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CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO \n\nNÃO HOMOLOGADA. \n\nA compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da \n\ncerteza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito \n\ncreditório reconhecido acarretará não homologação da compensação. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.866, de 25 de fevereiro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 13005.901047/2013-17, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo \nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nAdoto relatório produzido pela DRJ visto que sintetiza corretamente os fatos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n90\n\n10\n50\n\n/2\n01\n\n3-\n31\n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\nVejamos: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de crédito de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep não cumulativo - mercado interno. \n\nA DRF proferiu o Despacho Decisório para reconhecer o direito creditório, homologar \n\nparcialmente a compensação declarada, não tendo restando valor a ser ressarcido. \n\nCientificado o interessado apresentou a manifestação de inconformidade, para afirmar \n\nque conforme o Despacho Decisório, o valor informado no Dacon, coluna receita de \n\nmercado interno não tributado, seria menor que o informado no PER/Dcomp, tendo sido \n\nconsiderado pelo Fisco que o saldo passível de ressarcimento informado pelo \n\ncontribuinte incluiria as receitas tributadas e as não tributadas no mercado interno. \n\nAlegou que não teria requisitado créditos decorrentes de receitas tributadas no mercado \n\ninterno, teria apenas preenchido incorretamente o Dacon. \n\nCitou jurisprudência administrativa e o Princípio da Verdade Material. \n\n(...) Destacou que as declarações não teriam sido retificadas, afastando o § 5º, art. 74, \n\nLei nº 9.430/96 e o art. 91 da IN RFB nº 1.300/2012. Concluiu que as Dcomps estariam \n\nextintas com base no art. 156 do CTN. \n\nArgumentou, por fim, que no Despacho Decisório teriam sido aplicados multa e juros \n\nde mora, com base no art. 36 da IN RFB nº 900/2008, mas tal IN teria sido revogada \n\npela IN RFB nº 1.300/2012. Em virtude da inexistência da norma à época, requereu a \n\nreforma do Despacho Decisório, com a exclusão da multa e juros de mora. \n\nConcluiu, para requerer: o reconhecimento da homologação tácita das compensações e \n\ndo erro de preenchimento do Dacon; alternativamente, que fossem excluídos os juros e \n\nmulta de mora; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a produção de todas \n\nprovas admitidas em Direito, em especial a documental. \n\nÉ o relatório. \n\nAo apreciar a manifestação de inconformidade a Delegacia Regional de \n\nJulgamento (DRJ) julgou parcialmente procedente o pleito, entendendo pela homologação tácita \n\nda compensação, dos débitos informados nas declarações de compensação, contudo, manteve a \n\nnegativa do pedido de ressarcimento pela ausência de provas. \n\nInconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, requerendo a \n\nreforma da parte do julgado que não foi procedente, sem acrescentar provas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e apresenta os demais requisitos para sua admissibilidade. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\nConforme relatado trata-se de pedido Ressarcimento de crédito de Contribuição para o \n\nPIS/Pasep não cumulativo - mercado interno, incidente, resultando na não homologação \n\ndas compensações declaradas nos PER/Dcomps. \n\nContudo, após o julgamento da Manifestação de Inconformidade o julgador de piso não \n\nreconheceu a homologação tácita das compensações, PER/Dcomps e manteve a \n\nnegativa do Ressarcimento. \n\nO contribuinte relata em seu Recurso Voluntário, assim como fez na Manifestação de \n\nInconformidade, que incorreu em erro no preenchimento da DACON informando como \n\npassíveis de Ressarcimento créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno, \n\nem vez de ter informado os créditos na sua totalidade como vinculados a receitas não \n\ntributadas. \n\nDessa forma apresentou seu Recurso com os seguintes fundamentos: \n\nAusência de retificação do DACON por conta de expressa determinação da RFB; \n\nCréditos de PIS não cumulativos. Mercado Interno Não Tributado. Erro de \n\npreenchimento do DACON; \n\nPenalidade aplicada com base em dispositivo que não prevê a aplicação de \n\nmulta. \n\nNa oportunidade em que apresentou a Manifestação de Inconformidade o Recorrente \n\nalegou estar apresentando as provas que julgava serem suficientes, tanto que junto ao \n\nRecurso Voluntário não foi juntado mais nenhum documento. Vejam destaques: \n\n3.2.10 E para que reste devidamente comprovado o alegado, isto é, de que houve \n\napenas um mero erro no preenchimento no DACON, a ora Requerente anexa à \n\npresente Manifestação de Inconformidade os seguintes documentos: \n\n3.2.10.1 DACON Do TRIMESTRE (Doc. 03) \n\n3.2.10.2 PER/DCOMP DO TRIMESTRE (Doc. 04) \n\n3.2.10.3 PLANILHAS AUXILIARES PIS/COFINS (Doc. 05) \n\n3.2.11 Tais documentos comprovam que o saldo credor, objeto de ressarcimento \n\ne das compensações diz respeito unicamente ao saldo credor passível de \n\nressarcimento (receitas vinculadas a mercado interno não tributado - MINT). \n\nSobre a ausência de provas o julgador de piso ressaltou que: \n\nO processo administrativo fiscal é regido, dentre outros, pelo princípio da \n\nverdade material, desde que haja comprovação das alegações do recorrente. \n\nAssim, cabe ao contribuinte fornecer registros contábeis e fiscais que \n\ncomprovem a exatidão dos valores por ele declarados. \n\nAssim, a alegação deveria vir acompanhada da documentação comprobatória da \n\napuração de cada tipo de crédito, mesmo porque, nesse caso, o ônus da \n\ncomprovação do direito creditório é do contribuinte, pois se trata de uma \n\nsolicitação de ressarcimento, de seu exclusivo interesse. \n\nComo tais documentos não foram apresentados, não há como ser acatada a \n\nargumentação do interessado, mantendo-se o valor do direito creditório \n\nreconhecido pelo Despacho Decisório. \n\nNota-se que o julgador de piso não atrelou a negativa de crédito exclusivamente a \n\nausência de retificação da DACON, mas sim a ausência de “registros contábeis e \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\nfiscais” e “documentação comprobatória da apuração de cada tipo de crédito”, sendo \n\ncerto que esses documentos citados de fato não foram apresentados pelo recorrente. \n\nO entendimento da instância inferior esta em consonância com o entendimento deste \n\nrelator, visto que a documentação apresentada não é, de fato, suficiente para atribuir \n\nliquidez e certeza ao crédito pleiteado. No que tangencia os registros contábeis, sendo \n\nmais preciso, seria necessário o razão contábil de todas as rubricas que compuseram a \n\nbase de cálculo (rastreabilidade), fazendo um check list com as informações declaradas \n\napresentadas à época, sobre tudo do que tangencia a lide, ou seja, o razão contábil da \n\nconta onde fora escriturado as receitas provenientes do mercado interno. \n\nImporta destacar, que a compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido \n\ne certo em nome do sujeito passivo, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional. \n\nPode-se dizer, em outros termos, que o direito à compensação existe na medida exata da \n\ncerteza e liquidez do crédito, de maneira que sua comprovação se revela fundamental \n\npara a própria concreção da compensação. \n\nÉ inerente, portanto, à análise das declarações de compensação, a verificação da \n\nexistência de provas suficientes e necessárias para a comprovação do direito creditório \n\npleiteado. \n\nA regra vale mesmo nos casos em que a negativa, supostamente, tenha ocorrido por \n\nequívoco no preenchimento das declarações. O mínimo que se reclama é que aquele que \n\nalega erro demonstre, com a apresentação de declarações em conjunto com a \n\nescrituração contábil-fiscal e seus documentos de suporte, qual a apuração correta. \n\nAssim, no caso dos autos, já em sua manifestação perante o órgão a quo, a recorrente \n\ndeveria ter reunido documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza \n\ne liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas \n\ndocumentais em outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do \nDecreto nº. 70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...)III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993)(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nConforme já mencionado, compulsando os autos, observa-se que a recorrente não \n\napresentou, em nenhuma fase, os documentos fiscais e a escrituração contábil aptos a \n\ndemonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado e diante da ausência de elementos \n\nprobatórios, revela-se correta a decisão recorrida ao asseverar a carência de \n\ncomprovação do direito pleiteado. \n\nPara julgamento do caso concreto devo partir da premissa que esta descrito na lei, pois \n\nassim determina o CTN: \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nCréditos líquido e certos, por óbvio, são aqueles comprovados, especialmente quando \n\ncontestados dentro de um processo, seja ele judicial ou administrativo. \n\nComo se sabe, a parte incumbida do ônus probatório possui o amplo direito de produzir \n\na prova. A parte adversa, em contrapartida, tem o amplo direito à contraprova, pois só \n\nassim o contraditório e a ampla defesa serão igualmente garantidos às partes. \n\nModernamente defende-se a divisão do ônus probandi entre as partes sob a égide da \n\nparidade de tratamento entre estas. Francesco Carnelutti, no clássico Teoria Geral do \n\nDireito\n1\n, assim leciona: \n\nQuando um determinado fato é afirmado, cada uma das partes tem interesse em \n\nfornecer a prova dele, uma delas a de sua existência e a outra a da sua \n\ninexistência; o interesse na prova do fato é, portanto, bilateral ou recíproco. \n\nDiante da complexidade de um processo de restituição/compensação tributária o \n\nrecorrente deve se preocupar em formar o convencimento do julgador de forma que este \n\nseja capaz de fazer presunções simples, aquelas que são consequências do próprio \n\nraciocínio do homem em face dos acontecimentos que observa ordinariamente. Elas são \n\nconstruídas pelo aplicador do direito, de acordo com o seu entendimento e convicções. \n\nNo dizer de Giuseppe Chiovenda\n2\n: \n\nSão aquelas de que o juiz, como homem, se utiliza no correr da lide para formar \n\nsua convicção, exatamente como faria qualquer raciocinador fora do processo. \n\nQuando, segundo a experiência que temos da ordem normal das coisas, um ato \n\nconstitui causa ou efeito de outro, ou de outro se acompanha, após, conhecida a \n\nexistência de um dos dois, presumimos a existência do outro. A presunção \n\nequivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas. \n\nPor fim, ratifico que a compensação tributária pressupõe a necessidade de comprovação \n\nda certeza e liquidez do crédito alegado, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus de \n\nproduzir provas suficientes e necessárias para a demonstração do direito invocado, no \n\nmomento oportuno dentro do processo administrativo fiscal. \n\nNessa linha, em casos como o presente, em que se discute a incorreção do valor devido \n\nde tributo, é incontroverso que declarações (DCTF, DACON, DIPJ etc.) e alegações \n\ndevem ser comprovadas em conjunto com escrituração contábil-fiscal e documentos que \n\nlhe dão suporte, o que não ocorreu nestes autos. \n\nA recorrente alega ainda a ausência de previsão legal para cobrança de multa de mora \n\naos débitos não homologados. \n\nSobre o tema o acórdão de piso se manifestou de maneira irretocável, justificando e \n\nargumentando as razões pelas quais não cabem reformar. \n\nNo Despacho Decisório foi aplicada a norma vigente à época da transmissão do Pedido \n\nde Ressarcimento, art. 36, IN RFB nº 900/2008. O mesmo comando constava do art. 36 \n\nda IN SRF anterior, nº 600/2005, e do art. 42 da IN RFB posterior, nº 1.300/2012. \n\n \n1\n CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. (Tradução de Antônio Carlos Ferreira). São Paulo: Lejus, \n\n1999, p.541 (in Temas Atuais de Direito Tributário) \n2\n CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil Trad.J. Guimarães Menegale. São Paulo: 1969. v. \n\nIII.p. 139 \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\nIN RFB nº 900/2008: \n\n(...) \n\nArt. 36. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão \n\nvalorados na forma prevista nos arts. 72 e 73 e os débitos sofrerão a incidência \n\nde acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega \n\nda Declaração de Compensação. \n\n§ 1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será \n\nacompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes \n\nacréscimos legais. \n\n§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada \n\ncom a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção. \n\n§ 3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. \n\n6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em \n\nlegislação específica. \n\n(...) \n\nA alegação de ilegalidade na aplicação de multa e juros de mora não esta acompanhada \n\nde fundamentação legal, ao que parece a recorrente reclama dos juros aplicados aos \n\nvalores devidos e não homologados. Assim determina o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros \n\nde mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição \n\ndas penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia \n\nprevistas nesta Lei ou em lei tributária. \n\nPor essas razões entendo que não cabe reforma no julgamento de 1ª instância. \n\nDiante do exposto nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.869 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13005.901050/2013-31 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. EFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo retornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a prolação de nova decisão.\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO.\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907004/2012-90", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6354403", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.926", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907004201290.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907004201290_6354403.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. 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NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise \n\ndo mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, \n\nsolicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.907, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.906986/2012-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n70\n04\n\n/2\n01\n\n2-\n90\n\nFl. 140DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório que indeferiu o pedido formulado, pelo fato de \n\nque o DARF discriminado no PER acima identificado estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa - Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005, não \n\nrestando saldo de crédito disponível para a restituição solicitada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nPrimeiramente, após um breve relato dos fatos, informa que entregou o pedido de \n\nrestituição acima e que implementou a compensação do crédito por meio de Dcomp. \n\nNo mérito, contesta o despacho decisório argumentando que possui o direito \n\ncreditório vindicado. Explica que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nconsoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de 2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de \n\n2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que o pedido \n\nde restituição seja deferido e que o direito ao crédito seja analisado com base nos documentos \n\njuntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, DCTF e Dacon - originais e \n\nretificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo imobilizado – linha 09 e 10 do \n\nDacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento entenda não serem suficientes os \n\ndocumentos apresentados, que o processo seja baixado em diligência para que a contribuinte seja \n\nintimada a apresentar novos documentos que se façam necessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nINFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se indeferir o pedido \n\nde restituição apresentado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) para obter a reforma integral do Despacho Decisório interpôs Manifestação \nde Inconformidade, a qual foi instruída com as Declarações retificadas e as retificadoras \n\n(ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as \n\nplanilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo imobilizado e das alterações \n\npromovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(iv) a documentação anexada aos autos identifica com precisão os “valores das \nbases de cálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com \n\nreferência ao bem do ativo imobilizado que os originou; \n\n(v) a suposta necessidade de comprovação dos “valores das bases de cálculo \nque foram alteradas” surgiu somente no julgamento da DRJ, de modo que é plenamente cabível a \n\nconversão do feito em diligência; \n\n(vi) devem ser respeitados os princípios da verdade material e da ampla defesa; \n\n(vii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação); \n\n(viii) a própria DRJ admite no acórdão recorrido que “os novos valores de base \nde cálculo informados no Dacon retificador” efetivamente indicam “uma possível ocorrência do \n\nalegado erro de fato”; \n\n(ix) são contraditórias as conclusões do acórdão recorrido de que o crédito não \npode ser reconhecido por suposta “ausência de prova” e de que a diligência não pode ser \n\nrealizada para demostrar a existência dessa prova; \n\n(x) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xi) posteriormente, verificou que deixou de informar alguns valores que \ndeveriam compor a base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) e que resultam em aumento do \n\nseu direito creditório; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\n(xii) tais valores se referem aos créditos sobre bens do ativo imobilizado \napropriados: a) com base nos encargos de depreciação, cujo direito é assegurado pelo art. 3º, \n\nincisos VI e VII e § 1º, inciso III da Lei nº 10.833/2003; e b) com base no valor de aquisição \n\n(crédito opcional em 48 meses), cujo direito está previsto no art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003; \n\n(xiii) referidos acréscimos na base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO \nPARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) resultaram em pedido \n\nde restituição; \n\n(xiv) efetuou as retificações das declarações para conformar com as novas \ninformações relativas aos seus débitos e créditos a serem prestadas ao Fisco, correspondente ao \n\nmontante efetivamente utilizado via compensação; \n\n(xv) foi procedida a retificação do DACON; \n\n(xvi) retificou-se a DCTF, de modo que esta passou a apresentar saldo devedor \nmenor, a título de Contribuição para CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS), tendo em vista o aumento nos créditos apurados para o \n\ndesconto; \n\n(xvii) parte do montante recolhido mediante DARF, destinado a quitar o débito \nde CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), \n\ntransformou-se em pagamento a maior ou indevido, passível de restituição; \n\n(xviii) tomou todas as providências e informou todos os dados necessários para a \napuração do crédito, ou seja, promoveu o pedido de restituição, bem como, retificou as \n\ndeclarações informando os novos saldos dos créditos e do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) e, após isso, implementou a sua \n\ncompensação; \n\n(xix) ficou evidente que efetuou pagamento a maior e detém o crédito solicitado; \ne \n\n(xx) o crédito indicado no PER existia na data da emissão do Despacho \nDecisório. Por certo, a DCTF e a DACON retificadoras não foram processadas juntamente com a \n\nPER/DCOMP, apontando assim divergências, que motivaram o indeferindo do pedido de \n\nrestituição. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nO cerne da questão está em apreciar se a Recorrente possui efetivamente o crédito que \n\nalega, em razão de recolhimento a maior da COFINS. \n\nTem-se que o despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 05/12/2012, e a \n\nciência do contribuinte deu-se em 17/12/2012. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\nPor sua vez, o DACON retificador foi apresentado em 21/05/2009 e a DCTF \n\nretificadora em 22/05/2009. \n\nComo visto, no caso em debate o despacho decisório informa que o DARF discriminado \n\nno PER/DCOMP, foi integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, \n\nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP e a decisão recorrida de que inexiste comprovação do direito creditório \n\ninformado no PER/DCOMP, portanto, não está comprovada a certeza e a liquidez do \n\ndireito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o pedido da \n\nRecorrente. \n\nNo entanto, entendo como razoáveis as alegações produzidas pela Recorrente aliado aos \n\ndocumentos apresentados nos autos e a explicação apresentada em relação a \n\napresentação das Declarações retificadas e as retificadoras (ignoradas pelo Despacho \n\nDecisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as planilhas \n\ndiscriminativas dos créditos apurados em 06/2004 sobre bens do ativo imobilizado e das \n\nalterações promovidas no DACON. \n\nCom a Manifestação de Inconformidade, a Recorrente trouxe cópia dos seguintes \n\ndocumentos: \n\n(i) Pedido de Restituição; \n\n(ii) Declaração de Compensação; \n\n(iii) Despacho decisório eletrônico; \n\n(iv) Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON de \njunho de 2004; \n\n(v) DARF quitado no valor de R$ 1.289.244,58; \n\n(vi) DCTF; \n\n(vii) Retificação do DACON de junho de 2004; \n\n(viii) DCTF retificadora de junho de 2004; \n\n(ix) Planilhas com demonstrativos da linha 09 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base nos encargos de depreciação; e \n\n(x) Planilhas com demonstrativos da linha 10 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base no valor de aquisição. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual civil, a \n\nRecorrente teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \n\nprocedimento, também está pautado pela boa-fé. \n\nEstabelecem os arts. 16, §§ 4º e 6 e 29 do Decreto 70.235/72: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância.\" \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" \n\nNeste sentido, a verdade material, deve ser buscada sempre que possível, o que impõe \n\nque prevaleça a veracidade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação à \n\nRecorrente quanto ao Fisco. \n\nEm casos como o presente, deve ser propiciado à Recorrente a oportunidade para \n\nesclarecer e comprovar os fatos alegados, em atendimento aos princípios da verdade \n\nmaterial, da ampla defesa e do contraditório, em especial, quando apresenta elementos \n\nprobatórios que podem vir a confirmar o seu direito. \n\nO CARF possui o reiterado entendimento de em casos como o presente ser possível a \n\nreapreciação da matéria. Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: \n\n\"Não obstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe demonstrativos e \n\nbalancetes contábeis. Ainda que não tenha trazido os respectivos lastros, entendo \n\nque a nova prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência \n\ndecorrente da decisão recorrida, e por homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial, em vista da plausibilidade dos registros dos balancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 29, combinado com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– \n\nDecreto 70.235/72, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que \n\no Fisco tenha a oportunidade de aferir a idoneidade dos balancetes apresentados \n\nno Recurso Voluntário, em confronto com os respectivos livros e lastros, \n\nconforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção de relatório \n\nconclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \n\nApós, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \n\no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.\" (Processo \n\nnº 10880.685730/2009-17; Resolução nº 3201-001.298; Relator Conselheiro \n\nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 17/07/2018) \n\n \n\n\"No presente caso, a recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem \n\nplausibilidade a suas alegações. Há demonstrativos de apuração (fls. 38/40), \n\nfolhas de livros de escrituração (fls. 42/54), e explicação da origem do erro (fl. \n\n147). O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são \n\ncomparados o Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\nCorrobora ainda, pela recorrente, o fato de que o Dacon original (fl. 20), anterior \n\nao Despacho Decisório, continha os valores que pretende verídicos, restando que \n\nsomente a DCTF estaria incorreta. \n\nNo exercício de aferição do equilíbrio entre a preclusão e o princípio da verdade \n\nmaterial, entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o \n\nprocesso seja baixado em diligência, a fim de se aferir a idoneidade e \n\nconsistência dos valores apresentados nos documentos acostados junto à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAssim, com base no artigo 29 do PAF, combinado com artigo 16, §6º, proponho \n\na conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria \n\ndos documentos apresentados na Manifestação de Inconformidade, e outras que \n\nentender cabíveis, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou \n\nimprocedência do valor de Pis de maio de 2005, alegado pela recorrente.\" \n\n(Processo nº 10880.934626/2009-53; Resolução nº 3201-001.303; Relator \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 17/04/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. ELEMENTOS \n\nPROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 10380.908975/2012-56; Acórdão nº \n\n3201-006.393; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/01/2020) \n\nEsta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, em caso análogo \n\nrecentemente julgado de minha relatoria, e envolvendo a própria Recorrente decidiu por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora \n\npromova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho \n\ndecisório, conforme decisão a seguir reproduzida; \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 13819.907638/2012-42; Acórdão nº \n\n3201-007.369; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 21/10/2020) \n\n \n\nAssim, entendo que os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto ao \n\ndireito da Recorrente no presente processo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do \n\ndireito creditório, o que justifica o retorno dos autos à Unidade de Origem para reanálise \n\ndo direito postulado. \n\nO CARF tem entendido em casos como o presente, em que o contribuinte apresenta \n\nprovas que suscitam dúvida quanto ao seu direito, que o processo deve retornar à \n\nUnidade de Origem para análise sob pena de supressão de instância. Vejamos: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações \n\nda DCTF retificadora e, subsidiariamente, da Dacon retificadora, ambas entregue \n\na tempo de se analisar a regular auditoria de procedimentos, é nulo por vício \n\nmaterial, pois, segundo a legislação de regência, a DCTF retificadora admitida \n\ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. \n\nÀs Delegacias da Receita Federal compete analisar originariamente o direito \n\ncreditório à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente. Às instâncias \n\njulgadoras (DRJ e Carf) competem dirimir o conflito de interesses, uma vez \n\ninstaurado o litígio. Verificada a apresentação de provas na fase litigiosa, \n\ncapazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao fundamento da acusação, deve o \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\nprocesso retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de \n\nsupressão de instância.” (Processo nº 10880.917299/2013-51; Acórdão nº 3001-\n\n000.385; Relator Conselheiro Orlando Rutigliani Berri; sessão de 12/06/2018) \n\n \n\nEspecificamente em relação ao fato de a DCTF retificadora ter sido apresentada em \n\nmomento anterior ao Despacho Decisório e não ter sido considerada na análise do \n\ndicreito creditório postulado, o CARF tem entendimento de que os autos devem retornar \n\nà Unidade de Origem para que se profira novo despacho decisório considerando-se o \n\ncontido na retificador e sem prejuízo de outras diligência que se mostrem necessárias. \n\nIlustra-se tal posição com os precedentes adiante colacionados: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado.” (Processo nº 10680.910615/2015-82; Acórdão nº 3201-007.301; \n\nRelator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 25/09/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser reconhecida a nulidade de despacho decisório que deixou de conhecer \n\ndo conteúdo de DCTF retificadora transmitida anteriormente à sua prolação, \n\ndeterminando-se o retorno dos autos à unidade de origem, para que profira novo \n\ndespacho decisório em que sejam levados em consideração o conteúdo desta \n\ndeclaração retificadora, bem como dos demais documentos comprobatórios \n\ncarreados aos autos, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem \n\nnecessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.” \n\n(Processo nº 10880.661852/2012-13; Acórdão nº 3001-001.571; Relatora \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões; sessão de 15/10/2020) \n\n \n\nAssim, considerando as provas e os esclarecimentos carreados aos autos, deverá o \n\npresente processo retornar à Unidade de Origem para que a autoridade preparadora \n\nrealize a análise do mérito do direito creditório, podendo, inclusive, solicitar elementos \n\ncomplementares que entender necessários. \n\nNeste sentido, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de \n\nnovo despacho decisório e, se necessário for, solicite ao contribuinte outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.926 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907004/2012-90 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito \n\ncreditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907608/2012-36", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6351367", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.956", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907608201236.