{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["decisao_txt:\"do\"", "nome_relator_s:\"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4003,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente os pontos combatidos pelo contribuinte, sem que se vislumbre qualquer afronta ao seu direito de defesa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.721724/2012-45", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5926093", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.382", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935721724201245.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10935721724201245_5926093.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida no recurso e, no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-23T00:00:00Z", "id":"7509035", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:14.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148359827456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10935.721724/2012­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.382  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. \n\nRecorrente  IZABEL DA SILVA RIBEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2010 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou \nadequadamente  os  pontos  combatidos  pelo  contribuinte,  sem  que  se \nvislumbre qualquer afronta ao seu direito de defesa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  arguida  no  recurso  e,  no  mérito  em  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n72\n\n17\n24\n\n/2\n01\n\n2-\n45\n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  21/25), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2011. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$1.420,76 para saldo de imposto a pagar de R$4.315,41. \n\nA notificação noticia a dedução indevida de despesas médicas no valor de R$ \n20.858,80, consignando: \n\nForam  glosadas  despesas  no  valor  de  R$  20.441,36  conforme \nabaixo demonstrado. \n\n1 ­ A contribuinte informou pagamento de despesa para ALINE \nFÁTIMA CORADI no valor de R$ 10.000,00. Para comprovação \napresentou 12 (doze) recibos nos valores de R$ 830,00 cada um. \nOs  recibos  de  janeiro/2010,  setembro/2010,  outubro/2010, \nnovembro/2010  e  dezembro/2010  não  contém  data.  Tem  recibo \ndatado de DOMINGO (28/02/2010) e de SÁBADO (31/07/2010). \nOs recibos de maio/2010, junho/2010, julho/2010 e agosto/2010 \nnão informam o tipo de serviço prestado e não contém o CPF ou \nCREFITO  da  fisioterapeuta.  Os  recibos  de  setembro/2010, \noutubro/2010, novembro/2010 e dezembro/2010 estão assinados \ncom  caneta  diferente  da  utilizada  para  preenchimento  dos \ndemais  dados.  Os  recibos  não  informam  o  nome  do  paciente \natendido nem o endereço da profissional. Em vista desses  fatos \nfoi a contribuinte intimada a comprovar os efetivos desembolsos \ndos  pagamentos  dessas  despesas.  Em  resposta  apresentou \nextrato bancário da Caixa Econômica Federal sem indicar quais \nteriam sido os saques que  foram utilizados para realização dos \npagamentos das despesas. Analisando os extratos bancários não \nlocalizamos  quaisquer  cheques  emitidos  ou  saques  efetuados, \nque  pudessem  comprovar  os  pagamentos  dessas  despesas.  Em \nvista  das  inconsistências  apontadas  e  da  falta  de  comprovação \nda  efetividade  do  desembolso  para  pagamento  das  despesas \ndeclaradas, será glosado o valor de R$ 10.000,00. \n\n2 ­ A contribuinte informou pagamento de despesa para CESAR \nC.  B.  POSSETTI  no  valor  de  R$  9.850,00.  Para  comprovação \napresentou 1 (um) recibo nesse valor datado de 23/12/2010. Esse \nrecibo  é  referente  a  tratamento  odontológico,  não  informa  o \nnome do  paciente  atendido  e  não  é  assinado pelo  profissional; \nEsse  odontólogo  declara  ter  recebido  rendimentos  de  pessoas \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfísicas  de  R$  14.855,00  no  ano­calendário  de  2010.  Não  é \nplausível que a contribuinte tenha sido responsável por mais de \n65%  dos  rendimentos  de  pessoas  físicas  recebidos  pelo \ncontribuinte. Em vistas dessas inconsistências, a contribuinte foi \nintimada a comprovar o efetivo desembolso do pagamento dessa \ndespesa.  Em  resposta  apresentou  extrato  bancário  da  Caixa \nEconômica Federal sem indicar quais teriam sido os saques que \nforam  utilizados  para  realização  do  pagamento  da  despesa. \nAnalisando  os  extratos  bancários  não  localizamos  quaisquer \ncheques emitidos ou saques efetuados que pudessem comprovar \no pagamento dessa despesa. Em vista de todas as incoerências e \ninconsistências  apontadas  e  da  falta  de  comprovação  da \nefetividade  do  desembolso  para  pagamento  da  despesa \ndeclarada, será glosado o valor de R$ 9.850,00. \n\n3­  A  contribuinte  informou  pagamento  de  Plano  de  Saúde  no \nvalor de R$ 5.792,30. Apresentou comprovação de pagamento de \napenas  R$  4.783,50.  Desta  forma  será.  glosado  o  valor \nindevidamente deduzido de R$ 591,36. \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 1/6/2012, a NL foi objeto de impugnação, em \n29/6/2012, à fl. 11/25 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso: \n\nAlega que os recibos justificam a dedução pleiteada. \n\nCom  vistas  a  combater  os  pontos  destacados  pelo  agente  do \nfisco,  frisa  que:  a)  vários  profissionais  de  saúde  em  Cascavel \nprestam serviços aos sábados e domingos, inclusive aqueles que \na  atenderam;  b)  por  presunção  e  por  lógica,  os  serviços \nprestados  por  fisioterapeuta  são  aqueles  vinculados  a  sua \natividade  profissional;  c)  não  pode  ser  imputada  a  ela  a \nresponsabilidade  pela  diferença  da  tonalidade  das  cores  das \ncanetas  utilizadas  no  preenchimento  dos  recibos;  d)  os \nrendimentos  auferidos  pelo  dentista  não  se  restringem  ao \ninformado no  lançamento, eis que ele  também é  funcionário do \nExército  Brasileiro,  e  que  o  valor  a  ele  pago  ampara­se  na \ncomplexidade do procedimento odontológico. \n\nProtesta pela apresentação de  laudos médicos para justificar o \natendimento realizado pelo dentista. \n\nInsurge­se  contra  o  caráter  confiscatório  da  multa,  na \neventualidade  de  não  serem  admitidos  os  argumentos  outrora \naduzidos. \n\nO dossiê fiscal encontra­se anexado às fls. 27 a 66. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 70/75): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nConsidera­se como não­impugnada a parte do lançamento com a \nqual  o  sujeito  passivo  concorda  ou  não  se  manifesta \nexpressamente,  ocorrendo  a  preclusão  do  direito  à  sua \ncontestação em momento posterior. \n\nGLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nEFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DA PROVA. \n\nMantém­se  a  glosa  de  dedução  a  título  de  despesas  médicas \nquando o  sujeito passivo  é  intimado a  comprovar a  efetividade \ndos desembolsos e deixa de apresentar documentos aptos a fazê­\nlo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nConstatada  a  infração  tributária,  cabe  à  autoridade \nadministrativa  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da  legislação  de \nregência. \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  dilação  probatória  quando  não  se \nampara  em  quaisquer  das  hipóteses  previstas  no  ordenamento \njurídico que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do  acórdão  de  impugnação  em 8/6/2016  (fl.  81),  o  contribuinte,  em \n30/6/2016  (fl.  83),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  83/100,  no  qual  alega,  em  apertado \nresumo, que: \n\n­  suscita a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, \nem  função  da  negativa  de  apresentação  de  laudos  médicos  a  posteriori.  Aponta  que  foi \nintimada a apresentar comprovação quanto ao efetivo pagamento, não tendo sido mencionada a \napresentação de laudos médicos e exames. \n\n­ o Fisco teria desconsiderado os recibos, mas não solicitou outros elementos \nde  prova,  ainda  que  tenha  protestado  pelo  direito  de  produzir  outras  provas  além  daquelas \nsolicitadas. \n\n­ quanto ao mérito, aponta suposto equívoco da decisão de piso ao mencionar \nos extratos, uma vez que informou que os pagamentos se deram em espécie, não havendo que \nse falar em exame de extrato. \n\n­  após  reproduzir  dispositivos  de  regência  da  matéria,  aduz  que  a \napresentação do recibo é regra geral prevista em lei e, caso contenha todos os elementos, deve \nser acatado pelo Fisco. Cita julgados do CARF abordando a matéria. \n\n­  caberia  a  decretação  de  nulidade  absoluta  de  todo  o  procedimento \nadministrativo, uma vez que a discussão em sede de 1º grau deu­se em torno da afirmação de \nque ela não  teria comprovado o pagamento mediante  transação bancária, quando ela  já havia \ninformado que os pagamentos se deram em espécie. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ diz que o Fisco não teria apontado indícios de fraudes ou idoneidades, nem \nexcessos por parte da contribuinte, concluindo que os recibos deveriam ser acatados. \n\n­ ao final, requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da \nadvogada, sob pena de nulidade. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPedido para intimação do representante legal \n\nNesse tocante, foi editada a Súmula CARF nº110, de observância obrigatória \npor este Colegiado: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nNo  processo  administrativo  fiscal,  é  incabível  a  intimação \ndirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. \n\nAssim, o pedido da recorrente deve ser indeferido. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão do colegiado de primeira instância, \npor suposto cerceamento ao seu direito de defesa, ao não ter permitido a juntada posterior de \nprovas e por ter se debruçado sobre a análise de seus extratos bancários quando já esclarecera \nna ação fiscal que os pagamentos teriam se dado em espécie. \n\nNão vislumbro  preterição  ao  direito  de  defesa da  recorrente na  decisão  ora \nguerreada. \n\nQuanto à primeira alegação, constata­se que a decisão de piso fundamentou \nna forma devida o indeferimento do pleito para juntada posterior de provas, conforme se extrai \ndo trecho a seguir: \n\nDilação probatória. \n\nO  protesto  por  posterior  apresentação  de  laudos  médicos  de \nforma  a  justificar  o  atendimento  odontológico  deve  ser \nindeferido, eis que o  cancelamento da glosa, no  caso  concreto, \ndemanda,  cumulativamente,  a  correção  das  irregularidades \napontadas  nos  recibos  e  a  prova  do  efetivo  pagamento  dos \nserviços realizados. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  juntada  de  documentos  e  provas  em  momento  posterior  à \nimpugnação  é  hipótese  vedada  pelo Decreto  nº  70.235/72,  art. \n16, §§ 4º e 5º, a menos que ocorra e se configure quaisquer das \nexceções  dispostas  no  mencionado  §4º,  o  que  não  foi \ndemonstrado no caso em discussão. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]§ 4º A prova documental  será apresentada na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a  menos  que:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997)(Produção de efeito) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Redação dada pela \nLei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção \nde efeito) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...] \n\nQuanto aos extratos bancários, verifica­se que compõem os autos, tendo sido \napresentados  pela  contribuinte  no  curso  da  ação  fiscal,  e  foram  citados  na  autuação.  