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INTEMPESTIVIDADE.\r\nIntimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13896.904173/2008-79", "conteudo_id_s":"5235692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.868", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896904173200879.pdf", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13896904173200879_5235692.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Turma por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-03-16T00:00:00Z", "id":"4597384", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:50.890Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572005675008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13896.904173/2008­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.868  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2012 \n\nMatéria  IRPJ/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  HICORP COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S/A (incorporada pela Tele \nNorte Leste Participações S/A) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nMUDANÇA  DE  DOMICÍLIO  FISCAL  SEM  A  DEVIDA \nCOMUNICAÇÃO  AO  FISCO.  VALIDADE  DE  NOTIFICAÇÃO  POR \nEDITAL. \n\nO processo administrativo fiscal possibilita que a  intimação seja  feita,  tanto \npessoalmente, quanto pela via postal,  inexistindo qualquer preferência entre \nos  meios  de  ciência.  Assim,  não  é  inquinada  de  nulidade  a  intimação  por \nedital,  quando  resultarem  improfícuos  os meios  de  intimação  pessoal  e  via \npostal,  em  virtude  de  mudança  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  sem  a \ndevida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem \npara si. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nIntimado  o  contribuinte  por  edital  sem  divergência  de  identificação, \nconforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, \nde 1972, há de se ratificar a perempção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  Turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Valmir Sandri, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  das  DCOMP  apresentadas  pela  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.  (CNPJ n° 03.541.297/0001­90), e apreciadas no Despacho Decisório \nn°  783781479  da  DRF  Barueri/SP,  emitido  em  26/08/2008  (fls.  07),  vinculadas  ao  saldo \nnegativo de IRPJ de 01/01/2003 a 31/12/2003, no valor originário de R$ 482.377,56. \n\nNo  processamento  eletrônico  da  compensação,  verificou­se  a  falta  de \napuração de saldo negativo de IRPJ na DIPJ 2004 (ano­calendário 2003), pelo que foram não \nhomologadas as compensações e cobrados os débitos no valor total de R$745.420,61. \n\nConsta dos autos, a tentativa de intimação da empresa, por via postal, tendo a \ncorrespondência sido devolvida em 09/09/2008 (cf docs. de fls. 08/09 e 14), pelo que teria sido \nprovidenciada  a  ciência,  mediante  o  Edital  n°  1495/2008  (fls.  10/13),  afixado  na  DRF \nBarueri/SP, em 02/10/2008. \n\nEm  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES  S.A.,  CNPJ  n° \n02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP  COMUNICAÇÕES \nCORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 17/22, na qual \naduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: \n\n 1.Preliminares: \n\n a.  protesta pela  produção  de prova  pericial  na  documentação  contábil  para \nverificação do saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, formula os quesitos a serem \nrespondidos e indica o assistente técnico. \n\nb.  protesta  pela  nulidade  da  intimação  por  edital,  pela  tempestividade  da \nmanifestação apresentada e pela suspensão da exigibilidade dos débitos, cuja compensação não \nfora homologada; \n\nc. afirma que o descumprimento da intimação, por via postal, teria decorrido \nde  erro  cometido  pelo  próprio  Fisco  no  endereçamento  da  intimação,  para  o  endereço  da \nsucedida e incorporada, ao invés de encaminhar para o domicílio da sucessora e incorporadora, \nfato que teria impossibilitado a ciência do Despacho Decisório; \n\nd.  a  intimação  por  edital  seria  nula  porque  a  intimação  postal  teria  sido \nefetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa; \n\ne.  em  decorrência,  a  manifestação  de  inconformidade  deveria  ser  recebida \nsob pena de violação do princípio da ampla defesa; \n\n2. Mérito: \n\na. afirma que a divergência de informações na DIPJ e na DCOMP acerca do \nvalor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  não  seria  suficiente  para  a  não­homologação  das \ncompensações,  tendo  em  conta  a  existência  do  saldo  negativo  e o  erro  de  preenchimento  da \nDIPJ; \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nb. com fundamento no princípio da verdade material, diz que o mero erro de \npreenchimento  da  DIPJ  não  poderia  obstar  o  direito  ao  crédito,  de  vez  que  comprovados  o \nrecolhimentos e as retenções das antecipações correspondentes; \n\nc. que o direito à compensação seria decorrente do princípio da moralidade; \n\nA autoridade  julgadora de primeira instância decidiu a matéria por meio do \nAcórdão 05­30.750 da DRJ/CAMPINAS, em 21/09/2010, (doc. fls.217/224), não conhecendo \nda  manifestação  de  inconformidade  por  se  configurar  intempestiva,  tendo  sido  lavrada  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de,apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNulidade. Intimação por Edital. \n\nQuando resultar improfícuo qualquer dos meios primários de intimação (pessoal, por \nvia postal ou por meio eletrônico), a intimação deve ser feita por edital afixado em \ndependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação. \n\nConsidera­se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. \n\nQuando  a  lei  prescrever  determinada  forma,  sob  pena  de  nulidade,  a  decretação \ndesta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. \n\nA nulidade da intimação por edital, efetuado em função de a pessoa jurídica não ter \nsido  localizada  no  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­ \nCNPJ, não pode ser invocada pela sucessora e incorporadora, quando não adotados \nos  procedimentos  cabíveis  tendentes  à  atualização  das  informações  cadastrais \nperante o CNPJ. \n\nÉ  intempestiva  e  não  instaura  o  contraditório  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada após o prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência. \n\nÉ o relatório.  \n\nPasso ao voto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.904173/2008­79 \nAcórdão n.º 1301­000.868 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei. Dele conheço.  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  que  não  conheceu  da \nmanifestação de inconformidade por esta se configurar intempestiva.  \n\nEm breve síntese, a decisão do Despacho Decisório negando homologação à \ncompensação pleiteada, foi encaminhada ao contribuinte, via correio, não tendo sido recebida \nno  endereço  constante  do  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ,  devolvida  em \n09/09/2008, conforme documentos de fls. 08/09 e 14. Na data da postagem da intimação, em \n29/08/2008,  a  empresa  H1CORP  COMUNICAÇÕES  CORPORATIVAS  S.A.  (CNPJ  n° \n03.541.297/0001­90)  encontrava­se  no  CNPJ  na  situação  cadastral  ATIVA  e  sediada  na \nAlameda Araguaia,  933, 8o  andar, Conjunto 88, Alphaville, Barueri/SP  (fls.  177),  este  era o \ndomicílio tributário eleito ou o endereço postal fornecido pela contribuinte, para fins cadastrais, \nà administração tributária. \n\nEm seguida foi providenciado a ciência por Edital afixado na DRF de origem \nem  02/10/2008  (fls.  10/13).  Somente  em  04/06/2009,  a  TELE  NORTE  PARTICIPAÇÕES \nS.A.,  CNPJ  n°  02.558.134/0001­58  (sucessora  por  incorporação  da  HICORP \nCOMUNICAÇÕES CORPORATIVAS S.A.) apresentou a manifestação de inconformidade de \nfls. 17/22, na qual aduz em sua defesa que a intimação por edital seria nula porque a intimação \npostal teria sido efetuada em endereço diverso do domicílio tributário eleito pela empresa. \n\nPara  fins de  intimação,  considera­se domicílio  tributário do sujeito passivo: \n(I) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (II) o \nendereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 23, par. 4o.e Lei 11.196/2005, art. 113). \n\nDiante disso, no âmbito do processo administrativo tributário entendo como \nválida  a  citação  por  edital.  Uma  vez  transcorrido  o  prazo  regulamentar  e  não  havendo \napresentação de impugnação no prazo legal, encerra­se o direito do contribuinte, não cabendo \napreciação a posteriori. \n\nEm que pese os  argumentos  suscitados,  a  intimação postal  só  tem validade \nquando  realizada  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  que  para  todos  os  efeitos  é  aquele \ndeclarado e constante nos  sistemas da Receita Federal. Por sua vez para que a  intimação por \nedital seja válida, a autoridade fiscal deve ter esgotado, sem sucesso, as tentativas de intimação \npor via postal. No caso  concreto utilizou­se a citação por edital,  instrumento  jurídico válido, \nquando o  sujeito passivo não é  localizado no domicílio  tributário  constante nos  cadastros da \nReceita Federal. \n\nAcolher a pretensão do suplicante implicaria grave ofensa aos princípios que \nregem o Processo Administrativo Fiscal, já que é valida a intimação via edital. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nNestes termos, posiciono­me no sentido de negar provimento ao recurso, por \nextemporânea a peça impugnatória. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 17/\n\n05/2012 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA\n\n JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005\r\nCOOPERATIVA DE TRABALHO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. \n\n \n\nMarco André Ramos Vieira ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 19/06/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos \nVieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel \nCoelho Arruda Junior. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em \n27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase \ntodas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem \nos  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de \npagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e \nfaturas emitidas pelas cooperativas. \n\nA  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de \npetição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001 \nem razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001 \npor adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as \ncompetências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS. \n\nEm  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência \nfiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada \nda petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança. \n\nEm  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de \ncontribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial. \n\nA DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em \nSão Paulo – Derat/SPO. \n\nA Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento \n(fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em \n27/02/2006 R$ 209.067,00. \n\nApós  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a \nmesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e \n07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329). \n\nApós  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ, \nremanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em \n24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49. \n\nApesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências \nrealizadas. \n\nA 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e \naplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001. \n\nInconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em \nsíntese: \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o \nprocedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando \no Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente; \n\n­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida \npelas cooperativas de trabalho. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18108.000814/2007­96 \nAcórdão n.º 2302­ 001.820 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Adriana Sato \n\nSendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões \nsuscitadas. \n\nDiferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão \ndescreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão \nser acrescidos multa e juros legais. \n\nNo que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a \nSúmula 2 do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nPor todo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAdriana Sato ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR\n\nIANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  bem  descrever  o  processo  peço  vênia  para  transcrever  o  relatório \nelaborado por ocasião do julgamento na DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  impugnação  a  Auto  de  Infração \nemitido  eletronicamente  para  constituição  de  crédito  tributário \nrelativo a contribuições ao Programa para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS,  referentes  aos  períodos  de \napuração janeiro, fevereiro e março de 1997. \n\nDe acordo com o termo \"Descrição dos Fatos e Enquadramento \nLegal\",  Anexo  I  e  III  do  Auto  de  Infração,  documentos  de  fls. \n62/64,  ficou constatada a  falta de pagamento das contribuições \ndevidas, porquanto o número do processo judicial informado na \nDCTF  do  primeiro  trimestre  de  1997,  como  amparo  da \nsuspensão  da  exigibilidade  das  contribuições    COF1NS  do \nperíodo de janeiro a março de 1997, não foi comprovado. \n\nDiante da não comprovada condição suspensiva da exigibilidade \ndo  crédito  tributário,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nRibeirão  Preto  emitiu  Auto  de  Infração  em  nome  da  Ceterp \nCentrais  Telefônicas  de  Ribeirão  Preto  S/A,  onde  exige \ncontribuição    COFINS  no  valor  de  R$  678.632,26,  multa  por \nlançamento de oficio no valor de R$ 508.974,20 e juros de mora \nno  valor  de  R$  653.979,17,  com  valores  calculados  até \n30/11/2001. \n\nCientificada  da  autuação  em  05/12/2001,  a  Telesp  — \nTelecomunicações  de  São  Paulo  S/A,  sucessora  da  Ceterp \nCentrais  Telefônicas  de  Ribeirão  Preto  S/A  ingressou  com \nimpugnação  ao  lançamento,  documento  de  fls.  01/13, \napresentando razões de fato e de direito que levam à nulidade e \nimprocedência da autuação.  \n\nSubscrevem  a  impugnação  os  advogados  Mario  Comparato  e \nTae  Sarg  Lee,  do  Escritório  Manlides  Moreira  Advogados \nAssociados, devidamente constituídos mediante a procuração de \nfls. 15/16 e substabelecimentos de fls. 17/19 e 149. \n\nAlegou, em sede de preliminar, a invalidade do lançamento, por \nnão atentar a autoridade administrativa para os requisitos legais \nque  regem  o  procedimento  de  lançamento  de  oficio,  conforme \nestabelece art.  142 do CTN e art.  10 do Decreto n° 70.235, de \n1972, o que configura vicio insanável, sendo o auto de infração \nnulo de pleno direito. \n\nAduziu  que  a  autoridade  fiscal  não  adotou  providências  com \nvistas à. apuração do fato gerador da obrigação, limitando­se a \nrealizar  encontro  dos  valores  declarados  em  DCTF  com \npagamentos mediante darf,  considerando como infração a  falta \nde pagamento dos valores devidos, sem investigar se a ausência \nde darf estava ou não amparada em ordem judicial.  \n\nSegundo  seu  entendimento,  o  art.  10  do Decreto  n°  70.235,  de \n1972,  impõe  como  necessária  a  presença  do  agente  fiscal  nas \ndependências da empresa para a fiscalização, lavratura do Auto \nde Infração e aplicação de multa, fatos que não se efetivaram no \nprocedimento que deu origem ao lançamento ora contestado. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAinda  em  preliminar,  alegou  erro  na  identificação  do  sujeito \npassivo,  que  no  seu  entender  constitui  erro  grave,  gerador  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  ofende  o  principio \nconstitucional  do  contr  ditório  e  da  ampla  defesa  Trata­se  de \nlançamento da COFINS em decorrência de auditoria interna de \nDCTF que acusava falta de recolhimento por parte da empresa \nCENTRAIS  TELEFÔNICAS  DE  RIBEIRÃO  PRETO  S/A  \n(CETERP), enviado pelos correios ao endereço da empresa e ali \nrecebido  em  05  de  dezembro  de  2001. No  seu  entendimento,  o \nlançamento efetuado em nome de Ceterp Centrais Telefônicas de \nRibeirao  Preto  S/A  revela  erro  irreparável,  tornando  nulo  o \nlançamento, na medida que aquela sociedade foi incorporada em \n27/12/2000 pela Telecomunicações de São Paulo S/A — Telesp, \nmediante ato registrado e arquivado na JUCESP, fato que levou \nà  extinção  da  Ceterp.  