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907608201236_6351367.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n36\n\nFl. 316DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.956 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907608/2012-36 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.956 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907608/2012-36 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.956 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907608/2012-36 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.956 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907608/2012-36 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006\nCOMPENSAÇÃO. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n35\n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.990 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907654/2012-35 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006 \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.990 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907654/2012-35 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.990 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907654/2012-35 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.990 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907654/2012-35 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.970801/2011-91", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6337361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880970801201191.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880970801201191_6337361.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 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SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o \n\nvalor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro \n\nde Entradas e Registro de Apuração do IPI, por si só, não garante a \n\nlegitimidade do crédito no que tange a se tratar de crédito passível de \n\nressarcimento. Somente as MP, PI e ME conferem ao IPI incidente nas \n\nrespectivas entradas, a possibilidade de ressarcimento, na forma do art. 11 da \n\nLei n° 9.779/99, restando ser indeferido o direito creditório, pela \n\nimpossibilidade de lhe conferir legitimidade, na hipótese de falta de \n\ndiscriminação, pelo contribuinte, das MP, PI e ME utilizados na \n\nindustrialização de seus produtos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. \n\nRESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos \n\nrequisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \n\nnegado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento \n\nseguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº \n\n3201-007.756, de 27 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n10880.970800/2011-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n97\n\n08\n01\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório \n\nque indeferiu o pedido de restituição, em razão da fiscalização, conforme Informação que consta \n\nnos autos, embora tenha intimado o contribuinte a apresentar os arquivos necessários à \n\nverificação da certeza e liquidez do direto creditório invocado, não ter logrado apresentá-lo. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de inconformidade \n\nargüindo que o fundamento da denegação é inconsistente, pois, de acordo com o princípio da \n\nverdade material, conforme doutrina e julgados que cita, a documentação que apresentou, nela \n\ninclusa o Livro Registro e Apuração do IPI, seria mais que suficiente para o reconhecimento de \n\nseu direito creditório. \n\nO interessado encerrou requerendo juntada posterior de provas e, caso seus \n\nargumentos não sejam aceitos, a análise do crédito pela fiscalização. \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade. \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) é empresa que se dedica à produção, comercialização, importação e \nexportação de produtos químicos destinados à indústria plástica em geral; \n\n(ii) ocorreu um formalismo exacerbado por parte do Auditor Fiscal que, \nfurtando-se da análise dos documentos fiscais pretende desqualificar os \n\ncréditos de IPI apurados, unicamente em razão da ausência de um arquivo \n\neletrônico contendo o resumo das transações realizadas, o qual somente não foi \n\nfornecido em razão da sua incapacidade técnica de configurar o seu sistema \n\npara gerar os dados nos termos solicitados; \n\n(iii) a exceção do mencionado arquivo eletrônico, entregou à fiscalização todos \nos documentos que suportam os créditos de IPI que geraram os saldos \n\nutilizados nas suas compensações, portanto, comprovando a origem dos saldos \n\npleiteados, sendo que tal fato foi reconhecido pelo Auditor Fiscal; \n\n(iv) o direito aos créditos de IPI está suportado em sua documentação fiscal e \ncontábil postos à disposição do Auditor Fiscal, o qual furtando-se de efetuar a \n\nanálise devida dos créditos, deixou de reconhecê-los sob a justificativa de que \n\nestes somente serão visíveis a partir da entrega do arquivo digital; \n\n(v) ao invés de corrigir o erro incorrido pelo Auditor Fiscal quando da aferição \ndos créditos de IPI postos para sua análise, a DRJ houve por bem concluir que \n\na determinação da análise dos documentos não alteraria o resultado perseguido, \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\neis que, tendo compensado seus saldos deveria ter provado as suas origens \n\nmediante a entrega do arquivo; \n\n(vi) ao não apreciar o mérito do litígio a decisão recorrida é um ato ineficaz; \n\n(vii) caso a Fiscalização tivesse analisado os documentos apresentados ao invés \nde ignorá-los em detrimento da apresentação do arquivo resumo, estaria \n\ncomprovado que as compensações efetuadas estão em linha com o que \n\ndetermina a legislação; \n\n(viii) a conversão do feito em diligência se apresenta como medida \nindispensável à correta apreciação do caso em discussão; \n\n(ix) o despacho decisório é nulo em razão da ausência de fundamentação legal, \npois a autoridade julgadora deixou de fundamentar devidamente os supostos \n\nmotivos que a levaram a não homologação das compensações efetuadas; \n\n(x) o IPI é um imposto não cumulativo e é possível apurar saldo credor; \n\n(xi) havendo acúmulo de saldo credor do IPI em cada trimestre-calendário, este \nvalor pode ser utilizado para compensar débitos próprios relativos a outros \n\ntributos administrados pela Receita Federal do Brasl; \n\n(xii) apurou saldo credor de IPI, tendo apresentado pedido de \nRessarcimento/Restituição abrangendo os créditos do imposto, que serviu para \n\ncompensação de outros débitos federais relativos a diversos períodos de \n\napuração; \n\n(xiii) em razão de problemas técnicos decorrentes da incompatibilidade \ndo seu sistema com o da Receita Federal do Brasil, não foi possível transmitir \n\nos dados solicitados no “layout” da IN 86/2001; \n\n(xiv) tal fato não pode ser considerado isoladamente como motivo \nsuficiente para o indeferimento do crédito pleiteado, pois todos os demais \n\ndocumentos fiscais pertinentes à apuração dos créditos sempre estiveram à \n\ndisposição para análise do Fisco; \n\n(xv) deve prevalecer o princípio da verdade material; e \n\n(xvi) apropriou legitimamente os créditos de IPI. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nPassa-se, então, à análise dos tópicos recursais. \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\n- Preliminar: A ausência de apreciação do mérito da questão \n\nAlega a Recorrente que o Acórdão Recorrido não apreciou o mérito do litígio, pois \n\nbaseou-se no mesmo entendimento do Auditor Fiscal. \n\nCompreendo que a questão preliminar aventada se confunde com o próprio mérito do \n\nlitígio, razão pela qual será analisada no tópico pertinente. \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar arguida. \n\n \n\n- Preliminar: A necessidade de conversão do julgamento em diligência \n\nDefende a Recorrente a necessidade de conversão do feito em diligência, por entender \n\nser medida indispensável à correta apreciação em discussão, sob o risco de se proferir \n\ndecisão pautada em premissas equivocadas, que não correspondem a verdade dos fatos. \n\nNovamente, entendo que a questão está ligada ao mérito propriamente dito, motivo pelo \n\nqual será analisado na sequência. \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar arguida. \n\n \n\n-Preliminar: A nulidade do despacho decisório em razão da ausência de \n\nfundamentação legal \n\nNo tópico a Recorrente alega que o Despacho Decisório é nulo em razão de ausência de \n\nfundamentação. \n\nImprocede o argumento recursal, o Despacho Decisório informa os motivos pelo qual o \n\ncrédito requerido foi indeferido. Adicionalmente, o Termo de Verificação Fiscal detalha \n\nos procedimentos que foram adotados e as razões que justificaram o indeferimento do \n\npleito realizado. \n\nNo caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de \n\nnulidade do Despacho Decisório consignadas nos dispositivos que regem a matéria, \n\nhavendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem \n\ncomo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. \n\nCom efeito, o contribuinte tem que apresentar sua defesa dos fatos retratados no \n\nDespacho Decisório, pois ali estão descritos, de forma clara e precisa, estando \n\nevidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. \n\nCorrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e \n\nRecurso com alegações de mérito o que demonstra que teve pleno conhecimento de \n\ntodos os fatos e aspectos inerentes à não homologação da compensação, com condições \n\nde elaborar as peças de inconformidade e recursal. \n\nA título ilustrativo, acrescento o entendimento uníssono do CARF sobre a matéria: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 15/02/2001 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que \n\ndisciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte \n\ncompreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do \n\ndespacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Processo nº 12448.909736/2014-89; Acórdão nº 3003-001.399; Relator \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges; sessão de 14/10/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNo caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a \n\nfundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno \n\nexercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os \n\nelementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. \n\nAssim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. (...)” (Processo \n\nnº 10880.955522/2010-16; Acórdão nº 1401-004.896; Relator Conselheiro \n\nCarlos André Soares Nogueira; sessão de 14/10/2020) \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar suscitada. \n\n \n\n- Mérito: A legitimidade dos créditos objeto das declarações de compensação \n\napresentadas \n\nA Recorrente apresentou Pedido de Ressarcimento referente a créditos de IPI, tendo \n\nsido analisado e indeferido conforme Despacho Decisório e Acórdão de Manifestação \n\nde Inconformidade. \n\nEm seu recurso, a Recorrente aduz que (i) a ausência de apreciação do mérito da \n\nquestão; (ii) a necessidade de conversão do feito em diligência; (iii) a legitimidade dos \n\ncréditos pleiteados; (iv) instruiu o pedido com documentação idônea e que é suficiente \n\npara comprovar a existência do direito creditório e (v) o fato de no terem sido \n\napresentados os arquivos digitais no formato da Instrução Normativa SRF n° 86/2001, \n\npor si só, não serve como fundamento para o indeferimento do crédito. \n\nDo Despacho Decisório constou que a Recorrente apresentou os seguintes documentos: \n\n \n\nO mesmo Despacho Decisório indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as \n\ncompensações vinculadas ao crédito analisado, tendo como fundamento o fato de não \n\nter sido possível identificação dos insumos tributados consumidos na produção dos \n\nprodutos comercializados pela empresa, determinando o quantum desses foi objeto de \n\ncréditos ressarcíveis, conforme excertos a seguir transcritos: \n\n“Em 01/03/2012, após nova solicitação quanto aos itens não atendidos na \n\nIntimação 01, a empresa encaminhou nova mídia eletrônica contendo as \n\nplanilhas faltantes bem como os arquivos magnéticos de geração nos moldes da \n\nIN nº 86/2001, com os respectivos relatórios de validação no SVA, tendo em \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nvista que a mídia anterior não foi passível de ser lida nos computadores da RFB \n\npor motivos desconhecidos. Deve-se observar aqui também, que o arquivo 4.6.1 \n\npermaneceu faltante, agora sem qualquer explicação. \n\n(...) \n\nO arquivo de insumos relacionados 4.6.1 tão falado tem como serventia a \n\ndemonstração da utilização dos insumos por unidade de produto que, em outras \n\npalavras, permite ao programa efetuar a identificação dos insumos tributados \n\nconsumidos na produção dos produtos comercializados pela empresa, \n\ndeterminando o quantum desses foi objeto de créditos ressarcíveis. \n\nComo não logramos obtê-los, apesar de insistentes tentativas nesse sentido, não \n\nnos foi possível efetuar a análise da movimentação e aplicação dos créditos que \n\nderam origem aos saldos de IPI objeto das solicitações de ressarcimento em \n\nquestão visto o arquivo crucial e necessário para tanto não foi gerado pela \n\nempresa. \n\nDesta forma, alternativa não resta senão a glosa total dos pleitos por absoluta \n\nimpossibilidade de aferição da veracidade dos números apresentados pela \n\nempresa e sua consequente procedência.” \n\nA decisão recorrida trilhou no mesmo sentido do Despacho Decisório e esclareceu que: \n\n“Constato nos autos que a auditoria fiscal buscou exatamente cumprir esta norma \n\ne buscou a verdade material, qual seja, a utilização dos insumos por unidade de \n\nproduto, pois, sem isso, qualquer aquisição com ônus do IPI poderia ser aceita \n\ncom crédito, bastando, pela lógica da manifestante, escriturar o Livro Registro e \n\nApuração do IPI. \n\nDiante disso, constato que a manifestante não juntou um único documento ou \n\nevidência que comprove suas alegações, ou seja, a liquidez e certeza do direito \n\ncreditório invocado, requerendo o que já foi feito, que é a analise dos \n\ndocumentos já apresentados pela fiscalização, o que redundaria no mesmo \n\nresultado, a não ser que demonstrasse nesta manifestação que poderia demonstrar \n\nquais foram as matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem efetivamente utilizados na industrialização de seus produtos.” \n\nComo visto, o indeferimento do pleito da Recorrente não se deu somente pela simples \n\nausência de entrega no formato exigido na IN 86/2001, mas por não ter sido possível \n\nidentificar os insumos tributados consumidos na produção dos produtos comercializados \n\npela empresa, com a determinação do quantum dos créditos ressarcíveis. \n\nAdemais, a decisão recorrida consigna que a auditoria fiscal justamente buscou cumprir \n\no princípio da verdade material. \n\nAssim, o pleito da Recorrente, resumidamente, foi indeferido em razão de não ter \n\nprocedido a discriminação dos insumos utilizados no processo produtivo de cada \n\nproduto a que o estabelecimento dá saída, o que impossibilita verificar se os produtos \n\ndiscriminados nas notas fiscais de entrada nas quais encontra-se destacado o IPI objeto \n\ndo presente pleito tratam-se de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem. \n\nÉ de se ressaltar que diversas oportunidades foram concedidas à Recorrente para que \n\nfizesse prova do seu direito, tendo sido o feito, convertido em diligência, ainda em \n\nprimeira instância em mais de uma ocasião. \n\nAssim, a conversão do feito em nova diligência não se mostra adequada ao caso \n\nconcreto, pois não cumpriu com sua obrigação probatória nos momentos processuais em \n\nque lhe foi oportunizado. \n\nNestes termos, não há reparo a ser feito ao decidido tanto no Despacho Decisório, \n\nquanto no Acórdão de Manifestação de Inconformidade. \n\nA Recorrente não trouxe elementos hábeis a contrapor o decidido, em especial, provas \n\nrobustas do seu direito. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nDeve-se levar em consideração que a necessidade de liquidez e certeza dos créditos é \n\ncondição imperiosa, para que se proceda a restituição e/ou compensação de valores. Não \n\né devida a autorização de restituição e/ou compensação quando os créditos estão \n\npendentes de certeza e liquidez. \n\nNos processos administrativos que tratam de restituição/compensação ou ressarcimento \n\nde créditos tributários, é atribuição do sujeito passivo a demonstração da efetiva \n\nexistência do indébito. Nesses casos, quando é negado o pedido de \n\ncompensação/restituição/ressarcimento que aponta para a inexistência ou insuficiência \n\nde crédito, cabe ao manifestante, caso queira contestar a decisão a ele desfavorável, \n\ncumprir o ônus que a legislação lhe atribui, trazendo ao contraditório os elementos de \n\nprova que demonstrem a existência do crédito. \n\nNão se pode deferir um pleito supondo que os produtos discriminados nas notas fiscais \n\nde entrada nas quais encontra-se destacado o IPI objeto do presente pleito tratam-se de \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no \n\nprocesso produtivo da Recorrente, sem que esta faça a correta individualização. \n\nDocumentos comprobatórios são os que possibilitam aferir, de forma inequívoca, a \n\norigem e a quantificação do crédito, visto que, sem tal comprovação, o pedido de \n\nrepetição fica prejudicado. \n\nNo caso em análise, não houve o cumprimento dos requisitos necessários por parte da \n\nRecorrente. \n\nCabe citar a aplicação ao caso do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in \n\nverbis: \n\n“Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor.” \n\nHumberto Teodoro Júnior sobre a prova ensina que: \n\n\"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a \n\nprova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o \n\nrisco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a \n\nexistência de um direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela \n\njurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é \n\no mesmo que fato inexistente.”\n \n(Humberto Teodoro Junior, in Curso de Direito \n\nProcessual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387) \n\nSobre a necessidade de se provar o direito creditório em pedidos de restituição ou \n\ncompensação, é uníssona a jurisprudência deste Colegiado, conforme precedentes a \n\nseguir elencados: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 14/02/2003 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO \n\nCONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. \n\nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua certeza e \n\nliquidez, sem o que não pode ser restituído, ressarcido ou utilizado em \n\ncompensação. Faltando aos autos o conjunto probatório que permita a \n\nverificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação \n\ntributária, o direito creditório não pode ser admitido. \n\nSegundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo \n\nAdministrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo \n\nCivil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do \n\ncontribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual \n\napropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.” (Processo \n\nnº 15374.917936/2009-47; Acórdão nº 3201-004.685; Relator Conselheiro Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira; sessão de 29/01/2019) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nData do fato gerador: 31/01/2008 \n\nCRÉDITO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nO pagamento indevido, assim como a certeza e liquidez do crédito, precisam ser \n\ncomprovados pelo contribuinte nos casos de solicitações de restituições e/ou \n\ncompensações. Fundamento: Art. 170 do Código Tributário Nacional e Art. 16 \n\ndo Decreto 70.235/72.\" (Processo 10865.905444/2012-69; Acórdão 3201-\n\n002.880; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de \n\n27/06/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/06/2011 \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. \n\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, \n\nposteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \n\nnegado.Recurvo Voluntário Negado.\" (Processo 10805.900727/2013-18; \n\nAcórdão 3201-003.103; Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de \n\n30/08/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. \n\nCorreta decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade por \n\ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \n\ncomo origem do crédito está integral e validamente alocado para a quitação de \n\noutro débito está integral e validamente alocado para a quitação de outro débito.\" \n\n(Processo nº 11080.930940/2011-60; Acórdão 3201-003.499; Relator \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Sessão de 01/03/2018) \n\nEspecificamente em relação ao ônus do contribuinte em provar o seu direito creditório \n\ncom fundamento no artigo 11, da Lei nº 9.779/1999, colaciono os seguintes \n\nprecedentes: \n\n“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. \n\nNa aferição do direito creditório, com fundamento no artigo 11, da Lei nº 9.779, \n\nde 1999, o ônus da prova quanto à existência de crédito cabe à contribuinte nos \n\ntermos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” (Processo nº 13832.000013/2002-16; \n\nAcórdão nº 3302-004.958; Relatora Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \n\nPaes de Souza; sessão de 29/01/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nFALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LEGITIMIDADE DO \n\nCRÉDITO. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor \n\ncreditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro de \n\nEntradas e Registro de Apuração do IPI, por si só, não garante a legitimidade do \n\ncrédito no que tange a se tratar de crédito passível de ressarcimento. Somente as \n\nMP, PI e ME conferem ao IPI incidente nas respectivas entradas, a possibilidade \n\nde ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei n° 9.779/99, restando ser indeferido \n\no direito creditório, pela impossibilidade de lhe conferir legitimidade, na hipótese \n\nde falta de discriminação, pelo contribuinte, das MP, PI e ME utilizados na \n\nindustrialização de seus produtos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.” \n\n(Processo nº 10768.720618/2007-56; Acórdão nº 3201-006.402; Relator \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 28/01/2020) \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares \n\narguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.757 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970801/2011-91 \n\n \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. VÍCIO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.\nTendo sido o despacho decisório prolatado com base em dados fornecidos pelo próprio contribuinte, respeitando-se as informações e os períodos de apuração constantes da declaração de compensação e do demonstrativo de apuração da contribuição, inexiste vício a demandar a declaração de nulidade do ato administrativo prolatado por servidor competente e em conformidade com o direito à ampla defesa.\nCONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA.\nNão tendo sido contestadas pelo interessado determinadas glosas de créditos efetuadas pela Fiscalização, considera-se definitiva, no que concerne a referidas glosas, a decisão da autoridade administrativa de origem.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nnull\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO.\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição.\nCRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE.\nNo regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens e serviços utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido, precipuamente em se tratando de produto destinado à alimentação humana.\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições, após 30/04/2004, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado utilizados na produção.\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEL. EMPILHADEIRAS. CAMINHÃO. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. TRANSPORTE NA VENDA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas (i) a aquisição de gás consumido em empilhadeiras utilizadas para transporte de insumos e de produtos acabados no estabelecimento produtor da pessoa jurídica, bem como (ii) a aquisição de combustível utilizado no transporte de insumos e de produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (iii) a aquisição de combustível utilizado na venda de produtos acabados, mas desde que a aquisição dos combustíveis tenha sido tributada pela contribuição, situação em que se excluem aqueles sujeitos ao regime monofásico.\nCRÉDITO. PARTES E PEÇAS. MANUTENÇÃO DE CAMINHÕES.\nGeram direito a crédito da contribuição os dispêndios com partes e peças aplicadas na manutenção dos caminhões utilizados no transporte de insumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoal jurídica, mas desde que não acarretem aumento de vida útil superior a um ano ao bem que aplicadas, hipótese em que o crédito deve ser apurado a partir dos encargos de depreciação.\nCRÉDITO. FRETE. PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.\nGeram direito de crédito da contribuição os gastos de frete no transporte de bens utilizados no processo produtivo, dentre eles soda, tambor vazio e os resíduos gerados pela produção.\nCRÉDITO. PRODUTOS QUÍMICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO.\nConsiderando tratar-se de empresa produtora de bens destinados à alimentação humana, geram direito a crédito da contribuição os dispêndios com produtos químicos aplicados na limpeza e na higienização dos equipamentos industriais utilizados no processo produtivo.\nPROCESSO PRODUTIVO. IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS INSUMOS. AUSÊNCIA. 