{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":31, "params":{ "q":"", "fq":"decisao_txt:\"acordam\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":314651,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2007\nCOMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.\nA Manifestação de Inconformidade somente será conhecida se apresentada até o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho Decisório que negou a compensação.\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO.\nÉ preclusa a apreciação de matéria no Recurso Voluntário quando considerada intempestiva a apresentação da correspondente manifestação de inconformidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.904956/2012-08", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5939988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.898", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882904956201208.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10882904956201208_5939988.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, que não conhecia do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-28T00:00:00Z", "id":"7550706", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:33.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144440250368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1543; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.904956/2012­08 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.898  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2018 \n\nMatéria  MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. EFEITOS \n\nRecorrente  MOINHO CANUELAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/02/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO­HOMOLOGAÇÃO.  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. \n\nA Manifestação  de  Inconformidade  somente  será  conhecida  se  apresentada \naté o trigésimo dia subsequente à data da ciência do Despacho Decisório que \nnegou a compensação. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. \n\nÉ  preclusa  a  apreciação  de  matéria  no  Recurso  Voluntário  quando \nconsiderada  intempestiva a apresentação da correspondente manifestação de \ninconformidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, \nque não conhecia do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, \nMaysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo,  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n49\n56\n\n/2\n01\n\n2-\n08\n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nconvocado)  e  Cynthia  Elena  de  Campos.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Renato  Vieira  de  Avila  (suplente \nconvocado).\n\nRelatório \n\nTrata­se de Declaração de Compensação para o aproveitamento de crédito de \nCOFINS decorrente de pagamento indevido ou a maior. Em razão da aparente inexistência do \ncrédito,  vez que o DARF não  foi  localizado no  sistema,  foi  transmitido Despacho Decisório \nEletrônico não homologando a compensação declarada. \n\nA  empresa  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  intempestiva,  com \nprequestionamento de tempestividade.  \n\nAtravés  do  Acórdão  nº  02­061.849,  a  DRJ  não  conheceu  da  defesa  por \nintempestiva. \n\nCientificada  desta  decisão,  a  empresa  apresentou  o Recurso Voluntário  ora \nem apreço, tempestivamente, sustentando a existência do direito creditório e a necessidade de \naplicação ao presente processo do princípio da verdade real e material. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.886,  de  28  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10882.904939/2012­62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3402­005.886): \n\n\"Conheço  do  Recurso  Voluntário,  por  tempestivo,  mas \nnego­lhe provimento, pelas razões a seguir expostas. \n\nPela  análise  do  presente  processo,  trazida  no  relatório \nacima, depreende­se que o contencioso no presente processo não \nfoi  regularmente  instaurado,  vez  que  intempestiva  a \nManifestação  de  Inconformidade  apresentada pela  empresa  em \n18/12/2012, mais de 30 (trinta) dias após sua regular intimação \ndo Despacho Decisório Eletrônico, ocorrida em 14/11/2012  (e­\nfl. 69). \n\nO art. 74, § 9º da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pela \nLei n.º 10.833/2003, prevê defesa própria a ser apresentada pelo \nsujeito  passivo  na  hipótese  de  não  homologação  de  pedido  de \ncompensação:  a  Manifestação  de  Inconformidade.  Esta  defesa \ndeve  ser  apresentada no  prazo  de  30  (trinta)  dias  contados  da \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.904956/2012­08 \nAcórdão n.º 3402­005.898 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nciência do despacho denegatório, previsto no §7º daquele mesmo \ndispositivo legal: \n\n \n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento, \npoderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n(...) \n\n§  7o  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá­\nlo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da \nciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos \ndébitos  indevidamente  compensados.(Redação  dada  pela \nLei nº 10.833, de 2003) \n\n§  9o É  facultado  ao  sujeito passivo,  no prazo  referido \nno  §  7o,  apresentar  manifestação  de  inconformidade \ncontra  a  não­homologação  da  compensação.  (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 2003)\" (grifei) \n\n \n\nNo  presente  caso,  a  intempestividade  é  patente,  vez  que, \nintimado  em  14/11/2012  (quarta­feira),  o  prazo  fatal  para  a \napresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade  encerrou­se \nem 14/12/2012 (sexta­feira). \n\nEssa questão  já  foi  analisada em distintas oportunidades \npor  este CARF1,  inclusive em processos  semelhantes do mesmo \nsujeito  passivo,  nos  Acórdãos  3202­003.041,  3202­003.042, \n3202­003.043,  3202­003.044  3802­003.046,  3802­003.047  e \n3802­003.048 publicados em 27/08/2014. Naqueles julgados, os \nRecursos  Voluntários  apresentados  pela  empresa  não  foram \nprovidos  pelo  Relator  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira  em \nrazão  da mesma mácula  no  procedimento  (intempestividade  da \nManifestação de Inconformidade originária): \n\n \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta:  Manifestação  de  Inconformidade  Intempestiva \nEfeitos  \n\n                                                           \n1 Vide ainda: Processo n.º 15374.902473/2009­19 Data da Sessão 08/12/2015 Relator Frederico Augusto Gomes \nde Alencar Acórdão n.º 1402­001.974 \n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA manifestação de inconformidade apresentada fora do \nprazo  legal  não  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento  nem  comporta  julgamento  de  primeira \ninstância  quanto  às  alegações  de  mérito,  porque  dela \nnão se conhece. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  conhecer  do  presente  recurso  e  negar­lhe \nprovimento, nos termos do relatório e votos que integram o \npresente julgado.\" (grifei) \n\nOra,  todas  as  questões  passíveis  de  análise  nesta  seara \nadministrativa seriam pormenorizadas quando do julgamento da \nprimeira  Manifestação  de  Inconformidade.  Não  tendo  sido \nconhecida  esta  defesa  por  patente  intempestividade,  evidente  a \npreclusão  do  direito  processual  da  Recorrente,  cujas  razões \ntrazidas  no  Recurso  Voluntário  não  merecem  análise  e \nprovimento. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso \nVoluntário,  por  tempestivo,  mas  por  negar­lhe  provimento  em \nrazão da preclusão, face a intempestividade da Manifestação de \nInconformidade  apresentada  em  face  do  Despacho  Decisório \nEletrônico.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma (houve apresentação intempestiva da \nManifestação  de  Inconformidade),  de  tal  sorte  que  o  entendimento  lá  esposado  pode  ser \nperfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconhecer do Recurso Voluntário, por  tempestivo, mas por negar­lhe provimento em razão da \npreclusão, face a intempestividade da Manifestação de Inconformidade apresentada em face do \nDespacho Decisório Eletrônico. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2004\nESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ANTES DO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 84. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PELA IN SRF Nº 600/05. POSSIBILIDADE. INDÉBITO CARACTERIZADO. DEMANDA DE NOVA ANÁLISE.\nSúmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.\nVerificada a legalidade da manobra de compensação pretendida pelo contribuinte, afastando-se entendimento anterior pela sua vedação, devem ser, materialmente, analisadas a procedência e a quantificação do crédito pretendido antes da sua homologação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.910044/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928127", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-003.435", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374910044200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO MATEUS CICCONE", "nome_arquivo_pdf_s":"15374910044200915_5928127.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a vedação da compensação pretendida pela Contribuinte, determinando o retorno à Unidade Local para a prolatação de novo Despacho Decisório, considerando a materialidade e a quantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos autos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15374.910035/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-20T00:00:00Z", "id":"7517417", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:42.527Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144594391040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nESTIMATIVAS  RECOLHIDAS  A  MAIOR  OU  INDEVIDAMENTE. \nCOMPENSAÇÃO  ANTES  DO  FINAL  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. \nSÚMULA CARF Nº 84. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PELA IN SRF \nNº  600/05.  POSSIBILIDADE.  INDÉBITO  CARACTERIZADO. \nDEMANDA DE NOVA ANÁLISE. \n\nSúmula CARF nº 84: É possível a caracterização de  indébito, para  fins de \nrestituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. \n\nVerificada  a  legalidade  da  manobra  de  compensação  pretendida  pelo \ncontribuinte,  afastando­se  entendimento  anterior  pela  sua  vedação,  devem \nser,  materialmente,  analisadas  a  procedência  e  a  quantificação  do  crédito \npretendido antes da sua homologação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial  ao Recurso Voluntário,  com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a \nvedação  da  compensação  pretendida  pela  Contribuinte,  determinando  o  retorno  à  Unidade \nLocal  para  a  prolatação  de  novo  Despacho  Decisório,  considerando  a  materialidade  e  a \nquantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos \nautos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  15374.910035/2009­24, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado.  \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone ­ Presidente Substituto e Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni  (Suplente  Convocado), \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n91\n\n00\n44\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.910044/2009­15 \nAcórdão n.º 1402­003.435 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, \nEduardo  Morgado  Rodrigues  (Suplente  Convocado)  e  Paulo  Mateus  Ciccone  (Presidente \nSubstituto). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  contra v. Acórdão proferido pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  a  quo,  que  negou  provimento  à \nManifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  Contribuinte,  mantendo  o  r.  Despacho \nDecisório que deixou de homologar a compensação pretendida, por entender que estimativas \nrecolhidas  a  maior/indevidamente  só  podem  ser  objeto  de  compensação  ao  final  ou  após  o \nperíodo de apuração do IRPJ e da CSLL. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, em suma, alegou a ora Recorrente \nque  a  Lei  nº  9430/96  garante  a  compensação  de  quaisquer  indébitos,  fruto  de  recolhimento \nindevido ou maior, não se sustentando legalmente a impossibilidade invocada pela Autoridade \nFiscal. Traz excertos jurisprudenciais e doutrinários. Também pugna pela inconstitucionalidade \nda Instrução Normativa nº 600/05 e invoca do princípio da busca pela verdade material. \n\nAo seu turno, a DRJ a quo proferiu o v. Acórdão, ora recorrido, deixando de \nconhecer  a  matéria  constitucional  invocada  e,  na  parte  conhecida,  negando  provimento  à \ndefesa,  por  entender  haver  vedação  expressa  no  art.  10  da  IN  nº  600/05  que  impediria  essa \npretensão compensatória da Contribuinte. Ressalta­se  lá a vinculação daqueles N.  Julgadores \naos entendimentos da Receita Federal do Brasil. \n\nDiante de tal revés, a Contribuinte interpôs o Recurso Voluntário, agora sob \nanálise,  em  suma,  abandonando  as  alegações  de  inconstitucionalidade,  mas  reiterando  e \nfrisando  a  legalidade  da  compensação  das  estimavas,  no mesmo  período  em  que  apurado  o \nindébito, trazendo novos julgados deste E. CARF que corroboram sua pretensão e infirmam o \nposicionamento do v. Acórdão combatido. \n\nNa sequência, os  autos  foram encaminhados para este Conselheiro  relatar e \nvotar. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.428,  de  20/09/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  15374.910035/2009­\n24, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.910044/2009­15 \nAcórdão n.º 1402­003.435 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.428): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é manifestamente  tempestivo  e \nsua matéria se enquadra na competência desse N. Colegiado. Os \ndemais  pressupostos  de  admissibilidade  igualmente  foram \natendidos. \n\nAusentes alegações preliminares, passa­se ao mérito da \ndemanda. \n\nO  tema  exclusivo  agora  sob  análise  é  a  possibilidade \nlegal  da  Contribuinte  utilizar  em  compensação,  via  DCOMP, \ncrédito  oriundo de  estimativas  recolhidas  indevidamente,  ainda \nno mesmo período de apuração. \n\nComo  fica muito  claro  nos  autos,  o  único  fundamento \npara  a  denegação  da  compensação  foi  a  suposta  vedação  da \nmanobra  intentada,  como  se  verifica  tanto  no  r.  Despacho \nDecisório  como,  posteriormente,  no  v.  Acórdão,  ora  recorrido, \nque  expressamente  invocam  o  art.  10  da  IN  SRF  nº  600/05, \nvigente à época da transmissão da DCOMP. \n\nRegistre­se  que  não  houve  qualquer  análise  da \nmaterialidade  do  crédito  ou  da  sua  quantificação,  ainda  que  a \nRecorrente  tenha  carreado  documentação  aos  autos,  sendo  a \nmotivação da não homologação da compensação exclusivamente \njurídica. \n\nPois  bem,  tal  matéria  sob  apreço  é  tema  há  muito \ndebatido  neste  E.  CARF  (e  no  predecessor  E.  Conselho  de \nContribuintes), sendo, desde 10 de dezembro de 2012, objeto da \nSúmula CARF nº 84, a qual, recentemente, em sessão de 03 de \nsetembro  de  2018,  pela  composição  do  Pleno  da  C.  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  foi  mantida  e  teve  sua  redação \nrevisada: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior \na  título  de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de \nseu  recolhimento,  sendo  passível  de  restituição  ou \ncompensação. \n\nComo  se  observa  da  leitura  de  tal  entendimento \nsumular,  da  mesma  forma  como  defende  a  Recorrente,  é \nautorizada  a  compensação  de  estimativas  recolhidas  a  maior \n(indébito)  a  partir  do  seu  pagamento.  Logo,  o  óbice  imposto à \nContribuinte  não  deve  prevalecer,  em  obediência  a  tal \nenunciado. \n\nInclusive,  não  há  qualquer  limitação  temporal  da \naplicabilidade da Súmula nº 84, mostrando­se, no entender deste \nConselheiro,  irrelevante  qual  normativo  interno  da  Receita \nFederal  do  Brasil  regulava  a  matéria  à  época  do  pleito  de \ncompensação. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.910044/2009­15 \nAcórdão n.º 1402­003.435 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContudo,  apenas  para  robustecer  o  presente \njulgamento, esclarece­se que existem inúmeros precedentes desta \nC. 1ª Seção que, especificamente, abordam e afastam a vedação \ncontida  no  art.  10  da  IN nº  600/05,  para  promover  a  devida  e \nmandatória aplicação da referida Súmula. \n\nNesse  sentido,  ilustrando  aquilo  acima  consignado, \nconfira­se o recente Acórdão nº 1301­003.233, proferido pela 1ª \nTurma Ordinária da 3ª Câmara desta C. 1ª Seção, de  relatoria \ndo I. Conselheiro Nelso Kichel, publicado em 30/08/2018: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  DCOMP. \nAFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº \n460/04  E  REITERADO  PELA  IN  SRF  Nº  600/05. \nSÚMULA CARF Nº 84. \n\nPagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa \nmensal caracteriza  indébito na data de seu recolhimento, \nsendo passível de  restituição ou compensação, desde que \ncomprovado o  erro  de  fato  e  desde  que  não  utilizado  no \najuste anual. \n\nNão  comprovado  o  erro  de  fato,  mas  existindo \neventualmente  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal \nem  relação ao valor do débito apurado no encerramento \ndo  respectivo  ano­calendário,  cabível  a  devolução  do \nsaldo negativo no ajuste anual. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário \npara superar os óbices da IN SRF 600 (Súmula CARF nº \n84) no que diz respeito à possibilidade de indébito relativo \na  pagamento  de  estimativas  em  que  se  basearam  o \ndespacho  decisório  e  a  decisão  de  primeira  instância, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem \npara que analise o mérito do direito creditório pleiteado, \nretomando­se,  a  partir  daí,  o  rito  processual  habitual. \n(destacamos) \n\nDesse modo, merece reforma o v. Acórdão (assim como \nr. Despacho Decisório, diga­se), vez que lícita e viável a postura \nprocedimental da Contribuinte. \n\nPorém, como já esclarecido, em momento algum houve \ninvestigação  sobre  a  existência  e  quantificação  do  crédito \nempregado,  fruto do alegado recolhimento a maior/indevido de \nestimativa (por consequência lógica do afastamento sumário da \nregularidade da postura da Recorrente, não havendo, então, em \nse falar de lapso nos julgamentos pretéritos). \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.910044/2009­15 \nAcórdão n.º 1402­003.435 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDe  forma  reversa,  agora,  uma  vez  aceita  a \ncircunstância  jurídica  da  compensação,  mister  proceder  à \ndevida análise de materialidade do valor utilizado. \n\nTodavia,  tal  análise  não  deve  ser  direta  e \nimediatamente  feita  por  esta  C.  2ª  Instância,  sobre  pena  de \nsupressão  do  iter  regular  processual,  bem  como  do  próprio \ndireito  de  defesa  da  Contribuinte,  devendo  os  autos  serem \nremetidos  à  Unidade  Local  competente  para  a  análise  da \ndocumentação  acostada  ao  feito  e  de  sistemas  de  informação \ninternos,  proferindo­se  novo  Despacho  Decisório,  com  o \nprosseguimento do regular do processo  (garantida,  inclusive, a \napresentação de nova Manifestação de Inconformidade, Recurso \nVoluntário e todos outros apelos contemplados pela legislação). \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento \nparcial  ao  Recurso  Voluntário,  com  base  na  Súmula  CARF  nº \n84,  para  afastar  a  vedação  da  compensação  pretendida  pela \nContribuinte, invocada tanto no r. Despacho Decisório, como no \nv. Acórdão recorrido. \n\nDevem ser os autos encaminhados à D. Unidade Local \ncompetente  para  a  prolatação  de  novo  Despacho  Decisório, \nconsiderando  a  materialidade  e  a  quantificação  do  crédito \nutilizado  na  compensação,  analisando  a  documentação  já \nacostada aos autos e sistemas de informações internos da RFB. \nDeverá  também  ser  retomado  o  curso  natural  e  ordinário  do \nprocesso administrativo após tal nova decisão.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  dar \nprovimento parcial  ao Recurso Voluntário,  com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a \nvedação  da  compensação  pretendida  pela  Contribuinte,  determinando  o  retorno  à  Unidade \nLocal  para  a  prolatação  de  novo  Despacho  Decisório,  considerando  a  materialidade  e  a \nquantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos \nautos. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2013\nARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA adoção do regime de tributação pelo lucro arbitrado só é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigos 529 a 539 do RIR). Quanto à eleição da base de cálculo aplicável o teor da Súmula CARF nº97.\nCOMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. IRPJ E CSLL.\nSe a documentação apresentada pela contribuinte demonstra o devido recolhimento de tributos e contribuições no ano-calendário autuado, o crédito exigido deve ser exonerado no montante correspondente aos valores comprovados.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. 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DELTA MONTAGEM DE PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2013 \n\nARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado  só  é  aplicável  pela \nautoridade  tributária  quando  a  pessoa  jurídica  deixar  de  cumprir  as \nobrigações  acessórias  relativas  à  determinação  do  lucro  real  ou  presumido \n(artigos 529 a 539 do RIR). Quanto à eleição da base de cálculo aplicável o \nteor da Súmula CARF nº97. \n\nCOMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. IRPJ E CSLL. \n\nSe  a  documentação  apresentada  pela  contribuinte  demonstra  o  devido \nrecolhimento de tributos e contribuições no ano­calendário autuado, o crédito \nexigido  deve  ser  exonerado  no  montante  correspondente  aos  valores \ncomprovados. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.  \n\nDada a íntima relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos reflexos o \ndecidido no principal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n (assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n2.\n72\n\n01\n98\n\n/2\n01\n\n7-\n92\n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nGisele Barra Bossa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis \nHenrique Marotti Toselli, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Bárbara Santos Guedes \n(Suplente convocada), Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra \nBossa  e Ester Marques Lins  de Sousa  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro \nJosé Carlos de Assis Guimarães.  \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se de processo administrativo decorrente de auto de infração lavrado \npara  a  cobrança  de  IRPJ  e  CSLL,  referentes  ao  ano­calendário  de  2013,  no  montante  de \nR$ 18.295.783,20,  incluídos  a  multa  proporcional  e  os  juros  de  mora  devidos  até  04/2017, \nconforme planilha abaixo: \n\n \n\n  \nImposto/ \n\nContribuição \nJuros de Mora  \n\nMulta \nProporcional \n\nTOTAL \n\nIRPJ  6.174.717,24  2.633.198,33  4.631.037,91  13.438.953,48 \nCSLL  2.231.538,21  951.637,86  1.673.653,65  4.856.829,72 \n\n            18.295.783,20 \n \n\n2.  Por  economia  processual  e  por  bem  retratar  as  circunstâncias  fáticas  da \npresente ação fiscal, adoto como parte deste trechos do relatório constante da decisão de piso: \n\n“Trata­se  de  ação  fiscal  efetuada  no  contribuinte  acima \nidentificado, doravante denominado FISCALIZADO, autorizada \npelo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal ­ TDPF, N° \n07.1.09.00­2016­00303­1,  para  verificar  o  cumprimento  das \nobrigações  tributárias  relativas  ao  Imposto  Renda  Pessoa \nJurídica e seus reflexos, no ano­calendário de 2013. \n\nNo  ano  calendário  de  2013,  exercício  de  2014,  apresentou  à \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  RFB  Declaração  de \nInformações  Econômicas­Fiscais  de  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ, \noptando pela tributação com base no Lucro Presumido. \n\nA  ação  fiscal  iniciou­se  em  07/06/2016,  com  a  ciência,  via \npostal, do Termo de Início e Intimação de Procedimento Fiscal, \ndatado  de  01/06/2016,  no  qual  intimava  à  apresentação  de \ndocumentos,  entre  os  quais,  a  escrituração  contábil  ou  Livro \nCaixa do ano­calendário de 2013. \n\nEm  resposta,  datada  de  17/06/2016,  apresentou  parte  da \ndocumentação intimada solicitando mais 30 dias de prazo para \napresentação  dos  demais  documentos  ainda  não  entregues.  A \nprorrogação  foi  deferida  por  meio  do  Termo  de  Prorrogação, \ndatado de 17/06/2016, cientificado pessoalmente na mesma data. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApós  diversas  novas  prorrogações  de  prazo  o  contribuinte  foi \nreintimado  especificamente  a  respeito  da  escrituração  contábil \nou  Livro  Caixa.  Foi  informado  ao  contribuinte  que  a  não \napresentação dos mesmos implicaria no arbitramento”. \n\n3.  A  ausência  de  apresentação  da  escrituração  contábil  ou  livro  caixa  fez \ncom  que  a  autoridade  fiscal  apurasse  o  lucro  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado, \ndispostos no artigo 530, inciso III, do RIR/99. \n\n4.  Conforme  consta  no  Relatório  Fiscal  (fls. 105/111),  anexo  aos  autos  de \ninfração, a base de cálculo corresponde a 40% do valor das compras de mercadorias efetuadas \nem  cada  mês,  excluídas  as  notas  fiscais  canceladas,  conforme  determina  o  artigo  535,  do \nRegulamento do Imposto de Renda ­ RIR, por se tratar de receita não conhecida, uma vez que \nnão  foram  apresentados  documentos  capazes  de  comprovar  a  receita  bruta  auferida  pela \ncontribuinte. \n\n5.  