dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201810,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente os pontos combatidos pelo contribuinte, sem que se vislumbre qualquer afronta ao seu direito de defesa. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-11-14T00:00:00Z,10935.721724/2012-45,201811,5926093,2018-11-14T00:00:00Z,2002-000.382,Decisao_10935721724201245.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10935721724201245_5926093.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida no recurso e\, no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7509035,2018,2021-10-08T11:31:14.918Z,N,1713051148359827456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 105          1 104  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.721724/2012­45  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.382  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  23 de outubro de 2018  Matéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.  Recorrente  IZABEL DA SILVA RIBEIRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO  DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.  A  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com  tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou  adequadamente  os  pontos  combatidos  pelo  contribuinte,  sem  que  se  vislumbre qualquer afronta ao seu direito de defesa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar  de  nulidade  arguida  no  recurso  e,  no  mérito  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 72 17 24 /2 01 2- 45 Fl. 105DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 106          2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.    Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  21/25),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2011. A autuação  implicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de  R$1.420,76 para saldo de imposto a pagar de R$4.315,41.  A notificação noticia a dedução indevida de despesas médicas no valor de R$  20.858,80, consignando:  Foram  glosadas  despesas  no  valor  de  R$  20.441,36  conforme  abaixo demonstrado.  1 ­ A contribuinte informou pagamento de despesa para ALINE  FÁTIMA CORADI no valor de R$ 10.000,00. Para comprovação  apresentou 12 (doze) recibos nos valores de R$ 830,00 cada um.  Os  recibos  de  janeiro/2010,  setembro/2010,  outubro/2010,  novembro/2010  e  dezembro/2010  não  contém  data.  Tem  recibo  datado de DOMINGO (28/02/2010) e de SÁBADO (31/07/2010).  Os recibos de maio/2010, junho/2010, julho/2010 e agosto/2010  não informam o tipo de serviço prestado e não contém o CPF ou  CREFITO  da  fisioterapeuta.  Os  recibos  de  setembro/2010,  outubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2010 estão assinados  com  caneta  diferente  da  utilizada  para  preenchimento  dos  demais  dados.  Os  recibos  não  informam  o  nome  do  paciente  atendido nem o endereço da profissional. Em vista desses  fatos  foi a contribuinte intimada a comprovar os efetivos desembolsos  dos  pagamentos  dessas  despesas.  Em  resposta  apresentou  extrato bancário da Caixa Econômica Federal sem indicar quais  teriam sido os saques que  foram utilizados para realização dos  pagamentos das despesas. Analisando os extratos bancários não  localizamos  quaisquer  cheques  emitidos  ou  saques  efetuados,  que  pudessem  comprovar  os  pagamentos  dessas  despesas.  Em  vista  das  inconsistências  apontadas  e  da  falta  de  comprovação  da  efetividade  do  desembolso  para  pagamento  das  despesas  declaradas, será glosado o valor de R$ 10.000,00.  2 ­ A contribuinte informou pagamento de despesa para CESAR  C.  B.  POSSETTI  no  valor  de  R$  9.850,00.  Para  comprovação  apresentou 1 (um) recibo nesse valor datado de 23/12/2010. Esse  recibo  é  referente  a  tratamento  odontológico,  não  informa  o  nome do  paciente  atendido  e  não  é  assinado pelo  profissional;  Esse  odontólogo  declara  ter  recebido  rendimentos  de  pessoas  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 107          3 físicas  de  R$  14.855,00  no  ano­calendário  de  2010.  Não  é  plausível que a contribuinte tenha sido responsável por mais de  65%  dos  rendimentos  de  pessoas  físicas  recebidos  pelo  contribuinte. Em vistas dessas inconsistências, a contribuinte foi  intimada a comprovar o efetivo desembolso do pagamento dessa  despesa.  Em  resposta  apresentou  extrato  bancário  da  Caixa  Econômica Federal sem indicar quais teriam sido os saques que  foram  utilizados  para  realização  do  pagamento  da  despesa.  Analisando  os  extratos  bancários  não  localizamos  quaisquer  cheques emitidos ou saques efetuados que pudessem comprovar  o pagamento dessa despesa. Em vista de todas as incoerências e  inconsistências  apontadas  e  da  falta  de  comprovação  da  efetividade  do  desembolso  para  pagamento  da  despesa  declarada, será glosado o valor de R$ 9.850,00.  3­  A  contribuinte  informou  pagamento  de  Plano  de  Saúde  no  valor de R$ 5.792,30. Apresentou comprovação de pagamento de  apenas  R$  4.783,50.  Desta  forma  será.  glosado  o  valor  indevidamente deduzido de R$ 591,36.  Impugnação  Cientificada à contribuinte em 1/6/2012, a NL foi objeto de impugnação, em  29/6/2012, à fl. 11/25 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso:  Alega que os recibos justificam a dedução pleiteada.  Com  vistas  a  combater  os  pontos  destacados  pelo  agente  do  fisco,  frisa  que:  a)  vários  profissionais  de  saúde  em  Cascavel  prestam serviços aos sábados e domingos, inclusive aqueles que  a  atenderam;  b)  por  presunção  e  por  lógica,  os  serviços  prestados  por  fisioterapeuta  são  aqueles  vinculados  a  sua  atividade  profissional;  c)  não  pode  ser  imputada  a  ela  a  responsabilidade  pela  diferença  da  tonalidade  das  cores  das  canetas  utilizadas  no  preenchimento  dos  recibos;  d)  os  rendimentos  auferidos  pelo  dentista  não  se  restringem  ao  informado no  lançamento, eis que ele  também é  funcionário do  Exército  Brasileiro,  e  que  o  valor  a  ele  pago  ampara­se  na  complexidade do procedimento odontológico.  Protesta pela apresentação de  laudos médicos para justificar o  atendimento realizado pelo dentista.  Insurge­se  contra  o  caráter  confiscatório  da  multa,  na  eventualidade  de  não  serem  admitidos  os  argumentos  outrora  aduzidos.  O dossiê fiscal encontra­se anexado às fls. 27 a 66.  A impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade,  julgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 70/75):  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2011  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 108          4 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.  Considera­se como não­impugnada a parte do lançamento com a  qual  o  sujeito  passivo  concorda  ou  não  se  manifesta  expressamente,  ocorrendo  a  preclusão  do  direito  à  sua  contestação em momento posterior.  GLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DA PROVA.  Mantém­se  a  glosa  de  dedução  a  título  de  despesas  médicas  quando o  sujeito passivo  é  intimado a  comprovar a  efetividade  dos desembolsos e deixa de apresentar documentos aptos a fazê­ lo.  MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.  Constatada  a  infração  tributária,  cabe  à  autoridade  administrativa  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da  legislação  de  regência.  DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  pedido  de  dilação  probatória  quando  não  se  ampara  em  quaisquer  das  hipóteses  previstas  no  ordenamento  jurídico que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.  Recurso voluntário  Ciente do  acórdão  de  impugnação  em 8/6/2016  (fl.  81),  o  contribuinte,  em  30/6/2016  (fl.  83),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  83/100,  no  qual  alega,  em  apertado  resumo, que:  ­  suscita a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa,  em  função  da  negativa  de  apresentação  de  laudos  médicos  a  posteriori.  Aponta  que  foi  intimada a apresentar comprovação quanto ao efetivo pagamento, não tendo sido mencionada a  apresentação de laudos médicos e exames.  ­ o Fisco teria desconsiderado os recibos, mas não solicitou outros elementos  de  prova,  ainda  que  tenha  protestado  pelo  direito  de  produzir  outras  provas  além  daquelas  solicitadas.  ­ quanto ao mérito, aponta suposto equívoco da decisão de piso ao mencionar  os extratos, uma vez que informou que os pagamentos se deram em espécie, não havendo que  se falar em exame de extrato.  ­  após  reproduzir  dispositivos  de  regência  da  matéria,  aduz  que  a  apresentação do recibo é regra geral prevista em lei e, caso contenha todos os elementos, deve  ser acatado pelo Fisco. Cita julgados do CARF abordando a matéria.  ­  caberia  a  decretação  de  nulidade  absoluta  de  todo  o  procedimento  administrativo, uma vez que a discussão em sede de 1º grau deu­se em torno da afirmação de  que ela não  teria comprovado o pagamento mediante  transação bancária, quando ela  já havia  informado que os pagamentos se deram em espécie.  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 109          5 ­ diz que o Fisco não teria apontado indícios de fraudes ou idoneidades, nem  excessos por parte da contribuinte, concluindo que os recibos deveriam ser acatados.  ­ ao final, requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da  advogada, sob pena de nulidade.    Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Pedido para intimação do representante legal  Nesse tocante, foi editada a Súmula CARF nº110, de observância obrigatória  por este Colegiado:  Súmula CARF nº 110  No  processo  administrativo  fiscal,  é  incabível  a  intimação  dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.  Assim, o pedido da recorrente deve ser indeferido.  Preliminar de Nulidade  A recorrente suscita a nulidade da decisão do colegiado de primeira instância,  por suposto cerceamento ao seu direito de defesa, ao não ter permitido a juntada posterior de  provas e por ter se debruçado sobre a análise de seus extratos bancários quando já esclarecera  na ação fiscal que os pagamentos teriam se dado em espécie.  Não vislumbro  preterição  ao  direito  de  defesa da  recorrente na  decisão  ora  guerreada.  Quanto à primeira alegação, constata­se que a decisão de piso fundamentou  na forma devida o indeferimento do pleito para juntada posterior de provas, conforme se extrai  do trecho a seguir:  Dilação probatória.  O  protesto  por  posterior  apresentação  de  laudos  médicos  de  forma  a  justificar  o  atendimento  odontológico  deve  ser  indeferido, eis que o  cancelamento da glosa, no  caso  concreto,  demanda,  cumulativamente,  a  correção  das  irregularidades  apontadas  nos  recibos  e  a  prova  do  efetivo  pagamento  dos  serviços realizados.  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 110          6 A  juntada  de  documentos  e  provas  em  momento  posterior  à  impugnação  é  hipótese  vedada  pelo Decreto  nº  70.235/72,  art.  16, §§ 4º e 5º, a menos que ocorra e se configure quaisquer das  exceções  dispostas  no  mencionado  §4º,  o  que  não  foi  demonstrado no caso em discussão.  Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]§ 4º A prova documental  será apresentada na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual,  a  menos  que:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)(Produção de efeito)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)(Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela  Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção  de efeito)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação  dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  [...]  