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Como se depreende da legislação acima transcrita, são dedutíveis as importâncias \n\npagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \n\nconforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou \n\nacordo homologado judicialmente ou por escritura pública, de forma que as pensões \n\npagas por mera liberalidade ou acordo entre as partes não são dedutíveis na Declaração \n\nde Ajuste Anual, por falta de previsão legal. \n\n18. Na Notificação de Lançamento (fl.12) consta que o motivo da glosa de Pensão \n\nAlimentícia foi por que não foram apresentados os documentos requeridos no termo de \n\nintimação fiscal. \n\n19. Na sua impugnação o defendente não apresenta decisão judicial, acordo \n\nhomologado judicialmente e/ou escritura pública em que conste a previsão do \n\npagamento de pensão alimentícia. \n\n20. No comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte \n\nemitido pela fonte pagadora Município de Porto Alegre (fl.30), que tem o impugnante \n\ncomo beneficiário, consta o item Pensão Alimentícia, mas não é possível verificar quem \n\né o beneficiário da pensão e nem se a pensão tem previsão em decisão judicial, acordo \n\nhomologado judicialmente ou escritura pública, logo não é possível aceitar esta \n\ndedução. \n\n20.1. Este colegiado entende que a infração de Dedução Indevida de Pensão Alimentícia \n\nJudicial e/ou por escritura pública não pode ser restabelecida, pois não ficou \n\ncomprovada através de documentação hábil e idônea. \n\nRecurso Voluntário \n\nDevidamente intimado dessa decisão em 23.11.2018 (e-fls. 66), não resignado \n\ncom a mesma a recorrente em sede de recurso voluntário, protocolado em 12.12.2018, se insurge \n\napenas contra a manutenção da glosa com pensão alimentícia, anexando comprovante do seu \n\npagamento onde consta o nome do seu beneficiário. \n\nO recorrente anexou os ao seu recurso os documentos cópia do informe de \n\nrendimentos da fonte pagadora Município de Porto Alegre onde se encontra consignado o valor \n\nde R$ 20.860,91 como sendo pagamento de pensão alimentícia à beneficiária Maria Inês Freitas \n\nde Castro (e-fls. 71/72).. \n\nPede, alfim, o recorrente (e-fls. 69), verbis: \n\n“Á vista do exposto, demonstrado real pagamento, bem como beneficiário, espera e \n\nrequer o recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim seu decidido, \n\ncancelando-se o débito fiscal reclamado” \n\nÉ um breve relatório. Passo a decidir. \n\nConhecimento \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.275 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723811/2018-93 \n\n \n\nO presente recurso, atendendo aos seus requisitos de admissibilidade, foi \n\ndevidamente protocolizado dentro do trintídio que se encontra previsto no art. 33 do Decreto nº \n\n70.235/72, por isso tomo conhecimento do mesmo. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada nas razões do presente recurso voluntário. \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nComo visto, o presente recurso é parcial, cinge-se apenas à questão da \n\npossibilidade da dedutibilidade do valor da pensão alimentícia que foi glosado pela autoridade \n\nlançadora, o que faz com que as demais matérias aqui não discutidas se tornaram preclusas. \n\nPensão alimentícia \n\nCom efeito, diz o Decreto nº 3.000/99: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das \n\nnormas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao \n\nmesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu \n\npagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte \n\npagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. \n\n§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de \n\ndespesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante \n\nem virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente \n\n(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante \n\nna determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de \n\ndespesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \n\n§ 3º). \n\nO ilustre relator a quo em seu voto deixa plasmado (e-fls. 58): \n\n“Como se depreende da legislação acima transcrita, são dedutíveis as importâncias \n\npagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \n\nconforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4ii.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4ii.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art80\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art81\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.275 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723811/2018-93 \n\n \n\nacordo homologado judicialmente ou por escritura pública, de forma que as pensões \n\npagas por mera liberalidade ou acordo entre as partes não são dedutíveis na Declaração \n\nde Ajuste Anual, por falta de previsão legal”. \n\nVeja que o recorrente deixou passar in albis a oportunidade de vir a fazer prova da \n\nnatureza jurídica da pensão alimentícia que paga à Senhora Maria Inês Freitas de Castro, destarte \n\nnão merece reparos por tal glosa o acórdão ora objurgado. \n\nConclusão \n\nAnte ao todo exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-\n\nLHE PROVIMENTO, mantendo a glosa efetuada em sua Declaração de Ajuste Anual do ano-\n\ncalendário de 2013 a título de pensão alimentícia no montante de R$ 20.860,91. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO DOS GASTOS COM PLANO E SEGURO DE SAÚDE DO DECLARANTE E DE SEUS DEPENDENTES\nÉ dedutível na declaração de ajuste anual os dispêndios realizados pelo declarante destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, desde que realizados próprio e com os seus dependentes. 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Inteligência do quanto disposto no art. 80, § 1º, I e II, do Decreto \n\nnº 3.000/99 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 6ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), acórdão nº 06.44-113, de \n\n24/10/2013, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra lançamento suplementar \n\npor ausência de comprovação das despesas médicas/plano de saúde que foram realizados com a \n\nSulAmérica Seguro Saúde que forma lançadas na declaração anual de ajuste: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n34\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n84\n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-000.333 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723484/2012-84 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nMantém-se a glosa de dedução informada na Declaração de Ajuste Anual quando o \n\ncontribuinte não comprova a procedência das despesas mediante documentação hábil e \n\nidônea. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEFICIENTE \n\nMENTAL. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nAs despesas com instrução de deficiente mental podem ser deduzidas como despesas \n\nmédicas se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a \n\nentidades de assistência a deficientes mentais. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIntimado da decisão em 16/11/2013, via endereço eletrônico (e-fls. 201), o sujeito \n\npassivo interpôs o presente recurso voluntário, por meio de preposto devidamente habilitado, em \n\n16/12/2013 (e-fls. 204), no qual reiterou as seguintes teses de defesa: \n\n \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.333 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723484/2012-84 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma que deve \n\nser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNão foram suscitadas no recurso voluntário \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a irresignação por parte do recorrente em sua peça processual apenas \n\ncom relação ao montante da glosa efetuada com o pagamento ao plano de saúde da SulAmérica \n\nSeguros - R$ 21.575,88 -, ficando, destarte, preclusas e definitivas os valores das demais \n\ninfrações que não são objeto de análise por intermédio do presente recurso voluntário. \n\nDedução dos gastos realizados com planos e seguros de saúde \n\nDisse o ilustre relator a quo em seu voto ao enfrentar a matéria ora trazia à baila \n\n(e-fls. 193/194): \n\nDas Despesas declaradas como Previdência Privada \n\n7. O contribuinte informou o pagamento à Asul América Seguro Saúde sob o código 36 \n\n– Contribuições a Entidades de Previdência Complementar e, em sua defesa afirma se \n\ntratar, na realidade, de plano de saúde. \n\n8. Para avaliar as alegações do interessado, importa considerar os dispositivos legais e \n\nnormativos que regulam a matéria: \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.333 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723484/2012-84 \n\n \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias. \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes;(sem grifos no original) \n\n9. Junto