De acordo com arquivo extraído pela  fiscalização por meio do programa \nReceitanet BX SPED ­ NF­e (destinatário), a contribuinte adquiriu mercadorias de terceiros no \nvalor  de  R$  61.987.172,91,  excluídas  as  notas  fiscais  canceladas,  conforme  discriminado \nmensalmente na planilha abaixo transcrita: \n\n \n\nMês  Valor  Trimestre  Base de Cálculo (40%) \n\njan/13   R$ 2.053.756,37       R$ 821.502,55  \n\nfev/13   R$ 2.919.466,66       R$ 1.167.786,66  \n\nmar/13   R$ 7.966.123,44       R$ 3.186.449,38  \n\n1º Trimestre   R$ 5.175.738,59  \n\nabr/13   R$ 6.976.695,06       R$ 2.790.678,02  \n\nmai/13   R$ 6.305.497,49       R$ 2.522.199,00  \n\njun/13   R$ 6.805.565,26       R$ 2.722.226,10  \n\n2º Trimestre   R$ 8.035.103,12  \n\njul/13   R$ 5.414.893,77       R$ 2.165.957,51  \n\nago/13   R$ 3.867.347,16       R$ 1.546.938,86  \n\nset/13   R$ 3.758.155,39       R$ 1.503.262,16  \n\n3º Trimestre   R$ 5.216.158,53  \n\nout/13   R$ 4.490.857,93       R$ 1.796.343,17  \n\nnov/13   R$ 8.557.024,53       R$ 3.422.809,81  \n\ndez/13   R$ 2.871.789,85       R$ 1.148.715,94  \n\n4º Trimestre   R$ 6.367.868,92  \n\nTotal   R$ 61.987.172,91       R$ 24.794.869,16  \n \n\n6.  Para a apuração do IRPJ foi aplicada a alíquota de 15% e do adicional de \n10%  sobre  a  receita  trimestral  excedente  a  R$  60.000,00  e  apuração  da  CSLL  foi  efetuada \nmediante a aplicação de 9% sobre a receita bruta trimestral. \n\n7.  Devidamente  intimada  (Termo  de  Ciência  de  Lançamentos  em \n27/04/2017, fls. 243/244), a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento (fls. 248/257), \nna  qual  trouxe  as  seguintes  razões  de  defesa:  (i)  a  fiscalização  teria  escolhido  a  forma mais \n\nFl. 478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ngravosa de apuração; (ii) alega que não teria pago diversas notas fiscais e, portanto, os valores \ncorrespondentes  não  devem  ser  considerados  omissão  de  receita;  e  (iii)  por  não  ostentar  a \nprevisão  legal  relativa  à  omissão  de  receitas,  a  omissão  de  compras  precisa  de  mais  lastro \nprobatório. \n\n8.  Em  sessão  de  22  de  janeiro  de  2018  a  8ª  Turma  da  DRJ/BSB,  por \nunanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação,  nos  termos  do  voto  relator, \nAcórdão nº 03­78.496 (fls. 411/415), cuja ementa recebeu o seguinte descritivo, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2013 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA NÃO CONHECIDA \n\nPara a realização de arbitramento do lucro do contribuinte nas \nhipóteses  de  receita  bruta  não  conhecida,  o  agente  fiscal  pode \nescolher qualquer uma das alternativas previstas no art. 535 do \nRIR/99. O referido dispositivo não determina ordem sequencial \nou de preferência entre as alternativas nele arroladas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido”. \n\n9.  Cientificada da decisão em 26/01/2018, a contribuinte interpôs o Recurso \nVoluntário  (fls. 433/448)  em  25/02/2018,  no  qual  reitera  as  razões  já  expostas  sede  de \nImpugnação  (item  6)  e  complementa  sua  defesa  com  os  seguintes  pontos:  (i)  deve  ser \nconsiderado  e  exonerado  o  montante  já  recolhido  a  título  de  IRPJ  e  CSLL  –  anexados  os \ndocumentos  arrecadatórios;  e  (ii)  de  acordo  com  a  jurisprudência  do  CARF,  a  ausência  da \ndevida escrituração e decorrente informação na declaração das compras perpetradas, faz nascer \num indício de uma possível omissão de receitas, mas a falta de escrituração de forma isolada \nnão está apta a suportar um lançamento dela oriundo. Por fim, requer que o crédito tributário \nexigido seja cancelado. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Gisele Barra Bossa, Relatora \n\n10.  O  Recurso  Voluntário  interposto  é  tempestivo  e  cumpre  os  demais \nrequisitos legais de admissibilidade, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nQuestões de Mérito \n\nI. Do Arbitramento do Lucro  \n\n11.  Inicialmente,  cumpre  consignar  que  a  adoção  do  regime  de  tributação \npelo lucro arbitrado só é aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de \ncumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido (artigo \n530 do Regulamento de Imposto de Renda): \n\nFl. 479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 530.  O  imposto,  devido  trimestralmente,  no  decorrer  do \nano­calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do \nlucro arbitrado, quando: \n\nI ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, \nnão mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, \nou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas \npela legislação fiscal; \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou \ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária \nos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \nLivro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; \n\nIV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com \nbase no lucro presumido; \n\nV ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira \ndeixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade \nseparadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado \nno exterior (art. 398); \n\nVI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as \nnormas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas \nutilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os \nlançamentos efetuados no Diário. (grifos nossos) \n\nArt.  527.  A  pessoa  jurídica  habilitada  à  opção  pelo  regime  de \ntributação com base no  lucro presumido deverá manter  (Lei nº \n8.981, de 1995, art. 45): \n\nI ­ escrituração contábil nos termos da legislação comercial; \n\nII  ­  Livro  Registro  de  Inventário,  no  qual  deverão  constar \nregistrados os estoques existentes no término do ano­calendário; \n\nIII  ­  em  boa guarda  e ordem,  enquanto  não  decorrido  o  prazo \ndecadencial  e  não  prescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam \npertinentes,  todos  os  livros  de  escrituração  obrigatórios  por \nlegislação  fiscal  específica,  bem como os documentos  e demais \npapéis  que  serviram  de  base  para  escrituração  comercial  e \nfiscal. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  inciso  I  deste  artigo  não  se \naplica  à  pessoa  jurídica  que,  no  decorrer  do  ano­calendário, \nmantiver  Livro Caixa,  no  qual  deverá  estar  escriturado  toda  a \nmovimentação  financeira,  inclusive  bancária  (Lei  nº  8.981,  de \n1995, art. 45, parágrafo único)”. (grifos nossos) \n\nFl. 480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n12.  Conforme  relatado,  apesar  de  ser  devidamente  intimada,  a  contribuinte \nnão entregou a documentação comercial e fiscal solicitada, o que ensejou a apuração do lucro \ncom base nos critérios do lucro arbitrado, dispostos no artigo 530, inciso III, do RIR/99.  \n\n13.  Em análise dos autos, considero que a fiscalização aplicou corretamente \no  arbitramento  do  lucro,  diante  do  desconhecimento  da  receita  bruta,  para  os  créditos \ntributários do ano­calendário de 2013. \n\n14.  Diferente  do  que  foi  alegado  pela  Recorrente,  o  arbitramento  não  foi \nrealizado em face de uma omissão de receitas, mas sim por ser a única forma possível diante da \nnão apresentação de documentos. Nesse sentido, considero irreparáveis as razões expostas no \nvoto condutor da r. decisão da DRJ, verbis: \n\n“Primeiramente  o  contribuinte  parece  ter  entendido  que  o \nlançamento  teria  sido por presunção, que  teria havido omissão \nde  compras. Na  verdade  como  explanado  a  apuração  do  lucro \nda contribuinte foi baseado no arbitramento previsto no art. 530 \ndo RIR (art. art. 47 da Lei no 8.981, de 1995) cominado com o \nart.  535  do  RIR  (art.  51  da  Lei  no  8.981,  de  1995),  e  não  na \npresunção de compras do art. 40 do RIR/99.  \n\nDessa forma, aqui não há nenhuma presunção. A base de cálculo \npara a apuração do Imposto de Renda e da CSLL foi escolhida \npela Autoridade fiscal baseada na SPED­NF, excluídas as notas \nfiscais canceladas.  \n\nA  impugnante  tenta  demonstrar  que  não  teria  pagado  todas \naquelas notas  fiscais,  este argumento não se presta no  caso de \narbitramento, mas  sim  se houvesse  a  presunção  de omissão  de \nreceitas, conforme já explanado.  \n\nA impugnante poderia questionar uma nota cancelada ou outra \nque não  tivesse sido considerada, contudo,  isso ela não fez. Na \nverdade,  a  fiscalização  afirmou  que  excluiu  as  notas  fiscais \ncanceladas.  \n\nQuanto  a  valores  de  compras  por  ventura  constates  na  DIPJ, \ncomo  dito  antes,  seriam  de  grande  valia  se  houvesse  uma \npresunção de omissão de  receitas,  coisa que não ocorre nestes \nautos.  Pois  nesse  caso  aquelas  compras  não  teriam  sido \nomitidas.  Novamente  afirma­se  que  no  caso  dos  autos  não  há \nomissão  de  compras  (omissão  de  pagamentos),  mas  apenas \napuração da base de cálculo para fins de apuração dos tributos \n(Inciso V do art. 535 do RIR/99).  \n\nInclusive  o  fato  de  ter  pagado  ou  não  ter  pagado  as  notas  é \ncompletamente  irrelevante,  pois  se  a  contribuinte  deve  estas \nnotas ou não, isso não afeta a apuração de sua base de cálculo”.  \n\n15.  Para que não restem dúvidas, em se tratando de arbitramento do lucro, as \nalegações de ausência de comprovação de pagamento das aquisições e de equívoco no cálculo \nde compras omitidas não são relevantes para a presente autuação.  \n\nFl. 481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n16.  Quanto à eleição da base de cálculo, a Recorrente contesta a opção feita \npela fiscalização em razão desta não ser a menos gravosa à contribuinte. Entretanto, conforme \na Súmula CARF nº 97, cabe à fiscalização a escolha de qualquer uma das alternativas quando \nnão conhecida a receita bruta, verbis: \n\nSÚMULA  CARF  Nº  97:  O  arbitramento  do  lucro  em \nprocedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização \nde qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. \n51  da  Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  quando  não \nconhecida a receita bruta.  \n\n17.  Vejam  que,  a  jurisprudência  colacionada  pela  ora  Recorrente  em  nada \najuda, pois refere­se à omissão de compras/pagamentos (artigo 40, da Lei nº 9.430/1996).  \n\n18.  De outra parte,  a  contribuinte  sustenta que a  aplicação do artigo 6º,  da \nLei  8.021/1990,  o  beneficiaria, mas  tal  dispositivo  nada  tem  a  ver  com  o  arbitramento  aqui \ndiscutido (constante do artigo 530 e seguintes do RIR/99).  \n\n19.  Por fim, a ora Recorrente apresenta memorais na sessão de julgamento e \nacrescenta, intempestivamente, o seguinte argumento: \"E se a receita não é desconhecida, o \narbitramento deve ser feito não com base no artigo 535, mas com base no artigo 532\". \n\n20.  Note­se que, tal argumento não muda em nada o racional, as premissas e \na razão de decidir trabalhadas no presente julgado.  \n\n21.  Diante do exposto, afasto as alegações da Recorrente por considerar que \no arbitramento e a eleição da base de cálculo foram realizados nos termos da lei. \n\nII. Da Exoneração dos Valores Pagos \n\n22.  Outro ponto enfrentado pela Recorrente em seu Recurso Voluntário é a \nsuposta  desconsideração,  por  parte  da  fiscalização,  dos  valores  recolhidos  a  título  de  IRPJ  e \nCSLL declarados em DIPJ.  \n\n23.  Cumpre  ressaltar que,  a DIPJ não  é  instrumento hábil  para demonstrar \nquais  valores  foram  recolhidos,  mas  sim  apontar  os  valores  apurados.  Ainda  assim,  a \nfiscalização poderia ter cuidado de verificar a existência ou não dos recolhimentos constantes \nda DIPJ. \n\n24.  Em  virtude  da  inércia  das  autoridades  fiscal  e  julgadora,  a  Recorrente \napresentou, em sede de Recurso Voluntário, os DARFs relativos aos recolhimentos de IRPJ e \nCSLL no ano­calendário de 2013 (fls. 418/432), conforme planilha abaixo: \n\n \n\nDARF  \n(Nº do Documento) \n\nCONTRIBUIÇÃO  Fls. \nData de \n\nArrecadação \nPeríodo \nApuração \n\nValor \n\n10134104513770197  CSLL ­ DEMAIS  418  30/04/2013  31/03/2013   R$ 5.442,44  \n10134104534324456  CSLL ­ DEMAIS  419  31/05/2013  31/03/2013   R$ 5.496,86  \n10134104554362997  CSLL ­ DEMAIS  420  28/06/2013  31/03/2013   R$ 5.529,51  \n10134104577453349  CSLL ­ DEMAIS  421  31/07/2013  30/06/2013   R$ 8.308,73  \n10123705694277685  CSLL ­ DEMAIS  422  30/08/2013  30/06/2013   R$ 8.391,81  \n\nFl. 482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10872.720198/2017­92 \nAcórdão n.º 1201­002.669 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n10134104620423651  CSLL ­ DEMAIS  423  30/09/2013  30/06/2013   R$ 8.450,80  \n10123705851329477  CSLL ­ DEMAIS  424  31/01/2014  31/12/2013   R$ 8.520,54  \n10134104726280107  CSLL ­ DEMAIS  425  28/02/2014  31/12/2013   R$ 8.605,74  \n10134104745307982  CSLL ­ DEMAIS  426  31/03/2014  31/12/2013   R$ 8.673,05  \n\nTOTAL   R$ 67.419,48  \n\n \n\nDARF  \n(Nº do Documento) \n\nIMPOSTO  Fls. \nData de \n\nArrecadação \nPeríodo \nApuração \n\nValor \n\n10134104577453352 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n427  30/07/2013  30/06/2013   R$ 16.760,96  \n\n10123705694277686 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n428  30/08/2013  30/06/2013   R$ 16.928,56  \n\n10134104620423654 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n429  30/09/2013  30/06/2013   R$ 17.047,57  \n\n10123705851329473 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n430  31/01/2014  31/12/2013   R$ 17.904,41  \n\n10134104726280109 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n431  28/02/2014  31/12/2013   R$ 18.083,45  \n\n10134104745307985 \nIRPJ ­ Lucro \nPresumido \n\n432  31/03/2014  31/12/2013   R$ 18.224,89  \n\nTOTAL   R$ 104.949,84  \n\n \n\n25.  Diante das provas acostadas aos autos, constato que foram atendidas as \ncondições  necessárias  para  comprovar  o  recolhimento  do  IRPJ  e  da CSLL. Portanto,  acolho \nparcialmente o pedido da Recorrente para descontar/exonerar os montantes de R$ 104.949,84, \nrelativo ao IRPJ e de R$ 67.419.48, relativo à CSLL. \n\nIII. Lançamento Reflexo de CSLL \n\n26.  Ao auto de infração relativos à CSLL aplicou­se o quanto delineado no \nvoto relativo ao IRPJ, o que coaduna com a jurisprudência desse Egrégio Conselho. \n\n27.  Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica­se ao lançamento reflexo \no decidido no principal. \n\nConclusão \n\n28.   Diante  do  exposto, VOTO no  sentido  de CONHECER do RECURSO \nVOLUNTÁRIO  interposto e, no mérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para deduzir \ndo crédito tributário exigido os valores recolhidos correspondentes aos DARFs de fls. 418/432, \nrelacionados no item 24. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGisele Barra Bossa \n\nFl. 483DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", 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NOVO PRONUNCIAMENTO PARA SUPRIR OMISSÕES.\nConstatado que há omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para sanar tal vício.\nIPI. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nConfirma a omissão de receitas com base em depósitos bancários, exige-se o IPI correspondente, independentemente de levantamento fiscal específico.\nOMISSÃO DE RECEITAS. IPI. ALÍQUOTA APLICÁVEL.\nApurada omissão de receitas cuja origem não pôde ser comprovada, e sendo o contribuinte fabricante de produtos sujeitos a alíquotas distintas, correta a formalização da exigência com base na alíquota mais elevada. 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digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEvandro Correa Dias - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogerio Borges, Paulo Mateus Ciccone (Presidente), Eduardo Morgado Rodrigues e Edgar Braganca Bazhuni (Suplentes Convocados).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-20T00:00:00Z", "id":"7500242", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:46.069Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144837660672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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PARA \nSUPRIR OMISSÕES. \n\nConstatado que há omissão no  acórdão embargado, prolata­se nova decisão \npara sanar tal vício. \n\nIPI. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nConfirma a omissão de receitas com base em depósitos bancários, exige­se o \nIPI correspondente, independentemente de levantamento fiscal específico. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. IPI. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nApurada omissão de receitas cuja origem não pôde ser comprovada, e sendo \no contribuinte  fabricante de produtos sujeitos a alíquotas distintas, correta a \nformalização  da  exigência  com  base  na  alíquota mais  elevada.  Inteligência \ndos §§ 1º e 2º do art. 108 da Lei nº 4.502/64. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos declaratórios exclusivamente em relação à matéria previamente admitida para, sem \nefeitos  infringentes,  sanar  omissões  no Acórdão  nº  1402­001.732,  confirmando  a decisão  de \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n86\n\n8.\n00\n\n03\n41\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 2671DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.672 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nEvandro Correa Dias ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Caio  Cesar  Nader \nQuintella,  Evandro  Correa  Dias,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Lucas  Bevilacqua \nCabianca  Vieira,  Marco  Rogerio  Borges,  Paulo  Mateus  Ciccone  (Presidente),  Eduardo \nMorgado Rodrigues e Edgar Braganca Bazhuni (Suplentes Convocados). \n\nFl. 2672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.673 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  FUGA COUROS  JALES \nLTDA e FUGA COUROS S/A – coobrigado. \n\nTranscrevo excertos da informação em embargos prestadas pelo Conselheiro \nFernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  e  acatadas  pelo  Presidente  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª \nCâmara da 1ª Seção de Julgamento quando da admissão parcial dos embargos: \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  em  11  de  maio  de  2015  por  FUGA \nCOUROS  S/A  ­  coobrigado  (fls.  2.610­2.620)  e  FUGA  COUROS  JALES  LTDA  (fl. \n2.624­2.636) em face do acórdão nº 1402­001.732 julgado na sessão de 29 de julho de \n2014. \n\nAmbos os recursos possuem o mesmo teor. \n\nA decisão embargada possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom  o  advento  da  Lei  9.430/96,  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos \ncalcada em depósitos bancários adquiriu  status  legal  e  só  é  infirmada pela \napresentação de documentação específica para cada depósito. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  INTERPOSTA  PESSOA.  MULTA \nQUALIFICADA. \n\nAs  inúmeras  provas  colhidas  pela  autoridade  fiscal  são  congruentes  com  a \nacusação  de  que  o  autuado  movimentou  recursos  à  margem  de  sua \nescrituração em contas de terceiros, o que legitima, uma vez não comprovada \na  origem  dos  recursos,  o  lançamento  tributário  com  base  em  omissão \npresumida  de  receita,  bem  como  a  aplicação  da  sanção  punitiva  no  seu \npatamar majorado. \n\nAs empresas resultantes de cisão ou as que absorverem parte do patrimônio \nadvindos  dessas  operações  de  reorganização  societária  respondem \nsolidariamente  pelos  créditos  tributários  relativos  a  fatos  geradores \npretéritos. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO. \n\nAs empresas resultantes de cisão ou as que absorverem parte do patrimônio \nadvindos  dessas  operações  de  reorganização  societária  respondem \nsolidariamente  pelos  créditos  tributários  relativos  a  fatos  geradores \npretéritos. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. \n\nTratando­se  de  omissão  receita,  a  relação  de  causa  e  efeito  ante  a \nconfirmação do lançamento principal deve prevalecer na exigência reflexa. \n\nRecursos Negados. \n\nFl. 2673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.674 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\nO  coobrigado  tomou  ciência  do  acórdão  em  06  de  maio  de  2015  (fl.  2.607), \napresentando  tempestivamente embargos cinco dias após  sua ciência  (11 de maio de \n2015 ­ fls. 2.610­2.620). Já o contribuinte, FUGA COURO JALES LTDA, foi intimado \nda decisão da DRJ em 04 de maio de 2015 (f. 2.605), uma segunda­feira, e interpôs os \nembargos de fls. 2.624­2.636 tempestivamente em 11 de maio de 2015. \n\nA  lide  tratada  nos  autos  diz  respeito  a  lançamento  de  IPI  referente  a  omissão  de \nreceitas, cujo processo principal (nº 15868.000111/2009­30), em relação à matéria de \nfato, qual seja, a própria omissão de receitas, manteve­se integralmente a exigência. \n\nSegundo o Embargante, o acórdão conteria vícios, contradição/erro que necessitariam \nser  sanados,  sendo  que  os  vícios  apontados  seriam  de  tal  monta  que  ensejariam  a \nnulidade do acórdão embargado. Eis os vícios apontados pelo Embargante: \n\n­  Omissão 1 \n\no  Embora se trate de lançamento de IPI reflexo, decorrente de omissão \nde  receitas,  não  teriam  sido  analisadas  as  questões  específicas  relativas  ao \nIPI colacionadas no tópico “IV.3 – Da necessidade de levantamento fiscal” – \nitens 27 e 28 (sobre a necessidade de levantamento fiscal para o lançamento e \no fato de que depósitos bancários não seriam aptos a sustentar a acusação); \n\n­  Omissão 2 \n\no  Não se analisou a questão relativa à suposta “inaceitável presunção \nda presunção” (itens 19 a 26), relativa à aplicação da maior alíquota quando \na pessoa jurídica comercializa produtos tributados, produtos não tributados e \nprodutos  isentos,  aduzindo  que  o  lançamento  deveria  respeitar  tal \nproporcionalidade; \n\n­  [...] \n\nÉ o relatório. \n\nPasso à análise do preenchimento dos pressupostos para sua admissibilidade. \n\nDOS PRESSUPOSTOS PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS \n\nPois bem, assim dispõe o art. 65 do Anexo II do RICARF/2015:  \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão \ne os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia \npronunciar­se a turma. \n\n§  1°  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão: \n\n[...] \n\nConforme já relatado, os embargos são tempestivos.  \n\nFl. 2674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConvém ressaltar que no julgamento do acórdão embargado fui designado redator do \nvoto vencedor, o que me confere legitimidade para proposição acerca da admissão dos \nembargos, nos termos do § 2º do art. 65 do Anexo II do RICARF/2015. \n\nEm razão de a redação original do RICARF/2015 (Portaria MF nº 343/2015) não mais \ncontemplar o IPI lançado como reflexo de omissão de receitas na competência desta 1ª \nSeção, os autos  foram despachados para a 3ª Seção para análise da admissibilidade \ndos embargos. \n\nContudo, com a edição da Portaria MF nº 152/2016, restabeleceu­se a competência da \n1ª Seção para análise dos lançamentos de IPI como reflexo em infrações de omissão de \nreceitas, retornando os autos para minha análise. \n\nDe volta ao cerne do imbróglio, analiso os argumentos da Embargante sob o ponto de \nvista de vícios que poderiam ensejar nova manifestação do colegiado: \n\n­  Omissões 1 e 2 \n\nConforme  relatado,  argumenta  a  Recorrente  que  questões  específicas  relativas  ao \nlançamento  de  IPI  deveriam  ser  enfrentadas  no  voto  condutor  do  aresto  (sobre  a \nnecessidade de levantamento fiscal para o lançamento, sobre o fato de que depósitos \nbancários  não  seriam  aptos  a  sustentar  a  acusação  e  sobre  a  aplicação  da  maior \nalíquota de  IPI quando a pessoa  jurídica comercializa produtos  tributados, produtos \nnão  tributados  e  produtos  isentos,  aduzindo  que  o  lançamento  deveria  respeitar  tal \nproporcionalidade). \n\nEm relação a tais omissões, procedem as alegações da Recorrente. De fato, ao redigir \no voto vencedor, me ative às discussões tratadas durante a sessão de julgamento e não \natentei para os questionamentos específicos em relação à exigência de IPI. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  deva  haver  novo  pronunciamento  do  colegiado  a \nrespeito do tema. \n\n[...] \n\n \n\nPROPOSTA \n\nDesse  modo,  constatada  a  ocorrência  de  uma  omissão  das  duas  apontadas  pela \nEmbargante,  entendo  que  os  embargos  devam  ser  PARCIALMENTE  ADMITIDOS, \numa vez que as alegações da Embargante mostram­se procedentes em parte. \n\nIsso posto, proponho ao Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção \ndo  CARF  que  os  embargos  opostos  por  FUGA  COUROS  JALES  LTDA  e  FUGA \nCOUROS  S/A  sejam  PARCIALMENTE  ADMITIDOS,  devendo  o  colegiado  se \nmanifestar única e exclusivamente sobre a necessidade de levantamento fiscal para o \nlançamento  de  IPI,  sobre  o  fato  de  que  depósitos  bancários  não  seriam  aptos  a \nsustentar a acusação e sobre a alíquota aplicável de IPI, nos termos descritos alhures. \n\nAcatada a proposta, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª \nSeção do CARF devolveu os autos para relato e inclusão em pauta de julgamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.676 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Evandro Correa Dias, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nOs embargos  já  foram parcialmente  admitidos pelo Presidente da 2ª Turma \nOrdinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. \n\n2 DAS OMISSÕES  \n\nConforme já relatado, a  lide diz respeito, em resumo diz respeito a lançamento \nde IPI referente a omissão de receitas, cujo processo principal (nº 15868.000111/2009­30), em \nrelação à matéria de fato, qual seja, a própria omissão de receitas, manteve­se integralmente a \nexigência. \n\nEm resumo, o acórdão embargado manteve a exigência, pois, tratando­se de \nauto  de  infração  reflexo  em  razão  de  omissão  de  receitas  apurado  em  fiscalização  de  IRPJ, \nmantida a exigência principal quanto à ocorrência de receitas omitidas, tal conclusão também \nse estender ao IPI. \n\nOs embargos foram parcialmente admitidos tão somente para que o colegiado \nse pronunciasse sobre: (i) a necessidade de levantamento fiscal para o lançamento de IPI;  (ii) \nsobre  o  fato  de  que  depósitos  bancários  não  seriam  aptos  a  sustentar  a  acusação;  e  (iii)  a \nalíquota aplicável de IPI, que, segundo a Recorrente, deveria ser apurada por meio de “média”, \nde acordo com as alíquotas aplicáveis nas vendas de produtos  industrializados no período de \napuração respectivo. \n\nEm relação aos primeiros dois pontos, é importante frisar que o art. 42 da Lei \n9.430/96  dispõe  tão  somente  de  um  meio  de  prova  indireta  de  receitas,  ou  seja,  de  uma \npresunção  juris  tantum  que  autoriza  a  Fiscalização  a  concluir  pela  existência  de  receitas \nomitidas, e somente na hipótese de o contribuinte não lograr êxito em demonstrar a origem de \ningressos na sua conta bancária. Trata­se, assim, de uma presunção relativa, cabendo prova em \ncontrário, o que não foi realizado a contento pela Recorrente, tanto que a exigência de IRPJ foi \nmantida em julgamento no CARF.  \n\nÉ importante ainda ressaltar que o art. 42 da Lei 9.430/96 é apenas um meio \nde prova da existência de receitas omitidas, aplicando­se a todos os tributos federais, pois não \ntrata de um aspecto da hipótese de incidência do IRPJ. \n\nConforme  já  abordado,  embora  tal  presunção  legal  admitisse  a  prova  em \ncontrário, a Recorrente nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a origem dos ingressos \nnas suas contas bancárias, restando configurada a omissão de receitas. \n\nPortanto, cumpridas as exigências previstas no art. 42 da Lei 9.430/96 a fim \nde  apurar  receitas omitidas,  não há necessidade  de  se  fazer  levantamento  fiscal  distinto para \napuração  do  IPI,  sendo  que  eventual  incorreção  no  lançamento  poderia  ser  alvo  de \ndemonstração por parte da Recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. \n\nFl. 2676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.677 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTal  entendimento  não  é  novidade  no  âmbito  do  CARF,  como  se  pode \nobservar  em  inúmeros  julgados  (por  exemplo,  Acórdão  1302­001.483  de  relatoria  do \nConselheiro Alberto Pinto Souza Júnior). \n\nA bem da verdade, o único ponto específico questionado pela Recorrente foi \na alíquota aplicável. Contudo, com base no disposto nos parágrafos §§ 1º e 2º do art. 108 da \nLei nº 4.502/641, uma vez que foram apuradas receitas cuja origem não foi comprovada (§ 1º), \ne sendo o contribuinte fabricante de produtos sujeitos a alíquotas distintas, a autoridade fiscal \nformalizou  a  exigência  com  base  na  alíquota mais  elevada  (§  2º),  no  caso  10%. Observa­se \nainda o cuidado da Fiscalização ao constatar que no período de maio de 2004 a abril de 2005 só \nhouve saída de produtos com alíquota zero, não fazendo qualquer exigência de IPI no período. \n\nDesse  modo,  conforme  se  observa,  a  exigência  foi  realizada  em  absoluto \ncompasso com a legislação vigente, sendo que a aplicação da maior alíquota de IPI no período \nbaseou­se  em expressa disposição de  lei,  não havendo que  se  falar  em  apuração de  “média” \npara fins de determinação da alíquota de IPI, critério esse que seria frontalmente contrário ao \ndisposto nos §§ 1º e 2º do art. 108 da Lei nº 4.502/64. \n\nAssim  sendo,  o  lançamento mostra­se  irretocável,  devendo  ser mantido  em \nsua integralidade. \n\n \n\n                                                           \n1  Art  .  108.  Constituem  elementos  subsidiários  para  o  cálculo  da  produção  o  correspondente  pagamento  do \nimpôsto  de  consumo  dos  estabelecimentos  industriais,  o  valor  ou  quantidade  da  matéria­prima  ou  secundária \nadquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão­de­\nobra  empregada  e o dos demais  componentes do  custo da produção,  assim como  as variações  dos  estoques  de \nmatérias­primas ou secundárias. \n        § 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso, de fabricante \nde produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a \nseparação pelos elementos da escrita do contribuinte. \n         § 2º Apuradas,  também,  receitas  cuja origem  não  seja  comprovada,  será  sôbre  elas,  exigido o  impôsto de \nconsumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior. \n \n\nFl. 2677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.000341/2009­07 \nAcórdão n.º 1402­003.426 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.678 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n3 CONCLUSÃO \n\nIsso  posto,  voto  por  acolher  os  embargos  declaratórios  exclusivamente  em \nrelação  à  matéria  previamente  admitida  para,  sem  efeitos  infringentes,  sanar  omissões  no \nAcórdão nº 1402­001.732, confirmando a decisão de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\n \nEvandro Correa Dias \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2678DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2012\nDESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972.\nNos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de parte do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.\nMULTA E JUROS DE MORA.\nDébitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nJUROS DE MORA. SELIC. MULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.902847/2016-84", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944191", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.764", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020902847201684.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020902847201684_5944191.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.902847/2016­84 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.764  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2018 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. COFINS \n\nRecorrente  KEKO ACESSORIOS S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDESPACHO  DECISÓRIO.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E \nADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  AO  DIREITO \nDE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  é  passível  de  nulidade  o  despacho  decisório  que  esteja  devidamente \nmotivado  e  fundamentado,  possibilitando  o  pleno  exercício  do  direito  de \ndefesa do contribuinte. \n\nÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \nDE  CRÉDITO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  ARTIGOS  16  E  17  DO \nDECRETO Nº 70.235/1972. \n\nNos processos em que as declarações de compensação não são homologadas \npor constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização de \nparte  do  crédito  para  quitação  de  outro  débito,  é  ônus  do  Contribuinte \napresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e \ncerteza de seu direito creditório, aplicando­se o artigo 373, inciso I do Código \nde Processo Civil. \n\nMULTA E JUROS DE MORA. \n\nDébitos  indevidamente  compensados  por  meio  de  Declaração  de \nCompensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. \nArtigo 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nJUROS  DE  MORA.  SELIC.  MULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n90\n\n28\n47\n\n/2\n01\n\n6-\n84\n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nIncidem juros moratórios, calculados à  taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \nofício. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n    (assinado digitalmente) \n\n  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena \nde Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e \nRenato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis \nGalkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  proferida  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  rejeitando  as \npreliminares da defesa e não homologando as compensações apresentadas por não reconhecer o \ndireito creditório postulado. \n\nO Despacho Decisório considerou que o crédito informado no PER/DCOMP \nfoi parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível \ninferior  ao  crédito  pretendido,  insuficiente  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\nEm manifestação de  inconformidade alegou preliminarmente a Contribuinte \nque é legítima detentora de créditos apresentados para compensação originados de pagamentos \nrealizados  de  maneira  indevida  ou  a  maior  e  o  despacho  decisório,  que  não  reconheceu  o \ndireito creditório e deixou de homologar a compensação deve ser declarado nulo em razão de:  \n\ni)Ausência  de  fundamentação,  resultando  em  desvio  de  finalidade  na  busca  pela \nverdade  material,  uma  vez  que  não  foi  diligenciado  para  aferição  do  crédito \npleiteado e não intimou a Contribuinte a prestar informações;  \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nii) É dever da Autoridade fiscal, por aplicação do artigo 7º do Decreto nº 70.235/72, \ninstruir o procedimento  fiscal, como a  solicitação de  informações ao Contribuinte, \napreensão  de  documentos  fiscais,  diligências  até  a  sede  da  Empresa,  entre  outros \nexpedientes; \n\n iii) Não foi respeitado o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa. \n\n \n\nNo mérito, alegou a Contribuinte que:  \n\niv)  Deve  ser  possibilitada  posterior  juntada  de  documentos  que  comprovem  as \nalegações  trazidas  em  manifestação  de  inconformidade,  em  respeito  ao  princípio \nadministrativo  da  verdade  material,  possibilitando  a  comprovação  do  direito \ncreditório;  \n\nv) É ilegal e inconstitucional a multa aplicada sobre o montante do tributo devido, \ndevendo ser aplicados os princípios constitucionais do não confisco, razoabilidade e \nproporcionalidade;  \n\nvi) O  percentual  de multa  aplicado  para  o  caso  de  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  mesmo  que  expressamente  previsto  na  legislação  pertinente,  deveria \nsempre  guardar  proporção com o  valor  da  prestação  tributária  exigida,  bem como \nadequar­se  e/ou  assemelhar­se  aos  novos  critérios  de  aplicação  de  multas \nestabelecidos para as relações contratuais que envolvem questões de direito privado. \n\n \n\nO Acórdão nº 02­073.154 manteve o despacho decisório. \n\nRegularmente  cientificada  desta  decisão,  a  Recorrente  interpôs \ntempestivamente o Recurso Voluntário ora em apreço, onde repisa os argumentos expostos em \nsua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.753,  de  24  de  outubro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11020.900612/2016­58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3402­005.753): \n\n\"Pressupostos legais de admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos legais de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nPreliminar \n\nA  Recorrente  alega  preliminarmente  que  o  despacho \ndecisório é nulo por não ser fundamentado e ferir os princípios \nconstitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo \nlegal, resultando em desvio de finalidade. \n\nSem razão. \n\nEstá  correta  a  decisão  recorrida  ao  concluir  pela \naplicação do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nCom a detida análise dos autos é possível  constatar que \ntanto o PERD/COMP, quanto a Manifestação de Inconformidade \ne  o  Recurso  Voluntário,  não  estão  instruídos  com  documentos \npassíveis de corroborar com as alegações da defesa.  \n\nAo  invés  de  comprovar  a  certeza  e  liquidez  ou,  ainda, \nproceder à retificação da DCTF, demonstrando a suficiência do \ndireito creditório para contrapor ao despacho decisório que não \nhomologou a compensação, a Recorrente cingiu­se em alegar a \nausência  das  razões  da  não  homologação,  invocando  os \nPrincípios  Constitucionais  do  Contraditório,  Ampla  Defesa  e \nDevido Processo Legal, atribuindo o ônus da prova à Autoridade \nFazendária. \n\nAo  contrário  do  que  alega  a  Recorrente,  aplica­se  o \nartigo 373,  inciso I do Código de Processo Civil, que atribui o \nônus  da  prova  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  de  seu \ndireito. \n\nNeste sentido, a 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª \nSeção  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \nproferiu o Acórdão nº 3401­003.907, acatando por unanimidade \no voto do Conselheiro Relator Augusto Fiel Jorge D'Oliveira ao \nnegar provimento ao Recurso Voluntário interposto no Processo \nAdministrativo Fiscal  nº  13832.000095/9970,  conforme Ementa \nabaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 30/06/1992  \n\nÔNUS  DA  PROVA.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  170  DO \nCTN.  \n\nEm  processos  que  decorrem  do  indeferimento  de  pedido \nde restituição/compensação, o ônus da prova recai sobre o \ncontribuinte,  que  deverá  apresentar  e  produzir  todas  as \nprovas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de \nseu direito de crédito (artigo 170, do CTN).  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.  \n\n \n\nTranscreve­se abaixo parte do fundamento que embasou o \nrespeitável voto do julgado acima citado: \n\n \n\nEm  se  tratando de  pedido  de  restituição  combinado  com \npedido de compensação, é ônus do contribuinte provar que \npossui o direito de crédito e no montante por ele alegado, \no que  implica a guarda da documentação necessária para \ntanto não pelo prazo de 5 (cinco)  anos da  realização dos \npagamentos, como pretende ver reconhecido o Recorrente, \nmas  até  o  encerramento  da  discussão  administrativa  ou \njudicial  em  que  pretende  ver  aquele  direito  de  crédito \nreconhecido. Nesse sentido, vejam os dispositivos legais a \nseguir:  \n\nCTN:  \"Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária, \nnão  têm  aplicação  quaisquer  disposições  legais \nexcludentes  ou  limitativas  do  direito  de  examinar \nmercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e \nefeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais \nou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.  \n\nParágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração \ncomercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos \nneles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a \nprescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes  das \noperações a que se refiram\". (grifos nossos)  \n\nLei  nº  10.406,  de  2002  (Código  Civil):  \"Art.  1.194.  O \nempresário  e  a  sociedade  empresária  são  obrigados  a \nconservar  em  boa  guarda  toda  a  escrituração, \ncorrespondência  e  mais  papéis  concernentes  à  sua \natividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência \nno tocante aos atos neles consignados\" . (grifos nossos)  \n\nDecreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): \"Art. 264. A pessoa \njurídica  é  obrigada  a  conservar  em  ordem,  enquanto  não \nprescritas  eventuais  ações  que  lhes  sejam  pertinentes,  os \nlivros,  documentos  e  papéis  relativos  a  sua  atividade,  ou \nque  se  refiram  a  atos  ou  operações  que  modifiquem  ou \npossam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto­\nLei nº 486, de 1969, art. 4º).  \n\n      (...)  \n\nArt.923.A  escrituração  mantida  com  observância  das \ndisposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos \nfatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos \nhábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npreceitos  legais.  (DecretoLei  nº1.598,  de  1977,  art.  9º, \n§1º)\". (grifos nossos)  \n\nNeste  caso,  não  se  aplicam  as  hipóteses  de  nulidade \nprevistas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que \ntanto  o  despacho  decisório,  quanto  o  acórdão  recorrido  estão \nmotivados pela ausência de crédito suficiente para compensação \ncom os débitos declarados. E não há que se falar em preterição \ndo direito de defesa da Contribuinte. \n\nPortanto, afasto as preliminares invocadas no recurso em \nanálise. \n\n \n\nMérito \n\nPrincípio da Verdade Material  \n\nA  Recorrente  invoca  o  Princípio  da  Verdade  Material \npara  alegar  que  deveria  o  Agente  Fiscal  apurar  os  fatos \nindependentemente  de  suposições  ou  indícios,  possibilitando  à \nmanifestante a posterior juntada de documentos para comprovar \no direito creditório. \n\nCom  efeito,  a  busca  pela  verdade  material  deve \nprevalecer,  possibilitando  ao  Contribuinte  apresentar  todos  os \nmeios de provas necessários para comprovação de seu direito.  \n\nNo entanto, é da Contribuinte o ônus da prova passível de \ncontrapor  a  constatação  de  utilização  dos  créditos  declarados \npara compensação, o que não ocorreu no presente caso, pois a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  documento  passível  de \ncomprovar o direito alegado,  tampouco procedeu à Retificação \nda  DCTF  no  prazo  concedido  para  manifestação  de \ninconformidade. \n\nO  Artigo  37  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  que  \"Os \ncomprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos \nque repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, \nserão conservados até que se opere a decadência do direito de a \nFazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses \nexercícios\". \n\nReitera­se a aplicação do artigo 373,  inciso I do Código \nde Processo Civil, que atribui o ônus da prova ao autor quanto \nao  fato  constitutivo  de  seu  direito,  bem  como  a  incidência  do \nartigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nNeste  sentido,  cita­se  o  Acórdão  nº  3302­005.292, \nproferido  pela  3ª  Câmara  da  2ª  Turma Ordinária  da  3ª  Seção \ndeste Tribuna Administrativo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  PEDIDO \nDE  RESSARCIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA. \nINDEFERIMENTO. \n\nO direito creditório objeto de pedido de ressarcimento de \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep será indeferido \nse  o  contribuinte  não  apresentar  os  documentos \nnecessários  a  análise  e  confirmação  do  valor  do  crédito \npleiteado/compensado.  Para  esse  fim,  o  postulante  deve \napresentar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  os  arquivos \ndigitais e os documentos fiscais e contábeis necessários à \ncomprovação dos créditos apropriados. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA \nO  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO, \nRESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  decorrente  do  regime  não \ncumulativo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nseja  sob  a  forma  de  dedução,  compensação  ou \nressarcimento,  não  ensejará  atualização  monetária  ou \nincidência de juros moratórios. \n\nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA.  ANÁLISE  ANTES \nDE  COMPLETADO  O  PRAZO  DE  CINCO  ANOS. \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  homologação  tácita  da  compensação  declarada \nquando  o  contribuinte  é  cientificado  do  despacho \ndecisório  não  homologatório  da  compensação  antes  de \ncompletado  o  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  da \napresentação  da  correspondente  declaração  de \ncompensação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA/DILIGÊNCIA.. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  NOVA  PROVA. \nINDEFERIMENTO. \n\nSe  nos  autos  há  todos  os  elementos  probatórios \nnecessários  e  suficientes  à  formação  da  convicção  do \njulgador  quanto  às  questões  de  fato  objeto  da  lide, \nindefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  e \nperícia formulado. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA  E  DILIGÊNCIA. \nINDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE \nJULGADORA.  MOTIVAÇÃO  SUFICIENTE  E \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nADEQUADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO \nAO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO \nA QUO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a \nprodução da prova pericial somente se justifica nos casos \na  análise  da  prova  exige  conhecimento  técnico \nespecializado. Por não atender  tal  condição, a  apreciação \nde documentos contábeis e fiscais prescinde de realização \nde perícia técnica. \n\n2. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não \nconfigura  vício  de  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos \nem  que  a  autoridade  julgadora,  fundamentadamente, \ndemonstra  que  a  produção  da  prova  pericial  e  realização \nda  diligência  eram  desnecessárias  e  prescindíveis  para  o \ndeslinde da controvérsia. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA  IMPRESCINDÍVEL \nÀ  COMPROVAÇÃO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  NA \nFASE PROCEDIMENTAL DE FORMA DELIBERADA \nE  INTENCIONAL.  PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR \nPROPRIAM  TURPITUDINEM  ALLEGANS. \nREABERTURA  DA  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA  NA \nFASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. \n\nSe  no  curso  do  procedimento  fiscal,  após  ser  intimada  e \nreintimada  a  recorrente,  de  forma  deliberada  e  como \nestratégia  de  defesa,  omite­se  de  apresentar  os  arquivos \ndigitais  e  a  documentação  contábil  e  fiscal  necessária  à \napuração  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  da  Cofins \npleiteado,  a  reabertura  da  instrução  probatória  na  fase \nrecursal, inequivocamente, implicaria clara \n\nafronta  ao  princípio  jurídico  de  que  ninguém  pode  se \nbeneficiar  de  sua  própria  torpeza  (ou  nemo  auditur \npropriam turpitudinem allegans). \n\nDESPACHO  DECISÓRIO  PROFERIDO  POR \nAUTORIDADE  COMPETENTE.  CERCEAMENTO  DE \nDIREITO  DE  DEFESA  INEXISTENTE.  NULIDADE. \nIMPOSSIBILIDAE. \n\nNão é passível de nulidade o despacho decisório proferido \npor  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  e  que  contenha  todos  os \nfundamentos  fáticos  e  jurídicos  suficientes  para  o  pleno \nexercício do direito de defesa do contribuinte. \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA \nDO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  em  que \nformalizado pedido de ressarcimento de direito creditório, \no ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n\nDa  alegação  de  Inaplicabilidade  da  multa  em  face  do \nPrincípio  Constitucional  do  Não  Confisco  e  dos  Princípios \nAdministrativos da Razoabilidade e da Proporcionalidade. \n\nA  Recorrente  questiona  a  multa  aplicada,  alegando \ntratar­se  de  penalidade  confiscatória,  ilegal  e  inconstitucional. \nAlega que: \n\nO  valor  lançado  a  título  de  multa,  flagrantemente  ilegal \ncomo  a  seguir  demonstrar­se­á,  é  manifestamente \nexcessivo,  ferindo,  desta  maneira  o  princípio \nconstitucional  do  não  confisco  e  dos  princípios \nadministrativos da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nNeste  contexto,  é princípio básico que  a pena, no  caso  a \nmulta aplicada em face de infrações, não pode ultrapassar \nos  estritos  limites da  lei  – ou  ainda, do direito  como um \ntodo ­ valendo para o caso específico do direito tributário, \na  definição  legal  do  tributo  como  insuscetível  de  servir \ncomo instrumento de penalização do contribuinte. \n\n        (...) \n\nDe  outra  banda,  importa  consignar  que  as  obrigações \nacessórias,  entre  elas  a multa,  podem  ter  duas  naturezas, \nsendo  uma  tributária  e,  neste  caso,  converter­se  em \nprincipal,  e  a  outra  de  natureza  punitiva,  que,  ipso  jure, \nconverte­se também em principal. \n\nNo  primeiro  caso,  o  que  era  princípio  na  legislação \nesparsa,  converte­se  em  mandamento  constitucional  e \nlegal  impeditivo  da  bitributação  com  a  mesma  base  de \ncálculo,  vedando  o  bis  in  idem  a  partir  do  mesmo  fato \ngerador, expresso no art. 150, I da CF/88, antes focado. \n\nOra ainda que tolerado durante a vigência da Constituição \nanterior e ainda que contrário ao princípio da tributação, o \nCódigo  Tributário  Nacional,  como  antes  dito,  mandava \nconverter  a  obrigação  acessória,  qualquer  que  fosse  sua \nnatureza,  administrativa  ou  punitiva,  em  obrigação \nprincipal. \n\nContudo,  a  tolerância  tinha  origem  na  idéia  de  que  a \nobrigação principal  ­  art. 113, 3º, do CTN ­  surge com a \nocorrência do fato gerador, e tinha por objeto não apenas o \npagamento  do  tributo,  mas  também  a  penalidade \npecuniária. \n\n        (...) \n\nAssim,  a  multa  em  questão  é  totalmente  inexigível,  uma \nvez que fere explicitamente os princípios legais e constitucionais \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nacima  referidos,  devendo  ser  reformado  o  acórdão  recorrido \ntambém neste ponto. \n\nOcorre que o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 é taxativo ao \nestabelecer a fixação de juros de mora e multa: \n\nArt. 61. Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos \nna  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por \ncento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto  para  o  pagamento  do  tributo  ou  da  contribuição \naté o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado fica  limitado a \nvinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.  \n\n \n\nA  multa  aplicada  atende  ao  limite  de  20%  (vinte  por \ncento) estabelecido pelo § 2º acima transcrito. \n\nPortanto,  não  há  que  se  alegar  caráter  confiscatório, \ntampouco ausência de razoabilidade e proporcionalidade. \n\nPor outro lado, incide a Súmula CARF nº 2, uma vez que \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária. \n\n \n\nTaxa Selic \n\nA  Recorrente  questiona  a  aplicação  da  Taxa  Selic  na \ncorreção  do  crédito  tributário,  argumentando  pela  ilegalidade \ndo cálculo de juros moratórios sobre débitos tributários. \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente,  considerando  a \nincidência da Súmula CARF 108, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre \no valor correspondente à multa de ofício. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.902847/2016­84 \nAcórdão n.