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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005\nCOMPENSAÇÃO. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n17\n\n/2\n01\n\n2-\n27\n\nFl. 140DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.965 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907617/2012-27 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.965 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907617/2012-27 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.965 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907617/2012-27 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.965 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907617/2012-27 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005\nCOMPENSAÇÃO. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n69\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.004 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907669/2012-01 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa, não restando \n\nsaldo de crédito disponível para a compensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não \n\ncumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.004 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907669/2012-01 \n\n \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.004 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907669/2012-01 \n\n \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.004 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907669/2012-01 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005\nCOMPENSAÇÃO. 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Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.961 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907613/2012-49 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.961 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907613/2012-49 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.961 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907613/2012-49 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.944980/2013-72", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6357962", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.874", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880944980201372.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880944980201372_6357962.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\nAcordam os membros do colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, rejeitar a nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas dos créditos, relacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, os serviços de (i) carga e descarga (insumos e matérias-primas); (ii) calibração de equipamentos, (iii) calibração de equipamentos de qualidade; (iv) manutenção de equipamentos de laboratório; e (v) fretes de entradas e os de transferência de insumos e matérias-primas (semi-elaborados) entre estabelecimentos e que foram impugnados. II. Por maioria de votos, os serviços de (a) capatazia e portuários, e (b) armazenagem (no mercado externo e transbordo industrial de insumos) e que foram impugnadas. Vencidos os conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento aos serviços dos itens. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.873, de 24 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.944979/2013-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "id":"8739811", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:37.493Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054436836769792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-30T20:56:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-30T20:56:27Z; Last-Modified: 2021-03-30T20:56:27Z; dcterms:modified: 2021-03-30T20:56:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-30T20:56:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-30T20:56:27Z; meta:save-date: 2021-03-30T20:56:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-30T20:56:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-30T20:56:27Z; created: 2021-03-30T20:56:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2021-03-30T20:56:27Z; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-30T20:56:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS33--CC 22TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10880.944980/2013-72 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 3201-007.874 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 24 de fevereiro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato \n\npreenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, \n\nmotivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de \n\nviolação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) \n\nquando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício \n\ndo contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do \n\nsujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando \n\na decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. \n\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nA impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o \n\nmomento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. \n\nNão se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não \n\ndebatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de \n\nordem pública. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAs leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não \n\ndá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos \n\ncom alíquota zero ou com suspensão. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. \n\nPara pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, \n\ndocumentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos \n\nmesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contém qualquer destaque \n\ndas contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a \n\nincidência destes tributos, não é devido o creditamento. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n94\n\n49\n80\n\n/2\n01\n\n3-\n72\n\nFl. 1396DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição \n\napurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o \n\ncontribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao \n\nprocesso produtivo. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nconselho. \n\nCRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA \"TRANSBORDO\". \n\nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nDevem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos \n\naos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos \n\nII e IX dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. \n\nCRÉDITOS. SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nDevem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos \n\nnecessários, vinculados e indispensáveis ao processo produtivo, os serviços de \n\ncalibração. \n\nCRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE \n\nLABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nOs serviços e manutenção de equipamentos de laboratório representam \n\ninsumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades \n\nlaboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente \n\nrestaria comprometida. \n\nDESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. \n\nEXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos \n\npara o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão \n\ndireito ao creditamento. \n\nOs serviços de capatazia e estivas geram créditos das contribuições, no regime \n\nnão-cumulativo, como serviços de logística. \n\nDESPESAS PÓS PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE \n\nMERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nEquipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com \n\nmanipulação de mercadorias destinadas a exportação, necessárias à \n\nmanutenção de sua integridade física ou a seu embarque. \n\nCRÉDITOS. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de \n\ninsumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\narmazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o \n\ncusto do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por \n\nrepresentar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002. \n\nCRÉDITOS. FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU \n\nSEMIACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes de produtos em elaboração ou semiacabados entre estabelecimentos \n\nda mesma empresa, diante do processo produtivo explicitado pelo Sujeito \n\nPassivo, que se dá em diversas etapas, mostra-se como item essencial e \n\npertinente à produção, devendo ser reconhecido como insumo. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125. \n\nConforme disposto na Súmula CARF nº 125, não incide correção monetária ou \n\njuros sobre os créditos objeto de ressarcimento da COFINS e do PIS não \n\ncumulativos. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO \n\nVALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. \n\nOs materiais de construção utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, \n\ndevem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua \n\nutilização conjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do \n\nCódigo Civil). Dessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim \n\ncomo se dá com as benfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado \n\ne, como tais, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e \n\nCOFINS na forma de depreciação. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, em preliminar, por unanimidade de votos, \n\nrejeitar a nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para \n\nafastar as glosas dos créditos, relacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos \n\nda lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços \n\nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: I. Por unanimidade \n\nde votos, os serviços de (i) carga e descarga (insumos e matérias-primas); (ii) calibração de \n\nequipamentos, (iii) calibração de equipamentos de qualidade; (iv) manutenção de equipamentos \n\nde laboratório; e (v) fretes de entradas e os de transferência de insumos e matérias-primas (semi-\n\nelaborados) entre estabelecimentos e que foram impugnados. II. Por maioria de votos, os \n\nserviços de (a) capatazia e portuários, e (b) armazenagem (no mercado externo e transbordo \n\nindustrial de insumos) e que foram impugnadas. Vencidos os conselheiros Mara Cristina \n\nSifuentes e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que negavam provimento aos serviços dos itens. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nAcórdão nº 3201-007.873, de 24 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n10880.944979/2013-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\n/Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativos. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto (é do contribuinte o \n\nônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, \n\nrestituição ou ressarcimento e compensação; nos processos administrativos referentes a \n\nreconhecimento de direito creditório, deve o contribuinte, em sede de contestação ao feito fiscal, \n\nprovar o teor das alegações que contrapõe aos argumentos postos pela autoridade fiscal para não \n\nreconhecer, ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido; as hipóteses de crédito no \n\nâmbito do regime não cumulativo de apuração da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP são \n\nsomente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e \n\nencargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização \n\nde sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo \n\noperacional; no regime não cumulativo da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP somente são \n\nconsiderados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e \n\nlubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e \n\nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou \n\nno processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, \n\naplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda; é vedado o direito a créditos da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não \n\ncumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; a \n\nteor da legislação de regência da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa, \n\nsomente é permitida a tomada de créditos em relação aos custos com armazenagem de \n\nmercadoria e frete se estes decorrerem de uma operação de venda e forem arcados pelo \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nvendedor; o crédito previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008 somente prevê a \n\napuração de crédito pelo valor de aquisição nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de \n\nimportação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, \n\nnão contemplando as aquisições de materiais destinados à construções e edificações de prédios e \n\ninstalações industriais). \n\n Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário de \n\nforma hábil e tempestiva, reiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo a \n\nintegral restituição/ressarcimento da compensação, aduzindo os seguintes argumentos, em \n\nsíntese: \n\nAs glosas sobre as aquisições de sebo bovino e crédito presumido foram \n\nobjeto de contestação em processo administrativo próprio, e o pleito já \n\nfoi lá deferido; \n\nO acórdão discutido deixou de se manifestar sobre a oposição a \n\ndeterminadas glosas, de tal sorte que deve ser anulado; \n\nNão se justificam as glosas mantidas em relação aos itens especificados \n\nna reclamação; \n\nDeve incidir taxa Selic sobre o ressarcimento. \n\nO processo foi convertido em diligência, para que a unidade preparadora reúna \n\ntodos os processos do mesmo período (mercado interno, mercado externo e crédito presumido), \n\ntanto de PIS como de Cofins, ainda que em algum deles já tenha decisão transitado em julgado. \n\nConsta Despacho de Diligência atestando o cumprimento da diligência \n\ndeterminada em Resolução. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nPassa-se, então, à análise dos tópicos recursais. \n\n- Preliminar: omissão da decisão recorrida sobre a oposição às glosas relativas à \n\nredução da base de cálculo dos bens utilizados como insumos importação \n\nNão assiste razão ao pleito recursal. \n\nEm sede de Manifestação de Inconformidade a Recorrente trouxe tópico de defesa sobre \n\na matéria, assim intitulado: \n\n“iii) Da incorreção da glosa em relação à redução da base de cálculo dos bens \n\nutilizados como insumos importação” \n\nTal circunstância é corroborada pelo contido no relatório da decisão recorrida, conforme \n\na seguir consignado: \n\n“iii) Da incorreção da glosa em relação à redução da base de cálculo dos bens \n\nutilizados como insumos importação \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nAlega que foi indevidamente utilizado como fundamento da glosa o disposto na \n\nInstrução Normativa da RFB n° 1.401, de 09/10/2013, quando a Instrução \n\nNormativa que regulava a matéria no período analisado era a de n° 572 de 22 de \n\nnovembro de 2005, a qual autoriza a adoção da base de cálculo aplicada, que \n\ncorrespondia também à época à base de cálculo da apuração das contribuições.” \n\nDiz em recurso a Recorrente que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre tal \n\nalegação. \n\nTal afirmação não condiz com a realidade dos autos. A decisão recorrida apreciou a \n\nmatéria nos seguintes termos; \n\n“No tópico iii) Da incorreção da glosa em relação à redução da base de cálculo \n\ndos bens utilizados como insumos importação de sua manifestação a Recorrente \n\ncontesta a glosa alegando que teria sido usado como fundamento a Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.401, de 09/10/2013, quando a IN que regulava a matéria no \n\nperíodo analisado era a de n° 572 de 22 de novembro de 2005, a qual autoriza a \n\nadoção da base de cálculo aplicada. \n\nComo se vê, tal alegação é impertinente ao caso haja vista não ter sido negado o \n\ndireito ao crédito; a glosa se deu em relação as diferenças identificadas entre os \n\nvalores informados pela interessada no memorial de cálculo apresentados e as \n\ninformações contidas nos sistemas de controle de importações da RFB, \n\ndiferenças estas demonstradas pela Fiscalização mas não contestadas pela \n\ninteressada. \n\nDiante disso, mantém-se a glosa.” \n\nAssim, não há a omissão alegada pela Recorrente, pois a decisão recorrida \n\nexpressamente se manifestou sobre o tema. \n\nEstando a decisão fundamentada não é o caso de se acolher a tese de nulidade. Assim \n\ntem decidido o CARF: \n\n“Assunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 19/08/2015 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. \n\nO fato de a decisão recorrida ter apreciado a questão e decidido de forma \n\ncontrária à pretensão do contribuinte e com argumentos dos quais discorda não \n\ncaracteriza falta de motivação. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e \n\nos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto \n\nnº 70.235/1972. (...)” (Processo nº 11128.725765/2015-21; Acórdão nº 3201-\n\n005.281; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de \n\n24/04/2019) \n\n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\n(...) \n\nNULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. \n\nNão há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (i) quando o ato \n\npreenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, \n\nmotivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de \n\nviolação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) \n\nquando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício \n\ndo contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nsujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (iv) quando a \n\ndecisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. (...)” (Processo nº \n\n10875.909525/2009-13; Acórdão nº 3302-008.154; Relator Conselheiro Vinícius \n\nGuimarães; sessão de 30/01/2020) \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida. \n\n \n\n- Considerações iniciais ao mérito \n\nEm relação ao mérito do recurso, algumas considerações introdutórias se fazem \n\nnecessárias. \n\nMarco Aurélio Grecco (in \"Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS\", \n\nRevista Fórum de Direito Tributário RFDT, ano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: \n\nFórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com direito ao crédito \n\nsempre que a atividade ou a utilidade forem necessárias à existência do processo ou do \n\nproduto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça com que \n\num dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nO escólio de Aliomar Baleeiro é elucidativo para a questão posta em debate: \n\n\"É uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por \n\nalguns economistas para traduzir a expressão inglesa \"input\", isto é, o conjunto \n\ndos fatores produtivos, tais como matérias-primas, energia, trabalho, amortização \n\nde capital, etc, empregados pelo empresário para produzir o \"output\" ou o \n\nproduto final (...)\" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, \n\n9ª edição, pág. 214) \n\nO Superior Tribunal de Justiça entende que são ilegais as Instruções Normativas \n\n247/2002 e 404/2004 que embasaram a decisão recorrida, conforme a seguir: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO \n\nART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \n\nCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO \n\nPIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. \n\nCONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, \n\nDA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\nSRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses \n\njurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \n\nembargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de \n\nprequestionamento. Súmula n. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados \n\ncom notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 \n\n- Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, \n\nI, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \n\nII, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \n\nque viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa \n\nna impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, \n\ncuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial \n\nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam \n\nna própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento \n\nde suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a \n\nproliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que \n\nagiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, \n\nimpõe-se considerar a abrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no \n\ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de \n\ndedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de \n\ngêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.