dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201803,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. São consideradas dedutíveis na apuração do imposto as despesas médicas desde que comprovadamente despendidas pelo contribuinte com ele e seus dependentes. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora. DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. Súmula CARF nº98. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-04-13T00:00:00Z,16696.720410/2016-03,201804,5853918,2018-04-13T00:00:00Z,2002-000.041,Decisao_16696720410201603.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,16696720410201603_5853918.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni\, que lhe deu provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7222711,2018,2021-10-08T11:15:51.517Z,N,1713050007563665408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA  JUDICIAL.  Recorrente  PAULO CESAR RIOS DA SILVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2014  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.  São  consideradas  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  as  despesas  médicas  desde  que  comprovadamente  despendidas  pelo  contribuinte  com  ele  e  seus  dependentes. Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, a critério da autoridade lançadora.  DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL.  A  dedução  de  pensão  alimentícia  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de Renda  Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando  comprovado  o  seu  efetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão  judicial, de acordo homologado  judicialmente, bem como, a partir de 28 de  março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou  discrimine os deveres em prol do beneficiário. Súmula CARF nº98.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.               AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 69 6. 72 04 10 /2 01 6- 03 Fl. 74DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 75          2 Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento  ao  Recurso  Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago  Duca  Amoni,  que  lhe  deu  provimento  parcial.   (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 76          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2014,  ano­ calendário 2013,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas de: dependentes, despesas  médicas e pensão judicial.  O  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.4/32),  indicando  a  juntada  de  documentação  comprobatória  dos  valores  declarados.  Na  sua  defesa,  o  sujeito  passivo  concorda com a glosa de dependente e contesta as demais glosas integralmente.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (PR)  deu parcial provimento à impugnação (fls. 49/54), em decisão cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2014  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Considera­se como não­impugnada a parte do lançamento com a  qual o contribuinte não se manifesta expressamente.  DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.  Na  falta  da  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  informadas,  é  de  se manter  a  glosa  nos  exatos  termos  em que efetuada.  ALIMENTANDO. DEPENDENTE.  Os alimentandos não podem ser considerados dependentes para  o fim de apuração do imposto de renda.  PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.  A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto  de  Renda,  somente  é  cabível  se  comprovado  o  efetivo  pagamento.   Cientificado dessa decisão em 9/5/2017 (fl.59), o contribuinte formalizou, em  31/5/2017 (fl.61), Recurso Voluntário (fls. 61/71), no qual apresenta as seguintes alegações:  ­  argumenta  que  as  despesas  médicas  foram  anteriormente  comprovadas,  sendo incabível a utilização do termo indevidas para as mesmas.  ­  em  relação  a  Célia  Gonçalves  de  Oliveira,  os  gastos  totalizaram  R$13.000,00 e estão descritos no documento emitido pela profissional.  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 77          4 ­  a  despesa  com  Fábio  Marques  Pitman,  de  R$800,00,  foi  comprovada  mediante recibo.  ­ a despesa efetuada com o Centro de Odontologia e Radiologia Oral Cabral e  Oliveira e Ltda, de R$50,00, também foi comprovada por meio da apresentação de recibo.  ­  em  relação  à  pensão  paga  a  Arlinda  Celeste  Alves  da  Silveira,  indica  a  juntada de recibo emitido pela beneficiária.  ­ aduz que todas as informações anteriores podem ser apuradas, averiguadas e  confrontadas junto às fontes pagadoras, nos recibos e nas declarações.  ­  requer  que  seu  recurso  seja  acolhido,  com  consequente  cancelamento  do  débito exigido.  É o relatório.  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 78          5   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito    Despesas Médicas  Sobre dedução de despesas médicas, dispõe a Lei nº 9.250, de 1995, em seu  artigo 8º, inciso II, alínea ""a"" e §2º:   Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  ...   II ­ das deduções relativas:   a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;  ....   § 2º O disposto na alínea a do inciso II:   I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;   II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;   III ­  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 79          6 de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes  ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,  ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento;   IV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de  qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;   V  ­ no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses  ortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário  médico e nota fiscal em nome do beneficiário.  Por seu turno, o artigo 73 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (RIR  –  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  dispõe  que  “  todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora”.   Em  sede  de  impugnação,  o  sujeito  passivo  juntou  os  recibos  emitidos  por  Célia  Gonçalves  de  Oliveira,  Fabio Marques  Pitman  e  Centro  de  Odontologia  e  Radiologia  Oral Cabral e Oliveira Ltda.   À vista dos documentos juntados, a DRJ/CTA decidiu:  13. O impugnante juntou, às fls. 26 a 32, uma série de recibos de  despesas médicas, mas não comprovou que arcou com o efetivo  pagamento, aliás, como já exigido pela autoridade fiscal. Neste  aspecto, nada acresceu à impugnação.  14. É cediço que o procedimento administrativo fiscal é em tudo  semelhante a um ato administrativo, havendo até alguns autores  de  renome  nacional  que  chegam  a  denominá­lo  de  ato  administrativo  simples,  como  Paulo  de  Barros  Carvalho,  in  verbis:  Paulo  de  Barros  Carvalho1  define  lançamento  como  “o  ato  jurídico administrativo, da categoria dos simples2, modificativos  ou  assecuratórios  e  vinculados3  mediante  o  qual  se  declara  o  acontecimento do fato jurídico  tributário, se  identifica o sujeito  passivo  da  obrigação  correspondente,  se  determina  a  base  de  cálculo  e  a  alíquota  aplicável,  formalizando  o  crédito  e  estipulando  os  termos  de  sua  exigibilidade”.  Posteriormente,  tratar­se­á, novamente, desta definição.  15. A doutrina denomina como atributos do ato administrativo as  diferenças entre este e o ato jurídico civil. Um desses atributos,  relevante para o  caso posto,  é a presunção de  veracidade, que  significa  a  inversão  do  ônus  probatório  da  Administração  Pública para o administrado.  16. Assim, ao constituir o crédito tributário vergastado, por meio  do  ato  formal  desenhado  por  lei,  respeitando  a  plenitude  de  defesa,  a  autoridade  fiscal  emantou­o  com  os  atributos  da  veracidade e da legitimidade, cabendo ao afetado implantar nos  autos uma prova enraizada de forma robusta, capaz de suportar  o peso da verdade inquestionável.  Fl. 79DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 80          7 17. Logo, em face da ausência da prova exigida pela autoridade  fiscal,  só  nos  resta  confirmar  a  autuação  e  declarar  a  improcedência da impugnação quanto às despesas médicas.  Em  seu  recurso,  o  contribuinte  indica  a  juntada  dos mesmos  elementos  de  prova, quais sejam, os recibos emitidos pelos profissionais.  A autuação aponta que, no curso da ação fiscal, o contribuinte fora intimado a  comprovar o efetivo pagamento dessas despesas (fl.11).  A  teor  da  legislação  reproduzida,  é  prerrogativa  da  autoridade  lançadora  decidir se cabe ou não exigir a comprovação de uma dedução pleiteada e, se esta, no caso em  tela,  considerou que  a dedução de despesas médicas  constitui  fato passível de  comprovação,  não pode o contribuinte eximir­se de apresentá­la.  Assim,  a  apresentação  de  recibos  de  pagamento  têm  potencialidade  probatória  relativa,  não  impedindo  a  autoridade  fiscal  de  coletar  outros  elementos  de  prova  com o objetivo de formar convencimento a respeito da prática da infração.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir provas complementares.  No  caso,  não  tendo  o  contribuinte  logrado  comprovar  o  efetivo  pagamento  dessas despesas,  como exigido pela autoridade  fiscal, não há  reparos  a se  fazer à decisão de  piso, mantendo suas glosas.  Nesse sentido, já decidiram a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e  a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.  (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  Segue ementa de julgado do CARF nesse mesmo sentido:  IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 81          8 Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente  pagamento.  (Acórdão  nº2401­004.122,  de  16/2/2016)    Pensão Judicial  O  contribuinte  informou  o  pagamento  de  pensão  no  montante  de  R$25.647,17.  Na  impugnação,  em  relação  a  beneficiária  Patricia  Angela  Cassia,  juntou  comprovantes  de  rendimentos  de  fls.  15/18  e  sentença  proferida  em  ação  de  alimentos  (fls.19/22).  Em  relação  a  beneficiária  Arlinda Celeste,  juntou  a  petição  inicial  da  separação  consensual do casal (fls.23/25).  A DRJ/CTA restabeleceu parcialmente a dedução, consignando:  12.  Quanto  à  pensão  judicial,  a  motivação  fiscal  foi  a  não  comprovação do efetivo pagamento. Dos documentos acostados  às fls. 15 a 18, depreende­se que o Impugnante teve descontado  de  seus  vencimentos  a  importância  de  R$  19.887,28,  devendo,  assim,  a  glosa  ser  reduzida  para  R$  5.759,89.  Agora,  em  seu  recurso,  o  contribuinte  alega  ter  efetuado  os  pagamentos  a  Arlinda  em  espécie,  não  juntando  qualquer  comprovação  de  pagamento.  As deduções legais em Declaração de Ajuste se lastreiam no art. 8º da Lei nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  que  à  época  da  lavratura  do  lançamento  dispunha  no  tocante à dedução de pensão alimentícia:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  ...  f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973 ­ Código de Processo Civil;  ...  Fl. 81DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 82          9 §  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos,  quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento  de  decisão  judicial  ou  de  acordo  homologado  judicialmente,  poderão  ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado,  no caso de despesas de educação, o  limite previsto na alínea b  do inciso II deste artigo.  (destaques acrescidos)  Repise­se que o art 73 do RIR exige que o interessado faça comprovação das  deduções pleiteadas em Declaração de Ajuste.   Do  regramento  acima exposto,  é possível  extrair  três  condicionantes para  a  dedução de pensão alimentícia em Declaração de Ajuste, quais sejam: 1) o dever de pensionar  decorre de decisão judicial; 2) o fundamento para pagamento da pensão deriva das normas do  Direito de Família; e 3) deve haver prova do efetivo pagamento.  No  caso,  como  consignado na  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  não comprovou o efetivo pagamento do valor declarado.   Em seu recurso, junta o recibo de fl. 67, emitido por Arlinda Celeste Alves da  Silveira.  Primeiro  ponto  a  ser  observado  é  que,  da  leitura  da  petição  inicial  da  separação (fls.23/25), constata­se que o cônjuge mulher abriu mão do recebimento da pensão,  tendo  sido  acertado  o  pensionamento  para  os  filhos,  à  época,  menores.  No  ano­calendário  2012, ora em exame, os filhos contavam com 33 e 28 anos.   Assim,  se  de  fato  persiste  a  obrigação  judicial,  caberia  aos  filhos  maiores  darem a quitação dos valores e não o ex­cônjuge.  E,  ainda  que  assim  não  fosse,  tal  qual  nas  despesas médicas,  o  recibo  ora  juntado não se revela hábil a comprovar o efetivo pagamento da despesa.  Os recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em  relação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato  declarado  compete  ao  contribuinte,  interessado  na  prova  da  sua  veracidade  (artigo  408  do  Código de Processo Civil e artigos 219 e 221 do Código Civil).  Como  destacado  na  legislação  transcrita,  a  dedução  da  pensão  alimentícia  judicial  na Declaração de  Imposto de Renda está  sujeita  à  comprovação, havendo  referência  expressa a “importâncias pagas”.  Nesse  sentido,  é  o  entendimento  manifestado  na  Súmula  CARF  nº98,  que  deve ser observada por este Colegiado:  Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base  de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em  face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o  seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial,  de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28  Fl. 82DF CARF MF Processo nº 16696.720410/2016­03  Acórdão n.º 2002­000.041  S2­C0T2  Fl. 83          10 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor  da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.  Dessa  forma,  não  tendo  o  sujeito  passivo  logrado  comprovar  o  efetivo  pagamento dessa pensão, não há reparos a se fazer a decisão de piso.    Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para,  no  mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.     (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                   Fl. 83DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DEDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade fiscal. O ônus da prova recai sobre o contribuinte, que instado pela autoridade fiscal, deve comprovar, de forma inequívoca e mediante documentação hábil e idônea, a realização de todas as deduções informadas na declaração de ajuste anual. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-04-13T00:00:00Z,18186.732725/2015-90,201804,5853924,2018-04-13T00:00:00Z,2002-000.050,Decisao_18186732725201590.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,18186732725201590_5853924.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-03-21T00:00:00Z,7222730,2018,2021-10-08T11:15:51.517Z,N,1713050008354291712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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IRPF. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.  Recorrente  PAULO HENRIQUE SALVADOR BRAGATO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  DEDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.   Todas  as deduções  estão  sujeitas  à comprovação ou  justificação,  a  juízo da  autoridade fiscal. O ônus da prova recai sobre o contribuinte, que instado pela  autoridade  fiscal,  deve  comprovar,  de  forma  inequívoca  e  mediante  documentação hábil e  idônea, a  realização de todas as deduções  informadas  na declaração de ajuste anual.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago Duca Amoni  que  lhe  deu  provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 18 6. 73 27 25 /2 01 5- 90 Fl. 81DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 82          2   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2013,  ano­ calendário  2012,  tendo  em  vista  a  apuração  de  deduções  indevidas  com  dependentes  e  de  despesas médicas e com instrução , previdência privada e FAPI.  O contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.2/31),  alegando,  em síntese,  que  faz jus a deduzir os valores declarados e indicando a juntada de documentação comprobatória  de todos os valores declarados.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro  (RJ)  deu  parcial  provimento  à  Impugnação  (fls.  56/66),  mantendo  integralmente  a  glosa  da  previdência privada e Fapi e parcialmente a das despesas médicas, em decisão cuja ementa é a  seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2013  DEDUÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI.  