º 3402­005.764 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPortanto, deve ser mantida a decisão recorrida. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, conheço o Recurso Voluntário, rejeito as \npreliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGO  PROVIMENTO \npara manter na íntegra o acórdão recorrido. \" \n\n \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nrejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  negar  provimento  para  manter  na  íntegra  o \nacórdão recorrido. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 21/12/2005\nCOMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRES AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL.\nConhece-se de recurso nas matérias não concomitantes com ação judicial. O processo judicial julgado extinto, sem exame de mérito, antes do lançamento, não instaura possibilidade de conflito de decisões, ratio essendi das normas que evitam a concomitância.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11891.000476/2007-54", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5927369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.305", "nome_arquivo_s":"Decisao_11891000476200754.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11891000476200754_5927369.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a DRJ, afastada a concomitância, 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 21/12/2005 \n\nCOMPETÊNCIA  DE  JULGAMENTO.  CONCOMITÂNCIA  ENTRES  AS \nESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. \n\nConhece­se de recurso nas matérias não concomitantes com ação judicial. O \nprocesso judicial julgado extinto, sem exame de mérito, antes do lançamento, \nnão  instaura possibilidade de conflito de decisões,  ratio essendi das normas \nque evitam a concomitância. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a DRJ, afastada a concomitância, aprecie o \nmérito do litígio.  \n\n(assinatura digital) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n89\n\n1.\n00\n\n04\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n54\n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  01/13, \nconstituídos  para  cobrança  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados,  Cofins  e  Pis/Pasep,  vinculados  à  importação, \nacrescidos  das  respectivas  multas  de  oficio  e  juros  de  mora, \nperfazendo, na data da autuação, um valor de R$ 201.646,89. \n\nNa descrição dos fatos, a fiscalização consignou: \n\nFalta de recolhimento em tempo legal de tributos na importação \ndo  equipamento  constante  da  Declaração  de  Importação  n° \n05/13932 78­4, registrada em 21/12/2005. \n\nO  contribuinte  em  epígrafe  impetrou  mandado  de  segurança \npreventivo  na  3ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Minas  Gerais, \nprocesso  judicial  n°  2005.38.00.045448­6,  com  pedido  de \nliminar  para  fins  de  declaração  da  imunidade  em  prol  da \nImpetrante,  para  não  recolher  os  tributos  incidentes  na \nimportação, IPI, COFINS e PIS. \n\nA liminar foi deferida em 19/12/2005. \n\nNo entanto, em sentença de 1° grau proferida em 09/03/2006, o \nJuiz  julgou  extinto  o  processo  sem  julgamento  de  mérito  pela \nilegitimidade  passiva  da  autoridade  impetrada,  nos  termos  do \nartigo  267,  VI  do  CPC,  cassando  a  liminar  anteriormente \nconcedida. \n\nTendo  em  vista  a  cassação  da  liminar  e  não  havendo  o \nrecolhimento  ou  o  depósito  do  montante  integral  do  crédito \ntributário  suspendendo  a  exigibilidade  dos  tributos,  lavro  o \npresente Auto de Infração para a cobrança dos referidos tributos \ne seus acréscimos legais devidos. \n\nCientificado em 13/11/2007 dos autos de  infração por meio do \nAviso de Recebimento (AR) de fl. 36, o  interessado apresentou, \nem 13/12/07 (data aposta no envelope de fl. 42), a impugnação \nde fls. 43/63, onde, numa apertada síntese, afirma que: \n\n­  é  uma  instituição  filantrópica  de  saúde,  sem  fins  lucrativos, \ndestinada  a  prestar  assistência médico­hospitalar,  assim  como \nmanter  meios  de  assistência  e/ou  beneficência.  Sua  finalidade \nnão  lucrativa  e  exclusivamente  filantrópica  foi  formalmente \nreconhecida  como  de  utilidade  pública  federal,  estadual  e \nmunicipal pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), \nnos termos da Resolução n° 172/99; \n\n­  acha­se  acobertada  pela  imunidade  em  relação aos  impostos \nfederais,  estaduais  e  municipais,  consoante  o  disposto  no  art. \n150, inc. VI, letra “c”, § 4°, da Constituição da República, que \nveda  a  instituição  de  impostos  por  parte  da União,  Estados  e \nMunicipios,  sobre  patrimônio,  renda  ou  serviços  relacionados \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11891.000476/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­004.305 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom as finalidades essenciais das instituições de educação e de \nassistência social, sem fins lucrativos; \n\n­ as entidades beneficentes de assistência social são igualmente \nimunes  às  contribuições  sociais,  em  conformidade  com  o  art. \n195,  §  7°,  da Lei Maior,  e  de  acordo com a Lei n° 10.865/04, \nessas  mesmas  entidades  encontram­se  ao  amparo  da  não­\nincidência do PIS/PASEP e da COFINS na importação de bens \n(art.  2°,  VII),  desde  que  observem  as  limitações  impostas  pela \ndita norma quanto à transferência de propriedade ou à cessão de \nuso dos bens (art. 10); \n\n­ a Recorrente presta contas ao Ministério Público e ao CNAS, \nórgão  responsáveis  em  fiscalizá­la,  de  forma  periódica,  com  o \nfito  de  garantir,  fielmente,  a  eficácia  no  cumprimento  de  seus \nobjetivos institucionais; \n\n­  a  entidade  procedeu  à  importação  do  aparelho  de  RAIO­X \n9800 PLUS,  única  e  exclusivamente  com o  intuito da melhoria \nem seu sistema de atendimento. Sendo seu objetivo maior, o de, \nmunida  com  um  aparelho  de  1ª  geração,  proceder  a  um \natendimento  melhor  a  seus  usuários,  melhorando  assim, \nsobremaneira, a qualidade dos serviços e não é e nunca foi sua \nintenção vender tal aparelho. \n\nComo  reforço  argumentativo,  a  impugnante  colaciona \nrespeitáveis  opiniões  doutrinárias  e  jurisprudenciais  e  assim \nconclui sua defesa: \n\nPelo exposto, ao de notar Vossas Senhorias que não houve “má­\nfé”  por  parte  da  instituição  ora  Recorrente.  Razão  pela  qual, \nnão  infringiu  a  mesma  os  dispositivos  alencados  e  descritos \njunto  ao  Auto  de  Inƒração  Vossas  Senhorias  entenderão  pelo \nretro exposto e mais pelos documentos à esta apensados que, em \nmomento  algum  houve  a  intenção  de  contrariar  as  normas \nfiscais  da  conceituada  Receita  Federal,  visto  que  a  quase \nnoventa  e  cinco  (95)  anos,  a  SANTA  CASA  _DE \nMISERICÓRDL4  NOSSA  SENIIORA  DE  FÁTIIWA  E \nBENEFICÊNCIA  PORTUGUESA  DE  ARARAQUARA, \ninstituição  sem  fins  lucrativos,  exclusivamente  filantrópica, \ndestinada a prestar assistência médico­hospitalar, vem pautando \nsua  administração  pela  obediência  constante  às  exigências \nfiscais existentes. Assim e', que respeitosamente, requeremos de \nVossas Senhorias, a relevação do Auto de Infração e Imposição \nde  Multa  em  referência,  rogando  ainda  a  Vossas  Senhorias  a \nRECONSIDERAÇÃO  da  infração  e  determinando  em  ato \ncontínuo  o  seu  ARQUIVAMENTO,  na  certeza  de  que,  ao \ndispensarem  a  peculiar  atenção  às  razões  de  nosso  pedido, \nestarão  agindo  com  a  mais  lidima  justa  e  perfeita  JUSTIÇA. \n[sic] \n\nA DRJ/Fortaleza/CE,  por meio  do Acórdão  08­19.517,  de  08/12/2010,  não \nconheceu da Impugnação. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nData do fato gerador: 21/12/2005 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÁNCIAS \nADMINISTRATIVAS. OCORRÊNCIA.  \n\nA  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial  –  por  qualquer  modalidade  processual  ­  antes  ou \nposteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia às instâncias administrativas. É irrelevante, na espécie, \nque o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento \ndo mérito. \n\nA entidade  então  apresentou Recurso Voluntário,  reforçando os argumentos \nde  defesa.  Acrescenta  que  a  decisão  recorrida  deveria  ter  conhecido  a  Impugnação,  pois  a \nautação  ocorreu  depois  da  decisão  judicial,  após  o  trânsito  em  julgado  do  Mandado  de \nSegurança, e a recorrente não invoucou o Poder Judiciário para analisar o Auto de Infração.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo. \n\nVerifico preliminarmente que é caso de anular a decisão recorrida, posto que \nnão  cumpriu  o  dever  de  analisar  o  mérito  do  processo,  fundada  na  regra  de  unicidade  de \njurisdição,  isto é, a decisão recorrida não conheceu da Impugnação por concomitância entre a \ninstância administrativa e a judicial. Ora, não houve concomitância, porque o processo judicial, \nconforme relatado, foi extinto sem exame de mérito, e ainda antes do lançamento. O motivo da \nextinção sem exame do mérito foi a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada. \n\nA  razão  jurídica  das  normas  que  tratam  da  concomitância  (Súmula Carf  1, \nADN Cosit 3/96, art. 38, §único da Lei 6.830/80) é justamente evitar o conflito de decisões, ou \nantes,  o  desperdício  de  esforços  no  âmbito  administrativo,  vez  que  sempre  prevalecerá  a \ndecisão judicial sobre a mesma matéria. No caso de extinção do processo judicial, sem exame \ndo  mérito,  não  resulta  qualquer  decisão  judicial  efetiva  que  possa  alterar  a  norma  entre  as \npartes, e portanto, será impossível o conflito de decisões. Incabível, pois, deixar de conhecer as \nrazões da Impugnante, que ficaria sem possibilidade de defesa, em ofensa clara ao artigo 59, II, \ndo PAF. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar provimento  parcial  ao Recurso Voluntário  para, \nsuperando a preliminar de concomitância, que a decisão recorrida enfrente o mérito. \n\n (assinatura digital) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11891.000476/2007­54 \nAcórdão n.º 3201­004.305 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.000914/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5924918", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840000914201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10840000914201012_5924918.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. 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application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n91 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.000914/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.394  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. \n\nRecorrente  RENATA JORGE CARLOMAGNO GUIMARAES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n09\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/9), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2009. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$3.449,54 para saldo de imposto a pagar de R$2.514,54. \n\nA  notificação  noticia  a  dedução  indevida  de  despesas médicas  no  valor  de \nR$3.400,00,  consignando  que  a  contribuinte,  devidamente  intimada  a  comprovar  o  efetivo \npagamento  das  despesas  relativas  a  Olívio  Beltrame  Jr,  comprovou  apenas  a  quantia  de \nR$4.480,00, por meio de extratos bancários. \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 31/5/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n11/6/2010, à fl. 2/23 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso: \n\nAlega  que  foi  intimada  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  da \ndespesa  médica  de  R$  7.880,00,  referente  ao  prestador  Olívio \nBeltrame  Jr,  CRM  26.283.  Apresentou  extratos  bancários  e \ncanhotos  de  cheques  que  comprovam  o  pagamento  de  R$ \n7.880,00,  mas  foi  glosado  R$  3.400,00.  Junta  novamente  o \nextrato  onde  destaca  o  valor  glosado  de  R$3.400,00  (R$ \n1.000,00,  cheque  nº  00093  de  7/4/08  +  R$  2.400,00,  cheque \n000105 de 7/5/08). \n\nA somatória dos 8 cheques é R$ 7.880,00, todos compensados e \ncontabilizados. \n\nPede  seja  restabelecido  o  imposto  a  restituir  declarado  de  R$ \n3.449,54, corrigido conforme legislação. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 70/73): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. \n\nSomente  são  admitidas  as  despesas  médicas  pleiteadas  com  a \nobservância da legislação tributária e que estejam devidamente \ncomprovadas  nos  autos,  inclusive  quanto  à  efetividade  do \npagamento do serviço prestado. \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRecurso voluntário \n\nCiente  do  acórdão  de  impugnação  em  2/3/2016  (fl.  75),  a  contribuinte,  em \n31/3/2016  (fl.  77),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  77/86,  no  qual  alega  estar  juntando \ndocumentação  suficiente  a  afastar  a  falha  apontada  na  decisão  de  piso,  de  ausência  da  data \ncompleta nos extratos juntados. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nO  litígio  recai  sobre  despesas  médicas  declaradas  pela  contribuinte  e \nparcialmente glosadas na autuação, pela falta de comprovação do efetivo pagamento. \n\nEm  sua  impugnação,  a  recorrente  juntara  recibo  do  profissional  (fl.10), \ncanhotos  de  cheques  (fls.  11)  e  extratos  bancários  (fls.  12/22). Registre­se  que,  no  curso  da \nação fiscal, a contribuinte já apresentara esses documentos (fls.53/62). \n\nNa apreciação desses elementos, o colegiado de primeira instância registrou: \n\nO  recibo  emitido  pelo  profissional,  CRM  26.283,  encontra­se \nanexado  às  fls.  27.  Foi  emitido  em  22/12/2008,  referente  a \nhonorários  médicos  no  ano  de  2008.  Informa  que  em  abril  o \nvalor pago foi de R$ 1.000,00 e, em maio, R$ 2.400,00. \n\nA contribuinte junta o extrato bancário do Bradesco,  fls. 53/54, \nAg.  0130,  Conta  0102838­3,  de  titularidade  de  Renata  Jorge \nCarlomagno Guimarães. Neste  extrato,  consta  a  compensação \ndo  cheque 0093 em 8/4,  no  valor  de R$ 1.000,00 e cheque nº \n0105, de R$2.400,00, em 7/5. No entanto, não há como se saber \no ano a que se refere o extrato. Consta do documento, somente \na  data  em  que  foi  retirado  da  internet  (20/4/10).  Ressaltando \nque as despesas teriam sido pagas no ano de 2008. \n\nJá  os  canhotos  dos  cheques,  anexados  às  fls.  62,  vê­se  os \ncheques  0093  e  0105  e  as  informações  ali  descritas  foram \napostas pela contribuinte  (data, valor e nome), note­se que são \ntodos  da  mesma  instituição  financeira,  pois  trazem  o  mesmo \nnúmero  de  telefone  do  banco,  mas  não  identificam  o  nome  do \nBanco. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs extratos bancários de fls. 53/61 são todos do banco Bradesco, \nmas de duas agências diferentes. \n\nEmbora a contribuinte tenha juntado o extrato de fls. 53/54, com \na  compensação  de  dois  cheques  que  totalizam  R$  3.400,00 \n(R$1.000,00  +  R$  2.400,00),  não  ficou  demonstrado  o  ano  da \ncompensação dos cheques. Poderia ter sido apresentada a cópia \ndo  cheque,  como  determina  a  legislação  acima  transcrita  para \ndirimir a dúvida da efetividade do pagamento da despesa. \n\nAgora, em seu recurso, além dos extratos consignando os eventos ocorridos \nem 2008 (fls. 79/81), a recorrente junta cópias dos cheques emitidos, nominais ao profissional \ndeclarado (fls. 82/85). \n\nDessa feita, comprovado o efetivo pagamento da despesa médica declarada, a \nglosa deve ser cancelada. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 31/01/2012 a 23/01/2013\nIOF. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MÚTUO. CARACTERIZAÇÃO.\nA entrega ou colocação de recursos financeiros à disposição de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, havendo ou não contrato formal e independente da nomenclatura atribuída em contrato, consubstancia hipótese de incidência do IOF, mesmo que constatada a partir de registros ou lançamentos contábeis, ainda que sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.722512/2016-76", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5928861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580722512201676.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580722512201676_5928861.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o relator e os Cons. Tiago Guerra Machado, André Henrique Lemos e Cássio Schappo. Designado para redigir o voto vencedor o Cons. Marcos Roberto da Silva.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Roberto da Silva - Redator designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-30T00:00:00Z", "id":"7519917", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:54.907Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145334685696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2012 a 23/01/2013 \n\nIOF.  INCIDÊNCIA.  CONTRATO  DE  CONTA  CORRENTE.  MÚTUO. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nA  entrega  ou  colocação  de  recursos  financeiros  à  disposição  de  terceiros, \nsejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  havendo  ou  não  contrato  formal  e \nindependente da nomenclatura atribuída em contrato, consubstancia hipótese \nde  incidência  do  IOF,  mesmo  que  constatada  a  partir  de  registros  ou \nlançamentos contábeis, ainda que sem classificação específica, mas que, pela \nsua  natureza,  importem  colocação  ou  entrega  de  recursos  à  disposição  de \nterceiros.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  e,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  vencidos  o  relator  e  os  Cons.  Tiago Guerra Machado, André Henrique  Lemos  e \nCássio Schappo. Designado para redigir o voto vencedor o Cons. Marcos Roberto da Silva. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n25\n12\n\n/2\n01\n\n6-\n76\n\nFl. 4897DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.898 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, \nTiago  Guerra  Machado,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique \nLemos,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Cássio  Schappo,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco (Vice­Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente). \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se de auto de infração, situado às  fls. 02 a 06,  lavrado com o \nobjetivo de formalizar a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ­ \nIOF, referente ao período de apuração compreendido entre 31/01/2012 a 23/01/2013, acrescido \nde multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 88.675.660,81. \n\n2.  Segundo se depreende do termo de verificação fiscal, situado às fls. \n09 a 17, narra a autoridade fiscal que o procedimento constatou falta de recolhimento do IOF \nsobre  operações  de:  (i)  \"Crédito  Rotativo”,  e  (ii)  \"Crédito  Fixo  – Mútuo”,  uma  vez  que  as \ncontas correntes que deveriam operar com as atividades típicas, voltadas a facilitar as relações \ncomercias entre empresas, por meio de administração de contas a pagar e a receber, na verdade, \nse mostraram como instrumento de financiamento das atividades da “gestora dos recursos”. \n\n3.  A contribuinte apresentou impugnação, situada às fls. 3.447 a 3.510, \nna qual argumentou, em síntese: (i) nulidade do auto de infração lavrado em virtude de erro na \nidentificação do sujeito passivo, uma vez que, ainda que se considerem as operações como de \nmútuo,  a  contribuinte  ora  recorrente  seria  mutuária  dos  recursos,  e  não  mutuante,  mesmo \nporque não fez qualquer aporte ao caixa único que pudesse enquadrá­la como correntista, além \nde  gestora  dos  contratos,  o  que  a  impediria  de  ser  credora  de  quem  quer  que  fosse;  (ii)  os \ncontratos de conta corrente se distinguem dos contratos de mútuo, nos termos do art. 13 da Lei \nnº  9.779/1999  e  do  art.  63  do  Código  Tributário  Nacional,  sendo  lícito  às  partes  estipular \ncontratos atípicos como é o de conta corrente, nos termos do art. 425 do Código Civil, em tudo \ndiverso do contrato de mútuo, este sim típico, conforme preceitua o art. 586 da codificação de \n2002;  (iii)  a  não  sujeição  dos  contratos  de  conta  corrente  ao  IOF  pois,  ainda  que  o Código \nTributário  Nacional  refira,  em  seu  art.  63,  a  operações  de  crédito,  a  Lei  nº  9.779/1999  se \nlimitou a captar as operações de mútuo; (iv) ter havido erro de interpretação das cláusulas do \ncontrato por parte da autoridade fiscal, o que a levou, equivocamente, a vislumbrar estar diante \nde operações de mútuo, enquanto que, na verdade, o contrato em apreço é misto, consistente na \nadesão,  de  todas  as  correntistas,  ao  modelo  contratual  de  conta  corrente,  bem  como \nmanutenção e administração de um caixa único por parte da empresa autuada, voltado a reunir \ne gerir de maneira uniforme e mais eficiente os  recursos das  empresas do grupo, de modo a \nevitar a multiplicação de departamentos financeiros na organização e a reduzir os custos; (v) a \ninconstitucionalidade  do  art.  13  da  Lei  nº  9.779/1999,  questão  com  repercussão  geral \nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 590.186 (tema 14); e \n(vi) a extinção dos créditos de IOF sobre as operações de mútuo (crédito fixo), o que comprova \npor meio dos contratos de mútuo realizados com as empresas EHT BIO PARTICIPAÇÕES S/A e \nARENA  ITAQUERA  S/A,  planilha  de  cálculo  com  os  valores  de  IOF  devido,  extratos  de \n\nFl. 4898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.899 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntransferência  bancária  comprobatórios  da  entrega  dos  valores  mutuados,  bem  como  as \nrespectivas DCTFs e DComps por meio das quais busca demonstrar a extinção dos tributos por \nmeio de compensação. \n\n4.  Em  26/05/2017,  a  03ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis (SC), proferiu o Acórdão DRJ nº 07­39.805, situado às fls. 4.108 \na  4.132,  de  relatoria  do  Auditor­Fiscal  Cláudio  de  Andrade  Camerano,  que  entendeu,  por \nunanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, mantendo em parte o crédito \ntributário exigido, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E \nSEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ \nIOF  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2012 a 23/01/2013 \n\nOPERAÇÃO  DE  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS. \nEXISTÊNCIA  DE  REGISTROS  CONTÁBEIS  E \nTRANSFERÊNCIAS  BANCÁRIAS  QUE  IMPORTEM \nENTREGA  DE  RECURSOS  A  DISPOSIÇÃO  DE \nTERCEIROS. CONFIGURAÇÃO.  \n\nPara  fim  de  incidência  do  IOF,  caracteriza­se  operação  de \nmútuo  de  recursos  financeiros  a  operação  de  crédito \nrepresentada pelo  registro ou  lançamento  contábil  que,  pela \nsua  natureza,  importe  colocação  ou  entrega  de  recursos \nfinanceiros  à  disposição  de  terceiros,  independentemente  de \nser pessoa ligada ou não.  \n\nMÚTUO  ENTRE  EMPRESAS  LIGADAS.  CONTA \nCORRENTE  CONTÁBIL.  CRÉDITO  ROTATIVO. \nINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO.  \n\nOs  aportes  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas \nligadas,  sem  prazo  e  valor  determinado,  realizado  por meio \nde  lançamentos  em conta  corrente  contábil,  caracterizam as \noperações de crédito correspondentes a mútuo,  independente \nda formalização de contrato, cuja base de cálculo do IOF é o \nsomatório  dos  saldos  devedores  diários  apurados  no  último \ndia de cada mês.  \n\nIOF. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO FIXO. DÉBITOS \nLANÇADOS  MAS  DECLARADOS  EM  DCOMP. \nIMPROCEDÊNCIA.  \n\nDevem ser cancelados os débitos de IOF lançados em Auto de \nInfração se os mesmos já constavam em DCOMP transmitidas \nanos  antes  da  autuação,  uma  vez  que  as  DCOMP  são \nconsideradas confissões de dívida.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 4899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.900 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n   \n\n5.  Diante da exoneração do crédito tributário, o acórdão foi submetido à \napreciação  deste  Conselho  por  recurso  de  ofício,  de  acordo  com  o  art.  34  do  Decreto  nº \n70.235, de 6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro \nde1997, e art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 3, de 3 de janeiro de 2008. \n\n6.  A contribuinte, intimada da decisão em 31/05/2017, pela abertura dos \narquivos  correspondentes  no  link  Processo  Digital,  no  Centro  Virtual  de  Atendimento  ao \nContribuinte  (Portal  e­CAC),  por  meio  da  opção  \"Consulta  Comunicados/Intimações\",  em \nconformidade  com  o  termo  de  ciência  situado  à  fl.  4.138,  interpôs,  em  30/06/2017,  em \nconformidade com o  termo de solicitação de  juntada situado à  fl. 4.139, recurso voluntário, \nsituado às fls. 4.141 a 4.206, no qual reiterou as razões de sua impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator \n\n \n\n7.  O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os requisitos formais \nde admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n8.  Denota­se, do termo de verificação fiscal, que \"(...) as operações com \ncoligadas/controladas correspondiam à modalidade de 'crédito rotativo', nas quais (...) não fica \ndefinido  o  valor  do  principal  disponibilizado,  havendo  a  possibilidade  de,  até  o  termo  final \nfixado,  ocorrerem  contínuas  amortizações  e  reutilizações  do  crédito\"  e,  no  caso  concreto,  as \noperações  estavam  respaldadas  por  contrato  denominado  “INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE \nCONTA­CORRENTE  E  DE  CAIXA  ÚNICO\"  no  qual  a  empresa  ODEBRECHT  S/A  consta  como \ngestora  dos  recursos  que  integravam  um  caixa  único,  controlado  na  conta  “121102  ­ Caixa \nÚnico”, cujos recursos supriam o capital de giro de outras empresas do grupo. Com base em tal \ninformação,  a  autoridade  fiscal  considerou  configurada  a  materialidade  do  IOF  sobre  os \ncréditos disponibilizados às pessoas jurídicas ligadas por vislumbrar típica operação de mútuo. \n\n9.  