\" (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe \n\n29/06/2015) \n\nImperioso esclarecer que por ocasião do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, em sede \n\nde recurso repetitivo a Corte Superior assim se posicionou sobre a matéria: \n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS \n\ne da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte.\" (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nExcerto do voto proferido pelo Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, no processo \n\n10247.000002/2006-63 é elucidativo para o caso em debate: \n\n\"Portanto, “insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não \n\ncumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica \n\ndas próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei n° 10.637/2002 e \n\n10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo \n\ncomprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou \n\nfabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e \n\nvínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua \n\nidentificação, das especificidades de cada processo produtivo.\" \n\nAinda, de processo relatado pelo Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas: \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que \n\nMP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica \n\ncomo no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas \n\nnecessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento \n\ndiretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda \n\nque este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \n\ndemais exigências legais.\" (Processo 11065.101167/2006-52; Acórdão 9303-005.612; \n\nRelator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Sessão de 19/09/2017). \n\nTecidas tais considerações, passa-se à análise individualizada das glosas efetivadas, \n\nconforme tópicos da peça recursal. \n\n \n\n- Da incorreção da glosa relativa aos bens utilizados como insumos \n\nA Autoridade Fiscal glosou os valores das notas fiscais eletrônicas emitidas para a \n\nRecorrente contendo o Código de Situação Tributária - CST próprio para informar \n\naquisições feitas com isenção, suspensão ou sujeitas à alíquota zero Contribuição para o \n\nPIS e da COFINS. \n\nPor sua vez, a Recorrente aduz que as consultas realizadas pelo AFRFB demonstram \n\napenas erro por parte do fornecedor, posto que nem a operação, nem o produto \n\nadquirido encontram amparo para serem realizadas na forma como descrita. Defende \n\nque qualquer prejuízo por eventual recolhimento a menor de tributo pelo fornecedor \n\ndeve ser exigido dele, e não através de glosa na apuração de créditos. \n\nCorreta a decisão recorrida, razão pela qual deve ser reproduzida: \n\n“Não há como acolher esse argumento de defesa. \n\nInicialmente, em sendo do contribuinte o ônus de comprovar o seu direito ao \n\ncrédito pleiteado perante ao Fisco, é de sua inteira responsabilidade as \n\ninformações contidas nos documentos fiscais das operações incluídas na base de \n\ncálculo deste. Sobre isso remete-se ao item 1 deste voto. \n\nSobre a Nota Fiscal é importante notar que por estar a sua emissão e utilização \n\nimbuída de formalismos e rigores estabelecidos legalmente, portanto de \n\nobservação obrigatória pelos contribuintes, consiste, por excelência, do meio \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\npróprio para registrar e comprovar as operações comerciais das empresas, \n\nprincipalmente aquelas tributáveis e as capazes de gerar créditos no âmbito de \n\ncada tributo. As notas fiscais, portanto, fazem prova perante o fisco, para todos e \n\nquaisquer fins, das operações que representam, na medida em que gozam de \n\npresunção (relativa) de veracidade, presunção esta somente afastada, por quem o \n\npretenda, por meios hábeis e bastantes para tanto. \n\nAssim é que, diante de expressa vedação legal ao crédito a partir da aquisição de \n\nbens não sujeitos ao pagamento da contribuição (§ 2º do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003), não há como restabelecer a glosa com base na mera \n\nalegação de erro nos CST das notas fiscais de aquisição, desacompanhada de \n\nqualquer meio de prova.” \n\nÉ de se dizer que a nota fiscal é o documento que comprova a operação realizada e, no \n\ncaso presente, a glosa se deu justamente pelo fato de as aquisições terem se dado sem o \n\npagamento da contribuição. \n\nÉ sabido que não dá direito a crédito aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, nos termos da legislação que rege a matéria. \n\nA adequação e correção das notas fiscais são essenciais para o reconhecimento do \n\ncrédito postulado. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\n Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. \n\nSomente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração da Cofins \n\ne da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas as aquisições de insumos \n\ncomprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento \n\nhábil e idôneo para se comprovar a aquisição. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário Negado.” (Processo nº 11080.007387/2007-83; Acórdão nº \n\n3201-000.934; Relatora Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando; \n\nRelator ad hoc Paulo Sergio Celani; sessão de 22/03/2012) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\n(...) \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE USO E PIS E \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. \n\nSomente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das \n\ncontribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos \n\ncomprovadas por documentos fiscais adequados. A nota fiscal é o documento \n\nhábil e idôneo para se comprovar tais aquisições. (...)” (Processo nº \n\n13004.000019/2005-81; Acórdão nº 3201-007.256; Relator Conselheiro \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de 24/09/2020) \n\nNo mesmo sentido: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nA Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 2º, inciso II (norma equivalente à \n\nexistente na Lei nº 10.637/2002, que trata do PIS/Pasep), veda o direito a \n\ncréditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse \n\núltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\n(...) \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. \n\nPara pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, \n\ndocumentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos \n\nmesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contem qualquer destaque \n\ndas contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a \n\nincidência destes tributos, não é devido o creditamento, independentemente do \n\nemitente não ter feito constar tal fato no campo Observações. (...)” (Processo nº \n\n10783.910854/2012-31; Acórdão nº 3401-007.464; Relator Conselheiro Lázaro \n\nAntônio Souza Soares; sessão de 17/03/2020) \n\nAssim, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição (§ 2º do art. 3º \n\ndas Leis nº’s 10.637/2002 e 10.833/2003), não há como se reverter a glosa com base no \n\nargumento de nos CST das notas fiscais de aquisição, desacompanhada de qualquer \n\nmeio de prova. \n\nEsta Turma de Julgamento possui precedentes no sentido de que não dão direito ao \n\ncrédito as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, \n\ndentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão, \n\nconforme precedentes a seguir colacionados: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nSUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá \n\ndireito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos \n\ncom alíquota zero ou com suspensão. (...)” (Processo nº 10980.722973/2017-17; \n\nAcórdão nº 3201-006.152; Relator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de \n\n20/11/2019) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\n(...) \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA lei de regência da não cumulatividade da contribuição estipula que não dá \n\ndireito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao \n\npagamento da contribuição, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos \n\ncom alíquota zero.” (Processo nº 10410.901489/2014-74; Acórdão nº 3201-\n\n006.043; Relator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 23/10/2019) \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. \n\nO art. 3º , § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o \n\ncrédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição. (...)” (Processo nº 10166.721554/2010-95; Acórdão nº 3201-\n\n003.660; Relator Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima; sessão de \n\n18/04/2018) \n\nNestes termos, voto por negar provimento ao tópico recursal. \n\n \n\n- Da incorreção das glosas sobre os serviços utilizados como insumos \n\n1. Serviços de carga e descarga \n\nDefende a Recorrente que os serviços são essenciais para operacionalizar e estocar \n\nmatérias-primas em armazéns gerais e depósitos fechados da empresa, visando o \n\nadequado tratamento das matérias-primas e insumos a serem aplicados no processo de \n\nprodução e que o setor de aplicação é o industrial - armazenamento de matérias-primas \n\ndestinadas a industrialização. \n\nCompreendo que tais serviços geram o direito de crédito para a empresa, ante o \n\nargumento de que são realizados nos armazéns gerais e depósitos fechados da \n\nRecorrente. \n\nEste é o entendimento desta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, \n\nconforme precedentes a seguir: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU \n\nRELEVÂNCIA. \n\n(...) \n\nCRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA \"TRANSBORDO\" \n\nDevem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos \n\naos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos II \n\ne IX dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.” (Processo nº \n\n13830.903548/2011-43; Acórdão nº 3201-006.766; Relator Conselheiro \n\nLeonardo Correia Lima Macedo; sessão de 24/06/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MATERIAL PARA \n\nMANUTENÇÃO, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DA FROTA, SERVIÇOS \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nDE CARGA E DESCARGA, PNEUS, CONSERTO DE PNEUS, PEDÁGIOS, \n\nSEGURO DA FROTA, SEGURO DA CARGA, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, \n\nFRETES E CARRETOS. \n\nDiante do objeto social do Recorrente e da legislação de regência, dão direito a \n\ncrédito das contribuições não cumulativas os gastos com combustíveis, material \n\npara manutenção, serviços de manutenção da frota, serviços de carga e descarga, \n\npneus, conserto de pneus, pedágios, seguro da frota, seguro da carga, locação de \n\nveículos e com fretes e carretos, por guardarem intrínseca relação com a \n\natividade principal da pessoa jurídica, observados os requisitos da lei. (...)” \n\n(Processo nº 10970.720198/2018-65; Acórdão nº 3201-006.592; Relator \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 17/02/2020) \n\nEm contemporânea decisão, esta Turma em processo de relatoria do Conselheiro \n\nLeonardo Correia Lima Macedo (processo nº 16349.000210/2009-43; Acórdão nº 3201-\n\n007.209; sessão de 22/09/2020), por unanimidade de votos, concedeu o crédito em \n\nrelação aos gastos incorridos serviços de carga e descarga. Do voto proferido reproduzo \n\na seguinte passagem: \n\n“Os serviços de transporte, carga e descarga internos dão direito ao crédito. Cito \n\njurisprudência do CARF. \n\nCARF, Acórdão nº 3402-006.998 do Processo 11020.720137/2017-19 Data \n\n25/09/2019 INSUMO. TRANSPORTE DE CARGAS. MÃO DE OBRA \n\nTERCEIRIZADA. CARGA E DESCARGA. Permitem a apuração de crédito \n\nda não cumulatividade do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de \n\ninsumos os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de \n\ntrabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária \n\naplicada na prestação de serviços a terceiros. \n\nDiante do exposto, voto por reverter a glosa dos serviços de carga e descarga \n\ninternos no contexto da documentação comprobatória acostada aos autos.” \n\nAssim, voto por reverter a glosa em relação aos gastos incorridos com serviços de carga \n\ne descarga. \n\n \n\n2. Manutenção/Conservação áreas e edifícios \n\nAduz a Recorrente que são serviços aplicados visando a manutenção dos parques \n\nindustriais, para que se tenha qualidade e a adequada performance do processo \n\nprodutivo, sendo que a necessidade de manutenção das edificações, visam também a \n\nmanutenção das máquinas e equipamentos empregados no processamento de matérias-\n\nprimas utilizadas na produção, sendo aplicado nos setores industrial e de \n\narmazenamento. \n\nCom relação a glosa apontada, a defesa recursal é genérica, não ataca com profundidade \n\nnem a glosa nem a decisão recorrida em suas íntegras, faltando-lhe, portanto, \n\ndialeticidade. Para ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos \n\nfundamentos da decisão atacada. \n\nLimita-se a dizer as glosas são equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os \n\nitens elencados pela fiscalização também estão diretamente ligados ao processo \n\nprodutivo. \n\nNos dispêndios incorridos com manutenção e conservação de áreas e edifícios compete \n\na parte Recorrente, tanto em Manifestação de Inconformidade, quanto em sede de \n\nRecurso Voluntário trazer em maiores detalhes quais são os gastos incorridos e sua \n\nutilização. \n\nO Recorrente deve apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, \n\nseus pontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\nNeste sentido decide o CARF: \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2010 \n\nPRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nA matéria não impugnada e a impugnada de maneira genérica em tempo e modo \n\npróprios não deve ser conhecida por este Colegiado. \n\nDIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara ser conhecido o recurso é necessário o enfrentamento dos fundamentos da \n\ndecisão atacada.” (Processo nº 10945.900581/2014-89; Acórdão nº 3401-\n\n006.913; Relator Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; sessão de \n\n25/09/2019) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS \n\nINTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. \n\nÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. IMPUGNAÇÃO NÃO \n\nCONHECIDA PELA DECISÃO HOSTILIZADA. PROIBIÇÃO DA \n\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nO recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e \n\ntangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo \n\nprincípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. Isto \n\nexige que o objeto do recurso seja delimitado pela decisão recorrida havendo \n\nnecessidade de se demonstrar as razões pelas quais se infirma a decisão. As \n\nrazões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de \n\nfato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo \n\nhaver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo \n\ngrau de jurisdição.” (Processo nº 14090.000058/2008-61; Acórdão nº 3003-\n\n000.417; Relator Conselheiro Márcio Robson Costa; sessão de 13/08/2019) \n\nSome-se a isto o fato de em nenhuma manifestação da Recorrente constarem razões \n\nespecíficas pelas quais teria defendido de modo justificado que tais dispêndios \n\nconstituiriam insumos em sua atividade, não sendo possível, com precisão, enquadrar \n\ntais gastos como insumos, sendo genéricas as razões de defesa, sem adentrar com a \n\nprofundidade e individualização devidas na questão da pertinência e essencialidade dos \n\ngastos incorridos com o seu processo produtivo. \n\nAssim, acrescido ao fato de ausência de prova não há como se deferir o pleito recursal \n\nem tal matéria. \n\nSobre a necessidade de o contribuinte provar ou demonstrar que os insumos ou os \n\nserviços são aplicados em etapas essenciais de sua atividade, esta Turma, por \n\nunanimidade de votos, em contemporâneas decisões, assim deliberou: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 03/06/2008 \n\n(...) \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do \n\nPIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente \n\natenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os \n\nelementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição \n\napurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o \n\ncontribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao \n\nprocesso produtivo.\" (Processo nº 10783.914097/2011-94; Acórdão nº 3201-\n\n004.245; Relator Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira; sessão de \n\n26/09/2018) \n\nDo voto do Conselheiro Relator Paulo Roberto Duarte Moreira, destaco: \n\n\"Dessa forma, não comprovado pelo contribuinte a essencialidade dos serviços \n\nglosados em atividades produtivas da fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, e tampouco se enquadrarem no conceito de insumos previsto nos \n\ndispositivos do art. 3º da Lei nº 10.8333/2003, não há permissivo para o \n\ncreditamento.\" \n\nDe relatoria da Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. \n\nGeram direito ao crédito no regime não cumulativo do Pis e da Cofins as \n\naquisições bens e serviços como insumos, desde que devidamente comprovada \n\nsua essencialidade e relevância ao processo produtivo do contribuinte. (...)” \n\n(Processo nº 10314.720210/2017-94; Acórdão nº 3201-005.217; Relatora \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário; sessão de 28/03/2019) \n\nAinda do CARF: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012PIS \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUMOS. \n\nCRÉDITOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE. \n\nA legislação do PIS e da COFINS não-cumulativos estabelecem critérios \n\npróprios para a conceituação de “insumos” para fins de tomada de créditos, não \n\nse adotando os critérios do IPI e do IRPJ.“Insumo” para fins de creditamento do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos é todo o custo, despesa ou encargo \n\ncomprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou \n\nfabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da \n\nessencialidade), e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério \n\nrelacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada \n\nsegmento econômico. (...)\" (destaque nosso) (Processo nº 19311.720352/2014-\n\n11; Acórdão nº 3401-005.291; Relator Conselheiro André Henrique Lemos; \n\nsessão de 29/08/2018) \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\n(...) \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA. DISPÊNDIOS \n\nCOM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE. \n\nNa apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito ao \n\ncrédito pleiteado incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal \n\ndemonstração, deve a Fiscalização efetuar as glosas e lançar de ofício com os \n\ndados que se encontram ao seu alcance. Cabe ao contribuinte comprovar a \n\nexistência de elemento modificativo ou extintivo da autuação, no caso, a \n\nlegitimidade do crédito alegado em contraposição ao lançamento.