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AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1998\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição\n\nde tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\n\ndevido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da\n\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25\nde outubro de 1966 (CTN).\n\nPROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.\n\nO pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável\n\ndo direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora\n\npor incorporação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nWERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nr\t eelatório e voto que passa . a integr. • .i. sente julgado.\n\n/ \nIP\n\n0 \" CLOVIS . ES\n\n• resifite\n\nt it e 117\nWALTER ADOLF MARESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MAI ao\n\n1\n\n\n\n.\t 1\n\nProcesso e 13971.00126212006-50\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038 \t Fl. 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\nBenício Junior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves\n\n—2\n\nA\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t S I-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.038\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nWERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa\njurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da\nDRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,\nobjetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda\nde pessoa jurídica — IRPJ, ano-calendário 1997, no valor de R$ 14.347,85 (quatorze mil,\ntrezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls.\n01/05).\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 18 a 21, cientificado à contribuinte\nem 24/07/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear\na restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período\nde apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas\nquaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de\ninconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e\nhavendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a\nconta da data do fato gerador (tese dos \"cinco mais cinco\").\n\nNo que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005,\nsalienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art.\n168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n°\n118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a\nextinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é\nauto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à\nlegalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que\nconforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da\nreferida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento\ndiverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro\ndo STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005.\n\nA 3' Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS-SC, através do acórdão 07-9.868 de\n08 de junho de 2007 (fls. 42/44), julgou improcedente a manifestação de inconformidade,\nementando assim a decisão:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO\n\n97\nDECADENCIAL.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038\t Fl. 4\n\nO direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto\n\nsobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ extingue-se com o\n\ndecurso do prazo de cinco anos, contados da data de\nencerramento do período de apuração.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 46 a 67,\nrepisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito liquido e certo frente à\nFazenda Nacional e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito,\nconsiderando a correta interpretação dos dispositivos legais vigent .\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ no período encerrado em\n31/12/1997, que foi negado em virtude de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição.\n\nAfirma ainda que os valores pleiteados não teriam sido fulminados pela\ndecadência, escorando-se na tese de que a decadência para repetição do indébito prevista no\ninciso I do artigo 168 do CTN, somente começa a fluir a partir da homologação tácita (tese dos\n5 + 5), não havendo óbices para o afastamento por parte do julgador administrativo de leis\nmanifestamente ilegais ou inconstitucionais.\n\nAnalisaremos inicialmente a prejudicial de mérito em relação à decadência\npara pleitear a restituição dos valores tidos como indevidos pela recorrente.\n\nConforme se depreende do pedido de restituição e seus anexos (fls. 01 e 02),\nnão foi possível ao contribuinte pleitear a restituição através do programa PER/DCOMP pois o\naplicativo não permite o pedido para pagamentos efetuados a mais de 5 anos da data do\nrequerimento.\n\nConforme planilha constante da folha 02 o contribuinte pleiteia a restituição\nde valores retidos na fonte no período de 01/01/1997 a 31/12/1997, que vieram a compor o\nsaldo negativo do IRPJ do ano calendário encerrado em 31/12/1997, tendo formalizado o seu\npedido somente em 17/07/2006.\n\nA jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer\nos prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no\nCódigo Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador\ndo tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito.\n\nOs fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5\nanos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no\nAcórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui\ntranscrever parcialmente:\n\n\"Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário - edição-200I - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3\nonde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do\nfisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para\ntranscrições e suporte em minhas razões de decidir.\n\nNeste capítulo ele explica que o judiciário \"criou\" este novo prazo, tentando\nfazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,\ndo Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsó \t sobre combustíveis. Por isso,\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t Sl-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.038\t Fl. 6\n\ncriou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação\ndo prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,\nentão juiz do TRF da 5\"Região.