{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":22, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["decisao_txt:\"da\"", "nome_relator_s:\"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA\"", "decisao_txt:\"do\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1875,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 09/05/2012\nCONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. NULIDADES\nNão se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1.\nA concomitância entre processos administrativo e judicial não constitui motivo para decretação administrativa da nulidade do auto de infração ou do processo administrativo fiscal.\nIn casu, a imunidade de impostos e a incidência de contribuições para o PIS e Cofins, vinculados à importação, e a classificação fiscal versaram nos processos administrativo e judicial.\nLANÇAMENTO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 63 E § 1º DA LEI Nº 9.430/1996\nA concessão de provimento judicial que assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do início de procedimento fiscal relativo à sua apuração impede a aplicação de multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15771.724570/2012-87", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5911593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.205", "nome_arquivo_s":"Decisao_15771724570201287.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15771724570201287_5911593.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso em razão da concomitância, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, excluir a multa de ofício aplicada sobre o II e IPI.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-30T00:00:00Z", "id":"7438246", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:33.618Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050872863260672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 09/05/2012 \n\nCONCOMITÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. NULIDADES \n\nNão se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação \njudicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. \nAplicação da Súmula CARF nº 1. \n\nA  concomitância  entre  processos  administrativo  e  judicial  não  constitui \nmotivo para decretação administrativa da nulidade do auto de infração ou do \nprocesso administrativo fiscal. \n\nIn casu, a imunidade de impostos e a incidência de contribuições para o PIS e \nCofins,  vinculados  à  importação,  e  a  classificação  fiscal  versaram  nos \nprocessos administrativo e judicial. \n\nLANÇAMENTO.  PREVENÇÃO  DE  DECADÊNCIA.  MULTA  DE \nOFÍCIO. ART. 63 E § 1º DA LEI Nº 9.430/1996 \n\nA  concessão  de  provimento  judicial  que  assegura  a  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  antes  do  início  de  procedimento  fiscal \nrelativo à sua apuração impede a aplicação de multa de ofício.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do Recurso em razão da concomitância, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar \nde nulidade e, no mérito, excluir a multa de ofício aplicada sobre o II e IPI.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n77\n\n1.\n72\n\n45\n70\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo, com as correções pertinentes: \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para \nexigência  de  créditos  tributários  no  valor  de  R$93.524,07, \nreferente  a  Imposto  de  Importação,  IPI,  Cofins­Importação  e \nPis/Pasep­Importação, acompanhados de multa de ofício e juros \nde mora. \n\nDepreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a \ninteressada  registrou  a  Declaração  de  Importação  n.º \n12/0938768­0,  em  23/05/2012,  para  amparar  a  importação  de \nmercadorias  classificadas  na  NCM  4901.99.00,  relativa  a \n\"Outros Livros, Brochuras e Impressos Semelhantes\", quando o \ncorreto,  segundo  a  fiscalização,  seria  na NCM 9504.40.00  por \ntratar­se  de  cartas  de  jogar  para  crianças.  A  interessada \nimpetrou  a  Ação  Ordinária  n.º  001151446.2009.403.6100  [em \n15/05/2009]  para  ver  declarado  o  seu  direito  a  imunidade  das \nmercadorias  importadas.  Foi  proferida  sentença  favorável  à \ninteressada  a  fim  de  reconhecer  o  direito  à  imunidade \nconstitucional.  A  Apelação  interposta  pela  União  foi  julgada \nimprocedente, mantendo a decisão de 1.ª instância. \n\nA  fiscalização,  após  análise  da  importação,  concluindo  que  as \nmercadorias classificavam­se na NCM 9504.40.00, lavrou o auto \nde infração em apreço para a constituição do crédito tributário \nrelativo  aos  tributos  devidos  na  importação  realizada  pela \ninteressada. \n\nIntimada  da  autuação,  a  interessada  alega  que  o  auto  é  nulo, \nhaja vista a decisão judicial que declara a imunidade dos “cards \nmagic”.  Além  da  sentença  de  1.ª  Instância  e  do  acórdão  do \nTribunal favoráveis ao seu pleito, ainda declara que a decisão já \ntransitou  em  julgado  em  27/11/2012  confirmando  a  imunidade \ndas  mercadorias  em  questão.  Junta  às  fls.  131  o  extrato  do \nacompanhamento processual da ação citada. \n\nEncaminhado  o  processo  a  esta  Delegacia  de  Julgamento  foi \nproferido  o  Acórdão  n.º  07­33.126  dando  procedência  à \nimpugnação, cancelando o crédito tributário constituído. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  volta  à  unidade  preparadora,  a  autoridade  fiscal  constatou \nque  o  provimento  jurisdicional  obtido  pela  contribuinte  nos \nautos  da  Ação  Ordinária  supramencionada  apenas  confere \nimunidade referente aos impostos. Esta interpretação, inclusive, \nfoi dada nos embargos de declaração opostos naquela ação nos \nseguintes termos: \n\nIsto  porque  a  sentença  julgou  procedente  o  pedido,  para \nreconhecer  o  direito  à  imunidade  constitucional,  prevista  no \nartigo 150, inciso VI, alínea 'd' da Constituição Federal, ou seja, \na  imunidade  concedida  se  aplica  somente  aos  impostos.  E  o \nPIS/COFINS exigidos pela Receita Federal são contribuições. \n\nPor  esta  razão  a  autoridade  a  quo devolveu  o  processo  a  esta \nDelegacia  de  Julgamento  para  que  revisasse  o  acórdão  já \nproferido. \n\nÉ o relatório. \n\nO relatório da decisão a quo deve ser complementado. \n\nO registro da DI nº 12/0938768­0, em 23/05/2012, e a  lavratura do auto de \ninfração  (12/11/2012)  para  a  exigência  dos  tributos  (impostos  e  contribuições  sociais)  na \nimportação de cards pela DEVIR são posteriores ao Acórdão no RE nº 656.203 (15/09/2011), \ninterposto  na  União,  em  face  da  sentença  na  AO  nº  2009.61.00.011514­2,  de  22/03/2010, \nconfirmada em sede de Apelação no TRF/3ª Região (27/01/2011), na qual a contribuinte teve \nseu pedido deferido (imunidade dos livros (e cards) aos impostos ­ art. 150, VI, \"d\"). \n\nNa  impugnação, a DEVIR afirma que o Agravo Regimental  interposto pela \nUnião no RE 656.203 (07/11/2011) não possui efeito suspensivo e por ser a sentença obtida em \n1º Grau declaratória, prescinde de execução e deve ser cumprida de imediato, pois a decisão \njudicial \"já definiu a matéria ora tratada\".  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC \npor  intermédio  da  1ª  Turma,  no  Acórdão  nº  07­34.056,  sessão  de  12/02/2014,  julgou \nimprocedente  a  impugnação  e  manteve  o  crédito  tributário  lançado.  A  decisão  foi  assim \nementada: \n\n ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Data do fato gerador: 23/05/2012  \n\nEXTINÇÃO  DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO \nIMPROCEDENTE  \n\nÉ  improcedente  o  lançamento  de  crédito  tributário  extinto  por \ndecisão judicial passada em julgado. \n\nImpugnação Não Conhecida  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  167/174  e \ncomplementado às fls. 247/256) no qual aduz:  \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  Propôs  a Ação Declaratória,  n°  0020040­60.2013.4.03.6100  (31/12/2013), \npara  obter  o  reconhecimento  da  correção  da  classificação  das  mercadorias  na  NCM \n4901.99.00,  para  ser  aplicada  a  incidência  de ALÍQUOTA ZERO  sobre  o  recolhimento  das \ncontribuições sobre produtos equiparados ou complemento de Livros; \n\n­ Na data de interposição do recurso voluntário, a referida ação declaratória \nencontrava­se em fase de Apelação no TRF/ 3ª Região desde 07/01/2014. \n\n­ A  Lei  nº  10.865/2004  nos  arts.  8º,  inciso XII  e  28,  inciso VI  assegura  a \nalíquota  zero  de  PIS  e  Cofins,  na  importação  e  revenda  no  mercado  interno,  para  livros  e \nprodutos equiparados ou seus complementos; \n\n­ A classificação dos cards no código tarifário 4901.99.00 da TEC/TIPI está \nconfirmada nas decisões  judiciais e a expressão \"NT\" ­ não  tributada (na TIPI)  ­ garante sua \nimunidade tributária (além da alíquota zero na Lei nº 10.865/04); \n\nPor  fim,  requer  que  a  insubsistência da decisão  recorrida e  a declaração  de \nnulidade do presente processo \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário atende ao requisito de tempestividade. \n\nNulidade \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  aduz  a  nulidade  do  auto  de  infração  e  do \npresente processo administrativo sob o  fundamento de que a matéria  foi decidida pelo Poder \nJudiciário. \n\nA vedação à lavratura de auto de infração ou a decretação de sua nulidade no \nâmbito  das  decisões  judiciais  devem  ser  cumpridas  pela  autoridade  administrativa \nindependente de julgamento ou manifestação dos julgadores administrativos. \n\nAssim, não é o caso deste CARF decretar nulidade de auto de infração sob o \nfundamento  de  decisão  judicial  com  provimento  do  mérito  favorável  ao  contribuinte.  As \nhipóteses de nulidade são aquelas determinadas no Decreto nº 70.235/72 que rege o processo \nadministrativo fiscal (art.59): \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNos  autos  não  se  tem  presente  situações  que  demonstram  lançamento \nrealizado em desatendimento a formalidades legais ou que incorreu em cerceamento de direito \nde defesa ao contribuinte. \n\nMérito \n\nO  cerne  do  litígio  é  a  exigência  de  tributos  (impostos  e  contribuições) \nvinculados à  importação de bens, que no caso da recorrente  trata­se de cards ou \"figurinhas\" \nque entende estar albergada na definição de livros, e estes  imunes a  impostos e com alíquota \nzero, nas contribuições para o PIS e Cofins. \n\nTais  tributos  tem  regramentos  distintos  e  foram objetos  de diferentes  ações \njudiciais. \n\nAção Ordinária (declaratória) n° 2009.61.00.011514­2 ­ Imunidade do art. 150, VI, \"d\" da \nCF/88 (impostos) \n\nEsta  ação  foi  proposta  pela  contribuinte  em  15/09/2009  enquanto \npermaneciam  retidas mercadorias  em  unidades  de  despacho  aduaneiro.  Teve  como  pedido  a \ndeclaração  e  reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  art.  150,  incisos  VI,  alínea  \"d\",  da \nCF/88, ou seja, requereu a imunidade para o imposto de importação ­ II e para o Imposto sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI­importação. \n\nO  pedido  foi  julgado  procedente  pela  26ª  Vara  da  JF/SP  (22/03/2010), \nconfirmada no TRF da 3ª Região (27/01/2011) que negou provimento à apelação da União, que \ninterpôs Recurso Extraordinário. \n\nFoi proferido despacho pelo  titular da 26ª Vara da JF/SP para manifestação \nda  União  acerca  do  cumprimento  da  sentença  na  referida  Ação,  pois  seu  seguimento  aos \ntribunais  superiores  deram­se  sem  efeitos  suspensivos,  ou  seja,  implicava  o  cumprimento \nimediato por se tratar de ação declaratória de direito à contribuinte. \n\nA seguir excerto da sentença, com o pedido da DEVIR: \n\n \n\nA decisão, prolatada em 22/03/2011, foi assim redigida: \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA DI  nº  12/0938768­0  foi  registrada  (23/05/2012)  e  o  auto  de  infração  foi \nlavrado  (12/11/2012)  para  a  exigência  de  tributos  (II,  IPI,  PIS  e  Cofins)  enquanto  pendia  o \ntrânsito em julgado da Ação, pronunciado em 27/11/2012. \n\nAntes  mesmo  da  autuação  fiscal  fora  intentada  a  Ação  Ordinária  nº \n2009.61.00.011514­2 com fins à imunidade de impostos na importação ­ II e IPI_importação ­ \nde cards/figurinhas. \n\nDepreende­se  dos  autos  que  a  exigência  desses  impostos  deu­se  com  a \nincidência de multa de ofício. \n\nA decisão  recorrida assinalou que o crédito  tributário  foi constituído com a \nfinalidade  de  prevenir  a  decadência,  conquanto  este  fato  não  foi  explicitado  no  auto  de \ninfração, mas decorreu da Ação Ordinária, conforme descrito pela autoridade autuante. \n\nContudo,  entendo  que  há  de  se  excluir  a  multa  de  ofício,  em  razão  da \naplicação do disposto no art. 63 e § 1º da Lei nº 9.430/96: \n\n Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.15835, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo \n\nDessa  forma  quanto  ao  II  e  IPI­importação,  com  fundamento  na  existência \nsimultânea da Ação Ordinária nº 2009.61.00.011514­2 e do  referido processo o recurso deve \nser conhecido parcialmente, apenas para excluir as multas impostas. \n\nAção  Ordinária  (declaratória)  n°  0020040­60.2013.4.03.6100  ­  contribuições  para  PIS  e \nCofins e classificação fiscal \n\nImpende  ressaltar  que  a  tributação  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a \nCofins não foi objeto da Ação Ordinária nº 2009.61.00.011514­2. \n\nA  consulta  da  movimentação  processual  da  JF/SP,  realizada  pela  unidade \npreparadora nos autos do processo nº 10880.720103/2010­65, indicou a rejeição dos embargos \nde declaração interpostos pela União e a decisão/despacho daquele Juízo delimitou a sentença à \nimunidade concedida apenas aos impostos, conforme imagem: \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nDessa forma, a contribuinte sentiu­se  impelida a buscar provimento  judicial \npara ter afastada a exigência de Pis e Cofins vinculados às importações de cards, uma vez que a \nimunidade dos livros alcança apenas os impostos. \n\nA Ação Ordinária  n°  0020040­60.2013.4.03.6100  buscou  o  Judiciário  para \nver  declarada  a  inexistência  de  relação  jurídica  quanto  à  incidência  tributária  no  tocante  à \nimportação  de  cards,  além  do  direito  à  classificação  no  código  tarifário  4901.99.00  e  à \naplicação  da  alíquota  zero  do  PIS  e  Cofins,  na  importação  e  revenda  no  mercado  interno, \nprevista nos arts. 8º, inciso XII e 28, inciso VI, ambos da Lei nº 10.865/2004.  \n\nDa petição inicial (fls. 247/280 do PAF nº 15771.721467/2012­85 ) consta:  \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nE o \"Pedido\" ao seu final: \n\n \n\nQuanto  à correta  classificação  fiscal, manifestei­me no voto do processo nº \n10880.720103/2010­65  o  entendimento  que  o  enfrentamento  da  matéria  restou  igualmente \nprejudicado em decorrência da concomitância.  Isto porque, a classificação pretendida para os \ncards o faz igualar aos livros e este é o tema central do litígio cuja decisão final é prerrogativa \núnica do Poder Judiciário e, portanto, prejudicada sua análise naqueles autos. \n\nComo se vê, na ação ordinária tratada neste tópico é expressamente requerido \no provimento quanto á classificação fiscal equivalente aos livros. \n\nNão restam dúvidas que na Ação Ordinária n° 0020040­60.2013.4.03.6100 os \nobjetos,  partes  e  pedidos  são  idênticos  ao  litigados  nestes  autos,  do  que  decorre  a \nconcomitância entre referidos processos, atraindo a aplicação da Súmula CARF nº 1: \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15771.724570/2012­87 \nAcórdão n.º 3201­004.205 \n\nS3­C2T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nRelativamente à multa de ofício incidentes sobre o PIS­importação e Cofins­\nimportação exigidos, a situação dos autos não permite aplicação da excludente prevista no art. \n63 c/c § 1º da Lei nº 9.430/96, ou seja, na lavratura do auto de infração, em 01/03/2012, sequer \nhavia  a  interposição  de  Ação  Judicial  com  a  discussão  da  incidência  de  PIS  e  Cofins \nvinculados à  importação de cards, que fora protocolada em 31/10/2013 e, portanto, nenhuma \nmedida que impusesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma dos incisos \nIV e V do art. 151 do CTN. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  e  do \npresente  processo  administrativo  e,  no  mérito,  voto  para  conhecer  parcialmente  o  recurso \nvoluntário para excluir a multa de ofício aplicada sobre o II e IPI, e não conhecê­lo, em razão \nda  concomitância,  relativamente  (i)  à  exigência  de  II,  IPI­importação,  PIS­importação  e \nCofins­importação e  (ii) à classificação fiscal dos cards importados na NCM 4901.99.00, por \naplicação da Súmula CARF nº 1. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004385/2007-97", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.843", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004385200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE 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29 de março de 2017 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  GALDERMA BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos da presente Resolução. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se  de  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(IPI),  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  333/343,  lavrado  em \n28/12/2007, com ciência da contribuinte na mesma data, totalizando o \ncrédito tributário de R$ 5.748.544,40. \n\nSegundo a descrição dos fatos de fls. 335/343 e o termo de verificação \nfiscal de fls. 316/322, no período de janeiro a dezembro de 2002, houve \nfalta  de  lançamento  de  IPI,  por  ter  o  estabelecimento  promovido  a \nsaída de produtos tributados com erro de classificação fiscal e alíquota \nmenor do imposto. Foram constatadas as seguintes irregularidades: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n04\n\n38\n5/\n\n20\n07\n\n-9\n7\n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n1. Os produtos Cetaphil  Sabonete Líquido e Soapex Cremoso tiveram \nsua alíquota de IPI alterada de 5% para 10% pelo Decreto nº 4.070 de \n28/12/2001,  porém,  a  empresa  efetuou  a  mudança  de  alíquota  nas \nsaídas dos produtos somente a partir de 01/02/2002, o que gerou falta \nde lançamento de IPI durante o mês de janeiro de 2002; \n\n2.  A  contribuinte,  no  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  adota \nclassificação  fiscal  incorreta  para  os  produtos  Proderm  Emulsão, \nNutraplus  Creme  e  Nutraplus  Loção,  classificados  no  código \n3004.90.99 da TIPI, alíquota de 0%, destinada a outros medicamentos, \ne  para  os  produtos  Lactrex Creme  e  Lactrex Loção,  classificados  no \ncódigo 3004.90.26, alíquota de 0%, destinada a outros medicamentos \ncontendo  ácido  láctico,  seus  sais  ou  seus  ésteres,  ácido \ndiiodofenilocético,  ácido  fumárico,  seus  sais  ou  seus  ésteres,  ou \nfenofibrato;  tais  produtos  caracterizam­se  como  preparações \ncosméticas/cremes  hidratantes,  destinados  aos  cuidados  da  pele,  e \nclassificam­se  no  código  3304.99.10,  alíquota  de  20%,  com  base  da \nNota 1 d) do Capítulo 30 e Nota 3 do Capítulo 33 da TIPI. \n\nConsiderando­se que houve insuficiência de lançamento de IPI, por ter \no  estabelecimento  promovido  a  saída  de  produtos  tributados  com \nalíquotas inferiores devido a erros de classificação fiscal, foi lavrado o \ncompetente  auto  de  infração.  Por  já  haver  consulta  sobre  a \nclassificação fiscal de outro produto semelhante fabricado pela própria \nautuada,  o  produto  Nutraderm,  que  concluiu  pela  classificação  no \ncódigo 3304.99.10, a fiscalização entendeu que houve erro deliberado \ncom  o  intuito  de  redução do  tributo,  o  que  resultou  na  aplicação  da \nmulta qualificada de 150%. \n\nInconformada  com a autuação,  a  contribuinte,  por  intermédio de  seu \nrepresentante legal, protocolizou impugnação de fls. 346/423, aduzindo \nem sua defesa as seguintes razões: \n\n1. O auto de infração é nulo for falta de motivação, já que o autuante \nnão esclareceu o que o  levou a concluir pela ausência de  finalidades \nprofilática,  terapêutica  ou  paliativa  dos  produtos,  que  levaria  a \nclassificação fiscal para a posição 3004; tal fato impediu a impugnante \nde exercer plenamente o seu direito de defesa; \n\n2. O auto de infração é nulo por vício de motivação pela inconsistência \nda fundamentação; \n\n3. Os produtos Proderm, Lactrex e Nutraplus possuem as propriedades \nprofiláticas  e  curativas  que  atendem  a  definição  de  medicamento \nestabelecida pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº 5.991/73; \n\n4.  A  ANVISA  reconheceu  que  o  produto  Proderm  Emulsão  possui \nfinalidades  profiláticas  ou  terapêuticas,  certificando,  em  24/04/1985, \nque deve ser considerado um medicamento e não um cosmético; além \ndisso,  de  forma  rotineira,  a  ANVISA  tem  classificado  como \nmedicamento  produtos  que  possuam  o  triclosano,  como  é  o  caso  do \nProderm; \n\n5. Apresenta Parecer de fls. 475/481 sobre o Proderm, elaborado pela \nProfa. Dra Maria Valéria Robles Velasco, membro da Câmara Técnica \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  Cosméticos  da  ANVISA  que  conclui  que  o  produto  é  um \nmedicamento a ser classificado no Capítulo 3004 (sic) da TIPI; \n\n6.  O  mesmo  entendimento  deve  ser  aplicado  aos  produtos  Lactrex \nCreme e Lactrex Loção conforme Resolução da ANVISA e Parecer de \nfls. 482/495 elaborado pela mesma Profa. Dra. Maria Valéria Robles \nVelasco; \n\n7.  A  mesma  conclusão  serve  para  os  produtos  Nutraplus  Creme  e \nNutraplus Loção de  acordo  com o Relatório Técnico  de  fls.  496/507, \nque  considerou  os  produtos  como  medicamentos  classificáveis  na \nposição 3003.90.99; \n\n8.  Caso  os  produtos  possam  ser  classificados  em  duas  ou  mais \nposições, deve prevalecer a posição mais específica, com prescreve a \nRegra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado 3 a); \n\n9. Classificar os produtos na posição 3304.99.90 da TIPI  implica  em \nviolar o princípio da seletividade aplicável ao IPI, tributando produtos \nde inegável importância à alíquota de 20%; \n\n10. Não tendo a autuada agido com dolo, operou­se a decadência, com \na conseqüente extinção dos créditos tributários, em conformidade com \na  regra  prevista  no  art.  150,  parágrafo  4º,  do  Código  Tributário \nNacional; \n\n11.  Em  relação  à  diferença  de  alíquota  para  os  produtos  Cetaphil \nSabonete  Líquido  e  Soapex  Cremoso  no  mês  de  janeiro  de  2002,  o \nlançamento também foi atingido pela decadência, e para esta parte do \nlançamento  não  há  qualquer  alegação  de  prática  de  fraude  ou  dolo \npela autuada; \n\n12. Não fica comprovado o dolo por parte da impugnante para fraudar \no  fisco,  uma  vez  que  a  própria  contribuinte  forneceu  todos  os  dados \nque  foram  utilizados  pela  fiscalização  para  a  lavratura  do  auto  de \ninfração;  não  havendo dolo,  o  prazo  decadencial  deve  ser  contado a \npartir do fato gerador, e a multa aplicada deve ser reduzida para 75%; \n\n13. O  fisco vem acolhendo de  forma  tácita e expressa a classificação \nfiscal adotada pela impugnante há mais de cinco anos, e a mudança de \ncritério  jurídico  tem  que  respeitar  o  disposto  no  art.  146  do  Código \nTributário Nacional; \n\n14. É vedado ao fisco exigir a multa e os juros de mora em razão do \nart. 100, inciso III e parágrafo único, do CTN, 15. Falece competência \nà Delegacia de Julgamento para alterar os fundamentos fáticos ou de \ndireito constantes do auto de infração, sendo necessário reconhecer os \nvícios e anular o auto de infração. \n\nPor  fim,  requer  que  as  publicações  sejam  realizadas  em  nome  do \nadvogado. \n\nO  pleito  foi  parcialmente  deferido  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos \ntermos  do  acórdão  14­19.707  de  02/07/2008,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO: 01/01/2002 a 20/12/2002 NULIDADE. CERCEAMENTO \nDE DEFESA. \n\nNão há ofensa à garantia constitucional do  contraditório e da ampla \ndefesa  quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e  juridicamente \nembasados,  possibilitando  à  contribuinte  impugnar  todas  razões  de \nfato e de direito elencadas no auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nInexistindo  o  lançamento  por  homologação,  o  prazo  de  decadência \npara o lançamento de ofício deve ser contado pela regra do art. 173, I \ndo CTN. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODERM EMULSÃO. \n\nO Proderm Emulsão, produto hidratante para evitar a irritação da pele \ndo  bebê,  caracteriza­se  como  preparação  para  os  cuidados  da  pele, \ncom  propriedades  profiláticas,  classificando­se  no  código  3304.99.10 \nda TIPI, pela aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema \nHarmonizado nº 1, combinada com a Nota 1 d) do Capítulo 30 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  NUTRAPLUS  CREME  E  NUTRAPLUS \nLOÇÃO. \n\nOs  produtos  Nutraplus  Creme  e  Nutraplus  Loção,  hidratantes \nindicados  para  peles  ásperas  e  secas,  caracterizam­se  como \npreparações para os cuidados da pele, com propriedades profiláticas, \nclassificando­se  no  código  3304.99.10  da  TIPI,  pela  aplicação  da \nRegra  Geral  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  nº  1, \ncombinada com a Nota 1 d) do Capítulo 30 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. LACTREX CREME E LACTREX LOÇÃO. \n\nOs  produtos  Lactrex  Creme  e  Lactrex  Loção,  hidratantes  indicados \npara peles ásperas e secas, caracterizam­se como preparações para os \ncuidados  da  pele,  com  propriedades  profiláticas,  classificando­se  no \ncódigo  3304.99.10  da  TIPI,  pela  aplicação  da  Regra  Geral  para \nInterpretação do Sistema Harmonizado nº 1, combinada com a Nota 1 \nd) do Capítulo 30 da TIPI. \n\nLANÇAMENTO. ERRO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nA  falta  de  pagamento  do  imposto,  por  erro  de  classificação \nfiscal/alíquota  inferior  à  devida,  justifica  o  lançamento  de  ofício  do \nIPI, com os acréscimos legais cabíveis. \n\nMULTA DE 150%. IMPROCEDÊNCIA. \n\nInexistindo motivação expressa para a multa por infração qualificada, \ninflige­se  a  multa  de  75%  pela  mera  falta  de  lançamento  ou \nrecolhimento. \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nReferida decisão afastou a aplicação da multa qualificada e apresenta recurso de \nofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72. \n\nSubmetido  à  neste  Colegiado,  no  enfrentamento  de  preliminar  de  decadência \nsuscitada pela recorrente, o processo foi convertido EM DILIGÊNCIA, através da Resolução \nde n° 3201­000.681, de 28/04/2016 (fls. 1.03/1.035), nos termos abaixo: \n\nA Recorrente alega extinto, pela decadência, o direito do Fisco. \n\nNo caso em exame, os períodos de apuração do imposto vão de janeiro \na  dezembro  de  2002.  Trata­se  de  IPI  lançado  em  face  da  saída,  do \nestabelecimento  industrial,  de  produtos  fabricados  e  comercializados \npela Recorrente com alíquota inferior às devidas. \n\nSegundo  a  própria  fiscalização  consignou  no  Termo  de  Verificação \nFiscal,  houve  lançamento  do  IPI  quanto  aos  produtos  Cetaphil \nSabonete  Líquido  e  Soapex  Cremoso,  mas  não  se  atestou  se  houve \nrecolhimentos do imposto nos períodos de apuração mencionados. \n\nEsse dado, como se sabe, é fundamental para o deslinde da questão. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  ateste  se  houve \nrecolhimentos  de  IPI  nos  períodos  de  apuração  a  que  se  referem  os \nautos. \n\nEncerrada  a  instrução  processual,  a  interessada  deverá  ser  intimada \npara manifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do \nprocesso para julgamento. \n\nSaliente­se,  entretanto,  que  a  sua  manifestação  deve­se  restringir  ao \nresultado da diligência, não sendo cabível revolver questões de defesa \njá suscitadas quando do oferecimento do recurso voluntário. \n\nAo término do procedimento, devem os autos retornar a este Colegiado \npara julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\nRealizada  a  diligência,  a  Unidade  de  Origem  emitiu  o  Relatório  (fls. \n1.109/1.111)  inserindo  o  resultado  da  consulta  obtida  nos  sistemas  informatizados  da  RFB, \ncom a identificação dos recolhimentos de IPI, no período de apuração relativo ao ano de 2002, \ncom os extratos de pagamento individualizados (fls. 1.037/1.108). \n\nCientificada  da  diligência,  a  contribuinte  veio  aos  autos  e  aduziu  restar \ncomprovado  a  existência  de  pagamentos  integrais  relativos  ao  IPI  nos  períodos  de  apuração \nobjeto de autuação fiscal. Por oportuno, ratificou seu pedido de reconhecimento de decadência \ndo  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  10/01/2002  a  20/12/2002,  com  fundamento  no \nart.150, § 4º, do CTN. \n\nO  conselheiro  Relator  original  do  Processo  encontra­se  temporária  e \njustificadamente  ausente  deste  Colegiado,  cabendo  a  mim,  em  razão  de  novo  sorteio,  a \nRelatoria para prosseguimento do julgamento. \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nA diligência realizada não exauriu totalmente seu objeto, qual seja, a informação \nde existência ou não de pagamentos antecipados de IPI em todos os decênios em que houvera \nlançamento do imposto. \n\nEvidenciado  no  julgamento  em  que  se  converteu  em  diligência  a \nimprescindibilidade de tal informação para o deslinde da questão, entendo como necessário o \nenfrentamento dessa matéria (pagamentos antecipados) antes de julgar a preliminar e o recurso \nde ofício. \n\nA recorrente defende que na data da ciência do auto de infração (28/12/2007) já \nteria decaído o direito de constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos \nanteriormente a 28/12/2002. O lançamento refere­se ao período de apuração entre 01/01/2002 e \n20/12/2002. \n\nFundamenta  seus  argumentos  na  inexistência  de  ação  com  dolo,  fraude  ou \nsimulação, como reconheceu o julgamento de 1ª  instância, o que acarreta a aplicação do § 4º, \ndo art. 150 do CTN para a contagem do prazo de decadência, para todos os valores lançados. \n\nEm breve apanhado há de se analisar a decadência como fato extintivo do direito \ndo Fisco lançar, ainda que este Colegiado não venha decidi­la neste momento. \n\nRegra  geral,  a decadência do direito do  fisco  lançar,  nos  casos de  lançamento \npor  homologação,  é  contado  a  partir  da  data  do  pagamento,  ainda  que  parcial,  ao  qual  o \ncontribuinte está obrigado nesta modalidade segundo o preceito do art. 150, § 4º do CTN. \n\nA  exceção,  que  implica  a  aplicação  da  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  faz \ndeslocar o prazo inicial de decadência para o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que \npoderia o fisco lançar. Opera­se diante de duas situações fáticas: (i) a inexistência absoluta da \nantecipação do pagamento (nada fora pago), e (ii) a prática pelo contribuinte de dolo, fraude ou \nsimulação da qual resulte o desconhecimento pelo Fisco da ocorrência do fato gerador. \n\nAs  duas  situações  são  independentes,  porém,  passíveis  de  ocorrerem \nsimultaneamente.  \n\nA eventual prática de dolo, fraude ou simulação, que acarretaria a aplicação da \nregra  estabelecido  no  art.  173,  I,  foi  afastada  no  julgamento  a  quo.  Resta,  portanto,  a \nverificação  da  outra  condição,  qual  seja,  a  existência  de  pagamento,  ainda  que  parcial, \nrelativamente aos fatos que ensejaram lançamento de ofício. \n\nTal  verificação motivou  o Colegiado,  na  sessão  de  28/04/2016,  a  converter  o \njulgamento em diligência para a Unidade da RFB atestar a existência de recolhimento do IPI \nnos períodos de apuração a que se referem os autos. \n\nA  sistemática  de  apuração  do  IPI  permite  que  seja  considerado  pagamento  \"a \ndedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsaldo a recolher\". É o que prescreve o art 111, parágrafo único, inciso III, do Regulamento do \nIPI de 1998 (Decreto nº 2.637/1998), vigente à época, in verbis:  \n\nArt.  111. Os atos de  iniciativa do  sujeito passivo,  no  lançamento por \nhomologação, aperfeiçoam­se com o pagamento do imposto ou com a \ncompensação  do mesmo,  nos  termos  dos  arts.  190  e  191  e  efetuados \nantes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa \n(Lei nº 5.172, de 966, art. 150 e § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e \n74). \n\nParágrafo único. Considera­se pagamento: \n\nI ­ o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos \nadmitidos  dos  débitos,  no  período  de  apuração  do  imposto;  II  ­  o \nrecolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou \nnão  créditos  a  deduzir;  III  ­  a  dedução  dos  débitos,  no  período  de \napuração  do  imposto,  dos  créditos  admitidos,  sem  resultar  saldo  a \nrecolher. \n\nNo  relatório  elaborado  pela  Delegacia  da  RFB  constam  informações  (fls. \n1.109/1.111), e extratos de DARF (1.037/1.108), que foram identificados recolhimentos de IPI, \nrelativos a alguns períodos decendiais de apuração no ano de 2002, sob os códigos de receita \n1097  (que  à  época  correspondia  ao  IPI  de  todos  os  produtos,  exceto  automóveis,  bebidas  e \nalguns tipos de cigarro) e 1038 (correspondente à importação de bens e produtos).  \n\nSomente o código 1097 refere­se ao imposto sobre produtos industrializados no \nestabelecimento da contribuinte; este, portanto, será objeto de análise. \n\nA  Ficha  ­  22  ­  Apuração  do  Saldo  do  IPI  da  DIPJ/2003  (fls.  87/88)  traz \nconsignado a apuração do IPI, em cada um dos três decênios, nos meses do ano de 2002. \n\nA verificação quanto à existência ou não de pagamento (efetivo) faz­se por meio \ndo  confronto  do  saldo  do  IPI  (Ficha  22  da  DIPJ),  apurado  por  período  (decênio),  com  o \nrespectivo recolhimento que consta do Relatório de diligência no código 1097, na hipótese de \nsaldo devedor. De outro modo, a apuração de saldo credor em algum período será considerada \npagamento, por aplicação do art. 111, parágrafo único, inciso III do RIPI/98. \n\nA  tabela  construída  apresenta  em  suas  colunas  o  saldo  decendial  apurado \n(devedor  ou  credor),  pagamento  no  código  1097,  se  houver,  na  hipótese  de  saldo  devedor \napurado e os valores lançados de ofício. \n\nDecênio \nPeríodo \napuração \n\nSaldo \napurado \n\ndevedor \ncredor \n\nPagamento \nData \n\narrecadação \nLançamento \nprodutos A \n\nLançamentos \nprodutos B \n\n1º /Jan_2002  10/01/2002  ­11.997,23  credor  sd credor      336,46 \n\n2º /Jan_2002  20/01/2002  ­13.707,09  credor  sd credor    730,72  3.431,90 \n\n3º /Jan_2002  31/01/2002  71.078,47 devedor  71.078,47  08/02/2002  3.301,68  44.302,38 \n\n1º /Fev_2002  10/02/2002  ­9.040,47  credor  sd credor      4.552,97 \n\n2º /Fev_2002  20/02/2002  26.751,15 devedor  26.751,15  28/02/2002    17.516,32 \n\n3º /Fev_2002  28/02/2002  76.150,52 devedor  76.150,52  08/03/2002    66.914,37 \n\n1º /Mar_2002  10/03/2002  8.694,74 devedor  8.694,74  20/03/2002    6.618,72 \n\n2.821,30 \n2º /Mar_2002  20/03/2002  42.633,81 devedor \n\n39.812,51 \n28/03/2002    40.879,58 \n\n3º /Mar_2002  31/03/2002  97.711,73 devedor  97.711,73  10/04/2002    69.663,37 \n\n1º /Abr_2002  10/04/2002  ­7.496,22  credor  sd credor      20.114,76 \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDecênio \nPeríodo \napuração \n\nSaldo \napurado \n\ndevedor \ncredor \n\nPagamento \nData \n\narrecadação \nLançamento \nprodutos A \n\nLançamentos \nprodutos B \n\n2º /Abr_2002  20/04/2002  23.121,75 devedor  zero  ­    43.362,97 \n\n3º /Abr_2002  30/04/2002  80.394,88 devedor   80.394,88  10/05/2002    80.419,96 \n\n1º /Maio_2002  10/05/2002  28.083,24 devedor   28.083,24  20/05/2002    34.013,77 \n\n2º /Maio_2002  20/05/2002  35.055,25 devedor   35.055,25  31/05/2002    44.446,23 \n\n3º /Maio_2002  31/05/2001  102.931,19 devedor   102.931,19  10/06/2002    93.377,25 \n\n1º /Jun_2002  10/06/2002  29.467,64 devedor   29.467,64  20/06/2002    55.350,45 \n\n2º /Jun_2002  20/06/2002  52.798,68 devedor   52.798,68  28/06/2002    57.191,20 \n\n3º /Jun_2002  30/06/2002  135.148,50 devedor   135.148,50  10/07/2002    110.108,58 \n\n1º /Jul_2002  10/07/2002  192,25 devedor   192,25  19/07/2002    18.111,96 \n\n2º /Jul_2002  20/07/2002  124.141,67 devedor   124.141,67  31/07/2002    70.185,71 \n\n3º /Jul_2002  31/07/2002  166.205,91 devedor   166.205,91  09/08/2002    70.626,29 \n\n1º /Ago_2002  10/08/2002  44.221,33 devedor   44.221,33  20/08/2002    33.682,09 \n\n2º /Ago_2002  20/08/2002  80.681,43 devedor   80.681,43  30/08/2002    37.227,31 \n\n3º /Ago_2002  31/08/2002  164.554,82 devedor   164.554,82  10/09/2002    76.087,44 \n\n1º /Set_2002  10/09/2002  44.029,97 devedor   44.029,97  20/09/2002    37.765,00 \n\n2º /Set_2002  20/09/2002  91.996,54 devedor   91.996,54  30/09/2002    72.559,01 \n\n3º /Set_2002  30/09/2002  118.852,52 devedor   118.852,52  10/10/2002    53.707,54 \n\n1º /Out_2002  10/10/2002  51.672,37 devedor   51.672,37  18/10/2002    34.966,91 \n\n2º /Out_2002  20/10/2002  86.124,65 devedor   86.124,55  31/10/2002    37.923,07 \n\n3º /Out_2002  31/10/2002  145.287,34 devedor   145.287,34  08/11/2002    69.050,23 \n\n1º /Nov_2002  10/11/2002  113.674,55 devedor   113.674,55  20/11/2002    58.954,63 \n\n2º /Nov_2002  20/11/2002  225.669,00 devedor   225.669,00  29/11/2002    50.168,96 \n\n3º /Nov_2002  30/11/2002  51.756,48 devedor   51.756,48  10/12/2002    83.396,96 \n\n1º /Dez_2002  10/12/2002  102.243,76 devedor   102.243,76  20/12/2002    61.442,30 \n\n2º /Dez_2002  20/12/2002  152.718,00 devedor   152.718,00  30/12/2002    49.560,89 \n\n3º /Dez_2002  31/12/2002  433,43 devedor   433,43  10/01/2003    1.708.017,89 \n\nProdutos A ­ Cetaphil Sabonete Líquido e Soapex Cremoso  \nProdutos  B  ­  Proderm  Emulsão,  Nutraplus  Creme,  Nutraplus  ou  Mutraplus  Loção,  Lactex  Loção  e \nLactex Creme  \n\nAnalisando o quadro constata­se a inexistência de pagamento no 2º decênio de \nabril/2002, apuração em 20/04/2002, que apresentou saldo devedor no valor de R$ 23.121,75. \nTal  se  deve  em  razão  do  Relatório  de  diligência  não  indicar  pagamento  no  período, \ncorroborado pela ausência do \"extrato de pagamento\" extraídos dos sistemas informatizados da \nRFB. \n\nContudo, tal constatação revela­se precária.  \n\nA recorrente apresentou cópias dos DARFs de pagamento do  IPI nos periodos \ndecendiais de 2002 (fls. 977/1.002) juntamente com seu recurso voluntário em 18/09/2009 (fl. \n837)  e,  dentre  eles,  se  encontra  o  referente  ao  2º  decênio  de  abril  de  2002,  no  valor  de R$ \n23.121,75,  recolhido em 30/04/2002,  segundo sua autenticação mecânica, conforme cópia da \nimagem: \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004385/2007­97 \nResolução nº  3201­000.843 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nAssim,  em homenagem ao princípio da verdade material  resta  indispensável  a \nconfirmação do recolhimento do valor apontado no DARF nos sistemas de pagamento da RFB. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  nova \ndiligência para que a Unidade de Origem: \n\n1. Realize os procedimentos destinados a confirmar o pagamento consignado no \nDARF em referência, nos termos da legislação vigente, em especial da Portaria CODAC nº 89, \nde 19/07/2013,  inclusive com as providências de que trata o art. 8º na hipótese da necessária \nverificação  física da via original do DARF, precedida da  intimação  ao  contribuinte para  sua \napresentação; \n\n2. Concluída  a diligência,  elabore  relatório  acompanhado dos documentos que \nconfirmem ou não o pagamento; \n\n3. Cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência para,  desejando, \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  exclusivamente  em  relação  ao  resultado  da \ndiligência, não sendo cabível revolver questões de defesa já suscitadas quando do oferecimento \ndo recurso voluntário. \n\nAo  término  do  procedimento,  devem  os  autos  retornar  a  este  Colegiado  para \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2013\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO.\nVerificada inexatidão material devida a lapso manifesto no acórdão embargado, estes deverão ser recebidos como inominados.\nCorrige-se o erro manifesto a fim de que o enunciado da ementa reflita a decisão exarada no julgamento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722581/2014-11", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5923845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722581201411.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722581201411_5923845.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para suprir o erro manifesto e manter a decisão exarada no Acórdão nº 3201-002.836, que negou provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-26T00:00:00Z", "id":"7499421", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:38.409Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145266528256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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LEV E MONTE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS PARA MOVEIS \nLTDA ­ EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2013 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO. \n\nVerificada  inexatidão  material  devida  a  lapso  manifesto  no  acórdão \nembargado, estes deverão ser recebidos como inominados. \n\nCorrige­se o erro manifesto a fim de que o enunciado da ementa reflita a \ndecisão exarada no julgamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos inominados, sem efeitos infringentes, para suprir o erro manifesto e manter a decisão \nexarada no Acórdão nº 3201­002.836, que negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n81\n\n/2\n01\n\n4-\n11\n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.722581/2014­11 \nAcórdão n.º 3201­004.247 \n\nS3­C2T1 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  inominados  opostos  pela  DRF  em \nPorto Alegre/RS  em  face  do Acórdão  3201­002.836,  prolatado  por  esta  Turma na  sessão  de \n22/05/2017, cuja ementa foi assim redigida:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2013  \n\nVÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas \nquando  da  elaboração  do  relatório  fiscal  que  detalham  as \nconclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. \nAs  discordâncias  quanto  às  conclusões  do  trabalho  fiscal  são \nmatérias  inerentes  ao  Processo  Administrativo  Fiscal  e  a \nexistência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se \ncomprovada no processo. \n\nIPI. VENDAS. ENTRADAS. DEVOLUÇÕES. INIDONEIDADE. \n\nApurada  a  condição  de  inidôneas  das  supostas  entradas \nrelativas  à  aquisição  de  insumos  ou  devolução  de  vendas \noperadas  por  meio  da  deliberada  e  sistemática  emissão \nfraudulenta de notas fiscais de entrada, de se efetuar a glosa dos \ncréditos indevidos e constituir o crédito tributário respectivo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nCaracterizada a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas \ncaracterísticas  essenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do \nimposto  devido,  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento  a  que  se \nreporta  o  art.  72  da  Lei  n.  4.502,  de  1964,  imperiosa  a \nqualificação da multa de ofício de que cuida o art. 569, §6o, II, \ndo Decreto n. \n\n7.212, de 2010. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. \n\nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que \nversem sobre constitucionalidade das leis tributárias. \n\nRecurso Voluntário Provido Parcialmente. \n\nCiente  da  decisão,  a  Unidade  de  Origem  interpôs  embargos  inominados, \nsustentando  erro  manifesto  no  Acórdão,  pois  sua  ementa  indicara  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário, em desacordo com a decisão que constou na Ata da Sessão e o dispositivo \ndo voto, que negara provimento. \n\n \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.722581/2014­11 \nAcórdão n.º 3201­004.247 \n\nS3­C2T1 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo despacho de admissibilidade (fls. 901/902), constatou­se o alegado erro, \numa vez que consta na ementa do acórdão o provimento parcial ao recurso voluntário; contudo, \nna decisão e no voto condutor do acórdão e na Ata da Sessão, está expresso o improvimento ao \nrecurso voluntário, configurando erro manifesto da ementa do Acórdão. \n\nCientificada, a contribuinte não se manifestou nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, \ncabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão  ou \ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a Turma.  \n\nNo art. 66 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das \ninexatidões materiais  devido a  lapso manifesto  e  erros  de escrita ou de  cálculo  existentes na \ndecisão: \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nVerifica­se  contradição  quando  as  proposições  ou  porções  da  decisão  se \ntornam  inconciliáveis,  ainda  que  em  parte.  Caracteriza­se  por  uma  evidente  colisão  entre \nenunciados de mesma parte ou não do julgamento (relatório, fundamentos e dispositivo). \n\nErro  material  é  o  engano  ou  inexatidão  da  decisão  na  manifestação  da \nexpressa ou  transmissão de palavras, que se percebe pela simples  leitura do  texto em que se \ninsere.  Caracteriza­se  pela  contradição  entre  o  real  conteúdo  dos  autos  e  o  que  resultou  da \ntransmissão do ato decisório. \n\nEm verdade, tem­se uma contradição decorrente do erro material entre o que \nconstou  na  parte  dispositiva  da  ementa  ­  \"Recurso  Voluntário  Provido  Parcialmente\"  ­,  e  a \nproclamação do resultado do julgamento, que sintetiza o voto condutor do acórdão, para negar, \npor unanimidade de votos, provimento ao recurso do contribuinte. \n\nO voto do Relator caminhou no sentido de afastar cada uma das pretensões \ndo  contribuinte  para  cancelamento  das  exigências  contidas  no  auto  de  infração,  e  ao  final \nproferiu  sua  decisão:  \"Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.722581/2014­11 \nAcórdão n.º 3201­004.247 \n\nS3­C2T1 \nFl. 906 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim, é de se corrigir a ementa do Acórdão nº 3201­002.836 para consignar \na decisão unânime da Turma em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  inominados,  sem  efeitos \ninfringentes,  para  suprir  o  erro manifesto  e manter  a  decisão  exarada  no Acórdão  nº  3201­\n002.836 que negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.904133/2011-44", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945038", 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\nS3­C2T1 \n\nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n192 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.904133/2011­44 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.547  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  29 de novembro de 2018 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  NORSA REFRIGERANTES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado para substituir o \nconselheiro Leonardo Correia Lima Macedo), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio \nCruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nPara  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão  proferida  pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade \ninterposta  pela  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  LTDA,  CNPJ  nº \n07.196.033/0001­06,  em  contrariedade  ao  Despacho  Decisório  de  fl. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n80\n\n.9\n04\n\n13\n3/\n\n20\n11\n\n-4\n4\n\nFl. 4046DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.904133/2011­44 \nResolução nº  3201­001.547 \n\nS3­C2T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n3446  a  3447,  que  não  homologou  o  PER/DCOMP  nº \n33639.10143.210909.1.5.01.4193,  relativo  a  crédito  de  ressarcimento \nde Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI do 3º Trimestre/2008. \n\nTal Despacho Decisório é decorrente do MPF nº 0310100.2011.00310­\n0, o qual abrangeu os períodos a seguir relacionados, para os quais a \nmanifestante solicita reunião dos processos. \n\n \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de  fl. 3446 e 3447, o valor do \ncrédito reconhecido foi  inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) \nseguinte(s)  motivo(s):  a)  saldo  credor  passível  de  ressarcimento \ninferior  ao  valor  pleiteado.  Por  sua  vez,  a(s)  glosa(s) \ndecorreu(ram)da(s) situação(ões) a seguir: \n\n­  Constatação  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  é \ninferior ao valor pleiteado; \n\n­  Ocorrência  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento \nfiscal. \n\nEsclareça­se  que  o  Despacho  Decisório  foi  instruído  com  os \ndemonstrativos  de  apuração  e  da  Informação  Fiscal  de  fls.  3493  a \n3499. \n\nA base legal do lançamento encontra­se nos autos. \n\nEm 18/05/2013  (fl.  3448),  a  interessada  foi  cientificada do Despacho \nDecisório  e,  em  13/06/2013,  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 3449/3463), \n\nacompanhada  dos  documentos  de  fls.  3464/3968,  na  qual  alega,  em \nsíntese, o quanto segue: \n\n∙  Solicita  a  reunião  para  julgamento  dos  processos,  abrangidos  pelo \nMPF nº  0310100.2011.00310­0,  relativos  aos  períodos  1º,  2º,  3º  e  4º \nTrimestres/2007 e 1º, 2º e 3 Trimestres/2008; \n\n∙ falta de fundamentação e detalhamento legal, bem como da descrição \ndos  fatos  , ausência do principio de motivação dos seus atos, motivos \npelos os quais, solicita nulidade; \n\n∙  a  existência  de  saldo  credor  passível  de  ressarcimento,  conforme \nRAIPI  juntado  aos  autos,  que  a  glosa  decorreu  em  razão  da \nfiscalização, ter erroneamente se utilizado de saldos incompreensíveis, \nrequerendo todos os meios de prova, inclusive perícia e diligência; \n\n∙ homologação tácita de compensações atreladas ao presente processo, \nem  razão  de  decurso  de  prazo  de  5  anos,  do  envio  das  DCOMPs \noriginais; \n\nFl. 4047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904133/2011­44 \nResolução nº  3201­001.547 \n\nS3­C2T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP \npor  intermédio  da  8ª  Turma,  no  Acórdão  nº  14­59.905,  sessão  de  06/04/2016,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nNULIDADE.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o \nconhecimento  dos  atos  processuais  pelo  acusado  e  o  seu  direito  de \nresposta ou de reação encontraram­se plenamente assegurados. \n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO  \n\nAs  compensações  vinculadas  à  PER/DCOMP  original,  de  pleito  de \nressarcimento,  tem como inicio da contagem prazo quinquenal a data \nda transmissão do PER/DECOMP do pleito de compensação, portanto, \ntemos a inocorrência de da homologação tácita por decadência. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. DESPACHO ELETRÔNICO. \n\nÉ  de  se  manter  intacto  o  montante  deferido  no  despacho  decisório \nquando  a  manifestação  de  inconformidade  não  logra  êxito  em \ndemonstrar  qualquer  inconsistência  no  processamento  eletrônico  do \nPER DCOMP. \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR  \n\nO  valor  do  ressarcimento  limita­se  ao  menor  saldo  credor  apurado \nentre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao \nda protocolização do pedido. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou \nextintivos da pretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  reiterando  as \nmesmas  matérias  versadas  em  manifestação  de  inconformidade  para  reforma  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  o  direito  ao \nressarcimento do saldo credor do IPI no trimestre em questão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 4048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904133/2011­44 \nResolução nº  3201­001.547 \n\nS3­C2T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nConsta  dos  autos  que  o  litígio  versa  sobre  o  valor  reconhecido  do  crédito \nressarcível de IPI no período de apuração, que fora inferior ao solicitado. \n\nA autoridade fiscal apontou dois fundamentos para a conclusão de que consta no \ndespacho decisório: (i) a constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior \nao  pleiteado  na  PER/DCOMP,  e  (ii)  a  constatação,  em  procedimento  fiscal,  de  créditos \nconsiderados indevidos. \n\nTodavia,  a  recorrente  suscita  em  preliminar  a  nulidade  do  despacho  decisório \nem razão de não identificar (a) a origem do saldo credor inicial do 1º Trimestre de 2007 obtido \npela fiscalização, transportado do trimestre anterior, e (b) o motivo e valores das glosas, assim \nexposto: \n\nA Recorrente suscitou e demonstrou minuciosamente na defesa  inicial \nque,  por  mais  esforço  que  tenha  feito,  não  conseguiu  descobrir  o \nmotivo de dois fatos que alteraram consideravelmente a apuração dos \nsaldos credores em cheque: primeiro não conseguiu identificar como a \nfiscalização  chegou  no  saldo  credor  inicial  do  1º  Trimestre  de  2007 \n(transportado  do  4º  Trimestre  de  2006);  segundo  não  conseguiu \nidentificar  a  razão  das  glosas,  embora  tenha  feito  diversas  tentativas \noportunamente demonstradas. \n\nAduz que neste ponto é nula igualmente a decisão recorrida pois fundamentou a \nhigidez do despacho decisório na ausência de incompetência da autoridade administrativa e de \npreterição do direito de defesa, pois lhe fora assegurado tal direito. \n\nInsiste a recorrente que o cerceamento do direito de defesa não é afastado tão­só \npela possibilidade recursal, mas sim no conhecimento dos cálculos dos créditos glosados e dos \nexatos motivos que implicaram a negativa do pleito. \n\nA  recorrente  relata  em  seu  recurso  as  \"tentativas\"  em  elucidar  os motivos  da \nglosa  ao  analisar  as  informações  que  constam  dos Termo  de Constatação  nº  01  e Termo  de \nInformação Fiscal nº 04 e Termo de Intimação nº 04. \n\nConclui  que  as  glosas  realizadas  não  foram  justificadas  e  o  saldo  credor  do \ntrimestre anterior transportado para o período auditado não fora esclarecido. \n\nPois bem, vejamos se procedentes as alegações. \n\nO  saldo  credor  inicial  do  trimestre,  transportado  do  trimestre  imediatamente \nanterior,  está  informado  no  \"Demonstrativo  de  Apuração  do  Saldo  Credor  Ressarcível\" \n(demonstrativo  de  detalhamento  do  crédito  anexo  ao  despacho  decisório),  coluna  \"b\",  cuja \nlegenda  esclarece  que  \"Para  o  primeiro  período  de  apuração,  será  igual  ao  Saldo  Credor \napurado  ao  final  do  trimestre­calendário  anterior,  ajustado  pelos  valores  dos  créditos \nreconhecidos em PERDCOMP de trimestres anteriores. Esse saldo (saldo credor inicial) não é \npassível de ressarcimento.\"  \n\nAssim, o valor consignado é de R$ 2.820.233,94 que deveria corresponder aos \najustes do valor original do  saldo  credor no Livro de Apuração do  IPI,  de R$ 6.261.422,69. \n\nFl. 4049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904133/2011­44 \nResolução nº  3201­001.547 \n\nS3­C2T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, afirma a contribuinte que no PAF 10380.903166/2011­77 foi reconhecido o pedido \nde  ressarcimento  de  R$  2.247.609,66  no  3º  decêndio  de  janeiro/2007,  devendo,  assim,  o \nestorno parcial ser considerado corretamente neste período. \n\nNão  consta  dos  autos  a  ciência  ao  contribuinte  de  tais  ajustes,  bem  como  sua \ndemonstração. \n\nQuanto  ao  desconhecimento  dos  motivos  da  glosa  de  créditos,  a  leitura  do \nTermo  de Constatação  nº  01  (fls.  3.489/3.491)  explicita  apenas  que  a  apuração  dos  créditos \nressarcíveis foram obtidos das notas fiscais com código CFOP 1101 e 2101. \n\nMais uma vez, permanece a dúvida quanto à ciência da contribuinte no tocante \naos motivos e fundamentos das glosas. \n\nPor  último,  aduz  ainda  a  contribuinte  que  em  todos  os  trimestres  havia  saldo \ncredor disponível e não houve utilização em período seguinte, o que levaria ao reconhecimento \ndo crédito e homologação das compensações. \n\nOs  pontos  suscitados  pela  recorrente  devem  ser  esclarecidos  para  a  correta \napreciação dos fatos à luz do direito creditório \n\nDesse modo, proponho a conversão do feito em diligência para que a Autoridade \nPreparadora,  em  face  dos  argumentos  apresentados  em  sede  de  Recurso  Voluntário, \nprovidencie o que se pede: \n\n1. Demonstre a  ciência da contribuinte no procedimento  fiscal de apuração do \nsaldo credor inicial do trimestre e das glosas de créditos efetuadas;  \n\n2. Apresente os demonstrativos de apuração do saldo credor do trimestre com os \najustes realizados; \n\n3.  Apresente  os  demonstrativos  de  glosa  dos  créditos  no  trimestre,  com  os \nmotivos e seus fundamentos; \n\n4.  Houve  saldo  credor  final  de  IPI  apurado  pelo  Contribuinte  no  trimestre \nanterior? \n\n5.  Por  fim,  a  partir  das  respostas  anteriores  e  possíveis  ajustes  (saldo  credor \ninicial  do  trimestre  e/ou  créditos  glosados)  decorrentes  de  acolhimento  dos  argumentos \nsuscitados  pela  contribuinte,  esclareça  se  no  presente  Processo  Administrativo  remanescem \ndébitos não compensados por insuficiência de crédito. Se positivo, quais e em qual valor? \n\nA Autoridade Fiscal poderá intimar o contribuinte para apresentar documentos \nou esclarecimentos que entenda necessários para o cumprimento da diligência. \n\nApós, conceda­se o prazo de 30 (trinta) dias ao contribuinte para se manifestar \nquanto ao resultado da diligência. \n\nCumpridas  as  providências  indicadas,  deve  o  processo  retornar  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. \n\n \n\nFl. 4050DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904133/2011­44 \nResolução nº  3201­001.547 \n\nS3­C2T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 4051DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERDADE MATERIAL.\nCabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito de lançar, cabe ao sujeito passivo comprovar suas alegações, de forma cabal e cristalina, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nAplicação da Súmula CARF nº 04.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nRECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO.\nO Decreto nº 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, mas produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, todavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2005.\nO Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, mas produziu efeitos a partir de 1º de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos juros sobre o capital próprio.\nIMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR, EM SENTIDO ESTRITO.\nA limitação da competência tributária para a instituição de contribuições sociais prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (inciso este incluído pela Emenda nº 33/2001) somente atinge as receitas decorrentes de exportações para o exterior, stricto sensu, não comportando a norma imunizante interpretação extensiva.\nVENDAS NO MERCADO INTERNO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. EFEITOS FISCAIS DEPENDENTES DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VIGENTE.