Apenas a contribuição previdenciária privada comprovadamente  paga pelo contribuinte e que preencha os requisitos definidos na  legislação do IR é dedutível da base de cálculo do ajuste anual.  DEDUÇÕES. DEPENDENTE.  Quando  comprovada  a  relação  de  dependência,  deve  ser  cancelada a glosa correspondente.  DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.  Apenas  é  dedutível  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devido a despesa médica comprovada, relativa ao contribuinte e  seus dependentes.  DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  São  dedutíveis  os  pagamentos  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino,  para  o  titular  e  dependentes,  observados  os  comprovantes  apresentados  e  o  limite  legal  de  dedução  estabelecido para o ano­calendário.  Cientificado  dessa  decisão  em 20/2/2017  (fl.70),  o  contribuinte  formalizou,  em  17/3/2017  (fl.73),  Recurso  Voluntário  (fls.  73/78),  no  qual  apresenta  as  seguintes  alegações:  Fl. 82DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 83          3 ­ não pode se conformar com a glosa da despesa com a previdência privada e  FAPI,  uma  vez  que,  além  de  apresentar  o  documento  comprobatório,  o  desconto  se  deu  no  limite de 12% permitido na legislação.  ­  reproduz  trechos  da  autuação,  de  sua  impugnação  e  da  decisão  de  piso,  ressaltando  que  a  contribuição  paga  foi  no  valor  de R$24.695,35  e  o  valor  deduzido  foi  de  R$21.792,49, em observância ao limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis.  ­  aduz  que  o  comprovante  de  rendimentos  e  a  declaração  de  ajuste  demonstram  que  as  informações  foram  inseridas  corretamente  como  sendo  pagamentos  efetuados pelo titular.  ­ alega que o comprovante e a sua DIRPF deixam claro que a despesa com o  Fapi é só dele, não havendo nada relacionado a dependentes.  ­ reforça que a despesa com a Previdência Privada e Fapi é do titular Paulo  Henrique Salvador Bragato, CPF 094.868.578­65, ora recorrente.  ­ requer o cancelamento do débito fiscal reclamado.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.79).    É o relatório.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 84          4   Voto               Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito  O  sujeito  passivo  recorre  apenas  quanto  à  glosa  da  previdência  privada  e  Fapi.  A DRJ manteve a glosa integral do valor declarado, consignando:  Houve a glosa  integral da dedução com Previdência Privada e  Fapi  informada por  falta de  comprovação,  conforme  solicitado  no termo de intimação.  Inconformado,  assevera  o  interessado  que  faz  jus  à  dedução,  conforme documentos que anexa.  Dispõe  o  artigo  74  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  vigente, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999:  “Art.  74.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  sujeita  à  incidência  mensal  do  imposto  poderão  ser  deduzidas  (Lei  n.º  9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V)  I  –  as  contribuições  para  a  Previdência  Social  da União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  II  –  as  contribuições  para  entidades  de  previdência  privada  domiciliadas  no  País,  cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte,  destinadas  a  custear  benefícios  complementares assemelhados  aos da Previdência Social.  §  1º  ­  A  dedução  permitida  pelo  inciso  II  aplica­se  exclusivamente  à  base  de  cálculo  relativa  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  ou  de  administradores,  assegurada,  nos  demais  casos,  a  dedução  dos  valores  pagos  a  esse  título,  por  ocasião  da  apuração  da  base  de  cálculo  do  Fl. 84DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 85          5 imposto  devido  no  ano­calendário  (Lei  n.º  9.250,  de  1995,  art.  4º, parágrafo único).  § 2º ­ A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada  à prevista no art.  82,  fica  limitada  a  doze  por  cento  do  total  dos  rendimentos  computados  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  devido  na  declaração  de  rendimentos  (Lei  n.º  9.250,  de  1995,  art.11). (grifos acrescidos)  Concomitantemente, o art. 83 do mesmo diploma legal preconiza  que:  “Art.  83.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­ calendário  será  a  diferença  entre  as  somas  (Lei  nº  9.250,  de  1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):  5. de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II­  das  deduções  relativas  ao  somatório  dos  valores  de  que  tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e  oitenta reais por dependente;” (grifos acrescidos)  Já  os  arts.  06  e  07  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  588/2005  condicionam a dedução da Previdência Privada a contribuições  para  a  Previdência  Oficial,  excetuando­se  os  beneficiários  de  aposentadoria  ou  pensão  concedidas  por  regime  próprio  de  previdência ou pelo regime geral de previdência social, a partir  de 01 de janeiro de 2005, in verbis:  Dedução  das  contribuições  pagas  pela  pessoa  física Art.  6º  As  deduções  relativas  às  contribuições  para  entidades  de  previdência  complementar  e  sociedades  seguradoras  domiciliadas  no  País  e  destinadas  a  custear  benefícios  complementares  aos  da  Previdência  Social,  cujo  ônus  seja  da  própria  pessoa  física,  ficam  condicionadas  ao  recolhimento,  também,  de  contribuições  para  o  regime  geral  de  previdência  social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  observada  a  contribuição  mínima,  e  limitadas  a  12%  (doze  por  cento)  do  total dos rendimentos computados na determinação da base de  cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.  § 1º O disposto no caput aplica­se, inclusive, às contribuições ao  Fapi.  §  2º  Excetuam­se  da  condição  de  que  trata  o  caput  os  beneficiários  de  aposentadoria  ou  pensão  concedidas  por  regime  próprio  de  previdência  ou  pelo  regime  geral  de  previdência  social,  mantido,  entretanto,  o  limite  de  12%  (doze  por  cento)  do  total  dos  rendimentos  computados  na  Fl. 85DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 86          6 determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  devido  na  Declaração de Ajuste Anual.  §  3º Os  prêmios  de  seguro  de  vida  com  cláusula  de  cobertura  por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da  base  de  cálculo  do  imposto  devido  na  Declaração  de  Ajuste  Anual.  Art.  7º  As  contribuições  para  planos  de  previdência  complementar  e  para  Fapi,  cujo  titular  ou  quotista  seja  dependente,  para  fins  fiscais,  do  declarante,  podem  ser  deduzidas  desde  que  o  declarante  seja  contribuinte  do  regime  geral de previdência social ou, quando  for o caso, para regime  próprio  de  previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios, observado o disposto no art. 6º.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  dependente  com  mais  de  16  anos,  a  dedução  a  que  se  refere  o  caput  fica  condicionada,  ainda,  ao  recolhimento,  em  seu  nome,  de  contribuições  para  o  regime  geral  de  previdência  social,  observada  a  contribuição  mínima,  ou,  quando  for  o  caso,  para  regime  próprio  de  previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios.(grifos acrescidos)  Dito  isto,  do  exame  dos  documentos  acostados  aos  autos,  verifica­se  que  o  interessado,  não  obstante  ter  apresentado  o  documento de fl. 28, não saneou a irregularidade apontada pela  autoridade  tributária  na  Notificação  de  Lançamento,  na  medida em que não apresentou comprovação de pagamento de  contribuição à Previdência Privada e Fapi com discriminação  dos  valores  pagos  por  beneficiário,  conforme  solicitado  na  intimação de fl. 55.  Desta forma, mantém­se a glosa.  (destaques acrescidos)  Em seu recurso, o contribuinte defende que o comprovante de rendimentos é  hábil e suficiente a fazer a prova exigida.  No  caso,  verifica­se  que,  desde  o  início  da  ação  fiscal,  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documento  comprobatório  da  contribuição  à  previdência  privada  com  especificação do valor pago por beneficiário (fl.55). A decisão de piso julgou improcedente a  impugnação nesse  tocante  justamente em função da ausência de demonstração do valor pago  por beneficiário.  Ainda que cientificado desses fatos, o contribuinte insiste que o comprovante  de rendimentos é suficiente para respaldar seu direito à dedução.  Como  apontado  na  decisão  de  piso,  o  comprovante  de  rendimentos  não  se  revela hábil  a  fazer  a prova quanto  aos beneficiários do plano de previdência. O documento  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 87          7 comprova  que  o  contribuinte  sofreu  o  ônus  da  contribuição,  descontada  direto  em  folha  de  pagamento, mas não quem são os beneficiários.  Essa exigência se justifica pelo fato da legislação de regência, reproduzida na  decisão de piso, impor regras e limitações para a dedutibilidade dessas contribuições.   Em  consulta  efetuada  no  sítio  da  instituição  beneficiária  do  pagamento,  verifica­se  que  a  Infraprev  administra,  além  de  outros,  planos  voltados  aos  familiares  dos  participantes, como se demonstra abaixo (consulta efetuada em 9/3/2018):  Planos de Benefícios  O  Infraprev  administra  o  Plano  de  Contribuição  Variável  (Plano  CV),  com  mais  de  95%  dos  participantes,  o  Plano  de  Contribuição Definida  (Plano PAI  I),  associativo,  voltado  aos  familiares  e  dois  planos  de  Benefício  Definido  (BDI  e  BDII)  fechados ao ingresso de novos participantes.  ...  Sobre o Plano  O  Plano  Associativo  Infraprev  I  (PAI  I),  também  conhecido  como  Plano  Anei,  tem  o  objetivo  de  acumular  recursos  financeiros para todos aqueles que são importantes para você ­  cônjuges, filhos, netos, sobrinhos, primo, cunhado, nora, genro.  Garante  uma  renda  adicional  que  pode  ser  usada  para  aposentadoria  ou  para  realizar  um  sonho  de  curto,  médio  ou  longo  prazo.  O  valor  do  benefício  é  o  resultado  da  soma  das  contribuições  mensais,  acrescido  do  retorno  dos  investimentos  do Infraprev.  Para aderir ao plano, empregados da Infraero; participantes do  Infraprev; aposentados e pensionistas devem estar associados à  Associação Nacional dos Empregados da Infraero (ANEI) para  indicar  seus  beneficiários.  Veja  como  participar  do  Plano  em  Associe­se.  (destaques acrescidos)  Esclareça­se que as normas que estabelecem deduções da base de cálculo do  imposto  de  renda  têm  o  efeito  de  excluir  uma  parcela  do  rendimento  do  contribuinte  que,  normalmente,  seria  tributada;  conseqüentemente,  constituem  verdadeiras  isenções  tributárias.  No direito tributário, e mais especificamente na legislação do imposto de renda, a regra é a da  universalidade  da  tributação;  assim,  qualquer  exclusão  a  esse  princípio  constitui  norma  excepcional, e dessa forma deve ser tratada.  Assim,  não  tendo  o  contribuinte  se  desincumbido  a  contento  do  ônus  de  comprovar que faz jus a deduzir o valor declarado, não há reparos a se fazer à decisão de piso.      Fl. 87DF CARF MF Processo nº 18186.732725/2015­90  Acórdão n.º 2002­000.050  S2­C0T2  Fl. 88          8 Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.     (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                  Fl. 88DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEDUÇÃO. DEPENDENTES. PAIS. Podem ser dependentes do contribuinte os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. São consideradas dedutíveis na apuração do imposto as despesas médicas desde que comprovadamente despendidas pelo contribuinte com ele e seus dependentes. DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL. Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e possam ser documentalmente comprovados. Súmula CARF nº98. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-04-13T00:00:00Z,16696.720079/2014-51,201804,5853908,2018-04-13T00:00:00Z,2002-000.039,Decisao_16696720079201451.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,16696720079201451_5853908.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7222678,2018,2021-10-08T11:15:50.939Z,N,1713050008393089024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  Recorrente  PAULO CESAR RIOS DA SILVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2012  DEDUÇÃO. DEPENDENTES. PAIS.  Podem ser dependentes do contribuinte os pais, os avós ou os bisavós, desde  que  não  aufiram  rendimentos,  tributáveis  ou  não,  superiores  ao  limite  de  isenção mensal.  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.  São  consideradas  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  as  despesas  médicas  desde  que  comprovadamente  despendidas  pelo  contribuinte  com  ele  e  seus  dependentes.  DEDUÇÃO. PENSÃO JUDICIAL.  Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos  na  declaração  de  rendimentos,  desde  que  decorram  do  cumprimento  de  decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e  possam ser documentalmente comprovados. Súmula CARF nº98.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.             AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 69 6. 72 00 79 /2 01 4- 51 Fl. 104DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 105          2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 106          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2012,  ano­ calendário 2011,  tendo em vista a apuração de deduções indevidas de: dependentes, despesas  médicas e com instrução, pensão judicial e contribuição à previdência privada e Fapi.  O  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.2/64),  indicando  a  juntada  de  documentação comprobatória dos valores declarados. Na sua defesa, o sujeito passivo contesta  parcialmente a glosa das despesas com instrução e integralmente as demais deduções.  A Autoridade lançadora efetuou a revisão do lançamento, emitindo o Termo  Circunstanciado/Despacho Decisório  de  fls.  72/75. Nessa  decisão,  a  glosa  da  contribuição  à  previdência  privada  foi  cancelada  integralmente.  As  demais  deduções  foram  restabelecidas  parcialmente.  Cientificado, o contribuinte não apresentou aditamento a sua impugnação.  Posteriormente, a Delegacia da Receita Federal  do Brasil de Julgamento no  Rio de Janeiro (RJ) negou provimento à Impugnação (fls. 82/87), em decisão cuja ementa é a  seguinte:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2012  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA, DESPESAS COM INSTRUÇÃO  R$421,63 Considera­se  não  impugnada  a matéria  na  qual  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  Só podem ser deduzidos para fins de imposto de renda os valores  de  pensão  alimentícia,  embasada  nas  normas  do  Direito  de  Família  e  determinados  por  decisão  judicial,  acordo  homologado  judicialmente  ou  escritura  pública  devidamente  comprovados.  DEDUÇÕES.  DESPESAS  MÉDICAS.  INSTRUÇÃO.  DEPENDENTES.  Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio  documentação hábil e idônea que estejam em conformidade com  as regras contidas na legislação de regência  Cientificado dessa decisão em 9/2/2017 (fl.91), o contribuinte formalizou, em  8/3/2017  (fl.93),  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  93/102),  no  qual  apresenta  as  seguintes  alegações:  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 107          4 ­  com  relação  a  Unimed  Volta  Redonda,  da  dependente  Alessandra  de  Asevedo, as despesas pagas por ele somam R$2.305,33. Acrescenta que as despesas próprias e  da  filha  Luasmyn  somam  R$2.681,53,  e  não  R$2.456,28,  como  apontado  pela  Autoridade  Fiscal.  ­em relação ao pai, José Mariano da Silveira, informa que é seu dependente  de longa data, no plano de saúde, de aluguel residencial, de medicamentos, além de outros itens  relevantes. Afirma que o pai é beneficiário de uma aposentadoria por tempo de contribuição e  de uma pensão por morte,  tendo auferido o  total  de R$14.170,00,  e não R$28.230,00,  como  apontado na decisão combatida.  ­  em  relação  à  pensão,  informa  que  até  2002  efetuava  os  pagamentos  a  Arlinda  Celeste  Alves  da  Silveira  por  depósito  em  conta  bancária.  Posteriormente,  pela  beneficiária não dispor mais de conta bancária, passou a efetuar os pagamentos em dinheiro.  ­ aduz que, ao cruzar as informações relacionadas aos fatos enumerados, será  facilmente constatada a veracidade de seu relato.  ­  requer  que  seu  recurso  seja  acolhido,  com  consequente  cancelamento  do  débito exigido.