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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n11\n08\n\n/2\n01\n\n4-\n39\n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2009\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR.\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, comparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.912686/2012-07", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-000.482", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080912686201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"EDGAR BRAGANCA BAZHUNI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080912686201207_5869832.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEdgar Bragança Bazhuni - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7324908", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:11.815Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305112834048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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com o valor do débito devido a menor,  é  imprescindível \nque seja demonstrado na escrituração contábil­fiscal, baseada em documentos \nhábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada \nperíodo de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, \nnão  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  indevido  ou  a \nmaior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido \ne certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n26\n86\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de \nSousa  (presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Eduardo  Morgado  Rodrigues  e  Jose  Roberto \nAdelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  interposto  pela \nrecorrente  em  face  de  decisão  proferida  pela  4ª  Turma  da  DRJ/Brasília  (DF),  mediante  o \nAcórdão nº 03­56.250, de 17/10/2013 (e­fls. 40/44), objetivando a reforma do referido julgado. \n\nEm 21/06/2010, a contribuinte transmitiu pela internet, através do programa \nPER/DCOMP, o Pedido de Restituição nº 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (e­fls. 35/37), no \nvalor de R$ 1.572,26 (valor original), devido ao Pagamento Indevido ou a Maior da CSLL.  \n\nO DARF informado apresenta as seguintes características: \n\nPERÍODO DE \nAPURAÇÃO \n\nCÓDIGO DE \nRECEITA \n\nVALOR \nPRINCIPAL  \n\nVALOR \nTOTAL  \n\nDATA DE \nARRECADAÇÃO \n\n30/06/2009  2372  63.852,73  63.852,73  31/07/2009 \n\nEm 05/12/2012, a DRF/Porto Alegre emitiu Despacho Decisório (eletrônico), \ne­fl. 31, denegando o direito creditório pleiteado, com a seguinte fundamentação: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para restituição. \n\nA  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (e­fls.  02/03), \njuntando ainda documentos, cujas razões, em resumo, que teria ocorrido erro de preenchimento \nna DCTF original e que teria retificado a declaração no intuito de comprovar a existência do \ncrédito  pleiteado,  relata  fatos  e  solicita  a  revisão  do  Despacho,  bem  como  a  suspensão  da \ncobrança do crédito tributário. \n\nCiente  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília,  que  julgou  a  manifestação  de \ninconformidade  improcedente,  em  25/10/2013,  por Aviso  de Recebimento  –AR  (e­fl.  46),  a \ncontribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  48/50,  em  14/11/2013,  juntando  ainda \ndocumentos  e  reiterando  as  razões  já  suscitadas  na  manifestação  de  inconformidade  na \ninstância a quo, porém acrescentou: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ que discorda da decisão recorrida, no que concerne à não apresentação de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos  que  pudessem  comprovar  a  CSLL  devida  no  PA  2º \ntrimestre/2009 e o pagamento a maior ou indevido;  \n\n­  que  no  ano­calendário  2009  os  resultados  foram  submetidos  à  tributação \npelo lucro presumido trimestral, pelo regime de caixa; \n\n­  que  a base  de  cálculo  da CSLL  são os valores  efetivamente  recebidos  no \nperíodo, mais as receitas financeiras, informações constante da DACON;  \n\n­  que  durante  o  ano­calendário  2009  prestou  informações,  mensalmente,  à \nRFB, acerca da apuração das contribuições sociais na DACON;  \n\n­ que, ademais, no ano­calendário 2009, foi intimada pela RFB e passou a ter \ncondição  de Acompanhamento  Econômico  –Tributário Diferenciado,  sendo  que  entregou  ao \nfisco,  entre  outros,  toda  a  sua  escrituração  contábil  em  meio  magnético  (Portaria  RFB  nº \n11.211/2007, revogada pela Portaria RFB nº 2.356/2010) – e­fl. 53; \n\n­ que, dessa forma, os documentos hábeis e idôneos não só foram registrados \npela empresa em seus livros societários, mas também sempre estiveram à disposição da RFB; \n\n­ que, outrossim, juntou ao Recurso Voluntário cópia dos livros Diário nºs 39, \n40, 41 e 42 da Matriz; nº 08 da filial de Caxias do Sul; nº 04 da filial de Brasília; nº 02 da filial \nde  Florianópolis  e  nº  10  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano­calendário  2009,  devidamente \nregistrados nas respectivas Juntas Comerciais; \n\n­  que  pelos  registros  existentes  na  DACON,  além  dos  dados  informados \natravés do Acompanhamento Econômico –Tributário Diferenciado e nos livros Diário e Razão, \nestarrrria  claro  ou  evidente que  os  valores  recebidos  pela  empresa mensalmente  serviram de \nbase de cálculo para apuração da CSLL devida; \n\n­  que,  com  base  nessas  razões,  a  recorrente  pediu  reforma  da  decisão \nrecorrida, ou seja, provimento integral ao recurso. \n\nEm 25/11/2014, os membros do colegiado da 2ª Turma Especial do CARF, \nmediante  Resolução  nº  1802­000.582,  resolvem,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, cujas considerações do Relator, que propôs a diligência, transcrevo a \nseguir:  \n\nA DCTF  retificadora,  que  reduziu  o  débito  informado/confessado  na DCTF \nprimitiva, é posterior à data de ciência do despacho decisório. \n\nVale  dizer,  a  DCTF  retificadora,  para  ser  aceita,  é  necessário  comprovar, \nprimeiro,  o  alegado  erro  de  fato  no  preenchimento  da DCTF primitiva  (CTN,  art. \n147, § 1º). \n\nA divergência de apuração, quanto ao valor da CSLL a pagar entre a DCTF \nprimitiva  e  a DIPJ,  não  se  resolve  pela mera  apresentação  de DCTF  retificadora. \nTorna­se  necessário  a  contribuinte  comprovar  o  alegado  erro  de  fato  de \npreenchimento  da  DCTF  primitiva,  mediante  apresentação/juntada  aos  autos  de \ncópia da escrituração contábil (livro Caixa, Razão, Diário) do ano­calendário 2009. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCompulsando  os  autos,  observa­se  a  existência  falhas  na  instrução  do \nprocesso e que não permitem a formação da convicção julgador quanto ao mérito da \nlide, ou seja, não possibilitam a aferição da certeza e liquidez do crédito pleiteado, \npois: \n\na) sequer consta dos autos cópia da DIPJ do ano­calendário 2009; \n\nb)  sequer  consta  dos  autos  cópia  da  DCTF  primitiva  atinente  ao  PA  2º \ntrimestre/2009; \n\nc) sequer consta cópia dos darf de pagamento das três quotas da CSLL do 2º \ntrimestre/2009.  Ou  seja,  não  há  prova  de  pagamento  integral  do  débito  da  CSLL \nconfessado na DCTF primitiva, quanto PA 2º (segundo) trimestre/2009; \n\nd) falta confirmação de que houve recolhimento/pagamento das três quotas da \nCSLL do 2º (segundo) trimestre do ano­calendário 2009; \n\ne)  além  disso,  a  recorrente  informou  nas  razões  do  recurso  que  juntara  aos \nautos cópia de sua escrituração contábil do ano­calendário 2009, juntamente com a \npeça recursal; porém, essa prova foi retirada dos autos, conforme consta narrado no \ndocumento Adendo à defesa, apresentado em 28/11/2013 de e­fls. 56 e 71, in verbis: \n\nADENDO  À  INTIMAÇÃO  DRF/POA/SEORT/  COMPENSAÇÃO \n2372/2013  \n\nDCSNET  Comunicações  Ltda,  empresa  com  sede  em  Porto  Alegre \nRS, (...) vem, respeitosamente, à presença de V.Sa. por seu procurador \napresentar adendo à defesa protocolada em 14 de Novembro de 2013 \nsob número 10101004, referente aos processos 11080.912686/201207, \n11080.912688/201298,  11080.912690/201267,  11080.912707/201286, \n11080.912709/201275,  11080.912711/201244  e \n11080.912729/201246. \n\n1  Retiram­se  dos  processos  os  Livros  Diários  n°  39,  40,  41  e  42  da \nMatriz, n° 8 da filial de Caxias do Sul, n° 4 da filial de Brasília, n° 2 da \nfilial  de  Florianópolis  e  n°  1  0  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano  de \n2009, devidamente registrados nas respectivas Juntas Comerciais. \n\n2  Anexa­se  ao  processo  os  arquivos  validados  pela  SVA  no  código \n4ca91fe8c2f18799e54eac8dc2e15f43 em 27/11. \n\n3  A  troca  dos  Livros  Diários  pelo  arquivo  em  meio  magnético  foi \nsolicitação da funcionária Giovana Pedrini Martins ATRFB SIAPECAD \n1213794, conforme Portaria MF 527 de 09/11/2010. \n\n4  Ressaltamos,  todavia,  que  os  Livros  Diários  encontram­se  a \ndisposição  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  estando \narquivados  na  sede  da  empresa,  podendo  ser  anexados  ao  presente \nprocesso a qualquer tempo. \n\n(...) \n\nAssim, diversamente do  informado pela  recorrente, não consta dos autos  (e­\nprocesso)  o  arquivo  magnético  ou  digitalização  da  escrituração  contábil  da \nrecorrente, quanto ao ano­calendário 2009. \n\nComo visto, há necessidade de saneamento do processo. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara evitar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e atento ao princípio da \nverdade  material,  propugno  pela  realização  de  instrução  complementar,  ou  seja, \nbaixar os autos do processo à unidade de origem da RFB, no caso DRF/Porto Alegre \na fim de que a fiscalização: \n\na)  intime  a  contribuinte  para,  à  luz  da  escrituração  contábil,  comprovar  o \nalegado erro de fato no preenchimento da DCTF primitiva do PA objeto dos autos \n(eventual divergência dos dados dessa DCTF e a DIPJ 2010, ano­calendário 2009), \nno sentido de justificar a DCTF retificadora apresentada, transmitida em 20/12/2012 \n(e­fls. 08/20) e o pleito de restituição do alegado pagamento a maior;  \n\nb)  intime  a  contribuinte  a  comprovar  pagamentos/recolhimentos  das  três \nquotas  da  CSLL  do  2º  (segundo)  trimestre/2009,  quanto  ao  débito  confessado  na \nDCTF primitiva; \n\nc) junte cópia da DIPJ 2010, ano­calendário 2009; \n\nd) junte cópia da DCTF primitiva do PA 2º trimestre/2009; \n\ne) confirme os pagamentos/recolhimentos. \n\nf)  elabore, ao  final do procedimento de diligência,  relatório circunstanciado, \npormenorizado,  dos  resultados  da  diligência  em  relação  ao  direito  creditório \npleiteado nos presentes autos  (se o crédito demandado existe, ou não, e  se está ou \ndisponível para restituição); \n\ng)  intime  a  contribuinte  do  relatório  de  diligência  (resultado  da  diligência), \nabrindo prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência para manifestação nos autos, caso \nqueira. \n\nDecorrido  o  prazo  com  ou  sem  manifestação  da  contribuinte,  retornem  os \nautos ao CARF para julgamento da lide. \n\nCom  o  objetivo  de  obter  os  esclarecimentos  necessários  ao  saneamento  do \nprocesso, o Serviço de Orientação Tributária da DRF de Porto Alegre/RS (SEORT/DRF/POA) \npromoveu  a  diligência  fiscal  e  emitiu,  em  08/08/2007,  relatório  circunstanciado  (e­fls. \n159/160). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Bragança Bazhuni, Relator \n\nCom  o  objetivo  de  delimitar  as  questões  de  mérito  a  serem  analisadas, \ntranscrevo as palavras da relatora do voto de Resolução de Diligência da Turma a quo, às quais \nme alio: \"O exame do mérito, no caso em tela, implica exame da efetividade e suficiência do \nalegado direito creditório para efeitos da pretendida restituição, não se limitando, portanto, à \nanálise de consistência de declarações\". \n\nTranscrevo,  a  seguir,  a  informação  fiscal,  resultado  da  Diligência,  emitido \npela DRF de Porto Alegre/RS: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO presente processo foi encaminhado em diligência pela 2ª Turma Especial da \nPrimeira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF  (fls.  79  a  85)  para  que  esta  Delegacia  intimasse  o  sujeito  passivo  a \ncomprovar,  por  meio  de  documentos  de  seus  assentamentos  contábeis/fiscais,  a \nefetividade do crédito informado no PER 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (crédito \nde R$  1.572,26  ­  pagamento  indevido/a maior  código  de  receita  2372, DARF  no \nvalor total de R$ 64.491,25, período de apuração 30/06/2009 e data de arrecadação \n31/07/2009),  juntando  também  as  declarações  DIPJ  e  DCTF  e  todos  os \nrecolhimentos  efetuados  na  quitação  da  CSLL  apurada  no  2º  trimestre  do  ano­\ncalendário (AC) 2009, com ciência à contribuinte e reabertura de prazo de 30 (trinta) \ndias para manifestação.  \n\n2.  Para  fins  de  subsídio  à  analise  do  crédito  pretendido  foram  juntadas  ao \npresente processo as declarações originais/retificadoras das DCTF’s (fls. 139 a 147) \ne  DIPJ’s  (fls.  87  a  138),  os  DARF’s  recolhidos  relativos  à  CSLL  devida  para  2º \ntrimestre do AC 2009 (fls. 153 a 155), assim como a DIRF resumo entregue pelas \nfontes pagadoras (fls. 148 a 152), onde foi verificado que: \n\na)  na  declaração DCTF  original  de  junho/2009  (entregue  em  03/08/2009)  a \nrequerente  não  declarou  CSLL  devida  para  o  2º  trimestre,  mas  nas  retificadoras \nentregues em 22/12/2009 e 04/04/2011 já constava débito declarado no valor de R$ \n186.841,40,  com saldo  a pagar  em quotas.  Já  em  relação à  forma de quitação das \nquotas  de  CSLL  (informadas  na  DCTF  de  setembro/2009),  constava  na  DCTF \noriginal (entregue em 04/11/2009) débito no montante de R$ 191.558,19 (três quotas \nde R$ 63.852,73), e na DCTF retificadora entregue em 20/12/2012 (após a ciência \ndo Despacho Decisório de fls. 31 e 38) constava débito no montante R$ 186.841,40 \n(três quotas de R$ 62.280,47);  \n\nb)  tanto  na  declaração  DIPJ  original  quanto  retificadora,  entregues \nrespectivamente  em 29/06/2010  (fls.  87  a 132)  e 02/08/2010  (fls.  133 a 139), não \nhouve alteração em relação à base de cálculo da receita bruta sujeita ao percentual \nde  32%  (R$ 6.374.076,07)  e  dos  rendimentos  e  ganhos  líquidos  em  aplicações de \nrenda fixa/variável  (R$ 88.720,02), sendo que, da CSLL apurada à alíquota de 9% \n(R$ 191.558,19) não houve dedução de CSLL retida na fonte, chegando­se à CSLL \nA PAGAR no montante de R$ 191.558,19; e \n\nc) há o recolhimento de 03(três) DARF’s para a quitação em quotas da CSLL \ndevida  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009:  a  primeira  recolhida  em  31/07/2009 \n(principal  de R$ 63.852,73),  a  segunda  recolhida  em 31/08/2009  (principal  de R$ \n63.852,73  e  juros  SELIC  de  R$  638,52),  e  a  terceira  recolhida  em  30/09/2009 \n(principal de R$ 63.852,73 e  juros SELIC de R$ 1.079,11), conforme extratos dos \nsistema SIEF juntados às fls. 153 a 155.  \n\n3. Diante das inconsistências verificadas entre os valores dos débitos de CSLL \ndeclarados  em DIPJ  e  DCTF  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009  (R$  191.558,19  X \n186.841,40), e em atendimento ao determinado na Resolução de Diligência nº 1802­\n000.582  (fls.  79  a  85),  a  contribuinte  foi  intimada  (Intimação  Nº \n020/2017/DRF/POA/SEORT – ciência em 11/05/2017 ­ fls. 156 a 158), a apresentar \nos  documentos  abaixo  relacionados,  os  quais  não  foram  entregues  pela \ncontribuinte até a presente data. \n\n “Demonstrar analiticamente, por matriz e filiais, as bases de cálculo \nde  IRPJ e CSLL, e detalhar as contas contábeis que compuseram as \nlinhas  de preenchimento 07  (Receita Bruta  Sujeita ao Percentual de \n32%)  e  10  (Rendimentos  e Ganhos  Líquidos Aplicações Renda \nFixa/Renda  Variável)  da  Ficha  14A  (Apuração  do  Imposto  de \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRenda sobre o Lucro Presumido), declaradas em DIPJ para o 2º \ntrimestre do ano­calendário 2009. Em relação ao IRRF deduzido \ndo  IRPJ  apurado  no  2º  trimestre  (linha  29  da  ficha  14A  –  R$ \n95.612,45), detalhar analiticamente os créditos que o compõem, \napresentar  documentação  suporte  (Comprovantes  de \nRendimentos,  DARF,  etc...),  e  especificar  as  contas  em  que \nconstam  os  registros  contábeis  da  retenção  sofrida  e/ou  da \nantecipação do devido pelo recolhimento;  \n\nInformar o  regime de reconhecimento das  receitas para  fins de \ntributação  no  ano­calendário  2009  (caixa  ou  competência)  e \napresentar  cópias  dos  balancetes  de  verificação  (antes  do \nencerramento  das  contas  de  resultado)  e  das  contas  do  Razão \n(matriz  e  filiais)  que  registram  a  movimentação  contábil  das \ncontas  CAIXA/BANCOS,  CLIENTES,  IR  RETIDO  NA \nFONTE/ANTECIPAÇÃO  DE  IRPJ  A  COMPENSAR,  e  de \nRECEITAS  FATURADAS  NA  APURAÇÃO  DO  RESULTADO, \nbem  como  de  outras  contas  porventura  relacionadas  pela \ncontribuinte  em  resposta  ao  item  anterior,  relativamente  às \noperações ocorridas no 2º trimestre do ano­calendário 2009;  \n\nJustificar a origem dos créditos de IRPJ e CSLL pleiteados para \no 2º trimestre do ano­calendário 2009 (montantes respectivos de \nR$ 10.645,51 e R$ 4.716,79),  bem como esclarecer por que na \nDIPJ  retificadora  entregue  em  02/08/2010  (isto  é,  após  a \nformalização de  todos  os Pedidos de Restituição – 21/06/2010) \nforam declarados IRPJ e CSLL A PAGAR nos mesmos montantes \nrecolhidos  (R$  430.493,64  e  R$  191.558,19,  respectivamente). \nApresentar cópia autenticada dos Livros Diário e Razão em que \nconsta  o  reconhecimento  daqueles  créditos  no  curso  do  ano­\ncalendário 2010.” \n\nVejamos a conclusão do Auditor­Fiscal ao final do Relatório: \n\n4.  Em  face  do  acima  exposto,  não  dispondo  das  bases  de  cálculo  com  a \ndemonstração  analítica  das  contas  contábeis  que  integram  as  contas  de  resultado, \ntampouco  dos  registros  contábeis  do  2º  trimestre  acima  solicitados,  não  há \nelementos  de  prova  suficientes  para  confirmar  o  crédito  pleiteado  no  valor  de R$ \n1.572,26, relativo à parte do DARF recolhido em 31/07/2009 (período de apuração \n2º trimestre AC 2009), no valor total de R$ 63.852,73. \n\nComo depreende­se dos fatos narrados acima, mesmo após a tentativa de se \ncomplementar  a  instrução  processual,  nenhum elemento  de prova  foi  acrescentado  aos  autos \npela recorrente, para que efetivasse a comprovação do seu pleito, tendo a informação fiscal e a \nausência provas, esta por si só, enfrentados, assim, as alegações acrescentadas pela recorrente \nno seu recurso voluntário. \n\nNeste sentido, com base no §3º do art. 57 do RICARF e no disposto no § 1º \ndo art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por concordar com todos os seus termos e conclusões, adoto as \nrazões  de  decidir  do  colegiado  de  primeira  instância,  cujos  excertos  do  voto  transcrevo  a \nseguir: \n\nNos  termos do  inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional  (CTN), o \nsujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  no  caso  de \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em \nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do \nfato gerador efetivamente ocorrido”. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior de tributo. \n\nA fim de comprovar a certeza e  liquidez do crédito, a  interessada deve,  sob \npena  de  preclusão,  instruir  sua  manifestação  de  inconformidade  com  documentos \nque respaldem suas afirmações, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº \n70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFaz prova a favor do sujeito passivo a escrituração mantida com observância \ndas  disposições  legais,  contudo  deve  estar  embasada  em  documentos  hábeis, \nsegundo sua natureza, no caso, o contribuinte deveria fundamentar seus lançamentos \ncontábeis com o comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. \nVeja­se o Decreto 7.574/2011, artigos 26 a 27, transcrito a seguir: \n\nArt. 26. A escrituração mantida com observância das disposições \nlegais  faz  prova  a  favor  do  sujeito  passivo  dos  fatos  nela \nregistrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto­Lei no \n1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º, § 1º) \n\nParágrafo  único.  Cabe  à  autoridade  fiscal  a  prova  da \ninveracidade dos fatos registrados com observância do disposto \nno caput (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º). \n\nArt. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica \naos  casos  em  que  a  lei,  por  disposição  especial,  atribua  ao \nsujeito  passivo  o  ônus  da  prova  de  fatos  registrados  na  sua \nescrituração (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9o, § 3º). \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo caso em análise, em síntese, a contribuinte alega teria pago valor a maior \ndo  imposto  apurado  no  período  e  que  teria  retificado  a  DCTF,  no  intuito  de \ncomprovar suas alegações. \n\nNota­se, então, que o direito creditório que a  interessada alega possuir  seria \ndecorrente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior à época \nda entrega das declarações originais. \n\nA declaração do contribuinte em DCTF é instrumento de confissão de dívida e \nconstituição definitiva do crédito tributário, conforme dispões a legislação tributária \n(art. 5º do Decreto Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e demais atos normativos \nda RFB pertinentes a DCTF). \n\nNos  termos  do  §  1º  do  art.  147  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  a \nretificação de declaração por  iniciativa do próprio declarante, no intuito de reduzir \nou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do erro em que se \nfunde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer procedimento administrativo. \n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame \nserão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que \ncompetir a revisão daquela. \n\nAssim, neste momento processual, para se comprovar a liquidez e certeza do \ncrédito informado no pedido de restituição é imprescindível que seja demonstrada na \nescrituração  contábil­fiscal  da  contribuinte,  baseada  em  documentos  hábeis  e \nidôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de \napuração. \n\nAinda, neste caso, o ônus da prova recai sobre a contribuinte interessada, que \ndeve  trazer  aos  autos  elementos  que  não  deixem  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato \nquestionado. A  respeito  do  tema,  dispõe  o  Código  de  Processo Civil,  em  seu  art. \n333: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor. \n\nLogo,  a  simples  entrega  de  declarações  retificadoras,  por  si  só,  não  tem  o \ncondão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  a  maior,  que  teria  originado  o \ncrédito pleiteado pela contribuinte em seu Pedido de Restituição. \n\nNa hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito confessado na DCTF, esta \ncircunstância deveria ter sido documentalmente provada pela interessada por ocasião \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nda  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  o  que  não  aconteceu  em \nconcreto. \n\nA  respeito  do  requerimento  da  impugnante  acerca  da  suspensão  da \nexigibilidade dos débitos de sua responsabilidade – que são objeto do presente pleito \ncompensatório  –  trata­se  de  medida  desnecessária,  já  que  tal  efeito  decorre  de \nexpressa  disposição  legal,  independentemente  de  manifestação  desta  instância \nadministrativa. \n\nAssim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório \nlíquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de restituição, não \nhá o que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nEXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE 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EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.904178/2012-11", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.279", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746904178201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10746904178201211_5857289.