dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201912,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 1999 VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. O laudo técnico de avaliação de imóvel rural hábil a comprovar o VTN pleiteado é aquele emitido por profissional habilitado, e que siga as orientações e métodos da NBR 8799/85. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. EXCLUSÃO. Cabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada informadas pelo contribuinte à autoridade ambiental competente, mediante solicitação de emissão de ADA, antes da ocorrência do fato gerador, e posteriormente ratificadas pelo órgão competente. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-01-14T00:00:00Z,10980.012385/2003-76,202001,6120118,2020-01-14T00:00:00Z,2001-001.449,Decisao_10980012385200376.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,10980012385200376_6120118.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para acatar Área de Utilização Limitada na extensão de 647\,3 ha.\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n",2019-12-16T00:00:00Z,8050721,2019,2021-10-08T11:58:27.092Z,N,1713052648337309696,"Metadados => date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-04T19:18:58Z; Last-Modified: 2020-01-04T19:18:58Z; dcterms:modified: 2020-01-04T19:18:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-04T19:18:58Z; meta:save-date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-04T19:18:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-04T19:18:58Z; created: 2020-01-04T19:18:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:charsPerPage: 1935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-04T19:18:58Z | Conteúdo => SS22--TTEE0011 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 10980.012385/2003-76 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2001-001.449 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 16 de dezembro de 2019 RReeccoorrrreennttee JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 1999 VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. O laudo técnico de avaliação de imóvel rural hábil a comprovar o VTN pleiteado é aquele emitido por profissional habilitado, e que siga as orientações e métodos da NBR 8799/85. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. EXCLUSÃO. Cabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada informadas pelo contribuinte à autoridade ambiental competente, mediante solicitação de emissão de ADA, antes da ocorrência do fato gerador, e posteriormente ratificadas pelo órgão competente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acatar Área de Utilização Limitada na extensão de 647,3 ha. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata o presente processo do auto de infração através do qual se exige do contribuinte o Imposto Territorial Rural — ITR, relativo ao exercício de 1999, incidente sobre o imóvel rural denominado ""Assunção"", com NIRF - Número do Imóvel na Receita Federal - 5.004.721-3, localizado no município de Campina Grande do Sul / PR. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 23 85 /2 00 3- 76 Fl. 720DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 Conforme a “descrição dos fatos” do documento de lançamento, o contribuinte foi intimado a apresentar os documentos necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos para a exclusão da incidência do imposto das áreas de conservação ambiental e o valor da terra nua declarado, tendo apresentado escrituras de cessão de direitos hereditários e de posse, requerimento ao Instituto Ambiental do Paraná, laudo de avaliação, declaração, do ITR, declaração de bens, correspondência ao IBAMA e ADA — Ato Declaratório Ambiental . Analisados os documentos, concluiu o Fisco que o interessado enquadrava-se como contribuinte sobre a área de posse indivisa de 647,3 ha, detendo outros posse sobre a área; que o ADA foi apresentado após o prazo fixado para o exercício de 1999; que não foi comprovada a condição da área de utilização limitada de 323,6 ha, informada na declaração do ITR; que o laudo técnico apresentado constitui avaliação expedita; que o valor da terra nua declarado é substancialmente inferior à média das declarações do município e também dos valores constantes do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal — SIPT. Com isso, foi efetuado o lançamento de oficio, no qual foi glosada a área declarada como de utilização limitada e avaliada a terra nua de acordo com os dados obtidos durante o procedimento fiscal e os constantes do SIPT, conforme demonstrado. O contribuinte apresentou impugnação onde, preliminarmente, pede a nulidade do auto de infração alegando que dispositivos legais indicados pela autoridade fiscal para fundamentar o lançamento estariam revogados. No mérito alegou, em síntese: - que havia adquirido, juntamente com sua esposa, 50% do imóvel em questão; - não ser possível atender a exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem do registro pois, por razões alheias á sua vontade ainda não havia obtido a Matrícula Imobiliária; - que quanto ao ITR vinha exercendo suas obrigações tributárias, efetivando as declarações anuais e recolhendo o imposto apurado; - que o imóvel está inserido na unidade de conservação de uso direto AEIT Marumbi (Area Especial de Interesse Turístico do Marumbi), instituída pela Lei n. 7.919 de 22/10/84 e, portanto, sujeita a limitação de zoneamento prevista pelo gerenciamento da AEIT Marumbi; - com relação à alegação de que houve excesso no prazo para a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental, registrou que na data de 13/04/1998, dentro do prazo legal, foi protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná - MP, requerimento objetivando fosse expedido o competente ADA - Ato Declaratório Ambiental para a área em questão, requerimento este que em 19/05/1998 foi encaminhado pelo IAP ao IBAMA, conforme documentação que anexou. Assim houve correto encaminhamento do pedido. Todavia, em razão da demora de qualquer parecer quanto ao requerimento e conforme orientação do próprio IBAMA, foi protocolada junto àquele órgão documentação relatando o ocorrido. Portanto, não há de se questionar o prazo para a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA, eis que foi observado o prazo legal. - no que se refere a não aceitação da informação da área de 323,6 ha. como sendo de Utilização Limitada pela não entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental, a mesma não procede, porque efetivamente o ADA foi entregue, a também porque de acordo com o art 17, inciso III, da IN SRF 60/2001, a Receita Federal só poderá fazer o lançamento suplementar se o contribuinte não requerer o ADA ou se o requerimento não for aceito pelo IBAMA. Como o Fl. 721DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 ADA foi entregue e o IBAMA ainda não se pronunciou quanto ao mesmo, o Fisco não poderia fazer o lançamento. - quanto ao VTN, por se tratar de terras inaproveitáveis, o valor do ha não pode ser R$ 450,00; o valor da terra não poderia ser considerado pelo auditor fiscal com base na tabela do SIPT, pois o sistema só foi aprovado em março/2002 e no caso questiona-se o ano-base 1998; não há nada que possa invalidar a avaliação feita pela empresa Valuer Engenharia de Avaliações em 1999, de R$ 40.125,00; que a fórmula utilizada pelo auditor fiscal para a avaliação do valor da terra é errada pois parte de valores médios e genéricos em uma mesma localidade, a qual é de grande extensão territorial; - requer produção de prova pericial; - requer o cancelamento do auto de infração. Transcrito do voto do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fls 541 e segs): “(...) 9. Preliminarmente, argumenta o interessado que as Instruções Normativas/SRF n° 43/97 e n° 67/97 foram revogadas pela Instrução Normativa SRF n° 73/2000, que, por sua vez, foi revogada pela de n° 60/2001. Porém, a respeito do assunto, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual, aplica-se, aos atos realizados e aos fatos ocorridos, o quadro normativo vigente à respectiva época. Irrelevante, assim, a circunstância de estarem aquelas Instruções Normativas revogadas à época de lavratura do auto de infração, o importante é que estavam vigentes no exercício de incidência do imposto. Superado esse argumento, e verificados, na lavratura do auto de infração, os requisitos do art. 10 do Decreto n.° 70.235/72, bem como ausentes as hipóteses do art. 59,"".do'mesmo Decreto, descabida a decretação de nulidade do feito. 10. Os arts. 1° e 4° da Lei n.° 9.393/96, estabelecem o fato gerador do ITR e seus contribuintes: (...) 11. Da leitura desses artigos, conclui-se que o ITR é devido por qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das formas indicadas. Por conseguinte, a Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu-proprietário, como posseiro ou como simples detentor, não estabelecendo ordem de preferência quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto. 12. No caso de propriedade ou posse em comum, a Fazenda Pública pode responsabilizar qualquer um dos condôminos ou compossuidores pelo imposto incidente sobre o imóvel. Isto decorre da natureza jurídica da propriedade e da posse, pois, se seus detentores podem opor-se a pessoa estranha à comunhão, sem que se possa alegar enfraquecimento de seu direito pelo fato de apresentar-se de forma compartilhada, de outro lado não podem os proprietários ou posseiros intentar uma redução de sua responsabilidade tributária, quando, na primeira situação, não se cogitava em mitigar suas prerrogativas. (...) 15. Se apuradas irregularidades nos procedimentos do sujeito passivo, este estará sujeito ao lançamento de oficio, com amparo no art. 14 da Lei n° 9.393/96: (...) Fl. 722DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 16. O artigo citado estabelece que, em se apurando, por procedimento fiscal, subavaliação do imóvel, ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas na declaração do imposto, o valor da terra nua será avaliado de acordo com as informações sobre preço de terras coletadas e mantidas em sistema pela Receita Federal instituído com essa finalidade. O Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal — SIPT, foi aprovado pela Portaria SRF n° 447/2002, e reúne as informações a respeito dos preços de terras, coletados nos municípios, e que são utilizados para determinar a base de cálculo do tributo, nas hipóteses legais, salvo quando o contribuinte apresenta laudo técnico, com suficientes elementos de convicção, elaborado por profissional habilitado, com cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica -.ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA que jurisdicione a localidade em que se situa o imóvel, atendendo o referido laudo às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que regem a matéria. 17. Deve-se notar que, embora aprovado por Portaria editada no ano de 2002, o SIPT cataloga as informações relativas aos preços de terra para cada exercício separadamente, inclusive aqueles preços coletados anteriormente à sua aprovação. Portanto, não é correto o entendimento de que, por exemplo, o valor da terra nua do exercício de 1999 esteja sendo calculado com base nos preços de 2002. Para cada exercício é utilizada a pesquisa dos preços vigentes àquela época. (...) 29. Portanto, para a exclusão da área de reserva legal da incidência do ITR, sua averbação deve ser feita até a data de ocorrência do fato gerador no exercício considerado, que ocorre em 1° de janeiro. Em se tratando de posse, por evidente impossibilidade, é dispensada a averbação, devendo ser firmado, porém, perante o órgão ambiental, o Termo de Preservação de Floresta, (ou Termo de Ajustamento de Conduta, após as alterações, no Código Florestal, decorrentes da MP 1.956/2000), igualmente em data anterior ao fato gerador do imposto. 30. As instruções de preenchimento da DITR esclarecem ainda que a exclusão das áreas de utilização limitada, da área tributável do imóvel, está condicionada à protocolização, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data final do período de entrega da declaração do ITR, do Ato Declaratório Ambiental, informando essas áreas: (...) 37. No caso específico, constam dos autos cópia de duas ,escrituras, fls. 10 a 21, também juntadas à impugnação, fls. 84 a 105, nas quais figura o interessado como cessionário de direitos hereditários e de posse de duas frações ideais do imóN7e1 em comento, que no total tem a área aproximada de 647,3 ha, em data anterior ao exercício de 1997. Com isso, de acordo com os arts. 1° e 4°, da Lei n° 9.393/96, o interessado encontra-se no polo passivo da relação jurídico-tributária de incidência do Imposto Territorial Rural e, deve-se notar, relativamente à totalidade do imóvel, pelos motivos comentados inicialmente neste voto. (...) 42. Ainda que tivesse o contribuinte apresentado comprovação relativa às áreas de preservação permanente e de utilização limitada, verifica-se, conforme cópia do ADA, fl. 58, e também juntada à impugnação, fl. 131, que este foi apresentado somente em dezoito de agosto de 2003. Nessas circunstâncias, terá validade apenas a partir do exercício 2003, para permitir a exclusão das áreas de conservação ambiental, da incidência do imposto. Fl. 723DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 43. Argumenta o contribuinte ter efetuado requerimento para expedição do ADA em 13 de abril de 1998, sob protocolo n° 3.563.395-2. Efetivamente o documento de fls. 184 a 186 é um requerimento dirigido ao Instituto Ambiental do Paraná, solicitando o reconhecimento das áreas de utilização limitada, mediante ato declaratório. Porém, tal pedido não foi efetuado na forma estabelecida pelo art. 1° da Portaria IBAMA n° 162, de 18 de Dezembro de 1997, mencionada nas instruções de preenchimento da DITR, não se podendo alegar, por isso seu desconhecimento. Assim, o requerimento não substitui a formalização do ADA de acordo com a previsão normativa do IBAMA, razão pela qual deve ser considerado o formulário protocolizado em dezoito de agosto de 2003, ineficaz, portanto, para permitir a exclusão das áreas de conservação ambiental da incidência do imposto, se porventura tivessem sido comprovadas. (...) 48. No caso em concreto, sem aprofundar em outras deficiências porventura presentes, conclui-se que o laudo apresentado traz uma avaliação expedita do imóvel, principalmente por não identificar pelo menos cinco elementos amostrais, conforme exige o item 7.1 da norma, nem adota método indireto, que independa dos dados de mercado. 49. Foi argumentado, na impugnação, que laudo com .nível de precisão normal ou rigorosa não leva necessariamente a uma maior precisão nem é uma exigência legal. Inexistindo disposição legal específica, a apreciação do laudo técnico se submete à regra geral das provas. Destarte, as avaliações que, conforme definição da Norma Técnica, ""se louvam em informações e na escolha arbitrária do avaliador, sem se pautar por metodologia definida nesta Norma e sem comprovação expressa dos elementos e métodos que levaram à convicção do valor"", não tem a força de convencimento necessária para afastar a avaliação legalmente estabelecida, pois, literalmente, baseiam-se em ""escolha arbitrária"", ""metodologia não definida na norma"" e falta de comprovação de elementos e métodos. Ainda que não se obtenha maior precisão com a adoção dos níveis de precisão normal ou rigoroso - colocação do impugnante, e que parece ser uma contradição em termos - pelo menos o poder de convencimento da prova, elemento essencial no processo de formação da decisão no julgamento administrativo, seria ampliado. Não fosse assim, não se esmeraria a ABNT em elaborar e aperfeiçoar as Normas Técnicas relativas à matéria, como tem feito. (...) 