\nO art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não diz que se considera, para qualquer fim, que as vendas no mercado interno para a Zona Franca de Manaus equivalem a uma exportação para o estrangeiro, restringindo os efeitos fiscais desta equiparação aos “constantes da legislação em vigor”, o mesmo ocorrendo com o art. 40 do ADCT, que prorrogou, de forma genérica, o tratamento diferenciado dado àquela região, mas quando fala em “incentivos fiscais”, a mesma Constituição estabelece, em seu art. 150, § 6º, que, no caso da União, somente poderá ser concedido mediante lei específica, ainda mais com interpretação restritiva e sem efeito pró-ativo, ou seja, não extensível a tributos instituídos posteriormente à sua concessão (arts. 111 e 177, II, do CTN).\nRECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS A EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXISTÊNCIA DE NORMA ISENTIVA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO A PARTIR DE 16/12/2004.\nNão se encontra, no ordenamento jurídico, norma que isente as vendas de mercadorias a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus de forma indiscriminada, tendo somente havido a redução a zero da alíquota a partir de 16/12/2004, com a vigência do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.310/2004.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003139/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5926348", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.249", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003139200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003139200637_5926348.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. E em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: A) pelo voto de qualidade, quanto à imunidade das receitas oriundas de vendas à ZFM. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Rodolfo Tsuboi (conselheiro suplente) e Laercio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, lhe davam provimento; b) por unanimidade de votos, quanto às demais matérias tratadas no voto. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade declarou-se impedido, tendo sido substituído pelo conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade) e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-26T00:00:00Z", "id":"7511954", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:19.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150922547200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-11-04T23:21:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); 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suas  alegações,  de  forma  cabal  e  cristalina,  de  fatos \nimpeditivos, modificativos ou extintivos. \n\nAs alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos  respectivos \nelementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade \nmaterial não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de \napresentar,  no  momento  processual  apropriado,  as  provas  necessárias  à \ncomprovação do crédito alegado. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nAplicação da Súmula CARF nº 04. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nO  Decreto  nº  5.164/2004  reduziu  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da  Cofins \nincidentes  sobre  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas \nsujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas contribuições, \nmas  produziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004,  não  se  aplicando, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n31\n39\n\n/2\n00\n\n6-\n37\n\nFl. 2053DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.054 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ntodavia,  às  receitas  financeiras  oriundas  de  juros  sobre  capital  próprio  e  as \ndecorrentes de operações de hedge. \n\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2005. \n\nO Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive  decorrentes  de \noperações  realizadas  para  fins  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas \nsujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas contribuições, \nmas  produziu  efeitos  a  partir  de  1º  de  abril  de  2005,  não  se  aplicando, \nademais, aos juros sobre o capital próprio. \n\nIMUNIDADE.  RECEITAS DECORRENTES DE  EXPORTAÇÕES  PARA \nO EXTERIOR, EM SENTIDO ESTRITO. \n\nA  limitação  da  competência  tributária  para  a  instituição  de  contribuições \nsociais prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (inciso \neste incluído pela Emenda nº 33/2001) somente atinge as receitas decorrentes \nde  exportações  para  o  exterior,  stricto  sensu,  não  comportando  a  norma \nimunizante interpretação extensiva. \n\nVENDAS  NO  MERCADO  INTERNO  PARA  A  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS.  EQUIPARAÇÃO  A  EXPORTAÇÕES  PARA  O  EXTERIOR. \nEFEITOS  FISCAIS  DEPENDENTES  DE  LEGISLAÇÃO  ESPECÍFICA \nVIGENTE. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não diz que se considera, para qualquer \nfim,  que  as  vendas  no  mercado  interno  para  a  Zona  Franca  de  Manaus \nequivalem a uma exportação para o estrangeiro, restringindo os efeitos fiscais \ndesta  equiparação  aos  “constantes  da  legislação  em  vigor”,  o  mesmo \nocorrendo  com  o  art.  40  do  ADCT,  que  prorrogou,  de  forma  genérica,  o \ntratamento diferenciado dado àquela região, mas quando fala em “incentivos \nfiscais”, a mesma Constituição estabelece, em seu art. 150, § 6º, que, no caso \nda União, somente poderá ser concedido mediante lei específica, ainda mais \ncom interpretação restritiva e sem efeito pró­ativo, ou seja, não extensível a \ntributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão  (arts.  111  e  177,  II,  do \nCTN). \n\nRECEITAS  DECORRENTES  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  A \nEMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nINEXISTÊNCIA DE NORMA ISENTIVA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A \nZERO A PARTIR DE 16/12/2004. \n\nNão  se  encontra,  no  ordenamento  jurídico,  norma  que  isente  as  vendas  de \nmercadorias  a empresas  estabelecidas na Zona Franca de Manaus  de  forma \nindiscriminada, tendo somente havido a redução a zero da alíquota a partir de \n16/12/2004, com a vigência do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, regulamentada \npelo Decreto nº 5.310/2004. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.055 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício. E em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos \nseguintes: A)  pelo  voto  de  qualidade,  quanto  à  imunidade  das  receitas  oriundas  de  vendas  à \nZFM. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nRodolfo Tsuboi (conselheiro suplente) e Laercio Cruz Uliana Junior, que, no ponto, lhe davam \nprovimento;  b)  por  unanimidade  de  votos,  quanto  às  demais  matérias  tratadas  no  voto.  O \nconselheiro  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  declarou­se  impedido,  tendo  sido \nsubstituído pelo conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Rodolfo  Tsuboi \n(suplente convocado em substituição ao Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade) e \nLaercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório elaborado \nno acórdão nº 3201­000.711 que decidiu converter o julgamento em diligência, que transcrevo, \na seguir: \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a \ncobrança  de  PIS.  Para  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o \nrelatório da decisão proferida pela autoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  com \nrelação  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em \nLançamento,  consubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls. \n194/196, da Contribuição para o Programa de Integração Social \n— PIS no que  tange aos anos­calendário de 2003, 2004, 2005, \n2006. \n\nO  Auto  de  Infração  em  apreço  decorre  da  constatação  de \n\"divergências  entre  o  valores  declarados  e  os  valores \nescriturados\" (fl. 195). \n\nContra o Auto de Infração foi apresentada a impugnação de fls. \n207/219,  onde  se  alega,  em  síntese,  no  sentido:  de  que, \nespecificamente  quanto  aos  fatos  geradores  de  janeiro  e \nfevereiro  de  2003,  o  PIS  efetivamente  declarado  e  pago  é \nsuperior  ao  considerado  pela  Autoridade  Fiscalizadora,  sendo \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.056 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  a  importância  apurada  pela  Fiscalização  em  relação  a \nfevereiro  corresponde  ao  valor  efetivamente  declarado  pela \nContribuinte  no  que  tange  a  janeiro;  de  que  a  Fiscalização \ndeixou de  levar  em conta certas  receitas  (juros  sobre o  capital \npróprio,  receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de \naluguel);  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa,  correção \nmonetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas \ndecorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados  na  base \nde  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos \n5.164/2004  e  5.442/2005;  de  que,  \"embora  as  receitas \nfinanceiras se enquadrem no campo da incidência tributária do \nPIS, tiveram a sua aliquota reduzida a zero a partir de 2.8.2004, \ncom base nos Decretos n° 5.164/2004 e 5.442/2005\" (fl. 211); de \nque  as  receitas  decorrentes  das  vendas  efetuadas  para  a  Zona \nFranca de Manaus ­ ZFM integraram  indevidamente a base de \ncálculo  da  contribuição,  pois  tais  receitas  \"são  imunes  ao  PIS \nnos termos do artigo 149, § 20, inciso I, da CF/88\" (fl. 213), por \nconta —  em  conformidade  com  o Decreto­lei  288/67  e  ADCT, \nart. 40 — de sua equiparação à exportação; e de que, caso não \nseja  acatado  o  entendimento  acima,  a  aliquota  relativa  as \nreceitas decorrentes de vendas para a ZFM foi reduzida a zero \npelo  Decreto  5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua \npublicação  (15.12.2004)\"  (fl.  217)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de \n16.12.2004, as receitas decorrentes da venda destinadas a ZFM \npassaram a ser tributas a aliquota zero\" (fl. 217). \n\nPelo Memorando 1/2009 desta 9º Turma de Julgamento, os autos \ndo  processo  19515.003138/2006­92  foram  requisitados  para  a \nextração  de  cópias,  que  foram  anexadas  ao  presente  (fls. \n396/419). \n\nExaminando  o  referido  processo  19515.003138/2006­92, \nverifica­se  dele  constar  o  acórdão  20.311  veiculando  o  que \nsegue (fls. 397/408): \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  com \nrelação  à  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em \nLançamento,  consubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls. \n193/195, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  —  Cofins  no  que  tange  aos  anos­calendário  de  2004, \n2005, 2006. \n\nO  Auto  de  Infração  em  apreço  decorre  da  constatação  de \n\"divergências  entre  os  valores  declarados  e  os  valores  ­( \nescriturados\" (f/. 194). \n\nContra o Auto de Infração foi apresentada a impugnação de fls. \n206/216,  onde  se  alega,  em  síntese,  no  sentido:  de  que  a \nFiscalização  deixou  de  levar  em  conta  certas  receitas  Ouros \nsobre o capital próprio, receita de comissão, receitas diversas e \nreceitas de aluguel); de que valores de variação cambial ativa, \ncorreção  monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e \nreceitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos \n5.164/2004  e  5.442/2005;  de  que,  \"embora  as  receitas \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.057 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfinanceiras se enquadrem no campo da incidência tributária da \nCOFINS,  tiveram  sua  alíquota  reduzida  a  zero  a  partir  de \n2.8.2004,  com  base  nos  Decretos  n°  5.164/2004  e  5.442/2005\" \n(fi.  209);  de  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  efetuadas \npara  a  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM  integraram \nindevidamente  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  tais \nreceitas \"são imunes A exação, nos termos dos artigos 149, § 2°, \ninciso I, da CF/88 e 6°, inciso I, da Lei n° 10.833/2003\" (fl. 216), \npor conta, em conformidade com o Decreto­lei 288/67 e ADCT, \nart.  40,  de  sua  equiparação  a  exportação;  e  de  que,  caso  não \nseja  acatado  o  entendimento  acima,  a  alíquota  relativa  as \nreceitas decorrentes de vendas para a ZFM foi reduzida a zero \npelo  Decreto  5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua \npublicação  (15.12.2004)\"  (11.  215)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de \n16.12.2004, as receitas decorrentes da venda destinadas A ZFM \npassaram a ser tributas A alíquota zero\"(fl. 215); \n\nApós exames preliminares nesta DRJ, os autos foram enviados a \nDELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE \nFISCALIZAÇÃO/SÃO PAULO  (DEFIC),  conforme  proposta  de \nfls. 420/424, objetivando o agravamento da exigência, se fosse o \ncaso, e/ou um novo levantamento das bases de cálculo. \n\nPelo  Relatório  Fiscal  de  fl.  427  entendeu  a  Autoridade \nLançadora  que  \"dentre  os  levantamentos  citados,  o  que  cabe \nesclarecer,  e  aquele  que  dentro  do  grupo  contábil  431, Outras \nReceitas  Operacionais,  são  efetuados  lançamentos  referentes  a \nestorno  das  provisões  contabilizadas  em  momento  anterior, \nacarretando no resultado presente um estorno de despesas. Tais \ncontas  não  são  computadas  na  base  de  calculo  do  PIS  e \nCOFINS,  por  não  representarem  ingresso  de  receitas  para  a \nempresa,  e  tem  como  base  o  disposto  no  II  do  parágrafo  2°, \nartigo 3° da Lei 9.718/98 e do artigo 1°, parágrafo 3°, inciso V, \nalínea  b  da  Lei  10.637/02.  E  também  a  conta  equivalência \npatrimonial  não  entra  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS  (..). \nPortanto são esses valores que foram reduzidos do item Outras \nReceitas  Auferidas  (..)\"  (fl.  427).  Concluiu  a  Autoridade \nLançadora  pela  reafirmação  do  que  consta  \"no  Termo  de \nVerificação Fiscal (fls 191 a 192)\" (jl. 427). \n\nPela  manifestação  de  fls.  430/431,  a  Contribuinte  se  pôs  em  • \n\"concordância  com  o  relatório  fiscal\"  (fl.  431).  0  presente \nprocesso  novamente  foi  baixado  em  diligência,notando­se  na \nocasião  que  \"descartou  a  Fiscalização  a  ­  possibilidade  de \nagravamento  da  exigência\"  N.  438),  mas  que  permanecia  \"a \nquestão relativa ao novo levantamento do crédito tributário por \nconta  da  aplicação  dos  Decretos  5.164/2004,  5.442/2005, \n5.310/2004  e/ou  demais  diplomas  pertinentes  em  relação  aos \nvalores  de  variação  cambial  ativa,  correção  monetária  pós­\nfixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de \noperações  de  hedge,  bem  como  em  relação  As  receitas \ndecorrentes das vendas efetuadas para a ZFM\" al. 438). \n\nPelo  relatório  de  fls.  446/447,  a  Fiscalização  recalculou  as \nbases de cálculo da contribuição, conforme planilha de fls. 448, \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.058 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"com as exclusões das receitas financeiras discriminadas As fls. \n74 a 76 e das vendas A zona franca de Manaus discriminadas As \nfls. 280 e 324, das bases de cálculo do Auto de Infração, a partir \ndas  datas  de  vigência  dos  Decretos\"  N.  446),  referindo­se  aos \nDecretos 5.164/2004 e 5.310/2004. \n\nRegistrou ainda a Fiscalização: \"Quanto As operações de hedge, \ncuja aliquota relacionada com o COFINS foi reduzida a zero por \nforça  do  Decreto  n.°  5442,  de  09/05/2005,  não  se  aplica  no \npresente caso, pois somente houve tal situação no mês de março \nde 2005 (fls. 280), antes da vigência do Decreto\" (/1. 446). \n\nA  mencionada  planilha  de  fls.  448  apresenta  novas  bases  de \ncálculo  relativas  aos  meses  de  agosto,  setembro,  outubro  e \nnovembro de 2004, assim como ao mês de janeiro de 2005, com \na seguinte observação:  \n\n\"Ficam  reduzidas  a  zero,  como  o  mês  de  nov/04,  as  bases  de \ncálculo de fey/OS a out/06, pois as bases de cálculo apuradas no \nAI  (fls.  187  a  189)  são  menores  que  a  soma  das  Receitas \nFinanceiras (fls. 74 a 76) com as Vendas para a Zona Franca de \nManaus (fls. 280 e 324)\". \n\nPela  manifestação  de  fls.  450/454,  a  Contribuinte  se  pay  em \nconcordância  parcial  com  a  Fiscalização,  entendendo:  que \ntambém as receitas relativas a vendas para a ZFM, auferidas em \nperíodos de apuração anteriores a janeiro de 2005 não sofrem a \ntributação imposta porque \"as referidas receitas se equiparam a \nreceitas  de  exportação  e,  assim,  são  imunes  A  incidência  da \nCOFINS \" (fis. 451); e que em relação ao período de janeiro de \n2005 há indevida incidência sobre receitas relativas \"a venda de \nmercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em  dezembro  de \n2004\" (11. 452), bem como indevida desconsideração de créditos \ndo  sujeito  passivo  \"oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em \ndezembro/2004\" (fl. 452).\" \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a \nimpugnação, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Ano­\ncalendário:  2003,  2004,  2005,  2006  TRANSPOSIÇÃO  DOS \nVALORES. \n\n Havendo equivoco da Fiscalização em transposição de valores \ndeclarados  pela  Contribuinte,  cabível  a  exoneração  do  crédito \ntributário decorrente do engano. \n\nRECEITAS  FINANCEIRAS.  ALÍQUOTA  ZERO.  O  Decreto \n5.164/2004  reduziu  a  zero  as  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins \nincidentes sobre as receitas  financeiras auferidas pelas pessoas \njurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­cumulativa  das \nreferidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de 2 de \nagosto  de  2004,  não  se  aplicando,  todavia,  às  receitas \nfinanceiras  oriundas  de  juros  sobre  capital  próprio  e  as \ndecorrentes de operações de hedge. \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.059 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nHEDGE.  ALÍQUOTA  ZERO  A  PARTIR DE  1o DE  ABRIL DE \n2005.  \n\n0  Decreto  5.442/2005  reduziu  a  zero  as  aliquotas  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre \nas  receitas  financeiras,  inclusive  decorrentes  de  operações \nrealizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas \nsujeitas  ao  regime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas \ncontribuições, o qual produziu efeitos a partir de 1' de abril de \n2005,  não  se  aplicando,  ademais,  aos  juros  sobre  o  capital \npróprio. \n\nZONA FRANCA DE MANAUS ­ ZFM.  \n\nEstabeleceu o Decreto 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as \naliquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS \nincidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida  com  a  venda  de \nmercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona \nFranca de Manaus ­ ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora \ndela,  são de zero por cento, não havendo que se  falar,no caso, \nem suposta imunidade. \n\nCONTESTAÇÃO As LEIS/NORMAS JURÍDICAS. \n\nA  autoridade  administrativa  não  dispõe  de  competência  para \napreciar  suposta  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de \nnorma inserida no ordenamento jurídico nacional, traduzindo­se \ntal  ausência  de  competência  na  impossibilidade  de  o  Julgador \nadministrativo  afastar  a  aplicação  de  norma  supostamente \ninconstitucional e/ou ilegal. \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nNa decisão recorrida, em síntese, exonerou­se parte dos valores, \npela  constatação  de  equívoco  da  Fiscalização  na  transposição \ndos  valores  declarados  pela  ora  Recorrente  e,  considerando \n\"que as importâncias efetivamente declaradas de R$ 592.514,38 \n(fl. 79), no que tange a Janeiro/2003, e R$ 634.519,97 (fl. 79), no \nque tange a fevereiro/2003, são superiores àquelas consideradas \npela  Autoridade  Fiscal  —  respectivamente  R$  577.169,49  (fl. \n187) e R$ 616.994,97 (fl. 187) —, o crédito tributário lançado de \ntais  meses  deve  ser  exonerado\".  Observando­se  que  a  mesma \nsituação  deu­se  em  relação  ao  lançamento  de  Cofins,  para  os \nmesmo  fatos  geradores,  lançados  no  processo \n19515.003138/2006­92. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa, \ncorreção  monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e \nreceitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos \n5.164/2004  e  5.442/2005, o Decreto  5.164/2004  reduziu  a  zero \nas  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas \nfinanceiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime \nde incidência não­cumulativa das referidas contribuições, o qual \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.060 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nproduziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004,  não  se \naplicando,  todavia,  as  receitas  financeiras  oriundas  de  juros \nsobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. \n\nPor outro lado, em maio de 2005, o Decreto 5.442/2005 reduziu \na  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive \ndecorrentes  de  operações  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas \njurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­cumulativa  das \nreferidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de lo de \nabril  de  2005,  não  se  aplicando,  aos  juros  sobre  o  capital \npróprio.  Assim,  foram  recalculados  os  valores,  exonerando­se \nparte do crédito tributário. \n\nSobre  a  Zona  Franca  de  Manaus,  embora  a  Recorrente \ndefendesse  a  imunidade  das  operações,  a  decisão  recorrida \nafirmou que Decreto 5.310, de 15 de dezembro de 2004, cuida de \nalíquota zero aplicável em vendas à ZFM, reconhecendo, assim, \na não­imunidade.  \n\nAssim,  com base  na  argumentação  e  recálculo  dos  valores,  foi \nexonerado grande parte do crédito tributário exigido. \n\nEm sede de recurso voluntário, quanto à parte remanescente da \nautuação,  reiterou  os  argumentos  de  imunidade  para  produtos \nvoltados para ZFM, além de que afirma que para os períodos de \napuração de agosto, setembro e outubro de 2004, houve redução \na  zero  da  aliquota  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  a \nreceita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de Manaus,  por \nmeio do artigo 20 da Medida Provisória (MP) no 202, publicada \nem 26.7.2004. \n\nNo tocante ao débito de PIS referente ao período de apuração de \njaneiro  de  2005,  embora  o  acórdão  recorrido,  adotando  os \nfundamentos do Acórdão proferido no processo administrativo n. \n19515.003138/2006­92,  entendeu  que  os  fundamentos \nrelacionados indevida tributação de receitas referentes a venda \nde mercadorias que  já haviam sido  tributadas em dezembro de \n2004, bem como à não consideração, no cálculo da COFINS, de \ncréditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004, \nsupostamente não poderiam ser apreciados, pois não teriam sido \noportunamente  abordados  pela  Recorrente,  afirmou  que  foram \ndetalhadamente  rechaçados  em  sua  impugnação,  inclusive  com \nelaboração de planilhas.  \n\nFinalmente,  quanto  à  taxa  SELIC,  a Recorrente  afirmou  que  a \nmesma não pode ser aplicada no cálculo de créditos tributários, \nsob pena de violação aos artigos 50, inciso II e 150, inciso I, da \nCF/88,  uma  vez  que  não  teria  sido  criada  por  lei  para  fins \ntributários; e não possui caráter moratório, na medida em que é \ncalculada  e  divulgada  unilateralmente  pelo  BACEN,  com  base \nna variação do custo do dinheiro e na flutuação desse custo no \nmercado  financeiro,  o  que  lhe  confere  nítida  natureza \nremuneratória do capital alheio. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.061 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ o relatório \n\nSubmetido a julgamento por este mesmo Colegiado, na sessão de 25/08/2016, \nResolução  nº  3201­000.711,  de  relatoria  da  Conselheira  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos \nAraújo,  decidiram  seus Conselheiros,  por unanimidade  de votos,  converter o  julgamento  em \ndiligência. \n\nPonderou a Relatora que um dos  itens  remanescentes da exigência  inicial e \nque  foi  impugnado pela Recorrente, diz  respeito  ao período de apuração de  janeiro de 2005, \nsobre a  indevida  tributação de receitas  referentes a venda de mercadorias que já haviam sido \ntributadas em dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da contribuição, de \ncréditos  oriundos  de mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  que  não  foram  apreciados, \npor preclusão. \n\nTodavia,  explicitou­se  que  a  contribuinte  em  sua  impugnação  apresentou \nplanilhas  (fls.  294,  319,  327  e  336)  e  cópias  de  seus Livros Razão  (fls.  320/326  e 328/335) \ncomo \"doc. no 6\" da  Impugnação. Foram demonstradas, assim, quais  receitas não podem ser \nincluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS  pelas  autoridades  administrativas,  bem  como  foram \nindicados  os  valores  dos  créditos  a  titulo  de  devoluções  que  devem  ser  computados  na \napuração da referida contribuição. \n\nCompulsado os autos, verificou­se que procede as alegações da contribuinte \nem relação à juntada de planilhas bem como da alegação efetuada, em face da determinação da \ndiligência pela DRJ. \n\nDessa forma, por entender não restar preclusa as alegações acerca da matéria \nem  referência,  o  voto  foi  encaminhado  para  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  nos \nseguintes termos (fls. 1.148): \n\nEm face do exposto, por não se entender preclusa a alegação da \nmatéria  em  referência,  pela  observância  do  Princípio  da \nVerdade Material  e  porque  não  foi  apreciada  anteriormente  a \nquestão, voto pela conversão do julgamento em diligência, para \nque  a  autoridade preparadora  analise  a  inexigibilidade  do PIS \npara  o  período  de  apuração  de  janeiro  de  2005,  relativo  a \nindevida  tributação  de  receitas  referentes  a  venda  de \nmercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em  dezembro  de \n2004, bem como a não consideração, no cálculo da contribuição, \nde  créditos  oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em \ndezembro/2004. \n\nApós a conclusão do relatório, devem ser dada ciência para que \na Recorrente manifeste­se no prazo de 30 dias, prorrogáveis por \nmais  30,  ara  que  retornem  à  turma,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nRetornou  da  diligência,  tendo  a  unidade  origem  elaborada  a  Informação \nFiscal (fls. 1.932/1.981), na qual narra o procedimento e suas conclusões, a seguir sintetizadas. \n\n1  Com  o  objetivo  de  coletar  as  informações  foram  expedidos  termos  de \nintimação para a apresentação de documentos e esclarecimentos, notadamente : \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.062 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1.1  a  escrituração  em meio magnético  no  formato  especificado  em  atos  da \nReceita  Federal  que  demonstrassem  contabilmente,  de  forma  inequívoca,  a  existência  de \ndiferença da base de cálculo nos períodos de apuração;  \n\n1.2 arquivos de lançamentos contábeis, de saldos mensais, tabela de Plano de \ncontas, tabelas de centro de custo/despesa, de natureza da operação e de mercadorias/serviços; \n\n1.3 esclarecimentos, justificativas, bem como relatórios de controle interno e \ndemais  documentos  necessários  à  comprovação  hábil  dos  valores  de  devolução  e  de \nmercadorias nas transportadoras; \n\n1.4  memória  de  cálculo  e  esclarecimentos  relativamente  aos  cálculos  da \napuração  do  PIS,  referente  aos  períodos  de DEZ/04  e JAN/05,  que  deixassem  devidamente \ncomprovados a matéria neste processo discutida; \n\n1.5  PLANILHA  EXCEL  contendo  a  relação  das  Notas  Fiscais \n(separadamente  para  cada  mês  e  por  estabelecimento)  que  discriminem  as  citadas \n“DEVOLUÇÕES”  e  \"  \"MERCADORIAS  NAS  TRANSPORTADORAS\"  nos  períodos  sob \nexame; \n\n1.6 Mídia digital do tipo PEN DRIVE, contendo os documentos solicitados, \ndevidamente digitalizados, com respectivo Hash Code, onde constassem todos os arquivos tipo \nAdobe Acrobat document ­ Adobe Reader (PDF) solicitados; \n\n2.  A  contribuinte  cumpriu  parcialmente  ao  solicitado  nos  termos  de \nintimação, tendo a autoridade fiscal consignado as inconsistências e omissões, como descrito: \n\n2.1 Os arquivos digitais não puderam ser abertos pelos sistemas da RFB, por \nnão atenderem às especificações e formatos prescritos nos atos normativos; \n\n2.2 No tocante aos documentos, esclarecimentos, justificativas e relatórios e \ndemais  documentos  que  comprovassem  cabalmente  os  valores  relativos  às  \"devoluções\"  e \n\"mercadorias nas transportadoras\", a contribuinte limitou­se a reproduzir texto apresentado nos \nautos (recurso voluntário); \n\n2.3 A contribuinte não apresentou as planilhas excel contendo a relação das \nnotas  fiscais  que  discriminassem  as  \"devoluções\"  e  \"mercadorias  nas  transportadoras\"  no \nperíodo sob diligência, com o argumento de que \"tendo em vista o remoto período abarcado, \nnão foi possível entrar no detalhe sugerido\" (grifei) \n\n3.  A  conclusão  da  fiscalização  foi  no  sentido  de  que  a  recorrente  não \napresentou os documentos mínimos necessários que permitissem a análise contábil dos valores \nde  mercadorias  na  transportadoras  e  de  devoluções  de  vendas,  do  período.  Em  verdade, \nlimitou­se a reproduzir o que já havia suscitado em sede de recurso voluntário. \n\n4. Ressalta ainda a autoridade fiscal que a ausência da contabilidade completa \nimpediu  a  análise  de  informações  lançadas  em  livros  auxiliares  ou  mesmo  em  anotações \nmanuscritas nas cópias de livros e informativos (planilha) apresentados. \n\n5.  