Dessa \nforma, sua menção na decisão a quo não implica qualquer violação ao seu direito de defesa. Da \nleitura  da  decisão,  constata­se  ainda  que  a  decisão  não  se  fundamentou  nesse  fato,  apenas \nconsignando que existiu um esforço por parte do Fisco em identificar os pagamentos alegados \npela contribuinte, já que, por ocasião da entrega dos extratos, ela não justificou a apresentação \ndesses documentos. É o que se extrai do trecho abaixo reproduzido: \n\nCom  fundamento  no  que  até  aqui  foi  exposto,  em  especial  na \nregra contida no Decreto­Lei nº 5.844/43, art. 11, 3º, está claro \nque o  legislador deslocou para o  contribuinte o ônus da prova \nno que concerne à comprovação e justificação das deduções. \n\nHavendo questionamento por parte da autoridade  fiscalizadora \npara  a  apresentação  de  elementos  adicionais,  hábeis  a \ndemonstrar  a  realização  do  seu  efetivo  pagamento,  cabe  ao \nsujeito  passivo  carrear  aos  autos  elementos  de  prova \ncomplementares para fazer jus ao direito à dedução, não sendo \nsuficientes  apenas  a  apresentação  de  recibos/declarações \nemitidos pelos prestadores de serviços. \n\nAs  informações  prestadas  a  título  de  despesas  médicas  na \ndeclaração  de  ajuste  anual  e  os  recibos  juntados  nos  autos \nprovam a declaração do fato aqui invocado, mas não o fato em \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsi,  pois a presunção da veracidade,  como estatui o art. 219 do \nCódigo  Civil  Brasileiro,  opera­se  em  relação  às  pessoas \nenvolvidas, mas não alcança terceiros. \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nA  comprovação  da  efetividade  dos  pagamentos  pode  ocorrer, \npor  exemplo,  por  meio  de  cópias  de  cheques  microfilmados, \ntransferência eletrônica de  fundos ou ordem bancária em  favor \ndo prestador de serviços. \n\nComo bem informado na motivação do lançamento, os extratos \nbancários  apresentados  por  ocasião  da  resposta  ao  Termo  de \nIntimação  Fiscal  não  indicaram  as  transações  bancárias \nresponsáveis  pelo  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas \npleiteadas  como  dedução  e  do  exame  dos  mesmos  pela \nautoridade lançadora não foi possível identificar quais cheques \nou  saques  bancários  teriam  sido  utilizados  para  o  pagamento \ndas supostas deduções. \n\nNa  impugnação,  momento  processual  onde  é  permitido  o \nemprego máximo da ampla defesa e do contraditório, a autuada \nse  silenciou  sobre  a  ausência  do  efetivo  pagamento  e  das \nconsiderações aduzidas pelo agente do fisco quanto a este tópico \ne,  por  outro  lado,  também  deixou  de  suprir  as  irregularidades \napontadas nos recibos médicos, limitando­se a tecer argumentos \ninsuficientes à reversão da infração em debate. \n\nDesse  modo,  com  fundamento  no  raciocínio  desenvolvido  e \nconsiderando  a  formação  da  livre  convicção  da  autoridade \njulgadora  (Decreto  nº  70.235/72,  art.  29),  concluo  que  não  há \nreparo  a  ser  efetuado  na  glosa  de  despesas  médicas  apurada \npela autoridade lançadora. \n\n(destaques acrescidos) \n\nPelo exposto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida. \n\nMérito \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nNo  caso,  por  ocasião  do  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal \nintimou a contribuinte para apresentação dos recibos e comprovação do efetivo pagamento de \nalgumas despesas médicas declaradas, conforme consignado na autuação (fls. 22/23). \n\nConsiderando  que,  em  sede  de  impugnação,  a  contribuinte  não  juntou \ncomprovação quanto aos pagamentos efetuados, o colegiado de primeira  instância manteve a \nautuação. \n\nEm seu recurso, após suscitar a nulidade do feito fiscal, a recorrente defende \nque os recibos seriam os documentos hábeis e suficientes a fazer a prova exigida. \n\nComo já defendi acima, os recibos médicos não são uma prova absoluta para \nfins da dedução. \n\nNesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \nseu pagamento. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, \no  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos \npagamentos e dos serviços prestados. \n\nInexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob \ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \nprejudicada a comprovação dos pagamentos.  \n\nAcrescente­se  que,  na  ausência  de  comprovantes  bancários,  poderia  ter \njuntado  prontuários  e  receituários  médicos  ou  exames  realizados,  mas  a  contribuinte  nada \napresentou nesse sentido. \n\nCabe neste ponto  trazer  à baila o  artigo 16 do Decreto nº 70,235, de 1972, \nque regula o processo administrativo fiscal: \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\n II ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­ os motivos de fato e de direito em que se  fundamenta, os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda \nsejam efetuadas, expostos os motivos que as  justifiquem, com a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n(destaques acrescidos) \n\nEntendendo  a  recorrente  que  laudos  emitidos  pelos  profissionais  se \nrevelariam hábeis a fazer a prova exigida, caberia tê­los juntados a sua defesa. No entanto, não \no fez, seja na impugnação, seja em seu recurso. \n\nImporta  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas \nmédicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas \ncomprovações quando solicitado.  \n\nOs recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em \nrelação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato \ndeclarado compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que estabelece \no artigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015): \n\nArt.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular \nescrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se \nverdadeiras em relação ao signatário. \n\nParágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de \nciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a \nciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao \ninteressado em sua veracidade. \n\n(destaques acrescidos) \n\nO Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos \ndocumentos particulares e seus efeitos sobre terceiros: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as \ndisposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.721724/2012­45 \nAcórdão n.º 2002­000.382 \n\nS2­C0T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndeclarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua \nveracidade do ônus de prová­las. \n\n... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente \nassinado por quem esteja na livre disposição e administração de \nseus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; \nmas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a \nrespeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”  \n\n(destaques acrescidos) \n\nAssim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à \ndecisão de piso. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nRENDIMENTOS. 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application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11853.720324/2014­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.392  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nRecorrente  MARIA DE LOURDES SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nRENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n85\n\n3.\n72\n\n03\n24\n\n/2\n01\n\n4-\n57\n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11853.720324/2014­57 \nAcórdão n.º 2002­000.392 \n\nS2­C0T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  90/93), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2011. A autuação \nimplicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir de R$52.476,07 para \nsaldo de imposto a pagar de R$0,08. \n\nA notificação  noticia  a  omissão  de  rendimentos  no  valor  de R$245.076,53, \nconsignando  que,  para  isenção  do  IR,  a  cegueira  deveria  ser  total,  nos  dois  olhos,  mas  a \ndescrição da cegueira constante do  laudo apresentado não estaria especificada, assim como a \ndata de início das demais moléstias. \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 19/7/2013, a NL foi objeto de impugnação, em \n19/8/2013, às  fls. 2/16 dos autos, na qual alega ser portadora de moléstia grave,  requerendo, \napós citar jurisprudência sobre a matéria, o cancelamento da autuação. \n\nA  impugnação  foi  apreciada  na  19ª  Turma  da  DRJ/SPO  que,  por \nunanimidade, julgou a impugnação improcedente em decisão assim ementada (fls. 108/112): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES. \n\nO reconhecimento da isenção prevista no RIR/99, art. 39, XXXIII \n(portadores  de  moléstia  grave),  requer  o  cumprimento  de  dois \nrequisitos:  rendimento  ter  natureza  de  aposentadoria,  reforma \nou pensão e comprovação, por meio de laudo médico oficial, da \nexistência de doença mencionada na lei. \n\nO Laudo pericial que diagnostica a moléstia grave deve apontar \na  classificação  completa,  incluindo  a  data  de  aquisição  e  deve \nser  descrita  de  forma  que  imponha  inequivocamente  as \ncondições previstas na Legislação que outorga isenção. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 19/11/2014 (fl. 116), a contribuinte, em \n16/12/2014 (fl. 117), apresentou recurso voluntário, às fls. 119/124, no qual alega, em apertado \nresumo, que: \n\n­  seria  acometida  das moléstias  graves  as  quais  indica,  sendo  portadora  de \ncegueira legal desde 23/8/2008. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.720324/2014­57 \nAcórdão n.º 2002­000.392 \n\nS2­C0T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ a decisão de piso teria se valido de argumento subjetivo para apontar que o \nlaudo  apresentado  não  conteria  esclarecimentos  suficientes,  afrontando  os  princípios  da \nisonomia e da dignidade da pessoa humana. \n\n­ ao final, requer o cancelamento da exigência. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nO lançamento  recai  sobre  rendimentos  recebidos pela  recorrente da Câmara \ndos Deputados, os quais ela alega que seriam isentos por serem decorrentes de pensão e por ser \nela portadora de moléstia grave. \n\nA  autuação  não  acatou  a  isenção,  aduzindo  que,  para  isenção  do  IR,  a \ncegueira deve ser total, o que não estaria evidenciado no laudo apresentado (fl.91). \n\nPor  seu  turno,  a  decisão  de  piso  julgou  a  impugnação  improcedente.  Essa \ndecisão busca o conceito de cegueira na Lei nº 3.298, de 1999, relacionada à Política Nacional \npara Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consignando (fls.110/111): \n\nA  definição  legal  sobre  cegueira  está  no Decreto  nº  3.298,  de \n1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004: \n\nArt. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se \nenquadra nas seguintes categorias: \n\n(...) \n\nIII ­ deficiência visual ­ cegueira, na qual a acuidade visual é \nigual  ou  menor  que  0,05  no  melhor  olho,  com  a  melhor \ncorreção  óptica;  a  baixa  visão,  que  significa  acuidade  visual \nentre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; \nos casos nos quais a somatória da medida do campo visual em \nambos  os  olhos  for  igual  ou  menor  que  60o;  ou  a  ocorrência \nsimultânea  de  quaisquer  das  condições  anteriores;  (Redação \ndada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) \n\n(...) grifos acrescidos \n\nNesse  contexto,  importa  destacar  que  o  Laudo  Pericial \napresentado  indica  incapacidade mediante  cardiopatia  grave  e \nalienação  mental  a  partir  da  emissão  do  referido  Laudo, \nentretanto, no que diz respeito à cegueira legal não há descrição \nesclarecedora se o tipo se enquadra no formato acima, restando \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.720324/2014­57 \nAcórdão n.º 2002­000.392 \n\nS2­C0T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprejudicada  a  análise  quanto  ao  enquadramento  à  hipótese  de \nisenção prevista na Lei. \n\nPor  outro  lado,  se  verifica  em  cognição  direta  do  Relatório \nMédico de  fls.39 que a contribuinte  tem diagnóstico de CID 10 \nH40­1 que reporta a quadro de glaucoma primário com ângulo \naberto(http://www.medicinanet.com.br/cid10/1676/h40_glaucom\na.htm). \n\n... \n\nEntendo que merece reparos à decisão de piso. \n\nA  natureza  dos  rendimentos  não  foi  questionada  nem  na  autuação,  nem  na \nimpugnação, restando comprovado que se trata de rendimento de pensão por morte, instituída \nem 1998 (fls.30/31). \n\nO  laudo  oficial  encontra­se  à  fl.27,  tendo  sido  emitido  em  20/12/2012. No \ndocumento,  a  junta  médica  afirma  que  a  recorrente  é  portadora  de  cegueira  legal,  desde \n28/3/2008, além de cardiopatia grave e alienação mental e incapacitante, sendo que para essas \núltimas não consta suas datas de início. \n\nNo tocante à fundamentação da autuação, sobre a cegueira total, transcrevo a \nSúmula CARF nº 121, de observância obrigatória por este Colegiado: \n\nSúmula CARF nº 121 \n\nA isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da \nLei  n.º  7.713,  de  1988,  referente  à  cegueira,  inclui  a  cegueira \nmonocular. \n\nAssim, essa questão encontra­se superada. \n\nQuanto à isenção pleiteada, pertinente colacionar também a Súmula CARF nº \n63: \n\nSúmula CARF nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso dos autos, o laudo médico já mencionado, expedido pelo Serviço de \nPerícia Médica  da  Câmara  dos  Deputados,  atesta  que  a  recorrente  é  portadora  de  cegueira \ndesde 28/3/2008.  \n\nTrata­se  de  laudo  emitido  por  serviço  médico  oficial  e  que  concluiu  pela \nexistência de doença elencada no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.720324/2014­57 \nAcórdão n.º 2002­000.392 \n\nS2­C0T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  nos  termos  da  legislação  tributária,  restam  preenchidos  todos  os \nrequisitos e a recorrente faz jus ao benefício da isenção sobre seus rendimentos de pensão no \nano­calendário 2010, ora em análise. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2011\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n169 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.731312/2013­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.849  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  26 de março de 2019 \n\nMatéria  RECURSO INTEMPESTIVO. \n\nRecorrente  IEDA RUBENS COSTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2011 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. \n\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei \nnº  70.235/72  acarreta  a  sua perempção  e o  consequente  não  conhecimento, \nface à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a \nconselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n73\n\n13\n12\n\n/2\n01\n\n3-\n89\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.731312/2013­89 \nAcórdão n.º 2002­000.849 \n\nS2­C0T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de Lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  3/6), \nrelativo a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2012. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  pagar  declarado  de \nR$2.503,53 para saldo de imposto a pagar de R$4.950,00. \n\nA  NL  noticia  dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por \nescritura pública (fl.4). \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 11/12/2013, a NL foi objeto de  impugnação, \nem  26/12/2013,  às  fls.  2/19  dos  autos,  na  qual  a  contribuinte  defende  seu  direito  a \ndedutibilidade  da  pensão  declarada,  ressaltando  que  apresentara  a  documentação \ncomprobatória correspondente no curso da ação fiscal. \n\nA impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 134/137): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA \nJUDICIAL. REQUISITOS. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os \npagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em \ncumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 24/6/2015 (fl. 142), a contribuinte não \nse manifestou, tendo sido lavrado o termo de perempção de fl. 147. \n\nNotificada  da  carta  cobrança  em  10/8/2015  (fls.  148/151),  a  contribuinte \napresentou, em 19/8/2015 (fl.152), recurso voluntário, no qual alega, em apertado resumo, que: \n\n­ teria sido cientificada da decisão da DRJ em 20/7/2015. \n\n­  a  única  exigência  para  dedutibilidade  da  pensão  seria  a  existência  de \ndecisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  não  havendo  que  se  falar  em  outras \ncomprovações. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.731312/2013­89 \nAcórdão n.º 2002­000.849 \n\nS2­C0T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ o cumprimento de ordem judicial seria presumível. \n\n­  a  DRJ  não  poderia  exigir  comprovação  quanto  ao  efetivo  pagamento  da \npensão, porque que não existiria previsão legal para tal. \n\n­  as  jurisprudências  judicial  e  administrativa  corroborariam  esse \nentendimento. \n\n­  ainda  que  entendendo  dispensável,  estaria  juntando  recibo  firmado  pela \nbeneficiária da pensão (fl.159). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO  acórdão  de  impugnação  foi  entregue  no  domicílio  tributário  eleito  pela \nrecorrente em 24/6/2015 (quarta­feira), como atesta o aviso de recebimento de fl. 142, sendo \nessa a data em que se considera a contribuinte cientificada. Não há qualquer documento que \nindique que a ciência teria se dado em 20/7/2015, como alega a recorrente. \n\nAssim,  o  prazo  de  30  dias  previsto  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972, começou a fluir em 25/6/2015, findando em 24/7/2015 (sexta­feira). \n\nComo  o  recurso  voluntário  foi  interposto  somente  em  19/8/2015,  forçoso \nconcluir por sua intempestividade, não podendo ser conhecido. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nNULIDADE.\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e art. 10, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que ele conhece a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.010015/2005-41", "anomes_publicacao_s":"201904", "conteudo_id_s":"5989590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.850", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680010015200541.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10680010015200541_5989590.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. 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Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n96 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.010015/2005­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.850  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  26 de março de 2019 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nRecorrente  JOÃO FRANCISCO BAETA COSTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nNULIDADE. \n\nNão padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade \ncompetente,  com observância ao art. 142, do CTN, e art. 10, do Decreto nº \n70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais, \npermitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente \nquanto  se  constata  que  ele  conhece  a matéria  fática  e  legal  e  exerceu,  com \nlógica e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n00\n15\n\n/2\n00\n\n5-\n41\n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  arguida  e,  no mérito,  por maioria  de  votos  em  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a \nconselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\nRelatório \n\nAuto de Infração \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  –  AI  (fls.  43/49),  relativo  a \nimposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \nanual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2003. A autuação implicou na \nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$3.646,12 para saldo \nde imposto a pagar de R$10.070,12. \n\nO AI noticia dedução indevida com despesas médicas (fl.44). \n\nDedução  indevida a  titulo de despesas medicas no valor de R$ \n23.360,00. \n\nO  declarante  incidiu  em  malha  fiscal,  parâmetro  despesas \nmédicas. \n\nCalcados no art. 73. DEC, 3.000/99 e atualizações, onde se acha \nexplicitado  que  deduções  exageradas  estão  sujeitas  à  efetiva \ncomprovação, a juízo da autoridade lançadora, e que nos termos \ndo Acórdão CSRF/01 1.458/92 ­ do 19/01/95, para se gozar do \nabatimento pleiteado com base em despesas médicas não basta a \ndisponibilidade  de  simples  recibos,  sem  vinculação  do  efetivo \npagamento, foram eleitas como provas do efetivo pagamento das \ndespesas  médicas  declaradas,  a  apresentação  de  cópias  de \ncheques nominais e/ou extratos bancários, com compatibilidade \nde  datas  e  valores,  exigências  essas  não  cumpridas  pelo \ncontribuinte. que firmou ter efetuado os pagamentos em espécie. \n\nPor  falta  de  comprovação.  nos  termos  da  intimação  expedida, \ndeixamos  de  acatar  os  seguintes  pagamentos  relacionados  na \nDIRPF/03: \n\n­  à  Marcos  Vinicius  Fernandes  de  Castro,  no  valor  de \nR$13.100,00; \n\n­ à Kátia Regina Santos de Andrade. CRP 04/2744, no valor de \nR$10.160,00. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Destacamos.  ainda  que  os  recibos  apresentados  não \napresentam os  requisitos mínimos para aceitabilidade previstos \nno artigo 80, inciso III do Decreto 3000/99. \n\nImpugnação \n\nCientificada  ao  contribuinte  em 24/5/2005,  o AI  foi  objeto  de  impugnação, \nem 25/7/2005, às fls. 2/52 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida: \n\nos recibos apresentados à autoridade fiscalizadora comprovam o direito à dedução \npleiteada, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios; \n\no  pagamento  feito  em  moeda  corrente  libera  o  devedor, \nconsoante disposições legais e entendimento doutrinário; \n\na  glosa  efetuada  configura­se  como  conduta  atípica,  sendo \nindevida a punição imposta ao contribuinte; \n\no  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  vez  que  a  autoridade \nlançadora  exige  a  apresentação de  cópias  de  cheques  que  não \nexistem,  eis  que  os  pagamentos  foram  efetuados  em  moeda \ncorrente,  implicando,  por  via  transversa,  a  quebra  do  sigilo \nbancário do impugnante; \n\nas  despesas  médicas  pleiteadas  não  são  exageradas,  mas \ncompatíveis  com  os  preços  praticados  nos  respectivos  ramos \nprofissionais (Odontologia e Psicologia). \n\nA impugnação foi apreciada na 5ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \nrejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o lançamento, em decisão assim \nementada (fls. 71/75): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nSomente são dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação \ndos  serviços  médicos  e  a  vinculação  do  pagamento  ao  serviço \nprestado. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 11/08/2008 (fl. 78), o contribuinte, em \n10/9/2008  (fl.  79),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  79/95,  no  qual  alega,  em  apertado \nresumo, que: \n\n­ teria apresentado recibos comprobatórios das despesas médicas declaradas, \ninformando que os pagamentos teriam sido feitos em espécie. \n\n­ seria injustificada a exigência de outros elementos e a quebra de seu sigilo \nbancário,  visto que  teria disponibilidade  financeira  e  teria  feito  saques  ao  longo do ano, não \nnecessariamente vinculados aos pagamentos em discussão. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ a autuação feriria direitos constitucionais e a legislação infraconstitucional. \n\n­  existiria  contradição  entre  os  argumentos  de  fato  e  de  direito  na  decisão \nrecorrida, visto que a relatora teria deixado claro que a indicação de cheque nominativo seria \ncabível apenas quando não disponibilizados os recibos. \n\n­  as  exigências  da  autoridade  fiscal  não  poderiam  ir  além  da  legislação  de \nregência, que determinaria que seria o recibo lavrado pelo credor o documento comprobatório \ndo pagamento. \n\n­ a autuação seria arbitrária, sem amparo em critérios técnicos e afrontaria o \nprincípio da tipicidade tributária \n\n­  a  legislação  aplicável  privilegiaria  a  apresentação  dos  recibos,  sendo  a \napresentação do cheque uma faculdade concedida ao contribuinte. \n\n­ a legislação civilista determinaria que o pagamento feito em moeda corrente \nliberaria  o  devedor,  que,  por  sua  vez,  receberia  do  credor  o  documento  comprobatório  da \nextinção de sua obrigação (artigos 315, 320 e 324 do Código Civil). \n\n­  a  doutrina  sobre  o  tema  corroboraria  o  entendimento  de  que  as  despesas \npagas se comprovariam pela apresentação do comprovante de pagamento. \n\n­ a jurisprudência administrativa estaria se manifestando nesse sentido. \n\n­ a afirmativa da relatora da decisão recorrida de que pagamentos em espécie \nnão  seriam  usuais  não  encontraria  respaldo  na  legislação,  que  admitiria  até  a  indicação  do \ncheque utilizado. \n\n­ inexistiria lei que obrigue a devedor a liquidar suas obrigações em cheque. \n\n­ a exigência de outros elementos pelo Fisco se justificaria apenas nos caso de \ncomprovação  da  inidoneidade  dos  recibos  pelo  Fisco,  sendo  nesse  sentido  a  jurisprudência \njudicial. \n\n­ inexistiria definição do que seria dedução exagerada, levando a arbítrios da \nautoridade  fiscal,  que  prejudicariam  os  contribuintes,  devendo  ser  declarada  a  nulidade  do \nlançamento. \n\nRegistro que verifiquei pequeno equívoco na anexação do recurso voluntário, \ncom  troca  na  ordem  da  petição.  Não  obstante,  dada  a  numeração  adotada,  vejo  que  foram \nanexadas  todas  as  folhas.  Deve­se  ter  em  mente  que  a  sequência  correta  do  recurso  é:  fls. \n79/80, 83, 81/82 e 84/95. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminar \n\nEm  relação  à preliminar  de nulidade  arguida,  observa­se que  o  lançamento \natende aos preceitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não tendo sido \nomitida  qualquer  formalidade  essencial  ao  lançamento.  Constata­se  que  o  auto  de  infração \nencontra­se  devidamente motivado  (fl.44),  contendo  especialmente  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal  das  infrações  atribuídas  ao  contribuinte,  expressos  de  modo  claro  e \ncompleto. Tanto é assim que o contribuinte demonstrou entender perfeitamente as acusações \nque  lhe  foram  feitas  e  delas  se  defendeu  com  facilidade,  garantindo­se  assim  no  presente \nprocesso o direito ao contraditório e à ampla defesa. \n\nO argumento da defesa de que o lançamento seria nulo pois não encontraria \nrespaldo na legislação pátria, ainda que verdadeiro, não dá causa a nulidade do lançamento e \nserá analisado como argumento de mérito. \n\nIsto posto, a preliminar de nulidade suscitada não merece acolhida.  \n\nMérito \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa e da prestação do serviço. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nPortanto,  os  recibos  médicos  não  são  uma  prova  absoluta  para  fins  da \ndedução. \n\nNesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas,  exames,  prescrição  médica.  Na  verdade,  é  não  só  direito  mas  também  dever  da \nFiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a \nsua  efetividade  ou  ao  seu  pagamento.  A  legislação  tributária  reproduzida  outorga  essa \ncompetência  ao  agente  fiscal.  Negar  tal  permissão  significa  avançar  indevidamente  sobre  a \ncondução  da  ação  fiscalizadora  estatal,  restringindo  o  dever  legal  de  investigação  dos  fatos, \ndevidamente autorizado pela norma regulamentar. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, \no  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos \npagamentos e dos serviços prestados.  \n\nInexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob \ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \nprejudicada a comprovação dos pagamentos. Ressalto que a indicação do cheque nominativo, \napesar de conter menos informações que o recibo, é aceito como meio de prova, evidenciando \na força probante da efetiva comprovação do pagamento. \n\nImporta  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas \nmédicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas \ncomprovações  quando  solicitado,  visto  que  o  uso  de  deduções  em  sua  declaração  de  ajuste \nreduz a base de cálculo do IR.  \n\nEsclareça­se que  a  exigência da  comprovação da  efetividade do pagamento \nnão  conflita  com  a  presunção  de  boa­fé  da  contribuinte,  porquanto  não  se  cogita,  naquele \nmomento,  da  existência  de  má­fé  na  conduta  do  fiscalizado,  mediante  a  prática  de  atos  de \nfalsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada.  \n\nOs recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em \nrelação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato \ndeclarado, repise­se, compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que \nestabelece o artigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015): \n\nArt.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular \nescrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se \nverdadeiras em relação ao signatário. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.010015/2005­41 \nAcórdão n.º 2002­000.850 \n\nS2­C0T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nParágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de \nciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a \nciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao \ninteressado em sua veracidade. \n\n(destaques acrescidos) \n\nO Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos \ndocumentos particulares e seus efeitos sobre terceiros: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as \ndisposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as \ndeclarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua \nveracidade do ônus de prová­las. \n\n... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente \nassinado por quem esteja na livre disposição e administração de \nseus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; \nmas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a \nrespeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”  \n\n(destaques acrescidos) \n\nNo caso concreto desses autos, intimado a apresentar comprovação do efetivo \npagamento de despesas médicas  (fl.25), o  recorrente limitou­se a apresentar recibos emitidos \npelas profissionais (fls.29/41), que não se revelam hábeis a fazer a prova exigida. A alegação \nde que dispõe de renda suficiente para respaldar os pagamentos não socorre o recorrente, visto \nque lhe foi exigida a comprovação do efetivo pagamento dessas despesas. \n\nAssim, não há reparos a se fazer à decisão de piso. \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "ementa_s":"Assunto: 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Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.732120/2013­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.845  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  26 de março de 2019 \n\nMatéria  RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. \n\nRecorrente  FLAVIO SMIDT PORTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2011 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. \n\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei \nnº  70.235/72  acarreta  a  sua perempção  e o  consequente  não  conhecimento, \nface à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a \nconselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n21\n20\n\n/2\n01\n\n3-\n76\n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.732120/2013­76 \nAcórdão n.º 2002­000.845 \n\nS2­C0T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de Lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/8), \nrelativo a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$1.157,98 para saldo de imposto a pagar de R$303,01. \n\nA  NL  noticia  dedução  indevida  de  pensão  alimentícia  judicial  e/ou  por \nescritura pública (fl.6). \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 11/10/2013, a NL foi objeto de impugnação, \nem 8/11/2013, às fls. 2/30 dos autos, na qual o contribuinte informou sobre a dificuldade em \nobter  cópia da decisão  judicial  e  explicou que,  em agosto de 2011,  solicitou  a  suspensão do \npagamento da pensão. Ressalta que o valor declarado refere­se ao período de janeiro a outubro \nde 2011. \n\nA impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 63/66): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA \nJUDICIAL. REQUISITOS. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os \npagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em \ncumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente  do  acórdão  de  impugnação  em  12/3/2015  (fl.  71),  o  contribuinte \napresentou,  em  15/4/2015  (fl.73),  recurso  voluntário  (fls.  73/74  e  77/88),  no  qual  alega,  em \napertado resumo, que: \n\n­ teria sido cientificado da decisão da DRJ em 17/3/2015. \n\n­  teria  sido  exonerado  do  pagamento  da  pensão  a  sua  filha  Brenda  em \n21/8/2012. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732120/2013­76 \nAcórdão n.º 2002­000.845 \n\nS2­C0T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  o  relatório  da  sentença  proferida  na  ação  de  exoneração  de  alimentos \ndemonstraria  que  sua  obrigação  se  prolongou  até  12/11/2012,  quando  a  fonte pagadora  teria \nsido cientificada da decisão. \n\n­  não  teria  como  juntar  os  autos  judiciais  da  ação  de  alimentos,  que  teria \ntramitado em uma pequena comarca do interior do Rio Grande do Sul, em idos dos anos 80. \n\n­ ao final, requer que as intimações se façam em nome do seu advogado, sob \npena de nulidade, e o cancelamento da exigência. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.732120/2013­76 \nAcórdão n.