dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-04-26T00:00:00Z,10746.904178/2012-11,201804,5857289,2018-04-26T00:00:00Z,3301-004.279,Decisao_10746904178201211.PDF,2018,ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO,10746904178201211_5857289.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nJosé Henrique Mauri - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7250711,2018,2021-10-08T11:16:51.090Z,N,1713050305162117120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1 Fl. 954       1 953  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10746.904178/2012­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.279  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2018  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2007  EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE  APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL.  EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.  A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados,  ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de  apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em  papel.  Recurso Voluntário Provido em Parte        Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos do relatório e voto que integram o presente julgado.     José Henrique Mauri ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 74 6. 90 41 78 /2 01 2- 11 Fl. 954DF CARF MF   2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­52.827,  proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.   Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial  desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução  3803­000.552.   Por bem descrever os  fatos, adoto o relatório constante dessa Resolução, em  parte:  Por meio de Despacho Decisório foi indeferido o pleito constante do  Per/DComp  transmitido  pela  contribuinte,  em  razão  da  realização  de  pagamento a maior.  A  fiscalização  contrapondo­se  ao  alegado  pela  parte  interessada,  constatou  a existência de um ou mais débitos,  havendo o  crédito declarado  sido  integralmente utilizado para  a  liquidação desses débitos,  resultando na  insuficiência de saldo credor o suficiente para a  realização da compensação  pretendida.  Manifestando  a  sua  inconformidade,  consubstanciada  no  art.  165,  I,  do CTN, a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de  acordo  com  as  seguintes  razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da  DACON;  (b)  a  partir  da  retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente.  A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das  DCTF e DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do  DARF pago a maior, para postular pelo acolhimento de sua manifestação e  pela insubsistência do aludido despacho.  Concluso (sic) foram os autos para pronunciamento pela 4ª Turma da  DRJ/BSB,  que  por meio  do Acórdão  nº  03­52.827,  em  27/06/2013,  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade e não reconheceu o direito  creditório, nos termos da ementa transcrita a seguir:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Fl. 955DF CARF MF Processo nº 10746.904178/2012­11  Acórdão n.º 3301­004.279  S3­C3T1  Fl. 955          3 Ano Calendário: 2007   APRESENTAÇÃO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PROVA  INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR.  Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal,  baseada em documentos hábeis e  idôneos, a diminuição do valor do  débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega  de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar  a existência de pagamento indevido ou a maior.   DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza pela autoridade administrativa.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  A restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito  líquido  e  certo  do  sujeito  passivo;  no  caso,  o  crédito  pleiteado  é  inexistente.   Em  apertada  síntese,  a  título  de  esclarecimento, menciona  o  relator  que o direito à isenção alegado pela contribuinte na comercialização de seus  produtos  (sucos)  e  não  aproveitado  do  benefício  quando  da  apuração  das  contribuições, o que levaria ao recolhimento a maior que o devido, se referiu  à tributação monofásica, que reduz a 0% as alíquotas do PIS e da Cofins em  relação  às  receitas  auferidas  por  comerciantes  atacadistas  e  varejistas,  decorrentes  da  venda dos  produtos  especificados  nos  arts.  58­A  e 58­B,  da  Lei nº 10.833/03.   Assim  o  direito  creditório  que  a  contribuinte  alegou  possuir  seria  proveniente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior  à época da entrega das declarações originais.  Concluiu  o  voto  condutor  que  a  simples  entrega  de  declarações  retificadoras,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  efetuado  a  maior,  que  teria  originado  o  crédito  pleiteado  pela  contribuinte em seu pedido de restituição; que tais retificações deveriam ter  ocorrido  anteriormente  a  qualquer  procedimento  administrativo  ou  notificação de lançamento, conforme dispõem o parágrafo único do art. 39 e  o § 1º do art. 147, ambos do CTN; e que não comprovada a liquidez e certeza  de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de restituição, não há  o que ser reconsiderado na decisão contida no despacho decisório.  Fl. 956DF CARF MF   4 Após  ser  cientificado  do  decidido  no Acórdão  nº  (sic),  por meio  de  AR,  conforme  subscrição  em  11/11/13,  contra  o  mesmo  se  insurgindo  a  contribuinte  protocolou  o  seu  recurso  voluntário  na  repartição  preparadora  em 20/12/13, aduzindo sucintamente:  Verificou  que  um  de  seus  produtos  vendidos  (bebida:  refresco  e  energético)  pertenciam  à  sistemática  monofásica  de  PIS  e  Cofins,  enquadradas  no  sistema  NBH/SH  22.02,  e  na  NCM  2202.10.00  e  NCM  22012.90.00,  como  também que  recolheu  a maior valores  atinentes  a  essas  contribuições,  razão  pela  qual  transmitiu  a  Per/DComp  em  30/12/10,  pleiteando  a  restituição  que  entendeu  lhe  era  devida  (PAF  10746.904200/2012­15).  Em razão do indeferimento de sua manifestação de inconformidade e,  para demonstrar o seu direito ao direito alegado, colacionou aos autos prova  documental qual seja: Livri (sic) Diário anos 2007 a 2010, Livro Razão anos  2007 a 2010, Livros Fiscais ( Entrada, Saída e Apuração de ICMS dos anos  de  2007  a  2010),  Notas  Fiscais  de  entrada  dos  anos  2007  a  2010,  Blocos  fiscais  dos  anos  2007  a  2010,  Livro  de  Registros  de  Inventário  correspondente aos anos de 2007 a 2010 e Notas Fiscais Eletrônicas de Saída  dos anos 2007 a 2010.  No que atine ao mérito reiterou os termos expendidos na exordial para  requerer pelo provimento do seu recurso.  Consta dos autos despacho proferido por autoridade administrativa da  SAORT/DRFB em Palmas/TO, mencionando que a contribuinte apresentou o  recurso  voluntário  acompanhado  dos  documentos  acima  descritos  em  05/12/2013  e  que  ante  a  impossibilidade  de  juntar  aos  autos  digitais  os  originais dos documentos  entregues,  foi  o mesmo  intimado TIF SAORT nº  180/2013  para  apresentação  dos  itens  discriminados  no  TIF  em  mídia  eletrônica  (arquivo  digital),  ou  alternativamente,  juntamente  com  os  originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.  Consta ainda desse despacho as seguintes informações:  Em  17/01/2014,  em  resposta  ao  termo  de  intimação,  o  interessado  apresentou  um  DVDR  contendo  vários  arquivos,  os  quais  não  possuem as características necessárias ao processamento no ambiente  do Sistema do Processo Digital da RFB (alguns arquivos de tamanho  superior  a  15  megabytes).  Além  disso,  não  foram  entregues  os  relatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais,  conforme  orientação  constante  do  Anexo  I  do  termo  de  Intimação  Fiscal  SAORT  nº  108/2013.  Portanto,  em  princípio, os arquivos não foram gerados com o auxílio do SVA o que  torna impossível a validação e a autenticação dos mesmos.  Assim, não obstante ter sido devidamente orientado, o interessado não  atendeu os termos da intimação. Dessa forma, proponho que os autos  sejam  encaminhados  ao  CARF  sem  os  elementos  apresentados  em  mídia digital (arquivos constantes do DVDR) para análise do recurso.  Fl. 957DF CARF MF Processo nº 10746.904178/2012­11  Acórdão n.º 3301­004.279  S3­C3T1  Fl. 956          5 Complemento o relato, com trechos do voto da Resolução, na qual se decidiu  pela diligência, apoiando­se na busca pela verdade material:  A regra geral contida no art. 16 do Dec. nº 70.235/72 informa que o  momento de apresentação das provas atinentes ao direito alegado é o mesmo  da formalização da manifestação de inconformidade/impugnação.  Destarte o dispositivo no § 4º deste mandamus, c/c o art. 38 e §§, da  Lei  nº  9.784/99,  veio  a  propiciar  à  modulação  dos  efeitos  dessa  regra,  sinalizando  com a possibilidade  da  apresentação  de  prova noutro momento  processual. Este também é o entendimento pacífico cristalizado por meio da  jurisprudência  administrativa  emanada  do  CARF,  notadamente  quando  a  prova, mesmo que  juntada  a  destempo  é  imprescindível  para  o  deslinde  da  querela, [...]  Portanto  não  há  se  falar  em  preclusão  temporal  neste  caso.  Ao  contrário, os exemplos mencionados servem para demonstrar a possibilidade  de se imprimir maior celeridade ao julgamento do feito, com a oportunidade  criada  a  partir  da  colação  desses  documentos  aos  autos,  a  permitir  que  dúvidas  por  ventura  existentes  possam  ser  sanadas,  sem  a  necessidade  de  remessa dos autos à repartição preparadora. Até mesmo por ser a opção pelo  acolhimento  da  prova  apresentada  a  destempo,  uma  discricionariedade  do  julgador,  notadamente  o  relator  dos  autos,  como  auxílio  para  firmar  a  sua  convicção pessoal ao caso sob análise.  No caso vertente a recorrente trouxe aos autos na fase recursal novos  elementos  materiais  de  prova,  dando  conhecimento  à  autoridade  administrativa de sua iniciativa.  Essa  autoridade  limitou­se  a  alegar  a  impossibilidade  de  juntar  aos  autos  digitais  os  originais  dos  documentos  que  lhe  foram  entregues,  intimando a Recorrente a reapresentar os documentos, desta feita na forma de  arquivo digital, por meio de mídia eletrônica, concedendo­lhe o prazo de 20  dias para o cumprimento do desiderato.  Em  atenção  à  intimação  que  lhe  fora  endereçada  a  contribuinte  em  17/01/2014 apresentou um DVD­R contendo vários arquivos, que segundo a  fiscalização, não possuem as características necessárias ao processamento no  ambiente  do  sistema  de  Processo Digital  da  RFB,  além  de  não  haver  sido  entregue  os  relatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  /autenticação  de  Arquivos Digitais,  conforme orientação constante do Anexo  I do Termo de  Intimação Fiscal SAORT nº 180/2013, endereçado à ora Recorrente.  Conclui  a  autoridade  administrativa  que  os  arquivos  não  foram  gerados  com  o  auxílio  do  SVA  o  que  torna  impossível  a  validação  e  a  autenticação dos mesmos.  Mister  esclarecer  que  a  Recorrente  não  se  furtou  de  reapresentar  os  documentos  em meio magnético,  entretanto  em  plataforma  diversa  daquela  orientada pela fiscalização.  Fl. 958DF CARF MF   6 Igualmente  ao  apresentar  na  repartição  preparadora  os  documentos  originais  para protocolo  (cópia  de  cada documento),  a  recorrente  o  fez  sob  amparo  da  regra  contida  no  §  7º  do  art.  2º  e  art.  8º  da  Portaria  MF  nº  527/2010, que autoriza a  formalização de  recursos mediante a apresentação  de documentos em papel, como sendo uma opção do contribuinte.  A  persecução  da  verdade  material  no  âmbito  do  processo  administrativo  tributário,  como  dito,  deve  funcionar  para  ambos  os  lados,  portanto, pugno pela conversão deste  julgamento em diligência à  repartição  de  origem,  para  que  sejam  analisados  todos  os  documentos  indicados  pela  Recorrente no  recurso  voluntário,  com vistas  à  apuração  e  pronunciamento  acerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o  bastante  suficiente para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido  para,  posteriormente  facultar­lhe  a  oportunidade  , mediante  a  concessão  de  tempo razoável, para comparecer aos autos se assim lhe aprouver.  Por fim, reproduzo trecho da informação emanada da dita diligência:  1.  [...]No  Quadro  01,  estão  as  informações  relativas  ao  PER  transmitido pela interessada.    [...]  8. Conforme legislação explanada no item 7 (sobretudo, art. 58­B da  Lei  10.833,  de  2003,  combinado  com  os  arts.  58­A  e  58­V,  do  mesmo  diploma  legal)  e  considerando  a  vigência  dos  atos  nela  inserida,  os  comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados nos códigos  21.06.90.10  Ex  02,  22.01,  22.02,  exceto  os  Ex  01  e  Ex  02  do  código  22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados ­  TIPI (Quadro 02) podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de  tais vendas.  Fl. 959DF CARF MF Processo nº 10746.904178/2012­11  Acórdão n.º 3301­004.279  S3­C3T1  Fl. 957          7     9.  Consoante  documentos  fiscais  (notas  fiscais  de  saída  e  levantamento  digital  de  dados)  acostados  ao  processo  administrativo  fiscal  em comento, a  interessada planilhou as suas mercadorias vendidas em cada  período de apuração,  identificando­as no  tocante à descrição da NCM/TIPI.  Para explicitar o batimento entre as informações constantes no DACON e as  decorrentes dos documentos  fiscais  supracitados, ambas vinculadas  ao PER  constante no Quadro 01, optou­se por expor tais informações nos Quadros  03, 04 e 05.  Fl. 960DF CARF MF   8   CONCLUSÃO   10.  Diante  dos  fatos  expostos  e  dos  autos  constantes  no  processo  epigrafado, considerando QUE a contribuinte está sujeita às penas da Lei nº  4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,  caso as informações prestadas em seu PER e na resposta à Intimação Fiscal  não  correspondam  à  expressão  da  verdade,  QUE  foi  observado  o  prazo  prescricional  de  extinção  do  direito  creditório  (inciso  I  do  artigo  168  do  CTN), QUE foi  realizado o confronto entre as  informações provenientes de  Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle da RFB e as  constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas fiscais), a  autoridade  fiscal,  in  fine subscrita, propõe, perante o CARF, o deferimento  parcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­6407,  reconhecendo  o  direito creditório em favor da  requerente no montante original de R$ 14,76  (quatorze reais e setenta e seis centavos).  (Grifos do original).  Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio ""declarar que está  de  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de  Restituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente"".  Foi­me distribuído o presente processo para relatar e pautar.  É o relatório.            Fl. 961DF CARF MF Processo nº 10746.904178/2012­11  Acórdão n.º 3301­004.279  S3­C3T1  Fl. 958          9 Voto             Conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Relator.    A recorrente bem coloca a discussão, no recurso voluntário que apresentou:      A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  supostamente  decorrente de pagamento a maior, a simples entrega de declarações retificadoras não é bastante  e  que  ""é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal,  baseada  em  documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período  de apuração"", ônus este, da contribuinte.  Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  juntou  livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.   Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de  apresentação da documentação. Registre­se que a norma faculta a apresentação desta em papel.  Tal questão fora ultrapassada por resolução de Turma desta CARF, a qual determinou que se  baixassem os autos em diligência, em apreço ao princípio da verdade material, ""com vistas à  apuração  e  pronunciamento  acerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o  bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido"", o  que fez acertadamente, a meu ver.   A  norma  em  pauta,  Lei  nº  10.833/03,  artigos  58­A  e  58­B  (revogados  em  2015, mas vigentes à época dos fatos), de fato, dá direito à redução 0% as alíquotas do PIS e da  Cofins em relação às  receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes  da  venda  dos  produtos  lá  especificados,  o  que  fora  verificado  em  sede  de  diligência  A  recorrente  traz  indevidamente  tal  questão  como  preliminar.  Seguem  os  dispositivos  legais  referidos:  Fl. 962DF CARF MF   10      Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de  documentos,  o  resultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores que a contribuinte pretende ter  como  crédito,  propondo  ""deferimento  parcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­ 6407,  reconhecendo  o  direito  creditório  em  favor  da  requerente  no montante  original  de R$  14,76"" (grifos do original), com o que concordo.     Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.    Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)                         Fl. 963DF CARF MF Processo nº 10746.904178/2012­11  Acórdão n.º 3301­004.279  S3­C3T1  Fl. 959          11     Fl. 964DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 EXCLUSÃO. DESPESAS SUPERIORES EM VINTE POR CENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. Deve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supere em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário seguintes. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-06-27T00:00:00Z,11060.721896/2016-41,201806,5872034,2018-06-28T00:00:00Z,1301-003.010,Decisao_11060721896201641.PDF,2018,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,11060721896201641_5872034.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros\, Roberto Silva Junior\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7337353,2018,2021-10-08T11:20:46.745Z,N,1713050305231323136,"Metadados => date: 2018-06-12T22:03:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2018-06-12T22:03:07Z; dcterms:modified: 2018-06-12T22:03:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2018-06-12T22:03:07Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-06-12T22:03:07Z; meta:save-date: 2018-06-12T22:03:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-06-12T22:03:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; pdf:charsPerPage: 1316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 284          1 283  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.721896/2016­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­003.010  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2018  Matéria  ATO EXCLUSÃO SIMPLES. DESPESAS SUPERIORES AOS INGRESSOS  DE RECURSOS  Recorrente  FRIGORIFICO ESTRELA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2012, 2013, 2014  EXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR  CENTO  EM  RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS.  Deve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano­calendário, o valor das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A  exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso,  impedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário  seguintes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 72 18 96 /2 01 6- 41 Fl. 284DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 285          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior,  Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia  Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente,  a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.  Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11­55.799, proferido pela  5ª Turma da DRJ/REC, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de  inconformidade apresentada.  Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião  do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  1. Trata­se de exclusão da sistemática de tributação do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012, comunicado à pessoa jurídica acima identificada por meio  de  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  de  06/07/2016  lavrado  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Santa  Cruz do Sul – RS (DRF/SCS), em virtude da constatação de que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  superou  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade (fls. 190),  conforme imagem abaixo:  Fl. 285DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 286          3     2. A descrição dos fatos consta do Relatório Fiscal de Exclusão  do  SIMPLES  Nacional  (fls.  02/04),  conforme  excertos  abaixo  transcritos e colados:  Fl. 286DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 287          4   3.  A  autoridade  fiscal  constatou  a  ocorrência  da  situação  de  exclusão  de  ofício  durante  a  o  cumprimento  do  Registro  de  Procedimento  Fiscal  ­  n°  10.1.03.00­2016­00039­1,  de  29/03/2016.  Procedimentos da Fiscalização  4. Ação fiscal determinada através do Registro de Procedimento  Fiscal ­ n° 10.1.03.00­ 2016­00039­1, de 29/03/2016.  5. No Relatório Fiscal de Exclusão do SIMPLES Nacional  (fls.  02/04)  encontramos  a  descrição  do  procedimento  fiscal  realizado, conforme excertos abaixo transcritos:  Fl. 287DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 288          5     6.  Foi  acostado  ao  Relatório  Fiscal  de  Exclusão  do  SIMPLES  Nacional:  a)  Alteração  Contratual  nº  21  da  defendente  (fls.  05/09);  b)  telas  de  consulta  optantes  do  Portal  do  Simples  Nacional (fls. 10/11); c)  telas de consulta do PGDAS do Portal  do Simples Nacional do período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls.  Fl. 288DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 289          6 012/119); d) telas de consulta do sistema da RFB GFIP Web do  período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. 120/187).  7.  O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRF/SCS  de  06/07/2016  em  11/08/2016  (AR  às fls. 197).  8.  Apensado  a  este  o  processo  nº  11060.721782/2016­00  referente a Auto de Infração dos tributos devidos em virtude da  exclusão (fls. 201/255), em cumprimento ao disposto no art. 3°,  inciso II da Portaria RFB n° 1.668, de 29/11/2016.  Manifestação de Inconformidade (Impugnação)  9.  A  contribuinte  não  apresentou  manifestação  de  inconformidade  expressa  ao  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional.  Porém,  em  09/09/2016,  apresentou  impugnação  ao  lançamento  decorrente  dos  efeitos  da  exclusão,  constante  do  processo apenso nº 11060.721782/2016­00 (fls. 205/210), a qual  tomamos como manifestação de inconformidade, onde alega, em  síntese, que: a) a atividade da defendente decorre de contrato de  prestação  de  serviço  firmado  em  01  de  julho  de  2007  com  COOPERATIVA AGRO­PECUARIA COOPSUL LTDA, e que as  despesas  utilizadas  como base  para  relação  de  proporção  com  as  receitas  são  de  responsabilidade  da  empresa  contratante  (COOPSUL),  anexa  cópia  do  contrato  e  de  demonstrações  contábeis (fls. 220/255) ; b) ""os valores ressarcidos de despesas  nos anos calendários analisados foram devidamente reconhecidos  na  contabilidade  da  Impugnante  não  sendo  considerados  pela  fiscalização,  logo  todos  os  valores  das  despesas  ressarcidas  deveriam  ter  sido  abatidos  do  total  de  despesas"";  c)  ""Importa  frisar,  também, de que ao determinar a exclusão da Impugnante  não  foi  valorizado  o  conceito  de  receita  bruta  para  a  não  consideração  dos  ressarcimentos  de  despesa,  cabendo  ser  transcrito  o  conceitos  de  Receita  Bruta."";  d)  por  fim,  requer  a  revisão da exclusão e manutenção no Simples Nacional.  10. É o relatório  Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  nº  11­55.799,  pela  5ª  Turma  da  DRJ/REC, com o seguinte ementário:  ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2012, 2013, 2014  EXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR  CENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS.  Deve  ser  excluída  a  pessoa  jurídica  que,  durante  o  ano­ calendário,  o  valor  das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por cento) o valor de  ingressos de recursos no mesmo período,  excluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a  partir  do  próprio  mês  em  que  incorrido  excesso,  impedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário  seguintes.  Fl. 289DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 290          7 Manifestação de Inconformidade Improcedente  Sem Crédito em Litígio  Após  intimada  (e­fls.  272),  a  autuada  apresenta,  tempestivamente,  seu  Recurso Voluntário,  pugnando  por  seu  provimento,  onde  apresenta  argumentos  que  serão  a  seguir analisados.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator.  O recurso apresentado pela empresa autuada é tempestivo e reúne os demais  requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, dele conheço.  Como  relatado,  através  do  Termo  de  Exclusão,  de  06  de  julho  de  2016,  a  recorrente  foi  excluída  do  regime  simplificado  de  pagamentos  de  tributos  denominado  de  Simples  Nacional,  com  efeito  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012,  em  virtude  de  ter  sido  constatado que durante o ano­calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A  acusação  fiscal  é  de  que  a  empresa  recorrente,  nos  anos­calendário  de  2012,  2013  e  2014,  período  fiscalizado,  teve  despesas  com  a  folha  de  pagamento,  de  seus  empregados,  declaradas  pela mesma  em  suas  GFIPs,  um  valor  cujo montante  é  superior  ao  valor declarado de sua receita bruta, constante em suas Declarações do SIMPLES Nacional ­  Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional ­ DAS, em cada um dos anos calendários  citados, ultrapassando, dessa forma, o  limite determinado pela Lei 123/06, art. 29,  inciso  IX,  conforme demonstrativo a seguir:    Por  seu  turno,  em  sede  de  recurso,  alega  o  contribuinte  a  existência  de  contrato de prestação de serviço, firmado em 01/julho/2007, com a COOPSUL, onde esta seria  a responsável pela despesas, mediante ressarcimento, e, por isso, estas despesas não deveriam  Fl. 290DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 291          8 ser consideradas no cômputo da relação percentual exigida pelo legislador. Como prova do que  alega, a recorrente se  reporta a  juntada, em sede de impugnação, das cópias dos contratos de  prestação de serviços firmados com a COOPSUL e demonstrações contábeis, que registram os  lançamentos de ressarcimento de tais despesas.  Em que pese suas ponderações, entendo que não lhe assiste razão.  A legislação do Simples Nacional (Lei 123/06, art. 29, inciso IX), quanto ao  tema aqui em discussão, assim dispõe:  Lei Complementar nº 123/2006  (...)  Art. 28. A exclusão do Simples Nacional  será  feita de ofício ou  mediante comunicação das empresas optantes.  Parágrafo  único.  As  regras  previstas  nesta  seção  e  o modo  de  sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.  Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples  Nacional dar­se­á quando:  (...)  IX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  supera  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início de atividade;  (...)  § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste  artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em  que  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e  favorecido  desta  Lei  Complementar  pelos  próximos  3  (três)  anos­calendário seguintes.  (...)   Com  efeito,  a  fiscalização  apresentou  diversos  elementos  convergentes  que  demonstram  que  do  confronto  da  receita  bruta  declarada  pelo  contribuinte  com  as  despesas  com  remuneração  de  seus  empregados,  igualmente  devidamente  declaradas  em  GFIP,  encontra­se percentual superior ao limite estabelecido em Lei.  Embora argumente a recorrente que suas despesas com seus empregados não  deveriam ser computadas, em face da existência de contrato de prestação de serviços celebrado  com a COOPSUL, apontando que esta seria a responsável pelas citadas despesas e, ainda, que  os respectivos lançamentos de ressarcimentos encontram­se registrados em suas demonstrações  contábeis (balancetes analíticos de verificação e Livro Razão – conta 3.1.1.1.3.1.01.02.01166  –Ressarcimento de Despesas) (fls. 231/255), tais alegações não afastam os efeitos do Termo de  Exclusão contra ela emitido.  De  fato,  o  contrato  de  prestação  de  serviços  (fls.  226/230)  tem  como  contratante a COOPSUL e como contratada o Frigorífico Estrela. A cláusula que dispõe sobre  Fl. 291DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 292          9 as obrigações acessórias é incisiva ao consignar que cabe à contratada a responsabilidade pelo  pagamento das remunerações aos sues trabalhadores, além dos recolhimentos previdenciários e  do FGTS respectivos, conforme excerto abaixo colacionado:    Embora  os  lançamentos  de  ressarcimento  de Despesas  registrados  em  suas  demonstrações contábeis existam, entendo que tal fato não possui o condão de descaracterizar a  ocorrência das citadas despesas e do real responsável por elas, no caso a recorrente.  