{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["decisao_txt:\"da\"", "nome_relator_s:\"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1878,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 20/12/2002\nIPI. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO OU SALDO CREDOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4ª, CTN\nO Imposto sobre Produtos Industrializados IPI é sujeito ao denominado lançamento por homologação, sendo que, nos termos da legislação de regência, a apuração de saldo credor pelo confronto entre débitos e créditos em determinado período de apuração equivale a pagamento, atraindo a incidência do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, sendo o termo inicial de contagem decadencial a data de ocorrência do fato gerador.\nRecurso Voluntário Provido\nRecurso de Ofício Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004385/2007-97", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.577", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004385200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", 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GALDERMA BRASIL LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 20/12/2002 \n\nIPI.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  APURAÇÃO. \nPAGAMENTO  ANTECIPADO  OU  SALDO  CREDOR.  DECADÊNCIA. \nTERMO INICIAL. ART. 150, § 4ª, CTN \n\nO  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI  é  sujeito  ao  denominado \nlançamento  por  homologação,  sendo  que,  nos  termos  da  legislação  de \nregência, a apuração de saldo credor pelo confronto entre débitos e créditos \nem  determinado  período  de  apuração  equivale  a  pagamento,  atraindo  a \nincidência do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, sendo o termo \ninicial de contagem decadencial a data de ocorrência do fato gerador. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nRecurso de Ofício Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos não conhecer \ndo recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nWinderley Morais Pereira  ­ Presidente­Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n43\n85\n\n/2\n00\n\n7-\n97\n\nFl. 1156DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se  de  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls. \n333/343, lavrado em 28/12/2007, com ciência da contribuinte na \nmesma data, totalizando o crédito tributário de R$ 5.748.544,40. \n\nSegundo  a  descrição  dos  fatos  de  fls.  335/343  e  o  termo  de \nverificação  fiscal  de  fls.  316/322,  no  período  de  janeiro  a \ndezembro de 2002, houve  falta de lançamento de  IPI, por  ter o \nestabelecimento promovido a  saída de produtos  tributados  com \nerro de classificação fiscal e alíquota menor do imposto. Foram \nconstatadas as seguintes irregularidades: \n\n1.  Os  produtos  Cetaphil  Sabonete  Líquido  e  Soapex  Cremoso \ntiveram  sua  alíquota  de  IPI  alterada  de  5%  para  10%  pelo \nDecreto  nº  4.070  de  28/12/2001,  porém,  a  empresa  efetuou  a \nmudança de alíquota nas  saídas dos produtos  somente a partir \nde 01/02/2002, o que gerou falta de lançamento de IPI durante o \nmês de janeiro de 2002; \n\n2.  A  contribuinte,  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002, \nadota  classificação  fiscal  incorreta  para  os  produtos  Proderm \nEmulsão, Nutraplus Creme e Nutraplus Loção, classificados no \ncódigo 3004.90.99 da TIPI, alíquota de 0%, destinada a outros \nmedicamentos,  e  para  os  produtos  Lactrex  Creme  e  Lactrex \nLoção,  classificados  no  código  3004.90.26,  alíquota  de  0%, \ndestinada  a  outros  medicamentos  contendo  ácido  láctico,  seus \nsais  ou  seus  ésteres,  ácido  diiodofenilocético,  ácido  fumárico, \nseus  sais  ou  seus  ésteres,  ou  fenofibrato;  tais  produtos \ncaracterizam­se  como  preparações  cosméticas/cremes \nhidratantes, destinados aos cuidados da pele, e classificam­se no \ncódigo 3304.99.10, alíquota de 20%, com base da Nota 1 d) do \nCapítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33 da TIPI. \n\nConsiderando­se que houve insuficiência de  lançamento de IPI, \npor  ter  o  estabelecimento  promovido  a  saída  de  produtos \ntributados  com  alíquotas  inferiores  devido  a  erros  de \nclassificação  fiscal,  foi  lavrado o  competente  auto  de  infração. \nPor  já  haver  consulta  sobre  a  classificação  fiscal  de  outro \nproduto  semelhante  fabricado  pela  própria  autuada,  o  produto \nNutraderm,  que  concluiu  pela  classificação  no  código \n3304.99.10,  a  fiscalização  entendeu  que  houve  erro  deliberado \ncom o intuito de redução do tributo, o que resultou na aplicação \nda multa qualificada de 150%. \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte, por intermédio de \nseu  representante  legal,  protocolizou  impugnação  de  fls. \n346/423, aduzindo em sua defesa as seguintes razões: \n\n1.  O  auto  de  infração  é  nulo  for  falta  de  motivação,  já  que  o \nautuante não esclareceu o que o levou a concluir pela ausência \nde finalidades profilática, terapêutica ou paliativa dos produtos, \nque  levaria a classificação  fiscal para a posição 3004;  tal  fato \nimpediu  a  impugnante  de  exercer  plenamente  o  seu  direito  de \ndefesa; \n\n2.  O  auto  de  infração  é  nulo  por  vício  de  motivação  pela \ninconsistência da fundamentação; \n\n3.  Os  produtos  Proderm,  Lactrex  e  Nutraplus  possuem  as \npropriedades profiláticas e curativas que atendem a definição de \nmedicamento  estabelecida  pelo  art.  4º,  inciso  II,  da  Lei  nº \n5.991/73; \n\n4. A ANVISA reconheceu que o produto Proderm Emulsão possui \nfinalidades  profiláticas  ou  terapêuticas,  certificando,  em \n24/04/1985, que deve ser considerado um medicamento e não um \ncosmético;  além  disso,  de  forma  rotineira,  a  ANVISA  tem \nclassificado  como  medicamento  produtos  que  possuam  o \ntriclosano, como é o caso do Proderm; \n\n5.  Apresenta  Parecer  de  fls.  475/481  sobre  o  Proderm, \nelaborado  pela  Profa.  Dra  Maria  Valéria  Robles  Velasco, \nmembro  da  Câmara  Técnica  de  Cosméticos  da  ANVISA  que \nconclui que o produto  é um medicamento a  ser  classificado no \nCapítulo 3004 (sic) da TIPI; \n\n6.  O  mesmo  entendimento  deve  ser  aplicado  aos  produtos \nLactrex Creme e Lactrex Loção conforme Resolução da ANVISA \ne  Parecer  de  fls.  482/495  elaborado  pela  mesma  Profa.  Dra. \nMaria Valéria Robles Velasco; \n\n7. A mesma conclusão serve para os produtos Nutraplus Creme e \nNutraplus  Loção  de  acordo  com  o  Relatório  Técnico  de  fls. \n496/507,  que  considerou  os  produtos  como  medicamentos \nclassificáveis na posição 3003.90.99; \n\n8. Caso os produtos possam ser  classificados em duas  ou mais \nposições,  deve  prevalecer  a  posição  mais  específica,  com \nprescreve  a  Regra  Geral  de  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado 3 a); \n\n9. Classificar os produtos na posição 3304.99.90 da TIPI implica \nem violar o princípio da seletividade aplicável ao IPI, tributando \nprodutos de inegável importância à alíquota de 20%; \n\n10.  Não  tendo  a  autuada  agido  com  dolo,  operou­se  a \ndecadência, com a conseqüente extinção dos créditos tributários, \nem conformidade com a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º, \ndo Código Tributário Nacional; \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n11.  Em  relação  à  diferença  de  alíquota  para  os  produtos \nCetaphil Sabonete Líquido e Soapex Cremoso no mês de janeiro \nde  2002,  o  lançamento  também  foi  atingido  pela  decadência,  e \npara  esta  parte  do  lançamento  não  há  qualquer  alegação  de \nprática de fraude ou dolo pela autuada; \n\n12. Não  fica comprovado o dolo por parte da impugnante para \nfraudar  o  fisco,  uma  vez  que  a  própria  contribuinte  forneceu \ntodos  os  dados  que  foram  utilizados  pela  fiscalização  para  a \nlavratura  do  auto  de  infração;  não  havendo  dolo,  o  prazo \ndecadencial deve ser contado a partir do fato gerador, e a multa \naplicada deve ser reduzida para 75%; \n\n13.  O  fisco  vem  acolhendo  de  forma  tácita  e  expressa  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  impugnante  há mais  de  cinco \nanos,  e  a  mudança  de  critério  jurídico  tem  que  respeitar  o \ndisposto no art. 146 do Código Tributário Nacional; \n\n14. É vedado ao fisco exigir a multa e os juros de mora em razão \ndo  art.  100,  inciso  III  e  parágrafo  único,  do  CTN,  15.  Falece \ncompetência  à  Delegacia  de  Julgamento  para  alterar  os \nfundamentos fáticos ou de direito constantes do auto de infração, \nsendo  necessário  reconhecer  os  vícios  e  anular  o  auto  de \ninfração. \n\nPor fim, requer que as publicações sejam realizadas em nome do \nadvogado. \n\nO pleito  foi parcialmente deferido no  julgamento de primeira  instância, nos \ntermos  do  acórdão  14­19.707  de  02/07/2008,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  PERÍODO \nDE  APURAÇÃO:  01/01/2002  a  20/12/2002  NULIDADE. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão  há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da \nampla  defesa  quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e \njuridicamente  embasados,  possibilitando  à  contribuinte \nimpugnar todas razões de fato e de direito elencadas no auto de \ninfração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nInexistindo  o  lançamento  por  homologação,  o  prazo  de \ndecadência  para  o  lançamento  de  ofício  deve  ser  contado pela \nregra do art. 173, I do CTN. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODERM EMULSÃO. \n\nO Proderm Emulsão, produto hidratante para evitar a irritação \nda  pele  do  bebê,  caracteriza­se  como  preparação  para  os \ncuidados  da  pele,  com propriedades profiláticas,  classificando­\nse no código 3304.99.10 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral \npara  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  nº  1,  combinada \ncom a Nota 1 d) do Capítulo 30 da TIPI. \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  NUTRAPLUS  CREME  E \nNUTRAPLUS LOÇÃO. \n\nOs  produtos  Nutraplus  Creme  e  Nutraplus  Loção,  hidratantes \nindicados  para  peles  ásperas  e  secas,  caracterizam­se  como \npreparações  para  os  cuidados  da  pele,  com  propriedades \nprofiláticas, classificando­se no código 3304.99.10 da TIPI, pela \naplicação  da  Regra  Geral  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado nº 1, combinada com a Nota 1 d) do Capítulo 30 \nda TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  LACTREX  CREME  E  LACTREX \nLOÇÃO. \n\nOs  produtos  Lactrex  Creme  e  Lactrex  Loção,  hidratantes \nindicados  para  peles  ásperas  e  secas,  caracterizam­se  como \npreparações  para  os  cuidados  da  pele,  com  propriedades \nprofiláticas, classificando­se no código 3304.99.10 da TIPI, pela \naplicação  da  Regra  Geral  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado nº 1, combinada com a Nota 1 d) do Capítulo 30 \nda TIPI. \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nA  falta  de  pagamento  do  imposto,  por  erro  de  classificação \nfiscal/alíquota inferior à devida, justifica o lançamento de ofício \ndo IPI, com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE 150%. IMPROCEDÊNCIA. \n\nInexistindo  motivação  expressa  para  a  multa  por  infração \nqualificada,  inflige­se  a  multa  de  75%  pela  mera  falta  de \nlançamento ou recolhimento. \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nReferida decisão afastou a aplicação da multa qualificada e apresenta recurso \nde ofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72. \n\nSubmetido à julgamento neste Colegiado, no enfrentamento de preliminar de \ndecadência suscitada pela recorrente, o processo foi convertido EM DILIGÊNCIA, através da \nResolução de n° 3201­000.681, de 28/04/2016 (fls. 1.03/1.035), nos termos abaixo: \n\nA Recorrente alega extinto, pela decadência, o direito do Fisco. \n\nNo caso em exame, os períodos de apuração do imposto vão de \njaneiro a dezembro de 2002. Trata­se de IPI lançado em face da \nsaída,  do  estabelecimento  industrial,  de  produtos  fabricados  e \ncomercializados  pela  Recorrente  com  alíquota  inferior  às \ndevidas. \n\nSegundo  a  própria  fiscalização  consignou  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  houve  lançamento  do  IPI  quanto  aos \nprodutos Cetaphil Sabonete Líquido e Soapex Cremoso, mas não \nse  atestou  se  houve  recolhimentos  do  imposto  nos  períodos  de \napuração mencionados. \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEsse  dado,  como  se  sabe,  é  fundamental  para  o  deslinde  da \nquestão. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONVERTER O  JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA, a fim de que a unidade de origem ateste se houve \nrecolhimentos de IPI nos períodos de apuração a que se referem \nos autos. \n\nEncerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser \nintimada para manifestar­se no prazo de 30  (trinta) dias, antes \nda devolução do processo para julgamento. \n\nSaliente­se, entretanto, que a sua manifestação deve­se restringir \nao resultado da diligência, não sendo cabível revolver questões \nde  defesa  já  suscitadas  quando  do  oferecimento  do  recurso \nvoluntário. \n\nAo  término  do  procedimento,  devem  os  autos  retornar  a  este \nColegiado para julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\nRealizada  a  diligência,  a  Unidade  de  Origem  emitiu  o  Relatório  (fls. \n1.109/1.111)  inserindo  o  resultado  da  consulta  nos  sistemas  informatizados  da  RFB,  com  a \nidentificação dos recolhimentos de IPI, no período de apuração relativo ao ano de 2002, com os \nextratos de pagamento individualizados (fls. 1.037/1.108). \n\nCientificada  da  diligência,  a  contribuinte  veio  aos  autos  e  aduziu  restar \ncomprovado  a  existência  de  pagamentos  integrais  relativos  ao  IPI  nos  períodos  de  apuração \nobjeto de autuação fiscal. Por oportuno, ratificou seu pedido de reconhecimento de decadência \ndo  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  10/01/2002  a  20/12/2002,  com  fundamento  no \nart.150, § 4º, do CTN. \n\nO processo  foi  redistribuído a este Relator em razão do conselheiro Relator \noriginal encontrar­se, justificadamente, ausente deste Colegiado. \n\nAnálise  do  resultado  de  diligência  indicou  ausência  de  pagamento  no  2º \ndecênio de abril/2002, apuração em 20/04/2002, que apresentou saldo devedor no valor de R$ \n23.121,75. Tal se deve em razão do Relatório de diligência não indicar pagamento no período, \ncorroborado pela ausência do \"extrato de pagamento\" extraídos dos sistemas informatizados da \nRFB. \n\nContudo,  a  recorrente  apresentou  cópias  dos  DARFs  de  pagamento  do  IPI \nnos  períodos  decendiais  de 2002  (fls.  977/1.002)  juntamente  com  seu  recurso  voluntário  em \n18/09/2009 (fl. 837) e, dentre eles, se encontra o referente ao 2º decênio de abril de 2002, no \nvalor de R$ 23.121,75, recolhido em 30/04/2002 (fl. 981). \n\nDestarte, na sessão de 29/03/2017, resolução nº 3201­000.843 converteu­se o \njulgamento em nova diligência para confirmação do efetivo recolhimento do valor lançado no \nDARF apresentado. \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCumprida  essa nova diligência,  a Unidade de Origem colacionou  aos  autos \n\"extrato  de  pagamento\"  (fl.  1.146)  com  coincidência  de  valor  ­  R$  23.121,75  ­  e  data  de \narrecadação e de vencimento ­ 30/04/2002 ­ ao decênio a que se pretende a comprovação ­ o 2º \nde  abril/2002  (20/04/2002).  Contudo,  como  se  constata  desse  novo  extrato  juntado,  e  no \n\"Comprovante de Arrecadação\" (fl. 1.147), o pagamento refere­se ao período de apuração de \n31/12/2001, conforme imagens: \n\n \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nOs  recursos  de  ofício  e  voluntário  atenderam  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade,  razão  pela  qual  este  Colegiado  deles  tomou  conhecimento  na  sessão  de \n28/04/2016. \n\n \n\nRecurso de Ofício ­ Multa Qualificada  \n\nO conhecimento do recurso de ofício que exonera crédito lançado sujeita­se \nao  limite  de  alçada,  como  previsto  na  Portaria  MF  nº  63,  publicada  no  D.O.U.  de  10  de \nfevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP certificou­se que restara demonstrado \nnos  autos  de  forma  inconteste  e  cabal  a  evidência  de  intenção  dolosa  exigida  na  lei  para \nqualificação  da  penalidade  aplicada,  considero  improcedente  a  multa  de  150%  exigida, \ndevendo,  pois,  ser  aplicada  a  multa  de  ofício  de  75%.  Assim,  reduziu­a  no  patamar  de  R$ \n1.284.037,04 (R$2.568.074,08 menos R$ 1.284.037,04) \n\nAssim, com supedâneo na Súmula CARF nº 103: \"Para fins de conhecimento \nde  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância.\", o recurso de ofício não deve ser conhecido. \n\n \n\nPreliminar: exaurimento da diligência \n\nEntendo que, a rigor, persistira a dúvida quanto ao pagamento relativo ao IPI \ndevido no 2º decênio de abril de 2002, com data de apuração em 20/04/2002 e vencimento em \n30/04/2002. \n\nCompulsando os autos não há cópia do Livro de Apuração do IPI relativo ao \nperíodo de dezembro de 2001, também ausente a DIPJ 2002, ano base 2001 para comparações \nentre os valores de IPI apurado em 31/12/2001 (3º decênio de dez/2001) e em 20/04/2002 (2º \ndecênio de abr/2002). \n\nPor  outro  lado,  verificando­se  os  documentos  colacionados  em  diligências \nconstatam­se  duas  inconsistências:  (i)  o  valor  original  apurado  em  31/12/2002,  devido  em \n09/01/2002, foi pago em 30/04/2002 sem acréscimos legais (multa e juros de mora) e \"aceito\" \npela  rede  bancária  e  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal;  (ii)  a  data  de  vencimento \ninformada  (extrato  e  comprovante  ­  fls.  1.146/1.147)  é  30/04/2002,  incompatível  com  o \nImposto apurado no mês de dezembro de 2001. \n\nDessa  forma, entendo comprovado pelo contribuinte o  regular  recolhimento \ndo IPI apurado em sua escrita no 2º decênio de abril/2002 e recolhido na exata quantia que se \nachava consignada no Livro de Apuração do IPI. \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nDecadência \n\nEvidenciado  no  julgamento  em  que  se  converteu  em  diligência  a \nimprescindibilidade da constatação de existência de pagamento do  IPI no Livro de Apuração \npara o deslinde da questão no tocante à decadência, para assentar a regra de contagem de seu \ntermo inicial ­ art. 150, §4º ou o art. 173, I do CTN. \n\nA recorrente defende que na data da ciência do auto de infração (28/12/2007) \njá  teria  decaído  o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  anteriormente  a 28/12/2002. O  lançamento  refere­se  ao  período  de  apuração  entre \n01/01/2002 e 20/12/2002. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nFundamenta  seus  argumentos  na  inexistência  de  ação  com  dolo,  fraude  ou \nsimulação, como reconheceu o julgamento de 1ª  instância, o que acarretaria a aplicação do § \n4º,  do  art.  150  do  CTN  para  a  contagem  do  prazo  de  decadência,  para  todos  os  valores \nlançados. \n\nCom razão a recorrente, como se verá adiante. \n\nRegra geral, a decadência do direito do fisco lançar, nos casos de lançamento \npor  homologação,  é  contado  a  partir  da  data  do  pagamento,  ainda  que  parcial,  ao  qual  o \ncontribuinte está obrigado nesta modalidade segundo o preceito do art. 150, § 4º do CTN. \n\nA exceção, que  implica a aplicação da  regra estabelecida no art. 173,  I,  faz \ndeslocar o prazo inicial de decadência para o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que \nse  poderia  lançar.  Opera­se  diante  de  duas  situações  fáticas:  (i)  a  inexistência  absoluta  da \nantecipação do pagamento (nada fora pago), e (ii) a prática pelo contribuinte de dolo, fraude ou \nsimulação da qual resulte o desconhecimento pelo Fisco da ocorrência do fato gerador. \n\nAs  duas  situações  são  independentes,  porém,  passíveis  de  ocorrerem \nsimultaneamente.  \n\nA eventual prática de dolo, fraude ou simulação, que acarretaria a aplicação \nda  regra  estabelecido  no  art.  173,  I,  foi  afastada  no  julgamento  a  quo.  Resta,  portanto,  a \nverificação  da  outra  condição,  qual  seja,  a  existência  de  pagamento,  ainda  que  parcial, \nrelativamente aos fatos que ensejaram lançamento de ofício. \n\nTal  verificação  motivou  o  Colegiado,  nas  sessões  de  28/04/2016  e \n29/03/2017, converter o julgamento em diligência para a Unidade da RFB atestar a existência \nde recolhimento do IPI nos períodos de apuração a que se referem os autos. \n\nA sistemática de apuração do IPI permite que seja considerado pagamento \"a \ndedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar \nsaldo a recolher\". É o que prescreve o art 111, parágrafo único, inciso III, do Regulamento do \nIPI de 1998 (Decreto nº 2.637/1998), vigente à época, in verbis:  \n\nArt. 111. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento \npor homologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto \nou  com  a  compensação  do mesmo,  nos  termos  dos  arts.  190  e \n191  e  efetuados  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  da \nautoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 966, art. 150 e § 1º, e \nLei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74). \n\nParágrafo único. Considera­se pagamento: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os \ncréditos  admitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do \nimposto;  \n\nII  ­  o  recolhimento  do  imposto  não  sujeito  a  apuração  por \nperíodos, haja ou não créditos a deduzir;  \n\nIII ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, \ndos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  relatório  elaborado  pela  Delegacia  da  RFB  constam  informações  (fls. \n1.109/1.111),  e  extratos  de  DARF  (1.037/1.108  e  1.146/1.14),  que  foram  identificados \nrecolhimentos de IPI, relativos a alguns períodos decendiais de apuração no ano de 2002, sob \nos  códigos  de  receita  1097  (que  à  época  correspondia  ao  IPI  de  todos  os  produtos,  exceto \nautomóveis, bebidas e alguns tipos de cigarro) e 1038 (correspondente à importação de bens e \nprodutos).  \n\nSomente o código 1097 refere­se ao imposto sobre produtos industrializados \nno estabelecimento da contribuinte; este, portanto, será objeto de análise. \n\nA  Ficha  ­  22  ­  Apuração  do  Saldo  do  IPI  da  DIPJ/2003  (fls.  87/88)  traz \nconsignado a apuração do IPI, em cada um dos três decênios, nos meses do ano de 2002. \n\nA verificação quanto à existência ou não de pagamento  (efetivo)  faz­se por \nmeio do confronto do saldo do IPI (Ficha 22 da DIPJ), apurado por período (decênio), com o \nrespectivo recolhimento que consta do Relatório de diligência e extratos, quanto ao 2º decênio \nde  abr/2002,  no  código  1097,  na  hipótese  de  saldo  devedor. De  outro modo,  a  apuração  de \nsaldo  credor  em  algum  período  será  considerada  pagamento,  por  aplicação  do  art.  111, \nparágrafo único, inciso III do RIPI/98. \n\nA  tabela  construída  apresenta  em  suas  colunas  o  saldo  decendial  apurado \n(devedor  ou  credor),  pagamento  no  código  1097,  se  houver,  na  hipótese  de  saldo  devedor \napurado e os valores lançados de ofício. \n\nDecênio \nPeríodo \napuração \n\nSaldo \napurado \n\ndevedor \ncredor \n\nPagamento \nData \n\narrecadação \nLançamento \nprodutos A \n\nLançamentos \nprodutos B \n\n1º /Jan_2002  10/01/2002  ­11.997,23  credor  sd credor      336,46 \n\n2º /Jan_2002  20/01/2002  ­13.707,09  credor  sd credor    730,72  3.431,90 \n\n3º /Jan_2002  31/01/2002  71.078,47 devedor  71.078,47  08/02/2002  3.301,68  44.302,38 \n\n1º /Fev_2002  10/02/2002  ­9.040,47  credor  sd credor      4.552,97 \n\n2º /Fev_2002  20/02/2002  26.751,15 devedor  26.751,15  28/02/2002    17.516,32 \n\n3º /Fev_2002  28/02/2002  76.150,52 devedor  76.150,52  08/03/2002    66.914,37 \n\n1º /Mar_2002  10/03/2002  8.694,74 devedor  8.694,74  20/03/2002    6.618,72 \n\n2.821,30 \n2º /Mar_2002  20/03/2002  42.633,81 devedor \n\n39.812,51 \n28/03/2002    40.879,58 \n\n3º /Mar_2002  31/03/2002  97.711,73 devedor  97.711,73  10/04/2002    69.663,37 \n\n1º /Abr_2002  10/04/2002  ­7.496,22  credor  sd credor      20.114,76 \n\n2º /Abr_2002  20/04/2002  23.121,75 devedor  23.121,75  ­    43.362,97 \n\n3º /Abr_2002  30/04/2002  80.394,88 devedor  80.394,88  10/05/2002    80.419,96 \n\n1º /Maio_2002  10/05/2002  28.083,24 devedor  28.083,24  20/05/2002    34.013,77 \n\n2º /Maio_2002  20/05/2002  35.055,25 devedor  35.055,25  31/05/2002    44.446,23 \n\n3º /Maio_2002  31/05/2001  102.931,19 devedor  102.931,19  10/06/2002    93.377,25 \n\n1º /Jun_2002  10/06/2002  29.467,64 devedor  29.467,64  20/06/2002    55.350,45 \n\n2º /Jun_2002  20/06/2002  52.798,68 devedor  52.798,68  28/06/2002    57.191,20 \n\n3º /Jun_2002  30/06/2002  135.148,50 devedor  135.148,50  10/07/2002    110.108,58 \n\n1º /Jul_2002  10/07/2002  192,25 devedor  192,25  19/07/2002    18.111,96 \n\n2º /Jul_2002  20/07/2002  124.141,67 devedor  124.141,67  31/07/2002    70.185,71 \n\n3º /Jul_2002  31/07/2002  166.205,91 devedor  166.205,91  09/08/2002    70.626,29 \n\n1º /Ago_2002  10/08/2002  44.221,33 devedor  44.221,33  20/08/2002    33.682,09 \n\n2º /Ago_2002  20/08/2002  80.681,43 devedor  80.681,43  30/08/2002    37.227,31 \n\n3º /Ago_2002  31/08/2002  164.554,82 devedor  164.554,82  10/09/2002    76.087,44 \n\n1º /Set_2002  10/09/2002  44.029,97 devedor  44.029,97  20/09/2002    37.765,00 \n\n2º /Set_2002  20/09/2002  91.996,54 devedor  91.996,54  30/09/2002    72.559,01 \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDecênio \nPeríodo \napuração \n\nSaldo \napurado \n\ndevedor \ncredor \n\nPagamento \nData \n\narrecadação \nLançamento \nprodutos A \n\nLançamentos \nprodutos B \n\n3º /Set_2002  30/09/2002  118.852,52 devedor  118.852,52  10/10/2002    53.707,54 \n\n1º /Out_2002  10/10/2002  51.672,37 devedor  51.672,37  18/10/2002    34.966,91 \n\n2º /Out_2002  20/10/2002  86.124,65 devedor  86.124,55  31/10/2002    37.923,07 \n\n3º /Out_2002  31/10/2002  145.287,34 devedor  145.287,34  08/11/2002    69.050,23 \n\n1º /Nov_2002  10/11/2002  113.674,55 devedor  113.674,55  20/11/2002    58.954,63 \n\n2º /Nov_2002  20/11/2002  225.669,00 devedor  225.669,00  29/11/2002    50.168,96 \n\n3º /Nov_2002  30/11/2002  51.756,48 devedor  51.756,48  10/12/2002    83.396,96 \n\n1º /Dez_2002  10/12/2002  102.243,76 devedor  102.243,76  20/12/2002    61.442,30 \n\n2º /Dez_2002  20/12/2002  152.718,00 devedor  152.718,00  30/12/2002    49.560,89 \n\n3º /Dez_2002  31/12/2002  433,43 devedor  433,43  10/01/2003    1.708.017,89 \n\nProdutos A ­ Cetaphil Sabonete Líquido e Soapex Cremoso  \nProdutos  B  ­  Proderm  Emulsão,  Nutraplus  Creme,  Nutraplus  ou  Mutraplus  Loção,  Lactex  Loção  e \nLactex Creme  \n\nPortanto,  como  houve  antecipação  de  pagamentos,  efetivos  e  representados \npela  existência  de  créditos  escriturais  admitidos,  e  suplantada  a  acusação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, há que se reconhecer que para o presente caso, o prazo decadencial de cinco anos \ndeve ser contado a partir da data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do \nCTN. \n\nDestaca­se que as Turmas deste Conselho  tem decidido assentando­se neste \nentendimento, como se vê nos Acórdãos nºs. 3301­002.971, de 18/05/2016 (Relatoria do Cons. \nAndrada Márcio Canuto Natal), 3301­003.008, de 22/06/2016 (relatoria Cons. Fransciso José \nBarroso Rios) e 3403­01.622, de 22/05/2012 (relatoria do Cons. Robson José Bayerl). Também \na CSRF  julgou  no mesmo  sentido  no Acórdão  nº  9303­003.299  (Voto  vencedor Cons.  Júlio \nCésar Alves Ramos). Transcrevo suas ementas: \n\nDECADÊNCIA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nOPOSIÇÃO  DOS  CRÉDITOS  AOS  DÉBITOS  APURADOS. \nEQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nNos  termos  do  art.  124,  III  do Decreto  4.544/2002,  a  dedução \ndos  débitos,  no  período  de  apuração  do  imposto,  dos  créditos \nadmitidos,  sem  resultar  saldo  a  recolher  considera­se \npagamento, para efeito de contagem de prazo decadencial para \nlançamento tributário. (Acórdão 9303­003.299) \n\nDECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS \nESCRITURAIS  DO  IPI.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. \nEQUIPARAÇÃO. \n\nHavendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado \nde cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado \na  prática  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  A  legislação  do  IPI \nreconhece expressamente que os créditos escriturais do imposto \nequiparam­se  a  pagamento  antecipado.  (Acórdão  nº  3301­\n002.971) \n\nIPI.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  OU \nCRÉDITO  EQUIVALENTE..  CONTAGEM  DO  PRAZO \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDECADENCIAL.  REGRA  DO  ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN. \nDECADÊNCIA. \n\nO IPI, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação \nde  seu  recolhimento  sem  o  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  se  enquadra  dentre  os  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN. \nDe  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o \nlançamento  por  homologação  é  requisito  indispensável  o \nrecolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa­\nse à atuação da autoridade administrativa. \n\nNo  caso  do  IPI,  o  artigo  124,  parágrafo  único,  inciso  III,  do \nRegulamento do IPI de 2002 (Decreto nº 4.544/2002), considera \ncomo  pagamento  \"a  dedução  dos  débitos,  no  período  de \napuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo \na recolher\". \n\nConsiderando  que  a  ciência  do  auto  de  infração  se  deu  em \n30/12/2008, tem­se que na data da formalização do lançamento \nalusivo aos fatos geradores dos meses de outubro e novembro de \n2003  (terceiros  decêndios  correspondentes,  com  datas  de \nvencimento  respectivas  de  10/11/2003  e  10/12/2003)  referido \ndireito já se encontrava definitivamente extinto pela decadência. \n\nIPI.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  APURAÇÃO. \nSALDO CREDOR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. \n\nO  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI  é  sujeito  ao \ndenominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que,  nos \ntermos  da  legislação  de  regência,  a  apuração  de  saldo  credor \npelo confronto entre débitos e créditos em determinado período \nde  apuração  equivale  a  pagamento,  atraindo  a  incidência  dos \nditames  do  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  sendo  o \ntermo inicial de contagem decadencial a data de ocorrência do \nfato gerador. (Acórdão nº 3403­01.622) \n\nIn casu, como a ciência do auto de infração se deu em 28/12/2007, conclui­se \nque não mais subsistia o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação \naos fatos geradores ocorridos anteriormente à 27/12/2002, inclusive. \n\nAssim,  há  que  se  reconhecer  o  transcurso  do  prazo  decadencial  relativo  a \ntodos  fatos  geradores  lançados,  eis  que  ocorreram  no  período  de  apuração  do  IPI  entre \n01/01/2002 e 20/12/2002. \n\nConclusão \n\nPor  tudo  acima  exposto,  é  de  se  exonerar  o  valor  total  do  IPI  lançado  no \nmontante  de  R$  1.712.049,94,  relativos  aos  decênios  do  ano  de  2002,  provendo  o  recurso \nvoluntário quanto à matéria. \n\nE,  exonerado  integralmente  o  crédito  tributário  em  decorrência  do \nreconhecimento da decadência, deixo de apreciar as demais matérias, de nulidade e de mérito, \naduzidas no recurso voluntário. \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nAcórdão n.º 3201­003.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAssim,  voto  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, em razão da decadência para o Fisco lançar no período \nfiscalizado. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira. \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2008\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DÉBITOS NÃO CONFESSADOS. \n\nA  compensação  considerada  não  declarada  implicará  a  constituição  dos \ncréditos  tributários  que  ainda  não  tenham  sido  lançados  de  oficio  nem \nconfessados. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Processo  julgado  em  sessão  de  julgamento  do  dia  19/04/2018,  no \nperíodo da tarde. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo \nde Andrade e Cássio Schappo (suplente convocado). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n08\n67\n\n/2\n00\n\n9-\n59\n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  para \nexigir  o  crédito  tributário  nele  consubstanciado  (fls.  23/30  ­ \nCofins – total = R$ 144.396,75) da empresa acima qualificada, \nem  virtude  da  constatação  da  insuficiência  de  recolhimento  do \nCOFINS,  tendo sido aplicada à  infração constatada a multa de \n75%. \n\nNo  Termo  de Verificação  e Constatação  (fls.  22  e  seguintes)  a \nautoridade  autuante  narrou  os  fatos  que  motivaram  o \nlançamento conforme a seguir transcrito: \n\nA  emissão  do  MPF  ...  resultou  do  Parecer  Conclusivo  n° \n308/2009,  proferido  pela  DIORT  no  processo  ...  n° \n10768.005394/2009­11,  mediante  o  qual  foi  considerada  não \ndeclarada a compensação ... informada ... por meio de DCOMP \n...  em  papel,  porquanto  não  comprovada  a  impossibilidade  de \nutilização do programa eletrônico de PERD/COMP. \n\nReferido Parecer deu ensejo à Representação Fiscal ... processo \n...  n°  15374.001822/2009­83,  em  razão  de  ...  divergência  entre \nos  débitos  cujas  compensações  foram  consideradas  não \ndeclaradas na DCOMP, entregue em papel em 22/06/2009, e os \nconstantes  da  DCTF  /  2°  semestre  de  2008,  ou  seja,  os \ninformados na DCTF são inferiores aos constantes da DCOMP, \nsendo,  portanto,  programada  a  presente  ação  fiscal  com  o \npropósito  de  lançar  as  diferenças  apuradas  em  relação  aos \nseguintes tributos: IPI; COFINS; CSLL; PIS e IRPJ, períodos de \napuração de novembro a dezembro de 2008, conforme tabela ... \n\nAo ser notificado sobre a negativa a respeito das compensações \npor  intermédio  de  formulário  em  papel  da  DCOMP,  a \nFiscalizada ingressou na Justiça Federal, direito de fazê­lo, por \nmeio de mandado de segurança, com pedido de liminar para que \nfosse reconhecido tal direito. \n\n...  a  Fiscalizada  retificou  a  DCTF/2°  Semestre  de  2008,  nela \nregistrando  as  compensações  pelos  valores  idênticos  aos \nconstantes  da DCOMP,  ...  No  entanto,  quando  o  procedimento \nfiscal  se  iniciou  a  fiscalizada  não  havia  ainda  confessado \nespontaneamente os débitos ... \n\n... verifiquei que a Fiscalizada não obteve ainda junto à Justiça \nFederal a concessão de liminar no Mandado de Segurança ... \n\nCientificada  do Auto  de  Infração  e  do  Termo  de Verificação  e \nConstatação, a empresa apresentou sua defesa alegando: \n\n2. A FISCALIZAÇÃO \n\n2.1. A Ação Fiscal \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n... a diligência administrativa  ... resultou do parecer conclusivo \nnº  308/2009  do  DIORT  e  no  processo  de  compensação  no \n10768.005394/2009­11.  Eis  a  ementa  e  a  fundamentação \noriunda do dito processo: \n\nDCOMP entregue em papel. Compensação não declarada. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  de  tributos \ninformada por intermédio de DCOMP, quando não comprovada \na  impossibilidade  de  utilização  do  programa  eletrônico  de \nPERD/COMP. \n\n... Assim, uma vez que a contribuinte não juntou qualquer prova \nde  que  não  conseguiu  utilizar  o  pragrama  para  o  envio \neletrônico  da DCOMP,  aplica­se  ao  caso  o  disposto  no  artigo \n39,  §1º,  da  Instrução  Normativa  nº  900,  de  2008, motivo  pelo \nqual considera­se não declarada a presente compensação. \n\n...  o mesmo  parecer  ainda  desautorizou  pudesse  a  Impugnante \nadotar o recurso inerente ao tema, qual seja, o da manifestação \nde inconformidade. \n\n3. AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO \n\n3.1. Pródromos Essenciais \n\nO  cerceamento  de  seu  direito  permitiu  que  a  Recorrente \ningressasse  com  a  ação  constitucional  supramencionada, \npretendendo  remediar  o  ato  considerado  abusivo  perpetrado \npela  digna  Delegada  da  Receita  Federal  (DERAT/RJ),  que \nsequer conheceu o pedido de compensação tributária. \n\nPara que não reste dúvida alguma à V. Sa. acerca do ocorrido, \ntem­se a esclarecer: \n\n­ valendo­se do parágrafo 1º , do artigo 74, da Lei no 9.430/96, a \nImpugnante intentou com o pleito de compensação, utilizando o \nformulário  próprio  gerado  pelo  site  da  Secretaria  da  Receita \nFederal,  denominado  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO, \nconstante do anexo VII ... \n\n­  ...  a  Autoridade  Fiscal  rejeitou  o  pedido  ...  sob  a  seguinte \nalegação ­ \"a contribuinte não juntou qualquer prova de que não \nconseguiu  utilizar  o  programa  para  o  envio  eletrônico  da \nDCOMP\" ­, aplicando ao caso o disposto no artigo 39, §1º, da \nInstrução Normativa nº 900/2008, considerando não declarada a \ncompensação; \n\n...  ato  continuo,  ...  negou  ...  a  utilização  do  recurso  da \nmanifestação de inconformidade ..., fechando os olhos, desta vez, \naos princípios da especialidade e legalidade; \n\n... ingressou a Recorrente com a ação mandamental, postulando \na  concessão  de  liminar,  sendo  esta  recusada  indevidamente,  o \nque levou­a a interpor o recurso do Agravo de Instrumento, que \nainda ... não se viu julgado. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3.2. Da Ofensa ao Principio da Legalidade \n\n... entende a Impugnante que competia a digna Autoridade Fiscal \nfazer a opção pela LEI e não pela INSTRUÇÃO NORMATIVA, \nesta carente de previsão legal. \n\nO  parágrafo  1º,  do  artigo  32,  da  Instrução  Normativa  nº \n900/2008, ... é ilegal \n\n3.3. Da Subordinação da Instrução Normativa à Lei \n\n4. DO PLEITO \n\n...  requer  seja  atribuído  o  efeito  suspensivo  quanto  a \nexigibilidade  dos  créditos  tributários  gerados  pelo  auto  de \ninfração  combatido,  até  que  se  tenha  o  provimento  final  do \nmandado  de  segurança  de  n°  2009.51.01.020836­8,  em  curso \npela  6ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  evitando­se,  assim,  a \nocupação desnecessária da máquina administrativa fiscal, posto \nque, mais  a  frente,  se  conhecerá  o  juizo  do  TRF  da  2ª  Região \nacerca do tema sob enfoque. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de \nFora/MG, por intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 09­58.766, sessão de 23/12/2015 julgou \nimprocedente a impugnação e manteve a exigência fiscal formalizada em auto de infração. O \nacórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DÉBITOS NÃO \n\nCONFESSADOS. \n\nA  compensação  considerada  não  declarada  implicará  a \nconstituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido \nlançados de oficio nem confessados. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2008 \n\nATOS NORMATIVOS. LEGALIDADE. \n\nNão  compete  ao  julgador  administrativo  a  apreciação  de \nquestões  que  versem  sobre  a  legalidade  de  atos  normativos \nregularmente  editados,  sendo  esta  análise  de  competência \nexclusiva do Poder Judiciário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  170/172)  no \nqual  inova na matéria de defesa argumentando  tão somente acerca da duplicidade da exação \nfiscal, que em síntese suscita: \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ Os  débitos  de COFINS  nos  períodos  11  e  12/2008  seriam  liquidados  por \ncompensação  no  processo  nº  10768.005394/2009­11,  porém,  esta  foi  considerada  não \ndeclarada por não ter sido comprovada a impossibilidade de utilização do programa eletrônico \nde PER/DCOMP; \n\n­  Emitiu­se  carta  cobrança  com  esses  débitos,  transformada  na  CDA  nº \n70.2.11.004525­59 que instruiu a execução fiscal no processo nº 0514856­51.2011.4.01.5101; \n\n­  A  exigência  de  COFINS  dos  períodos  11  e  12/2008  no  auto  de  infração \nformalizado no presente processo consubstancia­se cobrança em duplicidade. \n\n­  Pede  a  anulação  do  lançamento  e  declaração  de  ineficácia  do  auto  de \ninfração.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nNoticiou­se  no  relatório  que  a  contribuinte  suscita  apenas  a  duplicidade  de \ncobrança do COFINS nos períodos de novembro e dezembro/2008, pois,  conforme afirma,  é \nobjeto do auto de infração formalizado neste processo, ora combatido, e também em execução \nfiscal no processo nº 0514856­51.2011.4.01.5101, em sede de Vara de Execuções Fiscais no \nRio de Janeiro/RJ. \n\nConquanto a contribuinte não tenha arguida tal matéria em impugnação, não \nse  pode  proferir  a  preclusão  pois  que  a CDA nº  70612007106­56  teve  sua  formalização  em \n17/03/2011  (fl.  39  do  PAF  nº  18470.503544/2011­19),  data  esta  posterior  à  interposição  da \npeça inaugural do contencioso, configurando­se a hipótese do art. 16, § 4º, \"b\", do Decreto nº \n70.235/761 . \n\nA  recorrente  postula  o  cancelamento  do  auto  de  infração  por  suposta \nduplicidade de cobrança à vista da execução fiscal em curso na Justiça Federal. \n\nInicialmente, é de se afirmar que nenhuma irregularidade na lavratura do auto \nde infração para a exigência da diferença dos valores de COFINS nos períodos de 11 e 12/2008 \nentre o informado na DCOMP e na DCTF original.  \n\n                                                           \n1 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o  impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n(...) \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAo contrário; a constituição do crédito tributário via lançamento de ofício se \nmostrou  necessária  pois  apurado  pela  autoridade  fiscal  débito  de  tributo  não  declarado  em \ninstrumento hábil de confissão de dívida ­ a DCTF, que somente foi retificada, em 05/09/2009, \ndata posterior ao início de procedimento fiscal em relação à matéria. \n\nConforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  na  data  de  sua  lavratura  ­ \n29/09/2009 ­ os valores de COFINS se apresentavam como informado no quadro: \n\nTributo  Apuração  Valor DCOMP  Valor DCTF Original  Diferença ­ Auto de Infração \n\nCOFINS­2172  nov/08  36.843,87  50,00  36.793,87 \n\nCOFINS­2172  dez/08  42.960,82  50,00  42.910,82 \n\nQuanto  à CDA,  compulsando os  autos  do  processo  nº  18470.503544/2011­\n19, constata­se que sua inscrição deu­se, possivelmente, com os valores consignados na DCTF \nnº  2008.2010.2050396464  transmitida  em  2010;  contudo,  não  coincidem  com  os  valores \napurados no Termo de Constatação Fiscal. \n\nEm tese, a solução passaria por confirmação da duplicidade de exigência de \nvalores (auto de infração e CDA) em procedimento de diligência fiscal.  \n\nContudo,  tal  providência  é  despicienda  em  razão  do  Pedido  de Revisão  de \nDébitos  Inscritos  em Dívida Ativa  requerido  pela  contribuinte,  referendado  em  despacho  da \nautoridade  da  unidade  de  origem  e  acatado  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional; \ncomo  consta  das  folhas  57/65  do  processo  nº  18470.503544/2011­19,  conforme  excerto  do \ndespacho (fl. 58): \n\n \n\nAo final, especificamente, em relação aos períodos de 11/2008 e 12/2008 os \nvalores  inscritos  em Dívida Ativa  foram  integralmente  excluídos  (\"zerados\")  do  processo  nº \n18470.503544/2011­19. \n\nAssim, afastada a exigência dos valores no processo administrativo do qual \ndecorreu a CDA, eliminaram­se possíveis exigências em duplicidade de COFINS nos períodos \nalegados, mantendo­se hígido o auto de  infração constituído para cobrança das diferenças de \nCOFINS constatadas pela fiscalização. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  VOTO  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.000867/2009­59 \nAcórdão n.º 3201­003.655 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.933380/2009-59", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680933380200959.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680933380200959_5871538.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de 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CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, para determinar o  retornar à Unidade Preparadora para proceder à \nreanálise do despacho decisório considerando a DCTF retificadora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de \nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG. \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição cumulado com declaração de \ncompensação cujo crédito alegado é oriundo de pagamento a maior de IOF, relativo ao período \nde apuração de 30/11/2008. \n\nA DRF  de  jurisdição  do  contribuinte  indeferiu  o  Pedido  de Restituição  e  não \nhomologou  a  compensação  declarada  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi  utilizado  na \nquitação de débitos do contribuinte, não restando saldo creditório disponível. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n06\n80\n\n.9\n33\n\n38\n0/\n\n20\n09\n\n-5\n9\n\nFl. 43DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.933380/2009­59 \nResolução nº  3201­001.334 \n\nS3­C2T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 07/10/2009 (fl. 04), e a \nciência do contribuinte deu­se em 20/10/2009 (fl. 14). \n\nTodavia, o contribuinte transmitiu DCTF retificadora em 08/06/2009, conforme \nrelatado na decisão da DRJ (fl. 17), ou seja, em data anterior à emissão do despacho decisório \nque indeferiu o pleito e não homologou a compensação. \n\nA  Unidade  de  origem  encaminhou  o  processo  para  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG que, por intermédio da 1ª Turma, no \nAcórdão  nº  02­40.735,  sessão  de  01/10/2012,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  do  contribuinte,  não  reconheceu  o  direito  creditório  postulado  e  não \nhomologou a compensação. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES \nMOBILIÁRIOS ­ IOF  \n\nData do fato gerador: 30/11/2008  \n\nCOMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DA  EXISTÊNCIA  DO \nCRÉDITO. \n\nNa ausência de provas, a DCTF retificadora não pode ser considerada \ninstrumento hábil para conferir certeza e  liquidez ao crédito indicado \nna declaração de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  decisão  recorrida  fundamentou­se  no  fato  de  que,  inobstante  a  DCTF \nretificadora transmitida dentro do prazo legal, não houve apresentação de prova inequívoca de \nerro  de  fato  no  preenchimento  da  DCTF  original,  que  demonstraria  a  certeza  e  liquidez  do \ncrédito alegado. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário,  no \nqual aduz:  \n\n1. Diante do Pedido de Restituição/Compensação formulado e DCTF válida, a \naferição  quanto  á  certeza  e  liquidez  do  crédito  pretendido  torna­se  incumbência  da  Fazenda \nPública; \n\n2. Cometeu erro ao informar na DCTF valor incorreto do IOF devido, retificado \nem DCTF posterior; \n\n3. Há espontaneidade na  retificação da DCTF, não configurando nenhuma das \nhipóteses de sua vedação elencadas no art. 11 da IN RFB nº 903/2008; \n\n4. O Fisco não lhe concedeu oportunidade para fazer prova do erro cometido no \npreenchimento da DCTF original; \n\n5. Pede ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito e \nhomologada a compensação. \n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.933380/2009­59 \nResolução nº  3201­001.334 \n\nS3­C2T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nInfere­se  do  despacho  decisório  que  a  não  homologação  da  compensação \npleiteada decorreu da ausência de crédito para a quitação de débito vincendo no momento do \nencontro de contas  ­ o crédito decorrente de pagamento indevido em confronto com o débito \nconfessado em DCTF.  \n\nConsta  no  corpo  do  despacho  decisório  que  o  pagamento  referente  ao DARF \nindicado  foi  integralmente  utilizado  para quitação  de  débito,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados na PER/DCOMP. \n\nOcorre que tal decisão não considerou a DCTF retificadora válida e eficaz nos \ntermos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008: \n\nArt. 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada \nmediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração \nretificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá \npara declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos \njá informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar \nos débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque  importe  alteração  desses  saldos;  II  ­  cujos  valores  apurados  em \nprocedimentos  de  auditoria  interna,  relativos  às  informações \nindevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, \nparcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,  já  tenham \nsido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III ­ em relação aos \nquais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento \nfiscal. \n\nNo  caso  dos  autos,  não  ha  incidência  de  nenhuma  das  hipóteses  de \ninadmissibilidade da DCTF retificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou­\nse  ao  abrigado  da  espontaneidade,  porquanto  efetuada  antes  de  qualquer  procedimento  do \nFisco. A própria decisão recorrida afirmou a regularidade da declaração. \n\nNessas  circunstâncias,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  eficazmente  a \nsituação  jurídica anterior;  contudo, os efeitos da retificação da DCTF foram desconsiderados \nno despacho decisório. \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.933380/2009­59 \nResolução nº  3201­001.334 \n\nS3­C2T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  nova  realidade  estampada  na  DCTF  retificadora  tem  de  ser  devidamente \navaliada pela Autoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência \né que eventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. \n\nEste  entendimento  é  compartilhado  por  esta Turma  em  sua maioria  e  passo  a \naderi­lo. \n\nEm  recente  voto  de minha  relatoria,  restei  vencido  pelos  demais Conselheiros \nem situação análoga que se traduz na \"impossibilidade de se considerar a inexistência de prova \nda  certeza  e  liquidez  do  crédito  para  indeferir  o  pleito  de  restituição/compensação  quando o \nFisco sequer analisou DCTF retificadora válida e oportunizou ao contribuinte a comprovação \nde seu direito\". \n\nA decisão a que me refiro foi prolatada na sessão de 30/01/2018, reproduzida na \nimagem: \n\n \n\nConclusão  \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  que  o  julgamento  seja  convertido  em  diligência \npara  a que  a Unidade de Origem promova a  reanálise do despacho decisório  considerando a \nDCTF retificadora. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nO Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações não se apresenta maculado de vícios de nulidade.\nLegítima a utilização de laudo merceológico que fundamenta prática de preços inferiores aos custos dos insumos utilizados na produção de mercadoria.\nApresentação de informações suficientes, ainda que não completas, a dar conhecimento ao sujeito passivo dos procedimentos fiscais para o exercício do contraditório não importa nulidades.\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010\nSUBFATURAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE REGULAR ARBITRAMENTO\nUma vez comprovado o subfaturamento no preço das mercadorias mediante fraude nas faturas comerciais que se revelaram falsas, formal e materialmente, e não sendo possível a apuração do preço efetivamente praticado na operação de importação, resta autorizado o arbitramento a ser realizado nos estritos termos da legislação pertinente.\nARBITRAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PROCEDIMENTO REGULAR. CRITÉRIOS. PRINCÍPIOS E REGRAS DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA.\nArbitramento de preço, quando autorizado, somente se realiza com estrita observância dos critérios prescritos no art. 88 da MP nº 2.158-35/2001 e nos princípios e regras do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA/GATT.\nIn casu, procedimento realizado em desconformidade com as regras do critério adotado, pois carente de detalhamentos na comprovação de preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.721716/2014-60", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856582", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.566", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466721716201460.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466721716201460_5856582.