Quanto aos extratos bancários, verifica­se que compõem os autos, tendo sido  apresentados  pela  contribuinte  no  curso  da  ação  fiscal,  e  foram  citados  na  autuação.  Dessa  forma, sua menção na decisão a quo não implica qualquer violação ao seu direito de defesa. Da  leitura  da  decisão,  constata­se  ainda  que  a  decisão  não  se  fundamentou  nesse  fato,  apenas  consignando que existiu um esforço por parte do Fisco em identificar os pagamentos alegados  pela contribuinte, já que, por ocasião da entrega dos extratos, ela não justificou a apresentação  desses documentos. É o que se extrai do trecho abaixo reproduzido:  Com  fundamento  no  que  até  aqui  foi  exposto,  em  especial  na  regra contida no Decreto­Lei nº 5.844/43, art. 11, 3º, está claro  que o  legislador deslocou para o  contribuinte o ônus da prova  no que concerne à comprovação e justificação das deduções.  Havendo questionamento por parte da autoridade  fiscalizadora  para  a  apresentação  de  elementos  adicionais,  hábeis  a  demonstrar  a  realização  do  seu  efetivo  pagamento,  cabe  ao  sujeito  passivo  carrear  aos  autos  elementos  de  prova  complementares para fazer jus ao direito à dedução, não sendo  suficientes  apenas  a  apresentação  de  recibos/declarações  emitidos pelos prestadores de serviços.  As  informações  prestadas  a  título  de  despesas  médicas  na  declaração  de  ajuste  anual  e  os  recibos  juntados  nos  autos  provam a declaração do fato aqui invocado, mas não o fato em  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 111          7 si,  pois a presunção da veracidade,  como estatui o art. 219 do  Código  Civil  Brasileiro,  opera­se  em  relação  às  pessoas  envolvidas, mas não alcança terceiros.  Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se verdadeiras em relação aos signatários.  A  comprovação  da  efetividade  dos  pagamentos  pode  ocorrer,  por  exemplo,  por  meio  de  cópias  de  cheques  microfilmados,  transferência eletrônica de  fundos ou ordem bancária em  favor  do prestador de serviços.  Como bem informado na motivação do lançamento, os extratos  bancários  apresentados  por  ocasião  da  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  não  indicaram  as  transações  bancárias  responsáveis  pelo  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  pleiteadas  como  dedução  e  do  exame  dos  mesmos  pela  autoridade lançadora não foi possível identificar quais cheques  ou  saques  bancários  teriam  sido  utilizados  para  o  pagamento  das supostas deduções.  Na  impugnação,  momento  processual  onde  é  permitido  o  emprego máximo da ampla defesa e do contraditório, a autuada  se  silenciou  sobre  a  ausência  do  efetivo  pagamento  e  das  considerações aduzidas pelo agente do fisco quanto a este tópico  e,  por  outro  lado,  também  deixou  de  suprir  as  irregularidades  apontadas nos recibos médicos, limitando­se a tecer argumentos  insuficientes à reversão da infração em debate.  Desse  modo,  com  fundamento  no  raciocínio  desenvolvido  e  considerando  a  formação  da  livre  convicção  da  autoridade  julgadora  (Decreto  nº  70.235/72,  art.  29),  concluo  que  não  há  reparo  a  ser  efetuado  na  glosa  de  despesas  médicas  apurada  pela autoridade lançadora.  (destaques acrescidos)  Pelo exposto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida.  Mérito  Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Fl. 111DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 112          8 Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  Fl. 112DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 113          9 A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  No  caso,  por  ocasião  do  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal  intimou a contribuinte para apresentação dos recibos e comprovação do efetivo pagamento de  algumas despesas médicas declaradas, conforme consignado na autuação (fls. 22/23).  Considerando  que,  em  sede  de  impugnação,  a  contribuinte  não  juntou  comprovação quanto aos pagamentos efetuados, o colegiado de primeira  instância manteve a  autuação.  Em seu recurso, após suscitar a nulidade do feito fiscal, a recorrente defende  que os recibos seriam os documentos hábeis e suficientes a fazer a prova exigida.  Como já defendi acima, os recibos médicos não são uma prova absoluta para  fins da dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir  provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao  seu pagamento.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.  Inexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob  determinada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em  dinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando  prejudicada a comprovação dos pagamentos.   Acrescente­se  que,  na  ausência  de  comprovantes  bancários,  poderia  ter  juntado  prontuários  e  receituários  médicos  ou  exames  realizados,  mas  a  contribuinte  nada  apresentou nesse sentido.  Cabe neste ponto  trazer  à baila o  artigo 16 do Decreto nº 70,235, de 1972,  que regula o processo administrativo fiscal:  Fl. 113DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 114          10  Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;   II ­ a qualificação do impugnante;  III  ­ os motivos de fato e de direito em que se  fundamenta, os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)   IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam efetuadas, expostos os motivos que as  justifiquem, com a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de  1993)   V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,  devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196, de 2005)  (destaques acrescidos)  Entendendo  a  recorrente  que  laudos  emitidos  pelos  profissionais  se  revelariam hábeis a fazer a prova exigida, caberia tê­los juntados a sua defesa. No entanto, não  o fez, seja na impugnação, seja em seu recurso.  Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas  comprovações quando solicitado.   Os recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em  relação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato  declarado compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que estabelece  o artigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015):  Art.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular  escrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se  verdadeiras em relação ao signatário.  Parágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de  ciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a  ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao  interessado em sua veracidade.  (destaques acrescidos)  O Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos  documentos particulares e seus efeitos sobre terceiros:  Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se verdadeiras em relação aos signatários.  Parágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as  disposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  Fl. 114DF CARF MF Processo nº 10935.721724/2012­45  Acórdão n.º 2002­000.382  S2­C0T2  Fl. 115          11 declarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua  veracidade do ônus de prová­las.  ...  Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente  assinado por quem esteja na livre disposição e administração de  seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;  mas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a  respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”   (destaques acrescidos)  Assim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão de piso.  Conclusão  Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito,  negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 115DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-11-14T00:00:00Z,11853.720324/2014-57,201811,5926104,2018-11-14T00:00:00Z,2002-000.392,Decisao_11853720324201457.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,11853720324201457_5926104.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n\n",2018-10-23T00:00:00Z,7509137,2018,2021-10-08T11:31:15.129Z,N,1713051148761432064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1413; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 132          1 131  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11853.720324/2014­57  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.392  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  23 de outubro de 2018  Matéria  IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  Recorrente  MARIA DE LOURDES SOUZA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010  RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores  de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 85 3. 72 03 24 /2 01 4- 57 Fl. 132DF CARF MF Processo nº 11853.720324/2014­57  Acórdão n.º 2002­000.392  S2­C0T2  Fl. 133          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  90/93),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2011. A autuação  implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir de R$52.476,07 para  saldo de imposto a pagar de R$0,08.  A notificação  noticia  a  omissão  de  rendimentos  no  valor  de R$245.076,53,  consignando  que,  para  isenção  do  IR,  a  cegueira  deveria  ser  total,  nos  dois  olhos,  mas  a  descrição da cegueira constante do  laudo apresentado não estaria especificada, assim como a  data de início das demais moléstias.  Impugnação  Cientificada à contribuinte em 19/7/2013, a NL foi objeto de impugnação, em  19/8/2013, às  fls. 2/16 dos autos, na qual alega ser portadora de moléstia grave,  requerendo,  após citar jurisprudência sobre a matéria, o cancelamento da autuação.  A  impugnação  foi  apreciada  na  19ª  Turma  da  DRJ/SPO  que,  por  unanimidade, julgou a impugnação improcedente em decisão assim ementada (fls. 108/112):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2010  ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES.  O reconhecimento da isenção prevista no RIR/99, art. 39, XXXIII  (portadores  de  moléstia  grave),  requer  o  cumprimento  de  dois  requisitos:  rendimento  ter  natureza  de  aposentadoria,  reforma  ou pensão e comprovação, por meio de laudo médico oficial, da  existência de doença mencionada na lei.  O Laudo pericial que diagnostica a moléstia grave deve apontar  a  classificação  completa,  incluindo  a  data  de  aquisição  e  deve  ser  descrita  de  forma  que  imponha  inequivocamente  as  condições previstas na Legislação que outorga isenção.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 19/11/2014 (fl. 116), a contribuinte, em  16/12/2014 (fl. 117), apresentou recurso voluntário, às fls. 119/124, no qual alega, em apertado  resumo, que:  ­  seria  acometida  das moléstias  graves  as  quais  indica,  sendo  portadora  de  cegueira legal desde 23/8/2008.  Fl. 133DF CARF MF Processo nº 11853.720324/2014­57  Acórdão n.º 2002­000.392  S2­C0T2  Fl. 134          3 ­ a decisão de piso teria se valido de argumento subjetivo para apontar que o  laudo  apresentado  não  conteria  esclarecimentos  suficientes,  afrontando  os  princípios  da  isonomia e da dignidade da pessoa humana.  ­ ao final, requer o cancelamento da exigência.  Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Mérito  O lançamento  recai  sobre  rendimentos  recebidos pela  recorrente da Câmara  dos Deputados, os quais ela alega que seriam isentos por serem decorrentes de pensão e por ser  ela portadora de moléstia grave.  A  autuação  não  acatou  a  isenção,  aduzindo  que,  para  isenção  do  IR,  a  cegueira deve ser total, o que não estaria evidenciado no laudo apresentado (fl.91).  