De  acordo  com  seu  entendimento, \nlastreado  no  art.  227  da  Lei  n°  6.404,  de  15  de  dezembro  de \n1976,  e  art.  132  do  Código  Tributário  Nacional,  a  exigência \nfiscal  deveria  ter  sido  erigida  contra  a  sucessora.  Alegou  que \ntivesse  o  Auto  de  Infração  sido  lavrado  em  nome  de \nTelecomunicações  de  Sao  Paulo  S/A  —  Telesp  e  entregue  a \nnotificação  em  seu  domicilio,  estava  garantido  seu  direito  à \nampla defesa, direito esse não respeitado, pois na forma como se \nprocedeu, causou prejuízo à impugnante, pela distância entre a \nlocalidade onde se promoveu a ciência da autuação e a sede da \nempresa,  que  associado  ao  prazo  para  impugnação,  acabaram \npor  privar  a  impugnante  de  tempo  suficiente  para  melhor \norganizar e elaborar a sua defesa  \n\nNo  mérito,  alegou  que  os  valores  exigidos  no  lançamento  de \noficio  são  todos  objetos  de  depósito  judicial  integral,  não \nrestando qualquer saldo a ser exigido por auto de infração. \n\nAlegou  que  a multa  por  infrações  tributárias,  por  ter  natureza \npenal, não pode ultrapassar a pessoa do infrator, entendimento \nesse  adotado  em  diversos  julgados  do  Conselho  de \nContribuintes,  segundo  ementas  que  transcreve.  Contesta  a \naplicação da multa,  também, por estar o crédito tributário com \nsua  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  depósito  judicial,  fato \nque  leva,  ainda,  à  improcedência  da  exigência  dos  juros \nmoratórios.  Neste  mesmo  sentido  tem  decidido  o  próprio \nConselho de Contribuintes, segundo ementas que transcreve. \n\nRequereu,  ao  final,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  pelas \npreliminares  argüidas,  e  caso  assim  não  se  entenda,  seja \nreconhecida a insubsistência da autuação, em face da suspensão \nda exigibilidade do crédito tributário, ou ainda, que se cancele a \naplicação da multa e dos juros de mora. \n\n Em síntese, é o relatório. \n\nAinda que tenha relatado assim os fatos,  isto é, que a  informação aposta na \nDCTF  estava  correta,  e  que  o  lançamento  foi  efetuado  contra  pessoa  jurídica  já  extinta  por \nincorporação e entregue no domicílio da incorporadora, conseguiu a DRJ manter o lançamento \ndele apenas afastando a multa de ofício sob o argumento de que: \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n“...as contribuições exigidas nos presentes autos foram regular e \ntempestivamente  depositadas  em  juízo,  conforme  atestam  guias \nde depósitos às fls. 79/81, devidamente confirmados mediante o \ndespacho  de  fls.  163.  Note­se  que  tais  depósitos  suspendem  a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  de  acordo  com  o  art.  151, \ninciso  II,  do  Código  Tributário  Nacional.  “por  estarem  os \ndébitos efetivamente depositados em juízo”. \n\nObjeto  de  recurso  voluntário,  a  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes repeliu o lançamento em virtude do erro na identificação do sujeito passivo em \ndecisão que restou assim ementada: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS A pessoa jurídica de direito \nprivado que  resultar de  fusão,  transformação ou  incorporação \nde outra em outra é responsável pelos tributos devidos ate a data \ndo  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nProcesso Anulado \n\nA  diligente  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  encontrou  paradigma  de \ndivergência em decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que entendeu: \n\nÀ  época  da  infração  indicada  pela  fiscalização,  a  incorporada \nrevestia  a  condição  de  contribuinte,  haja  vista  a  \"relação \npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo  fato \ngerador\", segundo a definição contida no art. 121, I, do Código \nTributário Nacional.  A  superveniente  descoberta  da  infração  à \nlegislação  tributária,  ocorrida  após  o  evento  de  incorporação, \ndeveria resultar na indicação da sucessora como sujeito passivo \nno  auto  de  infração,  conforme  expressa  previsão  contida  no \ncomando do art. 132 do CTN: \n\n\"Art.  132. A pessoa  jurídica  de  direito  privado que  resultar  de \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável  pelos  tributos  devidos  até  à  data  do  ato  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas \nou incorporadas. \n\nParágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica­se aos casos de \nextinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a \nexploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer \nsócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão \nsocial, ou sob firma individual.\" \n\nResta  definir  se  é  válido  o  auto  de  infração  que  contém  a \nindicação  da  pessoa  jurídica  extinta  no  pólo  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  se  deve  ser  declarado  nulo.  No  caso \nconcreto, sustento que a indicação do sujeito passivo, \n\ncontribuinte  ou  responsável,  a  constar  do  instrumento  de \nformalização do lançamento, auto de infração ou notificação de \nlançamento,  é  irrelevante  para  a  sua  validade,  desde  que \nassegurados  o  devido  processo  legal  e  a  ampla  defesa,  assim \ncomo  efetivamente  ocorreu  neste  processo.  O  aplicador  da  lei \ndeve  perscrutar  o  sentido  que  o  ordenamento  confere  à  norma \nespecifica.  Dos  princípios  norteadores  do  processo \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativo tributário, incluindo­se o ato de lançamento que o \nprecede,  extraio  seguro  entendimento,  apoiado  em  pacificas \ndoutrina  e  jurisprudência,  acerca  da  priorização  do  exame  da \nmaterialidade em detrimento do rigor formal. 0 objetivo precipuo \ndo  processo  administrativo  tributário  consiste  no  exame  da \naplicação  da  norma  de  incidência  do  tributo,  da materialidade \nda  exigência,  observados  os  princípios  e  as  garantias \nconstitucionais  pertinentes,  evidentemente.  Eventual  defeito  do \nlançamento,  o resultante em prejuízo ao sujeito passivo, deve ser \nsanado  em  substituição  declaração  de  nulidade  do  ato.  Assim \ndetermina  o  art.  60  do  Decreto  70.235/72,  elegendo  como \npreferencial  a  obtenção  do  fim  almejado  pelo  ato  processual \nadministrativo, sobrepondo­se este (o fim) à forma prescrita. \n\nEm  harmonia  com  essa  interpretação,  no  exame  de  caso \nsemelhante, decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — NULIDADE FORMAL — ERRO \nNA \n\nQUALIFICAÇÃO  DO  AUTUADO.  Não  configura  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo  quando,  embora  o  lançamento \ntenha sido formalizado em nome da empresa incorporada, não se \nevidencie qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da \nrecorrente,  representada  pelo  mesmo  funcionário  em  todas  as \nfases  do  processo,  desde  a  fiscalização  até  o  julgamento  de \nsegunda  instância.  A  irregularidade  no  preenchimento  dos \nrequisitos  estabelecidos  no  art.  10  do  Decreto  if  70.235/72  s6 \ndeve  conduzir  ao  reconhecimento  da  invalidade  do  lançamento \nquando  a  própria  finalidade  pela  qual  a  forma  foi  instituída \nestiver  comprometida. Recurso  provido.\"  (Ac. CSRF/01­05.113, \nsessão de 19/10/2004) \n\nPor  outro  lado,  a  definição  da  responsabilidade  pelo  crédito \ntributário  se  reputa  imprescindível  no momento  da  execução  da \ndivida  ativa  da União. No  entanto,  a  falha  na  identificação  do \nsujeito  passivo  pode  ser  acertada  no  momento  da  execução,  a \nexemplo do admissivel re­direcionamento para o sócio­gerente da \nexecução  movida  originalmente  contra  a  pessoa  jurídica, \nconforme  jurisprudência  do  Superior Tribunal  de  Justiça  (STJ) \nresumida  no  seguinte  aresto  da  Primeira  Sessão  daquele \ncolegiado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO \nCTN. \n\nRESPONSABIL1DADE  DO  SÓCIO­GERENTE.  EXECUÇÃO \nFUNDADA  EM  CDA  QUE  INDICA  0  NOME  DO  SÓCIO. \nREDIRECIONAMENTO, DISTINÇÃO. \n\nIniciada a execução contra a pessoa juridica e, posteriormente, \nredirecionada  contra  o  sócio­gerente,  que  não  constava  da \nCDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de urn dos requisitos \ndo art.  135 do CTN. Se a Fazenda Pública,  ao propor a ação, \nvisualizava qualquer  fato capaz de estender a  responsabilidade \nao  sócio­gerente  e,  posteriormente,  pretende  voltar­se  também \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontra o  seu patrimônio, deverá demonstrar  infração à  lei, ao \ncontrato  social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução  irregular \nda sociedade.\"(EREsp 702232/RS — Embargos de Divergência \nno REsp 2005/0088818­0 — Relator: Ministro Castro Meira) \n\nAssim, tenho por válido o auto de infração no qual a recorrente, \nresponsável  pelo  crédito  tributário,  teve  à  sua  disposição  o \ndevido  processo  legal  e  efetivamente  exerceu  o  seu  direito  de \ndefesa.  Esse  é  o  entendimento  que  considero  mais  sensato  e \ncoerente com os princípios regentes do processo administrativo \ntributário. \n\nDestaque­se  que  a  recorrente  não  é  uma  terceira  pessoa \ndesprovida  de  qualquer  vinculação  com  a  empresa  extinta. Do \nponto  de  vista  econômico,  incorporada  e  incorporadora  se \nconfundem  após  o  evento  societário,  ocorre  a  absorção  da \nprimeira  pela  segunda.  Da  incorporação  surge  um  novo \nuniverso  patrimonial  ­  reunindo  bens,  direitos  e  obrigações, \ninclusive  as  de  natureza  tributária  —  resultante  da  união  dos \npatrimônios  de  ambas  as  envolvidas,  a  partir  de  então \npertencente à incorporadora. \n\nEssa  a  única  matéria  que  subiu  a  julgamento  deste  colegiado  consoante \ndespacho de fls. 253 do ilustre Presidente da Câmara Prolatora da decisão recorrida. \n\nRegularmente intimada dessa aceitação, a recorrida apresentou contra­razões \nem  que  reverbera  a  caudalosa  jurisprudência  administrativa  a  desconstituir  lançamento  que \napresenta erro na identificação do sujeito passivo, postulando a manutenção da decisão atacada. \n\nPosteriormente a suas contra­razões,  trouxe a recorrida ao conhecimento do \ncolegiado que a ação judicial em que se fizeram os depósitos já teve decisão com trânsito em \njulgado  em decorrência da qual foram os depósitos convertidos em renda da união extinguindo \no crédito tributário objeto deste auto de infração. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO  recurso  foi  bem  admitido  porquanto  tempestivamente  apresentado  e \nexibindo paradigma inteiramente aplicável aos fatos. Dele conheço. \n\nMas não lhe dou provimento. \n\nDeveras,  apesar  do  ingente  esforço  pela  manutenção  do  lançamento \nempreendido pela representação da Fazenda Nacional, não me afasto das balizas do julgamento \nproferido na câmara baixa, de que participei. \n\nDe fato, não vejo como possa prosperar lançamento que descumpre frontal e \nincontestavelmente  a  disposição  do  art.  142  do  CTN  conforme  bem  apontado  no  decisum \natacado,  relatado  pelo  i.  ex­Conselheiro  Leonardo  Siade  Manzan,  que  peço  vênia  para \ntranscrever: \n\n... \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsoante  relato  supra,  a  contribuinte  aduz  que  o  lançamento \nefetuado  em  nome  de  Ceterp  Centrais  Telefônicas  de  Ribeirao \nPreto S/A revela erro irreparável, tornando nulo o  lançamento, \nna medida que aquela sociedade foi incorporada em 27/12/2000 \npela Telecomunicações de São Paulo S/A — Telesp, mediante ato \nregistrado e arquivado na Jucesp,  fato que  levou à extinção da \nCeterp. De acordo com seu entendimento, lastreado no art. 227 \nda  Lei  n°  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  art.  132  do \nCódigo Tributário Nacional, a  exigência  fiscal deveria  ter  sido \nerigida contra a sucessora.  \n\nEssa  foi  a  questão  preliminar  aventada  pela  contribuinte  em \nsuas razões recursais, com a qual concordo plenamente. Explico.   \n\nOcorre  que  art.  142  do  CTN  é  de  clareza  solar,  conforme \nconstata­se na sua transcrição: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação correspondente,  determinar  a matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade c \nabível. (Grifou­se). \n\nOra,  se  a  autoridade  administrativa,  única  competente  para \nconstituir o credito tributário contra o contribuinte, não cumpre \no determinado no art. 142, o lançamento efetivado está eivado de \nilegalidade, razão pela qual não pode prosperar. \n\nCumpre­se,  ainda,  transcrever  o  art.  132  do  CTN,  o  qual \nelimina, por completo, qualquer dúvida a respeito da matéria:  \n\nArt.  132.  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \n.fusão  transformação  ou  incorporação  de  outra  em  outra  é \nresponsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas \njurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas  ou \nincorporadas. (Grifamos). \n\nNo caso dos autos, a contribuinte foi incorporada pela empresa \nTelecomunicações de São Paulo S/A — Telesp em 27/12/2000. A \nciência do Auto de Infração deu­se em 05/12/2001. Ora, caberia \nà fiscalização lavrar o Auto de Infração contra a incorporadora \n(Telesp), não contra a incorporada (ora Recorrente) \n\nApesar de sintéticas, essas premissas me parecem muito mais sólidas do que \nas que pretendem sobrepor as disposições dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235  às do Código \nTributário Nacional, ainda que saibamos que o primeiro  tem status de  lei ordinária. Segundo \neste  último  entendimento,  tudo  é  válido,  desde  que  o  ato  tenha  sido  praticado  por  servidor \nlegalmente  competente,  ficando  ao  alvedrio  do  julgador  considerar  se  houve  ou  não \ncerceamento do direito de defesa do acusado. \n\nNão é assim: cabe, antes de tudo, à autoridade fiscal cumprir rigorosamente o \nquanto dispõe o  art.  142 da Lei  (Complementar) 5.172. Somente  se  superada  essa obrigação \nliminar, é que se pode cogitar de processo válido. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom  essas  considerações,  é  o  meu  voto  pelo  não  provimento  do  apelo \nfazendário. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "ementa_s":"Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/12/2008 DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91 OU APRESENTÁ-LOS DE FORMA DEFICIENTE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nassinado digitalmente \n\nHelton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de \nLima,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo  Vettorato,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior  e  Osmar \nPereira Costa. \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA  empresa  foi  autuada  por  descumprimento  da  legislação  previdenciária \nconforme disposto no relatório da decisão impugnada, que transcrevo excerto. \n\n2.  Segundo  o Relatório Fiscal  da  Infração  de  fls.  06/08,  a  ora \nautuada  deixou  de  apresentar  os  seguintes  documentos, \nformalmente  exigidos  no  Termo  de  Inicio  da  Ação  Fiscal  — \nTIAF,  datado  de  13/05/2008,  e  nos  Termos  de  Intimação  para \nApresentação de Documentos — TIAD  's números 03, 04, 05  e \n06,  datados,  respectivamente,  de  09/10/2008,  11/11/2008, \n27/11/2008  e  09/12/2008:  comprovantes  de  lançamentos \nefetuados  nas  contas  411.01.07  e  421.01.07  —  \"Indenizações \nTrabalhistas\",  conta  410.10.1008  —  \"Acordo  Judicial \nTrabalhista  —  Docente\"  e  conta  420.10.10008  —  \"Acordos \nJudiciais  Trabalhistas  —  Administrativos\".  Os  documentos \nsolicitados  nos  TIAD's  acima  identificados  foram:  processos \ntrabalhistas,  inicial,  sentença/acordo,  GPS­  Guias  da \nPrevidência Social e GFIP's. \n\n3.  Com  a  finalidade  de  serem  prestadas  as  informações \nnecessárias  e  indispensáveis  à  conclusão  dos  procedimentos \nfiscais e tendo em vista que nenhum documento fora apresentado \ncom relação ao solicitado, emiti os Termos de Intimação de N's: \n03, de 09/10/2008; 04, de 11/11/2008; 05, de 27/11/2008 e 06, \nde 09/12/2008; sem, no entanto, obter qualquer êxito quanto ao \natendimento das intimações. \n\nA  Decisão­Notificação  –  fls  129  e  ss,  conclui  pela  improcedência  da \nimpugnação  apresentada, mantendo  o Auto  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta \nrecurso voluntário tempestivo, alegando, na parte que interessa, o seguinte: \n\n•  A ora Recorrente não dispôs de um prazo razoável para providenciar \nos  documentos  solicitados  pela  Fiscalização,  como  se  passa  a \ndemonstrar. \n\n•  A Recorrente  protocolizou,  em  18.11.2008,  petição  esclarecendo  as \ndificuldades  enfrentadas  para  atender  todos  os  pedidos  formulados \npela Fiscalização e  requerendo fosse concedida dilação de prazo por \n40 dias para a apresentação desses documentos (DOC. N° 04). \n\n•  No  presente  caso,  não  há  dúvida  de  que  a  exigência  de  multa  por \nausência  de  apresentação  de  documentação  configura  ofensa  aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, \ncomo demonstrado, o auto de infração foi lavrado antes do término do \nprazo  para  que  a  Recorrente  apresentasse  a  documentação  exigida \npelo  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  7  ou  da  dilação  requerida  pela \nRecorrente. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n•  Requer  a  Recorrente  seja  o  presente  recurso  voluntário  julgado \nprocedente,  para  que  seja  reformada  a  decisão  prolatada  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de \nJaneiro  I  —  RJ,  para  que  seja  reconhecida  a  nulidade  do  crédito \ntributário  exigido  através  do  Auto  de  Infração  n°  37.205.929­5,  eis \nque  o  mesmo  é  decorrente  de  processo  em  que  não  se  observou  o \nprincipio constitucional da ampla defesa.  \n\n•  Por  fim,  depois  de  apreciado  o  seu  recurso,  a  Recorrente  requer  a \nremessa  dos  autos  para  a  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  de \norigem, para que seja apreciado o seu pedido de inconstitucionalidade \ndo Termo de Arrolamento de Bens, que foi lavrado pela Fiscalização. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Oséas Coimbra \n\n \n\nA legislação previdenciária, em especial a  lei 8212/91 art. 33 c/c arts. 232 e \n233 do decreto 3048/99, determina a obrigatoriedade de apresentação  todos os documentos e \nlivros  relacionados com as contribuições sociais, uma vez não apresentados, cabe a lavratura \ndo respectivo auto de infração.  \n\nTranscrevemos os §§ 2º e 3º do art 33 da lei 8212/91 \n\n         §  2º  A  empresa,  o  servidor  de  órgãos  públicos  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência \nSocial, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, \no comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial  são  obrigados  a  exibir  todos  os  documentos  e \nlivros  relacionados  com  as  contribuições  previstas  nesta \nLei.grifamos \n\n§ 3o  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida.  (Redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n \n\nEstá caracterizada a regular intimação, através de TIAF e TIAD´s nºs 01 a 06, \nacostados  às  fls  23  a  32,  para  apresentação  de  diversos  documentos,  dentro  do  prazo \ndeterminado pela autoridade fiscal. \n\nA  ação  fiscal  iniciou­se  em  13  de maio  de  2008,  sendo  o  auto  de  infração \nlavrado em 22 de dezembro do mesmo ano pela não apresentação de documentos referentes a \nindenizações  trabalhistas  registradas  nas  contas  411.01.07  e  421.01.07  ­  \"Indenizações \nTrabalhistas\",  nos  exercícios  de  2003  e  2004,  Conta  N°  410.10.10008 —  \"Acordo  Judicial \nTrabalhista  —  Docente\"  e  Conta  N°  420.10.10008  ­  \"Acordos  Judiciais  Trabalhistas  – \nAdministrativos,  tais  como:  processos  trabalhistas,  inicial,  sentença/acordo,  GPS  ­ Guias  da \nPrevidência  Social  e Guias  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações A Previdência Social­ GFIP's. \n\n O  último  termo  considerado  nesta  autuação  –  TIAD  06,  data  de  09  de \ndezembro,  inclusive  reiterando  documentação  solicitada  em  13/5/2008,  23/09/2008, \n09/10/2008,  11/11/2008  e  27/11/2008.  Mesmo  após  mais  de  sete  meses,  e.g.,  os  processos \ntrabalhistas (inicial, sentença/acordo, GRPS/GPS e GFIP), requeridos no Termo de Início, em \n13.05.2008 não foram disponibilizados, o que já basta para a configuração da infração.  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nResta assim demonstrado que a empresa teve prazo suficiente para apresentar \na documentação requerida.  \n\nA  infração  se  caracteriza  pela  não  entrega  de  quaisquer  dos  documentos \nrequeridos  ou  sua  apresentação  sem  as  formalidades  ou  registros  obrigatórios,  basta  um \ndocumento entregue em desacordo, ou não entregue, para que se justifique a autuação. \n\nEm  longo  arrazoado,  a  recorrente  não  se  desvencilha  da  necessidade  de \napresentação  dos  documentos  retro,  além  de  não  trazer  nenhuma  prova  capaz  de  afastar  os \nfundamentos da autuação. \n\nSobre a  lavratura do auto antes do prazo constante no TIAD 07,  temos que \nem nada desnatura a autuação. No TIAD 07, foram requeridos os seguintes documentos: \n\n•  Comprovantes  dos  lançamentos  contábeis  \"Documentos  de \nCaixa\"  referentes  aos  valores  lançados  nas  contas  N°s: \n411.03.10  e  421.03.10  —  Aluguéis  e  Condomínios,  cujos \nbeneficiários  João  Uchôa  de  Carvalho  Netto  ­  Presidente  do \nPessoa  Jurídica  e Fernando Rodrigues  da  Silva — Empregado \nSob o Registro N°1021521. \n\n• Cópia da Ficha Registro de Empregado e Ficha Financeira do \nempregado Fernando Rodrigues da Silva. \n\nTais  documentos  não  serviram de  base  para  a  presente  autuação,  conforme \nrelatório fiscal de fls 06, item 02 e 03, sendo assim irrelevante se o auto foi lavrado antes do \nprazo  constante  no  TIAD  07,  uma  vez  que  o  este  termo  não  foi  considerado  na  infração \ncometida. \n\nUma vez que a empresa não apresentou todos os documentos adrede citados, \ntemos a procedência da autuação. \n\nO valor da multa  foi  corretamente aplicado, no  valor  fixo de R$ 12.548,90 \n(doze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos.), que não varia em razão do \nnúmero de documentos não apresentados.  \n\nAcerca  do  pedido  de  apreciação,  por  parte  da  DRJ,  de  suposta \ninconstitucionalidade do Termo de Arrolamento de Bens lavrado pela Fiscalização, tal matéria \nnão  se  encontra na  competência  deste Conselho,  que  deve  apenas  apreciar  a  procedência ou \nnão do presente auto de infração. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12898.000178/2008­48 \nAcórdão n.º 2803­01.530 \n\nS2­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOséas Coimbra ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/06/2012\n\n por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/06/2012 por OSEAS COIMBRA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. Comprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo aptos a absorver o débito, homologa-se a compensação até o limite do crédito tributário verificado quando do encontro de contas. EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA Serão acrescidos de juros de mora os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, quando a Declaração de Compensação é transmitida após o vencimento do tributo. Recurso Voluntário Negado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 29/04/2012 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor \nRodrigues e Juliano Eduardo Lirani \n\nRelatório \n\nCuidam  os  autos  de  PER/DCOMP  por  meio  do  qual  busca  o  contribuinte \ncompensar débito  de COFINS  do  período  de  julho/2003,  no  valor  inicial  de R$ 641.019,50, \ncom  crédito  de mesma  natureza,  referente  a  pagamento  a maior  ou  indevido  do  período  de \napuração junho/2003.  \n\nA contribuinte vincula ao presente Pedido de Compensação pagamento, com \nvencimento em 15/07/2003, no valor de R$ 3.800.000,00 . \n\nA  DRF  em  Brasília  homologou  parcialmente  a  compensação  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  não  foi  suficiente  para  compensar  integralmente  o  débito \nsolicitado. \n\nIrresignada, a interessada oferece Manifestação de Inconformidade, alegando \nque:  \n\na) a Infraero ao efetuar o pagamento de seus tributos, atendeu à legislação da \nocasião  do  pagamento,  agindo  de  boa­fé,  e  acreditando  na  boa­fé  do  Fisco.  Abrigada  na \nsegurança  jurídica  e  na  legalidade  administrativa,  agiu  segundo  a  lei,  segura  de  que  não  se \npoderá repugnar o ato efetivado em conformidade com as normas regedoras da situação;  \n\nb) nesse sentido, declarou na DCTF a compensação, meio hábil para efetivar \nessa  declaração,  segundo  a  legislação,  da  época,  e  no  prazo  de  entrega  desse  documento. \nPortanto, espera seja reconhecida esta compensação, desde o momento real de sua ocorrência, \nqual seja, quando do vencimento do prazo para adimplemento da obrigação; \n\nc)  também  enviou  PER/Dcomp  retificadora,  em  07/03/2008,  incluindo  o \ncrédito de Cofins de maio de 2003 com correção de 1%, referente à atualização do crédito não \npleiteada na original.  \n\nConclui  que  a  multa  e  os  juros  não  podem  subsistir,  pois  as  instruções \nnormativas  não  especificaram  qual  o  momento  de  entrega  da  PER/DCOMP,  se  na  data  de \nvencimento do tributo ou no momento de entrega da DCTF. \n\nEm  face  da  manifestação  de  inconformidade,  adveio  o  Acórdão  proferido \npela  4ª  Turma  da  DRJ/BSA,  que  indeferiu  por  unanimidade,  o  intento  da  contribuinte,  nos \nseguintes termos:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nCompensação  ­  Possibilidade  até  no  Limite  do  Crédito  do \nSujeito Passivo. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 14033.000275/2007­55 \nAcórdão n.º 3803­02.543 \n\nS3­TE03 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo \ncontra  a  Fazenda Nacional,  para  absorver  o  débito  tributário, \nefetua­se  a  compensação  do  débito  tributário  até  no  limite \ndaquele crédito, dado que esta pressupõe existência de créditos \npara o encontro de contas débitos \"versus\" créditos. (sic) \n\nCompensação  em  Atraso  —  Exigência  de  Multa  e  Juros  de \nMora.  \n\nOs  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \nnão compensados nos prazos previstos na legislação especifica, \nserão acrescidos de multa e juros de mora.  \n\nDeclaração  de  Compensação  Retificadora  ­  Admissibilidade  ­ \nCompetência para Apreciar.  \n\nCompete  A  DRF  apreciar  a  admissibilidade  ou  não  de \nDeclaração de Compensação Retificadora.  \n\nSolicitação Indeferida.  \n\nCientificada  em 15/04/2009,  a  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  em \n15/05/2009, guerreando o Acórdão proferido nos seguintes argumentos: \n\na)  ao  proceder  à  verificação  do  crédito  que  poderia  ser  utilizado  para \ncompensação  de  débitos  para  com  a  Receita,  agiu  dentro  das  normas  vigentes  à  época,  da \nsolicitação  de  compensação.  A  forma  de  compensação  era  via  DCTF,  e  aguardava­se  a \nhomologação do Fisco \n\nb) alega também, que “a própria Instrução Normativa n° 210, de 2002 não \nesclareceu  qual  o  momento  de  entrega  da  Declaração  de  Compensação,  se  na  data  de \npagamento do tributo, ou no momento de entrega da DCTF, dúvida que a época, nem mesmo \nos  técnicos  do  plantão  fiscal  da  Receita  Federal  souberam  esclarecer.”  Complementa  que \nsomente após a criação da PER/DCOMP é que essa confusão foi sanada. \n\nc) presumiu que o prazo para a  entrega da declaração de compensação, via \nDCTF, seria o prazo previsto no art. 5° da IN n° 255/2002, que foi modificado várias vezes. \n\nd)  aduz  também  que  não  se  podem  igualar  os  institutos  da  Declaração  de \nCompensação, via PER/COMP, com a Solicitação de Compensação, ambas previstas no art. 74 \nda Lei 9.430/96. \n\ne) foram usadas, no julgamento da manifestação, Instruções Normativas que \nnão estavam vigentes na época em que ocorreram os fatos. \n\nf) por fim, requer a reforma da Decisão guerreada, “para além de reconhecer \nos valores compensáveis, considerar a compensação do débito ocorrida quando do vencimento \nda obrigação, do que resultará a exatidão dos valores pagos pela INFRAERO naquela data, \nnão restando, outrossim, valores a serem cobrados da Empresa.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade pelo que dele tomo conhecimento. \n\nInsurge  a  contribuinte  contra  o  Despacho  Decisório  que  homologou \nparcialmente a compensação levada a efeito pela contribuinte haja vista que o crédito não foi \nsuficiente para quitar o débito declarado. \n\nNo  seu  sentir,  a  compensação  deve  ser  homologada  na  sua  integralidade \nposto  que  o  débito  foi  compensado  no  vencimento,  via  informação  na  DCTF,  sendo  assim \nindevida a exigência de multa e juros de mora. \n\nPreliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  a  apresentação  da  Declaração  de \nCompensação é direito subjetivo do contribuinte de uso facultativo. O direito à compensação \nencontra­se previsto nos arts. 165 e 170, ambos do Código Tributário Nacional, senão vejamos: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nComo de sabença, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação \nde  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão mediante a entrega, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\nO artigo 74 da Lei n° 9.430/96, deu  executoriedade no  âmbito dos  tributos \nfederais,  ao  disposto  no  art.  170  do Código Tributário Nacional,  e  que  consoante  a  doutrina \ndominante, não gera por si só, direito subjetivo à compensação. \n\nAssim, a compensação no âmbito de tributos federais, somente se materializa \ncom a apresentação da competente Declaração de Compensação — DCOMP, ocasião em que \nocorre  a  extinção  do  crédito  tributário,  sendo valorados  os  créditos  e  débitos  recíprocos  dos \nsujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária. \n\nOcorre  que  apesar  de  não  existir  um  prazo  para  a  entrega  da  Dcomp  na \nlegislação  tributária,  justamente  por  trata­se  de  um  direito  de  uso  facultativo,  deverá  o \ncontribuinte transmitir a compensação, após o nascimento do indébito, em um prazo de 5 anos \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 14033.000275/2007­55 \nAcórdão n.º 3803­02.543 \n\nS3­TE03 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  contar  da  data  do  fato  gerador  efetivamente  ocorrido,  sob  pena  de  se  operar  a  prescrição \nconsumativa.  \n\nQuando da verificação do encontro de contas, ou seja, da apuração do valor \ncorrespondente  ao  crédito  e  do  valor  do  débito,  a  autoridade  fiscal  constatou  que  o  crédito \ndeclarado não foi suficiente para quitar o débito em sua integralidade, por isso a homologação \nparcial. \n\nO DARF  no  valor  de R$  3.800.000,00  foi  confirmado  no  sistema  da RFB \nconforme se verifica em fls. 09. Destes, R$ 3.158.980,50 foram alocados ao débito da COFINS \ndo  período  julho/2003.  Já  no  PER/COMP  n°  27475.08902.140803.1.3.04­4581,  foi \ncompensado somente o valor de R$ 519.551,09, conforme se observa em fls. 11, e não o valor \ntotal  de R$ 524.746,60  confessado  em DCTF. Daí  a  diferença  de R$ 5.195,51  cobrada pelo \nsistema  SIEF  e  a  disponibilidade  do  saldo  de  R$  635.823,99,  ao  invés  dos  R$  641.019,51 \nsolicitados. \n\nTecidas estas considerações, observa­se que a contribuinte apenas apresentou \na retificadora após ciência da cobrança da exação, o que se deu tão­somente em março de 2008 \ne sem reconhecer quaisquer acréscimos a este título. Sobre estes valores, incidem juros de mora \ne multa de mora, tal qual previsto no art. 61 da Lei 9.430/1996 que trazemos à colação a seguir: \n\nArt. 61. Os débitos para com a Unido, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  PI  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  especifica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  cio  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento.  \n\n§ 2° 0 percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a  vinte \npor cento.  \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados taxa a que se refere o § 3° do art. 5', a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no  Ines anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nPortanto, não assiste razão à contribuinte tendo em vista que a apresentação \nda  retificadora,  embora  dentro  do  quinquênio  legal,  somente  ocorreu  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal  de  apuração  do  crédito  e  débito,  quando  restou  demonstrado  a \ninsuficiência  de  saldo  credor  para  absorver  a  dívida  com  juros  de  mora  e  multa  de  mora \nconsequentes do atraso. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso \nVoluntário e manter a decisão vergastada. \n\n[assinado digitalmente] \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.003217/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.957", "nome_arquivo_s":"Decisao_11543003217200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11543003217200816_5241101.