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Intime o contribuinte a demonstrar e comprovar os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado; 3. Junte os documentos extraídos dos sistemas da RFB que embasaram a decisão da DRJ para negar o crédito. Divergiram quanto à realização da diligência os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.996\, de 27 de maio de 2021\, prolatada no julgamento do processo 16682.900070/2018-13\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n\n",2021-05-27T00:00:00Z,8930307,2021,2021-10-08T12:33:40.056Z,N,1713054923471454208,"Metadados => date: 2021-08-17T13:38:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-17T13:38:00Z; Last-Modified: 2021-08-17T13:38:00Z; dcterms:modified: 2021-08-17T13:38:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-17T13:38:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-17T13:38:00Z; meta:save-date: 2021-08-17T13:38:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-17T13:38:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-17T13:38:00Z; created: 2021-08-17T13:38:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-17T13:38:00Z; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-17T13:38:00Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16682.900276/2018-35 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-003.000 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de maio de 2021 Assunto CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Recorrente GERDAU ACOS LONGOS S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora: 1 Esclarecer as razões da DCTF retificadora não ter sido considerada na emissão do despacho decisório; 2. Intime o contribuinte a demonstrar e comprovar os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado; 3. Junte os documentos extraídos dos sistemas da RFB que embasaram a decisão da DRJ para negar o crédito. Divergiram quanto à realização da diligência os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.996, de 27 de maio de 2021, prolatada no julgamento do processo 16682.900070/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou Improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 66 82 .9 00 27 6/ 20 18 -3 5 Fl. 511DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-003.000 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900276/2018-35 Compensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Podemos sintetizá-los: Diz que na DCTF original apurou CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) no valor de R$ 23.552.455,16, ao qual foi vinculado o pagamento de R$ 1.887.250,10 e compensações de R$ 14.922.973,07, sendo a parcela remanescente do débito, de R$ 6.742.231,99, suspensa por força de depósito judicial. Alega que, mediante nova apuração, resultou débito em valor menor, informado na DCTF retificadora, permanecendo suspensa a mesma parcela correspondente ao depósito judicial, de modo que, frente ao recolhimento efetuado, remanesceu crédito de pagamento a maior. Afirma que o novo e correto valor do débito acima foi devidamente informado também em DACON e EFD retificadores, os quais, em que pesem terem sido transmitidos em datas diferentes, deram-se antes da análise da DCOMP em litígio. Entende que tal procedimento se mostra adequado ao disposto no Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, que analisa a necessidade e o momento das retificações para reconhecimento do pagamento a maior. Acusa que a razão da não homologação da compensação foi a não retificação efetiva do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) a pagar, apesar das declarações retificadoras, conforme conclui da análise da consulta ao extrato da DCTF retificadora ativa, segundo a qual a retificação não surtiu efeito em razão do motivo ""parcelado"", fundamento que alega não fazer qualquer sentido: Reitera que embora a informação do motivo não faça qualquer sentido, o documento evidencia que a declaração relativa a (o) CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) efetivamente apurado não foi computada pela RFB. Destaca que a falta de efeito da retificação do débito teve como consequência a utilização integral do pagamento para quitação de débito inexistente (porque retificado), conforme evidenciam as informações complementares da análise do crédito, constantes do Despacho Decisório, que aponta a alocação integral do pagamento ao débito declarado na DCTF retificada. Contrapõe-se, dizendo que todas as retificações atenderam ao disposto nas normas regulamentares, inexistindo motivo para que o débito informado na declaração retificadora não produzisse efeito. Alega que o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, vigente à época, bem como o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 2012, permitiam a Fl. 512DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-003.000 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900276/2018-35 retificação nos termos em que efetuada; assim como o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, permitia a retificação da EFD nos mesmos termos. Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reforçou seus argumentos reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral homologação da compensação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: Em que pese o bem fundamentado voto do relator, ouso dele divergir pelos seguintes fundamentos. Entendo que a DCTF retificadora deve ser analisada preliminarmente ao julgamento desse processo. E também deve ser informado pela unidade preparadora a razão de não ter havido a análise da DCTF retificadora, e o porquê de constar a informação de parcelamento nos documentos analisados e anexados pela unidade da RFB. Como bem afirmado pelo relator, a DCTF retificadora deveria ter sido analisada pela autoridade fiscal de origem, uma vez que substitui a original de forma integral, e foi entregue antes do despacho decisório eletrônico. Existem precedentes nesse Conselho no dois sentidos, tanto para anular o despacho decisório e prolatar novo despacho, considerando os documentos acostados aos autos, no caso a DCTF retificadora, quanto no sentido de converter o julgamento em diligência para efetuar-se a análise pela unidade e posteriormente efetuar-se o julgamento pelo CARF. Diante de todo o exposto, voto por converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora: 1 Esclarecer as razões da DCTF retificadora não ter sido considerada na emissão do despacho decisório; 2. Intime o contribuinte a demonstrar e comprovar os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado; 3. Junte os documentos extraídos dos sistemas da RFB que embasaram a decisão da DRJ para negar o crédito. Seja dada ciência a recorrente sobre o teor da informação fiscal e prazo para se pronunciar, não inferior a 30 dias. Ao final retornem os autos ao CARF para prosseguir com o julgamento. CONCLUSÃO Fl. 513DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-003.000 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16682.900276/2018-35 Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade Preparadora: 1 Esclarecer as razões da DCTF retificadora não ter sido considerada na emissão do despacho decisório; 2. Intime o contribuinte a demonstrar e comprovar os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado; 3. Junte os documentos extraídos dos sistemas da RFB que embasaram a decisão da DRJ para negar o crédito. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 514DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-06T00:00:00Z,10920.722411/2016-05,202108,6441705,2021-08-06T00:00:00Z,3201-002.962,Decisao_10920722411201605.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10920722411201605_6441705.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis que entendia se encontrar o processo apto ao julgamento de mérito. O conselheiro Márcio Robson Costa votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.952\, de 25 de maio de 2021\, prolatada no julgamento do processo 10920.722401/2016-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-05-25T00:00:00Z,8913794,2021,2021-10-08T12:33:08.548Z,N,1713054926074019840,"Metadados => date: 2021-08-06T12:56:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-06T12:56:35Z; Last-Modified: 2021-08-06T12:56:35Z; dcterms:modified: 2021-08-06T12:56:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-06T12:56:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-06T12:56:35Z; meta:save-date: 2021-08-06T12:56:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-06T12:56:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-06T12:56:35Z; created: 2021-08-06T12:56:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-06T12:56:35Z; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-06T12:56:35Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10920.722411/2016-05 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.962 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de maio de 2021 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente KRONA ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis que entendia se encontrar o processo apto ao julgamento de mérito. O conselheiro Márcio Robson Costa votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.952, de 25 de maio de 2021, prolatada no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. O presente julgamento tem como objeto o Recurso Voluntário, apresentado em face da decisão de primeira instância administrativa fiscal proferida no âmbito da DRJ/SP, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e manteve o despacho. Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada pela requerente, ante Despacho Decisório que, do montante do crédito solicitado de R$ 132.154,43, referente ao 2º RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 20 .7 22 41 1/ 20 16 -0 5 Fl. 175DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.962 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722411/2016-05 trimestre de 2014, teve seu pedido reconhecido em parte, homologando-se as compensações vinculadas ao presente processo até o limite do crédito reconhecido. Segundo consta, foi lavrado auto de infração com a apuração de débitos que resultou na reconstituição da escrita fiscal e conseqüente redução do saldo credor ressarcível ao final do trimestre. Conforme relatado, foi constatada falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados sem o devido destaque do imposto, com erro de classificação fiscal e/ou erro de alíquota. O auto de infração foi formalizado no processo administrativo nº 10920.722487/2016-22. Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade, com as seguintes alegações: 1. Requer a reunião do processo administrativo nº 10920.722487/2016-22 a este que se discute, uma vez que o mérito neles consubstanciados é o mesmo (correta classificação fiscal dos produtos objetos de reclassificação fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil), seja porque há previsão legal para tal fato, seja pela observância aos princípios da eficiência e da discricionariedade; 2. Conforme se infere da ementa do despacho decisório, a apuração de novos débitos acarretou a redução do saldo credor, de modo que o Fiscal diminuiu o direito creditório a que (incontestavelmente) faz jus a Manifestante, diante de débitos tributários nem mesmo constituídos, ou seja, inexistentes. Assim, a glosa dos créditos levada a cabo no caso em tela denota a total nulidade do procedimento ocorrido no Despacho Decisório em questão, pois que reduziu crédito da Manifestante em detrimento de débitos tributários não constituídos, ou sequer discutidos; 3. Contesta, no mérito, os motivos alegados pela fiscalização para a lavratura do auto de infração, inclusive com solicitação de realização de perícia técnica. Ao final, requer a homologação integral das declarações de compensação vinculadas ao despacho decisório.” A mencionada decisão de primeira instância, proferida no âmbito da DRJ/SP, foi publicada com a seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE- CALENDÁRIO. Havendo redução do saldo credor de IPI do trimestre-calendário, em virtude de lançamento de imposto, defere-se o ressarcimento do novo Fl. 176DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.962 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722411/2016-05 saldo credor, após a reconstituição da escrita fiscal. Quando a delegacia de origem já deferiu o valor correspondente ao saldo credor reconstituído, não resta saldo a ser deferido. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto quando não se enquadrarem na norma administrativa da que disciplina a matéria. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Os autos foram distribuídos e pautados para julgamento nos devidos moldes previstos no regimento interno deste Conselho. Relatório proferido. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria de competência desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. A delegacia regional de julgamento julgou o presente processo como se secundário fosse e, julgou o processo n.º 10920.722487/2016-22, que trata do aproveitamento de crédito, como se principal fosse. As matérias, os fatos e os sujeitos (passivo e ativo) dos processos são os mesmos, logo, nos moldes previstos no Art. 6.º, §1.º, I, do Anexo II, do regimento interno deste Conselho, os processos são vinculados por conexão. Em sessão, esta turma de julgamento tratou primeiro do processo de n.º 10920.722487/2016-22 e converteu o julgamento em diligência. Para manter, portanto, a coerência nos julgamentos dos processo conexos, o presente processo deve acompanhar o julgamento do processo “principal”. Fl. 177DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.962 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722411/2016-05 Com base nas razões e fundamentos legais expostos, vota-se pela conversão do julgamento em DILIGÊNCIA para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Após, retornem os autos para julgamento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 178DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202106,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-03T00:00:00Z,10880.662372/2012-61,202108,6438322,2021-08-03T00:00:00Z,3201-008.672,Decisao_10880662372201261.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10880662372201261_6438322.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e\, no mérito\, conhecer parcialmente das razões recursais\, em razão de preclusão e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.666\, de 22 de junho de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10880.662366/2012-12\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n",2021-06-22T00:00:00Z,8908600,2021,2021-10-08T12:32:57.308Z,N,1713054927712944128,"Metadados => date: 2021-08-02T16:59:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-02T16:59:33Z; Last-Modified: 2021-08-02T16:59:33Z; dcterms:modified: 2021-08-02T16:59:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-02T16:59:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-02T16:59:33Z; meta:save-date: 2021-08-02T16:59:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-02T16:59:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-02T16:59:33Z; created: 2021-08-02T16:59:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2021-08-02T16:59:33Z; pdf:charsPerPage: 2159; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-02T16:59:33Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.662372/2012-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.672 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 22 de junho de 2021 Recorrente RODOPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Ressarcimento no prazo de 5 anos. O artigo 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996 cuida de prazo para homologação de declaração de compensação, não podendo ser aplicável por analogia para a apreciação de pedido de restituição ou ressarcimento por ausência de semelhança entre os institutos. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Não ocorre a homologação tácita do PER/DCOMP prevista no art 74 da Lei nº 9.430/96 se o contribuinte apresenta declaração retificadora válida e o Despacho Decisório ocorre no prazo quinqüenal contado a partir da data da apresentação do PER/DCOMP retificador. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 4 DO CARF. Por ser vinculante, aplica-se a Súmulas nº 4 do CARF a seguir reproduzida: “Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 66 23 72 /2 01 2- 61 Fl. 208DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e, no mérito, conhecer parcialmente das razões recursais, em razão de preclusão e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.666, de 22 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.662366/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativo - Mercado Interno, relativos ao 1º trimestre de 2008, no valor de R$ 741.004,07, não reconhecidos para fins de compensação, conforme o Despacho Decisório emitido pela DRF/DERAT/SP. Fl. 209DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: (a) o condicionamento para o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, conforme a autoridade da RFB competente decidir, para fins de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação; (b) a dispensa dos contribuintes, conforme o ADE COREC 03/2012, do atendimento à intimação para a apresentação de arquivos digitais apenas na hipótese em que, cumulativamente, todo o crédito pleiteado tivesse sido utilizado em declarações de compensação e estas se encontrassem homologadas tacitamente na data limite para transmissão dos arquivos digitais; (c) o ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório, no âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento; (d) o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação; (e) o respeito à ampla defesa e ao contraditório quando o contribuinte é regularmente cientificado do despacho decisório, sendo-lhe possibilitada a apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo legal, contra a motivada decisão de não homologar a compensação por conta da omissão deste em atender a intimação para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório; (f) não se justifica a perícia técnica quando, além de estar carente das formalidades exigidas pelo Decreto nº. 70.235/72, não houve a impossibilidade de produzir a prova, mas sim a omissão da interessada em fornecer a prova do seu direito creditório. Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo o integral ressarcimento, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: (i) nulidade do despacho decisório por violação à ampla defesa e ao contraditório, pois precisaria de mais tempo para obtenção dos arquivos exigidos tendo em vista que alterou seu sistema operacional e o Ato Declaratório COREC 03/2012 prorrogou o prazo para resposta às intimações relacionadas a pedidos de ressarcimento do PIS e da COFINS nas quais se solicita a transmissão de arquivos digitais; (ii) o prazo estabelecido pelo Ato Declaratório COREC 03/2012 é de 110 dias; (iii) não estava dispensada de apresentar os documentos digitais, no entanto, o prazo para atendimento da intimação foi alterado para maior; (iv) deveria ter sido intimada após o término do prazo para eventualmente apresentar outros documentos comprobatórios do crédito pleiteado antes de ter seu pedido indeferido; (v) o pedido de diligência formulado na Manifestação de Inconformidade foi negado sob a singela alegação de que a perícia Fl. 210DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 somente se justificaria caso a prova não pudesse ser produzida pelo contribuinte; (vi) há época em que foi intimada a se manifestar sobre a legitimidade dos créditos, sua atividade de apuração estava há muito homologada, de modo que não caberia mais qualquer questionamento quanto aos créditos e débitos registrados no período; (vii) no 1º trimestre de 2008 apurou as contribuições ao PIS e COFINS devidas no período, bem como os créditos a elas relacionados, tendo apresentado ao Fisco todas as informações relacionadas a esta apuração; (viii) desde tal momento o Fisco tinha total conhecimento dos valores que serviram de base para a determinação do montante a ser recolhido, bem como dos créditos a serem utilizados; (ix) ainda que tais informações não tivessem sido adequadamente prestadas, não pode o Fisco, agora, apresentar qualquer questionamento quanto aos procedimentos adotados à época, não pode mais questionar a legitimidade dos débitos e créditos apurados; (x) com o transcurso do prazo previsto no § 4º, do art. 150 do Código tributário Nacional - CTN, restou definitivamente homologada a atividade realizada, não podendo o Fisco manifestar discordância, seja quanto á apuração, seja quanto ao pagamento do tributo; (xi) seria contraditório admitir que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, está homologada, tacitamente, a atividade do contribuinte na apuração do tributo devido; (xii) tendo em vista que, há época em que foi proferido o despacho decisório, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, conclui-se que não poderia o Fisco discordar da apuração realizada; (xiii) as declarações apresentadas, que indicavam os débitos e créditos dos tributos, já haviam sido homologadas pelo Fisco, de modo que reputam-se válidas todas as informações apresentadas no que diz respeito ao crédito apurados; e (xiv) são indevidas a multa e os juros constantes do Despacho Decisório, pois deveriam ter sido objeto de lançamento, no propósito de lhe ser garantido o devido processo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Fl. 211DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. - Da nulidade do Despacho Decisório por violação à ampla defesa e ao contraditório Em breve síntese, defende a Recorrente a nulidade do despacho decisório por violação à ampla defesa e ao contraditório, pois precisaria de mais tempo para obtenção dos arquivos exigidos tendo em vista que alterou seu sistema operacional e que o Ato Declaratório COREC 03/2012 prorrogou o prazo para resposta às intimações relacionadas a pedidos de ressarcimento do PIS e da COFINS nas quais se solicita a transmissão de arquivos digitais, estabelecendo o prazo de 110 dias. Trata-se de inovação recursal, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. Explica-se: Em sede de Manifestação de Inconformidade, defendeu a Recorrente estar desobrigada de apresentar os documentos exigidos no Ato Declaratório COREC 03/2012, conforme excertos a seguir reproduzidos da peça de defesa: “Nesse passo as intimações emitidas para pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da não cumulatividade do PIS ou da Cofins pelas quais era solicitada a transmissão de arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF 86/2001, teve seu prazo de atendimento prorrogado para 110 dias, contados da data da ciência da intimação, ficando dispensado o atendimento à intimação quando, em relação ao crédito pleiteado no pedido de ressarcimento objeto da intimação, ficasse observado que todo o crédito pleiteado já fora utilizado em declarações de compensação, caso específico da Manifestante, senão vejamos: (...) Assim, a Manifestante pela leitura do Ato Declaratório Executivo COREC 03/2012, entendeu que não estava mais obrigada a apresentar os arquivos digitais, pois, já havia utilizado todo o crédito solicitado para ressarcimento em compensações efetivamente declaradas nos termos da IN/900 de 30 de dezembro de 2008 e já homologadas tacitamente, não havendo fixação de penalidade, quedou-se inerte. Portanto, a Receita Federal, jamais poderia ter indeferido seu pedido de ressarcimento, simplesmente pela falta de entrega de arquivos digitais porque a Manifestante se enquadra na definição trazida pelo inciso I do artigo 2º do Ato Declaratório Executivo COREC 3/2012, ainda que não se enquadrasse, não existiu no dispositivo qualquer determinação legal acerca de indeferimento do pedido de ressarcimento, podendo, no máximo, ser-lhe aplicada multa por falta de cumprimento de obrigação acessória, o que também não restou consignado, destacando, novamente, que todo ato administrativo deva ser vinculado. Fl. 212DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 (...) Portanto a Manifestante não pode ser obeigada a apresentar os arquivos digitais com base no Ato Declaratório Executivo COREC 3/2012 ou pelo decurso do prazo obrigatório para sua guarda. (...) Ainda que esta Autoridade Julgadora, entenda de forma diversa, o que não se acredita, e mantenha o entendimento da obrigatoriedade da apresentação dos arquivos digitais, deverá cancelar o despacho decisório e aplicar uma penalidade compatível com falta de apresentação doas arquivos digitais, mas nunca indeferir o crédito, ora constituído regularmente. (...) Dito isso, com ou sem a análise dos documentos juntados e pelas razões acima, o despacho decisório deve ser anulado, principalmente porque: - a Manifestante ficou desobrigada da apresentação dos arquivos digitais;” Do pedido da Manifestação de Inconformidade consta: “Ante o exposto, requer se digne o D. Julgador (s) a CONHECER e PROVER a presente MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, acolhendo a preliminar de nulidade ou ANULAR o presente despacho decisório e decretar a nulidade de todo o procedimento consubstanciado nas razões acima, seja: (...) c) Porque a Manifestante ficou desobrigada da apresentação e transmissão dos arquivos digitais;” Como visto, em sede de Manifestação de Inconformidade a Recorrente defendeu estar desobrigada de apresentar a documentação solicitada pela Fiscalização. Agora em Recurso Voluntário aduz que teria mais prazo para apresentar os documentos e que tal prazo deveria ter sido respeitado. A motivação do Despacho Decisório para o indeferimento do crédito pleiteado foi o fato de a Recorrente, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada pela Fiscalização. Vejamos: “Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado, não foi possível confirmar a existência do crédito indicado, pois o contribuinte, mesmo intimado, não apresentou Arquivos Digitais previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22/10/2001, em estrita conformidade com o ADE Cofis 15/01, compreendendo as operações efetuadas no período de apuração acima indicado.” A decisão recorrida julgou a Manifestação de Inconformidade de acordo com os argumentos de defesa trazidos, ou seja, de que estava desobrigada a apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização. Do decisum atacado tem-se: “Inicialmente, a contribuinte suscita a nulidade do Despacho Decisório ao alegar que o ADE COREC 03/2012 dispensou do atendimento à intimação para apresentação dos arquivos digitais os contribuintes que já tivessem utilizado todo o crédito em declarações de compensação, o que seria o seu caso. Todavia, esse argumento não pode prosperar no presente feito. O ADE COREC nº. 03/2012 foi editado com a intenção de prorrogar o prazo para resposta às Fl. 213DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 intimações emitidas para pedidos de ressarcimento de PIS/Cofins nas quais se solicita a transmissão de arquivos digitais. Vejamos o art. 2º. do referido ADE: Art. 2º Fica dispensado o atendimento à intimação de que trata o art. 1º quando, em relação ao crédito pleiteado no pedido de ressarcimento objeto da intimação, for observado, cumulativamente, que: I - todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação; e II - na data limite para transmissão dos arquivos digitais, adotado o prazo do art. 1º, todas as declarações de compensação referidas no inciso anterior encontram-se homologadas tacitamente. Conforme se verifica acima, ficaram dispensados do atendimento à intimação para a apresentação de arquivos digitais os contribuintes que tivessem pleiteado todo o seu crédito em declarações de compensações, as quais já se encontrassem homologadas tacitamente na data limite para transmissão dos arquivos digitais. O PER/DCOMP sob análise foi transmitido em 23/05/2011. Desta forma, a homologação tácita poderia se concretizar em 23/05/2016 (cinco anos), caso não houvesse neste ínterim o procedimento fiscal para a verificação do direito creditório. A disposição em comento não se aplica ao caso da contribuinte, posto que, mesmo que tenha utilizado todo o seu crédito em declarações de compensação (o que não está em questão), por óbvio, não houve a homologação tácita até o prazo para apresentação dos arquivos digitais. (...) Todavia, trata os autos do presente processo de não homologação de ressarcimento/compensação, ou seja, de verificação de direito creditório, para o qual é indiscutível o ônus da contribuinte em demonstrar o seu direito líquido e certo ao indébito tributário, sendo que os documentos fiscais exigidos pelo fisco são necessários para a aferição do direito creditório. Com efeito, ao declarar à autoridade tributária que dispunha de crédito capaz de extinguir uma dívida, a contribuinte assumiu a incumbência de demonstrá-lo. (...) Desta forma, como os arquivos digitais estão previstos em lei, assim como quaisquer outros documentos fiscais da empresa, a análise e reconhecimento do direito creditório poderá ser condicionado à apresentação do arquivo digital, conforme mandamento da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, em seu art. 65 (matéria agora regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 76). Repare-se: (...) No caso em exame, a contribuinte não atendeu ao que foi solicitado através de intimação fiscal, provocando a não homologação das Declarações de Compensação. Evidencia-se, pois, que a empresa não atendeu à intimação para apresentação dos dados necessários à apreciação do seu suposto crédito, não havendo como ter sucesso em sua pretensão creditória.” Do cotejo analítico das razões deduzidas em primeira e em segunda instância, afigura-se evidente a inovação recursal, não merecendo, por esta razão, ser o pleito da Recorrente apreciado por esta Turma de Julgamento. Fl. 214DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Os arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972 assim prescrevem: “Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (...)” “Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” Assim, os argumentos de defesa trazidos apenas em grau recursal, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. Neste sentido tem decidido o CARF: “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa (arts. 14 - 16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. Não configurada hipótese que autorize a apresentação de novos fundamentos na fase recursal, mandatório o reconhecimento da preclusão consumativa.” (Processo nº 10215.720017/2008- 81; Acórdão nº 2402-008.183; Relator Conselheiro Gregório Rechmann Junior; sessão de 03/03/2020) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2003 (...) RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa (artigos 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972). Salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública, não se admite a apresentação, em sede recursal, de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.” (Processo nº 12267.000417/2008-96; Acórdão nº 2402-008.045; Relator Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos; sessão de 16/01/2020) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/1998 a 31/12/2002 PEÇAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. GUINADA ARGUMENTATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Fl. 215DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Segundo o artigo 17 do Decreto no 70.235/1972, que regula, com estatura reconhecidamente legal, o processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, ocorrendo preclusão consumativa, não cabendo ao julgador conhecer de novel argumentação recursal, sequer submetida à instância de piso. (...)” (Processo nº 19515.004011/2003-48; Acórdão nº 3401-006.990; Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan; sessão de 22/10/2019) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. ART. 17 DO DECRETO 70.235/72. Petições apresentadas após o recurso voluntário, veiculando novos argumentos de defesa que não foram apresentados na impugnação nem debatidos em primeira instância, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. (...)” (Processo nº 10580.726134/2014-38; Acórdão nº 3301-006.381; Relator Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 18/06/2019) Assim, é de não se conhecer do argumento recursal em apreço. Ademais, é por demais sabido que em processo de ressarcimento/compensação, é ônus do contribuinte trazer aos autos os elementos probatórios do seu direito. É de se ressaltar que foi oportunizado à Recorrente para que fizesse prova do seu direito, tendo sido devidamente intimada. Em defesa, alegou estar desobrigada de apresentar o requerido pela Fiscalização. Nestes termos, não há reparo a ser feito ao decidido tanto no Despacho Decisório, quanto no Acórdão de Manifestação de Inconformidade. A Recorrente não trouxe elementos hábeis a contrapor o decidido, em especial, provas robustas do seu direito. Deve-se levar em consideração que a necessidade de liquidez e certeza dos créditos é condição imperiosa, para que se proceda o ressarcimento/restituição/compensação de valores. Não é devida a autorização de ressarcimento/restituição/compensação quando os créditos estão pendentes de certeza e liquidez. Nos processos administrativos que tratam de restituição/compensação ou ressarcimento de créditos tributários, é atribuição do sujeito passivo a demonstração da efetiva existência do indébito. Nesses casos, quando é negado o pedido de compensação/restituição/ressarcimento que aponta para a impossibilidade de se confirmar o crédito, cabe ao manifestante, caso queira contestar a decisão a ele desfavorável, cumprir o ônus que a legislação lhe atribui, trazendo ao contraditório os elementos de prova que demonstrem a existência do crédito. Documentos comprobatórios são os que possibilitam aferir, de forma inequívoca, a origem e a quantificação do crédito, visto que, sem tal comprovação, o pedido de repetição fica prejudicado. No caso em análise, não houve o cumprimento dos requisitos necessários por parte da Recorrente. Fl. 216DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Cabe citar a aplicação ao caso do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Humberto Teodoro Júnior sobre a prova ensina que: ""Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência de um direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (Humberto Teodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387) Sobre a necessidade de se provar o direito creditório em pedidos de ressarcimento/restituição/compensação, é uníssona a jurisprudência deste Colegiado, conforme precedentes a seguir elencados: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 14/02/2003 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. O reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua certeza e liquidez, sem o que não pode ser restituído, ressarcido ou utilizado em compensação. Faltando aos autos o conjunto probatório que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. Segundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.” (Processo nº 15374.917936/2009-47; Acórdão nº 3201-004.685; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de 29/01/2019) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2008 CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O pagamento indevido, assim como a certeza e liquidez do crédito, precisam ser comprovados pelo contribuinte nos casos de solicitações de restituições e/ou Fl. 217DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 compensações. Fundamento: Art. 170 do Código Tributário Nacional e Art. 16 do Decreto 70.235/72."" (Processo 10865.905444/2012-69; Acórdão 3201- 002.880; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de 27/06/2017) ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2011 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. Recurso Voluntário Negado."" (Processo 10805.900727/2013-18; Acórdão 3201- 003.103; Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 30/08/2017) ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. Correta decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito está integral e validamente alocado para a quitação de outro débito está integral e validamente alocado para a quitação de outro débito."" (Processo nº 11080.930940/2011-60; Acórdão 3201-003.499; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Sessão de 01/03/2018) Assim, voto por não rejeitar tal matéria. - Da decadência Como relatado a insurgência recursal cinge-se a ter reconhecida a homologação tácita de pedido de ressarcimento/compensações ao argumento de que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data de protocolização do requerimento e a data do decidido (aplicação do § 4º, do art. 150 do Código tributário Nacional – CTN). Fl. 218DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 No caso, improcede a pretensão recursal, razão pela qual, deve ser reproduzida a decisão de 1ª instância que bem analisou a questão ora em análise, conforme excertos a seguir: “A contribuinte aborda ainda a decadência, desta feita alegando que, a partir da entrega da declaração original, na data de 20/01/2009, deu-se início o prazo para a homologação expressa ou a sua não homologação relativa aos créditos do 1º. trimestre de 2007, sob pena da mesma vir a ser homologada tacitamente. Ainda, que a Receita Federal não pode deixar de homologar o pedido de ressarcimento com base na falta de apresentação de documentos ou arquivos digitais cuja guarda e manutenção não são mais obrigatórias desde 2012. Todavia, tal argumento não pode prosperar. O prazo para a homologação tácita dos créditos declarados em PER/DCOMP está previsto no artigo 74, § 5º., Lei nº. 9.430/96: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (g.n.) Portanto, não cabe razão à contribuinte quanto ao início do prazo para a contagem do prazo para a homologação, o qual será de 5 (cinco) anos contados da entrega do PER/DCOMP retificador transmitido em 23/05/2011.” A Recorrente confunde as normas aplicáveis à espécie, principalmente quando clama para si o direito de, por analogia, ter o seu pedido de ressarcimento homologado tacitamente em face do decurso do prazo de cinco anos. Com efeito, tratando de pedido de ressarcimento é importante asseverar que nas normas de regência não há previsão de qualquer penalidade ou mesmo a previsão de reconhecimento tácito do direito buscado pela contribuinte em função de uma eventual demora na análise do pedido. A simples leitura do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 permite compreender que inexiste fundamento para a alegação da Recorrente. Não há limitação temporal para a análise do pedido de ressarcimento e homologação tácita para tal pedido, mas apenas para a compensação declarada. São institutos distintos e não é possível aplicar a analogia para tal situação. Ainda, deve ser aplicada a uníssona jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF a qual reconhece não ser aplicável a homologação tácita em pedidos de ressarcimento e restituição. A título ilustrativo colacionam-se as seguintes decisões: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 Fl. 219DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRAZO. Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do pedido de ressarcimento ou restituição no prazo de 5 anos. O artigo 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996 cuida de prazo para homologação de declaração de compensação, não podendo ser aplicável por analogia para a apreciação de pedido de restituição ou ressarcimento por ausência de semelhança entre os institutos. Não obstante a Administração Tributária tenha ultrapassado o prazo previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/2007 para conclusão do processo administrativo, não há qualquer amparo legal ou judicial para o deferimento automático de pleito de restituição. Recurso Voluntário negado” (Processo nº 10980.005945/2004-17; Acórdão nº 3402-007.317; Relatora Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula; sessão de 17/02/2020) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. O prazo de cinco anos para o pronunciamento da autoridade administrativa diz respeito apenas à compensação declarada pelo contribuinte, não se aplicando aos casos de restituição ou ressarcimento o reconhecimento tácito do direito dos créditos pleiteados. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A homologação tácita apenas se opera no pedido de compensação. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO. De acordo com art. 170 do Código Tributário Nacional, somente pode ser autorizada a compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo.” (Processo nº 10945.900954/2012-50; Acórdão nº 3002-000.601; Relator Conselheiro Alan Tavora Nem; sessão de 19/02/2019) “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Data do fato gerador: 31/08/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. Recurso voluntário negado.” (Processo nº 10380.905554/2012-73; Acórdão nº 3301-004.528; Relatora Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 22/03/2018) Fl. 220DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Ademais, o prazo para contagem de homologação tácita em pedidos de compensação, é de 5 (cinco) anos contados da entrega do PER/DCOMP retificador transmitido, que no caso concreto, ocorreu em 23/05/2011. Com a apresentação do pedido retificador, houve alteração no marco inicial para a contagem do prazo quinquenal, com vistas a homologação tácita, não prevalecendo a tese recursal. Assim, tendo sido emitido Despacho Decisório em 03/01/2013, com ciência por parte da Recorrente em 17/01/2013, não há que se falar de homologação tácita, considerando a entrega do PER/DCOMP retificador em 23/05/2011. A declaração retificadora apresentada pela Recorrente, uma vez admitida, substitui a original, não sendo possível admitir que seja considerada a data da declaração primitiva, para a finalidade de se tomar como termo inicial do prazo de fluência para a homologação tácita prevista no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996, como pretende e empresa Recorrente, tudo pelo fato de que a declaração que consubstancia o seu pleito é a retificadora e não a original. O entendimento é pacífico neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sobre o tema: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2002 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA Não se deu a homologação tácita, pois não havia transcorrido cinco anos entre a data da protocolização da DCTF retificadora, que formalizou a compensação, e a ciência do despacho decisório que não a homologou. CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO O direito creditório consistente em pagamentos indevidos somente pode ser reconhecido, se o contribuinte comprova sua liquidez e certeza, por meio da apresentação de guias e demonstrativos das bases de cálculo, devidamente suportados pelos livros contábeis."" (Processo nº 15582.000109/2010-09; Acórdão nº 3301-004.857; Relator Conselheiro Marcelo Consta Marques d'Oliveira; sessão de 25/07/2018) ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL. A apresentação de declaração de compensação retificadora, uma vez admitida, importa na substituição integral da declaração original, inclusive a modificação do termo inicial do lapso temporal previsto para configuração da homologação tácita, consoante inteligência do art. 74 da Lei nº 9.430/96. (...)"" (Processo nº 10875.002051/2005-53; Acórdão nº 3401-003.539; Relator Conselheiro Robson José Bayerl; sessão de 25/04/2017) ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Fl. 221DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Ano-calendário: 2002 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio, oportunidade em foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora (...)"" (Processo nº 10880.909577/2006-78; Acórdão nº 1003- 000.168; Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva; sessão de 12/09/2018) Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no tema. - Sobre a impossibilidade da aplicação de multa e juros Defende a Recorrente que são indevidas a multa e os juros constantes do Despacho Decisório, pois deveriam ter sido objeto de lançamento, no propósito de lhe ser garantido o devido processo legal. Nada a deferir no tópico. Com relação à multa aplicada é prevista em lei e legal. Dispõe o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, in verbis: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.” Nada a deferir sobre o tema. No que se refere aos argumento de que são indevidos juros, mais uma vez, é improcedente a insurgência da Recorrente. Prescreve o texto legal: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) Fl. 222DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” A questão é pacífica no CARF, com a aplicação da Súmula CARF nº 4, a seguir reproduzida: “Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Como não foi possível a homologação das compensações vinculadas em decorrência da insuficiência de crédito, sobre os débitos cujas compensações restaram não homologadas é cabível a incidência de juros e multa de mora. Nega-se provimento ao Recurso no tópico. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e, no mérito, conhecer parcialmente das razões recursais, em razão de preclusão e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e, no mérito, conhecer parcialmente das razões recursais, em razão de preclusão e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 223DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-008.672 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.662372/2012-61 Fl. 224DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Ressarcimento no prazo de 5 anos. O artigo 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996 cuida de prazo para homologação de declaração de compensação, não podendo ser aplicável por analogia para a apreciação de pedido de restituição ou ressarcimento por ausência de semelhança entre os institutos. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Não ocorre a homologação tácita do PER/DCOMP prevista no art 74 da Lei nº 9.430/96 se o contribuinte apresenta declaração retificadora válida e o Despacho Decisório ocorre no prazo quinqüenal contado a partir da data da apresentação do PER/DCOMP retificador. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 4 DO CARF. Por ser vinculante, aplica-se a Súmulas nº 4 do CARF a seguir reproduzida: “Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. " 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-07-20T00:00:00Z,10183.908814/2016-12,202107,6427591,2021-07-20T00:00:00Z,3201-002.993,Decisao_10183908814201612.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10183908814201612_6427591.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado abaixo\, para o qual deverá considerar\, além do laudo entregue pela Recorrente\, o RESP 1.221.170 STJ\, nota SEI 63/18 da PGFN e Parecer Normativo Cosit nº 5/201: 1 - Sobre o grupo Aquisição de bens considerados insumos: a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20\, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada produto glosado. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa e a participação dos produtos na atividade da empresa\, considerando o laudo sobre o processo produtivo apresentado pelo contribuinte; 2 – Sobre o grupo- Despesas com armazenagem e frete na operação de venda; a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20\, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada operação de frete contemplados neste grupo - “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda” - que se esta a julgar\, requerida pelo contribuinte. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa para cada operação\, separadas nas seguintes rubricas: (i) fretes de operações de venda; (ii) fretes na aquisição de insumos; (iii) frete internos (entre o recinto portuário e o estabelecimento da empresa) e fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; 3 - Se necessário for\, intime a contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias\, prorrogável uma vez\, apresente documentos ou esclarecimentos complementares à análise para atender aos itens acima; 4 - Dê ciência à contribuinte com a entrega de cópias do relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório\, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas\, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.989\, de 27 de maio de 2021\, prolatada no julgamento do processo 10183.908806/2016-76\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-05-27T00:00:00Z,8888744,2021,2021-10-08T12:32:16.666Z,N,1713054927870230528,"Metadados => date: 2021-07-20T14:08:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-20T14:08:49Z; Last-Modified: 2021-07-20T14:08:49Z; dcterms:modified: 2021-07-20T14:08:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-20T14:08:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-20T14:08:49Z; meta:save-date: 2021-07-20T14:08:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-20T14:08:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-20T14:08:49Z; created: 2021-07-20T14:08:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2021-07-20T14:08:49Z; pdf:charsPerPage: 2981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-20T14:08:49Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.908814/2016-12 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.993 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de maio de 2021 Assunto PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Recorrente BELARINA ALIMENTOS S/A Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado abaixo, para o qual deverá considerar, além do laudo entregue pela Recorrente, o RESP 1.221.170 STJ, nota SEI 63/18 da PGFN e Parecer Normativo Cosit nº 5/201: 1 - Sobre o grupo Aquisição de bens considerados insumos: a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada produto glosado. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa e a participação dos produtos na atividade da empresa, considerando o laudo sobre o processo produtivo apresentado pelo contribuinte; 2 – Sobre o grupo- Despesas com armazenagem e frete na operação de venda; a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada operação de frete contemplados neste grupo - “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda” - que se esta a julgar, requerida pelo contribuinte. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa para cada operação, separadas nas seguintes rubricas: (i) fretes de operações de venda; (ii) fretes na aquisição de insumos; (iii) frete internos (entre o recinto portuário e o estabelecimento da empresa) e fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; 3 - Se necessário for, intime a contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, apresente documentos ou esclarecimentos complementares à análise para atender aos itens acima; 4 - Dê ciência à contribuinte com a entrega de cópias do relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.989, de 27 de maio de 2021, prolatada no julgamento do processo 10183.908806/2016-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 01 83 .9 08 81 4/ 20 16 -1 2 Fl. 20215DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. O sujeito passivo acima identificado apresentou Pedido de Ressarcimento, referente a crédito de COFINS não-cumulativa – Receita não tributada - Mercado Interno, apurado em 2013. Para a análise dos créditos pleiteados, a autoridade fiscal realizou auditoria, cuja documentação encontra-se anexada ao e-dossiê nº 10010.019402/0716-20 e o resultado descrito e fundamentado na Informação Fiscal SEORT/DRF-Cuiabá nº 238/2016 . De acordo com o mencionado relatório, a Autoridade Fiscal procedeu às seguintes glosas nas bases de cálculo dos créditos pleiteados: A) Bens para revenda: os itens glosados por não se enquadrarem no conceito de “bens para revenda”. B) Bens utilizados como insumo: Bens glosados por não se enquadrarem no conceito de insumo adotado pela RFB. Também glosados insumos que apresentaram CST – Códito de Situação Tributária – de operação isenta ou sem incidência da contribuição. Neste caso, conforme a legislação indicada na análise fiscal, não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS. C) Serviços utilizados como insumo: aquisições com CST 06 e 08, respectivamente tributado a alíquota zero e sem incidência da contribuição. Serviço de industrialização – todas as notas com CST 06 (tributado a alíquota zero). Nesses casos, conforme a legislação indicada na análise fiscal, não dá direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS. Também foram glosadas despesas diversas que não se enquadram no conceito de insumo: materiais de limpeza, peças, ferramentas, serviços de higienização, desratização, balanças, dentre outros. D) Energia Elétrica e térmica: foram glosados valores referentes a taxa de iluminação pública, juros, multa, demanda contratada, dentre outros, dissociados do custo da energia elétrica efetivamente consumida. E) Despesas de Aluguéis de prédios: glosadas despesas da locadora Galf Empreendimentos Ltda – CNPJ 02.526.578/0001-93, pois os valores distinguem aluguéis de outras despesas com condomínio, tributos e tarifas. Glosadas despesas da Locadora FEP Fl. 20216DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Empreendimentos Imobiliários Ltda – CNPJ 16.648935/0001-19, pois as datas dos contratos são posteriores às datas dos pagamentos apresentados. F) Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos: glosados valores sem documentação comprobatória. G) Despesas com armazenagem e frete na operação de venda: glosadas operações enquadradas como frete entre estabelecimentos do próprio contribuinte. H) Devolução de vendas: Devolução de vendas não tributadas não geram créditos, uma vez que a venda não gerou débito. Devolução de vendas tributadas, trata-se de custo/despesa/encargo vinculado exclusivamente às receitas tributadas, sendo indevido o rateio proporcional. Créditos não passíveis de ressarcimento por ausência de previsão legal. Em todos os casos, embora o sujeito passivo não tenha apresentado em planilha digital com as chaves de acesso dos documentos fiscais, mesmo assim a autoridade fiscal efetuou a análise a partir das informações prestadas na EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições) e dos documentos apresentados em PDF, de forma que não houve glosa pela falta de informação das chaves de acesso. O sujeito passivo apresentou petição solicitando a autoridade local a análise de questionamentos feitos em relação as glosas apresentadas na Informação Fiscal. Em consulta a este, verifica-se que todos os documentos foram juntados antes da análise da autoridade fiscal, portanto, já foram analisados. Os questionamentos apresentados nessa petição são os mesmos da manifestação de inconformidade. Ao tomar ciência do Despacho Decisório, o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade contestando a decisão com base nas seguintes alegações: A) Nulidade do despacho decisório – alegando problemas técnicos para o fornecimento das chaves de acesso de documentos fiscais e que a autoridade fiscal teria exigido todos os documentos fiscais que somariam mais de 85 mil unidades, requer a declaração de nulidade dos despacho decisório, discordando das glosas efetuadas sob o argumento de que a autoridade fiscal não teria analisado os documentos apresentados. Citando acórdão do CARF, alega “vício material – erro na construção do lançamento”. B) No que se refere à glosa de frete na operação de venda, totalizando os valores dos dois anos analisados, informa que a maior parte refere-se a frete na compra de insumos e frete na operação de venda. Assim requer a nulidade da informação fiscal e do despacho decisório, discordando da análise da autoridade fiscal. Ainda com relação à essa despesa, alega que o transporte de matéria-prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica trata-se de custo de produção. Requer a integralidade dos créditos glosados. C) Quanto a glosa de serviços utilizados como insumos, o sujeito passivo alega erro da autoridade fiscal na identificação do CST (código de situação fiscal), que não se referiria a “saída”, mas sim a “entrada” (CFOP 1124). D) Crédito Presumido - Alegando que a autoridade fiscal não analisou os valores, pede a declaração de nulidade do Despacho Decisório. Fl. 20217DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 E) Relativamente a Declarações de Compensação canceladas pelo próprio sujeito passivo, alega que as mesmas não foram consideradas “no saldo a ser ressarcido”. F) Quanto às divergências identificadas para janeiro/2013, alega ter enviado EFDContribuições retificadora em 29/07/2016. G) Sobre a glosa de créditos calculados sobre depreciação de máquinas e equipamentos pede que sejam apreciados, não se manifestando sobre a glosa. H) Menciona o artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 para defender o direito a manutenção dos créditos com base no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 e o aproveitamento com base no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005. I) Menciona o artigo 37 da lei nº 9.784/1999, alegando que todos os documentos comprobatórios foram apresentados a autoridade fiscal. J) No que se refere à glosa de “bens para revenda”, alega tratar-se de bens destinados a produção e que houve erro na classificação, defendendo seu direito ao crédito. K) Quantos às glosas de “insumos, energia elétrica, aluguéis de máquinas e equipamentos”, argumenta que os itens classificados nos CFOPs 1556 e 2556 referem-se a itens de manutenção e reposição, que embora não integrem fisicamente os produtos, são consumidos no processo industrial e essenciais. Menciona Soluções de Consulta e jurisprudência administrativa. L) Menciona a Solução de Divergência nº 9/2011 para defender o direito ao crédito sobre despesas com serviços de desratização e dedetização, o que considera como “insumo”. M) Sobre as despesas com aluguéis, alega não estarem incluídos valores de condomínios conforme documentação juntada ao processo administrativo nº 10010.01940/0716- 20. N) Adicionalmente, o sujeito passivo menciona o princípio da verdade material, alegando que as glosas decorreram do fato de a autoridade local não ter visitado as instalações físicas da pessoa jurídica e de não ter analisado cada um dos 85 mil documentos anexados ao processo administrativos nº 10010.019402/0716-20. Os valores mencionados pelo sujeito passivo referem-se aos anos 2013 e 2014. Fundada nessas alegações, requer seja declarada a nulidade dos despacho decisório e a “homologação dos créditos apresentados” e, adicionalmente, seja julgado improcedente o referido despacho decisório e reconhecidos os créditos pleiteados. A manifestação de inconformidade foi julgado improcedente, na decisão consta a seguinte ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas apenas aqueles, adquiridos de Fl. 20218DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. Os artigos 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem de forma expressa que é vedado desconto dos créditos sobre as aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. No regime de não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, o aproveitamento de créditos está baseado na premissa da incidência dessas contribuições nas aquisições dos bens e serviços empregados no processo produtivo. FRETES. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS. CREDITAMENTO. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos. FRETES. COMPRAS DE INSUMOS. CREDITAMENTO Não há que se falar em creditamento em relação ao custo do serviço de transporte dos bens adquiridos, e sim analisar a possibilidade de creditamento em relação à aquisição dos bens cujos custos englobam os de transporte. Os dispêndios com transportes na aquisição de bens devem integrar o custo de aquisição de tais bens. A possibilidade de aproveitamento dessas despesas depende da correta apuração e contabilização, guardando estrita relação com a natureza dos insumos adquiridos. Está correta a glosa de fretes pagos na compra de insumos indevidamente incluídos na rubrica “armazenagem e frete nas operações de venda”, pois foram indevidamente apropriados e registrados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Para o reconhecimento em favor do sujeito passivo, é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da escrituração contábil e fiscal, bem como pelos documentos que a respalde. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Inconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário requerendo: Preliminarmente, nos termos da fundamentação constante do item 3 supra, requer-se sejam reunidos por apensação os processos administrativos fiscais n. 10183.908807/2016-11; 10183.908806/2016-76; 10183.908809/2016- 18; 10183.908808/2016-65; 10183.908814/2016-12; 10183.908815/2016-67; 10183.908818/2016-09; 10183.908819/2016-45, para julgamento concomitante, conforme autoriza o art. 3° da Portaria RFB n. 1.668/2016. Por fim, diante de tudo o que foi exposto, requer-se o integral provimento do recurso voluntário interposto, com a consequente reforma do acórdão da DRJ/CGE, notadamente para que: 1) Preliminarmente: seja decretada a nulidade do acórdão recorrido, face a ausência de motivação da decisão objurgada, que expressamente deixou de analisar a integralidade Fl. 20219DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 da documentação comprobatória do direito creditório, em nítida violação aos art. 31 do Decreto 70.235/72, arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99, art. 489 do CPC/2015 e art. 93, IX da CF/88; 2) No mérito: 2.1) seja reconhecido o direito creditório decorrente da aquisição de bens considerados insumos pela recorrente, compostos, em especial, por aditivos alimentares (como melhoradores de farinho de trigo) e embalagens utilizadas no processo produtivo, nos termos da fundamentação tecida em tópico 5.3; 2.2) seja reconhecido o direito creditório decorrente da aquisição de serviços considerados insumos pela recorrente, compostos, em especial, por serviços de industrialização por encomenda, eis que, nos termos da fundamentação tecida em tópico 5.4: (i) embora as operações de remessa de mercadorias e serviço agregado de industrialização tenham sido escrituradas à alíquota zero pelo prestador do serviço, tais operações sabidamente tributadas, de sorte que o mero erro formal no preenchimento das notas de saída dos fornecedores da recorrente não tem o condão de desnaturar o direito ao crédito garantido pelas leis que regem as contribuições ao PIS/Cofins; (ii) ainda que assim não o fosse, o comando do art. 3º, § 2º, II da Lei 10.833/03 não se aplica às operações em tela; e (iii) por fim, a manutenção dos créditos de PIS/Cofins de bens e serviços sujeitos à alíquota zero é hipótese perfeitamente autorizada pela legislação vigente, nos termos do art. 17 da Lei 11.033/2004; 2.3) seja reconhecido o direito creditório decorrente das despesas de fretes nas operações de venda, fretes nas aquisições de insumos e fretes entre estabelecimentos (intercompany), porquanto arcados pela recorrente e essenciais à sua atividade empresarial, nos termos da fundamentação tecida em tópico 5.5. 2.4) seja reconhecido o direito creditório decorrente das despesas de aluguéis de prédios da pessoa jurídica e custos de incorporação de bens ao ativo imobilizado, cujas materialidades restaram plenamente comprovadas nos autos, nos termos da fundamentação tecida em tópico 5.6. 2.5) Via de consequência, sejam integralmente homologadas as compensações vinculadas ao pedido de ressarcimento, restando anulados os débitos objeto de cobrança decorrente da glosa total dos créditos. Por fim, não sendo este o entendimento deste ilustre Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, requer-se, subsidiariamente, seja determinada a conversão do julgamento em diligência, anteriormente ao desfecho do julgamento, para investigação e compreensão do processo produtivo da recorrente. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de PIS não cumulativo – Receita não tributada – Mercado Interno, referente ao período de apuração do 1º trimestre de 2013, no valor de R$ 160.182,80, que não foi homologado. O processo trata eminentemente sobre a possibilidade de crédito sobre os insumos adquiridos pelo contribuinte, conforme bem descrito no relatório. Fl. 20220DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Sobre a instrução processual consta no Relatório Fiscal a seguinte observação: 3. Para melhor visualização do contribuinte e dos órgãos julgadores, foi criado este Edossiê (e-processo), n' 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados e todas as referências de folhas desta Informação Fiscal dizem respeito a este processo e análise do crédito supra. 4. Com o objetivo de se apurar a exatidão das informações prestadas nos PERs apresentados, o contribuinte foi intimado por meio da Intimação Seort – DRF – Cuiabá/MT n' 0497/2016 (fls. 448 a 450) a apresentar a documentação comprobatória de seu direito creditório. 5. Em resposta à intimação acima o contribuinte apresentou os documentos que constam às folhas 454 a 176096. 6. Posteriormente, houve nova intimação para apresentação de documentação comprobatória, conforme Termo de Intimação n' 0558/2016- SEORT/DRF– Cuiabá/MT (fl. 176098). 7. Em resposta à intimação acima o contribuinte apresentou os documentos que constam às folhas 176102 a 176146. Observo que não tenho acesso ao E-dossiê citado e que as análises serão realizadas com base nas informações que constam neste processo. Prosseguindo, em análise do mérito entendo pela necessidade de diligência pelas razões que a seguir serão expostas. Aquisição de bens considerados insumos nos termos da fundamentação tecida em tópico 5.3; No que se refere a aquisição de bens, a fiscalização glosou o que entende como não classificado como insumo nos termos da legislação que trata do aproveitamento do crédito. Nesse sentido a decisão de piso listou os itens a seguir: Para essa rubrica a autoridade fiscal efetuou glosas por duas motivações: a) despesas não enquadradas no conceito de insumo e b) aquisições sem incidência da contribuição. O sujeito passivo concorda com parte da glosa em razão de duplicidade de lançamentos. (...) Quanto às despesas não enquadradas no conceito de insumo, o sujeito passivo argumenta que os itens classificados nos CFOPs 1556 e 2556 referem-se a itens de manutenção e reposição, que embora não integrem fisicamente os produtos, são consumidos no processo industrial e essenciais. Menciona Soluções de Consulta e jurisprudência administrativa. Entre os itens indica: Fl. 20221DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Fl. 20222DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Sobre as glosas relacionas aos CFOPs 1556 e 2556 (ambos utilizados na compra de material para uso e consumo) o recorrente nada falou no Recurso Voluntário, contudo, recorre das glosas relacionadas aos CFOPs 1.101 e 2.101 (ambos utilizados na compra para industrialização ou produção rural), que foram alegadas na manifestação de inconformidade e não foram mencionadas na decisão a quo. Vejamos destaque do Recurso Voluntário: Consoante se nota da planilha auxiliar anexada à fl. 175.892 do E-Dossiê, praticamente a totalidade dos bens considerados insumos são aditivos alimentares (como melhoradores de farinha de trigo) e embalagens, de modo que, à evidência, configuram elementos essenciais à atividade produtiva da recorrente que é a produção alimentícia. Veja-se: Fl. 20223DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 A título exemplificativo, a recorrente cumpre colacionar, por amostragem, a descrição dos bens de valor mais expressivo na apuração: Comprova-se da planilha auxiliar, ainda, que todos os bens acima elencados são escriturados em conformidade com a legislação, ou seja, têm entrada registrada com as CFOP’s 1.101 e 2.101, que assim determinam: CFOP 1.101 Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. CFOP 2.101 Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Não fosse suficiente, a recorrente anexou ao E-Dossiê n. 10010.019402/0716-20 a listagem completa de todos os bens considerados insumos em seu processo produtivo, destacando os seus respectivos códigos NCM e CFOP, vide planilha Fl. 20224DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 anexada à fl. 175.895 (arquivo não-paginável), as quais não foram analisados nem pela il. Autoridade fiscal e menos pela il. Autoridade julgadora, ainda que a recorrente tenha logrado anexar ao processo todas as planilhas e documentos comprobatórios do que se alega. Importante dar destaque aos valores pleiteados e efetivamente glosados, conforme consta nas fls 34 do Relatório Fiscal: Analisando em conjunto a planilha do Recurso Voluntário e a planilha apresentada pela fiscalização é possível notar que não houve glosa da totalidade dos bens. A planilha apresentada pelo recorrente, ainda que em sentido exemplificativo, não possui período, não consta informação acerca de todos bens que foram glosados, assim como não especifica sobre qual glosa se pretende recorrer. Há ainda que se observar que, tanto a fiscalização quanto a DRJ julgaram a possibilidade de crédito a luz das Instruções Normativas SRF n.º 247 e n.º 404, que foram afastadas, nos termos do REsp 1.221.170, passando, desse modo, a ampliar aquele conceito antigo e mais restritivo de insumos, conforme acima já me pronunciei. Ocorre, porém, que ainda que seja possível ampliar a análise dos bens utilizados sobre insumos, se faz necessário a análise sobre o prisma da conceituação de insumo contemporânea que paira sobre a comprovação de sua utilização nas atividades da empresa, com a finalidade de se aferir a essencialidade e relevância. Sendo assim, falta aos autos a informação de quais bens foram glosados pela fiscalização em razão do entendimento de que não se enquadram no conceito de insumo e qual a participação desse bem na atividade da empresa. Fl. 20225DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Na mesma esteira faço as seguintes observações sobre a glosa referente ao grupo “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda”, que o Recurso Voluntário defende nas seguintes palavras: Ocorre que, como indicado em item 4.1 supra, quase a totalidade dos créditos pleiteados pela recorrente decorrem de frete na operação de venda, representando R$16.557.984,06 da base dos créditos pleiteados, conforme se comprova da planilha auxiliar de fretes anexa à fl. 175.893 (arquivo não- paginável) do E-Dossiê 10010.019402/0716-20, a seguir sintetizada: É notório que a autoridade fiscal não analisou as planilhas auxiliares de frete anexadas pela recorrente em fl. 175.893 (arquivo não-paginável), nem sequer os conhecimentos de transporte juntados ao E-Dossiê n. 10010.019402/0716-20, fato corroborado pela própria DRJ de Campo Grande/MS, como se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido: “Não compete a esta instância de julgamento “garimpar” entre milhares de documentos referentes a outros períodos, serviços, itens e duplicidades, quais seriam aqueles que efetivamente comprovam o direito pleiteado. Para o reconhecimento de direito creditório em favor da contribuinte, é necessário que restem plenamente caracterizados os atributos de certeza e liquidez do valor pleiteado. Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da escrituração contábil e fiscal, bem como pelos documentos que a respalde. Conforme já anteriormente mencionado, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito.” Todavia, bastaria a mais rasa verificação das chaves de acesso dos conhecimentos de transporte indicados pela recorrente para se constatar a legitimidade do creditamento requerido em relação aos fretes de operações de venda, porquanto expressamente autorizados pelo inciso IX do art. 3° da Lei 10.833/03; bem como sobre os fretes na aquisição de insumos e transporte entre estabelecimentos da empresa, porquanto essenciais à atividade empresarial da contribuinte. Por seu turno, ao analisar as razões da DRJ para manter as glosas relacionadas ao frete na operação de venda, encontramos as seguintes explicações: Para o ano de 2013, a autoridade fiscal glosou a totalidade dos valores contabilizados para a rubrica “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, por concluir com base nas informações prestadas tratar-se de transferências entre estabelecimentos do próprio sujeito passivo. Em sua defesa, o sujeito passivo alega que os valores informados referem-se a fretes pagos em compras, em transferências e fretes de vendas, apresentando a planilha de fl. 19541. Defende que a lei não limita a apuração dos créditos relativos a fretes às operações de venda. O questionamento é apresentado de forma geral, indicando valores totalizados para os anos de 2013 e 2014. Fl. 20226DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Entretanto, o montante indicado para fretes com transferências (R$ 993.152,00) não é coerente o aquele informado nas manifestações de inconformidade dos processos de 2014, como sendo o total do ano 2014 (R$ 2.707.385,70): Portanto, além de não estar determinado o valor discutido no presente processo, referentes ao 1º trimestre de 2013, não se tem certeza dos montantes questionados. (...) Entretanto, em qualquer caso, além da comprovação dos fatos alegados, a possibilidade de apuração de créditos sobre as despesas com frete nas operações de compra depende da correta apuração e contabilização, guardando estrita relação com a natureza dos insumos adquiridos. No presente caso, está correta a glosa desses valores da rubrica armazenagem e frete nas operações de venda, pois foram indevidamente apropriados e registrados. Além do mais, o sujeito passivo requer o creditamento de todos os registros de fretes de compras, indiscriminadamente, sem qualquer relação com a natureza dos itens adquiridos. No que se refere a fretes nas operações de vendas, não há dúvida quanto ao permissivo legal para seu aproveitamento. No entanto, no presente caso as planilhas e documentos anexados não permitem a identificação e comprovação dos valores pleiteados. Conforme acima relatado, os documentos referentes ao período sob análise estão anexados entre as fls. 103 a 19441 misturados a outros períodos, serviços e itens diversos e ainda foram juntados muitos documentos em duplicidade. Então, a questão que se impõe nos autos esta relacionada a análise de documentos que comprovem a existência dessas despesas e a totalidade das mesmas. A fiscalização destacou no Relatório Fiscal que: 93. O contribuinte foi intimado a apresentar planilhas referentes às despesas com Armazenagem de mercadoria e Fretes nas operações de venda que originaram os créditos de PIS e Cofins por ele pretendidos. Foi intimado, também, a apresentar Fl. 20227DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 documentos comprobatórios (contratos, faturas, recibos, CTRC, etc.) dessas despesas. 94. Em resposta, o contribuinte apresentou planilhas com a relação dos itens por ele considerados como “Armazenagem de mercadoria e Frete na Operação de Venda”. 95. Inicialmente, cabe destacar que, exceto o mês de janeiro de 2013, os valores existentes nas planilhas apresentadas pelo contribuinte são compatíveis com os valores que constam nos DACON/EFD Contribuições entregues. 96. Em análise aos Conhecimentos de Transportes disponibilizados pelo contribuinte, constatou-se que o contribuinte solicita créditos em relação a fretes entre estabelecimentos do próprio contribuinte (onde ele é o remetente e o próprio destinatário). Entretanto, inexiste direito ao creditamento de despesas referentes às operações de frete interno de mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. 97. De acordo com o artigo 3° da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação ao frete somente nas operações de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor. O frete entre estabelecimentos do próprio contribuinte não se caracteriza como venda, logo não dá direito ao crédito do PIS e da Cofins. 98. Desse modo, foram objeto de glosa as operações enquadradas como frete entre estabelecimentos do próprio contribuinte. 99. Em relação às despesas de “Armazenagem de mercadoria e Frete na Operação de Venda” do período em questão, cabe informar que às folhas 176223 a 176410 constam planilha com a indicação dos conhecimentos de transportes apresentados pelo contribuinte que foram glosados. 100. Segue abaixo quadro com os valores referentes a “Armazenagem de Mercadoria e Frete na Operação de Venda” que foram glosados após o processo de análise dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quadro IX – Resumo da análise de Despesas com Armazenagem de Mercadoria e Frete na Operação de Venda. Fl. 20228DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 A legislação é clara ao prever que o crédito relacionado ao frete na operação de venda e suportado pelo vendedor é devido, não havendo margem para interpretações contrárias, fato reconhecido pela DRJ, “a fretes nas operações de vendas, não há dúvida quanto ao permissivo legal para seu aproveitamento”. Vejamos: Incisos I, II e IX do art. 3° da Lei 10.833/03, a seguir transcritos: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Contudo, a questão que se impõe nos autos esta relacionada a análise de documentos que comprovem a existência dessas despesas e a totalidade das mesmas. Nesse ponto observo que o contribuinte acostou aos autos planilhas (arquivo não paginável, contendo as chaves de acesso dos documentos fiscais) Fl. 20229DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 comprovando as despesas relacionadas aos fretes, bem como há informação no Relatório Fiscal sobre a existência de comprovação das despesas por meio de CTRC’s (Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas). A análise por parte do julgador resta prejudicada, vez que as glosas não foram descritas de forma separada, com a análise e informação de valores para cada operação de frete. Frisa-se que não tendo acesso ao e-Dossiê, não foi possível consulta a planilha com a indicação dos conhecimentos de transportes apresentados pelo contribuinte que foram glosados (folhas 176476 a 176697). Diante deste cenário são duas as certezas deste julgador: uma que todo o crédito pleiteado no grupo “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda” foram totalmente glosados, outra que a única rubrica que restou claro o motivo pelo seu indeferimento, diz respeito aos fretes entre estabelecimentos do próprio contribuinte, desqualificado para se inserir no Inciso IX, por não se caracteriza como venda. Contudo julgo que essa separação e análise dos motivos da glosa de cada rubrica pertinente ao grupo de despesas com fretes que se estar a julgar, deveria ter sido realizada, pois além de não ter sido evidenciado, não houve o detalhamento que justificasse as razões para que todas as rubricas deste grupo fossem glosadas. Como por exemplo, o quanto foi glosado pertinente aos fretes na aquisição de insumos, bem como quais seriam esses insumos. Não foi evidenciado se de fato houveram operações de fretes na venda e se houveram o porque de suas glosas, ou seja, com a devida vênia a relatora do acórdão, não há lastro na negativa do crédito, apenas mera justificativa de que “os documentos anexados não comprovam a totalidade dos valores pleiteados”, como se vê no trecho destacado do voto. A partir desta afirmativa poderia se inferir que sequer houve operação à luz do que é permitido no Inciso IX, pois se assim fosse, parte do crédito teria sido deferido. E conforme exemplo trazido pela recorrente resta evidenciada a destinação do frete para venda, suportado integralmente pela recorrente. Dessa forma, é de se propor o retorno dos autos à Unidade Preparadora, para sanar o ponto que importa à solução da lide, onde com arrimo no princípio da verdade material, sanar através de evidências, quais as rubricas e valores correspondentes a elas que foram glosados, neste grupo de “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda”. A conversão em diligência se impõe diante da ausência de acesso ao e-dossiê que constam as provas e da complexidade para analise dos itens objeto de recurso, sendo à unidade de origem o local competente para apreciar os fatos, inclusive para possibilitar a aplicação do conceito intermediário de insumo nos moldes da larga jurisprudência deste Conselho e nos moldes determinados no julgamento do Resp 1.221.170, julgado no STJ, em sede de recurso repetitivo, que confirmou o entendimento majoritário deste Conselho e tem aplicação obrigatória, conforme Art. 62 do Regimento Interno. Dispositivo Fl. 20230DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 Diante do exposto, voto para converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado abaixo, para o qual deverá considerar, além do laudo entregue pela Recorrente, o RESP 1.221.170 STJ, nota SEI 63/18 da PGFN e Parecer Normativo Cosit nº 5/201: 1 - Sobre o grupo Bens utilizados como insumo: a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados. b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada produto glosado. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa e a participação dos produtos na atividade da empresa, considerando o laudo sobre o processo produtivo apresentado pelo contribuinte; 2 – Sobre o grupo- Despesas com armazenagem e frete na operação de venda. a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados. b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada operação de frete contemplados neste grupo - “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda” - que se esta a julgar, requerida pelo contribuinte. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa para cada operação, separadas nas seguintes rubricas: (i) fretes de operações de venda; (ii) fretes na aquisição de insumos; (iii) frete internos (entre o recinto portuário e o estabelecimento da empresa) e fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; Se necessário for, intime a contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, apresente documentos ou esclarecimentos complementares à análise para atender aos itens acima; Dê ciência à contribuinte com a entrega de cópias do relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado abaixo, para o qual Fl. 20231DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 da Resolução n.º 3201-002.993 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.908814/2016-12 deverá considerar, além do laudo entregue pela Recorrente, o RESP 1.221.170 STJ, nota SEI 63/18 da PGFN e Parecer Normativo Cosit nº 5/201: 1 - Sobre o grupo Aquisição de bens considerados insumos: a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada produto glosado. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa e a participação dos produtos na atividade da empresa, considerando o laudo sobre o processo produtivo apresentado pelo contribuinte; 2 – Sobre o grupo- Despesas com armazenagem e frete na operação de venda; a) Analisar em conjunto as provas constantes nestes autos e no e-Dossiê nº. 10010.019402/0716-20, onde os documentos comprobatórios foram juntados; b) Elabore relatório detalhado discriminando os valores comprovados nos autos para cada operação de frete contemplados neste grupo - “Despesas com armazenagem e frete na operação de venda” - que se esta a julgar, requerida pelo contribuinte. No mesmo relatório deve constar de forma clara e fundamentada as razões da glosa para cada operação, separadas nas seguintes rubricas: (i) fretes de operações de venda; (ii) fretes na aquisição de insumos; (iii) frete internos (entre o recinto portuário e o estabelecimento da empresa) e fretes de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; 3 - Se necessário for, intime a contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, apresente documentos ou esclarecimentos complementares à análise para atender aos itens acima; 4 - Dê ciência à contribuinte com a entrega de cópias do relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 20232DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-13T00:00:00Z,16366.720519/2014-11,202108,6448078,2021-08-13T00:00:00Z,3201-008.585,Decisao_16366720519201411.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,16366720519201411_6448078.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas da seguinte forma: I – por unanimidade de votos\,  em relação a equipamento de proteção individual; II – por maioria de votos\, em relação a (a) uniforme e vestuário utilizados na produção\, (b) pallets\, desde que comprovado que não retornam\, (c) matérias químicos e de laboratórios. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes que negou crédito aos itens (a) e (b); Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negou crédito aos itens (a)\, (b) e (c); e Márcio Robson Costa que negou crédito aos item (c). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.577\, de 27 de maio de 2021\, prolatado no julgamento do processo 16366.720036/2014-16\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-05-27T00:00:00Z,8927514,2021,2021-10-08T12:33:29.878Z,N,1713054927958310912,"Metadados => date: 2021-08-12T14:57:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-12T14:57:55Z; Last-Modified: 2021-08-12T14:57:55Z; dcterms:modified: 2021-08-12T14:57:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-12T14:57:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-12T14:57:55Z; meta:save-date: 2021-08-12T14:57:55Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-12T14:57:55Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-12T14:57:55Z; created: 2021-08-12T14:57:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-08-12T14:57:55Z; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-12T14:57:55Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16366.720519/2014-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.585 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de maio de 2021 Recorrente COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2012 REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO, DISPÊNDIOS COM INSUMOS. CONCEITO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio confirmar a posição intermediária criada na jurisprudência do CARF e, em razão do disposto no Art. 62 do seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Além de serem imposição legal, são considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Equipamentos de Proteção Individual - EPI. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM UNIFORMES E VESTUÁRIO. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com uniformes e vestuários utilizados na produção. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM PALLETS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Pallets, desde que não retornáveis. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com materiais químicos e de laboratórios. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 36 6. 72 05 19 /2 01 4- 11 Fl. 825DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas da seguinte forma: I – por unanimidade de votos, em relação a equipamento de proteção individual; II – por maioria de votos, em relação a (a) uniforme e vestuário utilizados na produção, (b) pallets, desde que comprovado que não retornam, (c) matérias químicos e de laboratórios. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes que negou crédito aos itens (a) e (b); Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negou crédito aos itens (a), (b) e (c); e Márcio Robson Costa que negou crédito aos item (c). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 008.577, de 27 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720036/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou Improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a Crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Não-Cumulativo, apurada no 2º trimestre de 2012. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa, em síntese abaixo, estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: (a) Declaração do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº 247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº 1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo; (b) as decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional (c) incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic Fl. 826DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos, por falta de previsão legal; (d) é ônus da contribuinte a demonstração de forma cabal e específica, mediante comprovação minudente, da existência do direito creditório pleiteado, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza; (e) conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica; (f) São considerados insumos os serviços utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço; (g) são considerados insumos geradores de crédito os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço, desde que não devam ser incorporados ao ativo; (h) as despesas com combustíveis e lubrificantes pagas a pessoa jurídica domiciliada no País somente geram direito a crédito para desconto na apuração da contribuição não cumulativa se comprovado o emprego na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que reforçou as argumentações da Impugnação e esclareceu pontos levantados na decisão da delegacia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conforme a legislação, o Direito Tributário, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria de competência desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. Da análise do processo, verifica-se que o centro da lide envolve a matéria do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo e a consequente análise sobre o conceito de insumos, dentro desta sistemática. De forma majoritária este Conselho segue a posição intermediária entre aquela posição restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente adotada pela Receita Federal e aquela posição totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Situação que retrata a presente lide administrativa. Fl. 827DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 de seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento dessa matéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados. - DISPÊNDIOS GERAIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUAS ESSENCIALIDADES E RELEVÂNCIAS. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. Ou seja, caberia ao contribuinte demonstrar exatamente quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados, providência não realizada. Percebe-se que o contribuinte, na verdade e, em que pese defender o conceito intermediário de insumo, pretende obter crédito sobre todos e quaisquer dispêndios, como “alimentação de pessoal”, por exemplo. A diferenciação dos dispêndios relevantes, essenciais e singulares às atividades da empresa com os dispêndios que são comuns à toda e qualquer empresa, como os dispêndios administrativos em gerais, é o primeiro passo que deve ser dado pelo contribuinte ao pleitear seu crédito, pois, como muito bem salientou o relator da decisão de primeira instância, a essencialidade, a relevância e singularidade dos dispêndios nas atividades da empresa devem ser comprovadas, de forma inequívoca, pela empresa. Assim, por mais que o contribuinte tenha mencionado diversos precedentes favoráveis das turmas ordinárias e também da câmara superior, cada caso em concreto deve ser julgado conforme as provas que constam nos autos e, não há nada que comprove a essencialidade e relevância dos dispêndios, de forma geral. Por exemplo, não há nada que comprove que a “corretagem” de café sobre a qual a empresa pretende aproveitar o crédito é exatamente aquela “seleção prévia de grãos”, mencionadas nos precedentes citados. Caso seja uma mera corretagem comercial, não tem deve ter direito ao crédito e, caso seja uma corretagem equiparada ao “serviço de seleção” na aquisição do café, o crédito seria permitido, contudo, somente com as informações constantes no autos, não é possível saber exatamente qual dessas corretagens o contribuinte pretende aproveitar o crédito. Portanto, a glosa deve ser mantida para todos os dispêndios sem comprovação de suas essencialidades e relevâncias, com exceção dos que serão descritos a seguir. Fl. 828DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 - DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, UNIFORME E VESTUÁRIO, PALLETS E MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. Situação diferente ocorre na glosa que foi realizada sobre os uniformes e vestuário utilizados na produção, pallets e materiais químicos e de laboratórios, pois são dispêndios que, além de estarem comprovados nos autos (a comprovação dos dispêndios é incontroversa), as suas relevâncias, essencialidade e aplicações decorrem do próprio contrato social da empresa e da atividade de produção de alimentos. Por exemplo, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, que, por serem uma imposição legal, caracterizam-se como relevantes, essenciais e obrigatórios à realização da atividade da empresa, razões pelas quais o aproveitamento de crédito é permitido, com base no inciso II, do Art. 3.º das Leis que regem o Pis e a Cofins não cumulativo. O aproveitamento de crédito sobre os dispêndios com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme previsto no Parecer Normativo Cosit 5, de 2018, item 20, “integram o processo por singularidades da cadeia ou imposição legal”. É também uma conclusão retirada dos incontáveis precedentes das turmas ordinárias do CARF (Acórdãos n.º 3201004.270, 3201-004.920, 3201-003.660 e 3201-005.140, por exemplo) assim como de alguns julgamentos proferidos no âmbito da 3.ª Turma da CSRF, como a decisão constante no Acórdão CSRF n.º 9303007.845, de janeiro de 2019, logo após o julgamento do STJ, que possui a seguinte ementa: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 COFINS. GASTOS COM INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. O direito ao crédito da COFINS sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido. No caso, deve ser reconhecido o direito ao crédito sobre gastos com (a) materiais de segurança e de uso geral e (b) materiais de limpeza do parque fabril. Ainda, não deve ser reconhecido o direito ao crédito sobre gastos com (a) embalagens que não se incorporam ao produto e (b) transporte de mercadorias entre estabelecimentos do contribuinte. COFINS. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA Cabe a constituição de crédito de COFINS sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do Art. 3.º, inciso IX, da Lei n.º 10.833/2003, eis que a inteligência desse dispositivo considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. Fl. 829DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 COFINS. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO SELIC. IMPOSSIBILIDADE. No ressarcimento da COFINS e da contribuição para o PIS não-cumulativas não incide correção monetária ou juros. Súmula CARF n.° 125.” A jurisprudência administrativa fiscal nesse sentido é vasta e os Acórdãos citados são somente alguns dos precedentes. A glosa sobre tais dispêndios ocorreu de forma conceitual, sem que a verdade material tenha sido considerada, Logo, devem ser revertidas as glosas dos equipamentos de proteção individual, uniformes e vestuário utilizados na produção, pallets (desde que comprovado que não retornam) e materiais químicos e de laboratórios. - JUROS. Pelos mesmos motivos expostos na decisão de primeira instância e também pela larga jurisprudência deste conselho no mesmo sentido, não incidem juros nos créditos de Pis e Cofins não cumulativos. Ademais, o tema já foi objeto da Súmula Carf n.º 125, que possui o seguinte conteúdo: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.” Deve ser negado provimento à este tópico do Recurso. Diante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter glosas dos equipamentos de proteção individual, uniforme e vestuário utilizados na produção, pallets (desde que comprovado que não retornam) e materiais químicos e de laboratórios. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas em relação a equipamento de proteção individual; em relação ao uniforme e ao vestuário utilizados na produção, em relação aos pallets, desde que comprovado que não retornam; em relação às matérias químicos e de laboratórios. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 830DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.585 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720519/2014-11 Fl. 831DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2012 REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO, DISPÊNDIOS COM INSUMOS. CONCEITO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio confirmar a posição intermediária criada na jurisprudência do CARF e, em razão do disposto no Art. 62 do seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Além de serem imposição legal, são considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Equipamentos de Proteção Individual - EPI. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM UNIFORMES E VESTUÁRIO. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com uniformes e vestuários utilizados na produção. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM PALLETS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Pallets, desde que não retornáveis. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com materiais químicos e de laboratórios. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. " 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-06T00:00:00Z,10920.722403/2016-51,202108,6441697,2021-08-06T00:00:00Z,3201-002.954,Decisao_10920722403201651.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10920722403201651_6441697.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis que entendia se encontrar o processo apto ao julgamento de mérito. O conselheiro Márcio Robson Costa votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.952\, de 25 de maio de 2021\, prolatada no julgamento do processo 10920.722401/2016-61\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-05-25T00:00:00Z,8913778,2021,2021-10-08T12:33:08.372Z,N,1713054927966699520,"Metadados => date: 2021-08-06T12:55:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-06T12:55:18Z; Last-Modified: 2021-08-06T12:55:18Z; dcterms:modified: 2021-08-06T12:55:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-06T12:55:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-06T12:55:18Z; meta:save-date: 2021-08-06T12:55:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-06T12:55:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-06T12:55:18Z; created: 2021-08-06T12:55:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-06T12:55:18Z; pdf:charsPerPage: 2267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-06T12:55:18Z | Conteúdo => 0 S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10920.722403/2016-51 Recurso Voluntário Resolução nº 3201-002.954 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de maio de 2021 Assunto DILIGÊNCIA Recorrente KRONA ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis que entendia se encontrar o processo apto ao julgamento de mérito. O conselheiro Márcio Robson Costa votou pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-002.952, de 25 de maio de 2021, prolatada no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado na resolução paradigma. O presente julgamento tem como objeto o Recurso Voluntário, apresentado em face da decisão de primeira instância administrativa fiscal proferida no âmbito da DRJ/SP, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e manteve o despacho. Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada pela requerente, ante Despacho Decisório que, do montante do crédito solicitado de R$ 110.402,23, referente ao 2º RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 20 .7 22 40 3/ 20 16 -5 1 Fl. 175DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 da Resolução n.º 3201-002.954 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722403/2016-51 trimestre de 2012, teve seu pedido reconhecido em parte, homologando-se as compensações vinculadas ao presente processo até o limite do crédito reconhecido. Segundo consta, foi lavrado auto de infração com a apuração de débitos que resultou na reconstituição da escrita fiscal e conseqüente redução do saldo credor ressarcível ao final do trimestre. Conforme relatado, foi constatada falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados sem o devido destaque do imposto, com erro de classificação fiscal e/ou erro de alíquota. O auto de infração foi formalizado no processo administrativo nº 10920.722487/2016-22. Regularmente cientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade, com as seguintes alegações: 1. Requer a reunião do processo administrativo nº 10920.722487/2016-22 a este que se discute, uma vez que o mérito neles consubstanciados é o mesmo (correta classificação fiscal dos produtos objetos de reclassificação fiscal realizada pela Receita Federal do Brasil), seja porque há previsão legal para tal fato, seja pela observância aos princípios da eficiência e da discricionariedade; 2. Conforme se infere da ementa do despacho decisório, a apuração de novos débitos acarretou a redução do saldo credor, de modo que o Fiscal diminuiu o direito creditório a que (incontestavelmente) faz jus a Manifestante, diante de débitos tributários nem mesmo constituídos, ou seja, inexistentes. Assim, a glosa dos créditos levada a cabo no caso em tela denota a total nulidade do procedimento ocorrido no Despacho Decisório em questão, pois que reduziu crédito da Manifestante em detrimento de débitos tributários não constituídos, ou sequer discutidos; 3. Contesta, no mérito, os motivos alegados pela fiscalização para a lavratura do auto de infração, inclusive com solicitação de realização de perícia técnica. Ao final, requer a homologação integral das declarações de compensação vinculadas ao despacho decisório.” A mencionada decisão de primeira instância, proferida no âmbito da DRJ/SP, foi publicada com a seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE- CALENDÁRIO. Havendo redução do saldo credor de IPI do trimestre-calendário, em virtude de lançamento de imposto, defere-se o ressarcimento do novo Fl. 176DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 da Resolução n.º 3201-002.954 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722403/2016-51 saldo credor, após a reconstituição da escrita fiscal. Quando a delegacia de origem já deferiu o valor correspondente ao saldo credor reconstituído, não resta saldo a ser deferido. NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto quando não se enquadrarem na norma administrativa da que disciplina a matéria. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Os autos foram distribuídos e pautados para julgamento nos devidos moldes previstos no regimento interno deste Conselho. Relatório proferido. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado na resolução paradigma como razões de decidir: Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria de competência desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. A delegacia regional de julgamento julgou o presente processo como se secundário fosse e, julgou o processo n.º 10920.722487/2016-22, que trata do aproveitamento de crédito, como se principal fosse. As matérias, os fatos e os sujeitos (passivo e ativo) dos processos são os mesmos, logo, nos moldes previstos no Art. 6.º, §1.º, I, do Anexo II, do regimento interno deste Conselho, os processos são vinculados por conexão. Em sessão, esta turma de julgamento tratou primeiro do processo de n.º 10920.722487/2016-22 e converteu o julgamento em diligência. Para manter, portanto, a coerência nos julgamentos dos processo conexos, o presente processo deve acompanhar o julgamento do processo “principal”. Fl. 177DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 da Resolução n.º 3201-002.954 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10920.722403/2016-51 Com base nas razões e fundamentos legais expostos, vota-se pela conversão do julgamento em DILIGÊNCIA para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. Após, retornem os autos para julgamento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento do presente processo em diligência para que a Unidade Preparadora junte aos autos os documentos elaborados no cumprimento de diligência realizada no âmbito do processo administrativo fiscal nº 10920.722487/2016-22. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 178DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202106,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-03T00:00:00Z,10183.900401/2015-17,202108,6438315,2021-08-03T00:00:00Z,3201-008.706,Decisao_10183900401201517.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10183900401201517_6438315.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a Unidade Preparadora aplique neste processo\, o resultado do que fora decidido no processo administrativo fiscal nº 10183.725288/2015-76 (Auto de Infração) até o limite do direito creditório lá reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.693\, de 24 de junho de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10183.900388/2015-98\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Mara Cristina Sifuentes\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada)\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n\n\n\n",2021-06-24T00:00:00Z,8908581,2021,2021-10-08T12:32:56.960Z,N,1713054928214163456,"Metadados => date: 2021-08-02T17:20:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-02T17:20:14Z; Last-Modified: 2021-08-02T17:20:14Z; dcterms:modified: 2021-08-02T17:20:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-02T17:20:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-02T17:20:14Z; meta:save-date: 2021-08-02T17:20:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-02T17:20:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-02T17:20:14Z; created: 2021-08-02T17:20:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-08-02T17:20:14Z; pdf:charsPerPage: 1983; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-02T17:20:14Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.900401/2015-17 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.706 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de junho de 2021 Recorrente CURTUME BLUBRAS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. A decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise do processo que versa sobre o ressarcimento/restituição/compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a Unidade Preparadora aplique neste processo, o resultado do que fora decidido no processo administrativo fiscal nº 10183.725288/2015-76 (Auto de Infração) até o limite do direito creditório lá reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.693, de 24 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10183.900388/2015-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 04 01 /2 01 5- 17 Fl. 192DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.706 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.900401/2015-17 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata o presente processo de manifestação de inconformidade ao Despacho Decisório emitido eletronicamente que analisou o PER/DCOMP transmitido pela interessada em epígrafe e concluiu que não havia valor a ser restituído/ressarcido, bem como não homologou as compensações declaradas. Cabe ressaltar que os documentos comprobatórios e a análise dos PER encontram- se detalhados no dossiê eletrônico. Cientificada, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade, por meio da qual defende, em síntese, que: 1 O PER indeferido foi apresentado e, na ausência de análise adequada dentro do prazo legal previsto na Lei nº 11.457/2007, foi forçada à propositura de ação judicial, pela qual foi emitida ordem judicial determinando a imediata análise dos PER, o que culminou na Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015. 2 A Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015, amparada na pretensão de analisar os pedidos de ressarcimento, acabou por auditar a escrituração fiscal da empresa, culminando na lavratura do auto de infração nº 10183.725.288/2015-76, o qual foi impugnado em 14/10/2015. 3 A Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015 concluiu pela inexistência de divergência na escrituração fiscal da empresa que pudesse lastrear o indeferimento do PER. No entanto, em decorrência da glosa dos demais créditos apurados, desvinculados do PER em comento, conforme auto de infração nº 10183.725.288/2015-76, a autoridade entendeu pela compensação de ofício dos créditos pleiteados no PER com supostos débitos apurados no ano, sendo o suposto saldo residual inserido no citado auto de infração. 4 Não se discute a validade e suficiência dos créditos objetivados pelo PER em epígrafe, limitando a discussão à existência de saldo credor pelo contribuinte em vista das compensações de ofício realizadas pela autoridade fiscal no âmbito do auto de infração nº 10183.725.288/2015-76, mesmo que qualificadas pela suspensão de exigibilidade de seus efeitos. 5 Observa-se que o Despacho Decisório em questão foi emitido em data posterior à Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015, em 11/09/2015, e a lavratura e notificação do auto de infração nº 10183.725.288/2015-76, em 16/09/2015 e 21/09/2015 respectivamente, e que o auto de infração foi tempestivamente impugnado. 6 Assim, o crédito objeto do PER em análise foi emitido em desconsideração à suspensão da exigibilidade que permeava a glosa de créditos realizada pela Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015, que resultou na compensação de ofício e no indevido indeferimento dos créditos objetivados pelo PER. 7 Desta forma, a suspensão da Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015, iniciada pela instauração do contencioso administrativo, em momento posterior à Fl. 193DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.706 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.900401/2015-17 formulação do PER, afasta os efeitos da compensação de ofício realizada e, por conseqüência, impede o indeferimento do PER em análise. 8 Há jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de que constatado de que a DCOMP deixou de ser homologada em face de o direito creditório apontado pelo contribuinte ter sido utilizado pela própria administração tributária para compensação de ofício, realizada em momento posterior a essa DCOMP, e que a contribuinte está questionando judicialmente a utilização desses créditos por entender indevida, há que se reconhecer a conexão com o processo judicial, e suspender a exigibilidade da respectiva parcela do débito objeto da aludida DCOMP, até a decisão definitiva do processo judicial. 9 Há jurisprudência do Carf que prevê que o lançamento, sem multa e com exigibilidade suspensa, por estar o contribuinte acobertado por provimento judicial, não pode influenciar o lançamento exigível, e com imposição de multa de ofício. 10 Sem prejuízo do acima alegado, reforça todos os argumentos de fato e de direito apostos na impugnação do auto de infração nº 10183.725.288/2015-76, a qual encontra-se anexa e faz parte integrante da presente manifestação de inconformidade, por serem o auto de infração e o Despacho Decisório frutos na mesma análise fática e jurídica. Por fim, a manifestante requer que: 11 Os créditos glosados pela Informação Fiscal SEORT DRF Cuiabá nº 277/2015 e auto de infração nº 10183.725.288/2015-76 sejam integralmente reconhecidos, com a consequente homologação do PER e das compensações objeto do Despacho Decisório em questão. 12 Seja dado total provimento para reformar o Despacho Decisório em questão, em face da consideração dos documentos, provas e informações produzidas e, por consequência, a viabilidade da operação de compensação em razão do reconhecimento da existência da integralidade do crédito pleiteado, sendo a não homologação decorrente de indevida realização de compensação de ofício, ou que mantenha sobrestada a análise objeto do presente Despacho Decisório até a análise do mérito do auto de infração nº 10183.725.288/2015-76.” A decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e apresenta a seguinte ementa: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 APROVEITAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. A autoridade fiscal deve aproveitar de ofício os créditos da não- cumulatividade da Cofins sempre que verificar a existência de saldo desses créditos no período em que ficar evidenciada infração à legislação da aludida contribuição, exceto quando tais créditos estiverem vinculados a Pedido de Ressarcimento (PER) ou Compensação (DCOMP) pendente de verificação, hipótese em que a autoridade fiscal que constatar infração à legislação das aludidas contribuições não deve aproveitá-los de ofício. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Fl. 194DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.706 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.900401/2015-17 O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva, contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos: (i) é fato incontroverso nos autos que o pedido de reconhecimento de direito creditório pleiteado por intermédio da PER/DCOMP, antecede a confecção da Informação Fiscal SEORT DRF-CUIABÁ nº 277/2015, 11/09/2015) e a notificação da lavratura auto de infração nº 10183.725.288/2015-76 (lavrado em 16/09/2015 e notificado ao contribuinte em 21/09/2015), tempestivamente impugnado em 14/10/2015; (ii) a compensação de ofício foi realizada de forma extemporânea, visto que o PER foi transmitido anteriormente às declarações de compensação a ele vinculadas foram transmitidas em datas posteriores, sendo irregular o consumo do direito creditório pleiteado para compensação de ofício, visto que tais créditos estavam: vinculados a Pedido de Ressarcimento (PER) ou Compensação (DCOMP) pendente de verificação, hipótese em que a autoridade fiscal que constatar infração à legislação das aludidas contribuições não deve aproveitá-los de ofício; (iii) a pretensão da Recorrente se amolda com o disposto na Solução de Consulta Interna n° 24 - Cosit, de 2007, que determina que a autoridade fiscal deve aproveitar de ofício os créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP sempre que verificar a existência de saldo desses créditos no período em que ficar evidenciada infração à legislação da aludida contribuição, exceto quando tais créditos estiverem vinculados a Pedido de Ressarcimento (PER) ou Compensação (DCOMP) pendente de verificação, hipótese em que a autoridade fiscal que constatar infração à legislação das aludidas contribuições não deve aproveitá-los de ofício; (iv) a glosa de créditos apurados e declarados pelo contribuinte, pretendida pela Informação Fiscal SEORT DRF-CUIABÁ nº 277/2015 foi tempestivamente impugnada, não só em vista da deficiência formal de confecção, pois totalmente dissociada da escrituração fiscal mantida e apresentada e nunca contestada, como também pelas razões de mérito contrários ao entendimento avalizado, inclusive, pelo Erário federal; e (v) dessa forma, em estando suspensas tanto a exigibilidade quanto os efeitos da Informação Fiscal SEORT DRF-CUIABÁ nº 277/2015, extirpa-se a eficácia da compensação de ofício realizada, devendo ser afastado o indeferimento posterior do pedido de restituição. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Inicialmente é de se consignar, que o presente processo está sendo julgado na mesma sessão em que o Auto de Infração (processo administrativo fiscal nº 10183.725288/2015-76). Em referido processo administrativo fiscal, esta Turma de Julgamento decidiu por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: “dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito (i) ao crédito integral sobre o fretes na aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero, Fl. 195DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.706 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10183.900401/2015-17 desde que observados os demais requisitos da legislação, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País; (ii) ao crédito sobre o frete nas transferências de matéria prima entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas operações de industrialização por encomenda e (iii) ao crédito em relação aos gastos incorridos com serviços de fretes na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa.” Assim, o resultado do processo nº 10183.725288/2015-76 (análise da subsistência do direito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão proferida naquele processo projetar seus efeitos sobre o ressarcimento/restituição/compensação objeto do presente processo. Nestes termos, não resta outra alternativa nos autos em apreço que não seja seguir o resultado do processo em que o mérito do direito creditório foi apreciado. Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a Unidade de Origem aplique neste processo, o resultado do que fora decidido no processo administrativo fiscal nº 10183.725288/2015-76 (Auto de Infração) até o limite do direito creditório lá reconhecido. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que a Unidade Preparadora aplique neste processo, o resultado do que fora decidido no processo administrativo fiscal nº 10183.725288/2015-76 (Auto de Infração) até o limite do direito creditório lá reconhecido. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 196DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. A decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise do processo que versa sobre o ressarcimento/restituição/compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. " 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-08-13T00:00:00Z,16366.720520/2014-37,202108,6448079,2021-08-13T00:00:00Z,3201-008.586,Decisao_16366720520201437.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,16366720520201437_6448079.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas da seguinte forma: I – por unanimidade de votos\,  em relação a equipamento de proteção individual; II – por maioria de votos\, em relação a (a) uniforme e vestuário utilizados na produção\, (b) pallets\, desde que comprovado que não retornam\, (c) matérias químicos e de laboratórios. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes que negou crédito aos itens (a) e (b); Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negou crédito aos itens (a)\, (b) e (c); e Márcio Robson Costa que negou crédito aos item (c). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.577\, de 27 de maio de 2021\, prolatado no julgamento do processo 16366.720036/2014-16\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n",2021-05-27T00:00:00Z,8927517,2021,2021-10-08T12:33:30.140Z,N,1713054928386129920,"Metadados => date: 2021-08-12T14:58:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-12T14:58:30Z; Last-Modified: 2021-08-12T14:58:30Z; dcterms:modified: 2021-08-12T14:58:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-12T14:58:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-12T14:58:30Z; meta:save-date: 2021-08-12T14:58:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-12T14:58:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-12T14:58:30Z; created: 2021-08-12T14:58:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2021-08-12T14:58:30Z; pdf:charsPerPage: 2096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-12T14:58:30Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16366.720520/2014-37 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.586 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de maio de 2021 Recorrente COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2012 REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO, DISPÊNDIOS COM INSUMOS. CONCEITO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio confirmar a posição intermediária criada na jurisprudência do CARF e, em razão do disposto no Art. 62 do seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Além de serem imposição legal, são considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Equipamentos de Proteção Individual - EPI. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM UNIFORMES E VESTUÁRIO. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com uniformes e vestuários utilizados na produção. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM PALLETS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Pallets, desde que não retornáveis. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com materiais químicos e de laboratórios. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 36 6. 