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fls.74 e 89).      É o relatório.  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 108          5   Voto                 Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito    Dependente  Em seu recurso, o sujeito passivo requer o restabelecimento de seu pai como  dependente. Em sua defesa, junta o comprovante de rendimento de fl.99.  O  contribuinte  informa  que  o  pai  é  beneficiário  de  dois  rendimentos:  aposentadoria por  tempo de  serviço  e pensão por morte. Entretanto,  em  seu  recurso,  anexou  somente o comprovante da pensão por morte, o qual aponta rendimento de R$14.115,00.  Constam dos autos, às fls. 67 e 68, os dois comprovantes de rendimentos do  senhor  José  Mariano  da  Silveira,  demonstrando  que  ele  é  beneficiário  de  dois  benefícios  distintos,  sendo  cada  um  de  R$14.115,00,  perfazendo  o  montante  de  R$28.230,00  no  ano­ calendário 2011.  A dedução pleiteada enquadra­se no disposto no art. 35, inciso III, inciso VI,  da Lei nº 9.250/95, que dispõe:  Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º,  inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:  ...  VI  ­  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram  rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção  mensal;  (destaques acrescidos)  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 109          6 Para o ano­calendário 2011, o limite de isenção é R$18.799,32 (R$1.566,61  mensal).   Como  o  pai  auferiu  rendimentos  acima  do  limite  de  isenção,  ele  não  pode  figurar como dependente do contribuinte nesse ano­calendário, não havendo reparos a se fazer  à decisão de piso.    Despesas Médicas  No tocante às despesas médicas, o  recurso do sujeito passivo recai sobre os  pagamentos efetuados a Unimed.  Com  base  na  Dmed  (fls.69/71),  a  autoridade  fiscal  acatou  despesas  no  montante de R$2.456,28, referentes ao contribuinte e a Luasmyn, e R$2.305,33, de Alessandra  de  Asevedo.  Esclareceu  ainda  que  o  documento  apresentado  pelo  contribuinte  à  fl.  26  não  permitia verificar a que período se referia. Segue trecho da decisão nesse tocante:  No que se refere às despesas com o plano de saúde UNIMED DE  VOLTA  REDONDA,  vale  ressaltar  que  o  documento  apresentado  pelo  contribuinte  e  que  informa  os  valores  discriminados  por  beneficiários  (titular  e  dependentes)  não  identifica a qual período tais despesas se referem. Por meio de  consulta a Dmed, foi possível verificar que o valor das despesas  com o titular e com o único beneficiário considerado dependente  na  declaração  (LUASMYN  ASEVEDO  RIOS  DA  SILVEIRA)  corresponde ao montante de R$ 2.456,28. Foi  também possível  verificar, por meio de Dmed, que ALESSANDRA DE ASEVEDO  é  titular  do  referido  plano  de  saúde  e  que  pagou  despesas  do  montante  de  R$  2.305,33.  Assim,  MANTENHO  A  GLOSA  do  valor remanescente de R$ 2.950,44, referente a essa parcela da  dedução.  (destaques acrescidos)  Em  seu  recurso,  o  sujeito  passivo  faz  alusão  às  despesas  declaradas  com  Unimed, de R$2.305,33 para Alessandra, e de R$2.681,53, para ele próprio e Luasmyn.  Em  relação  à  beneficiária Alessandra,  não  há  litígio,  uma  vez  que  o  valor  pleiteado pelo contribuinte já foi acatado pela autoridade fiscal.  No tocante às despesas próprias e de Luasmyn, a Autoridade Fiscal acatou o  montante de R$2.456,28, com base na Dmed (fls.69/70) e o contribuinte defende que faz jus a  deduzir R$2.681,53, juntando documento de fl.101.  Ocorre  que  o  documento  apresentado  pelo  contribuinte  em  seu  recurso  já  constava à fl. 26 e, conforme consignado pela Autoridade revisora, não permite verificar a que  período se refere o demonstrativo. Ainda que cientificado dessa falha na instrução probatória, o  contribuinte  reapresentou  o mesmo documento,  que  não  se mostra  hábil  a  fazer  prova  a  seu  favor.  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 110          7 Assim, mostra­se  correto  o  procedimento  de  acatar  o  valor  informado  pelo  plano de saúde à Receita Federal do Brasil por meio da Dmed, não havendo reparos a se fazer à  decisão de piso.    Pensão Judicial  O  contribuinte  informou  o  pagamento  de  pensão  no  montante  de  R$33.836,60.  Na  impugnação,  em  relação  a  beneficiária  Patricia  Angela  Cassia,  juntou  comprovantes  de  rendimentos  de  fls.  28/30  e  sentença  proferida  em  ação  de  alimentos  (fls.53/56).  Em  relação  a  beneficiária  Arlinda  Celeste,  juntou  peças  relativas  à  separação  consensual (fls.57/63).  Nesse tocante, a Autoridade revisora consigna:  Somente  restou  comprovado  pelo  contribuinte  o  pagamento  da  pensão alimentícia judicial no montante de R$ 15.836,60, motivo  pelo qual MANTENHO A GLOSA do valor remanescente de R$  18.000,00, para os quais não foram apresentados os respectivos  comprovantes dos pagamentos.  (destaques acrescidos)  A DRJ/RJO manteve a glosa nos seguintes termos:  A dedução relativa a pagamento de pensão alimentícia encontra­ se prevista no inciso II do caput do art. 4º, bem como na alínea  “f” do inciso II do caput do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26  de dezembro de 1995, abaixo transcritos:  “Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:  (...)  II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.727, de 2008)  (Produção de efeitos)”  (...)  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 111          8 I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  (...)  f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.727, de 2008) (Produção de efeitos)  É  imperativo  repisar  que  a  legislação  prevê  a  dedutibilidade  apenas  das  pensões  alimentícias  embasadas  nas  normas  do  Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial, acordo  homologado judicialmente ou escritura pública.  A  fiscalização  considerou  os  valores  constantes  dos  comprovantes  de  rendimentos  de  fls.  28  a  30  que  totalizam  R$15.836,60.  O  interessado  não  apresentou  comprovante  de  pagamento  relativo à diferença.  Ressalte­se que de acordo com a sentença de fl. 55 o interessado  deve  pagar  15%  dos  seus  rendimentos  líquidos  no  caso  de  trabalho com vínculo empregatício.  Da  análise  da  documentação,  verifica­se  que  não  há  reparo  a  ser efetuado por esta instância julgadora.  (destaques acrescidos)  Agora,  em  seu  recurso,  o  contribuinte  alega  ter  efetuado  os  pagamentos  a  Arlinda em espécie, não juntando qualquer comprovação de pagamento.  As deduções legais em Declaração de Ajuste se lastreiam no art. 8º da Lei nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  que  à  época  da  lavratura  do  lançamento  dispunha  no  tocante à dedução de pensão alimentícia:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  ...  f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  Fl. 111DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 112          9 decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973 ­ Código de Processo Civil;  ...  §  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos,  quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento  de  decisão  judicial  ou  de  acordo  homologado  judicialmente,  poderão  ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado,  no caso de despesas de educação, o  limite previsto na alínea b  do inciso II deste artigo.  (destaques acrescidos)  Registre­se ainda que o art 73 do Decreto nº 3.000, de 1999, Regulamento do  Imposto de Renda (RIR), exige que o  interessado faça comprovação das deduções pleiteadas  em Declaração de Ajuste.   Do  regramento  acima exposto,  é possível  extrair  três  condicionantes para  a  dedução de pensão alimentícia em Declaração de Ajuste, quais sejam: 1) o dever de pensionar  decorre de decisão judicial; 2) o fundamento para pagamento da pensão deriva das normas do  Direito de Família; e 3) deve haver prova do efetivo pagamento.  No caso, como consignado nas decisões da autoridade revisora e da julgadora  de primeira instância, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento do valor declarado.  Em seu recurso, alega que efetuou o pagamento em espécie.  Assim,  remanesce  sem  comprovação  o  efetivo  pagamento  da  pensão  declarada de R$18.000,00.  Como  destacado  na  legislação  transcrita,  a  dedução  da  pensão  alimentícia  judicial  na Declaração de  Imposto de Renda está  sujeita  à  comprovação, havendo  referência  expressa a “importâncias pagas”.  Nesse  sentido,  é  o  entendimento  manifestado  na  Súmula  CARF  nº98,  que  deve ser observada por este Colegiado:  Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base  de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em  face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o  seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial,  de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28  de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor  da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.  Dessa forma, não há reparos a se fazer a decisão piso.      Fl. 112DF CARF MF Processo nº 16696.720079/2014­51  Acórdão n.º 2002­000.039  S2­C0T2  Fl. 113          10 Conclusão  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  para,  no  mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 113DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 CONTRIBUIÇÕES. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. As contribuições dedutíveis são aquelas destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, e em benefício deste ou de seu dependente. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-04-13T00:00:00Z,11040.721966/2016-08,201804,5853911,2018-04-13T00:00:00Z,2002-000.035,Decisao_11040721966201608.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,11040721966201608_5853911.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7222684,2018,2021-10-08T11:15:51.152Z,N,1713050010093879296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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CARL FRIEDRICH WALTHER TROGER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2012  CONTRIBUIÇÕES.  DEDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  IMPOSSIBILIDADE.  As  contribuições  dedutíveis  são  aquelas  destinadas  a  custear  benefícios  complementares,  assemelhados  aos  da  previdência  oficial,  cujo  ônus  tenha  sido do participante, e em benefício deste ou de seu dependente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora     Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 19 66 /2 01 6- 08 Fl. 93DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 94          2   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2012,  ano­ calendário 2011, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos e dedução indevida de  previdência privada e FAPI.  O contribuinte apresentou impugnação (fls.2/17), contestando parcialmente a  exação.  Alega  que  faz  jus  a  deduzir  o  montante  de  R$5.289,00  a  título  de  contribuição  previdência privada. Acrescenta que o valor não ultrapassa 12% dos  rendimentos  tributáveis  declarados  e ele efetuou,  em seu nome,  contribuições para o  regime de  geral  de previdência  social. Indica a juntada dos recolhimentos efetuados.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Brasília  (DF)  negou provimento à Impugnação (fls. 60/63), em decisão cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2012  MATÉRIAS  NÃO  IMPUGNADAS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA (AÇÃO  DA  JUSTIÇA  FEDERAL)  E  DEDUÇÃO  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA/FAPI (PARCIAL).  Consideram­se  não  impugnadas,  portanto  não  litigiosas,  as  matérias  que  não  tenham  sido  expressamente  contestadas  pelo  contribuinte.  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEDUÇÕES  DOS  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  Para  fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual,  todas as  despesas estão sujeitas à comprovação mediante documentação  hábil e idônea.  Cientificado  dessa  decisão  em 16/5/2017  (fl.68),  o  contribuinte  formalizou,  em  14/6/2017  (fl.71),  Recurso  Voluntário  (fls.  71/87),  no  qual  apresenta  as  seguintes  alegações:  Argumenta  que  juntou  a  sua  defesa  comprovantes  de  despesa  dedutível  no  valor de R$5.289,00, representadas por guias GRU, com código 15560­8 (contribuição para o  custeio  das  pensões  militares),  cuja  fonte  arrecadadora  é  Cmdo  Ex/SEF/CPex,  CNPJ  00.394.452/0533­04.  Informa que essas contribuições têm base legal no artigo 2º da Lei nº 3.765,  de 1960.  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 95          3 Diante da decisão de piso, que consignou que a natureza dos recolhimentos  não estava identificada, indica a juntada de cartas emitidas pelo Ministério da Defesa ­ Exército  Brasileiro ­ Comando da 3ª Região Militar, endereçadas a ele.  Ao final, requer o acolhimento de seu recurso.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.89).    É o relatório.  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 96          4   Voto                 Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Juntada de Provas na Fase Recursal  O Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal,  limita a apresentação de provas em momento posterior a impugnação, restringindo­a aos casos  previstos no § 4º do seu art. 16. Porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando  no  sentido  de  que  essa  regra  geral  não  impede  que  o  julgador  conheça  e  analise  novos  documentos anexados aos autos após a impugnação, em observância aos princípios da verdade  material e da instrumentalidade dos atos administrativos.  Nesse  caso,  entendo  que  os  documentos  apresentados  em  sede  de  recurso  voluntário devem ser recepcionados e analisados, uma vez que se destinam a sanear falhas na  instrução probatória apontadas pela decisão de piso.    Mérito  O recurso recai sobre a glosa do montante de R$5.289,00 declarado a título  de contribuição à previdência privada.  Sobre a dedução dessas contribuições, dispõe o artigo 8º, inciso II, alínea e,  da Lei nº 9.250, de 1995:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 97          5 ...  e)  às  contribuições  para  as  entidades  de  previdência  privada  domiciliadas  no  País,  cujo  ônus  tenha  sido  do  contribuinte,  destinadas  a  custear  benefícios  complementares assemelhados  aos da Previdência Social;  (destaques acrescidos)  Por seu turno, o caput do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, dispõe:  Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de  previdência  privada,  a  que  se  refere a  alínea  e do  inciso  II  do  art.  8o  da  Lei  no  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  às  contribuições  para  o  Fundo  de  Aposentadoria  Programada  Individual ­ Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho  de  1997,  cujo  ônus  seja  da  própria  pessoa  física,  ficam  condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para  o  regime  geral  de  previdência  social  ou,  quando  for  o  caso,  para  regime  próprio  de  previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e  limitadas  a  12%  (doze  por  cento)  do  total  dos  rendimentos  computados  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº  10.887, de 2004)  (destaques acrescidos)    Verifica­se  que  o  contribuinte  informou  o  pagamento  de  contribuições  à  previdência privada no montante de R$12.690,54 a Seguro GBOEX ­ CNPJ 92.872.100/0001­ 26 (fl.22).  A  autuação  aponta  que  o  contribuinte  não  apresentou  documentação  comprobatória dos valores declarados e, segundo  informações prestadas à RFB pela entidade  GBOEX, os pagamentos efetuados pelo contribuinte seriam referentes a pecúlio.   O sujeito passivo pleiteou em sede de impugnação o restabelecimento parcial  da dedução.  A decisão de piso  consigna que,  em sua  impugnação, o  contribuinte  juntou  apenas as guias de recolhimento de fls. 9 a 17, que não permitiriam identificar a natureza dos  recolhimentos efetuados.  Agora, em seu recurso, o contribuinte junta declaração e cartas emitidas pelo  Ministério  da  Defesa/Exército  Brasileiro/Comando  da  3ª  Região Militar/Região  D.Diogo  de  Souza (fls.73/83).  A  declaração  noticia  que  o  contribuinte  está  cadastrado  como  contribuinte  facultativo  à  pensão militar,  na  forma prevista no  artigo  2º,  da Lei  nº3.765,  de  1960,  e  vem  recolhendo as contribuições para Pensão Militar desde maio de 1977.  