Entendeu  a  decisão  ora  objurgada  que  o  contrato  de  conta­corrente \ncontábil  é  aquele  segundo  o  qual  duas  pessoas  convencionam  fazer  remessas  recíprocas  de \nvalores,  registrando  os  créditos  e  débitos  daí  resultantes  em  uma  conta  para  posterior \nverificação do saldo exigível: o negócio jurídico firmado estabelece o fluxo financeiro entre as \npartes  controlado por  conta própria,  sendo que os  saldos  só  são  exigíveis  após  o  término do \nprazo  fixado,  sendo  que  os  valores  cedidos  são  registrados  a  débito  da  conta  de  ativo \nrepresentativa do negócio e os retornos financeiros a crédito. Resta incontroverso, ainda, que, \nentre os contratos analisados, não há qualquer cláusula que limite os valores disponibilizados \nàs  participantes  em  função  da  contribuição  inicial  de  cada  uma  delas  ao  caixa  único,  não \nhavendo  a  obrigatoriedade  de que,  ao  longo do  período,  as  pactuantes  tenham em  seu  favor \n\nFl. 4900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.901 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nalgum crédito: \"(...) se tiverem, os valores acrescem o caixa único, mas, se não, a dívida total é \nquitada  por  cada  devedora  somente  ao  final  do  acordo\".  Em  que  pese  o  próprio  julgador \nrealizar tais afirmações, em seguida conclui no seguinte sentido:  \n\nSe  a  autuada  quis  alegar  que  os  saldos  que  foram  objeto  de \ntributação correspondiam a valores de propriedade das próprias \nparticipantes, administrados pela interessada e disponibilizados \na elas conforme necessidade, cumpre dizer que não há nos autos \nnada que comprove tais afirmações.  \n\nDestaque­se que o próprio contrato firmado faz menção expressa \nà instituição de conta­corrente e descreve operações que em sua \nmaterialidade a eles se identificam. \n\n \n\n10.  Assim, a questão em disputa se volta à análise dos efeitos tributários \nde  remessas  entre  empresas  ligadas  fundados  em  contrato  de  conta  corrente  sob  regime  de \ncaixa único, ou, dito de outra forma, se o aplicador está ou não diante de um negócio jurídico \ncom natureza de mútuo. Cabe, desta feita, em primeiro lugar, delimitar o recorte normativo que \ndeu conta da matéria, que deve ser o ponto de partida para a  investigação e, neste sentido, o \ninciso  V  do  art.  153  da  Constituição  de  1988  conferiu  competência  à  União  Federal  para \ninstituir imposto sobre operações de crédito, cabendo ao art. 63 do Código Tributário Nacional \ncoligir as normas gerais aplicáveis à espécie, em especial ao dispor, em seu inciso I, que o fato \ngerador das operações de crédito consistirá na entrega ou colocação à disposição do valor que \nconstitua o objeto da obrigação, cujo montante,  consistente em principal acrescido dos  juros, \nserá considerado a base de cálculo respectiva. \n\n11.  O tributo encontra disciplina na alínea  'c' do inciso I do art. 2º e nos \narts. 11 a 13 do Decreto nº 6.306/2007 (RIOF), que preceitua a sua incidência em operações de \ncrédito realizadas entre pessoas jurídicas, devendo ser considerado o fato gerador a entrega do \nmontante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do \ninteressado  e  o  aspecto  temporal  de  sua  exteriorização  a  data  da  entrega,  o  momento  de \nliberação de cada parcela, a data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a \ndescoberto  em  conta  de  depósito,  a  do  registro  efetuado  em  conta  devedora  por  crédito \nliquidado  no  exterior  ou  da  novação,  composição,  consolidação,  confissão  de  dívida  e \nassemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas \nque  não  tenham  classificação  específica,  mas  que,  pela  sua  natureza,  se  enquadrem  como \noperações de  crédito. Por  fim, nos  termos do  inciso  I  do  art.  150 da Constituição Federal,  é \nnecessário  lei  ordinária  para  a  instituição  ou  majoração  de  tributos,  salvo  nos  casos  de \nexigência de lei complementar, e, no caso do imposto sobre operações de crédito (IO/Crédito), \ncoube à Lei nº 8.894/1994 tal incumbência. \n\nConstituição  de  1988  ­  Art.  153.  Compete  à  União  instituir \nimpostos sobre: \n\n(...)  V.  operações  de  crédito,  câmbio  e  seguro,  ou  relativas  a \ntítulos ou valores mobiliários. \n\n \n\nCódigo  Tributário  Nacional  ­  Art.  63.  O  imposto,  de \ncompetência  da  União,  sobre  operações  de  crédito,  câmbio  e \n\nFl. 4901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.902 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nseguro,  e  sobre  operações  relativas  a  títulos  e  valores \nmobiliários tem como fato gerador: \n\nI ­ quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega \ntotal ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto \nda obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; \n\nII  ­  quanto  às  operações  de  câmbio,  a  sua  efetivação  pela \nentrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que \na  represente, ou sua colocação à disposição do interessado em \nmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue \nou posta à disposição por este; \n\nIII  ­  quanto  às  operações  de  seguro,  a  sua  efetivação  pela \nemissão  da  apólice  ou  do  documento  equivalente,  ou \nrecebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; \n\nIV  ­  quanto  às  operações  relativas  a  títulos  e  valores \nmobiliários,  a  emissão,  transmissão,  pagamento  ou  resgate \ndestes, na forma da lei aplicável. \n\nParágrafo  único.  A  incidência  definida  no  inciso  I  exclui  a \ndefinida  no  inciso  IV,  e  reciprocamente,  quanto  à  emissão,  ao \npagamento  ou  resgate  do  título  representativo  de  uma  mesma \noperação de crédito. \n\nArt. 64. A base de cálculo do imposto é: I ­ quanto às operações \nde  crédito,  o  montante  da  obrigação,  compreendendo  o \nprincipal e os juros. \n\n \n\nDecreto nº 6.306/2007 (RIOF) ­ Art. 2º O IOF incide sobre:  \n\nI ­ operações de crédito realizadas: \n\na) por instituições financeiras; \n\nb)  por  empresas  que  exercem  as  atividades  de  prestação \ncumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria  creditícia, \nmercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  de  riscos, \nadministração de contas a pagar e a receber, compra de direitos \ncreditórios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de \nprestação de serviços (factoring); \n\nc)  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa \nfísica; \n\nII ­ operações de câmbio; \n\nIII ­ operações de seguro realizadas por seguradoras; \n\nIV ­ operações relativas a títulos ou valores mobiliários; \n\nV  ­  operações  com  ouro,  ativo  financeiro,  ou  instrumento \ncambial. \n\n(...)  \n\nFl. 4902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.903 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.3º O  fato  gerador  do  IOF é  a  entrega  do montante  ou do \nvalor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à \ndisposição do interessado  \n\n§  1o  Entende­se  ocorrido  o  fato  gerador  e  devido  o  IOF  sobre \noperação de crédito: \n\nI.  na  data  da  efetiva  entrega,  total  ou  parcial,  do  valor  que \nconstitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição \ndo interessado; \n\nII.  no  momento  da  liberação  de  cada  uma  das  parcelas,  nas \nhipóteses  de  crédito  sujeito,  contratualmente,  a  liberação \nparcelada; \n\nIII. na data do adiantamento a depositante, assim considerado o \nsaldo a descoberto em conta de depósito; \n\nIV. na data do registro efetuado em conta devedora por crédito \nliquidado no exterior; \n\nV. na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido \no  saldo  a  descoberto  ocorrido  em  operação  de  empréstimo  ou \nfinanciamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; \n\nVI. na data da novação, composição, consolidação, confissão de \ndívida  e  dos  negócios  assemelhados,  observado  o  disposto  nos \n§§ 7o e 10 do art. 7o; \n\nVII. na data do lançamento contábil, em relação às operações e às \ntransferências  internas  que  não  tenham  classificação  específica, \nmas  que,  pela  sua  natureza,  se  enquadrem  como  operações  de \ncrédito. \n\n§2o O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, \nnão configura entrega ou colocação de recursos à disposição do \ninteressado. \n\n§  3o  A  expressão  “operações  de  crédito”  compreende  as \noperações de: \n\nI.  empréstimo  sob  qualquer  modalidade,  inclusive  abertura  de \ncrédito  e  desconto  de  títulos  (Decreto­Lei  no  1.783,  de  18  de \nabril de 1980, art. 1o, inciso I); \n\nII. alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, \nde  direitos  creditórios  resultantes  de  vendas  a  prazo  (Lei  no \n9.532, de 1997, art. 58); \n\nIII.  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou \nentre pessoa jurídica e pessoa física  \n\n \n\n12.  A  leitura  desinente  do  termo  de  verificação  fiscal  revela,  por  seu \nturno,  que  a  acusação  fiscal  toma  como  ponto  de  partida  tais  normas  para  entender  os \n\"CONTRATOS  DE CONSTAS CORRENTES  E CAIXA ÚNICO\"  como  ensejadores  da  incidência  do \n\nFl. 4903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.904 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ntributo  em  apreço,  o  que  demanda  a  análise  de  tais  instrumentos,  voltados  a  concentrar  os \nrecursos  financeiros  do  GRUPO  ODEBRECHT  em  uma  única  estrutura  administrativa  com  o \nobjetivo de promover  eficiência  administrativa,  reduzir  cursos  e  conferir melhores  condições \nde  captação  de  dinheiro  no mercado  por meio  da  gestão  de  um  caixa  único.  Tais  fatos  são \nincontroversos  e  a  autoridade  fiscal  os  confirma  ao  longo  do  arrazoado  que  lastreia  o \nlançamento de ofício: cada empresa do grupo fazia uso de tal caixa único para fazer frente a \nseus  dispêndios  no  exercício  de  suas  atividades  sociais  e,  para  materializar  e  viabilizar  o \ncontrole  dos  valores,  foram  firmados  contratos  de  contas  correntes  por  meio  dos  quais  se \npactuava  que  uma  parte  não  exigiria  o  valor  correspondente  da  outra  até  o \nvencimento/fechamento. Assim, a contribuinte  recorrente,  como descreve a autoridade  fiscal, \nlançava a débito e a crédito os valores movimentados na conta 121102 (CAIXA ÚNICO), e cada \nempresa detinha subconta específica junto a ela. Assim, todos os contratos de contas correntes \nse encontram vinculados ao \"contrato de caixa único\", de forma a se conformar um núcleo de \nrecursos  financeiros  composto  da  contribuição  de  todos  os  participantes  do  GRUPO \nODEBRECHT. \n\n13.  Denota­se, ainda, a existência de duas contas: (i) a mera circulação de \nrecursos  financeiros  entre  as  empresas  do  grupo  eram  lançadas  na  conta  121102  (CAIXA \nÚNICO),  enquanto  que  (ii)  os  valores  correspondentes  a  veros  empréstimos  entre  as  demais \nempresas e a ora recorrente eram lançados na conta 121153 (MÚTUOS) e, sobre tais operações, \nprocedeu­se ao recolhimento do IO/Crédito respectivo. O procedimento fiscalizatório, como se \npercebe,  voltou­se  especificamente  à  conta  121102  (CAIXA  ÚNICO),  tendo  a  autuada \napresentado  os  retrorreferidos  \"CONTRATOS  DE  CONSTAS  CORRENTES  E  CAIXA  ÚNICO\"  no \nmomento da coleção probatória por parte da autoridade fiscal, que os interpretou como mútuos, \npois equiparados a créditos rotativos ofertados por instituições financeiras: \n\n\"(...) foram elaborados demonstrativos com vistas a apuração do \nIOF  baseada  nos  critérios  de  “crédito  rotativo”,  haja  vista  as \ninformações  prestadas  pelo  Sujeito  Passivo,  ao  longo  dos \ntrabalhos  de  auditoria  fiscal,  especialmente,  os  Contratos  de \nContas  Correntes  e  de  Caixa  Único  e  seus  aditivos,  planilhas \ncom  detalhamento  das  operações  de  Contas  Correntes  e  de \nCaixa  Único  juntamente  com  os  documentos  relativos  a  essas \noperações e a escrituração contábil. Os demonstrativos relativos \na  cada  mutuário  se  encontram  em  anexo  ao  presente  termo, \njuntamente  com  o  “DEMONSTRATIVO  CONSOLIDADO  DE \nIOF  APURADO  ­  1.2.1.10.1191.121102  ­  CAIXA  ÚNICO  ­ \nCONTAS CORRENTES” ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n14.  Cabe indagar, assim, se as contas correntes operaram ou não com as \natividades típicas que lhes são próprias, ou se sob tal denominação foram praticadas operações \nde  crédito  correspondentes  a  mútuo,  nos  termos  do  art.  13  da  Lei  nº  9.779/1999,  cujo \npreceptivo normativo se voltou a estatuir a categoria  jurídico­econômica específica do mútuo \ncomo núcleo material da incidência: \n\nLei  nº  9.779/1999  ­  Art.  13.  As  operações  de  crédito \ncorrespondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas \njurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam­se à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \n\nFl. 4904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.905 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas \ninstituições financeiras.  \n\n \n\n15.  Observe­se que, após a publicação da Lei nº 9.779/1999, foi expedido \no Ato Declaratório SRF nº 07/1999 consolidando entendimento da Receita Federal a respeito \nde mútuos realizados por meio de conta­corrente: \n\nAto Declaratório SRF nº 07/1999 ­ 1. No caso de mútuo entre \npessoas  jurídicas ou entre pessoa  jurídica e pessoa física, sem \nprazo,  realizado  por meio  de  conta­corrente,  o  Imposto  sobre \nOperações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos \nou Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da \nLei n ° 9.779, de 19 de janeiro de 1999:  \n\na)  incide  somente  em  relação  aos  recursos  entregues  ou \ncolocados à disposição do mutuário a partir de 1 ° de janeiro de \n1999; \n\n \n\n16.  A  título de complemento, o ato declaratório em referência  revogado \npela Instrução Normativa RFB nº 907, de 09/01/2009, também anterior aos fatos geradores em \ndisputa, que passou a dispor nos seguintes termos: \n\nInstrução Normativa RFB nº 907, de 09/01/2009  ­ Art.  7º O \nIOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas \njurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, \nde  19  de  janeiro  de  1999,  incide  somente  sobre  operações  de \nmútuo  que  tenham  por  objeto  recursos  em  dinheiro, \ndisponibilizados sob qualquer forma. \n\n§ 1º O imposto de que trata o caput tem como: \n\nI ­ contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica; \n\nII  ­  fato  gerador,  a  entrega  do  montante  ou  do  valor  que \nconstitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição \ndo mutuário; e \n\nIII ­ base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição \ndo mutuário. \n\n§  2º  Nas  operações  de  crédito  realizadas  por  meio  de  conta \ncorrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo \nserá  o  somatório  dos  saldos  devedores  diários,  apurado  no \núltimo dia de cada mês. \n\n§  3º  Nas  operações  de  crédito  realizadas  por  meio  de  conta \ncorrente em que fique definido o valor do principal, a base de \ncálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à \ndisposição do mutuário. \n\n(...)  §  5º  É  responsável  pela  cobrança  e  pelo  recolhimento  do \nIOF a pessoa jurídica mutuante. \n\nFl. 4905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.906 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n17.  Ao  compreender  as  operações  de  conta  corrente  como  crédito \nrotativo, i.e., voltadas a financiar as contratantes, concluiu a autoridade fiscal que os contratos \nem  disputa  têm  natureza  de  mútuo  e,  como  tal,  merecem  ser  oferecidos  à  tributação  do \nIO/Crédito,  com  ancoramento  positivo  no  art.  13  da  Lei  nº  9.779/1999  e  no  RIOF.  Tal \nentendimento, no entanto, encontra­se em dissonância com o posicionamento correto acerca da \nmatéria,  pois,  em  primeiro  lugar,  o  contrato  de  conta  corrente  é  contrato  típico  com \ncaracterísticas próprias, previsto já nos arts. 253 e 432 do Código Comercial de 1850 e no art. \n4º da na Lei nº 7.357/1985 (\"Lei do Cheque\"), que também expressamente dispõe a respeito da \n\"conta  corrente  contratual\",  entre  outros,  como  se  denota  de  belíssima  reconstrução, \nmerecedora  de  elogios,  realizada  pelo Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto  no Acórdão \nCARF nº 3402­005.232, proferido em sessão de 22/05/2018: \n\n\"(...)  alegar  a  ausência  de  disposições  expressas  sobre  seu \nregime jurídico é uma afirmação de todo equivocada, como bem \napontou  Fran  Martins  (Ob.Cit.,  p.367368),  ao  apontar  a \nexistência  de  regulação  no  art.4º  do  Decreto  nº  22.626/33  (a \nchamada Lei  da Usura),  revogado  por Decreto  de  25/04/1991, \nmas revigorado em seguida, por Decreto de 29/11/1991, estando \nvigente atualmente, in verbis: \"É proibido contar juros de juros: \nesta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos \naos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.\" \n\nPoder­se­ia  argumentar  que  nunca  um  texto  legislativo  trouxe \nexpresso as minúcias do regime jurídico do contrato em comento \nmas  isto  não  é  suficiente  (além  de  ser  equivocado,  como \ndemonstramos  nos  parágrafos  anteriores)  para  negar  a \ntipicidade  do  mesmo  haja  vista  que  uma  peculiaridade  do \nDireito Comercial e Civil é o caráter de fonte que assumem os \n\"usos  e  costumes\",  inclusive  positivado  no  art.113  do  atual \nCódigo  Civil  ao  tratar  da  parte  geral  dos  Negócios  Jurídicos \n(Art.113.  Os  negócios  jurídicos  devem  ser  interpretados \nconforme a boa­fé e os usos do lugar de sua celebração.). \n\nA previsão típica do contrato na Lei de Cheque, complementado \npelos  dispositivos  mencionados  e  os  usos  e  costumes  de  sua \nprática  longínqua,  desde  o  Tribunal  de Comércio  da Corte  no \nBrasil,  lhe  dá  o  timbre  de  um  CONTRATO  TÍPICO  com \nelementos necessários para a sua caracterização que devem, por \nforça  do  art.109  do  Código  Tributário  Nacional,  serem \nobservados no momento de qualificação dos fatos geradores. \n\nÉ  dizer,  uma  vez  que  a  Lei  de  Cheque  traz  nomeadamente  o \ncontrato de conta corrente, torna­o típico o nome traz consigo a \nprática  e  a  convenção  sobre  ele.  Todos  os  usos  e  costumes \nrelacionados àquela espécie de contrato são recepcionados pela \nremissão expressa e nominal que a supramencionada lei traz. \n\nNa pior das hipóteses, poder­se­ia dizer que se trata de contrato \nsocialmente típico, da mesma forma que outros como factoring, \nfranchising,  shopping  center  etc.,  que  são,  em  regra, \ninvariavelmente praticados por empresários no exercício de sua \natividade,  e,  por  consequência,  se  submetem  aos  princípios, \n\nFl. 4906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.907 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nregras  e  métodos  do  Direito  Empresarial,  tendo  seu  regime \njurídico recebido tutela dos tribunais como se legalmente típicos \nfossem. \n\nUma  vez  ultrapassada  a  questão  da  tipicidade  que \nimediatamente  conduz  à  obrigatoriedade  da  Administração \nTributária  observar  seus  elementos  típicos  deve­se  tratar  aqui \ndas suas características principais. \n\nEm definições de consagradas autores brasileiros e estrangeiros \nfica evidente que não se trata de uma invenção recente, mas de \numa forma contratual historicamente consolidada (...). \n\nNo  mesmo  sentido  é  a  lição  de Gianinni,  expoente  italiano  do \ntema, e Paulo de Lacerda,  comercialista brasileiro  responsável \npela obra maior acerca do contrato de conta corrente: \n\n\"[o  contrato  de  conta  corrente  é]  um  contrato  pelo \nqual  duas  pessoas  convêm  em  concederse  crédito \nrecíproco a respeito de operações realizadas entre si \ne por igual duração de tempo de modo a que, ao fim \ndo prazo, a diferença entre as duas somas de crédito \nrepresente  um  crédito  exigível\"  (GIANINNI, \nTorquato.  I  contratti  di  conto  corrente.  Firenze, \n1895. P.59) \n\nO nome do contrato é conta­corrente, a qual abre­se \nquando  se  estabelece  entre  os  correntistas  ou \ncorrespondentes,  alimenta­se  pelas  recíprocas \nremessas  a  debito  e  credito,  formando  no  exercício \ndo  contrato  as  sucessivas  parcellas,  verbas,  artigos \nou lançamentos das partidas de deve e haver; sujeita­\nse  a  encerramentos,  balanços  ou  liquidações \nperiódicos,  para de  tempos  a  tempos  ser  acertada a \nmesma  conta­corrente  e  extrahindo­se  o  saldo \nperiódico  a  se  levar  ao  seguinte  período  de  conta­\ncorrente,  até  o  fechamento  ou  encerramento  final \nquando, feito o balanço definitivo, se apurar o saldo \nfinal  possível  de  pronuncia­se  contra  um  qualquer \ndos  dois  correntistas  e  portanto  a  favor  do  outro. \n(LACERDA,  Paulo  de.  Do  Contrato  de \nContaCorrente,  Editor  Jacinto  Ribeiro,  2ª  edição, \n1928, P.2425) \n\nEm  um  esforço  sistematizador,  e  recorrendo  às  lições  de  J.  X. \nCarvalho  de  Mendonça,  Waldirio  Bulgarelli  (Contratos \nMercantis, 4ªed. São Paulo: Atlas, 1987. P.555) e Fran Martins \n(Ob.cit.,  P.369370)  trazem  uma  sistematização  das \ncaracterísticas desse  contrato: 1) O contrato de  conta  corrente \nsupõe  uma  série  de  operações  sucessivas  e  recíprocas  entre  as \npartes. Essas operações são anotadas nas contas,  como partidas \nde débito e de crédito, e \n\nsomente  ao  final  do  prazo  convencionado,  ou  com  a \nmanifestação  de  uma  das  partes,  se  não  houver  período \nestabelecido,  somamse  as  partidas  de  débito  e  as  de  crédito, \n\nFl. 4907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.908 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nverificandose  o  saldo  final.  2)  Só  entram  na  conta  corrente  os \ncréditos resultantes das operações a elas destinadas. 3) Durante a \nvigência  da  conta  corrente  não  pode  um  dos  correntistas \njulgarse credor ou devedor, pois esse status só lhe será atribuídos \napós o encerramento da conta. 4) \n\nEnquanto vigente o contrato, as remessas constituem uma massa \nhomogênea cujo resultado só pode ser conhecido com o balanço \nfinal, destacando­se a indivisibilidade e unidade das remessas. 5) \nEm razão da perda da individualidade das remessas, não podem \ndar  causa  a  ação  particular  sobre  elas,  nem  ser  objeto  de \nexecução. \n\nProsseguindo  na  caracterização  desta  espécie  contratual,  é \npreciso  classificá­la  nas  categorias  tradicionais  do  Direito \nPrivado: \n\nI)  Trata­se  de  um  contrato  bilateral,  com \nobrigações  recíprocas  para  as  partes  que  nele  se \nvinculam,  devendo  cada  um  dos  contraentes  fazer \ncrédito ao outro pelas remessas a que procederem. \n\nII)  É  contrato  oneroso,  por  envolver  vantagens \neconômicas para ambos os  contratantes. Frise que \no  contrato  tem  essa  natureza  não  porque  a  conta \ncorrente  faz  decorrer  juros  recíprocas,  pois  estes \npodem  ser  excluídos  contratualmente  (Cf. \nLACERDA. Ob.Cit., \n\np.111;  e  GIANINNI,  ob.cit.,  §10º),  mas  pela \nconcessão de crédito recíproco. \n\nIII) É  contrato  comutativo,  pela  reciprocidade  de \nobrigações;  \n\nIV)  É  contrato  consensual,  formando­se  pelo \nsimples consentimento das partes sobre esta última \ncaracterística  precisamos  dedicar  mais  alguma \nanálise. \n\nPaulo  de  Lacerda  faz  extenso  histórico  da  discussão  sobre  o \nconteúdo  desse  contrato,  que  pretendemos  resumir  brevemente \naqui (Ob. Cit., p.113 e ss.). \n\nDurante  o  séc.XIX,  especialmente  pela  lavra  de  Delamarre  e \nLepoitvin,  o  contrato  de  conta  corrente  era  definido  como  um \ncontrato real, exigindo para sua perfeição a realização de pelo \nmenos  a  primeira  remessa.  Essa  afirmação,  todavia,  sofreu \ninúmeras  críticas  da  doutrina  e  da  jurisprudência,  vindo  a  ser \nabandonada universalmente. \n\nO equívoco da consideração como contrato real está em colocar \nem antítese a convenção de conta corrente com a própria conta \ncorrente,  quando,  em  rigor,  pouco  importa  as  características \nindividuais da remessa, vez que remetida através da convenção, \nele perde sua individualidade. Não apenas isso, fosse o contrato \n\nFl. 4908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.909 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nreal,  o  estorno  da  primeira  remessa  por  qualquer  motivo  que \nseja  implicaria  a  rescisão  do  contrato,  o  que  não  se  verifica, \npela  possibilidade  de  outras  remessas  posteriores \npermanecerem. \n\nEnfim,  em  perfeita  síntese,  Paulo  de  Lacerda  (ob.cit.,  p.121) \npontua que os contratos em regra são consensuais, sendo reais \napenas aqueles em que se obriga a parte a dar retorno ao mesmo \nobjeto  que  recebe,  ou  outro  da  mesma  espécie  o  que  não \nacontece com o contrato de conta corrente, pois a intenção das \npartes  está  em  criar  uma  massa  homogênea  das  transações \nrecíprocas, para gozar das vantagens que daí resultam. \n\n(...)  O  fato  das  remessas  se  iniciarem  imediatamente  após  o \ncontrato  é  mera  contingência,  haja  vista  que  enquanto \npermanecer válido o contrato a conta corrente será válido meio \npara as remessas. \n\nEm  síntese:  o  seu  ponto  central  é  a  convenção,  e  não  a \ntradição. \n\nSobre  a  temporalidade  do  contrato,  as  partes  podem \nconvencionar um prazo de duração, mas Gianinni (Ob.cit., §87) \nobserva  que  um  limite  convencional  de  tempo  é  coisa \nsupérflua em contratos de contacorrente, frisando que é pouco \nusado na verdade, poucas vezes se apresentará uma hipótese do \ncontrato  de  conta  corrente  com  prazo  determinado,  sendo \nfacultado aos correntistas romper o contrato quando quiserem. \n\nAlém disso,  não  há  obrigatoriedade  de  realização  de balanços \nprovisórios mas podendo ser estipulado contratualmente dentro \nde  prazos  determinados  sendo  essencial  à  forma  contratual \napenas  o  balanço  definitivo,  quando  da  sua  extinção  (Cf. \nLACERDA, Paulo M. de. Ob.Cit. P.267271). \n\nO  que  também  não  impede  que  o  saldo  apurado  em  uma \nliquidação periódica seja transportado para nova conta ou seja \nlogo pago, a critério da estipulação dos contratantes. \n\nUm  último  ponto  essencial  à  sua  caracterização  diz  respeito  à \nforma  de  sua  contabilização,  que  demanda  uma  atenção \nespecial.  