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NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito \n\ndo direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros \n\nelementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. Vencido o conselheiro \n\nMarcos Antonio Borges (Suplente convocado) que negava provimento. Este julgamento seguiu a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-\n\n007.369, de 21 de outubro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13819.907638/2012-\n\n42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, \n\nMarcos Antonio Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira \n\nLima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n44\n\n/2\n01\n\n2-\n08\n\nFl. 127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.376 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907644/2012-08 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à compensação de débito(s) \n\ndeclarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior de Cofins não-cumulativo. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto. \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no PER/Dcomp, é de se \n\nconsiderar não-homologada a compensação declarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\n \n\nCientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a integral homologação da \n\ncompensação, onde reitera os argumentos trazidos em sede de Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto condutor no acórdão paradigma \n\ncomo razões de decidir: \n\n \n\nO cerne da questão está em apreciar se a Recorrente possui efetivamente o crédito que \n\nalega, em razão de recolhimento a maior da COFINS. \n\nO despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 05/12/2012, e a ciência do \n\ncontribuinte deu-se em 17/12/2012. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.376 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907644/2012-08 \n\n \n\nComo visto, no caso em debate tanto o despacho decisório informa que o DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP, foi integralmente utilizado para quitação de débitos do \n\ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados \n\nno PER/DCOMP e a decisão recorrida de que inexiste comprovação do direito \n\ncreditório informado no PER/DCOMP, portanto, não está comprovada a certeza e a \n\nliquidez do direito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o pedido da \n\nRecorrente. \n\nNo entanto, entendo como razoáveis as alegações produzidas pela Recorrente aliado aos \n\ndocumentos apresentados nos autos e a explicação apresentada em relação a \n\napresentação das Declarações retificadas e as retificadoras (ignoradas pelo Despacho \n\nDecisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as planilhas \n\ndiscriminativas dos créditos apurados em 05/2008 sobre bens do ativo imobilizado e das \n\nalterações promovidas no DACON. \n\nCom a Manifestação de Inconformidade, a Recorrente trouxe cópia dos seguintes \n\ndocumentos: \n\n(i) Pedido de Restituição; \n\n(ii) Declaração de Compensação; \n\n(iii) Despacho decisório eletrônico; \n\n(iv) Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON de maio de \n2008; \n\n(v) DARF quitado no valor de R$ 1.653.818,44; \n\n(vi) DCTF; \n\n(vii) Retificação do DACON de maio de 2008; \n\n(viii) DCTF retificadora de maio de 2008; \n\n(ix) Planilhas com demonstrativos da linha 09 do DACON – Créditos sobre bens do \nativo imobilizado com base nos encargos de depreciação; e \n\n(x) Planilhas com demonstrativos da linha 10 do DACON – Créditos sobre bens do \nativo imobilizado com base no valor de aquisição. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual civil, a \n\nRecorrente teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \n\nprocedimento, também está pautado pela boa-fé. \n\nEstabelecem os arts. 16, §§4º e 6 e 29 do Decreto 70.235/72: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância.\" \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.376 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907644/2012-08 \n\n \n\nNesse sentido, a verdade material, deve ser buscada sempre que possível, o que impõe \n\nque prevaleça a veracidade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação à \n\nRecorrente quanto ao Fisco. \n\nEm casos como o presente, deve ser propiciado à Recorrente a oportunidade para \n\nesclarecer e comprovar os fatos alegados, em atendimento aos princípios da verdade \n\nmaterial, da ampla defesa e do contraditório, em especial, quando apresenta elementos \n\nprobatórios que podem vir a confirmar o seu direito. \n\nO CARF possui o reiterado entendimento de em casos como o presente ser possível a \n\nreapreciação da matéria. Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: \n\n\"Não obstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe demonstrativos e \n\nbalancetes contábeis. Ainda que não tenha trazido os respectivos lastros, entendo \n\nque a nova prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência \n\ndecorrente da decisão recorrida, e por homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial, em vista da plausibilidade dos registros dos balancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 29, combinado com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– \n\nDecreto 70.235/72, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que \n\no Fisco tenha a oportunidade de aferir a idoneidade dos balancetes apresentados \n\nno Recurso Voluntário, em confronto com os respectivos livros e lastros, \n\nconforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção de relatório \n\nconclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \n\nApós, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \n\no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.\" (Processo \n\nnº 10880.685730/2009-17; Resolução nº 3201-001.298; Relator Conselheiro \n\nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 17/07/2018) \n\n \n\n\"No presente caso, a recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem \n\nplausibilidade a suas alegações. Há demonstrativos de apuração (fls. 38/40), \n\nfolhas de livros de escrituração (fls. 42/54), e explicação da origem do erro (fl. \n\n147). O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são \n\ncomparados o Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\nCorrobora ainda, pela recorrente, o fato de que o Dacon original (fl. 20), anterior \n\nao Despacho Decisório, continha os valores que pretende verídicos, restando que \n\nsomente a DCTF estaria incorreta. \n\nNo exercício de aferição do equilíbrio entre a preclusão e o princípio da verdade \n\nmaterial, entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o \n\nprocesso seja baixado em diligência, a fim de se aferir a idoneidade e \n\nconsistência dos valores apresentados nos documentos acostados junto à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAssim, com base no artigo 29 do PAF, combinado com artigo 16, §6º, proponho \n\na conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria \n\ndos documentos apresentados na Manifestação de Inconformidade, e outras que \n\nentender cabíveis, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou \n\nimprocedência do valor de Pis de maio de 2005, alegado pela recorrente.\" \n\n(Processo nº 10880.934626/2009-53; Resolução nº 3201-001.303; Relator \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 17/04/2018) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. ELEMENTOS \n\nPROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.376 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907644/2012-08 \n\n \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 10380.908975/2012-56; Acórdão nº \n\n3201-006.393; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/01/2020) \n\nAssim, entendo que os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto ao \n\ndireito da Recorrente no presente processo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do \n\ndireito creditório, o que justifica o retorno dos autos à Unidade de Origem para reanálise \n\ndo direito postulado. \n\nO CARF tem entendido em casos como o presente, em que o contribuinte apresenta \n\nprovas que suscitam dúvida quanto ao seu direito, que o processo deve retornar à \n\nUnidade de Origem para análise sob pena de supressão de instância. Vejamos: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações \n\nda DCTF retificadora e, subsidiariamente, da Dacon retificadora, ambas entregue \n\na tempo de se analisar a regular auditoria de procedimentos, é nulo por vício \n\nmaterial, pois, segundo a legislação de regência, a DCTF retificadora admitida \n\ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. \n\nÀs Delegacias da Receita Federal compete analisar originariamente o direito \n\ncreditório à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente. Às instâncias \n\njulgadoras (DRJ e Carf) competem dirimir o conflito de interesses, uma vez \n\ninstaurado o litígio. Verificada a apresentação de provas na fase litigiosa, \n\ncapazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao fundamento da acusação, deve o \n\nprocesso retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de \n\nsupressão de instância.” (Processo nº 10880.917299/2013-51; Acórdão nº 3001-\n\n000.385; Relator Conselheiro Orlando Rutigliani Berri; sessão de 12/06/2018) \n\nAssim, considerando as provas e esclarecimentos carreados aos autos, deverá o presente \n\nprocesso retornar à Unidade de Origem para que a autoridade preparadora realize a \n\nanálise do mérito do direito creditório, podendo, inclusive, solicitar elementos \n\ncomplementares que entender necessários. \n\nNeste sentido, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de \n\nnovo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos complementares \n\naos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.376 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907644/2012-08 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito \n\ncreditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. REGRA INSTITUÍDA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com a Constituição Federal de 1988, as normas relativas à prescrição tributária devem ser estabelecidas em lei complementar, inexistindo previsão constitucional ou infraconstitucional autorizando sua instituição por meio de instrução normativa.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NOVA DECISÃO.\nUma vez afastada a prejudicial de prescrição, o mérito da controvérsia deve ser enfrentado em nova decisão de primeira instância, considerando-se as apurações já presentes nos autos e sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.723922/2016-07", "anomes_publicacao_s":"202011", "conteudo_id_s":"6296545", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-11-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186723922201607.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18186723922201607_6296545.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, afastando-se a prejudicial de prescrição, anular o acórdão da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte/MG, determinando-se a prolação de nova decisão, com enfrentamento do mérito, tendo-se em conta as apurações realizadas pela Fiscalização, identificadas no Relatório de Diligência Fiscal, e sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. 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PRESCRIÇÃO. REGRA \n\nINSTITUÍDA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com a Constituição Federal de 1988, as normas relativas à \n\nprescrição tributária devem ser estabelecidas em lei complementar, inexistindo \n\nprevisão constitucional ou infraconstitucional autorizando sua instituição por \n\nmeio de instrução normativa. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nAFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. \n\nENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NOVA DECISÃO. \n\nUma vez afastada a prejudicial de prescrição, o mérito da controvérsia deve ser \n\nenfrentado em nova decisão de primeira instância, considerando-se as \n\napurações já presentes nos autos e sem prejuízo da realização de novas \n\ndiligências que se mostrarem necessárias. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para, afastando-se a prejudicial de prescrição, anular \n\no acórdão da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte/MG, determinando-se a prolação de \n\nnova decisão, com enfrentamento do mérito, tendo-se em conta as apurações realizadas pela \n\nFiscalização, identificadas no Relatório de Diligência Fiscal, e sem prejuízo da realização de \n\nnovas diligências que se mostrarem necessárias, nos termos do art. 18 do Decreto nº \n\n70.235/1972. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3201-007.228, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 18186.723920/2016-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n18\n\n6.\n72\n\n39\n22\n\n/2\n01\n\n6-\n07\n\nFl. 1157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis \n\n(Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson \n\nCosta e Paulo Robson Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em contraposição a decisão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade manejada pelo \n\ncontribuinte acima identificado em decorrência da prolação, pela repartição de origem, de \n\ndespacho decisório em que se indeferiu o pedido de ressarcimento de crédito presumido da \n\ncontribuição para o PIS/Cofins, referente à produção e comercialização de leite, disciplinado \n\npelo art. 9º- A da Lei 10.925/2004. \n\nOriginalmente, a repartição de origem havia decidido contrariamente ao pleito do \n\ninteressado em razão do transcurso do prazo de cinco anos para se pleitear o ressarcimento, \n\nprazo esse previsto no § 2º do art. 29-E da IN RFB nº 1.300/2012, com redação dada pela IN \n\nRFB nº 1.593/2015, tendo sido registrado no relatório fiscal que o contribuinte não respondera às \n\nintimações para a apresentação de provas nos prazos estipulados, fato esse tido por relevante \n\ndado o prazo de 30 dias determinado pelo juízo, em decisão proferida em mandado de segurança, \n\npara se apreciar o pleito. \n\nEm face dessa decisão, o contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade e requereu o reconhecimento integral do crédito ou a conversão do julgamento \n\nem diligência, alegando (i) inocorrência da decadência e (ii) violação dos princípios da \n\nrazoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da verdade material. \n\nParalelamente, o contribuinte impetrou novo mandado de segurança, pleiteando a \n\nanulação do despacho decisório, vindo a obter decisão parcialmente favorável, em que se \n\ndeterminou a prolação de novo despacho decisório, observando-se as provas então apresentadas, \n\ncom os créditos deferidos sendo corrigidos pela taxa Selic. \n\nNo Relatório de Diligência Fiscal, exarado a partir da decisão judicial, manteve-se \n\na decisão original quanto ao prazo para se pleitear o ressarcimento e, no mérito, reconheceu parte \n\ndo crédito presumido pleiteado, sendo negado o crédito em relação às aquisições em que não se \n\nobservaram as exigências acessórias da legislação quanto à suspensão da exigibilidade da \n\ncontribuição. \n\nNo novo despacho decisório, fundamentado no referido Relatório de Diligência \n\nFiscal, a autoridade administrativa indeferiu o ressarcimento em razão de sua intempestividade, \n\nrestando, por prejudicadas, as demais apurações efetuadas pela Fiscalização. \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nEm nova Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o deferimento \n\nintegral do seu pleito, repisando os argumentos encetados na primeira petição, sendo alegado \n\ntambém, após discorrer longamente sobre o conceito de insumos no contexto da não \n\ncumulatividade das contribuições PIS/Cofins e sobre a extensão da previsão legal acerca do \n\nressarcimento do crédito presumido, que as razões apresentadas no Relatório de Diligência \n\nFiscal, para além do prazo prescricional, se fundaram em exigências acessórias não previstas em \n\nlei. \n\nO acórdão da DRJ em que não se reconheceu o direito creditório restou ementado \n\nda seguinte forma: \n\n[..] \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. LEITE. SALDO DE CRÉDITO \n\nPRESUMIDO. LEI Nº 13.137/2015. PRAZO DE UTILIZAÇÃO. \n\nO pedido de ressarcimento dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins de que trata o art.9º-A da Lei nº 10.925/2004 poderá ser efetuado somente para \n\ncréditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n[..] \n\nAUTORIDADES JULGADORAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nVINCULAÇÃO. COMPETÊNCIA. \n\nPelo caráter vinculado de sua atuação, a competência das autoridades julgadoras de \n\nprimeira instância administrativa restringe-se a examinar a conformidade dos atos \n\npraticados às leis e atos normativos vigentes à época dos fatos controvertidos, sendo \n\nincompetentes para apreciar argüições que impliquem, ainda que indiretamente, na \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais validamente editados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente - Direito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nDestacou o julgador de piso que o contribuinte impetrara mandado de segurança \n\nrequerendo ao juízo a determinação direcionada à autoridade administrativa para que os \n\nprocessos pendentes relativos ao ressarcimento do crédito presumido fossem analisados \n\nimediatamente e para se cancelarem os despachos decisórios por falta de análise da \n\ndocumentação apresentada, não tendo por objeto, por conseguinte, a análise de mérito. \n\nQuanto ao prazo para se pleitear o ressarcimento, o julgador manteve o despacho \n\ndecisório com base no § 2º do art. 29-E da IN RFB nº 1.300/2012, bem como no art. 1º do \n\nDecreto nº 20/910/1932. \n\nCientificado da decisão de primeira instância o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu o afastamento da decadência e o reconhecimento da legitimidade dos \n\ncréditos, repisando os argumentos de defesa, sendo arguido, também, violação dos princípios da \n\nrazoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da verdade material. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele tomo \n\nconhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório em que se indeferiu o pedido \n\nde ressarcimento de crédito presumido da contribuição para o PIS, referente à aquisição \n\nde leite, disciplinado pelo art. 9º- A da Lei 10.925/2004, pelo fato de que o Recorrente \n\npleiteara tal direito após o prazo previsto na legislação, restando por prejudicadas as \n\ndemais apurações efetuadas pela Fiscalização a partir da determinação judicial. \n\nNesse contexto, considerando que, inobstante a análise documental empreendida pela \n\nFiscalização, tanto a autoridade administrativa de origem quanto a DRJ restringiram \n\nsuas decisões de indeferimento do pedido ao prazo prescricional para se pleitear o \n\nressarcimento do referido crédito presumido, prazo esse disciplinado nos dispositivos da \n\nlegislação a seguir transcritos: \n\nLei nº 10.925/2004 \n\n(...) \n\nArt. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de \n\nque trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nprodução e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à \n\npublicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada \n\ntrimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Incluído pela Lei nº \n\n13.137, de 2015) \n\n(...) \n\nII - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. \n\n(Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) \n\n§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de \n\nque trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o \n\n§ 8º somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) \n\n(...) \n\nII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir \n\nde 1º de janeiro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) \n\n(...) \n\n§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, \n\nestabelecendo, entre outros: \n\n(...) \n\nDecreto nº 8.533/2015 \n\n(...) \n\nArt. 1º - Fica instituído o Programa Mais Leite Saudável, que objetiva \n\nincentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais \n\nde leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, \n\nconforme estabelecido neste Decreto. \n\n(...) \n\nArt. 34 . A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da \n\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinarão, no âmbito de suas \n\ncompetências, a aplicação das disposições previstas neste Decreto. \n\n(...) \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300/2012 \n\n(...) \n\nArt. 29-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º \n\nda Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nprodução e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos \n\ncódigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de \n\nsetembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento. \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente \n\npoderá ser efetuado: \n\n(...) \n\nII - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir \n\nde 1º de janeiro de 2016; \n\n(...) \n\n§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser \n\nsolicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, \n\ncontados da data do pedido. \n\n \n\nCom base nos dispositivos supra, constata-se que a lei instituidora do crédito presumido \n\n(Lei nº 10.925/2004) estipulou que os pedidos de ressarcimento em dinheiro dos \n\ncréditos apurados no ano-calendário de 2011 somente poderiam ser formulados a partir \n\nde 1º de janeiro de 2016, sendo remetido ao Poder Executivo a regulamentação da \n\nmatéria. \n\nPor meio do Decreto nº 8.533/2015, que instituiu o “Programa Mais Leite Saudável”, \n\npermitindo à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da Cofins e \n\nda contribuição para o PIS, o Poder Executivo determinou que caberia à Receita Federal \n\ne ao Ministério da Agricultura o disciplinamento de suas disposições. \n\nPor meio da Instrução Normativa RFB nº 1.593/2015, que alterou a Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.300/2012, a Receita Federal estipulou que o referido ressarcimento \n\nsomente poderia ser solicitado em até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do \n\npedido. Contudo, a regulamentação prevista na Lei nº 10.925/2004 e no Decreto nº \n\n8.533/2015 se referia ao disciplinamento do crédito presumido da agroindústria em \n\nrelação à produção e à comercialização de leite e do “Programa Mais Leite Saudável”, \n\nnão alcançando, por conseguinte, a definição de regra de prescrição ou decadência \n\ntributária, pois, conforme se verificará na sequência deste voto, trata-se de \n\ndisciplinamento constitucionalmente restringido à lei complementar. \n\nPor outro lado, não se pode ignorar que, enquanto a lei estipulara que o pedido de \n\nressarcimento do crédito presumido apurado no ano-calendário de 2011 somente \n\npoderia ser formulado a partir de 01/01/2016, a instrução normativa restringiu o prazo \n\nprescricional aos cinco anos anteriores à data do pedido, situação em que, conforme \n\napontado pelo Recorrente, teve-se uma restrição acentuada do referido prazo, pois, se \n\nsomente a partir de 01/01/2016 o ressarcimento poderia ser formulado, ao interessado \n\nrestaria, efetivamente, apenas o prazo efetivo de três meses, findos em 01/04/2016, para \n\npleitear o ressarcimento do crédito apurado no 1º trimestre de 2011. \n\nMostra-se de todo incompatível com o regramento legal a regulamentação promovida \n\npela Receita Federal, pois, na lei, firmou-se o termo inicial da formulação do pedido de \n\nressarcimento em 01/01/2016, podendo-se vislumbrar a possibilidade de se instituir uma \n\nregra prescricional somente a partir dessa data, sob pena de se criar uma norma extintiva \n\nde um direito que não se conforma com o ordenamento jurídico. \n\nInobstante essa percepção acerca da referida regulamentação, não se pode ignorar que, \n\nde acordo com o art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal\n1\n, somente lei \n\ncomplementar pode estabelecer regras relativas à prescrição e à decadência tributárias. \n\n \n1\n Art. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à regra da repercussão \n\ngeral (RE 556.664), já firmou entendimento que, de acordo com o dispositivo \n\nconstitucional acima identificado, somente lei complementar pode dispor sobre prazos \n\nprescricionais e decadenciais tributários. \n\nO Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela Constituição Federal de 1988 \n\ncom estatura de lei complementar, somente disciplina a prescrição tributária em relação \n\nà restituição de pagamento indevido de tributo\n2\n, nada dizendo sobre a prescrição \n\nreferente a ressarcimento de crédito presumido, do que se conclui que tal matéria não se \n\nencontra disciplinada em lei complementar, conforme exige a Constituição Federal. \n\nA DRJ baseou sua decisão, também, no art. 1º do Decreto nº 20/910/1932, cuja redação \n\né a seguinte: \n\nArt. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem \n\nassim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou \n\nMunicipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da \n\ndata do ato ou fato do qual se originarem. (g.n.) \n\n \n\nMerece registro que o decreto define como termo inicial do prazo prescricional a data \n\ndo “ato ou fato” do qual se originarem as dívidas passivas da União, expressão essa de \n\ncaráter indubitavelmente amplo e vago, a demandar, em sua aplicação, a interpretação \n\ndo seu alcance. \n\nA Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit), já se manifestou que a \n\nexigência de lei complementar para se disciplinar a decadência e a prescrição tributárias \n\nsomente passou a ser estabelecida pelas Constituições Federais de 1967 e de 1988, razão \n\npela qual, por ter sido exarado em 1932, o Decreto nº 20.910 continuava sendo \n\naplicável, alcançando qualquer dívida passiva da União diversa da repetição do \n\nindébito, esta regida pelo CTN (Nota Técnica 18 – Cosit, de 30 de julho de 2010). \n\nNa referida Nota Técnica, a Cosit admite a aplicação do prazo de cinco anos previsto no \n\nDecreto nº 20.910 a partir do trânsito em julgado de decisão judicial em que \n\nreconhecida a existência de crédito a favor do contribuinte, interpretando, portanto, tal \n\ndispositivo no sentido de se garantir a existência de um efetivo prazo quinquenal, pois \n\nque, somente a partir da decisão judicial transitada em julgado – e não a partir da data \n\ndo pagamento indevido – estaria garantido ao contribuinte o direito de formular seu \n\npedido em prazo razoável. \n\nLogo, mesmo se aplicando o Decreto nº 20.910, como fez a DRJ, o prazo ali referido \n\ndeveria ser aplicado em consonância com o “fato” específico sob análise, qual seja, o \n\ntermo inicial do pedido de ressarcimento do crédito presumido apurado em 2011 foi \n\ndefinido pela Lei nº 10.925/2004 como sendo 01/01/2016, não se vislumbrando \n\npossibilidade de se mesclarem a regra do decreto com a regra do CTN, esta, conforme já \n\ndito, restrita à repetição de indébito, para se chegar a um prazo fictício de três ou quatro \n\nmeses, incompatível com a normatização presente no sistema jurídico. \n\nNo entanto, o Despacho Decisório nº 1556 – DRF/BHE (fls. 954 a 956) e o Relatório de \n\nDiligência Fiscal (fls. 942 a 953) fundamentaram o reconhecimento da prescrição \n\nsomente no § 2º do art. 29-E da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, com base, \n\n \n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; \n2\n Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, \n\nde 2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em \n\njulgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.230 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18186.723922/2016-07 \n\n \n\nportanto, em uma regra que veio a ser instituída apenas em 2015, após a promulgação \n\nda Constituição Federal de 1988, em desacordo com a regra insculpida no art. 146, \n\ninciso III, alínea “b” da Carta Magna, em que se exige a edição de lei complementar \n\npara se disciplinar a prescrição ou a decadência tributária. \n\nNesse contexto, mostra-se de todo inaplicável a regra prescricional prevista somente em \n\ninstrução normativa, com definições contraditórias e demasiadamente restritivas em \n\nrelação ao disciplinamento presente na lei, razão pela qual, vota-se por dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para, afastando-se a prejudicial de prescrição, anular \n\no acórdão da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte/MG, determinando-se a \n\nprolação de nova decisão, com enfrentamento do mérito, tendo-se em conta as \n\napurações realizadas pela Fiscalização, identificadas no Relatório de Diligência Fiscal, e \n\nsem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, nos \n\ntermos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. \n\n \n\nConclusão \n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para, afastando-se a prejudicial de prescrição, anular o acórdão da \n\nDelegacia de Julgamento em Belo Horizonte/MG, determinando-se a prolação de nova decisão, \n\ncom enfrentamento do mérito, tendo-se em conta as apurações realizadas pela Fiscalização, \n\nidentificadas no Relatório de Diligência Fiscal, e sem prejuízo da realização de novas diligências \n\nque se mostrarem necessárias, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS/ IMPOSSIBILIDADE/\nSÚMULA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\".\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. 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Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada \n\nde 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação \n\ntributária\". \n\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO \n\nESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, \n\ndevendo haver a observância dos princípios da concentração \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.559, de 19 de novembro de \n\n2020, prolatado no julgamento do processo 10880.674617/2011-12, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helcio Lafeta Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, \n\nMarcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n46\n19\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 70DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674619/2011-10 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à compensação de débito \n\ndeclarado, com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de PIS/Cofins. \n\nPor retratar os fatos no presente processo administrativo, passa-se a reproduzir, \n\nparcialmente, o relatório da Delegacia Regional de Julgamento: \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para restituição. \n\nCientificado da decisão, o interessado apresentou a manifestação de inconformidade, \n\nalegando, em síntese, que: \n\n1) No trabalho realizado pela fiscalização, o Auditor Fiscal tomou como base somente \n\nas informações contidas na DIPJ e no DARF pago, sem se atentar, data vênia, à \n\naveriguação dos fatos como determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que \n\ndetermina que a verdade material seja sempre perseguida pela fiscalização. \n\n2) O referido recolhimento indevido decorreu da inobservância da Manifestante às \n\nregras de tributação do PIS/Cofins quando das operações de venda de mercadorias para \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n3) No ano de 1967 foi editado o Decreto-lei no. 288 que criou no interior' da Amazônia, \n\num centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que \n\npermitiam o desenvolvimento, dessa região em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância a que se encontram os centros - consumidores dos seus produtos: Para tanto, \n\ncriou-se uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais \n\nespeciais, conhecida como Zona Franca de Manaus. \n\n4) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 40 do Ato das \n\nDisposições Transitórias (ADCT) manteve todos os incentivos fiscais da Zona Franca \n\nde Manaus pelo prazo de 25 anos, nos exatos termos do Decreto-lei no. 288/67. \n\n5) Ocorre que, quando da edição da Lei no. 9.718/98, que compilou as legislações, \n\natinentes ao PIS e a COFINS, esta nada dispôs a respeito da isenção dessas \n\ncontribuições relativamente as operações de exportações e com a Zona Franca de \n\nManaus. \n\n6) Com o objetivo de preencher essa lacuna, o Poder Executivo editou em 29/06/99 a \n\nMedida Provisória no. 1.858-6, expressamente isentando as operações de exportação, e \n\nvedando a aplicação da isenção as receitas decorrentes das vendas para mpresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n7) Visando a manutenção dos incentivos fiscais, o Governo do Estado do Amazonas \n\nimpetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no. 2.348-9, sob a alegação de \n\nque uma Medida Provisória não poderia alterar o texto constitucional, que para tanto \n\nseria necessária uma Emenda Constitucional. \n\n8) Assim, em 7 de dezembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu \n\nmedida cautelar anulando os efeitos da Medida Provisória. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674619/2011-10 \n\n \n\nDessa forma, em 20 de dezembro do ano foi reeditada a Medida Provisória (no. 2.037-\n\n25) que passou a não mais fazer restrições a aplicação da Isenção às vendas para a Zona \n\nFranca de Manaus. \n\n9) Independentemente de toda discussão jurídica em torno do assunto a Manifestante \n\nnão se atentou a toda essa contenda e até o final do anocalendário de 2006, oferecia à \n\ntributação a totalidade de suas receitas, sem segregar àquelas oriundas das vendas para \n\nZona Franca de Manaus. \n\n10) No inicio do ano-calendário de 2007 a Manifestante efetuou um levantamento \n\nminucioso de todas as suas operações de venda de mercadoria para empresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus no período compreendido entre os anos-\n\ncalendário de 2001 a 2006. \n\n11) É Certo que a Manifestante deveria ter efetivado a retificação de sua DIPJ para fazer \n\nconstar a correta base de cálculo da contribuição, contudo, o equívoco formal não pode \n\ne não deve se sobrepor a verdade material dos fatos, qual seja, que a Manifestante \n\nequivocadamente tributou suas operações de venda de mercadorias com destino às \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\nAo final, requer que seja a presente manifestação de inconformidade provida de modo \n\nque se afaste a glosa do crédito efetuada pela autoridade fiscal, ao reconhecer o direito \n\nao crédito pleiteado pela Manifestante, uma vez que, como demonstrado, este é \n\ndecorrente da tributação de operações de venda para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, e, portanto, alcançados pelo instituto da isenção. \n\nA Delegacia Regional de Julgamento julgou o pleito da contribuinte, proferindo o \n\nacórdão assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Período de apuração: Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 \n\n COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE \n\nRETIFICAÇÃO DE DCTF. \n\nO débito declarado em DCTF, tendo em vista seu efeito constitutivo, \n\nsubsiste válido e eficaz enquanto não retificado pelo contribuinte. A \n\nretificação da DCTF é ato unilateral do contribuinte, com efeito \n\nlançamento tributário, não podendo ser suprido pela DRJ, sob pena de \n\nincorrer indevidamente em revisão de ofício de lançamento.. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, pleiteando reforma \n\nem síntese: \n\na) Necessidade de revisão de entendimento – do erro que deve ser \nsancionado, mas na sanção que não de ser perdimento/confisco \n\nb) Dos limites da vinculação do sujeito a uma declaração prévia e impossível; \n\nc) Da inviabilidade de se atribuir a sorte da vida à possibilidade de retificar \nDCTF; \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674619/2011-10 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e não merece ser conhecido \n\nA contribuinte colaciona argumentos genéricos em seu recuso voluntário, pleiteando \n\nprovimento por questões de cunho constitucional, de direito civil e discorrendo que a \n\nAdministração detém prazos impróprios. \n\nPrimeiramente deve ser afastado os argumentos de caráter constitucional: \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em \n\nsessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de \n\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde legislação tributária\". \n\nOcorre que nos termos do art. 16, III, do Decreto 70.235/72, a contribuinte ao apresentar \n\nsua defesa ela tem o ônus de demonstrar e apresentar seu direito, não cabendo tal \n\nencargo a fiscalização. \n\nArt. 16 \n\n(...) \n\n \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir \n\nDesse modo, de maneira probatória e dialética deveria a contribuinte ter enfrentado as \n\ndecisões administrativas para ter direito melhor analisado. Nesse sentido: \n\nNumero do processo:14090.000058/2008-61 Turma:Terceira Turma \n\nExtraordinária da Terceira Seção Seção:Terceira Seção De Julgamento Data da \n\nsessão:Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação:Thu Sep 12 00:00:00 \n\nBRT 2019 Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 JUÍZO DE \n\nADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E \n\nEXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA \n\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA \n\nDECISÃO HOSTILIZADA. PROIBIÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto \n\nexige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo \n\nnecessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo \n\nhaver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo \n\ngrau de jurisdição. \n\nNumero da decisão:3003-000.417 Nome do relator:MARCIO ROBSON COSTA \n\nDiante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.562 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674619/2011-10 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo \n\nII do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 31/03/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nHavendo omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto, os embargos de declaração devem ser providos. 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Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n00\n\n03\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n53\n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.611 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.000383/2009-53 \n\n \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do Acórdão de \n\nEmbargos, em razão da ocorrência de lapso manifesto na aplicação dos efeitos infringentes. Os \n\nembargos foram admitidos conforme Despacho de Admissibilidade de fls., em síntese: \n\n[...] \n\nAo examinar o dispositivo no qual consta a decisão em conjunto com o que restou \n\ndecidido expressamente no voto do acórdão, concluo que cabe razão à embargante, pela \n\nexistência de inexatidão material devida a lapso manifesto em relação à consideração \n\ndos efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao crédito nas compras \n\nrealizadas sem as suspensão das contribuições. Isto porque, consta da decisão que os \n\nembargos foram acolhidos sem efeitos infringentes ao passo que na conclusão do voto o \n\nrelator declarou, expressamente, acolher os embargos com efeitos infringentes. \n\nAssim, dou seguimento para que seja sanada a inexatidão material existente. \n\n[...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e considerando o Despacho de Admissibilidade, os \n\ntempestivos Embargos de Declaração devem ser conhecidos. \n\nVerifica-se que a alegação da ocorrência de lapso manifesto na aplicação \n\ndos efeitos infringentes procede. \n\nComo bem apontado no despacho de admissibilidade, no dispositivo do \n\nAcórdão de Embargos o relator deu efeitos infringentes para reconhecer \n\no direito ao crédito nas compras realizadas sem a suspensão das \n\ncontribuições e, no campo onde consta o resultado do julgamento, \n\nconforme registrado em Ata, constou “sem efeitos infringentes”. \n\nPois bem, para solucionar o presente lapso manifesto, basta conferir se o \n\nAcórdão embargado possui efeitos infringentes ou não e corrigir seus \n\ndizeres. \n\nNa decisão original de fls. 761, Acórdão CARF n.º 3201004.483 \n\n(embargada pelo contribuinte), que foi objeto de julgamento do Acórdão \n\nde Embargos n.º 3201-006.510 (ora embargado pela União), a turma de \n\njulgamento votou por “NEGAR PROVIMENTO” ao Recurso \n\nVoluntário, conforme resultado de ata e dispositivo reproduzidos a \n\nseguir: \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.611 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.000383/2009-53 \n\n \n\n“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário.” \n\n(...) \n\n“Conclusão \n\nPelo exposto, voto por afastar as preliminares, e, no mérito, por negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \nMarcelo Giovani Vieira Relator” \n\nAo julgar os Embargos do Contribuinte, esta Turma de julgamento, na \n\nmedida em que reconheceu o direito ao crédito nas compras realizadas \n\nsem a suspensão das contribuições, alterou o resultado do Acórdão \n\noriginal (fls. 761, Acórdão CARF n.º 3201004.483), que havia negado \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nAo alterar o resultado do Acórdão anterior, por óbvio, o Acórdão de \n\nEmbargos deveria ter efeitos infringentes. \n\nDiante de todo o exposto, vota-se para que os presentes Embargos \n\nInominados sejam ACOLHIDOS para retificar a decisão do Acórdão de \n\nEmbargos n.º 3201- 006.510 para que tenha a seguinte redação: \n\n \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao \n\ncrédito nas compras realizadas sem a suspensão das Contribuições.” \n\nConclusão \n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de acolher os Embargos \n\nInominados para retificar a decisão do Acórdão de Embargos nº 3201- 006.516 para que tenha a \n\nseguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao crédito nas \n\ncompras realizadas sem a suspensão das Contribuições. \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nPeríodo de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002\nCOMPENSAÇÃO. 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CRÉDITOS. LIQUIDEZ E CERTEZA \n\nA compensação é uma das opções que os contribuintes têm como forma de \n\nextinção do crédito tributário, conforme previsão contida nos arts. 156 e 170 da \n\nLei n° 5.172, de 1966 (CTN), exigindo-se a certeza e a liquidez dos créditos a \n\ncompensar. E, havendo insuficiência de crédito a compensar não se reconhece \n\no direito creditório \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. 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Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n46\n13\n\n/2\n01\n\n1-\n34\n\nFl. 92DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.570 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674613/2011-34 \n\n \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à compensação de débito \n\ndeclarado, com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de PIS/Cofins. \n\nPor retratar os fatos no presente processo administrativo, passa-se a reproduzir \n\nparte do relatório da Delegacia Regional de Julgamento: \n\n \n\n (...) \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para restituição. \n\nCientificado da decisão, o interessado apresentou a manifestação de inconformidade, \n\nalegando, em síntese, que: \n\n1) No trabalho realizado pela fiscalização, o Auditor Fiscal tomou como base somente \n\nas informações contidas na DIPJ e no DARF pago, sem se atentar, data vênia, à \n\naveriguação dos fatos como determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que \n\ndetermina que a verdade material seja sempre perseguida pela fiscalização. \n\n2) O referido recolhimento indevido decorreu da inobservância da Manifestante às \n\nregras de tributação do PIS/Cofins quando das operações de venda de mercadorias para \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n3) No ano de 1967 foi editado o Decreto-lei no. 288 que criou no interior da Amazônia, \n\num centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que \n\npermitiam o desenvolvimento dessa região em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância a que se encontram os centros consumidores dos seus produtos: Para tanto, \n\ncriou-se uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais \n\nespeciais, conhecida como Zona Franca de Manaus. \n\n4) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 40 do Ato das \n\nDisposições Transitórias (ADCT) manteve todos os incentivos fiscais da Zona Franca \n\nde Manaus pelo prazo de 25 anos, nos exatos termos do Decreto-lei no. 288/67. \n\n5) Ocorre que, quando da edição da Lei no. 9.718/98, que compilou as legislações, \n\natinentes ao PIS e a COFINS, esta nada dispôs a respeito da isenção dessas \n\ncontribuições relativamente às operações de exportações e com a Zona Franca de \n\nManaus. \n\n 6) Com o objetivo de preencher essa lacuna, o Poder Executivo editou em 29/06/99 a \n\nMedida Provisória no. 1.858-6, expressamente isentando as operações de exportação, e \n\nvedando a aplicação da isenção às receitas decorrentes das vendas para empresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n7) Visando a manutenção dos incentivos fiscais, o Governo do Estado do Amazonas \n\nimpetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no. \n\n2.348-9, sob a alegação de que uma Medida Provisória não poderia alterar o texto \n\nconstitucional, que para tanto seria necessária uma Emenda Constitucional. \n\n8) Assim, em 7 de dezembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu \n\nmedida cautelar anulando os efeitos da Medida Provisória. \n\nDessa forma, em 20 de dezembro do ano foi reeditada a Medida Provisória (no. 2.037-\n\n25) que passou a não mais fazer restrições à aplicação da Isenção às vendas para a Zona \n\nFranca de Manaus. \n\n9) Independentemente de toda discussão jurídica em torno do assunto a Manifestante \n\nnão se atentou a toda essa contenda e até o final do ano calendário de 2006, oferecia à \n\ntributação a totalidade de suas receitas, sem segregar àquelas oriundas das vendas para \n\nZona Franca de Manaus. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.570 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674613/2011-34 \n\n \n\n10) No inicio do ano-calendário de 2007 a Manifestante efetuou um levantamento \n\nminucioso de todas as suas operações de venda de mercadoria para empresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus no período compreendido entre os anos-\n\ncalendário de 2001 a 2006. \n\n11) É Certo que a Manifestante deveria ter efetivado a retificação de sua DIPJ para fazer \n\nconstar a correta base de cálculo da contribuição, contudo, o equívoco formal não pode \n\ne não deve se sobrepor à verdade material dos fatos, qual seja, que a Manifestante \n\nequivocadamente tributou suas operações de venda de mercadorias com destino às \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\nAo final, requer que seja a presente manifestação de inconformidade provida de modo \n\nque se afaste a glosa do crédito efetuada pela autoridade fiscal, ao reconhecer o direito \n\nao crédito pleiteado pela Manifestante, uma vez que, como demonstrado, este é \n\ndecorrente da tributação de operações de venda para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, e, portanto, alcançados pelo instituto da isenção. \n\nA Delegacia Regional de Julgamento julgou o pleito da contribuinte, proferindo o \n\nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/2001 \n\na 31/12/2001 CREDITO JÁ UTILIZADO EM OUTRO PERDCOMP. DUPLICIDADE. \n\nComprovado que o crédito em questão foi integralmente utilizado em outro per/dcomp, \n\nnão restando valor disponível, não se homologam as compensações declaradas. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, pleiteando reforma \n\nem síntese, que tem direito ao crédito, devendo homologar seu pedido de crédito tributário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e merece ser conhecido \n\nEm apertada síntese, a contribuinte aduz ter direito ao crédito aduzindo: \n\nO PER de número 27493.53578.261206.1.2.04-5909 foi transmitido em \n\n26/12/2006. Posteriormente a DCOMP 10106.82323.270208.1.3.04-0594 foi \n\ntransmitida em 27/02/2008, utilizando-se do crédito então objeto de pleito de \n\nrestituição, para fins de compensação com outros tributos devidos. \n\nDe fato, a DCOMP 10106.82323.270208.1.3.04-0594 utilizou completamente os \n\ncréditos a restituir do PER 27493.53578.261206.1.2.04-5909, mas assim como a \n\nDCOMP foi homologada pela autoridade administrativa da Receita Federal, deve \n\ntambém o PER ser homologado. \n\nIsso porque o PER 27493.53578.261206.1.2.04-5909 é a base do crédito \n\nhomologado por meio da DCOMP 10106.82323.270208.1.3.04-0594. Nestes \n\ntermos, a questão de insurgência é mais de lógica jurídica do que monetária. \n\nIsso é, de fato, após as homologações das compensações que tiveram por base o \n\nPER 27493.53578.261206.1.2.04-5909, é de se reconhecer que nada há que \n\nrestituir. Mas o pedido de restituição não é improcedente, uma vez que as origens \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.570 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674613/2011-34 \n\n \n\nde crédito subsistem válidas. O que deve ser declarado é a homologação do PER, \n\nmas sem saldo a restituir devido. \n\nDe outro giro, o pleito foi negado diante do fato da contribuinte já ter utilizado o crédito \n\nanteriormente, nesse sentido a decisão DRJ: \n\nDe acordo com pesquisas nos sistemas de controle da RFB, verifica-se que o \n\ncontribuinte apresentou, em 21/12/2006, DCTF Retificadora gerando um crédito \n\nde R$ 1.152,33, de pagamento indevido ou a maior referente ao DARF de PIS no \n\nvalor total de R$ 630.782,43. Entretanto, o sistema SCC efetuou o batimento das \n\ninformações constantes nos sistemas da SRF e constatou que o crédito de \n\npagamento indevido ou a maior, resultante desta retificação de DCTF, foi \n\nintegralmente utilizado no PER/DCOMP nº 10106.82323.270208.1.3.04-0594, \n\nconforme especificado no presente Despacho Decisório. \n\nO contribuinte apresenta em sua manifestação de inconformidade somente \n\nargumentos referentes ao mérito da procedência do crédito. Entretanto, não cabe \n\nneste processo tal discussão, pois o crédito pretendido pelo contribuinte já foi \n\napreciado no PER/DCOMP nº 10106.82323.270208.1.3.04-0594, cuja análise \n\nresultou na sua HOMOLOGAÇÃO TOTAL. \n\nDesta forma, não há crédito disponível visto que o crédito pleiteado já foi \n\nintegralmente utilizado na DCOMP nº 10106.82323.270208.1.3.04-0594 e sua \n\neventual homologação neste processo constituiria indevida utilização do crédito \n\nem duplicidade. \n\nA compensação é uma das opções que os contribuintes têm como forma de extinção do \n\ncrédito tributário, conforme previsão contida nos arts. 156 e 170 do CTN, exigindo-se a \n\ncerteza e a liquidez dos créditos a compensar. Existindo insuficiência de crédito a \n\ncompensar não se reconhece o direito creditório. \n\nAnte todo o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS/ IMPOSSIBILIDADE/\nSÚMULA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária\".\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. 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Nos termos de Súmula aprovada em sessão plenária datada \n\nde 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de Contribuintes não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação \n\ntributária\". \n\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO \n\nESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, \n\ndevendo haver a observância dos princípios da concentração \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. 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Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente à compensação de débito \n\ndeclarado, com crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior de PIS/Cofins. \n\nPor retratar os fatos no presente processo administrativo, passa-se a reproduzir, \n\nparcialmente, o relatório da Delegacia Regional de Julgamento: \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \n\ndiscriminado no PER/DCOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para restituição. \n\nCientificado da decisão, o interessado apresentou a manifestação de inconformidade, \n\nalegando, em síntese, que: \n\n1) No trabalho realizado pela fiscalização, o Auditor Fiscal tomou como base somente \n\nas informações contidas na DIPJ e no DARF pago, sem se atentar, data vênia, à \n\naveriguação dos fatos como determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que \n\ndetermina que a verdade material seja sempre perseguida pela fiscalização. \n\n2) O referido recolhimento indevido decorreu da inobservância da Manifestante às \n\nregras de tributação do PIS/Cofins quando das operações de venda de mercadorias para \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n3) No ano de 1967 foi editado o Decreto-lei no. 288 que criou no interior' da Amazônia, \n\num centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que \n\npermitiam o desenvolvimento, dessa região em face dos fatores locais e da grande \n\ndistância a que se encontram os centros - consumidores dos seus produtos: Para tanto, \n\ncriou-se uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais \n\nespeciais, conhecida como Zona Franca de Manaus. \n\n4) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 40 do Ato das \n\nDisposições Transitórias (ADCT) manteve todos os incentivos fiscais da Zona Franca \n\nde Manaus pelo prazo de 25 anos, nos exatos termos do Decreto-lei no. 288/67. \n\n5) Ocorre que, quando da edição da Lei no. 9.718/98, que compilou as legislações, \n\natinentes ao PIS e a COFINS, esta nada dispôs a respeito da isenção dessas \n\ncontribuições relativamente as operações de exportações e com a Zona Franca de \n\nManaus. \n\n6) Com o objetivo de preencher essa lacuna, o Poder Executivo editou em 29/06/99 a \n\nMedida Provisória no. 1.858-6, expressamente isentando as operações de exportação, e \n\nvedando a aplicação da isenção as receitas decorrentes das vendas para mpresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\n7) Visando a manutenção dos incentivos fiscais, o Governo do Estado do Amazonas \n\nimpetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no. 2.348-9, sob a alegação de \n\nque uma Medida Provisória não poderia alterar o texto constitucional, que para tanto \n\nseria necessária uma Emenda Constitucional. \n\n8) Assim, em 7 de dezembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu \n\nmedida cautelar anulando os efeitos da Medida Provisória. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.563 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674620/2011-36 \n\n \n\nDessa forma, em 20 de dezembro do ano foi reeditada a Medida Provisória (no. 2.037-\n\n25) que passou a não mais fazer restrições a aplicação da Isenção às vendas para a Zona \n\nFranca de Manaus. \n\n9) Independentemente de toda discussão jurídica em torno do assunto a Manifestante \n\nnão se atentou a toda essa contenda e até o final do anocalendário de 2006, oferecia à \n\ntributação a totalidade de suas receitas, sem segregar àquelas oriundas das vendas para \n\nZona Franca de Manaus. \n\n10) No inicio do ano-calendário de 2007 a Manifestante efetuou um levantamento \n\nminucioso de todas as suas operações de venda de mercadoria para empresas \n\nestabelecidas na Zona Franca de Manaus no período compreendido entre os anos-\n\ncalendário de 2001 a 2006. \n\n11) É Certo que a Manifestante deveria ter efetivado a retificação de sua DIPJ para fazer \n\nconstar a correta base de cálculo da contribuição, contudo, o equívoco formal não pode \n\ne não deve se sobrepor a verdade material dos fatos, qual seja, que a Manifestante \n\nequivocadamente tributou suas operações de venda de mercadorias com destino às \n\nempresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. \n\nAo final, requer que seja a presente manifestação de inconformidade provida de modo \n\nque se afaste a glosa do crédito efetuada pela autoridade fiscal, ao reconhecer o direito \n\nao crédito pleiteado pela Manifestante, uma vez que, como demonstrado, este é \n\ndecorrente da tributação de operações de venda para empresas estabelecidas na Zona \n\nFranca de Manaus, e, portanto, alcançados pelo instituto da isenção. \n\nA Delegacia Regional de Julgamento julgou o pleito da contribuinte, proferindo o \n\nacórdão assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Período de apuração: Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 \n\n COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE \n\nRETIFICAÇÃO DE DCTF. \n\nO débito declarado em DCTF, tendo em vista seu efeito constitutivo, \n\nsubsiste válido e eficaz enquanto não retificado pelo contribuinte. A \n\nretificação da DCTF é ato unilateral do contribuinte, com efeito \n\nlançamento tributário, não podendo ser suprido pela DRJ, sob pena de \n\nincorrer indevidamente em revisão de ofício de lançamento.. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, pleiteando reforma \n\nem síntese: \n\na) Necessidade de revisão de entendimento – do erro que deve ser \nsancionado, mas na sanção que não de ser perdimento/confisco \n\nb) Dos limites da vinculação do sujeito a uma declaração prévia e impossível; \n\nc) Da inviabilidade de se atribuir a sorte da vida à possibilidade de retificar \nDCTF; \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.563 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674620/2011-36 \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e não merece ser conhecido \n\nA contribuinte colaciona argumentos genéricos em seu recuso voluntário, pleiteando \n\nprovimento por questões de cunho constitucional, de direito civil e discorrendo que a \n\nAdministração detém prazos impróprios. \n\nPrimeiramente deve ser afastado os argumentos de caráter constitucional: \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02. Nos termos de Súmula aprovada em \n\nsessão plenária datada de 18 de setembro de 2007, \"O Segundo Conselho de \n\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde legislação tributária\". \n\nOcorre que nos termos do art. 16, III, do Decreto 70.235/72, a contribuinte ao apresentar \n\nsua defesa ela tem o ônus de demonstrar e apresentar seu direito, não cabendo tal \n\nencargo a fiscalização. \n\nArt. 16 \n\n(...) \n\n \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir \n\nDesse modo, de maneira probatória e dialética deveria a contribuinte ter enfrentado as \n\ndecisões administrativas para ter direito melhor analisado. Nesse sentido: \n\nNumero do processo:14090.000058/2008-61 Turma:Terceira Turma \n\nExtraordinária da Terceira Seção Seção:Terceira Seção De Julgamento Data da \n\nsessão:Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação:Thu Sep 12 00:00:00 \n\nBRT 2019 Ementa:ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 JUÍZO DE \n\nADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E \n\nEXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA \n\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA \n\nDECISÃO HOSTILIZADA. PROIBIÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto \n\nexige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo \n\nnecessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo \n\nhaver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo \n\ngrau de jurisdição. \n\nNumero da decisão:3003-000.417 Nome do relator:MARCIO ROBSON COSTA \n\nDiante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.563 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.674620/2011-36 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo \n\nII do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 31/12/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nHavendo omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto, os embargos de declaração devem ser providos. 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Dessa forma, adota-se neste relatório excertos do \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n00\n\n03\n82\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 915DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.610 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.000382/2009-17 \n\n \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do Acórdão de \n\nEmbargos, em razão da ocorrência de lapso manifesto na aplicação dos efeitos infringentes. Os \n\nembargos foram admitidos conforme Despacho de Admissibilidade de fls., em síntese: \n\n[...] \n\nAo examinar o dispositivo no qual consta a decisão em conjunto com o que restou \n\ndecidido expressamente no voto do acórdão, concluo que cabe razão à embargante, pela \n\nexistência de inexatidão material devida a lapso manifesto em relação à consideração \n\ndos efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao crédito nas compras \n\nrealizadas sem as suspensão das contribuições. Isto porque, consta da decisão que os \n\nembargos foram acolhidos sem efeitos infringentes ao passo que na conclusão do voto o \n\nrelator declarou, expressamente, acolher os embargos com efeitos infringentes. \n\nAssim, dou seguimento para que seja sanada a inexatidão material existente. \n\n[...