{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":51174,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/02/2006 \r\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14337.000023/2010-15", "conteudo_id_s":"5217086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.932", "nome_arquivo_s":"Decisao_14337000023201015.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"14337000023201015_5217086.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator; Leonardo Henrique Pires Lopes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas \ndemais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo \nHenrique Pires Lopes.  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro \nde Moraes, Leonardo Henrique Lopes \n\nAusência momentânea: MAURO JOSE SILVA  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à parte do segurado empregado, incidente sobre sua remuneração. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  33),  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados \nempregados, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e os valores \nlançados não foram declarados nas GFIPs. \n\nA  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se \nreferem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles \ndeclarados na GFIP. \n\nInforma que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do \nCTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato \ngerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto \nde Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável \nao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a \nmais benéfica, não se lavrou o AIOA. \n\nSegundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  os  comprovantes \nreferentes aos benefícios de salário maternidade e salário família, motivo pelo qual os valores \npagos a esse título foram glosados. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor meio  do Acórdão  01­23.635,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  141),  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, mantendo parcialmente o crédito tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n159), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal \naté  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos \napresentados no Acórdão  recorrido,  em  relação  aos  capítulos não  acolhidos,  entendendo que \npermaneceram  incólumes  as  matérias  preliminares  e  de  mérito  aguidas  em  sede  de \nimpugnação, além da nulidade surgida por ocasião do próprio julgamento da defesa, uma vez \nque  não  houve  a  devida  apreciação  dos  documentos  apresentados,  anexos  à  impugnação, \nconfigurando violação direta do princípio da ampla defesa. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nAfirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de \napresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, \ncom  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de \nintimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a \ndocumentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente \ntivesse se furtando a entregar os documentos. \n\nCita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições \ndo  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de \napresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua \nconversão. \n\nObserva que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação \njuntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para \napresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação \njuntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma \ncontradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não \npodendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para \nreconhecer a procedência do pedido. \n\nSustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software \npara outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal \npara tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria \nsegurança da guarda das informações. \n\nReitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os \ndocumentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe \nfossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada \nmenos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, \nsendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues \nexclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo \nexíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de \ndocumentos exigidos. \n\nRelata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria \npossível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor \nrequisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria \noutros documentos. \n\nInforma que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros \nem meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a \napresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em \npapel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, \ncomo  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos \npagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela \ncontribuição, e acrescidos de multa e juros. \n\nFrisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente \nconstitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente \nlançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como \nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTranscreve  o  dispositivo  legal  no  qual  está  embasado  o  AINF  para  tentar \ndemonstrar que não há qualquer determinação de que a empresa deve levar sua contabilidade \npara a Receita Federal, destacando que os normativos vigentes apenas atribuem ao contribuinte \na  obrigação  de manter  a  documentação  contábil  necessária,  e  disponibilizá­la  à  fiscalização, \ngarantido à autoridade fiscalizadora amplo acesso às dependências da empresa. \n\nAlega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação \napresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência \nao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus \nda prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. \n\nEntende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não \napenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações \ne  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a \nDRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos \napresentados. \n\nAssevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a \ncorroborar a  inexigibilidade das contribuições previdenciárias, porque não havia motivo para \nglosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que referidas exações \njá haviam sido devidamente recolhidas. \n\nDefende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os \ndocumentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter \nrequisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nArgumenta  que,  apesar  de  a  decisão  negar  validade  a  apenas  alguns  dos \ndocumentos  que  ela  julgou  desconexos,  ela  deveria  ter  acolhido  ao  menos  aquelas  que  se \nprestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada documento, para fazer \nvaler os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. \n\nNo mérito, reitera que todos os pagamentos de verbas trabalhistas efetuados \npela empresa foram, sim, objeto de retenção e recolhimento, sendo que toda a documentação \ncomprobatória  do  efetivo  recolhimento  foi  mantida  na  sede  da  empresa  e  integralmente \ndisponibilizada ao auditor que, no entanto, recusou­se a examiná­la. \n\nEnumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua \napresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do \nprincípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a \nveracidade dos fatos por ela narrados. \n\nReconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, \nmas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de \nLançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a \nautoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando \nem  20%  despesas  com  pagamento  de  exames  médicos  e  de  rotina,  Táxi,  uniformes  de \nempregados, plano de saúde e até vale­transporte com expressa exclusão legal. \n\nDiscorre sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há \ncomo tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRessalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em \nrelação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da \nGFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o \nvalor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de \nmais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que \nparece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o \nvalor pago anteriormente. \n\nReafirma que a documentação referente a esses benefícios foi  integralmente \ndisponibilizada ao auditor fiscal, que se omitiu na sua análise, e assim continua, e apresentada  \npor ocasião de sua impugnação, por amostragem. \n\nJustifica­se  argumentando que  apresentar  toda a  documentação  sem ser por \namostragem é humanamente  inviável,  na medida em que  se  trata de  inúmeros  documentos  a \nserem arregimentados em prazos exíguos. \n\nRequer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores \nreferentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações \nacessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento \nda obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. \n\nTenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o \ncálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. \n\nFinaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nContudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao \ncontraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm \nnatureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente \ndepois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em \nobediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. \n\nNesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nNORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, \nque  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza \ninquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto \nde  infração por não observância do princípio do  contraditório. \nAssim também a mesma argüição, quando fundada na alegação \nde  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não \nocorreu.(Acórdão 101­93425) \n\nSem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao \ncontraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. \n\nRessalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se \nconstitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal \ndisponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, \npoderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  \n\nNo caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, \nnos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, \nseja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da \nredação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, \nestabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nAssim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de \nMPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da \nobrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. \n\nAdemais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da \nexigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nNesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de \ndefesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos \nestabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nNão se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. \n\nA recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os \nmotivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o \ngrande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis \nnuma plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não \né obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade \njulgadora, por falta de previsão legal. \n\nContudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de \nanalisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela \nexigido. \n\nPelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que \nos  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores \nconstantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. \n\nDessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da \nrecorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital \nsolicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de \ncontribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. \n\nOu  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo \nadministrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a \ndiferença  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  a  serviço  da  recorrente, \nregistrado em sua escrita contábil. \n\nA recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega \nda  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o \natendimento da requisição fiscal. \n\nTodavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar \nos documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 22), em 03/04/2009, \ntendo sido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos \ndocumentos  e  nem  em  ausência  de  sua  indicação,  pois,  da  análise  do  Termo  citado  acima, \nverifica­se que a fiscalização solicitou documentações do salário família e maternidade.  \n\nE,  apesar da  intimação,  segundo  relato  fiscal,  a  empresa não  apresentou  os \ncomprovantes  referentes aos benefícios de  salário maternidade e salário  família, motivo pelo \nqual os valores pagos a esse título foram glosados. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nConsta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 27), por meio do \nqual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do \nsistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das \ncontribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das \nguias regularizadas. \n\nA recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida \nque  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação \nserve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, \npor outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma \nrelação como os autos. \n\nEntretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a \nentrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua \napresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos \napresentados na impugnação não foram suficientes para afastar totalmente a exigência fiscal. \n\nObserva­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores \ndiante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela \nautuada.  \n\nA autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que \na  fiscalização se esqueceu de  indicar os documentos e determinar que os mesmos ficassem a \nsua disposição, \n\nEntretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da \nrecorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos TIPF,  os \ndocumentos relacionados com os benefícios de salário maternidade e salário família. \n\nA recorrente alega que a lista constante dos Termos enumera nada menos que \ncinqüenta  itens,  que  deveriam  ser  apresentados  à  fiscalização,  na  Repartição,  conforme \nprimeira intimação, em um prazo exíguo de dez dias, o que não pode ser cumprido tendo em \nvista o grande volume de documentos exigidos. \n\nContudo,  reitera­se,  para  retificar  ou  até  mesmo  afastar  a  exigência  fiscal, \nbastava a empresa trazer aos presentes autos a documentação relativa aos salários maternidade \ne  família,  específicas  para  as  seis  competências  objeto  do  lançamento  ora  discutido,  quais \nsejam, 02/05, 05/05, 11/05, 12/05, 01/06 e 02/06, uma vez que todas as alegações feitas pela \nrecorrente  poderiam  ser  comprovadas  por  meio  da  juntada  de  prova  documental,  conforme \ndisposto no relatório IPC (fls. 02/03), lembrando que o contribuinte ainda dispunha do prazo de \nrecurso para a apresentação de outros elementos.  \n\nPorém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este \nConselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  todos  os  valores  devidos  foram  recolhidos. \nPorém, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente, dos fatos alegados, \nsujeita­se  às  conseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da \nautoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios \ncarreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos \nelementos comprobatórios dos fatos alegados. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nHá  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, \nconforme  segue:  ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem \nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta \nLei. \n\nE  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o \nlançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato \ngerador da  contribuição previdenciária  e o não  recolhimento  integral da  contribuição devida, \nagiu corretamente lavrando o presente AI, em estrita observância aos ditames legais. \n\nDessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, \nos fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, \ne o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que \ndão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nA autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação \napresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda \nde  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos \ndocumentos apresentados. \n\nTodavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. \n\nOcorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a \nautoridade  julgadora  observou que  nem  todos  os  documentos  guardam  relação  com os  fatos \ngeradores objetos do AI em discussão, e os que guardam são insuficientes para ilidir totalmente \no lançamento fiscal. \n\nVerifica­se que a autuada reconhece que parte da contribuição  lançada é de \nfato devida, conforme ela própria afirma em seu recurso. \n\nObserva­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum \nmomento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram \nanalisados. \n\nConstata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, \nelaborando,  inclusive,  uma  planilha  com  os  dados  apurados  a  partir  da  análise  da \ndocumentação apensada, retificando o valor do débito com a exclusão das quantias relativas à \nglosa  de  salário  família  e  maternidade  para  os  quais  a  empresa  apresentou  elementos \ncomprobatórios. \n\nDessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da \nrecorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir totalmente o crédito lançado. \n\nA autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com \nos documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou \nter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e \no AI muito bem fundamentado.  \n\nA  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas \naplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos \ngeradores. \n\nJá a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou \nde recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores \nentende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização \nconsiderou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como \n“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. \n\nContudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de \nque foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as \ncompetências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra \nque a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, \napenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. \n\nObserva­se,  ainda,  que  os  valores  retidos  da  remuneração  do  empregado \nconstam  dos  registros  contábeis,  nas  contas  denominadas  “INSS  A  RECOLHER \nDESCONTADO DOS SEGURADOS“ indicadas no Relatório de Lançamentos (fls. 17) e foi a \ndiferença constante entre esses registros e os recolhidos e informados em GFIP é que ensejou a \nlavratura do AI em tela. \n\nAssim, entendo que não procede a alegação de que a fiscalização tributou em \n20% despesas com pagamento de exames médicos e de rotina, Táxi, uniformes de empregados, \nplano  de  saúde  e  até  vale­transporte  com  expressa  exclusão  legal,  uma  vez  que  os  valores \nutilizados  foi  extraídos  da  conta  contábil  2105  INSS A RECOLHER DESCONTADO DOS \nSEGURADOS,  sendo  que  a  diferença  lançada  se  refere  à  glosa  de  salário  família  e  salário \nmaternidade. \n\nToma­se, por  exemplo, a competência 02/2005, para qual o SC Empregado \nfoi  de R$428.690,23. Verifica­se que,  para  essa  competência,  o  INSS  a  recolher  descontado \ndos segurados, registrado pela própria recorrente na conta 2105, de sua contabilidade, equivale \na um montante de 36.541,73, sendo que o valor apropriado para esse levantamento e para essa \ncompetência foi de R$32.901,03, conforme RADA de fls 08, resultando na diferença lançada \nde R$3.604,70. \n\nPortanto,  improcedente  a  acusação  feita  pela  autuada  de  que  tenha  sido \ntributada em verbas que não sofrem incidência de contribuição, uma vez que, vale reiterar, os \nvalores foram apurados a partir dos registros lançados na contabilidade da recorrente no título \nINSS  A  RECOLHER  DESCONTADO DOS  SEGURADOS,  e  a  diferença  entre  os  valores \nregistrados e os informados em GFIP ensejou a lavratura do AI em comento. \n\nQuanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da \nmulta de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios \npara aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as \ndisposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. \n\nDessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a \nsua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  \n\n“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta \nimpôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que \nacabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção \nda  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade \n\"lato sensur\": \n\n\"A afirmação de que uma lei válida é \"contrária à constituição\" \n(anticonstitucional)  é  uma  \"contradictio  in  adejecto\",  pois  uma \nlei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. \nQuando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o \nfundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De \numa lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria \nà  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, \nporque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível \nqualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente \nna jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional \nhá de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao \npé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em \nquestão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não \nsó pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o \nprincipio lex posterior \"derogat priori\", mas também através de \num processo especial, previsto pela Constituição. \n\nEnquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada \nválida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional\" \n(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João \nBaptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para \natualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no \nParecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a \nele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é \ninconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou \nservidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser \ninconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo.  \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÉ  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e \ncorreções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa \nencontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, \nvigente após 12/2008. \n\nE  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a \njurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nEnunciado nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nEnunciado nº 03: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSelic para títulos federais. \n\nCabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, \nconvertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado \nadministrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea \"c\", do \nCTN.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros – Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator \n\n \n\nDa multa aplicada \n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \na) quando deixe de defini­lo como infração; \nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas \nno  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n \nArt. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000023/2010­15 \nAcórdão n.º 2301­002.932 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \n\nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1998 a 30/12/1998 Ementa: RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Sendo a questão submetida a exame das instâncias julgadoras eminentemente de direito e logrando o contribuinte êxito na demanda, falta-lhe interesse recursal na apresentação de recurso voluntário considerando que o crédito tributário lançado não foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\n Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Adriano Gonzales  Silvério, Bernadete  de Oliveira  Barros, Damião Cordeiro  de \nMoraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondente  à  parte  da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes \ndos riscos ambientais do trabalho e aos terceiros. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  38),  o  débito  se  refere  às  contribuições \nincidentes sobre remuneração de segurado empregado e contribuinte individual que prestaram \nserviços à empresa Rosa Maria Maciel Rodrigues­ME que, no entendimento da fiscalização, é \na sucedida da notificada, e  foi  lançado  tendo em vista a constatação, pela auditoria  fiscal, de \nque a empresa jamais poderia ser optante do SIMPLES, pelo fato de fazer parte de um grupo \neconômico  no  qual  o  Sr.  André  Luiz  Nogueira  participa  em  um  percentual  superior  ao \nestabelecido pela Lei 9.317/96, e por não possuir Livros Caixa e Inventário. \n\nA autoridade autuante expõe os motivos pelos quais entende que há formação \nde grupo econômico entre  a  recorrente  e a  empresa FRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS \nCAMPOS e as demais ali listadas, e fundamenta a solidariedade entre as empresas do grupo no \nart. 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  notificada  e  as  demais  solidárias  apresentaram  defesa  e  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­20.375,  da  7a  Turma  da \nDRJ/CPS,  (fls.  143),  julgou  o  lançamento  improcedente,  ao  argumento  de  que  os  valores \nlançados não são devidos, pois se trata de contribuições chamadas \"patronais\", inexigíveis dos \noptantes  do  \"SIMPLES\",  em  cuja  condição  se  encontrava  o  contribuinte Rosa Maria Maciel \nRodrigues­ME,  sucedida da  recorrente,  no  respectivo período,  conforme  informação extraída \ndos registros informatizados da Receita Federal do Brasil. \n\nO  Acórdão  de  primeira  instância  manteve  a  caracterização  do  Grupo \nEconômico,  excluindo, porém, do pólo passivo da NFLD,  a  empresa Frigovalpa Comércio  e \nIndústria  de  Carnes  Ltda,  sob  a  alegação  de  que  não  restaram  evidenciados,  nos  autos,  os \nelementos  caracterizadores  da  constituição  de  grupo  econômico  de  fato  entre  o  citado \nfrigorífico e as demais empresas. \n\nEsclarece,  ainda,  que  a  autoridade  lançadora  não  poderia  sumariamente \nexcluir a empresa do SIMPLES, devendo o Auditor Fiscal, ao verificar a presença dos motivos \nimpeditivos da opção ou excludentes do  regime,  elaborar Representação Administrativa para \neventual instauração de processo administrativo próprio.  \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo, \nalegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, alega que os julgadores, ao proferirem a decisão recorrida, não \nse  atentaram para  todos  as  alegações apresentadas  em  impugnação  e, embora  tenham citado \ntodas  no  relato  da  decisão,  ao  proferirem  os  motivos  ensejadores  da  decisão  deixaram  de \napreciar  alguns  argumentos da ora  recorrente,  bem como deixaram de  aplicar o principio da \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nlegalidade,  ao  desconsiderar  aplicação  de  legislação  apresentada  em  impugnação, preferindo \naplicar fatos. \n\nAponta  ao  argumentos  que  deixaram  de  ser  apreciados  pelo  julgador  de \nprimeira instância e reitera os argumentos trazidos na impugnação que, segundo entende, são \nrelevantes e razoáveis para afastar a participação da recorrente em qualquer grupo econômico \nalegado,  e  reafirma  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos  configura \nviolação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como evidente \ncerceamento do direito de defesa. \n\nEntende que a alegação trazida pelo auditor fiscal sobre o escritório contábil \ncuidar dos documentos da empresa recorrente e do açougue de seu irmão André Luiz Nogueira \nJr não deveria nem ser citada no Relatório da NFLD,  ,  tendo em vista que  inexiste qualquer \nimpedimento legal, sendo tal argumento improcedente, por ferir o direito de livre exercício da \nprofissão  de  contador,  bem  como  reflete  em  coibir  a  recorrente  em  procurar  profissional \nadequado para cuidar de sua contabilidade. \n\nQuanto a utilização do nome fantasia de um dos fornecedores, assevera que \nos julgadores se esqueceram a legislação civil não exige que esta modalidade de contrato seja \nrevestida  de  formalidade,  ou  seja,  desnecessária  a  existência  de  contrato  escrito  e,  ao \ndesconsiderar esse aspecto legal, a decisão fere claramente o principio da legalidade que deve \nser respeitado também pela administração indireta. \n\nEm  relação  ao  fato  de  a  recorrente  possuir  um  único  fornecedor  de  um \ndeterminado  produto,  salienta  que  a  empresa  notificada  possui  outros  fornecedores  para  os \ndemais produtos comuns em sua atividade, e o simples fato de ter a recorrente um fornecedor \nexclusivo de um determinado produto não pode ensejar sua participação em grupo econômico, \neis que  tal pratica hoje é amplamente exercida pelos empresários, até mesmo como poder de \nnegociação de preço e condições de pagamento. \n\nFrisa que Grupo Econômico está prevista somente nas Sociedades Anônimas, \nnão se aplicando às demais sociedades; primeiro porque a Lei 6.404/76, que trata da Sociedade \nAnônima, não  faz qualquer alusão empresa  individual  ­ ME, como é o caso da  recorrente,  e \ncita a doutrina para tentar demonstrar que o empresário individual jamais poderá integrar ou ter \na empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico. \n\nObserva que nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada \ncomo S.A, sendo todas ou Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa \ntida  como  Sociedade  Anônima,  fato  que,  segundo  entende,  descaracteriza  a  alegação  de \nocorrência de Grupo Econômico de Fato. \n\nTraz a definição de Grupo Econômico de Fato para reforçar o entendimento \nde  que  é  necessária  a  participação  acionária  para  a  sua  formação  ou  caracterização, \nreafirmando  que  em  momento  algum  a  recorrente  foi  economicamente  sujeita  a  direção \neconômica única, sempre se mantendo sozinha e sem dependência econômica. \n\nChama a atenção para o fato de que as empresas citadas na decisão recorrida, \nexistiram  bem  como  exerceram  suas  atividades  em  épocas  diferentes,  jamais  em  período \nconcomitante,  como  se  pode depreender da  analise do  próprio  relatório  fiscal,  e  conclui  que \nnão  há  a  mínima  possibilidade  de  se  vislumbrar  comunhão  de  objetivos  sociais  de  duas \nempresas, pois a relação comercial mantida em hipótese alguma leva a presumir existência de \ngrupo econômico. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssevera  que  as  empresas  citadas  possuem  seu  comando  financeiro  e \norganizacional totalmente alheio à empresa ora recorrente, sendo que cada uma delas é gerida \npelo seu proprietário, que não é qualquer dos sócios da recorrente, e que essas empresas não \ndependem  da  recorrente  para  nada,  efetuando  compra  de  outros  produtos  necessários  ao \nexercício de sua atividade com outros fornecedores, não efetuando essas compras em nome da \nnotificada e, ainda, possuindo funcionários próprios. \n\nDefende  a  inocorrência  da  sucessão  por  incorporação,  argumentando  que  a \nempresa Rosa Maria  ­ ME  apresentou  declaração de  inativa  referente  aos  anos­base  2005  e \n2006,  e  que,  no  ano  em  que  se  deu  a  venda  somente  dos  equipamentos,  ou  seja  2004, \ncontinuou a exercer suas atividades regulares. \n\nEsclarece que a  recorrente não adquiriu o estabelecimento comercial que se \ndá  pelo  chamado  trespasse,  ou  mesmo  sequer  adquiriu  o  fundo  de  comércio,  elementos \nimprescindíveis para  a  caracterização da  sucessão, nos  termos do  art. 133 do CTN e  afirma \nque,  ao  que  parece,  Rosa  Maria­ME  vem  pagando  regularmente  seus  débitos  junto  a \nprevidência social, não estando inadimplente, sendo este outro aspecto de grande importância \npara a não caracterização da alegada sucessão comercial, pois, se não existe débito vencido e \nnão pago, bem como adesão a sistema de parcelamento por Rosa Maria  ­ ME, não há que se \nfalar em solidariedade de obrigações por parte da recorrente. \n\nEntende  que,  para  se  declarar  eventual  sucessão,  é  necessário  fazer  prova \ncabal de que Rosa Maria ­ ME não possui outros bens para minimamente garantir o pagamento \nde seus débitos, como também deveria a recorrente ter comprado toda a empresa, ou seja, nome \nfantasia,  razão social, os estoques, carteira de fornecedores  e  adquirido o ponto comercial, o \nque não ocorreu, pois a notificada somente comprou os equipamentos, e de pessoa física, como \ndemonstra o contrato anexo ao relatório fiscal, o que leva à conclusão sobre a impossibilidade \nda ocorrência de sucessão por incorporação. \n\nReafirma  que  a  recorrente  não  efetivou  a  compra  do  ponto  comercial, mas \nsomente  alugou  o  imóvel  dos  proprietários  e  não  da  empresa Rosa Maria  ­ ME,  que  esteve \nestabelecida anteriormente no  local,  sendo que um dos donos do  imóvel é pessoa  totalmente \nalheia  à  recorrente  e à  empresa Rosa Maria­ ME, como  se pode notar da  simples  análise do \ncontrato  de  aluguel  juntado  ao  relatório  fiscal,  não  podendo,  portanto,  o  simples  aluguel  de \nimóvel onde antes existia a empresa acarretar sucessão, por  inocorrência das hipótese do art. \n133, do CTN. \n\nInforma que os empregados foram todos contratados em datas posteriores ao \ninício das efetivas  atividades da recorrente,  sendo evidente que a esmagadora não  laboraram \npara  a  empresa  Rosa  Maria  –  ME,  sendo  que  os  débitos  referentes  ao  período  anterior  à \nconstituição da empresa recorrente deverão ser lançados somente em nome dos responsáveis à \népoca,  qual  seja,  Rosa  Maria  ­  ME,  ante  a  impossibilidade  da  ocorrência  de  sucessão  por \nincorporação. \n\nArgumenta  que,  caso  ficasse  comprovada  a  sucessão  comercial,  o  que  não \nocorreu, no máximo poderia se imputar responsabilidade subsidiária ou supletiva a recorrente, \ncaso  Rosa Maria  ­  ME  deixasse  de  cumprir  com  suas  obrigações  tributárias,  porem  jamais \nsolidária, ante a continua exploração da atividade por Rosa Maria ­ ME. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nRequer,  por  fim,  a  reforma  da  decisão  no  que  tange  à  sua  participação  em \neventual Grupo Econômico e à manutenção da sucessão por incorporação, para que os débitos \nde  responsabilidade  de  Rosa Maria  ­ ME  sejam  lançados  somente  em  seu  nome  e  sob  sua \nresponsabilidade, e que seja mantida a decisão recorrida no que se refere à improcedência do \nvalor lançado.  \n\nAs empresas consideradas integrantes do Grupo Econômico e solidárias pelo \ndébito,  FRIGORIFICO  CAMPOS  DE  SAO  JOSÉ  LTDA,  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA \nJUNIOR­ME  e  FRIGOSEF  FRIGOR.  SEF  DE  S.J.DOS  CAMPOS,  apresentaram  recursos \ntempestivos, alegando, em síntese, desnecessidade de efetuar o depósito prévio e  inexistência \nde formação de grupo econômico. \n\nA  empresa  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  também  alega  que  a \ndecisão  recorrida  deixou  de  analisar  os  argumentos  apresentados  na  impugnação  e  não \napresentou  qualquer  fundamentação  legal  para  manutenção  do  recorrente  no  pólo  passivo, \nconfigurando evidente cerceamento do direito de defesa consagrado pela Constituição Federal. \n\nSustenta  que  impossível  vincular  a  participação  do  recorrente  no  alegado \ngrupo econômico, pela evidente e inegável falta de elementos probatórios nos autos. \n\nA  outra  integrante  do  Grupo  Econômico,  no  entender  da  fiscalização,  a \nFRIGORIFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA, sustenta que não ocorreu qualquer atuação \nconcomitante entre as empresas, nos termos explicados em impugnação, tanto que o relato da \ndecisão declara que as empresas foram constituídas sucessivamente e não concomitantemente, \nsendo,  portanto,  latente  a  ilegalidade  na  decisão,  afrontando  as  determinações  legais, \ndeturpando entendimentos entre sucessão e formação de grupo econômico. \n\nA empresa Frigosef  alega que o Sr.  Julgador cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior; ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n  °  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nAponta como sendo outra ilegalidade da decisão o embasamento da formação \nde grupo econômico em norma reguladora trabalhista, uma vez que a presente discussão versa \nsobre débitos tidos como fiscais e não trabalhista, não podendo, portanto, requerer aplicação de \ndispositivo da CLT a questão fiscal. \n\nQualifica de equivocada a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8112/91 c/c art. \n124 do CTN e c/c art. 50 C.C, uma vez que o art. 124 do CTN trata de solidariedade e não de \nformação de grupo  econômico,  exigindo alguns  requisitos para aplicação da  solidariedade,  o \nque no caso não ocorre.  \n\nLista algumas contradições que, no seu entendimento, ocorreram no Relatório \nFiscal e  reitera que  jamais manteve qualquer  relação comercial com as citadas empresas,  até \nmesmo  pela  sua  inatividade  quando  do  inicio  das  atividades  das  empresas  relacionadas  pela \nfiscalização. \n\nRequer,  por  fim,  que  seja  dado  provimento  ao  recurso,  com  a  conseqüente \nreforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nVerifica­se,  dos  autos,  que  somente  a  notificada,  MONALISA  PEREIRA \nLOPES NOGUEIRA ME, e as empresas consideradas como integrantes do Grupo Econômico, \nFRIGOSEF FRIGOR. SEF DE S.J.DOS CAMPOS, FRIGORIFICO CAMPOS DE SAO JOSÉ \nLTDA  e  ANDRÉ  LUIZ  NOGUEIRA  JUNIOR  ME,  apresentaram  recursos,  sendo  que  as \nquatro insurgiram­se contra a caracterização do Grupo Econômico, motivo pelo qual, no que se \nrefere a essa matéria, seus recursos serão analisados em conjunto. \n\nTanto a empresa notificada, MONALISA, quanto a solidária, ANDRÉ LUIZ \nNOGUEIRA  JUNIOR­ME,  alegaram  cerceamento  de  defesa  por  ter  a  decisão  recorrida \ndeixado de apreciar argumentos trazidos na impugnação. \n\nEntendem  que  a  não  apreciação,  pelos  julgadores,  de  tais  argumentos \nconfigura violação do principio da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta­se como \nevidente cerceamento do direito de defesa. \n\nContudo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão combatido demonstra a convicção do \njulgador diante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, \nseja pela notificada e responsáveis solidárias.  \n\nOcorre  que  os  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  demais  integrantes  do \ngrupo  econômico  não  foram  suficientes  para  que  os  julgadores  de  primeira  instância  se \nconvencessem da inexistência da formação do grupo econômico. \n\nA  fiscalização  expôs,  com  muita  clareza  e  riqueza  de  detalhes,  juntando, \ndocumentação comprobatória de suas afirmações, os motivos pelos quais entendeu que houve \nformação de grupo econômico de fato. \n\nO art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que \n\nArt. 59. São nulos: \n\n I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do \nnotificado ou das demais empresas envolvidas, que demonstraram pleno conhecimento do que \nlhes esta sendo imputado. \n\nConstata­se que o Relator do Acórdão recorrido apreciou todas as alegações \napresentadas pelas  impugnantes que,  no  seu  julgamento,  eram  importantes para  a  tomada de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecisão, já que, conforme jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a apreciar \ntoda e qualquer alegação apresentada pela recorrente, mas tão somente aquelas que possuem o \ncondão de formar ou alterar sua convicção. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  ou  em  ofensa  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA  recorrente  alega  que  inexiste  impedimento  legal  para  que  determinado \nescritório contábil cuide dos seus documentos e do açougue de seu irmão, ou que uma empresa \npossua um único fornecedor de um determinado produto, e que tais argumentos ferem o direito \nde  livre  exercício  da  profissão  de  contador,  e  coíbe  a  recorrente  em  procurar  profissionais \nadequados, ou em poder negociar preço e condições de pagamento. \n\n Porém,  ressalte­se  que  em  nenhum  momento  a  fiscalização  negou  essa \npossibilidade ou o direito à livre iniciativa da recorrente. \n\nNa  verdade,  o  que  a  autoridade  notificante  constatou  em  ação  fiscal \ndesenvolvida na empresa e demonstrou, no  relatório da NFLD,  foi a existência de um grupo \neconômico de fato entre a recorrente e as empresas relacionadas pela autoridade lançadora. \n\nOs  fatos  narrados  pela  fiscalização  e  confirmados  pela  recorrente  apenas \nreforçam a convicção de que todas as empresas formam um grupo econômico de fato. \n\nO fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar corrobora a \nafirmação  da  auditoria  fiscal  de  que  não  existem  vários,  mas  apenas  um  empreendimento \nindustrial, ou seja, um grupo econômico de fato. \n\nA  notificada  argumenta  que  Grupo  Econômico  está  previsto  somente  nas \nSociedades Anônimas, não se aplicando às demais  sociedades e que o empresário  individual \njamais poderá integrar ou ter a empresa integrada em qualquer tipo de grupo econômico e que, \ncomo nenhuma das empresas citadas no Relatório fiscal é enquadrada como S.A, sendo todas \nou  Individual ou Ltda, e nenhuma apresenta como sócio outra empresa  tida como Sociedade \nAnônima, não há como caracterizar a formação de Grupo Econômico de Fato. \n\nContudo, a realidade fática constatada pelo fisco e demonstrado nos autos é a \nde  que  a  as  empresas  recorrentes, mesmo  sendo microempresas  ou  Ltda,  formam um grupo \neconômico de fato. \n\nA autoridade notificante constatou, e comprovou nos autos, que o Sr André \nLuiz  Nogueira,  sócio­gerente  das  empresas  Frigosef  Frigor.  Sef  de  S.J.Dos  Campos  e \nFrigorifico Campos De Sao José Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira, é pai da titular da \nrecorrente  e  assinou  os  termos  de  rescisões  de  contratos  de  trabalhos  de  ex­empregados  da \nempresa Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME \n\nE  foi  o  mesmo  André  Luiz  Nogueira  quem  firmou,  em  nome  pessoal, \ncontrato  de  locação  de  imóvel,  bem  como  contrato  de  compromisso  de  compra  e  venda  de \nmaquinário e equipamento, com Rosa Maria Maciel Rodrigues, ambos relativos ao imóvel que \nseria  instalado  uma  filial  da  recorrente,  indicando  que  foi  ele  que  assumiu  pessoalmente  a \nresponsabilidade pelo aluguel e pagamento do maquinário da empresa Monalisa. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nTodos esses  fatos,  aliados aos demais narrados pela  fiscalização, como, por \nexemplo,  a  constatação  de  que  a  empresa  Monalisa  adquire  toda  sua  carne  do  Frigorífico \nCampos  de  São  José  Ltda,  do  qual  a  titular  da  recorrente  é  ou  foi  empregada,  reforçam  a \nconvicção  de  que  a  notificada  e  as  empresas  relacionadas  no  Relatório  Fiscal  formam  um \nGrupo Econômico de fato. \n\nÉ  oportuno  observar  que,  apesar  de  intimadas  por  meio  de  TIAD,  as \nempresas  relacionadas  não  apresentaram  os  livros  contábeis  ou  demais  documentos  que \npudessem fazer prova de suas alegações. \n\nDessa  forma,  da  análise  dos  fatos  apresentados  e  dos  documentos  juntados \naos autos pela fiscalização, verifica­se a existência de uma simulação no procedimento adotado \npela notificada em relação às empresas apontadas no RELFISC.  \n\nNa definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da \nvontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados \nUnidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  \n\nO Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em \nque fica configurada a ocorrência de simulação:  \n\nArt.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o \nque se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  \n\n§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  \n\nI  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas \ndiversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou \ntransmitem;  \n\nII ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não \nverdadeira;  \n\nIII  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­\ndatados \n\nE,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria \nfiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima. \n\nSegundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico \nse verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de \nenganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). \n\nE,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato \ngerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos. \n\nAssim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de \nbuscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de \nsimulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos \nverdadeiros participantes do negócio. \n\nO conceito de grupo econômico de fato e de direito pode ser extraído da Lei \nnº 6.404/1976, a Lei das Sociedades Anônimas, mas, ao contrário do que afirma a recorrente, \nnão é somente a Lei das Sociedades Anônimas é que trata de grupo econômico \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Lei  8.212/91,  em  seu  art.  30,  inciso  IX,  trata  de  grupo  econômico  de \nqualquer natureza, ou seja, de fato ou de direito. \n\nAlém  da  Lei  nº  8.212/1991,  o  sistema  jurídico  brasileiro  trata  dos  grupos \nempresariais em outros diplomas legais, entre eles, a CLT que, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelece, \npara efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária de empresas que “estiverem sob \na direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \noutra atividade econômica”; \n\nTambém  a  Lei  8.884/1994,  que  dispõe  sobre  a  prevenção  e  a  repressão  às \ninfrações  contra  a  ordem  econômica,  em  seu  art.  17,  prevê  a  responsabilidade  solidária  de \n“empresa ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infrações \nda ordem econômica”.  \n\nDa mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em \nseu  art.  28,  prevê  responsabilidade  subsidiária  para  as  “sociedades  integrantes  dos  grupos \nsocietários e as sociedades controladas”. \n\nPortanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de \nnão permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade \nplenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo \n149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n......................................... \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nNesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que \nrestou  caracterizada  a  existência  de  um  Grupo  Econômico,  envolvendo  todas  as  empresas \narroladas pela fiscalização \n\nDa mesma forma, ficou evidenciado, nos autos, a ocorrência da sucessão. \n\nRelativamente  à  caracterização  da  sucessão  da  empresa  Maria  Maciel \nRodrigues — ME por Monalisa Pereira Lopes Nogueira — ME, observa­se que a recorrente se \ninstalou  no  mesmo  prédio  no  qual,  até  então,  funcionava  a  empresa  Rosa  Maria  Maciel \nRodrigues,  continuando  a  exercer  as  mesmas  atividades  comerciais  da  empresa  anterior,  e \nadquirindo todos os seus equipamentos empregando parte de seus empregados. \n\nAssim, os elementos acima evidenciam a sucessão de fato, nos termos do art. \n133, do CTN, e do art. 751, da IN 03/2005. \n\nQuanto ao argumento de que a empresa sucedida, Rosa Maria,  teria quitado \nsuas  obrigações  previdenciárias  para  o  período  do  débito,  vale  esclarecer  que  tal  questão  é \nirrelevante  para  o  caso  em  tela,  uma  vez  que  o  lançamento  foi  julgado  improcedente  pela \nprimeira instância administrativa, não havendo débito a ser cobrado. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\nQuanto  aos  recursos  apresentados  pelas  demais  empresas  solidárias,  que \ninsurgiram­se  contra  a  formação  de  grupo  econômico,  passa­se,  agora,  à  análise  dos  fatos \ntrazidos aos autos. \n\nO Relatório Fiscal, no  item \"Caracterização do Grupo Econômico de Fato\", \nbem como toda a documentação contida nos autos, trazem as seguintes informações relevantes: \n\nO  Sr  José  Luiz  Nogueira  é  sócio  da  Frigosef  e  da  empresa  Frigorífico \nCampos de São Jose Ltda, sucessora do Frigorífico Mantiqueira  \n\nA empresa FRIGOSEF foi aberta com um capital  social de R$ 950,00, para \nfazer funcionar um frigorífico que nasceu falido, diante de um arrendamento de R$ 15.000,00 e \naquisição de matéria­prima paga normalmente  à vista  ,  e somente a conta de energia elétrica \ndeveria consumir todo o capital investido no primeiro mês de funcionamento. \n\nO Sr: Andre Luiz Nogueira, sócio­ gerente da FRIGOSEF desde 20/03/98 e \ndo Frigorífico Campos de São Jose, assina documento pelas 2 empresas, como verificado no \nprocesso  de  beneficio  de  Hélio  Soares  de  Lima  (FRIGOSEF)  e  Processo  Trabalhista  nr. \n82/2005 de Francisco das Chagas (FRIGOSEF) e recibos de férias, rescisões, cheques e outros \npelo Frigorífico Mantiqueira Ltda. \n\nVerificou­se, ainda, nos locais desses estabelecimentos, que o Sr. André Luiz \nNogueira  faz  a  verificação  da  falta  de  carnes  bovinas  e  suínas,  que  somente  o  Frigorífico \nCampos de São Jose fornece. \n\nO Sr. André Luiz Nogueira Júnior é empregado do Frigorífico Campos de São \nJosé Ltda,  e o Sr. André Luiz Nogueira assina documentos da empresa André Luiz Nogueira \nJunior ME \n\nPortanto,  constata­se  que  as  empresas  citadas  têm,  em  comum,  o  fato  de \ndesenvolverem atividades vinculadas e complementares, evidenciando­se, a partir do exame de \nseu quadro societário, uma estreita ligação entre todas elas. \n\nÉ importante destacar que essas participações societárias, no ensinamento de \nVerçosa (2006, p. 262/266), \n\n[..]  podem  ter  o  caráter  de mero  investimento  e  até mesmo  ser  acidentais,  como \nocorre  nas  hipóteses  em  que  uma  sociedade  credora  recebe  ações  ou  quotas  de  outra  sociedade \ndevedora como resultado de um acordo. Mas tais participações podem compor um quadro mais amplo \ne  profundo.  [..] Do ponto de  vista  jurídico,  a  união de  sociedades  fundada  em  relações  de  controle \nbaseadas em participações de capital apresenta­se sob a forma de dois tipos de grupos: (t) de direito \nou  (ii)  de  fato.  Os  primeiros  organizam­se  formalmente  por  meio  da  celebração  de  um  contrato \ndenominado  convenção  de  grupo.Os  segundos  são  aqueles  assim  considerados  em  vista  do  puro  e \nsimples fato da existência de uma ou mais sociedades que, individualmente ou em conjunto, pode(m) \ndeterminar os destinos das sociedades que abaixo dela(s) s coloca(m) na cadeia de comando. (g.n.). \n\nDe todo o conjunto probatório examinado, o meu convencimento caminha na \ndireção  da  existência  de  inúmeros  elementos  indicativos  de  um  poder  de  controle  de  certo \nmodo centralizado, ou, pelo menos, harmonizado com os interesses comuns das empresas. \n\nÉ  patente,  no  caso  em  tela,  a  configuração  de  empresas  atuando  com \nobjetivos  correlatos,  constatando­se  várias  operações  a  demonstrar,  no  mínimo,  uma \ncoordenação  entre  as  empresas;  fato  reforçado  em  razão  de  que,  basicamente,  as  mesmas \npessoas exercem, direta ou indiretamente, a administração dos negócios do grupo. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCumpre  observar  que  não  é  o mero  fato  da  relação  de  parentesco  que  vai \nindicar  a  existência  de  um  grupo  econômico,  mas  ,  no  caso  específico  sob  exame,  a  forma \npeculiar  como  estão  dispostos,  societariamente,  o  controlador  principal  (Sr.  André  Luiz \nNogueira), e as outras empresas citadas pela fiscalização. \n\nVale  esclarecer  que  o  sentido  de  grupo  econômico  não  se  restringe mais  à \ninterpretação  literal do art. 2o, § 2o, da CLT, no sentido de se  ter uma empresa controladora, \nadmitindo­se também existir apenas coordenação entre as empresas e, nesse sentido, dispõe a \njurisprudência: \n\nEMENTA:  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  – \nCARACTERIZAÇÃO.  O  §  2o,  do  art.  2o  da  CLT  deve  ser \naplicado  de  forma  mais  ampla  do  que  seu  texto  sugere, \nconsiderando­se  a  finalidade  da  norma,  e  a  evolução  das \nrelações  econômicas  nos  quase  sessenta  anos  de  sua  vigência. \nApesar  da  literalidade  do  preceito,  podem  ocorrer,  na  prática, \nsituações em que a direção, o controle ou a administração não \nestejam exatamente nas mãos de uma empresa, pessoa jurídica. \nPode  não  existir  uma  coordenação,  horizontal,  entre  as \nempresas, submetidas a um controle geral, exercido por pessoas \njurídicas  ou  físicas,  nem  sempre  revelado  nos  seus  atos \nconstitutivos, notadamente quando a configuração do grupo quer \nser  dissimulada.  Provados  o  controle  e  direção  por \ndeterminadas  pessoas  físicas  que,  de  fato,  mantém  a \nadministração  das  empresas,  sob  um  comando  único, \nconfigurado  está  o  grupo  econômico,  incidindo  a \nresponsabilidade solidária. PROCESSO TRT/15a REGIÃO – Nº \n00902­2001­083­15­00­0­RO 922352/2002­RO­9) \n\nAssim,  entendo  que  restou  caracterizada  a  formação  do  grupo  econômico \nentre  as  empresas  citadas,  pois  existe  interesses  comuns  entre  as mesmas  pessoas,  indicadas \npela fiscalização, que comandam e dirigem o empreendimento. \n\nA  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade  solidária  de \nque trata o inciso IX, do art 30, da Lei 8.212/91. \n\nResponsabilidade Solidária é a obrigação legalmente imposta aos integrantes \ndo  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  de  responder  pelas  obrigações  previdenciárias, \nisoladamente ou em conjunto, consoante art. 30, IX, da Lei 8.212/91. \n\nPortanto,  por  determinação  legal,  todas  as  empresas  que  integram  o  grupo \neconômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações decorrentes da Lei 8.212/91. \n\nAs  recorrentes  alegam  que  o  Sr.  Julgador  cometeu  equívocos  ao  aplicar \nnorma posterior a fato anterior, ou seja, utilizou entendimento da IN n° 3, com alteração dada \nno ano de 2007. \n\nEntende  que  as  disposições  da  Lei  6.404/76  devem  prevalecer  sobre  o  que \ndispõe  a  IN  n°  3;  levando  ao  entendimento  pela  impossibilidade  de  formação  do  grupo \neconômico. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nContudo, a responsabilidade solidária pelo débito foi fundamentada no artigo \n30, IX, da Lei 8.212/91 e no art. 222, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, normas legais \nque devem ser observadas pela autoridade fiscal, tendo em vista sua atividade vinculante. \n\nE a menção da IN 03/2005 pela autoridade julgadora não se trata de retroação \nda norma, conforme entenderam de forma equivocada as  recorrentes, uma vez que o referido \nnormativo legal é de 2005 e, portanto, se encontrava em vigor quando da lavratura do AI, e o \njulgador  apenas  citou,  para  reforçar  sua  argumentação  e  se  contrapor  aos  argumentos  das \nrecorrentes, o artigo com redação vigente à época da emissão do Acórdão recorrido, o que não \ninvalida a decisão combatida. \n\nA IN 03/05 foi trazida pela autoridade julgadora por ser o normativo vigente \nquando da emissão do Acórdão, e a IN 20/2007, que deu nova redação ao inciso I, do citado \nartigo 179, do referido normativo  legal, apenas acrescentou a expressão “conforme previsto no \ninciso IX do art.30, da Lei 8.212 de 1991” \n\nAssim, a IN 03/05, em sua redação original e vigente quando da lavratura do \nAI, já estabelecia, no inciso I, do seu art. 179, que as empresas que integram grupo econômico \nde  qualquer  natureza,  são  responsáveis  solidárias,  entre  si,  pelo  cumprimento  da  obrigação \nprevidenciária principal. \n\nNesse sentido, não merece reparos o Acórdão recorrido. \n\nDessa  forma,  verifica­se  que  a  NFLD  foi  lavrada  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  notificante \ndemonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios  que  compõem  a Notificação,  os  fundamentos \nlegais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  da \nNFLD e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais \nque  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período \ncorrespondente,  garantindo,  dessa  forma,  o  exercício  do  contraditório  e  ampla  defesa  à \nnotificada.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 17546.000738/2007­97 \nAcórdão n.º 2301­002.732 \n\nS2­C3T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nDamião Cordeiro de Moraes, Redator \n\n \n\n1.  Peço  vênia  a  douta  conselheira  relatora  Bernadete  Barros  de  Oliveira \npara divergir do seu posicionamento, uma vez que entendo inexistir base para o conhecimento \ndo  recurso  voluntário,  ante  ao  dispositivo  trazido  no  acórdão  recorrido  que  considerou  o \nlançamento improcedente em sua totalidade. \n\n2.  É  o  que  temos  a  considerar  do  dispositivo  do  acórdão  recorrido: \n“Acordam os membros  da 7a. Turma de  Julgamento,  por unanimidade de  votos,  considerar \nIMPROCEDENTE  a  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débitos — NFLD  37.036.204­7, \nlavrado em 10/10/2006, com retificação do pólo passivo”.  \n\n3.  Sendo  a  questão  submetida  a  exame  das  instâncias  julgadoras \neminentemente  de  direito  e  logrando  o  contribuinte  êxito  na  demanda,  falta­lhe  interesse \nrecursal  na  apresentação de  recurso voluntário  considerando que o  crédito  tributário  lançado \nnão foi reconhecido pela autoridade julgadora de primeira instância.  \n\n4.  Desta  forma,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\nCONCLUSÃO \n\n5.  Voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo \ncontribuinte, ante a inexistência de matéria recorrível. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/07/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nSUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\nA propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial.\nQuando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.\nPerde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º do art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar de atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91, desde a data em que deixar de atendê-los, consignada no respectivo Ato Cancelatório, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições previdenciárias lhe seja deferido.\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nAs multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.\nIncidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.\nRFFP. CABIMENTO.\nA representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002340/2011-17", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200362", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.341", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830002340201117.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002340201117_5200362.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo mediante o Auto de Infração nº 31.314.639-6 ser recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’ do CTN.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.\nAusência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4538751", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:20.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391709323264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.002340/2011­17 \n\nRecurso nº  002.341   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.341  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  AIOP \n\nRecorrente  ESCOLA SALESIANA SÃO JOSÉ \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nSUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO  PARA \nPREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na via  judicial  impede  o \nFisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu \ncrédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não \nimpossibilita a Fazenda Pública de proceder à regular constituição do crédito \ntributário para prevenir a decadência do direito de lançar. \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nA propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de \ndemanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso \ninterposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida \nà apreciação da instância judicial.  \n\nQuando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, \neste terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  PATRONAIS.  ENTIDADE \nBENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE \nISENÇÃO.  \n\nPerde o direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7º \ndo art. 195 da CF/88 a Entidade Beneficente de Assistência Social que deixar \nde atender a qualquer dos requisitos arrolados nos incisos I a V do art. 55 da \nLei  nº  8.212/91,  desde  a  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  consignada  no \nrespectivo  Ato  Cancelatório,  ficando  tal  entidade,  desde  então,  sujeita  ao \nrecolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos \n22 e 23 da Lei nº 8.212/91, até que novo pedido de isenção de contribuições \nprevidenciárias lhe seja deferido. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n23\n40\n\n/2\n01\n\n1-\n17\n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  68. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAs  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o \nart. 32­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nIncidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN, \nsempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa \nque aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. \n\nRFFP. CABIMENTO. \n\nA  representação  fiscal  para  fins  penais  relativa  aos  crimes  contra  a  ordem \ntributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, \nna  esfera  administrativa,  sobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Voluntário  e,  na  parte \nconhecida, dar­lhe provimento parcial, devendo a penalidade a ser aplicada ao sujeito passivo \nmediante o Auto de Infração nº 31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as \ndisposições  inscritas  no  art.  32­A,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009, somente na estrita hipótese de o valor multa assim calculado se mostrar menos \ngravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, \nII, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente Substituta.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice­presidente de \nturma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da \nCosta e Silva.  \n\nAusência Momentânea: Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior. \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 21/02/2011. \n\nData da ciência do Auto de Infração: 21/02/2011. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nTrata­se  de  crédito  tributário  lançado  em  desfavor  da  Entidade  acima \nidentificada,  consistente  em  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa,  destinadas  ao \nfinanciamento da Seguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do \ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e a \nOutras Entidades  e Fundos,  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas  a \nsegurados empregados e segurados contribuintes individuais, bem como pelo descumprimento \nde obrigação tributária acessória, em razão da declaração indevida em GFIP do código FPAS \n639, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 28/35. \n\nInforma  a  fiscalização  que  a  Instituição  recorrente  teve  a  sua  condição  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social  isenta  cancelada  a  partir  de  01/01/2005,  conforme \nAto  Cancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  nº \n21.424.1/005/2005,  a  fl.  47,  e mantido  em  última  instância  administrativa  pelo Conselho  de \nRecursos da Previdência Social, nos termos do Acórdão 317/2007 da 4ª CaJ, a fls. 39/46. \n\nInconformado  com  o  lançamento,  o  sujeito  passivo  ofereceu  impugnação  a \nfls. 136/150, 156/171 e 177/188. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Campinas/SP  lavrou  decisão \nadministrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  377/391,  julgando  procedente  o  lançamento  e \nmantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n12/09/2011, conforme Aviso de Recebimento a fl. 393. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  395/412,  417/439  e  441/4630 \nrespaldando sua inconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que adiante se vos \nseguem: \n\n· Nulidade do Auto de Infração em razão de vício insanável de legalidade, \neis que se houve por lavrado sob a égide dos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212/91, não mais existentes em nosso ordenamento jurídico;  \n\n· Que o Auto de Infração deve ser anulado, em razão de o crédito tributário \nestar suspenso por força do art. 151, V do CTN;  \n\n· Que na constituição do crédito tributário para se salvaguardar a decadência \né inaplicável a multa de ofício;  \n\n· Que  o  Recorrente  é  entidade  imune  e  isenta  quanto  a  contribuições \nprevidenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado \ninsubsistente  \n\n· Que  o  Auto  de  Infração  é  improcedente  em  razão  de  sua  precocidade. \nArgumenta  que  não  há  decisão  final  transitada  em  julgado  acerca  da \nmatéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8;  \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\n· Impossibilidade jurídica de se encaminhar Representação Fiscal para Fins \nPenais;  \n\n· Impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão da \nexistência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão \nterminativa transitada em julgado;  \n\n· Nulidade do  lançamento ante a ausência de prova da ilicitude ao art. 55, \nIV e V da Lei nº 8.212/91. Aduz que, em momento algum, foi  realizada \nfiscalização  junto  à  empresa  para  se  apurar  ilegalidades  no  período \n2006/2007;  \n\n· Que é assegurada à Recorrente imunidade tributária incondicionada;  \n\n· Que  tem  direito,  também,  à  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo \npossuidor do CEBAS, além de ser declarado de utilidade pública federal, \nestadual e municipal;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência do lançamento. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  válida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão \nrecorrida no dia 12/09/2011. Havendo  sido o  recurso voluntário postado na agência \ndos  correios  em  11/10/2011,  há  que  se  reconhecer  a  tempestividade  do  recurso \ninterposto. \n\n \n\n1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO \n\nO  Recorrente  alega  ser  entidade  imune  e  isenta  quanto  a \ncontribuições  previdenciárias,  razão  pela  qual  o  Auto  de  Infração  deve  ser  julgado \ninsubsistente. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAduz  ter  assegurada  imunidade  tributária  incondicionada,  assim \ncomo  imunidade  condicionada,  pois  é  legitimo  possuidor  do  CEBAS,  além  de  ser \ndeclarado de utilidade pública federal, estadual e municipal. \n\nCom  efeito,  a  Entidade  Recorrente  ajuizou  Ação  Declaratória  nº \n1999.61.05.008507­1­SP  perante  a  8ª  Vara  Federa  da  5ª  subseção  Judiciária  em \nCampinas/SP,  visando  à  declaração  de  imunidade  referente  a  contribuições \nprevidenciárias. \n\nAssentado  que  a  citada  medida  judicial  versa,  em  parte,  sobre  a \nmesma matéria  tratada no  presente Processo Administrativo Fiscal,  e  que  a decisão \nproferida  na  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera \nadministrativa,  adquirindo  inclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material, \nresulta que, qualquer que seja o veredictum proferido por esta Corte Administrativa, \nacerca  da  matéria  objeto  do  litígio,  será  tido  como  letra  morta  diante  da  decisão \njudicial transitada em julgado. \n\nA  releitura  da  norma  encartada  no  §3º  do  art.  126  da  Lei  nº \n8.213/91, numa interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência \ne  da  economia  processual,  conduz  ao  entendimento  de  que  a  propositura  de  ação \njudicial  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo \nadministrativo, importa renúncia dos beneficiários acobertados pelos resultados de tal \ndemanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  à  desistência  do  eventual \nrecurso interposto. \n\nLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro \nSocial­INSS  nos  processos  de  interesse  dos \nbeneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social \ncaberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social, conforme dispuser o Regulamento. \n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) \n\n(...) \n\n3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de \nação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual \nversa  o  processo  administrativo  importa  renúncia  ao \ndireito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso interposto. \n\n \n\nRegistre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu \nfavor  os  efeitos  do  provimento  judicial  obtido  na  Instância  Inaugural,  inclusive  em \nrelação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  \n\nDiante  desse  quadro,  atraindo  para  si  o  Recorrente  os  efeitos  da \ndemanda judicial, qualquer que seja a decisão proferida na esfera Administrativa, esta \nnão surtirá qualquer consequência perante o provimento judicial. \n\nDe outro eito, cumpre esclarecer, eis que pertinente, que o Recurso \nVoluntário consubstancia­se num instituto processual a ser manejado para expressar, \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nno curso do processo, a inconformidade do sucumbente em face de decisão proferida \npelo órgão julgador a quo que lhe tenha sido desfavorável, buscando reformá­la. Não \nexige  o  dispêndio  de  energias  intelectuais  no  exame  da  legislação  em  abstrato  a \nconclusão  de  que  o  recurso  pressupõe  a  existência  de  uma  decisão  precedente, \ndimanada  por  um  órgão  julgador  postado  em  posição  processual  hierarquicamente \ninferior. \n\nDessarte, não tendo o Órgão Julgador de 1ª Instância conhecido da \nimpugnação  na  parte  atinente  à  imunidade  pretendida  pelo  Entidade,  inexistindo \nconsequentemente decisão anterior a respeito do tema em pauta, não pode o órgão ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  conhecida,  sob  pena  de  supressão  de \ninstância e violação ao devido processo legal. \n\nA  matéria  em  apreço  já  foi  enfrentada,  em  situações  pretéritas \nidênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando \nensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante: \n\nSúmula CARF nº 1:  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por \nqualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do \nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, \npelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial. \n\n \n\nDiante  desse  quadro,  versando  a  Demanda  Judicial  invocada  pelo \nRecorrente sobre o direito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, correta \nfoi  a  decisão  proferida  pelo  órgão a quo ao  não  conhecer,  em  sede  de  impugnação \nadministrativa,  de  idêntica  matéria,  restringindo  a  sua  análise  às  questões  não \nincluídas na ação judicial em realce. \n\nDessarte,  pugnamos  igualmente  pelo  não  conhecimento  dos  temas \nlevados  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  e  reiterados  no  vertente  Instrumento \nRecursal interposto perante este Colegiado, em razão da renúncia tácita às instâncias \nadministrativas,  com  fundamento  no  preceito  insculpido  no  art.  126,  §3º  da  Lei  nº \n8.213/91, em interpretação sistemática e teleológica com os princípios da eficiência e \nda economia processual. \n\nA  renúncia  ora  em  voga  independe  de  ato  volitivo  da  parte,  ou \nmesmo da vontade psicológica do Autuado. Ela decorre ex lege, e de forma objetiva, \nindependentemente do motivo  ou  do  tempo  em que  a  demanda  tenha  sido  ajuizada \nperante o poder judiciário.  \n\nTal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da \nPortaria RFB nº 10.875/2007, in verbis: \n\nPortaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.  \n\nArt.  35.  A  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito \npassivo, por qualquer modalidade processual, antes ou \nposteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto, \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimporta em  renúncia às  instâncias  administrativas ou \ndesistência de eventual recurso interposto.  \n\nParágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do \nprocesso  judicial  e  do  processo  administrativo,  este \nterá  prosseguimento  normal  no  que  se  relaciona  à \nmatéria diferenciada. \n\n \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele \nconheço parcialmente. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DO LANÇAMENTO VISANDO À PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. \n\nAlega  o Recorrente  que  o Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  em \nrazão de o crédito tributário estar suspenso por força do art. 151, V do CTN. Defende, \nigualmente, a impossibilidade jurídica de se efetuar o lançamento tributário, em razão \nda  existência  de  ação  declaratória  de  imunidade  pendente  de  decisão  terminativa \ntransitada em julgado. \n\nA razão não lhe sorri, todavia. \n\n \n\nCom efeito, os incisos IV e V do art. 151 do CTN determinam que o \ncrédito  tributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a  concessão  de  medida \nliminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação \njudicial.  \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  151.  Suspendem  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário: \n\nI ­ moratória; \n\nII ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nIV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança. \n\nV  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela \nantecipada,  em  outras  espécies  de  ação  judicial; \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  \n\nVI  –  o  parcelamento.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de \n10.1.2001)  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa \no  cumprimento  das  obrigações  assessórios \ndependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja \nsuspenso, ou dela consequentes. \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nPor  força  de  tais  dispositivos  legais,  fica  o  Fisco  impedido  de \nrealizar  atos  tendentes  à  sua  cobrança  judicial,  tais  como  a  inscrição  do  crédito \ntributário em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal, mas não lhe é vedado \npromover o lançamento desse crédito. \n\nA polêmica em torno do tema já exigiu o pronunciamento formal do \nSuperior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, dirimindo a divergência existente \nentre as duas Turmas de Direito Público, manifestou­se no sentido da possibilidade de \na  Fazenda  Pública  realizar  o  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando \nverificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN.  \n\nNa ocasião do  julgamento do EREsp 572.603/PR, entendeu aquele \nórgão  julgador  que  \"a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a \nAdministração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do \nseu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas  não \nimpossibilita  a  Fazenda  de  proceder  à  sua  regular  constituição  para  prevenir  a \ndecadência do direito de lançar \", conforme dessai da eloquência de sua ementa: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO \nDE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.  