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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  e  Renato \nVieira de Ávila. \n\nRelatório  \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de Cofins,  relativo  a \nreceitas de exportação, referente a 10/2004 e 03, 04, 06, 07, 08, 09/2005. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n4. O caso  submetido à apreciação desta DRJ versa sobre declaração \nde  compensação  apresentada  pela  empresa  Perdigão  Agroindustrial \nS/A (incorporada posteriormente por BRF – Brasil Foods S/A), com o \nobjetivo  de  compensar  débitos  próprios  com  supostos  créditos  de \nCofins  oriundos  de  operações  de  exportação,  os  quais  teria  apurado \nem  outubro  de  2004  e  diversos  meses  de  2005  pelo  regime  não­\ncumulativo e com fundamento no art. 6°, § 1°, da lei n° 10.833/2003.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n04\n\n.0\n04\n\n25\n1/\n\n20\n05\n\n-7\n2\n\nFl. 3230DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n5. A declaração citada, apresentada em 04/11/2005, ocupa as  fls. 1/8 \ndos autos. \n\n6.  Dada  a  complexidade  da  matéria  e  a  necessidade  de  apurar  a \nliquidez e certeza dos créditos  informados pela requerente, a Divisão \nde  Orientação  e  Análise  Tributária  (DIORT)  da  DERAT/SPO,  em \ndespacho de 22/08/2007  (fls.  74/75),  determinou o  envio  do  processo \nprincipal  e  seus  apensos  à DEFIS/SP para  a  realização de  auditoria \nfiscal. \n\n7. As autoridades tributárias incumbidas da diligência elaboraram em \n22/07/2009 a  informação fiscal anexa às fls. 88/90, na qual declaram \nem  síntese  que  o  sujeito  passivo  não  apresentou  a  documentação \nmencionada no Termo de Início de Ação Fiscal  (fls. 78/83), reiterado \npelo Termo de Reintimação constante nas fls. 85/86, o que as impediu \nde analisar os créditos reivindicados. \n\n8. Retornando os autos à DERAT/SP, a DIORT emitiu em 07/10/2009 o \nParecer Decisório anexo às fls. 91/95, no qual se exprime nos seguintes \ntermos: \n\n“Diante  do  exposto,  indefiro  o  pedido  de  restituição  e,  como \nconseqüência,  não  homologo  as  compensações  constantes  das \ndeclarações  de  compensação  vinculadas  aos  processos  em  tela,  pela \nfalta de comprovação dos créditos pleiteados, nos termos da legislação \ntributária vigente.” (fl. 94) \n\n9.  Intimado  da  decisão  por  via  postal  em  10/12/2009  (fl.  96  –  v.),  a \ninteressada  apresentou  em  30/12/2009  a  manifestação  de \ninconformidade  anexa  às  fls.  107/125,  cujo  teor  resumo  a  seguir, \nacompanhada de diversos documentos (fls. 126/181). \n\nResumo  \n\nI. Apresenta inicialmente um quadro demonstrativo na fl. 108, no qual \nexpõe minuciosamente o conteúdo da declaração de compensação ora \nexaminada,  informando  a  natureza  dos  débitos,  bem  como  os \nrespectivos valores, códigos e períodos de apuração. \n\nII. Afirma que o “histórico do objeto” emitido pelos Correios e anexo à \nfl.  84  indica  meramente  a  data  de  entrega  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização,  não  contendo  o  aviso  de  recebimento  com  o  nome  e \nassinatura  do  recebedor.  Acrescenta  que  o  setor  responsável  da \nempresa  não  recebeu o  aludido documento,  o  que  a  levou  a  solicitar \naos Correios  informações acerca do nome do recebedor no intuito de \naveriguar se teria havido extravio no interior de suas dependências. \n\nIII.  Assevera  que,  ao  receber  o  Termo  de  Reintimação,  entrou  em \ncontato com os auditores fiscais por  intermédio de seu patrono, a  fim \nde  obter  cópia  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  e  solicitar \nprorrogação do prazo de 5 dias concedido para a entrega dos arquivos \nmagnéticos,  tendo  em  vista  que  o  art.  2o  da  IN  SRF  n°  86/2001  lhe \nfacultava prazo de 20 dias para cumprir tal exigência. \n\nIV.  Observando  que,  além  de  indeferir  o  pedido  de  prorrogação,  os \nauditores fiscais não aceitaram os arquivos magnéticos que lhes foram \n\nFl. 3231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napresentados após o decurso do prazo de 5 dias, assinala que o prazo \nde atendimento da segunda intimação também deveria ser de 20 dias, \nvisto  que,  embora  possuam discricionariedade  para  decidir  se  devem \nreintimar ou não o contribuinte, não podem as ditas autoridades fixar o \nprazo  a  ser  cumprido,  quando  este  se  encontra  previsto  em  diploma \nlegal. Entende  portanto  que  a  fixação do  referido  prazo  constitui  ato \nvinculado,  diferentemente  do  envio  de  nova  intimação,  a  seu  ver  ato \ndiscricionário da autoridade administrativa. \n\nV.  Ressalta  ademais  ser  desnecessária  a  verificação  dos  arquivos \nmagnéticos  pertinentes  à  contabilidade  da  empresa,  alegando  que, \npara atestar a existência e a validade dos créditos de Cofins apurados, \nbastaria  analisar  seus  documentos  fiscais,  que  sempre  estiveram  à \ndisposição  do  Fisco,  consistindo  basicamente  em  DIPJ,  DCTF, \nDACON, notas fiscais, livros de registro de entradas e saídas, etc. \n\nVI. Salienta a impossibilidade de apresentar no exíguo prazo de 5 dias \nos  documentos  requisitados,  em  virtude  de  seu  volume  expressivo,  o \nqual se deve à quantidade de informações solicitadas e de lançamentos \ncorrespondentes. \n\nVII. No tocante ao item “6” do Termo de Início de Fiscalização, afirma \nque  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída  nele  mencionadas  sempre \nestiveram à disposição do Fisco e continuam a sua disposição. \n\nVIII.  Esclarece  que  os  créditos  de  cofins  pleiteados,  como  consta  no \ndemonstrativo  anexo  à  fl.  2,  provêm  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados a receitas de exportação e que os apurou na forma da lei n° \n10.833/2003, declarando­os devidamente na DIPJ e no DACON \n\nIX. Ressalta que as autoridades  fiscais, além de não abordar nenhum \naspecto relativo à inexistência do direito creditório ou do seu quantum, \nnão comprovaram que ele seja ficto ou inventado. \n\nX.  Voltando  a mencionar  o DACON,  o  demonstrativo  de  créditos  de \nCofins  anexo  à  fl.  2,  a  DCTF  e  a  DIPJ,  assinala  que  os  auditores \nfiscais não lhes questionaram a veracidade ou validade. \n\nXI.  Declara  que,  ao  não  apreciar  os  arquivos  magnéticos,  a  DIPJ \n(fichas  24  e  25),  o DACON,  a DCTF,  as  notas  fiscais  de  saída  e  de \nentrada e os livros fiscais, que sempre estiveram à disposição do Fisco, \no  autor  do  parecer  decisório  impugnado  feriu  os  princípios  da \ninstrumentalidade processual e da verdade material. \n\nXII.  Afirma  haver  juntado  aos  autos  1  DVD  contendo  os  arquivos \nmagnéticos  solicitados,  assim  como  cópia  física  dos  seguintes \ndocumentos:  DACON,  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições \nSociais — DACON e Demonstrativo do Crédito de Cofins (“Anexo 2”). \n\nXIII.  Finalmente,  estribada  em  diversos  julgados  do  Conselho  de \nContribuintes  transcritos  nas  fls.  115/124,  requer  que  —  na  linha \ndesses precedentes e em nome do princípio da verdade material — este \nórgão  judicante  anule  o  presente  processo  a  partir  do  despacho \ndecisório  e  determine  que  a  autoridade  a  quo  analise  o  pedido  de \nrestituição  à  luz  dos  documentos  e  arquivos  magnéticos  trazidos  aos \nautos,  “deferindo­se,  por  conseguinte,  o  pedido  de  restituição  e \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nhomologando­se  as  compensações  declaradas  vinculadas  ao  presente \nprocesso” (fl. 125). \n\n10. É o relatório. \n\nO  pleito  foi  indeferido  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \nacórdão  16­25.463  de  27/05/2010,  proferida  pelos  membros  da  6ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nA  falta  de  comprovação  do  crédito  informado  não  permite  a \nhomologação das compensações declaradas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  tempestivamente, \nonde repisou os argumentos anteriormente apresentados. \n\nSubmetido  a  julgamento  nesta Turma Ordinária,  em preliminar,  fora  suscitada \ndúvida quanto à regularidade da ciência ao contribuinte do Mandado de Procedimento Fiscal e \ndo Termo de Início de Ação Fiscal, realizada por via postal (Correios, com AR). \n\nPor conseguinte, com unanimidade de votos, a Turma decidiu pela conversão do \njulgamento em DILIGÊNCIA, através da Resolução de n° 3201­000.573, de 25/01/2016 (fls. \n3.114/3.119)  para  que  a  unidade  de  origem  anexasse  aos  autos  cópias  do  AR,  nos  termos \nabaixo:  \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele se conhece. \n\nO  litígio  versa  sobre  pedido  de  compensação  de  débito  próprio  com \ncrédito  da  Cofins  apurada  sob  o  regime  não  cumulativo  oriundo  de \noperações de exportação de mercadorias para o exterior. \n\nIndeferido  o  pleito  e  mantida  a  decisão  pela  instância  a  quo,  a \nRecorrente  comparece  a  este  Colegiado  Administrativo  alegando, \npreliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório, ao fundamento de \ncerceamento ao seu direito de defesa. \n\nArgumenta  que,  através  do  Termo  de  Início  de  Ação  Fiscal  de  fls. \n85/90,  teria  sido  intimada  a  apresentar,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias, \numa  série  de  documentos  e  arquivos  magnéticos  referentes  a \ncompensações de débitos seus com créditos de PIS/Cofins, solicitação \nque,  no  entanto,  sustenta  jamais  ter  chegado  ao  seu  conhecimento, \nembora conste nos autos extrato dos Correios indicando que a entrega \nse  deu  em  17/04/2009  (fl.  91).  Posteriormente,  em  29/05/2009,  foi \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreintimada  a  apresentar,  também  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  os \ndocumentos e arquivos antes solicitados (Termo de Reintimação de fls. \n92/93),  que  foi  recebido  em 24/06/2009,  conforme  cópia  do Aviso  de \nRecebimento AR de fls. 94. \n\nAssevera  que,  em  face  do  exíguo  prazo  para  a  apresentação  dos \ndocumentos e arquivos magnéticos, o que estaria em desacordo com o \ndisposto no art. 2° da Instrução Normativa – IN SRF n° 86, de 2001, \nsolicitou  a  dilação  de  prazo  à  fiscalização,  pedido  que,  todavia,  foi \nindeferido,  “não  tendo  sido  aceita  a  apresentação  de  qualquer \ndocumento  à  fiscalização  após  29  de  junho  de  2009  (5  dias  após  o \nrecebimento do Termo de Reintimação)”. \n\nEm seguida, a unidade de origem prolatou a sua decisão, negando, por \nfalta  de  comprovação  do  crédito  vindicado,  o  pedido  formulado  pela \nRecorrente. \n\nPois bem. \n\nDe  início,  verificamos  existir  uma  irregularidade  na  intimação  que \nteria ocorrido por meio do primeiro Termo de Início de Ação Fiscal: \nnão  há  nos  autos  prova  de  que  tenha  sido  recebido  no  endereço \ncadastral  da  Recorrente,  uma  vez  que  não  anexado  aos  autos  o  AR \ncorrespondente, mas apenas informação unilateral, extraída do site dos \nCorreios, de que a entrega teria ocorrido em 17/04/2009. \n\nA lei processual, contudo, exige a prova do recebimento, vale dizer, a \nassinatura  do  recebedor,  que  não  necessariamente  precisa  ser  o \nrepresentante  legal  do  contribuinte,  sendo  perfeitamente  válida  a \nintimação  mesmo  que  o  AR  tenha  sido  firmado  por  membro  de  sua \nfamília ou pelo porteiro do prédio onde mora ou onde funciona o seu \nestabelecimento. É o que estabelece o art. 23 do Decreto nº 70.235, de \n1972,  na  redação  dada  pelo  Redação  dada  pelo  art.  67  da  Lei  n.º \n9.532/1997: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: (...) II por via postal, telegráfica ou por \nqualquer  outro meio  ou  via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio \ntributário eleito pelo sujeito passivo;” (g.n.) \n\nConsiderar,  tal  como  considerou  a  decisão  recorrida,  que  o  simples \nhistórico da entrega do AR, extraído do sítio eletrônico dos Correios, \nconstituiria documento oficial dotado de fé pública, demandando, para \nque  se  o  infirme,  prova  em  contrário,  significa  exigir  da  Recorrente \napresentar  prova  negativa  do  fato  da  intimação,  algo  absolutamente \nimpossível de ser realizado. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  anexe  aos  autos \ncópia  do  AR  correspondente  à  primeira  intimação  cuja  data  de \nrealização consta do extrato dos Correios de fl. 91. \n\nAo término do procedimento, devem os autos retornar a este Colegiado \npara julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRetornou da unidade de origem com a juntada dos seguintes documentos: \n\na)  Cópia  do  Ofício  101/2016,  de  04/05/2016  (fl.  3.127)  –  RFB/Delex \nencaminhado aos Correios (GENCO). \n\nb) Cópia do Ofício 8449/2016, de 11/05/2016 (fl. 3.129/3.131) – GENCO/SPM \n– GMRO­01/DEOPE/VIENC encaminhado à RFB.  \n\nO Ofício  101/2016  fora  encaminhado  à Genco – Gerência  de Encomendas  da \nDiretoria  São  Paulo  Metropolitana  dos  Correios,  que  é  setor  dos  correios  responsável  por \nmanter  informações sobre as encomendas, solicitando a 2ª via do AR nº SX604609249BR A \nresposta dos Correios deu­se por intermédio do Ofício 8449/2016 que, em síntese, afirmou não \nmais dispor do documento, e informou que o Sr. Josué Mendes da Silva é quem havia recebido \na correspondência (Termo de Início) cujo AR é o de nº SX604609249BR . \n\nSubmetido a novo julgamento, na sessão de 25/01/2017, este relator propôs nova \nconversão  em  diligência  em  razão  da  ausência  de  ciência  do  resultado  da  diligência  à \ninteressada. Assim, por intermédio da Resolução nº 3201­000.772 a Turma decidiu determinar \no retorno dos autos à Unidade de Origem para suprir a deficiência processual.  \n\nA  interessada  foi  cientificada  e  se  manifesta  (fls.  3.212/3.226)  quanto  ao \nresultado da diligência e documentos acostados, que em síntese aduz: \n\na. Resta  evidenciada  a  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização  em  razão  da \nintimação revelar­se inválida e irregular; \n\nb.  Não  fora  cumprida  a  determinação  deste  CARF  para  anexar  cópia  do AR, \ncom a comprovação da entrega do objeto (Termo de Início de Ação Fiscal); \n\nc. A  fiscalização da RFB  tivera oportunidade para  sanar o vício da  intimação, \ncontudo sem fazê­la; \n\nd.  O  Ofício  expedido  por  setor  dos  Correios  não  supre  a  ausência  de \ncomprovação  do  recebimento  da  regular  intimação  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \ncontribuinte, como preceitua o inciso II, do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972; \n\ne. A conclusão é que jamais ocorrera sua intimação no Termo de Início de Ação \nFiscal lavrado em 14/04/2009; \n\nf.  A  jurisprudência  do  CARF  é  pacífica  em  afirmar  a  necessidade  da \ncomprovação da intimação mediante a apresentação do AR assinado e datado (cita acórdãos); \n\nFinaliza suas  razões com o pedido de reconhecimento de nulidade de todos os \natos processuais posteriores à irregular intimação do Termo de Início de Ação Fiscal. \n\nO  processo  foi  redistribuído  e  encaminhado  a  este  Conselheiro  para \nprosseguimento, de forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto  \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator. \n\nO recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual esta Turma \napreciou­o em julgamento anterior e dele tomou conhecimento. \n\nA  conversão  do  julgamento  em  diligência  teve  o  claro  escopo  de  verificar  a \nexistência  de  comprovante  de  entrega  da  intimação  por  intermédio  de  AR,  com  data  e \nassinatura do recebedor, pois do contrário evidenciaria irregularidade na intimação. \n\nCom o devido respeito ao entendimento exarado pela Turma no julgamento de \n23/02/2016, penso despiciendo enfrentar questão relativa à ciência do Termo de Início de Ação \nFiscal, de 14/04/2009 (fls. 85/90). Eis as razões. \n\nA uma, a contribuinte não nega seu recebimento, mas tão somente alega que o \nTermo não fora recebido pelo setor responsável pelo atendimento à Fiscalização (fl. 122), com \nos  excertos  reproduzidos;  a  duas,  a  Fiscalização  diligentemente  procedeu  à  reintimação  da \nrecorrente,  mediante  o  envio  pelos  Correios  do  Termo  de  Reintimação,  de  29/05/2009  (fls. \n92/93), entregue no domicílio da contribuinte, em 24/06/2009, conforme AR (fl. 94). \n\nAssim,  entendo  inexistência  da  alegada  falta  de  intimação  do  conteúdo  do \nTermo  de  Início  de Ação  Fiscal,  pois  restou  suprido  pelo  Termo  de Reintimação  do  qual  a \nrecorrente mostrou ter pleno conhecimento em suas peças recursais. \n\nConquanto  a  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a  correspondente \ndocumentação  comprobatória  terem  sido  apresentadas  após  Despacho  Decisório,  o  que,  em \ntese,  estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento  predominante  deste \nColegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da  verdade  material,  mormente  quando  a  Turma  de \nJulgamento de primeira instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base no \nargumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e suficientes à comprovação do \ncrédito compensado, quando tal questão não fora abordada no âmbito do Despacho Decisório \nguerreado. \n\nHá  ainda  questão  relevante  acerca  do  diminuto  prazo  concedido  para  a \napresentação  de  substancioso  conjunto  de  documentos  e  providências  comprobatórias  do \nalegado  direito  creditório,  que  por  certo  demandaria  prazo  superior  aos  05  (cinco)  dias \nconcedidos pela fiscalização. \n\nVejo sob esta ótica mais uma vertente do princípio da verdade material que rege \no  processo  administrativo,  pois  que na  instauração  do  contencioso  foram  apresentados  pelos \ncontribuinte  argumentos  e  indícios  que  apontam para  um direito  seu  perante  o Fisco,  assim, \nmister se faz a mitigação da preclusão na apresentação de provas. \n\nPois bem. O Termo de Início de Ação Fiscal e o Termo de Reintimação tiveram \npor  escopo  intimar  a  contribuinte  a  comprovar  seu  direito  creditório  declarado  em \nPER/DCOMP. Coube o procedimento à Delegacia de Fiscalização de São Paulo ­ DEFIS/SP ­ \nem  face  da  complexidade  da  matéria  e  a  necessidade  de  apurar  a  liquidez  e  certeza  dos \ncréditos, como apontado (fl. 81): \n\nTendo em vista a complexidade que advém da análise desse  incentivo \nfiscal, bem como a necessidade de comprovação da liquidez e certeza \ndo  crédito  pretendido,  o  presente  deve  ser  encaminhado  ao  Órgão \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncompetente a fim de que seja realizada auditoria fiscal para apurar a \nexatidão  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em \nconformidade com o artigo 24 da Instrução Normativa n° 600/2005 da \nSecretaria da Receita Federal (...) \n\nEntendeu  a  fiscalização  que  seriam  necessários  documentos  normalmente \npossuídos  pela  contribuinte  (declarações  de  entrega  à  RFB  ­  DIPJ,  DCTF,  DACON,  notas \nfiscais,  Livros  fiscais  e  contábeis),  além  de  arquivos  digitais  e  planilhas  de  dados  a  serem \nelaboradas  conforme  ato  normativo  da  Receita  Federal  e/ou  \"layout\"  especificado  pela \nautoridade solicitante. \n\nO  prazo  para  atendimento  de  intimação  fiscal  para  apresentação  de  arquivos \ndigitais é regido pela Lei nº 8.218/91, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.158­\n35/2001: \n\nArt. 11 As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento \neletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas \nou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza \ncontábil  ou  fiscal,  ficam  obrigadas  a  manter,  à  disposição  da \nSecretaria  da  Receita  Federal,  os  respectivos  arquivos  digitais  e \nsistemas,  pelo  prazo  decadencial  previsto  na  legislação  tributária. \n.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.15835, de 2001). \n\n(...) \n\n§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para \nestabelecer a  forma e o prazo em que os arquivos digitais e  sistemas \ndeverão  ser  apresentados.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº \n2.15835, de 2001). \n\n§  4º  Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3º  poderão  ser  expedidos  por \nautoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. \n\nAtendendo a essa determinação, a Receita Federal editou a Instrução Normativa \nnº 86, de 2001, que dispõe, textualmente: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso \nda atribuição que  lhe  confere o  inciso  III  do art. 209 do Regimento  Interno da Secretaria da \nReceita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista \no disposto no art. 11 da Lei Nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei Nº 8.383, de \n30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória Nº 2.15835, de \n24 de agosto de 2001, resolve: \n\nArt. 1º. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento \neletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas \nou  financeiras,  escriturar  livros  ou  elaborar  documentos  de  natureza \ncontábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria \nda Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, \npelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. \n\n(...) \n\nArt. 2º. As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º, quando intimadas \npelos AuditoresFiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de \nvinte  dias,  os  arquivos  digitais  e  sistemas  contendo  informações \nrelativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras. \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nHá ainda a previsão  legal para se  intimar concedendo o mesmo prazo de vinte \ndias  e,  em  situação  específica,  o  prazo  de  cinco  dias  úteis,  prevista  no  art.  71,  da  MP  nº \n2.15835, de 2001, que alterou a redação do artigos 19 da Lei nº 3.470/1958, conforme abaixo \ndestacado: \n\nArt. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a \nvigorar com as seguintes alterações: \n\nArt.  19.  O  processo  de  lançamento  de  ofício  será  iniciado  pela \nintimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar \nas  informações  e  documentos  necessários  ao  procedimento  fiscal,  ou \nefetuar o recolhimento do crédito tributário constituído. \n\n§  1º  Nas  situações  em  que  as  informações  e  documentos  solicitados \ndigam  respeito  a  fatos  que  devam  estar  registrados  na  escrituração \ncontábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à \nadministração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco \ndias úteis. \n\nAssim,  tem­se  prazos  distintos  para  a  intimações  que  visam  a  entrega  de \narquivos digitais e informações/documentos necessários ao procedimento fiscal ­ vinte dias; e \naquele em que as informações e documentos referem­se a fatos que devam estar registrados na \nescrituração contábil ou fiscal ­ cinco dias úteis.  \n\nNa  situação  presente,  vislumbra­se  apresentação  de  arquivos,  documentos  e \ninformações  necessários  aos  procedimento  fiscal  e  aqueles  que  devam  estar  registrados  na \nescrituração contábil/fiscal. Portanto, razoável seria que a intimação concedesse o prazo único \nde cumprimento de 20 (vinte dias) a todas às solicitações. \n\nPor outro lado, a exigência de apresentação de arquivos digitais e planilhas no \nprazo  de  cinco  dias  encontra­se  em desacordo  com o  que  determina  a  legislação  que  rege o \ntema. \n\nTal fato, ao meu sentir torna perfeitamente razoável e necessária a flexibilização \ndas regras de preclusão estabelecidas no § 4º, do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 para que se \nanalise  todos  os  documentos  apresentados,  relacionados  nos  Anexos  da  Manifestação  de \nInconformidade e em sede de Recurso Voluntário, dentre eles: \n\na. Cópia do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais ­ DACON; \n\nb. Cópia da Ficha 25 da DIPJ onde consta a base de cálculo da Cofíns ­ Regime \nNão­cumulativo ­ Incidência Total ou parcial; \n\nc. Cópia da Ficha 24 da DIPJ onde consta a Apuração dos Créditos da Cofíns ­ \nRegime não­cumulativo, cujas informações conferem com o DACON; \n\nd. Planilhas informando a composição dos valores constante da DACON (linha \na linha), indicando as contas contábeis lançadas; \n\ne.  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­DACON;  e \nDemonstrativo do crédito da COFINS; \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.004251/2005­72 \nResolução nº  3201­001.002 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nf.  Planilha  Excel  contendo  as  informações  das  DACONs  conforme  leiaute \nprevisto na intimação, com seu respectivo hash code (recibo SVA em conjunto); \n\ng. Livros de registro de Entradas e Saídas do ano calendário de 2004/2005 (item \n7 do Termo de Intimação); \n\nh. Arquivos magnéticos 4.1.1, 4.1.2, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3. 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6, 4.4.1, \n4.5.2  (individual  para  cada  início  e  fim  de  mês),  4.6.1,  4.7.1,  4.9.1,  4.9.2,  4.9.5,  conforme \n\"layout\" definido pela IN SRF 86/2001, do ano calendário de 2004/2005 (item 7 do Termo de \nIntimação); \n\ni. Planilha em Excel com a  identificação dos produtos utilizados pela empresa \nreferente  a  Combustíveis  e  Energia  Elétrica  nos  arquivos  4.3.4  (arquivo  de  itens  de \nmercadorias/Serviços (entradas) ­ Emitidas por Terceiros). \n\nRessalta­se  que  este  entendimento  coaduna­se  com  aquele  expresso  por  este \nColegiado no  julgamento do processo nº  13804.000470/200582, da mesma  recorrente  e  com \nsemelhança fática: \n\nNesse  sentido,  não  tendo  sido  apreciado  quaisquer  documentos \njuntados  aos  autos  em  detrimento  da  Verdade Material,  proponho  a \nconversão do julgamento em diligência, para que o processo retorne à \nautoridade  preparadora,  para  serem  apreciados  os  documentos \ntrazidos aos autos, e outros, que se entendam necessários, nesse caso \ndando­se  o  prazo  de  30  dias,  para  que  referida  documentação  seja \napresentada pela Recorrente. \n\nAnalisados  os  documentos  e  elaborado  o  relatório  de  diligência, \nintime­se a Recorrente e a Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nque, desejando, manifestem­se. Após, retornem os autos a esse Turma \nJulgadora,  para  prosseguimento  do  julgamento.  (Resolução  3201­\n000.645,  sessão  de  23/02/2016,  Cons.  Relatora  Conselheira  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araujo) \n\nAssim,  pactuo  com  a  decisão  exarada  em  processo  semelhante  da  mesma \nrecorrente  e  voto  para  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  nos \nmesmos termos da Resolução nº 3201­000.645, para a análise dos documentos \"a\" a \"i\", antes \nmencionados,  dando­se  às  partes  o  prazo  de  30  (trinta) dias,  prorrogável  uma única vez  por \nigual, para a manifestação ao relatório de diligência. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira. \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nAno-calendário: 2011\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO AO ERÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo sujeito passivo, integra-se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e legais, consistentes a amparar a demonstração do ilícito.\nPrescinde de comprovação o dano ao erário para aplicar a pena prevista no § 1º, do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, caso que se inclui a constatação de falsificação de documento necessário ao desembaraço aduaneiro de importação (art. 105, VI do DL 37/66).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19558.720210/2012-91", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5881519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-004.009", "nome_arquivo_s":"Decisao_19558720210201291.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19558720210201291_5881519.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para assentar a tese da prescindibilidade da comprovação do dano ao erário para a aplicação da pena prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, no caso de falsificação de documento necessário ao desembaraço aduaneiro de importação. Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que entendeu pelo não conhecimento dos embargos\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-21T00:00:00Z", "id":"7366361", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:22:43.737Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589500276736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  DANO  AO  ERÁRIO. \nFALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO.  DESPACHO  ADUANEIRO  DE \nIMPORTAÇÃO. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. \n\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo  sujeito \npassivo, integra­se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e \nlegais, consistentes a amparar a demonstração do ilícito.  \n\nPrescinde de comprovação o dano ao erário para aplicar a pena prevista no § \n1º, do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76, caso que se inclui a constatação de \nfalsificação  de  documento  necessário  ao  desembaraço  aduaneiro  de \nimportação (art. 105, VI do DL 37/66). