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ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.001230/2007-21", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868646", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.128", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825001230200721.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10825001230200721_5868646.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro Thiago Duca Amoni,  que  lhe  deu \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n00\n\n12\n30\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10825.001230/2007­21 \nAcórdão n.º 2002­000.128 \n\nS2­C0T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2004,  ano­\ncalendário 2003, tendo em vista a apuração de dedução indevida de despesas médicas. \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.2/38),  assim  sintetizada  na \ndecisão de piso: \n\n1)  Apresentou  toda  a  documentação  solicitada  pela \nfiscalização,  recibos  de  despesas  médicas,  declarações \nemitidas  pelos  profissionais  que  comprovam  o  efetivo \npagamento  e  a  efetiva  prestação  de  serviços,  restando \nevidente  também,  que  não  foi  elevado  o  valor  deduzido \nconforme  demonstrativo  de  rendimentos.  Reapresenta \ndocumentação; \n\n2) Sempre pagou em dinheiro suas despesas e nunca pagou \nos profissionais mediante transferência bancária; \n\n3)  Os  profissionais  declararam  em  suas  declarações  de \nrendimentos os  recebimentos por  serviços prestados e  tais \ndados encontram­se em poder da Receita; \n\n4)  O  ônus  da  prova  para  ser  possível  alegar  serem  os \nrecibos  inidôneos  e  ser  possível  a  glosa  é  da  Receita \nFederal, não podendo ser transferido ao contribuinte; \n\n5) A  lei não exige que o contribuinte apresente o recibo e \ncópia  de  cheque,  portanto,  atendidos  todos  os  requisitos \nlegais,  os  recibos  são  prova  de  pagamento.  Cita \njurisprudência; \n\n6)  Requer,  a  titulo  de  prova  do  efetivo  pagamento, \nverificação  das  declarações  dos  profissionais  e  anulação \nda glosa; \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \nnegou provimento à Impugnação (fls. 133/137), em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  GLOSA.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.001230/2007­21 \nAcórdão n.º 2002­000.128 \n\nS2­C0T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMantidas  as  glosas  de  despesas  médicas,  quando  não \napresentados  comprovantes  da  efetividade  dos \npagamentos  e  prestação de  serviços, a dar  validade plena \naos recibos. \n\nUma  vez  constituído  o  crédito  tributário,  cabe  ao \ncontribuinte  demonstrar,  mediante  provas  contrárias,  a \nimprocedência do lançamento. \n\nCientificado dessa decisão em 7/12/2009 (fl.143), o contribuinte interpôs, em \n31/12/2009  (fl.145),  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  145/193),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\n­  apresentou  recibos  e  declarações  confirmando  a  veracidade  dos  serviços \nprestados e dos pagamentos realizados. Argumenta que a documentação é hábil e idônea para o \nfim que se destina, qual seja, comprovar os gastos médicos declarados. \n\n­  aduz  que  os  profissionais  informaram  os  rendimentos  recebidos  em  suas \nDeclarações de Ajuste e que a Receita Federal do Brasil (RFB) pode confirmar esses dados. \n\n­ sustenta que o ônus da prova é da RFB, no caso de não acatar o recibo como \nprova. \n\n­ reproduz a legislação de regência e diz que todo contribuinte pode deduzir \ndespesas médicas de seu imposto de renda. Acrescenta que está prevista a possibilidade, e não \nobrigatoriedade,  de  indicação  dos  cheques  utilizados  para  pagar  a  despesa,  quando  o \ncontribuinte não possuir o recibo da despesa. \n\n­ cita e reproduz jurisprudência sobre o tema. \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fl.121). \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.001230/2007­21 \nAcórdão n.º 2002­000.128 \n\nS2­C0T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probatório absoluto, ainda \nque atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome \ne CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.001230/2007­21 \nAcórdão n.º 2002­000.128 \n\nS2­C0T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nAssim,  entendo  que,  ao  contrário  do  que  defende  o  recorrente,  os  recibos \nmédicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.001230/2007­21 \nAcórdão n.º 2002­000.128 \n\nS2­C0T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \nseu pagamento. \n\nCabe ressaltar que a indicação do cheque nominativo, apesar de conter menos \ninformações  que  o  recibo,  é  aceito  como meio  de  prova,  evidenciando  a  força  probante  da \nefetiva comprovação do pagamento. \n\nPor  fim,  importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as \ndespesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as \ndevidas comprovações quando solicitado. O ônus da prova do direito constitutivo, no caso, é \ndo contribuinte,  a  teor do art. 373,  inciso  I, do CPC, na medida em que pretende deduzir de \nseus rendimentos tributáveis o valor pago a título de despesa médica. \n\nNa ausência dessa comprovação, a glosa deve ser mantida. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2003\nPRESCRIÇÃO.\nO direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, tendo havido a interposição de recurso, a constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA FUNDAMENTADA EM SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. SÚMULA 40 DO CARF.\nA apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.002769/2008-40", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859039", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.069", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751002769200840.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"14751002769200840_5859039.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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constituição  definitiva  do  crédito \ntributário.  No  caso,  tendo  havido  a  interposição  de  recurso,  a  constituição \ndefinitiva  do  crédito  tributário  só  ocorrerá  quando  o  contribuinte  for \ncientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS \nMÉDICAS.  GLOSA  FUNDAMENTADA  EM  SÚMULA \nADMINISTRATIVA  DE  DOCUMENTAÇÃO  TRIBUTARIAMENTE \nINEFICAZ. SÚMULA 40 DO CARF. \n\nA apresentação de  recibo  emitido por profissional para o qual haja Súmula \nAdministrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado \nde  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  e  do  correspondente \npagamento, impede a dedução a título de despesas médicas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n75\n\n1.\n00\n\n27\n69\n\n/2\n00\n\n8-\n40\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2003,  ano­\ncalendário  2002,  tendo  em  vista  a  apuração  de  dedução  indevida  de  despesas  médicas.  Foi \naplicada multa de ofício qualificada. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls.25/30), alegando, em síntese, que \napresentou  os  documentos  comprobatórios  das  despesas  declaradas. Defende  que  os  recibos \napresentados são comprovantes autênticos e legais dos serviços prestados. \n\nExplica que os pagamentos  se deram mediante a emissão de cheque ou em \nespécie. Acrescenta que a comprovação por meio dos extratos bancários depende da liberação \ndesses documentos pela RFB. \n\nAduz  que  a  autoridade  fiscal  não  pode  concluir  que  os  serviços  não  foram \nprestados  em  função  de  delitos  cometidos  pela  emitente  dos  recibos,  que  não  lhe  dizem \nrespeito. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE) \nnegou provimento à Impugnação (fls. 32/38), em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nSão  dedutíveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do \nimposto  de  renda  da  pessoa  física,  as  despesas  médicas \nrealizadas  com  o  contribuinte  ou  com  os  dependentes \nrelacionados  na  declaração  de  ajuste  anual,  que  forem \ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. \n\nNa  apreciação  de  provas  a  autoridade  julgadora  tem  a \nprerrogativa de formar livremente sua convicção. \n\nCorreta  a  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de  despesas \nmédicas cujos serviços e o efetivo dispêndio do contribuinte não \nforam comprovados. \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  INDÍC1OS  DE  NÃO­\nPRESTAÇÃO  DOS  SERV1ÇOS  CONS1GNADOS  NOS \nRECIBOS. \n\nDeve ser mantida a glosa do valor declarado a título de dedução \nde  despesas  médicas  quando  existir  documentação  contendo \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindícios  veementes  de  que  os  serviços  consignados  nos  recibos \napresentados não foram, de fato, executados. \n\nCientificado  dessa  decisão  em 16/3/2009  (fl.41),  o  contribuinte  formalizou, \nem  6/4/2009  (fl.42),  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  42/47),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\nDiz  que  apresentou  os  recibos  emitidos  por  Maria  da  Conceição  Pires  de \nAlmeida e que a dedução dos valores encontra respaldo no artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995. \n\nDefende que o fato de a RFB ter apurado que a profissional vendeu recibos \nnão  configura  atitude  ilícita  por  parte  do  recorrente,  que  reafirma  ter  pago  pelos  serviços \nprestados. Acrescenta que nada foi provado contra ele e não existem provas para incriminá­lo, \nnem mesmo a confissão real de uma das partes. \n\nArgumenta que os artigos 131 e 332 do CPC não cabem como argumentos ao \nfato  em  questão,  sem  as  devidas  provas.  Diz  que  ninguém  pode  ser  condenado  sem  provas \ncabais ou por meras convicções e livre convencimento. \n\nQuanto  aos  recibos,  informa  que  apresentou  os  documentos  originais  e  o \nservidor que os recebeu deve prestar conta dos mesmos, a fim de se averiguar sua veracidade. \n\nCita o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para defender que \"...estão \nabsolutamente prescritos quaisquer dívidas que se enquadrem aos requisitos legais\". \n\nAo final, requer a improcedência por falta de embasamento legal e por ser o \nmesmo prescrito em lei. \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fl.4). \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nNo caso, conforme consta às fls. 13/18, foi declarada a  ineficácia tributária, \npor inidoneidade, de todos os recibos emitidos por Maria da Conceição Pires de Almeida. Em \nfunção disso, a despesa médica informada pelo contribuinte com essa profissional foi glosada. \n\nEm  sua  defesa,  o  recorrente  alega  que  apresentou  o  documento \ncomprobatório da despesa e que não pode ser penalizado por condutas ilícitas da profissional. \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probatório absoluto, ainda \nque atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome \ne CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nAcrescente­se ainda que, no caso, foi declarada a ineficácia da documentação \nemitida pela profissional informada pelo contribuinte.  \n\nEssa matéria é objeto da Súmula CARF nº 40, de observância obrigatória por \neste Colegiado: \n\nA apresentação de  recibo  emitido  por  profissional  para  o  qual \nhaja  Súmula  Administrativa  de Documentação  Tributariamente \nIneficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade \ndos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução \na título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de \nofício. \n\n(grifos acrescidos) \n\nNote­se que a autuação consigna a possibilidade de o contribuinte apresentar \na comprovação quanto ao efetivo pagamento das despesas ou a efetiva prestação dos serviços \n(fl.10). Não obstante, o sujeito passivo não buscou, nem em sede de impugnação nem na fase \nrecursal, trazer essa prova. \n\nDessa  forma,  a  glosa  deve  ser  mantida,  não  havendo  reparos  a  se  fazer  à \ndecisão de piso. \n\nQuanto  aos  recibos  originais,  cabe  esclarecer  ao  recorrente  que  a  juntada \ndeles aos autos não se mostra necessária e nem altera a conclusão acima , uma vez que, repise­\nse, foi declarada a ineficácia dos documentos emitidos pela profissional, fazendo­se necessária \na apresentação de outros elementos de forma a comprovar o efetivo pagamento da despesa.  \n\nQuanto  à  prescrição,  nos  termos  do  caput  do  art.  174  da  Lei  nº  5.172,  de \n25/10/1966  (Código Tributário Nacional),  o  prazo  prescricional  é  de  cinco  anos  e  começa  a \ncontar a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou melhor, desde o \nmomento em que o titular do direito (a Fazenda Pública) pode exigir, do devedor, a prestação \ntributária.  Isto  se  dá  quando  esgotado  o  prazo  para  pagamento  ou  apresentação  de  recurso \nadministrativo  sem  que  eles  tenham  ocorrido  ou,  ainda,  decidido  o  último  recurso \nadministrativo interposto pelo contribuinte.  \n\nAs  impugnações  e  recursos  na  instância  administrativa  suspendem  a \nexigibilidade do crédito tributário, não correndo, neste período, o prazo de prescrição. Assim, \nhavendo  recurso  (como  no  caso  em  tela),  fica  postergado  o  começo  da  fruição  do  prazo \nprescricional até a decisão do último recurso administrativo interposto pelo contribuinte. \n\nComo  se  considera  constituído  o  crédito  em  tela  na  data  de  ciência  da \nautuação,  em  17/12/2008,  e  a  apresentação  da  impugnação,  em  7/1/2009,  e  do  Recurso \nVoluntário, em 6/1/2009, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ex vi do disposto no \nart.  151,  inciso  III,  do  CTN  e,  conseqüentemente,  a  fluência  do  prazo  prescricional,  que  só \ncomeça a  fluir depois de decidido o último recurso administrativo,  totalmente  impertinente a \nalegação do recorrente. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.002769/2008­40 \nAcórdão n.º 2002­000.069 \n\nS2­C0T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE.\nDiante dos princípios da Administração Pública e desde que devidamente comprovados, a autoridade julgadora pode, com a devida cautela, autorizar pedidos de retificação da declaração.