Fl. 97DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 98          6 A mencionada lei dispôs sobre as pensões deixadas pelos militares em caso  de morte aos seus dependentes devidamente habilitados. Seu artigo 1º estabelece, alterado pela  Medida  Provisória  nº  2.215­10,  de  31  de  agosto  de  2001,  que  todos  os militares  das  Forças  Armadas  são  contribuintes  obrigatórios  da  pensão  militar,  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento:  Art.1oSão contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante  desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das  Forças Armadas.  Parágrafo único.Excluem­se do disposto no caput deste artigo:  I­o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica  e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais  e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e  II­cabos,  soldados, marinheiros  e  taifeiros,  com menos  de  dois  anos de efetivo serviço. (NR)  O  art.  2º  da  citada  lei,  vigente  até  29  de  dezembro  de  2000,  por  ter  sido  revogado  pela  Medida  Provisória  nº  2.131,  de  29  de  dezembro  de  2000  (atual  Medida  Provisória nº 2.215­10, de 31 de agosto de 2001), permitia que os oficiais demitidos a pedido  pudessem  continuar  como  contribuintes  da  pensão  militar,  desde  que  requeressem  e  se  obrigassem ao pagamento da contribuição:  Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou  excluídas  poderão  continuar  como  contribuintes  da  pensão  militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da  respectiva  contribuição,  a  partir  da  data  em  que  forem  demitidos, licenciados ou excluídos.   § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar,  na  forma dêste artigo, pode  ser  exercido  também por qualquer  beneficiário da pensão.   § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida  no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato  da demissão, licenciamento ou exclusão.   §  3º  Os  contribuintes  de  que  trata  êste  artigo,  quando  convocados  ou  mobilizados,  passarão  à  categoria  de  obrigatórios, durante o tempo em que servirem.  Apesar da revogação do retrocitado dispositivo legal, a Medida Provisória nº  2.131,  de  2000,  em  seu  art.  35,  assegurou  a  condição  de  contribuinte  ao  oficial  demitido  a  pedido que, até 29 de dezembro de 2000, contribuísse para a pensão militar.  Art.35.Fica  assegurada  a  condição  de  contribuinte  ao  oficial  demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29  de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.  Da análise da documentação acostada ao recurso, constata­se que não se trata  de previdência complementar do sujeito passivo.   Fl. 98DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 99          7 Os documentos apontam que as contribuições efetuadas por ele para o Fundo  de Pensões dos Militares  representam aportes para garantir  o pagamento de pensão militar a  dependentes habilitados, quando do seu falecimento.  Portanto, a dedução desses valores pelo contribuinte não encontra amparo na  legislação  de  regência,  acima  destacada,  visto  que  não  se  configura  em  complementação  de  benefício previdenciário.  Ainda  que  se  entenda  que,  para  os  terceiros  habilitados  ao  recebimento  da  pensão,  o  benefício  se  assemelha  ao  benefício  previdenciário,  é  preciso  observar  que  a  legislação que trata da dedução das contribuições para previdência complementar condiciona a  que o titular da declaração seja contribuinte para a previdência oficial e, caso o beneficiário do  plano de previdência seja dependente maior de 16 anos, deve este ser filiado ao Regime Geral  de  Previdência  Social  ou  outro  regime  oficial  de  previdência  social.  É  o  disciplinamento  contido na IN SRF nº 588, de 2005, em seus artigo 6º e 7º:  Dedução das contribuições pagas pela pessoa física  Art. 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de  previdência  complementar  e  sociedades  seguradoras  domiciliadas  no  País  e  destinadas  a  custear  benefícios  complementares  aos  da  Previdência  Social,  cujo  ônus  seja  da  própria  pessoa  física,  ficam  condicionadas  ao  recolhimento,  também,  de  contribuições  para  o  regime  geral  de  previdência  social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  observada  a  contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total  dos  rendimentos  computados  na  determinação  da  base  de  cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.  § 1º O disposto no caput aplica­se, inclusive, às contribuições ao  Fapi.  §  2º  Excetuam­se  da  condição  de  que  trata  o  caput  os  beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime  próprio  de  previdência  ou  pelo  regime  geral  de  previdência  social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do  total  dos  rendimentos  computados  na  determinação da  base  de  cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.  §  3º Os  prêmios  de  seguro  de  vida  com  cláusula  de  cobertura  por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da  base  de  cálculo  do  imposto  devido  na  Declaração  de  Ajuste  Anual.  Art.  7º  As  contribuições  para  planos  de  previdência  complementar  e  para  Fapi,  cujo  titular  ou  quotista  seja  dependente,  para  fins  fiscais,  do  declarante,  podem  ser  deduzidas  desde  que  o  declarante  seja  contribuinte  do  regime  geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime  próprio de previdência  social dos  servidores  titulares de cargo  efetivo  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios, observado o disposto no art. 6º.  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 11040.721966/2016­08  Acórdão n.º 2002­000.035  S2­C0T2  Fl. 100          8 Parágrafo  único. Na  hipótese  de  dependente  com mais  de  16  anos,  a  dedução  a  que  se  refere  o  caput  fica  condicionada,  ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o  regime  geral  de  previdência  social,  observada  a  contribuição  mínima,  ou,  quando  for  o  caso,  para  regime  próprio  de  previdência  social  dos  servidores  titulares  de  cargo  efetivo  da  União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  (destaques acrescidos)  Ocorre  que,  no  caso,  o  sujeito  passivo  sequer  informou  dependente  da  Declaração apresentada (fl.19).   Portanto,  não  há  como  acatar  a  dedutibilidade  de  tais  valores  a  título  de  contribuição à previdência privada.  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe  provimento.     (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 100DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Deve ser cancelada a glosa das deduções efetuadas na Declaração de Ajuste Anual a título de despesas médicas, quando os documentos de prova constantes dos autos suprem a irregularidade apontada pela decisão de primeira instância. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-05-03T00:00:00Z,16832.000001/2010-81,201805,5859101,2018-05-04T00:00:00Z,2002-000.078,Decisao_16832000001201081.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,16832000001201081_5859101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, para\, no mérito\, dar-lhe provimento\, para determinar o restabelecimento de despesas médicas no montante de R$10.040\,00\, no ano-calendário 2007.\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7261187,2018,2021-10-08T11:17:12.413Z,N,1713050312031338496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 235          1 234  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16832.000001/2010­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.078  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.  Recorrente  FRANK DE OLIVEIRA CALAZÃES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.   Deve ser cancelada a glosa das deduções efetuadas na Declaração de Ajuste  Anual  a  título  de  despesas  médicas,  quando  os  documentos  de  prova  constantes  dos  autos  suprem  a  irregularidade  apontada  pela  decisão  de  primeira instância.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  determinar  o  restabelecimento  de  despesas médicas no montante de R$10.040,00, no ano­calendário 2007.    (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 83 2. 00 00 01 /2 01 0- 81 Fl. 235DF CARF MF Processo nº 16832.000001/2010­81  Acórdão n.º 2002­000.078  S2­C0T2  Fl. 236          2 Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF, referente ao exercício de 2007 e 2008,  ano­calendário  2006  e  2007,  tendo  em  vista  a  apuração  de  deduções  indevidas  com  dependentes, de despesas médicas e com instrução e de previdência privada e Fapi.  O  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.140/183),  onde  requer  a  revisão  do  lançamento, à vista dos documentos relativos ao ano­calendário 2007, os quais não  tivera  tempo hábil para providenciar no curso da ação fiscal.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de  Janeiro  (RJ) deu parcial provimento à Impugnação (fls. 195/199), em decisão cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano­calendário: 2006, 2007  DEDUÇÕES.  DESPESAS  MÉDICAS.  DEPENDENTES.  INSTRUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA/FAPI.  Somente podem ser aceitas as deduções comprovadas por meio  documentação  hábil  e  idônea  e  que  estejam  em  conformidade  com as. regras contidas na legislação de regência.  Cientificado dessa decisão em 22/11/2010 (fl.202), o contribuinte formalizou,  em 17/12/2010 (fl.203), seu Recurso Voluntário (fls. 203/229), no qual apresenta as seguintes  alegações:  Em  relação  ao  ano­calendário  2006,  indica  a  juntada  de  recolhimento,  enfatizando que nada tem a contestar.  Considerando a decisão da DRJ, que manteve  a glosa de  algumas despesas  pela  falta  do  endereço  dos  profissionais,  aponta  a  juntada  de  declarações  dos  profissionais,  contendo a informação.  Manifesta concordância quanto à glosa com instrução, no valor de R$325,00.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.200).    É o relatório.      Fl. 236DF CARF MF Processo nº 16832.000001/2010­81  Acórdão n.º 2002­000.078  S2­C0T2  Fl. 237          3     Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora      Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito  O litígio recai sobre a glosa de despesas médicas relativas ao ano­calendário  2007, no montante de R$10.040,00, conforme abaixo discriminado:  Andréa Pinto ­ R$80,00  Adriano de Moraes ­ R$5.000,00   Viviane Monteiro ­ R$4.960,00  Em que pese no curso da ação fiscal  ter tido intimação ao contribuinte para  comprovação do efetivo pagamento dessas despesas (fls.15 e 180), a DRJ manteve suas glosas  sob o seguinte fundamento:  O interessado anexou ao processo quando de sua impugnação os  comprovantes de fls. 166 a 177. Contudo, os documentos de fls.  166 a 171 e 173 a 177 não podem ser aceitos,  tendo em vista  que  não  possuem  o  endereço  dos  prestadores  de  serviço,  estando então em desacordo com o que a legislação tributária  determina.  Em relação ao recibo de fl. 172 no valor de R$ 370,00 pagos à  Andréa Leonardo da Silva no ano­calendário de 2007, pode ser  acatado haja vista preencher todos os requisitos legais.  Sendo  assim,  fica  mantida  a  dedução  indevida  de  despesas  médicas no valor de RS 18.689,86 do ano­calendário de 2006 e  R$ 10.040,00 do ano­calendário de 2007.  (destaques acrescidos)  Fl. 237DF CARF MF Processo nº 16832.000001/2010­81  Acórdão n.º 2002­000.078  S2­C0T2  Fl. 238          4 Em seu recurso, visando sanear a falha apontada na decisão de piso, o sujeito  passivo junta as declarações de fls. 204, 208 e 209.  Em  outras  oportunidades,  já  manifestei  entendimento  de  que  a  autoridade  fiscal pode exigir elementos adicionais aos recibos, tal como o efetivo pagamento da despesa  ou prestação do serviço, a teor do artigo 73 do RIR/99.  Ocorre  que  a  decisão  de  piso  aponta  como  único  fundamento  para  a  manutenção da glosa dessas despesas a falta de endereço nos recibos apresentados.   A manutenção da glosa na fase recursal sob outro fundamento, como a falta  de comprovação do efetivo pagamento, ainda que esse lhe tenha sido exigido no curso da ação  fiscal, representaria um prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do recorrente.  Dessa feita, considerando que as declarações apresentadas corrigem as falhas  apontadas pela decisão de piso, cabe o cancelamento das glosas dessas despesas.    Conclusão  Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar­lhe provimento,  para determinar o restabelecimento de despesas médicas no montante de R$10.040,00, no ano­ calendário 2007.    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 238DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A multa de ofício, prevista na legislação de regência, é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo a autoridade administrativa furtar-se à sua aplicação. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-05-03T00:00:00Z,19647.012950/2007-94,201805,5859099,2018-05-03T00:00:00Z,2002-000.072,Decisao_19647012950200794.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,19647012950200794_5859099.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni que deu provimento parcial\, para afastar a glosa quanto à dedução das despesas médicas apresentadas.\n\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7260286,2018,2021-10-08T11:17:12.413Z,N,1713050312245248000,"Metadados => 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2002­000.072  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.  Recorrente  CARLOS FRANCISCO CANUTO ANNUNCIACAO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005  DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO  DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.  A  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com  tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.  MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  A  multa  de  ofício,  prevista  na  legislação  de  regência,  é  de  aplicação  obrigatória nos casos de exigência de  imposto decorrente de  lançamento de  ofício, não podendo a autoridade administrativa furtar­se à sua aplicação.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária. Súmula CARF nº 2.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 29 50 /2 00 7- 94 Fl. 169DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 170          2   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  vencido  o  conselheiro  Thiago  Duca  Amoni  que  deu  provimento parcial, para afastar a glosa quanto à dedução das despesas médicas apresentadas.       (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.        Fl. 170DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 171          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da  Declaração de  Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF,  referente ao  exercício de 2005,  ano­ calendário  2004,  tendo  em  vista  a  apuração  de  dedução  indevida  de  despesas médicas  e  de  previdência privada.  O contribuinte apresentou impugnação (fls.66/109), sintetizada pela primeira  instância de julgamento nos seguintes termos:  8.1  ­  que  o  autuado  forneceu,  A.  fiscalização,  os  recibos  referentes  às  despesas  medicas  efetuadas  durante  o  ano­ calendário de 2004, conforme previsto no inc. III do § 1 0 do art.  80  do  RIR11999.  No  entanto,  foi  novamente  intimado  a  apresentar documentação comprobatória do efetivo pagamento,  ocasião em que esclareceu ter realizado todos os pagamentos em  espécie, ao longo do ano.  Que os recibos emitidos pela Sra. Ana Karla Maciel Lira e Silva,  no valor de R$ 6.000,00, pela Sra. Adriana Paula Maciel Lira e  Silva,  também no valor de R$ 6.000,00, e pelo Sr. Alexandre J.  Casimiro da Silva, no valor de R$ 810,00, não  foram acatados  pela  fiscalização,  sob  argumentação  de  que  não  constava  o  endereço dos respectivos profissionais e, aditivamente, em razão  da falta de comprovação da efetividade dos pagamentos.  Que,  face  A.  ausência  de  indicação  dos  endereços  dos  profissionais, junta impugnação declarações dos Srs. Ana Karla  Maciel  Lira  e  Silva,  Adriana  Paula  Maciel  Lira  e  Silva  e  Alexandre J. Casimiro da Silva  (doc. 14 a 16), bem como a 2a  via dos recibos, revestidos de todas as formalidades legais (doc.  02 a 13).  Que  a  documentação  comprobatória  das  deduções  pleiteadas  deve ser aceita, uma vez que as despesas medicas, efetuadas em  beneficio do declarante e de seus dependentes, são dedutíveis da  base de cálculo do imposto, nos termos da alinea ""a"" do inciso II  do  art.  80  da  Lei  n°  9.250/1995,  combinado  com  art.  35  da  mesma  lei.  Ademais,  os  recibos  fornecidos  atendem  aos  requisitos legais previstos no inciso 111 do § 2° do art. 8° da já  citada Lei n° 9.250/1995.  8.2  ­  que,  quanto  à  despesa  efetuada  junto  à  Sra.  Quitéria  Josinete  L.  Bezerra,  apesar  de  haver  apresentado  o  respectivo  recibo,  foi  surpreendido  com  a  informação  de  que  a  referida  profissional  não  o  conheceria,  nem  reconheceria  a  assinatura  aposta no referido documento.  