Por  seu  turno,  a  decisão  de  piso  julgou  a  impugnação  improcedente.  Essa  decisão busca o conceito de cegueira na Lei nº 3.298, de 1999, relacionada à Política Nacional  para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consignando (fls.110/111):  A  definição  legal  sobre  cegueira  está  no Decreto  nº  3.298,  de  1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004:  Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se  enquadra nas seguintes categorias:  (...)  III ­ deficiência visual ­ cegueira, na qual a acuidade visual é  igual  ou  menor  que  0,05  no  melhor  olho,  com  a  melhor  correção  óptica;  a  baixa  visão,  que  significa  acuidade  visual  entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;  os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em  ambos  os  olhos  for  igual  ou  menor  que  60o;  ou  a  ocorrência  simultânea  de  quaisquer  das  condições  anteriores;  (Redação  dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)  (...) grifos acrescidos  Nesse  contexto,  importa  destacar  que  o  Laudo  Pericial  apresentado  indica  incapacidade mediante  cardiopatia  grave  e  alienação  mental  a  partir  da  emissão  do  referido  Laudo,  entretanto, no que diz respeito à cegueira legal não há descrição  esclarecedora se o tipo se enquadra no formato acima, restando  Fl. 134DF CARF MF Processo nº 11853.720324/2014­57  Acórdão n.º 2002­000.392  S2­C0T2  Fl. 135          4 prejudicada  a  análise  quanto  ao  enquadramento  à  hipótese  de  isenção prevista na Lei.  Por  outro  lado,  se  verifica  em  cognição  direta  do  Relatório  Médico de  fls.39 que a contribuinte  tem diagnóstico de CID 10  H40­1 que reporta a quadro de glaucoma primário com ângulo  aberto(http://www.medicinanet.com.br/cid10/1676/h40_glaucom a.htm).  ...  Entendo que merece reparos à decisão de piso.  A  natureza  dos  rendimentos  não  foi  questionada  nem  na  autuação,  nem  na  impugnação, restando comprovado que se trata de rendimento de pensão por morte, instituída  em 1998 (fls.30/31).  O  laudo  oficial  encontra­se  à  fl.27,  tendo  sido  emitido  em  20/12/2012. No  documento,  a  junta  médica  afirma  que  a  recorrente  é  portadora  de  cegueira  legal,  desde  28/3/2008, além de cardiopatia grave e alienação mental e incapacitante, sendo que para essas  últimas não consta suas datas de início.  No tocante à fundamentação da autuação, sobre a cegueira total, transcrevo a  Súmula CARF nº 121, de observância obrigatória por este Colegiado:  Súmula CARF nº 121  A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da  Lei  n.º  7.713,  de  1988,  referente  à  cegueira,  inclui  a  cegueira  monocular.  Assim, essa questão encontra­se superada.  Quanto à isenção pleiteada, pertinente colacionar também a Súmula CARF nº  63:  Súmula CARF nº 63  Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou  pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  No caso dos autos, o laudo médico já mencionado, expedido pelo Serviço de  Perícia Médica  da  Câmara  dos  Deputados,  atesta  que  a  recorrente  é  portadora  de  cegueira  desde 28/3/2008.   Trata­se  de  laudo  emitido  por  serviço  médico  oficial  e  que  concluiu  pela  existência de doença elencada no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988.   Fl. 135DF CARF MF Processo nº 11853.720324/2014­57  Acórdão n.º 2002­000.392  S2­C0T2  Fl. 136          5 Assim,  nos  termos  da  legislação  tributária,  restam  preenchidos  todos  os  requisitos e a recorrente faz jus ao benefício da isenção sobre seus rendimentos de pensão no  ano­calendário 2010, ora em análise.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento.   (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 136DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-04-17T00:00:00Z,10120.731312/2013-89,201904,5989589,2019-04-17T00:00:00Z,2002-000.849,Decisao_10120731312201389.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10120731312201389_5989589.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7698014,2019,2021-10-08T11:42:17.237Z,N,1713051662178844672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 170          1 169  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.731312/2013­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.849  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  RECURSO INTEMPESTIVO.  Recorrente  IEDA RUBENS COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2011  RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.  A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei  nº  70.235/72  acarreta  a  sua perempção  e o  consequente  não  conhecimento,  face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a  conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 73 13 12 /2 01 3- 89 Fl. 170DF CARF MF Processo nº 10120.731312/2013­89  Acórdão n.º 2002­000.849  S2­C0T2  Fl. 171          2   Relatório  Notificação de Lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  3/6),  relativo a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2012. A autuação  implicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  pagar  declarado  de  R$2.503,53 para saldo de imposto a pagar de R$4.950,00.  A  NL  noticia  dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por  escritura pública (fl.4).  Impugnação  Cientificada à contribuinte em 11/12/2013, a NL foi objeto de  impugnação,  em  26/12/2013,  às  fls.  2/19  dos  autos,  na  qual  a  contribuinte  defende  seu  direito  a  dedutibilidade  da  pensão  declarada,  ressaltando  que  apresentara  a  documentação  comprobatória correspondente no curso da ação fiscal.  A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  julgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 134/137):  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2012  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL. REQUISITOS.  São  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os  pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 24/6/2015 (fl. 142), a contribuinte não  se manifestou, tendo sido lavrado o termo de perempção de fl. 147.  Notificada  da  carta  cobrança  em  10/8/2015  (fls.  148/151),  a  contribuinte  apresentou, em 19/8/2015 (fl.152), recurso voluntário, no qual alega, em apertado resumo, que:  ­ teria sido cientificada da decisão da DRJ em 20/7/2015.  ­  a  única  exigência  para  dedutibilidade  da  pensão  seria  a  existência  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  não  havendo  que  se  falar  em  outras  comprovações.  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 10120.731312/2013­89  Acórdão n.º 2002­000.849  S2­C0T2  Fl. 172          3 ­ o cumprimento de ordem judicial seria presumível.  ­  a  DRJ  não  poderia  exigir  comprovação  quanto  ao  efetivo  pagamento  da  pensão, porque que não existiria previsão legal para tal.  ­  as  jurisprudências  judicial  e  administrativa  corroborariam  esse  entendimento.  ­  ainda  que  entendendo  dispensável,  estaria  juntando  recibo  firmado  pela  beneficiária da pensão (fl.159).    Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O  acórdão  de  impugnação  foi  entregue  no  domicílio  tributário  eleito  pela  recorrente em 24/6/2015 (quarta­feira), como atesta o aviso de recebimento de fl. 142, sendo  essa a data em que se considera a contribuinte cientificada. Não há qualquer documento que  indique que a ciência teria se dado em 20/7/2015, como alega a recorrente.  Assim,  o  prazo  de  30  dias  previsto  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235,  de  1972, começou a fluir em 25/6/2015, findando em 24/7/2015 (sexta­feira).  Como  o  recurso  voluntário  foi  interposto  somente  em  19/8/2015,  forçoso  concluir por sua intempestividade, não podendo ser conhecido.  Conclusão  Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 172DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 NULIDADE. Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e art. 10, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que ele conhece a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-04-17T00:00:00Z,10680.010015/2005-41,201904,5989590,2019-04-17T00:00:00Z,2002-000.850,Decisao_10680010015200541.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10680010015200541_5989590.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e\, no mérito\, por maioria de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni\, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7698015,2019,2021-10-08T11:42:17.237Z,N,1713051663246295040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 97          1 96  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.010015/2005­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.850  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.  Recorrente  JOÃO FRANCISCO BAETA COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002  NULIDADE.  Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade  competente,  com observância ao art. 142, do CTN, e art. 10, do Decreto nº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais,  permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente  quanto  se  constata  que  ele  conhece  a matéria  fática  e  legal  e  exerceu,  com  lógica e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO  DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.  A  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com  tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 00 15 /2 00 5- 41 Fl. 97DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 98          2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar  de  nulidade  arguida  e,  no mérito,  por maioria  de  votos  em  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a  conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.  Relatório  Auto de Infração  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  –  AI  (fls.  43/49),  relativo  a  imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste  anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2003. A autuação implicou na  alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$3.646,12 para saldo  de imposto a pagar de R$10.070,12.  O AI noticia dedução indevida com despesas médicas (fl.44).  Dedução  indevida a  titulo de despesas medicas no valor de R$  23.360,00.  O  declarante  incidiu  em  malha  fiscal,  parâmetro  despesas  médicas.  Calcados no art. 73. DEC, 3.000/99 e atualizações, onde se acha  explicitado  que  deduções  exageradas  estão  sujeitas  à  efetiva  comprovação, a juízo da autoridade lançadora, e que nos termos  do Acórdão CSRF/01 1.458/92 ­ do 19/01/95, para se gozar do  abatimento pleiteado com base em despesas médicas não basta a  disponibilidade  de  simples  recibos,  sem  vinculação  do  efetivo  pagamento, foram eleitas como provas do efetivo pagamento das  despesas  médicas  declaradas,  a  apresentação  de  cópias  de  cheques nominais e/ou extratos bancários, com compatibilidade  de  datas  e  valores,  exigências  essas  não  cumpridas  pelo  contribuinte. que firmou ter efetuado os pagamentos em espécie.  Por  falta  de  comprovação.  nos  termos  da  intimação  expedida,  deixamos  de  acatar  os  seguintes  pagamentos  relacionados  na  DIRPF/03:  ­  à  Marcos  Vinicius  Fernandes  de  Castro,  no  valor  de  R$13.100,00;  ­ à Kátia Regina Santos de Andrade. CRP 04/2744, no valor de  R$10.160,00.  Fl. 98DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 99          3 “Destacamos.  ainda  que  os  recibos  apresentados  não  apresentam os  requisitos mínimos para aceitabilidade previstos  no artigo 80, inciso III do Decreto 3000/99.  