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I MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS fr:+45.t:3 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13819.001021/98-57 Recurso n° 163.788 Voluntário Acórdão n° 1803-00.035 — 3° Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 1994 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro Real devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes superiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , ()VISA S n residente BENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR ReAator Formalizado em: 8 M A9 200 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves. n1 Processo n°13819.001021/98-57 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 2 Relatório Trata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano- calendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como base a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta do Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$ 54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998. Inconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação, reconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se contra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido. Afirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto, discordando da importância determinada pela Receita Federal. A autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta, observando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente ou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de 1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se manifestasse a respeito. Os fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de fls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir: ""Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da empresa, constatamos o seguinte: A divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das Compensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os consignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem origem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02 da declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128), onde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro Real, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo fiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor ""entre parênteses"" o que provocou a glosa no mês de setembro por não constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está portanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme se depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real. Com relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento efetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927 para Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55, obtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como constou da declaração IRPJ als. 29)."" Neste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela manutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir 2 f n Processo n° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.035 Fl. 3 ocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos fiscais. Ao analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o relatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o lançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que: ""9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do sistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se esse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior que a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que a impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de atualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de prejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito. 10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de fls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o resultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a reclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540, praticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$ 21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a fiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a troca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada, não só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência de autuação em junho, pois considerando os saldos existentes, conforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de prejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a falta dos parênteses já havia sido notada. 11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação indevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de coeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém integralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de infração."" Cientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho argüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a compensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a compensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no mínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de prejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado. É o relatório 6 3 I n Processo ri° 13819.001021/98-57 SI-TE03 Acórdão ri.° 1803-00.035 Fl. 4 Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Analisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38 a 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e AGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante do demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses de JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e 1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$ 21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância. Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009. - BENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR 4 Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Contribuições Sociais Previdenciárias PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. Assunto: Processo Administrativo Fiscal PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. À autoridade administrativa é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA PARA DECISÃO SOBRE PROCEDÊNCIA. Não é competência dos órgão de julgamento administrativo decidir sobre procedência de Representação Fiscal para Fins Penais. ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITO PARA ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A exigência do arrolamento de bens no valor de trinta por cento da exigência fiscal como condição de admissibilidade do recurso em processo administrativo fiscal foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Turma Especial,17460.000859/2007-89,4736581,2015-11-30T00:00:00Z,296-00.105,29600105_159136_17460000859200789_007.PDF,Kleber Ferreira de Araújo,17460000859200789_4736581.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes\, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001\, inclusive as incidentes sobre o 13° salário de 2001; e II) no mérito\, em negar provimento ao recurso.",2009-02-10T00:00:00Z,4839419,2009,2021-10-08T10:07:15.021Z,N,1713045655715315712,"Metadados => date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-10T11:20:52Z; Last-Modified: 2010-05-10T11:20:52Z; dcterms:modified: 2010-05-10T11:20:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-10T11:20:52Z; meta:save-date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-10T11:20:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-10T11:20:52Z; created: 2010-05-10T11:20:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-05-10T11:20:52Z; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-10T11:20:52Z | Conteúdo => MF -SECC:if)""V,Or 9erlajJ35F)E,MirCP.IBUI""; Bráfál:a.03 6 o a; - CCO2/T96 rvlar:a do Fátima s áTrW;i:H F-Is 166 Mat. Siape 75 Ètá,53 ItAY11.0 MINISTÉRIO DA FAZENDA peàni: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 17460.00085912007-89 Recurso n° 159.136 Voluntário Matéria APROPRIAÇÃO INDÉBITA Acórdão a° 296-00.105 Sessão de 10 de fevereiro de 2009 Recorrente UTIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALADOS LTDA Recorrida DRJ BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARLAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIALPRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição ;de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/08/1998 a 31/12/2006 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI , OU ATO NORMATIVO. autoridade administrativa é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA PARA DECISÃO SOBRE PROCEDÊNCIA. Não é competência dos órgão de julgamento administrativo decidir sobre procedência de Representação Fiscal para Fins Penais. ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITO PARA ADMISSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONST1TUCIONALIDADE. A exigência do arrolamento de bens no valor de trinta por cento da exigência fiscal como condição de admissibilidade do recurso em processo administrativo fiscal foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. Recurso Voluntário Provido em Parte. n MT-'13 jr/92-~C)77-:UNr5/7 res).4.57,1_nr.1 /2 -rNiri17."";SCO:/( /1V.i()(37(m/td, Processo n°17460.000859/2007-89 ;/: (:,7(1/ OC CE R_ CCO2/1/96DAcórdão n.° 296-00.105 1.4alla de F any cliek Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de Contribuintes, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001, inclusive as incidentes sobre o 13° salário de 2001; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. ELIAS SAMPAIO FREIRE Presidente WIt KLEBER FERREIRA DE • • uJO Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 2 Processo n°17460.000859/2007-89 t°5 - 5[2.-4):40°04.445.):') DE CONTRUERNTESI CCO2/T96, Acórdâo n.°296-00.105 illeN4E4.2 °,2 24 2 02;974AL ç 2:::44.4_013 ., 06 ; rg Fls. 168 i IL ,4)(aevc.„ -, (-----Maria de Enfir..i7,..44y4 c:4,47-.42ES / I444 Siape 15 : G43 _ / Relatório Trata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 37.077.899-5, lavrada em nome da contribuinte já qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuições descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais . O crédito em questão reporta-se ao período de 08/1998 a 13/2006 (13.° salário) e assume o montante, consolidado em 28/03/2007, de R$ 29.877,73 (vinte e nove mil e oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). De acordo com o relatório fiscal, fls. 95/98, os elementos que serviram de base para a apuração do valores devidos foram as folhas de pagamento, recibos de salário e as informações prestadas através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP. A auditoria informa que constatada a omissão no repasse à Previdência Social das contribuições arrecadadas dos segundos, fato que configura em tese o ilícito previsto no art. 168-A do Código Penal, houve a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais, a qual foi encaminhada à autoridade competente. Segundo o relato fiscal, foram deduzidos do débito os valores pagos pela empresa a título dos beneficios de salário-família e salário-maternidade, além das guias de recolhimento apresentadas. Cientificado do lançamento, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 100/113, na qual ventila, em síntese, as seguintes alegações: a) são decadentes as contribuições lançadas no período de 1997 a 2001; b) os acréscimos de juros com base na taxa SELIC não têm amparo legal, devendo-se aplicar ao caso em discussão o disposto no art. 161, § 1. 0, do CTN; c) a multa no patamar aplicado fere os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. A 9? Turma da DR.1 Belo Horizonte (MG) proferiu o Acórdão n.° 02-17.714, fls. 130/135, declarando procedente o lançamento. Inconformado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso, fls. 148/161, no qual apresenta, além das mesmas alegações da defesa (decadência parcial e ilegalidade dos acréscimos de juros e multa), os seguintes argumentos: a) o arrolamento de bens exigido para seguimento do recurso representa medida de coação e cerceamento do direito de defesa, sendo ilegal; b) não incidiu na conduta prevista no art. 168-A do Código Penal, posto que inexistiu o dolo. Em verdade foi vítima de golpe arquitetado pelo seu contador, conforme ficou comprovado em processo judicial com trânsito em julgado; c 3 N'..-V\ (.'1UOINAL Processo n° 17460.00085912007-89 Itradfrd (Dg C6 cg CCO21T96 Acórdão n.°296-00.105 Fls . 169 Maria d Fáitaià Frcjr4 lar) c) não ficou demonstrado na espécie a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pois para tal deveria se evidenciar o de vio de alguma importância para proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente a mera suposição da conduta dolosa; d) também verifica-se no caso concreto a presença de uma excludente de culpabilidade, qual seja a inexigibilidade de conduta diversa, pois havia uma relação de confiança extrema entre os administradores da recorrente e o seu contador. Existia entre os mesmos, além da mera relação comercial, um grau de parentesco bem próximo. Por fim, pede: a) o conhecimento do recurso; b) o reconhecimento da decadência parcial; c) a anulação do crédito em razão da ilegalidade dos acréscimos aplicados e; d) a declaração de improcedência da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP. É o relatório. Voto Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. Como se pode perceber dos argumentos recursais, a empresa não questiona a existência da relação jurídico tributária que deu ensejo ao presente crédito, tampouco a ocorrência dos fatos geradores ou mesmo a apuração da base de cálculo. A seu inconformismo diz respeito à perda do direito da Fazenda de efetuar o lançamento para determinado período em razão do transcurso do prazo decadencial, a ilegalidade na aplicação dos juros e da multa, a impossibilidade de se exigir o arrolamento de bens e direitos para seguimento do recurso e a insubsistência da RFFP. Inicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdenciário aplicava, para fins de aferição da decadência do direito de constituir o crédito, as disposições contidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional com a aprovação da SUmula Vineulante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a seguinte redação: 4 ME - SECIJNDO CON5S1.140 DE CONTRIMrrn3S rONi7 ER5 MN: O CRJONAL Processo n°17460.000859/2007-89 Etrv0la ! 0,6 Cn CCO2./T96 Acórdão nY 296-00.105 Fls. 170 re),(ae--;) Nbris de Fátim rrewa de Cwvel, Mat. Siape 751083 ""São inconstitucionais opa agrafo único do artigo 50 do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadéncia de crédito tributário."" É cediço que essas súmulas são de observância obrigatória, inclusive para a Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: ""Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinca/ante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Então, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos previsto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se às contribuições a decadência qüinqüenal do Código Tributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando mão do art. 150, § 4.