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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n11\n08\n\n/2\n01\n\n4-\n39\n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901108/2014­39 \nAcórdão n.º 1402­003.070 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2009\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR.\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, comparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior.\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.912686/2012-07", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-000.482", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080912686201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"EDGAR BRAGANCA BAZHUNI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080912686201207_5869832.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEdgar Bragança Bazhuni - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7324908", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:11.815Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305112834048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1784; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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com o valor do débito devido a menor,  é  imprescindível \nque seja demonstrado na escrituração contábil­fiscal, baseada em documentos \nhábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada \nperíodo de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, \nnão  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  indevido  ou  a \nmaior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido \ne certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n26\n86\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de \nSousa  (presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Eduardo  Morgado  Rodrigues  e  Jose  Roberto \nAdelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  interposto  pela \nrecorrente  em  face  de  decisão  proferida  pela  4ª  Turma  da  DRJ/Brasília  (DF),  mediante  o \nAcórdão nº 03­56.250, de 17/10/2013 (e­fls. 40/44), objetivando a reforma do referido julgado. \n\nEm 21/06/2010, a contribuinte transmitiu pela internet, através do programa \nPER/DCOMP, o Pedido de Restituição nº 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (e­fls. 35/37), no \nvalor de R$ 1.572,26 (valor original), devido ao Pagamento Indevido ou a Maior da CSLL.  \n\nO DARF informado apresenta as seguintes características: \n\nPERÍODO DE \nAPURAÇÃO \n\nCÓDIGO DE \nRECEITA \n\nVALOR \nPRINCIPAL  \n\nVALOR \nTOTAL  \n\nDATA DE \nARRECADAÇÃO \n\n30/06/2009  2372  63.852,73  63.852,73  31/07/2009 \n\nEm 05/12/2012, a DRF/Porto Alegre emitiu Despacho Decisório (eletrônico), \ne­fl. 31, denegando o direito creditório pleiteado, com a seguinte fundamentação: \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível para restituição. \n\nA  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (e­fls.  02/03), \njuntando ainda documentos, cujas razões, em resumo, que teria ocorrido erro de preenchimento \nna DCTF original e que teria retificado a declaração no intuito de comprovar a existência do \ncrédito  pleiteado,  relata  fatos  e  solicita  a  revisão  do  Despacho,  bem  como  a  suspensão  da \ncobrança do crédito tributário. \n\nCiente  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília,  que  julgou  a  manifestação  de \ninconformidade  improcedente,  em  25/10/2013,  por Aviso  de Recebimento  –AR  (e­fl.  46),  a \ncontribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  48/50,  em  14/11/2013,  juntando  ainda \ndocumentos  e  reiterando  as  razões  já  suscitadas  na  manifestação  de  inconformidade  na \ninstância a quo, porém acrescentou: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ que discorda da decisão recorrida, no que concerne à não apresentação de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos  que  pudessem  comprovar  a  CSLL  devida  no  PA  2º \ntrimestre/2009 e o pagamento a maior ou indevido;  \n\n­  que  no  ano­calendário  2009  os  resultados  foram  submetidos  à  tributação \npelo lucro presumido trimestral, pelo regime de caixa; \n\n­  que  a base  de  cálculo  da CSLL  são os valores  efetivamente  recebidos  no \nperíodo, mais as receitas financeiras, informações constante da DACON;  \n\n­  que  durante  o  ano­calendário  2009  prestou  informações,  mensalmente,  à \nRFB, acerca da apuração das contribuições sociais na DACON;  \n\n­ que, ademais, no ano­calendário 2009, foi intimada pela RFB e passou a ter \ncondição  de Acompanhamento  Econômico  –Tributário Diferenciado,  sendo  que  entregou  ao \nfisco,  entre  outros,  toda  a  sua  escrituração  contábil  em  meio  magnético  (Portaria  RFB  nº \n11.211/2007, revogada pela Portaria RFB nº 2.356/2010) – e­fl. 53; \n\n­ que, dessa forma, os documentos hábeis e idôneos não só foram registrados \npela empresa em seus livros societários, mas também sempre estiveram à disposição da RFB; \n\n­ que, outrossim, juntou ao Recurso Voluntário cópia dos livros Diário nºs 39, \n40, 41 e 42 da Matriz; nº 08 da filial de Caxias do Sul; nº 04 da filial de Brasília; nº 02 da filial \nde  Florianópolis  e  nº  10  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano­calendário  2009,  devidamente \nregistrados nas respectivas Juntas Comerciais; \n\n­  que  pelos  registros  existentes  na  DACON,  além  dos  dados  informados \natravés do Acompanhamento Econômico –Tributário Diferenciado e nos livros Diário e Razão, \nestarrrria  claro  ou  evidente que  os  valores  recebidos  pela  empresa mensalmente  serviram de \nbase de cálculo para apuração da CSLL devida; \n\n­  que,  com  base  nessas  razões,  a  recorrente  pediu  reforma  da  decisão \nrecorrida, ou seja, provimento integral ao recurso. \n\nEm 25/11/2014, os membros do colegiado da 2ª Turma Especial do CARF, \nmediante  Resolução  nº  1802­000.582,  resolvem,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, cujas considerações do Relator, que propôs a diligência, transcrevo a \nseguir:  \n\nA DCTF  retificadora,  que  reduziu  o  débito  informado/confessado  na DCTF \nprimitiva, é posterior à data de ciência do despacho decisório. \n\nVale  dizer,  a  DCTF  retificadora,  para  ser  aceita,  é  necessário  comprovar, \nprimeiro,  o  alegado  erro  de  fato  no  preenchimento  da DCTF primitiva  (CTN,  art. \n147, § 1º). \n\nA divergência de apuração, quanto ao valor da CSLL a pagar entre a DCTF \nprimitiva  e  a DIPJ,  não  se  resolve  pela mera  apresentação  de DCTF  retificadora. \nTorna­se  necessário  a  contribuinte  comprovar  o  alegado  erro  de  fato  de \npreenchimento  da  DCTF  primitiva,  mediante  apresentação/juntada  aos  autos  de \ncópia da escrituração contábil (livro Caixa, Razão, Diário) do ano­calendário 2009. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCompulsando  os  autos,  observa­se  a  existência  falhas  na  instrução  do \nprocesso e que não permitem a formação da convicção julgador quanto ao mérito da \nlide, ou seja, não possibilitam a aferição da certeza e liquidez do crédito pleiteado, \npois: \n\na) sequer consta dos autos cópia da DIPJ do ano­calendário 2009; \n\nb)  sequer  consta  dos  autos  cópia  da  DCTF  primitiva  atinente  ao  PA  2º \ntrimestre/2009; \n\nc) sequer consta cópia dos darf de pagamento das três quotas da CSLL do 2º \ntrimestre/2009.  Ou  seja,  não  há  prova  de  pagamento  integral  do  débito  da  CSLL \nconfessado na DCTF primitiva, quanto PA 2º (segundo) trimestre/2009; \n\nd) falta confirmação de que houve recolhimento/pagamento das três quotas da \nCSLL do 2º (segundo) trimestre do ano­calendário 2009; \n\ne)  além  disso,  a  recorrente  informou  nas  razões  do  recurso  que  juntara  aos \nautos cópia de sua escrituração contábil do ano­calendário 2009, juntamente com a \npeça recursal; porém, essa prova foi retirada dos autos, conforme consta narrado no \ndocumento Adendo à defesa, apresentado em 28/11/2013 de e­fls. 56 e 71, in verbis: \n\nADENDO  À  INTIMAÇÃO  DRF/POA/SEORT/  COMPENSAÇÃO \n2372/2013  \n\nDCSNET  Comunicações  Ltda,  empresa  com  sede  em  Porto  Alegre \nRS, (...) vem, respeitosamente, à presença de V.Sa. por seu procurador \napresentar adendo à defesa protocolada em 14 de Novembro de 2013 \nsob número 10101004, referente aos processos 11080.912686/201207, \n11080.912688/201298,  11080.912690/201267,  11080.912707/201286, \n11080.912709/201275,  11080.912711/201244  e \n11080.912729/201246. \n\n1  Retiram­se  dos  processos  os  Livros  Diários  n°  39,  40,  41  e  42  da \nMatriz, n° 8 da filial de Caxias do Sul, n° 4 da filial de Brasília, n° 2 da \nfilial  de  Florianópolis  e  n°  1  0  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano  de \n2009, devidamente registrados nas respectivas Juntas Comerciais. \n\n2  Anexa­se  ao  processo  os  arquivos  validados  pela  SVA  no  código \n4ca91fe8c2f18799e54eac8dc2e15f43 em 27/11. \n\n3  A  troca  dos  Livros  Diários  pelo  arquivo  em  meio  magnético  foi \nsolicitação da funcionária Giovana Pedrini Martins ATRFB SIAPECAD \n1213794, conforme Portaria MF 527 de 09/11/2010. \n\n4  Ressaltamos,  todavia,  que  os  Livros  Diários  encontram­se  a \ndisposição  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  estando \narquivados  na  sede  da  empresa,  podendo  ser  anexados  ao  presente \nprocesso a qualquer tempo. \n\n(...) \n\nAssim, diversamente do  informado pela  recorrente, não consta dos autos  (e­\nprocesso)  o  arquivo  magnético  ou  digitalização  da  escrituração  contábil  da \nrecorrente, quanto ao ano­calendário 2009. \n\nComo visto, há necessidade de saneamento do processo. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara evitar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e atento ao princípio da \nverdade  material,  propugno  pela  realização  de  instrução  complementar,  ou  seja, \nbaixar os autos do processo à unidade de origem da RFB, no caso DRF/Porto Alegre \na fim de que a fiscalização: \n\na)  intime  a  contribuinte  para,  à  luz  da  escrituração  contábil,  comprovar  o \nalegado erro de fato no preenchimento da DCTF primitiva do PA objeto dos autos \n(eventual divergência dos dados dessa DCTF e a DIPJ 2010, ano­calendário 2009), \nno sentido de justificar a DCTF retificadora apresentada, transmitida em 20/12/2012 \n(e­fls. 08/20) e o pleito de restituição do alegado pagamento a maior;  \n\nb)  intime  a  contribuinte  a  comprovar  pagamentos/recolhimentos  das  três \nquotas  da  CSLL  do  2º  (segundo)  trimestre/2009,  quanto  ao  débito  confessado  na \nDCTF primitiva; \n\nc) junte cópia da DIPJ 2010, ano­calendário 2009; \n\nd) junte cópia da DCTF primitiva do PA 2º trimestre/2009; \n\ne) confirme os pagamentos/recolhimentos. \n\nf)  elabore, ao  final do procedimento de diligência,  relatório circunstanciado, \npormenorizado,  dos  resultados  da  diligência  em  relação  ao  direito  creditório \npleiteado nos presentes autos  (se o crédito demandado existe, ou não, e  se está ou \ndisponível para restituição); \n\ng)  intime  a  contribuinte  do  relatório  de  diligência  (resultado  da  diligência), \nabrindo prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência para manifestação nos autos, caso \nqueira. \n\nDecorrido  o  prazo  com  ou  sem  manifestação  da  contribuinte,  retornem  os \nautos ao CARF para julgamento da lide. \n\nCom  o  objetivo  de  obter  os  esclarecimentos  necessários  ao  saneamento  do \nprocesso, o Serviço de Orientação Tributária da DRF de Porto Alegre/RS (SEORT/DRF/POA) \npromoveu  a  diligência  fiscal  e  emitiu,  em  08/08/2007,  relatório  circunstanciado  (e­fls. \n159/160). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Edgar Bragança Bazhuni, Relator \n\nCom  o  objetivo  de  delimitar  as  questões  de  mérito  a  serem  analisadas, \ntranscrevo as palavras da relatora do voto de Resolução de Diligência da Turma a quo, às quais \nme alio: \"O exame do mérito, no caso em tela, implica exame da efetividade e suficiência do \nalegado direito creditório para efeitos da pretendida restituição, não se limitando, portanto, à \nanálise de consistência de declarações\". \n\nTranscrevo,  a  seguir,  a  informação  fiscal,  resultado  da  Diligência,  emitido \npela DRF de Porto Alegre/RS: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO presente processo foi encaminhado em diligência pela 2ª Turma Especial da \nPrimeira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nCARF  (fls.  79  a  85)  para  que  esta  Delegacia  intimasse  o  sujeito  passivo  a \ncomprovar,  por  meio  de  documentos  de  seus  assentamentos  contábeis/fiscais,  a \nefetividade do crédito informado no PER 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (crédito \nde R$  1.572,26  ­  pagamento  indevido/a maior  código  de  receita  2372, DARF  no \nvalor total de R$ 64.491,25, período de apuração 30/06/2009 e data de arrecadação \n31/07/2009),  juntando  também  as  declarações  DIPJ  e  DCTF  e  todos  os \nrecolhimentos  efetuados  na  quitação  da  CSLL  apurada  no  2º  trimestre  do  ano­\ncalendário (AC) 2009, com ciência à contribuinte e reabertura de prazo de 30 (trinta) \ndias para manifestação.  \n\n2.  Para  fins  de  subsídio  à  analise  do  crédito  pretendido  foram  juntadas  ao \npresente processo as declarações originais/retificadoras das DCTF’s (fls. 139 a 147) \ne  DIPJ’s  (fls.  87  a  138),  os  DARF’s  recolhidos  relativos  à  CSLL  devida  para  2º \ntrimestre do AC 2009 (fls. 153 a 155), assim como a DIRF resumo entregue pelas \nfontes pagadoras (fls. 148 a 152), onde foi verificado que: \n\na)  na  declaração DCTF  original  de  junho/2009  (entregue  em  03/08/2009)  a \nrequerente  não  declarou  CSLL  devida  para  o  2º  trimestre,  mas  nas  retificadoras \nentregues em 22/12/2009 e 04/04/2011 já constava débito declarado no valor de R$ \n186.841,40,  com saldo  a pagar  em quotas.  Já  em  relação à  forma de quitação das \nquotas  de  CSLL  (informadas  na  DCTF  de  setembro/2009),  constava  na  DCTF \noriginal (entregue em 04/11/2009) débito no montante de R$ 191.558,19 (três quotas \nde R$ 63.852,73), e na DCTF retificadora entregue em 20/12/2012 (após a ciência \ndo Despacho Decisório de fls. 31 e 38) constava débito no montante R$ 186.841,40 \n(três quotas de R$ 62.280,47);  \n\nb)  tanto  na  declaração  DIPJ  original  quanto  retificadora,  entregues \nrespectivamente  em 29/06/2010  (fls.  87  a 132)  e 02/08/2010  (fls.  133 a 139), não \nhouve alteração em relação à base de cálculo da receita bruta sujeita ao percentual \nde  32%  (R$ 6.374.076,07)  e  dos  rendimentos  e  ganhos  líquidos  em  aplicações de \nrenda fixa/variável  (R$ 88.720,02), sendo que, da CSLL apurada à alíquota de 9% \n(R$ 191.558,19) não houve dedução de CSLL retida na fonte, chegando­se à CSLL \nA PAGAR no montante de R$ 191.558,19; e \n\nc) há o recolhimento de 03(três) DARF’s para a quitação em quotas da CSLL \ndevida  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009:  a  primeira  recolhida  em  31/07/2009 \n(principal  de R$ 63.852,73),  a  segunda  recolhida  em 31/08/2009  (principal  de R$ \n63.852,73  e  juros  SELIC  de  R$  638,52),  e  a  terceira  recolhida  em  30/09/2009 \n(principal de R$ 63.852,73 e  juros SELIC de R$ 1.079,11), conforme extratos dos \nsistema SIEF juntados às fls. 153 a 155.  \n\n3. Diante das inconsistências verificadas entre os valores dos débitos de CSLL \ndeclarados  em DIPJ  e  DCTF  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009  (R$  191.558,19  X \n186.841,40), e em atendimento ao determinado na Resolução de Diligência nº 1802­\n000.582  (fls.  79  a  85),  a  contribuinte  foi  intimada  (Intimação  Nº \n020/2017/DRF/POA/SEORT – ciência em 11/05/2017 ­ fls. 156 a 158), a apresentar \nos  documentos  abaixo  relacionados,  os  quais  não  foram  entregues  pela \ncontribuinte até a presente data. \n\n “Demonstrar analiticamente, por matriz e filiais, as bases de cálculo \nde  IRPJ e CSLL, e detalhar as contas contábeis que compuseram as \nlinhas  de preenchimento 07  (Receita Bruta  Sujeita ao Percentual de \n32%)  e  10  (Rendimentos  e Ganhos  Líquidos Aplicações Renda \nFixa/Renda  Variável)  da  Ficha  14A  (Apuração  do  Imposto  de \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRenda sobre o Lucro Presumido), declaradas em DIPJ para o 2º \ntrimestre do ano­calendário 2009. Em relação ao IRRF deduzido \ndo  IRPJ  apurado  no  2º  trimestre  (linha  29  da  ficha  14A  –  R$ \n95.612,45), detalhar analiticamente os créditos que o compõem, \napresentar  documentação  suporte  (Comprovantes  de \nRendimentos,  DARF,  etc...),  e  especificar  as  contas  em  que \nconstam  os  registros  contábeis  da  retenção  sofrida  e/ou  da \nantecipação do devido pelo recolhimento;  \n\nInformar o  regime de reconhecimento das  receitas para  fins de \ntributação  no  ano­calendário  2009  (caixa  ou  competência)  e \napresentar  cópias  dos  balancetes  de  verificação  (antes  do \nencerramento  das  contas  de  resultado)  e  das  contas  do  Razão \n(matriz  e  filiais)  que  registram  a  movimentação  contábil  das \ncontas  CAIXA/BANCOS,  CLIENTES,  IR  RETIDO  NA \nFONTE/ANTECIPAÇÃO  DE  IRPJ  A  COMPENSAR,  e  de \nRECEITAS  FATURADAS  NA  APURAÇÃO  DO  RESULTADO, \nbem  como  de  outras  contas  porventura  relacionadas  pela \ncontribuinte  em  resposta  ao  item  anterior,  relativamente  às \noperações ocorridas no 2º trimestre do ano­calendário 2009;  \n\nJustificar a origem dos créditos de IRPJ e CSLL pleiteados para \no 2º trimestre do ano­calendário 2009 (montantes respectivos de \nR$ 10.645,51 e R$ 4.716,79),  bem como esclarecer por que na \nDIPJ  retificadora  entregue  em  02/08/2010  (isto  é,  após  a \nformalização de  todos  os Pedidos de Restituição – 21/06/2010) \nforam declarados IRPJ e CSLL A PAGAR nos mesmos montantes \nrecolhidos  (R$  430.493,64  e  R$  191.558,19,  respectivamente). \nApresentar cópia autenticada dos Livros Diário e Razão em que \nconsta  o  reconhecimento  daqueles  créditos  no  curso  do  ano­\ncalendário 2010.” \n\nVejamos a conclusão do Auditor­Fiscal ao final do Relatório: \n\n4.  Em  face  do  acima  exposto,  não  dispondo  das  bases  de  cálculo  com  a \ndemonstração  analítica  das  contas  contábeis  que  integram  as  contas  de  resultado, \ntampouco  dos  registros  contábeis  do  2º  trimestre  acima  solicitados,  não  há \nelementos  de  prova  suficientes  para  confirmar  o  crédito  pleiteado  no  valor  de R$ \n1.572,26, relativo à parte do DARF recolhido em 31/07/2009 (período de apuração \n2º trimestre AC 2009), no valor total de R$ 63.852,73. \n\nComo depreende­se dos fatos narrados acima, mesmo após a tentativa de se \ncomplementar  a  instrução  processual,  nenhum elemento  de prova  foi  acrescentado  aos  autos \npela recorrente, para que efetivasse a comprovação do seu pleito, tendo a informação fiscal e a \nausência provas, esta por si só, enfrentados, assim, as alegações acrescentadas pela recorrente \nno seu recurso voluntário. \n\nNeste sentido, com base no §3º do art. 57 do RICARF e no disposto no § 1º \ndo art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por concordar com todos os seus termos e conclusões, adoto as \nrazões  de  decidir  do  colegiado  de  primeira  instância,  cujos  excertos  do  voto  transcrevo  a \nseguir: \n\nNos  termos do  inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional  (CTN), o \nsujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  no  caso  de \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em \nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do \nfato gerador efetivamente ocorrido”. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior de tributo. \n\nA fim de comprovar a certeza e  liquidez do crédito, a  interessada deve,  sob \npena  de  preclusão,  instruir  sua  manifestação  de  inconformidade  com  documentos \nque respaldem suas afirmações, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº \n70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nFaz prova a favor do sujeito passivo a escrituração mantida com observância \ndas  disposições  legais,  contudo  deve  estar  embasada  em  documentos  hábeis, \nsegundo sua natureza, no caso, o contribuinte deveria fundamentar seus lançamentos \ncontábeis com o comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. \nVeja­se o Decreto 7.574/2011, artigos 26 a 27, transcrito a seguir: \n\nArt. 26. A escrituração mantida com observância das disposições \nlegais  faz  prova  a  favor  do  sujeito  passivo  dos  fatos  nela \nregistrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto­Lei no \n1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º, § 1º) \n\nParágrafo  único.  Cabe  à  autoridade  fiscal  a  prova  da \ninveracidade dos fatos registrados com observância do disposto \nno caput (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º). \n\nArt. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica \naos  casos  em  que  a  lei,  por  disposição  especial,  atribua  ao \nsujeito  passivo  o  ônus  da  prova  de  fatos  registrados  na  sua \nescrituração (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9o, § 3º). \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo caso em análise, em síntese, a contribuinte alega teria pago valor a maior \ndo  imposto  apurado  no  período  e  que  teria  retificado  a  DCTF,  no  intuito  de \ncomprovar suas alegações. \n\nNota­se, então, que o direito creditório que a  interessada alega possuir  seria \ndecorrente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior à época \nda entrega das declarações originais. \n\nA declaração do contribuinte em DCTF é instrumento de confissão de dívida e \nconstituição definitiva do crédito tributário, conforme dispões a legislação tributária \n(art. 5º do Decreto Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e demais atos normativos \nda RFB pertinentes a DCTF). \n\nNos  termos  do  §  1º  do  art.  147  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  a \nretificação de declaração por  iniciativa do próprio declarante, no intuito de reduzir \nou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do erro em que se \nfunde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer procedimento administrativo. \n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame \nserão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que \ncompetir a revisão daquela. \n\nAssim, neste momento processual, para se comprovar a liquidez e certeza do \ncrédito informado no pedido de restituição é imprescindível que seja demonstrada na \nescrituração  contábil­fiscal  da  contribuinte,  baseada  em  documentos  hábeis  e \nidôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de \napuração. \n\nAinda, neste caso, o ônus da prova recai sobre a contribuinte interessada, que \ndeve  trazer  aos  autos  elementos  que  não  deixem  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato \nquestionado. A  respeito  do  tema,  dispõe  o  Código  de  Processo Civil,  em  seu  art. \n333: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor. \n\nLogo,  a  simples  entrega  de  declarações  retificadoras,  por  si  só,  não  tem  o \ncondão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  a  maior,  que  teria  originado  o \ncrédito pleiteado pela contribuinte em seu Pedido de Restituição. \n\nNa hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito confessado na DCTF, esta \ncircunstância deveria ter sido documentalmente provada pela interessada por ocasião \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.912686/2012­07 \nAcórdão n.º 1001­000.482 \n\nS1­C0T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nda  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  o  que  não  aconteceu  em \nconcreto. \n\nA  respeito  do  requerimento  da  impugnante  acerca  da  suspensão  da \nexigibilidade dos débitos de sua responsabilidade – que são objeto do presente pleito \ncompensatório  –  trata­se  de  medida  desnecessária,  já  que  tal  efeito  decorre  de \nexpressa  disposição  legal,  independentemente  de  manifestação  desta  instância \nadministrativa. \n\nAssim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório \nlíquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de restituição, não \nhá o que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdgar Bragança Bazhuni \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nEXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE 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EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.904178/2012-11", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.279", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746904178201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10746904178201211_5857289.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE \nAPRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. \nEXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. \n\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, \nainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em \npapel. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n41\n78\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 954DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­52.827, \nproferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  \n\nEncaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial \ndesta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução \n3803­000.552.  \n\nPor bem descrever os  fatos, adoto o relatório constante dessa Resolução, em \nparte: \n\nPor meio de Despacho Decisório foi indeferido o pleito constante do \nPer/DComp  transmitido  pela  contribuinte,  em  razão  da  realização  de \npagamento a maior. \n\nA  fiscalização  contrapondo­se  ao  alegado  pela  parte  interessada, \nconstatou  a existência de um ou mais débitos,  havendo o  crédito declarado \nsido  integralmente utilizado para  a  liquidação desses débitos,  resultando na \ninsuficiência de saldo credor o suficiente para a  realização da compensação \npretendida. \n\nManifestando  a  sua  inconformidade,  consubstanciada  no  art.  165,  I, \ndo CTN, a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de \nacordo  com  as  seguintes  razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi \nemitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da  DACON;  (b)  a  partir  da \nretificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o crédito \nalegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de \nplanilha contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. \n\nA título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das \nDCTF e DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do \nDARF pago a maior, para postular pelo acolhimento de sua manifestação e \npela insubsistência do aludido despacho. \n\nConcluso (sic) foram os autos para pronunciamento pela 4ª Turma da \nDRJ/BSB,  que  por meio  do Acórdão  nº  03­52.827,  em  27/06/2013,  julgou \nimprocedente a manifestação de  inconformidade e não reconheceu o direito \ncreditório, nos termos da ementa transcrita a seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nFl. 955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAno Calendário: 2007  \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PROVA \nINSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE \nCRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. \n\nPara se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a \nmaior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a menor,  é \nimprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal, \nbaseada em documentos hábeis e  idôneos, a diminuição do valor do \ndébito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega \nde declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar \na existência de pagamento indevido ou a maior.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas \nhábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir \njunto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e \ncerteza pela autoridade administrativa. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nA restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito \nlíquido  e  certo  do  sujeito  passivo;  no  caso,  o  crédito  pleiteado  é \ninexistente.  \n\nEm  apertada  síntese,  a  título  de  esclarecimento, menciona  o  relator \nque o direito à isenção alegado pela contribuinte na comercialização de seus \nprodutos  (sucos)  e  não  aproveitado  do  benefício  quando  da  apuração  das \ncontribuições, o que levaria ao recolhimento a maior que o devido, se referiu \nà tributação monofásica, que reduz a 0% as alíquotas do PIS e da Cofins em \nrelação  às  receitas  auferidas  por  comerciantes  atacadistas  e  varejistas, \ndecorrentes  da  venda dos  produtos  especificados  nos  arts.  58­A  e 58­B,  da \nLei nº 10.833/03.  \n\nAssim  o  direito  creditório  que  a  contribuinte  alegou  possuir  seria \nproveniente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior \nà época da entrega das declarações originais. \n\nConcluiu  o  voto  condutor  que  a  simples  entrega  de  declarações \nretificadoras,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de \npagamento  efetuado  a  maior,  que  teria  originado  o  crédito  pleiteado  pela \ncontribuinte em seu pedido de restituição; que tais retificações deveriam ter \nocorrido  anteriormente  a  qualquer  procedimento  administrativo  ou \nnotificação de lançamento, conforme dispõem o parágrafo único do art. 39 e \no § 1º do art. 147, ambos do CTN; e que não comprovada a liquidez e certeza \nde direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de restituição, não há \no que ser reconsiderado na decisão contida no despacho decisório. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nApós  ser  cientificado  do  decidido  no Acórdão  nº  (sic),  por meio  de \nAR,  conforme  subscrição  em  11/11/13,  contra  o  mesmo  se  insurgindo  a \ncontribuinte  protocolou  o  seu  recurso  voluntário  na  repartição  preparadora \nem 20/12/13, aduzindo sucintamente: \n\nVerificou  que  um  de  seus  produtos  vendidos  (bebida:  refresco  e \nenergético)  pertenciam  à  sistemática  monofásica  de  PIS  e  Cofins, \nenquadradas  no  sistema  NBH/SH  22.02,  e  na  NCM  2202.10.00  e  NCM \n22012.90.00,  como  também que  recolheu  a maior valores  atinentes  a  essas \ncontribuições,  razão  pela  qual  transmitiu  a  Per/DComp  em  30/12/10, \npleiteando  a  restituição  que  entendeu  lhe  era  devida  (PAF \n10746.904200/2012­15). \n\nEm razão do indeferimento de sua manifestação de inconformidade e, \npara demonstrar o seu direito ao direito alegado, colacionou aos autos prova \ndocumental qual seja: Livri (sic) Diário anos 2007 a 2010, Livro Razão anos \n2007 a 2010, Livros Fiscais ( Entrada, Saída e Apuração de ICMS dos anos \nde  2007  a  2010),  Notas  Fiscais  de  entrada  dos  anos  2007  a  2010,  Blocos \nfiscais  dos  anos  2007  a  2010,  Livro  de  Registros  de  Inventário \ncorrespondente aos anos de 2007 a 2010 e Notas Fiscais Eletrônicas de Saída \ndos anos 2007 a 2010. \n\nNo que atine ao mérito reiterou os termos expendidos na exordial para \nrequerer pelo provimento do seu recurso. \n\nConsta dos autos despacho proferido por autoridade administrativa da \nSAORT/DRFB em Palmas/TO, mencionando que a contribuinte apresentou o \nrecurso  voluntário  acompanhado  dos  documentos  acima  descritos  em \n05/12/2013  e  que  ante  a  impossibilidade  de  juntar  aos  autos  digitais  os \noriginais dos documentos  entregues,  foi  o mesmo  intimado TIF SAORT nº \n180/2013  para  apresentação  dos  itens  discriminados  no  TIF  em  mídia \neletrônica  (arquivo  digital),  ou  alternativamente,  juntamente  com  os \noriginais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados. \n\nConsta ainda desse despacho as seguintes informações: \n\nEm  17/01/2014,  em  resposta  ao  termo  de  intimação,  o  interessado \napresentou  um  DVDR  contendo  vários  arquivos,  os  quais  não \npossuem as características necessárias ao processamento no ambiente \ndo Sistema do Processo Digital da RFB (alguns arquivos de tamanho \nsuperior  a  15  megabytes).  Além  disso,  não  foram  entregues  os \nrelatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de \nArquivos  Digitais,  conforme  orientação  constante  do  Anexo  I  do \ntermo  de  Intimação  Fiscal  SAORT  nº  108/2013.  Portanto,  em \nprincípio, os arquivos não foram gerados com o auxílio do SVA o que \ntorna impossível a validação e a autenticação dos mesmos. \n\nAssim, não obstante ter sido devidamente orientado, o interessado não \natendeu os termos da intimação. Dessa forma, proponho que os autos \nsejam  encaminhados  ao  CARF  sem  os  elementos  apresentados  em \nmídia digital (arquivos constantes do DVDR) para análise do recurso. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComplemento o relato, com trechos do voto da Resolução, na qual se decidiu \npela diligência, apoiando­se na busca pela verdade material: \n\nA regra geral contida no art. 16 do Dec. nº 70.235/72 informa que o \nmomento de apresentação das provas atinentes ao direito alegado é o mesmo \nda formalização da manifestação de inconformidade/impugnação. \n\nDestarte o dispositivo no § 4º deste mandamus, c/c o art. 38 e §§, da \nLei  nº  9.784/99,  veio  a  propiciar  à  modulação  dos  efeitos  dessa  regra, \nsinalizando  com a possibilidade  da  apresentação  de  prova noutro momento \nprocessual. Este também é o entendimento pacífico cristalizado por meio da \njurisprudência  administrativa  emanada  do  CARF,  notadamente  quando  a \nprova, mesmo que  juntada  a  destempo  é  imprescindível  para  o  deslinde  da \nquerela, [...] \n\nPortanto  não  há  se  falar  em  preclusão  temporal  neste  caso.  Ao \ncontrário, os exemplos mencionados servem para demonstrar a possibilidade \nde se imprimir maior celeridade ao julgamento do feito, com a oportunidade \ncriada  a  partir  da  colação  desses  documentos  aos  autos,  a  permitir  que \ndúvidas  por  ventura  existentes  possam  ser  sanadas,  sem  a  necessidade  de \nremessa dos autos à repartição preparadora. Até mesmo por ser a opção pelo \nacolhimento  da  prova  apresentada  a  destempo,  uma  discricionariedade  do \njulgador,  notadamente  o  relator  dos  autos,  como  auxílio  para  firmar  a  sua \nconvicção pessoal ao caso sob análise. \n\nNo caso vertente a recorrente trouxe aos autos na fase recursal novos \nelementos  materiais  de  prova,  dando  conhecimento  à  autoridade \nadministrativa de sua iniciativa. \n\nEssa  autoridade  limitou­se  a  alegar  a  impossibilidade  de  juntar  aos \nautos  digitais  os  originais  dos  documentos  que  lhe  foram  entregues, \nintimando a Recorrente a reapresentar os documentos, desta feita na forma de \narquivo digital, por meio de mídia eletrônica, concedendo­lhe o prazo de 20 \ndias para o cumprimento do desiderato. \n\nEm  atenção  à  intimação  que  lhe  fora  endereçada  a  contribuinte  em \n17/01/2014 apresentou um DVD­R contendo vários arquivos, que segundo a \nfiscalização, não possuem as características necessárias ao processamento no \nambiente  do  sistema  de  Processo Digital  da  RFB,  além  de  não  haver  sido \nentregue  os  relatórios/recibos  do  Sistema  de  Validação  e  /autenticação  de \nArquivos Digitais,  conforme orientação constante do Anexo  I do Termo de \nIntimação Fiscal SAORT nº 180/2013, endereçado à ora Recorrente. \n\nConclui  a  autoridade  administrativa  que  os  arquivos  não  foram \ngerados  com  o  auxílio  do  SVA  o  que  torna  impossível  a  validação  e  a \nautenticação dos mesmos. \n\nMister  esclarecer  que  a  Recorrente  não  se  furtou  de  reapresentar  os \ndocumentos  em meio magnético,  entretanto  em  plataforma  diversa  daquela \norientada pela fiscalização. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nIgualmente  ao  apresentar  na  repartição  preparadora  os  documentos \noriginais  para protocolo  (cópia  de  cada documento),  a  recorrente  o  fez  sob \namparo  da  regra  contida  no  §  7º  do  art.  2º  e  art.  8º  da  Portaria  MF  nº \n527/2010, que autoriza a  formalização de  recursos mediante a apresentação \nde documentos em papel, como sendo uma opção do contribuinte. \n\nA  persecução  da  verdade  material  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  tributário,  como  dito,  deve  funcionar  para  ambos  os  lados, \nportanto, pugno pela conversão deste  julgamento em diligência à  repartição \nde  origem,  para  que  sejam  analisados  todos  os  documentos  indicados  pela \nRecorrente no  recurso  voluntário,  com vistas  à  apuração  e  pronunciamento \nacerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o  bastante \nsuficiente para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido \npara,  posteriormente  facultar­lhe  a  oportunidade  , mediante  a  concessão  de \ntempo razoável, para comparecer aos autos se assim lhe aprouver. \n\nPor fim, reproduzo trecho da informação emanada da dita diligência: \n\n1.  [...]No  Quadro  01,  estão  as  informações  relativas  ao  PER \ntransmitido pela interessada. \n\n \n\n[...] \n\n8. Conforme legislação explanada no item 7 (sobretudo, art. 58­B da \nLei  10.833,  de  2003,  combinado  com  os  arts.  58­A  e  58­V,  do  mesmo \ndiploma  legal)  e  considerando  a  vigência  dos  atos  nela  inserida,  os \ncomerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados nos códigos \n21.06.90.10  Ex  02,  22.01,  22.02,  exceto  os  Ex  01  e  Ex  02  do  código \n22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Impostos sobre Produtos Industrializados ­ \nTIPI (Quadro 02) podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de \ntais vendas. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n9.  Consoante  documentos  fiscais  (notas  fiscais  de  saída  e \nlevantamento  digital  de  dados)  acostados  ao  processo  administrativo  fiscal \nem comento, a  interessada planilhou as suas mercadorias vendidas em cada \nperíodo de apuração,  identificando­as no  tocante à descrição da NCM/TIPI. \nPara explicitar o batimento entre as informações constantes no DACON e as \ndecorrentes dos documentos  fiscais  supracitados, ambas vinculadas  ao PER \nconstante no Quadro 01, optou­se por expor tais informações nos Quadros \n03, 04 e 05. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nCONCLUSÃO  \n\n10.  Diante  dos  fatos  expostos  e  dos  autos  constantes  no  processo \nepigrafado, considerando QUE a contribuinte está sujeita às penas da Lei nº \n4.729, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, \ncaso as informações prestadas em seu PER e na resposta à Intimação Fiscal \nnão  correspondam  à  expressão  da  verdade,  QUE  foi  observado  o  prazo \nprescricional  de  extinção  do  direito  creditório  (inciso  I  do  artigo  168  do \nCTN), QUE foi  realizado o confronto entre as  informações provenientes de \nDeclarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle da RFB e as \nconstantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas fiscais), a \nautoridade  fiscal,  in  fine subscrita, propõe, perante o CARF, o deferimento \nparcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­6407,  reconhecendo  o \ndireito creditório em favor da  requerente no montante original de R$ 14,76 \n(quatorze reais e setenta e seis centavos). \n\n(Grifos do original). \n\nCientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio \"declarar que está \nde  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme \nInformação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de \nRestituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente\". \n\nFoi­me distribuído o presente processo para relatar e pautar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Relator. \n\n \n\nA recorrente bem coloca a discussão, no recurso voluntário que apresentou: \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  supostamente \ndecorrente de pagamento a maior, a simples entrega de declarações retificadoras não é bastante \ne  que  \"é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil  fiscal,  baseada  em \ndocumentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período \nde apuração\", ônus este, da contribuinte. \n\nEm  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  juntou \nlivros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  \n\nSucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação da documentação. Registre­se que a norma faculta a apresentação desta em papel. \nTal questão fora ultrapassada por resolução de Turma desta CARF, a qual determinou que se \nbaixassem os autos em diligência, em apreço ao princípio da verdade material, \"com vistas à \napuração  e  pronunciamento  acerca  da  existência  de  direito  creditório,  e  se  o  mesmo  é  o \nbastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp transmitido\", o \nque fez acertadamente, a meu ver.  \n\nA  norma  em  pauta,  Lei  nº  10.833/03,  artigos  58­A  e  58­B  (revogados  em \n2015, mas vigentes à época dos fatos), de fato, dá direito à redução 0% as alíquotas do PIS e da \nCofins em relação às  receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes \nda  venda  dos  produtos  lá  especificados,  o  que  fora  verificado  em  sede  de  diligência  A \nrecorrente  traz  indevidamente  tal  questão  como  preliminar.  Seguem  os  dispositivos  legais \nreferidos: \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n \n\n  \n\nPor  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de  documentos,  o \nresultado da diligência demonstrou o acerto parcial dos valores que a contribuinte pretende ter \ncomo  crédito,  propondo  \"deferimento  parcial  do  PER  sob  nº  01179.52590.291210.1.2.04­\n6407,  reconhecendo  o  direito  creditório  em  favor  da  requerente  no montante  original  de R$ \n14,76\" (grifos do original), com o que concordo.  \n\n \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\nAntonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente)\n\n           \n\n           \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904178/2012­11 \nAcórdão n.º 3301­004.279 \n\nS3­C3T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014\nEXCLUSÃO. 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EM \nRELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. \n\nDeve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano­calendário, o valor das \ndespesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de \nrecursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A \nexclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso, \nimpedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário \nseguintes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza ­ Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n72\n\n18\n96\n\n/2\n01\n\n6-\n41\n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, \nJose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia \nWakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, \na Conselheira Bianca Felícia Rothschild. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11­55.799, proferido pela \n5ª Turma da DRJ/REC, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade apresentada. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\n1. Trata­se de exclusão da sistemática de tributação do Regime \nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições \ndevidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte \n(Simples  Nacional),  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n2012, comunicado à pessoa jurídica acima identificada por meio \nde  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  de  06/07/2016 \nlavrado  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Santa \nCruz do Sul – RS (DRF/SCS), em virtude da constatação de que \ndurante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  superou \nem  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no \nmesmo período, excluído o ano de início de atividade (fls. 190), \nconforme imagem abaixo: \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\n2. A descrição dos fatos consta do Relatório Fiscal de Exclusão \ndo  SIMPLES  Nacional  (fls.  02/04),  conforme  excertos  abaixo \ntranscritos e colados: \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n3.  A  autoridade  fiscal  constatou  a  ocorrência  da  situação  de \nexclusão  de  ofício  durante  a  o  cumprimento  do  Registro  de \nProcedimento  Fiscal  ­  n°  10.1.03.00­2016­00039­1,  de \n29/03/2016. \n\nProcedimentos da Fiscalização \n\n4. Ação fiscal determinada através do Registro de Procedimento \nFiscal ­ n° 10.1.03.00­ 2016­00039­1, de 29/03/2016. \n\n5. No Relatório Fiscal de Exclusão do SIMPLES Nacional  (fls. \n02/04)  encontramos  a  descrição  do  procedimento  fiscal \nrealizado, conforme excertos abaixo transcritos: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n6.  Foi  acostado  ao  Relatório  Fiscal  de  Exclusão  do  SIMPLES \nNacional:  a)  Alteração  Contratual  nº  21  da  defendente  (fls. \n05/09);  b)  telas  de  consulta  optantes  do  Portal  do  Simples \nNacional (fls. 10/11); c)  telas de consulta do PGDAS do Portal \ndo Simples Nacional do período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n012/119); d) telas de consulta do sistema da RFB GFIP Web do \nperíodo de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. 120/187). \n\n7.  O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Termo  de  Exclusão  do \nSimples  Nacional  DRF/SCS  de  06/07/2016  em  11/08/2016  (AR \nàs fls. 197). \n\n8.  Apensado  a  este  o  processo  nº  11060.721782/2016­00 \nreferente a Auto de Infração dos tributos devidos em virtude da \nexclusão (fls. 201/255), em cumprimento ao disposto no art. 3°, \ninciso II da Portaria RFB n° 1.668, de 29/11/2016. \n\nManifestação de Inconformidade (Impugnação) \n\n9.  A  contribuinte  não  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  expressa  ao  Termo  de  Exclusão  do  Simples \nNacional.  Porém,  em  09/09/2016,  apresentou  impugnação  ao \nlançamento  decorrente  dos  efeitos  da  exclusão,  constante  do \nprocesso apenso nº 11060.721782/2016­00 (fls. 205/210), a qual \ntomamos como manifestação de inconformidade, onde alega, em \nsíntese, que: a) a atividade da defendente decorre de contrato de \nprestação  de  serviço  firmado  em  01  de  julho  de  2007  com \nCOOPERATIVA AGRO­PECUARIA COOPSUL LTDA, e que as \ndespesas  utilizadas  como base  para  relação  de  proporção  com \nas  receitas  são  de  responsabilidade  da  empresa  contratante \n(COOPSUL),  anexa  cópia  do  contrato  e  de  demonstrações \ncontábeis (fls. 220/255) ; b) \"os valores ressarcidos de despesas \nnos anos calendários analisados foram devidamente reconhecidos \nna  contabilidade  da  Impugnante  não  sendo  considerados  pela \nfiscalização,  logo  todos  os  valores  das  despesas  ressarcidas \ndeveriam  ter  sido  abatidos  do  total  de  despesas\";  c)  \"Importa \nfrisar,  também, de que ao determinar a exclusão da Impugnante \nnão  foi  valorizado  o  conceito  de  receita  bruta  para  a  não \nconsideração  dos  ressarcimentos  de  despesa,  cabendo  ser \ntranscrito  o  conceitos  de  Receita  Bruta.\";  d)  por  fim,  requer  a \nrevisão da exclusão e manutenção no Simples Nacional. \n\n10. É o relatório \n\nNa  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  nº  11­55.799,  pela  5ª  Turma  da \nDRJ/REC, com o seguinte ementário: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2012, 2013, 2014 \n\nEXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR \nCENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. \n\nDeve  ser  excluída  a  pessoa  jurídica  que,  durante  o  ano­\ncalendário,  o  valor  das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte \npor cento) o valor de  ingressos de recursos no mesmo período, \nexcluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a \npartir  do  próprio  mês  em  que  incorrido  excesso,  impedindo  a \nopção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário \nseguintes. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nApós  intimada  (e­fls.  272),  a  autuada  apresenta,  tempestivamente,  seu \nRecurso Voluntário,  pugnando  por  seu  provimento,  onde  apresenta  argumentos  que  serão  a \nseguir analisados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso apresentado pela empresa autuada é tempestivo e reúne os demais \nrequisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, dele conheço. \n\nComo  relatado,  através  do  Termo  de  Exclusão,  de  06  de  julho  de  2016,  a \nrecorrente  foi  excluída  do  regime  simplificado  de  pagamentos  de  tributos  denominado  de \nSimples  Nacional,  com  efeito  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012,  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado que durante o ano­calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por \ncento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de \natividade. \n\nA  acusação  fiscal  é  de  que  a  empresa  recorrente,  nos  anos­calendário  de \n2012,  2013  e  2014,  período  fiscalizado,  teve  despesas  com  a  folha  de  pagamento,  de  seus \nempregados,  declaradas  pela mesma  em  suas  GFIPs,  um  valor  cujo montante  é  superior  ao \nvalor declarado de sua receita bruta, constante em suas Declarações do SIMPLES Nacional ­ \nDocumento de Arrecadação do SIMPLES Nacional ­ DAS, em cada um dos anos calendários \ncitados, ultrapassando, dessa forma, o  limite determinado pela Lei 123/06, art. 29,  inciso  IX, \nconforme demonstrativo a seguir: \n\n \n\nPor  seu  turno,  em  sede  de  recurso,  alega  o  contribuinte  a  existência  de \ncontrato de prestação de serviço, firmado em 01/julho/2007, com a COOPSUL, onde esta seria \na responsável pela despesas, mediante ressarcimento, e, por isso, estas despesas não deveriam \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nser consideradas no cômputo da relação percentual exigida pelo legislador. Como prova do que \nalega, a recorrente se  reporta a  juntada, em sede de impugnação, das cópias dos contratos de \nprestação de serviços firmados com a COOPSUL e demonstrações contábeis, que registram os \nlançamentos de ressarcimento de tais despesas. \n\nEm que pese suas ponderações, entendo que não lhe assiste razão. \n\nA legislação do Simples Nacional (Lei 123/06, art. 29, inciso IX), quanto ao \ntema aqui em discussão, assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\n(...) \n\nArt. 28. A exclusão do Simples Nacional  será  feita de ofício ou \nmediante comunicação das empresas optantes. \n\nParágrafo  único.  As  regras  previstas  nesta  seção  e  o modo  de \nsua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor. \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nIX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das \ndespesas  pagas  supera  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de \ningressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de \ninício de atividade; \n\n(...) \n\n§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido  desta  Lei  Complementar  pelos  próximos  3  (três) \nanos­calendário seguintes. \n\n(...)  \n\nCom  efeito,  a  fiscalização  apresentou  diversos  elementos  convergentes  que \ndemonstram  que  do  confronto  da  receita  bruta  declarada  pelo  contribuinte  com  as  despesas \ncom  remuneração  de  seus  empregados,  igualmente  devidamente  declaradas  em  GFIP, \nencontra­se percentual superior ao limite estabelecido em Lei. \n\nEmbora argumente a recorrente que suas despesas com seus empregados não \ndeveriam ser computadas, em face da existência de contrato de prestação de serviços celebrado \ncom a COOPSUL, apontando que esta seria a responsável pelas citadas despesas e, ainda, que \nos respectivos lançamentos de ressarcimentos encontram­se registrados em suas demonstrações \ncontábeis (balancetes analíticos de verificação e Livro Razão – conta 3.1.1.1.3.1.01.02.01166 \n–Ressarcimento de Despesas) (fls. 231/255), tais alegações não afastam os efeitos do Termo de \nExclusão contra ela emitido. \n\nDe  fato,  o  contrato  de  prestação  de  serviços  (fls.  226/230)  tem  como \ncontratante a COOPSUL e como contratada o Frigorífico Estrela. A cláusula que dispõe sobre \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.721896/2016­41 \nAcórdão n.º 1301­003.010 \n\nS1­C3T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nas obrigações acessórias é incisiva ao consignar que cabe à contratada a responsabilidade pelo \npagamento das remunerações aos sues trabalhadores, além dos recolhimentos previdenciários e \ndo FGTS respectivos, conforme excerto abaixo colacionado: \n\n \n\nEmbora  os  lançamentos  de  ressarcimento  de Despesas  registrados  em  suas \ndemonstrações contábeis existam, entendo que tal fato não possui o condão de descaracterizar a \nocorrência das citadas despesas e do real responsável por elas, no caso a recorrente. \n\nQuanto  à  sua  alegação  acerca  do  conceito  de  receita  bruta,  distinguindo \n\"ingressos\" de \"receita\", penso que não se presta ao fim que se destina, pois, apenas por debate, \nacaso  diminua  o  total  da  receita,  por  considerar  que  nem  todos  \"ingressos\"  significaria \n\"receita\", estaria se reduzindo o montante das receitas, o que evidenciaria um percentual entre \nreceita e despesa ainda maior do que apurado pela fiscalização. \n\nDesta  forma,  penso  assistir  razão  à  autoridade  fiscal  na  constatação  da \nsituação motivadora da exclusão do Simples Nacional. \n\nIsso  posto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  exclusão \nefetuada  de  ofício  e  consignada  no  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRJ/SCS,  de \n06/07/2016, e os efeitos daí decorrentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE URV. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272980", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305286897664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:12:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n70\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n34\n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2006\nCOMPENSAÇÃO. 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DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  DE  ESTIMATIVA. \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDÉBITOS  POR  ESTIMATIVA.  VALORES  RECOLHIDOS \nCOMPENSADOS NA AUTUAÇÃO. \n\nContatando­se  que  o  período  de  apuração  referente  aos  créditos  solicitados \nfoi  objeto  de  desclassificação  da  escrita  e  arbitramento,  não  mais  existem \ndébitos devidos a título de estimativa. \n\nTambém não mais existem os créditos decorrentes de pagamentos a maior em \nrazão de  todos os pagamentos  terem sido utilizados, durante a autuação, no \nabatimento dos tributos apurados pelo lucro arbitrado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto­ Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n86\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n25\n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Rodrigo  de \nOliveira  Barbosa,  Lívia  de  Carli  Germano,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Luciana  Yoshihara \nArcângelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa \nBraga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente) \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP apresentado pela empresa no qual \nsolicita a compensação de pretensos créditos  relativos a pagamento a maior de CSLL devida \npor  estimativa.  A  origem  dos  créditos,  consoante  informado  pelo  recorrente  desde  sua \nimpugnação, baseia­se na retificação dos valores de apuração que, após a retificação das DIPJ e \nDCTF da empresa, resultaram como pagos a maior. \n\nCom base nestes créditos a empresa, por meio do PER/DCOMP objeto deste \nprocesso, a  empresa  realizou a compensação com débito da mesma contribuição de períodos \nsubseqüentes. \n\nQuando  da  análise  do  PER/DCOMP  o  sistema  informatizado  reconheceu  a \nexistência do crédito mas, no entanto, considerou  improcedente a utilização do crédito posto \nque o art. 10 da IN RFB nº 600/2005, veda a possibilidade de utilização de créditos relativos a \npagamentos a maior de estimativa para a quitação dos valores devidos por estimativa de meses \nsubseqüentes. \n\nO  contribuinte,  irresignado  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nalegando a existência do crédito.  \n\nA  Delegacia  de  Julgamento,  na  análise  da  manifestação,  a  considerou \nimprocedente. \n\nAinda  inconformado  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  no  qual \nentende que não é cabível o indeferimento do crédito com base no art. 10, da IN 600/2005, haja \nvista que, quando da prolação do despacho decisório de não­homologação referida norma não \nmais estava em vigor. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator \n\nA  análise  do  presente  processo  prende­se,  em  síntese,  à  verificação  da \npossibilidade de utilização de créditos relativos a pagamentos a maior da CSLL com débitos da \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928620/2009­25 \nAcórdão n.º 1401­002.578 \n\nS1­C4T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmesma  contribuição  de  períodos  subseqüentes  e,  ainda,  a  força  impeditiva  do  art.  10,  da  IN \nRFB nº 600/2005. \n\nA  norma  questionada  impedia  a  utilização,  por  parte  do  contribuinte,  dos \nvalores pagos a maior durante o ano­calendário com outros débitos com base na justificativa de \nque os valores pagos a maior por estimativa deveriam ser levados ao ajuste do exercício, como \nse  pagamentos  por  estimativas  fossem,  no  sentido  de  que  estes  pagamentos  a  maior \ncompusessem o saldo credor a vir ser apurado no exercício. \n\nOcorre, no entanto, que referida norma impeditiva não encontra respaldo nos \nditames da Lei nº 9.430/96, no que trata de restituição/compensação. \n\nAssim, se um pagamento foi realizado a maior em um determinado período. \nA  existência  do  crédito  relativo  a  este  pagamento  a maior  exsurge  desde  a  data  do  referido \nrecolhimento, na forma do art, 170, do CTN, matriz legal de todas as normas de compensação. \n\nA  limitação  realizada  pelo  art.  10,  da  IN  600/2005  desborda  dos  limites \nimpostos pela normas a ela superiores e, por isso, não pode produzir eficácia contra os direitos \nnestas inseridos. \n\nEm conformidade com este entendimento é que o CARF já se posicionou de \nforma  consolidada,  emitindo  a  Súmula  nº  84,  conforme  abaixo  transcrita  e  consoante  os \nacórdão paradigmas precedentes que a justificaram. \n\n \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento \nindevido ou a maior a título de \n\nestimativa caracteriza indébito na \ndata de seu recolhimento, sendo \n\npassível de restituição ou \ncompensação. \n\nAcórdão nº 1201­00.404, de 23/2/2011 \nAcórdão nº 1202­00.458, de 24/1/2011 \nAcórdão nº 1101­00.330, de 09/7/2010 \nAcórdão nº 9101­00.406, de \n02/10/2009 Acórdão nº 105­15.943, de \n17/8/2006. \n\n \n\nVerificado  o  teor da Súmula  acima  apresentada,  há  de  se  rever  as  decisões \natacadas pelo recorrente. \n\nAssim decorreria este voto, quando da época de sua elaboração. \n\nOcorre,  no  entanto,  que  iniciada  a  sessão  de  julgamento  a  representante  do \ncontribuinte informou acerca da existência de auto de infração lavrado por meio do processo nº \n11080.732426/2011­61, pela sistemática do lucro arbitrado, no qual os pagamentos a maior de \nIRPJ e CSLL por estimativa  realizados no ano e solicitados pela empresa em PER/DCOMP, \npara a compensação das estimativas devidas do mês de dezembro/2006. \n\nVerifica­se, pela consulta ao processo de auto de infração que para o ano de \n2006  foi  desconsiderada  a  escrituração  fiscal  da  empresa  e  foi  realizado  o  lançamento  pelo \nlucro  arbitrado  trimestral.  