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE \nAPRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. \nEXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. \n\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, \nainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em \npapel. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n41\n78\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­52.827, \nproferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  \n\nEncaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial \ndesta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução \n3803­000.552.  \n\nPor bem descrever os  fatos, adoto o relatório constante dessa Resolução, em \nparte: \n\nPor meio de Despacho Decisório foi indeferido o pleito constante do \nPer/DComp  transmitido  pela  contribuinte,  em  razão  da  realização  de \npagamento a maior. \n\nA  fiscalização  contrapondo­se  ao  alegado  pela  parte  interessada, \nconstatou  a existência de um ou mais débitos,  havendo o  crédito declarado \nsido  integralmente utilizado para  a  liquidação desses débitos,  resultando na \ninsuficiência de saldo credor o suficiente para a  realização da compensação \npretendida. \n\nManifestando  a  sua  inconformidade,  consubstanciada  no  art.  165,  I, \ndo CTN, a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de \nacordo  com  as  seguintes  razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi \nemitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da  DACON;  (b)  a  partir  da \nretificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o crédito \nalegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de \nplanilha contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. \n\nA título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das \nDCTF e DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do \nDARF pago a maior, para postular pelo acolhimento de sua manifestação e \npela insubsistência do aludido despacho. \n\nConcluso (sic) foram os autos para pronunciamento pela 4ª Turma da \nDRJ/BSB,  que  por meio  do Acórdão  nº  03­52.827,  em  27/06/2013,  julgou \nimprocedente a manifestação de  inconformidade e não reconheceu o direito \ncreditório, nos termos da ementa transcrita a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno Calendário: 2007  \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE \nCRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a \nmaior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a menor,  é \nimprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal, \nbaseada em documentos hábeis e  idôneos, a diminuição do valor do \ndébito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega \nde declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar \na existência de pagamento indevido ou a maior.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir \njunto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e \ncerteza pela autoridade administrativa. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito \nlíquido  e  certo  do  sujeito  passivo;  no  caso,  o  crédito  pleiteado  é \ninexistente.  \n\nEm  apertada  síntese,  a  título  de  esclarecimento, menciona  o  relator \nque o direito à isenção alegado pela contribuinte na comercialização de seus \nprodutos  (sucos)  e  não  aproveitado  do  benefício  quando  da  apuração  das \ncontribuições, o que levaria ao recolhimento a maior que o devido, se referiu \nà tributação monofásica, que reduz a 0% as alíquotas do PIS e da Cofins em \nrelação  às  receitas  auferidas  por  comerciantes  atacadistas  e  varejistas, \ndecorrentes  da  venda dos  produtos  especificados  nos  arts.  58­A  e 58­B,  da \nLei nº 10.833/03.  \n\nAssim  o  direito  creditório  que  a  contribuinte  alegou  possuir  seria \nproveniente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior \nà época da entrega das declarações originais. \n\nConcluiu  o  voto  condutor  que  a  simples  entrega  de  declarações \nretificadoras,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de \npagamento  efetuado  a  maior,  que  teria  originado  o  crédito  pleiteado  pela \ncontribuinte em seu pedido de restituição; que tais retificações deveriam ter \nocorrido  anteriormente  a  qualquer  procedimento  administrativo  ou \nnotificação de lançamento, conforme dispõem o parágrafo único do art. 39 e \no § 1º do art. 147, ambos do CTN; e que não comprovada a liquidez e certeza \nde direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de restituição, não há \no que ser reconsiderado na decisão contida no despacho decisório. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nApós  ser  cientificado  do  decidido  no Acórdão  nº  (sic),  por meio  de \nAR,  conforme  subscrição  em  11/11/13,  contra  o  mesmo  se  insurgindo  a \ncontribuinte  protocolou  o  seu  recurso  voluntário  na  repartição  preparadora \nem 20/12/13, aduzindo sucintamente: \n\nVerificou  que  um  de  seus  produtos  vendidos  (bebida:  refresco  e \nenergético)  pertenciam  à  sistemática  monofásica  de  PIS  e  Cofins, \nenquadradas  no  sistema  NBH/SH  22.02,  e  na  NCM  2202.10.00  e  NCM \n22012.90.00,  como  também que  recolheu  a maior valores  atinentes  a  essas \ncontribuições,  razão  pela  qual  transmitiu  a  Per/DComp  em  30/12/10, \npleiteando  a  restituição  que  entendeu  lhe  era  devida  (PAF \n10746.904200/2012­15). \n\nEm razão do indeferimento de sua manifestação de inconformidade e, \npara demonstrar o seu direito ao direito alegado, colacionou aos autos prova \ndocumental qual seja: Livri (sic) Diário anos 2007 a 2010, Livro Razão anos \n2007 a 2010, Livros Fiscais ( Entrada, Saída e Apuração de ICMS dos anos \nde  2007  a  2010),  Notas  Fiscais  de  entrada  dos  anos  2007  a  2010,  Blocos \nfiscais  dos  anos  2007  a  2010,  Livro  de  Registros  de  Inventário \ncorrespondente aos anos de 2007 a 2010 e Notas Fiscais Eletrônicas de Saída \ndos anos 2007 a 2010. \n\nNo que atine ao mérito reiterou os termos expendidos na exordial para \nrequerer pelo provimento do seu recurso. \n\nConsta dos autos despacho proferido por autoridade administrativa da \nSAORT/DRFB em Palmas/TO, mencionando que a contribuinte apresentou o \nrecurso  voluntário  acompanhado  dos  documentos  acima  descritos  em \n05/12/2013  e  que  ante  a  impossibilidade  de  juntar  aos  autos  digitais  os \noriginais dos documentos  entregues,  foi  o mesmo  intimado TIF SAORT nº \n180/2013  para  apresentação  dos  itens  discriminados  no  TIF  em  mídia \neletrônica  (arquivo  digital),  ou  alternativamente,  juntamente  com  os \noriginais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados. \n\nConsta ainda desse despacho as seguintes informações: \n\nEm  17/01/2014,  em  resposta  ao  termo  de  intimação,  o  interessado \napresentou  um  DVDR  contendo  vários  arquivos,  os  quais  não \npossuem as características necessárias ao processamento no ambiente \ndo Sistema do Processo Digital da RFB (alguns arquivos de tamanho \nsuperior  a  15  megabytes).  Além  disso,  não  foram  entregues  os \nrelatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de \nArquivos  Digitais,  conforme  orientação  constante  do  Anexo  I  do \ntermo  de  Intimação  Fiscal  SAORT  nº  108/2013.  Portanto,  em \nprincípio, os arquivos não foram gerados com o auxílio do SVA o que \ntorna impossível a validação e a autenticação dos mesmos. \n\nAssim, não obstante ter sido devidamente orientado, o interessado não \natendeu os termos da intimação. Dessa forma, proponho que os autos \nsejam  encaminhados  ao  CARF  sem  os  elementos  apresentados  em \nmídia digital (arquivos constantes do DVDR) para análise do recurso. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComplemento o relato, com trechos do voto da Resolução, na qual se decidiu \npela diligência, apoiando­se na busca pela verdade material: \n\nA regra geral contida no art. 16 do Dec. nº 70.235/72 informa que o \nmomento de apresentação das provas atinentes ao direito alegado é o mesmo \nda formalização da manifestação de inconformidade/impugnação. \n\nDestarte o dispositivo no § 4º deste mandamus, c/c o art. 38 e §§, da \nLei  nº  9.784/99,  veio  a  propiciar  à  modulação  dos  efeitos  dessa  regra, \nsinalizando  com a possibilidade  da  apresentação  de  prova noutro momento \nprocessual. Este também é o entendimento pacífico cristalizado por meio da \njurisprudência  administrativa  emanada  do  CARF,  notadamente  quando  a \nprova, mesmo que  juntada  a  destempo  é  imprescindível  para  o  deslinde  da \nquerela, [...] \n\nPortanto  não  há  se  falar  em  preclusão  temporal  neste  caso.  Ao \ncontrário, os exemplos mencionados servem para demonstrar a possibilidade \nde se imprimir maior celeridade ao julgamento do feito, com a oportunidade \ncriada  a  partir  da  colação  desses  documentos  aos  autos,  a  permitir  que \ndúvidas  por  ventura  existentes  possam  ser  sanadas,  sem  a  necessidade  de \nremessa dos autos à repartição preparadora. Até mesmo por ser a opção pelo \nacolhimento  da  prova  apresentada  a  destempo,  uma  discricionariedade  do \njulgador,  notadamente  o  relator  dos  autos,  como  auxílio  para  firmar  a  sua \nconvicção pessoal ao caso sob análise. \n\nNo caso vertente a recorrente trouxe aos autos na fase recursal novos \nelementos  materiais  de  prova,  dando  conhecimento  à  autoridade \nadministrativa de sua iniciativa. \n\nEssa  autoridade  limitou­se  a  alegar  a  impossibilidade  de  juntar  aos \nautos  digitais  os  originais  dos  documentos  que  lhe  foram  entregues, \nintimando a Recorrente a reapresentar os documentos, desta feita na forma de \narquivo digital, por meio de mídia eletrônica, concedendo­lhe o prazo de 20 \ndias para o cumprimento do desiderato. \n\nEm  atenção  à  intimação  que  lhe  fora  endereçada  a  contribuinte  em \n17/01/2014 apresentou um DVD­R contendo vários arquivos, que segundo a \nfiscalização, não possuem as características necessárias ao processamento no \nambiente  do  sistema  de  Processo Digital  da  RFB,  além  de  não  haver  sido \nentregue  os  relatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  /autenticação  de \nArquivos Digitais,  conforme orientação constante do Anexo  I do Termo de \nIntimação Fiscal SAORT nº 180/2013, endereçado à ora Recorrente. \n\nConclui  a  autoridade  administrativa  que  os  arquivos  não  foram \ngerados  com  o  auxílio  do  SVA  o  que  torna  impossível  a  validação  e  a \nautenticação dos mesmos. \n\nMister  esclarecer  que  a  Recorrente  não  se  furtou  de  reapresentar  os \ndocumentos  em meio magnético,  entretanto  em  plataforma  diversa  daquela \norientada pela fiscalização. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nIgualmente  ao  apresentar  na  repartição  preparadora  os  documentos \noriginais  para protocolo  (cópia  de  cada documento),  a  recorrente  o  fez  sob \namparo  da  regra  contida  no  §  7º  do  art.  2º  e  art.  8º  da  Portaria  MF  nº \n527/2010, que autoriza a  formalização de  recursos mediante a apresentação \nde documentos em papel, como sendo uma opção do contribuinte. \n\nA  persecução  da  verdade  material  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  tributário,  como  dito,  deve  funcionar  para  ambos  os  lados, \nportanto, pugno pela conversão deste  julgamento em diligência à  repartição \nde  origem,  para  que  sejam  analisados  todos  os  documentos  indicados  pela \nRecorrente no  recurso  voluntário,  com vistas  à  apuração  e  pronunciamento \nacerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o  bastante \nsuficiente para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido \npara,  posteriormente  facultar­lhe  a  oportunidade  , mediante  a  concessão  de \ntempo razoável, para comparecer aos autos se assim lhe aprouver. \n\nPor fim, reproduzo trecho da informação emanada da dita diligência: \n\n1.  [...]No  Quadro  01,  estão  as  informações  relativas  ao  PER \ntransmitido pela interessada. \n\n \n\n[...] \n\n8. Conforme legislação explanada no item 7 (sobretudo, art. 58­B da \nLei  10.833,  de  2003,  combinado  com  os  arts.  58­A  e  58­V,  do  mesmo \ndiploma  legal)  e  considerando  a  vigência  dos  atos  nela  inserida,  os \ncomerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados nos códigos \n21.06.90.10  Ex  02,  22.01,  22.02,  exceto  os  Ex  01  e  Ex  02  do  código \n22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados ­ \nTIPI (Quadro 02) podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de \ntais vendas. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n9.  Consoante  documentos  fiscais  (notas  fiscais  de  saída  e \nlevantamento  digital  de  dados)  acostados  ao  processo  administrativo  fiscal \nem comento, a  interessada planilhou as suas mercadorias vendidas em cada \nperíodo de apuração,  identificando­as no  tocante à descrição da NCM/TIPI. \nPara explicitar o batimento entre as informações constantes no DACON e as \ndecorrentes dos documentos  fiscais  supracitados, ambas vinculadas  ao PER \nconstante no Quadro 01, optou­se por expor tais informações nos Quadros \n03, 04 e 05. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO  \n\n10.  Diante  dos  fatos  expostos  e  dos  autos  constantes  no  processo \nepigrafado, considerando QUE a contribuinte está sujeita às penas da Lei nº \n4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, \ncaso as informações prestadas em seu PER e na resposta à Intimação Fiscal \nnão  correspondam  à  expressão  da  verdade,  QUE  foi  observado  o  prazo \nprescricional  de  extinção  do  direito  creditório  (inciso  I  do  artigo  168  do \nCTN), QUE foi  realizado o confronto entre as  informações provenientes de \nDeclarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle da RFB e as \nconstantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas fiscais), a \nautoridade  fiscal,  in  fine subscrita, propõe, perante o CARF, o deferimento \nparcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­6407,  reconhecendo  o \ndireito creditório em favor da  requerente no montante original de R$ 14,76 \n(quatorze reais e setenta e seis centavos). \n\n(Grifos do original). \n\nCientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio \"declarar que está \nde  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme \nInformação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de \nRestituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente\". \n\nFoi­me distribuído o presente processo para relatar e pautar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Relator. \n\n \n\nA recorrente bem coloca a discussão, no recurso voluntário que apresentou: \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  supostamente \ndecorrente de pagamento a maior, a simples entrega de declarações retificadoras não é bastante \ne  que  \"é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal,  baseada  em \ndocumentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período \nde apuração\", ônus este, da contribuinte. \n\nEm  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  juntou \nlivros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  \n\nSucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação da documentação. Registre­se que a norma faculta a apresentação desta em papel. \nTal questão fora ultrapassada por resolução de Turma desta CARF, a qual determinou que se \nbaixassem os autos em diligência, em apreço ao princípio da verdade material, \"com vistas à \napuração  e  pronunciamento  acerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o \nbastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido\", o \nque fez acertadamente, a meu ver.  \n\nA  norma  em  pauta,  Lei  nº  10.833/03,  artigos  58­A  e  58­B  (revogados  em \n2015, mas vigentes à época dos fatos), de fato, dá direito à redução 0% as alíquotas do PIS e da \nCofins em relação às  receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes \nda  venda  dos  produtos  lá  especificados,  o  que  fora  verificado  em  sede  de  diligência  A \nrecorrente  traz  indevidamente  tal  questão  como  preliminar.  Seguem  os  dispositivos  legais \nreferidos: \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n \n\n  \n\nPor  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de  documentos,  o \nresultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores que a contribuinte pretende ter \ncomo  crédito,  propondo  \"deferimento  parcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­\n6407,  reconhecendo  o  direito  creditório  em  favor  da  requerente  no montante  original  de R$ \n14,76\" (grifos do original), com o que concordo.  \n\n \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente)\n\n           \n\n           \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014\nEXCLUSÃO. 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EM \nRELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. \n\nDeve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano­calendário, o valor das \ndespesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de \nrecursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A \nexclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso, \nimpedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário \nseguintes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n72\n\n18\n96\n\n/2\n01\n\n6-\n41\n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, \nJose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia \nWakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, \na Conselheira Bianca Felícia Rothschild. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11­55.799, proferido pela \n5ª Turma da DRJ/REC, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade apresentada. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\n1. Trata­se de exclusão da sistemática de tributação do Regime \nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições \ndevidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte \n(Simples  Nacional),  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n2012, comunicado à pessoa jurídica acima identificada por meio \nde  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  de  06/07/2016 \nlavrado  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Santa \nCruz do Sul – RS (DRF/SCS), em virtude da constatação de que \ndurante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  superou \nem  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no \nmesmo período, excluído o ano de início de atividade (fls. 190), \nconforme imagem abaixo: \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n2. A descrição dos fatos consta do Relatório Fiscal de Exclusão \ndo  SIMPLES  Nacional  (fls.  02/04),  conforme  excertos  abaixo \ntranscritos e colados: \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n3.  A  autoridade  fiscal  constatou  a  ocorrência  da  situação  de \nexclusão  de  ofício  durante  a  o  cumprimento  do  Registro  de \nProcedimento  Fiscal  ­  n°  10.1.03.00­2016­00039­1,  de \n29/03/2016. \n\nProcedimentos da Fiscalização \n\n4. Ação fiscal determinada através do Registro de Procedimento \nFiscal ­ n° 10.1.03.00­ 2016­00039­1, de 29/03/2016. \n\n5. No Relatório Fiscal de Exclusão do SIMPLES Nacional  (fls. \n02/04)  encontramos  a  descrição  do  procedimento  fiscal \nrealizado, conforme excertos abaixo transcritos: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n6.  Foi  acostado  ao  Relatório  Fiscal  de  Exclusão  do  SIMPLES \nNacional:  a)  Alteração  Contratual  nº  21  da  defendente  (fls. \n05/09);  b)  telas  de  consulta  optantes  do  Portal  do  Simples \nNacional (fls. 10/11); c)  telas de consulta do PGDAS do Portal \ndo Simples Nacional do período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n012/119); d) telas de consulta do sistema da RFB GFIP Web do \nperíodo de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. 120/187). \n\n7.  O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Termo  de  Exclusão  do \nSimples  Nacional  DRF/SCS  de  06/07/2016  em  11/08/2016  (AR \nàs fls. 197). \n\n8.  Apensado  a  este  o  processo  nº  11060.721782/2016­00 \nreferente a Auto de Infração dos tributos devidos em virtude da \nexclusão (fls. 201/255), em cumprimento ao disposto no art. 3°, \ninciso II da Portaria RFB n° 1.668, de 29/11/2016. \n\nManifestação de Inconformidade (Impugnação) \n\n9.  A  contribuinte  não  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  expressa  ao  Termo  de  Exclusão  do  Simples \nNacional.  Porém,  em  09/09/2016,  apresentou  impugnação  ao \nlançamento  decorrente  dos  efeitos  da  exclusão,  constante  do \nprocesso apenso nº 11060.721782/2016­00 (fls. 205/210), a qual \ntomamos como manifestação de inconformidade, onde alega, em \nsíntese, que: a) a atividade da defendente decorre de contrato de \nprestação  de  serviço  firmado  em  01  de  julho  de  2007  com \nCOOPERATIVA AGRO­PECUARIA COOPSUL LTDA, e que as \ndespesas  utilizadas  como base  para  relação  de  proporção  com \nas  receitas  são  de  responsabilidade  da  empresa  contratante \n(COOPSUL),  anexa  cópia  do  contrato  e  de  demonstrações \ncontábeis (fls. 220/255) ; b) \"os valores ressarcidos de despesas \nnos anos calendários analisados foram devidamente reconhecidos \nna  contabilidade  da  Impugnante  não  sendo  considerados  pela \nfiscalização,  logo  todos  os  valores  das  despesas  ressarcidas \ndeveriam  ter  sido  abatidos  do  total  de  despesas\";  c)  \"Importa \nfrisar,  também, de que ao determinar a exclusão da Impugnante \nnão  foi  valorizado  o  conceito  de  receita  bruta  para  a  não \nconsideração  dos  ressarcimentos  de  despesa,  cabendo  ser \ntranscrito  o  conceitos  de  Receita  Bruta.