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar provimento ao recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010 \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nO  Auto  de  Infração  lavrado  por  autoridade  competente,  com  a  indicação \nexpressa  das  infrações  imputadas  ao  sujeito  passivo  e  das  respectivas \nfundamentações não se apresenta maculado de vícios de nulidade. \n\nLegítima  a  utilização  de  laudo  merceológico  que  fundamenta  prática  de \npreços  inferiores  aos  custos  dos  insumos  utilizados  na  produção  de \nmercadoria. \n\nApresentação  de  informações  suficientes,  ainda  que  não  completas,  a  dar \nconhecimento ao sujeito passivo dos procedimentos  fiscais para o exercício \ndo contraditório não importa nulidades. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010 \n\nSUBFATURAMENTO.  COMPROVAÇÃO.  AUTORIZAÇÃO  DE \nREGULAR ARBITRAMENTO \n\nUma vez comprovado o subfaturamento no preço das mercadorias mediante \nfraude  nas  faturas  comerciais  que  se  revelaram  falsas,  formal  e \nmaterialmente,  e  não  sendo  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente \npraticado  na  operação  de  importação,  resta  autorizado  o  arbitramento  a  ser \nrealizado nos estritos termos da legislação pertinente. \n\nARBITRAMENTO.  OCORRÊNCIA  DE  FRAUDE.  PROCEDIMENTO \nREGULAR.  CRITÉRIOS.  PRINCÍPIOS  E  REGRAS  DO  ACORDO  DE \nVALORAÇÃO ADUANEIRA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n17\n16\n\n/2\n01\n\n4-\n60\n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nArbitramento  de  preço,  quando  autorizado,  somente  se  realiza  com  estrita \nobservância dos critérios prescritos no art. 88 da MP nº 2.158­35/2001 e nos \nprincípios e regras do Acordo de Valoração Aduaneira ­ AVA/GATT. \n\nIn  casu,  procedimento  realizado  em  desconformidade  com  as  regras  do \ncritério adotado, pois carente de detalhamentos na comprovação de preço de \nexportação para o País, de mercadoria idêntica. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado,  por maioria de votos dar provimento ao \nrecurso voluntário. Vencido o Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, que negou provimento. O \nConselheiro Winderley Morais Pereira votou pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nOs  sujeitos  passivos  recorrem  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida  pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata o presente processo de  revisão aduaneira com o objetivo \nde  verificar  a  exatidão  do  valor  de  transação  declarado  nas \nimportações  de  tapetes,  conforme  planilha  apresentada  no \nANEXO I, efetuadas por TROP COMERCIO EXTERIOR LTDA, \npor  encomenda  de  K  &  F  COMERCIO  DE  TAPETES  E \nARTIGOS DE DECORAÇÃO  LTDA,  com  exigência  de  crédito \ntributário  no  valor  total  de  R$  1.332.956,89,  formalizado  em \nautos de infração para exigência de Imposto de Importação, IPI, \nPIS  e  COFINS,  acrescidos  de  juros  de  mora  e  de  multas  de \nofício, no percentual de 150%, previstas no art. 44, inciso I e § \n1º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº \n11.488, de 15.06.2007, além da multa de 100% sobre a diferença \nentre  o  preço  declarado  e  o  preço  efetivamente  praticado  na \nimportação  ou  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado, \nprevista  no  art.  88,  parágrafo  único,  da Medida  Provisória  nº \n2.158/35/2001. \n\nA ação fiscal teve o objetivo de verificar a exatidão do valor de \ntransação declarado nas DI,  listadas  no ANEXO  I,  registradas \nentre  2009  e  2010  por  TROP  COMÉRCIO  EXTERIOR  LTDA, \nCNPJ  01.135.153/0001­09,  por  encomenda  da  K  &  F, \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\namparando  a  importação  de  produtos  idênticos  aos  da  DI  nº \n11/2088808­7 e a preços semelhantes. \n\nConforme  relata  a  fiscalização,  os  produtos  importados  pela \nTROP e pela K & F foram descritos como “TAPETE 80% LàE \n20% ALGODAO, FEITO A MAO, DE ORIGEM INDIANA”. \n\nO  laudo  técnico  solicitado  à ABIT pela Alfândega de  Itajaí/SC \npara  identificação  das  mercadorias  quanto  à  composição \n(matérias­primas) foi aplicável ao procedimento fiscal enquanto \nnovo laudo da ABIT apresentou os menores valores de cotações \ndas matérias primas encontrados em publicações internacionais, \nreferindo­se  apenas  ao  custo  das  matérias­primas  necessárias \npara a fabricação dos produtos analisados. \n\nComparando  os  preços  em  US$/Kg  declarado  nas  DIs  com  o \nmenor  custo  estimado  da matéria­prima no mês  de  registro  da \nimportação, conforme Tabela 03, verifica­se que quase todos os \npreços declarados são inferiores ao menor valor dentre os custos \ndas matérias­primas no período.  \n\n \n\nAs  faturas que  instruíram as DIs objeto deste auto de infração, \nconforme  ANEXO  XII,  são  praticamente  idênticas  entre  si \nconsiderando o  layout, disposição do conteúdo, descrições e os \npreços dos produtos, mesmo sendo (supostamente) emitidas por \nexportadores  diferentes.  E  são,  surpreendentemente,  quase \nidênticas à FATURA FALSA (ANEXO XII, pág. 1) que instruiu a \nDI  nº  11/2088808­7,  objeto  do  auto  de  infração  lavrado  pela \nAlfândega de Itajaí/SC. \n\nTanto  o  importador  como  o  encomendante,  após  terem  sido \nintimados,  em  três  oportunidades,  a  apresentarem  as  faturas \ncomerciais consularizadas e os documentos comprobatórios das \ntransações comerciais, não o fizeram.  \n\nRegularmente  intimada,  a  empresa  TROP  COMÉRCIO \nEXTERIOR  LTDA  foi  considerada  revel,  conforme  termo \nlavrado pela repartição de origem. \n\nTambém regularmente intimada, a empresa K & F Comércio de \nTapetes  e  Artigos  de  Decoração  apresentou  impugnação  aos \nautos de infração alegando, em síntese, que: \n\n­  houve  preterição  ao  direito  de  defesa  por  não  ter  sido \nfornecida cópia da DI 10/2020050­4, utilizada como paradigma \npara  fins  de  arbitramento,  tampouco  da  respectiva  fatura, \nimpossibilitando que se possa avaliar a propriedade da DI para \nfins de valoração aduaneira e de lançamento tributário. \n\n­  consta no Relatório Fiscal que a DI 10/2020050­4  estaria no \nAnexo  XIV,  onde  somente  se  encontra  uma  planilha \nconfeccionada pela própria RFB, com as informações básicas da \nDI  mas  sem  cópia,  o  que  impossibilita  seu  direito  à  ampla \ndefesa. \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  na  planilha  apresentada  não  consta  a  quantidade  de \nmercadorias, condições de pagamento, região da Índia em que o \nexportador está situado, etc. \n\n­  ocorreu  violação  ao  princípio  do  devido  processo  legal,  da \nampla  defesa  e  da  tipicidade  cerrada  em  razão  de  o  AI  não \nindicar  claramente qual  conduta  ilícita  teria  supostamente  sido \ncometido  pelas  empresas,  inviabilizando  o  exercício  do  direito \nde  defesa  por  não  saber  se  teria  sido  fraude,  conluio  ou \nsonegação e em quais circunstâncias. \n\n­  os  fiscais  até  tentaram  justificar  a  presença  do  dolo \njustificando  com  falsidade  documental,  o  que  não  restou \nsatisfatório. \n\n­ deve ser reconhecida a nulidade com fulcro nos art. 10, IV, 59, \nII do Decreto 70235/72. \n\n­ pela não ocorrência do tipo previsto no art. 88, I e parágrafo \núnico  da  MP  2158­35/01,  uma  vez  que  não  comprovada  a \n“fraude,  conluio  ou  simulação”,  houve  contrariedade  ao \nprincípio da tipicidade cerrada, tendo a fiscalização se baseado \nem  meros  indícios  e  havendo  enquadramento  mais  específico \n(art. 70, I, a da Lei 10833/03) já utilizado pela fiscalização para \nas  mesmas  empresas,  o  que  caracteriza  mudança  de \nentendimento que é vedado pelo art. 146 do CTN. \n\n­  os  agentes  fiscais  se  valeram  de  meros  indícios  para \ncaracterizar  a  fraude, o  conluio ou a  sonegação sendo que, na \npior  das  hipóteses,  os  agentes  fazendários  deveriam  utilizar \nenquadramento  mais  específico,  que  é  o  art.  70,  I,  a  da  Lei \n10833/03. \n\n­ em caso de dúvida, deveria prevalecer a regra contida no art. \n112 do CTN. \n\n­  houve  nulidade  do  AI  por  conta  da  imprestabilidade  e  da \nilegalidade dos  laudos apresentados pela fiscalização em razão \nde  suas  incongruências  latentes  bem  como  a  ilegalidade  e \nimprocedências das conclusões fiscais. \n\n­  nenhum  dos  laudos  está  relacionado  diretamente  com  as \nmercadorias  importadas  através  da  nove  DI  objeto  da \nfiscalização, sendo que o laudo emprestado havia sido feito com \nbase  em  outros  tapetes,  adquiridos  de  outro  exportador,  em \nfiscalização  por  outra  ALF  e  em  outras  épocas,  não  havendo \nidentidade  entre  as  mercadorias  objeto  do  laudo  e  as \nmercadorias objeto da presente fiscalização. \n\n­  as  DI  objeto  do  processo  possuem  algumas  diferenças \nelementares no tocante à origem das mercadorias ou da carga e \nno tipo de tapetes. \n\n­  nas  nove  DI  existe  a  presença  dos  shaggs  e  kilims,  tipos \nespecíficos de  tapetes que não constavam na DI 11/2088808­7, \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobjeto do  laudo emprestado, e as mercadorias analisadas neste \nsão provenientes de outra região da Índia. \n\n­ o custo presumido das matérias primas de outros tapetes não é \num  elemento  confiável  para  apurar  o  valor  em  que  os  tapetes \nforam vendidos naquela importação específica. \n\n­  as mercadorias  adquiridas  eram  saldo  em  estoque,  o  que  foi \nexplicado à  fiscalização,  sendo o  simples  fato de  importação a \npreço atrativo não fazer prova da subvaloração aduaneira ou de \nsubfaturamento. \n\n­ o laudo merceologico está revestido de incongruências, sendo a \nprincipal  a  DI  paradigma  contemplar  tapetes  de  um  modelo \nespecífico, Loomknotted, em tamanhos distintos dos importados. \n\n­  o  arbitramento  do  preço  das  mercadorias  para  fins  do \nlançamento  foi  ilegal  por  violação  do  Acordo  de  Valoração \nAduaneira  –  AVA  bem  como  a  imprestabilidade  da  DI \n10/2020050­4,  utilizada  como  paradigma  para  fins  de \narbitramento, havendo a fiscalização infringido os princípios da \nverdade  material,  da  legalidade  estrita,  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade  no  tocante  do  mérito  ao  cálculo  levado  a \ncabo. \n\n­  a  RFB  deveria  ter  seguido  a  ordem  estabelecida  pelo  AVA \nquanto  ao  arbitramento  e,  mesmo  que  considere  o  cálculo  do \nvalor de exportação, este deve se enquadrar, em tese, no art. 2o \ndo AVA, o que não ocorreu. \n\n­  deveria  ser  observada  a  legalidade  estrita  quanto  ao \narbitramento nos art. 148 e 149 do CTN. \n\n­  as  disposições  do  AVA/GATT  prevalecem  sobre  outras \neventualmente previstas na legislação interna. \n\n­ ainda que se diga que o cálculo dos fiscais é o mesmo do art. 2o \ndo  AVA,  tem­se  que  os  critérios  específicos  deste  método  não \nforam seguidos, mercadorias idênticas, em razão de que não se \nsabe  a  quantidade  e  o  nível  de  comércio  da  DI  10/2020050­4 \nalém  de  ser  uma  das  importações  objeto  do  AI  oriunda  da \nAlemanha,  DI  09/1063942­0,  país  distinto  daquele  da  DI \nparadigma, que é a Índia. \n\n­  a  Receita  Federal  reconhece  a  observância  da  Decisão  6.1, \nconforme divulgado na IN SRF 318/2013. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo por \nintermédio  da  24ª  Turma,  no  Acórdão  nº  16­65.780,  sessão  de  11/02/2015,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nVALOR ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nComprovado,  por  meio  de  documentação  relativa  à  transação \ncomercial, que o valor aduaneiro indicado na fatura e declarado \nao  órgão  aduaneiro  não  representa  o  preço  efetivamente  pago \npelas  mercadorias  importadas,  fica  configurado  o \nsubfaturamento,  sendo  cabível  a  exigência  das  diferenças  de \nimpostos  que  deixaram  de  ser  recolhidas,  acrescidas  dos  juros \nde mora e das multas aplicáveis. \n\nDIREITO  AO  CONTRADITÓRIO  E  À  AMPLA  DEFESA. \nDESCRIÇÃO DOS FATOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. \n\nDiante  de  alentada  descrição  dos  fatos  e  indicação  do \nenquadramento  legal  específico  no  auto  de  infração,  o  qual  é \ninstruído  ainda  com  as  provas  em  que  se  baseia  a  exigência \nfiscal, resta infundada a arguição de cerceamento do direito de \ndefesa. \n\nINSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  FRAUDE.  MULTA \nQUALIFICADA. MULTA AGRAVADA. \n\nEm caso  de  infração praticada mediante  fraude,  aplicam­se  as \nmultas  qualificadas  por  insuficiência  de  recolhimento,  no \npercentual  de  150%  sobre  as  diferenças  de  impostos,  sem \nprejuízo de outras penalidades cabíveis.  \n\nSUBFATURAMENTO. PENALIDADE. \n\nPela  prática  de  subfaturamento,  aplica­se  a  multa  de  cem  por \ncento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \nefetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço \ndeclarado e o preço arbitrado. \n\nA empresa encomendante, K & F COMERCIO DE TAPETES E ARTIGOS \nDE  DECORAÇÃO  LTDA  (K&F)  apresentou  recurso  voluntário;  a  empresa  importadora, \nTROP COMERCIO EXTERIOR LTDA (TROP), declarada revel pela unidade de origem, não \nse manifestou. \n\nO recurso da K&F foi considerado regular, quanto à tempestividade e demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  e  dele  tomou  conhecimento  esta  mesma  Turma  na  sessão  de \n24/05/2017. \n\nNaquela oportunidade decidiu a Turma converter o julgamento em diligência \npara  que  a  TROP,  revel,  fosse  intimada  da  decisão  de  1ª  instância  administrativa.  Os \nfundamentos para tal foram assim assentados (fl. 961): \n\nAntes  da  análise  de  mérito,  verifica­se  que  um  dos  sujeitos \npassivos  não  foi  intimado  da  decisão  de  1ª  instância \nadministrativa  (acórdão  de  impugnação),  precisamente  a \nempresa TROP COMERCIO EXTERIOR LTDA, não obstante ter \nsido  considerada  revel,  anteriormente,  fato  registrado  na \nprimeira instância.  \n\nTal  procedimento  é  fundamental  para  lhes  garantir  o  direito  à \nampla defesa e ao contraditório, sem o qual o acórdão do CARF \npoderá ser considerado nulo por violar o disposto no art. 59, II, \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  obstante,  observar,  a \nsolicitação de pedido de cópia dos autos, em 07/04/2015, à efl. \n951 pela TROP. \n\nInclusive, tal entendimento, já se encontra sumulado, na Súmula \nde  n°  71  do  CARF,  cuja  observância  é  obrigatória  para  os \nmembros do CARF: \n\nTodos  os  arrolados  como  responsáveis  tributários  na  autuação \nsão parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência \ndo  crédito  tributário  e  do  respectivo  vínculo  de \nresponsabilidade. \n\nPortanto,  o  presente  julgamento  deve  ser  convertido  em \ndiligência  para  que  seja  devidamente  intimado  do  Acórdão  de \nprimeira  instância,  a  empresa  TROP  COMERCIO  EXTERIOR \nLTDA. \n\nRealizada  a  diligência,  o  sujeito  passivo  poderá  interpor  seu \nrecurso voluntário no prazo de 30 dias, nos termos do art. 33 do \nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nA TROP foi então cientificada da decisão da DRJ São Paulo em 20/06/2017 \n(fl. 966) e interpôs, em 19/07/2017 (fl. 969) o recurso voluntário (fls. 970/1.000); portanto, no \nprazo legal de trinta dias. Suscita em seu recurso: \n\n­ Nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa ­ falta de \njuntada aos autos da DI nº 10/2020050­4; \n\n­ Incorreção na utilização do método de arbitramento do preço declarado das \nimportações; \n\n­ Nulidade do auto de infração por falta de comprovação cabal da falsificação \ndas faturas comerciais que instruíram as importações; \n\n­ Impossibilidade de aplicação da multa qualificada de 150%; \n\n­ Decadência da exigência relativa à DI nº 09/0865084­6, de 07/07/2009, por \naplicação do art. 150, § 4º do CTN; \n\n­  Impossibilidade  de  aplicação  da  multa  administrativa  de  100%  sobre  a \ndiferença entre o preço declarado e o preço arbitrado, substitutiva da pena de perdimento; \n\n­ Necessidade  de manutenção  do  valor  de  transação  declarado  para  fins  de \nvaloração aduaneira; \n\n­ Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as multas aplicadas no \nauto de infração. \n\nAo final da peça requer decisão para: \n\na) Declarar a nulidade do  lançamento  fiscal  combatido por  cerceamento  do \ndireito de defesa, tendo em vista que o Auto de Infração não foi instruído com a cópia da DI nº \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n10/2020050­4 (paradigma), ainda que com a ocultação dos dados necessários para a proteção \ndo sigilo fiscal do importador;  \n\nb)  reconhecer  a  invalidade  do  arbitramento  de  preço  das  importações \npraticado pela D. Autoridade Fiscal com amparo no art. 88, I, da Medida Provisória nº 2.158­\n35/2001, com a consequente prevalência do valor de transação declarado (valor real);  \n\nc)  proclamar  a  nulidade  do  lançamento  fiscal  hostilizado  por  ausência  de \ncomprovação  cabal  da  suposta  falsificação  das  faturas  comerciais  que  instruíram  as \nimportações objeto das DIs listadas no Anexo I;  \n\nd)  afastar  a  exigência  da  multa  qualificada  de  150%,  tendo  em  vista  (i)  a \nausência de comprovação do dolo da Recorrente na prática do  suposto  ilícito que motivou a \nlavratura do Auto de Infração contestado; (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento em \ncomparação com o procedimento adotado no Processo Administrativo nº 12466.720352/2014­\n09,  instaurado  com  base  no  mesmo  termo  de  fiscalização  que  originou  este  feito;  (iii)  a \naplicação ao caso dos autos do princípio do in dubio pro contribuinte (art. 112 do CTN); e (iv) \na  falta  de  especificação  no  Relatório  Fiscal  de  forma  precisa  e  fundamentada  de  quais  das \ncondutas  previstas  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64  teriam  sido  praticadas  pela \nRecorrente;  \n\ne) uma vez reconhecida a impossibilidade de aplicação da multa qualificada \nno  caso  concreto,  exonerar  por  força  da  decadência  parcial,  segundo  a  regra  prevista no  art. \n150, § 4º, do CTN, a cobrança da diferença de tributos e respectivas penalidades em relação à \nDI nº 09/0865084­6;  \n\nf)  cancelar  a  cobrança  da multa  administrativa  de  100%  sobre  a  diferença \nentre o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  prevista  no  art.  88,  parágrafo único, da Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  considerando  a  boa­fé  da  Recorrente,  a  ausência  de  sua \nresponsabilidade na prática do suposto ato ilícito que ensejou a lavratura do Auto de Infração e \na  falta de  individualização  das  condutas  pela D. Autoridade Fiscal  na  feitura  do  lançamento \nfiscal contestado; e, por fim,  \n\ng)  afastar,  na  fase  de  liquidação  administrativa  do  julgado,  a  incidência  de \njuros de mora sobre as multas aplicadas no Auto de Infração, por carência de fundamento legal \nexpresso, caso a exigência do crédito tributário em tela venha a ser mantida por decisão final \ndeste E. CARF.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n1. Recurso Voluntário de K&F \n\nO Recurso  Voluntário  da K&F  fora  conhecido  pela  Turma  no  acórdão  de \nresolução nº 3201­000.898, sessão de 24/05/2017, conforme relatado. \n\nPreliminares de nulidades \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSuscita a recorrente nulidade por cerceamento do direito de defesa motivada \npor ausência de indicação das infrações cometidas e que a falsidade documental aventada pela \nautoridade  fiscal  fundamenta­se unicamente  em erros  gramaticais. Aduz alteração de critério \njurídico e a imprestabilidade dos laudos técnicos elaborados pela Abit. \n\nSem razão a recorrente K&F. Não há que se falar em deficiência na indicação \ndas  infrações  cometidas, mudança  de  critério  jurídico  e  imprestabilidade  ou  ilegalidade  dos \nlaudos elaborados. \n\nO procedimento  fiscal  foi  pautado  na  legalidade  e  apresentou  os  elementos \nprobatórios  tendentes a  comprovar a  inidoneidade das  faturas  comerciais e o  subfaturamento \ndos preços declarados nas importações de tapetes indianos \n\nOs laudos elaborados pela Abit para identificação dos materiais constitutivos \nda  mercadoria  importada  e  respectivos  preços  unitários  por  unidade  de  peso  (preço  por \nquilograma)  revelaram  consistentes  indícios  de  que  os  preços  declarados  estavam  abaixo \ndaqueles praticados no mercado  internacional para  as  suas matérias­primas,  sem contabilizar \noutros custos e despesas envolvidos na fabricação. Ademais, o arbitramento de preços não foi \nfundado nos valores apontados no respectivo laudo merceológico. \n\nOs ilícitos foram apontados pela autoridade fiscal, pormenorizando­os em seu \nrelatório  fiscal  com  a  descrição  de  irregularidades  formais  e materiais  das  faturas,  e  demais \ndocumentos que pretensamente davam­lhe a feição de regulares, que no conjunto de detalhes \nrobustecem  os  indícios  que  não  mais  se  mostram  isolados,  mas  evidenciam  todo  um  agir \nfraudulento para a obtenção de declarações material e  ideologicamente falsas com o objetivo \nde  subfaturar  o  preço  das mercadorias  importadas  e,  por  conseguinte,  obter  vantagem  ilícita \ncom o pagamento a menor dos tributos vinculados à importação. \n\nForam  coligidos  documentos  e  informações  de  importações  de  tapetes \nindianos referentes a outras importações brasileiras de produto idêntico ou similar, inclusive do \nmesmo  fornecedor  da  recorrente,  que  apontaram  disparidades  na  formatação  e  conteúdo  das \nfaturas comerciais. \n\nO  procedimento  anterior  realizado  no  âmbito  da DI  nº  11/2088808­7  cujas \nmercadorias  importadas  e  autuadas  por  constatação  de  fraude  na  sua  descrição  e  valores \nguardam semelhanças com as auditadas nesta procedimento e por serem do mesmo importador \npresumem­se idênticas para fins de aplicação de tratamento tributário ou aduaneiro, nos termos \ndo art. 68 da Lei nº 10.833/2003. \n\nAs informações pertinentes à DI nº 10/2020050­4, cujos preços foram obtidos \ncomo referência no arbitramento, trazidas aos autos são suficientes para que a recorrente dela \ntenha ciência no  exercício do contraditório. Desnecessária a cópia deste documento e de  sua \nfatura  quando  as  informações  são  extraídas  e  apresentadas  na  autuação,  ademais  protegidos \npelo sigilo fiscal a que se impõe à autoridade fiscal. \n\nAcerca  das  nulidades,  cumpre  transcrever  os  dispositivos  que  regem  a \nmatéria no processo administrativo fiscal, o art. 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º (...). \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade,  uma  vez  que  foram \ncumpridos  requisitos  legais  apontados,  não  se  enquadrando,  portanto,  em  nenhum  daqueles \ncitado art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAdemais, a irresignação quanto ao conteúdo das informações consignadas na \nDI paradigma será objeto de enfrentamento no mérito. \n\nCom  essas  considerações,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\n \n\nProva do subfaturamento \n\nO  subfaturamento  de  preço  de  mercadorias  importadas  exige  conduta  do \nimportador, e por vezes também de outros intervenientes, da prática de atos eivados por fraude \nou simulação, que necessariamente deverá restar comprovada pela reunião de provas diretas ou \nindiretas que apontam  tratar­se de uma evidente  incompatibilidade entre o preço declarado e \naquele que, indubitavelmente, é ou há de ser o real praticado.  \n\nDenota­se que a prova do subfaturamento é por vezes deveras dificultosa pois \nenvolve  informações  e  documentos  produzidos  no  exterior  com os  quais não  se  vislumbra  a \noportunidade do rigor de averiguação de autenticidade do documento, e quiçá de seu conteúdo. \n\nCabe  enfatizar  que  a  RFB  recebe  informações  não  verdadeiras,  inidôneas, \nquando o importador processa o despacho aduaneiro declarando na DI mercadorias com preços \ninferiores ao realmente negociado. Neste caso, a fiscalização, para identificar o ilícito, afastar o \npreço  declarado  e  adotar  outro  valor,  arbitrado,  precisa  amparar  sua  fundamentação  meios \nindiciários  que  considerados  no  conjunto  permitem  com  segurança  afirmar  ou  infirmar  a \nveracidade de determinados documentos e seus conteúdos. \n\nDestarte,  os  documentos  que  instruem  o  despacho  aduaneiro  ­  fatura, \nconhecimento de carga e packing list ­ e outros que explicitam a fase de negociação de preços, \no pagamento e remessa da mercadoria devem ser confrontados entre si e com as informações \nprestadas na DI e os parâmetros de valores de mercadoria idêntica ou similar, seja nos sistemas \nde dado da própria RFB ou colhidos de entidade ou publicações de reconhecida idoneidade. \n\nAssim, haverá situação que isolada e de per si não passa de mero indício mas \nque no conjunto reforça ou converge para a evidência do subfaturamento na importação. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNeste sentido é a lição de Maria Regina Godinho de Carvalho e Sonia Maria \nCoutinho  de  Luna  Freire  para  as  quais  importa  a  demonstração  dos  fatos  indiciários  que \ncaminham  para  formação  de  um  conjunto  de  provas  consistentes  e  congruentes  em  que  o \njulgador  formará  sua  convicção  sobre  a  existência  ou  não  de  fraude  de  valor  relatada  pela \nfiscalização. \n\n \n\n[...] Evidentemente que não é suficiente que o Fisco  limite­se à \nsimples enunciação dos fatos indiciários apresentados. Torna­se \nindispensável  a  demonstração  lógica  da  correlação destes  com \nas conclusões expostas no auto de infração. Portanto, é tarefa da \nfiscalização  convencer  o  julgador  que  o  conjunto  probatório \nformado  por  esses  indícios  e  as  conclusões  deles  extraídas, \ndescrevem  o  fato  jurídico  com  mais  propriedade,  ou  como \nlembra  Marcos  Vinicius  Neder,  com  mais  'racionalidade \neconômica',  do  que  os  registros  contábeis  ou  fiscais  do \ncontribuinte. \n\nEm suma, deve o Fisco persuadir a autoridade julgadora de que \na  matéria  trazido  no  auto  de  infração  subsume­se  à  norma \njurídica.  (Maria  Regina  Godinho  de  Carvalho  e  Sonia  Maria \nCoutinho  de  Luna  Freire.  A  interposição  fraudulenta  no \ncomércio  exterior.  In  A  Prova  no  processo \ntributário.Coordenação  de  Marcos  Vinicius  Neder,  Eurico \nMarcos  Diniz  de  Santi  e  Maria  Rita  Ferragut.  São  Paulo: \nDialética: 2010, p. 154­155) \n\nIsso posto, o trabalho fiscal é apurar todas as provas e evidências da falsidade \nna declaração dos preços praticados, trazendo à lume os fatos que em seu entender corroboram \no conjunto probatório do subfaturamento. \n\nO  julgador,  de  sua  feita,  há  de  analisar  o  conjunto  probatório  coligido  aos \nautos  pela  fiscalização,  contrapondo­os  aos  argumentos  e  provas  em  contrário  do  sujeito \npassivo até que à luz dos fatos e sua subsunção ­ ou não ­ ao direito possa decidir. \n\nComo assentado alhures, o subfaturamento de preços na importação consiste \nna prestação de declaração falsa nos documentos que instruem o despacho aduaneiro, sendo o \nde maior relevância a fatura comercial. \n\nEvidente  pois  que nas  situações  de  subfaturamento  será  neste  documento  a \ninserção de informações falsas (falsidade ideológica ou material) ou a falsidade se caracterizará \nna  própria  fatura  (falsidade  documental  ou  formal).  Contudo,  outros  documentos  podem  e \ndevem  ser  requisitados  pela  fiscalização  para  corroborar  ou  não  a  autenticidade  da  fatura \ncomercial e seu conteúdo. \n\nNeste  mister  a  fiscalização  evidenciou  falsidade  documental  e  material  da \nfatura  comercial  e  demais  documentos  coligidos  (declaração  de  \"autenticidade\"  da  fatura, \ndocumentos  de  exportação,  dentre outros);  em  síntese,  demonstrou  a  falsidade  documental  e \nmaterial  das  faturas  comerciais  apresentadas  nos  despachos  aduaneiros  com provas  diretas  e \nindiretas, das quais se destacam: \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­ A comparação da assinatura do emitente da fatura e de cópia de documento \nautenticado e consularizado emitido pelo exportador Kasmir Arts revela \"flagrante diferenças \nentre as escritas\"; \n\n­  Faturas  obtidas  de  outros  importadores  brasileiros,  emitidas  pelo  mesmo \nexportador  das  DIs  auditadas  revelam  que  aquelas  apresentadas  nas  importações  da \nTROP/K&F contém evidentes e relevantes divergências de lay­out de formatação, expressões \nna língua oficial do país exportador (inglês) com erros de grafia e concordância e de assinatura; \n\n­ Por parte da recorrente, instada a apresentar documentos que confirmassem \nos preços declarados não só deixou de cumprir algumas das solicitações da fiscalização como \ntambém trouxe aos autos documentos (certificados, em sua maioria) com particularidades tais \nque reforçaram os indícios de falsidade documental (formal e material); senão vejamos: \n\n(i)  inexistência,  em  sua  maioria,  da  identificação  do  signatários  dos \ndocumentos particulares (declarações) que se prestariam a confirmar os preços declarados; \n\n(ii)  não  confirmou  a  autenticidade  dos  registros  dos  exportadores \nanteriormente apresentados;  \n\n(iii)  inidoneidade  do  documento  de  reconhecimento  de  autenticidade  das \nassinaturas  e  consularizações  dos  certificados  apresentados,  por  conterem  erros  de  grafia  e \nconcordância na língua oficial do país exportador; \n\n(iv)  identificação  (nome  e  registros)  de  supostos  notários  públicos  que \nassinaram  declarações  que  não  correspondem  com  a  lista  daqueles  nomeados  pelo  governo \nindiano; \n\n(v)  selos  de  autenticação  dos  certificados  com  a  sobreposição  de  carimbo \natestando o cancelamento do elemento de segurança (selo); \n\n(vi) não comprovou, sequer confirmou, as informações de que as negociações \neram  acompanhadas  de  relatórios  enviados  pelo  exportador  que  confirmavam os  valores  das \ntransações;  \n\n(vii)  falsidade  na  declaração  supostamente  emitida  pelo  exportador  alemão \nGebruder Borhani Gmbh; \n\n(viii)  não  apresentou  as  apólices  de  seguros,  que  por  certo  revelariam  os \nvalores contratados na negociação. \n\nNo  relatório  fiscal,  descreve  em  arremate  os  documentos  solicitados  e  não \nentregues (fl. 58): \n\nDeixaram  de  apresentar:  as  faturas  comerciais  com \nreconhecimento  de  firma,  os  contratos  de  compra  e  venda,  a \ncorrespondência  comercial,  cotações  de  preços,  pedidos  de \ncompra,  documentos  de  negociação  (inclusive  os  relatórios \nregularmente  enviados  pelo  o  agente  de  exportação  à  K &  F, \nconforme  afirmou  a  empresa  em  sua  resposta  à  intimação \n950/2013­2)  e  as  apólices  de  seguro  (todas  as  DIs \nforamregistradas com seguro).(grifado no original) \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor fim, resta asseverar que conquanto haja assinatura válida em documentos \nconsularizados  na  embaixada  brasileira  não  se  atestou  a  autenticidade  do  conteúdo, \nespecialmente, dos preços consignados. \n\nUma vez  demonstrada  a  falsidade  documental  da  fatura,  e  dos  documentos \nque  supostamente  lhes  davam  natureza  de  autenticidade,  resta  analisar  a  falsidade  de  seu \nconteúdo ­ o preço declarado. \n\nBastaram  três  indícios  apontados  pela  fiscalização  para  se  certificar  da \ninverdade dos preços declarados e reforçar o já acervo probatório coletado: \n\n1.  Laudo  merceológico  realizado  pela  ABIT  revela  preço  da  mercadoria \nimportada  inferior  ao  preço  das  matérias­primas,  fatos  não  infirmados  pela  K&F,  com \nelementos hábeis e idôneos; \n\n2.  Os  valores  consignados  nas  faturas  comerciais  apresentadas  por  outros \nimportadores de tapetes, adquiridos do mesmo exportador representam cerca do dobro do preço \ninformado nas faturas da TROP/K&F; \n\n3. Os dados de importações nos sistemas informatizados da RFB apontaram a \ndisparidade  entre  os  preços  dos  tapetes  indianos  importados  pela  TROP/K&F  dos  demais \nimportadores, preços esses que alcançam diferenças de cerca de 100% \n\n \n\nLaudos da ABIT ­ prestabilidade \n\nQuanto  aos  laudos  da  ABIT,  inicialmente,  é  pertinente  esclarecer  que \nprestou­se  como mais  um  relevante  indício probatório do  subfaturamento de preço,  contudo, \ndada sua relevância no teor  técnico e assertividade em apontar os custos das matérias­primas \nutilizadas na produção dos  tapetes  tornou­se peça  fundamental  para  fins  de  comprovação do \nsubfaturamento de preço. \n\nAssim,  justifica­se  toda  a  combatividade  depreendida  pela  recorrente  no \nsentido de tentar descaracterizá­lo. \n\nA  fiscalização  não  utilizou  o mesmo  laudo  produzido  no  procedimento  em \nque teve por objeto a DI nº 11/2088808­7; outro foi solicitado para que a ABIT apresentasse os \ncustos  das matérias­primas  de  amostras  em poder da  fiscalização,  relativamente  à  época  das \nimportações auditadas que constam do presente processo, ou seja, anos de 2009 e 2010. \n\nHá fundamento legal para a solicitação de laudo técnico quando paira dúvidas \nquanto  à  identificação  e  características  constitutivas  da mercadoria  importada  e  submetida  à \nauditoria. \n\nAponta­se ainda que a legislação que determina o arbitramento de preço nos \ncasos de fraude, como o aqui tratado, prescreve como um dos métodos de obtenção de preços \naquele que se utiliza de \"laudo expedido por entidade ou técnico especializado\" (letra \"c\", do \ninciso  II,  do  art.  88  da MP  nº  2.158­35/01).  Isto mostra  o  reconhecimento  pelo  legislador  à \nprestabilidade  do  resultado  de  laudo  merceológico  para  subsidiar  a  substituição  de  preços \nsubfaturados  declarados;  todavia,  ressalta­se  que  o  arbitramento  não  foi  efetuado  segundo  o \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlaudo,  por  força  da  aplicação  sucessiva  das  regras  estabelecidas  no  art.  88  da MP  nº  2.158­\n35/01. \n\nA recorrente aduz que as mercadorias importadas nas DIs ora auditadas não \nsão as mesmas importadas na DI nº 11/2088808­7. \n\nNão  é  o  que  consta  dos  autos.  As  mercadorias  foram  declaradas  nas \nimportações  da TROP/K&F  como  \"tapete  nodado 80%  lã  e  20%  algodão,  feito  a mão,  com \nvarias  medidas,  de  origem  indiana\"  e  essas  características  constitutivas  e  de  produção  são \ncomuns às DIs auditadas neste processo e no procedimento realizado na ALF/Itajaí/SC (DI nº \n11/2088808­7). \n\nOutrossim,  as  discussões  quanto  à  identidade  ou  semelhança  torna­se \nirrelevante à luz do que dispõe o art. 68 da Lei nº 10.833/03, o qual reproduzo: \n\nArt.  68.  As  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em \ndiferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo \nprova  em  contrário,  são  presumidas  idênticas  para  fins  de \ndeterminação do tratamento tributário ou aduaneiro. \n\nParágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a \nidentificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do \ndespacho  aduaneiro  ou  em  outro  momento,  com  base  em \ninformações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a \nclientes  ou  a  fornecedores,  ou  no  processo  produtivo  em  que \ntenham sido ou venham a ser utilizadas. \n\nVeja­se que a regra faz presumir a identidade das mercadorias de um mesmo \nimportador quando descritas de forma semelhante, o que dispensa maiores digressões; ademais, \na recorrente não fez prova que afastasse a presunção legal. \n\nDiante  de  conjunto  probatório  de  falsificação  formal  da  fatura  e  alguns \nindícios  preliminares  do  subfaturamento  de  preço  (com  base  nos  valores  de  importações  de \noutras empresas comprovados com faturas e os dados da Receita federal), a autoridade fiscal, \nvisando  tal confirmação, solicitou a elaboração de  laudo merceológico à ABIT,  referente aos \ncustos das matérias­primas praticados nos anos da DIs objetos da auditoria (2009 e 2010). \n\nTal  procedimento  objetivou  a  confirmação,  com  grau  de  certeza  técnica, \nquais os valores mínimos admissíveis para os tapetes indianos importados pela recorrente. \n\nO  laudo  foi  elaborado  confirmou  o  subfaturamento  uma  vez  que  os  preços \ndeclarados,  em  quase  a  sua  totalidade,  sequer  alcançavam  os  custos  das  matérias­primas \npraticados no período, desprezando ainda outros custos e despesas incorridas na venda para o \nPaís. \n\nSem razão qualquer contestação desprovida de prova da recorrente quanto à \nimprestabilidade do laudo merceológico. As conclusões apontadas nos laudos não se tratam de \nmera conjectura, mas sim trabalho elaborado com rigor técnico que levou em consideração os \npreços das matérias­primas informadas em reconhecidas publicações técnicas internacionais. \n\nEm  síntese,  soma­se  aos  demais  elementos  do  conjunto  probatório  de \nfalsificação formal e material da fatura a constatação de que os preços dos tapetes importados \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npela TROP/K&F revelam uma inconsistência intransponível, qual seja, os custos das matérias­\nprimas são superiores ao do produto final (tapetes) que certamente incorreu em outros gastos \nde  produção,  transporte,  logísticas,  e  margem  de  lucro  na  cadeia  negocial  até  encontrar  os \nimportadores brasileiros. \n\nArbitramento \n\nDemonstrado pela fiscalização a fraude na declaração dos preços praticados \nna  importação  de  tapetes  indianos, mostra­se  imperioso  o  procedimento  de  arbitramento  dos \npreços  após  a  constatação  do  subfaturamento  lastreado  na  utilização  de  faturas \ndocumentalmente falsas na instrução do despacho aduaneiro e em farto conjunto indiciário que \natestaram igualmente a falsidade material, caracterizando­se a fraude fiscal.  \n\nUma  vez  comprovada  que  as  importações  realizadas  estavam  subfaturadas \ninarredável estava a autoridade fiscal ao dever de proceder à valoração das mercadorias, com \nobservância ao regramento legal da matéria. \n\nToda  mercadoria  importada  está  sujeita  ao  controle  do  valor  aduaneiro, \nconforme previsto no art. 76º do Decreto nº. 2.498 de 16/02/19981. \n\nO Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, promulgado pelo \nDecreto  nº.  1.355/1994,  comumente  denominado  de  Acordo  de  Valoração  Aduaneira \n(AVA/GATT),  estabelece  que  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria  importada  deve  ser \ndeterminado mediante  a  aplicação  de  um dos  seis métodos  de  valoração;  contudo,  trata  tão­\nsomente  das  operações  legítimas  e  leais  de  comércio,  abordando  aspectos  relacionados  à \ncorreta aplicação das regras nele estabelecidas.  \n\nPortanto, em matéria de valoração, a prática de fraude de valor (subvaloração \nou supervaloração) desobriga as  administrações  aduaneiras a adotarem os valores  aduaneiros \ndeclarados  em  documentos  fraudulentos,  conforme  explicitado  no  artigo  172  do  AVA,  nas \nOpiniões Consultiva 10.13 e 19.14 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, introduzidas na \nlegislação nacional através da IN SRF nº 17 de 16/02/1998. \n\n                                                           \n1 Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor \naduaneiro. \nParágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro \ndeclarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira. \n \n2 Artigo 17 \nNenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que têm \nas administrações aduaneiras de se asseguraram de veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou \ndeclaração apresentados para fins de valoração aduaneira. \n \n3 Opinião Consultiva 10.1 do CTVA \n1. O Acordo obriga que as administrações aduaneiras levem em conta documentos fraudulentos? \n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira emitiu a seguinte opinião: \nSegundo  o  Acordo,  as  mercadorias  importadas  devem  ser  valoradas  com  base  nos  elementos  de  fato  reais. \nPortanto,  qualquer  documentação  que  proporcione  informações  inexatas  sobre  esses  elementos  estaria  em \ncontradição com as intenções do Acordo. Cabe observar, a este respeito, que o Artigo 17 do Acordo e o parágrafo \n6  do  Anexo  III  enfatizam  o  direito  das  administrações  aduaneiras  de  comprovar  a  veracidade  ou  exatidão  de \nqualquer  informação,  documento  ou  declaração  apresentados  para  fins  de  valoração  aduaneira. \nConsequentemente,  não  se  pode  exigir  que  uma  administração  leve  em  conta  uma  documentação  fraudulenta. \nAdemais,  quando  uma  documentação  for  comprovada  fraudulenta,  após  a  determinação  do  valor  aduaneiro,  a \ninvalidação desse valor dependerá da legislação nacional. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nRessalta­se que da leitura atenta de tais dispositivos depreende­se que não se \nafasta  a  aplicação  das  regras  e  princípios  insculpidas  no  AVA,  no  caso  de  fraude  de  valor \ndeclarado.  Isto  porque,  na  hipótese  de  se  comprovar  inverídico  o  valor  declarado  em \ndocumentos, afasta­se a regra do primeiro método de valoração, permanecendo a aplicação dos \ndemais.  \n\nEsse  entendimento  encontra­se  assente  em  voto  que  trata  do  arbitramento \nproferido  pelo  ilustre  conselheiro  Rosaldo  Trevisan  no  acórdão  nº  3401­003.259,  de \n28/09/2016, que transcrevo excerto: \n\nCaso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos \ndados  ou  documentos  apresentados  como  prova  de  uma \ndeclaração de valor (...), a autoridade aduaneira poderá decidir, \ncom  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de \naplicação  do  primeiro  método  (valor  de  transação,  obtido  a \npartir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­\nGATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT, \nreproduzido no art. 82 do Regulamento Aduaneiro, não trata do \nafastamento  do  AVA­GATT,  como  parece  entender  a \nfiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­\nGATT, restando ainda a avaliar os outros cinco métodos. (...) \n\nDe fato outrora defendi posição de que a fraude de valor era fundamento para \no  afastamento  das  regras  de  valoração  prevista  no  AVA.  Hodiernamente,  compartilho  do \nentendimento perfilado no voto acima. \n\nO  legislador  pátrio  não  permitiu  lacuna  acerca  do  afastamento  do  primeiro \nmétodo de valoração previsto no AVA nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio. \n\nO art. 88 da MP nº. 2.158­35/2001 estabeleceu procedimentos especiais para \ncontrole e determinação do valor aduaneiro na ocorrência de fraude, sonegação ou conluio: \n\nArt. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível \na  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na  importação,  a  base  de \ncálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante \n\n                                                                                                                                                                                        \n \n4 Opinião Consultiva 19.1 do CTVA \nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO ACORDO E DO PARÁGRAFO 6 DO ANEXO III \nI. A questão foi formulada objetivando esclarecer se o Artigo 17, lido conjuntamente com o parágrafo 6 do Anexo \nIII, outorga poderes suficientes às Administrações Aduaneiras para detectar e comprovar as infrações relativas à \nvaloração,  incluída  a  fraude,  e  se  incumbe  ao  importador  o  ônus  da  prova  no  curso  da  determinação  do  valor \naduaneiro. \n2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira chegou à conclusão de que, ao examinar esta questão, cabe observar \nque  o  Artigo  17  estabelece  que  o  Acordo  não  restringe,  nem  põe  em  dúvida  os  direitos  da  administração \naduaneira.  O  parágrafo  6  do  Anexo  III  enumera  esses  direitos,  destacando  concretamente  o  direito  das \nadministrações nacionais de contar com a plena cooperação dos importadores nas investigações sobre a veracidade \nou  exatidão  de  qualquer  informação,  documento  ou  declaração.  Esta  conclusão  é  reafirmada  na  Opinião \nConsultiva 10.1. \nSeria  incorreto  deduzir  que  ficam  implicitamente  excluídos  quaisquer  outros  direitos  das  administrações \naduaneiras que não estejam mencionados no Artigo 17 ou no parágrafo 6 do Anexo III. \nOs direitos que não estejam mencionados expressamente no Acordo, assim como os direitos e as obrigações dos \nimportadores e das Aduanas na determinação do valor aduaneiro, dependerão das leis e regulamentos nacionais. \n \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\narbitramento  do  preço  da  mercadoria,  em  conformidade  com  um  dos \nseguintes critérios, observada a ordem seqüencial: \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; \n\nb) de  acordo  com  o  método  previsto  no  Artigo  7  do  Acordo  para \nImplementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo  Decreto \nLegislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no \n1.355,  de  30  de  dezembro  de  1994,  observados  os  dados  disponíveis  e  o \nprincípio da razoabilidade; ou \n\nc) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. \n\n(...) \n\nDe rigor, a aplicação dos critérios estabelecidos são em ordem sequencial, de \nforma que somente aplica­se o seguinte na hipótese do anterior se revelar de impraticável ou de \nimpossível adoção. \n\nNo  tópico  \"4  DO  ARBITRAMENTO  DOS  PREÇOS  DOS  PRODUTOS \nIMPORTADOS\" a autoridade fiscal passou a descrever a utilização do primeiro critério para o \narbitramento ­ o do inciso I do art. 88 da MP 2158­35/01, o qual reproduzo: \n\nO  primeiro  critério  de  arbitramento  é  o  preço  de  exportação \npara o País (Brasil), de mercadoria idêntica ou similar. A DI nº \n10/2020050­4  (ANEXO  XIV),  registrada  em  12/11/2010  pelo \nimportador  X  (o  mesmo  que  durante  a  ação  fiscal  apresentou \ndocumentos  idôneos  comprovando  os  preços  declarados), \namparou  a  importação  de  tapetes,  também  de  origem  indiana, \ndescritos de forma idêntica aos descritos nas DIs alvo desta ação \nfiscal  (portanto  presumidos  idênticos  de  acordo  com  a  Lei  nº \n10.833, de 2003, art. 68, caput) ao preço de U$/Kg 5,97. Este é o \nvalor  que  foi  utilizado  para  arbitrar  o  preço  dos  produtos \nimportados conforme ANEXO I. \n\nPois bem, o critério de arbitramento utilizado é o preço de exportação para o \nPaís de mercadoria idêntica ou simular. \n\nNão  se pode olvidar que mercadorias  \"idênticas\" ou  \"similares\"  são  termos \npróprios do AVA­GATT, e não se tem tratamento específico ou outra denotação para que se \naplique normas distintas prevista na legislação que prescreve arbitramentos de preço. \n\nAssim, ainda que a constatação de subfaturamento por fraude de valor afaste \no primeiro método de valoração aduaneira prevista no Acordo (o preço pago ou a pagar pela \nmercadoria, acrescidos dos ajustes) ao AVA retorna­se para a observar e aplicar as  regras do \ncritério de preço de mercadoria idêntica ou similar previsto no art. 88, I da MP nº 2.158­35/01. \n\nCumpre  então  considerar  as  regras  do  AVA­GATT  quanto  à  utilização  de \npreços de mercadoria idêntica e similar. \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nO  segundo  e  o  terceiro  métodos,  previstos  nos  Artigos  2  e  3  do  AVA  são \ndefinidos  da mesma  forma,  diferenciando­se  apenas  quanto  ao  objeto.  Enquanto  o  segundo \nrefere­se a mercadorias idênticas, o terceiro, a mercadorias similares. \n\nDessa  forma,  pela  utilização  destes  dois  métodos,  o  valor  aduaneiro  das \nmercadorias importadas será o valor de transação de mercadorias idênticas (segundo método) \nou similares  (terceiro método) vendidas para exportação para o mesmo país de importação e \nexportadas  ao  mesmo  tempo  em  que  as  mercadorias  objeto  de  valoração,  ou  em  tempo \naproximado. \n\nA  aplicação  destes  métodos  deve  basear­se  em  vendas  no  mesmo  nível \ncomercial e substancialmente nas mesmas quantidades das mercadorias objeto da valoração.  \n\nSegundo  o  disposto  no  Artigo  15,  parágrafo  2,  do  Acordo,  entende­se  por \nmercadorias  idênticas  aquelas  que  são  iguais  em  tudo,  inclusive  nas  características  físicas, \nqualidade e  reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não  impedirão que sejam \nconsideradas idênticas mercadorias que em tudo o mais se enquadram nessa definição. \n\nDa  mesma  forma,  define  mercadorias  similares  como  sendo  aquelas  que, \nembora não  se  assemelhem em  todos os  aspectos,  têm características  e  composição material \nsemelhantes,  o  que  lhes  permite  cumprir  as  mesmas  funções  e  serem  permutáveis \ncomercialmente. Esclarece, ademais, que entre os fatores a serem considerados para determinar \nse as mercadorias são similares incluem­se a sua qualidade, reputação comercial e a existência \nde uma marca comercial. \n\nAinda  em  conformidade  com  o  Artigo  15  do  AVA,  deve­se  observar  que \nsomente  poderão  ser  consideradas  “idênticas”  ou  “similares”,  as mercadorias  produzidas  no \nmesmo país que  as mercadorias objeto de valoração,  e que  somente  serão  levadas  em conta \nmercadorias  produzidas  por  pessoa  diferente  quando  não  houver  mercadorias  idênticas  ou \nsimilares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto \nde valoração. \n\nÉ  importante  salientar  que,  na  aplicação  do  segundo  ou  do  terceiro métodos, \ntendo sido encontrados mais de um valor de transação de mercadorias passíveis de utilização, \ndeverá ser selecionado o menor deles, consoante o princípio da equidade. \n\nA  fiscalização  apontou  que  o  preço  da  mercadoria  idêntica  é  aquele \nconsignado nos documentos da DI nº 10/2020050­4, registrada em 12/11/2010, na qual foram \ndeclaradas  \"tapetes  nodado,  feito  a  mão,  composto  de  80%  de  lã  e  20%  de  algodão\", \nclassificado na NCM 5701.10.11, originários da Índia, com preço médio por unidade de peso \nde 5,9744 US$/kg. \n\nAs únicas  informações  colacionadas nos autos acerca desta DI  \"paradigma\" \nforam apresentadas no Anexo XIV (fl. 785) em folha única e de forma singela, como se vê da \nimagem: \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nConquanto  se  admita  que  as  informações  são  suficientes  à  constatação  da \norigem,  período  de  importação,  classificação  tarifária  e  descrição  quase  idêntica  às  das  DIs \nauditadas  é  justamente  no  preço  que  o  procedimento  falha  em  nível  de  detalhamento  das \ninformações. \n\nA fiscalização não revela como obteve a única DI paradigma, se no despacho \naduaneiro  teve  seu  valor  declarado  auditado  por  alguns  dos  canais  de  conferência,  nem \ndemonstrou as quantidades negociadas, o período da negociação e reputação comercial. Aliás, \nnão  se  sabe  da  existência  de  outras  importações  que  também  se  prestariam  à  obtenção  de \nvalores para efeito de arbitramento de preços.  \n\nEm verdade, tal hipótese é real, pois no relatório fiscal há a indicação de que \na  empresa  \"X\"  importou  tapetes  do  exportador  Gebruder  Borhani  Gmbh,  tal  como  a \nTROP/K&F, o que permite a indagação: qual a razão para a não obtenção dos preços arbitrados \na  partir  da  DI  deste  exportador,  uma  vez  que  suas  vendas  para  o  importador  \"X\"  foram \ncomparadas para efeito de comprovar o subfaturamento praticado pela TROP/K&F? \n\nAdemais,  os  fornecedores/exportadores  de  tapetes  da TROP/K&F  tem  seus \nnomes  identificados nas  faturas comerciais  juntadas às  folhas 769 a 778, e constata­se que o \nexportador  identificado no quadro de  arbitramento é  \"QAYYUM EXPORT\" não se encontra \ndentre aqueles. \n\nAs  incertezas  quanto  à  natureza,  especificidade  e  preços  das  mercadorias \ndeclaradas na DI paradigma restam realçadas por inexistência de documentos que demonstram \nessas  informações,  normalmente  contida  em  faturas  comerciais,  e  a  própria  regularidade  do \nprocedimento  do  arbitramento  que  manteve­se  desconhecido  dos  sujeito  passivo  e  deste \njulgador, caracterizando­se cerceamento do direito de defesa do importador. \n\nMais uma vez  tomo como fundamento para minha razão de decidir excerto \ndo voto do conselheiro TREVISAN no acórdão nº 3401­003.259, caso que se assemelha ao do \npresente processo quanto ao procedimento do arbitramento: \n\nAlém de cercear a defesa do importador, por não revelar como \nchegou à única DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, \nqual, detalhadamente, era a mercadoria, e quais as quantidades \nnegociadas,  entre  outros,  a  fiscalização não atende ao  escopo \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndo  AVA­GATT,  e  sequer  atende  ao  objetivo  do  art.  88  da \nMedida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  no  qual  a  palavra \n\"arbitramento\" está longe de ser ligada a algo arbitrário, pois \nhá  critérios  precisos  para  determinação  do  preço  da \nmercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação, \npara o país. de mercadoria idêntica ou similar), que parece ter \nsido  utilizado  pelo  fisco  para  valorar  as  mercadorias,  não  foi \nsuficientemente  detalhado,  revelando­se  precário  para  que  se \nforme  convicção  sobre  a  identidade  ou  semelhança  com cada \nespécie  importada,  além  de  não  restar  explicado  de  onde \nadvém,  e  como  foi  analisada  pelo  fisco  a  valoração  da  DI \nparadigma. \n\nPor  fim,  de  ressaltar,  conforme  expresso  no  relatório  fiscal,  o  raciocínio \nequivocado  da  fiscalização  ao  asseverar  que  as  mercadorias  da  DI  nº  10/2020050­4  são \nidênticas/similares às despachadas nas DIs da TROP/K&F em decorrência da presunção de que \ntrata  o  art.  68  da  Lei  nº  10.833/03,  já  comentado  alhures.  