Quanto  à  sua  alegação  acerca  do  conceito  de  receita  bruta,  distinguindo  ""ingressos"" de ""receita"", penso que não se presta ao fim que se destina, pois, apenas por debate,  acaso  diminua  o  total  da  receita,  por  considerar  que  nem  todos  ""ingressos""  significaria  ""receita"", estaria se reduzindo o montante das receitas, o que evidenciaria um percentual entre  receita e despesa ainda maior do que apurado pela fiscalização.  Desta  forma,  penso  assistir  razão  à  autoridade  fiscal  na  constatação  da  situação motivadora da exclusão do Simples Nacional.  Isso  posto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  exclusão  efetuada  de  ofício  e  consignada  no  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRJ/SCS,  de  06/07/2016, e os efeitos daí decorrentes.  (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza                              Fl. 292DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-05-17T00:00:00Z,13839.900185/2012-95,201805,5862349,2018-05-17T00:00:00Z,3301-004.403,Decisao_13839900185201295.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,13839900185201295_5862349.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria qualificada de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada)\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-03-22T00:00:00Z,7283157,2018,2021-10-08T11:18:22.121Z,N,1713050305658093568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na  base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este  Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.   Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706,  que  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não  definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela  Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.  Recurso Voluntário Negado      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em  negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar  Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini  votou pelas conclusões.    (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 90 01 85 /2 01 2- 95 Fl. 120DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri  (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente  convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.    Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.720,  proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.   Por meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí  foi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela  contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior.  Em  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da  interessada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado  para  quitação  do  débito  de COFINS  cumulativa/o,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível  para o reconhecimento do crédito solicitado.   A  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou,  tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.   A  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito  solicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base  de  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi  proferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação  tributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário  (art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito  tributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso  não existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário  Nacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da  contribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito  declarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está  juntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência  do  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova  necessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de  dúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros  elementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da  inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido  tributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de  mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo  Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu  que o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições  Fl. 121DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 4          3 (PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária  relacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte  (interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do  CTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade,  mas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos.  Aduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o  proferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância  obrigatória pela Administração Tributária.   Diante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da  manifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e  deferir integralmente o pedido de restituição.  O  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa  competência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela  impossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da  contribuição.  Inconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em  sede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.   É o relatório.  Fl. 122DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  O núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base  de cálculo da Cofins.  O acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo  não  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da  Cofins:  Pelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela  interessada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das  mercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS  recolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte  substituto tributário.   De fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar  nº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas  reedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente  todos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS  e  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da  relação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base  de  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as  contribuições às normas do processo administrativo fiscal, além  do que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 123DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 6          5 subordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de  renda.   Como se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem  expressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada  deixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições  a normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão  os  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto,  jamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das  contribuições.   O  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente  delimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa  enumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não  havendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS  devido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o  legislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins,  estaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das  exclusões da receita bruta.  Sobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de  recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições,  já  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em  recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter  não  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração  protocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste  Conselho:  PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  CARF. REGIMENTO INTERNO.  Decisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a  sistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que  firmou  a  seguinte  tese:  ""O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota,  devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento,  submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e  COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita  bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações"",  a  qual  deve  ser  reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento  Interno.  Em  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em  sentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com  repercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como  ainda não se trata da ""decisão definitiva"" a que se refere o art.  62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso  de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.  Recurso Voluntário Negado  (CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­ 004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire).  Fl. 124DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 7          6 Assim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a  sistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu  Regimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o  tema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de  repercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito.  Nos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos  da  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o  julgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se  de atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art.  487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão  definitiva de mérito, independentemente do transito em julgado.  A embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material  ou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76  efeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta:  7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente  vencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento  de  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados,  equiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da  Constituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado,  definido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.   8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em  tal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não  estabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas  disciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício,  deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as  deduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A  assertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se  referem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não  esteja contida na outra.  Levanta também, na mesma toada que os votos vencedores ""deixaram de  considerar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente  citado pelos votos vencidos"", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:   art. 12. A receita bruta compreende:   I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;   II ­ o preço da prestação de serviços em geral;   III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e   IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica não compreendidas nos incisos I a III.   § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:   (...)   III ­ tributos sobre ela incidentes; e   Fl. 125DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 8          7 (...)   § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo  vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição  de mero depositário.   §  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela  incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de  que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de  15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput,  observado o disposto no § 4o.  (Grifos do original).  Ainda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora,  apenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de  questão meritória.  A recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo  da  Cofins  ""sem  o  ICMS"",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos  mencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em  discussão:   (...)  Instrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  ""NOVA  GIA""  a  demonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011,  como também o balancete referente apenas a este período.  O  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita  planilha:  ""não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do  indébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e  fiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo"".  Tais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão  de  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar  de documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também,  a diligência que requer, para, eventualmente, ""atestar in loco a regularidade da  escrituração  e  do  crédito"",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de  demonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.   Insurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que ""o  débito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual  consta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído,  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela  interessada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e  instrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário,  conforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de  1984"".  Ainda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm  entendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo,  privilegiando­se o princípio da verdade material:  Fl. 126DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 9          8 COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO  SUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode  ser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art.  165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF  seja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por  meio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro  na  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a  declaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade  material  Recurso Voluntário Provido  (CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­ 002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto  Chagas).  O  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das  hipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de  tributo,  especialmente  por  que  ""não  existe  a  comprovação  de  que  tenha  ocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor  a  maior  do  que  o  devido"";  como  também  porque  ""não  foi  demonstrada  a  existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência  de  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de  restituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de  cálculo da contribuição. não havendo decisão"".  Argumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  visto  que  ""a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o  ICMS como componente de sua receita bruta"", nos termos do inciso II, do dito  artigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que  não ocorre, poder­se­ia falar no dito erro.  Assim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                  Fl. 127DF CARF MF Processo nº 13839.900185/2012­95  Acórdão n.º 3301­004.403  S3­C3T1  Fl. 10          9               Fl. 128DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-02T00:00:00Z,10950.006695/2008-13,201805,5858474,2018-05-02T00:00:00Z,1202-000.214,Decisao_10950006695200813.PDF,2018,Não se aplica,10950006695200813_5858474.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em sobrestar julgamento do recurso voluntário\, vencida a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta (relatora). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Viviane Vidal Wagner. Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Plínio Rodrigues Lima que foi substituído por Carlos Mozart Barreto Vianna.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nNereida de Miranda Finamore Horta - Relatora\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner – Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo\, Plínio Rodrigues Lima\, Viviane Vidal Wagner\, Nereida de Miranda Finamore Horta\, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando Jose Gonçalves Bueno.\n\n\n\n",2013-09-11T00:00:00Z,7255939,2013,2021-10-08T11:17:04.594Z,N,1713050305857323008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; 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julgamento do recurso voluntário, vencida a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta  (relatora).  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Viviane  Vidal  Wagner.  Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  que  foi  substituído  por  Carlos Mozart Barreto Vianna.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora  (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner – Redatora designada  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  Donassolo,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando Jose Gonçalves Bueno.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 50 .0 06 69 5/ 20 08 -1 3 Fl. 242DF CARF MF Erro! A origem da  referência não foi  encontrada.  Fls. 3  ___________         RELATÓRIO  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  exigindo IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido.   Como narrado no Termo de Verificação Fiscal, através da revisão da Declaração  de  Informações  Econômico­  Fiscais  (DIPJ),  referente  ao  ano­calendário  de  2005,  da  contribuinte Paraná Citrus S.A. (incorporada pela Recorrente), verificou­se que:  “A  citada  DIPJ  trata  de  situação  especial,  qual  seja,  de  evento  de  incorporação.  O  sistema  Sincor,  por  sua  vez,  registra  que  a  contribuinte Paraná Citrus S.A. encontra­se na situação ""BAIXADA EM  30/09/2005”  (fl.  64) pelo motivo de  incorporação pela pessoa  jurídica  Cocamar Cooperativa  Agroindustrial.  Assim,  a  ação  fiscal  iniciou­se  (em  25/09/2008)  mediante  intimação  (fls.  02­03)  à  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial,  responsável  por  sucessão,  consoante  disposto  nos  artigos  129  e  132  do  Código  Tributário  Nacional,  e  doravante denominada de ""sujeito passivo"".  Em  atendimento  à  intimação,  o  sujeito  passivo  apresentou  cópia  dos  documentos  referentes  à  incorporação  (fls.  08­49),  que  demonstram,  inclusive,  que  a  Paraná  Citrus  S.A.,  na  data  da  incorporação  (30/09/2005),  era  ""subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial""  (item  01  da  Ata  da  82ª  Assembléia  Geral  Extraordinária; fl. 38).  Após o procedimento, foram encontradas as seguintes irregularidades:  ­  Compensação  a  maior  de  prejuízo  fiscal  de  períodos­base  anteriores  na  apuração do Lucro Real, com base no artigo 15 da Lei 9065/95, assim determinado pelo TVF:    “ À luz do referido dispositivo legal, resta caracterizado o excesso de  compensação  de  prejuízo  fiscal  (de  períodos  de  apuração  anteriores,  referente a atividades em geral), como pode ser verificado na linha 44  da Ficha 09A da DIPJ do ano­calendário de 2005 (fl. 74), que registra  o valor de R$ 18.962.397,23, quando o limite compensável era de R$  5.688.719,17,  correspondente  a  30%  do  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições e exclusões previstas na legislação (R$ 18.962.397,23). Dessa  forma,  constata­se  que  houve  a  compensação  integral  do  Lucro Real  apurado  no  período  (01/01  a  30/09/2005),  excedendo  de  R$  13.273.678,06 o limite passível de compensação.  Importa ressaltar a inexistência de controvérsia quanto à compensação  a maior (de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL) do  que  o  limite  estabelecido  na  legislação,  conforme  se  depreende  da  manifestação  do  sujeito  passivo. Dessa  resposta,  também  se  infere,  e  importa  destacar,  que  o  procedimento  adotado  pela  incorporada  Fl. 243DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 4          3 (excesso  de  compensação)  foi  realizado  sem  amparo  em  decisão  judicial.(...)”  ­  Compensação  a  maior  da  Base  de  Cálculo  Negativa  de  períodos­base  anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:  “De forma análoga, houve excesso de compensação de base de cálculo  negativa  de  CSLL  (de  períodos  de  apuração  anteriores,  referente  a  atividades em geral), como se pode verificar na linha 34 da Ficha 17  da  mesma  DIPJ  (fl.  82),  que  registra  o  valor  de  R$  18.962.397,23,  quando o limite compensável era de R$ 5.688.719,17, correspondente a  30%  da  base  de  cálculo  da  CSLL  antes  da  compensação,  ajustada  pelas adições e exclusões previstas na  legislação  (R$ 18.962.397,23).  Assim, verifica­se ter havido compensação integral da base de cálculo  de CSLL apurada no período  (01/01 a 30/09/2005), excedendo de R$  13.273.678,06 o limite passível de compensação. (...)”  Prossegue, indicando ainda que:  “  A  responsabilidade  pelo  crédito  tributário,  inclusive  em  relação  à  multa  de  ofício  (75%)  e  juros  moratórios,  é  do  sujeito  passivo,  na  qualidade de  responsável por  sucessão, nos  termos dos artigos 129 e  132 do CTN.  Importa  notar  que,  à  data  da  incorporação  (30/09/2005),  a  Paraná  Citrus  S.A.  era  ""(...)  subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial (..) "", e que ""(..) a Administração da Paraná Citrus já e  exercida  pela  Cocamar  (...)"",  de  forma  que,  em  suma,  ""(..)  Hoje,  a  Cocamar  é  proprietária  de  100%  das  ações  da  Paraná  Citrus,  administrando­a  como  as  demais  Unidades  de  Negócios  da  Cooperativa""  (excertos  dos  itens  01  e  04  da  Ata  da  82º  Assembléia  Geral Extraordinária; fls. 38 e 41, respectivamente)”.  Com isto, procedeu­se a lavratura dos Autos de Infração a seguir descritos:  ­  IRPJ  (fl.  117/119) R$ 7.026.923,16.  Fundamento  Legal:  artigo  15  da Lei  nº  9.065/1995; artigos 247, 250, III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR/99  ­ CSLL (fl. 123/125) – R$ 2.543.488,89. Fundamento Legal: artigo 2º e §§ da  Lei nº 7.689/88; artigo 58 da Lei nº 8.981/95, artigo 16 da Lei nº 9.065/95; artigo 37 da Lei nº  10.637/02.  Cientificado da lavratura dos Autos de Infração, apresentou sua Impugnação em  12.08.08, que contém os argumentos a seguir sintetizados.  Aduz  inicialmente que o  limite à compensação do prejuízo fiscal, estabelecido  em 30%, foi  instituído pelas Leis nºs 8981/95 e 9065/95, sem fazer menção a exceções ou a  situações específicas que determinassem ou não sua aplicação, mas que também não indicava  sua  aplicação  indiscriminada,  sob  pena  de  ser  utilizada  injustamente  e  impedir  o  direito  da  contribuinte,  em  contrariedade  a  própria  norma.  Disto,  aponta  que  cabe  na  interpretação  da  norma perquirir  sua  finalidade,  considerando­se  sempre o  conjunto do ordenamento  jurídico,  afastando uma mera interpretação literal.  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 5          4 Desta  exposição,  conclui:  “  verifica­se  que  a  mesma  tem  sua  aplicabilidade  condicionada à possibilidade de compensação  futura do prejuízo  fiscal não compensado em  razão da imposição do limite de trinta por cento, já que o objetivo do referido limite não é o de  impedir  a mencionada  compensação  (...)”. Cita, nesse  sentido,  o  artigo  514  do RIR/99,  que  veda  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  da  sucedida  pela  sucessora  por  incorporação,  mencionando  idêntica  vedação  para  fins  de  CSLL,  nos  termos  do  artigo  22  da  Medida  Provisória nº 2.158­35.  Diz que não poderia se apropriar do prejuízo fiscal da Paraná Citrus S.A. após a  incorporação  e  que,  por  isso,  promoveu  a  compensação  integral  antes  da  incorporação,  sem  aplicação  da  “trava”,  considerando  que  era  a  última  oportunidade  de  exercer  seu  direito  à  compensação. Entende que não é objeto da “trava” o  impedimento  à compensação,  trazendo  jurisprudência administrativa do Conselho de Contribuintes.  Afirma  que,  além  de  existir  desvio  de  finalidade  na  aplicação  do  limite  de  compensação,  há  outro  fator  que  impede  a  aplicação  do  aludido  limite,  eis  que  aplicá­lo  à  pessoa jurídica em situação de descontinuidade,  sem que esta possa compensar  todo prejuízo  acumulado  antes  da  extinção  equivale  a  aceitar  a  incidência  do  IRPJ  sobre  o  patrimônio  da  pessoa jurídica e, não, sobre sua renda, já que não haverá outra oportunidade de compensação,  assinalando para uma base de cálculo maior que a renda propriamente obtida até a extinção da  pessoa jurídica.  Lecionando sobre o conceito de renda e incidência do  IRPJ, relembra que este  deve se dar somente em relação ao acréscimo patrimonial,  respeitando­se os  limites contidos  no artigo 153, III da Constituição Federal e artigo 43, I e II do CTN, não cabendo ao legislador  ampliar tais limites infraconstitucionalmente. Cita doutrina de Hugo de Brito Machado.  Assim, aponta que só é possível a exigência do IR se efetivamente se verificar o  acréscimo  patrimonial.  Porém,  aponta  que  apurar  um  resultado  positivo  em  determinado  período não é indicativo deste acréscimo, mencionando que:  “  ...se  nos  períodos  anteriores  a  pessoa  jurídica  obteve  prejuízo,  o  resultado  positivo  representará  mera  recomposição  da  parte  do  património  que  foi  consumida  pelos  prejuízos  anteriores,  não  configurando  acréscimo  patrimonial.  Considerando  que  a  Paraná  Citrus  S.A.  tinha  prejuízos  a  serem  compensados  em  sua  última  declaração  de  rendimentos,  era  necessário  que  estes  fossem  integralmente  compensados  a  fim  de  que  o  IRPJ  incidisse  exclusivamente  sobre  o  acréscimo  patrimonial  e  não  sobre  o  património, o que configuraria uma ilegalidade, já que a existência do  património em seu sentido estático, não configura fato gerador daquele  imposto e tampouco da CSLL”  Isto  posto,  a manutenção  das  duas  restrições  ao  direito  de  compensação  pode  gerar  a  incidência  do  imposto  sobre  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica,  sendo  que,  no  caso  concreto,  o  correto  é  o  procedimento  adotado.  Por  fim,  aponta  que  a  inaplicabilidade  da  mencionada trava também tem lugar na compensação da base de cálculo negativa de período  base anterior na apuração de CSLL, eis que o limite fora instituído também pela mencionada  Lei nº 9065/95, cujo  escopo, como  já dito é de garantir ao Estado uma arrecadação mínima.  Não obstante tal fato, indica que a compensação integral da base de cálculo é necessária para  que a CSLL incida efetivamente sobre o lucro líquido da pessoa jurídica.  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 6          5 Pede  pela  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal,  com  o  cancelamento  dos débitos fiscais reclamados.  Ao  julgar  o  feito,  no  Acórdão  n.  06­21.371  (fl.174/177),  a  2ª  Turma  da  DRJ/CTA manteve integralmente as exigências.   Discorrendo sobre a compensação de prejuízos  fiscais e base negativa anterior  de CSLL, aponta que não há, na legislação tributária, permissão para exceder o limite legal de  compensação de 30% do lucro líquido ajustado, previsto na legislação apontada, ainda que haja  apresentação de declaração de rendimentos final, por extinção da pessoa jurídica.  Em relação ao acréscimo patrimonial, de onde se origina a obrigação de pagar o  IRPJ,  surge  de  apuração  contábil  onde  obrigatoriamente  se  acresce  as  adições  e  facultativamente, diminuem­se as exclusões previstas legalmente e que de tal procedimento, se  origina o chamado lucro real, de onde ainda se permite a compensação de prejuízos fiscais de  períodos anteriores. Indica ainda que a aferição deste acréscimo patrimonial é feita ao término  de cada período de apuração, e que na hipótese de prejuízo fiscal, não se tributa o IRPJ.  Aponta que o prejuízo apurado em um exercício não deveria interferir em outro  subsequente, mas que por liberalidade do legislador (previsão do artigo 15 da Lei nº 9065/95)  foi permitida a compensação destes prejuízos fiscais anteriores, observado o limite de 30% do  lucro  líquido  ajustado,  destacando  que  o  legislador  poderia  suprimir  tal  situação,  eis  que,  a  rigor, o acréscimo patrimonial é analisado dentro de determinado período de apuração.  Indica que, para a demanda ou invocação de tratamento fiscal favorecido, deve  haver a  interpretação  literal da  legislação sobre o  tema, consoante o artigo 111 do CTN, não  cabendo a interpretação sistemática e teleológica das regras que criaram a exceção prevista na  Lei  nº  9065/95.  Traz  jurisprudência  administrativa  do  Conselho  de  Contribuintes  em  consonância com tal entendimento.  Ante  tais  exposições,  entende  que  não  há  amparo  legal  para  a  pretendida  compensação de prejuízos fiscais e base negativa anterior de CSLL sem respeitar o limite de  30%  do  lucro  líquido  ajustado  por  pessoa  jurídica  extinta  por  incorporação,  mantendo  integralmente as exigências de lançamento de IRPJ e CSLL.  A contribuinte foi  intimada da decisão em 02.04.09, apresentando seu Recurso  Voluntário (fl. 181/190) contra a decisão em 30.04.2009.  Sinteticamente, explicita que há incorreção em considerar o tratamento previsto  na  legislação  ordinária  acerca  da  compensação  de  prejuízos  fiscais  como  tratamento  fiscal  favorecido.  Aponta  que  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  surgiu  da  necessidade  de  considerar a realidade das empresas, ante o intuito de continuidade destas, apontando que :  “O  sistema  tributário,  ao  estabelecer  a  forma  de  aferir  e  arrecadar  tributos  adota  períodos­  base  estanques  devido  à  necessidade  de  estabelecer um método eficiente de exigência do tributo considerando­ se  para  tanto,  regras  contábeis  utilizadas  na  organização  das  operações  e  património  da  empresa.  