a sua defesa, o contribuinte anexa o documento de fls. 14 a 16 indicando os \n\nalegados pagamentos de despesas que seriam relativas à seguro saúde no ano-calendário \n\n2009. \n\n10. Tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar de forma inequívoca a \n\nalegação do impugnante, pois foi apresentado em cópia simples, sem ateste de \n\nautenticidade, sem identificação do signatário responsável pelas informações, tratando-\n\nse, portanto, de documento precário sem atendimento aos mínimos requisitos \n\nnecessários para ser considerado prova do alegado. \n\n11. Ademais, não foram apresentados documentos outros (tais como contrato de adesão, \n\ncobertura do plano) que permitam identificar a real natureza das despesas. \n\n12. Desta forma, mantém-se a glosa da despesa declarada como paga à Sul América \n\nSeguro Saúde. \n\nCom efeito, preconiza o artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, ao tratar da \n\npermissibilidade para a dedução na declaração das despesas médicas, em seu § 1º, incisos I e II, , \n\nque a mesma se “aplica também aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a \n\nentidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma \n\nnatureza. Restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e aos de seus dependentes”. \n\nO recorrente coligiu aos autos juntamente com a apresentação do seu recurso \n\nvoluntário os documentos (e-fls. 207/231), onde constam devidamente detalhados os respectivos \n\nvalores pagos a título de Seguro Saúde juntamente a seguradora SulAmerica Saúde, próprio e \n\ncom relação ao dependente interdito Flávio Zilberknop, que foram efetuados no decorrer do ano-\n\ncalendário de 2009. \n\nÀ luz do quanto exposto, o acórdão ora objurgado merece ser reparado no sentido \n\nde ser permitido o restabelecimento do valor glosado a título da presente rubrica no montante de \n\nR$ 21.575,88. \n\nConclusão \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.333 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.723484/2012-84 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao \n\nrecurso voluntário para restabelecer o montante de R$ 21.575,88 que foi glosado com relação ao \n\nseguro da SulAmérica Saúde. \n\nÉ como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003\nDEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS\nSomente são dedutíveis quando da elaboração da Declaração de Ajuste Anual os gastos efetivamente realizados e comprovadamente pagos mediante documentação sobre a qual não paire nenhuma dúvidas e realizados com os profissionais de saúde permitidos pela legislação tributária, sob pena de não serem aceitas pela autoridade administrativa lançadora.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.002436/2008-42", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6143363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.564", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884002436200842.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13884002436200842_6143363.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-30T00:00:00Z", "id":"8115216", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:20.844Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052812986810368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-10T15:36:11Z; 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Artigo 80, §l°, lll, do \n\nRegulamento de Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99). \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado da referida decisão em 05/03/2010, via aviso de recebimento constante \n\nnos autos (e-fls. 51), o sujeito passivo interpôs recurso voluntário em 05/04/2010 (e-fls. 52/69), \n\npor meio de procurador que se encontra devidamente autorizado nos autos, no qual, após \n\nhistoriar o encadeamento do processo desde a Notificação de Lançamento. até o momento da \n\ndecisão da autoridade piso suscita: \n\n1 - argui preliminar, a necessidade da atividade administrativa se ater à verdade \n\nmaterial; \n\n2. no mérito, repete as alegações levadas ao conhecimento da autoridade de piso \n\ninvocando em seu favor farta jurisprudência judicial e administrativa. \n\nA recorrente, juntamente ao presente recurso voluntário, visando a corroborar os \n\nseus argumentos colacionou aos autos os documentos de e-fls. 71/82. \n\nAlfim da sua peça recursal, pede a recorrente (e.fls.68/69): \n\nPosto isso, considerando a documentação alinhavada, requer: \n\nSeja reconhecida a NULIDADE da Notificação de Lançamento \n\nn°.2004/608451028404109, ante ao manifesto erro material perpetrado pela \n\nautoridade fiscal na glosa dos valores adstritos ao custeio do plano de saúde UNIMED, \n\nculminando, outrossim, na inexatidão do quantum debeatur e de seus consectários \n\nlegais, o que compromete, sobremodo, o lançamento promovido ex vi do disposto no \n\nartigo 142 do Código Tributário Nacional; \n\nSuperado o acima aduzido, o que se admite por amor ao contraditório propugna: \n\nI - Seja rechaçada a glosa das despesas médicas comprovadas mediante os recibos \n\napresentados, uma vez que os mesmos encontram-se em consonância com a legislação \n\nvigente. \n\nll - Seja afastada a glosa dos valores pagos a título de plano de saúde a UNIMED SÃO \n\nJOSÉ DOS CAMPOS-SP, uma vez que os valores constantes da declaração do \n\ncontribuinte remontam exatamente ao valor mensal suportado no ano calendário de \n\n2.003. \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.564 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.002436/2008-42 \n\n \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma que deve \n\nser conhecido. \n\nPreliminares \n\nA preliminar suscitada se confunde com matéria de mérito e será oportunamente \n\nenfrentada. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com \n\nassistência médica e odontológica que teriam sido prestadas ao recorrente e que foram glosadas \n\npela autoridade tributária, no montante de R$ 21.336,00. \n\nDespesas Médicas/Odontológicas \n\nAdoto, doravante, com espeque no quanto disposto no artigo 57, § 3º, do \n\nRICARF, para a dilucidação da questão ora analisada, o fundamento de decidir considerado pela \n\nautoridade a quo. \n\nDisse o ilustre julgador em sua fundamentação para a manutenção dos valores \n\nglosados (e-fls. 43/46): \n\n“Da Glosa de Deduçoes com Despesas Médicas. Trata o presente processo, em síntese, \n\nde lançamento de oficio de glosas de deduções de despesas médicas do autuado, \n\ncontidas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2004. \n\nO artigo 73 e § l° do Decreto n° 3000, de 26 de março de I999 (RIR/99) estabelece: ' \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação. a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decretos-lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3 °). \n\n§1\" se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-lei n°5. 844,' de 1943, art. 11, § 4*). \n\nO artigo 797 do Decreto n.° 3.000/1999, que trata da manutenção e guarda dos \n\ndocumentos vinculados às Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dispõe que: \n\nArt. 797 É dispensada ajuntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de \n\ndeduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em \n\nboa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades \n\nlançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de \n\n1968, \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.564 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.002436/2008-42 \n\n \n\nÉ Sobre a comprovação dos pagamentos realizados e deduzidos na Declaração de \n\nAjuste Anual, estabelecem 0 artigo 8° da Lei n° 9.250/95 e o artigo 80 e § l° do \n\nRegulamento de Imposto de Renda: \n\nLei n° 9.250/95.