Finaliza  a  informação  fiscal  com  as  conclusões,  das  quais  ressalta­se  o \ntranscrito a seguir: \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.063 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme detalhadamente exposto,  fica relatado e demonstrado \nque  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte,  em  atendimento \nao  exame  realizado  por  esta  fiscalização  (sendo  parte  delas \ncópias  dos  documentos  anteriormente  juntados  ao  presente \nprocesso  administrativo,  no  Recurso  Voluntário)  limitam­se  a \njustificar a origem dos valores discutidos mas nada comprovam. \n\nImportante  salientar  que  em  caso  de  litígio  fiscal  somente  “a \nescrituração mantida com observância das disposições legais faz \nprova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e \ncomprovados  por  DOCUMENTOS  HÁBEIS  ,  segundo  sua \nnatureza ou assim definidos em preceitos legais”. \n\n[...] \n\nAssim, concluímos que resultou infrutífera esta diligência, posto \nque  nenhuma  comprovação  hábil  foi  apresentada  pelo \ncontribuinte,  que  possibilitasse  o  atendimento  do  despacho  de \nfls. 1.148. \n\nCientificada  da  informação  fiscal  (fl  1.938)  a  recorrente  aduz  que  a \nautoridade fiscal encarregada da diligência não analisou a documentação apresentada e limitou­\nse a demonstrar seu descontentamento com a realização da diligência. \n\nAlega que a autoridade fiscal exigiu documentos e informações \"impossíveis \nde serem prestados\" em razão de ter ultrapassado mais de 15 anos do fato gerador. \n\nNa  sequência  reapresenta  quadros  demonstrativos  dos  valores  relativos  às \ndevoluções de vendas e de mercadorias remetidas às transportadoras para afirmar que se tratam \nde elementos suficientes para o cancelamento da exigência fiscal. \n\nConclui que fora comprovada a improcedência dos débitos de PIS objeto de \nlançamento fiscal, requer seu cancelamento e que seja dado provimento integral ao seu recurso \nvoluntário. \n\nO processo foi encaminhado ao CARF e redistribuído a este Conselheiro. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nRestam  em  litígios  as  seguintes matérias/argumentos  suscitados  no  recurso \nvoluntário (889/992): \n\n1. Débitos de PIS dos períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de \n2004:  imunidade  das  receitas  decorrentes  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  por  se \nequipararem a receitas decorrentes de exportação; \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.064 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n2. Débito de PIS do período de apuração de janeiro de 2005: impossibilidade \nde incidência do PIS sobre receitas tributadas em dezembro de 2004, e a necessidade de serem \nconsiderados créditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004; \n\n3. A indevida exigência de juros à Taxa SELIC; \n\n4. Pedido de diligência e/ou perícia e apresentação de novos documentos. \n\n \n\nA. RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nO Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\n \n\nApuração do PIS em janeiro de 2005 ­ receita tributada em dez/04 e crédito sobre devolução \nde venda realizada em dez/04 \n\nPasso a enfrentar primeiramente  a matéria que  fora objeto de diligência  ­  a \nexigibilidade de PIS referente às receitas de janeiro/2005. \n\nA fiscalização lançou valores de PIS em janeiro/2005 referentes a receitas de \nvendas que entendeu não incluídas na base de cálculo das Contribuições. \n\nNa impugnação a recorrente apontou em planilhas duas rubricas cujos valores \nalega  indevidamente  tributadas,  que  foram  contabilizados  no  Livro  Razão  Auxiliar:  (i) \nmercadorias  vendidas  em  dezembro/2004,  e  tributada  neste  mesmo  período  (apurada  em \n12/2004), e remetidas às transportadoras em janeiro/2005, para entrega a seus cliente; e (ii) em \nrazão da não consideração, no cálculo do PIS não cumulativo devido, dos créditos oriundos de \nmercadorias devolvidas em dezembro/ 2004, contabilizadas em janeiro/2005. \n\nA DRJ não enfrentou a matéria litigiosa sob o fundamento da preclusão, pois \nnão fora expressamente impugnada em sua peça de defesa. \n\nAfastada a preclusão, o primeiro julgamento nesta Turma foi convertido em \nresolução para que a unidade de origem analisasse a inexigibilidade do PIS para o período de \n2005, relativamente aos dois tópicos/rubricas suscitados pela contribuinte. \n\nDe fato, os valores das receitas e devoluções em discussão foram informados \nem planilhas e Razão Auxiliar, ainda em sede de impugnação. \n\nTodavia, reveste­se o litígio em infirmar a acusação fiscal de que valores de \nreceitas  não  foram  oferecidos  à  tributação  do  PIS,  no  período  de  apuração  01/2005,  assim \ncomo os créditos com devoluções relativas a dezembro/2004 e  tomados em janeiro/2005 não \nforam considerados na apuração. \n\nAs alegações ­ que somente vieram após a impugnação ­ e as indicações em \nplanilhas e Razão Auxiliar foram produzidas pela contribuinte e as provas desses fatos são de \nsua exclusiva propriedade, do que decorre que lhe incumbia a apresentação das notas fiscais e \ndemais documentos que corroborassem essas informações prestadas. \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.065 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  simples  informação,  em  planilhas,  livros  auxiliares  da  contabilidade  não \nsatisfaz a verdade material. Deveria  a contribuinte comprovar  suas alegações de  forma cabal \ncom a exata e inconteste correlação dos valores informados (planilha, Razão Auxiliar) com as \nnotas fiscais. \n\nPois  bem;  vê­se  na  Informação  Fiscal  da  diligência  que  foram \nespecificamente solicitados documentos em formato exigido pela RFB, e simultaneamente em \narquivo do tipo \"pdf\", mas também oportunizou à contribuinte a apresentação de documentos e \ninformações  que  se  julgasse  suficiente  à  comprovação  de  forma  hábil  e  idônea  das \n\"devoluções\"  e  \"mercadorias  nas  transportadoras\"  nos  períodos  em  discussão  (dez/2004  e \njan/2005). \n\nVerifica­se  que  elementos  essenciais,  tais  como  notas  fiscais  e  registros \ncontábeis,  permaneceram,  e  ainda  permanecem,  ausentes  na  comprovação  dos  valores  de \ndevoluções e de mercadorias remetidas às transportadoras que seriam deduzidas (na forma de \ncrédito)  ou  excluídas  da  base  de  cálculo  das  Contribuições,  ainda  que  admitida  a  simples \nrelação em arquivo em \"pdf\". Portanto,  não há  respaldo à  arguição de que  foram  solicitados \ndocumentos em formatos de arquivos com base em atos normativos que a contribuinte não se \nobriga a atender. Arquivos em \"pdf\" são facilmente obtidos e manuseáveis. \n\nAsseverou a fiscalização que os únicos arquivos novos apresentados contém \ninformações do Plano de Contas  e memória de cálculo. Estes,  isoladamente,  ou  seja,  sem as \nrespectivas notas fiscais que lhes dão suporte, não tem o condão de comprovar as alegações e \ninformações de que os valores referentes às mercadorias nas transportadoras foram tributadas \nem  dezembro/2004  e  que  os  valores  relativos  a  parte  das  devoluções  de  dezembro/2004 \nsomente foram contabilizados em janeiro/2005. \n\nEssa  providência  é  simples  e  seu  cumprimento  é  singelo;  todavia,  a \ncontribuinte não o fez.  \n\nBastaria  comprovar  que  o  somatório  dos  valores  de  determinadas  notas \nfiscais  de  venda,  realizadas  em  dezembro  de  2004,  cujas mercadorias  foram  transferidas  às \ntransportadoras,  foram  tributados  como  receita  naquele  período  (dez/2004)  e  que \ncorresponderiam  exatamente  às  receitas  que  a  fiscalização  lançou  em  janeiro  de  2005.  A \nindicação  de  valores  em  planilhas  e  no Razão  auxiliar,  e mesmo  em Dacon  (ainda  que  não \nsuscitado nesses autos), sem o suporte probatório da exibição das cópias das notas fiscais ­ ou \nmesmo  sua  consolidação  com  todos  os  dados  necessários  em  planilha  ou  arquivo,  tal  como \noportunizado sua realização pela fiscalização ­ não possui o conteúdo probatório hábil a afastar \no lançamento fiscal. \n\nMesmo  raciocínio  quanto  às  devoluções  de  vendas  que  alega  ter  utilizado \ncréditos de parcelas  em dezembro/2004,  em  janeiro/2005 e  ainda  restar  saldo que  afirma  ter \noptado por ainda não utilizá­los. Nada foi comprovado documentalmente; apenas informações \nconsignadas.  \n\nAdemais,  se  a  recorrente  insiste  na  irresignação  quanto  à  matéria  desde  o \njulgamento de 1ª instância, não poderia justificar a desobrigação de apresentar os documentos \ncomprobatórios com o argumento de que houvera ultrapassado o prazo legal para sua guarda. \nJustamente  na  oportunidade  em  que  este  Órgão  Julgador  afasta  a  preclusão  e  reconhece  o \ndireito  da  contribuinte  de  ver  analisada  sua  pretensão,  faltaram  as  provas  das  alegações  e \ninformações prestadas. \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.066 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDiante da inexistência de tal comprovação não há como afastar o lançamento \ne a glosa fiscal. \n\n \n\nImunidade  das  receitas  decorrentes  de  vendas  A  Zona  Franca  de  Manaus  ­  receitas  de \nexportação por equiparação \n\nSuscita a contribuinte que com relação aos períodos de apuração de agosto, \nsetembro e outubro de 2004, as receitas decorrentes de venda para a Zona Franca de Manaus \nnão podem ser incluídas na base de cálculo do PIS.  \n\nEntende que tais receitas equiparam­se àquelas de exportação, nos termos do \nDL nº 288/67, razão pela qual são imunes à exação, nos termos dos artigos 149, § 2°, inciso I, \nda  CF/88  e  50,  inciso  I,  da  Lei  n°  10.637/2002,  e  consoante  já  decidido  pelos  Tribunais \nSuperiores e pelo antigo Conselho de Contribuintes. \n\nAlega, ainda, ter demonstrado que, a partir de 26/07/2004, a alíquota do PIS e \nda COFINS foi reduzida à zero em relação às receitas decorrentes de venda destinadas à Zona \nFranca  de  Manaus,  nos  termos  da  MP  nº  202/2004  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº \n10.996/2004), de aparente inconstitucionalidade e ilegalidade. \n\nA imunidade das receitas de vendas efetuada a adquirente na Zona Franca de \nManaus e a pretensa equiparação à receita de exportação foi decidida pela Câmara Superior no \njulgamento  de  recurso  especial  do mesmo  contribuinte  envolvendo  a Cofins,  no  processo  nº \n19515.003138/2006­92, de relatoria de seu Presidente, Rodrigo da Costa Pôssas, no acórdão nº \n9303­005.787, de 20/09/2017. \n\nNaquele  julgamento  assentou­se  o  entendimento  de  que  a  (i)  limitação \nconstitucional para  instituição de contribuições sociais somente atinge as  receitas decorrentes \nde exportação para o exterior, não abarcando as saídas para ZFM; (ii) o art. 4º do DL nº 288/97 \nnão permite concluir que se considera as vendas no mercado interno para a ZFM equivalem a \numa exportação para o estrangeiro e; (iii) inexiste norma que isente as vendas de mercadorias a \nempresas  estabelecidas  na  Zona  Franca  de Manuas  de  forma  indiscriminada,  tendo  somente \nhavido a redução a zero da alíquota a partir de 16/12/2004, com a vigência do art. 2º da Lei nº \n10.996/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.310/2004. \n\nPor  concordar  com  os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  adoto­o \ncomo minhas razões de decidir, reproduzindo seus excertos: \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nPara  mim,  é  decisiva  a  mera  transcrição  do  art.  4º  do \nDecretoLei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. \n\nVejamos  agora  o  dispositivo  que  estabeleceu  a  imunidade  em \ndiscussão  das  contribuições  sociais  nas  exportações  (e,  vejase \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.067 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nbem,  atingindo  somente  as  receitas  de  exportação  para  o \nexterior stricto sensu, e resultante de uma Emenda de 2011, ou \nseja, treze anos depois da promulgação da Constituição): \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nAssim,  quando  foi  editado  o  DecretoLei  nº  288/67  e,  mesmo \nquando  foram  prorrogados  os  benefícios  dados  à  ZFM  pelo \nADCT,  nem  se  cogitava  em  imunidade  para  as  contribuições \nsociais. \n\nAliás, vejamos também o que diz o art. 40 do ADCT: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nMas esta questão temporal, obviamente em nada influenciaria se \nos citados dispositivos relativos à ZFM falassem em imunidade. \nOcorre, no  entanto,  que  imunidade é  limitação da competência \ntributária, por definição, constitucional. Incentivo fiscal, como a \nisenção, é dado por lei, ainda mais específica (art. 150, § 6º, da \nConstituição Federal), com interpretação da mais restritiva (art. \n111,  II,  do  CTN),  e  não  extensiva  aos  tributos  instituídos \nposteriormente à sua concessão (art. 177, II, também do CTN). \n\nAfastada  a  alegação  de  imunidade,  passemos  à  análise  do  que \nhistoricamente diz a legislação a respeito da vendas no mercado \ninterno para a ZFM (o que inclui também os Decretos, a teor do \nart. 96 do CTN e que, salvo em algumas exceções – nos quais o \npresente  caso  não  se  enquadra  –  devem  ser  observados  pelos \nConselheiros do CARF, conforme preceitua nosso Regimento). \n\nAo  contrário  do  que  pretende  levar  a  crer  a  recorrente,  houve \nmuitas  exclusões  expressas  das  vendas  à  Zona  Franca  de \nManaus nos casos de isenções para exportações para o exterior \nque atingissem as contribuições, e isto tem como principal razão \nde ser que estas exações (antes nem consideradas tributos) terem \na  finalidade  precípua  de  financiar  a  seguridade  social,  o  que, \ncomo  enfatizado  na  Constituição,  deve  ser  feito  por  toda  a \nsociedade. \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.068 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNo caso do IPI, por exemplo, sempre houve a isenção, inclusive \nregulada por Decreto (mas, com restrições a diversos produtos, \no  que  seria  inconcebível  em  uma  imunidade  “generalizada”, \nsendo  ainda  mais  incoerente  buscar  um  tratamento \n“homogêneo” para todo e qualquer tributo – e isto está, repito, \nclaríssimo  no  art  4º  do DecretoLei  nº  288/67,  quando  fala  em \n“efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor”). \n\nEntão,  o  que  importa,  é  a  legislação  em  vigor  na  época  da \nocorrência dos fatos geradores. \n\nHá  que  se  reconhecer  que  as  várias  mudanças  havidas  – \nespecialmente por Medidas Provisórias,  inclusive atingidas por \ndecisões do STF (ainda que de forma temporária) \n\n– trazem alguma dificuldade para o intérprete, mas a PGFN, em \nsuas  Contrarrazões,  fez  um  análise  mais  que  detalhada, \nconcluindo “pela inexistência de norma geral de isenção de PIS \ne  Cofins  acobertando,  de  forma  indiscriminada,  as  vendas  de \nmercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus”. \n\nO que efetivamente deve ser tomado como base é o art. 2º da Lei \nnº 10.996/2004: \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. (Vide Lei nº 13.137, de 2015) \n(Vigência) \n\nNão  faria qualquer sentido esta redução a zero da alíquota ser \ninserida no ordenamento jurídico se  já houvesse a  isenção, ou, \nmais injustificadamente ainda, a imunidade (isto sem falar que \neste  dispositivo  sofreu  restrições  pelo  art.  21  da  Lei  nº \n13.137/2015,  que  excluiu  vários  produtos  do  benefício, \nremetendo aos listados no art. 14 da Lei nº 13.097/2015). \n\nE esta lei, conforme reza seu art. 6º, entrou em vigor na data de \nsua  publicação,  que  se  deu  16/12/2004,  mesma  data  em  que \npassou  a  ter  eficácia  o  seu  Decreto  regulamentador  (nº \n5.310/2004),  devidamente  aplicado  pela  Fiscalização  em \nrecálculo  feito  em  procedimento  de  Diligência,  procedimento \nacatado pela Instância de Piso e no Acórdão Recorrido. \n\nEx  positis,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo contribuinte \n\nAdemais a alegação de  \"  aparente  inconstitucionalidade e  ilegalidade\" deve \nser rechaçada com a Súmula CARF nº 02, segundo a qual o: \" CARF não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\n \n\n \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.069 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nExigência de juros à Taxa SELIC \n\nAlega a recorrente que a aplicação da taxa Selic ao crédito tributário viola os \narts.  5º,  II  e  150,  I  da  CF/88  pois  não  foi  criada  para  fins  tributários  e  não  possui  caráter \nmoratório. \n\nSem razão a recorrente. \n\nOs  juros  de mora  equivalentes  à  taxa  do Sistema Especial  de Liquidação  e \nCustódia, Selic, são devidos e calculados sobre o crédito tributário não pagos no vencimento, \npor expressa previsão legal do art. 161 do CTN: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nO  crédito  tributário  não  pago  no  respectivo  vencimento  fica  sujeito  à \nincidência  de  juros  moratórios,  calculados  à  taxa  Selic,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês \nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento, conforme a Súmula CARF nº 04: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\n \n\nPedido de diligência e/ou perícia e apresentação de novos documentos \n\nA  contribuinte  roga  por  realização  de  diligência,  perícia  e  apresentação  de \nnovos documentos. \n\nA  perícia  pressupõe  a  pesquisa  de  fatos  por  pessoas  de  reconhecido  saber, \nhabilidade  e  experiência,  que  permitam  o  esclarecimento  de  certas  dúvidas  surgidas  com  o \nprocesso, e somente se faz necessária quando o simples exame dos autos pelo julgador não seja \nsuficiente, exigindo­se o pronunciamento por parte de técnico especializado no assunto. \n\nO Processo Administrativo Fiscal ­ Decreto nº 70.235/72 ­ em seu art. 16, IV \ne §1º,  alterado pela Lei nº 8.748/1993, determina que  todo pedido de perícia deve indicar os \nmotivos  que  o  justifiquem  e  o  perito  do  sujeito  passivo.  Caso  contrário,  o  pedido  deve  ser \nconsiderado não formulado. Portanto, não tem efeito o pedido de perícia da recorrente. \n\nAssim,  desnecessária  providências  de  diligência  e  perícia  pois  os \nfundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  decidir  a  controvérsia.  Não  há  dúvidas \nintransponíveis nos autos que necessitam de serem completadas para decidir o litígio. \n\nA  apresentação  de  documentos  probatórios  tem  seu  momento  adequado, \nsegundo prescreve o Processo Administrativo Fiscal: \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.070 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nDestarte, omitindo­se a contribuinte em apresentar suas provas em momento \nadequado,  ou  comprovar  situação  ou  fato  impeditivo  de  fazê­la  tempestivamente,  precluso \nestará seu direito \n\n \n\nB. RECURSO DE OFÍCIO \n\nA decisão recorrida exonerou valores de PIS do período de apuração janeiro e \nfevereiro  de  2003,  agosto  a  novembro  de 2004,  e  janeiro  a  fevereiro  de  2006;  portanto,  três \nperíodos, mas com apenas dois fundamentos diferentes. \n\nNo primeiro período exonerado,  janeiro a  fevereiro de 2003, o motivo foi o \npagamento efetivamente maior que o lançado, em decorrência de equívoco da autoridade fiscal \nna transposição de valores declarados pela contribuinte, exposto nos seguintes termos: \n\nHavendo  a  Unidade  Preparadora  do  processo  dado  os  autos \npara prosseguimento, calha observar de inicio neste voto, quanto \nA alegação de que em relação aos fatos geradores de janeiro \ne fevereiro de 2003 o PIS efetivamente declarado e pago é \nsuperior  ao  considerado  pela  Autoridade  Fiscalizadora, \nque: \n\na) o PIS de janeiro de 2003 que teria sido declarado pela \nContribuinte  segundo o Demonstrativo  de  Situação Fiscal \nApurada,  no  montante  de  R$  532.247,40  (fl.  187), \ncorresponde a Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF \ndeclarado pela Contribuinte em DCTF (fl. 79); \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.071 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) o PIS de fevereiro de 2003 que teria sido declarado pela \nContribuinte  segundo o Demonstrativo  de  Situação Fiscal \nApurada,  no  montante  de  R$  592.514,38  (fl.  187), \ncorresponde  ao  PIS  de  janeiro  de  2003  declarado  pela \nContribuinte em DCTF (fl. 79). \n\nTais fatos indicam equivoco da Fiscalização na transposição dos \nvalores  declarados  pela  Contribuinte  e,  considerando  que  as \nimportâncias efetivamente declaradas de R$ 592.514,38 (fl. 79), \nno  que  tange  a  Janeiro/2003,  e  R$  634.519,97  (fl.  79),  no  que \ntange  a  fevereiro/2003,  são  superiores  àquelas  consideradas \npela Autoridade Fiscal ­ respectivamente R$ 577.169,49 (fl. 187) \ne R$ 616.994,97 (fl. 187)  ­, o crédito tributário  lançado de  tais \nmeses deve ser exonerado. \n\nPortanto,  em  se  tratando  de  mero  equívoco  material  é  de  se  reconhecer  o \nacerto da decisão a quo em exonerar o lançamento no período em referência. \n\nQuanto aos outros dois períodos (ago a nov/2004 e jan/05 a fev/06) a decisão \ndos julgadores de 1ª  instância teve como fundamento a aplicação da legislação que tratou em \ndois momentos distintos da isenção das Contribuições sobre determinadas receitas financeiras. \n\nCom  base  em  relatório  fiscal  em  atendimento  à  diligência  solicitada  pela \nDRJ,  a  autoridade  fiscal  reconheceu  a  aplicação  das  regras  introduzidas  nos  Decretos  nºs. \n5.310/2004  e  5.442/2005  que  implicou  a  exclusão  parcial  das  Contribuições,  conforme  seu \ndespacho  às  e­fls.  504  do  processo  19515.003138/2006­92,  de  exigência  de Cofins  sobre  os \nmesmos fatos e períodos deste processo, de PIS, com a imagem a seguir: \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nAcórdão n.º 3201­004.249 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.072 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nDessa forma, com esteio no Despacho reproduzido e no recálculo das bases \nde cálculo das Contribuições, consoante nos referidos Decretos, a DRJ acertadamente exonerou \nparcialmente o crédito tributário lançado. \n\nAssim, é de se negar provimento ao recurso de ofício. \n\nConclusão \n\nPor  tudo ante exposto, voto para negar provimento aos  recursos de ofício e \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\nFl. 2072DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.\nÉ de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\nDESPESAS COM ALUGUEL DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de créditos da Cofins apenas às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos ao processo produtivo da empresa, não cabe ao intérprete restringir a utilização de créditos somente aos alugueis de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.\nConcede-se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de bens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à fabricação de produtos destinados à venda, incluindo-se salas de controle e monitoramento do processo produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nMantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em unidades de abastecimento e tratamento de água e de energia elétrica na atividade mineradora por serem essenciais e pertinentes ao processo produtivo.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda, não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\nConcede-se o direito ao crédito às despesas com instalações de máquinas e equipamentos do processo produtivo desde que o dispêndio não deva ser capitalizado ao valor do bem.\nCREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ART. 31, LEI Nº 10.865/2004.\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos antes de 30 de abril de 2004. 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Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.\n\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7245682", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:44.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307634659328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.  \n\nÉ de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  na  cessão  onerosa  para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF, por força regimental. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nDESPESAS  COM  ALUGUEL  DE  MAQUINAS,  EQUIPAMENTOS  E \nVEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n90\n\n12\n13\n\n/2\n01\n\n0-\n30\n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de \ncréditos  da  Cofins  apenas  às  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e \nequipamentos  ao  processo  produtivo  da  empresa,  não  cabe  ao  intérprete \nrestringir  a  utilização  de  créditos  somente  aos  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos utilizados no processo produtivo. \n\nConcede­se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de \nbens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO. \nUTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO.  ÁGUA  E \nENERGIA ELÉTRICA. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda,  incluindo­se  salas  de  controle  e  monitoramento  do \nprocesso produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nMantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados \nutilizados em unidades de abastecimento e  tratamento de água e de energia \nelétrica  na  atividade  mineradora  por  serem  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso produtivo. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda,  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nConcede­se o direito  ao  crédito  às despesas  com  instalações de máquinas  e \nequipamentos  do  processo  produtivo  desde  que  o  dispêndio  não  deva  ser \ncapitalizado ao valor do bem. \n\nCREDITAMENTO.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  ART.  31,  LEI  Nº \n10.865/2004. \n\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos \nantes  de  30  de  abril  de  2004.  Disposição  expressa  do  art.  31  da  Lei  nº \n10.865/2004. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\n \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata o presente das Declarações de Compensação – Dcomp nºs \n05594.64679.220206.1.3.08­2302,  21463.33797.270306.1.3.08­6144, \n02763.83250.100406.1.3.08­0640  e  42394.11550.250406.1.3.08­0920, \nbaixadas  para  tratamento  manual,  recebendo  o  número \n10650.720165/2011­61,  objetivando  a  compensação  dos  débitos \nnelas declarados, no montante de R$1.189.681,66, com crédito do \nPis/Pasep –  regime não cumulativo,  relativo ao 1º  trimestre de \n2006. \n\nAs  Declarações  de  compensação  nºs \n02763.83250.100406.1.3.08­0640  e  42394.11550.250406.1.3.08­\n0920,  referentes  ao  mês  de  março/2006,  foram  precedidas  do \nPedido  de  Ressarcimento  n°  12707.79027.100406.1.1.08­6617, \nque também foi baixado para tratamento manual, recebendo o n° \n10650.901213/2010­30. \n\nOs  processos  10650.901213/2010­30  e  10650.720165/2011­61, \nforam  analisados  em  conjunto,  por  constituírem  objeto  de \ncrédito tributário do PIS não cumulativo do 1º trimestre/2006.  \n\nDa  verificação da  legitimidade  do  crédito  solicitado  resultou o \nRelatório Fiscal (fls. 7 a 68) e o Relatório Fiscal Final, referente \nao  1º  trimestre  (fls.  98  a  109),  do  qual  se  extrai  as  seguintes \nglosas: \n\n­ bens utilizados como insumos (gás liquefeito do petróleo ­ GLP \ne óleo diesel, produtos adquiridos sujeitos à alíquota zero); \n\n­  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito,  no  momento  da \naquisição e nos encargos de depreciação; \n\n­  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado:  (i) \nsobre  máquinas  e  equipamentos  nos  centros  de  custos  AGU  – \nAbastecimento  e  Tratamento  de  Água  e  ENE  –  Subestação  de \nEnergia Elétrica por não afetarem a produção diretamente; (ii) \nmóveis  e  equipamentos  não  utilizados  na  fabricação  dos \nprodutos  vendidos;  (iii)  equipamentos  formados  por  aquisições \nde peças e serviços antes de 30/04/2004; \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  ajuste  negativo  do  crédito  (aumento  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição, adicionando valores relativos à cessão de créditos \nde ICMS). \n\nA  DRF­Uberaba/MG  emitiu  Despacho  Decisório,  no  qual \nhomologa  parcialmente  a  compensação  pleiteada,  até  onde  as \ncontas se encontrarem, fls. 110 a 118, nos seguintes termos: \n\nConforme os fundamentos acima e com base na Lei nº 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, DECIDO: \n\n1.  RECONHECER  O  DIREITO  CREDITÓRIO  no  valor  de \nR$1.130.922,03  (Hum milhão,  cento  e  trinta  mil,  novecentos  e \nvinte  e  dois  reais  e  três  centavos),  sendo \nR$423.108,13(quatrocentos e vinte e três mil, cento e oito reais e \ntreze centavos) no mês de janeiro/2006; R$290.747,47(duzentos \ne  noventa mil,  setecentos  e  quarenta  e  sete  reais  e  quarenta  e \nsete  centavos)  no  mês  de  fevereiro/2006  e \nR$417.066,43(quatrocentos e dezessete mil, sessenta e seis reais \ne quarenta e três centavos) no mês de março/2006; \n\n2)  HOMOLOGAR  PARCIALMENTE  as  compensações \nrealizadas,  respeitada  as  vinculações  dos  respectivos  períodos \nde apuração até onde as contas se encontrarem; \n\n3) EXIGIR os débitos  indevidamente nelas compensados,  com \nbase no § 6° do art 74 da Lei n° 9.430 de 1996 e § 4° do art 34 \nda IN RFB n° 900 de 2008. \n\nFica a empresa ciente que deverá executar em seus livros fiscais \ne contábeis, a adequação de seus registros e de suas informações \nprestadas  à  Receita  Federal  do  Brasil,  através  dos  sistemas \ninformatizados  disponíveis,  em  decorrência  dos  valores \napurados em diligência fiscal e da parte do crédito pleiteado que \nfoi objeto de glosa e/ou reconhecimento de ofício. \n\n[...] \n\nA empresa apresentou manifestação de inconformidade (fls. 127 \na 162), na qual após as alegações deduzidas, requer: \n\nPor  todo  o  exposto,  seja  com  base  nas  preliminares,  seja  com \nfundamento  nas  razões  de  mérito,  conclui­se  que  deve  o  r. \ndespacho decisório ser modificado \"in totum\", para o fim de (i) \ncancelar  as  glosas  realizadas  na  apuração  dos  créditos  da \ncontribuição  ao  PIS;  (ii)  determinar  a  exclusão  dos montantes \nrecebidos  em contrapartida à  cessão dos créditos do  ICMS, da \nbase  de  cálculo  daquela  exação;  (iii)  homologar  integralmente \nas  compensações  realizadas  pela  requerente,  nos  autos  dos \nprocessos  n.  10650.901213/2010­30  e  10650.720165/201161;  e \n(iv) cancelar as respectivas Cartas Cobrança. \n\nProtesta  a  requerente  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de \nprova  admitidos,  especialmente  a  produção  de  perícia  e  a \njuntada de documentos. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. \n70235, de 6.3.1972, a  requerente  informa que a matéria objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.520, sessão de 28/10/2011, julgou improcedente \na manifestação de inconformidade da contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nSERVIÇOS. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. \n\nSomente  os  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de \nbens destinados à venda são considerados insumos e dão direito \nao crédito. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DO PIS/Pasep. \n\nA cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, \nsendo base de cálculo para a contribuição. \n\nNo  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as \nmatérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCumpre  ressaltar  que  relativamente  ao  1º  trimestre de  2006,  a \nfiscalização  excluiu  da  apuração  dos  créditos  valores \ncorrespondentes  a:  bens  utilizados  como  insumos  (GLP  e  óleo \ndiesel),  despesas  com  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos \nlocados  de  pessoa  jurídica  e  encargos  de  depreciação  de \ndeterminados  itens  do  ativo  imobilizado.  Desse  modo,  fica \nprejudicado  o  exame  das  argumentações,  contidas  na  peça \nimpugnatória,  relativamente  aos  itens:  “2.2.4.  Conservação \nPatrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente”,  “2.2.5.  Pesquisas, \nMelhorias,  Experiências”,  “2.2.6.  Bens  Não  Consumidos  Nem \nAplicados  no  Processo  Produtivo”,  “2.2.7  Gastos  ativados \ninseridos  nos  serviços  utilizados  como  insumos”,  “2.2.8 \nConservação  patrimonial  e  melhoria  de  processos”, \ncorrespondentes  aos  itens  1.2,  1.3,  1.4,  2.1  e  2.2  do  Relatório \nFiscal, já que não houve glosa sob referidas rubricas. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\nI ­ Decadência \n\nII  ­  Aumento  da  base  de  cálculo  do  PIS  em  procedimento  de  análise  de \ndireito creditório \n\nIII ­ Inclusão dos ingresso decorrente de cessão de crédito do ICMS na base \nde cálculo para apuração do crédito de PIS. \n\nIV ­ Glosa de créditos quanto a encargos com aquisição de/para: \n\na) GLP e óleo diesel: \n\nb) Alugueis de máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica; \n\nc) Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos seguintes centro de custo: \n\n(i)  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água),  “ENE”  (Subestação  de \nenergia elétrica); \n\n(ii) Móveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos; e  \n\n(iii) Bem do ativo  imobilizado adquirido  antes de 30/04/2004,  relacionados \nnos quadros demonstrativos do item 6.1 do relatório fiscal (fls. 33 a 35). \n\n Inconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário \n(fls.  335/380),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido  à  julgamento  em  Colegiado  desta  3ª  Seção,  na  sessão  de \n26/06/2013,  após  conhecer  do  recurso  voluntário  decidiu­se  convertê­lo  em  diligência  para \nelaboração de laudo que demonstrasse a vinculação dos bens e serviços ao processo produtivo, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor  entende  a  Turma  tratar­se  de  informação  essencial  para  a  análise  de  qualquer  pleito  de \nreconhecimento de PIS e de Cofins não cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3202­000.105  (fls. \n423/432): \n\nPara o deslinde da questão entendo necessária a diligência para \nse  determinar  se  os  insumos  objeto  de  glosa  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da Recorrente. \n\nDiante  disso,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que \nunidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio  fiscal  da \nRecorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprocesso  produtivo,  apontando  a  utilização  dos  insumos  ora \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucintoacerca  da  utilização  ou  não  dos \ninsumos ora glosados no processo produtivo da Recorrente. \n\nApós a realização da diligência, é mister que seja dado o prazo \nde  trinta  dias  para  que  a  Recorrente  e  a  fiscalização  se \nmanifestem acerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou Laudo (fls. 440/510) por meio de seu corpo técnico \nno qual descreve seu processo produtivo que se materializa no desenvolvimento de atividade \nde  lavra,  extração  e  produção  de minérios  utilizados  na  fabricação  de  produtos  da  indústria \nmetalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nSegue  a  síntese  da  manifestação  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  itens \nglosados, que permanecem em litígios. \n\nGLP/Óleo diesel \n\nO  GLP  foi  utilizado  pelos  fornos,  equipamentos  da  produção. \nContudo, a glosa ocorreu por outra  razão:  insumos adquiridos \nsem o pagamento da contribuição, conforme Relatório Fiscal. \n\nDespesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos \n\nNão  se  trata  de  alugueis,  locação,  mas  de  serviços  prestados \ncom máquinas e equipamentos nas obras, conforme afirmam os \nLaudos  nas  folhas  18.  Trata­se  de  despesas  apropriadas  na \nconta  do  ativo  imobilizado:  13210001  ­  Obras,  portanto, \nativadas,  cujo  crédito  foi  apurado  em  duplicidade.  Há \nfotografias dos equipamentos no Anexo VIII, do Laudo. \n\nDepreciação de bens do Ativo Imobilizado \n\nOs bens do centro de custo AGU ­ Abastecimento de Água ­ não \nforam usados na produção, mas no bombeamento, tratamento, e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais. \n\nOs bens do centro de custo ENE ­ Energia Elétrica ­ distribuem, \nconvertem,  adaptam  a  energia  às  necessidades  das  unidades, \nsuprem  de  energia  elétrica  toda  a  empresa  ­  essas  são  suas \nfunções.  Eles  não  atuam  na  produção  e,  em  consequência,  os \nseus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. \n\nOs bens que constam da tabela do item 9, exceto o de número 17, \nnão se desgastaram ou danificaram na fabricação dos produtos. \nSão  necessários  para  viabilizar  as  atividades  de  qualquer \nempresa.  Não  foram  adquiridos  para  fabricar  os  produtos  da \nContribuinte. \n\nContudo,  o  Detector  de  radiação  G606/650  é  um  separador \nmagnético  escória/produto,  que  se  desgasta  ou  danifica­se  no \nprocesso  produtivo  e,  portanto,  o  crédito  sobre  ele  deve  ser \nadmitido. \n\nQuanto aos serviços, que constam da referida tabela do item 9, \nnão foram aplicados ou consumidos na fabricação dos produtos \ndestinados  à  venda.  Assim,  não  se  admite  crédito  sobre  suas \ncotas de depreciação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada à (i) decadência para a \nhomologação  da  declaração  de  compensação;  (ii)  à  possibilidade  de  alteração  da  base  de \ncálculo do PIS de ofício; (iii) inclusão na base de cálculo do PIS dos valores relativos à cessão \nde  crédito  de  ICMS  e  (iv)  às  glosas  realizadas  na  apuração  dos  créditos  da  contribuição \nrelacionadas às despesas com bens e serviços utilizados pela recorrente nas atividades de lavra, \nextração e produção de nióbio. \n\nDecadência \n\nSuscita  a  recorrente  que  o  prazo  para  o  fisco  homologar  declaração  de \ncompensação é de cinco anos a contar da data do fato gerador, pois entende que a regra do § 5º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96 não afasta a contagem do prazo determinada no art. 150, § 4º do \nCTN. \n\nReforça  tal  tese o entendimento de que os ajustes de créditos decorrente da \ninclusão na receita total da cessão onerosa de ICMS, por se tratar de um procedimento fiscal já \nnão restava permitido em razão de ultrapassado cinco anos do fato gerador. \n\nDessa  forma,  estaria  configurada  a  decadência  do  direito  de  proceder  os \najustes da base de cálculo do PIS/Pasep relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. \n\nA tese da contribuinte não pode prosperar. \n\nA compensação, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista \nno artigo 170 do CTN, aprovado pela Lei n° 5172/66, o qual remete a lei ordinária a disciplina \nda matéria. O CTN assim dispõe sobre a compensação: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \npassivo contra a Fazenda Pública.\" \n\nDesta forma, a compensação é um dos meios de extinção do crédito tributário \ne  se  concretiza  pelo  encontro  de  contas  entre  a  Fazenda Nacional  e o  sujeito  passivo. Deste \nmodo,  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96  (e  alterações)  disciplina  o  regime  de  compensação  no \nâmbito federal. \n\nArt,  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  transito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele órgão. \n\nPor  seu  turno,  o  §  5°  deste  dispositivo  legal  estabelece  o  prazo  para  a \nhomologação da compensação: \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) ('grifou­se,) \n\nDestarte, o prazo de cinco anos conta­se da data da entrega das declarações \nde  compensação.  No  caso  presente,  constata­se  que  as  declarações  de  compensação  foram \nentregues  a  partir  de  22/06/2006.  Em  razão  do  parágrafo  5º,  acima  transcrito,  a  autoridade \nadministrativa  teria  o  prazo  até  22/06/2011  para  proceder  a  homologação  ou  não  das \ncompensações  declaradas.  Como  a  interessada  teve  ciência  do  Despacho  Decisório,  que \nhomologou as compensações até o limite do crédito reconhecido, em 03/03/2006, operou­se a \nhomologação  somente  para  as  compensações  entregues  antes  desta  data.  Contudo,  a  única \nDcomp  nessa  situação  encontra­se  homologada  em  razão  do  crédito  reconhecido.  Para  as \ndemais não há que se falar em homologação tácita. \n\nComo visto, na compensação a autoridade tem por obrigação legal, no prazo \nacima referido, verificar se os créditos são líquidos e certos, ou seja, a exatidão dos créditos do \nPIS/Pasep apurados e declarados pelo sujeito passivo. \n\nDiferentemente do alegado pela  recorrente, o art. 150, §4° do CTN trata do \nprazo que a Fazenda Nacional tem para verificar a exatidão do pagamento efetuado. Esse prazo \nnão se aplica à análise dos créditos que podem ser descontados do PIS sob o regime da não­\ncumulatividade. \n\nAssim,  não  se  configurou  a  decadência  para  a  autoridade  administrativa \nproceder à análise das declarações de compensação transmitidas após 03/03/2006. \n\nAumento da base de cálculo do PIS em procedimento de análise de direito creditório \n\nArgui a recorrente que a fiscalização não poderia proceder o aumento da base \nde cálculo do PIS devida em apuração de créditos da Contribuição. \n\nEntende que eventuais ajustes na base de cálculo para exigência de tributo ou \ncálculo do rateio dos créditos somente poderiam ser feitos por meio de lançamento de oficio e \nque a interpretação da decisão recorrida ao mencionar o art. 9º, § 4º do Decreto 70.235/72, com \na redação dada pela Medida Provisória n° 44/08, é equivocada. \n\nO  enfrentamento  da  matéria  é  despiciendo,  pois  o  aumento  suscitado \ndecorreu da inclusão como receita de valores provenientes da cessão de crédito de ICMS, que \nserá analisada em  tópico próprio, e goza de decisão definitiva em sede de  repercussão geral, \ncom a reprodução obrigatória da decisão do STJ nos julgamentos deste CARF. \n\nDesta forma, se não configura receita não há que se falar em aumento da base \nde cálculo por meio de lançamento de oficio. \n\nCessão onerosa de crédito de ICMS \n\nEste mesmo contribuinte teve julgamento desta matéria em Turma do CARF \nem que se atestou o acúmulo de créditos de ICMS decorrentes de sua condição de exportador, \nconforme excerto do voto no acórdão nº 3301­003.209, prolatado em 21/02/2017, cuja decisão \nfoi o afastamento da exigência por unanimidade: \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\nPercebe­se,  quando  da  leitura  da  Ata  de  Assembléia  Geral \nExtraordinária  da  Companhia  Brasileira  de  Metalurgia  e \nMineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a reforma \nintegral  do  estatuto  social  da  Companhia,  que  tem  por  objeto \nsocial (fls. 417): \n\n(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de \nminérios,  produtos  químicos,  fertilizantes  e  produtos \nmetalúrgicos,  e  a  exploração  e  o  aproveitamento  de  jazidas \nminerais  no  território  nacional;  (ii)  a  representação  de  outras \nsociedades, nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em \noutras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista;  e  (iv)  o \ndesenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da \nCompanhia. (grifou­se). \n\nNeste  sentido,  como  o  Contribuinte  desenvolve  a  atividade  de \nexportação de minérios  e  requer a  retirada da base de  cálculo \nda cessão de créditos do ICMS (...) \n\nA inclusão como receita de PIS e de Cofins da cessão onerosa de crédito de \nICMS, acumulados em razão de exportação para o exterior, foi definitivamente afastada pelo \nSTJ no julgamento do RE nº 606.107/RS, na sistemática de repercussão geral prevista no art. \n543­B do antigo CPC, não sendo mais passível de discussão no CARF, que deverá reproduzir \nno  julgamento,  frente  ao  comando  do  §  2º  do  art.  62  da  Portaria  nº  343/2015  ­  RICARF, \nredação dada pela Portaria MF nº 152/2016. \n\nEis a reprodução do julgado no STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, na \nsessão do Pleno de 22/05/2013: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X , “a”, da CF) . Em ambos os casos, trata+se \n\nde  interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de \nregras  tipicamente constitucionais, com absoluta independência \nda atuação do legislador tributário. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo \nàs  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu \nônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras \nexportem  produtos,  e  não  tributos  ,  imuniza  as  operações  de \nexportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do \nmontante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações \nanteriores”. Não  incidem, pois, a COFINS e a  contribuição ao \nPIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de \nfrontal violação do preceito constitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \nimune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de \nmera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade \nda  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora \nem razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § \n6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. \nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543B, § 3º, do CPC. \n\nE o comando do § 2º do art. 62 do RICARF: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nAssim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao \ntema, voto deve­se afastar da base de cálculo da contribuição o ingresso oriundo da cessão de \ncréditos do ICMS. \n\nGlosa de créditos \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  nestes  autos,  em  relação  às  matérias \nabordadas na autuação, assemelha­se em relação aos demais processos de glosa de créditos de \nbens e serviços que a fiscalização entendeu não relacionarem­se com o processo produtivo da \nCBMM. \n\nAssim,  antes  de  se  proceder  à  análise  individualizada  de  cada  item, mister \nassentar os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições nas despesas com \nbens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\nGLP e óleo diesel \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\nDespesas de alugueis de máquinas e equipamentos \n\nNo  relatório  fiscal  justifica­se  a  glosa  com  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos com o fundamento de que as despesas foram escrituradas em conta de ativo, no \nmomento da aquisição, e  também na depreciação. Menciona as Fichas 06A e 16A, Linha 06, \ndo Dacon, como comprovação. \n\nA fiscalização não comprovou que os bens alugados foram imobilizados de \nforma  que  tenha  havido  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito.  Inexistem  elementos  nos \nautos que permitam inferir tal assertiva; ao contrário, na tabela apresentada no relatório fiscal \nhá a indicação do equipamento, número de nota fiscal, data, fornecedor e valor correspondente \nda locação, o que não se confunde com aquisições. \n\nNos  Laudos  constam  informações  do  bem  alugado  e  o  local  de  sua \nutilização/aplicação nas atividades da empresa. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  de  PIS  e  Cofins  com  aluguel  de  bem  está \nprevisto no art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02, reproduzido na Lei nº 10.833/03: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  \n\nConquanto  tenha proferido voto no sentido de que a apropriação do crédito \nnão  alcança  os  veículos,  esta  Turma  tem  se  manifestado  que  a  determinação  legal  não \nrestringiu a utilização dos créditos somente as máquinas e equipamentos utilizados no processo \nprodutivo.  A  premissa  legal  é  que  os  veículos,  além  de  máquinas  e  equipamentos,  sejam \nutilizados nas atividades da empresa. \n\nNo  presente  caso,  a  descrição  da  função  ou  aplicação  dos  veículos  e \nequipamentos  revela  claramente  estarem  relacionados  às  atividades  produtivas,  ou  seja,  a \nutilização é na movimentação e transporte de insumos, máquinas, equipamentos e prestação de \nserviços essenciais ao processo produtivo.  \n\nPortanto,  para  esta  matéria  assiste  razão  aos  argumentos  da  Recorrente, \ndevendo ser afastada as glosas referentes as despesas com alugueis de máquinas, equipamentos \ne veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica e pagos a pessoa jurídica. \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEncargos  de  depreciação  de  máquinas  e  equipamento  do  centro  de  custo  AGU \n(Abastecimento e Tratamento de Água) \n\nA fiscalização entendeu que os bens deste centro de custo  relacionados nos \nAnexo  IV  não  foram  usados  na  produção,  mas  no  bombeamento,  tratamento,  e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais, do que decorre a impossibilidade \nde se apropriar dos créditos com encargos de depreciação. \n\nPor sua vez, a contribuinte demonstrou no  laudo a existência de vinculação \ndireta da utilidade  (água) a etapas do processo de produção de óxidos de nióbio, metalurgia, \nconcentração,  calcinação,  bem  como  em,  outra  oportunidade,  na  barragem  de  contenção  de \nrejeitos direitos da produção. \n\nDesta  forma,  faço me valer da  idêntica conclusão a que chegou a 1ª Turma \nOrdinária,  da  3ª  Câmara  desta  mesma  Seção  do  CARF  ao  analisar  esta  matéria  da  mesma \ncontribuinte no acórdão nº 3301­003.209, de 21/02/2017, que por unanimidade reverte a glosa \ndos bens empregados no centro de custo AGU reproduzida: \n\n \n\nEntende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de \nprocessar os minérios para transformá­los em produto final sem \na utilização da água, fazendo com que esta seja indispensável no \nsistema produtivo realizado pelo Contribuinte. \n\nTendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade, visto \nque  a  água  é  elemento  fundamental  no  processo  produtivo  do \nnióbio,  e  sem a  água nas diversas  fases  do processo  produtivo \nnão  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do \nContribuinte,  voto  no  sentido  de  considerar  que  a  depreciação \ndas  máquinas  e  os  equipamentos  utilizados  no  tratamento  e \nabastecimento de água permitem o creditamento na contribuição \nao PIS não­cumulativo, visto que são utilizados na produção de \nbens destinados à venda. \n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ­ CC ­AGU. \n\nEncargos de depreciação de máquinas e equipamento do centro de custo ENE (Subestação \nde Energia Elétrica) \n\n \n\nConsta  do  relatório  de  diligência  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  ­ \nSubestação de Energia Elétrica ­ distribuem, convertem, adaptam a energia às necessidades das \nunidades, suprem de energia elétrica toda a empresa , sendo assim, entende a fiscalização que \nnão atuam na produção e, em consequência, os seus desgastes não decorrem da fabricação dos \nprodutos. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nUma  vez  mais,  peço  vênia  para  adotar  as  conclusões  e  minhas  razões  de \ndecidir  o  voto  alhures  mencionado  no  acórdão  nº  3301­003.209,  que  se  identifica  ao  do \npresente processo: \n\n \n\nComo  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio \npelo  Contribuinte  requer,  além  do  sistema  de  abastecimento  e \ntratamento de água, a existência de uma subestação de energia \nelétrica, visto que a energia elétrica recebida da concessionária \nCEMIG  precisa,  necessariamente,  receber  um  processo  de \nadequação  da  tensão  para  que  possa  ser  aplicada  aos \nequipamentos industriais. \n\nObserva­se  ademais  que  no  laudo  elaborado  pela  requerente \n(fls. 657 a 711) se demonstra que 99% da energia consumida é \ndestinada ao processo produtivo do Contribuinte e que menos de \n1% destina­se as atividades administrativas da indústria. \n\nEm conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as \natividades  de  processamento  do  minério  pelo  Contribuinte,  e, \nassim  sendo,  os  equipamentos  e  as  máquinas  utilizados  no \ntratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua \nutilização,  pela  adequação  técnica  que  a  atividade  requer, \ndevem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no  processo \nprodutivo  de  acordo  com  o  previsto  na  Lei  n°  10.637/02,  que \nassim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado,adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros \nou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou \nna prestação de serviços. \n\nLogo,  respeitando  o  princípio  da  essencialidade,  é  cabível  o \ncreditamento  dos  valores  relativos  a  depreciação do Centro  de \nCusto ENE – Subestação Energia Elétrica, visto que está sendo \ndiretamente  utilizado,  no  sentido  de  necessário  e  essencial,  ao \nsistema  produtivo  em  discussão,  portanto,  voto  em  prover  o \nRecurso Voluntário neste tema. \n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ENE (Subestação de energia Elétrica). \n\nMóveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAduz a fiscalização que se trata de bens que não se relacionam ao processo \nprodutivo e estão descritos no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e Anexo V do Laudo, conforme \nindicação da utilização na tabela elaborada: \n\n \n\n \n\nEntende o Fisco,  quanto  aos  serviços  relacionados,  não  foram  aplicados  ou \nconsumidos na  fabricação dos produtos destinados  à venda. Assim, não  se  admitiu o  crédito \nsobre suas cotas de depreciação. \n\nExceção  feita  às  glosas  pela  fiscalização,  o  item  17,  \"detector  de  radiação \nG606/650\" ­separador magnético escória/produto ­ que se desgasta ou danifica­se no processo \nprodutivo e, portanto, o crédito fora admitido. \n\nA contribuinte postula a reversão das glosas asseverando que desempenham \nfunções nos processos e nas operações das etapas produtivas. \n\nAparelhos de ar condicionado, incluindo serviço de instalação, monitores de \nLCD,  exclusivamente  utilizado  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da \nprodução  ou  em  equipamento  (veículo),  tanques  para  armazenagem  de  água  ou  outra \nsubstância  e motoserras,  utilizados  em  etapa  produtiva  são  essenciais  ao  processo  produtivo \ndevendo­se estornar as glosas. \n\nQuanto  aos  demais  bens  da  tabela,  sua  utilização  não  tem  relação  de \nessencialidade  às  etapas  de  industrialização  do  produto  destinado  a  venda,  portanto,  não \nautoriza  o  creditamento,  eis  que  secundários  ao  processo  industrial.  É  o  caso  de  rádios \ncomunicadores, móveis, utensílios e ar­condicionado de salas de operadores. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nGlosa de  encargos de depreciação de  itens  do  ativo  imobilizado adquiridos antes de 30 de \nabril de 2004 \n\nA decisão  recorrida manteve a glosa de  créditos  efetuadas pela  fiscalização \nsobre quotas de depreciação sobre bens adquiridos antes de 30/04/2004, conforme determina o \nart. 31 da lei nº 10.865/04, que assim dispõe: \n\nArt.  31.  É  vedado,  a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês \nsubseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos \napurados na  forma do  inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e \ndireitos  de  ativos  imobilizados  adquiridos  até  30  de  abril  de \n2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III \ndo  §  1º  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados  sobre a \ndepreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativo \nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\nDe  forma  diversa  entende  o  Contribuinte,  que  alega  em  seu  Recurso \nVoluntário,  que  não  se  pode  aplicar  tal  dispositivo  por  haver  assim  ofensa  ao  seu  direito \nadquirido  referente  ao  desconto  dos  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de \ndepreciação do ativo imobilizado acima mencionado. \n\nSuscita  que  não  pode  a  norma  do  art.  31  da  Lei  n.  10865/04  ser  aplicada \nretroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, que tenham \nsido  adquiridos  antes  de  30.4.2004,  conforme  reconhecido  pela  Corte  Especial  do  Tribunal \nRegional  Federal  da  4a  Região,  no  julgamento  do  Incidente  de  Arguição  de \nInconstitucionalidade na AMS n. 2005.70.00.0005940/ PR, em 26.6.2008. \n\nApesar  dos  argumentos  do  Contribuinte  não  há  como  negar  a  clareza  da \nnorma em questão quando define que é vedado o desconto de créditos relativos a depreciação \nou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até a data de 30 de abril de \n2004. Logo, não se trata de uma ofensa ao direito adquirido do Contribuinte, mas sim a simples \ne necessária aplicação da legislação pertinente a matéria discutida. \n\nCom isso, haja visto a legislação aplicável ao caso, voto no sentido de negar \nprovimento ao pedido do Contribuinte referente a este ponto. \n\nDesse  modo,  não  há  como  afastar  a  glosa  relativa  ao  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  encargos  de  depreciação  referentes  às  aquisições  de  bens  e  serviços  do  ativo \nimobilizado, anteriores a 30/04/2004. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  para  (i)  afastar  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ingresso  oriundo  da \ncessão  de  créditos  do  ICMS;  (ii)  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o  PIS/Cofins, \n\nFl. 637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901213/2010­30 \nAcórdão n.º 3201­003.570 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nrevertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 3º das \nLeis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n1. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n2. Despesas  com  aluguéis  de máquinas,  equipamentos  e veículos  utilizados \nem atividades da empresas  relativas às etapas do processo produtivo,  relacionados no Anexo \nVIII do Laudo; \n\n3. Encargos de depreciação de: \n\na.  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV  identificados  como \nrelacionados aos centos de custos AGU e ENE; \n\nb.  aparelhos  de  ar  condicionado  e  monitores  de  LCD,  exclusivamente \nutilizados  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção  da  etapa \nprodutiva (Anexo V); \n\nc. tanques de líquidos e motoserras, utilizados no processo produtivo (Anexo \nV); \n\n4. Serviço de instalação de ar condicionado em veículo utilizado em etapa do \nprocesso produtivo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904616/2016-79", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.508", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904616201679.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904616201679_5859681.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso voluntário. 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EM \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer \ndo  recurso  voluntário.  