Impugnação  Cientificada  ao  contribuinte  em 24/5/2005,  o AI  foi  objeto  de  impugnação,  em 25/7/2005, às fls. 2/52 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida:  os recibos apresentados à autoridade fiscalizadora comprovam o direito à dedução  pleiteada, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios;  o  pagamento  feito  em  moeda  corrente  libera  o  devedor,  consoante disposições legais e entendimento doutrinário;  a  glosa  efetuada  configura­se  como  conduta  atípica,  sendo  indevida a punição imposta ao contribuinte;  o  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  vez  que  a  autoridade  lançadora  exige  a  apresentação de  cópias  de  cheques  que  não  existem,  eis  que  os  pagamentos  foram  efetuados  em  moeda  corrente,  implicando,  por  via  transversa,  a  quebra  do  sigilo  bancário do impugnante;  as  despesas  médicas  pleiteadas  não  são  exageradas,  mas  compatíveis  com  os  preços  praticados  nos  respectivos  ramos  profissionais (Odontologia e Psicologia).  A impugnação foi apreciada na 5ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade,  rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o lançamento, em decisão assim  ementada (fls. 71/75):  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2003  DESPESAS MÉDICAS.  Somente são dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação  dos  serviços  médicos  e  a  vinculação  do  pagamento  ao  serviço  prestado.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 11/08/2008 (fl. 78), o contribuinte, em  10/9/2008  (fl.  79),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  79/95,  no  qual  alega,  em  apertado  resumo, que:  ­ teria apresentado recibos comprobatórios das despesas médicas declaradas,  informando que os pagamentos teriam sido feitos em espécie.  ­ seria injustificada a exigência de outros elementos e a quebra de seu sigilo  bancário,  visto que  teria disponibilidade  financeira  e  teria  feito  saques  ao  longo do ano, não  necessariamente vinculados aos pagamentos em discussão.  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 100          4 ­ a autuação feriria direitos constitucionais e a legislação infraconstitucional.  ­  existiria  contradição  entre  os  argumentos  de  fato  e  de  direito  na  decisão  recorrida, visto que a relatora teria deixado claro que a indicação de cheque nominativo seria  cabível apenas quando não disponibilizados os recibos.  ­  as  exigências  da  autoridade  fiscal  não  poderiam  ir  além  da  legislação  de  regência, que determinaria que seria o recibo lavrado pelo credor o documento comprobatório  do pagamento.  ­ a autuação seria arbitrária, sem amparo em critérios técnicos e afrontaria o  princípio da tipicidade tributária  ­  a  legislação  aplicável  privilegiaria  a  apresentação  dos  recibos,  sendo  a  apresentação do cheque uma faculdade concedida ao contribuinte.  ­ a legislação civilista determinaria que o pagamento feito em moeda corrente  liberaria  o  devedor,  que,  por  sua  vez,  receberia  do  credor  o  documento  comprobatório  da  extinção de sua obrigação (artigos 315, 320 e 324 do Código Civil).  ­  a  doutrina  sobre  o  tema  corroboraria  o  entendimento  de  que  as  despesas  pagas se comprovariam pela apresentação do comprovante de pagamento.  ­ a jurisprudência administrativa estaria se manifestando nesse sentido.  ­ a afirmativa da relatora da decisão recorrida de que pagamentos em espécie  não  seriam  usuais  não  encontraria  respaldo  na  legislação,  que  admitiria  até  a  indicação  do  cheque utilizado.  ­ inexistiria lei que obrigue a devedor a liquidar suas obrigações em cheque.  ­ a exigência de outros elementos pelo Fisco se justificaria apenas nos caso de  comprovação  da  inidoneidade  dos  recibos  pelo  Fisco,  sendo  nesse  sentido  a  jurisprudência  judicial.  ­ inexistiria definição do que seria dedução exagerada, levando a arbítrios da  autoridade  fiscal,  que  prejudicariam  os  contribuintes,  devendo  ser  declarada  a  nulidade  do  lançamento.  Registro que verifiquei pequeno equívoco na anexação do recurso voluntário,  com  troca  na  ordem  da  petição.  Não  obstante,  dada  a  numeração  adotada,  vejo  que  foram  anexadas  todas  as  folhas.  Deve­se  ter  em  mente  que  a  sequência  correta  do  recurso  é:  fls.  79/80, 83, 81/82 e 84/95.  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 101          5   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Preliminar  Em  relação  à preliminar  de nulidade  arguida,  observa­se que  o  lançamento  atende aos preceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não tendo sido  omitida  qualquer  formalidade  essencial  ao  lançamento.  Constata­se  que  o  auto  de  infração  encontra­se  devidamente motivado  (fl.44),  contendo  especialmente  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  das  infrações  atribuídas  ao  contribuinte,  expressos  de  modo  claro  e  completo. Tanto é assim que o contribuinte demonstrou entender perfeitamente as acusações  que  lhe  foram  feitas  e  delas  se  defendeu  com  facilidade,  garantindo­se  assim  no  presente  processo o direito ao contraditório e à ampla defesa.  O argumento da defesa de que o lançamento seria nulo pois não encontraria  respaldo na legislação pátria, ainda que verdadeiro, não dá causa a nulidade do lançamento e  será analisado como argumento de mérito.  Isto posto, a preliminar de nulidade suscitada não merece acolhida.   Mérito  Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa e da prestação do serviço.  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 102          6 Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 103          7 da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  Portanto,  os  recibos  médicos  não  são  uma  prova  absoluta  para  fins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas,  exames,  prescrição  médica.  Na  verdade,  é  não  só  direito  mas  também  dever  da  Fiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a  sua  efetividade  ou  ao  seu  pagamento.  A  legislação  tributária  reproduzida  outorga  essa  competência  ao  agente  fiscal.  Negar  tal  permissão  significa  avançar  indevidamente  sobre  a  condução  da  ação  fiscalizadora  estatal,  restringindo  o  dever  legal  de  investigação  dos  fatos,  devidamente autorizado pela norma regulamentar.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.   Inexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob  determinada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em  dinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando  prejudicada a comprovação dos pagamentos. Ressalto que a indicação do cheque nominativo,  apesar de conter menos informações que o recibo, é aceito como meio de prova, evidenciando  a força probante da efetiva comprovação do pagamento.  Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas  comprovações  quando  solicitado,  visto  que  o  uso  de  deduções  em  sua  declaração  de  ajuste  reduz a base de cálculo do IR.   Esclareça­se que  a  exigência da  comprovação da  efetividade do pagamento  não  conflita  com  a  presunção  de  boa­fé  da  contribuinte,  porquanto  não  se  cogita,  naquele  momento,  da  existência  de  má­fé  na  conduta  do  fiscalizado,  mediante  a  prática  de  atos  de  falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada.   Os recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em  relação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato  declarado, repise­se, compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que  estabelece o artigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015):  Art.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular  escrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se  verdadeiras em relação ao signatário.  Fl. 103DF CARF MF Processo nº 10680.010015/2005­41  Acórdão n.º 2002­000.850  S2­C0T2  Fl. 104          8 Parágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de  ciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a  ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao  interessado em sua veracidade.  (destaques acrescidos)  O Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos  documentos particulares e seus efeitos sobre terceiros:  Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se verdadeiras em relação aos signatários.  Parágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as  disposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua  veracidade do ônus de prová­las.  ...  Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente  assinado por quem esteja na livre disposição e administração de  seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;  mas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a  respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”   (destaques acrescidos)  No caso concreto desses autos, intimado a apresentar comprovação do efetivo  pagamento de despesas médicas  (fl.25), o  recorrente limitou­se a apresentar recibos emitidos  pelas profissionais (fls.29/41), que não se revelam hábeis a fazer a prova exigida. A alegação  de que dispõe de renda suficiente para respaldar os pagamentos não socorre o recorrente, visto  que lhe foi exigida a comprovação do efetivo pagamento dessas despesas.  Assim, não há reparos a se fazer à decisão de piso.  Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito,  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                              Fl. 104DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-04-18T00:00:00Z,11080.732120/2013-76,201904,5990990,2019-04-19T00:00:00Z,2002-000.845,Decisao_11080732120201376.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,11080732120201376_5990990.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7702487,2019,2021-10-08T11:42:22.137Z,N,1713051663299772416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1242; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 100          1 99  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.732120/2013­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.845  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.  Recorrente  FLAVIO SMIDT PORTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2011  RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.  A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei  nº  70.235/72  acarreta  a  sua perempção  e o  consequente  não  conhecimento,  face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a  conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 73 21 20 /2 01 3- 76 Fl. 100DF CARF MF Processo nº 11080.732120/2013­76  Acórdão n.º 2002­000.845  S2­C0T2  Fl. 101          2   Relatório  Notificação de Lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/8),  relativo a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação  implicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de  R$1.157,98 para saldo de imposto a pagar de R$303,01.  A  NL  noticia  dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por  escritura pública (fl.6).  Impugnação  Cientificada ao contribuinte em 11/10/2013, a NL foi objeto de impugnação,  em 8/11/2013, às fls. 2/30 dos autos, na qual o contribuinte informou sobre a dificuldade em  obter  cópia da decisão  judicial  e  explicou que,  em agosto de 2011,  solicitou  a  suspensão do  pagamento da pensão. Ressalta que o valor declarado refere­se ao período de janeiro a outubro  de 2011.  A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  julgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 63/66):  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2012  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL. REQUISITOS.  São  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os  pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente.  