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os \nembargos de declaração, sem efeitos infringentes, para assentar a tese da prescindibilidade da \ncomprovação do dano ao erário para a aplicação da pena prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº \n1.455/76,  no  caso  de  falsificação  de  documento  necessário  ao  desembaraço  aduaneiro  de \nimportação.  Vencido  o  conselheiro  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  que  entendeu  pelo  não \nconhecimento dos embargos  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n55\n\n8.\n72\n\n02\n10\n\n/2\n01\n\n2-\n91\n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  sujeito \npassivo, em face do Acórdão 3201­003.086, prolatado por esta Turma na sessão de 29/08/2017. \n\nO acórdão embargado negou provimento ao Recurso Voluntário, cuja ementa \nfoi assim redigida:  \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA. \nMULTA SUBSTITUTIVA. \n\nConjunto  probatório  colhido  de  forma  direita  e  indiciária \ndemonstra a prática de atos que à  luz da  legislação aduaneira \nconfiguram infrações consideradas dano ao erário, sancionadas \ncom  a  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento,  com \nfundamento nos arts. 105, VI do DL 37/66 e 23, §§ 1º e 3º do DL \n1455/76. \n\nFALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA INDICIÁRIA. \n\nNão  demonstrada  a  regularidade  dos  preços  declarados,  a \nveracidade  da  documentação  apresentada  frente  à  análise \nmerceológica  do  produto  e  à  ausência  de  documentos \n(conhecimento  de  carga)  instrutivos  do  despacho  aduaneiro,  e \ndiante de provas  irrefutáveis obtidas no curso do procedimento \nfiscal, legítima a acusação de falsificação material e ideológica \ndas faturas comerciais e das declarações de importação. \n\nSUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO \n\nLegítimo  o  procedimento  de  arbitramento  dos  preços  das \nmercadorias  importadas,  realizado  com  fundamento  no  art.  88 \nda  MP  2.158­35/01,  após  a  constatação  do  subfaturamento, \nlastreado  na  utilização  de  faturas  ideologicamente  falsas  na \ninstrução do despacho. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 124 E 135, II CTN. \nPRÁTICA ILICITUDE. BENEFÍCIOS AUFERIDOS. \n\nAtribui­se a responsabilidade tributária, nos termos do art. 124 e \n135, II do CTN, à pessoa física detentora de instrumento público \nque  lhe  confere  amplos  e  ilimitados  poderes  de  gestão  de \nempresa estabelecida em sua própria residência, conquanto não \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfigura no quadro societário, mas que comanda operações ilícitas \nde comércio exterior.  \n\nDESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  DE  MANUTENÇÃO \nDOS  DOCUMENTOS  INSTRUTIVOS  DO  DESPACHO. \nMULTA. \n\nO  descumprimento  da  obrigação  de  manter  em  boa  ordem  e \nguarda  os  documentos  instrutivos  do  despacho  enseja  a \naplicação  de  multa  de  5%  do  valor  da  transação.  Tendo  o \nautuado,  regularmente  intimado,  descumprido  a  obrigação  de \napresentar  os  conhecimentos  marítimos  (BLs)  referentes  a \noperações  de  importação  fiscalizadas,  cabe  a  aplicação  da \nsanção. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCientificado da decisão, o  sujeito passivo  interpôs  embargos de declaração, \nsustentando  que  a  decisão  recorrida  contém  omissões  ao  deixar  de  se  manifestar  acerca  de \n\"pontos\" (argumentos) de defesa apresentados em recurso voluntário, os quais reputa essenciais \nao julgamento do feito. Em síntese aduz: \n\n \n\n(i) Omissão quanto à fundamentação da ocorrência de dano ao Erário;  \n\n(ii)  Omissão  quanto  aos  fundamentos  da  declaração  de  falsidade  dos \ndocumentos fiscais apresentados e seu enfrentamento à luz do princípio da legalidade;  \n\n(iii) Omissão quanto à análise de informações e circunstância que denotariam \na idoneidade dos preços praticados;  \n\n(iv) Omissão quanto à  responsabilidade pessoal à  luz dos artigos 134 e 135 \ndo CTN;  \n\n(v)  Omissão  quanto  à  análise  dos  documentos  que  comprovariam  a \nduplicidade da autuação.  \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  (fls.  447/450),  atestou­se  a  tempestividade \nda peça e, no mérito da análise, acolheu em parte os embargos, apenas em relação à omissão \npor  ausência  de  apreciação  de  seus  argumentos  quanto  à  ausência  de  fundamentação  da \nocorrência  de  dano  ao  Erário,  uma  vez  que  somente  em  relação  a  tal  matéria  mostrou­se \nprocedente a alegação de omissão, restando improcedentes as demais arguições da embargante. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme relatado, os embargos foram acolhidos exclusivamente em face da \nconstatação  de  omissão  na  decisão  recorrida  quanto  às  razões  de  decidir  para  manter  aos \nautuados a imputação de infração considerada dano ao erário que, segundo a embargante, não \nhouve fundamentação da ocorrência do dano. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF), cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre \na decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a \nTurma. \n\nEm sede de embargos de declaração o sujeito passivo vem aduzir ausência de \nfundamentos para a caracterização do dano ao erário, não levados em consideração na decisão.  \n\nAlega  que  não  foi  indicado  na  decisão  recorrida  os  fundamentos  que \npersuadiram  o  Redator  designado  à  lavra  do  voto  vencedor  a  concluir  que  a  contribuinte \nincorreu em ato ilícito do qual resultou dano ao erário. Também pende a acusação de que não \nse  esclareceu  ou  detalhou  os  motivos  da  incidência  da  respectiva  sanção  ao  caso  concreto, \nconforme explicitado no excerto do embargo: \n\nPresente  esse  contexto,  impõe­se  desse  Órgão  Julgador,  sob \npena de  nulidade do  acórdão  por  vício  de  fundamentação,  que \nesclareça,  pormenorizadamente,  em  que  medida  a  conduta  da \naqui  peticionante  configurou  danos  ao  erário  e  quais  as  tais \nprovas irrefutáveis que corroboram e autorizam essa inferência. \n\nCabe  esclarecer  inicialmente  que  o  litígio  apresentado  a  este  Colegiado \ndelimitou­se  à  acusação  de  subfaturamento  dos  preços  nas  importações  realizadas  pela \ncontribuinte­importadora,  mediante  a  utilização/instrução  no/do  despacho  aduaneiro  de \ndocumentos eivados de falsidade material e ideológica, em especial, as próprias declarações de \nimportação  ­DIs,  e  as  faturas  comerciais,  infração  esta  considerada  dano  ao  erário,  com \nfundamento no inciso VI, do art. 105 do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nA  embargante  indaga  \"em  que  medida  a  conduta  da  aqui  peticionante \nconfigurou danos ao erário\". \n\nO fundamento para a caracterização do dano ao erário é legal e de tipificação \ncerrada.  \n\nUma vez demonstrada na autuação fiscal as práticas ilícitas, dentre as quais a \nfalsificação  material  e  ideológica  do  principal  documento  de  apresentação  obrigatória  no \ndespacho aduaneiro ­ a fatura comercial, bem como da própria declaração de  importação por \nconter informações inverídicas, tem­se, por decorrência jurídica, a subsunção do fato à norma. \n\nOu  seja,  a  lei  considera  dano  ao  erário  a  infração  relativa  à  mercadoria \nestrangeira,  na  importação,  se  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado. \n\nReproduzo os textos legais: \n\nDecreto­Lei nº 37/1966: \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.105 Aplica­se a pena de perda da mercadoria: \n\n(...) \n\nVI estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se \nqualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nDecreto­Lei nº 1.455/1976: \n\n \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n(...) \n\nIV enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" \ndo parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo \n105, do Decreto­lei número 37, de 18 de novembro de 1966. \n\n(...) \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nEstes fundamentos encontram­se abordados no voto vencedor do acórdão às \nfolhas 402 e 403, os quais reproduzo excerto (grifei): \n\nDos  elementos  apontados  acima,  pode­se  concluir  que  não \nmerecem  fé  as  declarações  prestadas  pela  Brazex  e  seu \nfornecedor  Ideal  Food  (Yoyo),  pois  todas  as  constatações \napresentadas  e  indícios  levantados  pela  fiscalização  refutam  o \npreço praticado. \n\nO  importador  não  demonstrou  capacidade  operacional  e \nnegocial  para  obter  preços  vantajosos  com  as  reduções \nsubstanciais,  vez  que  restou  comprovado  não  possuir  estrutura \noperacional,  bem  como  não  realizou  compras  expressivas  em \nrelação a outros importadores. Sua sede está  localizada em um \nprédio  de  apartamento  cujo  morador  é  pessoa  com  amplos \npoderes  para  exercer  a  representação  e  sequer  era  sócio  no \nperíodo das importações auditadas.  \n\nO conjunto de provas diretas  e  indiciárias não deixam dúvidas \nda  falsidade  material  das  faturas  comerciais  e  do \nsubfaturamento  de  preço,  configurando  fraude,  nos  termos  do \nart.  72  da  lei  nº  4.502/64.  Refuta­se  a  afirmação  de  que  a \nautuação baseou­se em mera estatísticas ou média de preços. \n\nAssentado nas  fortes  e  irrefutáveis provas,  legítima a acusação \nde  falsificação material das  faturas comerciais e do documento \nformal  de  importação  ­  a  DI,  ilícito  caracterizado  dano  ao \nerário  nos  termos  do  art.  105,  VI  do  Decreto­Lei  nº  37/66  e \nsancionado com a pena de perdimento, nos termos do art. 23, §§ \n1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO enunciado da ementa sintetiza em um só parágrafo os fundamentos fáticos \ne legais para a caracterização do ilícito considerado dano ao erário: \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PERDIMENTO  DA  MERCADORIA. \nMULTA SUBSTITUTIVA. \n\nConjunto  probatório  colhido  de  forma  direita  e  indiciária \ndemonstra a prática de atos que à  luz da  legislação aduaneira \nconfiguram infrações consideradas dano ao erário, sancionadas \ncom  a  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento,  com \nfundamento nos arts. 105, VI do DL 37/66 e 23, §§ 1º e 3º do DL \n1455/76. \n\nPor fim, indaga também a embargante \" quais as tais provas irrefutáveis que \ncorroboram e autorizam essa inferência\". \n\nPois  bem.  Nas  folhas  400  a  402  do  voto  vencedor  foram  enumerados  24 \n(vinte  e  quatro)  elementos  comprobatórios,  diretos  ou  indiciários,  nos  quais  a  fiscalização \nsustentou  suas  conclusões,  os quais  a maioria vencedora  entendeu consistentes  a  amparar os \nilícitos apontados. \n\nTranscrevo  o  excerto  que  alude  e  esclarece  as  provas  colacionadas  pela \nautoridade fiscal: \n\n\"O  conjunto  probatório  levantado  pela  fiscalização  refere­se  à  operações \ncomerciais  de  alho  no mercado mundial,  no  país,  e  entre  a  recorrente  e  seu  fornecedor;  ao \npotencial  comercial  da  recorrente  e  seu  procurador;  aos  concorrentes;  aos  preços  do  alho \nchinês; e aos documentos, colhidos no despacho aduaneiro e outros obtidos (importadores). \n\nSeguem  os  elementos  apresentados  pela  fiscalização  que  se  constituem  o \nsuporte fático de suas conclusões que constam do presente processo, que entendo consistentes a \namparar os ilícitos desnudados: \n\n1.  O  valor  declarado  pelo  impugnante,  em  torno  de  usd 250,00,  representa \napenas 35% do valor médio das importações brasileiras de alho chinês no de 2011: usd 708,58 \n(média anual das importações); \n\n2. As  transações  ocorridas  no mesmo mês  da operação  sob  suspeição,  teve \nvalor declarado 40% do valor médio declarado no mês ­ usd 617.44: \n\n3.  Três  empresas  responderam  por  90% das  importações,  conforme  tabelas \napresentadas às fls. 56 e seguintes; \n\n4.  O  peço médio  praticado  pela  Brazex  representa  cerca  de  31%  do  preço \nmédio regional. \n\n5.  A  Brasex  não  é  o  maior  importador  regional,  este  identificado \ncomo empresa \"C\" na tabela comparativa nas importações regionais por quantidade; \n\n6. Os preços baixos declarados pela Brazex  teriam sido observados  também \nem suas importações junto a outros fornecedores chineses; \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.  A  empresa  funciona  na  residência de seu  administrador,  em bairro  de \nclasse média alta na cidade de Fortaleza/CE, e não possui depósito próprio para armazenagem \nde estoques; \n\n8. Das 29 transações da Brazex, entre 29/05/08 a 30/12/2011, o preço médio \npraticado foi de usd 311/ton, com desvio padrão de usd 24, tendo sido a única empresa a jamais \nexperimentar  qualquer  variação  sazonal  no preço  do  produto, não obstante \nas profundas oscilações de preço verificadas no período; \n\n9.  No  segundo  semestre  de  2010,  período  em  que  teriam  sido  praticados \npreços excepcionalmente  altos  no  mercado  internacional,  em  razão  de  quebra  de  safra  na \nChina,  a  Brazex  registrou  transações  envolvendo  três fornecedores  distintos,  com  valores \ndeclarados de usd 325/ton, o que equivalia a menos de 15% do preço FOB médio do período. \nO menor valor FOB declarado por outros importadores do fornecedor Ideal Food nesse período \nfoi de usd 2.200/ton; \n\n10. O Certificado de Classificação do alho, emitido sob a égide normativa do \nMinistério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento (MAPA), classificou o produto como \nEXTRA,  tipo  ROXO,  subgrupo  Nobre,  100% CLASSE  7,  ou  seja,  tratava­se  de  alho  de \nqualidade superior; \n\n11. Nas folhas 270/280 demonstram­se substanciais diferenças na forma e no \nconteúdo  das  invoices  emitidas  pelo  mesmo  exportador  para  Brazex  e  a  empresa  \"Verde\", \nsendo  relevante  quanto  ao  padrão  de  impressão  gráfica,  à  identificação  da  Ideal  Food,  aos \nvalores praticados, à assinatura, ao formato de data adotado; \n\n12. Em curto período de tempo ­ 19 a 23 de junho de 2011 ­ ou seja dos dois \ndias que antecederam o embarque até os dois dias seguintes, foram localizadas no Siscomex 54 \nexportações de alho para o Brasil com embarque no mesmo porto de Qingdao. O valor médio \ndo  alho  embarcado  seria  de  usd  900  ton.  com  desvio  padrão  de  usd  204  ton.  sendo  o  valor \ndeclarado pela Brazex o menor em todos os embarques: \n\n13. No período de 11 a 15 de julho de 2011 (considerando­se os dois dias que \nantecederam  ao  embarque  da  mercadoria  e  os  dois  dias  seguintes),  foram localizadas  94 \noperações  de  exportação  de  alho  para  o  Brasil,  ao  preço médio  de  usd 661/ton,  com  desvio \npadrão  de  usd  225/ton.  Destaca­se  que  o  valor  informado  pela  Brazex  pareceu imune  à \nsazonalidade  do  produto  (diferentemente  do  que  se  observou  nas  transações  dos  demais \nimportadores), e novamente, foi o menor valor observado nos registros do Siscomex; \n\n14.  As  faturas  objeto  de  comparação  teriam sido  emitidas  na  mesma  data, \npelo  mesmo  exportador,  relativas  ao  mesmo  produto (normal  white  garlic  6cm  up), \ntransacionado  na  mesma  quantidade,  com  diferença  de  preço de 100%  e 260 \n%, respectivamente; \n\n15. Pessoa representante da Ideal Food ­ Yoyo ­ informou à empresa \"Verde\" \nque o preço do alho, na data de 09/01/2012, seria de usd 620/ton, acrescentando que o tipo de \nmercadoria  e  embalagem seria  o  mesmo  transacionado  pela  Brazex.  Informou  ainda  que  a \ncondição de pagamento seria 20% adiantados e o restante após 25 dias da data de emissão do \nBL,  ou  na  entrega  dos documentos  originais  (DP  –  Documents  against  Payment).  Yoyo \napontou que possuiria cinco clientes no Brasil que poderiam atestar a qualidade de seu produto; \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n16. A Brazex por sua vez informa que o pagamento fora integral antecipado, \nprática pouco comum em transações de comércio internacional, face aos riscos envolvidos; \n\n17. As duas informações são contraditórias, ao menos uma delas é inverídica, \ncolocando sob suspeita tanto Brazex como Yoyo/Ideal Food; \n\n18.  O  preço  informado  pela  Ideal  Food  (usd  620)  seria  compatível  com  o \npreço  médio  verificado  no  último  quadrimestre  de  20111  (usd  656/ton),  próximo  ao  preço \nmédio do mês de dezembro de 2011 (usd 617,44/ton); \n\n19. Acrescentou a autoridade fiscal que em pesquisa na internet, o site http: \nchnagarhc.biz chinesegarlicprice.,  forneceria cotações de 90% das  regiões produtoras de alho \nda China, e na data de 19/10/2011 o preço do alho (normal white garlic 6cm UP) seria de USS \n700/ton.  Nos  outros  dias  de  outubro  o  preço  do  alho  teria  variado  entre  usd  655  tnl  e  Usd \n735/ton; \n\n20.  Na  mesma  data  de  embarque  da  Brazex,  grande  rede  de \nsupermercados do  Nordeste  embarcara  o  produto  usd  905,96/ton,  sendo  o  valor  médio \npraticado  no período  (excluída  a  Brazex)  de  usd  657,09/ton,  com  desvio  padrão  de  usd \n118,80. Observa­se  ainda  que  o  menor  valor  declarado  (excluída  a  Brazex)  seria  de \nusd 481,35/ton, ou seja, quase o dobro do declarado pela autuada; \n\n21. No cotejamento das faturas apresentadas pela Brazex e aquelas fornecidas \nno momento do despacho aduaneiro, que deveriam ser as mesmas, há divergência quanto ao \nlayout,  preenchimentos  e  assinaturas.  A  comparação  entre  as  faturas  da  empresa  \"Verde\" \ntambém revelam diferenças; \n\n22.  Intimada  a  apresentar  cópias  das  declarações  de  exportação  do \nfornecedor, originais dos BLs a Brazex, não o fez; \n\n23. O reconhecimento da assinatura do exportador foi por semelhança e por \npessoa diversa da autorizada – Consul ou vice­cônsul; \n\n24. A declaração produzida pelo exportador afirma a veracidade dos preços, \nsem a comprovação com os documentos solicitados e em contradição da realidade dos preços \npraticados pela exportadora com outros importadores brasileiros; \n\nCabe registrar que todos os esclarecimentos prestados pela autuada, no curso \ndo  procedimento  fiscal,  com  vistas  a  demonstrar  a  regularidade  dos  preços  declarados  e  a \nhigidez  da  documentação  apresentada  foram  rechaçados  pela  autoridade  fiscal  no  Relatório \nFiscal.\" \n\nEntendo que em verdade a dita omissão cinge­se à ausência de comprovação \ndo dano como requisito para a aplicação da pena de perdimento não encontra esteio no texto \nlegal.  \n\nO  caput  do  art.  23  aponta  para  as  situações  que  são  consideradas  dano  ao \nerário e estipula a sanção ­ o perdimento das mercadorias ­, e o texto não demanda condição ou \ndemonstração da ocorrência e qual a natureza do dano. Ou seja, há um silogismo lógico que \nimplica  raciocinar  como  segue:  (i)  as  infrações  relacionadas  nos  incisos  do  art.  23  são \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19558.720210/2012­91 \nAcórdão n.º 3201­004.009 \n\nS3­C2T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconsideradas dano ao erário, e (ii) o dano é punível com o perdimento, (iii) logo, a prática de \nsituação descrita no art. 23 implica o perdimento. \n\nAssim, ocorrendo a situação fática prevista no inciso IV do art. 23 do DL nº \n1.455/76 inarredável está a caracterização do dano ao Erário. No caso dos autos, a fiscalização \nentendeu comprovada a situação fática de falsificação dos documentos do despacho aduaneiro \nde  importação (inciso VI do art. 105, do DL nº 37/66),  infração esta que se aplica a pena de \nperdimento (§ 1º, art. 23, do DL 1.455/76). \n\nConclusão \n\nCaracterizada a omissão no enfrentamento da matéria suscitada pelo  sujeito \npassivo, integra­se o voto embargado para explicitar os fundamentos fáticos e legal, bem como \npara assentar a tese da prescindibilidade da comprovação do dano ao erário, para aplicar a pena \nprevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76, no caso falsificação de documento necessário ao \ndesembaraço aduaneiro de importação. \n\nPor  todo exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", 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o \njulgamento do Recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado para substituir o \nconselheiro Leonardo Correia Lima Macedo), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio \nCruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório\n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nPara  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão  proferida  pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Manifestação  de  Inconformidade \ninterposta  pela  empresa  NORSA  REFRIGERANTES  LTDA,  CNPJ  nº \n07.196.033/0001­06,  em  contrariedade  ao  Despacho  Decisório  de  fl. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n80\n\n.9\n04\n\n13\n0/\n\n20\n11\n\n-1\n9\n\nFl. 4584DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n3983  e  3984,  que  não  homologou  o  PER/DCOMP  nº \n29017.28381.240108.1.1.01.6975,  relativo  a  crédito  de  ressarcimento \nde Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI do 4º Trimestre/2007. \n\nTal Despacho Decisório é decorrente do MPF nº 0310100.2011.00310­\n0, o qual abrangeu os períodos a seguir relacionados, para os quais a \nmanifestante solicita reunião dos processos. \n\n \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de fl. 3983 e 3984, o valor do \ncrédito reconhecido foi  inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) \nseguinte(s)  motivo(s):  a)  saldo  credor  passível  de  ressarcimento \ninferior  ao  valor  pleiteado.  Por  sua  vez,  a(s)  glosa(s) \ndecorreu(ram)da(s) situação(ões) a seguir: \n\n­  Constatação  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  é \ninferior ao valor pleiteado; \n\n­  Ocorrência  de  créditos  considerados  indevidos,  em  procedimento \nfiscal. \n\nEsclareça­se  que  o  Despacho  Decisório  foi  instruído  com  os \ndemonstrativos  de  apuração  e  da  Informação  Fiscal  de  fls.  4026  a \n4036. \n\nA base legal do lançamento encontra­se nos autos. \n\nEm 15/05/2012  (fl.  3985),  a  interessada  foi  cientificada do Despacho \nDecisório  e,  em  13/06/2012,  apresentou  manifestação  de \ninconformidade (fls. 3986/4000), acompanhada dos documentos de fls. \n4001/4504, na qual alega, em síntese, o quanto segue: \n\n∙  Solicita  a  reunião  para  julgamento  dos  processos,  abrangidos  pelo \nMPF nº  0310100.2011.00310­0,  relativos  aos  períodos  1º,  2º,  3º  e  4º \nTrimestres/2007 e 1º, 2º e 3 Trimestres/2008; \n\n∙ falta de fundamentação e detalhamento legal, bem como da descrição \ndos  fatos  , ausência do principio de motivação dos seus atos, motivos \npelos os quais, solicita nulidade; \n\n∙  a  existência  de  saldo  credor  passível  de  ressarcimento,  conforme \nRAIPI  juntado  aos  autos,  que  a  glosa  decorreu  em  razão  da \nfiscalização, ter erroneamente se utilizado de saldos incompreensíveis, \nrequerendo todos os meios de prova, inclusive perícia e diligência; \n\n∙ homologação tácita de compensações atreladas ao presente processo, \nem  razão  de  decurso  de  prazo  de  5  anos,  do  envio  das  DCOMPs \noriginais; \n\nFl. 4585DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP \npor  intermédio  da  8ª  Turma,  no  Acórdão  nº  14­59.902,  sessão  de  06/04/2016,  julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nNULIDADE.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­ \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o \nconhecimento  dos  atos  processuais  pelo  acusado  e  o  seu  direito  de \nresposta ou de reação encontraram­se plenamente assegurados. \n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO  \n\nAs  compensações  vinculadas  à  PER/DCOMP  original,  de  pleito  de \nressarcimento,  tem como inicio da contagem prazo quinquenal a data \nda transmissão do PER/DECOMP do pleito de compensação, portanto, \ntemos a inocorrência de da homologação tácita por decadência. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. DESPACHO ELETRÔNICO. \n\nÉ  de  se  manter  intacto  o  montante  deferido  no  despacho  decisório \nquando  a  manifestação  de  inconformidade  não  logra  êxito  em \ndemonstrar  qualquer  inconsistência  no  processamento  eletrônico  do \nPER DCOMP. \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR  \n\nO  valor  do  ressarcimento  limita­se  ao  menor  saldo  credor  apurado \nentre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao \nda protocolização do pedido. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou \nextintivos da pretensão fazendária. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nInconformada  a  contribuinte,  apresentou  recurso  voluntário  reiterando  as \nmesmas  matérias  versadas  em  manifestação  de  inconformidade  para  reforma  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  o  direito  ao \nressarcimento do saldo credor do IPI no trimestre em questão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 4586DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nConsta  dos  autos  que  o  litígio  versa  sobre  o  valor  reconhecido  do  crédito \nressarcível de IPI no período de apuração, que fora inferior ao solicitado. \n\nA autoridade fiscal apontou dois fundamentos para a conclusão de que consta no \ndespacho decisório: (i) a constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior \nao  pleiteado  na  PER/DCOMP,  e  (ii)  a  constatação,  em  procedimento  fiscal,  de  créditos \nconsiderados indevidos. \n\nTodavia,  a  recorrente  suscita  em  preliminar  a  nulidade  do  despacho  decisório \nem razão de não identificar (a) a origem do saldo credor inicial do 1º Trimestre de 2007 obtido \npela fiscalização, transportado do trimestre anterior, e (b) o motivo e valores das glosas, assim \nexposto: \n\nA Recorrente suscitou e demonstrou minuciosamente na defesa  inicial \nque,  por  mais  esforço  que  tenha  feito,  não  conseguiu  descobrir  o \nmotivo de dois fatos que alteraram consideravelmente a apuração dos \nsaldos credores em cheque: primeiro não conseguiu identificar como a \nfiscalização  chegou  no  saldo  credor  inicial  do  1º  Trimestre  de  2007 \n(transportado  do  4º  Trimestre  de  2006);  segundo  não  conseguiu \nidentificar  a  razão  das  glosas,  embora  tenha  feito  diversas  tentativas \noportunamente demonstradas. \n\nAduz que neste ponto é nula igualmente a decisão recorrida pois fundamentou a \nhigidez do despacho decisório na ausência de incompetência da autoridade administrativa e de \npreterição do direito de defesa, pois lhe fora assegurado tal direito. \n\nInsiste a recorrente que o cerceamento do direito de defesa não é afastado tão­só \npela possibilidade recursal, mas sim no conhecimento dos cálculos dos créditos glosados e dos \nexatos motivos que implicaram a negativa do pleito. \n\nA  recorrente  relata  em  seu  recurso  as  \"tentativas\"  em  elucidar  os motivos  da \nglosa  ao  analisar  as  informações  que  constam  dos Termo  de Constatação  nº  01  e Termo  de \nInformação Fiscal nº 04 e Termo de Intimação nº 04. \n\nConclui  que  as  glosas  realizadas  não  foram  justificadas  e  o  saldo  credor  do \ntrimestre anterior transportado para o período auditado não fora esclarecido. \n\nPois bem, vejamos se procedentes as alegações. \n\nO  saldo  credor  inicial  do  trimestre,  transportado  do  trimestre  imediatamente \nanterior,  está  informado  no  \"Demonstrativo  de  Apuração  do  Saldo  Credor  Ressarcível\" \n(demonstrativo  de  detalhamento  do  crédito  anexo  ao  despacho  decisório),  coluna  \"b\",  cuja \nlegenda  esclarece  que  \"Para  o  primeiro  período  de  apuração,  será  igual  ao  Saldo  Credor \napurado  ao  final  do  trimestre­calendário  anterior,  ajustado  pelos  valores  dos  créditos \nreconhecidos em PERDCOMP de trimestres anteriores. Esse saldo (saldo credor inicial) não é \npassível de ressarcimento.\"  \n\nAssim, o valor consignado é de R$ 2.820.233,94 que deveria corresponder aos \najustes do valor original do  saldo  credor no Livro de Apuração do  IPI,  de R$ 6.261.422,69. \n\nFl. 4587DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAdemais, afirma a contribuinte que no PAF 10380.903166/2011­77 foi reconhecido o pedido \nde  ressarcimento  de  R$  2.247.609,66  no  3º  decêndio  de  janeiro/2007,  devendo,  assim,  o \nestorno parcial ser considerado corretamente neste período. \n\nNão  consta  dos  autos  a  ciência  ao  contribuinte  de  tais  ajustes,  bem  como  sua \ndemonstração. \n\nQuanto  ao  desconhecimento  dos  motivos  da  glosa  de  créditos,  a  leitura  do \nTermo  de Constatação  nº  01  (fls.  4.026/4.028)  explicita  apenas  que  a  apuração  dos  créditos \nressarcíveis foram obtidos das notas fiscais com código CFOP 1101 e 2101. \n\nMais uma vez, permanece a dúvida quanto à ciência da contribuinte no tocante \naos motivos e fundamentos das glosas. \n\nPor  último,  aduz  ainda  a  contribuinte  que  em  todos  os  trimestres  havia  saldo \ncredor disponível e não houve utilização em período seguinte, o que levaria ao reconhecimento \ndo crédito e homologação das compensações. \n\nOs  pontos  suscitados  pela  recorrente  devem  ser  esclarecidos  para  a  correta \napreciação dos fatos à luz do direito creditório \n\nDesse modo, proponho a conversão do feito em diligência para que a Autoridade \nPreparadora,  em  face  dos  argumentos  apresentados  em  sede  de  Recurso  Voluntário, \nprovidencie o que se pede: \n\n1. Demonstre a  ciência da contribuinte no procedimento  fiscal de apuração do \nsaldo credor inicial do trimestre e das glosas de créditos efetuadas;  \n\n2. Apresente os demonstrativos de apuração do saldo credor do trimestre com os \najustes realizados; \n\n3.  