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VEDAÇÃO DE JULGAMENTO. ART 17 DO \n\nDECRETO Nº 70.235/1972. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA \n\nINSTÂNCIA. \n\nDecreta-se de ofício a nulidade de decisão recorrida que extrapola os limites da \n\nlide e profere julgamento em matéria considerada preclusa nos termos do art. \n\n17 do Decreto nº 70.235/72 - PAF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular de \n\nofício a decisão de primeira instância para que outra seja proferida, suprimindo do julgamento \n\nmatéria que restou preclusa em sede de manifestação de conformidade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada). \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida por \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n00\n07\n\n/2\n01\n\n4-\n90\n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela \n\nautoridade a quo: \n\nEm 30/09/2013 a contribuinte acima identificada transmitiu o Pedido Eletrônico de \n\nRessarcimento de fls. 04/07. \n\nNo documento, a pessoa jurídica reivindica crédito de R$ 540.984,65 que entende \n\npossuir com origem na legislação do PIS Não Cumulativo, apurado em relação ao 3º \n\ntrimestre de 2011, com fundamento no §1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado na Informação Fiscal de fls. 08/27. \n\nA auditoria da Seção de Fiscalização da DRF em Londrina - PR, depois de feitas \n\nalgumas considerações sobre os documentos solicitados à contribuinte e à legitimidade \n\ndo emprego da técnica da amostragem na correspondente análise, inicia por identificar a \n\nforma de atuação da contribuinte: \n\nA empresa tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de \n\ncafé em grão para o mercado interno e externo, sendo predominante e \n\nprioritária a atividade de exportação de café verde, conforme informação sobre \n\na atividade econômica exercida pela empresa [...], na qual é importante \n\ndestacar os seguintes pontos, haja vista a sua inclusão no conceito de produção \n\nconstante do artigo 8º da Lei 10.925/2004 pelo § 6º do mesmo artigo: \n\n1. A Comexim compra café beneficiado de qualquer localização do país \n\ntransfere para a sua filial em Minas Gerais - filial 58.150.087/0005-97 para o \n\nprocesso de rebenefício e padronização dos grãos, procedendo nova redução à \n\nnomenclatura COB, e produzindo Blends segundo as características requeridas \n\npor cada cliente. \n\nCRÉDITOS DA AGROINDÚSTRIA - CRÉDITOS PRESUMIDOS \n\nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, COOPERATIVAS, CEREALISTAS E \n\nPESSOAS JURÍDICAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA \n\nPassando à análise da formação dos créditos da contribuinte, as autoridades fiscais que \n\nassinam o documento discorrem sobre a possibilidade de apuração de créditos \n\npresumidos para as pessoas jurídicas que atuam na área agroindustrial quando adquirem \n\ninsumos de pessoas físicas, cooperativas, cerealistas e pessoas jurídicas que exerçam \n\natividades agropecuárias, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nO texto da informação fiscal prossegue pontuando que o crédito presumido calculado \n\nsobre as aquisições de insumos de cooperativas, cerealistas e pessoas jurídicas que \n\nexerçam atividade agropecuária está vinculado à suspensão da incidência de PIS e de \n\nCofins prevista no artigo 9º da mesma Lei nº 10.925, de 2004 que tem caráter \n\nobrigatório. \n\nAssim, conclui o documento, não existe a possibilidade, nas citadas operações, de \n\napuração de créditos básicos ou integrais pela pessoa jurídica agroindustrial quando \n\nadquire insumos de pessoas físicas, cooperativas, cerealistas e pessoas jurídicas que \n\nexerçam atividades agropecuárias. \n\nO auditor explica a lógica que vincula a mencionada suspensão da incidência de PIS e \n\nde Cofins à apuração de créditos presumidos: \n\nÉ sabido que no setor agroindustrial as pessoas físicas (produtores rurais) fornecem \n\ninsumos agropecuários a pessoas jurídicas que estejam apurando a Contribuição para \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\no PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa. Essas pessoas físicas (fornecedoras) \n\nnão são contribuintes dessas contribuições e, portanto, suas vendas não produziam \n\ndireito ao creditamento pelos adquirentes. Esse fato desequilibrou as relações \n\ncomerciais no agronegócio, uma vez que se dava preferência para aquisição de \n\ninsumos de pessoas jurídicas e isto é facilmente constatado nas relações apresentadas \n\npela requerente em que se percebe que as aquisições de café cru de pessoas físicas é \n\nmuito pequena. \n\nA instituição do crédito presumido na aquisição de pessoas físicas foi feita para \n\nminimizar os efeitos desse desequilíbrio, todavia não o eliminou, porque no \n\nagronegócio operam também como fornecedoras pessoas jurídicas (cerealistas, \n\ncooperativas) cujas vendas da mesma espécie davam direito à apuração de créditos \n\nnormais (ou integrais), em valor superior aos créditos presumidos gerados nas \n\naquisições de insumos de pessoas físicas. A alternativa adotada para que o mercado \n\nreadquirisse o equilíbrio era suspender a incidência das contribuições nas vendas \n\nrealizadas por pessoas jurídicas daqueles produtos, visando afastar a apuração dos \n\ncréditos normais, e possibilitar a apuração e dedução de créditos presumidos não-\n\ncumulativos originados nas vendas efetuadas com suspensão. \n\nNão consta na legislação, portanto, a possibilidade de, ao efetuarem vendas de \n\nprodutos agropecuários às pessoas jurídicas relacionadas no caput do art. 8º, as \n\npessoas jurídicas relacionadas nos incisos I a III do § 1º do mesmo artigo recolham as \n\ncontribuições, gerando assim o crédito normal (art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 \n\ne art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003). Se isto acontecesse representaria uma volta \n\nà origem do problema, uma vez que as pessoas físicas não têm essa possibilidade. \n\nAssim, revela-se a sabedoria da Lei que forçou um equilíbrio por justiça fiscal. \n\nÉ de se destacar que, mesmo nas aquisições de pessoas jurídicas, as empresas \n\nadquirentes tentam contornar as normas impostas pela legislação para se aproveitar, \n\nalém do crédito integral das contribuições, da possibilidade de compensar ou ressarcir \n\no saldo porventura apurado no trimestre. \n\nUm exemplo disso é que “desapareceram” do mercado cafeeiro as empresas \n\ncerealistas que exercem cumulativamente as atividades previstas no inciso I do artigo \n\n8º da Lei 10.925/2004, justamente aquelas que efetuam vendas com suspensão das \n\ncontribuições ao Pis e Cofins. Em seu lugar existem apenas empresas “atacadistas de \n\ncafé em grão”. \n\nOutro exemplo significativo desta situação é perceptível nos documentos apresentados \n\npela empresas do setor, mais especificamente aqueles emitidos pelos corretores de café \n\nem que estão consignadas observações para constar nas notas fiscais que a “operação \n\né tributada pelo Pis e Cofins”. \n\nAfinal qual a razão de se exigir tal observação? O objetivo óbvio é possibilitar à \n\nempresa adquirente o crédito integral daquelas contribuições. \n\nEm algumas operações fiscais realizadas por diversas Delegacias da Receita Federal \n\n(principalmente Vitória, no Espírito Santo), foi constatado que a orientação para \n\ncolocar observação na nota fiscal de que a venda é tributada pelo Pis e Cofins foi feita \n\npela empresa adquirente e que, caso o vendedor se recuse a tomar tal providência não \n\nconsegue efetivar a venda. \n\nEste fato também pôde ser confirmado no presente procedimento, entre os documentos \n\napresentados pela empresa, no qual orienta as empresas vendedoras como deverão ser \n\nfeitos os faturamentos. \n\nCom base nesse entendimento, a fiscalização glosou a tomada de créditos integrais \n\nsobre as aquisições realizadas pela contribuinte de pessoas jurídicas cuja atividade \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\neconômica é agropecuária (maioria cultivo de café), conforme consulta ao cadastro \n\ndisponível à Administração Fiscal. São elas: \n\n1. Cooperativa dos Pequenos Cafeicultores de Poço Fundo e Região \n\n2. Adeco Agropecuária Brasil Ltda \n\n3. Icail – Indústria e Comércio de Prod. Agrícolas Ltda – EPP \n\n4. Jaguar – Mercantil de Café Ltda \n\n5. Agronol Agroindustrial S.A. \n\n6. Bovo Comércio de Café e Cereais Ltda - ME \n\nEm razão do já explicitado, continua a autoridade, as citadas pessoas jurídicas devem \n\ndar saída com suspensão de PIS e de Cofins quando a destinação dos produtos são as \n\npessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas ao \n\nconsumo humano nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nNa sequência, o fiscal justifica a glosa de créditos calculados sobre aquisições de \n\npessoas jurídicas inexistentes de fato ou que se afiguram como pseudoatacadistas de \n\ncafé. \n\nNessa situação se enquadrariam as pessoas jurídicas: \n\n1) Ilha Café Comércio Importação e Exportação Ltda - ME \n\n2) Grande Minas Comércio de Café Ltda \n\n3) Prime Comércio e Exportação de Café Ltda – ME \n\n4) C.M.E. Comércio de Café – Eireli \n\n5) Comércio de Café e Cereais Monte Negro Ltda \n\n6) Agrícola Agrocampo Ltda \n\n7) Comércio de Cereais Cabo Verde Ltda - ME \n\n8) M M Agro Mercantil Ltda \n\n9) Santa Branca Exportadora e Comércio de Café Ltda \n\n10) Comércio de Café e Cereais Cerialli Ltda - EPP \n\n11) Comimex – Comércio de Café e Cereais Ltda – ME \n\nNo corpo do documento, detalha-se o resultado de diligências fiscais encetadas no \n\ndomicílios fiscais bem como o resultado de análise das declarações apresentadas, do \n\nquadro de funcionários, da evolução da composição societária, de depoimentos de \n\ntestemunhas, todo um conjunto que, na visão da fiscalização, comprovaria que as \n\ncitadas pessoas jurídicas se caracterizariam como empresas de fachada, ou noteiras, \n\ninterpostas entre os verdadeiros produtores rurais pessoas físicas e a interessada para \n\nfins de possibilitar a artificial geração de créditos básicos em operações que \n\nautorizariam apenas a apuração de créditos presumidos. \n\nProsseguindo, a autoridade menciona que os créditos presumidos tem restrição de \n\naproveitamento podendo somente ser utilizados para desconto da própria contribuição \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\ndevida sendo vedados o ressarcimento e a compensação, nos termos do §3º do art. 8º da \n\nIN RFB nº 660, de 2006. \n\nCRÉDITOS VINCULADOS AO MERCADO EXTERNO – AJUSTE NO \n\nPERCENTUAL DE RATEIO \n\nSegundo o relatório fiscal, a