º 2002­000.845 \n\nS2­C0T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nPedido para intimação do representante legal \n\nNesse tocante, foi editada a Súmula CARF nº110, de observância obrigatória \npor este Colegiado: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nNo  processo  administrativo  fiscal,  é  incabível  a  intimação \ndirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. \n\nAssim, o pedido do recorrente deve ser indeferido. \n\nAdmissibilidade \n\nO  acórdão  de  impugnação  foi  entregue  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nrecorrente  em 12/3/2015  (quinta­feira),  como  atesta  o  aviso  de  recebimento  de  fl.  71,  sendo \nessa a data em que se considera o contribuinte cientificado. Não há qualquer documento que \naponte ciência em 17/3/2015, como alega o recorrente. \n\nAssim,  o  prazo  de  30  dias  previsto  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972,  começou  a  fluir  em 13/3/2015,  findando em 11/4/2015  (sábado). Assim, o prazo  final \nseria 13/4/2015 (segunda­feira), primeiro dia útil seguinte. \n\nComo  o  recurso  voluntário  foi  interposto  somente  em  15/4/2015  (fl.73), \nforçoso concluir por sua intempestividade, não podendo ser conhecido. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2011\nIRPF. 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Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n60 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13629.721748/2013­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.844  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  26 de março de 2019 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. \n\nRecorrente  CELIO FRANCISCO FERNANDES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nIRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nA  dedução  da  pensão  alimentícia  em  declaração  de  ajuste  é  possível  se  os \nalimentos comprovadamente pagos encontram amparo em decisão judicial ou \nacordo homologado judicialmente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente  a \nconselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n72\n\n17\n48\n\n/2\n01\n\n3-\n37\n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13629.721748/2013­37 \nAcórdão n.º 2002­000.844 \n\nS2­C0T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  21/24), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação \nimplicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$479,45 \npara saldo de imposto a pagar de R$4.100,11. \n\nA notificação noticia a dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou \npor escritura pública, consignando que o contribuinte não teria apresentado, decisão judicial ou \nacordo  homologado  judicialmente,  que  respaldasse  a  dedução  declarada. Ressalta  que  foram \napresentados  comprovantes  de  rendimentos  consignando  o  pagamento  de  pensão  a  três \nbeneficiárias (fl.22). \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 20/10/2013, a NL foi objeto de impugnação, \nm 8/11/2013, às fls. 2/19 dos autos, na qual o contribuinte defendeu que faria jus à dedução da \npensão declarada, indicando a juntada de documentação comprobatória. \n\nA impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \njulgou­a procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 37/41): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  PENSÃO  ALIMENTÍCIA \nJUDICIAL. REQUISITOS. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  os \npagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em \ncumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente. \n\nO  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  por  restabelecer  a  dedução  com \npensão judicial no valor parcial de R$17.259,47. Apontou a manutenção das glosas dos valores \nde  pensão  incidentes  sobre  13º  salário  e  a  pensão  paga  a  Janaina  Aparecida  Morais,  de \nR$1.271,38, por falta de apresentação de sentença judicial, acordo homologado judicialmente \nou escritura pública. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 13/3/2015 (fl. 45), o contribuinte, em \n6/4/2015 (fl. 47), apresentou recurso voluntário, às fls. 47/51, no qual explica que Janaina de \nMorais não seria a beneficiária da pensão e, sim, a filha dela, Ana Carolina Duarte. Alega que a \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.721748/2013­37 \nAcórdão n.º 2002­000.844 \n\nS2­C0T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfonte  pagadora  teria  efetuado  o  pagamento  a  representante  legal  da  beneficiária,  conforme \nrequisição  judicial.  Posteriormente,  juntou  declaração  de  sua  fonte  pagadora  acerca  da \nbeneficiária da pensão descontada (fl.57). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nDelimitação da lide \n\nComo relatado, o colegiado de primeira  instância apontou a manutenção da \nglosa da pensão incidente sobre o 13º salário e da pensão paga a Janaina Morais. \n\nEm  seu  recurso,  o  recorrente  limita­se  a  discorrer  sobre  a  pensão  paga  a \nJanaina. \n\nDessa feita, não cabe a este colegiado se pronunciar sobre a pensão incidente \nsobre o 13º salário, restando consolidado o crédito tributário correspondente. \n\nMérito \n\nA  autoridade  autuante  efetuou  a  glosa  da  pensão  alimentícia  judicial \ndeclarada, uma vez que o contribuinte não apresentara acordo judicial ou decisão homologada \njudicialmente determinando esse pagamento.  \n\nPor  seu  turno,  diante  dos  documentos  acostados  pelo  sujeito  passivo,  o \ncolegiado de primeira instância restabeleceu a pensão no valor parcial de R$17.259,47, tendo \ncomo beneficiárias Vilma Duarte e Ana Carolina Duarte. Apontou que o valor de R$1.271,38, \ntendo  como  beneficiária  Janaina  Morais,  não  poderia  ser  acatado  uma  vez  que  não  fora \napresentada documentação comprobatória. \n\nDe  fato,  Janaina  figura  como  beneficiária  de  pensão  em  um  dos \ncomprovantes  de  rendimento  juntados  (fl.4).  Entretanto,  ela  não  figurava  como  parte  em \nnenhuma das peças judiciais juntadas à impugnação (fls. 6/19).  \n\nAgora, em seu  recurso,  o  recorrente  junta documentação hábil  a  comprovar \nque a pensão em comento, na verdade, destina­se a Ana Carolina Duarte, filha de Janaina (fls. \n51  e  57).  A  decisão  judicial  relativa  a  essa  pensão  encontra­se  às  fls.  6/11  e  determina  a \nincidência da pensão sobre os rendimentos pagos pelo INSS e também pela Valia. \n\nDessa  forma,  concluo  que  o  recorrente  faz  jus  a  deduzir  o  valor  de \nR$1.271,38 a título de pensão judicial. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.721748/2013­37 \nAcórdão n.º 2002­000.844 \n\nS2­C0T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a \nglosa da pensão no valor de R$1.271,38. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDESPESAS MÉDICAS.\nA dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15463.001070/2010-95", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6101747", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.701", "nome_arquivo_s":"Decisao_15463001070201095.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"15463001070201095_6101747.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa da despesa médica declarada com Amil Assistência Médica, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8006392", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:33.914Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648542830592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T16:26:25Z; Last-Modified: 2019-12-01T16:26:25Z; dcterms:modified: 2019-12-01T16:26:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T16:26:25Z; meta:save-date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T16:26:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T16:26:25Z; created: 2019-12-01T16:26:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-01T16:26:25Z; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T16:26:25Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 15463.001070/2010-95 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-001.701 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 19 de novembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee JONIL LIPS DE OLIVEIRA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nA dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam \n\ndevidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, \n\nendereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos \n\nde saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem \n\nser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a \n\nautoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que \n\ndemonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores \n\ndeclarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para cancelar a glosa da despesa médica declarada com Amil Assistência \n\nMédica, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n46\n\n3.\n00\n\n10\n70\n\n/2\n01\n\n0-\n95\n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001070/2010-95 \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 7/11), relativa a \n\nimposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2008. A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$1.569,80 para saldo \n\nde imposto a pagar de R$10.101,42. \n\nA notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, consignando: \n\n1) NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DO PLANO DE SAÚDE COM \n\nVALORES DISCRIMINADOS POR BENEFICIÁRIO: \n\nAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL \n\n2) RECIBOS EMITIDOS PELO FILHO DO CONTRIBUINTE, SEM LAUDOS E \n\nEXAMES COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM A EFETIVA EXECUÇÃO \n\nDOS TRATAMENTOS EFETUADOS E SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nPAGAMENTO DOS SERVIÇOS: \n\nMARCELO MENDONCA LIPS DE OLIVEIRA \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 12/4/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n\n28/4/2010, às fls. 2/34 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida: \n\nCientificado do lançamento o contribuinte ingressa com impugnação, solicitando seja \n\nafastada integralmente a glosa. Diz tratar-se de despesas odontológicas conforme \n\nrecibos detalhados que anexa. Aduz que as despesas odontológicas decorreram de \n\ntratamento de doença periodontal iniciada em 2006, resultando na extração de 12 \n\ndentes, conforme demonstrado pelas radiografias. Informa que a fase seguinte ao \n\ntratamento foi cirúrgica, com enxerto e colocação de 9 implantes, conforme também \n\ndemonstram também as radiografias panorâmicas anexadas. Defende que não há \n\nqualquer impedimento legal quanto ao seu filho realizar o tratamento. Quanto às \n\ndespesas com o plano de saúde, diz que foram realizadas em benefício próprio e de sua \n\nesposa, conforme comprovantes que anexa. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/RJO que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 42/46): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nDESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO \n\nAs despesas médicas serão acatadas desde que sejam amparadas pela legislação e \n\ncomprovadas por documentos idôneos emitidos pelos destinatários dos pagamentos, \n\nhábeis a assegurarem a efetividade da prestação do serviço e dispêndio \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 8/12/2014 (fl. 53), o contribuinte, em \n\n12/12/2014 (fl. 56), apresentou recurso voluntário, às fls. 56/82, alegando, em apertado resumo, \n\nque: \n\n- teria juntado recibos médicos que atenderiam todos as normas legais e \n\nadministrativas. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001070/2010-95 \n\n \n\n- não teria sido orientado a apresentar laudos técnicos de forma a comprovar os \n\nserviços realizados. \n\n- os valores declarados seriam irrisórios diante da dimensão dos tratamentos \n\nrealizados. \n\n- o fato do profissional ser seu filho não desabonaria a veracidade do recibo \n\napresentado. \n\n- não teria sido exigido dele extrato do plano de saúde com especificação dos \n\nbeneficiários, o qual junta ao seu recurso. \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre dedução de despesas médicas. Parte das despesas foi glosada \n\npela falta de comprovação do efetivo pagamento e parte pela falta de apresentação de documento \n\ncom a discriminação por beneficiário. \n\nO recorrente entende que seria incabível a exigência pela autoridade fiscal de \n\noutros elementos além dos recibos. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos \n\ncontribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente comprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica \n\n(CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \n\natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \n\nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \n\ncoletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da \n\nexistência da despesa e da prestação do serviço. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \n\nexigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções \n\ndeclaradas: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001070/2010-95 \n\n \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nAssim, os recibos médicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. \n\nNesse sentido, entendo possível a exigência fiscal de comprovação do pagamento da despesa ou, \n\nalternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de receitas, exames, prescrição \n\nmédica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas adicionais quanto à \n\ndespesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao seu pagamento, como forma \n\nde cumprir sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos \n\ncontribuintes, mormente como no presente caso que existe um vínculo familiar entre o \n\ncontribuinte e o profissional e as deduções foram pleiteadas em diversos anos. Registro que estão \n\nsendo julgados nesta sessão de julgamento outros dois processos de interesse do recorrente, dos \n\nanos-calendário 2006 e 2008, nos quais também foram pleiteadas deduções de despesas médicas \n\ncom o mesmo profissional. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, o \n\ncontribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e \n\ndos serviços prestados. O ônus probatório é do contribuinte, já que é ele quem se beneficia da \n\nredução da base de cálculo do imposto, e ele não pode se eximir desse ônus com a afirmação de \n\nque o recibo de pagamento seria suficiente por si só para fazer a prova exigida. \n\nÉ preciso registrar que no presente lançamento o interessado não está sendo \n\nacusada de ter agido com dolo, fraude o simulação, situação em que exigiria aplicação de multa \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.701 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001070/2010-95 \n\n \n\nqualificada de 150%, conforme estabelecido no § 1\no\n, art. 44, da Lei nº 9.430/96, e, portanto, a \n\nexigência fiscal não conflita com a presunção de boa-fé do contribuinte. \n\nNo caso, como consignado na decisão recorrida, a declaração emitida pelo \n\nprofissional e os exames juntados não se revelam hábeis a fazer a prova exigida, sendo de se \n\nmanter a glosa dessas despesas. \n\nNo tocante ao plano de saúde, os documentos de fls. 70/76 demonstram que os \n\ngastos foram realizados em benefício do contribuinte e de sua dependente (fl.32), sendo de se \n\ncancelar a glosa do valor declarado com Amil Assistência Médica. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar \n\na glosa da despesa médica informada com Amil Assistência Médica. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nDESPESAS MÉDICAS.\nA dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.008921/2010-18", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6101743", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.686", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730008921201018.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10730008921201018_6101743.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8006384", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:33.788Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649743450112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T15:02:50Z; 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A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir declarado de R$2.248,48 para \n\nsaldo de imposto a pagar de R$215,52. \n\nA notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, no montante de \n\nR$8.960,00, consignando: \n\nSERGIO EDUARDO NICK - CPF: 606.386.727-91 - Recibos não identificam paciente, \n\nnão mencionam o endereço do profissional prestador dos serviços e não especificam a \n\nnatureza dos serviços prestados. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n00\n\n89\n21\n\n/2\n01\n\n0-\n18\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.686 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10730.008921/2010-18 \n\n \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 9/8/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n\n1/9/2010, às fls. 2/28 dos autos, na qual o contribuinte requereu o restabelecimento da despesa \n\ndeclarada, indicando a juntada de declaração emitida pelo profissional que o atendeu. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 48/50): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nA falta de comprovação por documentação hábil e idônea dos valores informados a \n\ntítulo de dedução de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na \n\nmanutenção da glosa. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 22/10/2013 (fl. 53), o contribuinte, em \n\n19/11/2013 (fl. 56), apresentou recurso voluntário, às fls. 56/77, indicando a juntada de nova \n\ndeclaração emitida pelo profissional médico, identificando-o como beneficiário do tratamento \n\nrealizado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre as despesas médicas informadas com o profissional Sergio \n\nNick. A autuação glosou a despesa declarada indicando a falta de indicação do paciente, do \n\nendereço do profissional e da natureza dos serviços prestados nos recibos apresentados. Na \n\napreciação da impugnação, o colegiado manteve a glosa, registrando: \n\nOs recibos anexados aos autos (fls. 11/28) e emitidos pelo profissional Sergio Eduardo \n\nNick no valor total de R$8.960,00 informa o tipo de serviço prestado e o endereço \n\nprofissional do responsável pela emissão do recibo. Informa ainda que o notificado é o \n\nresponsável pelo pagamento, mas não informa quem é o beneficiário do tratamento. \n\nDesta forma, não preenche os requisitos legais, pois é imprescindível a identificação do \n\nbeneficiário dos serviços prestados, uma vez que, conforme determina o inciso II do art. \n\n80 do RIR/99 citada acima, só é permitida a dedução de despesas médicas comprovadas \n\nreferentes ao contribuinte ou seus dependentes. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos \n\ncontribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente comprovados (art. 73, do \n\nRIR/1999). Quanto à indicação do beneficiário do tratamento nos recibos das despesas, justifica-\n\nse pelo fato de somente serem dedutíveis as despesas médicas próprias do contribuinte e as dos \n\ndependentes informados na declaração de ajuste. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.686 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10730.008921/2010-18 \n\n \n\nPor meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 23 da RFB, publicada no sitio \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil em 10 de fevereiro de 2014, a Receita Federal do \n\nBrasil manifestou entendimento de que, na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço \n\nmédico ter sido emitido em nome do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do \n\nserviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando a juízo da \n\nautoridade fiscal forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nNa fase impugnatória, o recorrente juntou recibos de fls. 10/28, e, agora, em seu \n\nrecurso, a declaração emitida pelo profissional mencionado, identificando-o como paciente \n\n(fl.77). \n\nDessa feita, cabe o cancelamento da glosa. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2011\nIRPF. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nIRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nIncabível para fins de dedução do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física a \npensão  alimentícia  fixada  em  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente, quando não comprovados, por meio de documentação hábil, os \nefetivos pagamentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago Duca Amoni  que  lhe  deu \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n72\n\n09\n24\n\n/2\n01\n\n3-\n13\n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10875.720924/2013­13 \nAcórdão n.º 2002­000.945 \n\nS2­C0T2 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/8), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2012. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$315,33 para saldo de imposto a pagar de R$3.459,05. \n\nA notificação noticia a dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou \npor escritura pública, no valor de R$16.370,15.  \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 25/4/2013, a NL foi objeto de  impugnação, \nem 3/5/2013, às fls. 2/44 dos autos, na qual o contribuinte alegou que faria jus a deduzir o valor \ndeclarado,  indicando a  juntada de documentação comprobatória,  tecendo considerações sobre \ncomo teria se dado o pagamento da pensão.  \n\nA impugnação foi apreciada na 6ª Turma da DRJ/CTA que, por unanimidade, \njulgou a impugnação procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 57/61): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2011 \n\nDEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS. \n\nA  dedução  a  título  de  pensão  alimentícia  está  condicionada  a \nexistência  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente e à comprovação de seu efetivo pagamento. \n\nO  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  por  restabelecer  a  dedução  de \npensão judicial, no valor parcial de R$1.287,03. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 23/12/2014 (fl. 66), o contribuinte, em \n16/1/2015  (fl.  69),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  69/86,  no  qual  indica  a  juntada  da \ndeclaração de  ajuste da beneficiária da pensão, consignando o  recebimento da pensão, assim \ncomo  declaração  firmada  por  ela.  Ressalta  a  existência  de  ofício  expedido  pela  Justiça  em \nnovembro  de  2014  a  sua  fonte  pagadora,  demonstrando  que  o  problema  não  ocorrerá \nnovamente. \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.720924/2013­13 \nAcórdão n.