SUSPENSÃO \nDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por \nhomologação,  havendo pagamento  antecipado,  conta­\nse o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato \ngerador (art. 150, §4º, do CTN), que é de cinco anos.  \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou \nhá prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica \no disposto no art. 173, I, do CTN.  \n\n3.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \nna via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato \ncontra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu \ncrédito,  tais  como  inscrição  em  dívida,  execução  e \npenhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder \nà  regular  constituição  do  crédito  tributário  para \nprevenir a decadência do direito de lançar.  \n\n4.  Embargos  de  divergência  providos.\"  (EREsp \n572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de \n05/09/2005) \n\n \n\nNesse  mesmo  sentido,  colacionamos,  ainda,  os  seguintes \nprecedentes: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  MEDIDA \nLIMINAR  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nSUSPENSÃO  DO  LANÇAMENTO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECADÊNCIA \nCONFIGURADA.  \n\n1.  A  ordem  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário  não  atinge  a  sua  regular \nconstituição, não estando, por conseguinte, a Fazenda \nPública impedida de efetuar o respectivo lançamento.  \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2.  Recurso  especial  conhecido  e  provido.\"  (REsp \n216.298/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  João  Otávio  de \nNoronha, DJ de 1º/8/2005) \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO  ­  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  ­ \nOBSTÁCULO JUDICIAL.  \n\n1. A  constituição do crédito  tributário,  nos  termos do \nCTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando­se \no prazo na data da ocorrência do fato gerador.  \n\n2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo \nde  cinco  anos  para  constituir  o  seu  crédito,  não \nestando  inibida  de  fazê­lo  se  houver  suspensão  da \nexigibilidade, nos termos do art. 150, §4º do CTN.  \n\n3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. \n151,  IV,  CTN),  bem  assim  as  demais  hipóteses  do \nmesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua \no seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança.  \n\n4.  Ocorrência  da  decadência,  porque  constituído  o \ncrédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador \n(art. 173, I, CTN).  \n\n5.  Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  provido.\" \n(REsp  575.991/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana \nCalmon, DJ de 22/8/2005) \n\n \n\nConforme  demonstrado,  o  entendimento  prevalecente  no  Superior \nTribunal  de  Justiça  aponta  unicamente  no  sentido  de  que  o  lançamento  deve  ser \nefetuado, visando a prevenir decadência, mesmo diante de uma causa de suspensão da \nexigibilidade do crédito tributário.  \n\nIsso  porque  o  lançamento  não  se  configura  como  ato  de \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  mas,  sim,  procedimento  administrativo  da  sua \nformal constituição. \n\nConforme  cediço,  o  lançamento  ostenta  natureza  jurídica  dúplice: \ndeclaratória da obrigação  tributária e constitutiva do crédito dela decorrente. Assim, \nantes  de  realizado  o  lançamento  inexiste  crédito  tributário,  mas,  tão  somente, \nobrigação  tributária,  a  qual  é  inexigível,  eis  que  se  encontra  à  calva  dos  atributos \nindispensáveis da liquidez e certeza. \n\nAssim,  para  que  haja  suspensão  do  crédito  tributário  é  necessário \nque  haja  crédito  tributário  constituído,  e  não  pendente  de  constituição  (obrigação \ntributária), circunstância que somente sói ocorrer com a efetivação do lançamento. \n\nPor outro viés,  as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN não \nsuspendem  o  prazo  decadencial  para  efetivação  do  lançamento, mas  tão  somente  o \nprazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Em outras palavras, \no Fisco não poderá inscrever em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal de crédito que \nesteja com sua exigibilidade suspensa, mas poderá efetuar o lançamento, exercendo o \nseu direito potestativo, nos termos do artigo 142 do CTN.  \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10 \n\nNesse  particular,  mostra­se  valiosa  a  referência  ao  precedente  do \nSTJ adiante transcrito: \n\n“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO \nCTN.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O \nFISCO  REALIZAR  ATOS  TENDENTES  À  SUA \nCOBRANÇA,  MAS  NÃO  DE  PROMOVER  O  SEU \nLANÇAMENTO.  ERESP  572.603/PR.  RECURSO \nDESPROVIDO. \n\n1.  O  Art.  151,  IV,  do  CTN  determina  que  o  crédito \ntributário  terá  sua  exigibilidade  suspensa  havendo  a \nconcessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança.  Assim,  o  Fisco  fica  impedido  de  realizar \natos  tendentes  à  sua  cobrança,  tais  como  inscrevê­lo \nem dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe \né vedado promover o lançamento desse crédito.  \n\n2.  A  primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  dirimindo  a  divergência  existente  entre  as \nduas  Turmas  de  Direito  Público,  manifestou­se  no \nsentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar \no  lançamento  do  crédito  tributário,  mesmo  quando \nverificada  uma  das  hipóteses  previstas  no  citado  art. \n151  do  CTN.  Na  ocasião  do  julgamento  dos  ERESP \n572.603/PR,  entendeu­se  que  a  “suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  impede  a \nAdministração  de  praticar  qualquer  ato  contra  o \ncontribuinte  visando  à  cobrança  do  seu  crédito,  tais \ncomo  inscrição  em  dívida,  execução  e  penhora,  mas \nnão impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular \nconstituição para prevenir a decadência do direito de \nlançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/09/2005). \n\n3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). \n\n(RESP  736.040/RS,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda, \nPrimeira Turma, DJ 11/06/2007)  \n\n \n\nA  jurisprudência  em  torno  do  tema  encontra­se  pacificada  nas \nordens  do  STJ,  consoante  dessai  do  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no \nREsp 572.603/PR, DJ 05/09/05, de cujo voto condutor extraímos o seguinte excerto, \nad perpetuam rei memoriam : \n\n“(...)  No  que  se  refere  à  segunda  questão,  o \nentendimento segundo o qual a Fazenda está impedida \nde efetivar o lançamento do tributo, cuja exigibilidade \nencontra­se  suspensa  em  decorrência  de  ordem \njudicial,  implica  admitir­se  a  interrupção  do  prazo \ndecadencial, o que não se coaduna com a natureza do \ninstituto.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário  impede  a  Administração  de  praticar \nqualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança \ndo  seu  crédito,  tais  como  inscrição  em  dívida  ativa, \nexecução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda \nde proceder à sua regular constituição para prevenir a \ndecadência do direito de lançar.” \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nDiante  de  tal  exposição,  mesmo  ocorrendo  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário por força de decisão judicial, seja mediante medida \nliminar  concedida  em Mandado  de  Segurança  ou Cautelar,  seja  por  antecipação  de \ntutela em outras espécies de demandas judiciais, inexiste óbice legal para a efetivação \nda  constituição  do  crédito  tributário  visando  à  prevenção  da  decadência,  mediante \nlançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. \n\n \n\n2.2.  DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE \n\nAlega o Recorrente  nulidade do Auto  de  Infração  nº  37.314.639­6 \nem razão de vício insanável de legalidade, eis que se houve por lavrado sob a égide \ndos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  não  mais  existentes  em  nosso \nordenamento jurídico. \n\nA argumentação acima postada demonstra uma necessidade urgente \nde  reciclagem  sobre  legislação  tributária,  em meio  a  requintes  de  plena  intimidade \ncom os preceitos inscritos no art. 144 do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se \npela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada. (grifos nossos)  \n\n§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os \npoderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores \ngarantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, \npara o efeito de atribuir responsabilidade tributária a \nterceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos \nlançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a \nrespectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n \n\nData  máxima  venia,  referindo­se  o  Auto  de  Infração  em  foco  ao \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias  ocorridas  nas  competências  de \njaneiro/2006  a  dezembro/2007,  aplicável  ao  lançamento  será  a  legislação  vigente  à \népoca da ocorrência dos  fatos geradores, por  força do preceito  inscrito no  transcrito \nart. 144 do CTN, ainda que o preceito a  lhe emprestar fundamentação  jurídica  já se \nencontre revogado à data da lavratura do Auto de Infração, sem prejuízo, por óbvio, \nda eventual incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN. \n\nNo caso presente, a  imputação  infligida ao Recorrente decorreu do \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12 \n\n8.212/91,  sujeitando o  infrator  à penalidade pecuniária assinalada no §5º do mesmo \ndispositivo legal, ambos na redação conferida pela Lei nº 9.528/97, observado, se for \no caso, o art. 106 do CTN. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\nIV­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do \nSeguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a \nser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528//97) \n\n(...) \n\n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no \ninciso  IV,  independentemente  do  recolhimento  da \ncontribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena \nadministrativa  correspondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor mínimo \nprevisto  no  art.  92,  em  função  do  número  de \nsegurados,  conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e \ntabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97).   \n\n \n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n§5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator à pena administrativa correspondente à multa \nde  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à \ncontribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores \nprevistos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97).  \n\n \n\nRegistre­se que a eventual e casuística incidência de retroatividade \nde  lei  posterior  mais  benéfica  ao  infrator  não  inquina  de  vício  de  nulidade  um \nlançamento tributário realizado segundo o mandamento primário encapsulado no art. \n144 do CTN. \n\n \n\nTambém  não  merece  maiores  sorrisos  a  alegação  de  nulidade  do \nlançamento  ante  pela  ausência  de  prova  da  ilicitude  ao  art.  55,  IV  e  V  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIsso porque o lançamento não se fundamenta na estrita alegação de \nilicitude  aos  citados  incisos  IV e V do art.  55 da Lei nº 8.212/91. Essa questão,  no \nperíodo  em  debate,  já  se  encontra  decidida  juridicamente  na  esfera  administrativa, \nconforme decisão aviada no Acórdão 317/2007, de 27/02/2007, a fls. 39/46, proferida \npela  4ª  CaJ  do  CRPS,  com  fundamento  na  qual  houve­se  por  expedido  o  Ato \nCancelatório  de  Reconhecimento  de  Isenção  de  contribuições  sociais  nº \n21.424.1/005/2005, a fl. 47. \n\nO debate sobre o descumprimento dos requisitos assinalados no art. \n55  houve­se  por  apreciado  e  resolvido  no  processo  administrativo  descrito  no \nparágrafo  precedente,  não  possuindo  este  Colegiado  competência  para  reapreciar  a \nmatéria e reformar a decisão proferida pela 4ª CaJ naqueles autos. \n\nO vertente lançamento tem por fundamento,  justamente, a carência \nde  direito  do  Recorrente  à  isenção  pretendida,  eis  que  tal  isenção  houve­se  por \ncancelada desde 01/01/2005. \n\nAssim,  assentado que a Entidade em pauta  encontra­se despida do \ndireito à isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, ela se sujeita à observância \ne  ao  adimplemento  de  todas  as  obrigações  tributárias  previstas  na  Legislação \nPrevidenciária, tais como o recolhimento das contribuições sociais fixadas no art. 22, \nI  e  II  da  Lei  nº  8.212/91,  e  no  art.  3º  da  Lei  nº  11.941/2009,  estando  vedada  de \ndeclarar  nas GFIP  do  período  em  apreço  o  código  FPAS  639,  uma  vez  que  este  é \nexclusivo das Entidades Beneficentes de Assistência Social em pleno gozo de isenção \nprevidenciária. \n\nDaí  a desnecessidade de  realização minuciosa na  empresa,  para  se \napurar  ilegalidades  no  período  2006/2007,  para  a  formalização  do  vertente \nlançamento. \n\nA  irregularidade  se  manifesta  diretamente  dos  documentos \nentregues à RFB, nas circunstâncias objetivas do caso concreto. Conforme salientado \nalhures, o Recorrente, mesmo ciente de que não era mais sujeito de direito à isenção \nde que trata o art. 55 da Lei nº 8.212/91, mesmo assim continuou declarando em GFIP \no  código  FPAS  639  e  deixando  de  recolher  as  contribuições  sociais  patronais \ndestinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos \nriscos  ambientais  do  trabalho  e  a Outras  Entidades  e  Fundos,  como  se  ainda  fosse \ndetentor do direito em tela. \n\nNesse contexto, a fiscalização, constatando o não­recolhimento total \nou parcial das contribuições sociais fixadas em Lei, não declaradas na forma do art. \n32  da  Lei  nº  8.212/91,  assim  como  o  descumprimento  de  obrigação  acessória, \npromoveu a  lavratura de ofício dos  competentes  autos de  infração,  com espeque no \nart. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 142 e 149 do CTN. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou \nparcial  das  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  não \ndeclaradas  na  forma  do  art.  32  desta  Lei,  a  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado  ou  o \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14 \n\ndescumprimento de obrigação acessória, será lavrado \nauto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação correspondente, determinar \na  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo \ndevido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de \nlançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n\n \n\nArt.  149. O  lançamento  é efetuado e  revisto de ofício \npela autoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI ­ quando a lei assim o determine; \n\nII ­ quando a declaração não seja prestada, por quem \nde  direito,  no  prazo  e  na  forma  da  legislação \ntributária; \n\nIII  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora \ntenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso \nanterior,  deixe  de  atender,  no  prazo  e  na  forma  da \nlegislação  tributária,  a  pedido  de  esclarecimento \nformulado pela autoridade administrativa, recuse­se a \nprestá­lo  ou  não  o  preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\nIV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão \nquanto  a  qualquer  elemento  definido  na  legislação \ntributária como sendo de declaração obrigatória; \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por \nparte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da \natividade a que se refere o artigo seguinte; \n\nVI  ­  quando  se  comprove ação ou omissão do  sujeito \npassivo,  ou  de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê \nlugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVII  ­  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou \nterceiro  em  benefício  daquele,  agiu  com  dolo,  fraude \nou simulação; \n\nVIII  ­  quando deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido \nou não provado por ocasião do lançamento anterior; \n\nIX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, \nocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o \nefetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou \nformalidade especial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser \niniciada  enquanto  não  extinto  o  direito  da  Fazenda \nPública. \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre de plano consignar que não serão objeto de apreciação por \neste Colegiado as matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais \nserão consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão \nJulgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo  sujeito passivo em seu \ninstrumento de Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte \nAdministrativa as matérias substancialmente alheias ao vertente  lançamento, eis que \nem seu louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer \nlitígio a ser dirimido por este Conselho. \n\n \n\n3.1.  DA MULTA DE OFÍCIO \n\nAlega  o  Recorrente,  em  defesa  quanto  à  lavratura  do  Auto  de \nInfração  nº  31.314.639­6,  que  na  constituição  do  crédito  tributário  para  se \nsalvaguardar a decadência é  inaplicável  a multa de ofício, conforme assim dispõe o \nart. 63 da Lei nº 9.430/96. \n\nO Recorrente está coberto de razão. \n\n \n\nDe  fato,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pel  MP  nº \n449/2008, dispõe de maneira categórica que, nos casos de  lançamento de ofício das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 \nda  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades \ne fundos, aplicar­se­á a multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (Incluído \npela Medida Provisória nº 449/2008) \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos \ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  16 \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda \nque  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do \ncaput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ (revogado);  \n\nII ­ (revogado);  \n\nIII ­ (revogado);  \n\nIV ­ (revogado);  \n\nV ­ (revogado);  \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I \ndo  caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de \nmetade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea \n\"a\", pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam \nos arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de \n1991;  (Renumerado da alínea \"b\", com nova redação \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o \nart.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com \nnova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as \nreduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de \ndezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, \naos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento \nindevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de \nqualquer incentivo ou benefício fiscal. \n\n \n\nCom efeito, conforme muitíssimo bem observado pelo Recorrente, o \nart. 63 da Lei nº 9.430/96 dispõe, de maneira isenta de dúvidas, que na constituição de \ncrédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência \nda União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de \nofício. \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 63. Na constituição de crédito tributário destinada \na  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de \ncompetência da União, cuja exigibilidade houver sido \nsuspensa  na  forma dos  incisos  IV  e V  do  art.  151  da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  não  caberá \nlançamento  de  multa  de  ofício.  (Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001) \n\n§1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, \naos  casos  em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do \ndébito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento de ofício a ele relativo. \n\n§2º A  interposição da ação  judicial  favorecida com a \nmedida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de \nmora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30 \ndias após a data da publicação da decisão judicial que \nconsiderar devido o tributo ou contribuição. \n\n \n\nOcorre, todavia, que a alegação levantada pelo Recorrente refere­se \na Auto de Infração lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória \ne  não  a  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal.  Nestes,  ao  promoverem  o \nlançamento de ofício das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do \nparágrafo único do art. 11 da Lei de Custeio da Seguridade Social, é aplicável a multa \nde  ofício  prevista  no  art.  44,  I  da  Lei  nº  9.430/96.  Naqueles,  somente  é  cabível  a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória \nrespectiva. \n\nNo  caso  presente,  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória  prevista  no  art.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  houve­se  por  aplicada  a \npenalidade  pecuniária  fixada  no  §5º  do mesmo  dispositivo  legal,  e  não  a multa  de \nofício estatuída no art. 44 da Lei nº 9.430/96, como assim entendeu o Recorrente. \n\n \n\nPor outra vertente, conforme já assinalado anteriormente, o Direito \nTributário segue os ditames do princípio  tempus regit actum, conforme assentado no \nart. 144 do CTN, de modo que o lançamento tributário é regido pela lei vigente à data \nde ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nNo caso em estudo, o  lançamento  levado a efeito pela  fiscalização \nnão se sujeita ao preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserido pela MP nº \n449/2008, que remete à multa de ofício, mas, sim, pela norma tributária encartada nos \nartigos  34  e  35  da  citada Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  que  não  preveem  a \ninflição  da  multa  de  ofício,  mesmo  apara  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  18 \n\nArt. 34. As contribuições sociais e outras importâncias \narrecadadas  pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em \nnotificação  fiscal  de  lançamento,  pagas  com  atraso, \nobjeto  ou  não  de  parcelamento,  ficam  sujeitas  aos \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de \n1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa de \nmora, todos de caráter irrelevável.  \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios \nrelativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das \ncontribuições corresponderá a um por cento. \n\n \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, \narrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que \nnão  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em \nnotificação fiscal de lançamento: \n\na)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do \nrecebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº \n9.876/99). \n\nb)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do \nrecebimento da notificação; (Redação dada pela Lei nº \n9.876/99). \n\nc)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso \ndesde  que  antecedido  de  defesa,  sendo  ambos \ntempestivos,  até quinze dias da ciência da decisão do \nConselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nd)  cinquenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da \nciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social  ­ CRPS, enquanto não  inscrito em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n(...) \n\n§4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido \ndeclaradas  no  documento a  que  se  refere  o  inciso  IV \ndo  art.  32,  ou  quando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico ou de empresa ou segurado dispensados de \napresentar o citado documento, a multa de mora a que \nse  refere  o  caput  e  seus  incisos  será  reduzida  em \ncinquenta  por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99).  \n\n3.2.  DA  CONEXÃO  COM  OS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL  \n\nPondera  o  Recorrente  que  o Auto  de  Infração  é  improcedente  em \nrazão de sua precocidade. Aduz inexistir decisão final transitada em julgado acerca da \nmatéria debatida nos Autos de Infração nº 37.314.640­0 e 37.314.641­8. \n\n \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 479 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDe  fato,  as  obrigações  tributárias  principais  associadas  ao  vertente \nAuto de  Infração são objeto dos AIOP nos 37.314.640­0 e 37.314.641­8  lavradas na \nmesma ação fiscal. \n\nConforme  já salientado em preliminar, o mérito  relativo aos Autos \nde  Infração mencionados  no  parágrafo  anterior  não  pode  ser  discutido  no  presente \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  em  virtude  da  renúncia  tácita  do  Recorrente  às \ninstâncias administrativas. \n\nPor outro viés,  conforme  já demonstrado  alhures,  a propositura de \nação  judicial  não  representa  óbice  à  constituição  do  crédito  tributário  visando  à \nprevenção da decadência do direito da Fazenda Pública. \n\nNessa  prumada,  sagrando­se  vencedor  o  Recorrente  na  demanda \njudicial por ele ajuizada perante a 5ª Subseção Judiciária de Campinas/SP, os Auto de \nInfração integrantes do vertente PAF perderão seu objeto. \n\nDe outra parte, sucumbindo, procedentes serão os Autos de Infração \nde Obrigação Principal acima aludidos, assim como o Auto de Infração de Obrigação \nAcessória a eles associado. \n\n \n\n3.3.