- \n\nArt. 8º \n\nIl - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, .psicólogos, \n\nfisioterapeutas. fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n§ 2\" O disposto na alínea a do inciso H: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliados no Pais, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominatívo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédícos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nRegulamento de Imposto de Renda: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais; serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nl” 9.250, de 1995, art. 85, inciso 11, alinea ”a'. \n\n§1º O disposto neste artigo (Lei nl' 9250, de 1995, art. 81', §21).' \n\n1- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pais, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicos, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio e \n\ntratamento e ao de seus dependentes. \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem as recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nomínativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.564 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.002436/2008-42 \n\n \n\nNão há dúvidas que a legislaçao de regência acima transcrita estabelece que na \n\ndeclaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de \n\nrenda os pagamentos feitos no ano-calendário de serviços passíveis de dedução. \n\nTal dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e \n\ncomprovados com indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, \n\npodendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual \n\nfoi efetuado o pagamento. \n\nEntão, a critério da autoridade fiscal, além da exigência da apresentação do recibo \n\ncom os requisitos legais mencionados poderá condicionar a manutenção da dedução à \n\napresentação de prova do pagamento. \n\nResta claro, portanto, que o ônus da prova é do contribuinte. Em principio, admite-se \n\ncomo prova idônea de pagamentos os recibos fornecidos por profissional competente, \n\nlegalmente habilitado, desde que contenha os requisitos essenciais previstos em lei. \n\nEssa é a regra. \n\nEntretanto, a legislação tributária não dá aos comprovantes, ainda que revestidos de \n\ntodas estas formalidades, valor probante absoluto. Não há dúvidas de que a efetividade \n\ndo pagamento a titulo de despesa médica não se comprova com a mera exibição de \n\nrecibos, mormente quando os recibos referem-se a serviços prestados de valores \n\nbastante expressivos, sem mencionar 0 tipo de serviço médico prestado de fonna \n\ncircunstanciada e a sua complexidade, que pudesse justificar os pagamentos \n\ncontumazes e dispendiosos, de modo convincente. \n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveís, as despesas médicas que se \n\napresentarem com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos. Como, \n\ntambém, se faz necessário 0 contribuinte comprovar que estas despesas correspondem \n\na serviços efetivamente recebidos e pagos a cada prestador. \n\nO artigo 73 do RIR 1999, cuja matriz legal é o § 3° do art. ll do Decreto-lei n°. 5.844, \n\nde 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-\n\nlas ou justificá-las, sendo que se desloca para ele o ônus probatório. Mesmo que a \n\nnorma possa parecer, em tese, discricionária, existe amparo em lei para este \n\nprocedimento. \n\nA inversão legal do ônus da prova do fisco para o contribuinte transfere para o \n\ninteressado o ônus de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, deve \n\nassumir as conseqüências legais, ou seja, o lançamento de oficio decorrente do não \n\ncabimento das deduções por falta de comprovação e justificação. Também importa \n\ndizer que o ônus de provar implica em trazer elementos que não deixem nenhuma \n\nduvida quanto ao fato questionado. \n\nRegistre-se que em defesa do interesse público, é entendimento no âmbito da Receita \n\nFederal do Brasil que para gozar as deduções com despesas médicas não basta ao \n\ncontribuinte à disponibilidade de simples recibos, cabendo a este comprovar, de forma \n\nobjetiva, a efetiva prestação do serviço médico contratado e o pagamento realizado. \n\nO contribuinte deve ter em conta que 0 pagamento de despesa médica não envolve \n\napenas ele e o profissional de saúde (prestador de serviços), mas também o Fisco caso \n\nhaja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. Por isso, este \n\ndeve se acautelar na guarda de outros elementos de prova da efetividade do pagamento \n\ne do serviço, ainda mais quando o valor do pagamento é alto. A emissão de recibo de \n\npagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer prova contra o credor, mas \n\nnão para comprova junto a terceiros interessados. \n\nSendo assim, ainda que apresentados os recibos emitidos por Márcia F .Santos (R$ \n\nl0.000,00) e Fernando P. S. Lima (R$ 9.000,00), o fato é que não há prova do efetivo \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.564 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13884.002436/2008-42 \n\n \n\npagamento, de forma que o lançamento não merece reparo. Também não se retifica o \n\nlançamento quanto ao pagamento a Maria Cristina R. F. Oliveira, cujo recibo teria \n\nsido extraviado e quanto à parcela de pagamento de plano de saúde da cônjuge (que \n\napresentou declaração em separado e em modelo simplificado) e do filho não \n\ndependente.. \n\nAcrescente-se que o contribuinte declara não ter recebido nenhum valor de pessoas \n\nfísicas no aludido ano-calendário (fls. 20) e sabe-se que quando a fonte pagadora e' \n\npessoa jurídica, os pagamentos são, quase que na totalidade das vezes, efetuados por \n\nintermédio de instituição bancária. Portanto, se pagou em espécie, teria como \n\ncomprovar os saques de tais valores ou a emissão de cheques.” \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nComo se observa dos termos do presente recurso voluntário, em nada inovou e, \n\nsobretudo, comprovou com força suficiente o recorrente em suas alegações para vir a malferir o \n\nacórdão que ora está sendo objurgado, destarte o mesmo deverá permanecer hígido em nosso \n\nordenamento jurídico pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito, mantendo-se, como \n\ncorolário, a glosa do montante R$ 21.336,00 apurado pela autoridade lançadora \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nPENALIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA GFIP OU DA SUA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.\nAplica-se a penalidade que se encontra prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 em caso da ausência da apresentação da GFIP ou da sua apresentação intempestiva. O fato gerador da respectiva penalidade é mensal.\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU ENTREGA FORA DO PRAZO.\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos parágrafos.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13923.720076/2015-80", "anomes_publicacao_s":"202008", "conteudo_id_s":"6258686", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-002.359", "nome_arquivo_s":"Decisao_13923720076201580.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13923720076201580_6258686.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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O fato gerador da respectiva penalidade é mensal. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13923.720073/2015-46, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.357, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n92\n\n3.\n72\n\n00\n76\n\n/2\n01\n\n5-\n80\n\nFl. 26DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.359 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13923.720076/2015-80 \n\n \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2010, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou improcedente a impugnação \n\npor considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao lançamento, mantendo o crédito \n\ntributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega, em uma breve síntese, como \n\nmatéria de defesa, após historiar os fatos e já na condição de matérias de mérito: \n\n1. Que estaria havendo cobrança em duplicidade da penalidade; \n\n2. Requer, alfim, a improcedência do lançamento; \n\n3. É o que importa relatar. \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.357, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nA única matéria trazida pelo recorrente em sua peça recursal se confunde \n\ncomo matéria de mérito que a seguir será arrostada. \n\nMérito \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP ou \n\nentrega em atraso \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010 (meses de janeiro a novembro), restando \n\nincontroverso, até em face da sua confissão, que não cumpriu \n\ntempestivamente com a referida obrigação acessória, destarte nenhum \n\nreparo se faz necessário na decisão da autoridade de piso, devendo o seu \n\ndecisório permanecer hígido em nosso sistema jurídico pelas suas \n\npróprias razões fáticas e jurídicas. \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.359 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13923.720076/2015-80 \n\n \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nPor seu turno, o fator gerador da penalidade que ora está sendo arrostada \n\né mensalmente, destarte correto se encontra o lançamento ora sendo \n\nobjurgado que apurou o período de 11 competências. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nAnte o exposto, não há como prover o presente recurso voluntário, \n\ndevendo o acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido \n\nem nosso ordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de \n\ndireito. \n\nConclusão \n\nDestarte, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo o \n\ncrédito tributário tal como lançado. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 28DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202003", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2012\nDEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS/ODONTOLÓGICAS\nCabe ao contribuinte, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, comprovar a efetividade da despesas médica para poder afastar a glosa da dedução.