º 2002­000.945 \n\nS2­C0T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nO litígio recai sobre a dedução de pensão alimentícia, informada pelo sujeito \npassivo em favor de seus filhos, no montante de R$17.998,50 (fl.54). \n\nA regra é que valores pagos a título de pensão alimentícia judicial podem ser \ndeduzidos  na  declaração  de  rendimentos,  desde  que  sejam  decorrentes  do  cumprimento  de \ndecisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou  mesmo  de  escritura  pública  (art. \n1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil).  \n\nNos  termos do art. 78 do Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999 e \ndemais normas e suas alterações, indicadas na notificação de lançamento, a dedutibilidade do \nvalor  pago  a  título  de  pensão  alimentícia  está  subordinada  à  comprovação  da  obrigação \ndecorrente  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou mesmo  de  escritura \npública (art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil) e \ntambém à comprovação dos pagamentos efetuados. \n\nA  decisão  recorrida  consigna  que  o  sujeito  passivo  juntou  documentação \ncomprobatória  da  existência  de  acordo  judicial  acertando  o  pagamento  da  pensão,  mas  não \napresentou  provas  quanto  ao  efetivo  pagamento  do  valor  total  declarado,  conforme  trecho  a \nseguir reproduzido: \n\n... \n\n8.  Pois  bem,  de  posse  dos  autos  e  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) \nconstata­se que as fontes pagadoras Governo do Estado de São \nPaulo  e  Sociedade  Educacional  Soibra  não  informaram,  nas \nrespectivas Declarações  de  Imposto  de Renda Retido  na Fonte \n(Dirfs),  desconto  de  pensão  alimentícia  e  o  Instituto \nEducacional Passinho Feliz informou, a este título, o valor de \nR$  1.268,35,  sendo  que  este  valor  não  foi  glosado  pela \nautoridade  fiscal  quando  da  lavratura  da  notificação  (o \ncontribuinte  declarou  R$  17.998,50  a  título  de  dedução  de \npensão  alimentícia  e  foi  desconsiderado  o  valor  de  R$ \n16.730,15),  portanto,  o  valor  constante  do  Recibo  de \nPagamento de fl. 11 foi considerado dedutível no curso da ação \nfiscal. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.720924/2013­13 \nAcórdão n.º 2002­000.945 \n\nS2­C0T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n9. No  tocante aos demais documentos, verifica­se que, de  fato, \nhavia  acordo  homologado  judicialmente  acobertando  o \npagamento  de  pensão  alimentícia  aos  filhos  do  impugnante. \nAssim,  faz­se  necessário  verificar  a  comprovação  do  efetivo \npagamento dos valores. \n\n10. Relativamente ao recibo de fl. 19, datado de 2013, importa \nsalientar  que,  ainda  que  se  revistam  em  indícios  a  serem \nsopesados  no  âmbito  de  todo  o  conjunto  probatório,  meras \ndeclarações não  comprovam a  ocorrência  dos  fatos,  de  forma \ninequívoca,  perante  terceiros  (Código  de  Processo  Civil,  art. \n368; e Código Civil, art. 219), principalmente perante a Fazenda \nPública, uma vez que recibos até podem fazer prova de quitação \nde débito do devedor em face de seu credor, porém terceiro pode \nexigir  outras  formas  de  comprovação  do  pagamento,  pois,  a \njuízo da autoridade fiscal, poderá ser exigida a comprovação do \ndesembolso  dos  valores  neles  consignados  (art.  73,  do Decreto \nnº  3.000/1999).  Assim,  considera­se  que  tal  documento  não  é \nsuficiente  para  demonstrar  o  efetivo  pagamento  dos  valores \nnele declarados, eis que desacompanhado de provas do repasse \ndos recursos,  tais como transferências ou depósitos bancários, \ncópias de cheques nominativos, ou outros. \n\n11. Situação distinta, porém, se vislumbra no caso do recibo de \nfl. 19, também emitido por Márcia Cristina, ex­cônjuge, eis que \neste  se  encontra  acompanhado  de  prova  da  transferência \nbancária  realizada  em  agosto/2011.  Assim,  do  valor  de  R$ \n1.207,00  constante  do  recibo,  considera­se  comprovado  o \npagamento de R$ 933,24. \n\n12. Cabe ressaltar que incumbe ao contribuinte a comprovação \nde todos os valores informados em sua DAA, mormente quando \nintenciona beneficiar­se de deduções ou compensações em sua \nbase de cálculo. \n\n13.  Importa  destacar  que  é  legítima  a  exigência,  por  parte  da \nautoridade  fiscal,  de  apresentação  de  documentos  que \ndemonstrem,  de  forma  inequívoca,  que  foi  o  contribuinte  quem \nde fato desembolsou os valores de despesas declarados, eis que \ntodas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, \na  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844/1943, \nart.  11,  §3º),  que  forma  livremente  sua  convicção  quando  da \napreciação dos elementos probatórios. \n\n14. Por fim, o Recibo de Pagamento de Salário de fl. 12, emitido \npela Sociedade Educacional Soibra, demonstra o desconto de R$ \n353,79  dos  vencimentos  do  impugnante,  a  título  de  pensão \nalimentícia, sendo este valor também passível de dedução. \n\n15.  Considerando  o  exposto,  conclui­se  pelo  cancelamento  da \nglosa no valor de R$ 1.287,03 (R$ 933,24 e R$ 353,79 referentes \naos recibos de fls. 19 e 12, respectivamente). \n\n(destaques acrescidos) \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10875.720924/2013­13 \nAcórdão n.º 2002­000.945 \n\nS2­C0T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  seu  recurso,  o  recorrente  indica  a  juntada  da  declaração  de  ajuste \nentregue em nome do ex­cônjuge (fls.78/83), além de declarações emitidas por ela, atestando o \nrecebimento da pensão declarada pelo recorrente (fls.84 e 86). \n\nEsses  documentos  não  se  revelam  hábeis  a  fazer  a  prova  exigida  quanto  à \nefetiva  transferência  dos  recursos  do  recorrente  para  a  beneficiária  dos  rendimentos.  Nesse \nsentido, caberia ao contribuinte juntar, por exemplo, comprovantes de transferências bancárias \nou realização de saques em valores compatíveis com a pensão acordada.  \n\nComo  consignado  na  decisão  recorrida,  os  recibos  constituem  declaração \nparticular, com eficácia entre as partes. Em relação a terceiros, comprovam a declaração e não \no fato declarado. E o ônus da prova do fato declarado compete ao contribuinte, interessado na \nprova da sua veracidade (artigo 408 do Código de Processo Civil ­ Lei nº 13.105, de 2015).  \n\nDiante da ausência de comprovação do efetivo pagamento, não há reparos a \nse fazer à decisão do colegiado de primeira instância, a qual adoto e mantenho. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009\nPRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNão procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de defesa do contribuinte.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula CARF nº 11.\nDEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO.\nA dedução a título de livro caixa depende da comprovação das despesas declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas em Livro Caixa. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. O contribuinte tem o ônus de comprovar a veracidade das despesas escrituradas em livro-caixa, mediante apresentação de documentação idônea.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.720902/2011-58", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6006187", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.952", "nome_arquivo_s":"Decisao_13851720902201158.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13851720902201158_6006187.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-23T00:00:00Z", "id":"7738077", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:44:20.507Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051907972399104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço 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INSTÂNCIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou \nadequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de \ndefesa do contribuinte. \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. \n\nNão  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal. \nSúmula CARF nº 11. \n\nDEDUÇÕES. LIVRO­CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. \n\nA  dedução  a  título  de  livro  caixa  depende  da  comprovação  das  despesas \ndeclaradas,  mediante  documentação  idônea,  devidamente  escrituradas  em \nLivro  Caixa.  Somente  são  dedutíveis  as  despesas  de  custeio  pagas, \nnecessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte \nprodutora.  O  contribuinte  tem  o  ônus  de  comprovar  a  veracidade  das \ndespesas  escrituradas  em  livro­caixa,  mediante  apresentação  de \ndocumentação idônea. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar  de  nulidade  suscitada  no  recurso  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n72\n\n09\n02\n\n/2\n01\n\n1-\n58\n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  22/25), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2010. A autuação \nimplicou na alteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$294,07 \npara saldo de imposto a pagar de R$7.250,47. \n\nA  notificação  noticia  a  dedução  indevida  de  livro­caixa,  no  valor  de \nR$34.157,90, consignando (fl.23): \n\n \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 8/6/2011, a NL foi objeto de impugnação, em \n8/7/2011, à fl. 2/85 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida: \n\nPRELIMINARMENTE \n\nO  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  não  foi \nobservado, pois o fisco glosou tais despesas sem antes notificar o \ncontribuinte para apresentar os documentos que comprovassem \na  possível  ilicitude,  apenas  mencionando  que  o  autuado  não \napresentou  documentos  hábeis  para  comprovar  a  dedução. \nTranscreve  ementa  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (Carf). \n\nMÉRITO \n\nVALE­ALIMENTAÇÃO \n\nJunta extrato detalhado de transações por usuário comprovando \nonde  e  como  os  valores  foram  utilizados,  bem  como  boletos  e \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncomprovantes  de  pagamento.  Assim,  conforme  estabelecido  no \nart.  13  da  Lei  nº  9.249/1995,  pode  deduzir  como  despesas \noperacionais os gastos com alimentação: \n\n... \n\nO benefício do vale refeição é concedido por mera liberalidade \npelo empregador, podendo este se beneficiar com a dedução do \nlucro  tributável  em  dobro  das  despesas  que  tiver  com  vale \nalimentação, nos termos da Lei nº 6.321/1976: \n\n... \n\nTambém  prevê  a  dedução  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971/2009: \n\n... \n\nVALE­TRANSPORTE \n\nOs  recibos  de  venda  de  créditos  emitidos  pela  empresa \nCompanhia Troleibus Araraquara  foi utilizado pelo funcionário \ndo  contribuinte  e  assumido  como  dedutível  conforme  Instrução \nNormativa RFB nº 971/2009: \n\n... \n\nCEPROESC  \n\nO boleto  e  comprovante  do  pagamento  realizado  ao Centro  de \nPromoção Educacional e Social na Comunidade (Ceproesc) são \nhábeis  e  aptos  a  comprovar  o  convênio  existente  entre  o \ncontribuinte e a referida empresa, a qual realiza a contratação \nde  adolescentes,  em  parceira  com  empresas  do  setor  privado, \namparada  pela  Lei  nº  10.097/2000,  colocando  jovens  como \naprendizes nas empresas. \n\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO \n\nO contrato de prestação de serviços de assessoria foi elaborado \nem 1º/8/2005 e está previsto no art. 593 e  seguintes do Código \nCivil, foi assinado por 2 testemunhas e registrado no 2º Registro \nde  Títulos  e  Documentos  de  Araraquara/SP,  em  24/8/2005, \nmotivo  pelo  qual  não  há  que  se  falar  em  documento  inidôneo \npara comprovar as despesas. \n\nO  profissional  que  presta  serviços  decorrentes  do  exercício  da \nprofissão,  está  obrigado  a  emitir  nota  fiscal,  recibo  ou \ndocumento  equivalente,  por  ocasião  do  recebimento  do \nrespectivo rendimento, como prevê a legislação tributária. \n\nAs  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da \nreceita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas \nda  receita  decorrente  do  trabalho  não  assalariado,  conforme \ndispõe o art. 6º da Lei nº 8.134/1990, o art. 8º, II, “g” da Lei nº \n9.250/1995,  o  art.  51,  III  da  Instrução  Normativa  SRF  nº \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n15/2001  e  o  art.  75,  III  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \n(RIR/99). \n\n... \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/CTA que, por unanimidade, \njulgou a impugnação procedente em parte, em decisão assim ementada (fls. 567/575): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO.  