°, panos casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) e do arti 173, I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se observa da ementa abaixo reproduzida (REsp n 1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino Zavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): ""PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, .¢ C). PRECEDENTES DA 10 SEÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO."" No caso vertente, verifica-se que há competências em que houve algtun recolhimento prévio e outras em que não se verifica qualquer pagamento antecipado, portanto, na espécie terei que lançar mão tanto do art. 150, § 4. 0, como do 173, I. Considerando-se que a ciência do lançamento deu-se em 28/03/2007, vislumbra-se a seguinte situação: a) para os casos em que houve recolhimento, estão abrangidas pela decadência as contribuições até a competência 02/2002 (aplicação do art. 150, § 41; b) para os casos em que não houve recolhimento, estão abrangidas pela decadência as contribuições até a competência 11/2001, computando-se também a competência 13/2001, cujo vencimento se deu em 20/12/2001. 5 t Nt date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:11Z; created: 2009-09-10T17:50:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:charsPerPage: 1499; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:11Z | Conteúdo => • 0131/1-95 Fls. I -rv MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 11020.002057/2004-63 Recurso n• 165.848 Voluntário Matéria IRPJ - EXS.: 2000 a 2004 Acórdão n° 195-0.030 Susto de 20 de outubro de 2008 Recorrente MADEIREIRA ALTA DA SERRA LTDA. Recorrida l' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE .PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO - Presentes nos autos elementos que permitam ao julgador formar sua convicção torna-se desnecessária a realização de perícia. REGULAMENTAÇÃO DE AÇÃO FISCAL - INAPLICAB ILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - Não se aplica aos atos que dispõem sobre o planejamento e controle da fiscalização o principio da irretroatividade face o art. 144, § 1° do CTN. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la. MULTA QUALIFICADA - APLICAÇÃO - CONFISCO - INCONSTITUCIONALIDADE - Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, correta a aplicação da multa qualificada. O órgão administrativo não detém competência para apreciação de inconstitucionalidade de lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ti .. Processo ri' 11020.002057/2004-63 CCOUT95• Acórdão n.° 195-0.030 Fls. 2 JOSÉ CLÓ VIS ALVES Presidente BENEDICT CEL O ENÍCIO JUNIOR Relator • Formalizado em: 19 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Trata-se de lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado em 31/08/2004 para exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e encargos, no valor total de R$114.126,04 (fls. 04 a 27). Conforme relatório fiscal que integra o auto de infração, o lançamento decorreu da constatação de diferenças entre as receitas escrituradas nos livros contábeis e as informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DiPJ). As diferenças também se verificaram em relação aos débitos declinados pela impugnante nas Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), resultando em recolhimentos do imposto em valores inferiores ao devido. O auto de infração foi pessoalmente cientificado ao contribuinte em 16/09/04 (fl. 04) que, em 18/10/04, apresentou impugnação ao lançamento, alicerçada, em apertada síntese, nos seguintes fundamentos (fls. 238 a 249): a) que os juros de mora calcados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic são improcedentes tendo em vista tratar-se de taxa remuneratória, e ferem os princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade e da anterioridade, violando também o princípio da estrita legalidade tributária; que a cobrança dos juros com base na taxa Selic desrespeitaria, ainda, a isonomia e atentaria contra a vedação do enriquecimento sem causa. Argúi, ainda nesta seara, contra a utilização da taxa com efeito de confisco, o que seria vedado pela Carta Federal, aduzindo também que houve desrespeito ao art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que limita a aplicação dos juros de mora à taxa de um por cento ao mês, o que não poderia ser alterado por lei ordinária; b) que a multa aplicada (150%) configura procedimento confiscatório, vedado pelo art. 150, inciso IV da Constituição Federal; c) que o cruzamento efetuado com a CPMF no período de janeiro de 1999 a janeiro de 2001 é descabido, posto que a legislação em vigor à época era o da redação original da Lei n° 9.311, de 1996, não sendo permitido este procedimento antes da edição da Lei n° p10.174, de 09/01/2001; l \\ 2 • Processo n° 11020.002057/2004-63 CCO I/T95 Acórdão n.• 195-0.030 Fls. 3 Requer, ainda, a realização de perícia com base no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, indicando perito contábil e formulando oito quesitos (fls. 245 e 246). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto Alegre (RS) julgou o lançamento procedente. Inconformada com a decisão da DRJ, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário alegando os mesmos fatos e argumentos já mencionados na Impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. TAXA SELIC A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do CTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juízo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: ""Súmula P CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais"". QUEBRA DE SIGILO O Contribuinte alega que a Lei n° 9.311, de 1996 que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF vedava a utilização dos dados desta contribuição para a constituição de créditos tributários. A Lei n° 10.174, de 2001 alterou a redação da Lei n°9.311, de 1996 permitindo a análise das informações prestadas pelas instituições financeiras visando a identificação e lançamento de créditos tributários, ressalvado o resguardo do sigilo das informações fornecidas. Diante das referidas alterações, insurge-se o contribuinte quanto à possibilidade de as autoridades fiscais utilizarem-se da autoriz -o prevista na Lei n° 10.174, e 2001 visando alcançar fatos pretéritos a sua vigência. 3 • Processo n• 11020.002057/2004-63 CCO trr9s Acórdão n.° 195-0.030 Fls. 4 Sobre o assunto, o Código Tributário Nacional é claro ao determinar que aplica- se a legislação, mesmo que publicada posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que discorra a respeito de normas que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas: ""Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogado. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."" As alterações promovidas pela Lei n° 10.174, de 2001 possuem cunho eminentemente relacionado aos critérios de apuração e processos de fiscalização, devendo, portanto, ser aplicado no caso em questão. Esse é o entendimento do Conselho de Contribuintes: ""IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei n°10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos económicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos."" (Acórdão 106- 16.796, Sessão de 06.03.2008, ReL Gonçalo Bonet Allage, 1° C C/6° Câmara). MULTA DE OFÍCIO O contribuinte insurgiu-se ainda contra a multa de oficio de 150% aplicada sobre o débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da multa agravada. Na esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n°2 do 1° Conselho de Contribuintes: ""Súmula PCC n' 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."" gi%• 4 • Processo n° 11020.002057/2004-63 CCO I/T95 Acórdão n.°195-0.030 Fls. 5 A multa de oficio encontra-se na Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à autoridade tributária afastá-la. No que concerne à questão acerca da manutenção da multa agravada, não se pode deixar de ressaltar que não somente houve a omissão de receitas como também a reiterada prática de prestação de informações equivocadas e divergentes da realidade nas declarações disponibilizadas ao Fisco (DIPJ e DCTF). A prática reiterada de omissão nas declarações devidas configuram evidente intuito de fraude, conforme dispõem as decisões abaixo destacadas: ""MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito defraude, a justificar a aplicação da multa de oficio, qualificada nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, sistematicamente, conduta em desacordo com as normas tributárias."" (Acórdão 105-14.737, Rel. Corintho Oliveira Machado, DOU 04.10.2005, 1° CC 5° Câmara). ""MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR. O ato de o sujeito passivo informar na DCTF apenas parte da receita bruta apurada durante todos os períodos fiscalizados, recolhendo somente o valor do tributo correspondente à parcela confessada, configura- se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a multa de oficio qualificada de 150%."" (Acórdão 201-80.176, Rel. Mauricio Taveira e Silva, DOU 19.06.2007, 2° CC jO Câmara). PERÍCIA Conforme se depreende do relatório da fiscalização foram utilizados para fins de confronto entre a receita bruta escriturada e a declarada os Livros Diário, Razão, de Entradas e Saídas e Livro de Registro de Apuração de IPI, evidenciando que o lançamento baseou-se na escrituração do contribuinte e não com base nos dados da CPMF recolhida como alega a empresa. A CPMF recolhida pela empresa, apenas foi citada de forma complementar no relatório fiscal para evidenciar a magnitude das receitas não declaradas. Assim, ante a sua flagrante desnecessidade para a apreciação da matéria, de se negar a perícia requerida, por força do art. 18 do Decreto n°70.235, de 1972. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 20 d o tubro de 2008. BENEDICTO CEL O B NI !O JUNIOR 5 Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2008-10-20T00:00:00Z,200810,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200902,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração. Normas Gerais de Direito Tributário. DÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC"" (Súmula 1° CC n°4).",Quinta Turma Especial,11065.003949/2003-84,4216105,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.154,1950154_162132_11065003949200384_005.PDF,Benedicto Celso Benício Júnior,11065003949200384_4216105.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa aplicada\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4696716,2009,2021-10-08T09:25:34.532Z,N,1713043066821017600,"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:02Z; created: 2009-09-09T17:39:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:charsPerPage: 1477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:02Z | Conteúdo => 1 . CCOIR95 Fls. 1 , e n, 4,,,, ‘1: -,;-. MINISTÉRIO DA FAZENDA :1P P- - .. ,f-. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11065.003949/2003-84 Recurso n° 162.132 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 1999 Acórdão n° 195-0.154 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA. Recorrida 1* TLTRMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS , Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração. Normas Gerais de Direito Tributário. DÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC"" (Súmula 1° CC n°4). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa aplicada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. /J • . : e I (5V/11S AL ES / Presidente ç i S) . Processo n° 11065.003949/2003-84 Cal/MS Acórdão n.° 195-0.154 , Fls. 2 k . BENEDICTO C LSO ENICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 20 MAR 2(09 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório , ABASTEC ABASTECIMENTO LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA., qualificada nestes autos, recorre para este Conselho, contra decisão da P TURMA/DRJ- PORTO ALEGRE/RS, que julgou procedente auto de Infração, por meio do qual se exige Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ relativo ao exercício de 1999, no valor de R$ 16.978,83. A exigência fiscal originou-se de auditoria interna na DCTF, onde foram constadas as seguintes irregularidades: a) débito n° 10476180— valor R$ 5.091,64: falta de comprovação de pagamento de parte do débito, no valor de R$2.694,88, cuja forma de extinção declarada pela contribuinte em DCTF estaria atrelada a compensação com pagamento indevido ou a maior de DARF do IRPJ-estimativa mensal relativo ao período de apuração JAN/98 (valor principal de R$2.640,02), que, todavia, não foi localizado no banco de dados da RFB; b) débito n° 10476178 — valor R$11.638,09: pagamento em atraso, sem acréscimos moratórios, do valor de R$11.540,24 e falta de pagamento do saldo de R$97,85. Assim foi formalizada a seguinte exigência fiscal: a) do tributo devido de R$2.694,88, mais multa de oficio e juros de mora (débito n° 10476180); b) de multa de oficio isolada e juros de mora recolhidos a menor, em relação à parcela de R$11.540,24 recolhido em atraso (débito de n° 10476178); c) do tributo devido de R$97,85, mais multa de oficio e juros de mora, em relação ao saldo não recolhido do débito n° 10476178. Intimada da autuação, a contribuinte apresentou impugnação, requerendo preliminarmente a nulidade do procedimento por suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa. No mérito, argüiu que as ""compensações feitas a título de IRPJ"" não teriam sido aceitas pela autoridade fazendária. Ao final, apresenta extensa argumentação contra a exigência da taxa SELIC, a multa de oficio e roga pela aplicação do instituto da deminCia espontânea. Ao julgar a impugnação apresentada a P TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE-RS co sjs deu provimento parcial ao lançamento, om br eguintes colocações: 2 ' Processo n° 11065.003949/2003-84 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.154 Fls. 3 - somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o contribuinte e o fisco, não havendo falar-se em cerceamento de defesa na fase de fiscalização, que é inquisitorial; - os fatos que motivaram a autuação fiscal estão devidamente descritos no auto de infração e respectivos anexos, não tendo havido qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da contribuinte; - analisando-se a DCTF relativa ao quarto trimestre de 1998, na qual foi declarada a existência de DARF no valor de R$2.640,02 recolhido em 27/02/1998, e cujo valor corrigido teria sido aproveitado para amortizar o débito de R$5.091,64 relativo ao período de apuração OUT/08, não foi localizado nos sistemas da SRF o referido pagamento, bem como a contribuinte não logrou apresentar em sede de impugnação prova de sua efetiva realização; - a alegação de que haveria compensações não levadas em consideração pela autoridade fazendária não procede. O atraso no pagamento relativo ao IRPJ de DEZ/08 é fato inconteste: o débito venceu em 29/01/1999 e foi parcialmente quitado em 31/05/1999. Quanto à falta de pagamento em relação ao saldo de R$97,85, também não restam dúvidas. A contribuinte informou na DCTF a existência de DARF no valor de R$11.638,09, enquanto o pagamento foi de somente R$11.540,24, restando R$97,85 a descoberto; - é procedente a multa de oficio decorrente da falta de pagamento de tributos, havendo no caso concreto inequívoca subsunção dos fatos à essa hipótese de incidência, qual seja o art. 44, caput e inciso I, da Lei n°9.430/1996. Ainda neste ; - em face da previsão constante da Medida Provisória n° 303/06 e da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ""a"", do CTN, exonerou-se a exigência da multa isolada, até então aplicável aos casos de atraso no pagamento de tributo sem acréscimo de multa de mora. - o uso da taxa SELIC para correção de débitos, além de prevista em lei, já se encontra convalidada pela Súmula 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes. Cientificado da decisão a contribuinte apresentou recurso a este Conselho, reiterando os argumentos de sua impugnação. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmen '4 Dele conheço. Para facilitar a compreensão das razões do presente voto, faz-se útil promover a segregação do mesmo por tópicos. Vejamos: __557A) Preliminares do Recurso 3 * Processo n° 11065.003949/2003-84 CCOI/r95 Acórdão n.° 195-0.154 Fls. 4 Quanto ao cerceamento de defesa, é inexistente se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração, o que aconteceu nos presentes autos. Neste sentido: ""Acórdão 104-21493. Número do Recurso: 142119 Cámara: QUARTA CÂMARA Data da Sessão: 23/03/2006 Relator: Remis Almeida Estol CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração."" B) MULTA DE OFÍCIO — DESCARACTERIZAÇÃO. Apesar de não argüido pelo contribuinte, cabe ressaltar que em relação ao lançamento de oficio perpetrado pela autoridade há de se entender que o valor objeto de lançamento já se encontrava declarado em DCTF, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação de multa de oficio. A multa de oficio revela-se impertinente à situação descrita como fundamento fático da cobrança fiscal. Observe-se que o próprio relato dos fatos dá conta de que a contribuinte assinalou as pendências transpostas ao auto de infração em DCTFs apresentadas ao Fisco. Logo, a penalidade cabível para o caso seria a multa de mora, embora tenha-se sancionado a contribuinte com multa de oficio: ""PIS. VALORES DECLARADOS EM DCTF E RECOLHIDOS EM ATRASO. MULTA ISOLADA DE 75% IMPROCEDÊNCIA. É improcedente a exigência de multa isolada de 75% sobre débitos recolhidos após a data fixada para o seu pagamento que foram devidamente declarados em DCTF. JUROS DE MORA. (Recurso 124461, Acórdão 203-09992, 3° Câm. do 2° CC, Rel. Cons°. Maria Cristina Rosa da Costa, sessão de 22/02/05)"" C) Taxa Selic 4Apenas para não deixar sem resposta argumento apresentado p la Recorrente em seu recurso, destaque-se em relação à aplicação de juros calculados mensal ente com base na taxa SELIC sobre o valor de principal de crédito tributário constitui por meio de lançamento de oficio, a mesma já se encontra legitimada e reconhecida nos te os da Súmula n° 04 deste tribunal administrativo: ""A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC."" —.521 4' . . Processo n° 11065.003949/2003-84 CCOI/T95 Acórdão n.°195-0.154 Fls. 5 Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de oficio incidente sobre os montantes de R$ 2.694,88 e R$ 97,85. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009. 67 BENEDICTO CE O : E 'CIO J1UNIOR • N. s Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 ",1.0,DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2009-02-03T00:00:00Z,200902,2009 2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"Obrigações Acessórias - Exs: 2000 a 2003 IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002).",Quinta Turma Especial,11618.002735/2005-59,4216099,2017-10-19T00:00:00Z,195-00.068,19500068_161924_11618002735200559_007.PDF,José Clóvis Alves,11618002735200559_4216099.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4701502,2008,2021-10-08T09:27:16.393Z,N,1713043177214050304,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:29Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:29Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:29Z; created: 2009-09-09T17:41:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:29Z; pdf:charsPerPage: 1137; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:29Z | Conteúdo => CCOUT95 Fls. 1 Ce4!, . - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 11618.002735/2005-59 Recurso n° 161.924 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 a 2003 Acórdão te 195-0.0068 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PEDRO LEITE FILHO Recorrida y TURMA/DRJ-RECIFE/PE Assunto: Obrigações Acessórias - Ex: 2000 O Z e0 3. IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei n°8.981/95 c/c art. 27 Lei n°9.532/97, Art. 7° da LEI n° 10.426/2002). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LUVIS A "" Presidente e Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Processo n°11618.002735/2005-59 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0068 Fls. 2 Relatório ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PEDRO LEITE FILHO, CNPJ N° 03.155.492/0001-82, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 3' Turma da DRJ em RECIFE/PE, contida no acórdão de n° 11- 15.978 de 11 de agosto de 2006, que julgou lançamento procedente. Tratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na entrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente aos anos-calendário de 1.999, 2.000, 2001 e 2.002, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, ""c"" do CTN, art.88 da Lei n° 8.981/95, art. 27 da Lei n° 9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99. Inconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fls. 01/02 na qual alega, em síntese, que não dispõe de recursos próprios e que de acordo com a Resolução FNDE/CD n° 17 de 09.05.2005, os recursos do PDDE recebidos do Governo Federal só podem ser utilizados na manutenção do ensino. Não dispõem de computador ou técnico em contabilidade, não houve falta, mas sim atraso na entrega. A 3' Turma da DRJ em RECIFE/PE analisou a autuação bem como a impugnação e através do acórdão 11-15.978 de 11.08.06, manteve a exigência, sob os seguintes argumentos: Como se constata inequivocamente, a impugnante não contesta o atraso na entrega das Declarações da Pessoa Jurídica dos anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002. A sua argumentação converge para questões relacionadas aos seus recursos financeiros, buscando convencer da impossibilidade de pagar os débitos apurados. 5. É cediço que não compete à autoridade julgadora considerar, em sua apreciação e convencimento, situações de cunho pessoal dos contribuintes. Assim é que, estando comprovada a prática da infração, como no caso vertente, impõe-se a lavratura do auto de infração pela autoridade fiscal, a quem cumpre efetuar o lançamento, que constitui atividade vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN). De igual forma, inexiste amparo legal para o perdão da multa, ex vi dos arts. 172 e 180 a 182 do CTN07. 2 Processo n°11618.002735/2005-59 Cal 1/T95 Acórdão n.• 195-0.0068 Fls. 3 6. Afirma, ainda, o fato de não possuir assistência contábil e equipamento necessário para apresentar as referidas declarações no prazo. 7. Saliente-se, contudo, que a responsabilidade pela infração é independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN). Acrescente-se que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para subtrair-se ao seu cumprimento, em conformidade com o que preconiza o art. 3° do Decreto- Lei n°4.657, de 4 de setembro de 1942— Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. 8. Ante o exposto, voto por considerar procedentes os lançamentos, mantendo-se o crédito tributário exigido nos autos de infração. Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 20/22 argumentando, em epítome: Repete as argumentações da inicial, acrescentando o seguinte. Trata-se de uma instituição imune, pois como instituição de educação não tem fins lucrativos, nos termos do artigo 150 VI ""h"" da CF. Afirma que a instituição não fora intimada a apresentar as DIPJ conforme preconiza o artigo 7° § 5° da MP 16 de 2001. Afirma que seus dirigentes trabalham de forma voluntária e que não poderá utilizar recursos do FNDE para pagamento de tributo ou multa. É o relatóf 3 Processo n° 11618.002735/2005-59 CCOIMS Acórdão n.° 195-0.0068 Fls. 4 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento. I A lide se resume na aplicação de multa por atraso na DIPJ, para isso transcrevamos a legislação aplicada. Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 7° - A partir de 1° de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas fisicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 88 - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa fisica ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago. II - à de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Art. 116 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l ei de janeiro de 1995. Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002. Art. 70 - O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a —AP 4 Processo n°11618.002735/2005-59 CC01/T95 Acórdão n.° 195-0.0068 Fls. 5 apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: {Art. 70 • ""Caput"", com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.} {*0431121957* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.} I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3'; II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 30; III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo; e {Inciso III com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.} (*0431122120* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.) IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. {Inciso IV introduzido pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.} § 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do 'caput' deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. {§ 1° com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004.} (*0431122324* Duplo dique aqui para ver as antigas redações.) Processo n°11618.002735/2005-59 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0068 Fls. 6 § 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3° A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. § 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. § 5° Na hipótese do § 4°, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do 'capta', observado o disposto nos §§ 1° a 3°. Como se vê pela simples leitura do artigo 88 e não 80 da Lei n°8981/95, a multa é devida no caso de declaração entregue em atraso, ainda que sem prévia intimação da autoridade tributária, visto que diferentemente do argumentado pela contribuinte, pois, nem a lei e muito menos o CTN estabelecem dispensa de sanção no caso de espontaneidade no cumprimento de obrigação acessória a destempo. A intimação se faz necessária somente quando o contribuinte entrega dentro do prazo a declaração, porém fora das especificações técnicas estabelecidas pela SRF. Configurado o descumprimento do prazo legal a multa é devida independentemente da iniciativa para sua entrega partir do contribuinte ou o fizer por força de intimação, não sendo aplicável à denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, visto que não se denuncia aquilo que se conhece, ora a administração já sabia que a empresa estava obrigada à entrega da declaração sendo desnecessária qualquer iniciativa do fisco anterior ao cumprimento da obrigação acessória para que fosse devida a multa. Tanto o STJ como a CSRF já pacificaram o tema no sentido de que a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, não alberga o descumprimento de obrigação acessória. e 6 Processo n° 11618.002735/2005-59 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0068 As. 7 Por fim saliente-se que a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias conforme previsto no artigo 175 § único do CTN. Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe provimento. Sala dy Ses asilia-DF, em 21 de Outubro de 2008. J e- S ALV 7 Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2008-10-21T00:00:00Z,200810,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EXERCÍCIO: 1992 Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - Somente a partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. Até então o início da contagem do prazo decadencial é o da entrega da DIPJ, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. DESPESAS DE PROPAGANDA - Comprovada a necessidade, usualidade e normalidade das despesas, são dedutíveis as despesas de propaganda e promoção deduzidas do lucro operacional. BENS ATIVÁVEIS - Não se constituindo de aquisição de bens do ativo permanente, a aquisição de material de consumo, composto de pastas, fichas técnicas e etiquetas, pode ser deduzido como custo ou despesa operacional, podendo representar quando muito, postergação de imposto em função da existência de estoques no final do período de apuração do imposto. AUMENTO DE CAPITAL - A falta de comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos em aumento de capital caracteriza omissão de receitas. CSLL, ILL, PIS, FINSOCIAL - Pela intima relação de causa e efeito, devem ser excluídas as tributações reflexas, das matérias que foram exoneradas no julgado.",Quinta Turma Especial,13808.001137/97-43,4216141,2016-12-02T00:00:00Z,195-00.009,19500009_163710_138080011379743_007.PDF,Walter Adolfo Maresch,138080011379743_4216141.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4715790,2008,2021-10-08T09:31:33.408Z,N,1713043453447766016,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:59Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:59Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:59Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:59Z; created: 2009-09-10T17:49:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:59Z; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:59Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. 191 41.115.4M MINISTÉRIO DA FAZENDA - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES >---4 - QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.001137/97-43 Recurso n° 163.710 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 1992 Acórdão e 195-0.0009 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP-I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1992 Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - Somente a partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n°8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. Até então o início da contagem do prazo decadencial é o da entrega da DIPJ, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. DESPESAS DE PROPAGANDA - Comprovada a necessidade, usualidade e normalidade das despesas, são dedutiveis as despesas de propaganda e promoção deduzidas do lucro operacional. BENS ATIVÁVEIS - Não se constituindo de aquisição de bens do ativo permanente, a aquisição de material de consumo, composto de pastas, fichas técnicas e etiquetas, pode ser deduzido como custo ou despesa operacional, podendo representar quando muito, postergação de imposto em função da existência de estoques no final do período de apuração do imposto. AUMENTO DE CAPITAL - A falta de comprovação da origem e da efetiva entrega dos recursos em aumento de capital caracteriza omissão de receitas. CSLL, ILL, PIS, FINSOCIAL - Pela intima relação de causa e efeito, devem ser excluídas as tributações reflexas, das matérias que foram exoneradas no julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 13808.001137/97-43 CC01/1""95 Acórdão n.