Contudo  essa  delimitação  temporal é de ordem meramente instrumental, não alterando o fato de  que,  em  regra,  as  empresas  empreendem  esforços  no  sentido  de  permanecer  no  mercado  tanto  quanto  possível,  ainda  que  em  determinado ano obtenha resultados negativos.  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 7          6 Assim, considerando que o exercício fiscal é uma delimitação temporal  artificial  instituído  para  organizar  as  contas  das  empresas,  é  preciso  contar com a correção de eventuais  incongruências decorrentes desta  situação,  como  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  obtidos  em  períodos  anteriores,  que  permitem  a  incidência  de  tributos  como  o  IRPJ  e  a  CSLL  incidam  sobre  um  resultado  nivelado  ao  longo  dos  anos. Ou  seja,  permite­se aproximar­se  de  um  conceito  de  acréscimo  patrimonial que coaduna com a Constituicao Federal, que embora não  seja  expresso  pela  Carta  Magna,  é  constatado  pela  interpretação  harmônica de suas normas e princípios, conforme art. 153, III , artigos  43 e 110 do CTN e 189 da Lei n. 6404/76.”  Fecha sua conclusão indicando que :  “ ... no caso presente em que a incorporada teve prejuízos acumulados,  significa  dizer  que  parte  do  seu  patrimônio  foi  utilizado  no  cumprimento das obrigações assumidas no exercício cujo resultado foi  negativo, de modo que o fato de se obter resultado positivo no exercício  subsequente  não  significa  ter  havido  acréscimo  patrimonial,  pois  o  referido resultado pode ter correspondido unicamente à recomposição  patrimonial  do  que  foi  consumido  pelo  prejuízo  obtido  em  exercício  anterior. Sendo a recomposição do patrimônio absolutamente diferente  do  conceito  de  acréscimo  patrimonial  que,  configura  a  hipótese  de  incidência do  IRPJ, com reflexo direto  sobre a CSLL,  é  inaceitável o  argumento apresentado na decisão recorrida ,de que a possibilidade de  compensar.  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  ""é  uma  liberalidade  do  ,  legislador"",  pois  se  trata  na  verdade,  de  direito  do  contribuinte  constitucionalmente  garantido  por  meio  do  conceito  constitucional de renda, o qual  impede a  incidência dos mencionados  tributos sobre o patrimônio da pessoa jurídica.”  No mais, reitera os argumentos trazidos em sua impugnação.  É o relatório.    Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 8          7 Voto Vencido    Nereida de Miranda Finamore Horta, Relatora  Conheço do Recurso porque é tempestivo e estão presentes os pressupostos de  admissibilidade.  Tratam­se os autos de exigência de IRPJ e CSLL, relativa ao ano­calendário de  2005, em virtude da não aceitação, por parte da autoridade lançadora, da compensação integral  do  prejuízo  fiscal  e base  de  cálculo  negativa  da CSLL de  anos  anteriores,  sem  considerar  o  limite de 30%, contrariando os artigos 42 e 56 da Lei nº 8981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº  9065/95.  Adentraremos,  assim,  à  discussão  do  mérito  relativo  à  limitação  de  30%  das  compensações dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL.  COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES DE CÁLCULO  NEGATIVAS   Como se verifica dos autos, a compensação integral sem a observância do limite  de 30%, deu­se uma vez que a empresa Paraná Citrus S.A. foi  incorporada pela contribuinte,  em 30 de setembro de 2005. A contribuinte, assim, é sua sucessora em direitos e em obrigações  daquela.   A legislação fiscal sempre regulou os efeitos que os prejuízos fiscais e as bases  negativas,  acumulados pela pessoa jurídica, gerariam a apuração do  IRPJ e CSLL,  impondo­ lhes restrições de natureza temporal ou de natureza quantitativa.   Com base na legislação atual, temos duas limitações: (i) a limitação introduzida  pelo  Decreto  nº  2.341/87,  que  veda  a  possibilidade  da  empresa  resultante  de  fusão  ou  incorporação aproveitar os prejuízos  fiscais da empresa extinta; e  (ii)  a  limitação prevista na  Lei nº 8.981/95 (artigos 42 e 58), cumulada com a Lei nº 9.065/95 (artigos 15 e 16), as quais  estabeleceram, em substituição à limitação temporal (quatro anos­calendários), uma limitação  percentual  (quantitativa)  anual,  autorizando  a  utilização  do  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  em  até  30%  (trinta  por  cento)  do  lucro  líquido  ajustado  obtido,  sem  limitação de prazo no tempo.  Essa  limitação quantitativa atende à necessidade de fluxo de caixa do Erário e  não retira da contribuinte o seu direito à utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, mas  limita sua utilização em 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.  Outro ponto importante de se considerar é que a apuração da base de cálculo do  IRPJ e da CSLL tem origem no  lucro  líquido contábil, o qual advém da contabilidade,  logo,  tem origem nas apurações e demonstrações contábeis. Por sua vez, a contabilidade se baseia no  Princípio da Continuidade da pessoa jurídica, o qual pressupõe que a pessoa jurídica continuará  a  operar,  ou  seja,  suas  atividades  terão  continuidade.  Todavia,  a  existência  de  exercícios  financeiros  (assim  como  de  períodos  de  apuração)  é  mera  ficção,  “determinada  pela  necessidade de se tomar o pulso do empreendimento de tempos em tempos” (conforme NPC 27  do IBRACON).  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 9          8 Também, nesse sentido, temos o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das  Demonstrações  Contábeis,  emitido  pelo  Comitê  de  Pronunciamentos  Contábeis  (CPC)  e  tornado  obrigatório  pela  CVM,  através  da  Deliberação nº 539/08, sobre a continuidade da pessoa jurídica:  “Continuidade  23.  As  demonstrações  contábeis  são  normalmente  preparadas  no  pressuposto  de  que  a  entidade  continuará  em  operação  no  futuro  previsível. Dessa forma, presume­se que a entidade não tem a intenção  nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente  a escala das suas operações; se tal intenção ou necessidade existir, as  demonstrações contábeis terão que ser preparadas numa base diferente  e, nesse caso, tal base deverá ser divulgada. ” (grifamos)  A  recorrente  trouxe  esse  mesmo  argumento  em  seu  Recurso  ao  expor  que  o  pressuposto  da  continuidade  e  a  consideração  dos  efeitos  interperíodos­base(ou  anos­ calendários)  é  evidente  para  apuração  da  renda/lucro,  donde  se  pode  depreender  que  renda  pode ser a diferença  entre  receitas e despesas/custos num determinado período, mas  também  pode ser considerada como um acréscimo de valor apurado pela comparação entre os balanços  de abertura e fechamento de período diferente do ano­calendário.  Com base nessa premissa e tendo em vista o Princípio da Continuidade, o artigo  189 da Lei nº 6.404/64 diz que, do resultado do exercício, devem ser deduzidos os resultados  negativos (prejuízos), a fim de que seja apresentada a real situação patrimonial, como segue:  ""Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer  participação,  os  prejuízos  acumulados  e  a  provisão  para  o  Imposto sobre a Renda.  Parágrafo  único.  O  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido  pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva legal, nessa ordem,""(grifamos)  Como vemos, também no âmbito da Lei das S.A., o efeito interperíodos­base é  verificado:  o  lucro  líquido  de  um  período  não  pode  ser  distribuído  aos  sócios,  sem  a  consideração  dos  prejuízos  acumulados,  assim  como  o  cancelamento  de  dívida  para  com  o  sócio  deve  ser  utilizado  para  a  absorção  de  prejuízo  acumulado,  sempre  na  finalidade  de  preservação do patrimônio da pessoa jurídica.   Temos  assim  que  o  patrimônio  líquido  da  pessoa  jurídica  espelha  os  efeitos  interperíodos­base  uma  vez  que  representa  o  resultado  do  capital  investido  e  os  resultados,  positivos  ou  negativos  apurados  ao  longo  dos  anos.  Reforçamos  que  a mesma  Lei  das  S/A  determina que a distribuição de dividendos pressupõe que os prejuízos de anos anteriores sejam  absorvidos  pelos  lucros  dos  períodos  subseqüentes,  de  forma  que  a  compensação  é  imprescindível  para  se  apurar  se  é  possível  ou  não  distribuir  dividendos.  O  lucro  líquido  disponível para os acionistas/quotistas deve absorver os prejuízos apurados em anos anteriores.   Seguindo  o mesmo  entendimento,  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  acréscimos obtidos num determinado ano­calendário ou período, sem comunicar­se com outros  anos ou períodos anteriores, sem que se apure o acréscimo verdadeiro ocorrido, não resulta em  incidência sobre a renda gerada pelo valor  investido pelos acionistas/quotistas,  tanto que não  podem ser distribuídos ou mesmo tributados, pois não são considerados renda.   Fl. 249DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 10          9 O  patrimônio  é  afetado  pelos  resultados  negativos  apurados  nos  diversos  períodos­base, para evitar essas distorções é que são considerados esses efeitos interperíodos,  da mesma forma temos os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas. Os prejuízos fiscais  e  as  bases  de  cálculo  negativas  são  direito  dos  contribuintes,  desconsiderá­los  seria  como  expropriá­los desses ativos.  No  caso  sob  análise,  houve  a  extinção  da  empresa  por  sua  incorporação  na  recorrente. A incorporação impede a utilização dos prejuízos fiscais nos anos subseqüentes e,  logo, autoriza a compensação integral no ano da incorporação. Se a compensação integral não é  admissível no caso de incorporação, que resulta em extinção da empresa, estar­se­ia subtraindo  um direito da contribuinte, a incidência dos tributos não se dará sobre um aumento patrimonial,  mas sobre o patrimônio, mormente porque se trata de excepcional situação em que o “ativo” da  contribuinte deixará de ser um ativo, em razão da impossibilidade de transferência de prejuízo  fiscal e base de cálculo negativa para a pessoa jurídica sucessora nos termos do Decreto­lei nº  2341/87.  O  acréscimo  patrimonial  importa  para  a  tributação  da  renda,  mesmo  que  o  momento da ocorrência do fato jurídico tributário se consume num determinado tempo (31 de  dezembro de cada ano­calendário), deve comportar todo o conjunto de elementos necessários a  caracterizar  o  acréscimo  patrimonial,  respeitando­se,  certamente,  as  regras  de  apuração  para  tanto. Não se pode, assim, segregar a tributação da renda de tais pressupostos, sobretudo, como  disse  a  recorrente,  em  razão  do  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  da Continuidade  da  pessoa jurídica.  Repetindo,  o  prejuízo  fiscal  e  a  base  negativa  são  imprescindíveis  para  a  aferição  da  renda,  materialidade  de  incidência  tributária,  e,  no  caso,  de  comprovada  impossibilidade de utilização futura desses prejuízos, o limite de 30% não é aplicável.   Portanto,  deve­se  ter  em mente  que  o  limite  de  30%  foi  introduzido  para  ser  aplicado no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica. Assim sendo, quando da extinção  da pessoa jurídica, no caso de sua incorporação, não há o que se falar em limites ou trava na  compensação, posto que não é aplicável. Não é aplicável porque, comprovadamente, não seráé  mais possível a utilização futura dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL e,  também,  observado que não  implique em  transferências às avessas de  tais  resultados negativos para  a  sucessora.   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  a  questão  sob  o  ponto  de  vista  do  conceito  de  renda  e  da  continuidade  da  pessoa  jurídica,  quando  a Ministra  Eliana  Calmon  asseverou, nos autos do Recurso Especial nº 993.975:   ""limitada  a  dedução  de  prejuízos  ao  exercício  de  1995,  não  existia  empecilho de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes,  até o seu limite total, sendo integral a dedução.  A  prática  do  abatimento  total  dos  prejuízos  afasta  o  sustentado  antagonismo  da  lei  limitadora  com  o  CTN,  porque  permaneceu  incólume o conceito de renda, com o reconhecimento do prejuízo, cuja  dedução apenas restou diferida. (...)  Como visto no início deste voto, não houve subversão alguma, porque  não  olvidou  o  prejuízo, mas  apenas  foi  ele  disciplinado  de  tal  forma  que tornou­se escalonado"".   Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 11          10 No Acórdão  citado,  a  legalidade  do  limite  ou  da  “trava”  tem  por  premissa  a  postergação,  no  tempo,  da  utilização  do  prejuízo/base  negativa,  não  implicando  na  sua  eliminação,  visto  que  seria  sempre  mantida  a  possibilidade  de  seu  aproveitamento  futuro.  Assim,  o  entendimento  é  que  um  “não  acréscimo  patrimonial”  não  poderia  estar  sujeito  ao  IRPJ ou CSLL, pois se assim não fosse, seria tributável o patrimônio/capital aplicado.  Também  na  própria  exposição  de  motivos  de  Medida  Provisória  nº  998  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº  9.065/1995),  há  o  entendimento  de  que  se  houver  limitação  temporal  (por  falta  de  continuidade  da  pessoa  jurídica),  não  há  que  se  aplicar  o  limite/trava na utilização de prejuízo fiscal.   Veja­se claramente na redação da exposição de motivos da Medida Provisória:  “Arts,  15  e  16  do  Projeto,  ‘decorrem  de  Emenda  do  Relator,  para  restabelecer  o  direito  à  compensação  de  prejuízos,  embora  com  as  limitações  impostas  pela  Medida  Provisória  812/94  (Lei  8.981/95).  Ocorre hoje  vacatio  legis  em  relação à matéria.  A  limitação  de  30%  garante  uma  parcela  expressiva  de  arrecadação,  sem  retirar  do  contribuinte  o  direito  de  compensar;  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.”(grifamos)  A  possibilidade  de  se  aproveitar  integralmente  dos  resultados  negativos  na  extinção  da  pessoa  jurídica  decorre  da  própria  lógica  de  sua  limitação,  estando  expressa  na  exposição de motivos da Medida Provisória acima transcrita.  Se  não  houvesse  a  limitação  do  artigo  33  do  Decreto­lei  nº  2.341/87  e  fosse  possível  a  transferência  do  prejuízo  para  a  sucessora,  não  haveria  que  se  discutir  a  inaplicabilidade do  limite de 30% nos casos de  extinção da pessoa  jurídica, uma vez que  tal  extinção não implicaria na perda do direito à utilização dos prejuízos fiscais no futuro.  Como  expôs  a  recorrente,  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  despeito  de  algumas  decisões  que  recentemente  entenderam  pela  impossibilidade  de  aproveitamento  integral,  sempre  foi  esmagadoramente  majoritária  no  sentido de ser possível a utilização integral do prejuízo fiscal e das bases negativas quando há  extinção  da  pessoa  jurídica,  relativamente  aos  resultados  gerados  até  a  sua  extinção.  Nesse  sentido, peço vênia para citar algumas decisões:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­ calendário:  2003,  2004.  Ementa:  “TRAVA”  DE  30%  PARA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  DE  BASES  NEGATIVAS  NA  INCORPORAÇÃO  A  finalidade  da  “trava”  de  compensação  não  é  ceifar  a  compensação  de  prejuízos  fiscais,  mas  manter  ou  aumentar  o  fluxo  de  caixa  de  arrecadação,  tanto  que  se  revogou  o  limite  temporal  de  compensação.  A  regra  de  limitação  quantitativa  da  compensação  só  tem  sentido  no  tempo  (“vida”  da  pessoa).  Como  o  lucro  é  apurado  segundo  cortes  temporais mais  ou  menos arbitrários, porém necessários, por imperativo de ordem prática  a  limitação  quantitativa  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  implica  essa  periodicidade  (e  a  interperiodicidade).  Diante  da  “morte”  da  pessoa jurídica, inclusive por incorporação, deixa de existir o conteúdo  da regra limitadora da compensação quantitativa, pois deixa de existir  a  periodicidade  e,  assim, a  interperiodicidade. Negar  isso  é  contra  o  Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 12          11 valor incorporado na regra de limitação quantitativa da compensação  no tempo. (Acórdão nº 1103­00.619, sessão de 31/01/2012)  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­ calendário:  2001.  PESSOA  JURÍDICA  EXTINTA  POR  INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  ACIMA  DO  LIMITE  DE  30%.  A  pessoa  jurídica  incorporada  pode  compensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal  acumulado sem observância da “trava” de 30%, em razão da vedação  legal à transferência de prejuízos para a sucessora. (Acórdão nº 1103­ 00.617, sessão de 31/01/2012)  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  —  LIMITE  DE  30%  —  INCORPORAÇÃO  —  À  empresa  extinta  por  incorporação  não  se  aplica, no período do evento, o limite de 30% do lucro líquido ajustado  em  relação  ao  prejuízo  fiscal  acumulado  de  períodos  anteriores.  (Acórdão nº 1201­00.165, sessão de 27/08/2009)  INCORPORAÇÃO  –  DECLARAÇÃO  FINAL  DA  INCORPORADA  –  LIMITAÇÃO  DE  30%  NA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  –  INAPLICABILIDADE  ­ No  caso  de  compensação de prejuízos  fiscais  na última declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a  norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido.  (Ac. 108­06.682)   IRPJ CSLL COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM  PERÍODOS  ANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE  DA  LIMITAÇÃO.  Constitui  pressuposto  da  aplicação  da  limitação  à  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  acumuladas  a  continuidade  das  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos  prejuízos.  Nas  hipóteses  de  cisão,  fusão  e  incorporação,  com  a  conseqüente  extinção da personalidade  jurídica da sucedida, não se  faz possível a  aplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o  fenecimento  do  direito do contribuinte. Precedentes deste Conselho. (Ac. 107­09.447)  Compensação Prejuízo e Base Negativa — No caso de  incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há  impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento  da empresa incorporada. (Ac. CSRF/01­04.258)  IRPJ  —  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  —  LIMITE  DE  30%  ­  EMPRESA  INCORPORADA —  À  empresa  extinta  por  incorporação  não  se  aplica  o  limite  de  30%  do  lucro  líquido  na  compensação  do  prejuízo fiscal. Recurso provido. (Ac. CSRF/01­05.100)  IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 30% ­  EMPRESA INCORPORADA. A  lei não  traz qualquer exceção a regra  que limita a compensação dos prejuízos fiscais à 30% do lucro líquido  ajustado.  Entretanto,  havendo  o  encerramento  das  atividades  da  pessoa  jurídica  em  razão  de  incorporação,  não  haverá  meios  dos  prejuízos  serem  utilizados  em  anos  subseqüentes,  como  determina  a  legislação.  Neste  caso,  tem­se  como  legítima  a  compensação  da  totalidade  do  prejuízo  fiscal,  sem  a  limitação  de  30%.  Recurso  voluntário provido. (Ac. 101­95.872)  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 13          12 Ementa:  COMPENSAÇÃO  —  PREJUÍZO  FISCAL  —  BASE  DE  CÁLCULO NEGATIVA — INCORPORAÇÃO E CISÃO — A. empresa  extinta por cisão e incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro  liquido  para  fins  de  compensação  do  prejuízo  fiscal  e  da  base  de  cálculo  negativa  acumulados.  (Ac.  1201­00.108,  sessão  de  18/06/2009).  A  motivação  das  decisões  deste  Colegiado,  que  concordaram  com  a  não  aplicação  do  limite  de  30%,  não  divergem  do  que  foi  apresentado  nesse  voto,  a  norma  que  limita não se aplica quando se verifica a extinção e não continuidade da pessoa jurídica.   Poder­se­ia  trazer  à  tona  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  nº  545.308/SP  e  344.994/PR.  Todavia,  é  mister  apontar  aqui  que  o  STF  não  analisou  caso  semelhante ao presente, onde haja extinção de pessoa jurídica, portanto, não pode servir como  jurisprudência  indutora  das  decisões  desse  colegiado. Não  houve  análise  da  questão  para  os  casos em que não há continuidade da pessoa jurídica.   O  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  mencionados  Recursos  Extraordinários,  apenas  decidiu  pela  constitucionalidade  da  denominada  “trava  de  30%”  em  um  contexto  de  continuidade  da  pessoa  jurídica,  mas  não  decidiu  que  esta  deve  ser  aplicada  nos  casos  de  extinção  da  pessoa  jurídica  detentora  dos  prejuízos/bases  negativas,  tampouco  fez  quaisquer  considerações acerca da intertemporalidade dos anos­calendários ou mesmo analisou a questão  sob o ponto de vista do Princípio da Capacidade Contributiva.   Nesse  sentido,  entendo  que podemos  dar  prosseguimento  ao  julgamento  dessa  questão, que é item sob discussão neste Recurso Voluntário, uma vez que não há semelhança  aos casos analisados pelo STF, nem mesmo o  tratado no Tema de nº 117  listado no sítio do  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida  em  18  de  novembro  de  2008.   Como  não  guarda  qualquer  semelhança,  o  voto  para  esse  item,  é  no  sentido  de dar provimento em relação à possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais  e bases negativas de CSLL, quando há extinção mediante incorporação da pessoa jurídica.    (documento assinado digitalmente)    Nereida de Miranda Finamore Horta, relatora    Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 14          13 Voto vencedor  Viviane Vidal Wagner, Redatora Designada  A  ilustre  relatora  restou  vencida  na  votação,  tendo  a  maioria  do  colegiado  decidido por  sobrestar o  julgamento,  através de  uma  resolução,  ao verificar que o  exame de  mérito fica prejudicado neste momento.   Como relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência do  IRPJ e da CSLL em face à  inobservância, pela recorrente, do limite de 30% do lucro líquido  ajustado na compensação de seus prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, nos termos dos  arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 (art. 510 do RIR/99).  Caso semelhante foi solucionado por este colegiado com a edição da Resolução  nº  1202­000.153,  de 04/12/2012,  cujo  voto  vencedor,  da  lavra  do  ilustre Conselheiro Carlos  Alberto Donassolo, assim tratou a questão:   Atualmente, discute­se no Supremo Tribunal Federal STF, em sede de Recurso  Extraordinário  RE  591340,  a  constitucionalidade  da  limitação  em  30%  na  compensação  de  prejuízos  fiscais  do  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL – arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, conforme  manifestação do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, relator do RE:  RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S): POLO INDUSTRIAL  POSITIVO  E  EMPREENDIMENTOS  LTDA  ADV.(A/S):  FERNANDA  ELÍSSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(A/S)  RECDO.(A/S):  UNIÃO  ADV.(A/S):  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  PRONUNCIAMENTO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURAÇÃO.  IMPOSTO DE  RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  E CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE O  LUCRO  LÍQUIDO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO  LIMITE ANUAL.  1.  A  Assessoria  assim  explicitou  as  balizas  deste  recurso  extraordinário:  Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 591.3406/  SP, da relatoria de Vossa Excelência, para análise da conveniência de  inclusão no sistema da repercussão geral.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  assentou  não  terem  os  artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como os artigos 15 e 16 da Lei  nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano­base, o direito  do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda  sobre  a  Pessoa  Jurídica  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL,  implicado ofensa à  Carta  da  República.  Abaixo  a  íntegra  dos  dispositivos  legais  mencionados:  Lei 8.981/95   Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 15          14 Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o  lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  poderá  ser  reduzido em, no máximo, trinta por cento.  [...]Art.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser  reduzido  por  compensação  da  base  de  cálculo  negativa,  apurada  em  períodos­base anteriores em, no máximo, trinta por cento.  Lei nº 9.065/95   Art.  15. O  prejuízo  fiscal  apurado a  partir  do  encerramento  do  ano­ calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de  dezembro  de  1994,  com  o  lucro  líquido ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de  trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.  [...]Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente  com  a  base  de  cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado  do  período  de  apuração ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida  contribuição  social,  determinado  em  anos­ calendário  subseqüentes,  observado  o  limite  máximo  de  redução  de  trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.  No  extraordinário  interposto  com  alegada  base  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  a  contribuinte  articula  com  a  transgressão  dos artigos 145, § 1º, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso  I,  alínea  c,  do  Diploma  Maior.  Aduz  terem  as  limitações  impostas  pelas  Leis  nº  8.981/95  e  9.065/95  configurado  tributação  sobre  o  patrimônio  ou  capital  das  empresas,  e  não  sobre  o  lucro  ou  renda,  adulterando  os  conceitos  delineados  pelo  Direito  Comercial  e  pela  Carta  Federal.  Afirma  ter  sido  instituído  verdadeiro  empréstimo  compulsório,  pois  o  contribuinte  desembolsa  antecipadamente  o  recolhimento  dos  tributos  para,  posteriormente,  recuperá­los  com  a  compensação da base de cálculo negativa não utilizada.  Sob  o  ângulo  da  repercussão  geral,  a  contribuinte  sustenta  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida,  pois  a  limitação  da  compensação de prejuízos  fiscais  reflete  em milhões de  contribuintes,  tendo um imenso efeito econômico.  No que diz respeito à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao  IRPJ, registro encontrar­se pendente de julgamento no Pleno, a versar  a matéria, o Recurso Extraordinário nº 344.9940/ PR, da relatoria de  Vossa Excelência,  com  julgamento  suspenso  em  virtude  do  pedido  de  vista da ministra Ellen Gracie.  2.  Atentem  para  a  importância  do  instituto  da  repercussão  geral,  próprio ao recurso extraordinário:  [...] cumpre encarar o instituto da repercussão geral com largueza. O  instrumental  viabiliza  a  adoção  de  entendimento  pelo  Colegiado  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 16          15 Maior,  com  o  exercício,  na  plenitude,  do  direito  de  defesa.  Em  princípio, é possível vislumbrar­se grande número de processos, mas,  uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento  propicia a racionalização do trabalho judiciário.  Conforme  ressaltado  pela  recorrente,  trata­se  de  matéria  umbilicalmente  ligada  à  Constituição  Federal,  a  envolver  um  sem­ número  de  contribuintes.  Tudo  recomenda  o  pronunciamento  do  Supremo,  já agora sob o ângulo da repercussão geral,  valendo  frisar  que,  até  aqui,  não  houve  a  seqüência  da  apreciação  do  Recurso  Extraordinário  nº  344.9940/  PR,  no  qual  proferi  voto  no  sentido  da  inconstitucionalidade da limitação.  3. Admito a repercussão geral. Lancem no sistema.  4.  Ao  Gabinete,  para  acompanhar  no  sítio  do  Tribunal  o  processamento cabível.  5. Publiquem.  Brasília, 15 de setembro de 2008.  Ministro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus)  Despacho  do  ilustre  Relator  publicado  no  DJE  de  02/12/2008,  abaixo  reproduzido,  confirma  que  a  matéria  teve  sua  “Repercussão  Geral”  reconhecida:  DESPACHO  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  E  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PREJUÍZO– COMPENSAÇÃO  –  LIMITE  ANUAL.  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA – AUDIÇÃO DO PROCURADOR­GERAL.  1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste  processo. Ouçam o Procurador­Geral da República, conforme previsão  do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo.  2. Publiquem.  Brasília, 18 de novembro de 2008.  Ministro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus)  Consulta  efetuada  no  sítio  do  STF  na  internet,  em  17/04/2013,  revela  que  o  referido RE 591340 ainda aguarda julgamento de mérito. (grifos no original)  Ainda  que o  caso  dos  autos  traga  a  peculiaridade de  se  tratar  de momento  do  encerramento  da  pessoa  jurídica,  a maioria  do  colegiado  tem  entendido  que  a  discussão  na  Suprema Corte alcança os  fatos aqui analisados, visto que o exame da matéria no âmbito do  Poder  Judiciário  pauta­se  na  discussão  sobre  os  conceitos  de  lucro  e  renda,  de  interesse  ao  deslinde da lide tributária, consoante bem destacado, pelo ilustre relator citado, no trecho que  se reproduz abaixo:  Em que pese o entendimento da ilustre relatora do voto vencido, no sentido de  que  a  matéria  do  presente  processo  é  distinta  daquela  examinada  no  STF,  a  discussão  da  constitucionalidade  limite  de  30%  envolve  o  exame  pela  Corte  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 17          16 Superior  da  tese  de  que  o  limite  legal  acarretaria  a  tributação  sobre  o  patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando  os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Carta Federal. Assim, o  tema  a  ser  discutido  pelo  STF  no  RE  591340  tem  relação  com  a  tese  apresentada  pelo  recorrente  nas  suas  razões  do  recurso  (não  tributação  do  patrimônio/capital)  e  a  sua  definição  pela mais  alta Corte  do País  se mostra  imprescindível para a solução do presente litígio.  