52. O interessado requereu a produção de prova pericial. Sobre esse requerimento, devemos dizer que o processo administrativo fiscal é informado pelo princípio da concentração das provas na contestação, ou seja, uma vez que não há a previsão para a realização de uma audiência de instrução, como ocorre no âmbito do processo civil, as provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazendária, no caso de exigência tributária, e as alegações pertinentes à defesa devem ser oferecidas pelo sujeito passivo na impugnação, salvo nas hipóteses do § 4°, do art. 16, do Decreto n° 70.235/72: (...)” A turma julgadora da DRJ concluiu por rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de perícia e no mérito por considerar totalmente improcedente a impugnação, para manter o crédito tributário lançado. Fl. 724DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 569 segs. por meio do qual, em síntese, repisa as razões de defesa já anteriormente trazidas em sede de impugnação, destaca que é legítimo possuidor de 50% de parte ideal do imóvel, onde exerce sua posse, que não lhe é possível averbar a área de preservação à margem da matrícula bem como não é possível firmar Termo de Ajustamento de Conduta, por não ser possível estabelecer de qual área é realmente possuidor. Assevera que o IAP, órgão competente estadual, considera como de preservação permanente a área do AEIT Morumbi, e que a legislação ambiental vigente restringe qualquer tipo de utilização do imóvel. Quanto à obrigatoriedade de protocolização do ADA junto ao IBAMA para fins de isenção do ITR sobre áreas de preservação permanente e de utilização limitada, afirma que o STJ vem consolidando o entendimento pela sua desnecessidade, e que a MP 2.166/2001 dispensou a sua apresentação, e ainda que se entenda pela necessidade do ADA, não houve atraso na entrega, pois o mesmo foi requerido em tempo e o IBAMA é que ainda não se pronunciou. No que diz respeito à determinação do VTN, insiste em que, por se tratar de terras inaproveitáveis, o valor do hectare não pode ser R$ 450,00, e que a tabela do SIPT não poderia ter sido utilizada pelo fiscal, por se tratar de situação pretérita à sua aprovação, que não há exigência legal para a apresentação de laudo de avaliação com nível de precisão rigorosa, que fica evidente que as restrições de uso existentes sobre o imóvel tornam seu valor comercial desprezível se comparado ao estabelecido pelo Fisco, que o VTN declarado está de acordo com as circunstâncias específicas em que o imóvel se encontra. Ao final, pede o cancelamento do débito fiscal. Distribuído o Recurso para a Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, aquele Colegiado, em sessão do dia 19/06/2008, decide por converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, para (i) que o IBAMA confirme a existência da área de utilização limitada declarada, incluindo observações quanto à área total apontada pela autoridade autuante; (ii) que a autoridade ambiental estadual informe sobre o pedido acostado às fls. 184(fl.524 eletrônica); e (iii) que seja juntada certidão atualizada da matricula do imóvel (Resolução nº 301-1.980). Em resposta à diligência requerida, após tomadas as providências, a Sefis da Delegacia da Receita Federal em Curitiba elaborou “Relatório’, datado de 06/09/2018, no qual apresenta informações, em síntese: - foi solicitado ao IAP - PR em Curitiba-PR informações sobre o pedido acostado às folhas 184. - foi solicitado ao IBAMA em Curitiba -PR informações sobre ""existência da área de utilização limitada declarada, incluindo observações quanto a área total apontada pela autoridade autuante"". - durante o período temporal, foram realizadas várias tratativas, junto a Superintendência do Ibama no PR, para conseguir a resposta de vários ofícios encaminhados pela DRF/CTA e da lavratura de novo ADA com os valores apurados após a realização da vistoria dos imóveis, declarados no ADA, em processos administrativos que foram transformados em diligência pelo Conselho de Contribuintes, inclusive o imóvel em questão. A área técnica do IBAMA, em Curitiba, alegava não existir uma orientação de Brasília de como proceder para lavrar um novo ADA, e também terem dificuldades operacionais para poder realizar as vistorias, nos imóveis solicitados a época. - foi solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, a cópia de inteiro teor da matrícula n° 8.373, o que foi respondido em 26/07/2018. (fls. 659/660); Fl. 725DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 - em 17/08/2018, o IBAMA encaminhou resposta onde informa que não consta a resposta anterior daquele órgão a ofício da Sefis /DRF/CTA referente a fato gerador de 01/01/1999, e que pelos documentos apresentados não é possível identificar a localização geográfica do imóvel, não sendo possível atestar por imageamento uma situação da área à época da solicitação. Entende não ser válido realizar uma vistoria técnica na área, já que as informações requeridas datam da situação de 1999, o que tornaria subjetiva qualquer avaliação temporal, Conclui afirmando que, desta forma, não tem como apresentar alguma resposta conclusiva sobre os questionamentos apresentados pelo requerente. Informa ainda que ""a área pertencente a João Espírito Santo de Abreu tem apresentado o Ato Declaratório Ambiental regularmente (exceto em 2003/2004), e anexou os recibos de 2002 (mais antigo) e de 2017 (mais recente). - foi solicitado ao IAP - PR em Curitiba-PR informações sobre a existência da área considerada como sendo de utilização limitada de interesse ecológico, dentro do perímetro do imóvel denominado “Serrinha”, matrícula de n° 8.373, de propriedade de João do Espírito Santo Abreu e de sua esposa, com 647,3 ha. - em 30 de agosto de 2018, o IAP encaminhou a resposta anexando: a) a informação/declaração, datada de 05/12/2007, onde consta que o imóvel localiza-se na Zona Primitiva e na Zona de Uso Extensivo; b) a informação técnica DCS 05/2018 encaminhando a questão para o setor de Geoprocessamento para quantificar cada porção do imóvel em cada Zona da AEIT do Marumbi; c) a resposta do setor de Geoprocessamento, que em síntese informa que para quantificar a área do imóvel incidente nas zonas listadas na solicitação da Receita Federal com um mínimo de precisão que este tipo de informação requer, é necessário que o zoneamento da UC seja compatível com a base de dados daquele setor, e que os limites do imóvel de interesse estejam também no formato shapefile, no sistema de projeção UTM e no referencial geodésico Sirgas 2000. - o pedido acostado às folhas 184, protocolo IAP de n° 3.563.395-2 em que foi solicitado informações pelo oficio de n° 148/DRF/CTA/SEFIS de 24 de março de 2009, onde o contribuinte solicita que seja expedido o Ato Declaratório competente, e que as áreas sejam reconhecidas como área de utilização limitada foi encaminhado para o IBAMA em 19/05/1998, para providências, não havendo manifestação dos órgãos. - conclui que não foi possível conseguir qualquer dado adicional junto ao IBAMA para confirmar a existência da área de utilização limitada declarada, nem quaisquer observações quanto a área total de 647,3 ha alterada pela autoridade fiscal. A área técnica informou que o contribuinte tem apresentado o ADA regularmente (exceto em 2003/2004) e que o ADA mais antigo, foi o do exercício de 2002, e que não realizou uma vistoria técnica na área, por entender não ser válido, já que as informações requeridas datam da situação de 1999. - conclui também que não foi possível conseguir qualquer dado adicional junto ao IAP PR. O setor de Geoprocessamento informou que os dados digitais anexados pelo requerente em 2007 não estão digitalmente georreferenciados e a área do imóvel citada na legenda desse mapa é diferente da constante da matrícula n° 8.373, de 647,30 ha. Portanto, a informação/declaração de 05/12/2007, onde consta que o imóvel localiza-se na Zona Primitiva e na Zona de Uso Extensivo, não pode ser quantificada, nem ser ratificada pelo Setor de Geoprocessamento do IAP. Fl. 726DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 Cientificado do relatório da fiscalização, o contribuinte apresentou manifestação datada de 16/10/2018 na qual, em resumo, cita os acórdãos do CARF acerca da mesma matéria e do mesmo imóvel, relativos aos exercícios de 2001 e 2002, junta a planta do imóvel no formato shapefile, no sistema de projeção UTM e no referencial geodésico Sirgas 2000, e diz reiterar suas manifestações anteriores. O processo retornou ao CARF e foi então distribuído a este Colegiado para continuidade do julgamento, o que ora se faz. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Valor da Terra Nua – VTN Nessa matéria, não cabe reforma a decisão da primeira turma julgadora administrativa que manteve o VTN adotado pelo Fisco no lançamento. No que pesem as alegações do recorrente, deve ser mantido o valor da terra nua - VTN conforme adotado para fins do lançamento, com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT, de R$ 450,00/ha x 647,3 ha, uma vez que o laudo técnico de avaliação apresentado pelo interessado, em nível de precisão expedita, não atende satisfatoriamente aos requisitos da NBR n° 8.799/85, deixando de demonstrar, de maneira inequívoca, o valor da terra nua do imóvel. Também quanto à alteração imposta pela Fiscalização na área total do imóvel, com relação à área declarada pelo contribuinte em DITR, correto o entendimento do Fisco, pelas razões já claramente expostas no voto do acórdão recorrido, por ser o imóvel indiviso na data da ocorrência do fato gerador. Observa-se ainda que na Certidão da Matrícula n° 8.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, obtida na diligência requerida na Resolução nº 301- 1.980, consta registro de 04/07/2007 do domínio do imóvel declarado de João do Espírito Santo Abreu e sua esposa, em decorrência de Mandado de Registro em ação de usucapião. Consta ainda, da mesma certidão, averbação de “Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal” datado de 09/05/2018, pelos proprietários e representante legal do IAP, sobre área de 130,77 ha, correspondente a 20,20% da área total. Área de utilização limitada – exclusão da incidência do ITR Por fim, quanto à exclusão, para fins de cálculo do ITR, de Área de Utilização Limitada, registre-se que a motivação da autoridade lançadora foi que o requerimento do ADA - Ato Declaratório Ambiental foi protocolado junto ao Ibama em 18/08/2003, após o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da declaração do exercício de 1999, onde foi declarado a área de 323,6 ha de Interesse Ecológico. Fl. 727DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 Assim sendo, é de se verificar se o contribuinte, até a data de ocorrência do fato gerador, já havia informado a órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de interesse ecológico incluídas na DITR e se tais áreas estão devidamente identificadas e passíveis de serem ratificadas pelos órgãos competentes. No caso concreto, conforme já aqui relatado, em abril de 1998, o interessado requereu ao IAP que expedisse ADA para seus imóveis. Em 05/06/2003, seu pedido encontrava- se sob apreciação pelo Ibama, ainda sem resposta, o que motivou a entrega de requerimento junto aquele órgão. Isso significa que, na data de ocorrência do fato gerador, o interessado, embora por instrumento diverso do formulário de ADA aprovado pela legislação do Ibama, já havia informado ao órgão ambiental estadual (IAP) a existência, em seu imóvel, de áreas que têm algum interesse ecológico e que tais informações foram encaminhadas ao Ibama, suprindo assim a falta apontada pela autoridade lançadora. Observa-se, entretanto, que o interessado limitou-se a informar área total do imóvel declarada (323,6 ha), informando-a toda como “área de declarado interesse ecológico”, logo em extensão inferior (metade) com relação à área total do imóvel considerada pelo Fisco no documento de lançamento. Ocorre que, em 2007, o IAP emitiu a informação/declaração de fl, 668, relativa à matrícula do imóvel nº 8373 do Município de Campina Grande do Sul, que contempla a área total de 647,3 há, igual a considerada no lançamento, reconhecendo que o imóvel em questão encontra-se localizado no perímetro da unidade de Conservação Área de Interesse Turístico Marumbi (Criada pela Lei n° 7.919, de 22/10/1984), e quanto ao zoneamento da Unidade de Conservação, o imóvel localiza-se nas zonas Primitiva (destinada à preservação ambiental, sendo permitido o uso cientifico autorizado, a educação ambiental e com uso limitado para recreação pública) e de Uso Extensivo (destinada à manutenção do ambiente natural, sendo permitido o acesso ao público com fins educativos e recreativos, não sendo permitidas atividades minerárias e desmatamento). A respeito do zoneamento, registre-se que a Lei Estadual (PR) n° 7.919, de 1984, regulamentada pelo Decreto n° 5308 (fls. 42 a 45) que assim dispôs: II - Zonas Primitivas - são aquelas de preservação permanente, onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies de flora, fauna ou fenômenos naturais de grande valor cientifico. Deve possuir características de zona de transição entre as zonas Intangíveis e as zonas de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e a viabilização das atividades da pesquisa cientifica, educação ambiental, recreação e lazer. III - zonas de Uso-Extensivo - são aquelas constituídas, em sua maior parte, por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como zona de transição entre a Zona Primitiva e a zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano , apesar de oferecer acesso e facilidades públicos para fins turísticos educativos, recreativos e esportivos. A Zona de Uso Extensivo, para efeitos dos Planos de Gerenciamento equipara-se à Área Especial de Interesse Turístico, categoria Reserva, conforme Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977. Ante o exposto, entendo que o interessado solicitou à autoridade fiscalizadora ambiental competente, em tempo hábil para fins de cálculo do ITR, o reconhecimento de existência de áreas em seu imóvel de interesse ecológico e veio a ter resposta desta solicitação em 2007, ratificando seu pleito. Fl. 728DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.012385/2003-76 Pertinente observar que no presente voto, no que concerne a questão do reconhecimento da área de utilização limitada, foi aqui repisada a cuidadosa e a meu ver correta decisão, bem como seus fundamentos, tomada pela 1ª Turma Especial da 2ª Seção de Julgamento do CARF, no acórdão nº 2801-002.054, em sessão de 29/11/2011, quando se julgou a mesma matéria, referente ao mesmo imóvel, de propriedade do mesmo contribuinte, relativa ao exercício de 2002. De se observar ainda que consta da Matrícula n° 8.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, obtida na diligência requerida na Resolução nº 301- 1.980, averbação de “Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal” datado de 09/05/2018, pelos proprietários e representante legal do IAP, sobre área de 130,77 ha, correspondente a 20,20% da área total. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, conforme acima descrito, para acatar Área de Utilização Limitada na extensão de 647,3 ha. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 729DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-09-20T00:00:00Z,10735.000025/2011-33,201909,6063971,2019-09-20T00:00:00Z,2001-001.388,Decisao_10735000025201133.PDF,2019,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,10735000025201133_6063971.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura.\n\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7907491,2019,2021-10-08T11:52:46.231Z,N,1713052299174084608,"Metadados => date: 2019-09-16T12:25:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-16T12:25:12Z; Last-Modified: 2019-09-16T12:25:12Z; dcterms:modified: 2019-09-16T12:25:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-16T12:25:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-16T12:25:12Z; meta:save-date: 2019-09-16T12:25:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-16T12:25:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-16T12:25:12Z; created: 2019-09-16T12:25:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-16T12:25:12Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-16T12:25:12Z | Conteúdo => S2-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10735.000025/2011-33 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2001-001.388 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 22 de agosto de 2019 Recorrente MARLENE MOREIRA RICARDO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade lançadora, referentes a supostos pagamentos feitos a Ronnie Peterson Siqueira Gangana, dentista, no valor de R$ 15.990,00. Do documento de lançamento, tem-se que a justificativa para as glosas foi a falta da indicação nos recibos apresentados do nome do paciente e/ou endereço do médico. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 00 00 25 /2 01 1- 33 Fl. 62DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10735.000025/2011-33 Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fl. 33 e segs.), o contribuinte entregou impugnação na qual alegou, em síntese, que voltou a apresentar os recibos com a identificação do paciente e o endereço do prestador dos serviços. Após análise, a DRJ considerou os documentos insuficientes para comprovar as despesas com as profissionais. Do texto do acórdão: “No caso em tela, o sujeito passivo apresenta 12 recibos de fls.06 a 11, emitidos no ano-calendário 2007 por Ronnie Petterson Siqueira Gangana, cirurgião dentista com CRO 23315, no total de R$ 15.990,00. Tais recibos, a despeito de alguns deles informarem o endereço do profissional emitente, não informam o nome da pessoa beneficiária dos serviços prestados. Essa informação foi exigida pela autoridade lançadora, conforme o termo de intimação fiscal de fl.13. Assim, caberia ao sujeito passivo ter trazido aos autos documentos que comprovassem a que foram prestados os serviços médicos. Isso poderia ter sido feito por meio de uma declaração prestada pelo próprio profissional emitente dos recibos glosados. Por essa razão, a glosa deve ser mantida.” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção da glosa efetuada pelo Fisco sobre as deduções dos supostos pagamentos de despesas médicas. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 42 e segs. no qual, em síntese, requer o cancelamento do lançamento e acrescenta declaração do profissional (fl. 49) atestando os serviços prestados para a recorrente, o endereço do prestador e os valores pagos no ano de 2007. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço. Passo então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos e declaração apresentados relativos a supostos pagamentos por serviços prestados por Ronnie Petterson Siqueira Gangana, cirurgião dentista, no total de R$ 15.990,00, são suficientes para provar o alegado, para fins de sua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. Dispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Fl. 63DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10735.000025/2011-33 § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). Ainda do Decreto nª 3.000/99: Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): (...) II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Do primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender necessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza da despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos comprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da prestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não apresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode ensejar a glosa dos valores deduzidos. Trata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os quais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito passivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade tributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis e, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então estabelecer a base de cálculo do imposto. Como regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do contribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do imóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma infinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador entendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente Fl. 64DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10735.000025/2011-33 a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. É certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar com clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise dos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. Posteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve apresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a apuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu direito de defesa. No caso em análise temos do documento de lançamento, na parte “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (fl.4) a denominação da infração apontada como “dedução indevida de despesas médicas”, seguida do valor da glosa efetuada e da descrição genérica “indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução”. Logo abaixo no citado documento, ainda na descrição dos fatos, lê-se: “Contribuinte intimado apresentou recibo sem a identificação do paciente e/ou endereço do médico.” Dos elementos acostados aos autos tem-se que no curso da fiscalização, por meio de Termo de Intimação Fiscal de 18/10/2010 (fl. 13), a contribuinte foi intimada a apresentar os comprovantes das despesas médicas com a “identificação do paciente”. Conforme já relatado, a turma julgadora da primeira instância administrativa julgou improcedente a impugnação com base na justificativa de que a despeito de alguns recibos reapresentados em sede de impugnação terem informado o endereço do profissional emitente, permaneceram sem informar expressamente o nome da pessoa beneficiária dos serviços prestados. Em sede de recurso voluntário, a contribuinte acrescentou aos autos declaração do cirurgião dentista (fl. 49) emitente dos recibos confirmando o tratamento realizado, os valores pagos, que o paciente foi a própria contribuinte, e onde consta o endereço de seu consultório, desta forma saneando a pendência apontada pela turma julgadora da DRJ. Cabe mencionar que, quanto à falta de indicação expressa do beneficiário dos tratamentos nos recibos médicos, presume-se ser o paciente a mesma pessoa que efetuou os pagamentos, a não ser que discriminado nos documentos de forma diversa, ou diante de fundados indícios de fraude, o que pode ser extraído da leitura do art. 97, inciso II, da IN RFB 1.500/2014: “Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: ... II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;” Assim sendo, entendo que deve ser restabelecida a dedução a título de despesas médicas dos pagamentos efetuados a Ronnie Petterson Siqueira Gangana, cirurgião dentista, no total de R$ 15.990,00. Fl. 65DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10735.000025/2011-33 CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para restabelecer as deduções de despesas médicas, conforme acima descrito, e em consequência exonerar o crédito tributário lançado correspondente. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO IRF. COMPROVAÇÃO. A dedução do IRPF devido com o imposto retido na fonte fica sujeita à comprovação da retenção mediante comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS . OMISSÃO A existência de outros beneficiários de pagamentos de aluguel de um mesmo imóvel, que não constem expressamente do contrato de locação ou do registro de propriedade e não são informados em DIMOB deve ser comprovada. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-09-19T00:00:00Z,11080.004630/2008-92,201909,6063673,2019-09-20T00:00:00Z,2001-001.396,Decisao_11080004630200892.PDF,2019,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,11080004630200892_6063673.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para que seja restabelecida a dedução do IRRF\, no valor de R$ 3.287\,28\, e para que seja mantida a omissão de rendimentos de aluguel.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura.\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7906141,2019,2021-10-08T11:52:43.966Z,N,1713052301800767488,"Metadados => date: 2019-09-16T17:23:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-16T17:23:51Z; Last-Modified: 2019-09-16T17:23:51Z; dcterms:modified: 2019-09-16T17:23:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-16T17:23:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-16T17:23:51Z; meta:save-date: 2019-09-16T17:23:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-16T17:23:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-16T17:23:51Z; created: 2019-09-16T17:23:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-16T17:23:51Z; pdf:charsPerPage: 1782; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-16T17:23:51Z | Conteúdo => S2-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 11080.004630/2008-92 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2001-001.396 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 22 de agosto de 2019 Recorrente PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE ETZBERGER Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO IRF. COMPROVAÇÃO. A dedução do IRPF devido com o imposto retido na fonte fica sujeita à comprovação da retenção mediante comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS . OMISSÃO A existência de outros beneficiários de pagamentos de aluguel de um mesmo imóvel, que não constem expressamente do contrato de locação ou do registro de propriedade e não são informados em DIMOB deve ser comprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que seja restabelecida a dedução do IRRF, no valor de R$ 3.287,28, e para que seja mantida a omissão de rendimentos de aluguel. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, em que foi identificada omissão na DIRPF de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica, omissão de resgate de contribuições à previdência privada, e glosadas deduções AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 46 30 /2 00 8- 92 Fl. 149DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.004630/2008-92 a título de imposto de renda retido na fonte por falta de comprovação, a juízo da autoridade lançadora. Do campo ""descrição dos fatos e enquadramento legal” do documento de lançamento: “Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou Royalties recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 33.950,00, recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 637 ,97 Omissão de rendimentos de aluguel, no valor de R$ 33.950,00, recebidos da empresa Almerinda da Cruz Vieira, CNPJ 04.659.358/0001-81, de acordo com informações fornecidas pela fonte pagadora. ... Omissão de Rendimentos Recebidos a Título de Resgate de Contribuições à Previdência Privada, PGBL e Fapi. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de Contribuições à Previdência Privada, Plano Gerador de Benefício Livre e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 4.232,00 recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. ... Compensação Indevida de Imposto de renda retido na Fonte. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 3.287,28 referente às fontes pagadoras abaixo relacionadas Por falta dos comprovantes de retenção, é indevida a compensação do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aluguel recebidos da empresa Menino Deus Curso de Inglês, CNPJ 03.962.634/0001-13. Observação: A empresa locatária não incluiu o nome do contribuinte em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme determina a legislação do Imposto de Renda” Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 115 e segs.), o contribuinte impugnou o lançamento. Transcrito do acórdão: “Examinamos a documentação existente no presente processo, as razões apresentadas na impugnação, destacando-se como base legal o(s) art(s). 49, 50, 87, do RIR/1999. Fl. 150DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.004630/2008-92 O contribuinte não comprova que os rendimentos recebidos de aluguel devam ser divididos, e em que percentual. O contrato apresentado é assinado pelo contribuinte e não foi comprovada a participação de outras pessoas na propriedade do imóvel. Não foi apresentada comprovação, exigência da legislação, art. 87 do RIR/1999, do imposto retido na fonte compensado na declaração. Assim não há elemento a ser alterado no lançamento.” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação, para manter o crédito tributário lançado. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 126 e segs. por meio do qual insiste em que os rendimentos de aluguéis pagos por Almerinda da Cruz Vieira foram partilhados por demais locadores no mesmo contrato, indicando nome e valores atribuídos a cada um deles, e que a fonte pagadora declarou em DIRF a totalidade dos rendimentos em seu nome, causando toda a divergência. Quanto à dedução do IRF, apresenta comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora Menino Deus Cursos de Inglês, com o qual pretende comprovar a retenção. Não apresenta defesa quanto à omissão de rendimentos recebidos do plano de previdência privada de Bradesco Vida e Previdência SA, como já não expressamente o fizera na impugnação. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Preclusão Preliminarmente cabe delimitar o alcance da matéria que sobe a este CARF para análise e julgamento. O contribuinte não apresenta defesa quanto à omissão de rendimentos provenientes de resgate de contribuições à previdência privada, pagos por Bradesco Vida e Previdência, constituindo então essa infração em matéria preclusa e mantendo-se o lançamento nessa parte. Restam então para serem apreciados por esta turma julgadora a omissão de rendimentos de aluguel, no valor de R$ 33.950,00, e a dedução de IRRF, no valor de R$ 3.287,28. Mérito Passo então à análise do mérito. Quanto à dedução do imposto de renda retido na fonte, esta só é possível se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme expresso no art. 87, IV, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99: Fl. 151DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.004630/2008-92 “Art.87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): (...) IV- o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...) §2ºO imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e 8º, §1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).” A fim de comprovar a retenção, o contribuinte apresenta “Comprovante de Rendimentos Pagos e da Retenção do Imposto de Renda na Fonte – Ano Calendário 2004”, emitido pela fonte pagadora Menino Deus Cursos de Inglês Ltda (fl. 20), onde é informado o valor de R$ 3.287,28 como tendo sido retido na fonte a título de IR. No campo destinado ao nome da fonte pagadora consta equivocadamente o nome do beneficiário dos pagamentos, mas o CNPJ está correto, o documento é assinado por um responsável, Marco Aurélio de Oliveira Soares, o mesmo que assina o contrato de locação, e o valor retido coincide com o declarado e deduzido pelo contribuinte em sua DIRPF. Não há nos autos elementos que façam supor que o documento possa não ser idôneo, e desta forma entendo que o mesmo se presta a fazer prova do alegado. Entendo, portanto, que deve ser restabelecida a dedução com do IR retido na fonte por Menino Deus Cursos de Inglês Ltda, no valor de R$ 3.287,28. Quanto à omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 33.950,00 recebidos de Almerinda da Cruz Vieira, CNPJ 04.659.358/0001-81, o contribuinte não consegue provar nos autos que os mesmos foram partilhados por outros locadores no mesmo contrato. Informa que recebeu efetivamente a parcela de R$ 5.184,37, e que Ernani Etzberger e Regina Helena Etzberger receberam R$ 5.184,37 e 5.181,26, respectivamente, conforme de fato consta de DIMOB apresentada pela administradora dos aluguéis. Entretanto, a informação em DIMOB não faz prova absoluta, constituindo-se em um instrumento de subsídio ao Fisco em suas verificações. O contribuinte não apresentou instrumento contratual de locação em que conste expressamente os nomes dos locatários Ernani Etzberger e Regina Helena Etzberger, além do seu próprio, e também não apresentou certidão de registro do imóvel indicando propriedade em condomínio do imóvel em questão. Ainda, não há nos autos qualquer prova de que o valor de R$ 5.184,37 que o contribuinte alega representar sua parte no aluguel, tenha sido, por erro de preenchimento, incluído na DIRPF como recebido de pessoa física. Ademais, os valores informados pelo contribuinte dos três supostos beneficiários do aluguel somam R$ 15.550,00, valor bem aquém dos R$ 33.950,00 informados pela fonte pagadora. Assim sendo, entendo então que o contribuinte não conseguiu afastar a ocorrência da infração de omissão de rendimentos de aluguel recebidos de Almerinda da Cruz Vieira, no valor total de R$ 33.950,00, e que deva ser mantido o crédito tributário lançado relativo a essa parte. Em resumo, entendo que deve ser restabelecida a dedução do IR retido na fonte por Menino Deus Cursos de Inglês Ltda, no valor de R$ 3.287,28, e mantida a omissão de rendimentos de aluguel recebidos de Almerinda da Cruz Vieira, no valor total de R$ 33.950,00. Fl. 152DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 11080.004630/2008-92 CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para que seja restabelecida a dedução do IRRF, no valor de R$ 3.287,28, e em consequência exonerado o crédito tributário lançado correspondente, e para que seja mantida a omissão de rendimentos de aluguel, e em consequência mantido o crédito tributário lançado correspondente, conforme acima descrito. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 153DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201908,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. Entretanto, elementos de prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados pela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser indicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, para que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-09-19T00:00:00Z,18239.000619/2009-32,201909,6063654,2019-09-20T00:00:00Z,2001-001.431,Decisao_18239000619200932.PDF,2019,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,18239000619200932_6063654.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura.\n\n",2019-08-22T00:00:00Z,7906076,2019,2021-10-08T11:52:43.555Z,N,1713052302234877952,"Metadados => date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-17T22:12:19Z; Last-Modified: 2019-09-17T22:12:19Z; dcterms:modified: 2019-09-17T22:12:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-17T22:12:19Z; meta:save-date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-17T22:12:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-17T22:12:19Z; created: 2019-09-17T22:12:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:charsPerPage: 1818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-17T22:12:19Z | Conteúdo => S2-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 18239.000619/2009-32 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2001-001.431 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 22 de agosto de 2019 Recorrente WILMA VILAÇA WILLEMAN MOURA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. Entretanto, elementos de prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados pela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser indicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, para que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade lançadora, referentes a supostos pagamentos feitos a Vanessa Costa Farias, dentista, no valor AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 23 9. 00 06 19 /2 00 9- 32 Fl. 35DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.000619/2009-32 total de R$ 2.200,00, tendo como justificativa específica, a falta nos recibos apresentados do número de inscrição da profissional no conselho de classe. Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fl. 19 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação onde subentende-se que requer o cancelamento do lançamento e anexou os seguintes documentos com os quais pretendeu comprovar as despesas: - cópia autenticada da Inscrição da Profissional no Conselho Federal e Regional de Odontologia da República Federativa do Brasil de Vanessa Costa Farias CPF 084.916.437-02, onde consta o CRO RJ - CD – 29026 Livro: 71 Folha: 147 Processo: 7249/2002 Data 21/12/2002. - cópia autenticada da Carteira mencionada acima. Após análise, a DRJ concluiu por considerar os documentos insuficientes para comprovar as despesas, pelas seguintes razões, conforme transcrito do acórdão: “Em que pese haver saneado a falta do número da inscrição da profissional pela apresentação do CFO da dentista, anexada à fl. 07, verifica-se que nos recibos a descrição dos serviços prestados é genérica e, por se tratarem de despesas de valor considerável, necessitaria que o efetivo dispêndio fosse confirmado por meio de documentos complementares, tais como extratos bancários; microfilmes de cheques, além de provas complementares da efetiva prestação dos serviços, tais como resultados de exames laboratoriais, etc.” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção das glosas efetuadas pelo Fisco e do crédito tributário lançado. Cientificada, a interessada apresentou recurso voluntário de fl. 29, junto ao qual anexou declaração da dentista onde a mesma confirma o valor total recebido, as parcelas pagas e respectivas datas, o beneficiário dos serviços prestados (filho da recorrente) e a especificação dos mesmos. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator. O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Passo então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos, declaração da profissional e demais documentos apresentados relativos a supostos pagamentos por serviços prestados por Vanessa Costa Farias, dentista, totalizando R$ 2.200,00, são suficientes para provar o alegado, para fins de sua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual. Dispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). Fl. 36DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.000619/2009-32 Ainda do Decreto nª 3.000/99: Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): (...) II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Do primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender necessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza da despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos comprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da prestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não apresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode ensejar a glosa dos valores deduzidos. Trata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os quais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito passivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade tributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis e, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então estabelecer a base de cálculo do imposto. Como regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do contribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do imóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma infinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador entendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está Fl. 37DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.000619/2009-32 sim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. É certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar com clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise dos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. Posteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve apresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a apuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu direito de defesa. No caso em análise temos do documento de lançamento, na parte “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (fl.4) a denominação da infração apontada como “dedução indevida de despesas médicas”, seguida do valor da glosa efetuada e da descrição genérica “indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução”. Logo abaixo no citado documento, após a citação da legislação correlata, lê-se a título de “COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇAO DOS FATOS”: “GLOSA DE R$2.200,00 REFERENTE A RECIBOS EMITIDOS POR VANESSA C.FARIAS SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL NO CONSELHO RESPECTIVO.” Foi esta a pendência expressamente apontada pela autoridade fiscal para a não aceitação dos recibos apresentados no curso da ação fiscal como suficientes para comprovar as despesas médicas em questão, e que ao final ensejou o lançamento do crédito tributário: a falta nos recibos do número de inscrição da dentista no CRO. Nada mais. Poderia sim, a seu juízo, a autoridade lançadora ter exigido outros elementos, entretanto não o fez. Em sede de impugnação, a turma julgadora da DRJ confirmou o saneamento da pendência apontada, do número da inscrição da prestadora no órgão de classe, mas manteve a glosa imposta pelo Fisco sob a alegação de que, dada a relevância do valor envolvido, necessitaria que o efetivo dispêndio fosse confirmado por meio de documentos bancários além de provas complementares da efetiva prestação dos serviços. Ora, a falta da comprovação do efetivo pagamento por meio de outros documentos além dos simples recibos, bem como a apresentação de exames ou outros elementos para fins de provas complementares da efetiva prestação dos serviços, não foi apontada pela Fiscalização. Soma-se a isso o fato de que o valor total das despesas em questão é compatível com um tratamento odontológico até de menor complexidade, em parcelas plausíveis de terem sido pagas em dinheiro, e que representa menos de 2% da renda tributável declarada da contribuinte no período. Ainda, a recorrente teve o cuidado de obter e trazer ao processo, em sede de recurso voluntário, declaração da profissional com clara descrição dos procedimentos odontológicos efetuados e seus valores. O órgão julgador administrativo pode e deve reforçar as justificativas da autoridade fiscal para o lançamento, se as entender corretas, entretanto não deve inovar na lide com novas exigências, caso contrário o litígio tornar-se-ia infindável, com risco de cerceamento do direito de defesa do recorrente. Cabe aqui mencionar que os recibos emitidos pela dentista o foram em favor de Felipe Vilaça Willeman Moura, supostamente filho e dependente da recorrente. Não há nos autos qualquer elemento comprovando essa relação de dependência para fins de DIRPF. Entretanto Fl. 38DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 18239.000619/2009-32 também não consta dos autos que essa condição tenha sido questionada pelo Fisco ou pela DRJ, não cabendo, portanto, verificação por parte desta turma julgadora do CARF. Desta forma, como a contribuinte saneou em sede de impugnação a pendência apontada no lançamento, entendo que deve ser restabelecida a dedução a título de despesas médicas dos pagamentos efetuados à dentista Vanessa Costa Farias, no total de R$ 2.200,00. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para restabelecer as deduções de despesas médicas pagas a Vanessa Costa Farias e em consequência exonerar o crédito tributário lançado. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 39DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DESPESAS MÉDICAS. NÃO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO Não é admitida a dedução com despesas médicas supostamente havidas com tratamentos do cônjuge não declarado como dependente e que apresentou declaração anual de ajuste em separado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Os rendimentos auferidos por um dos cônjuges, no caso de declaração em separado, devem ser tributados na declaração anual de ajuste do titular dos mesmos. CÔNJUGES. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE As declarações de ajuste anual entregues em separado pelos cônjuges, no exercício da opção que lhes concede a legislação, não podem ser analisadas em conjunto pelo julgador administrativo. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-01-30T00:00:00Z,10166.008944/2006-90,202001,6128537,2020-01-30T00:00:00Z,2001-001.486,Decisao_10166008944200690.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,10166008944200690_6128537.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"MULTA DE OFÍCIO 75%. PREVISÃO LEGAL\nA aplicação da multa de ofício de 75% no lançamento do crédito tributário é legal e de observância obrigatória pela autoridade fiscal\, não podendo ser afastada pelo julgador administrativo.\nPREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO\nOs valores pagos a título de contribuição para a previdência oficial são deduzidos do valor dos rendimentos a que correspondem\, na apuração da base de cálculo do imposto.\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso\, para manter as glosas impostas pelo Fisco sobre as deduções à título de despesas médicas\, manter a infração de omissão de rendimentos\, manter a aplicação da multa de ofício\, entretanto recalculando o imposto lançado deduzindo-se do valor bruto dos rendimentos omitidos os valores pagos à título de previdência oficial.\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n",2019-12-17T00:00:00Z,8073591,2019,2021-10-08T11:59:17.127Z,N,1713052809832693760,"Metadados => date: 2020-01-17T18:33:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-17T18:33:10Z; Last-Modified: 2020-01-17T18:33:10Z; dcterms:modified: 2020-01-17T18:33:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-17T18:33:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-17T18:33:10Z; meta:save-date: 2020-01-17T18:33:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-17T18:33:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-17T18:33:10Z; created: 2020-01-17T18:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2020-01-17T18:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-17T18:33:10Z | Conteúdo => S2-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10166.008944/2006-90 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2001-001.486 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 17 de dezembro de 2019 Recorrente ARISTOTELES ALVES CORREA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DESPESAS MÉDICAS. NÃO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO Não é admitida a dedução com despesas médicas supostamente havidas com tratamentos do cônjuge não declarado como dependente e que apresentou declaração anual de ajuste em separado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Os rendimentos auferidos por um dos cônjuges, no caso de declaração em separado, devem ser tributados na declaração anual de ajuste do titular dos mesmos. CÔNJUGES. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE As declarações de ajuste anual entregues em separado pelos cônjuges, no exercício da opção que lhes concede a legislação, não podem ser analisadas em conjunto pelo julgador administrativo. MULTA DE OFÍCIO 75%. PREVISÃO LEGAL A aplicação da multa de ofício de 75% no lançamento do crédito tributário é legal e de observância obrigatória pela autoridade fiscal, não podendo ser afastada pelo julgador administrativo. PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO Os valores pagos a título de contribuição para a previdência oficial são deduzidos do valor dos rendimentos a que correspondem, na apuração da base de cálculo do imposto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para manter as glosas impostas pelo Fisco sobre as deduções à título de despesas médicas, manter a infração de omissão de rendimentos, manter a aplicação da multa de ofício, entretanto recalculando o AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 00 89 44 /2 00 6- 90 Fl. 111DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 imposto lançado deduzindo-se do valor bruto dos rendimentos omitidos os valores pagos à título de previdência oficial. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, em que foram apuradas as seguintes infrações, a juízo da autoridade lançadora: - Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. O contribuinte não declarou rendimentos recebidos da fonte pagadora 00.394.528/0004-35, Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 129.881,43. - Dedução Indevida de Despesas Médicas. Glosa de R$ 7.752,00, pois R$ 7.612,00 referem-se a tratamentos da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa (falecida esposa), que apresentou declaração em separado (espólio); e R$ 140,00, referentes a Renata Alves de Toledo, que não consta como dependente na declaração do contribuinte. Conforme se extrai do relatório do acórdão da DRJ em Brasilia/DF (fl. 88 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação na qual apresenta sua defesa, cujos pontos relevantes são abaixo resumidos: - Destaca que os equívocos constatados pela Fiscalização são decorrentes do envio à SRF da Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, esposa do Impugnante, falecida em 27 de janeiro de 2004. - O comparativo entre as declarações dos cônjuges é capaz de elidir qualquer dúvida sobre a verdade material que envolve os presentes eventos tributários. Da Dedução Indevida de Despesas Médicas - É fato que Renata Alves de Toledo, neta do Impugnante, não consta em sua Declaração como dependente. Renata é dependente de seus pais. No entanto, descabida a tributação de valor pago pelo avô para o bem estar e saúde da neta. Manter-se a glosa é asseverar que o pagamento de uma consulta de uma neta deve é (sic) renda. Ademais, a nota fiscal foi emitida em nome do contribuinte, não havendo qualquer razão para desconsiderá-la. - A Autoridade Autuante entendeu que o montante mais significativo das despesas médicas glosadas deveria constar na Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, não obstante as notas fiscais terem sido emitidas em nome do Impugnante. - Refazendo a declaração da Sra. da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, incluindo os valores glosados na declaração do impugnante, seriam apurados R$ 1.291,16 Fl. 112DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 de imposto a ser restituído. Com a glosa das despesas médicas, tidas como indevidamente deduzidas pelo Impugnante, apurar-se-ia, de imposto a pagar, R$ 1.293,16. - É imperioso que as Declarações apresentadas pelo Impugnante e pela falecida esposa devam ser analisadas em conjunto. - Não houve qualquer intenção do contribuinte em locupletar-se indevidamente. Trata-se de erro formal que, na prática, não acarretou prejuízos aos cofres públicos. Tem-se que não deve ser mantida a glosa. Da Omissão de Rendimentos - Os rendimentos não foram omitidos pelo Impugnante. O que houve foi que os valores foram informados na declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa. Esse valor é referente à pensão instituída em favor do Impugnante, quando do falecimento de sua esposa. Destaca que esses valores integram a base de cálculo da declaração de ajuste apresentada em nome da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, não sendo possível tributá-los também na pessoa do Impugnante. - Não é razoável que ao