Apresente  os  demonstrativos  de  glosa  dos  créditos  no  trimestre,  com  os \nmotivos e seus fundamentos; \n\n4.  Houve  saldo  credor  final  de  IPI  apurado  pelo  Contribuinte  no  trimestre \nanterior? \n\n5.  Por  fim,  a  partir  das  respostas  anteriores  e  possíveis  ajustes  (saldo  credor \ninicial  do  trimestre  e/ou  créditos  glosados)  decorrentes  de  acolhimento  dos  argumentos \nsuscitados  pela  contribuinte,  esclareça  se  no  presente  Processo  Administrativo  remanescem \ndébitos não compensados por insuficiência de crédito. Se positivo, quais e em qual valor? \n\nA Autoridade Fiscal poderá intimar o contribuinte para apresentar documentos \nou esclarecimentos que entenda necessários para o cumprimento da diligência. \n\nApós, conceda­se o prazo de 30 (trinta) dias ao contribuinte para se manifestar \nquanto ao resultado da diligência. \n\nCumpridas  as  providências  indicadas,  deve  o  processo  retornar  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 4588DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.904130/2011­19 \nResolução nº  3201­001.545 \n\nS3­C2T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\nFl. 4589DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 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SAP BRASIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. \n\nConstatada omissão no acórdão, acolhem­se os embargos de declaração, sem \nefeitos  infringentes,  para  que  seja  sanado  o  vício  apontado, mantendo­se  a \ndecisão embargada que conheceu do recurso apenas na parte que versa sobre \na incidência dos juros de mora, para dar­lhe provimento e integrar o voto para \nacrescentar­lhe  que  os  valores  exigidos  na  presente  autuação  relacionam­se \ncom o objeto do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0. \n\nEmbargos Acolhidos \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos declaratórios.  \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  sujeito \npassivo, em face do Acórdão 3201­002.100, prolatado por esta Turma na sessão de 16/03/2016. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n66\n\n/2\n01\n\n1-\n65\n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO acórdão embargado  conheceu em parte o Recurso Voluntário  e,  na parte \nconhecida, deu­lhe provimento, cuja ementa foi assim redigida:  \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E \nJUDICIAL \n\nConstatado  que  o  processo  administrativo  guarda  relação  de \nidentidade com o processo judicial partes, causa de pedir e \n\npedido  caracterizada  a  concomitância,  com  a  consequente \nprevalência do  processo  judicial  em  relação ao  administrativo. \nAplicação da Súmula CARF n. 1. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  DO  MONTANTE  INTEGRAL  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  DE \nMORA. \n\nNão incide juros de mora na hipótese de existência do depósito \njudicial do montante integral do crédito tributário em discussão. \nAplicação da Súmula CARF n. 5.  \n\nCientificado da decisão, o  sujeito passivo  interpôs  embargos de declaração, \nsustentando que a decisão recorrida contém contradição, como expôs: \n\n \n\n “(...)  embora a Relatora  tenha acertado ao mencionar  que “A \npresente controvérsia versa sobre a incidência sobre remessas a \ntítulo de pagamento por prestação de serviços da Recorrente, à \nsua  matriz  na  Alemanha”,  tal  menção  é  frontalmente \ncontraditória à decisão de afastamento das nulidades levantadas \npela  Embargante,  pois,  ao  contrário  da  afirmação  contida  no \nvoto  da  Relatora  de  que  “a  Recorrente  ingressou  com  dois \nmandados  de  segurança,  de  n.  2010.61.00.0075961  e \n2009.61.00.0232110,  referentes  à  discussão  de  incidência  da \nCIDE  sobre  as  operações  de  remessa,  e  outro  para  tenha  o \ndireito  de  pagar  o  IRRF  à  alíquota  de  15%,  para  efetuar  o \ndepósito  judicial,  sendo  que  com  relação  à  ação  judicial  de \ndiscussão  da  CIDE,  constatou­se  que  vem  sendo  feitos  os \ndepósitos judiciais, do montante integral do crédito tributário em \ndiscussão”,  a  verdade  material  subjacente  aos  fatos  em \ndiscussão  no  presente  processo  é  que  a  incidência  da  CIDE \nsobre pagamentos de serviços  feitos pela Embargante em favor \nda  empresa alemã SAP AG é objeto única  e  exclusivamente do \nMandado  de  Segurança  nº  2004.61.00.020839­0,  conforme \nevidenciam os documentos juntados ao caso como docs. nº 4 a 6 \nda impugnação protocolada em 24.1.2012. A perpetuação de tal \nequívoco  poderá  gerar  diversos  problemas  e,inconvenientes  à \nEmbargante no futuro.” \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  (fls.  1.713/1.716),  atestou­se  a \ntempestividade da peça e, no mérito da análise, não se vislumbrou a propagada contradição. \n\nContudo,  constatou­se  o  vício  da  omissão,  pois  a  decisão  embargada  não \nenfrentou a arguição de nulidade da autuação em razão da errônea indicação do mandado de \nsegurança em relação ao qual havia a concomitância.  \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  constatado  que  o  julgado  deixou  de  analisar  questão  relevante  ao \ndeslinde da do litígio, acolheu­se os embargos para que o vício da omissão seja sanado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator. \n\nAdmitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a \nmim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento. \n\nConforme relatado, os embargos foram admitidos em decorrência da omissão \nda decisão por não  ter enfrentado a alegação de nulidade da autuação em razão da  indicação \nerrônea do mandado de segurança em relação ao qual haveria a concomitância. \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF), cabem \nembargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre \na decisão  e os  seus  fundamentos,  ou  for omitido ponto  sobre o qual deveria pronunciar­se  a \nTurma. \n\nO mandado  de  segurança  nº.  2004.61.00.020839­0,  sobre  o  qual  repousa  a \nconcomitância entre a ação judicial e o presente processo administrativo­fiscal, e alegado como \nsendo o correto pela contribuinte, não foi citado na decisão.  \n\nReconhece  a  embargante  que  o  cerne  do  litígio  é  a  concomitância  entre \nprocessos  judicial  e  administrativo  cujo  objeto  é  a  incidência  sobre  remessas  a  título  de \npagamento por prestação de serviços da SAP Brasil, à sua matriz na Alemanha ­ SAP AG. \n\nO vício apontado é quanto à identificação correta da medida judicial em que \nforam realizados os depósitos judiciais que garantem a suspensão da exigibilidade da presente \nautuação. \n\nAlega a embargante que o processo judicial no qual se discute a incidência da \nCIDE e os depósitos realizados trata­se do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0, e \nnão  os  Mandados  de  Segurança  nº  2009.61.00.023211­0  e  2010.61.00.007596­1,  como \napontado pela Fiscalização na autuação.  \n\nSeguindo  neste  raciocínio  a  embargante  assevera  que  não  se  trata  de mero \nequívoco fiscal, mas de vício material na autuação que ensejaria sua nulidade, pois conforme \nargui, \"obrigou a ora Embargante a exercer seu direito de defesa sem mesmo ter a certeza dos \nfatos que estão sendo alegados em seu desfavor.\" \n\nNão vejo motivação para se decretar a nulidade do auto de infração, todavia, \né certo que não houve o enfrentamento da matéria suscitada nas peças de defesa. \n\nPrimeiro,  ainda  que  se  alegue  a  incerteza  da  autuação  quanto  aos  valores \nlançados, a própria SAP Brasil demonstra conhecimento dos fatos e exerce em plenitude o seu \ndireito de defesa.  \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720066/2011­65 \nAcórdão n.º 3201­003.309 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  estão  consignados  os  demonstrativos  e \nreferências às planilhas que serviram de cálculo à atuação, e a ausência de menção ao MS nº \n2004.61.00.020839­0  não  macula  o  procedimento  de  nulidade,  eis  que  os  valores  apurados \nencontram­se  calculados  e  apontados  pela  fiscalização  nas  planilhas  às  folhas  366/605,  com \nbase em elementos fornecidos pela contribuinte, a saber: planilhas discriminando remessas ao \nexterior, contatos de câmbio, contratos de serviço, certidões de objeto e pé, guia de depósitos. \n\nOu  seja,  a  partir  dos  documentos  de  propriedade  da  interessada  foram \nextraídas  as  informações para a  lavratura do  auto de  infração para prevenção de decadência, \nrevelando­se  incompatível  alegações  de  cerceamento  de  direito  de  defesa  motivado  por \nincerteza na alegação dos fatos afirmados pelo Fisco. \n\nSegundo, a jurisprudência deste CARF tem se manifestado no sentido que a \nnulidade  a  ser  proferida  necessariamente  deve  impor  prejuízo  à  parte,  e  neste  aspecto  a \nembargante  não  deduz  objetivamente  qual  a  natureza  do  prejuízo,  tão­somente  exercita  a \npossibilidade de \"gerar diversos problemas e inconvenientes à Embargante no futuro\" \n\nEntendo que a preocupação é com o desfecho das ações judiciais nominadas \nnestes autos que, na hipótese de decisões finais conflitantes e desfavoráveis, poderia acarretar \nprejuízo na liquidação dos valores devidos;  todavia, novamente, repisa­se, não se configuram \nvícios materiais que maculam de nulidade o auto de infração. \n\nConclusão \n\nDessa  forma,  não  se  apresentam  vícios  que  ensejam  a  nulidade  suscitada, \ncontudo deve­se  aclarar  a decisão para  constar que os valores  exigidos na presente  autuação \nnão  guardam  relação  com  a  discussão  travada  nos  Mandados  de  Segurança  nº \n2009.61.00.023211­0  e  2010.61.00.007596­1, mas  sim  com a  discussão  judicial  existente no \nMandado de Segurança nº 2004.61.00.020839­0. \n\nPor  todo  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração  interpostos, \nsem efeitos infringentes, para (i) integrar o voto acrescentando­lhe que os valores exigidos na \npresente  autuação  relacionam­se  com  o  objeto  do  Mandado  de  Segurança  nº \n2004.61.00.020839­0. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nCRÉDITO BÁSICO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. UTILIZADOS E CONSUMIDOS DIRETAMENTE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO.\nConstituem-se produtos intermediários com direito ao crédito básico do IPI os materiais utilizados e consumidos, em prazo inferior a uma ano, em razão do contato direito com o produto em elaboração e que não se identificam como partes e peças de máquinas.\nLegítimo o aproveitamento do crédito básico do IPI na aquisição e utilização de telas e feltros no processo produtivo de papel, conforme Laudo Técnico, que, objetivamente, identificou a natureza e finalidade dos materiais.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.004186/2009-26", "anomes_publicacao_s":"201802", "conteudo_id_s":"5833520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.314", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888004186200926.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS.  UTILIZADOS  E \nCONSUMIDOS  DIRETAMENTE  NO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO. \nVIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. \n\nConstituem­se produtos  intermediários  com direito  ao  crédito básico do  IPI \nos materiais utilizados e consumidos, em prazo inferior a uma ano, em razão \ndo  contato  direito  com  o  produto  em  elaboração  e  que  não  se  identificam \ncomo partes e peças de máquinas. \n\nLegítimo o aproveitamento do crédito básico do IPI na aquisição e utilização \nde  telas e  feltros no processo produtivo de papel, conforme Laudo Técnico, \nque, objetivamente, identificou a natureza e finalidade dos materiais. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto.  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n41\n86\n\n/2\n00\n\n9-\n26\n\nFl. 759DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto/SP. \n\nApós interposição de recurso voluntário e a conversão de seu julgamento em \ndiligência,  no  acórdão  nº  3202­000.090,  sessão  de  19/03/2013,  para  a  elaboração  de  laudo \ntécnico  acerca  da  utilização  de  insumos  no  processo  produtivo,  a  contribuinte  requereu \ndesistência parcial de seu recurso. \n\nDesse  forma,  este  relato,  e  o  julgamento,  abrangerá  tão­somente  a matéria \ncuja parcela resta litigiosa. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se  de  exigência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls. \n13/19,  lavrado  em  30/12/2009,  com  ciência  da  contribuinte  na \nmesma  data,  totalizando  o  crédito  tributário  de  R$ \n19.888.674,70. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos de fls. 16/19 e o relatório \nfiscal  de  lançamento  de  fls.  22/27,  houve  falta  de  recolhimento \nde IPI, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, em \nrazão das seguintes infrações constatadas: \n\n(...) \n\n2.  A  contribuinte  se  creditou  indevidamente  de  IPI  sobre \naquisições  de  “telas”  e  “feltros”,  materiais  que  não  se \nenquadram no conceito de insumos. \n\nComo  resultado,  foi  reconstituída  a  escrita  fiscal  e  realizado o \nlançamento.  \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  protocolizou \nimpugnação de fls. 175/200, aduzindo em sua defesa as seguintes \nrazões: \n\n(...) \n\n6. As telas e feltros se enquadram no conceito de insumo porque \nse  consomem  diretamente  no  processo  produtivo,  onde  perdem \nsuas qualidades físicas, pelo atrito constante e ininterrupto com \no produto em  fabricação; além disso,  não compõe o ativo  fixo, \nante sua vida útil reduzida; juntou Laudo Técnico. \n\nPor fim, requer o cancelamento do auto de infração. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP por intermédio da 2ª Turma, no Acórdão nº 14­28.301, sessão de 07/04/2010, julgou \nimprocedente a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nFl. 760DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nPara que os materiais consumidos ou utilizados no processo de \nprodução sejam caracterizados como matéria­prima ou produto \nintermediário,  faz­se  necessário  o  consumo,  o  desgaste  ou  a \nalteração do material, em função de ação direta exercida sobre \no produto  em  fabricação, ou  vice­versa. Entenda­se  \"consumo\" \ncomo  decorrência  de  um  contato  físico  exercido  pelo  material \nsobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. \n554/557), no qual repisa os argumentos trazidos em sua impugnação. \n\nO recurso foi submetido a apreciação de Turma deste CARF, já extinta, que \nna  sessão  de  19/03/2013 por  entender  subsistir  dúvidas  acerca  da  finalidade  e  utilização  das \n\"telas\" e dos \"feltros\" no processo produtivo da empresa, decidiu converter o  julgamento em \ndiligência para a realização de perícia técnica a fim de esclarecer quesitos e manifestações das \npartes, como segue: \n\n1º  Identificar  detalhadamente  as  “telas”  e  “feltros”  objeto  do \nlitígio  fiscal,  informando  suas  características  técnicas, modelo, \nfabricante, etc... \n\n2º  Qual  a  finalidade  das  “telas”  e  “feltros”  no  processo \nprodutivo da Recorrente?Explicar e justificar. \n\n3º  Como  as  “telas”  e  os  “feltros”  são  utilizados  no  processo \nprodutivo da Recorrente? Explicar e justificar. \n\n4º Os dois componentes (“telas” e “feltros”) integram o produto \nresultante  do  processo  produtivo?  Os  dois  componentes  são \nconsumidos no processo produtivo? Explicar e justificar. \n\n5º Há contato físico dos dois componentes (“telas” e “feltros”) \ncom o produto em fabricação? Explicar e justificar. \n\n6º  O  que  leva  ao  desgaste  os  dois  componentes  (“telas”  e \n“feltros”)  e  qual  o  tempo  para  que  isso  ocorra  durante  o \nprocesso produtivo (vida útil média)? Explicar e justificar. \n\n7º Juntar fotos e catálogos técnicos dos componentes. As partes \n(Fisco  e  Recorrente),  caso  entendam  conveniente,  podem \napresentar  quesitos  adicionais  a  serem  respondidos  pelos \nperitos. \n\nDesta  forma,  a  autoridade  fiscal  da  DRF­PIRACICABA  (SP) \ndeverá  intimar  a  Recorrente  para  contratar  instituição  de \nrenomada reputação para realização do Laudo Técnico. \n\nCaso  entenda necessário,  ao  término  da  perícia,  a  fiscalização \npoderá manifestar­se sobre o Laudo Técnico elaborado. \n\nEncerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser \nintimada para manifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes \nda devolução do processo para julgamento. \n\nFl. 761DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Instituto de Pesquisa Tecnológicas ­ IPT ­ elaborou o Relatório Técnico nº \n133 857­205, datado de 30/07/2013 e subscrito por diretora e por corpo técnico (químicas) que \nse encontra juntado a este processo às folhas 641/698. \n\nDa leitura do laudo se extrai as informações: \n\na. A unidade industrial da Klabin fabrica 03 (três) tipos de papel utilizados na \nconfecção de caixas (de papelão); \n\nb.  As  matérias­primas  (MP)  são  todas  do  tipo  \"aparas\"  ou  subprodutos  de \npapel; \n\nc. O processo constitui de fases em que há espécies de tratamentos mecânicos \ne térmico das MP utilizando­se de variadas técnicas; \n\nd. A MP  (i)  sofre  desagregação  em  água para  separar  fibras  resultando  em \numa  polpa  que  possui  impurezas,  (ii)  é  depurada  em  processo mecânico  resultando  na  fibra \ncelulósica. Esta (iii) é então refinada na etapa de fibrilação, com o objetivo de dar resistência \nmecânica ao papel; \n\ne. A fibra é  introduzida na máquina de papel onde é distribuída sobre  telas \npara obter forma (folha), segue para a seção de prensa, que em contato com  feltros ocorre a \neliminação de água e, em seguida, secada e aquecida, por meio de telas secadoras. Por fim, a \nfolha é enrolada em forma de bobina. \n\nO  laudo  forneceu  respostas  aos  quesitos  elaborados  pelo  CARF,  as  quais \nsintetizo para apontar o que importa ao deslinde do litígio: \n\nQuesito 1: Identificação das \"telas\" e feltros\"? \n\n\"... Cada um desses componentes tem função bem definida no processo de fabricação de papel \n(ver resposta do próximo item) ...\" \n\nQuesito 2: Qual a finalidade das \"telas\" e feltros\" no processo produtivo? \n\n\"Na máquina de papel de mesa plana do tipo usado pela Klabin ­ Piracicaba, \nhá telas formadoras, telas secadoras e feltros. \n\n\"As  telas  formadoras  se  encontram  na  seção  de  formação  da  máquina  de \npapel  e, mesmo  em  diferentes modelos,  têm  como  finalidade:  receber  a  suspensão  de  fibras \ncelulósicas numa consistência de cerca de 1% e promover seu desaguamento formando a folha \nde papel no estado úmido. \n\nOs feltros se encontram na seção de prensas da máquina de papel e, mesmo \nem  diferentes modelos,  têm  como  finalidade:  promover  a  remoção  de  grande  parte  da  água \npresente na folha úmida. \n\nA telas secadoras se encontram na seção de secagem da máquina de papel e, \nmesmo em diferentes modelos, têm como finalidade: auxiliar o contato da folha de papel com o \ncilindro secador promovendo a secagem da folha.\" \n\nQuesito 3: Como as \"telas\" e feltros\" são utilizadas no processo produtivo? \n\nFl. 762DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"... Nas  telas  formadoras,  ocorrem drenagem da  água contida na  suspensão \nde fibras e formação da folha com dupla camada ... \n\nAs telas formadoras (...) promover a formação de uma folha de boa qualidade \ne retenção de fibras e de outros materiais adicionados à suspensão de fibras. \n\n(...) \n\n\"... No processo de prensagem a remoção de água ocorre quando a folha entre \ndois feltros é pressionada entre os rolos superior e inferior. \n\nNo setor de prensas, os  fatores principais que afetam a remoção da água da \nfolha formada são: as características dos feltros (...) \n\n(...) As propriedades técnicas dos feltros que têm influência na formação do \npapel  são  gramatura.  espessura;  rigidez;  resistência  à  tração;  compressibilidade; \npermeabilidade: resistência ao fluxo; e rigidez. \n\n \n\n(...) A folha é mantida em contato íntimo com a superfície dos cilindros por \nmeio de telas secadoras. \n\nA máquina de papel (...) possui quarenta e três cilindros secadores, reunidos \nem  quatro  grupos  (...)  sendo  que  cada  grupo  possuí  uma  tela  secadora  própria.  As  telas \nsecadoras melhoram o contato entre a folha de papel e a superfície do secador (...). \n\nEntre  as  propriedades  técnicas  principais  das  telas  secadoras,  estão: \npermeabilidade;  lisura condizente com o tipo de papel produzido: resistência para suportar as \ntensões  aplicadas;  superfície  e  espessura  tais  que  favoreçam  a  transmissão  de  calor; \nestabilidade  dimensional  adequada  composição  e  estrutura  capaz  de  resistir  às  condições  de \ncalor, umidade e químicas de trabalho, por um período economicamente viável de uso.\" \n\n \n\nQuesito 4: As \"telas\" e feltros\" integram o produto resultante? \n\nEntendendo  \"integrar\"  como  \"fazer  parte\",  então,  \"telas\"  e  \"  feltros\"  não \nintegram o produto resultante do processo produtivo, ou seja, não estão incorporados ao papel \nfabricado pela Klabin ­ Piracicaba \n\nEntendendo  \"consumir\"  como  \"usar  até  o  desgaste  total\"  então  os \ncomponentes  \"telas\"  e  \"  feltros\"  não  são  consumidos  no  processo  de  fabricação  de  papel  da \nKlabin ­Piracicaba \n\n\"Telas\"  e  \"feltros\"  são  trocados  de  tempos  em  tempos  porque  perdem  suas \ncaracterísticas  funcionais,  principalmente  devido  a  deformações  na  trama,  surgimento  de \nobstruções,  rasgos  e  furos  e  modificações  de  sua  superfície,  principalmente  na  direção \ntransversal da máquina de papel\" \n\nQuesito  5:  Há  contato  físico  das  \"telas\"  e  feltros\"  com  o  produto  em \nfabricação? \n\nFl. 763DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n\"Há  contato  físico  direto  das  \"telas\"  e  \"feltros\"  com  o  produto  em \nfabricação.\" \n\nQuesito 6: O que leva ao desgaste de \"telas\" e feltros\" e qual o  tempo para \nque isso ocorra durante o processo produtivo (vida útil média)? \n\n\"Com  o  tempo,  as  telas  formadora  e  secadora  e  os  feltros  perdem  suas \ncaracterísticas  funcionais,  o  que  leva  à  perda  de  produção  e  afeta  a  qualidade  do  papel \nfabricado. Exemplos de problemas que determinam o fim da vida útil desses componentes são \ndeformação da  trama,  aparecimento de  furos e/ou  rasgos, entupimento devido a obstruções e \nmodificação da superfície, principalmente direção transversal da máquina de papel. A título de \nilustração (...) \n\nNo Quadro 3,  é mostrado o número de  trocas de \"telas\" e  feltros\" efetuado \npela Klabin ­ Piracicaba nos últimos anos. \n\n \n\n \n\nO  Relatório  do  IPT  também  atendeu  aos  questionamento  adicionais \nelaborados pela unidade de origem responsável pelo cumprimento da diligência, formulados no \nTermo de Intimação (fls. 631/633): \n\nb1.  Detalhar  a  etapa  do  processo  de  produção  especificando  os  produtos \nobtidos, antes e depois de passar pelos dois componentes (\"telas\" e \"feltros\") \n\nFl. 764DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nb2. Se os dois componentes (\"telas\" e '\"feltros\") são partes, peças e acessórios \nde máquinas, especificando o tipo de máquina e sua operação. \n\n\"A  máquina  de  papel  é  um  equipamento  que,  juntamente  com  as  telas \nformadoras, os feltros e as telas secadoras compõe um conjunto que possibilita a fabricação do \npapel.  A  falta  de  qualquer  elemento  desse  conjunto  inviabiliza  a  fabricação  do  papel.  Há \nempresas  especializadas na  fabricação de máquina de papel  e há empresas  especializadas na \nfabricação de \"telas\" e \"feltros, sendo elas normalmente independentes. \n\nSe for entendido \"máquina de papel\" como um equipamento, então, \"telas\" e \n\"feltros  não  são  parte  da  máquina  (entendendo  como  parte  um  elemento  ou  porção  da \nmáquina), não são peça da máquina (entendendo como peça um pedaço de um todo indiviso da \nmáquina) e não acessórios da máquina (entendendo como acessório algo que se acrescenta a \numa coisa, mas não é fundamental). \n\nSe  for  entendido  \"máquina  de  papel\"  como  um  conjunto  de  elementos  que \npermite a feitura de papel, então pode­se dizer que \"telas\" e \"feltros\" são parte da máquina de \npapel, pois fazem parte do conjunto de elementos que se integram no processo de fabricação do \npapel.\" \n\nA DRF em Piracicaba/SP pronunciou­se acerca do Laudo do IPT por meio do \nTermo  de  Constatação  e  Intimação  Fiscal  (fls.  699/700) manifestando­se,  conforme  excerto \ntranscrito: \n\n(...) \n\nAnalisando  o  Relatório  apresentado,  verificamos  que  foram \natendidas as solicitações. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPorém,  a  fiscalização  mantém  o  seu  entendimento  que  os \nmateriais  Telas  e  Feltros  não  se  enquadram  no  conceito  de \nProdutos  Intermediários,  conforme  previsto  no  RIPI/2002,  Art. \n164, Inc I e no RIPI/2010, Art226. Inc I. \n\nTranscrevemos  a  seguir,  parte,  do  Parecer  Normativo  CST  n° \n260,  de  1971,  que  embora  trate  da  questão  de  materiais \nrefratários, espelha o pensamento sobre o caso: \n\n(...) \n\n \n\nA manifestação  da  recorrente  encontra­se  às  folhas  701/716,  com  excertos \ntranscritos: \n\n(...) \n\nDas etapas do processo produtivo, simplificadas e relacionadas \nnos itens acima, cumpre destacar a 4a etapa, por ser o momento \nde utilização da máquina, denominada de \"máquina de papel de \nmesa plana\". \n\nIsso porque é justamente nessa 4a etapa, no âmbito da utilização \nda referida máquina, em que as \"telas\" e \"feltros\" são utilizados \npara a produção do papel. \n\nConforme  consta  no  item  \"d\",  essa  4a  etapa  é  formada  pelas \nseguintes fases: (i) formação, (ii) prensagem, e (iii) secagem. \n\nDe acordo com o laudo analisado, a Requerente utiliza a \"tela\" \ndo tipo \"formadora\" na fase (i), que possui a função de \"formar \na  folha  de  papel  no  estado  úmido\";  o  \"feltro\"  na  fase  (ii),  que \npossui a  função de remover \"grande parte da água presente na \nfolha  úmida\";  e  a  \"tela\"  do  tipo  \"secadora\"  na  fase  (iii),  que \npossui a função de \"auxiliar o contato da folha de papel com o \ncilindro secador promovendo a secagem da folha\". \n\nAdemais,  o  Laudo  em  questão  atesta  que  as  \"telas\"  e  \"feltros\" \nsão substituídas ao longo do tempo em razão do desgaste sofrido \n\nFl. 766DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndurante o processo produtivo e que a vida útil desses elementos \nnão atinge 1 ano, prazo necessário para ativação. \n\nCumpre  ressaltar  ainda  que  o  Laudo  apresenta  a  relação  de \nrespostas  aos  quesitos  formulados  e  que  revelam­se  suficientes \npara  elucidas as dúvidas  surgidas no âmbito do  julgamento do \nPAF n° 13888.004186/2009­26. \n\nPor  fim,  o  Laudo  conclui  que  as  \"telas\"  e  os  \"feltros\"  são \n\"componentes que têm características funcionais no processo de \nfabricação  de  papel,  portanto,  são  imprescindíveis.  Eles  devem \nser trocados quando perdem essas características\". \n\nCabe,  nesse  momento,  ressaltar  que  as  \"telas\"  e  \"feltros\"  são \ncaracterizados  como  insumos  do  tipo  produtos  intermediários. \nIsso porque são utilizados no curso do processo produtivo e não \ncompõem o material  industrializado, como é o caso da matéria \nprima. \n\nUma  vez  constatado  que  \"telas\"  e  \"feltros\"  são  produtos \nintermediários no contexto de produção de papel fabricado pela \nRequerente,  passa­se a analisar,  à  luz  estritamente do  disposto \nno  retro  aludido  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  se  esses \ninsumos são passíveis de creditamento pelo IPI. \n\n \n\nA seguir argumenta a recorrente com base das respostas do laudo que todos \nos requisitos prescritos no Parecer Normativo CST nº 65/79 encontram­se satisfeitos para que \n\"telas\"  e  \"feltros\"  sejam  considerados  produtos  intermediários  consumidos  no  processo \nprodutivo  de  obtenção  de  papel  para  fazer  jus  ao  crédito  básico  do  IPI  nas  aquisições,  no \ntocante a: (i) não são itens do ativo imobilizado; (ii) estabelecem contato direto com o material \nproduzido  no  processo;  (iii)  consomem­se no  processo  produtivo;  e  (iv) não  se  caracterizam \ncomo parte ou peças de máquinas. \n\nPor fim, colacionada excertos de julgados do conselho de Contribuintes e do \nCARF  com  decisões  favoráveis  à  concessão  de  crédito  de  IPI  no  tocante  a  insumos  que  se \nconsomem ou se desgastam no processo produtivo. \n\nManifestou­se  também  a  Fazenda  Nacional  por  intermédio  de  sua \nProcuradoria que ao analisar as respostas do Laudo do IPT aos quesitos elaborados pelo CARF \nteceu suas considerações quanto às conclusões que se revelam desfavoráveis às pretensões da \ncontribuinte: \n\n1. Entende que a resposta ao quesito \"4\" foi taxativa no sentido de que \" nem \nas telas nem os feltros se integram ao produto final e, tampouco, são consumidos no processo \nprodutivo\"; \n\n2. O Laudo deixou de esclarecer qual é a causa do desgaste das  telas e dos \nfeltros, pois focaram apenas nas consequências do uso prolongado desses materiais; \n\n3.  