Recurso voluntário  Ciente  do  acórdão  de  impugnação  em  12/3/2015  (fl.  71),  o  contribuinte  apresentou,  em  15/4/2015  (fl.73),  recurso  voluntário  (fls.  73/74  e  77/88),  no  qual  alega,  em  apertado resumo, que:  ­ teria sido cientificado da decisão da DRJ em 17/3/2015.  ­  teria  sido  exonerado  do  pagamento  da  pensão  a  sua  filha  Brenda  em  21/8/2012.  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 11080.732120/2013­76  Acórdão n.º 2002­000.845  S2­C0T2  Fl. 102          3 ­  o  relatório  da  sentença  proferida  na  ação  de  exoneração  de  alimentos  demonstraria  que  sua  obrigação  se  prolongou  até  12/11/2012,  quando  a  fonte pagadora  teria  sido cientificada da decisão.  ­  não  teria  como  juntar  os  autos  judiciais  da  ação  de  alimentos,  que  teria  tramitado em uma pequena comarca do interior do Rio Grande do Sul, em idos dos anos 80.  ­ ao final, requer que as intimações se façam em nome do seu advogado, sob  pena de nulidade, e o cancelamento da exigência.  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 11080.732120/2013­76  Acórdão n.º 2002­000.845  S2­C0T2  Fl. 103          4   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Pedido para intimação do representante legal  Nesse tocante, foi editada a Súmula CARF nº110, de observância obrigatória  por este Colegiado:  Súmula CARF nº 110  No  processo  administrativo  fiscal,  é  incabível  a  intimação  dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.  Assim, o pedido do recorrente deve ser indeferido.  Admissibilidade  O  acórdão  de  impugnação  foi  entregue  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  recorrente  em 12/3/2015  (quinta­feira),  como  atesta  o  aviso  de  recebimento  de  fl.  71,  sendo  essa a data em que se considera o contribuinte cientificado. Não há qualquer documento que  aponte ciência em 17/3/2015, como alega o recorrente.  Assim,  o  prazo  de  30  dias  previsto  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  começou  a  fluir  em 13/3/2015,  findando em 11/4/2015  (sábado). Assim, o prazo  final  seria 13/4/2015 (segunda­feira), primeiro dia útil seguinte.  Como  o  recurso  voluntário  foi  interposto  somente  em  15/4/2015  (fl.73),  forçoso concluir por sua intempestividade, não podendo ser conhecido.  Conclusão  Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                              Fl. 103DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. A dedução da pensão alimentícia em declaração de ajuste é possível se os alimentos comprovadamente pagos encontram amparo em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-04-22T00:00:00Z,13629.721748/2013-37,201904,5992135,2019-04-22T00:00:00Z,2002-000.844,Decisao_13629721748201337.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13629721748201337_5992135.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n\n",2019-03-26T00:00:00Z,7705044,2019,2021-10-08T11:42:27.564Z,N,1713051663591276544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 61          1 60  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13629.721748/2013­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.844  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  26 de março de 2019  Matéria  IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL.  Recorrente  CELIO FRANCISCO FERNANDES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2011  IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  A  dedução  da  pensão  alimentícia  em  declaração  de  ajuste  é  possível  se  os  alimentos comprovadamente pagos encontram amparo em decisão judicial ou  acordo homologado judicialmente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a  conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 62 9. 72 17 48 /2 01 3- 37 Fl. 61DF CARF MF Processo nº 13629.721748/2013­37  Acórdão n.º 2002­000.844  S2­C0T2  Fl. 62          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  21/24),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação  implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$479,45  para saldo de imposto a pagar de R$4.100,11.  A notificação noticia a dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou  por escritura pública, consignando que o contribuinte não teria apresentado, decisão judicial ou  acordo  homologado  judicialmente,  que  respaldasse  a  dedução  declarada. Ressalta  que  foram  apresentados  comprovantes  de  rendimentos  consignando  o  pagamento  de  pensão  a  três  beneficiárias (fl.22).  Impugnação  Cientificada ao contribuinte em 20/10/2013, a NL foi objeto de impugnação,  m 8/11/2013, às fls. 2/19 dos autos, na qual o contribuinte defendeu que faria jus à dedução da  pensão declarada, indicando a juntada de documentação comprobatória.  A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  julgou­a procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 37/41):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2012  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA  JUDICIAL. REQUISITOS.  São  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os  pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente.  O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  por  restabelecer  a  dedução  com  pensão judicial no valor parcial de R$17.259,47. Apontou a manutenção das glosas dos valores  de  pensão  incidentes  sobre  13º  salário  e  a  pensão  paga  a  Janaina  Aparecida  Morais,  de  R$1.271,38, por falta de apresentação de sentença judicial, acordo homologado judicialmente  ou escritura pública.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 13/3/2015 (fl. 45), o contribuinte, em  6/4/2015 (fl. 47), apresentou recurso voluntário, às fls. 47/51, no qual explica que Janaina de  Morais não seria a beneficiária da pensão e, sim, a filha dela, Ana Carolina Duarte. Alega que a  Fl. 62DF CARF MF Processo nº 13629.721748/2013­37  Acórdão n.º 2002­000.844  S2­C0T2  Fl. 63          3 fonte  pagadora  teria  efetuado  o  pagamento  a  representante  legal  da  beneficiária,  conforme  requisição  judicial.  Posteriormente,  juntou  declaração  de  sua  fonte  pagadora  acerca  da  beneficiária da pensão descontada (fl.57).    Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Delimitação da lide  Como relatado, o colegiado de primeira  instância apontou a manutenção da  glosa da pensão incidente sobre o 13º salário e da pensão paga a Janaina Morais.  Em  seu  recurso,  o  recorrente  limita­se  a  discorrer  sobre  a  pensão  paga  a  Janaina.  Dessa feita, não cabe a este colegiado se pronunciar sobre a pensão incidente  sobre o 13º salário, restando consolidado o crédito tributário correspondente.  Mérito  A  autoridade  autuante  efetuou  a  glosa  da  pensão  alimentícia  judicial  declarada, uma vez que o contribuinte não apresentara acordo judicial ou decisão homologada  judicialmente determinando esse pagamento.   Por  seu  turno,  diante  dos  documentos  acostados  pelo  sujeito  passivo,  o  colegiado de primeira instância restabeleceu a pensão no valor parcial de R$17.259,47, tendo  como beneficiárias Vilma Duarte e Ana Carolina Duarte. Apontou que o valor de R$1.271,38,  tendo  como  beneficiária  Janaina  Morais,  não  poderia  ser  acatado  uma  vez  que  não  fora  apresentada documentação comprobatória.  De  fato,  Janaina  figura  como  beneficiária  de  pensão  em  um  dos  comprovantes  de  rendimento  juntados  (fl.4).  Entretanto,  ela  não  figurava  como  parte  em  nenhuma das peças judiciais juntadas à impugnação (fls. 6/19).   Agora, em seu  recurso,  o  recorrente  junta documentação hábil  a  comprovar  que a pensão em comento, na verdade, destina­se a Ana Carolina Duarte, filha de Janaina (fls.  51  e  57).  A  decisão  judicial  relativa  a  essa  pensão  encontra­se  às  fls.  6/11  e  determina  a  incidência da pensão sobre os rendimentos pagos pelo INSS e também pela Valia.  Dessa  forma,  concluo  que  o  recorrente  faz  jus  a  deduzir  o  valor  de  R$1.271,38 a título de pensão judicial.  Fl. 63DF CARF MF Processo nº 13629.721748/2013­37  Acórdão n.º 2002­000.844  S2­C0T2  Fl. 64          4 Conclusão  Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a  glosa da pensão no valor de R$1.271,38.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 64DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-12-03T00:00:00Z,15463.001070/2010-95,201912,6101747,2019-12-04T00:00:00Z,2002-001.701,Decisao_15463001070201095.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,15463001070201095_6101747.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para cancelar a glosa da despesa médica declarada com Amil Assistência Médica\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni\, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-11-19T00:00:00Z,8006392,2019,2021-10-08T11:56:33.914Z,N,1713052648542830592,"Metadados => date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T16:26:25Z; Last-Modified: 2019-12-01T16:26:25Z; dcterms:modified: 2019-12-01T16:26:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T16:26:25Z; meta:save-date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T16:26:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T16:26:25Z; created: 2019-12-01T16:26:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T16:26:25Z | Conteúdo => SS22--TTEE0022 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 15463.001070/2010-95 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2002-001.701 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 19 de novembro de 2019 RReeccoorrrreennttee JONIL LIPS DE OLIVEIRA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa da despesa médica declarada com Amil Assistência Médica, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 46 3. 00 10 70 /2 01 0- 95 Fl. 88DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.001070/2010-95 Relatório Notificação de lançamento Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 7/11), relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2008. A autuação implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$1.569,80 para saldo de imposto a pagar de R$10.101,42. A notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, consignando: 1) NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DO PLANO DE SAÚDE COM VALORES DISCRIMINADOS POR BENEFICIÁRIO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL 2) RECIBOS EMITIDOS PELO FILHO DO CONTRIBUINTE, SEM LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM A EFETIVA EXECUÇÃO DOS TRATAMENTOS EFETUADOS E SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS: MARCELO MENDONCA LIPS DE OLIVEIRA Impugnação Cientificada ao contribuinte em 12/4/2010, a NL foi objeto de impugnação, em 28/4/2010, às fls. 2/34 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida: Cientificado do lançamento o contribuinte ingressa com impugnação, solicitando seja afastada integralmente a glosa. Diz tratar-se de despesas odontológicas conforme recibos detalhados que anexa. Aduz que as despesas odontológicas decorreram de tratamento de doença periodontal iniciada em 2006, resultando na extração de 12 dentes, conforme demonstrado pelas radiografias. Informa que a fase seguinte ao tratamento foi cirúrgica, com enxerto e colocação de 9 implantes, conforme também demonstram também as radiografias panorâmicas anexadas. Defende que não há qualquer impedimento legal quanto ao seu filho realizar o tratamento. Quanto às despesas com o plano de saúde, diz que foram realizadas em benefício próprio e de sua esposa, conforme comprovantes que anexa. A impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/RJO que, por unanimidade, julgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 42/46): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO As despesas médicas serão acatadas desde que sejam amparadas pela legislação e comprovadas por documentos idôneos emitidos pelos destinatários dos pagamentos, hábeis a assegurarem a efetividade da prestação do serviço e dispêndio Recurso voluntário Ciente do acórdão de impugnação em 8/12/2014 (fl. 53), o contribuinte, em 12/12/2014 (fl. 56), apresentou recurso voluntário, às fls. 56/82, alegando, em apertado resumo, que: - teria juntado recibos médicos que atenderiam todos as normas legais e administrativas. Fl. 89DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.001070/2010-95 - não teria sido orientado a apresentar laudos técnicos de forma a comprovar os serviços realizados. - os valores declarados seriam irrisórios diante da dimensão dos tratamentos realizados. - o fato do profissional ser seu filho não desabonaria a veracidade do recibo apresentado. - não teria sido exigido dele extrato do plano de saúde com especificação dos beneficiários, o qual junta ao seu recurso. Voto Conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre dedução de despesas médicas. Parte das despesas foi glosada pela falta de comprovação do efetivo pagamento e parte pela falta de apresentação de documento com a discriminação por beneficiário. O recorrente entende que seria incabível a exigência pela autoridade fiscal de outros elementos além dos recibos. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados. No que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de coletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da existência da despesa e da prestação do serviço. Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções declaradas: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: Fl. 90DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.001070/2010-95 IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação tão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para suprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. (Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é de se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. (Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. (Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) Assim, os recibos médicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. Nesse sentido, entendo possível a exigência fiscal de comprovação do pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de receitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao seu pagamento, como forma de cumprir sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, mormente como no presente caso que existe um vínculo familiar entre o contribuinte e o profissional e as deduções foram pleiteadas em diversos anos. Registro que estão sendo julgados nesta sessão de julgamento outros dois processos de interesse do recorrente, dos anos-calendário 2006 e 2008, nos quais também foram pleiteadas deduções de despesas médicas com o mesmo profissional. Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e dos serviços prestados. O ônus probatório é do contribuinte, já que é ele quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e ele não pode se eximir desse ônus com a afirmação de que o recibo de pagamento seria suficiente por si só para fazer a prova exigida. É preciso registrar que no presente lançamento o interessado não está sendo acusada de ter agido com dolo, fraude o simulação, situação em que exigiria aplicação de multa Fl. 91DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.001070/2010-95 qualificada de 150%, conforme estabelecido no § 1 o , art. 44, da Lei nº 9.430/96, e, portanto, a exigência fiscal não conflita com a presunção de boa-fé do contribuinte. No caso, como consignado na decisão recorrida, a declaração emitida pelo profissional e os exames juntados não se revelam hábeis a fazer a prova exigida, sendo de se manter a glosa dessas despesas. No tocante ao plano de saúde, os documentos de fls. 70/76 demonstram que os gastos foram realizados em benefício do contribuinte e de sua dependente (fl.32), sendo de se cancelar a glosa do valor declarado com Amil Assistência Médica. Conclusão Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a glosa da despesa médica informada com Amil Assistência Médica. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Fl. 92DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201911,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-12-03T00:00:00Z,10730.008921/2010-18,201912,6101743,2019-12-04T00:00:00Z,2002-001.686,Decisao_10730008921201018.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10730008921201018_6101743.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-11-19T00:00:00Z,8006384,2019,2021-10-08T11:56:33.788Z,N,1713052649743450112,"Metadados => date: 2019-12-01T15:02:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T15:02:50Z; Last-Modified: 2019-12-01T15:02:50Z; dcterms:modified: 2019-12-01T15:02:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T15:02:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T15:02:50Z; meta:save-date: 2019-12-01T15:02:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T15:02:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T15:02:50Z; created: 2019-12-01T15:02:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-12-01T15:02:50Z; pdf:charsPerPage: 1862; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T15:02:50Z | Conteúdo => S2-TE02 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10730.008921/2010-18 Recurso Voluntário Acórdão nº 2002-001.686 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 19 de novembro de 2019 Recorrente FREDERICO DAMIAN TOSTES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DESPESAS MÉDICAS. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Relatório Notificação de lançamento Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 6/10), relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2009. A autuação implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir declarado de R$2.248,48 para saldo de imposto a pagar de R$215,52. A notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, no montante de R$8.960,00, consignando: SERGIO EDUARDO NICK - CPF: 606.386.727-91 - Recibos não identificam paciente, não mencionam o endereço do profissional prestador dos serviços e não especificam a natureza dos serviços prestados. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 00 89 21 /2 01 0- 18 Fl. 83DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.686 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10730.008921/2010-18 Impugnação Cientificada ao contribuinte em 9/8/2010, a NL foi objeto de impugnação, em 1/9/2010, às fls. 2/28 dos autos, na qual o contribuinte requereu o restabelecimento da despesa declarada, indicando a juntada de declaração emitida pelo profissional que o atendeu. A impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, julgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 48/50): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na manutenção da glosa. Recurso voluntário Ciente do acórdão de impugnação em 22/10/2013 (fl. 53), o contribuinte, em 19/11/2013 (fl. 56), apresentou recurso voluntário, às fls. 56/77, indicando a juntada de nova declaração emitida pelo profissional médico, identificando-o como beneficiário do tratamento realizado. Voto Conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre as despesas médicas informadas com o profissional Sergio Nick. A autuação glosou a despesa declarada indicando a falta de indicação do paciente, do endereço do profissional e da natureza dos serviços prestados nos recibos apresentados. Na apreciação da impugnação, o colegiado manteve a glosa, registrando: Os recibos anexados aos autos (fls. 11/28) e emitidos pelo profissional Sergio Eduardo Nick no valor total de R$8.960,00 informa o tipo de serviço prestado e o endereço profissional do responsável pela emissão do recibo. Informa ainda que o notificado é o responsável pelo pagamento, mas não informa quem é o beneficiário do tratamento. Desta forma, não preenche os requisitos legais, pois é imprescindível a identificação do beneficiário dos serviços prestados, uma vez que, conforme determina o inciso II do art. 80 do RIR/99 citada acima, só é permitida a dedução de despesas médicas comprovadas referentes ao contribuinte ou seus dependentes. São dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente comprovados (art. 73, do RIR/1999). Quanto à indicação do beneficiário do tratamento nos recibos das despesas, justifica- se pelo fato de somente serem dedutíveis as despesas médicas próprias do contribuinte e as dos dependentes informados na declaração de ajuste. Fl. 84DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.686 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária Processo nº 10730.008921/2010-18 Por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 23 da RFB, publicada no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil em 10 de fevereiro de 2014, a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento de que, na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico ter sido emitido em nome do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando a juízo da autoridade fiscal forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. Na fase impugnatória, o recorrente juntou recibos de fls. 10/28, e, agora, em seu recurso, a declaração emitida pelo profissional mencionado, identificando-o como paciente (fl.77). Dessa feita, cabe o cancelamento da glosa. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Incabível para fins de dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física a pensão alimentícia fixada em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, quando não comprovados, por meio de documentação hábil, os efetivos pagamentos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-05-15T00:00:00Z,10875.720924/2013-13,201905,6006718,2019-05-15T00:00:00Z,2002-000.945,Decisao_10875720924201313.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10875720924201313_6006718.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-04-23T00:00:00Z,7738268,2019,2021-10-08T11:44:22.709Z,N,1713051907681943552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 91          1 90  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10875.720924/2013­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.945  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  23 de abril de 2019  Matéria  IRPF. DEDUÇÕES. PENSÃO JUDICIAL.  Recorrente  RAIMUNDO DE SOUZA MARTINS NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2011  IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  Incabível para fins de dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física a  pensão  alimentícia  fixada  em  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente, quando não comprovados, por meio de documentação hábil, os  efetivos pagamentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago Duca Amoni  que  lhe  deu  provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 87 5. 72 09 24 /2 01 3- 13 Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10875.720924/2013­13  Acórdão n.º 2002­000.945  S2­C0T2  Fl. 92          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/8),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação  implicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de  R$315,33 para saldo de imposto a pagar de R$3.459,05.  A notificação noticia a dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou  por escritura pública, no valor de R$16.370,15.   Impugnação  Cientificada ao contribuinte em 25/4/2013, a NL foi objeto de  impugnação,  em 3/5/2013, às fls. 2/44 dos autos, na qual o contribuinte alegou que faria jus a deduzir o valor  declarado,  indicando a  juntada de documentação comprobatória,  tecendo considerações sobre  como teria se dado o pagamento da pensão.   