Da  realização  do  lançamento  foram  utilizados  os  pagamentos  por \nestimativa que não compuseram os saldos negativos já utilizados pela empresa (fls. 8831/8835 \ndo processo nº 11080.732426/2011­61). Mais ainda, verifica­se que,  sendo arbitrado o  lucro, \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeixam  de  ser  existentes  os  débitos  por  estimativa  do  ano  de  2006,  dada  a modificação  da \nsistemática de apuração do lucro. \n\nAinda em consulta ao referido auto de infração constatamos que o mesmo já \nfoi julgado em última instância por este CARF e mantido em definitivo os valores lavrados, já \nestando em fase de execução judicial (fls. 93232/93241 ­ do processo nº 11080.732426/2011­\n61). \n\nÀ  vista  do  exposto  temos  então  que  o  PER/DCOMP  objeto  do  presente \nprocesso, no qual são utilizados os pagamentos a maior de estimativas do ano de 2006 para a \ncompensação  com débitos  de  estimativa  do mesmo  ano,  perdeu  totalmente  seu  objeto,  tanto \npelo desaparecimento dos créditos, quanto dos débitos, em face da lavratura de auto de infração \npelo lucro arbitrado já julgado em definitivo na esfera administrativa. \n\nPor estas  razões, deixo de analisar o presente  recurso apenas em  relação às \nlimitações que levaram ao indeferimento do pedido e, analisando o caso em vista da verdade \nmaterial, verificando­se que deixaram de existir os débitos declarados no PER/DCOMP objeto \ndeste processo, havemos de julgar no sentido de deixar de reconhecer os créditos em face de \nsua atual inexistência e determinar o cancelamento dos débitos declarados no PER/DCOMP em \nrazão de igualmente não mais existirem, tudo em razão da lavratura do auto de infração pelo \nlucro  arbitrado  que  modificou  integralmente  a  situação  dos  débitos  e  créditos  objeto  do \npresente processo. \n\nNeste sentido voto por dar provimento ao recurso para: \n\n1)  Deixar  de  analisar  os  créditos  solicitados,  relativos  aos  pagamentos  a \nmaior de estimativa em razão de os créditos terem deixado de existir em face da lavratura do \nauto de infração do mesmo ano, no qual os referidos pagamentos foram utilizados; \n\n2)  Determinar  o  cancelamento  dos  débitos  compensados  no  presente \nprocesso,  tendo  em  vista  tratarem­se  de  débitos  de  estimativa  do  ano  de  2006,  em  face, \ntambém,  da  lavratura  de  auto  de  infração  que  apurou  o  IRPJ  pelo  lucro  arbitrado  e  por \nconsequência desfaz qualquer obrigação de recolhimento por estimativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.900185/2012-95", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862349", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839900185201295.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"13839900185201295_5862349.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 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O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7283157", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:22.121Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305658093568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO \nREPETITIVO. STJ.  \n\nTransitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, \nsob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este \nConselho, nos termos do seu Regimento Interno.  \n\nJá o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, \nque  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não \ndefinitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela \nFazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar \nCâmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini \nvotou pelas conclusões. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n90\n\n01\n85\n\n/2\n01\n\n2-\n95\n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.720, \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  \n\nPor meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí \nfoi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela \ncontribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nEm  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado \npara  quitação  do  débito  de COFINS  cumulativa/o,  não  restando  saldo  de  crédito  disponível \npara o reconhecimento do crédito solicitado.  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, \ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  \n\nA  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito \nsolicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base \nde  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi \nproferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação \ntributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito \ntributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso \nnão existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário \nNacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da \ncontribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito \ndeclarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está \njuntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência \ndo  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova \nnecessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de \ndúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência \npara  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros \nelementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido \ntributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de \nmero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e \nque  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo \nMinistro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu \nque o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária \nrelacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte \n(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do \nCTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, \nmas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. \nAduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS \nda  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o \nproferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância \nobrigatória pela Administração Tributária.  \n\nDiante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da \nmanifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e \ndeferir integralmente o pedido de restituição. \n\nO  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de \ninconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa \ncompetência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela \nimpossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nInconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em \nsede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade1. \n\nO núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base \nde cálculo da Cofins. \n\nO acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo \nnão  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da \nCofins: \n\nPelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da \ncontribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. \nNesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de \nregência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases \nde  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela \ninteressada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das \nmercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS \nrecolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte \nsubstituto tributário.  \n\nDe fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar \nnº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da \nconversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas \nreedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente \ntodos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS \ne  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da \nrelação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base \nde  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as \ncontribuições às normas do processo administrativo fiscal, além \ndo que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as \n\n                                                           \n1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo \nsuficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de \n8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsubordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de \nrenda.  \n\nComo se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem \nexpressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada \ndeixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições \na normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão \nos  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, \njamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das \ncontribuições.  \n\nO  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente \ndelimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa \nenumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não \nhavendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS \ndevido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o \nlegislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, \nestaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das \nexclusões da receita bruta. \n\nSobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de \nrecurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, \njá  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em \nrecurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter \nnão  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração \nprotocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste \nConselho: \n\nPIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. \nRECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nCARF. REGIMENTO INTERNO. \n\nDecisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a \nsistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que \nfirmou  a  seguinte  tese:  \"O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, \ndevido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, \nsubmetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e \nCOFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita \nbruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações\",  a  qual  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento \nInterno. \n\nEm  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em \nsentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com \nrepercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como \nainda não se trata da \"decisão definitiva\" a que se refere o art. \n62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso \nde aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­\n004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire). \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a \nsistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu \nRegimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o \ntema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de \nrepercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. \n\nNos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos \nda  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o \njulgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se \nde atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. \n487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão \ndefinitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. \n\nA embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material \nou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 \nefeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: \n\n7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente \nvencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento \nde  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, \nequiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da \nConstituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, \ndefinido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  \n\n8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em \ntal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não \nestabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas \ndisciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, \ndeverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as \ndeduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A \nassertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se \nreferem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não \nesteja contida na outra. \n\nLevanta também, na mesma toada que os votos vencedores \"deixaram de \nconsiderar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente \ncitado pelos votos vencidos\", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  \n\nart. 12. A receita bruta compreende:  \n\nI ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  \n\nII ­ o preço da prestação de serviços em geral;  \n\nIII ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  \n\nIV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa \njurídica não compreendidas nos incisos I a III.  \n\n§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  \n\n(...)  \n\nIII ­ tributos sobre ela incidentes; e  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\n§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos \ncobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo \nvendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição \nde mero depositário.  \n\n§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela \nincidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de \nque trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de \n15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, \nobservado o disposto no § 4o. \n\n(Grifos do original). \n\nAinda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, \napenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de \nquestão meritória. \n\nA recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo \nda  Cofins  \"sem  o  ICMS\",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos \nmencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em \ndiscussão:  \n\n(...) \n\nInstrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  \"NOVA  GIA\"  a \ndemonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, \ncomo também o balancete referente apenas a este período. \n\nO  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita \nplanilha:  \"não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do \nindébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e \nfiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo\". \n\nTais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão \nde  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar \nde documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, \na diligência que requer, para, eventualmente, \"atestar in loco a regularidade da \nescrituração  e  do  crédito\",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de \ndemonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  \n\nInsurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que \"o \ndébito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual \nconsta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, \nnos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela \ninteressada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e \ninstrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, \nconforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de \n1984\". \n\nAinda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm \nentendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, \nprivilegiando­se o princípio da verdade material: \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCOMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. \nINFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO \nSUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode \nser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. \n165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF \nseja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por \nmeio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro \nna  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a \ndeclaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade \nmaterial \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­\n002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto \nChagas). \n\nO  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das \nhipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de \ntributo,  especialmente  por  que  \"não  existe  a  comprovação  de  que  tenha \nocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor \na  maior  do  que  o  devido\";  como  também  porque  \"não  foi  demonstrada  a \nexistência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência \nde  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de \nrestituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de \ncálculo da contribuição. não havendo decisão\". \n\nArgumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de \ncálculo  da  Cofins,  visto  que  \"a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o \nICMS como componente de sua receita bruta\", nos termos do inciso II, do dito \nartigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que \nnão ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. \n\nAssim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13839.900185/2012­95 \nAcórdão n.º 3301­004.403 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004113/2008-78", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863731", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004113200878.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004113200878_5863731.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade para, pelo voto de qualidade, afastar a decadência e negar provimento recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que deram provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Redator Designado\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7287839", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade fiscal, de que o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento das contribuições devidas à seguridade social.\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que ensejaram a desconsideração dos acordos, tais como a alegada ausência de negociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de acordos prévios, etc, não tendo havido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. EXISTÊNCIA DIANTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 150, § 4º, DO CTN.\n1. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.\n3. Quanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § 3º do art. 3º da Lei 11457/07 preleciona que elas se sujeitam aos mesmos prazos, condições e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.\n4. As contribuições de terceiros têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (o pagamento de remuneração).\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.\nComo se conclui pela leitura do art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, a norma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência para desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário-de-Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.\nA Lei 10.101/2000 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão aquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO VIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.\nA recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.\n1. A clareza e a objetividade têm que ser das regras, não havendo qualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios comportamentais, cuja avaliação não é necessariamente subjetiva.\n2. A psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de acordo com critérios objetivos de análise.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.\nO sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa as planilhas demonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer foi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO.\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto de lançamento em outro Auto de Infração.