• 195-0.0009 Fls. 192 /7VdiP J Ló \ IS AL - • 1. 0-14 tate'-4 WALTER ADO Q O MARESCH Relator Formalizado em: 17 GUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Relatório A contribuinte identificada em epígrafe, já qualificada nos autos, inconformada com a decisão prolatada pela 2' Turma da DRJ em SAO PAULO/SP-I, consubstanciada no acórdão de n° 03.302 de 24 de abril de 2003, que julgou procedente o lançamento referente a IRPJ e lançamentos reflexos (CSLL, ILL, PIS e FINSOCIAL), contidos nos Autos de Infração de fls. 18/40, apresenta o recurso voluntário de fls. 125/141. Adoto o relatório da DRJ. A empresa em referência foi autuada, em ação fiscal realizada em seu estabelecimento, sendo-lhe exigido o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 23.308,26 (vinte e três mil, trezentos e oito reais e vinte e seis centavos), referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contribuição para o Fundo de Integração Social sobre o Faturamento (FINSOCIAL/FATURAMENTO), Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2 - De acordo com os Termos de Constatação (fls. 14 a 17), foram verificadas pela fiscalização, relativamente ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992: 2.1 - deduções indevidas de despesas de propaganda, assim discriminadas: a) - Cr$ 911.108,30, referente à elaboração de catálogos e da obra ""Histórias da Imigração no Brasil"", conforme Nota Fiscal emitida por S.N.D.C.B. — Serviço Nacional de Divulgação Cultural Brasileiro Ltda., dispêndio que não preenche os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade, com relação às operações da empresa, não sendo dedutível como operacional, nos termos dos arts. 145, 153, 156, 191 e 387, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°85.450/1980 (RIR/1980); b) - Cr$ 2.620.000,00, consignado na nota fiscal de emissão de Arias Propaganda Ltda., sendo que esse valor corresponde a valores reembolsados pela fiscalizada à emitente, intermediária entre o veículo de divulgação e a fiscalizada. Intimada para apresentar 2 Processo n°13808.001137/97-43 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.0009 Eis. 193 os comprovantes dos valores reembolsados, a contribuinte não os apresentou, sendo glosado o valor deduzido como despesa operacional, com base nos arts. 145, 153, 154, 156, 159, 165 e 387, inciso I, do RIR11980; c) - Cr$ 825.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, pagos a Arias Propaganda Ltda., sem proceder à retenção e recolhimento do IRRF, determinados pelo art. 53, II, da Lei n° 7.450/1985, não atendendo, desta forma, à condição necessária para deduzir tais valores como despesas operacionais, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n°24/1986. 2.2 - Aquisição de conjuntos de pastas individuais, fichas técnicas e etiquetas, no valor de Cr$ 1.915.432,80, que não se enquadram no conceito de valor unitário estabelecido no art. 193 do RIR11980 e, por possuírem vida útil superior a um ano, constituem despesas capitalizáveis, indedutíveis como despesas operacionais, com base nos arts. 145, 153, 154, 156, 193, 198, 208 e 209, combinados com o art. 387, I, todos do RIR/1980. 2.3 - Falta de comprovação da origem dos recursos e da efetiva entrega do numerário, utilizado para integralização e aumento de capital ocorrido em 17/10/1991, no montante de Cr$ 5.000.000,00, caracterizando omissão de receitas, conforme arts. 181, 156, 157, § 1°, 145, 154 e 387, II, do RIR/1980. 3 - Em decorrência do apurado, foram lavrados, em 10/03/1997, os seguintes autos de infração: 3.1 - IRPJ (fls. 20 a 22), no valor de R$ 17.551,80 (dezessete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e oitenta centavos), incluídos o imposto, a multa de oficio (75%) e os juros de mora calculados até 28/02/1997, com fundamento na legislação já citada; 3.2 - ILL (fls. 25 a 27), no valor de R$ 1.845,60 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), incluídos o imposto, a multa de oficio e os juros de mora, calculados até 28/02/1997, com fundamento no art. 35 da Lei n°7.713/1988; 3.3 - CSLL (fls. 30 a 32), no valor de R$ 3.692,87 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), incluídos a contribuição, a multa de oficio e os juros de mora calculados até 28/02/1997, com base nos art. 2° e seus parágrafos, da Lei n°7.689/1988; 3.4 - FINSOCIAL, sobre faturamento (fls. 35 e 36), no valor de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), incluídos a contribuição, a multa de oficio (75%) e os juros de mora calculados até 28/02/1997, com base no artigo 1°, do Decreto-lei n° 1.940/1992, e arts. 16, 80 e 83, do Regulamento do Finsocial, aprovado pelo Decreto n°92.698/1986; 3.5 - PIS (fls. 39 e 40), no valor de R$ 130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos), incluídos a contribuição, a multa de oficio e os juros de mora, calculados até 28/02/1997, com fundamento no art. 3°, alínea `lf, da Lei Complementar n° 7/1970, c/c o artigo 1°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 17/1973, titulo 5, capitulo 1, seção 1, alínea 'b', itens I e II, do Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF 142/1982; art. 2° da Medida Provisória n° 1.212/1995. 4 - A multa de oficio exigida baseou-se no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do imposto/contribuição devidos, aplicada retroativamente conforme previsto n . 106, inciso II, alínea 'c', da Lei n° 5.172/1966, 3 , Processo n°13808.001137/97-43 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0009 Fls. 194 5 - Cientificada dos autos de infração em 10/03/1997, a contribuinte apresentou, mediante seu procurador, em 8/04/1997, a impugnação de fls. 43 a 45, aduzindo em sua defesa, em síntese: 5.1 - as despesas com a obra, conforme nota fiscal n° 139, da S.N.D.C.P., são necessárias, pois, embora enumerando a pessoa fisica do sócio cotista da empresa, traz o destaque e o histórico da empresa Ifer, promovendo o seu nome, e tendo conexão com a atividade da impugnante, e assim sendo, foram atendidos os requisitos do art. 191 citado pela fiscalização; 5.2 - embora o sr. Agente Fiscal autuante afirme que os documentos dos reembolsos deveriam estar em poder da empresa autuada, o certo é que esta dispunha deles e apresentou-os à fiscalização, especificamente a fatura n° 057, da Afias Propaganda Ltda., o que comprova os gastos efetuados; 5.3 - o art. 53, II, da Lei n° 7.450/1985 e os demais dispositivos regulamentares que tratam de dedução de despesas de propaganda não estabelecem nenhum requisito nem condicionam a sua dedução ao recolhimento do imposto de renda na fonte, como pretende a autoridade autuante, não podendo um simples ato administrativo e normativo modificar a norma legal; 5.4 - a imputação de despesas capitalizáveis não pode ser aceita, uma vez que as pastas não constituem conjuntos, tendo finalidades próprias, individuais, sendo legítima a dedução de seus valores; 5.5 - quanto ao suprimento efetuado pelos sócios, a entrada do numerário e a sua origem estão comprovadas pelos cheques de emissão dos sócios, o que pode ser facilmente verificados através de diligência fiscal, que desde já requer, caso seja necessário. 6 - Os lançamentos reflexos foram impugnados, às fls. 52 a 54, 61 a 63, 69/70 e 73/74, com as mesmas alegações apresentadas relativamente ao lançamento de IRPJ. A 2' Turma da DRJ SÃO PAULO/SP-1 através do acórdão 03.302 de 24 de abril de 2003, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1992 Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA — Os valores reembolsados à agência de propaganda devem ser comprovados e os valores pagos, relativos à prestação de serviços, somente são dedutíveis se atendidos os requisitos previstos em legislação específica. BENS ATIVÁVEIS — Os valores de aquisição de conjuntos de pastas individuais, fichas técnicas e etiquetas, de valor superior ao limite previsto na legislação, com vida útil superior a um ano, não são aceitos como despesa operacional. AUMENTO DE CAPITAL — A falta de comprovação da origem e da efetiva entrega do numerário par _a mento de capital caracteriza ..„omissão de receitas., I 4 Processo n°13808001137/97-43 CCM /T95 Acórdão n.° 195-0.0099 Fls. 195 LANÇAMENTOS DECORRENTES — Os lançamentos decorrentes, de ILL, FINSOCIAL, PIS e CSLL ficam mantidos, em concordância com o decidido relativamente ao lançamento principal, de IRPJ. Ciente da decisão em 16/08/2007, conforme AR constante às fls. 102-v., a contribuinte interpôs recurso voluntário em 14/09/2007, onde repete os argumentos da inicial acrescentando desta feita a preliminar de decadência. É o relatório. Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de glosa de despesas e omissão de receitas por suprimento não comprovado de sócios. Nos termos do art. 47 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, suscitada a preliminar de decadência, esta questão será enfrentada inicialmente por ser prejudicial do mérito. Às folhas 128 a 130 do recurso voluntário procura demonstrar a recorrente de que o lançamento estaria fulminado pela decadência, seja aplicando-se o art. 150, § 4°, seja o art. 173, I ambos do Código Tributário Nacional. Equivoca-se inicialmente a contribuinte em seus quadros demonstrativos pois olvidou de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica tem seu fato gerador complexivo, i. é, tratando-se de apuração pelo regime do lucro real anual, o fato gerador somente se completa em 31.12 de cada ano, no caso 31.12.1991. Correta sua assertiva de que é mansa e pacífica atualmente a jurisprudência administrativa e judicial de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tem seu lançamento por homologação, regendo-se como regra para sua decadência, pelo art. 150 § 4° do Código Tributário Nacional. Excetuam-se desta regra os casos de não ter havido qualquer pagamento ou presentes as situações de dolo, fraude ou simulação previstos nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64. No entanto não é o caso dos autos. Com efeito, até o fato gerador de 31.12.1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica era regido pelo regime de declaração, sendo a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos — Imposto de Renda Pessoa Jurídica, marco inicial para a contagem da decadência. Processo n° 13808.001137/97-43 CCOUT95 Acórdão o.° 195-0.0009 Fls. 196 Somente com o advento da Lei n° 8.383/91, através do seu artigo 38, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica passou a ser considerado como de lançamento por homologação, regime pelo qual o contribuinte antecipa o recolhimento do tributo, para ulterior homologação da autoridade tributária. A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais abaixo corrobora o entendimento aqui exposto: Acórdão n.° : CSRF/01-04.347 DECADÊNCIA — IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, o 1RP.1 passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTIV. No caso presente, a fiscalização apurou matéria tributável relativa ao ano período base 1991, Exercício 1992, fato gerador 31.12.1991, tendo a ciência do lançamento de oficio ocorrida no dia 10/03/1997 (fls. 20). A entrega da DIRPJ ocorreu em 25/06/1992, conforme atesta o carimbo de recepção às folhas 78 dos autos. Por outro turno, não há qualquer menção nos termos de constatação 1 a 4 (fls. 14 a 17) da existência das situações preconizadas nos artigos 71 a 73 da Lei n°4.502/64. Diante do exposto, tendo a entrega da DIRPJ ocorrido em 25/06/1992 e o lançamento efetuado pela fiscalização em 10/03/1997, não ocorreu o lapso decadencial de 5 anos preconizado pelo art. 150 § 40 do Código Tributário Nacional. Ultrapassada a questão da preliminar de decadência, passo à análise do mérito. Acolho os argumentos do recurso voluntário com relação à glosa das despesas de propaganda e reembolso de despesas por entendê-las enquadradas nos conceitos de necessidade, usualidade e normalidade preconizadas no art. 191 do Decreto 85.450/80 (RIR/80), não se vislumbrando qualquer ofensa ao Regulamento do Imposto de Renda. Com relação às despesas ativáveis dou provimento ao recurso voluntário, por tratar-se da aquisição de material de expediente, não enquadrado como bem do ativo permanente a reclamar sua ativação, podendo quando muito caracterizar postergação na existência de estoques no final do período de apuração do IRPJ. Já com relação ao suprimento de numerário não comprovado, relativo ao aumento de capital, verifica-se que não assiste razão à interessada. Com efeito, embora tenha feito diversas alegações com relação a existência de prova da origem e da efetiva entrega do numerário aportado pelo sócio para aumento do capital social, a contribuinte com exceção de uma cópia de seu d ""vro razão (fls. 188) não colacionou prova para infirmar o lançamento efetua 6 Processo n° 13808.001137/97-43 CCOI/T95 Acórdão n.°195-0.0009 Fls. 197 Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de decadência e no mérito dar provimento parcial ao recurso para excluir as matérias relativas as glosas de despesas indedutiveis e ativáveis, negando provimento ao recurso com relação ao suprimento de numerário não comprovado no valor de Cr$ 5.000.000,00. Pela intima relação de causa e efeito, devem ser excluídas as tributações reflexas de CSLL, ILL, PIS e FINSOCIAL, em relação as matérias exoneradas, mantendo-se em relação ao suprimento não comprovado. Sala das S; sõ , em 15 de setembro de 2008. 4' c/ atDOLF MARESCH 7 Page 1 _0005200.PDF Page 1 _0005300.PDF Page 1 _0005400.PDF Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 ",1.0,,2008-09-15T00:00:00Z,200809,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5º do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco.",Quinta Turma Especial,13808.001680/99-67,5085580,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.017,180300017_138080016809967_200903.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,138080016809967_5085580.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA\, por unanimidade\, dar\r\nprovimento ao recurso.",2009-03-19T00:00:00Z,4715972,2009,2021-10-08T09:31:36.688Z,N,1713043454277189632,"Metadados => date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:46:11Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:46:11Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:46:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:7d0e6d55-3720-4425-bd06-215e78b486ed; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:46:11Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:46:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:46:11Z; created: 2012-04-16T18:46:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:46:11Z; pdf:charsPerPage: 1156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:46:11Z | Conteúdo => G& LóVIS A ES -Presidente CCO I /C05 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA 13808.001680/99-67 161.468 Voluntário IRPJ E OUTROS 1803-00.017. 