Impugnante sejam auferidos ganhos informados na DIRPF do espólio da esposa, sem que possa valer-se das deduções de despesas médicas suportadas pelo Impugnante, em função do tratamento de sua esposa. - É imprescindível que a Fiscalização adote um critério legal para análise da declaração do Impugnante. Há despesas médicas decorrentes do tratamento de saúde dela, que foram suportadas pelo Impugnante, após a morte da esposa. Não é razoável a forma de apuração do tributo adotada. Da Impossibilidade da Cobrança de Multa de Ofício - No caso em análise, aplicam-se os preceitos insculpidos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). - Requer a conversão do presente julgamento em diligência, para que possa ser apreciada a declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa.Caso não seja esse o entendimento, seja julgado o presente lançamento insubsistente pelas razões apresentadas na impugnação. Se for o entendimento dessa Turma que os valores apurados resultantes da pensão recebida devam ser atribuídos ao Impugnante, sejam mantidas as deduções com despesas médicas, tornando sem efeito a glosa. Se entendido que deve ser mantido o lançamento, seja afastada a multa de ofício, por ser descabida. Transcrito do voto do acórdão da DRJ: “Da Dedução Indevida de Despesas Médicas Primeiro ponto de inconformação é o fato de as despesas médicas de Renata Alves de Toledo, dependente de seus genitores e não elencada como dependente do Impugnante, não poderem ser aproveitadas pelo avô. (...) Fl. 113DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 Neste ponto, cabe esclarecer que a glosa decorreu de mandamento expresso da legislação tributária, art. 80, II, do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999, Decreto nº 3.000/1999 (destaques acrescidos): (...) Conclui-se do excerto supra, sem muita dificuldade, em face da clareza da norma, que tão-somente são dedutíveis, a título de despesas médicas, os pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte, relativos ao próprio pagamento e ao de seus dependentes. Do cotejo da documentação acostada, onde se observa não estar elencada a neta como dependente, bem como da própria confirmação do Impugnante de que ela não é, de fato, sua dependente, há que se manter a glosa, pois a despesa pleiteada carece de sustentação legal para o seu aproveitamento. No tocante às despesas médicas não consideradas da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, o Impugnante argumenta que as notas fiscais foram emitidas em seu nome. Aduz ainda que deveriam ser observadas ambas as declarações, pois se constará, dessa análise que não ocorreu prejuízo aos cofres públicos. A questão é também resolvida por meio do mesmo dispositivo legal supra. Repete-se, novamente: apenas é admitido o pagamento efetuado pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes. Esclarece-se que não haveria qualquer problema em se aproveitar as despesas médicas pagas pelo Impugnante para o seu cônjuge, desde que este não houvesse declarado em separado. Se assim procedeu, afastou a condição de dependente. Quanto às notas fiscais em nome do Impugnante, importa não somente o pagador, mas também o beneficiário do tratamento. Verifica-se na documentação apresentada, na fase de esclarecimentos, que a paciente é a Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa (fls. 47 a 53). Em suma, como se viu acima, não há previsão legal para acatar-se a argumentação expendida, uma vez que as despesas em nome de não dependentes não são admitidas pela legislação tributária como passíveis de aproveitamento na DIRPF do Impugnante. Há que se manter, portanto, a glosa efetuada. Da Omissão de Rendimentos O contribuinte assevera que o rendimento não foi omitido. O valor foi informado na Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, o qual é referente à pensão instituída em favor do Impugnante, quando do falecimento de sua esposa. Destaca que integra a base de cálculo da DIRPF apresentada em nome do seu cônjuge, Clotilde Barbosa Alves Correa, não sendo possível tributá-los também na sua pessoa. Primeiro ponto a ser deixado em relevo, já que o Impugnante centra sua argumentação na assertiva de que as Declarações deveriam ser analisadas em conjunto, pois informou os rendimentos na Declaração do cônjuge e “... estamos aqui tratando de uma família”, que a legislação deixa ao contribuinte a opção de fazer sua declaração em conjunto ou em separado. Os cônjuges poderão optar pela solução que melhor revelar-se à situação tributária. Ora, se optaram por essa forma de Declaração, por que agora quer o Impugnante que a Receita Federal do Brasil desconsidere a opção dos contribuintes e trate as Declarações em conjunto, ao arrepio da lei? O fato de não causar prejuízo ao Erário não tem o condão de autorizar a Fazenda Pública a desconsiderar a opção dos contribuintes. (...) Fl. 114DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 Do cotejo do documento acostado, à folha 42, observa-se que, de maneira clara, a pessoa física aposta como beneficiária dos rendimentos é o Sr. Aristóteles Alves Correa, CPF 007.993.007-72, ou seja, o próprio Impugnante. Quanto a isso já não havia dúvida, pois em sua impugnação não se olvidou desse fato. Assim, de acordo com o deduzido acima, já que a opção foi a Declaração em separado, deveriam os rendimentos ser informados pelo próprio contribuinte, já que é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica. Com a escusa pela repetição, a Fazenda Pública não pode desconsiderar a opção feita pelos contribuintes, quando da definição da Declaração em conjunto ou em separado. Terceiro ponto, cabe ainda prelecionar que a legislação tributária exige que a pessoa física apure o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente a todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário – à exceção dos isentos, não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva –, na Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 9.250/95, artigos 7º e 8º), a ser apresentada no ano-calendário subseqüente. (...) Acertada a apuração da omissão, portanto. Da Multa de Ofício (...) Assim, correta a aplicação da multa, vez que decorre da lei, não podendo ser excluída. (...) Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do lançamento.” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 88 e segs. onde preliminarmente suscita a nulidade do lançamento alegando não ter seu provável erro inconsciente trazido prejuízo ao Erário, a falta de assinatura da autoridade lançadora na notificação de lançamento, conforme exige o art. 11 do Decreto 70.235/72, e ainda cerceamento de seu direito de defesa por não ter sido atendida pela DRJ sua solicitação de diligência para que sua declaração de ajuste fosse apreciada juntamente com a de sua falecida esposa e ainda alega que as provas por ele apresentadas na impugnação não foram apreciadas. No mérito, basicamente repete suas razões de defesa já expostas em sede de impugnação, as quais são centradas no argumento de que a sua declaração e a de sua falecida esposa deveriam ser analisadas em conjunto pela Receita Federal, pugna pelo desconto da base de cálculo dos pagamentos feitos a título de previdência oficial, caso mantida a omissão de rendimentos, insurge-se novamente contra a aplicação da multa de ofício de 75%, e também novamente requer diligência para apreciação da declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa. É o relatório. Fl. 115DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Preliminar de nulidade Conforme já relatado o recorrente preliminarmente suscita a nulidade do lançamento alegando não ter seu provável erro inconsciente trazido prejuízo ao Erário, a falta de assinatura da autoridade lançadora na notificação de lançamento, conforme exige o art. 11 do Decreto 70.235/72, e ainda cerceamento de seu direito de defesa por não ter sido atendida pela DRJ sua solicitação de diligência para que sua declaração de ajuste fosse apreciada juntamente com a de sua falecida esposa e ainda alega que as provas por ele apresentadas na impugnação não foram apreciadas. Não resta razão ao recorrente, conforme segue. O cerne do inconformismo do recorrente, tanto ao suscitar preliminarmente a nulidade do lançamento, quanto no mérito da questão, como adiante se verá, está no fato de que teria apresentado equivocadamente declaração em separado de sua esposa, a qual faleceu no início do ano-base de 2004. Em decorrência da ciência do lançamento, no qual foram glosadas despesas médicas por ele deduzidas, relativas a tratamentos de sua esposa, bem como apurada infração de rendimentos seus que teriam sido tributados na declaração do cônjuge, pugna o recorrente, como já havia feito por ocasião da impugnação, pela análise de ambas as declarações em conjunto. Ora, conforme minuciosamente explicado no voto do acórdão da turma julgadora de primeira instância, tal solicitação não é possível de ser satisfeita em sede de julgamento administrativo. Não é facultado a esta turma do CARF, e nem à DRJ, a pedido do contribuinte ou de ofício, alterar a opção feita pela apresentação das declarações em separado, e consequentemente a apuração do imposto, quer seja para beneficiar o contribuinte, o Fisco, ou ainda que a soma dos resultados não traga prejuízo ao Erário, conforme alega o interessado. Assim sendo, inócua se mostraria diligência para avaliação da declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, uma vez que ambas as declarações, pelas razões já aqui expostas, não foram na DRJ, como não serão no presente voto, avaliadas em conjunto. Não ocorreu, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão do não atendimento de seu pedido de diligência. Também não procede a alegação genérica do recorrente de que as provas por ele apresentadas não foram analisadas. Todas as provas apresentadas pelo impugnante foram analisadas pela turma julgadora na DRJ, e refutadas pelas razões claramente expostas no cuidadoso voto do acórdão recorrido. Para que essa alegação merecesse avaliação pormenorizada por parte desta turma do CARF, necessário seria que o recorrente tivesse apontado nos autos exatamente que prova(s) não teria(m) sido apreciada(s), o que não foi feito. Quanto ao fato de que teria faltado a assinatura da autoridade lançadora na notificação de lançamento, tal alegação, que não procede, certamente decorre de leitura equivocada do dispositivo legal invocado. Temos do Decreto 70.235/72: Fl. 116DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: (...) IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (grifei) Para afastar o enquadramento na exceção descrita no parágrafo único acima transcrito, o recorrente esclarece que “não se trata de lançamento decorrente de processo eletrônico”, pois compareceu na repartição da Receita federal onde prestou esclarecimentos e entregou documentos. Entretanto, o que preceitua o artigo acima é que a notificação de lançamento (que não é um processo, e sim um documento), quando emitida por processo eletrônico, que foi o caso, prescinde da assinatura da autoridade lançadora. Portanto, não há qualquer irregularidade na notificação que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. Por todo o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade e passo à análise do mérito. Pedido de diligência Antes de adentrar ao mérito propriamente, cabe apreciar a solicitação de diligência contida no final do Recuro Voluntário impetrado. Trata-se do mesmo pedido antes formulado em sede de impugnação, para que se converta o julgamento em diligência com o fito de se avaliar a declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa Assim. Como já o fora no julgamento da impugnação, permanece inócua eventual diligência para avaliação da declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, uma vez que, pelas razões já aqui discorridas na apreciação das preliminares, a citada declaração, feita em separado por opção do contribuinte, não constitui objeto do presente julgamento. Assim, INDEFIRO o pedido de diligência formulado. Mérito Passo então à análise do mérito da questão posta. Glosa de dedução de despesa médica relativa a tratamento de pessoa (neta) não declarada como dependente Do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): Fl. 117DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 (...) II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;(grifei) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Ainda do RIR/99: Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). § 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): I - o cônjuge; (...) V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (grifei) (...) § 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º). (...) Foi glosada pelo Fisco a dedução do valor de R$ 140,00 supostamente pagos a Clínica Corbonel de Otorrinolaringologia (fl. 61), por tratamento em Renata Alves de Toledo, neta do recorrente. Só podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF apurada na declaração anual de ajuste, as despesas médicas relativas a tratamentos do próprio titular ou de seus dependentes informados na mesma declaração, sendo que os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes, se for o caso, devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Verifica-se do dispositivo legal acima que o neto pode ser considerado dependente para fins da declaração do imposto sobre a renda da pessoa física, até 21 anos de idade, desde que o declarante detenha a guarda judicial, condição que não resta comprovada nos autos. Além disso, a neta não foi declarada como dependente na DIRPF do recorrente. Fl. 118DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4iii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art4§3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art4§3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art5p http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art77§1iii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art77§1v http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35§1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35§1 Fl. 9 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 O que se exige é que a condição de dependente seja expressamente declarada pelo titular em sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, e que os rendimentos auferidos pelo dependente sejam incluídos na mesma declaração. Assim, a renda tributável do dependente, se for o caso, se somará à do titular para fins de apuração da base de cálculo, bem como se deduzirão as despesas legalmente autorizadas referentes a pagamentos de serviços prestados ao dependente. Desta forma, haverá para o mesmo exercício uma e somente uma declaração ativa e válida para o declarante titular e seus dependentes. Se a pessoa declara em separado, não é dependente para fins da apuração do imposto de renda. Quem declara em separado não pode figurar como dependente na declaração de outro titular, para o mesmo exercício. A sistemática, como não poderia deixar de ser, é bem lógica, simples, desburocratizada, de fácil aplicação pelo declarante, mas imprescindível para que o mesmo faça jus à dedução pretendida. Não fosse assim não haveria como a Receita Federal controlar e fiscalizar a correta utilização pelos contribuintes das relações de dependência para fins de tributação e dedução de despesas. Assim sendo, deve ser mantida a glosa da despesa médica com tratamento de Renata Alves de Toledo (neta), no valor de R$ 140,00. Glosa de dedução de despesas médicas relativas a tratamento do cônjuge que apresentou declaração em separado (espólio) Foram glosadas pelo Fisco as deduções de despesas médicas no valor total de R$ 7.612,00, supostamente pagas a Cettro Centro de Tratamento Oncológico SC Ltda (fls. 11/12), por tratamentos na falecida esposa do recorrente, Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, cuja declaração (espólio) foi apresentada em separado. O recorrente pleiteia que ambas as declarações do casal sejam apreciadas em conjunto, de forma que ele possa fazer uso das deduções. Conforme anteriormente justificado no acórdão da DRJ, e repetido no presente voto ao tratar das preliminares, tal solicitação não é possível de ser satisfeita em sede de julgamento administrativo. Não é facultado a esta turma do CARF, e nem à DRJ, a pedido do contribuinte ou de ofício, alterar a opção feita pela apresentação das declarações em separado, e consequentemente a apuração do imposto, quer seja para beneficiar o contribuinte, o Fisco, ou ainda que a soma dos resultados não traga prejuízo ao Erário, conforme alega o interessado. Assim sendo, as despesas com tratamentos médicos da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, caso se pretendesse utilizá-las em dedução da base de cálculo do imposto, deveriam ter sido declaradas na DIRPF da beneficiária dos serviços, não podendo ser