{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "q":"", "fq":["decisao_txt:\"por\"", "nome_relator_s:\"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4001,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.000914/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5924918", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.394", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840000914201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10840000914201012_5924918.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-23T00:00:00Z", "id":"7506930", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:00.200Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145258139648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1520; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n91 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.000914/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.394  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. \n\nRecorrente  RENATA JORGE CARLOMAGNO GUIMARAES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n09\n14\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  5/9), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2009. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$3.449,54 para saldo de imposto a pagar de R$2.514,54. \n\nA  notificação  noticia  a  dedução  indevida  de  despesas médicas  no  valor  de \nR$3.400,00,  consignando  que  a  contribuinte,  devidamente  intimada  a  comprovar  o  efetivo \npagamento  das  despesas  relativas  a  Olívio  Beltrame  Jr,  comprovou  apenas  a  quantia  de \nR$4.480,00, por meio de extratos bancários. \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 31/5/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n11/6/2010, à fl. 2/23 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso: \n\nAlega  que  foi  intimada  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  da \ndespesa  médica  de  R$  7.880,00,  referente  ao  prestador  Olívio \nBeltrame  Jr,  CRM  26.283.  Apresentou  extratos  bancários  e \ncanhotos  de  cheques  que  comprovam  o  pagamento  de  R$ \n7.880,00,  mas  foi  glosado  R$  3.400,00.  Junta  novamente  o \nextrato  onde  destaca  o  valor  glosado  de  R$3.400,00  (R$ \n1.000,00,  cheque  nº  00093  de  7/4/08  +  R$  2.400,00,  cheque \n000105 de 7/5/08). \n\nA somatória dos 8 cheques é R$ 7.880,00, todos compensados e \ncontabilizados. \n\nPede  seja  restabelecido  o  imposto  a  restituir  declarado  de  R$ \n3.449,54, corrigido conforme legislação. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 70/73): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. \n\nSomente  são  admitidas  as  despesas  médicas  pleiteadas  com  a \nobservância da legislação tributária e que estejam devidamente \ncomprovadas  nos  autos,  inclusive  quanto  à  efetividade  do \npagamento do serviço prestado. \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRecurso voluntário \n\nCiente  do  acórdão  de  impugnação  em  2/3/2016  (fl.  75),  a  contribuinte,  em \n31/3/2016  (fl.  77),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  77/86,  no  qual  alega  estar  juntando \ndocumentação  suficiente  a  afastar  a  falha  apontada  na  decisão  de  piso,  de  ausência  da  data \ncompleta nos extratos juntados. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nO  litígio  recai  sobre  despesas  médicas  declaradas  pela  contribuinte  e \nparcialmente glosadas na autuação, pela falta de comprovação do efetivo pagamento. \n\nEm  sua  impugnação,  a  recorrente  juntara  recibo  do  profissional  (fl.10), \ncanhotos  de  cheques  (fls.  11)  e  extratos  bancários  (fls.  12/22). Registre­se  que,  no  curso  da \nação fiscal, a contribuinte já apresentara esses documentos (fls.53/62). \n\nNa apreciação desses elementos, o colegiado de primeira instância registrou: \n\nO  recibo  emitido  pelo  profissional,  CRM  26.283,  encontra­se \nanexado  às  fls.  27.  Foi  emitido  em  22/12/2008,  referente  a \nhonorários  médicos  no  ano  de  2008.  Informa  que  em  abril  o \nvalor pago foi de R$ 1.000,00 e, em maio, R$ 2.400,00. \n\nA contribuinte junta o extrato bancário do Bradesco,  fls. 53/54, \nAg.  0130,  Conta  0102838­3,  de  titularidade  de  Renata  Jorge \nCarlomagno Guimarães. Neste  extrato,  consta  a  compensação \ndo  cheque 0093 em 8/4,  no  valor  de R$ 1.000,00 e cheque nº \n0105, de R$2.400,00, em 7/5. No entanto, não há como se saber \no ano a que se refere o extrato. Consta do documento, somente \na  data  em  que  foi  retirado  da  internet  (20/4/10).  Ressaltando \nque as despesas teriam sido pagas no ano de 2008. \n\nJá  os  canhotos  dos  cheques,  anexados  às  fls.  62,  vê­se  os \ncheques  0093  e  0105  e  as  informações  ali  descritas  foram \napostas pela contribuinte  (data, valor e nome), note­se que são \ntodos  da  mesma  instituição  financeira,  pois  trazem  o  mesmo \nnúmero  de  telefone  do  banco,  mas  não  identificam  o  nome  do \nBanco. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.000914/2010­12 \nAcórdão n.º 2002­000.394 \n\nS2­C0T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOs extratos bancários de fls. 53/61 são todos do banco Bradesco, \nmas de duas agências diferentes. \n\nEmbora a contribuinte tenha juntado o extrato de fls. 53/54, com \na  compensação  de  dois  cheques  que  totalizam  R$  3.400,00 \n(R$1.000,00  +  R$  2.400,00),  não  ficou  demonstrado  o  ano  da \ncompensação dos cheques. Poderia ter sido apresentada a cópia \ndo  cheque,  como  determina  a  legislação  acima  transcrita  para \ndirimir a dúvida da efetividade do pagamento da despesa. \n\nAgora, em seu recurso, além dos extratos consignando os eventos ocorridos \nem 2008 (fls. 79/81), a recorrente junta cópias dos cheques emitidos, nominais ao profissional \ndeclarado (fls. 82/85). \n\nDessa feita, comprovado o efetivo pagamento da despesa médica declarada, a \nglosa deve ser cancelada. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009\nDEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL\nAs despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13921.720102/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5937769", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.464", "nome_arquivo_s":"Decisao_13921720102201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13921720102201247_5937769.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aceitar os recibos de e-fls. 33 a 38 referentes à profissional Aneth Maria Ventura da Luz, vencida a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (relatora) que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Thiago Duca Amoni.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-23T00:00:00Z", "id":"7543685", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:20.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148172132352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n68 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13921.720102/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.464  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nRecorrente  NEUZA TEREZINHA MANFROI DAVOGLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  ­DESPESA  MÉDICA  ­  DOCUMENTAÇÃO \nHÁBIL  \n\nAs  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de \ncálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio \ncontribuinte  ou  de  seus  dependentes,  desde  que  devidamente  comprovadas, \nconforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99  ­ \nRegulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao Recurso Voluntário para aceitar os recibos de e­fls. 33 a 38 referentes à profissional \nAneth Maria Ventura  da Luz,  vencida  a  conselheira Cláudia Cristina Noira Passos  da Costa \nDevelly Montez (relatora) que lhe negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nconselheiro Thiago Duca Amoni.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni ­ Redator Designado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n92\n\n1.\n72\n\n01\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  16/21), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual da contribuinte acima  identificada,  relativa ao exercício de 2010. A autuação \nimplicou na alteração do  resultado apurado de saldo de  imposto a pagar de R$1.953,78 para \nsaldo de imposto a pagar de R$4.156,54. \n\nA notificação noticia a dedução indevida de despesas médicas, no montante \nde R$8.621,70, sob as justificativas constantes às fls. 18/19. \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 30/3/2012, a NL foi objeto de impugnação, em \n23/4/2012,  à  fl.  2/13  dos  autos,  na  qual  alega  que  todos  os  pagamentos  questionados  foram \nrealizados  em  dinheiro,  conforme  declarações  firmadas  pelos  profissionais,  nas  quais \nconfirmam os atendimentos prestados e pagamentos recebidos. Protesta pelo restabelecimento \nda dedução declarada, a qual está em conformidade com a legislação. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \njulgou­a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 57/59): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nGLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nEFETIVIDADE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DA PROVA. \n\nMantém­se a glosa de dedução a título de despesas médicas \nquando  o  sujeito  passivo  é  intimado  a  comprovar  a \nefetividade  dos  desembolsos  e  deixa  de  apresentar \ndocumentos aptos a fazê­lo. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 17/2/2016 (fl. 62), a contribuinte, em \n3/3/2016 (fl. 64), apresentou recurso voluntário, às fls. 64/66, no qual alega que os documentos \njuntados aos autos, recibos e declarações emitidas pelos profissionais, são verídicos e idôneos, \ncabendo, no seu entendimento, o cancelamento das glosas. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nEm  seu  recurso,  a  contribuinte  defende  que  os  recibos  são  os  documentos \nhábeis a fazer a prova exigida. \n\nComo exposto  acima, os  recibos médicos não  são uma prova absoluta para \nfins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nseu pagamento, como forma de cumprir sua atribuição  legal de fiscalizar o cumprimento das \nobrigações tributárias pelos contribuintes. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, \no  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos \npagamentos  e dos  serviços prestados. O ônus probatório  é do  contribuinte  e ele não pode se \neximir desse ônus com a afirmação de que o recibo de pagamento seria suficiente por si só para \nfazer a prova exigida. \n\nInexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob \ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \nprejudicada a comprovação dos pagamentos.  \n\nOs recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em \nrelação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato \ndeclarado, repise­se, compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que \nestabelece o artigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015): \n\nArt.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular \nescrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se \nverdadeiras em relação ao signatário. \n\nParágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de \nciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a \nciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao \ninteressado em sua veracidade. \n\n(destaques acrescidos) \n\nO Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos \ndocumentos particulares e seus efeitos sobre terceiros: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as \ndisposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as \ndeclarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua \nveracidade do ônus de prová­las. \n\n... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente \nassinado por quem esteja na livre disposição e administração de \nseus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; \nmas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a \nrespeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”  \n\n(destaques acrescidos) \n\nNo caso concreto desses autos, ainda que intimada a fazer a prova do efetivo \npagamento (fl.27), só foram juntados pela recorrente os recibos de fls. 31/38 e as declarações \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  fls.  7/9.  Os  extratos  juntados  (fls.39/54),  por  seu  turno,  não  demonstraram  operações \nvinculadas aos recibos apresentados. \n\nVeja­se  que,  na  autuação  (fls.18/19),  a  autoridade  fiscal  lista  diversas \nconstatações, que, no meu entendimento, justificam a exigência de elementos adicionais para a \ncomprovação das despesas incorridas. \n\nAssim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à \ndecisão de piso. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\nVoto Vencedor \n\nThiago Duca Amoni ­ Redator designado \n\n \n\nCom todo o respeito ao entendimento da relatora, peço vênia para divergir do \nvoto consignado.  \n\nAs  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do \nimposto  de  renda  da  pessoa  física,  seja  para  tratamento  do  próprio  contribuinte  ou  de  seus \ndependentes,  desde  que  devidamente  comprovadas,  conforme  artigo  8º  da  Lei  nº  9.250/95  e \nartigo 80 do Decreto nº 3.000/99 ­ Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99): \n\n \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n \n \n\n: \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  80. Na declaração de  rendimentos poderão  ser deduzidos \nos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de \n1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n \n§1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º): \n \nI­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n \nII­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n \nIII­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no \nCadastro de Pessoas Físicas  ­ CPF ou no Cadastro Nacional \nda Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na \nfalta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque \nnominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (grifos nossos) \n\n \n\nO trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais, \ndesde  que  preenchidos  os  requisitos  legais,  como  meios  de  comprovação  da  prestação  de \nserviço  de  saúde  tomado  pelo  contribuinte  e  capaz  de  ensejar  a  dedução  da  despesa  do \nmontante de IRPF devido, quando da apresentação de sua DAA. \n\nO  dispositivo  em  comento  vai  além,  permitindo  ainda  que,  caso  o \ncontribuinte  tomador  do  serviço,  por  qualquer  motivo,  não  possua  o  recibo  emitido  pelo \nprofissional,  a  comprovação  do  pagamento  seja  feita  por  cheque  nominativo  ou  extratos  de \nconta vinculados a alguma instituição financeira. \n\nAssim, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a \nnota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta \ndestes, pode,  o  contribuinte,  valer­se de outros meios de prova. Ademais,  o Fisco  tem a  sua \ndisposição  outros  instrumentos  para  realizar  o  cruzamento  de  dados  das  partes  contratantes, \ndevendo prevalecer a boa­fé do contribuinte. \n\nNesta  linha,  no  acórdão  2001­000.388,  de  relatoria  do  Conselheiro  deste \nCARF José Alfredo Duarte Filho, temos: \n\n \n\n(...) \nNo  que  se  refere  às  despesas  médicas  a  divergência  é  de \nnatureza  interpretativa  da  legislação  quanto  à  observância \nmaior  ou  menor  da  exigência  de  formalidade  da  legislação \ntributária  que  rege  o  fulcro  do  objeto  da  lide.  O  que  se \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nevidencia com facilidade de visualização é que de um lado há o \nrigor no procedimento  fiscalizador da autoridade  tributante,  e \nde  outro,  a  busca  do  direito,  pela  contribuinte,  de  ver \nreconhecido o atendimento da  exigência  fiscal no estrito dizer \nda  lei,  rejeitando  a  alegada  prerrogativa  do  fisco  de \nconvencimento subjetivo quanto à validade cabal do documento \ncomprobatório,  quando  se  trata  tão  somente  da  apresentação \nda nota fiscal ou do recibo da prestação de serviço. \n \nO  texto  base  que  define  o  direito  da  dedução  do  imposto  e  a \ncorrespondente  comprovação  para  efeito  da  obtenção  do \nbenefício está contido no inciso II, alínea “a” e no § 2º, do art. \n8º, da Lei nº 9.250/95, regulamentados nos parágrafos e incisos \ndo art. 80 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, em especial no que \nsegue: \nLei nº 9.250/95. \n \n (...) \n \nÉ  clara  a  disposição  de  que  a  exigência  da  legislação \nespecificada aponta \n\npara  o  comprovante  de  pagamento  originário  da  operação, \ncorriqueiro e usual,  assim entendido como o  recibo ou a nota \nfiscal  de  prestação  de  serviço,  que  deverá  contar  com  as \ninformações  exigidas  para  identificação,  de  quem  paga  e  de \nquem recebe o valor, sendo que, por óbvio, visa controlar se o \nrecebedor  oferecerá  à  tributação  o  referido  valor  como \nremuneração.  A  lógica  da  exigência  coloca  em  evidência  a \nfigura de quem fornece o comprovante identificado e assinado, \ncolocando­o  na  condição  de  tributado  na  outra  ponta  da \nrelação  fiscal  correspondente  (dedução  tributação).  Ou  seja: \npara  cada dedução haverá  um  oferecimento à  tributação pelo \nfornecedor do comprovante.  \n \nQuem  recebe  o  valor  tem  a  obrigação  de  oferecê­lo  à \ntributação e pagar o imposto correspondente e, quem paga os \nhonorários  tem  o  direito  ao  benefício  fiscal  do  abatimento  na \napuração do imposto. Simples assim, por se tratar de uma ação \nde  pagamento  e  recebimento  de  valor  numa  relação  de \nprestação de serviço. \n \nOcorre,  neste  caso,  uma  correspondência  de  resultados  de \nobrigação  e  direito,  gerados  nessa  relação,  de  modo  que  o \ncontribuinte  que  tem  o  direito  da  dedução  fica  legalmente \nhabilitado  ao  benefício  fiscal  porque  de  posse  do  documento \ncomprobatório  que  lhe  dá  a  oportunidade  do  desconto  na \napuração  do  tributo,  confiante  que  a  outra  parte  se  quedará \nobrigada  ao  oferecimento  à  tributação  do  valor \ncorrespondente.  Some­se  a  isso  a  realidade  de  que  o  órgão \nfiscalizador tem plenas condições e pleno poder de fiscalização, \nna questão tributária, com absoluta facilidade de identificação, \ntão somente com a informação do CPF ou CNPJ, sobre a outra \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nbanda da relação pagador recebedor do valor da prestação de \nserviço. \n \nO dispositivo legal  (inciso III, do § 1º, art. 80, Dec. 3.000/99) \nvai  além  no  sentido  de  dar  conforto  ao  pagador  dos  serviços \nprestados  ao  prever  que  no  caso  da  falta  da  documentação, \nassim  entendido  como  sendo  o  recibo  ou  nota  fiscal  de \nprestação  de  serviço,  poderá  a  comprovação  ser  feita  pela \nindicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  poderia  ter  sido \nefetuado o pagamento,  seja por  recusa da disponibilização do \ndocumento,  seja  por  extravio,  ou  qualquer  outro motivo,  visto \nque  pelas  informações  contidas  no  cheque  pode  o  órgão \nfiscalizador  confrontar  o  pagamento  com  o  recebimento  do \nvalor correspondente. Além disso, é de conhecimento geral que \no órgão tributante dispõe de meios e instrumentos para realizar \no  cruzamento  de  informações,  controlar  e  fiscalizar  o \nrelacionamento  financeiro  entre  contribuintes.  O  termo \n“podendo”  do  texto  legal  consiste  numa  facilitação  de \ncomprovação dada ao pagador e não uma obrigação de fazê­lo \ndaquela forma.\" \n\n \n\nAinda, há várias outras jurisprudências deste Conselho que corroboram com \nos fundamentos até então apresentados: \n\n \n\nProcesso nº 16370.000399/200816 \nRecurso nº Voluntário \nAcórdão nº 2001000.387 – Turma Extraordinária / 1ª Turma \nSessão de 18 de abril de 2018 \nMatéria IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS \nRecorrente FLÁVIO JUN KAZUMA \nRecorrida FAZENDA NACIONAL \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA IRPF \nAnocalendário: 2005 \n \nDESPESAS  MÉDICAS  GLOSADAS.  DEDUÇÃO  MEDIANTE \nRECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A \nINIDONEIDADE DOS COMPROVANTES. \nRecibos  de  despesas  médicas  têm  força  probante  como \ncomprovante  para  efeito  de  dedução  do  Imposto  de  Renda \nPessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de \ndespesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada \nem  indícios  consistentes  e  elementos  que  indiquem  a  falta  de \nidoneidade do documento. A ausência de elementos que indique \na  falsidade  ou  incorreção  dos  recibos  os  torna  válidos  para \ncomprovar as despesas médicas incorridas. \nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECONHECIMENTO  DO \nDÉBITO. \nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13921.720102/2012­47 \nAcórdão n.º 2002­000.464 \n\nS2­C0T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nProcesso nº 13830.000508/2009­23 \nRecurso nº 908.440 Voluntário \nAcórdão nº 2202­01.901 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 10 de julho de 2012 \nMatéria Despesas Médicas \nRecorrente MARLY CANTO DE GODOY PEREIRA \nRecorrida FAZENDA NACIONAL \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário: 2006 \n \nDESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO. \nRecibos  que  contenham  a  indicação  do  nome,  endereço  e \nnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou \nno  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ  de  quem \nprestou  os  serviços  são  documentos  hábeis,  até  prova  em \ncontrário,  para  justificar  a  dedução  a  título  de  despesas \nmédicas autorizada pela legislação. \nOs  recibos  que  não  contemplem  os  requisitos  previstos  na \nlegislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que \nseja  apresenta  declaração  complementando  as  informações \nneles ausentes. \n\n \n\nDesta forma, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para provimento \naceitar  os  recibos  de  e­fls.  33  a  38  referentes  a  profissional  Aneth Maria  Ventura  da  Luz, \nafastando referidas glosas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2009\nRENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.723124/2012-69", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5924894", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.388", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825723124201269.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10825723124201269_5924894.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-23T00:00:00Z", "id":"7506906", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:58.