\";  d)  por  fim,  requer  a \nrevisão da exclusão e manutenção no Simples Nacional. \n\n10. É o relatório \n\nNa  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  nº  11­55.799,  pela  5ª  Turma  da \nDRJ/REC, com o seguinte ementário: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2012, 2013, 2014 \n\nEXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR \nCENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. \n\nDeve  ser  excluída  a  pessoa  jurídica  que,  durante  o  ano­\ncalendário,  o  valor  das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte \npor cento) o valor de  ingressos de recursos no mesmo período, \nexcluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a \npartir  do  próprio  mês  em  que  incorrido  excesso,  impedindo  a \nopção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário \nseguintes. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nApós  intimada  (e­fls.  272),  a  autuada  apresenta,  tempestivamente,  seu \nRecurso Voluntário,  pugnando  por  seu  provimento,  onde  apresenta  argumentos  que  serão  a \nseguir analisados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso apresentado pela empresa autuada é tempestivo e reúne os demais \nrequisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, dele conheço. \n\nComo  relatado,  através  do  Termo  de  Exclusão,  de  06  de  julho  de  2016,  a \nrecorrente  foi  excluída  do  regime  simplificado  de  pagamentos  de  tributos  denominado  de \nSimples  Nacional,  com  efeito  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012,  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado que durante o ano­calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por \ncento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de \natividade. \n\nA  acusação  fiscal  é  de  que  a  empresa  recorrente,  nos  anos­calendário  de \n2012,  2013  e  2014,  período  fiscalizado,  teve  despesas  com  a  folha  de  pagamento,  de  seus \nempregados,  declaradas  pela mesma  em  suas  GFIPs,  um  valor  cujo montante  é  superior  ao \nvalor declarado de sua receita bruta, constante em suas Declarações do SIMPLES Nacional ­ \nDocumento de Arrecadação do SIMPLES Nacional ­ DAS, em cada um dos anos calendários \ncitados, ultrapassando, dessa forma, o  limite determinado pela Lei 123/06, art. 29,  inciso  IX, \nconforme demonstrativo a seguir: \n\n \n\nPor  seu  turno,  em  sede  de  recurso,  alega  o  contribuinte  a  existência  de \ncontrato de prestação de serviço, firmado em 01/julho/2007, com a COOPSUL, onde esta seria \na responsável pela despesas, mediante ressarcimento, e, por isso, estas despesas não deveriam \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nser consideradas no cômputo da relação percentual exigida pelo legislador. Como prova do que \nalega, a recorrente se  reporta a  juntada, em sede de impugnação, das cópias dos contratos de \nprestação de serviços firmados com a COOPSUL e demonstrações contábeis, que registram os \nlançamentos de ressarcimento de tais despesas. \n\nEm que pese suas ponderações, entendo que não lhe assiste razão. \n\nA legislação do Simples Nacional (Lei 123/06, art. 29, inciso IX), quanto ao \ntema aqui em discussão, assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\n(...) \n\nArt. 28. A exclusão do Simples Nacional  será  feita de ofício ou \nmediante comunicação das empresas optantes. \n\nParágrafo  único.  As  regras  previstas  nesta  seção  e  o modo  de \nsua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nIX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das \ndespesas  pagas  supera  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de \ningressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de \ninício de atividade; \n\n(...) \n\n§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido  desta  Lei  Complementar  pelos  próximos  3  (três) \nanos­calendário seguintes. \n\n(...)  \n\nCom  efeito,  a  fiscalização  apresentou  diversos  elementos  convergentes  que \ndemonstram  que  do  confronto  da  receita  bruta  declarada  pelo  contribuinte  com  as  despesas \ncom  remuneração  de  seus  empregados,  igualmente  devidamente  declaradas  em  GFIP, \nencontra­se percentual superior ao limite estabelecido em Lei. \n\nEmbora argumente a recorrente que suas despesas com seus empregados não \ndeveriam ser computadas, em face da existência de contrato de prestação de serviços celebrado \ncom a COOPSUL, apontando que esta seria a responsável pelas citadas despesas e, ainda, que \nos respectivos lançamentos de ressarcimentos encontram­se registrados em suas demonstrações \ncontábeis (balancetes analíticos de verificação e Livro Razão – conta 3.1.1.1.3.1.01.02.01166 \n–Ressarcimento de Despesas) (fls. 231/255), tais alegações não afastam os efeitos do Termo de \nExclusão contra ela emitido. \n\nDe  fato,  o  contrato  de  prestação  de  serviços  (fls.  226/230)  tem  como \ncontratante a COOPSUL e como contratada o Frigorífico Estrela. A cláusula que dispõe sobre \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nas obrigações acessórias é incisiva ao consignar que cabe à contratada a responsabilidade pelo \npagamento das remunerações aos sues trabalhadores, além dos recolhimentos previdenciários e \ndo FGTS respectivos, conforme excerto abaixo colacionado: \n\n \n\nEmbora  os  lançamentos  de  ressarcimento  de Despesas  registrados  em  suas \ndemonstrações contábeis existam, entendo que tal fato não possui o condão de descaracterizar a \nocorrência das citadas despesas e do real responsável por elas, no caso a recorrente. \n\nQuanto  à  sua  alegação  acerca  do  conceito  de  receita  bruta,  distinguindo \n\"ingressos\" de \"receita\", penso que não se presta ao fim que se destina, pois, apenas por debate, \nacaso  diminua  o  total  da  receita,  por  considerar  que  nem  todos  \"ingressos\"  significaria \n\"receita\", estaria se reduzindo o montante das receitas, o que evidenciaria um percentual entre \nreceita e despesa ainda maior do que apurado pela fiscalização. \n\nDesta  forma,  penso  assistir  razão  à  autoridade  fiscal  na  constatação  da \nsituação motivadora da exclusão do Simples Nacional. \n\nIsso  posto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  exclusão \nefetuada  de  ofício  e  consignada  no  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRJ/SCS,  de \n06/07/2016, e os efeitos daí decorrentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE URV. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272980", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305286897664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:12:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n70\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n34\n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. 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DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  DE  ESTIMATIVA. \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDÉBITOS  POR  ESTIMATIVA.  VALORES  RECOLHIDOS \nCOMPENSADOS NA AUTUAÇÃO. \n\nContatando­se  que  o  período  de  apuração  referente  aos  créditos  solicitados \nfoi  objeto  de  desclassificação  da  escrita  e  arbitramento,  não  mais  existem \ndébitos devidos a título de estimativa. \n\nTambém não mais existem os créditos decorrentes de pagamentos a maior em \nrazão de  todos os pagamentos  terem sido utilizados, durante a autuação, no \nabatimento dos tributos apurados pelo lucro arbitrado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto­ Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n86\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n25\n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Rodrigo  de \nOliveira  Barbosa,  Lívia  de  Carli  Germano,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Luciana  Yoshihara \nArcângelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa \nBraga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP apresentado pela empresa no qual \nsolicita a compensação de pretensos créditos  relativos a pagamento a maior de CSLL devida \npor  estimativa.  A  origem  dos  créditos,  consoante  informado  pelo  recorrente  desde  sua \nimpugnação, baseia­se na retificação dos valores de apuração que, após a retificação das DIPJ e \nDCTF da empresa, resultaram como pagos a maior. \n\nCom base nestes créditos a empresa, por meio do PER/DCOMP objeto deste \nprocesso, a  empresa  realizou a compensação com débito da mesma contribuição de períodos \nsubseqüentes. \n\nQuando  da  análise  do  PER/DCOMP  o  sistema  informatizado  reconheceu  a \nexistência do crédito mas, no entanto, considerou  improcedente a utilização do crédito posto \nque o art. 10 da IN RFB nº 600/2005, veda a possibilidade de utilização de créditos relativos a \npagamentos a maior de estimativa para a quitação dos valores devidos por estimativa de meses \nsubseqüentes. \n\nO  contribuinte,  irresignado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nalegando a existência do crédito.  \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  na  análise  da  manifestação,  a  considerou \nimprocedente. \n\nAinda  inconformado  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  no  qual \nentende que não é cabível o indeferimento do crédito com base no art. 10, da IN 600/2005, haja \nvista que, quando da prolação do despacho decisório de não­homologação referida norma não \nmais estava em vigor. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator \n\nA  análise  do  presente  processo  prende­se,  em  síntese,  à  verificação  da \npossibilidade de utilização de créditos relativos a pagamentos a maior da CSLL com débitos da \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928620/2009­25 \nAcórdão n.º 1401­002.578 \n\nS1­C4T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmesma  contribuição  de  períodos  subseqüentes  e,  ainda,  a  força  impeditiva  do  art.  10,  da  IN \nRFB nº 600/2005. \n\nA  norma  questionada  impedia  a  utilização,  por  parte  do  contribuinte,  dos \nvalores pagos a maior durante o ano­calendário com outros débitos com base na justificativa de \nque os valores pagos a maior por estimativa deveriam ser levados ao ajuste do exercício, como \nse  pagamentos  por  estimativas  fossem,  no  sentido  de  que  estes  pagamentos  a  maior \ncompusessem o saldo credor a vir ser apurado no exercício. \n\nOcorre, no entanto, que referida norma impeditiva não encontra respaldo nos \nditames da Lei nº 9.430/96, no que trata de restituição/compensação. \n\nAssim, se um pagamento foi realizado a maior em um determinado período. \nA  existência  do  crédito  relativo  a  este  pagamento  a maior  exsurge  desde  a  data  do  referido \nrecolhimento, na forma do art, 170, do CTN, matriz legal de todas as normas de compensação. \n\nA  limitação  realizada  pelo  art.  10,  da  IN  600/2005  desborda  dos  limites \nimpostos pela normas a ela superiores e, por isso, não pode produzir eficácia contra os direitos \nnestas inseridos. \n\nEm conformidade com este entendimento é que o CARF já se posicionou de \nforma  consolidada,  emitindo  a  Súmula  nº  84,  conforme  abaixo  transcrita  e  consoante  os \nacórdão paradigmas precedentes que a justificaram. \n\n \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento \nindevido ou a maior a título de \n\nestimativa caracteriza indébito na \ndata de seu recolhimento, sendo \n\npassível de restituição ou \ncompensação. \n\nAcórdão nº 1201­00.404, de 23/2/2011 \nAcórdão nº 1202­00.458, de 24/1/2011 \nAcórdão nº 1101­00.330, de 09/7/2010 \nAcórdão nº 9101­00.406, de \n02/10/2009 Acórdão nº 105­15.943, de \n17/8/2006. \n\n \n\nVerificado  o  teor da Súmula  acima  apresentada,  há  de  se  rever  as  decisões \natacadas pelo recorrente. \n\nAssim decorreria este voto, quando da época de sua elaboração. \n\nOcorre,  no  entanto,  que  iniciada  a  sessão  de  julgamento  a  representante  do \ncontribuinte informou acerca da existência de auto de infração lavrado por meio do processo nº \n11080.732426/2011­61, pela sistemática do lucro arbitrado, no qual os pagamentos a maior de \nIRPJ e CSLL por estimativa  realizados no ano e solicitados pela empresa em PER/DCOMP, \npara a compensação das estimativas devidas do mês de dezembro/2006. \n\nVerifica­se, pela consulta ao processo de auto de infração que para o ano de \n2006  foi  desconsiderada  a  escrituração  fiscal  da  empresa  e  foi  realizado  o  lançamento  pelo \nlucro  arbitrado  trimestral.  Da  realização  do  lançamento  foram  utilizados  os  pagamentos  por \nestimativa que não compuseram os saldos negativos já utilizados pela empresa (fls. 8831/8835 \ndo processo nº 11080.732426/2011­61). Mais ainda, verifica­se que,  sendo arbitrado o  lucro, \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeixam  de  ser  existentes  os  débitos  por  estimativa  do  ano  de  2006,  dada  a modificação  da \nsistemática de apuração do lucro. \n\nAinda em consulta ao referido auto de infração constatamos que o mesmo já \nfoi julgado em última instância por este CARF e mantido em definitivo os valores lavrados, já \nestando em fase de execução judicial (fls. 93232/93241 ­ do processo nº 11080.732426/2011­\n61). \n\nÀ  vista  do  exposto  temos  então  que  o  PER/DCOMP  objeto  do  presente \nprocesso, no qual são utilizados os pagamentos a maior de estimativas do ano de 2006 para a \ncompensação  com débitos  de  estimativa  do mesmo  ano,  perdeu  totalmente  seu  objeto,  tanto \npelo desaparecimento dos créditos, quanto dos débitos, em face da lavratura de auto de infração \npelo lucro arbitrado já julgado em definitivo na esfera administrativa. \n\nPor estas  razões, deixo de analisar o presente  recurso apenas em  relação às \nlimitações que levaram ao indeferimento do pedido e, analisando o caso em vista da verdade \nmaterial, verificando­se que deixaram de existir os débitos declarados no PER/DCOMP objeto \ndeste processo, havemos de julgar no sentido de deixar de reconhecer os créditos em face de \nsua atual inexistência e determinar o cancelamento dos débitos declarados no PER/DCOMP em \nrazão de igualmente não mais existirem, tudo em razão da lavratura do auto de infração pelo \nlucro  arbitrado  que  modificou  integralmente  a  situação  dos  débitos  e  créditos  objeto  do \npresente processo. \n\nNeste sentido voto por dar provimento ao recurso para: \n\n1)  Deixar  de  analisar  os  créditos  solicitados,  relativos  aos  pagamentos  a \nmaior de estimativa em razão de os créditos terem deixado de existir em face da lavratura do \nauto de infração do mesmo ano, no qual os referidos pagamentos foram utilizados; \n\n2)  Determinar  o  cancelamento  dos  débitos  compensados  no  presente \nprocesso,  tendo  em  vista  tratarem­se  de  débitos  de  estimativa  do  ano  de  2006,  em  face, \ntambém,  da  lavratura  de  auto  de  infração  que  apurou  o  IRPJ  pelo  lucro  arbitrado  e  por \nconsequência desfaz qualquer obrigação de recolhimento por estimativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.900185/2012-95", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862349", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839900185201295.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839900185201295_5862349.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7283157", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:22.121Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305658093568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n01\n85\n\n/2\n01\n\n2-\n95\n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.720, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara  quitação  do  débito  de COFINS  cumulativa/o,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível \npara o reconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 15/03/2007\nRELEVAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 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julgado.\n(assinado digitalmente)\nAílton Neves da Silva - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-07T00:00:00Z", "id":"7346845", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:10.272Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305874100224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-06-20T20:53:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.7; xmp:CreatorTool: PDF Architect 5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-06-20T20:53:30Z; Last-Modified: 2018-06-20T20:53:30Z; dcterms:modified: 2018-06-20T20:53:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.7; Last-Save-Date: 2018-06-20T20:53:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDF Architect 5; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.235  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  07 de junho de 2018 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  VAGNER TRAJANO ALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 15/03/2007 \n\nRELEVAÇÃO  DE  MULTA  POR  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS.  REGULARIZAÇÃO  APÓS  O  PRAZO  LEGAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  parágrafo  primeiro  do  artigo  291  do  decreto  nº  3.048/99  não  autoriza  a \nrelevação da multa aplicada pela falta de apresentação de documentos quando \no infrator corrige a falta após o prazo de impugnação. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n55\n\n5.\n00\n\n01\n55\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/Rio de \nJaneiro II (RJ): \n\nTrata­se  de  Auto­de­Infração  ­  AI  (DEBCAD  37.044.131­1) \nencaminhado para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento Rio de Janeiro II, cuja competência para julgamento \ndos  processos  das  unidades  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsituadas no município de Nova Iguaçu e suas jurisdicionadas foi \nestabelecida pela Portaria RFB n° 283, de 21/02/2008. \n\n2. A autuação tem fundamento nos §§ 2° e 3°, do artigo 33, da \nLei  8.212/91  c/com  artigos  232  e  233,  parágrafo  único,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3048/99. \n\n3. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, de fls. 06 , em \nfiscalização  na  Câmara  Municipal  de  Japeri,  não  foram \napresentadas  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na \nFonte — DIRF dos anos bases de 2001 a 2005, solicitadas por \nmeio do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos \n—TIAD. \n\n4. Informa o Relatório Fiscal da Multa Aplicada, de fls. 07, que \na  penalidade  foi  aplicada  em  nome  do  Diretor  de  Recursos \nHumanos  e  Patrimônio,  Vagner  Trajano  Alves,  uma  vez  que  a \nResolução  n°  004/2005  da  Câmara  Municipal  de  Japeri \ndeterminou  que  uma  das  tarefas  dessa  diretoria  é  zelar  pelo \ncumprimento de pessoal e guarda de documentos pertinentes. \n\n5.  A multa  de  R$  11.569,42  (onze  mil  quinhentos  e  sessenta  e \nnove  reais  e  quarenta  e  dois  centavos)  foi  apurada  conforme \nprevisto nos arts. 92 e 102 da Lei 8212/91 e no artigo 283, inciso \nII,  alínea  \"j\",  e  art.  373  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto \n3.048/99, sem a ocorrência das circunstâncias agravantes, como \ninformado no referido relatório. \n\n6.  A  autuação  foi  efetuada  em  15/03/2007,  dentro  do  lapso \ntemporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal, de \nfls. 16, compatível com o período de fiscalização e com a devida \nciência do contribuinte. \n\n \n\nA  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada \nimprocedente  pela  DRJ/RJ  II,  conforme  acórdão  n.  13­20.887  da  7ª  Turma  (e­fl.  77),  que \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 15/03/2007 \n\nMatricula CEI: 42.970.00427/02 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15555.000155/2008­11 \nAcórdão n.º 1002­000.235 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte que não apresenta os documentos solicitados pela fiscalização \ndescumpre  a  obrigação  acessória  prevista  no  art.  33,  §§  2°  e  3°  da  Lei \n8212/91, constituindo­se um crédito decorrente da multa. \n\n \nInconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  Recorrente  apresentou \n\nrecurso voluntário (e­fl. 84) no qual, faz as seguintes alegações (in verbis):  \n\n11.1 ­ PRELIMINAR \n\nO  comprovante de  entrega  das DIRFs  na Receita Federal  e  os \ndados  do  sistema  de  folha  de  pagamento  foram  entregues  ao \nauditor, porém o mesmo solicitou os arquivos enviados a Receita \nFederal  na  época  e  nos  orientou  a  solicitar  cópia  a  Receita \nFederal dos que estavam faltando. Tal orientação foi seguida e \nas  DIRFs  de  2003,  2004  e  2005  que  já  estavam  no  órgão  na \népoca da auditoria  e o protocolo da  solicitação  feita a Receita \nFederal  dos  anos  faltantes  foi  remetido  através  do  oficio  n° \n039/2007  datado  em  09  de  Abril  de  2007,  ou  seja,somente  os \nanos  de  2001  e  2002  ficaram  faltando.  No  dia  20  de  Abril  de \n2007, onze dias depois, foi remetido os arquivos de 2001 e 2002 \natravés  do  oficio  n°  043/2007  que  estavam  faltando,  ficando \nassim sanada a pendência da entrega dos arquivos. \n\nII. 2 ­ MÉRITO \n\nPortanto,  estou  enviando  cópia  dos  ofícios  que  comprovam  as \nreferidas  entregas  das  DIRFs  dos  anos  de  2001  à  2005, \ndevidamente  protocolado  junto  a  Secretaria  da  Receita \nPrevidenciária,  cópia  do  oficio  enviado  pelo  Delegado  da \nReceita  Federal  remetendo  os  dados  solicitados  pela  Câmara \nMunicipal,  na  esperança  de  que  este  recurso  seja  acatado  e  a \nmulta aplicada seja relevada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO Recorrente não contesta qualquer dos fundamentos exarados no acórdão de \nimpugnação  da  DRJ/RJ  II.  Simplesmente  afirma  que  as  DIRFs  faltantes  exigidas  pela \nfiscalização e correspondentes aos anos­calendário de 2001 e 2002, foram apresentadas no dia \n20/04/2007,  o  que,  no  seu  entendimento,  sanaria  a  irregularidade  apontada  e  permitiria  a \nrelevação da multa aplicada. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIsso porque a  relevação da multa  só é admitida pelo artigo parágrafo 1° do \n291  do  Decreto  nº  3.048/99  na  hipótese  de  o  infrator  corrigir  a  falta  dentro  do  prazo  de \nimpugnação e desde que observadas certas condicionantes. \n\nEsta matéria foi alvo de percuciente análise no acórdão exarado pela DRJ/RJ \nII, motivo pelo qual peço vênia para extrair trechos daquela decisão onde estão consignados os \nfundamentos para indeferimento do pleito do contribuinte, os quais, com base no §1º do art. 50, \nda Lei nº 9.784/1999 e no §3º do art. 57, do RICARF, também adoto como razões de decidir \n(grifos do original): \n\n8. Para fazer jus à relevação da multa, o sujeito passivo tem que \ncumprir  as  determinações  contidas  no  art.  291,  §1°,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3048/99, que assim dispõe: \n\nArt.291. \n\n§1º  A  multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e \ncorrigir a falta, dentro do prazo de impugnação , ainda que não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante.  (Redação \ndada pelo Decreto n° 6.032, de 01/02/07) (grifos nossos) \n\n9.  Cabe  ressaltar  que  os  requisitos  expressos  no  artigo \nreproduzido  são  cumulativos  e  devem  ser  integralmente \ncumpridos.  No  caso  em  análise,  o  contribuinte  requereu  a \nrelevação da multa aplicada no Auto­de­Infração ­ AI no prazo \nde  defesa,  além  de  ser  primário,  conforme  consta  no  sistema \ninformatizado  da Receita Federal  do Brasil  e não  ter  ocorrido \nnenhuma  circunstância  agravante  da  penalidade,  no  entanto,  o \nrequisito da correção da falta não foi observado. \n\n10. O sujeito passivo trouxe em sua defesa apenas as DIRF dos \nanos  calendários 2003 a 2005, quando a autuação se deu pela \nnão apresentação destes documentos do período de 2001 a 2005, \nnão podendo ser acatada correção parcial da falta para fins de \nrelevação da penalidade. \n\n \n\nAssim, considerando que o auto de infração foi lavrado em 15/03/2007 (e­fls. \n4) e que só houve a apresentação dos documentos  faltantes exigidos pela  fiscalização no dia \n20/04/2007,  conforme  afirmado  acima  pelo  próprio Recorrente,  claro  está  que  não  faz  jus  à \nrelevação da multa prevista no parágrafo 1° do artigo 291 do Decreto nº 3.048/99, eis que a \ncorreção da falta ocorreu após o dia 16/04/2007, data de vencimento do prazo de impugnação \nda multa. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva \n\n           \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nSUDENE - BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IRPJ\nConforme Decreto nº 4.213/2002, a revogação do benefício de redução do IRPJ no âmbito da SUDENE não alcança as parcelas reduzidas no período do gozo do incentivo tacitamente deferido pela inércia da administração ao não decidir, em até 120 (cento e vinte) dias, acerca do requerimento formulado.\nGLOSA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO\nProvimento judicial que defere aumento do índice inflacionário resulta o aumento das despesas de baixa de itens do ativo permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor. Este aumento pode também resultar em lucro inflacionário, mas um efeito não está necessariamente atrelado ao outro. O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado e mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as despesas de baixa do ativo. 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Declarou-se impedida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Breno do Carmo Moreira Vieira, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "id":"7270093", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:30.403Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305916043264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSUDENE ­ BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IRPJ \n\nConforme Decreto  nº  4.213/2002,  a  revogação  do  benefício  de  redução  do \nIRPJ no âmbito da SUDENE não alcança as parcelas reduzidas no período do \ngozo do incentivo tacitamente deferido pela inércia da administração ao não \ndecidir, em até 120 (cento e vinte) dias, acerca do requerimento formulado. \n\nGLOSA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO \n\nProvimento  judicial  que  defere  aumento  do  índice  inflacionário  resulta  o \naumento  das  despesas  de  baixa  de  itens  do  ativo  permanente,  pois  estes \nmesmos itens terão aumentado de valor. Este aumento pode também resultar \nem  lucro  inflacionário, mas um efeito não está necessariamente  atrelado ao \noutro. O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu \nbalanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente \nnos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado e \nmesmo  que  a  decisão  tivesse  os  efeitos  pretendidos  pela  autoridade \nfazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as \ndespesas  de  baixa  do  ativo.  Por  outros  termos,  não  é  condição  para  a \napropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes \ntenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Declarou­se impedida \na Conselheira Letícia Domingues Costa Braga. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n00\n36\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 1531DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Goncalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo  dos  Santos Mendes, Daniel  Ribeiro  Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto, \nBreno do Carmo Moreira Vieira, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente feito já foi enfrentado neste colegiado, ocasião em que foi baixado \nem diligência pela resolução nº 1401000.312 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 29 de julho \nde 2014 (fls. 1.228­1.234, e­processo como as demais numerações desta decisão). \n\nNaquela oportunidade, assim se relatou: \n\nCuida­se de Recursos de Ofício e Voluntário interpostos em face do acórdão de n° 1240.669, da 6ª \nTurma da DRJ/RJ, proferido em sessão de 21 de setembro de 2011. \nTrata­se de Autos de Infração Complementares para o  IRPJ (fls. 556/564) e CSLL (fls. 565/570), \npara  a  exigência  de  supostos  débitos  dos  referidos  tributos  referentes  aos  03  (três)  primeiros \ntrimestres  do  período­base  de  2007,  no  montante  de,  respectivamente,  R$  304.989.399,05  e  R$ \n9.935.374,68, acrescidos de multa de 75% e juros de mora. \nEm 27 de dezembro de 2007, o contribuinte foi intimado do acórdão de n° 1217.330, da 2ª Turma \nda  DRJ/RJ,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  de  n°  13770.000305/2003­01,  que  cancelou \nbenefício  fiscal de que gozava. Como resultado de tal cancelamento, foi  lavrado Auto de Infração \nque  deu  origem  ao  Processo  Administrativo  de  n°  15578.000407/2007­54  para  a  cobrança  de \nsupostos  débitos  de  IRPJ  referentes  aos  períodos­base  de  2003­2006. O presente  processo,  de  n° \n15586.720036/2011­  16,  versa  somente  sobre  o  Auto  de  Infração  Complementar,  lavrado  para  a \ncobrança de IRPJ e CSLL dos 03 (três) primeiros trimestres do período de 2007. \nAs infrações atribuídas à Recorrente foram as seguintes: \nUtilização  indevida  do  benefício  de  redução  do  IRPJ  e  adicional,  calculados  sobre  o  lucro  da \nexploração,  concedido  a  empresas  situadas  na  área  da  antiga  SUDENE;  e  Redução  indevida  das \nbases  de  cálculo do  IRPJ  e CSLL. Glosa de Ajustes  realizados  a  título  de  correção monetária do \nbalanço – diferença IPC/BTNF (Expurgo do Plano Verão de 1989). \nO contribuinte apresentou Impugnação às fls. 600/673 na qual aduziu em sua defesa, dentre outros, \nos seguintes pontos em relação à utilização do benefício fiscal: O direito de ter o IRPJ e adicionais \nnão restituíveis reduzidos em 75% sobre os lucros tributáveis decorrentes da modernização total e \ndiversificação de sua unidade produtiva foi reconhecido não somente pela Inventariança da extinta \nSUDENE, mas  também pela Delegacia da Receita Federal  em Vitória,  por despacho decisório,  e \nposteriormente  ratificado  pela  própria Advocacia Geral  da União,  em  atuação  junto  à Autarquia. \nPortanto,  não  podem prosperar  as  conclusões  e  efeitos  do  acórdão  de  n°  1217.330,  que  negou  o \ndireito ao benefício. \nSomente em novembro de 2003 o Consultor Jurídico do Ministério da Integração foi requisitado a \nse  manifestar  acerca  da  possibilidade  de  concessão  de  benefícios  fiscais  no  Estado  do  Espírito \nSanto,  em  relação  a  municípios  que  não  se  localizavam  originariamente  na  área  da  extinta \nSUDENE. \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.532 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo conseqüência, em dezembro de 2003, foi emitido parecer pelo qual o Sr. Consultor Jurídico \ndo Ministério da Integração Nacional, revendo o seu entendimento anterior e em evidente alteração \nde  critério  jurídico  (vedada  pelo  Código  Tributário  Nacional),  formalizou  novo  entendimento \nquanto à extensão e alcance da norma que concedia o benefício. \nEm 20 de  janeiro de 2004, por meio do Ofício  de n°  1405/2003,  o  contribuinte  foi  notificado da \ncassação de seus laudos constitutivos, em razão de alteração dos critérios interpretativos. \nAinda que aplicada a norma geral de correção monetária do balanço, como pretende a fiscalização, \nem detrimento da norma individual e concreta decorrente da coisa julgada, não é possível ignorar os \nefeitos  que  seriam  produzidos  nos  períodos  seguintes  em  função  da  realização  dos  encargos  de \ndepreciação, amortização e baixas do ativo permanente corrigido, que acabam por anular a suposta \nfalta de tributação da diferença de saldo credor da correção monetária. \nEventuais  ganhos  apurados  em  decorrência  da  correção  monetária  deveriam  ter  sido  lançados \nconforme  legislação  aplicável.  A  existência  desses  ganhos  não  legitima  a  glosa  das  exclusões \nrealizadas. \nDe  acordo  com  a  fiscalização,  a  dedução  dos  efeitos  do  expurgo  do  Plano  Verão  sobre  as \ndepreciações,  amortizações  e  baixas  do  ativo  permanente  deveria  gerar  prejuízos  fiscais,  cuja \ncompensação estaria limitada a 30% do lucro real. \nAdemais, qualquer compensação realizada a maior geraria postergação. \nSobreveio o acórdão de n° 1240.669, da 6ª Turma da DRJ/RJ1 que, por unanimidade de votos, deu \nprovimento parcial à impugnação, em decisão que restou assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \nAno­calendário:  2007  MATÉRIA  DEFINITIVAMENTE  JULGADA.  NOVO \nJULGAMENTO. \nNa ausência de vícios que justifiquem eventual nulidade, incabível nova análise de matéria já \ndefinitivamente julgada na esfera administrativa. \nISENÇÃO  EM  CARÁTER  INDIVIDUAL.  CANCELAMENTO.  DIFERENÇAS \nDEVIDAS. MULTA DE OFÍCIO. \nCancelada  a  isenção  concedida  em  caráter  individual,  em  virtude  de  apurar­se  que  a \nbeneficiária não  atendia, de  fato, às condições  impostas,  cabível  a cobrança das diferenças \ndevidas até então, sem a incidência de multa de ofício. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. \nO provimento obtido com o trânsito em julgado é definido pelos limites firmados na decisão \nque se torna definitiva. \nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. O acórdão prolatado, \nno que tange à 1ª infração utilização indevida do benefício fiscal fundamentou­se no fato de \nque  o  cancelamento  do  benefício  de  que  usufruía  o  contribuinte  foi  definitivamente \napreciado na esfera administrativa, uma vez que do acórdão de n° 1217.330/2007, não mais \ncaberia  recurso. Logo,  consoante artigos 179 e 155 do Código Tributário Nacional,  seriam \nexigíveis do contribuinte as diferenças devidas pela utilização do benefício,  acrescidas dos \njuros de mora, uma vez que a isenção concedida em caráter individual foi cancelada. \n\nQuanto  à  2ª  infração  –  indexação  pelo  IPC  fundamentou  o  acórdão  recorrido  que  o  provimento \njurisdicional obtido, apesar de garantir à interessada a indexação de suas contas de natureza credora, \ntambém lhe obrigava a corrigir as contas de natureza devedora. Considerando a correção das contas \ndevedoras, o resultado de correção monetária do ano de 1989 seria credor, não havendo que se falar \nem dedução após o trânsito em julgado da ação. \nIrresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 1054/1129), no qual reiterou as razões \nde  sua  impugnação  quanto  à  impossibilidade  de  cobrança  do  IR  e  adicionais  não  restituíveis  em \nperíodo no qual estava em pleno gozo de  redução  tributária. Quanto à primeira  infração, enfatiza \nque não se está objetivando rever decisão transitada em julgado (AC n° 1217.330/2007), mas sim, \nos  limites  da  eficácia do  julgado  que não considerou as  disposições  do Dec.  4213/02  e da  IN n° \n267/02,  que  vedam  a  exigibilidade  retroativa  do  tributo.  Quanto  à  segunda  infração,  reafirma  o \nreconhecimento de seu direito de realizar a correção, pelos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e \n10,14% (fevereiro de 1989) para  fins  fiscais, e não para  fins contábeis, de  sorte que não há saldo \ncredor. Ainda,  reiterou que os efeitos da aplicação dos  índices expurgados  sobre o  saldo do ativo \npermanente em janeiro de 1989 concederam ao contribuinte inegável direito à dedução das parcelas \nde depreciação, amortização e baixas,  tanto em consonância com a decisão  judicial  transitada  em \njulgado (Ação Ordinária 95.0087464), quanto por força das normas gerais de correção monetária de \nbalanço, ignoradas pela fiscalização. \nA  Fazenda Nacional,  às  fls.  1.202,  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  voluntário,  insurgindo­se \napenas  quanto  à  inobservância  do  requisito  geográfico­espacial  para  fruição  de  benefício  fiscal. \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nArgumentou que no caso vertente não houve mera revogação de ato concessivo, mas sim, anulação \ndos  laudos  em  que  se  fundou  o  Despacho  Decisório  que  deferiu  o  benefício,  o  que  em  última \ninstância  teria  levado  à  anulação  deste.  Ainda,  sustentou  que  seriam  inócuas  as  alegações  do \ncontribuinte  ao  pleitear  o  reconhecimento  de  seu  direito  à  fruição  do  benefício,  uma  vez  que \ntransitou em julgado a decisão administrativa da DRF de Vitória que cancelou o benefício. \n \n\nEm relação ao relatório acima transcrito, cumpre aditá­lo para consignar que \nhouve recurso de ofício em razão de a DRJ ter exonerado a multa de ofício relativa à parte da \nautuação decorrente da revogação do benefício fiscal da SUDENE. \n\nO  teor  da  resolução  citada  pode  ser  aferido  pelo  voto  condutor,  o  qual \ntranscrevo na integralidade em face de não ser extenso: \n\nO  Recurso  Voluntário  do  contribuinte  insurge­se  contra  dois  pontos:  (i)  a  cobrança  de  IRPJ  e \nadicionais decorrentes de  revogação de benefício  fiscal concedido a empresas  situadas  na área da \nantiga  SUDENE  e,  (ii)  contra  a  glosa  de  Ajustes  realizados  a  título  de  correção  monetária  do \nbalanço – diferença IPC/BTNF (Expurgo do Plano Verão de 1989). \nEm sessão, a despeito de ter proferido meu entendimento sobre o Recurso de Ofício e também sobre \no primeiro item do Recurso Voluntário (a exigência do IRPJ sobre a revogação do benefício fiscal), \nquando da discussão do segundo  item do Recurso glosa de ajustes  realizados  a  título de correção \nmonetária  de  balanço  –  a  Turma  entendeu  que  seria  necessária  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência,  antes  que  as  demais  questões  de mérito  fossem  apreciadas,  dada  a  impossibilidade  de \nsegregação  do  julgamento.  Assim,  deixo  de  me  manifestar  sobre  os  mencionados  itens,  para \nesclarecer  a  controvérsia  sobre  a  qual  deve  recair  a  diligência  (glosa  de  ajustes  decorrentes  da \ncorreção monetária). \nQuanto  à  segunda  infração,  a  controvérsia  residiu  em  compreender  a  extensão  do  provimento \njurisdicional obtido pelo contribuinte na Ação Ordinária 95.0087464. \nA  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  conclui  que  o  contribuinte  jamais  teria  obtido \npermissão para corrigir, exclusivamente, as  suas despesas com depreciação, amortização e baixas, \numa vez que o provimento jurisdicional não teria sido integralmente favorável ao contribuinte. Teria \nsim  sido  reconhecido  o  direito  de  corrigir  a  integralidade  (e  não  parte)  das  demonstrações \nfinanceiras pela diferença IPC/BTNF, o que até lhe seria, segundo a fiscalização, desfavorável. \nNessa linha, a conclusão alcançada seria de que o saldo de correção monetária do ano de 1989 foi \ncredor,  não  havendo,  portanto,  diferenças  a  serem  deduzidas  de  bases  tributáveis  posteriores  ao \ntrânsito em julgado da ação. \nDurante o julgamento, o debate se deu quanto aos efeitos da correção monetária das demonstrações \ne o alcance do provimento jurisdicional, se seria favorável à Recorrente, uma vez que o saldo credor \nde  correção monetária  de  um  ano  acresceria  o  patrimônio  da  empresa,  de  forma  que  o  efeito  se \nanularia nos exercícios seguintes. \nDe  fato,  conforme  afirma  a  fiscalização,  da  coisa  julgada  interpreta­se  que  “o  provimento \njurisdicional obtido autorizou a indexar, utilizando os índices referidos na sentença, a integralidade \ndas demonstrações financeiras, e não apenas as contas de natureza credora”. Por essa razão e tendo \nem  vista  que  o  lançamento  se  reporta  a  pedido  posterior  (2007)  ao  ano  referência  (1989)  para  a \ncorreção  monetária,  posto  que  aguardou­se  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial,  a  Turma \nentendeu oportuno averiguar os efeitos do provimento jurisdicional por meio dos seguintes quesitos, \nformulados à d. fiscalização: \nApurar  os  efeitos  da  correção monetária  de  balanço  no  ano  de  1989,  conforme  decisão  do TRF, \ncomplementadas pela decisão do STJ, que deferiu a correção da diferença do IPC/BTNF. \nProjetar os efeitos dessa correção monetária nos anos seguintes até 2007, inclusive considerando a \nreceita de lucro inflacionário diferido em relação a esses expurgos. \nLimitar a glosa ao montante do reflexo da correção monetária de 1989 em 2007. \nApós  realizada  a  diligência  e  elaborado  relatório,  encaminhar  para  ciência  da  Procuradoria  e  do \ncontribuinte. \n\n \n\nO  resultado  da  diligência  consta  das  fls.  1.252­1.253,  cujo  teor  abaixo \ntranscrevo: \n\nTendo em vista a solicitação de diligência pelo CARF, conforme resolução nº 1401­000.312, com o \nobjetivo de elucidar alguns questionamentos, os quais detalhamos abaixo: \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.533 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. Apurar os efeitos da correção monetária de balanço no ano de 1989, conforme decisão do \nTRF,  complementadas  pela  decisão  do  STJ,  que  deferiu  a  correção  da  diferença  do \nIPC/BTNF. \nResposta: \nO acórdão do Tribunal Regional da 1a Região Fiscal, informa: \n\n“I – Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tema relativo \na expurgos inflacionários, as demonstrações financeiras de 1990, ano­base 1989, devem ser \ncorrigidas de acordo com o IPC de  janeiro de 1989, o qual  restou definido pelo Superior \nTribunal de Justiça em 42,72% \nII – Apelação da autora parcialmente provida.” \n\nO acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, informa: \n“1  –  Este  tribunal,  através  da  Corte  Especial,  ao  reduzir  o  IPC  de  janeiro  de  1989  de \n70,28% para  42,72%, acolheu o  entendimento  de que o  IPC do mês  de  fevereiro  seguinte \ndeve ser fixado no percentual de 10,41%. \n2 – Recurso especial provido.” \n\nDa leitura do Balanço Patrimonial consolidado em 31/12/1998 (fls. 341e 342) e da Declaração de \nImposto  de  Renda  relativa  ao  exercício  de  1990  (fls.  443  a  536),  observa­se  que  o  Ativo \nPermanente,  cuja  correção  monetária  gera  receita  passível  de  tributação,  totaliza  Cz$ \n1.831.511.337.133,60  e  o  Patrimônio  Líquido,  cuja  correção  monetária  gera  despesa  dedutível, \ntotaliza Cz$ 1.581.013.583.114,94. \nAbaixo  apresentamos  a  tabela  com  os  efeitos  da  correção  monetária  pelo  IPC/BTNF  no  ano  de \n1989: \nData  Índice \n\n(%) \nAtivo Permanente \n\n(1) \nPatrimônio Líquido \n\n(2) \nSaldo Credor de C.M. \n\n(1) – (2) \n31.12.1988    Cz$ 1.831.511.337.133,60  Cz$ 1.581.013.583.114,94  Cz$ 250.497.754.018,66 \n31.01.1989  42,72%  NCz$ 2.613.932.980,38  NCz$ 2.256.422.585,82  NCz$ 357.510.394,53 \n31.02.1989  10,14%  NCz$ 2.878.985.784,59  NCz$ 2.485.223.836,02  NCz$ 393.761.948,5 \n\nObs: Em janeiro de 1989 houve alteração da moeda Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), dividindo­a por 1.000. \n \n2. Projetar os efeitos dessa correção monetária nos anos seguintes até 2007, inclusive considerando \na receita de lucro inflacionário em relação a esses expurgos: \nResposta: \nPara correção monetária dos valores do Ativo Permanente, Patrimônio Líquido e Saldo Credor da \nCorreção Monetária (Lucro Inflacionário), utilizamos a tabela “Anexo I – Atualização Monetária”, \nconforme legislação pertinente descrita no anexo. \nResumo da Atualização Monetária: \nPeríodo  Moeda  Ativo Permanente  Patrimônio Líquido  Saldo Credor C.M. \nDez/88  Cz$  1.831.511.337.133,60  1.581.013.583.114,94  250.497.754.018,66 \nDez/07  R$  30.335.527.623,07  26.186.505.237,85  4.149.022.385,22 \n \n3. Limitar a glosa ao montante do reflexo da correção monetária de 1989 em 2007 \nResposta: \nA  glosa  efetuada  pela  fiscalização  se  refere  aos  valores  deduzidos  como  “outras  exclusões  – \nExclusão dos efeitos decorrentes de ação judicial ­ Plano Verão”, informados pelo contribuinte (fls. \n40, 44 e 66) em resposta aos Termos de Intimação Fiscal. \nA  glosa  realizada  está  correta  segundo,  conforme  determina  o  artigo  185  da  Lei  nº  6.404/76, \nportanto não há que se  falar em limite, pois  trata­se de exclusões  indevidas,  tendo em vista que o \ncontribuinte apenas havia realizado a correção monetária do Patrimônio Líquido em 1988, deixando \nde realizar a mesma para o Ativo Permanente. \nDiante desta situação, ao considerarmos a correção monetária do Ativo Permanente, chegamos a um \nsaldo  credor  de  correção  monetária,  em  31.12.1988,  no  valor  de  Cz$  250.497.754.018,66 \n(cruzados), de forma que o contribuinte não possui direito às exclusões solicitadas. \nVenho ainda informar que existem processos neste CARF que versam sobre o mesmo assunto, são \neles os processos 15578.000407/2007­57 (IRPJ) e 15578.000406/2007­18 (CSLL). \n\n \n\nAmbas  as  partes  foram  intimadas  e  se  manifestaram  nos  autos  acerca  da \ndiligência. \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  apresentou  a  peça  de  fls.  1.262­1.277,  que  pode  ser  assim \nsintetizada: \n\nA  fiscalização  não  teria  respondido  a  contento  nenhum  dos  quesitos  da \ndiligência, de modo que se obrigada a tecer suas próprias respostas e apresentar os documentos \nque as comprovam. \n\nCom relação ao primeiro quesito (Apurar os efeitos da correção monetária de \nbalanço no ano de 1989, conforme decisão do TRF, complementadas pela decisão do STJ, que \ndeferiu  a  correção  da  diferença  do  IPC/BTNF),  não  teria  sido  respondido  pela  fiscalização, \numa vez  que  a  fiscalização  teria  recalculado  os  saldos  do  ativo  permanente  e  do  patrimônio \nlíquido  sem  se  ater  a  situações  específicas.  A  primeira  delas  diz  respeito  a  itens  do  ativo \npermanente que não  se  submetiam à correção monetária,  como  terrenos  e ativos diferidos;  a \nsegunda  é  relativa  à  necessidade  de  se  subtrair  do  saldo  utilizado  as  contas  devedoras \n(depreciações e amortizações acumuladas em 1988). \n\nAdemais,  discorreu  sobre  um  suposto  equivoco  na  conversão  de  valores. \nAbaixo, reproduzo a parte pertinente: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEntão  apresentou  o  quadro.  