considerada feita no dia seguinte ao feriado municipal, que é o dia do conhecimento legal da notificação. Que ao ser considerada tempestiva a defesa deve ser a multa relevada por ter preenchido todos os requisitos legais para tanto. Requer o provimento do recurso reformando a DN e relevando a multa aplicada. o relatório. Voto Conselheiro MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Relator 0 recurso é tempestivo e estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade. A questão a ser decidida nos presentes autos refere -se ao prazo final para a apresentação da defesa pela recorrente. Neste aspecto, em que pese os argumentos trazidos pela recorrente, razão não lhe assiste. Embora tenha sido feriado no município onde se localiza a recorrente, temos que para a contagem do prazo de defesa deve ser analisado se houve ou não expediente no órgilo onde tramita o processo e não na sede da empresa autuada. 3 CCO2/T96 Fls. 212 Processo n°35405.000119/2007-99 Acórdão n.°296-00.107 eraoliln Maria Ec éfra Pinto Mat. Sap e 752748 2° CCIMF 5ext3 Citinara CoNFERZ COr..1 O C.R1r..i:NAL. Desta forma, tendo a empresa sido notificada no dia 26/07/2006, o prazo iniciou-se em 27/07/2008 e encerrou-se em 10/08/2006. Como a defesa foi apresentada em 11/08/2006, clara está a intempestividade da mesma, não podendo a SRP relevar a multa desconsiderando o prazo excedido sob pena de afrontar a legislação pertinente ao caso. Ante ao exposto e já tendo havido a atenuação da multa aplicada, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 / • /7,, /2 / MARCELO FREITAS DE; SOUZA COSTA 4 ",1.0