Para  que  não  se  delongue  em \nargumentações, tal presunção somente é autorizada quando a análise de mercadorias declaradas \nem diferentes DIs são importadas pelo mesmo contribuinte, o que não é o caos dos autos. \n\nDesta forma, entendo que o Fisco não detalhou os critério do arbitramento do \npreço  de  mercadoria  idêntica,  revelando­se  o  procedimento  precário  para  a  formação  da \nconvicção  quanto  à  correção  da  valoração  das  DIs  auditadas,  que  se  encontram  em \ndesconformidade com o art. 88 da MP nº 2.158­35/01 e o AVA­GATT. \n\nNeste mesmo sentido outra decisão exarada neste CARF, também de relatoria \ndo  Conselheiro  Trevisan,  é  no  sentido  de  que  a  falta  de  detalhamento  e  motivação  no \nprocedimento afasta o arbitramento realizado. Transcrevo parte da ementa que trata da matéria \nno Acórdão nº 3401­003.843, de 29/06/2017: \n\nSUBFATURAMENTO.  ARBITRAMENTO  DE  PREÇO. \nDETALHAMENTO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. \n\nO arbitramento de preço a que se refere o artigo 88 da Medida \nProvisória  n°  2.158­35/2001  deve  ser  detalhado  pela \nfiscalização,  de  modo  a  tornar  possível  à  autuada  saber \nexatamente o critério utilizado, a motivação das DI paradigmas \nutilizadas, e o resultado de suas verificações de valor aduaneiro \nsob pena de ser afastado, por não restar devidamente lastreado \ndocumental  e  argumentativamente.  (Proc.  10907.720985/2012­\n85.  Acórdão  nº  3401­003.843.  Sessão  de  29  de  junho  de \n2017.Recurso voluntário provido parcialmente, por unanimidade \nde votos. Relator, Conselheiro Rosaldo Trevisan) \n\nAssim,  os  elementos  acostados  aos  autos  como  demonstração  do \narbitramento,  e  os  procedimentos  adotados,  estão  em  desconformidade  com  as  normas  de \nlegais  do  AVA­GATT  e  o  art.  88  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  motivo  do \nafastamento do arbitramento realizado. \n\n2. Conhecimento do recurso interposto por TROP/Comexport: prejudicialidade \n\nQuanto  ao  recurso  da  TROP  (atual  Comexport),  oportunizada  sua \ninterposição  no  julgamento  anterior  desta  Turma,  preenche  o  requisito  de  tempestividade, \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncontudo,  entendo  que  a  admissibilidade  restringir­se­ia  ao  exame  da  revelia,  declarada  pela \nALF do Porto de Vitória/ES. \n\nTodavia, se prevalecer o que restou proposto no voto condutor do julgamento \ndo  recurso  voluntário  interposto  pela  solidária  K  &  F  Comércio  de  Tapetes  e  Artigos  de \nDecoração  Ltda  ­  o  cancelamento  da  autuação  por  irregularidade  no  procedimento  do \narbitramento dos preços ­ os efeitos da decisão alcançam o sujeito passivo TROP/Comexport, \nem razão da natureza jurídica e atributos da solidariedade. \n\nDeveras,  a  decisão  favorável  a  um  dos  obrigados  solidários  na  relação \njurídica­tributária aproveitará a todos, desde que o decisum não se circunscreva exclusivamente \nà arguição do afastamento da responsabilização individual do recorrente. O entendimento tem \nrespaldo  legal no  art.  1.005 do Novo CPC, de aplicação  fundamentada no  art.  108 do CTN, \nverbis : \n\nArt.  1.005.  O  recurso  interposto  por  um  dos  litisconsortes  a \ntodos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. \n\nParágrafo  único.  Havendo  solidariedade  passiva,  o  recurso \ninterposto  por  um  devedor  aproveitará  aos  outros  quando  as \ndefesas opostas ao credor lhes forem comuns. \n\nCom efeito, a K & F manifestou inconformismo com a autuação, combatendo \ncada uma das matérias para ver excluído as acusações fiscais de fraude e subfaturamento dos \nvalores  declarados  nas  importações  e  o  arbitramento  dos  preços.  A  irresignação  da \nTROP/Comexport vai no mesmo sentido. \n\nPor conseguinte, a matéria de mérito versada no recurso voluntário da K & F, \nem  sendo  confirmado  o  provimento  para  exoneração  do  crédito  tributário,  aproveita  em \nbenefício da TROP/Comexport. \n\nDessa forma,  resta prejudicado a análise do conhecimento e  teor do recurso \nvoluntário interposto pela TROP/Comexport. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do \nsujeito passivo K & F Comércio de Tapetes e Artigos de Decoração Ltda para cancelar os \nvalores exigidos decorrentes do arbitramento dos preços das mercadorias importadas. \n\nHá  de  se  observar  a  decisão  desta  Turma  e  os  efeitos  da  solidariedade \ntributária  quanto  ao  sujeito  passivo  Comexport  Trading  Comercio  Exterior  Ltda  (atual \ndenominação de Trop Comercio Exterior Ltda) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.721716/2014­60 \nAcórdão n.º 3201­003.566 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n           \n\n \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada em recurso voluntário, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado.\nIntegra-se o acórdão embargado com os fundamentos para manter a decisão que negou provimento ao recurso voluntário.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nDIREITO CREDITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA ISENTA. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.\nO Supremo Tribunal Federal já entendeu, no passado, pelo direito de crédito de IPI nas aquisições de matérias-primas isentas (RE 212.484), o que chegou a ser estendido às aquisições sujeitas à alíquota zero (RE 350.446), mas este entendimento foi posteriormente alterado, passando a mesma Corte a entender que não há direito de crédito em relação às aquisições não tributadas e sujeitas à alíquota zero (RE 370.682), depois estendendo o mesmo entendimento em relação às aquisições isentas (RE 566.819), de maneira que a jurisprudência atual é no sentido de que nenhuma das aquisições desoneradas dão direito ao crédito do imposto.\nNada obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido existir a Repercussão Geral especificamente em relação à aquisição de produtos isentos da Zona Franca de Manaus ZFM (Tema 322; RE 592.891), isto não equivale ao reconhecimento do direito de crédito, além de que, não pode este Tribunal Administrativo analisar a constitucionalidade das leis (Súmula CARF nº 2).\nConjuntura dos fatos que autoriza a aplicação ao presente caso do entendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário no RE 592.891.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16048.000006/2007-55", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5897215", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.158", "nome_arquivo_s":"Decisao_16048000006200755.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16048000006200755_5897215.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração interpostos, sem efeitos infringentes, para manter a decisão recorrida, integrando-a com os fundamentos assentados no voto.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-26T00:00:00Z", "id":"7409181", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:31.150Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589129080832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA \n\nCaracterizada  a omissão  no  enfrentamento  da matéria  suscitada  em  recurso \nvoluntário, acolhem­se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, \npara que seja sanado o vício apontado. \n\nIntegra­se o acórdão embargado com os fundamentos para manter a decisão \nque negou provimento ao recurso voluntário. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nAQUISIÇÃO  DE  MATÉRIA  PRIMA  ISENTA.  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO Supremo Tribunal Federal já entendeu, no passado, pelo direito de crédito \nde IPI nas aquisições de matérias­primas isentas (RE 212.484), o que chegou \na ser estendido às aquisições sujeitas à alíquota zero (RE 350.446), mas este \nentendimento  foi  posteriormente  alterado,  passando  a  mesma  Corte  a \nentender que não há direito de crédito em relação às aquisições não tributadas \ne  sujeitas  à  alíquota  zero  (RE  370.682),  depois  estendendo  o  mesmo \nentendimento em relação às aquisições isentas (RE 566.819), de maneira que \na  jurisprudência  atual  é  no  sentido  de  que  nenhuma  das  aquisições \ndesoneradas dão direito ao crédito do imposto. \n\nNada  obstante  o  Supremo  Tribunal  Federal  tenha  reconhecido  existir  a \nRepercussão  Geral  especificamente  em  relação  à  aquisição  de  produtos \nisentos da Zona Franca de Manaus ZFM (Tema 322; RE 592.891),  isto não \nequivale ao reconhecimento do direito de crédito, além de que, não pode este \nTribunal  Administrativo  analisar  a  constitucionalidade  das  leis  (Súmula \nCARF nº 2). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n04\n\n8.\n00\n\n00\n06\n\n/2\n00\n\n7-\n55\n\nFl. 1313DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16048.000006/2007­55 \nAcórdão n.º 3201­004.158 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.314 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConjuntura  dos  fatos  que  autoriza  a  aplicação  ao  presente  caso  do \nentendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário \nno RE 592.891. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos  de  Declaração  interpostos,  sem  efeitos  infringentes,  para  manter  a  decisão  recorrida, \nintegrando­a com os fundamentos assentados no voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pela \ncontribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­001.764,  prolatado  por  esta  Turma  na  sessão  de \n14/10/2014. \n\nO  acórdão  embargado  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  cuja \nementa foi assim redigida:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  BÁSICO  DE \nIPI. \n\nO  sistema  de  compensação  de  débitos  e  créditos  do  IPI  e \ndecorrente  do  principio  constitucional  da  não  cumulatividade; \ntratando­se de  instituto de direito público, deve o  seu exercício \ndar­se  nos  estritos  ditames  da  lei.  Não  há  direito  a  crédito \nreferente à aquisição de insumos isentos. \n\nIPI  CRÉDITO  POR  DEVOLUÇÃO  DE  MERCADORIAS. \nSISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO. \n\nO  direito  ao  crédito  decorrente  de  produtos  devolvidos  está \ncondicionado  às  exigências  regulamentares  previstas  no  RIPI, \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16048.000006/2007­55 \nAcórdão n.º 3201­004.158 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.315 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentre  as  quais  está  a  obrigatoriedade  de  escrituração do Livro \nRegistro de Controle de Produção e Estoque. \n\nDispensa­se  tal  requisito  quando  o  estabelecimento  industrial, \nou equiparado a industrial, e o comercial atacadista dispõem de \nsistema  de  controle  quantitativo  de  produtos  permitindo  a \nperfeita apuração do estoque permanente. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI Nº \n9.779/1999.  DEMORA  NA  APRECIAÇÃO.  OBSTÁCULO  DO \nFISCO.  RECURSO  REPETITIVO DO  STJ.  SÚMULA  411/STJ. \nART. 62A DO RICARF. \n\nA Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.035.847/RS, \nRelator  Min.  Luiz  Fux,  submetido  ao  rito  dos  recursos \nrepetitivos,  e  a  Súmula  411/STJ,  pacificaram  entendimento \nquanto  a  incidir  correção  monetária  sobre  créditos  de  IPI. \nHavendo  obstáculo  ao  aproveitamento  de  créditos  escriturais \npor  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  posterga­se  o \nreconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a \nnecessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de \nenriquecimento sem causa do Fisco. \n\nSeguindo  tais  orientações,  a  jurisprudência  do  STJ  tem \nentendido  que  a  demora  na  apreciação  dos  pedidos \nadministrativos  de  ressarcimento  é  equiparável  à  resistência \nilegítima do Fisco, o que atrai a  correção monetária,  inclusive \ncom  o  emprego  da  Selic  (AgRg  no  AREsp  335.762/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n01/10/2013, Dje 07/10/2013; e REsp 1240714/PR, Rel. Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, \nDJe 10/09/2013). \n\nNesse contexto, deve ser seguido o mesmo entendimento do STJ, \nnos termos do art 62A do RICARF, autorizando­se a incidência \nda Taxa SELIC. \n\nCientificada  da  decisão,  a  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  sustentando  que  a \ndecisão recorrida é omissa pois utilizou o conceito genérico de isenção para manter a glosa dos \ncréditos  sem  adentrar  na  questão  da  não­cumulatividade  da  Zona  Franca  como  área \nincentivada.  \n\nNo  despacho  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Turma  entendeu \nintempestivos os embargos em razão da interposição da peça após o prazo de 05 (cinco) dias da \nciência  do  acórdão. Considerou­se  a  ciência  realizada  na  data  do  pedido  de  cópia  dos  autos \npelo patrono.  \n\nAssim,  os  embargos  não  foram  conhecidos  em  decorrência  de  sua \nintempestividade. \n\nIrresignada,  a contribuinte  socorreu­se do Poder  Judiciário e obteve  liminar \nem  Mandado  de  Segurança  no  processo  nº  1002230­22.2017.4.01.3400,  concedida  em \n04/04/2017, junto à 14ª Vara Cível da SJDF, nos seguintes termos:  \n\nPelo exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão do \ncurso  Processo  Administrativo  n.°  16048.000006/2007­55  e  a \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16048.000006/2007­55 \nAcórdão n.º 3201­004.158 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.316 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsequente  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos \ncompensados com o crédito pleiteado, de modo que não constem \ncomo pendência no Relatório de Situação Fiscal da  Impetrante \ne, consequentemente, à emissão de sua Certidão de Regularidade \nFiscal, obstando, inclusive, a inscrição da sociedade no CADIN \nFederal, até final julgamento da presente demanda. \n\nSobreveio  sentença  no  referido  Mandado  Segurança  determinando  aquele \nJuízo  a  apreciação  dos  embargos  de  declaração  e  o  prosseguimento  deste  processo \nadministrativo, com a decisão: \n\nAnte o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para \ndeterminar à autoridade impetrada que aprecie os embargos de \ndeclaração  opostos  pela  impetrante  no  bojo  do  processo \nadministrativo  nº  16048.000006/2007­55,  com  a  consequente \nnulidade  do  Despacho  nº  3201­S/Nº,  com  o  regular \nprosseguimento do feito na esfera administrativa.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos os embargos nos termos do relatado linhas acima, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nConforme relatado, o vício apontado pela embargante é a omissão motivada \npela falta de enfrentamento na decisão embargada dos seus argumentos para a manutenção dos \ncréditos de IPI sobre insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, na forma preconizada \npelo art. 9º do Decreto­Lei nº 288/97, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 8.387/91. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015  (RICARF),  cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre \na decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a \nTurma. \n\nO vício de omissão se dá quando a decisão deixar de apreciar ponto relevante \npara a solução do litígio. Caracteriza­se no silêncio do julgador frente à matéria, fato ou direito, \ninvocado pelas partes ou que deva se pronunciar de ofício. \n\nA decisão embargada, adotou as razões de decidir do Acórdão nº 02­03.071, \nde  05/05/2008,  para  afastar  todo  e  qualquer  possibilidade  de  crédito  do  IPI  nas  aquisições \nisentas em razão da sistemática da não­cumulatividade adotada na Constituição, mantendo­se \nsilente quanto à diversidade de origem do insumo ou incentivos fiscais concedidos atinentes à \noperação ou localização geográfica. \n\nNo  recurso  voluntário,  a  contribuinte  dissertou  longamente  identificando \npronunciamentos  doutrinários  e  jurisprudenciais  quanto  à  possibilidade  de  creditamento  do \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16048.000006/2007­55 \nAcórdão n.º 3201­004.158 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.317 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImposto nas aquisições isentas, quando decorrem de incentivos fiscais regionais, bem como de \noutros, de igual estatura constitucional em relação ao princípio da não cumulatividade do IPI. \n\nDe fato, a omissão se caracteriza eis que o julgador utilizou­se de fundamento \ngenérico para sustentar a glosa dos créditos com a aquisição de insumos isentos. Contudo, no \ncaso da embargante, a origem da mercadoria ­ Zona Franca de Manaus ­ tem suscitado debates \ne  decisões  de  tribunais  superiores  no  sentido  de  sopesar  princípios  constitucionais  para \ndistingui­la quanto à regra de concessão de crédito do IPI na aquisição de insumos isentos. \n\nPassemos à análise. \n\nConquanto  a matéria  acerca do  creditamento de  insumos  isentos  adquiridos \nde pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus teve a repercussão geral reconhecida no \nRE  592.891,  não  há  decisão  definitiva  que  implique  a  reprodução  obrigatória  nas  decisões \ndeste Conselho, nos termos do § 2º do art. 62 do RICARF. \n\nAssim  sendo,  no  caso  dos  produtos  isentos  adquiridos  da  ZFM  não  há \nprevisão  legal  para  o  aproveitamento  do  crédito,  e  portanto,  segue  a  regra  geral  de  não \ncumulatividade na qual o direito ao crédito decorre de aquisição de produto que teve tributação \ndo IPI. \n\nEsse  entendimento  alinha­se  à  decisão  no  STF  no  RE  nº  566.819  na  qual \nassentou que as aquisições de matéria prima isentas não dão direito ao crédito do IPI: \n\nIPI ­ CREDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do \nvalor cobrado na operação anterior.  \n\nIPI ­ CRÉDITO ­ INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema \ntributário constitucional, o  instituto da isenção não gera, por si \nsó, direito a crédito.  \n\nIPI  ­CRÉDITO  ­  DIFERENÇA  ­  INSUMO  ­  ALÍQUOTA.  A \nprática de alíquota menor ­ para alguns, passível de ser rotulada \ncomo isenção parcial ­ não gera o direito a diferença de crédito, \nconsiderada a do produto final. \n\n(RE  5668/9,  Relator Min. MARCO AURÉLIO,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 29/09/2010) \n\nEm  sede  de  embargos  de  declaração  foi  suscitada  a  possibilidade  do \ncreditamento de aquisições isentas quando provenientes da ZFM que assim restou ementado: \n\nIPI  –  CRÉDITO  –  INSUMO  ISENTO  –  ABRANGÊNCIA.  No \njulgamento  deste  recurso  extraordinário,  não  se  fez  em  jogo \nsituação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, \nquer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. \nEsta  última  matéria  será  apreciada  pelo  Plenário  ante  a \nadmissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº \n592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e \nhoje redistribuído à Ministra Rosa Weber. \n\n(Embargos de Declaração no RE 5668/9, Relator Min. MARCO \nAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2010) \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16048.000006/2007­55 \nAcórdão n.º 3201­004.158 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.318 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÉ  verdade  que  decisões  do  STF  intercalaram­se  ao  longo  de  determinado \nperíodo ora concedendo o crédito nas  aquisições  isentas, ora negando­o,  até culminar com o \nreconhecimento da repercussão geral no indigitado RE 592.891. Esta matéria foi abordada com \nmaestria  no  Acórdão  nº  3403­003.050,  sessão  de  22/07/2014,  de  Relatoria  do  Cons.  Luiz \nRogério  Sawaya  Batista,  decidido  pela  turma  por  unanimidade  de  voto.  A  reprodução  da \nementa é suficiente para a compreensão do tema: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nPRODUTO ISENTO. CRÉDITO DE IPI. \n\nApós  um  período  em que  vigorou  o  crédito  para  as  aquisições \nisentas,  decorrente  do  RE  nº  212.484/RS),  conforme  afirmado \npela  própria  Recorrente,  posteriormente  estendido  para  as \naquisições  com  alíquota  zero  (RE  nº  350.446/PR)  que \nposteriormente  veio  a  ser  revista  (RE  nº  370.682),  finalmente, \naquele  entendimento  inverteu­se  para  um  posicionamento \ndiametralmente oposto, passando a entender o Supremo Tribunal \nFederal  que  nenhuma  das  aquisições  desoneradas  outorgam  o \ndireito ao crédito presumido (RE nº 566.819/RS). \n\nDesse  modo,  a  regra  constitucional  da  não  cumulatividade  prevalece  na \nlegislação do IPI e se aplica às aquisições isentas ainda que da ZFM, sendo inafastável pelos \njulgadores deste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 02: \"O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nConclusão \n\nPor  todo  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  Embargos  de  Declaração \ninterpostos,  sem  efeitos  infringentes,  para  manter  a  decisão  recorrida,  integrando­a  com  os \nfundamentos assentados neste voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.908751/2012-55", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843791", 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Designado para o voto vencedor o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n(assinatura digital)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto.\n(assinatura digital)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator.\n(assinatura digital)\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima - Redator Designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "id":"7174184", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:14:12.876Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005785280512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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votos,  converteu­se  o  julgamento  em  diligência.  Vencido  o \nConselheiro  Paulo  Roberto  Duarte Moreira.  Designado  para  o  voto  vencedor  o  Conselheiro \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n(assinatura digital) \n\n Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\n(assinatura digital) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\n(assinatura digital) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n83\n\n.9\n08\n\n75\n1/\n\n20\n12\n\n-5\n5\n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  compensar  o(s) \ndébito(s) nele declarado(s) com crédito oriundo de pagamento a maior \nde Cofins não­cumulativa, relativo ao fato gerador de 30/09/2005. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte  emitiu \ndespacho  decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a \ncompensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, mas  não  houve  saldo  reconhecido  para  compensação  dos \ndébitos informados no Per/Dcomp. Nas “Informações Complementares \nda Análise  de Crédito”  (fl.  18)  foi  apresentada a  justificativa  para  o \nnão  reconhecimento  do  crédito:  “Ausência  de  documentação \ncomprobatória”, com a seguinte observação: “Valores informados na \nDacon/DCTF retificadoras c/ redução Cofins a pagar n esclarecida”. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificado \nem  18/01/2013  (fl.  43),  o  contribuinte  apresentou,  em  18/02/2013,  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 2/5, a seguir sintetizada.  \n\nAlega que o pagamento indevido informado no Per/Dcomp decorre da \nexclusão das receitas relativas à Conta de Consumo de Combustíveis – \nCCC e à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. \n\nO  fundo  setorial  CCC,  criado  na  década  de  70,  tem  a  finalidade  de \nreembolsar  parte  do  custo  total  de  geração  para  atendimento  ao \nserviço  público  de  energia  elétrica  nos  Sistemas  Isolados. Esse  custo \nabrange o preço da energia e da potência contratadas pelos agentes de \ndistribuição, inclusive aluguel de máquinas, e a importação de energia \ne  potência  associada,  incluindo  o  custo  da  respectiva  transmissão. \nTambém  compreende  os  encargos  e  impostos  não  recuperados,  os \ninvestimentos em geração própria, o preço da prestação do serviço de \nenergia  elétrica  em  regiões  remotas  e  a  contratação  de  reserva  de \ncapacidade  para  garantir  a  segurança  do  suprimento  de  energia \nelétrica. \n\nDo custo apurado, a CCC reembolsa a diferença em relação ao custo \nmédio  da  potência  e  energia  comercializadas  no  Ambiente  de \nContratação Regulada (ACR) do Sistema Interligado Nacional (SIN). A \nreceita da CCC é proveniente do recolhimento de cotas pelas empresas \ndistribuidoras,  permissionárias  e  transmissoras  de  todo  o  país,  na \nproporção  e  em  valores  determinados  pela  Agência  Nacional  de \nEnergia Elétrica (Aneel). A partir da Lei nº 12.111/2009, não há mais \nprevisão  de  data  para  o  encerramento  das  atividades  desse  fundo \nsetorial. \n\nJá  a  Conta  de  Desenvolvimento  Energético  (CDE)  é  destinada  à \npromoção  de  desenvolvimento  energético  dos  estados,  a  projetos  de \nuniversalização  dos  serviços  de  energia  elétrica,  ao  programa  de \nsubvenção aos consumidores de baixa renda e à expansão da malha de \ngás  natural.  Foi  criada  pela  Lei  nº  10.438/2002  e  é  gerida  pela \nEletrobrás.  Os  recursos  desse  fundo  são  também  utilizados  para \ngarantir  a  competitividade  da  energia  produzida  a  partir  de  fontes \nalternativas  (eólica,  pequenas  hidrelétricas  e  biomassa)  e  do  carvão \nmineral. Apenas cinco usinas  termelétricas movidas a carvão mineral \nestão incluídas na CDE, entre elas a da Tractebel.  \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEsse  ingressos  claramente  não  são  considerados  receitas  do \ncontribuinte, não podendo incidir sobre eles o PIS e a Cofins. \n\nPor  fim,  requer  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidas,  sobretudo  a  documental  inclusa,  a  documental \nsuperveniente e a pericial, e seja julgada procedente a sua defesa, com \na nulidade da incidência e a anulação do lançamento, com fundamento \nno art. 145, I, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo \nHorizonte/MG, por intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 02­63.100, sessão de 12/01/2015, \njulgou  improcedente  a manifestação de  inconformidade do  contribuinte. A decisão  foi  assim \nementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Data do  fato gerador: 30/09/2005 \nEMPRESAS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.  VALORES DA \nCONTA  DE  CONSUMO  DE  COMBUSTÍVEIS  E  DA  CONTA  DE \nDESENVOLVIMENTO  ENERGÉTICO.  INCIDÊNCIA  NO  CASO \nDETRIBUTAÇÃO NÃO­CUMULATIVA. \n\nOs valores relativos à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e à \nConta  de Desenvolvimento  Energético  (CDE),  repassados  a  título  de \nsubsídio às sociedades empresárias geradoras de energia elétrica que \nse utilizam de usinas  termelétricas, cujo objetivo é a compensação do \nalto custo decorrente do consumo de combustíveis  fósseis,  integram a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  social  calculada  na  sistemática  da \nnão­cumulatividade. \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Data  do  fato \ngerador: 30/09/2005 JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  deve  ser  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por motivo  de  força maior,  ou  que  se  refira  ela  a  fato  ou \ndireito  superveniente  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidos aos autos. \n\nDILIGÊNCIAS.  DESCABIMENTO  NO  CASO  DE  LITÍGIO  ACERCA \nDE QUESTÕES DE DIREITO. \n\nComo as diligências  são destinadas à  elucidação de questões de  fato \nnão  devidamente  evidenciadas  nos  autos,  não  podem  elas  ser \nrealizadas  nos  casos  em  que  os  litígios  se  resumem  à  elucidação  de \nquestões de direito. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário,  no \nqual  repisa  os  mesmos  argumentos  da  peça  impugnatória  e  suscita  novos  para  rebater  o \ndespacho decisório e a decisão recorrida, com destaque aos tópicos:  \n\n1. A contribuinte é agente gerador de energia participante do Sistema Interligado \nNacional ­ SIN; \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.  Tal  sistema  funcional  com  mecanismo  de  rateio  de  custos  de  geração  de \nenergia com fins à segurança ao sistema; \n\n3. A Conta de Consumo de Combustíveis ­ CCC e a Conta de Desenvolvimento \nEnergético ­ CDE, são fundos geridos pela Eletrobrás que viabiliza economicamente a geração \nde  energia  com  base  em  matrizes  elétricas,  por  intermédio  da  utilização  de  combustíveis \nfósseis; \n\n4. ­ Os valores recebidos são utilizados nas aquisições de combustíveis fósseis ­ \ncarvão mineral ­ e consumidos na geração de energia termoelétricas; \n\n5. Os agentes geradores procedem ao registro contábil para controle dos custos \nadquiridos com recursos da CCC e CDE; \n\n6. Aduz que os combustíveis fósseis não integra seus ativos e não se constituem \ncustos em decorrência da aquisição de terceiros pela Eletrobrás; \n\n7. Os custos dos combustíveis são cobrados dos consumidores finais da energia, \natravés das distribuidoras e permissionárias; \n\n8. A sistemática de contabilização dos custos com combustíveis como receita se \nalterou  exsurgindo  um  crédito  da  recorrente  com  o  Fisco  em  razão  dos  valores  que  foram \noferecidos  à  tributação  pelo  PIS  e  Cofins  não  se  constituírem  receitas,  mas  sim  simples \ningressos; \n\n9. Procedeu à retificação de suas DCTFs para excluir dos débitos as parcelas da \nCCC e CDE e transmitiu DCOMPs visando a compensação; \n\n10. As compensações foram indeferidas, vez que o Fisco entende erroneamente \ntratarem­se de receitas passíveis de tributação; \n\n11. O despacho decisório acusou falta de documentação comprobatória; \n\n12. Entende que o procedimento deveria  ser precedido de retificação de ofício \ndas declarações ­ DCTF e DACON. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nAntes de adentrar  ao  exame do Recurso  apresentado,  cumpre  esclarecer que o \npresente  processo  tramita  na  condição  de  paradigma,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 343, de 09 de junho de 2015: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  47.  Os  processos  serão  sorteados  eletronicamente  às  Turmas  e \ndestas, também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em \nlotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes \nou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando­ \nse a competência e a tramitação prevista no art. 46.  \n\n§  1º  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em \nidêntica  questão  de  direito,  o  Presidente  de  Turma  para  o  qual  os \nprocessos forem sorteados poderá sortear 1 (um) processo para defini­\nlo como paradigma, ficando os demais na carga da Turma.  \n\n§ 2º Quando o processo a que se refere o § 1º for sorteado e incluído \nem  pauta,  deverá  haver  indicação  deste  paradigma  e,  em  nome  do \nPresidente da Turma, dos demais processos aos quais será aplicado o \nmesmo resultado de julgamento. \n\nNesse  aspecto,  é  preciso  esclarecer  que  cabe  a  este  Conselheiro  o  relatório  e \nvoto  apenas  deste  processo  nº  10983.908751/2012­55,  ou  seja,  o  entendimento  a  seguir \nexternado terá por base exclusivamente a análise dos documentos, decisões e recurso anexados \nneste processo. \n\nFeito tal esclarecimento, passa­se ao exame das razões de Recurso. \n\nDurante  os  debates  orais  realizados  na  sessão  de  julgamento,  suscitou­se  a \nnecessidade de conversão do processo em diligência para que a unidade de origem promova a \nreanálise  e  eventuais  correções  no  despacho  decisório  em  face  da  existência  de  DCTF \nretificadora apresentada e não apreciada. \n\nDa  referida  questão  arguida  discordei,  por  perfilhar  o  entendimento  de  que  a \ncontribuinte  deveria  fazer  prova  da  liquidez  e  certeza  de  seu  direito  creditório  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade, o que não o fêz. \n\nAssim,  voto  contrariamente  à  conversão  do  julgamento  em  diligência,  por \nentender que o processo encontra­se apto a ser julgado neste Conselho. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nVoto vencedor. \n\n \n\nConselheiro ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a  legislação, os  fatos, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se esta resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta Seção de Julgamento e estarem presentes os \nrequisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nContudo,  é  preciso  esclarecer  que  esta  lide  administrativa  fiscal  não  está  em \ncondições de julgamento, uma vez que existe situação que impossibilita a sua imediata solução. \n\nComo  já  mencionado  no  voto  do  Conselheiro  Relator,  durante  a  sessão  de \njulgamento  foi  debatida  a  necessidade  de  conversão  do  processo  em  diligência,  diante  da \nexistência de DCTF retificadora, apresentada e não apreciada. \n\nConforme debatido,  o Despacho Decisório  reconheceu  a  retificadora, mas  não \nhomologou  o  pedido  do  contribuinte  fundamentada  na  seguinte  premissa:  \"retificação  não \nesclarecida\".  \n\nCumpre ressaltar que, a retificadora, quando anterior ao procedimento de ofício, \nsubstitui  integralmente  a DCTF original,  sem necessidade de  esclarecimento,  conforme pode \nser verificado na IN 1.599/2015, Art. 9.º ( mesmo teor desde IN´s de 2002): \n\n\"Art. 9ºA alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses \nem  que  admitida,  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF \nretificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas \nestabelecidas para a declaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar \nqualquer alteração nos créditos vinculados. \n\n§ 2ºA retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: \n\nI ­ redução dos débitos relativos a impostos e contribuições: \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU; \n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às  informações  indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de \nexigibilidade,  já  tenham  sido  enviados  à  PGFN  para  inscrição  em \nDAU;  ou  c)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização; e II  ­ alteração dos débitos de impostos e contribuições \nem relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início \nde procedimento fiscal. \n\n§  3ºA  retificação  de  valores  informados  na  DCTF,  que  resulte  em \nalteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em \nDAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de \nfiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que \nhouver  prova  inequívoca  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no \npreenchimento  da  declaração  e  enquanto  não  extinto  o  direito  de  a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela \ndeclaração. \n\n§  4ºNa  hipótese  prevista  no  inciso  II  do  §  2º,  havendo  recolhimento \nanterior  ao  início  do  procedimento  fiscal,  em  valor  superior  ao \ndeclarado,  a  pessoa  jurídica  poderá  apresentar  declaração \nretificadora,  em  atendimento  à  intimação  fiscal  e  nos  termos  desta, \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npara  sanar  erro  de  fato,  sem prejuízo  das  penalidades  calculadas  na \nforma prevista no art. 7º. \n\n§  5ºO  direito  do  sujeito  passivo  de  pleitear  a  retificação  da  DCTF \nextingue­se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º(primeiro) dia do \nexercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração. \n\n§  6ºA  pessoa  jurídica  que  apresentar  DCTF  retificadora  alterando \nvalores que tenham sido informados: \n\nI  ­  na  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa \nJurídica (DIPJ), deverá apresentar,  também, DIPJ retificadora; e  II  ­ \nno  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon), \ndeverá apresentar, também, Dacon retificador.\" \n\nTais  disposições  normatizam,  para  a  DCTF,  o  princípio  da  espontaneidade, \nconforme garantia prevista no Art. 138 do CTN. \n\nAssim,  para  que  houvesse  acusação  de  falta  de  esclarecimento  da  DCTF \nretificadora (que no caso, foi espontânea e tem a mesma natureza da original), deveria existir, \nnos  autos,  uma  intimação  anterior  do  Fisco,  solicitando  o  esclarecimento  e  motivo  da \nretificação.  \n\nAssim,  contribuiria  para  a  solução  desta  lide  fiscal  que  a  fiscalização \napresentasse essa intimação ou alguma tentativa, do Fisco, de esclarecer a retificação, ou seja, \numa possível falha de instrução do processo. \n\nEsta  Turma  de  julgamento  não  identificou  a  presença  de  tal  intimação  ao \ncontribuinte, assim como a ausência de despacho decisório próprio ao caso, que considerasse \nesta situação exposta, que considerasse o caso concreto do contribuinte. \n\nConstatada  esta  irregularidade  que  poderia  afrontar  o  devido  processo  legal, \ndecidiu­se  por  converter  o  julgamento  em  diligência  e,  para  esta  tarefa,  fui  designado  para \napresentar o voto vencedor. \n\nDiante desta breve exposição, em busca da verdade material e, com fundamento \nna  legislação que  concerne  ao processo  administrativo  fiscal  e  ao Direito Tributário,  vota­se \npara que o julgamento seja convertido em diligência, para que: \n\n­  a  autoridade  de  origem  verifique  e  comprove  se  houve  ou  não  intimação \nanterior que solicitasse o esclarecimento e motivo da retificação; \n\n­  a  autoridade  de  origem  verifique  se  há  ou  não  Despacho  Decisório  que \nconsiderou a DCTF retificadora e, se houver, identificar e juntar nos autos; \n\n­ cumprida a diligência, o contribuinte deve ser intimado para se manifestar, em \n30 dias da intimação, a respeito do relatório apresentado pela autoridade fiscal. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para julgamento. \n\nResolução proferida. \n\n(assinatura digital) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.908751/2012­55 \nResolução nº  3201­001.095 \n\nS3­C2T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConselheiro ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000\nNULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA.\nNão há que se falar em nulidade por infração aos princípios da tipicidade e da legalidade quando o lançamento está devidamente fundamentado na legislação tributária apropriada.\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nInexiste cerceamento de defesa no indeferimento da diligência para coleta de provas se os elementos que integram os autos demonstram ser suficientes para a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento do feito.\n\nAssunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000\nAs violações aos requisitos previstos na legislação que trata do drawback isenção, em especial às regras da Consolidação das Normas de Drawback, Comunicado Decex nº 21/1997, impede a fruição do benefício de isenção de tributos na importação de mercadoria para reposição de estoques, fixado em Ato Concessório.\nAdimplemento das obrigações não comprovado.\nMULTA DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IMPORTAÇÃO SEM O PAGAMENTO DO II E DO IPI DEVIDOS. INCIDÊNCIA.\nÉ cabível o lançamento da multa de ofício quando, em procedimento de fiscalização, for constado o não recolhimento dos tributos devidos na importação.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10209.000650/2003-23", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_10209000650200323.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10209000650200323_5843804.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos negar provimento ao recurso voluntário. 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ADEQUADA. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar em nulidade por infração aos princípios da tipicidade e da \nlegalidade  quando  o  lançamento  está  devidamente  fundamentado  na \nlegislação tributária apropriada. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nInexiste cerceamento de defesa no indeferimento da diligência para coleta de \nprovas  se  os  elementos  que  integram  os  autos  demonstram  ser  suficientes \npara a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento do feito. \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000 \n\nAs  violações  aos  requisitos  previstos  na  legislação  que  trata  do  drawback \nisenção,  em  especial  às  regras  da Consolidação  das Normas  de Drawback, \nComunicado Decex nº 21/1997, impede a fruição do benefício de isenção de \ntributos na importação de mercadoria para reposição de estoques, fixado em \nAto Concessório.  \n\nAdimplemento das obrigações não comprovado. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  FISCALIZAÇÃO.  CONSTATAÇÃO  DE \nIMPORTAÇÃO  SEM  O  PAGAMENTO  DO  II  E  DO  IPI  DEVIDOS. \nINCIDÊNCIA. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  da  multa  de  ofício  quando,  em  procedimento  de \nfiscalização,  for  constado  o  não  recolhimento  dos  tributos  devidos  na \nimportação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n20\n\n9.\n00\n\n06\n50\n\n/2\n00\n\n3-\n23\n\nFl. 1117DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado,  unanimidade de votos negar provimento \nao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata o presente processo de lançamentos inerentes ao Imposto \nde Importação –II e ao Imposto sobre Produtos Industrializados \nIPI, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 61, § 3°, da \nLei  9.430,  de  27/12/1996,  e  da  multa  de  ofício  tipificada  no \ninciso I do art. 44 do mesmo dispositivo legal. \n\nSegundo  o  termo  de  fiscalização,  as  importações  foram \nrealizadas pela recorrente, referentes aos produtos hidróxido de \nsódio,  tecido  filtrante  e polímero de poliacrilamida, procedidas \natravés das Declarações de Importação – DI nos 97/10042815 e \n98/01635908, não  terem adotado as exigências  legais  inerentes \nao  Drawback  Isenção,  objeto  do  Ato  Concessório  n°  000198/ \n0001275, de 15/09/1998. De acordo com a fundamentação para \na  formalização  da  exigência  contra  a  autuada,  as  DIs  citadas \nseriam  “declarações  com  isenção  de  tributos...  portanto,  não \nservindo  para  a  obtenção  do  ato  concessório”.  Ademais,  o \ncontribuinte não  teria direito ao Drawback  Isenção em relação \nao  produto  “hidróxido  de  sódio  em  solução  aquosa  (soda \ncáustica)”,  uma  vez  que  as  importações  não  teriam  sido \nacompanhadas  do  pagamento  prévio  e  integral  dos  tributos, \npara depois importar os mesmos produtos com isenção. \n\nTeria  havido,  concomitantemente,  irregularidades  nas \nexportações  e  nas  vendas  no mercado  interno,  uma  vez  que  as \nnotas  fiscais  inerentes  a  tais  operações  trariam  no  campo \nrelativo à descrição dos produtos a referência de que o  insumo \n(p.  ex.  soda  cáustica)  utilizado  na  industrialização  do  produto \nfinal  (p.  ex.  alumina  calcinada)  havia  sido  importado  sob  o \nregime  de  drawback,  com  referência,  no  mesmo  documento,  a \ndados  relativos  à  quantidade  consumida  na  produção,  ao  Ato \nConcessório  e  à  Declaração  de  Importação.  Segundo  a \nautoridade  lançadora  (sic)  “esse  tipo  de  operação  realizada \n\nFl. 1118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natravés das notas fiscais apresentadas não poderiam servir para \na obtenção do AC de  isenção, uma vez que o produto utilizado \nna  industrialização  da  alumina  calcinada  foi  importado  sob  o \nregime de suspensão de  tributos  (Drawback) o que não está de \nacordo  com  a  legislação  (anexo  XI  item  4.1  “a”  e  “b”  da \nCND)”.  E  continua  asseverando  que  “tal  produto  deveria  ser \nimportado  com  pagamento  integral  de  tributos  para  que  o \nbeneficiário  do  regime  solicitasse  posteriormente  o  Ato \nConcessório de  isenção”. Relata,  ainda, que ditas notas  fiscais \nestariam  acompanhadas  de  um  ou  mais  “avisos  de \nirregularidade  em  documento  fiscal”,  através  dos  quais  a \nempresa  teria  feito  correções  no  campo  “descrição”. \nConsiderando a nota fiscal reportada exemplificativamente pela \nFiscalização  (fls.  427/428  –  volume  II),  vê­se,  por  exemplo,  a \nseguinte correção (sic): \n\n “CONSTOU: “Soda cáustica importada sob DRAWBACK, Qnt \nconsumida na produção...”  \n\nCORREÇÃO: Soda cáustica importa sob regime de DRAWBACK \nmodalidade ISENÇÃO, A/C n° 001.97/000111­6 de 27/08/1997” \n\nEm relação aos Registros de Exportação das empresas Albrás e \nAluvale (fls. 136/235), não estariam consignadas nos campos 24 \ne 25 as informações exigidas pela legislação vigente, tais como: \nCNPJ  do  fabricante  intermediário,  NCM  do  produto \nintermediário  utilizado  no  produto  final,  dentre  outros, \nirregularidades as quais seriam “impeditivas para aceitação das \nexportações  como  comprovação  e,  por  conseguinte,  à \nhabilitação  ao  regime  de  Drawback  Isenção”,  por  estarem \ndissonantes  com o  item 12.3  do Título  12,  bem  como dos  itens \n4.5  e  4.6  do  Anexo  XI,  todos  da Consolidação  das Normas  de \nDrawback –CND (Comunicado DECEX n° 21, de 11/06/1997). \n\nTais  irregularidades  levaram  à  exigência  do  Imposto  de \nImportação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – \nIPI incidentes sobre as importações de que tratam as 37 (trinta e \nsete)  Declarações  de  Importação  (DI)  discriminadas  às  fls. \n07/09, inerentes à aquisição dos produtos hidróxido de sódio (21 \nDI), tecido filtrante (6 DI) e polímero de poliacrilamida (10 DI), \nresultando  na  constituição  dos  créditos  tributários  já \ndevidamente discriminados no item 1 supra. \n\nDa  impugnação  Cientificada  dos  lançamentos  em  30/10/2003 \n(fls.  05  e  29)  a  recorrente  insurgiu­se  contra  a  exigência, \napresentando,  em  01/12/2003,  a  impugnação  de  fls.  700/725  – \nvolume III (com cópia também juntada às fls. 746/778 – volumes \nIII e IV), onde alega basicamente o seguinte: \n\nque o drawback teria sido concedido pelo DECEX, e que “muito \nembora, não tenha havido pagamento de tributo antecedente que \nvinculasse a importação na modalidade de drawback isenção, o \nmaterial  importado  foi  todo  utilizado  no  produto  lingote  de \nalumínio  que  foi  exportado  para  o  exterior”,  fato  este  não \nrechaçado pela Fiscalização, o que demonstraria o cumprimento \nda finalidade dessa modalidade de incentivo à exportação; \n\nFl. 1119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque a autuante estaria se prendendo a “questões periféricas do \ndrawback” no  intuito  de desqualificá­lo para,  então,  cobrar os \ntributos,  “fugindo  a  finalidade  pública  do  instituto  que  o \nincentivo a exportação” (sic), afirmativa esta reforçada pelo fato \nde  ter  sido a  “própria  SECEX quem  aceitou  que  a  importação \nsob o manto de DRAWBACK Isenção não tivesse o anteparo de \numa importação com pagamento de tributos”; \n\nque  a  importação  com  pagamento  de  tributos  para  posterior \nrequerimento  de  novo  ato  concessório  de  drawback  não  faria \nsentido  para  a  empresa,  uma  vez  que  a mesma  industrializaria \napenas um produto destinado exclusivamente à exportação, fato \no  qual  impediria  a  recuperação  dos  tributos  recolhidos  na \noperação  inicial;  além  disso,  para  a  glosa  da  isenção  “a \nfiscalização teria que  fazer um levantamento desde o início das \nimportações realizadas pela empresa para identificar qual  foi a \nprimeira  importação  que  foi  realizada  com  pagamento  de \ntributos,  já  que  a  partir  daí  todas  as  demais  importações  na \nmodalidade isenção serão sempre efetuadas sem o pagamento de \ntributo”;  teria  sido  com  base  nisso  que  a  SECEX  concedeu  o \nbenefício, e “a empresa confiando no posicionamento do órgão \ncompetente  para  tanto,  continuou  operando  normalmente  o \ndrawback”; \n\ncom  base  em  jurisprudência  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes, assevera que competiria à SECEX “reconhecer a \nregularidade  do  Drawback  Isenção”,  e,  em  assim  o  sendo, \n“jamais poderia a fiscalização da Receita Federal, desqualificar \na homologação do Drawback Isenção, salvo os casos específicos \ne  legais  previstos  no  regulamento  aduaneiro”,  casos  os  quais \nnão  teriam  ocorrido;  assim,  “somente  competiria  a  Receita \nFederal  efetuar  a  autuação  caso  houvesse  quebra  do \ncompromisso de exportar por parte da empresa” (sic), fato este \nque não teria sido constatado; \n\nque  estaria  havendo  “uma  tentativa,  bastante  tímida  da \nfiscalização, de comprovar a quebra do dever de exportar, com a \nalegação  de  que  a  empresa  utilizou  algumas  notas  fiscais \nemitidas  pela  exportadora  Albras  e  que  estas  notas  não \npoderiam ser utilizadas já que as mesmas advinham da produção \nde produtos produzidos com insumos que foram importados com \nsuspensão do tributo” (sic); \n\nque o Fisco não poderia glosar “as notas fiscais de exportações \nefetuadas pela Albrás pelo fato de terem os produtos constantes \ndelas sido produzidos com matéria prima que foi importada com \nsuspensão de impostos”, uma vez que “essas notas fiscais, muito \nembora  contenham  produtos  que  tiveram  a  sua  produção \ncomposta  com alguns  componentes  importados  sob o manto  de \nDrawback  suspensão,  as  mesmas  não  foram  utilizadas  em \nnenhum  outro  processo  de  Ato Concessório  de  drawback,  nem \nmesmo de suspensão” (sic); \n\nque, pelo  fato do processo  industrial adotado pela empresa ser \naltamente  dinâmico,  não  admitindo  interrupções  sob  pena  de \n\nFl. 1120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncausar  graves  prejuízos  financeiros,  e  em  vista  da \nimpossibilidade  de  separação  do  estoque  físico,  teriam  sido \nutilizados  produtos  “importados  sob  o  manto  de  drawback \nsuspensão,  para  comprovar  um  AC  de  Drawback  Isenção”; \ntodavia,  as  notas  fiscais  referentes  aos  produtos  cuja \nindustrialização  fora realizada com alguns  insumos  importados \nsob o regime do drawback suspensão, não teriam sido utilizadas \n“em  nenhum  outro  processo  de  Ato Concessório  de  drawback, \nnem  mesmo  de  suspensão”;  assevera  ainda  que  “tais  notas \nfiscais não serão mais utilizadas para confirmar o AC Drawback \nSuspensão,  podendo  este  ser  compensado  com  o  Drawback \nisenção não utilizado em seu AC próprio”; com respeito a esse \nprocedimento,  ressalta,  ainda,  que  “a  alteração  não  acarreta \nprejuízos  ao  fisco,  já  que  todos  os  produtos  acabam  sendo \nexportados no prazo a DECEX os aceita sem maiores problemas, \nmesmo porque o que interessa para o Governo Federal e para a \nprópria  DECEX  é  que  as  exportações  sejam  devidamente \nefetuadas e se agregue a elas valor” (sic); \n\nque a fiscalização, ao limitar­se a apontar “pequenos erros nas \ninformações  prestadas  ou  contidas  nas  notas  fiscais  de \nexportação”,  estaria  “privilegiando  o  acessório  (ou  seja,  as \ninformações  acessórias)  em  detrimento  da  informação  e  da \ncomprovação  principal  que  é  a  importação”;  mais  adiante \ncomplementa  seu  raciocínio  esclarecendo  que  entende  como \n“acessória” “a  falta de informações que na alegação do Fisco \nfulminam a concessão do regime de Drawback”, enquanto que a \nobrigação  principal  seria  a  “comprovação  de  exportação  de \ninsumos importados sob o benefício da isenção”, o que restaria \nsobejamente comprovado, até porque a Fiscalização, em nenhum \nmomento,  teria  afirmado  que  “as  exportações  dos  produtos \nimportados  sob  o  regime  especial  de  isenção  não  foram \nefetivadas”;  admite,  porém,  que  “houve  alguns  erros  nas \ninformações prestadas pela empresa”, os quais, todavia, jamais \npoderiam sacrificar o incentivo fiscal em evidência sob pena de \n“fazer com que o formalismo supere o substrato do instituto que \né o incentivo às exportações”; \n\nassevera  que  ao  Fisco  restaria  examinar  se  o  contribuinte \ncumpriu  ou  não  com  suas  obrigações  de  exportar,  única \ncondição  sem  a  qual  o  regime  poderia  ser  “cassado”;  assim, \nnão poderia a Fiscalização não aceitar concessão já viabilizada \nem  1997,  posto  que  o  ato  de  “verificar  ou  conceder  o \nDrawback” não seria de  sua competência, mas “da autoridade \nde  comércio  exterior”  e  somente  por  ela  poderia  ser  dito \nincentivo “cassado”; ademais,  amparado em  jurisprudência do \nTRF  –  4ª  Região,  ressalta  que  não  teria  cabimento  “qualquer \nexigência  posterior  à  concessão  do  regime”,  devendo,  pois, \neventuais  exigências  extemporâneas  “ser  rechaçada(s)  pela \nautoridade administrativa”; \n\nque, de acordo com as normas contidas no Comunicado DECEX \nn°  21/97,  alteradas  pelo  Comunicado  DECEX  n°  30,  de \n13.10.97,  assim  como  conforme  fundamentação  legal \ndiscriminada  no  lançamento,  não  haveria  obrigatoriedade  de \n\nFl. 1121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvinculação  do  drawback  isenção  a  importação  anterior \nacompanhada do prévio pagamento dos tributos incidentes sobre \na mesma; ressalta ainda que as normas contidas no Comunicado \nDECEX em comento são de natureza meramente “instrumental e \nformal”,  uma  vez  que  “servem  única  e  exclusivamente  para \nefeito  de  comprovação  do  compromisso  firmado  no  regime”,  e \nque “a sua inobservância não retira o direito do contribuinte em \nusufruir do benefício já concedido”, posto que dito comunicado, \n“por ser norma inferior ao Regulamento Aduaneiro, não poderá \ncriar situações que no regulamento não estejam dispostas ...”; \n\nque  “a  única  regra  material  para  a  obtenção  do  regime  de \nisenção  na  importação”  seria  “a  que  prevê  importação  de \nmercadoria,  em quantidade  e  qualidade  equivalente à  utilizada \nno  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado, conforme determina o \nArt. 314, II do RA”; \n\nque  a  fundamentação  legal  discriminada  pela  autoridade \nlançadora  seria  incapaz  de  enquadrar  o  fato  sub  examine  na \n“hipótese  de  incidência”  e  no  “fato  gerador  da  obrigação \ntributária”; assevera ainda que o auto de infração seria nulo por \nhaver infringido o art. 142 do CTN, posto que a tipificação legal \nseria  inadequada  aos  fatos  narrados  pela  fiscalização;  nesse \nintuito,  ressalta  que  o  lançamento  fora  baseado  na  falta  de \npagamento  de  imposto,  tendo  o  Fisco  considerado, \nadicionalmente,  “que  a  empresa  inadimpliu  o  seu  dever  de \nexportar  as  mercadorias  importadas  vinculadas  ao  AC  0001­\n98/000127­5,  mesmo  tendo  a  empresa  exportado  todas \nmercadorias  importadas”,  inadimplência  esta  que  teria  sido \nresultado do “descumprimento de obrigação acessória, narrado \ncomo tal nas descrições dos fatos, mas que vem a se transformar \nmisteriosamente  em  falta  de  pagamento  de  II”;  em  vista  da \nalegada nulidade, destaca que o lançamento deveria ser revisto \nde ofício, nos termos do art. 149, IX, do CTN; \n\nque  “a  decisão  da  autoridade  fiscal  em  autuar  a  empresa \nbaseada nas suas averiguações não passa de mera presunção e \natenta  contra o princípio da verdade material  e da realidade”, \nposto  que  “a  autuação  desafia  a  própria  realidade  ao  afirmar \nque  o  contribuinte  inadimpliu  o  dever  de  exportar  as \nmercadorias  exportadas,  já  que  todas  as  mercadorias \nimportadas  sob  o  amparo  do  AC  0001­98/000127­5  foram \nincorporadas  aos  produtos  exportados  pela  Albrás  ou  pela \nTrading  Aluvale”;  dessa  forma,  “para  valer  a  informação,  a \nautoridade  fiscal  teria  que  efetuar  um  levantamento \nquantitativo”  a  fim  de  “verificar  se  as  matérias  primas \nimportadas  foram  incorporadas  aos  produtos  exportados \n(atividade  que  abrange  99,99  %  das  operadas  pela  empresa \nexportadora)  ou  se  foram  revendidas  internamente  ou \nincorporaram  produtos  revendidos  internamente”;  ressalta \nainda que a Fiscalização, por não ter realizado o levantamento \nquantitativo de utilização dos insumos, jamais “poderia concluir \npela inadimplência do dever de exportar”, já que a impugnante \n“comprovou  perante  a  DECEX  o  cumprimento  do  dever  de \n\nFl. 1122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexportar,  muito  embora,  tenha  falhado  na  organização \ndocumental  dessa  exportação”;  e  conclui  afirmando  que  “a \ninadimplência do dever de exportar se dá somente nas hipóteses \ncontidas no Regulamento Aduaneiro no seu artigo 319, as quais \ncomo  visto  não  estão  provadas  pela  fiscalização  nem  de \nsoslaio”;  que  o  termo  de  encerramento  de  drawback  “atesta \ncabalmente  que  o  dever  de  exportar  foi  cumprido  na  sua \níntegra” (fls. 714); \n\nreclama a aplicação do princípio da equivalência, uma vez que, \npor não ter havido prejuízo para a  fazenda pública, e pelo  fato \nde ter sido alcançada a finalidade do instituto do drawback, não \nhaveria  como  se  desqualificar  o  regime  pela  ausência  do \ncumprimento de algumas obrigações “sequer reconhecidas pela \nSECEX”; nesse intuito, e com base em jurisprudência do TRF – \n4ª  Região,  assevera  que  “se  há  possibilidade  de  se  ignorar  o \nprincípio  da  identidade  de  mercadorias,  quando  comprovado \nque  não  houve  prejuízo  ao  fisco  e  que  toda  a  mercadoria \nimportada  foi  exportada,  nada  mais  justo  que  aceitar  a \nequivalência dos atos praticados pelo  contribuinte  como certos \npara comprovação do adimplemento do drawback, afastando­se \nassim a autuação” (fls. 715/717); \n\nque a autuação teria afrontado o princípio da legalidade restrita \n(fls. 718/719), segundo o qual somente se poderia exigir imposto \nhavendo  previamente  lei,  em  sentido  estrito,  que  estabeleça  a \nrelação  jurídica  tributária,  criando,  assim,  os  elementos \nessenciais  dessa  relação:  hipótese  de  incidência,  fato  gerador, \nalíquota  tributável  e  base  de  cálculo;  assevera  que,  como  no \ndrawback  isenção  a  suspensão  da  exigibilidade  do  tributo  se \ndaria  em  decorrência  de  lei,  a  revogação  ou  cassação  do \nincentivo  somente  poderia  ocorrer  por  meio  de  lei,  em  seu \nsentido formal; ressalta, ainda, que “não há na lei aduaneira de \ncriação do DRAWBACK hipótese que autorize a fiscalização, ao \nseu  livre  alvedrio,  descaracterizar  o  regime  de  suspensão  de \nimposto em função do descumprimento da obrigação acessória e \nexigir  o  imposto  devido  como  se  a  impugnante  não  tivesse \ncumprido  com  as  determinações  previstas  em  lei  para  ser \nbeneficiada  pela  suspensão  do  imposto”;  e  conclui  esta  tese \nafirmando  que  “não  se  questiona  a  legalidade  de  obrigação \nacessória, o que se questiona é a exigência do imposto pelo seu \ndescumprimento, haja vista que está bastante comprovado que o \ncontribuinte  exportou  as  mercadorias  vinculadas  ao  ato \nconcessório, e a hipótese narrada não se enquadra nas hipóteses \nlegais de descaracterização do DRAWBACK para a exigência do \ntributo, pelo que há afronta ao princípio da legalidade”; \n\nque,  no  regime  de  drawback,  a  hipótese  de  incidência  do  I.I. \nvigoraria normalmente, embora mantido suspenso o pagamento, \no  qual  só  poderia  ser  exigido  pelo  implemento  de  uma  das \ncondições  suspensivas  previstas  no  art.  319  do  Regulamento \nAduaneiro;  segundo  entende,  a  caracterização  de  tal  condição \nsó  se  daria  quando  os  insumos  importados  deixassem  de  ser \nutilizados  na  industrialização  de  produtos  a  serem  exportados, \nou  quando  fossem  empregados  em  desacordo  com  o  ato \n\nFl. 1123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconcessório,  “consumidas  no  mercado  interno,  por  exemplo”; \nassim, “para a contribuinte, ora impugnante, estar inadimplente \ncom  o  regime  seria  necessário  que  o  mesmo  deixasse  de \nempregar as mercadorias importadas no processo produtivo de \nbens a serem posteriormente exportados ou fossem empregadas \nem desacordo com o Ato Concessório” (sic), hipóteses essas que \nnão  teriam  sido  constatadas  no  caso  presente;  apenas  “a \ncontribuinte,  inadvertidamente,  não  forneceu  algumas \ninformações acessórias no procedimento de fechamento do AC”; \nademais,  ressalta  que  “a  lei  somente  autoriza  a  exigência  dos \ntributos  suspensos,  caso  ocorra  a  condição  contida  no  artigo \n319, I, alínea\"c\", porquanto somente nesta hipótese, e, nem mais \numa  outra,  é  que  os  tributos  devem  ser  exigidos  conforme \ndetermina  o  parágrafo  único  do  artigo  acima  transcrito”, \ncontemplando  ainda  a  possibilidade  de  a  contribuinte \nregularizar, junto ao órgão concedente, qualquer outra condição \nprevista  no  ato  concessório  que  porventura  fosse  descumprida, \nou  ainda  de  optar,  antes  do  pagamento  do  tributo,  pela \nregularização do drawback através de outras  formas, dentre as \nquais “a devolução da mercadoria importada para o exterior”; \n\nque “as cartas de correções emitidas pela empresa com o intuito \ne  boa  fé  de  corrigir  elementos  inexatos  em  seus  documentos \nfiscais  são  plenamente  aceitas  pela  administração  tributária \nestadual,  que  legisla  sobre  notas  fiscais”;  defende  que  tais \ncartas  “se  tornaram  práticas  reiteradas  da  administração”, \nsendo adotadas  pela Secretaria Executiva  da Fazenda do Pará \npara  afastar  possíveis  erros  contidos  nos  documentos  fiscais, \nprática esta que estaria em consonância com o art. 100 do CTN, \nnão podendo a fiscalização desconsiderar tais documentos, posto \nque  os  mesmos  “corrigem  as  notas  fiscais  que  comprovam  a \nexportação  dos  produtos  importados  que  foram  glosadas  pela \nfiscalização”; \n\npor fim, defende que “muito embora o principal não seja exigível \npor  princípio  da  eventualidade  argüi­se  a  impossibilidade  de \ncobrança  das  multas  aplicadas  pela  fiscalização,  conforme \nreiterada  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes,  já  que \nestas devem ser cobradas conforme determina o artigo 59 da Lei \n8383/91”. \n\nCom  base  em  tais  argumentos,  pede  que  seja  requerida,  de \nofício, a realização de diligência “para comprovar que todas as \nmercadorias foram efetivamente exportadas,  tendo em vista que \no contribuinte não vende para o mercado interno a não ser para \na  exportadora  Albrás”.  Em  sede  de  “preliminar”  faz  as \nseguintes solicitações e considerações (sic): \n\n2)  a  nulidade  do  lançamento  por  falta  de  elemento  essencial, \ntendo em vista que o enquadramento  legal não se coaduna aos \nfatos descritos no auto de infração; \n\n3) o lançamento desafia e ofende o princípio da legalidade; \n\nFl. 1124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n4)  Não  há  ocorrência  da  condição  suspensiva  que  autoriza  a \ncobrança  dos  impostos  suspensos  pelo  benefício  do \nDRAWBACK; \n\n5) A autuação está baseada em mera presunção fiscal; \n\n6)  A  completa  ausência  de  provas  que  comprovem  o  alegado \npela fiscalização. \n\n7) A inexistência de inadimplemento do Regime de DRAWBACK. \n\n8) A necessidade de  se declarar que a  substância do drawback \ndeve prevalecer sobre a forma. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Fortaleza/CE, \npor intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 4196, sessão de 29/03/2004, julgou improcedente a \nimpugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000  \n\nEmenta: DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECUSA. \n\nSerá indeferido o pedido de diligência quando os elementos que \nintegram os autos revelam­se suficientes para a plena formação \nde convicção e conseqüente julgamento do feito.  \n\nNULIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL  ADEQUADA. \nINEXISTÊNCIA.  \n\nNão há que se falar em nulidade por infração aos princípios da \ntipicidade  e  da  legalidade  quando  o  lançamento  está \ndevidamente fundamentado na legislação tributária apropriada.  \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 17/11/1998 \na 03/08/2000 Ementa: DRAWBACK ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA \nDE  PRÉVIA  IMPORTAÇÃO  ONEROSA  DOS  INSUMOS. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nNão  há  que  se  falar  em  drawback  isenção  sem  a  prévia \nconstatação  de  que  a  importação  normal  dos  insumos  e  a \nexportação  dos  produtos  industrializados  com  os  mesmos  já \nocorreram.  Descaracterizado  o  incentivo,  cabível  a  exigência \ndos  tributos  relativos  às mercadorias  importadas  sob  o  regime \naduaneiro  especial  de  drawback  isenção,  acrescidos  dos \nencargos previstos em lei.  \n\nDRAWBACK  ISENÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nVINCULAÇÃO  DA  EXPORTAÇÃO  A  ATO  CONCESSÓRIO \nDISTINTO  DAQUELE  DISCRIMINADO  NO  REGISTRO  DE \nEXPORTAÇÃO. \n\nNão há como vincular Registro de Exportação a ato concessório \ndistinto  daquele  discriminado  no  próprio  documento \ncomprobatório da exportação.  \n\nFl. 1125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  FISCALIZAÇÃO.  CONSTATAÇÃO  DE \nIMPORTAÇÃO  SEM  O  PAGAMENTO  DO  II  E  DO  IPI \nDEVIDOS. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  da  multa  de  ofício  quando,  em \nprocedimento  de  fiscalização,  for  constado  o  não  recolhimento \ndos tributos devidos na importação. \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada \npela  empresa,  indeferir  o  pedido  de  diligência  e,  no mérito,  julgar  procedente  o  lançamento \nobjeto da presente lide, para considerar devido o respectivo crédito tributário. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário no qual consigna suas razões de irresignação, conforme relatado, e que transcrevo: \n\nCiente do  inteiro  teor do acórdão originário da DRJ Fortaleza \n(CE),  recurso  voluntário  foi  interposto  às  folhas  848  a  889. \nNessa petição, preliminarmente, discorre sobre: \n\n(1) nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de \ndefesa em face de ter vedado a produção de prova ao indeferir a \nrealização de diligência oportunamente solicitada; (2) ofensa ao \nprincípio da  reserva  legal,  dada a ausência de  \"disposições do \nRegulamento Aduaneiro ou de outra Lei formal que obrigasse o \ncontribuinte  a  cumprir\"  10  o  disposto  nas  portarias  e  nos \ncomunicados Secex/Decex motivadores do lançamento do crédito \ntributário,  bem  como  a  inexistência  de  previsão  legal  para  a \npenalidade  aplicada:  \"retirada  do  contribuinte  do  regime \ndrawback  isenção\";  (3)  infringência  ao  princípio  da \nlegalidade  e  tipicidade  tributária,  pela  ausência  de  tipificação \nlegal correta; (4) competência do órgão concessor do beneficio \npara revogar o incentivo. \n\nNo  mérito,  aduz:  (1)  inexistir  obrigatoriedade  de  importação \nonerosa  prévia  para  obtenção de drawback  isenção;  (2)  ser \nexclusivamente da autoridade de comércio exterior concedente \ndo  beneficio  a  competência  para  a  sua  revogação, \ndesde  que  não  fundada  na  exigência  de  obrigação \nestranha  às  exigidas  na  época  da  concessão  do \nregime;  (3)  ensejar  violação  ao  princípio  da  legalidade  a \nexigência  formulada  pela  administração  e  estranha  ao \nordenamento  jurídico,  caracterizada  pelo  fato  de  somente \nconsiderar  válido  o  beneficio  do  drawback  isenção \nantecedido de importação onerosa anterior ao pedido do regime \naduaneiro especial e a ele vinculado; (4) por força do princípio \nda  verdade  material,  quebrar  o  dever  de  exportar  é  a  única \nsituação  legal  que  pode  cassar  a  concessão  do  beneficio  de \ndrawback;  (5)  por  força  do  princípio  da  equivalência, \ndevem ser \"considerados válidos os documentos apresentados à \nDecex  como  próprios  para  a  comprovação  do  Drawback, \ncomo  se  nenhum  erro  de  forma  contivessem,  pois  [...] \nalcançaram  a  finalidade  de  comprovação  da  exportação  em \nquantidade suficiente para a nova importação sem pagamento de \n\nFl. 1126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntributos\"  I2;  (6)  cassar  o  Drawback  é  hipótese  única  e \nexclusivamente  vinculada  à  modalidade  suspensão,  prevista  no \nartigo  319  do  Regulamento  Aduaneiro;  (7)  incentivar  a \nexportação,  com  prevalência  da  substância  sobre  a  forma,  é  a \nfinalidade  do  drawback  isenção;  (8)  embora  considere \ninexigível  o  principal,  pelo  princípio  da  eventualidade,  argúi  a \nimpossibilidade de cobrança das multas lançadas. \n\nSubmetido  a  julgamento  no  CARF,  na  sessão  de  22/05/2007,  decidiu  a \nTurma  Ordinária,  por  maioria  de  votos,  \"acolher  a  preliminar  de  ilegitimidade  ativa  da \nSecretaria da Receita Federal para aferir a regularidade do ato administrativo que concedeu o \nregime aduaneiro especial de drawback, nos termos do voto do relator\".  \n\nO acórdão nº 303­34.307 foi assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000  \n\nEmenta:  Regime  aduaneiro  especial  dranvback.  Aferição  da \nregularidade  do  ato  administrativo  de  concessão  do  regime. \nIlegitimidade ativa da Secretaria da Receita Federal. \n\nCompete  à  Secretaria  da Receita Federal  fiscalizar  os  tributos \nfederais,  inclusive  aqueles  inerentes  às  operações  de  comércio \nexterior  beneficiadas  com  a  concessão  do  regime  aduaneiro \nespecial  drcnvback.  Todavia,  pertence  a  outro  órgão  da \nadministração  pública  federal  tanto  a  concessão  do  beneficio \ncomo eventual aferição da regularidade do ato concessório. \n\nO voto condutor do acórdão assim se pronunciou: \n\nConselheiro TARÁSIO CAMPELO BORGES, Relator  \n\nConheço  o  recurso  voluntário  interposto  às  folhas  848  a  889, \nporque  tempestivo  e  atendidos  os  demais  pressupostos \nprocessuais. \n\nVersa  a  lide,  conforme  relatado,  sobre  o  denunciado \ninadimplemento  de  condições  específicas  para  a  fruição  dos \nbenefícios do drawback, na modalidade isenção de tributos. \n\nPreliminarmente,  amparado  no  inciso  VII  do  artigo  1°  do \nRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal l4, entendo \nda  competência  dela  a  fiscalização  dos  tributos  federais, \ninclusive  aqueles  inerentes  às  operações  de  comércio  exterior \nbeneficiadas  com  a  •  concessão  do  regime  aduaneiro  especial \ndrawback,  a  despeito  de  pertencerem  a  outro  órgão  da \nadministração  pública  federal  tanto  a  concessão  do  beneficio \nquanto a verificação do adimplemento dos compromissos então \nassumidos. \n\nNada  obstante,  no  caso  presente,  os  autuantes  motivaram  a \nexação  em  três  vertentes:  (1)  carência  de  importação  de \nhidróxido de sódio (soda cáustica) com pagamento dos tributos, \n\"não servindo para a obtenção do ato concessório\"; (2) emissão \n\nFl. 1127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndo  Ato  Concessório  (AC)  da  isenção  findado  em  exportações \nconsubstanciadas  em  Registros  de  Exportações  (RE)  que  não \nguardam  conformidade  com  a  Consolidação  das  Normas  de \nDrawback  (CND),  omitindo  informações  \"impeditivas  para \naceitação  das  exportações  como  comprovação  e,  por \nconseguinte,  à  habilitação  ao  regime  Drarwback  Isenção;  (3) \nnotas  fiscais  emitidas  pela Alunorte  sem  o  obrigatório  registro \ndas  informações  previstas  nos  anexos  X  e  XI  da Consolidação \ndas Normas de Drawback (CND), ocorrência que \"impossibilita \ntambém a concessão do AC de Isenção\". \n\nPor  conseguinte,  acolho  a  preliminar  de  ilegitimidade  ativa da \nSecretaria da Receita Federal para aferir a regularidade do ato \nadministrativo  que  concede  o  regime  aduaneiro  especial \ndrawback. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de \nDivergência aduzindo a  competência da Receita Federal  para  a  fiscalização do cumprimento \ndas condições exigidas pela legislação para a fruição da isenção. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  e  submetido  a  julgamento  na  sessão  de \n13/09/2013, na 3ª turma da CSRF que, por maioria de votos, conheceu­o e lhe deu provimento. \nO acórdão nº 9303­002.111, de relatoria do Conselheiro Júlio César Alves Ramos,  recebeu a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  \n\nPeríodo de apuração: 17/11/1998 a 03/08/2000  \n\nIMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  REGIME  ESPECIAL  DE \nDRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. \n\nÉ da SRF a competência legal para verificação do cumprimento \ndos  requisitos  previstos  no  ato  concessório  do  benefício  de \ndrawback  em  complemento  às  meras  análises  documentais \nempreendidas inicialmente pela SECEX.. \n\n(...) \n\nNo  dispositivo  do  voto,  constou  a  determinação  de  retorno  dos  autos  para \nenfrentamento do mérito do recurso voluntário, que transcrevo: \n\n(...) \n\nCom  essas  considerações,  voto  pelo  provimento  do  recurso \nfazendário  para  afastar  a  preliminar  acatada  pela  Câmara  a \nquo,  a  ela  devendo  retornar  o  processo  para  a  apreciação  do \nrecurso voluntário quanto ao mérito. \n\nO processo  retornou  a  esta Turma Ordinária,  que  na  sessão  de 22/10/2013, \ndecidiu  converter  o  julgamento  em  diligência  para  as  providências,  a  cargo  da  unidade  de \norigem, conforme o acórdão nº 3201­000.435, que transcrevo alguns de seus excertos: \n\nAssim sendo, em atendimento ao princípio da verdade material e \nda  estrita  legalidade,  entendo  pela  conversão  do  feito  em \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndiligência  à  repartição  de  origem,  a  fim  de  que  se  intime  à \nSECEX/MDIC para que se digne a se pronunciar a despeito: \n\n­  quando  da  concessão  do  Ato  Concessório  de  que  tratam  os \nautos, através dos quais a Recorrente promoveu a importação de \nprodutos  sob  o  Regime  de  Drawback  —modalidade  isenção, \npara  comprovar  se  todas  as  mercadorias  foram  efetivamente \nexportadas,  ou  em  que  percentual;  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte não vende para o mercado interno a não ser para a \nexportadora  Alumínio  Brasileiro  S.  AAlbras,  conforme  alega  a \nmesma. \n\nAlgumas passagens dos autos interessantes, como: \n\n­  da  mesma  forma,  observo  que  em  sede  de  impugnação  e \nrecurso  voluntário,  a mesma, apresenta notas  fiscais,  conforme \nobserva o item 49 da decisão a quo: \n\n(...) \n\nassim como,  sobre o  item 48 da decisão de primeira  instância, \nonde há observação de  indicação errônea do Ato Concessório­\nAC, conforme: \n\n(...) \n\n­  Enfim,  se  para  expedição  do  Ato  Concessório  do  drawback \nisenção,  todas  as  mercadorias  foram  devidamente  exportadas, \nutilizadas mercadorias anteriormente importadas? \n\n­ Inclusive, em caso positivo (de exportação), se há condição de \nvincular a Ato Concessório dos autos? \n\n­  Enfim,  apresente  as  razões  e  critérios  pela  Secex  adotados, \nquando da emissão do Ato Concessório (n° 000198/ 0001275, de \n15/09/1998) referente a este processo. \n\nApós  a  realização  das  análises  solicitadas,  profira  parecer \nconclusivo. \n\nAbra  vista  para  que  a  recorrente  se  pronuncie,  se  entender \nnecessário;  bem  como  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional­\nPGFN, também se manifestar, se desejar. \n\nConcluída  a  diligência  solicitada,  retornem  os  autos  para \nseguimento no julgamento por esta turma do CARF. \n\nCumprida  a diligência  a Decex  respondeu por  intermédio  do Ofício  nº  166 \n(fl. 1.094/1.097) aos quesitos formulados na resolução, os quais transcrevo em suas partes que \ninteressam ao julgamento:  \n\n(...) \n\n(...) Cabe­se esclarecer que neste ponto é importante se destacar \nas diferenças existentes entre as modalidades de Drawback cuja \nconcessão é atribuída a este DECEX, quais sejam, suspensão e \nisenção. \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNa  modalidade  suspensão,  a  beneficiária  do  ato  concessório, \napós deferimento,  tem a oportunidade de adquirir  insumos com \nsuspensão  tributária  para  gerar,  por  meio  de  um  processo \nprodutivo, um determinado produto a exportar, ou seja, gera­se \numa expectativa de produção e exportação do bem resultante do \nprocesso. Caso a produção não se concretize por algum motivo \nou  caso  a  exportação não  tenha êxito,  os  insumos  poderão  ser \nnacionalizados,  devolvidos  ou  destruídos,  com  o  recolhimento \ndos tributos respectivos. \n\nVide o que consta do inciso I, do artigo 67 da Portaria SECEX \nn° 23/2011: \n\nI  ­  drawback  integrado  suspensão  ­  a  aquisição  no  mercado \ninterno  ou  a  importação,  de  forma  combinada  ou  não,  de \nmercadoria  para  emprego  ou  consumo  na  industrialização  de \nproduto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na \nimportação e na aquisição no mercado interno na forma do art. \n12 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei n° \n12.058,  de  13  de  outubro  de  2009,  e  da  Portaria  Conjunta \nRFB/SECEX n° 467, de 25 de março de 2010;  e Em relação à \nmodalidade  isenção,  a  beneficiária  do  ato  adquire  os  insumos \ncom  o  pagamento  dos  respectivos  tributos,  produz  e  exporta  o \nbem final. Após algum tempo, a mesma pleiteia a reposição dos \nmesmos insumos, porém sem o pagamento dos tributos. \n\nVide o que consta do inciso II, do artigo 67 da Portaria SECEX \nn° 23/2011: \n\nII  ­  drawback  integrado  isenção  ­  a  aquisição  no  mercado \ninterno  ou  a  importação,  de  forma  combinada  ou  não,  de \nmercadoria  equivalente  à  empregada  ou  consumida  na \nindustrialização de produto exportado, com isenção do Imposto \nde  Importação  (II),  e  com  redução  a  zero  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI),  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (COFINS),  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação, na forma do \nart.  31  da  Lei  n°  12.350,  de  20  de  dezembro  de  2010  e  da \nPortaria  Conjunta  RFB/SECEX  n°  03,  de  17  de  dezembro  de \n2010. \n\nPortanto, as exportações, na modalidade isenção, são pretéritas. \nA  efetiva  exportação  é  aferida  por  ocasião  da  concessão  do \nregime,  ou  seja,  se  não  ocorreram  exportações  não  há \ndeferimento de ato concessório e, portanto, não há reposição de \ninsumos. \n\n(...) \n\n(...)  na  modalidade  isenção  os  registros  de  exportação  não  se \nvinculam  ao  respectivo  ato  concessório,  tendo  em  vista,  a \nexportação  pretérita.  Já  na  modalidade  suspensão,  como  a \nexportação é futura, os registros de exportação são devidamente \nvinculados  aos  seus  respectivos  atos  na  ocasião  de  seus \nregistros. \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) \n\nA  legislação  atual  não  modifica  de  maneira  substancial  a \nlegislação  vigente  à  época  em  relação  aos  requisitos  para  a \nconcessão do regime. Seguem abaixo os artigos relacionados ao \nDrawback  Isenção previstos na Portaria SECEX n° 4 de 11 de \njunho de 1977. \n\n(...) \n\nA  Unidade  de  Origem  elaborou  Relatório  de  Diligência  Fiscal  (fls. \n1.102/1.105) limitando­se a reproduzir as respostas da Secex aos quesitos desta Turma. \n\nAto contínuo foi dado ciência à contribuinte, no próprio Relatório (fl. 1.105), \nque não se pronunciou acerca de seu conteúdo. \n\nA  Procuradoria  instada  a  manifestar­se,  apenas  corroborou  os  termos  a \ninformação fiscal prestada no Relatório. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nA  Conselheira  que  inicialmente  relatou  o  processo  não  mais  integra  este \nConselho, assim, após a redistribuição coube­me a relatoria do presente processo. \n\nComo  relatado,  o  processo  foi  submetido  a  julgamento  em  colegiado  do \nantigo Terceiro Conselho de Contribuintes que, ao não enfrentar o mérito da autuação fiscal, \ndecidiu  pela  ilegitimidade da Secretaria  da Receita Federal  para  aferir  a  regularidade  do  ato \nconcessório de drawback. \n\nInterposto  recurso  especial  de  divergência  pela  PFN,  e  acolhendo  o  que  se \npostulou,  a  3ª  Turma  da  CSRF  entendeu  a  competência  legal  da  Receita  Federal  para \nverificação  do  cumprimento  dos  requisitos  previstos  no  ato  concessório  do  benefício  de \ndrawback  em  complemento  às  meras  análises  documentais  empreendidas  inicialmente  pela \nSECEX. \n\nA decisão que constou no acórdão foi para \"para afastar a preliminar acatada \npela  Câmara  a  quo  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  referida  Câmara  para  apreciação  do \nmérito do recurso\". \n\nDessa  forma,  superada  as  preliminares  suscitadas  no  recurso  voluntário, \ncinge­se  o  litígio  enfrentar  o  inadimplemento  de  requisitos  para  a  fruição  do  benefício  de \ndrawback isenção, conforme acusação fiscal. \n\nConquanto  a  preliminar  que  fundamentou  a  decisão  no  acórdão  nº  303­\n34.307,  reformado  pelo  acórdão  nº  9303­002.111  da  CSRF,  tenha  abordado  tão­somente  a \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nquestão atinente à competência da Receita Federal a fiscalizar e controlar a regularidade do ato \nconcessório  de  drawback  isenção,  entendo  que  outras  matérias  preliminares  não  foram \nenfrentadas, o que se procede a seguir. \n\nPreliminares (não enfrentadas no acórdão nº 303­34.307) \n\nCerceamento do direito de defesa \n\nAlega  a  recorrente  que  a  recusa  em  conceder  a  diligência  pleiteada  para  a \ncomprovação  de  que  os  RE's  são  exclusivamente  vinculados  ao  ato  concessório  fiscalizado \ncerceou­lhe o direito de defesa. \n\nSem razão a recorrente quanto à nulidade alegada.  \n\nO  pedido  de  realização  de  diligência  apresentado  pela  impugnante  foi \nindeferido, por ser prescindível à solução do litígio.  \n\n Injustificada a  realização de diligência quando os elementos constantes nos \nautos são suficientes à formação de convicção do julgador. \n\nOfensa ao princípio da reserva legal \n\nA  acusação  de  nulidade  recai  sobre  a  ausência  de  elemento  essencial  à \nautuação, tendo em vista que o enquadramento legal não se coaduna aos fatos descritos no auto \nde infração. \n\nQuis  arguir  a  recorrente  que  o  descumprimento  daquilo  que  entende \n\"pequenas  regras  acessórias\"  carece  de  previsão  em  lei  para  o  Fisco  decretar  oo  não \ncumprimento do regime de drawback. \n\nSem  razão  a  recorrente,  pois  nos  autos  consta  os  fundamentos  e \nenquadramento legal que nortearam a autuação fiscal. \n\nA  fiscalização  apontou  que  a  observância  das  regras  do  Regime  são \nobrigatórias, com previsão e supedâneo  legal e que o descumprimento configura as  infrações \nprevistas na legislação, em especial no Decreto­Lei nº 37/66. \n\nAusência de tipificação legal correta \n\nToda  a  argumentação  despendida  pela  autuada  no  tópico  envolve  o \nadimplemento do dever de exportar. \n\nA fiscalização demonstrou que a situação dos autos é de regime especial de \ndrawback  isenção  no  qual  a  importação  de  insumo  utilizado,  e  a  própria  operação  de \nexportação  do  produto  resultante  da  industrialização  do  insumo,  precedem  a  concessão  do \nbenefício que permite a importação com isenção para fins de reposição de estoques. \n\nDestarte, ainda que a matéria ­ inadimplemento do dever de exportar ­ tivesse \nerroneamente  abordada,  que  não  é  o  caso,  configuraria­se  como  questão  de  mérito,  não  de \nnulidade. \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPor fim, acerca das nulidades, cumpre transcrever os dispositivos que regem \na matéria no processo administrativo fiscal, o art. 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI  ­  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente;  II  ­  os \ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \ncom preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º (...). \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nCom  efeito,  nulo  seria  o  ato  administrativo  se  praticado  por  pessoa \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, situação que não se caracteriza nos autos. \nNão  se  colocou  em dúvida  a  competência  dos Auditores­Fiscais  responsáveis  pela  autuação, \nnão houve preterição do direito de defesa,  vez que os  fatos  apurados  foram descritos  com o \nrespectivo  enquadramento  legal  e  levados  ao  conhecimento  da  autuada,  capacitando­a  a  se \ndefender plenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. \n\nMérito \n\nAs  matérias  de  mérito  trazidas  no  recurso,  são  em  sínteses  irresignações \nquanto à autuação e ao julgamento da DRJ, a saber: \n\ni)  Do  correto  procedimento  adotado  pela  recorrente.  Inexistência  de \nobrigatoriedade de importação onerosa prévia para obtenção de drawback isenção. \n\nii) Da necessária observância do Comunicado Decex nº 30/1997. Pedido de \nDrwaback concedido e homologado pelo Decex; \n\niii)  Da  vinculação  da  administração  a  Lei.  A  empresa  cumpriu  com  o  que \ndetermina o art. 314 do RA e item 15.1 do Comunicado Decex 21/97; \n\niv)  Quebra  do  dever  de  exportar.  Única  situação  legal  que  pode  cassar  a \nconcessão do beneficio de drawback. Verdade material. \n\nv)  Do  principio  da  equivalência.  Forma  não  pode  prevalecer  sobre  o \nprincipal. Interpretação literal que deve ser usada em favor do contribuinte. \n\nvi)  Da  única  e  exclusiva  previsibilidade  legal  de  cassação  do  drawback. \nHipótese limitada ao drawback suspensão. \n\nvii) Não inclusão da expressão \"participação do fabricante intermediário\" na \nDI's  e  REs  que  fizeram  constar  vinculação  a  outro  AC  o  de  n.°  1­96/142­3.  Avisos  de \nirregularidades. \n\nviii) Drawback  Isenção.  Incentivo a exportação. Substância deve prevalecer \nsobre a forma. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nix) As multas, se devidas, seriam aplicadas conforme previsão no art. 59 da \nLei nº 8.383/91. \n\nPasso  ao  enfrentamento  das  questões  que  considero  suficientes  para \nfundamentar  o  presente  voto  e  expor  as  razões  de  decidir.  O  entendimento  tem  amparo  na \njurisprudência  do  STF,  estampada  no  acórdão  proferido  no  RE  nº  463.139  AgR/RJ,  no \njulgamento de 29/11/2005: \n\nEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, \nDA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra \ndevidamente  fundamentado,  ainda  que  com  sua  fundamentação \nnão  concorde  o  ora  agravante.  O  órgão  judicante  não  é \nobrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela \ndefesa,  bastando  que  aponte  fundamentadamente  as  razões  de \nseu  convencimento.  Agravo  regimental  a  que  se  nega \nprovimento. \n\nO drawback é regime especial que concede benefícios tributários a empresas \nque se prestam à exportação, isto é, trata­se de um incentivo à exportação. \n\nNo  drawback  modalidade  isenção,  a  lei  concede  a  isenção  de  tributos  na \nimportação  de mercadoria,  em  substituição  a  outra,  equivalente  em  quantidade  e  qualidade, \nimportada e utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de \nproduto exportado. \n\nDenotam­se  as  diferenças  entre  as  modalidades  de  drawback  suspensão  e \nisenção.  \n\nRegime  suspensivo  é  aquele  em  que  o  interessado  postula  o  regime  (ato \nconcessório)  e,  após  concedido,  importa mercadoria  com suspensão dos  tributos,  utiliza­a na \nindustrialização  de  outro  a  ser  exportado,  dentro  de  determinado  prazo  estipulado  no  ato \nconcessório.  \n\nNa modalidade isenção, o importador realiza uma importação de mercadoria, \ntotalmente  desvinculada  que  qualquer  requisito  ou  condição,  utiliza­a  na  industrialização  de \nproduto  e  providencia  a  exportação;  após,  pleiteia  ato  concessório  para  a  importação  de \nmercadoria  em  quantidade  e  qualidade  equivalente  à  anteriormente  importada  utilizada  no \nprodução de outra  também exportada. Neste caso, a  limitação  temporal  restringe­se ao prazo \nentre a data da concessão do regime e do registro da importação anterior. \n\nEvidenciadas as características da modalidade isentiva do drawback, pode­se \nafirma que sua natureza  é de  reposição de  estoques, em qualidade e quantidade equivalentes \naos  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produto  anteriormente  exportado,  por meio  de  uma \nimportação. \n\nAntes  de  aprofundar  na  análise  da matéria  litigiosa,  passemos  à  legislação \nvigente à época dos fatos. \n\nO art.  78,  III  do Decreto­Lei nº 37/66 é que dispõe acerca do drawback na \nmodalidade isenção: \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt.78  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições \nestabelecidas no regulamento: \n\n(...) \n\nIII  isenção  dos  tributos  que  incidirem  sobre  importação  de \nmercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada \nno  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado. \n\nO Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro) trouxe a regulamentação: \n\nCapítulo IV ­ Drawback \n\nSeção I \n\nArt.  314.  Poderá  ser  concedido  pela  Comissão  de  Política \nAduaneira,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  no  presente \nCapítulo,  o  benefício  do  drawback  nas  seguintes  modalidades \n(Decreto­Lei nº 37/66, artigo 78, I a III): \n\n(...) \n\nII  isenção  dos  tributos  exigíveis  na  importação  de mercadoria, \nem  quantidade  e  qualidade  equivalente  à  utilizada  no \nbeneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado; \n\n(...) \n\nSeção III ­ Isenção de Tributos \n\nArt. 320. Na modalidade de isenção de tributos, o benefício será \nconcedido mediante ato do qual constarão: \n\na)  valor  e  especificação  da  mercadoria  exportada  sujeita  ao \nregime de que trata este Capítulo;  \n\nb)  especificação  e  código  tarifário  das  mercadorias  a  serem \nimportadas,  com  as  quantidades  e  os  valores  respectivos, \nestabelecidos com base na mercadoria exportada;  \n\nc) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;  \n\nd)  outras  condições,  a  critério  da  Comissão  de  Política \nAduaneira. \n\nAs  regras  atinentes  às  modalidades  de  drawback  foram \nconsolidadas na Portaria  \n\nO  regime  de  drawback  teve  suas  normas  consolidadas  no  anexo  ao \nComunicado Decex nº 21/1997, cujos dispositivos que se aplicam ao caso seguem transcritos: \n\nCAPÍTULO  IV  ­  REGIME  DE  DRAWBACK,  MODALIDADE \nISENÇÃO  TÍTULO  15  ­  Considerações  Gerais  15.1  Na \nhabilitação  ao  Regime  de  Drawback,  modalidade  isenção, \nsomente  poderá  ser  utilizada  Declaração  de  Importação  com \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndata  de  registro  não  anterior  a  2  (dois)  anos  da  data  de \napresentação do respectivo Pedido de Drawback. \n\n15.2 A empresa deverá indicar a classificação na Nomenclatura \nComum do MERCOSUL  (NCM), a descrição, a quantidade e o \nvalor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em \nmoeda  de  livre  conversibilidade,  dispensada  a  referência  a \npreços unitários. \n\n 1. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo \nIII desta CND. \n\n15.3 O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado \ndiretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a \nindustrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial­\nexportadora (Drawback Intermediário), quando cabível. \n\n 1.  Poderá,  ainda,  abranger  produto  destinado  à  venda  no \nmercado interno com o fim específico de exportação, observado \no disposto nesta CND. \n\n 15.4 A empresa deverá comprovar as importações e exportações \nrealizadas  a  serem  utilizadas  para  análise  da  concessão  do \nRegime, na forma estabelecida no Título 20 desta CND. \n\n15.5 No caso em que mais de um estabelecimento  industrial da \nempresa  for  importar ao amparo de um único Ato Concessório \nde  Drawback,  deverá  ser  indicado,  no  formulário  Pedido  de \nDrawback,  o  número  de  registro  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes  (CGC)  dos  estabelecimentos  industriais,  com \nmenção  expressa  da  unidade  da  Secretaria  da Receita Federal \n(SRF)  com  jurisdição  sobre  cada  estabelecimento  industrial \nimportador. \n\n15.6 No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o \nresultado cambial da operação. \n\n 1.  A  relação  básica  a  ser  observada  é  de  40%  (quarenta  por \ncento),  estabelecida  pela  comparação  do  valor  total  das \nimportações,  aí  incluídos  o  preço  da  mercadoria  no  local  de \nembarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e \ndemais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, \nassim  entendido  o  valor  no  local  de  embarque  deduzido  das \nparcelas  de  comissão  de  agente,  eventuais  descontos  e  outras \ndeduções. \n\n 2. Na apresentação do pleito, a  interessada deverá fornecer os \nvalores  estimados  para  frete,  seguro  e  demais  despesas \nincidentes na importação pretendida. \n\n 15.7  A  concessão  do  Regime  dar­se­á  com  a  emissão  de  Ato \nConcessório de Drawback. \n\n15.8  O  prazo  de  validade  do  Ato  Concessório  de  Drawback  é \ndeterminado pela data­limite estabelecida para a realização das \nimportações  vinculadas e  será de 1  (um) ano,  contado a partir \nda data de sua emissão. \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n 1.  Não  perderá  direito  ao  Regime,  a  mercadoria  submetida  a \ndespacho  aduaneiro  após  o  vencimento  do  respectivo  Ato \nConcessório  de  Drawback,  desde  que  o  embarque  no  exterior \ntenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. \n\n15.9  Qualquer  alteração  das  condições  concedidas  pelo  Ato \nConcessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo \nde  sua  validade,  por meio  do  formulário Aditivo  ao Pedido  de \nDrawback. \n\n 1. Os pedidos de alteração  somente  serão passíveis de análise \nquando  formulados  até  o  último  dia  de  validade  do  Ato \nConcessório de Drawback ou no primeiro dia útil  subseqüente, \ncaso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. \n\n 2.  A  concessão  dar­se­á  com  a  emissão  de  Aditivo  ao  Ato \nConcessório. \n\n15.10 Poderá  ser  solicitada  prorrogação  do  prazo  de  validade \nde  Ato  Concessório  de  Drawback,  desde  que  devidamente \njustificado  e  examinadas  as  peculiaridades  de  cada  caso, \nrespeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão. \n\n 1.  Os  pedidos  de  prorrogação  somente  serão  passíveis  de \nanálise quando formulados até o último dia de validade do Ato \nConcessório de Drawback ou no primeiro dia útil  subseqüente, \ncaso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. \n\n15.11  Somente  será  admitida  a  alteração  de  titular  de  Ato \nConcessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos \nda  legislação  pertinente,  mediante  apresentação  de \ndocumentação  comprobatória,  na  qual  conste  a  sucessão \nespecífica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. \n\n15.12 Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá \nobservar os procedimentos constantes do Anexo IV desta CND. \n\n15.13  Poderá  ser  fornecida  cópia  autenticada  (2ª  via)  de  Ato \nConcessório  de  Drawback,  mediante  apresentação  de \ncorrespondência  na  qual  a  beneficiária  do  Regime  assuma  a \nresponsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia.  \n\n(...) \n\nTÍTULO 16  ­ Drawback  Intermediário  16.1 Operação  especial \nconcedida, a empresas denominadas fabricantes­intermediários, \npara  reposição  de  mercadoria  anteriormente  importada \nutilizadas  na  industrialização  de  produto  intermediário \nfornecido a empresas industriais­exportadoras, para emprego na \nindustrialização de produto final destinado à exportação. \n\n16.2  Uma  mesma  exportação  poderá  ser  utilizada  para \nhabilitação  ao  Regime  pelo  fabricante­intermediário  e  pela \nindustrial­exportadora,  proporcionalmente  à  participação  de \ncada um no produto final exportado. \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n16.3  O  fabricante­intermediário  deverá  apresentar  os \ndocumentos  comprobatórios  da  importação  da  mercadoria \nutilizada  no  produto­intermediário;  do  fornecimento  à \nindustrial­exportadora e da efetiva exportação do produto final.  \n\n1.Deverá  ser  observado  o  disposto  nos  itens  21.1  e  21.5  desta \nCND. \n\n16.4  É  obrigatória  a  menção  expressa  da  participação  do \nfabricante­intermediário no Registro de Exportação (RE). \n\n16.5 Deverá ser observado, ainda, o disposto no Título 15 desta \nCND. \n\n(...) \n\nCAPÍTULO V – COMPROVAÇÕES (...) \n\nTÍTULO 20 ­ Modalidade Isenção \n\n20.1  Para  habilitação  ao  Regime  de  Drawback,  modalidade \nisenção, o Registro de Exportação (RE) não poderá ser utilizado \nem  mais  de  um  Pedido  de  Drawback,  bem  como  não  poderá \nestar vinculado à comprovação de outros Atos Concessórios de \nDrawback, Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação. \n\n(...) \n\n20.4 Para  comprovação das  importações,  será  utilizada  a  data \nde  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  ou  a  data  do \nregistro da Declaração da Importação pelo Sistema Integrado de \nComércio Exterior (SISCOMEX). \n\n20.5  A  empresa  pleiteante  deverá  comprovar  importações  e \nexportações já realizadas, quando da apresentação do Pedido de \nDrawback,  por meio  do  formulário  Relatório  de Comprovação \nde  Drawback,  devendo  ser  encaminhados  os  documentos \nrelacionados no Título 21 desta CND. \n\n 1.  A  empresa  deverá  anexar  demonstrativo  das  importações  e \nexportações realizadas, obtido por meio de transação específica \ndo  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX), \ncontendo Declaração  de  Importação  e  Registro  de  Exportação \n(RE) a serem utilizados para análise do pleito. \n\n20.6 Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso \ndo SISCOMEX, não for possível a obtenção dos demonstrativos \nde  importação  e  exportação,  as  empresas  deverão  substituí­los \nna  forma do Anexo IX, devendo ser encaminhados,  também, os \ndocumentos relacionados no Título 21 desta CND. \n\n(...) \n\nANEXO XI  \n\nUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO \nINTERNO – Empresa de Fins Comerciais  \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n1.  Na  comprovação  de  exportação  vinculada  ao  Regime  de \nDrawback, nas modalidades de suspensão e isenção será aceita \nNota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico \nde  exportação,  realizada  por  empresa  industrial  à  empresa  de \nfins  comerciais  habilitada  a  operar  em  comércio  exterior, \ndevidamente  acompanhada  da  declaração  prevista  no  subitem \n3.8 deste Anexo. \n\n(...) \n\n4. MODALIDADE ISENÇÃO  \n\n(...) \n\n4.5  Caberá  à  empresa  industrial  comprovar  que  a  empresa  de \nfins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) \ndo Registro de Exportação (RE), os dados relativos ao fabricante \nintermediário,  para  permitir  sua  habilitação  ao  Regime  de \nDrawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: \n\na) CGC do fabricante­intermediário; \n\nb) NCM do produto intermediário utilizado no produto final; \n\nc)  Unidade  da  Federação  onde  se  localiza  o  fabricante­\nintermediário; \n\nd)  quantidade  do  produto  intermediário  efetivamente  utilizado \nno produto final; \n\ne)  valor  do  produto  intermediário  efetivamente  empregado  no \nproduto final, convertido em dólares norte­americanos, à taxa de \ncâmbio para compra vigente na data da emissão da Nota Fiscal \nde venda emitida pelo fabricante­intermediário. \n\n4.6  Caberá,  ainda,  à  empresa  industrial  comprovar  que  a \nempresa  de  fins  comerciais  consignou,  no  campo  25 \n(Observação/Exportador)  do  Registro  de  Exportação  (RE),  o \nnúmero  da  sua  Nota  Fiscal  de  venda,  bem  como  o  número  da \nNota Fiscal emitida pelo fabricante intermediário. \n\nDa leitura da legislação acima transcrita, deve­se conduzir à interpretação dos \ndispositivos para se construir as normas de fruição do drawback na modalidade isenção, quanto \naos  requisitos  e  condições,  e  assentar  algumas  premissas  que  nortearão  a  análise  do  caso \nconcreto. \n\nPrimeira premissa:  inexigibilidade de que a  importação do  insumo  tenha­se \nrealizada com pagamento de tributos. \n\nDiscorri  alhures  que  a  natureza  do  drawback  isenção  é  de  reposição  de \nestoques  em  substituição  à  mercadoria  anteriormente  importada  e  utilizada  em  outra, \nindustrializada  e  exportada.  Tal  natureza  se  distingui  do  que  se  pode  denominar  \"crédito \nfiscal\",  ou  seja,  a  importação  anterior,  exatamente  por  se  constituir  um  insumo utilizado  em \nmercadoria  exportada,  concederia um crédito  em decorrência do pagamento dos  tributos que \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nseria \"compensado\" quando da obtenção de Ato Concessório e daria o direito à importação de \nmercadoria em equivalência de qualidade e quantidade. \n\nEm  que  pese  haver  lógica  e  sentido  nesta  construção  jurídica,  tal \nentendimento não se extrai do  texto  legal.  Isto porque não se encontrava expresso à época a \nexigência  de  pagamento  de  tributo  na  importação  da  mercadoria  que  se  pretendia  repor; \nademais,  não  há  qualquer  menção  ao  tratamento  tributário  da  mercadoria  reposta.  As \ndisposições  são  claras  ao  utilizar  expressões  \"equivalente\",  \"qualidade\",  \"quantidade\"  e \n\"utilizada  no  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou  acondicionamento  de  produto \nexportado\". \n\nAssim, nenhum outro  requisito ou  condição  foi prescrito para a  importação \nde mercadoria que se pleiteia o drawback isenção para a simples reposição de estoque físico, a \nlegislação não diferenciou ou excepcionou mercadoria importada com imposição de pagamento \nde tributos. \n\nSegunda  premissa:  Os  requisitos  para  fruição  do  drawback  isenção  são  de \nobservância obrigatória, não se caracterizando como meras formalidades acessórias. \n\nÉ da natureza das operações de  comércio exterior o controle aduaneiro que \nnão visa tão­só o pagamento de tributos, mas sobretudo garantias à sociedade, à economia, ao \npleno emprego, enfim, ao próprio exercício da soberania nacional. \n\nQuando se está diante de concessão de benefícios às operações e tributos de \níndole  aduaneira  mais  evidente  e  necessária  se  torna  a  fiscalização  e  o  controle  sobre  o \ncomércio exterior, exercidos pelo Ministério da Fazenda, mediante prerrogativa constitucional \n(art. 237 da CF/88).  \n\nA  instrumentalização  desses  controle  dar­se­á  via  documental,  daí  não \nsomente  justificável  a  importância  como  também  a  obrigatoriedade  dos  intervenientes  do \ncomércio  exterior  e  beneficiários  de  regimes  tributários  à  prestação  de  informações  quando \nprevista em lei. \n\nFirmado  nessas  premissas,  cabe  ao  beneficiário  do  drawback  isenção, \nproceder conforme as exigências dos atos que disciplinam o Regime que pressupõe: \n\n1)  uma  importação  de  mercadorias,  que  deve  ser  comprovada  com  uma \nDeclaração de Importação (DI); \n\n2) uma exportação de produto no qual se utilizem as mercadorias importadas, \nque deve ser comprovada com um Registro de Exportação (RE), vinculado a uma declaração \nde exportação que tenha sido averbada; e  \n\n3)  uma  solicitação  do  benefício  para  a  SECEX,  que  emite  um  Ato \nConcessório, autorizando a empresa a  importar com  isenção as mercadorias especificadas no \ndocumento. \n\nPercebe­se,  pelo  exposto,  que  todas  as  operações  realizadas  nas  diferentes \nfases  são  documentadas.  Basta,  então,  à  fiscalização  verificar  se  o  teor  dos  documentos  é \ncondizente  com  a  realidade  da  operação.  