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:35.980Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305704230912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004113/2008­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­006.074  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrente  PIRELLI LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\n1. A autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de que o \nsujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do \npagamento das contribuições devidas à seguridade social. \n\n2. A acusação fiscal arrolou de forma clara todos os fatos e fundamentos que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de \nnegociação dos planos, a falta de participação do sindicato, a inexistência de \nacordos prévios, etc, não  tendo havido qualquer omissão quanto à busca da \nverdade real. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  A  OUTRAS  ENTIDADES  E  FUNDOS. \nDECADÊNCIA.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO.  EXISTÊNCIA \nDIANTE  DO  RECOLHIMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. ART. 150, § 4º, DO CTN.  \n\n1. O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  é  regido  pelo  art.  150,  §  4º,  do \nCTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\n2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, \ninc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que \nparcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica \nou o levantamento específico apurado pela fiscalização. \n\n3. Quanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § \n3º  do  art.  3º  da  Lei  11457/07  preleciona  que  elas  se  sujeitam  aos mesmos \nprazos, condições e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas \na,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da Lei  8212/91,  e  das  contribuições \ninstituídas a título de substituição.  \n\n4. As contribuições de terceiros têm o mesmo fato gerador e a mesma base de \ncálculo das contribuições previdenciárias (o pagamento de remuneração). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n41\n13\n\n/2\n00\n\n8-\n78\n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. NORMA \nDE EFICÁCIA LIMITADA.  \n\nComo  se  conclui  pela  leitura do  art.  7º,  inc. XI,  da Constituição Federal,  a \nnorma é de eficácia limitada, pois expressamente atribuiu à lei a competência \npara desvincular, da remuneração, a participação do trabalhador nos lucros ou \nresultados da empresa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  PLR.  REQUISITOS \nDA  LEI  Nº  10.101/2000.  AUSÊNCIA  DE  FIXAÇÃO  PRÉVIA  DE \nCRITÉRIOS  PARA  RECEBIMENTO  DO  BENEFÍCIO. \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEI  REGULAMENTADORA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  pagos  ou  creditados  em  desconformidade  com  a  lei \nespecífica,  integram  o  conceito  jurídico  de  Salário­de­Contribuição  para \ntodos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nA ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e \nobjetivos  previamente  ao  início  do  período  aquisitivo  do  direito  ao \nrecebimento de participação nos  lucros e  resultados da empresa,  caracteriza \ndescumprimento  da  lei  que  rege  a  matéria.  Decorre  disso,  a  incidência  de \ncontribuição previdenciária sobre a verba. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nACORDOS SEM AUTENTICAÇÃO.  \n\nA  Lei  10.101/2000  não  exige  nenhuma  outra  formalidade  especial,  senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade \nde autenticação. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PLR. ACORDO \nVIA COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO \nSINDICATO.  \n\nA  recorrente  não  demonstrou  que  a  comissão  escolhida  pelas  partes  estava \nrealmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto \nno inc. I do art. 2ª da Lei 10101/2000, inclusive com a redação anterior à Lei \n12823/2013. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.  \n\n1. A clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo qualquer \nvedação  quanto  ao  estabelecimento  de  critérios  comportamentais,  cuja \navaliação não é necessariamente subjetiva. \n\n2. A  psicologia  revela  que  comportamentos  podem  sim  ser mensurados  de \nacordo com critérios objetivos de análise. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  PLR. \nVERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS.  \n\nO  sujeito  passivo  anexou  à  sua  defesa  administrativa  as  planilhas \ndemonstrativas da mensuração das regras da PLR, o que, em verdade, sequer \nfoi objeto de análise pela Delegacia de Julgamento. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nGRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. LANÇAMENTO EM OUTRO AUTO DE \nINFRAÇÃO.  \n\nComo esclarecido no relatório fiscal, as gratificações especiais foram objeto \nde lançamento em outro Auto de Infração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  a \npreliminar de nulidade para, pelo voto de qualidade, afastar a decadência e negar provimento \nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed \nAbdul  Nasser  Feitoza,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio  Rechmann  Junior  que  deram \nprovimento  parcial. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  o Conselheiro Mário Pereira de \nPinho Filho. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente e Redator Designado \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou o seguinte Auto de Infração (AI) DEBCAD em face do \nsujeito passivo: \n\n(a) AI DEBCAD 37.159.260­7, para a constituição das contribuições sociais \ndo Salário­Educação, destinadas ao FNDE. \n\nO fato gerador das contribuições foi o pagamento de Participação nos Lucros \nou Resultados ­ PLR em desacordo com a lei.  \n\nNo  transcorrer  da  fiscalização,  o  sujeito  passivo  apresentou  dois  diferentes \nacordos para duas categorias distintas: \n\n(a) Acordo de Participação nos Resultados ­ Categorias Seniores, Executivos \ne Dirigentes; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas.  \n\nEm resumo, teriam sido descumpridos os seguintes requisitos legais: \n\n(a)  Acordo  de  Participação  nos  Resultados  ­  Categorias  Seniores, \nExecutivos e Dirigentes \n\n­ não existe acordo para a PLR paga em 2005; \n\n­ o acordo de 2004 só tem as assinaturas de um representante da empresa e de \num representante dos empregados; \n\n­  com  exceção  do  acordo  de  2003,  os  demais  foram  entregues  sem \nautenticação; \n\n­  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação,  uma  vez  que  não  foram \napresentadas as atas de reuniões e de eleições das comissões de empregados; \n\n­ não houve a participação de um representante indicado pelo sindicato; \n\n­ não foi demonstrado que os acordos foram arquivados nos sindicatos, mas \napenas que houve requerimento; \n\n­ os acordos foram assinados após o período de aferição dos resultados; \n\n­ os acordos não têm regras claras e objetivas; \n\n(b) Acordo Coletivo de Trabalho ­ Categorias Horistas e Mensalistas \n\n­ o único acordo original foi do ano de 2005; \n\n­ o acordo de 2002, apresentado em duas cópias, contém uma versão com a \ndata de julho de 2002, mas sem as assinaturas do sindicato e da comissão; a \noutra assinada, mas sem data; \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ o acordo de 2003 não está assinado pelo sindicato; \n\n­ o acordo de 2004 não está assinado pela comissão de negociação; \n\n­ apesar de o acordo ter estipulado regras objetivas, conforme determina a lei, \nnão foi possível a verificação do cumprimento do acordado; \n\n­ alguns empregados receberam quantias acima do estipulado; \n\n­ todos os acordos foram assinados após o período de aferição. \n\nDesta  forma,  a  fiscalização  concluiu  que  as  parcelas  pagas  a  título  de PLR \nnão seriam \"isentas\".  \n\nA  existência  de  Gratificação  Especial,  contabilizada  em  conta  de  PLR,  foi \nlançada  no  Auto  de  Infração  37.095.565­0,  que  não  integra  este  processo  e  nem  os  seus \napensos.  \n\nA  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  tempestivamente  (cujos \nfundamentos são idênticos aos do seu recurso voluntário), a qual foi julgada improcedente pela \nDRJ em decisão assim ementada: \n\nDECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Com  o  entendimento \nsumulado da Egrégia Corte  (Súmula  n°  08/2008)  e  do Parecer \nPGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado \nda Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial \npara  constituição  do  crédito  das  contribuições  devidas \nSeguridade  Social,  na  hipótese  de  inexistência  de  pagamento \nutiliza­se a regra geral do art. 173 do CTN. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS:  Integram  o \nsalário­de­contribuição  pelo  seu  valor  total  o  pagamento  de \nverbas a titulo de participação nos lucros ou resultados, quando \npagas em desacordo com a Lei n°10.101/2000. \n\nPEDIDO DE PERICIA. A perícia solicitada pela empresa deve \nexpor os motivos que a justifique, com a formulação dos quesitos \nreferente aos exames desejados, considerando não  formulado o \npedido  que  não  preenche  o  disposto  no  art.  16,  IV  do Decreto \n70.235/72. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em \noutro momento processual,  salvo nas exceções do art.16, §4ºdo \nDecreto n° 70.235/72. \n\nINTIMAÇÃO  DIRIGIDA  EXCLUSIVAMENTE  AO  PATRONO \nDA  EMPRESA  NO  ENDEREÇO  DAQUELE. \nIMPOSSIBILIDADE.  Ê  descabida  a  pretensão  de  intimações, \npublicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante \nem endereço diverso do domicilio fiscal do contribuinte tendo em \nvista o § 4º do art. 23 do Decreto 70.235/72. \n\n(como no original) \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIntimada  da  decisão  em  08/06/2009,  através  de  aviso  de  recebimento,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 07/07/2009, no qual reafirmou as seguintes teses de \ndefesa: \n\n(a) nulidade do Auto de Infração; \n\n(b)  os  PLRs  estabelecidos  para  os  períodos  de  2002  a  2005  atendem \nplenamente a norma constitucional; \n\n(c)  tendo em vista que  os pagamentos  efetuados  a  título de PLR  gozam de \nimunidade  constitucional,  nem  mesmo  seria  necessária  a  existência  de \nacordo; \n\n(d) as empresas e os empregados têm a faculdade de se utilizar dos critérios \nlegais  para  a  confecção  do  plano  (índices  de  produtividade,  qualidade  ou \nlucratividades; programas de metas, resultados e prazos); \n\n(e) não obstante, as regras foram devidamente cumpridas; \n\n(f) enumerou todos os requisitos legais que teriam sido observados; \n\n(g) a fiscalização e a DRJ incorreram em formalismo exacerbado e lesaram o \nespírito da norma; \n\n(h)  as  regras  gerais  foram  acordadas  entre  a  recorrente  e  seus  empregados, \nainda que não tenham sido formalizadas antes dos períodos aquisitivos; \n\n(i) os acordos foram firmados previamente aos pagamentos; \n\n(j) todos os acordos de PLR tiveram a participação e a anuência do sindicato, \nconforme doc. 05 da impugnação; \n\n(k)  os  PLRs  relativos  aos  horistas  e  mensalistas  foram  firmados  em  papel \ntimbrado do sindicato; \n\n(l)  a  lei não obriga a confecção de documentos  tais como ata de eleição de \ncomissão e ata da reunião de PLR; \n\n(m)  juntamente  com  o  pagamento  de  PLR,  a  recorrente  efetuou  o \nadimplemento  de  gratificação  especial  a  certo  empregados.  Por  equívoco, \ncontabilizou tal procedimento como PLR, mas isso não significa que alguns \nfuncionários tenham recebido valores maiores a título de participação. Alega, \nainda, que efetuou o recolhimento de contribuições sobre as gratificações; \n\n(n) os pagamentos a título de PLR não se confundem com remuneração; \n\n(o)  as  empresas  e  os  empregados  podem  tomar  livremente  por  base  ou \nreferencial  os  critérios  e  elementos  que  quiserem  para  estabelecer,  nos \nacordos coletivos, a participação dos empregados; \n\n(p)  o  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação é de cinco anos contados do fato gerador, de forma que, como \no  lançamento  ocorreu  em  25  de  agosto  de  2008,  os  créditos  tributários \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrelativos aos  fatos  geradores  compreendidos  entre  janeiro de 2003 e agosto \nde 2003 estão decaídos; \n\n(q)  houve  recolhimento  parcial  das  contribuições  devidas,  o  que  pode  ser \nfacilmente verificado em consulta ao sistema da Receita. \n\nEm  29/03/2011,  a  recorrente  requereu  a  juntada  aos  autos  do  Acordo  de \nParticipação nos Resultados do ano de 2004, assinado e ratificado pelas partes envolvidas.  \n\nEm sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2014, o julgamento do \nfeito  foi  convertido  em  diligência,  a  fim  de  que  a  autoridade  administrativa  informasse  se \nhouve  recolhimentos,  ainda  que  parciais,  de  contribuições  nos  períodos  de  apuração  em \nreferência, ainda que não relativos às rubricas especificamente exigidas no Auto de Infração.  \n\nAtravés  de  informação  fiscal,  a  autoridade  asseverou  que  não  houve \nrecolhimento das contribuições ao FNDE, que é o objeto desse débito.  \n\nIntimada, a recorrente reafirmou a decadência dos créditos relativos aos fatos \ngeradores anteriores a setembro de 2003.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da nulidade do Auto de Infração \n\nA recorrente afirma que o Auto de Infração seria nulo, porque a fiscalização \nteria falhado em seu dever de busca pela verdade material.  \n\nContudo, a autuação está baseada no entendimento, da autoridade  fiscal, de \nque o sujeito passivo, ao descumprir os termos da Lei da PLR, não seria \"isento\" do pagamento \ndas contribuições devidas à seguridade social.  \n\nSegundo  se  depreende  do  relatório  fiscal,  a  desvinculação  da  PLR  da \nremuneração estaria atrelada à observância de requisitos específicos traçados na legislação, os \nquais  teriam  sido  descumpridos,  dando  azo  à  exigibilidade  das  contribuições  devidas  à \nseguridade social, incidentes sobre as remunerações pagas àquele título.  \n\nA acusação  fiscal  arrolou de  forma clara  todos  os  fatos  e  fundamentos  que \nensejaram  a  desconsideração  dos  acordos,  tais  como  a  alegada  ausência  de  negociação  dos \nplanos, a  falta de participação do sindicato, a  inexistência de acordos prévios, etc, não  tendo \nhavido qualquer omissão quanto à busca da verdade real.  \n\nPor  outro  lado,  a  ação  fiscal  foi  conduzida  por  servidor  competente,  que \nconcedeu  à  recorrente  os  prazos  legais  para  a  apresentação  de  documentos  e  prestação  de \nesclarecimentos;  a  autuação  foi  devidamente motivada  e  foi  concedido  ao  sujeito  passivo  o \nprazo legal para a formulação de impugnação; a autuação ainda contém clara descrição do fato \ngerador da obrigação, da matéria tributável, do montante do tributo devido, da identificação do \nsujeito passivo e da penalidade aplicável; não houve nenhum prejuízo para os direitos de defesa \ne do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos na forma e no prazo legal. \n\nOu  seja,  a  fiscalização  transcorreu  dentro  da mais  restrita  legalidade  e  não \nhouve  qualquer  inobservância  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  rejeitando­se,  portanto,  a \npreliminar de nulidade do lançamento.  \n\n3  Da decadência \n\nAinda que ao final de seu recurso, a recorrente suscita outra tese de natureza \npreliminar (decadência parcial), a qual deve ser enfrentada antes do mérito (art. 938 do CPC).  \n\nO critério de determinação da regra decadencial aplicável (art. 150, § 4º, ou \nart. 173, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional) é a existência de pagamento antecipado \ndo  tributo,  ainda  que  parcial,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída  na  sua  base  de  cálculo  a \nrubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização.  \n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSe o sujeito passivo antecipa o montante do tributo, mas em valor inferior ao \nefetivamente devido, o prazo para a autoridade administrativa manifestar se concorda ou não \ncom  o  recolhimento  tem  início;  em  não  havendo  concordância,  deve  haver  lançamento  de \nofício no prazo determinado pelo art. 150, § 4º, salvo a existência de dolo, fraude ou simulação, \ncasos em que se aplica o art. 173, inc. I.  \n\nExpirado  o  prazo,  considera­se  realizada  tacitamente  a  homologação  pelo \nFisco, de maneira que essa homologação tácita tem natureza decadencial.  \n\nEis o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nQuanto às contribuições devidas a terceiros, que é o caso em discussão, o § 3º \ndo  art.  3º  da  Lei  11457/07  preleciona  que  elas  se  sujeitam  aos mesmos  prazos,  condições  e \nprivilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \nda Lei 8212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.  \n\nArt.  3o  As  atribuições  de  que  trata  o  art.  2o  desta  Lei  se \nestendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas \noutras  entidades  e  fundos,  na  forma  da  legislação  em  vigor, \naplicando­se  em  relação  a  essas  contribuições,  no  que  couber, \nas disposições desta Lei. \n\n§ 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­\nse aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas \nreferidas  no  art.  2o  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à \ncobrança judicial. \n\nDesta  sorte,  e  por  força  de  expressa  disposição  legal,  se  porventura  tiver \nhavido o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social, ainda que parcialmente, a \ncontagem do prazo decadencial se dará na forma do art. 150, § 4º.  \n\nSeria mesmo um contra­senso legal, num determinado caso concreto, fazer­se \na contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias na forma do art. 150, § 4º, e \na contagem do prazo decadencial das contribuições de terceiros na forma do art. 173, inc. I, na \nmedida em que há disposição legal expressa determinando a uniformidade no tratamento dos \nprazos, condições, sanções e privilégios.  \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLembre­se,  por  outro  lado,  que  as  contribuições  de  terceiros  têm  o mesmo \nfato  gerador  e  a mesma  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  (o  pagamento  de \nremuneração e o seu valor, respectivamente).  \n\nNesse  sentido,  contando­se  o  prazo  decadencial  das  contribuições \nprevidenciárias  a  partir  do  fato  gerador,  igualmente  deve  se  contar  o  lustro  decadencial  das \ncontribuições de  terceiros desde o fato  jurídico  tributário, e não do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nPor  fim,  deve  ser  lembrar  que  o  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias propicia que o Fisco inicie a atividade de homologação do recolhimento ou a \nfiscalização para eventual lançamento de ofício, tanto das eventuais diferenças devidas, quanto \ndas contribuições de terceiros integralmente não adimplidas. \n\nNeste  caso  concreto,  e  examinando­se  todos  os  lançamentos  efetuados  em \nface do sujeito passivo, é possível concluir que houve o recolhimento parcial das contribuições \nincidentes sobre a folha de salários.  \n\nLogo,  como o  lançamento  ocorreu  em 27/08/2008  (vide Auto  de  Infração), \nestão decaídas as competências anteriores a agosto de 2003, ante o transcurso de prazo superior \na cinco anos do fato gerador até o lançamento.  \n\n4   No mérito \n\n4.1  DA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA \n\nDeve  ser  enfrentada,  primeiramente,  a  tese  segundo  a  qual,  como  os \npagamentos efetuados a  título de PLR gozam de  imunidade constitucional, nem mesmo seria \nnecessária a existência de acordo. Isso porque tal tese é prejudicial às demais.  \n\nA não incidência das contribuições sobre a PLR é uma imunidade, vez que é \numa norma de não tributação prevista na Constituição Federal.  \n\nAo estabelecer que tal verba está desvinculada da remuneração, a Lei Maior \ncriou  uma  norma  negativa  de  competência,  impedindo  o  próprio  exercício  de  atividade \nlegislativa para criar imposição fiscal a ela atinente: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nComo se conclui  pela  leitura do  texto,  a norma constitucional  é de eficácia \nlimitada,  pois  expressamente  atribuiu  à  lei  a  competência  para  estabelecer  os  pressupostos \ndessa não vinculação.  \n\nA  própria  execução  da  norma  constitucional  e  o  estabelecimento  dos \nrequisitos  necessários  para  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nempresa, e a sua consequente desvinculação da remuneração, indubitavelmente dependiam da \nregulamentação mediante lei.  \n\nO STF e o STJ, a propósito,  compartilham de  igual entendimento, como se \npode ver, respectivamente, no RE 505.597/RS e no AgRg no AREsp 95.339/PA.  \n\nNo  plano  infraconstitucional,  a  regulamentação  atual  está  na  Lei  nº \n10.101/2000, que  “dispõe sobre  a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da \nempresa  e  dá  outras  providências”.  Em  seu  art.  2º,  a  lei  prevê  que  a  PLR  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária \nescolhida pelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  pois,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  devendo  sim  ser  objeto  de  acordo mediante \ncomissão paritária, acordo coletivo ou convenção coletiva.  \n\nNesse quadro, equivocou­se a recorrente.  \n\n4.2  DO ACORDO PRÉVIO \n\nUma  das  acusações  comuns  a  ambos  os  acordos  (Categorias  Seniores, \nExecutivos  e  Dirigentes  e  Categorias  Horistas  e  Mensalistas)  e  em  todos  os  anos  é  a \ninexistência de acordo prévio ao período de aquisição.  \n\nComo dito, em seu art. 2º, a  lei prevê que a PLR será objeto de negociação \nentre a empresa e seus empregados, através, conforme o caso, de comissão paritária escolhida \npelas partes, convenção coletiva ou acordo coletivo. \n\nÉ  inquestionável,  assim,  que  a  lei  prevê  que  essa  partipação  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empregados: \n\nArt.2º.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nTodavia,  a  legislação  realmente  não  estabeleceu  uma  data  limite  para  a \nformalização dessa negociação. \n\nÉ compreensível que não o tenha feito, pois as normas de experiência comum \ndemonstram  que  tais  negociações  não  raramente  levam meses  para  serem  concluídas,  sendo \npor vezes acirradas e conflituosas e envolvendo diversos sindicatos de diversas categorias. \n\nÉ  óbvio,  contudo,  que  os  trabalhadores  têm  conhecimento  das  diretrizes \ngerais  dos  planos,  pois  participam  direta  ou  indiretamente  das  negociações  via  comissão \nparitária ou sindicatos.  \n\nNo caso concreto, os acordos foram formalizados via comissão paritária (na \nqual há representantes de ambas as partes) e acordo coletivo, sendo falho o raciocínio segundo \no  qual  os  trabalhadores  não  teriam  conhecimento  das  regras  necessárias  ao  direito  de \nparticipação nos lucros ou resultados.  \n\nE não compete ao aplicador da lei criar pré­requisito não previsto na norma, \nsobretudo para reduzir a eficácia de regra constitucional. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  interpretação  criativa  é  vedada  pela  tripartição  dos  poderes­deveres \nprevista no art. 2º da Lei Maior, que se constitui em um verdadeiro princípio fundamental da \nRepública. \n\nUma  interpretação  restritiva,  com  a  criação  de  exigências  não  previstas \nlegalmente,  apenas  tem  o  condão  de  dificultar  a  efetiva  concretização  do  direito  social  do \ntrabalhador  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  inibindo  a  concessão  dos \nplanos, em conflito com as finalidades constitucionais. \n\nComo bem destacado pela recorrente, a propósito, a Constituição incentivou \ne  estimulou  as  empresas  a  implementarem  planos  de  tal  natureza,  como  se  observa \ntextualmente no § 4º do art. 218 da Constituição. Isto é, a par do estímulo constante do art. 7º, a \nLei Maior dedicou outro dispositivo ao tema: \n\nArt.  218. O Estado promoverá e  incentivará o desenvolvimento \ncientífico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a \ninovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de \n2015) \n\n§  4º  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em \npesquisa,  criação  de  tecnologia  adequada ao País,  formação  e \naperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem \nsistemas  de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado, \ndesvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos \nresultantes da produtividade de seu trabalho. (destacou­se) \n\nMuito embora a lei regulamentadora pareça ter negligenciado a participação \nnos lucros ou resultados como um direito social, pois nem mesmo faz qualquer menção a esse \nrespeito, fato é que a Constituição a outorgou como um efetivo direito daquela natureza, o que \ndeve ser levado em consideração pelo aplicador da lei, na busca da máxima eficácia da norma \nconstitucional. \n\nOs direitos sociais visam a criar as condições materiais necessárias ao alcance \nda igualdade real entre o dono do capital e o trabalhador.  \n\nSegundo  José  Afonso  da  Silva,  \"são  prestações  positivas  proporcionadas \npelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam \nmelhores condições de vida aos mais  fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de \nsituações sociais desiguais\"1. \n\nBuscando igualar o empregador e o trabalhador, a Constituição lhe outorgou \no direito à participação nos lucros ou resultados e na própria gestão da empresa. \n\nNão fosse a Constituição e a consequente regra imunizante, o trabalhador não \nteria as condições materiais necessárias para participar dos lucros ou resultados, os quais, por \nconsectário lógico, decorrem do capital do qual ele não é dono. \n\nToda interpretação, portanto, deve ter como norte os direitos sociais. \n\nE  diante  de  interpretações  plausíveis  e  alternativas,  o  exegeta  deve  adotar \naquela que se amolda à Lei Maior. \n                                                           \n1 Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed., rev., Malheiros Editores, 1996, p. 277. \n\nFl. 530DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  ministro  Luís  Roberto  Barroso  decompõe  o  princípio  da  interpretação \nconforme a Constituição nos seguintes termos: \n\n1) Trata­se da escolha de uma interpretação da norma legal que \na mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra \nou outras possibilidades interpretativas que o preceito admita. \n\n2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a \nnorma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de \nseu texto. \n\n3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede­se à \nexclusão  expressa  de  outra  ou  outras  interpretações  possíveis, \nque conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. \n\n4)  Por  via  de  conseqüência,  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  não  é  mero  preceito  hermenêutico,  mas,  também, \num mecanismo  de  controle  de  constitucionalidade  pelo  qual  se \ndeclara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. 2 \n\nDeve  ser  abandonado,  pois,  o  rigor  interpretativo  e  o  eventual  formalismo \nexacerbado,  para  compatibilizar  a  leitura da Lei  nº  10.101/2000  com a Constituição,  a  qual, \nlembre­se, visou a igualar materialmente o trabalhador e o empregador. \n\nAinda que a primeira e rápida compreensão da lei infraconstitucional pudesse \nsugerir que o acordo devesse ser formalizado antes do início do período aquisitivo, como forma \nde  incentivar  a  produtividade  e  o  comprometimento  dos  trabalhadores,  fato  é  que  a \nConstituição trouxe como critério preponderante o direito social do lado mais fraco da relação \nempregatícia, e não o incremento da produtividade e o seu comprometimento. \n\nA  interpretação  de  que  o  acordo  deve  ser  formalizado  antes  do  início  do \nperíodo  aquisitivo,  embora  fosse  até  possível  diante  da  Lei  nº  10.101/2000,  não  é  a  mais \nlegítima, vislumbrando­se, ademais, outra interpretação igualmente legítima. \n\nCria, também, um requisito formal não previsto (pois a lei menciona apenas a \nnecessidade de negociação – “será objeto de negociação” –; e programas de metas, resultados \ne prazos, pactuados previamente, sem indicar previamente a qual marco temporal) e que está \nem  descompasso  com  a  realidade  negocial,  podendo  até  mesmo  desestimular  (como  tem \ndesestimulado) a concessão da PLR e, por conseguinte, a realização dos direitos sociais. \n\nComo  se  vê,  não  há  qualquer  necessidade  de  se  declarar  a \ninconstitucionalidade da Lei nº 10.101/2000, mas sim, dentre as várias interpretações possíveis, \neleger­se aquela mais adequada ao texto constitucional.  \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), antes da atual composição, \nvinha adotando entendimento semelhante, conforme se infere do acórdão nº 9202­003.370: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  DA \nEMPRESA  ­  PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À \nLEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ACORDO  PRÉVIO  AO  ANO \nBASE.  DESNECESSIDADE.  A  Participação  nos  Lucros  e \nResultados ­ PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, \ncomo  forma de  integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho de \nprodutividade, não  integra a base de  cálculo das  contribuições \n\n                                                           \n2 Interpretação e aplicação da constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. \nSaraiva, p. 181­182. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprevidenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da \nCF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando \nausentes  os  requisitos  da  habitualidade  e  contraprestação  pelo \ntrabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba \nintitulada de PLR não observar os  requisitos  legais  insculpidos \nna  legislação  específica,  notadamente  artigo  28,  §  9º,  alínea  j, \nda Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c \nLei  nº  10.101/2000,  é  que  incidirão  contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua \ndescaracterização  como Participação nos Lucros  e Resultados. \nA  exigência  de  outros  pressupostos,  não  inscritos \nobjetivamente/literalmente  na  legislação  de  regência,  como  a \nnecessidade de formalização de acordo prévio ao ano base, é de \ncunho  subjetivo do  aplicador/intérprete  da  lei,  extrapolando os \nlimites  das  normas  específicas  em  total  afronta  à  própria \nessência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira \nimunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não \nrestritiva. Recurso especial negado. (CSRF, 2ª Turma, Relator(a) \nRYCARDO  HENRIQUE  MAGALHÃES  DE  OLIVEIRA,  sessão \nde 17 de setembro de 2014) \n\nEsta Turma também vinha trilhando esse mesmo caminho, conforme se vê no \nacórdão nº 2402­005.262, de minha relatoria. \n\nLogo, entende­se que o fato isolado de os acordos terem sido formalizados no \ntranscorrer  do  período  aquisitivo  não  é  suficiente  para  descaracterizar  os  planos,  mormente \nporque (i) sendo o produto das negociações entre a empresa e seus empregados, por comissão \nparitária  ou  por  sindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas  diversas,  as  quais \ntambém criam previsibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado; (ii) ao \nimunizar  os  pagamentos  a  título  de  PLR,  a  Constituição  visou  a  incentivar  a  sua  concessão \npelas empresas, propiciando a partipação do  trabalhador num crédito  (lucros ou resultados) a \nque ele naturalmente não teria direito; e criando as condições materiais necessárias ao alcance \nda  isonomia entre o dono do capital  e o empregado;  (iii)  a  lei ordinária não prevê, de  forma \nextreme  de  dúvidas,  que  o  plano  deve  ser  formalizado  antes  do  período  aquisitivo;  (iv)  a \ncriação  de  exigências  exacerbadas  apenas  tem  o  condão  de  desestimular  a  concessão  dos \nplanos, o que contraria as finalidades constitucionais.  \n\nA propósito, caso fosse possível adotar­se o raciocínio da fiscalização, ter­se­\nia que considerar  como  irregular o acordo de  fls. 251/259 do PAF 19515.004118/2008­09, o \nqual,  relativo  ao  ano  de  2003,  foi  assinado  já  em  02  de  janeiro  daquele  ano,  o  que \nindubitavelmente contraria a razoabilidade.  \n\nEm  sendo  assim,  serão  examinados  os  demais  requisitos  legais  que,  no \nentender do agente autuante, a recorrente teria descumprido.  \n\n4.3  DO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS SENIORES, EXECUTIVOS \nE DIRIGENTES \n\nSerão  analisadas  abaixo  as  demais  infrações  alegadamente  cometidas  pela \nempresa,  que  ensejaram  a  descaracterização  dos  planos  relativos  às  categorias  seniores, \nexecutivos e dirigentes.  \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n4.3.1  Da inexistência de acordo para o ano de 2005 \n\nA inexistência de acordo para o ano de 2005 é expressamente admitida pela \nrecorrente  em sede de  impugnação e  recurso  (PAF 19515.004118/2008­09,  fls.  463 e 1071), \nsendo que a tese recursal, nesse ponto, é que a Constituição não teria exigido a apresentação de \nacordo.  \n\nTal  tese,  todavia,  já  foi  decidida  e  rechaçada  em  tópico  específico  (\"Da \nnorma de eficácia limitada\"), negando­se provimento ao recurso voluntário a esse respeito.  \n\n4.3.2  Do acordo de 2004 \n\nDe acordo com a autoridade fiscal, o acordo de 2004 só tem as assinaturas de \num representante da empresa e de um representante dos empregados.  \n\nOcorre  que,  já  em  sede  de  impugnação  (PAF  19515.004118/2008­09,  fls. \n554/561), a  recorrente  trouxe aos autos o acordo do ano de 2004,  idêntico àquele  juntado no \ntranscorrer  da  fiscalização, mas  devidamente  assinado  pelos  representantes  da  empresa  e  de \ntodos os empregados.  \n\nEm sendo assim, a acusação fiscal é improcedente neste ponto.  \n\n4.3.3  Dos acordos sem autenticação \n\nSegundo a autoridade autuante, com exceção do acordo de 2003, os demais \nforam entregues sem autenticação.  \n\nNa dicção do art. 212 do Código Civil, salvo o negócio a que se impõe forma \nespecial,  o  fato  jurídico  pode  ser  provado  mediante  confissão,  documento,  testemunha, \npresunção ou perícia.  \n\nA participação nos lucros ou resultados, por expressa previsão da Lei 10101, \ndeve ser provada mediante documento (o que exclui, a princípio, os outros meios probatórios \nrelacionados  no  Código  Civil),  uma  vez  que  o  seu  art.  2º,  §  1º,  expressamente  alude  aos \n\"instrumentos decorrentes da negociação\", os quais, ainda, deverão contar com regras claras e \nobjetivas quanto aos direitos substantivos e adjetivos.  \n\nIgualmente  se  estabelece,  demonstrando­se  a  indubitável  necessidade  de \nprodução  documental,  que  o  instrumento  de  acordo  será  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores.  \n\nOcorre que a Lei 10101 não exige nenhuma outra formalidade especial, senão \naquelas arroladas no seu art. 2º, dentre as quais não se encontra a necessidade de autenticação.  \n\nPortanto, é aplicável ao caso a norma do art. 107 do Código Civil, segundo a \nqual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei \nexpressamente a exigir.  \n\nCorroborando  esse  entendimento,  o  art.  219  do  Código  preleciona  que  as \ndeclarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se  verdadeiras  em  relação  aos \nsignatários, o que decorre do próprio princípio da boa­fé objetiva.  \n\nSignifica  dizer  que os  acordos  devidamente  assinados  pelas  partes  provam, \nefetivamente, e até demonstração em contrário, a participação dos trabalhadores nos lucros ou \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nresultados,  de  maneira  que  a  eventual  falta  de  autenticação  dos  documentos  não  poderia \nprejudicar  nem  a  citada  participação  e  nem  os  efeitos  tributários  dela  decorrentes. \nExpressando­se de  outra  forma,  e na  dicção  legal,  o  fato  jurídico  participação  nos  lucros  ou \nresultados foi provado através dos documentos juntados pelo sujeito passivo, para todos os fins \ne efeitos de direito, de modo que a eventual desclassificação da verba dependeria do eventual \ndescumprimento de outros requisitos legais.  \n\nDe  toda  forma, os  acordos  juntados na  impugnação  (fls.  499 e  seguintes) e \naquele juntado às fls. 1125/1128 do PAF 19515.004118/2008­09 estão autenticados.  \n\n4.3.4  Da inexistência de negociação \n\nNo  entender  do  agente  fiscal,  os  acordos  não  foram  objeto  de  negociação, \numa  vez  que  não  foram  apresentadas  as  atas  de  reuniões  e  de  eleições  das  comissões  de \nempregados.  \n\nComo anteriormente alegado, entretanto, sendo o produto ou o resultado das \nnegociações  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  seja  por  comissão  paritária,  seja  por \nsindicatos,  os  planos  obviamente  são  objeto  de  tratativas,  as  quais  também  criam \nprevisibilidade quanto às regras pertinentes ao cumprimento do acordado.  \n\nNoutro giro verbal, os acordos são as materializações das negociações entre \nas  partes;  e  a  exigência  das  atas  de  reuniões  e  de  eleições  ignoram  a  circunstância  de  que \nqualquer negócio  jurídico é  justamente um acordo entre duas ou mais pessoas com o  fim de \ncriar,  modificar  ou  extinguir  uma  relação  jurídica  predominantemente  patrimonial.  Isto  é,  a \nmanifestação  de  vontade  das  partes  envolvidas  é  um  pressuposto  de  existência  do  próprio \nnegócio  jurídico  (não  é  nem  requisito  de  sua  validade,  pois  os  requisitos  de  validade  são \naqueles  estabelecidos no  art.  104 do Código Civil),  de  forma que não  se pode  alegar que os \nacordos não foram objeto de negociação.  \n\nImprocede, pois, a acusação fiscal nesse tocante.  \n\n4.3.5  Da participação de um representante indicado pelo sindicato \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  não  houve  a  participação  de  um \nrepresentante indicado pelo sindicato.  \n\nA esse respeito, a recorrente se arvora no suposto doc. 5 da defesa, que seria \numa declaração firmada pela entidade, confirmando a sua participação.  \n\nTodavia,  e  como  destacado  no  acórdão  recorrido,  não  consta  a  referida \ndeclaração nos autos. A par disso, os  instrumentos não estão assinados por um representante \nindicado pelo sindicato e sequer contêm a sua qualificação ou aludem à sua participação.  \n\nEm sendo assim, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas \npartes estava realmente integrada por um representante sindical, o que infringe o disposto no \ninc. I do art. 2ª da Lei, inclusive com a redação anterior à Lei 12823/2013.  \n\nE a infringência cometida pelo sujeito passivo não é meramente formal, pois, \ncomo  destacado  pelo  recorrente,  a  participação  sindical  tem  a  finalidade  de  proteger  os \ntrabalhadores de eventuais negociações desfavoráveis.  \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nDiante  disso,  deve  ser  negado  provimento  ao  recurso  voluntário,  o  que \nimplica a manutenção do Auto de Infração quanto ao lançamento das contribuições incidentes \nsobre os valores pagos às categorias seniores, executivos e dirigentes.  \n\nComo  este  relator  poderá  ser  vencido  neste  ponto,  serão  enfrentadas  as \ndemais teses recursais.  \n\n4.3.6  Da inexistência de regras claras e objetivas \n\nNo entender do agente autuante, os acordos não têm regras claras e objetivas.  \n\nA DRJ compactuou do mesmo entendimento, afirmando que os documentos \nanexados  pela  empresa  revelariam  que  os  critérios  comportamentais  seriam  de  avaliação \nsubjetiva.  \n\nNo entanto, a clareza e a objetividade  têm que ser das  regras, não havendo \nqualquer vedação quanto ao estabelecimento de critérios de comportamento, cuja avaliação não \né necessariamente subjetiva.  \n\nAnalisando­se  o  caso  concreto,  o  melhoramento  contínuo,  a  assunção  de \nresponsabilidade  e  risco,  o  impacto  econômico,  a  integração  e  mesmo  o  comprometimento \npessoal podem, sim, ser aferidos de forma objetiva, ainda que dependam do sacrifício pessoal \ndo avaliado.  \n\nSituando a questão fora do caso vertente, vale citar que os famosos testes de \navaliação  do  quoeficiente  de  inteligência,  tais  como  a  Escala  de  Inteligência Wechsler  para \nAdultos (WAIS ­ Wechsler Adult Intelligence Scale) e a Escala de Inteligência Wechsler para \nCrianças  (WISC  ­  Wechsler  Intelligence  Scale  for  Children),  consistem  justamente  numa \nbateria  pré­determinadas  de  testes  e  sub­testes  para  a  avaliação  clínica  da  capacidade \nintelectual dos indivíduos, dentro de parâmetros objetivos anteriormente definidos nas escalas.  \n\nA  par  das  escalas  de  avaliações  cognitivas,  também  existem, \nexemplificativamente, escalas de avaliações comportamentais para identificação de habilidades \nsociais,  de  dificuldades  comportamentais,  de  sintomas  de  transtornos  psiquiátricos  e \npsicológicos, de competências acadêmicas, etc, que igualmente fornecem dados quantitativos, \nqualitativos e objetivos a respeito das competências comportamentais das pessoas3.  \n\nMuitas empresas adotam um sistema de avaliação por competências, havendo \ninúmeros artigos acadêmicos a esse respeito disponíveis na internet4.  \n\nIsto é, a psicologia revela que comportamentos podem sim ser mensurados de \nacordo  com  critérios  objetivos  de  análise,  a  exemplo  das  escalas  acima  mencionadas  e  da \navaliação por competências.  \n\nA eventual subjetividade do comportamento não exclui a objetividade de sua \nmensuração e avaliação, inclusive para efeito de fixação das regras da PLR. Isso equivaleria a \nignorar  a  ampla  experiência  da  psicologia  comportamental  e  da  neuropsicologia  sobre  o \nassunto, bem como a gestão de recursos humanos no cotidiano das empresas.  \n\n                                                           \n3 http://www.scielo.br/pdf/ptp/v25n2/a16v25n2, acesso em 16 de outubro de 2017. \n4  https://scholar.google.com.br/scholar?q=avalia%C3%A7%C3%A3o+por+competencias&hl=pt­\nBR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart&sa=X&ved=0ahUKEwj64­CEifXWAhULIZAKHeZrArcQgQMILjAA, \nacesso em 16 de outubro de 2017.  \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nExaminando­se os documentos anexados aos autos, observa­se que as regras \neram sim claras e objetivas, além de serem simples e de fácil mensuração.  \n\nOs documentos de fls. 615 e seguintes do PAF 19515.004118/2008­09 ainda \ndemonstram  que  tais  comportamentos  foram  constantemente  avaliados  por  um  superior, \ndenotando, nesse ponto, a seriedade e o cumprimento das normas do programa. \n\nO  cumprimento  de  prazos,  a  atenção  aos  custos,  a  eficiência  no  trabalho, \ndentre outras regras ali estabelecidas, são dotadas de objetividade e clareza.  \n\nE mais, além de critérios comportamentais, igualmente foram adotados outros \ncritérios de mensuração e avaliação, com diferentes atribuições de pesos.  \n\nEm suma, as regras eram sim claras e objetivas. \n\n4.4  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ CATEGORIAS \nSENIORES, EXECUTIVOS E DIRIGENTES \n\nEm suma, a recorrente não demonstrou que a comissão escolhida pelas partes \nestaria  integrada  por  um  representante  sindical,  de  forma  que,  muito  embora  tenham  sido \ncumpridos  os  demais  requisitos  legais,  deve  ser  negado provimento  ao  recurso  voluntário,  o \nque  implica  a  manutenção  do  Auto  de  Infração  quanto  ao  lançamento  das  contribuições \nincidentes sobre os valores pagos a essas categorias. \n\n4.5  DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS E MENSALISTAS \n\n4.5.1  Da inexistência de acordo original \n\nTal acusação nem mesmo foi analisada pela DRJ e o fato é que, à exceção do \nacordo coletivo de 2003, todos os demais estão autenticados.  \n\nDe  toda  forma,  e  como  afirmado  e  demonstrado  em  tópico  anterior,  a \nautenticação nem é mesmo necessária, improcedendo a acusação fiscal a esse respeito.  \n\n4.5.2  Do acordo de 2002 \n\nA acusação fiscal, mantida pela DRJ, é de que o acordo de 2002, apresentado \nem duas cópias, contém uma versão com a data de julho de 2002, mas sem as assinaturas do \nsindicato e da comissão; e a outra assinada, mas sem data.  \n\nEntende­se,  entretanto,  que  a  inexistência  da  data  de  assinatura  do  acordo \ncoletivo  de  fls.  271/279  do  PAF  19515.004118/2008­09,  o  qual  está  assinado  por  todas  as \npartes  envolvidas,  inclusive  pelo  sindicato  e  pela  comissão,  está  sanada  pela  cópia  de  fls. \n281/289, a qual está devidamente datada.  \n\nNão  há  nenhuma  circunstância  nos  autos  que  possa  descredibilizar  tais \ndocumentos,  maculando­os,  por  exemplo,  de  inidoneidade  ou  de  má­fé,  de  forma  que,  no \nentender deste relator, eles devem ser aceitos como prova da pactuação da PLR.  \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n4.5.3  Do acordo de 2003 \n\nA  acusação  de  que  o  acordo  coletivo  de  2003  não  estaria  assinado  pelo \nsindicato  nem  mesmo  foi  objeto  de  decisão  pela  DRJ,  uma  vez  que  o  acordo  juntado  na \nimpugnação está sim firmado pela referida entidade, não havendo qualquer infringência nesse \ntocante.  \n\n4.5.4  Do acordo de 2004  \n\nDa mesma forma que o acordo de 2003, o acordo de 2004 está firmado por \ntodas as partes legitimadas, não subsistindo qualquer ilegalidade.  \n\n4.5.5  Da inexistência de verificação do cumprimento do acordado \n\nNos dizeres do relatório fiscal, apesar de os acordos terem estipulado regras \nobjetivas,  conforme  determina  a  lei,  não  foi  possível  a  verificação  do  cumprimento  do \nacordado.  \n\nO  mesmo  entendimento  foi  seguido  pela  instância  julgadora  de  primeira \ninstância.  \n\nNo entanto, veja­se que o sujeito passivo anexou à sua defesa administrativa \n(PAF 19515.004118/2008­09, fls. 562 e seguintes) as planilhas demonstrativas da mensuração \ndas  regras  da  PLR,  o  que,  em  verdade,  sequer  foi  objeto  de  análise  pela  Delegacia  de \nJulgamento.  \n\nEm sendo assim, igualmente improcede a acusação fiscal.  \n\n4.5.6  Do recebimento de quantias em valores acima do estipulado \n\nPor fim, e segundo o agente autuante, alguns empregados receberam quantias \nacima do que teria sido estipulado nos acordos.  \n\nNo entender da DRJ, tal circunstância desvirtuaria a PLR.  \n\nOcorre que o adimplemento de valores excedentes a alguns empregados não \npode  desnaturar  todos  os  planos,  mas  sim  implicar  a  desconsideração,  como  lucros  ou \nresultados, apenas dos montantes em excesso.  \n\nDito de outra forma, as quantias pagas em conformidade com os acordos são \nlucros  ou  resultados,  não  se  podendo  descaracterizar  toda  a  participação  em  decorrência  de \nirregularidades isoladas.  \n\nÉ  óbvio  que,  se  a  autoridade  administrativa  tivesse  demonstrado  que  os \nprogramas  teriam  a  finalidade  de  mascarar  o  pagamento  de  remuneração,  concluir­se­ia  de \nmaneira diversa (vide art. 3º da Lei 10101).  \n\nMas afastar  toda a participação com base em  irregularidades esparsas é um \nrigorismo incompatível com a Constituição, a qual visa a incentivar a concessão de planos de \ntal natureza.  \n\nE  nem  mesmo  a  lei  regulamentadora  contém  qualquer  disposição  que \nchancele o entendimento da DRJ, devendo ser provido o recurso nesse particular.  \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n4.6  DA CONCLUSÃO SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO ­ CATEGORIAS HORISTAS \nE MENSALISTAS \n\nEm  suma,  os  pagamentos  efetuados  em  consonância  com  os  acordos \ncoletivos não devem compor a base de cálculo do lançamento, de forma que o recurso deve ser \nprovido nesse tocante.  \n\n4.7  DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS \n\nSegundo  a  recorrente,  ao  efetuar os pagamentos das  referidas  gratificações, \nela  teria  lançado  tais  valores  como  PLR,  razão  pela  qual  pareceria  que  alguns  funcionários \nteriam recebido valores maiores do que o previamente acordado a este título.  \n\nContudo,  e  como  esclarecido  no  relatório  fiscal,  tais  gratificações  foram \nobjeto de lançamento em outro Auto de Infração.  \n\nDesta forma, os recebimentos de quantias superiores ao estabelecido a título \nde PLR não o  foram a título de gratificações especiais, as quais, por sua vez, compuseram a \nbase de cálculo de outro lançamento.  \n\nNão  havendo  qualquer  prova,  por  parte  do  sujeito  passivo,  de  que  a \nfiscalização teria feito incidir, neste auto, contribuições sobre as tais rubricas, deve ser negado \nprovimento ao recurso neste tópico.  \n\n  \n\n5  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \npara  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  de  decadência;  e  DAR­LHE \nPARCIAL  provimento,  a  fim  de  excluir  do  lançamento  os  pagamentos  efetuados  em \nconsonância com os acordos coletivos de trabalho. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Redator designado \n\nNão  obstante  as  razões  aduzidas  no  voto  do  i.  Relator,  com  relação  à \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  –  PLR,  sobretudo  no  que  diz  respeito  aos  acordos \ncoletivos de trabalho das categorias horistas e mensalistas, entendo que a análise da legislação \nafeta ao tema deve conduzir a conclusão diversa. A respeito das demais matérias objeto da lide, \nacompanho o entendimento consignado no voto vencido. \n\nDe  se  ressalvar  que  aqui  não  será  feita  qualquer  análise  a  respeito  das \ncategorias seniores, executivos e dirigentes visto não haver discordância quanto as conclusões \nadvindas  do  voto  vencido  que  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  mantendo  o \nlançamento no que se refere à incidência das contribuições lançadas sobre os valores pagos a \ntítulo  de  PLR  a  tais  categorias.  O  exame  aqui  empreendido  se  deterá  à  PLR  atribuída  às \ncategorias horistas e mensalistas. \n\nA  alínea  “j”  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/1991  excluiu  da  base  de \nincidência das contribuições previdenciárias as importâncias pagas a título de PLR, desde que \nem  observância  ao  disposto  em  norma  especificamente  editada  para  regular  a  matéria. \nVejamos: \n\nArt. 28 [...] \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica \n\n[...] (Grifou­se) \n\nNos termos do caput e do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.101/2000, norma que \ndisciplina o pagamento da PLR, tem­se que: \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nVale mencionar, de início, que a participação nos lucros ou resultados, como \ninstrumento de integração entre capital e trabalho, tem por escopo o incentivo à produtividade \ndos trabalhadores. Assim, como forma de incrementar seus resultados, a empresa oferece uma \nretribuição  pecuniária  com  finalidade  de  estimular  o  aumento  do  desempenho  de  seus \nempregados. \n\nNos termos da legislação em espeque, para que os valores pagos a título de \nPLR  não  sejam  alcançados  pelas  exações  previdenciárias  os  instrumentos  decorrentes  das \nnegociações havidas entre patrões e empregados devem, dentre outros, conter: \n\na) regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos dos trabalhadores; \n\nb) mecanismos de aferição das  informações pertinentes  ao  cumprimento do \nacordado; \n\nc) periodicidade de distribuição; \n\nd) período de vigência; e \n\ne) prazos para revisão do acordo. \n\nDe  outra  parte,  da  leitura  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº \n10.101/2000 constata­se que a norma infraconstitucional não buscou detalhar as características \ndos  acordos  a  serem  celebrados,  atribuindo  essa  tarefa  às  partes  envolvidas  no  processo \nnegocial. Exemplificativamente foram indicados como parâmetros para o pagamento de PLR: \n\na)  a  estipulação  de  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; e \n\nb) programas de metas, resultados e prazos. \n\nImpende  ressaltar  que  esses  parâmetros  são  facultativos,  ou  seja,  para  a \ndefinição  dos  direitos  substantivos  da  PLR  e  das  regras  adjetivas  há  de  prevalecer  a  livre \nnegociação, sendo que as regras estabelecidas devem, de conformidade com a lei, ser claras e \nobjetivas. \n\nVeja­se que os atores envolvidos gozam de certa liberdade para a estipulação \ndos critérios e condições para o pagamento da PLR. Contudo, a objetividade e clareza exigida \npelo § 1° do art. 2° da Lei n° 10.101/2000 além de se apresentarem como forma de viabilizar a \nparticipação dos  trabalhadores nos  lucros ou  resultados da  empresa,  garantindo que não haja \ndúvidas  tendentes a dificultar ou  impossibilitar cumprimento do que fora acordado,  inibem o \npagamento de valores denominados inadequadamente de participação nos lucros ou resultados \nem substituição à remuneração de empregados. \n\nTodas  essas  razões  evidenciam  a  imprescindibilidade  de  pactuação  prévia, \nvisto  não  se  vislumbrar  a  hipótese  de  que  os  trabalhadores  possam  despender  esforços \nadicionais para alcançar determinados objetivos com vista à percepção da parcela paga a título \nde PLR sem conhecer os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, os programas de \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nmetas,  resultados  e  prazos  ou  outros  critérios  que  possam  vir  a  ser  estabelecidos  para  a \npercepção da dessa vantagem pecuniária. Aliás, é exatamente nesse sentido o entendimento que \nvem  prevalecendo  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  pode  extrair  do \nAcórdão nº 9202­006.218, de 28/11/2017: \n\nE por isso, a importância da pactuação prévia, eis que somente \nciente do que deve ser alcançado como objetivo para que receba \no  bônus  do  seu  empenho  é  que  vai  implementar  o  esforço \nnecessário para tanto. \n\nA  inexistência  de  regramento  claro  e  objetivo  desvirtua  a \nnatureza da rubrica. A Lei n° 10.101/2000 exige que do acordo \nconstem  os  “mecanismos  de  aferição  das  informações \npertinentes ao cumprimento do acordado\", de modo a assegurar \naos  empregados  a  transparência  nas  informações  por  parte  da \nempresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição das \nmetas, a adoção de  indicadores de produtividade, qualidade ou \nlucratividade  que  sejam  compreendidos  por  todos,  a \npossibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras \npactuadas e o acompanhamento progressivo da constituição do \ndireito em debate por parte do empregado \n\nNa seqüência do raciocínio, por óbvio, as condições pertinentes \nao plano de PLR, devem estar concluídas e ser cientificadas aos \ntrabalhadores  em  período  prévio  à  apuração  dos  objetivos \npactuados entre as partes, de maneira que o empregado tenha o \nconhecimento daquilo que precisa fazer, de como precisa fazer, \ndo quanto e quando precisa fazer, de como serão mensurados e \navaliados os objetivos  estabelecidos pela  empresa  e de  como o \nempregado será avaliado para fazer jus ao ganho anunciado na \nnegociação coletiva. (Grifou­se) \n\nAssevere­se que o entendimento aqui exarado nem de longe tem relação com \ninterpretação criativa e muito menos representa a instituição de pré­requisito não previsto em \nlei. Trata­se de conclusão por demais evidente de que não há como se despender energia para \nalcançar um objetivo do qual não se tem conhecimento. Parece­me deveras óbvio que embora a \nlei não tenha estabelecido uma data limite para a formalização das negociações relacionadas à \nPLR, não há como se considerar que os instrumentos destinados ao pagamento desse benefício \npossam  ser  pactuados  após  o  início  do  período  destinado  a  aquisição  do  direito. Do mesmo \nmodo, não  é  razoável  se  supor que, por participarem direta ou  indiretamente do processo de \nnegociação, os  trabalhadores possam  ter  conhecimento das diretrizes  gerais dos planos  antes \nmesmo da celebração dos acordos respectivos. \n\nDe  se  observar  que,  ao  possibilitar  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros  ou  resultados  da  empresas,  a  Constituição  Federal  não  instituiu  um  direito  em \ndetrimento  de  outros.  Admitir  a  hipótese  de  pagamento  de  PLR  sem  que  as  regras  para  tal \nsequer estejam previamente estabelecidas  significaria possibilitar a  substituição do salário do \ntrabalhador por valores pagos a esse título em detrimento de inúmeros outros direitos sociais e \nprevidenciários  previstos  no  art.  7º  da  CF/1988,  uma  vez  que  a  participação  nos  lucros  ou \nresultados  é  desvinculada  da  remuneração  que  é  a  base  sobre  a  qual  incidem  esses  outros \ndireitos constitucionalmente estabelecidos. \n\nQuanto a disposição contida no § 4º do art. 218 da CF/1988 sobre o apoio e \nestimulo legal que se deve dar as empresas que pratiquem “remuneração que assegure[m] ao \nempregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos  econômicos  resultantes  da \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.004113/2008­78 \nAcórdão n.º 2402­006.074 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nprodutividade de seu trabalho”, cabe ressaltar que referido dispositivo não veicula imunidade \nde quaisquer espécies tributárias, além de depender de lei para sua regulamentação. E mais, a \nalínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 estimula essa forma de remuneração, desde \nque o pagamento seja feito de acordo com a lei que trata especificamente da PLR, o que não se \nobserva no caso concreto. \n\nDito  isso,  entendo  que  a  ausência  de  pactuação  prévia,  por  si  só,  afasta  a \nincidência  da  regra  isentiva  inserta  na  Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social,  o  que  impõe  o \npagamento de contribuições previdenciárias em relação valores pagos a  título de PLR sem a \nobservância desse requisito. \n\nNo  que  se  refere  aos  acordos  coletivos  de  trabalho  relativos  às  categorias \nhoristas  e  mensalistas,  o  Relatório  Fiscal  esclarece  que  todos  aqueles  abrangidos  no \nlançamento em questão apresentam datas de assinatura muito posterior ao início do período de \naferição. Nos termos do relato Fiscal: \n\n30.  Outra  questão  observada  foi  a  data  de  assinatura  dos \nacordos  da  PLR.  O  período  de  apuração  dos  resultados  está \ncompreendido  entre  os  meses  de  janeiro  e  dezembro,  mas  os \nacordos  foram  assinados  após  o  início  do  período  de  aferição \ndos  resultados,  em data próxima ao estipulado no acordo para \npagamento da primeira parcela do PLR, como segue: \n\nPLR 2002: assinado em 01/07/2002 – 1ª parcela a ser paga até \n30/07/2002 \n\nPLR 2003: assinado em 06/06/2003 – 1ª parcela a ser paga até \n15/07/2003 \n\nPLR 2004: assinado em 22/07/2004 – 1ª parcela a ser paga até \n23/07/2004 \n\nPLR 2005: assinado em 22/07/2005 – 1ª parcela a ser paga até \n29/07/2005 \n\nConforme  restou  consignado  acima,  a  inobservância  desse  requisito \n(pactuação  prévia)  vai  de  encontro  ao  regramento  contido  na Lei  nº  10.101/2000  e  impõe  a \nincidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas sob a denominação de PLR. \nNesse ponto, verifica­se acertado o entendimento da autoridade autuante segundo o qual: \n\n31 Desta  forma fica evidente que os empregados desconheciam \nas regras para concessão da PLR durante os primeiros meses de \nvigência do acordo. O pagamento de participação nos lucros ou \nresultados tem como essência a retribuição pela colaboração do \nempregado  na  obtenção  de  um  lucro  ou  na  realização  de  um \nresultado  previamente  pactuado.  