Votou  pelas  conclusões  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário. \nFicou de apresentar declaração de voto os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n16\n\n/2\n01\n\n6-\n79\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904616/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.508 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  em \nrazão da não homologação da compensação declarada por meio \ndo  PER/Dcomp,  de  nº  15962.88346.230215.1.3.04­9255, \ncontendo crédito decorrente do pagamento indevido ou a maior \nde  COFINS,  código  2172,  do  período  de  apuração  de \n31/01/2010,  no  valor  originário  de R$ 34,02  –  com documento \nde arrecadação de valor total de R$ 100,73. \n\nConcluída  a  análise  do  PER/Dcomp,  deu­se  a  emissão  do \ndespacho  decisório  em  05/04/2016,  formalizado  no  sentido  da \nnão homologação da compensação declarada, conforme adiante \ntranscrito: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\n[...] \n\nDiante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada. \n\nA ciência do Despacho Decisório se deu em 18/04/2016, tendo a \ncontribuinte  apresentado  a  Manifestação  de  Inconformidade \ntempestivamente. \n\nEsclarece a manifestante que em 31/03/2014 transmitiu o pedido \nde restituição nº 39452.15834.310314.1.2.04­4815 para garantir \no  direito  ao  crédito  de  pagamento  a  maior  de  R$  100,73 \nrealizado em 28/02/2011. \n\nPor  sua  vez,  em  23/02/2015,  transmitiu  a  presente  Dcomp \nutilizando o crédito que havia solicitado no PER. \n\nInforma,  ainda,  que  o  número  do  PER  não  foi  informado  na \nDcomp  devido  à  incompatibilidade  do  programa  gerador, \nconforme a tela copiada a seguir: \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904616/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.508 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nDiante  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e \nimprocedência do presente despacho decisório, requer que esse \nseja  desconsiderado,  anulando  assim  a  presente  decisão  para \ncancelar  integralmente  os  valores  cobrados  e  homologar  a \ncompensação efetuada e pleiteada. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte,  mantendo­se  a  não \nhomologação da compensação declarada na referida Dcomp. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nData do fato gerador: 28/02/2011 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO.  CRÉDITO  INTEGRALMENTE \nRECONHECIDO  EM  PER.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a declaração \nde  compensação  transmitida  após  a  ciência  do  deferimento \nintegral de pedido de restituição e a manifesta discordância do \ncontribuinte  quanto  aos  procedimentos  de  compensação  de \nofício,  tendo  em  vista  que  o  direito  creditório  reconhecido \nencontra­se  retido  até  que  os  débitos  existentes  em  nome  do \ncontribuinte para com a Fazenda Pública sejam liquidados. \n\nConstatou a DRJ, em consulta aos sitemas da Receita Federal, que o crédito \nsolicitado encontrava­se reconhecido administrativamente, contudo, tal crédito teria por objeto \na  liquidação  de  débitos  do  sujeito  passivo  para  com  a  RFB.  Procedida  comunicação  ao \ninteressado para manifestação quanto à concordância com o procedimento de compensação de \nofício, expressou sua disconrdância. \n\nDesse modo,  a  restituição permaneceria  retida  até a  liquidação dos débitos, \ninexistindo saldo disponível para a compensação pretendida. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904616/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.508 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário, no \nqual aduz:  \n\n1. Inicialmente entendera que a glosa de seu crédito se dera por ocorrência de \nerro operacional nos sistemas da RFB, fato esclarecido somente na decisão da DRJ; \n\n2.  A  decisão  recorrida  sustentou­se  na  premissa  equivocada  de  que  a  não \nhomologação do direito creditório decorreu da discordância da contribuinte no procedimento \nde compensação de ofício; \n\n3. Colaciona excerto de julgado do STJ ­ o REsp nº 1.213.082/PR ­, ao qual \nfoi aplicada a sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão foi no sentido de a compensação \nde ofício não alcança débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa. \n\n4. Conclui que a decisão do STJ deverá ser observada pelo CARF por força \ndo art. 62 do Regimento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nAntes de adentrar ao exame do Recurso apresentado, cumpre esclarecer que o \npresente  processo  tramita  na  condição  de  paradigma,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 343, de 09 de junho de 2015: \n\nArt.  47.  Os  processos  serão  sorteados  eletronicamente  às \nTurmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros, \norganizados  em  lotes,  formados,  preferencialmente,  por \nprocessos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  de  mesma  matéria \nou  concentração  temática,  observando­  se  a  competência  e  a \ntramitação prevista no art. 46.  \n\n§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento \nem  idêntica  questão  de  direito,  o  Presidente  de  Turma  para  o \nqual  os  processos  forem  sorteados  poderá  sortear  1  (um) \nprocesso para defini­lo  como paradigma,  ficando os demais na \ncarga da Turma.  \n\n§  2º Quando  o  processo  a  que  se  refere  o  §  1º  for  sorteado  e \nincluído  em  pauta,  deverá  haver  indicação  deste  paradigma  e, \nem  nome  do  Presidente  da  Turma,  dos  demais  processos  aos \nquais será aplicado o mesmo resultado de julgamento. \n\nNesse aspecto, é preciso esclarecer que cabe a este Conselheiro o relatório e \nvoto  apenas  deste  processo,  ou  seja,  o  entendimento  a  seguir  externado  terá  por  base \nexclusivamente a análise dos documentos, decisões e recurso anexados neste processo. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904616/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.508 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFeito tal esclarecimento, passa­se ao exame das razões de Recurso. \n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o  crédito \nindicado  já foi  integralmente  reconhecido e deferido no PER n° 39452.15834.310314.1.2.04­\n4815, tendo como resultado extraído da tela do Sief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ \nRDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir quanto \nao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento de que o crédito está retido frente a débito pendente de liquidação, não se constitui \nmatéria a ser apreciada pelo CARF, devendo negar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  NÃO  CONHECER  do  recurso  voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira.\n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se esta declaração de voto. \n\nO relator possui razão na sua proposta de solução do litígio, contudo, entendo \nser necessário esclarecer alguns pontos. \n\nAo analisar os autos, verifiquei que o crédito existe e a compensação deveria \nperdurar homologada. \n\nLogo  após  o  pedido  de  restituição  e  compensação  (per/Dcomp),  a  Receita \nverificou  que haviam outros  débitos  e  informou que  pretendia  realizar  uma  compensação  de \nofício, ou seja, ela  iria utilizar os créditos do contribuinte para quitar aqueles débitos que ela \nidentificou, sem fazer a compensação que o contribuinte solicitou. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904616/2016­79 \nAcórdão n.º 3201­003.508 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO problema  é  que  não  sabemos  quais  são  esses  débitos,  se  já  decaíram  ou \nnão, se estão inscritos em dívida ativa ou não, e demais determinantes variáveis. \n\nNos moldes de um precedente desta Turma de  julgamento  em um caso  em \nque fui relator, propus uma diligência para entrar no mérito do pedido de compensação original \ne verificar que débitos estranhos são esses, se podem ser utilizados no cálculo ou não. \n\nO  precedente  foi  realizado  com  fundamento  no Art.  2.º  da  lei  n.  9.784/99, \nArt. 165 e 170 do CTN, oportunidade em que determinou­se diligência para fosse verificado se \nhouve notificação da cobrança do débito utilizado na \"compensação de ofício\", assim como foi \ndeterminado, entre outros pontos, para que a autoridade de origem conferisse na diligência se \nos débitos utilizados para a mencionada \"compensação de ofício\" se encaixariam nas hipóteses \npermitidas ou não, conforme segue:  \n\n­  É  valor  informado  pelo  sujeito  passivo  em  Declaração  de  Compensação \napresentada  à  RFB,  a  título  de  crédito  para  com  a  Fazenda  Nacional,  que  não  tenha  sido \nreconhecido  pela  autoridade  competente  da  RFB,  ainda  que  a  compensação  se  encontre \npendente de decisão definitiva na esfera administrativa? \n\n­ É valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela \nautoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva \nna esfera administrativa? \n\n­ É débito que  já  tenha sido encaminhado à Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União? \n\n­ É débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido \npela RFB? \n\n­  É  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não  homologada  ou \nconsiderada  não  declarada,  ainda  que  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão \ndefinitiva na esfera administrativa? \n\n­  Em  virtude  da  alegação  de  ocorrência  da  homologação  tácita,  apresentar \ncoluna  com  os  períodos  dos  débitos  utilizados  para  a mencionada  \"compensação  de  ofício\", \napresentados em confronto com a data limite para cobrança ou lançamento e em confronto com \na data em que a autoridade de origem realizou tal procedimento. \n\nDiante  de  tal  explanação,  durante  o  presente  julgamento,  esta  Turma  de \njulgamento decidiu por não conhecer o Recurso Voluntário, posição que  também foi acatada \npelo relator e que, da mesma forma, atende a minha análise e serve como solução, uma vez que \no crédito do contribuinte já foi reconhecido e que a presente lide administrativa trata mesmo de \numa questão de liquidação, rito processual divergente do permitido à este Conselho. \n\nDiante do exposto, voto para acompanhar o relator. \n\nDeclaração de voto proferida. \n\n(assinatura digital) \n\nConselheiro Relator ­ Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA\nLegítimas as exigências em procedimento fiscal conduzido nos termos da legislação tributária federal, mormente as informações e documentos necessários à conclusão dos trabalhos.\nO Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.\nALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário\nO princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.\nAplicação da Súmula Carf nº 2\n\nAssunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nAno-calendário: 2006\nMÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE EMPRESAS. INCIDÊNCIA DO IOF.\nAs operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.\nIn casu, corroboram a natureza de contrato de mútuo de recursos financeiros a escrituração do Livro Razão e a formalização dos Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente que refletem o montante de recursos postos a disposição dos mutuários e a estipulação de prazo para liquidação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.721565/2010-70", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530721565201070.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE 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24 de maio de 2018 \n\nMatéria  IOF ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  ISA­IRRIGACAO SANTO ANDRES/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nLegítimas  as  exigências  em  procedimento  fiscal  conduzido  nos  termos  da \nlegislação  tributária  federal,  mormente  as  informações  e  documentos \nnecessários à conclusão dos trabalhos. \n\nO  Auto  de  Infração  lavrado  por  autoridade  competente,  com  a  indicação \nexpressa  das  infrações  imputadas  ao  sujeito  passivo  e  das  respectivas \nfundamentações,  constitui  instrumento  legal  e  hábil  à  exigência  do  crédito \ntributário. \n\nALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nPRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO \n\nA  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar  alegações  de \nilegalidade/inconstitucionalidade  de  leis  regularmente  editadas,  tarefa \nprivativa do Poder Judiciário \n\nO  princípio  da  vedação  ao  confisco  é  dirigido  ao  legislador  e  ao  controle \njurisdicional  da  constitucionalidade.  A multa  legalmente  prevista  não  pode \nser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.  \n\nAplicação da Súmula Carf nº 2 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nMÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  EMPRESAS. \nINCIDÊNCIA DO IOF. \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas  jurídicas  sujeitam­se à  incidência do  IOF segundo as mesmas \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n15\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nnormas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas \npelas instituições financeiras. \n\nIn casu, corroboram a natureza de contrato de mútuo de recursos financeiros \na escrituração do Livro Razão e a formalização dos Contratos de Abertura de \nCrédito  em  Conta  Corrente  que  refletem  o  montante  de  recursos  postos  a \ndisposição dos mutuários e a estipulação de prazo para liquidação. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata­se de processo de lançamento de oficio para exigência de \ncrédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  Operações  de \nCrédito, Câmbio  e Seguro no valor de R$ 220.937,53  (fl. 359), \nacrescido de multa de ofício proporcional, passível de redução, \nno  valor  de R$ 165.703,10  e  de  juros  de mora,  calculados  até \n31/03/2010, que perfaziam R$ 87.178,43. \n\nDa Descrição dos Fatos se extrai o que segue: \n\n“Ainda  em  atendimento  a  intimação  fiscal,  foram  apresentados \nContratos  de  Abertura  de Crédito  em Conta  Corrente  firmados \nentre a fiscalizada e as mencionadas mutuárias onde aquela abre \nem  favor  de  cada  uma  destas  um  crédito  rotativo  de  até \n10.000.000,00,  disponibilizados  para  retirada  ou  utilização  à \nmedida de suas conveniências, com liquidação em até 24 meses. \n\nNos termos do Decreto nº 4.494, de 03 de dezembro de 2002, o \nIOF  incide  sobre  operações  de  crédito  realizadas  entre  pessoas \njurídicas,  tendo como fato gerador a entrega do montante ou do \nvalor  que  constitua  o  objeto  da  obrigação,  ou  sua  colocação  à \ndisposição  do  interessado,  entendido  ocorrido  o  fato  gerador  e \ndevido  o  IOF  sobre  operação  de  crédito  na  data  da  efetiva \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nentrega,  total  ou  parcial,  do  valor  que  constitua  o  objeto  da \nobrigação ou sua colocação à disposição do interessado. \n\nA  expressão  \"operações  de  crédito\"  compreende,  inclusive,  as \noperações  de  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas \njurídicas, sendo responsabilidade da pessoa jurídica que conceder \no  crédito  a  cobrança  do  IOF  no  primeiro  dia  útil  do  mês \nsubseqüente ao de apuração e pelo seu recolhimento ao Tesouro \nNacional  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subseqüente  à \ncobrança. \n\nDesta  forma,  efetua­se  o  lançamento  de  ofício  conforme  anexa \nplanilha Demonstrativo de Cálculo do IOF Devido Mútuos 2006 \ne anexas planilhas Demonstrativo de Cálculo dos Saldos Diários \nMútuo/ IOF 2006, partes integrantes e indissociáveis do presente \nauto  de  infração,  cujos  dados  foram  extraídos  da  supracitadas \ncontas contábeis.” \n\nIntimada, a contribuinte apresentou a impugnação juntada às fls. \n281/292, onde, preliminarmente, vem pugnando pela nulidade do \nlançamento  sob  o  argumento  que  a  autoridade  fiscal  teria \ndeixado de observar a natureza jurídica das operações que não \nse qualificariam como financeiras, ensejadoras da incidência do \nIOF. Alega que por esse motivo não teria havido uma descrição \nprecisa dos fatos, prejudicando seu direito de defesa. \n\nNo mérito,  após discorrer  longamente  sobre o que  entende por \noperações  financeiras  a  serem  tributadas  pelo  IOF,  vem \ntrazendo  a  alegação  de  que  o  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99  é \nformalmente inconstitucional por afrontar diretamente o art. 146 \nda Constituição. \n\nA  seguir  passa  a  atacar  a  multa  aplicada,  alegando  ser \nconfiscatório o percentual de 75%. Vem requerer a aplicação do \nprincípio  da  equidade  para  que  seja  reduzida  a  multa  para  o \npatamar de 30%. \n\nAo  final  veio  requerendo  a  declaração  da  nulidade  do \nlançamento ou, alternativamente, a sua improcedência total. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG \npor  intermédio  da  2ª  Turma,  no  Acórdão  nº  09­46.533,  sessão  de  18/09/2013,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nNULIDADE. \n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 \ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nVALIDADE DA LEI. COMPETÊNCIA. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFalece  competência  à  autoridade  julgadora  de  instância \nadministrativa para a apreciação de aspectos relacionados com \na validade de Lei, tarefa privativa do Poder Judiciário. \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA. \n\nNão  cabe  apreciar  questões  relativas  a  ofensa  a  princípios \nconstitucionais,  tais  como  do  não  confisco  ou  da  equidade, \ndentre  outros,  competindo,  no  âmbito  administrativo,  tão \nsomente aplicar o direito tributário positivado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário  reproduzindo os \nmesmos argumentos de sua impugnação para combater a autuação acrescentando, em relação à \ndecisão recorrida, o que se segue: \n\n1.  Na  preliminar  de  nulidade,  a  DRJ  não  rechaçou  os  argumentos  de \ncerceamento do direito de defesa pois assentou­se na a tese de que a preliminar se confundia \ncom o mérito; \n\n2.  No  enfrentamento  dos  argumentos  suscitados  de  improcedência  da \nautuação  por  inocorrência  do  fato  gerador  do  IOF,  a  DRJ  trilhou  seus  fundamentos  na \nimpossibilidade de se manifestar quanto à validade da lei e deixou de analisar a existência dos \nfatos apontados como infração à legislação; \n\n3.  Em  síntese,  afirma  que  não  houve  a  operação  financeira  apontada  pelo \nórgão julgador como prova da materialidade da infração. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nO litígio versa acerca da incidência do IOF sobre operações de empréstimos \nentre a recorrente e pessoas jurídicas, as quais a fiscalização entendeu caracterizar­se operação \nde  mútuo,  sujeita  à  incidência  do  IOF,  nos  termos  do  art.  13  da  Lei  nº  9.779/1999, \nregulamentada no Decreto nº 4.494/2002 (RIOF/02). \n\nImpende  colacionar  os  dispositivos  legais  que  tratam  do  IOF  pertinentes  à \nsolução da lide: \n\nLei nº 9.779/1999: \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  13.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de \nrecursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa \njurídica e pessoa física sujeitam­se à incidência do IOF segundo \nas mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e \nempréstimos praticadas pelas instituições financeiras. \n\n§ 1o Considera­se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese \ndeste artigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que \ntrata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\nDecreto nº 4.494/2002: \n\nArt. 2º O IOF incide sobre: \n\nI ­ operações de crédito realizadas: \n\nc) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física \n(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13). \n\nArt.  3º O  fato  gerador  do  IOF  é  a  entrega  do montante  ou  do \nvalor que  constitua o objeto da obrigação, ou  sua colocação à \ndisposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso \nI). \n\n§  4º  A  expressão  \"operações  de  crédito\"  compreende  as \noperações de: \n\nIII  ­  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou \nentre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. \n13). \n\nArt.  5º  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu \nrecolhimento ao Tesouro Nacional: \n\nIII ­ a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de \ncrédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº \n9.779, de 1999, art. 13, § 2º). \n\nOs  fundamentos  para  reforma  da  decisão  de  primeira  instância  bem  como \npara  o  cancelamento  da  autuação  escoram­se  na  nulidade  do  auto  de  infração  em  razão  do \ncerceamento do direito de defesa; violação  legal  (CTN) e constitucional do art. 13 da Lei nº \n9.779/1999,  que  estabeleceu  tributação  do  IOF  nos  contratos  de  mútuo  financeiro;  na \ninocorrência do fato gerador do IOF; e no caráter confiscatório da multa de ofício. \n\nO deslinde do litígio cumpre, então, enfrentar as matérias suscitadas. \n\n \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA recorrente suscita a nulidade do auto de infração ao argumento de que não \nforam preenchidos alguns dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, aplicando­se então \no art. 59 deste diploma. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA alegação  é de  que o  autuante  deixou  de  observar  a natureza  jurídica  das \noperações  de  mútuo,  que  entende  não  se  qualificarem  como  financeiras  e  ensejadoras  do \nrecolhimento do IOF. \n\nSuscitou  ainda  em  seu  recurso  voluntário  que  a  DRJ  não  rechaçou  os \nargumentos de cerceamento do direito de defesa pois assentou­se na a tese de que a preliminar \nse confundia com o mérito. \n\nConstata­se  in  casu  que  o  auto  de  infração  contém  seus  elementos \nobrigatórios (incisos do art. 10 do PAF); além disso, não se verifica qualquer das hipóteses de \nnulidade elencadas no art. 59 do PAF, relativas à cerceamento do direito de defesa.  \n\nNa descrição da  infração no Auto  (fl. 5),  a  fiscalização anotou que o Livro \nRazão e os Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente apontam para a caracterização \ndo mútuo financeiro celebrando entre a contribuinte e pessoas jurídicas, com plena subsunção \ndos  fatos  às  normas  do  Decreto  nº  4.494/2002,  que  regulamentou  o  art.  13  da  Lei  nº \n9.779/1999, ambos relacionados no quadro de \"descrição dos fatos e enquadramento legal\". \n\nAs  peças  de  defesa  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  foram  elaboradas \ncom aprofundamento  nas  questões  de  fato  e  de  direito,  próprias  de quem  tem  conhecimento \nexato  das  acusações  que  lhes  são  imputadas.  Não  há  se  falar  em  impossibilidade  de  se \ncompreender a infração imputada. \n\nAssim, hígido o auto de  infração quanto aos  fundamentos e enquadramento \nlegal da exação e infrações impostas ao autuado, bem como escorreita a decisão recorrida. \n\nNa matéria, não assiste razão à recorrente. \n\nInconstitucional  e  Ilegalidade do art.  13 da Lei nº 9.779/99 que  estabeleceu  tributação do \nIOF \n\nInsiste  a  recorrente  em  sede de  recurso  voluntário  que  a  tributação  de  suas \noperações de mútuo com fundamento no art. 13 da Lei nº 9.779/99 ofende ao art. 63 do CTN e \nformalmente inconstitucional por afronta ao art. 146 da CF/88. \n\nO IOF foi instituído pela Lei nº 5.143/1966, tendo atualmente fundamento no \nart. 153, V da CF/88, que lhe trouxe aperfeiçoamentos e alterações por intermédio de diplomas \nlegais,  dentre  os  quais  a  Lei  nº  9.779/1999  e  o  Decreto  nº  4.494/2002,  que  regulamenta  o \nImposto, aplicáveis à época dos fatos \n\nDe  se  apontar  ainda  que  não  se  vislumbra  qualquer  incompatibilidade  da \ntributação do IOF prevista no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e nos Decretos regulamentares com \nos preceito do CTN que tratam a matéria, entendimento que se coaduna com a decisão do STJ, \nem sede de Embargos de Declaração no Resp 1.239.101/RJ: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM \nRECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS \nOPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES A MÚTUO \nDE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. \nART.  13,  DA  LEI  N.  9.779/99.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO \nOBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL. \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  1.  Os \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nargumentos  levantados  pela  embargante  foram  devidamente \nrechaçados quando esta Corte fez a melhor opção interpretativa \npela  incidência  do  IOF  sobre  as  operações  que  disponibilizam \ncréditos  entre  empresas  de  um  mesmo  grupo  econômico.  A \ninterpretação  prestigia  a  letra  do  art.  13,  da  Lei  n.  9.779/99 \n(caracteriza  como  fato  gerador  do  IOF  a  ocorrência  de \n\"operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros entre pessoas  jurídicas \") e a letra do art. 63,  I, do \nCTN (caracteriza como operação de crédito a \"sua colocação à \ndisposição  do  interessado  \").  Inclusive  com  transcrição  de \njurisprudência.  2.  Não  havendo  omissão,  obscuridade, \ncontradição  ou  erro  material,  merecem  ser  rejeitados  os \nembargos  declaratórios  interpostos  que  têm  o  propósito \ninfringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. \n\nQuanto  à  vedação  ao  confisco,trata­se  de  princípio  constitucional  que  se \ndirige  ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade.  A multa  prevista  em \nlegislação  não  pode  ser  afastadas  pelo  Carf  pois  decorre  de  expressa  disposição  de  Lei, \nconforme o art. 26­A. \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nA  tributação  realizada  no  presente  processo  atendeu  aos  regramentos \nvigentes,  não  podendo  o  autuante,  tampouco  os  julgadores  administrativos,  afastar  qualquer \ncomando normativo, eis que disposto em Leis e Decretos plenamente vigentes no ordenamento \njurídico.  \n\nAdemais,  qualquer  pronunciamento  quanto  a  inconstitucionalidade  de  lei  é \nvedado aos membros deste Conselho, conforme enunciado da Súmula CARF nº 2, segundo o \nqual  o  “CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária.\" \n\nOperações de mútuos entre a recorrente e pessoas jurídicas ­ ocorrência do fato gerador do \nIOF \n\nAfirma  a  recorrente  que  as  operações  de  empréstimos  suportados  por \nContratos  de  Abertura  de  Crédito  em  Conta  Corrente  e  escrituradas  no  Livro  Razão  não \npossuem a natureza de operação de crédito ensejadora da tributação do IOF. \n\nOu seja, em síntese, argui que não ocorreu o fato gerador do IOF descrito no \ncaput  do  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99,  pois  as  operações  realizadas  não  se  qualificam  como \nfinanceiras. \n\nDefende sua tese segundo o argumento de que não houve o intuito de realizar \numa operação financeira, conforme colaciona o excerto do recurso (fls. 330/332) \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nSuficiente para negar­lhe provimento na matéria o disposto no caput do art. \n13 da Lei nº 9.779/99, que impende reprisá­lo: \n\nArt.  13.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de \nrecursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa \njurídica e pessoa física sujeitam­se à incidência do IOF segundo \nas mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e \nempréstimos praticadas pelas instituições financeiras. \n\nComo  se  depreende,  o  legislador  acolheu  como  fato  gerador  do  IOF  as \noperações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  aplicando­lhes  as \nmesmas  normas  das  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticados  pelas  instituições \nfinanceiras.  \n\nDe  fato,  não  se  confunde  o mútuo  de  recursos  financeiros  celebrados  entre \npessoas  jurídicas  e  as  operações  de  financiamento  e  empréstimos  próprios  das  instituições \nfinanceiras; contudo, o legislador, por intermédio de lei válida e vigente, equiparou os efeitos \nda tributação ­ambos são fatos geradores do IOF e sujeitos às regras de tributação. \n\nO contrato de mútuo financeiro encontra sua definição no art. 586 do Código \nCivil1,  sendo  um  negócio  jurídico  bilateral  no  qual  o  mutuário  é  obrigado  a  devolver  ao \nmutuante  o  que  dele  recebeu  em  coisa  do mesmo  gênero,  qualidade  e  quantidade. O mútuo \ncaracteriza­se, portanto, como sendo o empréstimo de coisas fungíveis. Além disso, tem como \nfunção  econômica  permitir  que  o  mutuário  utilize  temporariamente  da  coisa  fungível  com \n\n                                                           \n1 Código Civil de 2002. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir \nao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.721565/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.722 \n\nS3­C2T1 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nobrigação  de  a  restituir.  Há,  no  contrato  de  mútuo,  uma  predeterminação  das  posições  de \ncredor e devedor, e do valor a restituir. \n\nComo já relatado, corroboram a natureza de mútuo de recursos financeiros a \nescrituração  do Livro Razão  e os Contratos  de Abertura  de Crédito  em Conta Corrente,  que \nrefletem o montante de recursos postos a disposição dos mutuários. \n\nTais  Contratos  refletem  os  montantes  de  recursos  postos  a  disposição  dos \nmutuários com estipulação de prazo para liquidação (24 meses), portanto, é uma clara operação \nde  financiamento  em  que  a  recorrente­mutuante  disponibiliza  às  empresas­mutuárias \nnumerários para sua livre utilização. A verificação pura e simples da operação demonstra que \nse tratam de empréstimos realizados, com a configuração legal de um contrato de mútuo que \ntem como consequência atrair a incidência do IOF sobre a operação. \n\nCorreta, pois, a atuação e a decisão recorrida em manter a cobrança do IOF \nnos termos exigidos pela autoridade fiscal. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, na preliminar rejeito a nulidade do auto de infração e, no \nmérito, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007\nDESPACHO DECISÓRIO. 