E,  para  tanto,  deve  o  fisco  analisar  as  entradas  e \nsaídas de mercadorias, e a movimentação do estoque, para saber se houve efetivo cumprimento \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nde cada fase. E foi esse o objetivo do procedimento fiscal iniciado em 18/03/2003, que trata do \ncaso em análise. \n\nO procedimento fiscal ­ Ato Concessório n° 0001­98/000127­5, de 15.09.1998 \n\nOs autuantes motivaram a exação em três vertentes:  \n\n(1)  inexistência  de  importação  de  hidróxido  de  sódio  (soda  cáustica)  com \npagamento dos tributos, \"não servindo para a obtenção do ato concessório\";  \n\n(2)  emissão  do Ato  Concessório  (AC)  da  isenção  fundado  em  exportações \nconsubstanciadas  em Registros  de Exportações  (RE)  que  não  guardam  conformidade  com  a \nConsolidação  das  Normas  de  Drawback  (CND),  omitindo  informações  \"impeditivas  para \naceitação  das  exportações  como  comprovação  e,  por  conseguinte,  à  habilitação  ao  regime \nDrcrwback Isenção;  \n\n(3)  notas  fiscais  emitidas  pela  Alunorte  sem  o  obrigatório  registro  das \ninformações previstas nos anexos X e XI da Consolidação das Normas de Drawback (CND), \nocorrência que \"impossibilita também a concessão do AC de Isenção\". \n\nA  fiscalização  \"glosou\"  as  isenções  nas  importações  de  hidróxido  de  sódio \n(soda  cáustica)  realizadas  sob  a  fruição  do  Ato  Concessório  nº  0001­98/000127­5,  com  a \nfunção de repor os estoques em quantidade e qualidade equivalentes às importações de mesmas \nmercadorias efetuadas nas DIs relacionadas. \n\nOs fundamentos trazidos neste voto caminham no sentido de que a legislação \nnão exige o pagamento dos tributos nas mercadorias importadas e utilizadas como insumos na \nfabricação  de  produto  exportado  para  a  concessão  da  isenção  de  tributos  das  importações \nrealizadas sob amparo de AC que visam a reposição de estoque. \n\nDestarte,  estariam  sem  razão  os  autuantes  caso  não  se  observe  duas \npeculiaridades:  \n\n(i) a ausência de pagamento nas importações de soda cáustica, para reposição \nde  estoque,  deveu­se  à  fruição  de  regime  de  drawback  suspensivo  vigente,  o  que  torna  a \nutilização  da  mesma  mercadoria  impossível  a  dois  regimes  distintos.  Dito  isto,  torna­se \nevidente que a importação não objetivou tal reposição, mas sim o vínculo a um ato concessório \nde drawback suspensão a ser fielmente adimplido.  \n\n(ii)  em  princípio,  a  legislação  não  veda  a  utilização  de  uma  importação  de \nreposição ­ com isenção de tributos ­ para a fabricação de produto destinado à exportação, de \ntal forma a comprovar os requisitos obrigatórios para  fruição de novo benefício de drawback \nisenção, desde que factível o cumprimento, cronológico e legal, das operações (importação e \nexportação) de que decorrem a fruição de novo benefício. \n\nContudo, como bem demonstrou a fiscalização e corroborou os julgadores a \nquo, a recorrente não faz jus ao benefício de drawback isenção nas operações por si realizadas \nou com sua participação. \n\nSeguem­se os fundamentos para manter na integra a autuação fiscal. \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\na. A importação de hidróxido de cálcio (soda cáustica) não sofreu tributação \nem razão da operação estar amparada pelo benefício de drawback suspensão. \n\nUma  mesma  importação  não  poderá  ser  fundamento  para  fruição  de  dois \nbenefícios; dará amparo a somente, que entendo no caso, o da suspensão em razão do vínculo. \n\nb. O hidróxido de cálcio (soda cáustica) importado foi utilizado na produção \nde alumina calcinada; esta revendida no mercado interno à indústria­exportadora na utilização \ncomo insumo em produto destinado à exportação. Contudo, nas notas  fiscais emitidas nessas \noperações, bem como nos Registros de Exportações das empresas Albrás ou Aluvale, deixaram \nde  cumprir  os  requisitos  para  fruição  do  drawback  isenção,  quais  sejam,  as  prestações  de \ninformações  necessárias  à  fiscalização  e  controle  previstos  na CND:  itens  4.1,  \"a\"  e  \"b\"  do \nanexo XI; 12.3 do Título 2; 4.5 e 4.6 do Anexo XI (ausência de registros nos campos 24 e 25 \ndos  REs  ­  CNPJ  do  fabricante  intermediário,  NCM  do  produto  intermediário,  quantidade  e \nvalor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final). \n\nA omissão (nas NFs e REs) das informações ou sua prestação em desacordo \ncom a legislação impedem a aceitação das exportações como comprovação para a concessão e \nfruição do drawback isenção. \n\nc. As notas fiscais de venda da alumina calcinada, industrializada com a soda \ncáustica importada, destina a industrial­exportador, consignaram a utilização do insumo em AC \nvigente  diferente  do  aqui  auditado,  o  que  denota  sua  importação  sob  o  regime  de  drawback \npara  reposição  de  estoque  anteriormente  suprido;  ademais,  como  apontado  pelo  Fisco, \ndescumpridos preceitos do Anexo XI da CND, que trata da utilização da nota fiscal de venda \nno mercado interno, em especial os do iten \"4\". \n\nMelhor  exemplificando  com  uma  operação  que  se  encontra  às  folhas \n444/445: \n\n­  em  09/07/1997,  registrou­se  a  DI  nº  97/552145­0,  com  a  importação  de \nsoda cáustica para reposição de estoque, ou seja com isenção, amparada pelo Ato Concessório \nnº 001.97/000111­6, de 27/08/1997 (fl. 445); \n\n­ em 27/08/199, obteve­se o Ato Concessório nº 001.97/000111­6; \n\n­ em 08/09/1999, emitiu­se a NF nº 1.400 para a venda de alumina calcinada, \nindustrializada com a soda cáustica importada em 09/07/1997. \n\nA  operação  não  poderia  estar  amparada  pelo  drawback  isenção,  vez  que, \nsegundo  sua metodologia,  a  importação  de  insumo  utilizado  na  fabricação  de  produto,  bem \ncomo a exportação deste devem preceder o ato concessório. Como se vê, o AC foi concedido \nentre a importação e a exportação, descumprindo o regime. \n\nNeste mesmo raciocínio, e diversamente do pretendido pela recorrente, o AC \nnº  0001­98/000127­5,  de  15.09.1998,  igualmente  não  ampararia  futura  importação  com \nisenção,  para  fins  de  reposição  de  estoques,  pois  ausente,  à  data  de  concessão,  a  necessária \nexportação de produto fabricado com o insumo cujo benefício se pretendia. \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nEm relação às importações de tecido filtrante” e “polímero de poliacrilamida \no descumprimento ao AC referem­se, exclusivamente, às irregularidades quanto às NFs e aos \nREs, conforme explicitado. \n\nAplicação da multa de ofício \n\nConcordo  integralmente  com  os  fundamentos  e  decisão  exarada  no  voto \nproferido no acórdão da DRJ nº 4196, quanto à exigência da multa de ofício de 75% prevista \nno art. 44 da Lei nº 8.4320/96, e não aquela suscita pelo recorrente, como sendo a do art. 59 da \nLei  nº  8.383/91 Assim,  peço  vênia  para  reproduzir  aquele  voto  fazendo­o minhas  razões  de \ndecidir com relação à multa de ofício aplicada: \n\nUma vez demonstrada a procedência da exigibilidade do II e do \nIPI incidentes sobre as importações cujo incentivo do drawback \nisenção não  foi  reconhecido,  resta  examinar  se  assiste  razão à \ncontribuinte  quando  esta  defende  que  as multas  aplicadas  pela \nfiscalização  são  improcedentes,  uma  vez  que  reiterada \njurisprudência  do Conselho  de Contribuintes  estabeleceria  que \ntais  multas  deveriam  ser  exigidas  segundo  o  art.  59  da  Lei \n8.383/91. \n\nSegundo os demonstrativos de multa e juros de mora que fazem \nparte  dos  autos  de  infração  lavrados  contra  a  recorrente  (vide \nfls. 27 e 40), a multa lançada foi tipificada no art. 44, inciso I, da \nLei 9.430/96  (multa de 75% nos casos de  lançamento de ofício \nquando  constatada  a  falta  de  pagamento,  dentre  outras \nhipóteses),  enquanto  os  juros  moratórios  (não  contestados) \nforam  exigidos  com  base  no  art.  61,  §  3°,  do  mesmo  diploma \nlegal (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC). \n\nPor  sua  vez,  o  art.  59  da  Lei  8.383,  de  30/12/1991,  dispõe  o \nseguinte, textualmente: \n\nArt.  59.  Os  tributos  e  contribuições  administrados  pelo \nDepartamento  da  Receita  Federal,  que  não  forem  pagos  até  a \ndata  do  vencimento,  ficarão  sujeitos  à multa  de mora  de  vinte \npor cento e a juros de mora de um por cento ao mês­calendário \nou  fração,  calculados  sobre  o  valor  do  tributo  ou  contribuição \ncorrigido monetariamente. \n\n§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o \ndébito  for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do \nvencimento. \n\n§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento \ndo débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. \n\nDa  análise  dos  ditames  legais  acima  delineados  em  relação  à \nrealidade fática, vê­se que a tipificação utilizada pela autoridade \nlançadora  foi  absolutamente adequada ao caso concreto, posto \nque a multa exigida pelo Fisco foi lançada de ofício, hipótese de \nque  trata  o  caput  do  art.  44  da Lei  9.430/96. O art.  59  da Lei \n8.383/91,  por  sua  vez,  é  restrito  aos  casos  de  recolhimento \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10209.000650/2003­23 \nAcórdão n.º 3201­003.446 \n\nS3­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nespontâneo por parte do  contribuinte,  condição na qual  não  se \nemoldura o caso ora em análise.  \n\nAssim,  como  as  importações  realizadas  pela  suplicante  não \nforam  acompanhadas  do  devido  recolhimento  dos  tributos \nincidentes  sobre  a  mesma,  e  tendo  em  vista  que  tal \nirregularidade  foi  apurada  pela  Administração  Tributária  em \nprocedimento  de  fiscalização,  portanto,  ex  officio,  vê­se  como \ncorreta a aplicação da multa de ofício exigida com base no art. \n44 da Lei 9.430/96. A  tipicidade  é  clara, evidente; não é outra \ncoisa senão a aplicação da hipótese normativa ao caso concreto, \ndonde  se  conclui  pela  plena  legalidade  da  exigência  dos \nencargos  referenciados, não havendo, pois, nenhuma emenda a \nser feita no auto de infração ora contestado. \n\nDessa  forma,  em  razão  da  exigência  da  diferença  de  tributos  em \nprocedimento de ofício pertinente a aplicação da multa de ofício no patamar de 75%, prevista \nno art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96. \n\nConclusão \n\nDe  todo  o  exposto  acima,  restaram  comprovadas  violações  aos  requisitos \nprevistos na legislação que trata do drawback na modalidade isenção, em especial às regras da \nConsolidação das Normas de Drawback, Comunicado Decex nº 21/1997, que a recorrente não \nlogrou demonstrar o adimplemento de suas obrigações. \n\nPortanto,  ao  analisar  as  matérias  suscitadas,  REJEITO  as  preliminares  de \nnulidade e, no mérito, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.\nO Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nTodos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal, construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada e o contestou com fartos argumentos de direito.\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENFRENTAMENTO DE TODOS ARGUMENTOS DE DEFESA.NULIDADE REJEITADA\nPrescinde o enfrentamento de todos os argumentos de defesa pelo julgador quando suas as razões de decidir encontram fundamentos suficientes de convencimento. Entendimento assentado em decisões de tribunais judiciais superiores.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nINTERDEPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO.\nA participação de uma empresa no capital social de outra, em percentual superior a 15 % (quinze por cento), configura a interdependência entre elas.\nProvado nos autos a relação de interdependência com comerciante atacadista exclusivo, há de ser observado pelo sujeito passivo o valor tributável mínimo previsto no regulamento do IPI.\nSAÍDAS PARA ESTABELECIMENTO DE FIRMA INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nNas saídas de produtos tributados pelo IPI para firma interdependente, o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente dos produtos no mercado atacadista do remetente, sendo válida sua apuração com base em notas fiscais de saídas de apenas um estabelecimento comercial atacadista, quando, no procedimento de auditoria, tendo em vista as especificidades dos produtos, não forem encontrados outros atacadistas. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. \n\nO  Auto  de  Infração  lavrado  por  autoridade  competente,  com  a  indicação \nexpressa  das  infrações  imputadas  ao  sujeito  passivo  e  das  respectivas \nfundamentações,  constitui  instrumento  legal  e  hábil  à  exigência  do  crédito \ntributário. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  \n\nTodos  os  fatos  observados  pelo  Fisco  foram  cuidadosamente  relatados  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal,  construído  como  parte  integrante  do  auto  de \ninfração  do  qual  tomou  ciência  a  autuada  e  o  contestou  com  fartos \nargumentos de direito. \n\nDECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. \nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  ENFRENTAMENTO  DE \nTODOS ARGUMENTOS DE DEFESA.NULIDADE REJEITADA \n\nPrescinde  o  enfrentamento  de  todos  os  argumentos  de defesa pelo  julgador \nquando  suas  as  razões  de  decidir  encontram  fundamentos  suficientes  de \nconvencimento.  Entendimento  assentado  em  decisões  de  tribunais  judiciais \nsuperiores. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nINTERDEPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO. \n\nA  participação  de  uma  empresa  no  capital  social  de  outra,  em  percentual \nsuperior a 15 % (quinze por cento), configura a interdependência entre elas. \n\nProvado nos autos a relação de interdependência com comerciante atacadista \nexclusivo, há de ser observado pelo sujeito passivo o valor tributável mínimo \nprevisto no regulamento do IPI. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n01\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n65\n\nFl. 2214DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSAÍDAS  PARA  ESTABELECIMENTO  DE  FIRMA \nINTERDEPENDENTE.  VALOR  TRIBUTÁVEL  MÍNIMO. \nINOBSERVÂNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nNas  saídas  de  produtos  tributados  pelo  IPI  para  firma  interdependente,  o \nvalor  tributável  não  pode  ser  inferior  ao  preço  corrente  dos  produtos  no \nmercado  atacadista  do  remetente,  sendo  válida  sua  apuração  com  base  em \nnotas  fiscais  de  saídas  de  apenas  um  estabelecimento  comercial  atacadista, \nquando, no procedimento de auditoria, tendo em vista as especificidades dos \nprodutos,  não  forem  encontrados  outros  atacadistas.  A  inobservância  deste \nvalor tributável mínimo enseja o lançamento de ofício. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima  e \nLeonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  que  davam  provimento  integral  ao  recurso.  Ficaram  de \napresentar  declarações  de  votos os Conselheiros Tatiana  Josefovicz Belisário  e Pedro Rinaldi de \nOliveira Lima. \n\nWinderley Morais Pereira­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO presente  processo  trata  de  auto  de  infração  para  exigência  do  IPI, multa \nproporcional e juros de mora, referente ao período de apuração de 01/01/2008 a 31/12/2008. \n\nPara descrever os fatos ocorridos, até este julgamento, adoto os relatórios das \ndecisões recorrida e da sessão de 09/12/2015, proferida por esta mesma Turma, que converteu \nem diligência o julgamento do recurso voluntário. \n\nTranscrevo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida (DRJ): \n\nTrata o presente processo de impugnação a Auto de Infração do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  no  valor  de  R$ \n803.934.458,92,  a  título  de  imposto,  juros  de  mora  e  multa \nproporcional. \n\nO lançamento tributário foi efetuado em virtude de a Autoridade \nFiscal  ter  verificado  que  a  autuada  promoveu  a  saída,  de \nprodutos industrializados, de seu estabelecimento industrial para \nestabelecimentos  interdependentes,  sem  respeitar  o  valor \ntributável mínimo, previsto na legislação de regência, nos meses \nde janeiro a dezembro de 2008. \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal (Doc. 33), basicamente o \nGrupo  Avon  se  estruturou,  inclusive  visando  economia  de \ntributos, com um estabelecimento que dá saída dos produtos que \nindustrializa  para  outros  estabelecimentos  comerciais \ninterdependentes,  os  quais  distribuem  tais  produtos  para  suas \nrevendedoras. \n\nConsiderando que as revendedoras, conforme determinado pelo \nRIPI, constituem o mercado atacadista da praça do remetente e \ndada  a  flagrante  diferença  de  preços,  entre  os  praticados  na \npraça e os que constam nas notas  fiscais de  saída da  indústria \npara  as  interdependentes,  foi,  de  ofício,  constituído  o  presente \ncrédito tributário, com base no valor tributável mínimo, previsto \nno Art. 136, I, RIPI/02. \n\nTempestivamente,  o  contribuinte[AVON  INDUSTRIAL] \ncontesta o lançamento em extensa impugnação, acompanhada de \ndocumentação  que  comprovaria  sua  argumentação  (inclusive \nparecer  de  autoria  do  insigne  mestre  Dr.  Paulo  de  Barros \nCarvalho), que sintetiza como se segue: \n\nPRELIMINARMENTE (a autuação) \n\n­  é  nula  por  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  (art,  150,  I,  da \nCF/1988),  na  medida  em  que  não  é  dado  à  Administração \nTributária  desconsiderar  os  atos  válidos  e  lícitos  praticados \npelos  contribuintes,  sobretudo  em  razão  da  ausência  de \nregulamentação do artigo 116 do CTN, bem como pelo  fato de \ncompetir apenas e tão somente ao Poder Judiciário a declaração \nde abuso de direito na forma do artigo 187 do Código Civil de \n2002; \n\n­ considerando a  Impugnante e a AVON COSMÉTICOS LTDA. \numa única  empresa,  porém aplica  a  regra de  interdependência \npara exigir o tributo com base no valor tributável mínimo; \n\n­  é  contraditória,  pois  alega  que  houve  abuso  de  direito  no \n\"planejamento\" de separação de atividades da Impugnante, ora \ntrata a conduta como abuso de direito, ora alega a existência de \nsubfaturamento,  que  correspondem  a  condutas  absolutamente \ndistintas e incompatíveis; \n\n­ não indica os dispositivos legais supostamente infringidos pela \nImpugnante, o que também enseja a nulidade do lançamento; \n\n­  cometeu  flagrantes  equívocos  na  apuração  do  valor \nsupostamente devido, na medida em que simplesmente aplica as \nalíquotas do IPI \n\nNO MÉRITO  \n\n­ demonstra que o fiscal autuante se esforça para tentar ampliar \no  conceito de  \"praça\",  a despeito de  todos os  ensinamentos da \ndoutrina  e  da  pacificada  jurisprudência  dos  E.  Tribunais \nPátrios,  inclusive  do  Egrégio  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  (\"CARF\"),  com  o  único  objetivo  de  não \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrespeitar a  legislação vigente e considerar os preços da AVON \nCOSMÉTICOS  LTDA.  que  se  encontra  em  praça  diversa  do \nremetente,  o  que  não  é  permitido,  portanto,  incorrendo  em \nofensa ao princípio da legalidade; \n\n­  se  limita  a  presumir  a  existência  de  abuso  de  direito  com  o \núnico objetivo de recolher menos  tributo, sem considerar que a \nnova estrutura além de estabelecer aumento de recolhimento de \noutros  tributos,  possui  evidente propósito negocial,  sendo certo \nque  proporcionou  efetiva  otimização  dos  custos  e  permitiu  o \ncrescimento das empresas do Grupo; e  \n\n­ofende ao exposto no artigo 100, II e III, do Código Tributário \nNacional  posto  que  suas  alegações  já  foram  rechaçadas \nreiteradas oportunidades pelo CARF, além de ferir os princípios \nda moralidade e da razoabilidade. \n\nApós  fundamentar  tais  alegações,  encerrou  a  impugnação \nrequerendo a nulidade do lançamento, ou, que este seja julgado \nimprocedente  por  desrespeitar  o  conceito  de  praça  previsto  na \nlegislação  comercial,  no  PN  CST  nº  44/81  e  nas  decisões \nreiteradas  do  CARF,  para  fins  de  valor  tributável  mínimo, \nconforme  estabelecido  pela  legislação,  sendo  que  demonstrou \nnão  ter  ocorrido  “abuso  de  direito”,  nem  realizado \n“subfaturamento”,  tampouco  tendo  deixado  de,  regularmente, \nrecolher o IPI. \n\nAo  final reiterou, em razão do princípio da verdade material e, \ncaso  o  órgão  julgador  entenda  necessário,  o  pedido  de \nrealização de diligências e perícias para comprovar o alegado. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP, por intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 14­42.323, sessão de 29/05/2013, julgou \nimprocedente a impugnação da contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nNULIDADES.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA \nINEXISTÊNCIA. \n\nO emprego, ainda que  impertinente, de  raciocínios valorativos, \nadjacentes,  econômicos,  estatísticos  ou  acessórios  que  não \nconstituem o objeto do Auto de Infração e a infração imputada, \nnão  tem  a  aptidão  de  afetar  a  relação  jurídica  formada  pelo \nlançamento,  posto que,  este,  envolve matéria adstrita a  reserva \nlegal e tão pouco provoca nulidade processual por cerceamento \ndo direito de defesa, uma vez que tais raciocínios não integram a \n“peça acusatória”. \n\nOPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE \n\nProvado  nos  autos  a  relação  de  interdependência  com \ncomerciante  atacadista  exclusivo,  há  de  ser  observado  pelo \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsujeito  passivo  o  valor  tributável  mínimo,  previsto  no \nregulamento do IPI. \n\nCOMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA \n\nProvada a  participação  do  estabelecimento  interdependente  no \nmercado  atacadista  da  praça  do  remetente,  seus  preços  devem \nservir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo, \nprevisto no Art. 136, I, RIPI/02. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  partir  deste  ponto,  adoto  o  relatório  produzido  na  Resolução  nº  3201­\n000.563, de 09/12/2015, na qual decidiu a Turma por converter o julgamento em diligência e \ninicia apontando os fundamentos que conduziram a decisão recorrida: \n\nNa decisão recorrida entendeu­se que: \n\ni. não houve por parte da fiscalização qualquer desconsideração \nde  atos  jurídicos  da  Impugnante  ou  de  sua  personalidade \njurídica,  tendo  sido  o  lançamento  efetuado  com  fulcro  no \nart.136, I do RIPI/2002; \n\nii. o  fato de a  fiscalização  ter  tratado de assuntos acessórios à \nquestão  específica  dos  autos,  qual  seja,  o  Valor  Tributável \nMínimo (ainda mais se tais assuntos não foram especificamente \nvalorados pela autoridade fiscal), não tem o condão de invalidar \no lançamento de ofício, pois tais questões não se confundem com \naquelas  matérias  relacionadas  com  a  infração  apontada,  não \nhavendo  prejuízo  ao  contraditório  e  a  ampla  defesa,  por \nconseguinte,  não  havendo  nulidade  do  lançamento  por \ncerceamento ao direito de defesa. \n\niii.  não  houve  autuação  por  subfaturamento  e  sim,  errônea \nidentificação,  por  parte  da  Impugnante,  do  Valor  Tributável \nMínimo nestas mesmas operações; \n\niv. quanto à apuração do valor lançado, não há equívocos, sendo \nutilizado  pela  fiscalização  o  Livro  de  Apuração  do  IPI  e  que \ntodos  os  créditos  do  estabelecimento  foram  considerados, \nconforme  se prova pelo  confronto do  referido Livro  com o que \nestá  registrado  ao  final  do  Doc.  30  (Base  de  Cálculo  do  IPI) \njuntado pela fiscalização; \n\nv.  não  é  suficiente  para  justificar  os  preços  praticados  pela \nImpugnante,  a  correspondência  de  sua  lucratividade  com  o \nmercado,  pois  margem  de  lucro  envolve  variáveis  outras  além \ndos  preços  praticados  e  a  análise  meramente  quantitativa  do \npercentual  da  margem  de  lucro  da  “Indústria”  e  da \n“Distribuidora”, comparando­as, não tem a aptidão de produzir \nargumento  concreto  a  favor  ou  a  desfavor,  uma  vez  que,  o \nresultado  dessa  análise  pode  ser  justificado  por  qualquer  das \nvariáveis que compõem a margem de lucro (receita e custo). \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvi.  o  fato  de  a  margem  de  lucro  da  Industrial  apresentar  o \npercentual de X% e da Distribuidora de Y%, pode ser explicado \ntanto  pelo  detalhamento  de  suas  receitas,  quanto  pelo  seus \ncustos e a disparidade pode funcionar como um indicador tanto \npara  a  verificação  da  consistência  da  receita  auferida,  através \ndos preços praticados, quanto para a verificação da consistência \ndos custos apresentados; \n\nvii.  a  Impugnante  promoveu  saída  de  produtos  para  sua \ncomercial atacadista interdependente com inobservância do Art. \n136,I,  RIPI/02,  uma  vez  que,  tinha  e  tem  plena  condição  de \nidentificar o preço corrente no mercado atacadista da praça do \nremetente,  independentemente  da  amplitude  que  se  dê  ao \nconceito de praça; \n\nviii. todos os estabelecimentos do Grupo Avon concorrem para a \nformação  desse  preço  no  mercado  atacadista  e  não  é  a \nImpugnante industrial ou a comerciante atacadista que com seus \ncustos  define  preços  do  mercado  atacadista  para  os  produtos, \npois a definição dos preços  é uma equação complexa que deve \nlevar em consideração, no mínimo, os custos de toda a atividade \nempreendedora,  os  investimentos  futuros  do  grupo  e  os  preços \npraticados pelos concorrentes. \n\nix. enfrentou­se o conceito de “praça”, entendendo­se que o fato \nde  um  estabelecimento  comercial  atacadista  estar  localizado \nfora das fronteiras do município de São Paulo não impediria que \nele  vendesse,  ou  participasse  da  formação  do  preço  corrente, \nnesta  praça,  considerando­se,  ademais,  que  este  é  o  único \nvendedor, ou distribuidor, para os revendedores em questão; \n\nx. dizer que não há preço de mercado atacadista nas operações \nde  saída  do  estabelecimento  da  Impugnante  Industrial  para  o \nestabelecimento  comercial  interdependente  é  querer  atribuir \numa  independência  negocial  a  seus  estabelecimentos  que  na \nprática não existe pela própria dinâmica empresarial; \n\nxi. a autonomia existente nos estabelecimentos do Grupo Avon é \nrelativa,  de  maneira  que  a  decisão  que  determinou  que  o \nestabelecimento da Impugnante Industrial não iria  fazer vendas \nno mercado  aos  revendedores  do Grupo  Avon,  foi  tomada  por \nquem era o titular desse poder decisório; \n\nxii. seria uma falácia o argumento de que o estabelecimento da \nImpugnante  Industrial  não possui preço de mercado atacadista \npor não realizar operações atacadistas com outros destinatários, \nse  esta  é  uma  questão  de  mera  conveniência  fixada,  que  não \npode ser determinante na dimensão econômica do  fato gerador \nda obrigação principal, servindo de burla à incidência do IPI; \n\nxiii. “No mundo real, a lógica comercial nos revela que o preço \ndo mercado atacadista da praça do remetente, no caso concreto, \né  o  mesmo  praticado  pelo  estabelecimento  Comercial \nInterdependente”; \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nxiv.  no  levantamento  do  preço  corrente  no mercado  atacadista \nda  praça  do  remetente,  há  de  se  recrutar  um  número  tal  de \natacadistas,  que  atuem  nessa  praça,  colhendo  os  preços  dos \nprodutos similares e que possibilitem tal comparação e utilidade, \ncontudo,  como  os  produtos  da  Impugnante  são  perfeitamente \ncaracterizados e identificados por marca, tipo, modelo, espécie e \nqualidade,  e  não  encontrando  produto  similar  apto  a  servir  de \nparâmetro  na  formação  do  preço  corrente  no  mercado \natacadista  da  praça  do  remetente/impugnante,  junto  aos \nconcorrentes  da  Avon,  esse  mercado  atacadista  da  praça  do \nremetente é composto por um único vendedor, qual seja, a sua \nprópria  Comercial  Interdependente,  posto  que  é  a  única  e \nexclusiva distribuidora dos produtos da Impugnante,  inclusive \npara a sua praça (seja ela o município ou não); \n\nxv. são os preços desse único atacadista, a conformar o preço \ncorrente no mercado atacadista do remetente/impugnante sobre \no  qual  deverá  incidir  o  IPI,  conforme  Ato  Declaratório \nNormativo CST nº 05/1982,  conforme orientação emanada da \nSolução de Consulta Interna n° 08/2012 – COSIT; \n\nxvi.  na  ocasião  dos  julgamentos  anteriores,  não  existia  o \nesclarecimento dado pela Solução de Consulta Interna nº 8/2012 \n– COSIT, que gerou, naqueles autos, uma série de diligências e \nplanilhas  de  preços  de  produtos  semelhantes  aos  da  autuada, \nque eram fabricados por outras empresas do ramo de cosméticos \ne produtos de higiene; \n\nxvii.  tratando­se  de  empresas  interdependentes,  o  Valor \nTributável  Mínimo  há  de  originar­se  de  uma  das  hipóteses \nprevistas  no  Art.  136  e  137  do  RIPI/02  e,  uma  interpretação \nsistemática  destes  com  o  Parecer  Normativo  nº  44/81,  Ato \nDeclaratório CST nº 05/1982 e a Solução de Consulta Interna \nnº  08/2012,  determina,  tão  só,  a  aplicação  do  Art.  136,  I  do \nRIPI/02; \n\nxviii.  o  conceito  de  “praça”  em  nada  altera  o  enquadramento \njurídico  tributário e as suas conseqüências, pois a definição de \npraça estar ou não circunscrita ao território de Município, uma \nvez  que  a  comercial  atacadista  interdependente  atua  no \nMunicípio  de  São  Paulo  e  em  muitos  outros,  vendendo  para \nseus representantes; \n\nxix. o critério que identifica a “praça” é o campo de atuação do \ncomerciante, aqui empregado em sentido amplo, não sendo um \nconceito geográfico  como quer acreditar a  impugnante, à vista \naté  mesmo  do  conceito  legal  previsto  no  artigo  32  do  Código \nComercial; \n\nxx.a  interpretação  reducionista  do  conceito  de  “praça” \ncircunscrita a Município ou fração dele, desprestigia o Princípio \nda Uniformidade Tributária  e o da  Isonomia, uma vez que,  em \nsituações  idênticas,  operações  de  saída  de  produtos  entre \nempresas  interdependentes,  aplicar­se­iam  regras  distintas  em \nrazão  da  localização,  possibilitando  a  prática  de  concorrência \ndesleal e ofendendo a ordem econômica; \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm sede de recurso voluntário, veio aos autos a recorrente reafirmando seus \nargumentos de impugnação (fls. 1.845/1.980), assinalados no relatório da Resolução: \n\nPreliminarmente \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO  i. a autuação é nula por ofensa ao \nprincípio  da  legalidade,  na  medida  em  que  não  é  dado  à \nAdministração Tributária desconsiderar os atos válidos e lícitos \npraticados pelos contribuintes, sobretudo em razão da ausência \nde  regulamentação do artigo 116 do CTN, bem como pelo  fato \nde  competir  apenas  e  tão  somente  ao  Poder  Judiciário  a \ndeclaração  de  abuso  de  direito  na  forma  do  artigo  187  do \nCódigo Civil de 2002; \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO  ii. a autuação é contraditória, pois \nalega  que  houve  abuso  de  direito  no  \"planejamento\"  de \nseparação de atividades da Recorrente, considerando a mesma e \na AVON COSMÉTICOS LTDA. uma única empresa, aplicando, \nporém,  a  regra  de  interdependência  para  exigir  o  tributo  com \nbase no valor tributável mínimo; \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO  iii. a autuação ora  trata a conduta \ncomo abuso de direito, ora alega a existência de subfaturamento, \nque  correspondem  a  condutas  absolutamente  distintas  e \nincompatíveis; \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO iv. não indica os dispositivos legais \nsupostamente infringidos pela Recorrente; \n\nREPETIU  IMPUGNAÇÃO  v.  cometeu­se  flagrantes  equívocos \nna  apuração do valor  supostamente  devido,  na medida  em que \nsimplesmente aplica as alíquotas do IPI sobre o valor das vendas \nde  mercadorias  conforme  preços  praticados  pela  AVON \nCOSMÉTICOS  LTDA.  subtraindo  apenas  os  recolhimentos \nefetuados  pela  Recorrente  a  título  do  IPI,  por meio  de DARF, \nconforme  apontado  no  Livro  de  IPI,  sem  considerar  toda  a \napuração  efetuada,  isto  é,  os  créditos  a  que  a  Recorrente  tem \ndireito; \n\nARGUMENTO NOVO EM RAZÃO DO ACÓRDÃO DRJ vi. o \nfiscal autuante utilizou o preço médio de venda das mercadorias \n(exceto  as  que  eram  fabricados  por  terceiros)  praticado  pela \nAVON  COSMÉTICOS  LTDA.  referente  ao  mês  anterior  ao \nperíodo de apuração; sobre tais valores fez incidir as respectivas \nalíquotas  do  IPI;  do  resultado  desta  operação  ,  subtraiu  os \nvalores do IPI lançados como devedor no Livro de IPI; exigindo \no saldo verificado. \n\nAo  proceder  desta  forma,  o  fiscal  autuante  inadvertidamente \ndesconsiderou toda a apuração do IPI pela Recorrente, pois os \nvalores  apontados  como  devedor  pela  Recorrente  no  Livro  de \nIPI não representam a composição da  incidência deste  imposto \nsobre as saídas efetuadas pela AVON INDUSTRIAL LTDA. \n\nDo  valor  total  contabilizado  como  devido  foram  abatidos  os \ncréditos  previstos  na  legislação,  sendo  o  valor  lançado  como \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndevedor no Livro de IPI apenas o saldo a pagar dessa operação \nde  subtração,  de  maneira  que  o  fiscal  autuante  deveria  ter \nreduzido  o  valor  total  do  IPI  destacado  nas  operações  do \nperíodo pela Recorrente, que corresponde ao valor indicado no \nLivro  de Apuração  como  \"Débito  do  Imposto  /  001 Por  saídas \ncom débito do imposto\". \n\nNo  entanto,  a  fiscalização  somente  descontou  do  valor \nefetivamente  pago  e  declarado  na  DCTF  (saldo  do  período \nDARF),  não  considerando  os  valores  pagos  através  da \ncompensação com créditos do período que constam do Livro de \nApuração. \n\nE  a  fim  de  demonstrar  inequivocamente  o  erro  incorrido,  a \nRecorrente  apresentou  planilhas  com  a  composição  do  IPI \nincidente sobre as saídas das mercadorias, do crédito apurado, e \ndo saldo a pagar do imposto no ano de 2008. \n\nMérito \n\nREPETIU  IMPUGNAÇÃO  i.  o  fiscal  autuante  se  esforçaria \npara tentar ampliar o conceito de \"praça\", a despeito de todos os \nensinamentos  da  doutrina  e  da  pacificada  jurisprudência \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  com  o  único \nobjetivo  de  não  respeitar  a  legislação  vigente  e  considerar  os \npreços  da  AVON  COSMÉTICOS  LTDA.  que  se  encontra  em \npraça diversa do  remetente,  incorrendo em ofensa ao princípio \nda legalidade; \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO ii. presume­se a existência de abuso \nde direito  com o único objetivo de  recolher menos  tributo,  sem \nconsiderar que a nova estrutura além de estabelecer aumento de \nrecolhimento  de  outros  tributos,  possui  evidente  propósito \nnegocial; \n\nREPETIU IMPUGNAÇÃO  iii.ofende o artigo 100,  II  e  III,  do \nCódigo Tributário Nacional posto que suas alegações  já  foram \nrechaçadas  reiteradas  oportunidades  por  este  CARF,  além  de \nferir os princípios da moralidade e da razoabilidade; \n\niv. não há nos presentes autos nenhum documento ou indicação \nque  pudesse  sustentar  a  argumentação  contida  na  decisão \nrecorrida  de  que  supostamente  as  revendedoras  autônomas  e \nindependentes  de  produtos  AVON  comercializam,  \"única  e  tão \nsomente  os  produtos  da  Avon\"  ou  que  as  mesmas  \"estão, \ncontratualmente,  autorizados  a  comercializar  produtos \nconcorrentes\"; \n\nv.não  há  óbice  a  que  as  revendedoras  autônomas  e \nindependentes  de  produtos  AVON  exerçam  outras  atividades, \nainda que sejam estas relacionadas com a venda de produtos de \nconcorrentes, pois a ora Recorrente ou qualquer outra empresa \ndo  grupo  não  fiscalizam  ou  controlam  as  atividades  exercidas \npor essas revendedoras; \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nvi. a inexistência de exclusividade decorre das características da \natividade  de  revendedora  autônoma,  podendo  estas  revender \noutras marcas e produtos, inclusive exercer outras atividades ou \nprofissões; \n\nvii. se a autoridade tributária corretamente identificasse os fatos \nsociais certamente não teria afirmado que o mercado atacadista \nda  Recorrente  \"é  formado  pelas  revendedoras  da  Avon \n(compradores)  e  os  estabelecimentos  comerciais  da  Avon \n(vendedores)\"  por  força  de  exclusividade  na  realização  das \nvendas; \n\nviii. quanto ao conceito de \"praça\", embora a decisão recorrida \ntenha  discorrido  pela  irrelevância  de  tal  conceito  para  fins  da \nlegalidade  da  cobrança  aqui  combatida,  é  notório  que  as \nconclusões  lançadas  apontam  única  e  exclusivamente  para  o \nalargamento de tal conceito, o que vem sendo sistematicamente \nrechaçado por este CARF; \n\nix.  o  fato  de  tais  decisões  terem  sido  proferida  em  momento \nanterior à Solução de Consulta  Interna n° 08/2012, da COSIT, \nnão  tem  qualquer  relevância,  posto  que  referida  norma \ncomplementar  em  nada  dispôs  sobre  a  conceituação  e \ndelimitação  de  praça,  além  de  não  ter  o  condão  de  alterar  o \narcabouço legislativo sobre a matéria; \n\nx. o Parecer Normativo CST n° 44/81 adequadamente coloca o \ntermo  \"praça  comercial\"  como  aposto  explicativo  da  palavra \ncidade  e  a  doutrina  é  uníssona  em  afirmar  que  o  conceito  de \npraça tem o mesmo sentido e alcance de município; \n\nxi.destaca  que  acostou  a  estes  autos  o Parecer  elaborado  pelo \nDr. Paulo de Barros Carvalho, no bojo do qual demonstra o real \nconceito de praça como sendo equivalente ao de município, além \nde outras questões relacionadas à impropriedade da fórmula de \ncálculo do valor  tributário mínimo estabelecido pela legislação \ndo IPI, transcrevendo os seguintes excertos do referido estudo: \n\n\"(.) \n\n9.  Limites  territoriais  para  identificação  do  preço  de  mercado \nNos  termos  dos  mencionados  arts.  68  do  RIPI/82  e  123  do \nRIPI/98,  o  valor  tributável  não  poderá  ser  inferior  ao  preço \ncorrente no mercado atacadista da praça do remetente. De igual \nteor  é  a  disposição  veiculada  pelo  Ato  Declaratório  CST  n° \n05/82,  nos  termos do  qual  deverão  ser  consideradas  as  vendas \nefetuadas  pelos  remetentes  e  pelos  interdependentes  do \nremetente, no atacado, na mesma localidade. \n\nComo  se  vê,  a  legislação  é  explícita  ao  exigir  que  os  preços \nsusceptíveis  de  compor  a  média  ponderada,  tomada  como \nparâmetro para determinação do preço de mercado, devem ser \nprocurados na mesma localidade em que atua o remetente. Nem \npoderia ser diferente, tendo em vista que a localização também é \nfato que exerce forte influência nos valores de comercialização. \nDaí  por  que,  na  situação  em  exame,  somente  os  produtos \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfabricados  e  vendidos  dentro  dos  limites  territoriais  em  que  se \nsitua a Consulente, quer dizer, na cidade de São Paulo, prestam­\nse  para  colaborar  na  quantificação da  base  de  cálculo  do  IPI. \n(...) \n\n3.  Em  se  tratando  de  operação  de  compra  e  venda  entre \nempresas  interdependentes,  como  deve  ser  apurado  o  valor \nmínimo  tributável,  considerando­se  que  a  vendedora  está \nlocalizada na Capital de São Paulo e a adquirente no município \nde OsascoSP? \n\nResposta: A legislação do IPI (arts. 68, I, do RIPI/82 e 123, I, do \nRIPI/98) disciplina explicitamente o assunto, prescrevendo que o \nvalor  tributável  não  poderá  ser  inferior  ao  preço  corrente  no \nmercado atacadista da praça do  remetente. Também o Parecer \nNormativo CST n° 44/81 refere­se, no item 6.1, às vendas que se \nrealizem  naquela  mesma  localidade,  enquanto  o  Ato \nDeclaratório Normativo CST n° 05/82 faz alusão, igualmente, às \nvendas  efetuadas  na  mesma  localidade.  Nem  poderia  ser \ndiferente,  tendo  em  vista  que  os  limites  territoriais  em  que  se \nrealiza  a  comercialização  dos  produtos  industrializados \napresenta­se  como  um  dos  fatores  que  interferem  na \ndeterminação  do  preço.  É  comum,  por  exemplo,  que  os  preços \nsejam  mais  baixos  nas  localidades  em  que  a  quantidade  de \nprodução é mais elevada, com maior número de bens oferecidos \nao  comércio.  Por  isso,  o  valor  mínimo  tributável  deve  ser  o \npreço  de  mercado  identificado  na  praça  do  remetente  dos \nprodutos, representada in casu, pela cidade de São Paulo.\" \n\nxii  os  estabelecimentos  da  AVON  COSMÉTICOS  LTDA.  que \nrealizam  as  atividades  de  distribuição  e  comercialização  das \nmercadorias  industrializadas  pela  Recorrente  estão  localizadas \nem \"praças comerciais\" distintas; \n\nxiii.o  fiscal  é  contraditório  na  descrição  da  infração  e  na \nconceituação do termo \"praça\", conforme se verifica do item 64 \ndo  Termo  de  Verificação,  o  mesmo  faz  referência  ao  Parecer \nNormativo CST n° 44/1981, que, como visto, muito bem clarifica \nque  o  termo  \"praça  comercial\"  tem  significado  de  cidade  (ou, \nportanto, município); \n\nxiv.esclarece  que  o  estabelecimento  da  AVON  COSMÉTICOS \nLTDA.  localizado  na  Avenida  Interlagos,  n°  4.300,  Prédio \nAdministrativo,  1o  e  2o  andares,  Bairro  Jurubatuba,  cidade  e \nEstado  de  São  Paulo,  unicamente  possui  funções \nadministrativas,  não  realizou  no  ano  de  2008  qualquer \ndistribuição  ou  comercialização  de  mercadorias  adquiridas  da \nRecorrente,  conforme  denotam  os  Registros  de  Apuração  de \nICMS anexados ao processo; \n\nxv.na hipótese de inexistir preço corrente no mercado atacadista \nda  praça  do  remetente,  a  legislação  de  regência  aponta  uma \núnica  opção  possível  para  que  a  Autoridade  Tributária  possa \nverificar  a  regularidade  da  base  de  cálculo  do  IPI  entre \nempresas  interdependentes.  Veja­se  a  redação  do  inciso  II  do \nparágrafo único do artigo 137 do RIPI/2002; \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nxvi. o Parecer Normativo CST n° 44/1981, inclusive citado pelo \nfiscal autuante e na decisão recorrida, que traz o esclarecimento \naplicável  no  presente  caso  de  que  \"praça  comercial\"  deve  ser \nentendido  como  \"cidade\",  é  verdadeiramente  uma  norma \ncomplementar à legislação tributária, a teor do artigo 100,I, do \nCTN; \n\nxvii.  em  outras  ocasiões,  como  no  Processo  Administrativo \nn°15.0049437/200391  cujo  lançamento  debatido  reportava  aos \nfatos  geradores  ocorridos  entre  04/1998  e  12/2998,  a  mesma \nmatéria aqui discutida foi devidamente apreciada pela 1a Turma \nOrdinária  da  4a  Câmara,  da  Terceira  Seção  de  Julgamento, \nafastando a pretensão do fisco de se utilizar dos preços de venda \npraticados  pela  AVON  COSMÉTICOS  LTDA.  (pelos \nestabelecimentos  localizados  em  outras  cidades  que  não  São \nPaulo,  localidade da AVON INDUSTRIAL LTDA.) para fins da \nverificação  da  base  de  cálculo  do  IPI  nas  saídas  promovidas \npela AVON INDUSTRIAL LTDA. Também julgado improcedente \no  lançamento  no  Processo  Administrativo  n° \n19515.003405/200460,  cujo  lançamento  reportava  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  entre  1999  e  2001  (acórdão  n° \n340100.768); \n\nxviii.  em  julgado  de  outro  contribuinte  do  setor  de  cosméticos, \nesse mesmo entendimento foi manifestado. Trata­se do Processo \nAdministrativo  n°  16175.000298/200517,  julgado  na  sessão  de \n15.08.2007 pela Quarta Câmara do antigo Segundo Conselho de \nContribuintes,  cujo  acórdão  n°  20402.706  teve  a  Relatoria  da \nConselheira Nayra Bastos Manatta; \n\nxiv. é preciso atentar ao fato de que a segregação das atividades \nem 1995 na AVON INDUSTRIAL LTDA. e AVON COSMÉTICOS \nLTDA.,  ao  contrário  do  que  afirmado  pela  fiscalização, \nprovocou a majoração da incidência do PIS e da COFINS, pois \naté  a  edição  da  Leis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003,  que \ninstituíram a  sistemática não­cumulativa do PIS  e da COFINS, \neram exigidas de forma cumulativa às alíquotas de 0,65% (zero \nvírgula  sessenta  e  cinco  por  cento)  PIS  e  2%  (dois  por  cento) \nCOFINS  (sendo  esta  majorada  para  3%  três  por  cento  com  a \nedição da Lei n° 9.718/1998). \n\nAssim entre o ano de 1995 até a introdução da sistemática não­\ncumulativa  do  PIS  e  da  COFINS,  tais  Contribuições  incidiam \nsobre  o  faturamento  da  Recorrente  e  também  sobre  o \nfaturamento  da  AVON  COSMÉTICOS  LTDA,  representando \numa  dupla  incidência  sobre  os  valores  faturados  pela  AVON \nINDUSTRIAL LTDA.,  na medida em que o preço de  venda dos \ncosméticos  praticado  pela  AVON  COSMÉTICOS  LTDA.  tinha \nnele incluído o custo de aquisição dessas mesmas mercadorias, \njá tributadas na etapa anterior; \n\nxv.  a  separação  de  atividades  comercial  e  industrial  é  uma \nprática  absolutamente  comum  nas  empresas,  que,  diante  do \ncrescimento  e  necessidade  de  otimização,  segregam  suas \natividades  visando  concentrar  esforços  para  justamente \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\naumentar ainda mais as receitas e geração de empregos.Até do \nponto  de  vista  trabalhista,  a  separação  das  atividades  se  fazia \nnecessária,  uma  vez  que  os  empregados  da  indústria \nsubordinam­se  a  um  sindicato  diverso  dos  empregados  do \ncomércio, além de haver um problema sério de falta de espaço, o \nque somente pode ser resolvido com a segregação das atividades \nnão  havia  espaço para  armazenar  os  insumos, para  estocar  os \nprodutos industrializados e para fazer a separação dos produtos \npara remeter para as diversas localidades do território nacional; \n\nxvi.  fosse  realmente  a  intenção  de  meramente  separar  as \natividades para  recolher menos  IPI,  não haveria a necessidade \nde  se  criar  uma  nova  estrutura  em  Maracanaú,  em  vez  de \nconcentrar em São Paulo; \n\nxvii.a  AVON  COSMÉTICOS  LTDA.  prepara  campanhas  de \nmarketing para  venda  dos  produtos  a  cada  19  dias,  recebendo \nmais de 1,3 milhões de pedidos por campanha de suas aludidas \nrevendedoras,  gerando  a  emissão  de  mais  de  100  mil  notas \nfiscais  diárias,  o  que  revela  a  necessidade  de  manter  rígido \ncontrole  operacional,  além  de  ter  tecnologia  e  espaço  para \nmanusear  todos  os  milhares  de  produtos  que  compõem  os \ninúmeros pedidos das revendedoras autônomas e independentes; \n\nREPETIU  IMPUGNAÇÃO  xviii.  há  a  efetiva  existência  de \npropósito negocial de ambas as empresas, que ano após ano vêm \nexpandindo  suas  atividades,  gerando mais  empregos,  vendendo \nmais  mercadorias,  gerando  receitas  e  lucro,  aumentando  o \nnúmero de empregos, dos recolhimentos de tributos. Portanto, a \nreestruturação  conduzida pelo Grupo AVON  teria  fundamentos \neconômicos sólidos que não se restringem à exclusiva economia \nde tributos. \n\nA Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria manifestou­se com suas \ncontrarrazões (fls. 2.022/2.038), assim sintetizado no Relatório da Resolução: \n\nÀs  efls.  2022  e  ss.,  há  contrarrazões  da  Procuradoria  da \nFazenda Nacional, na qual, alega­se em síntese que: \n\ni.não  há  nulidade  do  lançamento,  posto  que  não  ocorreu \nnenhuma  das  hipóteses  dos  arts.  59  c/c  60  do  Decreto  n.º \n70.235/72; \n\nii. o Termo de Verificação Fiscal demonstra, claramente, que o \nlançamento fundamentou­se no art.136, I do RIPI/2002; \n\niii. não há nulidade por aplicação do art. 116 do CTN, pois em \nmomento  algum  se  desconsiderou  a  personalidade  jurídica  das \nempresas envolvidas na operação fiscalizada e nem os atos por \nelas praticados; \n\niv.  o  fato  de  se  ter  tratado  de  questões  periféricas  à  não \nutilização  do Valor  Tributável Mínimo,  infração  cometida  pela \nempresa e objeto da presente autuação, não anula o lançamento, \nainda  mais  levando­se  em  conta  que  a  multa  sequer  foi \nmajorada, o que por si só já demonstraria que o caso não trata \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nde planejamento tributário abusivo, mas sim, exclusivamente, da \naplicação do art. 136, I do RIPI/02; \n\nv. deve ser rechaçada a pretensão de se anular o lançamento em \nrazão  da  fiscalização não  ter  considerado  supostos  créditos  da \nrecorrente, pois além de não se  tratar de matéria preliminar, a \nprópria DRJ analisou o tema e concluiu que todos os créditos do \nestabelecimento teriam sido levados em conta pela fiscalização, \ntratando­se de vícios sanáveis; \n\nvi.  a  decisão  atacada não  altera  o  fundamento  do  lançamento, \nmas  analisa  os  mesmos  fatos  e  aplica  a  mesma  legislação, \napenas  corroborando  a  prática  da  infração  constatada  pela \nautoridade autuante, qual seja, de não aplicação do art. 136,  I \ndo RIPI/02; \n\nvii.  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  julgado  por  não  ter \nanalisado  todos  os  argumentos  da  defesa,  considerando­se  que \nos  julgadores  debruçaram­se  sobre  as  teses  apresentadas  pela \ncontribuinte, não as acolhendo, de modo fundamentado; \n\nviii.  no  mérito,  considerando­se  a  interdependência  entre  as \nempresas  envolvidas  na  operação  fiscalizada,  a  Recorrente \ndeveria  ter  aplicado,  nas  vendas  realizadas  para  AVON \nCOSMÉTICOS LTDA, o valor tributável mínimo; \n\nix.  a  fiscalizada  industrializou  os  produtos  de  sua  marca  e \nvendeu­os para a AVON COSMÉTICOS LTDA, que por sua vez \nos  comercializou  e  distribuiu,  com  exclusividade,  para  as \nrevendedoras/consultoras a preços significativamente superiores \nàqueles  praticados  na  operação  entre  ela  e  a  INDUSTRIAL, \nsegundo  apontado  pela  fiscalização,  que  identificou  diferenças \nde até 580% nos preços dos produtos adquiridos e vendidos pela \nCOMERCIAL; \n\nxi.  o  simples  fato  de  estabelecimentos  interdependentes \npraticarem  entre  si  preços  diferentes  daqueles  negociados  no \nmercado,  quando  da  comercialização  entre  partes  não \nrelacionadas, denota o favorecimento entre elas o que, por si só, \njá autoriza a conclusão de que a Recorrente, de fato, praticou a \ninfração que lhe foi imputada; \n\nxii.  ainda  que  o  mercado  atacadista  de  determinado  produto, \ncom  suas  especificações  e  características  próprias,  possua  um \núnico  vendedor,  esse  fato  não  descaracteriza  a  existência  de \n“mercado atacadista” e a consequente aplicação do art. 136, I \ndo RIPI; \n\nxiii.  quando  uma  empresa  tem  suas  mercadorias  especificadas \npor marca, tipo, modelo, espécie, quantidade e número, sendo os \nprodutos  diferenciados  no  mercado,  ou  seja,  em  que  se \ncomercializam produtos que não podem ser comparados com os \nproduzidos  por  outras  indústrias,  e  estando  estas  vendas \nrestritas  às  empresas  comerciais  interdependentes,  como  na \nhipótese  dos  autos,  há  mercado  atacadista  e  o  VTM  será \ndeterminado a partir das vendas efetuadas pelo interdependente, \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnos termos definido pela Solução de Consulta Interna COSIT nº \n08/2012; \n\nxiv.  o  Parecer  Normativo  CST  nº  44/81,  ao  estabelecer  que  o \nmercado  atacadista  deve  ser  considerado  em  relação  ao \n“universo  das  vendas”  que  se  realizam  em  uma  mesma \nlocalidade,  e  se  este  representa  as  vendas  de  produtos \nperfeitamente  identificáveis,  praticadas  pelos  estabelecimentos \natacadistas localizadas na mesma praça da remetente, correto o \nlançamento \n\nxv.  caso  se  considere  o  termo  “praça”,  previsto  na  legislação \ntributária,  como  sendo  limitado  ao  espaço  geográfico  de  um \núnico município, nos  termos do que defendido pela Recorrente, \nafastar­se­ia  da  incidência  do  tributo  os  contribuintes  que \nelegessem  uma  estrutura  entre  interdependentes  que  se  situam \nem cidades distintas, exatamente para se livrarem da tributação; \n\nxvi. o termo “praça” deve ser compreendido como localidade e \nnão  necessariamente  como  cidade,  ou  seja,  localidade  com  as \nmesmas características  sócio­econômicas  (referentes a  custos e \nperfil  de  consumidores)  e  onde  as  empresas  atuam  (e  não, \nsimplesmente, onde estejam localizadas), exercendo seus atos de \ncomércio,  em  condições  homogêneas  de  competição,  não  se \nlimitando ao aspecto geográfico de um município; \n\nxvii. tal conceito de praça, inclusive, vai ao encontro do conceito \nadotado  pelo  Direito  Administrativo,  que  define  o  termo  pela \ngrandeza  do  valor  do  contrato  que  se  pretende  celebrar, \nalcançando,  nos  casos  de  licitação  por  concorrência,  todo  o \nterritório nacional; \n\nxviii.  