A impugnação foi apreciada na 6ª Turma da DRJ/CTA que, por unanimidade,  julgou a impugnação procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 57/61):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2011  DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS.  A  dedução  a  título  de  pensão  alimentícia  está  condicionada  a  existência  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente e à comprovação de seu efetivo pagamento.  O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  por  restabelecer  a  dedução  de  pensão judicial, no valor parcial de R$1.287,03.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 23/12/2014 (fl. 66), o contribuinte, em  16/1/2015  (fl.  69),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  69/86,  no  qual  indica  a  juntada  da  declaração de  ajuste da beneficiária da pensão, consignando o  recebimento da pensão, assim  como  declaração  firmada  por  ela.  Ressalta  a  existência  de  ofício  expedido  pela  Justiça  em  novembro  de  2014  a  sua  fonte  pagadora,  demonstrando  que  o  problema  não  ocorrerá  novamente.      Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10875.720924/2013­13  Acórdão n.º 2002­000.945  S2­C0T2  Fl. 93          3   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Mérito  O litígio recai sobre a dedução de pensão alimentícia, informada pelo sujeito  passivo em favor de seus filhos, no montante de R$17.998,50 (fl.54).  A regra é que valores pagos a título de pensão alimentícia judicial podem ser  deduzidos  na  declaração  de  rendimentos,  desde  que  sejam  decorrentes  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou  mesmo  de  escritura  pública  (art.  1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil).   Nos  termos do art. 78 do Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999 e  demais normas e suas alterações, indicadas na notificação de lançamento, a dedutibilidade do  valor  pago  a  título  de  pensão  alimentícia  está  subordinada  à  comprovação  da  obrigação  decorrente  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou mesmo  de  escritura  pública (art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil) e  também à comprovação dos pagamentos efetuados.  A  decisão  recorrida  consigna  que  o  sujeito  passivo  juntou  documentação  comprobatória  da  existência  de  acordo  judicial  acertando  o  pagamento  da  pensão,  mas  não  apresentou  provas  quanto  ao  efetivo  pagamento  do  valor  total  declarado,  conforme  trecho  a  seguir reproduzido:  ...  8.  Pois  bem,  de  posse  dos  autos  e  em  consulta  ao  sistema  informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)  constata­se que as fontes pagadoras Governo do Estado de São  Paulo  e  Sociedade  Educacional  Soibra  não  informaram,  nas  respectivas Declarações  de  Imposto  de Renda Retido  na Fonte  (Dirfs),  desconto  de  pensão  alimentícia  e  o  Instituto  Educacional Passinho Feliz informou, a este título, o valor de  R$  1.268,35,  sendo  que  este  valor  não  foi  glosado  pela  autoridade  fiscal  quando  da  lavratura  da  notificação  (o  contribuinte  declarou  R$  17.998,50  a  título  de  dedução  de  pensão  alimentícia  e  foi  desconsiderado  o  valor  de  R$  16.730,15),  portanto,  o  valor  constante  do  Recibo  de  Pagamento de fl. 11 foi considerado dedutível no curso da ação  fiscal.  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10875.720924/2013­13  Acórdão n.º 2002­000.945  S2­C0T2  Fl. 94          4 9. No  tocante aos demais documentos, verifica­se que, de  fato,  havia  acordo  homologado  judicialmente  acobertando  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  aos  filhos  do  impugnante.  Assim,  faz­se  necessário  verificar  a  comprovação  do  efetivo  pagamento dos valores.  10. Relativamente ao recibo de fl. 19, datado de 2013, importa  salientar  que,  ainda  que  se  revistam  em  indícios  a  serem  sopesados  no  âmbito  de  todo  o  conjunto  probatório,  meras  declarações não  comprovam a  ocorrência  dos  fatos,  de  forma  inequívoca,  perante  terceiros  (Código  de  Processo  Civil,  art.  368; e Código Civil, art. 219), principalmente perante a Fazenda  Pública, uma vez que recibos até podem fazer prova de quitação  de débito do devedor em face de seu credor, porém terceiro pode  exigir  outras  formas  de  comprovação  do  pagamento,  pois,  a  juízo da autoridade fiscal, poderá ser exigida a comprovação do  desembolso  dos  valores  neles  consignados  (art.  73,  do Decreto  nº  3.000/1999).  Assim,  considera­se  que  tal  documento  não  é  suficiente  para  demonstrar  o  efetivo  pagamento  dos  valores  nele declarados, eis que desacompanhado de provas do repasse  dos recursos,  tais como transferências ou depósitos bancários,  cópias de cheques nominativos, ou outros.  11. Situação distinta, porém, se vislumbra no caso do recibo de  fl. 19, também emitido por Márcia Cristina, ex­cônjuge, eis que  este  se  encontra  acompanhado  de  prova  da  transferência  bancária  realizada  em  agosto/2011.  Assim,  do  valor  de  R$  1.207,00  constante  do  recibo,  considera­se  comprovado  o  pagamento de R$ 933,24.  12. Cabe ressaltar que incumbe ao contribuinte a comprovação  de todos os valores informados em sua DAA, mormente quando  intenciona beneficiar­se de deduções ou compensações em sua  base de cálculo.  13.  Importa  destacar  que  é  legítima  a  exigência,  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  apresentação  de  documentos  que  demonstrem,  de  forma  inequívoca,  que  foi  o  contribuinte  quem  de fato desembolsou os valores de despesas declarados, eis que  todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844/1943,  art.  11,  §3º),  que  forma  livremente  sua  convicção  quando  da  apreciação dos elementos probatórios.  14. Por fim, o Recibo de Pagamento de Salário de fl. 12, emitido  pela Sociedade Educacional Soibra, demonstra o desconto de R$  353,79  dos  vencimentos  do  impugnante,  a  título  de  pensão  alimentícia, sendo este valor também passível de dedução.  15.  Considerando  o  exposto,  conclui­se  pelo  cancelamento  da  glosa no valor de R$ 1.287,03 (R$ 933,24 e R$ 353,79 referentes  aos recibos de fls. 19 e 12, respectivamente).  (destaques acrescidos)  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10875.720924/2013­13  Acórdão n.º 2002­000.945  S2­C0T2  Fl. 95          5 Em  seu  recurso,  o  recorrente  indica  a  juntada  da  declaração  de  ajuste  entregue em nome do ex­cônjuge (fls.78/83), além de declarações emitidas por ela, atestando o  recebimento da pensão declarada pelo recorrente (fls.84 e 86).  Esses  documentos  não  se  revelam  hábeis  a  fazer  a  prova  exigida  quanto  à  efetiva  transferência  dos  recursos  do  recorrente  para  a  beneficiária  dos  rendimentos.  Nesse  sentido, caberia ao contribuinte juntar, por exemplo, comprovantes de transferências bancárias  ou realização de saques em valores compatíveis com a pensão acordada.   Como  consignado  na  decisão  recorrida,  os  recibos  constituem  declaração  particular, com eficácia entre as partes. Em relação a terceiros, comprovam a declaração e não  o fato declarado. E o ônus da prova do fato declarado compete ao contribuinte, interessado na  prova da sua veracidade (artigo 408 do Código de Processo Civil ­ Lei nº 13.105, de 2015).   Diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento, não há reparos a  se fazer à decisão do colegiado de primeira instância, a qual adoto e mantenho.  Conclusão  Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 95DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de defesa do contribuinte. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula CARF nº 11. DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. A dedução a título de livro caixa depende da comprovação das despesas declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas em Livro Caixa. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O contribuinte tem o ônus de comprovar a veracidade das despesas escrituradas em livro-caixa, mediante apresentação de documentação idônea. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-05-14T00:00:00Z,13851.720902/2011-58,201905,6006187,2019-05-14T00:00:00Z,2002-000.952,Decisao_13851720902201158.PDF,2019,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13851720902201158_6006187.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2019-04-23T00:00:00Z,7738077,2019,2021-10-08T11:44:20.507Z,N,1713051907972399104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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IRPF. DEDUÇÕES. LIVRO­CAIXA  Recorrente  MARCIO ANTONIO BRAMBILLA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2009  PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou  adequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de  defesa do contribuinte.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal.  Súmula CARF nº 11.  DEDUÇÕES. LIVRO­CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO.  A  dedução  a  título  de  livro  caixa  depende  da  comprovação  das  despesas  declaradas,  mediante  documentação  idônea,  devidamente  escrituradas  em  Livro  Caixa.  Somente  são  dedutíveis  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte  produtora.  O  contribuinte  tem  o  ônus  de  comprovar  a  veracidade  das  despesas  escrituradas  em  livro­caixa,  mediante  apresentação  de  documentação idônea.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a  preliminar  de  nulidade  suscitada  no  recurso  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 1. 72 09 02 /2 01 1- 58 Fl. 595DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 596          2 (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.    Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  22/25),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2010. A autuação  implicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$294,07  para saldo de imposto a pagar de R$7.250,47.  A  notificação  noticia  a  dedução  indevida  de  livro­caixa,  no  valor  de  R$34.157,90, consignando (fl.23):    Impugnação  Cientificada ao contribuinte em 8/6/2011, a NL foi objeto de impugnação, em  8/7/2011, à fl. 2/85 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida:  PRELIMINARMENTE  O  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  não  foi  observado, pois o fisco glosou tais despesas sem antes notificar o  contribuinte para apresentar os documentos que comprovassem  a  possível  ilicitude,  apenas  mencionando  que  o  autuado  não  apresentou  documentos  hábeis  para  comprovar  a  dedução.  Transcreve  ementa  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais (Carf).  MÉRITO  VALE­ALIMENTAÇÃO  Junta extrato detalhado de transações por usuário comprovando  onde  e  como  os  valores  foram  utilizados,  bem  como  boletos  e  Fl. 596DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 597          3 comprovantes  de  pagamento.  Assim,  conforme  estabelecido  no  art.  13  da  Lei  nº  9.249/1995,  pode  deduzir  como  despesas  operacionais os gastos com alimentação:  ...  O benefício do vale refeição é concedido por mera liberalidade  pelo empregador, podendo este se beneficiar com a dedução do  lucro  tributável  em  dobro  das  despesas  que  tiver  com  vale  alimentação, nos termos da Lei nº 6.321/1976:  ...  Também  prevê  a  dedução  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971/2009:  ...  VALE­TRANSPORTE  Os  recibos  de  venda  de  créditos  emitidos  pela  empresa  Companhia Troleibus Araraquara  foi utilizado pelo funcionário  do  contribuinte  e  assumido  como  dedutível  conforme  Instrução  Normativa RFB nº 971/2009:  ...  