Dessa forma, é mais do razoável, e prudente, aguardar a decisão da E. Suprema  Corte  acerca  da  constitucionalidade  da  aplicação  do  “limite  de  30%  na  compensação de prejuízos”, uma vez que essa limitação encontra identidade de  objeto com a “compensação integral” de prejuízos quando da incorporação de  empresa, ora pleiteada pela recorrente.  Por  seu  turno,  o  Regimento  Interno  do  STF­RISTF,  em  seu  art.  328,  abaixo  reproduzido,  determina  que  todas  as  causas  com  questão  idêntica  sejam  sobrestadas, até que a Suprema Corte decida os que tenham sido selecionados  como representativos da causa:  Art.  328.  Protocolado  ou  distribuído  recurso  cuja  questão  for  suscetível  de  reproduzir­se  em  múltiplos  feitos,  a  Presidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a),  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte  interessada,  comunicará  o  fato  aos  tribunais  ou  turmas  de  juizado  especial, a fim de que observem o disposto no art. 543B do Código de  Processo  Civil,  podendo  pedir­lhes  informações,  que  deverão  ser  prestadas  em  cinco  dias,  e  sobrestar  todas  as  demais  causas  com  questão idêntica.  Parágrafo  único.  Quando  se  verificar  subida  ou  distribuição  de  múltiplos  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a  Presidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a)  selecionará  um  ou  mais  representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos  tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos  parágrafos do art. 543­B do Código de Processo Civil.  Art.  328­A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543­B,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  o  Tribunal  de  origem  não  emitirá  juízo  de  admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem  sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal  Federal  decida os que  tenham sido selecionados nos  termos do § 1º  daquele artigo. (destaque meus)  Da  leitura  acima,  percebe­se  que  a  própria  Corte  Superior  determina  o  sobrestamento dos processos  judiciais em trâmite na esfera daquele Poder até  decisão final da matéria com repercussão geral.  Com efeito, o artigo 62A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho  de 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos  sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários  da mesma matéria:  Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 18          17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  § 1º Ficarão  sobrestados os  julgamentos dos  recursos  sempre que o  STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art.  543B.  Já a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2º, inciso  I, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de  julgamento:  Art. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício  ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em  tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o.  §  1o.  No  caso  da  identificação  se  verificar  antes  da  sessão  de  julgamento do processo:  I o conselheiro relator deverá elaborar requerimento fundamentado ao  Presidente  da  respectiva  Turma,  sugerindo  o  sobrestamento  do  julgamento  do  recurso  do  processo;  II  o  Presidente  da  Turma,  com  base  na  competência  de  que  trata  o  art.  17,  caput  e  inciso  VII,  do  Anexo II do RICARF, determinará, por despacho:  a)  o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou  b) o julgamento do recurso na situação em que o processo se encontra.  § 2o. Sendo suscitada a hipótese de sobrestamento durante a sessão de  julgamento  do  processo,  o  incidente  deverá  ser  julgado  pela  Turma,  que poderá:  I  decidir  pelo  sobrestamento  do  processo  do  julgamento  do  recurso,  mediante  resolução;  ou  II  recusar  o  sobrestamento  e  realizar  o  julgamento do recurso.  § 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as  respectivas  Secretarias  de  Câmara  deverão  receber  os  processos  e  mantê­los  em  caixa  específica,  movimentando­os  para  a  atividade  SOBRESTADO. (grifei)  Como se vê, por tratar­se de matéria a ser apreciada pelo E. Supremo Tribunal  Federal  no  rito  da  Repercussão  Geral,  o  próprio  RICARF  recomenda  o  sobrestamento  do  julgamento  do  recurso  (art.  62­A,  §  1º  do  RICARF),  sendo  que  essa  hipótese  poderá  ser  apreciada  durante  a  sessão  de  julgamento  pela  Turma, nos termos do art. 2º, §2º, inciso I, da Portaria CARF nº 001, de 2012.  Por uma questão de economia processual, tendo como objetivo afastar possíveis  prejuízos para todas as partes, Fazenda, Contribuinte e a movimentação de toda  a máquina do próprio Poder  Judiciário,  caso ocorra a  impetração de alguma  ação judicial a respeito da exigência aqui discutida,  tem­se como mais do que  razoável,  e  prudente,  aguardar  a  decisão  do  E.  Supremo  Tribunal  Federal  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 19          18 acerca  da  constitucionalidade  do  limite  de  30%  para  a  compensação  de  prejuízos.  Dessa  forma,  reconhecido  que  a  matéria  em  exame  encontra­se  com  repercussão geral reconhecida e que, tanto o Regimento Interno do STF como o  Regimento  Interno  do  CARF,  prevêem  a  possibilidade/necessidade  do  sobrestamento do  julgamento dos recursos com idêntica matéria,  justifica­se a  adoção desse procedimento,  evitando­se,  assim,  possíveis decisões divergentes  entre este colegiado e o Poder Judiciário. (grifos no original)  Adotando­se  os  mesmos  fundamentos  expostos  acima,  determina­se  o  sobrestamento do  julgamento do recurso voluntário, em face do art.62­A, §1º, do Regimento  Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 2009), até que seja proferida decisão final nos autos  do Recurso Extraordinário – RE nº 591340, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal.  (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner, Redatora Designada        Fl. 259DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-07T00:00:00Z,14367.720002/2013-05,201805,5860174,2018-05-08T00:00:00Z,1301-000.579,Decisao_14367720002201305.PDF,2018,BIANCA FELICIA ROTHSCHILD,14367720002201305_5860174.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\nRelatório\n",2018-03-13T00:00:00Z,7269917,2018,2021-10-08T11:17:29.419Z,N,1713050305892974592,"Metadados => date: 2018-04-27T22:17:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-04-27T22:17:38Z; Last-Modified: 2018-04-27T22:17:38Z; dcterms:modified: 2018-04-27T22:17:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: 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PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14367.720002/2013­05  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1301­000.579  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  13 de março de 2018  Assunto  PREÇOS DE TRANSFERENCIA  Recorrente  LG ELECTRÔNICS DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.       (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José  Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo  Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  Fernando Brasil  de Oliveira Pinto  e Bianca  Felícia Rothschild.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 43 67 .7 20 00 2/ 20 13 -0 5 Fl. 839DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 828          2     Relatório Inicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os  fatos ocorridos e os fundamentos adotados até então:  Versa o presente processo sobre o(s) Auto(s) de Infração relativo(s) ao Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica/IRPJ  e  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Liquido/CSLL,  ano  calendário  2008,  com  crédito  total  apurado  no  valor  de  R$  211.621.148,73.  incluindo o principal, a multa de oficio e os juros de mora.  De acordo com a Descrição dos Fatos do(s) Auto(s) de Infração, o contribuinte  incorreu na(s) seguinte(s) infração(ões):   Falta de adição da parcela dos custos de bens adquiridos no exterior que excede  ao preço parâmetro de transferência.  Assevera a Autoridade Lançadora que a Interessada utilizou o método de cálculo  Preço de Revenda Menos Lucro de 60%  (PRL60) no ajuste do preço de  transferência,  sem  adotar,  todavia,  a  sistemática  de  cálculo  prevista  na  IN  SRF  243/2002.  Razão  porque os ajustes calculados pela fiscalização, com base nas informações fornecidas em  arquivos magnéticos  pelo  próprio  sujeito  passivo,  foram  superiores  aos  apurados  por  este, resultando no lançamento.  O  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  ao(s)  lançamento(s)  na  qual  alegou  em síntese que:  Da ilegalidade da IN/SRF 243/2006 A Lei nr 9.959/2000 permitiu a aplicação do  método  PRL  para  bens  importado  aplicados  à  produção.  utilizando  uma margem  de  lucro de 60%, calculada sobre o preço de revenda, diminuído das deduções previstas na  Lei n°9.430/96 e do valor agregado no país;  As  IN SRF  113/2000  e  32/2001 determinavam que  o método  PRL  deveria  ser  calculado com base no preço de venda do bem produzido, e que este valor deveria ser  tomado  em  seu  valor  absoluto.  Com  base  neste  valor,  seriam  feitas  as  deduções  previstas em lei e diretamente calculada a margem de lucro. Finalmente a margem de  lucro  seria  diretamente  diminuída  do  preço  liquido  de  venda  para  apuração  do  preço  parâmetro, sem qualquer adicional;  IN  SRF  243/2002  modificou  a  estrutura  do  PRL  60  ao  introduzir  no  cálculo  elementos que não estavam previstos no art. 18, II, da Lei n°9.430/96 (Incisos II,III, IV  e V do § 11 do art 12 da IN SRF 243/2002), tornado­o mais oneroso ao contribuinte. A  alteração promovida pela IN SRF 243/2002 afeta diretamente a base de cálculo do IRPJ  e da CSLL, o que não se pode admitir, já que não se pode aumentar a carga tributária  através de simples Instruções Normativas, como se verá em detalhes a seguir.  O PREÇO PRATICADO NA IMPORTAÇÃO A D. Fiscalização entendeu que a  Requerente deveria ter adicionado os valores de frete, seguro e imposto de importação  ao preço FOB para efeito de apuração do PRL 60; ou seja, entendeu que deveria ter sido  aplicado o preço CIF.  Fl. 840DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 829          3 A  aplicação  do  preço  CIF  pretendida  pela  D.  Fiscalização  resulta  em  ajuste  a  maior do que o verificado pela Requerente com base no preço FOB. O artigo 18 da Lei  9.430/96 contém as normas gerais de aplicação das regras de preços de transferência na  importação de bens, serviços ou direitos. O seu parágrafo 6o estabelece a  inclusão do  valor do frete, seguro e tributos na importação no custo dedutível dos bens importados,  como segue:  "" ( . . . ) § 6o Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador  e  os  tributos  incidentes  na  importação.  (...)""O  texto  transcrito  esclarece  que,  dentre  os  diversos  ""custos""  possivelmente  envolvidos  na  aplicação  das  regras  de  preços  de  transferência  e.g.,  efetivo  custo  de  aquisição,  custo  de  aquisição  para  comparação  com  preço  parâmetro  etc.,  o  custo  dedutível é o eleito pela legislação e, portanto, o custo ao qual tais valores deverão ser  somados.  Por  sua  vez,  os  parágrafos  4o  e  5o  ,  do  artigo  4o  ,  da  IN  243/02  estabelecem  tratamentos  distintos  para  a  inclusão  dos  valores  de  frete,  seguro  e  tributos  não  recuperáveis na aplicação dos métodos PIC, CPL e PRL.  Da  multa  A  multa  de  75%  ultrapassa  os  limites  da  razoabilidade  e  proporcionalidade, devendo ser prontamente reduzida..  Impossibilidade  de  exigência  de  multa  da  sucessora  Entretanto,  em  relação  às  hipóteses  de  incorporação  de  sociedades,  existe  norma  específica,  contida  no  artigo  132 do CTN que estabelece que ""a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação  ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas  ou  incorporadas"".  Os  juros  SELIC  No  que  se  refere  aos  juros  de  mora,  cabe  lembrar  que  a  jurisprudência  tem  reconhecido  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  aos  créditos  tributários, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários. Confira­se,  a  esse  propósito,  a  decisão  proferida  pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  nos autos do Recurso Especial n° 450.422/PR.  A  impossibilidade de incidência de  juros SELIC sobre a multa de ofício Ainda  que os juros de mora incidam apenas sobre o valor dos tributos lançados, a Requerente,  para assegurar que diante de um futuro resultado desfavorável a atualização do débito  não será feita com a incidência de juros pela taxa SELIC sobre a multa aplicada, vem  esclarecer o quanto segue.  A Lei n° 9.250, de 26.12.1995 (""Lei 9.250/95""), que instituiu a taxa SELIC como  parâmetro para correção de débitos tributários, somente é aplicável ao valor principal,  isto  é,  tributos  e  contribuições  propriamente  ditos.  A  multa  aplicada  não  é  débito  decorrente de tributos e contribuições a possibilitar a aplicação da norma legal. Repita­ se:  multa  é  penalidade  e,  como  tal,  não  há  lei  que  autorize  sua  correção  pela  taxa  SELIC.  A Requerente protesta ainda pela juntada posterior de documentos, nos termos do  artigo 16, § 4o,  alínea ""a"" do Decreto 70.235/72, bem como do princípio da verdade  material que orienta o processo administrativo fiscal.  A DRJ/BRASILIA apreciando a lide, julgou improcedente a impugnação (Acórdão 03­ 59.624, de 28/02/2014), tendo sido lavrado a seguinte ementa:  Fl. 841DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 830          4 ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  IRPJ  Ano  calendário:  2008  PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  AJUSTE,  IN/SRF  243/2002.  ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA.  Descabe  a  arguição  de  ilegalidade  na  IN  SRF  n°  243/2002  cuja  metodologia  busca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na  produção.  Assim,  a  margem  de  lucro  não  é  calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto  final e o valor agregado no País, mas  sobre  a participação do  insumo  importado  no  preço  de  venda  do  produto  final,  o  que  viabiliza  a  apuração  do  preço  parâmetro  do  bem  importado  com maior  exatidão,  em  consonância  ao  objetivo  do  método  PRL  60  e  à  finalidade  do  controle dos preços de transferência.  MULTA  SUCESSORA  Cabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as  sociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo econômico.  JUROS  SELIC  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para  títulos federais.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor  do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não  pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o  crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de  mora na medida em que também não é paga no vencimento.    Em  sessão  de  05  de  maio  de  2016,  decidiu  esta  mesma  turma  converter  o  processo em diligencia, através da Resolução nº 1301­000.339, para que a unidade de origem  determine, por meio de verificação da documentação subsidiária  juntados à  impugnação e ao  recurso  voluntário,  sejam  apresentados  esclarecimentos  complementares,  em  relatório  fundamentado, relativamente aos cálculos do preço parâmetro total calculado pela fiscalização,  se, de fato, conforme alegado pelo contribuinte utilizou­se da quantidade de produtos acabados  em detrimento da quantidade de insumos conforme determina a IN/SRF n° 213/2002.  Em observância à Resolução CARF nº 1301­000.339, foi apresentado Relatório  de  Diligencia  (fl.  682)  e,  uma  vez  cientificado,  o  contribuinte  se manifestou  em  relação  ao  referido relatório (fl. 716).  É o relatório.  Fl. 842DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 831          5   Voto  Conselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora     Admissibilidade  O  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário  já  foi  realizado  por  este  Colegiado, motivo pelo qual se passa a analisar seus argumentos.     Diligência  Em analise ao Relatório de Diligencia Fiscal, em que pese este ter reformado os  cálculos  originalmente  realizados  pela  Fiscalização,  adotando  e  reconhecendo  os  erros  apontados pela contribuinte em sede  recursal, observa­se que ainda há vícios em relação aos  cálculos apresentados.   Conforme  bem  observado  pela  Manifestação  da  contribuinte  ao  Relatório  de  Diligencia Fiscal, temos que:  (i)  a  Fiscalização  majorou,  sem  justificativa,  as  ""quantidades  importadas""  de  insumos  no  ano­calendário  de  2008  (refletindo  no  cálculo  da  ""quantidade  consumida""),  para  diversos itens objeto da autuação, o que resultou em redução do preço parâmetro do PRL 60 e  aumento  dos  ajustes  de  preços  de  transferência  que  deveriam  ser  observados,  conforme  as  premissas consideradas no lançamento original; e   (ii)  a  Fiscalização,  embora  tenha  refeito  os  cálculos  conforme  diretrizes  da  Resolução  n°  1301­000.339  para  6  dos  35  insumos,  deixou  de  refazer,  sem  justificativa,  os  cálculos para 29 dos 35 insumos, ficando pendente o refazimento dos cálculos para os demais  insumos.  Neste sentido, voto por converter novamente o processo em diligencia para que  a autoridade fiscalizadora refaça os cálculos considerando:  (i) todos os itens (35 amostras) e   (ii)  as  quantidades  de  mercadorias  importadas  considerando  dados  efetivos  relativos  aos  estoques  de  acordo  com  a  documentação  acostada  aos  autos  pelo  contribuinte.  Que  conste  justificativa  caso  tais  quantidades  de  mercadorias  difiram  das  originalmente  consideradas no auto de infração.  Caso  tais  medidas  não  sejam  possíveis  ou  resultem  em  valores  idênticos  ao  Relatório de Diligencia  emitido, que eventuais  esclarecimentos  relativos  sejam oferecidos de  forma a ofertar a este colegiado todos os elementos necessários ao julgamento da lide.  Fl. 843DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 832          6 Concluída  a diligência,  a  contribuinte deverá  ser  cientificada de  seu  resultado,  abrindo­se  prazo  de  30  dias  para  que,  querendo,  manifeste­se  sobre  seu  conteúdo  (art.  35,  parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011).   Na  seqüência,  o  processo  deverá  retornar  ao  CARF  para  prosseguimento  do  julgamento, sendo distribuído a este Conselheiro independentemente de sorteio.    (assinado digitalmente)  Bianca Felícia Rothschild.    Fl. 844DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 28/02/2006 a 28/02/2007 AFERIÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O uso da aferição indireta para apurar parcelas salariais tributadas, quando observados os requisitos legais, não acarreta nulidade nem cerceia o direito à ampla defesa. O descumprimento de intimação fiscal para o fornecimento de documentos justifica o uso da aferição indireta. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADOS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR EM GFIP. Incide contribuição previdenciária, patronal e dos trabalhadores, sobre os valores pagos a título de remuneração pelo trabalho. Sujeita-se ao lançamento de ofício os fatos geradores não declarados em Gfip e identificados pela fiscalização, através de documentos apresentados pela empresa. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS DECLARADOS. ÔNUS DO DECLARANTE. É correta a compensação, em Gfip, da contribuição previdenciária com créditos líquidos e certos da mesma contribuição. Cabe ao sujeito passivo a comprovação da liquidez e certeza dos créditos utilizados para compensação, cuja prova não se faz pela mera declaração em Gfip de créditos compensáveis. É correta a glosa de valores compensados quando não comprovados, os créditos, por meios hábeis. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. O indeferimento motivado de pedido de perícia não caracteriza cerceamento de direito de defesa. Não cabe perícia para fazer prova de fatos cujo ônus probante é da defesa e ela tem acesso às informações que pretenderia obter com a perícia. Nulidade do acórdão inexistente. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte. A lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale-transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. ALUGUEL. EMPREGADO TRANSFERIDO. A habitação fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distinta de sua residência é isenta da contribuição previdenciária quando atendidos os requisitos legais. A transferência do empregado para outra localidade implica a alteração do seu domicílio e, portanto, da sua residência. Configura salário indireto o pagamento de aluguel a empregado transferido, nos termos da CLT, para outra localidade. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. CARTÃO DE PREMIAÇÃO. Integra o salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, ao empregado e trabalhador avulso destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a forma. Excluem-se do salário de contribuição os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. O pagamento habitual de valores a título de prêmio de produtividade, por meio de cartão de premiação, integra o salário de contribuição. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Aplica-se a legislação inovadora quando mais benéfica ao sujeito passivo. A comparação das multas previstas na legislação, para efeito de aferição da mais benéfica, leva em conta a natureza da exação, e não a sua nomenclatura. Em se tratando de lançamento de ofício por descumprimento de obrigação acessória e principal, a aplicação da multa prevista no art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, deve retroagir para beneficiar o contribuinte se resultar menor do que a soma das multas previstas nos artigos 32, §§ 4º e 5º, e 35, inc. II, da mesma lei. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2018-04-24T00:00:00Z,10580.729056/2010-08,201804,5856594,2018-04-24T00:00:00Z,2301-005.193,Decisao_10580729056201008.PDF,2018,JOAO MAURICIO VITAL,10580729056201008_5856594.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam\, os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DENEGAR o pedido de perícia e REJEITAR as preliminares; no mérito\, pelo voto de qualidade\, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores resultantes dos levantamentos VT e VT1\, correspondentes à incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas inferiores a 6% de desconto dos empregados a título de vale-transporte\, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto\, Wesley Rocha\, Marcelo Freitas De Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato que davam provimento ao recurso voluntário em maior extensão.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente)\, Antônio Sávio Nastureles\, Alexandre Evaristo Pinto\, Andrea Brose Adolfo\, Juliana Marteli Fais Feriato\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, João Maurício Vital e Wesley Rocha.\n",2018-03-07T00:00:00Z,7245713,2018,2021-10-08T11:16:45.170Z,N,1713050306133098496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2.160          1 2.159  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.729056/2010­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­005.193  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de março de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRATRONAL  Recorrente  TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 28/02/2006 a 28/02/2007  AFERIÇÃO  INDIRETA.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE.  O  uso  da  aferição  indireta  para  apurar  parcelas  salariais  tributadas,  quando  observados os requisitos legais, não acarreta nulidade nem cerceia o direito à  ampla defesa. O descumprimento de intimação fiscal para o fornecimento de  documentos justifica o uso da aferição indireta.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  A  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  INCIDÊNCIA  SOBRE  PAGAMENTOS  DE  REMUNERAÇÃO  NÃO  DECLARADOS.  OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR EM GFIP.  Incide  contribuição  previdenciária,  patronal  e  dos  trabalhadores,  sobre  os  valores pagos a título de remuneração pelo trabalho. Sujeita­se ao lançamento  de  ofício  os  fatos  geradores  não  declarados  em  Gfip  e  identificados  pela  fiscalização, através de documentos apresentados pela empresa.  GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  DECLARADOS. ÔNUS DO DECLARANTE.   É  correta  a  compensação,  em  Gfip,  da  contribuição  previdenciária  com  créditos  líquidos e certos da mesma contribuição. Cabe ao sujeito passivo a  comprovação da liquidez e certeza dos créditos utilizados para compensação,  cuja  prova  não  se  faz  pela  mera  declaração  em  Gfip  de  créditos  compensáveis.  É  correta  a  glosa  de  valores  compensados  quando  não  comprovados, os créditos, por meios hábeis.  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA.  O indeferimento motivado de pedido de perícia não caracteriza cerceamento  de  direito  de  defesa. Não  cabe  perícia  para  fazer  prova  de  fatos  cujo  ônus     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 90 56 /2 01 0- 08 Fl. 2160DF CARF MF     2 probante é da defesa e ela  tem acesso às  informações que pretenderia obter  com a perícia. Nulidade do acórdão inexistente.  SALÁRIO  INDIRETO.  SALÁRIO  UTILIDADE.  VALE­TRANSPORTE.  DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI.  Não  incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a  título de vale­ transporte.  A  lei  autoriza,  mas  não  obriga,  o  desconto  de  até  6%  da  remuneração  do  empregado  para  custeio  do  vale­transporte.  A  ausência  de  desconto  ou  o  desconto  menor  do  que  o  autorizado  não  implicam  descaracterização do benefício.  SALÁRIO  INDIRETO.  SALÁRIO  UTILIDADE.  ALUGUEL.  EMPREGADO TRANSFERIDO.   A habitação fornecida pela empresa ao empregado contratado para trabalhar  em  localidade  distinta  de  sua  residência  é  isenta  da  contribuição  previdenciária  quando  atendidos  os  requisitos  legais.  A  transferência  do  empregado  para  outra  localidade  implica  a  alteração  do  seu  domicílio  e,  portanto,  da  sua  residência.  Configura  salário  indireto  o  pagamento  de  aluguel a empregado transferido, nos termos da CLT, para outra localidade.  SALÁRIO  INDIRETO.  SALÁRIO  UTILIDADE.  CARTÃO  DE  PREMIAÇÃO.   Integra  o  salário  de  contribuição  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  a  qualquer  título,  ao  empregado  e  trabalhador  avulso  destinados  a  retribuir  o  trabalho, qualquer que seja a forma. Excluem­se do salário de contribuição os  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente  desvinculados  do  salário.  O  pagamento habitual de valores a título de prêmio de produtividade, por meio  de cartão de premiação, integra o salário de contribuição.  MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  APLICAÇÃO  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE  04 DE DEZEMBRO DE 2009.  Aplica­se a legislação inovadora quando mais benéfica ao sujeito passivo. A  comparação  das  multas  previstas  na  legislação,  para  efeito  de  aferição  da  mais benéfica, leva em conta a natureza da exação, e não a sua nomenclatura.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  principal,  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  deve  retroagir  para  beneficiar  o  contribuinte  se  resultar  menor do que a  soma das multas previstas nos artigos 32, §§ 4º e 5º,  e 35,  inc. II, da mesma lei.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DENEGAR  o pedido de perícia e REJEITAR as preliminares; no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  excluir  do  lançamento  os  valores  resultantes  dos  levantamentos VT e VT1, correspondentes à incidência de contribuições previdenciárias sobre  as parcelas inferiores a 6% de desconto dos empregados a título de vale­transporte, vencidos os  conselheiros  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Wesley  Rocha,  Marcelo  Freitas  De  Souza  Costa  e  Juliana Marteli Fais Feriato que davam provimento ao recurso voluntário em maior extensão.   Fl. 2161DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.161          3 (assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  João Maurício Vital ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior  (Presidente),  Antônio  Sávio  Nastureles,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo,  Juliana Marteli  Fais  Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa,  João Maurício Vital  e Wesley  Rocha. Relatório  Trata­se de  lançamento de ofício, Auto de  Infração nº 37.280.609­0, para a  exigência das  contribuições  sociais patronais,  destinadas  à Seguridade Social,  nos  termos do  artigo  22,  inc.  I,  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do trabalho, nos termos do inciso II daquele artigo.  O  lançamento  decorreu  de  ação  fiscal,  relativa  ao  período  de  2/2006  a  2/2007, na qual a Autoridade Lançadora identificou que a empresa havia declarado, em Gfip,  valores  inferiores  aos  valores  efetivamente  devidos  de  contribuição  previdenciária,  parte  patronal e dos segurados, bem como os valores reflexos relativos às contribuições a terceiros.  