levando­se  em  conta  que  AVON  vende  seus  produtos  em \nterritório nacional, praticando preços que não sofrem alteração \nem função da localização do distribuidor ou do cliente, ou seja, \nem condições homogêneas de atuação no mercado, o conceito de \npraça  adotado  na  autuação  assegura  a  justiça  da  apuração  e \nrespeita a finalidade da norma; \n\nxix. o  fato de duas cidades serem municípios vizinhos não pode \nafastar  a  noção de  praça,  ainda mais  no  caso  de  São Paulo  e \nOsasco,  por  exemplo,  tratado  nos  autos,  que  além  e  serem \nmunicípios  que  compõem  uma  mesma  região  metropolitana, \nsegundo informações do IBGE para o ano de 2010, são cidades \nque  possuem  índices  sócio­econômicos  equivalentes,  de  modo \nque  ainda  que  se  entenda  por  afastar  as  operações  praticadas \nnas filiais da BA e do CE, é certo que as vendas realizadas pela \nAVON  COSMÉTICOS  LTDA  de  Osasco  não  podem  ser \nignoradas; \n\nxx. verifica­se que a fiscalização, com fulcro no art. 137 caput do \nRIPI/02, determinou a “média ponderada”, com base nas vendas \nrealizadas pela AVON COSMÉTICOS, único atacadista; \n\nxxi.  ainda  que  a  regra  para  a  determinação do VTM,  no  caso, \nfosse a do art. 137, correto estaria o lançamento, já que não se \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npoderiam  considerar  unicamente  os  custos  de  fabricação, \ndevendo o  referido  cálculo  abranger  todos os  custos  referentes \nao  produto:  sejam  eles  custos  de  produção,  de  venda  e  de \npublicidade,  dentre  outros  que  concorrem  para  a  formação  do \npreço  do  bem,  ainda  mais  porque  o  IPI  não  é  um  imposto \npessoal; \n\nJuntadas a peça recursal da recorrente e as contrarrazões da Procuradoria da \nFazenda,  o  processo  foi  pautado  para  julgamento  neste  Colegiado  do  CARF,  na  sessão  de \n09/12/2015, com relatoria da Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. \n\nApós  breve  histórico,  com  relato  de  inúmeras  autuações  fiscais  com  o \npropósito  de  verificar  a  regularidade  na  apuração  do  IPI,  especialmente  quanto  ao  Valor \nTributável Mínimo  ­  VTM,  prescrito  no  art.  136,  I  do  RIPI/2002,  em  face  da  contribuinte­\nrecorrente ter se submetido à operação de reestruturação societária, e ainda considerando que a \nfiscalização  ao  aplicar  tal  regra  a  fez  com  base  em  distintas  motivação  e  metodologia  de \ncálculo,  em  relação  aos  procedimentos  fiscais  anteriores,  entendeu  a  relatora  naquele \njulgamento que as especificidades do caso requeriam manifestação da autoridade autuante no \ntocante à metodologia e aos próprios cálculos produzidos. \n\nDessa  feita,  submetido  à  apreciação  da  Turma,  restou  decidido  converter \naquele julgamento em diligência para que a autoridade preparadora respondesse os quesitos a \nseguir relacionados, elaborasse relatório e oportunizasse manifestações das partes ­ recorrente e \nPFN. Eis os quesitos: \n\n\"1.  Demonstrar  se  foram  considerados  os  recolhimentos  já  efetuados  pela \nRecorrente e os créditos existentes, à época dos fatos geradores; \n\n2. Se foram considerados nos cálculos, as informações constantes do Livro de \nApuração de IPI; \n\n3. Como se elaborou a apuração do valor tributável mínimo; \n\n4. Se na apuração do valor tributável mínimo, foi empregada a regra do inciso \nI do art. 136 do Decreto n. 4544/2002, qual seja, do preço corrente no mercado atacadista da \npraça do remetente; \n\n5.  Caso  positivo,  esclarecer  como  foram  apurados  os  preços  no  mercado \natacadista da praça da Recorrente; \n\n6.  Se  foi  observada  a  regra  do  parágrafo  único,  do  art.  137  do Decreto  n. \n4544/2002; \n\n7.  Quaisquer  outros  esclarecimentos  sobre  a  metodologia  de  cálculo \nempregada\". \n\nCumprida a diligência, a Unidade da RFB ­ DEMAC/São Paulo, produziu o \nRelatório  Conclusivo  de  Diligência  (fls.  2.145/2.149),  com  as  respostas  aos  quesitos \nformulados, que os identifico com a mesma numeração acima: \n\nResposta ao quesito 1: \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAfirmou­se  que  foram  considerados  os  recolhimentos  e  créditos  existentes \napurados pela Recorrente, isto porque, a fiscalização manteve a contabilização do IPI realizada \npela contribuinte; ou seja, baseou­se nos valores escriturados no Livro Apuração de IPI. \n\nInformou que os preços médios de venda por produto são os informados pela \nAvon Comercial e se encontram demonstrados no item 73 do Termo de Verificação fiscal, e a \npartir desses preços apuraram­se os novos débitos de IPI. \n\nDemonstrou  matematicamente  a  apuração  dos  débitos  do  IPI,  com  o \nabatimento dos créditos. Apontou incorreções nos valores a lançar do IPI para todos os meses \ndo ano de 2008, corrigindo aqueles lançados a maior no auto de infração. \n\nResposta ao quesito 2: \n\nSim, foram considerados nos cálculos, as informações constantes do Livro de \nApuração de IPI, conforme explano na resposta ao quesito \"1\". \n\nResposta ao quesito 3: \n\nEsclareceu que no no item V do Termo de Verificação Fiscal, foi explicado \ndetalhadamente  como  foi  calculado o valor  tributável mínimo. Em suma,  foram aplicadas  as \ndisposições dos artigos 136 e 137 do RIPI de 2002 ao caso concreto, descrevendo a relação de \ninterdependência  entre  a  Avon  Industrial  e  a  Comercial,  o mercado  atacadista  dos  produtos \nAvon que não possuem similar, o tipo de venda direta através de revendedoras e a questão de \npraça do remetente. \n\nResposta ao quesito 4: \n\nSim,  na  apuração  do  valor  tributável  mínimo,  foi  aplicado  o  disposto  no \ninciso I do art. 136 do RIPI/2002 ­ a regra do preço corrente no mercado atacadista da praça do \nremetente. A apuração se encontra demonstrada nos  itens 38 ao 68 do Termo de Verificação \nFiscal. \n\nResposta ao quesito 5: \n\nOs  preços  no mercado  atacadista  da  praça  da Recorrente  foram  fornecidos \npela própria Avon Comercial (doc. 17), que vende produtos exclusivos e diretamente para suas \nrevendedoras  porta­a­porta.  Além  disso,  tanto  a  Avon  Industrial  como  a  Avon  Comercial \npossuíam em 2008 suas matrizes localizadas no bairro de Interlagos/São Paulo. \n\nResposta ao quesito 6: \n\nSim,  foi  observada  a  regra  do  parágrafo  único,  do  art.  137  do  Decreto  n. \n4544/2002,  conforme  se  pode  depreender  do  item  71  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e \nexplicado nos itens 73 e seguintes. \n\nResposta ao quesito 7: \n\nEntenderam  os  signatários  do  Relatório  terem  sido  respondidos  todos  os \nquestionamentos formulados na diligência. \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTodavia,  na  conclusão  explicitaram  que  refizeram  os  cálculos  tendo  em \nconsiderações  as  alegações  da  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  reduzindo  os  valores \napurados de IPI, referentes ao ano de 2008, totalizando agora R$ 291.167.200,80, que significa \nredução do valor originalmente lançado de R$ 77.626.426,95. \n\nA recorrente manifestou­se em relação ao resultado da diligência suscitando \no que se segue (fls. 2.135/2.142): \n\n Manifestação à resposta ao quesito 1: \n\nA  apuração  apresentada  no  Relatório  corrigiu  equívoco  metodológico  na \nquantificação  dos  supostos  débitos  de  IPI  ora  em  discussão,  também  excluiu  os  valores \nquitados por meio de compensação com créditos  fiscais do próprio  IPI,  tal como consignado \nem seu Livro de Apuração do IPI. \n\nContudo,  aduz  que  permanece  equívoco  no  cálculo  matemático  pois  a \nFiscalização deixou de abater o valor  total de R$ 340.166,13, referente aos créditos lançados \nno Livro de Apuração de  IPI nos meses de março, outubro,  novembro e dezembro de 2008, \nconforme indica. \n\nArremata suas considerações ao expressar sua concordância com a apuração \nno referido item e requer a exclusão do valor de R$ 340.166,13. \n\nManifestação à resposta ao quesito 2: \n\nNada a acrescentar, pois se manifestara no item anterior. \n\nManifestação à resposta ao quesito 3: \n\nDiscorda do Relatório quanto à correção na aplicação da  regra de apuração \ndo  Valor  Tributável  Mínimo,  assentando­se  em  dois  aspectos:  (i)  inexistência  de  mercado \natacadista na praça do vendedor; e (ii) não apuração do VTM pela média ponderada de preços. \n\nManifestação à resposta ao quesito 4: \n\nArgumenta que a fiscalização não apurou corretamente o VTM, que entende \nmacular o auto de infração. A imputação de preços de venda praticados pela Avon Comercial \nnão corresponde à aplicação do inciso I do art. 136 do RIPI/2002. \n\nNão  houve  apuração  de  média  ponderada  de  preços,  em  razão  de  se \nconsiderar tão­somente os preços praticados pela Avon Cosméticos nas vendas a terceiros, com \nos quais alega não guardar relação de interdependência. \n\nManifestação à resposta ao quesito 5: \n\nNão há que se falar em apuração de preço no mercado atacadista nos termos \ndo  inciso  I  do  art.  136  do RIPI/2002,  pois  entende  que  este  (mercado)  refere­se  à  praça  da \nAvon Industrial, circunscrita ao Município de São Paulo/SP. \n\nAssevera que tal apuração, em obediência ao disposto legal, deve considerar \nmúltiplos vendedores que praticam preços diversos  no  atacado,  razão para  a qual  a  regra do \n\nFl. 2231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninciso I do art. 136 do RIPI/2002 deve ser afastada pela aplicação subsidiária do disposto no \nparágrafo único do art. 137.  \n\nManifestação à resposta ao quesito 6: \n\nRepisa que há contradição no método da fiscalização ao afirmar a utilização \nda regra do art. 136, I e também do art. 137, parágrafo único.  \n\nEntende  que  são  regras  excludentes.  A  primeira,  aplica­se  na  apuração  da \nmédia ponderada de preços  correntes no mercador atacadista; a  segunda, contempla  regra de \napuração  do VTM  a  partir  de  custos  de  fabricação  acrescidos  de  outras  parcelas,  aplicáveis \nquando da impossibilidade de aplicação da primeira. \n\nManifestação à resposta ao quesito 7: \n\nNeste quesito de livre manifestação, sustenta a recorrente que a fiscalização \nnão  teria  fundamento para questionar  a segregação das operações e a  independência entre as \npessoas jurídicas envolvidas. \n\nProtesta pela improcedência da autuação firmada em suposto erro de direito \ncometido pela  fiscalização na  lavratura do auto de  infração, com equívocos na aplicação das \nregras de apuração do VTM. \n\nAo  final,  requer  sejam  aceitos  e  processados  os  novos  cálculos  de  IPI \noriginalmente devido, com a reapuração dos juros e multas exigidos. \n\nPor  derradeiro,  apresentou  sua  manifestação  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional (fls. 2.157/2.164) na qual expressou: \n\n1. Concordância com os ajustes nos cálculos originais do Auto de Infração. \n\n2. O acerto da fiscalização na adoção da metodologia de cálculo do VTM. \n\n3.  A  interdependência  está  configurada  pelo  fato  da  recorrente  (Avon \nIndustrial) ter como sócia majoritária a empresa comercial (Avon Cosméticos), com 99,99% do \ncapital daquela; e mais, ambas são administradas pela mesma pessoa física e a industrial vende \npara a comercial mais da metade dos produtos tributados de sua fabricação. \n\n4. A recorrente não contestou a relação de interdependência entre as partes. \n\n5. O mercado atacadista dos produtos da recorrente, dada às especificações e \ncaracterísticas próprias, possui um único vendedor, fato que não descaracteriza a existência de \nmercado atacadista e legitima a aplicação do art. 136, I do RIPI. \n\n6.  O  método  de  apuração  do  VTM  está  em  consonância  com  o  Parecer \nNormativo CST nº 44/81, pois estabelece que o mercado atacadista dever ser considerado em \nrelação ao \"universo das vendas\". \n\n7.  Demonstrou  a  fiscalização  que  na  praça  da  autuada  os  seus \ninterdependentes  eram  os  únicos  responsáveis  pela  primeira  distribuição  no  atacado  e  o \n\"universo  das  vendas\"  representa  as  vendas  de  produtos  pelos  estabelecimentos  atacadistas \nlocalizados na mesma praça da remetente. \n\nFl. 2232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n8. A tese defendida foi adotada pelo CARF, cita dois acórdãos. \n\n9. O conteúdo da norma que prescreve o VTM (arts. 136 e 137 do RIPI/02) \nvisam impedir a prática de redução da base de cálculo do IPI, utilizando­se de operações entre \nfirmas interdependentes. \n\n10.  O  termo  \"praça\"  refere­se  à  localidade  de  atuação  econômica  de  uma \nempresa e não se limita ao aspecto geográfico de um município. No caso, a Avon tem atuação \nem todo o território nacional, com a prática de preços que não sofrem alterações em função da \nlocalização do distribuidor ou cliente. \n\n11. O conceito de praça adotado na autuação assegura a justiça da apuração e \nrespeita a finalidade da norma. \n\n12. A  fiscalização,  com  fulcro no  art.  136 do RIPI/02, determinou a média \nponderada, com base nas vendas realizadas pela Avon Cosméticos, único atacadista. Somente \nna ausência de mercado atacadista é que se utilizaria a regra do art. 137, parágrafo único, II, o \nque não é o caso dos autos. \n\n13. O preço praticado pelo destinatário, a Avon Cosméticos, é o que abrange \nos custos de fabricação e demais elementos que devem ser considerados na fixação do VTM. \n\n14.  Finalizando  suas  contrarrazões,  a  PFN  pugna  pela  manutenção  do \nlançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nForam suscitadas pela recorrente nulidades que alcançam o auto de infração e \na decisão da Delegacia de Julgamento. \n\nAcusações de nulidade do lançamento fiscal constituído no auto de infração \nde IPI: \n\n(i) Ofensa ao princípio da legalidade, visto que não é dado à Administração \nTributária desconsiderar atos válidos e lícitos praticados pela contribuinte (estrutura societária \ndo Grupo AVON),  ainda mais  considerando­se  a  ausência de  regulamentação ao  art.  116 do \nCTN. \n\nSem razão a recorrente. \n\nFl. 2233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão  houve  desconsideração  da  personalidade  jurídica  da  recorrente,  sequer \nde sua controladora Avon Cosméticos, por parte da fiscalização.  \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF,  o  desenvolvimento  do  tema \n\"planejamento  tributário  abusivo\",  itens  \"8\"  a  \"15\"  (fls.  1.209/1.212)  as  autoridades  fiscais \nabordaram os atos de constituição e os negócios celebrados entre as empresas do grupo Avon, \nafirmando tratarem­se de atos lícitos. \n\nA constatação que implicou a autuação fiscal foi a prática de preço reduzido \nque  ofende  dispositivos  específicos  da  legislação  do  IPI  e  que  trata  da  apuração  da  base  de \ncálculo do imposto em condições especiais que restaram comprovadas na autuação. \n\nEstes foram os fundamentos da autuação, não a acusação de negócios ilícitos \nque  atrairia  legislação  acerca  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica  e  seus  efeitos \ntributários. Ademais,  não  se  aplicou multas majoradas  em  razão de práticas de  ilícitos que  a \njustificariam. \n\nii) Contradição entre os argumentos da autoridade autuante, que embora diga \nque  a  recorrente  e  a  Avon  Cosméticos  Ltda  são  uma  única  empresa,  aplica  a  regra  da \ninterdependência.  \n\nInexistem contradições nos fundamentos da autuação. \n\nConstatou  a  fiscalização que  as  empresas  constituem um grupo empresarial \nno qual uma delas, que se dedica à comercialização (Avon Cosméticos Ltda) é controladora ­ \ndetém 99,99% do capital social ­ da industrial, a atuada; daí um dos argumentos, e conclusão \nfundamentada no art. 520, I do RIPI/02, da interdependência entre ambas. O outro argumento é \nconstatação de que a administração comum é exercida pela mesma pessoa física. \n\niii) o lançamento seria nulo, ainda, por tratar ora do abuso de direito, ora do \nsubfaturamento, ora do VTM, o que representa a ausência de descrição correta dos fatos e da \ninfração supostamente cometida. \n\nImprocedente a acusação da recorrente. \n\nO  \"abuso  de  direito\"  e  o  \"subfaturamento\"  não  foram  temas  nem \nfundamentos da  autuação. As menções  a  esses  termos  foram periféricas  com a  finalidade de \ndemonstrar a estrutura negocial entre as empresas do Grupo e a prática de preços reduzidos, daí \na denominação \"subfaturamento\", para apontar a desobediência aos comandos dos artigos 136 \ne 137, que tratam da inobservância ao VTM, este o fundamento da autuação. \n\niv) pela falta de indicação dos dispositivos legais infringidos;  \n\nConsta  do  texto  do TVF  e no  campo de  \"enquadramento  legal\"  do  auto  de \ninfração  a  indicação  da  legislação  infringida,  qual  seja,  os  arts.  136  e  137  do  RIPI/2002, \nconforme apontados nas fls. 1.192, 1.193, 1.211, 1.221, 1.222, 1.232, 1.235 e 1.236. \n\nv) pela desconsideração, na apuração da base de cálculo, de todos os créditos \na que a recorrente teria direito. \n\nFl. 2234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO fato apontado, corrigido por ocasião da baixa dos autos em diligência, não \nse constitui motivo de nulidade da autuação.  \n\nEm  verdade,  somente  em  sede  de  diligência  procedeu­se  à  correção  dos \nvalores de IPI lançado, segundo as regras de VTM, deduzindo­se os créditos lançados no Livro \nde Apuração do IPI. \n\nA recorrente teve ciência da incorreção no lançamento, portanto, não lhe fora \ncerceado  o  direito  de  defesa,  vez  que  exerceu  o  contraditório,  e  instada  a  se  manifestar  no \nrelatório de diligência que corrigiu o lapso, expressamente asseverou sua concordância com a \napuração,  pois  reconheceu  a  correção  do  lançamento,  inclusive  naquilo  que  entende  ser  da \nmetodologia dos cálculos. O excerto da sua manifestação (fls. 2.136/2.137): \n\nManifestação da Requerente: A apuração apresentada no RCD \n[Relatório  conclusivo  de  Diligência]  corrigiu  equívoco \nmetodológico na  quantificação dos  supostos  débitos  de  IPI  ora \nem  discussão,  e  exclui  os  valores  quitados  por  meio  de \ncompensação com créditos  fiscais do próprio  IPI, na  forma em \nque constou do Livro de Apuração do Imposto. \n\nFrise­se, contudo, que a Requerente detectou equívoco na conta \nmatemática realizada, uma vez que a D. Fiscalização deixou de \nabater  o  valor  total  de  R$  340.166,13  conforme  indicado  na \ntabela abaixo. \n\n(...) \n\nAssim,  a  Requerente  manifesta  sua  CONCORDÂNCIA  com  a \napuração constante do Item 01 do RCD, uma vez que se mostra \ncorreta  do ponto  de  vista metodológico,  bem  como  requer  seja \nretificado o equívoco indicado acima, para o fim de que também \nseja  excluído  o  valor  de  R$  340.166,13  de  principal.  (grifado \npela recorrente) \n\nDepreende­se  da  manifestação  da  recorrente  em  relação  ao  relatório  de \ndiligência  sua  aquiescência  com  relação  à  correção  do  lançamento,  que  repisa­se, \nconsubstanciado  no  lapso  de  não  deduzir  os  créditos  escriturais  do  IPI,  tão­somente  com  a \nressalva de detectar equívoco de cálculo, na verdade transposição de valores, dos créditos dos \nmeses de março, outubro, novembro e dezembro de 2008.  \n\nImpõe­se destacar que o equívoco de cálculo que ainda permanece cinge­se \nao mérito, e nele será enfrentado. \n\nCumpre ainda atentar que no item \"7\" da manifestação a recorrente retoma a \nmatéria acerca da metodologia de cálculo do VTM nos termos dos arts. 136 e 137 do RIPI/02, \napenas  contra  a qual  reitera  seu pedido de  improcedência da  autuação, nos  seguintes  termos \n(fls. 2.142) \n\n6.  Feitas  essas  considerações,  resta  evidenciada  a \nimprocedência  da  autuação  fiscal  em  razão  do  erro  de  direito \ncometido pela D. Fiscalização quando da  lavratura do Auto de \nInfração  (aplicação  completamente  equivocada  das  regras \nprevistas  nos  artigos  136  e  137  do  RIPI/02,  conforme \nevidenciada pelo RCD). \n\nFl. 2235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n7.  Em  caráter  subsidiário,  o  que  aqui  admite  apenas  para \nargumentar,  requer  sejam  aceitos  e  processados  nos  novos \ncálculos  do  valor  de  principal  supostamente  devido  nestes \nautos, na forma em que descritos no RCD, com a consequente \nreapuração dos juros e multas exigidos.(grifei) \n\nPara  que  não  paire  dúvidas  que  remanesce  o  pedido  de  nulidade  tão­só \nquanto à metodologia de apuração do VTM, transcrevo excerto da manifestação da recorrente \nno  Relatório  Conclusivo  de  Diligência,  quanto  ao  quesito  \"4\",  já  enfrentado  no  tópico  \"iv\" \ndestas preliminares (fl. 2.138)  \n\nManifestação da Requerente: Conforme descrito detalhadamente \nem sua Impugnação e Recurso Voluntário, a Requerente reitera \nque a D. Fiscalização NÃO apurou corretamente o VTM para o \ncaso dos autos, o que enseja a completa NULIDADE do presente \nAIIM.(grifado pela recorrente) \n\nAcusações  de  nulidade  da  decisão  da Delegacia  de  Julgamento,  decorrente \nde:  \n\n(vi)  Nova  fundamentação  ao  AI,  afastando­se,  não  apenas  do  conceito  de \npraça, mas também da alegação, posta no lançamento, referente a um planejamento tributário \nabusivo.  \n\nNão se sustenta a acusação. \n\nA decisão recorrida debruçou­se sobre os mesmos fatos e mesma legislação a \nestes aplicada, não se limitando a idênticos argumentos da autuação. Os julgadores a quo não \nintroduziram  fundamentos  novos  ou  não  assentes  na  autuação;  apenas  analisaram  com \nargumentos  outros  a  questão  da  \"praça\"  que  ao  final  convergiu  com  o  entendimento \nconsubstanciado  da  fiscalização.  Ademais,  suposto  planejamento  tributário  abusivo  não  foi \nrazão de autuação, nem de decidir. \n\n(vii)  Ausência  de  análise  de  todos  os  argumentos  da  defesa  e  por  tentar \nrediscutir o conceito de praça, na tentativa de alterar jurisprudência já consolidada. \n\nSem razão a recorrente. \n\nÉ pacífico nas decisões  judiciais de  tribunais  superiores  a prescindibilidade \nno enfrentamento de todos os argumentos de defesa pelo julgador, basta que sejam formuladas \nrazões de convencimento. \n\nO  conceito  de  praça  no  âmbito  do  direito  é  por  essência  vago  e  impreciso, \nmormente  na  atualidade,  com  a  expansão  quase  que  ilimitada  das  formas  de  negócio  que \nultrapassam  limites  geográficos.  Sua  discussão,  construção  de  sentido  e  de  conteúdo  por \noperadores do direito caracteriza a moderna hermenêutica jurídica, livre ao julgador que a faz \ncoerentemente. \n\nPor  fim,  qualquer  tentativa  do  julgador  de  afastar  a  aplicação  de \njurisprudência, desde que não vinculado à sua observância obrigatória, é o pleno exercício do \nprincípio da livre convicção (motivada). \n\nFl. 2236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nConstata­se  in  casu  que  o  auto  de  infração  contém  seus  elementos \nobrigatórios (incisos do art. 10 do PAF); além disso, não se verifica qualquer das hipóteses de \nnulidade elencadas no art. 59 do PAF, relativas à cerceamento do direito de defesa.  \n\nAs  peças  de  defesa  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  foram  elaboradas \ncom aprofundamento  nas  questões  de  fato  e  de  direito,  próprias  de quem  tem  conhecimento \nexato  das  acusações  que  lhes  são  imputadas.  Não  há  se  falar  em  impossibilidade  de  se \ncompreender  a  infração  imputada.  Reitera­se  a  inexistência  de  autuação  fiscal  baseada  em \nreestruturação  societária  efetuada  com  abuso  de  direito  ou  de  subfaturamento  de  preços, \ninfrações que implicariam qualificações de multas aplicadas. \n\nIsto posto, carecem de motivos que maculam de nulidade o auto de infração e \na decisão recorrida.  \n\nAfastam­se todos os argumentos de nulidade nestas preliminares. \n\nMérito \n\nA recorrente não replica a utilização do VTM na apuração do IPI devido nas \nsaídas de seus produtos para estabelecimentos de empresa do grupo Avon. Suas considerações \nsão no sentido de propugnar a incorreção no método de apuração da base de cálculo, realizado \npela fiscalização segundo o art. 136, inciso I do RIPI/02. \n\nFirma  seu  entendimento  em  premissas  que  apontariam  para  a  utilização  da \napuração do VTM, nos termos prescritos pela regra do art. 137, parágrafo único, II do RIPI/02, \nquais sejam: (i) a expressão \"praça\" que trata o inciso I do art. 136 do RIPI/02 faz restringir os \npreços  parâmetros  do  VTM  ao  município  de  São  Paulo,  local  em  que  se  encontra  o \nestabelecimento  industrial;  (ii)  \"praça\"  é  conceito  inflexível  e  se  encontra  fixado  pela \njurisprudência, inclusive do CARF; (iii) A Avon Cosméticos, localizadas no município de São \nPaulo não realizou vendas no ano de 2008; e (iv) a praça do estabelecimento comercial ­ Avon \nCosmésticos,  que  realizou  vendas,  é  no  município  de  Osasco/SP,  diferente  daquela  do \nindustrial, em São Paulo/Capital. \n\nAssim,  as  questões  principais  ­  aquelas  suficientes  a  colocarem  fim  ao \npresente litígio ­ a serem enfrentadas no mérito cingem­se a verificar: \n\n1.  Existência  de  interdependência  entre  a  Avon  Comercial  Ltda  e  a  Avon \nIndustrial Ltda; \n\n2.  O  conteúdo  e  o  sentido  da  regra  que  estabelece  o  \"preço  corrente  no \nmercado  atacadista  da  praça  do  remetente\",  com  ênfase  nos  termos  \"mercado  atacadista\"  e \n\"praça\"; \n\n3. A natureza das operações negociais e o objeto social da Avon Comercial \nLtda; \n\n4. A legitimidade do VTM adotado pela fiscalização, conforme o disposto no \nart. 136, inciso I do RIPI/02. \n\nAs  demais  matérias  arguidas  pela  recorrente  são  secundárias  em  face  das \ndecidibilidade  do  litígio  com  o  enfrentamento  dos  quatro  pontos  recém  concebidos.  O \n\nFl. 2237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nentendimento tem amparo na jurisprudência do STF, estampada no acórdão proferido no RE nº \n463.139 AgR/RJ, no julgamento de 29/11/2005: \n\nEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, \nDA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra \ndevidamente  fundamentado,  ainda  que  com  sua  fundamentação \nnão  concorde  o  ora  agravante.  O  órgão  judicante  não  é \nobrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela \ndefesa,  bastando  que  aponte  fundamentadamente  as  razões  de \nseu  convencimento.  Agravo  regimental  a  que  se  nega \nprovimento. \n\nTodavia,  reitero  os  mesmos  fundamentos  exarados  nas  preliminares  desse \nvoto  no  sentido  de  que  a  autuação  fiscal,  bem  como  a  decisão  recorrida,  não  tiveram  por \nfundamentos  o  abuso  de  direito  decorrente  dos  negócios  praticados  entre  as  partes,  a \ndesconsideração da personalidade jurídica, o subfaturamento de preços ­ o que não se confunde \ncom  a  adoção  do  VTM  em  desfavor  dos  valores  consignados  em  documentos  fiscais  ­  e  a \nreestruturação promovida pelo grupo empresarial. \n\nPasso à análise das matérias de mérito. \n\n \n\nInterdependência entre a Avon Industrial e Avon Cosméticos \n\nA  interdependência  entre  pessoas  jurídicas  é  verificada  mediante  critérios \nobjetivos delineados pela legislação do IPI, com supedâneo na Lei nº 4.502/64: \n\nArt. 520. Considerar­se­ão interdependentes duas firmas: \n\nI  quando  uma  delas  tiver  participação  na  outra  de  quinze  por \ncento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, \nbem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau \ne respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa \nfísica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de \n1989, art. 9º); \n\nII  quando,  de  ambas,  uma  mesma  pessoa  fizer  parte,  na \nqualidade  de  diretor,  ou  sócio  com  funções  de  gerência,  ainda \nque exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n42, inciso II); \n\nA  relação  de  interdependência  entre  as  empresas  que  praticaram  operações \ncom produtos sujeitos ao IPI foi demonstrada pela fiscalização nos itens 42 a 45 do TVF (fls. \n1.223/1.225). \n\nHá relação de interdependência pois que a Avon Cosméticos é controladora \nda Avon Industrial, detendo 99,99% das cotas do Capital social da controlada, situação que se \nsubsume ao inciso I do art. 520 do RIPI/02. \n\nIgualmente,  tem­se  a  interdependência  pela  presença  de  administrador \ncomum  a  ambas,  exercida  por  Luis  Felipe Mario Miranda Eyzaguierre,  o  que  se  amolda  ao \nprescrito no inciso II do art. 520 do RIPI/02. \n\nFl. 2238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nConstatada  e demonstrada  a  relação de  interdependência  entre as  empresas, \nresta  afastadas  as  alegações da  recorrente de que há  independência  entre  as  empresas  e  seus \nnegócios;  ao mesmo  tempo,  a  legislação  determina  a  adoção  do  valor  tributável mínimo  na \napuração  do  IPI  devido  nas  operações  que  destinem  produtos  do  estabelecimento  remetente \n(Avon Industrial) ao do destinatário (Avon Cosméticos). \n\n \n\nAvon Cosméticos : comercial atacadista  \n\nA  fiscalização  assinalou  (fl.  1.227)  os  documentos  coligidos  que  apontam \npara a natureza da atividade da destinatária dos produtos industrializados pela Avon Industrial, \na Avon Cosméticos,  qual  seja,  \"Comércio  atacadista de produtos de perfumaria e de higiene \npessoal\",  segundo  registro  na  JUCESP,  corroborada  pela  informação  que  consta  da  DIPJ \n2009/2008, no qual está assinalado o código CNAE 46.46­0/01, que corresponde a \"Comércio \natacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal\". \n\nO  art.  14  do  RIPI/02  define  e  caracteriza  o  estabelecimento  comercial \natacadista: \n\nArt.  14. Para os  efeitos deste Regulamento,  consideram­se  (Lei \nnº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. \n2º, alteração 1ª): \n\nI estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas: \n\n(...) \n\nc) a revendedores; e \n\n(...) \n\nA  estratégia  de  comercialização  dos  produtos  da  marca  Avon  faz­se  mais \nfortemente com a utilização de extenso número de revendedoras, pessoas físicas, denominadas \nconsultoras, que adquirem os produtos da Avon Cosméticos e os revende a consumidores. Há \nainda as vendas realizadas pela internet. \n\nDe se ressaltar que a empresa não depende de rede de atacadistas e varejistas \npara distribuição dos produtos. A Avon, como ressaltou a fiscalização (fls. 1.228/1.229):  \n\n(...) é conhecida como uma marca com identidade própria, muito \nligada à  condição  feminina,  o  que  a  diferencia  no mercado. O \nuniverso  de  venda  das  mercadorias  industrializadas  pela \nIndustrial,  perfeitamente  caracterizadas  por  marca,  tipo, \nmodelo,  espécie,  qualidade  e  número,  está  restrito  a  vendas \nrealizadas  para  a  Comercial,  não  tendo  ocorrido  vendas  para \noutras empresas. \n\nDesta forma, não há como comparar os produtos da marca Avon \ncom  os  produzidos  pela  Natura,  Unilever,  Johnson,  Boticário, \nÁgua de Cheiro, L´Oreal, etc. \n\nAfirmar que a Avon Cosméticos Ltda, localizada no município de São Paulo, \nsomente realizou atividades administrativas não condiz com a realidade dos autos. \n\nFl. 2239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nForam  obtidos  pela  fiscalização  documentos  fornecidos  pela  empresa \ncomercial, com a indicação de vendas (fls. 1.216/1.218), lista de preços praticados e produtos \nrevendidos aos revendedores (fls. 506/732) no ano de 2008. \n\nConclui­se  que  o  mercado  atacadista  dos  produtos  Avon,  por  serem \ndistribuídos  exclusivamente  pela  Avon  Cosméticos  às  revendedoras,  e  destas  aos \nconsumidores, é circunscrito e restrito à unidade comercial atacadista do grupo Avon ­ a Avon \nCosméticos. \n\n \n\nPraça do remetente  \n\nNo período auditado pela  fiscalização, o ano de 2008, a Avon possuia suas \nunidades Industrial e Comercial (Avon Cosméticos) situada no mesmo endereço no município \nde São Paulo (fls. 1.230/1.231). Essas duas unidades são as responsáveis pela industrialização e \ncomercialização, assim compreendida a remessa dos produtos da marca Avon aos Centros de \nDistribuições  ­  CDs  ­  localizados,  em  Osasco  (região  metropolitana  de  São  Paulo), \nPajuçara/CE  e Simões  Filho/BA  (fl.  1.232),  e  destes  à  rede  de  revendedoras  espalhadas  nos \nmunicípios brasileiros. \n\nRepisa­se  que  Avon  Industrial  e  Comercial,  com  sede  na  cidade  de  São \nPaulo, tem seus produtos fabricados exclusivamente na unidade industrial e comercializados ­ \nremetido aos Centros de Distribuições ­ pela unidade comercial,  também, com exclusividade. \nTal estratégia de concentração e  integração é  justificável por  razões de  logística operacional, \neconômica e de transporte até os centros distribuidores. \n\nEssa  assertiva  é  suficiente  para  demonstrar  que  há  um  único  mercado \natacadista dos produtos da marca Avon, que se distingue dos demais fabricantes de cosméticos \nem  termos  de  identidade  da  marca,  tipo,  modelo,  espécie  e  qualidade  dos  produtos, \nrepresentado tão somente pela Avon Cosméticos, única comercial atacadista desses produtos.  \n\nPois bem; a partir dessas premissas mister verificar a aplicação com exatidão \nda  regra  de valor  tributável mínimo prescrita  no  art.  136,  inciso  I,  no  tocante  ao  preço  e  ao \nlocal no qual é obtido. \n\nO  dispositivo  legal  parece  restringir  um  local  onde  se  pratica  determinado \npreço tomado como referência ao valor tributável mínimo: \n\nArt. 136. O valor tributável não poderá ser inferior: \n\nI  ao  preço  corrente  no  mercado  atacadista  da  praça  do \nremetente  quando  o  produto  for  destinado  a  outro \nestabelecimento  do  próprio  remetente  ou  a  estabelecimento  de \nfirma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. \n2º, alteração 5ª); \n\nA  expressão  \"praça\"  ou  \"praça  do  remetente\"  é  importada  do  direito \ncomercial, mais precisamente do art. 32 do Código Comercial de 1850, o qual definiu: \n\nFl. 2240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n“Art.  32.  Praça  do  comércio  é  não  só  o  local,  mas  também  a \nreunião  dos  comerciantes,  capitães  e  mestres  dos  navios, \ncorretores e mais pessoas empregadas no comércio”. \n\nUma breve interpretação do dispositivo do código comercial, conduz à alusão \na termos que se aplicavam, creio que exclusivamente, aos locais próximos aos portos, mas nem \npor  isso  se  restringia  a  lugar,  localidade;  ao  contrário,  transcendia  o  ambiente  econômico \ndaquele século. \n\nNão  se  pode  conjecturar  que  uma  expressão  cunhada  nas  primeiras  e \nrudimentares transações comerciais, dos precários mercados à época organizados, e utilizadas a \nmais de 160 anos no direito pátrio, conceba hoje um sentido e conteúdo mais restrito frente a \nevolução comercial, tecnológica e globalização dos mercados. \n\nApenas como exercício de reflexão, no passado, mercado era o ponto físico \nde encontro para a  realização de trocas, na verdade escambos, e posteriormente evoluindo­se \npara compra­venda. Dava­se nos poucos centros de comércio existente, em especial em portos \ne  cidades  de  passagem. Assim,  a  abrangência  geográfica  era  restrita  e  também  significativa, \ndado ao distanciamento de outros mercados. Quanto às praças,  inimaginável estendê­las para \nalém das localidades habitadas. \n\nDefinitivamente, a evolução em todas as áreas da civilização permite afirmar \nque hodiernamente não se tem fronteiras e  limites às atividades financeiras e comerciais. Daí \nque,  sem  receio de  cometer desatinos,  para determinados  ramos de  atividade  comerciais,  em \nespecial os mercados atacadistas e a praça, do menor comerciante à maior das corporações, é o \npróprio planeta (veja por exemplo, vendas de manufaturas asiáticos por intermédio da internet). \n\nNão  se  pode  olvidar  a  interpretação  da  recorrente  ao  conteúdo  do  Parecer \nNormativo CST  nº  44,  de  1981,  que  entende  ter  delimitado  o  conteúdo  semântico  do  termo \n\"praça do  remetente\",  restringido o significado à  localidade ou cidade onde está  localizado o \nremetente. \n\nParece­me  que  a  interpretação  deve  ser  dada  segundo  a  premissa  ali \nestabelecida, qual seja, apontou o Parecer que \"o mercado atacadista de determinado produto \ncomo  um  todo  deve  ser  considerado  relativamente  ao  universo  das  vendas  que  se  realizam \nnaquela mesma  localidade,  e  não  somente  em  relação  àquelas  (vendas)  efetuadas  por  um  só \nestabelecimento, de forma isolada\". \n\nOra, o caso dos autos é distinto, exatamente porque não há o \"universo das \nvendas\",  assim  considerado  múltiplos  atacadistas  destinatários  dos  produtos  do  industrial­\nremetente.  São  exclusivos  os  produtos  e  também  os  são  os  negócios  entre  remetente  (Avon \nIndustrial) e o único destinatário (Avon Cosméticos), em razão da relação de interdependência. \nE tais exclusividades ­ produto e negócio ­ estendem­se a todo o território nacional, este sim, a \nreal praça do remetente. \n\nTenho  por  certo,  ainda  que  o  mercado  atacadista  de  determinado  produto, \ncom suas especificações e características próprias, possua um único vendedor, responsável pela \nprimeira distribuição das mercadorias,  esse  fato  não descaracteriza  a  existência de  “mercado \natacadista” e a consequente aplicação do art. 136, I do RIPI.  \n\nFl. 2241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nNo  presente  caso,  trata­se  de  produto  fabricado  pela  Avon  Industrial, \npossuindo características específicas, identificados por códigos próprios, de forma a distingui­\nlos de produtos de marcas  industrializadas por outras empresas do mesmo setor. Neste  caso, \nestando  a  primeira  distribuição  destes  bens  restrita  à  empresa  comercial  interdependente  ­  a \nAvon Cosméticos, não alcançando pessoas jurídicas independentes, há mercado atacadista e o \nValor Tributável Mínimo será determinado a partir das vendas efetuadas pelo interdependente, \nnos  termos  do  que  definido  pela  Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  08/2012,  conforme \nexcerto transcrito: \n\nAgora, se “o mercado atacadista de determinado produto, como \num  todo”, possui um único vendedor, é  inevitável que o valor \ntributável mínimo seja determinado a partir das vendas por este \nefetuadas. Nem por  isso  tais operações de compra e venda por \natacado deixarão de caracterizar a existência de um “mercado \natacadista”,  possibilitando,  portanto,  a  aplicação  da  regra \nestatuída no inciso I do art. 195 do RIPI/2010.  \n\nAssim,  o  valor  tributável  mínimo  aplicável  às  saídas  de \ndeterminado  produto  do  estabelecimento  industrial  que  o \nfabrique, e que tenha na sua praça um único distribuidor, dele \ninterdependente, corresponderá aos próprios preços praticados \npor esse distribuidor único nas vendas que efetue, por atacado, \ndo citado produto. \n\nPortanto,  o  atual  sentido  para  a  expressão  \"praça  do  remetente\"  é  o  local \nfísico, geográfico, até onde se estende o campo de atuação de comercial atacadista da empresa. \nDito  de  outra  forma,  compreende  a  área  geográfica  em  que  é  permitido  à  empresa  atuar, \nrespeitados os limites legais e contratuais, quando exigidos.  \n\nEspecificamente à Avon Cosméticos não há limites geográficos no exercício \nde suas atividades comerciais atacadista; no tocante à legislação do IPI, o território nacional é a \nsua praça. \n\nLogo,  considerando  que  a  Avon  Cosméticos  é  quem  exerce  o  mercado \natacadista  na  praça  do  remetente  ­  a Avon  Industrial,  daquela  serão  os  preços  correntes  dos \nprodutos  no  mercado  atacadista  a  serem  observados  como  o  valor  tributável  mínimo  nas \nremessas da unidade industrial para a comercial. \n\nBasta,  então,  verificar  se  efetivamente  o  VTM  foi  calculado  segundo  as \nregras estabelecidas nos arts. 136 e 137 do RIPI/02. \n\nLegitimidade do Valor tributável Mínimo adotado \n\nPrescrevem os dispositivos  legais do Decreto nº  4.544/02  ­ RIPI/02,  acerca \ndo VTM (grifei): \n\nArt. 136. O valor tributável não poderá ser inferior: \n\nI  ao  preço  corrente  no  mercado  atacadista  da  praça  do \nremetente  quando  o  produto  for  destinado  a  outro \nestabelecimento do próprio  remetente  ou a estabelecimento de \nfirma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº \n\nFl. 2242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. \n2º, alteração 5ª); \n\n(...) \n\nArt. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II \ndo art. 136, será considerada a média ponderada dos preços de \ncada  produto,  vigorastes  no  mês  precedente  ao  da  saída  do \nestabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao \nmês imediatamente anterior àquele. \n\nParágrafo  único.  Inexistindo  o  preço  corrente  no  mercado \natacadista, para aplicação do disposto neste artigo,  tomar­se­á \npor base de cálculo: \n\n(...) \n\nII no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido \ndos  custos  financeiros  e  dos  de  venda,  administração  e \npublicidade,  bem  assim  do  seu  lucro  normal  e  das  demais \nparcelas  que  devam  ser  adicionadas  ao  preço  da  operação, \nainda  que  os  produtos  hajam  sido  recebidos  de  outro \nestabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado. \n\nInfere­se  da  leitura  dos  textos  normativos  a  construção  de  duas  normas, \nexcludentes, a serem aplicadas na determinação do VTM. \n\nA  primeira,  a  combinação  do  inciso  I,  art.  136  com  o  caput  do  art.  137, \nquando  atendido  os  requisitos  de  existência  de:  (i)  relação  de  interdependência  entre  as \n\"firmas\" remetente e destinatária dos produtos, e (ii) de preço corrente no mercado atacadista \nda praça do remetente. O preço, de que trata o inciso I, do art.136 será obtido considerando­se \na média ponderada dos preços de cada produto, conforme o disposto no caput do art. 137. \n\nAplica­se a segunda regra presente hipótese de exclusão da \"primeira\"; isto é, \nna inexistência de preço corrente no mercado atacadista, a base de cálculo do IPI será o custo \nde fabricação (na Avon Industrial) com os acréscimos das parcelas  indicadas no inciso II, do \nart. 137. \n\nEm  que  pese  as  alegações  da  recorrente  de  que  a  fiscalização  incidiu  em \ncontradições  ao se utilizar das  regras do  art. 136,  I  c/c o art. 137, caput,  e ao mesmo  tempo \nempregar regra do art. 137, parágrafo único, II, todos do RIPI/02 para determinar o VTM a ser \nutilizado como base de cálculo do IPI devido pelo estabelecimento remetente, fato inconteste é \nque a metodologia de cálculo do VTM foi realizada exclusivamente com fundamento na regra \ndo art. 136, I cumulada com o caput do art. 137 do RIPI/02. \n\nOs autos apontam para algumas evidências em que todas elas corroboram que \na fiscalização adotou exclusivamente a primeira norma de determinação do VTM: a que utiliza \no inciso I do art. 136, combinado com o caput do art. 137, do RIPI/02. \n\nA uma, no tópico \"CONCLUSÃO\", item \"68\" (fls. 1.234/1.235) do Termo de \nVerificação,  há  a  explanação  que  não  dá margem  a  dúvidas  do  procedimento  realizado,  em \nconformidade com o art. 136, I do RIPI/02, conforme transcrito: \n\nFl. 2243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDesta  forma,  faremos  o  lançamento  do  IPI  devido  pela \nIndustrial, em conformidade com o artigo 136,  inciso I, do RI \nPI/2002, pois o valor tributável mínimo que a Industrial deveria \nutilizar,  no  ano  de  2008,  não  poderia  ser  inferior  ao  preço \ncorrente no mercado atacadista  da  praça do  remetente,  e  este \npreço  foi  o  praticado  pela  Comercial,  pois  os  produtos  da \nIndustrial foram destinados a estabelecimento de firma com a \nqual  mantinha  relação  de  interdependência.(negritado  e \nsublinhado pelas autoridades fiscais) \n\nA  duas,  a  descrição  da  metodologia  empregada,  que  se  encontra  bem \ndeterminada e explicitada no Termo de Verificação, no tópico \"IX ­ BASE DE CÁLCULO\", \nitens \"69\" a \"74\", com o seu detalhamento, em nove etapas (1ª a 9ª) para fins de elaboração da \nplanilha de base de cálculo (fls. 1.235/1.238). \n\nA  três,  no  Relatório  Conclusivo  de  Diligência  a  fiscalização  corroborou  a \nutilização da regra que combina o caput do art. 137 com o inciso I do art. 136 ao fazer menção \nexpressa  de  que  no  item  \"71\"  e  \"73\"  do  Termo  de  Verificação  encontra­se  demonstrada  a \nnorma que motivou a determinação do VTM, conforme excerto transcrito: \n\n6 ­ Sim, foi observado o disposto no parágrafo único [sic] do art. \n137 do RIPI, conforme se pode depreender do item 71 do Termo \nde  Verificação  Fiscal,  foi  o  que  exatamente  foi  feito,  tal  qual \nexplicado nos itens 73 e seguintes.(grifei) \n\nImporta ressalvar que conquanto o quesito \"6\" da determinação da diligência \ntenha indagado à fiscalização o uso do parágrafo único do artigo 137 do RIPI, e cuja resposta \nfoi afirmativa, ainda que contraditória, vê­se que na explicação e motivação da resposta é que \nse encontra a verdade material dos fatos. Explica­se. \n\nHaveria  sim contradição,  até mesmo a utilização  simultânea de métodos de \ndeterminação  do  VTI,  o  que  seria  vedado  e  macularia  o  procedimento  fiscal,  se  de  fato \nprevalecesse a interpretação literal e parcial (primeira parte do texto da resposta ao quesito \"6\") \nda manifestação  da  fiscalização  ao  quesito. Contudo,  percebe­se  o  lapso  fiscal  em  afirmar  a \nutilização do parágrafo único ao invés do caput do art. 137 o que facilmente se comprova com \na remissão ao item \"71\" do Termo de Verificação, onde textualmente a fiscalização transcreve \no caput do art. 137, como se vê (fl. 1.236): \n\n71.Quanto  ao  cálculo  do  Valor  Tributável  Mínimo \nreproduziremos  novamente  o  que  determina  o  artigo  137,  do \nRIPI/2002: \n\n\" Art 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II \ndo  art.  136,  será  considerada  a média  ponderada  dos  preços  de \ncada  produto,  em  vigor  no  mês  precedente  ao  da  saída  do \nestabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao \nmês imediatamente anterior àquele. \" (g.n.) \n\nE  no  item  \"73\"  do  Termo  de  Verificação,  conforme  já  explanado  alhures, \nencontra­se  plenamente  demonstrada  a  utilização  do  inciso  I  do  art.  136  combinado  com  o \ncaput do art. 137 do RIPI. \n\nUm outro lapso é encontrado no enquadramento legal do auto de infração. \n\nFl. 2244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nTrata­se  da menção  e  a  evidente  conjugação  de  todas  as  possibilidades  de \nenquadramento  das  regras  de  determinação  do  VTM,  inclusive  de  produtos  importados, \nprodutos  remetidos  a  consumidores,  aqueles  destinados  a  comerciantes  autônomos  e \nambulantes, de remessa de café para estabelecimento moageiro.  \n\nIncontestavelmente, não se referem às situações encontradas e abordadas nos \nautos.  Ou  seja,  percebe­se  ali  um  texto  padrão,  dispondo  todos  os  dispositivos  legais  dos \nartigos 136 e 137, inclusive contemplando todos os seus incisos e parágrafos, que por lapso a \nfiscalização  não  cuidou  de  remover  aquelas  possibilidades  de  enquadramento  que  não \ncorrespondem aos autos. \n\nEssas referência não prejudicaram em nada a defesa do ora recorrente, já que, \nseja pelo que constou no Termo de Verificação, seja nos diversos demonstrativos de apuração \nque compõem o AI, a Fiscalização foi clara em demonstrar textualmente a subsunção dos fatos \ntão somente ao inciso I do art. 136 e caput do art. 137, do RIPI/02. \n\nO cálculo da média ponderada mensal dos preços do produto é empregado na \napuração  do VTM quando há  preço  corrente  do mercado  atacadista,  razão  por  que não  há  a \nalegada confusão metodológica. \n\nNo presente caso, a fiscalização calculou os preços médios de cada produto \ncomercializado, pelo atacadista da praça do remetente, vigente no mês precedente ao da saída \ndo estabelecimento da recorrente e, a partir do preço médio ponderado, apurou as diferenças de \npreços e, conseqüentemente, do IPI lançado, conforme demonstrado no Termo de Verificação \n(fls. 1.235/1.238). \n\nDestarte,  comprovada  a  higidez  do  auto  de  infração  quanto  à  utilização \nlegítima e regular do único e apropriado método de determinação do VTM no caso dos autos. \n\n \n\nCréditos no Livro de Apuração do IPI \n\nNo  quesito  nº  1  da  diligência  determinada  no  acórdão  nº  3201­000.563 \nsolicitou­se  que  a  fiscalização  demonstrasse  e  informasse  se  foram  considerados  os \nrecolhimentos  já  efetuados  pela  Recorrente  e  os  créditos  existentes,  à  época  dos  fatos \ngeradores. \n\nEm sua resposta, através de expressão matemática e de quadro demonstrativo \nde  apuração  do  IPI  a  lançar  (fls.  2.147/2.148),  reconheceu  a  autoridade  fiscal  o  lapso  nos \ncálculos pois que os valores apurados e lançados no auto de infração resultaram das diferenças \nentre \"os valores corretos dos débitos que deveriam ter sido lançados\" (denominado \"D2\") e \"o \nvalor do IPI lançado pela contribuinte no Livro de IPI\" (denominado \"IPI 1\"). \n\nPara  melhor  compreensão,  o  quadro  a  seguir  reflete  o  cálculo  do  IPI  nos \nmeses do  ano de 2008 e  lançado no auto de  infração conforme  reproduzido e que  consta do \nTermo de Verificação Fiscal ­ folha nº 1.238: \n\nFl. 2245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\nA incorreção do cálculo do valor do IPI a ser lançado na autuação reside no \nfato de que a autoridade fiscal não confrontou o valor do IPI apurado segundo o VTM (\"D2\") \ncom os valores originalmente lançados pela contribuinte em seu Livro (denominado \"D1\") e a \ndiferença é exatamente os valores dos créditos escriturados, conforme demonstram os quadros \nque se encontram às folhas 2.147 e 2.148 do Relatório de Diligência, reproduzidos a seguir: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n \n\nDestarte,  entendo  como  correto  a  retificação  a  ser  realizada  nos  valores  a \nserem  lançados  nos  meses  de  2008,  segundo  apurado  no  quadro  acima,  que  implica  a \ndesoneração dos valores consignados na coluna \"Diferença\". \n\nCabe  ainda  verificar  a  procedência  do  \"equívoco  na  conta  matemática \nrealizada\" apontado às folhas 2.136 destes autos. \n\nCom razão a recorrente.  \n\nOs valores dos créditos lançados em seu Livro de Apuração de IPI, nos meses \nde  março,  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2008  foram  tomados  pela  fiscalização  com \nvalores inferiores aos regularmente indicados na escrita. \n\nConstata­se  das  folhas  do  Livro  Apuração  do  IPI  os  valores  dos  créditos \napurados  nos  referidos  meses,  que  comparados  com  os  valores  informados  na  planilha \nelaborada pela fiscalização no Relatório Conclusivo de Diligência (fls. 2.147//2.148) resultam \nvalores a serem excluídos do auto de infração, conforme demonstra­se no quadro: \n\n \nPeríodo  Fls. Livro  Crédito no LAIPI  Valor abatido no AI  Valor a excluir no AI \n\nmar/08  0013   6.185.815,68    6.138.466,51    47.349,17  \nout/08  0045   6.850.293,17    6.789.507,00    60.786,17  \nnov/08  0049   6.531.507,50    6.500.554,55    30.952,95  \ndez/08  0054   5.448.131,22    5.247.053,38    201.077,84  \n\nTOTAL A SER EXCLUÍDO NO AUTO DE INFRAÇÃO   340.166,13  \n\n \n\nDeve­se, portanto, além da exclusão do valor de R$ 77.626.426,95 proceder o \nexpurgo da quantia de R$ 340.166,13 no auto de infração, conforme os valores apontados na \ncoluna  \"Valor  a  excluir  no  AI\"  correspondente  aos  meses  de  março,  outubro,  novembro  e \ndezembro de 2008. \n\n \n\nFl. 2247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nOfensas aos artigos 96 e 100, incisos I, II e III do CTN \n\nSuscita  a  recorrente  que  autuação  fiscal  e  decisão  recorrida  ofenderam  as \ndisposições dos artigos 96 e 100, incisos I, II e III, do CTN. \n\nNão procede a alegação. \n\nO auto de infração e a decisão recorrida foram integralmente respaldadas pela \nlegislação  tributária,  sem  quaisquer  ofensas  aos  dispositivos  citados.  Quanto  à  expressão \n\"praça\"  não  há  na  jurisprudência  decisão  relativa  ao  conceito  com  força  vinculante  e \nobservância  obrigatória  pelas  autoridades  fiscais  da  Receita  Federal  e  aos  julgadores  das \nDelegacias de Julgamentos. \n\nAmbos, utilizaram­se da mais recente Solução de Consulta COSIT nº 8/2012 \nque  aborda  a  matéria  dos  autos,  vigente  à  época  da  autuação  fiscal,  que  esclareceu  e \nfundamentou  o  conceito  atualizado  de  \"praça\",  atribuindo  efeito  interpretativo  aos  atos  ­ \nParecer  Normativo  nº  44/81  e  Ato  Declaratório  CST  nº  05/1982  ­  que  entendo  vigentes, \nembora desatualizados com a evolução da ciência jurídica e econômica. \n\nOutrossim,  prescinde  o  enfrentamento  dessa matéria  para  a  decisão  da  lide \nem face dos demais argumentos que manifestei quanto à primazia, nos tópicos anteriores. \n\n \n\nPedido de realização de diligências e perícias \n\nA diligência solicitada, e que se fez necessária, foi realizada em determinação \nda  Turma  na  sessão  de  09/12/2015,  cujo  resultado,  parcialmente  favorável  à  recorrente, \nresultou  em  correção  de  equívocos  das  autoridades  fiscais,  com  a  expressa  concordância  da \ninteressada. \n\nValores lançados que ainda permaneceram excessivos foram ajustados neste \nvoto, tornando despiciendo novos pedidos de diligências. \n\nA  perícia  pressupõe  a  pesquisa  de  fatos  por  pessoas  de  reconhecido  saber, \nhabilidade  e  experiência,  que  permitam  o  esclarecimento  de  certas  dúvidas  surgidas  com  o \nprocesso, e somente se faz necessária quando o simples exame dos autos pelo julgador não seja \nsuficiente, exigindo­se o pronunciamento por parte de técnico especializado no assunto. \n\nO Processo Administrativo Fiscal ­ Decreto nº 70.235/72 ­ em seu art. 16, IV \ne §1º,  alterado pela Lei nº 8.748/1993, determina que  todo pedido de perícia deve indicar os \nmotivos  que  o  justifiquem  e  o  perito  do  sujeito  passivo.  