\nO pedido de retificação desacompanhado de provas não pode ser acolhido, devendo ser direcionado para a Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, a quem compete a análise desses pleitos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.003140/2011-05", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5876291", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.161", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504003140201105.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"15504003140201105_5876291.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil, que não o conheceu. No mérito, acordam, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "id":"7354397", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:50.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589648125952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1549; access_permission:extract_content: true; 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que  devidamente \ncomprovados,  a  autoridade  julgadora  pode,  com  a  devida  cautela,  autorizar \npedidos de retificação da declaração. \n\nO pedido  de  retificação  desacompanhado de  provas  não  pode  ser  acolhido, \ndevendo ser direcionado para a Delegacia da Receita Federal de jurisdição do \ncontribuinte, a quem compete a análise desses pleitos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso  Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Virgílio  Cansino  Gil,  que  não  o  conheceu.  No \nmérito, acordam, por unanimidade de votos, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n31\n40\n\n/2\n01\n\n1-\n05\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.003140/2011­05 \nAcórdão n.º 2002­000.161 \n\nS2­C0T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2008,  ano­\ncalendário 2007, tendo em vista a apuração de dedução indevida de despesas médicas. \n\nA contribuinte apresentou impugnação (fls.3/21), contestando parcialmente a \nautuação e indicando a juntada de documentação comprobatória das despesas médicas. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  artigo  6o­A  da  IN RFB  nº  958/2009, \ncom a redação dada pela IN RFB nº 1.061/2010, a autoridade autuante procedeu à revisão do \nlançamento  efetuado,  emitindo  o  despacho  decisório  de  fl.  37,  com  base  no  Termo \nCircunstanciado de fls. 33/35, acolhendo em parte os argumentos da contribuinte.  \n\nCientificada dessa decisão, a contribuinte não se manifestou. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) manteve o lançamento na forma efetuada pela revisão de ofício(fls. 53/57), em decisão \ncuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2008 \n\nPROVAS. \n\nCabe  ao  contribuinte  comprovar  suas  alegações  de  que \npreencheu  corretamente  a  Declaração  de  Ajuste  Anual,  com \nbase em documentação. \n\nCientificada dessa decisão em 24/2/2016 (fl.61), a contribuinte  interpôs, em \n28/3/2016  (fl.64),  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  64/66),  apresentando  as  alegações  a  seguir \nsintetizadas: \n\n­  ao  solicitar  cópia  do  processo,  teria  se  dado  conta  de  grave  equívoco \ncometido no preenchimento da Declaração de Ajuste em exame. \n\n­ a teor do recurso repetitivo do STJ, tema 366, os valores recebidos a título \nde pensão por morte ou aposentadoria complementar, relativos a aportes feitos na vigência da \nLei nº 7.713, de 1988, seriam isentos de IR. \n\n­  a  complementação  da  pensão  recebida  por  ela,  da  Fundação  Rede \nFerroviária  de  Seguridade  Social,  no  montante  de  R$17.739,47,  estaria  enquadrada  nessa \nhipótese e deveria ser excluída dos rendimentos tributáveis informados. \n\nAo final, requer, na hipótese de não acatamento do seu pedido, o cálculo do \nimposto devido em ambas as formas previstas em lei, \"detalhada e simplificada\". \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.003140/2011­05 \nAcórdão n.º 2002­000.161 \n\nS2­C0T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fl.59). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.003140/2011­05 \nAcórdão n.º 2002­000.161 \n\nS2­C0T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nA  autuação  recaiu  sobre  despesas  médicas  informadas  pela  recorrente. \nEntretanto, em seu recurso, ela requer a alteração dos rendimentos declarados por ela. \n\nOs  rendimentos  informados  na  Declaração  de  Ajuste  não  foram  alterados \npela autoridade fiscal e, portanto, não integram o litígio. \n\nNão obstante,  entendo que,  em observância de princípios da Administração \nPública, os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \ninteresse  público  e  eficiência,  e  quando  os  elementos  trazidos  sejam  evidentes,  a  autoridade \njulgadora pode, com a devida cautela, atender a pedidos de  retificação efetuados em sede de \nimpugnação e recurso. Cumpre frisar que se trata de medida excepcional, que entendo possível \nem  casos  em  que  a  prova  seja  robusta  e  não  paire  qualquer  dúvida  acerca  do  direito  do \ncontribuinte ao que está sendo pleiteado. \n\nIsto  porque,  no  caso,  uma  eventual  alteração  do montante  dos  rendimentos \ntributáveis  tem  reflexo  direto  na  base  de  cálculo  do  imposto  devido  e,  indiretamente,  na \nnecessidade de comprovação ou justificação das deduções, objeto da autuação.  \n\nA  contribuinte  alega  que  os  rendimentos  recebidos  da  Fundação  Rede \nFerroviária  de Seguridade Social  seriam  isentos  por  força  de decisão  proferida  pelo STJ  em \nrecurso repetitivo. \n\nDepreende­se que a recorrente  faz  referência ao posicionamento do STJ, no \nAgRg no REsp nº 792.843/RS: “(...) Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de \nprevidência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança \nde imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi \nrecolhido pelo beneficiário  sob a égide daquele diploma  legal, uma vez que naquele período \n(janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o  tributo  incidiu sobre as contribuições recolhidas em \nfavor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem. (...).” \n\nO entendimento jurisprudencial citado tem como premissa o fato de que parte \ndo  benefício  (complementação)  de  aposentadoria,  recebido  pelo  beneficiário  do  plano  de \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.003140/2011­05 \nAcórdão n.º 2002­000.161 \n\nS2­C0T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprevidência  complementar  (complementações  recebidas a partir de 1º de  janeiro de 1996),  já \nhavia  sofrido  tributação  na  pessoa  física  à  época  do  aporte  de  recursos  (as  contribuições \nefetuadas  exclusivamente  pelo  beneficiário,  em  favor  das  entidades,  no  período  de  1989  a \n1995, não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF). Assim, tal parcela não poderia \nser  novamente  tributada  na  fonte  (art.  33  da  Lei  nº  9.250/1995),  quando  da  concessão  do \nbenefício de aposentadoria complementar, sob pena de caracterizar dupla tributação. \n\nEntretanto, equivoca­se à contribuinte quando defende que  todo o benefício \nrecebido  por  ela  seria  isento.  A  decisão  do  STJ  recai  somente  sobre  os  valores  pagos \ncorrespondentes  às  contribuições  efetuadas  exclusivamente  pelo  beneficiário  no  período  de \n1/1/89 a 31/12/95. \n\nDiante disso  e  considerando que  a  contribuinte  juntou  aos  autos  somente  a \ncópia do comprovante de rendimentos de fl.65, não há como atender a seu pleito, uma vez que \nnão está comprovado nos autos se e qual a parcela dos rendimentos seria isenta de IR. \n\nRegistre­se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a IN \nRFB nº1.343, de 2013, que estabelece normas e procedimentos a serem adotados no tocante a \nesses rendimentos, devendo à recorrente buscar esclarecimentos, caso queira, junto a Unidade \nda RFB de seu domicílio tributário. \n\nPor fim, quanto ao pleito para cálculo do imposto devido utilizando os dois \nmodelos  de  declaração,  simplificado  e  completo,  cabe  esclarecer  à  contribuinte  que  existe \nvedação expressa à mudança de modelo de entrega da declaração de ajuste após o prazo final \nprevisto para sua apresentação (artigo 7, §3º, da IN RFB nº 820, de 2008, que dispôs sobre a \napresentação da Declaração de Ajuste para o ano­calendário em análise), devendo prevalecer o \nmodelo escolhido por ela por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001\nCOMPENSAÇÃO. IRRF.\nNão é admissível que o julgamento de primeira instância promova a glosa de IRRF, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO\nO imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13602.000108/2005-88", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5904956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_13602000108200588.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13602000108200588_5904956.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer o IRRF no valor de R$3.007,46, desconsiderado na decisão do colegiado de primeira instância.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-28T00:00:00Z", "id":"7430820", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:03.709Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050872889475072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOMPENSAÇÃO. IRRF. \n\nNão é admissível que o julgamento de primeira instância promova a glosa de \nIRRF,  sob  pena  de  violação  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO  IMPOSTO APURADO \nNA DECLARAÇÃO \n\nO imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se \nrestarem  comprovadas  a  sua  efetiva  retenção  e  a  inclusão  dos  rendimentos \ncorrespondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer o  IRRF no valor de R$3.007,46, \ndesconsiderado na decisão do colegiado de primeira instância. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n2.\n00\n\n01\n08\n\n/2\n00\n\n5-\n88\n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13602.000108/2005­88 \nAcórdão n.º 2002­000.266 \n\nS2­C0T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 5ª Turma da \nDRJ/BHE,  que  considerou  procedente  em  parte  o  lançamento,  em  decisão  assim  ementada \n(fls.44/47): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2002 \n\nDEDUÇÕES. \n\nSão  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da \nlegislação  tributária  e  que  estejam  devidamente  comprovadas \nnos autos. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros da 5ª Turma de Julgamento, por maioria e \nvoto de qualidade, em julgar procedente em parte o lançamento, \nnos  termos  do  relatório  e  voto  da  relatora  que  integram  o \npresente  julgado.  Vencidos  os  julgadores  Luciano  Coimbra \nTeixeira,  Heloísa  de  Moraes  Silveira  e  Maria  Helena  Dias \nCyrino. \n\nParticiparam  da  presente  sessão,  além  da  presidente  e  da \nrelatora, Luciano Coimbra Teixeira, Heloisa de Moraes Silveira, \nMarcelo  Veiga  Ferreira  e Maria Helena Dias Cyrino.  Ausente \njustificadamente Alba Andrade de Oliveira Dib. \n\nIntime­se  para  pagamento  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  da \nciência,  salvo  interposição  de  recurso  voluntário  ao  Primeiro \nConselho de Contribuintes,  em  igual prazo, conforme  facultado \npelo  art.  33  do  Decreto  n°  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  e \nalterações. \n\nEm  face  do  sujeito  passivo  foi  emitido  o  Auto  de  Infração  de  fls.  19/26, \nrelativo  ao  ano­calendário  2001,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  de  Declaração  de \nImposto  sobre a Renda da Pessoa Física  (DIRPF),  em que a  fiscalização apurou omissão de \nrendimentos  recebidos de pessoa  jurídica, no valor de R$36.631,76 (IRRF correspondente de \nR$1.734,63). \n\nO Auto de Infração alterou o resultado apurado de saldo de imposto a pagar \ndeclarado de R$2.415,06 para saldo de imposto a pagar de R$10.754,16. \n\nCientificado da notificação em 30/4/2005 (fls.35), o contribuinte impugnou a \nexigência  fiscal  em  31/5/2005  (fls.  2/26).  Em  apertada  síntese,  ele  não  contestou  a  omissão \napontada, mas pleiteou a consideração de deduções a  título de pensão  judicial, dependente e \ninstrução. Pediu ainda o cancelamento de penalidades, tendo em vista sua boa­fé. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000108/2005­88 \nAcórdão n.º 2002­000.266 \n\nS2­C0T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimado  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância,  o  recorrente \napresentou  recurso  voluntário  em  18/12/2008  (fls.  52/57),  em  que  alega  os  seguintes \nargumentos de defesa: \n\n­  no montante  dos  rendimentos  declarados  e  considerados  na  autuação  está \nincluso aquele pago pela Prefeitura Municipal de Rio Espera, no valor de R$28.036,34. \n\n­ pelo entendimento do colegiado de primeira instância, que excluiu o IRRF \nrelativo a essa fonte pagadora, caberia a exclusão dos rendimentos, o que não foi feito. \n\n­ os rendimentos advindos dessa fonte pagadora foram pagos ao contribuinte, \nque  é  o  responsável  por  levá­los  ao  ajuste  na Declaração,  fazendo  jus  a  compensar  o  IRRF \ncorrespondente. \n\n­  alega  que  essa  situação  não  se  altera,  pelo  fato  de  existir  determinação \njudicial  no  sentido  de  que  todo  o  rendimento  seja  repassado  para  a  beneficiária  da  pensão \nalimentícia. \n\n­  defende  que  o  saldo  de  imposto  a  pagar  é  de  R$3.016,72,  conforme \ndemonstrativo elaborado na sua defesa (fl.54), e não de R$2.415,06 como declarado à Receita \nFederal do Brasil. \n\n­  requer  o  acolhimento  do  seu  recurso  sem  penalidades,  uma  vez  que  os \nequívocos não ocorreram por má­fé sua. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  informado à  fl. 58, não  foi  localizado o Aviso de Recebimento  ­ \nAR relativo à ciência ao recorrente da decisão de primeira instância.  \n\nNa ausência de prova da entrega ao contribuinte do acórdão de impugnação, é \nde se considerar o recurso tempestivo, e deve, portanto, ser conhecido e apreciado. \n\nMérito \n\nCompensação de IRRF \n\nEmbora  a  autuação  veicule  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  das  fontes \npagadoras  de  CNPJ  os  16.752.446/0001­02  e  18.295.329/0001­92  (fl.21),  o  litígio  a  ser \napreciado  recai  sobre o  IRRF  relativo  à Prefeitura Municipal de Rio Espera  ­ MG, CNPJ nº \n24.179.665/0001­71. \n\nComo já relatado, o sujeito passivo concordou expressamente com a omissão \nde rendimentos a ele atribuída e requereu a consideração de algumas deduções (pensão judicial, \ndependente e instrução). \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000108/2005­88 \nAcórdão n.