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720749/2015-52", "anomes_publicacao_s":"202004", "conteudo_id_s":"6170004", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-001.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720749201552.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720749201552_6170004.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-03-17T00:00:00Z", "id":"8185112", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:03:24.786Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052972019089408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-24T12:36:46Z; 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Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nNão havendo localizado nos autos o comprovante de ciência da intimação nº \n\n295/2017 (e-fls. 56), invocando o principio da boa-fé tendo que o presente recurso voluntário é \n\ntempestivo, bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma \n\nque deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada no recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com \n\nassistência odontológica que teria sido realizado juntamente à Clínica Odontológica Maxi \n\nSorriso no valor de R$ 500,00. \n\nDespesas Médicas/Odontológicas/plano de saúde \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls. 53/54): \n\nDa análise da questão por esta Delegacia \n\n24. Do que consta dos autos, o Despacho Decisório esgotou as razões legais para \n\naceitação/rejeição das despesas em pauta. Inclusive buscou provas junto ao Tribunal \n\nde Justiça relativamente à dependente, pois, com a impugnação nada foi argumentado, \n\nmuito menos apresentado comprovante a respeito. \n\n25. Relativamente às Despesas Médicas foram aceitos todos os comprovantes \n\napresentados, inclusive confirmados através de pesquisa de DMED. Com relação às \n\ndespesas pagas à Clínica Odontológica Maxi Sorriso consta declarado e glosado o \n\nvalor de R$ 1.200,00. Porém, junto com a impugnação foi apresentado comprovante \n\nde, apenas, R$ 700,00, ou seja, faltou R$ 500,00, como informado no Despacho \n\nDecisório. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-001.154 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13502.720749/2015-52 \n\n \n\n26. Em sua manifestação o interessado apenas afirma que apresentou esse \n\ncomprovante de R$ 500,00, porém, não juntou cópia do mesmo ou qualquer outro \n\ndocumento que comprove isso, bem como nada alegou com relação à glosa da \n\ndedução de Incentivo. \n\n27. Possivelmente o interessado se equivocou com o comprovante referente à Cirurgiã \n\nDentista Isabela Mota Pinto, pois, esta, coincidentemente, é de R$ 500,00, que foi \n\naceita pelo Fisco. \n\n28. Resumindo, não consta dos autos o referido comprovante da Clínica Odontológica \n\nMaxi Sorriso além dos R$ 700,00 aceito pelo Fisco e nem foi contestada a glosa da \n\ndedução de Incentivo, situação que não permite rever o lançamento além do alterado \n\nna Revisão de Ofício. (negritei e sublinhei). \n\nFaçamos, por necessário, com vista a uma melhor exegese, uma breve digressão \n\npelos atos que tratam da matéria em questão. \n\nPreliminarmente, a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual \n\ntem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-001.154 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13502.720749/2015-52 \n\n \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-001.154 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13502.720749/2015-52 \n\n \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nQuando não devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão \n\nfiscalizador, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ndevidamente insculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de \n\napuração da base de cálculo do imposto, que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\ndentro do ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais \n\nserviços ao contribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos, é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar a efetividade \n\nda realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o sujeito passivo, \n\nhaja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na base de cálculo \n\ndo imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e ele mesmo contribuinte \n\nfazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-001.154 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13502.720749/2015-52 \n\n \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nPosto isso, não tendo trazido o recorrente em sede de recurso voluntário nenhum \n\ndocumento apto a fazer prova em socorro das suas alegações, aliás, trouxe os mesmos que já \n\nteriam sido examinados pela autoridade de piso, tenho que o acórdão que ora está sendo \n\nvergastado não merece reparos, devendo o mesmo permanecer hígido em nosso ordenamento \n\njurídico pelas suas próprias razões fáticas e jurídicas. \n\n25. Relativamente às Despesas Médicas foram aceitos todos os comprovantes \n\napresentados, inclusive confirmados através de pesquisa de DMED. Com relação às \n\ndespesas pagas à Clínica Odontológica Maxi Sorriso consta declarado e glosado o \n\nvalor de R$ 1.200,00. Porém, junto com a impugnação foi apresentado comprovante \n\nde, apenas, R$ 700,00, ou seja, faltou R$ 500,00, como informado no Despacho \n\nDecisório. \n\n26. Em sua manifestação o interessado apenas afirma que apresentou esse \n\ncomprovante de R$ 500,00, porém, não juntou cópia do mesmo ou qualquer outro \n\ndocumento que comprove isso, bem como nada alegou com relação à glosa da \n\ndedução de Incentivo. \n\n27. Possivelmente o interessado se equivocou com o comprovante referente à Cirurgiã \n\nDentista Isabela Mota Pinto, pois, esta, coincidentemente, é de R$ 500,00, que foi \n\naceita pelo Fisco. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-001.154 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13502.720749/2015-52 \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2015\nDEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS\nCabe ao contribuinte, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, comprovar a efetividade da despesas médica para poder afastar a glosa da dedução.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.722485/2019-84", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6152612", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.574", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580722485201984.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580722485201984_6152612.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "id":"8149343", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:01:35.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052972887310336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-26T17:38:46Z; 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Que se encontra obrigada pela justiça a pagar o plano de saúde do seu ex-\nesposo, conforme decisão da 4ª Vara de família; \n\n2. Que está ora anexando a cópia da decisão judicial processo de separação nº \n0055682-73.2010.805.0001 da 4ª vara de família. \n\nAlfim, pede desta autoridade (e-fls. 39): \n\nA vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, \n\nespera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser \n\ndecidido, cancelamento de débito fiscal. \n\nA recorrente colacionou juntamente ao presente recurso voluntário os documentos \n\nde e-fls. 43/52). \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma \n\nque deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada no presente recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com o \n\nplano de saúde FACHESF em nome de Aurélio da Silva Ameno Filho, no montante de R$ \n\n12.462,63. \n\n“(...) \n\nO prazo para a apresentação da prova documental também é de 30 (trinta) dias a partir \n\nda formalização da pretensão fiscal – pois os documentos da defesa do contribuinte \n\ndevem ser juntados à impugnação – sob pena de preclusão (art. 16, § 4º) exceto nos \n\ncasos excepcionados no próprio dispositivo (ocorrência de força maior, comprovação de \n\nfatos referentes a direito superveniente ou contraposição de fatos ou razões trazidas \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nposteriormente aos autos). No entanto, a jurisprudência administrativa dos CARF, tem \n\nadmitido a juntada de documentos essenciais para o julgamento da lide, antes do \n\njulgamento, aplicando-se, nesse caso, o art. 38 da Lei 9.784/1999” (James Marins. \n\nDireito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial. Revista dos \n\nTribunais, 2016, p. 261/262). \n\nDespesas Médicas/Planos de saúde \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls. 31/33): \n\nDas despesas médicas \n\n6. O tema da dedução tributária dos gastos incorridos com despesas médicas é tratado \n\npelo art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, in verbis: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e \n\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \n\nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \n\nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \n\nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF \n\nou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, \n\nna falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual \n\nfoi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em \n\nnome do beneficiário. \n\n7. Nesse mesmo sentido, o previsto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \n\ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \n\n\"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \n\nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \n\nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \n\nressarcimento de despesas da mesma natureza; \n\nII -restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao \n\npróprio tratamento e ao de seus dependentes;) \n\nIII limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF \n\nou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, \n\npodendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo \n\npelo qual foi efetuado o pagamento; \n\n8. Portanto, o contribuinte está obrigado a comprovar, de forma inequívoca e mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a realização de todas as deduções informadas na \n\ndeclaração de ajuste anual, conforme estatui a legislação pertinente citada. \n\n9. Consta da descrição dos fatos, às fls. 16: \n\n10. Para comprovação das despesas médicas a contribuinte apresentou a Declaração \n\nAnual de Pagamentos de Despesas Médicas, emitida pela FACHESF (fls. 11), que \n\ndiscrimina \n\nos valores por beneficiários do plano de saúde. Em sua DIRPF está declarado o valor \n\nde despesas médicas com o plano de saúde de R$ 13964,82 de Aurélio da Silva Ameno \n\nFilho, mesmo valor constante da declaração. \n\n11. No entanto, conforme legislação acima, somente as despesas médicas com o \n\npróprio e com seus dependentes são dedutíveis. Ela não declara Aurélio da Silva \n\nAmeno Filho como seu dependente e sim como seu alimentando. Nesse caso, somente é \n\ndedutível a despesa médica de alimentando quando essa estiver prevista em sentença \n\njudicial. \n\n12. Como não foi apresentada sentença judicial, deve ser mantida a glosa. (negritei e \n\nsublinhei). \n\nFaçamos, por necessário, com vista a uma melhor exegese, uma breve digressão \n\npelos atos que tratam da matéria em questão. \n\nPreliminarmente, a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual \n\ntem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nQuando não devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão \n\nfiscalizador, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ndevidamente insculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de \n\napuração da base de cálculo do imposto, que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\ndentro do ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais \n\nserviços ao contribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos, é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar a efetividade \n\nda realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o sujeito passivo, \n\nhaja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na base de cálculo \n\ndo imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e ele mesmo contribuinte \n\nfazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nA despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão ora vergastado \n\nmerece ser reformado e restabelecida o montante da glosa efetuada pela autoridade lançadora, \n\ntendo em vista a recorrente haver trazido à colação cópia do acordo judicial em processo de \n\nseparação litigiosa em desfavor do Sr. Aurélio da Silva Ameno (e-fls. 50), conforme reclamado a \n\nsua ausência pela autoridade de piso em seu brilhante acórdão adredemente transcrito. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nDAR-LHE PROVIMENTO. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.574 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10580.722485/2019-84 \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202003", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2013\nDEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS\nCabe ao contribuinte, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, comprovar a efetividade da despesas médica para poder afastar a glosa da dedução.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13862.720539/2017-37", "anomes_publicacao_s":"202004", "conteudo_id_s":"6170250", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-001.156", "nome_arquivo_s":"Decisao_13862720539201737.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13862720539201737_6170250.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-03-17T00:00:00Z", "id":"8185883", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:03:30.961Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052973088636928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-24T14:21:31Z; 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Efetivamente teria pago à NotreDame Seguros Saúde o montante de R$ \n20.781,33; \n\n2. Que nas relações de consumo a parte vulnerável é sempre o consumidor, \ninclusive citando dispositivo de lei; \n\n3. Que teria sido essa quem teria sonegado informações perante a Receita \nFederal do Brasil; \n\n4. É o que importa relatar. \n\nAlfim, pede desta autoridade (e-fls. 67): \n\nIII-CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, a \n\nrecorrente espera e requer seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser \n\ndecidido, cancelando-se a glosa do valor de RS 2.827,51, vez que o mesmo fora \n\ndeduzido corretamente, a título de Despesas Médicas, uma vez que referido valor foi \n\ncobrado e pago para a mencionada operadora de saúde, que, consequentemente, deverá \n\nser notificada, fiscalizada e, se for o caso, autuada por sonegar informações de valores \n\nrecebidos. \n\nA recorrente não colacionou nenhum documento ao presente recurso voluntário. \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma \n\nque deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada no recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-001.156 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13862.720539/2017-37 \n\n \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos que teriam \n\nsido realizados com o plano Notredame Saúde no valor de R$ 2.827,51. \n\nDespesas Médicas/Odontológicas/plano de saúde \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls. 53): \n\nEm análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que no demonstrativo \n\nda Notredame Saúde, fl. 03, existe o valor total de R$ 2.827,51 referentes à \n\nacréscimos e o valor de R$ 17.953,82 referente ao prêmio. \n\nContudo, não restou comprovado pela contribuinte, através de documentação \n\nhábil, a que se referem estes acréscimos. \n\nAssim, não merece reparo o feito fiscal. (negritei e sublinhei). \n\nFaçamos, por necessário, com vista a uma melhor exegese, uma breve digressão \n\npelos atos que tratam da matéria em questão. \n\nPreliminarmente, a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual \n\ntem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-001.156 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13862.720539/2017-37 \n\n \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-001.156 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13862.720539/2017-37 \n\n \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nQuando não devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão \n\nfiscalizador, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ndevidamente insculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de \n\napuração da base de cálculo do imposto, que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\ndentro do ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais \n\nserviços ao contribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos, é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-001.156 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13862.720539/2017-37 \n\n \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar a efetividade \n\nda realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o sujeito passivo, \n\nhaja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na base de cálculo \n\ndo imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e ele mesmo contribuinte \n\nfazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme.” \n\nPosto isso, não tendo trazido o recorrente em sede de recurso voluntário nenhum \n\ndocumento apto a fazer prova em seu socorro, tenho que o acórdão que ora está sendo vergastado \n\nnão merece reparos, devendo o mesmo permanecer hígido em nosso ordenamento jurídico pelas \n\nsuas próprias razões fáticas e jurídicas. \n\nEm análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que no demonstrativo \n\nda Notredame Saúde, fl. 03, existe o valor total de R$ 2.827,51 referentes à \n\nacréscimos e o valor de R$ 17.953,82 referente ao prêmio. \n\nContudo, não restou comprovado pela contribuinte, através de documentação \n\nhábil, a que se referem estes acréscimos. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-001.156 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13862.720539/2017-37 \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2014\nDEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS\nCabe ao contribuinte, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, comprovar a efetividade da despesas médica para poder afastar a glosa da dedução.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.721703/2017-21", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6152605", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.571", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073721703201721.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073721703201721_6152605.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "id":"8149328", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:01:35.366Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052973775454208, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-26T17:21:27Z; 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Que a sociedade Almeida e Filho Terraplenagens Ltda., da qual o contribuinte \nera sócio, possui plano de seguro saúde coletivo empresaria com a Sul \n\nAmérica Companhia de Seguros Saúde e repassa o custo deste plano aos \n\nparticipantes segurados; \n\n2. Que tal fato restaria provado conforme a documentação que fora anexada à \nimpugnação e que comprova que o contribuinte reembolsou à sociedade titular \n\ndo plano o montante de R$ 36.276,21; \n\n3. Anexa cópia da escrituração mercantil da empresa Almeida e Filho. \n\nAlfim, pede desta autoridade (e-fls. 95): \n\nA vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, \n\nespera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de ser \n\ncancelado integralmente o lançamento de ofício. \n\nA recorrente colacionou juntamente ao presente recurso voluntário os documentos \n\nde e-fls. 99/138). \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma \n\nque deve ser conhecido. \n\nNão obstante, contudo, o presente recurso voluntário é apenas parcial, limitando-\n\nse à glosa no montante de R$ 36.276,21 que teria sido pago à Sul América por meio da empresa \n\nAlmeida e Filho Terraplenagens Ltda., tendo em vista que o recorrente informa já ter liquidado a \n\nparte do tributo com relação a parcela não recorrida. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada no presente recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com o \n\nplano de saúde Sul América Companhia de Seguros saúde, plano empresarial, em nome do \n\nrecorrente. \n\n“(...) \n\nO prazo para a apresentação da prova documental também é de 30 (trinta) dias a partir \n\nda formalização da pretensão fiscal – pois os documentos da defesa do contribuinte \n\ndevem ser juntados à impugnação – sob pena de preclusão (art. 16, § 4º) exceto nos \n\ncasos excepcionados no próprio dispositivo (ocorrência de força maior, comprovação de \n\nfatos referentes a direito superveniente ou contraposição de fatos ou razões trazidas \n\nposteriormente aos autos). No entanto, a jurisprudência administrativa dos CARF, tem \n\nadmitido a juntada de documentos essenciais para o julgamento da lide, antes do \n\njulgamento, aplicando-se, nesse caso, o art. 38 da Lei 9.784/1999” (James Marins. \n\nDireito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial. Revista dos \n\nTribunais, 2016, p. 261/262). \n\nDespesas Médicas/Planos de saúde \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls. 59/61): \n\nNo caso em tela, ainda que junto à impugnação tenham sido anexados os boletos \n\nbancários relativos ao plano de saúde mantido junto à Sul América, não restou \n\ndemonstrado que o contribuinte tenha efetivamente suportado o ônus financeiro, vez \n\nque é a empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda, CNPJ 32.487.258/0001-50, a \n\nresponsável financeira pelo plano, como bem ressaltado na motivação do lançamento. \n\nO art. 80, § 1º, II, do RIR/99 é taxativo ao considerar como dedutíveis apenas os \n\npagamentos efetuados pelo próprio declarante. \n\nÉ fato que, junto à defesa, foram anexados 9 recibos, elaborados por Lael dos Santos \n\n(tesoureiro), referentes ao período de janeiro/2014 a dezembro/2014 (fls. 33 a 41), \n\natestando que o Sr. Porfírio teria reembolsado à empresa Almeida e Filho \n\nTerraplanagens Ltda, CNPJ 32.487.258/0001-50, os pagamentos efetuados por ela à \n\nSul América, no total de R$ 36.276,21. \n\nTodavia, vale lembrar que o(s) recibo(s) tem(têm) natureza de documento(s) \n\nparticular(es) e, como tal(is), não comprova(m) por si só(s) o fato declarado, cabendo \n\nao interessado na sua veracidade o ônus de provar o fato (CPC, art. 408, § único). \n\nNesse mesmo sentido, têm-se que as declarações presumem-se verdadeiras apenas em \n\nrelação \n\nao signatário (CPC, art. 408); quando enunciam o recebimento de um crédito fazem \n\nprova apenas contra quem os escreveu (CPC, art. 415, I) e valem somente entre as \n\npartes nele consignadas, não em relação a terceiros, estranhos ao ato (Código Civil, \n\nart. 221), no caso a RFB. \n\nPor oportuno, cabe trazer à baila, o art. 73, § 1º, também do RIR/99, o qual estabelece \n\nque: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \n\njuízo da autoridade lançadora (Decretos-lei nº 5.844, de 1943, art. 11 e § 3º). \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem \n\na audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nÀ vista disso, cabe esclarecer, sobre noção básica da teoria da prova no âmbito \n\nadministrativo que, na busca da verdade material, a autoridade administrativa, seja \n\nlançadora ou julgadora, forma seu convencimento, por vezes, não a partir de uma \n\nprova única, concludente por si só, mas de um conjunto de elementos que, se \n\nisoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a evidência de uma \n\ndada situação de fato. \n\nA referida autoridade não está adstrita a uma pré-estabelecida hierarquização dos \n\nmeios de prova, podendo firmar sua convicção a partir do cotejo de elementos de \n\nvariada ordem - desde que estejam esses, por óbvio, devidamente juntados ao processo. \n\nNa espécie, cabe ao Fisco, por imposição legal, tomar as cautelas necessárias a \n\npreservar o interesse público implícito na defesa da correta apuração do tributo, o que \n\nse infere da interpretação do art. 73, § 1º, do RIR/99, cuja base legal é o art. 11, § 4º, \n\ndo Decreto-lei n° 5.844, de 1943. A dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte está, assim, condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos \n\nefetuados. \n\nDessa forma, existindo dúvida quanto à efetividade dos gastos médicos declarados, a \n\nlegislação tributária permite que a autoridade fiscal não acate simples recibos como \n\nprovas suficientes para evidenciar as efetivas realizações de tais gastos, mormente, \n\ncomo na situação em tela, na qual o notificado era sócio administrador da empresa \n\nAlmeida e Filho Terraplanagens Ltda no ano-calendário em questão (vide fl. 56). \n\nCom efeito, deveria o contribuinte ter demonstrado o questionado repasse através de \n\ndocumentação bancária ou mesmo através da contabilidade da pessoa jurídica. \n\n(negritei e sublinhei). \n\nÉ regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. Entretanto, a lei \n\ntambém pode determinar a quem cabe a incumbência de provar determinado fato. É o \n\nque ocorre no caso das deduções. A legislação tributária estabeleceu expressamente \n\nque o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para \n\nele o ônus probatório. A inversão legal do ônus da prova, do Fisco para o contribuinte, \n\ntransfere para o sujeito passivo o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, \n\nnão o fazendo, deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação. \n\nNote-se também que, ainda que comprovados os efetivos repasses, dos demais \n\nsegurados pelo plano de saúde1, apenas o cônjuge, a Sra. Marisa de Souza Almeida, \n\nera também dependente para fins tributários. Dessa forma, somente as despesas \n\npróprias e com seu cônjuge poderiam constar como dedução na DIRPF revisada. \n\nÀ vista de todo o exposto, nada a reparar no feito fiscal. \n\nFaçamos, por necessário, com vista a uma melhor exegese, uma breve digressão \n\npelos