LIVRO­CAIXA.  DESPESAS  DE  CUSTEIO. \nREQUISITOS. \n\nSomente as despesas de custeio necessárias à percepção da \nreceita  e  à  manutenção  da  fonte  produtora,  pagas  pelo \npróprio  contribuinte,  são  passíveis  de  dedução  dos \nrendimentos recebidos de trabalho não­assalariado. \n\nDEDUÇÃO.  LIVRO­CAIXA.  ENCARGOS \nTRABALHISTAS.  TERCEIROS  COM  VÍNCULO. \nDEDUTÍVEIS. \n\nOs  encargos  trabalhistas  correspondentes  a  trabalho  de \nterceiros  com  vínculo  empregatício  são  passíveis  de \ndedução a título de livro­caixa. \n\nO colegiado de primeira instância restabeleceu, a título de dedução de livro­\ncaixa, as despesas com vale­alimentação e com vale­transporte. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente  do  acórdão  de  impugnação  em  21/10/2016  (fl.  591),  o  contribuinte, \nem  11/11/2016  (fl.  580),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  580/589,  no  qual  alega,  em \napertado resumo, que: \n\n­ preliminarmente, suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez \nque teria recebido o resultado do julgamento decorridos mais de cinco anos do protocolo de sua \nimpugnação. \n\n­  teria  sido  cerceado  seu  direito  de  defesa,  uma  vez  que  os  julgadores  não \nteriam  especificado  as  despesas  glosadas,  limitando­se  a  consignar  o  total  da  glosa,  de \nR$29.968,00. \n\n­  o  contrato  de  prestação  de  serviços  estaria  em  conformidade  com  as \ndisposições do Código Civil, tendo sido assinado por testemunhas e registrado em cartório. \n\n­  os  atos  praticados  pelo  cartórios  seriam  dotados  de  fé  pública  e  o \ndocumento levado a registro teria eficácia legal. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  a  decisão  recorrida  teria  sido  dúbia,  a  medida  que  teria  apontado  que  a \ndespesa realizada seria útil, mas não essencial. \n\n­ a autuação não teria acatado o documento por se tratar de contrato firmado \nentre irmãos. \n\n­  o  contrato  juntado  seria  um  instrumento  jurídico  perfeito,  tendo  sido \nmantida a glosa da despesa por uma decisão subjetiva, sem fundamento jurídico. \n\n­  quanto  às  demais  despesas  glosadas,  o  setor  de  julgamento  não  teria \ninformado o valor glosado, configurando o cerceamento de defesa. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPrescrição intercorrente \n\nNo  tocante  a  essa  alegação,  a  matéria  já  se  encontra  sumulada,  sendo  de \nobservância obrigatória por este colegiado: \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente \nno processo administrativo fiscal. \n\nPortanto, afasta­se tal argumento. \n\nPreliminar de nulidade \n\nO recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida. Alega que a decisão não \nteria apontado as despesas glosadas, cerceando seu direito de defesa. \n\nObservo  que  a  autuação  indicou  as  despesas  glosadas,  consignando  o \nencaminhamento ao contribuinte de demonstrativo das despesas glosadas. Esse demonstrativo \nencontra­se  à  fl.  115 e  aponta  as glosas dos valores pagos  a  título de  serviços de  assessoria, \nauxílio refeição, vale­transporte e remuneração de pessoa jurídica. \n\nO  colegiado  de  primeira  instância,  tal  qual  a  impugnação  apresentada, \nanalisou  cada  uma  dessas  glosas  em  tópicos  próprios,  concluindo  pelo  restabelecimento  da \ndedução dos valores do auxílio­refeição e de vale­transporte e pela manutenção da glosa dos \nvalores  relativos a serviços de assessoria e de  remuneração à pessoa  jurídica. Os valores das \nrubricas  mantidas  já  estavam  indicados  na  autuação,  sendo  de  R$29.900,00  e  de  R$68,00, \nconforme  consignado  no  demonstrativo  que  acompanhou  à  autuação  (fl.115),  estando  em \nconformidade com o demonstrativo elaborado ao final da decisão recorrida (fl.575). \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAcrescento  que  a  decisão  recorrida  avaliou  cada  uma  das  despesas \nseparadamente, enfrentando adequadamente todas as questões trazidas pelo recorrente. \n\nPortanto,  não vislumbro qualquer violação ao direito de defesa do  autuado, \nsendo de se rejeitar a preliminar de nulidade arguida. \n\nMérito \n\nO litígio recai sobre despesas relacionadas no livro­caixa relativas a serviços \nde assessoria e remuneração à pessoa jurídica. \n\nNo tocante aos serviços de assessoria, a decisão recorrida consigna: \n\nNo  tocante  aos  valores  declarados  como  pagos  a  Carlos \nEduardo Brambilla, irmão do impugnante (tela do sistema CPF \nà fl. 1021), é de se destacar que, para fins tributários, conceitua­\nse  como  despesas  de  custeio  passíveis  de  dedução  a  título  de \nlivro­caixa  tão  somente  aquelas  necessárias  à  percepção  da \nreceita  e  a  manutenção  da  fonte  produtora,  de  forma  que \nserviços  contratados  com  o  intuito  de  facilitar  ou  agilizar  a \nrealização  do  trabalho  não  assalariado  desenvolvido  pelo \nprofissional não se encaixam neste conceito. \n\nAssim,  o  serviço  de  assessoria  contratado  pelo  impugnante \npode até  ser considerado útil no desempenho de sua atividade \nprofissional,  mas  não  pode  ser  considerado  essencial  para \ndesenvolve­la,  não  se  enquadrando,  pois,  no  conceito  de \ndespesa de custeio passível de dedução. \n\nMantém­se, portanto, a referida glosa. \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm  seu  recurso,  o  recorrente  sustenta  que  o  contrato  firmado  para  esses \nserviços está amparado na legislação civil, tendo sido registrado em cartório. Constam cópias \ndos contratos de prestação de serviços às fls. 60/66. \n\nInicialmente, esclareço que não está se negando validade ao referido contrato \nna esfera civil. O que se discute nestes autos é tão somente a produção de efeitos no âmbito do \ndireito tributário, particularmente da declaração de rendimentos da pessoa física. \n\nA  dedução  de  despesas  do  livro  Caixa  é  amparada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº \n8.134, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe: \n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não \nassalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de \nregistro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os \nleiloeiros,  poderão  deduzir,  da  receita  decorrente  do  exercício \nda respectiva atividade: \n\nI  ­  a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo \nempregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; \n\nII ­ os emolumentos pagos a terceiros; \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIII  ­  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à percepção da \nreceita e à manutenção da fonte produtora. \n\n§ 1° O disposto neste artigo não se aplica: \n\na)  a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e \nequipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação \ndada pela Lei nº 9.250, de 1995) \n\nb)  a  despesas  de  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de \nrepresentante  comercial  autônomo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.250, de 1995) \n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 \nda Lei n° 7.713, de 1988. \n\n§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas \ne das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em \nlivro­caixa, que serão mantidos ­em seu poder, a disposição da \nfiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. \n\n§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à \nreceita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do \nexcesso de deduções nos meses  seguintes,  até dezembro, mas o \nexcedente  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do  ano­\nbase, não será transposto para o ano seguinte. \n\nPela leitura do dispositivo, identificam­se três grupos de despesas dedutíveis: \n(a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício; (b) os emolumentos \npagos  a  terceiros  e  (c)  as  despesas  de  custeio  pagas,  necessárias  à  percepção  da  receita  e  à \nmanutenção da fonte produtora. \n\nA despesa necessária é aquela essencial à percepção do rendimento e que está \nvinculada  com  a  fonte  produtora  dos  rendimentos,  não  sendo  dedutíveis  despesas  incorridas \npor mera liberalidade ou discricionariedade.  \n\nNo  caso,  o  recorrente  é  técnico  em  contabilidade  e  o  contratado,  senhor \nCarlos Eduardo Brambilla,  administrador. O  contrato  estabelece,  como objeto  do  contrato,  a \nprestação  de  serviços  de  assessoria,  inerentes  à  formação  profissional  do  contratado,  no \nestabelecimento comercial do contratante (fls. 63/65).  \n\nSomente  diante  desse  contrato,  entendo  que  não  resta  comprovada  a \nessencialidade  dessa  despesa.  Trata­se  de  descrição  bastante  genérica  ,  que  não  permite \nverificar que se trata de despesa essencial e necessária. \n\nSaliento  que,  como  qualquer  dedução  da  base  de  cálculo  do  imposto \npretendida  pelo  contribuinte,  cabe  a  ele  não  só  comprovar  a  sua  veracidade,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  como  também  demonstrar  que  o  dispêndio  se  enquadra  no \nconceito de despesa dedutível estabelecido na legislação tributária. Sendo a dedução da base de \ncálculo do imposto um benefício concedido pela legislação, o ônus da comprovação do direito \nrecai sobre o contribuinte, mormente quando envolve contribuintes com vínculos familiares. \n\nNesse  sentido,  observo  que  o  contrato  contém  disposição  acerca  do \nfornecimento  de  relatório  estatístico  mensal  contendo  os  serviços  prestados  e  técnicas \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.720902/2011­58 \nAcórdão n.º 2002­000.952 \n\nS2­C0T2 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\napresentados  durante  todo  o  período  contratual  pelo  contratado  (cláusula  3ª,  Parágrafo \nTerceiro), mas nada foi juntado aos autos, de forma a demonstrar a essencialidade da despesa.  \n\nAssim, quanto aos serviços de assessoria, não há reparos a se fazer à decisão \nde piso. \n\nNo tocante à despesa no valor de R$68,00, o recorrente limitou­se a arguir a \nnulidade da decisão por cerceamento de defesa, a qual já foi afastada neste voto, sendo de se \nmanter essa glosa. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma 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