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, \n\ndocumentos e petições apresentados aos autos deste procedimento \n\nadministrativo e, no exercício dos trabalhos e atribuições profissionais \n\nconcedidas aos Conselheiros, conforme Portaria de condução e \n\nRegimento Interno, apresenta-se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e considerando o Despacho de Admissibilidade, os \n\ntempestivos Embargos de Declaração devem ser conhecidos. \n\nVerifica-se que a alegação da ocorrência de lapso manifesto na aplicação \n\ndos efeitos infringentes procede. \n\nComo bem apontado no despacho de admissibilidade, no dispositivo do \n\nAcórdão de Embargos o relator deu efeitos infringentes para reconhecer \n\no direito ao crédito nas compras realizadas sem a suspensão das \n\ncontribuições e, no campo onde consta o resultado do julgamento, \n\nconforme registrado em Ata, constou “sem efeitos infringentes”. \n\nPois bem, para solucionar o presente lapso manifesto, basta conferir se o \n\nAcórdão embargado possui efeitos infringentes ou não e corrigir seus \n\ndizeres. \n\nNa decisão original de fls. 761, Acórdão CARF n.º 3201004.483 \n\n(embargada pelo contribuinte), que foi objeto de julgamento do Acórdão \n\nde Embargos n.º 3201-006.510 (ora embargado pela União), a turma de \n\njulgamento votou por “NEGAR PROVIMENTO” ao Recurso \n\nVoluntário, conforme resultado de ata e dispositivo reproduzidos a \n\nseguir: \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.610 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.000382/2009-17 \n\n \n\n“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário.” \n\n(...) \n\n“Conclusão \n\nPelo exposto, voto por afastar as preliminares, e, no mérito, por negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \nMarcelo Giovani Vieira Relator” \n\nAo julgar os Embargos do Contribuinte, esta Turma de julgamento, na \n\nmedida em que reconheceu o direito ao crédito nas compras realizadas \n\nsem a suspensão das contribuições, alterou o resultado do Acórdão \n\noriginal (fls. 761, Acórdão CARF n.º 3201004.483), que havia negado \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nAo alterar o resultado do Acórdão anterior, por óbvio, o Acórdão de \n\nEmbargos deveria ter efeitos infringentes. \n\nDiante de todo o exposto, vota-se para que os presentes Embargos \n\nInominados sejam ACOLHIDOS para retificar a decisão do Acórdão de \n\nEmbargos n.º 3201- 006.510 para que tenha a seguinte redação: \n\n \n\n“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao \n\ncrédito nas compras realizadas sem a suspensão das Contribuições.” \n\nConclusão \n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de acolher os Embargos \n\nInominados para retificar a decisão do Acórdão de Embargos nº 3201- 006.515 para que tenha a \n\nseguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao crédito nas \n\ncompras realizadas sem a suspensão das Contribuições. \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nANO-CALENDÁRIO: 2005\nCOMPENSAÇÃO. 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ÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o \n\nmodifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a \n\ndecisão administrativa que não homologou a compensação declarada por falta \n\nde demonstração e comprovação do pagamento indevido. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-006.746, de 24 de junho de 2020, prolatado no \n\njulgamento do processo 13971.900707/2008-48, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior, \n\nMárcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no \n\nart. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no acórdão \n\nparadigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em contraposição ao acórdão da \n\nDelegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado em decorrência da prolação de despacho decisório \n\nem que não se homologou a compensação declarada em razão do fato de que o pagamento \n\ninformado já havia sido utilizado para quitar outro débito da titularidade do contribuinte. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n90\n\n28\n69\n\n/2\n00\n\n9-\n00\n\nFl. 417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-006.748 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.902869/2009-00 \n\n \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu a reforma da decisão \n\nda repartição de origem, alegando que o recolhimento da contribuição para o PIS por ele \n\nefetuado havia se dado em valor superior ao devido. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário e requereu a reforma da decisão de primeira instância, alegando que o mero \n\ndescumprimento de uma obrigação acessória não podia alterar a condição de liquidez e certeza \n\ndo crédito, bem como a necessidade de o administrador público observar o princípio da verdade \n\nmaterial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos \n\nna forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto \n\nconsignado no acórdão paradigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de despacho decisório em que não se \n\nhomologou a compensação declarada pelo ora Recorrente, em razão do \n\nfato de que o pagamento informado já havia sido utilizado para quitar \n\noutro débito da titularidade do contribuinte. \n\nNa primeira instância, o ora Recorrente aduziu que recolhera \n\nindevidamente a contribuição para o PIS do período, o que podia ser \n\ncomprovado por meio do Dacon e da DIPJ. \n\nA DRJ considerou insuficiente à comprovação da liquidez e certeza do \n\ndireito creditório a apresentação somente do Dacon e da DIPJ, sem que \n\ntivesse havido a retificação tempestiva da DCTF. \n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente não apresenta nenhum outro \n\ndocumento que pudesse comprovar a liquidez e certeza do crédito, como, \n\npor exemplo, a escrituração contábil-fiscal, notas fiscais etc., restringindo \n\nsua defesa à necessidade de observância da verdade material que, \n\nsegundo ele, deve prevalecer sobre o mero descumprimento de uma \n\nobrigação acessória. \n\nContudo, não se pode ignorar que, no Processo Administrativo Fiscal \n\n(PAF), o ônus da prova encontra-se delimitado de forma expressa, \n\ndispondo o art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 nos seguintes termos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.748 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.902869/2009-00 \n\n \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) – Grifei \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nEm conformidade com os dispositivos supra, tem-se que o ônus da prova \n\nrecai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, \n\nextingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão \n\nadministrativa que não homologou a compensação declarada por falta de \n\ndemonstração e comprovação do pagamento a maior, o que poderia ter \n\nsido feito com base na escrita e nos documentos fiscais respectivos. \n\nRessalte-se que apenas o Dacon e a DIPJ não são hábeis a comprovar o \n\nindébito, pois, para tanto, é necessário conhecer a real base de cálculo da \n\ncontribuição com base na documentação comprobatória, contraposta ao \n\nrecolhimento efetuado, sem o quê, não se tem por comprovado o pleito. \n\nDestaque-se que, mesmo após a DRJ ter destacado a necessidade de \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito, o Recorrente nada \n\nacrescentou aos autos nesse sentido, o que prejudica sobremaneira a sua \n\ndefesa. \n\nMesmo considerando o princípio da busca da verdade material, em que a \n\napuração da verdade dos fatos pelo julgador administrativo pode, \n\neventualmente, ir além das provas trazidas aos autos pelo interessado, no \n\npresente caso, o Recorrente não se desincumbiu do seu dever de \n\ncomprovar de forma efetiva o crédito pleiteado, não se vislumbrando \n\nrazão à pretendida inversão do ônus da prova, precipuamente se se \n\nconsiderar que ele já havia sido alertado acerca dessa questão. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art16iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art16iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16%C2%A74\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.748 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.902869/2009-00 \n\n \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do \nRICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202009", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15959.720411/2012-15", "anomes_publicacao_s":"202010", "conteudo_id_s":"6278486", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_15959720411201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15959720411201215_6278486.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a unidade de origem: (1) Intime o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos complementares que a autoridade fiscal entender necessários à análise do Pedido de Ressarcimento; (2) Proceda à análise do direito creditório com supedâneo na legislação que rege a matéria e com base nos documentos que constam dos autos, nos elementos apresentados pelo Contribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, colacionando-as neste processo; (3) Elabore parecer minucioso e fundamentado quanto às conclusões acerca dos créditos disponíveis e sua suficiência para a concessão do ressarcimento pleiteado neste processo; e (4) Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do parecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório no prazo de 30 (trinta) dias.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Laercio Cruz Uliana Junior, Mara Cristina Sifuentes, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-09-25T00:00:00Z", "id":"8488517", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:15:00.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053769342648320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-10-04T03:28:38Z; 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TECNOLOGIA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso em diligência para que a unidade de origem: (1) Intime o contribuinte \n\npara que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e \n\nesclarecimentos complementares que a autoridade fiscal entender necessários à análise do Pedido \n\nde Ressarcimento; (2) Proceda à análise do direito creditório com supedâneo na legislação que \n\nrege a matéria e com base nos documentos que constam dos autos, nos elementos apresentados \n\npelo Contribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, \n\ncolacionando-as neste processo; (3) Elabore parecer minucioso e fundamentado quanto às \n\nconclusões acerca dos créditos disponíveis e sua suficiência para a concessão do ressarcimento \n\npleiteado neste processo; e (4) Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do \n\nparecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório no prazo \n\nde 30 (trinta) dias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Laercio Cruz Uliana \n\nJunior, Mara Cristina Sifuentes, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida por \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento. \n\nReproduzo o relatório da decisão recorrida, com as devidas adaptações que \n\ninteressam ao presente julgamento: \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n59\n59\n\n.7\n20\n\n41\n1/\n\n20\n12\n\n-1\n5\n\nFl. 271DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.783 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15959.720411/2012-15 \n\n \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento (PER) de créditos da \n\nContribuição para a Cofins não cumulativa, do 4º