18 de março de 2009 SCOPUS TECNOLOGIA S.A. 3 0 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1996 Ementa: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5"" do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Luciano Inocetwio doSantos Relator E UTP,Do oq /d5sh Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CCO I /C05 Fls. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 3' Turma da DRJ/SP, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de Infração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL, cujo relato ate aquela fase processual passo a adotar: ""Trata o presente processo de autuação contra a empresa em epígrafe, que resultou no lançamento de IRPJ (fls. 71/86) e de CSLL (fls. 87/91). No Termo de Verificação (fls. 68/70), a Fiscalização constatou que a Interessada levou para o resultado do ano-calendário de 1996, como despesa operacional, gastos que, por sua natureza, deveriam ser ativados, pois, de acordo com o artigo 244 do RIRB994, aprovado pelo Decreto 1.041/1994, constituíam custo de aquisição de bens do ativo permanente ou melhorias realizadas os gastos que tinham valor unitário superior a 393,13 UFIR ou cuja vida útil ultrapassava o período de um ano. Em decorrência dessa verificação, a Fiscalização lavrou os seguintes Autos de Infra cão: 3.1. IRPJ - R$ 161.817,85 - Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal # arts. 195, I, 244, e parágrafos 1"" e 2"", do RIR/1994, aprovado pelo Decreto n"" 1.041/1994. 3.2. CSLL — R$ 60.775,23 — Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — Enquadramento Legal 4 art. 2'; e seus parágrafos, da Lei n° 7.689/1988, art. 19 da Lei n"" 9.249/1995, art. 57 da Lei n°8.981/1995, com a redação dada pelo art. I"" da Lei n"" 9.065/1995."" Cientificado do auto de infração em 10/11/1999, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva em 10/12/1999, fls. 94/102, alegando, em síntese, que: ""Observe-se que a autoridade singular não identificou expressamente o tipo de reparo feito, o tempo e as condições de uso do bem. A glosa dos custos ocorrida envolve ""reparos e conservações do bem"", tais como pintura de imóvel. A melhoria de um imóvel, como outros serviços, não se coadunam simplesmente com o conceito de melhoria, ou pretendem atribuir um aumento de vida útil, quando se sabe que esses serviços se prestam somente a uma melhor aparência do imóvel, não exercendo qualquer influência, minima que seja, nas bases que alicerçam a sua durabilidade (Acórdão CSRF 01-1.732 da Camara Superior de Recursos Fiscais). 4.2. 0 Conselho de Contribuintes tem, reiteradamente, decidido que, tratando-se de despesas com manutenção e reparos de imóveis, Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CCO I /CO5 Fls. 3 necessário que se verifique, além do valor dos dispêndios, se estes serviram para aumentar a vida útil do bem (Acórdãos n""s 103- 12.415/92 e 103-12.912/92 do Primeiro Conselho de Contribuintes e Acórdão CSRF n"" 01-1.732/94). No presente caso, não foi feita a verificação, cujo onus é da Fiscalização (Acórdão n"" 105-6.756 do Primeiro Conselho de Contribuintes). 4.3. Para se efetivar esse tipo de glosa, deve-se observar, além dos valores, a natureza dos serviços e verificar se os mesmos justificam a afirmativa de que o bem teve o seu tempo de vida útil aumentado. Isto 6, se em tese, for suficiente para se definir a necessidade de imobilização. De qualquer forma, o Fisco precisa ""provar"", ""demonstrar"", deixar evidente o aumento de vida útil pelo prazo superior a um ano. Repita-se, não é o que se verificou nos autos. 4.4. A exigência embasada exclusivamente em valores, sem que seja indagado e comprovado se a natureza do serviço resultou efetivamente ern aumento de vida útil do bem, carece da devida fundamentação, não podendo, assim, subsistir o feito, como muito bem decidiu o Conselho de Contribuintes, através dos Acórdãos n"" 103-12.415 e n"" 103-12.912 (lis. 100/101). 4,5. A regra geral, portanto, é a de que ""reparos e conservação de bens"" são custos ou despesas dedutiveis. Gastos com reparação ou conservação devem ser entendidos como sendo a aplicação de recursos no sentido de manter o bem em condições eficientes de utilização, sem alteração de suas características, configuração ou tipo. É o que determinou o Parecer Normativo CST n"" 22, de 22/04/1987 (transcrição parcial afl. 101). 4.6. Nesse sentido, o Acórdão n"" 105-295 considerou como despesas operacionais dedutiveis os reparos efetuados para manter a funcionalidade normal do bem e evitar seu desgaste acelerado. 4.7. Os custos glosados (reformas de instalações elétricas, troca de disjuntot; reparação na instalação hidráulica, troca de caixilhos e serviços de pintura e similares) visam exclusivatnente manter a boa conservação do imóvel, nunca a de proporcionar mudanças na configuração ou na natureza do imóvel. 4.8. Por ultimo, para que não haja preclusão no direito de alegar e pedir e considerando a remota hipótese desta impugnação não ser provida em seu pedido principal, é cediço que, cm casos de inobservância do regime de competência no reconhecimento de custo ou despesa, os valores deduzidos antecipadamente devem ser adicionados ao lucro liquido do período em que houver ocorrido a dedução indevida e excluídos do lucro liquido dos períodos-base de competência. Ressalte-se que, ""in casu"", os valores glosados e que, segundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do reconhecimento supostamente indevido da despesa. Essa norma vent preconizada no artigo 6"", parágrafo 4 0 , do Decreto-Lei n"" 1.598/1977, que foi interpretado pelo Parecer Normativo n"" 02, de 28/08/1996."" Processo n 0 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803 -00.017. CCO I /C05 Fls. 4 Face ao exposto, a DRJ São Paulo/SP decidiu por manter parte do lançamento procedente, na qual a ementa assim dispôs: Ementa: IRPJ. GASTOS ATIVÁ VEIS. — 0 custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser ativado para ser depreciado ou amortizado. No tocante aos gastos para os quais não foi evidenciado o aumento de vida útil dos bens, cancela- se a exigência. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO, — O aproveitamento da depreciação pressupek procedimentos contábeis próprios e oportunos, inadmitindo-se sua contraposição, no procedimento fiscal, para diminuir a exigência tributária respectiva. CSLL. A decisão referente ao auto de infração do IRPJ deve, no que couber, ser estendida a autuação decorrente, pela relação de causa e efeito existente entre elas. Lançamento Procedente em Parte"" Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória referente à parte remanescente do lançamento. o relatório. 4 Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CC() I /C05 Fls. 5 Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Como destacado pela recorrente ""os valores glosados e que, segundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do reconhecimento supostamente indevido da despesa"". Com efeito, o fato de a empresa ter registrado (antecipadamente) uma despesa ou custo que deveria ser contabilizado (inicialmente) como um ativo, mas que deveria ter sido levado ao resultado do exercício somente em período posterior, denota uma típica situação de inobservância do regime de competência, caracterizando, in casu, em uma mera postergação do recolhimento do IRPJ. Nesse sentido, assiste razão à recorrente, pois o registro contábil, em data errônea, como no caso vertente, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n"" 2/96, que interpreta o § 5° do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só podem gerar lançamento se houver prejuízo ao Fisco, cujo teor assim versa: ""Após a vigência do Decreto-Lei 1.598, de 26 de setembro de 1977, a inobservância do regime de competência na escrituração de receita, deduct -10 ou reconhecimento de lucro, só tem relevância, para fins do imposto sobre a renda, quando dela resulte prejuízo para o Fisco, traduzindo em redução ou postergação de pagamento de imposto."" (Grifamos) De fato, havendo postergação do recolhimento do IRPJ, como in casu, é perfeitamente cabível o lançamento relativo ao recolhimento postergado do aduzido tributo, cujo ônus probatório da postergação compete à autoridade lançadora, uma vez que não se trata de situação de presunção legal. Ocorre, porém, que não foi este o critério jurídico adotado pela autoridade lançadora em sua peça acusatória, qual seja, de que se trata de postergação no recolhimento do IRPJ, mas sim de uma situação de insuficiência de recolhimento pela glosa de despesa. Ora, se estamos diante de uma situação em que o critério jurídico do lançamento deveria ter sido o de postergação do recolhimento do IRPJ, mas o critério adotado foi o de que houve insuficiência do recolhimento daquele tributo, não cabe a este colegiado aperfeiçoar o lançamento para sanar essa irregularidade, pois o lançamento, como se sabe, é atividade privativa da fiscalização nos termos do art. 142 do CTN. Ademais também não se pode modificar o critério jurídico do lançamento sem afrontar o art. 146 do CTN. 5 Processo n° 13808.001680/99-67 Acórdão n.° 1803-00.017. CC() I /C05 Fls. 6 Com efeito, a tipificação inadequada da norma infringida, cujos fatos também não se amoldam A. infração cometida, macula irremediavelmente o lançamento, o qual não pode subsistir. Diante do exposto dou provimento ao recurso. assim que voto. Sala das Sessões m 18 -d março de 2009 Luciano Inocelcio dos antos e 6 ",1.0,,2009-03-19T00:00:00Z,200903,2009 2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercícios: 1999 e 2000 Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada.",Quinta Turma Especial,13861.000115/2002-86,4216176,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.031,19500031_164782_13861000115200286_003.PDF,Benedicto Celso Benício Júnior,13861000115200286_4216176.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4721829,2008,2021-10-08T09:33:21.433Z,N,1713043546549780480,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:10Z; created: 2009-09-10T17:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1135; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:10Z | Conteúdo => 1 CCOUT95 Fls. I e h. ;. 1tr- • — MINISTÉRIO DA FAZENDA x. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , -V. QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 13861.000115/2002-86 Recurso n° 164.782 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.0031 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente COPEBRÁS LTDA. (INCORPORADORA DE GESPA - GESSO PAULISTA LTDA.) Recorrida 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercícios: 1999 e 2000 Ementa: IRPJ - SALDO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO - Tendo o contribuinte acostado aos autos do processo informe de fonte retentora dando conta da origem do saldo negativo, há de se reconhecer a restituição pleiteada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam ai • teu, ar o presente julgado. 4(0 CLÓVIS AL • S Presidente BENEDICTO EL BENICIO JUNIOR Relator Formalizado : 9 0E2 2W8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER AD LFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. .1) 1 4. Processo n° 13861 000115/2002-86 CCOI/T95 Acórdão n°195-0.0031 Fls. 2 Relatório Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado em balanço especial, relativo ao período de 1° a 31 de janeiro de 2002, levantado pela empresa GESPA - GESSO PAULISTA LTDA., CNPJ n° 44.058.618/0001-88, para fins de incorporação pela requerente, COPEBRÁS LTDA. (fls. 01 a 40), cumulado com pedido de compensação com débito da incotporadora (fl. 41). Tal pedido de compensação foi convertido em Declaração de Compensação (DCOMP), por força do disposto no § 4° do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996 (parágrafo incluído pela Lei n° 10.637/2002). A DRF/SANTOS/SAORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 57 a 64, por meio do qual não reconheceu o direito creditório pleiteado, uma vez que apenas parte dos rendimentos de aplicações financeiras, informados na Ficha 43 da DIPJ (fl. 35), teria sido oferecida à tributação. Por conseguinte, restou não homologada a compensação informada no pedido de fl. 41. Em 22/02/2007, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 70). Em 23/03/2007, representada por procuradores (fls. 80 a 95), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 71 a 79. Alegou a interessada, em síntese, que as receitas financeiras que deram origem à retenção do imposto de renda na fonte foram reconhecidas pro rata tempore pelo período em que os recursos permaneceram aplicados, tendo ocorrido a retenção do IRF no momento do resgate, conforme se comprovaria pelos registros contábeis acostados aos autos (fls. 106 a 117 e 120 a 122). Acrescenta que o reconhecimento das receitas financeiras em questão pelo regime de competência encontra amparo no artigo 6° da Lei n° 1.598/1977, combinado com o artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, e nos princípios contábeis. Anexou ainda demonstrativo de aplicações (fl. 118), comprovantes de operações financeiras (fls. 131 a 138) e um informe de rendimentos financeiros (fl. 139). Ao julgar a manifestação de inconformidade a 3a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I deu-lhe provimento parcial, reconhecendo o mérito alegado pelo contribuinte quanto à demonstração de que a receita financeira relativa ao imposto retido, que fora objeto do pedido de restituição havia sido devidamente oferecida a tributação com base no regime de competência. Para tanto tomou como base os documentos acostados aos autos pelo contribuintes: Razão da conta ""Receitas Financeiras"" de janeiro de 2001 a janeiro de 2002, o Razão da conta ""Aplicações Financeiras"" e balancete de janeiro de 2002, demonstrativo de apuração do resultado das aplicações em dezembro de 2001 e janeiro de 2002 e comprovantes de operações financeiras (fls. 106a 123 e 131 a 138). O deferimento do pedido de restituição só não foi integral, pelo fato de a turma de julgamento avaliar que não constava dos autos o informe de rendimentos financeiros relativo à fonte pagadora Banco Safra S.A., CNPJ n° 58.160.789/0001-28 demonstrando a retenção no montante de R$ 6.808.45, já que apenas a Nota de Negociação de fl. 131 não atendia aos requisitos IN SRF n° 109/2001, vigente à época dos fatos. Tampouco tal IRRF constava da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF da referida ‘113zte pagadora (fls. 45 a 51). 2 Processo n°13861.000115/2002-86 CC01/195 Acórdão n."" 195-0.0031 Fb. 3 Inconformado o contribuinte apresentou recurso a este Conselho alegando resumidamente que a Nota de Negociação, demonstrando a liquidação da operação financeira seria documento hábil a comprovação de seu direito, principalmente porque corroborada pelas planilhas e cópias dos registros contábeis constante dos autos. De qualquer forma, para evitar qualquer dúvida quanto ao seu direito de restituição junta a Recorrente ao presente recurso o informe de rendimento obtido junto à fonte pagadora Banco Safra. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele conheço. Considerando a questão objeto do recurso ser atinente apenas à comprovação de direito creditório pertinente a retenção de imposto que forma saldo negativo de IRPJ, objeto de restituição, verifica-se que a juntada, ainda que extemporânea, do informe de rendimento emitido pela fonte pagadora atesta o direito da Recorrente. Assim, tendo em vista o principio da verdade real e o fato de que o referido informe apenas vem a corroborar o forte indicativo que já circundava a legitimidade do direito creditório pleiteado desde a manifestação de inconformidade, por conta das cópias dos registros contábeis e do comprovante de liquidação da operação financeira geradora da retenção, não há como deixar-lhe de reconhecê-lo. Nestes termos, dou provimento integral ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em de outubro de 2008. BENEDICTO CEL 0\E 'CIO JUNIOR 3 Page 1 _0017800.PDF Page 1 _0017900.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,2008-10-20T00:00:00Z,200810,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200810,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1991, 1992, 1993. NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Estão preclusos os argumentos inaugurados na fase recursal, os quais não foram suscitados na peça impugnatória, ou tampouco abordados na decisão recorrida, impedindo, portanto, o seu conhecimento e exame em instância superior. INCOMPETÊNCIA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO – NULIDADE - INOCORRÊNCIA - É legitima a transferência de processos administrativos entre as Delegacias de Julgamentos (DRJ), conquanto a atribuição da competência de apreciação da exigência questionada,”in casu”, foi outorgada pela Portaria nº 1.033 de 27/08/2002, art. 1º, não havendo, pois, que se cogitar qualquer nulidade de ato praticado por agente revestido dos poderes necessários à sua execução. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Inaplicabilidade - Inaplicável o instituto da prescrição intercorrente ao processo administrativo, nos termos da Súmula nº 11 do 1º CC, a qual dispõe que ""Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal"". DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURIDICA - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - O IRPJ, para os fatos geradores ocorridos até o período-base de 1991, antes da instituição do sistema de tributação em bases correntes, é considerado um tributo sujeito ao “lançamento por declaração”, tendo, portanto, o início da contagem do prazo decadencial a partir da entrega da respectiva declaração de rendimentos da pessoa jurídica. EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - EXERCÍCIO HABITUAL DE COMÉRCIO - São empresas individuais, equiparadas às pessoas jurídicas, as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens e serviços. ARBITRAMENTO DO LUCRO - EXCLUSÕES - A inexistência de escrituração regular autoriza o arbitramento do lucro de contribuinte equiparado à Pessoa Jurídica, com base nas compras comprovadas, sendo incabível qualquer tipo de exclusão ou redução na base de cálculo do imposto não prevista em lei. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1991, 1992, 1993 LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - Diante da íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação ao lançamento dito principal ou matriz.",Quinta Turma Especial,10880.022114/96-30,4216158,2016-12-05T00:00:00Z,195-00.027,19500027_162719_108800221149630_013.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,108800221149630_4216158.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Luciano Inocêncio\r\ndos Santos (Relator) e Benedicto Celso Benicio Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.",2008-10-20T00:00:00Z,4683202,2008,2021-10-08T09:21:14.831Z,N,1713042758526042112,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:11Z; created: 2009-09-10T17:50:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:11Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:11Z | Conteúdo => CCOl/T95 Fls. I te.'41.1.44 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;Ir""( PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo e 10880.022114/96-30 Recurso o° 162.719 Voluntário 4 Matéria IRPJ e OUTRO - EXS.: 1991 a 1993 Acórdio u• 195-0.027 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente CARLOS ROBERTO CARVALHO DE LIMA (EMPRESA INDVIDUAL) Recorrida r TURMAJDRJ-SALVADOR/BA /Usino: MOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1991, 1992, 1993. NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Estão preclusos os argumentos inaugurados na fase recursal, os quais não foram suscitados na peça impugnatoria, ou tampouco abordados na decisão recorrida, impedindo, portanto, o seu conhecimento e exame em instância superior. INCOMPETÊNCIA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO — NULIDADE - INOCORRÊNCIA - É legitima a transferência de processos administrativos entre as Delegacias de Julgamentos (DRJ), conquanto a atribuição da competência de apreciação da exigência questionada, ""in casa"", foi outorgada pela Portaria n° 1.033 de 27/08/2002, art. 1°, não havendo, pois, que se cogitar qualquer nulidade de ato praticado por agente revestido dos poderes necessários à sua execução. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - Inaplicável o instituto da prescrição intercorrente ao processo administrativo, nos termos da Súmula n° 11 do 1° CC, a qual dispõe que ""Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal"". DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURIDICA - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - O 1RPJ, para os fatos geradores ocorridos até o período-base de 1991, antes da instituição do sistema de tributação em bases correntes, é considerado um tributo sujeito ao ""lançamento por declaração"", tendo, portanto, o inicio da contagem do prazo decadencial a partir da entrega da respectiva declaração de rendimentos da pessoa jurídica. EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - EXERCÍCIO HABITUAL DE COMÉRCIO - São empresas 4 Processo? 10880.022114/96-30 CCO IfT95 Acórdão n.° 195-0.027 fls. 2 individuais, equiparadas às pessoas jurídicas, as pessoas fisicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens e serviços. ARBITRAMENTO DO LUCRO - EXCLUSÕES - A inexistência de escrituração regular autoriza o arbitramento do lucro de contribuinte equiparado à Pessoa Jurídica, com base nas compras comprovadas, sendo incabível qualquer tipo de exclusão ou redução na base de cálculo do imposto não prevista em lei. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1991, 1992, 1993 LANÇAMENTO DECORRENTE OU REFLEXO - Diante da íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente ou reflexo o que foi decidido em relação ao lançamento dito principal ou matriz. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos (Relator) e Benedicto Celso Benicio Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Adolfo Maresch. '1. Lu IS VES • residente WALTER ADOLFO ARESCH Redator Designado • Formalizado em: 19 MAR 2009 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra a decisão da DRJ que manteve parcialmente o lançamento efetuado contra o sujeito passivo, qualificado nos autos, em Processo n°10880.022114/96-30 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. 3 decorrência de terem sido lavrados, em 20/06/1996, os autos de infração de fls. 30/53, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, exercícios de 1991 e 1992 e ano-calendário de 1992, à Multa por Atraso na Entrega das Declarações de Rendimentos dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, e ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ano-calendário 1992, que pretendem a exigência de créditos tributários nos montantes de 124.562,29 UFIR e de 50.663,18 UFIR, respectivamente. Segundo o Termo de Verificação Fiscal de fls. 30 a 32, a fiscalização constatou que o contribuinte adquiriu 26 (vinte e seis veículos) no período autuado, conforme relação de fls. 30/31, os quais não foram relacionados nas Declarações do Imposto de Renda - Pessoa Física dos respectivos períodos. Concluiu a autoridade fiscal que o Sr. Carlos Roberto Carvalho de Lima, em nome individual, teria praticado atividade de natureza comercial, mediante a venda a terceiros de bens, sendo, portanto, equiparado a pessoa jurídica, nos termos do artigo 97, § 1°, ""b"", do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80) e Lei n° 4.506, de 1964, art. 41, parágrafo primeiro, ""b"". Registrou a autoridade fiscal que, intimado em 12/12/1995 (via AR), e pessoalmente em 28/05/1996 (fls. 01 e 02), a apresentar em boa e regular forma, a escrituração contábil referente à comercialização dos veículos acima mencionados, tal solicitação não foi atendida, bem como as datas e os valores das revendas não foram esclarecidos. Dado à inexistência e/ou recusa por parte do contribuinte em apresentar os livros da sua escrituração à autoridade tributária (Diário e Razão ou outro meio em que a referida escrituração estivesse registrada, como fichas, meios magnéticos, etc.), foi procedido o arbitramento do lucro, consoante disposição expressa no artigo 7° do Decreto-lei n° 1.648, de 1978, posteriormente alterado pela Lei n° 8.541, de 1992, art. 21, incorporados, respectivamente, pelo RIR/1980 (art. 399, III) e pelo RIR/1994 (art. 539, III), bem assim, no art. 14 e parágrafo único da Lei n°8.218, de 1991, com nova redação que lhe foi dada pelo art. 62 da Lei n°8.383, de 1991, reproduzido no inciso VII do art. 539 do RIR/1994. Em face da não apresentação dos livros comerciais e fiscais, relativamente aos períodos-base de 1990, 1991 e ano-calendário de 1992, o arbitramento do lucro da empresa recorrente foi efetuado na forma prevista no artigo 400, parágrafo 4°, do RIR] 1980, mediante a aplicação do coeficiente previsto na Instrução Normativa SRF n° 108/80, sobre os valores das compras, uma vez que a receita bruta não é conhecida. Como enquadramento legal do lançamento reflexo, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, foi capitulado o artigo 41, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.383, de 1991. O contribuinte tomou ciência dos lançamentos, em 20/06/1996, e apresentou em 19/07/1996, a impugnação de fls. 55/69, alegando, em síntese, que: • as notas fiscais juntadas ao processo envolvem operações com consórcios, portanto, da leitura do artigo 66 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, alterado pelo Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, que estabelece normas sobre alienação fiduciária, depreende-se que o contribuinte não possui um bem na exata interpretação deste conceito, mas apenas um direito, é apenas depositário d bem, e como tal -g2 CS -3 Processo n° 10880.022114/96-30 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. 4 deveria ter cumprido a rega contida nos manuais de Declaração de Rendimentos de Pessoas Físicas, relacionando-os na Declaração de Bens, coluna ""discriminação""; • a falta de informação dos bens e direitos adquiridos e alienados em 1991, na Declaração de Rendimentos Imposto de Renda Pessoa Física não foi feita por falta de informação e de organização pessoal, mas não com a intenção de burlar o Fisco, porque, a bem da verdade, a margem de lucro nestas operações é simplesmente um pouco melhor do que o rendimento de uma caderneta de poupança e o que eventualmente possa ter escapado da tributação é simplesmente desprezível diante da enormidade do valor apresentado pela fiscalização. Isto porque o ganho realizado pelo contribuinte representa, na realidade, a variação do preço do carro, que naquela época era superior ao da correção monetária mais os juros da caderneta de poupança; • as notas fiscais apresentadas registram, como não poderia ser diferente, o preço total do bem, contudo, sendo os carros adquiridos através de cartas de créditos emitidas por consócios, isto significa que o contribuinte pagou somente uma fração do bem e não detém sua propriedade, é apenas seu depositário. Portanto, somar o valor total das notas fiscais e afirmar que o contribuinte possuía essa enormidade é simplesmente um absurdo.Como os consórcios trabalham com 50 meses, o que representa pagar 2% do bem ao mês, quitar o consórcio é definitivamente uma empreitada para quatro anos e dois meses; • os consórcios naquela época de grande inflação, corrigiam o preço do veículo mensalmente e como o preço dos veículos subia acima dos índices oficiais de correção monetária, a operação toda era equivalente a possuir uma poupança melhorada. Investir em consórcios foi, aliás, um conselho dado por muitos analistas econômicos e jornalistas especializados naquela época. O momento certo de se fazer o saque e reaplicar novamente em nova conta era quando a cota era contemplada; • a transferência de uma cota contemplada deveria ser feita junto com a empresa de consórcio, diante do qual o novo devedor assina um contrato intitulado ""Transferência de Creditado"" O valor recebido pelo contribuinte não era exatamente o que havia sido pago, mas era calculado em termos percentuais das prestações pagas em relação ao preço do carro atualizado. Isto significa dizer: o que havia sido pago com uma correção um pouco acima da inflação oficial; • a explicação dada demonstra quão absurda é a suposição fiscal de que o contribuinte dispunha da capacidade financeira para adquirir todos aqueles veículos à vista. E o que é pior, a fiscalização não considerou em momento algum o fator reaplicação do capital. Considerou apenas aquisições como se o contribuinte pudesse, em algum momento adquiri- los todos para somente depois vendê-los; 4 Processo no 10880.022114/96-30 CC0I/T95 Acórdão n.° 195-0.027 1.i • • os documentos anexados deixam claro que o que o contribuinte fez foi adquirir cotas de consórcios e assim que fossem contempladas, transferi- las a terceiros. Muitos documentos não foram recuperados, devido à distância no tempo em que estes fatos ocorreram. Hoje todos esses papéis constituem arquivo morto das empresas envolvidas Em alguns outros casos seria mais dificil obter essa informação porque representam transferências para pessoas próximas, que para evitar cobranças de taxas extras pelas administradoras seguiram pagando em nome do autuado até a quitação do débito; • o valor das notas fiscais representam o valor da venda e não da compra como entendeu a douta fiscalização. Afirmar desconhecer a receita bruta, para então arbitrar com base no valor das compras, é simplesmente fechar os olhos para a realidade do país, pois, de todo o universo de bens nenhum produto comercializável tem o preço tão rigidamente acompanhado como acontece com os carros. São diversas publicações diárias, semanais ou mensais, absolutamente isentas, produzindo listas de cotações tanto para carros novos como usados de todas as marcas e modelos; • no Demonstrativo 2 temos os valores que constam das notas fiscais e nas colunas seguintes as cotações encontradas em tabelas de preços publicadas na revista especializada ""Quatro Rodas"" e no suplemento ""Bolsa JC Semanal"" publicada no ""Jornal A Tarde"". Essas cotações foram tomadas nas datas mais próximas possíveis da emissão das notas fiscais para que se possa comparar os preços. Da observação do referido demonstrativo conclui-se que as revendedoras, normalmente, também proprietárias dos consórcios, nunca entregavam o carro por valor inferior ao de mercado, o usual é que tendo o consorciado como um consumidor cativo podiam fazê-lo pagar um pouco mais caro. Diante deste quadro como se pode afirmar que sobre o preço elevado da revendedora pode o contribuinte ter mais 25% de margem de lucro? E como foram arbitrados três anos consecutivos, no último, a previsão é de uma margem de 36%, o que significa comprar um carro por 30.000 e vendê-lo por 40.800. É uma margem de lucro que seria o sonho de qualquer revendedora, mas talvez só alcançada pelo ladrão que trabalha com custo zero; • o arbitramento em litígio teria valores diferentes se fossem respeitados alguns preceitos da própria legislação fiscal, que a contribuinte entende serem aplicáveis ao caso concreto, especificamente o contido no artigo 802 do RIR/1994, acerca do que se considera preço de alienação, bem como as disposições contidas no artigo 804, também do RIR/1994. Invoca, também, o artigo 895 do RIR/1994 que cuida do arbitramento de rendimentos, aplicado sobre pessoa fisica, em casos de sinais exteriores de riqueza; • o artigo 97 do RIR/1980, que embasou a equiparação à pessoa jurídica, literalmente fala em ""venda a terceiros de bens ou serviços"" e não cuida do caso em tela, ou seja, de transferência terceiros de direitos. Outra . • Processo te 10880.022114/96-30 CCOIMS Acórdão n.