Seguiu  ao  aduzir  que  tributou  (não  diferiu, \nportanto)  a  tributação  do  saldo  credor  da  correção  monetária  original,  o  que  estaria \ncomprovado  pela DIPJ  e  LALUR  apresentados  (Anexo  II).  Assim,  a  fiscalização  teria  duas \nopções: (i) apurar o diferimento do novo saldo credor da correção monetária, ou (ii) tributar de \nimediato,  mas  respeitando­se  a  decadência  e  os  saldos  controlados  pelo  LALUR  na  época, \nespecialmente, os prejuízos fiscais. Desse modo, ainda que o índice expurgado alcançasse todo \no balanço e não apenas o ativo permanente como pedido na  inicial, não haveria  tributo a ser \npago, uma vez que os prejuízos registrados no LALUR 1989 eram suficientes para compensar \na diferença. \n\nApresenta  no Anexo  IV  como  entende  que  se  daria  a  compensação  com  o \nsaldo de prejuízos fiscais. \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.534 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSegue ainda com as considerações abaixo reproduzidas: \n\n \n\n \n\nCom relação ao segundo quesito (Projetar os efeitos dessa correção monetária \nnos anos seguintes até 2007, inclusive considerando a receita de lucro inflacionário em relação \na esses expurgos), aduz que os cálculos apresentados pela autoridade fiscal estão errados pelos \nseguintes  motivos:  (i)  não  aplicou  a  diferença  IPC/BNFF,  (ii)  aplicou  índices  posteriores  à \nextinção da UFIR.  \n\nPassa então a explanar o que deveria  ter sido apurado acerca dos efeitos da \ncorreção monetária do balanço para 2007: \n\na) se houvesse saldo credor a ser  tributado em 1989, este seria compensado \ncom prejuízos fiscais ou seria convertido em lucro inflacionário a ser  tributado na medida da \nrealização dos itens do ativo permanente; \n\nb) deveria ter sido apurado toda a movimentação (depreciação, por exemplo) \ndos bens existentes no ativo permanente de 1989 com base na decisão judicial; \n\nc)  o  eventual  saldo  credor  ou  lucro  inflacionário  deveria  ser  recalculado  e \ndeduzido, ano a ano, com direitos e créditos  fiscais existentes no LALUR e, posteriormente, \ncom  as  despesas  de  depreciação,  amortização  e  baixas  decorrentes  da  decisão  judicial \ntransitada em julgado; \n\nd)  essa  movimentação  demonstraria  se,  em  2007,  a  correção  monetária \ndeterminada pela decisão passada em julgado produziria efeitos positivos ou negativos; \n\nAduz, então, o valor a que teria direito a depreciar. \n\nCom relação ao  terceiro quesito  (Limitar a glosa ao montante do reflexo da \ncorreção monetária de 1989 em 2007), contesta a conclusão da autoridade fiscal e entende que \ndeixou de cumprir o que determinava a resolução de diligência. Passa então a discorrer sobre \ncomo apurar o efeito líquido entre a tributação do saldo credor apurado em 1989 e a dedução \nde despesas de depreciação, amortização e baixas entre 1989 e 2007. \n\nA  manifestação  da  PFN  foi  apresentada  na  peça  de  fls.  1377­1388,  cujos \nrazões são as que se seguem. \n\nA PFN parte do seguinte pressuposto: \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNão  há  controvérsia  acerca  dos  índices  aplicáveis.  Não  há  tampouco,  lide  sobre  os  valores \nenvolvidos na  autuação. O  interessado não nega que  tenha  feito,  em 2007,  as deduções  glosadas, \nreferentes  a  saldo  negativo  de  correção monetária  do  ano  de  1989,  confirmando,  ainda,  que  este \nsaldo resultou da indexação, tão somente, de suas contas credoras. \n\nAssim, discorre sobre os efeitos da decisão  judicial na ação ordinária de nº \n95.0008746­4, cujos principais trechos valem ser colacionados: \n\nPortanto,  contrariamente  ao  que  afirma  todo  o  tempo  o  interessado,  ele  jamais  obteve  permissão \npara corrigir, unicamente, suas despesas com depreciação, amortização, baixas e prejuízos fiscais. O \nque ele conseguiu foi uma decisão que, ao final, lhe foi desfavorável, já que lhe concedeu o direito \nde corrigir “as demonstrações financeiras” pelo IPC. E daí ele teria, na correção do balanço, saldo \ncredor  (RECEITA)  a  oferecer  à  tributação,  através  de  adição  ao  lucro  líquido,  conforme  se  pode \nprecisar  dos  valores  do  ativo  permanente  e  do  patrimônio  líquido  informados  em  sua  DIRPJ  e \natravés das planilhas de folhas 443 a 536 (...) \n(...) \nNoutros termos, seja por meio das informações prestadas pelo próprio interessado, seja em virtude \nda análise dos termos do provimento judicial, seja pela conclusão externada no Relatório Fiscal sob \nanálise, constata­se que, em qualquer dos períodos acima (objeto da ação do IPC), ele teria saldos a \nadicionar  ao  lucro  líquido,  e  não  direito  a  deduções  deste,  QUANDO  DA  APURAÇÃO  DO \nLUCRO REAL, razão pela qual a decisão de primeira instância não merece reparos nesse ponto. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.535 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator \n\n \nRECURSO DE OFÍCIO \n\nA autoridade julgadora de primeiro grau exonerou a multa de ofício relativa à \nautuação decorrente do benefício fiscal anulado. \n\nAssim fundamentou essa parte: \n\nPor  fim,  ressalto  que,  por  força  dos  arts.  179  e  155  do CTN,  não  cabe  a  incidência  de multa  de \nofício relativamente aos fatos geradores anteriores a dezembro de 2007, data da ciência da decisão \nadministrativa final que revogou o benefício. Deve, portanto, ser integralmente exonerada a parcela \ndo lançamento concernente à multa de ofício, já que os fatos geradores tributados correspondem aos \ntrês primeiros trimestres do ano de 2007. \n\n \n\nOs artigos citados possuem a seguinte redação: \n\nArt. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado \nde ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições \nou  não  cumprira  ou  deixou  de  cumprir  os  requisitos  para  a  concessão  do  favor,  cobrando­se  o \ncrédito acrescido de juros de mora: \nI  ­  com  imposição  da  penalidade  cabível,  nos  casos  de  dolo  ou  simulação  do  beneficiado,  ou  de \nterceiro em benefício daquele; \nII ­ sem imposição de penalidade, nos demais casos. \nParágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória \ne sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso \ndo inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. \n(...) \nArt.  179.  A  isenção,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é  efetivada,  em  cada  caso,  por \ndespacho da  autoridade  administrativa,  em  requerimento  com  o  qual  o  interessado  faça  prova  do \npreenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua \nconcessão. \n§ 1º Tratando­se de  tributo  lançado por período  certo de  tempo,  o  despacho  referido neste  artigo \nserá renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir \ndo  primeiro  dia  do  período  para  o  qual  o  interessado  deixar  de  promover  a  continuidade  do \nreconhecimento da isenção. \n§ 2º O despacho  referido  neste  artigo não  gera direito  adquirido,  aplicando­se,  quando cabível,  o \ndisposto no artigo 155. \n\n \n\nDe fato, os dispositivos são claros pela exoneração da multa no caso. Deve, \npois, ser negado provimento ao recurso de ofício. \n\n \n \n \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n \n\nGlosa de incentivo fiscal \n \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nO  benefício  foi  cancelado  por  meio  do  processo  administrativo  nº \n13770.000305/2003­01.  \n\nHouve idêntica autuação para períodos anteriores no processo administrativo \nnº 15578.000407/2007­54. \n\nNaquele  feito,  a  Primeira  Turma  da  Segunda  Câmara  deu  provimento  ao \nrecurso  voluntário  por  meio  do  Acórdão  1201­000.736,  em  8  de  agosto  de  2012.  O  voto \ncondutor assim se posicionou: \n\nA segunda questão diz respeito à retroatividade ou não do despacho que cancelou \no benefício da SUDENE. \n\nSegundo  o  entendimento  da  Receita  Federal,  o  ato  jurídico  que  concedeu  o \nbenefício da SUDENE era contrário à lei que o regulamentava. E, por dispor de \nmaneira antagônica, foi corretamente declarado a sua nulidade. Sendo que, uma \nvez declarado nulo,  o ato não pode produzir  efeitos no mundo  jurídico,  desde o \nmomento da sua formação. Dessa forma, os efeitos da nulidade devem retroagir à \ndata da concessão, produzindo efeitos ex tunc. \n\nOcorre  que,  para  o  deslinde  da  questão  é  indispensável  a  análise  do  Decreto \n4.213/2002, o qual regulamenta o benefício da redução do imposto de renda para \nos empreendimentos prioritários nas áreas de atuação da extinta Superintendência \ndo Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  3º  do  decreto  supracitado,  o  direito  ao  benefício  da \nredução  do  imposto  de  renda  será  reconhecido  pela  unidade  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver  jurisdicionada a pessoa \njurídica, sendo que, o chefe da unidade decidirá sobre o pedido no prazo de cento \ne  vinte  dias  contados  da  apresentação  do  requerimento  à  repartição  fiscal \ncompetente. \n\nAduz, os parágrafos do artigo 3º que expirado o prazo de cento e vinte dias, sem \nque  a  requerente  tenha  sido  notificada  de  decisão  contrária  ao  seu  pedido  e \nenquanto  não  sobrevier  decisão  irrecorrível,  considerar­se­á  a  interessada \nautomaticamente em pleno gozo da redução pretendida. \n\nE,  em  caso  de  decisão  posterior  que  denegue  o  pedido,  as  parcelas \ncorrespondentes  às  reduções  feitas  durante  o  período  em  que  a  pessoa  jurídica \ninteressada esteve em pleno gozo da redução não poderão ser objeto cobrança. \n\nArt. 3º O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e \nadicionais não­restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de \natuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda  a  que  estiver  jurisdicionada  a \npessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração \nNacional. \n\n§  1o  O  chefe  da  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal \ndecidirá  sobre  o  pedido  em  cento  e  vinte  dias  contados  da \nrespectiva  apresentação  do  requerimento  à  repartição  fiscal \ncompetente. \n\n§  2o  Expirado o prazo  indicado no §  1o,  sem que a  requerente \ntenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto \nnão sobrevier decisão irrecorrível, considerar­se­á a interessada \nautomaticamente no pleno gozo da redução pretendida. \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.536 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 3o Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, \ncaberá  impugnação  para  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento, \ndentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório. \n\n \n\n§ 4o Torna­se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento que denegar o pedido. \n\n§ 5o Na hipótese do § 4o, a repartição competente procederá ao lançamento \ndas  importâncias  que,  até  então,  tenham  sido  reduzidas  do  imposto  devido, \nefetuando­se a cobrança do débito. \n\n§  6o  A  cobrança  prevista  no  §  5o  não  alcançará  as  parcelas \ncorrespondentes às reduções feitas durante o período em que a \npessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de \nque trata o § 2o. \n\n \n\nAnalisando a legislação acima se verifica que a autoridade fiscal tem o prazo de \ncento e vinte dias para apreciar o pedido e, caso esse prazo seja extrapolado, a \nrequerente estará em pleno gozo do benefício até decisão contrária irrecorrível de \nseu pedido. Sendo que, as parcelas dos benefícios que foram utilizadas durante o \nperíodo de gozo não poderão ser cobradas. \n\nNo  caso  em  tela,  o  pedido  foi  protocolado  pela  empresa  em  27/05/2003,  sendo \nque, em 31/07/2003, foi publicado o despacho decisório fundamentando o parecer \nSEORT nº 1.007/2003, reconhecendo o direito da empresa usufruir o benefício da \nredução do IRPJ e adicionais. \n\nEm  05/03/2004,  foi  publicado  o  despacho  decisório  nº  342/2004  cancelando  a \nconcessão  do  benefício  anteriormente  reconhecido  pela  autoridade  fiscal.  A \nempresa  foi  intimada no dia 12/04/2004,  tomando conhecimento do prazo de 10 \ndias para manifestação. \n\nApós  todos  os  trâmites  administrativos,  em  13/07/2007,  sobreveio  a  decisão \nirrecorrível da Delegacia da Receita Federal através do Parecer SEORT 714/2007 \ndeterminando  o  cancelamento  do  despacho  Decisório  que  resultou  no  Parecer \nSEORT 1.007/2003. \n\nAssim,  ainda  que  se  utilizássemos  o  raciocínio  exarado  pela  própria  Receita \nFederal  de  que  o  ato  nulo  deve  ser  extraído  do  mundo  jurídico  sem  produzir \nefeitos, temos que a empresa enquadra­se na regra geral do Decreto 4.213/2002. \n\nOu  seja,  se  a  empresa  protocolou  seu  pedido  em  27/05/2003,  a  autoridade \nadministrativa  teria  que  manifestar­se  contrariamente  ao  pedido  até  o  dia \n24/09/2003 e não o fez. Dessa forma, a partir de 25/09/2003 a empresa legitimou­\nse a utilizar o benefício fiscal pleiteado até a notificação de decisão contrária e \nirrecorrível. Decisão esta, que ocorreu apenas em 13/07/2007. \n\nDessa  forma,  temos  que  a  cobrança  não  se  aplica  às  parcelas  de  imposto \nreduzidas até 13/07/2007, data em que sobreveio a decisão definitiva do benefício, \npela regra estampada no artigo 3º, §§ 2º e 6º do Decreto 4.213/2002. \n\nConcordo  com  a  referida  decisão,  exceto  quanto  a  um  ponto.  Como \nconsignou  a DRJ  em  seu  voto,  a  ciência  da  decisão  administrativa  que  revogou  o  benefício \nocorreu em dezembro de 2007. Logo, a autuação é indevida para os três primeiros trimestres do \nano de 2007. \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n \n \n\nGlosa de expurgo inflacionário \n \n\nNo  próprio  termo  de  verificação  fiscal  (fls.  587),  a  autoridade  fiscal  assim \nconsigna: \n\nAtravés da ação ordinária 950008746­4, o contribuinte requereu o direito de deduzir fiscalmente as \ndespesas de depreciação, amortização e baixas, computando­se a variação de 70,28%, referente ao \nIPC de janeiro de 1989, substituindo­se a OTN de Ncz$ 6,92 pela de Ncz$ 10,51 ou outro índice \nque a  juíza  julgasse adequado, na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social \nsobre o Lucro, como se fosse ajuste de exercícios anteriores, com todos os efeitos daí decorrentes, \ntais como a correção dos prejuízos fiscais, ou ainda, como pedido sucessivo, compensar o imposto \npago  indevidamente  nos  últimos  5  (cinco)  anos,  em  função  do  expurgo  ocorrido  na  formação  da \ndespesa de depreciação, amortização e baixas, com os efeitos decorrentes de correção de prejuízos \nfiscais. \n\n \n\nDepois aduziu que a autora modificou seu pedido inicial no recurso com base \nno seguinte trecho da apelação: \n\nA Autora propôs a presente ação ordinária visando ao reconhecimento de seu direito constitucional \nde utilizar, em suas demonstrações financeiras e para efeitos de apuração do imposto de renda e da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro,  um  índice  de  correção  monetária  que  efetivamente, \ncorrespondesse à realidade da variação econômica no período ...”  \n\n \n\nA seguir reproduziu partes do provimento final do STJ: \n\n“Em sua petição  inicial  a Recorrente pediu  a declaração do  seu direito  de deduzir  fiscalmente  as \ndespesas de depreciação, amortização e baixas, computando­se a variação do IPC ..... \n................................... \nA ação  foi  julgada  improcedente em 1ª  instância e parcialmente procedente no Egrégio TRF, que \nreconheceu o direito da Recorrente apenas à aplicação do índice de 42,72%, de janeiro deste ano.” \n.................................. \n... A Recorrente requer a reforma do r. acórdão recorrido, para que seja reconhecido o seu direito à \naplicação, na correção monetária de suas demonstrações financeiras ...” \n\n \n\nDaí conclui: \n\nE daí ele teria, na correção do balanço, saldo credor (RECEITA) a oferecer à tributação, através de \nadição ao lucro líquido, conforme se pode precisar dos valores do ativo permanente e do patrimônio \nlíquido e através das planilhas, apresentadas quando das respostas aos termos de intimação, (...) \n\n \n\nO Julgador de primeira instância, a PFN e, pelos termos do voto condutor da \ndiligência que foi baixada seguiram pela mesma linha. \n\nNada obstante e com a devida vênia a todos, as premissas estão equivocadas \nem função da confusão entre dois itens de resultado. \n\nUma  coisa  é  o  resultado  da  correção  monetária  do  balanço  de  um \ndeterminado ano, que poderá ser credor e, portanto, aumentar o resultado tributável do período \nem  questão  (no  caso  dos  autos,  o  ano­calendário  de  1989)  ou  devedor  e,  assim,  reduzir  o \n\nFl. 1542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720036/2011­16 \nAcórdão n.º 1401­002.186 \n\nS1­C4T1 \nFl. 1.537 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nreferido resultado. Em termos genéricos, o saldo é credor quando o ativo permanente é maior \nque o patrimônio líquido, e é devedor quando ocorre o contrário.  \n\nOutra coisa é a apropriação ao resultado de exercícios posteriores da redução \ndos itens do ativo permanente por depreciação, amortização, exaustão e simples baixa. \n\nPois bem,  ao  se  aumentar,  como  foi  feito pela decisão  judicial,  o  índice de \ncorreção  monetária  do  período  em  questão  (1989),  o  resultado  da  correção  monetária  do \nbalanço e, conseguintemente, do chamado lucro inflacionário pode ser credor ou devedor. Isso \ndependerá da composição do balanço da interessada.  \n\nNo  entanto,  o  provimento  judicial  que  deferiu  o  aumento  do  índice \ninflacionário  sempre  resultará  num  aumento  das  despesas  de  baixa  de  itens  do  ativo \npermanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor. Claro que este aumento poderia \nresultar num lucro inflacionário, mas um efeito não está necessariamente atrelado ao outro. \n\nO  que  o  contribuinte  pleiteou  na  ação  judicial  foi  a  atualização  do  seu \nbalanço  para  fins  de  apropriar  as  despesas  com  as  baixas  do  ativo  permanente  nos  anos \nvindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado.  \n\nAdemais, mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade \nfazendária,  caberia  a  esta  lançar  o  eventual  lucro  inflacionário  e  não  glosar  as  despesas  de \nbaixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do \nativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores. \n\nA autuação, pois, também não merece prosperar quanto ao presente item. \n\n \nConclusão \n\n \n\nPor  todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso de ofício e para \ndar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nNULIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROCESSUAL E BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.\nImprocedente a alegação de quebra de sigilo processual e bancário do contribuinte quando se verifica que o contribuinte foi regularmente intimado de todos os termos no curso do procedimento fiscal e a autuação lastreou-se em elementos fornecidos pelo próprio contribuinte e que não foram retirados de documentos fornecidos por instituições financeiras.\nNULIDADE, FALTA DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nImprocedente a argüição de nulidade por cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente representado por mandatário, o qual tem ciência de todos os termos do procedimento fiscal e quando o contribuinte apresenta sua impugnação também de forma regular, através de advogado, que exerce plenamente a sua defesa.\nINSUBSISTÊNCIA DAS GLOSAS. IMPROCEDÊNCIA.\nComprovando-se que, em sede de julgamento foi determinada a realização de diligência na qual foram analisados os documentos apresentados pelo impugnante e que refletiram na redução da autuação, improcede o pedido de insubsistência das glosas pela não consideração dos documentos apresentados.\nARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA.\nImprocede alegação de improcedência do lançamento quando se comprovada que no procedimento de fiscalização a apuração do lucro foi realizada sob a sistemática do lucro real.\nMULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.\nNão se constatando a existência de fato específico que demonstre a realização de atos caracterizadores das hipóteses dos arts. 72 a 74, da Lei nº 4.502/64, improcede a aplicação da qualificação da multa.\nPARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. 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Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Aílton Neves da Silva. Ausente o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Relator.\n\nParticiparam sa presente sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, (Presidente Em Exercício), Ailton Neves da Silva, Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7259746", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:07.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050306107932672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \nNULIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROCESSUAL E BANCÁRIO SEM \nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. \nImprocedente  a  alegação  de  quebra  de  sigilo  processual  e  bancário  do \ncontribuinte quando se verifica que o contribuinte foi regularmente intimado \nde todos os termos no curso do procedimento fiscal e a autuação lastreou­se \nem elementos fornecidos pelo próprio contribuinte e que não foram retirados \nde documentos fornecidos por instituições financeiras. \nNULIDADE,  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  DOS  SÓCIOS  DA  EMPRESA, \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \nImprocedente  a  argüição  de  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  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documentos \napresentados. \nARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA. \nImprocede alegação de improcedência do lançamento quando se comprovada \nque no procedimento de fiscalização a apuração do lucro foi realizada sob a \nsistemática do lucro real. \nMULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. \nNão se constatando a existência de fato específico que demonstre a realização \nde atos caracterizadores das hipóteses dos arts. 72 a 74, da Lei nº 4.502/64, \nimprocede a aplicação da qualificação da multa. \n\nPARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n8.\n72\n\n06\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n71\n\nFl. 18850DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nComprovado nos autos que a atuação dos imputados decorria de uma ação de \num grupo econômico, com comprovação robusta, mantém­se esta acusação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a \nmulta de ofício ao patamar de 75%. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Aílton Neves \nda Silva. Ausente o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  sa  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Guilherme \nAdolfo  dos  Santos  Mendes,  (Presidente  Em  Exercício),  Ailton  Neves  da  Silva,  Livia  De  Carli \nGermano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues \nCosta Braga, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa \n\n \n\nRelatório \n\nIniciemos com a transcrição do relatório da Decisão de Piso. \n\n \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL  \n \n01.  