Caso  contrário,  o  pedido  deve  ser \nconsiderado não formulado. Portanto, não tem efeito o pedido de perícia da recorrente. \n\nPor  fim,  desnecessária  providências  de  diligência  e  perícia  pois  como \nassentado neste voto os fundamentos antecedentes são suficientes para decidir a controvérsia. \nNão há dúvidas intransponíveis nos autos que necessitam de serem completadas para decidir o \nlitígio. \n\nConclusão \n\nFl. 2248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nAssim,  restando  demonstrado  que  os  estabelecimentos  interdependentes  da \nautuada eram os únicos  responsáveis, em regime de exclusividade, pela primeira distribuição \nno  atacado  dos  produtos  e  levando­se  em  conta  que  o  “universo  das  vendas”  representa  as \nvendas de produtos perfeitamente identificáveis, praticadas pelos estabelecimentos atacadistas \nde  uma  mesma  firma,  localizadas  na  praça  da  remetente  (região  metropolitana  de  São \nPaulo/SP), correto o lançamento. \n\nConsiderando as correções nos cálculos dos valores do IPI lançado, efetuadas \npelas  autoridades  fiscais  e  consignadas  na  tabela  das  fls.  2.147/2.148,  no  montante  de  R$ \n77.626.426,95, e também constatadas neste voto, apontadas na coluna \"\"Valor a excluir no AI\" \ndo  quadro  elaborado  no  tópico  \"Créditos  no  Livro  de  Apuração  do  IPI\",  no  valor  de  R$ \n340.166,13, relativas aos meses de março, outubro, novembro e dezembro de 2008, tem­se que \na autuação fiscal deverá ser reduzida em R$ 77.966.593,08. \n\nPor  tudo  ante  exposto,  voto  para  REJEITAR  as  PRELIMINARES  de \nNULIDADES  do  auto  de  infração  e  da  decisão  recorrida,  e,  no  mérito,  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  somente  para  excluir  a  quantia  total  de  R$ \n77.966.593,08.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nA questão central de mérito no presente Recurso diz  respeito ao cálculo do \nValor Tributável Mínimo VTM para fins de lançamento do IPI. A Recorrente aduz que, pela \nregra  do  art.  137,  parágrafo  único,  II  do  RIPI/02,  a  expressão  \"praça\"  deve  ser  restrita  ao \nmunicípio de São Paulo, local em que se encontra o estabelecimento industrial; sendo este um \nconceito inflexível fixado pela jurisprudência, inclusive do CARF. \n\nPois bem. Com a devida vênia às bem expostas razões recursais, entendo de \nmodo diverso.  \n\nO  Direito  Tributário  não  admite,  na  atualidade,  interpretações  estanques, \ndissociadas da realidade econômica, social e política. A moderna doutrina tributária, no quem \nvem  acompanhada  pela  jurisprudência  dos  Tribunais  Superiores,  não  mais  admite  que  a \nobrigação tributária seja parametrizada por conceitos imutáveis. \n\nA  interpretação  do  direito  tributário,  à  exemplo  do  que  se  verifica  na \ninterpretação conforme a constituição e na própria mutação constitucional, deve acompanhar a \nevolução dos paradigmas sociais e econômicos.  \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNa hipótese específica dos autos, um conceito de natureza econômica forjado \nem  1850  pelo  já  revogado  Código  Comercial  Brasileiro,  por  óbvio,  jamais  poderá  ser \ninterpretado da mesma forma quase 2 séculos depois. \n\nComo já tive oportunidade de me manifestar, em junho de 2016, no sentido \nde  que  a  autoridade  tributária  não  pode  desprezar  a  realidade  negocial,  ao  não  reconhecer  a \nexistência  de  uma  modalidade  contratual  amplamente  praticada  no  mercado  nacional  e \ninternacional  para  fins  de  exigência  tributária  (Acórdão  nº  3201­002.227),  reafirmo  que \ntambém o contribuinte não pode pretender afastar essa mesma realidade para fins de se eximir \nda obrigação tributária. \n\nÉ a própria realidade mercadológica da Recorrente que inviabiliza restringir o \nconceito de praça comercial a um único município. Seus produtos são comercializados em todo \no  país  (e  mesmo  internacionalmente),  independentemente  da  sua  presença  física  nos \nmunicípios, sendo seus produtos claramente individualizados e definíveis, e sem variações de \nvalor. \n\nNão se trata de negar primazia ao princípio da legalidade tributária, mas, sim, \nde interpretar a norma tributária em consonância com a realidade social, política e econômica. \nE, na atual realidade, de economia globalizada, limitar o conceito de \"praça comercial\" de um \ncomerciante de alcance internacional, às barreiras geográficas de um único município, significa \ncorromper o próprio conceito normativo. \n\nPelo exposto, voto por acompanhar integralmente o voto do i. Relator. \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação,os fatos, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresento esta Declaração de Voto. \n\nAo analisar a presente lide administrativa fiscal, cheguei à firme conclusão de \nque  posso  somente  concordar  com  o  contribuinte,  uma  vez  que  o  conceito  de  praça  ­ \nintrinsecamente  ligado  ao  próprio  conceito  de  cidade  e  formação  das  civilizações,  conforme \npode ser verificado ao se estudar sociologia, como ao ler o livro \"A Cidade Antiga\" (La Cité \nAntique) de Fustel de Coulanges, por exemplo ­ não pode ser ampliado para outro conceito que \nabranja todo o globo, dada a globalização do mercado de cosméticos. \n\nNão é porque o mercado está cada vez mais globalizado e eletrônico, que o \nconceito secular de \"praça\" deixe de significar o que significou por séculos, desde o fim das \ntribos e a constituição das cidades, até o presente momento. \n\nA legislação é expressa ao utilizar a palavra \"praça\" e, fora desta palavra, não \nhá que se falar em preço tributável mínimo ou concorrência desleal ou quaisquer das alegações \nda  fiscalização.  Vejamos  a  legislação  utilizada  no  lançamento,  o  inciso  I,  do  Art.136  do \nRIPI/02, exposto a seguir: \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n\"Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior: \n\nI  ao  preço  corrente  no  mercado  atacadista  da  praça  do \nremetente  quando  o  produto  for  destinado  a  outro \nestabelecimento  do  próprio  remetente  ou  a  estabelecimento  de \nfirma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. \n2º, alteração 5ª);\" \n\nO próprio Art. 32, do Código Comercial de 1850, citado pelo nobre relator, \nfaz força a favor do contribuinte, na medida em confirma o conceito de praça e não esse novo \nconceito  pretendido  pela  fiscalização,  uma vez  que  o  conceito  de  praça  está  intrinsecamente \nligado  aos  núcleos  de  comércio  e  indústria,  aos  costumes,  questões  geográficas  como  rios  e \noceano1. Em que pese todo meu respeito e admiração pelo trabalho da fiscalização e do colega \nrelator, este é um conhecimento mundialmente notório de sociologia. \n\nTodo o  lançamento  e matéria de  fundo  se  restringe  ao  conceito de  \"praça\", \nconforme pode ser verificado em trecho extraído do relatório presente na decisão de primeira \ninstância, reproduzido a seguir: \n\n\"Considerando que as revendedoras, conforme determinado pelo \nRIPI, constituem o mercado atacadista da praça do remetente e \ndada  a  flagrante  diferença  de  preços,  entre  os  praticados  na \npraça e os que constam nas notas  fiscais de  saída da  indústria \npara  as  interdependentes,  foi,  de  ofício,  constituído  o  presente \ncrédito tributário, com base no valor tributável mínimo, previsto \nno Art. 136, I, RIPI/02.\" \n\nO contribuinte, por sua vez, alegou e juntou provas e indícios que fortalecem \na  não  ampliação  do  conceito  de  praça.  Podemos  conferir  mais  um  trecho  do  relatório  da \ndecisão de primeira instância que confirma a importância da questão do conceito de praça na \npresente lide administrativa fiscal: \n\n\"­  demonstra  que  o  fiscal  autuante  se  esforça  para  tentar \nampliar  o  conceito  de  \"praça\",  a  despeito  de  todos  os \nensinamentos da doutrina e da pacificada jurisprudência dos E. \nTribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (\"CARF\"),  com  o  único  objetivo  de  não \nrespeitar a  legislação vigente e considerar os preços da AVON \nCOSMÉTICOS  LTDA.  que  se  encontra  em  praça  diversa  do \nremetente,  o  que  não  é  permitido,  portanto,  incorrendo  em \nofensa ao princípio da legalidade;\" \n\nAlém  do  mencionado  PN  CST  nº  44/81  confirmar  o  conceito  de  praça \ndefendido pelo contribuinte, verifica­se que há um parecer nos autos, do Professor Fabio Ulhôa \nCoelho  (jurista  notável  e  referência  na  área  de  Direito  Comercial),  que  didaticamente \napresentou  o  entendimento  secular  de  praça  comercial,  confirmado  inclusive  nos  tribunais \nsuperiores deste país. \n\nFicou evidente que, por mais que o conceito comercial de \"praça\" não seja o \nmesmo conceito de uma simples praça dentro de um bairro qualquer, não há como ampliar este \nconceito para que a autuação possa comparar preços e estabelecer preços tributáveis mínimos \n                                                           \n1 Coulanges, Fustel de. \"A Cidade Antiga\" (La Cité Antique). \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nem cidades diferentes, ligadas por estradas, separadas por rios, portos, centros de distribuição, \ncostumes,  diferentes  órgãos  públicos  e  demais  características  que  permitem  concluir  que  a \noperação do contribuinte foi realizada em diferentes praças. \n\nA  conseqüência  direta  disto  é  a  não  subsunção  dos  fatos  à  norma  que  o \nlançamento utilizou, o que contraria a regra constitucional e tributária da legalidade e afronta \ndiretamente  o  disposto  nos  Art.  97  e  113  do  Código  Tributário  Nacional,  parcialmente \ntranscritos a seguir: \n\n\"SEÇÃO  II  Leis,  Tratados  e  Convenções  Internacionais  e \nDecretos  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\n II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\n III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\n IV ­ a fixação de alíquota do  tributo e da sua base de cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\n V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\n VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\nTÍTULO  II  Obrigação  Tributária  CAPÍTULO  I  Disposições \nGerais  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária.\" \n\nNão  houve  concorrência  desleal,  sonegação  e  nem mesmo  ofensa  ao  preço \ntributável mínimo. \n\nFl. 2252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720182/2012­65 \nAcórdão n.º 3201­003.444 \n\nS3­C2T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nDe  forma  simples,  a  indústria  do  contribuinte  vendeu  seus  produtos,  com \nvalor  ainda  a  ser  agregado,  à  empresa  comercial  situada  em  outra  cidade,  do  mesmo \ncontribuinte, por um preço que representou um custo benefício calculado e legal,  justo e que \nnão afetou nenhum outro contribuinte. O contribuinte cumpriu com as  regras e princípios da \nlivre concorrência positivadas na legislação Brasileira. \n\nAssim, ainda que, diante da globalização o termo \"praça\" possa parecer algo \nantigo ou desatualizado, se a Lei o utiliza, este deve ser aplicado. \n\nDe  modo  que,  conforme  dispõe  o  Art.  62  do  RICARF,  este  conselho \nadministrativo não pode negar o que  a Lei dispõe, muito menos  criar um conceito novo dos \ntermos utilizados em Lei para que esta não seja aplicada. \n\nUma das grandes conquistas inseridas no Código Tributário Nacional, como \num  grande  instrumento  de  defesa  aos  contribuintes  e  ferramenta  de  limitação  ao  poder  de \ntributar, é a regra de que a interpretação, na leitura das Leis tributárias, deve sempre favorecer \no contribuinte e jamais ser ampliada em favor do Estado. \n\nEssa  regra é decorrente do princípio e  regra constitucional da presunção da \ninocência, também positivada no Art. 112 do Código Tributário Nacional e, obrigatória à este \nConselho, transcrita a seguir: \n\n\"Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n I ­ à capitulação legal do fato; \n\n II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\n III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\n IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\" \n\nÀ míngua do conceito secular de praça, reconhecido nos tribunais superiores \ndo Brasil  e  reforçado pelos grandes notáveis  intelectuais  e  juristas do Brasil,  não vejo  como \ninovar, competência que é reservada somente ao Poder Legislativo, que, somente este, poderia \nextrair, substituir ou inovar o conceito de \"praça\". \n\nDiante  do  exposto,  com  fundamento  no  Art.  97,  112  e  113  do  Código \nTributário Nacional, vota­se para DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nVoto proferido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n \n\nFl. 2253DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nREGIME NÃO CUMULATIVO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.\nÉ obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 na operação de venda dos produtos a que este se refere, realizadas pelas pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do art. 3º da IN SRF nº 660/06, quando o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e utilize o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº 660/2006.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12585.000584/2010-59", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5838856", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.410", "nome_arquivo_s":"Decisao_12585000584201059.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12585000584201059_5838856.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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INCIDÊNCIA. \nREQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA  LEGISLAÇÃO. \nOBRIGATORIEDADE. \n\nÉ obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 na \noperação de venda dos produtos a que este se refere, realizadas pelas pessoas \njurídicas elencadas nos incisos I a III do art. 3º da IN SRF nº 660/06, quando \no  adquirente  seja  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real,  exerça \natividade  agroindustrial  e  utilize  o  produto  adquirido  com  suspensão  como \ninsumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da \nIN SRF nº 660/2006. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões Conselheiro Pedro Rinaldi. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n58\n\n5.\n00\n\n05\n84\n\n/2\n01\n\n0-\n59\n\nFl. 1498DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I/SP. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n4.  Trata  o  presente  processo  de  Pedido  Eletrônico  de \nRessarcimento (PER) de COFINS não cumulativo, relativo ao 3º \nTRIMESTRE 2008, transmitido em 21.11.2008 (fls. 06 a 09), no \nvalor  de  R$10.287.755,67,  e  Declarações  de  Compensação \n(DCOMP) vinculadas aos alegados créditos (fls. 10 a 53).  \n\n5.   Por  meio  do  despacho  decisório  da \nEQAUD/DIORT/DERAT/SPO, de  fls. 1391 a 1404, o Pedido de \nRessarcimento  foi  indeferido  e a Declarações de Compensação \nnão  homologadas,  em  síntese,  com  base  nos  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  No  tocante  à  agroindústria  (ramo  de  atuação  do \ncontribuinte),  a  legislação  traçou  regras  específicas  para  a \napuração  do  crédito  de  PIS/COFINS.  É  bastante  comum  no \nmercado  agropecuário  produtores  rurais  (pessoas  físicas) \nfornecerem  insumos  agropecuários  a  pessoas  jurídicas  que \napuram a Contribuição para o PIS e a COFINS no regime não­\ncumulativo.  Estas  pessoas  físicas  (fornecedoras)  não  são \ncontribuintes destas  contribuições  e,  portanto,  suas vendas não \nproduziam direito  ao  creditamento  pelos  adquirentes. Este  fato \ndesequilibrava as relações comerciais no agronegócio, uma vez \nque as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS \ne a COFINS no regime não­cumulativo davam preferência para \nas  aquisições  de  insumos  agropecuários  de  outras  pessoas \njurídicas, por que assim teriam direito ao creditamento relativo \na estas aquisições; \n\nii)  O  crédito  presumido  foi  estabelecido,  inicialmente,  nas \nvendas dos bens relacionados realizadas por pessoas físicas (Lei \nnº 10.684, de 30 de maio de 2003, em seu art. 25, incluiu os §§ \n10  e  11  ao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002).  O  crédito  era \napurado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% \nda alíquota prevista para a contribuição sobre o valor dos bens \ne  serviços  utilizados  como  insumos  na  produção  de  produtos \ndestinados à venda, conforme estabelecia o inciso II do caput do \nart. 3º da Lei nº 10.637/2002. Com a sanção da Lei nº 10.833, de \n2003, os §§ 5º e 6º do art. 3º possibilitaram também na COFINS \na  apuração  do  crédito  presumido  nas  mesmas  bases  que  já \nhaviam sido estabelecidas para a Contribuição para o PIS; \n\niii)  A  solução  proposta  (que  já  não  está  mais  em  vigor)  não \nsurtiu  efeito  na  amplitude  planejada.  Isso  porque  no \nagronegócio  operavam  também  como  fornecedores  pessoas \njurídicas,  cujas  vendas  da  mesma  espécie  davam  direito  à \napuração  de  créditos  normais  (cheios),  em  valor  superior  aos \ncréditos  presumidos  gerados  nas  aquisições  de  insumos  de \npessoas  físicas.  A  alternativa  adotada  para  que  o  mercado \nadquirisse  o  equilíbrio  foi,  então,  suspender  a  incidência  das \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuições  nas  vendas  daqueles  produtos  realizadas  por \npessoas  jurídicas,  visando  afastar  a  apuração  dos  créditos \nnormais,  e  possibilitar  a  apuração  e  dedução  de  créditos \npresumidos  não­cumulativos  originados  nas  vendas  efetuadas \ncom suspensão. Os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho \nde  2004,  revogaram  as  disposições  mencionadas  nas  Leis  nºs \n10.637,  de  2002,  e  10.833,  de  2003,  reformulando  em  parte  a \nsolução anteriormente desenhada; \n\niv)  A  suspensão  da  incidência  das  contribuições,  conforme \ndelineada acima, é regra e não exceção, tendo, portanto, cunho \nobrigatório.  A  redação  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004, \nestabelece  marco  imperativo:  “A  incidência  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:”. \nNão  consta  na  legislação  a  possibilidade  de,  ao  efetuarem \nvendas  de  produtos  agropecuários  a  pessoas  jurídicas \nrelacionadas  no  caput  do  art.  8º,  as  pessoas  jurídicas \nrelacionadas nos incisos I a II do § 1º do mesmo artigo recolham \nas contribuições, gerando assim o crédito normal a seus clientes. \nSe assim fosse, estar­se­ia voltando à origem do problema, uma \nvez  que  as  pessoas  físicas  não  têm  essa  possibilidade.  Assim, \nrevela­se a sapiência da Lei que forçou um equilíbrio por justiça \nfiscal. A Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, em seus art. \n4º e 6º, confirma este entendimento; \n\nv)  O  crédito  presumido  não  pode  ser  ressarcido  e/ou \ncompensado,  mas  somente  utilizado  como  desconto  da \nContribuição devida. \n\nvi)  A  forma de apuração do crédito pelo  contribuinte  está  em \ndesacordo  com  a  legislação.  Conforme  demonstrado  na \nfundamentação  deste  despacho,  o  contribuinte  deveria  ter \nefetuado as suas compras de café com a suspensão aludida nos \narts.  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  23  de  julho  de  2004,  o  que \ngeraria  crédito  presumido  e  não  crédito  cheio.  Afinal,  o \ninteressado compra café cru em grão de pessoas jurídicas que se \nenquadram  no  conceito  de  cerealista  e/ou  de  pessoa \njurídica/cooperativa que exerça atividade agropecuária; \n\nvii)  Não  obstante  na  maioria  das  notas  fiscais  de  compra  de \ninsumos  constar:  “VENDA  SUJEITA  A  INCIDÊNCIA  DE \nPIS/COFINS, NÃO SUJEITA A SUSPENSÃO NOS TERMOS \nDO  ART.  9°  DA  LEI  N°  10.925/2004.”  conclui­se  que  essas \noperações deveriam, OBRIGATORIAMENTE, ter sido realizadas \ncom suspensão e  foram consideradas pela  fiscalização como se \nassim  tivessem  sido.  Então,  essas  operações  geraram  crédito \npresumido à NOBLE BRASIL S.A. \n\nviii) O crédito presumido  foi calculado aplicando­se a alíquota \nde 2,66% (35% de 7,6%); \n\nix)  Tendo  em  vista  que  o  crédito  presumido  não  pode  ser \nressarcido  e/ou  compensado,  o  Pedido  de  Ressarcimento  foi \nindeferido e as Declarações de Compensação não homologadas. \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n6.   O  contribuinte,  inconformado  com  despacho  decisório, \napresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  1412  a \n1433 na qual argumenta, em síntese, que: \n\n6.1 Trata­se de PER/DCOMPs apresentados pela Defendente a \nfim  de  obter  o  ressarcimento  de  seus  créditos  de  COFINS, \napurado no regime de incidência não­cumulativa, relativos ao 3º \nTRIMESTRE  2008,  vinculados  às  suas  vendas  para  o mercado \nexterno e, consequentemente, a homologação das compensações \ndeclaradas com base em referido crédito; \n\n6.2 O saldo credor objeto do pedido de ressarcimento decorreu \nda impossibilidade de a Defendente compensar a totalidade dos \nseus créditos de COFINS no decorrer do 3º TRIMESTRE 2008, \ntendo em vista a não  incidência de  referida contribuição  sobre \nas receitas de vendas ao mercado externo; \n\n6.3  Contudo,  sob  o  fundamento  de  que  o  café  adquirido  pela \nDefendente de pessoas jurídicas com incidência normal do PIS e \nda COFINS não­cumulativas deveria, obrigatoriamente, ter sido \nvendido  à  Defendente  com  a  suspensão  de  tais  contribuições \nprevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  a  D.  Fiscalização \nadotou o entendimento de que a Defendente faria jus apenas ao \ncrédito presumido previsto em referida Lei 10.925/2004 e não ao \ncrédito normal da sistemática não­cumulativa. Todavia referida \nglosa não subsiste a uma análise mais aprofundada do caso; \n\n6.4  Antes  da  Lei  n°  10.925/2004,  as  receitas  oriundas  da \ncomercialização de café  (código 09.01 da NCM e da TIPI) não \ntinham qualquer tratamento tributário diferenciado para o PIS e \na COFINS. Isto é, referidas receitas estavam incluídas na regra \ngeral  da  não­cumulatividade  estabelecida  pelas  Leis  n° \n10.637/2002 e n° 10.833/2003 e sujeitas às alíquotas de 1,65% e \n7,5%, respectivamente. A Lei n° 10.925/2004, em seu artigo 9º, \nincluiu  nesta  sistemática  um  regime  de  suspensão  condicional \ndestas contribuições nos casos de venda de produtos in natura de \norigem vegetal, dentre eles o café. Este é o dispositivo que a D. \nFiscalização  entende  ser  de  aplicação  compulsória  pelas \npessoas jurídicas que forneceram o café para a Defendente; \n\n6.5 Ocorre que a fruição de referido benefício de suspensão não \nteve aplicação imediata, haja vista que foi instituído por norma \nde  eficácia  limitada  que  necessitava  do  estabelecimento  de \ntermos  e  condições  pela  Receita  Federal  para  a  sua  plena  e \nefetiva  fruição,  consoante  se  depreende  da  leitura  do  §  2º  do \nartigo 9º da Lei n° 10.925/04; \n\n6.6  A  possibilidade  de  suspender  a  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS só foi regulamentada com o advento da IN n° 636/2006 \ne  posteriormente  da  IN  n°  660/2006,  que  revogou  a  anterior. \nDessa  forma,  a  IN  n°  660/2006  dispôs  sobre  os  termos  e \ncondições  da  suspensão  da  exigibilidade  das  citadas \ncontribuições, estabelecendo certos requisitos a serem atendidos \npela  pessoa  jurídica  vendedora  para  que  pudesse  fazer  jus  ao \nbenefício,  conforme  disposto  em  seu  artigo  4º.  Da  leitura  do \nreferido  art.  4º,  infere­se  claramente  o  caráter  condicional  da \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsuspensão da incidência do PIS e da COFINS, instituída pela Lei \nn°  10.925/04,  pois  a  pessoa  jurídica  vendedora  só  poderia \nusufruir  deste  favor  fiscal  se  todos  os  requisitos  legais  fossem \natendidos. Além destes requisitos, o gozo deste benefício também \nestá  condicionado à  inserção  no  corpo  do  documento  fiscal  de \nvenda  da  informação  de  que  a  operação  foi  realizada  sob  a \négide  da  suspensão,  consoante  o  §2º  do  artigo  2º  da  IN  n° \n660/06. Pela inteligência das normas acima dispostas, caso não \nsejam atendidas todas as condicionantes, a operação deverá ser \ntributada normalmente; \n\n6.7  A  legislação  determinou,  ainda,  a  adoção  de  crédito \npresumido do PIS e da COFINS a ser utilizado pelos adquirentes \nde  insumos  agrícolas  de  cerealistas,  cooperativas  de  produção \nou  pessoas  jurídicas  agroindustriais  ou  agropecuárias  nas \naquisições  comprovadamente  realizadas  sob  o  regime  da \nsuspensão em tela (art. 7º da IN SRF 660/2006); \n\n6.8 Posteriormente, com a edição da IN n° 977/09, publicada em \n14.12.2009,  alterou­se a  redação do artigo  4º  da  IN n°  636/06 \nque passou a vigorar da seguinte forma: \"Art. 4º Nas hipóteses \nem que  é  aplicável,  a  suspensão disciplinada nos  arts.  2º  e 3º é \nobrigatória  nas  vendas  efetuadas  a  pessoa  jurídica  que, \ncumulativamente:  (...)\"  .  Note­se  que,  apesar  de  a  norma  em \nanálise passar a conter o comando normativo \"é obrigatória\", as \ncooperativas de produção, os cerealistas e as pessoas  jurídicas \nagropecuárias ou agroindustriais  somente  seriam compelidas a \nefetuarem a venda de suas mercadorias com a suspensão do PIS \ne da COFINS nos casos em que as condicionantes legais fossem \ntotalmente observadas; \n\n6.9  Portanto,  apesar  da  alteração  na  redação  do  supra  citado \nartigo,  o  benefício  da  suspensão  manteve  o  seu  caráter \nfacultativo,  sendo  de  observância  obrigatória  pela  pessoa \njurídica  vendedora  apenas  quando  esta,  cumulativamente, \ncumprissem os requisitos determinados na IN; \n\n6.10 Este quadro  legislativo, no entanto, sofreu  transformações \nrelevantes  com  o  advento  da  Medida  Provisória  n°  545/2011, \nconvertida  na  Lei  n°  12.599/2012  e  regulamentada  pela  IN  n° \n1.223/2011. Referida legislação modificou o regime do PIS e da \nCOFINS  até  então  em  vigor  na  cadeia  produtiva  do  café  na \nmedida em que institui de forma incondicionada e obrigatória a \nsuspensão  da  incidência  destas  contribuições  sobre  as  receitas \ndecorrentes da venda de café no mercado interno e estabeleceu \num  crédito  presumido  para  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime da não­cumulatividade que efetuem a exportação do café. \nNos termos da regulamentação acima, o regime da suspensão foi \ninovado,  pois  a  legislação  atual  (Lei  n°  12.599/2012  e  IN  n° \n1.223/2011), diferentemente da legislação que a precedeu (Lei n° \n10.925/04  e  IN  n°  660/06),  não  elenca  condições  a  serem \nobservadas  para  a  aplicação  da  suspensão  da  incidência  das \ncontribuições em tela. O novo regime de suspensão do PIS e da \nCOFINS  possui  caráter  notadamente  obrigatório  e \nincondicional,  tendo em vista  que  a  legislação  não  estabeleceu \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrequisitos  para  a  fruição  do  benefício.  Este  novo  regime \ncomeçou  a  vigorar  apenas  em  01.12.2012,  conforme  dispõe  o \nart. 17 da IN n° 1.223/2011; \n\n6.11 A Defendente é empresa que  tem por objeto  social, dentre \noutros,  o  beneficiamento  e  comercialização,  tanto  no  mercado \ninterno  quanto  no  externo,  das  mercadorias  classificadas  no \ncódigo  09.01  da  NCM  e  da  TIPI  (café).  Por  estar  inserida  na \nsistemática  da  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS, \napropria créditos  vinculados a  receitas decorrentes das  vendas \nde café no mercado externo; \n\n6.12  Embora  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  tenha \nprevisto a possibilidade de suspensão da incidência do PIS e da \nCOFINS  nas  vendas  realizadas  por  fornecedores  enquadrados \nno  artigo  8º  da  Lei  n°  10.925/2004,  as  aquisições  de  café \nefetuadas pela Defendente no mercado interno foram realizadas \nsem  a  suspensão  das  referidas  contribuições  e  tributadas \nnormalmente, como reconheceu o próprio r. despacho decisório. \nPor esta razão, a Defendente apurou os créditos normais de PIS \ne  COFINS  ­  e  não  o  crédito  presumido  previsto  pela  Lei  n° \n10.925/2004  ­  e  houve  por  bem  apresentar  os  pedidos  de \nressarcimento  em  análise,  visando  a  utilização  destes  créditos \nremanescentes  por  meio  da  compensação  de  débitos  próprios \nadministrados pela RFB. Nesse ponto, importante destacar que a \nsistemática adotada pelo fornecedor dos insumos agrícolas é que \nterá  o  efeito  jurídico  de  refletir  o  montante  dos  créditos  que \npodem ser apropriados pela empresa adquirente. Se a operação \nfoi  realizada  com  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  o \nadquirente  da  mercadoria  poderá  se  apropriar  dos  créditos \nnormais  destas  contribuições,  mas  se  a  operação  foi \ncomprovadamente realizada sob a égide da suspensão, o crédito \na que fará jus o adquirente é o presumido; \n\n6.13 A  suspensão  da  incidência  do PIS  e da COFINS,  prevista \npela  Lei  n°  10.925/2004,  é  regime  diferenciado  concedido  a \npessoas  jurídicas  determinadas  em  função  da  atividade  de \nfornecimento  de  insumos  agrícolas  específicos,  desde  que \natendam a  requisitos  e  condições  previstos  na  IN n°  660/2006, \nsob  pena  de  não  fazerem  jus  ao  benefício.  Tal  raciocínio \nencontra  amparo,  inclusive,  no  próprio  entendimento  da  RFB, \nque  já  se  manifestou  por  intermédio  de  inúmeras  Soluções  de \nConsulta a respeito da aplicabilidade do regime de suspensão do \nPIS  e  da  COFINS  somente  nos  casos  em  que  forem  atendidos \ntodos os requisitos legais; \n\n6.14  Se  referida  suspensão  é  sujeita  ao  atendimento  de \ndeterminadas  condições  e  requisitos  pré­estabelecidos,  ela  não \npode ser obrigatória. A imposição de ônus para a fruição de um \ndeterminado benefício fiscal implica conceder ao sujeito passivo \no  direito  de  escolher  entre  arcar  com  referidos  ônus  para \naproveitar  a  suspensão  ou,  de  outro  modo,  não  aproveitar  a \nsuspensão e pagar os  tributos  incidentes na operação para que \nnão  tenha  de  arcar  com  os  ônus  que  lhes  são  exigidos  pela \nlegislação tributária; \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n6.15  Certa  obrigatoriedade  de  referida  suspensão  somente \npassou  a  constar na  legislação  tributária  com a  publicação da \nIN  n°  977/2009,  em  16.12.2009,  com  efeitos  retroativos  a \n01.11.2009  (art.  22).  Isto  é,  atendidas  as  condições  para  a \nfruição da suspensão (hipótese em que a suspensão é aplicável), \nela  se  tornaria  obrigatória.  O  art.  22  da  IN  n°  977/2009 \npretendeu  atribuir  à  inovação  quanto  à  obrigatoriedade  acima \nreferida os efeitos retroativos de legislação tributária de caráter \ninterpretativo  (art.  106,  I,  do  CTN).  O  critério  para  distinguir \numa  norma  interpretativa  de  uma  norma  não  interpretativa  é, \npois,  a  existência  ou  não  de  inovação  no  instituto  jurídico \nabordado. Se a lei não inova o instituto jurídico regulado, então \nela  pode  ser  interpretativa.  Contudo,  se  há  inovação,  a \nlegislação  não  tem  caráter  interpretativo.Nesse  ponto,  em  que \npese  se  tenha  pretendido  a  atribuição  de  caráter  de  norma \ninterpretativa  para  a  alteração  da  IN  n°  660/2006  pela  IN  n° \n977/2009,  resta  claro  que  a  nova  legislação  inovou  o  regime \njurídico anteriormente vigente, não podendo, pois, ter os efeitos \nretroativos permitidos pelo art. 106, I, do CTN; \n\n6.16 Contudo,  ainda  que para  argumentar  se  admita  o  caráter \ninterpretativo  de  referida  norma,  o  que  temos  de  concreto  a \npartir da IN n° 977/2009 é que a suspensão ora discutida tinha \nsua  aplicação  obrigatória  apenas  nas  hipóteses  em  que  seria \naplicável. Isto é, seria obrigatória somente quando atendidas as \ncondições impostas pela regulamentação infralegal. Se referidas \ncondições  não  fossem  cumpridas,  não  haveria  que  se  falar  em \naplicação da suspensão, muito menos em aplicação obrigatória; \n\n6.17  Apenas  com  a  edição  da  IN  n°  1.223/2011,  para \nregulamentar  da  Lei  n°  12.599/2012,  conversão  da  MP  n° \n545/2011,  a  suspensão  se  tornou  incondicional  e  de  caráter \nobrigatório; \n\n6.18 Sob o argumento de que a suspensão seria obrigatória, no \ncaso  dos  autos  a  D.  Fiscalização  deixou  de  examinar  se  os \nfornecedores  da  Defendente  atenderiam,  ou  não,  às \ncondicionantes necessárias para a aplicação do benefício. Como \nse viu acima, uma das condições para que a empresa vendedora \npudesse  utilizar  a  suspensão  do  PIS  e  da  COFINS  era  a \nobrigação  de  fazer  constar  expressamente  no  corpo  do \ndocumento  fiscal de venda da mercadoria que aquela operação \nse  deu  com  tal  benefício.  No  caso  do  café  adquirido  pela \nDefendente,  como  reconheceu  o  r.  despacho  decisório,  os \nvendedores  consignaram  exatamente  o  oposto,  isto  é,  de  que \nreferidas  operações  foram  tributadas  normalmente  pelo  PIS  e \npela COFINS.  A  ausência  da  expressa menção  à  aplicação  da \nsuspensão  no  corpo  do  documento  fiscal  de  venda  já \ncaracterizaria, por si só, o não atendimento aos requisitos legais \nprescritos  na  IN  n°  660/2004,  autorizando  a  pessoa  jurídica \nadquirente (no caso, a Defendente) a apurar créditos normais de \nPIS e COFINS, que foram desconsiderados pela Fiscalização; \n\n6.19 Apenas ao vendedor fornecedor da Defendente é que cabe \naplicar a regra da suspensão, porque ele é que se qualifica como \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\no sujeito passivo das aludidas contribuições e também dos ônus \ninerentes  ao  atendimento  das  condições  e  termos  necessários \npara  a  fruição  do  benefício  (emissão  de  nota  fiscal  com \nespecificação dos requisitos legais, obtenção de declarações dos \nadquirentes,  etc).  Ao  adquirente  das  mercadorias  cabe  apenas \nidentificar, com base na nota fiscal emitida pelo fornecedor dos \ninsumos  agrícolas,  as  aquisições  sobre  as  quais  calculará  o \ncrédito  normal  das  contribuições  e  aquelas  sobre  as  quais \ndeverá  calcular  o  crédito  presumido,  pois  não  tem  condição, \njurídica  ou  física,  de  praticar  ou  fiscalizar  a  suspensão  da \nincidência do PIS e da COFINS. Verifica­se, nesse contexto, que \na apuração de créditos normais de PIS e COFINS levada a efeito \npela ora Defendente está em plena consonância com a legislação \nvigente à época dos  fatos, haja vista que as  suas aquisições de \ncafé  sofreram  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  e,  portanto, \ngeraram direito ao crédito normal destas contribuições, e não ao \ncrédito presumido como quer fazer crer a D. Fiscalização; \n\n6.20 Ainda na hipótese de a suspensão ser considerada aplicável \nno  período  em  tela,  o  que  se  admite  pelo  princípio  da \neventualidade, o Fisco também não poderá glosar os créditos da \nDefendente  sob  o  argumento  de  que  a  suspensão  do  PIS  e  da \nCOFINS  era  obrigatória  pois  o  entendimento  da RFB  à  época \ndos  fatos  era  de  que  referida  suspensão  era  condicionada.  O \nentendimento das D. Autoridades Tributárias da RFB está muito \nbem refletido em soluções de consulta. Entendia a RFB, até bem \ndepois  das  datas  dos  fatos  geradores  ora  discutidos,  que  a \nsuspensão de que cuidam a Lei n° 10.925/2004, IN n° 636/2006 e \nIN  n°  660/2006  era  condicionada  –  o  que,  nos  termos  acima \nexpostos,  exclui  sua  pronta  obrigatoriedade.  As  razões  para  a \nglosa do crédito da Defendente sobre suas aquisições de café são \nmanifestamente  contrárias  ao  entendimento  da  RFB  publicado \naté  então.  Em  outras  palavras,  a  D.  Fiscalização  pretende \nalterar  o  critério  jurídico  adotado  pelas  D.  Autoridades \nTributárias na época do registro do crédito para glosá­lo; \n\n6.21 Em  se  tratando  de  alteração  de  critério  jurídico  utilizado \npara  a  aplicação  do  regime  de  suspensão  da  incidência  das \ncontribuições ao PIS e à COFINS nas receitas de venda de café \nno mercado interno, esta alteração não pode ser aplicada para \nfatos  geradores  passados,  já  concretizados  no  tempo  e  no \nespaço. Isto nos termos do artigo 146 do CTN, que dispõe que a \nmodificação  introduzida  de  ofício  no  critério  jurídico  adotado \nsomente  pode  ser  efetivada  para  fatos  geradores  ocorridos \nposteriormente a sua introdução; \n\n6.22 Agir nesse sentido seria permitir a aplicação retroativa de \num  novo  posicionamento,  em  prejuízo  da  Defendente, \ncontrariando  não  só  o  disposto  no  artigo  146  do  CTN,  como \ntambém  dispositivo  de  cunho  constitucional,  precisamente \nexpresso  no  art.  5°,  inciso  XL  da  Constituição  Federal.  Cita \njurisprudência  do  CARF  e  doutrina  para  corroborar  seu \nentendimento; \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.23  Diante  de  todo  o  exposto,  requer  seja  a  presente \nManifestação  de  Inconformidade  julgada  e  acolhida  na  sua \ntotalidade, para que seja reconhecido integralmente o direito ao \ncrédito pleiteado e homologadas as respectivas compensações. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I, por \nintermédio da 9ª Turma, no Acórdão nº 16­45.220, sessão de 27/03/2013, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nPRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VENDAS COM SUSPENSÃO. \nOBRIGATORIEDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. \n\nA  suspensão  da  incidência  de  COFINS  nos  casos  previstos  no \nart.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  tem  caráter  obrigatório  e \naplica­se  às  vendas  para  a  agroindústria  com  finalidade  de \nindustrialização.  Desde  4  de  abril  de  2006  é  obrigatória  a \nsuspensão  de  incidência  de  COFINS  quando  ocorridas  as \ncondições  previstas  no  art.  4o  da  IN  SRF  nº  660,  de  2006. \nConforme o art. 8º da Lei nº 10.925 de 2004, a pessoa  jurídica \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação  do  valor \nde COFINS não cumulativo, pode descontar créditos presumidos \ncalculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados \ncomo  insumos  na  fabricação  de  produtos  destinados  à \nalimentação humana ou animal. \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário, no \nqual  repisa  seus  argumentos  da  peça  impugnatória  e  ataca  a  decisão  recorrida,  em  que  se \ndestaca:  \n\n1. A não obrigatoriedade da aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. \n9º da Lei nº 10.925/2004 aos fornecedores, com a implicação de se permitir o direito ao crédito \nnas aquisições do café pela recorrente; \n\n2. Não cumpridas as condições estabelecidas na IN 660/06, a suspensão não \nse aplica aos fornecedores; \n\n3. A  fiscalização não verificou se os  fornecedores preenchiam as condições \npara gozo do benefício; \n\n4. A legislação aponta para a não obrigatoriedade da suspensão, daí a  razão \npara impor condições de ordem material e formal; \n\n5. O art. 9º da Lei 10.925/04 introduziu regime de suspensão condicional de \nPIS/Cofins no caso de venda de produto in natura, dentre eles o café; \n\n6. Os termos e condições para a fruição da suspensão foram regulamentados \npela  IN  660/2006,  que  impôs  requisitos  a  serem  atendidos  pelos  vendedores  ­  condições \nmateriais; \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n7. A condição  formal  é  a obrigatoriedade dos  fornecedores de  requerer  aos \nadquirentes  as  declarações  previstas  no  anexo  da  IN  SRF  660/06.  A  fiscalização  não \ncomprovou que as declarações foram prestadas; \n\n8.  Os  fornecedores  não  cumpriram  com  requisito  de  inserção  no  corpo  da \nnota  fiscal  de  que  se  tratava  de  operação  com  suspensão  da  Contribuição;  ao  contrário, \ncontinha expressão de venda sujeita à incidência de PIS/Cofins; \n\n9.  O  fato  demonstra  que  os  fornecedores  optaram  pela  tributação  do \nPIS/Cofins; \n\n10.  Apresenta  Soluções  de  Consulta  que  entende  demonstrar  o  caráter \nfacultativo da suspensão; \n\n11.  Apresenta  opinião  doutrinária  acerca  da  prerrogativa  em  optar  pela \nsuspensão; \n\n12.  O  acórdão  equivoca­se  em  afirmar  que  a  norma  nasceu  com  natureza \nobrigatória; \n\n13. As operações foram submetidas à tributação, inclusive com declaração os \nfornecedores; \n\n14.  A  invalidação  dos  créditos  apurados  estão  fundamentados  na  suposta \nsuspensão da incidência de PIS/Cofins que não se concretizaram; \n\n16. A manutenção da decisão implica ofensa direta à legislação que impõe a \nnão cumulatividade das Contribuições; \n\n17. A IN RFB 977/2009 trouxe apenas certa obrigatoriedade para a suspensão \npois manteve condições a serem cumpridas; \n\n18. Alega que somente com a edição das Lei nº 12.599/2012 e IN 1.223/2011 \ne que a suspensão da incidência da PIS e Cofins tornou­se obrigatória e incondicional; \n\n19. A fiscalização alegou o caráter interpretativo dos dispositivos editados em \n2012. \n\n20. A  aplicação  do  art.  146 CTN  justifica­se  pelo  entendimento  da RFB  à \népoca  dos  fatos  expresso  nas  soluções  de  consulta  que  entende  apontaram  para  a  natureza \ncondicional da suspensão; \n\n21. As Soluções de Consultas veiculam claro posicionamento de que se não \ncumpridas ou obedecidas as condições estabelecidas na IN 660/06 não se aplica a suspensão; \n\n22.  O  procedimento  implica  alteração  de  critério  jurídico,  autorizado  pelo \n146 do CTN somente para fatos futuros. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira ­ relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  e \ndeclarações de compensação não homologadas, com os fundamentos que constam do despacho \ndecisório relatado alhures. \n\nO litígio foi inaugurado com a impugnação da contribuinte onde contestou e \naduziu que o direito ao crédito na aquisição de café cru de fornecedores pessoas jurídicas era o \nbásico  (integral)  e  não  o  presumido  conforme  decidira  a  autoridade  no  despacho  decisório. \nSustentou  também  que  as  vendas  de  insumos  pelos  seus  fornecedores  não  estavam \nobrigatoriamente  sujeitas à suspensão do PIS e da Cofins, vez que entende  tratar­se de mera \nfaculdade. \n\nDessa forma, a questão a ser decida neste julgamento é tão­somente acerca da \ntributação dos insumos adquiridos ­ café, se suspenso ou com incidência do PIS/Cofins, da qual \n(tributação)  decorre  a  modalidade  de  crédito  a  que  tem  direito  a  recorrente:  básico  ou \npresumido. \n\nA  autoridade  fiscal  elaborou  demonstração  precisa  e  didática  do  histórico \nlegislativo da incidência de PIS e Cofins nas vendas de produtos agropecuários efetuados por \npessoas  físicas  e  jurídicas  a  sociedades  que  se  dedicam  à  industrialização  de  produtos  cujas \naquisições  são  insumos  com  direito  a  crédito.  A  seguir  os  excertos  dos  fundamentos  da \nautoridade fiscal ao proferir seu despacho decisório (fls.1.391/1.404), com os quais me alinho e \nos faço minhas razões de decidir: \n\n19.  No  tocante  à  agroindústria  (ramo  de  atuação  do \ncontribuinte), a legislação traçou novas regras para a apuração \ndo crédito. \n\n20.  Destaquemos,  inicialmente,  que  é  bastante  comum  no \nmercado  agropecuário  produtores  rurais  (pessoas  físicas) \nfornecerem  insumos  agropecuários  a  pessoas  jurídicas  que \napuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime \nnão­cumulativo.  Estas  pessoas  físicas  (fornecedoras)  não  são \ncontribuintes destas  contribuições  e,  portanto,  suas vendas não \nPRODUZIAM  direito  ao  creditamento  pelos  adquirentes.  Este \nfato desequilibrava as relações comerciais no agronegócio, uma \nvez que as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  a  Cofins  no  regime  não­cumulativo  davam \npreferência  para  as  aquisições  de  insumos  agropecuários  de \noutras  pessoas  jurídicas,  por  que  assim  teriam  direito  ao \ncreditamento relativo a estas aquisições. \n\n21.A  Lei  nº  10.684,  de  30  de  maio  de  2003,  em  seu  art.  25, \nincluiu os §§ 10 e 11 ao art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, com a \nseguinte redação: \n\n“Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a \nvigorar  acrescida  do  seguinte  art.  5º­A  e  com  as  seguintes \nalterações dos arts. 1º, 3º, 8º, 11 e 29: \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n\"Art. 3º .......................................................................... \n\n§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na \nforma  deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas  que  produzam \nmercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos \ncapítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, \n0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10, \n07.12  a  07.14,  15.07  a  15.14,  1515.2,  1516.20.00,  15.17, \n1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da \nNomenclatura  Comum  do  Mercosul,  destinados  à  alimentação \nhumana  ou  animal  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos \nno inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, \nde pessoas físicas residentes no País. \n\n§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: \n\nI  ­  seu montante  será determinado mediante aplicação,  sobre o \nvalor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a \nsetenta por cento daquela constante do art. 2º; \n\nII ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a \nser  fixado,  por  espécie  de  bem  ou  serviço,  pela  Secretaria  da \nReceita Federal.\"  \n\n22. Observamos, aí, dois aspectos importantes: \n\na) o crédito presumido foi estabelecido, inicialmente, nas vendas \ndos bens relacionados realizadas por pessoas físicas; \n\nb)  o  crédito  era  apurado  mediante  aplicação  de  alíquota \ncorrespondente  a  70%  (setenta  por  cento)  da  alíquota  prevista \npara a contribuição sobre o valor dos bens e serviços utilizados \ncomo  insumos  na  produção  de  produtos  destinados  à  venda, \nconforme  estabelecia  o  inciso  II  do  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.637, de 2002: \n\n(...) \n\n23.Com a sanção da Lei nº 10.833, de 2003, os §§ 5º e 6º do art. \n3º  possibilitaram  também  na  Cofins  a  apuração  do  crédito \npresumido  nas mesmas  bases  que  já  haviam  sido  estabelecidas \npara a Contribuição para o PIS/Pasep: \n\n(...) \n\n24.  A  solução  proposta  (que  já  não  está  mais  em  vigor)  não \nsurtiu  efeito  na  amplitude  planejada.  Isso  porque  no \nagronegócio  operavam  também  como  fornecedores  pessoas \njurídicas,  cujas  vendas  da  mesma  espécie  davam  direito  à \napuração  de  créditos  normais  (cheios),  em  valor  superior  aos \ncréditos  presumidos  gerados  nas  aquisições  de  insumos  de \npessoas  físicas.  A  alternativa  adotada  para  que  o  mercado \nadquirisse  o  equilíbrio  foi,  então,  suspender  a  incidência  das \ncontribuições  nas  vendas  daqueles  produtos  realizadas  por \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npessoas  jurídicas,  visando  afastar  a  apuração  dos  créditos \nnormais,  e  possibilitar  a  apuração  e  dedução  de  créditos \npresumidos  não­cumulativos  originados  nas  vendas  efetuadas \ncom suspensão. \n\n25.Assim,  fornecedores  pessoa  física  e  fornecedores  pessoa \njurídica  estariam  equiparados,  recebendo  o  mesmo  tratamento \ntributário  no  tocante  aos  créditos  presumidos  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins originados para seus clientes. \n\n26.Os  arts.  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  23  de  julho  de  2004, \nrevogaram as disposições mencionadas nas Leis nºs 10.637, de \n2002,  e  10.833,  de  2003,  reformulando  em  parte  a  solução \nanteriormente desenhada: \n\n“Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  Capítulos  2  a  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos \ncódigos  01.03,  01.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os \ncódigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  09.01, \n1701.11.00,  1701.99.00,1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM, \ndestinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir \nda  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em \ncada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de \ncooperado pessoa física. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI ­ cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM; \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  e  cooperativa  que  exerçam  atividades \nagropecuárias. \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º \ndo  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\nII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das \nLeis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, para os demais produtos. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\nArt.  9°  A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtos  in \nnatura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01, \n10.01  a  10.08,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM,  efetuada  pelos \ncerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos \nprodutos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam \natividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com \nbase  no  lucro  real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela \nSecretaria da Receita Federal.” \n\n27. Há alguns aspectos importantes a serem destacados: \n\na)  as  cooperativas  produtoras,  que  adquiram  bens  nestas \ncondições, passaram também a ter direito de apurar e descontar \no crédito presumido; \n\nb)  o  rol  de  pessoas,  cujos  fornecimentos  daqueles  bens \npossibilitam o direito à apuração do crédito presumido por seus \nadquirentes, foi estendido: \n\nb.1) aos cooperados pessoas físicas; \n\nb.2) ao cerealista que exerça cumulativamente as atividades de \nsecar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os \nprodutos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos \n09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, \n12.01 e 18.01, todos da NCM; \n\nb.3)  às  pessoas  jurídicas  que  exerçam  cumulativamente  as \natividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite \nin natura; e \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nb.4) às pessoas jurídicas e cooperativas que exerçam atividades \nagropecuárias. \n\nc)  a  suspensão  da  incidência  das  contribuições  quando \noriginadas  em  aquisições  realizadas  das  pessoas  jurídicas \nmencionadas nos itens b.2 a b.4 é obrigatória. \n\n28.  A  legislação  ainda  recebeu  alguns  aperfeiçoamentos.  A \nredação  final  dos  arts.  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  é  a \nseguinte: \n\n“Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos  da  NCM;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.196,  de \n21/11/2005); \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004). \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º \ndo  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1º \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e \n\nII  ­  50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no art.  2º  das \nLeis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados \nnos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela \nLei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nIII  ­  35%  (trinta  e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2º \ndas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§  8º  É  vedado  às  pessoas  jurídicas  referidas  no  caput  o \naproveitamento  do  crédito  presumido  de  que  trata  este  artigo \nquando  o  bem  for  empregado  em  produtos  sobre  os  quais  não \nincidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que \nestejam  sujeitos  a  isenção,  alíquota  zero  ou  suspensão  da \nexigência  dessas  contribuições.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 552, de 2011) \n\n§  9º  O  disposto  no  §  8o  não  se  aplica  às  exportações  de \nmercadorias  para  o  exterior.  (Incluído  pela Medida Provisória \nnº 556, de 2011) (Produção de efeito) \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004)  \n\nI  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” \n\n29.  A  pós  estabelecer  este  horizonte  cronológico  da  legislação \npertinente  à  agroindustria,  passando  em  revista  desde  sua \norigem até sua configuração atual, concluímos que: \n\na)  A  suspensão  da  incidência  das  contribuições,  conforme \ndelineada acima, é regra e não exceção, tendo, portanto, cunho \nobrigatório.  