contribuinte, que tem operações no mercado interno e \n\nexterno, considerou como critério para determinação dos créditos a proporção entre as \n\nreceitas auferidas nos dois mercados. A segregação, prossegue o documento fiscal, é \n\nnecessária porque somente os créditos vinculados ao mercado externo ou às vendas não \n\ntributadas no mercado interno podem ser objeto de compensação com outros tributos e \n\ncontribuições federais ou ressarcimento em dinheiro conforme determinação contida no \n\nartigo 27 da Instrução Normativa 900, de 2008. \n\nAponta a auditoria que deve ser ajustado o percentual de rateio apurado pela fiscalizada \n\ntendo em vista a atuação da contribuinte como empresa comercial exportadora e o \n\nrecebimento de mercadorias com o fim específico de exportação. Diz a autoridade: \n\nAs receitas de exportação auferidas pela contribuinte e informadas em seus DACON \n\nreferem-se às operações classificados nos CFOP 7102 - venda de mercadoria \n\nadquirida ou recebida de terceiros e 7501 - exportação de mercadorias recebidas com \n\nfim específico de exportação (café), conforme verificação nos arquivos magnéticos \n\napresentados pela empresa (IN SRF 86/2001 – [...]). \n\nNo entanto foi verificado que grande parte das vendas efetuadas sob o CFOP 7.501 na \n\nrealidade foram oriundas de transferências das filiais (CFOP 6.502) que, por sua vez \n\ntiveram origem em aquisições para revenda (CFOP 1102). \n\nDessa forma efetuamos o ajuste conforme informação apresentada pela requerente na \n\nqual indicou as vendas oriundas de aquisições com fim específico de exportação [...]. \n\nAo proceder a análise das compras da contribuinte (relações e arquivos magnéticos \n\ngerados com base na IN SRF 86/2001 apresentados pela requerente) verificamos \n\naquisições cujas entradas foram por ela classificadas no código CFOP 2501 - \n\n“Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS –AQUISIÇÕES DE PJ IMUNE, APROVEITAMENTO EM \n\nDUPLICIDADE E DEVOLUÇÃO DE COMPRAS \n\nAnota a auditoria que a contribuinte efetuou diversas devoluções de compra de \n\nmercadorias sem que houvesse, contudo, considerado o efeito da devolução no \n\ndemonstrativo de apuração do crédito. Dessa forma, estornaram-se os créditos tomados \n\nsobre as mercadorias devolvidas. \n\nTambém foram objeto de glosa, diz o Relato Fiscal, os créditos calculados sobre \n\naquisições de PJ imune que não sofrem a incidência de PIS e de Cofins e o \n\naproveitamento em duplicidade de nota fiscal de compra. \n\nEm quadro demonstrativo, a fiscalização consolida os créditos detidos pela contribuinte \n\nem relação ao trimestre em questão e aponta o valor do crédito vinculado ao mercado \n\nexterno o qual a interessada tem direito de ressarcir ou compensar. \n\nA auditoria ainda aponta o crédito presumido relativo às atividades agroindustriais \n\napurado no trimestre cuja utilização restringe-se ao desconto do tributo apurado nos \n\nperíodos subseqüentes. \n\nAo fim da Informação Fiscal, propõe-se o reconhecimento parcial de direito de crédito \n\nrelativo ao PIS não cumulativo sobre as receitas de exportação no valor de R$ \n\n244.760,46 para o 3º trimestre de 2011. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada ao titular da Delegacia da Receita Federal em \n\nLondrina – PR que emitiu o Despacho Decisório confirmando o proposto na Informação \n\nFiscal. \n\nO despacho decisório foi postado ao domicílio fiscal da contribuinte em 09/12/2014. \n\nEm 22/12/2014 o eCAC da DRF em Santos-SP encaminhou à DRF em Londrina- PR \n\nmanifestação de inconformidade de fl. 175/187 na qual a interessada alega o que segue. \n\nDe início, contesta as glosas praticadas sobre a tomada integral dos créditos relativos às \n\naquisições de cooperativas, empresas cerealistas e empresas agropecuárias. Argumenta \n\nque a suspensão da incidência de PIS e de Cofins não se aplica ao café beneficiado. Nas \n\npalavras da interessada: \n\nQuando o AFRFB diz que por produzirmos, na verdade rebeneficiamos, temos que \n\nadquirir obrigatoriamente suspenso, o mesmo comete um erro por desconhecer como \n\nfunciona a cadeia do produto em questão. \n\n[...] \n\nOutrossim, as empresas agrícolas - que dentre uma de suas atividades, realizam o \n\ncultivo do café - que mencionou venderam-nos café beneficiado - beneficiamento de \n\ncafé outra de suas atividades - e por tanto fica descaracterizada a hipótese de \n\nsuspensão, posto que a Receita Federal do Brasil esclarece no seu “perguntas e \n\nrespostas” que o beneficiamento de café não constitui atividade rural e não \n\nconstituindo-se atividade rural o que impossibilita a aplicação da suspensão sustentada \n\npelo AFRFB. \n\nPara ver que café vendido por estas empresas agrícolas foi beneficiado basta uma \n\nolhada na nota fiscal. \n\nQuanto às supostas aquisições de cerealistas de café, temos que este é o que tem direito \n\na apropriar o crédito presumido em contrapartida tem que realizar a venda do produto \n\nobrigatoriamente tributada. Este benefício de equiparação do cerealista a condição de \n\nprodutor foi concedido pela Lei 11.054/2004, que introduziu os parágrafos 6º e 7º da \n\nno artigo 8º da Lei 10.925/2004, esta lei também introduziu o inciso II no parágrafo 1º \n\ndo artigo 9º da Lei 10.925/2004, que por equívoco não foi mencionado na informação \n\nfiscal, que impediu que estes cerealistas vendessem com suspensão. \n\nO cerealista de café é a pessoa que beneficia o mesmo realiza as atividades descritas \n\nno inciso I do parágrafo 1º da do artigo 8º da Lei 10.925/2004, posto que como \n\nexplicaremos abaixo este processo redunda na redução dos tipos determinados pela \n\nclassificação oficial. \n\nNa cadeia isto acontece inúmeras vezes posto que um café 6 pode ser transformado \n\nnum café 4 e o resto será um café 8 na COB. Por este motivo adquirimos café \n\nbeneficiado e o rebeneficiamos. \n\nQuanto a aquisição de café beneficiado de cooperativas com suspensão admitida pelo \n\nAFRFB a mesma além de encontrar vedação na Lei tem vedação expressa no parágrafo \n\n1º do artigo 34 da IN/SRF 635/2006: \n\n[...] \n\nReiteramos que o café que adquirimos é beneficiado, ou seja, já com a redução dos \n\ntipos da classificação oficial (COB), então temos que a operação não pode se dar ao \n\nabrigo da suspensão em razão do que dispõe o inciso segundo do parágrafo primeiro \n\ndo artigo nono da Lei 10.925/2004. \n\nContesta, na sequência, as glosas praticadas sobre as aquisições de insumos de pessoas \n\njurídicas inaptas. Alega que, quando comprovado o pagamento do preço respectivo e o \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\nrecebimento dos bens, o adquirente tem direito a todos os efeitos tributários da operação \n\ncomo garantiriam o parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996, o art. 217 do RIR/1999 e \n\no §5º do artigo 44 da IN RFB nº 1.183, de 2011. Diz terem sido juntados todos os \n\ncomprovantes com as mencionadas empresas. Acrescenta que o ente tributante não pode \n\nquerer transferir ao contribuinte o ônus de verificar a idoneidade fiscal das pessoas \n\njurídicas. Afirma ainda, que cópia dos cartões CNPJ indica que a declaração de \n\ninaptidão das empresas envolvidas se deu posteriormente às operações realizadas. \n\nPleiteia ao final da manifestação, a reversão das glosas de créditos sobre as compras de \n\ncooperativas, cerealistas, empresas agropecuárias, assim como os relacionados com \n\nempresas inexistentes de fato, o restabelecimento do crédito indicado no pedido, a \n\nhomologação das compensações e o ressarcimento do saldo credor. Requer ainda a \n\nsuspensão da exigibilidade das compensações não homologadas neste processo, \n\nconforme previsto no § 11, do artigo 74, da Lei 9.430/1996. \n\nEm 15/07/2016, foi expedida ordem de intimação ao titular desta Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal em Ribeirão Preto dando-lhe ciência da liminar \n\nconcedida pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Justiça Federal em Ribeirão Preto nos autos \n\ndo Mandado de Segurança, processo nº 0006074-19.2016.403.6102, determinando o \n\nexame da manifestação de inconformidade no prazo de trinta dias contados da \n\nintimação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, \n\npor intermédio da 14ª Turma, no Acórdão nº 14-62.376, sessão de 12/08/2016, julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, para não reconhecer o direito \n\ncreditório e não homologar as compensações declaradas. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. \n\nAQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E \n\nCOFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. \n\nO café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias \n\ndestinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas \n\nde produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção \n\nagropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O \n\nbeneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º \n\ndo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS \n\ne de Cofins nas vendas de café beneficiado. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS \n\nDE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS. GLOSA. \n\nCorreta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições \n\nde pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que \n\ncomprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de \n\ndocumentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os \n\nfornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nNo cálculo do percentual de rateio dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem as receitas decorrentes de \n\nvendas de mercadorias recebidas com fins exclusivos de exportação. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado com a decisão da DRJ, o contribuinte interpôs recurso voluntário \n\nno qual aduz a incorreção da conclusão do acórdão pela improcedência da manifestação de \n\ninconformidade, que se verifica nos temas: i) dos créditos referentes a bens utilizados como \n\ninsumos (da inaplicabilidade da suspensão nas aquisições de café beneficiado); ii) dos créditos \n\nreferentes a aquisição de café de empresas consideradas inaptas. (iii) cômputo na receita de \n\nsuposta receita com fim específico de exportação – o rateio proporcional dos créditos vínculos à \n\nreceita de exportação \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele tomo conhecimento. \n\nO julgamento da DRJ extrapolou os limites do contencioso posto na manifestação \n\nde inconformidade, uma vez que enfrentou matéria versada no procedimento fiscal para a qual \n\nnão houve qualquer contestação da recorrente. \n\nVerifica-se no Acórdão recorrido o tópico “DO RATEIO DOS CRÉDITOS \n\nCOMUNS” (fl. 130) no qual o relator discorreu acerca de suas razões para manter os ajustes \n\nrealizados no procedimento fiscal. Ocorre que, na matéria, a contribuinte não teceu qualquer \n\nargumento para infirmar a retificação dos ajustes no rateio dos créditos vinculados ao mercado \n\ninterno e os decorrentes de exportação. \n\nNos termos art. 17 do Decreto nº 70.235/72 – PAF\n1\n, consuma-se a preclusão em \n\nrelação à matéria não suscitada em defesa (impugnação ou manifestação de inconformidade). \n\nDessa forma, para que não permaneça o vício no Acórdão nº 14-62.376, deve ser \n\nproferida nova decisão de 1ª instância, limitando-se ao enfrentamento das matérias suscitadas em \n\nmanifestação de inconformidade, com a supressão da matéria “DO RATEIO DOS CRÉDITOS \n\nCOMUNS”. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto para anular de ofício a decisão de primeira instância, para \n\nque outra seja proferida, suprimindo do julgamento matéria que restou preclusa em sede de \n\nmanifestação de conformidade. \n\n \n1\n Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-006.548 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10930.900007/2014-90 \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 30/11/2014\nCRÉDITO. 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ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. \n\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o \n\ndireito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao \n\nsolicitar seu crédito. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.954781/2017-04, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.837, de 25 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nO presente procedimento administrativo fiscal tem como objeto o julgamento do \n\nRecurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância, proferida no âmbito \n\ndo órgão julgador de primeira instância administrativa que negou provimento à Manifestação de \n\nInconformidade apresentada em face do Despacho Decisório Eletrônico. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n48\n22\n\n/2\n01\n\n7-\n54\n\nFl. 75DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.871 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954822/2017-54 \n\n \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito nele informado \n\nem razão de pagamento indevido ou a maior de COFINS, relativo ao fato gerador em tela. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \n\ndecisório eletrônico no qual indefere a restituição pleiteada, sob o argumento de que o \n\npagamento foi utilizado na quitação integral de débito da empresa, não restando saldo creditório \n\ndisponível. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido o contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, a seguir resumida: a) inicialmente, aduz que o seu legítimo \n\npedido de restituição foi indevidamente rejeitado pelo fato de a Administração Tributária, após a \n\ntransmissão do Per/Dcomp, não permitir a apresentação das razões que originaram tal pedido, \n\nassim como por ter sido descumprida a regra que determina a prévia intimação do contribuinte \n\npara manifestação, antes da prolação do despacho decisório negativo; b) informa que o seu \n\ndireito de crédito decorre do indevido pagamento do PIS e da Cofins calculados sobre base de \n\ncálculo que inclui o Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre a sua atividade; c) os valores \n\ndo ISS estão excluídos do conceito de receita bruta de serviços compreendido no art. 12 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/1977; c) essa situação é idêntica ao caso recentemente julgado pelo STF no \n\nâmbito do RE nº 574.706, no qual restou declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS \n\nna base de cálculo das contribuições; d) destaca que a confirmação do direito de crédito pode ser \n\nrealizada por simples consulta às bases de cálculo do PIS/Cofins, devidamente indicadas nas \n\ndeclarações fiscais e contábeis transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital \n\n- Sped. \n\nAduz ainda que em nenhum momento recebeu comunicação a respeito da possível \n\ninconsistência em seu Per/Dcomp, nos termos do procedimento padrão da RFB, o que, se tivesse \n\nocorrido, evitaria a prolação do despacho decisório. Não tendo sido adotado tal procedimento, \n\nnão possuiu outra alternativa que não a apresentação da manifestação de inconformidade, por \n\nmeio da qual resta comprovado o seu direito de crédito. Essa comprovação determina o \n\ndeferimento do pleito de restituição, em virtude dos esclarecimentos prestados ou pelo menos em \n\nhomenagem ao Princípio da Verdade Material, segundo o qual cumpre à Administração utilizar \n\ntodos os meios ao seu alcance para estabelecer os fatos com efeitos tributários. Sobre esse \n\nprincípio, transcreve julgados do Conselho de Contribuintes (atual CARF). Acrescenta que, \n\ntendo a Administração conhecimento do pagamento indevidamente efetuado, possui dever de \n\nofício de reconhecer o crédito, visto que eventual negativa configuraria os ilícitos civil de \n\nenriquecimento sem causa e penal de excesso de exação. \n\nPor fim, requer seja reformado o despacho decisório, com a integral validação do \n\ndireito de crédito nele analisado. \n\nA decisão de primeira instância julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade e não reconheceu o direito crédito pleiteado. \n\nEm Recurso Voluntária a esta instância o contribuinte reforçou os argumentos \n\napresentados anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.871 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954822/2017-54 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.837, de 25 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte alega ter pago valores correspondentes ao ISS na base de \n\ncálculo de Pis e Cofins mas em nenhum momento demonstrou sua \n\nalegação. \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado desacompanhado de documentos \n\nprobatórios e inclusive de descrição, seja quantifica ou qualitativa, de seu \n\ndireito. \n\nEm casos de pedidos administrativos de reconhecimento de créditos \n\nfiscais para fins de quaisquer das modalidades de devoluções, o ônus da \n\nprova é inicialmente do contribuinte, conforme é possível concluir da \n\nleitura dos art. 36 da Lei nº 9.784/1999, Art. 16 do Decreto 70.235/72 e \n\nArt 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito \n\nao crédito fiscal. \n\nNão se nega a busca da verdade material e nem mesmo o direito ou não à \n\nexclusão do ISS na base de cálculo do Pis e Cofins (matéria vinculada ao \n\ndecidido no RESP n.º 1.330.737 – SP em sede de recurso repetitivo), o \n\nque ocorre neste processo é anterior à estes dois pontos, porque não há \n\ncomo buscar a verdade material se o contribuinte não juntou sequer um \n\ninício de prova e também não descreveu seu crédito de forma \n\ndiscriminada. \n\nPela falta de substância material no presente processo o crédito pleiteado \n\né incerto e não possui liquidez. \n\nDiante do exposto, vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nVoto proferido. \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.871 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954822/2017-54 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.909415/2011-07", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241826", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.603", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120909415201107.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120909415201107_6241826.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909429/2011-12, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face de decisão de primeira instância \n\nadministrativa que decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade, nos moldes \n\ndo despacho decisório e Relatório Fiscal constante dos autos. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.9\n09\n\n41\n5/\n\n20\n11\n\n-0\n7\n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.603 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909415/2011-07 \n\n \n\nCuida-se de Declaração de Compensação (DCOMP) em que a interessada requer a \n\ncompensação, com débitos próprios, do crédito de Cofins Não-Cumulativa - Mercado Interno, do \n\nperíodo em questão, conforme demonstrado no Pedido de Ressarcimento (PER). \n\nO processamento desse pedido resultou na emissão do Despacho Decisório que \n\nnão homologou integralmente a(s) compensação(ões) declarada(s) na(s) DCOMP e detectou não \n\nhaver valor a ser ressarcido para o período de apuração apresentado no PER, porquanto o crédito \n\nreconhecido fora insuficiente em face aos débitos informados pelo sujeito passivo. Sobre os \n\ndébitos indevidamente compensados, o ato decisório formalizou a exigência de crédito tributário, \n\ncom incidência de multa e juros de mora. \n\nO Despacho Decisório foi notificado e manifestação de inconformidade \n\nprotocolizada. A defesa trata de enumerar bens ou serviços cuja glosa deve ser desfeita e o \n\ncreditamento restabelecimento sobre: i. sobre os fretes na aquisição de insumos, a manifestante \n\ndefende que são necessários e indispensáveis às atividades da empresa; ii. encampa a tese de que \n\no frete na aquisição de insumos também deve ser descontado como crédito e rechaça a aplicação \n\ndo art. 3º, § 2º, II, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; iv. serviços de armazenagem e desestiva \n\n(descarga) é necessária porque evita a ocorrência de fatores danosos aos produtos adquiridos, \n\nalém de citar que a dicção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003; v. acerca dos materiais glosados \n\nde uso e consumo, a manifestante discorda da autoridade tributária, considerando que estes são \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação e produção \n\ndas mercadorias destinadas à venda; vi. quanto às demais glosas do Relatório Fiscal, o processo \n\nestá instruído com as notas fiscais, com que pretende especificar ou identificar o bem ou serviço, \n\no tipo de frete ou a identificação do destinatário ou remetente da mercadoria. \n\nAo término da exposição, a manifestante assevera que a Fazenda Federal adota, \n\ncomo conceito de insumo para fins de desconto de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais, o empregado para o IPI, mais restritivo, quando deveria usar o conceito do \n\nImposto sobre a Renda. Portanto, crê que insumo deve ser todo e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade produtiva.” \n\nA autoridade de primeira instância administrativa fiscal decidiu pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório, \n\nsob os seguintes fundamento constantes da ementa do acórdão prolatado: \n\n(...