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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a \ncompetência para a 1ª Seção do CARF. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de \nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nDO INDEFERIMENTO AO USUFRUTO DE ANISTIA FISCAL  \n\nTrata­se de  indeferimento quanto a usufruto dos benefícios da anistia \nprevista na Lei n° 9779/99, em relação aos meses de  julho de 1996 a \njunho de 1997, conforme consta às fls. 189 e verso. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.0\n01\n\n09\n0/\n\n20\n06\n\n-1\n5\n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.001090/2006­15 \nResolução nº  3201­001.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\nExpedida  Intimação  Dicat/Eqcct  n°  1052/2007,  cuja  ciência  ocorreu \nem  09  de  janeiro  de  2008,  conforme  consta  do  AR  às  fls.196,  o \ninteressado  apresenta  manifestação  de  inconformidade,  em  10  de \njaneiro de 2008, com os argumentos de fls. 199/201, acompanhada dos \ndocumentos de fls. 202/247. \n\nAlega  a  requerente  que  os  valores  recolhidos  cruzam  integralmente \ncom os declarados nas DCTFs de modo que a persistência da exigência \nmostra­se  amplamente  desraigada  de  juridicidade,  posto  que  o \npagamento no âmbito da anistia da Lei n° 9779/99 fora feito a tempo e \nde maneira suficiente para a extinção do crédito tributário ora exigido. \n\nRequer  o  cancelamento  do  presente  processo  administrativo  com  a \nconsequente baixa dos débitos. \n\nDA REMESSA PARA JULGAMENTO  \n\nO  processo  é  encaminhado  a  esta  DRJ/SPO1  para  apreciação  e \njulgamento,  visto  tratar­se  de  questionamento  quanto  ao  não \nenquadramento  aos  benefícios  instituídos  pela  Lei  n°  9779/99,  com \nbase  no  PARECER  COSIT  n°  37,de  15/10/99  e  na  NOTA \nMF/SRF/COSIT/COOPE n° 550,d e 13/10/1999 (fls.249). \n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I,  por \nintermédio da 10ª Turma, no Acórdão nº 16­19.576, sessão de 24/11/2008 julgou improcedente \na  manifestação  de  inconformidade  indeferindo  a  solicitação  de  baixa  dos  débitos  e  de \ncancelamento do processo administrativo de cobrança. O acórdão foi assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1996 a 30/06/1997  \n\nEmenta: ANISTIA FISCAL. REQUISITOS. \n\nAs  normas  relativas  a  concessão  de  benefícios  fiscais  devem  ser \ninterpretadas  literalmente  e  a  ocorrência  de  diferenças  no \nrecolhimento  do  tributo  caracteriza  a  falta  de  cumprimento  de \nrequisitos legais, impedindo a concessão desses benefícios fiscais. \n\nSolicitação Indeferida  \n\nInconformada,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  182/230)  no  qual \nsuscita as mesmas matérias de defesa e repisa seus argumentos, contudo, acrescenta alegação \nda  homologação  tácita  do  pagamento,  o  que  implicaria  o  reconhecimento  do  benefício \nconcedido no art. 17 da Lei nº 9.779/99, pois a revisão efetuada pelo Fisco ultrapassava 8 anos \nda opção pelo benefício da anistia. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.001090/2006­15 \nResolução nº  3201­001.335 \n\nS3­C2T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso Voluntário não deve ser conhecido pois a matéria nele versada não é \ncompetência de julgamento da 3ª Seção do CARF. \n\nDe fato, a matéria tratada na decisão recorrida cinge­se ao pleito do contribuinte \nquanto  ao  direito  ao  benefício  da  anistia  de  que  trata  a  Lei  nº  9.779/99  em  decorrência  da \ndesistência  de  processo  administrativo  fiscal  concernente  a  débitos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep. \n\nO  Capítulo  I,  do  Título  I,  do  Anexo  II,  da  Portaria  MF  nº  343/2015  ­ \nRICARF/2015 ­ trata das competências para julgamento dos recursos e na Seção I e dispõe no \nseu art. 2º: \n\nArt. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação relativa a: \n\n(...) \n\nVII  ­  tributos,  empréstimos  compulsórios, anistia  e matéria  correlata \nnão incluídos na competência julgadora das demais Seções. \n\n \n\nConclusão  \n\nDestarte,  sendo a matéria anistia, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do \nrecurso voluntário e declinar a competência do julgamento à Primeira Seção do CARF. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1], 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