dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-25T15:42:02Z,201805,Terceira Câmara,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-06-04T00:00:00Z,16327.001090/2006-15,201906,6017767,2019-06-04T00:00:00Z,3201-001.335,Decisao_16327001090200615.PDF,2019,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,16327001090200615_6017767.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, declinar a competência para a 1ª Seção do CARF.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\nRelatório\n",2018-05-24T00:00:00Z,7772443,2018,2021-10-25T16:38:48.113Z,N,1714610564029743104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1490; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 358          1 357  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001090/2006­15  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.335  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de maio de 2018  Assunto  DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA  Recorrente  CREDIBANCO S/A D.T.V.M.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a  competência para a 1ª Seção do CARF.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro  Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de  Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.  Relatório O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida  pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I.  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  DO INDEFERIMENTO AO USUFRUTO DE ANISTIA FISCAL   Trata­se de  indeferimento quanto a usufruto dos benefícios da anistia  prevista na Lei n° 9779/99, em relação aos meses de  julho de 1996 a  junho de 1997, conforme consta às fls. 189 e verso.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 63 27 .0 01 09 0/ 20 06 -1 5 Fl. 358DF CARF MF Processo nº 16327.001090/2006­15  Resolução nº  3201­001.335  S3­C2T1  Fl. 359          2 DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE   Expedida  Intimação  Dicat/Eqcct  n°  1052/2007,  cuja  ciência  ocorreu  em  09  de  janeiro  de  2008,  conforme  consta  do  AR  às  fls.196,  o  interessado  apresenta  manifestação  de  inconformidade,  em  10  de  janeiro de 2008, com os argumentos de fls. 199/201, acompanhada dos  documentos de fls. 202/247.  Alega  a  requerente  que  os  valores  recolhidos  cruzam  integralmente  com os declarados nas DCTFs de modo que a persistência da exigência  mostra­se  amplamente  desraigada  de  juridicidade,  posto  que  o  pagamento no âmbito da anistia da Lei n° 9779/99 fora feito a tempo e  de maneira suficiente para a extinção do crédito tributário ora exigido.  Requer  o  cancelamento  do  presente  processo  administrativo  com  a  consequente baixa dos débitos.  DA REMESSA PARA JULGAMENTO   O  processo  é  encaminhado  a  esta  DRJ/SPO1  para  apreciação  e  julgamento,  visto  tratar­se  de  questionamento  quanto  ao  não  enquadramento  aos  benefícios  instituídos  pela  Lei  n°  9779/99,  com  base  no  PARECER  COSIT  n°  37,de  15/10/99  e  na  NOTA  MF/SRF/COSIT/COOPE n° 550,d e 13/10/1999 (fls.249).  A Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I,  por  intermédio da 10ª Turma, no Acórdão nº 16­19.576, sessão de 24/11/2008 julgou improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  indeferindo  a  solicitação  de  baixa  dos  débitos  e  de  cancelamento do processo administrativo de cobrança. O acórdão foi assim ementado:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/07/1996 a 30/06/1997   Ementa: ANISTIA FISCAL. REQUISITOS.  As  normas  relativas  a  concessão  de  benefícios  fiscais  devem  ser  interpretadas  literalmente  e  a  ocorrência  de  diferenças  no  recolhimento  do  tributo  caracteriza  a  falta  de  cumprimento  de  requisitos legais, impedindo a concessão desses benefícios fiscais.  Solicitação Indeferida   Inconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  182/230)  no  qual  suscita as mesmas matérias de defesa e repisa seus argumentos, contudo, acrescenta alegação  da  homologação  tácita  do  pagamento,  o  que  implicaria  o  reconhecimento  do  benefício  concedido no art. 17 da Lei nº 9.779/99, pois a revisão efetuada pelo Fisco ultrapassava 8 anos  da opção pelo benefício da anistia.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 16327.001090/2006­15  Resolução nº  3201­001.335  S3­C2T1  Fl. 360          3 O Recurso Voluntário não deve ser conhecido pois a matéria nele versada não é  competência de julgamento da 3ª Seção do CARF.  De fato, a matéria tratada na decisão recorrida cinge­se ao pleito do contribuinte  quanto  ao  direito  ao  benefício  da  anistia  de  que  trata  a  Lei  nº  9.779/99  em  decorrência  da  desistência  de  processo  administrativo  fiscal  concernente  a  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep.  O  Capítulo  I,  do  Título  I,  do  Anexo  II,  da  Portaria  MF  nº  343/2015  ­  RICARF/2015 ­ trata das competências para julgamento dos recursos e na Seção I e dispõe no  seu art. 2º:  Art. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação relativa a:  (...)  VII  ­  tributos,  empréstimos  compulsórios, anistia  e matéria  correlata  não incluídos na competência julgadora das demais Seções.    Conclusão   Destarte,  sendo a matéria anistia, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do  recurso voluntário e declinar a competência do julgamento à Primeira Seção do CARF.  Paulo Roberto Duarte Moreira  Fl. 360DF CARF MF ",1.0