Decorrente  do  trabalho  de  fiscalização  realizado  na  pessoa  jurídica \n\nindicada, relativo aos anos­calendário de 2008, 2009 e 2010, foram lavrados em 17/12/2013 (fl. \n17649) o Auto de Infração do Imposto de Renda (fls. 17583 a 17586), o Auto de Infração da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (fls.  17596  a  17600),  o  Auto  de  Infração  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (fls.  17608  a  17612)  e  o  Auto  de \nInfração da Contribuição para o PIS (fls. 17617 a 17622). O “Enquadramento Legal” encontra­\nse  às  folhas  17583  a  17627  dos  autos.  O  crédito  tributário  total  lançado  foi  de  R$ \n33.473.857,61 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e \nsete reais e sessenta e um centavos), conforme abaixo demonstrado: \n\n \n\nFl. 18851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.851 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n02.  Os  fatos  apurados  pela  Autoridade  Lançadora  estão  descritos  no \n“Relatório de Verificação Fiscal – IRPJ, CSLL PIS E COFINS” (fls. 17629 a 17648), a seguir \nsintetizados.  \n\n \n03.  A  Autoridade  Fiscal  informou  que  foram  identificados  nos  sistemas \n\ninformatizados da Receita Federal do Brasil  fortes  indícios do descumprimento da legislação \ntributária pelo Contribuinte (cruzamento de informações com DMA da Sefaz­BA), motivando \na formalização do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF. \n\n  \n04.  Além  disso,  o  Contribuinte  foi  alvo  de  operação  conjunta  da  Polícia \n\nFederal com o Ministério Público Federal, onde os documentos apreendidos foram enviados à \nReceita Federal, sendo objeto de análise no presente processo.  \n\n \n05.  A  Autoridade  Fiscal  tentou  dar  ciência  do  Termo  de  Início  de \n\nFiscalização ao Contribuinte por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR, mas o AR \nfoi devolvido com o motivo de endereço desconhecido. Em seguida, a Autoridade tentou dar \n\nFl. 18852DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nciência  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  ao  Contribuinte  pessoalmente  e  verificou  que  o \nestabelecimento não estava mais em atividade (Termo de Constatação).  \n\n \n06.  Em  16/04/2013,  o  procurador  da Contribuinte, Marcelo  Silva  Bomfim, \n\nCPF 349.383.465­91, mediante apresentação de  procuração,  compareceu à Receita Federal  e \ntomou ciência pessoal do Termo de Início de Fiscalização. \n\n  \n07. O Contribuinte  solicitou  prazo  adicional  para  entrega da  documentação \n\nsolicitada, que foi concedido.  \n \n08. A Autoridade elenca no Relatório de Verificação Fiscal a documentação \n\napresentada e  reintima o Contribuinte a  apresentar documentos,  elementos  e  esclarecimentos \nconsiderados  pertinentes,  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  e  que  ainda  não \ntinham sido entregues. Além disso, foi intimada a entregar os arquivos magnéticos, conforme o \nAto  Declarativo  Cofis  n°  25/2010.  Foi  solicitado  prazo  adicional  para  a  entrega  da \ndocumentação,  que  foi  concedido. Devido  à  falta  de  entrega  dos  arquivos  ano­base  2008,  e \ndevido  os  arquivos  entregues,  ano  base  2009  e  2010,  conterem muitos  erros,  inviabilizando \nqualquer  análise,  a  contribuinte  foi  reintimada  a  corrigir  os  erros  e  apresentar  os  arquivos \nmagnéticos, anos­base 2008, 2009 e 2010.  \n\n \n09. Como não foram apresentados os arquivos magnéticos e a base de dados \n\ndo sistema Sintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, foi apresentada incompleta, \no Contribuinte foi intimado a apresentar os Livros de Registro de Entrada, Saída e Apuração de \nICMS. Foi solicitado e concedido novo prazo para a entrega dos arquivos magnéticos, que foi \nconcedido. Além disso,  a Autoridade Fiscal  alertou o Contribuinte de que não seria possível \noutra prorrogação de prazo. \n\n \n10.  Informa  a  Autoridade  Fiscal  que  o  Contribuinte  entregou  3  mídias \n\ncontendo  os  arquivos  magnéticos  no  formato  SINTEGRA,  anos­base  2008,  2009  e  2010. \nPorém,  as mídias  foram  recusadas  em  virtude  de  os  arquivos  estarem  protegidos  por  senha. \nNesta ocasião, o Contribuinte entregou novas mídias, mas os arquivos não estavam validados.  \n\n  \n11.  Da  análise  dos  arquivos  entregues,  foi  constatado  que  as  informações \n\ncontidas nestas mídias estavam completamente diferentes às contidas nos arquivos no formato \nSintegra obtidas junto aos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.  \n\n \n12.  Dos  fatos  até  aqui  relatados,  a  Autoridade  Fiscal  entendeu  que  o \n\nContribuinte tentou claramente atrapalhar os trabalhos Fiscalização. Em seguida, relatou nova \napresentação  de  documentos,  no  caso  os  livros  de  Entrada,  Saída  e  Apuração  de  ICMS. \nSolicitou  nova  prorrogação  de  prazo  para  a  entrega  da  parte  faltante,  mas  esta  não  foi \napresentada.  \n\n \n13.  Em  seguida,  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  justificativas, \n\nconforme  Termo  de Constatação  Fiscal  e  Solicitação  de  Esclarecimentos, mas  foi  solicitada \nnova prorrogação de prazo e até a data da autuação as justificativas solicitadas não tinham sido \napresentadas.  \n\n \nANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO  \n \n14.  Após,  a  Autoridade  Lançadora  passou  à  análise  da  documentação  que \n\ntinha em sua posse. Esclareceu que, devido o contribuinte somente ter começado a entregar a \ndocumentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização, em 20/06/2013, ou seja, \n\nFl. 18853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.852 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n60  dias  após  a  sua  ciência,  foi  analisada  a  base  de  dados  com  informações  de  notas  fiscais \nbaixadas do sistema Sintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,  informadas pelo \nContribuinte, no período de 2008 a 2010. Essa coleta foi feita por meio de acesso, regulado por \nconvênio entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia. \n\n  \n15. No ano de 2009, a análise ficou prejudicada, pois não havia informações \n\nde  todos  os meses  do  ano.  Em 2008  e  2010,  as  informações  foram  coletadas  para  posterior \nbatimento com as informações contidas nos livros contábeis e fiscais. \n\n  \n16.  Através  da  análise  das  informações  entregues  pelo  Contribuinte  à \n\nSecretaria  da  Fazenda  do  Estado  da  Bahia,  em  Declaração  e  Apuração  Mensal  do  ICMS  ­ \nDMA, constatou­se que as informações contidas na DMA e no Sintegra eram completamente \ndivergentes.  \n\n \n17.  Em  seguida,  narra  a  Autoridade  Fiscal  que  analisou  as  demais \n\ninformações contidas nos Livros Razão e Diário do ano de 2008 e das informações contidas na \nEscrituração Contábil Digital ­ ECD, relativas aos anos base 2009 e 2010. \n\n  \n18.  Novamente,  foi  constatada  uma  total  divergência  das  informações, \n\ncontidas  nas  diversas  bases,  declarações,  livros  e  ECDs.  São  apresentadas  tabelas  com  as \ndivergências encontradas (fl. 17634).  \n\n \n19.  A  Autoridade  Fiscal  ressaltou  que  os  arquivos  magnéticos  não  foram \n\nentregues pelo Contribuinte; os Livros de Entrada, Saída e Apuração de ICMS foram entregues \nparcialmente, o que impossibilitou a utilização das informações na apuração da base de cálculo \ndos tributos objetos da fiscalização. \n\n  \n20. Lembrou que os arquivos de notas fiscais no formato do Sintegra, foram \n\ninicialmente, embora validados, entregues com senha; após, foram entregues sem validação e \ncontendo  algumas  poucas  informações  de  compras  nos  anos  de  2009  e  2010,  além  de  os \nvalores serem totalmente diferentes dos arquivos no formato Sintegra entregues à Secretaria da \nFazenda do Estado da Bahia. À fl. 17635, é apresentada tabela com os valores. \n\n  \n21. Assim, a Autoridade Lançadora, na apuração da base de cálculo do IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS, utilizou as informações contidas nos Livros Diário e Razão, para o ano­\nbase  de  2008;  e  na  Escrituração  Contábil  Digital  ­  ECD,  para  os  anos­base  2009  e  2010. \nTambém foi utilizada a base de dados com informações de notas  fiscais baixadas do sistema \nSintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, informadas pelo Contribuinte, além das \ndeclarações:  Declaração  de  Informações  Econômico­  Fiscais  de  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ, \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF e Demonstrativo de Apuração \nde Contribuições Federais ­ DACON.  \n\n \nCOMPRAS E VENDAS  \n \n22. O Contribuinte foi intimado a apresentar justificativas para as diferenças \n\nencontradas  entre  as  compras  e  as  receitas  de  vendas  de mercadorias  escrituradas  nos  livros \nRazão,  Diário  e  balancetes  dos  Livros  Diário,  anos­calendário  2008  a  2010,  com  as \ninformações prestadas à Secretaria da Receita Federal em DIPJ, DCTF e DACON. \n\n  \n\nFl. 18854DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n23.  Como  as  justificativas  solicitadas  pela  Fiscalização  não  foram \napresentadas,  os  valores  apurados  conforme  livros  Razão,  Diário  e  balancetes  dos  Livros \nDiário, foram utilizados na apuração da base de cálculo do IRPJ e reflexos (tabela fls. 17635 a \n17636 dos autos).  \n\n \nGLOSA DE DESPESAS  \n \n24.  Intimado,  o  Contribuinte  não  apresentou  justificativas  ou  comprovação \n\ndas despesas indicadas no Termo de Intimação. Por esse motivo, as despesas foram glosadas, \nconforme tabelas de fls. 17636 a 17637. \n\n \n25. Observou a Autoridade que as despesas estavam escrituradas nos  livros \n\nRazão, Diário,  e  balancetes  dos  Livros Diário. As  diferenças  entre  os  valores  constantes  no \nTermo de Solicitação de Esclarecimentos  e no Relatório de Verificação Fiscal  são devidas  a \nalguns  dos  valores  daquela  solicitação  terem  sido  baseados  nas  DIPJs,  pois  poderia  haver \noutras  contas  que  pudessem  justificar  a  diferença.  Como  não  houve  manifestação,  foram \nutilizados  apenas  os  valores  escriturados  nos  livros  Razão,  Diário,  e  balancetes  dos  Livros \nDiário. \n\n  \n26. Foram confirmados, de acordo com relatório dos sistemas informatizados, \n\npagamentos de ordenados nos valores de R$ 2.527.492,93 e R$ 2.462.113,93, para os anos de \n2009  e  2010  respectivamente.  Sendo  glosados  os  valores  não  comprovados  na  ordem  de \nR$1.899.948,83 em 2009 e R$ 2.493.427,93 em 2010. \n\n  \n27.  O  total  das  despesas  glosadas  foi  de  R$  3.177.825,27  em  2008, \n\nR$2.605.333,26 em 2009 e R$3.016.365,06 em 2010. \n  \nOMISSÃO DE RECEITAS  \n \nDiferença  do  Estoque  Final  de  2008  e  Estoque  Inicial  de  2009  28.  O \n\nContribuinte foi intimado a justificar o motivo da diferença de R$ 17.011.534,67, apurada entre \nos valores  constantes do  estoque  final de 2008  e do  estoque  inicial  de 2009  (EF 2008 = R$ \n47.297.920,15;  EI  2009  =  R$  30.286.385,48).  Não  houve  justificativa  para  o  fato  apurado, \nsendo, então,  lançado como omissão de receita de vendas R$ 17.011.534,67, conforme livros \nRazão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (fl. 17638).  \n\n \nCrédito da Conta de Mercadoria em Estoque em contrapartida de Débito na  \nConta Caixa  \n \n29.  O  Contribuinte  foi  intimado  a  justificar  o motivo  pelo  qual  debitava  a \n\nconta Caixa em contra partida da conta Mercadorias, quando deveria debitar a conta Custo de \nMercadoria  Vendida,  conforme  lançamentos  escriturados  nos  livros  Razão  e  Diário,  ano­\ncalendário 2008. \n\n  \n30. Não houve apresentação de justificativas, restando, então, caracterizada a \n\nomissão  de  receita  de  vendas  dos  valores  apurados,  no  valor  de R$  5.500.000,00,  conforme \nlivros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (vide fls. 17638 a 17639).  \n\n \nDEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO APURADA  \n \n31. A Autoridade Fiscal informou que o Contribuinte retificou as Declarações \n\nde  Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica  ­ DIPJs  em 10/06/2013, 04/09/2013 e \n\nFl. 18855DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.853 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n09/09/2013.  Nessas  declarações,  houve  prejuízo  em  todos  os  anos  relativos  aos  anos \nfiscalizados.  \n\n \n32.  Em  decorrência  das  infrações  apuradas,  glosas  de  despesas  não \n\ncomprovadas,  omissões  de  receita,  e  de  acordo  com  os  valores  escriturados  em  DIPJ, \nexercícios 2009 a 2011, nos livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário, ano­base de \n2008 a 2010, e na Escrituração Contábil Digital ­ ECD, anos­base 2009 e 2010, foram apurados \nnovos  valores  a  título  de  Lucro  Líquido  para  os  anos  calendários  2008  a  2010,  conforme \nplanilha de fl. 17640.  \n\n \nDA UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS  \n \n33.  No  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  10508.000669/2010­24,  foi \n\nconstatado que os reais proprietários do Contribuinte são o Sr. Herbert Moreira Dias e a Sra. \nValdeana Meira Souto E Dias. Esta constatação foi corroborada pelo deferimento da Medida \nCautelar Fiscal nº 2840­23.2011.4.01.3301. \n\n \n34. Em seguida, a Autoridade Fiscal  reúne  informações, acerca das pessoas \n\nfísicas Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias, que levam à conclusão de que são \nos  proprietários  da  empresa.  São  fatos  que  levam  a  essa  conclusão:  entrevista  prestada  por \nHerbert Moreira Dias;  sócios  da  empresa  “laranjas”  (por  exemplo,  pedreiro,  empregados  de \noutras empresas do “Grupo Meira”); salário de contribuição dos diversos sócios da empresa em \nmédia pouco superior ao salário mínimo vigente na época; fichas cadastrais da pessoa jurídica \nem instituições financeiras, procurações assinadas pelos sócios, outorgando poderes a terceiros \npara  movimentar  as  contas­correntes  da  empresa,  dando  amplos  poderes  às  pessoas  físicas \nHerbert  Moreira  Dias,  CPF  n°:  163.914.54515,  e  Valdeana  Meira  Souto  e  Dias,  CPF  n° \n426.972.125­15,  inclusive  para  representá­las  perante  qualquer  órgão  público  e  instituições \nfinanceiras.  \n\n \n35. As procurações feitas pelos sócios que entravam no quadro societário da \n\nempresa  apontam  fortes  indícios  da  utilização  de  interpostas  pessoas,  visando  a  encobrir  a \nidentidade  dos  reais  proprietários  da  empresa,  Herbert  e  Valdeana,  que  apesar  de  não \naparecerem como sócios da empresa, tinham amplos poderes para transacionar em nome dela, \nde  forma  a  prejudicar  os  interesses  da  Fazenda  Pública,  quando  da  realização  financeira  do \ncrédito tributário devido.  \n\n \n36. Continuando, a Autoridade Fiscal constatou que a empresa está  sediada \n\nno mesmo endereço (ou em endereços próximos de outras empresas do Grupo), com o mesmo \nobjeto social (fl. 17643).  \n\n \n37. A sede da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda se localizava na Rua \n\nUruguaiana, n° 896, Malhado, Ilhéus­BA, estando, atualmente fechada. Na Rua Uruguaiana, n° \n898, conforme cadastro CNPJ, está localizada a empresa Comercial de Géneros Alimentícios \nShauana Ltda ­ ME. Porém, neste mesmo endereço, conforme Termo de Constatação, funciona \natualmente  o  depósito  da  filial  da  empresa  Dalnorde,  CNPJ  04.259.757/0003­17,  localizada \nnesta mesma rua no n° 220. \n\n  \n38. Segundo a Fiscalização, há indícios de que o Sr. Herbet Moreira Dias e a \n\nSra. Valdeana Meira  Souto Dias  somente  alteraram  o  número  do  imóvel  junto  à  Prefeitura, \n\nFl. 18856DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nsendo que,  na  realidade,  se  trata  do mesmo  imóvel  em que  havia  sido  constituída  a  sede  da \nempresa Comercial de Estivas Matos Ltda. \n\n  \n39. Em seguida, a Fiscalização apresenta a composição do quadro societário \n\ndo Contribuinte (fl. 17644), com base em informações constantes do Cadastro CNPJ, CNIS, e \ndas DIPJ anos­calendário 2008 a 2010. \n\n  \n40.  Conclui,  da  análise  do  quadro  societário,  que  a  empresa  Comercial  de \n\nEstivas Matos Ltda foi a primeira empresa a ser utilizada pelo Sr. Herbet Moreira Dias e a Sra. \nValdeana  Meira  Souto  Dias,  sendo  que  os  mesmos  nunca  figuraram  no  quadro  social  da \nmesma; as antigas sócias da contribuinte, Larissa Dias  (sobrinha de Herbert) e Shauana Dias \n(filha  de  Herbert),  são  as  atuais  sócias  da  empresa  Dalnorde.  Este  fato  demonstra  o \nrevezamento dos sócios nas outras empresas de Herbert e Valdeana. \n\n  \n41. Dos fatos acima resumidos, a Fiscalização concluiu não restar dúvidas de \n\nque  Herbert  e  Valdeana,  desde  o  início,  são  os  verdadeiros  sócios  da  empresa  fiscalizada, \nsócios de fato, que possuíam amplos poderes para dirigir, controlar e administrar, da forma que \nbem entendessem, as sociedades do Grupo. \n\n  \nDAS PROVAS COLHIDAS PELA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL \n\nEM ILHÉUS/BA  \n \n42. A Autoridade Fiscal  informa que  o Contribuinte,  uma das  empresas  do \n\nGrupo  Meira,  bem  como  os  seus  reais  proprietários,  o  Sr.  Herbet  Moreira  Dias  e  a  Sra. \nValdeana Meira Souto Dias,  foram objeto de Mandados de Busca e Apreensão n° 138/2012, \ndeferido pelo MM Juízo, nos autos do IPL n° 0420/2009, tombado na Vara Única da Subseção \nJudiciária  de  Ilhéus  sob  o  n°  95622.2012.4.01.3301,  o  qual  foi  encaminhado  à  equipe  de \nfiscalização da Autoridade Lançadora.  \n\n \n43. Segundo a Autoridade Fiscal, diversos documentos foram apreendidos, os \n\nquais comprovam que os reais proprietários da empresa contribuinte são o Sr. Herbert e a Sra. \nValdeana. \n\n  \n44.  A  seguir,  os  fatos  principais  e  as  conclusões  tiradas  pela  Autoridade \n\nFiscal dos documentos citados.  \n \n­ Utilização de duas razões sociais por loja.  \n­ Indicação das pessoas jurídicas que seriam utilizadas para a exploração das  \nlojas.  \n­ agenda apreendida com escritos diversos, relativos ao ano de 2008. A partir \n\nda  análise  desenvolvida  pela  Delegacia  da  Polícia  Federal  em  Ilhéus  constatou­se  que  da \nreferida  agenda  há  algumas  páginas  com  anotações  de  códigos  para  cada  loja  do  grupo \nempresarial  investigado,  além  de  relações  com  os  valores  associados  às  empresas  do  grupo. \nDos referidos documentos pode­se atestar a referência específica à empresa contribuinte, bem \ncomo a comprovação de administração, do Sr. Herbert Moreira Dias e da Sra. Valdeana Meira \nSouto e Dias, em relação à empresa fiscalizada.  \n\n­ Comunicação  entre Shauana  e  Luciana Oliveira,  para  a  realização  de  um \ndepósito  autorizado  por  Beto  (Herbert  Moreira  Dias).  Ao  analisar  o  referido  documento  a \nDelegacia  da  Polícia  Federal  em  Ilhéus  constatou  que  se  tratava  de  autorização  feita  por \nHerbert Moreira de depósitos mensais automáticos nas Contas Correntes de Mariene Moreira \nDias e Larissa Dias Matos, com referência ao pagamento do FGTS. \n\nFl. 18857DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.854 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ Do referido documento, verifica­se que a gerência da empresa era exercida \npelo Sr. Herbert Moreira Dias, na medida em que o mesmo era quem autorizava a realização \ndos  referidos  depósitos,  se  do  que  a  Sra. Mariene Moreira  Dias,  que  constava  do  Contrato \nSocial, era uma pessoa interposta.  \n\n­ A apreensão dos documentos (Auto de Apreensão n° 63/2012) foi efetuada \nna  Rua  Uruguaiana,  896,  Malhado,  Ilhéus/BA.  Esse  endereço  é  o  da  sede  das  empresas \nComercial  de Estivas Matos  Ltda  e Comercial  de Gêneros Alimentícios  Shauana Ltda,  bem \ncomo  o  do  depósito  de  uma  das  filiais  da  empresa  Dalnorde  Comércio  Importação  e \nExportação de Alimentos Ltda.  \n\n­ A empresa Comercial de Estivas Matos Ltda (CNPJ 03.751.706/0001­83) é \nutilizada de forma fictícia para explorar a Rede de Supermercados Meira.  \n\n­  Da  análise  de  outra  agenda  apreendida  (de  cores  azul  marinho  e  cinza), \npode ser constatado que a administração de todas as lojas da Rede de Supermercados Meira é \ncentralizada na pessoa de Herbert Moreira Dias.  \n\n­  Também  de  outra  agenda  apreendida,  na  qual  consta  que  seria  de \npropriedade de Shauana Souza Dias, há um discriminativo das razões sociais utilizadas para a \nexploração  da  Rede  de  Supermercados  Meira  e  das  procurações  outorgadas  pelas  pessoas \nfísicas  interpostas.  Das  anotações  da  agenda,  extraem­se  informações  referentes  as  três \nempresas  do  Grupo  Meira,  quais  sejam,  Comercial  de  Estivas  Matos  Ltda,  Comercial  de \nGêneros  Alimentícios  Shauana  Ltda  e  Dalnorde  Comércio  Importação  e  Exportação  de \nAlimentos Ltda.  \n\n­  Do  Item  54  do  Auto  de  Apreensão  n°  65/2012,  consta  a  referência  de \ndiversas  procurações  particulares  e  públicas  em  que  há  transferência  de  poderes  entre  as \npessoas referidas na fiscalização, existindo preponderância na outorga de poderes para gerir as \ndiversas pessoas jurídicas ao Sr. Herbert Moreira Dias. As procurações se referem à empresa \nComercial de Estivas Matos Ltda. \n\n­ Do Item 58 do Auto de Apreensão n° 65/2012, consta a informação de que \nfora apreendida uma relação de telefones, na qual figura o Sr. Herbert como diretor.  \n\n­ Outras  procurações  foram  apreendidas,  tendo  como outorgante  a  empresa \nComercial de Estivas Matos Ltda e outorgado o Sr. Herbert Moreira Dias. Em outra procuração \no Sr. Rafael Alves de Jesus outorga poderes ao Sr. Herbert Moreira Dias.  \n\n­ Foram apreendidas fotocópias do documento de Ricardo Domingos Santos \ne  de  Rafael  Alves  de  Jesus,  os  quais  foram  utilizados  como  pessoas  interpostas  para  a \ncomposição dos quadros societários da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda  \n\n­ Foram apreendidas 02 (duas) cópias de solicitação de patrocínio para evento \nrecreativo/cultural,  sendo que  ambas  foram direcionadas  ao Sr. Herbert Moreira Dias,  o  que \nevidencia ser ele o proprietário e diretor das empresas da Rede de Supermercados Meira.  \n\n  \n45.  Dos  documentos  aprendidos,  em  conjunto  com  os  demais  documentos \n\nobtidos por esta fiscalização e pela fiscalização anterior, a Autoridade Fiscal conclui que houve \na utilização de pessoas interpostas no Contribuinte fiscalizado; a empresa Contribuinte é gerida \npelo o Sr. Herbet Moreira Dias e pela Sra. Valdeana Meira Souto Dias, os quais são seus reais \nproprietários.  \n\n \nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA  \n \n46.  