• 195-0.027 ris 6 impropriedade da capitulação legal do Auto de Infração é que o item ""b"" do referido dispositivo legal é bastante impreciso na expressão ""as , pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade económica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro"", deixando ao arbítrio da autoridade fiscal determinar qual quantidade e em que circunstâncias se configura a habitualidade da atividade comercial. O Auto de Infração não caracterizou um possível estabelecimento comercial do contribuinte, isto, inclusive, porque não poderia, por inexistir; • a impugnante considera paradoxal a afirmação de que houve habitualidade e apresentar a venda de tão somente três veículos no ano de 1990 e outros cinco no decorrer do ano de 1991, que na verdade nem vendas eram, foram transferências de consórcios, para equipará-lo a pessoa jurídica; • a Lei n°7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dentre outros aspectos, cuida de definir a venda de bens de pequeno valor para efeito de não incidência do Imposto de Renda, trata com naturalidade a venda de mais de um bem num único mês, estabelecendo, entretanto, um certo rigor apenas nas operações com imóveis; • o que se pretende no caso em tela é punir exemplarmente, com todo o rigor da lei, admitindo-se apenas para argumentar, que caberia a aplicação do arbitramento com as regras comidas nas Portarias n° 22/79, 76/79, 264/81 e 217/83, item 1, letra ""a"", e isto apenas para o ano- calendário de 1992, sobre os valores comprovados das transferências anexados com esta impugnação; • o veiculo correspondente ao item 03 da relação constante do Termo de Verificação deve ser excluído, pois seria correspondente à cota 114, grupo 64, do consórcio Battistella Adm. Consórcios, informada no item 09 da Declaração de Bens da Pessoa Física, ano-base de 1990; • o item ""b"" do parágrafo único do artigo 404 do RIR/1980, que trata da atribuição de rendimentos tributáveis na pessoa fisica, não é aplicável ao contribuinte, pois o caput deste artigo fala em ""remuneração do administrador da pessoa jurídica"" e não pode ser interpretado extensivamente para aí incluir a ""pessoa física equiparada a pessoa jurídica"", por ferir frontalmente o artigo 112 do Código Tributário Nacional. Cita ementa do acórdão CSRF/01-0.315/83 com o seguinte teor: ""PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA — Não cabe a tributação de remuneração estimada, no caso de titular de empresa individual equiparada pela prática de operações imobiliárias""; • no preenchimento da Declaração de Bens do ano-base de 1990 foram cometidos alguns equívocos. Explica que o item 9 da Declaração de Bens, correspondente à ""cota não contemplada de Batisttella Adm. Consórcios"", refere-se ao grupo 64, cota 114 e ao contrário do que foi informado, tal cota foi contemplada, em 2 9/1990, e vendida, send, . 2 - Processo n°10880.022114/96-30 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. 7 que o adquirente utilizou o crédito para retirar um GOL GTS, correspondente ao item 03 da relação do Termo de Verificação, conforme se pode verificar pela respectiva nota fiscal, razão pela qual este item deve ser retirado da lista, por constar da declaração do 1RPF; • o item 12 da Declaração de Bens informa a posse de um Monza SLE, adquirido em 09/1990, pelo valor de Cr$1.600.000,00, contudo, esta informação é repetitiva, pois esse carro corresponde ao item 09, relatado acima, e o valor informado, além de absurdo, é pura ficção, não existe; • o item 08 da Declaração de Bens do ano-base de 1991 informa um Morna 90, grupo 820, cota 89 e consta como valor acumulado do ano- base de 1991, a importância de Cr$1.543.755,00, valor totalmente arbitrário, pois o consórcio foi transferido para Daniel Pinheiro Lima, fato verificável pelo cadastro emitido em nome deste senhor em 25/03/1991, data da transferência. Pelos extratos, conclui-se, também, que o contribuinte apenas Pagou as três primeiras parcelas daquele ano, o que perfaz Cr$226 790,00. Somados ao que havia pago no ano anterior teremos Cr$763.757,48 e nunca Cr$1.543.755,00 (elabora demonstrativo de apuração de acréscimo patrimonial anual para o ano-base de 1991, segundo o qual inexiste acréscimo patrimonial a descoberto); • o contribuinte transcreve o demonstrativo de acréscimo patrimonial a descoberto, elaborado pela fiscalização, para o mês 01/1991, e em seguida argumenta que a autoridade fiscal deixou de considerar os recursos provenientes da venda de uma linha telefônica por Cr$2.500.000,00, conforme indicado no item 17 da Declaração de Bens, com a inclusão dos quais não haveria acréscimo patrimonial a descoberto. Aduz que, na verdade, a fiscalização decidiu arbitrariamente, sem nenhum elemento probante, considerar essa fonte de recurso para o resto do ano; • Em seguida, pede o cancelamento do Auto de Infração, ou, na recusa deste pleito, a exclusão do item 3, que está incluído na Declaração de Bens. Solicita, ainda, que se apure, como manda a lei, o possível ganho de capital nos itens 2, 12, 14 e 20, aos quais junta recibos de venda. • Prossegue, solicitando a revisão do arbitramento, inclusive no tocante à inclusão dos anos de 1990 e 1991 e, muito em particular, quanto à aplicação dos índices que foram empregados, buscando dimensionar a injustiça a níveis menos intoleráveis. • Diante da perspectiva oferecida pelo Demonstrativo 3, pede que se verifique que os recursos limitados foram aplicados e reaplicados, que o contribuinte não dispunha como até hoje não dispõe da soma total daqueles recursos, como se pretende tributar. Deve-se considerar que todo o ganho realizado circunscreveu-se a receber uma correção monetária e juros superiores ao de uma c emeta de poupança comum. 22 7 Processo n° 10880.022114/96-30 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.027 Fls. 8 • Finalizando, espera ver acolhida a sua impugnação, protesta pela juntada de todos os documentos cabíveis e pela produção das provas em direito admitidas, determinando-se, afinal, a insubsistência dos referidos autos. Diante o exposto, a DRJ de Salvador-BA deu parcial provimento à impugnação, negando o pedido de juntada posterior de documentos e, no mérito, manteve parcialmente o lançamento dos Autos de Infração relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no valor de 32.488,16 UFIR (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito inteiros e dezesseis centésimos de Unidades Fiscais de Referência) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de 15.522,05 UFIR (quinze mil quinhentos e vinte e dois inteiros e cinco centésimos de Unidades Fiscais de Referência), acompanhados da multa de oficio, no percentual de 50% para o exercício de 1991 e no percentual de 75%, para o exercício de 1992 e para os meses do ano- calendário de 1992, e dos juros de mora, afastando-se, porém, a aplicação da TRD como juros de mora, no período compreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991 e também afastando o lançamento da Multa por Atraso na Entrega das Declarações de Rendimentos dos exercícios de 1991, 1992 e 1993, no valor de 16.346,49 UFIR (dezesseis mil, trezentos e quarenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos de Unidades Fiscais de Referência). Insurgindo-se contra a decisão da DRJ, o contribuinte apresentou recurso voluntário em 09/08/2007, onde, em resumo, alega: • nulidade do auto de infração em função do local onde foi lavrado; • nulidade da decisão da DRJ por incompetência para apreciar o caso; • ter ocorrido prescrição intercorrente; • que o crédito foi alcançado pela decadência; e • que não exercia atividade habitual que ensejasse a sua equiparação à pessoa jurídica, refutando o critério adotado para arbitramento do lucro, repisando argumentos tratados em sua peça impugnatória. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Antes de enfrentar o mérito do lançamento, ""mister"" se faz, analisar as quatro questões preliminares invocadas pela recorrente, vejamo-nas, pois. No que se refere à nulidade do auto de infração, argüida pela recorrente, em função do local onde o auto de infração foi lavrado, cumpre-se destacar, e essa matéria só .8 Processo n° 10880.022114/96-30 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. 9 está sendo inaugurada, no processo em comento, 'nesta fase recursal, não tendo ido suscitada na peça impugnatória ou tampouco abordada pela DRJ na decisão recorrida. Com efeito, considera-se preclusa a referida matéria, como reiteradamente tem • decido esse conselho, como se extrai da ementa do acórdão n° 104-23190 da hla Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, Relator Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, proferido na sessão de 28/05/2008, que assim versa (in verbis): ""NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - A preclusão prevista no art. 17, do Decreto n° 70.235, de 1972, na redação dada pela Lei n° 9.532, de 1997, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo."" Desta forma, afasto a preliminar de nulidade do lançamento, aventada pela recorrente, em função do local onde o auto de infração foi lavrado. No que concerne à nulidade da decisão ""a quo"", em função da alegada incompetência da DRJ de Salvador-BA para analisar o caso em tela, também não assiste razão à recorrente, conquanto a Portaria n° 1.033 de 27/08/2002, em seu art. 1°, confere competência à DRJ de Salvador (DRJ/SDR) para julgar o referido processo. Portanto, sendo a transferência de processos administrativos entre as Delegacias de Julgamentos legitima, não há que se falar em nulidade da decisão por incompetência daquela DRJ, razão pela qual se rejeita também essa preliminar. Quanto à questão da ""prescrição intercorrente"", aventada pela recorrente, melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista o entendimento já pacificado neste conselho, que originou a edição da Sumula n° 11, a qual assevera que ""Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal"", razão pela qual afasto mais essa preliminar. Sobre a preliminar de que o crédito tributário já teria sido fulminado pela decadência, argüida pela recorrente, ""mister"" se faz, inicialmente, dirimir a questão acerca de qual das modalidades de lançamento de que se tratam, ""in casu"", tendo em vista que a definição desta classificação, é condição ""sitie qua non"" para a determinação do termo inicial do prazo decadencial. Nesse sentido, note-se que o lançamento abrangeu fatos geradores ocorridos nos períodos-base de 1990, 1991 e 1992, assim, somente as exigências dos períodos-base do ano- calendário de 1992 estão sob a égide da Lei n° 8.383/1991, que instituiu o sistema de tributação do IRPJ em bases correntes, a qual lhe deu, incontestavelmente, todas as características de tributo, sujeito ao ""lançamento por homologação"". Quanto aos fatos geradores ocorridos em 1990 e 1991, em que pese haja algumas controvérsias doutrinárias acerca da classificação das modalidades de lançamento do IRPJ, antes da vigência da aduzida Lei n° 8.383/1991, entendo que, ""in casu"", tratam-se de ""lançamento por declaração"" e não de ""lançamento por homologação"", dado as características próprias do IRPJ, vigentes àquela época, as quais não se amoldam, a meu ver, ao ""lançamento por homologação"", mas que se enquadram perfeitamente ao ""lançamento por declaração"" quando aplicadas ao caso em comento. . .4-4 f t 9411. Processo n° 10880.022114/96-30 CCOPT95 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. 10 Com efeito, verifica-se que as exigências relativas aos anos de 1990 e 1991, se tratam de ""lançamento por declaração"", cujo termo inicial é o previsto no art. 173, 1 do CTN, enquanto que àquela referente ao ano de 1992, trata-se de ""lançamento por homologação"", com termo inicial consubstanciado no art.150, § 4° do mesmo diploma. Desta forma, tendo a recorrente tomado ciência dos lançamentos em 20/06/1996, as exigências mais antigas, quais sejam, dos períodos-base de 1990 e 1991, não haviam sido fulminadas pela decadência, pois, o termo inicial para contagem desse prazo, neste caso, deve ser contado a partir da entrega da respectiva declaração de rendimentos da pessoa jurídica, razão pela qual, o prazo de 5 cinco anos não havia se esgotado naquele momento. Ora, se as exigências mais antigas não foram alcançadas pela decadência, tampouco as mais recentes o foram, conquanto, também afasto essa última preliminar aventada pela recorrente. Quanto as questões de mérito aduzidas pela recorrente, em apertada síntese, podemos resumi-las basicamente em dois pontos, quais sejam, (i) refutar o critério adotado para arbitramento do lucro e (ii) que o contribuinte não exercia atividade habitual que ensejasse a sua equiparação à pessoa jurídica, enfrentemo-nos, pois. No tocante ao critério adotado pela autoridade lançadora para o arbitramento do lucro com base no valor atribuído às ""compras"" de veículos, trata-se de hipótese prevista na norma que é normalmente aplicável quando não se conhece a receita auferida pelo contribuinte, como no caso em tela. Assim, num primeiro plano, o fato da autoridade lançadora ter adotado o critério de arbitramento do lucro com base nas compras, ""per si"", não pode ser escusado pelo contribuinte, pelo fato deste procedimento estar perfeitamente amparado na norma, assim como também, não há que se aventar fazer exclusões, nessa mesma apuração, não previstas em lei, como cogita a recorrente, contudo, essas considerações ainda não são suficientes ao deslinde da do caso, senão vejamos. A recorrente alega que não exercia qualquer atividade habitual que ensej asse a sua equiparação à pessoa jurídica, pois apenas vendia cotas contempladas de consórcio, operação que não se confunde com o comércio de veículos, como apontado pela autoridade lançadora. Assevera ainda, a recorrente, que o comprador da cota contemplada adquiria o veículo, mas também assumia o ônus das obrigações remanescentes das prestações do consórcio e que, portanto, não recebia importância equivalente à venda de veículos, aduzindo ainda, que a quantidade de transações que realizou no período, não seria suficiente para caracterizar a habitualidade das operações. No que se refere à habitualidade das atividades exercidas pela recorrente, também não lhe assiste razão, pois a quantidade operações, comprovadas nos autos, é maior que a usualmente praticada por pessoas fisicas e, embora essa situação isolada, também não seja suficiente para o deslinde da questão, não se pode negar a sua força probatória no conjunto de situações constatadas. Destarte, porém, que a alegação da recorrente, de que não realizava atividade comercial de venda de veículos, deve ser analisada sob outr anorama, vejamos, pois. • 104 Processo n°10880.022114/96-30 CCO I /T95 Acórdão n.