atos que tratam da matéria em questão. \n\nPreliminarmente, a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual \n\ntem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nQuando não devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão \n\nfiscalizador, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ndevidamente insculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de \n\napuração da base de cálculo do imposto, que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\ndentro do ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais \n\nserviços ao contribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos, é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar a efetividade \n\nda realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o sujeito passivo, \n\nhaja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na base de cálculo \n\ndo imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e ele mesmo contribuinte \n\nfazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nA despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão ora vergastado \n\nmerece ser reformado e restabelecida o montante da glosa efetuada pela autoridade lançadora, \n\ntendo em vista a recorrente haver trazido à colação cópias da escrituração contábil e outros \n\ndocumentos que comprovam ter havido o reembolso dos gastos realizados pela empresa Almeida \n\ne Filho Terraplenagens Ltda. para custear o plano de saúde do recorrente (e-fls. 99/139), \n\nconforme reclamado a sua ausência da sua comprovação pela autoridade de piso em seu \n\nbrilhante acórdão adredemente transcrito. \n\nDessa forma, existindo dúvida quanto à efetividade dos gastos médicos declarados, a \n\nlegislação tributária permite que a autoridade fiscal não acate simples recibos como \n\nprovas suficientes para evidenciar as efetivas realizações de tais gastos, mormente, \n\ncomo na situação em tela, na qual o notificado era sócio administrador da empresa \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.571 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10073.721703/2017-21 \n\n \n\nAlmeida e Filho Terraplanagens Ltda no ano-calendário em questão (vide fl. 88). \n\nCom efeito, deveria o contribuinte ter demonstrado o questionado repasse através de \n\ndocumentação bancária ou mesmo através da contabilidade da pessoa \n\njurídica.(negritei e sublinhei). \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nDAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202003", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2014\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE DECLARAÇÕES DOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DOS SERVIÇOS\nSupridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13842.720203/2018-93", "anomes_publicacao_s":"202004", "conteudo_id_s":"6170230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-001.164", "nome_arquivo_s":"Decisao_13842720203201893.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13842720203201893_6170230.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-03-17T00:00:00Z", "id":"8185769", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:03:30.520Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052974104707072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-24T13:18:36Z; 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access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-03-24T13:18:36Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-001.164 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 17 de março de 2020 \n\nRecorrente OSMAR CORTEZINI \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2014 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE \n\nACOMPANHADAS DE DECLARAÇÕES DOS PROFISSIONAIS \n\nPRESTADORES DOS SERVIÇOS \n\nSupridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da \n\ndespesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a \n\nprestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as \n\ninformações faltantes do recibo, resta comprovada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e \n\nWilderson Botto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão proferida pela 11ª \n\nTurma da Delegacia Federal no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), acórdão nº 12-103-885, de \n\n28/11/2018 (e-fls. 46/50), que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo \n\nrecorrente contra o lançamento que se encontra devidamente adunada aos autos (e-fls. 36/41). \n\nIntimado da referida decisão em 07/12/2018, via aviso de recebimento constante \n\nnos autos (e-fls. 54), o sujeito passivo interpôs recurso voluntário em 27/12/2018 (e-fls. 55/59), \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n2.\n72\n\n02\n03\n\n/2\n01\n\n8-\n93\n\nFl. 84DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\nno qual, após historiar o encadeamento do processo desde a Autuação Fiscal. até o momento da \n\ndecisão da autoridade piso, suscita: \n\n1. Rechaça os argumentos da mencionada autoridade ao preferir o julgado que \nora está sendo arrostado; \n\n2. Afirma está em fase recursal anexando a declaração emitida pelo profissional \nNilton César dos Santos atestando a realização e recebimentos dos valores que \n\nforam glosados pela autoridade lançadora; \n\n3. É o que importa relatar. \n\nO recorrente colacionou aos autos a declaração fornecida pelo profissional \n\nconstante às e-fls. 60, bem como os demais documentos de e-fls. 61/70. \n\nAlfim da sua peça recursal pede o recorrente (e.fls.59): \n\nIII- A CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, requer o acolhimento do presente recurso à vista de todo o exposto, \n\ndemonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer o \n\nrecorrente que seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, \n\ncancelando-se o débito fiscal reclamado. \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma que deve \n\nser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNão foi suscitada nenhuma preliminar no presente recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\nCinge-se a questão ora devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos que foram \n\nrealizados com o odontólogo Nilton César dos Santos no montante de R$ 18.000,00. \n\nDespesas Médicas/Psicólogos/Odontólogos \n\nAfirmou em seu voto o ilustre relator da autoridade de piso ao enfrentar a questão, \n\nque fica fazendo parte da presente fundamentação (e-fls. 50): \n\n16. Importante frisar que cabe à autoridade fiscal exigir, a seu critério, outros \n\nelementos de prova, que não apenas recibos e notas fiscais, caso não fique convencido \n\nda efetividade da prestação dos serviços ou do respectivo pagamento. Por sua vez, \n\nquando do exame do processo para fins de julgamento, deve o julgador, na busca da \n\nverdade material – princípio esse informador do processo administrativo fiscal –, \n\nformar o seu convencimento, por vezes, não a partir de uma prova única, concludente \n\npor si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente restariam \n\ninsuficientes, agrupados têm o condão de estabelecer a evidência de uma dada situação \n\nde fato. \n\n17. A prova definitiva e incontestável da despesa médica é feita com a apresentação de \n\ndocumentos que comprovem a efetividade da prestação do serviço e do pagamento, \n\ncabendo salientar que, ao se fazer pagamentos de despesas onde se pleiteará, a \n\nposteriori, a dedução para fins de cálculo do imposto de renda, o contribuinte tem que \n\nse cercar de precauções para a eventualidade de comprovação. \n\n18. No presente caso, deve-se ressaltar que nos recibos apresentados não constam os \n\ndados do profissional, tais como nome, endereço e CRO. Apenas o número do CPF. É \n\ncerto que através desse número é possível identificar quem é o profissional, mas \n\ntambém é certo que os recibos não atendem às determinações do inciso III acima \n\ngrifado. \n\n19. Além disso, o endereço do contribuinte constante de sua Declaração de Ajuste \n\nAnual do exercício em análise fica no município de Casa Branca - São Paulo e o \n\nendereço do dentista fica em São Paulo Capital. Portanto, é mais um fator que levanta \n\ndúvida da efetiva prestação do serviço. Não que não seja possível que o contribuinte se \n\ndesloque mensalmente a outra cidade para realizar o procedimento dentário, mas \n\njustifica o pedido da autoridade lançadora da comprovação do efetivo pagamento. \n\n20. O contribuinte, em sede de impugnação, na impossibilidade de comprovar o \n\nefetivo pagamento, poderia ter solicitado ao profissional uma declaração ou \n\nquaisquer outros elementos para comprovação da efetividade da prestação do serviço. \n\nNo entanto não o fez. (negritei e sublinhei). \n\n21. Sendo assim, diante das dúvidas lançadas e de não ter sido apresentado nenhum \n\ndocumento complementar que justificasse a despesa declarada, mantenho a glosa. \n\nPreliminarmente, nos