72 05 20 /2 01 4- 37 Fl. 746DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter glosas da seguinte forma: I – por unanimidade de votos, em relação a equipamento de proteção individual; II – por maioria de votos, em relação a (a) uniforme e vestuário utilizados na produção, (b) pallets, desde que comprovado que não retornam, (c) matérias químicos e de laboratórios. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes que negou crédito aos itens (a) e (b); Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negou crédito aos itens (a), (b) e (c); e Márcio Robson Costa que negou crédito aos item (c). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 008.577, de 27 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720036/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou Improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a Crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Não- Cumulativo, apurada no 2º trimestre de 2012. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa, em síntese abaixo, estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: (a) Declaração do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, a ilegalidade das IN SRF nº 247/02 e nº 404/04, adotam-se as balizas constantes do correspondente julgado (REsp nº 1.221.170/PR), da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 26/09/2018, e do Fl. 747DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 17/12/2018, no que concerne ao conceito de insumo; (b) as decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional (c) incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos, por falta de previsão legal; (d) é ônus da contribuinte a demonstração de forma cabal e específica, mediante comprovação minudente, da existência do direito creditório pleiteado, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza; (e) conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica; (f) São considerados insumos os serviços utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço; (g) são considerados insumos geradores de crédito os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço, desde que não devam ser incorporados ao ativo; (h) as despesas com combustíveis e lubrificantes pagas a pessoa jurídica domiciliada no País somente geram direito a crédito para desconto na apuração da contribuição não cumulativa se comprovado o emprego na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que reforçou as argumentações da Impugnação e esclareceu pontos levantados na decisão da delegacia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conforme a legislação, o Direito Tributário, os fatos, as provas, documentos e petições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. Por conter matéria de competência desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. Da análise do processo, verifica-se que o centro da lide envolve a matéria do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo e a consequente análise sobre o conceito de insumos, dentro desta sistemática. De forma majoritária este Conselho segue a posição intermediária entre aquela posição restritiva, que tem como referência a IN SRF 247/02 e IN SRF 404/04, normalmente Fl. 748DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 adotada pela Receita Federal e aquela posição totalmente flexível, normalmente adotada pelos contribuintes, posição que aceitaria na base de cálculo dos créditos das contribuições todas as despesas e aquisições realizadas, porque estariam incluídas no conceito de insumo. Situação que retrata a presente lide administrativa. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O julgamento do REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio de encontro à posição intermediária criada na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 62 de seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. Portanto, é condição sem a qual não haverá solução de qualidade à lide, nos parâmetros atuais de jurisprudência deste Conselho no julgamento dessa matéria, definir quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados. - DISPÊNDIOS GERAIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUAS ESSENCIALIDADES E RELEVÂNCIAS. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. Ou seja, caberia ao contribuinte demonstrar exatamente quais produtos e serviços estão sendo pleiteados, identificar a relevância, essencialidade e em qual momento e fase do processo produtivo e atividades da empresa estão vinculados, providência não realizada. Percebe-se que o contribuinte, na verdade e, em que pese defender o conceito intermediário de insumo, pretende obter crédito sobre todos e quaisquer dispêndios, como “alimentação de pessoal”, por exemplo. A diferenciação dos dispêndios relevantes, essenciais e singulares às atividades da empresa com os dispêndios que são comuns à toda e qualquer empresa, como os dispêndios administrativos em gerais, é o primeiro passo que deve ser dado pelo contribuinte ao pleitear seu crédito, pois, como muito bem salientou o relator da decisão de primeira instância, a essencialidade, a relevância e singularidade dos dispêndios nas atividades da empresa devem ser comprovadas, de forma inequívoca, pela empresa. Assim, por mais que o contribuinte tenha mencionado diversos precedentes favoráveis das turmas ordinárias e também da câmara superior, cada caso em concreto deve ser julgado conforme as provas que constam nos autos e, não há nada que comprove a essencialidade e relevância dos dispêndios, de forma geral. Por exemplo, não há nada que comprove que a “corretagem” de café sobre a qual a empresa pretende aproveitar o crédito é exatamente aquela “seleção prévia de grãos”, mencionadas nos precedentes citados. Caso seja uma mera corretagem comercial, não tem deve ter direito ao crédito e, caso seja uma corretagem equiparada ao “serviço de seleção” na aquisição do café, o crédito seria permitido, contudo, somente com as informações constantes no autos, não é Fl. 749DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 possível saber exatamente qual dessas corretagens o contribuinte pretende aproveitar o crédito. Portanto, a glosa deve ser mantida para todos os dispêndios sem comprovação de suas essencialidades e relevâncias, com exceção dos que serão descritos a seguir. - DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, UNIFORME E VESTUÁRIO, PALLETS E MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. Situação diferente ocorre na glosa que foi realizada sobre os uniformes e vestuário utilizados na produção, pallets e materiais químicos e de laboratórios, pois são dispêndios que, além de estarem comprovados nos autos (a comprovação dos dispêndios é incontroversa), as suas relevâncias, essencialidade e aplicações decorrem do próprio contrato social da empresa e da atividade de produção de alimentos. Por exemplo, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, que, por serem uma imposição legal, caracterizam-se como relevantes, essenciais e obrigatórios à realização da atividade da empresa, razões pelas quais o aproveitamento de crédito é permitido, com base no inciso II, do Art. 3.º das Leis que regem o Pis e a Cofins não cumulativo. O aproveitamento de crédito sobre os dispêndios com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme previsto no Parecer Normativo Cosit 5, de 2018, item 20, “integram o processo por singularidades da cadeia ou imposição legal”. É também uma conclusão retirada dos incontáveis precedentes das turmas ordinárias do CARF (Acórdãos n.º 3201004.270, 3201-004.920, 3201-003.660 e 3201-005.140, por exemplo) assim como de alguns julgamentos proferidos no âmbito da 3.ª Turma da CSRF, como a decisão constante no Acórdão CSRF n.º 9303007.845, de janeiro de 2019, logo após o julgamento do STJ, que possui a seguinte ementa: “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 COFINS. GASTOS COM INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. O direito ao crédito da COFINS sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido. No caso, deve ser reconhecido o direito ao crédito sobre gastos com (a) materiais de segurança e de uso geral e (b) materiais de limpeza do parque fabril. Ainda, não deve ser reconhecido o direito ao crédito sobre gastos com (a) embalagens que não se incorporam ao produto e (b) transporte de mercadorias entre estabelecimentos do contribuinte. COFINS. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA Cabe a constituição de crédito de COFINS sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do Art. 3.º, inciso IX, da Lei n.º 10.833/2003, eis que a inteligência desse dispositivo considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários Fl. 750DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições. COFINS. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO SELIC. IMPOSSIBILIDADE. No ressarcimento da COFINS e da contribuição para o PIS não-cumulativas não incide correção monetária ou juros. Súmula CARF n.° 125.” A jurisprudência administrativa fiscal nesse sentido é vasta e os Acórdãos citados são somente alguns dos precedentes. A glosa sobre tais dispêndios ocorreu de forma conceitual, sem que a verdade material tenha sido considerada, Logo, devem ser revertidas as glosas dos equipamentos de proteção individual, uniformes e vestuário utilizados na produção, pallets (desde que comprovado que não retornam) e materiais químicos e de laboratórios. - JUROS. Pelos mesmos motivos expostos na decisão de primeira instância e também pela larga jurisprudência deste conselho no mesmo sentido, não incidem juros nos créditos de Pis e Cofins não cumulativos. Ademais, o tema já foi objeto da Súmula Carf n.º 125, que possui o seguinte conteúdo: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.” Deve ser negado provimento à este tópico do Recurso. Diante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que seja DADO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para reverter glosas dos equipamentos de proteção individual, uniforme e vestuário utilizados na produção, pallets (desde que comprovado que não retornam) e materiais químicos e de laboratórios. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial Fl. 751DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.586 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16366.720520/2014-37 ao Recurso Voluntário para reverter glosas em relação a equipamento de proteção individual; em relação ao uniforme e ao vestuário utilizados na produção, em relação aos pallets, desde que comprovado que não retornam; em relação às matérias químicos e de laboratórios. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 752DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2012 REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO, DISPÊNDIOS COM INSUMOS. CONCEITO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda. O REsp 1.221.170 / STJ, em sede de recurso repetitivo, veio confirmar a posição intermediária criada na jurisprudência do CARF e, em razão do disposto no Art. 62 do seu regimento interno, tem aplicação obrigatória. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Além de serem imposição legal, são considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Equipamentos de Proteção Individual - EPI. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM UNIFORMES E VESTUÁRIO. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com uniformes e vestuários utilizados na produção. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM PALLETS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com Pallets, desde que não retornáveis. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM MATERIAIS QUÍMICOS E DE LABORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. São considerados como insumos essenciais e relevantes à atividade econômica da empresa os dispêndios com materiais químicos e de laboratórios. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. " 2021-10-08T01:09:55Z,202105,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-07-20T00:00:00Z,10280.903531/2012-52,202107,6427619,2021-07-20T00:00:00Z,3201-008.387,Decisao_10280903531201252.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10280903531201252_6427619.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, que restou vencido\, e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração\, películas plásticas)\, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam\, também\, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira\, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos\, ainda\, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.372\, de 24 de maio de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10280.901792/2013-19\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-05-24T00:00:00Z,8888801,2021,2021-10-08T12:32:17.188Z,N,1713054928492036096,"Metadados => date: 2021-07-20T17:26:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-20T17:26:08Z; Last-Modified: 2021-07-20T17:26:08Z; dcterms:modified: 2021-07-20T17:26:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-20T17:26:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-20T17:26:08Z; meta:save-date: 2021-07-20T17:26:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-20T17:26:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-20T17:26:08Z; created: 2021-07-20T17:26:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2021-07-20T17:26:08Z; pdf:charsPerPage: 2302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-20T17:26:08Z | Conteúdo => S3-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10280.903531/2012-52 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-008.387 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 24 de maio de 2021 Recorrente PAMPA EXPORTACOES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência suscitada pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que restou vencido, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laércio Cruz Uliana Junior que revertiam, também, as glosas em relação aos serviços de classificação e coordenação nas compras de madeira, desde que desassociados do serviço de agenciamento. Vencidos, ainda, os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento ao Recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-008.372, de 24 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10280.901792/2013-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 35 31 /2 01 2- 52 Fl. 499DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho Decisório, que não reconheceu/reconheceu parcialmente a existência de crédito de ressarcimento de Cofins Não-Cumulativa, oriundo da aquisição de bens e serviços utilizados na fabricação de bens exportados para o mercado externo. Cientificado do decisório, o contribuinte manifestou inconformidade em, na qual alega acerca de cada um dos itens de glosa: Glosa de custos relativos às aquisições com o fim específico de exportação Preliminarmente: i. A nulidade do despacho decisório, por estar amparado em mera presunção (com base apenas nos dados das notas fiscais, a fiscalização atribuiu ao contribuinte a condição de comercial exportadora, quando, em verdade, ela é uma industrial exportadora) e por não lhe ter sido apresentado ""os demonstrativos e elementos que amparam o entendimento fiscal"" (em nenhum momento, descreveu com precisão os fatos fundamentos do entendimento fiscal quanto à condição que é imputada ao impugnante, a fazer dilações e presunções genéricas e infundadas, mas sem demonstrar os fatos concretos, que autorizariam essas acusações), ofendendo, assim, o princípio da ampla defesa; ii. Violação aos princípios da tipicidade e da legalidade, já que o enquadramento no §2° do art. 3º das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003 depende de procedimentos específicos; a isenção ou não-incidência das contribuições em decorrência da sua suspensão na aquisição dos insumos não se trata de uma obrigação do contribuinte, mas sim de uma prerrogativa sua; efetivamente foi a IN SRF n° 595/2005 que disciplinou os procedimentos a serem observados para suspensão das contribuições, prevendo expressamente que somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; ainda na violação da tipicidade, não basta para o tipo que as vendas ocorram com o fim específico de exportação, é necessário que a empresa adquirente seja uma comercial exportadora inscrita na Secex (art. 45 do Decreto nº 4.524/2002); na espécie, nenhum dos requisitos estão presentes, porque, comparando as notas fiscais de entrada (aquisição de insumos) com as notas fiscais de saída (venda de produtos), constata-se que não houve revenda de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, mas industrialização de produto para Fl. 500DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 exportação; além isso não possui registro na Secex como comercial exportadora; iii. A condição de comercial exportadora também é rechaçada pelo contexto da aquisição de mercadorias com o suposto fim específico de exportação, porquanto não se enquadrar nos requisitos para a fruição do benefício de isenção previstos no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.248/72, conforme notas fiscais e conhecimentos de transporte, a saber: embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento; iv. Vício na motivação do ato, decorrente de contradição insanável, na medida em que identifica, de um lado, o contribuinte como indústria que fabrica artefatos de madeira e, de outro, como comercial exportadora; veja-se, neste sentido, que a totalidade de aquisições registradas no Livro Registro de Apuração de ICMS (anexo) - CFOPs de entrada - referem-se à aquisição de insumos para industrialização; da mesma maneira a totalidade de vendas registradas naquele mesmo Livro Registro de Apuração de ICMS (anexo) - CFOPs de saída - referem-se à venda de industrialização própria; No mérito: i. No período de geração do crédito pleiteado exerceu, como exerceu antes e ainda exerce, as atividades exclusivas de industrial exportadora, especificamente a de beneficiamento da madeira (RIPI), gozando, portanto, do direito de descontar crédito na apuração das contribuições; conforme exemplos dados por amostragem, comprovados mediante notas fiscais e conhecimento de transporte, o insumo que ingressou para industrialização deu origem a produto completamente diferente (pelo seu beneficiamento), sendo sua natureza física na entrada passível de confronto com sua natureza física na saída, já que o rastreamento do insumo até o produto final é feito pelo controle estatal relativo à administração ambiental; para comprovar o seu parque industrial, descreve o processo produtivo, suas etapas, insumos e produtos intermediários que integram ou concorrem para o produto final; a industrialização está não só materialmente comprovada, mas também formalmente, já que o ingresso no pátio do impugnante de bem com um NCM (44.07) e a saída com outro diverso (44.09) implica em industrialização formalmente demonstrada e comprovada; enfim, não há como sustentar que a matéria prima adquirida pelo impugnante foi exportada (transformando-a em comercial exportadora) uma vez que aquelas matérias primas lhe são entregues como tal (madeira em bruto simplesmente serrada) e não como o produto industrializado (acabados ou não, mas sempre resultado de processo de industrialização), fora, portanto, das especificações do adquirente e que somente são alcançadas através de processo de Fl. 501DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 industrialização (juntou Laudo Técnico acerca do processo de industrialização); ii. Portanto, o embasamento fiscal para a atribuição ao impugnante da condição de comercial exportadora exsurge de duas vertentes averbadas no parágrafo acima, a saber: a) CFOP da notas fiscais de entrada, indicada pelo fornecedor e fora da ingerência do impugnante; b) indicação do tipo do produto (exportação), tomado equivocadamente como seu destino pelo agente fazendário; o impugnante, ao escriturar as aquisições de insumos (indevidamente glosadas pela autoridade fazendária) em seu Livro Registro de Entradas, que, por sua vez, deu origem ao Livro de Apuração do ICMS (anexo), procedeu de forma a corretamente identificar a natureza daquelas entradas pelo seu registro sob o CFOP correto (5.101 ou 6.101) ainda que a nota fiscal emitida por seu fornecedor trouxesse CFOP equivocado ou nenhum (5.501 ou 6.501); iii. O impugnante não se enquadra minimamente nos requisitos legais para ser considerada uma comercial exportadora, nos termos estabelecidos pelo Decreto- Lei 1.248/75 (registro especial na Secex e RFB, constituída sob a forma de sociedade por ações e possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional); iv. A única compra possível por contribuinte que não seja comercial exportadora sem incidência do PIS/Pasep e da Cofins (como pretendeu fazer crer o agente fiscalizador que tivesse ocorrido) seria sua habilitação como preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei n° 10.865 de 30.04.2004, com nova redação dada pela Lei n° 11.727/2008, o que não se verifica, de modo que o crédito das contribuições nas aquisições lhe é assegurado; v. O agente fiscalizador, objetivando tão somente glosar os créditos do impugnante, utilizou-se de expressão constante da nota fiscal em atendimento à legislação do ICMS que determina que a venda de matérias primas para fins de industrialização deverá se dar sob o amparo de documento fiscal que informe a saída ""com fim específico de exportação"" - indicando ainda o número do Regime Especial concedido pela Fazenda Estadual para fruição do beneficio, ainda que aquela expressão abarque inclusive matérias primas a serem industrializadas; a expressão visa atender às normas relativas ao ICMS e não guarda relação como a obrigação determinada pela legislação federal, que determina que nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deverá constar a expressão ""Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS""; por fim, o impugnante não pode ser responsabilizado pelas ações ou omissões de seus fornecedores, tampouco está habilitado ou autorizado a exigir o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias de outros contribuintes, obrigação esta que cabe única e exclusivamente ao Fisco. Juntou algumas notas fiscais e Livro de Apuração do ICMS. Fl. 502DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Atacando o mérito das demais glosas, o manifestante deduz os seguintes argumentos: Glosa do crédito sobre “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS” i. Tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem (imunizantes, fitas metálicas para amarração, películas plásticas para embalagem etc.) fazem parte do processo produtivo ou integram o produto final, na forma do Laudo Técnico, de modo que a glosa dos créditos sobre tais itens ofende ao princípio constitucional da não-cumulatividade; ii. Os serviços contratados pelo contribuinte e comprovados mediante nota fiscal, especialmente ""agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira"", por agregarem-se aos custos da matéria prima adquirida e configurarem-se em parcela de seu processo produtivo (como no caso presente), geram direito ao aproveitamento do crédito; Glosa de crédito sobre manutenção de máquinas e equipamentos i. Deixando de considerar como base de cálculo as parcelas relativas aos itens de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de industrialização na condição de parte integrante e imprescindível da cadeia de produção, mais especificamente, como parte do próprio custo do produto industrializado, obrou o agente fiscalizador em total desacordo com os princípios que regem a não-cumulatividade; Glosa do crédito sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, encargos de amortização de edificações e benfeitorias i. A esse respeito, a autoridade fiscal jamais lhe requereu qualquer documento e/ou informação relativamente à depreciação e amortização e leasing, como se verifica no Ofício Seort/DRF/BEL nº 7.160/2011, que tem por objeto a apresentação de notas fiscais de entrada que originaram os direitos creditórios; e isto fica evidente se considerarmos que é da natureza jurídica das operações de aluguéis e leasing, assim como as despesas de depreciação, não gerar para seu registro civil e comercial Notas Fiscais de Entrada, aparando-se sua existência jurídica em outros elementos tais como contratos, controles contábeis etc; dessa forma, como o agente fiscal nada solicitou, há de se considerarem os créditos declarados pelo contribuinte no Dacon; nada obstante, junta com a manifestação cópia do Livro Razão, pertinente às contas de depreciação/amortização e leasing; O requerente pede a atualização monetária do crédito da contribuição com base nos juros moratórios (art. 39 da Lei nº 9.250/95), utilizando-se os mesmos índices de atualização dos débitos fiscais do contribuinte (princípio da igualdade), já que ele não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Tributária. Fl. 503DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 O manifestante requer a realização de perícia contábil, formulando quesitos a serem respondidos e indicando um perito assistente. A Delegacia Regional de Julgamento julgou improcedente/procedente em parte os pedidos da Manifestação de Inconformidade. Inconformado o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo a reforma do julgado nos seguintes termos: Diante de tudo o que foi dito e apontado na presente peça de Recurso Voluntário e confiando na imparcialidade e busca pela justiça tributária deste Egrégio Colegiado, a Recorrente entende que são robustos seus fundamentos, motivo pelo qual formula seu REQUERIMENTO FINAL, para o especial fim de: recebimento e processamento do presente Recurso Voluntário com os documentos que o instruem; em decorrência seja considerado Recorrido o Acórdão na parte que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade originária; seja a Recorrente intimada quando da designação da sessão de julgamento do presente Recurso Voluntário, ficando desde já requerida a sustentação oral naquela oportunidade ao final seja o presente Recurso Voluntário julgado totalmente procedente, reformando-se o Acordão recorrido e, por via de consequência o Despacho Decisório originário, para o fim de reconhecer a totalidade crédito tributário requerido e que se constitui em direito líquido e certo do contribuinte e ignorado pelo agente fiscalizador, especialmente reconhecendo que: 4.1) Preliminarmente: a) a pretensão fiscal, na forma em que posta, deixou de observar o princípio da tipicidade tributária; b) a pretensão fiscal, na forma em que posta, ferre o princípio da legalidade; c) o procedimento foi carente de profundidade resultando em interpretação equivocada da realidade legal e fática da Recorrente; d) o despacho decisório, na forma em que exarado feriu o princípio da motivação do ato administrativo. 