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051149022527488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1410; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n86 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10825.723124/2012­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.388  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nRecorrente  LAERTE SOARES DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nRENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores \nde moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, \nreforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Súmula CARF nº63. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n31\n24\n\n/2\n01\n\n2-\n69\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  18/21), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2010. Essa alteração \nimplicou na redução do imposto a restituir de R$25.374,03 para R$88,90. \n\nO  resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de  Lançamento  aponta  que  o \nbenefício  da  isenção  pleiteada  não  se  estenderia  aos  proventos  recebidos  por  militares \ntransferidos para a reserva remunerada (fl.9), tendo sido mantido o lançamento que apontou a \nomissão de rendimentos no valor de R$138.387,13. \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 3/12/2012, a NL foi objeto de  impugnação, \nem 18/12/2012, às fls. 2/15 dos autos, assim sintetizada pela decisão de piso: \n\nÉ portador de Espondiloartrose Anquilosante, moléstia prevista \nna  Lei  7.713/88,  desde  junho  de  2.002,  bem  como,  aposentado \ndesde julho de 1.996, o que se pode comprovar através do Laudo \nMédico  Pericial  emitido  pelo  Serviço  Público  Municipal  e \natravés da publicação no DOE, de 18 de julho de 1.996, ambos \nem anexos; \n\nA transferência para a Reserva a Pedido, motivo alegado para o \nindeferimento do pleito do Impugnante, equivale a aposentadoria \npor  tempo  de  serviço,  como  se  pode  verificar  através  da \nDECLARAÇÃO  do  Comando  de  Policiamento  do  Interior  ­ \nQuarto,  assinada  pelo  Major  PM  Chefe  da  Divisão \nAdministrativa  de  Pessoal  e  Finanças,  SUGAR  RAY  ROBSON \nGOMES, em anexo, que diz: \n\n...foi  transferido  para  a  reserva,  (inatividade/aposentadoria), \nconforme publicação no DOE n 136, de 18 de julho de 1.996. \n\nDeclaro  ainda  que  os  termos  \"reserva\",  \"reforma.\", \n\"inatividade\"  e  \"aposentadoria\",  tem  o  mesmo  significado,  de \nacordo com a terminologia policial­militar. \n\nComo podemos verificar, trata­se de una questão terminológica \nque  não  interfere  no  \"status  quo\"  do  Impugnante,  que  desde \njulho  de  1.996  encontra­se  inativo  conforme  declaração  do \ncomando  da  Policial  Militar  do  Estado  de  São  Paulo  e  sendo \nportador  de  moléstia  grave,  ESPODILOARTROSE \nANQUILOSANTE, desde junho de 2.002, preenche os requisitos \nprevistos na Lei 7.713/88, ou seja, ser aposentado e portador de \nmoléstia  grave,  fazendo  jus  ao  reconhecimento  da  isenção  de \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImposto  de  Renda  Pessoa  Fisica,  sobre  os  rendimentos  de \nAposentadoria; \n\nAdemais,  conforme  publicação  do  DOE  de  22  de  setembro  de \n2.011, o Impugnante foi Reformado a partir de 01 de março de \n2.009, conforme cópia em anexo. \n\nPortanto, deve ter reconhecido o direito a Isenção de Imposto de \nRenda Pessoa Física a partir do diagnóstico da doença, ou seja, \njunho da 2.002, devendo ter restituídos os valores pagos a esse \ntitulo, respeitando o prazo decadencial de 5 anos. \n\nRequer,  diante  do  exposto,  o  acolhimento  da  impugnação \napresentada  e  o  reconhecimento  do  direito  a  isenção  de  IRPF \nprevisto  na  Lei  7.713/88,  por  ser  portador  de  moléstia  grave \ndesde junho de 2.002, cancelando­se o débito fiscal reclamado e \nrestituindo os valores pagos indevidamente. \n\nA  impugnação  foi  apreciada  na  11ª  Turma  da  DRJ/SPO  que,  por \nunanimidade, julgou a impugnação improcedente em decisão assim ementada (fls. 30/38): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  ­  O  documento  hábil  para  comprovar  a \nmoléstia grave,  para  fins de  isenção do  Imposto de Renda,  é o \nlaudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, \ndo Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nA moléstia  deve  constar  das  hipóteses  elencadas  na  legislação \nque trata da isenção por moléstia grave (Lei no. 7.713/1988, art. \n6o., inc. XIV). \n\nÉ  literal  a  interpretação  da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre isenção, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário \nNacional. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 24/6/2016 (fl. 44), o contribuinte, em \n22/7/2016 (fl. 44), por intermédio de representante legal, apresentou recurso voluntário, às fls. \n44/64, no qual alega, em apertado resumo, que: \n\n­ teria havido um erro de preenchimento no laudo apresentado anteriormente, \nindicando a juntada de novo laudo, que demonstraria ser ele portador de paralisia irreversível e \nincapacitante,  fazendo  em  seguida  um  apanhado  sobre  o  conceito  da  enfermidade  que  lhe \nacomete. \n\n­ aduz ter demonstrado ser portador de moléstia tipificada em lei, bem como \naposentado desde 18/6/1996, devendo ter seu direito a isenção reconhecido a partir da data de \ndiagnóstico da doença, em junho de 2002. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPosteriormente, em 8/8/2017, o recorrente voltou a se manifestar, informando \nsobre a existência de sentença judicial que, no seu entendimento, alcançaria a autuação objeto \ndestes autos (fls. 71/84). \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nAção Judicial \n\nSobre  as  peças  judiciais  juntadas  às  fls.  71/84,  constata­se  que  a  ação \nproposta,  de  embargos  à  execução  fiscal,  recai  sobre  o  exercício  2008,  não  alcançando  o \nexercício  2010,  objeto  destes  autos.  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  concomitância  nestes \nautos. \n\n \n\nMérito \n\nO  litígio  recai  sobre  rendimentos  recebidos  pelo  recorrente  da  São  Paulo \nPrevidência ­ SPPREV (fl.19), os quais ele alega seriam isentos do IR por serem decorrentes de \naposentadoria e ser ele portadora de moléstia grave. \n\nO colegiado de primeira  instância  entendeu que  o  recorrente não  atendeu a \numa das  condições necessárias para o  reconhecimento da  isenção pleiteada,  como  registrado \nnos trechos reproduzidos a seguir: \n\nNota­se  que  o  legislador  optou,  claramente,  por  isentar  tão \nsomente os proventos da aposentadoria ou da reforma motivada \npor acidente em serviço percebidos pelos portadores de doenças \nacima  listadas,  não  incluindo,  na  regra  do  inciso  XIV,  os \nproventos  decorrentes  de  transferência  de  militar  para  a \nreserva remunerada, contemplados expressamente no inciso XV, \nque  estabelece  hipótese  de  isenção  diversa  daquela  objeto  do \npresente processo. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO posicionamento oficial  da Receita Federal do Brasil  sobre a \nmatéria encontra­se no manual ‘Perguntas & Respostas’, que na \nsua versão para o exercício 2014 assim dispõe: \n\nDOENÇA  GRAVE  —  MILITAR  INTEGRANTE  DE  RESERVA \n221.  Os  proventos  recebidos  por  militar  integrante  de  reserva \nremunerada portador de doença grave são isentos? \n\nNão. O benefício da isenção prevista no inciso XIV do art 6º da \nLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela \nLei nº 11.052, de 2004, não se estende aos proventos recebidos \npor militares transferidos para a reserva remunerada. \n\nA questão também foi enfrentada na Solução de Divergência nº 3 \n­  Cosit,  de  4  de  abril  de  2014,  Processo  Administrativo  nº \n11516.722112/2012­73, na qual se concluiu que são  tributáveis \npelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste \nAnual da pessoa  física beneficiária, os proventos recebidos por \nmilitar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de \nportador de enfermidade referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº \n7.718, de 1988, não se  lhes aplicando a  isenção prevista nesse \ndispositivo legal. \n\nO Impugnante alega ainda que  foi reformado a partir de 01 de \nmarço de 2009, conforme publicação do DOE de 22 de setembro \nde  2.011,  e  que,  portanto,  deve  ter  reconhecido  o  direito  a \nIsenção  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  a  partir  do \ndiagnóstico  da  doença,  ou  seja,  junho  da  2.002,  devendo  ter \nrestituídos  os  valores  pagos  a  esse  titulo,  respeitando  o  prazo \ndecadencial de 5 anos. \n\n... \n\nDe acordo com o texto legal, depreende­se que há dois requisitos \ncumulativos indispensáveis à concessão da isenção. Um reporta­\nse à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de \naposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a \nexistência  da  moléstia  tipificada  no  texto  legal,  sendo  a \ncomprovação da doença grave feita obrigatoriamente através de \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\n... \n\nNo presente caso, o Impugnante passou a receber proventos de \nreforma  a  partir  de  01.03.2009  e,  portanto,  caso  comprovada \nlegalmente a moléstia, fará jus à isenção somente a partir desta \ndata,  nos  termos  do  art.  6º,  §  4º,  I,  a,  da  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. \n\nO laudo pericial apresentado não obstante classifique a doença \ncomo Espondiloartrose Anquilosante, traz como identificação da \ndoença  a  Artrose  Coxo  Femural  e  Artrose  de  Joelho  e  os \nCódigos Internacionais de Doença ­ CID M16­1 e M17­1. \n\nConforme pesquisa, os referidos códigos referem­se a: \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nM16.1 ­ Outras coxartroses primárias \n\n M17.1 ­ Outras gonartroses primárias \n\nA  Espondilite  Ancilosante,  também  chamada  de \nEspondiloartrose  Anquilosante,  é  classificada  pelo  Código \nInternacional  de Doenças  como M45  ­ Espondilite  ancilosante, \ndentro do grupo das dorsopatias. \n\nO  laudo  pericial  apresentado  comprova  que  o  Impugnante \npossui  artrose  coxo  femural  e  artrose  de  joelho,  doenças \nclassificadas nos CID M16.1 e M17.1, e que não fazem parte do \ngrupo  das  dorsopatias,  da  qual  somente  a  espondilite \nancilosante – CID M45 é referida no  inciso XIV do art. 6º da \nLei 7.713/88. \n\nDesta forma, com base no exposto e tendo em vista o art. 111, II \nda Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, que exige que a \nlegislação  que  concede  isenções  deve  ser  interpretada \nliteralmente, considero não comprovado o direito à isenção. \n\n(destaques acrescidos) \n\nEm seu recurso, o recorrente alega equívoco no laudo anterior, afirmando que \na  moléstia  que  lhe  acomete  é  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  fazendo  uma  longa \nexplanação sobre o mal. Acrescenta ser aposentado desde 1996. \n\nQuanto à isenção pleiteada, pertinente colacionar a Súmula CARF nº 63: \n\nSúmula CARF nº 63 \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo \npericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nResta  comprovado  que  os  rendimentos  decorrem  da  transferência  para  a \nreserva remunerada (fls.11 e 13). \n\nEm seu recurso, o recorrente junta laudo de fl. 59, expedido pela Secretaria \nde Estado da Saúde ­ Coordenadoria de Serviços de Saúde ­ Cais Professor Canídio ­ Botucatu \n­SP,  o  qual  atesta que  o  recorrente  é  portador de  paralisia  irreversível  e  incapacitante  desde \n6/2002.  \n\nTrata­se  de  laudo  emitido  por  serviço  médico  oficial  e  que  concluiu  pela \nexistência de doença elencada no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988.  \n\nAssim,  nos  termos  da  legislação  tributária,  restam  preenchidos  todos  os \nrequisitos e o recorrente faz jus ao benefício da isenção sobre rendimentos de reserva no ano­\ncalendário 2009, ora em análise. \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.723124/2012­69 \nAcórdão n.º 2002­000.388 \n\nS2­C0T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10469.722225/2015-61", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5924886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.379", "nome_arquivo_s":"Decisao_10469722225201561.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10469722225201561_5924886.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente justificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-23T00:00:00Z", "id":"7506898", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:58.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051149705150464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n109 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.722225/2015­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.379  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nRecorrente  CLARISSA MACIEL DE ANDRADE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA  legislação  do  Imposto  de  Renda  determina  que  as  despesas  com \ntratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do \nimposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, \npodendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos \nque  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos \nvalores declarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  vencido  o  conselheiro Virgílio  Cansino Gil  que  lhe  deu \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly  Montez,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio  Cansino  Gil.  Ausente \njustificadamente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n9.\n72\n\n22\n25\n\n/2\n01\n\n5-\n61\n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  34/38), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2013. A autuação \nimplicou na alteração do  resultado apurado de saldo de  imposto a pagar de R$2.376,78 para \nsaldo de imposto a pagar de R$6.633,78. \n\nA  notificação  noticia  a  dedução  indevida  de  despesas médicas  no  valor  de \nR$15.480,00, consignando que a contribuinte,  intimada, não apresentou comprovação quanto \nao efetivo pagamento das despesas declaradas com os profissionais indicados (fls.35/36). \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 14/4/2015, a NL foi objeto de impugnação, em \n12/5/2015, à fl. 2/32 dos autos, assim sintetizada na decisão de piso: \n\n1.  As  despesas  têm  como  beneficiária  a  própria  contribuinte, \nforam pagas à vista e em dinheiro,  forma de pagamento válida \nno  país,  no  decorrer  do  ano  de  2012  às  profissionais  Magali \nBarreto  de  Medeiros  (dentista),  Ana  Cláudia  Bezerra  Ribeiro \n(fisioterapeuta)  e Amarílis  de Castro K. dos Santos  (psicóloga) \nem contraprestação aos serviços prestados; \n\n2.  Discorda  do  lançamento  na  medida  em  que  a  fiscalização \nlança suspeições sobre os recibos sem apresentar provas que os \ndesqualifiquem,  quando  deveria  realizar  diligência  junto  aos \nprofissionais e verificar se eles omitiram receitas. Alerta que os \nprofissionais  emitiram  declarações  confirmando  a  realização \ndos serviços e seu recebimento e estão devidamente registrados \nno conselho de classe; \n\n3. Refuta a necessidade de comprovação do efetivo pagamento, \npois não foi provada a invalidade dos recibos; \n\n4.  Invoca a boa  fé prevista no artigo 113 do Código Civil para \narrematar juntamente com julgados do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  –  CARF  e  jurisprudência  que  os  recibos \napresentados  comprovam  as  despesas  declaradas  e  aponta \npessoalidade e vaidade da autoridade lançadora na lavratura na \nnotificação fiscal; \n\n5.  Aduz  que  tem  o  direito  de  ver  provadas  todas  as  alegações \ntrazidas pelo fisco e o fato de contradizer a imputação fiscal não \ninverte o ônus da prova, pois contestados os fatos informados na \ndeclaração de ajuste, cabe à administração provar o contrário. \nEm  seu  favor  cita  os  artigos  923  e  924  do  Regulamento  do \nImposto de Renda; \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n6. Ao final requer o cancelamento da exigência fiscal; \n\nA impugnação foi apreciada na 9ª Turma da DRJ/BHE que, por unanimidade, \njulgou­a improcedente, em decisão assim ementada (fls. 43/48): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2013 \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ACEITAÇÃO. CONDIÇÕES. \nEFETIVO PAGAMENTO. \n\nSomente  podem  ser  acatadas  as  despesas  médicas  do \ncontribuinte  e  seus  dependentes,  quando  comprovadas  por \ndocumentação que atenda aos requisitos legais e que produzam \na convicção necessária da ocorrência do efetivo pagamento. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente  do  acórdão  de  impugnação  em  6/6/2016  (fl.  51),  a  contribuinte,  em \n28/6/2016  (fl.  59),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  59/105,  no  qual  alega,  em  apertado \nresumo, que: \n\n­ seriam dedutíveis as despesas médicas realizadas pelo contribuinte para seu \ntratamentos  e  de  seus  dependentes,  comprovadas  por  meio  de  recibos  médicos,  que  se \nconsubstanciam, no seu entendimento, em documentação hábil e idônea para esse fim; \n\n­  se  julgasse  necessário,  deveria  a  autoridade  fiscal  suprir  a  ausência  de \nalgum requisito legal por meio de consultas aos sistemas da RFB; \n\n­  os  recibos  e  declarações  emitidos  pelos  profissionais  e  que preenchem os \nrequisitos não poderiam ser desconsiderados,  citando  jurisprudência administrativa acerca do \ntema; \n\n­ citando os princípios da verdade material e da oficialidade, indica a juntada \nde  seus  extratos  bancários,  que  demonstrariam  sua  condição  financeira  e  econômica \n(fls.81/105); \n\n­  destaca  os  princípios  da moralidade  e  da  eficiência,  para  defender  que  a \nadministração não deve gerar ônus desnecessários ao processo; \n\n­  antes  de  exigir  do  contribuinte  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  da \ndespesa, caberia a autoridade fiscal consultar os sistemas da RFB; \n\n­ reproduz a legislação de regência, aduzindo que o recibo é o meio de fazer \nprova da despesas médicas declaradas; \n\n­  cita  jurisprudência  do  CARF  no  sentido  de  que,  para  rejeitar  os  recibos \nmédicos, a autoridade fiscal deveria comprovar que os serviços não  teriam sido prestados ou \npagos; \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ tendo sido disponibilizados os recibos, a autoridade fiscal não poderia exigir \nmais elementos do que aqueles previstos na legislação de regência; \n\n­ requer seja dado provimento ao seu recurso. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nMérito \n\nEm relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF \nos pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de \nseus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente \ncomprovados. \n\nNo  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é \ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \nespecificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e \nnúmero  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \ncoletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da \nexistência da despesa. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \nexigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções \ndeclaradas: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­\nlei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou \njustificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua \nefetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de \nrecibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente \npara  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes \npagamentos.  \n\n(Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE \nRECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE \nPROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, \npodendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente \nelementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos \nprestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal \nsolicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida \nefetividade.  \n\n(Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)  \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE \nDE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços \ncomo também seu dispêndio como condição para a dedução da \ndespesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha \nusufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado. \nTal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do \npermissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente \nda  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano \ncalendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da \nprestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao \ncontribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos \ntermos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o \ncorrespondente pagamento.  \n\n(Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016) \n\nEm  seu  recurso,  a  contribuinte  defende  que  as  declarações  e  os  recibos \nemitidos pelos profissionais são os documentos hábeis a fazer a prova exigida. \n\nComo exposto  acima, os  recibos médicos não  são uma prova absoluta para \nfins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do \npagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreceitas, exames, prescrição médica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir \nprovas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao \nseu pagamento, como forma de cumprir sua atribuição  legal de fiscalizar o cumprimento das \nobrigações tributárias pelos contribuintes. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, \no  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos \npagamentos  e dos  serviços prestados. O ônus probatório  é do  contribuinte  e ele não pode se \neximir desse ônus com a afirmação de que o recibo de pagamento seria suficiente por si só para \nfazer a prova exigida.  \n\nInexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob \ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \nprejudicada a comprovação dos pagamentos.  \n\nNão  a  socorre  o  argumento  de  que  tem  disponibilidade  financeira  e \neconômica acompanhado da apresentação de extratos, uma vez que não  foi estabelecida uma \ncorrelação entre os saques e os gastos realizados. \n\nPor seu turno, os recibos constituem declaração particular, com eficácia entre \nas partes. Em relação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da \nprova  do  fato  declarado,  repise­se,  compete  ao  contribuinte,  interessado  na  prova  da  sua \nveracidade. É o que  estabelece o  artigo 408 do Código de Processo Civil  (Lei nº 13.105, de \n2015): \n\nArt.  408.  As  declarações  constantes  do  documento  particular \nescrito  e  assinado  ou  somente  assinado  presumem­se \nverdadeiras em relação ao signatário. \n\nParágrafo  único.  Quando,  todavia,  contiver  declaração  de \nciência  de  determinado  fato,  o  documento  particular  prova  a \nciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová­lo ao \ninteressado em sua veracidade. \n\n(destaques acrescidos) \n\nO Código Civil  também  aborda  a  questão  da  presunção  de  veracidade  dos \ndocumentos particulares e seus efeitos sobre terceiros: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo  único.  