º 2002­000.266 \n\nS2­C0T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  apreciação  do  feito,  o  colegiado  de  primeira  instância  acatou  as \nretificações  pleiteadas,  mas  alterou  o  valor  do  IRRF  compensado,  de  R$4.892,75  para \nR$1.885,29, consignando: \n\nRegistre­se que somente pode ser deduzida do imposto devido na \ndeclaração  de  rendimentos  a  importância  descontada  na  fonte \nsobre  rendimentos  oferecidos  à  tributação  (art.12  da  Lei  n° \n9.250, 26 de dezembro de 1995). Uma vez que todo o valor pago \npela  Prefeitura  Municipal  de  Rio  Espera  foi  repassado  à  ex­\nesposa  a  título  de  pensão  alimentícia  não  há  base  de  cálculo \npara a retenção de imposto de renda na fonte, fl.11. Portanto, a \nquantia  descontada  dos  R$28.036,34,  deduzidos  como  pensão \nalimentícia,  não  pode  ser  utilizada  pelo  contribuinte  como \ndedução do imposto. Por conseguinte, o imposto retido na fonte \nperfaz R$1.885,29 (R$4.892,75 ­ R$3.007,46). \n\nO entendimento da decisão de piso não pode prosperar. Vejamos. \n\nPrimeiro, pelo fato de a decisão de piso ter levado a efeito, na verdade, uma \nnova autuação, uma inovação do lançamento original. Ao assim proceder, restou prejudicado o \ndireito da ampla defesa e do contraditório do sujeito passivo. \n\nOs  rendimentos  e  o  IRRF  vinculados  ao  Município  de  Rio  Espera  ­  MG \nforam declarados pelo contribuinte (fl.31) e não foram objeto da autuação. \n\nAinda que a decisão tenha beneficiado o contribuinte, por acatar as deduções \nnão declaradas por ele, não poderia  ter efetuado a glosa parcial do IRRF declarado, o que só \npoderia ocorrer mediante novo lançamento. \n\nSegundo, pelo fato de restar demonstrado nos autos que o contribuinte faz jus \na compensar o valor do IRRF em discussão. O comprovante de rendimentos de fl. 57 confirma \nque  o  rendimento  foi  auferido  pelo  contribuinte,  tendo  ocorrido  a  retenção  na  fonte  do  IR, \nainda que, num segundo momento, o rendimento tenha sido integralmente repassado para uma \nterceira pessoa a título de pensão alimentícia judicial (fl.12). \n\nDessa  feita,  deve  ser  acatado  o  recurso  do  contribuinte  no  sentido  de  se \nrestabelecer o IRRF de R$3.007,46. \n\nMulta de Ofício \n\nAo  final  de  seu  recurso,  o  recorrente  requer  o  cancelamento  da  penalidade \naplicada, uma vez que os equívocos não ocorreram por má­fé sua.  \n\nSobre o imposto suplementar calculado pela fiscalização, foi aplicada multa \nde ofício proporcional de 75% (setenta e cinco por cento), com esteio no inciso I do art. 44 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13602.000108/2005­88 \nAcórdão n.º 2002­000.266 \n\nS2­C0T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...) \n\nA penalidade aplicada, no percentual de 75%, é uma sanção pecuniária com \norigem  no  descumprimento  de  obrigação  principal  consistente  na  falta  de  pagamento  do \nimposto.  O  percentual  independe  do  dolo  na  conduta  do  sujeito  passivo,  incidindo \nproporcionalmente  ao  montante  do  imposto  não  pago  que  foi  identificado  quando  do \nlançamento de ofício. \n\nCaso ficasse comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, a autoridade \nlançadora  aplicaria  o  percentual  duplicado  para  a  multa  punitiva,  correspondendo  a  150% \n(cento e cinquenta por cento), nos  termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, antes \nreproduzido. \n\nPortanto,  a  existência  de  boa­fé  e  a  falta  de  uma  intenção  dolosa  do \nrecorrente não é suficiente para eximir sua responsabilidade e afastar a aplicação da multa de \nofício, tampouco dispensar a exigência do imposto e dos juros de mora. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento  parcial,  para  restabelecer  o  IRRF  no  valor  de  R$3.007,46,  desconsiderado  na \ndecisão do colegiado de primeira instância. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003\nDEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE.\nTodas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.\nÉ ônus do contribuinte comprová-las ou justificá-las, por meio de documentação hábil e idônea.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.002530/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5935231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.475", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116002530200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13116002530200801_5935231.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer as dedução com dependentes integralmente (R$3.816,00) e parcialmente as deduções de despesas médicas (R$984,00) e com instrução (R$2.767,43, vencido o 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a \ncomprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.  \n\nÉ  ônus  do  contribuinte  comprová­las  ou  justificá­las,  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao Recurso Voluntário,  para  restabelecer  as  dedução  com  dependentes  integralmente \n(R$3.816,00)  e  parcialmente  as  deduções  de  despesas  médicas  (R$984,00)  e  com  instrução \n(R$2.767,43, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n25\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  34/40), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2004. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  pagar  declarado  de \nR$10.737,30 para saldo de imposto a pagar de R$22.275,45. \n\nA  notificação  noticia  a  dedução  indevida  com  dependentes,  de  previdência \nprivada e Fapi e de despesas médicas e com instrução, por falta de atendimento à intimação. \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 16/9/2008, a NL foi objeto de  impugnação, \nem 9/10/2008, à fl. 2/41 dos autos, na qual o contribuinte reclama de não ter sido previamente \nintimado, requerendo o restabelecimento de todas as deduções. \n\nA impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSA que, por unanimidade, \njulgou procedente em parte o lançamento, em decisão assim ementada (fls. 72/76): \n\nAssunto:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA DE  PESSOA  FÍSICA  ­\nIRPF \n\nExercício: 2004 \n\nDEDUÇÕES  COM  DEPENDENTES,  DESPESAS  MÉDICAS. \nPREVIDÊNCIA PRIVADA/FAP1 E INSTRUÇÃO. \n\nTodas  as  deduções  informadas  na Declaração  de Ajuste  Anual \nestão  sujeitas  à  comprovação,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea.  As  despesas  efetivamente  comprovadas  são \nrestabelecidas na Declaração de Ajuste Anual. \n\nO colegiado de primeira instância restabeleceu integralmente a dedução com \nprevidência privada e Fapi e parcialmente de despesas médicas. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 17/6/2009 (fl. 83), o contribuinte, em \n30/6/2009  (fl.  84),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  84/198,  no  qual  alega,  em  apertado \nresumo, que deixou de apresentar  alguns documentos comprobatórios por  inexperiência, mas \nagora está suprindo as falhas apontadas pela decisão recorrida.  \n\nArgumenta  que  a  ausência  de  beneficiário  em  alguns  recibos  decorreria  do \nfato de a Receita Federal não exigir para o ano sob análise da especificação do beneficiário da \ndespesa na Declaração de Ajuste. Indica em seu recurso os beneficiários das despesas. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRessalta a sua boa­fé. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nÀ  luz  da  legislação  citada  na  notificação  de  lançamento,  os  contribuintes \npodiam deduzir do rendimento tributável na declaração de ajuste do exercício de 2004, valores \nrelativos  a determinadas despesas,  tais  como as  despesas  com dependentes  (R$1.272,00, por \ndependente)  e as despesas médicas  e  com  instrução  (limite  anual  individual de R$3.091,35), \ndesde que devidamente comprovadas (art. 73 do RIR/1999). \n\nTodas as deduções pleiteadas na declaração estão sujeitas à comprovação ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora,  podendo  ser  glosadas  se  os  contribuintes  não \nconseguirem comprová­las ou justificá­las.  \n\nNo  caso,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanescem  as  glosas  dos \ndependentes, das despesas com instrução e parte das despesas médicas. \n\nDependentes \n\nO  recorrente  informou  como  dependentes  Gizele  Rocha,  Maria  Eduarda \nRocha  e Ana Vitória  Rocha  (fl.56).  Em  seu  recurso,  junta  as  certidões  de  fls.  92,  94  e  95, \ncomprovando que a primeira é sua mulher e as outras duas são suas filhas e que contavam no \nano­calendário 2003 com 11 e 4 anos, respectivamente. \n\nDessa feita, cabe restabelecer a dedução com dependentes. \n\nDespesas com Instrução \n\nNo  tocante  às  despesas  com  instrução,  foram  informados  os  seguintes \npagamentos (fls.56): \n\n­ Fundação de Assistência Social de Anápolis ­ R$2.500,00 \n\n­ Pre Esc. Gente Miúda ­ R$ 1.912,88 \n\n­ Pre Esc. Gente Miúda ­ R$ 1.912,88 \n\n­ Sebrae GO ­ R$55,00 \n\nQuanto  à Fundação de Assistência Social  de Anápolis nada  foi  juntado aos \nautos. Logo, mostra­se correta a glosa da despesa, por falta de comprovação. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPara comprovar a despesa com Sebrae foi anexada a nota fiscal de fl.33 que \nconsigna se tratar do curso \"Como administrar sua pequena empresa\" oferecido pela instituição \ncontratado pelo cônjuge do recorrente. \n\nA teor do disposto no artigo 8o, inciso II, alínea b, da Lei no 9.250, de 1995, \nsão  dedutíveis  os  pagamentos  de  despesas  com  instrução  do  contribuinte  e  de  seus \ndependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino,  relativamente  à  educação  infantil, \ncompreendendo  as  creches  e  as  pré­escolas,  ao  ensino  fundamental,  ao  ensino  médio,  à \neducação  superior,  compreendendo  os  cursos  de  graduação  e  de  pós­graduação  (mestrado, \ndoutorado  e  especialização)  e  à  educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico. \n\nA despesa comprovada com Sebrae não se insere entre aquelas dedutíveis nos \ntermos da legislação de regência, não podendo ser acatada. \n\nNo  tocante  às  despesas  informadas  com  a  instituição  Pré  Escola  Gente \nMiúda, na fase impugnatória, foram juntados documentos de fls.15/21, novamente juntados em \nseu recurso às fls. 180/186. \n\nInicialmente, é de se observar que o documento de fl.15 foi pago em 2004, \nnão  podendo  ser  deduzido  na  declaração  de  ajuste  do  ano­calendário  2003,  uma  vez  que  o \nIRPF  é  regido  pelo  regime  de  caixa,  sendo  dedutíveis  apenas  as  despesas  pagas  no  ano­\ncalendário da declaração. \n\nEm  seguida,  esclareça­se  que  não  são  dedutíveis  pagamentos  relativos  à \naquisição  de material  e  à  serviço  de  transporte. Nesse  sentido,  transcrevo  o  artigo  40  da  IN \nRFB nº 15, de 2001, então em vigor: \n\nArt.  40.  Não  se  enquadram  no  conceito  de  despesas  de \ninstrução: \n\nI ­ as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as \nrelativas  à  elaboração  de  dissertação  de  mestrado  ou  tese  de \ndoutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de \ndados, papel, xerox, datilografia,  tradução de  textos,  impressão \nde questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem; \n\nII ­ as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e \njornais; \n\nIII ­ o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, \ntênis,  pilotagem,  dicção,  corte  e  costura,  informática  e \nassemelhados; \n\nIV  ­  o  pagamento  de  cursos  preparatórios  para  concursos  ou \nvestibulares; \n\nV ­ o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; \n\nVI ­ os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a \ncriação e a educação de menores desvalidos e abandonados; \n\nVII ­ as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e \nàs associações voltadas para a educação. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAtualmente, encontra­se em vigor a IN RFB nº 1.500, de 2014, que, em seu \nartigo 92, disciplina a matéria da mesma forma. \n\nPortanto,  os  valores  pagos  a  título  de material  escolar  e  taxa  de  transporte \nserão desconsiderados (fls. 16, 18 e 19). \n\nDo exame dos recibos, constata­se que alguns dos recibos consignam apenas \no nome da dependente Maria Eduarda  (fls.18/21)  e outros  consignam Maria Eduarda  c/ Ana \nVitória (fls.15/17). Pelo valor dos documentos, é de se concluir que a dependente Ana Vitória \nfrequentou a instituição em parte do ano (parte do segundo semestre). \n\nDessa  feita,  nos  recibos  que  constam  os  nomes  das  duas,  será  considerado \nmetade  do  valor  para  cada  uma.  Nos  demais,  configura­se  em  despesa  apenas  de  Maria \nEduarda. \n\nJustifica­se  tal  procedimento  uma  vez  que  as  despesas  com  instrução  estão \nsujeitas a um limite anual  individual, no ano sob análise de R$1.998,00, e o valor dos gastos \nque  ultrapassar  esse  limite  não  pode  ser  aproveitado  nem mesmo  para  compensar  gastos  de \nvalor inferior efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente. \n\nOs  recibos  que  consignam  as  duas  dependentes  totalizam  R$1.538,86 \n(pagamentos  efetuados  em  agosto,  outubro  e  novembro),  sendo  de  se  considerar  R$769,43. \nAqueles  somente  em nome de Maria Eduarda  somam R$1.807,60  (pagamentos  efetuados de \njaneiro a junho). \n\nAssim, é de se restabelecer neste voto a dedução de despesas com instrução \nno montante de R$2.767,43, sendo R$1.998,00 referente a Maria Eduarda e R$769,43 referente \na Ana Vitória. \n\nDespesas Médicas \n\nEm sua declaração de ajuste, o recorrente informou os seguintes pagamentos \n(fls.56/57), totalizando R$23.912,00: \n\nEdilma da Silva ­ R$5.000,00 \n\nRubia da Silva ­ R$5.000,00 \n\nEdneia Nogueira ­ R$ 2.500,00 \n\nEmerson Nogueira ­ R$7.500,00 \n\nOdonto Image ­ R$130,00 \n\nOrtoative ­ R$1.862,00 \n\nUnimed Anápolis ­ R$1.920,00 \n\nA decisão de piso restabeleceu despesas no montante de R$2.928,00, sendo \nacatadas  integralmente  as  despesas  com  Unimed  e  com  Odonto  Image  e  parcialmente  com \nOrtoative (R$878,00). A decisão registra: \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nImpende deixar claro que as deduções de despesas médicas e de \ninstrução  limitam­se  a  gastos  realizados  com  o  próprio \ncontribuinte  e  seus  dependentes,  nos  termos  dos  dispositivos \nlegais antes transcritos. \n\nCom efeito, os documentos de fls. 4/13 não conferem direito à \ndedução de despesas médicas, haja vista que não especificaram \nos  beneficiários  dos  serviços  prestados.  