O  primeiro  Laudo,  trazido  pelo  contribuinte,  informa  ocorrer  o  contato \nfísico com outros elementos do processo produtivo, mas não com os produtos em elaboração; \n\nFl. 767DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n4. Depreende das informações acerca da forma de fabricação do papel, bem \ncomo da função desempenhada pelas  telas e feltros que, efetivamente, constituem­se partes e \npeças de máquinas; \n\n5. Concluiu que as telas e feltros utilizados no processo produtivo da empresa \nautuada  não  podem  ser  considerados  como  insumos,  estando  correta  a  glosa  efetuada  pela \nfiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nA única matéria a ser decidida é o direito à apropriação do crédito do IPI das \naquisições  de  \"telas\"  e  \"feltros\"  utilizados  no  processo  produtivo  de  obtenção  de  papel  pela \nrecorrente. \n\nPara  a  finalidade  específica  de  delimitar  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários e os materiais de embalagem cujas aquisições são passíveis de integrar a base de \ncálculo do crédito básico do IPI, impõe­se a observância de sua legislação, o art. 164, inciso I, \ndo  Decreto  nº  4.544/02  ­  RIPI/02,  cuja  matriz  legal  é  o  art.  25  da  Lei  n°  4.502/1964, \nreproduzido: \n\nArt.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. \n25): \n\nI ­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego \nna industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as \nmatérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora \nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no \nprocesso  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os \nbens do ativo permanente; \n\nO  direito  ao  crédito  é  conferido  apenas  às  aquisições  de  matéria­prima, \nproduto  intermediário e material de embalagem, explicitando­se que matéria­prima e produto \nintermediário  são  bens  que  se  integram  ao  produto  final  e,  também,  bens  que,  embora  não \nintegrem  esse  produto,  são  consumidos  no  processo  de  industrialização,  desde  que  não \npertençam ao ativo permanente. \n\nVerifica­se, portanto, que o dispositivo legal, em sua primeira parte, alcança \napenas  as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem  e  não \nquaisquer insumos.  \n\nNo  caso  em  questão,  os  bens  objeto  do  litígio  não  são  matéria­prima  ou \nproduto  intermediário  que  integram  o  produto  final,  tampouco  se  trata  de  material  de \nembalagem.  Necessário  então  verificar  se,  na  condição  de  matéria­prima  ou  produto \n\nFl. 768DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nintermediário,  tais  bens  atendem  a  segunda  parte  do  dispositivo  (inciso  I),  quais  sejam, \npreenchem três condições cumulativas, no processo de industrialização:  \n\na) sofrer desgaste ou dano;  \n\nb)  decorrer  esse  desgaste  ou  dano  do  contato  direto  com  o  produto  em \nfabricação,  que,  no  caso,  é  o  papel  (ainda  que  em  forma  primária  submetida  às \ntransformações); e \n\nc) não seja parte ou peça de máquina integrante do ativo permanente. \n\nNo  laudo  realizado  pelo  IPT,  as  telas  e  os  feltros  foram  plenamente \nidentificados  quanto  à  natureza  e  descrição  de  suas  finalidades  no  processo  produtivo  de \nelaboração do papel. Apontou­se,  objetivamente,  a  forma  em que  esses materiais  entram em \ncontato físico com o produto em elaboração, neles se desgastam e o  tempo de duração  (vida \nútil) até que se tornam emprestáveis ao processo. \n\nConquanto  em  algumas  passagens  do  relatório  possa  aparentar  certa \ndubiedade nas assertivas ou respostas aos quesitos, em razão da utilização de termos técnicos \nsem o rigor da precisão semântica de sentido, normalmente atribuído pelo direito ou da própria \nlegislação,  entendo  que  em  todo  o  contexto  o  Laudo  manteve­se  claro,  preciso,  coerente  e \nobjetivo ao caracterizar individualmente os materiais e sua utilidade no processo produtivo da \nrecorrente. \n\nTenho  por  convencido  que  as  respostas  ao  quesitos  e  demais  informações \ninseridas no Relatório Técnico elaborado pelo IPT dão razão aos argumentos da recorrente de \nque lhe assiste o direito ao crédito de IPI nas aquisições de telas e feltros utilizados no processo \nprodutivo de obtenção do papel. \n\nEm  apertada  síntese  do  processo  produtivo  e  utilização  de  telas  e  feltros, \ncompreendo que esses materiais participam desde o início da produção, pois a matéria­prima, \napós as etapas de desagregação, depuração e fibrilação é introduzida na máquina de papel onde \né disposta sobre telas para se obter a forma de folha de papel, e a seguir segue para a seção de \nprensa, que em contato com feltros ocorre a eliminação de água e o aquecimento por meio de \ntelas secadoras. \n\nVerifica­se que, com efeito, as telas e feltros sofrem desgaste no processo de \nindustrialização do papel e trabalham em contato direto com o produto em fabricação, podendo \ndizer, portanto, que esse desgaste decorre do contato direto com o papel em fabricação.  \n\nCumpre também ao requisito de não se tratar de peça ou parte de máquinas, \nvez que telas e feltros são independentes das máquinas, seja na fabricação ou na aquisição. \n\nO quadro (fl. 659) que informa o número de trocas das telas e feltros em mais \nde 3 (anos) é objetivo ao indicar que a duração dos materiais é seguramente inferior ao prazo \nde um ano. \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, concernente à descrição do processo produtivo da \nrecorrente, a utilização, o contato físico direito com o produto em elaboração, e o desgaste que \n\nFl. 769DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.004186/2009­26 \nAcórdão n.º 3201­003.314 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nse dá em prazo inferior a um ano, das telas e feltros, materiais esses que não se caracterizam \ncomo parte  e peças  de máquinas,  podem  ser  apropriados  como produtos  intermediários  com \ndireito ao crédito básico do IPI na produção de papel. \n\nPortanto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa.\nPROCESSO PRODUTIVO. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ETAPA AGRÍCOLA. CUSTOS. CRÉDITO\nOs custos incorridos com bens e serviços aplicados no cultivo da cana de açúcar guardam estreita relação de relevância e essencialidade com o processo produtivo das variadas formas e composição do álcool e do açúcar e configuram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS COM DIREITO A CRÉDITO. DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NA DESPESA DE FRETE.\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a despesa com transporte de bens utilizado como insumos na produção/industrialização de bens destinados à venda, suportado pelo comprador, e devida à pessoa jurídica, propicia a dedução de crédito se incluído no custo de aquisição dos bens.\nCRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.\nOs serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.\nVEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação a veículos, máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à produção e à fabricação de produtos destinados à venda, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM E FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA.\nConcede-se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete contratado relacionado a operações de venda, desde que amparado em documentos fiscal e o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.901857/2013-01", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6008130", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410901857201301.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10410901857201301_6008130.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo-se as glosas efetuadas, atendidos os demais requisitos dos §§ 2º e 3º dos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria: I - Serviços utilizados como insumos na fase agrícola: (item 1.1) Serviços de Terceiros-Equipamentos Agrícolas: serviços de manutenção e solda em equipamentos agrícolas e de irrigação, e serviços de \"lavagem de roupas-herbicidas\"; (item 1.2) Manutenção e Reparo de Equipamentos Agrícolas: peças aplicadas por terceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação; (item 1.3) Fretes de compra (apenas para os valores comprovados através da apresentação de Conhecimento de Carga); e (item 1.4) Transporte de cana (bens aplicados em veículos próprios, utilizados no transporte de cana); II - Bens utilizados como insumos na fase agrícola (item \"1.2\"): Óleo Diesel, Material Lubrificante, Pneus e Câmaras, Material de Manutenção, utilizados em veículos empregados especificamente na movimentação e transporte da cana-de-açúcar e nos centros de custos relacionados à fase agrícola, tais como: Adutoras, Pivôs, Carregadeiras, Grades, Fazendas, Tratores, Sulcador, Aplicação de Herbicidas, Produção de Mudas; III - Bens e serviços utilizados na fase industrial de fabricação de açúcar e álcool (itens \"4.1\" e \"4.2\") - transporte de resíduos industriais; serviços de dedetização, desde que nas instalações das atividades produtivas; produtos químicos, desde que utilizados na limpeza de instalações industriais; e produtos químicos específicos para tratamento de águas; IV - Encargos de depreciação de bens utilizados na fase agrícola: tratores, colheitadeiras, caminhões, reboques e outros bens utilizados na agricultura ou transporte da cana; e V - Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisario, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). 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=> \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.824 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10410.901857/2013­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­005.300  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de abril de 2019 \n\nMatéria  COFINS NÃO CUMULATIVO ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  TRIUNFO AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  essencialidade  ou  relevância \ncom/ao processo produtivo ou prestação de  serviço; e  sua (ii) aferição, por \nmeio  do  cotejo  entre  os  elementos  (bens  e  serviços)  e  a  atividade \ndesenvolvida pela empresa. \n\nPROCESSO  PRODUTIVO.  PRODUÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nETAPA AGRÍCOLA. CUSTOS. CRÉDITO \n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  cultivo  da  cana  de \naçúcar  guardam  estreita  relação  de  relevância  e  essencialidade  com  o \nprocesso produtivo das variadas formas e composição do álcool e do açúcar e \nconfiguram custo de produção, razão pela qual integram a base de cálculo do \ncrédito das contribuições não­cumulativas. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE BENS COM DIREITO A CRÉDITO. DIREITO À APROPRIAÇÃO DE \nCRÉDITO NA DESPESA DE FRETE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a despesa com transporte de \nbens utilizado como insumos na produção/industrialização de bens destinados \nà  venda,  suportado  pelo  comprador,  e  devida  à  pessoa  jurídica,  propicia  a \ndedução de crédito se incluído no custo de aquisição dos bens. \n\nCRÉDITOS  DE  INSUMOS.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO­CUMULATIVAS. \nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS \nE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n90\n\n18\n57\n\n/2\n01\n\n3-\n01\n\nFl. 1825DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs  serviços  e  bens  utilizados  na  manutenção  de  veículos,  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  no  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições para o PIS e a COFINS não­cumulativos. \n\nVEÍCULOS,  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO.  UTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO \nPRODUTIVO E DE INDUSTRIALIZAÇÃO.  \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  a  veículos,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  produção  e  à  fabricação  de \nprodutos  destinados  à  venda,  conforme  disciplinado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM  E \nFRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. \n\nConcede­se direito à apuração de crédito às despesas de armazenagem e frete \ncontratado  relacionado  a  operações  de  venda,  desde  que  amparado  em \ndocumentos  fiscal  e  o  ônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica \nvendedor e pago à pessoa jurídica beneficiária domiciliada no País. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao Recurso Voluntário,  apenas para conceder o  crédito das  contribuições \npara o PIS/Cofins, revertendo­se as glosas efetuadas, atendidos os demais requisitos dos §§ 2º e \n3º dos arts. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 e  legislação pertinente à matéria:  I  ­ \nServiços  utilizados  como  insumos  na  fase  agrícola:  (item  1.1)  Serviços  de  Terceiros­\nEquipamentos  Agrícolas:  serviços  de  manutenção  e  solda  em  equipamentos  agrícolas  e  de \nirrigação, e  serviços de  \"lavagem de  roupas­herbicidas\";  (item 1.2) Manutenção e Reparo de \nEquipamentos  Agrícolas:  peças  aplicadas  por  terceiros  na  manutenção  de  implementos \nagrícolas e irrigação; (item 1.3) Fretes de compra (apenas para os valores comprovados através \nda apresentação de Conhecimento de Carga); e (item 1.4) Transporte de cana (bens aplicados \nem veículos próprios, utilizados no transporte de cana);  II ­ Bens utilizados como insumos na \nfase  agrícola  (item \"1.2\"): Óleo Diesel, Material Lubrificante, Pneus  e Câmaras, Material  de \nManutenção,  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na  movimentação  e \ntransporte da cana­de­açúcar e nos centros de custos  relacionados à  fase  agrícola,  tais como: \nAdutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador,  Aplicação  de \nHerbicidas, Produção de Mudas; III ­ Bens e serviços utilizados na fase industrial de fabricação \nde  açúcar  e  álcool  (itens  \"4.1\"  e  \"4.2\")  ­  transporte  de  resíduos  industriais;  serviços  de \ndedetização, desde que nas instalações das atividades produtivas; produtos químicos, desde que \nutilizados  na  limpeza  de  instalações  industriais;  e  produtos  químicos  específicos  para \ntratamento de águas; IV ­ Encargos de depreciação de bens utilizados na fase agrícola: tratores, \ncolheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou  transporte  da \ncana; e V ­ Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.827 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Giovani \nVieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi \nde  Oliveira  Lima,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado  em  substituição  ao \nconselheiro  Charles  Mayer  de  Castro  Souza),  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Laercio  Cruz \nUliana  Junior  e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  em  Exercício).  Ausente  o \nconselheiro Charles Mayer de Castro Souza. \n\nRelatório \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo no Acórdão nº 14­64.829: \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de créditos da Cofins não \ncumulativa  do  2º  Trimestre  de  2011,  no  importe  de  R$ \n274.511,97,  formalizado  por  meio  do  PER/DCOMP  nº \n19133.62962.050912.1.5.09­5452  (fls.  34/41),  ao  qual  a \ncontribuinte  vinculou  declarações  de  compensação  nas  quais \nprocurou  extinguir  débitos  próprios,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  – \nRFB. \n\nAnalisada a pretensão,  foi  emitido o Despacho Decisório nº de \nRastreamento 095447414 (fl. 42), no qual o direito creditório foi \nreconhecido  parcialmente,  disso  resultando  declaração  de \ncompensação  homologada  parcialmente  e  declarações  de \ncompensação não homologadas, além de inexistência de saldo a \nser ressarcido. \n\nOs  fundamentos  da  decisão  estão  no  Relatório  Fiscal  de  fls. \n1319/1355,  no  qual  a  autoridade  fiscal  se  manifestou  pelo \ndeferimento  parcial  do  pedido,  e  expôs  os  motivos  de  seu \nentendimento, conforme segue. \n\nInicia  esclarecendo  que:  a  empresa  dedica­se  à  produção  e \ncomercialização  de  açúcar  e  álcool  utilizando  como  matéria­\nprima  básica  a  cana­de­açúcar  obtida  mediante  produção \nprópria ou adquirida de terceiros; como a maioria das empresas \ndeste  ramo,  tem  produção  sazonal,  normalmente  ocorrendo  o \nperíodo de safra/produção entre os meses de setembro a março; \na  comercialização  é  feita  tanto  no  mercado  interno  como  no \nexterno, sendo que o açúcar é predominantemente exportado e o \nálcool é majoritariamente comercializado no mercado interno. \n\nPassa  a  tratar  dos  créditos  glosados  informando  inicialmente \nque o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da \nnão cumulatividade do PIS e da Cofins está regido em legislação \nprópria  e  não  pode  ser  confundido  nem  interpretado  à  luz  da \nlegislação do IRPJ. \n\nRelata que em atendimento ao Termo de Início de Ação Fiscal, a \ncontribuinte  apresentou  planilhas  detalhadas  em  que \ndemonstrava  a memória  de  cálculo  dos  valores  de  crédito  que \ninformou  no  DACON  e  que  embasaram  seus  Pedidos  de \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.828 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRessarcimento. Informa ainda que estas planilhas apresentavam \nos  insumos  “que  foram  utilizados  para  compor  os  créditos \ndiscriminados  por  utilização  em  AGRICULTURA  ou \nINDÚSTRIA”.  Diz  ainda  que,  na  AGRICULTURA,  a \ncontribuinte incluiu também “as despesas (serviços, fretes, peças \nde  veículos...)  com  o  transporte  e  movimentação  de  cana­de­\naçúcar, tanto a cana adquirida de terceiros como também a cana \nproduzida  em  suas  diversas  fazendas  até  a  unidade  fabril”. \nRessalta (os destaques são do original): \n\nOra,  em  relação  aos  gastos  ocorridos  na  Agricultura,  tais \naquisições não poderiam gerar direito aos créditos pleiteados por \ntratar­se de ciclos produtivos diferentes: um, a atividade rural de \ncultivo da cana­de­açúcar e outro, a produção de álcool e açúcar. \nA contribuinte fabrica açúcar e álcool, e além disso, cultiva parte \nda cana­de­açúcar que utiliza na própria atividade industrial. \n\nEntende a Receita Federal que a fabricação de açúcar e álcool e a \nprodução de cana­de­açúcar  são dois processos diferentes e que \nnão  se  confundem  para  fins  de  apuração  de  PIS  e  Cofins  no \nregime  não­cumulativo.  Além  disso,  não  representam  gastos \ncom insumos utilizados na produção de produtos destinados \nà  venda  e  sim  gastos/insumos  utilizados  na  obtenção  de \nmatérias prima para o próprio consumo. \n\nNote­se que a empresa não vende cana e sim açúcar e álcool e \na  legislação  do  PIS/COFINS  é  clara  quando  restringe  o \ndireito  ao  crédito  apenas  a  insumos  utilizados  na  produção \nou fabricação de produtos destinados à venda. \n\nRegistra  que  este  entendimento  está  expresso  em  diversas \nSoluções de Consulta, das quais transcreve trechos, e ainda, que \no mesmo entendimento se aplica a outras atividades do segmento \nagroindustrial  como,  por  exemplo,  siderúrgicas  com  produção \nprópria  de  carvão  vegetal,  indústria  de  papel  com  produção \nprópria de eucaliptos, e acrescenta: \n\nE não é só. Mesmo na absurda hipótese de creditamento de bens \ne  serviços  aplicados  na  área  agrícola,  nem  assim  os  supostos \ncréditos seriam integrais, uma vez que a maioria das atividades \nagrícolas  (entre  as  quais  se  inclui  a produção de  cana...),  está \nsujeita a que parte dos seus custos com preparo e plantio seja \nimobilizada  através  da  EXAUSTÃO  e,  ao  contrário  da \ndepreciação  e  da  amortização,  não  existe  qualquer  previsão \nlegal para o creditamento de quotas de exaustão. (...) (destaques \nno original) \n\nApresenta, em nota de rodapé, a seguinte observação: \n\nA  empresa  apresentou  uma  planilha  denominada  Serviços  de \nTerceiros­Agrícola  na  qual  relacionava  todos  os  serviços  de \nmanutenção,  frete  de  cana,  solda,  diversos,....efetuados  na  área \nagrícola.  Para  fins  de  melhor  visualização,  a  ação  fiscal \n\"quebrou\" esta planilha em várias outras de acordo com o tipo do \nserviço  prestado:  Frete  de  Cana,  Serviços  de  Terceiros­\nmanutenção  e  solda  de  equipamentos  agrícolas,  Serviços \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.829 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiversos e Serviços de Terceiros­manutenção e solda de veículos \ne equipamentos de transporte. A mesma \"quebra\" foi efetuada na \nPlanilha  Manutenção  e  Reparos,  que  foi  dividida  em \nEquipamentos Agrícolas e Transporte. Convém acrescentar que a \n\"quebra\"  não  implicou  alteração  nos  valores  totais,  que,  de \nqualquer forma e independentemente da divisão adotada, seriam \nglosados, uma vez que referem­se a atividades que não ensejam \ncreditamento. \n\nPassa  então  a  informar  as  glosas  efetuadas,  relativas  a \naquisições para a área agrícola: \n\n1.1  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA  \n\nDo  valor  total  de  Serviços  Utilizados  como  Insumos  foram \nglosados os seguintes créditos referentes a agricultura: \n\n•  Serviços  de  Terceiros­Equipamentos  Agrícolas:  serviços  de \nmanutenção e solda em equipamentos agrícolas e de irrigação; \n\n• Serviços Diversos: outros créditos de serviços na área agrícola, \nde  natureza  indireta  e  administrativa,  tais  como  Consultoria \nAgrícola, Consultoria  em Meio Ambiente,  Lavagem de Roupa­\nHerbicidas e Manutenção de Programas de Computador. \n\n•  Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos  Agrícolas:  peças \naplicadas por terceiros na manutenção de implementos agrícolas \ne irrigação. \n\nOs  valores  glosados  estão  demonstrados  abaixo  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Serviços  utilizados  como \nInsumos”  e  “Serviços  de  Terceiros  Prestados  na  Agricultura­\nCreditamentos Glosados”, Anexo 04. \n\n(...) \n\n1.  2  BENS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA  \n\nConforme exposto anteriormente, em suas planilhas apresentadas \na empresa englobou como “Agricultura” as despesas referentes à \naquisição  de  bens  utilizados  em  automóveis  e  veículos  para  a \nmovimentação  e  transporte  da  cana  de  açúcar.  Além  disso, \napresentou  todas  as  aquisições  em  uma  única  planilha  (“Bens­\nInsumos”), sem separação por tipo ou natureza do bem. \n\nCom  o  objetivo  de  melhor  apresentação  e  visualização  dos \ncréditos glosados, a ação fiscal separou os bens nas planilhas da \nempresa,  utilizando  a  mesma  classificação  existente  na \nContabilidade  (SPED  Contábil­Req.  1dffe5fa­2f93­48db­9308­\n3175c5a3a827,  Anexo  01),  ou  seja,  Óleo  Diesel,  Material \nLubrificante, Pneus e Câmaras, Material de Manutenção. \n\nA seguir,  a empresa  foi  intimada a  identificar centros de custos \n(item  2  do  Termo  de  Intimação  n°  03)  e,  com  base  nas \ninformações  recebidas  (Respostas Apresentadas  pela Empresa  ­ \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.830 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAnexo  03)  e  com  base  nas  informações  contábeis  que \nidentificavam  o  centro  de  custo  para  o  qual  o  material  foi \nrequisitado,  foram  separados  aqueles  gastos  específicos  da \nagricultura  (  bens  utilizados  em  tratores,  colheitadeiras, \nequipamentos  de  irrigação,...)  daqueles  mais  específicos  do \ntransporte  (caminhões,  automóveis,  motos,..).  Em  Agricultura \nforam considerados centros de custos tais como, Adutoras, Pivôs, \nCarregadeiras, Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador, Aplicação \nde  Herbicidas,  Produção  de  Mudas,....  Em  Transportes  foram \nclassificados os centros de custos Toyota Hillux, Fiat Uno, Ford \nCargo, Caminhão MBB, Moto Honda, Pajero TR4, Reboques,... \n\nOs  valores  contábeis  foram  separados  por  Agricultura  e \nTransporte e os percentuais obtidos aplicados sobre as aquisições \nconstantes nas planilhas da empresa: Óleo Diesel, Lubrificantes, \nPneus e Câmaras e Material de Manutenção. \n\nOs  valores  glosados  estão  relacionados  abaixo  e  também  nas \nPlanilhas  da  Ação  Fiscal  “Apuração  do  Rateio  entre  Bens \nUtilizados  na  Área  Agrícola  e  no  Transporte  de  Cana”  e \n“Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como  Insumos” \n(Anexo 05). \n\n1.  3  OUTRAS  GLOSAS  DE  CRÉDITOS  EFETUADAS  NA \nÁREA AGRÍCOLA  \n\nOutros  créditos  também  foram  glosados  na  área  Agrícola,  tais \ncomo  o  Frete  de  Compras,  Transporte  de  Cana,  Transporte  de \nPessoal  e  Aluguéis  de  Veículos,  os  quais  se  encontram \napresentados em tópicos específicos, a seguir. \n\nDiscorre  então  sobre  os  fretes  de  compras,  salientando  a \ninexistência de previsão legal para a apuração de créditos \nsobre  tais despesas. Depois,  justifica as glosas  relativas a \n“Frete de Compras na Aquisição de Bens” e, a seguir, as \nglosas  relativas  a  “Frete  de  Compras  na  Aquisição  de \nCana­de­Açúcar de Terceiros”. \n\nNa sequência, trata dos créditos glosados no transporte de \ncana: \n\nA empresa possui diversas  fazendas onde planta cana­de­açúcar \nque é utilizada para consumo próprio em sua unidade fabril. Uma \nvez  colhida  esta  cana  é  transportada  de  seus  estabelecimentos \nagrícolas  até  a  sua  unidade  fabril.  Neste  processo  de \nmovimentação da matéria­prima, a empresa tanto utiliza sua frota \nprópria  de  caminhões  e  reboques  como  também  pode  utilizar \nserviços de terceiros. \n\nNos dois casos  trata­se da mesma situação, que é o comumente \nchamado “frete interno”, ou seja, o  transporte de matéria­prima, \nproduto  em  elaboração  ou  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  de  uma mesma  empresa.  E  o  crédito  para  tal \ntipo  de  transporte  é  totalmente  vedado  pela  legislação  e  por \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.831 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninúmeras  Soluções  de  Consulta  e  Julgamento.  Confiram­se \nalgumas: \n\nCita soluções de consulta, bem como acórdãos de diversas \nDRJ, e conclui: \n\nAbaixo e também nas Planilhas “Apuração dos Valores de Bens \nUtilizados como Insumos” (Anexo 05) e “Apuração dos Valores \nde  Serviços  Utilizados  como  Insumos”,  “Serviços  com \nCreditamento  Glosado”  e  “Detalhamento  da  Apuração  das \nGlosas  em  Frete  de  Cana:  Própria  e  Adquirida  de  Terceiros” \n(Anexo 04) estão demonstrados os valores glosados. \n\nProssegue (destaques no original): \n\nEm  Bens  Aplicados  em  Equipamentos  e  Veículos  de \nTransporte  de  Cana:  Óleo  Diesel,  Lubrificantes,  Pneus  e \nCâmaras,  Material  de  Manutenção,  Os  critérios  utilizados  na \nsegregação  destes  créditos  foram  os  já  expostos  no  item  1.2  – \nBens utilizados como Insumos – Área Agrícola. \n\n(...) \n\nEm Serviços Aplicados  em Equipamentos  e Veículos para  o \nTransporte de Cana: Serviços de Terceiros­Caminhões, Motos \ne  Automóveis,  Manutenção  e  Reparo  de  Veículos  e \nEquipamentos de Transporte e Frete de Cana. \n\n(...) \n\nA seguir, o Auditor­Fiscal discorre sobre os créditos glosados na \nindústria. Sustenta (os destaques são do original): \n\nComo  já  exposto  anteriormente,  enseja  o  creditamento  a \nutilização de insumos na atividade de “prestação de serviços e \nna produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \nvenda” (lei 10.833/03, art. 3o,  II), que, no caso da empresa, é a \nfabricação de açúcar e álcool. No entanto, no processo de análise \ndos bens e serviços que a empresa considerou em sua apuração, \nforam  identificados diversos grupos de bens  e  serviços que não \nse  enquadram  no  conceito  de  insumo  da  legislação  do \nPIS/COFINS. São eles: \n\n4.1 SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E TRANSPORTE DE \nRESÍDUOS  \n\nForam  glosados  dispêndios  com  Dedetização  e  Transporte  de \nResíduos,  abaixo  demonstrados  e  também  nas  Planilhas \n“Apuração dos Valores de Serviços Utilizados como Insumos” e \n“Serviços com Creditamento Glosado” (Anexo 04). \n\n(...) \n\n4.2 DESINCRUSTANTES E PRODUTOS DE LIMPEZA E \nTRATAMENTO DE ÁGUAS  \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.832 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA empresa utiliza diversos produtos químicos na limpeza de suas \ninstalações, com o objetivo de remover incrustações tais como a \nsoda  cáustica  (desincrustante  geral)  e  dispersolubizante \n(desincrustante para  sistema de geração de vapor). São  também \nutilizados  produtos  químicos  específicos  para  tratamento  de \náguas,  tais  como  P­70  e  algicidas.  