Não  tendo  relação  direta,  porém,  com  as \ndisposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as \ndeclarações  enunciativas  não  eximem  os  interessados  em  sua \nveracidade do ônus de prová­las. \n\n... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente \nassinado por quem esteja na livre disposição e administração de \nseus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10469.722225/2015­61 \nAcórdão n.º 2002­000.379 \n\nS2­C0T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmas os  seus efeitos,  bem como os da cessão, não  se operam, a \nrespeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”  \n\n(destaques acrescidos) \n\nNo caso concreto desses autos, ainda que intimada a fazer a prova do efetivo \npagamento  (fl.25),  só  foram  juntadas  pela  recorrente  declarações  emitidas  pelo  profissionais \n(fls. 23/24).  \n\nRepise­se  que  a  apresentação  dos  extratos,  como  forma  de  demonstrar  a \ndisponibilidade de recursos, também não se revela hábil a fazer a prova exigida. \n\nAssim, na ausência dessa comprovação, não há reparos a se  fazer à decisão \nde piso. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13882.720055/2013-26", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5935196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_13882720055201326.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13882720055201326_5935196.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-27T00:00:00Z", "id":"7539280", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:03.572Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150060617728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n37 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13882.720055/2013­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.488  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  27 de novembro de 2018 \n\nMatéria  PAF. RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. \n\nRecorrente  ULYSSES SILVERIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. \n\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei \nnº  70.235/72  acarreta  a  sua perempção  e o  consequente  não  conhecimento, \nface à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n2.\n72\n\n00\n55\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13882.720055/2013­26 \nAcórdão n.º 2002­000.488 \n\nS2­C0T2 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  do  representante  legal  do  contribuinte  em  face  do \nAcórdão  nº  09­66.513  da  DRJ/JFA  (fls.27/30),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  contra  o  Despacho  Decisório \nDRF/TAU/SAORT, de 15/3/2013 (fls.14/15), que indeferiu o pedido de restituição. \n\nA representante legal do espólio busca a  restituição do IRPF, não resgatado \nna rede bancária por ocasião de sua disponibilização pela RFB \n\nO despacho decisório indeferiu o pleito, formalizado em 3/2/2013, apontando \na prescrição quinquenal do direito de pleitear a  restituição. Consigna que o prazo  iniciou em \n22/1/2007 e findou em 22/1/2012.  \n\nCientificada  dessa  decisão  em  22/3/2013,  a  representante  legal  do  espólio \napresentou, em 9/4/2013, a manifestação de inconformidade de fls.17/20, aduzindo a existência \nde  ordem  judicial  para  liberação  da  restituição  em  comento,  que  estaria  sendo  descumprida. \nAduz  ainda  que  o  valor  já  fora  disponibilizado  aos  herdeiros,  sendo  um  direito  deles,  a  ser \nexercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prazo para levantamento \n\nNo acórdão  já mencionado, a 4ª Turma da DRJ/JFA  julgou  improcedente a \nmanifestação  de  inconformidade  apresentada,  sem  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado, mantendo os termos do despacho decisório. \n\nCientificada da decisão em 23/5/2018 (fl.32), a representante legal do espólio \nformalizou  seu  recurso  em  27/6/2018  (fl.33),  reiterando  as  alegações  apresentadas  na \nmanifestação de inconformidade (fls.33/34). \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nAdmissibilidade \n\nA recorrente  foi cientificada da decisão de primeira instância em 23/5/2018 \n(fl.32), quarta­feira.  \n\nAssim,  o  prazo  de  30  dias  previsto  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972, começou a fluir em 24/5/2018, findando em 22/6/2018 (sexta­feira). \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13882.720055/2013­26 \nAcórdão n.º 2002­000.488 \n\nS2­C0T2 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComo  o  recurso  voluntário  foi  interposto  somente  em  27/6/2018  (quarta­\nfeira, fl.33), forçoso concluir por sua intempestividade, não podendo ser conhecido. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 40DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2013\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nO Contribuinte pode deduzir dos rendimentos recebidos acumuladamente o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive os honorários advocatícios, se tiverem sido pagas pelo Contribuinte, sem indenização e se comprovados por meio de documentação hábil e idônea.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.723372/2017-73", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945991", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.589", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730723372201773.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10730723372201773_5945991.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "id":"7561907", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:36.295Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150903672832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C0T2 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.723372/2017­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2002­000.589  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  11 de dezembro de 2018 \n\nMatéria  IRPF. RENDIMENTOS ACUMULADOS. HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS. \n\nRecorrente  ADRIANO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2013 \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\nO Contribuinte  pode deduzir  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  o \nvalor  das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimento  dos \nrendimentos, inclusive os honorários advocatícios, se tiverem sido pagas pelo \nContribuinte, sem indenização e se comprovados por meio de documentação \nhábil e idônea. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e \nRelatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \nVirgílio Cansino Gil. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n33\n72\n\n/2\n01\n\n7-\n73\n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10730.723372/2017­73 \nAcórdão n.º 2002­000.589 \n\nS2­C0T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (fls.  8/16), \nrelativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração \nde ajuste anual do contribuinte acima  identificado,  relativa ao exercício de 2014. A autuação \nimplicou  na  alteração  do  resultado  apurado  de  saldo  de  imposto  a  restituir  declarado  de \nR$4.400,00 para saldo de imposto a pagar de R$18.148,07. A notificação noticia a omissão de \nrendimentos recebidos de ação na Justiça do Trabalho, sujeitos à tributação exclusiva, no valor \nde R$230.662,33, correspondendo a 50 meses. \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 3/10/2017, a NL foi objeto de  impugnação, \nem 20/10/2017, à fl. 4/31 dos autos, na qual o contribuinte requereu a exclusão dos honorários \npagos ao patrono na ação judicial relativa aos rendimentos auferidos. \n\nA  impugnação  foi  apreciada  na  21ª  Turma  da  DRJ/RJO  que,  por \nunanimidade, julgou­a improcedente (fls. 71/74). \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 14/3/2018 (fl. 76), o contribuinte, em \n4/4/2018  (fl.  78),  apresentou  recurso  voluntário,  às  fls.  79/87,  no  qual  indica  a  juntada  de \nrecibo emitido pelo patrono da ação. \n\nVoto            \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRelatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nO litígio recais sobre rendimentos decorrentes de ação na justiça do trabalho. \nO recorrente requer a exclusão dos honorários advocatícios pagos ao patrono da ação. \n\nO §2º do artigo 12­A da Lei nº 7.713, de 1988, permite que as despesas com \nação  judicial,  inclusive  com  advogados,  se  comprovadas,  sejam  deduzidas  dos  rendimentos \nrecebidos acumuladamente.  \n\nO  colegiado  de  primeira  instância  não  acatou  o  pleito  do  sujeito  passivo, \nconsignando: \n\nO notificado pretende que sejam excluídas do lançamento fiscal \nas despesas relativas ao advogado Adilson Vasconcellos, CPF nº \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.723372/2017­73 \nAcórdão n.º 2002­000.589 \n\nS2­C0T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n269.376.547­15, no valor de R$ 69.198,69 e traz como prova um \ndepósito em sua própria conta corrente de R$ 161.463,64, fl.23, \nem 25/04/2013, no qual alega ter sido feito pelo advogado. \n\nEm análise dos documentos apresentados durante a ação fiscal, \nfl.  65,  confirma­se  que  Adilson  Vasconcellos  atuou  na \nReclamatória Trabalhista nº 2939/95, da 1ª.Vara do Trabalho de \nSão Gonçalo. \n\nOcorre  que  no  comprovante  de  depósito  apresentado  sequer  é \npossível  identificar  quem  foi  o  depositante.  O  documento \napresentado não prova que foi pago ao advogado o montante de \nR$ 69.198,69, ou mesmo que este tenha recebido o valor total da \nação e repassado para o representado o valor de R$ 161.463,64. \nApenas demonstra que o contribuinte teve o referido depósito na \nsua conta corrente. \n\nNecessário  seria  juntar  aos  autos  o  recibo  ou  nota  fiscal \nemitidos  pelo  advogado,  informando  do  valor  recebido  pelos \nserviços  prestados  ao  contribuinte  na  ação  trabalhista  em \nreferência. \n\nEm  seu  recurso,  o  recorrente  junta  o  recibo  de  fl.80,  emitido  por  Adilson \nVasconcelos.  No  documento,  o  senhor  Adilson  confirma  o  recebimento  do  montante  de \nR$69.198,69, por honorários do processo judicial nº 0293900­24.2005.5.01.0261. \n\nAssim,  considerando  a  atuação  do  patrono  na  ação  judicial  em  comento \n(fl.17),  o  depósito  no  valor  parcial  em  favor  do  contribuinte  (fl.23),  o  recibo  emitido  pelo \npatrono (fl.80) e os honorários em valor compatível com os normalmente praticados, deve ser \ncancelada a omissão de rendimentos no valor de R$69.198,69. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso,  para  excluir  dos \nrendimentos  tidos  por  omitidos  os  honorários  advocatícios  pagos,  no  montante  de \nR$69.198,69. \n\n (assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2006\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13657.001338/2010-96", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6103260", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.698", "nome_arquivo_s":"Decisao_13657001338201096.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13657001338201096_6103260.