A  escrituração  se  faz  nos  mesmos  moldes  da  conta \ncorrente  contábil,  não  devendo  ser  confundidos  o  contrato  e  a \nsua escrituração (MARTINS, ob.cit., p.367). \n\nSobre  a  escrituração  contábil  do  contrato  de  conta  corrente,  é \nfeita  como  qualquer  conta  corrente,  mas  há  distinção  entre  a \nconta  corrente  de  contrato  e  a  mera  conta  corrente  derivada \napenas de procedimento escritural, como veremos logo abaixo. \n\nNão  obstante,  face  ao  regime  jurídico  próprio  do  contrato  de \nconta  corrente,  impõe­se que a  escrituração derivada dele  seja \nfeita  à  parte  de  outras  contas  correntes  meramente  contábeis, \nassim  como  se  impõe  a  sua  separação  em  relação  a  outros \ndébitos  e  créditos  das  duas  partes  envolvidas  no  contrato, \ndébitos  e  créditos  estes  que  não  estejam  abrangidos  pelo \n\nFl. 4909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.910 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncontrato,  segundo  suas  disposições  quanto  ao  seu  objeto\"  ­ \n(seleção nossa, grifos do original). \n\n \n\n18.  Assim, o que se observa é um típico contrato de conta corrente (sweep \naccount)  utilizado  pelo  GRUPO  ODEBRECHT  como  caixa  único  (\"cash  pooling\"  ou  \"master \naccount\")  voltado  a  prover  concretude  a  um  acordo  de  liquidez  baseado  em  um  centro  de \ncontrole financeiro gerido de maneira centralizada pela recorrente que racionaliza e procede ao \nregistro dos repasses e recebimentos. Daí a distinção necessária com relação ao mútuo: apenas \nno caso de a compensação de liquidez se mostrar insuficiente para a manutenção da capacidade \noperacional das empresas ligadas é que passa a ser necessário o empréstimo: \n\n\"Tal  prática,  cada  vez  mais  comum  no Direito  Societário,  tem \nrecebido  guarida  legislativa  nos  países  mais  desenvolvidos,  a \nexemplo  da  Alemanha,  que  promulgou  a  Gesetz  zur \nModernisierung  des  GmbHRechts  und  zur  Bekämpfung  von \nMissbräuchen  (Lei  de  modernização  do  direito  societário  e  de \ncombate ao abuso), cujo §30 explicitamente aprova a prática do \ncash  pooling,  regulando  suas  condições  e  limites.  Da  mesma \nforma,  a  Áustria  recentemente  aprovou  o \nEigenkapitalersatzGesetz (EKEG) que também cuidou de dar as \nlinhas mestras de operação do cash pooling dentro do âmbito de \num grupo econômico. \n\nAssim, as controladas e a controladora criam contas correntes \nnas  quais  são  registrados  débitos  e  créditos  decorrentes  de \ntransferências  que  serão,  ao  final  de  um  período,  liquidadas, \ncom a apuração de saldo credor ou devedor de uma em relação \nàs outras, que deverá ser pago, com incidência de juros. \n\nNão  há,  nesse  caso,  empréstimo  de  valores,  mas  uma \nconcentração  do  caixa  do  grupo  em  uma  única  empresa,  de \nmodo que todas as aquisições da controlada o sejam à partir de \nrecursos  da  controladora  e  gestora  do  caixa  único,  ao  passo \nque  todos  os  recebimentos  serão  igualmente  destinados, \nautomaticamente, ao caixa da controladora. \n\n(...)  O  primeiro  cuidado  que  se  deve  ter  ao  contrastar  o \nContrato  de  Conta  Corrente  e  o  de  Mútuo  é  observar  que \nambos  são  contratos  típicos,  como  cuidamos  de  demonstrar \ncabalmente no tópico anterior. \n\nEsta  distinção  não  é  necessária  apenas  para  verificação  das \npossíveis  incidências  tributárias  sobre  a  movimentação \neconômica  e  financeira  decorrente  do  contrato,  mas \nprincipalmente, e até mesmo antes daquelas, para que as partes \npossam  ser  exigidas  no  cumprimento  das  suas  obrigações  e \npossam exercer os seus direitos de acordo com a efetiva natureza \njurídica do contrato\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n19.  De fato, o mútuo é o empréstimo de bem fungível para ser restituído \nao  mutuante  na  mesma  quantidade,  gênero  e  qualidade,  sob  os  auspícios  dos  arts.  586  e \n\nFl. 4910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.911 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nseguintes do Código Civil, e, diverso do contrato de conta corrente, o mútuo é um contrato real \n(re contrahitur obligatio, velut mutui datione) divisível e  individualizado  (e não  indivisível, \ntratado  como  coisa  homogênea,  como  aquele  praticado  pela  recorrente  com  suas  partes \nligadas), e unilateral, gerando obrigação ao mutuário, que adquire o dever de devolver a coisa \nmutuada, eventualmente com juros, que podem ser cobrados imediatamente após a tradição. A \ndistinção ficou competentemente sedimentada no encomioso voto em referência: \n\n \n\n \n\n20.  O contrato de conta corrente, portanto, não implica a abertura de um \ncrédito e muito menos a prática de um mútuo, mas simplesmente se estabelece \"(...) o destino \nde  créditos  futuros  entre  dois  sujeitos,  adotando  uma  conta  na  qual  vão  sendo  lançados \ndébitos  e  créditos  que  se  excluem  mutuamente  e  cujo  saldo  só  é  exigível  quando  se  dá  o \nvencimento do contrato ou mediante [sua] extinção voluntária\". Neste sentido, de fato cabível \na citação a Antônio da Silva Cabral, \"(...) jurista que integrou os quadros da SRF e foi por \nvários anos presidente da 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes e, como tal, membro da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, notabilizando­se por seu rigor técnico e por sua cultura \njurídica\" no sentido de que no contrato de mútuo não há crédito, pois, nas palavras deste autor, \no objeto é específico: \"(...) não se faz um mútuo nem se abre um crédito, mas se convenciona o \nque fazer com créditos passados, presentes e futuros (...) do contrato de conta corrente não se \nirradiam relações jurídicas creditícias (...) mas apenas o dever de lançar e anotar os créditos \nde um e de outro\". Assim, assevera nos seguintes termos: \n\nFl. 4911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.912 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n\"É  um  erro,  freqüentemente  encontrado  na  escrituração  de \nempresas  e  em  atos  normativos  do  Fisco,  encarar­se  a  conta \ncorrente  como  se  esta  representasse  uma  dação  recíproca  de \nempréstimo,  quando  o  importante  seria  analisarem­se  os \nnegócios  jurídicos  que  motivaram  os  débitos  ou  créditos  em \nconta corrente (...).  \n\nEm homenagem à  sabedoria do Mestre,  transcrevo o que disse \nPONTES  DE  MIRANDA  (Tratado  de  Direito  Privado,  3ª.  ed., \n1984, vol. LXII, pág. 132): \n\n‘MÚTUO E CONTRATO DE CONTA CORRENTE \n–  O  que  mais  caracteriza  o  contrato  de  conta \ncorrente  é  que  as  prestações  prometidas  são \natividades computísticas e contabilísticas. Não há \nmútuo, nem promessa de mútuo. Quando se fecha \na conta corrente ocorre o reconhecimento é que se \nestabelece  nova  relação  jurídica,  pois  os  créditos \nconstantes  dos  saldos­expedientes,  sobre  os  quais \nse  pode  convencionar  fluírem  juros,  são  créditos \ncom  pretensões  paralisadas,  por  sua  função \nmeramente  contábil. A  falta  de  atenção de muitos \njuristas  à  exterioridade,  em  relação  aos  créditos \nentrados,  do conteúdo e da  função do contrato de \nconta corrente,  levou ao desespero, a ponto de ter \num  jurista  francês  afirmado  haver  sujeito  (ente \nmoral)  na  conta  corrente.  Não  há,  tão­pouco, \nabertura  recíproca  de  crédito,  porque  os  créditos \nentrados  ficam  sem  pretensão  eficaz  e  sem  ação \neficaz,  mesmo  no  que  se  refere  aos  saldos \nexpedientes\" ­ (seleção nossa). \n\n \n\n21.  Assim, no contrato de conta corrente não há a consciência prévia da \nextensão  do  objeto  implicado:  em  que  pese  os  aportes  e  depósitos,  as  frações  ali  apostas \ncomporão um universo  indecomponível,  ainda que controlado e  registrado em  conta  gráfica, \nnão  havendo  sequer  uma  cláusula  nos  contratos  firmados  pelas  empresas  do  GRUPO \nODEBRECHT  com  a  recorrente  que  torne  exigíveis  as  parcelas,  pois  não  há  dívida  a  bem  da \nverdade, pois a causa típica do acordo de vontades é a gestão da massa informe dos recursos, a \nracionalização dos fluxos traduzidos em créditos e débitos, não havendo, portanto, que se falar \nna hipótese veiculada pelo art. 13 da Lei nº 9.779/1999 para os contratos de conta corrente, o \nque aponta para a mais flagrante ilegalidade do Ato Declaratório 07/1999, em desacordo com o \nart.  110  do  Código  Tributário  Nacional,  questão,  ademais,  que  não  é  nova  à  jurisprudência \ndeste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\n22.  Observe­se  que  o  contrato  de  conta  corrente  não  tem  natureza  real, \nmas convencional: não envolve necessariamente transferência de bens, mas, antes, trata­se de \nacordo por meio do qual as partes abrem mão de receber e pagar valores entre si devidos e se \ncomprometem  a  apô­los  em  seus  registros  contábeis  como  créditos  e  débitos  não \nimediatamente  liquidáveis,  mas  com  liquidação  diferida  ao  vencimento  do  contrato  ou  data \npré­fixada. Assim, os valores que integram a \"master account\" do grupo não são transferidos \n\nFl. 4912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.913 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npara  a  recorrente  a  título  de  mútuo,  uma  vez  que  continua  a  consubstanciar  caixa  da \ncorrentista. \n\n23.  No contrato de  conta  corrente,  implicado com a gestão de um caixa \núnico, o correntista pode contribuir para o caixa comum e dele usufruir sem que um ou outro \npartícipe da  relação  adquira  a  condição  de mutuante,  o  que  indica  a  natureza  consensual  do \npacto, que não está ligado a outros contratos, ainda que deles derive ­ são meros lançamentos \nde  crédito  ou  de  débito.  No  momento  em  que  a  conta  for  zerada  (vencimento  contratual), \napura­se saldo exigível que originará dívida correspondente à diferença líquida entre as contas, \na ser saldada nos termos contratados; por outro lado, diante de eventual inexistência de saldo, \nprocessa­se  a  quitação  recíproca.  Tal  ocorre  justamente  porque  o  objeto  do  contrato  é  o \nestabelecimento  de  uma  obrigação  de  não  fazer  (não  se  cobrarem)  e  de  fazer  (registrarem \nmutuamente débitos e créditos), havendo, ainda, também diferentemente daquilo que ocorre no \nmútuo,  transferência  de  recursos  de  maneira  eventual,  que  inclusive  pode  ou  não  ocorrer. \nAssim, no  caso do  conta  corrente,  as partes  exibem  idênticas posições  em  relação a deveres \n(lançar as operações recíprocas em suas respectivas escriturações contábeis e  impossibilidade \nde  cobrar  qualquer  pagamento  antes  do  encerramento  da  conta)  e  direitos  (exigir \ncomportamento idêntico da contraparte na operação ), enquanto que no caso do mútuo se está \ndiante de contrato unilateral, em que apenas o mutuário contrai obrigações, uma vez cumprida \no único dever do mutuante (entregar a coisa mutuada). \n\n24.  Verifica­se  que  não  se  trata  de  empréstimo  a  pessoa  jurídica  do \nmesmo grupo e,  logo, não há que se  falar em contratos de mútuos,  salvo se houvesse prova \nnos autos de que tais dispêndios não estavam relacionados à finalidade precípua do conta \ncorrente, o que não logrou demonstrar a autoridade fiscal. Muito pelo contrário, a transcrição \ndas cláusulas contratuais apenas confirma se estar diante de típica operação de conta corrente, a \nelaboração de um sistema de gerenciamento de recursos financeiros. \n\n25.  Assim,  não  se  comunga  com  a  ideia  de  que  os  contratos  de  conta \ncorrente não possam conviver com operações de concessão de crédito e, nestes casos, instaura­\nse o vínculo jurídico tributário, em estreita consonância com o quanto vem decidindo, ademais, \no Superior Tribunal de Justiça, como no Recurso Especial nº 1.239.101/RJ: “(...) o contrato de \nmútuo,  longe de  ser a única  espécie  contratual  a  ser  tributada,  é  tido por um modelo  cujas \ncaracterísticas  essenciais  devem ser buscadas  em outras  espécies de  contrato que envolvam \noperações de crédito para que possam ser alcançadas pela hipótese de incidência do IOF”, o \nque se identifica, ademais, com o entendimento de longa data deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, como se extrai do Acórdão nº 3302­000.616, de relatoria do Conselheiro \nGileno  Gurjão  Barreto,  e  do  Acórdão 3301­002.282,  de  relatoria  do  Conselheiro  Antonio \nLisboa Cardoso. Assim, tampouco socorre à pretensão da autoridade fiscal a prefalada decisão \nproferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, como se viu, volta­se a afirmar a incidência de \nIO/Crédito  sobre  concessões de créditos, o que,  como se demonstrou, não é o caso corrente. \nDiga­se, ademais, que o caso tratado pelo Poder Judiciário se voltava a apreciar o contrato de \nabertura de crédito, sobre o qual, por evidente, incide o tributo em debate. \n\n26.  Neste  sentido,  desnecessário  inclusive  se  aventar  a  ilegalidade  da \nInstrução  Normativa  RFB  nº  907,  de  09/01/2009,  uma  vez  que  o  seu  art.  7º  determina  a \nincidência do IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não \nfinanceiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incidente somente \nsobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob \nqualquer  forma.  Em  igual  sentido,  os  desdobramentos  do  caput  seguem  o  mesmo  percurso \n\nFl. 4913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.914 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nracional:  em  seus  §§  2º  e  3º,  é  possível  se  denotar  que  incidirá  o  tributo,  textualmente,  nas \noperações  de  crédito  realizadas  por  meio  de  conta  corrente,  sendo  responsável  pelo \nrecolhimento  a  pessoa  jurídica  mutuante.  Inexiste  ilegalidade  uma  vez  que  a  previsão  é \nvoltada  especificamente  para  operações  de  crédito,  nas  quais  a  conta  corrente  é  mero \ninstrumento, e não para típicos contratos de conta corrente (em que não há crédito). \n\n27.  Assim, o importante ao aplicador é a correta identificação da natureza \ndas transações financeiras: se de mútuo ou de conta corrente. Impende ressaltar que mesmo nos \ncasos  de  adiantamentos  para  futuro  aumento  de  capital  (AFAC)  a  Receita  Federal  já  se \nmanifestou acerca da aplicação do art. 21 do Decreto­Lei nº 2.065: tanto o Parecer Normativo \nCST nº 17, de 20/08/1984, como a Instrução Normativa nº 127, de 08/09/1988, reconheceram \nque o AFAC não configura mútuo desde que  atendidos os  requisitos aplicáveis, dos quais  já \ntratamos  em  outras  oportunidades,  como  no Acórdão CARF  nº  3401­004.365,  proferido  em \nsessão de 30/01/2018. \n\n28.  Como se pode perceber, é rica a construção em torno do mútuo, esta \nespecialíssima  figura  do  direito  privado  prevista  pelo  art.  586  do Código Civil,  para  fins  de \ndeterminação do montante correspondente à renda, como faz o mencionado Parecer Normativo \nCST nº  17,  de 20/08/1984,  a  começar  pelos  limites  da dedutibilidade dos  juros  passivos  em \ncondições  usuais  de  mercado,  conforme  disciplinado  pelo  Parecer  Normativo  CST  nº \n138/1975, havendo, para tanto, a exigência de contrato, juros que não excedam a taxa legal e \nque os  recursos  sejam empregados na própria  atividade principal da mutuária. Nem por  isso \nseria  possível  se  cogitar  que  o  não  preenchimento  de  tais  requisitos  caracterizadores  da \ncondição de despesa dedutível implicariam a incidência ou não incidência de outro tributo, pois \ndiferentes os âmbitos de aplicação de cada sistema normativo. Cabe, ainda,  trazer à análise a \nlegislação civil pertinente ao instituto do mútuo: \n\nLei  nº  10.406/2002  (Código  Civil)  ­  Art.  586.  O  mútuo  é  o \nempréstimo  de  coisas  fungíveis.  O  mutuário  é  obrigado  a \nrestituir  ao  mutuante  o  que  dele  recebeu  em  coisa  do  mesmo \ngênero, qualidade e quantidade. \n\nArt.  587.  Este  empréstimo  transfere  o  domínio  da  coisa \nemprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos \ndela desde a tradição. \n\n(...)  Art.  591.  Destinando­se  o  mútuo  a  fins  econômicos, \npresumem­se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não \npoderão exceder a  taxa a que  se  refere o art.  406, permitida a \ncapitalização anual. \n\nArt. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do \nmútuo será: I. Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos \nagrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II. De \ntrinta  dias,  pelo  menos,  se  for  de  dinheiro;  III.  Do  espaço  de \ntempo que declarar o mutuante,  se  for de qualquer outra  coisa \nfungível. \n\n \n\n29.  Na oportunidade do julgamento do Acórdão CARF nº 3401­004.365, \nassim nos pronunciamos: \n\nFl. 4914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.915 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n\"O  art.  591,  como  se  percebe,  não  obriga  ou  condiciona  tal \nfigura à cobrança de  juros, mas unicamente o presume no caso \nde se tratar de negócio jurídico celebrado com fins econômicos, \nlimitando,  ainda,  a  sua  cobrança  à  taxa  legal.  Tampouco  a \nausência  de  prazo  o  desnatura,  pois,  em  complemento  à  regra \ndos  incisos  do  art.  592,  o  §  14  do  art.  7º  do  Decreto  nº \n6.306/2007  prevê  expressamente  a  operação  de  crédito \ncontratada  por  prazo  indeterminado.  Por  outro  lado,  em  um \nesforço de análise estratigráfica da  legislação, aponta­se que a \nprevisão  da  possibilidade  do  aumento  futuro  de  capital  tem \ntímida previsão no inciso I do art. 84 da Lei nº 6.404/1976 (LSA), \njá  tendo sido a  figura do adiantamento para  futuro aumento de \ncapital  (AFAC)  identificada por parte da doutrina como aquela \ndescrita pelo inciso II do art. 170 da lei societária, em que pese a \ndiscussão acima contextualizada. \n\nA  distinção  mais  notável  entre  os  institutos  residiria  no \ncompromisso  das  partes  com  a  finalidade  da \ntransferência/entrega de coisa fungível: (i) no caso do mútuo, a \nfutura  restituição  de  coisa  do  mesmo  gênero,  qualidade  e \nquantidade,  e  (ii)  no  caso  do  AFAC,  o  futuro  emprego  dos \nrecursos no aumento de capital. Em um caso, restitui­se, e, no \noutro, capitaliza­se. Enquanto a natureza do mútuo se investiga \na  partir  do  art.  586  da  codificação  civil,  o  AFAC  mantém \nestreito diálogo com o art. 1.081 da lei civil e com o art. 166 da \nLSA, que preveem a possibilidade do aumento do capital.  \n\nPartindo deste pressuposto,  é possível  se  investigar a definição \nde  sua natureza  pela  finalidade dada à  coisa  fungível  entregue \npelos investidores à investida, e um não se confunde com o outro \npara fins tributários. O primeiro é fato gerador do IO/Crédito; o \nsegundo não se coaduna com a materialidade de  tal exação, o \nque não é algo novo à jurisprudência administrativa, conforme \nse  depreende  do  quanto  decidido  pelo  Acórdão  nº  201­80.220, \nproferido  em  sessão  de  25/04/2007  pela  extinta  1º  Câmara  do \nSegundo Conselho de Contribuintes, nos seguintes termos: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito, \nCâmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores \nMobiliários  ­  IOF  ­  Período  de  apuração: \n31/01/2000 a 31/12/2003  \n \nEmenta:  (...)  ADIANTAMENTO  PARA  FUTURO \nAUMENTO DE CAPITAL. \nPor  falta  de  amparo  legal,  não  procede  o \nlançamento  de  IOF  incidente  sobre  adiantamento \npara futuro aumento de capital. \n \nRecurso de oficio negado. \n\nEm  igual  sentido,  a  distinção  que  fizemos  logo  acima  entre  o \nmútuo  e  o  AFAC  restou  sedimentada,  apenas  com  outras \npalavras,  no  acórdão  proferido  em  19/05/2005  no  curso  do \nProcesso Administrativo  nº  10768.001867/92­83  pela  extinta  2ª \n\nFl. 4915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.916 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nTurma  Ordinária  da  3ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes: \n\n\"Da lapidar definição posta no art. 1.256 do Código \nCivil  revogado,  reproduzida  no  art.  586  do Código \nCivil  de  2002,  se  extrai  que  o  mútuo  é  o  contrato \npelo  qual  alguém  transfere  a  propriedade  da  coisa \nfungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa \ndo mesmo gênero, qualidade e quantidade.  \n\nSendo­lhe  transferido  o  domínio  da  coisa \nemprestada, pode o mutuário dar­lhe o destino que \nlhe aprouver, inclusive consumi­la, obrigando­se, no \nentanto, a  restituir ao mutuante o que dele  recebeu \nem coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, \npois  a  obrigação  de  restituição  é  da  essência  e  da \nestrutura do contrato de mútuo.  \n\nEnquanto  que,  nos  negócios  jurídicos  de \nadiantamento para aumento de  capital,  os  recursos \nrecebidos  pela  empresa  de  seus  acionistas  ou \nquotistas  somente  podem  ser  utilizados  para  este \nfim,  não  comportando  restituição”  ­  (seleção  e \ngrifos nossos). \n\nTraçadas tais premissas, há, ainda, de se assentir para o fato de \nque  o  próprio  Poder  Judiciário  vem  dispensando,  inclusive,  o \ncontrato  escrito  de AFAC para  o  seu  reconhecimento,  uma  vez \nque a sua contabilização como tal e sua posterior utilização no \naumento de capital da empresa será mais do que suficiente para \ncomprová­lo, não havendo, na legislação societária, prazo para \nocorrer  a  assembleia  convocada  para  o  fim  específico  de \naumento de capital: \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  ADIANTAMENTO  PARA \nFUTURO  AUMENTO  DE  CAPITAL  ­  AFAC. \nINCABIMENTO  DA  INCIDÊNCIA  DO  IOF  – \nIMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. \n\nTrata­se  de  remessa oficial  e  apelação de  sentença \nque  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido,  para \nanular  parcialmente  os  créditos  tributários \nconstituídos  no  processo  administrativo­fiscal  nº \n10510.003371/2006­41,  considerando  a  não \nincidência  do  IOF  sobre  a  parte  de  valores \nrepassados como adiantamento para futuro aumento \nde capital – AFAC.  \n\nO  AFAC  ­  adiantamento  para  futuro  aumento  de \ncapital  corresponde  a  valores  recebidos  pela \nempresa de seus acionistas ou quotistas destinados a \n\nFl. 4916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.917 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nserem utilizados  como  futuro  aporte  de  capital. Na \nhipótese,  a  autora  informou  ter  realizado  em  favor \nde  suas  empresas  coligadas  o  adiantamento  para \nfuturo  aumento  de  capital,  demonstrando não  ter a \noperação  configuração  de  mútuo  para  fins  de \nincidência  do  IOF,  sobre  parte  do  crédito \nconstituído  no  processo  administrativo  nº \n10510.003371/2006­41.  \n\nNão  se  faz  obrigatória  à  comprovação  do \nadiantamento  para  futuro  aumento  de  capital \nmediante a celebração de contrato escrito, podendo \nser demonstrado por meio de registro nas escrituras \nfiscais  da  empresa.  IV.  No  caso  de  não  haver \nautorização no estatuto (art. 166, II c/c o art. 168 da \nLei  nº  6.404/76),  o  aumento  do  capital  será \nrealizado  em  assembleia  geral  extraordinária,  a \nqual  não  possui  prazo  para  acontecer.  Também  na \nlegislação societária não se verifica prazo para que \no aumento do capital ocorra.  \n\nHonorários advocatícios mantidos em R$ 20.000,00 \n(vinte mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e4º, do \nCPC, diante do trabalho exercido pelo causídico da \nautora.  \n\nRemessa oficial e apelação improvidas. \n\n(Processo 0000966­12.2011.4.05.8500, 4ª Turma do \nTRF5,  DES.  FEDERAL  IVAN  LIRA  DE \nCARVALHO, 20/11/2012) \n\n \n\n30.  Sob  diversa  perspectiva,  verifica­se  que  a  empresa ODEBRECHT S/A \nconsta como gestora dos recursos que integravam um caixa único, controlado na conta “121102 \n­  Caixa  Único”,  cujos  recursos  supriam  o  capital  de  giro  de  outras  empresas  do  grupo,  de \nmaneira  a  segregar  a  circulação  de  recursos  financeiros,  lançadas  na  conta  121102  (CAIXA \nÚNICO),  dos  valores  correspondentes  a veros  empréstimos  entre  as  demais  empresas  e  a  ora \nrecorrente,  lançados  na  conta  121153  (MÚTUOS),  não  tendo  havido  notícia  de  alteração  da \nescrita.  Neste  sentido,  é  possível  se  trazer  à  colação  o  art.  923  do  RIR,  que  dispõe  que  \"a \nescrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte \ndos  fatos nela  registrados e comprovados por documentos hábeis,  segundo sua natureza, ou \nassim  definidos  em  preceitos  legais\".  Não  pode  nem  deve  ser  desconsiderada  sem  uma \nprodução  probatória  prévia  a  escrita  fiscal  utilizada,  inclusive,  para  lastrear  a  própria \nfiscalização, sob pena de se incorrer em um jogo de relativismo cético que colocaria em disputa \nos próprios valores utilizados como base da imposição.  \n\n31.  Os  dois  sentidos  da  presunção  de  veracidade/legitimidade  dos \nregistros  contábeis  emergem  de  legislação  de  caráter  nacional,  conforme  se  depreende  da \nleitura do art. 417 da Lei nº 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, segundo o qual \"os \n\nFl. 4917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.918 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nlivros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, \npor  todos os meios permitidos  em direito,  que os  lançamentos não correspondem à  verdade \ndos  fatos\".  Assim,  tendo  a  autoridade  fiscal  tomado  como  ponto  de  partida  para  a  sua \ninterpretação  do  direito  a  escrita  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  não  apenas  se  presume \nverdadeiro o quanto declarado (art. 408) como também se prova o não questionado (art. 428), \npois,  como  se  extrai  do  art.  419,  a  escrituração  é  una,  tanto  para  o  favorável  como  para  o \ndesfavorável: \n\nLei  nº  13.105/2015  (Código  de  Processo  Civil)  ­  Art.  419.  