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. DISPÊNDIO INTEGRANTE OU COMPONENTE DO CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete na aquisição de bens em geral. Tal \n\ndispêndio integra o custo de aquisição do bem, de modo que, quando permitido o \n\ncreditamento quanto a este, o custo do transporte servirá, indiretamente, de base de \n\napuração do valor do crédito. Ao revés, se vedado o creditamento tomado o bem \n\nadquirido, também não haverá, nem mesmo indiretamente, tal direito em relação aos \n\ndispêndios com frete. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE \n\nINSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete de transferência entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa. Essas despesas não integram o conceito de insumo \n\nempregado na produção de bens destinados à venda e nem se referem à operação de \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.603 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909415/2011-07 \n\n \n\nvenda de mercadorias. porquanto não geram direito à apuração de créditos a serem \n\ndescontados das contribuições sociais. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE INSUMOS \n\nIMPORTADOS. \n\nO direito ao crédito correspondente aos gastos com armazenagem somente é cabível em \n\nrelação a bens acabados, disponíveis para venda ou revenda imediata, devendo haver a \n\nsaída direta do local onde estão armazenados ao adquirente. Assim, é incabível a \n\napuração de créditos de armazenagem de bens importados considerados insumos, dado \n\nque ainda atravessarão o processo industrial para estarem em condições de serem \n\ncomercializados. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESESTIVA. \n\nPor se tratar de etapa antecedente ao processo produtivo empresarial e não estar \n\nrelacionado, na legislação das contribuições sociais, como hipótese de creditamento, \n\ninadmissível a apuração de créditos a partir dos gastos com desestiva. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. \n\nOs materiais de uso e consumo que se desgastam em função da ação direta exercida \n\nsobre o produto em fabricação são considerados insumos para apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA \n\nACONDICIONAMENTO. \n\nAs embalagens para transporte, acondicionamento e conservação, por serem acrescidas \n\napós o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para \n\nfins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISES LABORATORIAIS. \n\nOs serviços de análise laboratorial, por não agregaram valor ao bem produzido e não \n\nintegraram o processo produtivo, não são considerados insumos e, portanto, não dão \n\ndireito a créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE SEGURANÇA. \n\nOs materiais de segurança, a despeito de necessários e de uso obrigatório determinado \n\npela legislação trabalhista, não sofrem desgaste ou danos pela ação diretamente exercida \n\npelo processo produtivo. São acessórios a este e, desta forma, não podem ser \n\nconsiderados insumos para a apuração de créditos da não-cumulatividade. \n\n \n\nInconformada, a recorrente ingressou com Recurso Voluntário, em que reforça as \n\nargumentações deduzidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.603 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909415/2011-07 \n\n \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nDa análise do processo, verifica-se que o cerne da lide envolve a matéria \n\ndo aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com insumos na \n\nrealização das atividades da empresa, na apuração não cumulativa das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, matéria recorrente nesta seção de \n\njulgamento. \n\nDe forma majoritária, este Conselho segue a posição intermediária entre \n\naquela restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF \n\n404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela totalmente \n\nflexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria \n\nna base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e \n\naquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. \n\nDicotomia que retrata a presente lide administrativa. \n\nPortanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, \n\nnos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento da \n\nmatéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, além de \n\nidentificar em qual momento e fase do processo produtivo eles estão \n\nvinculados, situação que não ocorreu até o presente momento. \n\nO Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, \n\nconfirmou o entendimento majoritário deste Conselho e tem aplicação \n\nobrigatória, conforme Art. 62 do Regimento Interno. \n\nEm algumas das matérias constantes nos autos é possível verificar que a \n\nglosa foi realizada de forma genérica, assim como ficou evidente a \n\nnecessidade de analisar a relevância e essencialidade dos dispêndios com \n\n“análises laboratoriais” e fretes, por exemplo. \n\nFicou evidente a necessidade da diligência, porque dependendo do tipo \n\ndo dispêndio sobre o qual o crédito foi aproveitado, este conselho poderá \n\nreverter parte das glosas. \n\nConforme intepretação sistêmica do que foi disposto no artigos 16, §6.º e \n\n29 do Decreto 70.235/72, Art. 2.º, caput, inciso XII e Art. 38 e 64 da Lei \n\n9.784/99, Art. 112, 113, 142 e 149 do CTN, a verdade material deve ser \n\nbuscada no processo administrativo fiscal. \n\nDiante do exposto, em observação ao princípio da verdade material, vota-\n\nse para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nUnidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o \n\nParecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: \n\n(1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável \n\nnão inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de \n\nforma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que \n\nserviram de base para tomada de crédito; \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.603 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909415/2011-07 \n\n \n\n(2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue \n\npela Recorrente; \n\n(3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da \n\ndiligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de \n\n30 (trinta) dias. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do \n\njulgamento. \n\nVoto proferido. \n\nCONCLUSÃO \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP \n\n1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a \n\nrecorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar \n\no seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos \n\ndispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal \n\nconsiderando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem \n\nser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no \n\nprazo de 30 (trinta) dias. \n \n\n(assinado digitalmente) \n\n Paulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.909442/2011-71", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241841", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.617", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120909442201171.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120909442201171_6241841.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909429/2011-12, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face de decisão de primeira instância \n\nadministrativa que decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade, nos moldes \n\ndo despacho decisório e Relatório Fiscal constante dos autos. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.9\n09\n\n44\n2/\n\n20\n11\n\n-7\n1\n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.617 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909442/2011-71 \n\n \n\nCuida-se de Declaração de Compensação (DCOMP) em que a interessada requer a \n\ncompensação, com débitos próprios, do crédito de Cofins Não-Cumulativa - Mercado Interno, do \n\nperíodo em questão, conforme demonstrado no Pedido de Ressarcimento (PER). \n\nO processamento desse pedido resultou na emissão do Despacho Decisório que \n\nnão homologou integralmente a(s) compensação(ões) declarada(s) na(s) DCOMP e detectou não \n\nhaver valor a ser ressarcido para o período de apuração apresentado no PER, porquanto o crédito \n\nreconhecido fora insuficiente em face aos débitos informados pelo sujeito passivo. Sobre os \n\ndébitos indevidamente compensados, o ato decisório formalizou a exigência de crédito tributário, \n\ncom incidência de multa e juros de mora. \n\nO Despacho Decisório foi notificado e manifestação de inconformidade \n\nprotocolizada. A defesa trata de enumerar bens ou serviços cuja glosa deve ser desfeita e o \n\ncreditamento restabelecimento sobre: i. sobre os fretes na aquisição de insumos, a manifestante \n\ndefende que são necessários e indispensáveis às atividades da empresa; ii. encampa a tese de que \n\no frete na aquisição de insumos também deve ser descontado como crédito e rechaça a aplicação \n\ndo art. 3º, § 2º, II, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; iv. serviços de armazenagem e desestiva \n\n(descarga) é necessária porque evita a ocorrência de fatores danosos aos produtos adquiridos, \n\nalém de citar que a dicção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003; v. acerca dos materiais glosados \n\nde uso e consumo, a manifestante discorda da autoridade tributária, considerando que estes são \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação e produção \n\ndas mercadorias destinadas à venda; vi. quanto às demais glosas do Relatório Fiscal, o processo \n\nestá instruído com as notas fiscais, com que pretende especificar ou identificar o bem ou serviço, \n\no tipo de frete ou a identificação do destinatário ou remetente da mercadoria. \n\nAo término da exposição, a manifestante assevera que a Fazenda Federal adota, \n\ncomo conceito de insumo para fins de desconto de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais, o empregado para o IPI, mais restritivo, quando deveria usar o conceito do \n\nImposto sobre a Renda. Portanto, crê que insumo deve ser todo e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade produtiva.” \n\nA autoridade de primeira instância administrativa fiscal decidiu pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório, \n\nsob os seguintes fundamento constantes da ementa do acórdão prolatado: \n\n(...