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EFEITOS.\nDespacho decisório proferido com fundamento em discordância às informações de DCTF retificadora, entregue a tempo de se proceder regular auditoria de procedimentos é nulo por vício material.\nNos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida tem a mesma natureza e efeitos da declaração original.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.900037/2009-41", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740900037200941.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19740900037200941_5761180.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar 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NÃO \nHOMOLOGADA. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. \n\nDespacho  decisório  proferido  com  fundamento  em  discordância  às \ninformações de DCTF retificadora, entregue a tempo de se proceder regular \nauditoria de procedimentos é nulo por vício material. \n\nNos termos do art. 11 da IN RFB nº 903/2008 a DCTF retificadora admitida \ntem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de \nAndrade e Renato Vieira de Ávila. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n90\n\n00\n37\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  da  Declaração  de  Compensação  – \nDcomp nº 16328.37073.200209.1.3.04­0340, por meio da qual a \ncontribuinte  em  epígrafe  realizou  a  compensação  de  débitos \ntributários  próprios  utilizando­se  do  crédito  no  valor  de  R$ \n185.468,61,  relativo  ao  DARF  de  Cofins  de  Entidades \nFinanceiras  e  Equiparadas  (código  7987),  recolhido  em \n20/09/2007, no valor R$ 742.384,06.  \n\nEm  07/10/2009,  a  Delegacia  Especial  de  Instituições \nFinanceiras  no  Rio  de  Janeiro  –  Deinf/RJ  emitiu  o  despacho \ndecisório  de  não­homologação  da  compensação  (rastreamento \nnº  848606578),  pelo  fato  de  que  o  DARF  discriminado  na \nDCOMP acima identificada estava integralmente utilizado para \nquitação  do  débito  de  Cofins  (código  7987)  do  período  de \napuração  de  agosto  de  2007,  não  restando  saldo  de  crédito \ndisponível para a compensação do débito informado na DCOMP \nacima citada.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  despacho  decisório  em \n20/10/2009  e  apresentou,  em  19/11/2009,  manifestação  de \ninconformidade  por  meio  da  qual  sustenta  a  existência  do \ncrédito  informado  na  Dcomp.  Alega  que  “em  22/09/2003, \nimpetrou o Mandado de Segurança nº 2003.61.00026800­0 (doc. \n03),  postulando  o  reconhecimento  do  seu  direito  de  não  se \nsubmeter  à  majoração  da  alíquota  de  COFINS  imposta  pelo \nartigo  18  da  Lei  nº  16.684/2003,  posteriormente  reiterada  pelo \ninciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, tendo depositado os \nvalores  em  discussão  em  conta  vinculada  àquele  feito.” \nArgumenta, também, que na DCTF retificadora apresentada em \n18/09/2009 (antes da emissão do despacho decisório contestado) \na  Cofins  do  período  de  apuração  de  agosto  de  2007  foi \ndeclarada no valor total de R$ 928.221,12 da seguinte forma: R$ \n371.305,67,  suspenso  por  depósito  judicial  efetuado  em  conta \nvinculada  ao  MS  citado;  e  R$  556.915,45,  liquidado  com  o \nDARF  recolhido  em  20/09/2007,  no  valor  total  de  R$ \n742.384,06.  Diz  que  recolheu  indevidamente  (por  meio  do \nDARF) a quantia de R$ 185.468,61 e que referido crédito consta \ndemonstrado em planilha elaborada pelo contador responsável, \nna  qual  é  envidenciada  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  e, \ntambém,  em  sua  escrituração  contábil  (Livro  Razão  e \nBalancete).  Pede,  à  vista  do  exposto,  o  reconhecimento  do  seu \ndireito creditório e a homologação da compensação efetuada. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR, por \nintermédio da 3ª Turma, no Acórdão nº 06­49.601, sessão de 22/10/2014, julgou improcedente \na manifestação de inconformidade da contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo o direito creditório informado no PER/Dcomp, é de \nse considerar não­homologada a compensação declarada. \n\nERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. CONDIÇÕES.  \n\nA  retificação  de  declaração  já  apresentada  à  RFB  somente  é \nválida  quando  acompanhada  dos  elementos  de  prova  que \ndemonstrem a  ocorrência de  erro  de  fato  no  preenchimento  da \ndeclaração original (art. 147, § 1º, do CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário  com  argumentos \nque repisam mesmo conteúdo da sua impugnação e outros que combatem a decisão recorrido. \nEm síntese suscita: \n\n­  A  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento  é  nula,  pois  indeferiu  o  direito \ncreditório  sob o único  fundamento de que o DARF recolhido, do qual decorria pagamento a \nmaior, tinha sido integralmente alocado em DCTF [a original]; \n\n­  Antes  da  prolação  do  despacho  decisório  [07/10/2009]  procedeu  à \nretificação  da  DCTF  [18/09/2009]  informando  o  débito  da  Cofins  de  agosto/2007,  que \nconfrontando com a originalmente transmitida revela um valor a menor, de R$ 928.221,12, que \ncaracteriza seu direito creditório; \n\n­  Anexou  à  manifestação  de  inconformidade  (i)  demonstrativo  da  base  de \ncálculo da Cofins de agosto/2007, assinada pelo contabilista responsável pela escrituração, (ii) \ncópias de folhas do livro Razão com a demonstração da \"reversão de provisão\" e lançamento a \ncrédito de conta do ativo da parcela a compensar da Cofins decorrente dessa reversão, e (iii) \nparte do balancete que espelhava o saldo das contas; \n\n­ No acórdão, a DRJ limitou­se a asseverar que a contribuinte não comprovou \nmaterialmente o indébito bem como a base de cálculo do débito da Cofins; \n\n­ Os  julgadores  reconheceram  a  existência de documentos que  indicavam a \ncontabilização  do  alegado  indébito,  contudo,  se  lhes  restavam  dúvidas  quanto  à  validade  da \nDCTF retificadora e dos documentos acostados aos autos, deveriam converter o julgamento em \ndiligência; \n\n­  Requer  que  a  nulidade  da  decisão  da  DRJ  não  seja  pronunciada,  pois \nentende que seu direito creditório é \"fulgurante\"; \n\n­ Materialmente, o direito creditório advém das exclusões permitidas de que \ntrata o inciso II, do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e que, relativamente ao mês agosto/2007, \ndeduziu  da  base  de  cálculo  a  título  de  \"sinistros  efetivamente  pagos\"  quantia  menor  que  a \nassegurada  pelo  dispositivo  legal,  o  que  ocasionou  o  preenchimento  incorreto  da  DCTF, \nelevando o valor a pagar da Cofins; \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  Após  as  correções,  resultou  que  os  \"pagamentos  de  indenizações  por \nsinistros\"  no  mês  [sic]  julho/2007  foram  maiores,  o  que  reduziu  a  Cofins  devida  de  R$ \n1.175.512,60 para R$ 928.221,12, do qual apurou valor de Cofins a maior, na quantia de R$ \n185.468,61, tendo transmitindo a DCTF retificadora \n\n­ Demonstrara na impugnação, e também neste recurso, o erro em não adotar \no valor correto da base de cálculo dos créditos das Contribuições, relativas ao ano de 2012, fato \nque importa a nulidade do lançamento; \n\n­  A  comprovação  da  apuração  descrita  faz­se  por  meio  de  balancete  (fls. \n132/137), elaborado conforme Resolução Normativa ANS nº 14/2007. \n\n­ A ausência de retificação do Dacon em nada fragiliza o direito creditório, \nvez que se trata de documento meramente informativo. \n\nO  processo  foi  distribuído  e  encaminhado  a  este  Conselheiro  para \nprosseguimento, de forma regimental. \n\nCumpre  observar  que  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  não  foi \nsuscitada a nulidade do despacho decisório. \n\nÉ o Relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nPreliminar ­ Nulidade do acórdão recorrido \n\nA  recorrente  argumenta  que  a  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento  é  nula \npois  indeferiu  o  direito  creditório  sob  um  único  fundamento:  o  DARF  recolhido,  do  qual \ndecorria pagamento a maior, tinha sido integralmente alocado na DCTF original. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente  quanto  á  nulidade  da  decisão,  no  termos \nrequerido, conforme denota­se dos excertos do seu voto: \n\nNo  caso,  a  compensação  não  foi  reconhecida  (homologada) \nporque  o  crédito  indicado na DCOMP não  existia,  ou  seja,  na \nDCTF utilizada para a emissão do despacho decisório o DARF \nde Cofins  (recolhido  em 20/09/2007)  indicado  como origem do \ncrédito  para  compensação  estava  totalmente  utilizado  para  a \nquitação de um débito que foi validamente declarado em DCTF.  \n\nEm  contrapartida,  na manifestação  a  contribuinte  alega  que  o \ndébito de Cofins de agosto de 2007 é menor do que aquele que \nfoi inicialmente declarado. Inicialmente a o referido débito havia \nsido declarado no valor de R$ 1.175.512,60 (com o valor de R$ \n433.128,54 vinculado à ação judicial e com o depósito efetuado) \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne a interessada afirma que ele é de R$ 928.221,12 (com o valor \nde R$ 371.305,67 vinculado ao depósito judicial), de forma que \no  valor  incontroverso  foi  reduzido  de  R$  742.384,06  (R$ \n1.175.512,60  –  R$  433.128,54)  para  R$  556.915,45  (R$ \n928.221,12 – R$ 371.305,67), resultando em um suposto crédito \nde R$ 185.468,61 (R$ 742.384,06 – R$ 556.915,45).  \n\nEm que pese a existência de DCTF retificadora em 18/09/2009 \n(antes da emissão do despacho decisório contestado) o fato é que \na  contribuinte não  logrou êxito  em comprovar materialmente o \nindébito tributário alegado e nem tampouco a base de cálculo do \nreferido  débito  de  Cofins,  nos  termos  em  que  previstos  no  art. \n147, § 1º, do Código Tributário Nacional ­ CTN . É bem verdade \nque  a  interessada  juntou  ao  processo  uma  planilha \ndemonstrativa  da  base  de  cálculo  da  contribuição  e  algumas \nfichas do Livro Razão que indicam a contabilização do indébito \nalegado. No entanto, referidos documentos, não comprovam por \nsi  sós  o  crédito  alegado,  uma  vez  que  a  interessada  não \napresentou  os  documentos  contábeis  que  evidenciam  o  valor \nefetivo da base de cálculo da contribuição em discussão.  \n\nEm  adição,  e  corroborando  a  necessidade  de  evidenciação  do \nvalor  devido  da  contribuição,  a  ser  realizado  com  base  nos \ndocumentos  contábeis  da  empresa,  anote­se  que  o  único \nDemonstrativo  de  Apuração  de Contribuições  Sociais  –  Dacon \ndo  período  (entregue  em  05/10/2007)  contradiz  a  tese  da \ninteressada,  uma  vez  que  em  citado  demonstrativo  a Cofins  de \nagosto  de  2007  consta  declarado  no  exato  valor  de  R$ \n1.175.512,60. \n\nRessalte­se  que,  no  presente  caso,  o  ônus  da  prova  cabe  à \ncontribuinte, pois a legislação pátria adotou o princípio de que a \nprova  compete  ou  cabe  à  pessoa  que  alega  o  fato  constitutivo, \nimpeditivo ou modificativo do direito. Citada interpretação pode \nser  depreendida  da  leitura  do  artigo  16,  III,  do  Decreto  n° \n70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal no \nâmbito  federal,  e  cujo  rito  processual  deve  ser  adotado para  a \nsituação de  fato  (conforme previsão contida no § 11 do art. 74 \nda Lei 9.430/96, com as modificações da Lei 10.833/2003), e do \nartigo 333, do Código de Processo Civil (...) \n\nConstata­se no entendimento do relator que, em realidade, o voto aponta para \no motivo da não homologação da compensação expresso no despacho decisório, qual  seja, o \ncrédito indicado não existia, pois o DARF encontrava­se totalmente utilizado para quitação de \ndébito declarado, não restando valor com direito a compensar. Os fundamentos eram a DCTF \noriginal. \n\nAs razões de decidir dos julgadores a quo fundamentaram­se na inexistência \nde conjunto probatório, ainda que se considerasse a DCTF retificadora, que ficou aclarada no \nenunciado  da  ementa  ao  expressar  que  \"a  retificação  de  declaração  já  apresentada  à  RFB \nsomente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência \nde erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN)\". \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, para a decisão recorrida, a recorrente apresentou duas declarações, em \nque  a  segunda  ­  DCTF  retificadora  ­  substituiu  a  original.  Daí  decorre  que  há  divergência \nmaterial  de  valores  informados  pela  contribuinte  que  somente  poderiam  ser  aceitos  se \nrestassem  plenamente  comprovados  por  documentos  hábeis  acostados  nos  autos  que \nsustentassem  os  demonstrativos  e  cópias  do  livro  Razão.  Ademais,  tratando­se  de  direito \ncreditório, inconteste que a prova era da contribuinte que alegara direito creditório. \n\nAcerca  das  nulidades,  cumpre  transcrever  os  dispositivos  que  regem  a \nmatéria no processo administrativo fiscal, o art. 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCom  efeito,  nulo  seria  o  ato  administrativo  se  praticado  por  pessoa \nincompetente ou com preterição do direito de defesa, situação que não se caracteriza nos autos. \nNão se colocou em dúvida a competência dos  julgadores, não houve preterição do direito de \ndefesa,  vez  que  os  julgadores  enfrentaram  todos  os  argumentos  da  manifestação  de \ninconformidade  da  contribuinte  capacitando­a  a  se  defender  plenamente  através  do  presente \nrecurso voluntário. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade,  uma  vez  que  foram \ncumpridos  requisitos  legais  apontados,  não  se  enquadrando,  portanto,  em  nenhum  daqueles \ncitado art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nAdemais, os fatos suscitados que ensejam a nulidade serão enfrentados com \nmais profundidade no mérito, a seguir. \n\nCom  essas  considerações,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão \nrecorrida. \n\nMérito \n\nO  cerne  da  questão  é  em  verdade  o  valor  apurado  da  Cofins  no  mês \nmaio/2007, cujo montante incontroverso apontado na DCTF original era de R$ 742.384,06 e \nreduziu­se a R$ 556.915,45, na DCTF  retificadora,  transmitida em 18/09/2009. Da diferença \ndecorre o valor  alegado como crédito a ser compensado, de R$ 185.468,61, demonstrado no \nquadro: \n\nCOFINS  DCOMP Documento \nDCTF  Paga (DARF)  Pago a maior  Crédito declarado  direito creditório \n\nDespacho decisório (DCTF original)    742.384,06     742.384,06    zero     185.468,61   não há \n\nDespacho decisório (DCTF retificadora)    556.915,45     742.384,06    185.468,61     185.468,61     185.468,61  \n\n \n\n \n\nCom efeito, com base na DCTF original não haveria pagamento a maior de \nCofins e, por conseguinte, nenhum direito creditório, o que demonstraria o acerto do despacho \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndecisório  original,  proferido  em  07/10/2009.  Ocorre  que  antes  da  prolação  do  despacho \ndecisório,  a  recorrente  após  correção  e  ajustes  informados  em  seu  recurso,  transmitiu DCTF \nretificadora, em 18/09/2009, portanto, em data anterior ao término da análise de sua DCOMP. \n\nNo ponto,  importa decidir se o despacho decisório deveria ser proferido em \nobservância  à  DCTF  retificadora  que  constava  na  base  de  dados  da  Secretaria  da  Receita \nFederal ­ RFB; e mais, questão fundamental é saber se a recorrente, na eminência da prolação \nde despacho decisório, era­lhe permitido retificar a DCTF para reduzir valor de tributo devido, \nque corresponderia ao direito ao crédito do valor pago a maior. \n\nDepreende­se do despacho decisório que a unidade de origem decidiu por não \nhomologar  a  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  o  pagamento  informado  já  havia  sido \nintegralmente utilizado para quitação de débito da titularidade do contribuinte. \n\nEste  procedimento,  eletrônico  diga­se  de  passagem,  é  efetuado  segundo  os \nprincípios da compensação, que nada mais é que o encontro de contas entre débito e crédito, \neste caracterizado pelo pagamento a maior ou indevido, consubstanciado, no caso em apreço, \nem um DARF. Quanto ao débito, é o valor extraído do documento hábil no qual o contribuinte \nconfessa sua dívida tributária, qual seja, a DCTF válida que consta da base de dados da RFB. \n\nAssim, uma vez que no  presente  caso  a não homologação da compensação \ndeclarada  decorrera  apenas  da  vinculação  do  pagamento  ao  débito  informado  na  DCTF \noriginal,  deve  ser  aceita  como  prova  a  DCTF  retificadora  transmitida  antes  da  emissão  do \ndespacho decisório, desde que não haja impedimento normativo à sua utilização. \n\nÀ época dos fatos vigia a IN RFB nº 903/2008 que dispunha do Capítulo V \npara tratar da retificação de declarações. Seu art. 11 rezava: \n\nArt.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI  ­  cujos  saldos  a  pagar  já  tenham  sido  enviados  à \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para \ninscrição em DAU, nos  casos  em que  importe alteração desses \nsaldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nde início de procedimento fiscal. \n\n \n\nOs dispositivos não carecem de maiores interpretações. A DCTF retificadora, \nquando admitida, tem a mesma natureza e efeitos da declaração original. \n\nDe  acordo  com  a  IN  citada  acima  não  se  admitem  retificações  de  DCTF \ntendentes  reduzir  tributo  previamente  confessado  cobrança  já  tenha  sido  enviada  à \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou tenha sido objeto de exame em procedimento de \nfiscalização.  \n\nNo  caso  dos  autos,  não  ha  incidência  de  nenhuma  das  hipóteses  de \ninadmissibilidade da DCTF retificadora. Ademais, a retificação da DCTF em questão operou­\nse  ao  abrigado  da  espontaneidade,  porquanto  efetuada  antes  de  qualquer  procedimento  do \nFisco.  \n\nNessas circunstâncias, a DCTF retificadora apresentada alterou eficazmente a \nsituação  jurídica  anterior;  contudo,  os  efeitos  da  retificação  da  DCTF  foram  solenemente \ndesconsiderados no despacho decisório. \n\nA nova  realidade  estampada na DCTF  retificadora  tem de  ser  devidamente \navaliada pela Autoridade Fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente após tal providência \né que eventualmente poderá ser denegada a repetição e não homologada a compensação. \n\nQuanto  ao  pedido  da  recorrente  de  não  declarar  a  nulidade  na  hipótese  do \nmérito  lhe  ser  favorável,  entendo  não  ser  a  melhor  solução  à  lide.  Isto  porque  possível \nenfrentamento do mérito pela Turma somente se efetivaria diante de elementos carreados aos \nautos  que  permitissem  decidir  o  direito,  e  tais  elementos  não  prescindiriam  de  diligência  à \nunidade de origem, providência que julgo menos eficiente que novo despacho decisório. \n\nAdemais, não pode o CARF suprir deficiência instrutória ainda que em sede \nde  compensação,  pois  à  luz  do  art.  10  da  IN RFB nº  903/2008:  \" Os  valores  informados  na \nDCTF serão objeto de procedimento de auditoria  interna\". De se observar que procedimento \nalgum  fora  realizado  em  relação  à  apuração  dos  valores  da  compensação,  sejam  débitos  ou \ncréditos. \n\nNão  podem  as  autoridades  administrativas  omitirem­se  de  analisar  a \nmaterialidade  dos  débitos  e  créditos  em  compensação,  eis  que  do  contrário  comprometem  a \nregularidade  do  processo  administrativo  de  restituição  e  compensação  de  tributos,  cuja \nimplicação é a manifesta nulidade nos termos do art. 59, II do PAF. \n\nNesse sentido, decisão do STJ: \n\nQuando o poder conferido a um determinado órgão ou entidade \né distribuído pelas autoridades que o integram, sob o critério de \nhierarquia,  nenhuma  delas,  seja  a  de  grau  inferior,  seja  a  de \ngrau superior, pode realizar ato válido na esfera de competência \nda outra, se inexiste lei que autorize a atividade de que se trata. \n\nA  competência  administrativa,  sendo  um  requisito  de  ordem \npública,  é  intransferível  e  improrrogável  ad  nutum  do \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.900037/2009­41 \nAcórdão n.º 3201­003.072 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nadministrador,  só podendo  ser delegada ou avocada de acordo \ncom a  lei  regulamentadora  da  administração.\"  (cf. Ac.  do  STF \nPleno  no MS n°  21.1172DF,  em  sessão  de  28/05/92,  Rei. Min. \nlimar Galvão, publ. in DJU de 14/10/94 e in JSTF/LexVol. 195, \npág. 135) \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  em  respeito  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cancelar o despacho \ndecisório, por vício material. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/07/2009 a 31/12/2011\nTRIBUTO RETIDO NA FONTE. ART. 64, § 3º LEI 9.430/96. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO APROVEITAMENTO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.\nRetenções de tributos em decorrência de pagamentos efetuados por entes públicos à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.430/1996, consubstanciam-se em créditos a serem aproveitados pelo recebedor pois tem natureza de antecipação dos valores devidos. Improcedente o lançamento de tais valores.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 31/07/2009 a 31/12/2011\nTRIBUTO RETIDO NA FONTE. ART. 64, § 3º LEI 9.430/96. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO APROVEITAMENTO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.\nRetenções de tributos em decorrência de pagamentos efetuados por entes públicos à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.430/1996, consubstanciam-se em créditos a serem aproveitados pelo recebedor pois tem natureza de antecipação dos valores devidos. 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Ficou de apresentar declaração de voto o Conselheiro Orlando Rutigliani Berri.\nWindereley Morais Pereira - Presidente Substituto.\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila.\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"6902575", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:19.824Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049470405443584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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NA  FONTE.  ART.  64,  §  3º  LEI  9.430/96. \nCOMPROVAÇÃO. DIREITO AO APROVEITAMENTO. LANÇAMENTO \nIMPROCEDENTE. \n\nRetenções  de  tributos  em  decorrência  de  pagamentos  efetuados  por  entes \npúblicos à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 64, § 3º da Lei nº \n9.430/1996,  consubstanciam­se  em  créditos  a  serem  aproveitados  pelo \nrecebedor  pois  tem  natureza  de  antecipação  dos  valores  devidos. \nImprocedente o lançamento de tais valores. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2009 a 31/12/2011 \n\nTRIBUTO  RETIDO  NA  FONTE.  ART.  64,  §  3º  LEI  9.430/96. \nCOMPROVAÇÃO. DIREITO AO APROVEITAMENTO. LANÇAMENTO \nIMPROCEDENTE. \n\nRetenções  de  tributos  em  decorrência  de  pagamentos  efetuados  por  entes \npúblicos à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 64, § 3º da Lei nº \n9.430/1996,  consubstanciam­se  em  créditos  a  serem  aproveitados  pelo \nrecebedor  pois  tem  natureza  de  antecipação  dos  valores  devidos. \nImprocedente o lançamento de tais valores. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  conhecer  o \nrecurso  de  ofício.  Vencidos  os  Conselheiros  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisário, Orlando Rutigliani Berri e Renato Vieira Ávila que não conheciam do recurso. No \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n56\n\n/2\n01\n\n4-\n38\n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmérito  por  unanimidade  de  votos  negou­se  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Ficou  de \napresentar declaração de voto o Conselheiro Orlando Rutigliani Berri. \n\nWindereley Morais Pereira ­ Presidente Substituto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Leonardo Vinicius  Toledo  de Andrade  e  Renato Vieira  de \nÁvila.\n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nEste  processo  trata  de  autos  de  infração  lavrados  para  a \nconstituição  de  créditos  tributários  referentes  à  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins  e  à \nContribuição para o Programa de  Integração Social – PIS dos \nperíodos  de  apuração  compreendidos  entre  31/07/2009  e \n31/12/2011  da  contribuinte  Sul  América Companhia  de  Seguro \nSaúde, CNPJ 01.685.053/0001­56. \n\nO  crédito  tributário  ora  constituído,  incluindo  juros  de mora  e \nmulta proporcional, importa no valor total de R$ 11.776.831,67 \n(onze milhões setecentos e setenta e seis mil oitocentos e trinta e \num reais e sessenta e sete centavos). \n\nA  fiscalização  relata,  no  termo  de  verificação  fiscal  (fls.  55  a \n62),  que  o  procedimento  realizado  foi  instaurado  a  partir  de \ninferência, através dos  sistemas da Receita Federal do Brasil  e \nde  diligência  fiscal,  de  indícios  de  distorções  na  apuração  e \nrecolhimento de PIS e Cofins nos anos­calendário de 2009, 2010 \ne 2011.  \n\nA  fiscalização  sustenta  que  a  “Receita  Financeira Proveniente \ndos  Bens  Garantidores  de  Provisões  Técnicas”  deve  ser \nadicionada  à  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  pois  não  se \ntrata de ampliação do conceito de faturamento ou tributação de \nreceitas que não correspondam à receita bruta, mas, advinda de \ninvestimentos  decorrentes  de  operações  inerentes  às  atividades \ndas  sociedades  seguradoras,  partes  constituintes  de  seu  objeto \nsocial,  conforme  fica  claro  na  Solução  de  Consulta  nº  91  – \nSRRF08/Disit, de 02 de abril de 2012. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInforma a fiscalização a existência de divergências no batimento \ncomparativo entre os valores declarados em DCTF e os valores \napresentados pelo contribuinte nas planilhas de apuração do PIS \ne da Cofins, havendo alguns períodos onde os valores apurados \npelo próprio contribuinte são superiores aos valores declarados \nem DCTF.  \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada  pessoalmente  das  autuações  em  24/07/2014,  a \ncontribuinte apresentou em 22/08/2014 a impugnação de fls. 111 \na 136. \n\nSegundo  a  Impugnante,  o  procedimento  fiscal  contraria  às  leis \nde  regência  das  contribuições  em  questão,  desrespeitando, \ninclusive, os entendimentos da Procuradoria Geral da Fazenda \nNacional estampado no Parecer PGFN/CAT n° 2.773/2007 e da \nprópria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nconsubstanciados  no  subitem  6.2  da  Nota  Técnica  COSIT  n° \n21/2006. \n\nDesrespeita também o Parecer exarado pela Delegacia Especial \nde Instituições Financeiras no Rio de Janeiro ­ DEINF/RJO nos \nautos do processo administrativo n° 10768­013845/99­14. \n\nAbstrai  o  conceito  de  receita  bruta  que  habita  o  artigo  12  do \nDecreto­lei n° 1.598/77, com as modificações  introduzidas pela \nMP n° 627/2013, convertida na Lei n° 12.973/2014. \n\nDAS DIFERENÇAS NA DCTF \n\nNeste momento,  a  Impugnante  reconhece  como  devidas  apenas \nas  diferenças  relativas  aos  meses  de  setembro,  novembro  e \ndezembro  de  2010  e marco,  abril  e  setembro  de 2011,  para os \nquais providenciou a devido recolhimento (anexa os DARF). \n\nPara os demais períodos presta os seguintes esclarecimentos. \n\nNos meses  de  julho,  agosto,  outubro,  novembro  e  dezembro  de \n2009, agosto de 2010, bem como maio, junho e agosto de 2011 a \nfiscalização  não  considerou  os  valores  dessas  contribuições \nretidos na fonte por órgãos públicos, na forma do artigo 64 da \nLei n° 9.430/96, assim discriminados \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nNo  intuito  de  provar  o  seu  alegado  colaciona  aos  autos  os \nDacon  originais  para  os  períodos  de  julho,  agosto,  outubro, \nnovembro  e  dezembro  de  2009,  agosto  de  2010,  nos  quais  as \nimportâncias  retidas  na  fonte  por  órgãos  públicos  estão \ndevidamente apontadas nas linhas 10 (Deduções) das fichas 15A \ne 25A e na Ficha 30 (demonstrativo do PIS e da COFINS Retidos \nna  Fonte),  devidamente  acompanhados  dos  respectivos \ncomprovantes de retenção. \n\nApresenta também o Dacon retificado para os períodos de maio, \njunho  e  agosto  de  2011,  pois,  apesar  das  quantias  retidas  na \nfonte  por  órgãos  públicos  estarem  devidamente  apontadas  na \nFicha 30 (demonstrativo do PIS e da COFINS Retidos na Fonte) \ndeixou de informá­las nas linhas 10 (Deduções) das fichas 15A e \n25A, tudo acompanhado dos devidos comprovantes de retenção e \nplanilha de utilização. \n\nEm relação aos meses de novembro e dezembro de 2011 houve \nerro  na  apuração  das  exclusões  relacionadas  a  “premio  não \nganho”  comprovado  pela  apresentação  do  livro  razão,  assim, \ntais  exclusões  (expressas  no  art.  3º,  §  2º,  inc.  