trimestre de 2010, decorrentes de vendas não \n\ntributadas (alíquota zero) no mercado interno (art. 17 da Lei nº 11.033/2004). \n\nA Interessa transmitiu seu PER e decorrido prazo que entendeu excessivo sem um \n\npronunciamento da Receita Federal interpôs Mandado de Segurança cuja sentença lhe foi \n\nfavorável com a determinação do Juízo para que houvesse a análise do pedido no prazo de 30 \n\n(trinta) dias a partir da notificação à autoridade coatora ou a partir do momento em que forem \n\ncumpridas as necessárias diligências pelo impetrante. \n\nEm cumprimento à ordem judicial, a autoridade fiscal emitiu o Termo de \n\nIntimação nº 1.199/2012 para que a contribuinte apresentasse, em relação ao período de apuração \n\ndo alegado crédito: (I) cópias do Dacon; (II) relações de grupos de fornecedores relacionados à \n\nnatureza do crédito pleiteado; (III) demonstrativos mensais das vendas isentas e as não \n\nalcançadas pela incidência das Contribuições, efetuadas no mercado interno; (IV) \n\ndemonstrativos mensais das vendas às pessoas jurídicas beneficiadas com suspensão; e (V) \n\ndemonstrativos mensais com a descrição dos produtos vendidos com a alíquota zero e suas \n\nclassificações fiscais, com o valor das vendas no mês. \n\nConsta dos autos que o contribuinte atendeu à intimação, após prorrogações, em \n\n14/08/2012, com a apresentação de cópias de Dacon (item I), relação de fornecedores (item II), \n\ne demonstrativos das vendas com alíquota zero, descrevendo os produtos vendidos com suas \n\nrespectivas classificações fiscais com valores de venda unitário e totalizados, por mês (item V). \n\nA autoridade fiscal verificou nos Dacons da contribuinte ausência de informações \n\nquanto a valores nas colunas destinadas à apuração de créditos vinculados a receitas não \n\ntributadas no mercado interno, nas fichas apropriadas (06A, 14, 16A e 24), apurando crédito \n\nzero. \n\nRessaltou ainda que de acordo com as instruções de preenchimento do próprio \n\nprograma gerador do DACON mensal, “Na coluna Créditos Vinculados à Receita Não Tributada \n\nno Mercado Interno, o declarante deverá informar os valores das aquisições, dos custos e das \n\ndespesas efetuadas no mercado interno, vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, \n\nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto no \n\nart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004”. \n\nAssim, caberia à contribuinte segregar eventuais créditos vinculados à receita não \n\ntributada no mercado interno em seus Dacons, por um dos métodos previstos na legislação \n\n(apropriação direta ou rateio proporcional). Não o tendo feito, o pedido de ressarcimento foi \n\nindeferido. \n\nCientificada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade, \n\nalegando que o crédito é devido, “e que apenas não foi demonstrado de forma correta” nos \n\nDacons, razão pela qual tais demonstrativos foram retificados, inserindo os valores provenientes \n\ndas aquisições no mercado interno, segregados através de rateio proporcional às receitas \n\ntributadas e não tributadas no mercado interno, o que possibilita verificar a exatidão, efetividade \n\ne integralidade do crédito apurado cujo ressarcimento foi requerido. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.783 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15959.720411/2012-15 \n\n \n\nVerifica-se ainda a apresentação de demonstrativo de apuração mensal do PIS e \n\nda Cofins, com as aquisições no mercado interno, discriminado as tributadas e não-tributadas, \n\ncom o cálculo do proporcionalidade; e Dacon retificador. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP \n\njulgou improcedente a manifestação de inconformidade e não reconheceu o direito creditório. Da \n\nementa da decisão constou: \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nDACON. ERRO DE PREENCHIMENTO. \n\nA retificação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Dacon, para \n\nfins de ressarcimento de créditos, exige a comprovação do erro por meio de \n\ndocumentação contábil e fiscal. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nEm regra, não se admite a juntada posterior de documentos, salvo nas hipóteses \n\nexpressamente previstas em lei. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO Acórdão da DRJ assentou sua decisão com as seguintes premissas e \n\nfundamentos: \n\n1. O indeferimento do pedido teve razão na ausência de indicação de créditos nos \n\nDacons ; \n\n2. As retificações procedidas nos Dacons somente surtiriam os efeitos pretendidos \n\nse antes da análise do PER/Dcomp; \n\n3. Na fase impugnatória as retificações nas declarações por si só não comprovam \n\na existência de supostos créditos passíveis de ressarcimento. Seria necessário que viessem \n\nacompanhados de documentação fiscal e contábil, comprobatória da procedência do crédito \n\nalegado; \n\n4. Consumiu-se a preclusão do direito de fazer prova, nos termos do art. 16 do \n\nDecreto nº 70.235/72; e \n\n5. Conclui que a simples entrega de Dacons retificadores desacompanhados de \n\ndocumentação que comprove os dados neles inseridos impede a análise da procedência dos \n\ncréditos. \n\nInconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário no qual suscita em sua \n\ndefesa: \n\na. O crédito pleiteado baseia-se nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 que trata \n\ndos incentivos ao programa de inclusão digital, com alíquotas zero de PIS e Cofins; \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.783 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15959.720411/2012-15 \n\n \n\nb. Aduz ter apresentado os elementos solicitados no Termo de Intimação, mas o \n\nfundamento fiscal para o indeferimento do pedido foi o erro de preenchimento do Dacon, \n\ndeixando de proceder a qualquer análise dos documentos; \n\nc. A DRJ deveria ter solicitado diligência para a análise do pedido em face das \n\nretificações e documentos juntados aos autos, e pede que seja deferido nesta instância de \n\njulgamento; \n\nd. Requer o julgamento conjunto dos vários processos que tratam do mesmo \n\npedido versado no presente processo e aquele em que se exige multa isolada em razão do \n\nindeferimento do pedido; e \n\ne. Defende que pelo princípio da verdade material se a autoridade fiscal \n\nverificasse a insuficiência de prova deveria apontar à contribuinte a providência necessária e \n\nconceder-lhe o direito de prová-lo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele tomo conhecimento. \n\nInfere-se do despacho decisório que o indeferimento do Pedido de Ressarcimento \n\ndo alegado saldo credor da Contribuição Social ao final do trimestre em referência deveu-se à \n\nausência de informações de valores em campo próprio do Dacon. \n\nA DRJ corroborou a decisão prolatada pela autoridade administrativa \n\nacrescentando fundamentos de que naquela instância não se admitia a apresentação de retificação \n\nextemporânea do Dacon, que se admitida deveria ser acompanhada dos documentos de prova, \n\nporém, já precluso o direito instrutório da contribuinte, eis que ultrapassado o momento \n\nprocessual, com fundamento no art. 16 do Decreto nº 70.235/72 – PAF. \n\nA contribuinte contesta os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de \n\nque a legislação lhe assegura o direito ao crédito pleiteado com base nos arts. 28, 29 e 30 da Lei \n\nnº 11.196/2005 que trata dos incentivos ao programa de inclusão digital, com alíquotas zero de \n\nPIS e Cofins. Aduz ter apresentado os elementos solicitados no Termo de Intimação, mas o \n\nfundamento fiscal para o indeferimento do pedido foi único - o erro de preenchimento do Dacon \n\n-, deixando de proceder a qualquer análise dos documentos. Afirma por fim que a decisão \n\nrecorrida deveria ter solicitado diligência para a análise do pedido em face das retificações e \n\ndocumentos juntados aos autos, e pede que seja deferido nesta instância de julgamento. \n\nHá razões aos argumentos recursais da contribuinte. \n\nÉ inconteste que na fase instrutória da análise do pleito creditório a contribuinte \n\nfoi instada a apresentar os documentos e informações enumeradas no Termo de Intimação. A \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.783 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15959.720411/2012-15 \n\n \n\nsolicitação foi cumprida e nenhuma manifestação da autoridade fiscal acerca da suficiência \n\ndocumental ou qual a valoração de seu conteúdo para os fins a que se destinavam. \n\nImpende asseverar que, se os autos não estavam suficientemente instruídos era \n\ndever da autoridade fiscal, em face dos fundamentos legais do direito material suscitados e em \n\natenção ao princípio da verdade material, solicitar a complementação dos documentos, ou ainda \n\nrequerer novos elementos de prova. \n\nVerifica-se prima facie que a instrução probatória exigida não fora de fato \n\nsatisfeita pela contribuinte em sua completude; contudo, e em verdade, a autoridade fiscal \n\nconcentrou seu fundamento de indeferimento unicamente na carência de informações prestadas \n\nno Dacon, e nada mencionou acerca da insuficiência documental. Inexiste uma única linha no \n\ndespacho decisório dedicada à análise do material apresentado em resposta ao Termo de \n\nIntimação para que motivadamente fossem refutados ou desmerecidos. \n\nE nem se justifique que o prazo judicial de 30 (trinta) dias para proferir a decisão \n\nimpediria a análise minuciosa da matéria. A sentença foi explícita ao prever que o termo inicial \n\npara a fluência do trinídio dar-se-ia, na hipótese da instrução processual necessária, a partir do \n\nmomento em que fora devidamente cumprida pela interessada. \n\nO princípio da verdade material, avocado pela interessada, não se configura salvo \n\nconduto para a inércia do contribuinte que pretende ter um direito creditório reconhecido pela \n\nadministração fazendária. \n\nMas esse não é o caso dos autos. \n\nO pedido fora instruído com alguns dos documentos solicitados em Termo de \n\nIntimação e diante da negativa ao seu pleito providenciou retificação do Dacon e o apresentou \n\nem manifestação de inconformidade, fazendo-se acompanhado de documento denominado \n\n“demonstrativo de apuração mensal do PIS e da Cofins” no qual informa as aquisições no \n\nmercado interno, discriminando-as entre as tributadas e não-tributadas, com o cálculo do \n\nproporcionalidade. Tal informação nem ao menos foi veiculada no relatório da DRJ, e tampouco \n\nno voto que consignou ausência total de elementos de prova impondo-lhe os efeitos do art. 16 da \n\nPAF que trata da preclusão consumativa em desfavor do contribuinte. \n\nNão prevalece o entendimento da DRJ de que o Dacon não poderia ter aceita sua \n\nretificação, pois a transmissão de um PER/DCOMP não corresponde a um procedimento fiscal \n\nde que trata o art. 11, § 2º, III da IN RFB nº 903/2008. Nota-se que o Parecer Normativo Cosit nº \n\n02/2015, admite a retificação da DCTF após a transmissão de PERD/COMP, o que por analogia \n\nestende-se ao Dacon; e, evidente, desde que acompanhado de provas \n\nNão se corrobora a exatidão dos valores do Dacon retificador apresentado, que \n\ncomo já explicitado alhures carecem de comprovação. Contudo, o fato de haver elementos que \n\nsustentariam o erro no Dacon original, é no mínimo situação que deveria ser analisada pela \n\nautoridade fiscal anteriormente à prolação do despacho decisório. \n\nO que importa à solução da lide, com arrimo no princípio da verdade material, é \n\nse os valores consignados no Dacon retificado encontram esteio nos documentos e demais \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3201-002.783 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15959.720411/2012-15 \n\n \n\nelementos apresentados pelo contribuinte na fase instrutória e em manifestação de \n\ninconformidade, os quais não foram apreciados pela autoridade fiscal. \n\nDestarte, pelas razões expostas acima, entendo que a lide requer o retorno à \n\nUnidade Preparadora para que a autoridade fiscal proceda à reanálise de mérito do direito \n\ncreditório, com base em documentos já apresentados pela contribuinte e aqueles que, mediante \n\nregular intimação, entender necessários à comprovação do saldo credor da Contribuição que se \n\npleiteia o ressarcimento no período analisado nestes autos. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto para converter o julgamento em diligência para que a \n\nUnidade Preparadora proceda como solicitado: \n\n1. Intime o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por \n\nigual período, apresente os documentos e esclarecimentos complementares que a autoridade \n\nfiscal entender necessários à análise do Pedido de Ressarcimento; \n\n2. Proceda à análise do direito creditório com supedâneo na legislação que rege a \n\nmatéria e com base nos documentos que constam dos autos, nos elementos apresentados pelo \n\nContribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, colacionando-\n\nas neste processo; \n\n3. Elabore parecer minucioso e fundamentado quanto às conclusões acerca dos \n\ncréditos disponíveis e sua suficiência para a concessão do ressarcimento pleiteado neste \n\nprocesso; \n\n4. Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do parecer/relatório e \n\ndocumentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nCumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202007", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO\nA compensação, nos termos em que definida pelo artigo 170 do CTN só poderá ser homologada se o crédito do contribuinte em relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza.\nRESTITUIÇÃO. CRÉDITO. 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O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10469.903800/2012-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-07-30T00:00:00Z", "id":"8484215", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:14:51.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053769776758784, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-10-02T18:52:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-10-02T18:52:48Z; Last-Modified: 2020-10-02T18:52:48Z; dcterms:modified: 2020-10-02T18:52:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-10-02T18:52:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-10-02T18:52:48Z; meta:save-date: 2020-10-02T18:52:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-10-02T18:52:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-10-02T18:52:48Z; created: 2020-10-02T18:52:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2020-10-02T18:52:48Z; pdf:charsPerPage: 1791; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-10-02T18:52:48Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10469.903825/2012-86 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-007.059 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 30 de julho de 2020 \n\nRecorrente COMPANHIA POTIGUAR DE GAS POTIGAS \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO \n\nA compensação, nos termos em que definida pelo artigo 170 do CTN só poderá \n\nser homologada se o crédito do contribuinte em relação à Fazenda Pública \n\nestiver revestido dos atributos de liquidez e certeza. \n\nRESTITUIÇÃO. CRÉDITO. ÔNUS PROBANTE. \n\nConforme determinação do Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do Decreto \n\n70.235/72, Art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o \n\ndireito ao crédito fiscal, o ônus da prova é do contribuinte ao solicitar o \n\nreconhecimento de crédito. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10469.903800/2012-82, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente e Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva \n\nEsteves (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia \n\nLima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de \n\nOliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n90\n\n38\n25\n\n/2\n01\n\n2-\n86\n\nFl. 122DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.059 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.903825/2012-86 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3201-007.051, de 30 de julho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade que pretendia a reforma do \n\nDespacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte, decorrente do pagamento indevido ou a maior de PIS, do Período \n\nde apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório e os argumentos da Manifestação de \n\nInconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. \n\nO acórdão prolatado pelo colegiado julgador de primeira instância traz os \n\nseguintes fundamentos extraídos da sua ementa, a seguir sintetizados: (i) a compensação, nos \n\ntermos em que definida pelo artigo 170 do CTN só poderá ser homologada se o crédito do \n\ncontribuinte em relação à Fazenda Pública estiver revestido dos atributos de liquidez e certeza; \n\n(ii) é do sujeito passivo o ônus probante do direito à restituição. \n\nCientificado da decisão de piso, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreforçando os argumentos apresentados na impugnação e reiterando a existência do direito \n\ncreditório postulado, em síntese: (i) justificou que na DCTF informou erroneamente o débito, de \n\nforma que o crédito dele originado não ficou evidenciado nem na DCTF retificadora, nem no \n\nDACON; (ii) que promoveu a retificação do DACON, mas não obteve êxito na retificação da \n\nDCTF, pois a operação não foi aceita pelo programa, solicitando a retificação de ofício; (iii) \n\nsustentou que os documentos contábeis fazem prova inconteste, tanto a favor do Fisco, como em \n\nbenefício do contribuinte e citou para amparar sua assertiva uma Solução de Consulta nº 181, de \n\n31/05/2006, e o Acórdão nº 1634142, de 10/11/2011; (iv) requer provimento ao seu recurso para: \n\ngarantir nova análise do crédito; confirmar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário; e \n\nretificar de ofício a DCTF com base nas informações contidas no DACON retificador. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3201-007.051, de 30 de julho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nConforme a legislação, as provas, documentos e petições apresentados \n\naos autos deste procedimento administrativo e, no exercício dos trabalhos \n\ne atribuições profissionais concedidas aos Conselheiros, conforme \n\nPortaria de condução e Regimento Interno, apresenta-se este voto. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.059 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.903825/2012-86 \n\n \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais e presentes os requisitos de admissibilidade, o \n\ntempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nDa análise do processo, verifica-se que o centro da lide está em verificar \n\nse a alegação do contribuinte encontra respaldo em documentos, livros e \n\ncontabilidade. Sobre este ponto central o relator da decisão de primeira \n\ninstância esclareceu: \n\n“9.5. Independentemente da retificação da DCTF, ou mesmo a sua mera \n\ntentativa, o fato é que o sujeito passivo deixou de submeter à apreciação da \n\nautoridade julgadora os motivos e as provas de seus registros contábeis/fiscais \n\nque pudessem evidenciar a causa do equívoco reportado, motivando a objetivada \n\nredução do valor do tributo em tela e, consequentemente, o direito à \n\nrestituição/compensação.” \n\nO trecho transcrito acima foi a conclusão de uma longa e detalhada \n\nanálise que a turma de julgamento a quo fez sobre todas as alegações do \n\ncontribuinte, em especial às alegações de que retificou o DACON, \n\nconforme novos trechos transcritos a seguir: \n\n“8. O contribuinte declarou originalmente em 30/08/2007, por meio da DCTF nº \n\n1002.007.2007.1810034463, o débito da Cofins (código de receita 5868) de julho \n\nde 2007, no valor de R$ 187.401,64. Posteriormente, em 23/09/2010, apresentou \n\nDCTF retificadora nº 1002.007.2010.1890320877 informando para o \n\nmencionado débito o valor de R$ 144.360,05. \n\nNa sequência, entregou em 02/08/2011 nova DCTF retificadora n \n\n1002.007.2011.1840373867, para declarar um débito da Cofins de julho de 2007, \n\nno valor de R$ 187.401,64. Para todas as DCTF o sujeito passivo vinculou ao \n\ndébito um pagamento de mesmo valor. \n\n9. No que refere às informações contidas no DACON (Demonstrativo de \n\nApuração de Contribuições Sociais), o sujeito passivo apresentou 4 \n\ndemonstrativos, sendo que no momento do Despacho Decisório estava em vigor \n\no de nº 0000.1002.007.038665227, que apurou a Cofins não-cumulativa de julho \n\nde 2007 pelo valor de R$ 144.360,05. Este demonstrativo foi retificado em \n\n09/01/2013 pelo de nº 0000.1002.007.03879162, informando a a importância de \n\nR$ 144.356,24 para a Cofins do mês em exame. \n\n9.1. Apesar de já manifestado que sempre é do sujeito passivo o ônus probante \n\ndo indébito, o encargo processual é ainda mais justificado na situação ora \n\nexaminada, em que a autoridade administrativa competente não homologou a \n\ncompensação sob o fundamento de que o pagamento nela informado estava \n\ntotalmente alocado ao tributo, que foi confessado pelo próprio contribuinte na \n\nDCTF enviada em 02/08/2011, ativa quando da emissão do Despacho Decisório, \n\nem 05/12/2012. \n\n9.2. Portanto, é bem razoável se exigir do recorrente a apresentação de provas \n\nseguras de que o débito confessado é superior ao alegado montante efetivamente \n\ndevido em razão do fato gerador concretamente ocorrido. \n\n9.3. Ocorre que, para infirmar a conclusão atingida pelo Despacho Decisório, o \n\ncontribuinte meramente apontou ter tentado retificar a DCTF, providência sem \n\nêxito, e que o crédito poderia ser confirmado por meio do DACON retificador, \n\nafirmando também que “os documentos contábeis fazem prova inconteste, tanto \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.059 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.903825/2012-86 \n\n \n\na favor da autoridade fiscal, quanto em benefício do contribuinte”. Tal \n\njustificativa, todavia, não evidencia o direito ao pretendido indébito.” \n\nEm recurso voluntário o contribuinte se limitou a reproduzir os \n\nargumentos da manifestação de inconformidade. Combateu a \n\nespecificidade da decisão de primeira instância com os mesmo \n\nargumentos genéricos de que pretendeu retificar a DCTF e de que o \n\ncrédito poderia ser confirmado pelo DACON retificador e que tais \n\ndocumentos são provas suficientes, como pode ser verificado no \n\nargumento abaixo, reproduzido como exemplo: \n\n \n\n \n\nComo se não bastasse, em vez de discriminar e comprovar seu crédito, \n\nsolicitou uma nova análise do crédito por meio de um novo despacho \n\ndecisório. \n\nSem a descrição necessária não foi possível nem mesmo saber qual a \n\norigem do crédito e por quais ou qual razão teria ocorrido pagamento \n\nindevido. \n\nConforme determinação Art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do Art. 16 do \n\nDecreto 70.235/72, Art 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos \n\nque regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é do contribuinte \n\nao solicitar seu crédito. \n\nNeste caso em concreto, a mera alegação de que possui o crédito não é \n\nsuficiente. \n\nSobre a suspensão da exigibilidade, não é necessário tratar do assunto \n\npois o CTN já estabelece a partir da apresentação do recurso, conforme \n\ndisposto no inciso III, do Art. 151 do CTN. \n\nDiante de todo o exposto e fundamentado, vota-se para que seja \n\nNEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, com base nas \n\nmesmas razões motivadoras da decisão de primeira instância. \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.059 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10469.903825/2012-86 \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",457, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",457, "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",457, "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",459], "ano_sessao_s":[ "2020",459], "ano_publicacao_s":[ "2020",316, "2021",143], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "andrade",459, "assinado",459, "colegiado",459, "conselheiros",459, "cruz",459, "da",459, "de",459, "digitalmente",459, "do",459, "duarte",459, "julgamento",459, "leonardo",459, "lima",459, "membros",459, "moreira",459]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}