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. DISPÊNDIO INTEGRANTE OU COMPONENTE DO CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete na aquisição de bens em geral. Tal \n\ndispêndio integra o custo de aquisição do bem, de modo que, quando permitido o \n\ncreditamento quanto a este, o custo do transporte servirá, indiretamente, de base de \n\napuração do valor do crédito. Ao revés, se vedado o creditamento tomado o bem \n\nadquirido, também não haverá, nem mesmo indiretamente, tal direito em relação aos \n\ndispêndios com frete. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE \n\nINSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete de transferência entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa. Essas despesas não integram o conceito de insumo \n\nempregado na produção de bens destinados à venda e nem se referem à operação de \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.617 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909442/2011-71 \n\n \n\nvenda de mercadorias. porquanto não geram direito à apuração de créditos a serem \n\ndescontados das contribuições sociais. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE INSUMOS \n\nIMPORTADOS. \n\nO direito ao crédito correspondente aos gastos com armazenagem somente é cabível em \n\nrelação a bens acabados, disponíveis para venda ou revenda imediata, devendo haver a \n\nsaída direta do local onde estão armazenados ao adquirente. Assim, é incabível a \n\napuração de créditos de armazenagem de bens importados considerados insumos, dado \n\nque ainda atravessarão o processo industrial para estarem em condições de serem \n\ncomercializados. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESESTIVA. \n\nPor se tratar de etapa antecedente ao processo produtivo empresarial e não estar \n\nrelacionado, na legislação das contribuições sociais, como hipótese de creditamento, \n\ninadmissível a apuração de créditos a partir dos gastos com desestiva. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. \n\nOs materiais de uso e consumo que se desgastam em função da ação direta exercida \n\nsobre o produto em fabricação são considerados insumos para apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA \n\nACONDICIONAMENTO. \n\nAs embalagens para transporte, acondicionamento e conservação, por serem acrescidas \n\napós o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para \n\nfins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISES LABORATORIAIS. \n\nOs serviços de análise laboratorial, por não agregaram valor ao bem produzido e não \n\nintegraram o processo produtivo, não são considerados insumos e, portanto, não dão \n\ndireito a créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE SEGURANÇA. \n\nOs materiais de segurança, a despeito de necessários e de uso obrigatório determinado \n\npela legislação trabalhista, não sofrem desgaste ou danos pela ação diretamente exercida \n\npelo processo produtivo. São acessórios a este e, desta forma, não podem ser \n\nconsiderados insumos para a apuração de créditos da não-cumulatividade. \n\n \n\nInconformada, a recorrente ingressou com Recurso Voluntário, em que reforça as \n\nargumentações deduzidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.617 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909442/2011-71 \n\n \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nDa análise do processo, verifica-se que o cerne da lide envolve a matéria \n\ndo aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com insumos na \n\nrealização das atividades da empresa, na apuração não cumulativa das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, matéria recorrente nesta seção de \n\njulgamento. \n\nDe forma majoritária, este Conselho segue a posição intermediária entre \n\naquela restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF \n\n404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela totalmente \n\nflexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria \n\nna base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e \n\naquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. \n\nDicotomia que retrata a presente lide administrativa. \n\nPortanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, \n\nnos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento da \n\nmatéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, além de \n\nidentificar em qual momento e fase do processo produtivo eles estão \n\nvinculados, situação que não ocorreu até o presente momento. \n\nO Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, \n\nconfirmou o entendimento majoritário deste Conselho e tem aplicação \n\nobrigatória, conforme Art. 62 do Regimento Interno. \n\nEm algumas das matérias constantes nos autos é possível verificar que a \n\nglosa foi realizada de forma genérica, assim como ficou evidente a \n\nnecessidade de analisar a relevância e essencialidade dos dispêndios com \n\n“análises laboratoriais” e fretes, por exemplo. \n\nFicou evidente a necessidade da diligência, porque dependendo do tipo \n\ndo dispêndio sobre o qual o crédito foi aproveitado, este conselho poderá \n\nreverter parte das glosas. \n\nConforme intepretação sistêmica do que foi disposto no artigos 16, §6.º e \n\n29 do Decreto 70.235/72, Art. 2.º, caput, inciso XII e Art. 38 e 64 da Lei \n\n9.784/99, Art. 112, 113, 142 e 149 do CTN, a verdade material deve ser \n\nbuscada no processo administrativo fiscal. \n\nDiante do exposto, em observação ao princípio da verdade material, vota-\n\nse para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nUnidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o \n\nParecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: \n\n(1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável \n\nnão inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de \n\nforma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que \n\nserviram de base para tomada de crédito; \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.617 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909442/2011-71 \n\n \n\n(2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue \n\npela Recorrente; \n\n(3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da \n\ndiligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de \n\n30 (trinta) dias. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do \n\njulgamento. \n\nVoto proferido. \n\nCONCLUSÃO \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP \n\n1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a \n\nrecorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar \n\no seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos \n\ndispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal \n\nconsiderando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem \n\nser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no \n\nprazo de 30 (trinta) dias. \n \n\n (assinado digitalmente) \n\n Paulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nData do fato gerador: 31/03/2013\nCRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.954797/2017-17", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6242863", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-006.847", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880954797201717.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880954797201717_6242863.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. \n\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o \n\ndireito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao \n\nsolicitar seu crédito. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.954781/2017-04, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.837, de 25 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nO presente procedimento administrativo fiscal tem como objeto o julgamento do \n\nRecurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira instância, proferida no âmbito \n\ndo órgão julgador de primeira instância administrativa que negou provimento à Manifestação de \n\nInconformidade apresentada em face do Despacho Decisório Eletrônico. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n47\n97\n\n/2\n01\n\n7-\n17\n\nFl. 75DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.847 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954797/2017-17 \n\n \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito nele informado \n\nem razão de pagamento indevido ou a maior de PIS, relativo ao fato gerador em tela. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \n\ndecisório eletrônico no qual indefere a restituição pleiteada, sob o argumento de que o \n\npagamento foi utilizado na quitação integral de débito da empresa, não restando saldo creditório \n\ndisponível. \n\nIrresignado com o indeferimento do seu pedido o contribuinte apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, a seguir resumida: a) inicialmente, aduz que o seu legítimo \n\npedido de restituição foi indevidamente rejeitado pelo fato de a Administração Tributária, após a \n\ntransmissão do Per/Dcomp, não permitir a apresentação das razões que originaram tal pedido, \n\nassim como por ter sido descumprida a regra que determina a prévia intimação do contribuinte \n\npara manifestação, antes da prolação do despacho decisório negativo; b) informa que o seu \n\ndireito de crédito decorre do indevido pagamento do PIS e da Cofins calculados sobre base de \n\ncálculo que inclui o Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre a sua atividade; c) os valores \n\ndo ISS estão excluídos do conceito de receita bruta de serviços compreendido no art. 12 do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/1977; c) essa situação é idêntica ao caso recentemente julgado pelo STF no \n\nâmbito do RE nº 574.706, no qual restou declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS \n\nna base de cálculo das contribuições; d) destaca que a confirmação do direito de crédito pode ser \n\nrealizada por simples consulta às bases de cálculo do PIS/Cofins, devidamente indicadas nas \n\ndeclarações fiscais e contábeis transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital \n\n- Sped. \n\nAduz ainda que em nenhum momento recebeu comunicação a respeito da possível \n\ninconsistência em seu Per/Dcomp, nos termos do procedimento padrão da RFB, o que, se tivesse \n\nocorrido, evitaria a prolação do despacho decisório. Não tendo sido adotado tal procedimento, \n\nnão possuiu outra alternativa que não a apresentação da manifestação de inconformidade, por \n\nmeio da qual resta comprovado o seu direito de crédito. Essa