II)  importam  no \nmontante  de  R$  115.603,349.69  em  novembro  e  R$ \n107.579.772.98 em dezembro. \n\nDAS  RECEITAS  FINANCEIRAS  DOS  BENS  GARANTIDORES \nDE PROVISÕES TÉCNICAS \n\nNeste  ponto,  começa  a  Impugnante  narrando  que  impetrou \npreventivamente  o  Mandado  de  Segurança  n° \n1999.61.00.021143­3,  com o  escopo de  assegurar  o  seu  direito \nlíquido e certo de calcular e recolher a contribuição para o PIS \nde acordo com a sistemática prevista para as seguradoras na Lei \nComplementar  n°  7/70,  deixando,  assim,  de  atender  às \ndisposições contidas no artigo 72, inciso V, do ADCT, na Lei n° \n9.701/98  (DOU  de  18.11.98)  e  na  Lei  n°  9.718/98  (DOU  de \n28.11.98). \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA sentença proferida, em 2008, pela 19ª Vara Federal da Seção \nJudiciária  de  São  Paulo,  julgou  parcialmente  procedente  o \npedido e encontra­se em sede de Recurso de Apelação. \n\nContudo,  ante  a  decisão  favorável  em  parte,  a  Impugnante \npassou a calcular e  recolher o PIS sobre os prêmios de seguro \nsem a inclusão de qualquer receita financeira, pois estranhas ao \nconceito de faturamento. \n\nArgumenta  que  o  STF,  no  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  de  números  346.084/PR,  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, declarou a  inconstitucionalidade do \n§1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  restringindo  a  incidência  do \nPIS e da Cofins ao faturamento. \n\nSustenta que as  receitas  financeiras auferidas pelas  sociedades \nseguradoras não se incluem no  faturamento, visto que, além de \nnão  se  caracterizarem  como  receitas  decorrentes  da  venda  de \nmercadorias  ou  da  prestação  de  serviços,  são  receitas \nacessórias. \n\nAcrescenta que a RFB e a PGFN já manifestaram essa posição \nnos seguintes documentos: \n\na)  Nota  Técnica  Cosit  nº  21/2006  –  “no  caso  de  instituições \nregulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados, não \ndevem  ser  consideradas  as  receitas  referentes  às  aplicações \nfinanceiras de recursos próprios”; \n\nb) Parecer PGFN/CAT/Nº 2773/2007 – conclui que, no caso de \nsociedades  seguradoras,  o  prêmio  é  computado  nas  bases  de \ncálculo  dessas  contribuições,  mas  as  receitas  decorrentes  de \naplicações financeiras não; \n\nc)  Despacho  proferido  pela  Deinf/RJO  no  processo \nadministrativo nº 10768.013845/99­14 relativo a outra empresa \ndo  grupo  Sul  América  –  “conforme  informado  no  despacho de \nfls. 1546, o Gabinete desta Delegacia se posicionou com relação \nà interpretação da matéria do julgado em tela, tendo­se decidido \npelo entendimento descrito às fls. 1545, onde em breve síntese a \nbase de cálculo da contribuição litigada deve ser composta pelas \natividades  empresariais  típicas,  excluindo­se  na  espécie  as \nreceitas financeiras”. \n\nDefende a impugnante que esses pronunciamentos materializam \ncritério  jurídico  adotado  pela  Administração  Tributária, \nproduzindo os efeitos previstos no art. 146 do CTN e no art. 2º, \nparágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, impedindo que \ninterpretação diversa  alcance  fatos  geradores  anteriores,  como \npretende a fiscalização. \n\nA  impugnante  alega  que  a  própria  União  reconheceu  a \nilegitimidade da pretensão de exigir PIS e Cofins sobre receitas \noperacionais  acessórias  com  base  na  Lei  nº  9.718/98,  tendo \nrevogado expressamente o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, com \na edição da Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAcrescenta que, mais recentemente, a União publicou a Medida \nProvisória nº 627/2013, que alterou a redação do caput do art. \n3º da Lei nº 9.718/98 e do art. 12 do Decreto­lei nº 1.598/77, a \nfim  de  incorporar  ao  conceito  de  receita  bruta  outros  valores \nalém dos decorrentes da venda de bens e serviços. \n\nA  impugnante  argumenta  que  esse  novo  conceito  de  receita \nbruta,  além  de  vigorar  apenas  a  partir  de  2015,  também  não \nabrange as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, por \nnão  advirem  da  atividade  nem  do  objeto  principal  dessas \ncompanhias, já que são de natureza acessória. \n\nA  impugnante  alega  que  as  sociedades  seguradoras  são \nobrigadas  a  constituir  provisões  técnicas,  a  fim  de  honrar \nindenizações  pelas  quais  poderão  ser  responsáveis.  Acrescenta \nque  a  escolha  dos  bens  vinculados  às  reservas  técnicas  é  feita \ndiscricionariamente  pela  seguradora,  sendo  comum  que  uma \naplicação vinculada às provisões técnicas em um mês não o seja \nno  mês  seguinte,  pois  assim  permite  a  Circular  Susep  nº \n284/2005. \n\nSustenta  que  as  seguradoras,  como  qualquer  outra  pessoa \njurídica,  realizam  aplicações  financeiras  com  seus  recursos \nociosos  de  caixa,  auferindo  assim  receitas  financeiras. \nArgumenta que as receitas das aplicações financeiras vinculadas \npelas seguradoras em determinado mês a provisões técnicas não \npossuem  natureza  jurídica  distinta  das  receitas  de  aplicações \nfinanceiras não indicadas como lastro dessas provisões, nem das \nreceitas  de  aplicações  financeiras  auferidas  por  pessoas \njurídicas dedicadas à  indústria, ao comércio ou à prestação de \nserviços. \n\nA  impugnante  alega  que  o  Parecer  Susep/Decon/Geaco  nº \n32/2009  não  tratou  da  receita  bruta  das  companhias \nseguradoras, discorrendo apenas sobre as receitas operacionais, \nque  abrangem,  além  da  receita  bruta,  as  receitas  acessórias \nauferidas  por  qualquer  sociedade,  as  quais  não  decorrem  da \nexploração do núcleo do objeto social das seguradoras. \n\nAcrescenta que o conceito de receita bruta das pessoas jurídicas \nestá consagrado há muito tempo como sinônimo da parcela das \nreceitas operacionais auferidas com a venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços (Leis Complementares nº \n7/70 e nº 70/91, art. 187 da Lei das SA), não se podendo admitir \na inclusão das receitas financeiras nesse conceito. \n\nA impugnante alega ser incabível a imposição de multa de ofício \nno  lançamento  relativo ao PIS nos  termos do art.  63 da Lei nº \n9.430/96,  visto  que,  na data  do  lançamento, não  era  exigível  o \ncrédito tributário em litígio, tendo em vista a sentença proferida \nno  mandado  de  segurança  n°  1999.61.00.021143­3,  conforme \ncomprovado no subitem 3.1.2 desta petição. \n\nPor  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a \nimpugnação, exonerando­se os créditos tributários lançados. \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília/DF, por \nintermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 03­68.487, sessão de 29/05/2015, julgou parcialmente \nprocedente a impugnação do contribuinte e recorreu de ofício da parte exonerada. A decisão foi \nassim ementada: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2009 a 31/12/2011 \n\nDIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO APURADO E DECLARADO. \nLANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RETENÇÃO  NA  FONTE. \nAPROVEITAMENTO. COMPROVAÇÃO. \n\nConstatadas  diferenças  entre  o  tributo  apurado  e  declarado \nsurge para o Fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício, \nmomento em que, as retenções na fonte devem ser aproveitadas, \npois se tratam de antecipações do devido, pelo contribuinte, em \nrelação  às  mesmas  contribuições.  Entretando,  o  lançamento \ndeve ser mantido quando a empresa não comprova a inexistência \nde tais diferenças.  \n\nREGIME  CUMULATIVO.  SOCIEDADES  SEGURADORAS. \nRECEITAS  FINANCEIRAS  RELATIVAS  A  APLICAÇÕES \nVINCULADAS A PROVISÕES TÉCNICAS.  \n\nAs  receitas  financeiras  integram  a  base  de  cálculo  da  Cofins, \nquando  decorrentes  de  investimentos  compulsórios  realizados \npela  empresa,  por  disposição  legal,  para  garantir  suas \nobrigações,  porque  compõem  o  conjunto  dos  negócios  ou \noperações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de \nsuas atividades econômicas peculiares. \n\nPIS.  LANÇAMENTO  DECORRENTE  DA  MESMA  MATÉRIA \nFÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  o \ndecidido em relação à Cofins lançada a partir da mesma matéria \nfática. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNo dispositivo do Acórdão firmou: \n\nAcordam  os  membros  da  2ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  procedente  em  parte  a \nimpugnação, mantendo parte do crédito tributário exigido \n\n(...) \n\nSubmeta­se  à  apreciação  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, \nde  6  de  março  de  1972,  e  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº \n9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de \njaneiro de 2008, por força de recurso necessário. A exoneração \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo crédito procedida por este acórdão só será definitiva após o \njulgamento em segunda instância \n\nCertificou­se  a  Turma  que  restara  comprovada  a  antecipação  dos  valores \ndevidos de PIS e Cofins por meio de retenção e, por estarem  também  lançados na autuação, \nexonerou­os desta.  \n\nA Recorrente foi intimada da decisão da Delegacia de Julgamento por ciência \neletrônica registrada em sua Caixa Postal, do Módulo e­CAC do site da Receita Federal. \n\nConsta  no  Termo  de  Ciência  por  Abertura  de  Mensagem  (fl.  415)  que  o \ndestinatário  teve  ciência  da  \"Intimação  de  Resultado  de  Julgamento\"  e  \"Demonstrativos  de \nDébitos\" por meio de sua Caixa Postal na data de 09/06/2015 às 14:37h. \n\nO conhecimento do teor dos documentos referentes a decisão da Delegacia de \nJulgamento  deu­se  na  data  de  13/08/2015  às  8:57h,  pela  abertura  dos  arquivos  digitais \ncorrespondentes no Link Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte \n(Portal e­CAC), conforme consta do Termo de Abertura de Documento (fl. 426). \n\nPortanto, resta comprovada não só a ciência do Acórdão DRJ nº 03­68.487, \ncomo também do teor dos documentos que o acompanharam, à vista da mensagem de registro \nda abertura dos documentos \n\nTodavia,  não  consta  dos  autos  interposição  de  recurso  voluntário  pela \ncontribuinte,  caracterizando­se  desta  forma  a  preclusão  temporal  por  ausência  de  impulso \nprocessual à continuidade do contencioso neste Conselho. \n\nDestarte,  à  vista  unicamente  de  interposição  de  recurso  de  ofício  pela \nautoridade julgadora de 1ª instância administrativa, sobre este serão analisados os requisitos de \nadmissibilidade e, se caso admitido, julgado pela Turma. \n\nÉ o Relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nRecurso de Ofício \n\nO conhecimento do recurso de ofício que exonera crédito lançado sujeita­se \nao  limite  de  alçada,  como  previsto  na  Portaria  MF  nº  63,  publicada  no  D.O.U.  de  10  de \nfevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA turma da DRJ em Brasília/DF constatou que os valores lançados relativos à \nretenção das Contribuições para o PIS e Cofins, efetuados nos termos do art. 64, § 3º da Lei nº \n9.430/1996, uma vez comprovada a efetiva antecipação devem ser exonerados. \n\nO quadro a seguir, demonstra os valores exonerados: \n\nCofins ­ Valores exonerados ­ R$  PIS­ Valores exonerados ­ R$ \nPeríodo \n\nPrincipal  Multa  Juros Mora  Principal  Multa  Juros Mora \n\njul/09  48.370,14  36.277,61  21.858,47  10.481,20  7.860,90  4.736,45 \nago/09  48.013,38  36.010,04  21.365,95  10.402,90  7.802,18  4.629,29 \nout/09  95.437,46  71.578,10  41.181,26  20.678,12  15.508,59  8.922,61 \nnov/09  47.601,16  35.700,87  20.192,41  10.313,58  7.735,19  4.375,02 \ndez/09  51.107,84  38.330,88  21.342,63  11.073,36  8.305,02  4.624,24 \nago/10  233.368,87  175.026,65  83.079,32  50.563,25  37.922,44  18.000,52 \nmai/11  366.520,25  274.890,19  101.306,20  79.412,70  59.559,53  21.949,67 \njun/11  115.282,56  86.461,92  30.745,86  24.969,37  18.727,03  6.659,33 \nago/11  101.846,39  76.384,79  25.115,32  22.066,73  16.550,05  5.441,66 \n\nSoma  1.107.548,05  830.661,04  366.187,42 239.961,21 179.970,91  79.338,78 \n\nCrédito tributário exonerado R$  2.803.667,41      \n\nAssim,  os  valores  dos  débitos  lançados  ­  principal, multa  de  ofício  e  juros \nmoratórios ­ que totalizaram R$ 2.803.667,41, exonerados na decisão recorrida são superiores \nao  novo  limite  de  alçada  estipulado,  que  implica  o  conhecimento  do  recurso  de  ofício  e  o \nenfrentamento de seu mérito. \n\nDe  fato,  retenções de  tributos  em decorrência de pagamentos  efetuados por \nentes públicos à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.430/1996, \nconsubstanciam­se  em  créditos  a  serem  aproveitados  pelo  recebedor  pois  tem  natureza  de \nantecipação dos valores devidos. \n\nConstatou  ainda  os  julgadores a quo  inexistência de  aproveitamento  desses \ncréditos em declaração de compensação. \n\nAcertada  a  decisão  recorrida  que  exonerou  os  valores  lançados  de  PIS  e \nCofins,  acrescidos  de multa  de  ofício  e  juros  de mora,  nos meses  de  julho,  agosto,  outubro, \nnovembro e dezembro de 2009; agosto de 2010; maio, junho e agosto de 2011. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO E VOTO PARA \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira.\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro, Orlando Rutigliani Berri. \n\nAb  initio,  peço  vênia  ao  ilustre  Conselheiro  Relator  e  aos  demais  ilustres \nConselheiros que conheceram o presente recurso de ofício em face de entenderem que os juros \nmoratórios  constante  do  lançamento  tributário  efetuado  para  exigir,  de  ofício,  do  sujeito \npassivo crédito tributário, deve integrar o montante exonerado em decisão de primeira instância \n(DRJ's), a fim de aferir se a autoridade competente está obrigada, em face do limite de alçada, a \nrecorrer de ofício para a segunda instância, in casu, o Carf. \n\nEsclareço, desde logo, que não comungo com referido entendimento. \n\nCom  o  devido  máximo  respeito  aos  que  dele  divergem,  exporei  minhas \nrazões. \n\nPara tanto,  inicio esta breve digressão citando o Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972, publicado originalmente no Diário Oficial da União ­ Seção 1, de 07.03.1972, \nPágina 1923, verbis: \n\nDECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 \n\nDispõe  sobre  o  processo  administrativo  fiscal  e  dá  outras \nprovidências. \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições  que \nlhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista \no disposto no artigo 2º do Decreto­lei nº 822, de 5 de setembro \nde 1969, \n\nDECRETA: \n\nDISPOSIÇÃO PRELIMINAR \n\nArt.  1º.  Este  Decreto  rege  o  processo  administrativo  de \ndeterminação e exigência dos créditos  tributários da União e o \nde consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. \n\n(...) \n\nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de  ofício \nsempre  que  a  decisão: \nI  ­  Exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  ou  de \nmulta  de  valor  originário,  não  corrigido  monetariamente, \nsuperior a vinte vezes o maior salário­mínimo vigente no País; \n\nII  ­ Deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros \nbens  cominada  à  infração  denunciada  na  formalização  da \nexigência. \n\n§ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria \ndecisão. \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o \nfato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu \nchefe  imediato,  no  sentido  de  que  seja  observada  aquela \nformalidade. \n\n(...) \n\nEm  sua  redação  original,  a  norma  insculpida  no  artigo  34  do  referenciado \ndiploma legal, acima reproduzida, é textual ao afirmar que a autoridade de primeira instância \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo \nou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente. \n\nDe  se  ver  que  o  legislador  originário,  posto  de  referido  decreto  foi \nrecepcionado  com  força  de  lei  ordinária,  em  face  de  os Atos  Institucionais  nº  5  e  12  terem \nlegitimada a edição do Decreto­Lei nº 822, de 1969, que delegou ao Poder Executivo, em pleno \nregime militar, competência para regrar o processo administrativo fiscal, ao prescrever a regra \nínsita  em  seu  artigo  34,  em momento  algum considerou  a hipótese da  inserção  dos  juros  de \nmora. Pelo contrário, este foi taxativo em afirmar que nenhuma parcela concernente a correção \nmonetária do crédito tributário exonerado deveria compor o cálculo do montante a ser apurado \npara fins de impor à autoridade de primeira instância o dever de recorrer de ofício sempre que \nsua decisão exonerar determinado valor. \n\nCom a edição da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, \nconvertida na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, publicado no DOU de 11.12.1997, que \nproporcionou  inúmeras  alterações  na  legislação  tributária  federal,  dentre  tantas  algumas  no \nreferido Decreto nº 70.235, de 1972, verbis: \n\nArt. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por \ndelegação  do  Decreto­Lei  nº  822,  de  5  de  setembro  de  1969, \nregula o processo administrativo de determinação e exigência de \ncréditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n\n\"Art. 16. (...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância.\" \n\n\"Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.\" \n\n\"Art. 23. (...) \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo. \n\n(...) \n\n§ 2º........................................................................ \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\nIII ­ quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este \nfor o meio utilizado. \n\n§  3º  Os  meios  de  intimação  previstos  nos  incisos  I  e  II  deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. \n\n§ 4º Considera­se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo \no  do  endereço  postal,  eletrônico  ou  de  fax,  por  ele  fornecido, \npara fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\" \n\n\"Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade \njulgadora  de  primeira  instância  deverão  ser  qualificados  e \nidentificados,  tendo  prioridade  no  julgamento  aqueles  em  que \nestiverem presentes  as  circunstâncias  de  crime contra  a  ordem \ntributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro \nde Estado da Fazenda. \n\nParágrafo  único. Os  processos  serão  julgados  na  ordem  e  nos \nprazos  estabelecidos  em  ato  do  Secretário  da  Receita  Federal, \nobservada a prioridade de que trata o caput deste artigo.\" \n\n\"Art. 30. (...) \n\n§ 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre \nprodutos, exarados em outros processos administrativos fiscais e \ntransladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos \nseguintes casos: \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo \nfabricante, com igual denominação, marca e especificação; \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb)  quando  tratarem  de  máquinas,  aparelhos,  equipamentos, \nveículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do \nmesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.\" \n\n\"Art. 34. (...) \n\nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos  de  multa  de  valor  total  (lançamento  principal  e \ndecorrentes)  a  ser  fixado  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda.\" \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nDe  se  ver  que  o  artigo  67  da  Lei  nº  9.532,  de  1997,  ao  alterar  a  redação \noriginal  do  artigo  34  do  decreto  regulador  em  comento  (Decreto  nº  70.235,  de  1972),  traz \nsomente  uma  inovação,  qual  seja,  a  de  delegar  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a \ncompetência para  fixar o montante  segundo o qual passa a vigorar  a  regra  impositiva para a \nautoridade de primeira instância recorrer de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito \npassivo autuado de tributo e/ou multa. \n\nPara  que  não  paire  dúvida,  esclareço,  por  oportuno,  que  a  expressão  entre \nparênteses \"lançamento principal e decorrentes\", trazida também na nova redação do artigo 34 \ndo  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997,  tem  natureza  meramente \nelucidativa. \n\nExplico. É que referida normal legal, por versar sobre a alteração de diversos \ntributos federais, entendeu o legislador por bem deixar explícito que em havendo o lançamento \nprincipal e decorrentes, hipótese segundo a qual a motivação e os elementos de prova de um \ntributo ou de um sujeito passivo acaba por irradiar a exigência de outros tributos e para sujeitos \npassivos, o cálculo do montante exonerado deverá considerar tais circunstâncias. \n\nPortanto, entendo que não há que se falar que mencionada expressão estaria \ncontemplando os juros moratórios, no cálculo do citado montante exonerativo, isto porque, em \nmeu  raciocínio,  esta  nunca  foi  e  continua  não  sendo  a  intenção  da  citada  norma  impositiva \n(artigo 34 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nA título exemplificativo, vejamos como se procede nos casos de recolhimento \nespontâneo do crédito tributário, melhor dizendo, quais os acréscimos legais que incidirão no \ncaso  de  pagamento  espontâneo  de  imposto  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil, após seu respectivo prazo de vencimento? \n\nResposta:  os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  impostos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujos fatos geradores \nocorreram  a  partir  de  01.01.1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \ndevem ser acrescidos de: a) multa de mora: calculada à taxa de 0,33 % (trinta e três centésimos \npor cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 20 % (vinte por cento). A multa deve ser \ncalculada  a  partir  do  primeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o \npagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento; b)  juros de \nmora:  calculados  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­Selic­, \ninstituída pela Lei nº 9.250, de 1995, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês \nsubsequente  ao vencimento do prazo  até o mês  anterior ao do pagamento,  e de 1%  (um por \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncento) no mês do pagamento (artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009; e ADN Cosit nº 1, de 1997). \n\nDemais disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça ­STJ­ tem consolidado o \nentendimento de que, na ausência de estipulação sobre juros moratórios, deve­se aplicar a Taxa \nSELIC  para  a mora  ocorrida  a  partir  da  entrada  em  vigor  do  Código  Civil  de  2002  ­  CC­, \nconsiderando­se que a Taxa SELIC contém tanto juros como correção monetária. Isto porque a \ntaxa Selic ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar \nos  efeitos  da  inflação,  constituindo­se  em  correção  monetária  por  vias  oblíquas.  Tanto  a \ncorreção monetária  como os  juros,  em matéria  tributária,  devem  ser  estipulados  em  lei,  sem \nolvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. \n\nNesse sentido, no caso sob exame, por referir­se a lançamento de ofício, não \nfaz  sentido,  repito,  a meu  ver,  atribuir  aos  juros  de mora  a mesma  natureza  do  tributo  e  da \nmulta,  esta última,  sempre de ofício, pois do contrário estar­se­ia desnaturando sua natureza, \nque é simplesmente de recompor, notadamente com a inserção da taxa Selic, o valor monetário \ndo tributo e, eventualmente, da multa, lançados de ofício. \n\nRazão  pela  qual  não  há  como  interpretar  que  a  expressão  \"lançamento \nprincipal  e  decorrentes\"  deve  abranger  também  os  juros  moratórios  constantes  do  auto  de \ninfração lavrado para constituir, pelo lançamento, o crédito tributário exigido de ofício. \n\nNa  esteira  do  permissivo  legal,  promovido  pela  alteração  do  artigo  34  do \nDecreto  nº  70.235,  de  1972,  pelo  artigo  67  da  Lei  nº  9.532,  de  1997,  foram  editadas  as \nseguintes normas infralegais, verbis: \n\nPortaria MF  nº 333, de 11  de  dezembro  de  1997  (Publicada  no \nDOU de 12.12.1997, seção, pág. 29560), que \"Estabelece limite para \ninterposição de recurso de ofício pelos Delegados de Julgamento \nda Receita Federal.\"  \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição \nprevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e \ntendo  em  vista  o  disposto  no  art.  34,  inciso  I,  do  Decreto  n° \n70.235, de 6 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada \npelo art. 62 da Medida Provisória n° 1.602, de 14 de novembro \nde 1997, resolve: \n\nArt.  1º  Os  Delegados  de  Julgamento  da  Receita  Federal \nrecorrerão  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito \npassivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa  de  valor \ntotal  (lançamento  principal  e  decorrentes)  superior  a  R$ \n500.000,00 (quinhentos mil reais).  \n\nParágrafo único. Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será \nconvertida em real na data da decisão, para fins de verificação \ndo valor a que alude o \"caput\" deste artigo.  \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. \n\nPortaria MF  nº 375, de 07  de  dezembro  de  2001  (Publicada  no \nDOU de 10.12.2001, seção, pág. 22), Acrescenta parágrafo único ao \nartigo  8º  da  Portaria MF  nº  258,  de  24  de  agosto  de  2001,  e \nestabelece  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício  pelas \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nturmas  de  julgamento  das  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento. \n\nO  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  de  suas \natribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de \ndezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de \nagosto de 2001, resolve: \n\nArt. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 8º da Portaria MF nº \n258,  de  24  de  gosto  de  2001: \n\"Parágrafo  único.  A  concessão  de  férias  a  julgadores,  em \ndesacordo  com  o  disposto  no  caput,  fica  condicionada  ao \nquorum mínimo para realização das sessões\". \n\nArt.  2º  O  Presidente  da  turma  de  julgamento  das  DRJ  deve \nrecorrer  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito \npassivo do pagamento do  tributo  e  encargos de multa de  valor \ntotal  (lançamento  principal  e  decorrentes)  superior  a  R$ \n500.000,00 (quinhentos mil reais). \n\nArt. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. \n\nArt. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 333, de 11 de dezembro \nde 1997. \n\nPortaria MF nº 3, de 03 de janeiro de 2008 (Publicada no DOU de \n07.01.2008, seção, pág. 8)   \n\nEstabelece  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício  pelas \nTurmas  de  Julgamento  das  Delegacias  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento (DRJ).  \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição \nque  lhe  confere  o  inciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  87  da \nConstituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do \nart.  34  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  com  a \nredação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de \n1997, e no § 3º do art. 366 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de \n1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.224, de 4 \nde outubro de 2007, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  \n\nParágrafo  único.  O  valor  da  exoneração  de  que  trata  o  caput \ndeverá ser verificado por processo.  \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  \n\nArt. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro \nde 2001.  \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPortaria  MF  nº 63, de 09  de  fevereiro  de  2017  (Publicada  no \nDOU de 10.02.2017, seção 1, pág. 12) \n\nEstabelece  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício  pelas \nTurmas  de  Julgamento  das  Delegacias  da  Receita  Federal \ndo Brasil de Julgamento (DRJ).  \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição \nque  lhe  confere  o  inciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  87  da \nConstituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do \nart. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação \nno Diário Oficial da União. \n\nArt.  3º  Fica  revogada  a Portaria MF  nº  3,  de  3  de  janeiro  de \n2008. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nFinalmente,  se eventual  dúvida por ventura  ainda pairasse  com a  edição da \nPortaria  MF  nº 333, de  1997  e  da  Portaria  MF  nº 375, de 2001,  por  conta  de  que  estas \nreproduziram  o  texto  legal  referente  à  expressão  \"lançamento  principal  e  decorrentes\",  tal \ndubiedade  ou  incerteza  desvaneceu­se  com  a  edição  da  Portaria  MF  nº 63, de 2017,  que \nrevogou  a  Portaria MF  nº 3, de  2008,  na medida  em  que  determina,  em  seu  artigo  1º  que  o \n\"Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento de  tributo  e  encargos de multa,  em  valor  total  superior  a R$ 2.500.000,00  (dois \nmilhões  e  quinhentos  mil  reais)\",  ou  seja,  exclui  a  eventual  dúbia  expressão  \"lançamento \nprincipal  e decorrentes\",  referindo­se  textualmente  à exoneração do pagamento de  tributo  e \nencargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00. \n\nIsto posto, por este prisma normativo e por entender não haver mais motivo \npara eventual dúvida, conquanto a norma em vigor é textual em determinar que no cômputo do \nmontante exonerado deve­se considerar tão somente a importância relativa a tributo e multa de \nofício,  concluo  que  no  caso  destes  autos  ­PAF  nº  16682.720556/2014­38­,  por  se  tratar  do \njulgamento  do Recurso  de Ofício  em  que  a Recorrida  ­SUL AMÉRICA COMPANHIA DE \nSEGURO DE SAÚDE­ foi exonerada pela primeira instância de julgamento da quantia de R$ \n2.358.141,21, não há como conhecer do feito. \n\nAnte o exposto, solicito que esta declaração de voto seja juntada nos autos, e \nfaça parte integrante do Acórdão de julgamento, nos termos do Regimento Interno desta Corte.  \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720556/2014­38 \nAcórdão n.º 3201­003.068 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ a minha declaração de Voto. \n\n \n\n     assinado digitalmente \n    Orlando Rutigliani Berri \n\n                             Conselheiro Suplente \n                    1ª TO / 2ª Câmara / 3ª SeJul \n                   CARF \n\n \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1871, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira 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