Que o mencionado recibo não  foi aceito pela autoridade  fiscal,  por não preencher as  formalidades previstas em lei, e ademais,  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 172          4 por não ter sido reconhecida, pela profissional, a assinatura nele  aposta.  Que, em razão da impossibilidade de localizar a profissional e se  contrapor  às  informações  por  ela  prestadas,  aceitou  a  glosa  e  efetuou a declaração  retificadora, para pagamento do  imposto,  conforme doe. 01;  8.3 ­ que reconhece a glosa do valor de R$ 1.245,16, referente à  dedução  para  a  •  previdência  privada,  uma  vez  que  a  beneficiaria,  Sra.  Camila  Albuquerque  Beltrão  Canuto  é  dependente legal de sua esposa.  8.4 ­ ­ que a multa de oficio aplicada, no valor elevadíssimo de  R$ 4.950,16, é ilegal e inconstitucional, visto que houve a efetiva  prestação  dos  serviços,  sendo  os  valores  passíveis  de  dedutibilidade.  Que,  mesmo  se  as  despesas  médicas  não  fossem  dedutíveis,  a  multa  eventualmente  aplicável  seria  a  multa  de  mora,  correspondente a 0,33% ao dia, entre a data de vencimento e a  data  de  pagamento,  limitada  a  20%,  nos  termos  do  art.  61,  caput,  e  §  2°,  da  Lei  n°  9.430/1996.  Que,  em  caso  de  duvida,  deve  ser  aplicada  a  penalidade  mais  benéfica  ao  contribuinte,  como determinam os arts. 110 e 112, IV, do CTN.  Por  fim,  que  houve  violação  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade  (art.  5°,  II,  CF/1988),  da  garantia  ao  direito  de  propriedade (art. 5°, XXII, CF/1988), e da proibição do confisco,  face  à  imposição  de  multas  equivalentes  a  75%  e  a  150%  do  tributo, sem que halo base legal para o procedimento;  8.5 ­ por fim, pede seja julgado improcedente o auto de infração,  e  a  possibilidade  de  apresentar  as  provas  necessárias  à  comprovação do ora alegado.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife  (PE)  negou provimento à Impugnação (fls. 115/126), em decisão cuja ementa é a seguinte:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano­calendário: 2004  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  CONDIÇÕES  DE  ADMISSIBILIDADE.  Somente  são  dedutíveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  as  despesas  médicas  realizadas  com  o  contribuinte  ou  com  os  dependentes  relacionados  na  declaração  de  ajuste  anual,  que  forem  comprovadas mediante documentação hábil e idônea.  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  GLOSA.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO.  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 173          5 Deve ser mantida a glosa do valor declarado a título de dedução  de despesas medicas .quando existir nos autos indícios de que os  serviços  consignados  nos  recibos  apresentados  não  foram,  de  fato,  executados  e  o  contribuinte  deixa  de  carrear  aos  autos  a  prova  do  efetivo pagamento,  nos  termos  do  §  30  do art.  11  do  Decreto­Lei n° 5.844/1943.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  GLOSA.  MATÉRIA  NÃO CONTESTADA.  Reputa­se  não  impugnada  a  matéria,  quando  o  contribuinte  concorda expressamente com a infração apontada.  DEDUÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPLEMENTAR. GLOSA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.  Reputa­se  não  impugnada  a  matéria,  quando  o  contribuinte  concorda expressamente com a infração apontada.  INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.  A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se  fundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa,  precluindo o direito de o contribuinte fazê­lo em outro momento  processual.  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  INCOMPETÊNCIA  EM  RAZÃO  DA MATÉRIA.  Não  compete  a  instância  administrativa  a  análise  da  constitucionalidade de lei.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  APRESENTAÇÃO  APÓS  O  INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL.  A partir da edição do art. 19 da Medida Provisória n° 1.990, de  14/12/1999,  o  procedimento  de  retificação  de  declaração  de  ajuste independe de autorização, sendo, contudo, inadmissível a  apresentação  de  declaração  retificadora  após  o  início  de  procedimento fiscal.   LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  MULTA  DE  OFICIO.  LEGALIDADE.  É cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no  percentual  de  75%,  sobre  o  valor  do  imposto  apurado  em  procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o  imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.  Fl. 173DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 174          6 INCIDÊNCIA  DE  MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO  DE FRAUDE.  É  cabível,  por  disposição  literal  da  Lei  nº  9.430/1996,  a  incidência da multa de oficio qualificada no percentual de 150%  sobre  o  valor  do  imposto  apurado  em  procedimento  de  oficio,  que  deverá  ser  exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente pelo  contribuinte,  quando  restar  comprovada,  por  meio  de  fatos  e  documentos  constantes  do  processo,  a  ocorrência das condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei  n° 4.502/1964, antiga Lei do Imposto de Consumo.  Cientificado dessa decisão em 20/8/2008 (fl.129), o contribuinte formalizou,  em 19/9/2008 (fl.141), seu Recurso Voluntário (fls. 141/162), no qual apresenta as alegações a  seguir sintetizadas.  Inicia  sua  defesa  descrevendo  a  ação  fiscal  e  apontando  o  resultado  do  julgamento da decisão de primeira instância.  Defende que a autuação é indevida, uma vez que os serviços médicos foram  prestados e os recibos apresentados, na forma do artigo 80, §1º, inciso III, do RIR/99.  Concorda  expressamente  com  a  glosa  da  previdência  privada,  indicando  a  juntada de recolhimento do  imposto devido, acompanhado da multa e dos acréscimos  legais.  Da mesma forma, no tocante as despesas médicas declaradas com Quitéria Josinete L. Bezerra.  Passa  a  discorrer  sobre  as  despesas  médicas  informadas  com  Ana  Karla  Maciel Lira e Silva (R$6.000,00), Adriana Paula Maciel Lira e Silva (R$6.000,00) e Alexandre  J. Casimiro da Silva (R$810,00), glosadas pela falta de endereços dos profissionais e pela falta  de comprovação de seus efetivos pagamentos.  Argumenta que anexou todos os recibos médicos, permitindo a identificação  dos beneficiários dos pagamentos, além de corrigir a falha quanto aos endereços.  Diz que, além dos recibos, anexou declarações dos profissionais, ratificando a  prestação dos serviços e os pagamentos informados.  Esclarece que os pagamentos  foram efetuados ao  longo do ano, em espécie  ou  por meio  de  cheques  de  terceiros,  visto  que  é  corretor  de  seguros  e,  na maior  parte  das  vezes,  recebia  os  pagamentos  dos  clientes  e  efetuava  seus  pagamentos,  sem  depositar  os  valores em sua conta bancária.  Reclama  que  a  DRJ  ignorou  os  documentos  juntados,  prendendo­se  no  argumento da falta da comprovação do efetivo pagamento. Questiona o fato dos profissionais  não  terem  sido  intimados  para  confirmar  a  efetividade  dos  serviços,  como  realizado  com  a  senhora Quitéria.  Reproduz  a  legislação  de  regência  para  defender  que  os  recibos  são  os  documentos  hábeis  a  fazer  a  prova  exigida  e  que,  somente na  falta  desses,  é  que  se  poderia  fazer a indicação do cheque nominativo utilizado para efetuar o pagamento.  Fl. 174DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 175          7 Conclui  que  todos  os  itens  exigidos  pela  legislação  foram  cumpridos,  nada  mais podendo ser exigido do contribuinte, sendo abusiva, no seu entendimento, a exigência de  comprovação do desembolso. Acrescenta que cabe ao Fisco o ônus da prova de que não houve  a efetiva prestação dos serviços.  Em  seguida,  passa  a  questionar  a  aplicação  da  multa  de  ofício,  caso  suas  alegações quanto às despesas médicas não sejam acatadas.  Argumenta  que  foi  aplicada  indevidamente  a multa  do  artigo  44  quando  o  correto seria aplicação daquela prevista no artigo 61, ambos da Lei nº 9.430, de 1996.  Entende  que  caberia  aplicar  a  multa  de  mora,  uma  vez  que  ele  deduziu  despesas legalmente autorizadas e comprovadas. Frisa que não houve qualquer omissão de sua  parte,  nem  a  intenção  de  ocultar  qualquer  fato  da  fiscalização,  nem  qualquer  outro  procedimento tendente a prejudicar a arrecadação.  Alega que, no caso de dúvida quanto à aplicação da norma tributária, cabe a  aplicação da multa menos gravosa, na forma dos artigos 110 e 112, inciso IV, do CTN.  Acrescenta que a aplicação da multa no percentual de 75% viola os princípios  constitucionais  da  legalidade  e  da  garantia  do  direito  de  propriedade,  além  de  caracterizar  notório confisco.  Ao final, requer a declaração de improcedência do lançamento.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.164).        É o relatório.  Fl. 175DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 176          8   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora    Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Delimitação da lide  O  recorrente  não  contesta  as  glosas  da  previdência  privada  e  das  despesas  médicas informadas com Quitéria Josinete Bezerra, bem como as multas de ofício aplicadas a  essas infrações.  Assim,  resta  em  litígio  as  despesas  médicas  informadas  com  Ana  Karla  Maciel Lira e Silva, Adriana Paula Maciel Lira  e Silva e Alexandre Casimiro da Silva, bem  como a multa de ofício aplicada sobre essas infrações.  Mérito  Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probatório absoluto, ainda  que atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome  e CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Fl. 176DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 177          9 Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  Fl. 177DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 178          10 termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  No  caso,  por  ocasião  do  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal  intimou o contribuinte para apresentação dos recibos e comprovação do efetivo pagamento das  despesas médicas declaradas (fl.31).  Em  sua  impugnação,  o  contribuinte  juntou  novamente  os  recibos  e  declarações dos profissionais, tendo sido mantida a autuação pela DRJ, nos seguintes termos:  25. O contribuinte, em sua peça impugnatória, insurge­se contra  as  glosas  efetuadas,  apresentando  recibos  que  não  teriam  sido  considerados, pela autoridade lançadora, hábeis e idôneos para  comprovação das despesas médicas.  Face  à  ausência  de  indicação  dos  endereços  dos  profissionais,  nos mencionados recibos,  juntou à.  impugnação as declarações  dos  Srs. Ana Karla Maciel  Lira  e  Silva, Adriana Paula Maciel  Lira  e  Silva  e  Alexandre  J.  Casimiro  da  Silva  (doc.  14  a  16)  referentes aos endereços de atendimento, bem como a 2 3 via dos  recibos,  revestidos  de  todas  as  formalidades  legais  (doc.  02  a  13).  26.  Da  análise  dos  autos  verifica­se  que  a  auditoria  fiscal  buscou,  junto  ao  impugnante  (Termos  de  fls.  16,  21,  28  e  36),  documentos  e  informações,  inclusive  relativos  comprovação  da  efetividade do pagamento e da prestação dos serviços.  27.  Da  documentação  contida  nos  autos,  verifica­se  que  as  deduções  pleiteadas  encontram­se  lastreadas,  única  e  exclusivamente, no fornecimento de recibos.  Ressalto  que  não  ha,  no  processo,  qualquer  outro  meio  de  prova das deduções declaradas.  28.  Neste  ínterim,  faz­se  mister  esclarecer  que,  conforme  disposto no § 3º do art. 11 do Decreto­Lei n° 5.844/1943 (art. 73  do Decreto n° 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda),  sempre que necessário, outros elementos devem ser apresentados  pelo  contribuinte  a  fim  de  comprovar  deduções  pleiteadas  em  suas declarações:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação, a juízo da autoridade lançadora.  29. No presente caso, o elemento adicional, a ser apresentado  pelo  fiscalizado,  conforme  reiteradamente  solicitado  pela  fiscalização,  é  a  comprovação  da  efetividade  dos  pagamentos,  que  chegaram  a  totalizar  R$  19.210,00  no  ano­calendário  de  2004.  Para  todos  os  pagamentos  efetuados,  o  defendente  não  pode comprovar um único desembolso.  30.  Em  suma,  ao  contrário  do  que  afirma  o  impugnante,  não  houve  lesão ao principio  constitucional  da  legalidade, uma vez  Fl. 178DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 179          11 que a própria  lei, por meio do Decreto­Lei acima  transcrito e  recepcionado  pela  CF/1988,  obriga  a  comprovação  ou  justificação, a juízo da autoridade lançadora.  31. Concluindo, não tendo havido atendimento à condição que a  lei  impõe  como  necessária  para  fins  da  dedução  pleiteada,  devem  ser  mantidas  as  glosas  no  que  se  refere  aos  valores  informados  a  titulo  de  despesas  médicas  para  os  profissionais  Ana  Karla Maciel  Lira  e  Silva,  Adriana  Paula  Maciel  Lira  e  Silva e Alexandre J. Casimiro da Silva.  (destaques acrescidos)  Em seu  recurso,  o  contribuinte  insiste que os  recibos  já  juntados  seriam os  únicos elementos que a autoridade fiscal poderia exigir.   Como já defendi acima, os recibos médicos não são uma prova absoluta para  fins da dedução, mormente como no presente caso, em que o contribuinte utilizou despesa não  reconhecida pela suposta emitente do documento.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir  provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao  seu pagamento.  Cabe ressaltar que a indicação do cheque nominativo, apesar de conter menos  informações  que  o  recibo,  é  aceito  como meio  de  prova,  evidenciando  a  força  probante  da  efetiva comprovação do pagamento.  No  caso,  o  recorrente  não  juntou  qualquer  elemento  de  prova  quanto  aos  pagamentos declarados, fora os recibos.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.  Inexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob  determinada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em  dinheiro  ou  com  cheques  de  terceiros,  o  sujeito  passivo  abriu  mão  da  força  probatória  dos  documentos bancários, restando prejudicada a comprovação dos pagamentos.   Acrescente­se  que,  na  ausência  de  comprovantes  bancários,  poderia  ter  juntado  prontuários  e  receituários  médicos  ou  exames  realizados,  mas  o  contribuinte  nada  apresentou nesse sentido.  Por  fim,  importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas comprovações quando solicitado. O ônus da prova do direito constitutivo, no caso, é  do contribuinte,  a  teor do art. 373,  inciso  I, do CPC, na medida em que pretende deduzir de  seus rendimentos tributáveis o valor pago a título de despesa médica.  Fl. 179DF CARF MF Processo nº 19647.012950/2007­94  Acórdão n.º 2002­000.072  S2­C0T2  Fl. 180          12 Na ausência dessa comprovação, a glosa deve ser mantida.  Multa de Ofício  Quanto à aplicação da multa, não há reparos a se fazer a decisão de piso   A apuração de  infrações no  curso da  ação  fiscal  é  condição  suficiente para  ensejar  a  exigência  dos  tributos  mediante  lavratura  do  auto  de  infração  e,  por  conseguinte,  aplicar a multa de ofício de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. Essa  multa é devida quando houver lançamento de ofício, como é o caso.  A  falta de  declaração  e/ou  pagamento  do  tributo  correspondente  à dedução  indevida de despesas médicas – confirmadas, aliás, no presente julgamento – impõe, por força  de lei, o lançamento do tributo, acompanhado da multa de ofício.  Tal multa  não  se  confunde  com  a multa  de mora,  prevista  no  artigo  61  do  mesmo  diploma  legal,  que  é  aquela  que  incide  sobre  tributos  declarados  e  recolhidos  espontaneamente pelo contribuinte fora do prazo legal.   No tocante à alegação de ofensa a princípios constitucionais, cabe destacar a  aplicação da Súmula CARF nº 2, que assim dispõe:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária   Portanto, afasto a apreciação da inconstitucionalidade da multa aplicada.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                              Fl. 180DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 RENDIMENTOS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda. Súmula CARF nº 43. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-09-18T00:00:00Z,13607.720335/2017-17,201809,5904957,2018-09-18T00:00:00Z,2002-000.265,Decisao_13607720335201717.