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César \nQuadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nContra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de \nLançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. \n13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que \nlhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme \ndemonstrativo abaixo: \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário (em R$) \n\nImposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62 \n\nMulta de Ofício (75%)  4.576,96 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17 \n\nImposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0 \n\nMulta de Mora  0 \n\nJuros de Mora (calculado até o lançamento)  0 \n\nTotal do crédito tributário apurado  11.510,75 \n\nO lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: \n\nDedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de \ndedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente \npelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$ \n33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do \npagamento. \n\nOs enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n22/07/2008, conforme documento de fls. 17. \n\nEm  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de \nfls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando \nque: \n\n­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi \ndeterminado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à \nsua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos \nDenise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00 \nmensais pagos a título de pensão alimentícia. \n\n­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi \nefetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00). \n\n­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de \nprestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme \ndecisões judiciais anexados aos autos; \n\nPasso  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a \nimpugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE \n24 ANOS. \n\nNão há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia \njudicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do \ncontribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não \ncolacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar, \nno caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença \ne/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho. \n\nDEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO. \nRestabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge \nnos valores devidamente comprovados. \n\nCientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE \nRECURSO VOLUNTÁRIO: \n\nDe forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora \ndiscutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo \ndo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente \npagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de \npensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado \njudicialmente. \n\n(...) \n\nDiante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela \nfalta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia \npaga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a \nTurma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos, \nconsiderando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e \nefetivamente cumprida. \n\nImporta  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que \ndiversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os \nbeneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em \nnada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem \ncomo o direito de deduzi­los do seu IRPF. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPrimeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a \njurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ \nQUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão \nda  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra \ncircunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o \najuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo \npara demonstrar se continua necessitando da pensão. \n\n(...) \n\nDepois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da \npensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer \nqualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do \nbeneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer, \nsendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração \nsó  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado \nem lei. \n\n(...) \n\nDessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a \nrecorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o \ndireito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga \naos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art. \n8o,  II,  \"f\",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia \n\"em  face  das  normas  de  Direito  de  Família\",  que  não  traz \nqualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja \nbeneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles \nnecessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal \ncircunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às \npartes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência \ndo fisco nesse sentido. \n\n(...) \n\nNeste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no \nAcórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a \ndedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram \nforçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim \nvislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma \nrestrita  a  expressão  \"menores\"  utilizada  pelo  juiz  quando  da \nhomologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­\n¿9.678 ­, senão vejamos: \n\n\"...  utilizando­se  da  expressão  \"menor\"  e  não  filhos,  dando  o \nentendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os \nfilhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de \nfamília.\" \n\nOra, é patente que a expressão \"menores\" conota a situação dos \nfilhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção \nde delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o \nmesmo o teria feito. \n\nDepois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a \ntese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência \ndisposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo \ncometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe: \n\"Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o, \ninciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como \ndependentes:\"; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata \ndo  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE \nDA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação \ntemporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe. \n\nPor fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial \nerário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão \nvejamos. \n\nA sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente \na pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma: \n\nDenise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S \n\nDaniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's \n\nDa sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a \ndesvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN \n­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a \njurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação \nalimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder \naquisitivo, (...) \n\n(...) \n\nNo  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo \nINPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido \na  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil, \nsessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15 \nORTN 's para cada). \n\nPerceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos \nbeneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo \ncritério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o \nvalor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao \nerário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por \nconsequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a \natualmente operada. \n\nDe fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo \nrequerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco. \nTrata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus \ndois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo \njudicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima \nrevela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi \nhomologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia \nocorrer com o ajuizamento de ação própria). \n\nRESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM \nPLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES, \nAINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS \nFILHOS. \n\n(...) \n\nIsso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de \npensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos \nbeneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a \nrecorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda; \n(ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido \ndevidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À \nRECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO \nRECORRENTE. \n\nVale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o \"comprovante \nde rendimentos pagos\" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para \nos beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei \nn° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores \na  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o \ncorreto preenchimento de suas declarações. \n\nA  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é \nadmitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de \nrendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos \nbeneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF \ndo requerente. \n\nAo  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente \nEFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a \nseus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil \nreais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento \nabsolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária \ncorrespondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de \nrestrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos \n(mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela \njurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz. \n\nCom isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor \nrequerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade, \nrazão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo \nante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual de 2007. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nResta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no \nperíodo fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não \ncomprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão \nnão poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido. \n\nDo  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos \nespecíficos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família, \nem especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte. \n\nPor este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise \ndo caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a \nidade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma \nexigida pela fiscalização. \n\nDentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização, \no contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos. \n\nPor sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos \npela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as \ndeduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem \ncom mais de 24 anos à época dos fatos. \n\nContudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação \nde  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas \nrealizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos \nrealizados. \n\nDentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte, \ndeve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do \ncontribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,  \n\nAssim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo \nrecorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas \nrelacionadas a pensão paga aos seus filhos. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título \nde pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre  \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado \n\nRegistro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a \nAutoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos \ncolacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram \napresentados pelo Interessado em sede de impugnação.  \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFeita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira \nidentifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão \nsujeitos os pais em relação aos filhos.  \n\nA primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os \npais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento \nencontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte: \n\nArt. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: \n\n (...) \n\nIV – Sustento, guarda e educação dos filhos; \n\nCom a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos \nfilhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação, \nque  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em \ncondições de prover a sua própria subsistência. \n\nNão  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado \nexpressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode \nemprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que \nautoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de \npensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a \nesse título se perpetuem ad aeternum.  \n\nA solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito \nTributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos \narts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:  \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n (...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 23 de junho de 2008) \n\n (...) \n\nArt. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso \nII, alínea \"c\", poderão ser considerados como dependentes: \n\n (...) \n\nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\n (...) \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 11543.003217/2008­16 \nAcórdão n.º 2801­002.957 \n\nS2­TE01 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nOs dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família \nestabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia \nda  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título \ndurante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como \no  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem \ncursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\nÉ  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela \naquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste \ncaso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a \ndedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade, \njustifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de \ntransmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.  \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de \nidade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou \naté 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se, \nainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a \nmaioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. \n\nAssim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos \nDaniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos \nde idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.  \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR\n\nQUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES\r\nAno-calendário: 2005\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.\r\nÉ vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"13855.002038/2006-10", "conteudo_id_s":"5235556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002038200610.pdf", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002038200610_5235556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio \nManutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio \nComunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES. \n\nApós  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita \nFederal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que \nfundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais \nacostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde \nconsta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria. \nDali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal \ncliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação \nde serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples. \n\nCom  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n. \n19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da \nLei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício \ndepende de habilitação legalmente exigida. \n\nFoi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do \nSimples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços \nde manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores \ninterligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada. \nDestaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro. \n\nA  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é \nvedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia. \n\nFoi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou \nimpugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de \n2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato \nDeclaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo \nadministrativo (nº 002038/2006­10).  \n\nInforma que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de \nCertidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se \nmostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006. \n\nA partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social, \nSra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com \nnotas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº \n9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a \nexpressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa \nprestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática \nnum  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na \nmanutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta, \ndescrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85), \ninformando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a \nmanutenção dos equipamentos onde funciona este programa. \n\nAlega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do \nSimples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de \ngenérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a \natividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma. \n\nInforma  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de \n2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa \nrequereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à \nexpedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro. \n\nAinda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo \nlegislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal, \nsendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu \nartigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não \nultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um \nmotivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela \nsistemática do Simples. \n\nTraz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:  \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS. \nART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA. \nHABILITAÇÃO PROFISSIONAL. \n\nEXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN. \nREMESSA OFICIAL. \n\nI — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos \nóbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas \npor meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, § \n1 0 do CTN.  \n\n2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade \ntípicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida. \n\n3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos \nvoluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus. \n\n4—Remessa oficial improvida.\". \n\n(REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF \n4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se). \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO \nDE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  4\n\nREGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nEXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN. \n\nI — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e \nreparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à \nadesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação \n\ndas  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de \nEngenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do \nart. 108, § 1° do CTN. \n\n2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em \natividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente \nexigida. \n\n3 — Apelação improvida.\" \n\n(AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira, \nTRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se). \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96. \nORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES. \nIMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL \nESPECÍFICA. \n\n1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN \n1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a \ncondição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que \ndesenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não \nseja requerida qualificação profissional especifica. \n\n2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda \nqualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao \nmenos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES. \n\n3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no \nSIMPLES desde sua inscrição. \n\n4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.\" \n\n(AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª \nRegião, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se). \n\nCita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as \nementas: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­\nPROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ. \n\n­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante. (Resp 380761). \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais \nbenéfica (art. 106, I,CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no \n\nmesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ). \n\n­ Recurso Especial não conhecido.\". \n\n(Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)  \n\n“EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE \nPAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS \nEMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE \nVIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. \n\n1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de \natividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com \no propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei. \n\n2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas \njurídicas impedidas de aderir ao\"SIMPLES\", somente alcança aquelas atividades cujo exercício \ndependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as \nagências de viagens. \n\n3 — Recurso especial provido\". (grifou­se). \n\n(REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006, \np. 239). \n\n Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°, \nexpressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:  \n\n\"Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da \nLei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes \natividades:  \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e \noutros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nII  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para \nveículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nIII  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e \nbicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004). \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de \nescritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\nV  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos \n(Redação dada pela Lei n°11.051/2004). \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES, \ncom efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput \ndeste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei, \ndesde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação \ndada pela Lei n° 11.051/2004). \n\n§ 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido \nexcluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da \nLei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos \nretroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria \nda Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação \nprevistas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).” \n\nA  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção, \nReparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática\"  e  consta  nas  notas  fiscais \n\"Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede\",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo \nSIMPLES. \n\nReforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é \nno sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo \nexercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das \natividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto \ndos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para \na prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro. \n\nAcresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme \nartigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para \nexigência de tributo sem previsão legal.  \n\nAo final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da \ndecisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos, \nrequerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e \ndocumental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os \natos praticados no processo administrativo em apreço. \n\nA 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242 \n(fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação. \n\nInicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nEm  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da \ncontribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins \ncadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da \nautoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os \nelementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do \nprocesso  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial \nrefletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a \nnecessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica, \nsem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto \nnº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado. \n\nLembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a \nimpugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental \ndeveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade. \n\nInforma  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos \nfatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de \nmanutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o \nMagazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.  \n\nO Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de \n“manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das \nnotas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da \nrede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das \natividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­\n32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com \nestrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há \nque se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível, \ndesta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004. \n\nDa  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato \nDeclaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja \ninterpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no \ndispositivo, o qual não é exaustivo. \n\nDemais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui \ncompetência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida \nno  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário. \nDestaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo \nneste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos \ncolegiados administrativos no mesmo sentido. \n\nAssim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006 \ncorretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria \ne  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados, \ndestacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.  \n\nPara o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a \ninstalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem, \nmas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o \ndesenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da \nsolicitação. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  8\n\nCientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as \nrazões trazidas com sua impugnação. \n\nCom o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da \nexclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas \ne  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato \nDeclaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho \nde  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços \nprofissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida. \n\nO  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe \nque: \n\n\"Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nXIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, \ndespachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino, \nmédico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema, \nadvogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de \nqualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; \n(grifei) \n\nPor seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:  \n\n­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da \nempresa como segue: \n\n“CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL \n\nO objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de \ninformática.” \n\n­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006, \nanexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  \"Manutenção  e \nOperação de Sistema de Rede\"  \n\nSegundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de \nprofissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz \npara o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede, \ncomo consta do seu objeto social. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\nProcesso nº 13855.002038/2006­10 \nAcórdão n.º 1202­00.770 \n\nS1­C2T2 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrimeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973, \nmencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as \natividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as \ndemais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale \ndizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento, \nprojeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra, \nensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24 \ndessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício \ndas atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre \naquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem \nser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução, \nsem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.  \n\nHá serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas \nindustriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que \ncompõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é \nindubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e \nreparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a \nhabilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a \nexecução desses serviços.  \n\nAssim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter \num  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não \nfundamenta a necessidade alegada pela DRJ. \n\nAinda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como \natividade principal  cadastrada  a de  \"Outras Telecomunicações\", CNAE:  6420­3/99  e que  foi \nverificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do \nSIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela \nrecorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas \natividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão \nposterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em \n20/06/2005.  \n\n A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e, \nnão, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da \nforma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período \ncorreto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas \nNotas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a \natividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a \nempresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o \nfato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia. \n\nEsse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a \nSúmula nº 57 do CARF, in verbis:  \n\n“A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou \nreparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e \nrevestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e \nnão impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n\n \n\n  10\n\n Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568, \ntambém se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve: \n\nTRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE \nIMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­\nPROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL \nINADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ. \n\n­  \"As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação \nprevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser \noptante\" (Resp 380761) \n\n­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum \nindicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­\nmecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea \"f\" da Lei 9.317/96. \n\n­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num \nsistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais \nbenéfica (art. 106, I, CTN). \n\n­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da \nempresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto \nda sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei) \n\nPelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar \nAto  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e\n\nm 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA\n\nMORE HORT\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 \r\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. \r\nA diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. \r\nCONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. \r\nDECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). \r\nNo caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \r\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. 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Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  2\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, \nNECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS \nPELA LEI 11.941/09. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação \ncalculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de \n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado. \nVencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a \nregra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos \ntermos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que \nvotou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano González Silvério – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique \nPires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e \nMarcelo Oliveira. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima \nidentificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no \nperíodo  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$ \n246.932,08, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nNa Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela \nprocedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em \n18/09/2006, fls. 564. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nSustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido \napreciado seu argumento de inconstitucionalidade. \n\nInsiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido \nprocesso legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nArgumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários \npagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições \nprevidenciárias. \n\nVários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido \noportunidade de produzir provas de sua alegação. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nRequer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o \nencontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB. \n\nForam  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição \nadotada pela decisão de primeira instância. \n\nO  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi \nconvertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela \nrecorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a \nretificação do débito. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  4\n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias \napresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a \nfatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o \nperíodo  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o \npagamento da folha de salários. \n\nA recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nInconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.  \n\n \n\nNão podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade \nde tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi \natribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV. \nEm  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o \ncontrole  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder \nJudiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal. \n\nPor  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72 \nprescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\nAcatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi \neditada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir: \n\n “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF): \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n \n\nSúmula CARF Nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  6\n\nPortanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados \nem discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\n \n\nDiligência requerida – indeferimento \n\nAs  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do \nDecreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas \nabsolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao \njulgamento. \n\n \n\nNulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência. \n\n \n\nA nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos \nquais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao \ndisposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário \nque a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de \nmodificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma \nimportância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta, \nnão torna, necessariamente, nula a decisão recorrida. \n\nNa  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por \nentender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido \nindeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão \nno  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos \njurídicos relevantes da defesa apresentada.  \n\nAs  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser \nanalisadas no curso do processo administrativo fiscal. \n\nO  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente. \nAdemais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo \nficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições. \n\nAfastamos, portanto, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  8\n\nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  10\n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  12\n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 616 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  14\n\nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo \nde caducidade. \n\n \n\nNulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial. \n\n \n\nA  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da \ncontratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a \nSúmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS. \n\nPara  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento \ntranscrevemos a Súmula 363: \n\n \n\nSúmula nº 363 do TST \n\nCONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res. \n121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 \n\nA contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia \naprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo \nart. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da \ncontraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas \ntrabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDa leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores \npagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e \nnão indenização como pretende a recorrente. \n\nSendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição \nprevidenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91. \n\nA  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme \npodemos conferir: \n\nProcesso: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202  \n\nData de Julgamento: 31/08/2005,  \n\nRelator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª \nTurma,  \n\nData de Publicação: DJ 20/04/2006. \n\n \n\n(...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA \nDA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE \nCONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL. \nNão obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação \nem virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas \nverbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a \nincidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da \ncompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as \ncontribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta \nCorte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de \ndireito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de \norigem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso \nLXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão \ndeve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social \ntem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo \nempregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  \"a\",  da \nConstituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores \nos valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas. \nRecurso provido. (...) \n\n \n\nSem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação \nresulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos \naos prestadores de serviço. \n\nQuanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência \nsolicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou \ndevidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela \ndecadência. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  16\n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores  esta; \n\n•  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de \nfalta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  18\n\nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. \n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n    Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada. \n\n    § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n     I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  20\n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores \nocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado \n\nDecadência \n\nEm  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da \nIlustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial \nnesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies \na quo é o da ocorrência do fato gerador. \n\nIsto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das \ncontribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de \nsalários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em \nrelação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período, \nrecolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas. \n\nAssim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser \naplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência \ndo  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de \nrecurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser \nacatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11853.001015/2007­55 \nAcórdão n.º 2301­002.530 \n\nS2­C3T1 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91∕104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.” \n\nAssim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas, \npela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a \ncompetência 01/2001, anteriores a 02/2001. \n\nMulta \n\nNão  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se \nregistrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio \nde 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”, \ndo inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n  24\n\numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado o fato punido.  \n\nOra  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, \nconsequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a \nnovel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência \ncom o voto do Ilustre Conselheiro Relator. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial \nprevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem \ncomo para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito. Recurso Voluntário Provido em Parte. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à instância a quo para fins \nde apreciação do mérito da questão, nos  termos do relatório e votos que  integram o presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nREGIS XAVIER HOLANDA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 21/08/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda \n(presidente da turma), Mara Cristina Sifuentes, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco \nJosé Barroso Rios, Bruno Maurício Macedo Macedo Curi e Solon Sehn. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 3ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa a seguir transcrita (fls. 30): \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nPor bem resumir a controvérsia até a presente fase processual, transcreve­se o \nrelatório do acórdão da DRJ (fls. 31): \n\nTrata  o  processo  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  em \n13/07/2009,  em  face da não homologação da  compensação declarada por meio do \nPer/Dcomp no 22571.54560.150806.1.3.04­0010, nos termos do despacho decisório \nemitido em 22/06/2009 pela DRF em Curitiba/PR (rastreamento no 842577167). \n\nNa  aludida  Dcomp,  transmitida  eletronicamente  em  15/08/2006,  a \ncontribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  999,48  (que  corresponde  a  parte  de  um \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\nProcesso nº 10980.922926/2009­61 \nAcórdão n.º 3802­01.183 \n\nS3­TE02 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento efetuado em 13/06/2003, sob o código 2172, no valor de R$ 3.230,90), e \num  débito  de  Cofins  (2172),  do  período  de  apuração  07/2006,  vencido  em \n15/08/2006, no valor original de R$ 838,03. \n\nSegundo  o  despacho  decisório,  cientificado  em  29/06/2009,  a  compensação \nnão  foi  homologada  porque  o  crédito  indicado  para  a  compensação  havia  sido \ntotalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento,  do  débito  de Cofins  de maio  de \n2003, no valor de R$ 3.230,90. \n\nNa  manifestação  apresentada,  a  interessada  diz  que  o  crédito  decorre  da \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de \n1998 no RE 357950, e que aproveitou o referido crédito nos termos do art. 74 da Lei \nno  9.430,  de  1996.  Demonstra  numericamente  a  origem  do  crédito  e  diz  estar \namparada pelo art. 170 do CTN. Cita e  transcreve  jurisprudência administrativa e, \nressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à restituição. Ao final, \npede a homologação da compensação. \n\nA  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  39­42,  sustenta  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF)  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  no \njulgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 585.235, na sistemática prevista pelo art. 543­B \ndo Código de Processo Civil (CPC). Portanto, o entendimento em questão seria obrigatório nos \ntermos do art. 62­A do Regimento Interno do Carf. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  03/10/2011  (fls.  36), \ninterpondo recurso tempestivo em 20/10/2010 (fls. 39). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. \n\nO  exame  dos  autos  mostra  que  razão  assiste  ao  Recorrente,  porque,  até  o \ninício da vigência da não­cumulatividade da Cofins, a hipótese de  incidência da contribuição \nencontrava­se disciplinada pela Lei no 9.718/1998 e pela Lei Complementar n.o 70/1991. Estas, \npor sua vez, definiam o “fato gerador” do tributo nos seguintes termos: \n\nLei Complementar no 70/1991: \n\nArt. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois \npor  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nLei no 9.718/1998: \n\nArt.2o As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (Vide  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nA Lei Complementar nº 70/1991, como se vê,  restringia  a materialidade do \ntributo ao faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias ou \nda  prestação  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Não  havia  previsão  para  a  incidência  sobre \nreceitas financeiras, o que somente ocorreu após a Lei nº 9.718/1998, que, através do seu art. \n3º, §1º, ampliou o âmbito normativo da contribuição, de modo a compreender a totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nO §1º do art. 3o da Lei no 9.718/1998, porém, foi declarado inconstitucional \npelo STF no julgamento do RE no 346.084/PR: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.  Min.  ILMAR \nGALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ \n01/09/2006). \n\nEsse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento \nde questão de ordem no RE no 585.235/RG, decidido em regime de repercussão geral  (CPC, \nart. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a matéria: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\nProcesso nº 10980.922926/2009­61 \nAcórdão n.º 3802­01.183 \n\nS3­TE02 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE \n585235 RG­QO. Rel. Min. CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). \n\nAssim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o \ndisposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno,  reproduzido  anteriormente,  o  que  implica  o \nreconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. \n\nNão  é  possível,  entretanto,  o  provimento  integral  do  recurso,  porquanto  a \nDRJ,  ao  acolher  a  questão  prejudicial  relacionada  à  incompetência  para  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da \nexistência do direito  creditório,  isto  é,  o valor do  crédito  e do débito  e  outras  circunstâncias \nrelevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de \ncálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. \n\nLogo, impõe­se o afastamento da questão prejudicial acolhida pela DRJ, com \no consequente prosseguimento do exame do mérito da compensação realizada pelo Recorrente, \no que, por sua vez, deve ser realizado pela instância a quo, sob pena de supressão de instância. \n\nVota­se,  assim,  pelo  conhecimento  e  parcial  provimento  do  recurso,  para \ndeterminar o retorno dos autos à instância a quo, para fins de apreciação do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. As variações cambiais ativas pertinentes a contrato de câmbio vinculado a exportação são receitas vinculadas ao ato de exportar, portanto, receitas decorrentes de exportação, conceito que se ajusta aos termos da não incidência constitucional, e, assim, não devem compor a base de cálculo da contribuição. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. DIREITO A CRÉDITO. As despesas com estofamento de contêineres, cujo fim é preservar a qualidade do produto no transporte, gera direito ao crédito da Cofins não cumulativa. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VEÍCULO PRÓPRIO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMISSÕES SOBRE COMPRAS INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO. Gastos efetuados com combustíveis e lubrificantes em veículo próprio para transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, e com o pagamento de comissões sobre as aquisições de couro, não configuram insumos na produção ou fabricação de bens, não sendo, por conseguinte, passíveis de gerar créditos para os fins previstos na legislação pertinente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ESTOQUE DE ABERTURA ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS. \r\nCabe à interessada o ônus de apresentar comprovação no sentido de infirmar a glosa de créditos vinculados às despesas não comprovadas de estoque de abertura adquirido de pessoa física. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 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Vencidos, ainda, o Relator e o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues, ao admitirem também o creditamento das comissões pagas na aquisição de matérias-primas. Designado para a redação do voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. O Conselheiro Alexandre Kern, fez declaração de voto. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  2\n\nCabe à interessada o ônus de apresentar comprovação no sentido de infirmar \na  glosa  de  créditos  vinculados  às  despesas  não  comprovadas  de  estoque  de \nabertura adquirido de pessoa física. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nRESSARCIMENTO.  JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. FALTA \nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na  taxa  Selic \nsobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de  créditos  relativos  à \nCofins, por falta de previsão legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial ao recurso para 1) admitir as receitas de variação cambial no cômputo do montante da \nreceita de exportação, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, e; 2) admitir o creditamento dos \ngastos  com  estofamento  de  contêineres,  vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Kern.  Vencidos, \nainda, o Relator e o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues, ao admitirem também o creditamento \ndas  comissões  pagas  na  aquisição  de  matérias­primas.  Designado  para  a  redação  do  voto \nvencedor, nesta parte, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. O Conselheiro Alexandre Kern, \nfez declaração de voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \nJuliano Eduardo Lirani – Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Hélcio  Lafetá  Reis, \nJoão Alfredo Eduão Ferreira, e Jorge Victor Rodrigues \n\nRelatório \n\nVANCOROS  COMÉRCIO  DE  COUROS  LTDA  pleiteou  o  ressarcimento \nCOFINS,  com  fulcro  no  art.  3°  da  Lei  n°  10.833/2003,  conforme  se  verifica  na  fl.  01,  em \nfunção das operações da interessada com o mercado externo e relativos ao 2° trimestre do ano \nde  2005,  no  valor  de  R$199.203,19.  Nesse  mesmo  pedido  de  ressarcimento,  informa  ter \nutilizado  parte  de  seus  créditos  em  compensações  com  outros  tributos,  no  valor  de  R$ \n131.123,05 somando créditos no valor de R$ 330.326,24. \n\nEm  razão  da  utilização  do  referido  crédito,  apresentou  as DCOMPs  com  o \nobjetivo de promover a compensação de débitos de Imposto sobre a Exportação. \n\nA  Recorrente  possui  como  objeto  social  o  comércio  de  couros,  peles, \nprestação de serviços de salga de couros, importação e comércio de produtos químicos etc,.  \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Despacho Decisório anexo na fl. 184 acolheu as conclusões da Delegacia \nda Receita Federal de Londrina, contida nos autos as fls. 179 a 184, uma vez que concluiu estar \nequivocado  o  posicionamento  do  contribuinte,  quando  este  deixa  de  oferecer  à  tributação \nreceitas brutas de exportação e de operações no mercado interno.   \n\nDenota­se  ainda  que  o  Despacho  Decisório  deixou  de  homologar  créditos \ncorrespondentes a valores que entendeu não se enquadrarem no conceito de insumo, ou seja, \ndespesas  provenientes  de  comissão  para  a  compra  e  comercialização  de  couros  bovinos, \nestufamento de contêineres, despesas com combustível e crédito presumido referente a estoque \nde  abertura  adquiridos  de  pessoas  físicas.  Cumpre  informar  ainda  ter  sido  indeferido  a \naplicação de juros compensatórios.  \n\nAs fl. 385 a 391 sobreveio a Manifestação de Inconformidade, por intermédio \nda qual o contribuinte assevera: \n\nA Fazenda Nacional considerou que integra a base de cálculo da COFINS as \nreceitas  de  variação  cambial  ativa,  ainda  que  estas  sejam  decorrentes  de  operação  de \nexportação e conseqüentemente entendeu que as receitas financeiras não compõem a receita de \nexportação.  \n\nE  caso  não  se  admita  que  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  variação \ncambial  ativa,  integrem  o  conceito  de  receita  de  exportação,  então  que  as  mesmas  sejam \nconsideradas  para  efeito  de  ressarcimento  por  decorrer  de  custos  e  despesas  relacionados  às \nvendas  efetuadas  com  alíquota  zero,  por  força  do  Decreto  n.º  5.164/2004.  Insurge­se  ainda \ncontra  as  glosas  realizadas  e  tece  comentários  a  respeito  da  impropriedade  do  Despacho \nDecisório. \n\nÀs fls. 394/408 foi exarada Decisão n.º 06­20.115­3ª Turma da DRJ/CTA em \n26.11.2008, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Período  de  apuração: \n01/04/2005  a  30/06/2005  RECEITAS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. \n\nVARIAÇÃO  CAMBIAL.  DISTINÇÃO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  isenção  relativa  às  receitas  decorrentes  de  exportação  não \nalcança  as  variações  cambiais  ativas,  que  têm  natureza  de \nreceitas  financeiras,  devendo,  como  tal,  compor  a  base  de \ncálculo da contribuição. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo cálculo da Cofins não­cumulativa o  sujeito passivo somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  e  na  prestação  de  serviços,  não  se \nconsiderando  como  tal  despesas  com  comissões  na  compra  de \nmatéria­prima,  bem  como  despesas  com  \"estufagem  de \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  4\n\ncontaineres ­, sendo que esta última não se enquadra no conceito \nde  despesas  de  armazenagem previsto  no  art.  3,  IX, da Lei  n.° \n10.833, de 2003, com as modificações  introduzidas pela Lei n.º \n10.865, de 2004. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  VEÍCULO  PRÓPRIO. \nCOMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nGastos  efetuados  com  combustíveis  e  lubrificantes  em  veículo \npróprio  para  transporte  de mercadorias  entre  estabelecimentos \nda  contribuinte,  não  configuram  insumos  na  produção  ou \nfabricação  de  bens,  não  sendo  por  conseguinte,  passíveis  de \ngerar créditos para os fins previstos na legislação pertinente. \n\nDESPESAS NÃO COMPROVADAS. ESTOQUE DE ABERTURA \nADQUIRIDO  DE  PESSOA  FÍSICA.  IMPUGNAÇÃO. \nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS. \n\nCabe  à  interessada  o  ônus  de  apresentar  comprovação  no \nsentido  de  infirmar  a  glosa  de  créditos  vinculados  às  despesas \nnão  comprovadas  o  estoque  de  abertura  adquirido  de  pessoa \nfísica. \n\nRESSARCIMENTO.  JUROS  EQUIVALENTES  A  TAXA  SELIC. \nFALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na \ntaxa Selic  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de \ncréditos relativos à Cofins, por falta de previsão legal.  \n\nConforme  se  depreende,  a  DRJ  de  Curitiba  ratificou  na  íntegra  o \nentendimento manifestado no despacho decisório, anexo fl. 183, e confirmou a  incidência da \nCOFINS  sobre  as  receitas  de  variação  cambial  ativa,  com  fundamento  no  art.  1º  da  Lei  n.º \n10.833/2003 e na Solução de Consulta SRRF/9º RF/DISIT n° 355/2004, expedida pela Divisão \nde Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, e assim, \nfixou  a  premissa  de  que  a  referida  lei  determina  que  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  a \nreceita bruta auferida pela empresa.  \n\nA decisão de primeira instância, negou ainda o direto aos créditos em relação \nas  despesas  já  descritas  anteriormente,  pois  firmou  o  entendimento  de  que  o  conceito  de \ninsumo não pode ser  interpretado como  todo e qualquer bem ou serviço que produz despesa \nnecessária à atividade da empresa, mas apenas, como aqueles bens e serviços que, adquiridos \nde pessoa jurídica, sejam, direta e efetivamente, aplicados ou consumidos na produção de bens \ndestinados à venda ou na prestação do serviço.  \n\n Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário às fls. 415/422 no \ntocante à parcela não  reconhecida do direito creditório e atacou ponto a ponto, com exceção \ndas glosas referentes aos créditos de estoque de abertura.  \n\n1 ­ Inclusão de Receitas não Consideradas pelo Recorrente  \n\nDiscorda  do  entendimento  fazendário  de  que  estaria  correta  a  inclusão  da \nvariação cambial ativa no critério de proporcionalidade para verificação do percentual relativo \nàs receitas de exportação em relação à sua receita bruta total, nos termos do art. 3.º, inciso II da \nLei n.º 10.833/2003. Segundo o Recorrente, é absolutamente indevida a classificação da receita \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde variação cambial como receita financeira, uma vez que aquele é decorrente da operação de \nexportação.  \n\nNesta linha de raciocínio, requer que seja deferida a inclusão nas receitas de \nexportação das receitas financeiras resultante de variação cambial ativa, sob a justificativa de \nque estas receitas são encargos diretamente relacionados às receitas de exportação.  \n\nCita  doutrina  de  José  Antônio Minatel,  o  qual  aponta  no  sentido  de  que  a \nvariação cambial ativa serve como base de cálculo para o  Imposto de Renda e para a CSLL, \nmas não para a COFINS que possui imunidade em razão da exportação. \n\nRequer  ainda  que  as  receitas  decorrentes  de  juros  recebidos,  descontos \nobtidos  e  rendas  sobre  aplicações  financeiras  fiquem  fora  do  campo  de  incidência  da \nPIS/COFINS, em razão de que estas  receitas são custos de exportação e por  isso a decisão a \nquo deve ser reformada.  \n\n 2 – Comissões pagas em função da compra de couro  \n\nAlega  que  a  glosa  de  créditos  correspondentes  a  custos  e  despesas  está \ntotalmente equivocada, seja em relação à exclusão dos créditos atinentes a comissões pagas em \nrazão da compra do couro, que é um insumo para a sua atividade, seja em relação as despesas \ncom  combustível,  ainda mais  porque  este  é  utilizado  em  seus  caminhões  que  transportam  o \ncouro até a indústria. \n\nNa  verdade  em  relação  a  este  aspecto,  o  contribuinte  faz  uma  análise \nabrangente do conceito de processo produtivo, justamente com o objetivo de obter os créditos \nem relação a despesas por ele suportadas durante a produção do seu produto final. \n\n3 – Despesas de Exportação  \n\nEm relação as glosas que recaíram sobre despesas de exportação, verifica­se \na pretensão do contribuinte em se beneficiar do crédito previsto no art. 3º, inciso IX da Lei n.º \n10.833/2003.  \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nArgumenta  o  contribuinte  que  os  serviços  de  \"estufamento  de  containeres\" \nestão relacionados intrinsecamente com o armazenamento de mercadorias, pois somente assim \né  possível  acondicionar  adequadamente  seus  produtos,  razão  pela  qual  se  trata  de  um  custo \nrelacionado ao processo de produção.  \n\n4 – Despesas com Combustível \n\nReclama  também  os  créditos  em  razão  dos  gastos  com  combustível,  por \nentender que estas despesas decorrem da utilização do caminhão que  transporta  as matérias­\nprimas  até  a  indústria. Destaca que  o  inciso  II,  do  artigo  3°  da Lei  10.833/2003,  reza que  é \npossível  o  creditamento  em  relação  ao  custo  de  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  6\n\nprestação de serviços e na e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nPor fim, com fulcro no Recurso n.º 31.665 da Terceira Câmara e julgado em \n21/02/2006,  requer  ainda  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de  protocolização  do \nrespectivo pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e de Custódia – SELIC. \n\nCumpre novamente ressaltar que o Recorrente não pleiteou em seu Recurso \nVoluntário,  créditos  referentes  a  estoque  de  abertura,  embora  tenha  o  solicitado  em  sua \nManifestação de Inconformidade. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Juliano Lirani \n\nO Recurso Voluntário e tempestivo e por isso deve ser analisado. \n\nInicialmente  quero  crer  que  deva  ser  afastada  a  pretensão  da  Fazenda  que \npretende  ver  incluído  no  campo  de  incidência  da  COFINS,  valores  relativos  à  variação \ncambial,  pois  considero  que agiu bem a Recorrente quando não  considerou estas  receitas na \ncomposição da sua receita bruta, já que estes créditos são provenientes de receitas relacionadas \na exportação.  \n\nData vênia, entendimento contrário, penso que realmente o contribuinte tem \nrazão, pois as receitas decorrentes da variação cambial ativa, juros recebidos, descontos obtidos \ne rendas sobre aplicações financeiras não devem compor a receita bruta para fins de cálculo da \ncontribuição. \n\nEm  outras  palavras,  a  variação  cambial  apurada  no  período  compreendido \nentre a emissão da Nota Fiscal de saída do produto para exportação e o fechamento do câmbio \nnão compõe a receita de exportação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça \na  respeito  do  tema  externada  no  AGRG  no  RESP  1104269­RS,  RESP  1059041­RS,  RESP \n1004430­SC, RESP 1124537­SP  e no AGRG NO RESP 828815­MG, bem como no  julgado \nque segue abaixo. \n\nREsp 982870 / PE \n\nMinistra Eliana Calmon \nJulgamento 02.09.2010 – Segunda Turma \n \n                 EMENTA \n \nTRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA \n­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSABILIDADE  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  ­  SÚMULA  213/STJ  – \nTAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  – \nSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. \n1.  (...) \n2.  (...) \n3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção  monetária  e  juros  de  mora,  desde  o \npagamento indevido. Precedentes. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a receita decorrente da variação cambial \npositiva relativa às operações de exportação não se sujeitam à tributação pelo PIS \ne pela COFINS. \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. \n6. Recurso especial do contribuinte provido. \n\nO outro ponto controvertido diz respeito do conceito de insumo.  \n\nA  decisão  de  primeiro  grau  manifestou  entendimento  de  que  não  geram \ncréditos  as  despesas  com  comissões  pagas  em  razão  da  compra  de  couro,  muito  menos  as \ndespesas  com  transporte  e  estufamento  de  contêineres,  despesas  com  combustível  e  crédito \npresumido referente a estoque de abertura adquiridos de pessoas físicas. \n\nEm relação as despesas com combustíveis e lubrificantes o Fisco afirmou que \nestes são utilizados em veículos próprios da empresa no transporte da matéria­prima couro in \nnatura entre seus estabelecimentos, não são matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem que sofram alteração em função de ação diretamente exercida sobre o produto \nem fabricação, ou seja, os produtos advindos do processo produtivo da interessada não têm o \ncombustível ou lubrificante como insumo para a sua fabricação. \n\nDeste modo,  retira­se  que  a  decisão  a  quo  adotou  o  conceito  de  insumo  a \npartir  do  que  dispõe  a  IN  n.º  404/2004.  Entretanto,  tenho  como  verdade  de  que  a  citada \ninstrução normativa não oferece a melhor interpretação ao art. 3º da Lei n.º 10.833/2003.  \n\nInstrução Normativa n.º 404/2004: \n\nArt.  8º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  7º,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­se como insumos: \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer \noutros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde  que  não \nestejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou \nconsumidos na prestação do serviço. \n\nAssim, analisando a redação da citada instrução normativa, fica a impressão \nde que esta se utiliza da legislação do IPI para construir o conceito de insumo para a apuração \ndo PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos. Todavia, salvo engano, mostra­se inadequado \ncomparar  materialidades  distintas  como  ocorre  entre  o  IPI,  cujo  critério  material  é  a \nindustrialização, com critério material da COFINS que é o auferimento de receita.  \n\nDeste modo,  creio que o conceito  restrito de  insumo não se concilia com a \nbase econômica do PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se  limita à  fabricação de um \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  8\n\nproduto  ou  à  execução  de  um  serviço,  abrangendo  outros  elementos  necessários  para  a \nobtenção da receita com o produto ou serviço.  \n\nHá quem defenda que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deva \nser o mesmo utilizado para o  imposto de renda, visto que, para se auferir  lucro, é necessário \nantes se obter receita.  \n\nAqueles que defendem esta tese argumentam no sentido de que o conceito de \ncustos  previsto  na  legislação  do  IRPJ,  bem  como  o  de  despesas  operacionais,  é  bem  mais \npróprio  de  ser  aplicado  ao  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  do  que  o  conceito  previsto  na \nlegislação do IPI. \n\nPor  outro  enfoque,  o  conceito  amplo  e  irrestrito  de  insumo  também  não \nparecer ser a melhor interpretação da legislação, pois este visa incluir toda e qualquer despesa \nda  empresa  na  obtenção  do  crédito  da  COFINS,  ainda  que  totalmente  desapegada  de  seu \nprocesso produtivo. \n\nEm outras palavras, compreendo que o conceito de insumos mais adequado é \naquele  em  que  se  aceita  como  créditos  as  despesas  relacionadas  inseparavelmente  aos \nelementos  produtivos  que  proporcionam  a  existência  do  produto  ou  serviço,  ou  seja,  um \nconceito intermediário entre aquele adotado para o IR e o IPI. \n\nNesta  ótica,  entendo  que  as  despesas  com  comissões  pagas  em  razão  da \ncompra de couro estão relacionadas ao processo produtivo da empresa e por isso devem gerar \ndireito  ao  crédito,  ainda  que  estes  serviços  não  tenham  sido  prestados  diretamente  sobre  o \nproduto  fabricado  pelo  Recorrente,  mas  se mostrou  necessário  para  a  aquisição  da matéria­\nprima.  \n\nOra,  serviços  de  representação  comercial  resultaram  no  pagamento  de \ncomissões  para  a  aquisição  de  couro  bovino,  que  por  sua  vez  é  utilizado  como  insumo  da \nprodução. Assim, ao meu sentir, estas despesas mostram­se necessárias para o cumprimento do \nobjeto  social  da  Recorrente  que  comercializa  produtos  de  couro  e  por  isso  e  legitima  a \nconcessão do credito, pois sem o couro não há matéria­prima.   \n\nAinda deve ser reconhecido o direito aos créditos em relação aos valores de \nestufamento de contêineres pagas a empresa Fortesolo, conforme DACON anexo às fls. 70, 72 \ne 74, pois configura despesa relacionada com armazenagem visando a exportação, nos termos \ndo art. 3°, IX da Lei n° 10.833/2003, bem como deve ficar foram do campo de incidência da \nCOFINS valores relativos à variação cambial, uma vez que não compõe a receita bruta. \n\nNo entanto, no tocante as despesas com lubrificantes e combustíveis, entendo \nque não assiste direito ao contribuinte, pois a partir da análise das notas  fiscais de  aquisição \ndestas mercadorias não e possível afirmar que foram consumidos exclusivamente no transporte \nde matéria­prima. \n\nPor  fim,  não  cabe  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na  taxa \nSELIC sobre valores  recebidos a  título de ressarcimento de créditos relativos à COFINS, por \nfalta de previsão legal.  \n\nAnte o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJuliano Lirani ­ Relator \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa \n\nO presente voto  vencedor  é  parcial,  e  focaliza  o  creditamento  de Despesas \ncom  Comissões  nas  aquisições  de  couro  efetuadas  pela  contribuinte,  glosadas  pela \nAutoridade Administrativa em despacho decisório mantido pelo Colegiado a quo, glosas essas \ndesconstituídas pelo voto do d. Relator ao dar provimento ao recurso voluntário neste quesito. \n\nDissentiu  do  entendimento  a  maioria  deste  Colégio,  assentando  que  essas \ndespesas  não  integram  o  preço  dessas  matérias­primas,  não  são  despesas  com  serviços \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção/fabricação  dos  produtos  pela  empresa  e \ndestinados  à  venda,  como  não  o  seriam  se  direcionadas  ao  pagamento  de  salários  do \ndepartamento de compras da empresa, a que equivale. \n\n \nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso neste tópico. \n\nSala de sessões, em 22 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Alexandre Kern \n\nA  tese  de  que  as  variações  cambiais  estão  abrangidas  pela  imunidade \ntributária porque se equiparariam a receitas de exportação não pode prosperar. Tanto do ponto \nde vista contábil como fiscal as variações monetárias recebem tratamento distinto das receitas \nde vendas de mercadorias, sejam elas destinadas ao exterior ou não. O auferimento da receita \ndecorrente  da  variação  cambial  não  deriva  da  operação  de  exportação  em  si,  mas  do \nincremento  patrimonial  causado  pela  desvalorização  da  moeda  nacional  em  relação  à \nestrangeira.  trata­se,  em  última  análise,  de  um  verdadeiro  ganho  de  capital  originado  da \nvalorização de um ativo da empresa \n\nAs variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio \nou de outros índices ou coeficientes legais ou contratuais têm natureza de receita financeira, na \ndata da  liquidação do contrato e,  como  tal,  são  receitas  sujeitas  à  tributação da Contribuição \nnão cumulativa. Não são receitas de exportação e nem a elas se equiparam. \n\nA Lei nº 6.404, de 1976, discrimina, em seu art. 187, a forma conto deve ser \napurado o resultado do exercício. Desse dispositivo, destaca­se: \n\nArt.  187  —  A  demonstração  do  resultado  do  exercício \ndiscriminará: \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  10\n\nI  —  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das \nvendas, Os abatimentos e os impostos; \n\nII  —  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  custo  das \nmercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII  —  as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras, \ndeduzidas  das  receitas,  as  despesas  gerais  e  administrativas,  e \noutras despesas operacionais; (...) \n\nComentando esse dispositivo, mais especificamente seu inciso I. o FIPECAPI \n(Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também às demais sociedades. 4ª \ned. rev. e atual. — São Paulo: Atlas. 1994, pg.85) aconselha a segregação entre as contas de \nvendas de produtos e serviços no mercado interno e externo, e acrescenta, mais adiante, que o \nmomento do reconhecimento dessas receitas deve ser o do fornecimento de bens. \n\nAs despesas e  receitas  ,financeiras,  como se pode observar no  inciso  III  do \nart. 187, são dissociadas das operações mercantis (vendas no mercado interno ou externo) que \ngeraram os direitos e obrigações passíveis desses ajustes. E essa distinção se justifica tendo em \nvista  que  a  operação  de  compra  e  venda  se  esgota  no  fornecimento  do  produto  e  no \nrecebimento  do  preço. A  repercussão  .financeira  decorrente  de  pactuações  efetuadas  sobre  a \nforma de pagamento constitui  capítulo à parte, pois que a operação de compra e venda  já  se \nreputa perfeita e acabada. O que remanesce, nesse caso, é um direito de crédito que substitui o \npagamento à vista, e esse direito está sujeito a oscilações em virtude de contrato, da lei ou, até \nmesmo, de eventos externos, tais como as variações na taxa de câmbio. \n\nAbstraindo­se,  contudo,  de  qualquer  valoração  a  respeito  da  correção  ou \nincorreção  das  razões  que  lhe  deram  origem,  o  certo  é  que  essa  segregação  encontra­se \nconsagrada pela legislação comercial e fiscal. Resulta disso que, quando a norma faz referência \nà 'receita decorrente de exportação', está a limitar o beneficio que institui à receita relativa ao \nato de exportar, com a qual não se confundem as 'receitas financeiras'. \n\nO que a norma constitucional pretende estimular é sem dúvida, a operação de \nvenda  de  mercadorias  e  serviços  para  o  exterior.  A  maneira  como  o  contribuinte  utiliza  o \ndireito de crédito que lhe cabe após essa operação, e os resultados decorrentes desse emprego, \nsão  questões  alheias  ao  beneficio  em  questão.  Dessa  forma,  se  fosse  realmente  intenção  do \nlegislador constitucional contemplar as receitas decorrente de ajustes em obrigações e direitos \nde  crédito  que  tiveram  como  origem  operações  de  exportação  com  o  mesmo  beneficio \nconcedido às receiteis dessa índole, fa­lo­ía expressamente, o que não ocorreu. \n\nNesse  sentido, o Acórdão nº 3302­00.643, de 27 de outubro de 2012, da 2ª \nTurma Ordinária da 3ª Câmara, assim ementado (grifo na transcrição): \n\nASSUNTO:  C0NTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECIFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COM \nPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da Cofins as receitas de vendas efetuadas \ncom o fim específico de exportação quando comprovado que os \nprodutos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento \nindustrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nalfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. \n\nCONTRATO  EM  MOEDA  ESTRANGEIRA.,  VARIAÇÃO \nCAMBIAL ATIVA RECEITA FINANCEIRA. INCLUSÃO NA \nBASE. DE. CÁLCULO DA COFINS \n\nPor  determinação  legal  (Lei  n°  10.833/2003),  e  para  fins  de \napuração da Cofins, considera­se receita financeira a variação \ncambial  ativa  apurada  na  data  da  liquidação  do  contrato  ou, \nmensalmente, na hipótese da opção a que se  refere o § 1º, do \nartigo 30 da MP nº 1.858­10/99 (MP nº.158­35, de 2001). \n\nNÃO­CUMULAT1VIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS,  Para  fins \nde  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  Cofins, \nconsideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados \nou consumidos na fabricação do produto. \n\nRECEITA VENDA DE SUCATA, MERCADORIA. \n\nMercadorias são as coisas móveis objeto do comércio. Sucata é \nmercadoria  e  sua  venda  constitui  faturamento  da  empresa \nvendedora, base de cálculo da COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nTratando­se de receitas  financeiras, as receitas decorrentes da variação \ncambial  ativa  devem  compor  a  receita  bruta  total,  para  fins  de  determinação  dos \npercentuais de participação das receitas de exportação c das receitas relativas ao mercado \ninterno. \n\nCom  relação  às  glosas  dos  créditos  por  serviços  de  estufamento  de \ncontaineres e por despesas de comissões pagas nas aquisições de matérias­primas, devem ser \nmantidas, já que tais itens não guardam qualquer pertinência nem são essenciais aos processo \nprodutivo. É que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plasmada no \nREsp  1.246.317  (Min.  Mauro  Campbell  Marques),  os  créditos  de  contribuições  sociais  não \ncumulativas por aquisições insumos somente podem ser calculados em relação àqueles bens e \nserviços  que  guardem  relação  de  pertinência  e  essencialidade  com  o  processo  produtivo, \ncaracterizadas,  respectivamente, pela utilização, direta ou  indireta, do bem ou serviço, e pela \ndependência  do  processo  produtivo  dessa  utilização,  a  ponto  de,  subtraído  o  insumo, \nobstaculizar­se a atividade ou provocar­lhe substancial perda de qualidade. \n\nO  ora  recorrente  tem  como  objetivo  social  a  industrialização  e \ncomercialização  nos  mercados  interno  e  externo  de  couros  bovinos  Wet­Blue  curtidos  ao \ncromo, de couros semi­acabados (recurtidos) tingidos, de raspas curtidas em Wet Blue e raspas \nsemi­acabadas (recurtidas) tingidas. \n\nOra,  parece­me  evidente,  os  gastos  pelos  serviços  de  estufamento  de \ncontêineres  não  guardam  a  relação  de  essencialidade  requerida  pela  jurisprudência  acima \ncitada. Pode­se suprimir tal serviço, sem qualquer comprometimento da atividade da sociedade \nempresária.  As  comissões  pagas  na  aquisição  de  matérias­primas,  a  seu  turno,  sequer  são \npertinentes à atividade, muito menos essenciais. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  12\n\nFriso que os requisitos para o creditamento estão corroborados também pela \njurisprudência da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a teor o Acórdão nº 9303­\n01.740,  de  09  de  novembro  de  2011  (Rel.  Conselheira  Nanci  Gama),  cuja  ementa  teve  a \nseguinte redação: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde  processamento  de  alimentos  ­  exigência  sanitária  que  deve \nser obrigatoriamente cumprida  ­  é  insumo  inerente à produção \nda  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo \nde referido tributo. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nÉ como voto nestas matérias. \n\nSala das Sessões, em 22 de março de 2012 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\n \n \n \nProcesso nº:    10930.002703/2005­48 \nInteressada:    VANCOUROS COMÉRCIO DE COUROS LTDA \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 e no § 3º do art. 81 do Anexo \nII,  c/c  inciso  VII  do  art.  11  do  Anexo  I,  todos  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009,  fica  um  dos  Procuradores  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  este  Conselho, \nintimado a tomar ciência do Acórdão no 3803­02.688, de 22 de março de 2012, da 3a. Turma \nEspecial da 3a. Seção. \n\nBrasília ­ DF, em 22 de março de 2012. \n\n[Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n(  ) Apenas com ciência \n\n(  ) Com embargos de declaração \n\n(  ) Com recurso especial \n\n \n\nEm ____/____/______ \n\n \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",12079, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",11821, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",11102, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11032, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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