Da ação fiscal, resultaram os seguintes autos de infração:  Nº do auto de  infração (Debcad)  Período  Valor  Nº do PAF  Matéria lançada  372806139  09/2010  1.000,00  10580.729062/2010­57  Multa por deixar de declarar em GFIP (art. 32­A).  372806082  09/2010  1.431,79  10580.729053/2010­66  Multa por deixar de descontar contribuição devida  pelos segurados (art. 92).  372806368  09/2010  551.239,15  10580.729052/2010­11  Multa por deixar de declarar em GFIP (art. 32, §§  4º e 5º).  372806090  2/2006 a 2/2007  2.784.318,36  10580.729056/2010­08  Contribuições da empresa para a previdência  social.  372806104  5/2006 a 2/2007  128.486,40  10580.729057/2010­44  Contribuições dos segurados descontadas, mas  não declaradas e nem recolhidas.  372806112  2/2006 a 2/2007  493.208,37  10580.729059/2010­33  Contribuições a terceiros.  372806120  2/2006 a 2/2007  957.210,48  10580.729061/2010­11  Contribuições dos segurados não descontadas,  não declaradas e nem recolhidas.  O processos encontram­se vinculados, sendo que o processo principal é o de  nº 10580.729056/2010­08, ao qual os demais estão apensos.   Na ação  fiscal,  a Autoridade Lançadora constatou que a empresa não havia  informado  corretamente  as  bases  de  cálculo,  contribuições  e  demais  dados  que  deveriam  constar  das  Gfip  do  período  fiscalizado.  Verificou,  também,  que  o  contribuinte  não  havia  tributado  os  valores  pagos  a  segurados  relativos  a  despesas  de  alimentação  por  meio  de  Fl. 2162DF CARF MF     4 empresa  não  inscrita  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  (PAT),  vale­transporte,  alugueis e cartão de premiação.   A Fiscalização apurou, ainda, que a empresa possuía créditos e os considerou  para efeito de cálculo do montante tributável, bem como levou em conta todos os pagamentos  efetuados pelo contribuinte sob o CNPJ da matriz e das filiais.  Em  decorrência  das  constatações,  a  Autoridade  Lançadora  constituiu  os  pertinentes  créditos  tributários  relativos  a  tais  parcelas  que,  no  seu  entender,  integrariam  o  salário  de  contribuição.  Assim,  surgiram  os  autos  de  infração  para  a  constituição  da  contribuição previdenciária patronal e dos segurados, bem como das contribuições a terceiros e  das multas relacionadas a incorreções nas Gfip.  Inconformada com o lançamento, a Recorrente apresentou, em cada um dos  processos,  impugnações  nas  quais,  em  síntese,  questionou  a  tributação  das  verbas  tidas  por  salário­utilidade,  alegou  que  seus  créditos  e  pagamentos  não  haviam  sido  considerados  pela  Autoridade  Lançadora  e  solicitou  perícia  para  a  verificação  dos  valores  levantados  pela  Fiscalização. Também insurgiu­se contra o cálculo das multas devidas. Por fim, a Recorrente  pleiteou,  em  cada  um  dos  processos,  a  anulação  dos  respectivos  autos  de  infração  e,  subsidiariamente, a aplicação das multas na forma que, segundo a Recorrente,  lhe seria mais  benéfica.   A instância a quo analisou as impugnações e, de tudo o que foi questionado,  deu provimento ao pedido de exclusão dos valores pagos a título de despesas de alimentação,  mantendo hígidas todas as demais infrações apontadas pela Autoridade Lançadora.  A Recorrente, então, apresentou recursos voluntários repisando as alegações  das impugnações.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Maurício Vital  1.  Preliminar de nulidade por realização de aferição indireta pela Fiscalização  A Recorrente alegou que o auto de infração deveria ser anulado porquanto a  aferição  indireta, no caso, não seria cabível porque feriria o  regime de competência e,  ainda,  não teria havido justificativa para o uso daquele instituto e que isso teria inviabilizado o pleno  exercício de seu direito de defesa.   Destaque­se  que  a  Recorrente  reproduziu,  no  recurso  voluntário,  quanto  à  matéria, os exatos termos que havia manifestado na impugnação. O colegiado a quo muito bem  tratou da questão e peço vênia para reproduzir o pertinente trecho do voto do acórdão recorrido  (e­fls. 2066 e 2067), com cuja conclusão concordo e cujos fundamentos também assumo como  meus:  8.  Em  que  pese  o  entendimento  da  impugnante,  o  Relatório  Fiscal  traz  de  forma  clara  e  precisa,  a  matéria  tributável  (descrição  dos  fatos  geradores),  as  contribuições  devidas,  o  período  do  lançamento  e  todas  as  razões  que  ensejaram  a  lavratura  do  auto  de  Infração,  indicando  a  origem  das  Fl. 2163DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.162          5 exigências  lançadas,  seus  fatos  geradores,  o  período  a  que  se  referem, como foram apurados os valores  lançados e as razões  dos procedimentos adotados.   8.1.  Especificamente,  quanto  ao  critério  da  aferição  indireta  utilizada em relação aos levantamentos (VT, VT1, AL, AL1),  foi  constatado pela fiscalização por meio do exame da contabilidade  da  empresa,  que  esta  forneceu  salário­utilidade  na  forma  de  habitação a alguns de seus trabalhadores sem demonstrar que a  moradia  era  necessária  ao  deslocamento  do  seu  trabalho.  Também  foi  informado  no  Relatório  Fiscal  que  uma  parte  dos  empregados  da  impugnante  teria  participado  com  apenas  1%  (um por cento) de desconto sobre seu salário para o custeio do  vale  transporte,  procedimento  este  em  desconformidade  com  a  Lei 7.418/85 que regula a concessão do Vale Transporte.   8.2.  Assim,  com  o  objetivo  de  identificar  os  fatos  geradores  e  verificar  a  consistência  dos  registros  contábeis  e  Folhas  de  Pagamento, a Fiscalização  intimou o contribuinte, por meio do  Termo de Início do Procedimento Fiscal e nos demais Termos de  Intimação Fiscal, (fls.239/263), a prestar informações e fornecer  cópias  dos  documentos  (contratos  de  aluguel,  esclarecimentos  quanto  aos  beneficiários  pelo  pagamento,  bem  como  sobre  a  destinação  do  imóvel  locado,  além  dos  comprovantes  de  fornecimentos  de  Vale  transporte),  que  deram  ensejo  aos  registros  da  contabilidade  e  folhas  de  pagamento,  cujos  lançamentos contábeis, no caso dos aluguéis estão relacionados  no Relatório Fiscal.   8.3.  No  entanto,  a  empresa  não  atendeu  a  totalidade  das  intimações  feitas  no  procedimento  fiscal,  obstando  à  ação  da  Fiscalização  e  impedindo  a  auditoria  fiscal  de  identificar  a  totalidade  dos  atos  e  fatos  da  contabilidade.  Assim,  diante  da  recusa da empresa em apresentar a documentação solicitada, a  autoridade fiscal não teve alternativa a não ser lançar de ofício  a importância que reputou devida, considerando a totalidade dos  pagamentos  registrados  nos  lançamentos  contábeis  discriminados  no  item  4.4.8.3  do  Relatório  Fiscal  (Salário  Utilidade  na  modalidade  de  Aluguel  –  Conta  Razão  31101040015  e  31201020013),  e  nas Folhas  de Pagamento  da  Matriz,  em  relação  ao  valor  de  Vale  Transporte  concedido  a  alguns empregados em percentual menor que o exigido em Lei,  com base no art. 33, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, invertendo­se  o ônus da prova, que passou a ser da autuada.   Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as  atividades  relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições  incidentes  a  título  de  substituição  e  das  devidas a outras entidades e fundos.   (...)  Fl. 2164DF CARF MF     6 §  3o  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício a importância devida.(grifei)   (...)  §6°  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer  outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e  do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus da prova em contrário.   8.4.  Vale  destacar,  ainda  o  que  diz  o  Relatório  Fiscal  de  Diligência em relação à rubrica Vale Transporte, fls. 2041/2046,  sobre o qual a impugnante não se manifestou:   “Para que fosse utilizado o método de aferição direta, seria  necessário  que  a  empresa  tivesse  disponibilizado  o  valor  fornecido em vale transporte, empregado a empregado, mês  a  mês.  Assim,  a  auditoria  poderia  aplicar  ao  valor  do  salário,  o  valor  do  vale  transporte,  verificando  qual  o  percentual  a  ser  ressarcido pelo  empregado, ou  seja,  até o  percentual  máximo  de  6%  do  salário  e  a  seguir,  confrontando esse percentual,  com o valor da rubrica 046.  A  diferença  encontrada,  empregado  a  empregado,  mês  a  mês,  seria  o  valor  do  salário­utilidade  considerado  como  base de cálculo”.   8.5. Desta  forma,  a  aferição  indireta,  conforme  praticada  pela  fiscalização no presente caso, está completamente amparada na  legislação vigente.   8.6. Por fim, deve ser ressaltado também que os anexos “DD –  Discriminativo do Débito”, “RL – Relatório de Lançamentos”, e  os ANEXOS de fls. 91/402 do Relatório Fiscal, ao indicar a base  de  cálculo  apurada,  as  alíquotas  aplicadas,  e  as  contribuições  exigidas,  por  competência,  propiciaram  o  pleno  exercício  do  direito do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente  assegurado aos  litigantes em processo administrativo,  pelo que  deve ser afastada tal preliminar de nulidade.  (Grifos e negritos do original.)  Entendo, pois, que não há nulidade no auto de infração em razão do uso de  aferição indireta para apurar parcelas salariais tributadas, já que foram observados os requisitos  legais para a sua aplicação, sem que tenha havido qualquer prejuízo à defesa da Recorrente.  2.  Diferenças  entre  as  remunerações  e  contribuições  de  segurados  da  matriz,  constantes  da  folha  de  pagamento  e  as  declaradas  na Gfip  (levantamentos MT  e  MT1), glosa na compensação de créditos de competências anteriores (levantamento  CG) e pedido de perícia  Por  serem  intrinsecamente  relacionados, merecem  uma  análise  conjunta  os  seguintes  tópicos  indicados  pela  Recorrente  em  sua  peça  recursal:  a)  diferenças  entre  as  Fl. 2165DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.163          7 remunerações e contribuições de segurados da matriz, constantes da folha de pagamento e as  declaradas  na  Gfip  (levantamentos  MT  e  MT1),  b)  glosa  na  compensação  de  créditos  de  competências anteriores (levantamento CG) e c) pedido de perícia.  Nos  termos  do  inc.  IV  do  art.  16  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  a  Recorrente  solicitou  perícia,  e  indicou  perito,  para  a)  o  refazimento  dos  cálculos  constantes dos levantamentos MT e MT1, considerando os valores das Gfip que apresentara já  sob  o  procedimento  de  ofício,  e  b)  para  esclarecer  a  origem  dos  valores  e  procedimentos  adotados pela Fiscalização no caso do levantamento CG.   Em relação aos valores identificados nos levantamentos MT (e­fls. 25 a 143)  e MT1 (e­fl. 143 a 154), a Recorrente alegou que as diferenças apuradas na ação fiscal teriam  sido resultantes de mero erro cometido pela empresa na  transmissão das Gfip e que  isso não  teria resultado em falta de recolhimento. Afirma que, ao pretender retificar as Gfip para incluir  informações faltantes, teria, inadvertidamente, transmitido as declarações como se novas Gfip  fossem, o que teria ocasionado a sobreposição das informações anteriormente declaradas.  Também  sustentou,  a  Recorrente,  que  a  Fiscalização  teria  deixado  de  considerar  as  informações  sobre  recolhimentos  e  compensações  que  resultaram  sobrepostas  pelo alegado erro de retificação de Gfip. Para sanar o erro cometido com a retificação das Gfip,  a  Recorrente  tornou  a  apresentar  as  declarações,  embora  já  sob  procedimento  de  ofício,  na  tentativa de restabelecer as informações que enviara e que haviam sido substituídas.   Na  verdade,  a  apresentação  das  Gfip,  as  suas  substituições  indevidas  e  posteriores  retificações  intempestivas  não  têm  a  menor  influência  no  deslinde  da  questão  tratada  neste  ponto  dos  autos  (embora  tenha  relevância  quanto  a  outros  aspectos  tributários,  resultantes  da mesma ação  fiscal  e  que  serão  tratados  nos  respectivos  processos  fiscais). Ao  analisar os levantamentos MT e MT1, constata­se que a investigação fiscal não se baseou nas  Gfip  para  efetuar  o  lançamento,  mas  diretamente  nas  situações  que  configuraram  fatos  geradores  das  contribuições.  A  partir  daí,  a  Autoridade  Lançadora  determinou  as  bases  de  cálculo,  calculou  o  tributo  correspondente,  deduziu  os  pagamentos  informados  e  os  créditos  identificados e lançou as diferenças devidas. Sobre a matéria, assim se manifestou o acórdão a  quo (e­fl. 2069):  10.2. As bases de cálculo das contribuições foram extraídas das  folhas  de  pagamento,  cujas  bases  foram  comparadas  com  as  bases  declaradas  em  GFIP’S,  e  as  diferenças  lançadas  nos  levantamentos  DC  e  DM,  para  possibilitar  a  apropriação  de  possíveis  sobras  de  guias.  Nestes  dois  levantamentos,  foram  lançados  os  valores  de  remuneração,  desconto  de  segurados,  salário  família,  salário  maternidade  e  compensação,  conforme  declarados  em  GFIP.  Nestes  termos,  as  eventuais  sobras  de  recolhimento  foram  utilizadas  para  abatimento  dos  levantamentos MT  e MT1,  que  contêm  as  diferenças  entre  as  remunerações  e  as  contribuições  de  segurados  da  matriz,  constantes  da  Folha  de  Pagamento  e  as  não  declaradas  em  GFIP, bem como os demais levantamentos apurados nesta ação  fiscal.   10.3.  Assim,  todos  os  créditos  constantes  no  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  os  comprovados  pela  contribuinte  durante  a  ação  fiscal  foram  devidamente  Fl. 2166DF CARF MF     8 considerados  e abatidos dos  lançamentos vinculados aos Autos  de  Infração  de  descumprimento  de  obrigação  principal,  sendo  que a autuada teve acesso a todas as informações necessárias ao  oferecimento  de  sua  defesa  administrativa.  (Sem  grifo  no  original.)  Ao que se vê, a Autoridade Fiscal foi diligente em buscar, a partir das fontes  primárias,  e  não  das  Gfip,  as  bases  de  cálculo  das  contribuições  e,  em  relação  aos  levantamentos MT e MT1, essas bases de cálculo não foram contestadas no recurso voluntário.  O  Fisco  também  agiu  com  correção  ao  considerar,  em  favor  do  contribuinte,  todos  os  pagamentos apresentados e créditos que foram identificados.   Alegou,  a  Recorrente,  que  seus  pagamentos  não  teriam  sido  aproveitados.  Não  procede  a  alegação,  pois  os  valores  efetivamente  recolhidos  pela  empresa  a  título  de  contribuição  previdenciária  foram  devidamente  considerados  no  lançamento,  para  efeito  de  calcular o montante devido. Os recolhimentos informados pela empresa constam do Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  (e­fls.  163  a  167)  e  do  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos Apresentados (Rada) (e­fls. 168 a 183). Os mesmos valores constam do auto de  infração, na coluna de créditos, a reduzir o valor do tributo lançado (e­fls. 7 a 22).   Também alegou, a Recorrente, que seus créditos não foram compensados no  cálculo  da  contribuição  devida.  A  alegação  é  descabida,  pois  o  que  se  verifica  no  Levantamento CG, que corresponde ao item 4.4.11 e respectivos subitens (e­fls. 199 a 201) do  relatório  fiscal,  é  que  os  saldos  remanescentes  dos  créditos  informados  foram  integralmente  aproveitados. Observa­se, a partir das informações da Delegacia da Receita Previdenciária de  Salvador (e­fls. 273 a 279) e do relatório fiscal, o seguinte:  a)  o  contribuinte  teve,  nos  processos  nº  35013.003375/2006­61  e  35013.003667/2006­01, reconhecido o direito de compensar sobras de recolhimentos de vários  estabelecimentos,  no  valor  total  de  R$  4.200.318,26,  que  foram  integralmente  utilizados  na  operação concomitante que consta do processo nº 35013.003667/2006­01;  b)  dos  créditos  reconhecidos,  restaram  inaproveitados  quatro  recolhimentos  do  estabelecimento  14.306.831/0020­63,  no  valor  total  de  R$  33.428,78  (item  4.4.11.2  do  relatório fiscal, Tabela A, e­fl. 199);  c) a empresa, ao invés de informar nas Gfip, para compensação, o saldo dos  pagamentos  inaproveitados  na  operação  concomitante,  informou  valor  muito  maior,  R$  135.203,86,  além  de  informar,  indevidamente,  como  compensações  nas Gfip,  valores  que  já  haviam sido utilizados para a operação concomitante;  d) a Autoridade Lançadora corrigiu o saldo dos  créditos  remanescentes  (R$  33.428,78), refez os cálculos das compensações e glosou o que estava em excesso.  Nota­se, pois, que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, os seus créditos  foram aproveitados no procedimento fiscal.   Destaque­se  que  a  Recorrente  apresentou  planilha  intitulada  Acompanhamento  Saldo  INSS  Recuperar  2006  (e­fl.  1113),  na  qual  constam  valores  muito  diferentes dos que estão nos documentos emitidos pela Delegacia da Receita Previdenciária de  Salvador  (e­fls.  273  a  279).  Porém,  a Recorrente não  apresentou  qualquer  comprovação  dos  valores que apontou e nem explicou, em seu apelo, qual a finalidade daquela planilha.  Fl. 2167DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.164          9 A Recorrente solicitou perícia para levantar os valores refazer os cálculos dos  levantamentos MT e MT1  e  para  verificar  a origem dos  valores  constantes  do  levantamento  CG.   Ora,  quanto  aos  levantamentos MT  e MT1,  os  dados  foram  extraídos  dos  documentos  fornecidos  pela  própria  empresa  e  que  estão  nos  autos,  sendo  absolutamente  desnecessária  qualquer  perícia  para  esse  fim  pois  os  documentos  fundamentais  pertencem  à  Recorrente. Pretende,  a Recorrente,  que uma perícia venha  considerar  as Gfip  entregues  sob  procedimento  de  ofício,  quando,  na  verdade,  esses  documentos  inexistem,  para  efeitos  jurídicos, por força do disposto no parágrafo único art. 138 do CTN. O que quer a Recorrente é  que  sejam  aproveitadas  as  informações  de  créditos  compensáveis  que  constam  das  Gfip  extemporâneas; mas, se os créditos são hígidos, caberia à Recorrente fazer prova deles, pois a  Gfip (tempestiva ou não) não é documento hábil para provar a origem dos créditos utilizados  em  eventuais  compensações. Os  documentos  que  amparariam  os  créditos  alegados  nas Gfip  intempestivas, se existem, deveriam estar sob a guarda da própria Recorrente.  Quanto ao levantamento CG, os documentos e informações também constam  dos autos, sobretudo a informação da Delegacia da Receita Previdenciária de Salvador (e­fls.  273  a  279)  que  subsidiou  o  referido  levantamento.  Não  há  necessidade  de  perícia  para  evidenciar o que  já  está  evidente. O que se percebe  é que  a Recorrente  apenas  alega que os  créditos diligentemente buscados pela Fiscalização não estão corretos, sem apresentar qualquer  contraprova e invocando uma perícia para que cumpra o papel que seria da Recorrente.   Para  bem  fundamentar  meu  entendimento,  socorro­me  do  voto  do  que  conduziu o Acórdão nº 2301­005.129, desta turma, da lavra do Conselheiro João Bellini Júnior:  A teor do disposto no o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972,  com  redação  dada  pelo  art.  1º  da  Lei  nº  8.748,  de  1993,  tais  pedidos  somente  são  deferidos  quando  necessários  à  formação  de convicção do julgador. Ou seja, a perícia ou a diligência só  têm  razão de  ser quando há questão de  fato ou de prova a  ser  elucidada, a critério da autoridade administrativa que realiza o  julgamento do processo.  Além do mais,  descabe  diligência  ou  perícia  para  averiguação  de  fato  que  possa  ser  comprovado  com  a  juntada  de  prova  documental, cuja guarda e comprovação está a cargo do sujeito  passivo, como se dá no presente caso.  Portanto,  indefiro o pedido de perícia,  nos  termos do  art.  18 do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  por  considerá­la  despicienda  porquanto  todos  os  elementos  necessários  à  decisão já se encontram nos autos.  A  despeito  de  toda  a  argumentação  trazida  no  recurso  e  da  juntada  de  centenas  de  folhas,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu,  ao  meu  ver,  do  essencial,  que  seria  provar que o débito lançado estaria errado ou que algum pagamento ou crédito não teria sido  considerado na determinação do montante devido.   Entendo  que  os  valores  das  diferenças  entre  folha  de  pagamento  e  Gfip  informados nos levantamentos MT e MT1 estão corretos, porquanto ali se indicam exatamente  os valores calculados das contribuições devidas deduzidas de eventuais pagamentos e créditos  Fl. 2168DF CARF MF     10 conhecidos e comprovados pela Recorrente. Não cabe, pois, neste ponto, reparo no lançamento  ou na decisão a quo.  3.  Salário­utilidade ­ vale­transporte (levantamentos VT e VT1)  No que concerne ao vale­transporte, o acórdão recorrido entendeu procedente  o lançamento porquanto o empregador não teria observado a legislação de regência quanto ao  desconto de 6% do salário do empregado. É o que está nos seguintes trechos do voto condutor  daquele julgado (e­fl. 2073):  11.6. Assim, observa­se, pela leitura de texto legal acima, que o  empregador  é  obrigado  a  adquirir  os  vales­transporte  para  fornecê­los  aos  seus  empregados,  ficando  evidenciado  ainda,  que o empregador deverá participar do custeio do benefício com  a  parcela  que  exceder  6% do  salário básico  do  trabalhador,  o  que  significa  dizer,  que  são  proibidas  quaisquer  outras  formas  de  prestação  do  benefício,  entre  elas,  o  fornecimento  do  vale  transporte em espécie, além da participação do trabalhador em  percentual  inferior  a  6%  do  seu  salário  básico.  (Grifo  do  original.)  .........................................................................................................  11.8.  Assim,  a  legislação  transcrita  não  deixa  dúvidas:  o  vale  transporte,  quando concedido nas condições  e  limites definidos  na  lei,  possui  natureza  indenizatória,  não  incorporando  a  remuneração  para  quaisquer  efeitos.  No  entanto,  a  inobservância da  legislação específica  transforma o pagamento  do  vale  transporte  em  verba  salarial  que  se  incorpora  à  remuneração do empregado para todos os fins e efeitos.  Porém, entendo que, neste ponto, reside razão à Recorrente.   A questão  dos  autos  é  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  descontados  do  empregado  em  percentual  menor  do  que  6%  do  seu  salário.  Sob  o  raciocínio do colegiado a quo, estariam excluídos da base de cálculo da contribuição apenas os  valores suportados pela empresa menos a parcela descontada dos empregados, à razão de 6%  de seus salários, não mais e não menos.  Porém, a correta exegese do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 95.247,  de 17 de novembro de 1987, que regulamentou a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, é  que o desconto do empregado é uma faculdade do empregador, e não um requisito legal:   Art. 9° O Vale­Transporte será custeado:   I  ­  pelo  beneficiário,  na  parcela  equivalente  a  6%  (seis  por  cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer  adicionais ou vantagens;   II ­ pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item  anterior.   Parágrafo único. A concessão do Vale­Transporte autorizará o  empregador  a  descontar,  mensalmente,  do  beneficiário  que  exercer  o  respectivo  direito,  o  valor  da  parcela  de  que  trata  o  item I deste artigo.(Sem grifo no original.)  Fl. 2169DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.165          11 Assim, se o empregador optar por arcar, sozinho, com os custos de transporte  de  seus  empregados,  sem  com  eles  dividi­lo  ainda  que  autorizado,  não  terá  desnaturado  o  benefício  concedido pela  lei,  desde que os valores pagos  sejam  compatíveis  com o custo do  transporte  do  empregado  de  e  para  o  trabalho.  Portanto,  entendo  que  os  valores  pagos  ao  empregado para a sua locomoção, mesmo que não tenha havido desconto de seu salário ou que  esse desconto tenha sido menor do que 6%, subsumem­se ao conceito de vale­transporte e têm  caráter indenizatório, razão pela qual entendo aplicar­se, ao caso, Súmula Carf nº 89:  Não há  incidência de contribuição previdenciária sobre o vale­ transporte  pago  em  pecúnia,  considerando  o  caráter  indenizatório da verba. (Sem grifo no original.)  No mesmo  sentido,  decidiu  unanimemente  a Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais (CSRF) no Acórdão nº 9202­005.387, cujo voto condutor encerra:  Assim, a partir da edição das Súmula CARFs e AGU citadas, a  mera inexistência de desconto nas remunerações dos segurados,  em percentual diferente, aquém dos 6% legalmente citados, não  é  suficiente  para  que  se  conclua  acerca  da  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  tal  como  se  admitiu  no Acórdão  paradigma, uma vez, repita­se, permitido, na forma das Súmulas,  o  recebimento  em  pecúnia  para  que  os  segurados,  posteriormente, fizessem frente às suas despesas de transporte.  Daí  entender  este  Conselheiro  que  a  tributação  aqui  baseada  somente  na  existência  de  desconto  em  percentual  diferente  dos  6%, mesmo quando acompanhada, no paradigma, de rejeição do  caráter  indenizatório  da  verba  não  poderia,  à  luz  da  Súmula  CARF no. 89,  subsistir e, assim, voto, por negar provimento ao  Recurso Especial da Fazenda Nacional.  Entendo, pois, que os valores resultantes dos levantamentos VT e VT1 devem  ser  excluídos  do  lançamento  por,  a  despeito  do  quantum  descontado  dos  empregados,  se  tratarem  de  vale­transporte,  verba  de  natureza  indenizatória  consoante  Súmula  Carf  nº  89,  sobre a qual não incide contribuição previdenciária.  4.  Salário­utilidade ­ aluguel pago a empregados (levantamentos AL e AL1)  No  caso  dos  autos,  a  Fiscalização  identificou,  nos  registros  contábeis  da  empresa, o pagamento de alugueis. Intimada a apresentar os respectivos contratos de locação,  informando,  no  caso  de  aluguel  residencial,  a  quem  se  destinava  a moradia,  a  empresa  não  apresentou os documentos. Por consequência,  a Autoridade Lançadora  considerou os valores  dos pagamentos escriturados como salários indiretos.  4.1.  Dos alugueis pagos a Reginaldo Moreno dos Santos  Quanto  aos  pagamentos  de  aluguel  a  Reginaldo  Moreno  dos  Santos,  a  Recorrente alega que ele nunca foi seu empregado, senão o locatário de um imóvel que locara  para ser utilizado como canteiro de obras em Itamaraju­BA. Entretanto, apesar de haver sido  intimada,  no  curso  da  ação  fiscal  a  apresentar  o  contrato  de  locação,  e  podendo  fazê­lo  inclusive  na  fase  impugnatória  ou  mesmo  nesta  fase  recursal,  a  Recorrente  em  nenhum  momento apresentou o documento ou qualquer outro elemento para comprovar a natureza do  aluguel.   Fl. 2170DF CARF MF     12 O acórdão recorrido manteve o lançamento sob o seguinte argumento:  11.30.  Com  relação  aos  valores  lançados  de  locação  ao  Sr.  Reginaldo  Moreno  dos  Santos,  a  impugnante  afirma  que  esta  pessoa  nunca  foi  segurado  da  mesma,  sendo,  na  realidade,  apenas,  proprietário  de  um  imóvel  situado  na  Avenida  ACM,  1020,  Itamaraju­BA,  o  qual  foi  locado  pela  impugnante  no  período  de  15/06/2006  a  15/11/2006  para  utilização  como  canteiro de uma de suas obras. (Grifo do original.)  11.31.  Contudo,  verifica­se  dos  autos,  que  os  recibos  trazidos  pela  empresa,  (fls.  2005/2010),  vieram  desacompanhados  do  contrato  de  locação,  documento  este  que  poderia  comprovar  suas alegações.   11.32.  Neste  sentido,  cumpre  destacar,  novamente  que  as  alegações  da  defesa  que  não  estiverem  acompanhadas  da  produção  das  provas  competentes  e  eficazes  desfiguram­se  e  obliteram  o  arrazoado  defensório,  pelo  que  deve  prosperar  a  exigibilidade  fiscal. A parte que apenas alega, mas não produz  prova, ou pelo menos indícios convincentes, dos fatos alegados,  sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta  alegar.  Para afastar o lançamento, são necessárias provas que infirmem o que consta  do auto de infração, não bastando meras alegações, sobretudo quando os fatos são facilmente  comprováveis  e  toda  a  eventual  documentação  estaria  de  posse  da  Recorrente.  Bastaria  apresentar  o  contrato  de  locação,  ou  outro  elemento  a  confirmar  que  o  imóvel  teria  sido  destinado à instalação do canteiro de obras. Mas a Recorrente não logrou comprovar sequer se,  de  fato,  teria  havido  uma obra  naquela  localidade. Ao  omitir  tais  documentos,  a Recorrente  abre espaço para  se  rechaçar  sua alegação e  se admitir  como absoluta a verdade  apresentada  pela Autoridade Lançadora.  Portanto, em relação aos valores de aluguel pagos a Reginaldo Moreno dos  Santos,  constantes  dos  levantamentos  AL  e  AL1,  entendo  correto  o  lançamento  que  os  considerou de salário indireto.   4.2.  Dos  alugueis  pagos  a  Almeida,  Miyasaki  &  Cia.  Ltda  e  ao  Condomínio  Edifício  Marques de Herval  A Recorrente admitiu, no recurso voluntário, que Neide Jane e Cristiano de  Souza  Bila  eram  seus  empregados  e  que  foram  transferidos  para  a  filial  de  Maringá­PR,  provenientes,  respectivamente,  de  Salvador­BA  e  Niterói­RJ.  Do  recurso  voluntário  e  da  análise  dos  contratos  locatícios  (e­fls.  677  a  683  e  716  a  722)  depreende­se  que  a  empresa  locou dois imóveis na cidade de Maringá­PR para habitação de seus empregados. Destaque­se  que os objetos de ambos os contratos são imóveis de uso residencial e que os locadores eram,  em ambos os casos, representados pela imobiliária Almeida, Miyasaki & Cia. Ltda.  