A  redação  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004, \nestabelece marco imperativo: \n\n“A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica \nsuspensa no caso de venda:”. \n\na.1) Não consta na  legislação a possibilidade de,  ao  efetuarem \nvendas  de  produtos  agropecuários  a  pessoas  jurídicas \nrelacionadas  no  caput  do  art.  8º,  as  pessoas  jurídicas \nrelacionadas nos incisos I a II do § 1º do mesmo artigo recolham \nas contribuições, gerando assim o crédito normal a seus clientes. \nSe assim fosse, estar­se­ia voltando à origem do problema, uma \nvez  que  as  pessoas  físicas  não  têm  essa  possibilidade.  Assim, \nrevela­se a sapiência da Lei que forçou um equilíbrio por justiça \nfiscal. \n\nb)  O  crédito  presumido  só  é  gerado  na  aquisição  de  insumos \npara produção. A base legal consta, também, do caput do art. 8º, \nquando menciona expressamente o  inciso  II do art.  3º  das Leis \nnºs 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e se estende a todas as \naquisições  realizadas  na  forma  do  §  1º.  Desta  maneira,  as \naquisições  para  revenda  não  estão  inseridas  no  contexto  da \nsuspensão de incidência e nem da geração do crédito presumido. \n\n(...) \n\n30.A Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, em seus art. 4º e \n6º,  confirma  este  entendimento  ao  limitar  a  aplicação  da \nsuspensão: \n\n“Art.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão \ndisciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\na  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nI ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 3º É vedada a  suspensão quando a aquisição  for destinada à \nrevenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 \nde dezembro de 2009) \n\n... \n\nArt.6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\nII  ­  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar, \nbeneficiar,  preparar  e misturar  tipos de  café para definição de \naroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com \nredução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial, \nrelativamente  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da \nNCM.” \n\nEvidencia­se na evolução  legislativa que a suspensão das Contribuições nas \nvendas  efetuadas  por  pessoas  jurídicas  teve  por  finalidade  equilibrar  a  concorrência  no \nfornecimento  de  produtos  por  pessoas  físicas  e  jurídicas,  ou  ao  menos,  não  desfavorecer \naquelas (pessoas físicas). \n\nAssim, os textos legais, que já se sabe não comportam expressões ou palavras \ninúteis, utilizou com exatidão de alcance e sentido vocábulos que impliquem a obrigatoriedade, \ne não  a permissão, para  que diante de operações  realizadas  sob determinadas  características, \ntornasse imperativa a suspensão de PIS e Cofins, conforme escolha tributária do legislador. \n\nHá de  se pontuar que a  lógica  jurídica que  impõe a  interpretação da norma \nextraída da legislação é, conforme entendo, sintetizada no seguinte silogismo: \n\n­  Premissas:  (i)  efetuada  operação  de  venda  de  determinados  produtos  de \norigem agropecuária, cujo (ii) vendedor seja pessoa jurídica e (iii) o adquirente pessoa jurídica \nque  se  amolda  à  situação  tributária  específica  e  (iv)  realiza  industrialização  com  o  produto \nadquirido, decorre a: \n\n­ conclusão de que a venda deverá ser com a suspensão do PIS e da Cofins. \n\nAo  meu  sentir,  outra  interpretação  seria  equivocada,  pois  escorada  na \ninterpretação  usual  do  instituto  da  suspensão,  que  normalmente  é  forjado  na  legislação  de \ndiversos tributos como uma medida de benefício para que, cumprido e mantidos os requisitos \nda concessão, seja afastada a incidência do tributo. \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nTodavia,  não  é desse viés  a  suspensão que  foi  introduzida na  legislação do \nPIS e Cofins, e, ainda que a denomine impropriamente de \"condicional\", o termo se refere às \nsituações (não requisitos ou condições) preliminares de aplicabilidade, que a torna obrigatória. \n\nOcorre  que  no  caso  da  legislação  do  PIS  e  Cofins  atinentes  ao  crédito  na \naquisição de insumos agropecuários, teve o legislador ordinário a clara intenção de impor, não \num  benefício  ou  liberalidade  tributária  ao  fornecedor  quando  pessoa  jurídica, mas  sim  uma \nrestrição à pessoa jurídica adquirente ­ a de não tomar crédito integral na aquisição do produto \nde  pessoa  jurídica  em  detrimento  da  aquisição  quando  de  pessoa  física,  cuja  venda, \nnormalmente, não confere o direito ao crédito básico das contribuições. \n\nA leitura atenta do texto do art. 9º da Lei nº 10.925/04, seja na edição original \nou  na  redação  dada  pelos  diplomas  posteriores,  leva  à  única  e  indubitável  conclusão  de  que \nocorrendo uma situação fática­jurídica delimitada implica a suspensão das Contribuições, pois \nas expressões \"fica suspensa na hipótese de\" e \"fica suspensa no caso de\" não comportam outra \ninterpretação válida. Segue o excerto do caput do artigo: \n\nArt.  9°  A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS fica suspensa na hipótese de (...) \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nNo caso, para que a interpretação apontasse para a liberalidade do vendedor \nusufruir ou não da suspensão o verbo \"ficar\" no modo imperativo haveria de ser substituído por \n\"poderá ficar\" ou \"ficará\", o que certamente daria sentido totalmente diverso, em especial com \nas implicações normativas. \n\nRetornando  ao  caso  dos  autos  e  como  assentado  no  início  deste  voto,  a \nrecorrente tão­somente irresignou­se em relação à obrigatoriedade da emissão de notas fiscais \nde  seus  fornecedores de  insumo (o café) que,  segundo seu  entendimento,  sendo  facultativa  e \nnão  exercida  havia  de  ser  tributada  concedendo­lhe  o  direito  ao  aproveitamento  ao  crédito \nbásico. \n\nNos autos não constam qualquer refutação ao fato de que os fornecedores não \nse enquadrariam na lista de pessoas jurídicas sujeitas à suspensão das Contribuições, prescrito \nno art. 3º da IN SRF nº 660/2006: \n\nDAS  PESSOAS  JURÍDICAS  QUE  EFETUAM  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou  por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­cerealista,  a  pessoa  jurídica  que  exerça  cumulativamente  as \natividades  de  limpar,  padronizar,armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\nOs fornecedores da recorrente enquadram­se no inciso I e III do § 1º do art. \n3º da IN SRF nº 660/06, como informado no despacho decisório (fl. 1.402): \n\n40.  Afinal,  o  interessado  compra  café  cru  em  grão  de  pessoas \njurídicas  que  se  enquadram  no  conceito  de  cerealista  e/ou  de \npessoa  jurídica/cooperativa que exerça atividade agropecuária. \nAlguns  de  seus  fornecedores  são:  Comercial  de  Café  Stockl \nLTDA; Gold Coffee Comércio de Café LTDA; Líder Comercial \nde  Café  LTDA;  SASC  –  Sociedade  Agrícola  Senhora  da \nConceição LTDA; dentre outros. \n\nIgualmente,  nenhum  argumento  ou  contestação  foi  apresentado  quanto  à \nverificação  realizada  pela  autoridade  fiscal  no  item  \"41\"  (fl.  1.402)  no  tocante  ao \npreenchimento dos requisitos dos incisos I a III do art. 4º da IN SRF nº 660/2006: \n\nArt. 4º Aplica­se a suspensão de que  trata o art. 2º somente na \nhipótese de, cumulativamente, o adquirente: \n\nI ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na \nfabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\nOra, na hipótese das vendas efetuadas de café por pessoa  jurídica cerealista \nou cooperativa (requisitos do art. 3º, § 1º da IN) a adquirente pessoa jurídica que não reúne os \nrequisitos  (art. 4º da  IN) para que a venda seja com a  suspensão de PIS/Cofins,  é dever dos \nvendedores municiarem­se  dos  elementos  e  documentos  que  os  dispensariam  do  dever  legal \nestatuído na norma suspensiva, pois que no descumprimento sujeitam­se às sanções legais. \n\nToda a argumentação despendida pela recorrente quanto à emissão de notas \nfiscais com informação de venda sujeita à incidência de PIS e Cofins pelos seus fornecedores \npessoas jurídicas são inócuas pois que a inobservância de regramento legal em relação ao setor \nagroindustrial não comporta a  transmissão de direito creditório por se  tratar de procedimento \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncontrário  ao  legalmente  prescrito. Não  havia  a  permissão  a  esses  fornecedores  à  opção  pela \nsuspensão, vez que evidente imposição legal no caput do art. 9º da Lei nº 10.925/04. \n\nMelhor explicando, as pessoas jurídicas que ao arrepio da lei emitiram notas \nfiscais  sem  a  informação  de  suspensão,  ou  com  a  indicação  de  que  se  tratava  de  operação \nsujeita à  incidência de PIS/Cofins, não tem o condão de atribuir o crédito básico (em valores \nintegrais). Se a  lei  impõe à operação a suspensão e autoriza o adquirente o direito ao crédito \npresumido, somente esta modalidade creditória poderá tomá­lo. \n\nOutrossim,  o  dever  da  fiscalização  de  verificar  a  regularidade  das  notas \nfiscais  emitidas,  a  escrituração  e  a  apuração  das  contribuições  na  pessoa  jurídica  vendedora \nestá  fora do escopo do procedimento que  trata este processo, e  tampouco corrobora qualquer \npretensão da recorrente.  \n\nAdemais, a praticidade tributária permite que o Fisco escolha qual o sujeito \ninterveniente em determinado conjunto de operações  irá auditar. Não por outro motivo a  tão \nconhecida substituição tributária, há muito instituída no direito pátrio, e, ainda que contestadas \nem tribunais superiores, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. \n\nQuanto às  soluções de consulta, nada haveria a acrescentar aos  fundamento \nda  decisão  recorrido.  Seu  conteúdo  material  não  afirma  a  facultatividade  da  indigitada \nsuspensão, basta a leitura atenta do teor de todas elas; formalmente, ainda que outras fossem as \ninterpretações, não teriam efeitos à recorrente, vez que não figurava como consulente. \n\nE neste sentido nenhum amparo à pretensão da recorrente o avocado art. 146 \ndo  CTN,  pois  não  se  está  diante  de  situação  de mudança  de  critério  jurídico  anteriormente \nfixado pelas autoridades da Receita Federal \n\nEm  hipótese  alguma  a  legislação  negligenciou  a  sistemática  da  não­\ncumulatividade do PIS/Cofins; ao contrário, o art. 9º da Lei nº 10.925/04 com o objetivo de \nconceder  crédito  onde  não  havia  ­  nas  aquisições  de  pessoas  físicas  ­  tratou  de  aplicar  o \ninstituto do crédito presumido que por opção do legislador, já demonstrado em sua teleologia, \nestendeu às pessoas jurídicas, ainda que compreendido como um limitador. \n\nNão há que se falar em introdução da suspensão obrigatória somente com o \nadvento da IN RFB nº 979 de 2009 ou pela Lei 12.599/2001. A obrigatoriedade da suspensão \nestá  no  texto  original  \"A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  fica \nsuspensa  (...)\",  a  evolução  legislativa  trouxe  maior  simplificação  e  especificidade  à  regra, \nconquanto rotulado ou nomeado pelo caráter interpretativo. \n\nNesta  linha argumentativa, e com mesmos  fundamentos, outras decisões no \nâmbito do CARF foram proferidas, com destaque a duas: \n\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA \nDA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA \nLEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se \nrefere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com \nbase  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o \nproduto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000584/2010­59 \nAcórdão n.º 3201­003.410 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nprodutos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº \n660/2006.  (Acórdão  3402­003.153,  processo  nº \n10183.905478/2011­41.  Sessão  de  20/07/2016.  Cons.  Relator \nWaldir Navarro Bezerra) \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL  INSUMOS \nAPLICADOS  NA  PRODUÇÃO  DE  MERCADORIAS  DE \nORIGEM  ANIMAL.  PERCENTUAL  DE  PRESUNÇÃO \nDEFINIDO  SEGUNDO  O  TIPO  DA  MERCADORIA \nPRODUZIDA. POSSIBILIDADE. \n\nA  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agroindustrial  de \nprodução  de  bens  de  origem  animal  destinados  à  alimentação \nhumana  ou  animal,  especificado  no  §  3o,  I,  do  art.  8o  da  Lei \n10.925/2004:  independentemente  da  natureza  do  insumo \nagropecuário,  tem  o  direito  de  apropriar­se  do  crédito  do \npresumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \ncalculado  pelo  percentual  de  60%  da  alíquota  normal  das \nreferidas  contribuições,  a  ser  aplicado  sobre  o  custo  de \naquisição  do  insumo  utilizado  no  processo  de \nprodução.(Acórdão 3302­003.607. Proc. n° 11516.721881/2011­\n73.  Sessão  de  20/02/2017.  Cons.  relator  voto  vencedor  José \nFernandes do Nascimento) \n\nDiante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário \ndo Contribuinte para que se mantenha a glosa dos créditos básicos nas aquisições de café das \npessoas jurídicas obrigadas a realizar vendas do produto com a suspensão da Contribuição para \na Cofins. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1519DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.728977/2013­13 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.138  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  02 de fevereiro de 2018 \n\nAssunto  Resolução \n\nRecorrente  ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nRetornaram  os  presentes  autos  a  esta  Turma  de  Julgamento,  após \ncumprida a diligência solicitada por meio da Resolução nº 03­0.474, de \n16/06/2014 (fls. 4.106/4.112). \n\nPeço vênia aos meus pares para reproduzir o  relatório que  integra a \nreferida resolução. \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  em  face  da  pessoa  jurídica  ANICUNS \nS.A.  ALCOOL  E  DERIVADOS,  referentes  aos  meses  de  janeiro  a \ndezembro do ano de 2009, para exigência de Cofins e de contribuição \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.7\n28\n\n97\n7/\n\n20\n13\n\n-1\n3\n\nFl. 4721DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npara o PIS, nos montantes (incluídos multa de ofício e juros de mora) \nde R$ 20.298.861,38 e R$ 4.395.439,26, respectivamente. \n\nI. DO PROCEDIMENTO FISCAL  \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  4.042/4.046,  informa  a  autoridade  fiscal \nque,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  006,  solicitou  ao \ncontribuinte que elaborasse um mapa dos tributos PIS e COFINS não­\ncumulativos, no qual vinculasse as contas dos balancetes mensais com \nas respectivas fichas e linhas dos DACON, especificando o código e a \ndescrição da conta e os valores que compuseram as respectivas linhas \ndos DACON. \n\nAduz  que,  a  despeito  de  intimado  e  reintimado,  o  contribuinte  não \ndemonstrou  a  vinculação  entre  as  contas  da  escrita  contábil  e  os \ncréditos pleiteados nos DACON. \n\nInforma  que  intimou  o  contribuinte  a  apresentar  as  notas  fiscais \noriginais  de  aquisição  de  cana  de  açúcar  dos  meses  de  maio/09, \nagosto/09  e  outubro  de  2009  e  a  apresentar  documentos  hábeis  e \nidôneos,  coincidentes  em  datas  e  valores  relativos  aos  efetivos \npagamentos desses custos informados nos DACON. \n\nEsclarece  que,  com os  comprovantes  de  pagamento  aos  fornecedores \nde cana de açúcar entregues pelo contribuinte,  elaborou planilha  (fls \n3.137/3.192)  denominada  \"Listagem  de  Recibos  de  Pagamento  e \nControle dos Pagamentos por NF/Fornecedor até o Mês da Emissão da \nNota Fiscal Correspondente\" discriminando todos os comprovantes de \npagamento fornecidos pelo contribuinte. \n\nAduz  que  constatou,  na  escrita  contábil,  que  a  empresa  realiza \nadiantamentos para  fornecedores e posteriormente emite notas  fiscais \nenglobando  vários  pagamentos,  inclusive  referentes  a  adiantamentos \nque  foram realizados posteriormente a emissão da nota  fiscal. Assim, \nconsiderou  como  efetivo  pagamento  de  cada  nota  fiscal  a  soma  dos \nrecibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  que  estão \ndatados até a data da emissão respectiva nota fiscal. \n\nInforma  que,  na  referida  planilha  de  fls.  3.137/3.192,  estão \ndiscriminados  todos  os  comprovantes  de  pagamento  fornecidos  pelo \ncontribuinte e demonstrado o somatório dos adiantamentos realizados \npara cada fornecedor até a data da emissão da nota fiscal. Com esses \ndados  elaborou  outra  planilha  denominada  \"Comparativo  entre  NF \nEmitida por Fornecedor de Cana de açúcar x Soma Recibos ate o Mês \nda  Emissão  da  Respectiva  Nota  Fiscal\"  (fls.  3.195/3.199)  na  qual \nforam  comparados  os  valores  demonstrados  pelo  contribuinte  na \nplanilha \"Relação de Notas de Entrada de Cana para Industrialização­ \n2009\" com os valores de pagamentos efetivamente comprovados. \n\nEsclarece que os valores comprovados na aquisição de cana de açúcar \nque  a  Fiscalização  utilizou  para  o  cálculo  do  crédito  presumido  na \naquisição  de  insumos  vegetais  são  aqueles  demonstrados  na  planilha \nde fl. 3.200. \n\nInforma que intimou o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre os \ncréditos  lançados  na  linha  10  (Sobre  bens  do Ativo  Imobilizado  com \n\nFl. 4722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbase no  valor  de  aquisição  ou construção)  das Fichas  06A  e16A dos \nDACON  e  a  apresentar  planilha  demonstrativa  onde  fossem \ndiscriminados  os  bens  do  ativo  imobilizado  que  compuseram  esses \nvalores, os respectivos valores de aquisições, as datas de aquisições, o \npercentual  mensal  descontado  relativo  a  cada  bem  e  o  somatório \nmensal. \n\nComo  o  contribuinte  não  atendeu  à  solicitação  fiscal,  informa  a \nautoridade fiscal promoveu a glosa desses créditos. \n\nPor outro lado, conforme já destacado, como o contribuinte, a despeito \nde intimado e reintimado, não demonstrou a vinculação entre as contas \nda escrita contábil e os créditos pleiteados nos DACON, a Fiscalização \napurou  esses  créditos  com  base  nos  registros  das  notas  fiscais  no \nSPED  FISCAL  que  o  contribuinte  disponibilizou  no  sitio  da  Receita \nFederal. \n\nInforma, por fim, o autuante: \n\n“As notas fiscais de entrada, oriundas do SPED FISCAL, se encontram \nem  planilha  das  folhas  3394/3959.  As  notas  fiscais  que  foram \nconsideradas para efeito de apuração dos créditos de Pis e Cofins não­\ncumulativo  encontram­se  nessa  planilha  com o  resumo destacado  em \namarelo.  Nas  planilhas  das  folhas  3960  a  3971  constam  os  resumos \nmensais,  por  CFOP,  das  entradas  de  produtos/serviços  em  2009. \nDestacamos que os valores das notas fiscais utilizadas no cálculo dos \ncréditos  Pis/Cofins  foram  aqueles  valores  limitados  aos  créditos \npleiteados e declarados na DACON/2009. \n\nEm  razão  do  contribuinte  haver  optado  pelo  Regime  Especial  de \nPagamento  e  Apuração  do  Pis  e  Cofins  sobre  Combustíveis  em \n01/10/2008  (fls  3393)  ,  para  o  cálculo  do  volume  de  álcool  dessas \ncontribuições,  e  pelo  motivo  do  SPED  FISCAL  do  contribuinte  não \ndisponibilizar  a  unidade  de  medida  de  volume  e  a  quantidade  de \nvolume vendida de álcool, essa fiscalização utilizou para o cálculo do \nvolume  as  notas  fiscais  eletrônicas  obtidas  no  sitio  da  Secretaria  da \nReceita Federal  do Brasil. A  relação  das  notas  fiscais  eletrônicas  de \nsaídas  de  álcool  se  encontra  na  planilha  das  folhas  3363/3391  e  o \nresumo mensal do volume e valor das vendas se encontra na planilha \nda folha 3392. \n\nA receita de vendas de açúcar e demais produtos, exceto o álcool,  foi \napurada conforme planilha fls 3361, elaborada com valores transcritos \nda  escrituração  contábil  digital  transmitida  pelo  contribuinte  ao \nambiente  SPED,  conforme  balancetes  do  ano­calendário  2009  (fls \n3202/3314).  Constatamos  que  o  contribuinte  não  incluiu  em  suas \nreceitas para o cálculo do Pis e Cofins o Crédito Outorgado do ICMS \nque consta nos balancetes, e especificamente no razão conforme folha \n3360. \n\nEm  razão  de  glosa  de  créditos  do  Pis  e  Cofins  não­cumulativos. \nreferentes  aos  anos­calendário  2007  e  2008,  e  constantes  nos \nprocessos  de  números  10120.726.848/2012­00  (2007)  e \n10120.732.0.4/2012­31(2008)  e  10120.725.916/2013­96  (2008),  o \ncontribuinte não possuía em janeiro de 2009 qualquer crédito anterior \n\nFl. 4723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndo PIS/COFINS não­cumulativo  em  relação aos  créditos  do mercado \ninterno, exportação e presumido. \n\n(...) \n\nNão constam nos sistemas eletrônicos da Secretaria da Receita Federal \npagamentos para o Pis e Cofins para o ano 2009. \n\nAs planilhas de cálculo do Pis não­cumulativo se encontram das folhas \n3973/3996 e da Cofins não­cumulativa nas folhas 3997/4020. \n\nOs valores lançados de neste auto de infração referentes a Pis e cofins \nse encontram especificamente nas planilhas denominadas PIS Resumo \n(fls 3993/3996) e COFINS Resumo (fls 4017/4020).” \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO  \n\nCientificada  dos  autos  de  infração  em  26/12/2013,  a  contribuinte, \nirresignada,  apresentou,  em  24/01/2014,  a  impugnação  de  fls. \n4.058/4.070. \n\n1. Da preliminar de nulidade por exigência de mapa  \n\nEm  preliminar,  alegou  a  suplicante,  em  síntese,  que  a  solicitação  de \nmapas e planilhas não se encontra prevista no ordenamento  jurídico, \nrazão pela qual a sua exigência vicia o auto de infração de nulidade, \npor se  tratar de transferência de ônus do  trabalho da auditoria  fiscal \npara o fiscalizado. \n\n2. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa  \n\nAinda em preliminar, sustentou a impugnante que a descrição do auto \nde infração não permite ao contribuinte identificar a origem do crédito \ntributário,  impossibilitando  por  completo  o  exercício  do  direito  ao \ncontraditório e a ampla defesa. \n\nAssevera  que  a  Fiscalização  apenas  apontou  os  procedimentos  de \nintimação  ocorridos  durante  o  período  de  auditoria,  deixando  de \ndescrever  a  maneira  pela  qual  efetuou  a  composição  da  base  de \ncálculo dos tributos de PIS e COFINS lançados. \n\n3. Do Mérito  \n\nNo mérito, sustenta a impugnante, resumidamente: \n\n3.1.  Do  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nincidentes sobre as vendas de álcool anidro e álcool hidratado  \n\nAlega  a  contribuinte  que  o  agente  fiscal  cometeu  equívocos  na \napuração da base de cálculo, pois nela  teria incluído,  indevidamente, \nvendas para entrega futura e saídas de mera remessa. Elabora tabelas \ncomparativas para demonstrar a base de cálculo correta. \n\nAduz que: \n\n“(...)  A  fiscalização  não  separou  as  notas  classificadas  no  CFOP \n5652/6652  (Venda  de  combustível  ou  lubrificante  de  produção  do \nestabelecimento  \"interno  e  interestadual\"),  não  as  distinguindo  as \n\nFl. 4724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"vendas  diretas\"  das  \"REMESSA  DAS  VENDAS  DE  ENTREGA \nFUTURA\",  que  são  classificadas  no  mesmo  CFOP  (  5652/6652  )  , \ntrazendo,  assim,  prejuízo  ao  contribuinte  e  cobrando  os  tributos  em \nduplicidade, haja vista que a empresa já calculou antecipadamente na \nnota  de  VENDA  PARA  ENTREGA  FUTURA  os  devidos  tributos,  de \nforma antecipada (...)” \n\n3.2. Da indevida utilização do crédito outorgado de ICMS na base de \ncálculo das contribuições  \n\nSustenta  a  impugnante  que,  apesar  de  constar  como  crédito  na \ncontabilidade  das  empresas,  o  valor  recebido  a  titulo  de  crédito \noutorgado  de  ICMS  não  representa  um  ingresso  de  receitas,  muito \nmenos faturamento, o que não o qualifica como valor a integrar a base \nde cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nCita  precedentes  do  TRF/4ª  Região  que  teriam  encampado  esse \nentendimento. \n\n3.3. Do erro da Fiscalização no cálculo da proporção entre açúcar e \nálcool  \n\nAssevera  a  contribuinte  que,  além da  proporção aplicada não  fechar \nem 100%, o valor percentual aplicado ao açúcar é inferior ao cálculo \ncorreto. Elabora planilha demonstrativa. \n\n3.4.  Do  erro  da  Fiscalização  em  relação  às  despesas  com \nfornecedores de cana de açúcar Nesse item, alega que a Fiscalização \njamais poderia confundir fluxo de caixa (que consiste no adiantamento \nou  pagamento  aos  fornecedores  de  cana)  com  direito  tributário  aos \ncréditos  das  Notas  Fiscais  de  entrada  de  cana  de  açúcar,  sendo, \nportanto, ilegal a glosa do crédito do contribuinte. \n\n3.5.  Da  glosa  indevida  de  créditos  referentes  a  serviços  utilizados \ncomo insumos  \n\nNesse  item,  assevera  a  impugnante  que,  como  não  há  livro  próprio \npara  lançamentos das notas de  serviço, estas não estarão no registro \nde entrada de mercadoria. \n\nAlega,  assim,  que  a  Fiscalização  se  equivocou  ao  desprezar  a \ninformação (serviços utilizados como insumos), pelo fato de não estar \nvinculada aos CFOP de entrada. \n\n3.6. Da glosa indevida de créditos referentes a despesas de aluguéis de \nmáquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica  \n\nNeste  item,  a  suplicante  reitera  o  equívoco  da  Fiscalização  ao \npromover a glosa de créditos com despesas de aluguéis de máquinas e \nequipamentos locados de pessoa jurídica, uma vez que tais dispêndios \nnão estão registrados no livro de entrada de mercadoria. \n\n3.7. Da glosa  indevida de créditos referentes a bens utilizados como \ninsumos  \n\nNesse item, assevera a impugnante: \n\nFl. 4725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“A fiscalização não considerou as entradas de PEÇAS demonstradas \nnos  relatórios  próprios  da  fiscalização  (Fl.3394/3959  )  por  estarem \nclassificadas no CFOP 1556/2556  ­ COMPRA DE MATERIAL PARA \nUSO  E  CONSUMO,  apesar  destes  materiais  estarem  nesta \nclassificação  como  rege  o Regulamento  do  ICMS,  a  fiscalização  não \ndeveria utilizar desta legislação para a apuração do PIS e COFINS. \n\nNeste ponto, tome­se como exemplo o mês de janeiro de 2009 em que o \nitem 01 da ficha citada acima as fls. 3977 revela que o ilustre fiscal se \nequivocou ao utilizar apenas o crédito de óleo lubrificante no valor de \nR$ 197.935,50 e R$ 4.500,00 de insumos, quando, na realidade deveria \nter utilizado R$ 1.043.845,62, valor este que se refere a totalidade dos \nbens  utilizados  como  insumo.  Ora,  seria  desarrazoado,  imaginar­se \nque  uma  indústria  do  porto  da  contribuinte  utilizaria  apenas  R$ \n4.500,00  de  insumos,  sendo  certo  que  a  fiscalização  desprezou,  ao \narrepio  da  lei,  outros  insumos,  dentre  eles,  por  exemplo,  PARTES E \nPEÇAS!!!” \n\nRequer, ao final, no caso de não acolhimento de suas razões de defesa, \no  sobrestamento  do  julgamento  da  presente  impugnação,  a  fim  de  se \naguardar o resultado do julgamento das impugnações aos demais autos \nde infração que lhe foram imputados referentes a períodos anteriores, \ntendo em vista a existência de saldo de créditos acumulados. \n\nNesse  cenário,  considerando  que  (1)  a  auditoria  consistiu  no  cotejo \nentre as informações obtidas com base nos registros das notas fiscais \nno SPED FISCAL e aquelas prestadas pela contribuinte nos DACON; \n(2)  desse  cotejo  foram  produzidas  as  diversas  planilhas  que \nsubsidiaram  o  lançamento  fiscal;  (3)  impugnando  o  feito,  a \ncontribuinte contestou o trabalho fiscal tanto no que tange à apuração \ndas bases de cálculo das aludidas contribuições sociais, como no que \nse  refere  à  apuração  das  base  de  cálculo  dos  créditos  das \ncontribuições, no regime não­cumulativo. \n\nEste  mesmo  Relator  propôs,  naquela  oportunidade  (30/05/2014),  a \nconversão  do  julgamento  em diligência,  para  que  a  autoridade  fiscal \ndiligenciante  adotasse,  dentre  outras,  as  seguintes  providências:  (1) \nexaminasse a alegação apresentada pela contribuinte em sua peça de \nimpugnação,  de  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  incidentes  sobre  as  vendas  de  álcool  anidro  e  álcool \nhidratado  (item  3.1  retro),  manifestando­se  conclusivamente  sobre  a \nprocedência das referidas alegações; (2) no caso de parecer favorável \nao  contribuinte,  ainda  que  em  parte,  elaborasse  novo  demonstrativo \nanalítico  da  composição  das  bases  de  cálculo  das  aludidas \ncontribuições  sociais;  (3)  examinasse  a  alegação  apresentada  pela \ncontribuinte em sua peça de impugnação, de glosa indevida de créditos \nreferentes a bens utilizados como insumos (item 3.7 desta resolução), \nmanifestando­se  conclusivamente  sobre  a  procedência  das  referidas \nalegações; (4) no caso de parecer favorável ao contribuinte, ainda que \nem  parte,  elaborar  novo  demonstrativo  da  composição  das  bases  de \ncálculo dos créditos das aludidas contribuições sociais. \n\nNa  fase de diligência, a autoridade  fiscal elaborou o Relatório Fiscal \nde  Diligência  de  fls.  4.613/4.616,  no  qual  resume  os  procedimentos \n\nFl. 4726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadotados a partir das alegações apresentadas pela contribuinte em sua \npeça de defesa. \n\nNo que tange ao  tema das divergências de base cálculo na vendas de \nálcool  anidro  e  hidratado,  o  agente  fiscal  informa  que  analisou  as \nnotas fiscais eletrônicas de venda de combustíveis constantes no SPED \nnota  fiscal  eletrônica  e  que  constatou  que  entre  as  notas  fiscais \neletrônicas  de  venda  existem notas  de  vendas  com os  códigos CFOP \n5652/6652 e notas fiscais de simples remessa com os mesmos códigos \nCFOP 5652/6652. \n\nConclui o agente fiscal que procedem em grande parte as alegações da \nimpugnante, restando pequenas divergências entre o cálculo do volume \napresentado pelo contribuinte e o volume calculado pelo Fisco na fase \nde diligência, conforme quadro da fl. 4153. \n\nJá  no  que  se  refere  ao  tema  da  glosa  de  créditos  referentes  a  bens \nutilizados  como  insumos,  a  autoridade  fiscal  consignou  que  a \ncontribuinte foi  intimada a demonstrar, em relação a cada nota fiscal \nutilizada  para  apurar  a  base  de  cálculo  do  crédito  do  PIS  não­\ncumulativo,  qual  insumo/serviço  foi  utilizado  na  produção;  em  que \netapa  da  produção  o  bem/serviço  foi  utilizado;  de  que  maneira  o \nproduto/serviço foi utilizado; em qual conta contábil foi escriturado o \nvalor  da  nota  fiscal;  e  em  qual  rubrica  do  Dacon  foi  registrado  o \ncrédito referente a respectiva nota fiscal. \n\nInformou o agente fiscal que, até a data de elaboração do relatório, a \ncontribuinte não apresentou resposta ao Termo de Intimação Fiscal. \n\nA  seguir  destaca  o  Auditor­Fiscal  o  procedimento  adotado  na \ndiligência: \n\nNesta fase de diligência fiscal, quanto aos créditos relativos aos bens \nutilizados como  insumos,  inserimos nas planilhas que  listam as notas \nfiscais  de  entrada  Sped  Fiscal  (fls  3394  a  3959  deste  processo),  a \ncoluna 'Histórico,', nas quais descrevemos, segundo entendimento desta \nfiscalização,  as  utilizações  dos  bens  adquiridos  pelo  contribuinte,  e \ndestacamos  na  cor  azul  aqueles  insumos  que  são  passíveis  de  gerar \ncredito do Pis/Cofins não­cumulativos. As planilhas alteradas constam \nnas folhas 4 186/4599 A classificação da aplicação dos bens utilizados \ncomo  insumos  foi  realizada  por  esta  fiscalização  em  razão  do \ncontribuinte  não  haver  atendido  as  solicitações  de  esclarecimento \ncontidas  no  Termo  de  Inumação  Fiscal  n°  20,  de  não  haver \napresentado o mapa demonstrativo do Pis/Cofins não­cumulativos e de \nhaver  apresentado  os  arquivos  magnéticos  das  notas  fiscais  com  a \nausência  da  maioria  dos  códigos  NCM  e  de  suas  respectivas \ndescrições. \n\n(...) \n\nObservamos  nas  planilhas  que  a  maioria  das  aquisições  do \ncontribuinte  se  referem  as  partes  e  peças  aplicadas  em \ncaminhões/máquinas  e  implementos  utilizados  na  área  agrícola.  Por \nnão fazerem parte do processo industrial de fabricação do álcool e do \naçúcar  essas aquisições não podem compor as bases de  cálculos dos \ncréditos do Pis e da Cofins não­cumulativas. \n\nFl. 4727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm  relação  as  entradas  de  mercadorias,  especificamente  quanto  à \nconstituição  dos  Créditos  na  Aquisição  de  Mercadorias/Serviços,  as \nplanilhas  retificadas  por  esta  fiscalização  na  fase  de  diligência, \nreferentes  ao  ano­calendário  2009,  estão  contidas  nas  folhas  4186  a \n4599  deste  processo.  Nessas  planilhas,  na  coluna  histórico,  as  notas \nfiscais  são  classificadas  de  acordo  com  a  sua  utilização  e  as  notas \nfiscais que, segundo o entendimento desta fiscalização, listam insumos \nque foram utilizados no processo fabril estão destacadas em azul. \n\nAo final, em relação aos bens utilizados como insumos, elabora resumo \ncomparativo  com  os  valores  mensais  encontradas  na  fase  de \nFiscalização e os valores encontrados na fase de diligência. \n\nPropõe, então, o restabelecimento parcial dos créditos de Cofins e de \ncontribuição para o PIS objeto de glosa fiscal. \n\nCientificado  do  relatório  fiscal,  o  sujeito  passivo  apresentou  a \nmanifestação de fls. 4.622/4.635, por meio da qual suscita, em síntese, \no seguinte: \n\n(1) os autos de infração padecem de vício de motivação, pois deixar de \nfornecer mapa não é infração, nem gera a glosa de créditos; \n\n(2)  também  vicia  os  autos  de  infração,  por  ofensa  aos  princípios \nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, a falta de clareza e \nprecisão na descrição da origem do crédito tributário; \n\n(3)  são  nulos  os  cálculos  elaborados  pelo  agente  fiscal  na  fase  de \ndiligência,  pois,  na  apuração  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins,  a \nFiscalização considerou as datas de emissão das notas fiscais, em vez \nde considerar as datas de entrada das notas fiscais, com base no livro \nde entrada de notas fiscais; \n\n(4) na hipótese de não ser reconhecida a nulidade apontada, hão de ser \nexecutadas  novas  diligências,  inclusive  com  a  dilação  de  prazo  para \napresentação de toda a documentação, em face da impossibilidade de a \nempresa atender à  intimação  fiscal no prazo  concedido na diligência \n(30  dias),  mormente  porque  o  levantamento  envolve  outros  períodos \ntambém objeto  de  glosa  fiscal  (outros  processos),  alcançando,  assim, \nos meses de julho de 2007 a dezembro de 2009; \n\n(5)  houve  equívoco  da Fiscalização ao  promover  a  glosa  de  créditos \ncom (a)  serviços utilizados como  insumos; e  (b) despesas de aluguéis \nde máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica, uma vez que \ntais  dispêndios  não  estão  registrados  no  livro  de  entrada  de \nmercadoria; \n\n(6)  o  conceito  de  insumo para  fins  de  aproveitamento  de  créditos  de \nPIS e Cofins deve contemplar todos os custos de produção e despesas \noperacionais que recaíram sobre o contribuinte na fabricação de seus \nprodutos e na prestação de serviços (reitera as alegações constantes da \npeça  de  impugnação  de  que  o  agente  fiscal  deixou  de  considerar \ncréditos  de  diversas  naturezas,  informados  nos Dacon);  e  (7)  tanto  o \nCARF quanto o STJ já se posicionaram no sentido de que a legislação \ndas  mencionadas  contribuições  sociais  tem  conceito  próprio  de \n\nFl. 4728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninsumos, diferenciando­se daquele previsto na  legislação do  IPI, bem \ncomo daquele adotado na legislação do Imposto de Renda. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasilía/DF,  por \nintermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 03­70.305, sessão de 01/04/2016, julgou parcialmente \nprocedente a impugnação do contribuinte e recorreu de ofício da parte exonerada. A decisão foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS Ano­calendário: 2009 REGIME DE \nINCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  APURAÇÃO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. VENDAS DE ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO. \n\nAcolhe­se  o  resultado  de  diligência  que  examina  notas  fiscais \napresentadas  em  sede  de  impugnação  e  promove  a  exclusão  dos \nvalores referentes às notas fiscais de simples remessa de CFOP 5652 e \n6652  e  a  inclusão  dos  valores  referentes  às  notas  fiscais  de  simples \nfaturamento de CFOP 5922 e 6922, na apuração da base de cálculo da \nCofins. \n\nREGIME  DE  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  APURAÇÃO  DA \nBASE DE CÁLCULO. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. \n\nOs  valores  contabilizados  a  título  de  crédito  outorgado  de  ICMS \nsujeitam­se à incidência da Cofins, tendo em vista a universalidade de \nconceito  de  receita  insculpida  nos  arts.  1º,  §§1º  e  2º  das  Leis  nº  e \n10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  AQUISIÇÕES  DE  CANA  DE  AÇÚCAR. \nAPROVEITAMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  atraso  no  pagamento  ou  mesmo  a  falta  deste  não  impede  a \napropriação, pela pessoa jurídica, dos custos efetivamente incorridos, \nque deve adotar o regime de competência. \n\nEm harmonia  com esse  regime, a  legislação da Cofins dispõe que os \ncréditos serão determinados aplicando­se a respectiva alíquota sobre o \nvalor  dos  bens  adquiridos  no  mês  ou  sobre  o  valor  das  despesas \nincorridas no mês. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO  COMPROVAÇÃO. \nGLOSA. \n\nÉ dever do sujeito passivo manter o controle de todas as operações que \ninfluenciem  a apuração do  valor devido a  título  de Cofins  no  regime \nnão­cumulativo, bem assim dos respectivos créditos a serem deduzidos, \ncabendo­lhe  a  exibição  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  bens  e \nserviços que  impactaram a apuração dos créditos, sob pena de glosa \npor parte da Fiscalização. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  A  CRÉDITO.  BENS  E \nSERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CONCEITO. \n\nPara fins de apuração de créditos de Cofins, consideram­se insumos as \nmatérias­primas,  os  produtos  intermediários,  os  materiais  de \n\nFl. 4729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais como \ndesgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  bem  como  os \nserviços  prestados,  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação do produto. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  contribuição  para  o  PIS  o  decidido  em \nrelação à Cofins exigida de ofício a partir da mesma matéria fática. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\nA parte exonerada refere­se (i) à redução da base de cálculo do PIS e da Cofins \nreferentes às vendas de álcool anidro e hidratado, consoante demonstrativo de fl. 4.153; e (ii) o \nrestabelecimento  dos  valores  informados  pela  contribuinte  a  título  de  crédito  presumido  nas \natividades agroindustriais, consignados na linha 12 da Ficha 25B dos Dacon mensais no ano de \n2009. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário no qual consigna suas razões de irresignação. \n\nSuscita preliminarmente a nulidade do auto de infração pelos motivos que alega: \n\n1 ­ Exigência de mapa e planilha de excel; \n\n2 ­ Cerceamento do direito de defesa por afronta aos princípios constitucionais \ndo contraditório e da ampla defesa, que consubstancia: \n\n2.1 ­ No erro de cálculo decorrente do erro de classificação de competência; e  \n\n2.1  ­  Na  necessidade  da  dilação  do  prazo  para  apresentar  toda  documentação \nexigida pela fiscalização.  \n\nNo mérito,  repisa alguns argumentos da  impugnação não acolhidos na decisão \nrelativos a: \n\n1 – Glosas indevidas de créditos; \n\n2 – Glosa dos créditos dos períodos anteriores;  \n\n3 – Não sujeição do crédito outorgado à COFINS.  \n\nRequer ao final, provimento para: \n\n(i) Declarar a nulidade do auto de infração em razão da ausência de apresentação \nde mapa  solicitado  pela  fiscalização  não  constituir  infração  e  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa, e acaso não atendido o pleito de nulidade; \n\n(ii) Julgar improcedente o auto de infração; \n\nFl. 4730DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(iii)  Declarar  a  ilegalidade  da  glosa  efetuada  nos  crédito,  reconhecendo­se  a \napuração contábil e fiscal posterior; \n\n (iv)  Reconhecer  a  utilização  do  conceito  de  insumos  nos  termos  da \njurisprudência  do  CARF  e  STJ,  quanto  às  despesas  com  peças  de  caminhões,  máquinas  e \nimplementos utilizados na área agrícola; \n\n(v) Reconhecer a expurgação dos custos referentes apenas ao produto açúcar dos \npercentuais de proporção entre as receitas de açúcar e álcool produzidos pela contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator. \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nEntendo  que  o  presente  processo  não  se  encontra  apto  para  se  proferir  uma \ndecisão em relação a determinada matéria, que passarei a discorrer. \n\nRequer a recorrente o aproveitamento de créditos das Contribuições decorrentes \ndas  despesas  com  peças  e  serviços  utilizados  em  caminhões,  máquinas  e  implementos \nagrícolas. \n\nNegou­lhe a pretensão a decisão recorrida sob o argumento de que a legislação \nnão  concede  o  direito  ao  crédito  na  fase  industrial  relativamente  às  despesas  incorridas  em \natividade meio, qual seja, a fase agrícola.  \n\nEntendem os julgadores da DRJ que a atividade fim da empresa é a fabricação \nde  açúcar  e  álcool  e  os  serviços  de  peças  utilizadas  na  área  agrícola  não  fazem  parte  da \nfabricação dos produtos. Arremata o voto consignando que o conceito de insumos aproxima­se \ndaquele  prescrito  na  legislação  do  IPI,  que  exige  o  consumo,  desgaste  ou  a  perda  de \npropriedades em razão de sua ação direta sobre o produto elaborado. \n\nComo  fundamento  à  proposta  que  apresentarei  a  seguir,  importa  neste  ponto \ntecer considerações acerca do conceito de insumo para fins de tomada de crédito para o PIS e \nCofins  e,  após,  a  possibilidade  de  segregação  dentro  de  um  processo  produtivo  das  etapas \nagrícolas e industriais. \n\nEste Conselho, incluindo esta Turma, entende que o conceito de insumo é mais \nelástico que o adotado pela  fiscalização e julgadores da DRJ nas suas  Instruções Normativas \nn°s.  247/2002  e  404/2004,  mas  não  alcança  a  amplitude  de  dedutibilidade  utilizado  pela \nlegislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto  posto,  há  de  se  fixar  os  contornos  jurídicos  para  delimitar  os  dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \n\nFl. 4731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto e transcrevo: \n\nInclino­me pelo conceito de insumo deduzido no voto condutor do REsp \nnº 1.246.317 MG (2011/00668193). Nele, o Ministro Mauro Campbell \nMarques interpreta que, da dicção do inc. II do art. 3º tanto da Lei nº \n10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, de 2003, extrai­se que nem \ntodos  os  bens  ou  serviços,  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de \nbens  geram  o  direito  ao  creditamento  pretendido.  É  necessário  que \nessa  utilização  se  dê  na  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como \ninsumo\"). Isto significa que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que \na mera utilização na produção ou  fabricação, o que também afasta a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes  ao  IR.  Não  basta,  portanto,  que  o  bem  ou  serviço  seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a  mais,  algo  mais \nespecífico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente,  mencionam  que  se  inserem  no  conceito  de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na)  serviços utilizados  na prestação de  serviços; b)  serviços  utilizados \nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; c) \nbens  utilizados  na  prestação  de  serviços;  d)  bens  utilizados  na \nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda;  e) \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de  serviços;  f) \ncombustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de \nbens ou produtos destinados à venda. \n\nO Min. Campbell Marques extrai o que há de nuclear da definição de \n“insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na)  o  bem  ou  serviço  tenha  sido  adquirido  para  ser  utilizado  na \nprestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los pertinência \nao processo produtivo; b) a produção ou prestação do serviço dependa \ndaquela  aquisição essencialidade  ao  processo  produtivo;  e  c)  não  se \nfaz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato \ndireto  com o  produto possibilidade  de  emprego  indireto no  processo \nprodutivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha  alguma \nutilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso \nque  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua  subtração  importe  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, \nobste  a  atividade  da  empresa,  ou  implique  em  substancial  perda  de \nqualidade do produto ou serviço daí resultante. \n\n (...) \n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a  especificidade  do \nconceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell Marques,  plasmado no \nREsp 1.246.317MG, segundo o qual (sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, \nda Lei n. 10.833/2003 são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, \nou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que \nneles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração \nimporta  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da \n\nFl. 4732DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nprodução,  isto  é,  cuja  subtração  obsta  a  atividade  da  empresa,  ou \nimplica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \nresultantes. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  pretende  o  recorrente,  não  é  todo  e \nqualquer  custo  ou  despesa  necessária  à  atividade  da  empresa,  nos \ntermos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a  pertinência  e  a \nessencialidade  do  gasto  relativamente  ao  processo  fabril  ou  de \nprestação  de  serviço  para  que  se  lhe  possa  atribuir  a  natureza  de \ninsumo. \n\nFirmado nos fundamentos assentados, quanto ao alcance do conceito de insumo, \nsegundo o regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, entendo que a acepção correta \né aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou \nprestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos no \ncontexto da atividade ­ fabricação, produção ou prestação de serviço ­ de forma a demonstrar \nque  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo  produtivo/prestação  de \nserviço, mediante  seu  emprego,  ainda  que  indireto,  de  forma que  sua  subtração  implique  ao \nmenos redução da qualidade. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições nas \ndespesas  com  bens  e  serviços  na  fase  agrícola,  em  que  se  inicia  o  processo  industrial  do \nagronegócio, como é o caso da contribuinte. \n\nAinda  na  linha  de  raciocínio  assentada  nos  excertos  do  voto  reproduzido \nalhures, para fins de creditamento da Contribuição não­cumulativa, insumos são todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam,  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de \nserviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a \natividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \nresultantes. \n\nDepreende­se  que  o  processo  produtivo  considera  todo  o  ciclo  de  produção  e \ncompõe  o  objeto  de  uma  única  pessoa  jurídica,  sendo  indevido  interpretá­lo  como  etapas \ndistintas que se completam e o direito ao crédito é concedido àquela em que se pressupõe uma \nindustrialização  mais  efetiva  ou  a  que  resulta  no  bem  final  destinado  à  venda.  Não  há \nfundamento para tal, sequer autorização nos textos legais.  \n\nAs leis que regem a não cumulatividade atribuem o direito de crédito em relação \nao custo de bens e serviços aplicados na \"produção ou fabricação\" de bens destinados à venda, \ninexistindo  amparo  legal  para  secção  do  processo  produtivo  da  sociedade  empresária \nagroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para  consumo  próprio  e  em  industrialização \n\nFl. 4733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npropriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola \nda produção. \n\nOs custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo da cana de açúcar \nguardam estreita  relação de pertinência,  emprego e  essencialidade  com o processo produtivo \ndas variadas formas e composição do álcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão \npela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não­cumulativas. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  entendo  pela  possibilidade  da  recorrente \napropriar­se  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  decorrentes  das  despesas  com  peças  e  serviços \nempregados em caminhões, máquinas e implementos utilizados na etapa agrícola do plantio à \ncolheita da cana de açúcar, utilizados no processo industrial da recorrente, atendidos todos os \ndemais  requisitos  da  Lei  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  pertinentes  à  matéria  e  que  não \nincorram nas vedações previstas nos referidos textos. \n\nDiante de tudo ante exposto e considerando que as informações consignadas nas \nplanilhas das notas  fiscais em que a  fiscalização procedeu à  análise do direito creditório não \ncontém  informações  suficientes  para  apurar  com  absoluta  certeza  as  despesas  que  se \nenquadram no rol das que permitem o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins, proponho a \nrealização de diligência à unidade de origem para que se cumpra as solicitações a seguir: \n\n1.  Intimar o contribuinte para que no prazo  inicial de 30  (trinta) dias, dilatado \numa vez por igual período, e a partir da planilha elaborada pela fiscalização às folhas 4.186 a \n4.599,  cujo  histórico  é  descrito  como  \"PEÇAS  CAMINHÕES/MAQUINAS \nAGRICOLAS/IMPLEMENTOS\", cumpra os quesitos: \n\n1.1 Comprovar que a  aplicação do  insumo  ­ bem ou  serviço  ­  foi  em veículo, \nmáquina ou implemento utilizado na atividade (fase/etapa) agrícola; \n\n1.2  Comprovar  que  no  caso  de  bem,  não  se  trate  de  item  registrado  no  ativo \nimobilizado; \n\n1.3  Comprovar  que  o  fornecedor  do  bem  ou  o  prestador  do  serviço  é  pessoa \njurídica domiciliada no País  \n\n1.4 Relacionar as  informações comprobatórias em quadro/planilha editável que \npermita à autoridade fiscal aferir a veracidade, em especial dos valores consolidados; \n\n1.5.  Indicar  os  documentos  e  livros  (folhas)  que  sustentam  as  informações \napresentadas; \n\n2.  A  Unidade  de  origem  elabore  Relatório  e  reproduza  o  demonstrativo \napresentado pela contribuinte incluindo coluna indicando o cumprimento ou não dos quesitos \n\"1.1\", \"1.2\" e \"1.3\", com as observações que se fizerem pertinentes; \n\n3.  Indicar,  se  houver,  as  despesas  relacionadas  que  incidem  nas  vedações  ao \naproveitamento do crédito das Contribuições previstas nos art. 3º, § 2º, I e II, § 3º, I e II da Lei \n10.833/03 e 10.637/02; \n\nFl. 4734DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728977/2013­13 \nResolução nº  3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n4.  Dar  ciência  do  relatório  de  diligência  e  do  demonstrativo  com  as \ninformações/observações  inseridas  para  que  a  contribuinte,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, \nimprorrogáveis, manifeste­se exclusivamente acerca do objeto da diligência. \n\n5. Devolva­se o processo devidamente instruído. \n\nPortanto, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para \nque a unidade de origem dê prosseguimento no sentido de atender aos quesitos ante elaborados. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 4735DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1874, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1874, "Quarta Câmara",1, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1874, "Primeira Seção de Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1878], "ano_sessao_s":[ "2021",1068, "2020",459, "2019",186, "2018",133, "2017",31, "2016",1], "ano_publicacao_s":[ 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