{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["decisao_txt:\"da\"", "nome_relator_s:\"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\"", "ano_publicacao_s:\"2019\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":197,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 03/07/2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n176 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.900681/2012­86 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3201­004.618  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2018 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO_COMPENSAÇÃO \n\nEmbargante  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 03/07/2009 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXATIDÃO  MATERIAL. \nCORREÇÃO. \n\nVerificada  inexatidão  material  devida  a  erros  de  escrita  no  acórdão \nembargado, estes deverão ser admitidos para correção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração interpostos, sem efeitos infringentes, para corrigir os erros materiais \nperpetrados no interior do voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Larissa  Nunes  Girard  (suplente  convocado  para \nsubstituir  o  conselheiro  Leonardo  Correia  Lima  Macedo),  Leonardo  Vinicius  Toledo  de \nAndrade  e  Laercio  Cruz  Uliana  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Leonardo \nCorreia Lima Macedo. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n06\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n86\n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pela \ncontribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­003.714,  prolatado  por  esta  Turma  na  sessão  de \n24/05/2018. \n\nO acórdão embargado negou provimento ao recurso voluntário, cuja ementa \nfoi assim redigida:  \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nData do fato gerador: 03/07/2009  \n\nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  MATÉRIAS  NÃO \nALEGADAS.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS.  PRECLUSÃO. \nMOMENTO PROCESSUAL  \n\nA  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento \nprocessual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê­\nlo  posteriormente,  salvo  prova  da  ocorrência  de  qualquer  das \nhipóteses que justifiquem sua apresentação tardia. \n\nConsideram­se  preclusas  as  alegações  não  submetidas  ao \njulgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase \nrecursal. \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO \nDECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO  \n\nA  DCTF  é  instrumento  formal  de  confissão  de  dívida,  e  sua \nretificação,  posterior  à  emissão  de  despacho  decisório,  exige \ncomprovação material a sustentar direito creditório alegado. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.  \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos \nrespectivos  elementos  de  prova.  O  ônus  de  prova  é  de  quem \nalega.  A  busca  da  verdade  material  não  se  presta  a  suprir  a \ninércia  do  contribuinte  que  tenha  deixado  de  apresentar,  no \nmomento  processual  apropriado,  as  provas  necessárias  à \ncomprovação do crédito alegado. \n\nCientificada  da  decisão,  o  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração \nsustentando: \n\n1. Inexatidão material n voto quanto à repetição de expressões e incorreções \nem seu texto; \n\n2. Omissão  quanto  às  razões  de decidir  pela  não  apresentação  de prova  do \ndireito alegado; \n\n3.  Contradição  no  enfrentamento  da  preclusão  probatória  no  processo \nadministrativo fiscal. \n\n  \n\nNo  despacho  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  Turma  entendeu  que  a \nomissão e a contradição não foram comprovados; ademais, os vícios alegados caracterizam­se \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmero  inconformismo  do  embargante,  vez  que  expressamente  enfrentado  no  acórdão \nembargado; assim, rejeitou­os. \n\nReconhecido,  contudo,  a  inexatidão  material  consubstanciada  nos  erros  de \ngrafia no interior do voto, conforme demonstra: \n\nO  erro material  apontado  pela  Embargante  procede,  visto  que \nhá nos parágrafos destacados pela embargante um claro erro de \ndigitação, conforme a seguir repisado:  \n\nNo  caso  dos  autos,  evidencia­se  que  o  recorrente  não  o \nrecorrente  não  se  preocupou  em  produzir  oportunamente  os \ndocumentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe \ncompetia, segundo o sistema de distribuição da carga probatória \nadotado pelo Processo Administrativo Federal2, o PAF e o CPC.  \n\n(...)Destarte, mão é aceitável que um pleito,  onde  se objetiva a \nrestituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida e \nminuciosa demonstração e comprovação da efetiva existência do \nindébito  e  que  posteriormente,  também em sede  de  julgamento, \nse  oportunize  tais  demonstração  e  comprovação.(grifos  não \noriginis). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos  em  parte  os  embargos,  nos  termos  do  relatado  linhas  acima,  o \nprocesso foi a mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, \ncabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou \ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a Turma.  \n\nNo art. 66 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das \ninexatidões materiais  devido a  lapso manifesto  e  erros  de escrita ou de  cálculo  existentes na \ndecisão: \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nErro material ­ de escrita ou de cálculo ­ é o engano ou inexatidão da decisão \nna manifestação da expressa ou transmissão de palavras, que se percebe pela simples leitura do \ntexto em que se insere. Caracteriza­se pela contradição entre o real conteúdo dos autos e o que \nresultou da transmissão do ato decisório. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900681/2012­86 \nAcórdão n.º 3201­004.618 \n\nS3­C2T1 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConfirmado o erro de escrita na digitação do texto do voto, é de se corrigi­lo, \nque na passa a ter o seguinte conteúdo: \n\n\"(...) \n\nNo  caso  dos  autos,  evidencia­se  que  o  recorrente  não  se  preocupou  em \nproduzir  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe \ncompetia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal, o PAF e o CPC. \n\n(...) \n\nDestarte, não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um \nalegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da \nefetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação.\" \n\nAssim, corrigido os erros de escrita no conteúdo do voto mantém­se a decisão \nexarada no Acórdão nº 3201­003.714 que negou provimento ao Recurso Voluntário \n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes, e corrigir os erros materiais no interior do voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPROCESSO PRODUTIVO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ETAPA AGRÍCOLA. CUSTOS. CRÉDITO\nOs custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo da cana de açúcar guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS COM DIREITO A CRÉDITO. DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NA DESPESA DE FRETE.\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a despesa com transporte de bens utilizado como insumos na produção/industrialização de bens destinados à venda, suportado pelo comprador, e devida à pessoa jurídica, propicia a dedução de crédito se incluído no custo de aquisição dos bens.\nCRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.\nOs serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.\nVEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a veículos, máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA.\nConcede-se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete contratado relacionado a operações de venda, desde que amparado em documentos fiscal e o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.901865/2013-40", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6008137", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410901865201340.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10410901865201340_6008137.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo-se as glosas efetuadas, atendidos os demais requisitos dos §§ 2º e 3º dos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria: I - Serviços utilizados como insumos na fase agrícola: (item 1.1) Serviços de Terceiros-Equipamentos Agrícolas: serviços de manutenção e solda em equipamentos agrícolas e de irrigação, e serviços de \"lavagem de roupas-herbicidas\"; (item 1.2) Manutenção e Reparo de Equipamentos Agrícolas: peças aplicadas por terceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação; (item 1.3) Fretes de compra (apenas para os valores comprovados através da apresentação de Conhecimento de Carga); e (item 1.4) Transporte de cana (bens aplicados em veículos próprios, utilizados no transporte de cana); II - Bens utilizados como insumos na fase agrícola (item \"1.2\"): Óleo Diesel, Material Lubrificante, Pneus e Câmaras, Material de Manutenção, utilizados em veículos empregados especificamente na movimentação e transporte da cana-de-açúcar e nos centros de custos relacionados à fase agrícola, tais como: Adutoras, Pivôs, Carregadeiras, Grades, Fazendas, Tratores, Sulcador, Aplicação de Herbicidas, Produção de Mudas; III - Bens e serviços utilizados na fase industrial de fabricação de açúcar e álcool (itens \"4.1\" e \"4.2\") - transporte de resíduos industriais; serviços de dedetização, desde que nas instalações das atividades produtivas; produtos químicos, desde que utilizados na limpeza de instalações industriais; e produtos químicos específicos para tratamento de águas; IV - Encargos de depreciação de bens utilizados na fase agrícola: tratores, colheitadeiras, caminhões, reboques e outros bens utilizados na agricultura ou transporte da cana; e V - Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisario, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). 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=> \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.821 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10410.901865/2013­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­005.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de abril de 2019 \n\nMatéria  PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  essencialidade  ou  relevância \ncom/ao processo produtivo ou prestação de  serviço; e  sua (ii) aferição, por \nmeio  do  cotejo  entre  os  elementos  (bens  e  serviços)  e  a  atividade \ndesenvolvida pela empresa. \n\nPROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nETAPA AGRÍCOLA. CUSTOS. CRÉDITO \n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de \naçúcar  guardam  estreita  relação  de  relevância  e  essencialidade  com  o \nprocesso produtivo das variadas formas e composição do álcool e do açúcar e \nconfiguram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do \ncrédito das contribuições não­cumulativas. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE BENS COM DIREITO A CRÉDITO. DIREITO À APROPRIAÇÃO DE \nCRÉDITO NA DESPESA DE FRETE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a despesa com transporte de \nbens utilizado como insumos na produção/industrialização de bens destinados \nà  venda,  suportado  pelo  comprador,  e  devida  à  pessoa  jurídica,  propicia  a \ndedução de crédito se incluído no custo de aquisição dos bens. \n\nCRÉDITOS  DE  INSUMOS.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO­CUMULATIVAS. \nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS \nE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n90\n\n18\n65\n\n/2\n01\n\n3-\n40\n\nFl. 1822DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs  serviços  e  bens  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos. \n\nVEÍCULOS,  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO.  UTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO \nPRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.  \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  a  veículos,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  produção  e  à  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda,  conforme  disciplinado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM  E \nFRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. \n\nConcede­se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete \ncontratado  relacionado  a  operações  de  venda,  desde  que  amparado  em \ndocumentos  fiscal  e  o  ônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica \nvendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao Recurso Voluntário,  apenas para conceder o  crédito das  contribuições \npara o PIS/Cofins, revertendo­se as glosas efetuadas, atendidos os demais requisitos dos §§ 2º e \n3º dos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e  legislação pertinente à matéria:  I  ­ \nServiços  utilizados  como  insumos  na  fase  agrícola:  (item  1.1)  Serviços  de  Terceiros­\nEquipamentos  Agrícolas:  serviços  de  manutenção  e  solda  em  equipamentos  agrícolas  e  de \nirrigação, e  serviços de  \"lavagem de  roupas­herbicidas\";  (item 1.2) Manutenção e Reparo de \nEquipamentos  Agrícolas:  peças  aplicadas  por  terceiros  na  manutenção  de  implementos \nagrícolas e irrigação; (item 1.3) Fretes de compra (apenas para os valores comprovados através \nda apresentação de Conhecimento de Carga); e (item 1.4) Transporte de cana (bens aplicados \nem veículos próprios, utilizados no transporte de cana);  II ­ Bens utilizados como insumos na \nfase  agrícola  (item \"1.2\"): Óleo Diesel, Material Lubrificante, Pneus  e Câmaras, Material  de \nManutenção,  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na  movimentação  e \ntransporte da cana­de­açúcar e nos centros de custos  relacionados à  fase  agrícola,  tais como: \nAdutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador,  Aplicação  de \nHerbicidas, Produção de Mudas; III ­ Bens e serviços utilizados na fase industrial de fabricação \nde  açúcar  e  álcool  (itens  \"4.1\"  e  \"4.2\")  ­  transporte  de  resíduos  industriais;  serviços  de \ndedetização, desde que nas instalações das atividades produtivas; produtos químicos, desde que \nutilizados  na  limpeza  de  instalações  industriais;  e  produtos  químicos  específicos  para \ntratamento de águas; IV ­ Encargos de depreciação de bens utilizados na fase agrícola: tratores, \ncolheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou  transporte  da \ncana; e V ­ Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani \nVieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \nde  Oliveira  Lima,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado  em  substituição  ao \nconselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza),  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Laercio  Cruz \nUliana  Junior  e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  em  Exercício).  Ausente  o \nconselheiro Charles Mayer de Castro Souza. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo no Acórdão nº 14­64.836: \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  do  PIS  não \ncumulativo  do  1º  Trimestre  de  2012,  no  importe  de  R$ \n202.904,74,  formalizado  por  meio  do  PER/DCOMP  nº \n00496.77505.190413.1.5.08­4601  (fls.  34/41),  ao  qual  a \ncontribuinte  vinculou  declarações  de  compensação  nas  quais \nprocurou  extinguir  débitos  próprios,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  – \nRFB. \n\nAnalisada a pretensão,  foi  emitido o Despacho Decisório nº de \nRastreamento 095447493 (fl. 42), no qual o direito creditório foi \nreconhecido  parcialmente,  disso  resultando  declaração  de \ncompensação  homologada  parcialmente,  declarações  de \ncompensação  não  homologadas  e  inexistência  de  saldo  a  ser \nressarcido. \n\nOs  fundamentos  da  decisão  estão  no  Relatório  Fiscal  de  fls. \n1642/1675,  no  qual  a  autoridade  fiscal  se  manifestou  pelo \ndeferimento  parcial  do  pedido,  e  expôs  os  motivos  de  seu \nentendimento, conforme segue. \n\nInicia  esclarecendo  que:  a  empresa  dedica­se  à  produção  e \ncomercialização  de  açúcar  e  álcool  utilizando  como  matéria­\nprima  básica  a  cana­de­açúcar  obtida  mediante  produção \nprópria ou adquirida de terceiros; como a maioria das empresas \ndeste  ramo,  tem  produção  sazonal,  normalmente  ocorrendo  o \nperíodo de safra/produção entre os meses de setembro a março; \na  comercialização  é  feita  tanto  no  mercado  interno  como  no \nexterno, sendo que o açúcar é predominantemente exportado e o \nálcool é majoritariamente comercializado no mercado interno. \n\nPassa  a  tratar  dos  créditos  glosados  informando  inicialmente \nque o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da \nnão cumulatividade do PIS e da Cofins está regido em legislação \nprópria  e  não  pode  ser  confundido  nem  interpretado  à  luz  da \nlegislação do IRPJ. \n\nRelata que em atendimento ao Termo de Início de Ação Fiscal, a \ncontribuinte  apresentou  planilhas  detalhadas  em  que \ndemonstrava  a memória  de  cálculo  dos  valores  de  crédito  que \ninformou  no  DACON  e  que  embasaram  seus  Pedidos  de \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRessarcimento. Informa ainda que estas planilhas apresentavam \nos  insumos  “que  foram  utilizados  para  compor  os  créditos \ndiscriminados  por  utilização  em  AGRICULTURA  ou \nINDÚSTRIA”.  Diz  ainda  que,  na  AGRICULTURA,  a \ncontribuinte incluiu também “as despesas (serviços, fretes, peças \nde  veículos...)  com  o  transporte  e  movimentação  de  cana­de­\naçúcar, tanto a cana adquirida de terceiros como também a cana \nproduzida  em  suas  diversas  fazendas  até  a  unidade  fabril”. \nRessalta (os destaques são do original): \n\nOra,  em  relação  aos  gastos  ocorridos  na  Agricultura,  tais \naquisições não poderiam gerar direito aos créditos pleiteados por \ntratar­se de ciclos produtivos diferentes: um, a atividade rural de \ncultivo da cana­de­açúcar e outro, a produção de álcool e açúcar. \nA contribuinte fabrica açúcar e álcool, e além disso, cultiva parte \nda cana­de­açúcar que utiliza na própria atividade industrial. \n\nEntende a Receita Federal que a fabricação de açúcar e álcool e a \nprodução de cana­de­açúcar  são dois processos diferentes e que \nnão  se  confundem  para  fins  de  apuração  de  PIS  e  Cofins  no \nregime  não­cumulativo.  Além  disso,  não  representam  gastos \ncom insumos utilizados na produção de produtos destinados \nà  venda  e  sim  gastos/insumos  utilizados  na  obtenção  de \nmatérias prima para o próprio consumo. \n\nNote­se que a empresa não vende cana e sim açúcar e álcool e \na  legislação  do  PIS/COFINS  é  clara  quando  restringe  o \ndireito  ao  crédito  apenas  a  insumos  utilizados  na  produção \nou fabricação de produtos destinados à venda. \n\nRegistra  que  este  entendimento  está  expresso  em  diversas \nSoluções de Consulta, das quais transcreve trechos, e ainda, que \no mesmo entendimento se aplica a outras atividades do segmento \nagroindustrial  como,  por  exemplo,  siderúrgicas  com  produção \nprópria  de  carvão  vegetal,  indústria  de  papel  com  produção \nprópria de eucaliptos, e acrescenta: \n\nE não é só. Mesmo na absurda hipótese de creditamento de bens \ne  serviços  aplicados  na  área  agrícola,  nem  assim  os  supostos \ncréditos  seriam  integrais,  uma  vez  que  a  maioria  das \natividades  agrícolas  (entre  as  quais  se  inclui  a  produção  de \ncana...), está sujeita a que parte dos seus custos com preparo e \nplantio  seja  imobilizada  através  da  EXAUSTÃO  e,  ao \ncontrário  da  depreciação  e  da  amortização,  não  existe  qualquer \nprevisão  legal  para  o  creditamento  de  quotas  de  exaustão.  (...) \n(destaques no original) \n\nApresenta, em nota de rodapé, a seguinte observação: \n\nA  empresa  apresentou  uma  planilha  denominada  Serviços  de \nTerceiros­Agrícola  na  qual  relacionava  todos  os  serviços  de \nmanutenção,  frete  de  cana,  solda,  diversos,....efetuados  na  área \nagrícola.  Para  fins  de  melhor  visualização,  a  ação  fiscal \n\"quebrou\" esta planilha em várias outras de acordo com o tipo do \nserviço  prestado:  Frete  de  Cana,  Serviços  de  Terceiros­\nmanutenção  e  solda  de  equipamentos  agrícolas,  Serviços \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiversos e Serviços de Terceiros­manutenção e solda de veículos \ne equipamentos de transporte. A mesma \"quebra\" foi efetuada na \nPlanilha  Manutenção  e  Reparos,  que  foi  dividida  em \nEquipamentos Agrícolas e Transporte. Convém acrescentar que a \n\"quebra\"  não  implicou  alteração  nos  valores  totais,  que,  de \nqualquer forma e independentemente da divisão adotada, seriam \nglosados, uma vez que referem­se a atividades que não ensejam \ncreditamento. \n\nPassa  então  a  informar  as  glosas  efetuadas,  relativas  a \naquisições para a área agrícola: \n\n1.1  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA  \n\nDo  valor  total  de  Serviços  Utilizados  como  Insumos  foram \nglosados os seguintes créditos referentes a agricultura: \n\n•  Serviços  de  Terceiros­Equipamentos  Agrícolas:  serviços  de \nmanutenção e solda em equipamentos agrícolas e de irrigação; \n\n• Serviços Diversos: outros créditos de serviços na área agrícola, \nde  natureza  indireta  e  administrativa,  tais  como  Consultoria \nAgrícola, Consultoria  em Meio Ambiente,  Lavagem de Roupa­\nHerbicidas e Manutenção de Programas de Computador. \n\n•  Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos  Agrícolas:  peças \naplicadas por terceiros na manutenção de implementos agrícolas \ne irrigação. \n\nOs  valores  glosados  estão  demonstrados  abaixo  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Serviços  utilizados  como \nInsumos”  e  “Serviços  de  Terceiros  Prestados  na  Agricultura­\nCreditamentos Glosados”, Anexo 04. \n\n(...) \n\n1.  2  BENS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA  \n\nConforme exposto anteriormente, em suas planilhas apresentadas \na empresa englobou como “Agricultura” as despesas referentes à \naquisição  de  bens  utilizados  em  automóveis  e  veículos  para  a \nmovimentação  e  transporte  da  cana  de  açúcar.  Além  disso, \napresentou  todas  as  aquisições  em  uma  única  planilha  (“Bens­\nInsumos”), sem separação por tipo ou natureza do bem. \n\nCom  o  objetivo  de  melhor  apresentação  e  visualização  dos \ncréditos glosados, a ação fiscal separou os bens nas planilhas da \nempresa,  utilizando  a  mesma  classificação  existente  na \nContabilidade  (SPED  Contábil­Req.  1dffe5fa­2f93­48db­9308­\n3175c5a3a827,  Anexo  01),  ou  seja,  Óleo  Diesel,  Material \nLubrificante, Pneus e Câmaras, Material de Manutenção. \n\nA seguir,  a empresa  foi  intimada a  identificar centros de custos \n(item  2  do  Termo  de  Intimação  n°  03)  e,  com  base  nas \ninformações  recebidas  (Respostas Apresentadas  pela Empresa  ­ \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.827 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAnexo  03)  e  com  base  nas  informações  contábeis  que \nidentificavam  o  centro  de  custo  para  o  qual  o  material  foi \nrequisitado,  foram  separados  aqueles  gastos  específicos  da \nagricultura  (  bens  utilizados  em  tratores,  colheitadeiras, \nequipamentos  de  irrigação,...)  daqueles  mais  específicos  do \ntransporte  (caminhões,  automóveis,  motos,..).  Em  Agricultura \nforam considerados centros de custos tais como, Adutoras, Pivôs, \nCarregadeiras, Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador, Aplicação \nde  Herbicidas,  Produção  de  Mudas,....  Em  Transportes  foram \nclassificados os centros de custos Toyota Hillux, Fiat Uno, Ford \nCargo, Caminhão MBB, Moto Honda, Pajero TR4, Reboques,... \n\nOs  valores  contábeis  foram  separados  por  Agricultura  e \nTransporte e os percentuais obtidos aplicados sobre as aquisições \nconstantes nas planilhas da empresa: Óleo Diesel, Lubrificantes, \nPneus e Câmaras e Material de Manutenção. \n\nOs  valores  glosados  estão  relacionados  abaixo  e  também  nas \nPlanilhas  da  Ação  Fiscal  “Apuração  do  Rateio  entre  Bens \nUtilizados  na  Área  Agrícola  e  no  Transporte  de  Cana”  e \n“Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como  Insumos” \n(Anexo 05). \n\n1.  3 OUTRAS GLOSAS DE CRÉDITOS EFETUADAS NA \nÁREA AGRÍCOLA  \n\nOutros  créditos  também  foram  glosados  na  área  Agrícola,  tais \ncomo  o  Frete  de  Compras,  Transporte  de  Cana,  Transporte  de \nPessoal  e  Aluguéis  de  Veículos,  os  quais  se  encontram \napresentados em tópicos específicos, a seguir. \n\nDiscorre  então  sobre  os  fretes  de  compras,  salientando  a \ninexistência de previsão legal para a apuração de créditos \nsobre  tais despesas. Depois,  justifica as glosas  relativas a \n“Frete de Compras na Aquisição de Bens” e, a seguir, as \nglosas  relativas  a  “Frete  de  Compras  na  Aquisição  de \nCana­de­Açúcar de Terceiros”. \n\nNa sequência, trata dos créditos glosados no transporte de \ncana: \n\nA empresa possui diversas  fazendas onde planta cana­de­açúcar \nque é utilizada para consumo próprio em sua unidade fabril. Uma \nvez  colhida  esta  cana  é  transportada  de  seus  estabelecimentos \nagrícolas  até  a  sua  unidade  fabril.  Neste  processo  de \nmovimentação da matéria­prima, a empresa tanto utiliza sua frota \nprópria  de  caminhões  e  reboques  como  também  pode  utilizar \nserviços de terceiros. \n\nNos  dois  casos  trata­se  da  mesma  situação,  que  é  o \ncomumente chamado “frete interno”, ou seja, o transporte de \nmatéria­prima, produto em elaboração ou produtos acabados \nentre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa.  E  o  crédito \npara tal tipo de transporte é totalmente vedado pela legislação e \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.828 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor  inúmeras  Soluções  de  Consulta  e  Julgamento.  Confiram­se \nalgumas: \n\nCita soluções de consulta, bem como acórdãos de diversas \nDRJ, e conclui: \n\nAbaixo e também nas Planilhas “Apuração dos Valores de Bens \nUtilizados como Insumos” (Anexo 05) e “Apuração dos Valores \nde  Serviços  Utilizados  como  Insumos”,  “Serviços  com \nCreditamento  Glosado”  e  “Detalhamento  da  Apuração  das \nGlosas  em  Frete  de  Cana:  Própria  e  Adquirida  de  Terceiros” \n(Anexo 04) estão demonstrados os valores glosados. \n\nProssegue (destaques no original): \n\nEm  Bens  Aplicados  em  Equipamentos  e  Veículos  de \nTransporte  de  Cana:  Óleo  Diesel,  Lubrificantes,  Pneus  e \nCâmaras,  Material  de  Manutenção,  Os  critérios  utilizados  na \nsegregação  destes  créditos  foram  os  já  expostos  no  item  1.2  – \nBens utilizados como Insumos – Área Agrícola. \n\n(...) \n\nEm Serviços Aplicados  em Equipamentos  e Veículos para  o \nTransporte de Cana: Serviços de Terceiros­Caminhões, Motos \ne  Automóveis,  Manutenção  e  Reparo  de  Veículos  e \nEquipamentos de Transporte e Frete de Cana. \n\n(...) \n\nA seguir, o Auditor­Fiscal discorre sobre os créditos glosados na \nindústria. Sustenta (os destaques são do original): \n\nComo  já  exposto  anteriormente,  enseja  o  creditamento  a \nutilização de insumos na atividade de “prestação de serviços e \nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \nvenda” (lei 10.833/03, art. 3o,  II), que, no caso da empresa, é a \nfabricação de açúcar e álcool. No entanto, no processo de análise \ndos bens e serviços que a empresa considerou em sua apuração, \nforam  identificados diversos grupos de bens  e  serviços que não \nse  enquadram  no  conceito  de  insumo  da  legislação  do \nPIS/COFINS. São eles: \n\n4.1 SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E TRANSPORTE DE \nRESÍDUOS  \n\nForam  glosados  dispêndios  com  Dedetização  e  Transporte  de \nResíduos,  abaixo  demonstrados  e  também  nas  Planilhas \n“Apuração dos Valores de Serviços Utilizados como Insumos” e \n“Serviços com Creditamento Glosado” (Anexo 04). \n\n(...) \n\n4.2 DESINCRUSTANTES E PRODUTOS DE LIMPEZA E \nTRATAMENTO DE ÁGUAS  \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.829 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA empresa utiliza diversos produtos químicos na limpeza de suas \ninstalações, com o objetivo de remover incrustações tais como a \nsoda  cáustica  (desincrustante  geral)  e  dispersolubizante \n(desincrustante para  sistema de geração de vapor). São  também \nutilizados  produtos  químicos  específicos  para  tratamento  de \náguas,  tais  como  P­70  e  algicidas.  Seguem  abaixo  trechos  de \nalgumas Soluções de Consulta sobre o assunto: \n\n(...) \n\nOs  valores  glosados  estão  abaixo  demonstrados  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como \nInsumos” e “Bens com Creditamento Glosado” (Anexo 05). \n\n(...) \n\n4.3 ­ OUTROS BENS ­ DIVERSOS \n\nForam  também  glosadas  aquisições  diversas,  tais  como \nlâmpadas,  fechaduras  para  porta,  peças  para  ar­condicionado, \nferramentas,  graxa  e  outros.  Em  relação  ao  material  de \nconstrução glosado, convém ressaltar que a  legislação não veda \nseu creditamento desde que incorporado ao bem ou instalação, \nonde  passa  a  ter  seu  credito  efetuado  indiretamente  através  da \ndepreciação.  Sobre  a  graxa,  que  representou  a  glosa  mais \nsignificativa,  segue  abaixo  parte  do  Acórdão  DRJ  02­  42.382 \nsobre o assunto: \n\nAcórdão DRJ N° 02­42.382 de 04 de fevereiro de 2013. \n\nGASTOS COM GRAXA  \n\nAssim,  não  procede  a  alegação  de  que  estaria  revisto  o \nentendimento  contido  na  Solução  de  Divergência  COSIT  n° \n12/2007, com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº \n15/2008,  uma  vez  que,  conforme  acima  demonstrado,  ambas \ntratam  de  questões  específicas  diversas  e,  portanto,  convivem \nperfeitamente, sem nenhuma contradição entre si. \n\nPor  conseguinte,  a  justificativa  para  enquadramento  da  graxa \ncomo insumo, para efeito de aproveitamento de crédito ­ por se \nconstituir produto indispensável à realização de suas atividades ­ \ncai  por  terra,  uma  vez  que  a  citada  Solução  de  Divergência \nCOSIT  n°  12/2007  já  abordou  profundamente  essa  questão, \nconforme transcrito abaixo: \n\n18.3)  Em  termos  técnicos,  as  graxas  são  diferentes  dos  óleos \nlubrificantes, visto que elas são tidas como uma combinação de \num  fluido  com  um  espessante,  resultando  em  um  produto \nhomogêneo com qualidades  lubrificantes. Segundo a Agência \nNacional  do  Petróleo,  Gás  Natural  e  Biocombustíveis  (ANP), \nenquanto lubrificante ou óleo lubrificante é líquido obtido por \ndestilação do petróleo bruto,  utilizados para  reduzir o  atrito e o \ndesgaste de engrenagens e peças, desde o delicado mecanismo de \nrelógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais, \na  graxa  é  lubrificante  fluido  espessado  por  adição  de  outros \nagentes,  formando  uma  consistência  de  'gel'  e  tem  a  mesma \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.830 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfunção  do  óleo  lubrificante,  mas  com  consistência  semi­sólida \npara  reduzir  a  tendência  do  lubrificante  a  fluir  ou  vazar.  Não \nfosse  a  disposição  literal  que  se  encontra  no  art.  3°  Leis  nº \n10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de 2003  (“bens  utilizados  como \ninsumo  ...  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes...”), \nas graxas com certeza poderiam ser aqui incluídas. Entretanto, \n\no  referido  artigo  não  contém  o  termo  graxa  e,  por  isso,  não  se \npode  desonerar  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e a Cofins. Tal ocorre porque: \n\n18.3.1)  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha  sobre  a  exclusão  do  crédito  tributário  (art.  111  do \nCTN), de forma que o termo graxa deverá estar contemplado na \nlei; \n\n18.5)  Os  combustíveis  e  lubrificantes  geram  direito  ao \ncreditamento  não  porque  sejam  insumos  diretos  de  produção, \nmas apenas por disposição legal. \n\n(...) \n\n19.2)  Graxas.  Trata­se,  mesmo  no  contexto  produtivo  da \ninteressada,  de  insumo  indireto  de  produção.  Embora  seja  uma \nmercadoria  com  propriedades  lubrificantes,  difere  dos \nlubrificantes,  também  ditos  óleos  lubrificantes  e,  por  isso, \ndeveriam  constar  literalmente  da  legislação  em  tela.  Como  tal \nnão  ocorre,  também  aqui  se  constata  que  não  geram  direito  a \ncrédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; \n\nOs  valores  glosados  estão  abaixo  demonstrados  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como \nInsumos” e “Bens com Creditamento Glosado” (Anexo 05). \n\nO  Auditor  Fiscal  abre  então  um  tópico  intitulado \n“OUTROS  VALORES  GLOSADOS”,  que  divide  em \nvários sub­itens, conforme segue: \n\n5.1 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL  \n\nA  empresa  contrata  serviços  de  transporte  tanto  para  os \nfuncionários  de  sua  área  agrícola  como  também  para \nfuncionários da indústria. \n\nApesar de ser um gasto de inegável alcance social e ser aceito na \nlegislação do imposto de renda (evidentemente se não se revestir \nde liberalidade...), tal dispêndio não é considerado insumo para a \nlegislação  do  PIS/COFINS,  pelo  fato  de  não  se  aplicar \ndiretamente  ao  processo  produtivo.  Pese  ainda  o  fato  da maior \nparte deste dispêndio estar relacionada à área agrícola. \n\nSobre  o  assunto  convém  destacar  as  seguintes  Soluções  de \nDivergência: \n\n(...) \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.831 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nForam os seguintes os valores glosados,  também demonstrados \nnas Planilhas e também nas Planilhas “Apuração dos Valores de \nServiços  Utilizados  como  Insumos”  e  “Serviços  com \nCreditamento Glosado” (Anexo 4): \n\n(...) \n\n5.2 – SERVIÇOS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS  \n\nA  legislação  permite  o  creditamento  de  Aluguéis  de  Prédios, \nMáquinas e Equipamentos, conforme Lei 10.833/03, art. 3º, IV: \n\n(...) \n\nNote­se que neste caso a própria Lei usa o termo “atividades da \nempresa”  ao  contrário  de  outras  disposições  em  que  vincula  o \ncrédito  à  prestação  de  serviços  e  à  produção  ou  fabricação  de \nbens ou produtos destinados à venda. \n\nDesta  forma a ação fiscal aceitou todos os valores apresentados \npela empresa em sua Planilha de Serviços/Aluguel de Máquinas \ne  Equipamentos.  Inclusive  aqueles  relacionados  à  Agricultura, \numa  vez  que,  repetimos,  para  este  tipo  de  dispêndio  a  Lei  não \nrestringiu o creditamento à produção ou  fabricação de produtos \ndestinados à venda. \n\nNo  entanto,  e  embora  tivesse  sido  englobado  no  valor  dos \nAluguéis  de  Prédios,  Máquinas  e  Equipamentos  informado  no \nDACON,  foram  glosados  os  dispêndios  com  aluguel  de \nautomóveis  e  aeronaves,  os  quais,  a  própria  empresa  separou  e \ndiscriminou  em  planilhas  próprias  e  separadas  das  planilhas  de \nAluguéis de Máquinas e Equipamentos.  \n\n(...) \n\nForam  os  seguintes  os  valores  glosados,  também demonstrados \nnas Planilhas “Apuração dos Valores de Aluguéis de Máquinas e \nDespesas  de  Armazenagem  e  Frete  de  Vendas”  e  Relatório \nDespesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de \nPessoas Jurídicas, Anexo 06: \n\n(...) \n\n5.3 –DEPRECIAÇÃO  \n\nA  legislação  do PIS/COFINS vincula  o  direito  ao  creditamento \nde encargos de depreciação à utilização dos bens na prestação de \nserviços ou na produção de bens destinados à venda. Confira­se o \nart. 3o da lei 10.833/03: \n\n(...) \n\nDesta  forma encargos de depreciação de bens não utilizados na \nfabricação  de  produtos  destinados  à  venda  não  ensejam \naproveitamento  de  crédito.  É  o  caso  de  tratores,  colheitadeiras, \ncaminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou \ntransporte da cana, conforme já exposto em itens anteriores. \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.832 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConvém ressaltar que, mesmo na absurda hipótese de concessão \nde  crédito  para  agricultura  e  transporte  de  cana,  nem  assim  os \nvalores  apresentados  pela  empresa  poderiam  ser  integralmente \nacatados,  uma  vez  que  a  empresa  incluiu  bens  do  tipo  “Nissan \nLivina”,  “Mitsubshi  L  200”,  “Pajero  TR  4”  e  outros,  que  nem \ncom muita  boa  vontade,  poderiam  ser  considerados  integrantes \nde um processo produtivo de fabricação de açúcar e álcool. \n\nMesmo no processo de fabricação do açúcar e do álcool também \nforam encontrados bens que, que embora alocados fisicamente na \nárea  industrial,  não  se  enquadram  no  conceito  de  utilização  na \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  como  por  exemplo, \nbomba centrífuga na casa de hóspedes, quadro de distribuição de \nenergia do banheiro industrial, roupeiro em aço, águas residuais, \nbetoneira, ferramentas manuais, splits, ar condicionado, escadas, \ne outros. \n\n(...) \n\nO detalhamento dos itens glosados está demonstrado na Planilha \n“Apuração  das  Glosas  em  Depreciação”  e  “Apuração  dos \nValores  de  Encargos  de  Depreciação  e  Ajustes  Negativos”, \nAnexo 06. \n\n5.4.  DUPLICIDADE  NO  APROVEITAMENTO  DE \nCRÉDITOS  \n\nA empresa adquire partes e peças para uso normal em máquinas, \nequipamentos e  instalações de seu processo produtivo. É o caso \nde fusíveis, parafusos, material elétrico, perfis, contatores, tubos, \netc... Tais materiais ensejam direito a crédito e são normalmente \ncreditados quando de sua aquisição. \n\nNo entanto estas mesmas peças  também podem ser  requisitadas \ndo  Almoxarifado  para  o  Ativo  Imobilizado,  geralmente  em \ngrandes  reformas  ou  recuperações  na  conta  142010990002  ­ \nObras em Andamento. \n\nAo  se  analisar  os  registros  contábeis  desta  conta  foram \nobservadas  inúmeras  contabilizações  de  grupos  de  contas \n(Material Elétrico e Material de Manutenção) que tem seu crédito \napropriado quando da aquisição. \n\nNo  Termo  de  Intimação  n°  04  a  empresa  foi  intimada  a \napresentar  dados  dos  materiais  requisitados  para  essa  conta  e \nconstatou­se que para os Grupos Material Elétrico e Material de \nManutenção,  a maioria dos materiais  requisitados,  constava nas \nPlanilhas  de Bens­Insumos  apresentadas  pela  empresa,  ou  seja, \ntiveram seu crédito apropriado no momento da aquisição. \n\nO problema é que, quando termina a  recuperação ou reforma, o \nvalor registrado em Obras em Andamento é creditado e debitado \nà conta específica do bem no Ativo Imobilizado. E, a partir do \nmomento em que a reforma ou instalação é ativada, a mesma \npeça  que  teve  seu  crédito  apropriado  quando  de  sua \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.833 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\naquisição,  passa  a  ser  novamente  creditada,  através  da \ndepreciação do bem no qual foi empregada. \n\nEm resumo, uma clara  (e  ilegal)  situação de duplicidade na \napropriação de créditos. \n\nComo é muito difícil definir o destino de uma peça de uso geral, \no  procedimento  correto  seria  o  de  apropriar  a  totalidade  do \ncrédito  na  aquisição,  porém  efetuando  o  estorno  proporcional \nquando  de  uma  eventual  e  posterior  destinação  ao  Ativo \nImobilizado. Para tal a empresa poderia ter utilizado a Linha \ndo DACON de “Ajustes Negativos de Crédito”. No entanto os \nvalores  que  a  empresa  registrou  nesta  linha  referem­se \napenas a devoluções de compra. \n\nNo  Termo  de  Intimação  N°  9  a  empresa  foi  então  intimada  a \napresentar,  em  arquivo  magnético,  os  materiais  requisitados \npara  Obras  em  Andamento.  No  arquivo  apresentado  a  ação \nfiscal  desconsiderou  da  apuração  aqueles  materiais  que  não \nforam  objeto  de  creditamento  na  entrada,  tais  como  tintas, \neletrodos, cimento e outros. Também  foram desconsiderados os \nmateriais que  já  tinham sido glosados por não se enquadrarem \nno conceito de insumos, tais como lâmpadas e tomadas. \n\nAbaixo e nas planilhas “Glosa de Bens Utilizados como Insumos \n­ Duplicidade na Apuração do Crédito ­ Bens com Creditamento \nna Aquisição Requisitados para o Ativo Fixo” e “Apuração dos \nCréditos  de  Depreciação  dos  Bens  do  Ativo  Imobilizado  e \nAjustes  Negativos”,  Anexo  06,  estão  demonstrados  os  valores \napurados:  \n\n(...) \n\n5.  5.  DESPESAS  DE  ARMAZENAGEM  E  FRETE  DE \nVENDAS \n\n A maior parte da produção de açúcar da empresa é destinada e \ntransferida  para  os  armazéns  da  CRPAAAL­Cooperativa \nRegional  dos  Produtores  de Açúcar  e Álcool  de Alagoas,  onde \nfica  armazenada  aguardando  uma  futura  venda.  Esta  situação \nficou evidenciada através da Diligência efetuada na CRPAAAL, \nem que esta foi intimada a apresentar os recebimentos de açúcar \nda  Usina  Triunfo  (Anexo  1  ­  Termos  da  Ação  Fiscal).  Na \nresposta apresentada (Anexo 3 ­ Cartas e Respostas da Empresa e \nDiligências)  ,  vê­se  claramente que  a maior parte do açúcar  foi \ndestinada  aos  armazéns  da  Cooperativa.  Mesmo  boa  parte  do \naçúcar  destinado  à  exportação  também  não  foi  transferida \ndiretamente  ao  Porto  de  Maceió,  mas  sim  a  um  armazém  da \nCooperativa em Marechal Deodoro, onde ficou armazenada até o \nseu transporte ao Porto. \n\nPara  confirmar  esta  situação,  o  Porto  de  Maceió,  através  da \nEMPAT­Empresa  Alagoana  de  Terminais  Ltda,  também  foi \ndiligenciado  no  sentido  de  informar  os  recebimentos  de  açúcar \npara exportação da Usina Triunfo. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.834 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNa  resposta  apresentada  (Anexo  3  ­  Cartas  e  Respostas  da \nEmpresa  e  Diligências),  a  EMPAT  discriminou  todos  os \nrecebimentos  de  açúcar,  datas,  quantidades  e  transportadora. \nConstatou­se que a maior parte do açúcar foi transportado através \nda  “Transportadora  Padre  Cícero”  que  nem  sequer  foi \nrelacionada  dentre  os  Fretes  de  Venda  com  direito  a  crédito \ninformados na Planilha apresentada pela Usina Triunfo (Anexo 2 \n­ Planilhas Apresentadas pela Empresa ­ Serviços). \n\nOu  seja,  açúcar  transportado dos  armazéns  da Cooperativa \npara o Terminal da EMPAT. \n\nNesta  situação  fica  claro  que  não  existe  nenhuma  vinculação \nentre  o  frete  e  a  venda.  Tanto  assim,  que  não  há,  no \nConhecimento de Transporte, nenhuma indicação de quem seja o \ncliente da mercadoria. Na realidade trata­se de “frete interno” ou \n“frete  logístico”,  ou  ainda  “frete  para  formação  de  estoque”,  o \nqual  não  apresenta  qualquer  relação  com  a  efetiva  operação  de \nvenda. Sobre o assunto já foram emanadas diversas Soluções de \nConsulta, cujos trechos de maior interesse abaixo transcrevemos: \n\n(...) \n\nE mesmo para os demais fretes de vendas, ao cotejar a Planilha \nde  Fretes  de  Venda  apresentada  pela  empresa  com  as \ninformações recebidas nas Diligências, constatou­se ainda que: \n\n• A Usina Triunfo  se  creditou  de  fretes  de  transportadoras  que \nnão foram relacionadas dentre as transportadoras que entregaram \no  açúcar  no  Terminal  da  EMPAT,  como  por  exemplo,  A  J  B \nTransportes e Sandoval F de Moraes. \n\n•  E  mesmo  dentre  as  transportadoras  relacionadas,  foram \nverificadas  discrepâncias,  como  por  exemplo  o  fato  de  a Usina \nTriunfo ter se creditado de fretes da “R de Oliveira Transportes” \ndesde  início  de  2009  quando,  de  acordo  com  informações  da \nEMPAT,  tal empresa só começou a realizar entregas no Porto a \npartir  de  Setembro  de  2009.  Também  foram  verificados  alguns \nfretes de transportadoras dos quais a Usina Triunfo se apropriou \nde  créditos,  não  compatíveis  com  as  informações  de  datas  e \nquantidades fornecidas pela EMPAT/CRPAAA. \n\nForam  os  seguintes  os  valores  glosados,  também demonstrados \nnas Planilhas “Apuração dos Valores de Aluguéis de Máquinas e \nDespesas  de  Armazenagem  e  Frete  de  Vendas”  e  Relatório \nDespesas  de  Armazenagem  e  Frete  de  Vendas­  Creditamentos \nGlosados, Anexo 06: \n\n(...) \n\nO  Auditor­Fiscal  apresenta  então  um  tópico  intitulado \n“APURAÇÃO  DOS  VALORES  DO  CRÉDITO”,  no  qual \nesclarece: \n\nComo consequência das glosas efetuadas foram apurados novos \nvalores  de  crédito,  demonstrados  na  Planilha  “Resumo  da \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.835 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nApuração  dos Créditos”  e  “Apuração  dos Valores  dos Créditos \nPassíveis de Ressarcimento”, Anexo 06. \n\n(...) \n\nO  valor  correto  apurado  para  o  Pedido  de  Ressarcimento  em \nquestão totalizou R$ 68.982,82 (sessenta e oito mil novecentos e \noitenta  e  dois  reais  e  oitenta  e  dois  centavos).  As  glosas  de \ncrédito  totalizaram  R$  133.921,92  (cento  e  trinta  e  três  mil \nnovecentos  e  vinte  e  um  reais  e  noventa  e  dois  centavos) \ncorrespondente  ao  somatório  dos  valores  indevidamente \nsolicitados. \n\nPor fim, apresenta uma “Relação de Anexos”. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  por  via  postal  em \n15/12/2014,  conforme Aviso de Recebimento – AR de  fl. 46,  no \ndia  09/01/2015  a  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 02/07. \n\nApós  breve  resumo  do  objeto  da  manifestação  de \ninconformidade,  a  contribuinte  passa  a  contestar  as  glosas \nefetuadas alegando, inicialmente, que a autoridade fiscal teria se \nequivocado na glosa dos créditos. Transcreve o caput e o inciso \nII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \nsustenta: \n\nÉ  claro  o  dispositivo  em  comento  ao  prever  a  possibilidade  de \nutilização pelo contribuinte de créditos calculados sobre os bens \ne serviços utilizados como insumos da produção de bens. \n\nNo  caso  em  questão,  resta  incontroverso  que  a  Manifestante \nexerce atividade agroindustrial, consistente no cultivo da cana de \naçúcar e sua transformação em açúcar e álcool. \n\nAssim,  os  gastos  com  a  aquisição  de  bens  e  as  despesas \nincorridas no processo produtivo da Manifestante geram o direito \nà apropriação do crédito a título de PIS não cumulativo. \n\nAnalisando­se  o  despacho  decisório  ora  combatido,  observa­se \nque  a  decisão  combatida,  ao  glosar  diversos  créditos  utilizados \npela  Manifestante,  ignorou  as  especificidades  da  atividade \nagroindustrial por ela desenvolvida, cindindo, de forma absurda, \nas  atividades  agrícolas  e  industriais,  com  o  único  propósito  de \nimpedir  a  plena  fruição  dos  créditos  que  a  legislação  tributária \nassegura ao contribuinte. \n\nCom  efeito,  a  grande  controvérsia  estabelecida  no  Despacho \nDecisório  está  em  saber  se  a Manifestante  poderia  apropriar­se \nde  créditos  a  título  de  PIS  não  cumulativo  pelas  despesas \nrelacionadas a insumos pertinentes à etapa de cultivo da cana de \naçúcar  que  será  utilizada  como  matéria  prima  no  processo  de \nindustrialização. \n\nA resposta, por óbvio, só pode ser positiva. Mas não se consegue \nchegar à resposta sem a exata compreensão do que seja atividade \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.836 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nagroindustrial. E foi esse o equívoco em que incorreu o despacho \ndecisório aqui impugnado. \n\nPassa então a discorrer  sobre “atividade agroindustrial”. \nAlém de invocar, neste sentido, o art. 22A da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, e o art. 6º da Instrução Normativa \nSRF nº 660, de 17 de  julho 2006, salienta que “a própria \nReceita Federal, em seus atos normativos, reconhece que a \natividade  desenvolvida  pela Manifestante  se  enquadra  na \ncategoria  de  ‘agroindustrial’,  não  se  confundindo  com  a \natividade agropecuária nem com a atividade industrial em \nsentido estrito”. Prossegue (os destaques são do original): \n\nResta  demonstrado,  portanto,  que  a  pessoa  jurídica,  como \nsucede com a Manifestante, \"cuja atividade econômica seja a \nindustrialização  de  produção  própria  ou  de  produção \nprópria e adquirida de terceiros\" enquadra­se no conceito de \nagroindústria. \n\nEssa  premissa  é  fundamental  para  que  se  compreenda  o  direito \ncreditório  da  Manifestante,  que  foi  absurdamente  glosado  no \ndespacho decisório aqui impugnado. \n\nA atividade agroindustrial, por imposição da definição dada \npelo  art.  22­A,  caput,  da  Lei  n°  8.212/91,  abrange  a \nindustrialização  da  produção  própria  ou  de  terceiros. \nPortanto, tratando­se de produção própria, as despesas incorridas \nna  lavoura,  plantio,  conservação,  aplicação  de  herbicidas, \nadubação,  além  de  outras  geram  direito  ao  crédito  da COFINS \nnão cumulativa, de que trata o art. 3o da Lei n. 10.833/03. \n\nAlega que o entendimento adotado pela fiscalização criaria \numa situação anti­isonômica, pois a aquisição de matéria­\nprima, no caso, cana­de­açúcar, de terceiros daria origem \nao  crédito  presumido  da Cofins,  enquanto  a  produção  da \nmatéria­prima  pela  própria  industrializadora  não  seria \nbeneficiada com o creditamento. Acrescenta: \n\nAssim,  usinas  de  açúcar  que  predominantemente  adquirissem \ncanas de açúcar através de  terceiros (fornecedores) gozariam de \numa situação fiscal muito mais favorecida (em razão do crédito \npresumido  gerado  nessa  aquisição)  em  relação  às  usinas  que \noptassem por  investir na produção própria da matéria­prima  (as \nquais  não  teriam  direito  ao  crédito  de  insumos,  segundo  o \ndespacho decisório ora questionado). \n\nRevela­se, também por esse motivo, inaceitável a glosa efetuada \nno despacho decisório ora questionado. \n\nA sub­divisão ilegal (porque colide frontalmente com o disposto \nno  art.  22­A,  caput,  da  Lei  n.  8.212/91)  promovida  pelo \ndespacho decisório entre a fase agrícola e a fase industrial de \numa agroindústria, como se pudessem ser seccionadas para fins \nde  apropriação  das  despesas  da  Manifestante,  gerou  a  glosa \nequivocada. \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.837 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nTodas  as despesas que  integram a  fase  agrícola,  envolvendo aí, \nmas  não  somente:  o  tratamento  do  solo,  plantio,  manejo  e \ncolheita representam insumos para o processo fabril do açúcar e \ndo álcool. \n\nNão  há  como  a  empresa Manifestante  produzir  açúcar  e  álcool \nsem  promover  os  tratos  culturais,  plantio  e  demais  trabalhos \nsobre  a  lavoura  da  cana­de­açúcar,  que  é  sua  matéria  prima \nfundamental.  Essas  etapas  integram  o  seu  processo  produtivo  e \nnão poderiam ser seccionadas, como equivocadamente o fizera o \ndespacho decisório em questão, exclusivamente com o propósito \nde glosar os créditos  fiscais que a Lei n. 10.833/03, em seu art. \n3o, já assegura ao contribuinte. \n\nDepois a contribuinte passa a alegar o direito à apuração \nde créditos sobre todas as suas despesas incorridas na área \nagrícola, bem como com transporte de pessoal,  transporte \nde matéria­prima,  etc,  uma  vez  que  se  trata  de atividades \nessenciais ao seu processo produtivo: \n\nO mesmo  sucede  em  relação  aos  custos  com  frete,  serviços  de \ntransporte  de  pessoal,  serviços  de  dedetização,  transporte  de \nresíduos,  serviços  de  manutenção  e  reparo  dos  equipamentos \nagrícolas, e todos os demais serviços utilizados como insumos na \nárea agrícola pela empresa. \n\nDe  fato,  seria  inimaginável  que  a  Manifestante  cultivasse  a \nmatéria­prima fundamental por ela produzida (cana­de­açúcar) e \ndeixasse de realizar o transporte do que foi colhido para as suas \ncaldeiras, a fim de iniciar o processamento fabril. \n\nAs  diversas  despesas  com  transporte  (aí  incluindo  o  transporte \ndos  trabalhadores que precisam ser deslocados entre as diversas \nfazendas  onde  se  situam  os  canaviais,  assim  como  o  transporte \ndo produto colhido do campo para a indústria) são essenciais ao \nprocesso  produtivo  e  integram  a  base  de  cálculo  do  crédito \nprevisto no art. 3o da Lei n. 10.833/03. \n\nNão  se  pode  supor  que  esses  custos  seriam  supostamente \n\"indiretos\",  isto  é,  não  integrariam  o  processo  produtivo,  pois, \ncomo visto, a premissa equivocada de que se partiu no despacho \ndecisório para glosa dos créditos informados nas declarações de \ncompensação  foi  a de que os  custos  incorridos na  fase  agrícola \nseriam desprezíveis. \n\nAfirma ainda: \n\nComo se demonstrou, o despacho decisório partiu da premissa de \nque  a  Manifestante  exerceria  atividade  industrial,  quando,  na \nverdade, exerce atividade agroindustrial! \n\nA  atividade  do  contribuinte  deve  ser  vista  como  um  todo \núnico  e  indivisível,  segundo  a  própria  definição  extraída  do \nart. 22­A, caput, da Lei n. 8.212/91. Note­se que uma simples \ninterpretação literal do art. 3o, II, da Lei n° 10.833/03, que alude \na  insumos  aplicados  na  “produção  ou  fabricação”  de  bens  e \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.838 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nserviços destinados à venda, fica claro que a lei contemplou com \no direito de crédito tanto a “produção” quanto a “fabricação”. \n\nPor fim, a contribuinte conclui: \n\nDiante  das  considerações  acima  aduzidas,  vem  a Manifestante, \nrespeitosamente, à presença de V. Exa, requerer seja reformado o \ndespacho  decisório  exarado  nos  autos  do  processo  n. \n10410.901.865/2013­40, reconhecendo em favor da Manifestante \na  totalidade  dos  créditos  informados  no  PER \n00496.77505.190413.1.5.08­4601  e  nas  DCOMP’s  a  ele \ncorrespondentes. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP por intermédio da 11ª Turma, no Acórdão nº 14­64.836, sessão de 23/03/2017, julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito \ncreditório. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  da  Cofins  não­cumulativa  somente  podem  ser \ndescontados  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não \nestejam incluídos no ativo  imobilizado ou, ainda, sobre os \nserviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do \nproduto. \n\nBens e  serviços empregados no cultivo de  cana­de­açúcar \nnão  se  classificam como  insumos  na  fabricação  de álcool \nou  de  açúcar,  por  se  tratarem  de  processos  produtivos \ndiversos. As despesas com aqueles itens não geram direito \nà  apuração  de  créditos  na  determinação  da  contribuição \ndevida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar e \nde álcool produzidos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário no qual repisa os \nmesmos argumentos para pleitear o deferimento integral dos valores que constam do pedido de \nressarcimento e homologação de todas as declarações de compensações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.839 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConsiderações Iniciais \n\nNo mérito,  consta  dos  autos  que  o  litígio  versa  sobre  o  inconformismo  do \ncontribuinte  em  face  do  despacho  decisório,  mantido  hígido  na  decisão  a  quo,  que  não \nconcedeu  o  ressarcimento  da  integralidade  de  saldo  credor  da Contribuição  não­cumulativa, \napurado no trimestre em referência e vinculados às receitas de vendas para o mercado externo, \nem  razão  de  glosa  de  créditos  com  bens  e  serviços  não  considerados  insumos  e  outros \ndispêndios. \n\nA  recorrente  é  uma  agroindustrial  que  se  dedica  às  atividades  de  plantio, \ncultivo  e  colheita  de  cana­de­açúcar  com  fins  à  produção  de  álcool  e  açúcar,  este  destinado \nprincipalmente à exportação. \n\nDessa forma, consoante às Leis que instituíram a sistemática de apuração não \ncumulativa  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins  é  permitida  à  pessoa  jurídica  que  se  dedica  à \natividade  industrial  a  tomada  de  créditos  nas  aquisições  de  bens  e  serviços  considerados \ninsumos na produção e prestação de serviços, e de despesas específicas,  a  teor do art. 3º das \nLeis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nA autoridade julgadora de 1ª instância entendeu que a contribuinte limitou­se \napenas à contestação das glosas como um todo, sem apresentar nenhum questionamento quanto \naos cálculos apresentados pela autoridade fiscal. \n\nDe fato, na manifestação de inconformidade e agora em recurso voluntário, a \ncontribuinte,  no  mérito,  insurge­se  quanto  ao  procedimento  fiscal  que  glosou  os  créditos \napropriados  com  os  dispêndios  relacionados  aos  insumos  da  fase  agrícola,  e  mais;  para  a \nrecorrente,  todas  as  despesas  incorridas  e  sua  atividade  econômica  geram  crédito  a  serem \ndescontados das contribuições. \n\nNão se trata de uma contestação genérica.  \n\nA  recorrente  pretende  o  reconhecimento  dos  créditos  de  insumos  na  fase \nagrícola,  tal  como a fiscalização concedera na atividade de produção de açúcar/álcool  (desde \nque obedecidos os requisitos legais). Outrossim, resta claro nos autos que se pretende créditos \ncom todas as despesas incorridas no âmbito de sua atividade econômica. \n\nAssim,  incumbe  a  este  Colegiado  decidir  acerca  da  possibilidade  da \nrecorrente apropriar­se dos  créditos nas  aquisições de bens  e  serviços vinculados  à atividade \nagrícola ­ plantio, cultivo e colheita ­ da principal matéria­prima (cana­de­açúcar) dos produtos \nfabricados e destinados à venda. \n\nDe outra banda, deve­se decidir no tocante à extensão dos dispêndios que a \nlegislação de regência permite a apropriação dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep \ne da Cofins. \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.840 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nOs  dispositivos  dos  incisos  e  parágrafos  do  art.  3º  da  Lei  nºs  10.637/03 \n(PIS/Pasep) e da Lei 10.833/03 (Cofins) são suficientes para decidir o litígio. \n\nDe  ressaltar,  contudo, que  este voto deve­se ater  apenas  aos  elementos  que \nconstam nos autos com fins à confrontação da descrição do dispêndio,  sua correlação com o \ncentro  de  custo  relacionado  à  natureza  da  atividade  e  o  motivo  da  glosa  efetuada  pela \nautoridade fiscal. \n\nPassemos às matérias em litígio. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nRessalto que este Relator vinha acolhendo e adotando o conceito estabelecido \npelo Ministro do STJ Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp nº 1.246.317­MG, \nno qual se  firmara o entendimento no  tripé de que (i) o bem ou serviço  tenha sido adquirido \npara ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los  ­ em síntese, \ntenha pertinência  ao  processo  produtivo;  (ii)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa \ndaquela  aquisição  ­  a essencialidade  ao processo produtivo;  e  (iii)  não  se  faz  necessário  o \nconsumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto ­ que exprime a \npossibilidade de emprego indireto no processo produtivo. \n\nRecentemente os Ministros do STJ reviram seu posicionamento mantendo­se \na  decisão  intermediária  para  concessão  do  crédito  considerando­se  a  essencialidade  ou \nrelevância  do  bem  ou  serviço  no  processo  produtivo,  conforme  o  REsp  nº  1.221.170/PR, \njulgamento de 22/02/2018, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.841 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução dos  créditos  [sic]  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nEste  novo  entendimento,  que  na  verdade  não  conduz  à  divergência  em \nrelação  à  decisão  no  REsp  indigitado,  insere  outros  fundamentos  para  a  delimitação  dos \nelementos que geram crédito assentado na essencialidade ou relevância a ser aferida no cotejo \n(desses elementos) com o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nA  seguir  os  excertos  do  voto  vista  proferido  pela Ministra  Regina  Helena \nCosta que acabou por pautar o entendimento exarado no voto condutor do Ministro Relator que \nconsidero relevantes para demonstrar o entendimento daquele Tribunal e adotá­los neste voto: \n\n[...] \n\nNesse  cenário,  penso  seja  possível  extrair  das  leis \ndisciplinadoras  dessas  contribuições  o  conceito  de  insumo \nsegundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, \nconsiderando­se  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou \nserviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte,  tal como já expressei, no TRF \nda 3ª Região, no julgamento das Apelações Cíveis em Mandado \nde  Segurança  ns.  0012352­52.2010.4.03.6100/SP  e  0005469­\n26.2009.4.03.6100/SP,  respectivamente  em  15.12.2011  e \n31.05.2012. \n\n[...] \n\nMarco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera: \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.842 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDe  fato,  serão  as  circunstâncias  de  cada  atividade,  de  cada \nempreendimento  e,  mais,  até  mesmo  de  cada  produto  a  ser \nvendido  que  determinarão  a  dimensão  temporal  dentro  da  qual \nreconhecer  os  bens  e  serviços  utilizados  como  respectivos \ninsumos \n\n[...] \n\nO critério a ser aplicado, portanto, apóia­se na inerência do bem \nou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte \n(por  decisão  sua  e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de \nrelevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido  integra o \ndesempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção \ndo produto  final  a  ser vendido, e assume a  importância de algo \nnecessário à sua existência ou útil para que possua determinada \nqualidade,  então  o  bem  estará  sendo  utilizado  como  insumo \ndaquela  atividade  (de  produção,  fabricação),  pois  desde  o \nmomento  de  sua  aquisição  já  se  encontra  em  andamento  a \natividade  econômica  que  –  vista  global  e  unitariamente  –\ndesembocará  num  produto  final  a  ser  vendido.  (Conceito  de \ninsumo à luz da legislação de PIS/COFINS , in Revista Fórum de \nDireito Tributário ­ RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, \np. 6) \n\n[...] \n\nDemarcadas  tais  premissas,  tem­se  que  o  critério  da \nessencialidade  diz  com  o  item  do  qual  dependa,  intrínseca  e \nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento \nestrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução \ndo  serviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nPor  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor \nde  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não \nindispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação \ndo  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas \nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água \nna fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado \nna  agroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento \nde proteção individual ­ EPI), distanciando­se, nessa medida, da \nacepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos, \npelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço.Desse  modo,  sob  essa  perspectiva,  o  critério  da \nrelevância revela­se mais abrangente do que o da pertinência. \n\n[...] \n\nComo  visto,  consoante  os  critérios  da  essencialidade  e \nrelevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados \npelo  CARF,  há  que  se  analisar,  casuisticamente,  se  o  que  se \npretende  seja  considerado  insumo  é  essencial ou de  relevância \npara  o  processo  produtivo  ou  à  atividade  desenvolvida  pela \nempresa. \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.843 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nObservando­se  essas  premissas,  penso  que  as  despesas \nreferentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e \nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de \nlimpeza  e  equipamentos  de  proteção  individual  ­  EPI,  em \nprincípio,  inserem­se  no  conceito  de  insumo  para  efeito  de \ncreditamento,  assim  compreendido  num  sistema  de  não­\ncumulatividade cuja técnica há de ser a de \"base sobre base\". \n\nTodavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles \nelementos  na  cadeia  produtiva  impõe  análise  casuística, \nporquanto  sensivelmente  dependente  de  instrução  probatória, \nprovidência essa, como sabido, incompatível com a via especial. \n\nLogo, mostra­se necessário o retorno dos autos à origem, a fim \nde  que  a  Corte  a  quo,  observadas  as  balizas  dogmáticas  aqui \ndelineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custos  e \ndespesas  com:água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual ­ EPI. \n\n[...] \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. essencialidade ou relevância, considerando­se a imprescindibilidade ou a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte; \n\n2. aferição casuística da essencialidade ou relevância, por meio do cotejo \nentre os elementos (bens e serviços) e o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela \nempresa; \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas  despesas  com  bens  e  serviços  na  fase  agrícola  (plantio  e  cultivo),  em  que  se  inicia  o \nprocesso industrial da agroindústria, como é o caso da contribuinte. \n\nCréditos com insumos na fase agrícola \n\nNa  linha  de  raciocínio  assentada,  depreende­se  que  o  processo  produtivo \nconsidera  todo  o  ciclo  de  produção  e  compõe  o  objeto  de  uma  única  pessoa  jurídica,  sendo \nindevido  interpretá­lo  como  etapas  distintas  que  se  completam,  e  o  direito  ao  crédito  é \nconcedido àquela em que se pressupõe uma industrialização mais efetiva ou a que resulta no \nbem final destinado à venda. Não há fundamento para tal, sequer autorização nos textos legais.  \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.844 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAs  leis  que  regem  a  não  cumulatividade  atribuem  o  direito  de  crédito  em \nrelação ao custo de bens e serviços aplicados na \"produção ou fabricação\" de bens destinados à \nvenda,  inexistindo  amparo  legal  para  secção  do  processo  produtivo  da  sociedade  empresária \nagroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para  consumo  próprio  e  em  industrialização \npropriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola \nda produção. \n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  plantio,  cultivo  e \ncolheita  da  cana­de­açúcar  guardam estreita  relação  de  emprego,  relevância  e  essencialidade \ncom o processo produtivo do açúcar e do álcool e configuram custo de produção,  razão pela \nqual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não­cumulativas. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  entendo  pela  possibilidade  da  contribuinte \napropriar­se  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  decorrentes  das  despesas  com  bens  e  serviços \nutilizados como insumos na etapa agrícola, do plantio à colheita da cana­de­açúcar, aplicados \nno  processo  industrial  da  pessoa  jurídica,  e  atendidos  todos  os  demais  requisitos  da  Lei  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003 pertinentes  à matéria e que não  incorram nas vedações previstas \nnos referidos textos. \n\nAnálise das glosas na fase agrícola \n\nA fabricação de açúcar e álcool e a produção de cana­de­açúcar são processos \nindissociáveis  de  forma  que  os  custos  e  despesas  com  a  cultura  de  cana­de­açúcar  e  seu \ntransporte até a unidade de fabricação do açúcar e do álcool enquadram­se no conceito legal de \ninsumo desta fabricação. \n\nA autoridade fiscal glosou créditos lançados pela contribuinte e relacionados \nao  cultivo  da  cana­de­açúcar  que,  posteriormente,  serviria  à  produção  própria  de  açúcar  e \nálcool. Segundo a autoridade fiscal, tais créditos foram apurados indevidamente por não terem \nsido, os bens e serviços, diretamente empregados na fabricação do açúcar e do álcool. Nenhum \noutro fundamento foi assentado para glosa.  \n\nA  posição  adotada  por  este  Colegiado  para  considerar  custos  e  despesas \ngeradoras  do  direito  creditório  como  aquelas  em  que  o  bem/serviço  participa  do  processo \nprodutivo (fase agrícola) de forma essencial e necessária implica reconhecer os dispêndios com \naquisições de bens e serviços, com a observação a seguir. \n\nDessa forma revertem­se as glosas de créditos com custos e/ou despesas nos \nitens  a  seguir  relacionados,  atendidos  aos  demais  requisitos  da  legislação  das  Contribuições \nnão cumulativas, em especial dos §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, \ncom  a  observação  adicional  de  que,  em  se  tratando  de  bens/serviços  cujos  dispêndios  são \nincorporados ao Ativo Imobilizado, os créditos concedidos limitam­se ao valor da depreciação \n(e não de despesas), conforme as regras contábeis, e art. 3º, inciso VII do caput, e inciso III o \n§1º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: \n\nTópico  \"1.1  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA\" \n\n­ Serviços de Terceiros­Equipamentos Agrícolas:  serviços de manutenção e \nsolda em equipamentos agrícolas e de irrigação. \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.845 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n­ Serviços de Lavagem de Roupa­Herbicidas. \n\n­  Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos  Agrícolas:  peças  aplicadas  por \nterceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação. \n\nTópico \"1. 2 BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS ­ ÁREA AGRÍCOLA\" \n\n­ Aquisição  de  bens  (Óleo Diesel, Material  Lubrificante,  Pneus  e Câmaras, \nMaterial  de  Manutenção)  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na \nmovimentação  e  transporte  da  cana­de­açúcar  e  nos  centros  de  custos  relacionados  à  fase \nagrícola,  tais  como  Adutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador, \nAplicação de Herbicidas, Produção de Mudas \n\nFretes na fase agrícola \n\nNa atividade industrial, conquanto não haja expressa previsão legal à tomada \nde crédito nas despesas com frete na aquisição de insumos, a interpretação que se dá ao art. 3º, \nI e § 1º, I das Leis 10.637/02 e 10.833/03 cumulada com o art. 290 do RIR/1999 possibilita o \nentendimento  de  que  é  legítima  a  apropriação  dos  créditos  do  PIS  e  das  Cofins,  calculados \nsobre o valor do frete relativo ao serviço de bens a serem utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e na  produção  ou  fabricação  de bens  ou  produtos  destinados  à venda. Os  textos \nlegais: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (...); \n\n(...) \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo art. 2ª desta Lei sobre o valor: \n\nI dos  itens mencionados nos  incisos  I e  II do caput, adquiridos \nno mês; \n\n(...) \n\nArt.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos \ncompreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13, §1º): \n\nI  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, \nobservado o disposto no artigo anterior; \n\n(...) \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.846 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDe acordo com os referidos preceitos legais, infere­se que a parcela do valor \ndo  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  a  serem  utilizados  como  insumos  de  produção  ou \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das mencionadas contribuições. \n\nAssim, sendo o bem transportado um insumo com direito a credito, também o \nserá o gasto com transporte, se suportado pelo adquirente e pago à pessoa jurídica. \n\nPortanto,  revertem­se  as  glosas  do  Tópico  \"1.  3  OUTRAS  GLOSAS  DE \nCRÉDITOS EFETUADAS NA ÁREA AGRÍCOLA\" relacionadas: \n\n­  Fretes  de  compra  (apenas  para  os  valores  comprovados  através  da \napresentação de Conhecimento de Carga) \n\n­  Transporte  de  cana  (bens  aplicados  em  veículos  próprios,  utilizados  no \ntransporte de cana) \n\nAnálise das glosas na fase industrial (produção de açúcar e álcool) \n\nAs  glosas  de  gastos  com  bens  e  serviços  descritos  a  partir  do  item  \"4.1\"  a \n\"4.4\" do Relatório Fiscal  tiveram  fundamento na  ausência de  enquadramento no  conceito de \ninsumo. \n\nComo  relatado  linhas  acima,  a  contribuinte  não  questiona  o  conceito  de \ninsumo  empregado  pelo  Fisco  e  tampouco  asseverou  seu  próprio  entendimento,  apenas \npretende crédito de todos os gastos incorridos em sua atividade empresarial. \n\nNada  obstante,  a  descrição  de  alguns  dos  dispêndios  permite  concluir  pela \nsua essencialidade ou relevância face à atividade industrial desenvolvida. \n\nDessa forma revertem­se as glosas relativas a: \n\n­ Transporte de resíduo industriais \n\n­ Serviço de dedetização, desde que nas instalações da atividade produtiva; \n\n­  Produtos  químicos,  desde  que  utilizados  na  limpeza  de  instalações \nindustriais; \n\n­ Produtos químicos específicos para tratamento de águas. \n\nOutros  bens  e  serviços  pretensamente  utilizados  nas  atividades  industriais \ncarecem de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. \n\nGlosas de Despesas \n\nOs  dispêndios  com  serviços  de  transporte  de  pessoal  carecem  de  previsão \nlegal para o aproveitamento do crédito. \n\nQuanto aos automóveis e aeronaves alugados não se tem comprovação de uso \ncomo equipamento nas atividades da empresa, mantendo­se a glosa com base no art. 3º da Lei \nnº 10.833/03. \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.847 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nEncargos de depreciação \n\nOs  mesmos  fundamentos  para  a  reversão  das  glosas  de  gastos  com  bens \nutilizados  na  etapa  agrícola  são  válidos  para  a  manutenção  do  crédito  com  encargos  de \ndepreciação  de  tratores,  colheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na \nagricultura ou transporte da cana.  \n\nMantém­se  as  glosas  de  créditos  dos  demais  encargos  de  depreciação  de \nveículos e bens não utilizados nas etapas produtivas e de fabricação. \n\nProdutos acabados ­ Armazenagem e frete na venda \n\nA fiscalização glosou os créditos com despesas de armazenagem e frete pois \nentendeu restar descaracterizada a operação de venda a cliente. Segundo a autoridade fiscal, a \ninexistência de informação do cliente­adquirente nos documentos fiscais bem como a entrega \ndo  açúcar  fabricado  em  locais  que  não  identificam  a  venda/exportação,  no  caso  o  porto  de \nembarque, revelam uma mera operação de “frete interno” ou “frete logístico”, ou ainda “frete \npara formação de estoque”, o qual não apresenta qualquer relação com a efetiva operação de \nvenda. \n\nDiscordo do entendimento fiscal. \n\nA legislação referente ao PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2004) e a COFINS (Lei \nnº  10.833/2003)  tratam  da  possibilidade  de  creditamento  do  frete  como  insumo  no  processo \nprodutivo e na operação de venda  (suas etapas) quando o ônus  for suportado pelo vendedor, \ncomo dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n[...] \n\nIX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação de  venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nA  operação  de  venda  não  se  revela  simplesmente  pela  saída  do  produto \nacabado do estabelecimento industrial diretamente ao adquirente ou embarque para exportação. \nNo caso, a operação de venda comporta uma logística de transporte e armazenagem do açúcar \nfabricado, caracterizando­se necessários à atividade final de venda. \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.848 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nDessa forma, não se pode admitir que as transferências do produto fabricado \nrestringem­se  a  uma  mera  opção  de  logística  ou  comercial,  mas  essencial  e  necessários  à \npreservação dos produtos até que se complete a atividade final de venda. \n\nNeste  sentido  é  o  entendimento  deste  Colegiado  no  Acórdão  nº  3201­\n004.279,  sessão  de  23/10/2018,  cujo  voto  vencedor  na  matéria  é  de  lavra  do  Conselheiro \nMarcelo Giovani Vieira, que transcrevo na parte que interessa a este julgamento: \n\n[...] \n\nNo  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo  que  estão \nabrangidos pela expressão “armazenagem de mercadoria e frete \nna operação de venda”, conforme consta no inciso IX do artigo \n3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Entendo que são termos \ncuja  semântica  abrange  a  movimentação  das  cargas  na \noperação de venda.. \n\nAssim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de \ncrédito,  respeitados  os  demais  requisitos  da  Lei,  como,  por \nexemplo, que o serviço seja feito por pessoas jurídicas tributadas \npelo Pis e Cofins. \n\nOutrossim, as discrepâncias entre quantidades e datas nos conhecimentos de \ntransporte ou documentos do armazenador não desnaturam a operação como de armazenagem e \nfrete de venda, com direito ao aproveitamento do crédito a teor do inciso IX, do art. 3º da Lei \nnº 10.833/03. \n\nCom essas considerações, concede­se o creditamento dos fretes de produtos \nacabados,  em  que  o  ônus  é  suportado  pelo  vendedor  e  pago  à  pessoa  jurídica  beneficiária \ndomiciliada no País à vista de documento fiscal hábil e idôneo. \n\nPor  fim,  a  ausência  de  refutação  específica  as  todas  os  demais  dispêndios \n(insumos ou despesas) glosados, além do não afastamento da acusação fiscal de duplicidade no \naproveitamento de  créditos  (item \"5.4\") e não apresentação de documentação comprobatória, \nmantém­se as glosas efetivadas pela autoridade fiscal. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria, exclusivamente quanto a: \n\n1. Serviços utilizados como insumos na fase agrícola (itens \"1.1\" e \"1.3\") \n\n1.1 Serviços de Terceiros­Equipamentos Agrícolas: serviços de manutenção e \nsolda em equipamentos agrícolas e de irrigação, e serviços de lavagem “roupas­herbicidas”; \n\n1.2 Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos Agrícolas:  peças  aplicadas  por \nterceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação; \n\n1.3  Fretes  de  compras  (apenas  para  os  valores  comprovados  através  da \napresentação de Conhecimento de Carga); \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901865/2013­40 \nAcórdão n.º 3201­005.313 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.849 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n1.4 Transporte  de  cana  (bens  aplicados  em  veículos  próprios,  utilizados  no \ntransporte de cana) \n\n \n\n2. Bens utilizados como insumos na fase agrícola (item \"1.2\") \n\n2.1  Óleo  Diesel,  Material  Lubrificante,  Pneus  e  Câmaras,  Material  de \nManutenção,  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na  movimentação  e \ntransporte da cana­de­açúcar e nos centros de custos  relacionados à  fase  agrícola,  tais como: \nAdutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador,  Aplicação  de \nHerbicidas, Produção de Mudas. \n\n3.  Bens  e  serviços  utilizados  na  fase  industrial  de  fabricação  de  açúcar  e \nálcool (itens \"4.1\" e \"4.2\") \n\n3.1 Transporte de resíduos industriais; \n\n3.2  Serviços  de  dedetização,  desde  que  nas  instalações  da  atividade \nprodutiva; \n\n3.3  Produtos  químicos,  desde  que  utilizados  na  limpeza  de  instalações \nindustriais; e \n\n3.4 Produtos químicos específicos para tratamento de águas. \n\n \n\n4.  Encargos  de  depreciação  de  bens  utilizados  na  fase  agrícola:  tratores, \ncolheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou  transporte  da \ncana; e \n\n5. Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas (à vista de \ndocumento fiscal hábil e idôneo). \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nData do fato gerador: 09/12/2011\nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA, NÃO LOCALIZADA OU REVENDIDA. MULTA IGUAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.\nConsidera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de perdimento, que é substituída por multa igual ao valor aduaneiro da mercadoria importada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha sido revendida.\nSUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO.\nSão solidariamente obrigadas as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.\nNa importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação. Aplicação do art. 124, I do CTN e art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATOS.\nRespondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie e/ou são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração de lei, os sócios administradores de pessoas jurídicas. Aplicação do art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66 e 135, caput e inciso III do CTN.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 09/12/2011\nIMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS\nNa importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação\nMULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO - ART. 23, V, §§ 1º E 3º, DL Nº 1.455/76. MULTA POR CESSÃO DE NOME EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ART. 33, LEI Nº 11.488/2007. CAUTELA NA TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONFLITO MORAL DAS PENALIDADES NA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.\nApesar de se tratar de bens jurídicos distintos, a aplicação da multa substitutiva de perdimento, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, cumulada com a multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, se mostra excessiva para o caso onde não se discute, sendo reconhecida a interposição. 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ART. 95 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966.\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.\nAplicação da Súmula Carf nº 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.722669/2015-35", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6064016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165722669201535.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15165722669201535_6064016.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: I - Por unanimidade de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados por Cristiane de Fátima Leal Milazzo e Izabel Fortunato, para afastar a sua responsabilização solidária pelo crédito tributário lançado, e em negar provimento aos Recursos Voluntários apresentados por CLAMON Ind. de Móveis Ltda. e João Mário Fortunato; II - Por maioria de votos, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados por GMC TRADE - Importação e Exportação de Madeiras Ltda, e Gustavo Scabello Milazzo. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, relator, Hélcio Lafetá Reis e Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. 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PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA \n\nCONSUMIDA, NÃO LOCALIZADA OU REVENDIDA. MULTA IGUAL \n\nAO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. \n\nConsidera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de \n\nimportação, mediante fraude ou simulação, infração punível com a pena de \n\nperdimento, que é substituída por multa igual ao valor aduaneiro da mercadoria \n\nimportada caso tenha sido entregue a consumo, não seja localizada ou tenha \n\nsido revendida. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO. PRÁTICA OU \n\nBENEFÍCIO PRÓPRIO. REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. \n\nSão solidariamente obrigadas as pessoas jurídicas que tenham interesse comum \n\nna situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nNa importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for \n\nidentificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o \n\nostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades \n\nincidentes na operação. Aplicação do art. 124, I do CTN e art. 95, I do Decreto-\n\nLei nº 37/66. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL. INFRAÇÃO. PRÁTICA \n\nOU BENEFÍCIO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATOS. \n\nRespondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de \n\nqualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie e/ou são \n\npessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos \n\npraticados com infração de lei, os sócios administradores de pessoas jurídicas. \n\nAplicação do art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66 e 135, caput e inciso III do \n\nCTN. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 09/12/2011 \n\nIMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. \n\nQUALIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n72\n\n26\n69\n\n/2\n01\n\n5-\n35\n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nNa importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for \n\nidentificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o \n\nostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades \n\nincidentes na operação \n\nMULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO - ART. 23, V, §§ 1º E 3º, DL \n\nNº 1.455/76. MULTA POR CESSÃO DE NOME EM OPERAÇÕES DE \n\nCOMÉRCIO EXTERIOR - ART. 33, LEI Nº 11.488/2007. CAUTELA NA \n\nTUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONFLITO MORAL DAS \n\nPENALIDADES NA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. \n\nApesar de se tratar de bens jurídicos distintos, a aplicação da multa substitutiva \n\nde perdimento, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, \n\ncumulada com a multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos \n\ntermos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, se mostra excessiva para o caso onde \n\nnão se discute, sendo reconhecida a interposição. A aplicação de ambas as \n\npenalidades dá sinais de conflito moral, punindo com maior gravidade o \n\nimportador ostensivo ao invés do real adquirente verdadeiro interessado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 09/12/2011 \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 95 DO DECRETO-\n\nLEI Nº 37/1966. \n\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de \n\ninconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder \n\nJudiciário. \n\nAplicação da Súmula Carf nº 2. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: I - Por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento aos Recursos Voluntários apresentados por Cristiane de Fátima Leal Milazzo e \n\nIzabel Fortunato, para afastar a sua responsabilização solidária pelo crédito tributário lançado, e \n\nem negar provimento aos Recursos Voluntários apresentados por CLAMON Ind. de Móveis \n\nLtda. e João Mário Fortunato; II - Por maioria de votos, em dar provimento aos Recursos \n\nVoluntários apresentados por GMC TRADE - Importação e Exportação de Madeiras Ltda, e \n\nGustavo Scabello Milazzo. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, relator, \n\nHélcio Lafetá Reis e Charles Mayer de Castro Souza, que lhe negavam provimento. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo. Declarou-se suspeito \no conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, substituído pelo conselheiro Rodolfo Tsuboi (suplente \n\nconvocado). \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Correia Lima - Redator designado \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade e Rodolfo Tsuboi (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela \n\nautoridade a quo no Acórdão nº 16-071.543: \n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em 11/11/2015, em face do \n\ncontribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de multa equivalente ao valor \n\naduaneiro (100% do V.A.), no valor de R$ 182.471,84, em virtude dos fatos a seguir \n\ndescritos. \n\nA fiscalização apurou que a empresa GMC TRADE – IMPORTAÇÃO E \n\nEXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA não é a real adquirente das mercadorias \n\nimportadas e que a mesma operava como interposta pessoa em comércio exterior, \n\npraticando assim infração à legislação aplicável à matéria com previsão de pena de \n\nperdimento às mercadorias transacionadas. \n\nFoi apurado que o REAL COMPRADOR no mercado interno é a empresa CLAMON \n\nIND. DE MÓVEIS LTDA. \n\nFace ao que determina o art. 23, inciso V, c/c o §3º, do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de \n\nabril de 1976, foi lavrado o presente Auto de Infração para a aplicação de multa \n\nequivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas pela impossibilidade de \n\napreensão de tais mercadorias. \n\nForam também autuados: \n\n· Gustavo Scabello Milazzo; \n\n· Cristiane de Fátima Leal Milazzo; \n\n· Izabel Fortunato; \n\n· João Mario Fortunato. \n\nO Sr. Gustavo Scabello Milazzo foi cientificado do presente Auto de Infração, via \n\nAviso de Recebimento, em 23/11/2015 (folhas 154). \n\nA Sra. Cristiane de Fátima Leal Milazzo foi cientificada do presente Auto de Infração, \n\nvia Aviso de Recebimento, em 23/11/2015 (folhas 158). \n\nA empresa CLAMON IND. DE MÓVEIS LTDA foi cientificada do presente Auto de \n\nInfração, via Aviso de Recebimento, em 20/11/2015 (folhas 162). \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nO Sr. João Mario Fortunato foi cientificado do presente Auto de Infração, via Aviso de \n\nRecebimento, em 20/11/2015 (folhas 166). \n\nA Sra. Izabel Fortunato foi cientificada do presente Auto de Infração, via Aviso de \n\nRecebimento, em 20/11/2015 (folhas 170). \n\nA empresa GMC TRADE – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS \n\nLTDA foi cientificada do presente Auto de Infração, via Aviso de Recebimento, em \n\n20/11/2015 (folhas 76). \n\nO Sr. Gustavo Scabello Milazzo apresentou impugnação em 18/12/2015, de folhas 172 \n\nà 181. \n\nO impugnante alegou que: \n\nA responsabilização do Impugnante neste caso, decorreu única e exclusivamente da sua \n\nqualidade de sócio da CGM, não tendo sido ele quem cedeu o seu nome para promover \n\nas operações infracionais, tão pouco foi o real destinatário das mercadorias. \n\nOu seja, mesmo a fiscalização imputando à CGM Trade a autoria da conduta de \n\nocultação fraudulenta na operação e o impugnante apenas ser sócio sociedade \n\nempresária, este foi responsabilizado solidariamente por supostamente ter se \n\nbeneficiado indiretamente desse suposto ato infracional, mesmo inexistindo prova neste \n\nsentido. \n\nOcorre que o direito brasileiro não comporta a responsabilização por interpretação \n\nextensiva, imputada tão somente para abarcar a maior quantidade de sujeitos passivos \n\npara o pagamento do débito. Prova disso é que inexistência de demonstração concisa de \n\nque houve interesse direto do impugnante na prática da conduta infracional. \n\nPara que a responsabilidade possa ser aplicada, é necessário que fique comprovada, \n\nalém da ocorrência da conduta pressuposto da obrigação, a ocorrência da conduta \n\npressuposto da responsabilização. Ausente demonstração de que houve a conduta que \n\nimplica na responsabilização, não há falar em responsabilidade solidária. \n\nEm se tratando de atos ilícitos, deve haver a consonância entre a prática do ato ilícito e o \n\npressuposto da responsabilização, por exemplo: deixar de emitir notas fiscais é conduta \n\ninfracional que pode ensejar a responsabilidade dos sócios mediante a demonstração de \n\nque tal prática consubstanciou lucro que foi distribuído indevidamente a eles. Veja-se \n\nque há consonância entre a hipótese infracional e a hipótese da responsabilidade. \n\nNo caso vertente, entretanto, não se pode falar que há consonância entre a hipótese da \n\ninfração e a hipótese de responsabilização. \n\nTranscreve o inciso V, do artigo 23 do Decreto Lei n° 1.455/76. \n\nTranscreve o artigo 95 do Decreto-Lei n° 37/66. \n\nPor outro lado, a hipótese do inciso I também não se aplica ao caso, porquanto somente \n\npoderia ser aplicada na hipótese de o impugnante concorrer para a prática da infração \n\natravés de participação pessoal na operação ou dela se beneficiasse, o que demandaria a \n\nprova da participação ou do benefício obtido. \n\nNo caso em concreto quem unicamente concorreu para a prática da infração foi a CGM \n\ne não os seus sócios, visto que não foram eles os intervenientes na operação e sim a \n\nempresa adquirente das mercadorias. \n\nDe outro lado, ainda que se admita que houve benefício no caso em concreto, inexistem \n\nprovas de que ele tenha sido direcionado aos sócios, aliado ainda a circunstância de que \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\no favorecimento foi verdadeiramente da CLAMOM, que utilizou-se da CGM para \n\npromover as importações. \n\nAusentes os requisitos da responsabilidade do art. 95 do Decreto Lei 37/66, é inelutável \n\nconcluir pela incongruência da responsabilização do impugnante pela conduta que tem \n\npor pressuposto a \"cessão de nome\", o que foi promovido exclusivamente pela CGM e \n\nnão por seus sócios. \n\n⊙ DA INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE. \n\nAUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. \n\nNo caso em voga, a autoridade fiscal imputou ao Recorrente à responsabilidade com \n\nlastro no art. 95,I e V do Decreto-Lei 37/66, recepcionado pela Constituição Federal de \n\n1988, com caráter de Lei Ordinária. \n\nDiante desse cenário impende a analisar se o dispositivo alocado no Decreto-Lei 37/66 é \n\nformalmente competente para lidar com a matéria relativa à sujeição passiva. E a \n\nresposta é que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, não pode o citado \n\ndispositivo eleger a responsabilidade. \n\nA eleição do referido dispositivo pela autoridade fiscal foi equivocada, porquanto a Lei \n\nComplementar que cumpre o desiderato de eleger os sujeitos passivos tributários é a Lei \n\n5.172/64, o Código Tributário Nacional, esse sim, recepcionado com status de Lei \n\nComplementar. \n\nSomente nessa hipótese é que poderia a autoridade administrativa ter imputado a \n\nresponsabilidade solidária aos sócios da pessoa jurídica. Tal imputação, entretanto, \n\nainda demandaria a demonstração de interesse comum na situação que constitua o \n\nantecedente da norma que prevê penalidade, ou seja, seria imprescindível demonstrar \n\nque no seio do fato que ensejou a prática da infração, houve comunhão de interesses dos \n\nsócios e da empresa não bastando a mera informação de que houve interesse econômico. \n\n⊙ INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRIBUTIVA PARA A PRÁTICA DA \n\nINFRAÇÃO. \n\nSe persistir o entendimento de que o dispositivo eleito pela fiscalização para imputar a \n\nresponsabilidade ao impugnante é constitucional, a medida fiscal não prosperará, \n\ntambém, simplesmente e pela não ocorrência no plano fático da hipótese de incidência \n\ndo dispositivo que regulamenta a responsabilidade solidária. \n\nA hipótese de incidência da responsabilização é aquela contida no art. 95,1, do Decreto \n\nLei 37/66, que consiste basicamente na participação do agente na prática que incorreu \n\nno ilícito, se a pela sua atuação propriamente dita ou pelo recebimento de benefícios \n\ndela provenientes. Neste sentido, para que a atribuição de responsabilidade seja legitima \n\ne legal, há que se demonstrar no que consistiu a contribuição, a participação, ou \n\nbenefício do agente na referida conduta. \n\nCom efeito, a fiscalização não logrou trazer aos autos qualquer prova que evidencie uma \n\nconduta do Impugnante para a prática do ilícito, ou seja, não há demonstração de que \n\nhouve, no caso concreto, o agir do impugnante nos moldes hipotéticos previstos na \n\nnorma insculpida no art. 95,1 do Decreto-Lei 37/66. \n\nMuito ao avesso, o que há nos autos são provas, de que as operações foram entabuladas \n\núnica a exclusivamente entre a CGM e a CLAMOM, não havendo nada mais por parte \n\nda fiscalização, demonstrando que houve participação direta e pessoal do impugnante na \n\nprática da infração. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\n⊙ DOS PEDIDOS \n\nDiante do que foi exposto, respeitosamente requer-se: \n\na) Seja afastada a responsabilização do Impugnante pela ausência de comprovação de \n\nparticipação da conduta infracional ou prova de que houve benefício em seu favor, \n\ndistanciando se assim da hipótese de incidência do art. 95,1 e V do Decreto-Lei 37/66; \n\nb) Seja também afastada a responsabilidade por inconstitucionalidade, tendo em vista \n\nque a matéria atinente a responsabilidade solidária somente pode ser regulada por Lei \n\nComplementar, consoante disposto no art. 143, III, \"a\" da Constituição Federal, sendo \n\nportanto o art. 95, I e V do Decreto- Lei 37/66 instrumento inválido de \n\nresponsabilização; \n\nc) Requer ainda que os presentes autos sejam julgados em conjunto com aqueles \n\napresentados pelo PAF nº 15165.722670/2015-60, eis que possuem idêntico substrato \n\nfático. \n\nO Sr. João Mario Fortunato apresentou impugnação em 18/12/2015, de folhas 187 à \n\n196. \n\nForam apresentadas as mesmas alegações. \n\nA Sra. Izabel Fortunato apresentou impugnação em 18/12/2015, de folhas 201 à 210. \n\nForam apresentadas as mesmas alegações. \n\nA Sra. Cristiane de Fátima Leal Milazzo apresentou impugnação em 18/12/2015, de \n\nfolhas 216 à 225. \n\nForam apresentadas as mesmas alegações. \n\nA empresa CLAMON IND. DE MÓVEIS LTDA apresentou impugnação em \n\n18/12/2015, de folhas 231 à 236. \n\nForam apresentadas alegações similares com ênfase na ausência de interesse comum. \n\nA empresa GMC TRADE – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS \n\nLTDA apresentou impugnação em 18/12/2015, de folhas 246 à 255. \n\nForam apresentadas alegações no sentido de que a infração por \"cessão de nome\" \n\nsubstituiu a pena de perdimento na infração de ocultação do sujeito passivo e a \n\nocorrência de bis in idem, em função da aplicação de duas penalidades sobre o mesmo \n\nfato. \n\nÉ o Relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo por \n\nintermédio da 23ª Turma, no Acórdão nº 16-071.543, sessão de 31/03/2016, julgou improcedente \n\na impugnação, mantendo o lançamento fiscal constituído em auto de infração. A decisão foi \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II \n\nData do fato gerador: 09/12/2011 \n\nDano ao Erário por infração de ocultação do verdadeiro interessado nas importações, \n\nmediante o uso de interposta pessoa. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nPena de perdimento das mercadorias, comutada em multa equivalente ao valor \n\naduaneiro da mercadoria. \n\nO objetivo pretendido pelos interessados atentou contra a legislação do comércio \n\nexterior por ocultar o real adquirente das mercadorias estrangeiras e consequentemente \n\nafastá-lo de toda e qualquer obrigação cível ou penal decorrente do ingresso de tais \n\nmercadorias no país. \n\nA atuação da empresa interposta em importação tem regramento próprio, devendo \n\nobservar os ditames da legislação sob o risco de configuração de prática efetiva da \n\ninterposição fraudulenta de terceiros. \n\nA aplicação da pena de perdimento não deriva da sonegação de tributos, muito embora \n\ntal fato possa se constatar como efeito subsidiário, mas da burla aos controles \n\naduaneiros, já que é o objetivo traçado pela Receita Federal do Brasil possuir controle \n\nabsoluto sobre o destino de todos os bens importados por empresas nacionais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNo voto o julgador entendeu que os pontos controvertidos no litígio eram: \n\nA prática de interposição fraudulenta de terceiros; \n\nA ausência de interesse comum entre a empresa GMC TRADE e a empresa \n\nCLAMON; \n\nA responsabilidade dos Sócios; \n\nA necessidade de Lei Complementar para a responsabilização dos sócios; \n\nA inexistência de conduta contributiva para a prática da infração; \n\nA substituição da pena de perdimento pela infração por \"cessão de nome\". \n\nA ocorrência de bis in idem \n\nDessa forma, a decisão enfrentou cada uma das matérias e ao final conclui que a \n\nGCM agiu como interposta importadora ocultando a CLAMOM caracterizada como a real \n\nadquirente das mercadorias estrangeiras, corroborando a autuação fiscal para manter o \n\nlançamento e as responsabilidades solidárias atribuídas aos sujeitos passivos. \n\nAs empresas GMC TRADE – Importação e Exportação de Madeiras Ltda e \n\nCLAMON Ind. de Móveis Ltda, e as pessoas físicas Gustavo Scabello Milazzo, Cristiane de \n\nFátima Leal Milazzo, Izabel Fortunato e João Mario Fortunato, apresentaram seus recursos \n\nindividualizados dos quais se extraem seus argumentos: \n\nGCM TRADE: \n\n- Erro de sujeição passiva: pena de perdimento deve ter como sujeito passivo o \n\nadquirente e não o importador \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\n- Existência de \"bis in idem\": a impossibilidade de dupla penalidade ao sujeito \n\npassivo por um único fato (multa substitutiva do perdimento x multa por cessão de nome). \n\nCLAMOM: \n\n- Inaplicabilidade da responsabilidade em razão da ausência de interesse comum e \n\na sua incompatibilidade com as normas do CTN \n\nGustavo Scabello Milazzo, João Mario Fortunato, Cristiane de Fátima Leal \n\nMilazzo e Izabel Fortunato suscitaram as mesmas matérias: \n\n- Impossibilidade de responsabilização dos sócios pela infração de cessão do \n\nnome; \n\n- Inaplicabilidade da responsabilidade por ausência de interesse comum e de lei \n\ncomplementar; \n\n- Inexistência de conduta contributiva para prática da infração; \n\nPedidos: \n\ni) Seja afastada a responsabilização dos Recorrentes pela ausência de \n\ncomprovação de participação na conduta infracional ou prova de que houve benefício em seu \n\nfavor, distanciando-se assim da hipótese de incidência do art. 95,I e V do Decreto-Lei 37/66 \n\n(requerido apenas por Gustavo Scabello Milazzo e João Mario Fortunato - sócios \n\nadministradores); \n\nii) Seja afastada a responsabilização das Recorrentes, tendo em vista que não \n\ntinham poderes de gestão da sociedade, fato comprovado pela higidez do contrato social \n\napresentado a fiscalização (requerido apenas por Cristiane de Fátima Leal Milazzo e Izabel \n\nFortunato); \n\nii) Seja também afastada a responsabilidade por inconstitucionalidade, tendo em \n\nvista que a matéria atinente a responsabilidade solidária somente pode ser regulada por Lei \n\nComplementar, consoante disposto no art. 143, III, \"a\" da Constituição Federal, sendo portanto o \n\nart. 95, I e V do Decreto-Lei 37/66 instrumento inválido de responsabilização; \n\nc) Requer ainda que os presentes autos sejam julgados em conjunto com aqueles \n\napresentados pelo PAF 15165.722670/2015-60, eis que possuem idêntico substrato fático. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nOs recursos voluntários são tempestivos e atendem aos requisitos de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deles tomo conhecimento. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nDelimitação da lide \n\nA decisão recorrida equivocou-se ao enfrentar matéria não suscitada nas \n\nimpugnações, a saber, a acusação de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação \n\npromovidas pela GCM TRADE, mediante fraude ou simulação, caracterizando-se pela \n\ninterposição fraudulenta e outra, sequer versada na autuação fiscal: a aplicação da multa prevista \n\nno art. 33 da Lei nº 11.488/2007 à pessoa jurídica que ceder seu nome para acobertamento dos \n\nreais intervenientes em operação de comércio exterior. \n\nPrimeira matéria - a comprovação da interposição fraudulenta, que não foram \n\nsuscitadas em recurso voluntário: \n\nVerifica-se que em todos os recursos interpostos os sujeitos passivos não abordam \n\na matéria, inclusive manifestando o conformismo com o procedimento fiscal de constatação da \n\ninterposição fraudulenta. Veja-se alguns excertos: \n\nRecurso da GCM TRADE (fl. 344 e ss): \n\n3. Com efeito, ao longo da fiscalização restou comprovado que a Recorrente teria \n\noculta a participação de terceira empresa (CLAMOM INDÚSTRIA DE MÓVEIS \n\nLTDA.) a qual teria figurado como real adquirente das mercadorias importadas sob \n\nas Dl's nº 11/2331930-0 e 11/2157253-6. \n\n4. Munida da movimentação bancária e contábil, no bojo da qual se caracterizou a \n\nantecipação de recursos necessários ao suporte financeiro da operação, aliado a outras \n\ncircunstâncias indiciária tais como a etiquetagem das embalagens de transporte, os \n\ndocumentos de embarque das mercadorias etc, a fiscalização logrou constituir um \n\nquadro de interposição fraudulenta, por ocultação do real adquirente, nas \n\noperações em epígrafe. \n\n5. Quadro fático este que permite concluir que a presente autuação não se deu por \n\npresunção (...) mas por extenso cabedal probatório que permitiu à fiscalização \n\nidentificar perfeitamente todos os atuantes do negócio. . \n\n6. Com efeito, restou perfeitamente caracterizado, no Termo de Verificação Fiscal, \n\na participação da GCM como TRADING (pessoa que se apresenta como importador \n\nda mercadoria) e da CLAMOM como REAL ADQUIRENTE (pessoa para quem a \n\nestava destinada). \n\n7. Tal cenário foi perfeitamente identificado pela fiscalização, a qual, foi enfática ao \n\ntecer a conclusão do Termo de Verificação Fiscal (...). \n\n(...) \n\n8. Resta evidenciado, portanto, o pleno domínio dos fatos por parte da fiscalização, a \n\nqual, por prova direta, foi capaz de perfeitamente qualificar a participação de \n\ncada uma das partes na operação. \n\n(...) \n\n12.Nesse tom, embora inegável o quadro fático produzido pela fiscalização, (...) \n\n[...] \n\n30. É claro e inconteste que a fiscalização realizada em face da CGM detectou uma \n\nquadro fático do qual originaram-se dois autos de infração. (...) \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\n \n\nO recurso da CLAMOM contém as mesma afirmativa do item \"3\" acima (fl. 430 e \n\nss.) \n\n3. Com efeito, ao longo da fiscalização restou comprovado que a Recorrente teria \n\noculta a participação de terceira empresa (CLAMOM INDÚSTRIA DE MÓVEIS \n\nLTDA.) a qual teria figurado como real adquirente das mercadorias importadas sob \n\nas Dl's nº 11/2331930-0 e 11/2157253-6. \n\nOutrossim, sua defesa versa exclusivamente quanto à responsabilidade solidária e \n\nno pedido apenas requer a improcedência da atuação pelos motivos expostos (fl. 406): \n\n29. Diante do cenário bordado, com lastro na preleção colacionada, requer-se o \n\nreconhecimento da improcedência da medida fiscal lavrada, eis inexistente o interesse \n\ncomum e inaplicável o artigo 124, I, do CTN, a responsabilidade com base no \n\nartigo 95 de Decreto Lei 37/66 não subsiste, razão pela qual deve o presente auto \n\nde imposição de responsabilidade ser julgado improcedente, com a consequente \n\nreforma da decisão recorrida. \n\nOs sócios da GCM TRADE, Gustavo Scabello Milazzo (administrador) e \n\nCristiane de Fátima Leal Milazzo, e da CLAMOM, João Mario Fortunato (administrador) e \n\nIzabel Fortunato, igualmente, reconhecem a autuação mas somente em face das pessoas \n\njurídicas. Eis alguns excertos dos seus recursos, que são praticamente idênticos: \n\n5. Como resultado da atividade fiscalizatória, foi constatado que as mercadorias \n\ntinham como destino a empresa Clamom Industria e Comércio, aplicando-se assim a \n\npena de perdimento, conforme informações constantes no PAF nº10980.721068/2012-\n\n35. \n\n[...] \n\n9. A responsabilização do Recorrente neste caso, decorreu única e exclusivamente da \n\nsua qualidade de sócio da CGM, não tendo sido ele quem cedeu o seu nome para \n\npromover as operações infracionais, tão pouco foi o real destinatário das mercadorias. \n\n[...] \n\n18. Entretanto, para que a responsabilidade possa ser aplicada, é necessário que \n\nfique comprovada, além da ocorrência da conduta pressuposto da obrigação, a \n\nocorrência da conduta pressuposto da responsabilização. Ausente demonstração de \n\nque houve a conduta que implica na responsabilização, não há falar em \n\nresponsabilidade solidária. \n\n[...] \n\n25. No caso em concreto quem unicamente concorreu para a prática da infração \n\nfoi a CGM e não os seus sócios, visto que não foram eles os intervenientes na operação \n\ne sim a empresa. \n\n[...] \n\n32 [Item \"44\" nos RV de Gustavo e João]. Muito ao avesso, o que há nos autos são \n\nprovas, de que as operações foram entabuladas única e exclusivamente entre a \n\nCGM e a CLAMOM, não havendo nada mais por parte da fiscalização, demonstrando \n\nque houve participação direta e pessoal do Recorrente na prática da infração. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nSegunda matéria - a aplicação da multa de 10% à pessoa jurídica que ceder a \n\noutrem seu nome para a realização de operações de comércio exterior. \n\nConquanto largamente e bem enfrentada a matéria na decisão recorrida, no \n\nlançamento constou como única infração a ocultação fraudulenta de terceiros na importação \n\npromovida pela GCM TRADE. \n\nRessalta-se, contudo, que a GCM TRADE inconformada com a presente autuação \n\naduz que caracteriza-se o \"bis in idem\" a aplicação da multa substitutiva do perdimento, de que \n\ntrata o art. 23, V e § 3º do DL nº 1.455/76, cumulada como a da cessão de nome, prevista no art. \n\n33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nAssim, a matéria a ser enfrentada no voto é tão-só a duplicidade das penalidades, \n\nmas não os fatos e fundamentos de direito para a aplicação da multa de 10%. \n\nPasso ao enfrentamento das matérias de recursos, agrupando-as quando comuns a \n\nalguns dos recorrentes. \n\n1. Erro de sujeição passiva: pena de perdimento deve ter como sujeito \n\npassivo o adquirente e não o importador (GCM TRADE) (vencido) \n\nA GCM, como exposto linhas acima, não contesta a ocorrência da infração \n\ncaracterizada pela oculta da CLAMOM, mediante a interposição fraudulenta, apenas aduz que a \n\nimposição da penalidade da multa substitutiva do perdimento (art. 23, V, §§ 1º e 3º do DL nº \n\n1.455/76) é aplicável somente à pessoa jurídica ocultada - CLAMOM. \n\nUma vez em procedimento regular de fiscalização a autoridade fiscal constatou \n\ntratar-se de importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que fora \n\nidentificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo podem \n\nser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes na operação. Este \n\nentendimento está normatizado pela Solução de Consulta Interna nº 9 - Cosit, de 22/04/2014: \n\nASSUNTO: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II \n\nEMENTA: Qualificação dos sujeitos passivos na importação realizada com interposição \n\nfraudulenta de terceiros. \n\nNa importação realizada com interposição fraudulenta de terceiro, em que for \n\nidentificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o \n\nostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades \n\nincidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome, que é \n\nespecífica da interposta pessoa. \n\nEventual erro na qualificação dos sujeitos passivos solidários não implica a nulidade do \n\nlançamento, salvo se ficar demonstrada a ocorrência de prejuízo para as partes. \n\nDispositivos Legais: Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976; Decreto-Lei nº 37, de \n\n18 de novembro de 1966; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), Decreto nº \n\n6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro; Lei nº 11.488. de 15 junho de \n\n2007; Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; e Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nAo contrário do que o Fisco constatou no caso dos autos, a condição de \n\nresponsável solidário somente é atribuída ao adquirente ou encomendante no caso de uma \n\nregular importação por conta e ordem ou sob encomenda na qual esses intervenientes são \n\nidentificados na declaração de importação, realizada por intermédio de pessoa jurídica \n\nimportadora, consoante os arts. 31 e 32 do DL nº 37/1966: \n\nArt.31 É contribuinte do imposto: (Redação pelo DecretoLei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nI o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de \n\nmercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de \n\n01/09/1988) \n\n[...] \n\nArt. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de \n\n01/09/1988) \n\n[...] \n\nParágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória nº \n\n215835, de 2001) \n\n[...] \n\nIII o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação \n\nrealizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. \n\n.(Redação dada pela Medida Provisória nº 215835, de 2001) \n\nc) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação \n\nrealizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; \n\n(Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006) \n\nd) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira \n\nde pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006) \n\nNa interposição fraudenta, tal como a situação do presente autos, a função do \n\nimportador ostensivo é ocultar a participação do real interessado, atuando formalmente na fase \n\nde elaboração da Declaração de Importação instruídas com documentos em seu nome. Todavia, o \n\nimportador oculto é quem de fato detém o domínio da operação ao assumir, dentre outras \n\nprovidências atinentes ao negócio internacional, o pagamento pelas mercadorias importadas \n\nsuprindo os recursos à pessoa jurídica que lhe emprestou o nome. \n\nDepreende-se que tanto o importador oculto como o ostensivo possuem relação \n\npessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Embora a \n\noperação seja formalmente registrada em nome da interposta pessoa, em regra, é o real \n\ninteressado quem toma a iniciativa e impulsiona o processo de importação. Portanto, ambos \n\npodem ser qualificados como contribuintes dos tributos e penalidades incidentes \n\nAssim, pode-se concluir que na importação realizada com interposição \n\nfraudulenta de terceiro, em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o \n\nimportador oculto como o ostensivo podem ser qualificados como contribuintes dos tributos e \n\npenalidades incidentes na operação. \n\n2. A possibilidade de aplicação ao sujeito passivo da multa substitutiva do \n\nperdimento e por cessão de nome (GCM TRADE) (vencido) \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nA GCM TRADE sustenta a impossibilidade de dupla penalidade ao sujeito \n\npassivo por um único fato: a multa substitutiva do perdimento, prevista no art. 23, V, §§ 1º e 3º \n\ndo DL nº 1.455/76, cumulada com a multa de 10% por cessão de nome, prevista no art. 33 da Lei \n\nnº 11.488/2007, formalizada no processo nº 15165.722670/2015-60. \n\nAfirma que a manutenção das multas implica a existência de \"bis in idem\", pois \n\nque a mesma conduta foi fundamento para dois lançamentos. \n\nNão merece prosperar o entendimento da recorrente GCM TRADE. \n\nOs fundamentos legais das multas em apreço são distintos, pois tutelam bens \n\njurídicos diversos. \n\nCumpre transcrever os dispositivos legais que tratam das multas: \n\nDecreto-Lei nº 1.455/1976: \n\nArt 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\n(...) \n\nV - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação \n\ndo sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, \n\nmediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será \n\npunido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n\n30.12.2002) \n\n[...] \n\n§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor \n\naduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal \n\nou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou \n\ntiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos \n\nno Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de \n\n2010) \n\nLei nº 11.488/2007: \n\nArt. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de \n\ndocumentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros \n\ncom vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a \n\nmulta de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior \n\na R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nVerifica-se que a multa substitutiva do perdimento tutela o Erário, mais \n\nespecificamente o controle aduaneiro em suas múltiplas faces (proteção da fronteira, combate ao \n\ncrime organizado e à lavagem de dinheiro, a ordem e segurança nacional, dentre outro). De outra \n\nbanda, o histórico legislativo demonstra que a multa para o \"empresta nome\" na operação de \n\ncomércio exterior, que outrora implicava a inaptidão do CNPJ, passou a contemplar uma multa \n\nde 10% sobre o valor das importações, nunca inferior a R$ 5.000,00, assim tal multa tutela a \n\nhigidez do Cadastro dos Contribuintes perante a Receita Federal - o CNPJ. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nFulmina qualquer pretensão da GCM TRADE a introdução da regra do art. 33 da \n\nLei nº 11.488/2007 no § 3º, do art. 727 do Decreto nº 6.759/2009 - RA/2009-, que se aplica à \n\nhipótese de conversão do perdimento em multa, nas situações de consumo/não localização da \n\nmercadoria importada: \n\nArt. 727. Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que \n\nceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a \n\nrealização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento \n\nde seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput). \n\n[...] \n\n§ 3o A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às \n\nmercadorias importadas ou exportadas. \n\nEsse entendimento tem sido reiteradamente assentado nas decisões da CSRF: \n\nAcórdão nº 9303-006.509, de 14/03/2018, voto vencedor do Cons. Andrada \n\nMarcio Canuto Natal: \n\nDANO AO ERÁRIO. INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM \n\nMULTA. VALOR DA MERCADORIA. LEI 10.637/02. CESSÃO DE NOME. \n\nINFRAÇÃO. MULTA. DEZ POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO. LEI \n\n11.488/07. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa hipótese de aplicação da multa de dez por cento do valor da operação, pela cessão do \n\nnome, nos termo do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não será declarada a inaptidão da \n\npessoa jurídica prevista no art. 81 da Lei 9.430/96. A imposição da multa não prejudica \n\na aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da \n\npena de perdimento dos bens, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. \n\nAcórdão nº 9303-007.693, de 21/11/2018, relator Cons. Demes Brito: \n\nCESSÃO DE NOME. INFRAÇÃO. MULTA. DEZ POR CENTO DO VALOR DA \n\nOPERAÇÃO. ART. 33 DA LEI 11.488/07. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA aplicação da multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do \n\nart. 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da multa equivalente ao valor \n\naduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena de perdimento dos bens, prevista no \n\nart. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 \n\nsubstitui a pena não pecuniária de declaração de inaptidão, nos termos do parágrafo \n\núnico do art.81 da Lei n° 9.430/96, e não a pena de perdimento. \n\nAcórdão nº 9303-007.706, de 22/11/2018, relator Cons. Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos: \n\nCUMULATIVIDADE DA MULTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/07 E DO \n\nPERDIMENTO DA MERCADORIA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI Nº \n\n11.488/2007. IMPOSSIBILIDADE \n\nA multa do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 veio para substituir a pena de inaptidão do CNPJ \n\nda pessoa jurídica, quando houver cessão de nome para a realização de operações de \n\ncomércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes \n\nou beneficiários, e não prejudica a incidência da hipótese de dano ao erário, por \n\nocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela \n\noperação, prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, apenada com perdimento \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nda mercadoria. Desta maneira, descartada hipótese de aplicação da retroação benigna \n\nprevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional por se tratarem de \n\npenalidades distintas. \n\nPortanto, conforme concluiu o Redator do voto no Acórdão nº 9303-006.509, \n\n\"ainda que pareçam duas penalidades decorrentes de um mesmo evento e exigidas de uma \n\nmesma pessoa jurídica, tratam-se, na verdade, de uma multa (10%) destinada a apenar o \n\nimportador e de outra (100%) destinada àquele que, informalmente, se costuma chamar o \n\n\"verdadeiro importador\", identificado nas disposições legais como sendo o adquirente por conta \n\ne ordem ou encomendante das mercadorias.\" \n\n3. Inaplicabilidade da responsabilidade em razão da ausência de interesse \n\ncomum e a sua incompatibilidade com as normas do CTN (CLAMOM e demais responsáveis \n\nsolidários pessoas físicas) (vencedor em relação à CLAMON Ind. de Móveis Ltda e João Mário \n\nFortunato; vencido em relação à GMC TRADE – Importação e Exportação de Madeiras Ltda, \n\nGustavo Scabello Milazzo, Cristiane de Fátima Leal Milazzo e Izabel Fortunato) \n\nO presente tópica cinge-se à responsabilização da CLAMOM e das pessoas físicas \n\narroladas pelo crédito tributário decorrente do dano ao Erário caracterizado pela ocultação do \n\nreal adquirente da mercadoria importada, mediante a interposição fraudulenta, conforme relatado \n\nno Relatório Fiscal e cuja comprovação nenhum dos autuados irresignou-se nos presentes autos. \n\nEm comum, os recorrentes asseveram a inaplicabilidade da responsabilidade em \n\nrazão da ausência de interesse comum e a sua incompatibilidade com as normas do CTN. \n\nA legislação que trata da matéria: \n\nLei nº 5.172/1966: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação principal; \n\n[...] \n\nArt.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos: \n\n[...] \n\nIII – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\nDecreto-Lei nº 37/1966: \n\nArt 95. Respondem pela infração: \n\nI - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua \n\nprática, ou dela se beneficie; \n\n(...) \n\nAnalisa-se a responsabilidade tributária individualmente. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nCLAMOM: \n\nA responsabilidade solidária da CLAMOM está fundamentada no art. 124, I do \n\nCTN e no art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66. \n\nA fiscalização afirmou que embora seja a importadora que promoveu o despacho \n\nde importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação \n\nde mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a \n\nadquirente – a mandante da operação de importação –aquela que efetivamente fez vir a \n\nmercadoria de outro país, em razão da compra internacional. \n\nConsequentemente, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais \n\nincidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo \n\nrecolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o \n\nfato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. \n\nO interesse comum exsurge com a participação da CLAMOM ainda que de forma \n\nocultada, pois, como admitido nas peças de defesa, participou efetivamente com o suprimento \n\ndos recursos para a GCM TRADE promover a compra de mercadoria no exterior. \n\nDesnudado o interesse comum e o benefício alcançado nas operações de comércio \n\nexterior, qual seja, manter-se oculto do Fisco o real adquirente na realização de importações, \n\napenas formalmente atribuídas à empresa GCM TRADE, acertada a inclusão da pessoa jurídica \n\nCLAMON IND. DE MÓVEIS LTDA no polo passivo como contribuinte. \n\nNo tocante à incompatibilidade da norma de responsabilidade tributária insculpida \n\nno art. 95 do DL 37/66 com as regras constitucionais que estabelecem leis complementares para \n\ndisporem acerca da matéria, é vedado aos julgadores administrativos afastar aplicação de Lei \n\ncom fundamento em sua inconstitucionalidade, a teor do art. 62 do RCIARF\n1\n. Ademais, qualquer \n\npronunciamento quanto a inconstitucionalidade de lei é vedado aos membros deste Conselho, \n\nconforme enunciado da Súmula CARF nº 2, segundo o qual o “CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nSOLIDÁRIOS PESSOAS FÍSICAS: \n\nEntendo que o disposto no art. 124, I do CTN - o interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação - não se aplica aos sócios pessoas físicas, pois que o \n\ndispositivo está circunscrito a um interesse que não se confunde com a responsabilidade pessoal \n\npor prática de ato com infração à lei do qual decorre uma obrigação tributária e o consequente \n\ncrédito tributário. Nada obstante, conforme o caso, é de se aplicar o art. 135, caput e inciso III do \n\nCTN, que se analisará a seguir. \n\nContudo, não ampara os argumentos dos solidários pessoas físicas para o \n\nafastamento da aplicação do art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66 com fundamentos em sua \n\nconstitucionalidade, conforme disposto enfrentado nesta mesma matéria relativamente à \n\nCLAMOM. \n\n \n1\n Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\n4. Impossibilidade de responsabilização dos sócios pela infração de cessão do \n\nnome \n\nA matéria não pode ser enfrentada uma vez que não foi objeto de autuação no \n\npresente processo, mas sim em outro, o de número 15165.722670/2015-60. \n\n5. Inexistência de conduta contributiva para prática da infração \n\nAs responsabilidades solidárias dos sócios pessoas físicas estão fundamentadas no \n\nart. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66, ou seja, respondem pela infração porque de alguma forma \n\nconcorreram com sua prática ou dela se beneficiaram. \n\nOs argumentos de defesa são comum todos, assim apresentados: \n\n18. Entretanto, para que a responsabilidade possa ser aplicada, é necessário que fique \n\ncomprovada, além da ocorrência da conduta pressuposto da obrigação, a ocorrência da \n\nconduta pressuposto da responsabilização. Ausente demonstração de que houve a \n\nconduta que implica na responsabilização, não há falar em responsabilidade solidária. \n\nOs sócios asseveram que a fiscalização não demonstrou a conduta que atrairia \n\nsuas responsabilidades no termos do art. 95, I do DL 37/66. \n\nNeste ponto, importa distinguir as responsabilidades dos sócios-administradores \n\nda GCM TRADE e da CLAMOM das sócias sem poder de gerência. \n\nGustavo Scabello Milazzo (vencido) e João Mario Fortunato (vencedor) \n\nEntendo que a responsabilização pessoal dos sócios administradores da GCM \n\nTRADE, sr. Gustavo Scabello Milazzo e da CLAMOM, sr. João Mario Fortunato, decorrente de \n\ndeterminação legal de que trata o art. 95, I do Decreto-Lei nº 37/66 e do art. 135, I é aplicável a \n\nao caso. \n\nA prova da prática do ato é a determinação e a condução pelo sr. Gustavo e João \n\nMário na elaboração de documentos instrutivos e da própria declaração de importação em nome \n\nda GCM TRADE, e não da CLAMOM, com a inserção de informações falsas quanto à realidade \n\nda modalidade de operação e seus participantes. \n\nOra a prática dos atos fraudulentos da interposição nas importações demandou a \n\nintenção, a ordem e a concretização da ocultação mediante a gestão de pessoa física na \n\nefetivação dessas operações fraudulentas, e as únicas pessoas físicas que detinha tais poderes \n\n(seja para executar por si ou mandar que outrem o façam) são os sócios-administradores, \n\nsenhores Gustavo Scabello Milazzo e João Mario Fortunato. \n\nDestarte, a responsabilidade solidária dos sócios-administradores está configurada \n\nna situação em que esses pessoas físicas concorreram para a prática da infração de ocultação do \n\nreal adquirente (CLAMOM) mediante a interposição fraudulenta da empresa GCM TRADE. \n\nAdemais, as condutas dos referidos sócios afrontam a legislação que trata das operações de \n\nimportações na modalidade por conta e ordem e por encomenda. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nPor todos estes fatos entendo acertada a responsabilização dos sócios \n\nadministradores atribuídas pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 95, I do Decreto-Lei nº \n\n37/66. \n\nCristiane de Fátima Leal Milazzo e Izabel Fortunato (vencedor) \n\nAs sócias Cristiane e Izabel não detém poder de gerência em suas respectivas \n\nempresas, o que faz presumir que não comandaram a prática de infrações que resultaram na \n\nocultação da CLAMOM por intermédio da interposição fraudulenta da GCM TRADE. \n\nSendo assim, era dever da autoridade fiscal explicitar a prática de atos com \n\ninfração à lei efetivados por tais sócias. \n\nA leitura do Termo de Solidariedade de ambas apenas atribui a responsabilidade \n\ntributário em razão de figurarem nos quadro sociais das pessoas jurídicas. O disposto no art 95, I \n\ndo DL 37/66 prescreve como requisito para responder pela infração a ação de concorrer para a \n\nsua prática ou dela se beneficiar. \n\nNos autos não constam qualquer menção a condutas praticadas diretamente por \n\nCristiane ou Izabel, ou que concorreram para sua prática e tampouco demonstrou-se benefícios \n\npessoais com a ocultação da CLAMOM por meio da interposição fraudulenta da GCM TRADE. \n\nAssim, não restou demonstrada a participação dessas pessoas físicas nas fraudes \n\nimputadas, tampouco comprovou-se sua contribuição ou participação na prática de qualquer das \n\ninfrações mencionadas. \n\nIsto posto, excluo do polo passivo a sócia da GCM TRADE, Cristiane de Fátima \n\nLeal Milazzo, e também da CLAMOM, Izabel Fortunato \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento aos Recursos de Cristiane de Fátima \n\nLeal Milazzo e Izabel Fortunato para exclusão da responsabilização tributária de ambas, e negar \n\nprovimento aos recursos de GMC TRADE – Importação e Exportação de Madeiras Ltda, de \n\nClamon Ind. de Móveis Ltda, de Gustavo Scabello Milazzo e de João Mario Fortunato. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Conselheiro \n\nEm que pese o bem fundamentado voto proferido pelo ilustre Conselheiro relator, \n\no colegiado, por maioria de votos, deu provimento aos Recursos Voluntários apresentados por \n\nGMC TRADE - Importação e Exportação de Madeiras Ltda, e Gustavo Scabello Milazzo. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nO presente voto traz as razões de decidir do colegiado para manter apenas a \n\naplicação da multa por cessão de nome para a Recorrente GCM, dando provimento para . \n\nA GCM TRADE sustenta a impossibilidade de dupla penalidade ao sujeito \n\npassivo por um único fato: a multa substitutiva do perdimento, prevista no art. 23, V, §§ 1º e 3º \n\ndo DL nº 1.455/76, cumulada com a multa de 10% por cessão de nome, prevista no art. 33 da Lei \n\nnº 11.488/2007, formalizada no processo nº 15165.722670/2015-60. \n\nAfirma que a manutenção das multas implica a existência de \"bis in idem\", pois \n\nque a mesma conduta foi fundamento para dois lançamentos. \n\nCom razão a Recorrente GCM TRADE. \n\nInicialmente cabe lembrar que a pena para quem realizar a cessão de nome está \n\nprevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. \n\nArt. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização \n\nde documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de \n\nterceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica \n\nsujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não \n\npodendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no \n\nart. 81 da Lei n\no\n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nSobre a aplicação da pena, prevaleceu o entendimento de que esta não deveria ter \n\nnatureza cumulativa com a multa substitutiva do perdimento, prevista no art. 23, V, §§ 1º e 3º do \n\nDL nº 1.455/76. \n\nA multa substitutiva da pena de perdimento deveria ser aplicada apenas para o real \n\nadquirente da mercadoria, tendo como objetivo atingir seu o patrimônio para reparar o dano \n\ncausado ao controle aduaneiro. Nesse sentido, considerou-se como um excesso a aplicação da \n\nmulta substitutiva do perdimento para atingir o patrimônio da Recorrente que realizou a cessão \n\nde nome. \n\nA cessão de nome seria punida com a multa que tem por objetivo substituir a \n\naplicação da declaração de inaptidão do CNPJ, ou seja, aquela prevista no art. 33 da Lei nº \n\n11.488/2007. Assim, o importador ostensivo teria a punição correta para a gravidade do ato e \n\ntendo em vista que houve o reconhecimento da interposição, bem como a perfeita identificação \n\ndo real adquirente para a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento. \n\nA lógica da turma foi de que a cumulatividade das multas é perversa no sentido de \n\npunir com maior gravidade o importador ostensivo do que o real adquirente verdadeiro \n\ninteressado. O importador ostensivo seria punido duplamente, com a multa substitutiva do \n\nperdimento e com a multa por cessão de nome, enquanto o real adquirente apenas com a multa \n\nsubstitutiva do perdimento. \n\nOu seja, o colegiado entendeu que caberia cautela quanto a aplicação dos \n\ndesincentivos existentes na legislação aduaneira para que não causem conflitos de interesses \n\nentre os participantes do mercado. Tal cautela deve ser interpretada sob a ótica da análise dos \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-005.523 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722669/2015-35 \n\n \n\nconflitos morais (moral hazard) no contexto de uma legislação aduaneira cujas penalidades são, \n\npor vezes, demasiadamente gravosas para o comércio internacional. \n\nO entendimento da turma está limitado a este caso em particular, que por suas \n\ncaracterísticas particulares, especialmente o reconhecimento das partes quanto a interposição \n\nfraudulenta, deu margem a discussão quanto a cumulatividade das penas. \n\nAssim em face de todo o exposto, dou provimento aos Recursos Voluntários \n\napresentados por GMC TRADE - Importação e Exportação de Madeiras Ltda, e Gustavo \n\nScabello Milazzo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Correia Lima Macedo - Conselheiro \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 10/08/2002\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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APURAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DE ESCRITA \n\nFISCAL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO \n\nReconhecido em relatório de diligência fiscal a incorreção na apuração do \n\nvalor de débito do IPI em determinado período de apuração, mediante a \n\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte, procedente a alegação de erro \n\nde fato pelo contribuinte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para confirmar o valor devido no montante de R$ \n\n20.132,95, conforme apurado no 1º decêndio de agosto de 2002. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho de parcela de crédito \n\ntributário que permanece em litígio após seu pedido formal de desistência parcial de recurso \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n59\n89\n\n/2\n00\n\n4-\n11\n\nFl. 2681DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\nvoluntário em face de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \n\nRecife/PE. \n\nA contribuinte teve contra si lavrado o auto de infração relativo a períodos de \n\napuração compreendidos nos exercícios de 1999 a 2002, através do qual foi constituído crédito \n\ntributário referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no valor de R$ \n\n2.444.106,98, incluídos multa de ofício e juros de mora. \n\nConsoante o campo “DESCRIÇÃO DOS FATOS”, foram identificadas e \n\ntipificadas duas infrações à legislação do IPI: “001 – CRÉDITOS INDEVIDOS. CRÉDITO \n\nBÁSICO INDEVIDO”: o estabelecimento industrial não teria recolhido IPI, por ter se utilizado \n\nde crédito básico indevido, constatado após a reconstituição da escrita fiscal, conforme descrito \n\nno Termo de Informação Fiscal de fls. 55/80; e “002 – CRÉDITOS INDEVIDOS. CRÉDITO \n\nPRESUMIDO INDEVIDO”: conforme descrito no mesmo Termo de Informação Fiscal, o \n\ncontribuinte teria se utilizado de crédito presumido indevido. \n\nQuanto à infração \"002\", segundo a fiscalização, a glosa ocorreu por utilização \n\nindevida de crédito presumido do IPI nas aquisições de cana-de-açúcar de pessoas físicas e sua \n\nmetodologia de cálculo, vez que efetuada pela fiscalização segundo o art. 3º da Portaria MF nº \n\n38/97 e INs SRF nºs. 103/97 e 23/97 e pelo contribuinte conforme preconiza o art. 2º da Lei nº \n\n9.363/96. Após a reconstituição de escrita, apresentou saldo devedor, assim sintetizada na \n\ndecisão recorrida: \n\n3.5. O sistema de custos adotado pela empresa não distingue os valores referentes aos \n\ninsumos adquiridos sujeitos à incidência do PIS e da COFINS daqueles que não \n\nsofreram a sua incidência. Em alternativa, adotou-se a metodologia prevista na \n\nlegislação de regência (art. 3º da Portaria MF n.º 38/97; art. 1º, §1º, da Instrução \n\nNormativa – IN SRF n.º 103/97 e IN SRF n.º 23/97); \n\n3.6. Conforme prevê o art. 2º, §2º, da IN SRF n.º 23/97, o crédito presumido relativo a \n\nprodutos oriundos da atividade rural deve ser calculado exclusivamente às \n\naquisições efetuadas junto a pessoas jurídicas; \n\nA insurgência à autuação, quanto à glosa do crédito presumido foi assentada pela \n\nautuada com os argumentos: \n\n4.5. Interpretando o art. 117 do RIPI/98, a fiscalização teria entendido que referido \n\ndispositivo excluiu do cálculo do crédito os produtos tributados à alíquota zero, uma vez \n\nque não haveria imposto para tais produtos. Embora não se tenha glosado qualquer \n\ninsumo com alíquota zero, não tributado ou isento, existiriam, em seu processo \n\nprodutivo, tais produtos, como óleo diesel, cana-de-açúcar e oxigênio. Se adquire, para \n\no processo produtivo do açúcar, insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota \n\nzero, deveria ter direito ao crédito presumido, equivalente ao imposto que teria que \n\nsuportar nas entradas, caso o IPI fosse devido, pelo fato de que tais custos integram o \n\npreço final do açúcar, base de cálculo do IPI; \n\n4.6. Por ser indústria agropecuária açucareira que também exporta, gozaria de estímulo \n\ndo crédito presumido de IPI de que trata a Lei n.º 9.363/96, incidentes sobre as suas \n\naquisições, independentemente da tributação do insumo, devendo apenas calcular o \n\ncrédito sobre tais aquisições; \n\nFl. 2682DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife/PE, por \n\nintermédio da 5ª Turma, no Acórdão nº 11-27.016, sessão de 22/07/2009, julgou improcedente a \n\nimpugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada, no tocante ao crédito presumido: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 20/05/1999 a 31/12/2002 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS. \n\nOs insumos admitidos no cálculo do valor do benefício são apenas as matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e material de embalagem, assim conceituados pela legislação \n\ndo IPI. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS A PESSOAS NÃO \n\nCONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS. \n\nPor força de disposição legal expressa, as aquisições de insumos não tributadas pelo PIS \n\ne pela COFINS estão excluídas do cálculo do incentivo fiscal. \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário, no qual \n\nrepisou seus argumentos sustentados no contraditório inicial acerca da possibilidade de se \n\naproveitar das aquisições de cana-de-açúcar de pessoas físicas para efeito de crédito presumido \n\nde IPI de que trata a Lei nº 9.363/96. \n\nTranscreve excertos de seu recurso (fl. 2.470): \n\n É certo que a cana-de-açúcar que utilizada no setor industrial, é produzida tanto na \n\npropriedade da Recorrente (cana própria) como adquiridas de pessoas físicas e Jurídicas. \n\nA glosa do crédito, no caso em lide, refere-se, exclusivamente, à cana adquirida de \n\nprodutores pessoas físicas porque, como dito, o fisco entende, equivocadamente, que \n\nnão houve tributação na etapa precedente. \n\nDe fato, a Recorrente faz jus ao crédito presumido na aquisição de cana-de-açúcar \n\nadquirida de produtor pessoa física, porque o direito instituído pela Lei n° 9.363/96, e \n\nsucessivas reedições, não faz distinção quanto a origem da aquisição, se pessoa física ou \n\nJurídica, concede o direito a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacional \n\n(art. I\no\n da Lei n° 9.363/96). E como sabemos é princípio de direito segundo o qual é \n\ndefeso ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. \n\nNo caso, a Recorrente compensou, a título de crédito presumido, 5,37% do total dos \n\ninsumos que compõem o açúcar exportado para o exterior, compensando-o do IPI \n\ndevido, conforme dispõe o art. 2\no\n da Lei n° 9.363/96 (...). \n\nAntes do julgamento de seu recurso voluntário, a recorrente requereu a desistência \n\nparcial, mantendo o litígio exclusivamente no tocante ao valor do crédito tributário de R$ \n\n900.578,71, formalizado em autos apartados, no processo nº 19647.002125/2010-87, que às \n\nfolhas 02/04 expõe seu argumento: \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\n \n\n \n\nEsta parcela da autuação que permanece em litígio (infração \"002\") \n\ncorrespondente à glosa do crédito presumido de IPI relativo ao 1º decêndio de agosto de 2002 - \n\n10/08/2002, pois aduz que há erro de fato da fiscalização que não considerou o valor tido por \n\ncorreto, aquele consignado no Livro de Apuração do IPI, de R$ 23.611,26. \n\nNa sessão de julgamento de 15/03/2016, no acórdão nº 3201-000.667, esta Turma \n\nresolveu converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem prestasse \n\nesclarecimentos, conforme voto da relatora (fl. 2.535): \n\na) precisar o montante do saldo de parcela (valor), bem como o período de apuração; \n\nparte esta que não houve desistência, por conta do seguimento do recurso \n\nvoluntário,tendo em vista desistência parcial; \n\nb) analisar a procedência do argumento da recorrente que por erro de fato, a parcela \n\nseria de R$ 23.611,26 e não de R$ 900.578,21 e mesmo assim, já estaria sendo cobrado \n\nem outro processo, o de n° 19647.005991/200481,em nome da empresa. Sendo positivo, \n\nesta alegação, confirmar, no sentido de que não haja a cobrança do mesmo débito. \n\nCumprida a diligência, por meio do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal \n\n(fls. 2.537/2.544) pronunciou-se a fiscalização explicitando o que se requereu: \n\n1. O valor de R$ 900.578,71 relativo ao débito lançado no auto de infração para o \n\n1º decêndio de agosto/2002 corresponde à glosa de crédito presumido de IPI (fls. 13 e 720/721); \n\n2. Informou que a contribuinte não apurou nem escriturou o crédito presumido ao \n\nfinal de cada mês em que houve exportação para posterior compensação com o IPI devido nas \n\noperações de venda no mercado interno; \n\n3. Ao contrário, descreveu que o procedimento realizado foi de controlar o crédito \n\npresumido extrafiscalmente, de forma semelhante a uma conta corrente, onde seus montantes \n\nanuais apurados foram paulatinamente escriturados no RAIPI para abater (zerar) o valor do IPI \n\ndevido pelas saídas tributadas dos produtos nos respectivos períodos de apuração. \n\n4. Os valores do crédito presumido do IPI foram controlados no demonstrativo \n\ndenominado \"Controle da utilização do crédito presumido do IPI - DCP\" (fl. 244); \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\n5. A reconstituição da escrita fiscal da contribuinte (fls. 42/51) implicou a glosa \n\nde crédito presumido de IPI nos períodos apontados no demonstrativo em razão dos cálculos \n\nefetuados pela fiscalização resultarem em insuficiência de saldo para ser utilizado nos \n\nrespectivos períodos. \n\n6. Os valores de crédito presumido de IPI apurados como legítimos e concedidos \n\npela fiscalização foram apropriados nos primeiros lançamentos a crédito desta no Livro de \n\nApuração do IPI e as glosas nos últimos lançamentos (mais recentes); \n\n7. Assim, o valor de R$ 900.578,71 glosado no auto de infração corresponde ao \n\nvalor do crédito presumido utilizado pela recorrente no 1º decêndio de agosto/2002 e glosado \n\npela fiscalização, com o respectivo lançamento no auto de infração; \n\n8. Não há sobreposição de lançamento conforme suscitado pela contribuinte; \n\n9. O \"Demonstrativo de Reconstituição da Escrita Fiscal\" (fls. 42/51) consignou \n\nem sus colunas \"12\", \"13\" e \"14\" os créditos tributários lançados em três diferentes autos de \n\ninfração, formalizados em igual número de processos, de forma que as glosas de crédito \n\npresumido de IPI sem a exigibilidade suspensa fora constituído exclusivamente neste processo; \n\n10. O cálculo de suposto valor correto apresentando pela contribuinte é efetuado \n\nsegundo os valores lançados em sua escrita fiscal antes da reconstituição realizada pela \n\nfiscalização no procedimento que culminou com a presente autuação fiscal; \n\n11. Dessa forma, inexiste erro de fato quanto ao valor do débito apurado e lançado \n\nno auto de infração, pois sob a ótica da recorrente o débito do1º decêndio de agosto/2002 é de R$ \n\n23.611,23 que subtraído do crédito por entradas no mercado nacional - R$ 3.478,31 - ensejaria o \n\nvalor devido de R$ 20.132,95, que alega ter pago no processo nº 19647.005991/2004-81; \n\n12. Contudo, é neste processo - nº 19647.005989/2004-11 - que está se exigindo \n\no valor de R$ 900.578,71, apurado e lançado em decorrência da reconstituição da escrita fiscal \n\nda contribuinte resultado do procedimento fiscal instaurado. \n\nConforme determinado na resolução desta Turma, oportunizado à recorrente sua \n\nmanifestação acerca do relatório de diligência fiscal com o qual discorda conforme \n\nconsiderações pertinentes: \n\ni. Reafirma a incorreção do débito apurado no lançamento fiscal, pois o valor \n\nlançado em sua escrita fiscal aponta para valor de débito de R$ 23.611,23 e crédito R$ 3.478,31 \n\ndos quais resultaria o saldo devedor de R$ 20.132,92; \n\nii. Alega que o valor glosado de R$ 900.578,71 não poderia aumentar o débito do \n\nperíodo, \"quando muito\" reduziria o saldo credor de períodos subsequentes; \n\niii. Novamente aduz que a cobrança relativa ao 1º decêndio de agosto/2002 \n\nsignificaria duplicidade de exigência, vez que o valor estava lançado nos processos já \n\nmencionados. \n\nDando continuidade ao julgamento, após a leitura do voto deste Relator, que \n\nnegava provimento ao recurso voluntário por entender que não havia o prolatado erro de fato \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\npois o débito de R$ R$ 900.578,71 apurado decorria da reconstituição da escrita do IPI, foi \n\nsuscitado pelo Conselheiro Marcelo Giovani Vieira a incorreção nessa reconstituição uma vez \n\nque o Fisco estornou o crédito de R$ 835.581,96, em 3-06/2002, que já havia sido realizado em \n\n1-08/2002. \n\nDessa forma, por maioria, o Colegiado converteu o julgamento em nova \n\ndiligência (Resolução nº 3201-001.145, de 26/02/2018) para que a Unidade de Origem refizesse \n\na reconstituição do RAIPI para recompor os saldos do período de 1-08/2002, sem que os débitos \n\nde estorno fossem computados, tendo em vista a glosa realizada em 3-06/2002. \n\nA Unidade de Origem em cumprimento à diligência elaborou o Termo de \n\nEncerramento de Diligência Fiscal (fls. 2.627/2.630) no qual consignou os procedimentos \n\nrealizados: \n\na. Elaborou nova planilha \"“DEMONSTRATIVO DE RECONSTITUIÇÃO DA \n\nESCRITA FISCAL”, no processo nº 19647.005991/2004-81 (auto de infração com a \n\nexigibilidade suspensa - Crédito Indevido - crédito-prêmio do IPI), para efetuar a reversão de \n\ndébitos através de ‘Estorno de Débitos’, dos Pedidos de Compensação e Transferência de \n\nCréditos para terceiros para evitar a duplicidade dos lançamentos. \n\nb. Com base na reconstituição da escrita, efetuou o cancelamento do estorno na \n\nreconstituição da escrita, de R$ 835.581,96, em 1-08/2002, conforme solicitado na Resolução n° \n\n3201-001.145 e elaborou nova planilha de “DEMONSTRATIVO DE RECONSTITUIÇÃO DA \n\nESCRITA FISCAL”, anexada ao Termo de Encerramento da diligência; \n\nc. Informou em tabela os períodos que sofreram alterações de valores a serem \n\ncobrados neste auto de infração, com o débito de IPI que permanece em julgamento no valor de \n\nR$ 64.996,75, conforme demonstrado: \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\n \n\nCientificada, a contribuinte manifestou-se acerca do resultado da diligência: \n\na) Quanto ao valor referente ao 1º decêndio de agosto de 2002, afirma que a \n\nautoridade fiscal cumpriu a determinação do colegiado e apurou, como apontado pela \n\nRecorrente, que o valor devido no período 1-08/2002 é de R$ 20.132,95; \n\nb. Quanto aos demais valores cobrados, referentes a períodos distintos do 1º \n\ndecêndio de agosto de 2002, revela seu inconformismo pois no pedido de desistência os débitos \n\nsubsequentes a 1-08/2002 foram controlados e pagos no processo nº 18208.086364/2011-79, \n\nconforme extrato do processo colacionado; \n\nc. Aduz que os demais débitos apontados no Termo fiscal foram extintos pelo \n\npagamento, conforme se pode conferir no campo IPI pago constante na tabela elaborada pela \n\nprópria autoridade fiscal; \n\nd. Os valores apontados pela autoridade fiscal relativo ao segundo decêndio de \n\nagosto de 2002 e primeiro e segundo decêndios de setembro de 2002 são improcedentes, pois \n\nnão foram discutidos no presente processo e já se encontram pagos e ainda que se entenda o \n\ncontrário estão decaídos \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\nO Recurso Voluntário fora conhecido e admitido no julgamento que resultou na \n\nconversão em diligência, nos termos do acórdão nº. 3201-000.667, de 15/03/2016. \n\nConforme relatado, o processo tratava em sua formalização de duas infrações \n\nconcernentes à apuração do IPI, ambas relacionadas ao aproveitamento de crédito nas aquisições \n\nde insumos utilizados no processo produtivo da recorrente e que foram glosados: o básico e o \n\npresumido, este, mais especificamente, relativos aos créditos nas aquisições de cana-de-açúcar \n\nde pessoas físicas, os quais entendeu a fiscalização vedados por força do art. 2º, § 2º da IN SRF \n\nnº 23/97. \n\nA recorrente fez a opção pelo benefício de parcelamento previsto em lei e \n\nprocedeu à desistência parcial do recurso voluntário, expressando que o litígio, no presente \n\nprocesso, prosseguiria tão-somente quanto ao suposto erro de fato na apuração do valor lançado \n\nno auto de infração, que se referia ao 1º decêndio de agosto/2002. \n\nAssim, por implicação lógica e jurídica da manifestação de desistência parcial, \n\nnão restou qualquer questão de direito a ser enfrentada e decidia no presente julgamento. \n\nA única controversa neste julgamento é, portanto, o valor devido de IPI apurado \n\npela fiscalização referente ao decêndio 1-08/2002, que após cumprimento da diligência \n\ndeterminada por este Colegiado fora retificado e coincide com o valor apontado pela recorrente - \n\nR$ 20.132,95. \n\nQuanto aos novos valores devidos apurados após os ajustes pelo Fisco, \n\nrelativamente aos decêndios 2-08/2002, 1-09/2002 e 2-09/2002, com razão à contribuinte. \n\nA uma, os débitos desses períodos não fazem parte do litígio após a desistência \n\nparcial do recurso que se manteve exclusivamente em relação ao decêndio 1-08/2002; a duas, \n\nesses valores lançados no auto de infração (fl. 40) são exatamente os mesmos que a fiscalização \n\nafirma como pagos na Tabela elabora na Diligência e; a três, tais débitos foram transferidos para \n\no processo nº 18208.086364/2011-79 (quitados, conforme afirma a contribuinte). \n\nDispositivo \n\nDiante do que restou delimitado no julgamento do recurso voluntário do presente \n\nprocesso e nos termos do que confirmou a Unidade de Origem, confirma-se o valor de R$ \n\n20.132,95 como apurado no 1º decêndio de agosto de 2002. \n\nAnte tudo o exposto, voto para dar provimento parcial ao Recurso do contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.521 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19647.005989/2004-11 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2689DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/05/2016\nAPARELHOS DIGITAL VÍDEO RECORDER (DVR). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO.\nA decisão definitiva em Ação Judicial que determinou a classificação fiscal de aparelhos gravador e reprodutor de vídeo e áudio com a funcionalidade de edição (DVR) na NCM 8521.90.10, deve ser observada pela Receita Federal na liquidação do julgado e importa o não conhecimento do recurso no tocante à matéria.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.722365/2016-59", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6045703", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.525", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165722365201659.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15165722365201659_6045703.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, apenas no que concerne ao reconhecimento de que as mercadorias objeto da autuação estão albergadas pela decisão transitada em julgado, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-07-24T00:00:00Z", "id":"7852915", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:50:34.919Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052301482000384, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-03T02:59:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-03T02:59:47Z; Last-Modified: 2019-08-03T02:59:47Z; dcterms:modified: 2019-08-03T02:59:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-03T02:59:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-03T02:59:47Z; meta:save-date: 2019-08-03T02:59:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-03T02:59:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-03T02:59:47Z; created: 2019-08-03T02:59:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2019-08-03T02:59:47Z; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-03T02:59:47Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.525 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 24 de julho de 2019 \n\nRecorrente BERLANDA IMPORTADORA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/05/2016 \n\nAPARELHOS DIGITAL VÍDEO RECORDER (DVR). CLASSIFICAÇÃO \n\nFISCAL. AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DEFINITIVO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA decisão definitiva em Ação Judicial que determinou a classificação fiscal de \n\naparelhos gravador e reprodutor de vídeo e áudio com a funcionalidade de \n\nedição (DVR) na NCM 8521.90.10, deve ser observada pela Receita Federal na \n\nliquidação do julgado e importa o não conhecimento do recurso no tocante à \n\nmatéria. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, apenas no que \n\nconcerne ao reconhecimento de que as mercadorias objeto da autuação estão albergadas pela \n\ndecisão transitada em julgado, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n72\n\n23\n65\n\n/2\n01\n\n6-\n59\n\nFl. 1606DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo. \n\nTrata o presente processo de auto de infração para exigência de Imposto de Importação \n\n(II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), multa proporcional e juros \n\nmoratórios, bem como multa regulamentar por classificação fiscal incorreta, cujo \n\nmontante totalizou R$ 13.349.142,13. \n\nSegundo a fiscalização, os seguintes fatos determinaram a autuação: \n\ndo pela \n\nempresa BERLANDA IMPORTADORA LTDA., CNPJ Nº 11.476.285/0001-58, sobre \n\na classificação fiscal do aparelho descrito como “gravador e reprodutor de sinais \n\nvideofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente \n\nconectado a câmeras de vídeo de segurança”, denominado DVR (DIGITAL VÍDEO \n\nRECORDER), bem como denúncia encaminhada à Ouvidoria-Geral do Ministério da \n\nFazenda dando conta que a empresa estaria importando e revendendo a citada \n\nmercadoria com classificação fiscal incorreta, visando recolher menos tributos do que o \n\ndevido; \n\nsobre a classificação fiscal do aparelho DVR, marca SHENZHEN ZHONGBEN \n\nSECURITY ELETRONIC CO. LTD., diversos modelos (PAD nº 15165.722814/2013-\n\n16). O Despacho Decisório COANA nº 249, de 26/05/2015, considerou a consulta \n\nineficaz pelo fato de que a interessada encontrava-se sobre procedimento fiscal na data \n\ndo seu protocolo; \n\nconsulta sobre a classificação fiscal \n\ndo aparelho DVR, marca LUXVISION, diversos modelos (PAD nº 15165.723187/2013-\n\n31). Em relação a esse pedido foi expedida a Solução de Consulta COANA nº 219, de \n\n15/06/2015, que concluiu que o referido aparelho classifica-se pelo código (NCM) \n\n8521.90.90, que implica no recolhimento do II pela alíquota de 20% e recolhimento do \n\nIPI pela alíquota de 15%; \n\nmaio de 2016, os aparelhos DVR foram declarados como “gravador e reprodutor de \n\nvídeo e áudio” e classificados no código (NCM) 8521.90.10 (gravador-reprodutor e \n\neditor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético). \n\nAssim classificados, os aparelhos ficaram sujeitos ao recolhimento do II pela alíquota \n\nzero e ao recolhimento do IPI pela alíquota de 5%; \n\n-\n\n84.2015.4.04.7000/PR, na qual o MM. Juízo, em sede de tutela antecipada, determinou: \n\ni) a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais constituídos em decorrência da \n\nreclassificação dos aparelhos de gravação/reprodução de som e imagem para o código \n\n(NCM) 8521.90.90, cuja importação tenha ocorrido entre 28/08/2013 (data da \n\nformulação da primeira consulta) e 09/06/2015 (data da intimação relativa à decisão \n\nproferida na consulta), e cujos modelos constam dos laudos anexados aos autos \n\njudiciais, quais sejam, Marca SHENZHEN ZHONGBEN SECURITY ELETRONIC \n\nCO. LTD: LV 7204D, LV 7208D, LV 7216D, LV 7204E, LV 7208E, e LV 7216E. \n\nMarca LUXVISION: DVR 5704T-S, DVR 5708TS, DVR 5716T-S, DVR 6004T-H, \n\nDVR 6008T-EL, DVR 6016T-SL, DVR 6024E-B, DVR 6032EB, DVR 6024FA-S e \n\nDVR 6032FA-S; ii) que a ré se abstenha de reclassificar os produtos que a autora venha \n\na importar (futuros), e desde que eles sejam equipamentos de gravação/reprodução de \n\nsom e imagem e cujos modelos foram abordados pelos laudos anexados aos autos, \n\nmantendo para eles a classificação (NCM) 8521.90.10; \n\nFl. 1607DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\ndeferiu um novo pedido da autora, desta vez para estender os efeitos da referida decisão \n\nas suas futuras importações de equipamentos de gravação/reprodução de som e imagem, \n\ne cujos modelos foram abordados pelos laudos anexos aos autos, de forma a manter \n\nsobre eles a classificação fiscal (NCM) 8521.90.10; \n\nparcialmente procedente os pedidos da autora; \n\n5029527-84.2015.4.04.7000/PR, a presente autuação tem por objeto as importações de \n\nDVR de modelos que não constam da relação acima (aparelhos diferentes daqueles \n\ncitados nos laudos anexados à ação judicial), realizadas em todo o período fiscalizado \n\n(01/01/12 e 31/05/2016), e as importações de DVR dos modelos acima, realizadas entre \n\n01/01/2012 e 27/08/2013 (antes de 28/08/2013). \n\nCientificada pessoalmente deste auto de Infração em 12/12/2016 (fls. 360), a empresa \n\nautuada apresentou impugnação e documentos em 21/12/2016 (fls. 365 a 1.385). \n\nApresentou os seguintes argumentos de defesa: \n\nDos fatos. \n\n1. Em 28/08/2013, através do processo administrativo nº 15165.722814/2013-16, \n\nformalizou consulta ao Fisco visando esclarecer a posição NCM adequada para os \n\naparelhos videofônicos de gravação, reprodução e edição que importa; \n\n2. Em suas importações sempre utilizou a NCM 8521.90.10; \n\n3. Em 20/07/2011, para a exata classificação fiscal, prestou informações sobre as \n\ncaracterísticas específicas dos produtos importados através do Termo de Solicitação de \n\nTécnico (Doc 03), tendo sido exarado o respectivo Laudo de Vistoria Aduaneira (Doc \n\n03), que atestou seu enquadramento na posição NCM 8521.90.10; \n\n4. Em 08/07/2013, após registrar a Declaração de Importação nº 13/1279106-5 (Doc \n\n04), a fiscalização emitiu um novo Termo de Solicitação de Técnico, no qual incluiu a \n\nAdição 04, indagando se as mercadorias “efetuam a edição de imagem e som, sendo \n\ncapazes de alterar as informações gravadas”, o que implica entender de forma restrita \n\no conceito de edição contido na posição NCM 8521.90.10 (Doc 05); \n\n5. No dia 02/06/2015, a solução de consulta nº 15165.722814/2013-16 concluiu que as \n\nmercadorias importadas pela impugnante deveriam ser reclassificadas na posição NCM \n\n8521.90.90 (Doc 06); \n\n6. Irresignada, ajuizou a Ação Declaratória nº 5029527-84.2015.4.04.7000 visando, \n\ndentre outros, ao reconhecimento de seu direito (Doc 07). No dia 29/07/2015, foi \n\nconcedida liminar (Doc 08); \n\n7. Considerando que referidos laudos estavam atrelados a códigos internos dos \n\nfornecedores das mercadorias, porém, vinha recebendo as mesmas mercadorias mas \n\ncom códigos internos diversos, em 11/08/2015, requereu a extensão dos “efeitos da \n\nmedida liminar para todas as mercadorias que tenham a funcionalidade de edição, sendo \n\ncompreendida esta inclusive com a opção de simples corte, mesmo corte seco, ou ainda \n\ncolagem, retoque ou alteração de cores, sem necessidade de que alterem as informações \n\ngravadas”, o que foi concedido no dia 03/09/2015 (Doc 09); \n\n8. Ou seja, a decisão, antes atrelada aos códigos internos dos fornecedores, passou a ser \n\ncondicionada às características do produto, a saber, aquelas abordadas/similares às \n\napresentadas nos laudos acima referidos; \n\nFl. 1608DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\n9. No dia 19/05/2016, foi proferida sentença de procedência do pedido (Doc 11), na \n\nqual o direito reconhecido recaiu sobre as características do produto importado, \n\nressaltadas nos laudos juntados naqueles autos, não se limitando, assim, a mercadorias \n\nespecíficas; \n\n10. A partir de incorreta compreensão da abrangência da sentença, de que esta se \n\nlimitaria aos modelos expressamente referidos nos laudos (Rodapé fl. 372: LV 7204D; \n\nLV 7208D; LV 7216D; LV 7204E; LV 7208E; LV 7216E; DVR 5704T-S; DVR \n\n5708TS; DVR 5716T-S, DVR 6004T-H, DVR 6008T-EL; DVR 6016T-SL; DVR \n\n6024E-B; DVR 6032EB; DVR 6024FA-S; DVR 6032FA-S), a Secretaria da Receita \n\nFederal lavrou dois autos de infração, a fim de constituir créditos tributários resultantes \n\nde supostas diferenças de II, cuja alíquota seria de 20% ao invés de 0% declarado, e \n\ndiferenças de IPI, cuja alíquota seria de 15% ao invés de 5% declarado. Lançou, \n\ntambém, multa de 1% sobre o valor aduaneiro de todos os produtos importados por \n\nclassificação incorreta, conforme o disposto pelo inciso I, do artigo 711, do \n\nRegulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); \n\n11. Parelamente à presente fiscalização, a empresa encontra-se ainda sob procedimento \n\nde fiscalização com o mesmo escopo, o que poderá culminar em lançamentos em \n\nduplicidade; \n\nDas razões da impugnação: \n\n- Da sentença proferida na Ação Ordinária. \n\n12. Repisou o argumento de que a abrangência da sentença proferida na AO nº \n\n5029527-84.2015.4.04.7000 se estende a toda e qualquer mercadoria que se enquadre \n\nnas características aduzidas nas petições e laudos, independentemente dos códigos de \n\nmodelos utilizados pelo fornecedor, de modo que a reclassificação fiscal pretendida \n\nrepresenta clara afronta ao comando judicial; \n\n- Da impossibilidade de realizar revisão fiscal. \n\n13. Reproduziu artigos do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), do Código \n\nTributário Nacional (CTN), da Instrução Normativa nº 680/2006 e decisão do Poder \n\nJudiciário, além de citação doutrinária, para concluir que as Declarações de Importação \n\nautuadas foram submetidas à análise da autoridade aduaneira, fato que determina a \n\nexpressa homologação do lançamento realizado; \n\n14. No caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 149 do \n\nCTN que autorizam a revisão do lançamento efetuado; \n\n15. Se os produtos autuados são diversos daqueles acobertados pela decisão judicial, \n\ncaberia à fiscalização comprovar que eles não possuem as características dos produtos \n\ncujas classificações e lançamentos foram homologados por ocasião dos respectivos \n\ndesembaraços aduaneiros; \n\n16. Mesmo que a revisão dos lançamentos encontrasse amparo na lei tributária, o ônus \n\nda prova de sua ocorrência seria da própria autoridade autuante; \n\n17. Já ocorreu homologação do auto-lançamento realizado com base na NCM \n\n8521.90.10, mediante encerramento do procedimento de internalização das mercadorias; \n\n- Da correta classificação fiscal. \n\n18. Ao interpretar os Laudos de Vistoria Aduaneira, a fiscalização distorceu o conceito \n\nde “EDIÇÃO” contido na legislação aduaneira, ao exigir que essa função implique, \n\nnecessariamente, em alteração das informações gravadas, quando a edição de imagens e \n\nsons pode se dar apenas pelo CORTE SECO de partes das cenas gravadas, mesmo que \n\nFl. 1609DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nsem a sofisticação que se possa pretender, ou ainda a COLAGEM de elementos \n\ninexistentes na imagem ou som objeto da gravação-reprodução; \n\n19. No que aqui importa, tem-se que edição de imagem corresponde à \"alteração ou \n\najuste de uma imagem (corte, colagem, retoque, alteração de cores) por meio de um \n\npacote de pintura ou programa especial de edição de imagens”, bastando que execute \n\nqualquer uma das funções citadas para se ter edição, sendo o corte a mais básica, dela \n\ndecorrem as demais; \n\n20. As alterações de imagens pela função CORTE (tecnicamente CORTE SECO) são, \n\nsem margem de dúvida, edição de imagens. Mesmo as funções mais básicas de CORTE \n\nou CORTE SECO atendem ao enquadramento na posição TEC 8521.90.10. Consoante \n\no exposto, edição de imagem e som se procede por CORTE, COLAGEM, RETOQUE, \n\nALTERAÇÃO DE CORES, ou por qualquer outra forma que altere ou ajuste o vídeo e \n\náudio gravados; \n\n21. A posição NCM 8521.90.10 exige apenas que o aparelho seja EDITOR, não \n\ndistinguindo, porém, que o seja no padrão linear, mais básico, ou no não-linear, mais \n\nsofisticado, de forma que pode ser tanto um quanto outro, vez que quando a lei não \n\ndistingue não cabe ao intérprete fazê-lo; \n\n22. O fato de tais aparelhos operarem pelo sistema denominado marca d’água, cuja \n\nfunção se limita a indicar se houve ou não alteração da gravação original, no caso de \n\nutilização como prova em processo judicial, confirma que eles realizam edição; \n\n23. Reproduziu a Regra nº 3 (RGI) de classificação fiscal de mercadorias, para justificar \n\no entendimento de que a classificação dos equipamentos importados na posição \n\ngenérica TEC 8521.90.90 (Outros) está em completo descompasso com a citada regra, \n\nisso porque há posição mais específica, TEC 8521.90.10; \n\n24. Os DVR em questão capturam imagem e som de forma separada, colam-nas \n\ngerando um único arquivo, introduzem data e horário, além do local (ou nome da \n\ncâmara), tudo isso gravado, com a possibilidade de se restringir a própria gravação por \n\nmeio do estabelecimento prévio, pelo operador, de “pontos cegos” que não se queira \n\nrevelar, funcionalidades que, por si só, já caracterizam edição. O operador, no próprio \n\nequipamento, pode determinar a extração de imagem e som simultaneamente, via corte \n\nseco, dos períodos que pretende subtrair (data, intervalo de minutos, etc.), podendo \n\nesses cortes serem exportados para gravação externa em disco, onde se dá o backup de \n\nque fala a fiscalização. Por outro lado, antes da exportação, o sistema de corte seco \n\nrealiza apenas a armazenagem, no disco de armazenamento, da parte \n\neditada/selecionada; \n\n25. Saliente-se que a própria fiscalização, anos antes de adotar o seu novo \n\nposicionamento, já havia reconhecido como correta a classificação fiscal adotada pela \n\nimpugnante, de modo que as penalidades agora aplicadas pelo Fisco, sem alteração \n\nnormativa ou fática relacionada as suas atividades, viola o disposto pelo artigo 100, \n\ninciso III, do CTN. Reproduziu legislação e decisão do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ); \n\n26. Dessa forma, os lançamentos fiscais efetuados e as penalidades aplicadas, seja pelo \n\nequivoco de reclassificação, seja pela não observância de prática reiteradamente \n\nobservada pela fiscalização, haverão de ser anulados; \n\nPedido. \n\n27. Diante do exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente \n\nimpugnação, julgando-a procedente, seja por decorrência da prejudicial de mérito, seja \n\npela adequação da NCM utilizada pela impugnante, tudo de modo que o crédito fiscal \n\nreclamado seja cancelado juntamente com as penalidade impostas. \n\nFl. 1610DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, por \n\nintermédio da 22ª Turma, no Acórdão nº 16-77.662, sessão de 09/05/2017, julgou improcedente \n\na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/05/2016 \n\nAPARELHOS DIGITAL VÍDEO RECORDER (DVR). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nOs aparelhos objeto da autuação (gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio \n\nmagnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras \n\nde vídeo de segurança, denominado tecnicamente de DVR - Digital Video Recorder), \n\nclassificam-se pelo código (NCM) 8521.90.90, e não pelo código (NCM) 8521.90.10, \n\npor não possuírem recurso para edição de imagem e som. \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTA. \n\nOcorrendo a reclassificação fiscal com majoração das alíquotas, tornam-se exigíveis as \n\ndiferenças de tributos e os respectivos acréscimos legais. Nesse caso, cabível ainda a \n\nmulta prevista no inciso I, do artigo 84, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. \n\nREVISÃO ADUANEIRA. PRAZO \n\nÉ de 5 (cinco) anos, a contar da data do registro da Declaração de Importação (DI), o \n\nprazo que a Receita Federal do Brasil dispõe para proceder a revisão aduaneira e a \n\nexigência tributária por motivo de reclassificação fiscal de mercadoria. O desembaraço \n\naduaneiro não homologa os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo. Tal \n\nhomologação ocorre apenas com a \"revisão aduaneira\" (homologação expressa), ou com \n\no decurso de prazo (homologação tácita). \n\nPRÁTICAS REITERADAS DA ADMINISTRAÇÃO. DESEMBARAÇO \n\nADUANEIRO. \n\nHavendo norma expressa que impõe o cumprimento de obrigação e estando o despacho \n\naduaneiro sujeito à revisão no prazo quinquenal, fica afastada a tese de prática \n\nadministrativa reiterada, ainda que tenha havido o desembaraço da mercadoria com erro \n\nde classificação fiscal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm síntese, a decisão de 1ª instância teve como fundamentos de decidir: \n\n(i) As decisões liminares e de mérito não estenderam a classificação determinada \n\npelo Poder Judiciário para além dos DVR´s objeto de discussão para os quais foram elaborados \n\nlaudos no âmbito do processo judicial; \n\n(ii) Os modelos de equipamentos submetidos à reclassificação fiscal foram \n\nexplicitados pela fiscalização e não se confundem com aqueles objeto da referida Ação, além de \n\nque no auto de infração restou delimitado o período de autuação de forma a não coincidir com \n\naquele objeto de discussão travada no judiciário; \n\n(iii) A classificação de produtos identificados como aparelho gravador e \n\nreprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado \n\nFl. 1611DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nprincipalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, denominado tecnicamente de \"DVR \n\n– Digital Video Recorder\" foi objeto da SC nº 219, de 15/06/2015, da própria interessada; \n\n(iv) A classificação dos aparelhos DVR somente se dá no código 8521.90.10 \n\nquando se tratar de gravador-reprodutor capaz de editar imagem e som, por meio magnético, \n\nóptico ou optomagnético, funcionalidade não apresentada pelos modelos importados pelo \n\ncontribuinte; \n\n(v) O despacho aduaneiro não caracteriza fixação de critério jurídico da \n\nclassificação fiscal de mercadorias, o que se dá no procedimento de revisão aduaneira; \n\n(vi) Não caracteriza a prática reiterada (art. 100, III, CTN) importações anteriores \n\ncom classificação fiscal que se mostrou incorreta em procedimento formal de fiscalização. \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário (13/06/2017 - fl. \n\n1.437) reiterando os mesmos argumentos versados em impugnação e contesta os fundamentos da \n\ndecisão recorrida que não acolheu os termos da decisão na Ação Ordinária e manteve a \n\nreclassificação que constou da autuação fiscal. \n\nExpôs seus argumentos e pedidos manifestados nos tópicos: \n\n1. Preliminares: \n\n1.1 A nulidade do presente processo pois lavrado em duplicidade com o PAF nº \n\n12709.720163/2016-90, com coincidência de período e exação fiscal; \n\n2. Mérito: \n\n2.1. A reclassificação dos equipamentos do presente processo é objeto da decisão \n\njudicial favorável confirmada em sede do TRF-4ª Região, pois a decisão \" passou a ser \n\ncondicionada às características do produto, a saber, aquelas abordadas/similares às \n\napresentadas nos laudos acima referidos, abarcando, inclusive, os equipamentos “que tenham a \n\nopção de simples corte, mesmo corte seco”; \n\n2.2. A abrangência da sentença proferida nos Autos nº 5029527-\n\n84.2015.4.04.7000; \n\n2.3. A impossibilidade de realização de revisão fiscal; e \n\n2.4. A correta classificação fiscal adotada pela recorrente. \n\nVolta aos autos a contribuinte com a Petição de 23/10/2017 (fls. 1.554) para que \n\nse cancele o auto de infração em razão do provimento de seus Embargos de Declaração que \n\nalega ter acolhido na íntegra o pedido para reconhecimento do direito da empresa de classificar \n\nas mercadorias que são objeto da autuação fiscal na NCM 8521.90.10. \n\nAduziu ainda o trânsito em julgado da decisão judicial na Ação Ordinária nº \n\n5029527-84.2015.4.04.7000, na data de 04/10/2017, conforme certidão anexada (fl. 1.605). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele tomo conhecimento. \n\nPreliminares \n\nA preliminar suscitada visa a nulidade do auto de infração pois segundo a \n\ncontribuinte foram autuadas as mesmas declarações de importações neste processo e no de nº \n\n12709.720163/2016-90, que formalizou auto de infração lavrado em 06/09/2016, (DIs de 2015 e \n\n2016); enquanto que no presente processo de nº 15165.722365/2016-59 o auto de infração foi \n\nlavrado em 02/12/2016, (DIs de 2012 a 2016). \n\nA seguir o quadro comparativo das DI´s, sendo que a análise de coincidência \n\nrestringe-se apenas aos anos de 2015 e 2016: \n\n PAF 12709.720163/2016-90 PAF 15165.722365/2016-59 \n\n \n\n \n\nDe fato, constata-se que há duplicidade de autuação em duas DIs; todavia, não se \n\nconstitui fundamento para anulação do Auto de Infração lavrado neste processo. \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nAs DIs 15/1604599-0 e 15/1638513-8 foram autuadas em ambos processos e \n\nsendo o presente formalizado mais recentemente, no mérito, se enfrentada a matéria, haveria de \n\nexcluí-las do auto de infração e cancelar o crédito tributário referente às essas duas DIs. \n\nAssim, não subsistindo irregularidade na totalidade do auto de infração \n\nformalizado neste processo de nº 15165.722365/2016-59, rejeita-se a preliminar de nulidade. \n\n \n\nMérito \n\nA matéria a ser enfrentada trata dos efeitos sobre o presente processo da decisão \n\ntransitada em julgado na Ação Ordinária nº 5029527-84.2015.4.04.7000, manejada pela \n\nrecorrente. \n\nUma breve síntese cronológica dos fatos: \n\n1. Em 28/08/2013, no PAF nº 15165.722814/2013-16, a contribuinte formulou \n\nconsulta acerca da classificação fiscal dos DVR importados o qual foram reclassificados da \n\nNCM 8521.90.10 (adotado pela Berlanda) para a 8521.90.90, após laudo emitido no âmbito da \n\nDI nº 13/1279106-5 (julho/2013); \n\n2. Em 27/09/2013, no PAF nº 15165.723187/2013-31, formulou nova consulta \n\nsobre a classificação de DVR de modelo e fornecedor diferente da consulta anterior; \n\n3. Em 26/05/2015 foi emitido o Despacho Decisório nº 249 no âmbito do PAF nº \n\n15165.722814/2013-16, considerando a consulta ineficaz em razão do contribuinte encontrar-se \n\nsob procedimento fiscal; \n\n4. Em 09/06/2015, a contribuinte foi cientificada da ineficácia de sua consulta no \n\nPAF nº 15165.722814/2013-16; \n\n5. Em 15/06/2015 foi emitida a Solução de Consulta nº 219 na qual apontou como \n\ncorreta a NCM 8521.90.90 para os DVRs; \n\n6. Em 19/06/2015 ajuizou a Ação Ordinária nº 5029527-84.2015.4.04.7000; \n\n7. Em 29/07/2015, concedida a liminar em antecipação de tutela; \n\n8. Em 18/08/2015, requereu extensão dos efeitos da liminar a todas os DVRs \n\nimportados; \n\n9. Em 03/09/2015, concessão do pedido de extensão dos efeitos da liminar; \n\n10. Em 19/05/2016, prolatada sentença de mérito; \n\n11. Em 16/08/2016, lavrado Termo de Início de Procedimento fiscal; \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\n12. Em 02/12/2016, lavrado o auto de infração no presente processo, para \n\nexigência da diferença de alíquotas em decorrência da reclassificação fiscal, exclusivamente em \n\nrelação aos DVRs não objeto de discussão na Ação Ordinária; \n\n13. Em 12/12/2016, ciência no auto de infração formalizado no PAF nº \n\n15165.722365/2016-59 \n\n14. Em 09/05/2017, decisão da DRJ no Acórdão nº 16-77.662; \n\n15. Em 13/06/2017, interposição do recurso voluntário \n\n13. Em 05/07/2017, Acórdão do TRF da 4ª Região \n\n16. Em 06/09/2017, julgado os embargos da contribuinte \n\n17. Em 04/10/2017, certidão de trânsito em julgado (fl. 1.605) \n\nVerifica-se que o pedido inicial da contribuinte fora alterado para que alcançasse \n\ntodos os DVRs importados cuja especificação contivesse a funcionalidade de edição de som e \n\nimagem, ainda que caracterizada por simples corte, colagem, retoque ou alteração de cores, sem \n\na necessidade de que se altere as informações gravadas. \n\nNada obstante as sucessivas decisões do Poder Judiciário restou assentado no \n\nAcórdão em Apelação Cível nº 5029527-84.2015.4.04.7000/PR julgado no TRF da 4ª Região o \n\ndireito da contribuinte classificar os DVR importados com capacidade de edição de som e \n\nimagem na NCM 8521.90.10, conforme a ementa: \n\nTRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. \n\n1. Para a classificação das mercadorias importadas a fim de tributação deve prevalecer \n\numa interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, \n\nqualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do \n\nponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas \n\na sua finalidade específica, mercê da sua destinação. \n\n2. As mercadorias importadas pela autora (aparelhos vídeo-fônicos de gravação, \n\nreprodução e edição, utilizados em sistemas de vigilância) correspondem à classificação \n\ndescrita na Nomenclatura Comum Mercosul n. 8521.90.10, sendo indevida a \n\nreclassificação pretendida pelo Fisco para o código NCM 8521.90.90. \n\nPara espancar qualquer dúvida quanto à interpretação e a extensão da decisão na \n\nAção Ordinária nº 5029527-84.2015.4.04.7000, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-\n\nse no autos do dossiê nº 10080004648061520, formalizado para troca de informações com a \n\nReceita Federal acerca dos diversos processos de autos de infração de reclassificação fiscal dos \n\nDVRs e orientar quanto ao cumprimento da referida decisão judicial, definitivamente decidida \n\nem favor da contribuinte, nos seguintes termos: \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\n \n\nE após, com maior clareza quanto à extensão da decisão aos lançamentos para \n\nreclassificação fiscal dos DVRs: \n\n \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\n \n\nPor fim, em que pese reconhecer a procedência das alegações da contribuinte em \n\nseu recurso voluntário no tocante ao provimento judicial favorável, não compete ao CARF dar \n\ncumprimento à decisão judicial ou determinar que a Unidade de Origem assim o faça. \n\nDesta forma, descabe qualquer decisão de mérito no presente julgamento; \n\ncontudo, apenas aponta-se à Unidade da Receita Federal de jurisdição administrativa do \n\ncontribuinte o que restou definitivamente decidido pelo Poder Judiciário, inclusive cumprido em \n\noutros processos dessa mesma pessoa jurídica, apenas para citar o de nº 12709.720163/2016-90, \n\nque teve o seguinte desfecho: \n\nConsiderando que o Auto de Infração que instrui o presente PAF foi lavrado com \n\nsuspensão de seus créditos tributários em decorrência dos Autos de Ação Ordinária nº \n\n5029527-84.2015.404.7000/PR, baseado em Solução de Consulta nº 219, de \n\n15/06/2015; \n\nConsiderando que a ação judicial discute exatamente a classificação dos equipamentos \n\nimportados pela empresa objeto da solução de consulta mencionada; \n\nConsiderando o trânsito em julgado de decisão judicial, que reconheceu o direito da \n\nempresa em importar os equipamentos objeto do lançamento pelo código de \n\nclassificação nº NCM 4011.20.90; \n\nConcluímos estarem extintos os créditos tributários objeto de controle neste processo \n\nadministrativo fiscal por força de decisão transitada em julgado nos autos de Ação \n\nOrdinária nº 5029527-84.2015.404.7000/PR, devendo serem adotadas as providências \n\npara a extinção dos débitos nos sistemas de controle da RFB e adoção de providências \n\ncabíveis à ciência ao contribuinte do Acórdão nº 06-61.641 da DRJ/Cta-PR e deste \n\ndespacho e ao encerramento e arquivamento do processo. \n\nDestarte, outra não pode ser a conclusão desse processo senão o acatamento pela \n\nReceita Federal do que foi definitivamente decidido quanto à classificação dos DVRs. \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.525 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15165.722365/2016-59 \n\n \n\nQuanto à duplicidade de lançamento nas DIs 15/1604599-0 e 15/1638513-8 que \n\ntratam da reclassificação fiscal dos DVRs, o enfrentamento do mérito resta prejudicado em razão \n\nda decisão judicial definitiva acerca da manutenção da NCM adotada pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, conheço \n\nparcialmente do Recurso, apenas no que concerne ao reconhecimento de que as mercadorias \n\nobjeto da autuação estão albergadas pela decisão transitada em julgado, para, na parte conhecida, \n\ndar-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2001, 2002\nBASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS EM FACE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nHígido o lançamento de ofício efetuado para exigir diferenças de valores de PIS nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores.\nO Auto de Infração é o instrumento adequado para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício de que trata o artigo 142 do Código Tributário Nacional CTN.\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Súmula CARF nº 48\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTES OU APÓS LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS CARF Nº 17, A CONTRÁRIO SENSU, E Nº 50.\nA teor da Súmula CARF nº 17, somente descabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Requisitos ausentes no caso dos autos, é de se aplicar a multa de ofício.\nÉ cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração. Aplicação da Súmula CARF nº 50.\nJUROS DE MORA - AUTO DE INFRAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC\nDe acordo com a Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000906/2006-56", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5988096", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.208", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000906200656.PDF", 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access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-04-09T16:55:07Z | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n299 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000906/2006­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­005.208  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de março de 2019 \n\nMatéria  PIS/PASEP_AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  RILISA FLORESTAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  APURAÇÃO  DE  DIFERENÇAS  EM  FACE  DA \nLEGISLAÇÃO  VIGENTE.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DE \nEXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INEXISTÊNCIA  DE \nÓBICE AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nHígido o lançamento de ofício efetuado para exigir diferenças de valores de \nPIS nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores. \n\nO Auto de Infração é o instrumento adequado para a constituição do crédito \ntributário  pelo  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  artigo  142  do  Código \nTributário Nacional CTN. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida \njudicial não impede a lavratura de auto de infração. Súmula CARF nº 48 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  DE  75%.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA  ANTES  OU  APÓS  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  SÚMULAS  CARF  Nº  17,  A  CONTRÁRIO \nSENSU, E Nº 50. \n\nA  teor  da  Súmula CARF  nº  17,  somente  descabe  a  exigência  de multa  de \nofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a  decadência,  quando  a \nexigibilidade estiver suspensa na forma dos  incisos  IV ou V do art. 151 do \nCTN  e  a  suspensão  do  débito  tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento de ofício a ele relativo. Requisitos ausentes no caso dos autos, \né de se aplicar a multa de ofício. \n\nÉ cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a \nexigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto \nde infração. Aplicação da Súmula CARF nº 50. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n06\n\n/2\n00\n\n6-\n56\n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJUROS  DE  MORA  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  COM  EXIGIBILIDADE \nSUSPENSA. \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não \nintegralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade, \nsalvo quando existir depósito no montante integral. \n\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria \nda  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo no Acórdão nº 16­29.510: \n\nTrata o presente processo de Lançamento da Contribuição para \no  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  consubstanciado  no \n\"Auto de Infração'\" de fls. 127/129, no que tange aos períodos de \napuração  de  outubro  de  2001  a  maio  de  2002,  bem  como  de \nagosto a novembro de 2002. \n\nO crédito tributário apurado, composto pela contribuição, multa \nproporcional  e  juros  de  mora  (calculados  até  28.04.2006), \nalcançou o total equivalente a R$ 96.038,64 (noventa e seis mil, \ntrinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). \n\nPelo Termo de Verificação de fls. 115/117, relata a Fiscalização, \nem síntese, no sentido: de que a exação em causa, concernente à \nconta  contábil  2.02.09.02.004,  foi  questionada  no Mandado  de \nSegurança  1999.61.00.017325­0  no  qual  foi  concedida  medida \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nliminar afastando as regras impostas pela Lei 9.718/98 e, após, \nconcedida  a  segurança  e  admitido  o  Recurso  Extraordinário \ninterposto;  de  que  as  importância  questionadas  judicialmente \nnão estavam, na ocasião, amparadas por efeito suspensivo; e de \nque  também  relativamente  à  conta  contábil  2.01.07.02.005  há \ncarência de PIS declarado ou pago. \n\nO  Lançamento  foi  impugnado  (fls.  133/142)  alegando­se,  em \nsíntese no sentido: de que é inconstitucional a ampliação da base \nde cálculo do PIS determinada pela Lei 9.718/98; de que, a título \nde  argumentação,  caso  fossem  devidos  juros  de  mora,  estes, \nquando equivalentes à Taxa Selic, cujo caráter é remuneratório, \nrevelam  manifesta  ilegalidade,  representando  violação  ao  art. \n161, § 1º  , do Código Tributário Nacional,  e ao art.  150,  I,  da \nConstituição  Federal;  e  de  que  o  Lançamento  tributário  não \npode  ser  levado  a  efeito  diante  de  manifesta  suspensão  de \nexigibilidade  nos  termos  do  art.  151,  IV,  do Código Tributário \nNacional,  bem  como  pela  sobreposição  das  decisões  judiciais \nsobre os atos administrativos. \n\nRequer o aguardo do  julgamento final e definitivo do Mandado \nde  Segurança  1999.61.00.017325­0,  com  ressalva  expressa \nquanto à suspensão de exigibilidade até o trânsito de julgado e a \n\"exclusão dos valores  a  título de  juros de mora  (Taxa SELIC)\" \n(fl. 142). \n\nDos  autos  consta  petição  dirigida  ao  Delegado  da  Receita \nFederal do Brasil  em Limeira,  havendo notícias  de que Ripasa \nS.A. Celulose e Papel teria sido cindida; igualmente consta que \nhouve  a  baixa  definitiva  do  Mandado  de  Segurança \n1999.61.00.017325­ 0 à seção judiciária de origem. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, por \nintermédio da 9ª Turma, no Acórdão nº 16­29.510, sessão de 10/02/2011, julgou improcedente \na impugnação, assim ementada:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nAno­calendário: 2001, 2002  \n\nLANÇAMENTO.  A  atividade  de  Lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória,  fazendo­se  necessária  sempre  que  presentes  os \npressupostos  legais,  não  lhe  obstando  a  existência  de  eventual \nação  judicial,  cuja  conseqüência  é,  conforme  seja,  a  mera \nsuspensão de exigibilidade de crédito tributário. \n\nAÇÃO JUDICIAL. É devida a constituição do credito tributário \ndurante ação judicial, em consonância com o art. 62 do Decreto \nn°  70.235/72,  cabendo,  inclusive  com  o  objetivo  de  prevenir  a \ndecadência  e  em  consonância  com  a  legislação  da  época,  o \nLançamento  nas  situações  envolvendo  decisão  judicial  não \natingida pelos efeitos da coisa julgada. \n\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA Constituição Federal consagrou a unicidade de jurisdição em \nnosso ordenamento jurídico, pelo qual são soberanas as decisões \njudiciais. Dessa forma, sempre que um contribuinte ingressa em \nJuízo para discutir algum direito que entende possuir perante a \nFazenda Nacional, esvazia­se o contencioso administrativo, pois \na decisão judicial é sempre soberana. \n\nTodavia, o processo administrativo terá prosseguimento normal \nno que se relaciona à matéria diferenciada daquela do processo \njudicial. \n\nMULTA DE OFICIO. Quanto o impugnante não dá notícias nos \nautos  de  suspensão  da  exigibilidade  por  ocasião  do  início  da \nação  fiscal,  descabe  em  sede  de  julgamento  administrativo  o \nafastamento da multa aplicada. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  Cabe  à  Unidade  jurisdicionante  do \ncontribuinte  adaptar  o  crédito  tributário  à  coisa  julgada, \nfazendo  os  ajustes  administrativos  necessários  ao  fiel \ncumprimento das decisões judiciais aplicáveis. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  no  qual  solicita  a \nreforma  da  decisão  recorrida  para  que  seja  cancelado  o  auto  de  infração,  afastando­se  a \nexigência do crédito tributário. \n\nInsiste nas matérias arguidas em impugnação: \n\n(i)  A  extinção  do  crédito  tributário  pela  ocorrência  de  decisão  judicial \ntransitada em julgado; e (ii) O descabimento da multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConsta dos autos que o  litígio versa  sobre o  inconformismo da contribuinte \nem face do auto de infração lavrado para a exigência de PIS no período de 10/2001 a 05/2002 e \n08/2002 a 11/2002, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSuscita a recorrente a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, X \ndo  CTN  em  razão  da  ocorrência  da  coisa  julgada  nos  autos  do Mandado  de  Segurança  n° \n1999.61.00.017325­0,  que  legitima o  procedimento  da Recorrente  efetuar  o  recolhimento  do \ntributo sem as alterações perpetradas pela Lei 9.718/98. \n\nA decisão recorrida não conheceu do mérito (alargamento da base de cálculo \ndas  Contribuições  pela  Lei  nº  9718/98)  em  razão  da  precedência  da  decisão  judicial  sobre \nqualquer manifestação administrativa, manteve o lançamento efetuado em consonância ao art. \n142 do CTN e como medida de prevenção da decadência, e, quanto à multa de ofício, entendeu \nque à época da lavratura do auto de infração não pendia qualquer das hipóteses de suspensão \ndo crédito tributário, decidindo por sua higidez. \n\nA  recorrente  não  pede  a  aplicação  no  presente  processo  do  que  restou \ndecidido na ação judicial ou mesmo prossegue na discussão do alargamento da base de cálculo \ndo PIS pela Lei nº 9.718/98; apenas suscita a extinção do crédito tributário em decorrência da \ndecisão transitada em julgado (art. 156, X do CTN) e o consequente cancelamento do auto de \ninfração.  \n\nEntendo, pois,  pela não aplicação da Súmula CARF nº 01 pois há matérias \nnão renunciadas em recurso: o cancelamento do auto de infração e da multa de ofício. \n\nAssim, impende ao Colegiado decidir somente quanto à manutenção do auto \nde infração em face da coisa julgada e a exigência da multa de ofício. \n\n \n\nExigência em auto de infração \n\nConsta dos  autos que o  lançamento de ofício  somente  foi  realizado quando \nnão mais pendia o efeito suspensivo concedido em liminar em 23/04/1999 no RE. Em verdade, \naté 22/03/2006, prevaleceu o efeito suspensivo concedido, precariamente, até que se proferisse \no juízo de admissibilidade no Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte \n\nO termo de início da ação fiscal foi em 09/03/2006 (fl. 04), o auto de infração \nlavrado  em  29/03/2006  com  ciência  em  10/05/2006  (fl.  132).  Portanto,  sem  que  qualquer \nmedida judicial que assegurasse à contribuinte a vedação do lançamento ou a suspensão de sua \nexigibilidade. \n\nVieram aos autos informações acerca da existência da Ação Cautelar nº 1157 \n(fls.  286/293)  proposta  pela  contribuinte  na  qual  foi  concedida  decisão  em  12/04/2006  para \nsuspender  a  exigibilidade  de  crédito  tributário  fundado  no  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98. \nReferida Ação transitou em julgado em 15/06/2009. \n\nDepreende­se  do  andamento  e  datas  das  ações  judiciais  aqui  mencionadas \nque não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizado no auto de infração \nem debate, na data de sua constituição. \n\nApontado na decisão recorrida que conquanto houvesse concessão de medida \njudicial  para  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  não  incidia  sobre  o  Fisco \nqualquer óbice ao lançamento fiscal.  \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO Auto de Infração é o instrumento adequado para a constituição do crédito \ntributário pelo  lançamento de ofício de que trata o artigo 142 do Código Tributário Nacional \nCTN, aplicando­se, ainda, o enunciado da Súmula CARF nº 48: \n\n\"Súmula CARF  nº  48: A  suspensão  da  exigibilidade do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração.\" \n\nPortanto,  regular  o  lançamento  de ofício  efetuado  para  exigir  diferenças  de \nvalores de PIS nos termos da legislação vigente à época. \n\n \n\nRegularidade da multa de ofício aplicada \n\nNo tocante à exigência de multa de ofício, é de observar o preceito insculpido \nno art. 63 da Lei nº 9.430/96: \n\nArt.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  oficio  na \nconstituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de  competência \nda União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na  forma do \ninciso IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n(Vide Medida Provisória n\" 2.158­35, de 2001) \n\n§ Io O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. \n\n§  2° A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. \n\nRevela a leitura dos dispositivos que a multa de ofício não é aplicada sob dois \nrequisitos: (i) quando a exigibilidade do crédito encontrar­se suspensa por concessão de medida \nliminar  em  mandado  de  segurança;  e  (ii)  a  suspensão  tenha  ocorrido  antes  de  qualquer \nprocedimento de ofício relativo ao crédito tributário. \n\nNo caso dos autos nenhum dos requisitos foram atendidos. O auto de infração \nfoi  formalizado com a multa de ofício após decair a medida suspensiva concedida no MS nº \n1999.61.00.017325­0  e  antes  da  obtenção  de  idêntica  medida  na  Ação  Cautelar  nº  1157. \nOutrossim,  na  data  do  início  do  procedimento  fiscal  (Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal)  não \npendia qualquer medida suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. No caso aplica­se a \nSúmula CARF nº 50: \n\nSúmula CARF nº 50: \n\nÉ cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que \nsuspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos \nantes da lavratura do auto de infração. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000906/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­005.208 \n\nS3­C2T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA multa de oficio de 75% tem por fato gerador o art. 44 da Lei 9.430/96 e se \naplica  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nDestarte, não há qualquer reparo na aplicação da multa de ofício ao presente \ncaso. Ademais, a contrário sensu é de rigor a observação da Súmula CARF nº 17: \n\n\"Súmula CARF n° 17: Não cabe a exigência de multa de ofício \nnos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando \na exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.\" \n\nSobre  o  crédito  tributário  constituído  impende  ainda  a  incidência  de  juros \nmoratório em atendimento às Súmulas CARF nºs. 04 e 05: \n\n\"Súmula CARF  nº  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.\" \n\n\"Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral.\" \n\nNão obstante  a manutenção  do  auto  de  infração  e  consectários  legais,  é  de \nestrito rigor a Unidade de Origem cumprir a ordem judicial transitada em julgado em relação à \nmatéria que deu origem ao litígio versado nesses autos.  \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPROCESSO PRODUTIVO. FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE MADEIRA. CUSTOS. CRÉDITO\nOs custos incorridos com bens e serviços aplicados no plantio, reflorestamento e corte de madeira guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo dos derivados de madeira e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\nCRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.\nOs serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.\nVEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a veículos, máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nMantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em atividades de plantio, reflorestamento, corte e industrialização de produtos derivados de madeira.\nSERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nServiços não essenciais ou não aplicados em etapa do processo produtivo e aqueles desprovidos de autorização legal de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833/03 não geram direito ao crédito da Cofins não-cumulativa.\nSERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL E SUA MANUTENÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços empregados na construção civil e sua manutenção, mas apenas os encargos de depreciação dos imóveis em que foram empregados, devendo ser comprovada cada parcela deduzida.\nPEDÁGIO. CREDITAMENTO. 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Bens e serviços utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos aplicados nas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira, quando não inseridos no valor contábil do ativo imobilizado; a. Materiais de manutenção de veículos, empregados nas atividades de produção e industrialização; b. Material utilizado em manutenção de maquinário da produção e fabricação; c. Material elétrico utilizado em manutenção de maquinário da produção e fabricação; d. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação (despesas com corte de madeira). 2. Combustíveis e lubrificantes, utilizados em máquinas, veículos e equipamentos da produção e industrialização; 3. Material de consumo do processo produtivo ou industrial (resina, farinha de trigo industrial, farinha de côco, massa matex acrílica, lixa, tinta); 4. Material de embalagem utilizado para armazenagem ou transporte do produto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas); 5. Encargos de depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados nas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira, conforme regras de contabilização. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que deram provimento em maior extensão, para também conferir o crédito sobre as despesas de pedágio.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-26T00:00:00Z", "id":"7670522", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:36.489Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051663787360256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  essencialidade  ou  relevância \ncom/ao processo produtivo ou prestação de  serviço; e  sua (ii) aferição, por \nmeio  do  cotejo  entre  os  elementos  (bens  e  serviços)  e  a  atividade \ndesenvolvida pela empresa. \n\nPROCESSO  PRODUTIVO.  FABRICAÇÃO  DE  DERIVADOS  DE \nMADEIRA. CUSTOS. CRÉDITO \n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  plantio, \nreflorestamento e corte de madeira guardam estreita  relação de relevância e \nessencialidade  com  o  processo  produtivo  dos  derivados  de  madeira  e \nconfiguram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do \ncrédito das contribuições não­cumulativas \n\nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nCRÉDITOS  DE  INSUMOS.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO­CUMULATIVAS. \nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS \nE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. \n\nOs  serviços  e  bens  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n00\n\n03\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n47\n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVEÍCULOS,  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO.  UTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO \nPRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.  \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  a  veículos,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  produção  e  à  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda,  conforme  disciplinado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nMantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados \nutilizados em atividades de plantio, reflorestamento, corte e  industrialização \nde produtos derivados de madeira. \n\nSERVIÇOS  NÃO  ESSENCIAIS  AO  PROCESSO  PRODUTIVO. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nServiços não essenciais ou não aplicados em etapa do processo produtivo e \naqueles  desprovidos  de  autorização  legal  de  que  trata  o  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/03 não geram direito ao crédito da Cofins não­cumulativa. \n\nSERVIÇOS  RELACIONADOS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL  E  SUA \nMANUTENÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nNão  geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  diretamente  da  contribuição \napurada  de  forma  não­cumulativa  os  gastos  com  serviços  empregados  na \nconstrução  civil  e  sua manutenção, mas  apenas  os  encargos de depreciação \ndos  imóveis  em  que  foram  empregados,  devendo  ser  comprovada  cada \nparcela deduzida. \n\nPEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas  com o pagamento de pedágios não  ensejam o  creditamento  da \nCofins no regime não cumulativo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao Recurso Voluntário,  para  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o PIS/Cofins, \nrevertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º dos arts. 3º das \nLeis  nºs.  10.637/2002  e  10.833/2003  e  legislação  pertinente  à  matéria:  1.  Bens  e  serviços \nutilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e  equipamentos  aplicados  nas  etapas  de \nprodução  agrícola  e  de  fabricação  de  derivados  de  madeira,  quando  não  inseridos  no  valor \ncontábil  do  ativo  imobilizado;  a.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas \natividades de produção e industrialização; b. Material utilizado em manutenção de maquinário \nda  produção  e  fabricação;  c.  Material  elétrico  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da \nprodução  e  fabricação;  d.  Serviços  de  manutenção  de  veículo  e  maquinário  da  produção  e \nfabricação  (despesas  com  corte  de  madeira).  2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em \nmáquinas, veículos e equipamentos da produção e industrialização; 3. Material de consumo do \nprocesso  produtivo  ou  industrial  (resina,  farinha  de  trigo  industrial,  farinha  de  côco,  massa \nmatex acrílica, lixa, tinta); 4. Material de embalagem utilizado para armazenagem ou transporte \ndo produto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas); 5. Encargos de \ndepreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados nas etapas de produção agrícola e \n\nFl. 219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  fabricação  de  derivados  de  madeira,  conforme  regras  de  contabilização.  Vencidos  os \nconselheiros  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  e  Laercio \nCruz Uliana Junior, que deram provimento em maior extensão, para também conferir o crédito \nsobre as despesas de pedágio. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nO  interessado  transmitiu  a  Dcomp  nº \n21165.47522.280706.1.1.08­0370, visando compensar os débitos \nnela  declarados,  com  crédito  oriundo  de  PIS/Pasep  não \ncumulativo, referente ao 2º trimestre de 2006;  \n\nA  DRF­Ponta  Grossa/PR  emitiu  Despacho  Decisório  nº  016­\n2011,  no  qual  reconhece  parcialmente  o  direito  creditório  e \nhomologa  as  compensações  pleiteadas  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido;  \n\nA  empresa  apresenta manifestação  de  inconformidade,  na  qual \nalega, em síntese, que:  \n\na) A ORIGEM DO CRÉDITO:  \n\na.1) Previsão legal sobre o conceito de \"insumo\". Possibilidade \nde  tomada  dos  créditos  dos  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos;  \n\na.2) Locação de mão­de­obra e a possibilidade de creditamento \nde PIS e COFINS;  \n\na.3)  Crédito  proveniente  dos  encargos  de  depreciação  de  bens \ndo Ativo Imobilizado;  \n\na.4)  Despesas  de  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na \noperação de venda. Pedágio;  \n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na.5) Locação de máquinas e equipamentos de pessoa jurídica;  \n\nb)  DO  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  E  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO;  \n\nc) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA;  \n\nd)  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  NO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL;  \n\nÉ o breve relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG \npor  intermédio  da  2ª  Turma,  no  Acórdão  nº  09­56.989,  sessão  de  04/03/2015,  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito \ncreditório. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nPIS/PASEP E COFINS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.  \n\nO  conceito  de  insumos  para  fins  de  crédito  de  PIS/Pasep  e \nCOFINS  é  o  previsto  no  §  5º  do  artigo  66  da  Instrução \nNormativa SRF 247/2002, que se repetiu na IN 404/2004.  \n\nPIS/PASEP E COFINS. CRÉDITO. VALE­PEDÁGIO.  \n\nO  valor  do  vale­pedágio  não  integra  o  valor  do  frete, \nportanto, não pode compor a base de cálculo dos créditos das \ncontribuições.  \n\nCOMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nConstatada  a  inexistência  do  direito  creditório  por  meio  de \ninformações  prestadas  pelo  interessado  à  época  da \ntransmissão  da Declaração  de  Compensação,  cabe  a  este  o \nônus  de  comprovar  que  o  crédito  pretendido  já  existia \nnaquela ocasião.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário no qual repisa os \nargumentos para o deferimento do pedido de ressarcimento, em menor extensão em relação à \nmanifestação de conformidade, versando quanto: (i) à possibilidade de tomada dos créditos dos \nbens  e  serviços  utilizados  como  insumos;  (ii)  aos  créditos  nas  despesas  de  armazenagem de \nmercadoria  e  frete  na  operação  de  venda  e  vale­pedágio;  e  (iii)  ao  crédito  proveniente  dos \nencargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConsta dos autos que o  litígio versa sobre o  inconformismo do contribuinte \nem  face  do  despacho  decisório,  mantido  hígido  na  decisão  a  quo,  que  não  concedeu  o \nressarcimento  de  saldo  credor  da  Contribuição  não­cumulativa,  apurado  no  trimestre  em \nreferência  e vinculados  às  receitas de vendas para o mercado externo,  em  razão de  glosa de \ncréditos com bens e serviços não considerados insumos e outros dispêndios. \n\nA  recorrente  é  uma  agroindustrial  que  se  dedica  às  atividades  de  plantio, \nreflorestamento e  industrialização da madeira colhida beneficiando­a  com  fins à obtenção de \nproduto final (laminados, compensados, aglomerados e plastificados) destinado principalmente \nà exportação. \n\nDessa forma, consoante às Leis que instituíram a sistemática de apuração não \ncumulativa  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins  é  permitida  à  pessoa  jurídica  que  se  dedica  à \natividade  industrial  a  tomada  de  créditos  nas  aquisições  de  bens  e  serviços  considerados \ninsumos na produção e prestação de serviços, e de despesas específicas,  a  teor do art. 3º das \nLeis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nPassemos às matérias em litígio. \n\nGlosa de créditos com bens e serviços não considerados insumos \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nRessalto que este Relator vinha acolhendo e adotando o conceito estabelecido \npelo Ministro do STJ Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp nº 1.246.317­MG, \nno qual se  firmara o entendimento no  tripé de que (i) o bem ou serviço  tenha sido adquirido \npara ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los  ­ em síntese, \ntenha pertinência  ao  processo  produtivo;  (ii)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa \ndaquela  aquisição  ­  a essencialidade  ao processo produtivo;  e  (iii)  não  se  faz  necessário  o \nconsumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto ­ que exprime a \npossibilidade de emprego indireto no processo produtivo. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRecentemente os Ministros do STJ reviram seu posicionamento mantendo­se \na  decisão  intermediária  para  concessão  do  crédito  considerando­se  a  essencialidade  ou \nrelevância  do  bem  ou  serviço  no  processo  produtivo,  conforme  o  REsp  nº  1.221.170/PR, \njulgamento de 22/02/2018, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução dos  créditos  [sic]  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nEste  novo  entendimento,  que  na  verdade  não  conduz  à  divergência  em \nrelação  à  decisão  no  REsp  indigitado,  insere  outros  fundamentos  para  a  delimitação  dos \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nelementos que geram crédito assentado na essencialidade ou relevância a ser aferida no cotejo \n(desses elementos) com o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nA  seguir  os  excertos  do  voto  vista  proferido  pela Ministra  Regina  Helena \nCosta que acabou por pautar o entendimento exarado no voto condutor do Ministro Relator que \nconsidero relevantes para demonstrar o entendimento daquele Tribunal e adotá­los neste voto: \n\n[...] \n\nNesse  cenário,  penso  seja  possível  extrair  das  leis \ndisciplinadoras  dessas  contribuições  o  conceito  de  insumo \nsegundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, \nconsiderando­se  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou \nserviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte,  tal como já expressei, no TRF \nda 3ª Região, no julgamento das Apelações Cíveis em Mandado \nde  Segurança  ns.  0012352­52.2010.4.03.6100/SP  e  0005469­\n26.2009.4.03.6100/SP,  respectivamente  em  15.12.2011  e \n31.05.2012. \n\n[...] \n\nMarco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera: \n\nDe  fato,  serão  as  circunstâncias  de  cada  atividade,  de  cada \nempreendimento  e,  mais,  até  mesmo  de  cada  produto  a  ser \nvendido  que  determinarão  a  dimensão  temporal  dentro  da  qual \nreconhecer  os  bens  e  serviços  utilizados  como  respectivos \ninsumos \n\n[...] \n\nO critério a ser aplicado, portanto, apóia­se na inerência do bem \nou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte \n(por  decisão  sua  e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de \nrelevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido  integra o \ndesempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção \ndo produto  final  a  ser vendido, e assume a  importância de algo \nnecessário à sua existência ou útil para que possua determinada \nqualidade,  então  o  bem  estará  sendo  utilizado  como  insumo \ndaquela  atividade  (de  produção,  fabricação),  pois  desde  o \nmomento  de  sua  aquisição  já  se  encontra  em  andamento  a \natividade  econômica  que  –  vista  global  e  unitariamente  –\ndesembocará  num  produto  final  a  ser  vendido.  (Conceito  de \ninsumo à luz da legislação de PIS/COFINS , in Revista Fórum de \nDireito Tributário ­ RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, \np. 6) \n\n[...] \n\nDemarcadas  tais  premissas,  tem­se  que  o  critério  da \nessencialidade  diz  com  o  item  do  qual  dependa,  intrínseca  e \nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento \nestrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução \ndo  serviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor \nde  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não \nindispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação \ndo  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas \nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água \nna fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado \nna  agroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento \nde proteção individual ­ EPI), distanciando­se, nessa medida, da \nacepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos, \npelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço.Desse  modo,  sob  essa  perspectiva,  o  critério  da \nrelevância revela­se mais abrangente do que o da pertinência. \n\n[...] \n\nComo  visto,  consoante  os  critérios  da  essencialidade  e \nrelevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados \npelo  CARF,  há  que  se  analisar,  casuisticamente,  se  o  que  se \npretende  seja  considerado  insumo  é  essencial ou de  relevância \npara  o  processo  produtivo  ou  à  atividade  desenvolvida  pela \nempresa. \n\nObservando­se  essas  premissas,  penso  que  as  despesas \nreferentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e \nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de \nlimpeza  e  equipamentos  de  proteção  individual  ­  EPI,  em \nprincípio,  inserem­se  no  conceito  de  insumo  para  efeito  de \ncreditamento,  assim  compreendido  num  sistema  de  não­\ncumulatividade cuja técnica há de ser a de \"base sobre base\". \n\nTodavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles \nelementos  na  cadeia  produtiva  impõe  análise  casuística, \nporquanto  sensivelmente  dependente  de  instrução  probatória, \nprovidência essa, como sabido, incompatível com a via especial. \n\nLogo, mostra­se necessário o retorno dos autos à origem, a fim \nde  que  a  Corte  a  quo,  observadas  as  balizas  dogmáticas  aqui \ndelineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custos  e \ndespesas  com:água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual ­ EPI. \n\n[...] \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. essencialidade ou relevância, considerando­se a imprescindibilidade ou a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte; \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2. aferição casuística da essencialidade ou relevância, por meio do cotejo \nentre os elementos (bens e serviços) e o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela \nempresa; \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas  despesas  com  bens  e  serviços  na  fase  agrícola  (plantio  e  cultivo),  em  que  se  inicia  o \nprocesso industrial da agroindústria, como é o caso da contribuinte. \n\nNa  linha  de  raciocínio  assentada,  depreende­se  que  o  processo  produtivo \nconsidera  todo  o  ciclo  de  produção  e  compõe  o  objeto  de  uma  única  pessoa  jurídica,  sendo \nindevido  interpretá­lo  como  etapas  distintas  que  se  completam,  e  o  direito  ao  crédito  é \nconcedido àquela em que se pressupõe uma industrialização mais efetiva ou a que resulta no \nbem final destinado à venda. Não há fundamento para tal, sequer autorização nos textos legais.  \n\nAs  leis  que  regem  a  não  cumulatividade  atribuem  o  direito  de  crédito  em \nrelação ao custo de bens e serviços aplicados na \"produção ou fabricação\" de bens destinados à \nvenda,  inexistindo  amparo  legal  para  secção  do  processo  produtivo  da  sociedade  empresária \nagroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para  consumo  próprio  e  em  industrialização \npropriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola \nda produção. \n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  reflorestamento  e \ncultivo  de madeira  guardam  estreita  relação  de  emprego,  relevância  e  essencialidade  com  o \nprocesso  produtivo  em  suas  variadas  formas  (aglomerados,  compensados  e  laminados,  e \noutros) e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito \ndas contribuições não­cumulativas. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  entendo  pela  possibilidade  da  contribuinte \napropriar­se  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  decorrentes  das  despesas  com  peças  e  serviços \nempregados  em  caminhões,  máquinas  e  implementos  utilizados  exclusivamente  na  etapa \nagrícola, do plantio à colheita da madeira, aplicados no processo industrial da pessoa jurídica, e \natendidos todos os demais requisitos da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pertinentes à matéria \ne que não incorram nas vedações previstas nos referidos textos. \n\n \n\nAnálise das glosas \n\nO  processo  produtivo,  inclusive  com  a  indicação  de  bens  e  serviços  que  a \ncontribuinte entende tratarem­se de insumos, foi descrito às folhas 13/14. \n\nA fiscalização, por amostragem de apenas alguns exemplares de notas fiscais, \nglosou créditos apropriados em relação a determinados bens e  serviços por entender que são \ndespesas gerais e não se tratam de itens que sofrem alterações, ou são aplicados ou consumidos \nna fabricação dos produtos da pessoa jurídica. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA  DRJ  corroborou  integralmente  o  procedimento  de  glosa,  validando  os \nargumentos da fiscalização no tocante aos bens e serviços que não os consideram insumos. \n\nA  seguir  o  resumo  que  se  encontra  no  despacho  decisório  (fls.  21/22)  dos \nitens não considerados insumos: \n\n \n\n \n\nConstata­se que, além da análise restringir­se a amostras, os bens e serviços \nagrupados  em  contas  contábeis  contêm  rubricas  de  dispêndios  associados  à  máquinas  ou \nequipamentos  de  etapa  do  processo  produtivo  (fase  agrícola  ou  de  fabricação),  mormente \nquando  se  depara  com  descrições  de  materiais  ou  serviços  de  \"manutenção  de  veículo\", \n\"combustíveis e lubrificantes\", \"material de consumo\", \"material de embalagem\". \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA recorrente contesta a justificativa da autoridade fiscal com argumentos de \nque  os  bens  e  serviços  que  tomou  crédito  são  aplicados  na  processo  produtivo  e  fabril  e  se \nencontram  perfeitamente  enquadrados  no  conceito  de  insumos  e  de  custos  e  despesas \nautorizados pela legislação do Imposto de Renda. \n\nOs julgadores da primeira instância decidiram negar os créditos com os bens \ne serviços listados fundados no argumento de que suas descrições indicam não se tratarem de \ninsumos empregados no processo produtivo, pois não atendem a exigência de aplicação direita \nou consumo na fabricação dos bens destinados à venda. \n\nA  posição  intermediária  adotada  pela  Turma  para  considerar  despesas \ngeradoras  do  direito  creditório  como  aquelas  em  que  o  bem/serviço  participa  do  processo \nprodutivo de forma essencial e necessária exige a demonstração pela interessada. \n\nPor  um  lado,  a  contribuinte  descreveu  as  etapas  de  plantio  à  fabricação  de \nseus  produtos,  indicando  os  dispêndios  com  bens  e  serviços;  de  outro,  a  fiscalização  não \nsuscitou  qualquer  insuficiência  probatória,  vez  que  fundamentou  seu  despacho  decisório  de \nglosas na impossibilidade de conceder crédito quando bem ou serviço não integrar o processo \nde fabricação. \n\nDa  análise  conjunta  da  relação  dos  itens  glosados  e  da  síntese  das  contas \ncontábeis  que  relacionam  os  dispêndios,  apresentadas  pela  recorrente  em  atendimento  à \nintimação  fiscal,  evidenciam­se  os  itens  que  segundo  as  balizas  assentadas  neste  voto  são \nconsiderados insumos do processo produtivo e de fabricação do produto destinado a venda, ou \nempregados em veículos, máquinas e equipamentos do processo produtivo e/ou industrial. \n\nDessa  forma  revertem­se  as  glosas  de  créditos  com  despesas  nos  itens  a \nseguir  relacionados,  atendidos  aos  demais  requisitos  da  legislação  das  Contribuições  não \ncumulativas,  em especial  dos §§ 2º  e 3º do  art.  3º  das Leis nºs.  10.637/2002 e 10.833/2003, \ncom  a  observação  adicional  de  que,  em  se  tratando  de  bens/serviços  cujos  dispêndios  são \nincorporados ao Ativo Imobilizado, os créditos concedidos limitam­se ao valor do encargo de \ndepreciação (e não de despesas na aquisição), conforme as regras contábeis, e art. 3º, inciso VII \ndo caput, e inciso III o §1º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: \n\n1.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas  atividades  de \nprodução e industrialização; \n\n2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em  máquinas,  veículos  e \nequipamentos da produção e industrialização; \n\n3.  Material  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da  produção  e \nfabricação; \n\n4. Material  elétrico  utilizado  em manutenção  de maquinário  da  produção  e \nfabricação; \n\n5. Material de consumo do processo produtivo ou  industrial  (resina,  farinha \nde trigo industrial, farinha de côco, massa matex acrílica, lixa, tinta); \n\n6.  Material  de  embalagem  utilizado  para  armazenagem  ou  transporte  do \nproduto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas); \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n7. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação \n(despesas com corte de madeira). \n\nDe outra banda, itens de manutenção não relacionados a veículos, máquinas e \nequipamentos  das  etapas  de  produção  e  fabricação,  por  ausência  de  previsão  legal  e/ou  não \nessenciais ou relevantes à produção/fabricação, não admitem o crédito de seus dispêndios. \n\nAs despesas efetuadas com serviços relacionados à manutenção e construções \nde estradas, edificações e instalações prediais são custos necessários e inerentes ao exercício da \natividade do Contribuinte, mas que de acordo com a legislação não permitem o aproveitamento \ndo  crédito decorrente destas despesas, mas  sim  relativas  aos  encargos  com a depreciação do \nativo imobilizado, quando comprovados e na forma prevista na legislação. \n\nDessa forma, não há como a empresa creditar­se diretamente da contribuição \nincidente  sobre  tais  gastos,  devendo  ser  observada  a  legislação  vigente  quanto  às  regras \natinentes à depreciação.  \n\nAssim,  não  se  permite  crédito  com  dispêndios  de  (i) material  de  uso  geral, \nmanutenção de instalações prediais, conservação e limpeza; e (ii) bens e serviços da etapa de \nreflorestamento/colheita  (abertura  de  estradas  com  tratores  e  maquinários  específicos, \nconstrução de bueiros, pontilhões para acesso dos veículos). \n\nOs  créditos  provenientes  de  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo \nimobilizado foram glosados no tocante àqueles da etapa de plantio, reflorestamento e colheita. \n\nRevertem­se tais glosas, pois que tal etapa inserem­se na atividade industrial, \nassim  considerada  em  seu  todo,  com  assentado  alhures.  Exceção  aos  bens  não  efetivamente \nutilizados no plantio, reflorestamento e corte (como é o caso, por exemplo, de veículos que não \nse destinam ao corte e transporte de madeira) e os que não atendam aos demais requisitos da \nlegislação, concernentes às Contribuições e às regras de depreciação. \n\nPor fim, em relação ao vale­pedágio, com razão a decisão recorrida. \n\nAs despesas com o pagamento de pedágios não são insumos, serviços e nem \nse  configura  frete  na  operação  de  venda.  Trata­se  de  mera  retribuição,  pelo  direito  de \npassagem, mediante taxa ou tarifa (preço público), a uma autarquia ou uma concessionária de \nbem público. São ainda desprovidas de autorização em dispositivos legais para o creditamento. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria: \n\n1.  Bens  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e \nequipamentos  aplicados  nas  etapas  de  produção  agrícola  e  de  fabricação  de  derivados  de \nmadeira, quando não inseridos no valor contábil do ativo imobilizado; \n\na.  Materiais  de  manutenção  de  veículos,  empregados  nas  atividades  de \nprodução e industrialização; \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000347/2010­47 \nAcórdão n.º 3201­005.012 \n\nS3­C2T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb.  Material  utilizado  em  manutenção  de  maquinário  da  produção  e \nfabricação; \n\nc. Material  elétrico  utilizado  em manutenção  de maquinário  da  produção  e \nfabricação; \n\nd. Serviços de manutenção de veículo e maquinário da produção e fabricação \n(despesas com corte de madeira). \n\n2.  Combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  em  máquinas,  veículos  e \nequipamentos da produção e industrialização; \n\n3. Material de consumo do processo produtivo ou  industrial  (resina,  farinha \nde trigo industrial, farinha de côco, massa matex acrílica, lixa, tinta); \n\n4.  Material  de  embalagem  utilizado  para  armazenagem  ou  transporte  do \nproduto acabado (embalagens plásticas, fitas de aço, cantoneiras plásticas); \n\n5. Encargos de depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados \nnas etapas de produção agrícola e de fabricação de derivados de madeira, conforme regras de \ncontabilização. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.730572/2017-08", "anomes_publicacao_s":"201907", 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Junior, que deram provimento parcial em maior extensão, para também manter a classificação fiscal utilizada pela contribuinte. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Tatiana Josefovicz Belisario. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\n(assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisario - Redatora Designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-23T00:00:00Z", "id":"7819936", "ano_sessao_s":"2019", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTS. 10 E 59 DO PAF. ART. 142 CTN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nO Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.\nTodos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada e os contestou com fartos argumentos de direito.\nHigidez que afasta sua nulidade à luz dos arts. 10 e 59 do PAF e 142 do CTN\nDECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa decisão de Delegacia de Julgamento que enfrenta todas as matérias suscitadas em impugnação, mormente, quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para declarar a improcedência do pleito de formulado pela contribuinte.\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO.\nNão é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em observância aos ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto ao aspecto material.\nDescabida a declaração de nulidade quando o relatório fiscal contém a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA.\nA alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016\nCRÉDITO FICTO DO IPI. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM PARA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMO INDUSTRIALIZADO NO QUAL NÃO FOI UTILIZADA MATÉRIA-PRIMA AGRÍCOLA OU EXTRATIVA VEGETAL DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.\nNa norma isentiva de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435/75, o termo \"matérias-primas\" não se encontra de forma isolada, mas associado e delimitado à uma natureza e origem específicas. Não é, pois, o uso de quaisquer matérias-primas produzidas na região que dá direito ao crédito do IPI, mas apenas aquelas \"matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional\". Assim, para fins de gozo ao crédito em questão, os insumos (originados da Amazônia Ocidental) necessitam ser elaborados com matérias-primas de origem vegetal, quer obtidas pelo cultivo (agricultura), quer pela via extrativa (retirados da natureza, da flora nativa).\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.\nCRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.\nO Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que \"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT\".\nIPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.\nConjuntura dos fatos que autoriza a aplicação ao presente caso do entendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário no RE 592.891.\nDIREITO AO CRÉDITO DE IPI. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.\nA boa fé do adquirente não é suficiente para garantir o direito ao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de regência.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016\nMULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.\nO princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.\nAplicação da Súmula Carf nº 2\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108.\nO crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de oficio (Súmula CARF nº 108).\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:00.325Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120558600192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1994; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 3.098 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.097 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.730572/2017­08 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­005.423  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de maio de 2019 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  AMBEV S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTS. 10 E 59 DO PAF. ART. 142 \nCTN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nO  Auto  de  Infração  lavrado  por  autoridade  competente,  com  a  indicação \nexpressa  das  infrações  imputadas  ao  sujeito  passivo  e  das  respectivas \nfundamentações,  constitui  instrumento  legal  e  hábil  à  exigência  do  crédito \ntributário. \n\nTodos  os  fatos  observados  pelo  Fisco  foram  cuidadosamente  relatados  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal  construído  como  parte  integrante  do  auto  de \ninfração  do  qual  tomou  ciência  a  autuada  e  os  contestou  com  fartos \nargumentos de direito. \n\nHigidez que afasta sua nulidade à luz dos arts. 10 e 59 do PAF e 142 do CTN \n\nDECISÃO  DE  1ª  INSTÂNCIA.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do \ndireito de defesa decisão de Delegacia de Julgamento que enfrenta  todas  as \nmatérias  suscitadas  em  impugnação,  mormente,  quando  apresenta \nfundamentação adequada e suficiente para declarar a improcedência do pleito \nde formulado pela contribuinte. \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. \n\nNão é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em observância \naos  ditames  do  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  quanto  ao \naspecto material. \n\nDescabida  a  declaração  de  nulidade  quando  o  relatório  fiscal  contém  a \ndescrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os \ndispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n73\n\n05\n72\n\n/2\n01\n\n7-\n08\n\nFl. 3098DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.099 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nobjetiva  os  elementos  que  levaram  a  fiscalização  a  concluir  pela  efetiva \nocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. \n\nLANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO \nCTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA  alteração  de  critério  jurídico  que  impede  a  lavratura  de  outro  Auto  de \nInfração  (art.  146  do CTN),  diz  respeito  a  um mesmo  lançamento  e  não  a \nlançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que \no  posicionamento  adotado  por  uma  autoridade  fiscal  em  procedimento  de \nfiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a \npossibilitar a exclusão de penalidade. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nCRÉDITO  FICTO  DO  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  MATERIAL  DE \nEMBALAGEM PARA  FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES.  INSUMO \nINDUSTRIALIZADO  NO  QUAL  NÃO  FOI  UTILIZADA  MATÉRIA­\nPRIMA  AGRÍCOLA  OU  EXTRATIVA  VEGETAL  DA  AMAZÔNIA \nOCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nNa norma isentiva de que trata o artigo 6º do Decreto­lei nº 1.435/75, o termo \n\"matérias­primas\"  não  se  encontra  de  forma  isolada,  mas  associado  e \ndelimitado  à  uma  natureza  e  origem  específicas.  Não  é,  pois,  o  uso  de \nquaisquer matérias­primas produzidas na região que dá direito ao crédito do \nIPI, mas  apenas  aquelas  \"matérias­primas  agrícolas  e  extrativas vegetais  de \nprodução  regional\".  Assim,  para  fins  de  gozo  ao  crédito  em  questão,  os \ninsumos (originados da Amazônia Ocidental) necessitam ser elaborados com \nmatérias­primas  de  origem  vegetal,  quer  obtidas  pelo  cultivo  (agricultura), \nquer pela via extrativa (retirados da natureza, da flora nativa).  \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  KITS  PARA  PRODUÇÃO  DE \nREFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \nrefrigerantes”  constitui­se  de  um  conjunto  cujas  partes  consistem  em \ndiferentes  matérias­primas  e  produtos  intermediários  que  só  se  tornam \nefetivamente  uma  preparação  composta  para  elaboração  de  bebidas  em \ndecorrência  de  nova  etapa  de  industrialização  ocorrida  no  estabelecimento \nadquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no \ncódigo próprio da TIPI. \n\nCRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  STF  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  autuado  sob  o  nº  592.891,  em  sede  de  repercussão  geral, \ndecidiu  que  \"Há  direito  ao  creditamento  de  IPI  na  entrada  de  insumos, \nmatéria  prima  e material  de  embalagem adquiridos  junto  à Zona Franca  de \nManaus  sob  o  regime  da  isenção,  considerada  a  previsão  de  incentivos \nregionais constante do art. 43, § 2º,  III, da Constituição Federal, combinada \ncom o comando do art. 40 do ADCT\". \n\nIPI.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS.  DESGASTE  INDIRETO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 3099DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.100 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs produtos  intermediários que  geram direito  ao  crédito básico do  IPI,  nos \ntermos  do  REsp  nº  1.075.508,  julgado  em  sede  de  recurso  repetitivo,  são \naqueles  consumidos  diretamente  no  processo  de  produção,  ou  seja,  aqueles \nque tenham contato direto com o produto em fabricação. \n\nConjuntura  dos  fatos  que  autoriza  a  aplicação  ao  presente  caso  do \nentendimento do STF no RE 566.819, visto não haver decisão em contrário \nno RE 592.891. \n\nDIREITO  AO  CRÉDITO  DE  IPI.  ALEGAÇÃO  DE  BOA­FÉ. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nA  boa  fé  do  adquirente  não  é  suficiente  para  garantir  o  direito  ao  crédito \ncomo se devido fosse se ausentes os requisitos legais previstos na norma de \nregência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nPRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO \n\nA  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar  alegações  de \ninconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder \nJudiciário. \n\nO  princípio  da  vedação  ao  confisco  é  dirigido  ao  legislador  e  ao  controle \njurisdicional  da  constitucionalidade.  A multa  legalmente  prevista  não  pode \nser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.  \n\nAplicação da Súmula Carf nº 2 \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA. \nCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nO  crédito  tributário  inclui  tanto  o  valor  do  tributo  quanto  o  da  penalidade \npecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade \npecuniária,  não  sendo  pago  no  respectivo  vencimento,  está  sujeito  à \nincidência de juros de mora, calculados na forma da lei. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à  taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \noficio (Súmula CARF nº 108). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  de  nulidade,  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário, apenas para determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF acerca \nda aquisição de produtos isentos da ZFM, vencidos, no ponto, os conselheiros Paulo Roberto \nDuarte  Moreira,  Larissa  Nunes  Girard  e  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  que  entenderam \nafastar a sua aplicação, e os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius \nToledo  de  Andrade  e  Laércio  Cruz Uliana  Junior,  que  deram  provimento  parcial  em maior \nextensão, para também manter a classificação fiscal utilizada pela contribuinte. Designada para \n\nFl. 3100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.101 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nredigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisario.  Manifestou  intenção  de \napresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisario ­ Redatora Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia \nLima Macedo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Larissa Nunes Girard  (suplente  convocada), \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nPor bem sintetizar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo no Acórdão nº 09­67.245: \n\nTrata o presente processo do auto de infração de fls. 2 a 27, do \nqual consta exigência de IPI relativo ao período de janeiro 2013 \na dezembro de 2016.  \n\nA autuação se deveu à falta de recolhimento do IPI em razão do \naproveitamento de créditos  indevidos do  imposto, nas  seguintes \nhipóteses:  \n\nA)  aquisição  de  kits  concentrados  para  bebidas  da Pepsi­Cola \nda  Amazônia  Ltda  (“Pepsi”)  e  Arosuco  Aromas  e  Sucos  Ltda. \n(“Arosuco”), em decorrência de erro na classificação fiscal das \nmercadorias,  já  que,  segundo  a  Fiscalização,  tais mercadorias \nnão  se  enquadrariam  no  código  NCM  2106.90.10  “Ex  01”; \naquisições  de  filmes  plásticos,  rolhas  e  tampas,  os  quais  não \nfariam  jus  à  isenção  prevista  no  artigo  95,  III,  do  RIPI/2010, \numa  vez  que  não  são  empregadas  em  sua  produção  matérias­\nprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional da \nAmazônia Ocidental, o que impediria o creditamento de IPI nos \nmoldes artigo 237 do RIPI/2010;  \n\nB)  insumos  empregados  no  processo  de  industrialização,  posto \nque  a  Fiscalização  considerou  que  não  se  enquadrariam  no \nconceito de matéria­prima, produto intermediário ou de material \nde embalagem.  \n\nFl. 3101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInconformada, a autuada sustenta, em resumo:  \n\nPRELIMINARMENTE:  \n\n­ nulidade do auto de infração:  \n\n1) pelo fato de ter havido da alteração dos critérios jurídicos do \nlançamento  (novo  enquadramento  fiscal  dos  “kits”  para \nprodução de refrigerantes);  \n\n2) reclassificação fiscal com ausência de motivação. \n\nNO MÉRITO:  \n\n­  direito  ao  crédito  de  IPI  sobre  os  insumos  e  materiais  de \nembalagem  para  fabricação  de  refrigerantes  adquiridos  da \nZFM;  \n\n­ direito ao crédito sobre as aquisições ao abrigo da isenção do \nartigo 82, II, do RIPI/2010;  \n\n­ ausência de erro de classificação  fiscal dos “kits” adquiridos \njunto às empresa PEPSI e AROSUCO; \n\n­ boa­fé da impugnante e o direito aos créditos glosados;  \n\n­ regularidade do creditamento extemporâneo;  \n\n­ ilegalidade e improcedência da multa de ofício e da cobrança \nde juros sobre a multa;  \n\nÉ o Relatório, no essencial. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG \npor  intermédio  da  3ª  Turma,  no  Acórdão  nº  09­67.245,  sessão  de  13/07/2018,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016  \n\nNULIDADE.  ALEGADA  ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO \nJURÍDICO. INOCORRÊNCIA.  \n\nNão há  que  se  cogitar  de  nulidade por alteração de  critério \njurídico  nem  ofensa  ao  art.  146  do  CTN  se  a  Fiscalização \npromove autuação baseada em entendimento distinto daquele \nque  seguidamente  adota  o  contribuinte,  mas  que  jamais  foi \nobjeto de manifestação expressa da Administração Tributária.  \n\nNULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE \nFUNDAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA.  \n\nNo caso de não haver disputa com relação às características \ntécnicas do produto,  não há que se cogitar de nulidade se a \nFiscalização  determina  classificação  distinta  daquela \n\nFl. 3102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.103 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nutilizada  pela  autuada,  mediante  a  aplicação  fundamentada \ndas regras de classificação fiscal de mercadorias.  \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016  \n\nKIT  (“CONCENTRADO”)  PARA  A  FABRICAÇÃO  DE \nREFRIGERANTES.  ADOÇÃO  DA  CLASSIFICAÇÃO  DOS \nCOMPONENTES.  \n\nDemonstrado  nos  autos  que  o  “concentrado”  classificado \npela  interessada  no  código  Ex  01  do  código  2106.90.10  da \nTIPI  trata­se,  na  verdade,  de KIT de  insumos  e  de  produtos \nintermediários,  deve­se,  por  aplicação  das  regras  gerais  de \nclassificação de mercadorias, adotar a classificação fiscal de \ncada um de seus componentes, ao invés de tratar referido KIT \ncomo produto único.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\n Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\nDIREITO  AO  CRÉDITO DE  IPI.  INSUMOS  ADQUIRIDOS \nDA AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nA  aprovação  de  projeto  por  parte  da  Suframa  não  exclui  o \npoder­dever da Receita Federal de  verificar a  legitimidade dos \ncréditos  de  IPI  escriturados  pelo  adquirente  do  produto  e  não \ngarante, por si só, o direito ao crédito.  \n\nSomente aqueles produtos de natureza específica, originados de \nmatérias­primas agrícolas e extrativas vegetais é que possuem a \naptidão de gerar crédito do IPI para o adquirente.  \n\nDIREITO AO CRÉDITO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DA \nZONA FRANCA DE MANAUS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nPor falta de previsão legal, não cabe o direito ao crédito de IPI \ncomo  se  devido  fosse  relativamente  às  aquisições  de  insumos \nisentos produzidos na ZFM.  \n\nDIREITO  AO  CRÉDITO  DE  IPI.  ALEGAÇÃO  DE  BOA­FÉ. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nA boa  fé do adquirente não é  suficiente para garantir o direito \nao crédito como se devido fosse se ausentes os requisitos legais \nprevistos na norma de regência.  \n\nINSUMOS  UTILIZADOS  INDIRETAMENTE  NO  PROCESSO \nINDUSTRIAL. CRÉDITOS DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nNão geram direito ao  crédito de  IPI a  entrada de  insumos que \nsejam  utilizados  apenas  indiretamente  no  processo  industrial, \nnão  observando  as  condições  estabelecidas  no  Parecer \nNormativo CST 65/79. \n\nFl. 3103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.104 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNo  recurso  voluntário,  a  contribuinte  irresignada  com  a  decisão  da  DRJ \nsuscitas  as  mesmas  matérias  da  impugnação  além  da  nulidade  do  acórdão  recorrido,  tendo \nabordado os temas: \n\nEm preliminares: \n\n­ A nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação e cerceamento \ndo direito de defesa em razão da ausência de apreciação das provas e argumentos apresentados; \n\n­  A  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  pressupostos  de  validade: \ninexistência de apresentação de provas técnicas e de apreciação daquelas apresentadas no curso \ndo procedimento (laudos); \n\n­ A nulidade da autuação por mudança de critério jurídico; \n\nNo mérito: \n\n1­ A correta  classificação  fiscal  dos  kits  concentrados  para  a  fabricação  de \nrefrigerantes; \n\n2­  A  necessidade  da  convalidação  dos  créditos  em  função  da  boa­fé  da \nRecorrente; \n\n3­ O direito ao creditamento de IPI referente à aquisições de filmes, rolhas e \ntampas plásticas da Amazônia Ocidental; \n\n4­ O direito constitucional ao crédito e IPI referente aos insumos desonerados \nadquiridos da ZFM; \n\n5­ A regularidade do creditamento de IPI, inclusive extemporâneo, decorrente \nda aquisição de materiais intermediários de produção; \n\n6­ Improcedência e ilegalidade da multa, em razão do caráter confiscatório; e \n\n7­ Improcedência e ilegalidade da cobrança de Juros sobre a Multa. \n\nÉ o relatório\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConsta dos autos que o litígio versa sobre o lançamento de IPI, por falta de \nrecolhimento, decorrente da escrituração e utilização de créditos indevidos desse Imposto. \n\nFl. 3104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.105 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOs créditos foram reputados indevidos pela fiscalização, porque, inexistindo \nlançamento do  IPI nas  respectivas notas  fiscais de aquisição (o emitente  informou saída com \nisenção), o interessado calculou créditos e os registrou na escrita fiscal, mediante utilização de \nclassificação tarifária e alíquota do IPI em desacordo com os fatos apurados e com a legislação \naplicável. \n\nDesponta  como  matéria  principal  o  aproveitamento  de  crédito  de  IPI  nas \naquisições  de  matéria­prima  (kits  de  \"concentrados\")  da  Arosuco/Pepsi  na  produção  de \nrefrigerante, em cujas notas fiscais não constaram o destaque do Imposto em razão de suposta \nisenção . Há também aquisições de materiais de embalagem adquiridos das empresas Valfilm e \nRavibras  (filme  strech,  rolhas  e  tampas  plásticas),  cujas  saídas  também  eram  consideradas \nisentas. \n\nRealizada esta introdução, passa­se às matérias suscitadas em preliminares e \nno mérito. \n\nPRELIMINARES (vencedor) \n\nForam arguidas as seguintes nulidades da decisão recorrida e/ou do auto de \ninfração: \n\na. A nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação e cerceamento \ndo direito de defesa em razão da ausência de apreciação das provas e argumentos apresentados \nquanto; \n\nb.  A  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  pressupostos  de  validade,  com \nbase em presunção:  inexistência de apresentação de provas técnicas e de apreciação daquelas \napresentadas no curso do procedimento (laudos);  \n\nc. A nulidade da autuação por mudança de critério jurídico; \n\nTenho por  fundamento que os  atos administrativos  são eivados de nulidade \nquando a sua prática pretere formalidade essencial à sua validade ou da qual resulte, sempre e \nnecessariamente,  prejuízo  irreparável  ao  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  pelo \ninteressado. \n\nConstata­se in casu que o auto de infração e a decisão recorrida contêm seus \nelementos obrigatórios  (incisos do  art.  10 do PAF);  além disso,  não  se verifica qualquer das \nhipóteses  de  nulidade  elencadas  no  art.  59  do  PAF,  relativas  ao  cerceamento  do  direito  de \ndefesa.  A  autoridade  autuante  cumpriu  fielmente  o  que  determina  o  art.  142  do  CTN, \nidentificando os elementos do  fato gerador do  Imposto e a constituição do crédito  tributário, \nsegundo  a  legislação  de  regência.  Igualmente,  a  Turma  julgadora de  1º  instância  pautou  sua \ndecisão acolhendo os argumentos do Fisco tendo motivada sua decisão. \n\nPreliminares de nulidade da decisão da DRJ \n\nSustenta  a  recorrente  a  precariedade  na  fundamentação  e  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  pois  deixou  de  analisar  argumentos  e  provas  essenciais  ao  deslinde  da \ncontrovérsia,  especialmente  as  provas  técnicas  apresentadas,  tendo  em  vista  não  abordar \nadequadamente as razões de defesa e estar a decisão fundada em simples presunção. \n\nFl. 3105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.106 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n Percebe­se desde logo que a recorrente ataca a decisão quanto à abordagem \nde  suas  razões  de  defesa,  que  as  considera  inadequada.  Tal  comportamento  revela  o \ninconformismo ao que restou decidido; não há motivo de nulidade da decisão nessa matéria. \n\nEm determinado ponto a nulidade da decisão é atribuída à atividade do Fisco \nque se utilizou de presunção na reclassificação dos kits de insumo e glosa de créditos de IPI \npor  não  ter  apresentado  prova  documental  ou  técnica. O  vício  da  decisão  seria  o  de  não  se \nmanifestar acerca da ausência de tais pretensas provas. \n\nO  relator  conduziu  o  voto  evidenciando  a  competência  da Receita  Federal \npara proceder à classificação  fiscal de mercadoria pois esta não se  trata de atividade  técnica, \nmas  de  aplicação  de  regras  jurídicas  interpretativas  para  a  atribuição  de  determinado  código \ntarifário à mercadoria cuja identificação corresponder com a sua (do código) descrição.  \n\nTais  argumentos  foram  necessários  pois  que  o  parecer  elaborado  não  se \nlimitou a efetuar a simples tarefa de identificar as mercadorias, mas a de responder aos quesitos \nformulados de  forma  a corroborar o  código  tarifário pretendido pela AMBEV; dai decorre  a \nexplicitação  da  decisão  em  afirmar  a  competência  exclusiva  do  Auditor­Fiscal  da  RFB  no \nmister de classificação fiscal, que no mérito fora confirmada a reclassificação pela aplicação da \nlegislação de regência, e não por mera presunção. \n\nPor  tudo  que  se  verificou,  não  há  qualquer  precariedade  nos  fundamentos \npara afastar a classificação dos kits e tampouco o cerceamento do direito de defesa. \n\nPortanto, não vislumbro qualquer nulidade na decisão recorrida. \n\n \n\nPreliminares de nulidade do Auto de Infração \n\nO lançamento fiscal não teve por base presunção fiscal de ocorrência do fato \ngerador. \n\nÀ  cada  uma  das  infrações  constatadas  pela  autoridade  fiscal  segui­se  farta \ndescrição das irregularidades à luz da legislação de regência com a indicação dos dispositivos \nlegais infringidos. \n\nOutrossim,  o  procedimento  fiscal  e  a  própria  autuação  foram  firmados  em \ndiligências,  análise  dos  documentos  colhidos  e  das  regras  de  classificação  fiscal  do  SH, \ndetendo­se  a  fiscalização  longamente  em  seus  argumentos  para  ao  final  cumprir  fielmente  o \nregramento  do  art.  142  do  CTN  ao  fundamentar  e  efetuar  o  enquadramento  legal  das \nirregularidades que apurou.  \n\nAo final demonstrou o Fisco o não cumprimento dos requisitos para a fruição \nde  benefícios  fiscais  na  aquisição  de  mercadorias  da  ZFM/Amazônia  Ocidental  e  ao \naproveitamento  de  crédito  ficto  do  IPI  além  de  minuciosamente  demonstrar  a  correta \nclassificação  fiscal  nos  termos  das  Regras  Gerais  de  Interpretação  e  Notas  Explicativas  do \nSistema Harmonizado. \n\nResta  assim  constatado  que  o  procedimento  fiscal  foi  realizado  com  estrita \nobservância  das  normas  de  regência.  O  Relatório  Fiscal  e  as  demais  peças  dos  autos \n\nFl. 3106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.107 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndemonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, sem arrimo em presunções não \nse podendo cogitar de nulidade. \n\nE  como  bem  observado  pela  autoridade  fiscal  (fl.  55),  a  fiscalização \namparou­se no Parecer INT quanto aos aspectos técnicos (identificação dos produtos), porém, \nquando a peça técnica adentrou nas considerações no tocante à classificação fiscal, \"a presente \nauditoria  dele  naturalmente  se  apartou,  promovendo,  então,  a  sua  própria  cognição  fiscal \nsobre a matéria; nos termos acima detalhadamente expostos.\" \n\nSustenta  a  recorrente  que  a  reclassificação  fiscal  dos  kits  de  insumos \ndestinados à fabricação de bebidas em seu estabelecimento consubstancia­se em alteração do \ncritério  jurídico  adotado  por  ocasião  de  outros  procedimentos  fiscais  anteriores  instaurados \ncontra si, conquanto não tenham procedido à análise da matéria. Cita tal impossibilidade com \nfulcro nos art. 146 do CTN.  \n\nArgumenta  que  configura  atos  administrativos  concretos,  não  passíveis  de \nalteração, as autuações lavradas \"nas últimas duas décadas\" que não alteraram a classificação \nfiscal dos kits concentrados adquiridos com isenção de IPI de empresas da ZFM. Aduz, ainda, \nque essa ausência de questionamento por parte das autoridades fiscais representa uma prática \nreiterada da Administração Pública, a qual  tem força de norma complementar nos  termos do \nartigo 100, inciso III do CTN. \n\nAssevera que a presente autuação fiscal, além de configurar revisão de ato em \ndesconformidade  com as  reiteradas práticas  administrativas vigentes no momento  em que  as \nsupostas  infrações  de  creditamento  indevido  ocorreram,  configura  ainda  afronta  à \njurisprudência judicial majoritária da época. \n\nAntes  de  passar  à  questão  de  direito,  impende  apontar  questões  fáticas  vez \nque  a  recorrente  aduz  que  a  reclassificação  foi  meio  de  contornar  a  jurisprudência  judicial \nmajoritária da época que concedia a isenção do IPI nas aquisições da ZFM \n\nOutra  apontamento  fático  é  que  remonta  o  ano  de  2015  as  autuações  da \nReceita Federal em face dos adquirentes de kits de insumos que os classifica no Ex 01 ou 02 do \ncódigo 2106.90.10. \n\nPassemos  à  análise  da  suposta  alteração  de  critério  jurídico  decorrente  da \nreclassificação fiscal dos kits de insumos para fabricação de bebidas. \n\nEntendo  que  para  que  haja  a  alteração  de  critérios  jurídicos  adotados  no \nlançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, deve  ter havido um  lançamento de ofício anterior \nem relação aos mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. \n\nNesse  sentido,  não  houve  qualquer  alteração  de  procedimento  fiscal  no \ntocante à classificação fiscal em relação à contribuinte.  \n\nO CARF tem posicionamento firme neste sentido em julgamento de Recurso \nda AMBEV. Cito dois deles. \n\nNo Acórdão nº 3402­004.988, sessão de 21/03/2018, o Relator, Conselheiro \nWaldir Navarro Bezerra, firmou o entendimento de que \"O fato de o Fisco não haver detectado \nanteriormente uma determinada infração praticada pelo contribuinte não pode ser interpretado \n\nFl. 3107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.108 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncomo um reconhecimento tácito da validade desta conduta, nem tampouco tomado como uma \n“prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas”, que lhe atribua foros de \n“norma complementar de lei”. \n\nEm  caso  análogo,  no  Acórdão  nº  3302­006.113,  sessão  de  27/11/2018,  o \nRelator Conselheiro Jorge Lima Abud, reproduziu em seu voto manifestação da Procuradoria \nda Fazenda Nacional de que \"o mero silêncio administrativo não se confunde com adoção de \ncritério jurídico pela autoridade administrativa\". \n\nPerfilho o entendimento esposado nesses  indigitados Acórdãos e  acrescento \nque  se  aceitável  a  tese  da  recorrente,  seria  missão  do  Fisco  manifestar­se  sobre  todas  as \ncondutas do contribuinte no período fiscalizado,  sob pena de se interpretar qualquer omissão \ncomo reconhecimento tácito de validade de conduta e mais, com atributos de \"prática reiterada \nda administração\", o que seria completo absurdo. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  qualquer  alteração  de  critério  jurídico  no \nlançamento a reclassificação fiscal em relação ao contribuinte. \n\n \n\nMÉRITO \n\nNo  julgamento  das  razões  de  defesa  nas matérias  de mérito  será  obedecida \nsua disposição  topológica no  recurso voluntário,  que se  inicia  com a  classificação  fiscal  dos \nkits  de  insumos  para  a  fabricação  de  bebidas  pela  AMBEV,  que  as  empresas  da  cadeia  de \nprodução denominam­os \"kits concentrados\". \n\nTodavia, impende observar que a classificação fiscal dos kits foi fundamento \nsubsidiário do Fisco para glosar os créditos aproveitados. Explico. \n\nAs vendas de produtos industrializados adquiridos pela AMBEV foram, sem \nexceção,  com  o  benefício  de  uma  isenção  objetiva  regional  e  os  créditos  decorrentes  dessas \naquisições  são  fictos,  eis  que o  IPI  não  foi  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída. Teve  como \nfundamento da isenção e de crédito ficto o art. 81,  II (base legal no art. 9º do Decreto­Lei nº \n288/1967)  ou  art.  95,  III  (base  legal  no  art.  6º  do  Decreto­Lei  nº  1.435/1975),  ambos \ncumulados com o art. 237, todos do RIPI/2010. \n\nDessa a forma, a fiscalização afastou ambos os fundamentos de isenção e de \ncrédito fícto, com argumentos de que, em quaisquer das hipóteses, não houve o cumprimento \ndos requisitos para a isenção. E, uma vez afastada a isenção, nega­se o crédito ficto, inobstante \na classificação fiscal do produto. \n\nOcorre  que  a  classificação  fiscal  tornou­se  fundamento  subsidiário  pois  a \nautoridade fiscal ao longo de vários procedimentos fiscais passou a verificar mais detidamente \nas  características  desses  kits  e  conclui  que  se  compõem,  em  verdade,  de  conjuntos  de \ningredientes  que  segundo  as  regras  e  classificação  e  notas  explicativas  do  Sistema \nHarmonizado não se classificam no Ex 01 ou do código 2106.90.10 da TIPI, mas sim de outros \ncódigos da Tabela cujas alíquotas são zero ­ razão adicional para negativa ao direito do crédito \ndo IPI. \n\n \n\nFl. 3108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.109 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nClassificação fiscal dos \"kits\" (vencedor) \n\nO  direito  ao  crédito  ficto  em  razão  de  saídas  isentas  de  produtos \nindustrializados na Amazônia Ocidental,  é conferido quando atendido aos  requisitos previsto \nno art. 6º, § 1º do DL nº 1.435/75 (arts. 95, III e 237 RIPI/2010). Esse crédito fícto corresponde \nà alíquota do código tarifário do produto na TIPI, e somente será efetivo diante de uma alíquota \npositiva, pois de alíquota zero nenhum valor se apurará.  \n\nA autoridade  fiscal  reclassificou  todos os \"kits\" de insumos para  fabricação \nde  refrigerantes,  por  critérios  e  fundamentos  a  seguir  analisados,  atribuindo­lhes  código \ntarifário cuja alíquota do IPI na TIPI é zero. \n\nÀ parte da conclusão de que os kits de bebidas não satisfazem os requisitos \nde  isenção  e  suas  aquisições  não  geram o  direito  ao  crédito  ficto  do  IPI,  a  autoridade  fiscal \nprocedeu à reclassificação desses produtos industrializados por entender que não se tratam de \nconcentrados, na acepção dada ao termo pelo Sistema Harmonizado de classificação (Notas e \nregras de classificação). \n\nSegundo  afirma  o  Fisco,  isoladamente,  esses  produtos,  denominados \n\"concentrados\",  não  formam  uma  só mercadoria, mas  kits  constituídos  de  componentes  que \nsaem  dos  estabelecimentos  industriais  em  embalagens  individuais  e  que  somente  em  etapas \nposteriores  de  industrialização,  no  estabelecimento  da  AMBEV,  com  adição  de  outras \nmatérias­primas  e  produtos  intermediários  é  obtido  um  xarope  complexo,  este  sim,  o \nconcentrado a ser diluído em água e adicionado outras substâncias para obter o produto final ­ a \nbebida. \n\nA  autoridade  autuante,  mediante  análise  documental  (inclusive  Parecer  da \nINT)  e  diligência  à  unidade  fabril  da  recorrente,  descreveu  o  processo  de  obtenção  do \nrefrigerante  a  partir  dos  conjuntos  de  produtos,  que  denomina  \"kits\",  vendidos  pela \nArosuco/Pepsi.  Esclarece  que  os  componentes  do  kit  são  misturados  à  água,  e  outras \nsubstâncias,  no  estabelecimento  da  AMBEV  (engarrafadora)  do  qual  resulta  o  concentrado, \neste sim a ser classificado no Ex 01 ou 02 do código 2106.90.10. \n\nConcluiu  a  fiscalização  que  a  classificação  pretendida para  o  kit  produzido \npela  Arosuco/Pepsi  ­  composto  por  vários  ingredientes  a  serem  misturados  na  unidade \nengarrafadora  (AMBEV)  ­  não  pode  ser  o  mesmo  do  concentrado,  vez  que  claramente \nconstituem­se produtos distintos. \n\nEste  é,  portanto,  o  litígio  na  matéria  classificação  fiscal:  para  a \nArosuco/Pepsi, o produto vendido à AMBEV é individualizado e único ­ o concentrado para a \nfabricação de refrigerante (\"kits concentrado\"), com classificação no código 2106.90.10 ­ EX \n01;  no  entendimento  da  fiscalização,  corroborado  na  decisão  recorrida,  são  fabricados  na \nArosuco/Pepsi vários produtos, cuja reunião de ingredientes é denominada \"kits de insumos\", \ncom classificações  tarifárias  individualizadas conforme suas matérias constitutivas, que serão \nmisturados  no  estabelecimento  da  engarrafadora  com  outros  componentes  cujo  produto \nintermediário será o concentrado, este classificado no código 2106.90.10 ­ EX 01. \n\nDessa  forma,  neste  julgamento  há  de  se  analisar  os  fundamentos  para  tal \nassertiva a fim de se julgar a procedência ou não da reclassificação. \n\nOs textos dos EX 01 e 02 do código TIPI 2106.9010: \n\nFl. 3109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.110 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de \nbebidas  \n\nEx  01  ­  Preparações  compostas,  não  alcoólicas  (extratos \nconcentrados  ou  sabores  concentrados),  para  elaboração  de \nbebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a \n10 partes da bebida para cada parte do concentrado  \n\nEx  02  ­  Preparações  compostas,  não  alcoólicas  (extratos \nconcentrados  ou  sabores  concentrados),  para  elaboração  de \nbebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição \nde até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado \n\nA  recorrente  insiste  em  afirmar1  que  a  atividade  de  classificação  fiscal  de \nmercadorias  possui  caráter  eminentemente  técnico  do  que  decorre  a  imprescindibilidade  da \nanálise de laudo técnico elaborado pelo INT. \n\nA AMBEV entende que a classificação se dá pela simples aplicação da RGI 1 \ndo SH, em precedência às demais, porque o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 compõe­se \nda expressão \"preparação composta\" para a fabricação de bebidas não alcoólicas, não se atendo \nao que dispõe os textos das demais regras no tocante às definições e termos utilizados no SH.  \n\nHá incorreções no entendimento da recorrente. \n\nA RGI 1 não deixou de ser aplicada.  \n\nPartiu­se de uma premissa equivocada de que a natureza do conjunto de kits \nde  insumos  é  uma  \"preparação  composta\",  fato  refutado  pela  autoridade  fiscal  com  será \nabordado neste tópico.  \n\nA correta classificação fiscal de qualquer mercadoria só pode ser alcançada \ndepois de haver sido prévia e devidamente identificada a respectiva posição de enquadramento. \nA  aplicação  das  regras  de  classificação  não  se  dá  ao  acaso  permitindo­se  escolher  qual  dos \ncódigos melhor se identifica com a descrição do bem; ao contrário, a metodologia é  lógica e \npossui  regramento  jurídico, que  impõe a utilização sequencial observando­se os  requisitos de \naplicação e de exceção (exclusão) de cada uma delas antes que se prossiga na verificação do \ncódigo correto. \n\nÉ  de  disposição  legal  que  a  classificação  fiscal  seja  de  caráter  jurídico,  isto \nporque sujeita à aplicação de regras de classificação e interpretação fiscal cuja competência é \nda Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº \n9.430,  de  27/12/1996,  nos  arts.  46  a  53  do  Decreto  nº  70.235,  de  6/03/1972,  no  art.  1º  do \nDecreto nº 97.409, de 22/12/1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3/03/1993, nos arts. 88 a \n102 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23/12/2011. \n\nNesse  sentido, pareceres ou  laudo  técnico não podem apontar ou  confirmar \nqualquer  código  tarifário  correspondente  a  mercadoria  a  qual  procedeu  à  análise  de  suas \ncaracterísticas ou composição, ainda que de forma indireta ao responder quesitos  formulados \npelo  contribuinte  que  nitidamente  pretende  resposta  afirmativas  à  pretensão  de  determinada \n\n                                                           \n1  \"De plano,  cumpre  ressaltar  que,  diferentemente  do  quanto  afirmado  pela  r.  decisão  recorrida,  a  operação  de \nenquadramento de determinado produto em código de classificação fiscal tem caráter essencialmente técnico.\" (fl. \n3.046 do Recurso Voluntário) \n\nFl. 3110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.111 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nclassificação que entende correta. O § 1º do art. 30 do Decreto nº 70.235/72 é categórico ao \ndelimitar as conclusões exaradas nesses trabalhos técnicos: \n\nArt.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de \nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos \nfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua \ncompetência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses \nlaudos ou pareceres. \n\n§  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação \nfiscal de produtos. \n\nA  mercadoria  submetida  à  classificação  fiscal  imprescinde  de  sua  perfeita \nidentificação  e  caracterização,  tarefa  que  pode  (não  necessariamente  deve)  ser  realizada  por \nmeio de informações técnicas colhidas de catálogos, manuais, informativos e laudos, quando as \ndisponíveis à autoridade fiscal ou julgadora revelarem­se insuficientes à dita identificação. \n\nConstam  dos  autos  elementos  suficientes  (termos  de  intimação,  respostas  a \nesses, realizações de diligências em estabelecimentos industriais, Pareceres técnicos) nos quais \na  autoridade  fiscal  obteve  descrições,  composições  e  demais  características  técnicas  que  lhe \npermitiram a perfeita identificação dos kits. \n\nDeve­se  observar  que  a  classificação  pretendida  pela  recorrente  não  requer \nqualquer  conhecimento  das  características  ou  constituição  físico­químicas  dos  seus \nprodutos/componentes, apenas estabelece que no Ex 01 do código 2016.90.10 classificam­se \" \n“Ex  01  ­  Preparações  compostas,  não  alcoólicas  (extratos  concentrados  ou  sabores \nconcentrados),  para  elaboração  de  bebida  da  posição  22.02,  com  capacidade  de  diluição \nsuperior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. \n\nA  mercadoria  uma  vez  identificada  é  classificada  segunda  a  aplicação  de \nregras  jurídicas  de  classificação  e  interpretação  estipuladas  no  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação e de Codificação de Mercadorias. \n\nA  correta  classificação  dos  kits  exige,  por  conseguinte,  o  conhecimento  do \nque  venha  a  ser  expressões  como  \"preparações\",  \"preparações  compostas\",  \"concentrados\", \nextratos\",  \"extratos  concentrados\"  e  \"sabores  concentrados\",  em  seus  caráter  técnico  e \ncomercial, mas sobretudo, pelas suas definições extraídas no próprio SH, por meio dos textos \nde suas Notas de Capítulos, Seções e Explicativas. \n\nNo presente caso dúvidas não há acerca da  identificação da mercadoria,  eis \nque  inconteste  que  se  tratam  de  produtos  industrializados  compostos  por  ingredientes \nacondicionados  individualmente  e  destinados  à  fabricação  de  bebidas  não  alcoólicas.  A \ndivergência entre Fisco e contribuinte cinge­se não à questão de fato, mas de direito, acerca da \ninterpretação  de  regras  jurídicas  que  atribuem  a  natureza  de  preparações  para  fabricação  de \nbebidas ­ kits, no entendimento da Fiscalização ­, ou de concentrado, conforme a AMBEV. \n\nO Laudo  técnico do  INT,  juntado no curso do  procedimento  fiscal,  não  foi \nrechaçado pelas autoridades fiscal ou julgadora, ao contrário confirma as constatações do Fisco \nquanto à existência de kits de insumos individualizados e constituídos por ingredientes.  \n\nNo  entanto,  o  equívoco  do  Parecer  INT,  assinado  somente  por  engenheira \nmecânica,  é  confirmar  a  classificação  fiscal  apontada  pela  AMBEV  na  formulação  dos \n\nFl. 3111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.112 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nquesitos, contrariando sua própria ressalva que fizera ao final do laudo de que \" a competência \ndo  enquadramento  do  produto  é  da  Coordenação  Geral  do  Sistema  de  Tributação  ou  das \nSuperintendências Regionais da Receita Federal, do Ministério da Fazenda”. Percebe­se ainda \nque, erroneamente, o Laudo responde aos quesitos formulados com a transcrição de textos da \nNESH, sem que traga conceitos que infirmem as conclusões fiscais, mormente, a fundada no \nitem XI da Nota Explicativa da RGI 3­b. \n\nEncaminho meu voto no sentido de assentir com as conclusões da autoridade \nfiscal exarada ao longo da análise no tópico da classificação fiscal e passo, de forma resumida, \na  demonstrar  os  fundamentos  daquela  autoridade  ao  constatar  que  os  kits  de  insumos  para \nfabricação  de  bebidas  pela  AMBEV  não  se  tratam  de  concentrados  na  acepção  das  Regras \nGerais de Interpretação e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.  \n\nFundamento  1:  Os  produtos  que  compõem  o  kit  não  são  preparações \ncompostas. \n\nA explicação do que vem a ser o termo \"preparações\" na NCM/TIPI e NESH \nfoi  apresentada pela  fiscalização a partir  das Notas do Sistema Harmonizado, do que  resulta \nque sempre se refere a uma mistura, que no caso \"composta\" trata­se de matérias de Capítulos \ndistintos da NCM/TIPI. \n\nDessa  forma,  o  texto  do  Ex  01  e  Ex  02  do  código  2106.90.10,  ao  ser \nreferirem a “preparações compostas”, estão tratando de bens constituídos por uma mistura de \ndiversas  substâncias,  que  se  apresentam  em  corpo  único.  Ocorre  que  os  componente  dos \n‘KITS”,  isoladamente  considerados,  não  podem  ser  identificado  como  um  extrato  ou  sabor \nconcentrado, não perfazendo, portanto, o conceito de mercadoria única, como  indevidamente \naduz a recorrente.  \n\nAdemais,  o  concentrado  é  o  resultado  final  de  uma  das  etapas  de \nindustrialização no estabelecimento da AMBEV no qual se adicionam várias outras matérias­\nprimas além dos kits de insumos. \n\nFundamento  2:  Os  ingredientes  que  compõem  o  kit  são  adicionados \nseparadamente e não perfazem um concentrado para a fabricação de bebidas. \n\nOs  \"kit  de  insumos\"  se  apresentam  como  conjuntos  de  ingredientes \nembalados  individualmente,  portanto  não misturados,  sem  identidade  una,  tampouco prontos \npara uso na fabricação de bebidas como se concentrado fosse. \n\nExistem  partes  sólidas  dos  kits  que  se  constituem  produtos  individuais  e \npodem ser adquiridos de outros fornecedores, o que comprova não se tratarem de \"preparações \ncompostas\". São eles: Benzoato de Sódio, Sorbato de Potássio e Ácido Cítrico.  \n\nFundamento  3:  A  forma  de  apresentação  dos  kits  exige  a  observação  do \ninciso XI, da Regra \"3b)\" das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e impede considerá­\nlos mercadoria única. \n\nA RGI 1 impõe que a classificação de mercadorias é determinada pelos textos \ndas posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. A RGI 6, que é de aplicação subsidiária às \ndemais  regras,  determina  a  classificação  de  mercadorias  nas  subposições  de  uma  mesma \nposição pelos textos dessas subposições. \n\nFl. 3112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.113 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nUma  vez  determinado  que  os  kits  de  insumos  não  se  compõem  de \n\"preparações\", mas de vários ingredientes individualizados, a autoridade fiscal apenas afastou a \nclassificação  dos  kits  de  insumo  no  Ex  01  do  código  2106.90.10,  mas  de  forma  alguma \ndesprezou a aplicação da RGI 1 como entendeu a recorrente.  \n\nO procedimento de classificação realizado pelo Fisco prosseguiu à análise e \nfundamentou o  afastamento das Regras 2 pois os kits  não  se  tratam de produtos misturados, \nincompletos ou inacabados, tampouco desmontado ou por montar. Quanto à Regra 3, concluiu \nque  a  Regra  \"2b\"  não  deixou  qualquer  possibilidade  de  sua  aplicação  em  razão  de,  como \nmencionado, os kits não se constituem produtos misturados ou artigos compostos. \n\nAinda em relação à Regra 3, a fiscalização informa o correto entendimento da \nNota Explicativa XI da Regra 3b efetuado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que afasta \nqualquer  dúvida  quanto  à  classificação  dos  componentes  utilizados  para  a  fabricação  de \nbebidas. Para elucidar, trago à colação excertos que constam no TVF: \n\nFace  à  forma  de  apresentação  dos  KITS,  faz­se  importante \nobservar  o  disposto  na  3ª  RGI/SH  do  Sistema Harmonizado,  a \nqual trata de hipótese em que obras constituídas pela reunião de \nartigos  diferentes  e  mercadorias  apresentadas  em  sortidos \nacondicionados  para  venda  a  retalho  devem  ser  classificadas \ncomo uma mercadoria única \n\n[...] \n\nXI) A presente Regra não se  aplica  às mercadorias  constituídas \npor  diferentes  componentes  acondicionados  separadamente  e \napresentados em conjunto (mesmo em embalagem comum), em \nproporções  fixas,  para  a  fabricação  industrial  de  bebidas,  por \nexemplo. (grifamos)  \n\nA exegese  sobre o  tema decorrente da  inclusão na NESH do \ncitado  item  XI  da  Nota  Explicativa  da  RGI  “3  b)”,  por \ndeliberação  da  lavra  do  e.  Conselho  de  Cooperação \nAduaneira,  deixou  patente  o  alijamento  de  qualquer \npossibilidade tendente a tratar \n\n[...] \n\nCom  o  propósito  de  fulminar  qualquer  dúvida  remanescente \nquanto  ao  correto  entendimento  aqui  adotado  diante  da  Nota \nExplicativa XI à Regra 3.b), recorre­se à análise levada a efeito \npelo Conselho de Cooperação Aduaneira por ocasião da edição \nda precitada nota explicativa, uma vez suscitada, ainda em 1985, \na questão posta aqui.  \n\nA  análise  do  Conselho  de  Cooperação  Aduaneira  acima \nreferida,  juntamente  com  sua  tradução  juramentada,  foi \napresentada à auditada por ocasião do Termo de Constatação e \nIntimação nº 02. Ela evidencia, sem qualquer margem à dúvida, \nque  os  componentes  individuais  destinados  à  fabricação \nindustrial de bebidas devem ser classificados separadamente nos \ncódigos  apropriados  a  cada  um  deles,  e  não  como  uma \nmercadoria  única.  Trata­se,  simplesmente,  da  razão  de  ser  da \n\nFl. 3113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.114 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNota Explicativa XI à Regra “3.b)”, em nítida colisão com a tese \nque a fiscalizada pretende fazer prosperar.  \n\nNão  há,  pois,  como  enquadrar  os  insumos  em  análise  nessa \nRegra  “3.b)”,  pois  não  são  “produtos  misturados”,  nem \n“obras”,  tampouco  estão  “acondicionados  para  venda  a \nretalho”. Logo, a possibilidade de classificação desses KITS, ou \nde  conjunto  de  partes  não  misturadas,  como  uma  mercadoria \núnica  está  em  desalinho  com  a  aludida Regra,  que,  insistimos, \nnão se aplica aos insumos adquiridos de AROSUCO e PEPSI. \n\n[...] \n\nPosto isso, evidentemente, os KITS fornecidos por AROSUCO e \nPEPSI  à  contribuinte  não  se  enquadram  como  artigo \napresentado desmontado ou por montar.  \n\nAfastadas,  também,  as  hipóteses  de  enquadramento  suscitadas \npela Regra “2.a)” e “3b)”, conclui­se que a classificação fiscal \nda  mercadoria  “KITS  de  Concentrados”  deverá  ser  efetuada \npara  cada  um  dos  componentes  do  “KIT”  individualmente, \nconforme a composição de cada um deles. \n\nPortanto, conclui­se que os componentes dos kits de insumos para fabricação \nde  refrigerantes  que  contenha  extrato  e  outros  ingredientes,  acondicionado  em  embalagem \nindividual, não podem ser enquadrados em Ex do código 2106.90.10, mas tão­só em códigos \ntarifários conforme sua composição, pela estrita aplicação da RGI 1 com o subsídio da RGI 6.  \n\nFundamento 4: O processo de fabricação do refrigerante no estabelecimento \nda engarrafadora distingue a etapa na qual é produzido o concentrado classificado no Ex 01 do \ncódigo 2106.90.10. \n\nA descrição do processo industrial no estabelecimento da recorrente revela a \netapa exata em que se obtém o concentrado de refrigerante, que pode ser assim sintetizada: \n\n­  A  mistura  da  água  tratada  com  o  açúcar  é  realizada  dentro  do \nestabelecimento do engarrafador com a obtenção do xarope simples; \n\n­ O xarope simples é enviado a outro equipamento no qual se mistura com os \ningredientes  que  compõe  o  kit  adquirido  da  Arosuco/Pepsi,  obtendo­se  o  xarope  composto, \ncaracterizado como um concentrado; \n\n­  O  xarope  composto  é  destinado  à  linha  de  enchimento  onde  se  realiza  a \ndiluição com água carbonatada e envazado para distribuição e consumo ­ o refrigerante pronto. \n\nCom  essa  descrição  demonstra­se  que  o  extrato  concentrado  é  um  produto \nindustrializado obtido no estabelecimento do engarrafador após os processos de transformação \ne adição dos ingredientes dos kits adquiridos da Arosuco/Pepsi. A possibilidade de diluição no \npróprio  estabelecimento  da  recorrente  evidencia  que  se  trata  de  um  concentrado  com \ncapacidade  de  diluição  em  que  se  preserva  as  características  do  refrigerante  fabricado, \nconforme definição legal. \n\nFl. 3114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.115 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nDessa forma, o concentrado que se classifica no EX 01 ou 02 do código TIPI \n2106.90.10,  obtido  após  etapas  de  industrialização  no  estabelecimento  da  AMBEV \n(engarrafadora),  não  corresponde  aos  componentes  dos  kits  produzidos  pela  Arosuco/Pepsi, \npois esses (kits) apenas são uma das matérias­primas no processo de obtenção do concentrado. \nRessalta­se que essa distinção entre componentes dos kits da Arosuco/Pepsi e o concentrado da \nengarrafadora  se  dá  a  nível  de  apresentação  física,  composição  química,  identificação  nos \ntermos  da  legislação  do  MAPA  e,  consequentemente,  resulta  em  distintas  classificações \ntarifárias na TIPI. \n\nÉ irrazoável e ilógica a pretensão da recorrente de que a classificação do kit \nproduzido  pela  Arosuco/Pepsi  deva  ser  a  do  concentrado  obtido  no  processo  industrial  da \nAMBEV pois a ele se destina como um dos insumos. Tal fundamento não encontra guarida nas \nregras de interpretação do SH e NESH. \n\nFundamento  5:  Vinculação  da  administração  tributária  às  normas \ninternacionais que tratam de classificação fiscal e interpretação do SH \n\nA autoridade  fiscal demonstrou a sistemática de  interpretação das  regras de \nclassificação no âmbito da Organização Mundial das Aduanas ­ OMA, e a sua internalização \nno ordenamento jurídico pátrio, por meio dos veículos legislativos próprios. \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  desconsiderar  as  deliberações  do \nConselho de Cooperação Aduaneira (CCA) utilizadas como fundamento para a edição da Nota \nExplicativa XI da Regra 3b como alegado pela recorrente (fl. 3.054) que se tratava apenas um \ntrabalho  preparatório  anterior  à  redação  da  referida  Nota.  não  conferindo  qualquer  efeito \nvinculante.  \n\nEngana­se  a  recorrente.  O  regramento  do  RIPI/2010,  em  matéria  de \nclassificação  fiscal  e  interpretação  do  conteúdo  dos  textos  e  notas  de  capítulos,  posições  e \nsubposições  determina  em  caráter  vinculante  ou  como  elemento  subsidiário  de  caráter \nfundamental a observância das RGIs, RGC, Notas Complementares e NESH: \n\nArt. 16. Far­se­á a classificação de conformidade com as Regras \nGerais  para  Interpretação  ­  RGI,  Regras  Gerais \nComplementares ­ RGC e Notas Complementares ­ NC, todas da \nNomenclatura  Comum  do MERCOSUL  ­  NCM,  integrantes  do \nseu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt.  17.  As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação  e  de  Codificação  de  Mercadorias  ­  NESH,  do \nConselho  de  Cooperação  Aduaneira  na  versão  luso­brasileira, \nefetuada  pelo  Grupo  Binacional  Brasil/Portugal,  e  suas \nalterações  aprovadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constituem  elementos  subsidiários  de  caráter \nfundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das \nPosições  e  Subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção, \nCapítulo,  Posições  e  de  Subposições  da  Nomenclatura  do \nSistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art.10). \n\nComo  subsídio  adicional  trago  excerto  do  voto  do  Conselheiro  Waldir \nNavarro  Bezerra  no  Acórdão  nº  3402­004.988,  de  21/03/2018  e  julgamento  de  Recurso  da \nAMBEV: \n\nFl. 3115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.116 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n15. Análise do item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b), do SH \n\n Considera­se que o fato de existir na NESH um item específico \nque regula os produtos aqui em discussão é suficiente, por si só, \npara demonstrar o erro no entendimento adotado pela AMBEV. \nNormalmente, diferentes matérias ou artigos, quando embalados \nindividualmente,  devem  ser  classificados  separadamente,  ainda \nque integrantes de uma mesma remessa. \n\nNos termos do art. 16 do Decreto nº 7.212, de 2010, atualmente \nem  vigência,  a  classificação  de  mercadorias  no  âmbito  da \nNomenclatura  Comum  do Mercosul  (NCM)  é  realizada  com  o \nemprego das  seis Regras Gerais para  Interpretação do Sistema \nHarmonizado  (RGI/SH), como também das duas Regras Gerais \nComplementares (RGC) e das Notas Complementares (NC). \n\nA regra 1ª RGI dispõe que: \n\n\"Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Sub­capítulos  têm  apenas \nvalor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é \ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de \nCapítulo  e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das \nreferidas posições e Notas...\" \n\nVeja­se o que dispõem as Regras Gerais Complementares: \n\n1. (RGC1) \n\nAs Regras Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado \nse aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada \nposição ou sub­posição, o item aplicável e, dentro deste último, o \nsubitem  correspondente,  entendendo­se  que  apenas  são \ncomparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e  subitens)  do \nmesmo nível. \n\n2. (RGC2) \n\nAs  embalagens  que  contenham  mercadorias  e  que  sejam \nclaramente  suscetíveis  de  utilização  repetida,  mencionadas  na \nRegra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre \nque  estejam  submetidas  aos  regimes  aduaneiros  especiais  de \nadmissão  temporária  ou  de  exportação  temporária.  Caso \ncontrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. \n\nAssim,  o  ponto  de  partida  para  classificar  um  produto  são  os \ntextos  das  posições  e  das  notas  de  Seção  e  Capítulo  da  TIPI. \nPortanto,  dúvida  não  há  que  as Notas  Explicativas  do  Sistema \nHarmonizado de Designação  e  de Codificação de Mercadorias \n(NESH), versão luso­brasileira, aprovadas pelo Decreto nº 435, \nde  27  de  janeiro  de  1992  e  alterações  posteriores,  constituem \nelemento  subsidiário  de  caráter  fundamental  para  a  correta \ninterpretação do conteúdo das posições e sub­posições do SH. \n\nNeste sentido, deve se observar, em especial, o item XI da Nota \nExplicativa da RGI 3 b), transcrito a seguir, que exclui os bens \ndestinados  à  fabricação  de  bebidas  do  campo  de  aplicação  da \nRGI 3 b) do Sistema Harmonizado: \n\nFl. 3116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.117 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nXI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas \npor  diferentes  componentes  acondicionados  separadamente  e \napresentados  em  conjunto  (mesmo  em  embalagem  comum),  em \nproporções  fixas,  para  a  fabricação  industrial  de  bebidas,  por \nexemplo. \n\nO  dispositivo  acima  mencionado  foi  incluído  na  NESH  após \nanálise  efetuada  pelo  Conselho  de  Cooperação  Aduaneira \n(CCA)  nos  anos  de  1985  e  1986,  em  resposta  a  consultas \nrecebidas  de  países  membros  da  organização  internacional \nsobre a classificação de produtos com as mesmas características \ndos \"kits para fabricação de bebidas\" produzidos no Brasil. \n\nO CCA (órgão que 1994 passou a ser chamado de Organização \nMundial das Aduanas – OMA) decidiu incorporar a sua decisão \nsobre  o  assunto  na NESH,  por meio  da  criação  do  item XI  da \nNota  Explicativa  da  Regra  Interpretativa  3  (b).  Transcrevo  a \nseguir trecho: \n\nEm suas sessões de outubro de 1985 (na 55ª. Sessão do Comitê \nde  Nomenclatura  e  55ª.  Sessão  do  Comitê  do  Sistema \nHarmonizado Interino), os Comitês examinaram a classificação \ndas  bases  de  bebidas  constituídas  por  diferentes  componentes \nimportados conjuntamente em proporções fixas em uma remessa. \n\nOs Comitês  concordaram  com  que  os  componentes  individuais \ndeveriam ser  classificados  separadamente. Os Comitês  também \nconcordaram  em  incorporar  o  conteúdo  da  decisão  na  Nota \nExplicativa da Regra Interpretativa 3 (b), como um exemplo da \nnão aplicação desta Regra (...) \n\n(i) Regra Interpretativa Geral 3 (b) . Novo Item (XI). \n\nApós Item ( X ), insira o seguinte novo Item ( XI) : \n\n“  (XI) A presente Regra não se aplica a produtos constituídos \npor  diferentes  componentes  acondicionados  separadamente  e \napresentados  em  conjunto,  mesmo  estando  em  embalagem \ncomum,  em  proporções  fixas,  para  a  fabricação  industrial  de \nbebidas, por exemplo“, (Grifei) \n\nDa leitura do material, vemos que o item XI da Nota Explicativa \nda RGI 3 b) \n\nteve  por  origem  consultas  sobre  a  classificação  fiscal  de  bens \ncom  características  idênticas  a  dos  insumos  adquiridos  pela \nRecorrente,  inclusive bases para elaboração de FANTA (marca \nproduzida pelas empresas do grupo internacional Coca­Cola) \n\ne de um refrigerante sabor Cola. \n\nDepois  de  uma  demorada  análise,  o  CCA  decidiu  que  os \ncomponentes  individuais  de  bases  para  fabricação  de  bebidas \ndeveriam ser classificados separadamente. \n\nO texto da análise do CCA, equivale a uma detalhada exposição \nde  motivos  para  o  item  XI  da  Nota  Explicativa  da  RGI  3  b), \n\nFl. 3117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.118 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndeixando  claro  que  a  criação  dessa  Nota  teve  por  objetivo \ndeterminar  que  os  componentes  dos  kits  para  fabricação  de \nbebidas  devem  ser  classificados  separadamente  nos  códigos \napropriados para cada um deles. \n\nO Sistema Harmonizado é cogente e  foi  internalizado no Brasil \npor  meio  do  Decreto  nº  97.409,  de  22/12/1988,  cujo  art.  1° \nexpressa: \n\n“Art.  1°  A  Convenção  Internacional  sobre  o  Sistema \nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, \napensa  por  cópia  ao  presente  Decreto,  será  executada  e \ncumprida tão  inteiramente como nela se contém. ” O artigo 98 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25/10/1966  (CTN  Código  Tributário \nNacional) dispõe que: \n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou \nmodificam  a  legislação  tributária  interna,  e  serão  observados \npela que lhes sobrevenha. \n\nO  CCA  decidiu  incorporar  a  sua  decisão  sobre  o  assunto  na \nNESH. Como  a  legislação  brasileira não  deixa dúvidas  de  que \ndevem ser cumpridas as normas  internacionais sobre o Sistema \nHarmonizado, a Nota XI da RGI 3 b) é suficiente, por si só, para \nafastar a possibilidade de enquadramento dos componentes dos \n\"kits\" em um código de classificação único. \n\nFundamento 6: Os produtos que compõem o kit não são extratos ou sabores \nconcentrados e quando diluídos em água não resultam na bebida. \n\nPara  efeito  da  legislação  do  MAPA  que  trata  de  bebidas,  o  produto \nconcentrado  ou  o  preparado  líquido,  quando  diluído,  deverá  apresentar  as  mesmas \ncaracterísticas fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida/refrigerante. São as \nprescrições dos arts. 13 e 30 da Lei nº 8.918/1994, verbis:  \n\nArt.  13.  A  bebida  deverá  conter,  obrigatoriamente,  a  matéria­\nprima  vegetal,  animal  ou  mineral,  responsável  por  sua \ncaracterística  sensorial,  excetuando  o  xarope  e  o  preparado \nsólido para refresco. \n\n[...] \n\n§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar \nas mesmas  características  fixadas  nos  padrões  de  identidade  e \nqualidade para a bebida na concentração normal. \n\n[...] \n\nArt.  30.  O  preparado  líquido  ou  concentrado  líquido  para \nrefrigerante,  quando  diluído,  deverá  apresentar  as  mesmas \ncaracterísticas  fixadas  nos  padrões  de  identidade  e  qualidade \npara o respectivo refrigerante. \n\nEstá  correta  a  conclusão  da  fiscalização  de  que  o  concentrado  deve  conter \ntodos os extratos e aditivos da bebida, o que permite que, quando diluído, apresente os mesmos \npadrões  de  identidade  e  qualidade  do  produto  final.  Isto  porque  a  composição  do  kit  que \n\nFl. 3118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.119 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ncontenha  o  extrato  e  outros  ingredientes,  se  diluído  individualmente,  não  apresentaria  as \nmesmas características sensoriais e físico­químicas do refrigerante que porventura viesse a ser \nelaborado  a  partir  dele.  O  aroma,  o  sabor  e  a  coloração  (elementos  das  características \nsensoriais), bem como as características físico­químicas não seriam iguais. Se assim não fosse, \nseriam desnecessárias as outras partes que compõem cada kit. \n\nO  Decreto  nº  6.871/2009  define  tipos  de  concentrados  e  determina  que, \nquando  o  insumo  for  diluído,  deverá  resultar  em  bebida  que  apresente  as  mesmas \ncaracterísticas  fixadas  nos  padrões  de  identidade  e  qualidade  para  a  bebida  na  concentração \nnormal.  \n\nAssim,  não  se  pode  atribuir  capacidade  de  diluição  a  nenhum  componente \ndos KITS para fabricação de bebidas. Se o conteúdo de qualquer embalagem individual fosse \ndiluído, não apresentaria as mesmas características sensoriais e físico­químicas da bebida que \nse pretende comercializar.  \n\nArremata a autoridade fiscal em sua conclusão: \n\nLogo,  tratando­se  das  preparações  compostas  para  elaboração \nde  bebidas  da  posição  22.02,  não  há  dúvida  de  que  o \nconcentrado diluído  deve apresentar  as mesmas  características \nfixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na \nconcentração  normal,  tanto  que  uma  diferença  fundamental \nentre o “EX 01” e o “EX 02” é a \"capacidade de diluição\", que \nno  primeiro  é  superior  a  \"10  partes  da  bebida\",  enquanto,  no \nsegundo, é igual ou menor do que \"10 partes da bebida\". Afinal, \nse  a  preparação  diluída  não  resultar  na  bebida  final,  não  há \ncomo se definir sua capacidade de diluição em \"partes da bebida \npor cada parte do concentrado\".  \n\nEm conclusão, a impossibilidade de os KITS se enquadrarem no \n\"EX 01\" do código 2106.90.10 da TIPI decorre do fato de que no \nmomento  da  ocorrência  do  fato  gerador  os  componentes  não \nestão  misturados;  mas,  sim,  acondicionados  em  embalagens \nindividuais. \n\n \n\nConclusões deste Relator quanto à (re)classificação fiscal dos kits de insumos \npara a fabricação de bebidas pela AMBEV: \n\nEm  arremate  aos  fundamentos  apontados  para  infirmar  a  classificação \ndefendida pela recorrente, o entendimento deste voto é que a classificação fiscal adotada pelo \nfornecedor  dos  kits  de  insumos  é  incorreta,  não  só  pelo  fato  desses  \"concentrados\"  serem \nconstituídos por vários componentes embalados individualmente e vendidos em conjunto, mas \ntambém pelo fato de que o \"concentrado\" só passa a existir depois que os componentes dos kits \nsão processados no estabelecimento industrial do adquirente.  \n\nAplicando  a  nota  explicativa XI  da RGI  3­B,  está  correta  a  fiscalização  no \nsentido de que essa RGI expressamente no caso de fabricação de bebidas dispõe que \"não se \naplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes acondicionados separadamente \ne  apresentados  em  conjunto  (mesmo  em  embalagem  comum),  em  proporções  fixas,  para  a \nfabricação industrial de bebidas, por exemplo.\" \n\nFl. 3119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.120 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDepreende­se que a classificação fiscal não pode ser efetuada de acordo com \nas características que o produto só passará a apresentar em etapas futuras da cadeia produtiva, \nrealizadas em outro estabelecimento industrial. \n\nPortanto, cada componente (que a recorrente denomina \"kit concentrado\") do \nkit de insumo deve ser enquadrado em um código de classificação, segundo a RGI 1 aplicada \nsubsidiariamente  com  a  RGI  6,  antes  da  realização  da  operação  de  industrialização  pelo \nengarrafador,  passando  a  integrar  produto  classificado  em outro  código  após  a  realização  da \noperação de industrialização. \n\nE quanto à classificação  individual dos conjuntos que compõem os diversos \nkits a recorrente não manifestou qualquer contestação à reclassificação laborada pelo Fisco. \n\n \n\nDa convalidação dos créditos em função da boa­fé da Recorrente (vencedor) \n\nA  recorrente  alega  que  fora  responsabilizada  por  erro  de  classificação \nefetuado pelo fornecedor e remetente das mercadorias. \n\nEm  matéria  tributária,  a  responsabilização  pelo  pagamento  de  tributos  e \nacréscimos somente se efetiva quando o sujeito passivo é apontado no lançamento devedor. \n\nNo  caso  dos  autos,  a AMBEV não  foi  autuada  para  ser  responsabilizada  e \npenalizada  por  erro  de  classificação  fiscal  de  outrem,  mas,  isto  sim,  porque,  inexistindo  o \ndestaque do IPI nas respectivas notas fiscais de aquisição, a contribuinte calculou créditos e os \nregistrou na  escrita  fiscal, mediante utilização de  alíquota do  Imposto  em desacordo  com os \nfatos apurados e com a legislação aplicável, o que levou à glosa de créditos, reconstituição da \nescrita fiscal e exigência dos saldos devedores do IPI decorrentes dessa glosa. \n\nNo tocante ao erro de classificação fiscal dos kits de insumos cometido pelos \nvendedores­emitentes  nas  vendas  de  produtos  industrializados  cuja  alíquotas,  também \nincorretas, concederia um pretenso crédito de IPI ao adquirente, não prospera os argumentos de \nque esse \"direito\" seria intocável por ser adquirente de boa­fé. \n\nIsto porque, a inobservância de regramento legal não comporta a transmissão \nde direito creditório por se tratar de procedimento contrário ao legalmente prescrito.  \n\nMelhor explicando, as pessoas jurídicas que ao arrepio da lei emitiram notas \nfiscais  cuja  classificação aponta  incorretamente para uma alíquota positiva do  IPI não  tem o \ncondão  de  atribuir  ao  adquirente  o  crédito  desse  Imposto  se  nos  termos  das  regras  de \nclassificação fiscal o código tarifário é outro, com alíquota zero. \n\nOutrossim, é dever da  fiscalização verificar a  regularidade das notas  fiscais \nemitidas  sob  todos  os  aspectos  e  proceder  à  regularização  nos  termos  dos  comandos  legais \nainda  que  alcance  e  desfavoreça  terceiros,  pois  não  surge  direito  que  seja  expressamente \nvedado em Lei, a saber, o crédito do IPI nas aquisições cujas alíquotas são zero.  \n\n \n\nFl. 3120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.121 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nO  direito  ao  crédito  de  IPI  referente  à  aquisições  de  filmes,  rolha  e  tampas  plásticas \n(vencedor) \n\nNo  presente  tópico  a  recorrente  limita  seus  argumentos  de  defesa \nexclusivamente  para  sustentar  três  aspectos  da  autuação  no  tocante  à  glosa  dos  créditos  de \nmateriais de embalagens utilizados no processo produtivo das bebidas. \n\nPrimeiro aduz que o art. 6º do DL nº 1.435/75 (art. 95, III do RIPI/2010) não \ntraz  como  requisito que a matéria­prima de origem  regional  empregada nos produtos  isentos \nseja  \"indispensável\"  para  sua  produção.  Argumenta  que  a  exigência  do  cumprimento  do \nrequisito de produto fabricado com matéria­prima regional não se insere no intuito extrafiscal \nque pautou a criação do benefício fiscal. \n\nA autoridade fiscal afirma que a norma isentiva do art. 6º do DL nº 1.435/75 \nexige  na  fabricação  de  produto  com  o  inequívoco  consumo  de  matérias­primas  agrícolas  e \nextrativas vegetais da específica região amazônica, e tal a recorrente não colacionou qualquer \nprova.  \n\nAo  contrário  do  que  alega  a  AMBEV,  não  há  qualquer  dificuldade  em \nconhecer qual o requisito para a fruição da isenção deixou de ser comprovado: simplesmente, é \na fabricação de produto por estabelecimento localizado na Amazônia Ocidental que se utilizou \nde  matéria­prima  agrícola  ou  extrativa  vegetal  regional  (da  Amazônia  Ocidental,  que \ncompreende a ZFM!).  \n\nRepisa­se,  a  recorrente  não  comprovou  que  a  fabricação  de  produto  na \nAmazônia Ocidental tenha se dado com utilização de matéria­prima agrícola extrativa vegetal e \nnão  um  produto  intermediário  resultado  da  utilização  desse  insumo.  Ademais  o  aspecto  de \ncomposição mínima ou essencialidade não foi suscitado pela autoridade fiscal e, ainda que este \nRelator  considere  sua  pertinência,  torna­se  secundário  face  à  falta  de  comprovação  em \ncomento.  \n\nNo  ponto,  cabe  as  observações  da  Conselheira  Relatora  Semíramis  de \nOliveira Duro no Acórdão nº 3301­005.324, de 23/10/2018, no julgamento de Recurso também \nda  AMBEV  no  qual  concluiu  que  \"para  fins  de  gozo  ao  crédito  em  tela,  os  insumos \n(originados  da  Amazônia  Ocidental)  necessitam  ser  elaborados  com  matérias­primas  de \norigem vegetal, quer obtidas pelo cultivo  (agricultura), quer pela via extrativa  (retirados da \nnatureza, da flora nativa), de tal sorte que, nos termos da norma legal isentiva, não há espaço \npara  o  gozo  decorrente da  aquisição  de  produto  intermediário  industrializado  onde,  na  sua \nelaboração,  não  foram  empregadas  \"matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  de \nprodução regional\", como ocorreu no caso presente.\" \n\nSegundo, refuta as assertivas da fiscalização e a decisão recorrida de que não \nfez  provas  da  utilização,  como materiais  de  embalagens,  em  seu  processo  de  fabricação  de \nbebidas  de  produtos  fabricados  com matérias­primas  regionais  da  Amazônia Ocidental  para \nfruição do benefício da isenção. \n\nA contribuinte pretende  inverter o ônus da prova e  levar a discussão para o \ntema  da  comprovação  da  essencialidade  da  matéria­prima  na  fabricação  do  produto  isento \nregional. Veja­se o excerto de seu recurso:  \n\nFl. 3121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.122 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n[...]  é  mister  destacar  que  ainda  que  se  admitisse  que  a \ninterpretação  adotada  pela  d.  Fiscalização  e  repisada  pela  r. \ndecisão recorrida não confronta com os dispositivos em questão, \nfato é que não houve qualquer tipo de comprovação técnica pelo \nlançamento  no  sentido  de  que  as  matérias­primas  regionais \nempregadas  na  elaboração  não  seriam  essenciais  ao  processo \nprodutivo. E nem poderia, haja vista que ao contrário do quanto \nconsignado  pela  r.  decisão  recorrida  as  matérias­primas \nutilizadas  pela  Valfilm,  Ravibrás,  América  Tampas,  Crown  e \nVideolar  são sim essenciais à  elaboração das  rolhas,  tampas e \nfilmes plásticos adquiridos pela Recorrente. É o que se passa a \ndemonstrar. \n\nParece­me que a contribuinte não assimilou que era seu dever prover os autos \ncom provas que ateste a utilização de matéria­prima agrícola ou extrativa vegetal na fabricação \nno âmbito da Amazônia Ocidental de filmes, tampas, rolhas e outros materiais de embalagem \nna condição de insumos do processo fabril de bebidas. \n\nA  leitura  interpretativa  da  recorrente  é  equivocada  pois  fundada  no \nentendimento de que a norma do art. 6, § 1º exige apenas que os fornecedores sejam situados \nna ZFM e  inexiste qualquer exigência acerca da  essencialidade da matéria­prima  regional na \ncomposição do produto fabricado no âmbito daquela regional o qual a lei confere o benefício \nda isenção. \n\nMais uma vez, a essencialidade não foi fundamento da autuação e tampouco \ndo  acórdão  da DRJ.  Contudo, meu  entendimento  pessoal  é  que  o  requisito  de  utilização  de \nmatéria­prima  agrícola  ou  extrativa  vegetal  traz  consigo  a  essencialidade  de  utilização  de \ninsumo  dessa  natureza  para  que  o  benefício  atenda  aos  seus  fundamentos  de  promoção  do \ndesenvolvimento regional da Amazônia Ocidental, tal como se refere a Exposição de Motivos \ndo DL nº 1.435/75. \n\nA  recorrente  traz  precedente  que  entende  amparar  seu  pleito  na matéria  da \nessencialidade na composição do produto industrializado isento. Trata­se do Acórdão nº 3402­\n004.284, sessão de 28/06/2017, cujo excerto da ementa, no que interessa, está assim redigida: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  30/04/2011  a \n31/12/2012  CRÉDITOS.  MANUTENÇÃO.  INSUMOS \nORIGINÁRIOS  DA  ZFM.  REQUISITOS  OBRIGATÓRIOS.  A \nmanutenção do credito de que trata o art. 6o, § Io, do Decreto Lei \nn°  1.435/75  é  aplicável  desde  que:  a)  o  produto  tenha  sido \nelaborado  com matérias  primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais \nde  produção  regional;  b)  o  produto  tenha  sido  adquirido  de \nestabelecimento  industrial  localizado  na  Amazônia Ocidental  e \ncujo  projeto  (PPB)  tenha  sido  aprovado  pelo  Conselho  de \nadministração  da  SUFRAMA;  e  c)  o  produto  seja  empregado \npelo  industrial  adquirente  como  matéria  prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem, na industrialização de \nprodutos  sujeitos  ao  IPI.  INEXISTENTE  QUALQUER \nEXIGÊNCIA  NORMATIVA  QUANTO  A  QUANTIDADE  DE \nCADA  INSUMO  NA  COMPOSIÇÃO  DO  PRODUTO \nFABRICADO,  como  pretendido  pela  fiscalização.  Recurso  de \nOfício  Neoado.\"  (CARF,  Processo  n°  11065.722445/201509, \n\nFl. 3122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.123 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nAcórdão n° 3402004.284, 4a Câmara/2a Turma Ordinária,  d.  j. \n28/06/2017) (g.n)  \n\nO precedente acima possui matéria fática não enfrentada nestes autos. Lá se \ndiscutiu a utilização do óleo de dendê, comprovadamente utilizado como matéria­prima, com \nparticipação de apenas 2%, na composição do processo produtivo dos filmes stretch. \n\nNo caso do presente processo, a autoridade fiscal suscitou apenas a utilização \nde  resina  termoplástica  como matéria­prima na  fabricação dos  filmes que,  indiscutivelmente, \nnão  se  trata de um produto  agrícola ou  extrativo vegetal  de produção  regional da Amazônia \nOcidental \n\nTerceiro, destaca que o direito ao crédito subsiste em virtude do princípio da \nnão­cumulatividade do IPI e da lógica econômica da concessão de incentivos fiscais através da \nZona Franca de Manaus. \n\nNão cabe maiores delongas ou reflexões no argumento.  \n\nAinda que  todas os produtos  industrializados referidos na discussão  tenham \nalíquotas  positivas,  todas  as  notas  de  saída,  sem  exceção,  não  tinham  destaque  do  Imposto, \nconforme observado no TVF (fl. 37). \n\n15)  No  caso  das  rolhas  e  tampas  plásticas  adquiridas  de \nRavibrás  Embalagens  da  Amazônia  Ltda,  Crown  Embalagens \nMetálicas da Amazônia S.A. e Rexam Amazônia Ltda, justificar a \nutilização de créditos presumidos de IPI (não há destaque de IPI \nnas notas fiscais de aquisição), visto que nelas não se visualiza \nemprego de matéria­prima agrícola ou extrativa vegetal.  \n\n16)  Justificar  a  utilização dos  créditos  presumidos  de  IPI  (não \nhá destaque de IPI nas notas fiscais de aquisição) referentes aos \nfilmes  adquiridos  da  empresa  Valfilm  Amazônia  Indústria  e \nComércio Ltda,  vez que consistem em resina  termoplástica não \nbiodegradável. \n\nO princípio da não­cumulatividade do IPI apenas se efetiva com a concessão \ndo crédito na entrada de produto industrializado no estabelecimento de contribuinte do Imposto \ne corresponde aos valores destacados no respectivo documento fiscal, quando hábeis e idôneos. \nSe inexistir IPI destacado crédito não haverá. \n\n \n\nO direito constitucional ao crédito e IPI referente aos  insumos desonerados adquiridos \nda ZFM (vencido) \n\nArgui  a  recorrente que  os  créditos de  IPI  glosados devem ser mantidos  em \ndecorrência do princípio constitucional da não cumultatividade do IPI. \n\nAfirma que a decisão recorrida selecionou precedente do STF que melhor se \namolda  à  situação  fática  para  a  glosa  dos  créditos  do  IPI,  sem  considerar  a  violação  do \nprincípio constitucional e a lógica econômica da concessão de incentivos à ZFM. \n\nFl. 3123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.124 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nAssevera a irrelevância da isenção de insumo originário da ZFM ou tributado \nà alíquota zero, pois permanece o direito constitucional de não ser onerado duplamente pelo IPI \nno ciclo de produção. \n\nAduz ainda que o crédito de IPI nas operações isentas provenientes da ZFM \npossui fundamento diverso, qual seja, o do benefício regional que deve ser interpretado com a \nsua finalidade. \n\nSuscita  como  decisão  definitiva  e  vigente  o  precedente  do  STF  no  RE  nº \n212.484,  enquanto  não  houver  decisão  final  e  definitiva  no  RE  de  repercussão  geral  nº \n592.891/SP2,  e  refuta a aplicação no caso dos REs nºs. 590.809 e 566.819, vez analisaram a \npossibilidade  de  crédito  de  IPI  decorrente  de  aquisição  de  produtos  isentos  e  produtos \ndesonerados  em caráter geral,  sem adentrar em situações em que a  isenção é concedida com \nvistas a atender propósitos específicos como no caso da Zona Franca de Manaus. \n\nVê­se  clara  a  intenção  da  contribuinte  em  ver  afastada  toda  a  legislação \ninfraconstitucional que limita o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições às \noperações  anteriores  tributadas,  com  supedâneo  no  art.  153,  III,  §  2º  da  CF/1988  ou  na \nsuperveniência de decisão definitiva em sede de repercussão geral. \n\nAssim  sendo,  no  caso  dos  produtos  isentos  adquiridos  da  ZFM  não  há \nprevisão  legal  para  o  aproveitamento  do  crédito,  e  portanto,  segue  a  regra  geral  de  não \ncumulatividade na qual o direito ao crédito decorre de aquisição de produto que teve tributação \ndo IPI. \n\nDesse  modo,  a  regra  constitucional  da  não  cumulatividade  prevalece  na \nlegislação do IPI e se aplica às aquisições isentas ainda que da ZFM, sendo inafastável pelos \njulgadores deste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 02: \"O CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nOutrossim,  a  Súmula  CARF  nº  18  prescreve  \"  \"A  aquisição  de  matérias­\nprimas, produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera \ncrédito de IPI.”  \n\n \n\nA regularidade do creditamento de IPI, inclusive extemporâneo, decorrente da aquisição \nde materiais intermediários de produção (vencedor) \n\nRevela­se  o  inconformismo  da  recorrente  ao  afirmar  que  a  decisão  da \ninstância  a  quo  não  procedeu  à  análise  dos  laudos  técnicos  da  AFAG  para  assentar  que  os \n\"materiais  intermediários\"  não  são  consumidos  /  desgastados  no  processo  produtivo  e, \nportanto, não geram o direito ao crédito do IPI. \n\n                                                           \n2 Recurso Voluntário ­ fl. 3.068: \n \nA esse respeito, conforme esclarecido em sede preliminar, destaca­se que ao contrário do quanto consignado pela \nr.  decisão  recorrida,  enquanto  não  for  proferida  decisão  final  e  definitiva  pelo  C.  STF  no  RE  n°  592.891/SP, \nrecurso em repercussão geral sobre a matéria, o RE n° 212.484 permanece sendo a decisão definitiva e inequívoca \ndo C. STF quanto ao direito ao crédito do IPI decorrente de aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca \nde Manaus. \n \n\nFl. 3124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.125 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nEngana­se  a  recorrente  vez  que  no  voto  daquela  decisão  foi  tomando  em \nconsideração  o  indigitado  laudo.  O  Relator  manifestou­se  no  sentido  de  que  os  produtos \nrelacionados  nos  Laudos  referem­se  \"a  materiais  de  uso  e  consumo,  peças  de  reposição  e \npartes e peças de máquinas. Esses produtos não se desgastam por ação direta no produto em \nindustrialização  e,  muito  menos,  incorporam­se  a  ele.  Por  isso  é  que  a  Administração \nTributária  tem  posição  firme  no  sentido  de  que  sua  aquisição  não  possibilita  o  direito  ao \ncrédito de IPI.\" \n\nDuas  questões  exsurgem  nesta  matéria  de  litígio.  A  primeira,  quais  os \nrequisitos para que determinado bem seja considerado produtos intermediário, isto é, exige­se o \nconsumo/desgaste imediato/direto com o bem em elaboração no processo produtivo ou basta o \nsimples consumo/desgaste, sem a necessidade do contato físico? A segunda, os ditos \"produtos \nintermediários\"  dos  autos  amoldam­se  ao  conceito  estabelecido  na  legislação  ou  são,  como \nconcluiu  o  Fisco/DRJ, materiais  de  uso  e  consumo,  peças  de  reposição  e  partes  e  peças  de \nmáquinas que não se caracterizam insumos da produção? \n\nA definição do que venha a ser produto intermediário para fins de considerá­\nlo insumo do processo produtivo no âmbito da legislação do IPI é extraída do Regulamento do \nIPI, que no caso do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010) encontra­se no art. 610: \n\nArt. 610. Consideram­se bens de produção: \n\nII  ­  os  produtos  intermediários,  inclusive  os  que,  embora  não \nintegrando  o  produto  final,  sejam  consumidos  ou  utilizados  no \nprocesso industrial: \n\nE o requisito para gerar crédito do IPI encontra­se no art. 226: \n\nArt.  226.  Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são \nequiparados poderão creditar­se: \n\nI ­ do imposto relativo a matéria­prima, produto intermediário e \nmaterial  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as \nmatérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles  que, \nembora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos \nno processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os \nbens do ativo permanente:\"  \n\nDa leitura dos dispositivos, são produtos intermediários que geram direito ao \ncrédito do IPI os bens que sejam consumidos ou utilizados no processo industrial mesmo que \nnão integrem o produto final, e desde que não sejam bens do ativo permanente.  \n\nDepreende­se a necessidade do bem interagir com/no processo de fabricação \ndo produto final do que decorre a exigência do contato físico. \n\nTal  entendimento  coaduna­se  com  a  decisão  no  Recurso  Especial  nº \n1.075.508 submetido à sistemática de recurso repetitivo, portanto, de aplicação obrigatório nos \njulgamentos deste Conselho, por força do art. 62­A do RICARF/2015: \n\nEMENTA  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE \n\nFl. 3125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.126 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nBENS DESTINADOS AO ATIVO  IMOBILIZADO E AO USO E \nCONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS \nDECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da \nempresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final \nou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral \ndurante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a \ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, \ndo  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito \nPúblico:  AgRg  no  REsp  1.082.522/SP,  Rel.Ministro  Humberto \nMartins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe \n04.02.2009;   AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro \nFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe \n29.09.2008;   REsp  886.249/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \nPrimeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007;  REsp \n608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;   e  REsp \n497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, \njulgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como \no artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os \nestabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados), \nentre outras hipóteses, podem creditar­se do  imposto relativo a \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos  tributados,  incluindo­se  ‘aqueles  que,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de \nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \npermanente’. \n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de \nestabelecimento  industrial  que  adquire  produtos  ‘que  não  são \nconsumidos  no  processo  de  industrialização  (...),  mas  que  são \ncomponentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que \nsofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já \nintegra  a planilha  de  custos  do  produto  final’,  razão  pela  qual \nnão há direito ao creditamento do IPI. \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nExcerto do voto: \n\n(...). \n\nNo caso, a Recorrente não discorda que os produtos adquiridos \npara  manutenção  e  reparação  não  tenham  tido  contato  físico \ndireto, nem sofreram ou exerceram diretamente ação no produto \nindustrializado.  No  entanto,  o  desgaste  geral  das  peças  e \nequipamentos,  decorrentes  de  sua utilização  normal,  e  não  por \nação  direta  no  produto  em  fabricação,  não  dá  o  direito  ao \ncreditamento  do  IPI,  conforme  se  depreende  as  normas  acima \ntranscritas. De outra parte, a glosa não se deu em face de  tais \n\nFl. 3126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.127 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nbens  integrarem  o  ativo  permanente,  sendo  desnecessária  tal \ncomprovação  pelo  Fisco,  como  sustentado  pela  recorrente. \n(grifos constantes no original, sublinha nossa)\". \n\nA  recorrente  colaciona  o  Acórdão  nº  3302­002.451,  sessão  de  24/02/2015, \npara sustentar sua tese da dispensa do contato físico do produto intermediário com o bem em \nprodução,  conquanto  houvesse  o  consumo  no  processo  produtivo,  o  que  é  corroborado  nos \nlaudos da AFAG. \n\nOcorre que  referido  acórdão, prolatado no processo nº 13502.000533/2009­\n29 que formalizou auto de infração contra empresa do mesmo grupo AMBEV, foi reformado \nem julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais na sessão de 15 de março de 2016, \ncom o Acórdão nº 9303­003.507, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2006  a \n31/12/2007  IPI.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS.  DESGASTE \nINDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs produtos intermediários que geram direito ao crédito básico \ndo  IPI,  nos  termos  do  REsp  nº  1.075.508,  julgado  em  sede  de \nrecurso  repetitivo,  são  aqueles  consumidos  diretamente  no \nprocesso  de  produção,  ou  seja,  aqueles  que  tenham  contato \ndireto com o produto em fabricação. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nNo  âmbito  deste  CARF  restou  assim  pacificado  a  exigência  do  consumo \ndireito (contato físico) do produto intermediário com o bem em fabricação durante o processo \nde produção. \n\nOutros  Acórdãos  seguiram  a  decisão  da  Câmara  Superior,  inclusive  nos \njulgamentos de recursos da AMBEV: 3402­003,277 (24/08/2016), 3302­004.410 (28/06/2017), \n3402­004.988 (21/03/2018) e 3401­005.704 (29/11/2018). \n\nIgualmente, este Colegiado proferiu decisão unânime com o entendimento de \nque  elementos  do  processo  produtivo  que  não  atuam  diretamente  sobre  o  produto  não  se \nenquadram  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  no  Acórdão  nº  3201­\n003.274, sessão de 29/01/2018, de relatoria do Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 07/10/1997 a 22/02/2005  \n\nCRÉDITO  DE  IPI.  MATÉRIAS  PRIMAS,  PRODUTOS \nINTERMEDIÁRIOS. \n\nSomente  podem  ser  considerados  como  matéria  prima  ou \nproduto  intermediário,  além  daqueles  que  se  integram  ao \nproduto  novo,  os  bens  que  sofrem  desgaste  ou  perda  de \npropriedade,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  ou  proveniente  de  ação  exercida \ndiretamente  pelo  bem  em  industrialização  e  desde  que  não \n\nFl. 3127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.128 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\ncorrespondam  a  bens  do  ativo  permanente.  Dessa  maneira,  a \nenergia  elétrica,  o  oxigênio  e  o  gás,  elementos  que  não  atuam \ndiretamente sobre o produto, não se enquadram nos conceitos de \nmatéria  prima  ou  produto  intermediário  (PN  CST,  nº  65,  de \n1979). \n\nAnálise do segundo quesito. \n\nCompulsando os Laudos anexados às fls. 596 a 2.965 dos autos, os materiais \nutilizados  não  revelam  a  natureza  exigida  de  produtos  intermediários  que  se  consomem \ndiretamente e em contato com produto elaborado no processo produtivo, pelas razões expostas \nnas próprias fichas dos laudos, por configurarem ao menos uma das seguintes características: \n(i) descrição não identifica o contato direito no processo produtivo; (ii) descrição não identifica \nutilização  específica;  (iii)  descrição  insuficiente  para  identificar  o  bem;  (iv)  utilização  em \nequipamento que  se  evidencia  estranho  ao processo  (exemplo:  \"bancadas  e  equipamentos de \nlaboratório\"); (v) utilização em assepsia/ limpeza de peças ou equipamentos (biocida, solvente \nde limpeza e desemgraxante); (vi) material de revestimento, vedação, lubrificação, limpeza ou \nde  conexão  de  equipamento  (mantas,  anéis,  niples,  juntas,  abraçadeiras,  gaxetas,  graxas, \nmembranas,  reparo,  batentes,  escovas,  capas,  conectores  mecânicos,  união  de  tubo,  flanges, \nmanoplas,  presilhas,  perfis  plásticos  e  cestos);  (vii)  materiais  ou  dispositivos \nelétricos/mecânicos (interruptores, contator, estator, chave secccionadora, retentor, manômetro, \nsinalizadores  luminosos,  regulador de pressão, bobinas,  sensores,  lâmpadas, bombas, pistões, \ncabos elétricos, óleos,  tarugo de bronze,  atuador  elétrico  rotativo, mangueira hidráulica, óleo \npara  correia,  reguladores  de  pressão,  cartão  eletrônico,  líquido  adesivo,  controlador  de \ntemperatura, eletrodos e tencionadores); (viii) máquinas ou suas partes e peças (compressores, \nválvulas,  luvas de aço,  rolamentos,  lavadora de garrafas,  esteiras de  transporte,  engrenagens, \ncilindros,  elementos  de  aço,  eixo  cardan, molas,  correias,  filtros,  parafusos,  arruelas,  porcas, \nrodas, discos, corrente transportadora, ventosas, cartuchos, colar, mancais, adaptador de solda, \nkit  sobressalente,  elásticos,  vacuómetro,  cones,  cilindro  pneumático,  polias,  ventiladores, \neletroválvula,  transmissor  de  nível  ultrassônico,  etiquetadora,  empacotadora,  sopradora, \nchumbador,  posicionador  eletropneumático,  pressostato,  espaçador,  esteira  transportadora, \ndefletores e calços ) \n\nA \"título exemplificativo\" a AMBEV aduz que o laudo relativo ao \"solvente \npara  limpeza\" (nº 95027) e ao \"fluído  limpa contato\"  (nº 95015) comprovaria a utilização no \nprocesso produtivo da empresa. \n\nOs  dois  itens  foram  encontrados  às  folhas  2.658/2.661  e  2.674/2.677, \nrespectivamente. \n\nQuanto  ao  \"solvente  para  limpeza\",  trata­se  de  um  composto  químico \nutilizado para  limpeza e assepsia de componentes e peças, em motores dos equipamentos do \nprocesso  de  produção  e  industrialização,  sem  que  haja  o  contato  físico  com  o  material  em \nelaboração (informação que consta do Laudo ­ fl. 2.659). Portanto, é um produto químico não \nutilizado no interior de um equipamento que contém o produto em elaboração, mas em motores \nque acionam/movimentam esses equipamentos. \n\nEm relação ao \"fluído limpa contato\", conforme a descrição do Laudo (item \n\"7. Função/Aplicação\"\", trata­se, igualmente, de um composto químico utilizado para limpeza \nde contato  elétrico  sem que haja o contato  físico com o material em elaboração  (informação \nque consta do Laudo ­ fl. 2.675). Portanto, é um produto químico não utilizado no interior de \n\nFl. 3128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.129 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\num  equipamento  que  contém  o  produto  em  elaboração,  mas  uma  substância  de  uso  geral \ndestinado à limpeza de contatos elétricos de dispositivos não especificados.. \n\nDessa  forma,  constatado  que  os  materiais  relacionados  no  Laudo  AFAG, \ninclusive  aqueles  apontados  como  exemplificativos  no  recurso,  não  são  produtos \nintermediários  na  acepção  do RIPI/2010  pois  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o \nproduto fabricado no processo produtivo da AMBEV. São, em verdade, corroborando  tudo o \nque consta do TVF e decisão recorrida, materiais de uso, consumo, peças de reposição e partes \ne peças de máquinas. \n\nCom base nessas conclusões, despiciendo quaisquer considerações acerca do \naproveitamento  de  crédito  extemporâneo,  que  sequer  foram  apresentados  notas  fiscais  de \naquisição. \n\nImprocedência e ilegalidade da multa – Vedação ao Confisco (vencedor) \n\nNo tópico, a recorrente entenda pela impossibilidade de se aplicar a multa de \nofício  em  razão  do  nítido  caráter  confiscatório,  não  devendo  prevalecer,  conforme \nentendimento  do  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  inclusive  em  sede  de  Repercussão \nGeral. \n\nDesconhece­se qualquer precedente com decisão definitiva na sistemática de \nrepercussão geral que afasta multa por identificá­la como confisco. \n\nA vedação ao confisco é princípio constitucional que se dirige ao legislador e \nao controle  jurisdicional da constitucionalidade. A multa prevista em legislação não pode ser \nafastadas pelo Carf pois decorre de expressa disposição de Lei, conforme o art. 26­A PAF. \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nOutrossim, qualquer pronunciamento quanto a inconstitucionalidade de lei é \nvedado aos membros deste Conselho, conforme enunciado da Súmula CARF nº 2, segundo o \nqual  o  “CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária.\" \n\n \n\nJuros de Mora (Taxa Selic) sobre Multa de Ofício (vencedor \n\nNo  que  concerne  à  alegação  referente  incidência  a  juros  de  mora  sobre  o \nvalor lançado de multa de ofício, a matéria está consolidada na Súmula CARF nº 108: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sobre  o \nvalor correspondente à multa de ofício. \n\nAssim, os juros de mora devem incidir também sobre a multa de ofício, que \nintegra o crédito tributário constituído de ofício. \n\nFl. 3129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.130 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n \n\nConclusão \n\nDiante de  todo  o  exposto,  rejeito  as preliminares de nulidade  da  decisão \nrecorrida e do auto de infração, e no mérito, voto para negar dar provimento \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisario, Redatora designada \n\n \n\nDesignada para a redação do Voto Vencedor exclusivamente no que se refere \nà  determinação  de  aplicação  da decisão  proferida pelo STF  acerca da  aquisição  de  produtos \nisentos da ZFM. Para tanto, valho­me do Voto proferido pelo Conselheiro Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade, nos autos do Processo nº 11020.004010/200949, Acórdão 3201­005.426, \njulgado na mesma Reunião de julgamento, que reflete o posicionamento adotado pela Turma. \n\nPeço  vênia  para  transcrever  a  seguir  o  voto,  sem  a  necessária  formatação \nindicativa de citação, apenas para facilitação da leitura do presente Voto Vencedor: \n\n \n\n \n\n“Em que  pese  o  elevado  conhecimento  da matéria  em  julgamento  e  o  bem \nfundamentado voto proferido pelo ilustre Conselheiro relator, ouso divergir do posicionamento \nadotado. \n\nConforme consignado pelo ilustre Conselheiro relator, argui a recorrente que \nos créditos de IPI glosados devem ser mantidos em decorrência do princípio constitucional da \nnão cumulatividade do IPI, da decisão do STF nos REs nºs 212.484, 358.493 e 350.446 e do \npróprio CARF, nos Acórdãos 201­72.942, 201­75.412. \n\nO  mérito  desta  questão  já  foi  objeto  de  apreciação  por  parte  do  Poder \nJudiciário. \n\nDo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem­se o seguinte precedente: \n\n\"TRIBUTÁRIO  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  IMPOSTO \nSOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ MATÉRIA PRIMA \nPROCEDENTE  DA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ­ \nCOMPENSAÇÃO  DE  VALOR  NÃO  TRIBUTADO  POR \nISENÇÃO  ­  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  1.  CABENTE  O \nCREDITAMENTO DO VALOR DO IPI QUE, EM RAZÃO DE IS \nENÇÃO,  DEIXOU  DE  SER  TRIBUTADO  EM  OPERAÇÃO \n\nFl. 3130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.131 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nANTERIOR,  PARA  QUE  SE  DÊ  PLENO  ALCANCE  AO \nPRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DE  NÃO \nCUMULATIVIDADE,  ENUNCIADO  SEM RESTRIÇÕES PARA \nESSE IMPOSTO. 2. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. \n(TRF­2ª  Região  ­  Apelação  nº  9602060506;  Relator  para \nAcórdão Des. Ney Fonseca; julgado em 28/04/1998) \n\nImportante, aqui se referir a julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal \nda 4ª Região, conforme ementa a seguir consignada: \n\n\"DIREITO  TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IPI. \nCONCENTRADO  DE  REFRIGERANTE  PRODUZIDO  NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ABATIMENTO EM RAZÃO DA \nISENÇÃO EM OPERAÇÕES ANTERIORES.  \n\nNão cumulatividade tributária que não está sujeita às restrições \nprevistas  para  os  casos  de  isenção  ou  não­incidência  pelas \ndisposições constitucionais atinentes ao ICMS (CR/88, ART­153, \nPAR­3,  INC­1  E  ART­155,  PAR­2,  INC­1  e  INC­2).\"  (TRF4, \nAMS  95.04.37384­4,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  GILSON \nLANGARO DIPP, DJ 07/08/1996) \n\nTal processo foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal ­ STF, \natravés do RE nº 212.484­2/RS.  \n\nTal decisão apresenta a seguinte ementa: \n\n\"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  ISENÇÃO \nINCIDENTE  SOBRE  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  OFENSA  NÃO \nCARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) \nquando  o  contribuinte  do  IPI  credita­se  do  valor  do  tributo \nincidente  sobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção. \nRecurso não conhecido.\"  (RE 212484, Relator(a): Min.  ILMAR \nGALVÃO,  Relator(a)  p/  Acórdão:  Min.  NELSON  JOBIM, \nTribunal  Pleno,  julgado  em  05/03/1998,  DJ  27­11­1998  PP­\n00022  EMENT  VOL­01933­04  PP­00725  RTJ  VOL­00167­02 \nPP­00698)  \n\nSirvo­me  da  bem  fundamentada  análise  realizada  pelo  Conselheiro  Carlos \nAugusto Daniel Neto, encartada no processo n° 11070.722571/2014­03: \n\n\"Mostra­se  importante  o  exame  da  discussão  travada  pelos \nMinistros do STF no citado processo, haja vista que a autuação \nguerreada  pelo  contribuinte  nestes  autos  somente  foi  levada  a \ncabo pois a Autoridade Fiscal entendeu que “o mencionado RE \n212.484 analisou apenas o aspecto genérico do princípio da não \ncumulatividade,  sem  adentrar  às  normas  específicas  existentes \nna  zona  Franca  de  Manaus”,  como  se  observa  no  item  II  do \nTermo de Constatação Fiscal. \n\nPois  bem.  O  Ilmo  Relator  Ilmar  Galvão,  relator  do  RE  n. \n212.484,  dissentiu  do  entendimento  esposado  no  acórdão \nrecorrido  pela  União  Federal,  entendendo  que  o  texto \nconstitucional  (artigo  153,  §3º,  inciso  II),  ao  estabelecer  que o \n\nFl. 3131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.132 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nIPI será não cumulativo, “compensando­se o que for devido em \ncada  operação  com  o  montante  cobrado  nas  anteriores”, \nsomente diz  respeito aos valores efetivamente “cobrados” para \ndar  direito  ao  crédito.  No  seu  sentir,  as  isenções  do  IPI  não \nvisam  beneficiar  o  consumidor  final,  mas  sim  o  industrial \nabarcado  pela  lei,  sendo  efetivamente  a  isenção  do  IPI  uma \nforma  de  diferir  o  pagamento  do  tributo  na  cadeia  produtiva. \nDesta feita, julga que o contribuinte não tem direito aos créditos \nde IPI discutido nos autos. \n\nDe outro lado, vem em defesa do contribuinte o Ministro Nelson \nJobim,  trazendo  uma  narrativa  sobre  a  regulação  da \nconcorrência do mercado de refrigerantes e sucos feitos através \nde  legislação  do  IPI.  Diverge,  assim,  da  posição  do  Relator, \nanalisando especificamente o caso da produção de refrigerantes. \nAbaixo,  colaciono o  trecho mais expressivo do  seu voto acerca \ndas especificidades do caso concreto: \n\n \n\nO Ministro Nelson Jobim conclui então que, por força da técnica \nutilizada no Brasil para a tributação do valor agregado pela não \ncumulatividade do IPI, não se pode vedar a utilização do crédito \npretendido  pelo  contribuinte  que  compra  produtos  da  Zona \nFranca de Manaus, sob pena de tornar cumulativo o tributo não \ncumulativo, exterminando o objetivo extrafiscal pretendido pela \ntributação.  Seguiram  este  entendimento  divergente  trazido  por \nNelson Jobim o Ministro Maurício Corrêa, o Ministro Sepúlveda \nPertence,  o  Ministro  Octavio  Gallotti,  o  Ministro  Sidney \nSanches,  o  Ministro  Néri  da  Silveira,  expressamente \nconsignando  o  acompanhamento  das  razões  trazidas  pela \ndivergência.  Igualmente  votaram  pelo  não  provimento  do \nrecurso os Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio Mello. \n\nAo  final  do  julgamento  pelo  Pretório  Excelso,  ao  acórdão  foi \natribuída a seguinte ementa: \n\nFl. 3132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.133 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n \n\nDestarte, pela análise das peças processuais trazidas aos autos, \nconstato que o  tema do direito ao crédito de  IPI decorrente de \nprodutos  com  isenção  saídos  da  Zona  Franca  de  Manaus  foi \nampla  e  claramente  tratado  pelo  contribuinte  e  apreciado  pelo \nPoder Judiciário. É manifesto que a discussão  jurídica  travada \nno  Mandado  de  Segurança  n.  91.00095524,  culminando  no \nacórdão  do  RE  212.484/RS,  beneficia  o  contribuinte, \ndiferentemente  do  quanto  alegado  pela  Autoridade  Fiscal  no \nitem II do Termo de Constatação Fiscal. \n\nPor essas razões, muito embora não haja previsão legal para a \ntomada de crédito efetuada pelo contribuinte, há decisão judicial \nque  lhe  dá  esse  direito,  transitada  em  julgado  na  data \n10/12/1998,  ou  seja,  anteriormente  ao  período  glosado  e \ncobrado  neste  auto  de  infração.  Lembre­se  que  a  decisão  que \njulgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites \nda questão decidida  (artigo 467 do Código de Processo Civil). \nAssim,  o  item  II  do  auto  de  infração,  o  qual  se  embasa \njustamente  no  argumento  de  falta  de  previsão  legal  para  a \nutilização  do  crédito  de  IPI  relativo  aos  insumos  advindos  de \nfornecedor da Zona Franca de Manaus com o benefício previsto \nno artigo 69, inciso II do RIPI/2002, deve ser cancelado.\" \n\nImportante  transcrever  excerto  do  voto  do  Juiz Convocado Roberto  Jeuken \nproferido no processo nº 1999.61.00.014490­0 (julgado em 02/08/2006 ­ TRF 3ª Região):  \n\n\"Portanto,  no  caso  daquelas  isenções  concedidas  as  empresas \nsituadas na Zona Franca de Manaus, a exemplo do que também \nocorreria nas chamadas Zonas livres de Comércio, é preciso ter \npresente  que  a  desoneração  tem  objetivos  de  desenvolvimento \nregional,  colaborando  de  molde  a  baratear  a  aquisição  dos \ninsumos,  e  a  obtenção  de  preço  final  mais  competitivo,  nos \nprodutos resultantes do processo de industrialização, na­ medida \nem que o adquirente não precisa pagar o valor do imposto.  \n\nDe  fato,  se  as  empresas,  adquirindo  o  produto  intermediário  a \npreços mais  vantajosos,  não  pudessem creditar­se  do montante \nque seria devido à título de IPI, que se erigia no diferencial que \nmotivara  a  aquisição  de  empresa  situada  em  local  distante,  se \ntomado em conta as regiões sul e sudeste, por certo ela acabaria \nmudando  de  fornecedor,  tendo  em  vista  outras  indústrias  do \nmesmo  ramo,  situadas  na  mesma  região,  barateando  o \ntransporte.  \n\nPortanto, a finalidade buscada com a isenção, barateamento do \ncusto  de  produção,  restaria  frustrado  e  aquelas  empresas  lá \nsituadas,  que  fizeram  elevados  investimentos  para  iniciar  a \nprodução em  locais que no muito das  vezes,  além de distantes, \n\nFl. 3133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.134 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nsão inóspitos e não possuem mão de obra qualificada, não iriam \nadiante.  \n\nAssim, no dizer do Eminente Ministro Marco Aurélio, quando do \njulgamento que proferiu no RE. 212.484, seria o mesmo que dar \ncom uma mão e tirar com a outra. \n\nDestarte, agiu com o costumeiro acerto o Pretório Excelso, vez \nque resta potencializado o caráter regional da isenção, frente ao \nprincípio  da  não­cumulatividade,  ambos  contidos  no  mesmo \npatamar  constitucional,  sendo  que  aquele  se  volta  ao \ncumprimento  de  um  dos  objetivos  fundamentais  da  nossa \nRepública,  qual  seja  a  redução  das  desigualdades  regionais, \nversada no inciso 111 do art. 3°, de nossa lei fundamental.\" \n\nEntendo que o direito ao crédito  relativo a produtos  isentos nada mais é do \nque  a correta  aplicação  do princípio da não­cumulatividade,  com a  consequente desoneração \ntributária do consumidor final.  \n\nA adoção de entendimento contrário, com a devida vênia, implica, na prática, \ntransformar a isenção em espécie de diferimento, com a consequente frustração do princípio da \nnão­cumulatividade do IPI. \n\nSobre a não­cumulatividade leciona Geraldo Ataliba: \n\n''A  'compensação'  é,  nitidamente,  categoria  jurídica  de \nhierarquia  constitucional:  porque  criada  pela  Constituição. \nMais que isso: é direito constitucional reservado ao contribuinte \ndo IPI; direito público subjetivo de nível constitucional, oponível \nà União pelo contribuinte desse imposto federal. O próprio Texto \nConstitucional  que  outorgou  à União  o  poder  de  exigir  oꞏ.JPI, \ndeu ao contribuinte o direito de abatimento (v. Cléber Giardino, \nRDT 29/110). Daí anotar Xavier de Albuquerque: \"... a  técnica \njurídico­tributária  ferrou  o  imposto  com  a  marca  da  não­ \ncumulatividade,  que  se  erige,  em  nosso  Direito,  à  dignidade \nconstitucional\"  (DTR  59,  p.57).\"  (Questões,  Revista  de  Direito \nTributário 64, pág 168).  \n\nÉ de se consignar decisão monocrática prolatada pelo Ministro do Supremo \nTribunal Federal, Cezar Peluso, no RE nº 504.423: \n\n\"1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do \nTribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu indevida a \ncompensação  de  créditos  de  IPI  relativamente  à  aquisição  de \nmatérias  primas  e  insumos  imunes,  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos  à  alíquota  zero.  A  recorrente,  com  fundamento  no  art. \n102,  III,  a,  alega  ter  havido  ofensa  ao  art.  153,  §  3º,  II,  da \nConstituição Federal.  \n\n2.  Consistente,  em  parte,  o  recurso.  Esta  Corte,  a  partir  do \njulgamento  do  RE  nº  212.484  (Rel.  p/  acórdão Min.  NELSON \nJOBIM,  j.  05.03.1998),  reconheceu  a  existência  do  direito  de \ncrédito de IPI na aquisição de insumos isentos, como se lhe pode \nver da respectiva ementa: \"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  ISENÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  INSUMOS.  DIREITO  DE \n\nFl. 3134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.135 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nCRÉDITO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nOFENSA NÃO CARACTERIZADA. Não ocorre ofensa à CF (art. \n153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita­se do valor do \ntributo  incidente  sobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de \nisenção. Recurso não conhecido.\"  \n\nA Corte estendeu esse entendimento para o caso de aquisição de \ninsumos  não  tributados  ou  tributados  com  alíquota  zero,  no \njulgamento do RE nº 350446 (Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de \n06.06.2003):  \"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI. \nCREDITAMENTO.  INSUMOS  ISENTOS,  SUJEITOS  À \nALÍQUOTA  ZERO.  Se  o  contribuinte  do  IPI  pode  creditar  o \nvalor dos  insumos adquiridos  sob o regime de  isenção,  inexiste \nrazão  para  deixar  de  reconhecer­lhe  o  mesmo  direito  na \naquisição de  insumos  favorecidos pela alíquota zero, pois nada \nextrema,  na  prática,  as  referidas  figuras  desonerativas, \nnotadamente  quando  se  trata  de  aplicar  o  princípio  da  não­\ncumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da \ncadeia  produtiva  desapareceriam  quando  da  operação \nsubseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido.\" \n(No mesmo  sentido:  RE nº  293511­AGR, Rel. Min. CELSO DE \nMELLO,  DJ  de  21.03.2003)  Mas,  no  que  toca  à  aquisição  de \ninsumos não tributados ou tributados com alíquota zero, a Corte \nno julgamento dos REs nº 370.682 (Rel. Min. ILMAR GALVÃO), \ne  nº  353.657  (Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO),  concluído  em \n25.06.2007,  reviu  tal  entendimento,  decidindo  ser  indevida \ncompensação  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de \nmatérias­primas e insumos não tributados ou sujeitos à alíquota \nzero.  \n\n3. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º­A, do CPC, dou \nparcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  para, \nconcedendo,  em  parte,  a  ordem,  considerar  devida  apenas  a \ncompensação  de  créditos  do  IPI  decorrentes  da  aquisição  de \ninsumos  isentos.  Custas  em  proporção.  Publique­se.  Int.. \nBrasília,  05  de  setembro  de  2007.  Ministro  CEZAR  PELUSO \nRelator\"  (RE  504423,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO, \njulgado em 05/09/2007, publicado em DJe­115 DIVULG 02­10­\n2007 PUBLIC 03­10­2007 DJ 03/10/2007 PP­00069)  \n\nDeve  ser  considerado,  também,  que  por  ocasião  do  julgamento  do  RE  nº \n566.819,  em sede de  embargos declaratórios,  a Suprema Corte de modo  expresso  consignou \nque a decisão proferida nos autos não versava sobre situação jurídica regida quer pela Lei nº \n9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus, verbis: \n\n\"IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO – ABRANGÊNCIA.  \n\nNo julgamento deste recurso extraordinário, não se fez em jogo \nsituação jurídica regida quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, \nquer por legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus. \nEsta  última  matéria  será  apreciada  pelo  Plenário  ante  a \nadmissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº \n592.891/SP, outrora sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie e \nhoje  redistribuído  à  Ministra  Rosa  Weber.\"  (RE  566819  ED, \nRelator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em \n\nFl. 3135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.136 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n08/08/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­205  DIVULG  15­\n10­2013 PUBLIC 16­10­2013)  \n\nDo voto condutor consta: \n\n\"É  estreme  de  dúvidas  que  o  Tribunal  ressalvou  o  exame  de \ncontrovérsia apanhada quer pela regência da Lei nº 9.779/99 – \nartigo 11 –,quer por legislação especial, como é o caso da Zona \nFranca de Manaus. \n\nProvejo  os  embargos  declaratórios  para  prestar  esses \nesclarecimentos. \n\nLembro, como fez o Estado do Amazonas, que a matéria ligada à \nZona  Franca  de Manaus  está  para  ser  julgada,  em  virtude  da \nadmissão  da  repercussão  geral  no  Recurso  Extraordinário  nº \n592.891/SP,  então  sob  a  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie  e \nhoje aos cuidados da Ministra Rosa Weber.\" \n\nVoto  vencido  proferido  pela  Conselheira  Érika  Costa  Camargos Autran  no \nprocesso nº 16045.720010/2015­73 (acórdão nº 9303­008.368, sessão de 21/03/2019) explana \nbem a questão: \n\n\"Quanto  ao  aproveitamento  dos  créditos  de  aquisições  de \ninsumos  isentos  da  ZFM,  entendo  que  a  mesma  é  peculiar  em \nrelação  à  sistemática  habitual  da  não  cumulatividade,  tendo \nnatureza  de  incentivo  regional  (benefício  fiscal),  isto  é,  norma \ntributária com função indutora. \n\nIsso  foi  expressamente  reconhecido  em  obter  dictum  do \njulgamento do RE n.º 566.819/RS. A tomada de créditos decorre \nda  finalidade  de  incentivar  a  redução  de  desigualdades \nregionais,  e  não  diretamente  da  sistemática  da  não \ncumulatividade  interpretar  essa  isenção como qualquer outra  é \nesvaziar  a  possibilidade  dessa  técnica  de  desagravamento  ser \nmanejada pela União para indução econômica. \n\nÉ essa a interpretação que nos parece mais consentânea para o \nteor do art.9º e incisos do Decreto n.º 288/67. \n\nRecordo que essa matéria já é conhecida por esse Colegiado – o \nque  exponho  que  meu  entendimento  com  o  voto  confortante \nmanifestado  pela  ilustre  Conselheira  Vanessa  Cecconello  no \nacórdão n.º 9303­004.205. \n\nEis seu voto: \n\n[...] \n\nA criação e a implementação da Zona Franca de Manaus \nteve  três  pilares  determinantes:  (a)  a  necessidade  de \nocupar e proteger a Amazônia  frente à nascente política \nde  internacionalização;  (b)  a  meta  governamental  de \nsubstituição  das  importações  e  (c)  a  busca  pela  redução \ndas  desigualdades  regionais.  O  objetivo  da  sua \nidealização pelo Governo Federal foi de criar \"no interior \n\nFl. 3136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.137 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nda  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que \npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais \ne  da  grande  distância  em  que  se  encontram  os  centros \nconsumidores de seus produtos\" (art. 1º do DL nº 288/67). \n\nA Constituição Federal de 1988, ao estabelecer um novo \nordenamento  jurídico,  expressamente  prorrogou  os \nbenefícios  fiscais  concedidos  à  Zona  Franca  de Manaus \npelo  prazo  de  25  (vinte  e  cinco)  anos  a  partir  da  sua \npromulgação,  nos  termos  do  art.  40  do  Ato  das \nDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas \ncaracterísticas de área livre de comércio, de exportação e \nimportação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo  único.  Somente  por  lei  federal  podem  ser \nmodificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a \ndisciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de \nManaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área \nde livre comércio, a norma transcrita acima recepcionou \no DecretoLei  nº  288/67,  o  qual  equipara  às  exportações \nas vendas efetuadas àquela região. \n\nImporta  mencionar  ter  a  Emenda  Constitucional  nº \n42/2003  prorrogado  por  mais  10  (dez)  anos  o  prazo \nfixado no art. 40 do ADCT. Com a Emenda Constitucional \nnº  83/2013  referido  prazo  estendeuse  por  mais  50 \n(cinquenta)  anos,  até  2073,  demonstrando  o  legislador \nconstitucional que o projeto da Zona Franca de Manaus \ntem  desempenhado  seu  papel  para  além  do \ndesenvolvimento  regional,  contribuindo  para  a \npreservação e fortalecimento da soberania nacional. \n\nComo se depreende da Cartilha de Incentivos Fiscais da \nSUFRAMA, a política fiscal da Zona Franca de Manaus, \ndas  Áreas  de  Livre  Comércio  e  da  Amazônia  Ocidental \npautase  na  necessidade  de  desenvolvimento  dessas \nregiões  por  meio  da  criação  de  um  centro  industrial, \ncomercial e agropecuário, in verbis: \n\n1  – CONHECENDO A POLÍTICA FISCAL DA ZFM, \nALCs E AMAZÔNIA OCIDENTAL. \n\nA Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio \nde  importação  e  de  exportação  e  de  incentivos  fiscais \nespeciais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  promover  o \ndesenvolvimento  regional,  através  da  criação  de  um \ncentro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de \ncondições econômicas que permitam seu desenvolvimento, \nem face dos fatores locais e da grande distância, a que se \nencontram  os  centros  consumidores  de  seus  produtos, \n\nFl. 3137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.138 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nconforme estabelecido no art. 1º, do DecretoLei nº 288, de \n28 de fevereiro de 1967, art. 1º do DecretoLei nº 356, de \n15 de agosto de 1968, e art. 504 do Decreto nº 6.759, de \n05 de fevereiro de 2009. \n\nAssim,  o  desenvolvimento  da  região  passou  a  ser \norientado  para  os  três  setores  da  economia:  primário, \nsecundário e terciário. \n\nDentro  de  uma  visão  focal,  o  regime  especial  prevê \n(didaticamente)  quatro  situações  que  implicam  na \nexpectativa do recebimento dos benefícios tributários, são \neles: \n\n1ª SITUAÇÃO: IMPORTAÇÃO DE BENS PARA A ZFM, \nAMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. \n\n2ª SITUAÇÃO: COMPRAS DE PRODUTOS NACIONAIS \n(NACIONALIZADOS)  PELA  ZFM,  AMAZÔNIA \nOCIDENTAL E ALCs. \n\n3ª  SITUAÇÃO:  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTOS  PELA \nZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. \n\n4ª SITUAÇÃO: REMESSA (VENDA) DE PRODUTOS DA \nZFM, AMAZÔNIA OCIDENTAL E ALCs. \n\n(Cartilha de Incentivos Fiscais Um guia para quem deseja \ninvestir  na  Amazônia  Ocidental.  Disponível  em: \nhttp://www.suframa.gov.br/noticias/arquivos/Cartilha_Inc\nentivos_Fiscais_P  ORT_VF_04_10_2014.pdf.  Acesso  em \n05 de agosto de 2016). \n\nO  caso  dos  autos  enquadra­se  na  remessa  de  produtos \n(insumos)  da  Zona  Franca  de  Manaus  para  empresa \nsituada no território nacional. \n\nDentre os  incentivos  fiscais da Zona Franca de Manaus, \nna  área  de  tributos  federais,  está  a  isenção  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  IPI,  nas  operações \ninternas, para  todas as mercadorias produzidas na Zona \nFranca  de  Manaus,  tanto  as  que  se  destinam  ao  seu \nconsumo interno quanto aquelas para comercialização em \nqualquer  parte  do  território  Nacional,  com  exceção  dos \nseguintes  produtos:  armas  e  munições,  fumo,  bebidas \nalcoólicas  e  automóveis  de  passageiros.  A  isenção  está \nprevista no art. 9º, §1º do Decreto­Lei nº 288/67; no art. \n1º da Lei nº 8.387/91 e na Emenda Constitucional nº 42. \n\nConcernente  ao  IPI  imposto  sobre  produtos \nindustrializados,  o  art.  153,  IV  da  Constituição \nFederal/1988  atribui  à  competência  federal  a  criação  e \nposteriores modificações do referido tributo. Ainda, o §3º \ndo citado dispositivo estabelece critério restritivo para a \nexação, sendo imprescindível a observância dos atributos \nda seletividade, em razão da essencialidade dos produtos, \n\nFl. 3138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.139 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\ne a não cumulatividade, compensando­se o que for devido \nem  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores. \n\nO  ordenamento  constitucional  vigente  trouxe  também \ncomo predicados do IPI a regra da não incidência sobre \nos  produtos  industrializados  destinados  ao  exterior  e  a \nobrigatoriedade  de  lei  estabelecendo  a  redução  do \nimpacto  do  IPI,  sobre  a  aquisição  de  bens  de  capital. \nDemonstra­se  ser  o  IPI  um  instrumento  passível  de \nutilização  pelo  Poder  Executivo  no  âmbito  da \nextrafiscalidade,  como  o  foi  na  criação  da  Zona Franca \nde Manaus pela necessidade de atrair investimentos para \no desenvolvimento regional. \n\nNo  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal,  restou \npacificada a jurisprudência com relação ao creditamento \nde  IPI  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  alíquota \nzero, sendo que anteriormente ao ano de 2007 os julgados \neram  favoráveis  aos  contribuintes  e,  posteriormente, \nfirmaram­se  no  sentido  da  impossibilidade  do \ncreditamento pleiteado. \n\nDentre  os  julgados  favoráveis  aos  contribuintes, \ndestaque­se  o  recurso  extraordinário  nº  212.4842/RS,  de \nrelatoria  do Ministro  Ilmar Galvão,  em  cujo  julgamento \nrestou  assentada  a  possibilidade  de  creditamento  do  IPI \nsobre  insumos  adquiridos  no  regime  de  isenção,  tendo \nrecebido a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IPI. \nISENÇÃO INCIDENTE SOBRE INSUMOS. DIREITO DE \nCRÉDITO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nOFENSA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão  ocorre  ofensa  à  CF  (art.  135,  §3º,  II)  quando  o \ncontribuinte do IPI creditase do valor do tributo incidente \nsobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. \n\n[...]Pertinente  a  transcrição  de  excertos  extraídos  dos \nvotos  proferidos  pelos  Ministros  do  Supremo  Tribunal \nFederal  que  participaram  do  referido  julgamento,  em \nvista  da  clareza  de  fundamentos  a  dar  suporte  ao \nreconhecimento  da  possibilidade  de  crédito  do  IPI  na \naquisição de insumos isentos, in verbis: \n\n[...]SR.  MINISTRO  NELSON  JOBIM  Sr.  Presidente,  o \nICMS e o IPI são impostos, criados no Brasil, na esteira \ndos impostos de valor agregado. \n\nA  regra,  para  os  impostos  de  valor  agregado,  é  a  não \ncumulatividade,  ou  seja,  o  tributo  é  devido  sobre  a \nparcela agregada ao valor tributado anterior. \n\nFl. 3139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.140 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nAssim,  na  primeira  operação,  a  alíquota  incide  sobre  o \nvalor  total.  Já  na  segunda  operação,  só  se  tributa  o \ndiferencial. \n\nO  Brasil,  por  conveniência,  adotou­se  técnica  de \ncobrança distinta. \n\nO  objetivo  é  tributar  a  primeira  operação  de  forma \nintegral  e,  após,  tributar  o  valor  agregado.  No  entanto, \npara evitar confusão, a alíquota incide sobre todo o valor \nem todas as operações sucessivas e concede­se crédito do \nimposto  recolhido na operação anterior. Evita­se,  assim, \na cumulação. \n\nOra,  se  esse  é  o  objetivo,  a  isenção  concedida  em  um \nmomento da corrente não pode ser desconhecida quando \nda  operação  subsequente  tributável.  O  entendimento  no \nsentido de que, na operação subsequente, não se leva em \nconta  o  valor  sobre  o  qual  deu­se  a  isenção,  importa, \nmeramente em diferimento. \n\n[...]A  isenção,  na  Zona  Franca  de  Manaus,  tem  como \nobjetivo a implantação de fábricas que irão comercializar \nseus produtos  fora da própria zona. Se não  fora assim o \nincentivo seria inútil. Aquele que produz na Zona Franca \nnão o faz para consumo próprio. Visa a venda em outros \nmercados. \n\nRaciocinando a partir da configuração do  tributo,  posso \nentender  a  ementa  dos  Embargos  em  Recurso \nExtraordinário nº 94.177, em relação ao ICM: \n\n\"havendo  isenção na  importação de matéria prima, há o \ndireito de creditar­se do valor correspondente, na fase de \nsaída do produto...\". \n\nSe não fora assim ter­se­ia mero diferimento do imposto. \n\n[...]O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  Senhor \nPresidente,  durante  dezoito  anos,  tivemos  o  tratamento \nigualitário,  em  se  cuidando  da  não  cumulatividade,  dos \ndois tributos: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias \ne  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados.  Isto \ndecorreu  da  própria  Emenda  Constitucional  nº  18/65  e \ncolho este dado do memorial claríssimo, como devem ser \ntodos os memoriais, distribuído pela Recorrida. \n\nO que houve, de novo, então, sob a óptica constitucional? \nVeio à balha a Emenda Constitucional nº 23, de 1983, a \nchamada  Emenda  Passos  Porto,  e  aí  alterou­se \nunicamente  a  disciplina  concernente  ao  ICM  para \ntransformar­se  o  crédito  que  era  regra  em  exceção, \ndispondo­se  que  o  tributo  incidiria  sobre  \"operações \nrelativas  à  circulação  de  mercadorias  realizadas  por \nprodutores,  industriais  e  comerciantes,  imposto  que  não \nserá cumulativo e do qual se abaterá...\" \n\nFl. 3140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.141 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nO  SENHOR MINISTRO MARCO  AURÉLIO  Continuo  a \nleitura da Emenda: \n\n\"...  nos  termos  do  disposto  em  lei  complementar,  o \nmontante  cobrado  nas  anteriores  pelo  mesmo  ou  outro \nEstado\". \n\nDeuse a transformação da regra em exceção, como disse: \na  isenção  ou  a  não  incidência  não  implicará  crédito  e \nestou  modificando  a  ordem  das  expressões  \"não \nimplicará\" é a regra \" crédito de imposto para abatimento \ndaquele  incidente  nas  operações  seguintes,  salvo \ndeterminação  em  contrário  da  legislação\".  O  crédito, \nportanto,  tão  somente  no  tocante  ao  ICM,  só  poderia \ndecorrer de disposição legal. \n\nHouve  modificação,  em  si,  quanto  ao  IPI?  Não,  o  IPI \ncontinuou  com  o  mesmo  tratamento  que  conduziu  esta \nCorte  a  assentar  uma  jurisprudência  tranquilíssima  no \nsentido  do  direito  ao  crédito.  Não  houve  mudança.  A \nEmenda Constitucional nº 23 apenas alterou o preceito da \nCarta então em vigor que regulava o ICM. \n\nOra,  isenta­se  de  algo,  de  início  devido,  e,  para  não  se \nchegar  à  inocuidade  do  benefício,  deve  haver  o  crédito, \nsob  pena,  também,  de  transformarmos  a  isenção  em \nsimples  diferimento,  apenas  projetando  no  tempo  o \nrecolhimento do tributo. \n\nNa contabilidade alusiva a débito e crédito, no campo do \nICM,  inexiste  a  especificação  da  mercadoria.  A  conta  é \núnica,  abrangente.  Não  há  como,  depois  de  produzida \numa  certa  mercadoria,  separar­se  do  valor  dessa \nmercadoria  a  quantia  referente  à  matéria­prima  que  lá \natrás diz­se isenta. \n\n[...]...  por  isso,  deu­se  a  pacificação  da  jurisprudência \npelo direito ao crédito, na hipótese de isenção. \n\nA Segunda Turma,  julgando o Recurso Extraordinário nº \n106.844,  que  versou,  é  certo,  sobre  ICM, mas  quando  o \nICM  tinha  a  mesma  disciplina  do  IPI,  concluiu,  até  a \nedição  da  Emenda  Constitucional  23,  que  \"havendo \nisenção  na  importação  da  matéria  prima,  há  direito  ao \ncrédito  do  valor  correspondente  à  hora  da  saída  do \nproduto  industrializado\".  Aludi,  também,  à  decisão  do \nPlenário, da lavra do Ministro Djaci Falcão, reportando­\nse  a  pronunciamentos  reiterados  das  duas  Turmas,  no \nsentido do acórdão atacado mediante este extraordinário. \nEm  suam,  não  podemos  confundir  isenção  com \ndiferimento,  nem  agasalhar  uma  óptica  que  importe  em \nreconhecer­se  a  possibilidade  de  o Estado  dar com uma \ndas mãos e retirar com a outra. \n\nDessa  forma,  sem que haja norma de  estatura maior  em \ntal sentido, porquanto o princípio da não cumulatividade \n\nFl. 3141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.142 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\né constitucional, impossível é concluir­se pelo alijamento, \nem si, do crédito. \n\n[...] \n\nA discussão retornou ao STF com o reconhecimento da \nrepercussão  geral  do  tema  relativo  ao  creditamento  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  alíquota  zero \nespecificamente  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus, \nno  recurso  extraordinário  nº  592.891,  de  relatoria  da \nMinistra Rosa Weber. A Suprema Corte entende tratarse \nde  questão  diversa  daquela  anteriormente  tratada  por \nenvolver insumos da Zona Franca de Manaus. \n\nNo  julgamento  do  recurso  extraordinário,  interrompido \npor pedido de vista do Ministro Teori Zavascki, a Ministra \nrelatora proferiu voto no sentido de negar provimento ao \nrecurso  extraordinário  da  União,  mantendo  decisão \nfavorável à possibilidade de creditamento, acompanhada \npelos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. \n\nComo fundamentado pela Ministra relatora na apreciação \ndo recurso extraordinário, para o caso específico da Zona \nFranca  de  Manaus  a  hipótese  desonerativa  está \namparada constitucionalmente,  nos  termos do art.  40 do \nADCT,  que  constitucionalizou  a  precisão  daquela  área, \nbem  como  no  princípio  da  igualdade  para  redução  das \ndisparidades  regionais  e  ainda  no  pacto  federativo.  No \ncaso,  estáse  diante  de  incentivos  fiscais  específicos,  não \ncabendo a sua interpretação restritiva que culmine com a \nsua vedação. \n\nCumpre  observar  que  o  entendimento  pelo  direito  ao \ncreditamento de IPI de insumos isentos provenientes da \nZFM,  aqui  externado,  tem  por  fundamento  preceitos \nlegais,  constitucionais  e  o  princípio  da  não \ncumulatividade  do  IPI,  não  tendo  o  condão  de  afastar \naplicação  de  dispositivo  de  lei  ou  declarálo \ninconstitucional,  providência  expressamente  vedada aos \njulgadores  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais conforme disposições Regimentais. \n\n[...]” \n\nProssegue em seu voto a Conselheira indicando precedentes do CARF sobre \no tema: \n\n\"Em consonância com a jurisprudência do STF sobre a matéria, \ntambém  o  CARF  já  reconheceu  a  legitimidade  de  registro  de \ncréditos nessa hipótese, como visto acima: \n\nIPI  –  JURISPRUDÊNCIA  –  As  decisões  do  Supremo \nTribunal  Federal  que  fizerem,  de  forma  inequívoca  e \ndefinitiva,  interpretação  do  texto  constitucional  deverão \nser  uniformemente  observadas  pela  Administração \n\nFl. 3142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.143 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nPública Federal direta e  indireta, nos termos do Decreto \nnº. 2.346, de 10.10.97. \n\nCRÉDITOS  DE  IPI  DE  PRODUTOS  ISENTOS  – \nConforme decisão do STF– RE nº. 212.4842, não ocorre \nofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o \ncontribuinte do IPI creditase do valor do tributo incidente \nsobre  insumos  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção. \n(Acórdão  CSRF/0201.212.  Processo  nº. \n10640.000666/9575. Recurso RD/2030.379 (203098.534). \nRecorrente: Companhia Mineira de Refrescos. Recorrida: \nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. \nInteressada:  Fazenda  Nacional.  Matéria:  IPI.  Data  da \nsessão: 11 de novembro de 2002. Data da publicação: 11 \nde novembro de 2002); \n\nIPI  I)  CRÉDITO DO  IMPOSTO  Insumos  adquiridos  na \nZona  Franca  de  Manaus,  com  isenção  do  IPI:  é  de  se \nreconhecer o direito ao crédito do  imposto nas referidas \noperações, atendidas as demais prescrições estabelecidas \npara  o  seu  exercício,  em  submissão  à  decisão  do  STF \nnesse  sentido  no  recurso  extraordinário  n°  212.4842, \ntendo  em  vista  as  disposições  do  Decreto  n°  2.346/97, \nsobre  a  aplicação  das  decisões  judiciais  na  esfera \nadministrativa;  II)  ENCARGO  DA  TRD  Não  é  de  ser \nexigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91; III) \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  A  multa  de  oficio,' \nprevista  no  inc.  II  do  art.  364  do  RIPI182,  foi  reduzida \npara 75% com a  superveniência da Lei nº 9.430/96, art. \n45, por  força do disposto no art. 106,  inc.  II, alínea \"c\", \ndo CTN. Recurso provido em parte. (Segundo Conselho de \nContribuintes,  Processo  Administrativo  nº \n10875.000380/9671,  Acórdão  nº  20211.328,  2ª  Câmara, \nSessão de 07/07/1999). \n\nIPI  –  JURISPRUDÊNCIA  –  As  decisões  do  Supremo \nTribunal  Federal  que  fixem,  de  forma  inequívoca  e \ndefinitiva,  interpretação  do  texto Constitucional  deverão \nser  uniformemente  observadas  pela  Administração \nPública Federal direta e  indireta, nos termos do Decreto \nnº. 2.346, de 10.10.97.\" \n\nNão  se  pode  omitir  que  a  questão,  está  submetida  perante  o  Supremo \nTribunal Federal  ­ STF,  sob o rito da repercussão geral, objeto do RE nº 592.891, o qual  foi \nrecentemente julgado e com decisão favorável a tese posta em discussão pela Recorrente. \n\nNo julgamento firmou­se a seguinte tese: \n\n\"O  Tribunal,  por  maioria,  apreciando  o  tema  322  da \nrepercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, \nnos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre \nde  Moraes  e  Cármen  Lúcia.  Em  seguida,  por  unanimidade, \nfixou­se a  seguinte  tese: \"Há direito ao creditamento de  IPI na \nentrada  de  insumos,  matéria­prima  e  material  de  embalagem \nadquiridos  junto  à  Zona  Franca  de  Manaus  sob  o  regime  da \n\nFl. 3143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.144 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nisenção,  considerada  a  previsão  de  incentivos  regionais \nconstante  do  art.  43,  §  2º,  III,  da  Constituição  Federal, \ncombinada  com  o  comando  do  art.  40  do  ADCT\".  Impedido  o \nMinistro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. \nAusentes,  justificadamente,  o  Ministro  Gilmar  Mendes  e  o \nMinistro  Roberto  Barroso,  que  já  havia  votado  em  assentada \nanterior.  Presidência  do  Ministro  Dias  Toffoli.  Plenário, \n25.04.2019.\" \n\nA  Ata  de  Julgamento  nº  13  foi  publicada  no  DJE  nº  98,  divulgado  em \n10/05/2019. \n\n\"Há  direito  ao  creditamento  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI)  na  entrada  de  insumos,  matéria­prima  e \nmaterial  de  embalagem  adquiridos  junto  à  Zona  Franca  de \nManaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão \nde  incentivos  regionais  constante  do  art.  43,  §  2º,  III  (1),  da \nConstituição Federal  (CF),  combinada  com o  comando  do  art. \n40  (2)  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias \n(ADCT). \n\nCom base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto \ne  por  maioria,  ao  apreciar  o  Tema  322  da  repercussão  geral, \nnegou provimento a recursos extraordinários interpostos em face \nde  acórdãos  de  tribunal  regional  federal  que  reconheceram  o \ndireito ao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da \nzona franca da cidade de Manaus, sob o regime de isenção. \n\nNos recursos extraordinários, a União sustentou que os insumos \nadquiridos  sob  regime  de  isenção  não  geram  crédito  para  o \ncontribuinte,  ainda  que  oriundos  da  ZFM,  considerada  a \ninexistência  de  previsão  legal  expressa  nesse  sentido,  além  da \nausência de imposto efetivamente cobrado. \n\nO Plenário  afirmou  que,  como  regra  geral,  no  caso  de  tributo \nnão cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe \ndireito  de  crédito  em  favor  do  adquirente.  No  entanto,  com \nrelação à Zona Franca  de Manaus,  é  devido  o  aproveitamento \nde  créditos  de  IPI,  porquanto  há  na  espécie  exceção \nconstitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade \n[CF,  art.  153,  §  3º,  II  (3)]  que  legitima  o  tratamento \ndiferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a \nrealização  da  igualdade,  do  pacto  federativo,  dos  objetivos \nfundamentais da República Federativa do Brasil. \n\nÀ luz de uma hermenêutica constitucional de índole sistemática, \nessa  exceção  se  justifica  pela  conjugação  de  diversos \ndispositivos  constitucionais  que,  interpretados  no  seu  conjunto \ncomo um sistema e somados com a legislação infraconstitucional \nadmitem  tal  exceção.  Há  um  arcabouço  de  múltiplos  níveis \nnormativos  com  vista  a  estabelecer  uma  importante  região \nsocioeconômica, por razões de soberania nacional, inserção nas \ncadeias  globais  de  consumo  e  de  produção,  integração \neconômica  regional  e  redução  das  desigualdades  regionais  e \nsociais em âmbito federativo. \n\nFl. 3144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.145 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nA  interpretação mais  consentânea  com  a  Constituição  é  a  que \nreconhece  esse  tratamento  favorecido  à  ZFM,  ao  lado  do \nprincípio  que  estimula,  nas  interpretações  constitucionais,  a \nredução  das  desigualdades  regionais,  por  se  tratar  de  uma \nalternativa  econômica  dentro  de  um  estado  distante,  de  difícil \nacesso.  Sem  algum  tipo  de  incentivo,  essa  região  não  teria \nnenhuma condição de ser competitiva no plano nacional. \n\nA exegese dos benefícios fiscais direcionados para a zona franca \ndeve ser ampla, o mais abrangente possível, para neutralizar as \ndesigualdades existentes e dar máxima efetividade aos incentivos \nfiscais,  como  forma  de  potencializar  o  desenvolvimento  da \nregião. O art.  40 do ADCT não beneficiou a  região como uma \nmera  formalidade,  mas  sim  representou  um  programa  que \nencabeça  uma  realidade  normativa  e  material  caracterizada \npela manutenção da área de livre comércio com seus incentivos \nfiscais (ADI 2348). \n\nA despeito da ressignificação constitucional da Zona Franca de \nManaus  no  curso  de  décadas  da  história  republicana,  a  sua \nrelevância  persiste,  conforme  se  depreende  das  Emendas \nConstitucionais (EC) 42/2003 e 83/2014. A opção do legislador \nconstituinte  em  assegurar­lhe  um  regime  jurídico  diferenciado \naté o ano de 2073, perpassando gerações, reflete que o projeto \ntem desempenhado o seu papel, que vai além do desenvolvimento \nregional, como centro industrial, comercial e agropecuário, que \nse  soma  aos  demais  parques  econômicos  do Brasil,  verdadeiro \nmotor do crescimento do País. \n\nCumpre assim à zona  franca, por um lado, seu relevante papel \nde  promover  a  redução  das  desigualdades  regionais  e  sociais, \nbem  como,  por  outro,  de  colaborar  com  a  preservação  da \nsoberania nacional, auxiliando na defesa do território brasileiro \npela  ocupação  física  diária  de  sua  geografia,  cujas  riquezas  e \nimportância são reconhecidas internacionalmente. \n\nAdemais, a exigência de lei federal específica para a concessão \nde  subsídio ou  isenção,  redução da base de cálculo, concessão \nde  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  de  que  trata  o  art. \n150, § 6º (4), da CF, tem lugar nas hipóteses em que a incidência \nde determinado tributo é a regra aplicável. Contudo, não é esse \no  caso,  uma  vez  que  a  própria  Constituição  se  adiantou  em \nassegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Se \na  incidência  do  tributo  for  a  regra,  a  Carta  Magna  exige  a \nobservância  de  um  procedimento  por  meio  de  lei  específica. \nTodavia,  tal procedimento não  tem  lugar quando a própria CF \nexclui  determinada  hipótese  da  regra  geral.  A  situação  ora \napresentada, portanto, está fora do alcance da norma inserta no \nreferido dispositivo constitucional. \n\nVencidos  os  ministros  Alexandre  de  Moraes,  Cármen  Lúcia, \nMarco  Aurélio  e  Luiz  Fux  (os  dois  últimos  tão  somente  em \nrelação ao RE 596614), os quais deram provimento ao recurso \npor entenderem que o direito ao crédito de IPI na aquisição de \ninsumos  pressupõe  a  existência  de  imposto  cobrado  na  etapa \n\nFl. 3145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.146 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nanterior,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  ou  a \nconcessão expressa de crédito presumido por meio de lei federal \nespecífica. (...)\" \n\nEm  processos  envolvendo  a  exclusão  do  ICMS  da  base  da  cálculo  das \ncontribuições para o PIS e COFINS, tive a oportunidade de externar minha posição de que um \nórgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo \nSupremo Tribunal Federal ­ STF quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ já não \nmais aplica o seu entendimento em sentido diverso é verdadeira afronta ao julgado pela mais \nAlta Corte do país. \n\nMuito  embora  no  caso  em  apreço,  em  razão  da  contemporaneidade  do \ndecidido pelo STF, não se tenha notícia de decisões em sintonia com o deliberado pela Corte \nSuprema, entendo que é de se aplicar o entendimento lá firmado.  \n\nSobre a aplicação do decidido, consigno: \n\n\"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. \nLEGITIMIDADE.  POLO  PASSIVO.  ASSISTÊNCIA  À  SAÚDE. \nREPERCUSSÃO  GERAL.  INSURGÊNCIA  VEICULADA \nCONTRA  A  APLICAÇÃO  DA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO  GERAL.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO \nIMEDIATA  DOS  ENTENDIMENTOS  FIRMADOS  PELO \nPLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  EM \nREPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado \npelo  Plenário  desta  Corte  autoriza  o  julgamento  imediato  de \ncausas  que  versem  sobre  o  mesmo  tema,  independente  da \npublicação  ou  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma. \nPrecedentes.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.\" \n(ARE  930647  AgR,  Relator(a):  Min.  ROBERTO  BARROSO, \nPrimeira  Turma,  julgado  em  15/03/2016,  PROCESSO \nELETRÔNICO DJe­066 DIVULG 08­04­2016 PUBLIC 11­04­\n2016) (nosso destaque) \n\nSobre  a  inteira  e  imediata  aplicação  do  decidido  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal ­ STF, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ assim decidiu: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM \nRECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE DE CÁLCULO. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS.  RECENTE  POSICIONAMENTO  DO \nSTF  EM REPERCUSSÃO GERAL  (RE  574.706/PR).  AGRAVO \nINTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. \n\n1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE \n574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra CARMEN \nLÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não \nse incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não \npode  integrar  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  que  são \ndestinadas ao financiamento da Seguridade Social. \n\n2.  A  existência  de  precedente  firmado  sob  o  regime  de \nrepercussão  geral  pelo  Plenário  do  STF  autoriza  o  imediato \njulgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto, \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.147 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nindependentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma. \nPrecedentes:  RE  1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS \nTOFFOLI,  Dje  18.9/2017;  ARE  909.527/RS­AgR,  Rel  Min. \nLUIZ FUX, DJe de 30.5.2016. \n\n3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.\"  (AgInt no \nAREsp 282.685/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA \nFILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/02/2018,  DJe \n27/02/2018) (nosso destaque) \n\nDo voto, destaco: \n\n\"3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de \nque  a  existência  de  precedente  sob  o  regime  de  repercussão \ngeral  firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o  imediato \njulgamento  dos  processos  com  o  mesmo  objeto, \nindependentemente  do  trânsito  em  julgado  do  paradigma  (RE \n1.006.958  AgR­ED­ED,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Dje \n18.9/2017; ARE 909.527/RS­AgR, Rel Min.  LUIZ FUX, DJe  de \n30.5.2016.)\" \n\nAinda: \n\n\"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nTRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO \nPROCESSO  LEGAL,  DA  AMPLA  DEFESA  E \nCONTRADITÓRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  INEXISTENTE. \nTEMA 660/STF. \n\n1.  A  Fazenda  Pública  manejou  recurso  extraordinário \nsuscitando  que  \"o  acórdão  que  rejeitou  os  embargos  violou  os \nprincípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório  (artigo  5º,  incisos  LIV  e  LV,  da  Constituição \nFederal)\". \n\n2.  E  neste  contexto,  limitando­se  o  extraordinário  a  suscitar \nafronta aos referidos incisos e princípios, legítima a incidência à \nespécie  do  entendimento  do  STF  firmado  no  Tema  660,  que \nexpressamente  consigna  que  os  princípios  do  devido  processo \nlegal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  não  apresentam \nrepercussão  geral.  ARE  748.371  RG,  Rel.  Min.  GILMAR \nMENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013. \n\n3. \"A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da \nCorte  autoriza  o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem \nsobre  a mesma matéria,  independentemente  da  publicação ou \ndo trânsito em julgado do paradigma\" (RE 1.006.958 AgR­ED­\nED, Relator Min.  DIAS TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado \nem  21/8/2017,  processo  eletrônico  DJe­210,  divulgado  em \n15/9/2017, publicado em 18/9/2017.). \n\n4.  Já  tendo o  STF  consignado,  no Tema 69/STF,  que  \"o  ICMS \nnão  compõe  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  PIS  e  da \nCofins\",  não  subsiste  a  alegada  prematuridade  em  razão  de \neventual possibilidade de modulação de efeitos. \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.148 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nAgravo  interno  improvido.\"  (AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  REsp \n1214431/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  CORTE \nESPECIAL,  julgado  em  15/08/2018,  DJe  22/08/2018)  (nosso \ndestaque) \n\nNestes  termos,  é  de  se  prover  o  Recurso  Voluntário  parcialmente  para \nreconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria­prima e material de \nembalagem  adquiridos  junto  à  Zona  Franca  de Manaus  sob  o  regime  da  isenção,  em  plena \nconsonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal ­ STF, no Recurso Extraordinário nº \n592.891.  \n\nAssim, considerando todos os argumentos expostos, voto por dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário interposto.” \n\n \n\n \n\nEncerrando,  assim,  a  transcrição  do  Voto  proferido  pelo  Conselheiro \nLeonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  concluo  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário apenas para determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF acerca \nda aquisição de produtos isentos da ZFM \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário \n\n \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.149 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\nPossuo muitos  entendimentos  convergentes  com  o  do  nobre  colega  relator, \nmas neste caso em concreto, venho por meio desta declaração de voto apresentar entendimento \ndivergente com relação à classificação fiscal do produto. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls  29,  a  autoridade  lançadora \nconcluiu que o contribuinte aproveitou créditos de IPI, de forma indevida, em razão dos \"Kits\", \n\"Concetrados\" ou \"produtos que compõem os Kits\" estarem, todos, classificados em posições \nfiscais que possuem alíquota zero, conforme trechos selecioandos e reproduzidos a seguir: \n\n\"Na realidade, o refrigerante não é elaborado com a utilização \nde  diversos  concentrados.  Tal  bebida  é  elaborada  com  a \nutilização de diversos ingredientes, que quando misturados entre \nsi formam um concentrado – aludido xarope composto. Essa é a \nquestão nuclear. \n\n... \n\nO  componente  de  KIT  que  contenha  o  extrato  e  outros \ningredientes,  se  diluído  individualmente,  não  apresentará  as \nmesmas  características  sensoriais  e  físico­químicas  do \nrefrigerante que porventura viesse a ser elaborado a partir dele. \nCom  efeito,  o  aroma,  o  sabor  e  a  coloração  (elementos  das \ncaracterísticas  sensoriais),  bem  como  as  características  físico­\nquímicas  não  seriam  iguais.  Se  assim  não  fosse,  seriam \ndesnecessárias as outras partes que compõem cada KIT. \n\n... \n\nLogo,  tratando­se  das  preparações  compostas  para  elaboração \nde  bebidas  da  posição  22.02,  não  há  dúvida  de  que  o \nconcentrado diluído  deve apresentar  as mesmas  características \nfixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na \nconcentração  normal,  tanto  que  uma  diferença  fundamental \nentre o “EX 01” e o “EX 02” é a \"capacidade de diluição\", que \nno  primeiro  é  superior  a  \"10  partes  da  bebida\",  enquanto,  no \nsegundo, é igual ou menor do que \"10 partes da bebida\". Afinal, \nse  a  preparação  diluída  não  resultar  na  bebida  final,  não  há \ncomo se definir sua capacidade de diluição em \"partes da bebida \npor  cada  parte  do  concentrado\".  Em  conclusão,  a \nimpossibilidade  de  os  KITS  se  enquadrarem  no  \"EX  01\"  do \ncódigo 2106.90.10 da TIPI decorre do  fato de que no momento \nda  ocorrência  do  fato  gerador  os  componentes  não  estão \nmisturados;  mas,  sim,  acondicionados  em  embalagens \nindividuais. \n\n... \n\nConforme  exposto,  os  componentes  de  “KITS”  fornecidos  por \nAROSUCO  e  PEPSI  que  contêm  extratos  e  ingredientes \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.150 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\naromatizantes específicos para a bebida a ser industrializada se \nenquadram  na  posição  2106.90.10  da  TIPI,  como  uma \n“Preparação  do  tipo  utilizado  para  elaboração  de  bebidas”, \ncuja alíquota do IPI é “zero”. Essa preparação, porém, não se \nclassifica no EX 01 do  subitem 2106.90.10, pois,  isoladamente, \nnão apresenta as características de um extrato concentrado.  \n\n... \n\n Desse  modo,  tais  preparações  (mistura  de  ingredientes \ncomumente  utilizados  em  diversos  produtos  da  indústria \nalimentícia)  devem  ser  posicionadas  no  código  residual \n2106.90.90 da TIPI, reservado às \"Preparações alimentícias não \nespecificadas  nem  compreendidas  noutras  posições  ­  Outras  ­ \nOutras\", tributado à alíquota zero do IPI. \n\n... \n\nE,  na  espécie,  a  conclusão  à  que  fiscalização  chegou, \ndiferentemente  do  mencionado  Parecer,  foi  a  de  que  cada \n“KIT”, para fins de classificação fiscal, não perfaz um produto \núnico;  mas,  sim,  um  conjunto  de  produtos,  cada  um  com \nidentidade própria e respectiva posição na TIPI. \n\n... \n\nDiante  das  avaliações  discorridas  nos  tópicos  anteriores, \nconclui­se que nenhum dos insumos adquiridos das fornecedoras \nAROSUCO e PEPSI pela  fiscalizada se enquadra no EX 01 da \nNCM 2106.90.10,  ficando caracterizado o erro na classificação \nfiscal manejado pela contribuinte.  \n\nDesse  modo,  considerando  que  todos  os  itens  constantes  dos \nKITS  produzidos  e  vendidos  à  auditada  pelas  sobreditas \nfornecedoras amazonenses são gravados com alíquota “zero” na \nTIPI,  conclui­se  que  a  auditada  não  poderia  ter  fruído  do \nmontante  do  crédito  constante  de  sua  escrita  fiscal,  tendo  esta \nexação  a  serventia  de  reparar  tal  fato,  no  âmbito  do  prazo \nvinculado ao presente procedimento fiscal. \n\n... \n\nA  indústria  fiscalizada  incorporou  a  seu  patrimônio  fisco­\ncontábil  crédito  presumido  de  IPI  sem  lastro  nas  normas  de \nregência.  \n\nAcerca  do  calibre  desse  montante,  vale  consignar  que  até \n30/09/2012  os  produtos  enquadrados  no  EX  01  do  código \n2106.90.10  eram  tributados  à  alíquota  de  27%2.  Desde \n01/10/20123, tais produtos passaram a ser tributados à alíquota \nde  20%4.  E  todas  as  aquisições  de  KITS  relatadas  acima, \npromovidas  pela  empresa  fiscalizada,  ensejaram  crédito \npresumido de IPI em seu benefício. \n\nPortanto, a fiscalização conclui que cada um dos componentes desses “kits” \ndeverá ser classificado no código próprio da TIPI, por não ser um concentrado, por não ser algo \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.151 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\núnico,  por  estar  embalado  de  forma  separada  e  por  não  possuir  as  mesas  características  do \nproduto final se misturados na substância solvente. \n\nContudo,  em  que  pese  o  detalhado  e  sério  trabalho  apresentado  pela \nfiscalização,  a  premissa  de  que  a  mistura  do  \"kit\"  (solúvel)  com  a  subtância  solvente  não \npossuiria  as mesas  características  do  produto  final,  não  correponde  à  realidadade  química  e \nmercadológica devidamente comprovada nos autos.  \n\nA  própria  fiscalização  reconhece  que  se  todos  os  componentes  do  \"kit\" \nfossem  misturados  com  a  substância  solvente,  o  produto  final  estaria  pronto,  ou  seja,  se \nmisturados com água, as bebidas da posição 22.02 da classificação constante na TIPI, estariam \nprontas. \n\nO  resultado  final  da  mistura  do  \"Kit\"  com  a  substância  solvente  é \nincontroverso  nos  autos,  seja  pelo  Laudo  Técnico  do  INT  de  fls.  536,  seja  pelo  PPB  da \nempresa, pelo produto final que surge com a mistura e as correspondentes Notas Fiscais. \n\nA  fiscalização  faz  um  esforço  para  parecer  coerente  a  ocorrência  de  uma \nsituação  que  jamais  existiria,  a  mistura  dos  componentes  do  \"Kit\",  de  forma  separada,  à \nsubstância  solvente,  sem  que  considerar  a  mistura  conjunta  do  \"kit\"  com  uma  única \n\"preparação composta\" solúvel. \n\nTal  situação  não  possui  conexão  com  a  realidade  mercadológica  do \ncontribuinte, mais do que comprovada nos autos. \n\nO  contribuinte  apresentou  provas  e  verossimilhança  suficiente  para \ncomprovar que a reclassificação apresentada pela fiscalização não deveria prosperar, uma vez \nque  é  impossível  transportar,  vender,  industrializar  ou  comercializar  os  concentrados  de \nrefrigerante  em  uma  única  solução  misturada  previamente,  uma  vez  que  o  produto  sofre \ndeterioração  e  reações  químicas  que  inviabilizam  a  qualidade  de  seu  produto  e  toda  a  sua \natividade industrial. \n\nFaz sentido que os concentrados de refrigerantes sejam transportados em kits, \ncondição formal que em nada altera a sua condição material, essencial, de ser um concentrado \npara refrigerantes. \n\nFicou  demonstrado  que  não  há  qualquer  interesse  da  indústria  em \ncomercializar nenhum dos componentes do kit de forma separada, de modo que, resta evidente \nque o produto comercializado não é nenhum dos componentes do kit de forma separada, mas \nsim o concentrado. \n\nTodas a escrita fiscal e documentos das operações demonstram fielmente esta \ncondição mercadológica. \n\nConforme descrito no texto da posição adotada pelo contribuinte, 2106.90.10, \no  que  se  exige  é  que  o  produto  a  ser  classificado  nesta  posição  seja  uma  \"preparação \ncomposta\", ou seja,  em nenhum momento se exigiu que preparação composta  seja um único \nobjeto ou substância, em uma única condição natural (líquida, gasosa ou sólida por exemplo), \nassim  como  nunca  se  exigiu  que  o  transporte  desta  \"prepração  composta\"  seja  feito  após  a \nmistura de seus componentes. \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.152 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nNão há base legal para tais exigências. \n\nOs  mencionados  laudos  apontam  que  os  componentes,  ainda  que \ntransportados de forma separada, configuram uma preparação composta. \n\nEsse sim é o centro da questão. \n\nComo  preparação  composta,  esses  mencionados  \"Kits\"  são  uma  matéria \nprima única.  \n\nNão  há  na  legislação  base  legal  que  determine  uma  espécie  de  regra  geral \npara que as classificações separem os componentes dos produtos quando não misturados com a \nsubstância solvente. \n\nAo contrário, existe na NESH a exigência de que a classificação privilegie a \nessência do produto (Regra 2, a, I das notas explicativas). \n\nO  contribuinte  adquire  como  preparação  composta  e,  de  fato,  é  uma \npreparação  composta,  com  uma  destinação  e  uma  utilização  única:  sua  mistura  com  a \nsubstância solvente e o surgimento do produto final. \n\nA posição criada na TIPI, que permite a classificação fiscal das preparações \ncompostas,  não  pode  cair  em  desuso  para  todo  e  qualquer  setor  que  não  mistura  os \ncomponentes da preparação composta de forma prévia à solvência, pois tal entendimento segue \ndireção oposta ao fim e objetivo final da própria criação de tal posição. \n\nNos  casos  em  que  a  fiscalização  pretende  reclassificar  produtos,  esta  deve \naplicar as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado de forma escalonada, assim \ncomo  a  reclassificação  fiscal  efetuada  pelo  fisco  deve  estar  irremediavelmente  provada  nos \nautos  do  processo,  de modo  a  categorizar  a  situação  de  fato,  sob  pena  da  insubsistência  da \nexigência fiscal. \n\nEm  geral,  os  fabricantes  de  regrigerantes,  adquirem  estas  preparações \ncompostas para fabricar refrigerantes da posição 22.02 da TIPI e aproveitam créditos de IPI nas \naquisições. \n\nEstes  insumos  adquiridos  são  identificados  pelo  contribuinte  como \nconcentrados  de  refrigerante  e  o  contribuinte  recebe  estes  insumos  já  classificados  na NCM \n2106.90.10, de acordo com as NFs. \n\nSegue em comparação a NCM 2106.90.10, do contribuinte e, em seguida, as \nNCMs da fiscalização, a seguir: \n\n \n\n(...) \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.153 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nNo caso dos componentes de “KITS” que correspondem a uma \nmatéria pura acondicionada em embalagem individual, deve ser \nutilizado  o  código  adequado  para  a  respectiva  matéria,  nos \ntermos  da  RGI  nº  1,  na  qual  expressa  também  que:  “Para  os \nefeitos  legais,  a  classificação  é  determinada  pelos  textos  das \nposições”.  Por  conseguinte,  os  seguintes  códigos  devem  ser \nrespectivamente aplicados para tais produtos:  \n\ni) O código 2916.31.21, tributado à alíquota zero, é próprio para \nembalagens contendo exclusivamente Benzoato de Sódio;  \n\nii)  O  código  2916.19.11,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara embalagens contendo exclusivamente Sorbato de Potássio;  \n\niii)  O  código  2918.14.00,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara embalagens contendo exclusivamente ácido cítrico;  \n\niv)  O  código  2918.15.00,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara embalagens contendo exclusivamente citrato de sódio;  \n\nv)  O  código  2924.29.91,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara embalagens contendo exclusivamente aspartame;  \n\nvi)  O  código  2934.99.99,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara  embalagens  contendo  exclusivamente  acessulfame  de \npotássio;  \n\nvii)  O  código  2918.12.00,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara embalagens contendo exclusivamente ácido tartárico;  \n\nviii) O  código  2922.49.20,  tributado  à  alíquota  zero,  é  próprio \npara  embalagens  contendo  exclusivamente  EDTA  Cálcio \nDissódico. \n\nAliás, como é de conhecimento geral, os Ex Tarifários possuem o fim social \nde desoneração, por redução temporária de alíquota, conforme pode ser verificado na doutrina \nbrasileira,  arcabouço  legislativo  e,  inclusive,  no  próprio  site  do  Ministério  da  Indústria, \nComércio Exterior e Serviços: \n\n\"Ataualizado em: 08/01/2018 O regime de Ex­Tarifário consiste \nna redução temporária da alíquota do imposto de importação de \nbens  de  capital  (BK),  de  informática  e  telecomunicação  (BIT), \nassim  grafados  na  Tarifa Externa Comum  do Mercosul  (TEC), \nquando não houver a produção nacional equivalente. \n\nAtualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido \na  redução  a  0%  (zero),  ao  amparo  do  Ex­Tarifário.  Sem  a \naplicação  do  regime,  as  importações  de  BK  têm  incidência  de \n14% de Imposto de Importação e, as de BIT, 16%. \n\nOu  seja,  o  regime  de  Ex­tarifário  promove  a  atração  de \ninvestimentos  no  País,  uma  vez  que  desonera  os  aportes \ndirecionados a empreendimentos produtivos.A importância desse \nregime consiste em três pontos fundamentais: \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.154 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nViabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de \ninformática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção \nequivalente no Brasil; \n\nPossibilita  aumento  da  inovação  por  parte  de  empresas  de \ndiferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas \ntecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade \ne competitividade do setor produtivo. \n\nProduz  um  efeito  multiplicador  de  emprego  e  renda  sobre \nsegmentos diferenciados da economia nacional. \n\nA concessão do regime é dada por meio deResolução CAMEX nº \n66/2014da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após análise, \npelo Comitê de Análise de Ex­Tarifários  (CAEx), dos pareceres \nelaborados pela SDCI.\" \n\nNão há nos autos sequer os textos das posições apontadas como corretas pela \nfiscalização. \n\nSendo  os  produtos  re­classificados,  estes  mencionados  acima,  além  deste \nquadro, não houve nenhuma prova ou sequer individualização por parte da fiscalização na re­\nclassificação fiscal. \n\nÉ condição determinada no Art. 16 do RIPI/10, que toda a classificação deve \nseguir as Regras Gerais para Interpretação do SIstema Harmonizado e às Notas Explicativas: \n\n\"TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS  \n\nArt.15.Os  produtos  estão  distribuídos  na  TIPI  por  Seções, \nCapítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens \n(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt.16.Far­se­á a classificação de conformidade com as Regras \nGerais para Interpretação­RGI, Regras Gerais Complementares­\nRGC  e  Notas  Complementares­NC,  todas  da  Nomenclatura \nComum do MERCOSUL­NCM,  integrantes do  seu  texto  (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt.17.As  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação  e  de  Codificação  de  Mercadorias­NESH,  do \nConselho  de  Cooperação  Aduaneira  na  versão  luso­brasileira, \nefetuada  pelo  Grupo  Binacional  Brasil/Portugal,  e  suas \nalterações  aprovadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constituem  elementos  subsidiários  de  caráter \nfundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das \nPosições  e  Subposições,  bem  como  das  Notas  de  Seção, \nCapítulo,  Posições  e  de  Subposições  da  Nomenclatura  do \nSistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).\" \n\nPremissa  básica  e  antecedente  que  não  foi  seguida  pela  fiscalização,  que \nsequer divulgou os textos das posições em que pretendeu re­classificar os concentrados. \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.155 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nE, ainda mais grave, não seguiu a obrigação de aplicar as Regras Gerais de \nforma  escalonada,  conforme  texto  oficial  das  Notas  Explicativas  exposto  a  seguir: \n \n\n\"NOTA  EXPLICATIVA  I)  A  Nomenclatura  apresenta,  sob  uma \nforma sistemá  tica, as mercadorias que são objeto de comércio \ninternacional.  Estas  mercadorias  estão  agrupadas  em  Seções, \nCapítulos  e  Subcapítulos  que  receberam  títulos  tão  concisos \nquanto  possível,  ind  icando  a  categoria  ou  o  tipo  de  produtos \nque se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi \nmaterialmente  impossível,  em  virtude  da  diversidade  e  da \nquantidade  de  mercadorias,  englobá  ­las  ou  enumerá­las \ncompletamente nos títulos daqueles agrupamentos.  \n\nII)  A  Regra  1  começa,  portanto,  por  determinar  que  os  títulos \n“têm apenas valor indicativo”. Deste fato não resulta nenhuma \nconsequência jurídica quan to à classificação.  \n\nIII)  A  segunda  parte  da  Regra  prevê  que  a  classifi  cação  seja \ndeterminada:  \n\na) De acordo com os  textos das posições e das Notas de Seção \nou  de Capítulo,  e  b) Quando  for  o  caso,  desde  que  não  sejam \ncontrárias aos textos das refer idas posições e Notas, de acordo \ncom as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.  \n\nIV)  A  disposição  III)  a)  é  suficientemente  clara  e  numerosas \nmercadorias podem classificar­se na Nomenclatura sem que seja \nnecessário  recorrer  às  ou  tras  Regras  Gerais  Interpretativas \n(por exemplo, os cavalos vivos (posição 01.01), as prepa rações \ne artigos farmacêuticos especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 \n(posição 30.06)).  \n\nV) Na disposição III) b):  \n\na)  A  frase  “desde  que  não  sejam  contrárias  aos  text  os  das \nreferidas  posições  e  Notas”,  destina­se  a  precisar,  sem  deixar \ndúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de \nCapítulo  prevalecem,  para  a  determinação  da  classif  icação, \nsobre qualquer outra consideração.  \n\nPor exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem q ue certas \nposições  apenas  englobam  determinadas  mercadorias. \nConsequentemente,  o  alcance  dessas  posições  não  pode  ser \nampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se \nincluiriam por aplicação da Regra 2 b). \" \n\nAssim,  sem  saber  quais  os  textos  das  \"novas\"  posições,  como  poderia  a \nfiscalização  re­classificar  sem,  primeiro,  analisar  se  os  textos  das  posições  correspondem ao \nproduto comercializado ou não? Não poderia. \n\nA conseqüência de um lançamento sem substância própria, é a total ausência \nde relação dos fatos com a norma, ausência de descrição e fundamentação da infração tributária \nno presente processo administrativo fiscal. \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.730572/2017­08 \nAcórdão n.º 3201­005.423 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.156 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nEstes  fatos  que  somam­se  à  ausência  de  laudo  (por  parte  da  fiscalização) \nneste  processo,  ausência  do  texto  das  posições  indicadas  pela  fiscalização,  ausência  da \nsubsunção  dos  fatos  e  características  dos  produtos  às Regras Gerais  da NESH e  às  posições \napontadas. \n\nÉ  igualmente  importante  mencionar  que  a  Câmara  Superior  desta  Terceira \nSeção anulou por vício material um lançamento de classificação fiscal que continha os mesmos \ndefeitos deste, conforme pode ser verificado no Acórdão CSRF 9303­005.501. \n\nE  por  fim, mas  não menos  importante,  não  haveria  nenhuma  novidade  em \nseguir  esta  linha  de  entendimento  para  a  presente Turma de  julgamento,  visto  que  cancelou \ninúmeros  lançamentos  em  razão  de  defeito  na  re­classificação  por  parte  da  fiscalização, \nconforme pode ser verificado no Acórdãos 3201­003.039, 3201­002.253 e 3402­003.448. \n\nEm adição, se a SUFRAMA autorizou a operação, visto que não há nenhuma \nprova  de  descumprimento  dos  requisitos  de  aproveitamento  dos  créditos  permitidos  pela \nSUFRAMA, tal atividade é protegida pelo Art. 179 do CTN, in verbis: \n\n\"Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é \nefetivada,  em  cada  caso,  por  despacho  da  autoridade \nadministrativa, em requerimento com o qual o  interessado faça \nprova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos \nrequisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.\" \n\nDiante do exposto, vota­se para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso \nVoluntário, para manter legítima a classificação fiscal 2106.90.10, utilizada pelo contribuinte. \n\nDeclaração de voto proferida. \n\n(assinatura digital) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n \n\n \n\nFl. 3156DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO.\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que usualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério jurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do lançamento.\nART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EXCLUSÃO DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE.\nA norma inserida no art. 100, parágrafo único do CTN somente se aplica diante de ato administrativo que efetivamente prescreve conduta ou reconhece situação jurídica a ser observada pelo interessado.\nJuros de mora objetivam corrigir crédito tributário não pago no vencimento e não se configuram penalidades. Aplicação da Súmula CARF nº 05.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nIPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA-PRIMA ISENTA. AQUISIÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DEFINITIVO.\nA decisão definitiva em Ação Judicial que reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito do IPI nas aquisições isentas de matérias-primas da Zona Franca de Manaus deve ser observada pela Receita Federal na liquidação do julgado, não competindo aos julgadores do CARF revolverem a matéria.\nIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nMATÉRIAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72\nMatéria não impugnada em sede de primeira instância e suscitada somente em recurso voluntário é preclusa, não devendo ser conhecida, nos termo do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 -PAF.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.720753/2017-38", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6073797", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540720753201738.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10540720753201738_6073797.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, na forma seguinte: I – Por maioria de votos, manter a reclassificação fiscal realizada pela fiscalização. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator pelas conclusões. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que, ponto, davam provimento ao Recurso; II – Por unanimidade de votos, reconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 95.0009470-3.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-25T00:00:00Z", "id":"7939779", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:47.860Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052476455780352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-10-12T13:09:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-12T13:09:53Z; Last-Modified: 2019-10-12T13:09:53Z; dcterms:modified: 2019-10-12T13:09:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-12T13:09:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-12T13:09:53Z; meta:save-date: 2019-10-12T13:09:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-12T13:09:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-12T13:09:53Z; created: 2019-10-12T13:09:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2019-10-12T13:09:53Z; pdf:charsPerPage: 2350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-12T13:09:53Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.720 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de setembro de 2019 \n\nRecorrente NORSA REFRIGERANTES S.A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que \n\nusualmente adota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação \n\nexpressa da Administração Tributária, não caracteriza modificação no critério \n\njurídico adotado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício \n\ndo lançamento. \n\nART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EXCLUSÃO DE MULTA, \n\nJUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. \n\nA norma inserida no art. 100, parágrafo único do CTN somente se aplica diante \n\nde ato administrativo que efetivamente prescreve conduta ou reconhece \n\nsituação jurídica a ser observada pelo interessado. \n\nJuros de mora objetivam corrigir crédito tributário não pago no vencimento e \n\nnão se configuram penalidades. Aplicação da Súmula CARF nº 05. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nIPI. CREDITAMENTO. MATÉRIA-PRIMA ISENTA. AQUISIÇÃO DA \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO \n\nDEFINITIVO. \n\nA decisão definitiva em Ação Judicial que reconheceu o direito ao \n\naproveitamento do crédito do IPI nas aquisições isentas de matérias-primas da \n\nZona Franca de Manaus deve ser observada pela Receita Federal na liquidação \n\ndo julgado, não competindo aos julgadores do CARF revolverem a matéria. \n\nIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA \n\nPRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. \n\nNas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para \n\nrefrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes \n\nmatérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma \n\npreparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa \n\nde industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos \n\ncomponentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n72\n\n07\n53\n\n/2\n01\n\n7-\n38\n\nFl. 1439DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nMATÉRIAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 17 DO DECRETO Nº \n\n70.235/72 \n\nMatéria não impugnada em sede de primeira instância e suscitada somente em \n\nrecurso voluntário é preclusa, não devendo ser conhecida, nos termo do art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235/72 -PAF. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade \n\npecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade \n\npecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência \n\nde juros de mora, calculados na forma da lei. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, na forma \n\nseguinte: I – Por maioria de votos, manter a reclassificação fiscal realizada pela fiscalização. A \n\nconselheira Tatiana Josefovicz Belisario acompanhou o relator pelas conclusões. Vencidos os \n\nconselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio \n\nCruz Uliana Junior, que, ponto, davam provimento ao Recurso; II – Por unanimidade de votos, \n\nreconhecer o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona \n\nFranca de Manaus sob o regime da isenção, por reconhecer a aplicação do trânsito em julgado no \n\nMandado de Segurança nº 95.0009470-3. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade e Laércio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela \n\nautoridade a quo: \n\nO estabelecimento industrial acima qualificado foi autuado por Auditor-Fiscal da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista (BA), por falta de \n\nrecolhimento do IPI, devido à escrituração e utilização de créditos indevidos desse \n\nimposto. A exigência foi formalizada no Auto de Infração das fls. 2 a 27, e anexos, e se \n\nrefere ao IPI, no valor de R$ 24.094.849,92, acrescido de juros de mora e da multa de \n\nofício de 75%, totalizando, na data da autuação, R$ 50.764.931,58. Os motivos do \n\nlançamento de ofício encontram-se explicitados no Relatório Fiscal das fls. 28 a 57 e \n\nseguem resumidos. \n\nOs créditos foram reputados indevidos, porque, inexistindo lançamento do IPI nas \n\nrespectivas notas fiscais de aquisição, o interessado calculou créditos e os registrou na \n\nescrita fiscal, mediante utilização de alíquota do IPI em desacordo com os fatos \n\napurados e com a legislação aplicável. \n\nAs notas fiscais de aquisição se referem a “kits” de produtos utilizados na elaboração de \n\nbebidas da posição 22.02 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Esses “kits” foram \n\nfornecidos pelo estabelecimento Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., inscrito no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 61.454.393/0001-06, localizado em \n\nManaus (AM), doravante designado “Recofarma”. O autor do procedimento fiscal \n\nesclarece que os “kits” são insumos do processo produtivo do interessado e são \n\ndenominados pelos adquirentes em geral de “concentrados”, sendo que, do ponto de \n\nvista da fiscalização, devem ser identificados como “kits fornecidos pela Recofarma”, \n\nou simplesmente “kits”. \n\nPara fins de cálculo e escrituração do crédito inexistente nas notas fiscais, o interessado \n\ninvocou o art. 237 do Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI \n\n(RIPI), de 2010, que autoriza, na situação ali referida, crédito do IPI calculado como se \n\ndevido fosse. Em razão disso, o interessado aplicou, sobre o valor dos “kits”, a alíquota \n\nprevista na TIPI para o Ex 01 do código 2106.90.10, a qual, até 30 de setembro de 2012, \n\nera de 27% e a partir de 1º de outubro de 2012 passou a ser de 20%. \n\nEnfocando o enquadramento legal invocado pelo estabelecimento para apuração dos \n\ncréditos, a fiscalização verificou erro no tocante à alíquota do IPI utilizada, decorrente \n\nde equívoco na classificação fiscal dos “kits” no citado Ex 01 do código 2106.90.10 da \n\nTIPI. \n\nO autor do procedimento fiscal informa que os “kits” fornecidos por Recofarma são \n\nconstituídos de dois ou mais componentes, que são acondicionados em embalagens \n\nindividuais, como bombona, saco, garrafão, caixa ou contêiner, sendo que o conteúdo \n\npode ser líquido ou sólido. \n\nO processo produtivo dos refrigerantes, excetuadas as bebidas sem açúcar, foi resumido \n\npela fiscalização, como segue. A água utilizada para a fabricação das bebidas, após \n\nreceber tratamento, é misturada com açúcar, insumo que não faz parte dos “kits”, sendo \n\nassim obtido o xarope simples, que é enviado para outro equipamento. O conteúdo de \n\ncada embalagem que integra o “kit” é separadamente colocado no tanque, para onde foi \n\nenviado o xarope simples. O equipamento faz a mistura, resultando no xarope \n\ncomposto. Tal operação industrial é executada seguindo detalhadas especificações \n\ntécnicas. O xarope composto é dirigido às linhas de enchimento, onde é feita a diluição \n\ndesse xarope. Por se tratar de preparação destinada à elaboração de refrigerantes, a \n\nmistura é dissolvida em água carbonatada. Finalmente, a bebida está pronta para ser \n\nconsumida. O processo produtivo das bebidas sem açúcar é semelhante. A diferença é \n\nque na operação de industrialização em que os componentes dos “kits” são misturados, \n\no engarrafador adiciona apenas água, caso em que o sabor doce é dado por edulcorantes, \n\nnão sendo formado o que antes havia sido chamado de xarope simples. \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nEm regra, continua o autor do procedimento fiscal, a etapa de elaboração do xarope \n\ncomposto tem por objetivo a elaboração de refrigerantes. Entretanto, em alguns \n\nestabelecimentos engarrafadores, uma parte da produção de xarope composto é \n\ndestinada para terceiros, normalmente bares e restaurantes, para emprego nas máquinas \n\nchamadas “post mix. Nesse caso, a mistura com gás carbônico e água ocorre na \ncitada máquina, e não no estabelecimento engarrafador. \n\nEm minucioso arrazoado, a fiscalização expõe os motivos pelos quais discorda da \n\nclassificação fiscal dos “kits” no Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI, dizendo que \n\nsalvo raras exceções, o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de \n\nMercadorias (SH) trata de produtos que se apresentam em corpo único. Nesse contexto, \n\nanalisa as hipóteses de exceção, em que bens formados por elementos constitutivos \n\ndistintos são classificados em código único, servindo de exemplo os produtos das \n\nindústrias químicas objeto da Nota 3 à Seção VI do SH, bem assim os artigos destinados \n\na serem montados com uso de parafusos ou soldagem e também os sortidos \n\nacondicionados para venda a retalho. Feita essa análise, a fiscalização pondera que todas \n\nessas hipóteses se referem a mercadorias com características e forma de utilização \n\ncompletamente distintas das dos “kits” fornecidos por Recofarma. \n\nConsiderando que as regras excepcionais antes referidas não podem ser aplicadas aos \n\n“kits” adquiridos pelo estabelecimento interessado, a fiscalização afirma inexistir base \n\nlegal para classificação em código único. Além disso, o Conselho de Cooperação \n\nAduaneira (CCA), hoje Organização Mundial das Alfândegas (OMA), com sede em \n\nBruxelas, na Bélgica, analisando a classificação fiscal de bens com características muito \n\nsemelhantes às dos “kits”, decidiu que os componentes individuais de bases para \n\nfabricação de bebidas devem ser classificados separadamente, tendo oficializado tal \n\nentendimento mediante incorporação, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n\n(Nesh), do item XI da Nota Explicativa da Regra Geral 3, b, para interpretação do SH, \n\nconforme consta na tradução juramentada das fls. 261 a 281, referente ao documento \n\noriginal em inglês das fls. 282 a 313. Tendo em vista o que dispõe o art. 98 da Lei no \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a fiscalização \n\nafirma que está vinculada a esse entendimento. \n\nO autor do procedimento fiscal acrescenta que, segundo os adquirentes dos “kits”, a \n\nbase legal para a classificação desses produtos em código único seria a Regra Geral 1, \n\npela qual a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e \n\nde Capítulo do SH. Ocorre que o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI usa as \n\nexpressões “preparação composta”, “concentrado” e “capacidade de diluição”, que são \n\naplicáveis exclusivamente a produtos apresentados em corpo único. Com efeito, o \n\nconcentrado é uma preparação que contém todos os extratos e aditivos que compõem a \n\nbebida a que se destina. No texto da TIPI, a única diferença entre os concentrados para \n\nrefrigerantes enquadrados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10 é a capacidade de \n\ndiluição. Não faz sentido imaginar que produtos descritos na TIPI de maneira idêntica, \n\nexceto pela capacidade de diluição, possam ter características tão distintas quanto os \n\nkits fornecidos por Recofarma e o concentrado para máquinas “post mix”, produto esse \n\nque os engarrafadores reconhecem classificar-se no Ex 02 do código 2106.90.10 da \n\nTIPI. Reporta-se às disposições da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que, dispõe, em \n\nespecial, sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a \n\nfiscalização de bebidas, reportando-se também ao regulamento dessa lei, aprovado pelo \n\nDecreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. \n\nContinua o relatório fiscal, dizendo que a expressão “capacidade de diluição em partes \n\nda bebida” só pode ser aplicada ao insumo que é capaz de, mediante diluição, resultar \n\nna bebida, sendo que, no caso de refrigerantes, essa diluição ocorre por acréscimo de \n\nágua carbonatada. \n\nAlém disso, várias embalagens individuais que integram os “kits” contêm substâncias \n\npuras, e não “preparações”, que são classificadas em outras posições da TIPI, que não a \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\n21.06. Tais substâncias puras passam exclusivamente por operação de \n\nreacondicionamento executada por Recofarma em Manaus, não fazendo jus \n\nsequer à isenção do art. 81, II, do RIPI de 2010. Apesar disso, tais insumos \n\nincrementam a base de cálculo do crédito apurado pelo estabelecimento \n\ninteressado. \n\nConcluindo pela classificação individualizada dos componentes dos “kits” com base na \n\nRegra Geral 1, a fiscalização informa que esses componentes enquadram-se em códigos \n\nda TIPI aos quais corresponde alíquota zero, motivo pelo qual, mesmo que fosse cabível \n\no enquadramento no art. 237 do RIPI de 2010, o crédito equivalente ao imposto \n\ncalculado como se devido fosse seria zero, e não o valor apurado pelo interessado. \n\nFeita a reconstituição da escrita fiscal em razão das glosas de créditos, emergiram saldos \n\ndevedores do IPI, os quais foram exigidos de ofício, com o acréscimo de juros de mora \n\ne multa. \n\nCientificado da exigência em 27 de julho de 2017, segundo consta no Aviso de \n\nRecebimento (AR) da fl. 331, o sujeito passivo solicitou a juntada, via Centro Virtual de \n\nAtendimento (e-CAC), em 24 de agosto de 2017, da impugnação das fls. 336 a 397, \n\nfirmada por advogados credenciados pela procuração das fls. 399 e 400, e pelos \n\ndocumentos societários e de identificação das fls. 401 a 425, alegando o que segue \n\nresumido. \n\nArgumenta que os concentrados são beneficiados por duas isenções, segundo consta nas \n\nnotas fiscais respectivas, a saber: (a) a do art. 81, II, do RIPI de 2010, por serem \n\nproduzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), sendo que o crédito correspondente foi \n\nassegurado expressa e especificamente ao impugnante pela coisa julgada formada no \n\nMandado de Segurança n° 95.0009470-3 e pelo entendimento do Plenário do Supremo \n\nTribunal Federal (STF), manifestado no Recurso Extraordinário (RE) n° 212.484; e (b) \n\na do art. 95, III, do RIPI de 2010, sendo que o crédito para o adquirente decorre do \n\npróprio RIPI, não tendo sido objeto do mencionado Mandado de Segurança n° \n\n95.0009470-3. \n\nAfirma que a fiscalização não considerou que os concentrados adquiridos de Recofarma \n\nforam elaborados com matéria-prima extrativa vegetal, conforme item 95.1 do Relatório \n\nFiscal, dizendo que, embora conste do item 95.1 do Relatório Fiscal, na fl. 51 do \n\nprocesso, que teria sido emitido um Relatório de Ação Fiscal de n° 01, cuja matéria \n\nseria a suposta ausência de matéria-prima extrativa vegetal na elaboração dos \n\nconcentrados. O impugnante alega que foi intimado exclusivamente sobre um único \n\n“Relatório Fiscal”, o das fls. 28 a 53, inexistindo nos autos, entre as fls. 1 a 333, \n\nqualquer “Relatório de Ação Fiscal n° 01”. \n\nSegue o impugnante, sustentando que, na condição de terceiro, adquirente do \n\nconcentrado, não pode ser responsabilizado por suposto erro na classificação fiscal do \n\ncitado produto. O fornecedor Recofarma emitiu as notas fiscais, descreveu os produtos e \n\nefetuou a classificação fiscal no Ex 01 do código 21.06.90.10 da TIPI, o que é bastante e \n\nsuficiente para justificar a aplicação da alíquota utilizada para fins do cálculo do crédito. \n\nPondera que o art. 62 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina que o \n\nadquirente verifique se os produtos que tenham ingressado em seu estabelecimento e as \n\nnotas fiscais que os acompanham atendem às prescrições legais e regulamentares, sendo \n\nque, ao regulamentar esse dispositivo legal, os RIPIs de 1972, 1979 e 1982 \n\nacrescentaram que caberia ao adquirente também o exame da correção da classificação \n\nfiscal do produto consignada na nota fiscal pelo fornecedor, como se verifica do art. 173 \n\ndo RIPI de 1982, que reproduz fielmente os arts. 169 e 266 dos RIPIs de 1972 e 1979, \n\nrespectivamente. \n\nNa vigência do mencionado art. 173 do RIPI de 1982, o fisco chegou a exigir multas \n\ndos adquirentes que deixaram de verificar a correção da classificação fiscal adotada \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\npelos fornecedores, conforme se verifica do art. 368 do mesmo RIPI de 1982, o que foi \n\nobjeto de questionamento na esfera administrativa e no âmbito judicial, até que a 6ª \n\nTurma do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR), no julgamento da Apelação em \n\nMandado de Segurança n° 105.951-RS, em que foi relator o Ministro Carlos Mario \n\nVelloso, decidiu que o acréscimo da obrigação de o adquirente verificar a correção da \n\nclassificação fiscal não encontrava amparo legal no art. 62 da Lei n° 4.502, de 1964. \n\nEsse entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento \n\ndo Recurso Especial (REsp) n° 552.479, e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF). O RIPI de 1998 e os RIPIs de 2002 e 2010 suprimiram tal acréscimo \n\nregulamentar, conforme, respectivamente, arts. 266 e 327. \n\nPortanto, conclui o impugnante, nunca existiu na lei e não existe mais sequer previsão \n\nregulamentar estabelecendo a obrigação de o adquirente verificar a correção da \n\nclassificação fiscal do produto na nota de aquisição. Sendo lícito e correto aceitar a \n\nclassificação fiscal dos produtos fornecidos por Recofarma, constante de nota fiscal \n\nidônea, é legítimo o direito de o adquirente calcular o crédito do IPI decorrente da \n\nalíquota de 20%, correspondente à classificação fiscal. \n\nSob outra perspectiva, a defesa se insurge contra uma suposta alteração de critério \n\njurídico, que é vedada pelo art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \n\nTributário Nacional (CTN). Isso porque sempre calculou os créditos do IPI decorrentes \n\nda aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de \n\nManaus à alíquota prevista na TIPI para o Ex 01 do código 21.06.90.10 e a autoridade \n\nsempre aceitou essa alíquota. \n\nÀ vista disso, o novo critério jurídico adotado não poderia alcançar fatos geradores \n\nanteriores a 27 de julho de 2017, data em que tomou ciência do lançamento ora \n\ncontestado, no qual, pela primeira vez, foi rejeitada a alíquota utilizada para cálculo do \n\ncrédito do IPI em relação ao impugnante. Admitindo-se que a data de 27 de julho de \n\n2017 não seja aquela em que a autoridade introduziu esse novo critério jurídico, o que \n\nse admite apenas para argumentar, deveria ser considerado como marco para tal \n\nalteração a data de 22 de dezembro de 2014, em que ocorreu a ciência do auto de \n\ninfração lavrado contra o estabelecimento Recofarma, fornecedor do referido insumo e \n\nque consignou a classificação na respectiva nota fiscal. Naquele auto de infração, que \n\nainda aguarda julgamento na esfera administrativa, exigiu-se de Recofarma \n\nexclusivamente multa em razão de ter supostamente classificado o concentrado para \n\nrefrigerantes de forma equivocada, porquanto esse insumo não poderia ter sido \n\nclassificado em uma única posição. \n\nAdemais, e sem prejuízo do que foi exposto anteriormente, registre-se que no Parecer n° \n\n405/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vincula os órgãos \n\nda administração pública, foi adotada, conforme consta em seu item 102, a classificação \n\ndo concentrado para refrigerantes no código 21.06.90.10 Ex. 01, ao reconhecer o direito \n\na crédito do IPI ao adquirente do concentrado, pela aplicação da alíquota de 27%, \n\nvigente na época. \n\nNo tocante à classificação fiscal dos concentrados para refrigerantes, propriamente dita, \n\na defesa discorre sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus \n\n(Suframa) para definir a classificação fiscal dos produtos fabricados no âmbito de \n\nprojeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais previstos no art. 9° do \n\nDecreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 6° do Decreto-lei n° \n\n1.435, de 16 de dezembro de 1975, conforme Decreto n° 7.139, de 29 de \n\nmarço de 2010. Acrescenta que a Suframa também é dotada de competência \n\npara definir o respectivo processo produtivo básico (PPB) do produto \n\nincentivado, sendo necessário que, para tal finalidade, identifique a \n\nclassificação fiscal do produto. Em suma, a Receita Federal também é \n\ncompetente para definir a classificação fiscal de produtos, mas sem \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nexclusividade. O STJ, a propósito, decidiu que a RFB não tem competência \n\nexclusiva para proceder à classificação fiscal de produto, prevalecendo a \n\nclassificação fiscal definida pelo órgão técnico, naquele caso, a Agência \nNacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme REsp 1.555.004/SC. \n\nO impugnante se reporta ao Parecer Técnico n° 224/2007, que integra a Resolução do \n\nCAS n° 298/2007, que aprovaram o projeto industrial de Recofarma, para fruição dos \n\nbenefícios fiscais do art. 9° do Decreto-lei n° 288, de 1967, e do art. 6° do Decreto-lei \n\nn° 1.435, de 1975, em relação ao produto definido como concentrado para refrigerantes, \n\ne que consiste em “preparações químicas utilizadas como matéria-prima para \n\nindustrialização de bebidas não alcoólicas, com capacidade de diluição superior a 10 \n\npartes de bebida para cada parte de concentrado”. Vê-se, pois, que, a partir da definição \n\ndada pela Suframa ao produto fabricado por Recofarma, a própria Suframa reconhece \n\nque o concentrado, por ser “preparações químicas”, pode ser entregue desmembrado em \n\npartes ou “kits”, sem que isso desnature a sua condição de produto único, no caso, \n\nconcentrado para refrigerantes, classificado no código 21.06.90.10 Ex 01 da TIPI. \n\nNa sequência, o impugnante afirma que o autor do procedimento fiscal subverteu a \n\nordem de aplicação das Regras Gerais de Interpretação do SH, pois aplicou as regras \n\nsecundárias de interpretação (Regras Gerais 2 e 3) antes da primária (Regra Geral 1). \n\nAgindo assim, concluiu que o concentrado para refrigerantes em questão não poderia ter \n\nsido classificado no código 21.06.90.10 Ex 01 da TIPI, porque seria composto por \n\ndiversas partes não misturadas e não estaria pronto para uso pelo destinatário do \n\nproduto, no caso o impugnante. Às classificações dos componentes do concentrado, \n\nsegundo a fiscalização, correspondem, na sua grande maioria, a alíquota zero, em \n\nprejuízo do crédito a que faz jus o interessado. \n\nPara a defesa, o item XI da Nota Explicativa referente à Regra Geral 3, b, também \n\nreforça que os concentrados para refrigerantes, entregues em forma de “kits”, são \n\ntratados como produtos únicos, porque a sua literalidade demonstra que esses \n\nconcentrados constituem mercadoria unitária, integrada por diferentes componentes. \n\nTranscreve o texto: \n\nA presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes componentes \n\nacondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em embalagem \n\ncomum), em proporções fixas para fabricação industrial de bebidas, por exemplo. \n\nE a razão de ser afastada a aplicação da regra de exceção (Regra Geral 3, b), que \n\ndetermina que os produtos misturados ou sortidos devem ser classificados levando em \n\nconsideração a posição da matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial, é \n\njustamente porque já existe posição específica na legislação brasileira para os \n\nconcentrados para refrigerantes da posição 22.02, qual seja, o código 2106.90.10 Ex 01, \n\nao qual se chega pela Regra Geral 1. \n\nAcrescenta que a decisão do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 23 de agosto de \n\n1985, citada pela fiscalização, consistiu em mero trabalho preparatório que não tem \n\nnatureza de parecer do Comitê do SH da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e \n\nque não integra a coletânea publicada no site da RFB e, pois, não é aplicável ao sistema \n\njurídico brasileiro. Ainda que tal decisão do Conselho de Cooperação Aduaneira fosse \n\naplicável, o que se admite apenas para fins de argumentação, não importaria na \n\nalteração da classificação do concentrado dada pelo fornecedor, porque, na legislação \n\ndos países envolvidos na consulta que motivou aquela decisão do Conselho de \n\nCooperação Aduaneira, a saber, Japão, Canadá, Maurícia e Austrália, o concentrado \n\npara refrigerantes não é classificado numa posição específica, como o é e sempre foi na \n\nlegislação brasileira, razão pela qual, naqueles países, foi preciso utilizar as Regras \n\nGerais de Interpretação secundárias 2 e 3, b. \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nA defesa destaca o fato de que há outras mercadorias que, da mesma forma que o \n\nconcentrado para refrigerantes, são entregues conjuntamente, em embalagens separadas, \n\ne, a despeito disso, são classificadas em uma única posição, como é o caso dos produtos \n\nquímicos importados em “kits” para, após a mistura, comporem os explosivos \n\nclassificados na posição 36.02, conforme Nota 3 da Seção VI da TIPI. O mesmo ocorre \n\ncom os temperos apresentados em oito frascos de vidro, contendo cada frasco duas \n\npreparações diferentes, que são classificados como uma única mercadoria, em razão de \n\nsua finalidade e de existir um código específico na TIPI. \n\nAdemais, o fato de os concentrados para refrigerantes adquiridos de Recofarma não \n\nterem sido previamente misturados não significa que eles não estejam prontos para uso \n\npor quem fabrica os refrigerantes, porque, após o ingresso dos concentrados no \n\nestabelecimento do impugnante, todo processo produtivo consiste na elaboração de \n\nrefrigerantes e, portanto, é óbvio que os referidos concentrados estão prontos para uso \n\npelo seu destinatário que, no caso, é o impugnante. Nesse sentido, as próprias Nesh, em \n\nseu subitem 7, relativo à posição 2106.90, reconhecem, de um lado, que as preparações \n\ncompostas dessa posição podem conter a totalidade dos ingredientes aromatizantes que \n\ncaracterizam determinada bebida ou apenas parte desses ingredientes e, de outro lado, a \n\npossibilidade de essas preparações serem transportadas em partes, para evitar o \n\ntransporte desnecessário de grandes quantidades de água etc., do que se deduz que essas \n\npartes, quando entregues em conjunto, podem ser acondicionadas em embalagens \n\nseparadas. \n\nPor fim, se houvesse qualquer dúvida quanto à aplicação do código 2106.90.10 Ex 01 \n\naos concentrados para refrigerantes, constante das notas fiscais emitidas por Recofarma, \n\nessa deveria prevalecer por ser a classificação dada pela Suframa, em ato \n\nadministrativo, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no art. 112 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nMudando de ponto de vista, o impugnante volta a arguir o direito ao crédito relativo à \n\naquisição dos concentrados isentos para elaboração de refrigerantes, em razão do \n\nbenefício previsto no art. 81, II, do RIPI de 2010, cuja base legal é o art. 9° do Decreto-\n\nlei n° 288, de 1967. Com efeito, embora a fiscalização tenha afirmado que o impugnante \n\nteria escriturado os créditos do IPI com base no art. 237 do RIPI de 2010, que trata do \n\ncrédito previsto no art. 95, III, do mesmo regulamento, é preciso considerar que \n\nconstam das respectivas notas fiscais que os concentrados são beneficiados por duas \n\nisenções, autônomas, independentes e suficientes, entre si. Em primeiro lugar, a do art. \n\n81, II, do RIPI de 2010, por serem produzidos na Zona Franca de Manaus, tendo sido \n\nassegurado o crédito do IPI para o impugnante pela coisa julgada formada no Mandado \n\nde Segurança n° 95.0009470-3 e pelo entendimento do Plenário do STF, manifestado no \n\nRE n° 212.484. Em segundo lugar, a do art. 95, III, do RIPI de 2010, que não foi objeto \n\ndo antes mencionado Mandado de Segurança n° 95.0009470-3, mas que \n\nexpressamente outorga crédito ao adquirente do insumo elaborado com \n\nmatéria-prima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia \n\nOcidental. \n\nPortanto, para que fossem glosados os créditos do IPI decorrentes da aquisição de \n\nconcentrados isentos oriundos da Zona Franca de Manaus e elaborados com matéria-\n\nprima agrícola adquirida de produtor situado na Amazônia Ocidental, seria necessário \n\nrefutar todos os fundamentos que embasam o direito ao crédito relacionado a cada uma \n\ndas duas isenções, referidas acima, ao passo que, para que sejam aceitos os referidos \n\ncréditos, basta que seja acolhido qualquer um dos fundamentos desenvolvidos pelo \n\nimpugnante, relativos ao mérito da questão. \n\nCom efeito, em 23 de maio de 1995, o impugnante impetrou o Mandado de Segurança \n\nn° 95.0009470-3 para que fosse assegurado o seu direito aos créditos de IPI relativos às \n\naquisições de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca de \n\nManaus, e, em 18 de junho de 1997, transitou em julgado a decisão que concedeu \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nintegralmente a segurança. Por outro lado, ainda que não seja acatado o fundamento \n\nformal acima desenvolvido, o que se admite apenas para fins de argumentação, o crédito \n\ndo IPI decorrente da aquisição dos concentrados isentos oriundos de fornecedor situado \n\nna Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 9º do Decreto-lei n° 288, de 1967, \n\ntambém deve ser reconhecido em razão do entendimento pacífico do Plenário do STF \n\nsobre a matéria, firmado no julgamento do RE n° 212.484-2/RS, que permanece hígido \n\naté que seja concluído o julgamento do RE n° 592.891-SP, no qual o STF reconhecera \n\nainda a existência de repercussão geral da questão concernente ao direito ao crédito de \n\nIPI relativo à aquisição de insumos oriundos de fornecedor situado na Zona Franca de \n\nManaus. \n\nAdiante, a defesa alega a impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e \n\ncorreção monetária, em razão do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, que \n\nestabelece que a observância de atos normativos expedidos pelas autoridades \n\nadministrativas tem o condão de excluir a cobrança de multa, juros de mora e correção \n\nmonetária. Esse efeito seria produzido pelos atos baixados, no caso concreto, pela \n\nSuframa. \n\nEspecificamente sobre a impossibilidade de exigência de multa, a defesa afirma que, \n\nmesmo na hipótese de serem superados os argumentos antes desenvolvidos, o que se \n\nadmite apenas para argumentar, também não seria cabível a imposição de multa no \n\npresente caso, em razão do disposto no art. 76, II, “a”, da Lei n° 4.502, de 1964. No \n\ncaso, há decisões irrecorríveis de última instância administrativa proferidas em \n\nprocessos fiscais no sentido de que não cabe ao adquirente do produto verificar a sua \n\ncorreta classificação fiscal: Acórdãos: 02-02.895, de 28 de janeiro de 2008, relator \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim; 02-02.752, de 2 de julho de 2007, relator \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto e 02-0.683, de 18 de novembro de 1997, relator \n\nConselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Isso atrai os arts. 486, II, “a”, do RIPI de \n\n2002 e 567, II, “a”, do RIPI de 2010, para fins de exclusão da multa exigida. \n\nAlega a improcedência da exigência de juros sobre a multa de ofício exigida no auto de \n\ninfração. \n\nEncerra pedindo o cancelamento do auto de infração, com a consequente extinção do \n\ncrédito tributário correspondente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS por \n\nintermédio da 3ª Turma, no Acórdão nº 10-60.791, sessão de 26/10/2017, julgou improcedente a \n\nimpugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nO lançamento de ofício baseado em entendimento distinto daquele que usualmente \n\nadota o sujeito passivo, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa da \n\nAdministração Tributária, não caracteriza modificação no critério jurídico adotado pelo \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício do lançamento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nÉ inócua a alegação de nulidade da autuação, fundada em suposta preterição do direito \n\nde defesa, pelo desconhecimento de um relatório mencionado pela fiscalização, que é \n\nirrelevante para a solução do litígio. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nCRÉDITO INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE “KITS” DE PRODUTOS ISENTOS DO \n\nIPI, UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS. \n\nÉ ilegítimo o crédito do IPI calculado como se devido fosse na aquisição de “kits” de \n\nprodutos isentos do referido imposto, utilizados na elaboração de bebidas, mediante \n\nadoção de alíquota incorreta, decorrente de classificação fiscal equivocada em código \n\núnico da Tabela de Incidência do IPI, próprio para concentrados, em detrimento da \n\nclassificação correta, individualizada, em relação a cada um dos componentes dos \n\n“kits”. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS INDEVIDOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI. \n\nÉ legítimo o lançamento de ofício do IPI, acrescido de juros de mora e de multa de \n\nofício, por falta de recolhimento desse imposto, decorrente de glosa de créditos \n\nindevidos. \n\nSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). \n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIAS. \n\nA competência da Suframa no âmbito dos benefícios próprios da Zona Franca de \n\nManaus e da Amazônia Ocidental não exclui a competência da Receita Federal em \n\nmatéria de classificação fiscal de produtos, para formalizar exigência do IPI, decorrente \n\nde glosa de créditos indevidos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário reiterando as mesmas \n\nmatérias versadas em impugnação para reforma da decisão recorrida e desconstituição da \n\nautuação fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nNo recurso voluntário, a contribuinte irresigna-se contra a decisão da DRJ \n\nabordando as matérias suscitadas em impugnação, com o acréscimo de outras duas (apontadas a \n\nseguir) não enfrentadas na 1ª instância. \n\nEm síntese o recurso abordou: \n\n- Da não responsabilidade da impugnante (terceiro, adquirente do concentrado) \n\npor suposto erro na classificação fiscal do concentrado; \n\n- Da alteração de critério jurídico; \n\n- Da competência da Suframa para efetuar a classificação fiscal dos produtos \n\nfabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais e do ato \n\nadministrativo; \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\n- Da natureza do produto elaborado pela Recofarma e da classificação fiscal \n\nefetuada pela Suframa; \n\n- Da classificação fiscal definida pelas regras gerais de interpretação do Sistema \n\nHarmonizado e NESH; \n\n- Da aplicação do art. 112 do ctn (matéria não impugnada); \n\n- Da ilegalidade do auto, por ter deixado de considerar uma parcela do crédito do \n\nIPI na respectiva apuração (matéria não impugnada); \n\n- Do direito ao crédito relativo à aquisição dos concentrados para bebidas não \n\nalcoólicas seja em relação à isenção do art. 9\no\n do DL n° 288/67, seja em relação à isenção do art. \n\n6° do DL n° 1.435/75; \n\n- Da coisa julgada formada MS n° 95.0009470-3 isenção do art. 81, II, do RIPI/10 \n\n(base legal no art. 9\no\n do DL n° 288/67) \n\n- Do beneficio previsto no art. 95, III, do RIPI/10 (base legal no art. 6° do DL n° \n\n1.435/75); \n\n- Da impossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária; \n\n- Da impossibilidade de exigência de multa; \n\n- Da improcedência da exigência de juros sobre a multa de oficio exigida no auto. \n\nO julgamento do recurso voluntário foi levado à pauta na sessão de 30/01/2019, \n\nfoi convertido em diligência por meio da Resolução nº 3201-001.776, uma vez que no processo \n\nanálogo do mesmo recorrente, de nº 10580.724116/2017-64, de relatoria do Conselheiro \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, foi suscitada dúvida em relação ao efetivo trânsito em \n\njulgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3 e sua conexão com o MS nº. 95.0017405-7. \n\nAssim, os autos foram baixados em diligência para que a Unidade preparadora \n\nprovidenciasse (i) certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 95.0009470-3; \n\n(ii) certidão de inteiro teor do referido processo (certidão de objeto e pé) e (iii) certidão e \n\ndocumentos para que se possa aferir eventual conexão do Mandado de Segurança nº 95.0009470-\n\n3, com o Mandado de Segurança de n° 95.0017405-7 (001740596.1995.4.05.8100). \n\nCumprida a diligência, retornaram os autos com as peças do MS nº 95.0017405-7, \n\nmas sem certidão ou documento que atestasse o trânsito em julgado do MS nº 95.0009470-3, \n\ncom a informação de dificuldades em localizar no âmbito do Poder Judiciário cópias do referido \n\nprocesso. \n\nA recorrente manifestou-se no sentido de que as matérias discutidas nos MSs são \n\ndistintas: no de nº 95.0009470-3, discute-se o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de \n\nconcentrado isento oriundo de fornecedor situado na Zona Franca de Manaus; no de nº \n\n95.0017405-7, a discussão cinge-se ao direito ao crédito de IPI relativo à aquisição de açúcar \n\ncristal oriundo de fornecedores situados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAM. \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConsta dos autos que o litígio versa sobre o lançamento de IPI, por falta de \n\nrecolhimento, decorrente da escrituração e utilização de créditos indevidos desse Imposto. \n\nOs créditos foram reputados indevidos pela fiscalização, porque, inexistindo \n\nlançamento do IPI nas respectivas notas fiscais de aquisição (o emitente informou saída com \n\nisenção), o interessado calculou créditos e os registrou na escrita fiscal, mediante utilização de \n\nclassificação tarifária e alíquota do IPI em desacordo com os fatos apurados e com a legislação \n\naplicável. \n\nDesponta como matéria principal o aproveitamento de crédito de IPI nas \n\naquisições de matéria-prima (kits de concentrado) da Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. na \n\nprodução de refrigerante, em cujas notas fiscais não constaram o destaque do Imposto em razão \n\nde suposta isenção. \n\nA fiscalizada, apesar de não efetuar pagamento do IPI nas aquisições dos insumos \n\nfornecidos pela Recofarma baseou-se no artigo 237 do RIPI/2010 para escriturar no livro \n\nRegistro de Apuração do IPI créditos calculados mediante aplicação da alíquota prevista na TIPI \n\npara o Ex 01 do código 2106.90.10 sobre o valor dos kits. \n\nAté 30/09/2012, os produtos enquadrados no Ex 01 do código 2106.90.10 eram \n\ntributados à alíquota de 27% (Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, e Decreto nº 7.660, de \n\n23/12/2011). A partir de 01/10/2012, os produtos desse mesmo código/EX passaram a ser \n\ntributados à alíquota de 20% (Decreto nº 7742, de 31/05/2012). \n\nRealizada esta introdução, passa-se às matérias suscitadas em defesa para a \n\nsustentação do aproveitamento do crédito com aplicação das indigitadas alíquotas. \n\n \n\nMatérias Preclusas \n\nA recorrente inova em seu recurso suscitando matérias não versadas em sua \n\nimpugnação. São aquelas apontadas nos itens: \"5.4. DA APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN\" \n\ne \"6. DA ILEGALIDADE DO AUTO\". \n\nQuanto a essas duas matérias consumou-se a preclusão nos termos do art. 17 do \n\nDecreto nº 70.235/72 - PAF: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nDe acordo com esse dispositivo do PAF, considera-se não impugnada a matéria \n\nque não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante, sendo inadmissível a apreciação em \n\ngrau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. \n\nÉ defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação, quando \n\nem sede de recurso pretende alargar os limites do litígio já consolidado. \n\nIsto posto, não conheço da arguição ampara no fundamento de que o despacho \n\ndecisório é nulo por ausência de fundamentação e da alegação de que seria atribuição da \n\nautoridade fazendária do ônus da prova da inexistência do direito creditório. \n\n \n\nDireito ao crédito nas aquisições isentas da ZFM (art. 9º, DL nº 288/67) - MS 95.0009470-3 \n\nA isenção ao IPI dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, que foi \n\ninstituída pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67, foi regulamentada pelo art. 81, I e II, do \n\nRIPI/2010. Da leitura desses dispositivos legais e regulamentares constata-se que não houve \n\nprevisão expressa do direito ao aproveitamento do crédito ficto. Tendo em vista que nas notas \n\nfiscais de aquisição dos concentrados adquiridos com isenção não houve o destaque do imposto, \n\nnão há respaldo na legislação para o contribuinte ter o direito o crédito. \n\nA NORSA sustenta estar amparada pelo trânsito em julgado do MS nº \n\n95.0009470-3 o qual lhe deu provimento para a manutenção dos créditos do IPI na aquisição de \n\nmatéria-prima (concentrado) adquirido de indústria situada na Zona Franca de Manaus. \n\nVerifica-se de pronto que neste processo não se suscitou dúvida acerca do trânsito \n\nem julgado do MS nº 95.0009470-3, em 18/06/1997, com base no extrato do processo judicial à \n\nfl. 157. \n\nNo voto, o julgador a quo reconheceu o trânsito em julgado do MS nº \n\n95.0009470-3 favoravelmente à contribuinte, mas entendeu que aquela decisão não se aplica aos \n\nautos em razão da divergência de objetos. Explicitou que no MS a decisão circunscreveu o \n\ndireito ao crédito exclusivamente na aquisições de concentrados para a fabricação de \n\nrefrigerantes, ao passo que restou desnudado no procedimento fiscal a aquisição de várias \n\nmatérias-primas, identificadas por kits de ingredientes, o que não se confunde com o \n\nconcentrado, em razão das distinções técnicas e de classificação tarifária. (produto intermediário \n\nobtido em etapa da fabricação do refrigerante). \n\nEm que pese a relevância da perfeita identificação do produto adquirido da \n\nRecofarma para fins de classificação tarifária e determinação de alíquota, é inegável que sua \n\nutilização na produção de refrigerante tem a natureza de insumo, mais precisamente uma \n\nmatéria-prima, que tanto Recofarma como NORSA o denominam \"concentrado\". \n\nImpende, então, compulsar o MS para verificar se a precisão terminológica da \n\nmatéria-prima adquirida teve efeito no provimento judicial. \n\nConsta do pedido da impetrante (fls. 112): \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\n \n\nNa concessão da liminar, restou deferido (fl. 115): \n\n \n\nA sentença confirmou a liminar (fl. 124): \n\n \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nNo TRF/5ª Região foram negados a Apelação da Fazenda e a remessa oficial (fl. \n\n150): \n\n \n\nDa leitura do provimento judicial, na concessão da segurança e sua confirmação \n\nno TRF, observa-se que as decisões caminharam no sentido de se manter o direito ao crédito dos \n\nvalores de IPI nas operações de aquisição de matéria-prima da Zona Franca de Manaus. O \n\nJudiciário não fez qualquer ressalva à qualificação do insumo adquirido; isto porque o pedido foi \n\nclaro ao denotar a aquisição de matéria-prima isenta como objeto de manutenção do direito ao \n\ncrédito do Imposto. \n\nO provimento judicial reconheceu definitivamente o direito ao crédito nas \n\naquisições isentas de matérias-primas de fornecedores localizados na ZFM, quer se caracterizam \n\nconcentrados, na concepção da fornecedor/adquirente, ou como kits de ingredientes, como \n\nentendeu a Fiscalização e a DRJ. \n\nE uma vez reconhecida ainda em primeira instância de julgamento o trânsito em \n\njulgado do MS nº 95.0009470-3 em favor da contribuinte, não compete ao CARF enfrentar \n\nnovamente a matéria, mas sim à Unidade de Origem dar cumprimento à decisão judicial. \n\nDesta forma, descabe qualquer decisão de mérito no julgamento da presente \n\nmatéria; contudo, aponta-se à Unidade da Receita Federal de jurisdição administrativa do \n\ncontribuinte o que restou definitivamente decidido pelo Poder Judiciário no tocante ao direito ao \n\ncrédito nas aquisições isentas do IPI de matérias-primas de fornecedores da ZFM. \n\nCabe ressaltar ainda que na mesma sessão de julgamento deste processo, foi \n\njulgado o de nº 10580.724116/2017-64 no qual a Turma, por maioria de voto (apenas este \n\nRelator restou vencido), fundamentou o reconhecimento dos créditos nas aquisições isenção da \n\nZFM com base no Recurso Extraordinário nº 592.891, decidido pelo Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF – na sistemática de repercussão geral. \n\nMatérias de defesa prejudicas com o reconhecimento da isenção nas aquisições de insumos \n\nda ZFM. \n\nUma vez reconhecido neste voto os efeitos do trânsito em julgado no Mandado de \n\nSegurança nº 95.0009470-3, no tocante ao direito ao crédito nas aquisições isentas de insumos da \n\nZona Franca de Manaus, torna-se prejudicado enfrentamento por este Colegiado dos tópicos \n\nversados nos autos e nas peças de defesa da contribuinte, relacionados ou decorrentes, a saber: \n\n- O direito ao crédito nas aquisições isentas da Amazônia Ocidental (art. 6º, DL nº 1.435/75); e \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\n- A dispensa da multa de ofício imposta por auto de infração lavrado para exigir débitos de IPI \n\ndecorrentes da glosa de créditos desse imposto, em razão da aquisição de insumos isentos \n\noriundos da Zona Franca de Manaus, cujo fundamento da contribuinte é a aplicação do art. 76, \n\nII, “a” da Lei nº 4.502/64. \n\n \n\nClassificação fiscal dos \"kits\" \n\nA Recofarma industrializa insumos que serão utilizados pelas empresas \n\nengarrafadoras de refrigerante e os revende sob a forma de conjuntos individualizados e \n\nembalados separadamente, mas que segundo a fabricante, e seus clientes, constitui-se um único \n\nproduto, denominado concentrado, que entende classificar-se na TIPI no código tarifário \n\n2106.90.10 - EX 01ou 02. \n\nA autoridade autuante, mediante análise documental e visita à unidade fabril da \n\nrecorrente, descreve o processo de obtenção do refrigerante a partir dos conjuntos de produtos, \n\nque denomina \"kit\", vendidos pela Recofarma. Esclarece que os componentes do kit são \n\nmisturados à água, e outras substâncias, no estabelecimento da NORSA (engarrafadora) do qual \n\nresulta o concentrado, que se classifica no código 2106.90.10 - EX 01. \n\nSeguindo esse entendimento, através de procedimento regular retirou amostras \n\ndos produtos da Recofarma e enviou à entidade especializada em análise laboratorial para \n\n(Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer) a elaboração de Laudo com fins à \n\nidentificação dos componentes dos conjuntos individualizados do kit. Os laudos foram \n\nelaborados para os diversos kits (coca-cola, guaraná, etc) com a identificação e descrição das \n\nsubstâncias encontradas em cada um desses conjuntos produzidos pela Recofarma. \n\nConcluiu a fiscalização que a classificação pretendida para o kit produzido pela \n\nRecofarma - composto por vários ingredientes a serem misturados na unidade engarrafadora \n\n(NORSA) - não pode ser o mesmo do concentrado, vez que claramente constituem-se produtos \n\ndistintos. \n\nEste é, portanto, o litígio na matéria classificação fiscal: para a Recofarma, o \n\nproduto vendido à NORSA é individualizado e único - o concentrado para a fabricação de \n\nrefrigerante, com classificação no código 2106.90.10 - EX 01; no entendimento da fiscalização, \n\ncorroborado na decisão recorrida, são fabricados na Recofarma vários produtos, cuja reunião de \n\ningredientes é denominada \"kit\", com classificações tarifárias individualizadas conforme suas \n\nmatérias constitutivas, que serão misturados no estabelecimento da engarrafadora com outros \n\ncomponentes cujo produto intermediário será o concentrado, classificado no código 2106.90.10 - \n\nEX 01. \n\nA acusação fiscal é de que o produto da Recofarma destinado à NORSA não se \n\nidentifica como um concentrado para a fabricação de refrigerantes, nos termos da sua definição \n\ntécnica, e não possui as características descritas no texto do EX 01 (ou 02) do código TIPI \n\n2106.90.10. Ao contrário, uma vez identificados como conjunto de ingredientes - doravante \n\ndenominado \"kit\" - a classificação é obtida pelo textos das posições que descreve o conjunto \n\n(Regra 1). \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nDessa forma, neste julgamento há de se analisar os fundamentos para tal assertiva \n\ne os argumentos da contribuinte que contrapõem o entendimento fiscal. \n\nOs textos dos EX 01 e 02 do código TIPI 2106.9010: \n\n2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas \n\nEx 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores \n\nconcentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição \n\nsuperior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado \n\nEx 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores \n\nconcentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade \n\nde diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado \n\nFundamento 1: Os produtos que compõem o kit não são preparações compostas. \n\nA explicação do que vem a ser o termo \"preparações\" na NCM/TIPI e NESH foi \n\napresentada pela fiscalização a partir dos vários exemplos obtidos das Notas do Sistema \n\nHarmonizado, do que resulta que sempre se refere a uma mistura, que no caso \"composta\" trata-\n\nse de matérias de Capítulos distintos da NCM/TIPI. \n\nDessa forma, os textos dos Ex 01 e Ex 02 do código 2106.90.10, ao ser referirem \n\na “preparações compostas”, estão tratando de bens constituídos por uma mistura de diversas \n\nsubstâncias, que se apresentam em corpo único. Ocorre que os componentes do kit são \n\nindividualizados não se enquadrando no conceito de preparação composta. \n\nFundamento 2: Os produtos que compõem o kit não são extratos ou sabores \n\nconcentrados e quando diluídos em água não resultam na bebida. \n\nPara efeito da legislação do MAPA que trata de bebidas, o produto concentrado \n\nou o preparado líquido, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos \n\npadrões de identidade e qualidade para a bebida/refrigerante. São as prescrições dos arts. 13 e 30 \n\nda Lei nº 8.918/1994, verbis: \n\nArt. 13. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou \n\nmineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o xarope e o preparado \n\nsólido para refresco. \n\n[...] \n\n§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas \n\ncaracterísticas fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na \n\nconcentração normal. \n\n[...] \n\nArt. 30. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, \n\ndeverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e \n\nqualidade para o respectivo refrigerante. \n\nEstá correta a conclusão da fiscalização de que o concentrado deve conter todos os \n\nextratos e aditivos da bebida, o que permite que, quando diluído, apresente os mesmos padrões \n\nde identidade e qualidade do produto final. Isto porque a composição do kit que contenha o \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nextrato e outros ingredientes, se diluído individualmente, não apresentaria as mesmas \n\ncaracterísticas sensoriais e físico-químicas do refrigerante que porventura viesse a ser elaborado \n\na partir dele. O aroma, o sabor e a coloração (elementos das características sensoriais), bem \n\ncomo as características físico-químicas não seriam iguais. Se assim não fosse, seriam \n\ndesnecessárias as outras partes que compõem cada kit. \n\nCorroboram a assertiva fiscal as respostas dos quesitos (\"11\" e \"12\") dos Laudos \n\nelaborados pela Falcão Bauer: os produtos analisados não podem ser descritos como um extrato \n\nou sabor concentrado. \n\nPortanto, conclui-se que um componente de kit para refrigerantes que contenha \n\nextrato e outros ingredientes, acondicionado em embalagem individual, não pode ser enquadrado \n\nem Ex do código 2106.90.10, pois isoladamente não apresenta as características de um extrato \n\nconcentrado. \n\nFundamento 3: O processo de fabricação do refrigerante no estabelecimento da \n\nengarrafadora distingue a etapa na qual é produzido o concentrado classificado no EX 01 ou 02 \n\ndo código 2106.90.10. \n\nA descrição do processo industrial no estabelecimento da recorrente revela a etapa \n\nexata em que se obtém o concentrado de refrigerante, que pode ser assim sintetizada: \n\n- A mistura da água tratada com o açúcar é realizada dentro do estabelecimento do \n\nengarrafador com a obtenção do xarope simples; \n\n- O xarope simples é enviado a outro equipamento no qual se mistura com os \n\ningredientes que compõe o kit adquirido da Recofarma, obtendo-se o xarope composto, \n\ncaracterizado como um concentrado; \n\n- O xarope composto é destinado à linha de enchimento onde se realiza a diluição \n\ncom água carbonatada e envazado para distribuição e consumo - o refrigerante pronto. \n\n- Alternativamente, o xarope composto pode ser vendido para estabelecimentos \n\nequipados com máquinas Post Mix (conhecidos como máquinas de refrigerante) as quais \n\nadicionam ao concentrado a água, o gás carbônico e outras substâncias. \n\nCom essa descrição demonstra-se que o extrato concentrado é um produto \n\nindustrializado obtido no estabelecimento do engarrafador após os processos de transformação e \n\nadição dos ingredientes dos kits adquiridos da Recofarma. A possibilidade de diluição no próprio \n\nestabelecimento da recorrente ou nas máquina Post Mix evidencia que se trata de um \n\nconcentrado com capacidade de diluição em que se preserva as características do refrigerante \n\nfabricado, conforme definição legal. \n\nDessa forma, o concentrado que se classifica no EX 01 ou 02 do código TIPI \n\n2106.90.10, somente obtido após etapas de industrialização no estabelecimento da NORSA \n\n(engarrafadora), não corresponde aos componentes dos kits produzidos pela Recofarma, pois \n\nestes (kits) apenas é uma matéria-prima no processo de obtenção do concentrado. Ressalta-se \n\nque essa distinção entre componentes dos kits da Recofarma e o concentrado da engarrafadora se \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\ndá a nível de apresentação física, composição química, identificação nos termos da legislação do \n\nMAPA e, consequentemente, resulta em distintas classificações tarifárias na TIPI. \n\nÉ irrazoável e ilógica a pretensão da recorrente de que a classificação do kit \n\nproduzido pela Recofarma deva ser a do concentrado obtido no processo industrial da NORSA \n\npois a ele se destina como um dos insumos. Tal fundamento não encontra guarida nas regras de \n\ninterpretação do SH e NESH e como asseverou a fiscalização, \"a classificação fiscal é definida \n\npelas características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria no momento da ocorrência do fato \n\ngerador\". \n\nFundamento 4: A aplicação das Regras de Classificação do Sistema Harmonizado \n\nimpede a atribuição dos kits no EX 01 ou 02 do código 2106.90.10. \n\nA Regra Geral para Interpretação (RGI) nº 1 prevê que classificação é \n\ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Tal entendimento é \n\nestendido para os textos dos itens, subitens e “Ex”, conforme a Regra Geral Complementar \n\n(RGC) nº 1 e a RGC/TIPI-1. \n\nSalvo raras exceções, os textos dos códigos de classificação fiscal e das Notas de \n\nSeção e de Capítulo do Sistema Harmonizado (SH) referem-se a mercadorias que se apresentam \n\nem corpo único. \n\nPor isto, nos casos em que os fabricantes comercializam um conjunto de partes, \n\npeças, matérias ou artigos, cada bem individual que compõe o conjunto deve ser classificado \n\nseparadamente. O entendimento aplica-se ao kit comercializado pela Recofarma cuja \n\nclassificação, erroneamente, é em EX d código 2106.90.10. \n\nNeste ponto, por concordar com a desclassificação laborada pela fiscalização, \n\ntranscrevo os principais argumentos do autuante para fundamentar a impossibilidade de \n\nclassificação do kit produzido pela Recofarma no código pretendido. \n\n- O texto do RGI nº1 não faz referência à possibilidade de apresentação em \n\nembalagens individuais. Pelo contrário, o Ex 01 usa as palavras “preparação”, “concentrado” e \n\n“capacidade de diluição”, que indicam claramente se tratar de um produto apresentado em corpo \n\núnico (os conceitos destas palavras serão discutidos posteriormente); \n\n- Também as Notas da Seção IV e as Notas dos Capítulos 21 e 22 não trazem \n\nqualquer previsão de que um conjunto de artigos individuais como os que compõem os kits \n\nrecebidos de Manaus possa ser classificado em código único. \n\n- Os insumos fornecidos pela Recofarma não possuem as características essenciais \n\ndo artigo completo ou acabado, o concentrado, e vários componentes servem para outros fins que \n\nnão seja o uso em bebidas. \n\n - Qualquer possibilidade de que um kit contendo insumos destinados à fabricação \n\nde bebidas pudesse ser tratado como uma mercadoria única foi eliminada com a inclusão na \n\nNESH do item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b): \n\nXI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por diferentes \n\ncomponentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto (mesmo em \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nembalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial de bebidas, por \n\nexemplo. \n\n- Desta maneira, inexistindo qualquer norma legal que permita classificar em \n\ncódigo único as embalagens individuais contendo ingredientes para elaboração de bebidas (pelo \n\ncontrário, existe a previsão expressa de que isto não pode acontecer - item XI da Nota \n\nExplicativa da RGI 3b), a classificação destas mercadorias deve ser efetuada pela aplicação da \n\nRGI 1 sobre cada componente do kit, ou seja, cada componente segue sua classificação própria. \n\nFundamento 5: Vinculação da administração tributária às normas internacionais \n\nque tratam de classificação fiscal e interpretação do SH \n\nA autoridade fiscal demonstrou a sistemática de interpretação das regras de \n\nclassificação no âmbito da Organização Mundial das Aduanas - OMA, e a sua internalização no \n\nordenamento jurídico pátrio, por meio dos veículos legislativos próprios. \n\nDessa forma, não que se falar em contradição com a interpretação das TIPIs e \n\nNESHs como alegado pela recorrente (fl. 777), exigindo-se que se observe a interpretação \n\npretérita para sustentar o afastamento de texto que se tornou regra formal introduzida nas Notas \n\nExplicativas do Sistema Harmonizados, como pretende, especificamente, a recorrente no tocante \n\nao item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b). \n\nO regramento do RIPI/2010, em matéria de classificação fiscal e interpretação do \n\nconteúdo dos textos e notas de capítulos, posições e subposições determina em caráter vinculante \n\nou como elemento subsidiário de caráter fundamental a observância das RGIs, RGC, Notas \n\nComplementares e NESH: \n\nArt. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para \n\nInterpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - \n\nNC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto \n\n(Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). \n\nArt. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de \n\nCodificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão \n\nluso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações \n\naprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos \n\nsubsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das \n\nPosições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de \n\nSubposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art.10). \n\nFundamento 6: A classificação fiscal é definida segundo as características da \n\nmercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, e não a utilização a ser conferida pelo \n\ndestinatário \n\nNo tópico, discorre o autuante que a destinação da mercadoria na saída do \n\nestabelecimento industrial ou sua forma de utilização no destinatário não é decisivo para a \n\nclassificação fiscal. \n\nSimplesmente, salvo exceções em que a forma ou qualidade imprimem \n\ndeterminada característica a do produto final, a NESH não prevê que se deva analisar a \n\nmotivação de destinatários específicos ou outros aspectos da realidade econômica em que se \n\ninsere o fabricante para a determinação da classificação fiscal. \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nNo caso dos autos, a classificação fiscal do kit da Recofarma não é determinada \n\nsegundo a operação que será realizada em uma etapa futura da cadeia produtiva do engarrafador \n\ndestinatário. \n\nNão é porque a totalidade dos kits para refrigerantes fornecidos pela Recofarma \n\nserão utilizados como insumos para industrializar concentrados classificados no Ex 02 do código \n\n2106.90.10, que se considerarão igualmente um concentrado. Há etapas a serem cumpridas com \n\na adição de outras substâncias e processos intermediários de industrialização até resultar no \n\nconcentrado que diluído e misturado em água obter-se-á o refrigerante. \n\nOs kits para refrigerantes não são extratos concentrados destinados à elaboração \n\nde bebidas, mas sim um conjunto de ingredientes destinados à industrialização de extratos \n\nconcentrados. \n\nDepreende-se que a classificação fiscal não pode ser efetuada de acordo com as \n\ncaracterísticas que o produto só passará a apresentar em etapas futuras da cadeia produtiva, \n\nrealizadas em outro estabelecimento industrial. \n\nPortanto, cada componente dos kits deve ser enquadrado em um código de \n\nclassificação antes da realização da operação de industrialização pelo engarrafador, passando a \n\nintegrar produto classificado em outro código após a realização da operação de industrialização. \n\nE quanto à classificação individual dos conjuntos que compõem os diversos kits a \n\nrecorrente não manifestou qualquer contestação à reclassificação laborada pelo Fisco. \n\nDemais argumentos suscitados no recurso para sustentar a alegação de que os \n\ncomponentes dos kits são uma só mercadoria e/ou confirmar a classificação pretendida no EX 01 \n\ndo código 2106.90.10: \n\n1. Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia - INT \n\nAfirma a recorrente o INT examinou os aspectos técnicos de cada parte da \n\npreparações elaboradas pela Recofarma e conclui tratar-se de produto único. \n\nImpende, inicialmente, assentar que o argumento não constou nas razões de \n\nimpugnação. \n\nNada obstante, verifica-se que expressamente a análise do INT refere-se a \n\n\"aspectos técnicos\" para se concluir pela existência de uma única mercadoria e que se trata de \n\numa preparação composta. \n\nVê-se que a conclusão do INT refere-se à característica química das partes que \n\ncompõe o kit, e que as preparações são compostas em razão da formação de mais de um \n\ncomponente. O Fisco demonstrou que esta interpretação é incorreta para fins de caracterização \n\ndos termos \"preparações composta\", \"concentrado\" e \"capacidade de diluição\", pois são nas \n\npróprias regras do SH que se extrai o exato significado desses termos para fins de identificação \n\nda mercadoria e sua corresponde classificação. \n\nA autoridade fiscal, com base na interpretação do texto do EX 01 e 02 do código \n\n2106.90.10 detalhou em seu relatório quais as características para um produto ser considerado na \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nNCM/TIPI e NESH uma preparação composta, tendo concluído pela impossibilidade do kit ser \n\nconsiderado uma preparação composta por não se apresentar em corpo único: \n\n99.6 - Entretanto, o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 usa as palavras “preparação \n\ncomposta”, “concentrado” e “capacidade de diluição”, que só podem ser aplicadas a \n\nproduto apresentado em corpo único. \n\nA capacidade de diluição de que trata o INT não se coaduna com o texto do \n\nreferido EX e as exigências da Lei nº 8.918/94 para que a mercadoria preserve as mesmas \n\ncaracterísticas da concentração normal do refrigerante. É o que explicitou o Relatório Fiscal: \n\n99.8 - A expressão “capacidade de diluição em partes da bebida” só pode ser aplicada \n\nao insumo que é capaz de, mediante diluição (no caso de refrigerantes, diluição em água \n\ncarbonatada), resultar na bebida. Para chegar ao número que chama de capacidade de \n\ndiluição, a Recofarma faz a proporção do peso total do kit em relação ao peso total da \n\nbebida. Caso se aceitasse a validade deste cálculo, a simples inclusão no kit de uma \n\nembalagem individual contendo água pura alteraria a “capacidade de diluição” de todo o \n\nconjunto. \n\nO texto do EX fala em capacidade de diluição, característica esta atribuída ao \n\nconcentrado, assim entendido a mistura/reunião em processo industrial no estabelecimento \n\nengarrafador, e não uma característica individualizada dos componentes do kit. Apenas com essa \n\nespecificação (a capacidade superior a alguma medida) já seria suficiente para excluir do EX \n\nqualquer componente do kit. Ademais, a correspondência do componente do kit ao EX exige sua \n\nnatureza de extrato ou sabor concentrado, o que o Laudo Falcão Bauer afastou. \n\nQuanto ao Parecer do INT não se tem conhecimento da observância das \n\nformalidades legais e técnicas para a obtenção das amostras com fins à sua produção. Não se tem \n\nconhecimento do estabelecimento do qual foram retiradas as amostras, se da Recofarma ou de \n\nengarrafador. Igualmente, não há informação quanto à presença do Fisco no procedimento. Essas \n\nincertezas retiram a prerrogativa de aplicação do que dispõe o art. 30 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAdemais, não se contestou a regularidade do procedimento de elaboração dos Laudos Falcão \n\nBauer, bem como a recorrente não se dignou a comprovar sua improcedência. \n\nPor fim, o Laudo do INT trata de questões atinentes a \"unicidade da mercadoria e \n\ncapacidade de diluição\", e em nada altera o debate efetuado acima em face dos argumentos da \n\nrecorrente aduzidos no recurso voluntário, que concluiu pela impossibilidade de classificação das \n\npartes dos \"kits\" como uma única NCM/SH em interpretação das normas e regras vigentes de \n\nclassificação fiscal aplicáveis à espécie; portanto, o Parecer INT, diante de tudo o mais que \n\nconstam dos autos, é insuficiente para afastar a perfeita identificação e classificação dos kits \n\nvendidos pela Recofarma. \n\nEm arremate aos fundamentos apontados para infirmar a classificação defendida \n\npela recorrente, o entendimento deste voto é que a classificação fiscal adotada pelo fornecedor \n\ndos kits (denominado \"concentrado\" pela recorrente) é incorreta, não só pelo fato desses \n\n\"concentrados\" serem constituídos por vários componentes embalados individualmente e \n\nvendidos em conjunto, mas também pelo fato de que o \"concentrado\" só passa a existir depois \n\nque os componentes do kit são processados no estabelecimento industrial do adquirente. \n\nAplicando a nota explicativa XI da RGI 3-B, está correta a fiscalização no sentido de que essa \n\nRGI (classificação de \"kits\") não pode ser aplicada aos concentrados para refrigerantes. \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nImpende ressaltar que a recorrente não contestou a classificação tarifária realizada \n\npelo Fisco para cada um dos componentes do kit, apenas sustentou a classificação do kit como se \n\nconcentrado fosse. \n\nContestação da responsabilidade por erro de classificação \n\nA recorrente alega que fora responsabilizada por erro de classificação efetuado \n\npelo fornecedor e remetente das mercadorias. \n\nEm matéria tributária, a responsabilização pelo pagamento de tributos e \n\nacréscimos somente se efetiva quando o sujeito passivo é apontado no lançamento devedor. \n\nNo caso dos autos, a NORSA não foi autuada para ser responsabilizada e \n\npenalizada por erro de classificação fiscal de outrem, mas, isto sim, porque, inexistindo \n\nlançamento do IPI nas respectivas notas fiscais de aquisição, a contribuinte calculou créditos e os \n\nregistrou na escrita fiscal, mediante utilização de alíquota do IPI em desacordo com os fatos \n\napurados e com a legislação aplicável, o que levou à glosa de créditos, reconstituição da escrita \n\nfiscal e exigência dos saldos devedores do IPI decorrentes dessa glosa. \n\nNo tocante ao erro de classificação fiscal cometido pelo vendedor-emitente nas \n\nvendas de produtos industrializados cuja alíquotas, também incorretas, concederia um pretenso \n\ncrédito de IPI ao adquirente, não prospera os argumentos de que esse \"direito\" seria intocável por \n\nser adquirente de boa-fé. \n\nIsto porque, a inobservância de regramento legal não comporta a transmissão de \n\ndireito creditório por se tratar de procedimento contrário ao legalmente prescrito. \n\nMelhor explicando, as pessoas jurídicas que ao arrepio da lei emitiram notas \n\nfiscais cuja classificação aponta incorretamente para uma alíquota positiva do IPI não tem o \n\ncondão de atribuir o crédito desse Imposto se nos termos das regras de classificação fiscal o \n\ncódigo tarifário é outro, com alíquota zero. \n\nOutrossim, é dever da fiscalização verificar a regularidade das notas fiscais \n\nemitidas sob todos os aspectos e proceder à regularização nos termos dos comandos legais ainda \n\nque alcance e desfavoreça terceiros, pois não surge direito que seja expressamente vedado em \n\nLei, a saber, o crédito do IPI nas aquisições cuja alíquota seja zero. \n\n \n\nAlteração do critério jurídico \n\nA recorrente insurge-se contra uma suposta alteração de critério jurídico, que é \n\nvedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional. Isso porque sempre calculou os créditos de \n\nIPI decorrentes da aquisição de concentrados isentos para refrigerantes oriundos da Zona Franca \n\nde Manaus à alíquota prevista na TIPI para o Ex 01 do código 21.06.90.10 e a autoridade sempre \n\naceitou essa alíquota. \n\nÀ vista disso, o novo critério jurídico adotado não poderia alcançar fatos \n\ngeradores anteriores a 27/07/2017, data em que tomou ciência do lançamento ora contestado, no \n\nqual, pela primeira vez, foi rejeitada a alíquota utilizada para cálculo do crédito do IPI em \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nrelação ao impugnante. Admitindo-se que a data de 27 de julho de 2017 não seja aquela em que a \n\nautoridade introduziu esse novo critério jurídico, o que se admite apenas para argumentar, \n\ndeveria ser considerado como marco para tal alteração a data de 22 de dezembro de 2014, em \n\nque ocorreu a ciência do auto de infração lavrado contra o estabelecimento Recofarma, \n\nfornecedor do referido insumo e que consignou a classificação na respectiva nota fiscal. \n\nEntendo que para que haja a alteração de critérios jurídicos adotados no \n\nlançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, deve ter havido um lançamento de ofício anterior em \n\nrelação aos mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. \n\nNesse sentido, não houve qualquer alteração de procedimento fiscal no tocante à \n\nclassificação fiscal em relação à contribuinte. \n\nOs argumentos recursais se voltam para uma suposta alteração de critério jurídico \n\ndo lançamento dirigido à Recofarma no dia 22/12/2014, que por sua vez, evidentemente, não se \n\nconfunde com a NORSA. \n\nComo é cediço, em se tratando de exigência tributária, em que se maneja \n\ncomplexo sistema de normas e conceitos específicos, é difícil imaginar que haveria respeito à \n\nlegalidade caso se pudesse aceitar a tese desenvolvida pela Recorrente. Aceitando-se essa tese, \n\nseria exigido da fiscalização que se manifestasse sobre todos os pontos possíveis e imagináveis \n\nda conduta do contribuinte, porque, se não o fizesse, estaria configurada uma prática de aceitação \n\nde tal comportamento e, assim, fixado um critério jurídico. Na prática, a vingar esse \n\nentendimento, toda e qualquer ação fiscal acabaria trazendo embutida alteração de critério \n\njurídico. \n\nRegistre-se, ainda, que para tentar apoiar a alegação de violação ao art. 146 do \n\nCTN, a recorrente citou decisão do STJ que não admitiu que fosse efetuada revisão de \n\nlançamento em decorrência de erro de direito. Tal decisão não se aplica ao presente caso, uma \n\nvez que não houve revisão de lançamento (foi lançado o IPI devido em períodos de apuração que \n\nnão haviam sido objeto de cobrança), nem erro (de fato ou de direito), nem fixação de critério. \n\nRecorrente ainda sustenta que o critério jurídico do lançamento teria sido \n\nmodificado no presente caso porque o Parecer PGFN nº 405/2003, que seria vinculatório para a \n\nAdministração, adotou a classificação do concentrado na posição 21.06.90.10, Ex 01 da TIPI. \n\nTal conclusão não merece ser acolhida porque o referido Parecer não teve como \n\nalvo opinar acerca da extensão dos efeitos da decisão prolatada no RE nº 212.484, julgamento \n\nesse do qual a Recorrente jamais poderia se beneficiar justamente porque não participou da lide. \n\nA bem da verdade, a conclusão do Parecer foi no sentido de que “na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota ‘zero’, destinados à industrialização e subseqüente saída tributada \n\ndos resultantes produtos, o IPI ‘cobrado’ corresponde a ‘0%’, não proporcionando direito ao \n\ncrédito ‘presumido’”, isto é, não se poderia incluir naquela peça opinativa o entendimento \n\nsufragado pela Recorrente de que a alíquota de 27% foi contemplada no RE nº 212.484, cujo \n\nprocesso contemplou pessoa jurídica (SOROCABA REFRESCOS REFRESCOS S/A) estranha \n\nao presente processo. \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nPortanto, resta plenamente demonstrada a regularidade do Auto de Infração, não \n\ndevendo proceder essa preliminar. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de \n\noutro Auto de Infração diz respeito a um mesmo lançamento, e não a lançamentos diversos, \n\ncomo no presente caso, de outra empresa (a RECOFARMA), como aduzido pela Recorrente. \n\n \n\nPossibilidade de exigência de multa, juros de mora e correção monetária \n\nNa matéria, a recorrente sustenta que a Suframa tem competência para determinar \n\na classificação fiscal, e apontou como correta a adotada pela Recofarma e utilizada por si na \n\ntomada de créditos na aquisição de kits. \n\nDisso decorre que, conquanto a RFB entenda que a classificação seja incorreta, \n\nnão pode ser apenada com os acréscimos de multa, juros de mora e correção monetária pois \n\nobservou atos normativos da Suframa para proceder a apuração do Imposto devido em sua \n\nescrita fiscal. \n\nO fundamento para a exclusão dos consectários legais é o art. 100, parágrafo \n\núnico do CTN: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \n\ninternacionais e dos decretos: \n\nI os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei \n\natribua eficácia normativa; \n\n(...) \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de \n\npenalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de \n\ncálculo do tributo. \n\nO fundamento para negar provimento na matéria é singelo. \n\nA Resolução CAS nº 298/2007 de fato aprovou o projeto industrial da Recofarma, \n\ntendo como base o Parecer nº 224/2007, para a produção de concentrado para bebidas não \n\nalcoólicas, com a finalidade de gozo dos incentivos fiscais no âmbito da ZFM. Contudo, o CAS \n\napenas reconheceu que a empresa cumpriu os requisitos que a habilitam a se instalar na região \n\npara usufruir daquelas isenções, mas isso de forma alguma significa que existe um despacho \n\nadministrativo que reconheceu o direito subjetivo à isenção dos produtos ou que tenha \n\ndeterminado a assertividade da classificação fiscal do produto que seria futuramente produzido. \n\nDestarte, repisa-se que a Suframa em momento algum estabeleceu em seu Parecer \n\nou Resolução a classificação fiscal adotada pela recorrente. Não há, portanto, qualquer situação \n\nfática presente nos autos que sustente a exclusão dos consectários legais com base no art. 100, \n\nparágrafo único do CTN. \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\nCumpre apontar que o crédito tributário não pago no vencimento sujeita-se à \n\nincidência de juros de mora, no intuito de corrigir os valores devidos, sem se configurar em \n\npenalidade, conforme prescreve o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e 161 do CTN: \n\nLei nº 9.430/96: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a \n\npartir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por \n\ncento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n[...] \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \n\ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \n\nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nLei nº 5.172/66: \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, \n\nseja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades \n\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei \n\ntributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de \n\num por cento ao mês. \n\nEsta norma, construída a partir da literalidade dos textos legais, encontra-se \n\npacificada no âmbito do CARF, com a edição da Súmula nº 5: \" São devidos juros de mora sobre \n\no crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, \n\nsalvo quando existir depósito no montante integral\". \n\n \n\nJuros de Mora (Taxa Selic) sobre Multa de Ofício \n\nNo que concerne à alegação referente incidência a juros de mora sobre o valor \n\nlançado de multa de ofício, a matéria está consolidada na Súmula CARF nº 108: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nAssim, os juros de mora devem incidir também sobre a multa de ofício, que \n\nintegra o crédito tributário constituído de ofício. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante de todo o exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\napenas para reconhecer o trânsito em julgado no MS nº 95.0009470-3 que concedeu ao \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-005.720 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10540.720753/2017-38 \n\n \n\ncontribuinte o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona \n\nFranca de Manaus sob o regime da isenção e utilizadas na industrialização de seus produtos, \n\ndevendo a Unidade da Receita Federal dar integral cumprimento ao conteúdo daquela decisão \n\ndefinitiva. \n\n (assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de \nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR. \n\nPara  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão  proferida  pela \nautoridade a quo: \n\nTrata o processo de pedido de ressarcimento de R$ 1.412,18 de crédito \nde  PIS/Pasep  não  cumulativo  (fls.  02/05)  relativo  ao  4°  trimestre  de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n66\n\n.0\n00\n\n93\n8/\n\n20\n07\n\n-0\n3\n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n2006,  proveniente  de  operações  no  mercado  interno  (Per/Dcomp  nº \n04308.16245.050407.1.1.10­1340), apresentado em 05/04/2007. \n\nÀs fls. 06/47, juntou­se cópia do Dacon ­ Demonstrativo de Apuração \ndas Contribuições Sociais relativo aos meses de outubro a dezembro de \n2006. \n\nÀs  fls.  48/137,  intimações  fiscais  (Intimação  Saort  n°  799/2007; \nIntimação Saort n° 838/2007; Intimação Saort nº 856/2.007; Intimação \nSaort n° 948/2007, Intimação Saort n° 1.029/2007, Intimação Saort nº \n1.149/2007),  comprovantes  de  entrega,  cópia  de  MPF  e  cópias  de \ndocumentos  apresentados  pela  contribuinte  (planilhas,  notas  fiscais, \nbalancetes, etc). \n\nO Termo de Informação Fiscal de fls. 138/144, da Seção de Orientação \ne Análise Tributária da DRF em Londrina, analisa o pleito e propõe o \nreconhecimento parcial (R$ 15,57) do direito creditório. \n\nCom base no Termo de Informação Fiscal de fls. 138/144, a Saort da \nDRF em Londrina emitiu, em 31/12/2007, o Parecer Saort/DRF/Lon n° \n595/2007, que opina pelo deferimento parcial (R$ 15,57) do pedido de \nressarcimento.  Acolhido  o  Parecer,  na  mesma  data  foi  emitido  o \ndespacho decisório de fl. 148. \n\nCientificada  (fls.  149/150)  em  07/01/2008,  a  contribuinte,  em \n06/02/2008,  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. \n151/168, cujo teor será a seguir sintetizado. \n\nPrimeiramente, discorre sobre a sua atividade, salienta que é tributada \npelo  lucro  real,  e  informa  que  a  “semente  de  algodão  está  tributada \npelo  PIS  e  Cofins  à  alíquota  zero.”  A  seguir,  fala  sobre  o  pedido \napresentado e pede a reforma do despacho decisório. \n\nAcrescenta, na sequência, que dada a não­cumulatividade regida pelas \nLeis  n°s  10.637,  de  2002  e  10.833,  de  2003.  'realiza'  créditos  por \nentradas e débitos por saídas. \n\nAfirma  que  apurou  débitos  e  créditos  autorizados  pelas  leis \nmencionadas de acordo com o art. 17 da Lei n° 11.033, de 2004 e art. \n16 da Lei nº 11.116, de 2005. \n\nReclama da glosa  relativa a alguns  insumos e  serviços  e diz que “os \ninsumos que supostamente não geram créditos guardam relação direta \ncom  a  atividade  principal  da  empresa  e  são  imprescindíveis  no \nprocesso de  industrialização dos produtos da Reclamante. Ainda,  tais \ninsumos vem onerados pelo PIS e Cofins na cadeia produtiva.\" \n\nAfirma que o  julgador incorreu em erro ao  interpretar a definição de \ninsumos  fixada pela  IN SRF n° 247, de 2002, na  redação da  IN SRF \n358, de 2003, já que a norma “não deixa dúvidas que todo e qualquer \nbem,  mercadoria,  matéria­prima,  etc...  e  serviços,  aplicado  ou \nconsumido  do  processo  de  fabricação  é  insumo  e  como  tal  deve  ser \nconsiderado na base de créditos.” \n\nNesse  contexto,  entende  incorreta  a  exclusão,  por  exemplo,  dos \nserviços de desratização, aquisição de  ferragens  e correias utilizadas \nnas máquinas,  aquisição  de  combustíveis,  etc.  Tanto  é  assim,  afirma, \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque o legislador preocupou­se em esclarecer e definir o que da direito \na credito no § 3° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de \n2003. \n\nSolicita  a  reinclusão  dos  valores  glosados  e  o  consequente  ajuste  da \napuração dos saldos de créditos e débitos. \n\nNoutro tópico, diz que tem direito ao ressarcimento e que o pedido foi \nfeito  na  forma  da  lei.  Aduz  que  as  operações  com  cooperados  estão \nfora da incidência do PIS e da Cofins por determinação constitucional. \nEsclarece que por operar com cooperado e não­cooperado acumulou \ncréditos em razão da não­incidência, passíveis de ressarcimento. \n\nQuestiona a  interpretação  fiscal de não enquadrar as operações com \ncooperados em qualquer uma das formas tributárias vigentes e conclui \nque  “se  uma  receita  é  excluída  da  base  de  cálculo,  sem  qualquer \nressalva quanto a sua tributação, notadamente está no campo da não­\nincidência tributária.\" \n\nInsiste que as operações com cooperados geram direito à manutenção \nde créditos.  \n\nA seguir, diz que os ajustes efetuados pelo agente fiscal nas proporções \nde créditos devem ser anulados, promovendo­se a reinclusão das notas \nfiscais excluídas na base de créditos. . \n\nQuanto  aos  débitos  que  estão  sendo  exigidos  no  processo  n° \n16366.003415/2007­15, diz que devem ter sua exigibilidade suspensa, \nposto que as glosas são indevidas. Transcreve o art. 48 da IN SRF nº \n600, de 2005 e chama a atenção para o disposto no inc. I do seu § 3º. \n\nAo final, requer a reforma da decisão e o deferimento de seu pedido de \nressarcimento.  Pede,  também,  que  se  reconheça  e  determine  a \ncondição  de  receita  sujeita  a  não­incidência  em  relação  operações \nrealizadas  com  cooperados,  e,  ainda,  que  a  manifestação  seja \nvinculada  ao  auto  de  infração  objeto  do  processo  n° \n16366003415/2007­19, dada a relação existente. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba/PR  por \nintermédio da 3ª Turma, no Acórdão nº 06­26.204, sessão de 19/04/2010, julgou improcedente \na  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito  creditório.  A \ndecisão foi assim ementada \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n01/10/2006  a  31/12/2006  PEDRAS,  AÇO/FERRO,  TÁBUAS. \nCRÉDITO. DESCONTO D0 PIS/PASEP. \n\nAs  pedras,  o  aço  ou  ferro  e  as  tábuas,  para  que  possam  ser \nconsiderados  como  insumos,  permitindo  o  desconto  do  crédito \ncorrespondente  da  contribuição  devida  ao  PIS/Pasep,  devem  ser \nconsumidos  em  decorrência  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação/beneficiamento. \n\nSERVIÇOS DIVERSOS. CRÉDITO. DESCONTO DO PIS/PASEP. \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs  serviços  prestados  por  pessoas  jurídicas,  para  que  possam  ser \nassim  considerados,  e  permitir  o  desconto  do  credito  correspondente \nda contribuição devida ao PIS/Pasep, devem ser aplicados diretamente \nsobre o produto em fabricação/beneficiamento. \n\nAQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE  COOPERADOS.  REMESSAS  PARA \nCOOPERADOS.  ATO  COOPERATIVO.  MANUTENÇÃO  DOS \nCRÉDITOS  DE  PIS  NA  COOPERATIVA.  FALTA  DE  PREVISÃO \nLEGAL. \n\nAs  aquisições  de  insumos  de  cooperados  e  as  remessas  para \ncooperados  configuram  ato  cooperativo,  e  atos  dessa  natureza  não \nimplicam operação de mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda de \nproduto  ou  mercadoria,  não  havendo,  pois,  previsão  legal  para  a \nmanutenção  dos  respectivos  créditos  de  PIS  pela  Cooperativa  de \nprodução agropecuária.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido  Inconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso \nvoluntário no qual repisa os argumentos para o deferimento do pedido \nde ressarcimento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nConsta dos autos que o litígio versa sobre o inconformismo do contribuinte em \nface  do  despacho  decisório,  mantido  hígido  na  decisão  a  quo,  que  não  concedeu  o \nressarcimento do saldo credor da Contribuição não­cumulativa, de que trata o art. 17 da Lei nº \n11.033/2004, em razão de glosa de créditos com bens e serviços não considerados insumos e a \nimpossibilidade de manutenção de créditos por cooperativa, vinculados às  receitas de vendas \ntributadas à alíquota zero e à operações com cooperados (atos cooperativos). \n\nA  recorrente  é  uma  cooperativa  central  de  produção  agropecuária  (congrega \noutras cooperativas associadas) que se dedica, nos termos de seu contrato social, à (i) prestação \nde serviços de beneficiamento de algodão em caroço às cooperativas filiadas, pelo qual cobra \ntaxa  de  prestação  de  serviço;  e  (ii)  comercialização  de  produtos  adquiridos  de  associados  e \nbeneficiados. \n\nDessa  forma,  consoante  às  Leis  que  instituíram a  sistemática de  apuração  não \ncumulativa  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins  é  permitida  à  cooperativa  de  produção \nagropecuária  a  tomada  de  créditos  nas  aquisições  de  mercadoria  para  revenda,  de  bens  e \nserviços considerados insumos na produção e prestação de serviços, e de despesas específicas, \na teor do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e art. 21 da Lei 10.865/2004. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEnfrento primeiramente a matéria das glosas do crédito com bens e serviços não \nconsiderados insumos da atividade desenvolvida pela Coceal. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins  \n\nEste Conselho, incluindo esta Turma, entende que o conceito de insumo é mais \nelástico que o adotado pela  fiscalização e julgadores da DRJ nas suas  Instruções Normativas \nn°s.  247/2002  e  404/2004,  mas  não  alcança  a  amplitude  de  dedutibilidade  utilizado  pela \nlegislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto  posto,  há  de  se  fixar  os  contornos  jurídicos  para  delimitar  os  dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nRessalto  que  este Relator  vinha  acolhendo  e  adotando o  conceito  estabelecido \npelo Ministro do STJ Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp nº 1.246.317­MG, \nno qual se  firmara o entendimento no  tripé de que (i) o bem ou serviço  tenha sido adquirido \npara ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los  ­ em síntese, \ntenha pertinência  ao  processo  produtivo;  (ii)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa \ndaquela  aquisição  ­  a essencialidade  ao processo produtivo;  e  (iii)  não  se  faz  necessário  o \nconsumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto ­ que exprime a \npossibilidade de emprego indireto no processo produtivo. \n\nRecentemente os Ministros do STJ reviram seu posicionamento mantendo­se a \ndecisão intermediária para concessão do crédito considerando­se a essencialidade ou relevância \ndo bem ou serviço no processo produtivo, conforme o REsp nº 1.221.170/PR,  julgamento de \n22/02/2018, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \nDEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF,  QUE  TRADUZ \nPROPÓSITO RESTRITIVO  E DESVIRTUADOR DO  SEU ALCANCE \nLEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE \nINSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU \nRELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE \nPARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  EXTENSÃO, \nPARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O  RITO  DO  ART.  543­C  DO \nCPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas \nPIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da  compreensão  de  insumo, \nproposta  na  IN  247/2002  e  na  IN  404/2004,  ambas  da  SRF, \nefetivamente  desrespeita  o  comando  contido  no  art.  3o.,  II,  da  Lei \n10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2.  O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou \nserviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3.  Recurso  Especial  representativo  da  controvérsia  parcialmente \nconhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o \nretorno dos autos à  instância de origem, a  fim de que se aprecie,  em \ncotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos \ncréditos  [sic]  realtivos  a  custo  e  despesas  com:  água,  combustíveis  e \nlubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \nequipamentos de proteção individual­EPI. \n\n4.  Sob  o  rito  do art.  543­C do CPC/1973  (arts.  1.036  e  seguintes  do \nCPC/2015), assentam­se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de \ncreditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 \ne  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­\ncumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como \ndefinido  nas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003;  e  (b)  o  conceito  de \ninsumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de  essencialidade  ou \nrelevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \nContribuinte. \n\nEste novo entendimento, que na verdade não conduz à divergência em relação à \ndecisão no REsp indigitado,  insere outros fundamentos para a delimitação dos elementos que \ngeram  crédito  assentado  na  essencialidade  ou  relevância  a  ser  aferida  no  cotejo  (desses \nelementos) com o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nA seguir os excertos do voto vista proferido pela Ministra Regina Helena Costa \nque  acabou  por  pautar  o  entendimento  exarado  no  voto  condutor  do  Ministro  Relator  que \nconsidero relevantes para demonstrar o entendimento daquele Tribunal e adotá­los neste voto: \n\n[...] \n\nNesse  cenário,  penso  seja  possível  extrair  das  leis  disciplinadoras \ndessas  contribuições  o  conceito  de  insumo  segundo  os  critérios  da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \ncontribuinte,  tal  como  já  expressei,  no  TRF  da  3ª  Região,  no \njulgamento  das  Apelações  Cíveis  em  Mandado  de  Segurança  ns. \n0012352­52.2010.4.03.6100/SP  e  0005469­26.2009.4.03.6100/SP, \nrespectivamente em 15.12.2011 e 31.05.2012. \n\n[...] \n\nMarco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera: \n\nDe  fato,  serão  as  circunstâncias  de  cada  atividade,  de  cada \nempreendimento e, mais, até mesmo de cada produto a ser vendido que \ndeterminarão a dimensão temporal dentro da qual reconhecer os bens \ne serviços utilizados como respectivos insumos  \n\n[...] \n\nO critério a  ser aplicado, portanto,  apóia­se na  inerência do bem ou \nserviço  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  contribuinte  (por \ndecisão  sua e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de  relevância  que \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\napresenta  para  ela.  Se  o  bem  adquirido  integra  o  desempenho  da \natividade, ainda que em fase anterior à obtenção do produto final a ser \nvendido, e assume a importância de algo necessário à sua existência ou \nútil para que possua determinada qualidade, então o bem estará sendo \nutilizado  como  insumo  daquela  atividade  (de  produção,  fabricação), \npois desde o momento de sua aquisição já se encontra em andamento a \natividade econômica que – vista global e unitariamente –desembocará \nnum  produto  final  a  ser  vendido.  (Conceito  de  insumo  à  luz  da \nlegislação de PIS/COFINS  ,  in Revista Fórum de Direito Tributário ­ \nRFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, p. 6) \n\n[...] \n\nDemarcadas tais premissas, tem­se que o critério da essencialidade diz \ncom o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto \nou  o  serviço,  constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do \nprocesso  produtivo  ou  da  execução  do  serviço,  ou,  quando menos,  a \nsua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nPor  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor  de \ninsumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não \nindispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do \nserviço,  integre o processo de produção, seja pelas  singularidades de \ncada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de \nartifício  difere  daquele  desempenhado  na  agroindústria),  seja  por \nimposição  legal  (v.g.,  equipamento  de  proteção  individual  ­  EPI), \ndistanciando­se,  nessa  medida,  da  acepção  de  pertinência, \ncaracterizada,  nos  termos  propostos,  pelo  emprego  da  aquisição  na \nprodução ou na execução do serviço.Desse modo, sob essa perspectiva, \no  critério  da  relevância  revela­se  mais  abrangente  do  que  o  da \npertinência. \n\n[...] \n\nComo  visto,  consoante  os  critérios  da  essencialidade  e  relevância, \nacolhidos  pela  jurisprudência desta Corte  e  adotados  pelo CARF,  há \nque se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado \ninsumo  é  essencial ou de  relevância  para  o  processo  produtivo  ou  à \natividade desenvolvida pela empresa. \n\nObservando­se  essas  premissas,  penso  que  as  despesas  referentes  ao \npagamento  de  despesas  com  água,  combustíveis  e  lubrificantes, \nmateriais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos \nde proteção individual ­ EPI, em princípio,  inserem­se no conceito de \ninsumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema \nde não­cumulatividade cuja técnica há de ser a de \"base sobre base\". \n\nTodavia,  a  aferição  da  essencialidade  ou  da  relevância  daqueles \nelementos  na  cadeia  produtiva  impõe  análise  casuística,  porquanto \nsensivelmente  dependente  de  instrução  probatória,  providência  essa, \ncomo sabido, incompatível com a via especial. \n\nLogo, mostra­se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que \na  Corte  a  quo,  observadas  as  balizas  dogmáticas  aqui  delineadas, \naprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de \ndedução  dos  créditos  relativos  a  custos  e  despesas  com:água, \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncombustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais, \nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual ­ EPI. \n\n[...] \n\nFirmado nos fundamentos assentados, quanto ao alcance do conceito de insumo, \nsegundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a acepção \ncorreta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de: \n\n1.  essencialidade  ou  relevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte; \n\n2.  aferição  casuística  da  essencialidade  ou  relevância,  por  meio  do  cotejo \nentre os elementos (bens e serviços) e o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela \nempresa; \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos no \ncontexto da atividade ­ fabricação, produção ou prestação de serviço ­ de forma a demonstrar \nque  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  essencialidade  ou  relevância  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça as etapas da atividade desenvolvida pela \npessoa  jurídica  (processo  produtivo  ou  prestação  de  serviços)  e  quais  são  os  produtos  finais \nelaborados  ou  o  serviço  prestado  com  os  insumos,  conforme  identificados  ou  descritos  nos \ndocumentos apresentados. \n\nAnálise das glosas  \n\nNa matéria, a fiscalização glosou os créditos apropriados em relação aos bens e \nserviços  listados  por  entender  que  não  são  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na \nprodução/fabricação dos produtos da Cooperativa, conforme definição do  inciso  II, do art. 3º \nda Lei nº 10.833/03, nem se enquadram em nenhuma outra hipótese legal geradora de crédito. \n\nÀs  folhas  125/126  estão  sintetizados,  por  empresa  fornecedora/prestadora,  os \nbens e serviços glosados: \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA recorrente contesta a justificativa da autoridade fiscal com argumentos de que \nos  bens  e  serviços  que  tomou  crédito  são  aplicados  na  processo  produtivo  e  se  encontram \nperfeitamente  enquadrados  no  conceito  de  insumos  e  de  custos  e  despesas  autorizados  pela \nlegislação do Imposto de Renda. \n\nOs julgadores da primeira instância decidiram negar os créditos com os bens e \nserviços  listados  fundados  no  argumento  de que  suas  descrições  indicam não  se  tratarem de \ninsumos empregados no processo produtivo, pois não atendem a exigência de aplicação direita \nou consumo na fabricação dos bens destinados à venda. \n\nA posição intermediária adotada pela Turma para considerar despesas geradoras \ndo  direito  creditório  como  aquelas  em  que  o  bem/serviço  (insumos)  participa  do  processo \nprodutivo  de  forma  essencial  e  necessária  exige  a  identificação  desses  insumos  e  sua \nparticipação no processo produtivo ou prestação do serviço. \n\nPois  bem,  a  posição  adotada  pelo  Fisco  e  DRJ  não  encontram  respaldo  nas \ndecisões deste Conselho. Não se exige o consumo ou desgaste do insumo quando diretamente \nem contato com o produto fabricado ou o serviço prestado. \n\nAinda na fase do procedimento de análise do pedido de ressarcimento, em dois \nmomentos  a  Coceal  apontou  que  suas  atividades  são  voltadas  para  atender  demanda  de \ncooperados e beneficiamento de insumos para vendas à terceiros. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16366.000938/2007­03 \nResolução nº  3201­001.577 \n\nS3­C2T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNa folha 95 há descrição  sucinta da prestação de  serviço para  as  cooperativas \nfiliadas,  em  que  beneficia  o  caroço  de  algodão  e  da  venda  de  derivados  do  algodão  para \nterceiros, que também passa pelas mesmas etapas quando do serviço prestado a cooperados. Na \nfolha 106, a recorrente discorre acerca do beneficiamento do algodão, a produção de sementes, \nde caroços e de plumas. \n\nEvidencia­se  que  desde  o  beneficiamento  até  o  produto  acabado  há menção  a \netapas  de  análise  laboratorial,  testes  agronômicos,  tratamento  químico,  germinação,  plantio, \nbanho agrotóxico. \n\nNos itens glosados há serviços agronômicos e de controle de praga. \n\nNo confronto entre determinados serviços tomados cujo créditos são glosados e \na  descrição  das  atividades  econômicas  da Cooperativa  constata­se  certa  correlação  que  pode \napontar  para  a  essencialidade  ou  relevância  com  o  produto  final  vendido  a  terceiros  não \ncooperados. \n\nDiante do exposto, em homenagem ao princípio da verdade material que norteia \no processo administrativo fiscal, entendo a melhor solução para lide a conversão do presente \njulgamento em diligência para que: \n\na) A unidade de origem proceda à intimação da contribuinte para que, no prazo \nde 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente: \n\na1) Laudo  técnico elaborado por engenheiro  agrônomo, ou outro  regularmente \nqualificado,  que  descreva  minuciosamente  as  etapas  de  obtenção  do  produto  vendido  a \nterceiros não cooperados, apontando para o bem ou serviço utilizado; \n\na2) Os contratos de prestação de  serviço, especialmente  relacionados  à análise \nlaboratorial, testes agronômicos e tratamento químico; \n\nb) A unidade  de  origem manifeste­se  sobre  conteúdo do Laudo  e documentos \napresentados  pela  Contribuinte,  se  houver  interesse  e  caso  entenda  necessário,  com  a \nelaboração de relatório, podendo, inclusive, solicitar novos documentos ou realizar diligências. \n\nc) Cientifique  a  recorrente  sobre  o  resultado  do  relatório  da  fiscalização,  para \nque, se assim desejar, apresente no prazo legal de 30 (trinta) dias, improrrogável, manifestação. \n\n Cumpridas  as  providências  indicadas,  deve  o  processo  retornar  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",196, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",196, "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",196, "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",197], "ano_sessao_s":[ "2019",180, "2018",17], "ano_publicacao_s":[ "2019",197], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "andrade",197, "assinado",197, "castro",197, "charles",197, "colegiado",197, "conselheiros",197, "correia",197, "cruz",197, "da",197, "de",197, "digitalmente",197, "do",197, "duarte",197, 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