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Por unanimidade de votos, reconhecer o direito a crédito em relação (1) aos produtos químicos utilizados na limpeza e higienização dos equipamentos industriais produtores e condutores de suco, refrigeração, análises laboratoriais, tratamento da água etc.; (2) ao frete no transporte de soda, tambor vazio e resíduos; e (3) ao gás utilizado em empilhadeiras; II. Por maioria de votos, reconhecer o direito a crédito em relação (i) às embalagens para transporte de produtos acabados, vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negava o direito; (ii) ao frete arcado pelo próprio Recorrente no transporte de insumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Márcio Robson Costa, que negavam o direito; (iii) às operações de venda dos produtos acabados, observando-se que, se se tratar de aquisição de combustível submetido ao regime monofásico, inexiste direito a crédito da contribuição não cumulativa, vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negava o direito; (iv) às aquisições de partes e peças utilizadas na manutenção de caminhões utilizados no transporte de bens ou insumos entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e na venda dos produtos acabados, sendo que, em se tratando de partes e peças que possam acarretar aos caminhões vida útil superior a um ano, os créditos deverão ser descontados na proporção dos encargos de depreciação, vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Márcio Robson Costa, que negavam o direito; e (v) aos encargos de depreciação relativos a peneiras de aço e de inox e telas inox adquiridos após 30/04/2004, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, que concediam o direito em maior extensão, para alcançar as aquisições anteriores à 30/04/2004, nos termos do julgamento do RE nº 599.316. Manifestou intenção de declarar voto a conselheira Mara Cristina Sifuentes, em relação à matéria do tópico “(ii)”. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.730, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13851.720068/2006-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente, momentaneamente, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-26T00:00:00Z", "id":"8711094", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:31.452Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054436973084672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-11T20:04:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-11T20:04:45Z; Last-Modified: 2021-03-11T20:04:45Z; dcterms:modified: 2021-03-11T20:04:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-11T20:04:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-11T20:04:45Z; meta:save-date: 2021-03-11T20:04:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-11T20:04:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-11T20:04:45Z; created: 2021-03-11T20:04:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2021-03-11T20:04:45Z; pdf:charsPerPage: 2186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-11T20:04:45Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-007.732 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 26 de janeiro de 2021 \n\nRecorrente FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. VÍCIO NA \n\nAPURAÇÃO DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo sido o despacho decisório prolatado com base em dados fornecidos pelo \n\npróprio contribuinte, respeitando-se as informações e os períodos de apuração \n\nconstantes da declaração de compensação e do demonstrativo de apuração da \n\ncontribuição, inexiste vício a demandar a declaração de nulidade do ato \n\nadministrativo prolatado por servidor competente e em conformidade com o \n\ndireito à ampla defesa. \n\nCONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA. \n\nNão tendo sido contestadas pelo interessado determinadas glosas de créditos \n\nefetuadas pela Fiscalização, considera-se definitiva, no que concerne a \n\nreferidas glosas, a decisão da autoridade administrativa de origem. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os \n\nbens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à \n\nprestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os \n\nbens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido \n\ntributados pela contribuição na aquisição. \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nNo regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de \n\ncréditos sobre as aquisições de bens e serviços utilizados na embalagem para \n\ntransporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto \n\nvendido, precipuamente em se tratando de produto destinado à alimentação \n\nhumana. \n\nCRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n72\n\n00\n70\n\n/2\n00\n\n6-\n11\n\nFl. 423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nGeram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as \n\naquisições, após 30/04/2004, de máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao Ativo Imobilizado utilizados na produção. \n\nCRÉDITO. COMBUSTÍVEL. EMPILHADEIRAS. CAMINHÃO. \n\nTRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS. TRANSPORTE NA VENDA DE PRODUTOS \n\nACABADOS. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas (i) a aquisição de gás \n\nconsumido em empilhadeiras utilizadas para transporte de insumos e de \n\nprodutos acabados no estabelecimento produtor da pessoa jurídica, bem como \n\n(ii) a aquisição de combustível utilizado no transporte de insumos e de \n\nprodutos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (iii) a \n\naquisição de combustível utilizado na venda de produtos acabados, mas desde \n\nque a aquisição dos combustíveis tenha sido tributada pela contribuição, \n\nsituação em que se excluem aqueles sujeitos ao regime monofásico. \n\nCRÉDITO. PARTES E PEÇAS. MANUTENÇÃO DE CAMINHÕES. \n\nGeram direito a crédito da contribuição os dispêndios com partes e peças \n\naplicadas na manutenção dos caminhões utilizados no transporte de insumos e \n\nprodutos acabados entre os estabelecimentos da pessoal jurídica, mas desde \n\nque não acarretem aumento de vida útil superior a um ano ao bem que \n\naplicadas, hipótese em que o crédito deve ser apurado a partir dos encargos de \n\ndepreciação. \n\nCRÉDITO. FRETE. PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO \n\nPRODUTIVO. \n\nGeram direito de crédito da contribuição os gastos de frete no transporte de \n\nbens utilizados no processo produtivo, dentre eles soda, tambor vazio e os \n\nresíduos gerados pela produção. \n\nCRÉDITO. PRODUTOS QUÍMICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. \n\nConsiderando tratar-se de empresa produtora de bens destinados à alimentação \n\nhumana, geram direito a crédito da contribuição os dispêndios com produtos \n\nquímicos aplicados na limpeza e na higienização dos equipamentos industriais \n\nutilizados no processo produtivo. \n\nPROCESSO PRODUTIVO. IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS \n\nINSUMOS. AUSÊNCIA. GLOSA. \n\nNa falta de esclarecimentos acerca da identificação precisa ou da efetiva \n\nutilização no processo produtivo dos bens e serviços adquiridos, mantêm-se as \n\nglosas de créditos efetuadas pela Fiscalização. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, em \n\nrejeitar a nulidade do despacho e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário \n\nnos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, reconhecer o direito a crédito em relação (1) \n\naos produtos químicos utilizados na limpeza e higienização dos equipamentos industriais \n\nprodutores e condutores de suco, refrigeração, análises laboratoriais, tratamento da água etc.; (2) \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nao frete no transporte de soda, tambor vazio e resíduos; e (3) ao gás utilizado em empilhadeiras; \n\nII. Por maioria de votos, reconhecer o direito a crédito em relação (i) às embalagens para \n\ntransporte de produtos acabados, vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes, que negava o \n\ndireito; (ii) ao frete arcado pelo próprio Recorrente no transporte de insumos e produtos \n\nacabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Mara Cristina \n\nSifuentes e Márcio Robson Costa, que negavam o direito; (iii) às operações de venda dos \n\nprodutos acabados, observando-se que, se se tratar de aquisição de combustível submetido ao \n\nregime monofásico, inexiste direito a crédito da contribuição não cumulativa, vencida a \n\nconselheira Mara Cristina Sifuentes, que negava o direito; (iv) às aquisições de partes e peças \n\nutilizadas na manutenção de caminhões utilizados no transporte de bens ou insumos entre os \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica e na venda dos produtos acabados, sendo que, em se tratando \n\nde partes e peças que possam acarretar aos caminhões vida útil superior a um ano, os créditos \n\ndeverão ser descontados na proporção dos encargos de depreciação, vencidos os conselheiros \n\nMara Cristina Sifuentes e Márcio Robson Costa, que negavam o direito; e (v) aos encargos de \n\ndepreciação relativos a peneiras de aço e de inox e telas inox adquiridos após 30/04/2004, \n\nvencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior, \n\nque concediam o direito em maior extensão, para alcançar as aquisições anteriores à 30/04/2004, \n\nnos termos do julgamento do RE nº 599.316. Manifestou intenção de declarar voto a conselheira \n\nMara Cristina Sifuentes, em relação à matéria do tópico “(ii)”. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n007.730, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13851.720068/2006-33, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis \n\n(Relator), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira \n\n(Presidente). Ausente, momentaneamente, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da \n\nDelegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado para se contrapor ao despacho decisório da \n\nrepartição de origem em que se reconhecera apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, \n\nrelativo à CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) - exportação - não cumulativa, e, por conseguinte, homologara as compensações até o \n\nlimite do crédito reconhecido. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, que embasou o despacho decisório, foi \n\nreconhecido o direito a crédito em relação a todos os insumos diretos (consumidos diretamente \n\nna produção) e glosados os créditos relativos a insumos indiretos, salvo quando existente \n\nautorização legal específica, sendo os créditos glosados aqueles relativos aos seguintes itens: \n\na) embalagem de transporte de produtos acabados, por não se incorporar ao \n\nproduto durante o processo de industrialização; \n\nb) gás utilizado em empilhadeiras (GLP), por não ser utilizado diretamente na \n\nprodução; \n\nc) peneiras de aço e de inox e telas de inox, por se tratar de bens sujeitos à \n\nimobilização; \n\nd) combustível de caminhão utilizado no transporte de insumos e produtos \n\nacabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, por se tratar de insumo utilizado antes ou \n\napós o processo produtivo; \n\ne) produtos químicos utilizados na limpeza e higienização dos equipamentos \n\nindustriais produtores e condutores de suco, refrigeração, análises laboratoriais, tratamento da \n\nágua etc. (soda cáustica, ureia técnica, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico, ácido sulfúrico \n\netc.), por não se incorporarem ao produto final; \n\nf) combustíveis gastos na venda de produtos acabados, por falta de previsão legal; \n\ng) partes e peças não utilizadas em máquinas e equipamentos diretamente \n\nenvolvidos no processo produtivo (partes e peças de ônibus e caminhões – em qualquer função – \n\ne as partes e peças para veículos da linha Fiat, tais como Strada e Palio, bem como outras não \n\nsuficientemente especificadas, como aço, chapas de aço carbono, barras chapas de aço, tarugos, \n\nbarras grelha basculantes, blocos queimadores, cantoneiras em aço, anel de tampa, motores, \n\nlitros de Jet A-l, gás argônio, abraçadeiras, arruelas, contra pinos, lâmpadas em geral, lonas de \n\nplástico pretas, algumas mangueiras sem especificação etc.); \n\nh) partes e peças que, embora suficientemente especificadas, não atendem ao \n\nrequisito fundamental da lei, passíveis de utilização em diferentes atividades (armários, \n\nequipamentos de laboratório, materiais de escritório, equipamentos de informática, discos de \n\ncorte - insumo indireto -, eletrodos - insumo indireto -, lacres para carretas, fibras de limpeza - \n\ninsumo indireto -, lente para inspeção - controle de pragas em pomar - etc.); \n\ni) aquisições referentes a itens indicados de forma absolutamente genérica pelo \n\ncontribuinte (compra de material de empresa EPP, compra uso e consumo, diversos, ferramentas, \n\nmateriais, materiais usados, oficina, outros suprimentos etc.); \n\nj) serviços de manutenção sem referência à aplicação ou à descrição dos serviços \n\n(ar condicionado, informática, malote correios, manutenção de veículos leves, peças \n\nempilhadeira, segurança patrimonial, serviços de chaveiro, serviços de tapeçaria etc.); \n\nk) serviços de manutenção relativos ao centro de custo ETE (Estação de \n\nTratamento de Efluentes), pois os procedimentos lá desenvolvidos estão fora dos limites do \n\nprocesso produtivo (insumos indiretos); \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nl) serviços de manutenção de laboratórios, por não fazerem parte do processo \n\nprodutivo; \n\nm) encargos de depreciação gerados pelos bens adquiridos antes de 01/05/2004 \n\n(art. 31, caput e § 1º , da Lei n° 10.865/2004); \n\nn) encargos de depreciação relativos a máquinas, equipamentos e outros bens \n\nincorporados ao ativo imobilizado, mas não utilizados diretamente no processo produtivo. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento da \n\nnulidade do despacho decisório e a insubsistência dos argumentos apresentados pela fiscalização \n\npara fundamentar as suas conclusões, cancelando-se os ajustes fiscais que culminaram na glosa \n\nde parte dos créditos, com o consequente reconhecimento do crédito relativo a referidos ajustes, \n\ne protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente a realização \n\nde diligências e a juntada de documentos, sendo aduzido o seguinte: \n\n1) para apurar o valor a ressarcir no período, o método utilizado pela Fiscalização \n\nfoi o de avaliar a totalidade do crédito da contribuição no ano-calendário 2005, apurando-se um \n\nvalor total do ano (apuração anual) e não trimestralmente, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº \n\n10.833/2003 e do art. 20, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004; \n\n2) “a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, produto da \n\n\"vontade\" do legislador infraconstitucional, não se identifica com a não-cumulatividade do IPI e \n\ndo ICMS, desdobramento de determinação constitucional, o que impede a \"importação\" de \n\nconceitos e conclusões firmados no âmbito desses impostos na aplicação da sistemática prevista \n\nnas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.”; \n\n3) “constituem-se em insumos para a produção de bens ou serviços não apenas as \n\nmatérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e outros bens quando \n\nsofram alteração, mas também todos os custos diretos e indiretos de produção, e até mesmo \n\ndespesas que não sejam registradas contabilmente a débito do custo, mas que contribuam para a \n\nprodução.”; \n\n4) “os itens glosados pela fiscalização, relativos a insumos de partes e peças, \n\nserviços de manutenção e combustível de caminhão, deveriam ter sido aceitos ainda que \n\nposteriores ao processo produtivo, dada a inegável relação que têm com o processo produtivo.”; \n\n5) “com relação às embalagens dos produtos, as quais, para a fiscalização, não \n\ngeram créditos quando destinadas ao acondicionamento, mas tão-somente quando voltadas à \n\napresentação, certo é que, em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp n. \n\n1125253, DJe 27.4.2010), restou reconhecido o direito ao creditamento com relação a \n\n\"embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características dos bens \n\ndurante o transporte\".”; \n\n6) “no que diz respeito às peneiras de aço e de inox e às telas de inox, a requerente \n\nressalta que a fiscalização questionou apenas a classificação contábil desses itens, mas não o \n\ndireito à tomada dos créditos da COFINS a eles vinculados.”; \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\n7) em relação aos encargos de depreciação, “não pode a norma do art. 31 da Lei nº \n\n10.865/04 ser aplicada retroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do ativo \n\nimobilizado, que tenham sido adquiridos até 30.4.2004, conforme reconhecido pela Corte \n\nEspecial do Tribunal Regional Federal da 4ªa Região, no julgamento do Incidente de Arguição de \n\nInconstitucionalidade na AMS n. 2005.70.00.000594-0/PR, em 26.6.2008”; \n\n8) “os itens glosados pela fiscalização estão enquadrados no conceito de insumos, \n\npois, de fato, estão relacionados à fabricação dos produtos vendidos pela requerente, devendo \n\ncompor o cálculo dos créditos da CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) devida com base no regime não-cumulativo”. \n\nO acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que não reconheceu o direito \n\ncreditório restou ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito a crédito no regime de \n\nincidência não-cumulativa, se incorporados diretamente ao bem produzido ou se \n\nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida \n\ndiretamente sobre o produto e desde que não incorporados ao ativo imobilizado. \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. GLOSA. \n\nAUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. DACON. \n\nÉ possível a alteração dos créditos da não cumulatividade descontados em período \n\npretérito, desde que não decorrido o prazo de cinco anos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nNULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nPIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO \n\nCRÉDITO. DACON. \n\nA apuração dos créditos das Contribuições para o PIS e da Cofins, não cumulativas, é \n\nrealizada pelo impugnante por meio do Dacon, não cabendo a autoridade tributária, em \n\nsede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de cálculo desses \n\ncréditos, de custos e despesas não informados ou incorretamente informados neste \n\ndemonstrativo. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento \n\ndo Impugnante, a realização de diligências, quando entende-las necessária, indeferindo \n\nas que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. \n\nA arguição de ilegalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por \n\ntransbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista \n\nlegal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e reiterou seu pedido, repisando os argumentos de defesa, sendo colacionada à peça \n\nrecursal jurisprudência do CARF e do Poder Judiciário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir\n1\n: \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se toma \n\nconhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório em que se reconheceu apenas \n\nparcialmente o direito creditório pleiteado, relativo à Cofins não cumulativa, e, por \n\nconseguinte, homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido, tendo \n\nsido, de acordo com o Relatório Fiscal, reconhecido o direito a crédito em relação a \n\ntodos os insumos diretamente utilizados no processo produtivo e glosados os créditos \n\nrelativos a insumos indiretos, salvo quando existente autorização legal específica. \n\nDe início, merece registro que, conforme apontou o Recorrente, nos presentes autos, não \n\nse analisará a prescrição aduzida no Relatório Fiscal, pois trata-se do 4º trimestre de \n\n2005, situação em que não se teve por transcorrido o prazo quinquenal contado a partir \n\ndo período de apuração, tendo em vista que o Dacon retificador foi entregue em \n\n28/09/2009. \n\nComo os presentes autos se referem à Cofins apurada na sistemática não cumulativa, \n\nmister identificar, desde logo, o objeto social do Recorrente, por ele registrado como: \n\n“produção e industrialização de laranja e exportação de suco de laranja, bem como \n\nprodução e processamento de maçãs e suco de maçãs, se cercando de cuidados em todas \n\nas etapas de seu negócio, quais sejam: cultivo, manejo, produção, processamento, \n\nestocagem e distribuição” (fl. 538). \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise do Recurso Voluntário. \n\nI. Preliminar. Nulidade do despacho decisório. \n\n \n1\n Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta \n\ndecisão. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nPreliminarmente, o Recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade do despacho \n\ndecisório, aduzindo que, para apurar o valor a ressarcir no período, o método utilizado \n\npela Fiscalização foi o de avaliar a totalidade do crédito da contribuição no ano-\n\ncalendário 2005, apurando-se um valor total do ano (apuração anual) e não \n\ntrimestralmente, nos termos exigidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.833/2003 e pelo art. \n\n20, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004, verbis: \n\nLei nº 10.833/2003 \n\n(...) \n\nArt. 6\no\n A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\n(...) \n\n§ 2\no\n A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não \n\nconseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1\no\n poderá \n\nsolicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria. \n\n[...] \n\nInstrução Normativa SRF nº 404/2004 \n\n(...) \n\nArt. 20. (...) \n\n§ 1º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não \n\nconseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, pode \n\nsolicitar o seu ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\nConstata-se dos dispositivos supra, que a legislação prevê o prazo trimestral como \n\ndelimitação do período a se submeter a eventuais pedidos de ressarcimento formulados \n\npelo contribuinte, regra essa a ser observada por ele tanto no PER/DComp quanto no \n\nDacon. \n\nA partir dos dados fornecidos pelo interessado nesses documentos (PER/DComp e \n\nDacon), a Administração tributária procederá à análise do pleito para fins de \n\ndeferimento ou não do ressarcimento, sendo, portanto, a base a partir da qual o \n\nprocedimento fiscal se desenvolverá. \n\nNo Relatório Fiscal, a Fiscalização delimitou o procedimento originário destes autos \n\nnos seguintes termos: \n\nPreliminarmente, cumpre mencionar que a auditoria baseou-se quase \n\nexclusivamente nos dados extraídos dos arquivos magnéticos apresentados \n\npela contribuinte e nos dados constantes dos sistemas eletrônicos da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nPara analisar a apuração pela contribuinte do crédito da COFINS decorrente do \n\nregime não cumulativo foram utilizados os seguintes elementos: \n\n- DACON - Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais (ANEXO \n\nII) , relativos ao período de 10 a 12/2005 (anterior, válido em 15/09/2009, e \n\nretificador, entregue em 15/09/2009); \n\n- Arquivos magnéticos e memórias de cálculo contendo os dados para auditoria \n\ndos DACON. (fl. 184 – g.n.) \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nConstata-se do excerto supra, que a auditoria se baseou no Dacon transmitido pelo \n\nRecorrente (fls. 245 a 276), documento esse formulado, especificamente, para cada mês \n\ndo 4º de trimestre de 2005, conforme consta de forma expressa na transcrição acima, \n\nnão se vislumbrando, por conseguinte, suporte à alegada apuração anual. \n\nAlém disso, conforme se verifica do Anexo III do mesmo Relatório Fiscal (fls. 277 a \n\n288), o resultado da auditoria fiscal foi demonstrado em planilhas específicas para cada \n\nmês do trimestre em comento, contendo a identificação dos créditos comprovados, dos \n\naceitos e dos glosados, não se identificando qualquer vício que pudesse tornar o \n\ndespacho decisório passível de nulidade. \n\nNesse contexto, não se ignora que, por ter a auditoria fiscal abrangido outros trimestres \n\ndos anos de 2004 e 2005, analisados conjuntamente no mesmo Relatório Fiscal, a \n\nrepartição de origem terá de observar, quando da execução de todas as decisões finais \n\nnos processos administrativos respectivos, tal especificidade, apropriando-se eventuais \n\ncréditos adicionais reconhecidos no contencioso administrativo, de acordo com cada \n\ntrimestre identificados no Dacon e no PER/DComp. \n\nPortanto, dada a inocorrência de qualquer vício no despacho decisório, despacho esse \n\nprolatado por servidor competente e em observância do amplo direito de defesa, deve-se \n\nafastar a preliminar de nulidade arguida. \n\nII. Mérito. Não cumulatividade. Créditos. \n\nPara análise deste item, mister destacar, de início, o conceito de insumo adotado neste \n\nvoto para fins de desconto de créditos na apuração das contribuições não cumulativas, \n\nconceito esse que se encontra em conformidade com a decisão do STJ (Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170) submetida à sistemática dos recursos repetitivos, de observância \n\nobrigatória por parte deste Colegiado. \n\nA não cumulatividade das contribuições sociais (PIS e Cofins) não se confunde com a \n\nnão cumulatividade dos impostos IPI e ICMS. Nesta, relativa a impostos, a sistemática \n\ndo encontro de contas entre débitos e créditos refere-se ao ciclo de produção ou de \n\ncomercialização de um produto ou mercadoria. \n\nNa não cumulatividade do IPI, por exemplo, o direito ao creditamento relaciona-se às \n\naquisições de insumos que serão aplicados nos produtos industrializados que serão \n\ncomercializados pelo contribuinte-industrial, encontrando-se circunscrita a não \n\ncumulatividade à produção do bem. O imposto pago na aquisição de insumos encontra-\n\nse destacado na nota fiscal e será ele, e tão somente ele, que dará direito a crédito. \n\nNo processo produtivo de um bem, há eventos de natureza física; enquanto que no \n\npercebimento de receitas, base de cálculo das contribuições, tem-se um complexo de \n\natividades envolvidas que extrapolam os elementos físicos para alcançar, também, os \n\nelementos funcionais relevantes. O fato gerador sob interesse não é apenas a saída ou \n\nentrada de uma mercadoria ou produto – o que pode se constituir em parte ínfima da \n\natividade global do sujeito passivo –, mas todo o processo produtivo da pessoa jurídica. \n\nNesse sentido, o regime não cumulativo das contribuições sociais não se restringe à \n\nrecuperação, stricto sensu, dos tributos pagos na etapa anterior da cadeia de produção, \n\nmas a um conjunto de bens e serviços definido pelo legislador, “tratando-se, em \n\nrealidade, mais como um crédito presumido do que de uma não cumulatividade”\n 2\n. \n\n \n2\n ANAN JR., Pedro. A questão do crédito de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade. Revista de Estudos \n\nTributário. Porto Alegre: v. 13, n. 76, nov/dez 2010, p. 38. \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nComo leciona Marco Aurélio Greco\n3\n, a cuja doutrina o presente voto se alinha, ao \n\nanalisar a previsão legal da não cumulatividade das contribuições, a apuração dos \n\ncréditos de PIS e Cofins envolve um conjunto de dispêndios “ligados a bens e serviços \n\nque se apresentem como necessários para o funcionamento do fator de produção, cuja \n\naquisição ou consumo configura conditio sine qua non da própria existência e/ou \n\nfuncionamento” da pessoa jurídica. \n\nGreco considera, ainda, que o termo “insumo” utilizado pelas Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 abrange “os bens e serviços ligados à ideia de continuidade ou manutenção \n\ndo fator de produção, bem como os ligados à sua melhoria. Ficam de fora da previsão \n\nlegal os dispêndios que se apresentem num grau de inerência que configure mera \n\nconveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção \n\no nível de uma utilidade ou necessidade) ou, ainda, que ligados a um fator de produção, \n\nnão interfiram com o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria”. \n\nSomente os bens e serviços utilizados na produção ou na prestação de serviços da \n\npessoa jurídica dão direito ao crédito das contribuições, devendo ser, efetivamente, \n\nabsorvidos, ainda que indiretamente, no processo produtivo ou na atividade que \n\nconstitui o objeto da sociedade empresária. \n\nPara a análise da questão posta, necessário se torna reproduzir os dispositivos legais que \n\ncuidam da matéria. \n\nAs Leis 10.833/2003 e nº 10.637/2002 disciplinam a matéria relativa ao direito de \n\ncrédito na não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS nos seguintes \n\ntermos: \n\nLei nº 10.833/2003 \n\n(...) \n\nArt. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, \n\nconsumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de \n\npessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - \n\nSIMPLES; \n\n \n3\n GRECO, Marco Aurélio. Não-cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (coord.). Não-\n\ncumulatividade das contribuições PIS/PASEP e COFINS. IET e IOB/THOMSON, 2004. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10485.