aproveitadas na declaração do recorrente. Desta forma, deve ser mantida a glosa das despesas médicas com tratamentos da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, supostamente pagas a Cettro Centro de Tratamento Oncológico SC Ltda, no valor total de R$ 7.612,00. Omissão de Rendimentos Fl. 119DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 Foi lançado pelo Fisco imposto de renda suplementar em decorrência da apuração de omissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora Ministério da Previdência Social, CNPJ 00.394.528/0004-35, no valor de R$ 129.881,43, conforme consta de comprovante de rendimentos à fl. 47. De forma similar ao que fez no caso da dedução de despesas médicas, o recorrente alega que os referidos rendimentos foram equivocadamente declarados e tributados na declaração de sua falecida esposa, e que não podem ser tributados novamente, devendo ambas as declarações (sua e de sua esposa) serem consideradas em conjunto. Pelas mesmas razões já discorridas no tópico anterior deste voto, não é possível a esta turma julgadora do CARF desconsiderar a opção exercida pelo recorrente de declarar em separado. O correto teria sido o recorrente declarar os rendimentos dos quais é o titular beneficiário em sua própria DIRPF, compondo com eles a base de cálculo e apurando o imposto devido. Assim, procede a apuração da infração de omissão de rendimentos feita pelo Fisco, com o consequente lançamento do crédito tributário correspondente. Contribuição para previdência oficial – dedução Em seu recurso voluntário, o recorrente pleiteia, caso mantida a omissão de rendimentos, que seja então deduzido o valor retido pela fonte pagadora a título de contribuição para a previdência oficial. De fato, tem-se do comprovante de rendimentos emitido pelo Ministério da Previdência Social (fl.47), que do valor bruto de rendimentos pagos no ano foram retidos R$ 9.389,14 para previdência oficial. Ao incluir o rendimento bruto omitido na base de cálculo do imposto, a autoridade lançadora deixou de deduzir a correspondente contribuição previdenciária, como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da notificação de lançamento (fl. 14). Do RIR/99: Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V): I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Desta forma, ao se proceder ao cálculo do imposto devido no lançamento, deve ser deduzido do valor bruto do rendimento omitido o valor pago (retido) a título de contribuição para a previdência oficial (R$ 9.389,14) Multa de ofício 75% Com relação à multa de ofício aplicada pelo Fisco e mantida na DRJ, contra a qual se insurge o recorrente, o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece literalmente o Fl. 120DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4iv http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4v Fl. 11 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10166.008944/2006-90 percentual de 75% de multa no caso de lançamento de ofício, de observância compulsória pela autoridade lançadora, em sua atividade vinculada. Desta forma, a aplicação da referida multa não pode ser afastada pelo julgador administrativo, devendo ser mantida. Por fim, a respeito da jurisprudência colacionada na defesa, comento que decisões anteriores de turmas do CARF podem ser utilizadas como referências balizadoras para julgamentos em casos semelhantes, entretanto, a não ser que sumuladas, elas não vinculam as decisões que lhes seguem no âmbito administrativo, pois carecem de lei que lhes atribua eficácia normativa. Aliás, é justamente o exercício dessa livre convicção que irá propiciar, com o tempo, a consolidação de uma jurisprudência administrativa amadurecida, se for o caso, em um sentido ou em outro. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, para manter as glosas impostas pelo Fisco sobre as deduções a título de despesas médicas, manter a infração de omissão de rendimentos, manter a aplicação da multa de ofício, entretanto recalculando o imposto lançado deduzindo-se do valor bruto dos rendimentos omitidos os valores pagos a título de previdência oficial, conforme acima descrito. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 121DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-02-28T00:00:00Z,13603.721298/2017-02,202002,6145987,2020-02-29T00:00:00Z,2001-001.577,Decisao_13603721298201702.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,13603721298201702_6145987.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n",2020-01-28T00:00:00Z,8126179,2020,2021-10-08T12:00:33.184Z,N,1713052809861005312,"Metadados => date: 2020-02-09T22:44:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-09T22:44:57Z; Last-Modified: 2020-02-09T22:44:57Z; dcterms:modified: 2020-02-09T22:44:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-09T22:44:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-09T22:44:57Z; meta:save-date: 2020-02-09T22:44:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-09T22:44:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-09T22:44:57Z; created: 2020-02-09T22:44:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-02-09T22:44:57Z; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-09T22:44:57Z | Conteúdo => SS22--TTEE0011 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 13603.721298/2017-02 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2001-001.577 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 28 de janeiro de 2020 RReeccoorrrreennttee ARFRIGO ARMAZENAGENS FRIGORIFICAS LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2012. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 72 12 98 /2 01 7- 02 Fl. 56DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.721298/2017-02 Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 18 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, falta de intimação prévia, a ocorrência de denúncia espontânea, alteração de critério jurídico, preliminar de nulidade. Transcrito do voto do acórdão nº 02-82.962 da 2ª turma da DRJ/BHE: (...) O auto de infração contestado não é nulo, pois não se configura nenhuma das hipóteses do inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade competente – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da unidade de jurisdição do sujeito passivo – e não houve preterição do direito de defesa – é no processo administrativo que ora se instala que esse direito é exercido. O fundamento de fato para o lançamento é a entrega em atraso da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP das competências informadas no auto de infração. O fundamento legal está informado no auto de infração. Portanto, não há como se acatar a preliminar de nulidade. O argumento denúncia espontânea utilizado para o pedido de cancelamento não pode ser acolhido no âmbito administrativo, pois a matéria se encontra sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos: (...) Quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, no caso em tela, não houve necessidade dessa intimação, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário devido. A prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. (...) Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. (...) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o atraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa pertinente. (...) A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: (...) Assim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada de acordo com a legislação que rege a matéria. Não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica. Essa alteração ocorreu já no início de 2009, com a inserção do art.32-A da Lei nº 8.212, de 1991, no arcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas Fl. 57DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.721298/2017-02 vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, até então inexistente. A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 30 e segs. onde alega, em síntese, falta de intimação prévia para prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIP, denúncia espontânea, falta de motivação para o lançamento, caráter confiscatório da multa aplicada, tratamento diferenciado dispensado às microempresas estabelecido na LC 123/2006, projeto de lei 7.512/2014 que prevê a anistia das multas por atraso na entrega das GFIP, requer ao final o cancelamento do auto de infração. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Intimação prévia ao lançamento A respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia ao lançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a multa aplicada. Conforme já bem explicado no acórdão da turma julgadora da primeira instância, a ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, ao entender que está em condições de identificar o fato gerador e demais elementos que lhe permitem formar sua convicção e constituir o lançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos ou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal para o lançamento do crédito. O art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a necessidade da intimação apenas nos casos de não apresentação da declaração e a apresentação com erros ou incorreções. Na situação em comento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese verificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da Receita Federal, ficando a seu critério a avaliação da necessidade ou não de informação adicional a ser prestada pelo contribuinte. Não há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura com a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que ele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é facultado após a ciência pelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do devido processo legal. Motivação do ato administrativo Fl. 58DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.721298/2017-02 O recorrente alega nulidade do lançamento por falta de motivação, novamente invocando a necessidade de intimação antes da aplicação das penalidades. Não resta razão ao contribuinte também nesse aspecto. No caso em comento, o lançamento indica com clareza a infração que deu origem ao crédito tributário, qual seja, a entrega fora do prazo da declaração (GFIP). A ausência de necessidade de intimação prévia ao lançamento já foi aqui tratada neste voto no tópico anterior. Denúncia espontânea Da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize a situação que tenha configurado a infração. No caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. Já o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. Assim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. A matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Desta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com base na denúncia espontânea. Estatuto da Microempresa Fl. 59DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.721298/2017-02 Invocando o art. 55 e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, o recorrente alega que, por se tratar de uma microempresa, faz jus a uma “fiscalização orientadora, não punitiva, tal como ocorreu, no caso em apreço.” De fato, e com muita propriedade, a LC 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vários aspectos. O artigo citado, em particular, determina que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Destaca que será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Da análise do dispositivo tem-se que o legislador buscou amparar as microempresas no sentido de os órgãos fiscalizadores orientarem a correta execução de procedimentos, preliminarmente à eventual autuação, nas áreas e atividades que cita. Entretanto, o estatuto não afasta, para essa categoria de empresas, a necessidade do estrito cumprimento das obrigações fiscais/tributárias estabelecidas na legislação, várias delas já simplificadas para as optantes pelo Simples Nacional. Uma vez ocorrida a infração tributária, a aplicação da penalidade prevista na legislação é de observância obrigatória pela autoridade fiscal, em decorrência de sua atividade plenamente vinculada. O art. 38-B da citada LC 123/2006 inclusive estabelece redução de multas relativas a faltas no cumprimento de obrigações acessórias, mas desde que o pagamento da multa se dê em até 30 dias de sua notificação, pagamento esse que no caso não ocorreu. Assim sendo, o estatuto da microempresa não dá respaldo para o afastamento pleiteado da multa aplicada. Da multa aplicada O recorrente alega caráter confiscatório da multa aplicada, por ser a mesma, no seu entendimento, “desarrazoada e desproporcional”. Não assiste razão ao contribuinte. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. No caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à Fazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não Fl. 60DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13603.721298/2017-02 havendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. Do Projeto de Lei 7.512/2014 Em sua defesa, o recorrente cita o projeto de lei 7.512/2014, o qual versa sobre anulação de débitos tributários oriundos de multas que especifica. Em razão de o citado projeto não ter sido até o momento convertido em lei, não cabe aqui comentar a respeito. Jurisprudência No que se refere à jurisprudência citada no recurso, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, conforme acima descrito. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 61DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2003 INTEMPESTIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO . Não será conhecido para apreciação e julgamento do mérito o recurso interposto junto ao órgão julgador administrativo após transcorrido o prazo legal para sua apresentação. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-01-23T00:00:00Z,10980.006459/2005-05,202001,6124830,2020-01-23T00:00:00Z,2001-001.467,Decisao_10980006459200505.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,10980006459200505_6124830.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n\n",2019-12-16T00:00:00Z,8062892,2019,2021-10-08T11:58:59.858Z,N,1713052813086425088,"Metadados => date: 2020-01-10T18:08:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-10T18:08:39Z; Last-Modified: 2020-01-10T18:08:39Z; dcterms:modified: 2020-01-10T18:08:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-10T18:08:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-10T18:08:39Z; meta:save-date: 2020-01-10T18:08:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-10T18:08:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-10T18:08:39Z; created: 2020-01-10T18:08:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-01-10T18:08:39Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-10T18:08:39Z | Conteúdo => S2-TE01 MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10980.006459/2005-05 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2001-001.467 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 16 de dezembro de 2019 Recorrente LILIAN ANNA WACHOWICZ Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2003 INTEMPESTIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO . Não será conhecido para apreciação e julgamento do mérito o recurso interposto junto ao órgão julgador administrativo após transcorrido o prazo legal para sua apresentação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário dos exercícios de 2002 e 2004, anos-calendário de 2001 e 2003, respectivamente, decorrente de deduções indevidas de dependente, despesas médicas e do imposto com doações aos fundos da criança e do adolescente. Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Curitiba/PR (fl. 174 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação na qual não apresenta defesa em relação a créditos resultantes da glosa da dedução com dependente, da dedução indevida do imposto com doações e AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 64 59 /2 00 5- 05 Fl. 291DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.467 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.006459/2005-05 parte das glosas das despesas médicas, e apresentou suas razões de defesa quanto aos supostos pagamentos feitos ao profissional Sergio M. T. Trunci, representados por dois recibos, de R$ 5.390,00 e R$ 10.950,00. Transcrito do voto do acórdão da DRJ: ""A contribuinte acostou aos autos as cópias dos recibos de fl. 124 a 140 e a declaração de fls. 125/126, emitidos pelo profissional Sérgio Marcos Teixeira Trunci, bem como os extratos bancários de fls. 127/153. Porquanto tenha dito que emitiu vários cheques para pagamento de parte das consultas, não trouxe cópia deles para se poder comprovar que foram efetivamente sacados ou depositados pelo profissional. Quanto aos saques em conta corrente, além de não guardarem nenhuma relação de coincidência com os valores que foram pagos mensalmente, em alguns meses, como janeiro, abril, setembro e novembro, de 2001, e julho, de 2003, sequer alcançam os valores das despesas médicas. Por outro lado, levando-se em conta o afirmado pelo profissional, à fl.125, de que os pagamentos eram sempre mensais, não é crível que a impugnante fizesse vários saques intercalados dentro do mês, como, por exemplo, em abril de 2001 (R$ 240,00, R$ 250,00, R$ 240,00, R$ 240,00 e R$ 100,00, nos dias 05, 11, 12, 19 e 27), em datas tão distantes uns dos outros e fosse reservando tais valores para o pagamento mensal, observando-se que neste mês os saques totais foram de R$ 1070,00 e as despesas médicas, de R$ 1.080,00. Por que alguém sacaria novamente dinheiro depois de um certo período decorrido do saque anterior? A resposta é óbvia: porque já gastou o dinheiro sacado anteriormente. Ao contrário do que afirma a impugnante, este padrão de saque, praticamente de um por semana e de valores semelhantes, remete à prática pela qual as pessoas procuram ter dinheiro para o pagamento daquelas pequenas despesas do dia-a-dia, como, por exemplo, ônibus, táxi, lanches, etc. Esse padrão de comportamento é verificado em todos os meses do período. Assim, é inaceitável a tese defendida pela impugnante, de que fazia o pagamento com os saques feitos em caixa. Cumpre salientar que o comportamento adotado pela impugnante em relação à forma de comprovação, apresentando recibos no montante dos gastos anuais, impede que se possa verificar a coincidência de datas e valores em relação aos cheques, que diz terem sido utilizados para o pagamento dos serviços, e, também, em referência aos saques. Assim, mantém-se as glosas das despesas médicas, por falta de comprovação do efetivo pagamento e prestação dos serviços."" A turma julgadora da DRJ concluiu então pela improcedência da impugnação., quanto à parte impugnada. Cientificado, o interessado apresentou Recurso Voluntário de fls. 199 e segs. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator Fl. 292DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.467 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.006459/2005-05 Intempestividade - Impossibilidade de conhecimento do recurso O Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece em seu art. 33 o prazo para interposição de recurso voluntário junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF de decisão da autoridade julgadora de primeira instância, conforme segue: ""Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão."" (grifei) No que diz respeito à contagem dos prazos, esclarece o mesmo diploma legal: ""Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."" Quanto à modalidade de intimação por via postal e, após frustrada a mesma, por edital, tem-se do mesmo Decreto 70.235/72, conforme redação dada pela Lei n° 11.196, de 2.005 ""Art. 23. Far-se-á a intimação: ... II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; ... § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. ... § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. Verifica-se dos autos do processo que, em resposta a impugnação do contribuinte contra Auto de Infração emitido pela Receita Federal por meio do qual foi lançado crédito tributário do IRPF referente aos anos-calendário de 2001 e 2003, a 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba/PA lavrou o Acórdão de nº 06-18.433 (fls. 174 e segs.). Em 03/07/2008 foi emitida pelo Secat – Serviço de Controle Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal em Curitiba a Intimação nº 850/08 (fl. 180) para fins de dar ciência ao contribuinte do citado acórdão. Frustrada a tentativa de ciência pela via postal, determinou-se a feitura da ciência por edital, conforme despacho do Secat acostado à fl. 182. Extrai-se dos excertos da legislação acima transcritos que basta que se dê a frustração de um dos demais meios legais de intimação para que se processe a intimação por edital. Em 01/10/2008 foi lavrado o Edital nº 087/2008, da DRF/Curitiba, para fins de cientificar o contribuinte do acórdão em questão, para ser afixado de 02 a 16 de outubro de 2008. Transcorrido o prazo regulamentar (30 dias contados a partir do 16º dia da afixação do edital), e não tendo o contribuinte apresentado recurso a este CARF da decisão da Fl. 293DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.467 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10980.006459/2005-05 primeira instância julgadora administrativa, o Secat/DRF/Curitiba lavrou em 06/01/2009 o “Termo de Perempção”, juntado à fl. 186. Em 19/02/2009 o contribuinte obteve na DRF/Curitiba uma cópia do Acórdão DRJ/CTA nº 06-18.433, conforme termo de fl. 187, e apresentou Recurso Voluntário a este CARF (fl. 199) somente em 04/03/2009, logo, após o encerramento do prazo legal, o qual, conforme se extrai da legislação acima transcrita, se findou 45 dias após a fixação do Edital (15 dias para a ciência e mais 30 dias para interposição do recurso). Assim sendo, o recurso voluntário é INTEMPESTIVO, e por essa razão não deve ser conhecido. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário e com isso manter a decisão da turma julgadora de primeira instância administrativa. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 294DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ART. 146 DO CTN. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A alteração em critérios de atuação do Fisco, respaldada por correspondente alteração na legislação correlata, não constitui afronta ao que preceitua o art. 146 do CTN. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-02-27T00:00:00Z,13510.720179/2015-00,202002,6145070,2020-02-28T00:00:00Z,2001-001.582,Decisao_13510720179201500.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,13510720179201500_6145070.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n\n",2020-01-28T00:00:00Z,8124031,2020,2021-10-08T12:00:31.662Z,N,1713052813463912448,"Metadados => date: 2020-02-09T23:15:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-02-09T23:15:41Z; Last-Modified: 2020-02-09T23:15:41Z; dcterms:modified: 2020-02-09T23:15:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-02-09T23:15:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-02-09T23:15:41Z; meta:save-date: 2020-02-09T23:15:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-02-09T23:15:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-02-09T23:15:41Z; created: 2020-02-09T23:15:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-02-09T23:15:41Z; pdf:charsPerPage: 1764; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-09T23:15:41Z | Conteúdo => SS22--TTEE0011 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 13510.720179/2015-00 RReeccuurrssoo nnºº Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2001-001.582 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 28 de janeiro de 2020 RReeccoorrrreennttee JAILTON NERY BATISTA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ART. 146 DO CTN. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A alteração em critérios de atuação do Fisco, respaldada por correspondente alteração na legislação correlata, não constitui afronta ao que preceitua o art. 146 do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 51 0. 72 01 79 /2 01 5- 00 Fl. 95DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 Relatório Trata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2010. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 52 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, falta de intimação prévia, a ocorrência de denúncia espontânea. Transcrito do voto do acórdão nº 02-78.371 da 2ª turma da DRJ/BHE: ”(...) Sobre a preliminar de prescrição, com base no CTN, art. 174, há que se lembrar que esta só se aplica a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Não há que se falar em prescrição contada da entrega da GFIP, pois naquela data o crédito tributário (multa por atraso) não estava constituído, o que só acontece a partir do lançamento e ciência à contribuinte. No que se refere à decadência, não assiste razão à interessada. Trata-se de lançamento de ofício, devendo-se aplicar o disposto no CTN, art. 173, I, verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Assim, tratando-se de autuação relativa a multa por atraso na entrega da GFIP, cuja competência mais antiga deveria ser apresentada até 05/02/2010, o lançamento só poderia ser efetuado após o vencimento do prazo, ou seja, a partir de 06/02/2010. Logo, iniciou-se a contagem do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2011, encerrando-se em 31 de dezembro de 2015. Tendo a ciência do lançamento ocorrido antes de 31/12/2015, não procede a preliminar de decadência levantada. O Decreto 70.235, de 1972 prevê as hipóteses de nulidade no processo administrativo: ""Art. 59 - São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" O auto de infração contestado não é nulo, pois não se configura nenhuma das hipóteses do inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade competente – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da unidade de Fl. 96DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 jurisdição do sujeito passivo – e não houve preterição do direito de defesa – é no processo administrativo que ora se instala que esse direito é exercido. O fundamento de fato para o lançamento é a entrega em atraso da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP das competências informadas no auto de infração. O fundamento legal está informado no auto de infração. Portanto, não há como se acatar a preliminar de nulidade. O argumento denúncia espontânea utilizado para o pedido de cancelamento não pode ser acolhido no âmbito administrativo, pois a matéria se encontra sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos: Súmula CARF nº 49 A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº 49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) Quanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, no caso em tela, não houve necessidade dessa intimação, pois a autoridade autuante dispunha dos elementos necessários à constituição do crédito tributário devido. A prova da infração é a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa entrega, a qual constou do lançamento. A ação fiscal é procedimento administrativo que antecede o processo administrativo fiscal. Sendo procedimento de natureza inquisitória, a ação fiscal tem por escopo a obtenção dos meios de prova e demais elementos necessários ao lançamento tributário, todos expressos no PAF, art. 9º, e no CTN, art. 142. Nessa fase dita inquisitória, muito embora os limites legais devam ser respeitados, a intimação do contribuinte somente terá lugar se necessária ou oportuna, não cabendo alegar cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório ou devido processo legal. De fato, após a ciência do auto de infração é que o contribuinte poderá exercer o direito de defesa com todas as garantias constitucionais e legais inerentes. As disposições insertas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não contrariam o entendimento manifestado acima. Em nenhum momento há imposição de prévia intimação ao lançamento tributário. Apenas nos casos em que a intimação é necessária, qual sejam a não apresentação da declaração e a apresentação com erros ou incorreções é que a intimação deve ser realizada. Portanto, a intimação prévia à constituição do crédito tributário somente será realizada se necessária, visando suprir o lançamento daqueles elementos previstos em lei e sem os quais ele poderia resultar ineficaz. É esse o entendimento do Conselho de Contribuintes, conforme ementas abaixo transcritas: MULTA ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. É cabível a multa por entrega extemporânea da DCTF, a teor da norma contida no artigo 7.º, I, da Lei n.º 10.426/2002, sem a necessidade de prévia intimação quando constatada a impontualidade do contribuinte. (Ac. nº 301-34.901, de 11 de dezembro de 2008) PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF ORIGINAL. A multa pelo atraso na entrega da DCTF independe de prévia intimação. (Ac. nº 303- 35.194, de 27 de março de 2008). Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. Fl. 97DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 Superadas eventuais preliminares que poderiam suscitar nulidade ou questionar se o direito de constituir o crédito havia decaído ou o direito de cobrar estava prescrito, uma multa cujo fato gerador é a entrega de uma declaração em atraso tem o seu litígio essencialmente restrito a matérias de fato. O que se espera do impugnante é que ele demonstre por meio de provas que a entrega da declaração não se deu com atraso ou que não estava obrigado a entregar tal declaração. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o atraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa pertinente. De acordo como o inciso V do art. 7º da Portaria do Ministro da Fazenda n.º 341, de 12 de julho de 2011, “são deveres do julgador observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos”. Logo, o julgador administrativo, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar- se a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de outros aspectos de sua validade. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: Art. 32-A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não- apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Assim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada de acordo com a legislação que rege a matéria. Não há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do princípio da segurança jurídica. Essa alteração ocorreu já no início de 2009, com a inserção do art.32-A da Lei nº 8.212, de 1991, no arcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, até então inexistente. No tocante à alegação de ofensa a princípios constitucionais da sanção pecuniária, afastar multa prevista expressamente em diploma legal sob tal fundamento implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei. Ademais os princípios de vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal (CF), são dirigidos ao legislador de forma a orientar a elaboração da lei. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. Fl. 98DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 No que se refere à jurisprudência, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 do CTN - Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013).” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 67 e segs. onde esclarece acerca da tempestividade da apresentação da defesa e, no mais, repisa suas alegações já trazidas em sede de impugnação, inclusive repetindo o mesmo texto apresentado para a primeira instância julgadora. Não acrescenta novas razões de defesa, tampouco apresenta novos documentos. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. REGIMENTO INTERNO DO CARF – APLICAÇÃO § 3º, Art. 57 Da análise do recurso voluntário impetrado, tem-se que por meio do mesmo o contribuinte não apresenta novas razões de defesa além das já trazidas em sede de impugnação na primeira instância julgadora administrativa, bem como não traz qualquer nova documentação que sustente seus argumentos. Os argumentos que sobem a este CARF em sede de recurso voluntário já foram objeto de minuciosa apreciação pela turma julgadora da DRJ, cujas análises e conclusões estão discorridas com clareza no voto posto no Acórdão nº 01-12.685 recorrido, conforme transcrito acima na parte “Relatório” do presente acórdão. Do Regimento Interno do CARF, art. 57, § 3º: Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: I verificação do quórum regimental; II deliberação sobre matéria de expediente; e III relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. § 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. § 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. Fl. 99DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 § 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante asegundainstância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017). Desta forma, confirmo e adoto integralmente neste voto a decisão da primeira instância julgadora administrativa, pelos seus próprios fundamentos, aos quais acrescento ainda, conforme segue. Denúncia espontânea Da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize a situação que tenha configurado a infração. No caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. Já o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. Assim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. A matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Desta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com base na denúncia espontânea. Fl. 100DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 Da multa aplicada O recorrente invoca o princípio da razoabilidade, da publicidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco, para contestar a aplicação de multa por atraso na entrega de declaração relativa a tributo já recolhido. Não assiste razão ao contribuinte. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. No caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à Fazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não havendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. A única possibilidade de se afastar a multa em tela no âmbito administrativo, uma vez válido o lançamento, teria sido o contribuinte comprovar que apresentou as GFIP originais no prazo legal, o que não consta dos autos. Jurisprudência – absorção da obrigação acessória pela principal No que se refere à jurisprudência citada no recurso, que segundo o contribuinte acolheu a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal descumprida, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). De se observar da ementa do acórdão citado que o julgado concluiu pela impossibilidade de aplicação, de forma concomitante, da multa de ofício de 75% sobre o valor do tributo devido (obrigação principal) e da multa pelo atraso na entrega da GFIP correspondente (obrigação acessória). Não há, pois, analogia com o caso em tela, onde o auto de infração versa somente sobre a multa pelo atraso no cumprimento a obrigação acessória, CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, conforme acima descrito. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 101DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13510.720179/2015-00 Fl. 102DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,202001,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. 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INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2010. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 9. 72 02 56 /2 01 5- 09 Fl. 62DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13679.720256/2015-09 Conforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 22 e segs.), o contribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, preliminar de prescrição. Transcrito do voto do acórdão nº 02-79.247 da 2ª turma da DRJ/BHE: “(...) Sobre a preliminar de prescrição, com base no CTN, art. 174, há que se lembrar que esta só se aplica a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Não há que se falar em prescrição contada da entrega da GFIP, pois naquela data o crédito tributário (multa por atraso) não estava constituído, o que só acontece a partir do lançamento e ciência à contribuinte. (...) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o atraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só está autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa pertinente. (...) A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pelaLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: (...) Assim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada de acordo com a legislação que rege a matéria.” A turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. Cientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 33 e segs. onde alega, em síntese, falta de intimação prévia para prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIP, denúncia espontânea, tratamento diferenciado dispensado às microempresas estabelecido na LC 123/2006, ocorrência de prescrição/decadência, cita princípios constitucionais e jurisprudência. Ao final requer ao final o cancelamento do auto de infração e desconsideração da existência de dolo ou fraude no caso. É o relatório. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto dele conheço e passo à sua análise. Prescrição/decadência Fl. 63DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13679.720256/2015-09 O recorrente alega prescrição ou decadência do lançamento. Uma vez que não definitivamente constituído o crédito tributário em questão no âmbito administrativo, com relação à fluência dos prazos processuais o instituto a se avaliar a ocorrência é o da decadência do direito de a Fazenda pública constituir o crédito por meio do lançamento. No que se refere à decadência, não assiste razão à interessada. Trata-se de lançamento de ofício, devendo-se aplicar o disposto no CTN, art. 173, I, verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Tratando-se de autuação relativa a multa por atraso na entrega da GFIP do ano- calendário de 2010, cuja competência mais antiga (03 – março) deveria ser apresentada até 07/04/2010, o lançamento só poderia ser efetuado após o vencimento do prazo, ou seja, a partir de 08/04/2010. Logo, iniciou-se a contagem do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2011, encerrando-se em 31 de dezembro de 2015. Tendo-se que a ciência do lançamento em questão se deu antes de 31/12/2015, não ocorreu a decadência para a competência mais antiga. Se não ocorreu a decadência nem para a competência mais antiga do referido ano, também não ocorreu para as demais. Intimação prévia ao lançamento A respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia ao lançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a multa aplicada. Conforme já bem explicado no acórdão da turma julgadora da primeira instância, a ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, ao entender que está em condições de identificar o fato gerador e demais elementos que lhe permitem formar sua convicção e constituir o lançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos ou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal para o lançamento do crédito. O art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a necessidade da intimação apenas nos casos de não apresentação da declaração e a apresentação com erros ou incorreções. Na situação em comento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese verificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da Receita Federal, ficando a seu critério a avaliação da necessidade ou não de informação adicional a ser prestada pelo contribuinte. Não há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura com a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que ele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é facultado após a ciência pelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do devido processo legal. Denúncia espontânea Fl. 64DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13679.720256/2015-09 Da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize a situação que tenha configurado a infração. No caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. Já o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. Assim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. A matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Desta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com base na denúncia espontânea. Estatuto da Microempresa Invocando o art. 55 e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, o recorrente alega que, por se tratar de uma microempresa, faz jus a uma “fiscalização orientadora, não punitiva, tal como ocorreu, no caso em apreço.” De fato, e com muita propriedade, a LC 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vários aspectos. O artigo citado, em particular, determina que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Destaca que será observado o critério de dupla visita Fl. 65DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13679.720256/2015-09 para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Da análise do dispositivo tem-se que o legislador buscou amparar as microempresas no sentido de os órgãos fiscalizadores orientarem a correta execução de procedimentos, preliminarmente à eventual autuação, nas áreas e atividades que cita. Entretanto, o estatuto não afasta, para essa categoria de empresas, a necessidade do estrito cumprimento das obrigações fiscais/tributárias estabelecidas na legislação, várias delas já simplificadas para as optantes pelo Simples Nacional. Uma vez ocorrida a infração tributária, a aplicação da penalidade prevista na legislação é de observância obrigatória pela autoridade fiscal, em decorrência de sua atividade plenamente vinculada. O art. 38-B da citada LC 123/2006 inclusive estabelece redução de multas relativas a faltas no cumprimento de obrigações acessórias, mas desde que o pagamento da multa se dê em até 30 dias de sua notificação, pagamento esse que no caso não ocorreu. Assim sendo, o estatuto da microempresa não dá respaldo para o afastamento pleiteado da multa aplicada. Da multa aplicada O recorrente invoca em sua defesa princípios constitucionais e que regem a administração pública, tais como razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, eficiência. Não assiste razão ao contribuinte. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. No caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à Fazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não havendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. Jurisprudência No que se refere à jurisprudência citada no recurso, que segundo o contribuinte acolheu a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal descumprida, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). Fl. 66DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 13679.720256/2015-09 De se observar da ementa do acórdão citado que o julgado concluiu pela impossibilidade de aplicação, de forma concomitante, da multa de ofício de 75% sobre o valor do tributo devido (obrigação principal) e da multa pelo atraso na entrega da GFIP correspondente (obrigação acessória). Não há, pois, analogia com o caso em tela, onde o auto de infração versa somente sobre a multa pelo atraso no cumprimento a obrigação acessória. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, conforme acima descrito. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 67DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201912,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMBARGOS. OMISSÃO. Constatada omissão no julgado com relação à observância de súmula do CARF, de aplicação obrigatória pelo Colegiado, suscitada pela via dos embargos, cabe o acolhimento dos mesmos para saneamento do vício apontado, inclusive com modificação quanto ao resultado do julgamento. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2020-01-23T00:00:00Z,15463.721132/2014-11,202001,6124748,2020-01-23T00:00:00Z,2001-001.444,Decisao_15463721132201411.PDF,2020,HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO,15463721132201411_6124748.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, com efeitos infringentes\, para sanar a omissão apontada pela embargante e retificar o decidido no Acórdão nº 2001-000.323 para negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito\, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n\n",2019-12-16T00:00:00Z,8062588,2019,2021-10-08T11:58:57.519Z,N,1713052814296481792,"Metadados => date: 2020-01-13T16:42:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-13T16:42:57Z; Last-Modified: 2020-01-13T16:42:57Z; dcterms:modified: 2020-01-13T16:42:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-13T16:42:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-13T16:42:57Z; meta:save-date: 2020-01-13T16:42:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-13T16:42:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-13T16:42:57Z; created: 2020-01-13T16:42:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-01-13T16:42:57Z; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-13T16:42:57Z | Conteúdo => SS22--TTEE0011 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS PPrroocceessssoo nnºº 15463.721132/2014-11 RReeccuurrssoo nnºº Embargos AAccóórrddããoo nnºº 2001-001.444 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária SSeessssããoo ddee 16 de dezembro de 2019 EEmmbbaarrggaannttee FAZENDA NACIONAL IInntteerreessssaaddoo DOMINGOS DE JESUS MACHADO ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMBARGOS. OMISSÃO. Constatada omissão no julgado com relação à observância de súmula do CARF, de aplicação obrigatória pelo Colegiado, suscitada pela via dos embargos, cabe o acolhimento dos mesmos para saneamento do vício apontado, inclusive com modificação quanto ao resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pela embargante e retificar o decidido no Acórdão nº 2001-000.323 para negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2001-000.323 proferido por esta 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção em 28/02/2018. O Acórdão de Recurso Voluntário embargado restou assim ementado: AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 46 3. 72 11 32 /2 01 4- 11 Fl. 145DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.721132/2014-11 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2013 RENDIMENTOS ISENTOS. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. O contribuinte apresentou documentação comprovando doença grave, fazendo jus à isenção de imposto de renda dos rendimentos recebidos em razão de aposentadoria ou pensão. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, para efeito de comprovação das moléstias enumeradas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV, conforme Súmula 598 do STJ. INTERPRETAÇÃO LITERAL CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. APLICAÇÃO. A interpretação literal que dispõe o art. 111, inciso II do CTN, visa impedir que se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes, mas para saber se o caso em questão é o caso previsto em lei se utiliza o processo normal de apuração compreensiva do sentido da norma e do exame da prova. Em 20/11/2018 a PGFN interpôs os embargos de declaração em tela, onde suscitou omissão em relação à aplicação da Súmula CARF nº 63, de observância obrigatória por este Colegiado, conforme estabelece o Regimento Interno do CARF, nos termos do seu art. 45, VI. A Procuradoria apontou que esta Turma, em detrimento da aplicação da súmula do CARF, entendeu por aproveitar o enunciado da Súmula STJ nº 598, o qual seria específico e delimitado para decisões judiciais, o que não é o caso dos autos. Destacou que a Súmula CARF nº 63 versa exatamente sobre a situação do caso concreto, e que sobre ela este colegiado nada disse. Defendeu que o Colegiado precisa se manifestar sobre a aplicabilidade da Súmula CARF nº 63 ao caso concreto. Solicitou então que os embargos fossem conhecidos e acolhidos para sanar as omissão apontada. Mediante despacho de fls. 126/129, os embargos foram admitidos para apreciação pelo Colegiado. Voto Conselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator. Com razão a d. Procuradoria a respeito da omissão apontada. No acórdão acima mencionado, de fato deixou o Colegiado de se manifestar acerca da Súmula CARF nº 63 e sem apresentar justificativa para afastar a aplicação da mesma. Fl. 146DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.721132/2014-11 Súmula CARF n° 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão nº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102- 48.953, de 06/03/2008 Por voto da maioria, vencido o Relator, a Turma aplicou o entendimento da Súmula STJ nº 598, específico para decisões judiciais. Súmula 598, STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Acolho os embargos de declaração em comento, pois entendo que assiste razão ao embargante quando afirma ser necessário que este Colegiado se manifeste sobre a aplicabilidade da Súmula CARF nº 63, o que ora se faz no fito de sanar a apontada omissão. De fato, não resta dúvida, pelo acima exposto, que não é facultado a esta turma do CARF, na avaliação de isenção pleiteada em razão de moléstia grave, prescindir da comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para se contentar com outros meios de prova, como o fez por ocasião do acórdão embargado. Não há outra leitura possível da Súmula CARF nº 63. Dos autos do processo tem-se que único documento trazido aos autos pelo contribuinte que comprova a moléstia grave (alienação mental) para os fins pretendidos, pois emitido por serviço médico oficial da União, é o laudo de fl. 14, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 29/04/2014, o qual atesta a condição médica que proporcionaria ao interessado o benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Como não consta do referido laudo a data do início da doença, a data a ser considerada para fins da isenção é a da emissão do laudo, no caso em tela somente a partir de abril/2014. Assim sendo, não é possível a esta turma do CARF acolher o pleito da contribuinte, devendo ser mantida a infração de omissão de rendimentos. Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada pela embargante e retificar o decidido no Acórdão nº 2001-000.323 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário em razão do quanto disposto. É como voto. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito Fl. 147DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 15463.721132/2014-11 Fl. 148DF CARF MF ",1.0