\" (Processo nº \n\n11080.015203/2007-59; Acórdão nº 3301-004.982; Relatora Conselheira \n\nSemíramis de Oliveira Duro; sessão de 27/07/2018) \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nEm processo de minha relatoria: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA \n\nNão geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição \n\napurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o \n\ncontribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao \n\nprocesso produtivo. (...)” (Processo nº 10280.900248/2014-31; Acórdão nº 3201-\n\n004.480; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de \n\n28/11/2018) \n\nAssim, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no tópico. \n\n \n\n3. Manutenção/Conservação máquinas e equipamentos \n\nConforme peça recursal, são serviços aplicados visando a manutenção das máquinas e \n\nequipamentos industriais, para que se tenha qualidade e a adequada performance do \n\nprocesso produtivo, sendo que, a falta de manutenção das máquinas e equipamentos \n\npodem insurgir em prejuízos dentro do processo produtivo, e que os setores de aplicação \n\nsão o industrial e de armazenamento. \n\nPara evitar o enfado, reporto-me aos argumentos esgrimidos no tópico anterior. \n\nAssim, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no tópico. \n\n \n\n4. Serviços de calibração de equipamentos \n\nNovamente, defende a Recorrente que são serviços aplicados com vistas a manutenção \n\ndas máquinas e equipamentos industriais, para que se tenha qualidade e a adequada \n\nperformance do processo produtivo, sendo que, a falta de manutenção das máquinas e \n\nequipamentos podem insurgir em prejuízos dentro do processo produtivo. Tais serviços \n\nsão aplicados nos setores industrial e de armazenamento. \n\nA calibração pode ser conceituada como sendo: \n\n“Conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação \n\nentre os valores indicados por um equipamento de medição ou valores \n\nrepresentados por uma medida materializada ou um material de referência e os \n\nvalores correspondentes das grandezas estabelecidas por padrões” \n\n(https://accmetrologia.com.br/o-que-e-calibracao-e-sua-importancia-no-\n\nprocesso-e-na-qualidade/) \n\nO VIM – Vocabulário Internacional de Metrologia define a calibração como sendo: \n\n“Operação que estabelece, sob condições especificadas, numa primeira etapa, \n\numa relação entre os valores e as incertezas de medição fornecidos por padrões e \n\nas indicações correspondentes com as incertezas associadas; numa segunda \n\netapa, utiliza esta informação para estabelecer uma relação visando a obtenção \n\ndum resultado de medição a partir duma indicação.” \n\n(https://certificacaoiso.com.br/calibracao-tudo-o-que-voce-precisa-saber/) \n\nA importância da calibração pode ser exemplificada nos seguintes termos: \n\n“O trabalho de calibração autentica o desempenho do equipamento com a ajuda \n\nde instrumentos de medição em vários processos. Ele garante que os \n\nequipamentos sejam capazes de fornecer os resultados desejados de forma \n\nprecisa, por meio de uso de instrumentos de controle e instrumentação que \n\ngarantem diversos benefícios com a calibração e ensaio de materiais.” \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://accmetrologia.com.br/o-que-e-calibracao-e-sua-importancia-no-processo-e-na-qualidade/\nhttps://accmetrologia.com.br/o-que-e-calibracao-e-sua-importancia-no-processo-e-na-qualidade/\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n(https://qualyteam.com/pb/blog/a-importancia-da-calibracao-e-manutencao-de-\n\nequipamentos/) \n\nCompreendo que os serviços de calibração de equipamentos se adequam ao decidido \n\npelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.221.170/PR. \n\nAssim, voto por reverter a glosa em relação aos dispêndios incorridos com serviços de \n\ncalibração de equipamentos. \n\n \n\n5. Calibração de equipamentos de qualidade \n\nDiz a Recorrente que tais serviços são aplicados visando a manutenção dos \n\nequipamentos industriais destinados ao controle de qualidade para a análise dos \n\nprodutos durante o processo de fabricação, tendo como setor de aplicação o industrial. \n\nPara evitar o enfado, adoto os mesmos fundamentos postos no item anterior e voto por \n\nreverter a glosa os gastos efetivados com serviços de calibração de equipamentos de \n\nqualidade. \n\n \n\n6. Serviços em obras ou manutenções elétricas \n\nA tese recursal está centrada no argumento de que os serviços são aplicados em \n\nmanutenção elétrica dos parques industriais, para que se tenha qualidade e a adequada \n\nperformance do processo produtivo, sendo que a necessidade de manutenção das \n\ninstalações elétricas, visa também a manutenção das máquinas e equipamentos \n\nutilizados não processo produtivo, com aplicação no setor industrial. \n\nNovamente, a defesa recursal é genérica, não ataca com profundidade nem a glosa nem \n\na decisão recorrida em suas íntegras, faltando-lhe, portanto, dialeticidade. \n\nNos dispêndios incorridos com serviços em obras ou manutenção elétricas, \n\nconsiderando a sua extensão, deve a parte Recorrente trazer em maiores detalhes quais \n\nsão os gastos incorridos e sua utilização no proposito de comprovar o seu direito. \n\nReporto-me, assim, as considerações já tecidas em tópico precedente para negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário no tema. \n\n \n\n7. Serviços manutenção de equipamentos de laboratório \n\nDefende a Recorrente que tais serviços são aplicados para a manutenção dos \n\nequipamentos de análises laboratoriais, destinados ao controle de qualidade para a \n\nanálise dos produtos durante o processo de fabricação, sendo aplicados no setor \n\nindustrial. \n\nEmbora a questão tenha sido abordada de modo sucinto pela Recorrente compreendo \n\nque no caso é possível o provimento. \n\nConsiderando que a Recorrente é empresa que se dedica à produção e comercialização \n\nde grãos, farelos e óleos vegetais e biodiesel para o mercado interno e externo, os \n\nserviços de análise laboratoriais e, via de consequência, a manutenção nos \n\nequipamentos que realizam tais verificações são imprescindíveis ao seu escopo. \n\nO CARF possui precedentes em tal sentido: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de \n\nserviços realizados pelo sujeito passivo. Tal entendimento restou \n\nconsubstanciado pelo STJ, no REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. \n\nsob o rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo, assim, de aplicação obrigatória \n\npelos membros do CARF, em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF). \n\nCom o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/2018, restou clarificado o conceito \n\nde insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não-\n\ncumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de \n\nrepetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na \n\nimpossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. \n\nOu seja, itens cuja subtração ou obste a atividade principal da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\nNessa linha, despesas com publicidade e propaganda e com manutenção de ECF \n\nnão se enquadram no conceito de insumos, tendo em vista que não se afiguram \n\ncomo essenciais e necessários quando analisados à luz da atividade-fim da \n\nrecorrente. \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. ITENS DE LABORATÓRIO. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nOs materiais de laboratório representam insumos no contexto produtivo da \n\nrecorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da \n\natividade econômica da recorrente, consistente na produção de açúcar e álcool, \n\nrestaria comprometida. (Processo nº 16004.720334/2012-45; Acórdão nº 3302-\n\n010.033; Relator Conselheiro Vinícius Guimarães; sessão de 17/11/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nCRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A \n\nCRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM LOCAÇÃO DE \n\nINDUMENTÁRIA, ANÁLISE LABORATORIAL DE PRODUTOS, LIMPEZA \n\nOPERACIONAL DE FRIGORÍFICO E GESTÃO ENERGÉTICA DE \n\nMAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. \n\n3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \n\nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, \n\nportanto, capaz de gerar créditos de COFINS, in caso, capaz de gerar crédito de \n\nPIS E COFINS referente a despesas incorridas com análise laboratorial de \n\nprodutos, limpeza operacional do frigorífico, locação de indumentária utilizada \n\ndentro do setor produtivo e gestão energética do maquinário da produção. (...)” \n\n(Processo nº 13053.000060/2010-39; Acórdão nº 9303-009.729; Relator \n\nConselheiro Demes Brito; sessão de 11/11/2019) \n\nComo dito, se é possível o reconhecimento do direito creditório com os materiais de \n\nlaboratório, o mesmo raciocínio vale para os gastos de manutenção nos equipamentos \n\nlaboratoriais. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o \n\ndireito ao crédito em relação aos valores gastos com serviços de manutenção de \n\nequipamentos de laboratório. \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n \n\n8. Exportação capatazias e serviços portuários \n\nSustenta a tese de defesa que são serviços utilizados na operacionalização dos produtos \n\ndestinados à exportação, serviços estes, imprescindíveis para a realização das vendas ao \n\nmercado externo via portos, tendo como os setores de aplicação, o industrial e o de \n\nvendas. \n\nCom razão a Recorrente quando afirma que tem como uma das suas principais receitas, \n\nas vendas de produtos destinados ao mercado externo, sendo a contratação desses \n\nserviços, necessários e imprescindíveis para a efetivação de suas operações, com a \n\nremessa de seus produtos para o porto de exportação, a descarga, o armazenamento e os \n\nserviços de embarque nos navios, quando destinados ao mercado externo, sem o que, \n\nnão haveria a possibilidade de serem realizadas, devendo, portanto, estes serviços serem \n\nconsiderados passíveis de credito da contribuição aqui discutida, tomando como \n\npremissa a essencialidade do serviço à atividade exercida. \n\nMinha compreensão é que tais serviços geram direito ao crédito tanto em relação as \n\noperações de exportação, quanto nas de importação. \n\nEsta Turma de Julgamento em composição diversa da atual, já teve a oportunidade de \n\nanalisar a matéria em apreço, decidindo que as despesas incorridas com serviços de \n\nmovimentação portuária geral direito ao crédito da contribuição. \n\nNeste sentido, colaciono os precedentes a seguir: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nData do fato gerador: 31/10/2005 \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e \n\nda Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \n\nessencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada \n\npelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos \n\nrecursos repetitivos. \n\n(...) \n\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS. \n\nOPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos \n\npara o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão \n\ndireito ao creditamento.” (Processo nº 13888.003085/2005-12; Acórdão nº 3201-\n\n006.374; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; sessão de \n\n18/12/2019) \n\n \n\nRecentemente, no processo nº 10820.720020/2010-81 (Acórdão nº 3201-007.345) de \n\nrelatoria do Conselheiro Márcio Robson Costa foi revertida a glosa das despesas \n\nportuárias na exportação, com serviços de embarque do açúcar em navios e serviços de \n\ndespacho aduaneiro; vencida a conselheira Mara Cristina Sifuentes \n\nCito, também, a seguinte decisão: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM \n\nDIREITO A CRÉDITO. \n\nNa legislação do Pis e da Cofins não cumulativos, os insumos, cf. art. 3º incisos I \n\ne II, que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou \n\nà prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda \n\nque essenciais à atividade da empresa, não geram crédito de Pis e Cofins no \n\nregime não cumulativo. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS \n\nEM IMPORTAÇÃO. \n\nOs dispêndios com desestiva, descarregamento, movimentação e \n\narmazenagem de insumos, na importação, compõem o conceito de custo dos \n\ninsumos, e como tais, geral direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não \n\ncumulativo. \n\nCRÉDITO EXTEMPORÂNEO. REQUISITOS FORMAIS \n\nO aproveitamento de crédito de Pis e Cofins, no regime não cumulativo, em \n\nperíodos posteriores ao de competência, é permitido pelo §4º do art. 3º das Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. (nosso destaque) (Processo nº \n\n11543.100064/2005-10; Acórdão nº 3201-003.170; Relator Conselheiro Marcelo \n\nGiovani Vieira; sessão de 27/09/2017) \n\nDo voto condutor, destaco: \n\n“Conforme relata a recorrente, trata-se de dispêndios que englobam gastos com \n\ndesestiva, descarregamento, movimentação e armazenagem alfandegada, \n\nprestados por pessoas jurídicas no Brasil, na importação. \n\nO Fisco considerou tais dispêndios como comerciais, distintos de dispêndios de \n\nprodução, e por isso os glosou. \n\nDivirjo dessa interpretação. Conforme o preâmbulo teórico conceitual de \n\ninsumos, os gastos vinculados à aquisição de insumos geram direito a crédito, \n\nsob a insígnia de custo da mercadoria ou do insumo. Tradicionalmente aceita-se \n\no frete na aquisição do insumo como componente de seu custo. Ora, aqui, as \n\ndespesas relacionadas à operação física de importação – desestiva, \n\ndescarregamento, movimentação – têm a mesma natureza contábil do frete, como \n\ncusto do insumo.” \n\nA Turma, ainda, por maioria de votos, em processo no qual fui designado para redação \n\ndo voto vencedor, deu provimento para Recurso Voluntário em tal matéria, conforme \n\nementa a seguir: \n\n“NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\n Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\n NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos \n\nlavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por \n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nNo regime da não-cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado \n\ncomo todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a \n\natividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa \n\njurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DISPÊNDIOS COM OPERAÇÕES FÍSICAS EM \n\nIMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. \n\nOs dispêndios com desestiva, descarregamento, movimentação e armazenagem \n\nde insumos, na importação, compõem o conceito de custo dos insumos, e como \n\ntais, geral direito ao crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo. Os \n\nserviços portuários vinculados diretamente aos insumos importados são \n\nimprescindíveis para as atividades da Recorrente, onde ocorrerá efetivamente o \n\nprocesso produtivo de seu interesse. A subtração dos serviços de movimentação \n\nportuária privaria o processo produtivo da Recorrente do próprio insumo \n\nimportado.” (Processo nº 16349.000189/2009-86; Acórdão nº 3201-007.206; \n\nRelator Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo; sessão de 22/09/2020) \n\nEntendo, também, que tais despesas podem ser enquadradas como despesas de logística \n\ne mesmo na venda geram direito ao crédito. Neste sentido, fundamento com decisão \n\ndesta Turma, em composição distinta da atual, proferida por maioria de votos e \n\nementada nos seguintes termos: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº \n\n1.221.170/PR). \n\n(...) \n\nDESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS \n\nACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. \n\nOs gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como \n\ncomponentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os \n\ngastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. \n\nIncluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação \n\ninterna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na \n\noperação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do \n\nartigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.” (Processo nº \n\n10880.953117/2013-14; Acórdão nº 3201-004.164; Relator Conselheiro Charles \n\nMayer de Castro Souza; Redator designado Marcelo Giovani Vieira; sessão de \n\n28/08/2018) \n\nTem-se, também, a seguinte decisão que vai ao encontro do postulado pela Recorrente: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011PIS/COFINS. STJ. CONCEITO \n\nABSTRATO. INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO \n\nPRODUTIVO. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu \n\npelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito abstrato de \n\ninsumo para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. \n\n3º, II das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002) deve ser aferido segundo os \n\ncritérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo, os quais \n\nestão delimitados no Voto da Ministra Regina Helena Costa. \n\n(...) \n\nPIS/COFINS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. VINCULADOS AOS INSUMOS \n\nIMPORTADOS. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nOs serviços portuários vinculados diretamente aos insumos importados são \n\nimprescindíveis para que estes cheguem até estabelecimento da recorrente, onde \n\nocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse. A subtração desse \n\nserviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo \n\nimportado. \n\nSob essa ótica, se os serviços portuários aplicados diretamente aos insumos \n\nimportados podem ser também considerados serviços essenciais ao processo \n\nprodutivo da recorrente, e não sejam qualificados como despesas gerais da \n\nempresa, cabível é o direito de crédito das contribuições em face de tais serviços, \n\nindependentemente do creditamento em face dos insumos importados. (...)” \n\n(Processo nº 10783.901346/2015-13; Acórdão nº 3402-007.190; Relatora \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula; sessão de 17/12/2019) \n\nEm complemento, novamente, sirvo-me do recente entendimento firmado pela Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais no Acórdão nº 9303-008.304: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Data \n\ndo fato gerador: 31/03/2005 CUSTOS/DESPESAS. LAVOURA CANAVIEIRA. \n\nCRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\n(...)DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. \n\nEXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos \n\npara o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, geram \n\ncréditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o \n\nfaturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor \n\ntrimestral. (...)” (Processo nº 13888.001244/2005-36; Acórdão nº 9303-008.304; \n\nRelator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 20/03/2019) \n\nEspecificamente com relação a capatazia adoto como fundamento precedente da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 \n\nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, DESCARGA DE \n\nCARVÃO, ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. CUSTOS/DESPESAS. \n\nCRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com equipamentos de proteção individual, \n\ndescarga de carvão, armazenagem e capatazia, vinculados ao escoamento dos \n\ninsumos do porto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do \n\ndisposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, constituem insumos do \n\nprocesso industrial do contribuinte, para efeitos de aproveitamento de créditos da \n\ncontribuição. \n\n(...)” (Processo nº 15504.726398/2014-18; Acórdão nº 9303-008.645; Relator \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 15/05/2019) \n\nNo mesmo sentido: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nExercício: 2010 \n\nCRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de \n\nrecursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. \n\n(...) \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CAPATAZIA. \n\nOs serviços de capatazia e estivas geram créditos de Cofins, no regime não-\n\ncumulativo, como serviços de logística, respeitados os demais requisitos da Lei.” \n\n(Processo nº 10880.723245/2014-16; Acórdão nº 3302-006.736; Relator \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad; sessão de 27/03/2019) \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as \n\nglosas em relação aos gastos incorridos com capatazia e serviços portuários. \n\n \n\n9. Aluguéis industriais \n\nA Recorrente argumenta que são serviços de locação de máquinas e equipamentos \n\nindustriais utilizados na produção de bens destinados a venda e nas montagens de \n\nmáquinas e equipamentos, com aplicação nos setores industrial e de vendas. \n\nTrata-se de inovação recursal. \n\nA Recorrente não trouxe tal alegação em sede de Manifestação de Inconformidade. \n\nA decisão recorrida deixou claro que a contribuinte deixou de impugnar a matéria, nos \n\ntermos a seguir consignados: \n\n“Matérias incontestes \n\nDos valores informados a título de Bens e serviços utilizados como insumos não \n\nforam contestadas as glosas de: a) aquisições de Sebo Bovino (NCM \n\n1502.10.11); b) itens sem a descrição do produto e do número da NCM; c) \n\naquisição de bois; c) aquisição de fertilizantes; d) aquisição de materiais que não \n\nintegram o processo produtivo da empresa tais como vacinas, sal mineral, ração \n\nbovina dentre outros. \n\nDos valores informados a título de Serviços utilizados como insumos, os \n\nvalores de aluguéis de máquinas e equipamentos.” (nosso destaque) \n\nA pretensão da Recorrente é reabrir matéria preclusa, o que é rejeitado pelo \n\nordenamento processual civil em vigor, e rechaçado pelo Código de Processo \n\nAdministrativo Fiscal de que trata o Decreto 70.235 de 1972, cujos arts. 16 e 17 assim \n\nprescrevem, verbis. \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993). (...) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997).” \n\nSignifica dizer que as matérias objeto do despacho decisório que não foram contestadas \n\npor ocasião da Manifestação de Inconformidade são consideradas como não \n\nimpugnadas pelo acórdão recorrido e, em virtude da preclusão consumativa, tornaram-\n\nse definitivas na esfera do processo administrativo fiscal tributário. \n\nAssim, voto por não conhecer das razões recursais do tópico. \n\n \n\n- Serviços de armazenagem (armazenagem mercado externo e serviços de \n\narmazenagem/transbordo industrial) \n\nArgumentou a Recorrente, em relação a armazenagem mercado externo que são \n\nserviços de armazenagem de produtos destinados a formação de lote de venda por \n\nexportação. Esta armazenagem pode ser realizada em locais portuários, ou não havendo \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\ncapacidade de armazenamento nos portos, o armazenamento é realizado em armazéns \n\npróximos ou no trajeto do produto ao porto, com aplicação nos setores industrial e de \n\nvendas. \n\nJá no que se refere ao serviços de armazenagem/transbordo industrial são serviços de \n\narmazenagem e transbordo de insumos destinados a produção. Esta armazenagem ou \n\ntransbordo são realizados para estocagem e pesagem dos insumos adquiridos durante a \n\nsafra, para posterior industrialização na fabricação de produtos, com aplicação nos \n\nsetores industrial e de vendas. \n\nOs dispêndios em questão, pelos mesmos fundamentos contidos no item “8. Exportação \n\ncapatazias e serviços portuários” geram o direito ao crédito da contribuição. \n\nAcrescento o entendimento jurisprudencial do CARF sobre o tema: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. \n\nCONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido a` luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no \n\n1.221.170/PR). \n\n(...) \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. DESPESAS PÓS \n\nPRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nEquipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação \n\nde mercadorias destinadas a exportação, necessárias à manutenção de sua \n\nintegridade física ou a seu embarque, incorridas na zona primária ou na zona \n\nsecundária, possibilitando o direito a crédito do PIS e da Cofins. (...)” (Processo \n\nnº 11080.906101/2013-92; Acórdão nº 3301-008.875; Relator Conselheiro \n\nConselheiro Marco Antonio Marinho Nunes; Redatora Conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira; sessão de 23/09/2020) \n\nEspecificamente em relação ao transbordo de insumos adoto o entendimento desta \n\nTurma em decisão de relatoria do Conselheiro Leonardo Lima Correia Macedo: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\n(...) \n\nSERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA \"TRANSBORDO\" \n\nDevem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos \n\naos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos II \n\ne IX dos artigos 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.” (Processo nº \n\n13830.903548/2011-43; Acórdão nº 3201-006.766; Relator Conselheiro \n\nLeonardo Lima Correia Macedo; sessão de 24/06/2020) \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as \n\nglosas em relação aos gastos incorridos com serviços de armazenagem (armazenagem \n\nmercado externo e serviços de armazenagem/transbordo industrial de insumos) e que \n\nforam impugnadas. \n\n \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n- Da incorreção da glosa em relação à redução da base de cálculo dos bens \n\nutilizados como insumos importação. \n\nNo tópico me reporto ao contido na decisão recorrida: \n\n“No tópico iii) Da incorreção da glosa em relação à redução da base de cálculo \n\ndos bens utilizados como insumos importação de sua manifestação a Recorrente \n\ncontesta a glosa alegando que teria sido usado como fundamento a Instrução \n\nNormativa RFB n° 1.401, de 09/10/2013, quando a IN que regulava a matéria no \n\nperíodo analisado era a de n° 572 de 22 de novembro de 2005, a qual autoriza a \n\nadoção da base de cálculo aplicada. \n\nComo se vê, tal alegação é impertinente ao caso haja vista não ter sido negado o \n\ndireito ao crédito; a glosa se deu em relação as diferenças identificadas entre os \n\nvalores informados pela interessada no memorial de cálculo apresentados e as \n\ninformações contidas nos sistemas de controle de importações da RFB, \n\ndiferenças estas demonstradas pela Fiscalização mas não contestadas pela \n\ninteressada. \n\nDiante disso, mantém-se a glosa.” \n\nNão trouxe a Recorrente em sede de Recurso Voluntário nenhum elemento hábil capaz \n\nde alterar o decidido pela Delegacia Regional de Julgamento, razão pela qual, voto por \n\nnegar provimento na matéria. \n\n \n\n- Da incorreção da glosa em relação aos serviços de fretes de entradas e \n\ntransferência de insumos e matérias-primas (semi-elaborados) entre \n\nestabelecimentos. \n\nA decisão recorrida perfilhou o entendimento de que somente dão direito ao crédito em \n\nrelação aos serviços de fretes se estes decorrerem de uma operação de venda e forem \n\narcados pelo vendedor. \n\nNesta matéria, tem razão a Recorrente. \n\nEm relação aos fretes de entradas comungo o entendimento retratado nas decisões a \n\nseguir: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCRÉDITOS EXPORTAÇÃO. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de \n\ninsumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para \n\narmazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo \n\ndo processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por \n\nrepresentar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002.” (Processo nº 12585.720234/2011-93; Acórdão nº \n\n3301-008.737; Relator Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior; sessão de \n\n22/09/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 \n\nCRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. \n\nÉ possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte \n\nde insumos, independentemente do regime de tributação do bem transportado, \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nnão sendo aplicada a restrição na apuração do crédito do art. 8º da Lei n.º \n\n10.625/2004. (...)” (Processo nº 14112.720142/2015-29; Acórdão nº 3402-\n\n007.825; Relator Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes; sessão de 21/10/2020) \n\nDe igual modo, tem razão a Recorrente no que diz respeito ao direito de crédito em \n\nrelação aos dispêndios incorridos com transferência de insumos e matérias-primas entre \n\nestabelecimentos. \n\nEste é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme precedente \n\nadiante ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\n(...) \n\nFRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMIACABADOS. \n\nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CRÉDITO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs fretes de produtos em elaboração ou semiacabados entre estabelecimentos da \n\nmesma empresa, diante do processo produtivo explicitado pelo Sujeito Passivo, \n\nque se dá em diversas etapas, mostra-se como item essencial e pertinente à \n\nprodução, devendo ser reconhecido como insumo. (...)” (Processo nº \n\n10925.000822/2007-05; Acórdão nº 9303-009.982; Relatora Conselheira \n\nVanessa Marini Cecconello; sessão de 22/01/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA \n\nCONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO-CUMULATIVIDADE. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE \n\nINDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO \n\nRESPECTIVO INSUMO. \n\nOs fretes pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos \n\ne são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda \n\nque o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. \n\n(...) \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE FRETES. \n\nMOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito aos créditos da não-cumulatividade, a aquisição de serviços de \n\nfretes utilizados para a movimentação de insumos e produtos em elaboração no \n\npróprio estabelecimento ou entre estabelecimentos do sujeito passivo, quando \n\nesses insumos dão direito a crédito. Intelecção do REsp 1.221.170/PR. (...) \n\n(Processo nº 16692.729270/2015-80; Acórdão nº 3301-008.484; Relator \n\nConselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira; sessão de 25/08/2020) \n\nAssim, voto por dar provimento ao tópico para reverter as glosas em relação aos gastos \n\nincorridos com serviços de fretes de entradas e os de transferência de insumos e \n\nmatérias-primas (semi-elaborados) entre estabelecimentos e que foram impugnados. \n\n \n\n- Da incorreção da glosa em relação aos bens ativo imobilizado (adesivo para tubos \n\ne conexões, alambrado, andaime, areia, argamassa, bloco cerâmicos, caixa d´água, \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\ncimento, concreto, diluente, disjuntor, estação tratamentos de água, estrutura \n\nmetálica, ferro de construção, material aplicador, pedra britada, pedra para \n\ncalçamento, piso, pó de brita, refletor, rejunte, rolo de lã, tábua de madeira, telha, \n\ntijolo, tinta e tubo) \n\nA Recorrente pleiteou crédito com base no valor da aquisição dos bens do ativo \n\nimobilizado, dentre outros, os valores de aquisição de materiais de construção, tais \n\ncomo areia, argamassa, cimento, ferro de construção e tubo de concreto. \n\nPelo contido na decisão recorrida, a divergência não se deu pelo direito ao crédito em si, \n\nmas na forma de sua apropriação, sendo que, no caso dos bens do ativo imobilizado, o \n\ndireito de crédito se dá na forma de futura depreciação. \n\nDo voto condutor da decisão recorrida consta: \n\n“Tem-se que os argumentos da Recorrente não procedem. \n\nÉ que, em que pese o argumento de defesa, o crédito de que a aqui se trata, \n\nconforme informado em Dacon, é o previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº \n\n11.774/2008, que, como bem coloca a Autoridade Fiscal ao fundamentar a glosa, \n\nexpressamente só permite a apuração de crédito de que trata pelo valor de \n\naquisição “nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de \n\nmáquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de \n\nserviços”, não contemplando, portanto, as aquisições de materiais destinados à \n\nconstruções e edificações de prédios e instalações industriais. \n\nA ausência do direito ao crédito, mantém-se a glosa.” \n\nPela descrição dos itens recorridos, constata-se que são materiais de construção e, \n\nportanto, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e o seu creditamento deve \n\nseguir a sistemática da depreciação, conforme decisões proferidas pelo CARF: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\n(...) \n\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR \n\nOU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. \n\nOs materiais de construção adquiridos em grande quantidade (concreto, areia, \n\nferragens, pisos, forros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e \n\nhidráulicas) utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser \n\nativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização \n\nconjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). \n\nDessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as \n\nbenfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, \n\nsomente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS na forma de \n\ndepreciação. (...)” (Processo nº 13227.900242/2014-04; Acórdão nº 3402-\n\n006.472; Relatora Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; sessão de \n\n24/04/2019) \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 2010 \n\n(...) \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR \n\nOU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\nOs materiais de construção adquiridos em grande quantidade (concreto, areia, \n\nferragens, pisos, forros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e \n\nhidráulicas) utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser \n\nativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização \n\nconjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). \n\nDessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as \n\nbenfeitorias, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS \n\nna forma de depreciação.” (Processo nº 10242.720009/2015-36; Acórdão nº \n\n3402-006.469; Relatora Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; sessão de \n\n24/04/2019) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\n(...) \n\nATIVO IMOBILIZADO. NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO. \n\nNão se enquadram no conceito de insumos, tendo em vista que posteriormente \n\nsão incorporados ao ativo imobilizado, havendo o aproveitamento dos créditos \n\npor meio da depreciação.” (Processo nº 11020.002702/2010-96; Acórdão nº \n\n3302-009.586; Relator Conselheiro Jorge Lima Abud; sessão de 24/09/2020) \n\nEm relação aos dispêndios com conservação e reparos (materiais de construção civil), o \n\ndireito a crédito encontra-se previsto no inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, mas \n\nsomente em relação aos encargos de depreciação ou amortização (art. 3º, inciso VII e § \n\n1º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), e desde que comprovada a sua \n\nescrituração nesses termos, o que no caso, pela compreensão que tive dos autos, \n\nnão foi observado pela Recorrente. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso no tópico. \n\n \n\n- Aplicação da Taxa Selic nos valores a ressarcir \n\nCom relação ao pleito recursal de que tem direito a aplicação dos juros SELIC sobre os \n\ncréditos pleiteados objeto de ressarcimento, tal possibilidade resta vedada, ante a \n\ndisposição expressa do contido na Súmula CARF nº 125, que estabelece que no \n\nressarcimento da COFINS e do PIS não incide correção monetária ou juros. \n\nTal súmula apresenta a seguinte ementa: \n\n“Súmula CARF nº 125 No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o \n\nPIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos \n\nartigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.” \n\nAssim, maiores digressões sobre a matéria são desnecessárias, razão pela qual, é de se \n\nnegar provimento ao recurso no tema. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas dos créditos, \n\nrelacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, \n\nterem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços adquiridos de \n\npessoas jurídicas domiciliadas no País, nos seguintes termos: (i) serviços de carga e \n\ndescarga (matérias-primas e insumos); (ii) serviços de calibração de equipamentos; (iii) \n\nserviços de calibração de equipamentos de qualidade; (iv) serviços de manutenção de \n\nequipamentos de laboratório; (v) capatazia e serviços portuários; (vi) serviços de \n\narmazenagem (armazenagem mercado externo e serviços de armazenagem/transbordo \n\nindustrial de insumos) e que foram impugnadas; e (vii) serviços de fretes de entradas e \n\nos de transferência de insumos e matérias-primas (semi-elaborados) entre \n\nestabelecimentos e que foram impugnados. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3201-007.874 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.944980/2013-72 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de, em preliminar, rejeitar \n\na nulidade arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar \n\nas glosas dos créditos, relacionados a seguir, desde que observados os demais requisitos da lei, \n\ndentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços \n\nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País: os serviços de (i) carga e descarga \n\n(insumos e matérias-primas), (ii) calibração de equipamentos, (iii) calibração de equipamentos \n\nde qualidade (iv) manutenção de equipamentos de laboratório e (v) fretes de entradas e os de \n\ntransferência de insumos e matérias-primas (semi-elaborados) entre estabelecimentos e que \n\nforam impugnados; os serviços de (a) capatazia e portuários, e (b) armazenagem (no mercado \n\nexterno e transbordo industrial de insumos) e que foram impugnadas. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise \n\ndo mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, \n\nsolicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.907, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.906986/2012-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n69\n92\n\n/2\n01\n\n2-\n50\n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório que indeferiu o pedido formulado, pelo fato de \n\nque o DARF discriminado no PER acima identificado estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa - Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005, não \n\nrestando saldo de crédito disponível para a restituição solicitada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nPrimeiramente, após um breve relato dos fatos, informa que entregou o pedido de \n\nrestituição acima e que implementou a compensação do crédito por meio de Dcomp. \n\nNo mérito, contesta o despacho decisório argumentando que possui o direito \n\ncreditório vindicado. Explica que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nconsoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de 2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de \n\n2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que o pedido \n\nde restituição seja deferido e que o direito ao crédito seja analisado com base nos documentos \n\njuntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, DCTF e Dacon - originais e \n\nretificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo imobilizado – linha 09 e 10 do \n\nDacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento entenda não serem suficientes os \n\ndocumentos apresentados, que o processo seja baixado em diligência para que a contribuinte seja \n\nintimada a apresentar novos documentos que se façam necessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nINFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se indeferir o pedido \n\nde restituição apresentado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) para obter a reforma integral do Despacho Decisório interpôs Manifestação \nde Inconformidade, a qual foi instruída com as Declarações retificadas e as retificadoras \n\n(ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as \n\nplanilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo imobilizado e das alterações \n\npromovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(iv) a documentação anexada aos autos identifica com precisão os “valores das \nbases de cálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com \n\nreferência ao bem do ativo imobilizado que os originou; \n\n(v) a suposta necessidade de comprovação dos “valores das bases de cálculo \nque foram alteradas” surgiu somente no julgamento da DRJ, de modo que é plenamente cabível a \n\nconversão do feito em diligência; \n\n(vi) devem ser respeitados os princípios da verdade material e da ampla defesa; \n\n(vii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação); \n\n(viii) a própria DRJ admite no acórdão recorrido que “os novos valores de base \nde cálculo informados no Dacon retificador” efetivamente indicam “uma possível ocorrência do \n\nalegado erro de fato”; \n\n(ix) são contraditórias as conclusões do acórdão recorrido de que o crédito não \npode ser reconhecido por suposta “ausência de prova” e de que a diligência não pode ser \n\nrealizada para demostrar a existência dessa prova; \n\n(x) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xi) posteriormente, verificou que deixou de informar alguns valores que \ndeveriam compor a base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) e que resultam em aumento do \n\nseu direito creditório; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\n(xii) tais valores se referem aos créditos sobre bens do ativo imobilizado \napropriados: a) com base nos encargos de depreciação, cujo direito é assegurado pelo art. 3º, \n\nincisos VI e VII e § 1º, inciso III da Lei nº 10.833/2003; e b) com base no valor de aquisição \n\n(crédito opcional em 48 meses), cujo direito está previsto no art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003; \n\n(xiii) referidos acréscimos na base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO \nPARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) resultaram em pedido \n\nde restituição; \n\n(xiv) efetuou as retificações das declarações para conformar com as novas \ninformações relativas aos seus débitos e créditos a serem prestadas ao Fisco, correspondente ao \n\nmontante efetivamente utilizado via compensação; \n\n(xv) foi procedida a retificação do DACON; \n\n(xvi) retificou-se a DCTF, de modo que esta passou a apresentar saldo devedor \nmenor, a título de Contribuição para CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS), tendo em vista o aumento nos créditos apurados para o \n\ndesconto; \n\n(xvii) parte do montante recolhido mediante DARF, destinado a quitar o débito \nde CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), \n\ntransformou-se em pagamento a maior ou indevido, passível de restituição; \n\n(xviii) tomou todas as providências e informou todos os dados necessários para a \napuração do crédito, ou seja, promoveu o pedido de restituição, bem como, retificou as \n\ndeclarações informando os novos saldos dos créditos e do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) e, após isso, implementou a sua \n\ncompensação; \n\n(xix) ficou evidente que efetuou pagamento a maior e detém o crédito solicitado; \ne \n\n(xx) o crédito indicado no PER existia na data da emissão do Despacho \nDecisório. Por certo, a DCTF e a DACON retificadoras não foram processadas juntamente com a \n\nPER/DCOMP, apontando assim divergências, que motivaram o indeferindo do pedido de \n\nrestituição. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nO cerne da questão está em apreciar se a Recorrente possui efetivamente o crédito que \n\nalega, em razão de recolhimento a maior da COFINS. \n\nTem-se que o despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 05/12/2012, e a \n\nciência do contribuinte deu-se em 17/12/2012. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\nPor sua vez, o DACON retificador foi apresentado em 21/05/2009 e a DCTF \n\nretificadora em 22/05/2009. \n\nComo visto, no caso em debate o despacho decisório informa que o DARF discriminado \n\nno PER/DCOMP, foi integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, \n\nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP e a decisão recorrida de que inexiste comprovação do direito creditório \n\ninformado no PER/DCOMP, portanto, não está comprovada a certeza e a liquidez do \n\ndireito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o pedido da \n\nRecorrente. \n\nNo entanto, entendo como razoáveis as alegações produzidas pela Recorrente aliado aos \n\ndocumentos apresentados nos autos e a explicação apresentada em relação a \n\napresentação das Declarações retificadas e as retificadoras (ignoradas pelo Despacho \n\nDecisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as planilhas \n\ndiscriminativas dos créditos apurados em 06/2004 sobre bens do ativo imobilizado e das \n\nalterações promovidas no DACON. \n\nCom a Manifestação de Inconformidade, a Recorrente trouxe cópia dos seguintes \n\ndocumentos: \n\n(i) Pedido de Restituição; \n\n(ii) Declaração de Compensação; \n\n(iii) Despacho decisório eletrônico; \n\n(iv) Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON de \njunho de 2004; \n\n(v) DARF quitado no valor de R$ 1.289.244,58; \n\n(vi) DCTF; \n\n(vii) Retificação do DACON de junho de 2004; \n\n(viii) DCTF retificadora de junho de 2004; \n\n(ix) Planilhas com demonstrativos da linha 09 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base nos encargos de depreciação; e \n\n(x) Planilhas com demonstrativos da linha 10 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base no valor de aquisição. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual civil, a \n\nRecorrente teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \n\nprocedimento, também está pautado pela boa-fé. \n\nEstabelecem os arts. 16, §§ 4º e 6 e 29 do Decreto 70.235/72: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância.\" \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" \n\nNeste sentido, a verdade material, deve ser buscada sempre que possível, o que impõe \n\nque prevaleça a veracidade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação à \n\nRecorrente quanto ao Fisco. \n\nEm casos como o presente, deve ser propiciado à Recorrente a oportunidade para \n\nesclarecer e comprovar os fatos alegados, em atendimento aos princípios da verdade \n\nmaterial, da ampla defesa e do contraditório, em especial, quando apresenta elementos \n\nprobatórios que podem vir a confirmar o seu direito. \n\nO CARF possui o reiterado entendimento de em casos como o presente ser possível a \n\nreapreciação da matéria. Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: \n\n\"Não obstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe demonstrativos e \n\nbalancetes contábeis. Ainda que não tenha trazido os respectivos lastros, entendo \n\nque a nova prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência \n\ndecorrente da decisão recorrida, e por homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial, em vista da plausibilidade dos registros dos balancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 29, combinado com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– \n\nDecreto 70.235/72, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que \n\no Fisco tenha a oportunidade de aferir a idoneidade dos balancetes apresentados \n\nno Recurso Voluntário, em confronto com os respectivos livros e lastros, \n\nconforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção de relatório \n\nconclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \n\nApós, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \n\no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.\" (Processo \n\nnº 10880.685730/2009-17; Resolução nº 3201-001.298; Relator Conselheiro \n\nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 17/07/2018) \n\n \n\n\"No presente caso, a recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem \n\nplausibilidade a suas alegações. Há demonstrativos de apuração (fls. 38/40), \n\nfolhas de livros de escrituração (fls. 42/54), e explicação da origem do erro (fl. \n\n147). O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são \n\ncomparados o Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\nCorrobora ainda, pela recorrente, o fato de que o Dacon original (fl. 20), anterior \n\nao Despacho Decisório, continha os valores que pretende verídicos, restando que \n\nsomente a DCTF estaria incorreta. \n\nNo exercício de aferição do equilíbrio entre a preclusão e o princípio da verdade \n\nmaterial, entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o \n\nprocesso seja baixado em diligência, a fim de se aferir a idoneidade e \n\nconsistência dos valores apresentados nos documentos acostados junto à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAssim, com base no artigo 29 do PAF, combinado com artigo 16, §6º, proponho \n\na conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria \n\ndos documentos apresentados na Manifestação de Inconformidade, e outras que \n\nentender cabíveis, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou \n\nimprocedência do valor de Pis de maio de 2005, alegado pela recorrente.\" \n\n(Processo nº 10880.934626/2009-53; Resolução nº 3201-001.303; Relator \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 17/04/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. ELEMENTOS \n\nPROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 10380.908975/2012-56; Acórdão nº \n\n3201-006.393; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/01/2020) \n\nEsta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, em caso análogo \n\nrecentemente julgado de minha relatoria, e envolvendo a própria Recorrente decidiu por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora \n\npromova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho \n\ndecisório, conforme decisão a seguir reproduzida; \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 13819.907638/2012-42; Acórdão nº \n\n3201-007.369; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 21/10/2020) \n\n \n\nAssim, entendo que os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto ao \n\ndireito da Recorrente no presente processo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do \n\ndireito creditório, o que justifica o retorno dos autos à Unidade de Origem para reanálise \n\ndo direito postulado. \n\nO CARF tem entendido em casos como o presente, em que o contribuinte apresenta \n\nprovas que suscitam dúvida quanto ao seu direito, que o processo deve retornar à \n\nUnidade de Origem para análise sob pena de supressão de instância. Vejamos: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações \n\nda DCTF retificadora e, subsidiariamente, da Dacon retificadora, ambas entregue \n\na tempo de se analisar a regular auditoria de procedimentos, é nulo por vício \n\nmaterial, pois, segundo a legislação de regência, a DCTF retificadora admitida \n\ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. \n\nÀs Delegacias da Receita Federal compete analisar originariamente o direito \n\ncreditório à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente. Às instâncias \n\njulgadoras (DRJ e Carf) competem dirimir o conflito de interesses, uma vez \n\ninstaurado o litígio. Verificada a apresentação de provas na fase litigiosa, \n\ncapazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao fundamento da acusação, deve o \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\nprocesso retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de \n\nsupressão de instância.” (Processo nº 10880.917299/2013-51; Acórdão nº 3001-\n\n000.385; Relator Conselheiro Orlando Rutigliani Berri; sessão de 12/06/2018) \n\n \n\nEspecificamente em relação ao fato de a DCTF retificadora ter sido apresentada em \n\nmomento anterior ao Despacho Decisório e não ter sido considerada na análise do \n\ndicreito creditório postulado, o CARF tem entendimento de que os autos devem retornar \n\nà Unidade de Origem para que se profira novo despacho decisório considerando-se o \n\ncontido na retificador e sem prejuízo de outras diligência que se mostrem necessárias. \n\nIlustra-se tal posição com os precedentes adiante colacionados: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado.” (Processo nº 10680.910615/2015-82; Acórdão nº 3201-007.301; \n\nRelator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 25/09/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser reconhecida a nulidade de despacho decisório que deixou de conhecer \n\ndo conteúdo de DCTF retificadora transmitida anteriormente à sua prolação, \n\ndeterminando-se o retorno dos autos à unidade de origem, para que profira novo \n\ndespacho decisório em que sejam levados em consideração o conteúdo desta \n\ndeclaração retificadora, bem como dos demais documentos comprobatórios \n\ncarreados aos autos, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem \n\nnecessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.” \n\n(Processo nº 10880.661852/2012-13; Acórdão nº 3001-001.571; Relatora \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões; sessão de 15/10/2020) \n\n \n\nAssim, considerando as provas e os esclarecimentos carreados aos autos, deverá o \n\npresente processo retornar à Unidade de Origem para que a autoridade preparadora \n\nrealize a análise do mérito do direito creditório, podendo, inclusive, solicitar elementos \n\ncomplementares que entender necessários. \n\nNeste sentido, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de \n\nnovo despacho decisório e, se necessário for, solicite ao contribuinte outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.914 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.906992/2012-50 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito \n\ncreditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006\nCOMPENSAÇÃO. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n47\n\n/2\n01\n\n2-\n33\n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.986 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907647/2012-33 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa, não restando \n\nsaldo de crédito disponível para a compensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não \n\ncumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.986 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907647/2012-33 \n\n \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.986 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907647/2012-33 \n\n \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.986 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907647/2012-33 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.918690/2011-46", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6337335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.709", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448918690201146.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448918690201146_6337335.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as glosas dos créditos referentes à formação de florestas e produção de carvão vegetal, reconhecendo o direito ao crédito pela aquisição de bens e serviços (insumos), desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. 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DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão padece vício a decisão administrativa que enfrenta todas as questões \n\npostas pelo interessado, dos pontos controvertidos que, por sua natureza, \n\nconfundem-se com o próprio mérito da discussão. \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que \n\ndisciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte \n\ncompreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade \n\ndo despacho decisório por cerceamento de defesa. \n\nPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. \n\nConforme o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, cabe a autoridade julgadora indeferir \n\na realização de perícias e diligências que sejam prescindíveis. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática \n\nde recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste \n\nconselho. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS DOS INSUMOS. \n\nPOSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS. \n\nEm um processo produtivo de uma mesma empresa com várias etapas em uma \n\nprodução verticalizada, cada qual gerando um produto que será insumo na \n\netapa seguinte (\"insumos dos insumos\"), como no caso de sementes como \n\ninsumos para gerar árvores/madeira, que servem de insumos na obtenção do \n\ncarvão vegetal, que constitui, por sua vez, insumo para a produção do ferro-\n\ngusa, sendo o produto anterior insumo utilizado na produção do item \n\nsubsequente da cadeia produtiva, não há óbice à tomada de créditos. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. \n\nCOMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n91\n\n86\n90\n\n/2\n01\n\n1-\n46\n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nFATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A \n\nAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nSegundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo \n\nAdministrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de \n\nProcesso Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado em \n\nprocessos de restituição, ressarcimento e compensação. \n\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser \n\nobjeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. \n\nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre \n\nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as \n\nglosas dos créditos referentes à formação de florestas e produção de carvão vegetal, \n\nreconhecendo o direito ao crédito pela aquisição de bens e serviços (insumos), desde que \n\nobservados os demais requisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela \n\ncontribuição e os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.708, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n12448.918689/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que acolhera em parte o Pedido de \n\nRessarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não-cumulativo - exportação. \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, tais como: \n\na impossibilidade de apurar créditos ressarcíveis, no caso de não haver \n\nvendas ao mercado externo; \n\nsomente podem ser considerados insumos, os bens ou serviços \n\nintrinsecamente vinculados à produção de bens, não podendo ser \n\ninterpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas; \n\nsomente geram direito a crédito os dispêndios com serviços de manutenção \n\nde máquinas e equipamentos que sejam empregados diretamente na \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda, pagas à pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País; \n\né dever do contribuinte trazer aos autos a documentação comprobatória dos \n\ncréditos escriturados; \n\nas autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \n\ninconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados; \n\na apresentação de provas deve ser realizada junto à impugnação, precluindo \n\no direito de fazê-lo em outra ocasião, ressalvada a impossibilidade por \n\nmotivo de força maior, quando se refira a fato ou direito superveniente ou no \n\ncaso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\n Cientificado do acórdão recorrido, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, \n\nreiterando a existência do direito creditório postulado e requerendo o integral ressarcimento da \n\ncompensação, aduzindo os seguintes argumentos, em síntese: \n\n(i) o acórdão hostilizado deixou de observar o prescrito pelo Superior \nTribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.221.170/PR e, \n\nconsequentemente, violou frontalmente o dever de a Administração \n\nTributária rever de ofício seus atos decisórios sobre o tema em referência \n\nque contrarie aquela decisão vinculativa, nos termos da prescrição legal \n\nsupra combinada com a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, \n\npela qual se reconhece a necessidade de observância, desde já, do \n\nacórdão proferido naquele Recurso Especial repetitivo; \n\n(ii) na referida Nota, a partir do reconhecimento da ilegalidade da \ndisciplina de creditamento previsto nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004 e \n\nobrigatoriedade de aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de \n\nessencialidade ou relevância, autorizou-se a Administração a não \n\ncontestar e recorrer de demandas sobre o tema; \n\n(iii) o STJ fixou as teses de que (a) é ilegal a disciplina de creditamento \nprevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, \n\nporquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à \n\nluz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se \n\na imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou \n\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte; \n\n(iv) a DRJ partiu de conceito restritivo de insumos, ao contrário do \ndecidido pelo STJ; \n\n(v) a DRJ abalizou o julgamento da Manifestação de Inconformidade \nsem qualquer apego a critério outro que não seja da vinculação física \n\nentre as mercadorias adquiridas e aquelas objeto de saída; \n\n(vi) verificado que no acórdão recorrido apegou-se, explicitamente, às \nINs SRF n.º 247/2002 e 404/2004 e abandonou os critérios da \n\nessencialidade e relevância, forçoso concluir que a DRJ não observou as \n\nteses fixadas REsp n.