CEPROESC   O boleto  e  comprovante  do  pagamento  realizado  ao Centro  de  Promoção Educacional e Social na Comunidade (Ceproesc) são  hábeis  e  aptos  a  comprovar  o  convênio  existente  entre  o  contribuinte e a referida empresa, a qual realiza a contratação  de  adolescentes,  em  parceira  com  empresas  do  setor  privado,  amparada  pela  Lei  nº  10.097/2000,  colocando  jovens  como  aprendizes nas empresas.  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  O contrato de prestação de serviços de assessoria foi elaborado  em 1º/8/2005 e está previsto no art. 593 e  seguintes do Código  Civil, foi assinado por 2 testemunhas e registrado no 2º Registro  de  Títulos  e  Documentos  de  Araraquara/SP,  em  24/8/2005,  motivo  pelo  qual  não  há  que  se  falar  em  documento  inidôneo  para comprovar as despesas.  O  profissional  que  presta  serviços  decorrentes  do  exercício  da  profissão,  está  obrigado  a  emitir  nota  fiscal,  recibo  ou  documento  equivalente,  por  ocasião  do  recebimento  do  respectivo rendimento, como prevê a legislação tributária.  As  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da  receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas  da  receita  decorrente  do  trabalho  não  assalariado,  conforme  dispõe o art. 6º da Lei nº 8.134/1990, o art. 8º, II, “g” da Lei nº  9.250/1995,  o  art.  51,  III  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  Fl. 597DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 598          4 15/2001  e  o  art.  75,  III  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99).  ...  A impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/CTA que, por unanimidade,  julgou a impugnação procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 567/575):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Ano­calendário: 2009  DEDUÇÃO.  LIVRO­CAIXA.  DESPESAS  DE  CUSTEIO.  REQUISITOS.  Somente as despesas de custeio necessárias à percepção da  receita  e  à  manutenção  da  fonte  produtora,  pagas  pelo  próprio  contribuinte,  são  passíveis  de  dedução  dos  rendimentos recebidos de trabalho não­assalariado.  DEDUÇÃO.  LIVRO­CAIXA.  ENCARGOS  TRABALHISTAS.  TERCEIROS  COM  VÍNCULO.  DEDUTÍVEIS.  Os  encargos  trabalhistas  correspondentes  a  trabalho  de  terceiros  com  vínculo  empregatício  são  passíveis  de  dedução a título de livro­caixa.  O colegiado de primeira instância restabeleceu, a título de dedução de livro­ caixa, as despesas com vale­alimentação e com vale­transporte.  Recurso voluntário  Ciente  do  acórdão  de  impugnação  em  21/10/2016  (fl.  591),  o  contribuinte,  em  11/11/2016  (fl.  580),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  580/589,  no  qual  alega,  em  apertado resumo, que:  ­ preliminarmente, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez  que teria recebido o resultado do julgamento decorridos mais de cinco anos do protocolo de sua  impugnação.  ­  teria  sido  cerceado  seu  direito  de  defesa,  uma  vez  que  os  julgadores  não  teriam  especificado  as  despesas  glosadas,  limitando­se  a  consignar  o  total  da  glosa,  de  R$29.968,00.  ­  o  contrato  de  prestação  de  serviços  estaria  em  conformidade  com  as  disposições do Código Civil, tendo sido assinado por testemunhas e registrado em cartório.  ­  os  atos  praticados  pelo  cartórios  seriam  dotados  de  fé  pública  e  o  documento levado a registro teria eficácia legal.  Fl. 598DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 599          5 ­  a  decisão  recorrida  teria  sido  dúbia,  a  medida  que  teria  apontado  que  a  despesa realizada seria útil, mas não essencial.  ­ a autuação não teria acatado o documento por se tratar de contrato firmado  entre irmãos.  ­  o  contrato  juntado  seria  um  instrumento  jurídico  perfeito,  tendo  sido  mantida a glosa da despesa por uma decisão subjetiva, sem fundamento jurídico.  ­  quanto  às  demais  despesas  glosadas,  o  setor  de  julgamento  não  teria  informado o valor glosado, configurando o cerceamento de defesa.    Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Prescrição intercorrente  No  tocante  a  essa  alegação,  a  matéria  já  se  encontra  sumulada,  sendo  de  observância obrigatória por este colegiado:  Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente  no processo administrativo fiscal.  Portanto, afasta­se tal argumento.  Preliminar de nulidade  O recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida. Alega que a decisão não  teria apontado as despesas glosadas, cerceando seu direito de defesa.  Observo  que  a  autuação  indicou  as  despesas  glosadas,  consignando  o  encaminhamento ao contribuinte de demonstrativo das despesas glosadas. Esse demonstrativo  encontra­se  à  fl.  115 e  aponta  as glosas dos valores pagos  a  título de  serviços de  assessoria,  auxílio refeição, vale­transporte e remuneração de pessoa jurídica.  O  colegiado  de  primeira  instância,  tal  qual  a  impugnação  apresentada,  analisou  cada  uma  dessas  glosas  em  tópicos  próprios,  concluindo  pelo  restabelecimento  da  dedução dos valores do auxílio­refeição e de vale­transporte e pela manutenção da glosa dos  valores  relativos a serviços de assessoria e de  remuneração à pessoa  jurídica. Os valores das  rubricas  mantidas  já  estavam  indicados  na  autuação,  sendo  de  R$29.900,00  e  de  R$68,00,  conforme  consignado  no  demonstrativo  que  acompanhou  à  autuação  (fl.115),  estando  em  conformidade com o demonstrativo elaborado ao final da decisão recorrida (fl.575).  Fl. 599DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 600          6 Acrescento  que  a  decisão  recorrida  avaliou  cada  uma  das  despesas  separadamente, enfrentando adequadamente todas as questões trazidas pelo recorrente.  Portanto,  não vislumbro qualquer violação ao direito de defesa do  autuado,  sendo de se rejeitar a preliminar de nulidade arguida.  Mérito  O litígio recai sobre despesas relacionadas no livro­caixa relativas a serviços  de assessoria e remuneração à pessoa jurídica.  No tocante aos serviços de assessoria, a decisão recorrida consigna:  No  tocante  aos  valores  declarados  como  pagos  a  Carlos  Eduardo Brambilla, irmão do impugnante (tela do sistema CPF  à fl. 1021), é de se destacar que, para fins tributários, conceitua­ se  como  despesas  de  custeio  passíveis  de  dedução  a  título  de  livro­caixa  tão  somente  aquelas  necessárias  à  percepção  da  receita  e  a  manutenção  da  fonte  produtora,  de  forma  que  serviços  contratados  com  o  intuito  de  facilitar  ou  agilizar  a  realização  do  trabalho  não  assalariado  desenvolvido  pelo  profissional não se encaixam neste conceito.  Assim,  o  serviço  de  assessoria  contratado  pelo  impugnante  pode até  ser considerado útil no desempenho de sua atividade  profissional,  mas  não  pode  ser  considerado  essencial  para  desenvolve­la,  não  se  enquadrando,  pois,  no  conceito  de  despesa de custeio passível de dedução.  Mantém­se, portanto, a referida glosa.  (destaques acrescidos)  Em  seu  recurso,  o  recorrente  sustenta  que  o  contrato  firmado  para  esses  serviços está amparado na legislação civil, tendo sido registrado em cartório. Constam cópias  dos contratos de prestação de serviços às fls. 60/66.  Inicialmente, esclareço que não está se negando validade ao referido contrato  na esfera civil. O que se discute nestes autos é tão somente a produção de efeitos no âmbito do  direito tributário, particularmente da declaração de rendimentos da pessoa física.  A  dedução  de  despesas  do  livro  Caixa  é  amparada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº  8.134, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe:  Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não  assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de  registro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os  leiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício  da respectiva atividade:  I  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo  empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;  II ­ os emolumentos pagos a terceiros;  Fl. 600DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 601          7 III  ­  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à percepção da  receita e à manutenção da fonte produtora.  § 1° O disposto neste artigo não se aplica:  a)  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e  equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação  dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  b)  a  despesas  de  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de  representante  comercial  autônomo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.250, de 1995)  c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10  da Lei n° 7.713, de 1988.  § 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas  e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em  livro­caixa, que serão mantidos ­em seu poder, a disposição da  fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.  § 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à  receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do  excesso de deduções nos meses  seguintes,  até dezembro, mas o  excedente  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do  ano­ base, não será transposto para o ano seguinte.  Pela leitura do dispositivo, identificam­se três grupos de despesas dedutíveis:  (a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício; (b) os emolumentos  pagos  a  terceiros  e  (c)  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da  receita  e  à  manutenção da fonte produtora.  A despesa necessária é aquela essencial à percepção do rendimento e que está  vinculada  com  a  fonte  produtora  dos  rendimentos,  não  sendo  dedutíveis  despesas  incorridas  por mera liberalidade ou discricionariedade.   No  caso,  o  recorrente  é  técnico  em  contabilidade  e  o  contratado,  senhor  Carlos Eduardo Brambilla,  administrador. O  contrato  estabelece,  como objeto  do  contrato,  a  prestação  de  serviços  de  assessoria,  inerentes  à  formação  profissional  do  contratado,  no  estabelecimento comercial do contratante (fls. 63/65).   Somente  diante  desse  contrato,  entendo  que  não  resta  comprovada  a  essencialidade  dessa  despesa.  Trata­se  de  descrição  bastante  genérica  ,  que  não  permite  verificar que se trata de despesa essencial e necessária.  Saliento  que,  como  qualquer  dedução  da  base  de  cálculo  do  imposto  pretendida  pelo  contribuinte,  cabe  a  ele  não  só  comprovar  a  sua  veracidade,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  como  também  demonstrar  que  o  dispêndio  se  enquadra  no  conceito de despesa dedutível estabelecido na legislação tributária. Sendo a dedução da base de  cálculo do imposto um benefício concedido pela legislação, o ônus da comprovação do direito  recai sobre o contribuinte, mormente quando envolve contribuintes com vínculos familiares.  Nesse  sentido,  observo  que  o  contrato  contém  disposição  acerca  do  fornecimento  de  relatório  estatístico  mensal  contendo  os  serviços  prestados  e  técnicas  Fl. 601DF CARF MF Processo nº 13851.720902/2011­58  Acórdão n.º 2002­000.952  S2­C0T2  Fl. 602          8 apresentados  durante  todo  o  período  contratual  pelo  contratado  (cláusula  3ª,  Parágrafo  Terceiro), mas nada foi juntado aos autos, de forma a demonstrar a essencialidade da despesa.   Assim, quanto aos serviços de assessoria, não há reparos a se fazer à decisão  de piso.  No tocante à despesa no valor de R$68,00, o recorrente limitou­se a arguir a  nulidade da decisão por cerceamento de defesa, a qual já foi afastada neste voto, sendo de se  manter essa glosa.  Conclusão  Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito,  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 602DF CARF MF ",1.0