Quanto aos valores pagos a Almeida, Miyasaki & Cia. Ltda e ao Condomínio  Edifício  Marques  de  Herval,  a  Recorrente  sustentou  que  não  integrariam  o  salário  de  contribuição, porquanto estariam enquadrados no que assevera o inc. XII do § 9º do art. 214 do  Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, in verbis:  §9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:  .........................................................................................................  Fl. 2171DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.166          13 XII­os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em  canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija  deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção  estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;  Não  assiste  razão  à  Recorrente.  Conforme  ela  mesmo  afirma,  seus  empregados  foram transferidos para novo município, em outro estado da  federação, a  fim de  trabalharem em uma filial da empresa. O art. 469 do Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de maio de  1943 ­ Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que a transferência implica a mudança  do domicílio do empregado, como se vê:  Art. 469 ­ Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem  a  sua  anuência,  para  localidade  diversa  da  que  resultar  do  contrato, não se considerando transferência a que não acarretar  necessariamente  a  mudança  do  seu  domicílio  .  (Sem  grifo  no  original.)  A  regra  isentiva  estabelece  que  a  habitação  fornecida  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em  localidade  distinta  de  sua  residência  não  integra  o  salário  de  contribuição.  Entende­se  por  residência  o  local  onde  a  pessoa  habitualmente  é  encontrada. O domicílio é, segundo o art. 70 do Código Civil Brasileiro, o lugar onde a pessoa  estabelece a sua residência com ânimo definitivo. A residência é, pois, um dos elementos do  domicílio. É como a doutrina assevera:  O conceito de domicílio civil se compõe, pois, de dois elementos:  o objetivo, que é a residência, mero estado de fato material; e o  subjetivo,  de  caráter  psicológico,  consistente  no  ânimo  definitivo,  na  intenção  de  aí  fixar­se  de  modo  permanente.  A  conjunção desses dois elementos forma o domicílio civil.  A  residência  é,  portanto,  apenas  um  elemento  componente  do  conceito  de  domicílio,  que  é  mais  amplo  e  com  ela  não  se  confunde.  (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume  1: parte geral. 10ª edição ­ São Paulo: Saraiva, 2012.)  A  alteração  do  domicílio,  por  força  do  disposto  no  art.  469  da  CLT,  corresponde  também à  alteração  da  residência  para  o  novo  local  de  trabalho. A  rigor,  não  é  possível conceber que os empregados, saindo um de Salvador­BA e outro de Niterói­RJ para  trabalharem em Maringá­PR, município a centenas de quilômetros daqueles dois, não tenham  transferido suas residências. Portanto, não se trata de habitação fornecida para empregado em  razão de ele trabalhar distante de onde mora, mas de mudança da residência para próximo do  novo local de trabalho, em razão da transferência do trabalhador, razão pela qual não se aplica  o inc. XII do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 1999.   Além  disso,  o  fornecimento  de  habitação  aos  empregados  em  cidade  onde  não há  limitação de moradia,  como na hipótese  dos  autos,  não ocorreu  para o  trabalho, mas  pelo trabalho, o que caracteriza uma contraprestação e dá caráter salarial ao benefício, como já  foi decidido por esta turma, em caso semelhante, no Acórdão n º 2301­003.996, verbis:  Fl. 2172DF CARF MF     14 No que tange ao fornecimento de habitação e sua caracterização  como salário­utilidade, o TST possui a Súmula 367 que esclarece  em  que  situações  a  habitação  fornecida  pode  ser  considerada  como salário­utilidade, in verbis:  Súmula TST 367 Utilidades ""in natura"". Habitação. Energia  elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.  I ­ A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo  empregador  ao  empregado,  quando  indispensáveis  para  a  realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que,  no  caso  de  veículo,  seja  ele  utilizado  pelo  empregado  também em atividades particulares.  II ­ O cigarro não se considera salário utilidade em face de  sua nocividade à saúde.  O  conteúdo  da  Súmula  367,  portanto,  o  qual  adotamos  integralmente para o caso por conta da aplicação do art. 110 do  CTN,  exige  que  o  fornecimento  de  habitação  seja  dispensável  para a  realização do  trabalho. Tal dispensabilidade,  em regra,  depende de prova que o fisco deve providenciar, salvo os casos  em que for fato notório.  In  casu,  os  contratos  que  constam  dos  autos  apontam  que  os  imóveis  locados  localizavam­se  em  cidades  com  boa  disponibilidade  de  imóveis,  como  Brasília.  Como  qualquer  trabalhador,  os  diretores  ao  serem  convidados  para  trabalhar  fora  de  seu  domicílio  devem  ter  considerado  se  o  novo  salário  tornaria  vantajosa  sua  nova  situação.  Em  cidades  com  ampla  oferta  de  imóveis,  dispondo  de  salário  adequado,  os  diretores  poderiam  providenciar  seu  novo  domicílio.  Com  relação  às  utilidades, boa parte da doutrina e da jurisprudência do TST se  alinhou à  teoria finalística – originalmente defendida entre nós  por José Martins Catharino na década de 1950 – que distingue  as  utilidades  fornecidas  “para  o  trabalho”  das  utilidades  fornecidas  “pelo  trabalho”.  As  primeiras  ,  “para  o  trabalho”,  seriam  funcionais,  instrumentais,  verdadeiros  equipamentos  de  trabalho e, portanto, sem natureza salarial; as segundas, “pelo  trabalho”, seriam contraprestativas e com natureza salarial.  Não  nos  parece  que  o  fornecimento  de  habitação  em  cidades  com  boa  oferta  de  imóveis  possa  ser  considerado  de  maneira  similar  a  um  equipamento  de  trabalho,  pois  a  esmagadora  maioria dos trabalhadores que lá trabalham arcam com o custo  da habitação com seu próprio salário. Situação diferente seria o  fornecimento de habitação em uma localidade inóspita e que não  permitisse  que  o  próprio  trabalhador,  de  qualquer  nível,  acomodasse a si e a sua família. Concluo, portanto, existir nítido  caráter  contraprestativo  no  fornecimento  de  habitação  para  o  caso em análise.  Assim,  entendo  que  a  inclusão  dos  valores  despendidos  com  habitação  de  diretores  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária atende aos desígnios da lei.  Portanto,  o  lançamento  está  correto  ao  considerar  os  valores  de  habitação  pagos  a  Almeida,  Miyasaki  &  Cia.  Ltda  e  ao  Condomínio  Edifício  Marques  de  Herval,  Fl. 2173DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.167          15 constantes dos levantamentos AL e AL1, como salários indiretos e integrá­los à base de cálculo  da contribuição previdenciária.  5.  Salário­utilidade ­ prêmio de incentivo (levantamentos CP, CP1, CM e CM1)  Por  intermédio  da  empresa Mark  Up,  a  Recorrente  realizou  pagamentos  a  funcionários, a título de premiação, mediante crédito de valores em cartão magnético, cartões  tais com disponibilidade de saque em terminais de atendimento bancário. Enfim, o pagamento  dava em pecúnia, por meio de créditos disponíveis.  Segundo  a  Recorrente,  a  premiação  seguia  critérios  eminentemente  meritórios,  ou  seja,  o  empregado  estaria  sendo  remunerado  pelo  seu  trabalho  (e­fl.  2137).  Afirma, ainda, que  tais verbas constituem mera  liberalidade da empresa empregadora  e que  não  foram  diretamente  foram  pagas  pela  Recorrente,  mas  por  meio  de  uma  empresa  especializada  (e­fl.  2138). Aduz que o pagamento não cria ou modifica  direitos,  que possui  caráter excepcional vinculado ao alcance de metas e que, por isso, carece de habitualidade (e­ fl. 2139), o que colocaria a verba fora do conceito de salário­de­contribuição.  A  Recorrente  afirmou  que  as  verbas  pagas  não  seriam  habituais,  mas  esporádicas, e, por conseguinte, estariam enquadradas na exclusão prevista no item 7 da alínea  e do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  .........................................................................................................  7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente desvinculados do salário;  Não  assiste  razão  à Recorrente. De  acordo  com  o  art.  28,  inc.  I,  da Lei  nº  8.212, de 1991, os valores pagos a qualquer título para retribuir o trabalho integram o salário­ de­contribuição:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  A Recorrente faz a comum confusão entre eventualidade e habitualidade. De  fato, as verbas recebidas eventualmente não estão sujeitas à contribuição previdenciária, sendo  que  o  mesmo  não  acontece  com  as  inabituais.  Reproduzo  o  trecho  do  voto  condutor  do  Acórdão nº 9202­003.044 que assim abordou o tema:  Como  se  vê,  da  leitura  do  art.  22,  I  e  do  art,  28,I  da  Lei  nº  8.212/91  e  do  art.  201,  §  1º  do  RPS,  que  somente  é  exigido  o  Fl. 2174DF CARF MF     16 requisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao  “salário  in  natura”,  por  incluir,  expressamente,  no  conceito  de  remuneração  os  “ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades”,  sem  fazer  menção  ao  requisito  habitualidade  para  os  pagamentos em espécie.  Ou  seja,  no  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  encontram­se:  a)  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em  espécie);  e  b)  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  (salário in natura).  Pode­se,  então,  concluir  que  a  lei,  ao  definir  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  exige  o  requisito  da  habitualidade tão somente para o salário in natura.  Por  seu  turno,  o  art.  28,  §  9º  ,  alínea  “e”,  item  “7”  prevê  expressamente que as importâncias recebidas a título de ganhos  eventuais  são  isentas  de  contribuições  sociais  previdenciárias:  “Não  integram o  salário­de­contribuição  (remuneração)  para  os  fins desta Lei, exclusivamente: (...)as importâncias: (...)recebidas  a título de ganhos eventuais (...).”  Assim sendo, pode­se afirmar que “a totalidade dos rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho”,  independentemente  de  serem  ou  não  habituais,  encontram­se  no  campo  de  incidência  das  contribuições previdenciárias.  Entretanto,  “as  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais” encontram­se excluídas da sua base de cálculo por se  tratarem de importâncias atingidas pela isenção.  Entendo  que  está  sendo  criada  uma  grande  confusão  ao  tentarem comparar os conceitos de ""habitualidade com o de não  eventualidade""  ou  o  ""não  habitualidade  com  o  de  eventualidade"".  Para o Dicionário Michaelis, as definições são:  Habitual  1  Que  acontece  ou  se  faz  por  hábito.  2  Frequente,  comum, vulgar. 3 Usual.  Eventual  1  Dependente  de  acontecimento  incerto.  2  Casual,  fortuito. 3 Variável.  De acordo com o Vocabuário Jurídico de Plácido e Silva:  Habitualidade  ­  De  habitual,  entende­se  a  repetição,  a  sucessividade,  a  constância,  a  iteração,  na  prática  ou  no  exercício  de  certos  e  determinados  atos,  em  regra  da  mesma  espécie  ou  natureza,  com  a  preconcebida  intenção  de  fruir  resultados materiais ou de gozo.  Eventualidade  ­ De evento,  significa o caráter e a condição do  que  é  eventual,  mostrando  assim  a  possibilidade  e  a  probabilidade do fato, cuja realização é esperada ou aguardada.  Fl. 2175DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.168          17 A habitualidade, como requisito para que a prestação in natura,  integre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüencia  da  concessão da referida prestação.  Já  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção  prevista  no  art.  28,  §  9º  ,  alínea  “e”,  item  “7”,  ou  seja,  que  decorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos  eventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito.  No presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram  realizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade  de  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi  realizado.  Entendo, pois, que o requisito da habitualidade não se aplica a recebimentos  em pecúnia ocorridos em razão do trabalho. Mas, ainda que se aplicasse, não seria o caso dos  prêmios pagos na hipótese dos autos. Esses prêmios, embora, em tese, fossem variáveis, nada  tinham  de  eventuais  e  nem  de  inabituais;  na  verdade,  eram  pagos  regularmente  aos  empregados, conforme se constata nos documentos dos autos (e­fls. 292 a 517).  Em  uma  rápida  análise,  por  amostragem,  verifica­se  que  os  empregados  e  respectivos  valores  recebidos  se  repetiram  em  praticamente  todos  os meses  considerados  na  ação fiscal (2/2006 a 2/2007):  e­Folhas  292 a 329  330 a 385  399 a 465  466 a 517  Empregado  Ângelo  Mercury  Garcia  Ducineia  Silva  Conceição  Jorge Lima  de Deus  Jaciara  Balbino  dos  Santos  Celso  Antônio  Majchrovicz  Luiz  Abrahao  Filho  Nivaldo  Canella  Antônio  Carlos  Fontana  José Vogt  fev/06  140,00  140,00  250,00  600,00  4.020,00  4.020,00  4.020,00  3.090,00  1.242,00  mar/06  140,00  140,00  250,00  600,00    4.982,79  4.020,00  3.090,00  1.242,00  abr/06  100,00  140,00  250,00  600,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  mai/06  100,00  200,00  250,00  600,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  jun/06  100,00  200,00  250,00  700,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  jul/06  100,00  200,00  250,00  700,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  ago/06  116,67  200,00  250,00  700,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  set/06  116,70  200,00  250,00  700,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  out/06  116,70  200,00  200,00  700,00  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  nov/06  116,70  200,00  250,00  933,34  4.020,00  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  dez/06  155,56  200,00  250,00  700,00  4.140,60  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  jan/07  116,67  200,00  250,00  700,00  4.140,60  4.502,40  4.020,00  3.090,00  1.242,00  fev/07  116,67  200,00  250,00  700,00  4.140,60  4.502,40  4.020,00       Essa modalidade de remuneração já foi, reiteradas vezes, objeto de análise no  Carf,  que  coleciona  vasta  jurisprudência  (a  exemplo  dos  acórdãos  nº  9201­003.044,  2401­ 003.921 e 2301­004.955) no sentido de considerar os cartões de premiação, exatamente como  na espécie dos autos, como componente do salário­de­contribuição e, portanto, como elemento  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária,  porquanto  tratam­se  de  rendimentos  auferidos pelo trabalho, compondo, assim,a remuneração do empregado.  Reproduzo  a  conclusão,  na matéria,  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  (e­fl. 2079), por bem expressar o meu entendimento:  Fl. 2176DF CARF MF     18 11.38.  Do  exposto,  entende­se  que  os  créditos  em  discussão  foram  pagos  aos  segurados,  com  habitualidade  (02/2006  a  02/2007),  em  função  do  resultado  de  seus  trabalhos  junto  à  impugnante, sendo evidente que não se tratou de distribuição de  premiação  sem  causa,  mas  de  pagamentos  com  caráter  tipicamente  remuneratório,  formalizados  impropriamente  por  intermédio  de  cartões  de  incentivo,  devendo  sujeitar­se  em  virtude disso à incidência de contribuição previdenciária.  Portanto, o lançamento está correto ao considerar os pagamentos de cartão de  premiação como salários­de­contribuição.  6.  Aplicação das multas de mora e de ofício  A Recorrente sustenta que a comparação das multas, para efeito de aplicação  da  retroatividade  benigna,  estaria  incorreta  porque  compara  multas  de mora  com multas  de  ofício.  Alega  que  a  comparação  deveria  se  dar  somente  entre  as  sistemáticas  de  cálculo  de  multa de mora vigentes à época dos fatos geradores com as vigentes à época do lançamento,  pois, sempre segundo a Recorrente, a legislação da época não previa a aplicação de multa de  ofício.   Segundo  o  seu  entendimento,  por  ter  havido  entrega  de  Gfip  contendo  informações incorretas ou omissão de dados (e­fl. 2148), deveria ser aplicada, no caso, a multa  prevista no inc. I do art. 32­A da Lei nº 8..212, de 1991, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de  maio de 2009:  Art.32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:  (Incluído  pela Medida  Provisória  nº  449,  de  2008) I ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações  incorretas ou omitidas, e .............................................................................................................  A Recorrente justifica, em seu apelo, que a multa devida seria a prevista no  inc. I do art. 32­A da Lei nº 8..212, de 1991, porque se trata de multa com a mesma natureza  da penalidade anteriormente prevista para a hipótese de entrega de GFIP contendo omissão  de dados (e­fl. 2153) (sem grifo no original).  De fato, acerta a Recorrente ao afirmar que devem ser comparadas as multas  de mesma natureza, mas essa comparação conduz a conclusão de que a multa aplicada no caso  dos autos está correta e o raciocínio da Recorrente, por conseguinte, está equivocado.  Confunde,  a  Recorrente,  a  natureza  da  multa  com  a  sua  nomenclatura.  A  multa aplicada no lançamento sob análise não teve caráter moratório, devida pelo pagamento  do  tributo  a  destempo,  mas  tratou­se  de  multa  resultante  da  ação  estatal  que,  por  meio  da  medida fiscal, efetuou o lançamento nos termos do art. 142 do CTN.  No Direito Tributário, as multas se classificam em dois gêneros: as multas de  mora e as multas punitivas.   Fl. 2177DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.169          19 As multas de mora são destinadas a reparar a impontualidade do contribuinte  que,  embora  a  destempo,  adimpliu,  espontaneamente,  sua  obrigação  tributária.  Têm  efeito  desestimulador do pagamento em atraso, de modo a compelir o contribuinte a pagar o tributo  no  prazo  legalmente  previsto,  sob  pena  de  arcar  com  ônus  econômico  adicional.  As multas  moratórias não se confundem com os juros de mora, cuja finalidade é a remuneração do capital  no tempo. Tanto as multas quanto os juros moratórios integram o crédito tributário.  As  multas  punitivas  são  sanções  aplicadas  ao  contribuinte  que  deixou  de,  espontaneamente, cumprir a obrigação tributária, seja ela acessória ou principal. São aplicáveis  quando, em atividade plenamente vinculada, o poder público identifica o descumprimento da  obrigação  e  procede  ao  lançamento,  como  previsto  no  art.  142  do  CTN,  o  que  implica  a  imposição legal de penalidade pecuniária, na forma de multa, que integra o crédito tributário.   As multas  punitivas  possuem duas  distintas  espécies:  a multa  de  ofício  e  a  multa isolada. A multa de ofício surge com o descumprimento da obrigação principal e é a ela  vinculada, geralmente representando um percentual do tributo não recolhido. A multa isolada  decorre  do  descumprimento  de  obrigação  acessória  e,  com  o  lançamento,  converte­se  em  obrigação principal.  No  caso  dos  autos,  independentemente  da  nomenclatura  utilizada  pela  legislação de fundamento ou pelo auto de infração (e­fl. 2), tratam­se de multas aplicadas em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigações  tributárias  principais,  consistentes  no  não  recolhimento dos valores de  contribuições previdenciárias devidas pela Recorrente,  apuradas  mediante ação fiscal. Portanto, não há dúvidas de que multas constantes do discriminativo do  débito (e­fl. 5 a 22), que compõe o auto de infração, têm natureza de multas de ofício. Não se  trata de recolhimento espontâneo de tributos ocorrido após o vencimento, o que descaracteriza  a natureza moratória das multas.   Diante  da  constatação  de  que  o  encargo  é, materialmente, multa  de  ofício,  vale  invocar  o  posicionamento  da  CSRF  sobre  a  matéria,  cujo  entendimento  encontra­se  pacificado. Reproduzo,  pois,  parte  do  voto  condutor  do Acórdão  nº  9202­006.028,  com cuja  fundamentação concordo e assumo como parte das razões de decidir:  De  inicio  (sic),  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de  1996, não é aplicável quando realizado o lançamento de ofício,  conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de  junho de 2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  MULTA APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  Fl. 2178DF CARF MF     20 A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal  lavrados após a MP 449/2008, convertida na  lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  COMPARATIVO  DE  MULTAS  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna, não basta a verificação da denominação atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material,  portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as  multas  por  descumprimento  de  obrigações  acessória  e  principal  foram  exigidas  em  procedimentos  de  ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do  art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de  1991,  com a  redação dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art.  35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei  n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  Pois bem, a Autoridade Fiscal, acertadamente, comparou, período a período,  as multas calculadas sob as sistemáticas vigentes antes e depois da Medida Provisória nº 449,  de 2008,  conforme demonstrou Relatório Fiscal  de Aplicação da Multa  de Mora  e da Multa  Punitiva por Descumprimento  das  Infrações Relacionadas  à Gfip  (e­fls.  206  a  214),  do  qual  destaca­se o seguinte trecho:  O somatório das multas calculadas pela sistemática antiga (§5º  do art. 32 da Lei 8.212/91; alínea “a” do inciso II do art. 35 da  Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99; e § 6°  do art. 32, da lei n° 8.212/91) deve ser confrontado com a nova  forma de cálculo introduzida pela Lei n° 11.941/09 (art. 35­A na  Lei 8.212/91 e art. 32­A na Lei 8.212/91), aplicando­se a multa  menos gravosa.  Ficou incontestemente evidenciado, nos cálculos nos itens onze e doze (e­fls.  210 e 211), que, dentre as duas opções possíveis, a Autoridade Lançadora utilizou­se da mais  benéfica ao contribuinte, retroagindo a aplicação da legislação inovadora apenas em relação às  Fl. 2179DF CARF MF Processo nº 10580.729056/2010­08  Acórdão n.º 2301­005.193  S2­C3T1  Fl. 2.170          21 competências 2, 3 e 13 de 2006. Para as demais, manteve a legislação vigente quando dos fatos  geradores.  Destaque­se  que  essa  comparação  deverá  ser  feita  novamente,  quando  do  efetivo pagamento das contribuições. É o que estabelece a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14,  de 4 de dezembro de 2009:  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  Conclusões  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário para: rejeitar a preliminar de nulidade em razão da utilização de aferição indireta e  negar o pedido de perícia, por desnecessária e, no mérito, a) excluir do lançamento os valores  resultantes  dos  levantamentos  VT  e  VT1,  correspondentes  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias sobre as parcelas inferiores a 6% de desconto dos empregados a título de vale­ transporte, e b) negar provimento nas demais matérias.  João Maurício Vital ­ Relator                                Fl. 2180DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 Ementa: ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF. Comprovado erro de fato no preenchimento da declaração, a DCTF retificadora tem a eficácia de alterá-lo. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,10380.720020/2006-21,201805,5861472,2018-05-15T00:00:00Z,1302-002.692,Decisao_10380720020200621.PDF,2018,ROGERIO APARECIDO GIL,10380720020200621_5861472.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto do relator. Ausente justificadamente o conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho\, que foi substituído no colegiado pelo Conselheiro Julio Lima Souza Martins.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Rogério Aparecido Gil\, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente Convocado)\, Gustavo Guimaraes da Fonseca\, Flavio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n",2018-03-13T00:00:00Z,7279281,2018,2021-10-08T11:17:56.979Z,N,1713050306229567488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.720020/2006­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­002.692  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2018  Matéria  CSLL. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICADORA  Recorrente  NUTERAL INDÚSTRIA DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1997  Ementa:  ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF.   Comprovado  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração,  a  DCTF  retificadora tem a eficácia de alterá­lo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial  ao  recurso voluntário,  nos  termos do  relatório  e voto  do  relator. Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Carlos  Cesar  Candal  Moreira  Filho,  que  foi  substituído  no  colegiado pelo Conselheiro Julio Lima Souza Martins.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Rogério Aparecido Gil ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Lima  Souza  Martins,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo,  Rogério  Aparecido Gil,  Lizandro Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  Convocado), Gustavo Guimaraes  da  Fonseca,  Flavio  Machado  Vilhena  Dias  e  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (Presidente). Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 00 20 /2 00 6- 21 Fl. 146DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 3          2 Trata­se  de  retorno  de  diligência  designado  por  esta  Segunda  Turma  (Resolução  nº  1302­000.426,  de  08/06/2016),  para  possibilitar  a  apreciação  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  o  acórdão  08­20.340,  da  4ª  Turma  da  DRJ  de  Fortaleza,  cuja  ementa assim dispõe:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL   Ano­calendário: 1997  ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF. POSTERIOR AO LANÇAMENTO.  A  DCTF  retificadora,  apresentada  depois  de  notificado  o  contribuinte  do  lançamento,  não  tem  a  eficácia  de  alterá­lo.  O  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração  comprova­se  mediante  a  juntada,  com  a  impugnação,  de  documentos  fiscais e contábeis.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 1997   MULTA DE OFÍCIO. RETRO ATIVIDADE BENIGNA.  Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18  da  Lei  10.833,  de  2003,  em  combinação  com  o  art.  106,  inciso  II,  alínea  ""c  \  do  CTN, cancela­se a multa de ofício aplicada.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte   A DRJ destaca em seu relatório que a DRF efetuou lançamento tributário de  CSLL  (fls  17/20),  relativa  ao  primeiro  trimestre  de  1997.  O  lançamento  resultou  da  fiscalização em relação à DCTF apresentada pela recorrente, em 30/09/1997. Apurou falta de  pagamento  da  contribuição.  Formalizou  crédito  tributário  de  R$23.538,13,  já  computados  juros de mora e multa de ofício (75%).  A recorrente impugnou o lançamento, em 10/12/2001 (fl. 43), sob a alegação  de que teria incorrido em erro no preenchimento da DCTF, ao informar a contribuição em valor  muito superior ao efetivamente devido. Procedeu, assim, à retificação da DCTF, nos autos de  n° 10380.000434/2002­14 (fl 44). Juntou cópia de DARFs, DCTFs original e retificadora, DIPJ  retificadora  Planilhas  Demonstrativas,  protocolo  do  processo  de  retificação  da  DCTF  do  1º  trimestre de 1997.  A DRF analisou a impugnação e os documentos apresentados e concluiu pela  improcedência dos créditos  tributários constantes do Auto de  Infração nr. 1.033,  referentes  à  CSLL dos períodos de apuração 01/1997, 02/1997 e 03/1997 (fls. 47/50). Verificou que houve  pagamentos (fl. 25) efetuados anteriormente ao Auto de Infração. Vinculou os pagamentos aos  créditos tributários e concluiu pela improcedência parcial do crédito inicialmente constituído.  Extinguiu  crédito  tributário  no  valor  correspondente  aos  pagamentos.  Determinou  o  encaminhamento para apreciação pela DRJ, o  saldo devedor remanescente, R$8.698,59  (fl.  66).  Quanto à DCTF e à DIPJ retificadoras, a DRF verificou que os lançamentos  remanescentes  constavam  de  tais  declarações.  Todavia,  consignou  que  as  retificações  foram  Fl. 147DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 4          3 canceladas  (fl.  51),  em  virtude  de  terem  sido  efetuadas  posteriormente  aos  respectivos  lançamentos.  Após examinar a impugnação e os documentos apresentados, a DRJ destacou  no acórdão recorrido, os seguintes fatos e fundamentos:  a) a recorrente não comprovou que houve erro de fato no preenchimento da  DCTF. O pedido de retificação da DCTF relativa ao primeiro trimestre  contempla  a  contribuição  lançada.  Todavia,  esse  pedido  foi  indeferido  (fl.  51). O pedido  de  retificação  da DCTF,  de 09.01.2002  e  respectiva  DIPJ  (fl  26),  foi  posterior  à  ciência  do  lançamento.  