comprovação determina o \n\ndeferimento do pleito de restituição, em virtude dos esclarecimentos prestados ou pelo menos em \n\nhomenagem ao Princípio da Verdade Material, segundo o qual cumpre à Administração utilizar \n\ntodos os meios ao seu alcance para estabelecer os fatos com efeitos tributários. Sobre esse \n\nprincípio, transcreve julgados do Conselho de Contribuintes (atual CARF). Acrescenta que, \n\ntendo a Administração conhecimento do pagamento indevidamente efetuado, possui dever de \n\nofício de reconhecer o crédito, visto que eventual negativa configuraria os ilícitos civil de \n\nenriquecimento sem causa e penal de excesso de exação. \n\nPor fim, requer seja reformado o despacho decisório, com a integral validação do \n\ndireito de crédito nele analisado. \n\nA decisão de primeira instância julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade e não reconheceu o direito crédito pleiteado. \n\nEm Recurso Voluntária a esta instância o contribuinte reforçou os argumentos \n\napresentados anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.847 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954797/2017-17 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.837, de 25 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte alega ter pago valores correspondentes ao ISS na base de \n\ncálculo de Pis e Cofins mas em nenhum momento demonstrou sua \n\nalegação. \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado desacompanhado de documentos \n\nprobatórios e inclusive de descrição, seja quantifica ou qualitativa, de seu \n\ndireito. \n\nEm casos de pedidos administrativos de reconhecimento de créditos \n\nfiscais para fins de quaisquer das modalidades de devoluções, o ônus da \n\nprova é inicialmente do contribuinte, conforme é possível concluir da \n\nleitura dos art. 36 da Lei nº 9.784/1999, Art. 16 do Decreto 70.235/72 e \n\nArt 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito \n\nao crédito fiscal. \n\nNão se nega a busca da verdade material e nem mesmo o direito ou não à \n\nexclusão do ISS na base de cálculo do Pis e Cofins (matéria vinculada ao \n\ndecidido no RESP n.º 1.330.737 – SP em sede de recurso repetitivo), o \n\nque ocorre neste processo é anterior à estes dois pontos, porque não há \n\ncomo buscar a verdade material se o contribuinte não juntou sequer um \n\ninício de prova e também não descreveu seu crédito de forma \n\ndiscriminada. \n\nPela falta de substância material no presente processo o crédito pleiteado \n\né incerto e não possui liquidez. \n\nDiante do exposto, vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nVoto proferido. \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.847 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954797/2017-17 \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nData do fato gerador: 30/09/2014\nCRÉDITO. 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Não tendo sido adotado tal procedimento, \n\nnão possuiu outra alternativa que não a apresentação da manifestação de inconformidade, por \n\nmeio da qual resta comprovado o seu direito de crédito. Essa comprovação determina o \n\ndeferimento do pleito de restituição, em virtude dos esclarecimentos prestados ou pelo menos em \n\nhomenagem ao Princípio da Verdade Material, segundo o qual cumpre à Administração utilizar \n\ntodos os meios ao seu alcance para estabelecer os fatos com efeitos tributários. Sobre esse \n\nprincípio, transcreve julgados do Conselho de Contribuintes (atual CARF). 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Acrescenta que, \n\ntendo a Administração conhecimento do pagamento indevidamente efetuado, possui dever de \n\nofício de reconhecer o crédito, visto que eventual negativa configuraria os ilícitos civil de \n\nenriquecimento sem causa e penal de excesso de exação. \n\nPor fim, requer seja reformado o despacho decisório, com a integral validação do \n\ndireito de crédito nele analisado. \n\nA decisão de primeira instância julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade e não reconheceu o direito crédito pleiteado. \n\nEm Recurso Voluntária a esta instância o contribuinte reforçou os argumentos \n\napresentados anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.872 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954824/2017-43 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.837, de 25 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nO contribuinte alega ter pago valores correspondentes ao ISS na base de \n\ncálculo de Pis e Cofins mas em nenhum momento demonstrou sua \n\nalegação. \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado desacompanhado de documentos \n\nprobatórios e inclusive de descrição, seja quantifica ou qualitativa, de seu \n\ndireito. \n\nEm casos de pedidos administrativos de reconhecimento de créditos \n\nfiscais para fins de quaisquer das modalidades de devoluções, o ônus da \n\nprova é inicialmente do contribuinte, conforme é possível concluir da \n\nleitura dos art. 36 da Lei nº 9.784/1999, Art. 16 do Decreto 70.235/72 e \n\nArt 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito \n\nao crédito fiscal. \n\nNão se nega a busca da verdade material e nem mesmo o direito ou não à \n\nexclusão do ISS na base de cálculo do Pis e Cofins (matéria vinculada ao \n\ndecidido no RESP n.º 1.330.737 – SP em sede de recurso repetitivo), o \n\nque ocorre neste processo é anterior à estes dois pontos, porque não há \n\ncomo buscar a verdade material se o contribuinte não juntou sequer um \n\ninício de prova e também não descreveu seu crédito de forma \n\ndiscriminada. \n\nPela falta de substância material no presente processo o crédito pleiteado \n\né incerto e não possui liquidez. \n\nDiante do exposto, vota-se para que seja NEGADO PROVIMENTO ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nVoto proferido. \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.872 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.954824/2017-43 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.909454/2011-04", "anomes_publicacao_s":"202007", "conteudo_id_s":"6241845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.621", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120909454201104.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120909454201104_6241845.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909429/2011-12, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face de decisão de primeira instância \n\nadministrativa que decidiu pela improcedência da Manifestação de Inconformidade, nos moldes \n\ndo despacho decisório e Relatório Fiscal constante dos autos. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.9\n09\n\n45\n4/\n\n20\n11\n\n-0\n4\n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.621 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909454/2011-04 \n\n \n\nCuida-se de Declaração de Compensação (DCOMP) em que a interessada requer a \n\ncompensação, com débitos próprios, do crédito de Cofins Não-Cumulativa - Mercado Interno, do \n\nperíodo em questão, conforme demonstrado no Pedido de Ressarcimento (PER). \n\nO processamento desse pedido resultou na emissão do Despacho Decisório que \n\nnão homologou integralmente a(s) compensação(ões) declarada(s) na(s) DCOMP e detectou não \n\nhaver valor a ser ressarcido para o período de apuração apresentado no PER, porquanto o crédito \n\nreconhecido fora insuficiente em face aos débitos informados pelo sujeito passivo. Sobre os \n\ndébitos indevidamente compensados, o ato decisório formalizou a exigência de crédito tributário, \n\ncom incidência de multa e juros de mora. \n\nO Despacho Decisório foi notificado e manifestação de inconformidade \n\nprotocolizada. A defesa trata de enumerar bens ou serviços cuja glosa deve ser desfeita e o \n\ncreditamento restabelecimento sobre: i. sobre os fretes na aquisição de insumos, a manifestante \n\ndefende que são necessários e indispensáveis às atividades da empresa; ii. encampa a tese de que \n\no frete na aquisição de insumos também deve ser descontado como crédito e rechaça a aplicação \n\ndo art. 3º, § 2º, II, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; iv. serviços de armazenagem e desestiva \n\n(descarga) é necessária porque evita a ocorrência de fatores danosos aos produtos adquiridos, \n\nalém de citar que a dicção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003; v. acerca dos materiais glosados \n\nde uso e consumo, a manifestante discorda da autoridade tributária, considerando que estes são \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação e produção \n\ndas mercadorias destinadas à venda; vi. quanto às demais glosas do Relatório Fiscal, o processo \n\nestá instruído com as notas fiscais, com que pretende especificar ou identificar o bem ou serviço, \n\no tipo de frete ou a identificação do destinatário ou remetente da mercadoria. \n\nAo término da exposição, a manifestante assevera que a Fazenda Federal adota, \n\ncomo conceito de insumo para fins de desconto de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais, o empregado para o IPI, mais restritivo, quando deveria usar o conceito do \n\nImposto sobre a Renda. Portanto, crê que insumo deve ser todo e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade produtiva.” \n\nA autoridade de primeira instância administrativa fiscal decidiu pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório, \n\nsob os seguintes fundamento constantes da ementa do acórdão prolatado: \n\n(...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. DISPÊNDIO INTEGRANTE OU COMPONENTE DO CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete na aquisição de bens em geral. Tal \n\ndispêndio integra o custo de aquisição do bem, de modo que, quando permitido o \n\ncreditamento quanto a este, o custo do transporte servirá, indiretamente, de base de \n\napuração do valor do crédito. Ao revés, se vedado o creditamento tomado o bem \n\nadquirido, também não haverá, nem mesmo indiretamente, tal direito em relação aos \n\ndispêndios com frete. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE \n\nINSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete de transferência entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa. Essas despesas não integram o conceito de insumo \n\nempregado na produção de bens destinados à venda e nem se referem à operação de \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.621 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909454/2011-04 \n\n \n\nvenda de mercadorias. porquanto não geram direito à apuração de créditos a serem \n\ndescontados das contribuições sociais. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE INSUMOS \n\nIMPORTADOS. \n\nO direito ao crédito correspondente aos gastos com armazenagem somente é cabível em \n\nrelação a bens acabados, disponíveis para venda ou revenda imediata, devendo haver a \n\nsaída direta do local onde estão armazenados ao adquirente. Assim, é incabível a \n\napuração de créditos de armazenagem de bens importados considerados insumos, dado \n\nque ainda atravessarão o processo industrial para estarem em condições de serem \n\ncomercializados. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESESTIVA. \n\nPor se tratar de etapa antecedente ao processo produtivo empresarial e não estar \n\nrelacionado, na legislação das contribuições sociais, como hipótese de creditamento, \n\ninadmissível a apuração de créditos a partir dos gastos com desestiva. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. \n\nOs materiais de uso e consumo que se desgastam em função da ação direta exercida \n\nsobre o produto em fabricação são considerados insumos para apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA \n\nACONDICIONAMENTO. \n\nAs embalagens para transporte, acondicionamento e conservação, por serem acrescidas \n\napós o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para \n\nfins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISES LABORATORIAIS. \n\nOs serviços de análise laboratorial, por não agregaram valor ao bem produzido e não \n\nintegraram o processo produtivo, não são considerados insumos e, portanto, não dão \n\ndireito a créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE SEGURANÇA. \n\nOs materiais de segurança, a despeito de necessários e de uso obrigatório determinado \n\npela legislação trabalhista, não sofrem desgaste ou danos pela ação diretamente exercida \n\npelo processo produtivo. São acessórios a este e, desta forma, não podem ser \n\nconsiderados insumos para a apuração de créditos da não-cumulatividade. \n\n \n\nInconformada, a recorrente ingressou com Recurso Voluntário, em que reforça as \n\nargumentações deduzidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.621 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909454/2011-04 \n\n \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nDa análise do processo, verifica-se que o cerne da lide envolve a matéria \n\ndo aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com insumos na \n\nrealização das atividades da empresa, na apuração não cumulativa das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, matéria recorrente nesta seção de \n\njulgamento. \n\nDe forma majoritária, este Conselho segue a posição intermediária entre \n\naquela restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF \n\n404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela totalmente \n\nflexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria \n\nna base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e \n\naquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. \n\nDicotomia que retrata a presente lide administrativa. \n\nPortanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, \n\nnos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento da \n\nmatéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, além de \n\nidentificar em qual momento e fase do processo produtivo eles estão \n\nvinculados, situação que não ocorreu até o presente momento. \n\nO Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, \n\nconfirmou o entendimento majoritário deste Conselho e tem aplicação \n\nobrigatória, conforme Art. 62 do Regimento Interno. \n\nEm algumas das matérias constantes nos autos é possível verificar que a \n\nglosa foi realizada de forma genérica, assim como ficou evidente a \n\nnecessidade de analisar a relevância e essencialidade dos dispêndios com \n\n“análises laboratoriais” e fretes, por exemplo. \n\nFicou evidente a necessidade da diligência, porque dependendo do tipo \n\ndo dispêndio sobre o qual o crédito foi aproveitado, este conselho poderá \n\nreverter parte das glosas. \n\nConforme intepretação sistêmica do que foi disposto no artigos 16, §6.º e \n\n29 do Decreto 70.235/72, Art. 2.º, caput, inciso XII e Art. 38 e 64 da Lei \n\n9.784/99, Art. 112, 113, 142 e 149 do CTN, a verdade material deve ser \n\nbuscada no processo administrativo fiscal. \n\nDiante do exposto, em observação ao princípio da verdade material, vota-\n\nse para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nUnidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o \n\nParecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: \n\n(1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável \n\nnão inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de \n\nforma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que \n\nserviram de base para tomada de crédito; \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.621 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909454/2011-04 \n\n \n\n(2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue \n\npela Recorrente; \n\n(3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da \n\ndiligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de \n\n30 (trinta) dias. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do \n\njulgamento. \n\nVoto proferido. \n\nCONCLUSÃO \n\n Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP \n\n1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a \n\nrecorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar \n\no seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos \n\ndispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal \n\nconsiderando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem \n\nser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no \n\nprazo de 30 (trinta) dias. \n \n\n(assinado digitalmente) \n\n Paulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006\nDESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. 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DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA \n\nDE ANÁLISE DA DCTF RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nVERDADE MATERIAL. \n\nConsiderando que o Despacho Decisório eletrônico não analisou a DCTF \n\nretificadora, em respeito à regra da busca da verdade material consubstanciada \n\nno processo administrativo fiscal, um novo despacho decisório deve analisá-la. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, com o retorno dos autos à Unidade Preparadora para que se \n\nconsidere a DCTF retificadora e reanalise o direito creditório sem prejuízo de intimar o \n\ncontribuinte a complementar com documentos que a autoridade julgar necessários. Vencido os \n\nconselheiros Marcos Antônio Borges (Suplente convocado) e Márcio Robson Costa, que \n\nnegavam provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\naplicando-se o decidido no julgamento do processo 16327.906553/2012-77, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Júnior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n73\n15\n\n/2\n01\n\n2-\n89\n\nFl. 206DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.834 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.907315/2012-89 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-006.828, de 25 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário apresentado em face da decisão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, restando o direito \n\ncreditório reconhecido parcialmente nos moldes do Despacho Decisório. \n\nOrigina-se o processo de pedido de compensação em decorrência de pagamento \n\nindevido ou a maior da COFINS no valor e período especificados no PER/Dcomp constante do \n\npresente processo. \n\nPor meio do Despacho Decisório a autoridade administrativa homologou \n\nparcialmente o pedido de compensação diante da existência parcial do crédito, justificando que o \n\nvalor do DARF fora parcialmente utilizado para quitação de débitos da contribuinte, sob o \n\nfundamento de a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP foram \n\nlocalizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para \n\nquitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, \n\ninsuficiente para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nIrresignada, a contribuinte encaminhou manifestação de inconformidade na qual \n\ndeduz suas alegações. \n\nO Acórdão prolatado pelo órgão julgador de primeira instância indeferiu o pedido \n\ne não reconheceu o direito creditório pleiteado. \n\nEm recurso o contribuinte solicitou a nulidade do julgamento de primeira \n\ninstância por inovação e reforçou os argumentos da manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-006.828, de 25 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.834 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.907315/2012-89 \n\n \n\nA primeira análise do crédito foi apresentada no Despacho Decisório \n\neletrônico de fls. 62, que reconheceu parcialmente os créditos em razão \n\nda insuficiência de crédito para a homologação integral da compensação. \n\nEm manifestação de inconformidade de fls. 2 o contribuinte explica a \n\norigem de seu crédito e comprova que apresentou a DCTF retificadora \n\nantes de ser emitido o Despacho Decisório eletrônico e que, este, \n\nanalisou a DCTF original somente. \n\nÉ importante registrar que não há preclusão, pois a verdade material dos \n\nautos foi construída ao longo da presente lide administrativa fiscal, como \n\nacontece costumeiramente nos casos que possuem origem em despacho \n\ndecisório eletrônico. \n\nConforme intepretação sistêmica do que foi disposto no artigos 16, §6.º e \n\n29 do Decreto 70.235/72, Art. 2.º, caput, inciso XII e Art. 38 e 64 da Lei \n\n9.784/99, Art. 112, 113, 142 e 149 do CTN, a verdade material deve ser \n\nbuscada no processo administrativo fiscal. \n\nLogo, por ter sido entregue antes do despacho decisório eletrônico, a \n\nDCTF retificadora deveria ter sido analisada pela autoridade fiscal de \n\norigem, uma vez que substitui a original de forma integral. \n\nQualquer análise sobre a DCTF original resulta na análise de documento \n\nsuperado e sem validade, uma declaração substituída pela DCTF \n\nretificadora. \n\nDiante de todo o exposto, vota-se para que seja DADO PROVIMENTO \n\nPARCIAL ao Recurso Voluntário, para que os autos retornem à Unidade \n\nPreparadora para que a DCTF retificadora seja considerada e o direito \n\ncreditório reanalisado, sem prejuízo de intimar o contribuinte a \n\ncomplementar com documentos que a autoridade julgar necessários. \n\nVoto proferido. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, com o retorno dos autos à Unidade Preparadora para que se considere a \n\nDCTF retificadora e reanalise o direito creditório sem prejuízo de intimar o contribuinte a \n\ncomplementar com documentos que a autoridade julgar necessários. \n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.834 - 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Sobre os \n\ndébitos indevidamente compensados, o ato decisório formalizou a exigência de crédito tributário, \n\ncom incidência de multa e juros de mora. \n\nO Despacho Decisório foi notificado e manifestação de inconformidade \n\nprotocolizada. A defesa trata de enumerar bens ou serviços cuja glosa deve ser desfeita e o \n\ncreditamento restabelecimento sobre: i. sobre os fretes na aquisição de insumos, a manifestante \n\ndefende que são necessários e indispensáveis às atividades da empresa; ii. encampa a tese de que \n\no frete na aquisição de insumos também deve ser descontado como crédito e rechaça a aplicação \n\ndo art. 3º, § 2º, II, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; iv. serviços de armazenagem e desestiva \n\n(descarga) é necessária porque evita a ocorrência de fatores danosos aos produtos adquiridos, \n\nalém de citar que a dicção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003; v. acerca dos materiais glosados \n\nde uso e consumo, a manifestante discorda da autoridade tributária, considerando que estes são \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação e produção \n\ndas mercadorias destinadas à venda; vi. quanto às demais glosas do Relatório Fiscal, o processo \n\nestá instruído com as notas fiscais, com que pretende especificar ou identificar o bem ou serviço, \n\no tipo de frete ou a identificação do destinatário ou remetente da mercadoria. \n\nAo término da exposição, a manifestante assevera que a Fazenda Federal adota, \n\ncomo conceito de insumo para fins de desconto de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais, o empregado para o IPI, mais restritivo, quando deveria usar o conceito do \n\nImposto sobre a Renda. Portanto, crê que insumo deve ser todo e qualquer custo ou despesa \n\nnecessária à atividade produtiva.” \n\nA autoridade de primeira instância administrativa fiscal decidiu pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade e não reconhecimento do direito creditório, \n\nsob os seguintes fundamento constantes da ementa do acórdão prolatado: \n\n(...) \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. DISPÊNDIO INTEGRANTE OU COMPONENTE DO CUSTO DE \n\nAQUISIÇÃO. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete na aquisição de bens em geral. Tal \n\ndispêndio integra o custo de aquisição do bem, de modo que, quando permitido o \n\ncreditamento quanto a este, o custo do transporte servirá, indiretamente, de base de \n\napuração do valor do crédito. Ao revés, se vedado o creditamento tomado o bem \n\nadquirido, também não haverá, nem mesmo indiretamente, tal direito em relação aos \n\ndispêndios com frete. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE DE TRANSFERÊNCIA DE \n\nINSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. \n\nNão há previsão legal para a apuração de créditos da não-cumulatividade das \n\ncontribuições sociais em relação aos gastos com frete de transferência entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa. Essas despesas não integram o conceito de insumo \n\nempregado na produção de bens destinados à venda e nem se referem à operação de \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.620 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909447/2011-02 \n\n \n\nvenda de mercadorias. porquanto não geram direito à apuração de créditos a serem \n\ndescontados das contribuições sociais. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM DE INSUMOS \n\nIMPORTADOS. \n\nO direito ao crédito correspondente aos gastos com armazenagem somente é cabível em \n\nrelação a bens acabados, disponíveis para venda ou revenda imediata, devendo haver a \n\nsaída direta do local onde estão armazenados ao adquirente. Assim, é incabível a \n\napuração de créditos de armazenagem de bens importados considerados insumos, dado \n\nque ainda atravessarão o processo industrial para estarem em condições de serem \n\ncomercializados. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESESTIVA. \n\nPor se tratar de etapa antecedente ao processo produtivo empresarial e não estar \n\nrelacionado, na legislação das contribuições sociais, como hipótese de creditamento, \n\ninadmissível a apuração de créditos a partir dos gastos com desestiva. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. \n\nOs materiais de uso e consumo que se desgastam em função da ação direta exercida \n\nsobre o produto em fabricação são considerados insumos para apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS PARA \n\nACONDICIONAMENTO. \n\nAs embalagens para transporte, acondicionamento e conservação, por serem acrescidas \n\napós o término do processo produtivo, não podem ser consideradas como insumos para \n\nfins de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ANÁLISES LABORATORIAIS. \n\nOs serviços de análise laboratorial, por não agregaram valor ao bem produzido e não \n\nintegraram o processo produtivo, não são considerados insumos e, portanto, não dão \n\ndireito a créditos da não-cumulatividade. \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE SEGURANÇA. \n\nOs materiais de segurança, a despeito de necessários e de uso obrigatório determinado \n\npela legislação trabalhista, não sofrem desgaste ou danos pela ação diretamente exercida \n\npelo processo produtivo. São acessórios a este e, desta forma, não podem ser \n\nconsiderados insumos para a apuração de créditos da não-cumulatividade. \n\n \n\nInconformada, a recorrente ingressou com Recurso Voluntário, em que reforça as \n\nargumentações deduzidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado na Resolução nº 3201-002.602, de 24 de junho de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.620 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909447/2011-02 \n\n \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se esta Resolução. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nDa análise do processo, verifica-se que o cerne da lide envolve a matéria \n\ndo aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com insumos na \n\nrealização das atividades da empresa, na apuração não cumulativa das \n\ncontribuições do PIS e da COFINS, matéria recorrente nesta seção de \n\njulgamento. \n\nDe forma majoritária, este Conselho segue a posição intermediária entre \n\naquela restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF \n\n404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela totalmente \n\nflexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria \n\nna base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e \n\naquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. \n\nDicotomia que retrata a presente lide administrativa. \n\nPortanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, \n\nnos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento da \n\nmatéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, além de \n\nidentificar em qual momento e fase do processo produtivo eles estão \n\nvinculados, situação que não ocorreu até o presente momento. \n\nO Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, \n\nconfirmou o entendimento majoritário deste Conselho e tem aplicação \n\nobrigatória, conforme Art. 62 do Regimento Interno. \n\nEm algumas das matérias constantes nos autos é possível verificar que a \n\nglosa foi realizada de forma genérica, assim como ficou evidente a \n\nnecessidade de analisar a relevância e essencialidade dos dispêndios com \n\n“análises laboratoriais” e fretes, por exemplo. \n\nFicou evidente a necessidade da diligência, porque dependendo do tipo \n\ndo dispêndio sobre o qual o crédito foi aproveitado, este conselho poderá \n\nreverter parte das glosas. \n\nConforme intepretação sistêmica do que foi disposto no artigos 16, §6.º e \n\n29 do Decreto 70.235/72, Art. 2.º, caput, inciso XII e Art. 38 e 64 da Lei \n\n9.784/99, Art. 112, 113, 142 e 149 do CTN, a verdade material deve ser \n\nbuscada no processo administrativo fiscal. \n\nDiante do exposto, em observação ao princípio da verdade material, vota-\n\nse para CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nUnidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP 1.221.170 STJ, o \n\nParecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: \n\n(1) Intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável \n\nnão inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de \n\nforma minuciosa a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que \n\nserviram de base para tomada de crédito; \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.620 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10120.909447/2011-02 \n\n \n\n(2) Elabore novo Relatório Fiscal considerando-se o laudo a ser entregue \n\npela Recorrente; \n\n(3) Após cumpridas estas etapas, devem ser cientificados do resultado da \n\ndiligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no prazo de \n\n30 (trinta) dias. \n\nApós, retornem os autos a este Conselho para a continuidade do \n\njulgamento. \n\nVoto proferido. \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento \n\ndo Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora, observando o que dispõe o RESP \n\n1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit n.º 5 e a nota CEI/PGFN 63/2018: (1) Intime a \n\nrecorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar \n\no seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa a relevância e essencialidade dos \n\ndispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito; (2) Elabore novo Relatório Fiscal \n\nconsiderando-se o laudo a ser entregue pela Recorrente; (3) Após cumpridas estas etapas, devem \n\nser cientificados do resultado da diligência o contribuinte e a PGFN, para que se manifestem, no \n\nprazo de 30 (trinta) dias. \n \n\n (assinado digitalmente) \n\n Paulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",322], "camara_s":[ "Segunda Câmara",322], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",322], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",322], "ano_sessao_s":[ "2020",316, "2019",6], "ano_publicacao_s":[ "2020",322], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "andrade",322, "assinado",322, "colegiado",322, "conselheiros",322, "cruz",322, "da",322, "de",322, "digitalmente",322, "do",322, "duarte",322, "julgamento",322, "leonardo",322, "lima",322, "membros",322, "moreira",322]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}