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  \n\nO  Recorrente  alega  impossibilidade  jurídica  de  se  encaminhar \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nA razão, porém, não lhe assiste, \n\n \n\nO art. 66 do Decreto­lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ­ lei das \ncontravenções  penais  –  qualifica  como  “Omissão  de  Comunicação  de  Crime”  o \ncomportamento  perpetrado  por  servidor  público  consistente  na  não  comunicação  à \nautoridade competente de conduta que represente, em tese, crime de ação pública, de \nque teve conhecimento no exercício de função pública. \n\nDecreto­Lei nº 3.688 ­ de 3 de outubro de 1941 \n\nOMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE CRIME \n\nArt.  66.  Deixar  de  comunicar  à  autoridade \ncompetente: \n\nI ­ crime de ação pública, de que teve conhecimento no \nexercício  de  função  pública,  desde  que  a  ação  penal \nnão dependa de representação; \n\nII  ­  crime de ação pública,  de que  teve conhecimento \nno  exercício  da  medicina  ou  de  outra  profissão \nsanitária,  desde  que  a  ação  penal  não  dependa  de \nrepresentação e a comunicação não exponha o cliente \na procedimento criminal: \n\n  \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  20 \n\nPena ­ multa. \n\n \n\nCalcando nas mesmas teclas, o art. 16 da Lei nº 8.137/90, a qual define \nos crimes contra a ordem  tributária, estatui que qualquer pessoa, aqui  incluídos, por \nóbvio,  os  agentes  públicos,  poderá  provocar  a  iniciativa  do Ministério  Público  nos \ncrimes  descritos  nessa  lei,  fornecendo­lhe  por  escrito  informações  sobre  o  fato  e  a \nautoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 \n\nArt. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa \ndo Ministério  Público,  nos  crimes  descritos  nesta  lei, \nfornecendo­lhe por escrito  informações sobre o fato e \na autoria, bem como indicando o  tempo, o  lugar e os \nelementos de convicção. \n\nParágrafo  único.  Nos  crimes  previstos  nesta  Lei, \ncometidos  em quadrilha  ou  co­autoria,  o  co­autor  ou \npartícipe que através de confissão espontânea revelar \nà  autoridade  policial  ou  judicial  toda  a  trama \ndelituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. \n(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) \n\n \n\nNessa perspectiva, revela­se a Representação Fiscal para Fins Penais \n– RFFP mera peça processual de informações, coletadas no curso da ação fiscal, a ser \nelaborada pelo agente público sempre que se deparar com conduta que represente, em \ntese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  devendo  conter,  dentre  outros  elementos, \nexposição minuciosa  do  fato  e  os  elementos  caracterizadores  do  ilícito;  indícios  de \nprova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido \napreendido no curso da ação fiscal; cópia autenticada do auto de infração e de termos \nfiscais  lavrados;  termos  lavrados  de  depoimentos,  declarações,  perícias  e  outras \ninformações  obtidas  de  terceiros,  utilizados  para  fundamentar  a  constituição  do \ncrédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento; a qualificação \ncompleta das pessoas físicas responsáveis; a qualificação completa da pessoa ou das \npessoas  físicas  a  quem  se  atribua  a prática do  delito, mesmo que o  fiscalizado  seja \npessoa  jurídica; A  identificação completa,  se  for o caso, da pessoa  jurídica autuada, \ncópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembleias; \nqualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; cópia \ndas  declarações  de  rendimentos,  relativas  ao  período  em  que  se  apurou  ilícito,  da \npessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de \ncrime contra a ordem tributária; etc. \n\nNo âmbito da legislação previdenciária, o art. 616 da IN SRP nº 3/2005 \nimpõe ao auditor fiscal o dever funcional de formalizar a RFFP sempre que este, no \nexercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da  ocorrência  de \ncomportamento omissivo ou comissivo que configure, em tese, crime de ação penal \npública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro \nda Justiça, bem como qualquer contravenção penal. \n\nInstrução  Normativa  SRP  nº  3,  de  14  de  julho  de \n2005  \n\nArt.  616.  Por  disposição  expressa  no  art.  66  do \nDecreto­Lei nº 3.688, de  1941  (Lei de Contravenções \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 480 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPenais),  o  AFPS  formalizará  RFFP  sempre  que,  no \nexercício  de  suas  funções  internas  ou  externas,  tiver \nconhecimento  da  ocorrência,  em  tese,  de:(Revogado \npela IN RFB nº 851, de 28 de maio de 2008) \n\nI­  crime  de  ação  penal  pública  que  não  dependa  de \nrepresentação  do  ofendido  ou  de  requisição  do \nMinistro da Justiça; \n\nII ­ contravenção penal. \n\nParágrafo  único.  Considera­se,  nos  termos  do \nDecreto­Lei  nº  3.914,  de  1941  (Lei  de  Introdução  ao \nCódigo Penal e à Lei de Contravenções Penais): \n\nI ­ crime, a infração penal a que a lei comina pena de \nreclusão  ou  de  detenção,  quer  isoladamente,  quer \nalternativa ou cumulativamente com a pena de multa; \n\nII ­ contravenção, a infração penal a que a lei comina \nisoladamente  pena  de  prisão  simples  ou  de multa,  ou \nambas, alternativa ou cumulativamente. \n\n \n\nArt.  617.  São  crimes  de  ação  penal  pública,  dentre \noutros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, \nde 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. \n1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, \n60  e  61  da  Lei  nº  9.605,  de  1998,  e  os  a  seguir \nrelacionados,  previstos  no  Decreto­Lei  nº  2.848,  de \n1940  (Código Penal):(Revogado pela  IN RFB nº 851, \nde 28 de maio de 2008) \n\nI  ­  homicídio  culposo  simples  ou  qualificado,  com \nprevisão nos §§ 3º e 4º do art. 121; \n\nII ­ exposição ao risco, com previsão no art. 132; \n\nIII  ­  a  apropriação  indébita  previdenciária,  com \nprevisão no art. 168­A; \n\nIV ­ o estelionato, com previsão no art. 171; \n\nV  ­  a  falsificação  de  selo  ou  de  sinal  público,  com \nprevisão no art. 296; \n\nVI ­ a falsificação de documento público, com previsão \nno art. 297; \n\nVII  ­  a  falsificação  de  documento  particular,  com \nprevisão no art. 298; \n\nVIII ­ a falsidade ideológica, com previsão no art. 299; \n\nIX  ­  o  uso  de  documento  falso,  com  previsão  no  art. \n304; \n\nX  ­  a  supressão  de  documento,  com  previsão  no  art. \n305; \n\nXI  ­  a  falsa  identidade,  com previsão  nos  arts.  307  e \n308; \n\nXII ­ o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro \nou documento, com previsão no art. 314; \n\nXIII  ­  o  emprego  irregular  de  verbas  ou  rendas \npúblicas, com previsão no art. 315; \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  22 \n\nXIV ­ a prevaricação, com previsão no art. 319; \n\nXV ­ a violência arbitrária, com previsão no art. 322; \n\nXVI ­ a resistência, com previsão no art. 329; \n\nXVII ­ a desobediência, com previsão no art. 330; \n\nXVIII ­ o desacato, com previsão no art. 331; \n\nXIX ­ a corrupção ativa, com previsão no art. 333; \n\nXX ­ a inutilização de edital ou de sinal, com previsão \nno art. 336; \n\nXXI  ­  a  subtração  ou  a  inutilização  de  livro  ou  de \ndocumento, com previsão no art. 337; \n\nXXII  ­  a  sonegação  de  contribuição  social \nprevidenciária, com previsão no art. 337­A. \n\nArt.  618.  São  contravenções  penais,  entre \noutras:(Revogado pela IN RFB nº 851, de 28 de maio \nde 2008) \n\nI  ­  recusar  dados  sobre  a  própria  identidade  ou \nqualificação, com previsão no art. 68 do Decreto­lei nº \n3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais); \n\nII ­ deixar de cumprir normas de higiene e segurança \ndo trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº \n8.213, de 1991. \n\n \n\nO  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  apreciando  pedido  de \nconcessão  de  liminar  postulado  na ADIn  nº  1.571,  proclamou  que  o  art.  83  da  Lei \n9.430/96  não  estipulou  uma  condição  de  procedibilidade  da  ação  penal  por  delito \ntributário.  Consignou  o  STF  que  tal  dispositivo  dirigiu­se  apenas  a  atos  da \nadministração  fazendária,  prevendo o momento  em que a notitia  criminis  acerca de \ndelitos contra a ordem tributária, descritos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 deveriam \nser encaminhada ao Ministério Público. (Informativo STF n. 64, 17­28 mar. 97, p. 1 e \n4). \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  83.  A  representação  fiscal  para  fins  penais \nrelativa aos crimes contra a ordem tributária definidos \nnos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de \n1990,  será  encaminhada ao Ministério Público  após \nproferida  a  decisão  final,  na  esfera  administrativa, \nsobre  a  exigência  fiscal  do  crédito  tributário \ncorrespondente. (grifos nossos)  \n\nParágrafo único. As disposições contidas no caput do \nart.  34  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, \naplicam­se  aos  processos  administrativos  e  aos \ninquéritos  e  processos  em  curso,  desde  que  não \nrecebida a denúncia pelo juiz. \n\n \n\nAo  contrário  do  tipo  penal  previsto  no  art.  2º,  I,  da  Lei  8.137/90, \nconsoante clássica diferenciação, pertence à categoria denominada delito formal, isto \né, descreve o resultado naturalístico (supressão de pagamento de tributo) mas não o \nexige  para  a  consumação  formal  do  delito,  os  delitos  previstos  no  art.  1º  da  Lei \n8.137/90  são  qualificados  como  crimes  materiais,  havendo  a  necessidade  de  se \naguardar  a  decisão  administrativa,  para  somente  então  poder  ser  intentada  a  ação \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npenal.  Dessarte,  não  havendo  Notificação  Fiscal  ou  Auto  de  Infração  válido  e/ou \ndefinitivo, não se pode dar, em tese, por caracterizado o crime, nem sequer excogitar \nsua  materialidade,  pois  o  artigo  142  do  CTN  estatui  ser  competência  privativa  da \nautoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento;  \n\nPor outro lado, o artigo 5º, inciso LV, da CF, garante, ademais, a todo e \nqualquer contribuinte o direito de impugnar o lançamento tributário; Ademais, o art. \n34 da Lei 9.249/95 concede ao sujeito passivo a alternativa de pagar o tributo devido e \nseus acessórios antes da denuncia, para ver extinta a punibilidade dos crimes descritos \nnos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90; \n\nNesse  contexto,  o  Pretório  Excelso,  por  maioria,  acolheu  e  aprovou \nproposta de edição da Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica \ncrime material  contra  a  ordem  tributária,  previsto  no  artigo  1º,  inciso  I,  da Lei  nº \n8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. \n\nDiante  desse  quadro,  constitui­se  dever  funcional  do  auditor  fiscal  a \nelaboração, ainda no curso da ação fiscal, da Representação Fiscal para Fins Penais, \nsempre  que,  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais,  tiver  conhecimento  da \nocorrência de  comportamento omissivo ou  comissivo que configure,  em  tese,  crime \nde ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição \ndo Ministro da Justiça, bem como qualquer contravenção penal. \n\nA representação acima referida, instruída com os elementos de prova e \ndemais  informações  pertinentes,  constituir­se­á  de  autos  apartados  e  permanecerá \nsobrestada  no  âmbito  da  administração  tributária  até  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa  que  paute  pela  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento,  quando, \nentão,  poderá  ser  encaminhada  ao  órgão  do  Ministério  Público,  para  a  devida \ninstauração da persecução penal. \n\nCumpre ressaltar, por relevante, que a prestação da RFFP ao Ministério \nPúblico  não  se  consubstancia  hipótese  de  quebra  de  sigilo  fiscal,  conforme  se \ndepreende dos termos insculpidos no art. 198, §3º, I do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  198.  Sem  prejuízo  do  disposto  na  legislação \ncriminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda \nPública  ou  de  seus  servidores,  de  informação  obtida \nem  razão  do  ofício  sobre  a  situação  econômica  ou \nfinanceira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a \nnatureza  e  o  estado  de  seus  negócios  ou  atividades. \n(Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n§3º  Não  é  vedada  a  divulgação  de  informações \nrelativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nI  –  representações  fiscais  para  fins  penais;  (Incluído \npela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\n \n\nAssim  esculpido  o  arcabouço  legislativo/jurisprudencial,  podemos \nafirmar  inexistir  qualquer  irregularidade  da  formalização  da RFFP  em destaque,  eis \nque o seu encaminhamento ao Ministério Público somente se dará após o Trânsito em \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  24 \n\nJulgado  administrativo  dos  Autos  de  Infração  em  julgo,  mesmo  assim,  na  estrita \nhipótese  da  procedência  total  ou  parcial  do  lançamento  levado  a  efeito  pela \nAutoridade Lançadora. \n\n \n\n3.4.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nMalgrado  não  haja  sido  suscitada  pelo  Recorrente,  a  condição \nintrínseca de matéria de ordem pública nos autoriza a examinar, ex officio, a questão \nrelativa à penalidade pecuniária aplicada à infração em exame, em honra ao preceito \nencartado no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nConforme  já salientado anteriormente, vigora no Direito Tributário \no  princípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do \nCTN,  de  modo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de \nocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se \npela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada. \n\n§1º  Aplica­se  ao  lançamento  a  legislação  que, \nposteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de \napuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os \npoderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores \ngarantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso, \npara o efeito de atribuir responsabilidade tributária a \nterceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos \nlançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a \nrespectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n \n\nNessa perspectiva, dispõe o código tributário, ad litteram, que o fato \nde a norma tributária haver sido revogada, ou modificada, após a ocorrência concreta \ndo fato jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para \nse desconstituir o crédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto, \nsendo excepcionado pela superveniência de lei nova, nas estritas hipóteses em que o \nato jurídico tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como \ninfração ou deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \npagamento  de  tributo,  ou  ainda,  quando  a  novel  legislação  lhe  cominar  penalidade \nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 482 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nOcorre,  no  entanto,  que  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a \ncominação  de  penalidades  decorrentes  da  não  entrega  de  GFIP  ou  de  sua  entrega \ncontendo incorreções foram alteradas pela Lei nº 11.941/2009, produto da conversão \nda  Medida  Provisória  nº  449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na \naplicação de sanções que se mostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então \nderrogadas.  \n\nNesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do \nart. 32 da Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o \nart. 32­A, ad litteris et verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  32­A. O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será  intimado a apresentá­la \nou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes  multas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\nI  –  de R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10 \n(dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou \nfração,  incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso \nde  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo,  limitada  a  20%  (vinte por  cento),  observado o \ndisposto  no  §3º  deste  artigo.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n§1º  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso II do caput deste artigo, será considerado como \ntermo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado \npara entrega da declaração e como termo final a data \nda efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a \ndata  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\n§2º  Observado  o  disposto  no  §3º  deste  artigo,  as \nmultas  serão  reduzidas: (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, \nde 2009). \n\nI  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada \napós o prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n§3  A multa mínima  a  ser  aplicada  será  de: (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009). \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  26 \n\ncontribuição  previdenciária;  e (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941/2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos. \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nOriginariamente,  a  conduta  infracional  consistente  em  apresentar \nGFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena \npecuniária correspondente a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não \ndeclarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91. \nA  Medida  Provisória  nº  449/2009,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  alterou  a \nmemória  de  cálculo  da  penalidade  em  tela,  passando  a  impor  a multa  de R$  20,00 \n(vinte  reais)  para  cada  grupo  de  dez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo \ninalterada a tipificação legal da conduta punível. \n\nA  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator \nindependentemente  de  este  ter  promovido  ou  não  o  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias correspondentes, a teor do inciso I do art. 32­A acima transcrito, fato \nque  demonstra  tratar­se  a  ora  discutida  imputação,  de  penalidade  administrativa \nmotivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de  obrigação  instrumental  acessória. \nAssim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração e implica a imposição de \npenalidade  pecuniária,  em  atenção  às  disposições  estampadas  no  art.  113,  §3º  do \nCTN. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  editou  a  IN  RFB  nº \n1.027/2010, que assim dispôs em seu art. 4º: \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010 \n\nArt.  4º  A  Instrução Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, \npassa a vigorar acrescida do art. 476­A: \n\nArt.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio \nrelativo a fatos geradores ocorridos: \n\nI ­ até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada \na  penalidade  mais  benéfica  conforme  disposto  na \nalínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, \nde  1966  (CTN),  cuja  análise  será  realizada  pela \ncomparação entre os seguintes valores: \n\na)  somatório  das  multas  aplicadas  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  nos \nmoldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua \nredação  anterior  à  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e  das \naplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \nLei nº 11.941, de 2009; e \n\nb) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 483 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nII ­ a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam­se \nas multas  previstas  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de \n1996. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do \nart.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham \nsido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de \npenalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação principal,  deverão  ser  comparadas  com \nas  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§2º A comparação de que trata este artigo não será \nfeita no  caso de  entrega de GFIP com atraso, por \nse  tratar  de  conduta  para  a  qual  não  havia  antes \npenalidade prevista. \n\n \n\nÓbvio está que os dispositivos selecionados encartados na IN RFN \nnº  1.027/2010  extravasaram  o  campo  reservado  pela  CF/88  à  atuação  dos  órgãos \nadministrativos, que não podem ultrapassar o âmbito da norma que rege a matéria ora \nem relevo, tampouco inovar o ordenamento jurídico. \n\nPara  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008,  não  vislumbramos  existir  motivo  para  serem  somadas  as  multas  por \ndescumprimento da obrigação principal e com aquelas decorrentes da  inobservância \nde obrigações acessória, para, em seguida, se confrontar tal somatório com o valor da \nmulta  calculada  segundo a metodologia descrita  no  art.  35­A da Lei nº 8.212/1991, \npara,  só  então,  se  apurar  qual  a  pena  administrativa  se  revela  mais  benéfica  ao \ninfrator.  \n\nEntendo que o  exame da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir \nao confronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, \ncalculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a \npenalidade  pecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da mesma \nobrigação  acessória,  não  havendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de \nlançamento de ofício de obrigação tributária principal. Lé com lé, cré com cré.  \n\nA  análise  da  lei mais  benéfica não  pode  superar  tais  condições  de \ncontorno  pois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é \nabsolutamente independente de qualquer obrigação principal. \n\nNote­se  que  o  princípio  tempus  regit  actum  somente  será  afastado \nquando  a  lei  nova  cominar  ao  FATO PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de \ndeterminada  obrigação  acessória,  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente  ao  tempo  da  sua  prática.  Dessarte,  nos  termos  do  CTN,  para  fins  de \nretroatividade de lei nova, é incabível a comparação entre (a) o somatório das multas \naplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  nos moldes  do  art.  35  e  das \nmultas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ \n4º,  5º  e 6º do  art.  32,  ambos da Lei nº 8.212/991,  em sua  redação anterior  à Lei nº \n11.941,  de  2009;  e  (b) multa  aplicada  de  ofício  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  28 \n\n8.212/91,  acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo  regra de hermenêutica que \nnos  autorize  a  extrair  dos  documentos  normativos  acima  revisitados  interpretação \njurídica  que  admita  a  comparação  entre  a multa  derivada  do  somatório  previsto  na \nalínea ‘a’ do inciso I do art. 476­A da  IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade \nprevista na alínea ‘b’ do inciso I do mesmo dispositivo legislativo suso aludido, para \nfins de retroatividade de lei tributária mais benéfica. \n\nDe outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que \nsomente a lei formal pode dispor sobre a cominação de penalidades para as ações ou \nomissões contrárias a seus dispositivos e tratar de hipóteses de exclusão, suspensão e \nextinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária principal, ressalvado o disposto no  inciso  I \ndo §3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de \ncálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, \n57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou \nomissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras \ninfrações nela definidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de \ncréditos  tributários,  ou  de  dispensa  ou  redução  de \npenalidades. \n\n \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha \nsido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nMostra­se  flagrante  que  a  alínea  ‘a’  do  inciso  I  do  art.  476­A  da \nInstrução Normativa RFB nº 971/2009,  acrescentado pela  IN RFB nº 1.027/2010,  é \ntendente  a  excluir,  sem  previsão  de  lei  formal,  penalidade  pecuniária  imposta  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória nos casos em que a multa de ofício, aplicada \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  for  mais  benéfica  ao  infrator.  Tal \nhipótese  não  se  enquadra,  de  forma  alguma,  na  situação  de  retroatividade  benigna \nprevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como parâmetros de comparação \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 484 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\npenalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo  descumprimento  de  obrigação \nprincipal e a outra, pelo de obrigação acessória. \n\nHá  que  se  reconhecer  que  as  penalidades  acima  apontadas  são \nautônomas  e  independentes  entre  si,  pois  que  a  aplicação  de  uma  não  afasta  a \nincidência da outra e vice­versa. Nesse contexto, não se trata de retroatividade da lei \nmais benéfica, mas, sim, de dispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante \nInstrução Normativa,  favor  tributário  que  somente  poderia  emergir  da  lei  formal,  a \nteor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.  \n\nÉ mister ainda destacar que o art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído \npela Medida  Provisória  nº  449/2008,  apenas  se  refere  ao  lançamento  de  ofício  das \ncontribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11 dessa mesma Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título de  substituição  e das \ncontribuições devidas a outras entidades e  fundos, não produzindo qualquer menção \nàs  penalidades  administrativas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória, assim como não o faz o remetido art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­\nse  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996.  \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos \ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta \nde declaração e nos de declaração  inexata;  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento  mensal: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda \nque  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física; \n(Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser \nefetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente,  no  caso de pessoa  jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488/2007) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o  inciso I do \ncaput deste artigo  será duplicado nos  casos previstos \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  30 \n\nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n(...) \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso \nI do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de \nmetade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para: \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da \nalínea \"a\", pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que \ntratam os arts.  11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de \nagosto  de  1991;  (Renumerado  da  alínea  \"b\",  com \nnova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que \ntrata  o  art.  38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea \n\"c\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as \nreduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de \nagosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de \ndezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive, \naos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento \nindevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de \nqualquer incentivo ou benefício fiscal. \n\n \n\nAssim,  em  virtude  da  total  independência  e  autonomia  entre  as \nobrigações tributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº \n8.212/91,  incluído pela MP nº 449/2008, não projeta qualquer efeito sobre os Autos \nde  Infração  lavrados em razão exclusiva de descumprimento de obrigação acessória \nassociada às Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nUma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória  encontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de \ncompetência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução \nNormativa  emanada  do  Poder  Executivo,  é  pai  pequeno  no  terreiro,  não  podendo \ndispor  autonomamente de  forma contrária  a diplomas normativos  de mais graduada \nestatura  na  hierarquia  do  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  lei  formal,  e  assim \nextrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para exclusão de crédito \ntributário,  em  flagrante  violação  às  disposições  insculpidas  no  §6º  do  art.  150  da \nCF/88, o qual exige lei em sentido estrito.  \n\nVislumbra­se  inaplicável,  portanto,  a  referida  IN  RFB  nº \n1.027/2010, por ser flagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação \nda  multa  isolada  em  GFIP,  mesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido, \ntempestivamente,  o  exato  recolhimento  do  tributo  correspondente,  conforme \nassentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.  \n\nNesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela  IN \nRFB nº 1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10830.002340/2011­17 \nAcórdão n.º 2302­002.341 \n\nS2­C3T2 \nFl. 485 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nnº  8.212/91  um  benefício  ao  contribuinte,  verifica­se  a  incidência  do  preceito \nencartado  na  alínea  ‘c’  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  devendo  ser  observada  a \nretroatividade  benigna,  sempre  que  a  multa  decorrente  da  sistemática  de  cálculo \nrealizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91  cominar  ao  Sujeito \nPassivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da \nocorrência da infração. \n\nAssim, estando contido no presente lançamento Auto de Infração de \nObrigação  Acessória  lavrado  em  razão  da  entrega  de  GFIP  contendo  informações \nincorretas ou com omissão de informações, deverá ser aplicada a penalidade prevista \nno  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  se  esta  se  mostrar  mais  benéfica  ao \nRecorrente. \n\n \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do \nRecurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo \na  penalidade  a  ser  aplicada  ao  sujeito  passivo  mediante  o  Auto  de  Infração  nº \n31.314.639­6 ser recalculada, tomando­se em consideração as disposições inscritas no \nart. 32­A, I da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, somente na \nestrita  hipótese  de  o  valor  multa  assim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao \nRecorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, \n‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 15/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 1990 a 1996\r\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170A\r\nDO CTN.\r\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial não transitada em julgado quando opostos posteriormente ao art. 170A do CTN\r\nCOMPENSAÇÃO. ART. 168, I DO CTN. AÇÃO JUDICIAL.\r\nCONCOMITÂNCIA\r\nNão é possível apreciação pelo CARF de matéria submetida ao poder\r\nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.008436/2001-14", "conteudo_id_s":"5217493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.572", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580008436200114.pdf", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580008436200114_5217493.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-26T00:00:00Z", "id":"4567349", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:13.774Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391725051904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.008436/2001­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.572  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2012 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nPeríodo de apuração: 1990 a 1996 \n\nPIS DECRETOS NO. 2.445 E 2.449/89. ART. 170­A DO CTN.  \n\nNão podem ser objeto de compensação créditos decorrentes de ação judicial \nnão  transitada  em  julgado quando opostos  posteriormente  ao  art.  170­A  do \nCTN \n\nCOMPENSAÇÃO.  ART.  168,  I  DO  CTN.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA \n\nNão  é  possível  apreciação  pelo  CARF  de  matéria  submetida  ao  poder \nJudiciário de acordo como Decreto no. 70.235/72 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento, os Conselheiros Walber  José da Silva \n(Presidente), José Evande Carvalho, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexdandre Gomes e Gileno \nGurjão Barreto (Relator)  \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda: \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  533/541)  da  interessada \ncontra  o  Despacho  Decisório  n°  423,  de  30  de  abril  de  2007  (fls.  528/530),  proferido  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (DRF/SDR),  que  não  homologou \ncompensações solicitadas. \n\nO  presente  processo  contém  um  Pedido  de  Restituição  protocolado  em \n14/11/2001  (fl.  01),  diversos  Pedidos  de  Compensação  entregues  entre  14/11/2001  e \n15/09/2002  (fls.  02,  246, 248, 250, 252, 260, 287, 290, 515/519),  e diversas Declarações de \nCompensação entregues entre 14/11/2002 e 15/05/2003 (fls 262, 264, 266, 268, 274, 279, 520, \n521, 522). \n\nOs  pleitos  de  compensação  de  créditos  relativos  à  contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS)  com  débitos  referentes  a  tributos  diversos  se \nfundamentaram no Mandado de Segurança n° 2000.33.00.033703­4 (fls. 22/51 e 295/324). O \nprocesso  ficou  aos  cuidados  do  Grupo  de  Ações  Judiciais  (GAJ)  da  DRF/SDR,  conforme \ndespacho à folha 259. \n\nApenas em 2003, com o trânsito em julgado da referida ação judicial, é que \neste processo administrativo retornou ao Serviço de Tributação (Seort) da DRF/SDR, conforme \ndespacho à  folha 273. No Seort o pedido da  interessada foi então analisado à  luz da decisão \ndefinitiva da Justiça, sendo exarado o referido despacho decisório, contra o qual a interessada \ninterpôs a manifestação de inconformidade em tela. \n\nNo  despacho  decisório  a  autoridade  fiscal  informou  que  o  direito  da \ncontribuinte aos créditos pleiteados já se extinguira, e que, portanto, descabia a homologação \ndas compensações solicitadas relacionadas a esse crédito. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/07/2002  (fl.  552),  a  contribuinte \napresentou a Manifestação de Inconformidade em tela, sendo essas as razões de sua defesa, em \nsíntese: \n\n• Que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o \nprazo  para  exercer  o  direito  ao  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação seria de dez anos (tese dos cinco mais cinco); \n\n \n\n•  Que  os  pedidos  de  compensação  protocolados  há mais  de  cinco  anos  da \ndecisão proferida no Despacho Decisório já se encontram homologados tacitamente. \n\n \n\nTodavia, os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nindeferiram  a  solicitação,  julgando  improcedente  a  Manifestação  de  inconformidade,  não \nhomologando as compensações apresentadas. \n\n \n\nIntimada  em  25.02.2008,  irresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 18.03.2008. \n\n \n\nÉ o relatório\n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  em parte,  por \nisso dele conheço também parcialmente. \n\nO  Recorrente  pleiteou  que  fossem  homologadas  dos  pedidos  de \ncompensações protocolados no período de 2002, ou seja há mais de 5 (cinco) anos, tendo em \nvista ter sido obrigada a recolher a Contribuição ao PIS, sob a égide dos malsinados Decretos­\nLeis nº 2.445/88 e 2.449/88. \n\nNos  termos  do  artigo  170  do  CTN:  “A  lei,  pode  nas  condições  e  sob  as \ngarantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. \n\nPosteriormente,  sobreveio  o  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/96  que  autorizou  a \ncompensação  para  quitação  de  quaisquer  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nEm  conformidade  com  os  artigos  supracitados,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  nº  21/97,  posteriormente  revogada  pela  Instrução  Normativa  nº  210/2002,  que \npassou a disciplinar acerca da compensação administrativa, nos seguintes termos: \n\n“Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo \nou  contribuição  administrado  pela  SRF,  passível  de  restituição \nou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de \ndébitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer \ntributos ou contribuições sob administração da SRF. \n\n§  1o  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  pelo \nsujeito  passivo  mediante  o  encaminhamento  à  SRF  da \n\"Declaração de Compensação\". \n\n§  2o  A  compensação  declarada  à  SRF  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento.” \n\nNo  caso  concreto,  conquanto  tenha  obtido  medida  liminar  necessária  e \nsuficiente para requerer a restituição do tributo, o Acórdão de fls. 233 e ss. cassou a segurança \nsob o argumento direto de que haveria a prescrição qüinqüenal in casu, posto que o prazo para \nrequerer­se tal direito extinguira­se outubro de 2000. \n\nDaí  a  controvérsia  passa  a  ser  se  teríamos  que  aplicar  recente  decisum dos \ntribunais superiores no sentido de que, requerido o direito anteriormente a 2005, nos termos da \nLei Complementar 118 ou se aplicável a decisão judicial que, verificamos, ainda não transitou \nem julgado. \n\nIsso  posto,  resumindo  –  os  créditos  em  si  estão  submetidos  ao  Judiciário, \nassim como a eventual prescrição do direito de compensá­los nos termos do art. 168, I do CTN, \nestando presente nesse processo exclusivamente a homologação das compensações realizadas. \n\nOra,  nesse  sentido,  considerando  o  anteriormente  exposto,  e  que  as \ncompensações o foram posteriores ao Art. 170­A do CTN, que o trânsito em julgado das lides \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10580.008436/2001­14 \nAcórdão n.º 3302­01.572 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\npara que os tributos fossem passíveis de compensação. Mais – caso não aufira a sua pretensão, \ninexistirão  créditos  a  serem  compensados,  pois  que  decorrentes  dos  Decretos  no.  2.445  e \n2.449/89, auferíveis até o exercício findo em 1996. \n\nNesse  sentido,  voto  por  não  conhecer do Recurso  na matéria  submetida  ao \nPoder Judiciário, qual seja, quanto à prescrição, e por negar provimento ao recurso voluntário \nquanto à homologação das compensações, posto que desde o início não poderiam ter ocorrido, \nindependentemente da lide ainda não conclusa.  \n\n  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2012 \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/07/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 30/11/2005 \r\nPRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE FINALIDADE. \r\nNão se sustenta a preliminar de nulidade, pois o Fisco realizou o trabalho de verificar a ocorrência do fato gerador e, primordialmente, determinar a matéria tributável no seu respectivo quantum de modo a precisar, exatamente, os valores devidos pelo sujeito passivo a título de tributo, que por si só as GFIPs analisadas não seriam suficientes. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencido o Conselheiros Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  da  autuação,  nos  termos  do  voto  do Redator  designado. Vencidos  os \nConselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram pela nulidade \nda  autuação; b)  em manter  a  aplicação da multa,  nos  termos do voto do Redator designado. \nVencido  o Conselheiros Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento  da multa;  c)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a) \ndesignado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que \nvotaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento \nàs demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano Gonzáles Silvério – Redator designado  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  28/06/2006,  que  constituiu  crédito \ntributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 68/74, referente a contribuição previdenciária, parte do \nempregado,  que  foram declaradas  em GFIP  e  para  as  quais  não  foram  encontradas  guias  de \npagamento, no período 10/2003 a 11/2005, tendo resultado na constituição de crédito tributário \nde R$ 218.557,22. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 26/09/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 81/88, na qual apresentou argumentos similares aos constantes do \nrecurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 93/98, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n24/01/2007, fls. 100. \n\nO recurso voluntário, protocolizado em 23/02/2007, fls. 103/121, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nEntende que houve nulidade na decisão de primeira instância na medida em \nque foi aquele julgado que trouxe o art. 37 da Lei 8.212/91 como fundamento para a NFLD. O \nagente  fiscal  teria  fundamentado  no  §4º  do  art.  36  da  Lei  8.212/91,  o  que  corresponderia  à \nrealidade da notificada. \n\nEntende que  no  caso  caberia  LDC e  não NFLD,  sem que  fosse  incluída    a \nmulta de mora. \n\nA recorrente insiste que foi prejudicada com o agravante da multa por meio \nda NFLD. \n\nA multa aplicável seria aquela do inciso I do art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nSolicita a exclusão dos diretores como co­responsáveis por entender que não \nforam atendidos os requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nLançamento  para  constituir  crédito  tributário  declarado  em GFIP.  Vício  de  finalidade \nque acarreta a nulidade. \n\n \n\nA discussão a respeito da validade da GFIP para constituir crédito tributário \njá foi objeto de pronunciamento do STJ no  Recurso Repetitivo Resp 1.143.094 que transitou \nem julgado em 12/03/2010 com a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  VERIFICAÇÃO  DE \nDIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E \nVALORES  RECOLHIDOS  (PAGAMENTO  A  MENOR). \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO \n(CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA).  DESNECESSIDADE \nDE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  SUPLETIVO.  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO \nPRATICADO  PELO  CONTRIBUINTE  (DECLARAÇÃO). \nRECUSA  AO  FORNECIMENTO  DE  CERTIDÃO  NEGATIVA \nDE  DÉBITO  (CND)  OU  DE  CERTIDÃO  POSITIVA  COM \nEFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE. \n\n1.  A  entrega  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS \n– GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é \nmodo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando  a \nFazenda  Pública  de  qualquer  outra  providência  conducente  à \nformalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção \nsubmetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 962.379∕RS, \nRel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe \n28.10.2008). \n\n2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de \nServiço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida \npelo  Decreto  2.803∕98  (revogado  pelo  Decreto  3.048∕99), \nconsistindo em declaração que compreende os dados da empresa \ne  dos  trabalhadores,  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias  e  valores  devidos  ao  INSS,  bem  como  as \nremunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título \nde FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base \nde cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos \ndevidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do \nartigo  33,  §  7º,  da Lei  8.212∕91  (com a  redação dada pela  Lei \n9.528∕97),  segundo  o  qual  \"o  crédito  da  seguridade  social  é \nconstituído por meio de notificação de débito, auto­de­infração, \nconfissão  ou  documento  declaratório  de  valores  devidos  e  não \nrecolhidos apresentado pelo contribuinte\". \n\n4.  Deveras,  a  relação  jurídica  tributária  inaugura­se  com  a \nocorrência  do  fato  jurídico  tributário,  sendo  certo  que,  nos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade \ndo  crédito  tributário  se  perfectibiliza  com  a  mera  declaração \nefetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de \nlançamento  administrativo,  razão  pela  qual,  em  caso  de  não­\npagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura­\nse  legítima  a  recusa  de  expedição  da  Certidão  Negativa  ou \nPositiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção \nsubmetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1.123.557∕RS, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). \n\n(...) \n\nConsiderando o art. 62­A do RICARF, o decisum acima vincula as decisões \ndeste Colegiado, logo, assumimos que a GFIP constitui o crédito tributário. \n\nSabemos  que  o  art.  142  do  CTN  determina  que  o  lançamento  é  atividade \nadministrativa vinculada e obrigatória que tem como finalidade constituir o crédito tributário. \nComo  ato  administrativo  que  é,  o  lançamento  deve  seguir  a  finalidade  legal  sob  pena  de \nnulidade por desvio de finalidade.  \n\nA existência do Resp 1.143.094 demonstra que naquele caso a Administração \nPública argumentou com a força constitutiva da GFIP, argumento que foi acolhido pelo STJ. \nNo presente caso, o fisco “escolheu” o lançamento de ofício para fatos geradores já incluídos \nem  GFIP.  À  toda  vista,  num  Estado  Democrático  de  Direito  não  podemos  conviver  com \nsituações  nas  quais  a  Administração  Pública  “escolhe”  lavrar  lançamento  em  determinados \ncasos,  embora  este  não  seja  mais  necessário,  e  em  outros  “escolhe”  fazer  valer  a  força \nconstitutiva da GFIP.  O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória que não \nconvive com escolhas. Se é obrigatório, deve ser lavrado. Se não é obrigatório, posto que sua \nfinalidade legal já foi atingida, não pode remanescer no mundo jurídico. \n\nLogo,  se  determinado  crédito  tributário  já  está  constituído  por  meio  da \ndeclaração  dos  dados  da GFIP,  a  lavratura  posterior  de  lançamento  tomando  idênticos  fatos \ngeradores  revela­se  um  ato  administrativo    sem  finalidade,  posto  que  sua  finalidade  legal  – \nconstituir o crédito tributário ­, já foi atingida. \n\nAssim,  o  argumento  apresentado  pela  recorrente  quanto  à  nulidade  dessa \nparte do lançamento por vício material é de ser acolhido. \n\n \n\nPor oportuno, esclarecemos que o argumento de que deveria ter sido lavrado \num LDC e não uma NFLD, em si mesmo, não é cabível, visto que o LDC, segundo o art. 636 \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  6\n\nda IN 03/2005 é aplicável para os casos de espontaneidade e não nos casos de lançamento de \nofício, como é o caso dos autos. \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, seja aquelas já declaradas em GFIP, omitidas da \nGFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que esta \npartia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o inciso II do art. 35 da Lei 8.212/91. Além \ndisso, a fiscalização lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32 por incorreções ou omissões \nna GFIP. O §4º tratava da não apresentação da GFIP, o §5º da apresentação do documento com \ndados não correspondentes aos fatos geradores e o §6º referia­se a apresentação do documento \ncom erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\nlançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores esta; \n\nlançamentos  referentes  a  fatos geradores  anteriores  a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  8\n\ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável às outras duas situações. Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN \nem conjunto com o art. : \n\n  Art. 144. O  lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\n  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de \nfiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito \nde atribuir responsabilidade tributária a terceiros. \n\n  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados  por \nperíodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato \ngerador se considera ocorrido. \n\n  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\n  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n  a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \ntributo; \n\n  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \nao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\n \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  10\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário, anulando o  lançamento por vício material devido a \ndesvio de finalidade. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado  \n\nSustenta a recorrente que o lançamento seria nulo, haja vista que os valores \napurados teriam sido declarados em GFIP e, portanto, o presente ato seria desnecessário. \n\nDivirjo da tese alegada haja vista que na presente NFLD a fiscalização, como \nfica  evidente  nos  itens  14,  15  e  16  do  Relatório  Fiscal  não  se  restringiu  a  apurar  valores \nconfessados em GFIP. Pelo contrário, lavrou a Notificação atendendo exatamente aos ditames \ndo artigo 142 do Código Tributário Nacional que estabelece: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação \nda penalidade cabível.” \n\nIsto,  porque  cotejou  os  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo  em  GFIP \ncom  os  valores  arrolados  em  Folhas  de  Pagamentos,  apropriando,  de  acordo  as  prioridades, \nvalores  pagos  em GPS.  Inclusive,  como  se  pode  verificar  no Relatório  de  Lançamentos,  há \nmontantes apurados a título de contribuição previdenciária que foram averiguados diretamente \nda folha de pagamentos e não das GFIPs. \n\nPela  análise  do  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados \nverifica­se,  competência  por  competência,  os  valores  que  foram  deduzidos  a  título  de \npagamento prévio e suas respectivas apropriações, conforme a natureza do que fora pago (parte \ndos segurados e terceiros). \n\nEsses fatos revelam a meu ver que o Fisco realizou o trabalho de verificar a \nocorrência  do  fato  gerador  e,  primordialmente,  determinar  a  matéria  tributável  no  seu \nrespectivo quantum de modo a precisar, exatamente, os valores devidos pelo sujeito passivo a \ntítulo de tributo, que por si só as GFIPs analisadas não seriam suficientes. \n\nAtendeu assim o artigo 37 da Lei nº 8.212/91 que a época dos fatos dispunha: \n\n“Art. 37. Constatado o atraso  total  ou parcial no  recolhimento \ndas  contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento.” \n\nAdemais,  registro  que  o  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do \nlançamento cumpriu todos os requisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72, \nrazão  pela  qual  não  vejo  qualquer  prática  irregular  ocorrida  no momento  da  notificação  que \npudesse ensejar a nulidade da NFLD em questão. Nesse sentido,  transcreve­se a redação dos \ncitados dispositivos legais, verbis: \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  12\n\n “Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do autuado; \n\nII – o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\n“Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do notificado; \n\nII – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII – a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  –  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.” \n\nO  sujeito  passivo  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais, \nassegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do \nartigo 23 do mesmo Decreto.  \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.535, de 10.12.1997) \n\nII  –  por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou \nvia, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  –  por  edital,  quando  resultarem  improficuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004)” \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite sua nulidade. \n\n“Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11853.000974/2007­53 \nAcórdão n.º 2301­002.626  \n\nS2­C3T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).” \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\nPor essa razão, não acolho a alegação de nulidade da autuação. \n\nMulta \n\nHá de se registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela \nLei  11.941,  de  27  de maio  de  2009, merecendo  verificar  a  questão  relativa  à  retroatividade \nbenigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso voluntário para, NO MÉRITO, DAR­\nLHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  aplicar a multa prevista no artigo 35 caput da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  14\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 04/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digit\n\nalmente em 12/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 15/07/2008 \r\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. \r\nAs contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, se for mais benéfica ao contribuinte. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16707.005177/2009-21", "conteudo_id_s":"5216542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_16707005177200921.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16707005177200921_5216542.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-17T00:00:00Z", "id":"4566845", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:58.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393596760064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n248 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16707.005177/2009­21 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­02.829  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2012 \n\nMatéria  CONT. PREV. OBRA.  \n\nRecorrente  CONTRUTORA A. GASPAR S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 15/07/2008 \n\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS \nBENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. \n\nAs  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à multa  de mora,  na \nhipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova \nredação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei \nnº 9.430/1996, se for mais benéfica ao contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em manter a \naplicação  da  multa,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado.  Vencidos  os  Conselheiros \nMauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram pelo afastamento da multa; \nb) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no \nArt.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) \nRelator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de Oliveira  Barros  e Marcelo Oliveira,  que \nvotaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso  nas  demais  alegações  da Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator \ndesignado: Damião Cordeiro de Moraes.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Lançamento,  lavrado  em  14/10/2009,  que  constituiu  crédito \ntributário, segundo Relatório Fiscal, fls. 15/21, referente a contribuição previdenciária e Sat/rat \nincidentes  sobre  remunerações  de  trabalhadores  empregados  em  obra  de  construção  civil \napuradas por aferição indireta – levantamentos NF e Z2; contribuição incidente sobre serviços \nprestados por cooperativa de trabalho – levantamento COO e Z1, e a ausência de retenção em \nnotas fiscais de prestação de serviço com cessão de mão de obra – levantamentos R4 e R12, no \nperíodo  11/2004  a  12/2004,  tendo  resultado  na  constituição  de  crédito  tributário  de  R$ \n147.501,45. \n\nApós tomar ciência postal da autuação em 19/10/2009, fls. 109, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 113/127, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA 7ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 218/227, julgou a impugnação \nprocedente em parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 22/03/2011, fls. 231. \nO Acórdão a quo afastou os levantamentos NF e Z2 que utilizaram a aferição indireta. \n\nO recurso voluntário, protocolizado em 26/04/2011, fls. 234/246, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nTrata extensamente da improcedência do arbitramento. \n\nSegue  argumentando  pela  não  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de \nalimentação na base de cálculo da contribuição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nA recorrente apresentou seus argumentos contra o arbitramento e a inclusão \ndos valores pagos a título de alimentação na base de cálculo da contribuição. \n\nNo  entanto,  tais  argumentos  são  impertinentes,  tendo  em  vista  que  os \nlevantamentos  que  utilizaram  a  aferição  indireta  (arbitramento)  já  foram  afastados  pelo \nAcórdão a quo, sem que haja Recurso de Ofício, e não há qualquer levantamento que incluiu \nna base de cálculo os valores dispendidos com alimentação do trabalhador. \n\nA insurgência da recorrente poderia ter abordado a discussão sobre a ausência \nde retenção em notas fiscais de serviços com cessão de mão de obra (levantamentos R12 e R4) \ne  o  recolhimento  da  contribuição  sobre  notas  fiscais  de  cooperativas  de  trabalho \n(levantamentos COO e Z1). Porém, a recorrente não tratou de tais questões. \n\nSendo questão de ordem pública, trataremos a seguir das multas aplicáveis ao \ncaso. \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, de modo a afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16707.005177/2009­21 \nAcórdão n.º 2301­02.829 \n\nS2­C3T1 \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes ­ Redator designado \n\n1. Sobre a multa aplicada, cumpre  ressaltar que,  em respeito ao art. 106 do \nCTN,  inciso  II,  alínea  “c”,  deve  o  Fisco  perscrutar,  na  aplicação  da  multa,  a  existência  de \npenalidade menos gravosa ao contribuinte. No caso em apreço, esse cotejo deve ser promovido \nem virtude das alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que \ninstituiu  mudanças  à  penalidade  cominada  pela  conduta  da  Recorrente  à  época  dos  fatos \ngeradores.  \n\n2. Assim, identificando o Fisco benefício ao contribuinte na penalidade nova, \nessa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.” \n\n3. E o supracitado art. 61, da Lei nº 9.430/96, por sua vez, assevera que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.” \n\n4. Confrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia \nque a multa atingisse o patamar de cem por cento, dado o estágio da cobrança do débito, ao \npasso que a nova limita a multa a vinte por cento. \n\n5. Sendo assim, diante da  inafastável  aplicação da alínea  “c”,  inciso  II,  art. \n106, do CTN, conclui­se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 61 da Lei nº \n9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ao art. 35 da Lei nº 8.212/1991, se for \nmais benéfica para o contribuinte. \n\nCONCLUSÃO  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n6.  Diante  do  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  aplicar  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  n.º \n8.212/91 combinado com o art. 61, §2 º da Lei nº 9.430/96, se mais benéfica ao contribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 14/09\n\n/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 17/09/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assin\n\nado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/02/2003, 10/03/2003, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003\nIPI. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.\nTendo sido o auto de infração lavrado com a exigibilidade suspensa, prevalece tal suspensão até cessarem as causas que a determinaram.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.\nNão há duplicidade de lançamento quando o Auto de Infração formaliza a exigência de tributo declarado em DCTF, cuja compensação informada tenha sido cancelada a pedido do contribuinte.\nMULTA APLICÁVEL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DECLARADOS. Os débitos declarados em DCTF e não pagos no vencimento devem ser exigidos com juros e multa de mora.\nMULTA DE OFÍCIO\nCabível a multa de ofício, por falta de recolhimento de débito não confessado na DCTF, mas que tenha sido informado em Dcomp, que posteriormente foi objeto de pedido de desistência deferido pela DRJ.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.001461/2008-39", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.011", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080001461200839.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080001461200839_5201840.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Jonathan Barros Vita. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 400 a 421) apresentado em 06 de outubro \nde 2011 contra o Acórdão no 15­28.063, 16 de agosto de 2011, da 4ª Turma da DRJ/SDR (fls. \n376 a 390), cientificado em 09 de setembro de 2011, que, relativamente a auto de infração de \nIPI dos períodos de fevereiro a maio de 2003, considerou a impugnação procedente em parte, \nnos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.  \n\nA concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que \ndetermina  a  abstenção  de  decidir/homologar  o  processo \nadministrativo  de  restituição  cumulado  com  declaração  de \ncompensação de débitos de  IPI, em que ocorreu desistência do \npedido de compensação, não suspende a exigibilidade do crédito \nlançado de ofício. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DUPLICIDADE.  \n\nNão há  duplicidade  de  lançamento  quando o Auto de  Infração \nformaliza  a  exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  cuja \ncompensação  informada  tenha  sido  cancelada  a  pedido  do \ncontribuinte, pois o lançamento de ofício é atividade privativa da \nautoridade fiscal.  \n\nMULTA  APLICÁVEL  NA  COBRANÇA  DE  DÉBITOS \nDECLARADOS. \n\nOs  débitos  declarados  em  DCTF  e  não  pagos  no  vencimento \ndevem ser exigidos com juros e multa de mora. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nCabível  a multa  de  ofício,  por  falta  de  recolhimento  de  débito \nnão  confessado  na  DCTF,  mas  que  tenha  sido  informado  em \nDcomp, que posteriormente  foi objeto de pedido de desistência \ndeferido pela DRJ. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 430 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nO auto de infração foi lavrado em 12 de fevereiro de 2008, de acordo com o \ntemo de fls. 13 a 16. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  04/07)  e  Demonstrativos \n(fls.08/11), lavrado contra a contribuinte acima identificada, que \npretende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados \n–  IPI,  no  valor  do  principal  de  R$1.161.493,45,  acrescido  da \nmulta  de  ofício  e  dos  juros  de  mora,  totalizando  o  crédito \ntributário  no  valor  de  R$2.871.612,41,  com  a  exigibilidade \nsuspensa por  força de Medida Judicial concedida nos autos do \nprocesso n°2003.71.00.030183­2/RS do TRF da 4 a Região (art. \n151,  incisos  II  e  IV  do CTN),  em  razão  de  ter  sido  constatado \npela  fiscalização  que  o  estabelecimento  industrial  apresentou \ninconsistências  nas  informações  prestadas  à  RFB,  quanto  aos \ndébitos  de  IPI  apurados  pelo  estabelecimento  filial  Araucária, \nno período compreendido entre o 3º decêndio de fevereiro/2003 \ne o 3º decêndio de maio/2003, conforme descrito no Relatório de \nAuditoria  Fiscal  e  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de \ninfração de fl.06. \n\nConsta  no  Relatório  de  Auditoria  Fiscal  de  fls.12/15,  que  os \ndébitos  de  IPI,  informados  nas  DCOMPs  (fls.  54  a  65)  e  nas \nDCTFs  (fls.  48  a  53)  anexas,  nos  períodos  informados  no \nQuadro I, estariam com saldo zero de IPI a pagar, extintos por \ncompensação  sem  DARF,  mediante  utilização  de  créditos  de \nterceiros,  oriundos  de  decisão  judicial.  As  referidas \ncompensações, entretanto, ainda estão pendentes de apreciação \npor  parte  da  Receita  Federal,  conforme  decidido  pela DRJ  de \nFlorianópolis no processo administrativo 13003.000439/2002­24 \n(fls. 23/32) e tendo em vista uma decisão judicial provisória que \nobstaculiza  eventual  não  homologação  do  procedimento \n(Embargos de Declaração em AMS n° 2003.71.00.030183­2/RS ­ \nfls. 33 a 47).  \n\nPortanto, conclui a fiscalização, na hipótese de uma futura não­\nhomologação  da  compensação,  far­se­á  necessária  a \ninterposição  de  ação  de  cobrança  dos  débitos  em  tela,  o  que \npoderia  ser  obstaculizado  tendo  em  vista  a  ineficácia  do \nlançamento  baseado  nas  declarações  de  compensação  em \nformulário  de  papel  e  eletrônicas  formalizadas  no  processo  n° \n13003.000439/2002­24,  quanto  ao  período  de  10/03/03  a \n15/10/03,  uma  vez  que  conforme  entendimento  jurisprudencial \nsintetizado  no  Acórdão  da  DRJ  de  Florianópolis  nº  6.703,  de \n07/10/2005,  prolatado  no  processo  13003.000314/2001­13,  de \nfls.  165/175,  de  interesse  da  própria  Synteko,  apenas  as \ndeclarações de compensação apresentadas à Receita Federal do \nBrasil  após  31/10/2003,  na  vigência  da  MP  nº135,  de  2003, \nconstituem confissão de dívida. \n\nPor  esta  razão,  efetuou­se  o  lançamento  de  ofício  dos  débitos \nenvolvidos na compensação em tela, mantendo­se suspensa sua \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nexigibilidade, até a solução definitiva da discussão no processo \nn°13003.000439/2002­24, fls.23/32, uma vez que a ação judicial \nmencionada,  que  impede  o  tratamento  das  DCOMP's,  sem \ncontudo  vedar  a  constituição  do  crédito  tributário,  conforme \ndespacho de fl.20, encontra­se no STJ, com decisão em Recurso \nEspecial,  favorável  à  União,  com  sua  aplicação  suspensa  em \nvirtude  da  interposição de  embargos de declaração por ambas \nas partes (fls.71/85).  \n\nO enquadramento legal prevê infração aos artigos 34, inciso II, \n122, 124, 125, incisos I e III, 127, 130, 199, 200, inc.IV, e 207, § \n2º, todos do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), art. 17, da MP \n135, de 30.10.2003, convertida na Lei n° 10.833/2003. \n\nRegularmente  cientificada,  em  12/02/2008,  fl.06,  a  autuada \napresentou  impugnação,  fls.72/95,  subscrita  por  procuradores \ndevidamente habilitados alegando que: \n\n­ os débitos objeto do auto de infração ora impugnados já foram \nconstituídos  pelas  DCTF  e  DCOMP,  assim  impõe­se  o \ncancelamento do lançamento deste auto de infração; \n\n­ os débitos ora exigidos  foram extintos mediante formalização \ndos  pedidos  de  compensação  com  os  créditos  adquiridos  da \nCooperativa  Regional  de  Cafeicultores  em  Guaxupé  Ltda  – \nCOOXUPÉ,  nos  termos  do  inciso  II,  do  art.156,  do  CTN,  no \nProcesso Administrativo nº 13003­000.439/2002­24 (doc. Nº 12), \nem  11/11/2002,  portanto,  até  que  sobrevenha  decisão \nadministrativa  decidindo  sobre  a  homologação das  respectivas \ncompensações dos débitos de IPI e COFINS, o que não ocorreu \naté  o  momento,  não  há  como  exigir  os  débitos  no  auto  de \ninfração, sendo este improcedente; \n\n­ ainda que se entenda que os referidos créditos tributários não \nforam extintos mediante compensação, os mesmos encontram­se \ncom a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial \nproferida  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumento  n° \n2003.04.01.031922­1,  a  qual  determinou  o  sobrestamento  da \nanálise  do  pedido  de  restituição  e  respectivas  compensações \nrealizadas  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­\n000.439/2002­ 24, pela DRF Porto Alegre; \n\n­ o direito creditório é decorrente de decisão judicial transitada \nem  julgado  nos  autos  da  Ação  de  Repetição  de  Indébito  nº \n91.0007964­2,  a  qual  julgou  indevidos  os  recolhimentos \nefetuados a título de Quota de Contribuição sobre Exportação de \nCafé,  em  função  da  declaração  de  inconstitucionalidade  desta \nexação pelo Supremo Tribunal Federal (docs. nºs 13 a 19); \n\n­ tais créditos lhe foram cedidos através de escritura pública, da \nqual  a União Federal  foi  devidamente  cientificada,  além disso \nfoi realizada a transferência do pólo ativo da referida ação, por \ndecisão judicial também já transitada em julgado; \n\n­ está suspenso o prazo prescricional para exigência dos créditos \ntributários  pelo  fisco,  os  créditos  tributários  em  questão  não \npodem  ser  objeto  de  cobrança,  uma  vez  que  sua  exigibilidade \nencontra­se suspensa por força de decisão judicial; \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 431 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  impetrou  Mandado  de  Segurança  nº  2003.71.00.030183­2, \nobjetivando  que  os  expurgos  relativos  a  janeiro  de  1989, \nfevereiro de 1989, março de 1990, abril de 1990, maio de 1990 e \nfevereiro  de 1991, nos percentuais de 42,72%, 6,31%, 30,46%, \n44,90%,  2,36%  e  13,89%,  fossem  incluídos  na  apuração  do \nreferido  indébito,  e,  discorrendo  sobre  o  andamento  da  ação, \nconclui  que  o  lançamento  só  poderia  ter  sido  feito  quando  do \ntrânsito em julgado da decisão final da referida ação; \n\n­  em  05.08.2003,  foi  proferida  decisão  através  do  Agravo  de \nInstrumento n° 2003.04.01.031922­1,  interposto contra decisão \nliminar proferida nos autos do acima mencionado mandado de \nsegurança, determinando que a Delegacia da Receita Federal de \nPorto Alegre se abstivesse de analisar o pedido de restituição e, \nconsequentemente,  as  compensações  formuladas  nos  autos  do \nProcesso  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24,  até  que \nfosse proferida decisão final no referido mandado de segurança, \no  qual  encontra­se  pendente  de  julgamento  perante o Superior \nTribunal  de  Justiça,  conforme  se  constata  do  andamento \nprocessual daquela Corte (docs. n°s 27 a 29); \n\n­ não obstante, em 14.07.2004, a Delegacia da Receita Federal \nde  Porto  Alegre  ­  DRF/POA,  em  manifesta  desobediência  à \nsupramencionada decisão, proferiu o Parecer DRF/POA/SEORT \nn°481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819 (docs. n°s 30 e 31), \nno qual não reconheceu o referido direito creditório, deixando, \npor conseqüência, de homologar as respectivas compensações;  \n\n­  irresignada,  a  Impugnante  apresentou  manifestação  de \ninconformidade em 23/02/2006 (doc. n° 32), tendo sido proferido \no  Acórdão  n°  5.574,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Florianópolis,  julgando  nulo  o  Parecer \nDRF/POA/SEORT n° 481 e o Despacho Decisório de fls. 2.819, \nem  função  de  ter  desacatado  a  acima  mencionada  decisão \njudicial, constante às fls. 22/32, destes autos (doc. n° 33); \n\n­ tendo sido proferida decisão proibindo a Delegacia da Receita \nFederal de analisar os pedidos de compensação formulados nos \nautos  do  Processo  Administrativo  n°  13003­000.439/2002­24 \nrestou  suspenso  o  prazo  para  homologação  das  referidas \ncompensações,  previsto  no  §5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  ficando \nconsequentemente  suspensa  a  exigibilidade  dos  referidos \ncréditos tributários; \n\n­ a autuação em questão trata­se da cobrança de débitos de IPI, \napurado mediante informação do contribuinte ao Fisco, através \nda DCTF, na qual apura o quantum debeatur e informa ao Fisco \npor meio de DCTF's, juntamente com as respectivas vinculações \nde  pagamentos,  que  é  modalidade  de  constituição  do  crédito \ntributário,  sendo,  portanto,  dispensável  a  lavratura  de  auto  de \ninfração; \n\n­ a cobrança da multa de ofício é indevida porque fundamentada \nem dispositivo legal que não mais se encontra em vigor em nosso \nordenamento  jurídico,  sustentando  a  aplicação  do  art.  106,  II, \n“a”,  do  CTN.  Cita  ainda  o  §  2º  do  art.  5º  do  Decreto  nº \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.124/84, que determina, no caso de não pagamento de débitos \ndeclarados  em DCTF,  o  que  diz  não  ter  ocorrido  no  caso  em \ntela,  ser  cabível  somente  correção monetária,  juros  de mora  e \nmulta de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ao final, \nrequer a desconstituição do lançamento.  \n\nTendo  em  vista  a  determinação  contida  na Portaria RFB/Sutri \nnº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo foi  transferido em \n22/06/2006, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho \nde encaminhamento de fl.375. \n\nNo  recurso,  alegou  a  Interessada  ser  improcedente  o  lançamento  por  estar \nsuspensa a exigibilidade do crédito tributário e haver sido efetuado o lançamento com base em \ndeclaração do próprio contribuinte em DCTF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nDescabe razão à Interessada. \n\nConforme  jurisprudência  pacífica  do  Carf,  a  apresentação  de  ação  judicial, \nainda que haja suspensão da exigibilidade do crédito, não é obstáculo à constituição do crédito \ntributário. Pelo contrário, o art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996, exige tal lançamento. \n\nAdemais,  os  débitos  declarados  em  DCTF  e  vinculados  a  hipótese  de \nextinção, suspensão ou exclusão de crédito tributário não representam confissão de dívida. \n\nNão haveria, ainda, o que temer em relação ao presente auto de infração, uma \nvez  que  os  valores  não  seriam  exigidos  em  duplicidade  e  somente  seriam  eventualmente \nexigidos se houvesse alteração da decisão que impediu a não homologação das compensações. \n\nAdemais,  também  não  haveria  cobrança  se,  eventualmente,  a  Interessada \nobtivesse algum sucesso com o seguimento das manifestações de inconformidade apresentadas \nnos processos de compensação (o que, efetivamente, não se verificou posteriormente). \n\nEm  relação ao  estado do atual processo  à época do  julgamento de primeira \ninstância, a DRJ esclareceu que a  Interessada obteve, em agravo de instrumento em processo \nde mandado  de  segurança,  a  vedação  à  não  homologação  das  compensações,  o  que  levou  à \nlavratura do auto de infração. \n\nMeses  após  as  compensações,  a  Interessada  apresentou  pedidos  de \ncancelamento  das  declarações  para  incluir  os  débitos  no  Paes,  tendo  sido  o  pedido  de \nparcelamento  inicialmente  indeferido.  A  DRJ  não  conheceu  da  manifestação  de \ninconformidade relativa ao parcelamento. \n\nPosteriormente, a DRF/POA indeferiu as compensações, considerando­os não \ndeclaradas, negado seguimento à manifestação de inconformidade. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.001461/2008­39 \nAcórdão n.º 3302­002.011 \n\nS3­C3T2 \nFl. 432 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo  apresentado  mandado  de  segurança  contra  o  não  recebimento  da \nmanifestação de inconformidade, a DRJ /FLS decidiu declarar a nulidade parcial do despacho \ndecisório, deferindo a desistência das compensações e abstendo­se de se manifestar a respeito \ndo Paes, ressaltando que, caso não fossem os débitos incluídos no parcelamento, deveria a DRF \nprovidenciar a sua cobrança. \n\nA DRJ  verificou  não  haver  impedimento  a  que  a  Interessada  desistisse  das \ncompensações. \n\nA seguir, de forma correta, a primeira instância concluiu que não se haveria \nque falar em extinção de crédito tributário por meio das referidas compensações. Não só a falta \nde previsão sobre a compensação de créditos apurados por terceiros implica a não extinção dos \nreferidos  créditos,  como  também  o  fato  de  que  o  não  reconhecimento  da  possibilidade  de \nextinção  era,  à  época,  impedido  por  decisão  judicial.  Vale  dizer,  havia  verdadeiro  litígio \njudicial em relação à matéria, o que, por si só, impediria a extinção dos créditos. \n\nEm relação à multa de ofício,  também cabe razão à Primeira Instância, uma \nvez  que  o  disposto  no  art.  90  da MP  n.  2.158­35,  de  2001,  refere­se  à  hipótese  de  débito \ndeclarado  em  DCTF.  Somente  nesses  casos  é  que  a  multa  de  ofício  não  seria  aplicável, \nconforme decidiu a DRJ. \n\nQuando se trata de débitos não declarados em DCTF, não há que se falar em \naplicação do referido dispositivo. \n\nDeve­se,  entretanto,  ressaltar  que  o  processo  encontra­se  na  seguinte \nsituação: \n\n1­  O processo não poder ser cobrado enquanto não houver decisão definitiva \nno processo n. 13003.000439/2002­24. \n\n2­  O auto de infração foi lavrado com a exigibilidade suspensa até que seja \ndecidido definitivamente o processo administrativo acima mencionado, o \nque poderá ocorrer com a decisão administrativa definitiva nele exarado \nou,  se  assim  concluir  a  referida  decisão,  com  o  trânsito  em  julgado  do \nmandado de segurança. \n\n3­  As  compensações  e  a  eventual  cobrança  devem  ser  efetuadas  com  os \ndébitos lançados no presente processo, pois os débitos tributários devidos \nsão os lançados aqui; os débitos lançados no presente processo devem ser \ncontrolados aqui e não no processo de compensação, pois, segundo o que \na  própria  fiscalização  afirmou,  não  poderiam  ser  compensados  ou \ncobrados  lá  por  falta  de  confissão  de  dívida;  excepciona­se  do  caso  a \neventual transferência dos débitos do auto de infração para outo processo, \ncom  o  fim  de  efetuar  eventual  compensação  total  ou  parcial,  conforme \ndecidir a autoridade fiscal. \n\nEsclareça­se,  por  fim,  para não  se  alegar que  a decisão  contida no presente \nacórdão seria condicional, que as  três  situações acima  referidas  são preexistentes ao presente \nauto de infração, cuja lavratura foi efetuada apenas para constituir o crédito tributário. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  o  que  foi  decidido  no  presente  acórdão  restringiu­se  a  ser  ou  não \ncabível o lançamento nessa situação, para constituir o crédito tributário e possibilitar eventual \ncobrança dos débitos lançados, depois de resolvidas as questões pertinentes à compensação. \n\nDessa  forma,  adotando  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância, \ncom fulcro no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.874, de 1999, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 26/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA\r\nCOMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR\r\nEDITAL.O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por\r\nedital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si.\r\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação,conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235,de 1972, há de se ratificar a perempção.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.904172/2008-24", "conteudo_id_s":"5213542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.867", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896904172200824.pdf", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13896904172200824_5213542.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator"], "dt_sessao_tdt":"2012-03-16T00:00:00Z", "id":"4565684", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:35.175Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393899798528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1809; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.904172/2008­24 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.867  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  HICORP COMUNICAÇÕES COORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele \nNorte Leste Participações S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nMUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA \nCOMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR \nEDITAL. \n\nO processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto \npessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre \nos  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por \nedital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via \npostal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a \ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem \npara si. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nIntimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, \nconforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, \nde 1972, há de se ratificar a perempção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904172/2008­24 \nAcórdão n.º 1301­000.867 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório \nn°  783781385  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  06),  vinculadas  ao  saldo \nnegativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 2.451.504,49. \n\nNo  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de \napuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não \nhomologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$4.215.324,72. \n\nConsta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a \ncorrespondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 07/08 e 13), pelo que teria sido \nprovidenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  09/12),  afixado  na  DRF \nBarueri/SP, em 02/10/2008. \n\nEm  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° \n02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 16/20, na qual \naduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: \n\n1. Preliminares: \n\na.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da \nmanifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não \nfora homologada; \n\nb. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido \nde  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da \nsucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, \nfato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; \n\nc.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido \nefetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; \n\nd.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida \nsob pena de violação do princípio da ampla defesa; \n\n2. Mérito: \n\na. invoca erro material de preenchimento da DCOMP, pois o saldo negativo \nde IRPJ, no valor de R$ 1.221.207,06, referír­se­ia ao Exercício 2005 (ano­calendário de 2004) \ne não ao Exercício 2004 (ano­calendário de 2003), conforme DIPJ 2005; \n\nb.  com  fundamento  no  princípio  da  verdade  material  e  na  existência  do \ncrédito, diz que o mero erro de preenchimento da DCOMP não poderia obstar o seu direito; \n\nc. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade. \n\nA autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do \nAcórdão 05­30.749 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.168 e 202), não conhecendo \nda  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a \nseguinte ementa: \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de,apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\nNulidade. Intimação por Edital. \n\nQuando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por \nvia postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em \ndependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. \n\nConsidera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. \n\nQuando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação \ndesta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nA nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter \nsido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nCNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados \nos  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais \nperante o CNPJ. \n\nÉ  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904172/2008­24 \nAcórdão n.º 1301­000.867 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei.Dele conheço.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da \nmanifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  \n\nEm breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à \ncompensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida \nno  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em \n09/09/2008, conforme documentos de fls.07 08/ e 13. Na data da postagem da intimação, em \n29/08/2008,  a  empresa  HICORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° \n03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na \nAlameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o \ndomicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, \nà administração tributária. \n\nEm seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem \nem  02/10/2008  (fls.  09/12).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES \nS.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP \nCOMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação \npostal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. \n\nPara  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: \n(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). \n\nDiante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como \nválida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo \napresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo \napreciação a posteriori. \n\nEm que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade \nquando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele \ndeclarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por \nedital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação \npor via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, \nquando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da \nReceita Federal. \n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que \nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. \n\nNestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por \nextemporânea a peça impugnatória. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 27/\n\n03/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17546.000208/2007-49", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200639", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-000.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_17546000208200749.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LIEGE LACROIX THOMASI", "nome_arquivo_pdf_s":"17546000208200749_5200639.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nLiege Lacroix Thomasi, Relatora e Presidente Substituta\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luis Marsico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Wilson Antonio de Souza Correa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4539028", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:29.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394021433344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1271; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n552 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17546.000208/2007­49 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2302­000.207  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  13 de março de 2013 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nSegunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade,  em \nconverter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. \n\nLiege Lacroix Thomasi, Relatora e Presidente Substituta \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi \n(Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Andre  Luis  Marsico  Lombardi,  Juliana  Campos  de \nCarvalho Cruz, Wilson Antonio de Souza Correa. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n75\n46\n\n.0\n00\n\n20\n8/\n\n20\n07\n\n-4\n9\n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 17546.000208/2007­49 \nResolução nº  2302­000.207 \n\nS2­C3T2 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nA presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito lavrada em 21/12/2006 \ne  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2006,  refere­se  às  contribuições  previdenciárias \nrelativas  à  parte  dos  segurados,  não  descontadas  dos  mesmos  e  incidentes  sobre  os  valores \npagos  a  título  de  prêmio  incentivo,  através  de  cartões  magnéticos  operados  pela  empresa \nIncentive House S/A, no período de 09/1998 a 06/2006. \n\nConforme consta do relatório  fiscal de fls.08/11, a notificada não apresentou a \nrelação dos beneficiários do programa, sendo tomados por base, para a incidência contributiva \nprevidenciária, os valores constantes das notas fiscais emitidas pela Incentive House S/A , com \no  respaldo  da  contabilidade  da  recorrente.  A  contribuição  dos  segurados  foi  aferida  no \npercentual mínimo, devido à impossibilidade de verificar a faixa salarial de cada um, eis que \nnão discriminados. \n\nApós  a  impugnação,  os  autos  baixaram  em  diligência  para  que  o  fisco \nexaminasse os documentos juntados com a defesa, segundo a qual seria possível a identificação \nde cada segurado e respectiva faixa salarial. \n\nEm  resposta  de  fls.  243/245,  a  fiscalização  diz  que  as  relações  juntadas  estão \nincompletas, não sendo possível alterar o lançamento. \n\nAtravés  do  Acórdão  de  fls.378/380,  o  julgamento  foi  convertido  em  nova \ndiligência  para  que  o  fisco  apurasse  a  contribuição  devida  de  cada  segurado,  com  base  nos \ndocumentos apresentados pela defesa. \n\nRelatório  Complementar  de  fls.  382/386,  reitera  que  as  relações  apresentadas \nsão  deficientes  e  o  crédito  será  retificado  apenas  para  aqueles  segurados  passíveis  de \nidentificação, assim como para excluir o período decadente até 11/2000. A fiscalização  junta \nrelação  dos  segurados,  notas  fiscais  não  incluídas  na  relação  dos  beneficiários  apresentada \njunto  com  a  impugnação,  relação  de  segurados  que  não  foram  localizados  nas  folhas  de \npagamneto e relação das notas fiscais da empresa Incentive House S/A, fls. 387/411. \n\nA recorrente foi devidamnete cientificada do resultado das diligências efetuadas \ne  Acórdão  de  fls.  490/501,  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte,  frente  à  retificação \nproposta. \n\nAinda  inconformado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  onde  alega \nem síntese: \n\na)  que  há  conexão  com  a  NFLD  35848042­6,  requerendo  o \njulgamento simultâneo; \n\nb)  a  nulidade  da NFLD por  falta  de  clareza  no  relatório  fiscal, \nnão havendo a identificação do fato imponível; \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 17546.000208/2007­49 \nResolução nº  2302­000.207 \n\nS2­C3T2 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  que  a  multa  deve  ser  recalculada  com  base  na  Lei  n.º \n11.941/2006; \n\nd)  que  a  empresa  Incentive  House  S/A  deveria  ter  sido \ndiligenciada; \n\ne)  que a NFLD é nula pela responsabilidade imposta aos sócios \ngerentes; \n\nf)  incompetência  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  apreciar \ncontrovérsias decorrentes da relação de trabalho; \n\ng)  que  os  pagamentos  havidos  tem  natureza  indenizatória,  são \neventuais,  que  não  está  remunerando  trabalho,  mas  fazendo \numa promessa de recompensa; \n\nh)  que 51% dos profissionais recebeu a parcela em uma vez; \n\ni)  a não incidência de juros de mora sobre a multa. \n\nRequer  a  anulação  da  NFLD,  a  reunião  do  processo  com  o  de  n.º  DEBCAD \n35848042­6,  a  exclusão  dos  co­responsáveis,  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  a \nimprocedência e insubsistência da exigência fiscal, ou o recálculo da multa no patamar mínimo \nde  20%,  sem  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  e  que  as  notificações  e  ciências  sejam \nencaminhadas para os patronos da recorrente. \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 17546.000208/2007­49 \nResolução nº  2302­000.207 \n\nS2­C3T2 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nO recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo ser conhecido. \n\nEntretanto,  é  de  se  notar  que  existe  notificação  conexa  a  esta,  como  argúi  a \nrecorrente,  relativa  à  parte  patronal  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas aos segurados título de prêmio incentivo.  \n\nDesta forma, entendo que este processo deve ser convertido em diligência para \nque, seja reunido com a NFLD DEBCAD 35.848.042­6, para a tramitação conjunta, caso ainda \nesteja  pendente  de  julgamento,  conforme  determina  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria n° 256, de 22/06/2009: \n\nArt.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos \nconselheiros. \n\n... \n\n§ 7° Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de \ndeclaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão \ndistribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, \nressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não \nmais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de \norigem, com designação de relator ad hoc. \n\nSe já houver decisão definitiva, que esta seja informada a esta Câmara. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  diligência \npara as providências solicitadas. O contribuinte deve ser informado do resultado da diligência e \nlhe oportunizado prazo para manifestação. \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Relatora \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 20/03/201\n\n3 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002\r\nRESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART, 41 DA LEI N 8,212, EFEITOS RETROATIVIDADE BENIGNA, POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO\r\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei nº 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei nº 11,941 de 2009.\r\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. 106 do CTN.\r\nEm relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei nº 11941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10950.002046/2007-62", "conteudo_id_s":"5217190", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950002046200762.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950002046200762_5217190.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-12-02T00:00:00Z", "id":"4567183", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:08.960Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394145165312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n121 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.002046/2007­62 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.478­  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Retroatividade \nbenigna. \n\nRecorrente  JOSE DONIZETH MARTIM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 \n\nRESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  DIRIGENTE.  REVOGAÇÃO  DO \nART,  41  DA  LEI  N  8,212,  EFEITOS  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA, \nPOSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO \n\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no \nart. 41 da Lei n \" 8,212 de 1991, entretanto, tal dispositivo foi revogado por \nmeio do art. 79 da Lei n\" 11,941 de 2009. \n\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva \nou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada \n(sanção).  Se  em  qualquer  desses  elementos  houver  algum  beneficio  para  o \ninfrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o art. \n106 do CTN. \n\nEm relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 \nda Lei n\" 1 L941 deixou de definir  o  ato de descumprimento de obrigação \nacessória, como ato infracional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  2\n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique \nPires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  nº  37.106.055­9,  o  qual  exige multa uma vez \nque o autuado não informou ao INSS, mediante GFIP os pagamentos efetuados aos segurados \nidentificados em relatório fiscal no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. \n\nSegundo  consta  do  Relatório  Fiscal  “a  multa  está  sendo  aplicada  ao \nServidor, em razão do disposto no Artigo n°. 41 da Lei n°. 8.212/1991  (abaixo  transcrito) e \npor ser os Servidores, Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas gestão, conforme \ntermo  de  posse  e  não  apresentação  de  norma  interna  que  de  atribua  à  responsabilidade  a \noutros servidores.” \n\nO  autuado  apresentou  impugnação  alegando  a  ilegitimidade  da  multa \naplicada. \n\nA DRJ  de Curitiba  acolheu  em  parte  a  impugnação  apenas  para  retificar  o \nmontante da multa apurado no lançamento em virtude de acolher preliminar de decadência, nos \ntermos do artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o recorrente interpôs recurso \nvoluntário repisando os argumentos iniciais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nA responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no \nart. 41 da Lei n ° 8,212 de 1991. Entretanto, tal dispositivo fora revogado por meio do art.. 79 \nda Lei nº 11.941 de 2009: \n\n“Art.  41  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 10950.002046/2007­62 \nAcórdão n.º 2301­002.478­ \n\nS2­C3T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndesta Lei e do seu regulamento,  .sendo obrigatório o respectivo \ndesconto  em  )(Olha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição (Revogado pela Lei n\" 11.941, de 2009) \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato \npretérito,  tratando­se de ato não definitivamente  .julgado: a) quando deixe de defini­lo como \ninfração; b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. \n\nAssim, a Lei nova deverá retroagir e ser aplicada a ato ou fato pretérito, na \nhipótese de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini­lo como infração, verbis: \n\n“Art 106 A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  inflação  dos  dispositivos \ninterpretados; \n\nII­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nCorroborando com entendimento aludido,  segue abaixo o entendimento dos \nTribunais Superiores Pátrios acerca da questão: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EMBARGOS  À \nEXECUÇÃO FISCAL  ­ MULTA  ­  RETROATIVIDADE DA  LEI \nMAIS BENÉFICA ­ ART. 106, II, “C”, DO CTN ­ 1­ A posterior \nalteração  do  valor  da  multa  aplicada  à  cobrança  de  tributos, \nmais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. \n106, II, \"c\", do CTN Precedentes. do STJ 2­ Agravo Regimental \nnão provido. \n\n(ST1 AgRg­REsp 922.984  ­  (2007/0023457­2)  ­  2\"T.  ­ Rei Min. \nHerman Benjamin ­ DJe 11 03.2009 ­ R 309) \n\n** \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  MULTA  ­  ART  61,  DA  LEI  N\"  9.430/96  ­ \nPRINCIPIO  DA  RETROATIVIDADE  DA  LEX  MITIOR  ­  1­  A \nfatio essendi do art. 106 do CTN implica que as multas aplicadas \npor  infrações  administrativas  tributárias  devem  seguir  o \nprincípio da  retroatividade da  legislação mais benéfica  vigente \nno momento da execução, pelo que, independendemente de o fato \ngerador do tributo tenha ocorrido em data anterior a vigência da \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\nnorma  sancionatória. 2­ A Lei que determina a multa pelo não \n'recolhimento do tributo deve ser menor do que a anteriormente \naplicada,  a  novel  disposição  beneficia  as  empresas  atingidas  e \npor isso deve ter aplicação imediata, vedando­se, conferir à Lei \numa interpretação tão literal que conflite com as normas gerais, \nobstando  a  salutar­  retroatividade  da  Lei  mais  benéfica  (Lex \nMitior), 3­ In casa, não se revela obstada a aplicação do art. 61, \nda Lei n\" 9,430/96, se o fato gerador decorrente da multa tenha \nocorrido  em  período  anterior  à  01.01.1997,  pelo  que,  ante  o \ndisposto  no  ar!,  106,  inc.  II,  letra  em  se  tratando  de  norma \npunitiva, aplica­se a legislação vigente no momento da infração. \n4­ O Código Tributário Nacional, ao não distinguir os casos de \naplicabilidade  da  Lei  mais  benéfica  ao  contribuinte,  afasta  a \ninterpretação  literal  do  art.  61,  da  Lei  a\"  9  430/96,  que \ndetermina  a  redução  do  percentual  alusivo  à  multa  incidente \npelo  não  recolhimento  do  tributo,  no  caso,  de  30%  para  20%, \npor  ter  status  de  Lei  Complementar,.  .5­  A  redução  da  multa \naplica­se  aos  fatos  futuros  pretéritos  por  força  do  principio  da \nretroatividade  da  lex mitior  consagrado  no  art.106  do CTN  6­ \nAgravo  regimental  desprovido  (STI  AgRg­AI  902  697  ­ \n(2007/0137134­1)­  Rel.  Min.  Luiz  Fuv  ­  Ene  19  06  2008  ­  p \n153)” \n\nDesta  feita,  entendo  que  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  art.  106, \ninciso II, alíneas \"a\" e \"b\" do CTN. Ademais, a revogação do art. 41 da Lei n \" 8.212, pela Lei \nn\" 11.941/2009, implica a não responsabilização do dirigente nas omissões e ações que geram \no descumprimento de obrigações acessórias. \n\nA aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva \nou  comissiva,  o  responsável  pela  conduta  e  a  penalidade  a  ser  aplicada  (sanção).  Se  em \nqualquer  desses  elementos  houver  algum benefício  para  o  infrator,  a  retroatividade  deve  ser \nreconhecida em função de ser cogente o capta do art. 106 do CTN. \n\nEm  relação  ao  dirigente  do  órgão  público,  a  Lei  nº  11.941/09  deixou  de \ndefinir  o  ato  como  infracional. Basta  uma  análise  singela:  caso  a  fiscalização  fosse  autuar o \nagente publico, na data de hoje, por fatos pretéritos, não poderia fazê­lo em função justamente \ndo  art.  79  da  Lei  n\"  11.941  de  2009. Assim,  em  relação  ao  dirigente,  a  referida Lei  é,  sem \ndúvida, mais benéfica. Se antes a autuação era em nome do dirigente, após a vigência da Lei nº \n11.941/09 não cabe tal autuação. \n\nAlém do mais  a Lei nº  11.941/09 deixou de  tratar o  ato do dirigente  como \ncontrário à exigência de ação ou omissão.  \n\nPelo  exposto, VOTO  por CONHECER  o  recurso,  para,  no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 10950.002046/2007­62 \nAcórdão n.º 2301­002.478­ \n\nS2­C3T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 15/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/10/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13739, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12059, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",8960, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",6502, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",6423, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3084, "Terceira Turma Especial",407], "camara_s":[ "Terceira Câmara",51174], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",25798, "Primeira Seção de Julgamento",12925, "Segunda Seção de Julgamento",12044, "Segundo Conselho de Contribuintes",222, "Terceiro Conselho de Contribuintes",107, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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