O  lançamento  regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado nas  situações expressamente estabelecidas nos incisos do art. 145 do CTN, o  que não se verifica no presente caso;  b) a recorrente menciona o Livro de Apuração do ICMS em sua defesa, no  entanto, não juntou tal escrita;  Em  conclusão,  a  DRJ  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Manteve a CSLL do primeiro trimestre de 1997, no valor de R$8.698,59, mas exonerou a  multa de ofício. Ressalvou a cobrança de acréscimos moratórios (juros).  A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ,  em  04/07/2011  (fl.  67).  Interpôs  recurso voluntário,  em 02/08/2011  (fl. 69),  subscrito por procurador  constituído por  representante legal da contribuinte (fls. 96/105).  Apresentou as seguintes razões de recurso voluntário:  A recorrente recebeu cinco autos de infração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Al  n°. 1029), IRRF (Al n°. 1030), COFINS (Al n°. 1031), PIS (Al n°. 1032) e CSLL  (Al n°. 1033).  Protocolou  uma  única  impugnação  abrangendo  todos  os  autos  de  infração  mencionados,  pelo  fato  de  os  autos  de  infração  serem  originários  da  mesma  Declaração de Contribuição e Tributos Federais ­ DCTF, relativa ao 1º Trimestre de  1997.  A  SRF/FOR  desmembrou  os  autos  em  cinco  processos  distintos,  conforme  discriminado abaixo:  Tributo/Contr.  A.I.  Proc.  IRPJ  1.029  10380­000435/2002­51  IRRF  1.030  10380­720.017/2006­15  COFINS  1.031  10380­720.025/2006­53  PIS  1.032  10380­720.019/2006­04  CSLL  1.033  10380­720.020/2006­21  Alegou que, por equívoco a SRF/FOR não anexou a este processo  cópia do Livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS,  juntado  pelo  contribuinte  quando  fez  sua  impugnação única. Presente na SRF/FOR, verificou que tal Livro foi anexado às fls.  104  a  108,  do  Proc.  10380­000435/2002­51,  que  ainda  não  havia  sido  julgado. A  Representação (fl. 2) confirma essas alegações.  Fl. 148DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 5          4 Ressaltou  que  instruiu  a  sua  impugnação  com  toda  a  documentação  probatória  do  direito  alegado,  como  cópias  autenticadas  dos DARFs  de  recolhimento,  da DCTF  Original do 1o Trimestre de 1997, do Livro Registro de Apuração de ICMS etc. Ao  recurso voluntário, anexou DIPJ retificadora de 25/05/1998; Livro de Apuração do  ICMS.  Alegou  que  a  DCTF  retificadora  está  anexada  ao  referido  Proc.  10380­ 000435/2002­51, sobre a cobrança de IRPJ.  Alegou que não poderia ser penalizada por um erro de procedimento cometido pela  própria Receita Federal quando esta, ao fazer o desmembramento dos processos, não  anexou documento relevante para o deslinde dos processos.  Anexou  à  impugnação  única  a  Declaração  de  Rendimentos  Pessoa  Jurídica,  Exercício  1997,  cujos  valores  declarados  comprovam  que  houve  um  erro  de  preenchimento da DCTF relativa ao 1o Trimestre de 1997.  Dentre os erros de preenchimento da DCTF, relativa ao 1º Trimestre de 1997, estão  as informações gerais (dados cadastrais e faturamentos mensais) que, com exceção  ao número do CNPJ,  tinham vínculo ao nome do contribuinte  ""FOTOSENSORES  TECNOLOGIA  INFORMÁTICA  LTDA"",  que  apresentou  faturamentos  de  R$  64.596,00  (janeiro/97),  R$198.218,00  (fevereiro/97)  e  R$  646.168,96  (março/97),  comprovados  por  meio  da  DCTF  Original  do  1º  Trimestre  de  1997,  anexados  à  impugnação.  Sendo que, a DCTF correta, com denominação social de ""NUTERAL INDÚSTRIA  DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA."",  obteve os  faturamentos mensais  de  R$20.894,20  (janeiro/97),  R$2.479,10  (fevereiro/97)  e  R$657,04  (março/97),  conforme  se  infere do Contrato Social e Último Aditivo, Cartão CNPJ e Livro de  Apuração  de  ICMS,  também  anexos  à  impugnação  (Relação  de  documentos  juntados originalmente estão no processo n°. 10380­000435/2002­51).  Registrou que todos os documentos juntados originalmente pelo contribuinte e que  haviam  sido  citados  em  sua  defesa,  encontravam­se  anexos  ao  Proc.10380000435/2002­51, conforme relacionado à fl. 07 daqueles autos.  Alegou que não se cuida de disfarçar informações ou fazer uso de subterfúgios para  alcançar  resultados  diversos  daqueles  constantes  nos  autos  dos  processos  administrativos.  Toda  a  documentação  que  comprova  ter  havido  erro  de  fato  no  preenchimento da DCTF relativa ao 1º Trimestre de 1997 se encontra nos autos ou  então,  no  Proc  10380­000435/2002­51  (que  contém  os  originais  juntados  pelo  contribuinte)  para  que  se  constate  a  veracidade  do  alegado  pela  recorrente,  não  havendo,  portanto  ato  lesivo  ao  Fisco  que  justifique  a  procedência  do  auto  impugnado.  Diante de tais fatos narrados pela recorrente e dos documentos apresentados  em sua impugnação de 09/01/2002 (fls. 3/15), reafirmados em recurso voluntário, 02/08/2011  (fl.  69),  quanto  aos  referidos  valores  registrados  por  equívoco  em  sua  contabilidade  e DIPJ,  relativos  a  uma  outra  empresa,  que  divergiram  das  informações  da  DCTF  do  1º  trimestre/1997, verificou­se que havia indicativos de que a recorrente poderia estar correta em  suas alegações e que o débito em questão poderia, de fato, não existir.  Assim,  converteu­se  o  julgamento  em  diligência  para  determinar  o  retorno  dos autos à DRF, com o objetivo de examinar­se a escrituração da contribuinte para confirmar  se houve, de fato, erro de preenchimento na 1ª DCTF. Veja­se a transcrição do relatório fiscal  de conclusão da diligência:  Fl. 149DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 6          5 Para realizar a análise, a DRF anexou aos autos cópia da Declaração de Imposto de  Renda da Pessoa Jurídica ­ DIRPJ/98, ano­calendário 1997, fls. 126 a 132, extraída  do sistema  IRPJ­Consulta da Receita Federal do Brasil,  acompanhada de cópia do  Livro Registro  de Apuração  de  ICMS dos meses de  janeiro,  fevereiro  e março de  1997, fls. 121 a 125, para determinação da receita auferida no 1° trimestre de 1997.  Da análise dos documentos acostados aos autos, verificou­se que segundo as fichas  do Livro  de Registro  de Apuração  do  ICMS,  o  contribuinte  auferiu  as  receitas de  R$20.894,20,  para  janeiro/1997,  de  R$  2.479,10,  para  fevereiro,  e  de  R$  657,04,  para março, perfazendo um total de R$ 24.030,34 para o 1° trimestre de 1997.  Assim,  considerando  que  a  receita  auferida  no  1°  trimestre  de  1997  foi  de  R$20.894,20, determinou­se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido ­ CSLL de R$ 2.883,64 (R$ 20.894,20x12%), apurando uma CSLL de R$  230,69.  Pelo acima exposto, conclui­se que ocorreu erro no preenchimento da DCTF do 1°  trimestre de 1997.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator  Os pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário foram reconhecidos  por ocasião da Resolução, portanto, deve ser conhecido.  Na  forma  relatada,  o  crédito  tributário  de  CSLL,  de  R$8.698,59  (fl.  66),  referente  ao  1º  trimestre/1997  foi  lançado  em  auto  de  infração  específico  (AI  nº  1.033)  e  apurado mediante fiscalização da respectiva DCTF apresentada pela recorrente.  A  recorrente  alegou  que  havia  erro  na  referida  DCTF,  a  qual  teria  sido  retificada. Informou que a DCTF retificadora teria sido juntada ao Proc. 10380.000434/2002­ 14, à fl 44.  O  acórdão  recorrido  ressaltou  que  as  retificações  contemplam  os  valores  lançados, todavia, as declarações (DIPJ e DCTF) são posteriores ao lançamento em questão e  fundamentou que nesse caso, não produzem efeitos.  No  entanto,  como  registrou­se  na  Resolução  em  referência,  diante  da  apresentação, anexo à Impugnação, dos referidos documentos de retificação e esclarecimentos,  a DRF poderia ter cotejado a DCTF original, com a respectiva retificadora, e assim verificado  se estariam corretos os valores  retificados pela  recorrente. Essa não verificação pode  ter sido  motivada pelo fato de que tais documentos não foram juntados neste processo.  De  todo  modo,  verifica­se  que  a  diligência  realizada  pela  DRF  permitiu  demonstrar,  mediante  cópia  da  DIRPJ  1998,  ano­calendário  1997  (fls.  126/132)  e  cópia  do  Livro Registro de Apuração de ICMS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, fls. 121  a 125, para determinação da receita auferida no 1° trimestre de 1997, que a recorrente auferiu  Fl. 150DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 7          6 as seguintes receitas: de R$20.894,20, em janeiro/1997; de R$ 2.479,10, em fevereiro; e de R$  657,04, para março, perfazendo um total de R$24.030,34 para o 1° trimestre de 1997.  Com base em tais constatações, relativas à receita auferida pela recorrente no  1°  trimestre  de  1997,  a  DRF  determinou  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro Líquido ­ CSLL de R$ 2.883,64 (R$24.030,34 x 12%), apurando CSLL de R$ 230,69.  Sendo assim, constatou­se que assiste razão à recorrente, no que diz respeito  à ocorrência de erro no preenchimento da DCTF do 1° trimestre de 1997. No entanto, à vista da  apuração pela DRF de CSLL a pagar (R$230,69), voto no sentido de dar provimento parcial ao  recurso voluntário, para afastar o crédito  tributário de R$8.467,90 (R$8.698,59 ­ R$230,69 =  R$8.467,90).  (assinado digitalmente)  Rogério Aparecido Gil                              Fl. 151DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não se homologa a compensação de tributo realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. O pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não gera direito à repetição do indébito enquanto não tiver sido proferida decisão judicial definitiva favorável ao contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10882.900038/2008-15,201806,5868381,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.611,Decisao_10882900038200815.PDF,2018,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10882900038200815_5868381.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJosé Henrique Mauri - Presidente Substituto.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nLiziane Angelotti Meira- Relatora.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D’Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semiramis de Oliveira Duro\, Ari Vendramini\, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado\, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).\n\n\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7316393,2018,2021-10-08T11:19:45.260Z,N,1713050307407118336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 151          1 150  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.900038/2008­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­004.611  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de abril de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Recorrente  CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE    PARTICIPAÇÕES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003  COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  Não  se  homologa  a  compensação  de  tributo  realizada  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  autorizadora,  nos  termos  do  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  aprovado  pela  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro de 1.966.  O pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não gera direito à  repetição  do  indébito  enquanto  não  tiver  sido  proferida  decisão  judicial  definitiva favorável ao contribuinte.      Recurso Voluntário Negado  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  Liziane Angelotti Meira­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 90 00 38 /2 00 8- 15 Fl. 151DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 152          2 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Ari  Vendramini,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente  convocado,  Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).      Relatório  Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida  (fls. 63/71), abaixo transcrito:  O  sujeito  passivo  em  referência  manifesta  sua  inconformidade  contra a decisão que não homologou a compensação declarada na  Per/Dcomp  nº  24119.47994.301104.1.7.040918,  por  meio  da  qual pretendia extinguir o débito de R$ 7.916,41 referente ao Pis  de outubro de 2003.  O crédito que alega possuir tem origem em DARF utilizado para  pagamento de PIS relativo ao período de apuração 30/06/2003.  O  Despacho  Decisório  atacado  foi  proferido  com  base  na  seguinte constatação:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DECOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando  crédito disponível para compensação dos débitos informados no  PER/DECOMP.  Alega  o  interessado  que  impetrou  o Mandado  de  Segurança  nº  2003.61.00.0023490  com  o  objetivo  de  recolher  a  contribuição  ao  PIS  na  forma  prevista  na  Lei  Complementar  nº  7,  de  1970,  qual seja, tributo calculo à razão de 5% sobre o valor do Imposto  de Renda Pessoa Jurídica.  A  liminar pleiteada não  foi deferida, mas a decisão de primeira  instância  foi  reformada  em  sede  do  agravo  de  instrumento  interposto  ao TRF da 3ª Região, decidindo­se  favoravelmente  à  recorrente.  Sustenta que houve erro de fato no recolhimento promovido em  15/07/2003,  uma  vez  que  providenciou  dois  recolhimentos  no  valor  de  R$  332.205,54,  na  modalidade  conhecida  como  PIS­ repique  e  PIS­dedução,  quando  deveria  ter  realizado  dois  recolhimentos de R$ 10.664,27.  Os  valores  devidos  decorrem  da  aplicação  da  alíquota  de  5%  sobre o valor de R$ 213.285,44 (estimativa do IRPJ incidente em  15%  sobre  a  receita  bruta  de  R$  1.421.902,91).  Todavia,  cada  recolhimento  foi  indevidamente  calculado  com  base  em  5% do  Fl. 152DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 153          3 Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – Lucro Real provisionado  (R$ 11.071.517,93).  Percebido  o  erro  de  fato,  declarou,  em  30/11/2004,  a  compensação objeto do Despacho Decisório combatido.  Como, na DCTF original, não ficou evidenciado o recolhimento  a  menor,  noticia  ter  transmitido,  em  20/11/2007,  DCTF  retificadora na qual informou que, do débito apurado a título de  PIS,  R$  21.328,54  estariam  extintos  por  pagamento  e  R$  994.666,76 estariam com exigibilidade suspensa.  Informa  que,  em  27/11/2007,  a  tutela  concedida  foi  cassada,  o  que o levou a promover, dentro do prazo previsto no artigo 63 da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  recolhimento  no  valor  de  R$  28.846.704,12, diferença entre as contribuições previstas na Lei  nº 10.637, de 2003, e a Lei Complementar nº 7, de 1970.  Requer que a DCTF retificadora seja efetivamente processada e  que  o  despacho  decisório  combatido  seja  reformado,  homologando­se a compensação.    A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA),  julgou improcedente, conforme Acórdão nº 1532.012­4ª Turma da DRJ/SDR (fls 63/64), com a  seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003  COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  Não se homologa a compensação de tributo realizada antes  do trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos  termos  do  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  aprovado  pela  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1.966.  O pagamento  de  tributo  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  não gera direito à repetição do indébito enquanto não tiver  sido  proferida  decisão  judicial  definitiva  favorável  ao  contribuinte.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    Foi  apresentado  Recurso  Voluntário  às  fls.  77/148,  no  qual  a  Recorrente  apresenta suas razões organizadas nos seguintes tópicos, que serão detidamente analisados no  voto:  1 ­ EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ­ DIREITO À COMPENSAÇÃO;  2 ­ INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 170­a DO CTN, COMO  JÁ RECONHECIDO PELO CARF.    Fl. 153DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 154          4   É o relatório.  Voto             Conselheira Liziane Angelotti Meira  O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de  admissibilidade e deve ser conhecido.  1 ­ EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ­ DIREITO À COMPENSAÇÃO  Informou  a  Recorrente  que  efetuou  recolhimento  a  maior  no  período  de  apuração  de  junho  de  2003,  deixando  de  aplicar  liminar  que  lhe  era  favorável. Apresenta  a  seguinte tabela:      E  concluiu  que  ""não  resta  dúvida  de  que  houve  recolhimento  a  maior  no  montante de R$ 321.541,27, para o período originário do crédito.""  Conforme observou­se na decisão de piso, para o contribuinte do  IRPJ pelo  lucro real, no ano de 2003, a norma legal que disciplinava as contribuições para o PIS era a Lei  nº 10.637, de 2002. Esta lei instituiu o regime não­cumulativo do PIS.  No entanto, em mandado de segurança impetrado, a Recorrente requereu que  fosse  submetida à  sistemática da  arrecadação do PIS em sua modalidade PIS­repique  e PIS­ dedução, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 1970.  A Recorrente não obteve liminar, mas o o TRF da 3ª Região lhe concedeu a  tutela  antecipada.  Essa  tutela  foi  revogada  com  a  sentença  judicial  de  primeira  instância,  publicada em 26/10/2007 (conforme extrato constante da decisão recorrida)  Fl. 154DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 155          5 Posto  isto,  considerando  tudo  o  mais  que  dos  autos  consta,  ausentes  os  pressupostos  legais,  DENEGO  A  SEGURANÇA  requerida.  Honorários  advocatícios  indevidos  nos  termos  da  Súmula  n.º  512,  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal.  Comunique­se  a  Excelentíssima  Senhora  Desembargadora  Federal  Relatora  do  Agravo  de  Instrumento  n.º  2003.03.00.0007108,  a  respeito  do  teor  desta  decisão.  Após  o  trânsito  em  julgado,  convertam­se  os  depósitos  judiciais  em  receita  a  favor  da  União  Federal.Custas  e  demais  despesas  ex  lege.P. R. I. Oficie­se.  O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  sua  apelação,  visto  que  a  decisão  recorrida foi mantida em 16/10/2008, pelo Tribunal competente (conforme extrato constante da  página 67):  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS.  RECEPÇÃO,  ART.  239  CF.  POSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  VIA  DE  LEI  ORDINÁRIA.  LEI  10.637/02.  CONSTITUCIONALIDADE.  PRECEDENTES.  APELAÇÃO  DA IMPETRANTE IMPROVIDA.  I – A contribuição  ao PIS  foi  expressamente  recepcionada pelo  art. 239 da CF, a ela não se opondo as restrições constantes dos  arts. 154, I e 195, §, 4º da mesma Carta. (STF ADIN MC 14170/  DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, Pleno, v. u., j. 02/08/99).  II – A contribuição ao Pis pode ser validamente alterada por lei  ordinária,  não  se  tratando de  contribuição  social  nova. Ausente  hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas sim reserva  material posta na CF (art. 146)  III  –  Constitucionalidade  da  Lei  10.637.  O  tratamento  diferenciado  no  que  pertine  à  alíquotas  e  bases  de  cálculo  em  razão  da  diversidade  quanto  às  atividades  econômicas  desenvolvidas  pelos  contribuintes  encontra  respaldo  no  próprio  Texto Constitucional, art. 195, §§ 9º e 12.  IV – Precedentes (TRF – 3ª Região, AG nº 2003.03.00.0110618,  Rel. Des. Fed.  Fábio  Prieto,  j.  16/11/05,  p.  DJU  08/03/06;  TRF  –  4ª  Região,  AMS  nº  2005.72.08.0045630,  Rel.  Des.  Fed.  Vivian  Josete  Pantaleão  Caminha,  j.  13/12/06,  p.  de  30/04/07;  TRF  –  2ª  Região,  AC  nº  2003.51.01.0037080,  Rel.  Des.  Fed.  Alberto  Nogueira, j. 05/09/06, p. DJU 16/11/06)  V – Apelação improvida.  A  decisão  desfavorável  à  Recorrente  transitou  em  julgado  em  02/07/2010,  segundo  informação  obtida  na  página  eletrônica  do  TRF  da  3ª  Região,  o  que  levou  à  baixa  definitiva dos autos em 10/08/2011.  Fl. 155DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 156          6 Portanto,  verifica­se  que,  mesmo  no  interregno  de  tempo  em  que  havia  liminar favorável à Recorrente, ainda não era ela titular de crédito líquido e certo e não podia,  portanto, efetuar a compensação.  Em resumo, a Recorrente deixou de recolher nos termos da decisão judicial  (tutela  antecipada)  e  recolheu  em  montante  que  correspondia  ao  entendimento  do  Fisco.  Segundo a Recorrente tal recolhimento a maior se deu por ""erro de fato"".  2  ­  INAPLICABILIDADE  AO  CASO  DO  ARTIGO  170­A  DO  CTN,  COMO JÁ RECONHECIDO PELO CARF.  Defende a Recorrente que a vedação do art. 170­A do CTN refere­se a fatos  passados,  a  pagamentos  objeto  de  ação  judicial,  ao  passo  que  seu  caso  se  refere  ao  recolhimento  de PIS  no  transcurso  da  ação,  tendo por  objeto  efeitos  futuros  de  uma decisão  judicial, nos seguintes termos:  Ou seja, não se pode aplicar a vedação do art. 170­A do Código  Tributário  Nacional,  criada  para  impedir  que  contribuintes  compensem  antes  do  trânsito  em  julgado  créditos  apurados  em  períodos anteriores e decorrentes de pagamentos  indevidos  ­ ou  seja,  crédito  já  extinto  por  pgamento  indevido  utilizado  para  quitar tributos devidos em períodos posteriores ­ a situações em  que e a ""compensação"" diz respeito à apuração da base de cálculo  e, portanto, à constituição do crédito tributário.   Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao  ressarcimento  deferido  pela  decisão  judicial  e,  mesmo  que  houvesse,  esse  direito  somente  poderia operar seus efeitos após o trânsito em julgado de sentença favorável à Recorrente, fato  que não ocorreu, ou melhor, houve decisão transitada em julgado desfavorável à Recorrente.  De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de  débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja,  ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o  desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial.  Colaciona­se ainda disposição análoga do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996,  ao  permitir  a  compensação  de  crédito  discutido  judicialmente  apenas  após  o  trânsito  em  julgado da decisão judicial:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de  restituição ou de  ressarcimento,  poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão. (...)  §  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas  hipóteses: (...)  II ­ em que o crédito: (...)  d)  seja  decorrente  de  decisão  judicial  não  transitada  em  julgado; (grifou­se)  Fl. 156DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 157          7   Conforme se concluiu na decisão recorrida:  No  caso  concreto, mesmo  não  pretendendo  agir  deste  modo,  o  contribuinte  acabou  por  pagar  tributo  com  exigibilidade  suspensa.  Como  a  validade  do  tributo  estava  em  discussão,  o  crédito  do  contribuinte  não  pode  ser  considerado  certo,  não  sendo, por conseguinte, passível de compensação nos termos do  artigo 170 do CTN.""  Situação  semelhante,  assevera­se  na  decisão  recorrida,  ocorre  com  o  depósito  judicial,  o  qual,  uma  vez  efetivado  em  valores  suficientes para garantir a extinção do crédito em eventual vitória  do Fisco, não pode ser objeto de restituição até o encerramento  da lide judicial, nos termos do § 2º do artigo 32 da Lei nº 6.830,  de 1980:  §  2º.  Após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão,  o  depósito,  monetariamente  atualizado,  será  devolvido  ao  depositante  ou  entregue  à  Fazenda  Pública,  mediante  ordem  do  Juízo  competente.  A planilha juntada aos autos que trata das parcelas que compõem  o valor recolhido de R$ 28.846.704,12 indica que o crédito com  exigibilidade  suspensa  relativo  ao período de  apuração 06/2003  restou recolhido. Deste modo, se recolhimento a maior houve, ele  teria  ocorrido,  quando  muito,  em  27/11/2007,  não  em  15/07/2003.  Correto,  portanto,  despacho  decisório  que  considerou não liberado o PIS  Dessarte,  o  direito  pretendido  com  a  ação  judicial  somente  será  liquido  e  certo  quando  a  sentença,  se  favorável  ao  contribuinte,  transitar  em  julgado  e  operar  seus  efeitos.   Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente  a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão  judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não  efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha  conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento.  Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não  adotamos ­ deveria ser mantida a glosa.  Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto  por negar provimento ao Recurso Voluntário.    Liziane Angelotti Meira ­ Relatora               Fl. 157DF CARF MF Processo nº 10882.900038/2008­15  Acórdão n.º 3301­004.611  S3­C3T1  Fl. 158          8                 Fl. 158DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/05/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. RECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-11T00:00:00Z,10850.909624/2011-06,201806,5868134,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.605,Decisao_10850909624201106.PDF,2018,JOSE HENRIQUE MAURI,10850909624201106_5868134.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Renato Vieira de Avila (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7315389,2018,2021-10-08T11:19:24.601Z,N,1713050307674505216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. ALARGAMENTO DA BC.  Recorrente  Braslatex Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/05/2002  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  FATURAMENTO.  RECEITA  OPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da  base de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática das operações típicas previstas no seu objeto social.  RECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO  PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997  às  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da  COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 96 24 /2 01 1- 06 Fl. 238DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep.  A  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório,  indeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente  utilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte.  Cientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, nesses termos:  · Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que  tratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos;  · No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  declarada pelo STF em sede de repercussão geral;  · Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do  recolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718);  · Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser  observada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;   · Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se  tratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu  faturamento.  Anexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do  pagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e  termos de abertura e encerramento.  A 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão nº 14­042.501.  A  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para  pedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando  tenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela  interessada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em  créditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as  provas de um processo não aproveitam aos demais.  Quanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude  da ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa  ao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário  apresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se  chegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  Fl. 239DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que  tratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS,  apurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  · Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da  existência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem  o art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à  retificação de declarações.   · Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para  comprovar o recolhimento indevido.  · Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido  composta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e  prestação de serviços e não por suas receitas financeiras.    Esta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução  n° 3301­000.394, de 28 de junho de 2017, para verificar os argumentos da Recorrente no tocante  à  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa  oportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da  Recorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro  Diário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem  como se a utilização deste foi efetivamente realizada.  Na  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal  que  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela  contribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Cientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da  empresa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594):  Fl. 240DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 5          4 ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  No  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se  deferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência  (publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente  (publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos.  