Da  mesma  forma,  a \ndedução  correspondente  a  50%  do  valor  assentado  nas  notas \nfiscais  de  fls.21/23  também  não  há  de  ser  deduzida  dos \nrendimentos  tributáveis,  por  ter  sido  realizado  com  Maria \nEduarda Cordeiro B.  Rocha,  cuja  relação  de  dependência  não \nfoi comprovada com documentos hábeis. \n\n... \n\nImportante  destacar  que  a  dedução  de  despesas médicas  está \ncondicionada  ao  cumprimento  dos  requisitos  legais \nestabelecidos  pelo  art.  80  do  Decreto  n°  3.000/1999,  antes \ncolacionado, quais sejam, a especificação dos beneficiários dos \nserviços  prestados  e,  quando  apresentados  recibos  para \ncomprovar  o  gasto,  o  endereço  dos  profissionais  que  os \nemitiram. \n\nPor  outro  lado,  os  documentos  representados  por  50%  da \nimportância das notas fiscais de fls. 21/23, a nota fiscal de fl. 24 \ne  o  comprovante  de  fl.  29  demonstram  que  o  impugnante \nsuportou  despesas  médicas  com  o  seu  próprio  tratamento,  no \nvalor  de  R$  2.928,00,  devendo,  pois,  serem  restabelecidas  na \nDeclaração de Ajuste Anual. \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm relação à Ortoative, na fase impugnatória, foram juntadas as notas fiscais \nde  fls.  22/24.  Em  seu  recurso,  o  contribuinte  junta  novamente  essas  notas  (fls.  170/172)  e \nacrescenta os recibos de fls. 164/165. \n\nÀ  vista  dos  documentos  juntados  e  tendo  sido  comprovada  a  relação  de \ndependência  de Maria Eduarda,  cabe  restabelecer  a  diferença  da despesa  com Ortoative  não \nacatada pela decisão de piso, no valor de R$984,00 \n\nNo  que  concerne  às  demais  despesas,  os  recibos  constam  às  fls.  5/14, \nnovamente juntados às fls.166/169 e 174/179. \n\nA  decisão  de  piso  aponta  a  ausência  de  indicação  do  beneficiário  das \ndespesas, bem como a ausência do endereço dos profissionais nos documentos emitidos. \n\nEm relação à indicação do beneficiário, a Solução de Consulta Interna Cosit \nnº 23 da RFB, publicada no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil em 10 de fevereiro \nde 2014, dispõe que, na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico ter sido \nemitido  em  nome  do  contribuinte,  sem  a  especificação  do  beneficiário  do  serviço,  pode­se \npresumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal foram \nconstatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002530/2008­01 \nAcórdão n.º 2002­000.475 \n\nS2­C0T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEmbora  tenha  registrado  a  ausência  de  especificação  do  beneficiário  do \ntratamento  como  um  dos  fundamentos  para  a  glosa,  a  autoridade  julgadora  não  chegou  a \napontar expressamente os indícios de irregularidades que teria apurado. Assim, entendo que tal \nexigência não poderia prosperar. \n\nEntretanto, no que tange aos endereços dos profissionais, é de se destacar que \nse trata de requisito previsto na lei para a aceitação dos recibos pelo Fisco. A dedução a título \nde  despesas  médicas  é  condicionada  ao  atendimento  de  algumas  formalidades  legais:  os \npagamentos devem ser especificados e comprovados com documentos originais que indiquem \nnome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  (CPF)  ou  Cadastro \nNacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de \n1995). \n\nDeste modo, persiste a falta do requisito legal do documento comprobatório. \n\nQuanto  a  sua  boa­fé,  é  preciso  dizer  que  no  presente  lançamento  o \ninteressado não está sendo acusado de ter agido com dolo, fraude o simulação, situação em que \nexigiria aplicação de multa qualificada de 150%, conforme estabelecido no § 1o, art. 44, da Lei \nnº  9.430/96.  A  penalidade  aplicada,  no  percentual  de  75%,  é  uma  sanção  pecuniária  com \norigem  no  descumprimento  de  obrigação  principal  consistente  na  falta  de  pagamento  do \nimposto.  O  percentual  independe  do  dolo  na  conduta  do  sujeito  passivo,  incidindo \nproporcionalmente  ao  montante  do  imposto  não  pago  que  foi  identificado  quando  do \nlançamento de ofício. \n\nEsclareça­se  ainda  que  sua  boa­fé  não  é  suficiente  para  eximir  sua \nresponsabilidade  em  relação ao  feito,  conforme disposto no  artigo 136 do Código Tributário \nNacional. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para restabelecer as \ndedução com dependentes integralmente (R$3.816,00) e parcialmente as deduções de despesas \nmédicas (R$984,00) e com instrução (R$2.767,43). \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. 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application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n140 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17613.720802/2014­38 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.383  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. \n\nRecorrente  JANE BARBOSA RODRIGUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO  DO  EFETIVO \nPAGAMENTO. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso Voluntário, vencida a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly \nMontez  (relatora)  que  lhe  negou  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Virgílio Cansino Gil. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nVirgílio Cansino Gil ­ Redator Designado \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n08\n02\n\n/2\n01\n\n4-\n38\n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 17613.720802/2014­38 \nAcórdão n.º 2002­000.383 \n\nS2­C0T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  6/10), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2011. Essa alteração \nimplicou  na  redução  do  imposto  a  restituir  de R$6.383,20  para R$305,70. Como  já  lhe  fora \nrestituído o valor de R$660,39, a autuação exige da contribuinte imposto suplementar no valor \nde R$354,69. \n\nA notificação noticia  a  dedução  indevida de despesas médicas,  no valor de \nR$22.100,00,  consignando  que,  intimada,  a  contribuinte  não  apresentou  comprovação  do \nefetivo pagamento das despesas médicas listadas. \n\nImpugnação \n\nCientificada  à  contribuinte  em  (fl.48),  a NL  foi  objeto  de  impugnação,  em \n1/7/2014, à fl. 2/32 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso: \n\n­  de  início,  afirma  que  já  havia  apresentado  os  documentos \nprobatórios  correspondentes  e  que  teve  direito  à  restituição, \nconforme  Notificação  de Compensação  de  Ofício  de Malha  de \nDébito; \n\n­  acrescenta  que,  como  teve  que  apresentar  uma  declaração \nretificadora para ajustes de  valores pagos pela Fundação Vale \ndo Rio Doce  de  Seguridade  Social,  a  Receita Federal  voltou  a \ndesconsiderar  os  recibos  apresentados  em  malha  anterior, \nglosando  as  despesas  médicas  declaradas  e  comprovadas \nanteriormente; \n\n­  por  fim,  consigna  a  anexação  dos  documentos  probatórios \ncorrespondentes e requer o acolhimento da impugnação. \n\nEm  declaração  de  fl.  5,  a  requerente  afirma  que  efetuou  os \npagamentos  das  despesas  em  espécie  e  que,  por  isso,  não \napresentou os comprovantes solicitados no Termo de Notificação \nde Lançamento. \n\nA impugnação foi apreciada na 6ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 57/60): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA dedução a título de despesas médicas na Declaração de \nAjuste  Anual  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte,  e  comprovados  por  documentos  hábeis  e \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.720802/2014­38 \nAcórdão n.º 2002­000.383 \n\nS2­C0T2 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nidôneos,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus \ndependentes. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 23/12/2015 (fl. 65), a contribuinte, em \n21/1/2016  (fl.  67),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  67/137,  no  qual  alega  que,  ao \nprotocolar sua impugnação, teria sido orientada a não anexar extratos. Agora, em seu recurso, \nanexa  esses  documentos,  de  forma  a  demonstrar  os  saques  efetuados  para  pagamento  das \ndespesas médicas glosadas. Requer o cancelamento do débito fiscal. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nProcedimento anterior ­ Esclarecimento \n\nA recorrente aponta que  já  teria apresentado provas das deduções nos autos \ndo processo  administrativo 10783.400174/2010­70, vindo a  ser novamente  intimada após  ter \nretificado sua declaração em 2013. \n\nTal alegação não se sustenta, visto que o ano protocolo do processo indicado \né 2010 e a Declaração objeto destes autos,  relativa ao exercício 2011,  só veio a  ser  recebida \npela  RFB  a  partir  de  março  de  2011.  Portanto,  o  processo  indicado  não  recaiu  sobre  a \nDeclaração de Ajuste do exercício 2011. \n\nPor  seu  turno,  como  bem  esclarecido  pela  decisão  de  piso,  a \nliberação/compensação  do  saldo  de  imposto  a  restituir  apurado  na  Declaração  objeto  destes \nautos,  noticiada  por meio  da  Notificação  de  Compensação  de  Ofício  da Malha Débito,  não \nimpede  que  a  autoridade  fiscal  proceda  à  intimação  da  contribuinte  para  comprovação  dos \nvalores declarados, observado o prazo decadencial. \n\nMérito \n\nO litígio recai sobre despesas médicas declaradas pela recorrente. \n\nNo  curso  da  ação  fiscal,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  o  efetivo \npagamento  de  despesas  realizadas  com  quatro  profissionais,  tendo  apresentado  somente  os \nrecibos  emitidos.  Na  impugnação,  juntou  declarações  e  recibos  emitidos  pelos  profissionais \n(fls.14/24), aduzindo que os documentos seriam hábeis a fazer a prova das despesas declaradas. \n\nO colegiado de primeira instância manteve a autuação, registrando: \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.720802/2014­38 \nAcórdão n.º 2002­000.383 \n\nS2­C0T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDo  exposto,  constata­se  que,  para  que  as  despesas  médicas \nconstituam dedução, faz­se necessária a comprovação mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea  da  prestação  dos  serviços  e  da \nefetividade  das  despesas,  limitando­se  a  pagamentos \nespecificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora. \n\nO  primeiro  item  a  ser  comprovado  pelo  contribuinte,  segundo \nexpressa disposição legal (pagamentos efetuados), é exatamente \no pagamento das despesas médicas. \n\nComumente é aceito, para comprovar o pagamento das despesas \nmédicas,  o  recibo  firmado  pelo  profissional  da  área  médica, \nquando  o  serviço  for  prestado  por  pessoa  física,  ou  a  Nota \nFiscal, se por pessoa jurídica. \n\nPorém, mesmo que o contribuinte  tenha apresentado os recibos \nou  notas  fiscais  dos  serviços  e  declarações  firmadas  pelos \nprofissionais,  é  licito  à  autoridade  exigir,  a  seu  critério, \nelementos  de  provas  adicionais,  caso  não  fique  convencido  da \nefetividade  da  prestação  dos  serviços  ou  do  respectivo \npagamento. \n\n... \n\nComo  prova  da  realização  das  despesas  declaradas,  a \ninteressada  limitou­se  a  apresentar  recibos  e  declarações \nemitidas  pelos  profissionais  de  saúde  (fls.  14/24),  os  quais, \nporém,  não  são  suficientes  para  comprovar  seu  efetivo \npagamento. \n\nPor outro lado, em declaração de fl. 5, a requerente afirma que \nefetuou os pagamentos das despesas em espécie e que, por isso, \nnão  apresentou  os  comprovantes  solicitados  no  Termo  de \nNotificação de Lançamento. \n\nOcorre  que,  fundamentado  o  lançamento  na  falta  de \ncomprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas, \ncaberia  à  contribuinte  demonstrar  a  vinculação  dos  recibos \napresentados com os respectivos pagamentos, o que poderia ser \nfeito  mediante  a  apresentação  de  extratos  bancários,  com \ndemonstração de saques em valores e datas compatíveis com os \ndispêndios declarados. \n\nPorém,  a  interessada  não  apresentou  nenhum  documento \nrelacionado ao desembolso das despesas. Logo, como não foram \nsanadas as razões da glosa, ela deve ser mantida. \n\nCorreta  a  decisão  de  piso,  uma  vez  que  os  recibos  médicos  não  são  uma \nprova  absoluta  para  fins  da  dedução,  sendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \nseu pagamento, como forma de cumprir sua atribuição  legal de fiscalizar o cumprimento das \nobrigações tributárias pelos contribuintes. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.720802/2014­38 \nAcórdão n.º 2002­000.383 \n\nS2­C0T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  seu  recurso,  a  recorrente  limita­se  a  indicar  a  juntada  de  seus  extratos \nbancários, sem fazer a correlação entre os documentos bancários e os pagamentos informados \nnas declarações firmadas às fls.14, 18, 22 e 24. Neste ponto, registro que o ônus probatório é da \ncontribuinte, não podendo ela simplesmente juntar documentos e esperar que o julgador faça a \nligação entre as diversas despesas e os extratos. \n\nNão obstante, verifico que para um profissional teria sido paga mensalmente \na quantia de R$700,00 (fl.18), para outro R$500,00 (fl.14) e um terceiro recebia pagamentos de \nduas  a  cinco  parcelas  de  R$250,00  mensalmente  (fl.24).  Considerando  que  a  recorrente \ninformou  ter  efetuado  os  pagamentos  em  espécie  (fl.5),  não  vislumbro  nos  extratos  juntados \noperações que dêem respaldo aos mencionados recibos. \n\nPor  fim,  é  de  se  esclarecer  que  a  sua  eventual  capacidade  econômica  e \nfinanceira  não  serve  para  justificar  as  despesas  em  comento,  uma  vez  que  lhe  foi  exigida  a \ncomprovação do efetivo pagamento de cada uma delas. \n\nAssim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à \ndecisão de piso. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Virgílio Cansino Gil ­ Redator \n\nÀ  partida,  peço  vênia  a  Ilustre  Conselheira  Relatora  Dra.  