\n\nA nova interpretação trazia como termo inicial não o \"pagamento\nantecipado\", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a\nextinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do\nartigo 156 do crN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:\n\nRECURSO ESPECIAL IV.° 42720-5/RS (94/0039612-0)\n\nRELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS -\n\nEMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -\n\nCONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA -\nPRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.\n\nO tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre\n\no consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por\n\nhomologação. Em não havendo tal homologação, faz-se\n\nimpossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de\n\nhomologação, a decadência do direito de repetir o indébito\n\ntributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do\n\ntermo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo\ndevido.\n\nEmbargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS\n(94/0039612-0) DJU 17/04/1995.\n\nA extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria\ncondicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do\nartigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,\nconforme parágrafo 1 \" do artigo 150 do CTN.\n\nA extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos\napós a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4\" do artigo 150 do CTN.\nCom a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com\nisso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150,\nparágrafos 1\" e 4\" e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos\nmotivos seguintes:\n\n\"primeiro porque o pagamento antecipado não significa\n\npagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento\n\nefetivo, realizado antes e independentemente de ato de\nlançamento.\n\nSegundo, porque se interpretou \"sob condição resolutória da\n\nulterior homologação do lançamento\", de forma equivocada.\n\nMesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA,\n\npara quem \"não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por\n\nhomologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e\n\nportanto, inaplicável ao ato jurídico material\" do pagamento,\n\nnão se pode aceitar condição resolutiva como se fosse\n\nnecessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito\n\ndo pagamento para a data da homologação.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50\t 81-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.038\t Fl. 7\n\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento\ne, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do\npagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se\nrealiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual\npodem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de\nprazos prescricionais.\n\nSe o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do\ncrédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear\no débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação\ntácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de\npleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo\nque aguardar a extinção do crédito para homologação.\n\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos\ntributos sujeitos ao artigo 150 do C7751, deve ser a data efetiva\nem que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos\ncofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo\ndos prazos de decadência e de prescrição, do direito do\ncontribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para\npleitear o débito do Fisco e não dez (Destaca-se)\n\nO prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de\nvalores indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário\nNacional, que determina:\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da\nextinção do crédito tributário.\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória.\"\n\nSerá sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas\ndiferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os\nincisos do art. 165 do CTN:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto\n\nno § 4° do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador\nefetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\n7\n\n\n\n. ,\t .\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038 \t Fl. 8\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\"\n\nComo bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10\nanos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por\nhomologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código\nTributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo.\n\nSe dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n° 118/2005 estas foram afastadas\ndeixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido, devendo\nconsiderar-se no caso de saldo negativo de IRPJ, como termo inicial o dia seguinte ao\nencerramento do ano calendário (31/12/1997).\n\nDiante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição\nformalizado em 17/07/2006, que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no período\n01/01/1997 a 31/12/1997, que estariam compondo o saldo negativo de IRPJ do ano calendário\nencenado em 31/12/1997.\n\nMelhor sorte não colhe a recorrente com relação ao mérito da questão.\n\nCom efeito, alega a recorrente de que estaria pleiteando créditos perante a\nFazenda Nacional, apurados em nome da empresa incorporada \"REPRESENTAÇÕES\nALTONA LTDA\" — CNPJ n°83.431.940/0001-62.\n\nNo entanto, com exceção da ata da assembléia geral extraordinária e o\nprotocolo de incorporação (fls. 07/15), nenhum outro documento juntou a contribuinte para\nsustentar a alegação de seu pretenso crédito, devendo-se também negar o pedido quanto ao\nmérito por absoluta ausência de comprovação do direito creditório.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nft\n\nSala das . ões, em 19 de março de 2009\n\n, oh, \n\nO\n\n1)-.\n\nO\n\n 1-12;:ref4\n\nWALTÉ • ADLF M SCH\n\n---.7\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",1], "camara_s":[ "Sexta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPJ - restituição e compensação",1], "nome_relator_s":[ "WALTER ADOLFO MARESCH",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "3ª",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "integrar",1, "julgado",1, "julgamento",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}