A \nescrituração contábil é  indivisível, e, se dos fatos que resultam dos \nlançamentos, uns são  favoráveis ao interesse de seu autor e outros \nlhe  são  contrários,  ambos  serão  considerados  em  conjunto,  como \nunidade. \n \n\n32.  Por  outro  lado,  nada  impede  a  autoridade  fiscal  de  descortinar,  por \nmeio de provas,  a  intenção  simulatória perpetrada pelo particular. Assim,  caso  se demonstre \nque os lançamentos não resultam dos fatos, mas de um ardil, neste caso alcança­se a realidade \nreconstruída no curso do procedimento fiscalizatório para que produza seus efeitos tributários \ntípicos.  No  entanto,  no  caso  concreto,  além  de  inexistir  tal  acusação,  ou  seja,  de  o  auto  de \ninfração  em  nenhum  momento  questionar  a  validade  das  operações  ou  buscar  torná­las \nintangíveis para fins fiscais, as informações declaradas se encontram respaldadas por contrato \ndenominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTA­CORRENTE E DE CAIXA ÚNICO\". Sob tal \ncontrato de adesão, constitui­se um pacto misto de conta corrente e gestão de caixa único por \nparte  da  recorrente,  que,  segundo  os  contratantes,  é  aquela  que  detém  a  maior  solidez  e \nprestígio  no  mercado,  bem  como  maior  capacidade  para  captação  de  recursos  no  mercado \nfinanceiro, conforme se depreende da leitura das “consideranda”: \n\n \n\n33.  Observe­se,  ainda,  a  menção  reveladora  do  próprio  objeto  (causa \nconcreta)  do  pacto  firmado:  objetiva­se  a  utilização  centralizada  das  disponibilidades \nfinanceiras  na  consecução  dos  interesses  particulares  de  cada  parte  individualmente \nconsiderada  e  também  comuns  ao  grupo,  uma  vez  que  tal  estrutura  negocial  permite maior \nceleridade  nas  ações  das  partes,  bem  como  lhes  acarreta  menores  custos  financeiro­\noperacionais,  desvelando­se,  assim,  o  escopo  contratual:  ganho  de  eficiência  e  redução  de \ncustos por meio da reunião dos caixas, o que se encontra em harmonia com a cláusula 9ª:  \n\nFl. 4918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.919 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\n \n\n34.  Passa­se, assim, à apreciação da constituição e do funcionamento do \ncaixa único, constituído por recursos das empresas do grupo de contratantes que os confiam à \nrecorrente  que,  na  qualidade  de  gestora,  assume  o  dever  de  bem  administrá­los,  devendo \nprestar contas às contratantes, sendo que tais saldos não representam direito ou obrigação \nda recorrente perante as demais correntistas: \n\n \n\n \n\n35.  Em  contrapartida  à  gestão  do  caixa  único,  a  recorrente  faz  jus  não \napenas  ao  reembolso  dos  custos  e  despesas  incorridos  na  administração,  bem  como  a  uma \nremuneração correspondente: \n\nFl. 4919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.920 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\n \n\n36.  Assim,  em síntese,  cada  contratante  remete  recursos próprios para  a \nformação do caixa e, concomitantemente, pode retirar valores na medida de suas necessidades, \nsendo que o controle de entradas e saídas é realizado por meio de contas­correntes: não meros \nlançamentos  contábeis, mas  registros  recíprocos  em que  as  partes  se  obrigam mutuamente  a \nlançar créditos e débitos: \n\n \n\n \n\nFl. 4920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.921 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n \n\n \n\n37.  Cada  participante  detém,  segundo  o  quanto  preceituado  pelo \ninstrumento,  um  conta­corrente  com  a  recorrente  sob  idênticas  cláusulas  e  condições,  e  os \nrecursos do caixa único são creditados e debitados nos contas­correntes,  sendo que os saldos \ndas contas correntes das demais correntistas e da própria recorrente não se comunicam entre si, \nnão havendo de se falar em qualquer obrigação individual, subsidiária ou solidária, de qualquer \ncorrentista  perante  a  gestora  relativamente  aos  contratos  de  conta  corrente  das  outras \ncorrentistas: \n\n \n\n \n\nFl. 4921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.922 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n38.  Ponto  que  merece  relevo  é  que  as  partes  se  comprometem  a  não \ncobrar, umas das outras, nem os valores a elas entregues, nem os saldos parciais entre créditos \ne débitos: \n\n \n\n \n\n39.  De  acordo  com  tal  natureza  contratual,  bem  como  com  a  própria \nprática de mercado, os créditos e débitos não serão exigidos reciprocamente até o encerramento \ndo prazo, quando se apura o saldo final. Somente a partir deste marco é que a parte devedora \ndeve pagar à credora o saldo existente. Em outras palavras, apenas no vencimento dos contas \ncorrentes  é  que  eventual  saldo  entre  a  recorrente  e  a  correntista  passará  a  ser  exigível  pelo \ncredor, que deverá pagar a diferença havida no prazo de 10 (dez) dias sob pena de atualização \npela Selic: \n\n \n\n \n\n40.  As  relações  firmadas  entre  recorrente  e  correntistas  não  podem  ser \ninterpretadas,  portanto,  como  mútuo  de  crédito  rotativo,  uma  vez  que  as  notas  contratuais \nacima analisadas se coadunam com um conta corrente, que existe para viabilizar a execução do \ncaixa único, contrato associativo que visa obter ao grupo ganhos de escala e de eficiência em \nque  cada participante  contribui  e  retira  recursos  sob gestão da  recorrente. Ressalta­se,  ainda, \nque  as  partes  expressamente  pactuam  a  obrigação  de  não  exercerem  qualquer  direito  ao \nrecebimento  dos  valores  que  lhes  forem  creditados  e  debitados  nas  contas  correntes  até  o \nvencimento do contrato, não havendo acréscimo de juros ou qualquer remuneração de capital \n\nFl. 4922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.923 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nsobre  os  valores  lançados  contabilmente  em  virtude  dos  contas  correntes,  o  que  aponta \nnovamente para inexistência de operação de crédito. \n\n41.  A remuneração da recorrente evidencia também distância com relação \nao mútuo, por meio do qual o  credor  cobra do  devedor  juros pelo  tempo em que perdurar  a \nobrigação. No  caso  em  apreço,  diferentemente,  não  há  remuneração  do  capital, mas  sim  da \ngestão  (prestação  de  serviço).  Observe­se  que  a  base  para  a  cobrança  se  baseia,  ainda,  nos \nefetivos custos incorridos com a gestão. \n\n42.  Diante de não haver previsão de  trânsito de  recursos diretamente de \numa parte para outra sem vinculação ao gestor único (recorrente), estabelece­se que só haverá \npassagem entre cada parte e gestor único. Assim, há contas correntes unicamente entre gestor e \npartes, individualmente consideradas, sem comunicação direta entre elas. Os contratos de conta \ncorrente e o de gestão de caixa única têm idêntico vencimento, data na qual se apurará eventual \nsaldo existente em nome de cada correntista. Durante sua vigência, a única obrigação entre os \ncontratantes é de que realizem anotação contábil  recíproca de créditos e débitos. Todas estas \nconclusões encontram lastro no acervo documental trazido à colação. \n\n43.  De um lado, a tentativa de equiparação de contratos de conta corrente \na obrigações de mútuo revelam desconhecimento dos institutos de direito privado, bem como \nda  vedação  do  §  1º  do  art.  108  do Código Tributário Nacional,  pois  ao  tratar  uma operação \ncomo  aquela  praticada  pelo  GRUPO  ODEBRECHT  como  se  outra  fosse,  pois  semelhante, \naperfeiçoa­se o flerte analógico merecedor de reprimenda, e o fundamento legal da acusação no \nart.  13  da  Lei  nº  9.779/1999  não  prospera  diante  da  análise  mais  atenta.  Por  outro  lado,  o \nresgate da escrituração contábil, acima mencionado,  revela que, para além da analogia, outra \nconstatação  deve  ser  tratada  com  igual  censura:  em  nenhum  momento  a  autoridade  fiscal \nquestiona a validade jurídica das cláusulas contratuais firmadas pelos particulares e, assim, esta \ndeve ser a base para a decisão. \n\n44.  Assim,  voto  por  conhecer  e,  no  mérito,  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário interposto. \n\n \n\n45.  O recurso de ofício preenche os requisitos formais de admissibilidade \ne, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n46.  Recorto, abaixo, por pertinente, o respectivo trecho sujeito à reanálise \nobrigatória da decisão recorrida: \n\nRelembrando, argumentou a Impugnante:  \n\n­ 4. A suposta falta de recolhimento do IOF sobre crédito fixo;  \n\n­ conforme relatado no início, pretende o fisco exigir débitos de \nIOF  incidentes  sobre  os  contratos  de  mútuo  efetivamente \ncontratados entre a impugnante e outras empresas de seu grupo, \nos  quais  supostamente  teriam  deixado  de  ser  recolhidos  pela \nimpugnante;  \n\n­ todavia, à exceção do débito de R$ 629.943,45, referente a fato \ngerador  ocorrido  em  30.3.2012  e  em  relação  ao  qual  a \nimpugnante reconhece a existência do seu não recolhimento, os \n\nFl. 4923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.924 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ndemais  valores  exigidos  pela  fiscalização  foram  devidamente \nrecolhidos, conforme se passa a demonstrar;  \n\n­  para  cada  contrato  a  seguir  mencionado,  a  impugnante \ninforma que está acostando aos autos os seguintes documentos: \nos  respectivos  contratos  de mútuo,  planilha  de  cálculo  com  os \nvalores  do  IOF  devido  sobre  os  valores  entregues,  planilha  de \ncálculo  do  IOF  devido  sobre  os  juros  incidentes,  extrato  de \ntransferência  bancária  comprobatórios  da  entrega  dos  valores \nmutuados, e as respectivas DCTFs e Dcomps, nas quais se pode \nver  que  os  débitos  de  IOF  foram  extintos  por  meio  de \ncompensação de créditos tributários detidos pela impugnante;  \n\nSão os seguintes os valores de IOF:  \n\nR$  3.167.987,50:  Conforme  Dcomp  n. \n40987.32599.120712.1.3.02­0202  transmitida  em  12/07/2012, \nconsta  o  débito  de  IOF  no  valor  de  R$  1.607.837,50,  em \nDocumento  Comprobatório  08  e  Conforme  Dcomp  n. \n06659.28067.120712.1.3.02­2508,  transmitida  em  12/07/2012, \nconsta  o  débito  de  IOF  no  valor  de  R$  1.560.150,00,  em \nDocumento Comprobatório 09.  \n\nR$  12.017,64:  Conforme  Dcomp  n. \n17063.69450.251012.1.3.02.2965,  transmitida  em  25/10/2012, \nconsta  o  débito  de  IOF  no  valor  de  R$  12.088.86,  em \nDocumento Comprobatório 10.  \n\nR$  86.947,13  (R$  27.890,00  +  R$  54.064,00  +  R$  4.993,13): \nDocumentos apresentados, Dcomp e/ou DCTF, não apresentam \nos valores que compõe este débito, de dezembro de 2012 (consta \num DARF no valor de R$ 54.064,00 apresentado na Impugnação \n–  Documento  Comprobatório  10,  entretanto  não  há \ncomprovante de pagamento e nem data de pagamento).  \n\nR$ 270.447,20: Documentos  apresentados, Dcomp  e/ou DCTF, \nnão apresenta o valor que compõe este débito, de dezembro de \n2012.  \n\nR$  27.890,00:  Documentos  apresentados,  Dcomp  e/ou  DCTF, \nnão  apresenta  o  valor  que  compõe  este  débito,  de  janeiro  de \n2013.  \n\nDARF / IOF /Pagamento \n\nConsta  também  nos  autos,  o  pagamento  de  R$  629.943,45, \nefetivado pela Impugnante em 19/05/2016, dentro do prazo de 30 \ndias da ciência da autuação, com pagamento de multa de ofício \n(reduzida em 50%) de R$ 236.228,79 e juros (DARF, fls.4.068 a \n4.069).  \n\nCrédito Tributário: Retificação \n\nFl. 4924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.925 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\n47.  Assim, diante da competente análise fático­documental realizada pelo \njulgador  a  quo  neste  particular,  e  diante  da  comprovação  da  extinção  parcial  do  crédito \ntributário  que  restou  incontroverso  e  definitivo,  voto  por  conhecer  e  negar  provimento  ao \nrecurso de ofício pelos próprios fundamentos da decisão recorrida. \n\n \n\n48.  Assim, com base nestes fundamentos, voto por conhecer e, no mérito, \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  e  dar  provimento  integral  ao  recurso  voluntário \ninterposto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcos Roberto da Silva, Redator designado \n\nConsiderando  os  costumeiros  e  excelentes  votos  do  ilustre  Conselheiro \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  ouso  divergir  do  entendimento  relacionado  a \nincidência do IOF sobre as operações de créditos ocorridas por intermédio do sistema de fluxo \nfinanceiro denominado conta corrente. \n\nIniciemos a análise da presente matéria pela reprodução do art. 13 da Lei no \n9.779/99: \n\n“Art.  13.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de \nrecursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica \ne pessoa física sujeitam­se à incidência do IOF segundo as mesmas \nnormas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos \npraticadas pelas instituições financeiras. \n\n§ 1º Considera­se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste \nartigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata \neste artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\nFl. 4925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.926 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido \naté o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato \ngerador.” \n\nNa mesma percepção da decisão de piso,  a  interpretação das  ‘operações  de \ncrédito’ insculpida no art. 13 da Lei nº 9.779/99 deve ser analisada em seu sentido amplo e não \nrestrito.  Conquanto,  nas  operações  de  crédito  o  fato  gerador  do  IOF  fica  caracterizado  pela \nentrega total ou parcial do crédito ou a sua colocação à disposição do beneficiário nos termos \ndo art. 63, do CTN, in verbis: \n\nArt.  63. O  imposto,  de  competência  da União,  sobre  operações  de  crédito, \ncâmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários \ntem como fato gerador:  \n\nI.  quanto  às  operações  de  crédito,  a  sua  efetivação  pela  entrega  total  ou \nparcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua \ncolocação à disposição do interessado; \n\nExistem duas espécies do gênero “conta corrente”, uma relacionada à conta \ncorrente bancária que necessariamente envolve uma instituição financeira. E uma segunda, que \nse relaciona à modalidade contábil, qual seja, a adotada pelo contribuinte no presente caso. \n\nDiante  desta  distinção,  insta  assegurar  que  a  conta  corrente  contábil  resta \ncaracterizada  quando  duas  ou  mais  pessoas  convencionam  efetuar  remessas  financeiras \nrecíprocas, na qual ocorre a disponibilização mútua conforme as necessidades dos contratantes. \nCom  isso,  necessário  se  faz  a  realização  de  um controle de  entradas  e  saídas  de  valores,  de \nmodo a identificar os saldos credores e devedores das operações. \n\nEfetuando uma análise do modos operandi  deste  sistema de conta  corrente, \npercebe­se  que,  ao  final  do  contrato,  excluídas  as  despesas  relacionadas  com  as  operações \npactuadas, os correntistas devem liquidar a conta conforme os respectivos quinhões que foram \naportados  no  sistema.  Entretanto,  havendo  utilização  por  parte  de  determinado \ncontratante/correntista em valor superior àquele em que lhe coube em termos de contribuição \nna  formação do  saldo da conta,  entendo  restar  caracterizado o  empréstimo de  coisa  fungível \nnos termos do art. 586 do Código Civil. \n\nReforçando uma passagem retro  citada, a materialidade do  fato gerador é a \nrealização de operações de crédito, seja pela entrega total ou parcial dos recursos ou pela sua \nsimples disponibilização para livre utilização por parte do terceiro interessado, dispensando­se \nassim um ajuste formal para sua caracterização conforme destaca o §13 do art. 7º do Decreto \nno 6.306/07: \n\n“§  13.  Nas  operações  de  crédito  decorrentes  de  registros  ou  lançamentos \ncontábeis  ou  sem  classificação  específica,  mas  que,  pela  sua  natureza, \nimportem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o \nmutuário  pessoa  física  ou  jurídica,  as  alíquotas  serão  aplicadas  na  forma \ndos incisos I a VI, conforme o caso” (grifo da reprodução) \n\nEntendo ser pertinente a reprodução de partes da Solução de Consulta COSIT \nno  50  de  26/02/2015  em  virtude  de  se  encontrar  alinhada  com  o  entendimento  deste  redator \nacerca da incidência de IOF sobre as operações de créditos ocorridas por intermédio do sistema \nde fluxo financeiro denominado conta corrente. \n\nFl. 4926DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.927 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n8 O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o IOF, \ndisciplina,  em  seu  art.  3º,  §  3º,  III,  que  a  expressão  ‘operações  de  crédito’ \ncompreende,  dentre  outras,  as  operações  de mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. \n\n9 Na realidade esse dispositivo tem como fundamento legal o art. 13 da Lei nº \n9.779, de 19 de janeiro de 1999, que estendeu a incidência do imposto sobre \no  mútuo  de  recursos  financeiros  às  operações  dessa  natureza  envolvendo \nqualquer pessoa jurídica, ainda que não financeira: \n\n(...) \n\n10  Em  relação  à  nova  hipótese  de  incidência  estabelecida  pelo  dispositivo \nacima,  o  art.  1º  do  Ato Declaratório  SRF  nº  30,  de  24  de março  de  1999, \nfrisou  que  ‘o  IOF  previsto  no  art.  13  da  Lei  nº  9.779,  de  19  de  janeiro  de \n1999,  incide  somente  sobre  operações  de  mútuo  que  tenham  por  objeto \nrecursos  em  dinheiro,  disponibilizados  sob  qualquer  forma,  e  quando  o \nmutuante  for pessoa  jurídica’. Vê­se que, nos  termos da  legislação  regente, \npara  a  incidência  do  IOF  sobre  as  operações  de  mútuo  de  que  trata  o \ncomando legal mencionado, importa apenas a entrega ou disponibilização do \nrecurso financeiro pela pessoa jurídica mutuante, pouco importando a forma \npela qual ela se dê. 11 Mútuo é espécie do gênero empréstimo. Nos termos do \nart.  586 do Código Civil  de  2002  (CC),  no mútuo,  uma  parte  cede  a outra \ncoisa fungível, tendo a outra parte a obrigação de restituir igual quantidade \nde bens do mesmo gênero e qualidade. \n\n12 Paralelamente, a consulente menciona o mecanismo denominado de conta \ncorrente, que teria como objetivo viabilizar um ‘fluxo financeiro bidirecional’ \nentre  ela  e  suas  controladas.  Essa  sistemática  estabelecida  entre  duas \npessoas  jurídicas  é  comumente  utilizada  para  registrar  a movimentação  de \nrecursos financeiros que transitam reciprocamente entre os dois patrimônios. \nPor esse instrumento de registro de débitos e créditos recíprocos, os recursos \neventualmente disponibilizados por uma das partes podem perfeitamente ser \nrestituídos pela outra também em recursos da mesma espécie. \n\n13 Depreende­se  que  a  sistemática  de  conta  corrente  de  forma alguma  se \nmostra  como  algo  incompatível  com  uma  operação  de  mútuo,  tendo  o \ncondão de descaracterizá­la por si só. Aliás, pelo contrário. Essa sistemática \nse  amolda  com  perfeição  ao  fim  de  instrumentalizar  operações  de mútuo \nfinanceiro  haja  vista  a  facilidade  que  representa  (principalmente  quando \nenvolvidas pessoas vinculadas), no que tange ao empréstimo do recurso, por \numa das partes, e a posterior restituição, pela outra parte, por intermédio da \nmera sistemática de débitos e créditos em conta corrente. \n\n14 Importante notar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de \ncerta forma já possui disciplina acerca da incidência do IOF sobre operações \nde  mútuo  realizadas  por  meio  de  conta  corrente.  O  art.  7º  da  Instrução \nNormativa  RFB  nº  907,  de  9  de  janeiro  de  2009,  além  de  reiterar  que  a \nincidência do imposto prevista no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, independe \nda forma pela qual os recursos financeiros são disponibilizados, regulamenta \na  determinação  da  base  de  cálculo,  nas  hipóteses  de  operações  de  mútuo \nrealizadas  por  intermédio  de  conta  corrente,  nos  casos  em  que  o  valor  da \noperação seja ou não previamente definido: \n\n(...) \n\nFl. 4927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.928 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n15 Claro está que, para fins da incidência do IOF instituída pelo art. 13 da \nLei  nº  9.779,  de  1999,  deve­se  verificar  tão  somente  se  estão  presentes,  no \ncaso  concreto,  as  características  essenciais  do  mútuo,  sendo  irrelevantes \naspectos  formais mediante os quais a operação se materializa, bem como a \nnatureza de vinculação entre as partes. Dessa forma, uma vez identificados os \natributos  inerentes  a  essa  espécie  de  empréstimo  (art.  586  do  CC),  a \noperação deve  sujeitar­se a  incidência do  imposto,  independentemente de o \ncrédito  estar  sendo entregue ou disponibilizado por meio de  conta  corrente \nou por qualquer outra forma. \n\n(...)” (grifos da reprodução) \n\nO Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, na \nmesma linha interpretativa deste redator, por intermédio do REsp nº 1.239.101/RJ cuja ementa \nsegue abaixo reproduzida: \n\nResp 1.239.101/RJ \n\nTRIBUTÁRIO.  IOF.  TRIBUTAÇÃO  DAS  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO \nCORRESPONDENTES A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE \nPESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA LEI N. 9.779/99. 1. O art. 13, da Lei n. \n9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de \"operações \nde  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas \njurídicas \" e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no contexto \ndo  fato  gerador  do  tributo  devem  ser  compreendidas  também as  operações \nrealizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas \ncom a previsão de concessão de crédito. 2. Recurso especial não provido. \n\nReproduzo  também  relevantes  trechos  do  voto  do  Eminente  Min.  Mauro \nCampbell sobre o tema em questão: \n\n“Com efeito, o que a lei caracteriza como fato gerador do IOF é a ocorrência \nde  \"operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas jurídicas \" e não a específica operação de mútuo. \n\n(...) \n\nSendo assim, o contrato de mútuo, longe de ser a única espécie contratual a \nser tributada, é tido por um modelo cujas características essenciais devem ser \nbuscadas em outras espécies de contrato que envolvam operações de crédito \npara que possam ser alcançadas pela hipótese de incidência do IOF. \n\nÉ por esse motivo que o §1°, do art. 13, da lei  citada considera ocorrido o \nfato gerador do tributo na data da concessão do crédito. \n\nO contrato de abertura de crédito que a recorrente celebra estabelece que a \ncontroladora  disponibiliza  créditos  às  controladas,  que  poderão  utilizá­los \ntotal  ou  parcialmente.  A  remuneração  do  capital  emprestado  são  os  juros \nsobre o capital da controladora disponibilizado às controladas. \n\nNesse  sentido,  não  resta  dúvida  que  as  operações  realizadas  ao  abrigo  de \ncontrato  de  conta  corrente  entre  empresas  coligadas,  com  a  previsão  de \nconcessão de crédito, são verdadeiras operações de crédito correspondentes \na  mútuo  de  recursos  financeiros,  na medida  em  que,  em  todos  os  casos,  é \n\nFl. 4928DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.929 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndisponibilizado  numerário  de  forma  imediata  para  pagamento  futuro  a \ndepender do saldo existente. \n\nAssim sendo, alinhando­se com as disposições contidas no art. 13 da Lei no \n9.779  reproduzido  alhures,  sobre  as  operações  de  créditos  caracterizada  como  mútuo  de \nrecursos financeiros operados entre pessoas jurídicas por intermédio do sistema conta corrente \nincide IOF. \n\nEste entendimento também se encontra firmado em outros precedentes deste \nCARF conforme as ementas dos acórdãos abaixo reproduzidas: \n\nIOF.  INCIDÊNCIA.  CONTRATO  DE  CONTA  CORRENTE.  MÚTUO. \nCARACTERIZAÇÃO.  A  entrega  ou  colocação  de  recursos  financeiros  à \ndisposição de  terceiros,  sejam pessoas  físicas ou  jurídicas,  havendo ou não \ncontrato  formal  e  independente  do  nomen  juris  que  se  atribua  ao  ajuste, \nconsubstancia hipótese de incidência do IOF, mesmo que constatada a partir \nde  registros  ou  lançamentos  contábeis,  ainda  que  sem  classificação \nespecífica,  mas  que,  pela  sua  natureza,  importem  colocação  ou  entrega  de \nrecursos  à  disposição  de  terceiros.  (CARF  Acórdão  3401­004.340,  4ª \nCâmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 30/01/18). \n\nMÚTUO ENTRE EMPRESAS  LIGADAS.  CONTA CORRENTE CONTÁBIL. \nCRÉDITO  ROTATIVO.  INCIDÊNCIA.  CONTRATO  DE  MÚTUO. \nINEXIGIBILIDADE.  Os  aportes  de  recursos  financeiros  entre  pessoas \njurídicas  ligadas,  sem  prazo  e  valor  determinado,  realizado  por  meio  de \nlançamentos  em  conta  corrente  contábil,  caracterizam  as  operações  de \ncrédito correspondentes a mútuo, independente da formalização de contrato, \ncuja  base  de  cálculo  do  IOF  é  o  somatório  dos  saldos  devedores  diários \napurados  no  último  dia  de  cada  mês.  (CARF  Acórdão  3302­005.801,  3ª \nCâmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 30/08/18). \n\nPor fim, necessário  rebater ao questionamento sobre a  inconstitucionalidade \ndo debatido art. 13 da Lei no 9.779/99, em face de ter sido reconhecida a repercussão geral pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  sobre  a  matéria  no  Recurso  Extraordinário  no  590.186­6/RS.  