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13607720335201717_5904957.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para reconhecer a isenção dos rendimentos tidos por omitidos a partir do mês de agosto de 2013.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-08-28T00:00:00Z,7430821,2018,2021-10-08T11:27:03.947Z,N,1713050869035958272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  Recorrente  ELIAS CARDOSO LOURENCO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2013  RENDIMENTOS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA.  Os  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada, motivadas  por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional  ou  grave,  ainda  que  contraída  após  a  aposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada, são isentos do imposto de renda. Súmula CARF nº 43.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao Recurso Voluntário,  para  reconhecer  a  isenção  dos  rendimentos  tidos  por omitidos a partir do mês de agosto de 2013.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 7. 72 03 35 /2 01 7- 17 Fl. 52DF CARF MF Processo nº 13607.720335/2017­17  Acórdão n.º 2002­000.265  S2­C0T2  Fl. 53          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  9/18),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2014. Essa alteração  implicou na redução do imposto a restituir de R$2.831,28 para R$917,27.  A notificação consigna duas infrações:  a)  rendimentos  indevidamente  declarados  pelo  contribuinte  como  isentos.  Aponta  que,  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a  condição  de  aposentado  no  ano­ calendário 2013, por esse motivo os  rendimentos  recebidos da  fonte pagadora SEPLAG MG  devem ser levados à tributação (fl.10).  b)  número  de  meses  relativo  a  rendimentos  recebidos  acumuladamente  indevidamente  declarado  ­  tributação  exclusiva. O  contribuinte  informou  o  total  de  18  e  17  meses para os valores recebidos da fonte pagadora – Sec. de Estado de Planejamento e Gestão.  Intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  com  documentação  o  número  de meses  relativo  ao  RRA (fl.13).  Impugnação  Cientificada ao contribuinte em 6/9/2017, a NL foi objeto de impugnação, em  3/10/2017,  à  fl.  2/19  dos  autos,  na  qual  o  representante  do  contribuinte  afirmou  que  os  rendimentos seriam isentos, indicando a juntada de laudo médico que comprovaria a isenção a  partir de dezembro de 2010. Em relação aos rendimentos acumulados, alegou que se trataria de  rendimento isento.  A impugnação foi apreciada na 4ª Turma da DRJ/POA que, por unanimidade,  julgou­a improcedente (fls. 29/34).  Recurso voluntário  Ciente do  acórdão  de  impugnação  em 2/3/2018  (fl.  38),  o  contribuinte,  em  15/3/2018  (fl.  40),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  42/49,  no  qual  requer  o  reconhecimento do direito à  isenção dos rendimentos declarados diante do  laudo médico que  atestaria sua patologia desde dezembro de 2010. Indica a juntada de documento comprobatório  de sua aposentadoria e requer o reconhecimento da isenção a partir de dezembro de 2010.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.36).  Fl. 53DF CARF MF Processo nº 13607.720335/2017­17  Acórdão n.º 2002­000.265  S2­C0T2  Fl. 54          3     Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora      Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito  O recorrente alega fazer jus a isenção, indicando o laudo médico de fl.8, que,  no  seu  entendimento,  seria hábil  a  comprovar  seu  direito  à  isenção  a  partir  de dezembro  de  2010.  Não  obstante,  conforme  consignado  na  decisão  recorrida,  duas  são  as  condições  para  reconhecimento  da  isenção:  que  os  rendimentos  sejam  oriundos  de  aposentadoria  ou  pensão  e  comprovação  mediante  laudo  médico  oficial  da  existência  de  moléstia grave.  O laudo médico oficial de fl.8 consigna patologia decorrente de acidente em  serviço.   Em  seu  recurso,  o  recorrente  junta  correspondência  dando  notícia  de  sua  aposentadoria a partir de 2/8/2013 (47). O ato de aposentadoria faz alusão aos artigos 40, §1º,  inciso I, da Constituição Federal, e 8º, inciso III, alínea a e §2º da Lei Complementar nº 64, de  2002, do Estado de Minas Gerais, que dispõem:  Constituição Federal  Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de  caráter  contributivo  e  solidário,  mediante  contribuição  do  respectivo  ente  público,  dos  servidores  ativos  e  inativos  e  dos  pensionistas,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  e  o  disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)  Fl. 54DF CARF MF Processo nº 13607.720335/2017­17  Acórdão n.º 2002­000.265  S2­C0T2  Fl. 55          4 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que  trata  este  artigo  serão  aposentados,  calculados  os  seus  proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)  I ­ por  invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais  ao  tempo de  contribuição,  exceto  se decorrente de acidente em  serviço,  moléstia  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 41, 19.12.2003)  ...  Lei Complementar nº 64, de 2002, do Estado de Minas Gerais.  Art. 8º ­ O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência  de que trata esta Lei Complementar será aposentado:   (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº  110, de 28/12/2009.)  ...  III ­ por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:   a)  com  proventos  integrais,  se  a  invalidez  for  decorrente  de  acidente  em  serviço,  moléstia  profissional  ou  doença  grave,  contagiosa ou incurável, mencionada no § 2º deste artigo;   ...  § 2º – Para fins do disposto na alínea “a”do inciso III do caput,  entende­se como:   I–  acidente  em  serviço  o  evento  danoso  que  tiver  como  causa  mediata  ou  imediata  o  exercício  das  atribuições  inerentes  ao  cargo  ou,  ainda,  a  agressão  sofrida  e  não  provocada  pelo  servidor no exercício de suas atribuições;  II–  moléstia  profissional  a  enfermidade  que  decorrer  das  condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo  médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;   III–  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  com  base  em  conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades:  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira  posterior  ao  ingresso  no  serviço  público,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  artrite  reumatóide,  fibrose  cística  (mucoviscidose),  lúpus  eritematoso  disseminado  (sistêmico),  pênfigo  foliáceo  e  outras que a lei indicar.   Fl. 55DF CARF MF Processo nº 13607.720335/2017­17  Acórdão n.º 2002­000.265  S2­C0T2  Fl. 56          5 (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar  nº 110, de 28/12/2009.)  Assim,  como  aqui  está  se  tratando  do  ano­calendário  2013,  é  de  se  reconhecer o direito à  isenção dos rendimentos auferidos pelo contribuinte da fonte pagadora  SEPLAG  MG  a  partir  do  mês  de  agosto,  quando  foram  preenchidos  os  requisitos  para  reconhecimento do benefício. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula CARF nº 43:  Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria,  reforma  ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os  percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda  que  contraída  após  a  aposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada, são isentos do imposto de renda.  (destaques acrescidos)  Em  relação  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  recorrente  nada  apresentou,  seja  na  impugnação,  seja  agora  em  seu  recurso.  Cabe  ressaltar  que,  embora  sustente  que  esses  rendimentos  seriam  isentos,  foi  o  contribuinte  que  os  informou  como  de  tributação exclusiva em sua Declaração de Ajuste. A autuação limitou­se a alterar o número de  meses  associados  aos  rendimentos  recebidos,  diante  da  falta  de  apresentação  de  provas  pelo  contribuinte.  Assim, em relação a essa infração, sem elementos de prova, como inclusive  aponta a decisão recorrida, não há como reconhecer a isenção pleiteada.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  excluir  da  base  de  cálculo  do  IR  os  rendimentos  auferidos  pelo  recorrente a partir de agosto de 2013 da fonte pagadora SEPLAG MG (fl.10).    (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 56DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DO PDV. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO. Para comprovar que as verbas recebidas à título de indenização foram recebidos no contexto de um Programa ou Plano de Demissão Voluntária deve o contribuinte apresentar o plano formalmente instituído em que o empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de empregados para que eles optem pela rescisão do contrato de trabalho, de acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão ao referido plano. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-10-11T00:00:00Z,11080.008633/2004-71,201810,5915372,2018-10-11T00:00:00Z,2002-000.339,Decisao_11080008633200471.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,11080008633200471_5915372.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7465112,2018,2021-10-08T11:28:51.771Z,N,1713050869790932992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000  VERBAS  RECEBIDAS  NO  CONTEXTO  DO  PDV.  COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL DE UM PLANO DE PLANO  DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DE TERMO DE ADESÃO.  Para  comprovar  que  as  verbas  recebidas  à  título  de  indenização  foram  recebidos  no  contexto  de  um  Programa  ou  Plano  de  Demissão  Voluntária  deve  o  contribuinte  apresentar  o  plano  formalmente  instituído  em  que  o  empregador oferece um conjunto de benefícios a uma determinada classe de  empregados  para  que  eles  optem  pela  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  de  acordo com regras previamente estabelecidas, assim como o termo de adesão  ao referido plano.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 86 33 /2 00 4- 71 Fl. 105DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 106          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  –  AI  (fls.  8/15),  relativo  a  imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste  anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2001. A autuação implicou na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  a  restituir  de R$35.531,19  para  saldo  de  imposto  a  pagar de R$1.069,78.  A notificação consigna a omissão de rendimentos no valor de R$134.241,50.  Às fls.20/43, foram juntados os documentos reunidos no curso da ação fiscal.  Impugnação  Cientificado ao contribuinte em 22/10/2004, o AI foi objeto de impugnação,  em 22/11/2004, às fls. 2/17 dos autos, na qual alega que o valor tido por omitido foi recebido a  título  de  demissão  incentivada,  apontando  a  juntada  de  correspondência  enviada  ao  Banco  Santander Meridional S.A., em 6/10/2000, na qual faz referência ao PR2000. Acrescenta que a  discussão acerca da  tributação desses valores  já está superada tanto na via  judicial quanto na  via administrativa, apontando algumas decisões. Menciona ainda as IN SRF os 165/98 e 4/99 e  o AD nº 3/99.  A impugnação foi apreciada na 4ª Turma da DRJ/POA que, por unanimidade,  julgou o lançamento procedente, em decisão assim ementada (fls. 54/55):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­  IRPF  Ano­calendário: 2000  PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ­ PDV. ISENÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  Para  a  caracterização  da  isenção  do  imposto  de  renda  é  necessária  a  comprovação,  por  documentação  adequada,  da  participação  do  interessado,  em  programa  de  demissão  voluntária.  Recurso voluntário  Ciente  do  acórdão  de  impugnação  em  2/9/2008  (fl.  58),  a  contribuinte,  em  29/9/2008  (fl.  61),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  61/99,  no  qual  alega,  em  apertado  resumo, que:  ­ foi funcionário do Banco Santander Meridional do Brasil S.A. de 22/9/1980  a 16/10/2000.  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 107          3 ­  desligou­se  em  9/10/2000,  no  Programa  de Demissão Voluntária  ­  PDV,  intitulado  Plano  de Reestruturação  ­  PR2000,  indicando  a  existência  nos  autos  do  termo  de  rescisão contratual, carta de pedido de demissão e carta de divulgação do PR2000.  ­  explica  que  as  verbas  ""INDENIZAÇÃO/TRAN  GA  EMP­LER""  e  ""IND.ADICIONAL""  foram  recebidas  nesse  contexto,  defendendo  que  não  devem  sofrer  a  incidência de IR.  ­  aponta  que  a  decisão  recorrida  não  diverge  desse  entendimento,  tendo  consignado como justificativa para negativa do seu pleito a ausência de prova de ingresso no  programa.  ­ reproduz parecer da PGFN e decisões judiciais e administrativas acerca do  tema  ­  aduz  que  sua  participação  resta  comprovada  por  meio  do  Termo  de  Rescisão do Contrato de Trabalho (fl.28), da sua carta de adesão (fl.29) e do comprovante de  rendimentos  (fl.43),  acrescentando agora, em seu  recurso, o Boletim  Informativo do PR2000  (fls.73/88).  ­  aponta  que,  no  termo  de  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  consta  o  pagamento  das  verbas  ""IND.INCENT  PR/2000""  e  ""IND.ADICIONAL"",  as  quais  estão  previstas no boletim mencionado.  ­  argumenta que  as verbas  lhe  foram pagas no  contexto desse programa de  demissão voluntária ­ PR2000 e, por consequência, são  isentas de  IR, nos  termos da  lei e da  jurisprudência acerca do tema.    Fl. 107DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 108          4   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Mérito  O  litígio  recai  sobre  a  omissão  de  rendimentos  pagos  ao  recorrente  pelo  Banco  Santander  Meridional  S/A.  Sustenta  o  recorrente  que  as  verbas  tidas  por  omitidas  decorrem  de  adesão  à  plano  de  demissão  voluntária,  intitulado  PR­2000,  requerendo  o  reconhecimento de isenção para tais verbas.  O colegiado de primeira instância manteve a autuação, consignando:  O contribuinte rescindiu seu contrato de  trabalho com o Banco  Santander  Meridional  S.A.  e  recebeu  indenização  denominada  no  termo  de  rescisão  de  “IND/TRANS.GA.EMP­LER”,  fl.5.  Apresentou documento em que renuncia a estabilidade e onde  menciona o interesse em receber as vantagens de “PR 2000” fl.  4. Em uma rescisão pode existir utilização de parâmetros de um  programa de  demissão, mas  para  a  caracterização da  isenção  do  imposto  de  renda  há  que  estar  comprovada  a  efetiva  participação  no  Programa  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV.  Entendemos  que  essa manifestação  do  próprio  contribuinte  é  insuficiente  para  caracterizar  a  participação  num  PDV.  Na  inexistência de documentos comprobatórios de tal participação,  entendemos  correto  o  enquadramento  dos  rendimentos  tributáveis realizado no auto de infração.  (destaques acrescidos)  Sobre verbas pagas no contexto de programa de demissão voluntária, seguem  esclarecimentos do Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, constantes do Acórdão nº 2201­ 002.923, de 18 de fevereiro de 2016:  Para o deslinde da questão, importa trazer a colação o Recurso  Especial  no  1.112.745  SP,  de  23/09/2009,  de  relatoria  do  Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art.  543C do CPC e da Resolução no 8/08 do STJ, no qual o Superior  Tribunal  de  Justiça  examina  a  natureza  jurídica  das  verbas  pagas nas rescisões de contrato de trabalho para determinar se  a  mesma  se  sujeita  ou  não  à  tributação  do  imposto  de  renda,  considerando  a  diversidade  de  denominações  utilizadas  para  classificação  de  tais  verbas.  Inicialmente,  trata­se  dos  valores  considerados como pagos por mera liberalidade do empregador:  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 109          5 ""Sabe­se que nas  rescisões de  contratos de  trabalho são dadas  diversas  denominações  às  mais  variadas  verbas,  o  que  enseja,  em  alguns  casos,  confusão  na  aplicação  da  já  consolidada  jurisPrudência  do  STJ.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar  qual  a  natureza  jurídica  de  determinada  verba  a  fim  de  classificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não.  Acertadamente,  a  verba  paga  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  é  aquela  que,  nos  casos  em que  ocorre  a  demissão  com  ou  sem  justa  causa,  é  paga  sem  decorrer  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa  (incluindo­se  aí  Programas  de  Demissão  Voluntária  PDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  Sobre  tal  verba  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência do imposto de renda.  [...]  Na hipótese dos autos, não foi demonstrado que a ""gratificação  não  eventual""  foi  paga  pelo  empregador  ao  empregado  dentro  do  contexto  do  Plano  de  Demissão  Voluntária  PDV.  Também  não  consta  dos  autos  menção  a  qualquer  Acordo Coletivo  que  determine  a  obrigatoriedade  do  pagamento  da  referida  verba  por  ocasião  da  demissão  sem  justa  causa.  Tampouco  há  na  legislação  brasileira  a  determinação  para  o  seu  pagamento.  Sendo  assim,  a  verba  foi  certamente  paga  por  liberalidade  do  empregador havendo que se sujeitar ao imposto de renda.""  Em  seguida,  o  Ministro  Relator,  analisa  a  natureza  da  verba  intitulada  ""compensação  espontânea"",  concluindo  que,  independentemente da denominação dada,  constitui verba paga  no contexto de um Plano de Demissão Voluntária,  aplicando a  Súmula no 215 do STJ, segundo a qual ""a indenização recebida  pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não  está  sujeita  à  incidência  do  imposto  de  renda"".  Transcreve,  ainda, precedente da Primeira Seção do STJ no qual se procurou  definir  o  conceito  de  PDV  e  estabelecer  as  fronteiras  entre  as  verbas  pagas  em  seu  contexto  e  aquelas  pagas  por  mera  liberalidade do empregador.  A  tese  repetitiva  restou  consubstanciada  na  seguinte  ementa  (grifos nossos):  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  INDENIZAÇÃO PAGA NO  CONTEXTO  DE  PROGRAMA  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  PDV.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  215/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO CPC.  Nas  rescisões  de  contratos  de  trabalho  são  dadas  diversas  denominações  às  mais  variadas  verbas.  Nessas  situações,  é  imperioso  verificar  qual  a  natureza  jurídica  de  determinada  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 110          6 verba  a  fim  de,  aplicando  a  jurisprudência  desta  Corte,  classificá­la como sujeita ao imposto de renda ou não.  As  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão  com  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa  (incluindo­se  aí Programas  de Demissão Voluntária  ­  PDV  e  Acordos  Coletivos),  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  Sobre  tais  verbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência  do  imposto  de  renda  já  que  não  possuem  natureza.denizatória.  Precedentes:  EAg  Embargos  de  Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado,  DJ  12.06.2006;  EREsp  769.118  /  SP,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.°  706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de  28/11/2005;  EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006p. 421;  EREsp  775.701/SP,  Relator  Ministro  Castro Meira,  Relator  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da  Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS,  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  8/2/2006, Data  da Publicação/Fonte DJ  20.2.2006  p.  190 RET  vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. N° 860.888 SP, Primeira Seção,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  julgado  em  26.11.2008,  entre  outros.  ""Os  Programas  de  Demissão  Voluntária  PDV  consubstanciam  uma  oferta  pública  para  a  realização  de  um  negócio  jurídico,  qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso  das  relações  regidas  pela CLT,  ou  a  exoneração,  no  caso  dos  servidores  estatutários.  O  núcleo  das  condutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um acordo  de  vontades  para  por  fim  à  relação  empregatícia,  razão  pela  qual  inexiste  margem  para  o  exercício  de  liberalidades  por  parte  do  empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no  qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]""  (REsp  N°  940.759  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  julgado  em 25.3.2009).  ""A  indenização  recebida  pela  adesão  a  programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à  incidência  do  imposto de  renda"". Enunciado n.  215 da  Súmula  do STJ.  Situação  em  que  a  verba  denominada  ""gratificação  não  eventual"" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada  ""compensação espontânea"" foi paga em contexto de PDV.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Convém lembrar que a jurisprudência consolidada nos recursos  repetitivos  deve  ser  observada  no  âmbito  deste  Tribunal,  por  força  do  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (aprovado  pela  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 111          7 Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações  introduzidas  pela  Portaria MF  no  586,  de  21  de  dezembro  de  2010).  Em síntese, do Recurso Especial nº 1.112.745 ­ SP o STJ pode­se  extrair  alguns  requisitos  a  serem  observados  para  caracterização  da  natureza  das  verbas  recebidas  quando  da  rescisão do contrato de trabalho.  No  caso  das  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  o  pagamento:  (a)  ocorre  nos  casos  de  demissão com ou sem justa causa; (b) não decorre de imposição  de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluídos  PDV  e  Acordos  Coletivos);  (c)  depende  apenas  da  vontade  do  empregador; e (d) excede as indenizações legalmente instituídas.  Por  outro  lado,  os  Programas  de  Demissão  Voluntária  ­  PDV  pressupõem: (a) uma oferta pública para a rescisão do contrato  de trabalho; (b) a existência de um acordo de vontade para por  fim  à  relação  empregatícia;  e  (c)  não  existindo  margem  para  liberalidade por parte do empregador.  No  caso,  o  sujeito  passivo  juntou  correspondência  sua  dirigida  ao  Banco  Santander Meridional, datada de 6/10/2000, noticiando seu interesse em se desligar do banco  com  as  vantagens  do  PR2000  e  indenizações  relativas  a  sua  estabilidade  (fl.5).  O  termo  de  rescisão do contrato de trabalho consta à fl.6 e o comprovante de rendimento, à fl.7.  Em face da decisão de piso, o sujeito passivo junta, às fls. 73/79, o Programa  de  Reestruturação  ­  PR2000,  defendendo  que  aderiu  a  esse  programa.  Às  fls.  80/89,  o  recorrente juntou o Programa de Desligamento Incentivado ­ PDI.  Entretanto,  da  análise  dos  documentos  juntados,  sua  alegação  não  pode  ser  acatada.  Da leitura do documento relativo ao PR2000, constata­se que os empregados  interessados deveriam solicitar sua adesão no período de 13 a 16 de junho de 2000, até às 18:00  (item 3, do programa). Vê­se  ainda, da  leitura  do  item 4, que,  para participar,  o  funcionário  deveria utilizar o Termo de Participação.   Por seu turno, segundo as regras do PDI, a adesão deveria ser solicitada entre  12/1/98 e 23/1/98.  Ora,  como  dito,  o  recorrente  pretendeu  comprovar  sua  adesão  por meio  de  carta de próprio punho  e datada de 6/10/2000. Ou  seja,  não preencheu  o  termo próprio para  adesão, nem observou o prazo estipulado. O contribuinte nada  juntou de  forma a comprovar  que o prazo de adesão ao programa teria sido prorrogado.  Assim,  como  apontado  na  decisão  de  primeira  instância,  ainda  que  sua  rescisão possa ter utilizado os parâmetros estipulados no PR2000, a adesão do contribuinte não  restou comprovada, não podendo ser reconhecida a isenção para as verbas recebidas por ele.  Sobre o assunto, segue jurisprudência deste CARF:  Fl. 111DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 112          8 ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 1995  RESCISÃO DO CONTRATO DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  PAGA  POR  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.  A  teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Recurso Especial no 1.112.745 SP, sujeito ao regime do art.  543C do Código de Processo Civil, estão sujeita à tributação do  imposto de  renda as  verbas pagas por  liberalidade na  rescisão  do contrato de trabalho, assim consideras aqueles que, nos casos  em  que  ocorre  a  demissão  com  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa,  dependendo  apenas  da  vontade  do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  (PDV).  CARACTERIZAÇÃO.  A  teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,  no Recurso Especial no 1.112.745 SP, sujeito ao regime do art.  543C do Código de Processo Civil, os Programas de Demissão  Voluntária PDV se consubstanciam por uma oferta pública para  a realização do negócio jurídico que se materializa por meio de  um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, não  existindo margem para o exercício de liberalidades por parte do  empregador.  VERBAS  RECEBIDAS  NO  CONTEXTO  DO  PDV.  COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA FORMAL  DE UM PLANO DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E  DE TERMO DE ADESÃO.  Para comprovar que as verbas recebidas à título de indenização  foram  recebidos  no  contexto  de  um  Programa  ou  Plano  de  Demissão  Voluntária  deve  o  contribuinte  apresentar  o  plano  formalmente  instituído  em  que  o  empregador  oferece  um  conjunto de benefícios a uma determinada classe de empregados  para  que  eles  optem  pela  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  de  acordo  com  regras  previamente  estabelecidas,  assim  como  o  termo de adesão ao referido plano.  (Acórdão nº 2201­002.923, de 18/2/2016)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 1986  VERBAS  PAGAS  NA  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE  TRABALHO.  As  verbas  pagas  por  liberalidade  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão  Fl. 112DF CARF MF Processo nº 11080.008633/2004­71  Acórdão n.º 2002­000.339  S2­C0T2  Fl. 113          9 com  ou  sem  justa  causa,  são  pagas  sem  decorrerem  de  imposição  de  nenhuma  fonte  normativa  prévia  ao  ato  de  dispensa  (incluindo­se  aí  Programas  de  Demissão  Voluntária  PDV e os Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do  empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas.  Sobre  tais  verbas  a  jurisprudência  é  pacífica  no  sentido  da  incidência  do  imposto  de  renda,  já  que  não  possuem  natureza  indenizatória.  Os  Programas  de  Demissão  Voluntária  PDV  consubstanciam  uma  oferta  pública  para  a  realização  de  um  negócio  jurídico,  qual  seja,  a  resilição  ou  o  distrato  do  contrato  de  trabalho  no  caso de relação jurídica regida pela CLT.  O  núcleo  das  condutas  jurídicas  relevantes  aponta  para  a  existência  de  um  acordo  de  vontades  para  por  fim  à  relação  empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício  de liberalidades por parte do empregador.  Inteligência  daquilo  que  foi  decidido  no  Recurso  Especial  1.112.745/SP, julgado pelo STJ sob o rito do art. 543C do CPC  (Recurso Repetitivo).  Hipótese em foram pagas três indenizações ao contribuinte: uma  que  tem  natureza  de  verba  sujeita  à  incidência  do  imposto  de  renda  e  que  foi  tributada  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  porquanto  paga  por  mera  liberalidade,  e  outras  duas  decorrentes da  legislação  trabalhista,  não  sujeitas à  incidência  do imposto de renda, e que não foram tributadas na rescisão do  contrato de trabalho.  (Acórdão nº 2201­002.991, de 10/3/2016)  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 113DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. A isenção de imposto de renda afeta aos rendimentos recebidos em razão de aposentadoria ou pensão inicia-se na data de diagnóstico da doença, indicada em laudo médico oficial. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-10-11T00:00:00Z,10469.720091/2016-25,201810,5915365,2018-10-11T00:00:00Z,2002-000.340,Decisao_10469720091201625.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,10469720091201625_5915365.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7465067,2018,2021-10-08T11:28:51.383Z,N,1713050870075097088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010  RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  A isenção de imposto de renda afeta aos rendimentos recebidos em razão de  aposentadoria ou pensão inicia­se na data de diagnóstico da doença, indicada  em laudo médico oficial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 46 9. 72 00 91 /2 01 6- 25 Fl. 53DF CARF MF Processo nº 10469.720091/2016­25  Acórdão n.º 2002­000.340  S2­C0T2  Fl. 54          2   Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  13/16),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração  de ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2011. A autuação  implicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de  R$14.872,87 para saldo de imposto a pagar de R$3.566,34.  A  notificação  consigna  que  o  laudo  médico  apresentado  pela  contribuinte  aponta  que  a  moléstia  grave  foi  diagnosticada  a  partir  de  14/5/2015,  não  alcançando  os  rendimentos  recebidos  em  2010,  resultando  na  apuração  de  rendimentos  indevidamente  considerados isentos por moléstia grave, no valor de R$109.853,57 (fl.14).  Impugnação  Cientificada à contribuinte em 22/12/2015, a NL foi objeto de  impugnação,  em 11/01/2016, à fl. 2/11 dos autos, na qual a contribuinte afirmou que os rendimentos eram  provenientes  de  aposentadoria  de  portador  de moléstia  grave  e  que  naquela  ocasião  juntava  laudo pericial que o comprovaria.  A impugnação foi apreciada na 4ª Turma da DRJ/JFA que, por unanimidade,  julgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 23/25):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2011  RENDIMENTOS  ISENTOS. DOENÇA GRAVE. DATA DE  INÍCIO DA ISENÇÃO.  A  isenção  de  imposto  de  renda  afeta  aos  rendimentos  recebidos  em  razão  de  aposentadoria  ou  pensão  inicia­se  na  data  de  diagnóstico  da  doença  que  a  enseja  constante  em laudo médico oficial.  Recurso voluntário  Ciente do acórdão de impugnação em 16/6/2016 (fl. 29), a contribuinte, em  11/7/2016 (fl. 33), apresentou recurso voluntário, às fls. 33/46, no qual alega, em síntese:  ­  requer a anulação do débito  lançado  tendo em vista  ter sido acometida de  moléstia grave.  ­ tendo em vista que o imposto exigido já foi recolhido, solicita que o débito  seja tornado sem efeito.  Fl. 54DF CARF MF Processo nº 10469.720091/2016­25  Acórdão n.º 2002­000.340  S2­C0T2  Fl. 55          3 Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.48).  Voto               Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Mérito  O  litígio  recai  sobre  os  rendimentos  recebidos  pela  recorrente  das  fontes  pagadoras Ministério da Fazenda e Comando da Marinha, os quais ela alega serem isentos por  ter sido ela acometida por doença grave.  A autuação consigna que o laudo médico apresentado aponta o diagnóstico da  doença em 14/5/2015, não alcançando os rendimentos recebidos no ano­calendário 2010.  Analisando  a  impugnação  apresentada,  o  colegiado  de  primeira  instância  manteve a exigência consignando:  No propósito de ilustrar o tema debatido pela interessada, cita­ se que o artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de  Renda (RIR/1999) vigente, consubstanciado no Decreto nº 3.000  de  26.03.1999,  e  que  tem como matriz  legal  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  nº  7.713/88  (com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  11.052/2004), o artigo 47 da Lei nº 8.541/92 e o artigo 30, § 2º,  da  Lei  n.  9.250/95,  dispõe  que  “não  entrarão  no  cômputo  do  rendimento  bruto  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de  Paget  (osteíte  deformante),contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  fibrose  cística  e  hepatopatia  grave,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a  concessão da pensão ou depois da aposentadoria ou reforma”.  Este  mesmo  artigo  39,  em  seus  parágrafos  4º  e  5º,  determina  que:  Fl. 55DF CARF MF Processo nº 10469.720091/2016­25  Acórdão n.º 2002­000.340  S2­C0T2  Fl. 56          4 ""§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os  incisos  XXXI  e  XXXIII,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  devendo  ser  fixado  o  prazo  de  validade  do  laudo  pericial,  no  caso  de  moléstias  passíveis  de  controle (Lei n.9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).  §  5º  As  isenções  a  que  se  referem  os  incisos  XXXI  e  XXXIII  aplicam­se aos rendimentos recebidos a partir:  I ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;  II  ­  do mês  da  emissão  do  laudo  ou  parecer  que  reconhecer  a  moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou  pensão;  III  –  da  data  em  que  a  doença  for  contraída,  quando  identificada  no  laudo  pericial.""  (negritos  realizados  pelo  relator)  Não  constam  dos  autos  informações  acerca  se  a  interessada  é  aposentada  ou  beneficiária  de  pensão,  mas  isso  não  fora  abordado pela autoridade lançadora, bem como o laudo médico  pericial de fl. 9 faz presumir que houve a avaliação para fins de  isenção  de  imposto  de  renda  sobre  os  rendimentos  de  aposentadoria.  Ultrapassada  essa  condição,  confirma­se,  tal  qual  se  expôs  no  lançamento,  que  o  mencionado  laudo  oficial,  firmado  pelo  Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor ­ SIASS ­  UFRN,  emitido  em  08/10/2015,  revelou  que  o  diagnóstico  da  doença  (cardiopatia  grave)  de  que  a  contribuinte  é  portadora  data de 14/05/2015. Em assim sendo, somente a partir do mês de  maio/2015 os seus proventos de aposentadoria ou de pensão são  considerados  isentos nos  termos da  indigitada  legislação;  logo,  não se aplica a isenção para o exercício 2011.  Em  sede  de  recurso,  a  recorrente  junta  o  laudo  já  apresentado  (fl.34),  que  aponta o início da doença em 14/5/2015.  Dessa  feita,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão  de piso,  visto  que  o  laudo  apresentado  não  alcança  os  rendimentos  auferidos  em  2010  e  a  recorrente  não  apresentou  nenhum outro documento.  Quanto ao aproveitamento dos recolhimentos de fls. 35/40, esclareça­se que a  recorrente  deve  buscar  informações  nas  Unidades  da  RFB  ou  no  sítio  da  RFB  acerca  da  possibilidade  de  compensação  do  crédito  exigido  com  o  saldo  não  utilizado  dos  DARFs  recolhidos sob o código 0211.  Oportuno  lembrar  que,  com  a  apresentação  de  declaração  retificadora,  a  declaração  original  não  produz  mais  efeitos,  sendo  substituída  integralmente  pela  nova  declaração  entregue.  Nesse  sentido,  o  artigo  54  da  IN  RFB  nº  15,  de  2001,  então  vigente,  disciplinava:  Fl. 56DF CARF MF Processo nº 10469.720091/2016­25  Acórdão n.º 2002­000.340  S2­C0T2  Fl. 57          5 Art. 54. O declarante obrigado à apresentação da Declaração de  Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue  mediante apresentação de nova  declaração,  independentemente  de autorização pela autoridade administrativa.  Parágrafo  único.  A  declaração  retificadora  referida  neste  artigo:  I  ­  tem  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, substituindo­a integralmente;  II ­ será processada, inclusive para fins de restituição, em função  da data de sua entrega.  Atualmente, encontra­se em vigor a IN RFB nº 1500, de 2014, que disciplina  a entrega de declaração retificadora de igual forma, em seu artigo 82.  Assim,  independentemente  da  indicação  de  valor  de  IRPF  devido  na  declaração original e do seu eventual recolhimento pela recorrente, a inclusão de rendimentos  recebidos  como  isentos  indevidamente  na  declaração  retificadora  caracteriza  a  infração  indicada na notificação de lançamento, a ensejar o lançamento de ofício do imposto devido e  não declarado, inclusive com a multa de 75% e juros de mora correspondentes.   Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 57DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201808,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.599/2002. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. O benefício alcança as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei n°10.559. de 2002 ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-09-18T00:00:00Z,13706.000799/2008-02,201809,5904958,2018-09-18T00:00:00Z,2002-000.271,Decisao_13706000799200802.PDF,2018,CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ,13706000799200802_5904958.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso\, para\, no mérito\, dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n",2018-08-28T00:00:00Z,7430822,2018,2021-10-08T11:27:03.947Z,N,1713050870329901056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 92          1 91  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13706.000799/2008­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.271  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  28 de agosto de 2018  Matéria  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANISTIADO POLÍTICO.   Recorrente  LUIZA DE SIQUEIRA CAMPOS CORREA DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2004  ANISTIADOS  POLÍTICOS.  ISENÇÃO  INSTITUÍDA  PELA  LEI  Nº  10.599/2002.   Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do  Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559,  de 13 de novembro de 2002. O benefício alcança as aposentadorias, pensões  ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou  militares, nos termos do art. 19 da Lei n°10.559. de 2002      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso, para, no mérito, dar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  Relatora  Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 6. 00 07 99 /2 00 8- 02 Fl. 92DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 93          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 1ª Turma da  DRJ/RJ2, que considerou improcedente a impugnação, em decisão assim ementada (fls.60/64):  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2005  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  ANISTIA  POLÍTICA.  As  aposentadorias,  pensões  ou  proventos  de  qualquer  natureza  percebidos  pelos  já  anistiados  políticos,  civis  ou  militares,  a  partir de 29 de agosto de 2002 são isentos do Imposto de Renda,  desde que o beneficiário tenha solicitado, mediante requerimento  ao  Ministério  da  Justiça,  a  sua  substituição  pelo  regime  de  reparação econômica. Se houve retenção de imposto de renda na  fonte,  os  rendimentos  deverão  ser  informados  como  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  enquanto  não  verificada  a  substituição de regime.  Em face do sujeito passivo foi emitida a Notificação de Lançamento de fls.  24/27, relativa ao ano­calendário 2004, decorrente de procedimento de revisão de Declaração  de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que a fiscalização apurou omissão de  rendimentos do trabalho com e/ou sem vínculo empregatício, no valor de r$166.870,60.  A  Notificação  de  Lançamento  alterou  o  resultado  de  saldo  de  imposto  a  restituir declarado de R$28.709,36, para saldo de imposto a pagar de R$9.259,15.  Cientificada da notificação em 17/1/2008 (fls.49), a contribuinte impugnou a  exigência  fiscal  em  14/2/2008  (fls.  3/47),  alegando,  em  síntese,  que  os  rendimentos  considerados omitidos seriam isentos por força do parágrafo único, artigo 9º, da Lei nº 10.559,  de 2002.  Intimada  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância  em  22/11/2011  (fl.  66),  a  recorrente,  por  intermédio  de  representante  legal  (fls.84/85),  apresentou  recurso  voluntário em 13/12/2011 (fls. 68/85), em que alega os seguintes argumentos de defesa:  ­ é pensionista do Exército brasileiro, recebendo o benefício por ser viúva de  anistiado político, conforme Emenda Constitucional nº 26, de 1985 e artigo 8º e parágrafos do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  ­  os  valores  recebidos  se  configuram  em  uma  indenização,  por  dano  patrimonial,  e  não  devem  ser  submetidas  à  incidência  do  IR.  Cita  jurisprudência  e  doutrina  acerca do tema e a Lei nº 10.559, de 2002.  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 94          3 ­ menciona medida liminar a ela favorável concedida pelo STJ no mandado  de segurança nº 11.038.  Processo  distribuído  para  julgamento  em  Turma  Extraordinária,  tendo  sido  observadas as disposições do artigo 23­B, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015, e suas alterações (fl.86).  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 95          4   Voto             Conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Relatora      Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.    Mérito  O litígio recai sobre rendimentos recebidos pela recorrente, os quais ela alega  serem isentos por se tratar de indenização paga a anistiado político.   Inicialmente, cabe registrar que o mandando de segurança nº 2005/0161747­ 5, citado no recurso voluntário, não se aplica a situação aqui analisada, visto que foi ajuizado  pela recorrente visando o fim do desconto na fonte do IR sobre a pensão por ela recebida. A  ação  foi ajuizada em 2005 e aqui está se tratando do ano­calendário 2004 quando o  IRRF já  fora descontado por ocasião do pagamento da pensão a ela ao longo do ano de 2004. Assinale­ se ainda que, em consulta ao sítio do STJ, constata­se que foi declarada a ilegitimidade passiva  da RFB para figurar no pólo passivo da ação, conforme trecho da decisão a seguir reproduzido:  Inicialmente,  acolho  a  alegação  de  ilegitimidade  passiva  ad  causam  do  Sr.  Secretário­Geral  da  Receita  Federal,  considerando  que  os  procedimentos  tidos  como  ilegais  não  resultam  nem  dependem  de  sua  conduta,  mas  sim  dos  órgãos  administrativos responsáveis pelo pagamento da pensão, isto é, o  Comando do Exército e o Ministério da Defesa.  Quanto  ao mérito  da  questão,  o  colegiado  de primeira  instância  considerou  improcedente a impugnação, consignando:  A  Lei  n°  10.559,  de  13  de  novembro  de  2002  (resultante  da  conversão da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002,  publicada no Diário Oficial da Unido —DOU de 29.08.2002), ao  regulamentar  o  art.  8°  do Ato  das Disposições Constitucionais  Transitórias,  estabelecendo  o  Regime  do  Anistiado  Político,  garantiu  ao  anistiado  político,  entre  outros  direitos,  o  da  reparação  econômica,  de  caráter  indenizatório,  em  prestação  única ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 1°,  inciso  II),  e  também  dispôs  que  os  valores  pagos  a  titulo  de  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 96          5 indenização  ao  anistiado  político  são  isentos  do  imposto  de  renda (art.9°, parágrafo único):  ...  No  que  toca  aos  pagamentos  de  aposentadoria  ou  pensão  excepcional  relativa  aos  já  anistiados  políticos,  que  vinham  sendo  efetuados  pelo  INSS  e  demais  entidades  públicas,  a  referida Lei, dispôs o seguinte:  Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional  relativa  aos  já  anistiados  políticos  ,  que  vem  sendo  efetuado  pelo  INSS  e  demais  entidades  públicas,  bem  como  por  empresas,  mediante  convênio  com  o  referido  instituto,  será  mantido,  sem  solução  de  continuidade,  até  a  sua  substituição  pelo  regime  de  prestação  mensal,  permanente  e  continuada,  instituído  por  esta  Lei,  obedecido  o  que  determina  o  art.  11.  (Grifou­se.)  O  Decreto  n°  4.897,  de  25  de  novembro  de  2003,  ao  regulamentar o parágrafo único do art. 9° da Lei n° 10.559, de  2002, determinou expressamente que  também estão  isentos do  imposto  de  renda  as  aposentadorias,  pensões  ou  proventos  de  qualquer  natureza  pagos  aos  já  anistiados  políticos,  civis  ou  militares, nos termos do art. 19 da Lei n° 10.559, de 2002:  Art.  10 Os  valores  pagos  a  titulo  de  indenização  a  anistiados  políticos  são  isentos  do  Imposto  de  Renda,  nos  termos  do  parágrafo único do art. 9° da Lei n°10.559, de 13 de novembro  de 2002.  §  1º O disposto  no  caput  inclui  as  aposentadorias,  pensões  ou  proventos  de  qualquer  natureza  pagos  aos  já  anistiados  políticos,  civis  ou  militares,  nos  termos  do  art.  19  da  Lei  n°10.559. de 2002.  Entretanto, conforme se depreende da leitura dos arts. 10 e 12  da Lei n° 10.559, de 2002, bem como do item 1 da Exposição de  Motivos n° 197 do Ministério da Justiça, de 8 de dezembro de  2003 (publicada no DOU de 09.12.2003), transcritos a seguir, a  isenção  do  art.  9°  da  referida  lei  é  condicionada  à  existência  prévia de requerimento:  Art.  10.  Caberá  ao  Ministro  de  Estado  da  Justiça  decidir  a  respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.  (..)  Art.  12.  Fica  criada,  no  âmbito  do  Ministério  da  Justiça,  a  Comissão  de  Anistia,  com  a  finalidade  de  examinar  os  requerimentos  referidos  no  art.  10  desta  Lei  e  assessorar  o  respectivo Ministro de Estado em suas decisões.  (...)  Exposição de Motivos n°197, do Ministério da Justiça:  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 97          6 CONCLUSÕES  DA  COMISSÃO  INTERMINISTERIAL  Em  atendimento ao disposto no art. 3° do Decreto de 27 de agosto  de  2003,  que  instituiu  Comissão  Interministerial  para  estabelecer  critérios  e  forma  de  pagamento  da  reparação  econômica aos anistiados políticos de que trata a Lei n° 10.559,  de 13 de novembro de 2002, o Ministro de Estado da Justiça, na  condição  de  coordenador daquela Comissão,  torna públicas  as  conclusões dos trabalhos por ela realizados.  1.  O  art.  9º,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  10.559,  de  2002,  concedeu isenção do imposto de renda aos valores pagos a titulo  de  indenização  aos  anistiados  políticos  e  deve  ser  observado  independentemente  da  análise  do  requerimento  de  substituição  pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça.  Neste sentido, foi editado o Decreto n°4.897, de 25 de novembro  de 2003.  Sendo  assim,  as  aposentadorias,  pensões  ou  proventos  de  qualquer natureza percebidos pelos já anistiados políticos, civis  ou militares, nos termos do art. 19 da referida Lei n2 10.559 de  2002, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto  de  renda,  desde  que  exista  o  prévio  requerimento  de  substituição  pelo  regime  de  reparação  econômica,  ainda  que  pendente de deferimento.  Ressalte­se que se a fonte pagadora efetuou retenção de imposto  de  renda,  há  que  se  observar,  ainda,  o  disposto  no  parágrafo  único do art. 22 do Decreto 4.897, de 2003:  Art. 2° O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de  agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172,  de 25 de outubro de 1966 —Código tributário Nacional.  Parágrafo  único.  Eventual  restituição  do  Imposto  de  Renda  já  pago  até  a  publicação  deste  Decreto  efetivar­se­6  após  deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei  n°10.559. de 2002. (Grifou­se).  Portanto, eventual restituição de  imposto de renda  já recolhido  somente  poderá  ser  efetivada  após  deferimento  da mencionada  substituição de regime.  (destaques acrescidos)  Assim,  a  decisão  de  piso  não  reconhece  a  isenção  pleiteada  pelo  fato  de  a  recorrente não ter apresentado requerimento junto ao Ministério da Justiça para substituição da  pensão recebida pelo regime de reparação econômica.  Nesse tocante, cabe reproduzir o Decreto nº 4.897, de 2003:  Art.  1º  Os  valores  pagos  a  título  de  indenização  a  anistiados  políticos  são  isentos  do  Imposto  de  Renda,  nos  termos  do  parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro  de 2002.  Fl. 97DF CARF MF Processo nº 13706.000799/2008­02  Acórdão n.º 2002­000.271  S2­C0T2  Fl. 98          7 § 1º O disposto no caput  inclui as aposentadorias, pensões ou  proventos  de  qualquer  natureza  pagos  aos  já  anistiados  políticos,  civis  ou  militares,  nos  termos  do  art.  19  da  Lei  nº  10.559, de 2002.  § 2º Caso seja  indeferida a  substituição de regime prevista no  art.  19  da  Lei  nº  10.559,  de  2002,  a  fonte  pagadora  deverá  efetuar  a  retenção  retroativa  do  imposto  devido  até  o  total  pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por  cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.  Art. 2º O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de  agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172,  de 25 de outubro de 1966 – Código tributário Nacional.  Parágrafo  único.  Eventual  restituição  do  Imposto  de  Renda  já  pago  até  a  publicação  deste  Decreto  efetivar­se­á  após  deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei  nº 10.559, de 2002.”  O  §2º,  do  artigo  1º,  acima  destacado,  estabelece  regras  para  a  retenção  retroativa  do  IR  devido  no  caso  de  indeferimento  da  substituição  do  regime.  Essa  regra  se  mostra  incompatível  com o  entendimento  da  decisão  de piso,  de  reconhecimento  da  isenção  somente após o requerimento da substituição de regime ao Ministério da Justiça. Ao prever a  retenção retroativa, é de se concluir que o decreto reconhece a não incidência do imposto no  momento  do  pagamento,  sem  condicionar  a  isenção  à  existência  de  pedido  ou  portaria  ministerial.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento, cancelando a omissão de rendimentos apontada no lançamento.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                                Fl. 98DF CARF MF ",1.0