encaminhando para a dilucidação da questão ora posta, a \n\ndedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual tem como supedâneo legal os \n\nseguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nNão devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão fiscalizador cabe à \n\nautoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações apuradas, de acordo \n\ncom o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841.O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ninsculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto sobre a Renda \n\ndas Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de apuração da base de \n\ncálculo do imposto, o permissivo para serem deduzidos os pagamentos efetuados, dentro do ano-\n\ncalendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais serviços ao \n\ncontribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o seu devido pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar se a \n\nefetividade da realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o \n\nsujeito passivo, haja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na \n\nbase de cálculo do imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e sim ele \n\nmesmo contribuinte fazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme.” \n\nA despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão proferido pela \n\nautoridade a quo e que está sendo objurgado mediante os termos do presente recurso voluntário \n\nmerece reparos e, consequentemente, deverá ser mantida a permissibilidade do recorrente \n\ndeduzir o valor que foi impugnado pelo fisco e mantido pela referida autoridade a quo a totalizar \n\no montante de R$ 18.000,00, em face da declaração fornecida pelo respectivo profissional \n\natestando a efetividade das prestações dos seus serviços (e-fls. 60): \n\n20. O contribuinte, em sede de impugnação, na impossibilidade de comprovar o \n\nefetivo pagamento, poderia ter solicitado ao profissional uma declaração ou \n\nquaisquer outros elementos para comprovação da efetividade da prestação do serviço. \n\nNo entanto não o fez. (negritei e sublinhei). \n\nFilio-me à corrente jurisprudencial que preconiza em havendo a declaração do \n\nprofissional confirmando a prestação dos serviços e o recebimento e os demais dados faltantes \n\nno recibo, restará devidamente comprovada. \n\nAcórdão: 2201-001.049 \n\nNúmero do Processo: 11962.000211/2004-22 \n\nData de Publicação: 13/04/2011 \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-001.164 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13842.720203/2018-93 \n\n \n\nContribuinte: ATICO ENDLICH \n\nRelator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MEDICAS. COMPROVAÇÃO. Supridas as deficiências formais do \n\nrecibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo \n\nprofissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e \n\ncomplementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, \n\n: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução da despesa \n\nmédica no valor de R$ 640,00. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, DAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nConclusão \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE COM O TITULAR E OS SEUS DEPENDENTES MEDIANTE O PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.\nSão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual o dispêndio para custear plano de saúde que atenda o declarante e seus respectivos dependentes.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13771.720434/2012-92", "anomes_publicacao_s":"202003", "conteudo_id_s":"6152666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.578", "nome_arquivo_s":"Decisao_13771720434201292.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13771720434201292_6152666.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "id":"8149553", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:01:37.001Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052975467855872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-26T17:58:03Z; 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Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma que deve \n\nser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada pelo ora recorrente. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com \n\nassistência médica e odontológica que teriam sido prestadas ao recorrente e aos seus dependentes \n\npor intermédio da Fundação de Seguridade dos Funcionários da CST, e que foram glosadas pela \n\nautoridade tributária, importando no montante de R$ 17.657,60. \n\nDedução das despesas médicas \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls.57): \n\nDo exame dos documentos juntados aos autos, dúvidas não há que a esposa e o filho do \n\ncontribuinte podem ser seus dependentes, tanto que a dedução correspondente foi \n\nacatada. Entretanto, para fins de dedução com o plano de saúde, a documentação \n\napresentada pelo interessado mostra-se deficiente, pois apesar de estar em seu nome \n\nnão discrimina qual o valor referente ao titular e a cada um dos dependentes. \n\nAinda que o contribuinte tenha afirmado que a Fundação de Seguridade dos \n\nFuncionários da CST não discriminava até 2009 os valores do plano de saúde por \n\nbeneficiário, tal argumento não pode ser oposto ao fisco que necessita conhecer se as \n\npessoas indicadas como dependentes na declaração de ajuste anual também possuíam \n\nesta condição perante o plano de saúde. Deste modo, diante da falta de comprovação \n\naqui mencionada, a glosa permanece inalterada. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.578 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720434/2012-92 \n\n \n\nO contribuinte não trouxe nenhum documento da CST confirmando que não \n\ndiscriminava os valores por beneficiário e também não comprovou quais seriam os \n\ndependentes no plano de saúde. \n\nPor todo o exposto, voto pela improcedência da impugnação para manter a exigência \n\nfiscal. \n\nPreliminarmente, nos encaminhando para a dilucidação da questão ora posta, a \n\ndedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual tem como supedâneo legal os \n\nseguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.578 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720434/2012-92 \n\n \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nNão devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão fiscalizador cabe à \n\nautoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações apuradas, de acordo \n\ncom o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841.O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.578 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720434/2012-92 \n\n \n\n(...) \n\nII- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ninsculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto sobre a Renda \n\ndas Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de apuração da base de \n\ncálculo do imposto, o permissivo para serem deduzidos os pagamentos efetuados, dentro do ano-\n\ncalendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais serviços ao \n\ncontribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o seu devido pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar se a \n\nefetividade da realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o \n\nsujeito passivo, haja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na \n\nbase de cálculo do imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e sim ele \n\nmesmo contribuinte fazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.578 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720434/2012-92 \n\n \n\nA despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão proferido pela \n\nautoridade a quo e que está sendo objurgado mediante os termos do presente recurso voluntário \n\nmerece reparos e, consequentemente, deverá ser mantida a permissibilidade do recorrente \n\ndeduzir o valor que foi impugnado pelo fisco e mantido pela referida autoridade a quo e que \n\ntotaliza o montante de R$ 17.657,60, em face da declaração fornecida pela Fundação de \n\nSeguridade Social da Arcelor Mittal Brasil – FUNSSESTE que se encontra devidamente \n\nacostada às e-fls. 67. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, DAR-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1661], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1661], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1661], "ano_sessao_s":[ "2020",1626, "2019",35], "ano_publicacao_s":[ "2020",1627, "2019",34], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1661, "ao",1661, "assinado",1661, "botto",1661, "colegiado",1661, "de",1661, "digitalmente",1661, "do",1661, "e",1661, "em",1661, "gonçalves",1661, "julgamento",1661, "lima",1661, "membros",1661, "os",1661]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}