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8008346", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:41.455Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648555413504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T16:16:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T16:16:47Z; Last-Modified: 2019-12-01T16:16:47Z; dcterms:modified: 2019-12-01T16:16:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T16:16:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T16:16:47Z; meta:save-date: 2019-12-01T16:16:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T16:16:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T16:16:47Z; created: 2019-12-01T16:16:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-01T16:16:47Z; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T16:16:47Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 13657.001338/2010-96 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-001.698 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 19 de novembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee JOAO BATISTA CUNHA TADINI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos \n\nde saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem \n\nser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a \n\nautoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que \n\ndemonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores \n\ndeclarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil, que lhe deram \n\nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 3/6), relativa a \n\nimposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2007. A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir declarado de R$7.591,96 para \n\nsaldo de imposto a restituir de R$2.425,81. \n\nA notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, consignando: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n7.\n00\n\n13\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n96\n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.698 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13657.001338/2010-96 \n\n \n\nConforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda, art. 73, todas as deduções na \n\nDeclaração de Ajuste Anual estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, §3°). \n\nFicam glosados, por falta de comprovação ou por não ter sido comprovado o efetivo \n\npagamento, os seguintes valores das despesas médicas/odontológicas/hospitalares: \n\nJuliana Maria Marques da Silva psicóloga = R$ 9.500,00; \n\nGeraldo Magela Ribeiro dentista = R$ 9.286,00. \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 29/7/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n\n3/8/2010, às fls. 2/54 dos autos, na qual o contribuinte alegou que as despesas glosadas foram \n\nefetuadas para tratamento próprio e de seu dependente. \n\nPreviamente ao julgamento, a autoridade julgadora determinou a realização de \n\ndiligência para juntada do dossiê da ação fiscal (fls. 66/207) \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 209/212): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está \n\ncondicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a \n\ndemonstração do efetivo pagamento e prestação do serviço. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 13/10/2014 (fl. 215), o contribuinte, em \n\n7/11/2014 (fl. 218), apresentou recurso voluntário, às fls. 216/217, alegando, em apertado \n\nresumo, que: \n\n- teria efetuado os pagamentos de suas despesas médicas em espécie ou cheques e \n\nos extratos bancários juntados consignariam a existência de saques e cheques emitidos. \n\n- os recibos seriam provas hábeis dessas despesas e o pagamento em espécie seria \n\nreconhecido pela legislação pátria, citando o artigo 315 do Código Civil. \n\n- inexistiria na legislação do imposto de renda determinação para efetivação dos \n\npagamentos por meio de cheques, transferências bancárias, ordens de pagamento. \n\n- os documentos já juntados aos autos seriam suficientes para comprovar as \n\ndespesas médicas deduzidas. \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre dedução de despesas médicas, para as quais a autoridade \n\nfiscal exigiu comprovação do seu efetivo pagamento (fl.71). \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.698 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13657.001338/2010-96 \n\n \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos \n\ncontribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente comprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica \n\n(CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \n\natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \n\nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \n\ncoletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da \n\nexistência da despesa e da prestação do serviço. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \n\nexigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções \n\ndeclaradas: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.698 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13657.001338/2010-96 \n\n \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nAssim, os recibos médicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. \n\nNesse sentido, entendo possível a exigência fiscal de comprovação do pagamento da despesa ou, \n\nalternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de receitas, exames, prescrição \n\nmédica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas adicionais quanto à \n\ndespesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao seu pagamento, como forma \n\nde cumprir sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos \n\ncontribuintes. \n\nOs recibos constituem declaração particular, com eficácia entre as partes. Em \n\nrelação a terceiros, comprovam a declaração e não o fato declarado. E o ônus da prova do fato \n\ndeclarado compete ao contribuinte, interessado na prova da sua veracidade. É o que estabelece o \n\nartigo 408 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015): \n\nArt. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou \n\nsomente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. \n\nParágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o \n\ndocumento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de \n\nprová-lo ao interessado em sua veracidade. \n\n(destaques acrescidos) \n\nTambém no Código Civil encontra-se a questão da presunção de veracidade dos \n\ndocumentos particulares e seus efeitos sobre terceiros: \n\nArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se \n\nverdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com \n\na legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em \n\nsua veracidade do ônus de prová-las. \n\n... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem \n\nesteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações \n\nconvencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se \n\noperam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.” \n\n(destaques acrescidos) \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, o \n\ncontribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e \n\ndos serviços prestados. O ônus probatório é do contribuinte, que é quem se beneficia da redução \n\nda base de cálculo do IRPF, e ele não pode se eximir desse ônus com a afirmação de que o recibo \n\nde pagamento seria suficiente por si só para fazer a prova exigida. \n\nÉ preciso registrar que no presente lançamento o interessado não está sendo \n\nacusado de ter agido com dolo, fraude o simulação, situação em que exigiria aplicação de multa \n\nqualificada de 150%, conforme estabelecido no § 1\no\n, art. 44, da Lei nº 9.430/96, e, portanto, a \n\nexigência fiscal não conflita com a presunção de boa-fé do contribuinte. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.698 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13657.001338/2010-96 \n\n \n\nÉ certo que inexiste qualquer disposição legal que imponha o pagamento sob \n\ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \n\ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \n\nprejudicada a comprovação dos pagamentos. \n\nCabe ressaltar que a indicação do cheque nominativo, apesar de conter menos \n\ninformações que o recibo, é aceito como meio de prova, evidenciando a força probante da efetiva \n\ncomprovação do pagamento. \n\nDa análise dos documentos constantes dos autos, não há reparos a se fazer à \n\ndecisão de piso, visto que, como lá consignado, os cheques juntados não são nominais aos \n\nprofissionais e inexiste coincidência de data/valor entre as transações bancárias e os pagamentos \n\nefetuados. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nÉ de se cancelar a autuação quando a decisão recorrida aponta fundamentos diversos daqueles da autuação para manter a exigência, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13162.000079/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6103247", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.695", "nome_arquivo_s":"Decisao_13162000079200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13162000079200912_6103247.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8008333", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:40.964Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648723185664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T15:28:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T15:28:47Z; Last-Modified: 2019-12-01T15:28:47Z; dcterms:modified: 2019-12-01T15:28:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T15:28:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T15:28:47Z; meta:save-date: 2019-12-01T15:28:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T15:28:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T15:28:47Z; created: 2019-12-01T15:28:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2019-12-01T15:28:47Z; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T15:28:47Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE02 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13162.000079/2009-12 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2002-001.695 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 19 de novembro de 2019 \n\nRecorrente MARIA INES PORTO CONTRO \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO NO \n\nJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nÉ de se cancelar a autuação quando a decisão recorrida aponta fundamentos \n\ndiversos daqueles da autuação para manter a exigência, sob pena de violação \n\nao princípio da ampla defesa e do contraditório. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 21/25), relativa \n\na imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \n\nanual da contribuinte acima identificada, relativa ao exercício de 2008. A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$762,53 para saldo de \n\nimposto a pagar de R$4.282,63. \n\nA notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, no montante de \n\nR$12.800,00, consignando: \n\ncomprovantes sem a identificação do paciente, conforme exigido no Termo de \n\nIntimação Fiscal na 2008/593056002947332, dos profissionais abaixo: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n2.\n00\n\n00\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.695 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13162.000079/2009-12 \n\n \n\n- MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS F. SARTORI, CPF 033.863.618-89, R$ \n\n4.800,00; \n\n- GISELE GOTARDI GOMES, CPF 631.551.252-68, R$ 3.300,00; \n\n- OSVALDO FRANCISCO DE ANDRADE, CPF 845.744.701-78, R$ 4.700,00; \n\nObs.: Os recibos emeitidos por Osvaldo Francisco de Andrade estão com a data de \nemissão em branco (dia). \n\nImpugnação \n\nCientificada à contribuinte em 23/9/2009, a NL foi objeto de impugnação, em \n\n30/9/2009, às fls. 2/25 dos autos, na qual a contribuinte alegou que faria jus a deduzir todas as \n\ndespesas declaradas, conforme comprovariam os documentos juntados a sua defesa, os quais \n\nsanariam as falhas apontadas na autuação. \n\nA impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/CGE que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 28/37): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nDESPESAS MÉDICAS. PROVA \n\nA eficácia da prova de despesas médicas, para fins de dedução da base de cálculo do \n\nimposto de renda pessoa física, está condicionada ao atendimento de requisitos \n\nobjetivos, previstos em lei, e de requisitos de julgamento baseados em critérios de \n\nrazoabilidade. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 7/7/2011 (fl. 42), a contribuinte, em \n\n22/7/2011 (fl. 43), apresentou recurso voluntário, às fls. 43/56, alegando, em apertado resumo, \n\nque: \n\n- para complementar as declarações dos profissionais, estaria juntando extratos \n\nbancários e contrato social de sua empresa, de forma a justificar a origem de sua receita. \n\n- possuiria uma sorveteria e receberia pagamentos em cheques e em moeda \n\ncorrente e efetuaria seus pagamentos repassando cheques, emitindo cheques e pagando em \n\nespécie. \n\n- teria ainda renda do exercício de magistério e de aposentadoria, informados em \n\nsua declaração de ajuste. \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nComo relatado, o litígio recai sobre despesas médicas informadas pela \n\ncontribuinte e glosadas pela autoridade fiscal por falhas na documentação comprobatória juntada \n\n(beneficiário e data de emissão). Em sua impugnação, a contribuinte juntara as declarações \n\nemitidas pelos profissionais, onde eles confirmam os serviços prestados a ela (fls.4/6). \n\nNa apreciação da defesa, a decisão recorrida registrou: \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.695 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13162.000079/2009-12 \n\n \n\nÀ vista desses documentos e com base na legislação, critérios e princípios expostos, é \n\nanalisada a dedução de despesa médica conforme a seguinte justificativa: \n\n10.A) Considerar como ineficaz para a dedução de despesas médicas os documentos de \n\nMárcia Cristina S. F. Sartori porque os recibos não preenchem os requisitos legais da \n\nprova, pois os valores expressivos justificam a exigência da comprovação do efetivo \n\ndispêndio exposta no item 7.1 que não foi cumprida. Ademais não foram supridos os \n\nrequisitos formais, expostos no item \" 3 \" deste voto, cuja especialidade médica: \n\nfisioterapia, poderia ser subsidiada por documentos e exames laboratoriais que \n\ncomplementassem a descrição genérica do tratamento. \n\n10.B) Considerar como ineficaz para a dedução de despesas médicas os documentos de \n\nGisele Gotardi Gomes e Osvaldo Franscico de Andrade porque mesmo na especialidade \n\npsicologia em que é razoável a indicação de tratamento genérico que dispensa descrição \n\nmais detalhada, o valor expressivo justifica a exigência da comprovação do efetivo \n\ndispêndio exposta no item 7.1 que não foi cumprida. \n\nPortanto, o entendimento neste julgamento, sobre dedução com despesas médicas, é \n\ncoincidente com o do lançamento que deve ser mantido intacto. \n\nCom a devida vênia, merece reparo a decisão recorrida. \n\nAinda que a recorrente tenha juntado extratos bancários, de forma a fazer a prova \n\nexigida na decisão recorrida, entendo que não é o caso deste colegiado examinar esses \n\ndocumentos . \n\nVenho reiteradamente manifestando entendimento de que o Fisco pode exigir dos \n\ncontribuintes elementos adicionais aos recibos das despesas médicas, visando a comprovação do \n\nefetivo pagamento dos gastos ou da efetiva prestação dos serviços. \n\nEntretanto, nesses autos, essa prova não foi exigida da contribuinte no curso da \n\nação fiscal, configurando-se em inovação levada a efeito pelo colegiado de primeira instância \n\npara fundamentar a manutenção das glosas. Ao proceder dessa forma, a decisão violou o direito \n\nao contraditório e à ampla defesa da recorrente, não podendo ser acatada. Assim como não é \n\ndado aos contribuintes inovar nas teses de defesa em sede recursal, não se pode conceber que a \n\nmanutenção da glosa se dê por fundamentos não cogitados na autuação. \n\nAssim, devem ser canceladas as glosas das despesas médicas. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.721619/2012-65", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6101762", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840721619201265.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10840721619201265_6101762.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8006422", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:34.324Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649471868928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T16:36:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T16:36:35Z; Last-Modified: 2019-12-01T16:36:35Z; dcterms:modified: 2019-12-01T16:36:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T16:36:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T16:36:35Z; meta:save-date: 2019-12-01T16:36:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T16:36:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T16:36:35Z; created: 2019-12-01T16:36:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-12-01T16:36:35Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T16:36:35Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10840.721619/2012-65 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-001.705 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 19 de novembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee MARCELO AUGUSTO CRIVELENTI BORELLI \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos \n\nde saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem \n\nser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a \n\nautoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que \n\ndemonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores \n\ndeclarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 7/12), relativa a \n\nimposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2008. A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a pagar declarado de R$798,00 para saldo de \n\nimposto a pagar de R$2.435,73. \n\nA notificação noticia deduções indevidas de despesas médicas e de contribuição \n\npatronal. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n72\n\n16\n19\n\n/2\n01\n\n2-\n65\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.705 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.721619/2012-65 \n\n \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 25/4/2012, a NL foi objeto de impugnação \n\nparcial, em 22/5/2012, às fls. 2/23 dos autos, na qual o contribuinte, por intermédio de \n\nrepresentante legal, defendeu a dedutibilidade das despesas médicas próprias e de sua \n\ndependente. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 30/34): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nDESPESAS MÉDICAS \n\nTodas as despesas médicas estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a \n\nautoridade solicitar elementos de prova dos respectivos pagamentos. Nessa hipótese, a \n\napresentação tão-somente de recibos ou declarações, sem a prova do efetivo pagamento, \n\né insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 17/1/2014 (fl. 37), o contribuinte, em \n\n14/2/2014 (fl. 39), apresentou recurso voluntário, às fls. 39/53, alegando, em apertado resumo, \n\nque ele e sua dependente teriam sido submetidos a tratamentos odontológicos e ele teria efetuado \n\nos pagamentos em espécie entre os meses de março e agosto de 2007. \n\nAduz que a indicação do cheque nominativo não seria obrigatória e que \n\nincumbiria à autoridade fiscal apresentar suas razões para desqualificar os recibos. \n\nAcrescenta que ele e seu cônjuge teriam auferido rendimentos mais do que \n\nsuficientes a respaldar os gastos declarados. \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre dedução de despesas médicas, para as quais a autoridade \n\nfiscal exigiu comprovação do seu efetivo pagamento. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos \n\ncontribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente comprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica \n\n(CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.705 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.721619/2012-65 \n\n \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \n\natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \n\nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \n\ncoletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da \n\nexistência da despesa e da prestação do serviço. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \n\nexigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções \n\ndeclaradas: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nAssim, os recibos médicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. \n\nNesse sentido, entendo possível a exigência fiscal de comprovação do pagamento da despesa ou, \n\nalternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de receitas, exames, prescrição \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.705 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10840.721619/2012-65 \n\n \n\nmédica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas adicionais quanto à \n\ndespesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao seu pagamento, como forma \n\nde cumprir sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos \n\ncontribuintes. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, o \n\ncontribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e \n\ndos serviços prestados. Esclareço que o ônus probatório é do contribuinte, que é quem se \n\nbeneficia da redução da base de cálculo do IRPF, e ele não pode se eximir desse ônus com a \n\nafirmação de que o recibo de pagamento seria suficiente por si só para fazer a prova exigida. \n\nÉ certo que inexiste qualquer disposição legal que imponha o pagamento sob \n\ndeterminada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em \n\ndinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando \n\nprejudicada a comprovação dos pagamentos. \n\nCabe ressaltar que a indicação do cheque nominativo, apesar de conter menos \n\ninformações que o recibo, é aceito como meio de prova, evidenciando a força probante da efetiva \n\ncomprovação do pagamento. \n\nA alegação acerca da disponibilidade de recursos dele e de seu cônjuge não o \n\nsocorre, visto que, no caso, foi exigida a comprovação do efetivo pagamento dos gastos \n\ndeclarados. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nDESPESAS MÉDICAS.\nA dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu.\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15463.001067/2010-71", "anomes_publicacao_s":"201912", "conteudo_id_s":"6101746", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-001.700", "nome_arquivo_s":"Decisao_15463001067201071.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"15463001067201071_6101746.