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A fiscalização iniciou-se em 27/01/2006 e, após sucessivas intimações e \n\nreintimações, foi concluída em 21/03/2007, ocasião em que foi promovida a ciência do \n\nlançamento, na pessoa do representante legal da fiscalizada, tendo sido considerada a \n\ninfração PIS (FATURAMENTO) – FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO \n\nDO PIS, consoante a declaração dos fatos e enquadramento legal a seguir reproduzidos: \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n80\n\n.0\n02\n\n30\n3/\n\n20\n07\n\n-7\n8\n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3201-002.700 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.002303/2007-78 \n\n \n\nDescrição dos Fatos: \n\nInsuficiência de recolhimento do PIS, obtida pela comparação dos valores devidos, que \n\ntêm por base de cálculo as receitas escrituradas no Livro de Apuração do ICMS, os \n\nquais foram comparados com os valores declarados em DCTF e com os pagamentos \n\nrealizados, conforme detalhado no \"TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL\" e quadros \n\n“COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO” e \"DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO \n\nFISCAL APURADA\" anexos e integrantes deste auto. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 19 da Lei n° 9.249/95 e art. 6 ° da Medida Provisória n ° 1.858/99 e suas reedições; \n\nArt. 2 ° e §§, da Lei n ° 7.689/88; e art. 29 da Lei n ° 9.430/96. \n\n03. O Termo de Verificação Fiscal acima referenciado encontra-se acostado às fls. \n\n13/14, ao passo que o Demonstrativo da Situação Fiscal Apurada e a planilha \n\nComposição da Base de Cálculo, documentos que deram substrato ao lançamento, às \n\nfls. 15/17. \n\n04. Conforme observado, na determinação dos valores lançados a autoridade fiscal \n\npartiu das receitas líquidas de vendas encontradas no Livro de Apuração de ICMS, fl. \n\n17, sobre as quais adicionou valores correspondentes a Outras Receitas (obtidas no \n\nLivro Razão), obtendo às bases de cálculo da exação considerada, fl. 16. Sobre elas fez \n\nincidir a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), alcançando a \n\nContribuição para o PIS/PASEP apurada. Referidos valores foram comparados com \n\naqueles declarados em DCTF, procedimento do qual resultaram as Diferenças \n\nApuradas, fl. 15, objeto do lançamento fiscal neste processo tratado. \n\n05. Inconformada com a autuação, em 20/04/2007 a pessoa jurídica impugnou o \n\nlançamento sob o fundamento a seguir retratado: \n\nSegundo o auto de infração teria o impugnante recolhido a menor a referida \n\ncontribuição de acordo com um “Demonstrativo de Situação Fiscal Apurada”. \n\nQue documento é esse que por ocasião da notificação não foi dado vista ao impugnante? \n\nO contraditório, como previsto na CF/88, no seu art. 5º, inciso LV, exige que o \n\ncontribuinte seja cientificado e ouvido sobre todos os atos, documentos e ocorrências, \n\npraticadas durante a fiscalização e no processo administrativo. Ora, se a peça acusatória \n\nse alicerça num documento no qual o acusado teria o direito de tomar ciência e não o \n\ntomou, não resta dúvida que seu direito a ampla defesa restou violado, por não saber do \n\nque se defender, o que macula a validade do auto de infração. Requer-se assim a \n\nnulidade do lançamento ou, o necessário saneamento, para que seja dado ciência do \n\ndocumento citado no qual se louvou a autoridade fiscal. \n\nIsso posto, espera que o digno julgador determine o cancelamento do auto de infração e \n\no seu posterior arquivamento. \n\n06. É o que se tem a relatar. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE julgou \n\nimprocedente a impugnação, mantendo integralmente o lançamento. A decisão foi assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2002 \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.700 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.002303/2007-78 \n\n \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nAs garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa somente se manifestam \n\ncom a configuração do processo administrativo fiscal, mais especificadamente a partir \n\nda ciência do lançamento, que instaura a fase litigiosa do procedimento. Nesses termos, \n\npor se tratar de procedimento inquisitório, incompatível com os preceitos do \n\ncontraditório e da ampla defesa, não há que se cogitar de cerceamento do direito de \n\ndefesa durante a fiscalização, direito com aptidão de ser exercido em sua plenitude \n\nquando da impugnação do lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão da DRJ afastou os argumentos de nulidade do procedimento fiscal e \n\ndo lançamento tendo por fundamento que o contribuinte teve ciência do inteiro teor auto de \n\ninfração e de todos os documentos anexos que o compunham. \n\nInconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário no qual reafirma seus \n\nargumentos de nulidade do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO presente processo teve origem em Mandado de Procedimento Fiscal nº \n\n03.1.01.00-2005-00837-5 (fl. 2) para a realização de auditoria fiscal em relação ao IRPJ. O \n\nprocedimento estendeu-se à CSLL, ao PIS e à Cofins, conforme a emissão de outro MPF (fl. 3). \n\nAo final do procedimento, conforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal \n\n(fls. 13/14), constatou-se omissão de receitas da qual resultou o lançamento para a exigência de \n\ncréditos tributários relativos ao IRPJ e, com fundamento nos mesmos elementos de prova e \n\nmesma base de cálculo, aos demais tributos – CSLL, PIS e Cofins. \n\nNesse contexto, a competência para o julgamento do litígio não é desta Seção, \n\nmas da Primeira, nos termos do art. 2º, IV, do Anexo II do atual RICARF/2015, que se reproduz: \n\nArt. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de \n\ndecisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: \n\n[...] \n\nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n(IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do \n\nIRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova; (Redação dada pela \n\nPortaria MF nº 152, de 2016) \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.700 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10380.002303/2007-78 \n\n \n\nAssim sendo, é de se propor resolução para declinar da competência deste \n\nColegiado e encaminhamento do processo à Primeira Seção de Julgamento. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto para declinar da competência para a Primeira Seção de \n\nJulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2020",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "andrade",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "competência",1, "conselheiros",1, "correia",1, "costa",1, "cristina",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declinar",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}