º 1.221.170/PR. Por corolário, negou vigência aos \n\n§§ 4º, 5º e 7º do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual o \n\nacórdão (e despacho decisório por ele encampado) fustigado deve ser \n\nanulado, com devolução dos autos à Autoridade Fiscal para que \n\nreexamine, por completo, os créditos em seu favor; \n\n(vii) é nulo o despacho decisório, por ter cerceado o direito de defesa ao \nindeferir a realização de prova pericial; \n\n(viii) foi ferido o princípio da verdade material, seja pela ausência de \numa análise precisa e exaustiva das informações por si prestadas, das \n\nquais dependia o deslinde da discussão, com indeferimento do pedido de \n\nperícia formulado nos autos no tocante à glosa recaída sobre a aquisição \n\nde bens e serviços destinados a insumos, e bens classificados como de \n\nuso e consumo, seja pelo indeferimento do pedido de diligência \n\nformulado pela empresa no tocante às glosas recaídas sobre a aquisição \n\nde bens destinados ao ativo imobilizados, custos com energia elétrica e \n\naluguel de equipamentos; \n\n(ix) quanto a glosa pertinente ao bens utilizados como insumos, tanto o \ntrabalho fiscal, quanto o acórdão se basearam em uma apreciação \n\nsuperficial da característica dos bens; \n\n(x) é indispensável a análise fática da utilização do item adquirido no \ncontexto do processo produtivo, notadamente ante a complexidade do \n\nramo de sua atuação; \n\n(xi) a atividade de fabricação do ferro-gusa envolve inúmeras etapas \ndistintas, desde a produção do ferro em si nos altos fornos até mesmo em \n\numa etapa anterior, mas não menos essencial, correspondente à plantação \n\nde florestas para colheita de carvão vegetal, os quais serão utilizados \n\nposteriormente; \n\n(xii) se a necessidade de maiores esclarecimentos foi detectada pela \nautoridade julgadora em relação a utilização direta dos bens e serviços na \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nprodução de ferro-gusa deveria ter sido realizada a diligência requerida \n\npara a produção de prova pericial; \n\n(xiii) a necessidade de maior aprofundamento do trabalho fiscal se \nrevela, também, em relação às glosas voltadas para custos e aquisição \n\ncom energia elétrica, aluguel de equipamentos e bens voltados para o \n\nativo imobilizado, além de bens classificados como bens de uso e \n\nconsumo; \n\n(xiv) se pelas provas carreadas aos autos não foi possível extrair todas as \ninformações necessárias ao julgamento da matéria e tendo havido pedido \n\nde diligência, não é lícito à Autoridade Julgadora negar tais providências, \n\nprincipalmente se esta última se funda o seu entendimento exatamente na \n\nausência de elementos; \n\n(xv) embora no caso vertente tenha sido constatada a ausência de saída \nde mercadorias para o exterior nos meses envolvidos nesta parcela da \n\nglosa, tal fato não infirma, por si só, a aventada vinculação entre estes e \n\nas receitas de exportação; \n\n(xvi) passou por fase de intensos investimentos, seja em sua fase pré-\noperacional, seja nos meses subsequentes, quando foram sendo \n\nrealizados sucessivos investimentos em ativos e estrutura necessários à \n\nrealização de seu objeto social, a par de outras despesas; \n\n(xvii) nos calendários subsequentes (2006 e 2007), auferiu mais de 90% \nde sua receita bruta em razão de operações de exportação, conforme se \n\nextrai dos seus balancetes aos anos de 2005 a 2007; \n\n(xviii) os investimentos nos períodos envolvidos foram atrelados a \nsubsequentes exportações, o que pode ser confirmado, principalmente, \n\npelo fato de após a efetiva entrada em operação, o que se verificou foi a \n\nobtenção de um volume de receitas de exportação superior a 90% do \n\ntotal; \n\n(xix) nesse sentido, a restrição do direito ao ressarcimento dos créditos \nem tela contraria o princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12 da \n\nCF); \n\n(xx) verifica-se que exigir a vinculação entre custos, despesas e \nencargos e receitas de exportação, mês a mês, para autorizar o \n\nressarcimento de créditos que não puderam ser compensados, o \n\nlegislador acaba limitando o conteúdo da regra da não-cumulatividade, \n\npois age no pressuposto de que o recebimento de receita (de exportação) \n\né inerente aos créditos, de forma que, não havendo aquela, estes predem a \n\neficácia, pois não poderiam ser restituídos, violando a Constituição \n\nFederal; \n\n(xxi) no que toca aos demais períodos nos quais, não obstante constatada \na exportação, a glosa foi efetuada ao argumento de que os custos e \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\ndespesas geradores dos créditos não preencheram os requisitos legais \n\nprevistos para tanto; \n\n(xxii) há direito ao crédito de COFINS e PIS não apenas em relação aos \nbens e serviços que integram o produto final ou mantém com ele contato \n\nfísico, mas também a todos os gastos incorridos pelo sujeito passivo para \n\ntornar possível a realização da atividade empresarial; \n\n(xxiii) em razão da importância financeira, destaca a aquisição de \nbens e serviços contratados de terceiros e imprescindíveis para a \n\nformação de florestas, das quais decorrerão o carvão vegetal que, por sua \n\nvez, será utilizado, nos altos-fornos onde fabricados o ferro-gusa \n\ncomercializado; \n\n(xxiv) seu processo produtivo é por demais amplo, iniciando-se \ncom a produção de carvão vegetal, desde a formação de florestas e \n\nprosseguindo por diversas etapas, até a colocação do produto final, ferro-\n\ngusa, no mercado; \n\n(xxv) não somente o próprio procedimento de fiscalização reconheceu \nque a produção de lenha utilizada na produção de carvão vegetal integra \n\na primeira etapa do processo produtivo, bem como é lógico que, sem a \n\nformação do carvão vegetal tornar-se-ia inviável sequer o início do \n\nprocesso produtivo; \n\n(xxvi) é fato incontestável a imprescindibilidade do carvão vegetal \npara a produção do ferro-gusa e, por corolário lógico, dos serviços \n\nnecessários à formação das florestas das quais serão extraídas o carvão, o \n\nque autoriza o crédito das contribuições; \n\n(xxvii) as florestas eram formadas pela própria empresa a partir da \naquisição de sementes, dentre outros elementos necessários, cujos gastos \n\nrelacionados, tal como asseverado, são passíveis de crédito ante a íntima \n\nrelação com a produção do carvão vegetal; \n\n(xxviii) com relação aos demais bens e serviços classificados como \ninsumos, equivoca-se a decisão recorrida; \n\n(xxix) por exemplo, os serviços relacionados à produção do carvão \nvegetal que, como visto, integra a primeira etapa do processo produtivo; \n\n(xxx) no que toca aos demais serviços não apreciados pela decisão \ntambém esses participam, de algum modo, em alguma etapa do processo \n\nprodutivo da empresa; \n\n(xxxi) assim como o despacho decisório, o acórdão recorrido \nmanteve o equívoco de extrair as suas conclusões com base em uma mera \n\napreciação superficial da descrição dos serviços adquiridos; \n\n(xxxii) o auditor deixou de examinar a natureza de cada um dos \nitens dos quais se creditou a título de uso e consumo e a sua inserção na \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\natividade industrial, bem como as peculiaridades envolvidas em cada \n\ncaso; \n\n(xxxiii) a autuação fiscal não está lastreada em fatos concretos, mas \nsim, na mera presunção de que os créditos aferidos não seriam legítimos; \n\n(xxxiv) a atividade de lançamento deve observar o contido no art. \n142 do CTN, sob pena de violação da estrita legalidade; \n\n(xxxv) a ausência de tais elementos é evidente no caso em questão, \npois como visto o fundamento da autuação deriva de interpretação \n\ngenérica e superficial das hipóteses de creditamento que o Fiscal entende \n\npossível; e \n\n(xxxvi) está impedida de contrapor, adequadamente, os argumentos \n\nfiscais, com afronta à garantia constitucional da ampla defesa e \n\ncontraditório \n\nAo final, pugna pelo provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nPassa-se, então, à análise dos tópicos recursais. \n\n- Da preliminar – Da Violação ao artigo 19, §§ 4º, 5º e 7º da Lei 10522/2002 \n\nA questão suscitada pela Recorrente, como preliminar, em relação ao fato de o Acórdão \n\nrecorrido não ter aplicado as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no \n\nRESP nº 1.221.170/PR e ao contido na Nota SEI nº 63/2018, se confunde com o próprio \n\nmérito do litígio, razão pela qual o tema será apreciado oportunamente. \n\nAdemais, as teses fixadas pelo STJ no RESP nº 1.221.170/PR e o contido na Nota SEI \n\nnº 63/2018 não podem ser aplicados indistintamente, devendo ser observado o contido \n\nno caso concreto sob análise, pois cada processo envolvendo a glosa de créditos de \n\ninsumos de PIS e COFINS possui as suas peculiaridades próprias. \n\nAssim, é de se rejeitar a preliminar arguida. \n\n \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n- Da preliminar – Da Nulidade do Despacho Decisório – Cerceamento de Defesa – \n\nIndeferimento de prova pericial \n\nNo tópico a Recorrente alega que o Despacho Decisório fere o princípio da verdade \n\nmaterial; que não houve uma análise precisa das informações prestadas nos autos e que \n\no processo deveria ter sido convertido em diligência com a realização de perícia para \n\naferição dos créditos postulados. \n\nImprocedem os argumentos recursais. \n\nNo caso dos autos não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras da decretação de \n\nnulidade do Despacho Decisório, pois todos os atos do procedimento foram lavrados \n\npor autoridade competente, bem como, não se vislumbra qualquer prejuízo ao direito de \n\ndefesa da Recorrente. \n\nNo Despacho Decisório, conforme encartado no relatório da decisão recorrida consta o \n\nseguinte: \n\n“Segundo o Despacho Decisório, a descrição do procedimento fiscal de análise \n\ndo crédito está disponível no site da Receita Federal do Brasil. Em acesso ao \n\nendereço indicado, constata-se a existência de três documentos: Termo de \n\nVerificação Fiscal (TVF), Anexos ao TVF e intimações realizadas. \n\nSegundo o referido TVF, solicitou-se à contribuinte a apresentação de arquivos \n\ndigitais, de documentos fiscais comprobatórios dos créditos, a descrição do \n\nprocesso produtivo com identificação dos principais bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos e a apresentação de demonstrativos mensais de receitas de \n\nexportação. \n\nA autoridade fiscal explica que, em resposta, a interessada entregou os \n\ndocumentos solicitados e informou que apenas nos meses de junho/2006, \n\nagosto/2006, setembro/2006, novembro/2006, janeiro/2007, março/2007, \n\nabril/2007, junho/2007, setembro/2007, outubro/2007, janeiro/2008 e abril/2008 \n\nauferiu receitas de exportação (Carta GERAF/EXT 284/2011). \n\nA partir dos demais documentos entregues e das informações prestadas, a \n\nautoridade fiscal identificou as seguintes irregularidades. (...)” \n\nCom efeito, o contribuinte tem que apresentar sua defesa dos fatos retratados no \n\nDespacho Decisório, pois ali estão descritos, de forma clara e precisa, estando \n\nevidenciado no presente caso que não houve nenhum prejuízo à defesa. \n\nCorrobora tal fato que a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade e \n\nRecurso com alegações de mérito o que demonstra que teve pleno conhecimento de \n\ntodos os fatos e aspectos inerentes ao reconhecimento parcial do crédito e à \n\nhomologação parcial da compensação, com condições de elaborar as peças de \n\ninconformidade e recursal. \n\nA título ilustrativo, acrescento o entendimento uníssono do CARF sobre a matéria: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do Fato Gerador: 15/02/2001 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que \n\ndisciplinam a restituição/compensação, que possibilitem ao contribuinte \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\ncompreender o motivo do seu indeferimento, não há que se falar em nulidade do \n\ndespacho decisório por cerceamento de defesa. \n\n(...)” (Processo nº 12448.909736/2014-89; Acórdão nº 3003-001.399; Relator \n\nConselheiro Marcos Antonio Borges; sessão de 14/10/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNo caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a \n\nfundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno \n\nexercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os \n\nelementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. \n\nAssim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. (...)” (Processo \n\nnº 10880.955522/2010-16; Acórdão nº 1401-004.896; Relator Conselheiro \n\nCarlos André Soares Nogueira; sessão de 14/10/2020) \n\nCom relação ao pedido de realização de perícia e da conversão do feito em diligência, \n\nentendo que pelas informações contidas nos autos é possível apreciar a questão, com o \n\ndeslinde das matérias colocadas em litígio. \n\nDa decisão recorrida destaco: \n\n“Por outro lado, também não é o caso de realização de diligência. Afinal, a \n\ndesorganização contábil da interessada não é motivo de força maior a ensejar a \n\npostergação de provas, nos termos do §4o do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. \n\nAliás, como já se disse, a questão aqui tratada diz respeito unicamente ao dever \n\nde a contribuinte manter e apresentar os documentos fiscais comprobatórios de \n\nsua escrituração contábil e fiscal. \n\nAdemais, apenas a título informativo, a contribuinte nem ao menos indicou qual \n\nseria a concessionária de energia elétrica a quem deveria a RFB diligenciar, o \n\nque torna o pedido, ainda que fosse necessário, impraticável. \n\nQuanto às despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, curiosamente, a \n\ncontribuinte também solicita diligência para obtenção das 2a vias das notas \n\nfiscais. Mas diligenciar a quem? Por que a contribuinte não entrou em contato \n\ncom seus fornecedores para obtenção destas notas fiscais? Em suma, pelas \n\nmesmas razões acima, não é possível deferir à contribuinte tal pedido. \n\nIndefere-se, assim, o pedido de diligência por ser absolutamente desnecessário, \n\nnos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235/1972.” \n\nAssim, é de se rejeitar as preliminares suscitadas. \n\n \n\n- Mérito: Considerações introdutórias \n\nEm relação ao mérito do recurso, algumas considerações introdutórias se fazem \n\nnecessárias. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nMarco Aurélio Grecco (in \"Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS\", \n\nRevista Fórum de Direito Tributário RFDT, ano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: \n\nFórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com direito ao crédito \n\nsempre que a atividade ou a utilidade forem necessárias à existência do processo ou do \n\nproduto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça com que \n\num dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nO escólio de Aliomar Baleeiro é elucidativo para a questão posta em debate: \n\n\"É uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por \n\nalguns economistas para traduzir a expressão inglesa \"input\", isto é, o conjunto \n\ndos fatores produtivos, tais como matérias-primas, energia, trabalho, amortização \n\nde capital, etc, empregados pelo empresário para produzir o \"output\" ou o \n\nproduto final (...)\" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, \n\n9ª edição, pág. 214) \n\nO Superior Tribunal de Justiça entende que são ilegais as Instruções Normativas \n\n247/2002 e 404/2004 que embasaram a decisão recorrida, conforme a seguir: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO \n\nART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \n\nCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO \n\nPIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. \n\nCONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, \n\nDA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\nSRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses \n\njurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a \n\nembargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de \n\nprequestionamento. Súmula n. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados \n\ncom notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 \n\n- Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, \n\nI, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, \n\nII, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \n\nque viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles \n\npossam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa \n\nna impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, \n\ncuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial \n\nperda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam \n\nna própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento \n\nde suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a \n\nproliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que \n\nagiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, \n\nimpõe-se considerar a abrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no \n\ncreditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de \n\ndedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de \n\ngêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.\" (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO \n\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe \n\n29/06/2015) \n\nImperioso esclarecer que por ocasião do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR, em sede \n\nde recurso repetitivo a Corte Superior assim se posicionou sobre a matéria: \n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS \n\n247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E \n\nDESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. \n\nDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA \n\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA \n\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, \n\nPARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 \n\n(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e \n\nCOFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN \n\n247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando \n\ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol \n\nexemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, \n\nnesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à \n\ninstância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da \n\nempresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas \n\ncom: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, \n\nmateriais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista \n\nnas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto \n\ncompromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS \n\ne da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o \n\nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte.\" (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n22/02/2018, DJe 24/04/2018) \n\nExcerto do voto proferido pelo Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, no processo \n\n10247.000002/2006-63 é elucidativo para o caso em debate: \n\n\"Portanto, “insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não \n\ncumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica \n\ndas próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei n° 10.637/2002 e \n\n10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo \n\ncomprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou \n\nfabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e \n\nvínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua \n\nidentificação, das especificidades de cada processo produtivo.\" \n\nAinda, de processo relatado pelo Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas: \n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que \n\nMP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica \n\ncomo no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas \n\nnecessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento \n\ndiretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda \n\nque este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \n\ndemais exigências legais.