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução de despesa médica no valor parcial de R$15.240,93, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-11-19T00:00:00Z", "id":"8006390", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:56:34.030Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052650331701248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-12-01T16:24:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-12-01T16:24:37Z; Last-Modified: 2019-12-01T16:24:37Z; dcterms:modified: 2019-12-01T16:24:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-12-01T16:24:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-12-01T16:24:37Z; meta:save-date: 2019-12-01T16:24:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-12-01T16:24:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-12-01T16:24:37Z; created: 2019-12-01T16:24:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-12-01T16:24:37Z; pdf:charsPerPage: 1916; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-12-01T16:24:37Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 15463.001067/2010-71 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-001.700 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 19 de novembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee JONIL LIPS DE OLIVEIRA \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nA dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam \n\ndevidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, \n\nendereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nA legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos \n\nde saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem \n\nser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a \n\nautoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que \n\ndemonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores \n\ndeclarados, para a formação da sua convicção. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para restabelecer a dedução de despesa médica no valor parcial de \n\nR$15.240,93, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e \n\nVirgílio Cansino Gil. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n46\n\n3.\n00\n\n10\n67\n\n/2\n01\n\n0-\n71\n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-001.700 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001067/2010-71 \n\n \n\nRelatório \n\nNotificação de lançamento \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento – NL (fls. 6/10), relativa a \n\nimposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a alterações na declaração de ajuste \n\nanual do contribuinte acima identificado, relativa ao exercício de 2009. A autuação implicou na \n\nalteração do resultado apurado de saldo de imposto a restituir declarado de R$683,05 para saldo \n\nde imposto a pagar de R$10.245,71. \n\nA notificação noticia dedução indevida de despesas médicas, consignando: \n\n1) NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DO PLANO DE SAÚDE COM \n\nVALORES DISCRIMINADOS POR BENEFICIÁRIO: \n\nAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL \n\n2) RECIBOS EMITIDOS PELO FILHO DO CONTRIBUINTE, SEM LAUDOS E \n\nEXAMES COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM A EFETIVA EXECUÇÃO \n\nDOS TRATAMENTOS EFETUADOS E SEM A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO \n\nPAGAMENTO DOS SERVIÇOS: \n\nMARCELO MENDONCA LIPS DE OLIVEIRA \n\nImpugnação \n\nCientificada ao contribuinte em 12/4/2010, a NL foi objeto de impugnação, em \n\n28/4/2010, às fls. 2/36 dos autos, assim sintetizada na decisão recorrida: \n\nCientificado do lançamento o contribuinte ingressa com impugnação, solicitando seja \n\nafastada integralmente a glosa. Diz tratar-se de despesas odontológicas conforme \n\nrecibos detalhados que anexa. Aduz que as despesas odontológicas decorreram de \n\ntratamento de doença periodontal iniciada em 2006, resultando na extração de 12 \n\ndentes, conforme demonstrado pelas radiografias. Informa que a fase seguinte ao \n\ntratamento foi cirúrgica, com enxerto e colocação de 9 implantes, conforme também \n\ndemonstram também as radiografias panorâmicas anexadas. Defende que não há \n\nqualquer impedimento legal quanto ao seu filho realizar o tratamento. Quanto às \n\ndespesas com o plano de saúde, diz que foram realizadas em benefício próprio e de sua \n\nesposa, conforme comprovantes que anexa. \n\nA impugnação foi apreciada na 7ª Turma da DRJ/RJO que, por unanimidade, \n\njulgou a impugnação improcedente, em decisão assim ementada (fls. 45/49): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO \n\nAs despesas médicas serão acatadas desde que sejam amparadas pela legislação e \n\ncomprovadas por documentos idôneos emitidos pelos destinatários dos pagamentos, \n\nhábeis a assegurarem a efetividade da prestação do serviço e dispêndio \n\nRecurso voluntário \n\nCiente do acórdão de impugnação em 24/11/2014 (fl. 55), o contribuinte, em \n\n12/12/2014 (fl. 58), apresentou recurso voluntário, às fls. 58/87, alegando, em apertado resumo, \n\nque: \n\n- teria juntado recibos médicos que atenderiam todos as normas legais e \n\nadministrativas. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-001.700 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001067/2010-71 \n\n \n\n- não teria sido orientado a apresentar laudos técnicos de forma a comprovar os \n\nserviços realizados. \n\n- os valores declarados seriam irrisórios diante da dimensão dos tratamentos \n\nrealizados. \n\n- o fato do profissional ser seu filho não desabonaria a veracidade do recibo \n\napresentado. \n\n- não teria sido exigido dele extrato do plano de saúde com especificação dos \n\nbeneficiários, o qual junta ao seu recurso. \n\nVoto \n\nConselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez – Relatora \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre dedução de despesas médicas. Parte das despesas foi glosada \n\npela falta de comprovação do efetivo pagamento e parte pela falta de apresentação de documento \n\ncom a discriminação por beneficiário. \n\nO recorrente entende que seria incabível a exigência pela autoridade fiscal de \n\noutros elementos além dos recibos. \n\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPF os pagamentos efetuados pelos \n\ncontribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"), desde que devidamente comprovados. \n\nNo que tange à comprovação, a dedução a título de despesas médicas é \n\ncondicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser \n\nespecificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número \n\nde inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica \n\n(CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995). \n\nEsta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que \n\natendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e \n\nCPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de \n\ncoletar outros elementos de prova com o objetivo de formar convencimento a respeito da \n\nexistência da despesa e da prestação do serviço. \n\nNesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a \n\nexigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções \n\ndeclaradas: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei). \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-001.700 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001067/2010-71 \n\n \n\nSobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF: \n\nIRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou justificação, mormente \n\nquando há dúvida razoável quanto à sua efetividade. Em tais situações, a apresentação \n\ntão-somente de recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente para \n\nsuprir a não comprovação dos correspondentes pagamentos. \n\n(Acórdão nº9202-005.323, de 30/3/2017) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. \n\nSOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade \n\nlançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços \n\nmédicos prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo tal solicitação, é \n\nde se exigir do contribuinte prova da referida efetividade. \n\n(Acórdão nº9202-005.461, de 24/5/2017) \n\nIRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO \n\nCORRESPONDENTE PAGAMENTO. \n\nA Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu \n\ndispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o \n\ncontribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal \n\nfato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o \n\ndireito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda \n\ndevido no ano calendário em que suportou tal custo. \n\nHavendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e \n\ndo efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou \n\nseja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente \n\npagamento. \n\n(Acórdão nº2401-004.122, de 16/2/2016) \n\nAssim, os recibos médicos não são uma prova absoluta para fins da dedução. \n\nNesse sentido, entendo possível a exigência fiscal de comprovação do pagamento da despesa ou, \n\nalternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de receitas, exames, prescrição \n\nmédica. É não só direito mas também dever da Fiscalização exigir provas adicionais quanto à \n\ndespesa declarada em caso de dúvida quanto a sua efetividade ou ao seu pagamento, como forma \n\nde cumprir sua atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos \n\ncontribuintes, mormente como no presente caso que existe um vínculo familiar entre o \n\ncontribuinte e o profissional e as deduções foram pleiteadas em diversos anos. Registro que estão \n\nsendo julgados nesta sessão de julgamento outros dois processos de interesse do recorrente, dos \n\nanos-calendário 2006 e 2007, nos quais também foram pleiteadas deduções de despesas médicas \n\ncom o mesmo profissional. \n\nAo se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual, o \n\ncontribuinte deve se acautelar na guarda de elementos de provas da efetividade dos pagamentos e \n\ndos serviços prestados. O ônus probatório é do contribuinte, já que é ele quem se beneficia da \n\nredução da base de cálculo do imposto, e ele não pode se eximir desse ônus com a afirmação de \n\nque o recibo de pagamento seria suficiente por si só para fazer a prova exigida. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-001.700 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.001067/2010-71 \n\n \n\nÉ preciso registrar que no presente lançamento o interessado não está sendo \n\nacusada de ter agido com dolo, fraude o simulação, situação em que exigiria aplicação de multa \n\nqualificada de 150%, conforme estabelecido no § 1\no\n, art. 44, da Lei nº 9.430/96, e, portanto, a \n\nexigência fiscal não conflita com a presunção de boa-fé do contribuinte. \n\nNo caso, como consignado na decisão recorrida, a declaração emitida pelo \n\nprofissional e os exames juntados não se revelam hábeis a fazer a prova exigida, sendo de se \n\nmanter a glosa dessas despesas. \n\nNo tocante ao plano de saúde, os documentos de fls. 74/80 demonstram que os \n\ngastos foram realizados em benefício do contribuinte e de sua dependente (fl.34), sendo de se \n\ncancelar a glosa do valor declarado (15.462,93-222,00=15.240,93, à fl.34). \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para \n\nrestabelecer a dedução de despesa médica no valor parcial de R$15.240,93. \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",3663, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",338], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",4001], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",4001], "ano_sessao_s":[ "2020",3207, "2019",359, "2021",230, "2018",205], "ano_publicacao_s":[ "2020",3264, "2019",297, "2021",247, "2018",193], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselheiros",4001, "de",4001, "do",4001, "e",4001, "julgamento",4001, "os",4001, "participaram",4001, "por",4001, "presente",4001, "costa",4000, "cristina",4000, "da",4000, "develly",4000, "montez",4000, "noira",4000]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}