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10485.htm#art2\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados \n\nnas atividades da empresa; \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei; \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nX - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de \n\nprestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na \n\nprodução de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1\no\n Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2\no\n desta Lei sobre o \n\nvalor: \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão-de-obra paga a pessoa física; e \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\n§ 3\no\n O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \n\nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\n§ 4\no\n O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses \n\nsubseqüentes. \n\n(...) \n\nLei nº 10.637/2002 \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nArt. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: \n\na) no inciso III do § 3\no\n do art. 1\n\no\n desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1\no\n e 1\n\no\n-A do art. 2\n\no\n desta Lei; \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\nIII - VETADO \n\nIV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de \n\npessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de \n\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - \n\nSIMPLES; \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, \n\ninclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; \n\nVIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado \n\nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \n\nLei. \n\nIX-energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\n IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, \n\nconsumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nX - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme \n\nfornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de \n\nprestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. \n\n XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na \n\nprodução de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1\no\n O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no \n\ncaput do art. 2\no\n desta Lei sobre o valor: \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII-dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão-de-obra paga a pessoa física; e \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\n§ 3\no\n O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \n\nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\nConsiderando o conceito de insumo supra e os dispositivos legais transcritos, passa-se à \n\nanálise dos créditos pleiteados pelo Recorrente que foram glosados pela Fiscalização. \n\nII.1. Crédito. Aquisição de embalagem de transporte de produtos acabados. \n\nA Fiscalização glosou os créditos decorrentes de aquisições de embalagens de \n\ntransporte por se tratar de bens que não se incorporam ao produto durante o processo de \n\nindustrialização, baseando-se na legislação do IPI que faz a distinção entre “embalagens \n\nde apresentação” e “embalagens de transporte”, considerando que somente as primeiras \n\ndão direito a crédito da contribuição. \n\nO Recorrente se contrapõe a esse entendimento, argumentando que, em julgamento do \n\nSuperior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o direito ao creditamento com relação \n\na \"embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das características \n\ndos bens durante o transporte\". \n\nTendo por fundamento os dispositivos legais que regem a matéria, precipuamente o \n\ninciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003\n4\n, bem como, subsidiariamente, o requisito de \n\nutilidade, necessidade ou essencialidade para a produção, conclui-se, diferentemente da \n\nrepartição de origem e da delegacia de julgamento, que dão direito a crédito da \n\ncontribuição os bens e serviços utilizados na embalagem e no transporte dos bens \n\nproduzidos pela pessoa jurídica, configurando-se itens necessários à distribuição e à \n\narmazenagem da produção. \n\nAlém disso, justifica-se a apuração de créditos nas aquisições de material de embalagem \n\npara transporte pelo fato de que tais bens destinam-se à preservação das características \n\ndos produtos durante o transporte até os pontos de venda. Por se tratar de produtos \n\nvoltados à alimentação humana, a realização do seu transporte sem o devido cuidado \n\npode comprometer a sua integridade, o que torna o material de embalagem elemento \n\nimprescindível ao escoamento da produção. \n\nConforme apontou o Recorrente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ) já decidiu nesse sentido, quando do julgamento do Agravo Regimental no \n\n \n4\n IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for \n\nsuportado pelo vendedor. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nRecurso Especial nº 1.125.253, ocorrido em 15 de abril de 2010, cujo acórdão restou \n\nementado da seguinte forma: \n\nPROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO \n\nCUMULATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – \n\nPOSSIBILIDADE – EMBALAGENS DE ACONDICIONAMENTO \n\nDESTINADAS A PRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS \n\nDURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM \n\nESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS N. \n\n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese de aplicação de interpretação extensiva de que resulta a simples \n\ninclusão de situação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a \n\nlegalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação das \n\ncaracterísticas dos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como \n\ninsumos nos termos definidos no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e \n\n10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir o transporte das \n\nmercadorias e o vendedor arque com estes custos. \n\nTambém esta Turma Ordinária já decidiu nesse sentido, conforme se depreende da \n\nementa a seguir reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM. MOVIMENTAÇÃO DE \n\nMERCADORIAS. POSSIBILIDADE. \n\nGera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de material \n\nde embalagem utilizado na movimentação de insumos e bens produzidos pelo \n\ncontribuinte, ainda que exclusivamente no ambiente interno da indústria, dado \n\ntratar-se de produção de bens perecíveis, destinados ao consumo humano, mas \n\ndesde que observados os demais requisitos da lei. \n\n(Acórdão nº 3201-006.152, de 20/11/2019) \n\nPortanto, devem ser revertidas as glosas relativas a material de embalagem para \n\ntransporte, mas desde que atendidos os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem \n\nsido os bens ou serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e \n\ntributados pela contribuição na aquisição, \n\nII.2. Crédito. Aquisição de gás utilizado em empilhadeiras (GLP). \n\nA Fiscalização glosou os créditos decorrentes da aquisição de gás utilizado em \n\nempilhadeiras (GLP), por considerar que se tratava de insumo indireto que não se \n\nconsumia diretamente na produção. \n\nO Recorrente se vale de jurisprudência do CARF para se contrapor ao entendimento da \n\nrepartição de origem, sendo reproduzidos na peça recursal os seguintes trechos de \n\nementas: \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nCOFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE \n\nINSUMO - CRÉDITOS RELATIVOS DESPESAS COM EMPILHADEIRAS \n\n(AQUISIÇÃO DE GLP E MANUTENÇÃO, DESPESAS COM AQUISIÇÃO \n\nDE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - LEI Nº 10.637/02 E Nº \n\n10.684/03. \n\nO princípio da não cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulação das \n\nmúltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia \n\nprodutiva até o momento final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos \n\nde produção destes últimos. A expressão 'insumos e despesas de produção \n\nincorridos e pagos', obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados \n\nno processo de industrialização, tal como definidos nas legislações de regência \n\ndo IPI e do ICMS, mas abrange também os insumos utilizados na produção de \n\nserviços, designando cada um dos elementos necessários ao processo produtivo \n\nde bens e serviços, imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento \n\nou à manutenção destes últimos. (Acórdão nº 3402-001.681, 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção de Julgamento, relator Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, \n\nsessão em 15 de fevereiro de 2012) \n\n[...] \n\nCOMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. \n\nFica deferido o crédito sobre combustíveis e lubrificantes utilizados em \n\nempilhadeiras que são imprescindíveis na fabricação do produto. (Acórdão nº \n\n3201-000.849, 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Relatora Conselheira \n\nMércia Helena Trajano Damorim, Sessão em 25 de janeiro de 2012) \n\nNão se pode perder de vista que as empilhadeiras desenvolvem importante função no \n\ntransporte interno dos insumos e dos produtos finais resultantes do processo produtivo, \n\nbem como em sua estocagem, tratando-se, portanto, de elemento imprescindível à \n\norganização produtiva. \n\nAlinhando-se à jurisprudência acima referenciada, conclui-se pela reversão da glosa \n\nrelativa a combustíveis consumidos em empilhadeiras, mas desde que observados os \n\ndemais requisitos legais para a apropriação de créditos, dentre eles, tratar-se de insumo \n\nadquirido de pessoa jurídica domiciliada no País e em cuja aquisição houve o \n\npagamento da contribuição, devendo-se observar, ainda, que, se se tratar de aquisição de \n\ncombustível submetido ao regime monofásico, inexiste direito a crédito da contribuição \n\nnão cumulativa. \n\nII.3. Crédito. Aquisição de peneiras de aço e de inox e telas de inox. \n\nNo Relatório Fiscal, a Fiscalização informou que, “[residualmente], também foram \n\nglosados os valores relativos a alguns itens que deveriam ter sido imobilizados (peneiras \n\nde aço e de inox e telas de inox).” (fl. 194) \n\nPorém, na Manifestação de Inconformidade, o Recorrente se pronuncia nos seguintes \n\ntermos acerca desses produtos: “no que diz respeito às peneiras de aço e de inox e às \n\ntelas de inox, a requerente ressalta que a fiscalização questionou apenas a classificação \n\ncontábil desses itens, mas não o direito à tomada dos créditos da COFINS a eles \n\nvinculados.” (fl. 117) \n\nLogo, as aquisições de tais produtos, registrados no Ativo Imobilizado, geram direito a \n\ncrédito calculado com base nos encargos de depreciação, observados os demais \n\nrequisitos legais. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nII.4. Crédito. Aquisição de combustível utilizado em caminhão. Transporte de \n\ninsumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nA Fiscalização considerou que, por se tratar de insumo utilizado antes ou após o \n\nprocesso produtivo, a aquisição de combustível utilizado em caminhão para o transporte \n\nde insumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica não gera \n\ndireito a crédito da contribuição, entendimento esse combatido pelo Recorrente com \n\nbase em decisão do CARF (Acórdão nº 3803-005.102, 3ª Turma Especial da 3ª Seção de \n\nJulgamento, sessão em 23 de novembro de 2013). \n\nEsta turma já decidiu quanto ao direito de crédito no transporte de insumos ou produtos, \n\nem elaboração ou acabados, entre estabelecimentos da pessoa jurídica, destacando-se os \n\nseguintes: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE FRETES ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. As despesas de fretes relativos às transferências de \n\nmercadorias entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica geram direito \n\nao crédito no regime não cumulativo das contribuições (PIS e Cofins). (Acórdão \n\nnº 3201-007.210, j. 22/09/2020, rel. Leonardo Correia Lima Macedo) \n\n[...] \n\nDESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS \n\nINACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, \n\nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a \n\ntransferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos \n\nentre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos \n\nprodutos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da \n\ncontribuição. (Acórdão nº 3201-007.236, j. 23/09/2020, rel. Laércio Cruz Uliana \n\nJúnior) \n\nLogo, considerando se tratar de custo de frete arcado pelo próprio Recorrente no \n\ntransporte de insumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, \n\nconclui-se pela possibilidade de afastamento da glosa, mas desde que respeitados os \n\ndemais requisitos da lei, dentre os quais ter o bem sido tributado em sua aquisição, \n\ndevendo-se observar que, se se tratar de aquisição de combustível submetido ao regime \n\nmonofásico, inexiste direito a crédito da contribuição não cumulativa. \n\nII.5. Crédito. Aquisição de produtos químicos. Limpeza e higienização. \n\nForam glosados os créditos relativos à aquisição de produtos químicos utilizados na \n\nlimpeza e higienização dos equipamentos industriais produtores e condutores de suco, \n\nrefrigeração, análises laboratoriais, tratamento da água etc. (soda cáustica, ureia técnica, \n\nhipoclorito de sódio, ácido clorídrico, ácido sulfúrico etc.), por considerar a Fiscalização \n\nque eles não se incorporam ao produto final. \n\nNão se pode perder de vista que, no presente caso, está-se diante de empresa produtora \n\nde sucos, em que a atividade de limpeza dos equipamentos utilizados no ambiente de \n\nprodução se mostra essencial e inerente ao objeto social do Recorrente, conforme \n\ndecisões desta turma julgadora, verbis: \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO E \n\nLIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS. GRAXAS. \n\nFERRAMENTAS. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não \n\ncumulativa a aquisição de bens e serviços de manutenção e limpeza de \n\nequipamentos e máquinas, dentre os quais a graxa, desde que comprovadamente \n\nutilizados no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nQuanto às ferramentas utilizadas no processo produtivo, caso elas não se \n\nconstituam em bens do ativo imobilizado, passíveis de creditamento via \n\ndepreciação, e considerados os demais requisitos legais, elas também ensejam a \n\ngeração de créditos da contribuição. (Acórdão nº 3201-006.043, j. 23/10/2019) \n\n[...] \n\nCRÉDITO. INSUMOS. ANÁLISES DE LABORATÓRIO. LIMPEZA DA \n\nFÁBRICA. PRODUÇÃO DE ALIMENTO. POSSIBILIDADE. Os dispêndios \n\nna aquisição de insumos utilizados em análises de laboratório e de bens e \n\nserviços consumidos na limpeza da fábrica produtora de alimentos permitem a \n\napropriação de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais \n\nrequisitos da lei. . (Acórdão nº 3201-006.004, j. 23/10/2019) \n\nNesse sentido, observados os demais requisitos da lei, dá-se provimento ao recurso \n\nquanto ao direito de crédito na aquisição de produtos químicos utilizados na limpeza e \n\nhigienização dos equipamentos industriais produtores e condutores de suco, \n\nrefrigeração, análises laboratoriais, tratamento da água etc. \n\nII.6. Crédito. Aquisição de combustíveis na venda de produtos acabados. \n\nA Fiscalização glosou os créditos relativos a combustíveis gastos na venda de produtos \n\nacabados por falta de previsão legal. \n\nHá previsão específica na lei autorizando o desconto de crédito relativamente a \n\n“armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, \n\nquando o ônus for suportado pelo vendedor” (art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de \n\n2003), sendo que, sendo o custo do frete arcado pelo próprio Recorrente, a referida \n\nregra deve ser aplicada extensiva e analogicamente, pois o que se apreende do comando \n\nlegal é a previsão de crédito em relação aos gastos no transporte e na armazenagem do \n\nproduto acabado quando de sua venda. \n\nNesse sentido, considerando se tratar de custo de frete arcado pelo próprio Recorrente \n\nno transporte de produtos acabados destinados à venda, conclui-se pela possibilidade de \n\nafastamento da glosa, mas desde que respeitados os demais requisitos da lei, dentre os \n\nquais ter o bem sido tributado em sua aquisição, devendo-se observar que, se se tratar de \n\naquisição de combustível submetido ao regime monofásico, inexiste direito a crédito da \n\ncontribuição não cumulativa. \n\nII.7. Crédito. Aquisição de partes e peças. Máquinas e equipamentos não utilizados \n\nno processo produtivo. \n\nGlosaram-se os créditos relativos a partes e peças não utilizadas em máquinas e \n\nequipamentos diretamente envolvidos no processo produtivo (partes e peças de ônibus e \n\ncaminhões – em qualquer função – e as partes e peças para veículos da linha Fiat, tais \n\ncomo Strada e Palio, bem como outras não suficientemente especificadas, como aço, \n\nchapas de aço carbono, barras chapas de aço, tarugos, barras grelha basculantes, blocos \n\nqueimadores, cantoneiras em aço, anel de tampa, motores, litros de Jet A-l, gás argônio, \n\nabraçadeiras, arruelas, contra pinos, lâmpadas em geral, lonas de plástico pretas, \n\nalgumas mangueiras sem especificação etc.). \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o Recorrente contestou tal glosa, mas somente em \n\nrelação às partes e peças utilizadas em caminhões, nos seguintes termos: \n\nEm relação às partes e peças, aos serviços de manutenção e combustível \n\ncaminhão, mais algumas palavras são necessárias, tendo em vista a alegação \n\nfiscal de que a sua utilidade não teria sido satisfatoriamente descrita pela \n\nrequerente. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nSe fosse válida a diferenciação feita pelo Sr. Agente fiscal entre insumos \n\n\"diretos\" e \"indiretos\", para fins de creditamento da COFINS, descrições \n\ngenéricas poderiam gerar dúvidas quanto ao enquadramento de determinados \n\nitens. \n\nTodavia, em virtude da amplitude do conceito de insumos, diga-se, acolhido pela \n\nCâmara Superior, sequer há de se falar em uma melhor especificação, eis que, \n\nclaramente, os itens glosados pela fiscalização, relativos a insumos de partes e \n\npeças, serviços de manutenção e combustível caminhão, deveriam ter sido \n\naceitos ainda que posteriores ao processo produtivo, dada a inegável relação \n\nque têm com o processo produtivo. \n\nNo presente caso é ainda mais evidente a ausência de embasamento legal para a \n\nglosa de tais créditos, eis que, de acordo com as planilhas anexas (docs. 02 a 04), \n\ntodos os valores glosados estão relacionados diretamente ao processo produtivo. \n\nFeitos esses esclarecimentos quanto à correta interpretação do art. 3º da Lei nº \n\n10833/2003, não restam dúvidas de que não merecem ser mantidos os ajustes \n\nrealizados pelo Sr. AFRFB, visto que ele próprio reconhece que os itens \n\nglosados estão relacionados ao processo produtivo da requerente, \n\nenquadrando-se no conceito de insumos. (fls. 115 a 116 – g.n.) \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente passa a contestar tal glosa de forma mais \n\nabrangente, mas apenas reproduzindo acórdãos do CARF relativos a partes e peças \n\ndestinadas à manutenção de máquinas utilizadas diretamente na produção (acórdãos nº \n\n9303-003.079 e 3301-00.656), não se restringindo às partes e peças de caminhões \n\nutilizados no transporte de insumos e produtos acabados. \n\nContudo, considerando que a lide se formou somente em relação às partes e peças \n\nutilizadas na manutenção de caminhões, que, conforme abordagem constante dos \n\nsubitens II.4 e II.6 supra, são utilizados no transporte de bens entre os estabelecimentos \n\nda pessoa jurídica e na venda dos produtos finais, tais dispêndios, por coerência lógica, \n\ndevem propiciar, também, o desconto de crédito da contribuições, mas desde que \n\nobservados os demais requisitos da lei. \n\nAqui, merece registro a possibilidade de se tratar de partes e peças que possam acarretar \n\naos caminhões vida útil superior a um ano, hipótese em que os créditos deverão ser \n\ndescontados na proporção dos encargos de depreciação. \n\nII.8. Crédito. Aquisição de partes e peças. Utilização geral. \n\nA Fiscalização glosou, ainda, os créditos relativos a partes e peças que, embora \n\nsuficientemente especificadas, não atendiam ao requisito fundamental da lei, passíveis \n\nde utilização em diferentes atividades (armários, equipamentos de laboratório, materiais \n\nde escritório, equipamentos de informática, discos de corte, eletrodos, lacres para \n\ncarretas, fibras de limpeza, lente para inspeção etc.). \n\nO Recorrente não se contrapõe diretamente a tais glosas, nem na Manifestação de \n\nInconformidade e nem no Recurso Voluntário, restringindo sua defesa ao argumento de \n\nque se trata de partes e peças utilizadas no processo produtivo. \n\nNesse contexto, por falta de maiores esclarecimentos quanto a esses itens, seja no que se \n\nrefere à identificação concisa das referidas partes e peças, seja no que concerne a sua \n\nvinculação ao processo produtivo, mantêm-se as glosas respectivas. \n\nII.9. Crédito. Aquisições genericamente identificadas. \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nGlosaram-se, ainda, os créditos relacionados a aquisições de itens indicados de forma \n\nabsolutamente genérica pelo contribuinte (compra de material de empresa EPP, compra \n\nuso e consumo, diversos, ferramentas, materiais, materiais usados, oficina, outros \n\nsuprimentos etc.). \n\nNem na primeira e nem na segunda instância o Recorrente faz menção direta ou presta \n\nesclarecimentos em relação a tais glosas, tratando-se, portanto de decisão definitiva \n\nneste contencioso tributário. \n\nII.10. Crédito. Serviços de manutenção sem identificação precisa. \n\nTambém foram glosados créditos relacionados a serviços de manutenção, em relação \n\naos quais, segundo a Fiscalização, não havia referência à sua aplicação ou à sua \n\ndescrição precisa (ar condicionado, informática, malote correios, manutenção de \n\nveículos leves, peças empilhadeira, segurança patrimonial, serviços de chaveiro, \n\nserviços de tapeçaria etc.). \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente não faz qualquer referência a tais glosas, tratando-\n\nse, portanto, da mesma forma concluída no subitem anterior, de matéria definitiva neste \n\nprocesso administrativo. \n\nII.11. Crédito. Serviços de manutenção relativos ao ETE. \n\nA Fiscalização glosou os créditos quanto aos serviços de manutenção relativos ao centro \n\nde custo ETE (Estação de Tratamento de Efluentes), pois os procedimentos lá \n\ndesenvolvidos foram considerados fora dos limites do processo produtivo (insumos \n\nindiretos). \n\nAqui, também, inexistiu defesa por parte do Recorrente, devendo as respectivas glosas \n\nserem mantidas. \n\nII.12. Crédito. Serviços de manutenção de laboratórios. \n\nO direito a crédito foi também afastado em relação a serviços de manutenção de \n\nlaboratórios, por não fazerem parte do processo produtivo, segundo a Fiscalização. \n\nTambém em relação a tais serviços, nenhuma referência foi feita pelo Recorrente, \n\ntratando-se de mais uma decisão definitiva. \n\nII.13. Crédito. Frete (soda, tambor vazio e resíduos). \n\nO Recorrente se contrapõe, ainda, à glosa dos valores decorrentes do frete de soda, \n\ntambor vazio e resíduos, amparando-se em decisões do CARF. \n\nA Fiscalização incluiu esses itens nas planilhas contendo os resultados da auditoria \n\n(Anexo III – fls. 277 a 288), mas não teceu maiores esclarecimentos específicos sobre \n\neles no Relatório Fiscal. \n\nA simples descrição dos bens (soda, tambor vazio e resíduos) indica que se trata de \n\nelementos inerentes ao processo produtivo do Recorrente, cujas despesas de frete devem \n\nser reconhecidas como geradoras de crédito, observados os demais requisitos da lei. \n\nII.14. Crédito. Encargos de depreciação. Aquisição anterior a 01/05/2004. \n\nA Fiscalização afastou o direito de apuração de créditos em relação aos encargos de \n\ndepreciação gerados pelos bens adquiridos antes de 01/05/2004, por força do contido no \n\nart. 31, caput e § 1º , da Lei n° 10.865/2004, verbis: \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nArt. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da \n\npublicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § \n\n1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de \n\nativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º \n\ndas Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \n\nde 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo \n\nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\nO Recorrente se contrapõe s esse entendimento nos seguintes termos: \n\nMuito embora a redação do art. 31 da Lei nº 10.865/04 não levante dúvida acerca \n\nda real intenção do legislador ao editá-lo, a análise criteriosa do ordenamento \n\njurídico conduz à conclusão de que esse dispositivo legal não pode ser \n\naplicado, sob pena de ofender o direito da Recorrente ao desconto dos \n\ncréditos da COFINS, calculados sobre os encargos de depreciação do ativo \n\nimobilizado em foco. \n\n75. Com efeito, segundo as regras previstas no art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e \n\n10.833/03, o direito ao creditamento do PIS e da COFINS surge no momento \n\nem que os bens do ativo imobilizado são adquiridos pela pessoa jurídica. \n\nContudo, a dedução do respectivo crédito é diferida para o momento em que \n\nforem reconhecidas as correspondentes quotas de depreciação ou amortização, \n\nnos termos do inciso 111, § 1º daquele dispositivo legal. \n\n76. Por essa simples razão, não poderia a norma do art. 31 da lei nº 10.865/04 \n\nser aplicada retroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do \n\nativo imobilizado, que tenham sido adquiridos até 30.4.2004, conforme \n\nreconhecido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no \n\njulgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AMS n. \n\n2005.70.00.000594-0/PR, em 26.6.2008 (fls. 557 a 558 – g.n.) \n\nDe início, deve-se registrar que este Colegiado, em conformidade com a súmula CARF \n\nnº 2\n5\n, não pode afastar a aplicação de lei válida e vigente, sob pena de \n\nresponsabilização. \n\nRegistre-se que, no julgamento do RE 599.316, submetido ao regime da repercussão \n\ngeral, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o art. 31, caput, \n\nda Lei n° 10.865/2004, tratando-se, contudo, de decisão ainda não transitada em \n\njulgado, razão pela qual aqui tal decisão não se aplica, em consonância com o § 2º do \n\nart. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nLogo, tendo a lei estipulado a regra temporal de apropriação de créditos da contribuição \n\nem relação aos encargos de depreciação e encontrando-se ela vigente, não se vislumbra \n\npossibilidade de seu afastamento, razão pela qual, aqui se alinha ao entendimento da \n\nFiscalização quanto a essa matéria. \n\nII.15. Crédito. Encargos de depreciação. Máquinas e equipamentos não utilizados \n\ndiretamente no processo produtivo. \n\nEm relação aos créditos calculados sobre encargos de depreciação nos períodos \n\nautorizados pela lei, a Fiscalização os glosou por considerar que as máquinas, \n\nequipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado não eram utilizados \n\ndiretamente no processo produtivo. \n\n \n5\n Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nO Recorrente argumenta que todos esses créditos se relacionam a bens que compõem o \n\nprocesso produtivo e que a lei não exige que eles sejam \"diretamente\" aplicados no \n\nprocesso de produção dos bens destinados à venda, bastando que estejam relacionados, \n\ndireta ou indiretamente, ao processo produtivo ou à comercialização. \n\nNo Anexo VIII do Relatório Fiscal (fls. 342 a 364), encontram-se identificados as \n\nreferidas máquinas e equipamentos, sendo possível constatar que grande parte deles se \n\nrefere a equipamentos e licenças de uso de informática, fax, ar condicionado, aparelhos \n\ntelefônicos, armários, notebooks, impressoras etc., não prestando o Recorrente nenhum \n\nesclarecimento adicional que pudesse demonstrar que tais bens fossem utilizados no \n\nprocesso produtivo. \n\nDe suas identificações genéricas, a conclusão a que se chega é que eles podem ser \n\nutilizados em diferentes atividades da pessoa jurídica, o que contraria a estipulação \n\nprevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, verbis: \n\nArt. 3\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \n\nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na \n\nprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (g.n.) \n\nDessa forma, não tendo o Recorrente se desincumbido de demonstrar que os referidos \n\nequipamentos eram utilizados no processo produtivo, mantêm-se as glosas respectivas. \n\nDiante de todo o exposto acima, vota-se por afastar a preliminar de nulidade do \n\ndespacho decisório e, no mérito, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos \n\nseguintes termos: \n\na) considerando que a Fiscalização traçou como parâmetros de análise na auditoria \n\nfiscal somente (i) o conceito de insumos, (ii) a distinção entre material de embalagem de \n\napresentação e material de embalagem de transporte e (iii) a abrangência dos créditos \n\napurados com base em encargos de depreciação, na execução da presente decisão, o \n\nreconhecimento por este Colegiado dos créditos na apuração das contribuições não \n\ncumulativas, em conformidade com o item 15 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n2/2016\n6\n, encontra-se dependente da observância dos demais requisitos legais, não \n\nregistrados no Relatório Fiscal, dentre os quais (a) a exigência de que os bens e serviços \n\ngeradoras de crédito tenham sido adquiridos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no \n\nPaís (art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e \n\n(b) a existência de pagamento das contribuições na aquisição dos bens e serviços \n\nutilizados como insumos, bem como em relação aos demais autorizados pela lei (art. 3º, \n\n§ 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003); \n\n \n6\n 15. Em suma, apenas no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento do direito creditório do sujeito \n\npassivo, em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição, \n\nincumbe à unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (que pode ser \n\ndenominada como matéria de fundo), passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se \n\nfalar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se analisam valores se a razão \n\nde decidir já trata de questão precedente de direito material, suficiente, por si só, para fundar a decisão, em atenção \n\nao princípio da eficiência em sede processual. Seria um contrassenso exigir que a Fazenda Pública, quando não \n\nhomologasse a compensação, com fundamento em direito material suficiente para tanto, tivesse de proferir despacho \n\nadicional, com a aferição de um determinado valor, para uma situação hipotética em que restasse superada a questão \n\nde direito contrária ao contribuinte. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\nb) reconhecer o direito a crédito nas aquisições de (i) embalagens para transporte de \n\nprodutos acabados, (ii) produtos químicos utilizados na limpeza e higienização dos \n\nequipamentos industriais produtores e condutores de suco, refrigeração, análises \n\nlaboratoriais, tratamento da água etc. e (iii) frete no transporte de soda, tambor vazio e \n\nresíduos; \n\nc) reconhecer o direito a crédito em relação ao custo de (i) gás utilizado em \n\nempilhadeiras, de (ii) frete arcado pelo próprio Recorrente no transporte de insumos e \n\nprodutos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como nas (iii) \n\noperações de venda dos produtos acabados, observando-se que, se se tratar de aquisição \n\nde combustível submetido ao regime monofásico, inexiste direito a crédito da \n\ncontribuição não cumulativa; \n\nd) reconhecer o direito a crédito nas aquisições de partes e peças utilizadas na \n\nmanutenção de caminhões utilizados no transporte de bens ou insumos entre os \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica e na venda dos produtos acabados, sendo que, em se \n\ntratando de partes e peças que possam acarretar aos caminhões vida útil superior a um \n\nano, os créditos deverão ser descontados na proporção dos encargos de depreciação; \n\ne) reconhecer o direito de crédito apurado a partir dos encargos de depreciação relativos \n\na peneiras de aço e de inox e telas inox adquiridos após 30/04/2004. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a nulidade do \n\ndespacho e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I. \n\nreconhecer o direito a crédito em relação (1) aos produtos químicos utilizados na limpeza e \n\nhigienização dos equipamentos industriais produtores e condutores de suco, refrigeração, \n\nanálises laboratoriais, tratamento da água etc.; (2) ao frete no transporte de soda, tambor vazio e \n\nresíduos; e (3) ao gás utilizado em empilhadeiras; II. reconhecer o direito a crédito em relação (i) \n\nàs embalagens para transporte de produtos acabados, vencida a conselheira Mara Cristina \n\nSifuentes, que negava o direito; (ii) ao frete arcado pelo próprio Recorrente no transporte de \n\ninsumos e produtos acabados entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, vencidos os \n\nconselheiros Mara Cristina Sifuentes e Márcio Robson Costa, que negavam o direito; (iii) às \n\noperações de venda dos produtos acabados, observando-se que, se se tratar de aquisição de \n\ncombustível submetido ao regime monofásico, inexiste direito a crédito da contribuição não \n\ncumulativa; (iv) às aquisições de partes e peças utilizadas na manutenção de caminhões \n\nutilizados no transporte de bens ou insumos entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e na \n\nvenda dos produtos acabados, sendo que, em se tratando de partes e peças que possam acarretar \n\naos caminhões vida útil superior a um ano, os créditos deverão ser descontados na proporção dos \n\nencargos de depreciação; e (v) aos encargos de depreciação relativos a peneiras de aço e de inox \n\ne telas inox adquiridos após 30/04/2004. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-007.732 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13851.720070/2006-11 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. EFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo retornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a prolação de nova decisão.\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO.\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações prestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à ciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907054/2012-77", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6354430", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.953", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907054201277.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907054201277_6354430.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. 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NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise \n\ndo mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, \n\nsolicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.907, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.906986/2012-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n70\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n77\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nPIS/PASEP não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório que indeferiu o pedido formulado, pelo fato de \n\nque o DARF discriminado no PER acima identificado estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa - Período de \n\napuração: 01/09/2006 a 30/09/2006, não restando saldo de crédito disponível para a restituição \n\nsolicitada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nPrimeiramente, após um breve relato dos fatos, informa que entregou o pedido de \n\nrestituição acima e que implementou a compensação do crédito por meio de Dcomp. \n\nNo mérito, contesta o despacho decisório argumentando que possui o direito \n\ncreditório vindicado. Explica que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nconsoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de 2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de \n\n2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que o pedido \n\nde restituição seja deferido e que o direito ao crédito seja analisado com base nos documentos \n\njuntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, DCTF e Dacon - originais e \n\nretificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo imobilizado – linha 09 e 10 do \n\nDacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento entenda não serem suficientes os \n\ndocumentos apresentados, que o processo seja baixado em diligência para que a contribuinte seja \n\nintimada a apresentar novos documentos que se façam necessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nINFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se indeferir o pedido \n\nde restituição apresentado. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) para obter a reforma integral do Despacho Decisório interpôs Manifestação \nde Inconformidade, a qual foi instruída com as Declarações retificadas e as retificadoras \n\n(ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as \n\nplanilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo imobilizado e das alterações \n\npromovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(iv) a documentação anexada aos autos identifica com precisão os “valores das \nbases de cálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com \n\nreferência ao bem do ativo imobilizado que os originou; \n\n(v) a suposta necessidade de comprovação dos “valores das bases de cálculo \nque foram alteradas” surgiu somente no julgamento da DRJ, de modo que é plenamente cabível a \n\nconversão do feito em diligência; \n\n(vi) devem ser respeitados os princípios da verdade material e da ampla defesa; \n\n(vii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação); \n\n(viii) a própria DRJ admite no acórdão recorrido que “os novos valores de base \nde cálculo informados no Dacon retificador” efetivamente indicam “uma possível ocorrência do \n\nalegado erro de fato”; \n\n(ix) são contraditórias as conclusões do acórdão recorrido de que o crédito não \npode ser reconhecido por suposta “ausência de prova” e de que a diligência não pode ser \n\nrealizada para demostrar a existência dessa prova; \n\n(x) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xi) posteriormente, verificou que deixou de informar alguns valores que \ndeveriam compor a base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e \n\nque resultam em aumento do seu direito creditório; \n\n(xii) tais valores se referem aos créditos sobre bens do ativo imobilizado \napropriados: a) com base nos encargos de depreciação, cujo direito é assegurado pelo art. 3º, \n\nincisos VI e VII e § 1º, inciso III da Lei nº 10.833/2003; e b) com base no valor de aquisição \n\n(crédito opcional em 48 meses), cujo direito está previsto no art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003; \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\n(xiii) referidos acréscimos na base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO \nPARA O PIS/PASEP resultaram em pedido de restituição; \n\n(xiv) efetuou as retificações das declarações para conformar com as novas \ninformações relativas aos seus débitos e créditos a serem prestadas ao Fisco, correspondente ao \n\nmontante efetivamente utilizado via compensação; \n\n(xv) foi procedida a retificação do DACON; \n\n(xvi) retificou-se a DCTF, de modo que esta passou a apresentar saldo devedor \nmenor, a título de Contribuição para CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, tendo em vista o \n\naumento nos créditos apurados para o desconto; \n\n(xvii) parte do montante recolhido mediante DARF, destinado a quitar o débito \nde CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, transformou-se em pagamento a maior ou indevido, \n\npassível de restituição; \n\n(xviii) tomou todas as providências e informou todos os dados necessários para a \napuração do crédito, ou seja, promoveu o pedido de restituição, bem como, retificou as \n\ndeclarações informando os novos saldos dos créditos e do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nPIS/PASEP e, após isso, implementou a sua compensação; \n\n(xix) ficou evidente que efetuou pagamento a maior e detém o crédito solicitado; \ne \n\n(xx) o crédito indicado no PER existia na data da emissão do Despacho \nDecisório. Por certo, a DCTF e a DACON retificadoras não foram processadas juntamente com a \n\nPER/DCOMP, apontando assim divergências, que motivaram o indeferindo do pedido de \n\nrestituição. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nO cerne da questão está em apreciar se a Recorrente possui efetivamente o crédito que \n\nalega, em razão de recolhimento a maior da COFINS. \n\nTem-se que o despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 05/12/2012, e a \n\nciência do contribuinte deu-se em 17/12/2012. \n\nPor sua vez, o DACON retificador foi apresentado em 21/05/2009 e a DCTF \n\nretificadora em 22/05/2009. \n\nComo visto, no caso em debate o despacho decisório informa que o DARF discriminado \n\nno PER/DCOMP, foi integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, \n\nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP e a decisão recorrida de que inexiste comprovação do direito creditório \n\ninformado no PER/DCOMP, portanto, não está comprovada a certeza e a liquidez do \n\ndireito creditório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o pedido da \n\nRecorrente. \n\nNo entanto, entendo como razoáveis as alegações produzidas pela Recorrente aliado aos \n\ndocumentos apresentados nos autos e a explicação apresentada em relação a \n\napresentação das Declarações retificadas e as retificadoras (ignoradas pelo Despacho \n\nDecisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as planilhas \n\ndiscriminativas dos créditos apurados em 06/2004 sobre bens do ativo imobilizado e das \n\nalterações promovidas no DACON. \n\nCom a Manifestação de Inconformidade, a Recorrente trouxe cópia dos seguintes \n\ndocumentos: \n\n(i) Pedido de Restituição; \n\n(ii) Declaração de Compensação; \n\n(iii) Despacho decisório eletrônico; \n\n(iv) Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON de \njunho de 2004; \n\n(v) DARF quitado no valor de R$ 1.289.244,58; \n\n(vi) DCTF; \n\n(vii) Retificação do DACON de junho de 2004; \n\n(viii) DCTF retificadora de junho de 2004; \n\n(ix) Planilhas com demonstrativos da linha 09 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base nos encargos de depreciação; e \n\n(x) Planilhas com demonstrativos da linha 10 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base no valor de aquisição. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual civil, a \n\nRecorrente teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \n\nprocedimento, também está pautado pela boa-fé. \n\nEstabelecem os arts. 16, §§ 4º e 6 e 29 do Decreto 70.235/72: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância.\" \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" \n\nNeste sentido, a verdade material, deve ser buscada sempre que possível, o que impõe \n\nque prevaleça a veracidade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação à \n\nRecorrente quanto ao Fisco. \n\nEm casos como o presente, deve ser propiciado à Recorrente a oportunidade para \n\nesclarecer e comprovar os fatos alegados, em atendimento aos princípios da verdade \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\nmaterial, da ampla defesa e do contraditório, em especial, quando apresenta elementos \n\nprobatórios que podem vir a confirmar o seu direito. \n\nO CARF possui o reiterado entendimento de em casos como o presente ser possível a \n\nreapreciação da matéria. Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: \n\n\"Não obstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe demonstrativos e \n\nbalancetes contábeis. Ainda que não tenha trazido os respectivos lastros, entendo \n\nque a nova prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência \n\ndecorrente da decisão recorrida, e por homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial, em vista da plausibilidade dos registros dos balancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 29, combinado com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– \n\nDecreto 70.235/72, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que \n\no Fisco tenha a oportunidade de aferir a idoneidade dos balancetes apresentados \n\nno Recurso Voluntário, em confronto com os respectivos livros e lastros, \n\nconforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção de relatório \n\nconclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \n\nApós, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \n\no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.\" (Processo \n\nnº 10880.685730/2009-17; Resolução nº 3201-001.298; Relator Conselheiro \n\nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 17/07/2018) \n\n \n\n\"No presente caso, a recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem \n\nplausibilidade a suas alegações. Há demonstrativos de apuração (fls. 38/40), \n\nfolhas de livros de escrituração (fls. 42/54), e explicação da origem do erro (fl. \n\n147). O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são \n\ncomparados o Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\nCorrobora ainda, pela recorrente, o fato de que o Dacon original (fl. 20), anterior \n\nao Despacho Decisório, continha os valores que pretende verídicos, restando que \n\nsomente a DCTF estaria incorreta. \n\nNo exercício de aferição do equilíbrio entre a preclusão e o princípio da verdade \n\nmaterial, entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o \n\nprocesso seja baixado em diligência, a fim de se aferir a idoneidade e \n\nconsistência dos valores apresentados nos documentos acostados junto à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAssim, com base no artigo 29 do PAF, combinado com artigo 16, §6º, proponho \n\na conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria \n\ndos documentos apresentados na Manifestação de Inconformidade, e outras que \n\nentender cabíveis, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou \n\nimprocedência do valor de Pis de maio de 2005, alegado pela recorrente.\" \n\n(Processo nº 10880.934626/2009-53; Resolução nº 3201-001.303; Relator \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 17/04/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. ELEMENTOS \n\nPROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 10380.908975/2012-56; Acórdão nº \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\n3201-006.393; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/01/2020) \n\nEsta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, em caso análogo \n\nrecentemente julgado de minha relatoria, e envolvendo a própria Recorrente decidiu por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora \n\npromova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho \n\ndecisório, conforme decisão a seguir reproduzida; \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 13819.907638/2012-42; Acórdão nº \n\n3201-007.369; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 21/10/2020) \n\n \n\nAssim, entendo que os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto ao \n\ndireito da Recorrente no presente processo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do \n\ndireito creditório, o que justifica o retorno dos autos à Unidade de Origem para reanálise \n\ndo direito postulado. \n\nO CARF tem entendido em casos como o presente, em que o contribuinte apresenta \n\nprovas que suscitam dúvida quanto ao seu direito, que o processo deve retornar à \n\nUnidade de Origem para análise sob pena de supressão de instância. Vejamos: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações \n\nda DCTF retificadora e, subsidiariamente, da Dacon retificadora, ambas entregue \n\na tempo de se analisar a regular auditoria de procedimentos, é nulo por vício \n\nmaterial, pois, segundo a legislação de regência, a DCTF retificadora admitida \n\ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. \n\nÀs Delegacias da Receita Federal compete analisar originariamente o direito \n\ncreditório à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente. Às instâncias \n\njulgadoras (DRJ e Carf) competem dirimir o conflito de interesses, uma vez \n\ninstaurado o litígio. Verificada a apresentação de provas na fase litigiosa, \n\ncapazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao fundamento da acusação, deve o \n\nprocesso retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de \n\nsupressão de instância.” (Processo nº 10880.917299/2013-51; Acórdão nº 3001-\n\n000.385; Relator Conselheiro Orlando Rutigliani Berri; sessão de 12/06/2018) \n\n \n\nEspecificamente em relação ao fato de a DCTF retificadora ter sido apresentada em \n\nmomento anterior ao Despacho Decisório e não ter sido considerada na análise do \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\ndicreito creditório postulado, o CARF tem entendimento de que os autos devem retornar \n\nà Unidade de Origem para que se profira novo despacho decisório considerando-se o \n\ncontido na retificador e sem prejuízo de outras diligência que se mostrem necessárias. \n\nIlustra-se tal posição com os precedentes adiante colacionados: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado.” (Processo nº 10680.910615/2015-82; Acórdão nº 3201-007.301; \n\nRelator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 25/09/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser reconhecida a nulidade de despacho decisório que deixou de conhecer \n\ndo conteúdo de DCTF retificadora transmitida anteriormente à sua prolação, \n\ndeterminando-se o retorno dos autos à unidade de origem, para que profira novo \n\ndespacho decisório em que sejam levados em consideração o conteúdo desta \n\ndeclaração retificadora, bem como dos demais documentos comprobatórios \n\ncarreados aos autos, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem \n\nnecessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.” \n\n(Processo nº 10880.661852/2012-13; Acórdão nº 3001-001.571; Relatora \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões; sessão de 15/10/2020) \n\n \n\nAssim, considerando as provas e os esclarecimentos carreados aos autos, deverá o \n\npresente processo retornar à Unidade de Origem para que a autoridade preparadora \n\nrealize a análise do mérito do direito creditório, podendo, inclusive, solicitar elementos \n\ncomplementares que entender necessários. \n\nNeste sentido, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de \n\nnovo despacho decisório e, se necessário for, solicite ao contribuinte outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.953 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907054/2012-77 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito \n\ncreditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nNÃO CUMULATIVIDADE. 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Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), que mantinham as glosas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. 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DIREITO DE CREDITAMENTO. FRETE \n\nINTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nNo regime de apuração não cumulativa, reverter-se apenas as glosas dos \n\ncréditos sobre frete interno decorrente da importação de insumos desde que \n\natendidos os demais requisitos legais para sua apropriação. \n\nRESSARCIMENTO. SELIC. \n\nAplicação súmula CARF nº125. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, apenas para reverter as glosas dos créditos sobre frete interno \n\ndecorrente da importação de insumos desde que atendidos os demais requisitos legais para sua \n\napropriação. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Marcos Antônio Borges \n\n(Suplente convocado), que mantinham as glosas. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nconselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.474, de 18 de novembro de \n\n2020, prolatado no julgamento do processo 16366.720027/2011-74, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, \n\nLaércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Marcos \n\nAntônio Borges (suplente convocado). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n00\n18\n\n/2\n01\n\n1-\n83\n\nFl. 314DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nPor bem descrever os fatos reproduzo partes do relatório que constam no acórdão \n\nDRJ: \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento - PER relativo a crédito de \n\nPIS- Exportação acumulado, nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº \n\n10.833, de 2003.[...] \n\nPedidos de mesma natureza foram formalizados em relação a \n\ncréditos apurados em outros trimestres. Parte do direito de crédito \n\nsolicitado foi aproveitado por compensação mediante a \n\napresentação de DCOMP. \n\nDiante do transcurso de mais de um ano desde a formalização dos \n\npedidos sem que houvesse qualquer manifestação da Delegacia da \n\nReceita Federal, a interessada impetrou Mandado de \n\nSegurança,[...], visando à concessão de ordem judicial para que o \n\npleito fosse apreciado no prazo de trinta dias. Liminar atendeu ao \n\nanseio da contribuinte, ordenando a análise do pedido e a emissão \n\nde decisão administrativa no prazo solicitado, ressalvando a \n\nsuspensão deste caso estivessem transcorrendo prazos fixados à \n\ncontribuinte para apresentação de documentos e informações \n\nnecessários à instrução processual. \n\nA Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal – DRF \n\nque jurisdiciona o domicílio fiscal da interessada foi encarregada \n\nde verificar a legitimidade do crédito. Abriu-se auditoria. Ao fim \n\ndo procedimento, o auditor responsável elaborou a Informação \n\nFiscal apresentando o resultado da análise sobre os documentos \n\ncontábeis, fiscais e memórias de cálculos apresentados pela \n\ncontribuinte. Informa e conclui a autoridade que: \n\na empresa comercializa, nos mercados interno e externo, couros \n\nbovinos semi acabados (NCM 41.04.4130), raspas curtidas em \n\nWet blue (NCM 41.04.1940) e raspas semiacabadas tingidas \n\n(NCM 41.04.4920), produtos que são industrializados por outra \n\nempresa sob encomenda da requerente, ficando a seu cargo a \n\naquisição da matéria-prima e dos produtos intermediários; \n\nos documentos fiscais relativos às aquisições de insumos e outros \n\ncustos/despesas que originaram os créditos relativos à contribuição \n\natendem às formalidades legais e foram devidamente escriturados \n\nnos livros contábeis/fiscais; \n\nos valores relativos às exportações estão devidamente registrados \n\nnos sistemas de comércio exterior da Secretaria da Receita Federal \n\n(Siscomex). \n\na maior parte dos créditos apurados se refere aos serviços de \n\nindustrialização por encomenda efetuados pela empresa Indústria e \n\nComércio de Couros Internacional Ltda. e a insumos, basicamente \n\ncouro cru, que por sua vez também são enviados para aquela \n\nempresa com a finalidade de serem industrializados; \n\na empresa também adquiriu insumos com suspensão das \n\ncontribuições ao PIS e Cofins não cumulativos, em virtude do \n\nartigo 40 da Lei 10.865, de 2004, IN SRF nº 595, de 2005 e \n\nhabilitação obtida mediante o Ato Declaratório nº 10, de 2006; \n\ntambém adquiriu no período produtos intermediários no mercado \n\nexterno sob o regime de drawback na modalidade suspensão; \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\na contribuinte não calculou créditos sobre os insumos adquiridos \n\ncom suspensão no mercado interno e nem sobre os adquiridos sob \n\no regime de drawback no mercado externo; \n\na contribuinte apropriou créditos segundo sua vinculação ao \n\nmercado interno ou externo de acordo com o método de rateio \n\nproporcional às receitas de exportação e as auferidas em vendas no \n\nmercado interno; \n\nno cálculo dos percentuais para fins de vinculação dos créditos \n\nao mercado interno e externo, a contribuinte considerou todas as \n\nvendas efetuadas ao exterior sob os códigos 7.101 (venda de \n\nprodução do estabelecimento) e 7.127 (venda de produção do \n\nestabelecimento sob o regime de drawback); \n\na inclusão das receitas das vendas ao exterior efetuadas sob o \n\nregime de drawback no total das receitas para fins de determinar os \n\npercentuais de rateio distorce a relação entre as receitas vinculadas \n\nà exportação e aquelas vinculadas ao mercado interno; \n\nse as aquisições de mercadorias com CFOP 3.127 já haviam sido \n\nexcluídas do valor das demais aquisições com direito a crédito, as \n\nexportações correspondentes a essas mercadorias, promovidas com \n\no CFOP 7.127, não podem ser somadas às demais receitas de \n\nexportação para fins de apuração dos percentuais de rateio, sob \n\npena de se aumentar indevidamente o percentual das receitas de \n\nexportação em detrimento das demais e, como consequência, \n\naumentar o montante de créditos passíveis de ressarcimento ou \n\ncompensação; \n\nforam corrigidos os índices de rateio proporcional às operações \n\nde vendas no mercado