Os  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são  repetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo  (paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº  343/2015.  MÉRITO  Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98  O  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial  típica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a  repercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do  PIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a  jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº  346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais...  Observe­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel.  Min. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­ AgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­ AgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728;  621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052.  Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços,  não se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da  Fl. 241DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 6          5 atividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo  do PIS.  O  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento  do  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a  tributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no  art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998.    Nesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para  verificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo  do PIS, conforme reclamado pela Recorrente.  Todavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não  integrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Dessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto  considero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da  Recorrente.  É do que trato a seguir.    Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997    Afirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em  maio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos  termos da Lei n° 9.479/1997.  A Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores  de borracha natural. Confira­se:    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção  econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o  objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.  § 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de  referência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos  congêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas  de nacionalização.  Fl. 242DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 7          6 §  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para  efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados  pelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta  Lei, podendo ser revistos periodicamente.  §  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo  Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de  mercadorias internacionais.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  III  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.  Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo  só  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a  borracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na  medida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os  programas de que trata o art. 7º.    As  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção  foram dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997:  Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12  de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:  I  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na  Portaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da  Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho  de 1995; e  II  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional, tomando­se como base referencial o da borracha  tipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos  das despesas de nacionalização.  §  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento,  responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará  o  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos  tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I  deste artigo, tendo em conta:  a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha  natural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10),  equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1),  nas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e  Fl. 243DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 8          7 Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços,  com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar  americano;  b) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a  alínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada  com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação  dos preços;  c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos  sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras  prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.  §  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da  publicação dos novos valores.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:   I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  Ill  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o  inciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do  art. 2º da mencionada Lei;  IV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos  correspondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de  borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será  tomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e  guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que  trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.  Art. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata  este  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores,  sejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de  borracha natural no País.  Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica  condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade  fiscal.  Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários  será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas  pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:  I  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de  relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 9          8 Físicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local  de  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural  correspondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em  quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e  as  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações  efetivadas;  II ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às  indústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da  comprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha  comercializado, fornecida pela compradora final.  §  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo  Ministério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez  dias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido,  respeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado  prevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada  para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.  § 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha  de  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à  satisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do  artigo anterior.  Art.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos  uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha  natural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o  atestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção  econômica correspondente.  Parágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata  este  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em  boa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as  operações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle  interno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela  subvenção.  Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:  I  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para  credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;  II ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação  da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste  Decreto;  III  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e  gerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão  da subvenção;  IV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a  boa e regular aplicação dos recursos.  Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das  usinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua  capacidade jurídica e regularidade fiscal.  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 10          9   A subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física  ou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da  borracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da  borracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final.  E  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à  quantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor  unitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura.  Nos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por  meio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG  07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental  geralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só  restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento  passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais  da entidade”.  A subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:   12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como  receita ao longo do período e confrontada com as despesas que  pretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas  as  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não  pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.  Entendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser  consideradas não­operacionais.  É o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64:  Art. 44. Integram a receita bruta operacional:  I  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou  operações de conta própria;  II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia;  III  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou  provisões;  IV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação,  recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou  de pessoas naturais.    Por  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de  1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para  investimento:  2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo  CST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).   Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 11          10 No  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de  que a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à  aplicação em bens ou direitos.   Já  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido  caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações  específicas.   Já  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a  expressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de  recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­ la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em  bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos  econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o  próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.   2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do  subvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta  apenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­ se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por  parte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos  decorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua  classificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  (...)   3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários  Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos  os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no  depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada  mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições  estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na  implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em  alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de  subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta  expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno  das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as  aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do  empreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)   I  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU  OPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa  jurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o  resultado não operacional.    Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10850.909624/2011­06  Acórdão n.º 3301­004.605  S3­C3T1  Fl. 12          11 Do  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de  custeio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha  beneficiada vendida.   A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato  social, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e  exportação de produtos de borracha.   Ao  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como  receita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.   Isso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo  único,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na  operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,  além das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou  coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual.  Em suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da  subvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável  pelo PIS.  Conclusão  Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário""   Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                            Fl. 248DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 06/07/2011 a 24/10/2012 Ementa: INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL PROFÍCUA. A intimação por edital é admitida apenas excepcionalmente, desde que improfícuos um dos meios: pessoal, postal ou outro meio com prova de recebimento, ou eletrônico com prova de recebimento, previstos nos incisos I a III do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972. Tendo a intimação por via postal sido profícua, ela prevalece sobre a intimação por edital. Recurso de Ofício Não Conhecido. Recurso Voluntário Não Conhecido. Crédito Tributário Mantido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-06-21T00:00:00Z,12466.722121/2014-21,201806,5870915,2018-06-21T00:00:00Z,3302-005.469,Decisao_12466722121201421.PDF,2018,PAULO GUILHERME DEROULEDE,12466722121201421_5870915.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso de ofício e em não conhecer do recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Walker Araujo\, Vinicius Guimaraes\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Diego Weis Junior\, Raphael Madeira Abad.\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7328701,2018,2021-10-08T11:20:35.300Z,N,1713050307684990976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Multa por Interposição Fraudulenta  Recorrentes  MULTIMEX S/A e FAZENDA NACIONAL              MULTIMEX S/A e FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 06/07/2011 a 24/10/2012  Ementa:  INTIMAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. INTIMAÇÃO POR  VIA POSTAL PROFÍCUA.  A  intimação  por  edital  é  admitida  apenas  excepcionalmente,  desde  que  improfícuos  um  dos  meios:  pessoal,  postal  ou  outro  meio  com  prova  de  recebimento, ou eletrônico com prova de recebimento, previstos nos incisos I  a  III  do  artigo  23  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Tendo  a  intimação  por  via  postal sido profícua, ela prevalece sobre a intimação por edital.  Recurso de Ofício Não Conhecido.  Recurso Voluntário Não Conhecido.  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso de ofício e em não conhecer do recurso voluntário.     (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Paulo  Guilherme  Déroulède  (Presidente),  Fenelon Moscoso  de  Almeida, Walker Araujo,  Vinicius Guimaraes,  Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 46 6. 72 21 21 /2 01 4- 21 Fl. 7220DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.221          2 Relatório  Trata o presente de Auto de Infração para aplicação da multa equivalente ao  valor aduaneiro da mercadoria não localizada, ou que tiver sido consumida, ou revendida, por  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  operações de importação, bem como pelo uso de documento falso no despacho aduaneiro.  As  importação  aqui  tratadas  foram  registradas  pela  Multimex  como  importações  por  encomenda  de LOLMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI,  no  período de 29/01/2010 a 03/11/2010 (e­fl. 64/65).  A  fiscalização  iniciou  o  procedimento  fiscal,  efetuando  vários  termos  de  intimação  e  reintimação,  cujo  descumprimento  parcial  e  reiterado  ensejou  a  inclusão  da  recorrente no procedimento especial previsto na IN SRF 228/2002. Da análise da escrituração,  a  fiscalização  concluiu  pela  imprestabilidade  da  escrituração  contábil,  uma  vez  que  havia  omissão  de  registros  contábeis,  especialmente  a  inexistência  de  lançamentos  relativos  às  movimentações bancárias.  O  lançamento  foi  efetuado  em  face  da MULTIMEX  S/A,  e  de  LOLMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI e,  ao  final,  elaborada representação  fiscal para  fins penais.  A MULTIMEX  S/A  apresentou  impugnação,  alegando,  preliminarmente,  a  nulidade  do  procedimento  fiscal  por  vício  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  e  a  não  comprovação  dos  fatos  indiciários  da  presunção  de  interposição  fraudulenta de  terceiros  por  não comprovação do origem, disponibilidade e transferência dos recursos. No mérito, alega a  licitude das operações e sua capacidade financeira, a ausência de provas do fato presuntivo, a  ofensa ao princípio da verdade material, a inexistência da falsidade ideológica e a inexistência  da simulação de negócio jurídico, a ausência de demonstração do dolo específico de fraudar, a  ausência de dano ao erário em razão do não cometimento das infrações imputadas, ausência de  dano  ao  erário  em  face  do  recolhimento  dos  tributos  incidentes,  a  aplicação  de  penalidade  equivocada em vista do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007.  A  responsável  solidária  LOLMEX  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  EIRELLI  apresentou  impugnação  alegando  cerceamento  de  defesa  por  falta  de  acesso  ao  inteiro teor do processo, a ilegitimidade passiva por falta de demonstração de ação ou omissão  da recorrente que pudesse contribuir para a capacidade financeira da MULTIMEX.  A Vigésima Terceira Turma da DRJ/SP1 em São Paulo proferiu o Acórdão nº  16­069.237, julgando procedente a impugnação de NEUSA MOREIRA FERREIRA, excluindo  a  solidária TAICON  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA do  polo passivo e, consequentemente, as ex­sócias administradoras, cuja ementa transcreve­se:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 09/09/2014  Dano  ao  erário  por  infração  de  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  importações.   Fl. 7221DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.222          3 Pena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa  equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.  A  presunção  decorre  de  lei  e  implica  na  inversão  do  ônus  da  prova,  atribuindo  ao  importador  a  responsabilidade  da  demonstração da forma de financiamento de suas importações.  A incidência do artigo 33 da Lei 11.488/2007 é específica para a  prática EFETIVA da interposição fraudulenta de terceiros onde  o  importador  de  fato  (SUJEITO  PASSIVO  OCULTO  /  REAL  COMPRADOR) está identificado.  Dado  princípio  da  PERSONALIDADE,  a  o  importador  e  o  encomendante  são  entidades  distintas.  Logo,  não  é  plausível  exigir  que  o  encomendante  tenha  conhecimento  e muito menos  qualquer gerência  sobre o  fato da contabilidade do  importador  ser imprestável.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido.  Por ter ultrapassado o limite de alçada vigente à DRJ recorreu de ofício.  Inconformada,  a  MULTIMEX  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações efetuadas em sua impugnação.  Por  sua  vez,  a  solidária  LOLMEX  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  EIRELLI não se manifestou após ter sido cientificada da decisão que a excluía do polo passivo.  Em  18/12/2017,  mediante  petição  juntada  às  e­fls.  7185,  a  MULTIMEX  pediu a distribuição por dependência com o processo 12466.722113/2014­85.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator.  Inicialmente,  analisa­se  a  petição  de  distribuição  por  dependência  ao  processo  nº  12466.722113/2014­85.  A  recorrente  alegou  que  este  último  processo  seria  o  principal e o processo em julgamento seria reflexo daquele.  O referido processo 12466.722113/2014­85  tratou, segundo a  recorrente, do  mesmo  fundamento  da  autuação  aqui  realizada,  ou  seja,  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de importação, porém,  referindo­se a importações por conta própria, enquanto estes autos  tratam de importações por  encomenda.  Não localizei a peça acusatória do alegado processo principal, mas admitindo  tratar­se  do  mesmo  fundamento  fático  e  jurídico,  constata­se  que  não  se  trata  de  processos  Fl. 7222DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.223          4 principal e reflexo, mas de processos conexos que tratam de exigência de multa fundamentada  em fatos idênticos, nos termos do artigo 6º do Anexo II do RICARF, abaixo reproduzido:  Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados observando­se a seguinte disciplina:  §1º Os processos podem ser vinculados por:  I ­ conexão, constatada entre processos que tratam de exigência  de  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato  idêntico,  incluindo  aqueles  formalizados  em  face  de  diferentes sujeitos passivos;  II  ­ decorrência, constatada a partir de processos  formalizados  em  razão de procedimento  fiscal anterior ou de atos do  sujeito  passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda  que veiculem outras matérias autônomas; e  III  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um  mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de  prova, mas referentes a tributos distintos.  Não há uma obrigatoriedade de se realizar a conexão, embora seja desejável  para se evitar decisões conflitantes. Porém, o processo alegado como principal estava na carga  do  Conselheiro  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  o  qual  não  mais  compõe  o  quadro  de  conselheiros  do  CARF,  o  que  resultou  na  devolução  de  todos  os  processos  para  nova  distribuição, não havendo, pois, prevenção em relação a esse relator.  Portanto, afasto o pedido da recorrente.  Recurso de Ofício  O conhecimento de recurso de ofício deve ser realizado tendo como limite de  alçada  o  vigente  na  data  de  sua  apreciação,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  103,  a  seguir  reproduzida:  Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  O recurso foi interposto em razão de exoneração de sujeito passivo da multa  no  valor  de R$  1.170.578,91,  superando  o  limite  de  alçada  de  que  tratava  a Portaria MF  nº  3/2008.  Referida  portaria  foi  revogada  pela  Portaria  MF  nº  63/2017,  que  estabeleceu  novo  limite, conforme transcrito abaixo:  Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil  reais).  § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.  Fl. 7223DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.224          5 §  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da  exigência do crédito tributário.  Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação  no Diário Oficial da União.  Art.  3º  Fica  revogada  a Portaria MF  nº  3,  de  3  de  janeiro  de  2008.   O novo limite deve ser observado para efeito de conhecimento do recurso de  ofício. Portanto, sendo o crédito relativo à multa lançado inferior ao novo limite de alçada, não  conheço do recurso de ofício,  tornando­se definitiva a exclusão do sujeito passivo LOLMEX  IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELLI.  Recurso Voluntário  A  tempestividade  da  peça  recursal  foi  questionada  pela  autoridade  administrativa,  ao  lavrar  o  termo  de  perempção  à  e­fl.  7180.  No  caso,  a  recorrente  fora  intimada por via postal com Aviso de Recebimento, recebido em 11/07/2015 e por edital com  afixação em 03/07/2014. Por sua vez, a recorrente postou o recurso voluntário em 20/08/2015,  conforme doc de e­fl. 7177/7178, considerada esta data como data de entrega da peça recursal,  nos termos do ADN nº 19/1997.  A  recorrente  alega  que  o  prazo  a  ser  considerado  seria  o  do  edital  e  que,  portanto, o recurso seria tempestivo.  Sem razão a recorrente. O artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011 (artigo 23 do  Decreto  nº  70.235/1972)  dispõe que  a  intimação  por  edital  será  realizada quando  resultarem  improfícuas as intimações pessoal, por via postal ou outro meio com prova do recebimento no  domicílio  tributário  e  a  por  meio  eletrônico  com  prova  de  recebimento,  conforme  abaixo  transcrito:  Art. 10. As formas de intimação são as seguintes:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o  intimar  (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada  pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67);  II ­ por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova  de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo  (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada  pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67);  III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:  a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  b) registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com  a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113); ou  Fl. 7224DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.225          6 IV ­ por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos  nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  publicado  (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 1º, com a redação dada pela  Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25): (grifos nossos)  a) no endereço da administração tributária na Internet;  b) em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado da intimação; ou  c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.   No  caso,  a  intimação  por  via  postal  com  AR  se  mostrou  eficaz,  tendo  a  recorrente recebido a correspondência em 11/07/2015, considerada a ciência em 13/07/2015 e  o prazo final em 12/08/2015, implicando a intempestividade da peça recursal.  Esclareça­se que, ainda que se considerasse o edital como o meio correto, o  recurso  também  seria  intempestivo.  O  edital  fora  afixado  em  03/07/2015,  com  ciência  considerada  ocorrida  quinze  dias  após  a  afixação,  ou  seja,  18/07/2015,  conforme  artigo  11,  inciso IV do referido decreto:  Art.11.  Considera­se  feita  a  intimação:      (Redação  dada  pelo  Decreto nº 8.853, de 2016)  [...]  IV ­ se  por  edital,  quinze  dias  após  a  sua  publicação  (Decreto  nº  70.235, de 1972, art. 23, § 2º, inciso IV, com a redação dada pela  Lei no 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 11  A  respeito  da  contagem  deste  prazo,  esclarecem Marcos  Vinícius  Néder  e  Maria Teresa Martínez López1:  COMENTÁRIOS  II.58. Intimação Postal e Editalícia ­ Data do Recebimento  Constava  da  redação  original:  ""III  ­  trinta  dias  após  a  publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado"".  Caso  seja mantida  a  data  do  recebimento  da  correspondência,  considera­se  efetivada a  intimação  15  dias  após  a data  da  sua  expedição.  Para  essa  contagem,  não  se  aplicam  as  normas  gerais  de  contagem  de  prazo  processual  do  PAF,  eis  que  se  inicia  sempre  no  dia  seguinte  ao  da  expedição, mesmo  se  esta  data recair em dia não útil. Seu termo final é o décimo quinto dia  seguinte, sendo dia útil ou não. No caso do edital, a metodologia  de  contagem  é  a  mesma  descrita  acima,  considera­se  o  contribuinte intimado 15 dias após a publicação ou afixação do  edital, com a contagem iniciada no dia seguinte à publicação e  termianda, impreterivelmente, 15 dias depois.""                                                              1 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 2º ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 296.  Fl. 7225DF CARF MF Processo nº 12466.722121/2014­21  Acórdão n.º 3302­005.469  S3­C3T2  Fl. 7.226          7 Como  18/07/2015  foi  um  sábado,  a  contagem  se  iniciou  em  20/07/2015,  encerrando­se  o  prazo  de  trinta  dias  em 18/08/2015. Assim,  tendo  a postagem  sido  feita  em  20/08/2015,  o  recurso  voluntário  também  seria  intempestivo  levando­se  em  conta  o  edital  afixado.  Diante do exposto, voto para não conhecer o recurso de ofício e não conhecer  o recurso voluntário.          (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                             Fl. 7226DF CARF MF ",1.0