Dos  fatos  reunidos  na  fiscalização  e  dos  outros  elementos  acima \n\nresumidos, a Autoridade Fiscal elegeu Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias \ncomo sujeitos passivos solidários do crédito tributário lançado, de acordo com o art. 124 da Lei \nn°  5.172,  de  1966  (Código  Tributário  Nacional),  aplicando­se  também  a  responsabilidade \n\nFl. 18858DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nprevista no art. 135, incisos II e III da mesma lei, pela prática de atos com excesso de poderes \nou infração de lei e contrato social.  \n\n \nQUALIFICAÇÃO DA MULTA  \n \n47. Para a Autoridade Lançadora,  restaram caracterizados o evidente intuito \n\nde fraude e a prática reiterada de sonegação fiscal, conforme definido nos arts. 68, 71, 72 e 73 \nda Lei n°. 4.502, de 30 de novembro de 1964, pelo que foi aplicada a multa prevista no art. 44, \n§ 1º, da Lei n° 9.430/96.  \n\n \nDA IMPUGNAÇÃO  \n \n48.  Cientificado  do  auto  de  infração  em  17/12/2013  (fl.  17649),  o \n\nContribuinte  apresentou  impugnação  às  fls.  17653  a  17692  em  14/01/2014.  Também  foi \napresentada em 14/01/2014 (fls. 18069 a 18086) a defesa de Herbert Moreira Dias e Valdeana \nMeira Souto e Dias. A seguir, a síntese das defesas apresentadas.  \n\n \nIMPUGNAÇÃO  COMERCIAL  DE  ESTIVAS  MATOS  LTDA  DA \n\nNULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n \n49.  Inicialmente,  a  Impugnante  protestou  pela  nulidade  do  procedimento \n\nadministrativo  fiscal  contra  ela  instaurado,  em  decorrência  da  utilização  de  informações \nprotegidas por sigilo processual e bancário sem autorização judicial, o que afronta o art. 5º, X e \nXII, da Constituição Federal.  \n\n \n50. A impugnante argumenta que os Auditores da Receita Federal receberam \n\ndocumentos apreendidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sem qualquer \nautorização para tanto.  \n\n \n51.  Trechos  do  Inquérito  Policial  nº  0420/2009,  instaurado  pela  Polícia \n\nFedral  e  a Medida Cautelar  Criminal  que  havia  sido  distribuída  na  Justiça  Federal  –  Seção \nBahia, Subseção de Ilhéus, sob o nº 956­22.2012.4.01.3301, sem que tenha obtido autorização, \nforam reproduzidos, fazendo julgamento antecipado, afirmando que o Contribuinte faz parte do \nGrupo Meira e que seus reais proprietários são o Sr. Herbert Moreira Dias e a Sra. Valdeana \nMeira Souto e Dias.  \n\n \n52.  A  Impugnante  cita  o  art.  5º,  X,  da  CF,  para  afirmar  que  houve,  no \n\npresente caso, ofensa ao princípio constitucional nele contido, ocorrendo, assim, a nulidade do \nprocedimento  fiscal  que  foi  baseado  em  informações  protegidas  por  sigilo,  sem  a  devida \nautorização  judicial, o que demonstra a  ilicitude das provas carreadas ao procedimento fiscal \nora combatido.  \n\n \n53.  Para  ela,  também  houve  ofensa  ao  art.  5º,  LIV,  da  CF,  pois  não  foi \n\nrespeitado  o  devido  processo  legal.  Cita,  em  sua  defesa,  entendimento  da  doutrina  e  da \njurisprudência que julga favoráveis a sua tese.  \n\n \n54. A atividade fiscal encontra limitações que se encontram na Constituição \n\nFederal,  as  quais  foram  ultrapassadas  no  presente  caso.  A  impugnante  diz  que  o  inquérito \npolicial instaurado contra o Contribuinte está eivado de vícios que estão sendo discutidos por \nvia judicial e que, por isso, representam meros indícios.  \n\n \n\nFl. 18859DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.855 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n55. Argumenta a Impugnante que o inquérito policial ainda não se findou, o \nprocesso  cautelar  ainda  tramita  e  não  houve  sentença.  Assim,  não  está  comprovado  que  as \nalegações lançadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal reproduzem a verdade dos \nfatos. Assim, não se deve levar em consideração afirmações inconclusivas, valendo a regra da \npresunção de inocência e idoneidade até prova em contrário.  \n\n \n56. Tanto a Polícia Federal,  como o Ministério Público Federal  e a Receita \n\nFederal  não  possuem  competência  para  quebrar  o  sigilo  bancário  e  processual,  que  somente \npoderia  ser  afastada  por  ordem  judicial,  sob  pena  de  nulidade  de  todo  o  procedimento \nadministrativo fiscal e todos os atos e procedimentos dele derivados, porquanto lastreados em \ninformações obtidas ao arrepio de vedação constitucional.  \n\n \n57.  Em  seguida,  a  Impugnante  apresentou  ementas  de  julgamentos  sobre  o \n\ntema, que entende favoráveis à tese por ela defendida.  \n \n58.  Além  da  nulidade  defendida  pelos  motivos  acima  indicados,  a \n\nImpugnante  também defendeu  a ocorrência  de nulidade  do  procedimento  fiscal  pela  falta de \nintimação dos sócios da empresa contribuinte.  \n\n \n59. A Impugnante diz que o legislador não pode eleger responsáveis de forma \n\naleatória,  sob  pena  de  acarretar  uma  insegurança  jurídica.  Também  não  possui  poderes \nilimitados para eleger os  responsáveis, devendo haver um vínculo entre o sujeito passivo e o \nfato gerador tributário.  \n\n \n60.  No  presente  procedimento  fiscal,  não  houve  qualquer  intimação  dos \n\nsócios do Contribuinte para que se manifestassem acerca do seu  teor. Tratando­se de crédito \ntributário, a lei não imputa responsabilidade a todos os sócios da sociedade limitada, mas tão \nsomente  àqueles  que  exerçam  poder  de  gerência.  Porém,  deve  haver,  ao  menos,  intimação \ndestes, para que possam se manifestar acerca do procedimento fiscal, sob pena de nulidade.  \n\n \n61. A Fiscalização deveria  ter  respeitado a  regra do art. 134, VII, do CTN, \n\nincluindo  os  sócios  da  empresa  no  presente  procedimento  fiscal;  ao  contrário,  direcionaram \npara terceiros, fundado em um julgamento antecipado de informações inconclusivas recebidas.  \n\n \n62. Ao agir  assim, a Fiscalização cerceou o direito de defesa dos  sócios da \n\nempresa,  ao  considerá­los  sem  capacidade  econômica. Nos  procedimentos  investigatórios  da \nPolícia Federal, assim como na Ação Cautelar, os sócios do Contribuinte foram devidamente \ncitados e apresentaram as suas defesas nos prazos concedidos. A Impugnante entende que no \nprocedimento fiscal não poderia ser diferente.  \n\n  \n63. Dos argumentos acima resumidos, a Impugnante requereu a nulidade do \n\nprocedimento administrativo fiscal, pela ausência de intimação dos  sócios para manifestação, \nbem como o redirecionamento a pessoas estranhas a seu quadro societário. \n\n  \n64. Ainda propugnando pela nulidade do procedimento administrativo fiscal, \n\na Impugnante alegou o não cumprimento do prazo para execução e encerramento dos trabalhos \napós a citação do Contribuinte.  \n\n \n65. Discorre a Impugnante que a Fiscalização não respeitou os prazos para o \n\nencerramento ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal. Este se iniciou 16/04/2013, \n\nFl. 18860DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncom  a  citação  válida  do  Contribuinte  por  seu  procurador  legalmente  constituído,  conforme \ndocumentação acostada ao processo, e  teria o seu prazo findo em 16/08/2013, data na qual o \nAuditor Fiscal deveria efetuar a prorrogação, por quantas vezes necessárias.  \n\n \n66.  Portanto,  o  Auto  de  Infração  é  insubsistente,  por  não  observar  os \n\nrequisitos legais previstos na própria legislação da Receita Federal, com base nos arts. 11 a 20 \nda Portaria RFB nº 4.066/2007, alterada pela Portaria RFB nº 10.382/2007. \n\n  \n67. Como o procedimento fiscal ultrapassou o prazo legal de 120 dias, tendo \n\nse iniciado em 16/04/2013 e se encerrado em 12/12/2013 (253 dias), a Impugnante requer a sua \nnulidade por decurso do prazo.  \n\n \nMÉRITO  \nGLOSA INDEVIDA DE DESPESAS DAS ATIVIDADES \n \n68.  Quanto  ao  mérito,  a  Impugnante  iniciou  a  sua  defesa  contestando  a \n\ntotalidade dos débitos apurados pela Fiscalização.  \n \n69. A documentação  referente  ao FGTS,  juros  financeiros,  energia  elétrica, \n\nordenados e salários, pagos nos anos de 2008, 2009 e 2010, foi glosada pela Fiscalização. Diz a \nImpugnante que ela havia sido apresentada à Fiscalização, que a desconsiderou, e é novamente \napresentada.  \n\n \n70.  Às  fls.  17673  a  17675,  é  apresentada  tabela  com  os  valores  que  a \n\nImpugnante entende estarem devidamente comprovados.  \n \n71. Diz a Impugnante que os valores contidos nas tabelas estão devidamente \n\ncontabilizados  nas  respectivas  contas,  e  que  foram  comprovadas  pela  documentação \napresentada pelo Contribuinte quando da fiscalização.  \n\n \n72.  As  despesas  pagas  foram  consideradas  em  conta  de  resultado  pela \n\nFiscalização, o que representa um afronte aos princípios gerais de contabilidade emanados pelo \nConselho Federal de Contabilidade, pela Lei nº 6.404/76, pelo art. 1.179 do Código Civil, bem \ncomo  às  normas  internacionais  de  contabilidade.  São  reproduzidas  ementas  de  julgamentos \nadministrativos que se entende favoráveis à tese defendida. \n\n  \n73. Em decorrência do exposto, afirmou estarem comprovadas “despesas de \n\nmanutenção  e  investimentos  na  atividade  comercial”,  nos  seguintes  montantes:  R$ \n1.333.463,80 em 2008; R$ 2.316.314,91 em 2009; R$ 2.824.958,96 em 2010.  \n\n \nDA NÃO OMISSÃO DE RECEITA PELO CONTRIBUINTE  \n \n74.  Para  a  Impugnante,  não  houve  omissão  de  receitas  relativas  a  suposta \n\nirregularidade apurada através dos estoques da empresa. Houve confusão da Fiscalização, que \nconsiderou  como  Estoque  Final  de  2009  o  valor  do  Estoque  Inicial,  o  que  teria  causado  a \ndivergência em relação ao Estoque Final do exercício 2008. \n\n  \n75. Diante da confusão causada pela inversão dos valores, não houve omissão \n\nde receita, além de não atender o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto 70.235/72, que trata \ndos requisitos da lavratura do auto de infração.  \n\n \nDO NÃO CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO  \n\nFl. 18861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.856 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n76. Além do até aqui exposto, foi defendido pela Impugnante que é incabível \n\nno caso o arbitramento do lucro feito pela Fiscalização.  \n \n77. A legislação tributária relaciona de forma taxativa as hipóteses em que a \n\nautoridade  administrativa  pode  desconsiderar  a  grandeza  oferecida  à  tributação  pelo \nContribuinte  –  Lucro  Líquido  –  e  passe  a  mensurar  este  mesmo  lucro  pelo  método  de \narbitramento com valores diferentes do apontado pelo contribuinte. \n\n  \n78.  A  impugnante  citou  doutrina  e  jurisprudência  administrativa  em  seu \n\nsocorro.  \n \n79.  Como  o  Contribuinte  apresentou  toda  a  documentação  válida  de  sua \n\nmovimentação financeira (livros contábeis), não há que se falar em arbitramento de lucros pela \nAutoridade Fiscal, não podendo a imputação que lhe foi atribuída prosperar. \n\n  \nDO NÃO CABIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA  \n \n80. Como a Autoridade Fiscal utilizou­se de lastro probatório nulo, por vício \n\nde  ilegalidade,  conforme  acima  relatado,  resta  prejudicada  a  sustentação  da  referida \nqualificadora  da multa  prevista  no  art.  44,  §  1º  da  Lei  nº  9.430/96,  devendo  ser  aplicado  o \npercentual de 75% no presente caso. \n\n \nDA NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO  \n \n81. Segundo discorreu a Impugnante, grupo econômico pode ser conceituado \n\ncomo  uma  “concentração  de  empresas,  sob  a  forma  de  integração  (participações  societárias, \nresultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção \neconômica”.  \n\n \n82. A  empresa Contribuinte  nunca  fez  parte  de  nenhum grupo  empresarial, \n\nnem de fato nem de direito. Possuía administração própria, patrimônio, sendo que em nenhuma \nfase de sua vida empresarial sofreram interferência de qualquer outra pessoa jurídica.  \n\n \n83.  A  Fiscalização,  baseada  em  informações  viciadas,  tentaram  fazer  uma \n\nrelação  entre  algumas  empresas,  as  quais  nunca  ocorreram  e  não  demonstram  formação  de \ngrupo econômico.  \n\n \n84. Diz  a  Impugnante que  a doutrina  e  a  jurisprudência,  sobretudo do STJ, \n\ntêm caminhado na busca de soluções mais consentâneas com os preceitos constitucionais que \ntratam da ordem econômica e que, em última análise, objetivam a preservação das empresas e \nde suas unidades produtivas.  \n\n \n85. Entender que a existência de apenas um sócio em comum configura um \n\ngrupo  econômico,  afronta  o  princípio  da  livre  iniciativa,  pois  impediria  que  pessoas  físicas \nparticipantes  de  uma  sociedade  adentrassem  ou  criassem  empresa  diversa,  já  que  isso \nacarretaria a responsabilização em cadeia de todas as empresas com as quais tivesse qualquer \nvínculo.  \n\n \n\nFl. 18862DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n86.  Dessa  forma,  para  a  Impugnante  resta  evidenciado  que  a  alegação  de \ngrupo econômico não merece prosperar, pois é fundada em alegações inconclusivas e viciadas, \nnão estando presentes os requisitos previstos em lei.  \n\n \nDO REQUERIMENTO \n \n87.  De  todo  o  exposto,  a  Impugnante  requereu  o  acolhimento  das \n\npreliminares  apresentadas,  com  as  suas  conseqüências;  se  ultrapassadas  as  preliminares,  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  para  fins  de  se  reconhecer  a  improcedência  dos  autos  de \ninfração lavrados.  \n\n \n88. Por fim, requereu que fosse realizado o julgamento simultâneo dos autos \n\nde  infração  do  processo  nº  10508.720647/2013­47  e  dos  autos  de  infração  do  processo \n10508.720648/2013­71,  em  razão  da  conexão  e  das  provas  acostadas  ao  presente  auto  de \ninfração, conforme determina o § 1º do art. 9º do Decreto 70.235/72. \n\n  \nIMPUGNAÇÃO  HERBERT  MOREIRA  DIAS  E  VALDEANA  MEIRA \n\nSOUTO E DIAS  \n \nDA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n \n89. Inicialmente, os Impugnantes protestaram pela nulidade do procedimento \n\nadministrativo  fiscal,  em  decorrência  da  utilização  de  informações  protegidas  por  sigilo \nprocessual e bancário sem autorização judicial, o que afronta o art. 5º, X e XII, da Constituição \nFederal.  \n\n \n90.  Os  Impugnantes  argumentam  que  os  Auditores  da  Receita  Federal \n\nreceberam documentos apreendidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sem \nqualquer autorização para tanto.  \n\n \n91.  Trechos  do  Inquérito  Policial  nº  0420/2009,  instaurado  pela  Polícia \n\nFederal  e  a Medida Cautelar Criminal  que  havia  sido  distribuída na  Justiça Federal  – Seção \nBahia, Subseção de Ilhéus, sob o nº 956­22.2012.4.01.3301, sem que tenha obtido autorização, \nforam  reproduzidos,  fazendo  julgamento  antecipado,  afirmando  que  os  Impugnantes  são  os \nreais proprietários da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda. \n\n \n92. Os  Impugnantes  citam o  art.  5º, X,  da CF,  para  afirmar  que  houve,  no \n\npresente caso, ofensa ao princípio constitucional nele contido, ocorrendo, assim, a nulidade do \nprocedimento  fiscal  que  foi  baseado  em  informações  protegidas  por  sigilo,  sem  a  devida \nautorização  judicial, o que demonstra a  ilicitude das provas carreadas ao procedimento fiscal \nora combatido.  \n\n \n93. Também houve ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, pois não foi  respeitado o \n\ndevido processo legal. Citam, em sua defesa, entendimento da doutrina e da jurisprudência que \njulgam serem favoráveis a sua tese.  \n\n \n94. A atividade fiscal encontra limitações que se encontram na Constituição \n\nFederal, as quais foram ultrapassadas no presente caso. Os Impugnantes dizem que o inquérito \npolicial instaurado contra o Contribuinte está eivado de vícios que estão sendo discutidos por \nvia judicial e que, por isso, representam meros indícios.  \n\n \n\nFl. 18863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.857 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n95. Argumentam os Impugnantes que o inquérito policial ainda não se findou, \no processo cautelar ainda  tramita e não houve sentença. Assim, não está  comprovado que as \nalegações lançadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal reproduzem a verdade dos \nfatos. Assim, não se deve levar em consideração afirmações inconclusivas, valendo a regra da \npresunção de inocência e idoneidade até prova em contrário.  \n\n \n96. Tanto a Polícia Federal,  como o Ministério Público Federal  e a Receita \n\nFederal  não  possuem  competência  para  quebrar  o  sigilo  bancário  e  processual,  que  somente \npoderia  ser  afastada  por  ordem  judicial,  sob  pena  de  nulidade  de  todo  o  procedimento \nadministrativo fiscal e todos os atos e procedimentos dele derivados, porquanto lastreados em \ninformações obtidas ao arrepio de vedação constitucional. \n\n \n97. Em seguida, os Impugnantes apresentaram ementas de julgamentos sobre \n\no tema, que entende favoráveis à tese por ela defendida.  \n  \nDA  ILEGITIMIDADE  PARA  FIGURAR  NO  PÓLO  PASSIVO  DO \n\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE \nTRIBUTÁRIA  \n\n \n98.  Os  Impugnantes  discorrem  acerca  da  questão  da  responsabilidade \n\ntributária, mencionando que o legislador não pode eleger responsáveis de forma aleatória, sob \npena de acarretar uma insegurança jurídica. Também não possui poderes ilimitados para eleger \nos responsáveis, devendo haver um vínculo entre o sujeito passivo e o fato gerador tributário.  \n\n  \n99.  No  presente  procedimento  fiscal,  não  foi  demonstrada  ou  comprovada \n\nqualquer  responsabilidade  dos  Impugnantes,  referente  à  constituição  do  crédito  tributário \nobjeto deste processo.  \n\n \n100. Os  Impugnantes  nunca  fizeram  parte  do  quadro  societário  da  empresa \n\nContribuinte,  não  tendo  qualquer  responsabilidade  pelos  supostos  débitos  apurados.  Foram \nincluídos como sujeitos passivos solidários no procedimento fiscal com base em informações \nsigilosas e parciais, colhidas sem qualquer autorização.  \n\n \n101. A Fiscalização deveria ter respeitado a regra do art. 134, VII, do CTN, \n\nincluindo  os  sócios  da  empresa  no  presente  procedimento  fiscal;  ao  contrário,  direcionaram \npara terceiros, fundado em um julgamento antecipado de informações inconclusivas recebidas. \n\n  \n102. Ao agir assim, a Fiscalização cerceou o direito de defesa dos sócios da \n\nempresa, ao considerá­los sem capacidade econômica. \n \n103. Dos argumentos acima resumidos, os  Impugnantes  requereram as  suas \n\nexclusões do presente procedimento administrativo fiscal.  \n \n \nMÉRITO  \n \n104.  Quanto  ao  mérito,  os  Impugnantes  alegam  restarem  prejudicados \n\nquaisquer  questionamentos  acerca  dos  supostos  tributos  apurados,  pelos  motivos  acima \nresumidos, visto que não têm qualquer ingerência sobre a empresa Contribuinte. \n\n  \n\nFl. 18864DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n105. Se ultrapassadas as teses defendidas, requereu que a defesa apresentada \npor Comercial de Estivas Matos Ltda fizesse parte da sua impugnação. \n\n  \nDO REQUERIMENTO  \n \n106.  De  todo  o  exposto,  a  Impugnante  requereu  o  acolhimento  das \n\npreliminares  apresentadas,  com  as  suas  conseqüências;  se  ultrapassadas  as  preliminares,  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  para  fins  de  se  reconhecer  a  improcedência  dos  autos  de \ninfração lavrados.  \n\n \nDA RESOLUÇÃO Nº 446 DA 3ª TURMA DA DEJ/SP  \n \n107. Em 30/04/2014, o julgamento administrativo do presente processo fiscal \n\nfoi convertido em diligência, através da Resolução nº 446 da 3ª Turma da DRJ/SPO (fls. 18096 \na 18120), de forma a serem solucionadas determinadas questões  surgidas com a  impugnação \napresentada pelo Contribuinte.  \n\n \n108. Abaixo, reproduzimos a parte final da Resolução.  \n  \n“RESOLUÇÃO \nConforme relatado, a  Impugnante  (e os  responsáveis pelo crédito  tributário) \n\nconcentrou a sua defesa nos seguintes pontos:  \n  \n1­)  Nulidade  do  procedimento  fiscal  por  quebra  de  sigilo  processual  e \n\nbancário; cerceamento de defesa;  falta de  intimação dos sócios; desrespeito ao prazo contido \nno MPF e a sua não prorrogação.  \n\n2­)  Glosa  indevida  de  despesas  com  juros  financeiros,  energia  elétrica  e \nordenados,  salários,  FGTS.  Junto  com  a  impugnação,  apresentou  diversos  documentos \nreferentes  aos  citados  gastos,  os  quais,  segundo  afirmou,  tinham  sido  apresentados  no \nprocedimento fiscal, mas que foram desconsiderados pela Autoridade Fiscal.  \n\n3­)  Apontou  a  ocorrência  de  equívoco  quanto  ao  valor  considerado  como \nEstoque Final de 2009.  \n\n4­) Alegou ser incabível o arbitramento do lucro na autuação.  \n5­) Alegou ser incabível a qualificação da multa lançada.  \n6­) Alegou que a empresa não faz parte de grupo econômico.  \n7­) Ilegitimidade dos responsabilizados pelo crédito tributário.  \n  \n Dos pontos acima indicados, dois deles (“2’ e “3”) devem ser destacados: a \n\nquestão da glosa de despesas e a do suposto equívoco do valor considerado como estoque. \n  \n A Impugnante afirmou ter apresentado a documentação para a Fiscalização, \n\nque  a  teria  desconsiderado.  Não  há  nos  autos  análise  dessa  documentação.  Ao  contrário,  a \nAutoridade  Fiscal  disse  que,  intimado,  o  Contribuinte  não  apresentou  a  documentação  e  as \njustificativas  solicitadas  sobre  as  despesas,  restando  à  Autoridade,  conforme  prescreve  a \nlegislação, a sua glosa. \n\n \nOcorre que, junto com a impugnação, foi apresentada documentação que não \n\nfoi  apreciada  pela  Autoridade  Fiscal.  A  simples  apresentação  pelo  Contribuinte  de \ndocumentação em conjunto com a impugnação não comprova que a glosa (ou parte dela) tenha \nsido  indevida,  pois  essa  documentação  deve  ser  auditada  em  conjunto  com  os  demais \nelementos  da  contabilidade,  de  forma  que  se  tenha  certeza  de  que  os  valores  contidos  nos \ndocumentos constituam diminuição do resultado da empresa.  \n\nFl. 18865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.858 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n De qualquer maneira, é fato que foram juntados aos autos pela  Impugnante \n\ndocumentos  que  podem  modificar  a  base  de  cálculo  apurada.  O  processo,  conforme  se \nencontra,  não  permite  a  continuidade  do  julgamento,  em  respeito  ao  direito  de  defesa  do \nContribuinte e ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal.  \n\n  \nAs  análises  que  devem  ser  feitas  da  documentação  apresentada  pela \n\nImpugnante implicam a realização de tarefas e atos típicos de auditoria, como a verificação da \nefetividade  dos  valores,  do  fluxo  financeiro,  da  habilidade  e  idoneidade  da  documentação \napresentada, etc.  \n\n \n Ao Contribuinte, é seu dever colaborar com a Fiscalização, de modo que o \n\ntrabalho  possa  ser  realizado  de  forma  efetiva,  devendo  apresentar  todos  os  elementos  que  a \nAutoridade  Lançadora  entender  necessários  à  realização  da  auditoria,  caso  sejam  exigidos, \nconforme previstos na legislação tributária federal.  \n\n  \n Dessa  forma,  os  autos  do  presente  processo  administrativo  devem  ser \n\nencaminhados  ao  setor de Fiscalização da Delegacia de  jurisdição do Contribuinte,  para que \nsejam implementadas as medidas necessárias à análise da documentação juntada aos autos pelo \nContribuinte, devendo este, caso haja solicitação, prestar todos os esclarecimentos e apresentar \ntodos os livros e/ou documentos necessários à auditoria solicitados pela Autoridade Fiscal.  \n\n \n Caso, após auditoria da documentação apresentada, haja alteração nas bases \n\nse  cálculo  originalmente  lançadas,  decorrente  da  comprovação  das  despesas  cuja \ndocumentação  foi apresentada com a  impugnação, deverá ser  elaborada  tabela  com as novas \nbases de cálculo do imposto e das contribuições lançados.  \n\n  \nAo  final,  deverá  ser  elaborado  relatório  conclusivo  (i)  dos  resultados  da \n\ndiligência/auditoria  empreendida,  incluindo  os  demonstrativos  das  bases  de  cálculo  apuradas \ndo IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, antes e depois da diligência; (ii) manifestação quanto \nao possível equívoco quanto ao valor do estoque da empresa; (iii) bem como quaisquer outros \nesclarecimentos que a Autoridade Fiscal entenda pertinentes ao caso.  \n\n \n Em  conclusão,  voto  no  sentido  de  transformar  em  diligência  o  presente \n\njulgamento,  com  o  encaminhamento  dos  autos  do  presente  processo  administrativo  fiscal  à \nDelegacia de jurisdição do Contribuinte, conforme exposto, para implementação das medidas \npropostas e outras que se fizerem necessárias, concedendo ao Contribuinte, após realização do \ntrabalho,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para manifestação,  de  acordo  com  o  art.  35,  parágrafo \núnico, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.”  \n\n  \nDA DILIGÊNCIA REALIZADA  \n \n109. Após intimar o Contribuinte e realizar a diligência, a Autoridade Fiscal \n\nelaborou o “Relatório de Diligência” (fls. 18711 a 18718), cujos pontos principais destacamos \na seguir.  \n\n \n110.  Em  26/06/2014,  o  procurador  do  contribuinte,  Jacob  Bitar  Junior, \n\ncompareceu à Inspetoria da Receita Federal para tomar ciência pessoal do Termo de Início de \nDiligência, sendo então intimado a apresentar os documentos originais das cópias anexadas na \nimpugnação. Além disso, retificou o endereço para a entrega de futuras intimações.  \n\nFl. 18866DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n111.  Como  o  Contribuinte  não  apresentou  a  documentação  original  das \n\ncópias  anexadas  na  impugnação,  a  Autoridade  Fiscal  o  reintimou  em  02/09/2014.  Em \n11/09/204,  o  Contribuinte  apresentou  extratos  bancários,  planilha  de  juros  e  despesas \nfinanceiras (ano base 2008), relativos aos Juros e Encargos de Financiamentos. \n\n  \n112.  Em  02/10/2014,  o  Contribuinte  compareceu  à  Inspetoria  da  Receita \n\nFederal e apresentou segundas vias de contas da COELBA dos anos de 2009 e 2010; e extratos \ndo FGTS dos anos de 2008 a 2010.  \n\n \n113.  Antes  da  análise  da  documentação  apresentada  pelo  Contribuinte  no \n\ncurso  da  diligência  fiscal  realizada,  a  Autoridade  Fiscal  esclareceu  que  os  documentos \nanexados  juntamente  com  a  impugnação  ao Auto  de  Infração  não  tinham  sido  apresentados \ndurante a fiscalização. Além disso, destacou que o Contribuinte comportou­se de modo a tentar \nretardar o curso do processo.  \n\n \n114.  Analisada  a  documentação  apresentada,  a  Autoridade  Fiscal  concluiu \n\npela aceitação dos valores conforme explicado no Relatório. Assim, os montantes de despesas \nglosadas antes e depois da realização da diligência são os seguintes: \n\n \n\n \n\n \n\n115.  Com  relação  à  omissão  de  receitas,  derivada  da  diferença  de  estoque \nfinal de 2008 e inicial de 2009, a Autoridade Fiscal disse não ter ocorrido o alegado equívoco. \n\n116. No ano de 2008, foi apurada uma diferença de R$ 17.011.534,67 entre \nos  valores  constantes  do  estoque  final  de  2008,  no montante  de  R$  47.297.920,15,  e  os  do \nestoque  inicial de 2009, no montante de R$ 30.286.385,48. Esses valores  foram retirados do \nlivro  Razão  e  do  Diário.  os  valores  constantes  do  estoque  final  de  2008  totalizam  R$ \n47.297.920,15, os do estoque inicial de 2009 totalizam R$ 30.286.385,48. A diferença totaliza \nR$ 17.011.534,67.  \n\n117.  Da  mesma  forma,  não  há  que  se  falar  em  equívoco  em  relação  aos \nvalores de estoque inicial e final de 2009. Os valores de estoque inicial de 2009 totalizam R$ \n30.286.385,48,  e  os  do  estoque  final  de  2009  totalizam  R$  29.473.519,34,  valores  esses \ntambém comprovados nos livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário.  \n\n118. Ressaltou  a Autoridade  Fiscal,  novamente,  a  intenção  do Contribuinte \nem retardar o processo.  \n\nFl. 18867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.859 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n119.  Pelas  razões  acima  expostas,  a  Autoridade  Fiscal  manteve  a  posição \ninicial sobre a omissão de receitas de vendas, no montante de R$ 17.011.534,67, por estar em \nharmonia com os livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (fl. 18716).  \n\n120. A seguir, reproduzimos o Lucro Líquido apurado pela Autoridade Fiscal \nantes e depois da diligência realizada (fl. 18717). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n121. Dada ciência ao Contribuinte dos resultados da diligência realizada (AR \nà  fl.  18720),  foi  a  ele  concedido  o  prazo  legal  de  30  dias  para manifestação,  a  qual  não  foi \napresentada, de acordo com o despacho de fl. 18722. \n\nApós  a  análise  dos  argumentos  de  acusação  e  de  defesa  a  Delegacia  de \nJulgamento proferiu acórdão julgando procedente em parte a impugnação apenas para reduzir \nos valores da autuação de acordo com as informações apresentadas no resultado da diligência, \nmantendo todos os demais termos da autuação. \n\nCientificado  do  acórdão  da  impugnação  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário apresentando as seguintes alegações: \n\nNulidades \n\nFl. 18868DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n1.  Ilicitude do Procedimento por Utilização de  Informações protegidas por \nsigilo  bancário  sem  autorização  judicial  =>  Argumenta  que  os \ndocumentos  utilizados  pela  fiscalização  para  a  autuação  foram \napreendidos  pela  Polícia  Federal  e  Ministério  Público  e  encaminhados \nsem  qualquer  autorização  judicial.  Entende  que  este  procedimento \ndesrespeitou  o  devido  processo  legal,  sendo  causa  de  nulidade  do \nprocedimento  de  fiscalização.  Alega  também  a  quebra  do  sigilo \nprocessual visto que foi transcrito nos autos do processo trechos da peça \ninicial da Medida Cautelar Penal impetrada contra a empresa. \n\n \n\n2.  Falta de Intimação aos sócios da empresa => Alega que foram indicados \nos  responsáveis  solidários  sem  nenhum  critério.  Alega  que  não  houve \nintimação  aos  sócios  da  empresa  para  se  manifestar  no  curso  do \nprocedimento  e  que  foram  indicados  terceiros  como  responsáveis  sem \nmaiores explicações e fundamentação. \n\n \n\nMérito \n\n1.  Da insubsistência das Glosas => Alega que apresentou documentos para \ndemonstrar  suas  despesas  e  que,  por  isso,  deveriam  ser  consideradas \ninsubsistentes as glosas tendo em vista a comprovação das despesas e os \nprecedentes do CARF a este respeito.  \n\n2.  Do não cabimento do arbitramento do lucro => Alega que a escrituração \nde sua movimentação financeira estava registrada no livro caixa e no livro \ncaixa  auxiliar  e que  assim, descaberia o  arbitramento do  lucro. Entende \nque a empresa não deixou de apresentar sua documentação contábil e que, \npor isso, seria impossível o arbitramento. \n\n3.  Do não cabimento da qualificação da multa => Entende que a imposição \nde  multa  qualificada  ocorreu  sem  embasamento  probatório  e \nfundamentação  legal.  Entende,  também,  que  não  seria  moral  o \nestabelecimento de multa em patamar de 150%.  \n\n4.  Da  não  participação  de  grupo  econômico  =>  Alega  que  para  se \ncaracterizar a existência de grupo econômico as empresas deveriam estar \nsubmetidas a um controle único. Que esta participação foi apenas suposta \npela fiscalização, não fazendo a empresa parte de nenhum grupo. \n\nA delegacia de origem, verificando que os responsáveis solidários não foram \nintimados  do  acórdão  da  impugnação,  solicitou  o  retorno  do  processo  para  suprir  a \nirregularidade.  Cumpridas  as  intimações,  não  foram  apresentados  recursos  por  parte  dos \nresponsáveis solidários. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 18869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.860 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, por isso dele tomamos \nconhecimento. \n\nIniciaremos a análise recursal a partir dos pontos de discordância levantados \npelo recorrente. \n\n1.  Ilicitude do Procedimento por Utilização de Informações protegidas \npor sigilo bancário sem autorização judicial \n\nCom  relação à  alegação de utilização de  informações protegidas pelo  sigilo \nbancário,  este  argumento  foi  apreciado  em  sede  do  julgamento  da  impugnação  conforme \ntranscrito abaixo: \n\n129. Sobre o sigilo processual e bancário quebrado sem autorização judicial, \na  alegação  de  nulidade  igualmente  não  procede.  As  informações  foram \nencaminhadas por órgãos competentes para tal, tanto a Polícia Federal como \no Ministério Público Federal. Se alguma ilegalidade tivesse ocorrido, caberia \nà Impugnante ter apresentado alguma tutela judicial, o que não foi o caso.  \n\n130.  Neste  ponto  é  importante  destacar  que  as  informações  recebidas  da \nPolícia Federal e do Ministério Público Federal têm relação com as questões \nda  multa  qualificada  e  da  responsabilidade  tributária  atribuída  a  Herbert \nMoreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias e não com o crédito tributário \nlançado.  \n\n131.  A  base  de  cálculo  apurada  pela  Auditoria  Fiscal  não  utilizou \ninformações  recebidas  dos  órgãos  citados,  nem  de  depósitos  bancários  de \nextratos  obtidos  de  instituições  financeiras.  São  incabíveis  as  acusações  de \nquebra  de  sigilo  bancário  ou  processual  apresentadas  pela  Impugnante.  A \nbase  de  cálculo  foi  apurada  através  de  livros  fiscais,  declarações  e \ndocumentos  fornecidos  pelo  próprio  Contribuinte  (e  não  de  extratos \nbancários),  o  que  pode  ser  facilmente  verificado  com  a  simples  leitura  do \nRelatório de Verificação Fiscal. \n\nNo  meu  entendimento,  correta  a  análise  procedida  pela  Delegacia  de \nJulgamento. Não  houve  quebra  de  sigilo  bancário  conforme  alegado  pelo  recorrente. O  que \nhouve,  isto  sim,  foi  a  utilização  de  informações  decorrentes  de  inquérito,  encaminhadas  ao \nórgão tributário pela Polícia Federal e Ministério Público, para que fossem adotadas medidas \nde apuração das irregularidades tributárias. \n\nEstas informações não serviram de base para a autuação pura e simplesmente. \nAo contrário, a partir delas foi realizado todo o procedimento de fiscalização por meio do qual \nforam apuradas as irregularidades, coletados os documentos, estes fornecidos pela empresa, e \nquantificadas  as  irregularidades ora  imputadas  á  empresa. Estas  informações e  as conclusões \ndela decorrentes foram cientificadas à empresa e destas esta pode proceder sua defesa. \n\nMais  ainda,  a  jurisprudência  deste  CARF  é  tranquila  no  sentido  de  não  se \ncaracterizar a nulidade a utilização de informações fornecidas por outros órgãos de estado para \n\nFl. 18870DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\no início de procedimento de fiscalização contra o contribuinte. Veja­se precedentes do CARF \nrespeito. \n\nPROVA EMPRESTADA. FUNÇÃO AUXILIAR. LICITUDE. Considerar o \nconteúdo  de  prova  emprestada  é  conduta  lícita  e  válida,  desde  que  tal \ninstrumento  seja  auxiliar,  ou  seja,  que  sirva  como  indício  para  a  autuação \nfiscal, que não enseje, apenas por si, a lavratura do auto de infração. Acórdão \nnº 1402­002.747, de 19/09/2017. \n\nPROVA  EMPRESTADA.  UTILIZAÇÃO.  Disponibilizadas  às  partes  as \nprovas  chamadas  “emprestadas”  e  tendo  sido  permitido  à  fiscalizada  e  aos \nsujeitos passivos solidários inteiro acesso a elas, podendo exercer o direito de \nampla  manifestação  sobre  as  mesmas,  improcedente  o  reclamo  sobre  uma \npossível  utilização  indevida  de  provas  e  documentos  trazidos  de  outros \nprocessos. Acórdão nº 1301­002.561, de 15/08/2017. \n\nPROVAS  EMPRESTADAS.  RESPEITO  AO  PRINCÍPIO  DO \nCONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  OBSERVÂNCIA  DO \nORDENAMENTO  JURÍDICO.  A  utilização  de  conjunto  probatório \nproduzido por órgão público em processos instaurados por autoridades fiscais \nde  outra  esfera  de  poder,  relativo  ao  mesmo  contribuinte,  respeitado  o \ncontraditório e a ampla defesa, está de acordo com o ordenamento jurídico e \nnão  constitui  causa  de  nulidade  do  lançamento  fiscal.  Acórdão  nº  1301­\n002.271, de 14/04/2017. \n\nPROVA  EMPRESTADA.  EXISTÊNCIA  DE  CONTRADITÓRIO  E \nAMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Instaurado o contencioso \nadministrativo, por meio da impugnação protocolizada, o contribuinte obteve \na possibilidade de apresentar argumentos e provas de fato e de direito capazes \nde  afastar  a  exigência  fiscal,  em  atendimento  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa, não havendo que se falar em nulidade. Acórdão nº 3302­003.365, de \n27/09/2016. \n\n \n\nDesta  forma  é  que  entendo  não  ter  ocorrido  a  nulidade  apontada  pelo \nrecorrente e por isso rejeito esta preliminar. \n\n \n\n2.  Falta de Intimação aos sócios da empresa \n\nEsta outra nulidade apontada pelo recorrente prende­se à alegação de que os \nsócios  da  empresa  não  foram  intimados  durante  o  procedimento  de  fiscalização  e  que,  além \ndisso, foram apontados como responsáveis solidários terceiros que não os sócios da empresa. \n\nCom relação à falta de intimação aos sócios da empresa, assim se pronunciou \na delegacia de Julgamento a respeito. \n\n132.  A  alegação  de  cerceamento  de  defesa  é  igualmente  improcedente.  O \nContribuinte  foi  representado  em  todo  o  procedimento  fiscal  por  seu \nprocurador, indicado por ele próprio. Foi ele regularmente intimado de todos \nos  termos  do  processo,  teve  deles  plena  ciência  e  oportunidade  para \napresentar  documentos,  provas,  explicações  e  justificativas.  Exerceu, \n\nFl. 18871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.861 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nconforme  quis,  plenamente  o  seu  direito  de  defesa,  sendo  incabível  agora \nalegar cerceamento de defesa.  \n\n 133. Ainda sobre nulidade, a Impugnante também defendeu a ocorrência de \nnulidade  do  procedimento  fiscal  pela  falta  de  intimação  dos  sócios  da \nempresa contribuinte, os quais não puderam se manifestar quanto ao seu teor.  \n\n134. Não  procede  a  tese  da  Impugnante. Durante  o  curso  do  procedimento \nfiscal,  o  Contribuinte  foi  representado  por  um  procurador,  o  qual  foi \ndesignado  pelo  próprio  Contribuinte.  Uma  vez  que  o  contribuinte  esteja \nlegalmente representado por um procurador, não há norma que imponha, no \ncurso  de  um  procedimento  fiscal,  a  intimação  dos  sócios.  Logo,  o \nContribuinte  teve,  através  de  seu mandatário,  conhecimento  de  tudo  o  que \nocorria na fiscalização, não havendo qualquer motivo para supor o contrário.  \n\n135.  Quanto  ao  “direcionamento  para  terceiros”  atacado  pela  Impugnante, \nesta  questão  está  relacionada  com  a  responsabilidade  tributária,  que  será \ndiscutida adiante. Mas, desde já, deixamos nosso posicionamento pelo acerto \nda  Fiscalização  em  atribuir  a  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  às \npessoas indicadas. \n\n \n\nConsultando a documentação anexada ao processo verificamos, com base na \nprocuração  juntada  às  fls.  9715/9717,  que  a  empresa  foi  representada,  durante  todo  o \nprocedimento, pelo Sr. Marcelo Silva Bonfim, devidamente outorgado por meio de instrumento \nde mandato público para representar a empresa perante os órgãos federais. \n\nOra,  se  a  própria  empresa,  por meio  de  seus  sócios,  faz­se  representar  por \nprocurador,  como  agora  pode  apresentar  preliminar  de  nulidade  por  falta  de  intimação  aos \nsócios da empresa. Restando evidente que houve intimação ao representante da empresa, não \nhá que se falar em nulidade por falta de intimação aos sócios. \n\nQuanto à menção de que a responsabilidade foi atribuída a terceiros que não \nfazem parte da empresa, analisaremos mais abaixo este tema. \n\nPelo exposto, voto no sentido de igualmente rejeitar esta preliminar. \n\n \n\n3.  Mérito ­ Da insubsistência das Glosas \n\nCom relação à insubsistência das glosas pela alegação de que os documentos \napresentados pela empresa não foram analisados a este respeito a Delegacia de Julgamento já \nse  pronunciou  determinando  a  realização  de  diligência  na  qual  todos  os  documentos  foram \nobjeto  de  análise  e,  ao  final,  foram  revistos  os  valores  das  glosas  de  despesas  e  refeita  a \napuração do lucro tributável. \n\nAssim,  não  há  reparos  na  decisão  de  Piso  com  relação  a  este  ponto.  Os \ndocumentos  apresentados  apenas  em  sede  de  impugnação  foram  analisados  e  aceitos  como \ncomprovantes de despesas, levando à redução da autuação. \n\nFl. 18872DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nNão  existindo  outros  documentos  não  apreciados  anteriormente,  e  em  face \ndos  argumentos,  neste  ponto,  serem  os  mesmos  apresentados  na  impugnação,  não  existem \noutros motivos para se aprofundar esta análise. \n\nÀ vista do exposto, voto, neste ponto, por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n4.  Do não cabimento do arbitramento do lucro \n\nEm relação a esta alegação formulada pelo recorrente, não existem motivos \npara  sua  apresentação  e  este  fato  já  foi  devidamente  constatado  pela  Decisão  de  Piso. \nEquivoca­se o recorrente ao alegar arbitramento do lucro. \n\nNa verdade, toda a autuação foi realizada por meio de apuração do lucro real, \naté  mesmo  porque  houve  glosa  de  despesas  que  simplesmente  inexistiriam  se  acaso  o \nlançamento tivesse ocorrido na sistemática do lucro arbitrado. \n\nDesta  forma,  verificando­se  que  a  alegação  neste  ponto  carece  de  qualquer \nfundamento factual em razão de inexistir arbitramento do lucro, há de se negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\n \n\n5.  Do não cabimento da qualificação da multa \n\nAcerca da qualificação da multa vejamos o que informa a fiscalização em sua \nautuação. \n\n \n\nAnalisando­se o lançamento realizado verifica­se que o lançamento decorreu \nde glosa de despesas não comprovadas, diferença de estoques de encerramento do ano 2008 e \nde abertura do ano 2009 e, por fim, lançamentos incorretos a crédito da conta caixa. \n\nPela  análise  das  infrações  cometidas  pode­se  constatar  a  existência  de \ninfrações à legislação tributária decorrentes de ação intencional tendente a reduzir a imputação \ntributária. Note­se que não se trata de um simples equívoco cometido pela empresa, mas sim \natos  intencionais  de  indevida  redução  da  tributação,  como,  por  exemplo  os  lançamentos \nrealizados a crédito da conta de caixa. \n\nNo TVF a fiscalização consegue demonstrar cabalmente que os sócios reais \nda empresa são diferentes dos  sócios que constam nos contratos  sociais, no entanto este  fato \nnão  implica,  sem  maiores  comprovações,  que  os  atos  praticados  por  estes  estariam \ncaracterizados como atos de fraude ou sonegação, posto que não houve análise da realização \ndos atos irregulares para benefício específico de alguém. \n\nPor  estas  razões,  e  por  entender  a  prática  dos  atos  de  evidente  intuito  de \nredução indevida da tributação, juntamente com a tentativa de ocultar os reais proprietários da \n\nFl. 18873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10508.720648/2013­71 \nAcórdão n.º 1401­002.295 \n\nS1­C4T1 \nFl. 18.862 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nempresa com vista a não se responsabilizarem pelas intencionais infrações cometidas, voto no \nsentido de manter a qualificação da multa aplicada. \n\n \n\n6.  Da não participação de grupo econômico \n\nA  recorrente,  neste  ponto,  alega  que  não  restou  comprovada  a  sua \nparticipação em grupo econômico como fora alegado pela fiscalização. Em verdade este tópico \ndiria mais respeito à responsabilização solidária dos sócios de fato da empresa. \n\nDe  toda  forma  para  evitar  a  interposição  de  embargos  declaratórios, \nremetemos, neste ponto à leitura dos itens 6 e 7 do TVF, relatado às fls. 17640/17648, no qual \na fiscalização apresente extensa narrativa demonstrando que: \n\n1 – A direção de  fato da empresa era exercida pelos  sócios de fato Herbert \nMoreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias, por meio de procurações emitidas pelos sócios \nde direito da empresa; \n\n2  –  Que  os  sócios  que  constavam  no  contrato  social  eram  pessoas  que \nconstavam  como  empregados  da  empresa,  parente  dos  sócios  de  fato  ou  pessoas  sem \nqualificação em administração ou vinculação com a atividade da empresa; \n\n3  –  Que  os  sócios  de  fato  era  quem  exerciam  a movimentação  das  contas \nbancárias da empresa; \n\n4 – Que os sócios de fato eram sócios de outras empresas do mesmo grupo \nconforme verificado na própria página da internet da empresa, onde consta como componente \ndo grupo econômico. \n\nPor  estas  razões  é  que  os  sócios  de  fato  foram  enquadrados  como \nresponsáveis  solidários  pelas  infrações  cometidas  pela  empresa  e  cuja  responsabilização  foi \nmantida em sede de julgamento da impugnação. \n\nÀ vista de todo o demonstrado pela fiscalização e entendendo que estão mais \ndo  que  comprovadas  suas  alegações,  concordo  com  a  decisão  de  piso,  e  entende  estar \ncaracterizada a participação da empresa em grupo econômico e, mais ainda, deve ser mantida a \nresponsabilização solidária dos sócios de fato Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e \nDias, tendo em vista a prática de atos para não se apresentar como os reais administradores da \nempresa  e  participantes  de  todo  um  grupo  econômico,  conforme  ficou  extensamente \ncomprovado. \n\n \n\nPor todo o exposto voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no \nmérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a qualificação da multa imposta. \n\n \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator ­ Relator\n\nFl. 18874DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18875DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, 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