° 195-0.027 Fls. I I De fato, a situação de alienar, para terceiros, cotas contempladas de consórcio, a título oneroso, não está entre as atividades entendidas como ""comerciais"", de acordo com a legislação (comercial) vigente à época dos fatos geradores lançados, tampouco está entre as atividades de prestação de serviço que pudessem equiparar a recorrente como pessoa jurídica para fins tributários, pois suas características são cessão de direitos e não de atividade comercial ou prestação de serviços. Ora, mesmo tendo saído os veículos das concessionárias, formalmente, em nome da recorrente para, só em seguida, serem transferidos aos adquirentes das cotas contempladas, isso não modifica a ""essência"" das operações praticadas, as quais devem sobrepor-se à forma para fins de tributação. É cediço também que tais operações não poderiam ficar à margem da tributação, como o fez o recorrente, porém, sabemos também que essa exigência, constituída por meio do lançamento, deve retratar adequadamente os fatos a que se subsumem a norma de regência, o que não parece ser o caso de equiparação da recorrente à pessoa jurídica, sob pena de mácula insanável, que, a meu ver, não temos como ignorar, assim, dou provimento ao recurso para afastar o lançamento principal e os lanç. entos reflexos dele decorrentes. •É CO ivoto. Voto Vencedor C 07a 11; I- C ' -S-Sallf°5net en (0 O Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Redator Designado Rejeitadas as preliminares prejudiciais de mérito, passamos a enfrentar a questão de mérito, na qual restaram vencidos o senhor conselheiro relator e o conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Como visto, trata o presente processo de lançamento de IRPJ e tributos reflexos, cujo lançamento decorreu em virtude de equiparação à pessoa jurídica tendo em vista a constatação da prática de operações mercantis em caráter habitual com o fim especulativo de lucro, nos anos 1990, 1991 e 1992. Conforme termo de verificação e intimação às fls. 01/02, constatou a fiscalização que o contribuinte pessoa fisica, adquiriu e alienou no decorrer dos anos de 1990, 1991 e 1992, 27 (vinte e sete) veículos de passeio. Entendendo tratar-se de operações mercantis praticadas com habitualidade e na ausência de registro formal de pessoa jurídica, foi atribuído ao contribuinte ""ex-officio"" um CNPJ (fls. 03) e efetuada a equiparação à pessoa jurídica nos termos da legislação fiscal. O lançamento para exigência do imposto foi realizado pela modalidade do lucro arbitrado dada a ausência de escrituração contábil utilizando-se para apuração da receita tributável o valor de face constante das notas fiscais de compra dos veículos (fls. 04 a 29). I I • Processo n° 10880.022114/96-30 CC01/795 Acórdão n.°195-0.027 Fls. 12 Em seu recurso voluntário insurge-se o recorrente contra a manutenção do lançamento através da decisão de primeira instância, alegando em síntese: • a) Que a quantidade de vendas registradas pelo contribuinte não é suficiente para caracterizá-lo como pessoa jurídica; b) Que não se pode considerar o valor total das notas fiscais como receita tributável mas tão somente o valor efetivamente recebido; c) Que devem ser excluídas as quotas dos consórcios declaradas na Declaração de Rendimentos Pessoa Física. Em relação ao item ""a"" de que a quantidade de vendas realizadas não teria o condão de fazer incidir a regra de equiparação à pessoa jurídica, não assiste razão ao interessado. Com efeito, conforme suas próprias declarações produzidas na primeira instância e reprisadas no recurso voluntário, o contribuinte exerceu com habitualidade e com fito de lucro a atividade de compra e venda de veículos nos anos calendários 1990, 1991 e 1992. Embora alegue de que na verdade não comercializou veículos mas quotas de consórcio em nada lhe aproveita pois a tradição dos veículos está comprovada pelas notas fiscais emitidas em seu nome pelas concessionárias, restando plenamente caracterizada a atividade negocial constatada pela fiscalização. Com relação a pretensão do item ""b"" de que deve ser considerado como valor tributável apenas a parcela efetivamente recebida tampouco merece acolhida a pretensão do recorrente. Considerando a ausência de escrituração regular o lançamento de oficio foi realizado pela modalidade do lucro arbitrado que não comporta reduções ou exclusões de qualquer tipo, limitando-se a adotar uma das modalidades previstas na legislação tributária que pode ser a receita bruta conhecida ou o valor das compras entre outros. Desconhecida a real receita bruta auferida em relação às vendas dos veículos, adotou a fiscalização como base tributável o valor das compras devidamente comprovadas através das notas fiscais emitidas pelas concessionárias (fls. 04 a 29). Destarte, incabível a redução pretendida na base de cálculo do imposto lançado de oficio uma vez que realizado pelo lucro arbitrado tendo por base índice aplicado sobre o valor das compras apuradas em cada período. Melhor sorte não colhe o contribuinte em relação a sua pretensão de exclusão dos consórcios que eventualmente foram indicados em sua declaração de rendimentos pessoa fisica. É que a simples menção de tais quotas de consórcio em sua DIRPF não tem o condão de retirá-las da pessoa jurídica equiparada, pois a equiparação surte efeitos em relação ao total de bens da mesma espécie, não havendo previsão legal para exclusão de alguns bens como pretende o recorrente. 12 Processo e 108110.022114/96-30 CCOI/T95 Acórdão n, 1954.027 Fls. Is Mesmo que porventura tivesse declarado integralmente todas as quotas de consórcios adquiridas e vendidas na declaração de bens da DIRPF, não elidiria a equiparação e a conseqüente tributação das operações através da pessoa jurídica equiparada. Diante do exposto, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância para no mérito negar provimento ao recurso em relação ao lançamento principal de IRPJ e pela intima relação de causa e efeito também em relação ao IR Fonte. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008. . 10,4 1-1)t. rearti."" y WALTER ADOLFO gk RESCH '3 , Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 _0017000.PDF Page 1 _0017100.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI),2008-10-20T00:00:00Z,200810,2008 2021-10-08T01:09:55Z,200812,Sexta Câmara,"ANO-CALENDÁRIO: 1998 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores deve atender ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado, fixado pela legislação de regência para vigorar a partir do ano-calendário de 1995.",Quinta Turma Especial,13502.000618/2003-11,4216121,2017-12-22T00:00:00Z,195-00.124,1950124_161182_13502000618200311_004.PDF,Benedicto Celso Benício Júnior,13502000618200311_4216121.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-10T00:00:00Z,4705854,2008,2021-10-08T09:28:40.233Z,N,1713043272455159808,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:42Z; created: 2009-09-10T17:38:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:42Z; pdf:charsPerPage: 1155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:42Z | Conteúdo => a , c - CCOUT95 Fls. 1 4.. k."" À te; . • , ri; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..:;11-,':)- QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13502.000618/2003-11 Recurso n° 161.182 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 1999 Acórdio e' 195-0.124 Sessão de 10 de dezembro de 2008 Recorrente TEMISA - TERRAPLANAGEM EQUIPAMENTOS E MINERAÇÃO LTDA. Recorrida P TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Assunto: ANO-CALENDÁRIO: 1998 Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores deve atender ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado, fixado pela legislação de regência para vigorar a partir do ano- calendário de 1995. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Presidente ()VI VES .. / BENEDICTO ELS BE CIO JUNIOR Relator Formalizado em: 03 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. i Processo n° 13502.000618/2003-11 CCOI/T95 Acórdão n.°195-0.124 Fls. 2 Relatório Trata-se do auto de infração de fls. 02 a 06, lavrado em 09/06/2003, que pretende a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, mantendo o valor de R$ 1.182,67 (um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), além da multa de oficio e dos juros de mora calculados até 30/05/2003. Conforme descrição dos fatos constante do auto de infração, a autoridade fiscal informa que constatou em procedimento de revisão das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica do ano-calendário de 1998 que o contribuinte efetuou compensação indevida de base de cálculo negativa de períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões, previsto pela Lei n° 8.981, de 1995. O autuante informa que em resposta ao termo de intimação de fl. 01 o contribuinte apresentou cópia do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, e cópia da sentença no Mandado de Segurança n°200.33.00.000145-4 (fls. 18 a 25), que possui o seguinte dispositivo: ""Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer a eficácia da Medida Provisória n° 812, de 1994, e da Lei n° 8.981, de 1995 (arts. 42 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente no exercício seguinte ao da sua publicação (eficaz, pois, a partir de 10 de janeiro de 1996) atinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva publicação da MP n° 812, de 1994 (convertida na Lei n° 8.981, de 1995) no que tange à contribuição social sobre o lucro"". Informa também que do referido dispositivo nota-se que o comando da ação mandamental está limitado aos efeitos previstos pela MP n°812, de 1994, convertida na Lei n° 8.981, de 1995, cuja vigência foi limitada ao ano-base de 1995, tendo em vista a determinação expressa contida no art. 15 e 16, não possuindo tal comando judicial eficácia, após tais alterações legislativas, para exercícios posteriores. Os dispositivos legais que fundamentam os autos de infração estão indicados às fl. 03 e 06 dos autos. O contribuinte tomou conhecimento do auto de infração em 03/07/2003 (fl. 02), e em 01/08/2003 apresentou a impugnação de fls. 95 a 109, alegando, em síntese: a) a nulidade do auto de infração por não ter observado o disposto no art. 62 do Decreto n° 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, pois o crédito tributário lançado estava com a exigibilidade suspensa, em razão da sentença de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança (fls. 18 a 25), em trâmite na 7* Vara da Justiça Federal de Salvador; b) a inexistência da infração apontada ante a legalidade do proc4mento adotado pelo impugnante ao compensar integralmente os seus prejuízos fiscais; c) o Governo, desrespeitando a segurança jurídica, alterou os procedimentos relativos à compensação de prejuízos, cuja norma foi - • a em 31 de dezembro de 1994; 2 Processo n° 13502.000618/2003-11 CCOMP35 Ac6ndào n.° 195-0.124 Fls. 3 d) os prejuízos existentes e ocorridos até 31 de dezembro de 1994 encontram-se sob a égide da lei n° 8.383, de 1991, que então vigia, e determinava a possibilidade de compensação de prejuízos integralmente, em até quatro anos-calendários subseqüentes ao ano da apuração do prejuízo, sendo ilegítima a limitação da compensação dos prejuízos para os períodos posteriores a dezembro de 1994 na forma prevista na MP n° 812, de 31 de dezembro de 1994. e) a autuação fez incidir a tributação sobre o patrimônio, desrespeitando o art. 43 do Código tributário Nacional — CTN. O a MP n° 812, de 1994, pretende, ilegalmente, fazer retroagir os seus efeitos, visando atingir situação pretérita, em notório prejuízo para o contribuinte. O impugnante traz ainda excertos doutrinários e jurisprudenciais e diversos julgados do Conselho de Contribuinte que entende favoráveis às teses por ele defendidas, e requer, ao final a produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da questão. A DRJ de Salvador julgou o lançamento procedente. Inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo os mesmos argumentos sopesados na impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BE/VÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Não há que se falar em nulidade do auto de infração pelo fato de o contribuinte estar amparado com medida judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, primeiro porque o lançamento visa evitar decadência e segundo, porque no caso em questão, como veremos a seguir, a decisão judicial comentada pelo contribuinte não contempla a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais sem a limitação da trava dos 30% no ano- calendário de 1998. Outro aspecto que se faz pertinente destacar, refere-se ao fato de que a este Conselho não cabe analisar a legalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo previsto em legislação federal. Ademais, já é pacífico o entendimento de que a partir do ano-calendário de 1995, a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL pomente poderá ser realizada no limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e 4c1usões estabelecidas pela legislação de regência: ""Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líq çk• 3 , • . Processo ic 13502.000618/2003-11 CC01/195 Acórdão o? 195-0.124 Fls. 4 ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa."" A decisão judicial da empresa, a qual nem sabemos se encontra-se em vigor, apenas permitiu a compensação sem a trava dos 30% no ano-calendário de 1995, como verifica-se pelo excerto transcrito a seguir: ""Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer a eficácia da Medida Provisória 812/94 e da Lei 8.981/95 (arts. 45 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente no exercício seguinte ao de sua publicação (eficaz, pois, a partir de 1° de janeiro de 1996) atinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva publicação da MP 812/94 (convertida na lei 8.981/95) no que tange à contribuição social sobre o lucro líquido."" Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Sala das Sessões, em 1 e dezembro de 2008. Ck . BENEDICTO LS BE CIO JUNIOR 4 Page 1 _0013500.PDF Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 ",1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2008-12-10T00:00:00Z,200812,2008