O \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais não  tem competência para  se manifestar  sobre \ninconstitucionalidade de quaisquer normas nos  termos do art. 62 do RICARF, aprovado pela \nPortaria MF no 343/15, que assim dispõe: \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional,  lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \ndo  Supremo  Tribunal  Federal;  (Redação  dada  pela Portaria MF  nº  39,  de \n2016) \n\nII que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103A \nda Constituição Federal; \n\nFl. 4929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722512/2016­76 \nAcórdão n.º 3401­005.298 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.930 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543B  e \n543C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n2015  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, \nnos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \nfevereiro de 1993; e \n\ne)  Súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  nos  termos  do  art.  43  da  Lei \nComplementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela  Portaria MF  nº  39,  de \n2016) \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, \nna sistemática dos arts. 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento de 2016)” \n\nEste entendimento encontra­se pacificado no contencioso administrativo por \nmeio da Súmula CARF nº 2, abaixo reproduzida: \n\nSúmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nA alegação  sobre  a  repercussão  geral  da matéria  objeto  da  presente  análise \nserve  tão somente como mero  informativo em seu Recurso Voluntário,  tendo em vista que o \ncitado  RE  ainda  pende  de  decisão  final  de  mérito  para  poder  implicar  sua  reprodução \nobrigatória aos Conselheiros do CARF. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão \nrecorrida no que se  refere ao  lançamento de  Imposto sobre Operações Financeiras  incidentes \nsobre  as  operações  de  créditos  caracterizada  como  mútuo  de  recursos  financeiros  operados \nentre pessoas jurídicas por intermédio do sistema conta corrente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva ­ Redator designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4930DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1991, 1992\nPLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF.\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\nNo caso vertente, é de se restabelecer a decretação da prescrição do direito do contribuinte, tendo em vista que apresentou pedido de restituição em 18/05/2003, antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, relativamente a recolhimento indevido ocorrido no ano-calendário 1991 e 1992 (fato gerador em 31/12/1991 e 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, do prazo decenal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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junho \nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNo caso vertente, é de se restabelecer a decretação da prescrição do direito do \ncontribuinte,  tendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição  em \n18/05/2003,  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005, \nrelativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1991  e \n1992  (fato  gerador  em  31/12/1991  e  31/12/1992),  a  título  de  IRPF  sobre \nverbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão \nVoluntária, fora, portanto, do prazo decenal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n12\n19\n\n/2\n00\n\n3-\n41\n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional contra o Acórdão n.º 2102­00.881 proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção \nde  Julgamento do CARF, em 24 de  setembro de 2010, no qual  restou consignada a  seguinte \nementa, fls. 71: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício:1992, 1993 \n\nPDV. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA \n\nA contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição \ndos  valores  recolhidos  a  titulo  de  imposto  de  renda  sobre  os \nvalores recebidos a titulo de incentivo A. adesão a Programa de \nDesligamento  Voluntário  (PDV)  inicia­se  a  partir  da  data  em \nque foi  reconhecido, pela administração  tributária, o direito de \npleitear a restituição. Tal reconhecimento veio com a edição da \nIN SRF n°  165,  de  31.12.1998,  publicada no Diário Oficial  da \nUnido  do  dia  06.01.1999,  o  que  implica  serem  tempestivos  os \npedidos protocolizados até o dia 06.01.2004. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nNo que se  refere  ao Recurso Especial  referido  anteriormente,  fls.  77  a  88, \nhouve  sua  admissão,  por  meio  do  Despacho  de  fls.  125  a  126,  para  rediscutir  a  decisão \nrecorrida no tocante à contagem do prazo de prescrição para a repetição de indébito. \n\nEm seu recurso, aduz a Fazenda, em síntese, que: \n\na)  o  cerne  da  questão  que  se  discute  no  presente  feito  é  saber \nqual  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  que  o \ncontribuinte possui para pleitear a restituição do IRPF incidente \nsobre  valores  recebidos  a  título  de  PDV,  cuja  não  incidência \nveio a ser reconhecida pelo Poder executivo; \n\nb) o acórdão recorrido considerou que o  termo inicial para tal \ncontagem é 06/01/1999, data de publicação da IN SRF n.º 165, \nato  normativo  que  reconheceu  o  caráter  indevido  da  cobrança \ndo IR nestes casos; \n\nc)  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  total  ou \nparcial de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido, \nem  face  da  legislação  tributária  aplicável,  ou  natureza  ou \ncircunstâncias  materiais  do  fato  gerador  ocorrido,  extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário.  \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.001219/2003­41 \nAcórdão n.º 9202­007.225 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimada, a Contribuinte apresentou Contrarrazões,  fls. 130 e  seguintes, nas \nquais sustenta que: \n\na)  o  recurso  especial  da PFN  não merece  ser  conhecido,  haja \nvista  que  o  acórdão  paradigma  e  o  recorrido  versam  sobre \nsituações fáticas distintas; \n\nb)  o  marco  inicial  para  a  contagem  do  prazo  para  pleitear  a \nrestituição  é  a  do  momento  em  que  o  imposto  passou  a  ser \nindevido, em 06/01/1999, data de publicação da IN SRF n.º 165, \nde 31/12/1998; \n\nc) no presente caso, não se está tratando das teses de prescrição \nde  5  anos  ou  10  anos,  mas  sim  do  ato  administrativo  que \nreconhece ser indevida a exação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n1. Do conhecimento. \n\nSustenta a Recorrida o não conhecimento do Recurso Especial interposto pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  considerando  a  ausência  de  similitude  fática  entre  o \nacórdão recorrido e o acórdão paradigma. \n\nNão  obstante  as  considerações  trazidas  pela  Contribuinte,  inclusive  no \nsentido de que o paradigma  trata de  tributo distinto,  razão não  lhe  assiste,  no presente  caso, \npois a divergência suscitada possui caráter processual de cunho geral. \n\nPortanto, é possível a  identificação da divergência entre  julgados,  tendo em \nvista  que,  embora  tivessem,  em  ambas  as  situações,  um  pedido  de  restituição  de  indébito \nrelativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, as Turmas chegaram a conclusões \ndiametralmente opostas quanto ao modo de contagem do prazo prescricional  (o acórdão \nrecorrido  consignou  entendimento  de  que  a data  da  edição  da  IN/SRF nº  165  seria o marco \ninicial  do  prazo  de  prescrição,  e  do  paradigma  constou  o  entendimento  de  que  a  data  do \npagamento indevido delimita o início do lustro prescricional). \n\nNesse contexto, conheço do recurso especial interposto pela Procuradoria da \nFazenda Nacional. \n\n2.  Do  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional  ­  pedido  de  restituição \nanterior à LC 118/2005 \n\nConforme narrado, a divergência suscitada refere­se à contagem do prazo de \nprescrição para a repetição de indébito. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCabe  salientar  que  o  tema  vem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no \nJudiciário, o qual já se manifestou das mais diversas formas, sobretudo, após a edição da Lei \nComplementar n.º 118, que em seus artigos 3º e 4º assim prescreveu: \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional.” \n\nInúmeras foram as discussões que permearam o Judiciário, especialmente no \nque  tange  a  constitucionalidade  do  disposto  na  parte  final  do  artigo  4º,  relativamente  à \nretroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  controvérsias  a  respeito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda Lei Complementar nº 118/2005 encontram­se maculados por vício de inconstitucionalidade, \nnão se cogitando na aplicabilidade retroativa do disposto no artigo 3°, consoante se infere da \nementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº  1.002.932/SP,  nos  seguintes \ntermos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.001219/2003­41 \nAcórdão n.º 9202­007.225 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n\n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e \nda  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese dos 5 + 5, contando­se do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco anos a contar \nda vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência de aludido Diploma Legal. É o que se extrai do Acórdão exarado nos autos do \n\nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS, julgado sob o manto do rito previsto \nno artigo 543B do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova. \nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.001219/2003­41 \nAcórdão n.º 9202­007.225 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo  se  observa  do  julgado  acima,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao \ncontemplar  a matéria,  corroborou  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  artigo  4°  da  Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se \nrestabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que \napresentou  pedido  de  restituição  em 18/05/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° \n118/2005, relativamente a recolhimento indevido ocorrido no ano­calendário 1991 e 1992 (fato \ngerador em 31/12/1991 e 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas indenizatórias percebidas \nem virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária,  fora, portanto, do prazo decenal, seja \nqual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo \nprescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, \ncontado da data do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do contribuinte de \nmaneira a reformar o Acórdão recorrido. \n\nCorroborando o exposto, no mesmo sentido dos julgados mencionados, cabe \ncitar o Enunciado de Súmula CARF n.º 91, que assim dispõe: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial  e,  no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 09/09/2008\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126. APLICABILIDADE.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nIN SRF 800/2007 E 899/2008. PRAZO 48H. APLICABILIDADE DA MULTA.\nA prorrogação dos prazos não exime o transportador da obrigação de prestar informações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11684.000896/2008-67", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5932240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-000.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_11684000896200867.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ALAN TAVORA NEM", "nome_arquivo_pdf_s":"11684000896200867_5932240.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente).\nLarissa Nunes Girard - Presidente.\n(assinado digitalmente).\nAlan Tavora Nem - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: 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administração  aduaneira,  mesmo  após  o  advento  da  nova \nredação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº \n12.350, de 2010. \n\nIN  SRF  800/2007  E  899/2008.  PRAZO  48H.  APLICABILIDADE  DA \nMULTA. \n\nA prorrogação dos prazos não exime o transportador da obrigação de prestar \ninformações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente). \n\nLarissa Nunes Girard ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente). \n\nAlan Tavora Nem ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n68\n\n4.\n00\n\n08\n96\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard \n(Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Carlos Alberto da Silva Esteves e Alan \nTavora Nem (Relator). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o Acórdão nº 07­26.758 da DRJ/FNS, \nque manteve integralmente o Crédito Tributário  lançado pelo Auto de Infração, que exige do \ncontribuinte  a multa  em  razão  de  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele \ntransportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  penalidade  prevista  no  art.  107,  inciso  IV, \nalínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37, de 1966, cuja redação foi dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, \nde  2003,  conforme  relatório  da  1ª  Turma  da  DRJ/FNS  (fls.  61/68),  exarado  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  para \nexigência  tributária no valor de R$ 5.000,00,  referente a multa \ndo  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\"  do  Decreto­Lei  n°  37  de \n18/11/1966,  aplicada  a  agente  de  carga  por  deixar  de  prestar \ninformação  sobre  carga  transportada,  no  prazo  estabelecido \npela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nDepreende­se da descrição dos  fatos e enquadramento  legal do \nAuto  de  Infração  que  a  interessada,  na  condição  de  agente \ndesconsolidador  de  carga,  informou  operação  de \ndesconsolidação  de  carga  depois  da  atracação  do  navio  que  a \ntransportava. \n\nA  irregularidade  foi  cometida  em  relação ao Conhecimento  de \nEmbarque  (CE)  Mercante  Master  n°  130.805.166.947.097, \nconfigurando  a  situação  prevista  no  artigo  45  da  Instrução \nNormativa  RFB  n°  800  de  27  de  dezembro  de  2007,  a  qual \nsujeita à penalidade prevista na alínea \"e\" do inciso IV do artigo \n107 do Decreto­lei n° 37/1966, com a redação dada pelo artigo \n77  da  Lei  n°  10.833/2003,  com  multa  de  R$  5.000,00  por \ninformar  desconsolidação  de  CE  Mercante  fora  do  prazo \nestabelecido pela legislação. \n\nCientificada  por  Auto  de  Infração  (a  fl.  02),  a  interessada \napresentou a impugnação tempestiva de folhas 44 a 48. \n\nNa  impugnação  a  interessada,  preliminarmente,  alega  que  não \nhouve indicação de informações no Auto de Infração, tais como \no  nome  do  navio  e  do  armador,  o  momento  da  atracação  e \ndesatracação. \n\nEsclarece  que  a  falta  de  observância  do  prazo  estabelecido  no \ninciso  III  do  artigo  22  da  IN  SRF  n°  800/07  deve­se  ao \ndispositivo do caput do artigo 50 da mesma norma, o qual cria a \npostergação da aplicação dos prazos de antecedência para 1° de \nJaneiro de 2009. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAfirma  que  a  atracação  ocorreu  em  27/08/2008,  tendo  a \nretificação  sido  aprovada  somente  em  01/09/2008  em  pedido \nanterior  junto  à  Alfândega  do  Porto  de  Itaguai,  causando  o \nbloqueio  da  CE  e  impedindo  que  se  fizesse  as  retificações  em \ntempo legal. \n\nPondera que o sistema Sicomex­Carga está em fase de ajustes e \npor isso o legislador previu um período de adaptação ampliando \no  prazo  para  o  inicio  da  aplicação  de  multas  por \ndescumprimento de  informações no sistema para 10 de Janeiro \nde 2009. \n\nConsidera  que  a  responsabilidade  pela  eventual  retificação  do \nregistro  das  cargas  no  sistema  ocorre  por  erros  dos  dados \ninformados pelo importador, pelo acúmulo de operações ou por \nfalha no sistema do Siscomex. \n\nEvidencia  que  não  houve  má­fé  no  descumprimento  de  prazo, \napenas erros materiais decorrentes do sistema eletrônico e suas \ndeficiências naturais. \n\nPor  fim,  solicita  de  forma  alternativa  a  redução  da  multa  em \n50% do  valor  consignado no Auto  de  Infração,  por  considerar \ndemasiada  imputação  de  multa  no  valor  de  R$  5.000,00  por \nsuposto erro de informação de CE, causando efeito confiscatório \nsobre  a  propriedade  da  empresa  e  inviabilizando  suas  as \natividades licitas. \n\nRequer seja tornado insubsistente o Auto de Infração, ou sendo, \nalternativamente,  seja  aplicada  redução  de  50%  no  valor  da \nmulta lançada.\". \n\nAnalisando os argumentos do contribuinte, a DRJ/FNS julgou improcedente \na Impugnação (fls. 46/50), afastando em preliminar o alegado quanto a não validade do Auto \nde  Infração  concluindo  que  \"os  requisitos  de  validade  do  Auto  de  Infração,  que  in  casu  se \nencontram  satisfeitos,  conforme  se  verifica  ás  folhas  02  a  10  do  processo\",  no  mérito  em \nrelação  ao  pedido  de  alternativo  de  redução  do  valor  da multa  fundamenta  que  estabelece  o \nartigo 81 da Lei nº 10.833/03 as exceções à redução da multa de lançamento de oficio e, ainda, \nconsiderando que \"o prazo máximo para a  informação de desconsolidação das cargas era a \ndata de atracação do navio Itájai Express no Porto de Itaguaí em 02/09/2008, às 23:59 horas\" \n\"sendo  assim,  o  fato  se  subsume  perfeitamente  à  norma  legal,  devendo  ser  mantido  o \nlançamento  em  tela\"  concluindo  que  a  responsabilidade  por  infrações  tributárias  tem  caráter \nobjetivo, ou seja,  independem da  intenção do agente ou do  responsável  e da efetividade,  em \nrelação ao confisco esclarece que o \"artigo 150, inciso IV, veda as pessoas jurídicas de direito \npúblico a utilização de tributo com o efeito de confisco, clara limitação ao poder de tributar, \nporém tal  limitação dirige­se ao legislador ordinário e não ao servidor público que aplica a \nlei\" por Acórdão dispensado de ementa, de acordo com a Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nO  contribuinte  cientificado  da  decisão,  ingressou  com  Recurso  Voluntário \n(fls. 84/97) requerendo a reforma do Acórdão recorrido, tendo em vista: a) que as penalidades \nsomente poderiam ser aplicadas para fatos ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2009 e, por \nfim, b) a denúncia espontânea. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alan Tavora Nem ­ Relator. \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade,  inclusive quanto à competência das Turmas Extraordinárias e, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nA discussão em análise consiste em saber se o contribuinte poderia sofrer a \npenalidade aplicada pela fiscalização em razão de deixar de prestar  informação sobre veículo \nou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute de acordo com o art. 107, inciso \nIV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37, de 1966. \n\nMérito  \n\nA  presente  demanda  versa  sobre  a  imposição  de  multa  em  razão  do \ncumprimento a destempo da obrigação de registrar no SISCOMEX os dados pertinentes. \n\nRequer o contribuinte a aplicação da denúncia espontânea considerando que \n\"a  exigência  do  pagamento  da  multa  diante  da  atitude  da  empresa  seria  desconsiderar  o \nvoluntário  saneamento  da  falta, malferindo  o  objetivo  inspirador  da  denúncia  espontânea\". \nEntendo que não assiste razão ao contribuinte em seu pleito, senão vejamos. \n\nO  instituto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN,  muito \nmenos, a norma específica relativa à infração à legislação aduaneira, conforme expressamente \ndetermina o art. 102 do Decreto­lei nº 37/1966, a seguir reproduzido: \n\nArt.  102 A denúncia  espontânea da  infração, acompanhada,  se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n§ 1º (...) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de \nnatureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde  perdimento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.350,  de  2010).\" \n(grifado). \n\nO objetivo da denúncia espontânea, evidentemente, é estimular que o infrator \ninforme  espontaneamente  à  Administração  aduaneira  a  prática  das  infrações  de  natureza \ntributária e administrativa  instituídas na  legislação aduaneira. Nesta última,  incluída  todas as \nobrigações  acessórias  que  tenham  por  objeto  as  prestações  positivas  (fazer  ou  tolerar)  ou \nnegativas (não fazer) instituídas no interesse fiscalização das operações de comércio exterior. \n\nImportante ressaltar que, para aplicação do instituto da denúncia espontânea, \né condição necessária que a infração de natureza tributária ou administrativa seja passível de \ndenunciação  à  fiscalização  pelo  infrator.  Sendo  assim,  a  denúncia  espontânea,  não  tem  o \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncondão  de  desfazer  ou  paralisar  o  fluxo  inevitável  do  tempo,  para  as  infrações  que  têm  por \nobjeto  as  condutas  extemporâneas  do  sujeito  passivo,  caracterizadas  pelo  cumprimento  da \nobrigação após o prazo estabelecido na legislação. \n\nNo mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência do Superior Tribunal de \nJustiça (STJ), conforme enunciados das ementas a seguir transcritas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  PRÁTICA  DE  ATO  MERAMENTE  FORMAL. \nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DCTF.  MULTA  MORATÓRIA. \nCABIMENTO. \n\nA  inobservância  da  prática  de  ato  formal  não  pode  ser \nconsiderada  como  infração  de  natureza  tributária.  De  acordo \ncom a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a \nagravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não \nse aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a \nmulta  moratória.  \"As  responsabilidades  acessórias  autônomas, \nsem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do \ntributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.  \n\n(AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de \n21/06/2004, p. 164) \n\nAgravo  regimental  improvido.  (STJ,  ADRESP  885259/  MG, \nPrimeira  Turma,  Rel.  Min  Francisco  Falcão,  pub.  no  DJU  de \n12/04/2007) \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO. \nSUBMISSÃO  À  REGRA  PREVISTA  NO  ENUNCIADO \nADMINISTRATIVO  03/STJ.  SUPOSTA OFENSA  AO  ART.  535 \nDO  CPC/73.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO. \nEXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA.ATRASO \nNA  ENTREGA.  LEGALIDADE.  REQUISITOS  DE  VALIDADE \nDA  CDA.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  ARESTO  ATACADO \nQUE  CONTÉM  FUNDAMENTOS  CONSTITUCIONAIS \nSUFICIENTES  PARA  MANTÊ­LO.  ÓBICE  DA  SÚMULA \n126/STJ. \n\n1. (...) \n\n2 (...) \n\n3 (...) \n\n4. É cediço o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça no \nsentido  da  legalidade  da  cobrança  de  multa  pelo  atraso  na \nentrega  da  declaração  de  rendimentos,  inclusive  quando  há \ndenúncia espontânea, pois esta \"não tem o condão de afastar a \nmulta  decorrente  do  atraso  na  entrega  da  declaração  de \nrendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não \nse  estendem  às  obrigações  acessórias  autônomas\".  (AgRg  no \nAREsp  1022862/SP,  Rel.  MINISTRO  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  13/06/2017,  DJe \n21/06/2017).\" \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPortanto,  segundo  o  entendimento  do  STJ  (1ª  e  2ª  Turma),  o  cumprimento \nextemporânea de qualquer tipo de obrigação acessória configura infração formal, não passível \ndo benefício do instituto da denúncia espontânea da infração, previsto no art. 138 do CTN. \n\nPor fim, em face das disposições do art. 72 do Regimento Interno do CARF \nde  observância  obrigatória  aplico  a Súmula  nº  126  \"A  denúncia  espontânea  não  alcança  as \npenalidades  infligidas  pelo  descumprimento  dos  deveres  instrumentais  decorrentes  da \ninobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação \nde  informações à administração aduaneira, mesmo após  o advento da nova  redação do art. \n102 do Decreto­Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\". \n\nInaplicabilidade da multa em face da prorrogação do prazo de vigência \nda norma \n\nO contribuinte  se  insurge  contra  a  penalidade  aplicada,  alegando que  \"uma \nvez que todos os fatos estudados no presente procedimento ocorreram durante o mês setembro \nde  2008\",  ou  seja,  \"eventuais  penalidades  que  se  fizessem  passível  de  aplicação,  somente  o \npoderiam ter sido aplicadas para os fatos ocorridos a partir do dia 01 de janeiro de 2009\". \n\nA legislação tributária que merece atenção, é o mencionado artigo 50 da IN \nRFB  nº  800/2007  modificado  pela  IN  SRF  nº  899/2008.  Importante  esclarecer  que  o  fato \ngerador  se deu  em 02/09/2008 às 23:59:00 h  (fls.  24),  sendo  assim,  entendo que não assiste \nrazão o contribuinte neste ponto, pois como se depreende do art. 50 da  IN SRF nº 800/2007 \nalterada  pelas  IN  SRF  nº  899/2008  ­  que  dispõe  sobre  o  controle  aduaneiro,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta \nInstrução Normativa  somente  serão obrigatórios a partir de 1° \nde abril de 2009. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador da obrigação de prestar informações sobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência  mínima  de  cinco  horas, \nressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; \ne \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação ,da embarcação em porto no Pais. (grifado) \n\nSendo  assim,  conclui­se  que  o  prazo  máximo  para  a  informação  de \ndesconsolidação era 02/09/2008 e não em 09/09/2008 como fez o contribuinte. Portanto, o fato \nse subsume perfeitamente à norma legal. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente). \n\nAlan Tavora Nem \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11684.000896/2008­67 \nAcórdão n.º 3002­000.486 \n\nS3­C0T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",11980, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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