Seguem  abaixo  trechos  de \nalgumas Soluções de Consulta sobre o assunto: \n\n(...) \n\nOs  valores  glosados  estão  abaixo  demonstrados  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como \nInsumos” e “Bens com Creditamento Glosado” (Anexo 05). \n\n(...) \n\n4.3 – BENS E SERVIÇOS C/NATUREZA DE ATIVO FIXO  \n\nNa  análise  dos  bens  que  compuseram  o  crédito  pleiteado  pela \nempresa, foi constatada a existência de bens de alto valor unitário \ne com nítida natureza de ativo fixo. \n\nDe acordo com o art. 346 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR),  deverão  ser \ncapitalizadas  partes  e  peças,  cuja  substituição  resultar  aumento \nde  vida  útil  superior  a  um  ano  da máquina  ou  equipamento  ao \nqual serão integrados: \n\n“Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, \nas  despesas  com  reparos  e  conservação  de  bens  e  instalações \ndestinadas a mantê­los em condições eficientes de operação (Lei \nnº 4.506, de 1964, art. 48). \n\n§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e \npeças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição \ndo  respectivo bem,  as despesas  correspondentes, quando aquele \naumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim \nde  servirem  de  base  a  depreciações  futuras  (Lei  nº  4.506,  de \n1964, art. 48, parágrafo único).” \n\nSobre o  assunto  convém destacar parte da Solução de Consulta \n204: \n\n(...) \n\nOra, é evidente que,  se  tratando de partes e peças  significativas \nem um equipamento, a sua substituição  irá aumentar a vida útil \ndeste  equipamento.  É  o  caso,  por  exemplo,  da  substituição  ou \nretífica de um bloco de motor de automóvel ou de um rotor em \numa bomba. Desta forma a ação fiscal buscou identificar bens de \nalto  valor  unitário,  significativos  e  relevantes  na  máquina  ou \nequipamento e que não tenham sido novamente requisitados pelo \nmenos nos dois anos seguintes. \n\nOs  valores  glosados  estão  abaixo  demonstrados  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como \nInsumos” e “Bens com Creditamento Glosado” (Anexo 05). \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.833 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\n \n\n4.4 ­ OUTROS BENS ­ DIVERSOS \n\nForam  também  glosadas  aquisições  diversas,  tais  como \nlâmpadas,  fechaduras  para  porta,  peças  para  ar­condicionado, \nferramentas,  graxa  e  outros.  Em  relação  ao  material  de \nconstrução glosado, convém ressaltar que a  legislação não veda \nseu creditamento desde que incorporado ao bem ou instalação, \nonde  passa  a  ter  seu  credito  efetuado  indiretamente  através  da \ndepreciação.  Sobre  a  graxa,  que  representou  a  glosa  mais \nsignificativa,  segue  abaixo  parte  do  Acórdão  DRJ  02­  42.382 \nsobre o assunto: \n\nAcórdão DRJ N° 02­42.382 de 04 de fevereiro de 2013. \n\nGASTOS COM GRAXA  \n\nAssim,  não  procede  a  alegação  de  que  estaria  revisto  o \nentendimento  contido  na  Solução  de  Divergência  COSIT  n° \n12/2007, com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº \n15/2008,  uma  vez  que,  conforme  acima  demonstrado,  ambas \ntratam  de  questões  específicas  diversas  e,  portanto,  convivem \nperfeitamente, sem nenhuma contradição entre si. \n\nPor  conseguinte,  a  justificativa  para  enquadramento  da  graxa \ncomo insumo, para efeito de aproveitamento de crédito ­ por se \nconstituir produto indispensável à realização de suas atividades ­ \ncai  por  terra,  uma  vez  que  a  citada  Solução  de  Divergência \nCOSIT  n°  12/2007  já  abordou  profundamente  essa  questão, \nconforme transcrito abaixo: \n\n18.3)  Em  termos  técnicos,  as  graxas  são  diferentes  dos  óleos \nlubrificantes, visto que elas são tidas como uma combinação de \num  fluido  com  um  espessante,  resultando  em  um  produto \nhomogêneo com qualidades  lubrificantes. Segundo a Agência \nNacional  do  Petróleo,  Gás  Natural  e  Biocombustíveis  (ANP), \nenquanto lubrificante ou óleo lubrificante é líquido obtido por \ndestilação do petróleo bruto,  utilizados para  reduzir o  atrito e o \ndesgaste de engrenagens e peças, desde o delicado mecanismo de \nrelógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais, \na  graxa  é  lubrificante  fluido  espessado  por  adição  de  outros \nagentes,  formando  uma  consistência  de  'gel'  e  tem  a  mesma \nfunção  do  óleo  lubrificante,  mas  com  consistência  semi­sólida \npara  reduzir  a  tendência  do  lubrificante  a  fluir  ou  vazar.  Não \nfosse  a  disposição  literal  que  se  encontra  no  art.  3°  Leis  nº \n10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de 2003  (“bens  utilizados  como \ninsumo  ...  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes...”), \nas graxas com certeza poderiam ser aqui incluídas. Entretanto, \n\no  referido  artigo  não  contém  o  termo  graxa  e,  por  isso,  não  se \npode  desonerar  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e a Cofins. Tal ocorre porque: \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.834 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n18.3.1)  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha  sobre  a  exclusão  do  crédito  tributário  (art.  111  do \nCTN), de forma que o termo graxa deverá estar contemplado na \nlei; \n\n18.5)  Os  combustíveis  e  lubrificantes  geram  direito  ao \ncreditamento  não  porque  sejam  insumos  diretos  de  produção, \nmas apenas por disposição legal. \n\n(...) \n\n19.2)  Graxas.  Trata­se,  mesmo  no  contexto  produtivo  da \ninteressada,  de  insumo  indireto  de  produção.  Embora  seja  uma \nmercadoria  com  propriedades  lubrificantes,  difere  dos \nlubrificantes,  também  ditos  óleos  lubrificantes  e,  por  isso, \ndeveriam  constar  literalmente  da  legislação  em  tela.  Como  tal \nnão  ocorre,  também  aqui  se  constata  que  não  geram  direito  a \ncrédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; \n\nOs  valores  glosados  estão  abaixo  demonstrados  e  também  nas \nPlanilhas  “Apuração  dos  Valores  de  Bens  Utilizados  como \nInsumos” e “Bens com Creditamento Glosado” (Anexo 05). \n\nO  Auditor  Fiscal  abre  então  um  tópico  intitulado \n“OUTROS  VALORES  GLOSADOS”,  que  divide  em \nvários sub­itens, conforme segue: \n\n5.1 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL  \n\nA  empresa  contrata  serviços  de  transporte  tanto  para  os \nfuncionários  de  sua  área  agrícola  como  também  para \nfuncionários da indústria. \n\nApesar de ser um gasto de inegável alcance social e ser aceito na \nlegislação do imposto de renda (evidentemente se não se revestir \nde liberalidade...), tal dispêndio não é considerado insumo para a \nlegislação  do  PIS/COFINS,  pelo  fato  de  não  se  aplicar \ndiretamente  ao  processo  produtivo.  Pese  ainda  o  fato  da maior \nparte deste dispêndio estar relacionada à área agrícola. \n\nSobre  o  assunto  convém  destacar  as  seguintes  Soluções  de \nDivergência: \n\n(...) \n\nForam os seguintes os valores glosados,  também demonstrados \nnas Planilhas e também nas Planilhas “Apuração dos Valores de \nServiços  Utilizados  como  Insumos”  e  “Serviços  com \nCreditamento Glosado” (Anexo 4): \n\n(...) \n\n5.2 – SERVIÇOS DE ALUGUEL DE VEÍCULOS  \n\nA  legislação  permite  o  creditamento  de  Aluguéis  de  Prédios, \nMáquinas e Equipamentos, conforme Lei 10.833/03, art. 3º, IV: \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.835 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) \n\nNote­se que neste caso a própria Lei usa o termo “atividades da \nempresa”  ao  contrário  de  outras  disposições  em  que  vincula  o \ncrédito  à  prestação  de  serviços  e  à  produção  ou  fabricação  de \nbens ou produtos destinados à venda. \n\nDesta  forma a ação fiscal aceitou todos os valores apresentados \npela empresa em sua Planilha de Serviços/Aluguel de Máquinas \ne  Equipamentos.  Inclusive  aqueles  relacionados  à  Agricultura, \numa  vez  que,  repetimos,  para  este  tipo  de  dispêndio  a  Lei  não \nrestringiu o creditamento à produção ou  fabricação de produtos \ndestinados à venda. \n\nNo  entanto,  e  embora  tivesse  sido  englobado  no  valor  dos \nAluguéis  de  Prédios,  Máquinas  e  Equipamentos  informado  no \nDACON,  foram  glosados  os  dispêndios  com  aluguel  de \nautomóveis  e  aeronaves,  os  quais,  a  própria  empresa  separou  e \ndiscriminou  em  planilhas  próprias  e  separadas  das  planilhas  de \nAluguéis  de Máquinas  e  Equipamentos.  Foram  os  seguintes  os \nvalores glosados, também demonstrados nas Planilhas “Apuração \ndos  Valores  de  Aluguéis  de  Máquinas  e  Despesas  de \nArmazenagem  e  Frete  de  Vendas”  e  Relatório  Despesas  de \nAluguéis  de  Máquinas  e  Equipamentos  Locados  de  Pessoas \nJurídicas, Anexo 06: \n\n(...) \n\n5.3 –DEPRECIAÇÃO  \n\nA  legislação  do PIS/COFINS vincula  o  direito  ao  creditamento \nde encargos de depreciação à utilização dos bens na prestação de \nserviços ou na produção de bens destinados à venda. Confira­se o \nart. 3o da lei 10.833/03: \n\n(...) \n\nDesta  forma encargos de depreciação de bens não utilizados na \nfabricação  de  produtos  destinados  à  venda  não  ensejam \naproveitamento  de  crédito.  É  o  caso  de  tratores,  colheitadeiras, \ncaminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou \ntransporte da cana, conforme já exposto em itens anteriores. \n\nConvém ressaltar que, mesmo na absurda hipótese de concessão \nde  crédito  para  agricultura  e  transporte  de  cana,  nem  assim  os \nvalores  apresentados  pela  empresa  poderiam  ser  integralmente \nacatados,  uma  vez  que  a  empresa  incluiu  bens  do  tipo  “Nissan \nLivina”,  “Mitsubshi  L  200”,  “Pajero  TR  4”  e  outros,  que  nem \ncom muita  boa  vontade,  poderiam  ser  considerados  integrantes \nde um processo produtivo de fabricação de açúcar e álcool. \n\nMesmo no processo de fabricação do açúcar e do álcool também \nforam encontrados bens que, que embora alocados fisicamente na \nárea  industrial,  não  se  enquadram  no  conceito  de  utilização  na \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  como  por  exemplo, \nbomba centrífuga na casa de hóspedes, quadro de distribuição de \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.836 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nenergia do banheiro industrial, roupeiro em aço, águas residuais, \nbetoneira, ferramentas manuais, splits, ar condicionado, escadas, \ne outros. \n\n(...)O  detalhamento  dos  itens  glosados  está  demonstrado  na \nPlanilha “Apuração das Glosas em Depreciação” e “Apuração \ndos Valores de Encargos de Depreciação e Ajustes Negativos”, \nAnexo 06. \n\n5.  4.  DUPLICIDADE  NO  APROVEITAMENTO  DE \nCRÉDITOS  \n\nA  empresa  adquire  partes  e  peças  para  uso  normal  em \nmáquinas,  equipamentos  e  instalações  de  seu  processo \nprodutivo.  É  o  caso  de  fusíveis,  parafusos,  material  elétrico, \nperfis,  contatores,  tubos,  etc...  Tais materiais  ensejam  direito  a \ncrédito e são normalmente creditados quando de sua aquisição. \n\nNo entanto estas mesmas peças também podem ser requisitadas \ndo  Almoxarifado  para  o  Ativo  Imobilizado,  geralmente  em \ngrandes  reformas  ou  recuperações  na  conta  142010990002  ­ \nObras em Andamento. \n\nAo  se  analisar  os  registros  contábeis  desta  conta  foram \nobservadas  inúmeras  contabilizações  de  grupos  de  contas \n(Material  Elétrico  e  Material  de  Manutenção)  que  tem  seu \ncrédito apropriado quando da aquisição. \n\nNo  Termo  de  Intimação  n°  04  a  empresa  foi  intimada  a \napresentar  dados  dos materiais  requisitados  para  essa  conta  e \nconstatou­se que para os Grupos Material Elétrico e Material de \nManutenção, a maioria dos materiais requisitados, constava nas \nPlanilhas de Bens­Insumos apresentadas pela empresa, ou seja, \ntiveram seu crédito apropriado no momento da aquisição. \n\nO problema é que, quando termina a recuperação ou reforma, o \nvalor registrado em Obras em Andamento é creditado e debitado \nà  conta  específica do bem no Ativo  Imobilizado. E, a partir do \nmomento  em  que  a  reforma  ou  instalação  é  ativada,  a  mesma \npeça que teve seu crédito apropriado quando de sua aquisição, \npassa a ser novamente creditada, através da depreciação do bem \nno qual foi empregada. \n\nEm  resumo,  uma  clara  (e  ilegal)  situação  de  duplicidade  na \napropriação de créditos. \n\nComo é muito difícil definir o destino de uma peça de uso geral, \no  procedimento  correto  seria  o  de  apropriar  a  totalidade  do \ncrédito  na  aquisição,  porém  efetuando  o  estorno  proporcional \nquando  de  uma  eventual  e  posterior  destinação  ao  Ativo \nImobilizado. Para tal a empresa poderia ter utilizado a Linha do \nDACON  de  “Ajustes  Negativos  de  Crédito”.  No  entanto  os \nvalores que a empresa registrou nesta linha referem­se apenas a \ndevoluções de compra. \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.837 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  Termo  de  Intimação  N°  9  a  empresa  foi  então  intimada  a \napresentar,  em  arquivo  magnético,  os  materiais  requisitados \npara  Obras  em  Andamento.  No  arquivo  apresentado  a  ação \nfiscal  desconsiderou  da  apuração  aqueles  materiais  que  não \nforam  objeto  de  creditamento  na  entrada,  tais  como  tintas, \neletrodos, cimento e outros. Também  foram desconsiderados os \nmateriais que  já  tinham sido glosados por não se enquadrarem \nno conceito de insumos, tais como lâmpadas e tomadas. \n\nAbaixo e nas planilhas “Glosa de Bens Utilizados como Insumos \n­ Duplicidade na Apuração do Crédito ­ Bens com Creditamento \nna Aquisição Requisitados para o Ativo Fixo” e “Apuração dos \nCréditos  de  Depreciação  dos  Bens  do  Ativo  Imobilizado  e \nAjustes  Negativos”,  Anexo  06,  estão  demonstrados  os  valores \napurados:  \n\n(...) \n\n5.  5.  DESPESAS  DE  ARMAZENAGEM  E  FRETE  DE \nVENDAS \n\n A maior parte da produção de açúcar da empresa é destinada e \ntransferida  para  os  armazéns  da  CRPAAAL­Cooperativa \nRegional  dos  Produtores  de Açúcar  e Álcool  de Alagoas,  onde \nfica  armazenada  aguardando  uma  futura  venda.  Esta  situação \nficou evidenciada através da Diligência efetuada na CRPAAAL, \nem que esta foi intimada a apresentar os recebimentos de açúcar \nda  Usina  Triunfo  (Anexo  1  ­  Termos  da  Ação  Fiscal).  Na \nresposta apresentada (Anexo 3 ­ Cartas e Respostas da Empresa e \nDiligências)  ,  vê­se  claramente que  a maior parte do açúcar  foi \ndestinada  aos  armazéns  da  Cooperativa.  Mesmo  boa  parte  do \naçúcar  destinado  à  exportação  também  não  foi  transferida \ndiretamente  ao  Porto  de  Maceió,  mas  sim  a  um  armazém  da \nCooperativa em Marechal Deodoro, onde ficou armazenada até o \nseu transporte ao Porto. \n\nPara  confirmar  esta  situação,  o  Porto  de  Maceió,  através  da \nEMPAT­Empresa  Alagoana  de  Terminais  Ltda,  também  foi \ndiligenciado  no  sentido  de  informar  os  recebimentos  de  açúcar \npara exportação da Usina Triunfo. \n\nNa  resposta  apresentada  (Anexo  3  ­  Cartas  e  Respostas  da \nEmpresa  e  Diligências),  a  EMPAT  discriminou  todos  os \nrecebimentos  de  açúcar,  datas,  quantidades  e  transportadora. \nConstatou­se que a maior parte do açúcar foi transportado através \nda  “Transportadora  Padre  Cícero”  que  nem  sequer  foi \nrelacionada  dentre  os  Fretes  de  Venda  com  direito  a  crédito \ninformados na Planilha apresentada pela Usina Triunfo (Anexo 2 \n­ Planilhas Apresentadas pela Empresa ­ Serviços). \n\nOu seja, açúcar transportado dos armazéns da Cooperativa para o \nTerminal da EMPAT. \n\nNesta  situação  fica  claro  que  não  existe  nenhuma  vinculação \nentre  o  frete  e  a  venda.  Tanto  assim,  que  não  há,  no \nConhecimento de Transporte, nenhuma indicação de quem seja o \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.838 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncliente da mercadoria. Na realidade trata­se de “frete interno” ou \n“frete  logístico”,  ou  ainda  “frete  para  formação  de  estoque”,  o \nqual  não  apresenta  qualquer  relação  com  a  efetiva  operação  de \nvenda. Sobre o assunto já foram emanadas diversas Soluções de \nConsulta, cujos trechos de maior interesse abaixo transcrevemos: \n\n(...) \n\nE mesmo para os demais fretes de vendas, ao cotejar a Planilha \nde  Fretes  de  Venda  apresentada  pela  empresa  com  as \ninformações recebidas nas Diligências, constatou­se ainda que: \n\n• A Usina Triunfo  se  creditou  de  fretes  de  transportadoras  que \nnão foram relacionadas dentre as transportadoras que entregaram \no  açúcar  no  Terminal  da  EMPAT,  como  por  exemplo,  A  J  B \nTransportes e Sandoval F de Moraes. \n\n•  E  mesmo  dentre  as  transportadoras  relacionadas,  foram \nverificadas  discrepâncias,  como  por  exemplo  o  fato  de  a Usina \nTriunfo ter se creditado de fretes da “R de Oliveira Transportes” \ndesde  início  de  2009  quando,  de  acordo  com  informações  da \nEMPAT,  tal empresa só começou a realizar entregas no Porto a \npartir  de  Setembro  de  2009.  Também  foram  verificados  alguns \nfretes de transportadoras dos quais a Usina Triunfo se apropriou \nde  créditos,  não  compatíveis  com  as  informações  de  datas  e \nquantidades fornecidas pela EMPAT/CRPAAA. \n\nForam  os  seguintes  os  valores  glosados,  também demonstrados \nnas Planilhas “Apuração dos Valores de Aluguéis de Máquinas e \nDespesas  de  Armazenagem  e  Frete  de  Vendas”  e  Relatório \nDespesas  de  Armazenagem  e  Frete  de  Vendas­  Creditamentos \nGlosados, Anexo 06: \n\n(...) \n\nO  Auditor­Fiscal  apresenta  então  um  tópico  intitulado \n“APURAÇÃO  DOS  VALORES  DO  CRÉDITO”,  no  qual \nesclarece: \n\nComo  resultado  das  glosas  efetuadas  foram  apurados  novos \nvalores  de  crédito,  demonstrados  na  Planilha  “Resumo  da \nApuração  dos Créditos”  e  “Apuração  dos Valores  dos Créditos \nPassíveis de Ressarcimento”, Anexo 06. \n\n(...) \n\nO  valor  correto  apurado  para  o  Pedido  de  Ressarcimento  em \nquestão  totalizou  R$  117.537,94  (cento  e  dezessete  mil \nquinhentos e  trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). As \nglosas de crédito totalizaram R$ 156.974,03 (cento e cinquenta e \nseis  mil  novecentos  e  setenta  e  quatro  reais  e  três  centavos) \ncorrespondente  ao  somatório  dos  valores  indevidamente \nsolicitados. \n\nPor fim, apresenta uma “Relação de Anexos”. \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.839 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  por  via  postal  em \n15/12/2014,  conforme Aviso de Recebimento – AR de  fl. 46,  no \ndia  09/01/2015  a  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 02/07. \n\nApós  breve  resumo  do  objeto  da  manifestação  de \ninconformidade,  a  contribuinte  passa  a  contestar  as  glosas \nefetuadas alegando, inicialmente, que a autoridade fiscal teria se \nequivocado na glosa dos créditos. Transcreve o caput e o inciso \nII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  e \nsustenta: \n\nÉ  claro  o  dispositivo  em  comento  ao  prever  a  possibilidade  de \nutilização pelo contribuinte de créditos calculados sobre os bens \ne serviços utilizados como insumos da produção de bens. \n\nNo  caso  em  questão,  resta  incontroverso  que  a  Manifestante \nexerce atividade agroindustrial, consistente no cultivo da cana de \naçúcar e sua transformação em açúcar e álcool. \n\nAssim,  os  gastos  com  a  aquisição  de  bens  e  as  despesas \nincorridas no processo produtivo da Manifestante geram o direito \nà apropriação do crédito a título de COFINS não cumulativa. \n\nAnalisando­se  o  despacho  decisório  ora  combatido,  observa­se \nque  a  decisão  combatida,  ao  glosar  diversos  créditos  utilizados \npela  Manifestante,  ignorou  as  especificidades  da  atividade \nagroindustrial por ela desenvolvidas, cindindo, de forma absurda, \nas  atividades  agrícolas  e  industriais,  com  o  único  propósito  de \nimpedir  a  plena  fruição  dos  créditos  que  a  legislação  tributária \nassegura ao contribuinte. \n\nCom  efeito,  a  grande  controvérsia  estabelecida  no  Despacho \nDecisório  está  em  saber  se  a Manifestante  poderia  apropriar­se \nde  créditos  a  título  de  COFINS  não  cumulativa  pelas  despesas \nrelacionadas a insumos pertinentes à etapa de cultivo da cana de \naçúcar  que  será  utilizada  como  matéria  prima  no  processo  de \nindustrialização. \n\nA resposta, por óbvio, só pode ser positiva. Mas não se consegue \nchegar à resposta sem a exata compreensão do que seja atividade \nagroindustrial. E foi esse o equívoco em que incorreu o despacho \ndecisório aqui impugnado. \n\nPassa então a discorrer  sobre “atividade agroindustrial”. \nAlém de invocar, neste sentido, o art. 22A da Lei nº 8.212, \nde 24 de julho de 1991, e o art. 6º da Instrução Normativa \nSRF nº 660, de 17 de  julho 2006, salienta que “a própria \nReceita Federal, em seus atos normativos, reconhece que a \natividade  desenvolvida  pela Manifestante  se  enquadra  na \ncategoria  de  ‘agroindustrial’,  não  se  confundindo  com  a \natividade agropecuária nem com a atividade industrial em \nsentido estrito”. Prossegue (os destaques são do original): \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.840 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nResta  demonstrado,  portanto,  que  a  pessoa  jurídica,  como \nsucede com a Manifestante, \"cuja atividade econômica seja a \nindustrialização  de  produção  própria  ou  de  produção \nprópria e adquirida de terceiros\" enquadra­se no conceito de \nagroindústria. \n\nEssa  premissa  é  fundamental  para  que  se  compreenda  o  direito \ncreditório  da  Manifestante,  que  foi  absurdamente  glosado  no \ndespacho decisório aqui impugnado. \n\nA atividade agroindustrial, por imposição da definição dada \npelo  art.  22­A,  caput,  da  Lei  n°  8.212/91,  abrange  a \nindustrialização  da  produção  própria  ou  de  terceiros. \nPortanto, tratando­se de produção própria, as despesas incorridas \nna  lavoura,  plantio,  conservação,  aplicação  de  herbicidas, \nadubação,  além  de  outras  geram  direito  ao  crédito  da COFINS \nnão cumulativa, de que trata o art. 3o da Lei n. 10.833/03. \n\nAlega que o entendimento adotado pela fiscalização criaria \numa situação anti­isonômica, pois a aquisição de matéria­\nprima, no caso, cana­de­açúcar, de terceiros daria origem \nao  crédito  presumido  da Cofins,  enquanto  a  produção  da \nmatéria­prima  pela  própria  industrializadora  não  seria \nbeneficiada com o creditamento. Acrescenta: \n\nAssim,  usinas  de  açúcar  que  predominantemente  adquirissem \ncanas de açúcar através de  terceiros (fornecedores) gozariam de \numa situação fiscal muito mais favorecida (em razão do crédito \npresumido  gerado  nessa  aquisição)  em  relação  às  usinas  que \noptassem por  investir na produção própria da matéria­prima  (as \nquais  não  teriam  direito  ao  crédito  de  insumos,  segundo  o \ndespacho decisório ora questionado). \n\nRevela­se, também por esse motivo, inaceitável a glosa efetuada \nno despacho decisório ora questionado. \n\nA sub­divisão ilegal (porque colide frontalmente com o disposto \nno  art.  22­A,  caput,  da  Lei  n.  8.212/91)  promovida  pelo \ndespacho decisório entre a fase agrícola e a fase industrial de \numa agroindústria, como se pudessem ser seccionadas para fins \nde  apropriação  das  despesas  da  Manifestante,  gerou  a  glosa \nequivocada. \n\nTodas  as despesas que  integram a  fase  agrícola,  envolvendo aí, \nmas  não  somente:  o  tratamento  do  solo,  plantio,  manejo  e \ncolheita representam insumos para o processo fabril do açúcar e \ndo álcool. \n\nNão  há  como  a  empresa Manifestante  produzir  açúcar  e  álcool \nsem  promover  os  tratos  culturais,  plantio  e  demais  trabalhos \nsobre  a  lavoura  da  cana­de­açúcar,  que  é  sua  matéria  prima \nfundamental.  Essas  etapas  integram  o  seu  processo  produtivo  e \nnão poderiam ser seccionadas, como equivocadamente o fizera o \ndespacho decisório em questão, exclusivamente com o propósito \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.841 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde glosar os créditos  fiscais que a Lei n. 10.833/03, em seu art. \n3o, já assegura ao contribuinte. \n\nDepois a contribuinte passa a alegar o direito à apuração \nde créditos sobre todas as suas despesas incorridas na área \nagrícola, bem como com transporte de pessoal,  transporte \nde matéria­prima,  etc,  uma  vez  que  se  trata  de atividades \nessenciais ao seu processo produtivo: \n\nO mesmo  sucede  em  relação  aos  custos  com  frete,  serviços  de \ntransporte  de  pessoal,  serviços  de  dedetização,  transporte  de \nresíduos,  serviços  de  manutenção  e  reparo  dos  equipamentos \nagrícolas, e todos os demais serviços utilizados como insumos na \nárea agrícola pela empresa. \n\nDe  fato,  seria  inimaginável  que  a  Manifestante  cultivasse  a \nmatéria­prima fundamental por ela produzida (cana­de­açúcar) e \ndeixasse de realizar o transporte do que foi colhido para as suas \ncaldeiras, a fim de iniciar o processamento fabril. \n\nAs  diversas  despesas  com  transporte  (aí  incluindo  o  transporte \ndos  trabalhadores que precisam ser deslocados entre as diversas \nfazendas  onde  se  situam  os  canaviais,  assim  como  o  transporte \ndo produto colhido do campo para a indústria) são essenciais ao \nprocesso  produtivo  e  integram  a  base  de  cálculo  do  crédito \nprevisto no art. 3o da Lei n. 10.833/03. \n\nNão  se  pode  supor  que  esses  custos  seriam  supostamente \n\"indiretos\",  isto  é,  não  integrariam  o  processo  produtivo,  pois, \ncomo visto, a premissa equivocada de que se partiu no despacho \ndecisório para glosa dos créditos informados nas declarações de \ncompensação  foi  a de que os  custos  incorridos na  fase  agrícola \nseriam desprezíveis. \n\nAfirma ainda: \n\nComo se demonstrou, o despacho decisório partiu da premissa de \nque  a  Manifestante  exerceria  atividade  industrial,  quando,  na \nverdade, exerce atividade agroindustrial! \n\nA  atividade  do  contribuinte  deve  ser  vista  como  um  todo \núnico  e  indivisível,  segundo  a  própria  definição  extraída  do \nart. 22­A, caput, da Lei n. 8.212/91. Note­se que uma simples \ninterpretação literal do art. 3o, II, da Lei n° 10.833/03, que alude \na  insumos  aplicados  na  “produção  ou  fabricação”  de  bens  e \nserviços destinados à venda, fica claro que a lei contemplou com \no direito de crédito tanto a “produção” quanto a “fabricação”. \n\nPor fim, a contribuinte conclui: \n\nDiante  das  considerações  acima  aduzidas,  vem  a Manifestante, \nrespeitosamente, à presença de V. Exa, requerer seja reformado o \ndespacho  decisório  exarado  nos  autos  do  processo  n. \n10410.901.857/2013­01, reconhecendo em favor da Manifestante \na  totalidade  dos  créditos  informados  no  PER \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.842 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n19133.62962.050912.1.5.09­5452  e  nas  DCOMP’s  a  ele \ncorrespondentes. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP por intermédio da 11ª Turma, no Acórdão nº 14­64.829, sessão de 23/03/2017, julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  não  reconheceu  o  direito \ncreditório. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  da  Cofins  não­cumulativa  somente  podem  ser \ndescontados  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não \nestejam incluídos no ativo  imobilizado ou, ainda, sobre os \nserviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do \nproduto. \n\nBens e  serviços empregados no cultivo de  cana­de­açúcar \nnão  se  classificam como  insumos  na  fabricação  de álcool \nou  de  açúcar,  por  se  tratarem  de  processos  produtivos \ndiversos. As despesas com aqueles itens não geram direito \nà  apuração  de  créditos  na  determinação  da  contribuição \ndevida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar e \nde álcool produzidos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário no qual repisa os \nmesmos argumentos para pleitear o deferimento integral dos valores que constam do pedido de \nressarcimento e homologação de todas as declarações de compensações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConsiderações Iniciais \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.843 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNo mérito,  consta  dos  autos  que  o  litígio  versa  sobre  o  inconformismo  do \ncontribuinte  em  face  do  despacho  decisório,  mantido  hígido  na  decisão  a  quo,  que  não \nconcedeu  o  ressarcimento  da  integralidade  de  saldo  credor  da Contribuição  não­cumulativa, \napurado no trimestre em referência e vinculados às receitas de vendas para o mercado externo, \nem  razão  de  glosa  de  créditos  com  bens  e  serviços  não  considerados  insumos  e  outros \ndispêndios. \n\nA  recorrente  é  uma  agroindustrial  que  se  dedica  às  atividades  de  plantio, \ncultivo  e  colheita  de  cana­de­açúcar  com  fins  à  produção  de  álcool  e  açúcar,  este  destinado \nprincipalmente à exportação. \n\nDessa forma, consoante às Leis que instituíram a sistemática de apuração não \ncumulativa  para  o  PIS/Pasep  e  para  a  Cofins  é  permitida  à  pessoa  jurídica  que  se  dedica  à \natividade  industrial  a  tomada  de  créditos  nas  aquisições  de  bens  e  serviços  considerados \ninsumos na produção e prestação de serviços, e de despesas específicas,  a  teor do art. 3º das \nLeis nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nA autoridade julgadora de 1ª instância entendeu que a contribuinte limitou­se \napenas à contestação das glosas como um todo, sem apresentar nenhum questionamento quanto \naos cálculos apresentados pela autoridade fiscal. \n\nDe fato, na manifestação de inconformidade e agora em recurso voluntário, a \ncontribuinte,  no  mérito,  insurge­se  quanto  ao  procedimento  fiscal  que  glosou  os  créditos \napropriados  com  os  dispêndios  relacionados  aos  insumos  da  fase  agrícola,  e  mais;  para  a \nrecorrente,  todas  as  despesas  incorridas  e  sua  atividade  econômica  geram  crédito  a  serem \ndescontados das contribuições. \n\nNão se trata de uma contestação genérica.  \n\nA  recorrente  pretende  o  reconhecimento  dos  créditos  de  insumos  na  fase \nagrícola,  tal  como a fiscalização concedera na atividade de produção de açúcar/álcool  (desde \nque obedecidos os requisitos legais). Outrossim, resta claro nos autos que se pretende créditos \ncom todas as despesas incorridas no âmbito de sua atividade econômica. \n\nAssim,  incumbe  a  este  Colegiado  decidir  acerca  da  possibilidade  da \nrecorrente apropriar­se dos  créditos nas  aquisições de bens  e  serviços vinculados  à atividade \nagrícola ­ plantio, cultivo e colheita ­ da principal matéria­prima (cana­de­açúcar) dos produtos \nfabricados e destinados à venda. \n\nDe outra banda, deve­se decidir no tocante à extensão dos dispêndios que a \nlegislação de regência permite a apropriação dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep \ne da Cofins. \n\nOs  dispositivos  dos  incisos  e  parágrafos  do  art.  3º  da  Lei  nºs  10.637/03 \n(PIS/Pasep) e da Lei 10.833/03 (Cofins) são suficientes para decidir o litígio. \n\nDe  ressaltar,  contudo, que  este voto deve­se ater  apenas  aos  elementos  que \nconstam nos autos com fins à confrontação da descrição do dispêndio,  sua correlação com o \ncentro  de  custo  relacionado  à  natureza  da  atividade  e  o  motivo  da  glosa  efetuada  pela \nautoridade fiscal. \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.844 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPassemos às matérias em litígio. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nRessalto que este Relator vinha acolhendo e adotando o conceito estabelecido \npelo Ministro do STJ Mauro Campbell Marques no voto condutor do REsp nº 1.246.317­MG, \nno qual se  firmara o entendimento no  tripé de que (i) o bem ou serviço  tenha sido adquirido \npara ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá­los  ­ em síntese, \ntenha pertinência  ao  processo  produtivo;  (ii)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa \ndaquela  aquisição  ­  a essencialidade  ao processo produtivo;  e  (iii)  não  se  faz  necessário  o \nconsumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto ­ que exprime a \npossibilidade de emprego indireto no processo produtivo. \n\nRecentemente os Ministros do STJ reviram seu posicionamento mantendo­se \na  decisão  intermediária  para  concessão  do  crédito  considerando­se  a  essencialidade  ou \nrelevância  do  bem  ou  serviço  no  processo  produtivo,  conforme  o  REsp  nº  1.221.170/PR, \njulgamento de 22/02/2018, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a ementa: \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.845 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução dos  créditos  [sic]  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nEste  novo  entendimento,  que  na  verdade  não  conduz  à  divergência  em \nrelação  à  decisão  no  REsp  indigitado,  insere  outros  fundamentos  para  a  delimitação  dos \nelementos que geram crédito assentado na essencialidade ou relevância a ser aferida no cotejo \n(desses elementos) com o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela empresa. \n\nA  seguir  os  excertos  do  voto  vista  proferido  pela Ministra  Regina  Helena \nCosta que acabou por pautar o entendimento exarado no voto condutor do Ministro Relator que \nconsidero relevantes para demonstrar o entendimento daquele Tribunal e adotá­los neste voto: \n\n[...] \n\nNesse  cenário,  penso  seja  possível  extrair  das  leis \ndisciplinadoras  dessas  contribuições  o  conceito  de  insumo \nsegundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, \nconsiderando­se  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou \nserviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte,  tal como já expressei, no TRF \nda 3ª Região, no julgamento das Apelações Cíveis em Mandado \nde  Segurança  ns.  0012352­52.2010.4.03.6100/SP  e  0005469­\n26.2009.4.03.6100/SP,  respectivamente  em  15.12.2011  e \n31.05.2012. \n\n[...] \n\nMarco Aurélio Greco, ao dissertar sobre a questão, pondera: \n\nDe  fato,  serão  as  circunstâncias  de  cada  atividade,  de  cada \nempreendimento  e,  mais,  até  mesmo  de  cada  produto  a  ser \nvendido  que  determinarão  a  dimensão  temporal  dentro  da  qual \nreconhecer  os  bens  e  serviços  utilizados  como  respectivos \ninsumos \n\n[...] \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.846 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO critério a ser aplicado, portanto, apóia­se na inerência do bem \nou serviço à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte \n(por  decisão  sua  e/ou  por  delineamento  legal)  e  o  grau  de \nrelevância que apresenta para ela. Se o bem adquirido  integra o \ndesempenho da atividade, ainda que em fase anterior à obtenção \ndo produto  final  a  ser vendido, e assume a  importância de algo \nnecessário à sua existência ou útil para que possua determinada \nqualidade,  então  o  bem  estará  sendo  utilizado  como  insumo \ndaquela  atividade  (de  produção,  fabricação),  pois  desde  o \nmomento  de  sua  aquisição  já  se  encontra  em  andamento  a \natividade  econômica  que  –  vista  global  e  unitariamente  –\ndesembocará  num  produto  final  a  ser  vendido.  (Conceito  de \ninsumo à luz da legislação de PIS/COFINS , in Revista Fórum de \nDireito Tributário ­ RFDT, Belo Horizonte, n. 34, jul./ago. 2008, \np. 6) \n\n[...] \n\nDemarcadas  tais  premissas,  tem­se  que  o  critério  da \nessencialidade  diz  com  o  item  do  qual  dependa,  intrínseca  e \nfundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento \nestrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução \ndo  serviço,  ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência. \n\nPor  sua  vez,  a  relevância,  considerada  como  critério  definidor \nde  insumo,  é  identificável  no  item  cuja  finalidade,  embora  não \nindispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação \ndo  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja  pelas \nsingularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água \nna fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado \nna  agroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento \nde proteção individual ­ EPI), distanciando­se, nessa medida, da \nacepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos, \npelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço.Desse  modo,  sob  essa  perspectiva,  o  critério  da \nrelevância revela­se mais abrangente do que o da pertinência. \n\n[...] \n\nComo  visto,  consoante  os  critérios  da  essencialidade  e \nrelevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados \npelo  CARF,  há  que  se  analisar,  casuisticamente,  se  o  que  se \npretende  seja  considerado  insumo  é  essencial ou de  relevância \npara  o  processo  produtivo  ou  à  atividade  desenvolvida  pela \nempresa. \n\nObservando­se  essas  premissas,  penso  que  as  despesas \nreferentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e \nlubrificantes,  materiais  e  exames  laboratoriais,  materiais  de \nlimpeza  e  equipamentos  de  proteção  individual  ­  EPI,  em \nprincípio,  inserem­se  no  conceito  de  insumo  para  efeito  de \ncreditamento,  assim  compreendido  num  sistema  de  não­\ncumulatividade cuja técnica há de ser a de \"base sobre base\". \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.847 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nTodavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles \nelementos  na  cadeia  produtiva  impõe  análise  casuística, \nporquanto  sensivelmente  dependente  de  instrução  probatória, \nprovidência essa, como sabido, incompatível com a via especial. \n\nLogo, mostra­se necessário o retorno dos autos à origem, a fim \nde  que  a  Corte  a  quo,  observadas  as  balizas  dogmáticas  aqui \ndelineadas, aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custos  e \ndespesas  com:água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual ­ EPI. \n\n[...] \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. essencialidade ou relevância, considerando­se a imprescindibilidade ou a \nimportância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte; \n\n2. aferição casuística da essencialidade ou relevância, por meio do cotejo \nentre os elementos (bens e serviços) e o processo produtivo ou a atividade desenvolvida pela \nempresa; \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas  despesas  com  bens  e  serviços  na  fase  agrícola  (plantio  e  cultivo),  em  que  se  inicia  o \nprocesso industrial da agroindústria, como é o caso da contribuinte. \n\nCréditos com insumos na fase agrícola \n\nNa  linha  de  raciocínio  assentada,  depreende­se  que  o  processo  produtivo \nconsidera  todo  o  ciclo  de  produção  e  compõe  o  objeto  de  uma  única  pessoa  jurídica,  sendo \nindevido  interpretá­lo  como  etapas  distintas  que  se  completam,  e  o  direito  ao  crédito  é \nconcedido àquela em que se pressupõe uma industrialização mais efetiva ou a que resulta no \nbem final destinado à venda. Não há fundamento para tal, sequer autorização nos textos legais.  \n\nAs  leis  que  regem  a  não  cumulatividade  atribuem  o  direito  de  crédito  em \nrelação ao custo de bens e serviços aplicados na \"produção ou fabricação\" de bens destinados à \nvenda,  inexistindo  amparo  legal  para  secção  do  processo  produtivo  da  sociedade  empresária \nagroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para  consumo  próprio  e  em  industrialização \npropriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola \nda produção. \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.848 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nOs  custos  incorridos  com  bens  e  serviços  aplicados  no  plantio,  cultivo  e \ncolheita  da  cana­de­açúcar  guardam estreita  relação  de  emprego,  relevância  e  essencialidade \ncom o processo produtivo do açúcar e do álcool e configuram custo de produção,  razão pela \nqual integram a base de cálculo do crédito das contribuições não­cumulativas. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  entendo  pela  possibilidade  da  contribuinte \napropriar­se  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  decorrentes  das  despesas  com  bens  e  serviços \nutilizados como insumos na etapa agrícola, do plantio à colheita da cana­de­açúcar, aplicados \nno  processo  industrial  da  pessoa  jurídica,  e  atendidos  todos  os  demais  requisitos  da  Lei  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003 pertinentes  à matéria e que não  incorram nas vedações previstas \nnos referidos textos. \n\nAnálise das glosas na fase agrícola \n\nA fabricação de açúcar e álcool e a produção de cana­de­açúcar são processos \nindissociáveis  de  forma  que  os  custos  e  despesas  com  a  cultura  de  cana­de­açúcar  e  seu \ntransporte até a unidade de fabricação do açúcar e do álcool enquadram­se no conceito legal de \ninsumo desta fabricação. \n\nA autoridade fiscal glosou créditos lançados pela contribuinte e relacionados \nao  cultivo  da  cana­de­açúcar  que,  posteriormente,  serviria  à  produção  própria  de  açúcar  e \nálcool. Segundo a autoridade fiscal, tais créditos foram apurados indevidamente por não terem \nsido, os bens e serviços, diretamente empregados na fabricação do açúcar e do álcool. Nenhum \noutro fundamento foi assentado para glosa.  \n\nA  posição  adotada  por  este  Colegiado  para  considerar  custos  e  despesas \ngeradoras  do  direito  creditório  como  aquelas  em  que  o  bem/serviço  participa  do  processo \nprodutivo (fase agrícola) de forma essencial e necessária implica reconhecer os dispêndios com \naquisições de bens e serviços, com a observação a seguir. \n\nDessa forma revertem­se as glosas de créditos com custos e/ou despesas nos \nitens  a  seguir  relacionados,  atendidos  aos  demais  requisitos  da  legislação  das  Contribuições \nnão cumulativas, em especial dos §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, \ncom  a  observação  adicional  de  que,  em  se  tratando  de  bens/serviços  cujos  dispêndios  são \nincorporados ao Ativo Imobilizado, os créditos concedidos limitam­se ao valor da depreciação \n(e não de despesas), conforme as regras contábeis, e art. 3º, inciso VII do caput, e inciso III o \n§1º, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: \n\nTópico  \"1.1  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  ­  ÁREA \nAGRÍCOLA\" \n\n­ Serviços de Terceiros­Equipamentos Agrícolas:  serviços de manutenção e \nsolda em equipamentos agrícolas e de irrigação. \n\n­ Serviços de Lavagem de Roupa­Herbicidas \n\n­  Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos  Agrícolas:  peças  aplicadas  por \nterceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação. \n\nTópico \"1. 2 BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS ­ ÁREA AGRÍCOLA\" \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.849 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n­ Aquisição  de  bens  (Óleo Diesel, Material  Lubrificante,  Pneus  e Câmaras, \nMaterial  de  Manutenção)  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na \nmovimentação  e  transporte  da  cana­de­açúcar  e  nos  centros  de  custos  relacionados  à  fase \nagrícola,  tais  como  Adutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador, \nAplicação de Herbicidas, Produção de Mudas \n\nFretes na fase agrícola \n\nNa atividade industrial, conquanto não haja expressa previsão legal à tomada \nde crédito nas despesas com frete na aquisição de insumos, a interpretação que se dá ao art. 3º, \nI e § 1º, I das Leis 10.637/02 e 10.833/03 cumulada com o art. 290 do RIR/1999 possibilita o \nentendimento  de  que  é  legítima  a  apropriação  dos  créditos  do  PIS  e  das  Cofins,  calculados \nsobre o valor do frete relativo ao serviço de bens a serem utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e na  produção  ou  fabricação  de bens  ou  produtos  destinados  à venda. Os  textos \nlegais: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (...); \n\n(...) \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo art. 2ª desta Lei sobre o valor: \n\nI dos  itens mencionados nos  incisos  I e  II do caput, adquiridos \nno mês; \n\n(...) \n\nArt.  290.  O  custo  de  produção  dos  bens  ou  serviços  vendidos \ncompreenderá, obrigatoriamente (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13, §1º): \n\nI  ­ o custo de aquisição de matérias­primas e quaisquer outros \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção, \nobservado o disposto no artigo anterior; \n\n(...) \n\nDe acordo com os referidos preceitos legais, infere­se que a parcela do valor \ndo  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  a  serem  utilizados  como  insumos  de  produção  ou \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das mencionadas contribuições. \n\nAssim, sendo o bem transportado um insumo com direito a credito, também o \nserá o gasto com transporte, se suportado pelo adquirente e pago à pessoa jurídica. \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.850 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nPortanto,  revertem­se  as  glosas  do  Tópico  \"1.  3  OUTRAS  GLOSAS  DE \nCRÉDITOS EFETUADAS NA ÁREA AGRÍCOLA\" relacionadas: \n\n­  Fretes  de  compra  (apenas  para  os  valores  comprovados  através  da \napresentação de Conhecimento de Carga) \n\n­  Transporte  de  cana  (bens  aplicados  em  veículos  próprios,  utilizados  no \ntransporte de cana) \n\nAnálise das glosas na fase industrial (produção de açúcar e álcool) \n\nAs  glosas  de  gastos  com  bens  e  serviços  descritos  a  partir  do  item  \"4.1\"  a \n\"4.4\" do Relatório Fiscal  tiveram  fundamento na  ausência de  enquadramento no  conceito de \ninsumo. \n\nComo  relatado  linhas  acima,  a  contribuinte  não  questiona  o  conceito  de \ninsumo  empregado  pelo  Fisco  e  tampouco  asseverou  seu  próprio  entendimento,  apenas \npretende crédito de todos os gastos incorridos em sua atividade empresarial. \n\nNada  obstante,  a  descrição  de  alguns  dos  dispêndios  permite  concluir  pela \nsua essencialidade ou relevância face à atividade industrial desenvolvida. \n\nDessa forma revertem­se as glosas relativas a: \n\n­ Transporte de resíduo industriais \n\n­ Serviço de dedetização, desde que nas instalações da atividade produtiva; \n\n­  Produtos  químicos,  desde  que  utilizados  na  limpeza  de  instalações \nindustriais; \n\n­ Produtos químicos específicos para tratamento de águas. \n\nOutros  bens  e  serviços  pretensamente  utilizados  nas  atividades  industriais \ncarecem de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. \n\nGlosas de Despesas \n\nOs  dispêndios  com  serviços  de  transporte  de  pessoal  carecem  de  previsão \nlegal para o aproveitamento do crédito. \n\nQuanto aos automóveis e aeronaves alugados não se tem comprovação de uso \ncomo equipamento nas atividades da empresa, mantendo­se a glosa com base no art. 3º da Lei \nnº 10.833/03. \n\nEncargos de depreciação \n\nOs  mesmos  fundamentos  para  a  reversão  das  glosas  de  gastos  com  bens \nutilizados  na  etapa  agrícola  são  válidos  para  a  manutenção  do  crédito  com  encargos  de \ndepreciação  de  tratores,  colheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na \nagricultura ou transporte da cana.  \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.851 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nMantém­se  as  glosas  de  créditos  dos  demais  encargos  de  depreciação  de \nveículos e bens não utilizados nas etapas produtivas e de fabricação. \n\nProdutos acabados ­ Armazenagem e frete na venda \n\nA fiscalização glosou os créditos com despesas de armazenagem e frete pois \nentendeu restar descaracterizada a operação de venda a cliente. Segundo a autoridade fiscal, a \ninexistência de informação do cliente­adquirente nos documentos fiscais bem como a entrega \ndo  açúcar  fabricado  em  locais  que  não  identificam  a  venda/exportação,  no  caso  o  porto  de \nembarque, revelam uma mera operação de “frete interno” ou “frete logístico”, ou ainda “frete \npara formação de estoque”, o qual não apresenta qualquer relação com a efetiva operação de \nvenda. \n\nDiscordo do entendimento fiscal. \n\nA legislação referente ao PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2004) e a COFINS (Lei \nnº  10.833/2003)  tratam  da  possibilidade  de  creditamento  do  frete  como  insumo  no  processo \nprodutivo e na operação de venda  (suas etapas) quando o ônus  for suportado pelo vendedor, \ncomo dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n[...] \n\nIX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação de  venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nA  operação  de  venda  não  se  revela  simplesmente  pela  saída  do  produto \nacabado do estabelecimento industrial diretamente ao adquirente ou embarque para exportação. \nNo caso, a operação de venda comporta uma logística de transporte e armazenagem do açúcar \nfabricado, caracterizando­se necessários à atividade final de venda. \n\nDessa forma, não se pode admitir que as transferências do produto fabricado \nrestringem­se  a  uma  mera  opção  de  logística  ou  comercial,  mas  essencial  e  necessários  à \npreservação dos produtos até que se complete a atividade final de venda. \n\nNeste  sentido  é  o  entendimento  deste  Colegiado  no  Acórdão  nº  3201­\n004.279,  sessão  de  23/10/2018,  cujo  voto  vencedor  na  matéria  é  de  lavra  do  Conselheiro \nMarcelo Giovani Vieira, que transcrevo na parte que interessa a este julgamento: \n\n[...] \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.852 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nNo  caso  dos  gastos  logísticos  na  venda,  entendo  que  estão \nabrangidos pela expressão “armazenagem de mercadoria e frete \nna operação de venda”, conforme consta no inciso IX do artigo \n3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Entendo que são termos \ncuja  semântica  abrange  a  movimentação  das  cargas  na \noperação de venda.. \n\nAssim,  tais  dispêndios  logísticos  estão  inseridos  no  direito  de \ncrédito,  respeitados  os  demais  requisitos  da  Lei,  como,  por \nexemplo, que o serviço seja feito por pessoas jurídicas tributadas \npelo Pis e Cofins. \n\nOutrossim, as discrepâncias entre quantidades e datas nos conhecimentos de \ntransporte ou documentos do armazenador não desnaturam a operação como de armazenagem e \nfrete de venda, com direito ao aproveitamento do crédito a teor do inciso IX, do art. 3º da Lei \nnº 10.833/03. \n\nCom essas considerações, concede­se o creditamento dos fretes de produtos \nacabados,  em  que  o  ônus  é  suportado  pelo  vendedor  e  pago  à  pessoa  jurídica  beneficiária \ndomiciliada no País à vista de documento fiscal hábil e idôneo. \n\nPor  fim,  a  ausência  de  refutação  específica  as  todas  os  demais  dispêndios \n(insumos ou despesas) glosados, além do não afastamento da acusação fiscal de duplicidade no \naproveitamento de  créditos  (item \"5.4\") e não apresentação de documentação comprobatória, \nmantém­se as glosas efetivadas pela autoridade fiscal. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003 e legislação pertinente à matéria, exclusivamente quanto a: \n\n1. Serviços utilizados como insumos na fase agrícola (itens \"1.1\" e \"1.3\") \n\n1.1 Serviços de Terceiros­Equipamentos Agrícolas: serviços de manutenção e \nsolda em equipamentos agrícolas e de irrigação, e serviços de lavagem “roupas­Herbicidas”; \n\n1.2 Manutenção  e  Reparo  de  Equipamentos Agrícolas:  peças  aplicadas  por \nterceiros na manutenção de implementos agrícolas e irrigação; \n\n1.3  Fretes  de  compras  (apenas  para  os  valores  comprovados  através  da \napresentação de Conhecimento de Carga); \n\n1.4 Transporte  de  cana  (bens  aplicados  em  veículos  próprios,  utilizados  no \ntransporte de cana) \n\n \n\n2. Bens utilizados como insumos na fase agrícola (item \"1.2\") \n\n2.1  Óleo  Diesel,  Material  Lubrificante,  Pneus  e  Câmaras,  Material  de \nManutenção,  utilizados  em  veículos  empregados  especificamente  na  movimentação  e \ntransporte da cana­de­açúcar e nos centros de custos  relacionados à  fase  agrícola,  tais como: \n\nFl. 1852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.901857/2013­01 \nAcórdão n.º 3201­005.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.853 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nAdutoras,  Pivôs,  Carregadeiras,  Grades,  Fazendas,  Tratores,  Sulcador,  Aplicação  de \nHerbicidas, Produção de Mudas. \n\n3.  Bens  e  serviços  utilizados  na  fase  industrial  de  fabricação  de  açúcar  e \nálcool (itens \"4.1\" e \"4.2\") \n\n3.1 Transporte de resíduos industriais; \n\n3.2  Serviços  de  dedetização,  desde  que  nas  instalações  da  atividade \nprodutiva; \n\n3.3  Produtos  químicos,  desde  que  utilizados  na  limpeza  de  instalações \nindustriais; e \n\n3.4 Produtos químicos específicos para tratamento de águas. \n\n \n\n4.  Encargos  de  depreciação  de  bens  utilizados  na  fase  agrícola:  tratores, \ncolheitadeiras,  caminhões,  reboques  e  outros  bens  utilizados  na  agricultura  ou  transporte  da \ncana; e \n\n5. Despesas com armazenagem e fretes nas operações de vendas (à vista de \ndocumento fiscal hábil e idôneo). \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007\nIOF APLICAÇÕES FINANCEIRAS / OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.\nConsoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proibição constante do art. 150, VI, “c”, da CF, veda a instituição e cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos, neste rol incluindo-se o IOF, seja em operações de crédito ou aplicações financeiras.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.008202/2008-08", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5978414", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186008202200808.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18186008202200808_5978414.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os 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SOCIEDADE HEBRAICO BRASILEIRA RENASCENCA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nIOF  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  /  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO  DE \nENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. \n\nConsoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proibição \nconstante  do  art.  150,  VI,  “c”,  da  CF,  veda  a  instituição  e  cobrança  de \nimpostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência \nsocial sem fins lucrativos, neste rol incluindo­se o IOF, seja em operações de \ncrédito ou aplicações financeiras. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  quanto  ao  período \ncompreendido entre julho/2003 a dezembro/2007. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n18\n\n6.\n00\n\n82\n02\n\n/2\n00\n\n8-\n08\n\nFl. 1419DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.420 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de restituição cumulado com declarações \nde compensação referente ao IOF retido do contribuinte por instituições bancárias no período \nde janeiro de 2003 a dezembro 2007. \n\nA DIORT/DERAT/SP indeferiu o Pedido de Restituição e não homologou as \ncompensações declaradas. \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo no Acórdão nº 05­40.403: \n\nEm  08/07/2008  a  interessada,  já  identificada,  protocolou  o \npedido de restituição de fl. 1 (a numeração refere­se sempre à da \nversão digitalizada dos autos) pelo qual pretender reaver a cifra \nde  R$  45.051,07  referente  ao  IOF  retido  por  instituições \nbancárias no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007. \n\nNa peça que acompanha o pleito  (fls. 02/11),  a  contribuinte  se \nidentifica  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e \ninvoca a imunidade ao imposto nos termos do art. 150, VI, “c” \nda Constituição Federal de 1988. \n\nAo  direito  creditório  pleiteado,  a  interessada  vinculou \nDeclarações de Compensação. \n\nEm despacho decisório de fls. 66/71, a Divisão de Orientação e \nAnálise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nAdministração  Tributária  em  São  Paulo  indeferiu  o  Pedido  de \nRestituição e não homologou as compensações declaradas. \n\nComo  fundamento à decisão, a unidade  local mencionou que o \nIOF  não  está  entre  os  tributos  incidentes  sobre  patrimônio, \nrenda e serviços, mencionados art. 150, VI, “c” da Constituição, \nsendo  classificado  pelo CTN  entre  os  tributos  incidentes  sobre \nprodutos industrializados, circulação de mercadorias, operações \nfinanceiras  e  serviços  (arts.  46  a  73),  de  forma  que  não  seria \naplicável a imunidade tributária invocada. \n\nO despacho menciona ainda que, mesmo admitida a imunidade, \nnão haveria a comprovação do cumprimento dos requisitos para \no  aproveitamento  do  benefício,  conforme  seria  a  conclusão \nexposta  no  acórdão  nº  1626.868,  da  14ª  Turma  da  DRJ/SP1 \nproferido  nos  autos  do  processo  36266.000026/200688  (fls. \n52/65).  