\" (Processo 11065.101167/2006-52; Acórdão 9303-005.612; \n\nRelator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Sessão de 19/09/2017). \n\nPrefacialmente ao mérito, destaco que caso análogo ao presente, envolvendo a própria \n\nRecorrente, já foi apreciado pelo CARF, conforme se depreende da ementa do Acórdão \n\nnº 3301-007.126, de relatoria do Conselheiro Winderley Morais Pereira, a seguir \n\nreproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de \n\nrecursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INDEFERIMENTO. \n\nNão há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer \n\nda fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a \n\npossibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nEXIGÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto \n\nde indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. \n\nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre \n\nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido” (Processo nº 12448.918684/2011-99; \n\nAcórdão nº 3301-007.126; Relator Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão \n\nde 20/11/2019) \n\nA decisão foi tomada por unanimidade de votos, pela parcial procedência do Recurso \n\nVoluntário interposto. \n\nPor concordar com as razões expendidas, adoto o voto proferido pelo Conselheiro \n\nWinderley Morais Pereira como razões de decidir, cujos excertos serão reproduzidos \n\nnos tópicos pertinentes, com os acréscimos devidos. \n\nTecidas tais considerações, passa-se à análise individualizada das glosas efetivadas, \n\nconforme tópicos da peça recursal. \n\n \n\n- Mérito: Da Efetiva Vinculação dos Créditos de Meses Diversos à Receita de \n\nExportação de Períodos Subsequentes \n\nComo antes consignado, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira (Acórdão nº 3301-007.126), in verbis: \n\n“Para esta matéria a análise dos autos comprova que é incontroverso que o pleito \n\nda Recorrente para o ressarcimento dos valores referentes a estes períodos não \n\nexistiram exportação. Entendo que a condição para a discussão do ressarcimento \n\npassa por uma premissa insuperável que é a existência de importações no \n\nperíodo. \n\nA Recorrente não questiona a ausência de exportações levantadas pela \n\nFiscalização e alega que teria direito ao ressarcimento em razão de exportações \n\nfuturas. Entendo que tal alegação não pode prosperar, a legislação é clara ao \n\npermitir o ressarcimento para créditos em operações de importação. No caso em \n\ntela a ausência de importação no período não permite o ressarcimento dos \n\ncréditos. Conforme foi muito bem explanado na decisão de piso ao analisar a \n\nlegislação que rege a matéria. \n\n“O art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.833, de 2003, bem como o art. 5º, §§ 1º e \n\n2º, da Lei n° 10.637, de 2002, determinam que os créditos da não-\n\ncumulatividade de PIS/Cofins poderão ser deduzidos da contribuição a pagar \n\ne compensados com débitos próprios de tributos administrados pela RFB. \n\nSomente na hipótese de remanescer crédito ao final do trimestre de apuração, \n\na contribuinte poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro. Porém, nos \n\ntermos do §3º do art. 6º da Lei n° 10.833/2003, aplicável também ao PIS por \n\nforça do inc. III do art. 15 desta lei, o direito à compensação e ao \n\nressarcimento “aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, \n\ndespesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto \n\nnos §§ 8º e 9º do art. 3º”. \n\nOs referidos §§ 8º e 9º do art. 3º dizem respeito aos métodos de rateio \n\nprevistos na legislação para as pessoas jurídicas que apuram receitas \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\ncumulativas e não-cumulativas. Tais métodos, aliás, são os que devem ser \n\naplicados aos contribuintes que apuram receita de vendas no mercado interno, \n\nreceitas de venda no mercado interno não tributadas e receitas de exportação. \n\nNo caso, a contribuinte utilizou o método do rateio proporcional, ou seja, \n\naquele segundo o qual deve-se aplicar aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação existente entre a receita de exportação e a receita bruta \n\ntotal, auferidas em cada mês. \n\nCom esta opção, o crédito ressarcível é o resultado da divisão entre as \n\nreceitas de vendas no mercado externo e a receita bruta total. Como não \n\nhouve operações de vendas ao mercado externo no mês em questão não há \n\ncomo, com a opção realizada pela própria interessada, vincular seus custos, \n\ndespesas e encargos às receitas de exportação. Por tal razão, não há como \n\napurar créditos ressarcíveis. \n\nAssim, é possível à interessada apurar créditos, aliás, o que fez. No entanto, \n\ncomo o crédito apurado não está vinculado à receita de exportação, ele \n\nsomente pode ser utilizado para dedução da contribuição devida em cada \n\nperíodo de apuração, excetuando-se, a partir de 2005, os casos das vendas \n\nenquadradas no art. 17 da Lei nº 11.033/04, que não é o caso da \n\nmanifestante.” \n\nA Recorrente alega ofensa ao principio da não cumulatividade da Cofins, \n\nentendo que também aqui não pode prosperar o recurso. A Recorrente não se viu \n\nimpedida de apurar os créditos, a decisão da Fiscalização da qual concordo \n\nintegralmente, discute no presente processo a possibilidade de ressarcimento \n\ndestes créditos e não afasta a utilização destes créditos se cumpridas as \n\nexigências legais.” \n\nAssim, nada a deferir no tópico em apreço, esclarecendo que a decisão recorrida possui \n\nidêntica redação ao texto antes reproduzido da decisão contida no Acórdão nº 3301-\n\n007.126. \n\n \n\n- Mérito: Dos Créditos Relativos a Meses Diversos para os quais a despeito da \n\nComprovação da Exportação entendeu o julgador não serem as despesas passíveis \n\nde creditamento \n\n(i) Da Parcela do Crédito Relativa às Despesas com Produção de Carvão Vegetal \n\nNovamente, sirvo-me do contido no voto proferido pelo Conselheiro Winderley Morais \n\nPereira já referido: \n\n“As glosas referentes a créditos relativos aos períodos em que houve a \n\ncomprovação da exportação, segundo consta do Termo de Verificação Fiscal, a \n\nRecorrente registrou créditos sobre aquisições de bens e serviços utilizados como \n\ninsumos, despesas de energia elétrica, despesas de aluguéis de máquinas e \n\nequipamentos, aquisições de bens para o ativo imobilizado e sobre as chamadas \n\n\"Outras Operações com Direito a Crédito\" (Linhas 02, 03, 04, 06, 10 e 13 da \n\nFicha 16A dos DACON. \n\nAinda, segundo o TVF parte das glosas ocorreram pela posição adotada na \n\nauditoria de não considerar as despesas com a produção de carvão vegetal como \n\ninsumo do processo produtivo. \n\nEm que pese as justificativas apresentadas pela Autoridade Fiscal, com a decisão \n\ndo STJ no REsp 1.221.170, a definição do conceito de insumo passa por \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\ndeterminar a essencialidade e relevância das operações dentro do processo \n\nprodutivo. A Receita Federal já sob a ótica da decisão do STJ editou o Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB 5/2018, em que apresenta entendimentos sobre os critérios \n\nde relevância e essencialidade. O Parecer entende como permitindo a apuração \n\nde créditos na produção verticalizada, quando uma empresa produz o insumo a \n\nser utilizado em etapas subsequentes da sua cadeia de produção, ampliando de \n\nforma significativa o entendimento anterior que vedava a utilização de créditos \n\nnos insumos produzidos pela própria empresa. O trecho abaixo extraído do \n\nParecer Normativo RFB/Cosit 5/2018 trata destes insumos. \n\n3.INSUMO DO INSUMO \n\nOutra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa \n\nsobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na \n\nmodalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à \n\nprodução de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda \n\nou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nComo dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços a terceiros. \n\nAssim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo \n\nde cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do \n\nbem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação \n\nde serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os \n\npróprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do \n\ninsumo constitui \"elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou \n\nda execução do serviço\", cumprindo o critério da essencialidade para \n\nenquadramento no conceito de insumo. \n\nEsta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque \n\naté então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do \n\nbem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em \n\nrelação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem \n\nefetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo \n\ndo insumo). \n\nPortanto, com o novo entendimento da Receita Federal, devem ser afastadas as \n\nglosas referentes a aquisição de bens e prestação de serviços referente a produção \n\nde carvão vegetal.” \n\nÉ de se acrescentar que o entendimento de que as despesas incorridas com a produção \n\ndo carvão vegetal, desde a formação de florestas e prosseguindo por diversas etapas, até \n\na colocação do produto final, ferro-gusa, no mercado, garantem o direito ao crédito da \n\ncontribuição, também foi confirmado em outa decisão proferida pelo CARF, por \n\nunanimidade de votos, em processo de relatoria do Conselheiro Luis Felipe de Barros \n\nReche. \n\nReproduzo a ementa de tal decisão: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA \n\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nDe acordo com inciso II do art. 3º da Lei no 10.833/03, de mesmo teor do inciso \n\nII do art. 3º da Lei no 10.637/02, o conceito de insumos pode ser interpretado \n\ndentro do conceito da essencialidade e relevância, desde que o bem ou serviço \n\nseja essencial ou relevante à atividade produtiva. \n\nEm observância ao art. 62, § 2º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF no 343/2015, com redação dada pela Portaria MF no \n\n152/2016, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática prevista pelos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, devem \n\nser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS DOS INSUMOS. \n\nPOSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS. \n\nEm um processo produtivo de uma mesma empresa com várias etapas em \n\numa produção verticalizada, cada qual gerando um produto que será \n\ninsumo na etapa seguinte (\"insumos dos insumos\"), como no caso de \n\nsementes como insumos para gerar árvores/madeira, que servem de insumos \n\nna obtenção do carvão vegetal, que constitui, por sua vez, insumo para a \n\nprodução do ferro-gusa, sendo o produto anterior insumo utilizado na \n\nprodução do item subsequente da cadeia produtiva, não há óbice à tomada \n\nde créditos. (...)” (Processo nº 10665.903740/2010-10; Acórdão nº 3001-\n\n001.435; Relator Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche; sessão de \n\n15/09/2020) (nosso destaque) \n\nNo voto condutor, o Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche, adotou a compreensão \n\nexposta pelo Conselheiro Rosaldo Trevisan no Acórdão nº 3401-003.097, cujos \nexcertos são abaixo reproduzidos: \n\n“1.1. Dos \"insumos dos insumos...\" \n\nQuando a recorrente se refere a custos de produção relacionados a formação de \n\nflorestas de eucalipto e produção do próprio carvão vegetal, está a tratar dos \n\ninsumos necessários à produção do carvão vegetal, que na verdade é um insumo \n\npara produção do ferro-gusa, que é o produto vendido pela empresa. Daí \n\nintitularmos este tópico de \"insumos dos insumos...\". \n\nE as reticências se devem à explicação da recorrente sobre o processo produtivo \n\ndo ferro-gusa, no qual existem basicamente três etapas, cada uma gerando um \n\nproduto que será insumo na etapa seguinte. Assim, tem-se, em verdade, os \n\n\"insumos dos insumos dos insumos\" (sementes como insumos para gerar \n\nárvores/madeira, que servem de insumos na obtenção do carvão vegetal, que \n\nconstitui insumo para a produção do ferro-gusa). \n\nNão se tem dúvidas de que se estivéssemos a analisar a semente, por exemplo, \n\nadquirida de pessoa jurídica como insumo para uma empresa que comercializa \n\ntoras de madeira, pouco restaria de contencioso. Igualmente se estivéssemos a \n\nanalisar aquisições de madeira como insumo para uma empresa que vende \n\ncarvão vegetal. De forma idêntica, seria incontroverso (inclusive para o autuante, \n\nse estivessem compatíveis as quantificações nas notas fiscais, ou se tivessem \n\nhavido complementações) que as aquisições de carvão vegetal constituem \n\ninsumos para empresa que vende ferro-gusa. \n\nConsiderando o exposto, e o conceito de insumo aqui adotado (bens necessários \n\nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final, \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\ntem-se que o único elemento que se acrescenta no caso concreto é o silogismo: se \n\na semente é necessária à obtenção da madeira, necessária à obtenção do carvão \n\nvegetal, por sua vez necessário à obtenção do ferro-gusa, logo a semente é \n\nnecessária à obtenção do ferro-gusa. Não faz sentido culpar/penalizar a empresa \n\npor ter fabricação/produção própria dos insumos necessários a etapas \n\nsubsequentes de seu processo produtivo. \n\nNão assiste razão ao fisco, assim, para efetuar as glosas. A exigência de \n\nvinculação \"direta\" (ou mesmo contato físico) com o produto vendido não \n\nencontra respaldo legal para as contribuições não cumulativas. A simples leitura \n\ndo inciso II do art. 3o das leis de regência (Lei no 10.637/2002 e Lei no \n\n10.833/2003) mostra que os bens e serviços devem ser utilizados como insumo \n\n\"na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda..'\", e não \n\n\"na produção ou fabricação direta de bens ou produtos destinados à venda..'\", \n\ncomo deseja o fisco. \n\nA turma de origem havia apreciado casos semelhantes, à época (a árvore \n\nplantada era inclusive a mesma, eucalipto, mas havia uma etapa a menos, \n\ntratando-se apenas de \"insumos dos insumos\"). Abaixo são transcritos excertos \n\nda ementa do julgamento e do voto condutor, unanimemente acolhido por aquela \n\nturma em relação à matéria em discussão: \n\n\"CRÉDITOS. CUSTOS INCORRIDOS NO CULTIVO DE EUCALIPTOS. Os \n\ncustos incorridos com bens e serviços aplicados na floresta de eucaliptos \n\ndestinados à extração da celulose configuram custo de produção e, por tal \n\nrazão, integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-\n\ncumulativas. (...)\" \n\n\"Conforme se verifica nos autos, a fiscalização não só adotou o conceito de \n\ninsumo estabelecido para o IPI, por meio das instruções normativas da \n\nReceita Federal; mas também seccionou a atividade do contribuinte em \n\nduas etapas: a produção da matéria-prima (madeira) e a extração da \n\ncelulose (produto final industrializado a ser exportado). \n\nAo assim proceder a fiscalização acabou por considerar como \"produção\" \n\napenas a etapa industrial do processo produtivo, como se estivesse \n\nanalisando um processo de ressarcimento de IPI, esquecendo-se de que os \n\narts. 3°, II, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 utilizam os termos \"produção\" \n\ne \"fabricação\". \n\n(...) \n\nNo caso concreto, o contribuinte exerce as duas atividades: produz sua \n\nprópria matéria-prima (produção de madeira) e extrai a celulose da matéria-\n\nprima (fabricação), por meio do processo industrial descrito nos recursos \n\napresentados neste processo. \n\nTendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito os contribuintes \n\nque exerçam as duas atividades, conclui-se, a partir da interpretação literal \n\ndos textos dos arts. 3°, II, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, que não há \n\nrespaldo legal para expurgar dos cálculos do crédito os custos incorridos na \n\nfase agrícola (produção da madeira), sob argumento de que esta fase \n\nculmina na produção de bem para consumo próprio. \n\n(...) \n\nSendo assim, devem ser revertidas as glosas dos créditos relativos aos custos \n\nincorridos com os bens e serviços discriminados nas planilhas de glosa sob \n\nas rubricas: a) manejo das plantações de eucalipto; (...)\" (Acórdãos n. 3403-\n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n002.815 a 824, Rel. Antonio Carlos Atulim, unânimes em relação à matéria, \n\nsessão de 27.fev.2014) (grifo nosso) \n\n(...)” \n\nTem razão a Recorrente ao sustentar que sem a formação do carvão vegetal tornar-se-ia \n\ninviável o início do seu processo produtivo, sendo fato incontestável a \n\nimprescindibilidade do carvão vegetal para a produção do ferro-gusa e, por corolário \n\nlógico, dos serviços necessários à formação das florestas das quais serão extraídas o \n\naludido carvão. \n\nAssim, é de se deferir o pleito recursal em tal matéria, para afastar as glosas dos créditos \n\nreferentes à formação de florestas e produção de carvão vegetal, reconhecendo o direito \n\nao crédito pela aquisição de bens e serviços (insumos), desde que observados os demais \n\nrequisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e \n\nos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. \n\n \n\n(ii) Da Parcela do Crédito sobre outros créditos de Materiais de Uso e Consumo \n\nDo voto proferido pelo Conselheiro Winderley Morais Pereira no processo citado \n\ntranscrevo: \n\n“Para este tópico o Termo de Verificação sustenta as glosas na ausência de \n\nprevisão legal para fruição de despesas de uso e consumo que não estejam \n\nvinculadas ao processo produtivo. \n\nII. 4 - DA PARCELA DO CRÉDITO SOBRE VALORES DOS \n\nMATERIAIS DE USO E CONSUMO Como já relatado, a base de cálculo a \n\nser declarada na Linha 13 da Ficha 16A do DACON a título de \"Outras \n\nOperações com Direito a Crédito\" deve ser composta por eventuais valores \n\nsobre os quais a legislação permita a apuração de créditos do PIS e da \n\nCOFINS que não estejam previstos nas demais linhas do DACON. \n\nSegundo informado pela fiscalizada nas planilhas relativas à apuração dos \n\ncréditos mensais, os valores declarados nas referidas Linha 13 das Fichas \n\n16A dos DACON dos meses em que houve exportações se referem a \n\naquisições de materiais de uso e consumo. Todavia, não se vislumbra na \n\nlegislação de regência da matéria (Lei 10.833/2003 e 10.637/2002) qualquer \n\ndispositivo que ampare a apuração de créditos do PIS e da COFINS sobre \n\ntais valores, de modo que devem ser glosados os créditos assim apurados \n\npela empresa FERRO GUSA CARAJÁS S/A. \n\nNeste tópico não existe questionamento objetivo da Recorrente com a \n\napresentação de informações e documentação comprobatória que tais despesas \n\nestariam vinculadas ao processo produtivo e mais uma vez é mister ressaltar a \n\nobrigação que recai sobre a Recorrente de comprovar os créditos pleiteados. A \n\nausência desta comprovação impede o aproveitamento dos créditos, mantendo-se \n\nas glosas realizadas pela Fiscalização.” \n\nA decisão recorrida, com acerto, indica que a glosa realizada foi lastreada em fato \n\nconcreto e não em mera presunção, como alegou a Recorrente. Afinal, teve como \n\nfundamento as informações prestadas por ela própria. \n\nVejamos o relatório elaborado pela Recorrente que indica o aproveitamento de créditos \n\ncom despesas de itens de uso e consumo nos meses de ago/2006, out/2006, nov/2006 e \n\ndez/2006: \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\n \n\nAfirma a decisão recorrida: \n\n“Outrossim, é imperioso destacar que se o seu relatório apresentado à \n\nfiscalização, e tomado como base para a glosa dos créditos, está errado por que, \n\nentão, a interessada não trouxe aos autos a demonstração de como apurou os \n\ncréditos informados na rubrica “Outras operações com direito a crédito” do \n\nDacon? \n\nÉ, portanto, descabida a tese de afronta à garantia constitucional da ampla \n\ndefesa. Afinal, não só tal garantia está sendo exercida com a apresentação deste \n\nrecurso, mas também porque a glosa foi realizada com as informações que ela \n\nprópria forneceu à fiscalização.” \n\nComo visto a glosa se deu em razão de as despesas com bens de uso e consumo não \n\nserem passíveis de creditamento, na linha do que dispõe os arts. 3º das Leis nº’s \n\n10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA Recorrente não conseguiu provar que os bens adquiridos integram o seu processo \n\nprodutivo. \n\nEm face da imprecisão quanto a descrição dos bens e sua utilização no processo \n\nprodutivo, cujo ônus de comprovar a origem do direito creditório pleiteado é do \n\ncontribuinte, resta inviabilizado o reconhecimento do direito. \n\nÉ por demais sabido que a Recorrente precisa demonstrar a função de cada produto, \n\ncuja aquisição pretende fazer gerar créditos, no seu processo produtivo, evidenciando a \n\nsua essencialidade ou relevância para o mesmo. \n\nAssim, em processos de ressarcimento/restituição/compensação não é do Fisco o ônus \n\nde provar a inexistência do direito creditório, mas sim do contribuinte realizar a prova \n\nde sua existência, ou seja, de sua liquidez e certeza. \n\nComo dito, a glosa se refere à compra de material para uso ou consumo, sendo que o \n\ncontribuinte não se desincumbiu de sua tarefa de comprovar o equívoco da Fiscalização \n\ne que tais bens são necessários e integram o seu processo produtivo. \n\nNestes termos, nada a deferir no tema recursal. \n\n \n\n- Dos Argumentos de Índole Constitucional \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-007.709 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 12448.918690/2011-46 \n\n \n\nAcrescento que em relação aos argumentos de índole constitucional tecidos pela \n\nRecorrente, tem aplicação o contido na Súmula CARF nº 2, a seguir transcrita: \n\n “Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nSendo referida súmula de aplicação obrigatória por este colegiado, maiores digressões \n\nsobre a matéria são desnecessárias. \n\nAssim, nada a prover no tema. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para afastar as glosas dos créditos referentes à \n\nformação de florestas e produção de carvão vegetal, reconhecendo o direito ao crédito \n\npela aquisição de bens e serviços (insumos), desde que observados os demais requisitos \n\nda lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e \n\nserviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar as preliminares \n\narguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as glosas dos \n\ncréditos referentes à formação de florestas e produção de carvão vegetal, reconhecendo o direito \n\nao crédito pela aquisição de bens e serviços (insumos), desde que observados os demais \n\nrequisitos da lei, dentre os quais, terem sido as operações tributadas pela contribuição e os bens e \n\nserviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF \n\nRETIFICADORA E DO DACON RETIFICADOR. NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF e DACON retificadores apresentados anteriormente à \n\nciência do despacho decisório original, sem prejuízo da realização de \n\ndiligências que se mostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise \n\ndo mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, \n\nsolicite outros elementos complementares aos que já se encontram acostados aos autos. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.907, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.906986/2012-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n70\n45\n\n/2\n01\n\n2-\n86\n\nFl. 153DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Restituição \n\napresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nPIS/PASEP não cumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório que indeferiu o pedido formulado, pelo fato de \n\nque o DARF discriminado no PER acima identificado estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não cumulativa - Período de \n\napuração: 01/01/2006 a 31/01/2006, não restando saldo de crédito disponível para a restituição \n\nsolicitada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nPrimeiramente, após um breve relato dos fatos, informa que entregou o pedido de \n\nrestituição acima e que implementou a compensação do crédito por meio de Dcomp. \n\nNo mérito, contesta o despacho decisório argumentando que possui o direito \n\ncreditório vindicado. Explica que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nconsoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de 2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de \n\n2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que o pedido \n\nde restituição seja deferido e que o direito ao crédito seja analisado com base nos documentos \n\njuntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, DCTF e Dacon - originais e \n\nretificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo imobilizado – linha 09 e 10 do \n\nDacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento entenda não serem suficientes os \n\ndocumentos apresentados, que o processo seja baixado em diligência para que a contribuinte seja \n\nintimada a apresentar novos documentos que se façam necessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nINFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se indeferir o pedido \n\nde restituição apresentado. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) para obter a reforma integral do Despacho Decisório interpôs Manifestação \nde Inconformidade, a qual foi instruída com as Declarações retificadas e as retificadoras \n\n(ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as \n\nplanilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo imobilizado e das alterações \n\npromovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(iv) a documentação anexada aos autos identifica com precisão os “valores das \nbases de cálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com \n\nreferência ao bem do ativo imobilizado que os originou; \n\n(v) a suposta necessidade de comprovação dos “valores das bases de cálculo \nque foram alteradas” surgiu somente no julgamento da DRJ, de modo que é plenamente cabível a \n\nconversão do feito em diligência; \n\n(vi) devem ser respeitados os princípios da verdade material e da ampla defesa; \n\n(vii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação); \n\n(viii) a própria DRJ admite no acórdão recorrido que “os novos valores de base \nde cálculo informados no Dacon retificador” efetivamente indicam “uma possível ocorrência do \n\nalegado erro de fato”; \n\n(ix) são contraditórias as conclusões do acórdão recorrido de que o crédito não \npode ser reconhecido por suposta “ausência de prova” e de que a diligência não pode ser \n\nrealizada para demostrar a existência dessa prova; \n\n(x) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xi) posteriormente, verificou que deixou de informar alguns valores que \ndeveriam compor a base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e \n\nque resultam em aumento do seu direito creditório; \n\n(xii) tais valores se referem aos créditos sobre bens do ativo imobilizado \napropriados: a) com base nos encargos de depreciação, cujo direito é assegurado pelo art. 3º, \n\nincisos VI e VII e § 1º, inciso III da Lei nº 10.833/2003; e b) com base no valor de aquisição \n\n(crédito opcional em 48 meses), cujo direito está previsto no art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003; \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\n(xiii) referidos acréscimos na base de cálculo dos créditos de CONTRIBUIÇÃO \nPARA O PIS/PASEP resultaram em pedido de restituição; \n\n(xiv) efetuou as retificações das declarações para conformar com as novas \ninformações relativas aos seus débitos e créditos a serem prestadas ao Fisco, correspondente ao \n\nmontante efetivamente utilizado via compensação; \n\n(xv) foi procedida a retificação do DACON; \n\n(xvi) retificou-se a DCTF, de modo que esta passou a apresentar saldo devedor \nmenor, a título de Contribuição para CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, tendo em vista o \n\naumento nos créditos apurados para o desconto; \n\n(xvii) parte do montante recolhido mediante DARF, destinado a quitar o débito \nde CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, transformou-se em pagamento a maior ou indevido, \n\npassível de restituição; \n\n(xviii) tomou todas as providências e informou todos os dados necessários para a \napuração do crédito, ou seja, promoveu o pedido de restituição, bem como, retificou as \n\ndeclarações informando os novos saldos dos créditos e do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O \n\nPIS/PASEP e, após isso, implementou a sua compensação; \n\n(xix) ficou evidente que efetuou pagamento a maior e detém o crédito solicitado; \ne \n\n(xx) o crédito indicado no PER existia na data da emissão do Despacho \nDecisório. Por certo, a DCTF e a DACON retificadoras não foram processadas juntamente com a \n\nPER/DCOMP, apontando assim divergências, que motivaram o indeferindo do pedido de \n\nrestituição. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nO cerne da questão está em apreciar se a Recorrente possui efetivamente o crédito que \n\nalega, em razão de recolhimento a maior da COFINS. \n\nTem-se que o despacho decisório foi emitido, eletronicamente, em 05/12/2012, e a \n\nciência do contribuinte deu-se em 17/12/2012. \n\nPor sua vez, o DACON retificador foi apresentado em 21/05/2009 e a DCTF \n\nretificadora em 22/05/2009. \n\nComo visto, no caso em debate o despacho decisório informa que o DARF discriminado \n\nno PER/DCOMP, foi integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, \n\nnão restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP e a decisão recorrida de que inexiste comprovação do direito creditório \n\ninformado no PER/DCOMP, portanto, não está comprovada a certeza e a liquidez do \n\ndireito creditório. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o pedido da \n\nRecorrente. \n\nNo entanto, entendo como razoáveis as alegações produzidas pela Recorrente aliado aos \n\ndocumentos apresentados nos autos e a explicação apresentada em relação a \n\napresentação das Declarações retificadas e as retificadoras (ignoradas pelo Despacho \n\nDecisório), com o DARF objeto do pedido de restituição e com as planilhas \n\ndiscriminativas dos créditos apurados em 06/2004 sobre bens do ativo imobilizado e das \n\nalterações promovidas no DACON. \n\nCom a Manifestação de Inconformidade, a Recorrente trouxe cópia dos seguintes \n\ndocumentos: \n\n(i) Pedido de Restituição; \n\n(ii) Declaração de Compensação; \n\n(iii) Despacho decisório eletrônico; \n\n(iv) Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – DACON de \njunho de 2004; \n\n(v) DARF quitado no valor de R$ 1.289.244,58; \n\n(vi) DCTF; \n\n(vii) Retificação do DACON de junho de 2004; \n\n(viii) DCTF retificadora de junho de 2004; \n\n(ix) Planilhas com demonstrativos da linha 09 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base nos encargos de depreciação; e \n\n(x) Planilhas com demonstrativos da linha 10 do DACON – Créditos sobre \nbens do ativo imobilizado com base no valor de aquisição. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual civil, a \n\nRecorrente teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \n\nprocedimento, também está pautado pela boa-fé. \n\nEstabelecem os arts. 16, §§ 4º e 6 e 29 do Decreto 70.235/72: \n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(...) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância.\" \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" \n\nNeste sentido, a verdade material, deve ser buscada sempre que possível, o que impõe \n\nque prevaleça a veracidade acerca dos fatos alegados no processo, tanto em relação à \n\nRecorrente quanto ao Fisco. \n\nEm casos como o presente, deve ser propiciado à Recorrente a oportunidade para \n\nesclarecer e comprovar os fatos alegados, em atendimento aos princípios da verdade \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\nmaterial, da ampla defesa e do contraditório, em especial, quando apresenta elementos \n\nprobatórios que podem vir a confirmar o seu direito. \n\nO CARF possui o reiterado entendimento de em casos como o presente ser possível a \n\nreapreciação da matéria. Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Turma: \n\n\"Não obstante, no Recurso Voluntário, a recorrente trouxe demonstrativos e \n\nbalancetes contábeis. Ainda que não tenha trazido os respectivos lastros, entendo \n\nque a nova prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência \n\ndecorrente da decisão recorrida, e por homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial, em vista da plausibilidade dos registros dos balancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 29, combinado com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– \n\nDecreto 70.235/72, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que \n\no Fisco tenha a oportunidade de aferir a idoneidade dos balancetes apresentados \n\nno Recurso Voluntário, em confronto com os respectivos livros e lastros, \n\nconforme o Fisco entender necessário e/ou cabível, e produção de relatório \n\nconclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \n\nApós, a recorrente deve ser cientificada, com oportunidade para manifestação, e \n\no processo deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.\" (Processo \n\nnº 10880.685730/2009-17; Resolução nº 3201-001.298; Relator Conselheiro \n\nMarcelo Giovani Vieira; sessão de 17/07/2018) \n\n \n\n\"No presente caso, a recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem \n\nplausibilidade a suas alegações. Há demonstrativos de apuração (fls. 38/40), \n\nfolhas de livros de escrituração (fls. 42/54), e explicação da origem do erro (fl. \n\n147). O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são \n\ncomparados o Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação. \n\nCorrobora ainda, pela recorrente, o fato de que o Dacon original (fl. 20), anterior \n\nao Despacho Decisório, continha os valores que pretende verídicos, restando que \n\nsomente a DCTF estaria incorreta. \n\nNo exercício de aferição do equilíbrio entre a preclusão e o princípio da verdade \n\nmaterial, entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o \n\nprocesso seja baixado em diligência, a fim de se aferir a idoneidade e \n\nconsistência dos valores apresentados nos documentos acostados junto à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\nAssim, com base no artigo 29 do PAF, combinado com artigo 16, §6º, proponho \n\na conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria \n\ndos documentos apresentados na Manifestação de Inconformidade, e outras que \n\nentender cabíveis, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou \n\nimprocedência do valor de Pis de maio de 2005, alegado pela recorrente.\" \n\n(Processo nº 10880.934626/2009-53; Resolução nº 3201-001.303; Relator \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira; sessão de 17/04/2018) \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. ELEMENTOS \n\nPROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 10380.908975/2012-56; Acórdão nº \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\n3201-006.393; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 28/01/2020) \n\nEsta Turma de Julgamento, em composição diversa da atual, em caso análogo \n\nrecentemente julgado de minha relatoria, e envolvendo a própria Recorrente decidiu por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora \n\npromova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho \n\ndecisório, conforme decisão a seguir reproduzida; \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. DACON RETIFICADOR. \n\nEFEITOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE \n\nAPRECIAÇÃO. \n\nVerificada a apresentação de provas na fase litigiosa, capazes de, ao menos, \n\nsuscitar dúvida quanto ao direito pleiteado pelo contribuinte, deve o processo \n\nretornar à Unidade de Origem para análise da documentação apresentada com a \n\nprolação de nova decisão.” (Processo nº 13819.907638/2012-42; Acórdão nº \n\n3201-007.369; Relator Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; \n\nsessão de 21/10/2020) \n\n \n\nAssim, entendo que os documentos apresentados suscitam dúvida razoável quanto ao \n\ndireito da Recorrente no presente processo acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do \n\ndireito creditório, o que justifica o retorno dos autos à Unidade de Origem para reanálise \n\ndo direito postulado. \n\nO CARF tem entendido em casos como o presente, em que o contribuinte apresenta \n\nprovas que suscitam dúvida quanto ao seu direito, que o processo deve retornar à \n\nUnidade de Origem para análise sob pena de supressão de instância. Vejamos: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações \n\nda DCTF retificadora e, subsidiariamente, da Dacon retificadora, ambas entregue \n\na tempo de se analisar a regular auditoria de procedimentos, é nulo por vício \n\nmaterial, pois, segundo a legislação de regência, a DCTF retificadora admitida \n\ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA PARA \n\nAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. \n\nÀs Delegacias da Receita Federal compete analisar originariamente o direito \n\ncreditório à luz da documentação trazida aos autos pelo recorrente. Às instâncias \n\njulgadoras (DRJ e Carf) competem dirimir o conflito de interesses, uma vez \n\ninstaurado o litígio. Verificada a apresentação de provas na fase litigiosa, \n\ncapazes de, ao menos, suscitar dúvida quanto ao fundamento da acusação, deve o \n\nprocesso retornar à unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de \n\nsupressão de instância.” (Processo nº 10880.917299/2013-51; Acórdão nº 3001-\n\n000.385; Relator Conselheiro Orlando Rutigliani Berri; sessão de 12/06/2018) \n\n \n\nEspecificamente em relação ao fato de a DCTF retificadora ter sido apresentada em \n\nmomento anterior ao Despacho Decisório e não ter sido considerada na análise do \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\ndicreito creditório postulado, o CARF tem entendimento de que os autos devem retornar \n\nà Unidade de Origem para que se profira novo despacho decisório considerando-se o \n\ncontido na retificador e sem prejuízo de outras diligência que se mostrem necessárias. \n\nIlustra-se tal posição com os precedentes adiante colacionados: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNOVA DECISÃO. \n\nDeve ser prolatado novo despacho decisório com observância das informações \n\nprestadas em DCTF retificadora apresentada anteriormente à ciência do \n\ndespacho decisório original, sem prejuízo da realização de diligências que se \n\nmostrarem necessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório \n\npleiteado.” (Processo nº 10680.910615/2015-82; Acórdão nº 3201-007.301; \n\nRelator Conselheiro Hélcio Lafetá Reis; sessão de 25/09/2020) \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DA DCTF RETIFICADORA. \n\nNULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. \n\nDeve ser reconhecida a nulidade de despacho decisório que deixou de conhecer \n\ndo conteúdo de DCTF retificadora transmitida anteriormente à sua prolação, \n\ndeterminando-se o retorno dos autos à unidade de origem, para que profira novo \n\ndespacho decisório em que sejam levados em consideração o conteúdo desta \n\ndeclaração retificadora, bem como dos demais documentos comprobatórios \n\ncarreados aos autos, sem prejuízo da realização de diligências que se mostrarem \n\nnecessárias à apuração da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.” \n\n(Processo nº 10880.661852/2012-13; Acórdão nº 3001-001.571; Relatora \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões; sessão de 15/10/2020) \n\n \n\nAssim, considerando as provas e os esclarecimentos carreados aos autos, deverá o \n\npresente processo retornar à Unidade de Origem para que a autoridade preparadora \n\nrealize a análise do mérito do direito creditório, podendo, inclusive, solicitar elementos \n\ncomplementares que entender necessários. \n\nNeste sentido, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito creditório e a emissão de \n\nnovo despacho decisório e, se necessário for, solicite ao contribuinte outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-007.944 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907045/2012-86 \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora promova a reanálise do mérito do direito \n\ncreditório e a emissão de novo despacho decisório e, se necessário for, solicite outros elementos \n\ncomplementares aos que já se encontram acostados aos autos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 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CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. 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Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907612/2012-02 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907612/2012-02 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.960 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907612/2012-02 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1068], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1068], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1068], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1068], "ano_sessao_s":[ "2021",1068], "ano_publicacao_s":[ "2021",973, "2022",95], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1068, "andrade",1068, "ao",1068, "arnaldo",1068, "assinado",1068, "colegiado",1068, "costa",1068, "cristina",1068, "cruz",1068, "da",1068, "de",1068, "diefenthaeler",1068, "digitalmente",1068, "do",1068, "dornelles",1068]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}