Claudia  Cristina \nNoira Passos da Costa Develly Montez para adotar seu minudente relatório. \n\nNo mérito, merece  prosperar  o  apelo  da  contribuinte  pois  as  declarações  e \nrecibos emitidos pelos profissionais (fls.14/24), comprovam as despesas médicas da recorrente \nno ano de 2010, estando em conformidade que o artigo 80, § 1º, III, do RIR/99. É bem de ver \nque  o  artigo  suso  citado  exige  a  despesa  médica  seja  comprovada  através  de  recibo  e/ou \ndeclaração que conste nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ \nCPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, e na ausência de \nreferidos documentos, o contribuinte tem o direito de provar a despesa através de indicação do \ncheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, sendo certo que na hipótese dos autos \nas declarações e recibos preenchem todas as exigências cumulativas da legislação. \n\nPelo exposto, conheço do Recurso e no mérito dou provimento para expungir \na glosa com despesas médicas no valor total de R$ 22.100,00. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.720802/2014­38 \nAcórdão n.º 2002­000.383 \n\nS2­C0T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(assinado digitalmente) \n\nVirgílio Cansino Gil \n\n           \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.721561/2017-10", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5853921", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.051", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730721561201710.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10730721561201710_5853921.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7222727", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:15:51.517Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050006128164864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago Duca Amoni  que  lhe  deu \nprovimento parcial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora  \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n15\n61\n\n/2\n01\n\n7-\n10\n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2014,  ano­\ncalendário 2013, tendo em vista a apuração de dedução indevida de despesas médicas. \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.2/70),  indicando  a  juntada  de \ndocumentação  comprobatória  das  despesas  glosadas.  Concorda  com  a  glosa  da  despesa  de \nR$100,10, efetuada com Fleury S.A.. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro \n(RJ) deu parcial provimento à Impugnação (fls. 85/91), em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2014 \n\nDESPESAS MÉDICAS. PROVA. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \na juízo da Autoridade Lançadora. \n\nCientificado dessa decisão em 16/10/2017 (fl.93), o contribuinte formalizou, \nem  31/10/2017  (fl.94),  Recurso  Voluntário  (fls.  94/105),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\n­  em  relação  à  glosa  do  valor  de R$1.000,00,  realizada  com  o  profissional \nLeonardo  Nicolau  de  Assis  Castro,  aponta  que  como  ocorreu  a  antecipação  da  despesa, \ntambém ocorreu a antecipação da receita, não tendo havido, no seu entendimento, prejuízo para \no erário público.  \n\nAcrescenta  que  essa  questão  era  comum  no  passado,  com  a  utilização  do \ncheque  pré­datado,  e,  nos  dias  de  hoje,  com  o  pagamento  via  cartão  de  crédito,  quando  um \nserviço prestado ao final do ano será quitado no vencimento do cartão, no ano seguinte. \n\nAponta que as notas de serviço devem consignar a data de sua realização, que \nacaba diferindo da data de quitação do pagamento. \n\nAlega  que  essa  glosa  chega  a  ser  perversa  com  o  contribuinte,  visto  que  a \norientação da Receita Federal  do Brasil  é no  sentido de  ter os  comprovantes de pagamentos \ndisponíveis na elaboração da declaração. \n\n­ em relação à glosa do prestador Marcelo Mendonça de Oliveira, no valor de \nR$2.600,00, indicou nos extratos as operações de saques e recibos de retiradas, entendendo ter \nficado evidenciado que efetuava os pagamentos em dinheiro, de forma semanal. \n\nIndica  juntada  de  declaração  do  prestador  do  serviço  e  planilhas \ndemonstrando a disponibilidade para quitação dos serviços em espécie. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExplica  que  desenvolveu  inúmeros  problemas  posturais  em  função  de  sua \natividade profissional. Como seu filho mora na mesma rua, utiliza seus serviços de três a cinco \nvezes por semana para minimizar os incômodos causados pelo decorrer do tempo. \n\nAcrescenta  que  não  possui  prescrição  médica  indicando  a  necessidade  de \nfisioterapia e que, agora, médico algum poderia atestar sua necessidade no passado. \n\n­  em  relação  à  despesa  de  R$3.100,00,  efetuada  também  com  Marcelo \nMendonça  de  Oliveira,  faz  referência  aos  saques  e  recibos  de  retiradas  já  mencionados. \nAcrescenta que os pagamentos foram efetuados em dinheiro. \n\nExplica que sua dependente é portadora de artrite  reumatóide, exigindo uso \nde  medicamentos  bem  como  de  atendimento  fisioterápico  continuado.  Acrescenta  que  a \nfacilidade de ter um profissional em família evita deslocamentos dolorosos e incômodos. \n\nTambém não possui prescrição médica para a dependente. \n\n­ ao final,  tece considerações acerca da despesa de R$100,10, efetuada com \nFleury S.A.. Acrescenta que efetuou o recolhimento do DARF correspondente \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fls.81 e 91). \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nO litígio recai sobre a glosa de despesas médicas. \n\nNo tocante à glosa de R$1.000,00, a decisão de piso consigna: \n\nCom relação a despesa junto ao prestador Leonardo Nicolau de \nAssis Castro CPF 070.754.937­01, no valor de R$ 13.500,00 , o \ncontribuinte  anexou  aos  autos  à  fl.11,  cópia  de  um  recibo \nemitido  pelo  profissional  em  questão,  Cirurgião  Plástico  CRM \n5265960­9,  datado  de  23/09/2013,  pago  pela  dependente  do \ncontribuinte,  Sra.  Maria  Cristina  Mendonça  de  Oliveira  CPF \n032.304.607­07 e referente a cirurgias de mamoplastia redutora \ne lipo na região do dorso. \n\nO interessado em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal 06 \nnº 83/2017, citado anteriormente, anexou aos autos às fls. 12/16, \ncópia  de  cinco  cheques  compensados,  nominais  ao profissional \nLeonardo Nicolau de Assis Castro, pagos pelo contribuinte e/ou \npor sua dependente (conta conjunta), datados e nos valores: (fl. \n12) 24/09/2013 R$ 9.500,00 ;  (fl. 13) 20/10/2013 R$ 1.000,00 ; \n(fl. 14) 20/11/2013 R$ 1.000,00 ; (fl. 15) 20/12/2013 R$ 1.000,00 \ne (fl. 16) 20/01/2014 R$ 1.000,00. \n\nDeve  ser  salientado  que  com  base  na  documentação  acima \ncitada,  deve  a  glosa  em  questão  ter  seu  valor  alterado  de  R$ \n13.500,00  para R$  1.000,00  ,  uma  vez  que  a  cópia  de  cheque \ncompensado constante da fl. 16, refere­se ao ano calendário de \n2014 e não ao ano calendário em lide. (Regime de Caixa) \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm  seu  recurso,  o  contribuinte  alega  que  não  houve  qualquer  prejuízo  ao \nerário,  visto  que  \"...assim  como  ocorreu  a  antecipação  da  despesa,  também  ocorreu  a \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantecipação  da  receita...\".  Questiona  como  ficariam  as  declarações,  visto  que  as  notas  de \nserviços tem que ter a data de sua realização. \n\nSobre despesas médicas, a Lei nº 9.250, de 1995, dispõe em seu artigo 8º: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n... \n\n(destaques acrescidos) \n\nO  IRPF  segue  o  regime  de  caixa,  sendo  informados  na  Declaração  os \nrendimentos percebidos no ano­calendário (artigo 7º, da Lei nº 9.250, de 1995), bem como as \ndeduções ocorridas no mesmo período, por expressa determinação legal.  \n\nNão  obstante  o  recibo  único  emitido  pelo  profissional  (fl.11),  os  cheques \napresentados pelo contribuinte demonstram que o pagamento da despesa total de R$13.500,00 \nse deu mediante a expedição de cheques pré­datados (fls.12/16), sendo que a despesa glosada \nfoi paga por meio do cheque de fl.16, datado de 20/1/2014. No caso destes autos,  trata­se da \nDeclaração  do  ano­calendário  2013,  não  sendo  possível  acatar  essa  despesa,  nos  termos  da \nlegislação de regência. \n\nEm que pese o  inconformismo do contribuinte,  não há  reparos  a  se  fazer à \ndecisão de piso, sendo de se manter a glosa dessa despesa. \n\nNo  tocante às despesas declaradas com Marcelo Mendonça de Oliveira,  em \nbenefício do contribuinte (R$2.600,00) e de sua dependente (R$3.100,00), a DRJ/RJO manteve \nsuas glosas nos seguintes termos: \n\nCom  relação  a  despesa  junto  ao  prestador Marcelo Mendonça \nde Oliveira CPF 079.814.527­75 Crefito 2­029690F, no valor de \nR$ 2.600,00 , o contribuinte anexou aos autos às fls. 56/63, cópia \nde 08 (oito) recibos pagos pelo mesmo e referentes a sessões de \nfisioterapia realizadas de maio a dezembro de 2013, totalizando \no  valor  de  R$  2.600,00  ,  nas  datas  e  valores  a  seguir:  (fl.  56 \n31/05/2013  R$  300,00  ;  fl.  57  30/06/2013  R$  300,00  ;  fl.  58 \n31/07/2013  R$  300,00  ;  fl.  59  31/08/2013  R$  300,00  ;  fl.  60 \n30/09/2013  R$  350,00  ;  fl.  61  31/10/2013  R$  350,00  ;  fl.  62 \n30/11/2013 R$ 350,00 ; fl. 63 31/12/2013 R$ 350,00) \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe  igual  forma,  com  relação  a  despesa  junto  ao  prestador \nMarcelo Mendonça de Oliveira CPF 079.814.527­75 Crefito 2­\n029690F,  no  valor  de R$ 3.100,00  ,  o  contribuinte anexou aos \nautos  às  fls.  64/70,  cópia  de  07  (sete)  recibos,  pagos  pela \ndependente  do  contribuinte,  Sra.  Maria  Cristina  Mendonça  de \nOliveira  CPF  032.304.607­07  e  referentes  a  sessões  de \nfisioterapia realizadas de abril a outubro de 2013, totalizando o \nvalor  de  R$  3.100,00,  nas  datas  e  valores  a  seguir:  (fl.  64 \n30/04/2013  R$  400,00  ;  fl.  65  31/05/2013  R$  400,00  ;  fl.66 \n30/06/2013  R$  400,00  ;  fl.  67  31/07/2013  R$  400,00  ;  fl.  68 \n31/08/2013  R$  500,00  ;  fl.  69  30/09/2013  R$  500,00  ;  fl.  70 \n31/10/2013 R$ 500,00). \n\nO  interessado  em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  acima, \nanexou aos autos às fls. 17/29, cópia de seus extratos bancários \njunto  ao  banco  Itaú  Agência  7041  Conta  Corrente  02305­7, \npertinente  aos  meses  de  janeiro,  fevereiro, março,  abril,  maio, \nagosto, setembro, novembro e dezembro de 2013. O contribuinte \ntambém  anexou  aos  autos  às  fls.30/48,  cópia  de  seus  extratos \nbancários  junto  ao  banco  Bradesco  Agência  2782  Conta \nCorrente  200034­2,  pertinente  aos meses  de  janeiro,  fevereiro, \nmarço,  abril,  maio,  junho,  julho,  agosto,  setembro,  outubro, \nnovembro e dezembro de 2013. \n\nDeve  ser  salientado,  que  o  contribuinte  não  especificou  se  os \npagamentos efetuados ao Fisioterapeuta Marcelo Mendonça de \nOliveira foram feitos  em espécie ou através de  cheques,  como \nsolicitado no Termo de Intimação Fiscal. \n\nDe  igual  forma, deve  ser  ressaltado que o  contribuinte deveria \nter anexado aos autos  toda documentação solicitada no Termo \nde Intimação Fiscal, qual seja: pedidos de exames, prescrições \nde  receitas,  emitidas  por médicos,  indicando a necessidade  de \ntratamento  fisioterápico  para  o  casal.  O  contribuinte  não \natendeu  ao  contido  na  Intimação  Fiscal,  não  tendo  anexado \naos  autos  documentação  alguma  indicando  a  necessidade  de \ntais tratamentos. \n\nA  apresentação  de  toda  documentação  exigida  no  Termo  de \nIntimação Fiscal é reforçada pela peculiaridade do fato de que \no Fisioterapeuta Marcelo Mendonça de Oliveira vem a ser filho \ndo  impugnante  e  de  sua  dependente,  a  Sra.  Maria  Cristina \nMendonça  de  Oliveira.  Em  função  do  exposto,  as  glosas  em \nquestão devem ser mantidas. \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm  seu  recurso,  o  sujeito  passivo  informa  que  os  pagamentos  foram \nefetuados  em  espécie,  elaborando  planilha  com  indicação  das  retiradas  mensais  que \ndemonstrariam a disponibilidade para quitação das consultas. Indica a juntada de declaração do \nprofissional,  ratificando essa  informação. Em relação à dependente,  informa que é acometida \nde doença, que demanda tratamento fisioterápico continuado. \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probatório absoluto, ainda \nque atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome \ne CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nNo  caso,  por  ocasião  do  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal \nintimou  o  contribuinte  para  apresentação  dos  recibos  e  comprovação  do  efetivo  pagamento, \nentre outras,  das despesas declaradas  com Marcelo Mendonça de Oliveira,  não  tendo havido \nresposta a essa intimação (fl. 9). \n\nEm  sua  impugnação,  o  contribuinte  juntou  extratos  bancários  e  os  recibos \nemitidos  pelo  profissional,  bem  como  elaborou  demonstrativos  de  retiradas  em  suas  contas \nbancárias. \n\nA  DRJ,  em  trecho  destacado  acima,  manteve  a  glosa  dessas  despesas, \napontando  que  o  contribuinte  não  esclarecera  se  os  pagamentos  teriam  sido  efetuados  em \nespécie ou em cheques e também não apresentara outros documentos solicitados na intimação, \nquais  sejam,  pedidos  de  exames,  prescrição  de  receitas  e  indicação  de  tratamento. Ressaltou \nainda que o profissional indicado é filho do contribuinte e de sua dependente. \n\nEm seu recurso, o contribuinte informa que os pagamentos foram efetuados \nem  espécie,  juntando  declaração  do  profissional  e  anexando  novamente  o  demonstrativo  de \nretiradas em suas contas. Em relação à dependente, acrescenta laudo médico de fl. 103. \n\nEm relação a esse laudo, cabe observar que data de 15/3/2017 e dá notícia da \nexistência da doença há mais de um ano. Entretanto, aqui  está  se analisando o ano de 2013, \ninexistindo  comprovação  da  doença  para  esse  período.  Ademais,  o  laudo  apresentado  não \nprescreve tratamento fisioterápico, que é o que se quer comprovar no caso desses autos. \n\nComo já defendi acima, os recibos médicos não são uma prova absoluta para \nfins  da  dedução,  mormente  como  no  presente  caso,  em  que  o  profissional  tem  vínculo  de \nparentesco com o contribuinte (filho) e este alega que os pagamentos se deram em espécie. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721561/2017­10 \nAcórdão n.º 2002­000.051 \n\nS2­C0T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \nseu pagamento. \n\nNo  caso,  não  obstante  o  fato  do  somatório  de  todas  as  retiradas  mensais \nserem suficientes para arcar com o valor das despesas questionadas, não há como relacionar a \nrealização dos saques ao pagamento desses gastos. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, \no  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos \npagamentos e dos serviços prestados. \n\nInexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob \ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \nprejudicada a comprovação dos pagamentos.  \n\nAcrescente­se  que,  na  ausência  de  comprovantes  bancários,  poderia  ter \njuntado  prontuários  e  receituários  médicos  ou  exames  realizados,  mas  o  contribuinte  nada \napresentou nesse sentido. \n\nPor  fim,  importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as \ndespesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as \ndevidas comprovações quando solicitado. O ônus da prova do direito constitutivo, no caso, é \ndo contribuinte,  a  teor do art. 373,  inciso  I, do CPC, na medida em que pretende deduzir de \nseus rendimentos tributáveis o valor pago a título de despesa médica. \n\nNa ausência dessa comprovação, a glosa deve ser mantida. \n\n \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nDEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL.\nÉ imprescindível para a validade do lançamento que a infração esteja adequadamente descrita e comprovada. Não pode subsistir a infração se o contribuinte não pode exercer plenamente seu direito de defesa.\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.\nTodas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. 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à \ncomprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Comprovadas \ndocumentalmente as deduções glosadas, cabe o seu restabelecimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora  \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n01\n18\n\n/2\n01\n\n7-\n54\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.720118/2017­54 \nAcórdão n.º 2002­000.048 \n\nS2­C0T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2014,  ano­\ncalendário  2013,  tendo  em  vista  a  apuração  de  deduções  indevidas  de  despesas  médicas  e \npensão alimentícia judicial. \n\nO contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.2/17),  alegando,  em síntese,  que \nos valores de pensão e com plano de saúde Cassi estão consignados em seu comprovante de \nrendimentos.  Em  relação  ao  plano  de  saúde  da  alimentanda,  indica  a  juntada  de  declaração \nemitida pela empresa correspondente. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \nnegou provimento à Impugnação (fls. 76/80). \n\nCientificado  dessa  decisão  em  7/11/2017  (fl.84),  o  contribuinte  apresentou, \nem  16/11/2017  (fl.87),  Recurso  Voluntário  (fls.  87/108),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\nI) Pensão Alimentícia \n\nDiante  da  afirmação  constante  da  decisão  recorrida  de  que  o  comprovante \njuntado por ele fora superado pela apresentação da DIRF retificadora, acessou o sítio da fonte \npagadora e imprimiu novo comprovante, o qual corrobora o valor declarado, de R$61.116,50. \nAfirma que esse valor pode ser verificado também nos contracheques juntados. Ressalta que a \ndivergência pode ser explicada pelo fato de a DIRF apresentada não incluir os valores de sua \naposentadoria pagos pelo INSS. \n\nIII) Despesas Médicas \n\nDefende que o comprovante de rendimentos por si só se revela hábil para lhe \nproporcionar  a  dedução  dos  valores  ali  consignados,  relativos  a plano  de  saúde  e  a  parte  de \ndespesas com consultas não reembolsadas pelo plano. \n\nCita  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  173/2015,  que  esclareceu  que  os \npagamentos  à  operadora  de  plano  de  saúde  podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  se \ncomprovados por documentação hábil e  idônea. Acrescenta que é de se presumir que a Cassi \napresentou à RFB a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde ­ DMED, instituída pela IN \nRFB  nº  985/2009.  Em  relação  à  Unimed,  indica  a  juntada  de  documento  complementar, \ncontendo data, carimbo e assinatura do responsável pela sua emissão. \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fl.110). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720118/2017­54 \nAcórdão n.º 2002­000.048 \n\nS2­C0T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nPensão Judicial \n\nNos  termos do art. 78 do Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999 e \ndemais normas e suas alterações, indicadas na notificação de lançamento, a dedutibilidade do \nvalor  pago  a  título  de  pensão  alimentícia  está  subordinada  à  comprovação  da  obrigação \ndecorrente  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou mesmo  de  escritura \npública (art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil) e \ntambém à comprovação dos pagamentos efetuados. \n\nNesse tocante, a autuação registra: \n\n \n\nA DRJ/SPO decidiu: \n\nO impugnante alega que não houve dedução indevida da pensão \nalimentícia  judicial,  conforme  demonstraria  o  comprovante  de \nrendimentos  de  fls.13,  emitido  em  28/02/2014  pela  fonte \npagadora Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do \nBrasil. \n\nTodavia, o comprovante de rendimentos em questão foi superado \npela  apresentação  de  DIRF  retificadora  por  parte  da  fonte \npagadora,  em  13/01/2015,  conforme  consulta  aos  sistemas \ninformatizados da Receita Federal, às fls.70/75. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720118/2017­54 \nAcórdão n.º 2002­000.048 \n\nS2­C0T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  partir  da  DIRF  retificadora  em  questão,  observa­se  que  os \nvalores de deduções de pensão alimentícia sobre os rendimentos \ntributáveis foram de R$3.422,83 (fls.71), \n\nR$5.061,32  (fls.73),  e  R$34.368,98  (fls.74),  cujo  somatório  é \nR$42.853,13,  ou  seja,  o  valor  reconhecido  pela  notificação  de \nlançamento,  Sendo  assim,  não  há  reparos  a  fazer  à  glosa  da \ndedução indevida de pensão alimentícia judicial. \n\nDo  exame  dos  contracheques  juntados  pelo  sujeito  passivo  (fls.92/97), \nverifica­se  o  desconto  das  rubricas  \"INSS  P.A.  FORA  CONVENIO\"  E  PENSÃO \nALIMENTÍCIA S/ PREVI\", que, somadas, totalizam R$61.096,10, uma diferença de R$20,40 \npara  o  valor  consignado  no  comprovante  juntado,  de  R$61.116,50  (fl.90),  e  deduzido  pelo \ncontribuinte (fl.25). \n\nDo  confronto  entre  as  informações  da  DIRF  e  do  comprovante  de \nrendimento,  constata­se  que  a diferença  entre o  valor deduzido pelo  sujeito passivo  e aquele \nacatado  pela  autoridade  fiscal  decorre  da  pensão  judicial  paga  sobre  rendimentos  cuja \ntributação está sendo discutida na justiça (tributação com a exigibilidade suspensa, à fl.74). \n\nEntretanto, a autoridade autuante não fez menção a tal fato e nem a decisão \nde  piso,  de  tal  forma  que  o  contribuinte  não  apresentou  defesa  quanto  a  dedutibilidade  da \npensão  paga  sobre  esses  rendimentos.  O  sujeito  passivo  demonstra  que  foi  descontado  dos \nvalores deduzidos por  ele,  contrapondo­se  à acusação  fiscal que  limitou­se a  apontar o valor \ndedutível. \n\nA motivação do lançamento deve ser explícita e clara de modo a permitir a \nidentificação da suposta irregularidade que acarretou a exigência imputada ao sujeito passivo, \npropiciando a ele a possibilidade de exercer na plenitude o seu direito constitucional de defesa \ne suprir as lacunas observadas pela autoridade fiscal nos documentos apresentados.  \n\nPortanto, a glosa da pensão judicial deve ser cancelada. \n\n \n\nDespesas Médicas \n\nNo tocante às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados (art. 73, do RIR/1999). \n\nA autuação consigna: \n\n \n\nApós reproduzir a legislação de regência, a decisão de piso aponta: \n\nNo  caso  em  tela,  compulsando­se  os  documentos  trazidos  pelo \nimpugnante,  observa­se  que,  às  fls.13,  consta  um  comprovante \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720118/2017­54 \nAcórdão n.º 2002­000.048 \n\nS2­C0T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  rendimentos  com  a  seguinte  informação  complementar: \nCASSI  –  Caixa  Assistência  Funcionários  BB  –  CNPJ \n33.719.485/0001­27: R$7.713,73. \n\nCumpre  ressaltar  que  não  houve  a  discriminação  dos \nbeneficiários do pagamento ao plano de saúde em questão, o que \ninclusive  já  havia  sido  solicitado  pelo  Termo  de  Intimação  de \nfls.38, razão pela qual não se comprovou que a despesa médica, \nno valor de R$7.713,73, seria relativa ao próprio tratamento do \ninteressado e ao de seus dependentes. \n\nAcerca  do  documento  de  fls.15,  intitulado  “Relatório  de \nPagamentos  –Exercício  2013”,  com  carimbo  da  UNIMED \nPelotas/RS,  trata­se  de  uma  simples  impressão,  sem  nenhuma \nassinatura  de  responsável,  ou  data  de  emissão,  que  não \ndiscrimina sequer o CPF do cliente e do beneficiário, e que veio \ndesacompanhada  de  qualquer  comprovante  de  efetivo \npagamento  por  parte  do  contribuinte,  como  cheques,  extratos \nbancários,  ou  recibos.  Logo,  não  há  elementos  hábeis  e \nsuficientes  para  comprovar  a  despesa  médica  no  valor  de \nR$10.087,55. \n\nDessa  forma,  deve  ser  mantida  a  glosa  referente  à  dedução \nindevida de despesas médicas, no valor total de R$17.801,28. \n\nEm  seu  recurso,  além  dos  contracheques  mensais,  o  sujeito  passivo \napresentou partes do regulamento do plano de saúde Cassi (fls. 98/105). Em pesquisa ao sítio \nda  instituição,  confirma­se  que  as  disposições  trazidas  pelo  contribuinte  encontram­se  em \nvigor. Segundo esse documento, a contribuição é de 3% sobre o valor total dos benefícios de \naposentadoria  (artigo  35,  inciso  II`,  à  fl.103),  o  que  confere  com  o  valor  descontado \nmensalmente  do  sujeito  passivo.  Constata­se  ainda  que  o  plano  não  estabelece  contribuição \nadicional por dependente. \n\nAssim  sendo,  entendo  que  o  contribuinte  faz  jus  a  deduzir  o  valor  de \nR$7.713,73,  uma  vez  que  esse  seria  o  valor  a  ser  pago  por  ele  em  seu  benefício \nindependentemente da existência de dependentes. \n\nQuanto  ao  valor  de  R$697,62,  consignado  em  seu  comprovante  de \nrendimentos  como  Participação  em  consultas,  constata­se  que  não  foi  informado  na DIRPF \n(fl.22) e, consequentemente, não existe litígio acerca dele a ser apreciado por esta instância de \njulgamento. Note­se que a autuação apontou a glosa do valor de R$7.713,73 em relação a Cassi \n(fl.9). \n\nNo tocante à Unimed, o sujeito passivo já comprovara que estava obrigado ao \npagamento do plano de saúde do ex­cônjuge por força de decisão judicial. No documento de fl. \n15,  emitido  por  Unimed  Pelotas/RS,  consta  que  ele  é  o  contratante  e  o  beneficiário,  o  ex­\ncônjuge.  \n\nConsiderando  as  falhas  na  documentação  apontadas  na  decisão  de  piso,  o \ncontribuinte juntou ao seu recurso o relatório de fl. 106, o qual noticia o pagamento ao plano de \nsaúde do montante de R$10.307,00, em benefício do ex­cônjuge. \n\nAssim, essa glosa também deve ser cancelada. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720118/2017­54 \nAcórdão n.º 2002­000.048 \n\nS2­C0T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para,  no \nmérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  no  sentido  de  cancelar  integralmente  as  glosas  das \ndeduções de pensão alimentícia judicial e das despesas médicas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2015\nCONTRIBUIÇÕES. 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assemelhados  aos  da  previdência  oficial,  cujo  ônus  tenha \nsido do participante, e em benefício deste ou de seu dependente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n19\n69\n\n/2\n01\n\n6-\n33\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2015,  ano­\ncalendário  2014,  tendo  em  vista  a  apuração  de  dedução  indevida  de  previdência  privada  e \nFAPI. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls.2/16), contestando parcialmente a \nexação.  Alega  que  faz  jus  a  deduzir  o  montante  de  R$5.688,60  a  título  de  contribuição \nprevidência privada. Acrescenta que o valor não ultrapassa 12% dos  rendimentos  tributáveis \ndeclarados  e ele efetuou,  em seu nome,  contribuições para o  regime de  geral  de previdência \nsocial. Indica a juntada dos recolhimentos efetuados. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF) \nnegou provimento à Impugnação (fls. 59/62), em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2015 \n\nMATÉRIA  PARCIALMENTE  NÃO  IMPUGNADA.  DEDUÇÃO \nDE PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI. \n\nConsidera­se não  impugnada, portanto não  litigiosa, a matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEDUÇÕES  DOS \nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nPara  fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual,  todas as \ndespesas estão sujeitas à comprovação mediante documentação \nhábil e idônea. \n\nCientificado  dessa  decisão  em 16/5/2017  (fl.67),  o  contribuinte  formalizou, \nem  14/6/2017  (fl.70),  seu  recurso  voluntário  (fls.  70/86),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\nArgumenta  que  juntou  a  sua  defesa  comprovantes  de  despesa  dedutível  no \nvalor de R$5.688,60, representadas por guias GRU, com código 15560­8 (contribuição para o \ncusteio  das  pensões  militares),  cuja  fonte  arrecadadora  é  Cmdo  Ex/SEF/CPex,  CNPJ \n00.394.452/0533­04. \n\nInforma que essas contribuições têm base legal no artigo 2º da Lei nº 3.765, \nde 1960. \n\nDiante da decisão de piso, que consignou que a natureza dos recolhimentos \nnão estava identificada, indica a juntada de cartas emitidas pelo Ministério da Defesa ­ Exército \nBrasileiro ­ Comando da 3ª Região Militar, endereçadas a ele. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAo final, requer o acolhimento de seu recurso. \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fls.87/88). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nJuntada de Provas na Fase Recursal \n\nO Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal, \nlimita a apresentação de provas em momento posterior a impugnação, restringindo­a aos casos \nprevistos no § 4º do seu art. 16. Porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando \nno  sentido  de  que  essa  regra  geral  não  impede  que  o  julgador  conheça  e  analise  novos \ndocumentos anexados aos autos após a impugnação, em observância aos princípios da verdade \nmaterial  e  da  instrumentalidade  dos  atos  administrativos,  sobretudo  quando  são  capazes  de \nrechaçar em parte ou integralmente a pretensão fiscal. \n\nNesse  caso,  entendo  que  os  documentos  apresentados  em  sede  de  recurso \nvoluntário devem ser recepcionados e analisados, uma vez que se destinam a sanear falhas na \ninstrução probatória apontadas pela decisão de piso. \n\n \n\nMérito \n\nO recurso recai sobre a glosa do montante de R$5.688,60 declarado a título \nde contribuição à previdência privada. \n\nSobre a dedução dessas contribuições, dispõe o artigo 8º, inciso II, alínea e, \nda Lei nº 9.250, de 1995: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ das deduções relativas: \n\n... \n\ne)  às  contribuições  para  as  entidades  de  previdência  privada \ndomiciliadas  no  País,  cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte, \ndestinadas  a  custear  benefícios  complementares assemelhados \naos da Previdência Social; \n\n(destaques acrescidos) \n\nPor seu turno, o caput do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, dispõe: \n\nArt. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de \nprevidência  privada,  a  que  se  refere a  alínea  e do  inciso  II  do \nart.  8o  da  Lei  no  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  às \ncontribuições  para  o  Fundo  de  Aposentadoria  Programada \nIndividual ­ Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho \nde  1997,  cujo  ônus  seja  da  própria  pessoa  física,  ficam \ncondicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para \no  regime  geral  de  previdência  social  ou,  quando  for  o  caso, \npara  regime  próprio  de  previdência  social  dos  servidores \ntitulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e \nlimitadas  a  12%  (doze  por  cento)  do  total  dos  rendimentos \ncomputados  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto \ndevido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº \n10.887, de 2004) \n\n(destaques acrescidos) \n\n \n\nVerifica­se  que  o  contribuinte  informou  o  pagamento  de  contribuições  à \nprevidência privada no montante de R$13.135,80 a Seguro GBOEX ­ CNPJ 92.872.100/0001­\n26 (fl.22). \n\nA  autuação  aponta  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação \ncomprobatória dos valores declarados e, segundo informações prestadas à RFB pela GBOEX, \nos pagamentos efetuados pelo contribuinte seriam referentes a pecúlio.  \n\nO sujeito passivo pleiteou em sede de impugnação o restabelecimento parcial \nda dedução. \n\nA decisão de piso  consigna que,  em sua  impugnação, o  contribuinte  juntou \napenas as guias de recolhimento de fls. 8 a 16, que não permitiriam identificar a natureza dos \nrecolhimentos efetuados. \n\nAgora, em seu recurso, o contribuinte junta declaração e cartas emitidas pelo \nMinistério  da  Defesa/Exército  Brasileiro/Comando  da  3ª  Região Militar/Região  D.Diogo  de \nSouza (fls.72/82). \n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  declaração  noticia  que  o  contribuinte  está  cadastrado  como  contribuinte \nfacultativo  à  pensão militar,  na  forma prevista no  artigo  2º,  da Lei  nº3.765,  de  1960,  e  vem \nrecolhendo as contribuições para Pensão Militar desde maio de 1977. \n\nA mencionada lei dispôs sobre as pensões deixadas pelos militares em caso \nde morte aos seus dependentes devidamente habilitados. Seu artigo 1º estabelece, alterado pela \nMedida  Provisória  nº  2.215­10,  de  31  de  agosto  de  2001,  que  todos  os militares  das  Forças \nArmadas  são  contribuintes  obrigatórios  da  pensão  militar,  mediante  desconto  em  folha  de \npagamento: \n\nArt.1oSão contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante \ndesconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das \nForças Armadas. \n\nParágrafo único.Excluem­se do disposto no caput deste artigo: \n\nI­o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica \ne o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais \ne de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e \n\nII­cabos,  soldados, marinheiros  e  taifeiros,  com menos  de  dois \nanos de efetivo serviço. (NR) \n\nO  art.  2º  da  citada  lei,  vigente  até  29  de  dezembro  de  2000,  por  ter  sido \nrevogado  pela  Medida  Provisória  nº  2.131,  de  29  de  dezembro  de  2000  (atual  Medida \nProvisória nº 2.215­10, de 31 de agosto de 2001), permitia que os oficiais demitidos a pedido \npudessem  continuar  como  contribuintes  da  pensão  militar,  desde  que  requeressem  e  se \nobrigassem ao pagamento da contribuição: \n\nArt 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou \nexcluídas  poderão  continuar  como  contribuintes  da  pensão \nmilitar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da \nrespectiva  contribuição,  a  partir  da  data  em  que  forem \ndemitidos, licenciados ou excluídos.  \n\n§ 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, \nna  forma dêste artigo, pode  ser  exercido  também por qualquer \nbeneficiário da pensão.  \n\n§ 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida \nno prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato \nda demissão, licenciamento ou exclusão.  \n\n§  3º  Os  contribuintes  de  que  trata  êste  artigo,  quando \nconvocados  ou  mobilizados,  passarão  à  categoria  de \nobrigatórios, durante o tempo em que servirem. \n\nApesar da revogação do retrocitado dispositivo legal, a Medida Provisória nº \n2.131,  de  2000,  em  seu  art.  35,  assegurou  a  condição  de  contribuinte  ao  oficial  demitido  a \npedido que, até 29 de dezembro de 2000, contribuísse para a pensão militar. \n\nArt.35.Fica  assegurada  a  condição  de  contribuinte  ao  oficial \ndemitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 \nde dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa análise da documentação acostada ao recurso, constata­se que não se trata \nde previdência complementar do sujeito passivo.  \n\nOs documentos apontam que as contribuições efetuadas por ele para o Fundo \nde Pensões dos Militares  representam aportes para garantir  o pagamento de pensão militar a \ndependentes habilitados, quando do seu falecimento. \n\nPortanto, a dedução desses valores pelo contribuinte não encontra amparo na \nlegislação  de  regência,  acima  destacada,  visto  que  não  se  configura  em  complementação  de \nbenefício previdenciário. \n\nAinda  que  se  entenda  que,  para  os  terceiros  habilitados  ao  recebimento  da \npensão,  o  benefício  se  assemelha  ao  benefício  previdenciário,  é  preciso  observar  que  a \nlegislação que trata da dedução das contribuições para previdência complementar condiciona a \nque o titular da declaração seja contribuinte para a previdência oficial e, caso o beneficiário do \nplano de previdência seja dependente maior de 16 anos, deve este ser filiado ao Regime Geral \nde  Previdência  Social  ou  outro  regime  oficial  de  previdência  social.  É  o  disciplinamento \ncontido na IN SRF nº 588, de 2005, em seus artigo 6º e 7º: \n\nDedução das contribuições pagas pela pessoa física \n\nArt. 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de \nprevidência  complementar  e  sociedades  seguradoras \ndomiciliadas  no  País  e  destinadas  a  custear  benefícios \ncomplementares  aos  da  Previdência  Social,  cujo  ônus  seja  da \nprópria  pessoa  física,  ficam  condicionadas  ao  recolhimento, \ntambém,  de  contribuições  para  o  regime  geral  de  previdência \nsocial ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência \nsocial  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  observada  a \ncontribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total \ndos  rendimentos  computados  na  determinação  da  base  de \ncálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. \n\n§ 1º O disposto no caput aplica­se, inclusive, às contribuições ao \nFapi. \n\n§  2º  Excetuam­se  da  condição  de  que  trata  o  caput  os \nbeneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime \npróprio  de  previdência  ou  pelo  regime  geral  de  previdência \nsocial, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do \ntotal  dos  rendimentos  computados  na  determinação da  base  de \ncálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. \n\n§  3º Os  prêmios  de  seguro  de  vida  com  cláusula  de  cobertura \npor sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da \nbase  de  cálculo  do  imposto  devido  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual. \n\nArt.  7º  As  contribuições  para  planos  de  previdência \ncomplementar  e  para  Fapi,  cujo  titular  ou  quotista  seja \ndependente,  para  fins  fiscais,  do  declarante,  podem  ser \ndeduzidas  desde  que  o  declarante  seja  contribuinte  do  regime \ngeral de previdência social ou, quando for o caso, para regime \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.721969/2016­33 \nAcórdão n.º 2002­000.036 \n\nS2­C0T2 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npróprio de previdência  social dos  servidores  titulares de cargo \nefetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos \nMunicípios, observado o disposto no art. 6º. \n\nParágrafo  único. Na  hipótese  de  dependente  com mais  de  16 \nanos,  a  dedução  a  que  se  refere  o  caput  fica  condicionada, \nainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o \nregime  geral  de  previdência  social,  observada  a  contribuição \nmínima,  ou,  quando  for  o  caso,  para  regime  próprio  de \nprevidência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\n(destaques acrescidos) \n\nOcorre  que,  no  caso,  o  sujeito  passivo  sequer  informou  dependente  da \nDeclaração apresentada (fl.18).  \n\nPortanto,  não  há  como  acatar  a  dedutibilidade  de  tais  valores  a  título  de \ncontribuição à previdência privada. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2015\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCabe o cancelamento da glosa efetuada quando o contribuinte apresenta documentação hábil e idônea que desqualifica as informações prestadas em DIRF pela fonte pagadora.\nDEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL.\nÉ imprescindível para a validade do lançamento que a infração esteja adequadamente descrita e comprovada. Não pode subsistir a infração se o contribuinte não pode exercer plenamente seu direito de defesa.\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL\nTodas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Comprovada documentalmente parte das deduções glosadas cabe o seu restabelecimento parcial.\nSomente são dedutíveis as despesas médicas próprias do contribuinte, dos dependentes informados em sua Declaração de Ajuste e dos alimentandos, quando decorrentes de determinação/acordo judicial. 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access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n125 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.720120/2017­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.047  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  21 de março de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÕES LEGAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO \nALIMENTÍCIA JUDICIAL. DESPESAS MÉDICAS. \n\nRecorrente  VICENTE SACCO NETTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2015 \n\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nCabe  o  cancelamento  da  glosa  efetuada  quando  o  contribuinte  apresenta \ndocumentação hábil  e  idônea que desqualifica  as  informações prestadas  em \nDIRF pela fonte pagadora. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. \n\nÉ  imprescindível  para  a  validade  do  lançamento  que  a  infração  esteja \nadequadamente  descrita  e  comprovada.  Não  pode  subsistir  a  infração  se  o \ncontribuinte não pode exercer plenamente seu direito de defesa. \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL \n\nTodas  as  deduções  pleiteadas  na  declaração  de  ajuste  estão  sujeitas  à \ncomprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora. Comprovada \ndocumentalmente  parte  das  deduções  glosadas  cabe  o  seu  restabelecimento \nparcial. \n\nSomente  são  dedutíveis  as  despesas  médicas  próprias  do  contribuinte,  dos \ndependentes  informados  em  sua Declaração  de Ajuste  e  dos  alimentandos, \nquando  decorrentes  de  determinação/acordo  judicial.  Assim,  cabe  ao \ncontribuinte comprovar quem são os beneficiários das despesas declaradas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n01\n20\n\n/2\n01\n\n7-\n23\n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e, no mérito, dar­lhe provimento parcial, para cancelar integralmente as glosas das \ndeduções de contribuição à previdência e de pensão alimentícia  judicial e parcialmente a das \ndespesas médicas (restabelece­se o montante de R$19.021,01, mantendo­se a glosa do valor de \nR$1.094,08). \n\n \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2015,  ano­\ncalendário  2014,  tendo  em  vista  a  apuração  de  deduções  indevidas  de  despesas  médicas, \ncontribuição à previdência privada e pensão alimentícia judicial. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls.2/30), alegando, em síntese: \n\n­  o  comprovante  de  rendimentos  juntado  a  sua  defesa  consigna  o  valor \ndeclarado por ele a título de contribuição à previdência privada; \n\n­  em  relação  à  pensão  judicial,  indica  a  juntada  de  comprovante  de \nrendimentos, bem como de decisão anterior da RFB, a qual reconheceu seu direito a dedução \nda pensão judicial para a filha até 3/12/2014; \n\n­  no  tocante  às  despesas  médicas,  alega  que  o  relatório  de  pagamentos \nemitido  pela  Unimed  Pelotas  comprova  o  pagamento  do  montante  de  R$12.154,27  em \nbenefício de Noemi de Castro Gomes, ex­cônjuge. \n\n­ o comprovante de rendimentos consigna o pagamento a Cassi do montante \nde R$7.960,82, relativo à plano de saúde e participação em consultas. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) \nnegou provimento à Impugnação (fls. 88/92). \n\nCientificado  dessa  decisão  em 7/11/2017  (fl.96),  o  contribuinte  formalizou, \nem  16/11/2017  (fl.99),  Recurso  Voluntário  (fls.  99/120),  no  qual  apresenta  as  seguintes \nalegações: \n\nI) Previdência Privada \n\nOs  contracheques  juntados  a  sua  defesa  consignam  a  dedução  da  verba \n\"PREVI CONT PESSOAL MENSAL\",  com  valor  de R$769,51. O  somatório  dessas  verbas \ncorresponde  ao  valor  constante  do  comprovante  de  rendimentos,  perfazendo  o  total  de \nR$9.234,12, fazendo jus à dedução. \n\nEntende que seu direito não pode ser elidido pelo fato de a fonte pagadora ter \napresentado uma DIRF retificadora dezoito meses após o encerramento do prazo para a entrega \nda Declaração de Ajuste, sem ter incluído essa informação. \n\nReitera  que  os  documentos  juntados  corroboram  suas  alegações  e \ndemonstram seu direito a deduzir o valor declarado. \n\nII) Pensão Alimentícia \n\nDiante  da  afirmação  constante  da  decisão  recorrida  de  que  o  comprovante \njuntado por ele fora superado pela apresentação da DIRF retificadora, acessou o sítio da fonte \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagadora e imprimiu novo comprovante, o qual corrobora o valor declarado, de R$41.659,19. \nAfirma que esse valor pode ser verificado também nos contracheques juntados. Ressalta que a \ndivergência pode ser explicada pelo fato de a DIRF apresentada não incluir os valores de sua \naposentadoria pagos pelo INSS. \n\nIII) Despesas Médicas \n\nDefende que o comprovante de rendimentos por si só se revela hábil para lhe \nproporcionar  a  dedução  dos  valores  ali  consignados,  relativos  a plano  de  saúde  e  a  parte  de \ndespesas com consultas não reembolsadas pelo plano. \n\nCita  a  Solução  de  Consulta  COSIT  nº  173/2015,  que  esclareceu  que  os \npagamentos  à  operadora  de  plano  de  saúde  podem  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  se \ncomprovados por documentação hábil e  idônea. Acrescenta que é de se presumir que a Cassi \napresentou à RFB a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde ­ DMED, instituída pela IN \nRFB nº 985/2009. \n\nEm  relação  à  Unimed,  indica  a  juntada  de  documento  complementar, \ncontendo data, carimbo e assinatura do responsável pela sua emissão. \n\nProcesso  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido \nobservadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015, e suas alterações (fl.122). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\nContribuição à Previdência Privada \n\nA  legislação  tributária  em  vigor  permite  ao  contribuinte  deduzir,  em  sua \ndeclaração  de  ajuste  anual,  pagamentos  efetuados  a  entidades  de  previdência  privada \ndestinados  a  custear  benefícios  complementares  assemelhados  aos  da  Previdência  Social, \nlimitada  essa  dedução  a  12%  (doze  por  cento)  do  total  dos  rendimentos  computados  na \ndeterminação  da  base  de  cálculo  do  imposto  devido  na  declaração  de  rendimentos  (Leis  n.º \n9.250/1995 e n.º 9.477/1997). \n\nNo caso, a glosa do valor declarado foi justificada da seguinte forma (fl. 9): \n\n \n\nEm  sua  impugnação,  o  contribuinte  indicou  a  juntada  do  comprovante  de \nrendimentos à fl.15, consignando o valor deduzido por ele. \n\nA DRJ/SPO, nesse tocante, decidiu: \n\nO  impugnante  alega  que  não  houve  dedução  indevida  nem  da \nprevidência  privada,  e  nem  da  pensão  alimentícia  judicial, \nconforme demonstraria o comprovante de rendimentos de fls.15, \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nemitido  em  30/01/2015,  pela  fonte  pagadora  Caixa  de \nPrevidência dos Funcionários do Banco do Brasil. \n\nTodavia, o comprovante de rendimentos em questão foi superado \npela  apresentação  de  DIRF  retificadora  por  parte  da  fonte \npagadora,  em  17/10/2016,  conforme  consulta  aos  sistemas \ninformatizados da Receita Federal, às fls.84/87. \n\nA partir da DIRF retificadora em questão, observa­se que: \n\na) Não consta desconto de previdência privada e Fapi; \n\nb)  Os  valores  de  deduções  de  pensão  alimentícia  sobre  os \nrendimentos  tributáveis  foram  de  R$5.787,73  (fls.85),  e \nR$24.211,11  (fls.86),  cujo  somatório  é  R$29.998,84,  ou  seja,  o \nvalor reconhecido pela notificação de lançamento. \n\nSendo  assim,  não  há  reparos  a  fazer  às  glosas  de  dedução \nindevida de previdência privada e de pensão alimentícia judicial. \n\n(destaques acrescidos) \n\nAgora,  em  seu  Recurso,  o  contribuinte  junta  os  contracheques  mensais \n(fls.102/107) e novo comprovante de rendimentos (fl.108). \n\nConforme apontado pelo contribuinte, consta de seus contracheques mensais \na  rubrica  \"PREVI  ­  CONT.  PESSOAL  MENSAL\",  com  valor  de  R$769,51  para  os  doze \nmeses,  perfazendo  o  montante  de  R$9.234,12,  valor  que  coincide  com  o  consignado  no \ncomprovante de rendimentos de fl.108 (e também no de fl.15). \n\nObserva­se que o  comprovante de  rendimentos ora anexado  foi obtido pelo \ncontribuinte junto a sua fonte pagadora em 13/11/2017, ou seja, posteriormente à apresentação \nda DIRF retificadora. \n\nÉ certo que, a teor do artigo 73 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 \n(RIR – Regulamento do Imposto de Renda), “ todas as deduções estão sujeitas a comprovação \nou justificação, a juízo da autoridade lançadora”. \n\nEntretanto,  diante  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte  e  das \ninformações  conflitantes  (DIRF  retificadora  x  comprovante  de  rendimentos),  entendo  que \ncaberia  à  autoridade  fiscal  diligenciar  junto  à  fonte  pagadora  do  contribuinte  e  dirimir  as \ndúvidas  existentes.  Por  que  considerar  que  a  DIRF  tem  maior  força  probante  do  que  o \ncomprovante juntado? \n\nFato  é que,  no  caso, os  contracheques mensais  corroboram as  alegações  do \ncontribuinte e confirmam que ele sofreu desconto de contribuição à previdência mensalmente \ne, consequentemente, faz jus a compensar o valor declarado. \n\nDessa feita, a glosa dessa dedução deve ser cancelada. \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nPensão Judicial \n\nNos  termos do art. 78 do Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999 e \ndemais normas e suas alterações, indicadas na notificação de lançamento, a dedutibilidade do \nvalor  pago  a  título  de  pensão  alimentícia  está  subordinada  à  comprovação  da  obrigação \ndecorrente  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente,  ou mesmo  de  escritura \npública (art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil) e \ntambém à comprovação dos pagamentos efetuados. \n\nNesse tocante, a autuação registra: \n\n \n\nA DRJ/SPO decidiu: \n\nO  impugnante  alega  que  não  houve  dedução  indevida  nem  da \nprevidência  privada,  e  nem  da  pensão  alimentícia  judicial, \nconforme demonstraria o comprovante de rendimentos de fls.15, \nemitido  em  30/01/2015,  pela  fonte  pagadora  Caixa  de \nPrevidência dos Funcionários do Banco do Brasil. \n\nTodavia, o comprovante de rendimentos em questão foi superado \npela  apresentação  de  DIRF  retificadora  por  parte  da  fonte \npagadora,  em  17/10/2016,  conforme  consulta  aos  sistemas \ninformatizados da Receita Federal, às fls.84/87. \n\nA partir da DIRF retificadora em questão, observa­se que: \n\na) Não consta desconto de previdência privada e Fapi; \n\nb)  Os  valores  de  deduções  de  pensão  alimentícia  sobre  os \nrendimentos  tributáveis  foram  de  R$5.787,73  (fls.85),  e \nR$24.211,11  (fls.86),  cujo  somatório  é  R$29.998,84,  ou  seja,  o \nvalor reconhecido pela notificação de lançamento. \n\nSendo  assim,  não  há  reparos  a  fazer  às  glosas  de  dedução \nindevida de previdência privada e de pensão alimentícia judicial. \n\nDo  exame  dos  contracheques  juntados  pelo  sujeito  passivo  (fls.102/107), \nverifica­se  o  desconto  das  rubricas  \"INSS  P.A.  FORA  CONVENIO\"  E  PENSÃO \nALIMENTÍCIA S/ PREVI\", que, somadas,  totalizam R$41.658,60, uma diferença de R$0,58 \npara o valor consignado nos comprovantes juntados, de R$41.659,19 (fls.15 e 108), e deduzido \npelo contribuinte. \n\nDo  confronto  entre  as  informações  da  DIRF  e  do  comprovante  de \nrendimento,  constata­se  que  a diferença  entre o  valor deduzido pelo  sujeito passivo  e aquele \nacatado  pela  autoridade  fiscal  decorre  da  pensão  judicial  paga  sobre  rendimentos  com  a \ntributação com a exigibilidade suspensa (fl.86). \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEntretanto, a autoridade autuante não fez menção a tal fato e nem a decisão \nde  piso,  de  tal  forma  que  o  contribuinte  não  apresentou  defesa  quanto  a  dedutibilidade  da \npensão  paga  sobre  esses  rendimentos.  O  sujeito  passivo  demonstra  que  foi  descontado  dos \nvalores deduzidos por  ele,  contrapondo­se  à acusação  fiscal que  limitou­se a  apontar o valor \ndedutível. \n\nA motivação do lançamento deve ser explícita e clara de modo a permitir a \nidentificação da suposta irregularidade que acarretou a exigência imputada ao sujeito passivo, \npropiciando a ele a possibilidade de exercer na plenitude o seu direito constitucional de defesa \ne suprir as lacunas observadas pela autoridade fiscal nos documentos apresentados.  \n\nPortanto, a glosa da pensão judicial deve ser cancelada. \n\n \n\nDespesas Médicas \n\nNo tocante às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados (art. 73, do RIR/1999). \n\nA autuação consigna: \n\n \n\nApós reproduzir a legislação de regência, a decisão de piso aponta: \n\nNo  caso  em  tela,  compulsando­se  os  documentos  trazidos  pelo \nimpugnante,  observa­se  que,  às  fls.15,  consta  um  comprovante \nde  rendimentos  com as  seguintes  informações  complementares: \n(i)  CASSI  –  Caixa  Assistência  Funcionários  BB  –CNPJ \n33.719.485/0001­27:  R$6.866,74;  e  (ii)  CASSI  –  Participação \nem consultas: R$1.094,08. \n\nCumpre  ressaltar  que  não  houve  a  discriminação  dos \nbeneficiários dos pagamentos ao plano de  saúde em questão, o \nque  inclusive  já havia  sido  solicitado pelo Termo de  Intimação \nde  fls.55,  razão  pela  qual  não  se  comprovou  que  as  despesas \nmédicas,  no  valores  de  R$6.866,74  e  R$1.094,08,  seriam \nrelativas  ao  próprio  tratamento  do  interessado  e  ao  de  seus \ndependentes. \n\nAcerca  do  documento  de  fls.27/28,  intitulado  “Relatório  de \nPagamentos  –Exercício  2014”,  com  carimbo  da  UNIMED \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPelotas/RS,  trata­se  de  uma  simples  impressão,  sem  nenhuma \nassinatura  de  responsável,  ou  data  de  emissão,  que  não \ndiscrimina sequer o CPF do cliente e do beneficiário, e que veio \ndesacompanhada  de  qualquer  comprovante  de  efetivo \npagamento  por  parte  do  contribuinte,  como  cheques,  extratos \nbancários, ou recibos. \n\nAdemais,  há  uma  contradição  de  valores  entre  os  documentos \ntrazidos  pelo  impugnante:  enquanto  que  o  relatório  de \npagamentos de fls.27/28 traz um valor total de R$11.983,97, por \noutro  lado  o  relatório  de  pagamentos  de  fls.29  traz  o  valor  de \nR$12.154,27. \n\nSendo  assim,  não  há  elementos  hábeis  e  suficientes  para \ncomprovar a despesa médica no valor de R$12.154,27. \n\nEm  seu  recurso,  além  dos  contracheques  mensais,  o  sujeito  passivo \napresentou partes do regulamento do plano de saúde Cassi (fls. 112/117). Em pesquisa ao sítio \nda  instituição,  confirma­se  que  as  disposições  trazidas  pelo  contribuinte  encontram­se  em \nvigor. Segundo esse documento, a contribuição é de 3% sobre o valor total dos benefícios de \naposentadoria  (artigo  35,  inciso  II`,  à  fl.116),  o  que  confere  com  o  valor  descontado \nmensalmente  do  sujeito  passivo.  Constata­se  ainda  que  o  plano  não  estabelece  contribuição \nadicional por dependente. \n\nAssim  sendo,  entendo  que  o  contribuinte  faz  jus  a  deduzir  o  valor  de \nR$6.866,74,  uma  vez  que  esse  seria  o  valor  a  ser  pago  por  ele  em  seu  benefício \nindependentemente da existência de dependentes. \n\nJá  quanto  ao  valor  de  R$1.094,08,  consignado  em  seu  comprovante  de \nrendimentos  como Cassi  ­ Participação em consultas,  entendo que a  glosa deve  ser mantida. \nTrata­se  de  valor  pago  em  decorrência  de  atendimentos/procedimentos  que,  pela  descrição \ndesse documento, não se pode inferir quem são seus beneficiários e se são despesas passíveis \nde dedução. \n\nNesse sentido, o contribuinte tinha a seu alcance os documentos pertinentes a \ncomprovar  a  natureza  e  os  beneficiários  desses  pagamentos  e que  foram  solicitados  desde  o \ninício da ação fiscal. Sem essa prova, a glosa deve ser mantida. \n\nNo tocante à Unimed, o sujeito passivo já comprovara que estava obrigado ao \npagamento do plano de saúde do ex­cônjuge por força de decisão judicial. No documento de fl. \n27,  emitido  por  Unimed  Pelotas/RS,  consta  que  ele  é  o  contratante  e  o  beneficiário,  o  ex­\ncônjuge.  \n\nConsiderando  às  divergências  e  falha  da  documentação  apresentada  na \nimpugnação,  o  contribuinte  juntou  ao  seu  recurso  o  relatório  de  fl.  118,  o  qual  noticia  o \npagamento ao plano de saúde do montante de R$12.154,27, em benefício do ex­cônjuge. \n\nAssim, a glosa dessa despesa também deve ser cancelada. \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11040.720120/2017­23 \nAcórdão n.º 2002­000.047 \n\nS2­C0T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de cancelar integralmente as glosas \ndas deduções de contribuição à previdência e de pensão alimentícia  judicial e parcialmente a \ndas  despesas  médicas  (restabelece­se  o  montante  de  R$19.021,01,  mantendo­se  a  glosa  do \nvalor de R$1.094,08). \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ 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