O  processo  tem  como  objeto  pleito  de  restituição  de \nvalores recolhidos ao INSS no período de 07/1994 a 06/2003 a \ntítulo de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) formulado pela \nmesma instituição. \n\nA  autoridade  que  examinou  o  pleito  adiciona  também  aos \nmotivos  do  indeferimento,  a  falta  de  apresentação  de \ndocumentação que  comprovasse  a movimentação  financeira  da \ninstituição. Por fim, lembra que o direito de pleitear a restituição \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.421 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndos  valores  do  imposto  anteriores  a  09/07/2003,  à  data  da \nprotocolização do pedido (08/07/2008) já havia sido extinto com \no transcurso do prazo de cinco anos contados das datas em que \nos valores do IOF foram cobrados. \n\nNotificada  do  despacho  em  21/12/2010,  em  20/01/2011  a \ninteressada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. \n138/196  na  qual  reitera  sua  imunidade  à  contribuição  nos \nseguintes termos: \n\na) é entidade beneficente de assistência social assim certificada \npelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;  \n\nb) é considerada entidade de utilidade pública federal, estadual \ne municipal;  \n\nc)  é  inscrita  no  Conselho  Municipal  de  Assistência  Social  do \nmunicípio de São Paulo e no Conselho Estadual de Assistência \nSocial do Estado de São Paulo;  \n\nd)  tais  certificados  e  títulos  não  deixam  dúvidas  de  que  a \nentidade pratica a assistência social estando apta a usufruir da \nimunidade ao IOF, prevista no art. 150, VI, “c” da CF de 1988;  \n\ne) a negativa do pedido em foco baseou­se na alegação de não \ncumprimento das disposições da Lei nº 8.212, de 1991, tendo em \nvista  decisão  proferida  pela  14ª  Turma  de  Julgamento  da DRJ \nem  São  Paulo  que  indeferiu  outro  pedido  de  restituição  da \ninteressada por entender que a requerente não teria comprovado \nseu  direito  à  imunidade  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho \n(SAT); \n\nf)  contudo,  decisão  proferida  pela  administração  tributária  em \noutro  processo  relativo  a  outro  tributo  entendendo  que  a \ninteressada não cumpria requisitos da Lei nº 8.212, de 1991, não \npode vincular o presente feito pois a citada decisão encontra­se \npendente de decisão final; \n\ng)  não  obstante,  a  citada  decisão  parte  da  premissa  de  que  a \ninstituição  teria  deixado  de  apresentar,  à  auditoria  que  se \ninstaurou  à  época,  a  documentação  que  comprovasse  o \ncumprimento  do  disposto  no  art.  55  da  Lei  nº  8.212,  de  1991; \nmais  especificamente,  entendeu  a  fiscalização que  a  instituição \nnão  teria  apresentado  os  documentos  que  comprovassem  a \ngratuidade  assistencial,  não  obstante  tivesse  a  contribuinte \nexibido  os  protocolos  de  entrega  dos  relatórios  de  atividades, \nmetas do exercício e planos de ação exigidos pela administração \ndo INSS para fins de manutenção da isenção à quota patronal;  \n\nh) assim, não se sustentaria a decisão na qual se baseou o autor \ndo despacho decisório sob exame já que não existiriam nos autos \nque  trataram do pedido de  restituição do SAT qualquer  indício \nde descumprimento dos requisitos para fruição do benefício;  \n\ni)  Tendo  em  vista  que  a  autoridade  fiscal  apropriou­se  de \ndecisão  estranha  aos  presentes  para  subsidiar  seu \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.422 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nposicionamento, decisão inclusive ainda pendente de julgamento \nfinal, o despacho decisório em combate deve ser anulado. \n\nj) Para o gozo da imunidade prevista no inciso 150, VI, “c” não \nseria, ademais, necessária a comprovação de que a instituição se \nconstituiria  como  beneficente  de  assistência  social,  bastando \napenas  ser  entidade  educacional  sem  fins  lucrativos,  condição \nda qual não se pode duvidar em relação à interessada; ainda, a \nlei  reguladora  da  imunidade  prevista  no  art.  150,  VI,  c,  da \nConstituição Federal seria o CTN em seu art. 14 e não art. 55 da \nLei nº 8.212, de 1991; a interessada cumpre todos os requisitos \ndo citado art. 14 do CTN, assim como cumpre as exigências do \nart.  55  da  Lei  nº  8.212,  e  1991,  como  atestariam  os  diversos \ncertificados  mencionados,  cujas  regras  de  concessão  apenas \nespelham tais dispositivos legais;  \n\nk)  O  IOF  é  alcançado  pela  citada  imunidade  uma  vez  que  o \nrendimento  auferido  de  aplicações  financeiras  ou  o  crédito \ntomado constituem renda da instituição ou representam recursos \nque  serão  utilizados  na  manutenção  ou  fortalecimento  do \npatrimônio  da  instituição,  como  atestariam  doutrina  e \njurisprudência;  nota  que  o Decreto  nº  6.306,  de  2007,  traz  em \nseu  art.  2º  comando  que  trata  da  não  incidência  do  IOF,  em \ntodas as suas modalidades, operações de crédito, seguro, câmbio \ne  relativa  a  título  ou  valores  mobiliários,  sobre  as  operações \npraticadas  pelas  instituições  de  educação  e  assistência  social, \nsem  fins  lucrativos,  desde  que  relacionadas  às  finalidades \nessenciais, atendidos os requisitos da lei;  \n\nl)  Ademais,  o  art.  8º  do  Decreto  nº  4.494,  de  2002, \nregulamentador do IOF no período alvo do pedido, estabelecia a \nalíquota zero do imposto no caso de operações de crédito em que \no  tomador  fosse instituição de educação e de assistência  social \nsem  fins  lucrativos;  assim,  ainda  que  a  imunidade  não  fosse \nreconhecida, não era devido o tributo, cabendo sua restituição; \nsobre esse assunto deixou de se manifestar a autoridade cabendo \na anulação do despacho decisório em foco; \n\nm)  Menciona  ter  ingressado  com  ação  judicial  que  lhe  teria \ngarantido  o  direito  (fls.  139/140)  à  imunidade  sobre  o  IOF \nincidente  sobre  o  rendimento  das  aplicações  financeiras  que  é \nvertido  para  o  patrimônio  da  própria  entidade  (processo  nº \n9800043845); \n\nn) Não houve expiração do prazo para a formulação do pleito de \nrestituição  tendo  em vista que  este  só  se  finda  depois  de  cinco \nanos contados da homologação do pagamento, fato que ocorreu \ntacitamente depois de cinco anos da extinção do crédito (tese dos \ncinco  anos  para  homologar  mais  cinco  anos  para  restituir); \nargumenta que o prazo de cinco anos  contados da extinção do \ncrédito somente pode ser aplicado a partir de 09/06/2005, data a \npartir da qual teve eficácia a Lei Complementar nº 118, de 2005; \nnão haveria assim, período colhido pela expiração de prazo. \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.423 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de Julgamento Campinas/SP, por \nintermédio da 3ª Turma, no Acórdão nº 05­40.403, sessão de 18/03/2013, julgou parcialmente \nprocedente a manifestação de inconformidade do contribuinte, assim ementada:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS IOF  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. \n\nO  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição pago indevidamente extingue­se após o  transcurso \ndo prazo de cinco anos contados da data do pagamento. Nega­se \no direito sobre parcelas atingidas pela expiração desse prazo. \n\nIMUNIDADE.  INSTITUIÇÕES  DE  EDUCAÇÃO  E  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nA  imunidade  prevista  no  art.  150,  VI,  “c”,  da  Constituição \nFederal, não abrange o  IOF, visto que não se  trata de  imposto \nincidente sobre patrimônio, renda ou serviços. \n\nALÍQUOTA  ZERO.  TOMADA  DE  CRÉDITO.  ENTIDADE  DE \nEDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. \n\nNas operações de crédito em que o tomador dos recursos é uma \nentidade de assistência  social,  sem fins  lucrativos e que atenda \naos requisitos da lei, a alíquota do IOF é zero. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  decisão  foi  no  sentido  de  negar  o  direito  à  restituição  do  IOF  com \nsupedâneo no art. 150, VI, \"c\" da CF/88, por entender que os impostos ali mencionados sobre \npatrimônio, renda e serviços da entidade ­ não alcançam o IOF; declarar a prescrição do direito \nà repetição do indébito aos pedidos formalizados antes de 08/07/2003, e  reconhecer o direito \npleiteado  em  relação  ao  IOF  retido  nas  operações  de  crédito  em  que  a  contribuinte  figurou \ncomo  tomadora  (aquelas  com  a  notação  \"IOC\"  nas  planilha  à  folha  50  e  ss),  com  base  na \nredução a zero concedida pelo art. 8, inciso XV, do Decreto nº 4.494/2002. Dessa forma, a 1ª \ninstância de julgamento manteve o  IOF no  tocante às operações relativas a  títulos ou valores \nmobiliários  (com notação \"IOF\" na planilha de fls. 50 e ss) de que  trata o § 2º do art. 25 do \nreferido Decreto. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da decisão  em 13/05/2013  (AR  ­fl.  1.103)  e \ninterpôs Recurso Voluntário, tempestivo, em 12/06/2013 (fls. 1.104/1.162). \n\nRetornou  o  processo  à  DERAT/SP  que  constatou  divergência  entre  o \nenunciado  da  ementa  e  a  conclusão  do  voto  no  acórdão  05­04.403.  Na  sequência  e  por \nintermédio de despacho datado 25/06/2015 (fl. 1.280) o processo foi encaminhado à DRJ para \nprovidências. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.424 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  por  intermédio  da  14ª  Turma,  em  sessão \nrealizada  em  25  de  abril  de  2016  revisou­se  o  acórdão  nº  05­40.403,  de  18/03/2013, \nprolatando­se o Acórdão nº 14­60.243, com a decisão: \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo, acordam os \njulgadores  da  14  Turma  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto,  por \nunanimidade de votos: \n\n­  conhecer  do  Despacho  de  Encaminhamento  redigido  pelo \nDIORT/DERAT/São Paulo como demonstração da existência de \ninexatidão  material  devida  por  lapso  manifesto  no  Acórdão \nDRJ/CPS nº 05­40.413, de 2013; \n\n­  retificar  o  texto  do  Acórdão  DRJ/CPS  de  nº  05­40.413,  de \n2013, alterando seu rótulo que passa a ser o seguinte: \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nO Acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  INEXATIDÕES \nMATERIAIS. CORREÇÃO. \n\nAs  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os \nerros  de  escrita  ou  de  cálculos  existentes  na  decisão \npoderão  ser  corrigidos  de  ofício  ou  a  requerimento  do \nsujeito passivo, mediante prolação de novo acórdão. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nO processo foi então encaminhado ao CARF para distribuição e julgamento \ndo Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 05­40.403, sessão de 18/03/2013. \n\nSubmetido a julgamento, constatou­se que desse segundo Acórdão da DRJ a \ncontribuinte  não  foi  cientificada,  do  que  resultou  na  conversão  do  julgamento  em  diligência \npara determinar o retornar à Unidade Preparadora para cientificar o contribuinte do Acórdão nº \n14­60.243, de 26/04/2016,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para  a  interposição de \nnovo recurso voluntário ou a ratificação do anteriormente interposto. \n\nEm  seu  novo  recurso,  repisa  os  argumentos  já  lançados  em peça  anterior  e \ncorrobora os pedidos para se reconhecer o direito creditório com base na inconstitucionalidade \ndo  IOF  retido  por  instituição  financeira/crédito  sobre  as  operações  de  crédito,  e  a  redução  a \nzero  da  alíquota  do  IOF  sobre  todas  suas  operações  no  período  ­  aquele  abrangido  pelos \npagamentos efetuados entre julho/2003 e dezembro/2007. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.425 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nO  litígio  que  se  afigura  após  o  julgamento  da  DRJ  versa  acerca  do \ninconformismo da contribuinte quanto à decisão que não reconheceu o direito à restituição do \nIOF retido por instituição financeira, limitado ao período de 07/2003 a 12/2007. \n\nA  recorrente  ampara  seu  pedido  em  2  fundamentos:  a  imunidade  tributária \nprevista  no  art.  150,  VI,  \"c\"  da  CF/88,  que  entende  alcançar  o  IOF  e  a  redução  a  zero  da \nalíquota do IOF sobre operações de crédito realizadas. \n\nQuestões superadas no acórdão recorrido \n\nRessalta­se  que  a  recorrente  não  se  insurge  em  sede  de  recurso  voluntário \nquanto  ao  período  em  que  pleiteia  o  indébito,  conformando­se  ao  que  restou  decidido  no \nacórdão  recorrido,  ou  seja,  entre  07/2003  e  12/2007,  vez  que  períodos  anteriores  restaram \nprescritos conforme o acórdão da DRJ. \n\nNa autuação  fora  suscitado  ausência  no  atendimento  aos  requisitos  legais  a \nque  a  recorrente  ­  uma  instituição  beneficente  de  assistência  social  ­  estaria  obrigada  para  a \nfruição de benefícios legais. A DRJ enfrentou a matéria e concluiu que nos autos consta que a \nrecorrente é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ­ CEBAS \no que implica atender aos requisitos do art. 14 do CTN para a fruição de benefícios legais. \n\nImunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea \"c\" da CF/88 \n\nA  recorrente  argui  que  a  imunidade  prevista  no  art.  150, VI,  \"c\"  da CF/88 \nabrange todos os impostos incidentes sobre aplicação financeira. \n\nA decisão  recorrida  negou o  direito  à  imunidade  de  que  trata  o  dispositivo \nconstitucional à luz da interpretação de que o benefício tributário ali concedido circunscreve­se \ntão­só  aos  impostos  incidentes  sobre  patrimônio,  renda  e  serviços  das  pessoas  jurídicas \nmencionadas, o que não alcança o IOF por ser de natureza distinta. Sustenta aquela decisão que \no IOF está inserido dentre os impostos sobre a produção e a circulação (Livro Primeiro, Título \nIII, Capítulo IV, Seção, do CTN). \n\nSem  razão  à  decisão  recorrida,  pois  que  a  classificação  econômica  dos \nimpostos adotada pelo CTN não pode  restringir a aplicação da  imunidade  trazida no bojo da \natual Carta Magna, até mesmo em atendimento do princípio da hierarquia das normas. \n\nDestarte,  entendo  que  assiste  razão  à  recorrente,  com  amparo  nos \npronunciamentos do STF acerca da matéria. \n\nVárias  são  as  decisões  do  STF  no  sentido  de  que  o  IOF  incidente  as \noperações  financeiras  das  entidades  beneficentes  não  desnatura  tal  atuação,  pois  que  o \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.426 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ninvestimento  de  seu  capital  configura  uma  forma  de  manutenção  a  atividade \nfilantrópica/assistencial. \n\nRE nº 241.098­8­SP­ Relator Ministro Moreira Alves: \n\n \n\nEMENTA:  Recurso  Extraordinário.  Entidade  de  assistência \nsocial. IOF. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “c”. \n\nNo  tocante às entidades de assistência  social, que atendam aos \nrequisitos  atendidos  pela  ora  recorrida,  esta  Corte  tem \nreconhecido  em  favor  delas  a  imunidade  tributária  prevista  no \nartigo 150, VI, “c”, sendo que, especificamente quanto ao IOF, \na  Segunda  Turma,  no  AGRRE  232.080,  relator  o  eminente \nMinistro  Nelson  Jobim,  reconheceu  a  aplicação  dessa \nimunidade,  citando  inclusive,  a  decisão  tomada  nos  EDAGRE \n183.216, onde se salientou que “...o fato de a entidade proceder \nà  aplicação  de  recursos  não  significa  atuação  fora  do  que \nprevisto no ato de sua constituição”. \n\nRE 228.524­4, Relator Ministro Carlos Velloso: \n\n \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE \nTRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. IOF. \n\n– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de \nque a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF estendese às \nentidades assistenciais relativamente ao IOF. \n\nII. – Agravo não provido. \n\n \n\nRE nº 219.4771/ CE, relator Ministro Gilmar Mendes: \n\nEMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. \n\nImunidade Tributária. Art. 150, VI, “c”, da CF.  IOF. Entidade \nde  assistência  social.  Agravo  regimental  a  que  se  nega \nprovimento. \n\nE ainda o excerto do voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa, quando \nno julgamento do RE 454753/CE: \n\nEsta Corte já definiu que a imunidade tributária (art. 150, VI, c \nda Constituição)  também  se  aplica  ao  imposto  previsto  no  art. \n153,  V,  comumente  chamado  de  “Imposto  sobre  Operações \nFinanceiras – IOF”. \n\n(...) \n\nAdemais,  a  manutenção  de  investimentos  pode  ser  instrumento \nútil  para  a  formação  de  recursos  destinados  às  atividades \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.427 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfilantrópicas.  Desde  que  respeitados  os  limites  da  imunidade \n(não  privilegiar  atividade  privada  econômica  lucrativa  e  não \nafetar  a  livre  iniciativa),  a  imunidade  tributária  será  aplicável \nao produto das operações financeiras. \n\n(...) \n\nObserva­se que as decisões transcritas não foram prolatadas na sistemática de \nrepercussão geral,  todavia,  a PGFN por meio da Nota SEI nº 57/2018/CRJ/PGACET/PGFN­\nMF, e a Receita Federal, na Nota Cosit nº 190, de 09/08/2018, consideram pacificado o tema \n\"imunidade  do  IOF  sobre  as  aplicações  financeiras  das  entidades  de  educação  e  assistência \nsocial\", desde que não haja questionamento acerca do preenchimento dos requisitos legais. \n\nTranscrevo a ementa da Nota SEI 57/2018: \n\nDocumento público. Ausência de sigilo. \n\nTributário.  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e \nSeguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários  ­  IOF. A \njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a \nimunidade tributária do art. 150, VI, alínea “c”, da Constituição \nFederal, para as instituições de educação e de assistência social, \nsem fins lucrativos, desde que haja o atendimento aos requisitos \nconstitucionais e  legais, no  tocante ao Imposto sobre Operação \nFinanceira­IOF,  incidente  sobre  as  aplicações  financeiras \nrealizadas pelas  instituições citadas, cujo  resultado é destinado \naos objetivos das próprias entidades, relacionados às finalidades \nessenciais destas  instituições.  Interpretação do § 3º, III, do art. \n2º, do Decreto n. 6.306/2007. \n\nAplicação  da  aludida  imunidade  às  entidades  sindicais  de \ntrabalhadores e aos partidos políticos, inclusive suas fundações. \n\nJurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Ausência \nde necessidade da edição de ato declaratório pelo Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional. \n\nProcesso SEI nº 10951.102127/2018­12 \n\nExcertos da Nota Cosit nº 190/2018: \n\nTrata­se  da  Nota  SEI  nº  35/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF,  de \n2018, elaborada pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional \n(PGFN), e enviada à Coordenação­Geral de Tributação (Cosit) \npara  análise  e  parecer  sobre  a  possibilidade  de  edição  de  ato \ndeclaratório  do  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional \nreferente à  imunidade do Imposto  sobre Operações de Crédito, \nCâmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários \n(IOF)  em  aplicações  financeiras  efetuadas  por  instituições  de \neducação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos.  A PGFN \nsolicita,  ainda,  esclarecimentos  sobre  o  posicionamento  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB)  com  relação  à  incidência  do \ntributo  quando  as  aplicações  financeiras  são  realizadas  por \nentidades sindicais de trabalhadores. \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.428 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n2. No que se refere às instituições de educação e de assistência \nsocial,  sem  fins  lucrativos,  a  PGFN  afirma  que  o  Supremo \nTribunal Federal assentou firme entendimento no sentido de que \na  imunidade  tributária  prevista  no  art.  150,  VI,  “c”,  da \nConstituição  Federal  estende­se  a  essas  instituições, \nrelativamente  ao  imposto  sobre  operações  financeiras  –  IOF, \ndesde que os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras \nsejam vertidos aos objetivos das próprias entidades (...) e sejam \natendidos  os  requisitos  constitucionais  e  legais.  Diante  disso, \npropõe  a  edição  de  ato  declaratório  do  Procurador­  Geral  da \nFazenda  Nacional,  a  ser  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda, \ncom o específico objetivo de vincular a Receita Federal do Brasil \n– RFB ao entendimento. \n\n(...) \n\n4. Cabe informar que a RFB publicou, em razão de decisões do \nSupremo  Tribunal  Federal  (Recursos  Extraordinários  nº \n196.415/PR  e  196.820/PR)  que  declararam  a \ninconstitucionalidade  da  cobrança  do  IOF  incidente  sobre \naplicações  de  Prefeituras  Municipais  em  ativos  financeiros,  a \nInstrução Normativa (IN) SRF nº 211, de 2 de outubro de 2002, \na  qual  determinou  a  revisão  de  crédito  tributário  e  o \ncancelamento  de  lançamento  para  cobrança  do  imposto  nessas \noperações. \n\n5.  Posteriormente,  quando  da  publicação  do Decreto  nº  6.306, \nde  14  de  dezembro  de  2007,  que  regulamenta  o  IOF,  foi \nadicionado  o  §  3º  ao  art.  2º  para  reconhecer  a  imunidade \ntributária  das  pessoas  jurídicas  relacionadas  no  art.  150  da \nConstituição  Federal,  incluindo  as  entidades  sindicais,  e \nencerrar, desse modo, uma longa discussão judicial: \n\n(...) \n\n6. Diante do exposto, informe­se à PGFN que esta Coordenação­\nGeral  não  vê  necessidade  de  edição  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional para vincular a atuação \nda RFB. \n\nAssim, diante do acima exposto, considerando que a jurisprudência assentada \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  é  de  que  a  imunidade  de  que  trata  o  art.  150,  VI,  “c”,  da \nConstituição  Federal  alcança  todos  os  impostos,  independentemente  da  classificação \neconômica que lhes tenha sido dada pelo Código Tributário Nacional, encaminho meu voto no \nsentido de dar provimento ao recurso voluntário para que os valores retidos de IOF, no período \nentre julho/2003 a dezembro/2007, em aplicações financeiras e/ou operações de crédito sejam \nrepetidos. \n\nE  uma  vez  decidido  o  litígio  em  favor  da  contribuinte,  despiciendo  o \nenfrentamento  de  tese  sucessiva  ­  o  alcance  da  redução  a  zero  da  alíquota  do  IOF  sobre  as \noperações relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 25, § 2º do Decreto nº 4.494/2002). \n\n \n\nConclusão \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.008202/2008­08 \nAcórdão n.º 3201­005.020 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.429 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiante  do  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  para \nreconhecer o direito creditório no período compreendido entre julho/2003 a dezembro/2007. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201909", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 03/09/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL.\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”.\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a retroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.\nALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS, DECRETOS, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. SÚMULA 2 DO CARF. APLICAÇÃO.\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.\nAplicação da Súmula Carf nº 2\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-10-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14041.000460/2005-89", "anomes_publicacao_s":"201910", "conteudo_id_s":"6073795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-005.787", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000460200589.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000460200589_6073795.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a multa seja adequada ao que dispõe o texto da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, perfazendo o valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais).\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-09-26T00:00:00Z", "id":"7939777", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:53:47.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052472937807872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-10-12T13:59:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-10-12T13:59:10Z; Last-Modified: 2019-10-12T13:59:10Z; dcterms:modified: 2019-10-12T13:59:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-12T13:59:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-12T13:59:10Z; meta:save-date: 2019-10-12T13:59:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-12T13:59:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-10-12T13:59:10Z; created: 2019-10-12T13:59:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2019-10-12T13:59:10Z; pdf:charsPerPage: 1975; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-10-12T13:59:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-005.787 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 26 de setembro de 2019 \n\nRecorrente GRAFICA E EDITORA EXECUTIVA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 03/09/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, \n\n01/04/2003 a 30/06/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nPREVISÃO LEGAL. \n\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF Papel \n\nImune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no \n\nart. 57 da MP nº 2.15835/ 2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN \n\nSRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \n\nFALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a multa pela falta ou atraso na \n\napresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada em valor único por \n\ndeclaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, \n\nconforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM \n\nPÚBLICA. \n\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a \n\nretroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova \n\nlei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da \n\nocorrência do fato. \n\nALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS, \n\nDECRETOS, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. SÚMULA 2 DO CARF. \n\nAPLICAÇÃO. \n\nA autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de \n\nilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa \n\ndo Poder Judiciário. \n\nAplicação da Súmula Carf nº 2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n04\n\n1.\n00\n\n04\n60\n\n/2\n00\n\n5-\n89\n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a multa seja adequada ao que dispõe o texto \n\nda Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, perfazendo o valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e \n\ncem reais). \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \n\nSouza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nO interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve-se o relatório da decisão proferida pela \n\nautoridade a quo no Acórdão nº 09-15.732: \n\nContra a contribuinte retro qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 04/10 para \n\nexigência de Multa no valor de R$ 151.500,00, decorrente da falta ou atraso na entrega \n\nda Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-\n\nPapel Imune), relativamente aos trimestres 3°/2002, 1° e 2°/2003; 1° e 2°/2004. \n\no lançamento foi amparado nos dispositivos legais relacionados na Descrição dos \nFatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração (fl. 06), merecendo destaque o art. \n\n16 da Lei 9.779/99, o art. 57, I da MP 2.158-35/2001, os arts. 212 e 505 do Decreto \n\n4.544/2002 (RIPI/2002) e a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, artigos 1° e 10. \n\nApós ciência do Auto de Infração por via postal, em 13/06/2005 (fl. 10-v) e \n\ninconformada com o lançamento, apresentou a contribuinte, em 05/07/2005, a \n\nimpugnação de fls. 14/19, na qual, em síntese: \n\n1°) inicialmente afirma que as declarações a que se refere o auto de infração como \n\nomissas, foram devidamente entregues em 31/01/2005 e 01/02/2005, portanto, antes da \n\nlavratura do auto de infração (que ocorrera em 30/05/2005) cientificado em 13/06/2005; \n\n2°) alega que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e confiscatória; \n\n3°) manifesta seu entendimento no sentido de que seja aplicado o princípio da igualdade \n\nna fixação da multa, prescrevendo a imposição da multa aplicável à DACON, a qual foi \n\ncriada pelo mesmo dispositivo legal e foi posteriormente reduzida; \n\n4°) por fim, pleiteia a acolhida da impugnação. \n\nÉ como relato. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, por \n\nintermédio da 3ª Turma, no Acórdão nº 09-15.732, sessão de 07/03/2007, por unanimidade de \n\nvotos, julgou parcialmente procedente a Impugnação para exigir da contribuinte o recolhimento da \n\nmulta pelo atraso na entrega das DIF-PAPEL IMUNE no valor de R$ 130.500,00 e eximir o \n\nvalor de R$ 21.000,00, prolatando a ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, \n\n01/04/2003 a 30/06/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004,01/04/2004 a 30/06/2004 \n\nDIF-PAPEL IMUNE. FALTA OU ATRASO NA ENTREGA DA \n\nDECLARAÇÃO. \n\nA não-apresentação, ou a apresentação da DIF-Papel Imune após os prazos \n\nestabelecidos para a entrega dessa declaração, sujeita o contribuinte à imposição \n\nda multa prevista no artigo 57 da MP 2.158-34 (e reedição posterior). \n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE E \n\nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs normas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se \n\nrevestidas do caráter de legalidade e constitucionalidade, contando com \n\nvalidade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las ou negar-\n\nlhes aplicação. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário que em \n\nsíntese aduz: \n\na exigência do registro especial para o papel imune está eivada de vícios de \n\nformalidade, pois instituída com base em lei específica para os fabricantes de cigarro, \n\nque nada tem a ver com papel imune; \n\nb) a instituição da DIF-PAPEL IMUNE, por ser uma obrigação acessória, tem que ser \n\ncriada por lei, e não mediante Instrução Normativa, consoante jurisprudências \n\ncolacionadas neste recurso voluntário; \n\nc) a Secretaria da Receita Federal não tem competência para instituir obrigação \n\nacessória, via Instrução Normativa, porque a competência tributária é indelegável; \n\nd) a cominação de sanções ou penalidades por descumprimento de obrigação acessória \n\nexige tipificação em lei específica, e não em leis genéricas, muito menos em Instrução \n\nNormativa; \n\ne) a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória não pode ter efeito de \n\nconfisco. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \n\ndele tomo conhecimento. \n\nA DRJ refutou todos os argumentos do contribuinte para a exoneração total ou \n\nredução das multas aplicadas e manteve parte do lançamento. \n\nAquele julgado teve por fundamento legal o art. 57, I c/c seu parágrafo único da \n\nMP nº 2.158-34/2001, para aplicar a multa de R$ 1.500,00 (redução de 30% do valor estatuído \n\npor se tratar de empresa optante do SIMPLES) multiplicada pelo número de meses-calendário \n\nem atraso, e não até o mês da lavratura do auto de infração, conforme o lançamento. Ao final, o \n\nvalor fora reduzido para R$ 130.500,00, conforme o quadro: \n\n \n\nEm sede de recurso voluntário, a contribuinte suscita apenas a ilegalidade na \n\ninstituição da DIF-papel por intermédio de Instrução Normativa e ofensa aos princípios da \n\nlegalidade, tipicidade, capacidade contributiva e não-confisco. \n\nA multa em apreço trata do descumprimento de obrigação acessória e sua \n\naplicação tem supedâneo legal no art. 113 do CTN, art. 16 da Lei nº 9.779/99, art. 57 da MP nº \n\n2.158-34/01, Decreto nº 4.544/02 (RIPI/2002), e arts 10, 11 e 12 da IN SRF nº 71/01. A CSRF e \n\no STJ igualmente confirmaram a legalidade de sua exigência: \n\nAcórdão nº 9303001.456, de 31/05/2011: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato \n\ngerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, \n\n31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004 \n\nDECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFRAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO \n\nCONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO OU \n\nFALTA NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. \n\nDIF Papel imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de \n\njaneiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita ao infrator à pena cominada \n\nno 505 no RIPI/2002 (cfr. artigo 57 da Medida Provisória 2.15834, de 27 de julho de \n\n2001) c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade \n\nbenigna do artigo 12, inciso II e parágrafo único da IN SRF 976/2009. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte\" (Processo 10830.001378/200613; \n\nAcórdão 9303001.456; Relatora Conselheira Nanci Gama; sessão de 31/05/2011) \n\nREsp 1222143/RS, de 22/02/2011: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. \n\nDIF PAPEL IMUNE. NÃO-APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. \n\nPENALIDADES. IN/SRF N. 71/2001. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA \n\n2.158/2001. \n\n1. A Fundação Universidade de Passo Fundo ajuizou ação ordinária com vista à \n\nrepetição de indébito de valores referentes ao pagamento de multa imposta com base no \n\nart. 57, I, da Medida Provisória 2.15834/ 2001, por descumprimento da obrigação \n\nacessória de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do \n\nPapel Imune (DIF -Papel Imune). \n\n(...) \n\n4. A legislação tributária não deixa dúvidas de que a Fundação recorrente estava \n\nobrigada à apresentação da \"DIF-Papel Imune\", independentemente de qualquer \n\nnotificação por parte da Receita Federal, sob pena de sujeitar-se à aplicação da \n\npenalidade pecuniária. Assim, ao descumprir a referida obrigação acessória, a recorrente \n\nficou à mercê das sanções dispostas no art. 57 da MP 2.15834/ 2001. \n\n5. O art. 57, I, da MP 2.15834/ 2001 estabeleceu a multa por descumprimento de \n\nobrigações acessórias em R$ 5.000,00 por mês-calendário. \n\n6. Na hipótese dos autos, tem aplicação a Instrução Normativa da SRF 71/2007, que \n\ninstituiu obrigação tributária acessória consistente na apresentação da DIF-Papel Imune \n\nà Secretaria da Receita Federal, que deverá ser feita até o último dia útil dos meses de \n\njaneiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores. \n\n(...) \n\n(REsp 1222143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, \n\njulgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011) \n\nAlém da legalidade das disposições contidas em Instruções Normativas da Receita \n\nFederal reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se rechaçar ofensas a princípios \n\nconstitucionais ou do direito. A razão é que vedado aos julgadores do CARF qualquer \n\npronunciamento quanto a inconstitucionalidade de lei, conforme enunciado da Súmula CARF nº \n\n2, segundo o qual o “CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária.\" \n\nNo tocante à quantificação da multa, vê-se que tanto o lançamento fiscal bem \n\ncomo o julgamento de 1ª instância tiveram fundamentos legais vigentes à época da formalização \n\ndos respectivos atos administrativos. Nada obstante, o fato gerador da multa alterou-se pela \n\nintrodução de novel legislação, tornando a multa mais branda o que impende a aplicação da \n\nretroação benéfica à situações dos autos nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. \n\nA matéria foi abordada de forma concisa e acurada no voto do Conselheiro \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, no julgamento de processo nº 0183.001303/200604, com \n\ndecisão unânime do colegiado, sessão de 25/07/2018, com a prolação do Acórdão nº 3201-\n\n004.121, inclusive apontado como precedente para edição de proposta de súmula na matéria. \n\nDessa forma, reproduzo os fundamentos jurídicos exarados no voto citado: \n\nOcorre que, sobreveio a Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, resultado da conversão \n\nda Medida Provisória n° 451/2008, que tratou da matéria nos seguintes termos: \n\n\"Art. 1° Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a \n\npessoa jurídica que: \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nI - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à \n\nimpressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. \n\n150 da Constituição Federal; e \n\nII - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição \n\nFederal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. \n\n§ 1° A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput \n\ndeste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da \n\nresponsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel \n\nbeneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. \n\n§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2° do \n\nart. 2° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2° do art. 2° e no § 15 do art. \n\n3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8° da Lei n° 10.865, \n\nde 30 de abril de 2004. \n\n§ 3° Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: \n\nI - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das \n\nexigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; \n\nII - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do \n\npapel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação \n\nacessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. \n\n§ 4° O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3° deste artigo sujeitará \n\na pessoa jurídica às seguintes penalidades: \n\nI - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ \n\n5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou \n\napresentadas de forma inexata ou incompleta; e \n\n II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de \n\nR$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no \n\ninciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. \n\n§ 5° Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de \n\nofício, a multa de que trata o inciso II do § 4° deste artigo será reduzida à metade.\" \n\nAssim, tem-se que a nova legislação estipulou penalidade mais benéfica ao contribuinte. \n\nO Código Tributário Nacional CTN, em seu artigo 106, inciso II, alínea c, dispõe, \n\nexpressamente, que \n\n\"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de \n\npenalidade à infração dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato não \n\ndefinitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratálo como contrário a \n\nqualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade \n\nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\" \n\nO dispositivo aplica-se ao caso concreto, em razão de se tratar de norma mais benigna \n\nao contribuinte, em matéria de penalidade. Anteriormente, a multa aplicada equivalia ao \n\nnúmero de meses-calendário em atraso, o que resultava na aplicação de multa \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\n(penalidade) por demais gravosa ao contribuinte, a depender, inclusive, da demora, por \n\nparte do Fisco, em aplica-la. \n\nCom a superveniência da Lei n° 11.945/2009, a penalidade passou a ser exigida \n\nlevando-se em conta cada obrigação acessória isolada, e não mais a quantidade de \n\nmeses em atraso. \n\nPor se tratar de penalidade, é evidente e cristalina a sua natureza de matéria de ordem \n\npública, fato que torna possível a sua apreciação por este órgão de julgamento, sendo \n\nlícita e legítima a aplicação do novo texto legal à hipótese versada, ainda que não \n\ninstada a tanto. \n\n[...] \n\nNestes termos, tem decidido o CARF, através da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, conforme decisões a seguir colacionadas: \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: \n\n31/10/2002, 31/10/2003, 31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004 MULTA POR \n\nFALTA DE ENTREGA DA “DIFPAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF \n\nPapel Imune”, pois esta encontra fundamento legal nos seguintes comandos \n\nnormativos: art. 16 da Lei nº 9.779/99; art. 57 da MP nº. 2.15835/ 2001; arts. \n\n1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA \n\nDA ENTREGA DA “DIF-PAPEL IMUNE”. \n\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a \n\nmulta pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser \n\ncominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, \n\ne não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 \n\nda MP nº 2.15835/ 2001. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a \n\nretroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova \n\nlei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da \n\nocorrência do fato. \n\nRecurso Especial do Procurador negado.\" (Processo 11080.001057/200601; \n\nAcórdão 9303005.273; Relator Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza; \n\nsessão de 21/06/2017) \n\n\"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: \n\n31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, \n\n30/07/2004, 31/10/2004, 10/02/2005 MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA \n\n“DIF PAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada “DIF \n\nPapel Imune”, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº \n\n9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.15835/ 2001, regulamentados pelos arts. 1º, \n\n11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nVALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU \n\nFALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. \n\nCom a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa \n\npela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” deve ser cominada \n\nem valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais \n\npor mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº \n\n2.15835/ 2001. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nPor força da alínea “c”, inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a \n\nretroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova lei \n\ncomina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da \n\nocorrência do fato. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte.\" (Processo \n\n19515.000759/200533; Acórdão 9303004.953; Relator Conselheiro Rodrigo da \n\nCosta Pôssas; sessão de 10/04/2017) \n\n[...] \n\nNo caso desses autos, com a sistemática mais benéfica estabelecida pela Lei n° \n\n11.945/2009, a multa prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.495/09 deverá ser ajustada em razão \n\nda natureza da infração nos termos dos incisos I e II do referido § 4º. \n\nDe pronto, afasta-se a redução estabelecida no § 5º, uma vez que as DIFs \n\napresentadas foram em data posterior (31/01/2005 e 01/02/2005) ao início da ação fiscal \n\n(25/01/2005 – fl. 19). \n\nConsta nos autos, e não fora contestado pelo contribuinte, a falta de apresentação \n\nda DIF referente ao 3ºT/2002, atraindo a aplicação do inciso I, do § 4º do art. 1º da Lei nº \n\n11.495/09 (“5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ \n\n5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas \n\nde forma inexata ou incompleta”). \n\nVerifica-se que a autoridade fiscal e nem a DRJ apontam qual o valor das \n\noperações com papel imune omitidas no trimestre em análise; assim, é de se aplicar o valor \n\nmínimo da multa na importância de R$ 100,00 (ressalta-se que os valores de faturamento \n\ninformado pela contribuinte não permite presumir que se tratam de operações com papel imune). \n\nEm relação aos trimestres 1º/2003, 2º/2003, 1º/2004 e 2º/2004 aplica-se a multa de \n\nR$ 2.500,00, para cada DIF entregue em atraso, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 1º da Lei \n\nnº 11.495/09, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, que equivale a R$ \n\n10.000,00 (dez mil reais, resultado de 4 trimestres x R$ 2.500,00). \n\nNo total, portanto, a multa que deverá incidir, conforme o exposto, será no valor \n\nde R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), sendo R$ 100,00 correspondente à DIF omissa do \n\n3ºT/2002 e R$ 10.000,00 correspondente à 04 (quatro) DIFs (1º/2003, 2º/2003, 1º/2004 e \n\n2º/2004) entregues em atraso, após o início da ação fiscal. \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-005.787 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 14041.000460/2005-89 \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para \n\nque a multa seja adequada ao que dispõe o texto da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009, \n\nperfazendo o valor total de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.916864/2009-85", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6057810", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.296", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783916864200985.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10783916864200985_6057810.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que a Unidade Preparadora promova a análise do crédito pleiteado e a manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon (original) e DCTF (retificada), em face dos elementos acostados ao Recurso Voluntário e de outras provas que entender pertinentes e cabíveis.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7888480", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:01.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052299782258688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-09-02T02:09:41Z; 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Alegou que o montante devido \n\nestaria correto no Dacon. \n\nConcluiu para requerer a reforma do despacho decisório e a homologação \n\ndo PER/Dcomp. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade do contribuinte e não homologou sua \n\ncompensação. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/11/2004 \n\nRETIFICAÇÃO DA DCTF. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. \n\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde \n\n(art. 147, § 1º, do CTN). \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da \n\ncomposição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional \n\npara que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada a contribuinte, apresentou recurso voluntário que visa a reforma da \n\ndecisão recorrida para que lhe seja reconhecido o direito creditório e homologada sua \n\ncompensação. \n\nRepisa o que suscitou em manifestação de inconformidade, ou seja, de que o \n\npagamento a maior restou demonstrado com a apresentação do Dacon original que consignava o \n\nvalor de R$ 25.428,90 de PIS no PA 11/2004 e da DCTF que fora retificada para justamente \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3201-002.296 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.916864/2009-85 \n\n \n\nespelhar o Dacon, ao passo que efetivamente recolheu a importância de R$ 97.788,38, informada \n\nna DCTF original \n\nDessa forma, aduz que houve erro material de transcrição dos valores do Dacon \n\npara a DCTF, original e ativa na data da transmissão do PER/Dcomp, e que, portanto, deveria \n\nprevalecer o Dacon sobre a DCTF original, que fora posteriormente retificada \n\nNo Recurso Voluntário, alega ter apresentado em manifestação de inconformidade \n\na demonstração detalhada do erro cometido e aduz a certeza do direito, uma vez que \n\nindependentemente da retificação da DCTF o valor devido efetivamente (R$ 25.428,90) era \n\ninferior ao que recolheu por DARF (R$ 97.788,38). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nInfere-se do despacho decisório que a não homologação da compensação \n\npleiteada decorreu da ausência de crédito para a quitação de débito vincendo/vencido no \n\nmomento do encontro de contas - o crédito decorrente de pagamento indevido em confronto com \n\no débito confessado em DCTF. \n\nConsta no corpo do despacho decisório que o pagamento referente ao DARF \n\nindicado foi integralmente utilizado para quitação de débito, não restando crédito disponível para \n\ncompensação dos débitos informados na PER/DCOMP. \n\nA decisão considerou a DCTF originalmente transmitida e não a sua retificadora, \n\ntransmitida somente após a ciência no despacho decisório. \n\nContudo, conforme aduz a contribuinte, o pagamento que se alega indevido é \n\ndecorrente não de uma apuração incorreta, mas sim de erro material na transcrição dos saldos das \n\nContribuições apurados no período para a DCTF. \n\nOcorre que os valor do débito da Contribuição informado em Dacon, conquanto \n\noriginal, não corresponde àquele lançado em DCTF (original, não retificada) e não prevalece \n\nsobre este (DCTF) pois a Declaração\n1\n tem efeito jurídico de confissão de dívida e o \n\nDemonstrativo\n2\n apenas de informação. Assim, o encontro de contas (crédito x débitos), no que \n\n \n1\n IN SRF nº 14/2000 \n\nArt. 1º. O art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte \n\nredação: \n\n“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração do ITR, quando não \n\nquitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional \n\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União \n\n \n2\n Solução de Consulta Interna nº 48 \n\nDIPJ e DACON. NATUREZA JURÍDICA. A Dipj e o Dacon tem caráter informativo. Estes documentos não estão \n\nenumerados como típicos de confissão de dívida, para efeito de inscrição do saldo a pagar em Dívida Ativa, pelos \n\nart. 1° da IN SRF n° 77, de 1998 e § 4°, art, 1°, da IN RFB n° 767, de 2007, nem por outro ato normativo. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3201-002.296 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.916864/2009-85 \n\n \n\nconcerne ao pretenso crédito, foi realizado com base em valores divergentes de débitos de \n\nPIS/Cofins consignados no Dacon e a DCTF, originais. \n\nA decisão recorrida denegou o pedido sob o fundamento de que a DCTF \n\nretificadora não pode ser aceita pois que apresentada no curso de um procedimento fiscal e não \n\nfora acompanhada dos documentos comprobatórios. \n\nA recorrente alegou, ainda em manifestação de inconformidade, que o pagamento \n\nindevido de PIS/Cofins decorreu de erro material no preenchimento da DCTF que não espelhou \n\nos saldos credores das Contribuições informados no Dacon original. \n\nTambém não prevalece o entendimento da DRJ de que a DCTF não poderia ter \n\naceita sua retificação, pois a transmissão de um PER/DCOMP não corresponde a um \n\nprocedimento fiscal de que trata o art. 11, § 2º, III da IN RFB nº 903/2008. Nota-se que o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 02/2015 admite a retificação da DCTF após a transmissão de PERD/COMP. \n\nEste Colegiado tem flexibilizada o entendimento quanto à exigibilidade de \n\nretificação da DCTF para comprovação do direito creditório antes da prolação do despacho \n\ndecisório, nas situações em que o tratamento do Perdcomp tenha sido apenas \n\neletrônico/automático, desde que haja na instauração do contencioso (manifestação de \n\ninconformidade) elementos indiciários que indubitavelmente já apontavam para a provável \n\nveracidade da pretensão creditória - é o que se denomina \"prova mínima\" ou \"início de prova\". \n\nToma-se como premissa que a singela retificação de DCTF, isoladamente \n\nconsiderada, não ampara o direito à restituição de indébito, e de outra banda, também não pode, \n\npor si só, ser obstáculo à sua devolução. \n\nIn casu, há indício de provas nos argumentos da recorrente, qual seja, o Dacon \n\nque se manteve ativo (não retificado) aponta para saldos credores das Contribuições para o PIS e \n\nCofins no período de apuração em que a pessoa jurídica sustenta o pagamento indevido. \n\nNão se corrobora a exatidão dos valores do Dacon apresentado, que como já \n\nexplicitado linhas acima não prevalece sobre o Dacon. Contudo, o fato de haver divergência \n\nentre o Dacon, utilizado como instrumento informativo, e a DCTF preenchida com as \n\ninformações prestadas no Demonstrativo, é no mínimo situação que seria analisada pela \n\nautoridade fiscal acaso o PER/DCOMP tivesse sido \"baixado\" para análise fiscal. \n\nO ponto que importa à solução da lide, com arrimo no princípio da verdade \n\nmaterial, é se os valores consignados no Dacon original e na DCTF retificadora correspondem \n\ncom a apuração das Contribuições, com respaldo em documentos fiscais e na contabilidade do \n\ncontribuinte. \n\nAssim, para se fazer prevalecer o princípio da verdade material, proponho a \n\nconversão do julgamento em diligência e o retorno dos autos à Unidade de Origem para a análise \n\ndo crédito pleiteado e manifestação do Fisco, quanto ao erro de preenchimento do Dacon \n\n(original) e DCTF (retificada) em face dos elementos do recurso voluntário e outras provas que o \n\nFisco entender pertinentes e cabíveis. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3201-002.296 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10783.916864/2009-85 \n\n \n\nDo resultado da diligência, dê-se ciência à contribuinte, com cópias dos elementos \n\ncoligidos aos autos, concedendo-lhe o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para \n\nmanifestação, se assim desejar. \n\nCumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreir \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 23/03/2012\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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DIREITO CREDITÓRIO NÃO \n\nANALISADO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA \n\nANÁLISE DE MÉRITO. 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A decisão foi assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 23/03/2012 \n\nDÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO \n\nERRO. \n\nA simples retificação de declarações, desacompanhada de documentação hábil e idônea, \n\nnão pode ser admitida para modificar Despacho Decisório que denegou o direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo \n\ninteressado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus \n\nde comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\nConsta da decisão recorrida que o fundamento para não reconhecer o direito \n\ncreditório é que a simples retificação de DCTF, após a ciência no despacho decisório, e \n\ndesacompanhada de documentação hábil e idônea não pode ser admitida para modificar o \n\ndespacho decisório que denegou o direito creditório pleiteado. Ademais, não houve \n\ncomprovação material do direito creditório que o contribuinte pretendeu utilizar na \n\ncompensação. \n\nInconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário no qual aduz suas razões \n\nem que funda sua pretensão, que sintetizo: \n\n- O pagamento indevido decorreu de incorreção na apuração do PIS e Cofins do \n\nperíodo, detectada após revisões internas; \n\n- A retificação da DCTF confirma a existência do crédito e o direito à \n\ncompensação; \n\n- Apresenta Planilha de cálculo das apurações de PIS e Cofins no período; cópia \n\nde DARF; Razão contábil dos créditos permitidos e de apuração da Contribuição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-006.658 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10240.901524/2012-92 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nInfere-se do despacho decisório que a não homologação da compensação \n\npleiteada decorreu da ausência de crédito para a quitação de débito vincendo/vencido no \n\nmomento do encontro de contas - o crédito decorrente de pagamento indevido em confronto com \n\no débito confessado em DCTF. A decisão foi proferida eletronicamente, ou seja, sem qualquer \n\nanálise de mérito das informações nele prestadas ou baixa para tratamento manual e intimação \n\ndo sujeito passivo para prestar esclarecimentos e documentos. \n\nDe fato, a recorrente tão-só explicou na manifestação de inconformidade as razões \n\nem que se funda seu direito colacionando DCTFs e PERDCOMPs. \n\nA decisão considerou a DCTF original e não a sua retificadora, transmitida \n\nsomente após a ciência no despacho decisório. Assim, o direito ao crédito e as compensações não \n\nforam homologadas sob o fundamento de que a simples entrega da DCTF retificadora não \n\nacompanhada dos documentos comprobatórios não é suficiente para o reconhecimento do pleito. \n\nEm sede de Recurso, a contribuinte aduz que o pagamento que se alega indevido é \n\ndecorrente de incorreções na apuração original, detectada após revisão interna. Colaciona \n\ndocumentos que entende comprovar seu direito: planilha de cálculo das apurações de PIS e \n\nCofins no período, razão contábil dos créditos permitidos e de apuração da contribuição devida, \n\ncópia de DARF. \n\nEste Colegiado tem flexibilizada o entendimento quanto à exigibilidade de \n\nretificação da DCTF para comprovação do direito creditório antes da prolação do despacho \n\ndecisório, nas situações em que o tratamento do Perdcomp tenha sido apenas \n\neletrônico/automático, desde que haja na instauração do contencioso (manifestação de \n\ninconformidade) elementos indiciários que indubitavelmente já apontavam para a provável \n\nveracidade da pretensão creditória ou que os fundamentos do direito venham melhor assentados \n\napenas na decisão de primeira instância. \n\nToma-se como premissa que a singela retificação de DCTF, isoladamente \n\nconsiderada, não ampara o direito à restituição de indébito, e de outra banda, também não pode, \n\npor si só, ser obstáculo à sua devolução. \n\nIn casu, o contribuinte entendeu que a mera retificação da DCTF seria suficiente \n\nparas a análise e reconhecimento do seu pleito e somente na decisão recorrida assentaram-se as \n\nrazões do indeferimento do crédito e a exigência de prova material. A interessada, em sede de \n\nrecurso voluntário, agora entendendo as razões do indeferimento, providenciou documentos e \n\nmelhor elucidação dos fatos e seus fundamentos de direito para a pretensão creditória. \n\nNão se corrobora a exatidão dos valores e explicações apresentadas. Contudo, o \n\nfato de explicitada as razões para a reapuração da base de cálculo da Contribuição e retificada a \n\ndeclaração necessária que espelha os fatos evocados como corretos, é no mínimo situação que \n\nseria analisada pela autoridade fiscal acaso o PER/DCOMP tivesse sido \"baixado\" para análise \n\nfiscal. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-006.658 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10240.901524/2012-92 \n\n \n\nO ponto que importa à solução da lide, com arrimo no princípio da verdade \n\nmaterial, é se os valores consignado no PER/Dcomp e no DCTF retificado correspondem com a \n\napuração das Contribuições, com respaldo em documentos fiscais e na contabilidade do \n\ncontribuinte. \n\nDessa forma, em face das provas e esclarecimentos carreados aos autos, deverá \n\no presente processo retornar à Origem para que a autoridade preparadora realize a análise do \n\nmérito do direito creditório, podendo solicitar elementos complementares. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário para determinar o retorno dos autos à unidade de preparadora para que realize os \n\nprocedimentos que julgar necessários à análise do mérito do direito creditório pleiteado, em face \n\ndos elementos coligidos aos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1874], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1874], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1874], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1874], "ano_sessao_s":[ "2021",1068, "2020",457, "2019",186, "2018",131, "2017",31, "2016",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1114, "2020",322, "2019",196, "2018",115, "2022",95, "2017",31, "2016",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",1874, "de",1874, "julgamento",1874, "lima",1874, "oliveira",1874, "os",1874, "participaram",1874, "pedro",1874, "presidente",1874, "rinaldi",1874, "do",1871, "por",1871, "colegiado",1870, "membros",1870, "conselheiros",1868]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}