externo e interno, considerando-se apenas \n\nos CFOP 5.102, 7.101 e 5.501, cuja repercussão foi a de \n\nredistribuir os valores passíveis de aproveitamento apenas por \n\ndesconto da contribuição devida e aqueles também passíveis de \n\nserem compensados ou ressarcidos, sem alteração no montante do \n\ncrédito apurado; \n\na contribuinte não apurou créditos sobre os insumos adquiridos \n\nsob o regime de drawback; contudo, aproveitou-se de créditos em \n\nrelação a outros custos e despesas (serviços de industrialização, \n\nfretes sobre compras e fretes sobre vendas) vinculados às receitas \n\nde exportação auferidas naquele regime; o §4º do artigo 6º da Lei \n\nnº 10.833, de 2003, combinado com o art. 15 da mesma lei, veda a \n\napuração de crédito por empresa comercial exportadora sobre as \n\naquisições realizadas com o fim específico de exportação, situação \n\nanáloga à da fiscalizada que adquire bens e toma serviços \n\naplicados em produtos elaborados com fim específico de \n\nexportação no regime de drawback; assim, é vedada a apuração de \n\ncréditos sobre todos os insumos e outros custos ou despesas \n\nvinculados às receitas de exportação auferidas sob o regime de \n\ndrawback; \n\ndessa forma, não geram crédito todos os fretes sobre aquisições \n\nde produtos químicos do exterior, tendo em vista que foram \n\nadquiridos sob o regime de drawback; também não geram créditos \n\nos serviços de industrialização e os fretes sobre vendas, na \n\nproporção das compras sujeitas ao regime de drawback em relação \n\nàs total de aquisições; \n\nnão foram constatadas irregularidades em relação às receitas de \n\nvendas de mercadorias; \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\nEncaminhada a Informação Fiscal, o titular da DRF [...]emitiu o \n\nDespacho Decisório deferindo em parte o pedido de ressarcimento, \n\nreconhecendo direito de crédito no valor indicado pelo auditor \n\nfiscal. Tendo em vista o montante do crédito reconhecido, foram \n\ninteiramente homologadas as compensações a ele vinculadas. \n\nCientificada do Despacho Decisório [...] a contribuinte apresentou \n\nManifestação de Inconformidade em relação à parcela não \n\nreconhecida do direito crédito, com base no que segue: \n\no despacho decisório excluiu da relação percentual entre as \n\nreceitas vinculadas à exportação e ao mercado interno as vendas \n\npara o exterior no regime de drawback; a autoridade, portanto, \n\ndesconsiderou, de forma discricionária e em detrimento dos \n\nprincípios da legalidade e isonomia, a exportação via drawback \n\ncomo operação de exportação; \n\na autoridade ainda considerou como sem direito ao crédito o \n\npercentual de insumos adquiridos no mercado interno de pessoa \n\njurídica que foram empregados nos produtos industrializados \n\nexportados no regime de drawback; \n\nna industrialização dos produtos exportados sob o regime de \n\ndrawback foram utilizados além dos insumos adquiridos sob este \n\nregime (cujo crédito não foi apurado, como reconhece a \n\ninformação fiscal), outros insumos adquiridos de pessoa jurídica \n\nno mercado interno com incidência da contribuição; não havendo a \n\nLei nº 10.637, de 2002, estabelecido nenhuma limitação quanto à \n\napropriação de créditos dessa natureza; \n\nimpõe-se a atualização monetária segundo a Taxa Selic sobre o \n\nvalor do crédito ressarcido. \n\n \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada pela DRJ procedente em parte. \n\nPosteriormente, o relator do acórdão DRJ identificou erro nos cálculos efetuados e \n\nsolicitou a devolução do processo para a retificação da decisão. E por isso foi prolatado novo \n\nacórdão pela DRJ, que foi retificado, constando do relatório: \n\nO presente processo retorna a esta Turma de Julgamento e a este \n\nrelator tendo em vista a verificação de erro material no cálculo do \n\nvalor do crédito reconhecido no Acórdão DRJ [...] \n\nNa decisão final constou: \n\nAcordam os membros da [...] Turma de Julgamento, por \n\nunanimidade de votos: \n\n1) ratificar o Acórdão [...] quanto à orientação decisória de mérito; \n\n2) retificá-lo na parte quantitativa do dispositivo que passa a ter a \n\nseguinte redação: \n\nConclusão Em face do exposto, voto por julgar procedente em \n\nparte a manifestação de inconformidade reconhecendo direito de \n\ncrédito além do já reconhecido na DRF de origem [...]. \n\nNo voto foi justificada a necessidade de retificação da planilha de cálculo: \n\nO mencionado Acórdão DRJ está correto quanto à sua orientação \n\ndecisória, pelo que ficam ratificados os seus fundamentos de \n\nmérito. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\nNo entanto, erro depois constatado na planilha de cálculo do \n\ndireito de crédito resultou no reconhecimento de direito creditório \n\nem valor indevido. Inclusive, verificou-se que a soma do valor \n\nreconhecido no acórdão com aquele que fora admitido pela \n\nunidade local superava o montante do crédito solicitado no Pedido \n\nde Ressarcimento. \n\n... \n\nNeste contexto, é de se proferir novo acórdão para retificar a \n\nmencionada decisão quanto à quantificação do direito de crédito a \n\nser reconhecido além daquele já acatado pela unidade local.[...] \n\nAssim, a parte dispositiva do voto do acórdão DRJ que ora se retifica em parte \n\npassa a ter a seguinte redação, mantidos os demais fundamentos: \n\nConclusão em face do exposto, voto por julgar procedente em \n\nparte a manifestação de inconformidade reconhecendo direito de \n\ncrédito além do já reconhecido na DRF de origem [...] \n\nRegularmente cientificada, após a edição do segundo acórdão, a empresa \n\napresentou Recurso voluntário, onde alega resumidamente, que por não admitir o direito ao \n\ncrédito sobre o frete interno decorrente da importação de insumos, bem como por não reconhecer \n\no direito à correção pela SELIC, referido acórdão merece ser parcialmente reformado. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor no acórdão paradigma \n\ncomo razões de decidir: \n1\n \n\nQuanto ao conhecimento do Recurso Voluntário do contribuinte e, a parte do \n\nmérito relacionada ao ressarcimento de créditos da não-cumulatividade, transcrevo o \n\nentendimento majoritário da turma, expresso no voto do relator do acórdão paradigma: \n\nO presente recurso é tempestivo e preenche as demais condições \n\nde admissibilidade por isso dele tomo conhecimento. \n\nDOS JUROS SELIC SOBRE OS CRÉDITOS \n\nNo caso de ressarcimento de créditos da não-cumulatividade, a \n\ndevolução das quantias decorre única e exclusivamente da \n\noperacionalização do princípio da não-cumulatividade do imposto \n\na que se refere o inciso II do § 3º, do artigo 153 da Constituição \n\nFederal e o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966). Esse princípio confere ao \n\ncontribuinte o direito de crédito do imposto relativo a produtos \n\nentrados em seu estabelecimento, para ser compensado com o que \n\nfor devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de \n\napuração. Não há pagamento indevido, na forma em que prescrito \n\nno art. 165 do CTN. \n\nExiste determinação expressa no artigo 13, da Lei nº 10.833/2003, \n\nao assim determinar: \n\n“O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, \n\ndo art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e \n\n \n1\n Deixa-se de transcrever a parte vencida do voto do relator, que pode ser consultado no acórdão paradigma desta \n\ndecisão, transcrevendo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator designado. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\ninciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização \n\nmonetária ou incidência de juros sobre os respectivos \n\nvalores.”. \n\nRessalte-se que o inciso VI do art. 15 da referida lei estende \n\nessa determinação ao PIS/Pasep não cumulativo. \n\nPor sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de \n\noutubro de 2004 é taxativa ao dizer, no § 5º do artigo 51, \n\nque: “Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento \n\nde créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, bem como na compensação de referidos créditos”. \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) já consolidou o \n\nentendimento sobre a matéria, expresso, dentre outros, pelo \n\nAcórdão no 9303-001.723, cuja ementa, transcreve-se a seguir: \n\n“RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS e COFINS \n\nNÃO CUMULATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \n\nRessarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da \n\nde restituição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se \n\naplica a atualização monetária taxa Selic autorizada \n\nlegalmente, apenas para as hipóteses de constituição de \n\ncrédito ou repetição de indébito.”. \n\nE por fim, é de aplicação obrigatória no âmbito dos julgados do \n\nCARF, conforme dispõe seu Regimento Interno, RICARF, as \n\nsúmulas: \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS \n\nnão cumulativas não incide correção monetária ou juros, \n\nnos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de \n\n2003. \n\nAssim, não procede o pleito de atualização monetária do direito de \n\ncrédito. \n\nQuanto ao as glosas dos créditos sobre frete interno decorrente da importação de \n\ninsumos transcrevo o entendimento majoritário da turma, expresso no voto vencedor do redator \n\ndesignado do acórdão paradigma: \n\nA relatora compreendeu que as glosas dos créditos sobre frete \n\ninterno decorrente da importação de insumos não poderiam ser \n\nrevertidos. \n\nDe modo diverso, por maioria essa Turma compreendeu sobre sua \n\npossibilidade, sendo eu designado para redigir o voto vencedor. \n\nPretende o contribuinte seja reconhecido seu direito de creditar-se \n\ndo valor integral da contribuição para da Cofins, incidentes \n\nsobre os serviços de transporte (fretes) utilizados na aquisição de \n\ninsumo importado. \n\nO frete realmente compõe o custo de aquisição dos insumos, \n\nentretanto, conforme já discutido alhures, o valor desse crédito do \n\nfrete tem que ser calculado juntamente com o cálculo do crédito \n\nreferente ao bem que foi transportado, acrescendo-se ao valor \n\npago pelo bem o valor do frete e, assim, obtendo-se o custo de \n\naquisição. Sobre esta valor devem incidir as alíquotas da Cofins. \n\nA Lei nº 10.865, de 30/04/2004, que dispõe sobre a contribuição \n\npara o PIS/Pasep e a COFINS incidentes sobre a importação \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\nde bens e serviços, norma de caráter especial, não permite o \n\ncreditamento autônomo do frete interno, nos termos do seu art. 15: \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da \n\ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos \n\ndos arts. 2ºe 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n\n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão \n\ndescontar crédito, para fins de determinação dessas \n\ncontribuições, em relação às importações sujeitas ao \n\npagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, \n\nnas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.727, \n\nde 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento) \n\nI - bens adquiridos para revenda; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de \n\nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; \n\nIII - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \n\npessoa jurídica; \n\nIV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil \n\nde prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e \n\naeronaves, utilizados na atividade da empresa; \n\nV - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao \n\nativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou \n\npara utilização na produção de bens destinados à venda ou \n\nna prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 11.196, \n\nde 2005) \n\nTendo em vista que o frete em questão integra o custo de \n\naquisição, mas que esta não dá direito a crédito, não há \n\npermissão legal para se conferir tal direito unicamente sobre a \n\nparcela referente ao frete, o que implicaria tratá-lo com um \n\ninsumo autônomo, independente do bem que fora transportado. \n\n Assim, devem ser revertidas as glosas dos créditos sobre frete \n\ninterno decorrente da importação de insumos desde que atendidos \n\nos demais requisitos legais para sua apropriação \n\nVoto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas \n\npara reverter as glosas dos créditos sobre frete interno decorrente \n\nda importação de insumos desde que atendidos os demais \n\nrequisitos legais para sua apropriação. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido dar provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário, apenas para reverter as glosas dos créditos sobre frete interno decorrente da \n\nimportação de insumos desde que atendidos os demais requisitos legais para sua apropriação. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.481 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720018/2011-83 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo contribuinte.\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.\nNo âmbito do regime não cumulativo, as despesas com materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, quando restarem comprovadas a sua essencialidade, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, bem como sua proteção e integridade, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.\nPIS. CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nCom o advento da norma inscrita no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com vigência a partir de 09.08.2004, foi introduzida a possibilidade de manutenção dos créditos de PIS e COFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Por sua vez, o art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, permitiu a utilização daqueles créditos em procedimentos de compensação ou pedidos de ressarcimento.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. COMPRA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO. 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Por maioria de votos, conceder o aproveitamento dos créditos sobre os materiais de embalagem utilizados pela recorrente na conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus produtos, apenas no que foi devidamente comprovado; vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam o crédito na matéria; e II. Por unanimidade de votos conceder o aproveitamento dos créditos relativos ao PIS e Cofins pagos na importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, e utilizados em compensação ou ressarcimento, nos termos da legislação. 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INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve \n\nser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou \n\nserviço para o processo produtivo ou prestação de serviços realizados pelo \n\ncontribuinte. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE \n\nTRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, as despesas com materiais de \n\nembalagens utilizados no processo produtivo, quando restarem comprovadas a \n\nsua essencialidade, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nestocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, bem como sua \n\nproteção e integridade, são considerados insumos de produção e, nessa \n\ncondição, geram créditos básicos das referidas contribuições. \n\nPIS. CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. \n\nDIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nCom o advento da norma inscrita no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004, com vigência a partir de 09.08.2004, foi introduzida a \n\npossibilidade de manutenção dos créditos de PIS e COFINS nas vendas \n\nefetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Por sua \n\nvez, o art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, permitiu a utilização \n\ndaqueles créditos em procedimentos de compensação ou pedidos de \n\nressarcimento. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nBENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. COMPRA \n\nDE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO. AJUSTE. \n\nO lançamento de notas fiscais referentes às mercadorias adquiridas em \n\nconsignação, pode ocasionar a recomposição da base de cálculo dos bens \n\nconsiderados como insumos para fins de apuração dos créditos passíveis de \n\naproveitamento no regime da não cumulatividade. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n01\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 199DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\n \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do despacho decisório e, no mérito, em dar parcial provimento ao \n\nRecurso Voluntário, nos seguintes termos: I. Por maioria de votos, conceder o aproveitamento \n\ndos créditos sobre os materiais de embalagem utilizados pela recorrente na conservação, \n\narmazenagem e preservação da integridade de seus produtos, apenas no que foi devidamente \n\ncomprovado; vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler \n\nDornelles que negavam o crédito na matéria; e II. Por unanimidade de votos conceder o \n\naproveitamento dos créditos relativos ao PIS e Cofins pagos na importação de bens e de serviços \n\nvinculados a operações de exportação, e utilizados em compensação ou ressarcimento, nos \n\ntermos da legislação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.685, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10830.720119/2009-20, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório que acolhera em parte o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo \n\nContribuinte. O pedido é referente a crédito de Cofins não cumulativa relativo a operações de \n\nexportação do trimestre em questão. \n \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de \n\nInconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão \n\nsumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, abaixo transcrita: \n\n[...] \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nA aplicação de multa e juros de mora decorrem de lei, não tendo a autoridade \n\nadministrativa competência para afastá-los. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS \n\nUTILIZADOS COMO INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão geram créditos no regime da não cumulatividade os dispêndios com material de \n\nembalagem que não se enquadre no conceito de insumo definido na legislação. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS BENS \n\nUTILIZADOS COMO INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. COMPRA DE \n\nMERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO. AJUSTE. \n\nEm face de erro no lançamento das notas fiscais referentes às mercadorias adquiridas \n\nem consignação, correta a recomposição da base de cálculo dos bens considerados como \n\ninsumos para fins de apuração dos créditos passíveis de aproveitamento no regime da \n\nnão cumulatividade. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS SOBRE IMPORTAÇÃO VINCULADOS A \n\nRECEITA DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nA possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em dinheiro, dos créditos de PIS \n\napurados em decorrência de operações de importação restringe-se aos custos, despesas e \n\nencargos vinculados às vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, \n\nalíquota zero ou não-incidência, não se estendendo aos custos, despesas e encargos \n\nvinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o \n\nexterior. \n\n \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no \n\nqual reafirma o seu inconformismo, replicando, os argumentos deduzidos na sua manifestação de \n\ninconformidade constante dos autos e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\nTrata-se de Pedido de Ressarcimento com compensação, com \n\nfundamento em crédito de Cofins não cumulativa relativo a operações de \n\nexportação do 2º trimestre de 2006. Os autos foram remetidos ao Serviço \n\nde Fiscalização da unidade jurisdicionante, que procedeu à verificação \n\ndos valores apurados sendo constatadas irregularidades na apuração da \n\ncontribuição, as quais foram objeto de ajuste e glosas e por consequência \n\no pedido de compensação foi homologado parcialmente. \n\nPreliminar \n\nPreliminarmente a Recorrente alega que o ato administrativo da \n\nfiscalização e por consequência do despacho decisório é nulo em \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\ndecorrência de alegados vícios formais e ofensas à princípios e garantias \n\ndo contribuinte. \n\nA despeito da possibilidade de nulidade de ato administrativo dentro do \n\nprocesso administrativo fiscal, assim prevê o Decreto n.º 70.235 de 1972: \n\nDecreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nComo se vê, as hipóteses previstas na lei não se enquadram nas alegações \n\nrecursais, tampouco na situação fática dos autos. As provas colhidas e as \n\nconclusões relatadas são suficientes para entender que não foram \n\nrealizadas com base em presunção simples, mas em fiscalização \n\nminuciosa. \n\nOutrossim, conforme bem esclarecido pelo acordão proferido pela DRJ, \n\nnão há o que se falar em cerceamento de defesa uma vez que dada a \n\noportunidade de apresentar a Manifestação de Inconformidade, a \n\nrecorrente tinha conhecimento das razões e fatos que levaram o Fisco a \n\nglosar parcialmente o pedido de ressarcimento, tanto que o \n\ninconformismo foi detalhado no aludido recurso. \n\nAlega ainda a recorrente a ocorrência de ofensa a princípios \n\nadministrativos, ao princípio do não confisco, e às garantias individuais, \n\nbem como quanto a afirmação de que não houve dolo, culpa ou \n\nilegalidade. Nesse contexto, resta evidenciado o uso de argumentos \n\nconvenientes a uma tentativa de se esquivar de exigências legais pelo uso \n\nindevido de créditos. \n\nNo mais, no que se refere aos inúmeros argumentos que fazem menção \n\naos direitos constitucionais que alega terem sido ofendidos, partindo da \n\npremissa que o ato administrativo esta revestido de legalidade, cabe \n\ndestacar a súmula CARF, nº. 2, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPor todos esses motivos concluo em rejeitar as preliminares suscitadas. \n\nMérito \n\nAcerca do mérito, a autoridade fiscal ajustou a base de cálculo dos bens \n\nutilizados como insumos sob os seguintes argumentos: \n\n Utilização de notas fiscais de vendas (CFOP 1917 e 2917) ao invés \nde notas fiscais de compra (CFOP 1111 e 2111) em relação valores \n\ndiscriminados como “entrada de mercadoria recebida em consignação \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nmercantil ou indústria”, razão pela qual desconsiderou aquelas notas de \n\nvendas, e considerou as de compra; \n\n Valores lançados como material de embalagem que se destinam ao \ntransporte dos produtos acabados, os quais não são incorporados ao \n\nprocesso de industrialização. \n\n Quanto à utilização dos créditos a descontar de “PIS/PASEP \nImportação- Alíquota de 1,65%”, vinculados, pela contribuinte, à receita \n\nde exportação. \n\n I - Do conceito de insumos \n\nInicialmente, importa destacar que, a jurisprudência recente do CARF \n\ntem afastado a interpretação restritiva consolidada no âmbito do IPI e \n\nrejeitado a aplicação do conceito mais amplo de insumos consagrado na \n\nlegislação do Imposto sobre a Renda, posto que o judiciário também tem \n\nentendido que cabe a relativização do conceito de insumos analisando \n\ncaso a caso, conforme veremos. \n\nNesse sentido o conceito de insumos, no âmbito do PIS/PASEP e \n\nCOFINS, pressupõe que os bens ou serviços sejam consumidos durante o \n\nprocesso produtivo (ou de prestação de serviços) e dentro de seu espaço, \n\nsalvo expressas disposições legais, como é o caso das despesas com frete \n\ne armazenagem nas operações de comercialização, as quais se dão após o \n\ntérmino do processo produtivo, mas geram direito a crédito de \n\nPIS/PASEP e da COFINS por inequívoca previsão normativa: das Leis \n\nn.º 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSobre o tema é importante destacar os ensinamentos de Marco Aurélio \n\nGreco com o seguinte posicionamento: \n\n\"Por outro lado, nas contribuições, o §11 do artigo 195 da CF não fixa \n\nparâmetros para o desenho da não cumulatividade o que permite às Leis \n\nmencionadas adotarem a técnica de mandar calcular o crédito sobre o valor dos \n\ndispêndios feitos com a aquisição de bens e também de serviços tributados, mas \n\nnão restringe o crédito ao montante cobrado anteriormente. Vale dizer, a não \n\ncumulatividade regulada pelas Leis não tem o mesmo perfil da pertinente ao IPI, \n\npois a integração exigida é mais funcional do que apenas física. \n\nAssim, por exemplo, no âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto \n\n(objeto físico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante do que \n\npoderá, ou não, ser considerado \"insumo\". Por outro lado, no âmbito de \n\nPIS/COFINS a referência explícita é a \"produção ou fabricação\", vale dizer \n\nàs ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a \n\npartir deste referencial deverá ser identificado o universo de bens e serviços \n\nreputados seus respectivos insumos. (grifei) \n\nPor isso, é indispensável ter em mente que, no âmbito tributário, o termo \n\n\"insumo\" não tem um sentido único; a sua amplitude e seu significado são \n\ndefinidos pelo contexto em que o termo é utilizado, pelas balizas jurídico \n\nnormativas a aplicar no âmbito de determinado imposto ou contribuição, e as \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nconclusões pertinentes a um, não são automaticamente transplantáveis para \n\noutro. \n\n(...) \n\nNo caso, estamos perante contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o \n\nfaturamento, portanto, sua não cumulatividade deve ser vista como técnica \n\nvoltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em função deles \n\n(receita/faturamento). \n\nEnquanto o processo formativo de um produto aponta no sentido de \n\neventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento \n\naponta na direção de todos os elementos (físicos ou funcionais) \n\nrelevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de urna razão, o \n\nuniverso de elementos captáveis pela não-cumulatividade de \n\nPIS/COFINS é mais amplo que o do IPI.\" \n1\n \n\nA jurisprudência majoritária do CARF se orienta, portanto, no sentido de \n\nvincular o conceito de insumos à relação de pertinência ou inerência da \n\ndespesa incorrida com o limite espaço-temporal do processo produtivo \n\n(ou de prestação de serviços). \n\nTal matéria foi levada ao poder judiciário e, em decisão recente, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça, sob julgamento no rito do art. 543C do \n\nCPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), vejamos a decisão: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\n \n1\n GRECO, Marco Aurélio. Conceito de Insumo à luz da legislação de PIS/COI1NS. Revista I Fórum de Direito \n\nTributário, v. 34, jul./ago. 2008. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentamse as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS \n\ne da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º 1.221.170 PR (2010/02091150), \n\nRelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). \n\nConforme se verifica, o STJ relativizou o conceito, atribuindo a análise \n\ndo caso concreto a responsabilidade por decidir a essencialidade e a \n\nrelevância, afastando, desse modo, aquele conceito restritivo de insumos \n\nenunciado pelas IN´s nº 247/2002 e 404/2004. Assim, o STJ assimilou \n\numa concepção de insumos que é intermediária, distinta daquelas \n\nalbergadas pela legislação do IPI e do Imposto de Renda. \n\nO conceito formulado pelo STJ, baseado na essencialidade e relevância é \n\nde grande abrangência e não esta vinculado a conceitos contábeis (custos, \n\ndespesas, imobilizado, intangíveis e etc), de forma que a modalidade de \n\ncreditamento sobre a aquisição de insumos deve ser vista como regra \n\ngeral de apuração de créditos para as atividades de produção de bens e de \n\nprestação de serviços, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em \n\nlei. \n\nEm suma, o REsp 1.221.170 consignou dois importantes \n\nposicionamentos acerca do conceito de insumo contrário ao que constava \n\nnas instruções normativas 247/02 e 404/04: (i) a possibilidade de \n\ncreditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à \n\nvenda ou prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto \n\nou serviço comercializados, assim como (ii) o afastamento expresso de \n\nqualquer necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química do \n\nbem para que se permita o creditamento. \n\nPor oportuno e não menos relevante, é importante trazer o que foi \n\nproposto pelo ilustre Ministro Mauro Campbell em relação ao “Teste de \n\nSubtração” \n2\n no julgamento do REsp 1.221.170, pois muito embora não \n\nconste na tese firmada pelo STJ, a Receita Federal entendeu que \n\ncorresponde a uma importante ferramenta para identificar a \n\nessencialidade ou relevância de determinado item para o processo \n\nprodutivo, quando publicou o Parecer Normativo COSIT 5/18 \n\nuniformizando o seu entendimento sobre o conceito de insumos para fins \n\nda apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o \n\nPIS e COFINS. \n\n \n2\n Segundo o voto do ministro Mauro Campbell, seriam considerados insumos os bens e serviços \"cuja subtração \n\nimporta na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade \n\nda empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes\". \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nEntendo que andou bem o STJ, em especial da leitura de seu voto \n\ncondutor, que de forma clara determina a necessidade de aferição \n\ncasuística da aplicação do conceito de insumos a determinado gasto, \n\ntendo sempre em vista a atividade desempenhada pelo contribuinte. \n\nSendo de relevante importância a fase instrutória do processo \n\nadministrativo. \n\nFeitas tais ponderações e esclarecido o posicionamento desta relatoria, \n\npassamos a analisar o caso concreto posto em julgamento, importando \n\ndestacar que a recorrente é empresa do ramo petroquímico, atuando no \n\nprojeto, fabricação, venda e serviços associados ao fornecimento de \n\nborracha termoplástica. \n\nII - Da glosa dos créditos referentes a despesas com embalagens \n\nNo relatório da fiscalização (e-fls 42), a autoridade fiscal excluiu dos \n\ncréditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos os valores \n\nreferentes a “pallet p/ sacos”, “pallet p/ caixa”, “filme de polietileno” e \n\n“fita petstrap A R”, por não consistirem em material de embalagem \n\nincorporado durante o processo de industrialização, mas apenas para o \n\ntransporte do produto acabado. \n\n \n\nForam excluídos, da base de cálculo dos créditos relativos a \"Bens Utilizados \n\ncomo Insumos\" valores do item \"embalagem\", materiais que não são \n\nincorporados ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de \n\napresentação), mas apenas depois de concluído o processo produtivo e que se \n\ndestinam tão-somente ao transporte dos produtos acabados (embalagens para \n\ntransporte), não podem gerar direito a creditamento às suas aquisições. \n\nAbaixo, demonstrativo das exclusões (glosas) a considerar: \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\n \n\nNo caso concreto, constata-se que o colegiado a quo sustentou a glosa de \n\ndespesas com material de embalagem, pois, segundo seu entendimento, \n\nconstruído a partir da interpretação das IN´s nº 247/2002 e 404/2004, as \n\nembalagens para transporte não dão direito a créditos no regime não-\n\ncumulativo: a decisão recorrida adota a distinção entre embalagens de \n\ntransporte e embalagens de representação. \n\nNo tocante ao creditamento das despesas com embalagens, cabe lembrar \n\nque já tive a oportunidade de enfrentar a matéria no julgamento do \n\nacórdão n.º 3003-000.597, bem como a 2ª. Turma Ordinária desta mesma \n\n3ª seção decidiu, acórdão n.º 3302-007.818, ambos do mesmo \n\ncontribuinte e assumido o conceito de insumos esposado na decisão do \n\nSTJ acima exposta, cujos excertos importantes para a presente análise, \n\nextraídos do voto condutor do Conselheiro Raphael Madeira Abad, estão \n\na seguir transcritos (grifo algumas partes): \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nEfetivamente, este Colegiado possui entendimento de que \"... no âmbito do \n\nregime não cumulativo, independente de serem de apresentação ou transporte, os \n\nmateriais de embalagem utilizados no processo produtivo, com a finalidade de \n\ndeixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de \n\nprodução e, nessa condição geram créditos básicos das referidas contribuições.\" \n\nmerecendo transcrição fragmento do lapidar voto proferido nos autos do \n\nprocesso 13804.002611/2005-00 no qual foi proferido o Acórdão 3302005.548. \n\nRel. Cons. Paulo Guilherme Déroulède, Sessão de 19 de junho de 2018. \n\n \n\n\"Por sua vez, a recorrente aduz que tanto as embalagens de transporte quanto de \n\napresentação e que a distinção não se presta para aferição da possibilidade de \n\ncreditamento. \n\nVenho fazendo distinção entre embalagens destinadas meramente ao transporte \n\ndaquelas destinadas não só ao transporte, mas também à manutenção da \n\nqualidade do produto a ser vendido. Porém, curvo-me ao entendimento deste \n\ncolegiado, que, reiteradamente, vem adotando a posição majoritária de conceder \n\ncréditos sobre materiais de embalagem \n\ndestinados também a transporte, bem como outras turmas julgadoras deste \n\nconselho e a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Neste sentido, citam-\n\nse os acórdãos abaixo: \n\nAcórdão nº 3302004.890: \n\nCRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. \n\nEMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo \n\nprodutivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e \n\ncomercializado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram \n\ncréditos básicos da referida contribuição. \n\nAcórdão 3201003.454: \n\nEMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLET. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte interno de \n\nprodutos fabricados e/ ou para embalagem de proteção, no transporte externo dos \n\nprodutos vendidos, estão elencados dentre as despesas que dão direito ao \n\naproveitamento de créditos da Cofins. \n\nAcórdão nº 3402004.880: \n\nCRÉDITO. PALLETS DE MADEIRA PARA TRANSPORTE. AQUISIÇÃO E \n\nREPAROS. MATERIAL DE EMBALAGEM. \n\nApenas com a embalagem para o transporte é que a fase produtiva se finda, de \n\nmodo que é indispensável e necessária para a composição do produto final, uma \n\nvez que a madeira tem que estar em condições para poder ser disponibilizada ao \n\nconsumidor; e sem dúvida está relacionado à atividade da Recorrente, dando \n\ndireito ao crédito como insumo do processo produtivo. \n\nAcórdão nº 9303006.068: \n\nCOOPERATIVA PRODUTORA DE LACTICÍNIOS. MATERIAL DE \n\nEMBALAGEM. “PALLETS” DE MADEIRA. PLÁSTICO DE COBERTO. \n\nFILME PLÁSTICO DO TIPO “STRETCH”. PROCESSO DE \n\n\"PALLETIZAÇÃO\". DIREITO AO CRÉDITO. \n\nPela peculiaridade da atividade econômica que exerce, fica obrigada a atender \n\nrígidas normas de higiene e limpeza, sendo que eventual não atendimento das \n\nexigências de condições sanitárias das instalações levaria à impossibilidade da \n\nprodução ou na perda significativa da qualidade do produto fabricado. Assim, os \n\n“pallets” utilizados para armazenagem e movimentação das matérias \n\nprimas e produtos na etapa da industrialização e na sua destinação para \n\nvenda, devem ser considerados como insumos. Da mesma forma, os \n\nmateriais de acondicionamento e transporte plástico de coberto e filme \n\nplástico do tipo \"stretch\" são insumos pois indispensáveis ao adequado \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\narmazenamento e transporte das mercadorias produzidas pela \n\nContribuinte, face ao tamanho reduzido das embalagens. \n\nDe fato, a distinção entre embalagens de apresentação e embalagens de \n\ntransporte é própria do IPI e importa na caracterização da ocorrência ou não da \n\noperação de industrialização e definição da incidência do IPI quando \n\ncondicionada à forma de embalagem (artigo 3º da Lei nº 4.502/1964), ou seja, \n\nsituações que em nada se assemelham à tratada nas legislações do PIS/Pasep e \n\nCofins não cumulativos. \n\nSalientase que a legislação do PIS/Pasep e Cofins quando quis utilizar definições \n\ndo IPI o fez expressamente, como no §3º do artigo 10 da Lei nº 11.051/2004: \n\nArt. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no \n\ncaso de industrialização por encomenda, aplicamse, conforme o caso, as \n\nalíquotas previstas: (Vigência) \n\n[...] \n\n§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicamse os conceitos de industrialização por \n\nencomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. (Incluído pela Lei nº \n\n11.196, de 2005). \n\nPor outro lado, as INs SRF nº 247/2002, artigo 66, e nº 404/2004, artigo 8º, ao \n\ndisporem sobre o conceito de insumo, não distinguiram embalagem para \n\napresentação de material para transporte. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso voluntário, \n\npara reverter a glosa sobre gás nitrogênio, tambores de aço TF, baldes de \n\naço, etiquetas adesivas, lacres metálicos, tambores de aço de tampa \n\nremovível, sacos plásticos, tamboretes plásticos, bombonas plásticas, fio de \n\nnylon, estrados de madeira (pallets) e caixas de papelão, mencionados no \n\nQuadro VII Insumos Glosados da efl. 474. \n\nA fundamentação acima exposta esta em linha com a decisão do STJ \n\n(Resp n.º 1.221.170 PR) na sistemática de representativo de controvérsia \n\ngeral, que vincula este julgamento, de maneira que descordo do \n\nentendimento assumido na decisão recorrida, já que ela esta apoiada em \n\natos normativos já ultrapassados. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \n\nessencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo contribuinte. (REsp 1.221.170-PR. Primeira Seção. Min. Rel. \n\nNapoleão Nunes Maia Filho. DJe 24/04/2018). \n\n Não é necessário grande esforço hermenêutico para compreender que os \n\nelementos essencialidade ou relevância são sinônimos de gastos sem os \n\nquais o desenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada. \n\nAinda, cristalino o entendimento de que o melhor julgamento do que \n\nseria ou não insumo é feito pelo próprio contribuinte quando apresenta \n\nsua declaração de compensação, de maneira que compete à Receita \n\nFederal efetuar a glosa apenas dos gastos que se apresentam de forma \n\nproeminente como não essenciais ao processo produtivo. \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos \n\ninsumos no contexto da atividade fabricação, produção ou prestação \n\nde serviço de forma a demonstrar que o gasto incorrido guarda \n\nrelação de pertinência com o processo produtivo/prestação de \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nserviço, mediante seu emprego, ainda que indireto, de forma que sua \n\nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nAnalisando o caso concreto, e tendo em mente a necessidade da empresa \n\n– transporte de produto de natureza especial (polímeros termoplásticos \n\ndotados de alta resiliência dos elastômeros – borracha termoplástica) - \n\nverifica-se que os materiais de embalagem utilizados pela recorrente são \n\nessenciais e relevante para a conservação e integridade de seus produtos, \n\nconforme bem ilustrado nas fls. 85/99 do Manifesto de inconformidade e \n\ntambém presente no Recurso Voluntário, portanto, parte integrante do \n\nprocesso de produção, que inclui a embalagem dos produtos antes de sua \n\ndestinação final. \n\nNesse passo, o meu entendimento, que esta filiado ao STJ, é de \n\nreconhecer que os materiais de embalagem utilizados pela recorrente \n\nna conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus \n\nprodutos devem integrar o conceito de insumos, de maneira que deve ser \n\nafastada a glosa das respectivas despesas que foram devidamente \n\ncomprovadas, aqui observo que, em concordância com a análise fiscal, o \n\ncrédito deve considerar apenas as despesas devidamente comprovadas. \n\nDiante dessas premissas, voto por reverter a glosa de crédito sobre os \n\nmateriais de embalagem utilizados pela recorrente na conservação, \n\narmazenagem e preservação da integridade de seus produtos, apenas no \n\nque foi devidamente comprovado. \n\nIII PIS sobre importação vinculada à receita de exportação. \n\nO despacho decisório glosou a receita de exportação sob o seguinte \n\nargumento: \n\nRelativo a apuração dos créditos da contribuição para a COFINS, não foram \n\nconsideradas as utilizações dos créditos a descontar de COFINS Importação — \n\nAlíquota de 7,60%, vinculados a receita de exportação, sendo assim, os mesmos \n\nforam vinculados a receita no mercado interno: \n\n \n\nEsclarecendo a desvinculação, é válido observar que o § 1º do art. 5º da Lei n.º \n\n10.637, de 2002, e o § 1º do art. 6º da Lei nº da 10.833, de 2003, que tratam da \n\nforma diferenciada de utilização de créditos vinculados a receitas de exportação, \n\nnão mencionam os créditos apurados conforme o art. 15 da Lei nº 10.865, de \n\n2004, em decorrência de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição \n\npara o PlS/Pasep- Importação e da Cofins-lmportação. Ou seja, a similaridade \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nentre a utilização dos créditos apurados conforme o art. 3º das Leis nº 10.637, de \n\n2002, e nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da Lei na 10.865, de 2004, não se verifica \n\nna hipótese em que tais créditos estejam vinculados a receitas de exportação. \n\nApenas com a edição da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos apurados em razão \n\ndo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e vinculados a receitas de exportação, \n\ntornaram-se passíveis de compensação ou ressarcimento segundo as regras do \n\nart. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. \n\nNão foram identificadas outras exclusões da base de cálculo da contribuição nem \n\noutros créditos apurados de forma irregular além dos mencionados acima. \n\nDa decisão recorrida: \n\n42. Entendeu a Auditora-Fiscal que com relação à apuração dos créditos da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não foram consideradas as \n\nutilizações dos créditos a descontar de PIS/Pasep - Importação — Alíquota de \n\n1,65% e COFINS Importação - Alíquota de 7,60%, vinculados à receita de \n\nexportação, pois feriam a legislação de regência; e assim sendo, promoveu a \n\nvinculação destes à receita do mercado interno. \n\n(...) \n\n51. Já o artigo 5º da Lei nº 10.637 de 2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, instituidora da sistemática da não-cumulatividade para a Cofins abriram a \n\npossibilidade para o contribuinte que tivesse receitas de exportação de utilizar os \n\ncréditos calculados conforme o artigo 3º para compensação com outros tributos \n\nou, ainda, em caso de saldo remanescente, de pedir o ressarcimento em dinheiro, \n\ncomo se pode observar do artigo transcrito: \n\n(...) \n\n52. Note-se que, até aqui, só há que se falar em créditos decorrentes de compras \n\nno mercado interno. \n\n53. Apenas com a edição da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que previu a \n\nCofins-importação e o PIS-importação, é que houve previsão também para \n\ndesconto dessa contribuição paga na importação de bens e serviços dentro da \n\nsistemática da não-cumulatividade, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003, conforme artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abaixo transcrito: \n\n(...) \n\n62. Portanto, os créditos da contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da \n\nCofins – Importação que não puderem ser descontados de débitos das respectivas \n\ncontribuições, por excederem estes, somente serão passíveis de compensação \n\ncom outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nquando as respectivas importações forem vinculadas a vendas efetuadas com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência dessas contribuições, a partir \n\ndo disciplinamento trazido pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e somente \n\na partir desta data, não tendo o interessado lograr tal vinculação nas vendas \n\nefetuadas. \n\nA recorrente alega ser indevida a glosa operada pela fiscalização, bem \n\ncomo a manutenção desta glosa pela DRJ que fundamentou sua decisão \n\nnas seguintes palavras:. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nNo caso dos autos, como visto, compunham o saldo de crédito decorrente de \n\nexportação veiculado na compensação os valores de PIS pago sobre importações. \n\nComo visto, tais créditos não são passíveis de ressarcimento ou de compensação, \n\nmas apenas de desconto da contribuição apurada nos termos dos artigos 2º e 3º \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. Portanto, correta a glosa efetuada pela autoridade \n\nfiscal. \n\nO inconformismo esta fundamentado na Lei n.º 11.116/2005, que no \n\nsentir da recorrente, permite, expressamente, a vinculação entre receitas \n\nde mercado interno e externo, pois entende que a decisão de piso é \n\ninconsistente, tendo em vista que não considera o disposto no artigo 16 \n\nda referida Lei. \n\nInicialmente nos cabe analisar o arcabouço normativo que regula a \n\nmatéria relativa à possibilidade de creditamento do PIS/COFINS-\n\nImportação, no contexto histórico. \n\nA Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, que instituiu a contribuição para \n\no PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, assim dispõe em seu art. \n\n15: \n\n \n\n\"Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2° e 3° das Leis nºs 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão \n\ndescontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às \n\nimportações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1 desta \n\nLei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008) \n\n(Produção de efeitos) \n\n \n\nI - bens adquiridos para revenda; \n\nII - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustível e lubrificantes; \n\n(...) \n\n§1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em \n\nrelação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a \n\npartir da produção dos efeitos desta Lei. \n\n§2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses \n\nsubseqüentes. \n\n \n\n3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação \n\ndas alíquotas previstas no caput do art. 2° das Leis nºs 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que \n\nserviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei, \n\nacrescido do valor do IN vinculado à importação, quando integrante do custo de \n\naquisição.\" (destaques nossos) \n\nComo se vê, o art. 15 da Lei n° 10.865/2004 introduziu a possibilidade \n\nde utilização dos valores efetivamente pagos a título de PIS/COFINS-\n\nImportação mediante desconto do valor daquelas contribuições sociais \n\napuradas nas operações do mercado interno, em situação análoga àquela \n\nprevista nos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nAnalisando a legislação, o colegiado a quo entendeu que no caso dos \n\nautos compunham o saldo de crédito decorrente de exportação veiculado \n\nna compensação os créditos de PIS apurados em decorrência de \n\noperações de importação e que tais créditos não são passíveis de \n\nressarcimento ou de compensação, mas apenas de desconto da \n\ncontribuição apurada. \n\nDe fato, o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 não estendeu o creditamento \n\n(desconto na apuração das contribuições) de PIS/COFINS-Importação \n\naos casos de vendas para o exterior, limitando-se a atrelar o creditamento \n\naos casos de apuração dos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. \n\nNão obstante, com o advento da norma inscrita no art. 17 da Lei n° \n\n11.033, de 21 de dezembro de 2004, com vigência a partir de 09.08.2004, \n\nfoi introduzida a possibilidade de manutenção dos créditos de PIS e \n\nCOFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero \n\nou não incidência. Por sua vez, o art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio \n\nde 2005, permitiu a utilização daqueles créditos em procedimentos de \n\ncompensação ou pedidos de ressarcimento. Eis os dispositivos citados: \n\nLei n° 11.033/2004 \n\"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.\" (grifei) \n\nLei n° 11.116/2005 \n\n\"Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado \n\nna forma do art. 3º das Leis n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de \n\n29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, \n\nacumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto \n\nno art. 17 da Lei n ° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservada a legislação especifica aplicável à matéria; ou \n\nII - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação especifica \n\naplicável à matéria. \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \n\nagosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta \n\nLei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da \n\npromulgação desta Lei.\" (destaquei). \n\n Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que o art. 16 da Lei \n\nn° 11.116/2005 estendeu a possibilidade de compensação e \n\nressarcimento dos créditos mantidos, pelo vendedor, relativos aos \n\nvalores pagos a título de PIS/COFINS - inclusive decorrentes de \n\nimportação (art. 15 da Lei n° 10.865/2004) - vinculados às vendas \n\nefetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (art. \n\n17 da Lei nº 11.033/2004). \n\nResta saber se tal possibilidade de ressarcimento/compensação \n\nalcançaria, também, os créditos de PIS/COFINS-Importação decorrentes \n\nda aquisição de insumos empregados em receitas de exportação. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nAs vendas ao exterior, como se sabe, são caracterizadas como vendas \n\nimunes, tendo a própria Constituição Federal, em seu art. 149, §2º, inciso \n\nI, excluído, do poder de tributar da União, a possibilidade de instituição \n\nde contribuições sociais sobre as receitas de exportação: \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § \n\n6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela \n\nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) [sem grifo no original] \n\nTal norma constitucional foi reproduzida pelo art. 5º da Lei nº \n\n10.637/2002, e o art. 6º da Lei nº 10.833/2003, que determinam a não \n\nincidência, respectivamente, do PIS e da COFINS sobre as receitas \n\ndecorrentes das operações de exportação: \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\nLei nº. 10.637/2002 \n\nArt. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas \n\ndecorrentes das operações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\nDa simples leitura do art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal e dos \n\ndispositivos acima transcritos, depreende-se, claramente, que as \n\nimunidades das receitas de exportações são entendidas, pelos \n\nlegisladores, como caso de não- incidência, tendo a Constituição e as leis \n\ncitadas disposto, de forma literal, que o PIS e a COFINS não incidem \n\nsobre as receitas de exportação. \n\nSublinhe-se, por fim, que a própria Receita Federal do Brasil (RFB) \n\ncompartilha o entendimento acima esposado. Nesse sentido, veja-se, por \n\nexemplo, a Solução de Consulta nº. 70 - COSIT, de 14 de junho de 2018, \n\ncuja ementa segue transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS DA \n\nIMPORTAÇÃO. \n\nOPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU \n\nRESSARCIMENTO. \n\nOs créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e \n\nde serviços e vinculados a operações de exportação, que não puderem ser \n\nutilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep, poderão ser \n\nobjeto de compensação ou de ressarcimento ao final do trimestre. \n\nDispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I, incluído pela EC nº 33, de 2001; Lei nº \n\n10.637, de 2002, art. 3º, § 3º, e art. 5º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.865, de 2004, \n\nart. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN RFB \n\nnº 1.717, de 2017, art. 45, II e § 1º. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nCRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. \n\nDIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nOs créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e \n\nde serviços e vinculados a operações de exportação, que não puderem ser \n\nutilizados no desconto de débitos da Cofins, poderão ser objeto de compensação \n\nou de ressarcimento ao final do trimestre. \n\nDispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I, incluído pela EC nº 33, de 2001; Lei nº \n\n10.833, de 2003, art. 3º, § 3º, e art. 6º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.865, de 2004, \n\nart. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN RFB \n\nnº 1.717, de 2017, art. 45, II e § 1º. \n\nAssim, entendo que é aplicável às operações de exportação a disciplina \n\ndo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, de modo que os créditos relativos à \n\nimportação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação \n\nsão passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, \n\nnos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. \n\nIV - GLOSA OPERADA COM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS \n\nSobre a reconsideração das notas fiscais de bens adquiridos em \n\nconsignação o despacho decisório trouxe o seguinte argumento: \n1GLOSA FISCAL \n\nNo curso das verificações ora citadas, identificou-se que o contribuinte \n\nconsiderou, dentre os valores que compõem a base de cálculo dos créditos \n\nrelativos a \"Bens Utilizados como Insumos\" as Notas fiscais referentes ao \n\nCódigo Fiscal de Operações e Prestação C.F.O.P 1917 (venda no estado) e 2917 \n\n(venda fora do estado) denominados como \"entrada de mercadoria recebida em \n\nconsignação mercantil ou industria\", sendo que o correto é a utilização das Notas \n\nFiscais CFOP 1111 (compra no estado) e 2111 (compra fora do estado) \" Compra \n\npara industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação \n\nindustrial\". \n\nJá o v. Acórdão recorrido assim dispõe: \n\nSobre a reconsideração das notas fiscais de bens adquiridos em consignação, \n\na contribuinte alega, em síntese e fundamentalmente, que não houve prejuízo ao \n\nerário, e, portanto, não justificariam a aplicação da multa e juros, cobranças \n\nque se revelam ilegais. \n\nComo se nota, os argumentos não se dirigem ao mérito, mas à questão da \n\nlegalidade da cobrança dos acréscimos moratórios decorrentes da \n\nhomologação parcial das compensações efetuadas, questão esta já apreciada no \n\nexame das preliminares suscitadas pela contribuinte. \n\nDe toda forma, cumpre esclarecer que se tratou de mero ajuste de bases de \n\ncálculo dos créditos, com a exclusão das notas fiscais indevidamente \n\nconsideradas, e inclusão das que seriam as notas corretas para a apuração, e não \n\nde simples glosa de valores da base de cálculo apenas por equívoco dos \n\nlançamentos nela considerados. Assim é que para cada mês do trimestre \n\nanalisado, pode ter ocorrido redução ou majoração da respectiva base de cálculo \n\noriginalmente considerada, conforme se pode verificar claramente no relatório \n\nfiscal. \n\nA recorrente alega ser indevida a glosa operada pela fiscalização, bem \n\ncomo a manutenção desta glosa pela DRJ que fundamentou sua decisão \n\nnas seguintes palavras: \n\n95. Porém, ocorre que a questão apontada pelo D. Auditor Fiscal decorre apenas \n\nde impropriedade temporal, na medida em que o mesmo concluiu que a empresa \n\nrecorrente apenas poderia se creditar acerca de bens e matérias primas usados \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\ncomo insumos já devidamente utilizados na linha de produção da empresa, e não \n\ncomo ocorrido, com o creditamento de produtos ainda em consignação. \n\n96. Logo, ainda que eventualmente se conclua que tais bens utilizados como \n\ninsumos tenham sido erroneamente declarados pelos prepostos da recorrente, de \n\nmaneira alguma tal fato compromete o reconhecimento de que os créditos a eles \n\nreferentes são passíveis de ressarcimento. \n\n97. É, dessa forma, clarividente a existência do crédito, do que decorre que não \n\npoderia ter se operado a sua glosa, glosa essa responsável por gerar injusto, ilegal \n\ne indevido prejuízo à empresa contribuinte \n\n98. Isto porque a referida glosa não poderia ter afetado o direito da contribuinte \n\nao ressarcimento e compensação dos créditos apontados, acarretando indevida \n\ncobrança de tributos cujos créditos deveriam ter sido homologados. \n\nVeja que a suposta glosa ocorre desde o momento que a consignação \n\nmercantil ou industrial, não fora concluída, ou seja, que tenha ocorrido à \n\nvenda pelo consignatário (comerciante que recebe mercadorias ou \n\nprodutos de terceiros para que as comercialize no mercado em seu \n\npróprio estabelecimento), consequentemente e simultaneamente, a venda \n\npelo consignante (remete e confia mercadorias ou produtos de sua \n\npropriedade a terceiro (em regra um comerciante) para que este as \n\ncomercialize no mercado, quando de fato o negócio estará concluído. \n\nImportante frisar que se entende por consignação mercantil o contrato \n\npelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias à outra pessoa \n\n(consignatária) para futura comercialização por conta própria e em seu \n\nnome. O faturamento dessas mercadorias ocorrerá somente quando o \n\nestabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias \n\nrecebidas em consignação. \n\nPor outra banda, entende-se por consignação industrial a operação na \n\nqual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria (ou produto) com \n\nfinalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o \n\nfaturamento pelo estabelecimento consignante dar-se-á quando da \n\nutilização desta mercadoria pelo estabelecimento industrial que os \n\nadquiriu (consignatário). \n\nSegue alegando a recorrente: \n\n99 Observa-se que aqui mais uma vez não se discute existência do crédito, mas o \n\nmomento em que o mesmo foi adquirido e, portanto, ainda que se conclua pela \n\nocorrência de descumprimento parcial de obrigação acessória, tal fato não \n\npoderia implicar na total desconsideração do crédito efetivamente existente em \n\nnome da recorrente, e que deve ser considerado e utilizado para compensação da \n\nobrigação principal. \n\nNesse ponto entendo não ter ocorrido glosa propriamente, nem tão pouco \n\nque o os termos extraídos do relatório fruto do procedimento fiscal, \n\ndeixou entender que os créditos não seriam passíveis de serem \n\nreconhecidos, mas sim culminou em ajustes nas bases de cálculo dos \n\ncréditos em razão do distingue entre os CFOP’s declarados, ou seja, com \n\na exclusão das notas fiscais indevidamente consideradas, e inclusão das \n\nque seriam as notas corretas para a apuração, ratificando os termos do \n\nacórdão recorrido, e por essa razão mantenho a decisão a quo. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nNesse contexto a recorrente não trouxe aos autos provas hábeis, afim \n\ndefrontar que tais ajustes tenham sido realizados de forma errônea. \n\nNo meu entendimento, para validar as afirmações do recorrente, deve-se \n\nverificar se há nos autos provas suficientes e incontestáveis de que o \n\ncrédito existe, pois assim determina o CTN: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nCréditos líquido e certos, por óbvio, são aqueles comprovados, \n\nespecialmente quando contestados dentro de um processo, seja ele \n\njudicial ou administrativo. \n\nImporta destacar que incumbe à recorrente o ônus de comprovar, por \n\nprovas hábeis e idôneas, o crédito alegado. Nesse sentido, o Código de \n\nProcesso Civil, em seu art. 373, dispõe: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nComo se sabe, a parte incumbida do ônus probatório possui o amplo \n\ndireito de produzir a prova. A parte adversa, em contrapartida, tem o \n\namplo direito à contraprova, pois só assim o contraditório e a ampla \n\ndefesa serão igualmente garantidos às partes. \n\nO ônus da prova é a incumbência que a parte possui de comprovados \n\nfatos que lhe são favoráveis no processo, visando à influência sobre a \n\nconvicção do julgador, nesse sentido, a organização e vinculação dos \n\ndocumentos (hábeis e idôneos) com as matérias impugnadas e a reunião \n\nde suas informações, pertinentes ao pedido em análise, seriam \n\nindispensável para um convencimento. \n\nModernamente defende-se a divisão do ônus probandi entre as partes sob \n\na égide da paridade de tratamento entre estas. Francesco Carnelutti, no \n\nclássico Teoria Geral do Direito\n3\n, assim leciona: \n\nQuando um determinado fato é afirmado, cada uma das partes tem interesse \n\nem fornecer a prova dele, uma delas a de sua existência e a outra a da sua \n\ninexistência; o interesse na prova do fato é, portanto, bilateral ou \n\nrecíproco.(grifei) \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito voto por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: dar \n\nprovimento ao pedido de crédito sobre os materiais de embalagem \n\nutilizados pela recorrente na conservação, armazenagem e preservação da \n\n \n3\n CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. (Tradução de Antônio Carlos Ferreira). São Paulo: Lejus, \n\n1999, p.541 (in Temas Atuais de Direito Tributário) \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-007.690 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10830.720118/2009-85 \n\n \n\nintegridade de seus produtos, apenas no que foi devidamente \n\ncomprovado e dar provimento aos créditos relativos à importação de bens \n\ne de serviços vinculados a operações de exportação. \n\n \n\nConclusão \n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade do despacho decisório e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, \n\nnos seguintes termos: I. conceder o aproveitamento dos créditos sobre os materiais de \n\nembalagem utilizados pela recorrente na conservação, armazenagem e preservação da \n\nintegridade de seus produtos, apenas no que foi devidamente comprovado; e II. conceder o \n\naproveitamento dos créditos relativos ao PIS e Cofins pagos na importação de bens e de serviços \n\nvinculados a operações de exportação, e utilizados em compensação ou ressarcimento, nos \n\ntermos da legislação. \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008\nFALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Apuração do IPI, por si só, não garante a legitimidade do crédito no que tange a se tratar de crédito passível de ressarcimento. Somente as MP, PI e ME conferem ao IPI incidente nas respectivas entradas, a possibilidade de ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei n° 9.779/99, restando ser indeferido o direito creditório, pela impossibilidade de lhe conferir legitimidade, na hipótese de falta de discriminação, pelo contribuinte, das MP, PI e ME utilizados na industrialização de seus produtos.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.970806/2011-13", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6337366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.762", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880970806201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880970806201113_6337366.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 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SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o \n\nvalor creditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro \n\nde Entradas e Registro de Apuração do IPI, por si só, não garante a \n\nlegitimidade do crédito no que tange a se tratar de crédito passível de \n\nressarcimento. Somente as MP, PI e ME conferem ao IPI incidente nas \n\nrespectivas entradas, a possibilidade de ressarcimento, na forma do art. 11 da \n\nLei n° 9.779/99, restando ser indeferido o direito creditório, pela \n\nimpossibilidade de lhe conferir legitimidade, na hipótese de falta de \n\ndiscriminação, pelo contribuinte, das MP, PI e ME utilizados na \n\nindustrialização de seus produtos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. \n\nRESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos \n\nrequisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \n\nnegado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 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Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata o presente de manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório \n\nque indeferiu o pedido de restituição, em razão da fiscalização, conforme Informação que consta \n\nnos autos, embora tenha intimado o contribuinte a apresentar os arquivos necessários à \n\nverificação da certeza e liquidez do direto creditório invocado, não ter logrado apresentá-lo. \n\nTempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de inconformidade \n\nargüindo que o fundamento da denegação é inconsistente, pois, de acordo com o princípio da \n\nverdade material, conforme doutrina e julgados que cita, a documentação que apresentou, nela \n\ninclusa o Livro Registro e Apuração do IPI, seria mais que suficiente para o reconhecimento de \n\nseu direito creditório. \n\nO interessado encerrou requerendo juntada posterior de provas e, caso seus \n\nargumentos não sejam aceitos, a análise do crédito pela fiscalização. \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade. \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) é empresa que se dedica à produção, comercialização, importação e \nexportação de produtos químicos destinados à indústria plástica em geral; \n\n(ii) ocorreu um formalismo exacerbado por parte do Auditor Fiscal que, \nfurtando-se da análise dos documentos fiscais pretende desqualificar os \n\ncréditos de IPI apurados, unicamente em razão da ausência de um arquivo \n\neletrônico contendo o resumo das transações realizadas, o qual somente não foi \n\nfornecido em razão da sua incapacidade técnica de configurar o seu sistema \n\npara gerar os dados nos termos solicitados; \n\n(iii) a exceção do mencionado arquivo eletrônico, entregou à fiscalização todos \nos documentos que suportam os créditos de IPI que geraram os saldos \n\nutilizados nas suas compensações, portanto, comprovando a origem dos saldos \n\npleiteados, sendo que tal fato foi reconhecido pelo Auditor Fiscal; \n\n(iv) o direito aos créditos de IPI está suportado em sua documentação fiscal e \ncontábil postos à disposição do Auditor Fiscal, o qual furtando-se de efetuar a \n\nanálise devida dos créditos, deixou de reconhecê-los sob a justificativa de que \n\nestes somente serão visíveis a partir da entrega do arquivo digital; \n\n(v) ao invés de corrigir o erro incorrido pelo Auditor Fiscal quando da aferição \ndos créditos de IPI postos para sua análise, a DRJ houve por bem concluir que \n\na determinação da análise dos documentos não alteraria o resultado perseguido, \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\neis que, tendo compensado seus saldos deveria ter provado as suas origens \n\nmediante a entrega do arquivo; \n\n(vi) ao não apreciar o mérito do litígio a decisão recorrida é um ato ineficaz; \n\n(vii) caso a Fiscalização tivesse analisado os documentos apresentados ao invés \nde ignorá-los em detrimento da apresentação do arquivo resumo, estaria \n\ncomprovado que as compensações efetuadas estão em linha com o que \n\ndetermina a legislação; \n\n(viii) a conversão do feito em diligência se apresenta como medida \nindispensável à correta apreciação do caso em discussão; \n\n(ix) o despacho decisório é nulo em razão da ausência de fundamentação legal, \npois a autoridade julgadora deixou de fundamentar devidamente os supostos \n\nmotivos que a levaram a não homologação das compensações efetuadas; \n\n(x) o IPI é um imposto não cumulativo e é possível apurar saldo credor; \n\n(xi) havendo acúmulo de saldo credor do IPI em cada trimestre-calendário, este \nvalor pode ser utilizado para compensar débitos próprios relativos a outros \n\ntributos administrados pela Receita Federal do Brasl; \n\n(xii) apurou saldo credor de IPI, tendo apresentado pedido de \nRessarcimento/Restituição abrangendo os créditos do imposto, que serviu para \n\ncompensação de outros débitos federais relativos a diversos períodos de \n\napuração; \n\n(xiii) em razão de problemas técnicos decorrentes da incompatibilidade \ndo seu sistema com o da Receita Federal do Brasil, não foi possível transmitir \n\nos dados solicitados no “layout” da IN 86/2001; \n\n(xiv) tal fato não pode ser considerado isoladamente como motivo \nsuficiente para o indeferimento do crédito pleiteado, pois todos os demais \n\ndocumentos fiscais pertinentes à apuração dos créditos sempre estiveram à \n\ndisposição para análise do Fisco; \n\n(xv) deve prevalecer o princípio da verdade material; e \n\n(xvi) apropriou legitimamente os créditos de IPI. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nPassa-se, então, à análise dos tópicos recursais. \n\n \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\n- Preliminar: A ausência de apreciação do mérito da questão \n\nAlega a Recorrente que o Acórdão Recorrido não apreciou o mérito do litígio, pois \n\nbaseou-se no mesmo entendimento do Auditor Fiscal. \n\nCompreendo que a questão preliminar aventada se confunde com o próprio mérito do \n\nlitígio, razão pela qual será analisada no tópico pertinente. \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar arguida. \n\n \n\n- Preliminar: A necessidade de conversão do julgamento em diligência \n\nDefende a Recorrente a necessidade de conversão do feito em diligência, por entender \n\nser medida indispensável à correta apreciação em discussão, sob o risco de se proferir \n\ndecisão pautada em premissas equivocadas, que não correspondem a verdade dos fatos. \n\nNovamente, entendo que a questão está ligada ao mérito propriamente dito, motivo pelo \n\nqual será analisado na sequência. \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar arguida. \n\n \n\n-Preliminar: A nulidade do despacho decisório em razão da ausência de \n\nfundamentação legal \n\nNo tópico a Recorrente alega que o Despacho Decisório é nulo em razão de ausência de \n\nfundamentação. \n\nImprocede o argumento recursal, o Despacho Decisório informa os motivos pelo qual o \n\ncrédito requerido foi indeferido. Adicionalmente, o Termo de Verificação Fiscal detalha \n\nos procedimentos que foram adotados e as razões que justificaram o indeferimento do \n\npleito realizado. \n\nNo caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de \n\nnulidade do Despacho Decisório consignadas nos dispositivos que regem a matéria, \n\nhavendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, bem \n\ncomo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de defesa da Recorrente. \n\nCom efeito, o contribuinte tem que apresentar sua defesa dos fatos retratados no \n\nDespacho Decisório, pois ali estão descritos, de forma clara e precisa, estando \n\nevidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. \n\nCorrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e \n\nRecurso com alegações de mérito o que demonstra que teve pleno conhecimento de \n\ntodos os fatos e aspectos inerentes à não homologação da compensação, com condições \n\nde elaborar as peças de inconformidade e recursal. \n\nA título ilustrativo, acrescento o entendimento uníssono do CARF sobre a matéria: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 15/02/2001 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que \n\ndisciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte \n\ncompreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do \n\ndespacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Processo nº 12448.909736/2014-89; Acórdão nº 3003-001.399; Relator \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges; sessão de 14/10/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNo caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a \n\nfundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno \n\nexercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os \n\nelementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. \n\nAssim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. (...)” (Processo \n\nnº 10880.955522/2010-16; Acórdão nº 1401-004.896; Relator Conselheiro \n\nCarlos André Soares Nogueira; sessão de 14/10/2020) \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar suscitada. \n\n \n\n- Mérito: A legitimidade dos créditos objeto das declarações de compensação \n\napresentadas \n\nA Recorrente apresentou Pedido de Ressarcimento referente a créditos de IPI, tendo \n\nsido analisado e indeferido conforme Despacho Decisório e Acórdão de Manifestação \n\nde Inconformidade. \n\nEm seu recurso, a Recorrente aduz que (i) a ausência de apreciação do mérito da \n\nquestão; (ii) a necessidade de conversão do feito em diligência; (iii) a legitimidade dos \n\ncréditos pleiteados; (iv) instruiu o pedido com documentação idônea e que é suficiente \n\npara comprovar a existência do direito creditório e (v) o fato de no terem sido \n\napresentados os arquivos digitais no formato da Instrução Normativa SRF n° 86/2001, \n\npor si só, não serve como fundamento para o indeferimento do crédito. \n\nDo Despacho Decisório constou que a Recorrente apresentou os seguintes documentos: \n\n \n\nO mesmo Despacho Decisório indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou as \n\ncompensações vinculadas ao crédito analisado, tendo como fundamento o fato de não \n\nter sido possível identificação dos insumos tributados consumidos na produção dos \n\nprodutos comercializados pela empresa, determinando o quantum desses foi objeto de \n\ncréditos ressarcíveis, conforme excertos a seguir transcritos: \n\n“Em 01/03/2012, após nova solicitação quanto aos itens não atendidos na \n\nIntimação 01, a empresa encaminhou nova mídia eletrônica contendo as \n\nplanilhas faltantes bem como os arquivos magnéticos de geração nos moldes da \n\nIN nº 86/2001, com os respectivos relatórios de validação no SVA, tendo em \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nvista que a mídia anterior não foi passível de ser lida nos computadores da RFB \n\npor motivos desconhecidos. Deve-se observar aqui também, que o arquivo 4.6.1 \n\npermaneceu faltante, agora sem qualquer explicação. \n\n(...) \n\nO arquivo de insumos relacionados 4.6.1 tão falado tem como serventia a \n\ndemonstração da utilização dos insumos por unidade de produto que, em outras \n\npalavras, permite ao programa efetuar a identificação dos insumos tributados \n\nconsumidos na produção dos produtos comercializados pela empresa, \n\ndeterminando o quantum desses foi objeto de créditos ressarcíveis. \n\nComo não logramos obtê-los, apesar de insistentes tentativas nesse sentido, não \n\nnos foi possível efetuar a análise da movimentação e aplicação dos créditos que \n\nderam origem aos saldos de IPI objeto das solicitações de ressarcimento em \n\nquestão visto o arquivo crucial e necessário para tanto não foi gerado pela \n\nempresa. \n\nDesta forma, alternativa não resta senão a glosa total dos pleitos por absoluta \n\nimpossibilidade de aferição da veracidade dos números apresentados pela \n\nempresa e sua consequente procedência.” \n\nA decisão recorrida trilhou no mesmo sentido do Despacho Decisório e esclareceu que: \n\n“Constato nos autos que a auditoria fiscal buscou exatamente cumprir esta norma \n\ne buscou a verdade material, qual seja, a utilização dos insumos por unidade de \n\nproduto, pois, sem isso, qualquer aquisição com ônus do IPI poderia ser aceita \n\ncom crédito, bastando, pela lógica da manifestante, escriturar o Livro Registro e \n\nApuração do IPI. \n\nDiante disso, constato que a manifestante não juntou um único documento ou \n\nevidência que comprove suas alegações, ou seja, a liquidez e certeza do direito \n\ncreditório invocado, requerendo o que já foi feito, que é a analise dos \n\ndocumentos já apresentados pela fiscalização, o que redundaria no mesmo \n\nresultado, a não ser que demonstrasse nesta manifestação que poderia demonstrar \n\nquais foram as matérias-primas, produtos intermediários e material de \n\nembalagem efetivamente utilizados na industrialização de seus produtos.” \n\nComo visto, o indeferimento do pleito da Recorrente não se deu somente pela simples \n\nausência de entrega no formato exigido na IN 86/2001, mas por não ter sido possível \n\nidentificar os insumos tributados consumidos na produção dos produtos comercializados \n\npela empresa, com a determinação do quantum dos créditos ressarcíveis. \n\nAdemais, a decisão recorrida consigna que a auditoria fiscal justamente buscou cumprir \n\no princípio da verdade material. \n\nAssim, o pleito da Recorrente, resumidamente, foi indeferido em razão de não ter \n\nprocedido a discriminação dos insumos utilizados no processo produtivo de cada \n\nproduto a que o estabelecimento dá saída, o que impossibilita verificar se os produtos \n\ndiscriminados nas notas fiscais de entrada nas quais encontra-se destacado o IPI objeto \n\ndo presente pleito tratam-se de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de \n\nembalagem. \n\nÉ de se ressaltar que diversas oportunidades foram concedidas à Recorrente para que \n\nfizesse prova do seu direito, tendo sido o feito, convertido em diligência, ainda em \n\nprimeira instância em mais de uma ocasião. \n\nAssim, a conversão do feito em nova diligência não se mostra adequada ao caso \n\nconcreto, pois não cumpriu com sua obrigação probatória nos momentos processuais em \n\nque lhe foi oportunizado. \n\nNestes termos, não há reparo a ser feito ao decidido tanto no Despacho Decisório, \n\nquanto no Acórdão de Manifestação de Inconformidade. \n\nA Recorrente não trouxe elementos hábeis a contrapor o decidido, em especial, provas \n\nrobustas do seu direito. \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nDeve-se levar em consideração que a necessidade de liquidez e certeza dos créditos é \n\ncondição imperiosa, para que se proceda a restituição e/ou compensação de valores. Não \n\né devida a autorização de restituição e/ou compensação quando os créditos estão \n\npendentes de certeza e liquidez. \n\nNos processos administrativos que tratam de restituição/compensação ou ressarcimento \n\nde créditos tributários, é atribuição do sujeito passivo a demonstração da efetiva \n\nexistência do indébito. Nesses casos, quando é negado o pedido de \n\ncompensação/restituição/ressarcimento que aponta para a inexistência ou insuficiência \n\nde crédito, cabe ao manifestante, caso queira contestar a decisão a ele desfavorável, \n\ncumprir o ônus que a legislação lhe atribui, trazendo ao contraditório os elementos de \n\nprova que demonstrem a existência do crédito. \n\nNão se pode deferir um pleito supondo que os produtos discriminados nas notas fiscais \n\nde entrada nas quais encontra-se destacado o IPI objeto do presente pleito tratam-se de \n\nmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no \n\nprocesso produtivo da Recorrente, sem que esta faça a correta individualização. \n\nDocumentos comprobatórios são os que possibilitam aferir, de forma inequívoca, a \n\norigem e a quantificação do crédito, visto que, sem tal comprovação, o pedido de \n\nrepetição fica prejudicado. \n\nNo caso em análise, não houve o cumprimento dos requisitos necessários por parte da \n\nRecorrente. \n\nCabe citar a aplicação ao caso do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in \n\nverbis: \n\n“Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor.” \n\nHumberto Teodoro Júnior sobre a prova ensina que: \n\n\"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a \n\nprova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o \n\nrisco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a \n\nexistência de um direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela \n\njurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é \n\no mesmo que fato inexistente.”\n \n(Humberto Teodoro Junior, in Curso de Direito \n\nProcessual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387) \n\nSobre a necessidade de se provar o direito creditório em pedidos de restituição ou \n\ncompensação, é uníssona a jurisprudência deste Colegiado, conforme precedentes a \n\nseguir elencados: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 14/02/2003 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO \n\nCONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. \n\nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório pleiteado requer a prova de sua certeza e \n\nliquidez, sem o que não pode ser restituído, ressarcido ou utilizado em \n\ncompensação. Faltando aos autos o conjunto probatório que permita a \n\nverificação da existência de pagamento indevido ou a maior frente à legislação \n\ntributária, o direito creditório não pode ser admitido. \n\nSegundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo \n\nAdministrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo \n\nCivil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do \n\ncontribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual \n\napropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.” (Processo \n\nnº 15374.917936/2009-47; Acórdão nº 3201-004.685; Relator Conselheiro Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira; sessão de 29/01/2019) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nData do fato gerador: 31/01/2008 \n\nCRÉDITO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nO pagamento indevido, assim como a certeza e liquidez do crédito, precisam ser \n\ncomprovados pelo contribuinte nos casos de solicitações de restituições e/ou \n\ncompensações. Fundamento: Art. 170 do Código Tributário Nacional e Art. 16 \n\ndo Decreto 70.235/72.\" (Processo 10865.905444/2012-69; Acórdão 3201-\n\n002.880; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de \n\n27/06/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/06/2011 \n\nDCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. \n\nA DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, \n\nposteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. \n\nVERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos \n\nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \n\nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \n\napresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à \n\ncomprovação do crédito alegado. \n\nCOMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser \n\nnegado.Recurvo Voluntário Negado.\" (Processo 10805.900727/2013-18; \n\nAcórdão 3201-003.103; Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de \n\n30/08/2017) \n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. \n\nCorreta decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade por \n\ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \n\ncomo origem do crédito está integral e validamente alocado para a quitação de \n\noutro débito está integral e validamente alocado para a quitação de outro débito.\" \n\n(Processo nº 11080.930940/2011-60; Acórdão 3201-003.499; Relator \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Sessão de 01/03/2018) \n\nEspecificamente em relação ao ônus do contribuinte em provar o seu direito creditório \n\ncom fundamento no artigo 11, da Lei nº 9.779/1999, colaciono os seguintes \n\nprecedentes: \n\n“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nFl. 901DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. \n\nNa aferição do direito creditório, com fundamento no artigo 11, da Lei nº 9.779, \n\nde 1999, o ônus da prova quanto à existência de crédito cabe à contribuinte nos \n\ntermos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” (Processo nº 13832.000013/2002-16; \n\nAcórdão nº 3302-004.958; Relatora Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo \n\nPaes de Souza; sessão de 29/01/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nFALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LEGITIMIDADE DO \n\nCRÉDITO. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA anexação, aos autos, de cópia das notas fiscais de entrada que amparam o valor \n\ncreditado e a demonstração da sua escrituração nos livros fiscais Registro de \n\nEntradas e Registro de Apuração do IPI, por si só, não garante a legitimidade do \n\ncrédito no que tange a se tratar de crédito passível de ressarcimento. Somente as \n\nMP, PI e ME conferem ao IPI incidente nas respectivas entradas, a possibilidade \n\nde ressarcimento, na forma do art. 11 da Lei n° 9.779/99, restando ser indeferido \n\no direito creditório, pela impossibilidade de lhe conferir legitimidade, na hipótese \n\nde falta de discriminação, pelo contribuinte, das MP, PI e ME utilizados na \n\nindustrialização de seus produtos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nO direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo \n\ncontribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos \n\nde certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.” \n\n(Processo nº 10768.720618/2007-56; Acórdão nº 3201-006.402; Relator \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 28/01/2020) \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares \n\narguidas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 902DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.762 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.970806/2011-13 \n\n \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 903DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1114, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1114, "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1114, "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1116], "ano_sessao_s":[ "2021",973, "2020",143], "ano_publicacao_s":[ "2021",1116], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1116, "andrade",1116, "assinado",1116, "colegiado",1116, "conselheiros",1116, "costa",1116, "cristina",1116, "cruz",1116, "da",1116, "de",1116, "digitalmente",1116, "do",1116, "duarte",1116, "julgamento",1116, "leonardo",1116]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}