4.2) No Mérito: a) deixou de observar a efetiva condição de industrial exportadora da Recorrente atribuindo-lhe a condição de comercial exportadora, condição esta que não se coaduna com a realidade legal ou fática do contribuinte; b) deixou de observar a efetiva condição de aquisição de insumos aplicados em seu processo produtivo as operações que considerou como aquisições com fins especificos de exportação, condição esta que não se coaduna com a realidade legal ou fática do contribuinte; c) deixou, ao atribuir à Recorrente a condição de Comercial Exportador, de observar o Princípio da Primazia da Realidade a indicar a condição de Industrial Exportadora da Recorrente e pelo qual a realidade fática deve sobrepor-se ao que eventualmente possa ser abstraído da simples análise documental; Fl. 504DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 d) procedeu de forma indevida a glosa do crédito não cumulativo de Pis e Cofins sobre insumos especialmente porque: d.1.) os insumos em questão estão previstos expressamente pela legislação de regência como geradores do direito creditório pleiteado, pela não cumulatividade plena pretendida pela Lei, do Pis e da Cofins; d.2.) a créditos ignorados pelo agente fazendário não foram em momento algum objeto de pedido de comprovação durante o procedimento de verificação. Não o sendo presumem-se devidos, e não o contrário como pretendido; e) Ao proceder daquela forma incorreu em afronta ao Princípio da Razoabilidade. em decorrência seja reconhecida a totalidade do crédito pleiteado pela Recorrente já que calculado corretamente e nos estritos termos da legislação que regulamenta a matéria, determinada a homologação das compensações que lhe foram vinculadas e o imediato ressarcimento em espécie de eventual o saldo restante; e ainda seja aquele crédito devidamente atualizado monetariamente nos termos da legislação de regência; É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Trata-se pedido de ressarcimento relativo a créditos de COFINS não-cumulativa, abarcando o 3° trimestre de 2008, que não foi homologado devido as conclusões do procedimento de fiscalização (e-fls 63/67) nos seguintes termos: ANÁLISE CONCLUSIVA DO CRÉDITO: Após a Recomposição do Valor do Crédito, a contribuição apurada no trimestre restou maior que o crédito apurado no período. Nesse sentido, não há crédito passível de ressarcimento, pois o crédito relativo às aquisições no mercado interno e às importações deve ser utilizado na dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das operações tributadas no mercado interno. É o parecer, smj. O requerente opera com ""a finalidade precípua de industrialização da madeira atuando, especificamente, na etapa final da cadeia produtiva, qual seja, o beneficiamento da madeira e sua subsequente exportação"". No desempenho de suas atividades, sujeita-se à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, regulada pela Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e pela Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Fl. 505DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 14) ELEMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE: a) Notas Fiscais de Entrada (meio magnético); b) Planilha de Cálculo. 15) ELEMENTOS PRODUZIDOS PELA FISCALIZAÇÃO: a) Ofício/SEORT/DRF/BEL/N.º 7.160/2011; b) Parecer SEORT/DRF/BEL Nº477/2013. Após apreciação da Manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte a Delegacia Regional de Julgamento manteve as glosas, sendo por essa razão apresentado o Recurso Voluntário que ora se julga. PRELIMINARES O recorrente alega preliminarmente a prescrição intercorrente: O contribuinte, por sua vez, protocolizou sua manifestação de inconformidade em 09/09/2013. Somente em 05/07/2019 e, portanto, quase 5,5 (cinco anos e meio) depois do protocolo daquela manifestação de inconformidade é que o contribuinte foi intimado da decisão de impugnação tomada em sessão de 14/06/2019. Sobre esse ponto há súmula no CARF no seguinte sentido: Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.(Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Sendo assim, por obediência a jurisprudência administrativa, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, o recorrente alega nulidades em razão de, no seu entender, a fiscalização ter se amparado em presunção, bem como ter tido o seu direito de defesa cerceado, alega ainda que a decisão carece de motivação e fere o princípio da tipicidade. Como bem ficou consignado no julgado de piso não há nulidades por essa razão: A esse respeito, cumpre observar que a motivação para a glosa está suficientemente expendida no despacho decisório (cf. Parecer Seort/DRF/BEL), mediante descrição dos fatos, referência a livros fiscais e a documentos probatórios, a explicitação, especificadamente, dos custos e despesas objeto da glosa, a elaboração de planilhas de quantificação do crédito reconhecido etc. E sobre a alegada violação ao princípio da tipicidade e legalidade complementa: 25. A nulidade também é sustentada, por violação aos princípios da tipicidade e da legalidade, ao ser-lhe aplicado o inciso II do §2° do art. 3º das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003, o qual dependeria de procedimentos específicos, não adotados pela autoridade fiscal. Segundo o reclamante, a isenção ou não- incidência das contribuições em decorrência da sua suspensão na aquisição Fl. 506DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 dos insumos não constituem uma obrigação do contribuinte, mas sim de uma prerrogativa sua. Para ser usufruída carece necessariamente da iniciativa do contribuinte e da observância da IN SRF n° 595/2005, que disciplina os procedimentos a serem observados para a suspensão das contribuições, prevendo expressamente que somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 26. Sucede, todavia, que o regime de suspensão da contribuição na aquisição da madeira não lhe está sendo atribuído pela autoridade recorrida. O despacho impugnado limita-se a consignar que a aquisição não ensejaria crédito na apuração não cumulativa das contribuições, porque a operação de compra não se sujeitou, pela razão expendida, ao pagamento da contribuição. Essa razão é a isenção na venda da madeira adquirida, conforme leitura feita com base na nota fiscal de compra e art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e art 6º, III, da Lei nº 10.833/2003. Não vislumbro no presente PAF qualquer causa de nulidade, estão presentas todos os requisito exigidos pelo art. 59 do Decreto 70.235/72 1 , bem como não houve cerceamento de defesa, visto que o recorrente exerceu plenamente todas as possibilidade de atuação nos autos, sendo-lhe oportunizado prazo e meios de provar e alegar toda a matéria de fato e de direito. Dessa forma rejeito as preliminares. MÉRITO Acerca do mérito, faço breves considerações acerca do conceito e do meu posicionamento sobre a matéria de insumos. I - Do conceito de insumos Inicialmente, importa destacar que, a jurisprudência recente do CARF tem afastado a interpretação restritiva consolidada no âmbito do IPI e rejeitado a aplicação do conceito mais amplo de insumos consagrado na legislação do Imposto sobre a Renda, posto que o judiciário também tem entendido que cabe a relativização do conceito de insumos analisando caso a caso, conforme veremos. Nesse sentido o conceito de insumos, no âmbito do PIS/PASEP e COFINS, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o processo produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, salvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete e armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o término do processo produtivo, mas geram direito a crédito de PIS/PASEP e da COFINS por inequívoca previsão normativa: das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Sobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Marco Aurélio Greco com o seguinte posicionamento: ""Por outro lado, nas contribuições, o §11 do artigo 195 da CF não fixa parâmetros para o desenho da não cumulatividade o que permite às Leis 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Fl. 507DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 mencionadas adotarem a técnica de mandar calcular o crédito sobre o valor dos dispêndios feitos com a aquisição de bens e também de serviços tributados, mas não restringe o crédito ao montante cobrado anteriormente. Vale dizer, a não cumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo perfil da pertinente ao IPI, pois a integração exigida é mais funcional do que apenas física. Assim, por exemplo, no âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto físico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante do que poderá, ou não, ser considerado ""insumo"". Por outro lado, no âmbito de PIS/COFINS a referência explícita é a ""produção ou fabricação"", vale dizer às ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a partir deste referencial deverá ser identificado o universo de bens e serviços reputados seus respectivos insumos. (grifei) Por isso, é indispensável ter em mente que, no âmbito tributário, o termo ""insumo"" não tem um sentido único; a sua amplitude e seu significado são definidos pelo contexto em que o termo é utilizado, pelas balizas jurídico normativas a aplicar no âmbito de determinado imposto ou contribuição, e as conclusões pertinentes a um, não são automaticamente transplantáveis para outro. (...) No caso, estamos perante contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o faturamento, portanto, sua não cumulatividade deve ser vista como técnica voltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em função deles (receita/faturamento). Enquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de eventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento aponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de urna razão, o universo de elementos captáveis pela não- cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo que o do IPI."" 2 A jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de vincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da despesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo (ou de prestação de serviços). Tal matéria foi levada ao poder judiciário e, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento no rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vejamos a decisão: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 2 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COI1NS. Revista I Fórum de Direito Tributário, v. 34, jul./ago. 2008. Fl. 508DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Conforme se verifica, o STJ relativizou o conceito, atribuindo a análise do caso concreto a responsabilidade por decidir a essencialidade e a relevância, afastando, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos enunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Assim, o STJ assimilou uma concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas albergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. O conceito formulado pelo STJ, baseado na essencialidade e relevância é de grande abrangência e não esta vinculado a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, intangíveis e etc), de forma que a modalidade de creditamento sobre a aquisição de insumos deve ser vista como regra geral de apuração de créditos para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei. Em suma, o REsp 1.221.170 consignou dois importantes posicionamentos acerca do conceito de insumo contrário ao que constava nas instruções normativas 247/02 e 404/04: (i) a possibilidade de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, assim como (ii) o afastamento expresso de qualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do bem para que se permita o creditamento. Fl. 509DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Por oportuno e não menos relevante, é importante trazer o que foi proposto pelo ilustre Ministro Mauro Campbell em relação ao “Teste de Subtração” 3 no julgamento do REsp 1.221.170, pois muito embora não conste na tese firmada pelo STJ, a Receita Federal entendeu que corresponde a uma importante ferramenta para identificar a essencialidade ou relevância de determinado item para o processo produtivo, quando publicou o Parecer Normativo COSIT 5/18 uniformizando o seu entendimento sobre o conceito de insumos para fins da apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS. Entendo que andou bem o STJ, em especial da leitura de seu voto condutor, que de forma clara determina a necessidade de aferição casuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, tendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. Sendo de relevante importância a fase instrutória do processo administrativo. Feitas tais ponderações e esclarecido o posicionamento desta relatoria, passamos a analisar o caso concreto posto em julgamento com a análise das alegações da recorrente e as razões para manutenção das glosas nos termos do que ficou consignado pela Delegacia Regional de Julgamento: De acordo com o despacho impugnado, foram glosados os seguintes créditos, à luz das correspondentes motivações: REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO: Madeira adquirida com o fim específico de exportação, conforme notas fiscais de entrada relacionadas pelo interessado em seu ""Demonstrativo Analítico de Apuração de Créditos por Insumo Adquirido"" (art. 6°, §4°, c/c art. 15, III, da Lei. 10.833, de 2003); como consequência, foi glosado o ""frete sobre madeira""; “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS”: Excepcionados os registros especificado em tabela, os demais itens relacionados como bens e serviços nesse grupo não se enquadram no conceito de insumo na acepção da legislação, pois conforme interpretação do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, do art. 66, §5º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e do art. 8º, §4º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, não são comprovadamente aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto. (...) GLOSA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) cobrada na fatura de energia elétrica - Despesas de Energia Elétrica. 30. Cumpre observar que a glosa do crédito sobre a despesa de energia elétrica, especificamente em relação ao gasto com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não foi contestada pelo manifestante, constituindo-se tal glosa ""matéria não impugnada"", nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO: 3 Segundo o voto do ministro Mauro Campbell, seriam considerados insumos os bens e serviços ""cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes"". Fl. 510DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 De todo, a construção lógica que se aproveita do julgado de primeira instância (e-fls 340/344), em suma, as razões pela manutenção da glosa foram assim fundamentadas: 82. Mais decisivamente, outro fundamento erigido no decisório obsta o aproveitamento do crédito sobre as compras. É que a aquisição da madeira serrada se dera de tal forma que a operação acabou por não se sujeitar ao pagamento da contribuição, haja vista o clima que a permeou de não incidência de qualquer tributo, seja estadual ou federal. Com efeito, os elementos expressamente consignados na nota fiscal de compra dão-lhe esse revestimento, a exemplo do código CFOP 5.501 e a destinação da mercadoria para exportação. Tanto assim que não se verifica registro de declaração ou recolhimento das contribuições por parte de seus principais fornecedores, a exemplo de Baida & Bueno Ltda, Export Company etc. 83. De acordo com inciso II do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ""não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição"". O preceito foi inserido posteriormente pela Lei nº 10.865/2004, para amainar o princípio norteador da não cumulatividade das contribuições (apuração ""base contra base"" ou subtração indireta, estabelecido no §1º do art. 3º das leis) com a forma constitucional de implementação da não cumulatividade para alguns impostos (apuração ""tributo contra tributo"" ou subtração direta, como previsto na Constituição Federal, art. 153, §3º, II, e 155, § 2º, I), de modo que o direito de se creditar também passasse a depender da incidência da contribuição na operação de entrada, sobretudo quando o creditamento não se justificar ante a desoneração na operação de saída (a exportação é imune à contribuição). 84. Esse escolho poderia ter sido evitado pelo manifestante, mas, contraditoriamente, de alguma forma dele se beneficiou, pois a desoneração dos tributos na entrada interfere no custo das aquisições. Pois bem, os alegados equívocos do fornecedor cometidos no preenchimento da nota fiscal poderiam ter sido remediados pelo comprador, mediante solicitação de correção dirigida ao emitente do documento fiscal. 85. A propósito, não se deve estranhar a íntima implicação entre obrigação acessória de um sujeito passivo e obrigação principal de outro. Por exemplo, se a fonte pagadora não declara o IRRF ou deixa de informá-lo ao beneficiário do rendimento, este poderá exigir daquela a declaração e o Informe de Rendimentos, sob pena não poder descontar o imposto retido do imposto apurado. 86. Dessa forma, conclui-se que o manifestante não pode descontar o crédito sobre a madeira adquirida em operação motivada pelo fim específico de exportação. 87. Como o frete na compra incorpora-se ao custo de aquisição da madeira, o gasto com frete também não gera creditamento. Em sua defesa o recorrente assegura que: a.1) Escrituração Fiscal das Entradas: A Impugnante, ao escriturar as aquisições de insumos (indevidamente glosadas pela autoridade fazendária) em seu Livro Registro de Entradas que, por sua vez, deu origem ao Livro de Apuração do ICMS (anexo) procedeu de forma a corretamente identificar a natureza daquelas entradas pelo seu registro sob o CFOP correto (5.101 ou 6.101) ainda que a nota fiscal emitida por seu fornecedor trouxesse CFOP equivocado ou nenhum. Portanto, a partir do momento em que o registro passou ao campo de ingerência Fl. 511DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 da Impugnante esta procedeu de forma e bem identificar a natureza da operação. É o que se observa do anexo Livro Registro de Apuração de ICMS onde a totalidade das aquisições está escriturada sob o código de insumo para industrialização. Aquele Livro, por sua vez está devidamente registrado. (...) a.2) CFOP de Saída: No mesmo sentido, ao emitir suas notas fiscais de saída a Impugnante as emitiu com o CFOP que registra corretamente sua operação que praticou, qual seja, exportação de produto industrializado. Neste sentido, veja-se as notas fiscais de saída exemplificativamente anexadas que servem de prova por amostragem, de onde se abstrai que a saída se fez sob o CFOP 7.101(referente à saída ou prestação de serviço para o exterior) a indicar a venda de produção própria do estabelecimento. Como se vê, as razões pela glosa da madeira se deram pelo fato da fiscalização ter apurado, através das notas fiscais fornecidas pelo recorrente, que o produto era identificado no CFOP 5.101. Essa identificação pressupõe que a aquisição do insumo é sem tributação e assim sendo não caberia a tomada do crédito por parte do comprador dos produtos, conforme bem explicado no julgado a quo. A alegação da recorrente de que fez o registro contábil das notas fiscais de entrada com o código correto em seu livro de apuração não descaracteriza as informações originárias da nota fiscal, visto que caberia nesse caso o pedido de retificação do documento, até porque, conforme se verifica na presente controvérsia, a manutenção de código supostamente indevido acarreta em inúmeros inconvenientes e a recorrente sabedora dessas consequências, já que empresa de grande porte do ramo que atua, deveria adotar as devidas cautelas como medida preventiva. Nessa toada, cabe destacar que em sendo do contribuinte o ônus de comprovar o seu direito ao crédito pleiteado perante ao Fisco, conforme já mencionado na decisão de piso, é de sua inteira responsabilidade as informações contidas nos documentos fiscais das operações incluídas na base de cálculo deste. Sobre a Nota Fiscal é importante notar que por estar a sua emissão e utilização imbuída de formalismos e rigores estabelecidos legalmente, portanto de observação obrigatória pelos contribuintes, consiste, por excelência, do meio próprio para registrar e comprovar as operações comerciais das empresas, principalmente aquelas tributáveis e as capazes de gerar créditos no âmbito de cada tributo. As notas fiscais, portanto, fazem prova perante o fisco, para todos e quaisquer fins, das operações que representam, na medida em que gozam de presunção (relativa) de veracidade, presunção esta somente afastada, por quem o pretenda, por meios hábeis e bastantes para tanto. Assim é que, diante de expressa vedação legal ao crédito a partir da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição - inciso II do §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ""não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição” - não há como restabelecer a glosa com base na mera alegação de erro no CFOP das notas fiscais de aquisição. Fl. 512DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 É de se dizer que a nota fiscal é o documento que comprova a operação realizada e, no caso presente, a glosa se deu justamente pelo fato de as aquisições terem se dado sem o pagamento da contribuição e é sabido que não dá direito a crédito aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, nos termos da legislação que rege a matéria. A adequação e correção das notas fiscais são essenciais para o reconhecimento do crédito postulado. Nesse sentido: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 (...) PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento hábil e idôneo para se comprovar tais aquisições. (...)” (Processo nº 13004.000019/2005-81; Acórdão nº 3201-007.256; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 24/09/2020) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 (...) CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. As leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. (...)” (Processo nº 10980.722973/2017-17; Acórdão nº 3201-006.152; Relator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 20/11/2019) Por fim, quanto as reiteradas alegações da recorrente, quanto a equiparação como Empresa Comercial Exportadora – ECE, acreditando existir tal distinção conceitual, quando invoca ser uma Industrial Exportadora, não se sustenta e consequentemente em nada compromete o decisum prolatado: a uma que não há dúvidas que exporta os produtos que industrializa, fato comprovado pelo modus operandi que registra as saídas destes produtos, a duas que como bem sinalizado pelo Auditor/Relator do Acórdão a quo, é que as ECEs constituídas sob qualquer formato societário, e que tenham dentre as suas atividades, a comercialização de mercadorias/produtos, à luz do que dispõe os arts. 966 a 1.195 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, não se diferencia em seus aspectos formais, das demais pessoas jurídicas, entre as quais se individualiza tão-somente em função do seu objeto social. Frisa no item 72 do seu voto que “Não se objeta, pois, o contribuinte poder enquadrar-se como comercial exportadora comum”. Fl. 513DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Importante frisar os argumentos da fiscalização que suportou a glosa, essencialmente motivado pela não incidência de tributos nas notas fiscais de entrada, fato que pela lógica legal veda aquisição de créditos no regime não- cumulativo. Para a situação em tela, a legislação estabelece, no Art. 5º, Inciso III da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no Art. 6º, Inciso III da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que “a contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação"". Além disso, o o Art. 3º § 2º, inciso II da lei dispõe que: ""Não dará direito a crédito o valor: da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição."" Logo, como a venda a comercial exportadora é isenta, e a saída da mercadoria também é isenta, esses produtos não geram direito a créditos. Diante dessas conclusões entendo pela manutenção da glosa. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS: Nos termos do que consta no Recurso Voluntário as glosas realizadas nesse tópico estão relacionadas a: “o material de embalagem, quando utilizado, serve, como pode ser abstraído do próprio nome, para dotar o produto final de condições de transporte e venda"". Por sua vez, ""os produtos intermediários são os que ""compõem a menor parte do processo produtivo, passando a fazer parte do mesmo na movimentação da matéria prima pelas etapas da industrialização, servindo, basicamente para a movimentação da matéria prima, produtos em processo e produtos acabados de uma etapa para outra do processo produtivo"". Sobre esse item a fiscalização defendeu a glosa pelos seguintes motivos: b) Glosa sobre “Produtos Intermediários” e “Outros Insumos”: Excepcionados os registros da tabela abaixo, os demais itens relacionados como bens e serviços nesse grupo não se enquadram no conceito de insumo na acepção da legislação, pois conforme interpretação do art. 3º, II da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, do Art. 66, §5º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e do Art. 8º, §4º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, não são comprovadamente aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação do produto. A DRJ por sua vez fez as seguintes argumentações para manter as glosas: 46. A primeira glosa alcançou o crédito sobre “PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS” E “OUTROS INSUMOS”, por não estarem relacionados à atividade produtiva, nos termos do art. 3º, caput, das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003. 47. De outra parte, o manifestante contrapõe-se à glosa pressupondo que nesse grupo estariam os gastos com produtos intermediários, serviços agregados ao custo da matéria prima e material de embalagem. Fl. 514DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 48. Entretanto, essa correlação não foi explicitada pelo manifestante e não é possível inferi-la a partir da relação dos itens glosados pela autoridade decisória. (...) 49. De todo modo, à exceção do item relativo à manutenção de máquina e equipamentos, os demais não se revelam em tese legalmente passíveis de gerar creditamento. Nesse passo, o manifestante alega que ""o material de embalagem, quando utilizado, serve, como pode ser abstraído do próprio nome, para dotar o produto final de condições de transporte e venda"". Por sua vez, ""os produtos intermediários são os que ""compõem a menor parte do processo produtivo, passando a fazer parte do mesmo na movimentação da matéria prima pelas etapas da industrialização, servindo, basicamente para a movimentação da matéria prima, produtos em processo e produtos acabados de uma etapa para outra do processo produtivo"". Enfim, argumenta que tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem (imunizantes, fitas metálicas para amarração, películas plásticas para embalagem etc.) fazem parte do processo produtivo ou integram o produto final, na forma do Laudo Técnico, de modo que a glosa dos créditos sobre tais itens ofende ao princípio constitucional da não cumulatividade. 50. O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 trata da questão relacionada ao material de embalagem: (...) 51. Dessa forma, os materiais de embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, por se constituírem em gastos efetuados após a finalização do processo produtivo, não são considerados insumos nem geram crédito na apuração das contribuições. 52. Assim não fosse, resvalar-se-ia num conceito mais amplo de insumo, fundado no critério econômico, que é o aplicável na legislação do imposto de renda. No entanto, a jurisprudência do STJ rechaçou-o em definitivo. 53. Ainda com respeito a embalagens, as que foram adquiridas com o fim específico de exportação também terá sua análise contemplada no exame do último tipo de glosa. 54. A seu turno, os alegados gastos com produtos intermediários não foram especificados pelo requerente. 55. Em vista disso, a questão centra-se na distribuição do ônus probatório, isto é, a quem competiria demonstrar a procedência do direito: aquele que alega ou aquele que contesta. No caso vertente, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é eminentemente documental. (...) 58. Ante a fundamentação do ato de glosa da autoridade fiscal, o manifestante poderia ter explicitado os serviços, os produtos intermediários, a manutenção das máquinas e equipamentos, e, sobretudo, relacioná-los aos itens glosados no despacho decisório. 59. Não o fez com a sua inconformidade, não se comprova o fato constitutivo do alegado crédito. Fl. 515DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 60. No que concerne aos serviços integrantes do custo da matéria prima, o manifestante frisou especialmente os de ""agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira"", por agregarem-se aos custos da matéria prima adquirida e configurarem-se em parcela de seu processo produtivo (como no caso presente). 61. Tais elementos não se agregam ao custo sob o ponto de vista do conceito funcional de insumo, mas apenas sob o rechaçado conceito econômico. 62. Com efeito, eles sequer integram o processo produtivo, pois que o precede. 63. Portanto, está correta a glosa desse primeiro grupo. Em sua defesa a recorrente sustenta que: A Recorrente é Industrial Exportadora e adquire insumos para submeter ao processo de industrialização que desenvolve, processo este do qual os produtos intermediários que adquire são parte integrante e indissociável. De fato, aquela verdade está bem posta o Laudo Técnico Anexo aos Autos que avalia e identifica o processo produtivo da Recorrente e informa a necessidade e consequente utilização de tais insumos (produtos intermediários) no processo produtivo os quais, por sua vez, são agregados ao produto final dando origem, com isso, ao direito ao aproveitamento do crédito não cumulativo. (...) E a natureza jurídica dos itens glosados (produtos intermediários e materiais de embalagem) está explicita nas notas fiscais de aquisição que foram apresentadas à fiscalização e que foram indevidamente glosadas. De fato, tanto os produtos intermediários quanto o material de embalagem são adquiridos pela Recorrente mediante emissão de nota fiscal de venda pelo fornecedor e agregados ao produto final exportado. Dentro desse tópico há os seguintes itens a serem avaliados: embalagens, produtos intermediários e serviços denominados de agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira. Sobre as embalagens o recorrente destaca a sua utilização da seguinte forma: 8. EMPACOTAMENTO Dando sequência as atividades já descritas, o produto final é agregado em forma de pacote e amarrado com fitas metálicas. Além desses cuidados, os pacotes de pisos são envoltos com películas plásticas a fim de conferir condições adequadas de transporte e venda. Por fim, os pacotes são devidamente acondicionados em containers para envio ao porto. Com relação aos materiais de embalagens utilizados para acondicionamento e transporte, com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 4 , objeto do presente julgamento, em valorização ao princípio da colegialidade, esta Turma, de forma majoritária em outras composições, teceu considerações com as quais concordo: 4 IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Fl. 516DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 O termo “armazenagem” previsto no referido dispositivo legal não pode ser interpretado como abrangendo apenas os gastos com aluguel de depósitos, ou outros procedimentos similares; primeiramente, porque a lei assim não delimitou ou restringiu e, em segundo lugar, por não se conceber uma operação de armazenagem desprovida de itens relacionados a embalagem de transporte, como caixas, pallets, fitas adesivas etc. (...) a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu nesse sentido, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.125.253, ocorrido em 15 de abril de 2010, cujo acórdão restou ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO DESTINADAS A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. 1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples inclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. Precedentes. 2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos. Também esta Turma Ordinária já decidiu nesse sentido, conforme se depreende da ementa a seguir reproduzida: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 (...) CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de material de embalagem utilizado na movimentação de insumos e bens produzidos pelo contribuinte, ainda que exclusivamente no ambiente interno da indústria, dado tratar-se de produção de bens perecíveis, destinados ao consumo humano, mas desde que observados os demais requisitos da lei. (Acórdão nº 3201-006.152, de 20/11/2019) Portanto, devem ser revertidas as glosas relativas a material de embalagem para transporte, mas desde que atendidos os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido os bens ou serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e tributados pela contribuição na aquisição. (Acórdão nº 3201-007.896 – conselheiro Hélcio Lafetá Reis) Fl. 517DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Dentro desse contexto, entendo por afastar as glosas sobre embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. Acerca das glosas sobre os produtos intermediários, entendo que de fato, conforme mencionado pelo julgador de piso, caberia a recorrente, especificar que os gastos são necessários e diretamente relacionados ao processo produtivo, visto que dentro do tópico mencionado pela fiscalização foi informado os números das notas fiscais com créditos glosados (fls 64/65), documento fiscal notadamente apto, quando em relação a estes exista alguma previsão legal de benefício fiscal, como é o caso de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, assim capazes de serem perfeitamente identificados. Essa afirmação se dá pelo fato de que cabe a este colegiado a análise sobre a essencialidade e relevância do “produto intermediário” posto que, diferentemente da embalagem” é um termo genérico e desprovido de determinação acerca do seu uso dentro das atividades da empresa. Então, entendo que de conhecimento da relação do que foi glosado, não basta ao recorrente discorrer acerca do seu direito, cabe a comprovação e detalhamento sobre quais produtos intermediários se pretende creditar e em quais etapas do seu negócio esses produtos são utilizados. Por essa razão mantenho a glosa sobre os produtos intermediários. Quanto aos serviços denominados de agenciamento e compras de madeira para exportação e de classificação e coordenação na compra de madeira, o contribuinte atribui o seu direito a crédito nos seguintes fundamentos: Os serviços em questão na forma como contratados pela Recorrente e realizados mediante emissão de nota fiscal de prestação de serviços são agregados ao custo da matéria e por fim ao produto final exportado. Não há como negar que os serviços em questão (cujas notas fiscais foram ao devido tempo disponibilizadas ao agente fazendário) são parte integrante do custo da matéria prima aplicada no processo de industrialização agregado pela então Requerente em seu processo produtivo. Se o preço dos serviços é parte integrante do custo final da matéria prima, como efetivamente é, e esteve sujeito à incidência do Pis e da Cofins como receita da prestação do serviço (e esteve em todos os casos da Recorrente) deve ele fazer parte da base de cálculo do Crédito de Pis e Cofins. Ocorre que a tomada de crédito no regime da não-cumulatividade sobre insumos não se limita ao fato do insumo ser parte integrante do custo final da matéria prima. Conforme já mencionado acima, faz-se necessário que o serviço seja indispensável para atividade fim da empresa, o que neste caso entendo por não ser. Fato que caberia a Recorrente ter demonstrado a sua imprescindibilidade! Assim, entendo que “serviço de agenciamento”, não obstante seu importante papel desempenhado no contexto sob análise, não se vislumbra sua subsunção ao conceito de insumos, ao que devendo-se, portanto, ser mantidas as glosas respectivas. Fl. 518DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 A recorrente alega ainda seu direito ao crédito sobre Itens de Manutenção de Máquinas e Equipamentos, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e encargos de amortização de edificações e benfeitorias, contudo cabe destacar que o julgado de piso esclareceu não ter ocorrido glosa e sim a utilização do crédito, vejamos: Inicialmente, é preciso observar que não se justifica a inconformidade deduzida contra glosas que efetivamente não ocorreram, a saber: manutenção de máquinas e equipamentos, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado e encargos de amortização de edificações e benfeitorias. Os créditos sobre tais itens, nos valores declarados no Dacon, foram integralmente mantidos pela Fiscalização. Entretanto, eles foram totalmente utilizados na dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das operações tributadas no mercado interno, não restando crédito apurado no período. Quanto ao pedido de atualização monetária dos créditos, ratifico, conforme feito pela DRJ o entendimento sumulado no CARF: Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Por fim, a recorrente pede que seja realizada a prova pericial contábil e apresenta seus quesitos, tal como feito na Manifestação de Inconformidade. Sobre o requerimento entendo que não há necessidade visto que o caso não possui complexidade que justifique uma perícia, os elementos que constam nos autos são suficientes para que este colegiado enfrente a matéria posta em debate e por essa razão indefiro o pleito. Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso Voluntário apenas para reverter a glosa sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre as embalagens de acondicionamento (fitas metálicas para amarração, películas plásticas), utilizadas para a preservação das características dos bens durante o transporte. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Fl. 519DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3201-008.387 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.903531/2012-52 Fl. 520DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte. " 2021-10-08T01:09:55Z,202011,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-01-13T00:00:00Z,13839.904401/2015-14,202101,6317429,2021-01-13T00:00:00Z,3201-007.515,Decisao_13839904401201514.PDF,2021,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,13839904401201514_6317429.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.513\, de 18 de novembro de 2020\, prolatado no julgamento do processo 13839.904399/2015-83\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Laércio Cruz Uliana Junior\, Márcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira e Marcos Antônio Borges (suplente convocado).\n\n",2020-11-18T00:00:00Z,8624706,2020,2021-10-08T12:21:30.799Z,N,1713054106015236096,"Metadados => date: 2021-01-12T20:51:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-01-12T20:51:43Z; Last-Modified: 2021-01-12T20:51:43Z; dcterms:modified: 2021-01-12T20:51:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-01-12T20:51:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-01-12T20:51:43Z; meta:save-date: 2021-01-12T20:51:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-01-12T20:51:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-01-12T20:51:43Z; created: 2021-01-12T20:51:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-01-12T20:51:43Z; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-01-12T20:51:43Z | Conteúdo => SS33--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 13839.904401/2015-14 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3201-007.515 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 18 de novembro de 2020 RReeccoorrrreennttee IPEL-INDUSTRIA DE PINCEIS E EMBALAGENS LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2018 DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO . O reconhecimento do direito creditório pleiteado depende de provas de sua certeza e liquidez. Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos pela interessada elemento que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posterior à emissão de despacho decisório, exige comprovação material a sustentar direito creditório alegado. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova, já que sua busca não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.513, de 18 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13839.904399/2015-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Marcos Antônio Borges (suplente convocado). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 90 44 01 /2 01 5- 14 Fl. 73DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.515 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13839.904401/2015-14 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição/ Compensação apresentado pelo Contribuinte referente a de crédito da Contribuição para o PIS. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, julgando improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Regularmente cientificada a empresa apresentou Recurso voluntário, onde alega resumidamente: - possibilidade de retificação da DCTF após o despacho decisório; - homologação da Per/Dcomp; - conversão em diligência. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade por isso dele tomo conhecimento. A recorrente alega que transmitiu PER/Dcomp, em 24/03/2015, referente a compensação de pagamento indevido ou a maior, de PIS referente a competência de abril de 2013. Informa que identificou créditos que não foram lançados à época da apuração e por isso não foram declarados no SPED Contribuições. Os créditos foram apurados tendo em conta os critérios de essencialidade e relevância trazidos pelo REsp STJ. A retificação da DCTF ocorreu posteriormente a emissão da DCOMP e do despacho decisório. Fl. 74DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.515 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13839.904401/2015-14 Esclarece que seus itens de consumo são diretamente ligados ao seu ramo de negócio, e contabilizado como custo da produção, sem trazer informações sobre a quais itens de consumo se refere ou esclarecer qual seu ramo de atuação. Expõe que os documentos encontram-se disponíveis para a verificação das autoridades fiscais em caso de diligência. Para enfatizar seus argumentos sobre a possibilidade de retificação da DCTF após o despacho decisório cita acórdãos do CARF e Parecer Normativo Cosit nº 2/2015. No caso em exame a recorrente alega ter retificado a DCTF após o despacho decisório porque em revisão de sua escrita fiscal e contábil encontrou créditos que faria jus. Entretanto não informa quais créditos seriam esses, não apresenta provas do alegado e muito menos junta a DCTF retificadora. Suas alegações são totalmente desamparadas de documentos fiscais e contábeis, somente apresenta alegações genéricas. Certo o contribuinte ao citar acórdãos do CARF onde verifica-se a possibilidade de retificação da DCTF após o despacho decisório. Esse procedimento tem sido aceito, principalmente nos casos de despacho decisório eletrônico, em que o contribuinte traz provas do seu direito ao créditos, anexando aos autos documentos fiscais e contábeis que comprovam suas alegações. Mas, mais correto é o entendimento preponderante no CARF que as alegações devem estar acompanhadas de provas. É preciso que o crédito alegado goze de certeza e liquidez. E isso só é possível de ser apurado com a justificativa por parte da recorrente, a quem cabe o ônus de provar. Diferentemente do lançamento fiscal, em que o onus probandi recai sobre o Fisco, por ser este quem alega a existência de crédito a ser exigido e/ou infração a ser apurada, nos casos de crédito tributário, tal ônus é unicamente do contribuinte, sendo este o pleiteador e beneficiário do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, a recorrente não explica a razão que a levou a retificar sua declaração no curso do processo, tampouco apresenta a origem dos créditos pleiteados pós-retificação, restringindo-se a afirmar que trata-se de crédito relativo a itens de consumo. Considerando que a recorrente teve a oportunidade de trazer voluntariamente os documentos fiscais e contábeis para amparar seu pedido de crédito e esclarecer as informações retificadas em DCTF, mas optou por não fazê-lo no presente recurso, entendo que a decisão de piso deve ser mantida. Isto porque, a diligência fiscal não se presta a substituir a parte na produção de prova, mormente quando se trata de provas Fl. 75DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.515 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13839.904401/2015-14 documentais que poderiam ser carreadas aos autos pela simples juntada, pois atinentes à escrituração contábil. Nestes termos, voto por conhecer o recurso voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Redator Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2018 DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO . O reconhecimento do direito creditório pleiteado depende de provas de sua certeza e liquidez. Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos pela interessada elemento que permita a verificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posterior à emissão de despacho decisório, exige comprovação material a sustentar direito creditório alegado. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova, já que sua busca não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. "