O  seu  objetivo  é  estimular  o \nempenho  dos  trabalhadores  para  a  geração  de  resultados \npreviamente  estabelecidos.  Ora,  se  o  empregado  não  sabe  de \nantemão  se  terá  direito  à  participação  no  lucro  ou  resultado, \ndesconhece as metas e os mecanismos de aferição, o pagamento \ndestes  valores  não  lhe  proporciona  comprometimento  com  a \nempresa  e  a  percepção  de  que  seu  trabalho  contribui \ndiretamente para o resultado por ela alcançado. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n32. Por  todo  o  exposto,  concluímos  que  as  parcelas  pagas  aos \nempregados  ocupantes  das  categorias  seniores,  executivos  e \ndirigentes e para as categorias horistas e mensalistas a título de \nPLR  no  período  de  01/2003  a  12/2005,  não  estão  isentas  do \npagamento  de  contribuições  previdenciárias,  pois  não  foram \nseguidas as exigências da Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito, \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar \njulgamento do recurso voluntário, vencida a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n(relatora).  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Viviane  Vidal  Wagner. \nAusente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  que  foi  substituído  por \nCarlos Mozart Barreto Vianna. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner – Redatora designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto \nDonassolo,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore \nHorta, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando Jose Gonçalves Bueno. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n50\n\n.0\n06\n\n69\n5/\n\n20\n08\n\n-1\n3\n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 3 \n\n___________  \n\n \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nCocamar  Cooperativa  Agroindustrial  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração \nexigindo IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o \nLucro Líquido.  \n\nComo narrado no Termo de Verificação Fiscal, através da revisão da Declaração \nde  Informações  Econômico­  Fiscais  (DIPJ),  referente  ao  ano­calendário  de  2005,  da \ncontribuinte Paraná Citrus S.A. (incorporada pela Recorrente), verificou­se que: \n\n“A  citada  DIPJ  trata  de  situação  especial,  qual  seja,  de  evento  de \nincorporação.  O  sistema  Sincor,  por  sua  vez,  registra  que  a \ncontribuinte Paraná Citrus S.A. encontra­se na situação \"BAIXADA EM \n30/09/2005”  (fl.  64) pelo motivo de  incorporação pela pessoa  jurídica \nCocamar Cooperativa  Agroindustrial.  Assim,  a  ação  fiscal  iniciou­se \n(em  25/09/2008)  mediante  intimação  (fls.  02­03)  à  Cocamar \nCooperativa  Agroindustrial,  responsável  por  sucessão,  consoante \ndisposto  nos  artigos  129  e  132  do  Código  Tributário  Nacional,  e \ndoravante denominada de \"sujeito passivo\". \n\nEm  atendimento  à  intimação,  o  sujeito  passivo  apresentou  cópia  dos \ndocumentos  referentes  à  incorporação  (fls.  08­49),  que  demonstram, \ninclusive,  que  a  Paraná  Citrus  S.A.,  na  data  da  incorporação \n(30/09/2005),  era  \"subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa \nAgroindustrial\"  (item  01  da  Ata  da  82ª  Assembléia  Geral \nExtraordinária; fl. 38). \n\nApós o procedimento, foram encontradas as seguintes irregularidades: \n\n­  Compensação  a  maior  de  prejuízo  fiscal  de  períodos­base  anteriores  na \napuração do Lucro Real, com base no artigo 15 da Lei 9065/95, assim determinado pelo TVF: \n\n \n\n“ À luz do referido dispositivo legal, resta caracterizado o excesso de \ncompensação  de  prejuízo  fiscal  (de  períodos  de  apuração  anteriores, \nreferente a atividades em geral), como pode ser verificado na linha 44 \nda Ficha 09A da DIPJ do ano­calendário de 2005 (fl. 74), que registra \no valor de R$ 18.962.397,23, quando o limite compensável era de R$ \n5.688.719,17,  correspondente  a  30%  do  lucro  líquido  ajustado  pelas \nadições e exclusões previstas na legislação (R$ 18.962.397,23). Dessa \nforma,  constata­se  que  houve  a  compensação  integral  do  Lucro Real \napurado  no  período  (01/01  a  30/09/2005),  excedendo  de  R$ \n13.273.678,06 o limite passível de compensação. \n\nImporta ressaltar a inexistência de controvérsia quanto à compensação \na maior (de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL) do \nque  o  limite  estabelecido  na  legislação,  conforme  se  depreende  da \nmanifestação  do  sujeito  passivo. Dessa  resposta,  também  se  infere,  e \nimporta  destacar,  que  o  procedimento  adotado  pela  incorporada \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(excesso  de  compensação)  foi  realizado  sem  amparo  em  decisão \njudicial.(...)” \n\n­  Compensação  a  maior  da  Base  de  Cálculo  Negativa  de  períodos­base \nanteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: \n\n“De forma análoga, houve excesso de compensação de base de cálculo \nnegativa  de  CSLL  (de  períodos  de  apuração  anteriores,  referente  a \natividades em geral), como se pode verificar na linha 34 da Ficha 17 \nda  mesma  DIPJ  (fl.  82),  que  registra  o  valor  de  R$  18.962.397,23, \nquando o limite compensável era de R$ 5.688.719,17, correspondente a \n30%  da  base  de  cálculo  da  CSLL  antes  da  compensação,  ajustada \npelas adições e exclusões previstas na  legislação  (R$ 18.962.397,23). \nAssim, verifica­se ter havido compensação integral da base de cálculo \nde CSLL apurada no período  (01/01 a 30/09/2005), excedendo de R$ \n13.273.678,06 o limite passível de compensação. (...)” \n\nProssegue, indicando ainda que: \n\n“  A  responsabilidade  pelo  crédito  tributário,  inclusive  em  relação  à \nmulta  de  ofício  (75%)  e  juros  moratórios,  é  do  sujeito  passivo,  na \nqualidade de  responsável por  sucessão, nos  termos dos artigos 129 e \n132 do CTN. \n\nImporta  notar  que,  à  data  da  incorporação  (30/09/2005),  a  Paraná \nCitrus  S.A.  era  \"(...)  subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa \nAgroindustrial (..) \", e que \"(..) a Administração da Paraná Citrus já e \nexercida  pela  Cocamar  (...)\",  de  forma  que,  em  suma,  \"(..)  Hoje,  a \nCocamar  é  proprietária  de  100%  das  ações  da  Paraná  Citrus, \nadministrando­a  como  as  demais  Unidades  de  Negócios  da \nCooperativa\"  (excertos  dos  itens  01  e  04  da  Ata  da  82º  Assembléia \nGeral Extraordinária; fls. 38 e 41, respectivamente)”. \n\nCom isto, procedeu­se a lavratura dos Autos de Infração a seguir descritos: \n\n­  IRPJ  (fl.  117/119) R$ 7.026.923,16.  Fundamento  Legal:  artigo  15  da Lei  nº \n9.065/1995; artigos 247, 250, III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR/99 \n\n­ CSLL (fl. 123/125) – R$ 2.543.488,89. Fundamento Legal: artigo 2º e §§ da \nLei nº 7.689/88; artigo 58 da Lei nº 8.981/95, artigo 16 da Lei nº 9.065/95; artigo 37 da Lei nº \n10.637/02. \n\nCientificado da lavratura dos Autos de Infração, apresentou sua Impugnação em \n12.08.08, que contém os argumentos a seguir sintetizados. \n\nAduz  inicialmente que o  limite à compensação do prejuízo fiscal, estabelecido \nem 30%, foi  instituído pelas Leis nºs 8981/95 e 9065/95, sem fazer menção a exceções ou a \nsituações específicas que determinassem ou não sua aplicação, mas que também não indicava \nsua  aplicação  indiscriminada,  sob  pena  de  ser  utilizada  injustamente  e  impedir  o  direito  da \ncontribuinte,  em  contrariedade  a  própria  norma.  Disto,  aponta  que  cabe  na  interpretação  da \nnorma perquirir  sua  finalidade,  considerando­se  sempre o  conjunto do ordenamento  jurídico, \nafastando uma mera interpretação literal. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDesta  exposição,  conclui:  “  verifica­se  que  a  mesma  tem  sua  aplicabilidade \ncondicionada à possibilidade de compensação  futura do prejuízo  fiscal não compensado em \nrazão da imposição do limite de trinta por cento, já que o objetivo do referido limite não é o de \nimpedir  a mencionada  compensação  (...)”. Cita, nesse  sentido,  o  artigo  514  do RIR/99,  que \nveda  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  da  sucedida  pela  sucessora  por  incorporação, \nmencionando  idêntica  vedação  para  fins  de  CSLL,  nos  termos  do  artigo  22  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35. \n\nDiz que não poderia se apropriar do prejuízo fiscal da Paraná Citrus S.A. após a \nincorporação  e  que,  por  isso,  promoveu  a  compensação  integral  antes  da  incorporação,  sem \naplicação  da  “trava”,  considerando  que  era  a  última  oportunidade  de  exercer  seu  direito  à \ncompensação. Entende que não é objeto da “trava” o  impedimento  à compensação,  trazendo \njurisprudência administrativa do Conselho de Contribuintes. \n\nAfirma  que,  além  de  existir  desvio  de  finalidade  na  aplicação  do  limite  de \ncompensação,  há  outro  fator  que  impede  a  aplicação  do  aludido  limite,  eis  que  aplicá­lo  à \npessoa jurídica em situação de descontinuidade,  sem que esta possa compensar  todo prejuízo \nacumulado  antes  da  extinção  equivale  a  aceitar  a  incidência  do  IRPJ  sobre  o  patrimônio  da \npessoa jurídica e, não, sobre sua renda, já que não haverá outra oportunidade de compensação, \nassinalando para uma base de cálculo maior que a renda propriamente obtida até a extinção da \npessoa jurídica. \n\nLecionando sobre o conceito de renda e incidência do  IRPJ, relembra que este \ndeve se dar somente em relação ao acréscimo patrimonial,  respeitando­se os  limites contidos \nno artigo 153, III da Constituição Federal e artigo 43, I e II do CTN, não cabendo ao legislador \nampliar tais limites infraconstitucionalmente. Cita doutrina de Hugo de Brito Machado. \n\nAssim, aponta que só é possível a exigência do IR se efetivamente se verificar o \nacréscimo  patrimonial.  Porém,  aponta  que  apurar  um  resultado  positivo  em  determinado \nperíodo não é indicativo deste acréscimo, mencionando que: \n\n“  ...se  nos  períodos  anteriores  a  pessoa  jurídica  obteve  prejuízo,  o \nresultado  positivo  representará  mera  recomposição  da  parte  do \npatrimónio  que  foi  consumida  pelos  prejuízos  anteriores,  não \nconfigurando  acréscimo  patrimonial.  Considerando  que  a  Paraná \nCitrus  S.A.  tinha  prejuízos  a  serem  compensados  em  sua  última \ndeclaração  de  rendimentos,  era  necessário  que  estes  fossem \nintegralmente  compensados  a  fim  de  que  o  IRPJ  incidisse \nexclusivamente  sobre  o  acréscimo  patrimonial  e  não  sobre  o \npatrimónio, o que configuraria uma ilegalidade, já que a existência do \npatrimónio em seu sentido estático, não configura fato gerador daquele \nimposto e tampouco da CSLL” \n\nIsto  posto,  a manutenção  das  duas  restrições  ao  direito  de  compensação  pode \ngerar  a  incidência  do  imposto  sobre  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica,  sendo  que,  no  caso \nconcreto,  o  correto  é  o  procedimento  adotado.  Por  fim,  aponta  que  a  inaplicabilidade  da \nmencionada trava também tem lugar na compensação da base de cálculo negativa de período \nbase anterior na apuração de CSLL, eis que o limite fora instituído também pela mencionada \nLei nº 9065/95, cujo  escopo, como  já dito é de garantir ao Estado uma arrecadação mínima. \nNão obstante tal fato, indica que a compensação integral da base de cálculo é necessária para \nque a CSLL incida efetivamente sobre o lucro líquido da pessoa jurídica. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPede  pela  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal,  com  o  cancelamento \ndos débitos fiscais reclamados. \n\nAo  julgar  o  feito,  no  Acórdão  n.  06­21.371  (fl.174/177),  a  2ª  Turma  da \nDRJ/CTA manteve integralmente as exigências.  \n\nDiscorrendo sobre a compensação de prejuízos  fiscais e base negativa anterior \nde CSLL, aponta que não há, na legislação tributária, permissão para exceder o limite legal de \ncompensação de 30% do lucro líquido ajustado, previsto na legislação apontada, ainda que haja \napresentação de declaração de rendimentos final, por extinção da pessoa jurídica. \n\nEm relação ao acréscimo patrimonial, de onde se origina a obrigação de pagar o \nIRPJ,  surge  de  apuração  contábil  onde  obrigatoriamente  se  acresce  as  adições  e \nfacultativamente, diminuem­se as exclusões previstas legalmente e que de tal procedimento, se \norigina o chamado lucro real, de onde ainda se permite a compensação de prejuízos fiscais de \nperíodos anteriores. Indica ainda que a aferição deste acréscimo patrimonial é feita ao término \nde cada período de apuração, e que na hipótese de prejuízo fiscal, não se tributa o IRPJ. \n\nAponta que o prejuízo apurado em um exercício não deveria interferir em outro \nsubsequente, mas que por liberalidade do legislador (previsão do artigo 15 da Lei nº 9065/95) \nfoi permitida a compensação destes prejuízos fiscais anteriores, observado o limite de 30% do \nlucro  líquido  ajustado,  destacando  que  o  legislador  poderia  suprimir  tal  situação,  eis  que,  a \nrigor, o acréscimo patrimonial é analisado dentro de determinado período de apuração. \n\nIndica que, para a demanda ou invocação de tratamento fiscal favorecido, deve \nhaver a  interpretação  literal da  legislação sobre o  tema, consoante o artigo 111 do CTN, não \ncabendo a interpretação sistemática e teleológica das regras que criaram a exceção prevista na \nLei  nº  9065/95.  Traz  jurisprudência  administrativa  do  Conselho  de  Contribuintes  em \nconsonância com tal entendimento. \n\nAnte  tais  exposições,  entende  que  não  há  amparo  legal  para  a  pretendida \ncompensação de prejuízos fiscais e base negativa anterior de CSLL sem respeitar o limite de \n30%  do  lucro  líquido  ajustado  por  pessoa  jurídica  extinta  por  incorporação,  mantendo \nintegralmente as exigências de lançamento de IRPJ e CSLL. \n\nA contribuinte foi  intimada da decisão em 02.04.09, apresentando seu Recurso \nVoluntário (fl. 181/190) contra a decisão em 30.04.2009. \n\nSinteticamente, explicita que há incorreção em considerar o tratamento previsto \nna  legislação  ordinária  acerca  da  compensação  de  prejuízos  fiscais  como  tratamento  fiscal \nfavorecido.  Aponta  que  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  surgiu  da  necessidade  de \nconsiderar a realidade das empresas, ante o intuito de continuidade destas, apontando que : \n\n“O  sistema  tributário,  ao  estabelecer  a  forma  de  aferir  e  arrecadar \ntributos  adota  períodos­  base  estanques  devido  à  necessidade  de \nestabelecer um método eficiente de exigência do tributo considerando­\nse  para  tanto,  regras  contábeis  utilizadas  na  organização  das \noperações  e  património  da  empresa.  Contudo  essa  delimitação \ntemporal é de ordem meramente instrumental, não alterando o fato de \nque,  em  regra,  as  empresas  empreendem  esforços  no  sentido  de \npermanecer  no  mercado  tanto  quanto  possível,  ainda  que  em \ndeterminado ano obtenha resultados negativos. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, considerando que o exercício fiscal é uma delimitação temporal \nartificial  instituído  para  organizar  as  contas  das  empresas,  é  preciso \ncontar com a correção de eventuais  incongruências decorrentes desta \nsituação,  como  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  obtidos  em \nperíodos  anteriores,  que  permitem  a  incidência  de  tributos  como  o \nIRPJ  e  a  CSLL  incidam  sobre  um  resultado  nivelado  ao  longo  dos \nanos. Ou  seja,  permite­se aproximar­se  de  um  conceito  de  acréscimo \npatrimonial que coaduna com a Constituicao Federal, que embora não \nseja  expresso  pela  Carta  Magna,  é  constatado  pela  interpretação \nharmônica de suas normas e princípios, conforme art. 153, III , artigos \n43 e 110 do CTN e 189 da Lei n. 6404/76.” \n\nFecha sua conclusão indicando que : \n\n“ ... no caso presente em que a incorporada teve prejuízos acumulados, \nsignifica  dizer  que  parte  do  seu  patrimônio  foi  utilizado  no \ncumprimento das obrigações assumidas no exercício cujo resultado foi \nnegativo, de modo que o fato de se obter resultado positivo no exercício \nsubsequente  não  significa  ter  havido  acréscimo  patrimonial,  pois  o \nreferido resultado pode ter correspondido unicamente à recomposição \npatrimonial  do  que  foi  consumido  pelo  prejuízo  obtido  em  exercício \nanterior. Sendo a recomposição do patrimônio absolutamente diferente \ndo  conceito  de  acréscimo  patrimonial  que,  configura  a  hipótese  de \nincidência do  IRPJ, com reflexo direto  sobre a CSLL,  é  inaceitável o \nargumento apresentado na decisão recorrida ,de que a possibilidade de \ncompensar.  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  \"é  uma \nliberalidade  do  ,  legislador\",  pois  se  trata  na  verdade,  de  direito  do \ncontribuinte  constitucionalmente  garantido  por  meio  do  conceito \nconstitucional de renda, o qual  impede a  incidência dos mencionados \ntributos sobre o patrimônio da pessoa jurídica.” \n\nNo mais, reitera os argumentos trazidos em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencido \n\n \n\nNereida de Miranda Finamore Horta, Relatora \n\nConheço do Recurso porque é tempestivo e estão presentes os pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nTratam­se os autos de exigência de IRPJ e CSLL, relativa ao ano­calendário de \n2005, em virtude da não aceitação, por parte da autoridade lançadora, da compensação integral \ndo  prejuízo  fiscal  e base  de  cálculo  negativa  da CSLL de  anos  anteriores,  sem  considerar  o \nlimite de 30%, contrariando os artigos 42 e 56 da Lei nº 8981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº \n9065/95. \n\nAdentraremos,  assim,  à  discussão  do  mérito  relativo  à  limitação  de  30%  das \ncompensações dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL. \n\nCOMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES DE CÁLCULO \nNEGATIVAS  \n\nComo se verifica dos autos, a compensação integral sem a observância do limite \nde 30%, deu­se uma vez que a empresa Paraná Citrus S.A. foi  incorporada pela contribuinte, \nem 30 de setembro de 2005. A contribuinte, assim, é sua sucessora em direitos e em obrigações \ndaquela.  \n\nA legislação fiscal sempre regulou os efeitos que os prejuízos fiscais e as bases \nnegativas,  acumulados pela pessoa jurídica, gerariam a apuração do  IRPJ e CSLL,  impondo­\nlhes restrições de natureza temporal ou de natureza quantitativa.  \n\nCom base na legislação atual, temos duas limitações: (i) a limitação introduzida \npelo  Decreto  nº  2.341/87,  que  veda  a  possibilidade  da  empresa  resultante  de  fusão  ou \nincorporação aproveitar os prejuízos  fiscais da empresa extinta; e  (ii)  a  limitação prevista na \nLei nº 8.981/95 (artigos 42 e 58), cumulada com a Lei nº 9.065/95 (artigos 15 e 16), as quais \nestabeleceram, em substituição à limitação temporal (quatro anos­calendários), uma limitação \npercentual  (quantitativa)  anual,  autorizando  a  utilização  do  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo \nnegativa  da  CSLL  em  até  30%  (trinta  por  cento)  do  lucro  líquido  ajustado  obtido,  sem \nlimitação de prazo no tempo. \n\nEssa  limitação quantitativa atende à necessidade de fluxo de caixa do Erário e \nnão retira da contribuinte o seu direito à utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, mas \nlimita sua utilização em 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões. \n\nOutro ponto importante de se considerar é que a apuração da base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL tem origem no  lucro  líquido contábil, o qual advém da contabilidade,  logo, \ntem origem nas apurações e demonstrações contábeis. Por sua vez, a contabilidade se baseia no \nPrincípio da Continuidade da pessoa jurídica, o qual pressupõe que a pessoa jurídica continuará \na  operar,  ou  seja,  suas  atividades  terão  continuidade.  Todavia,  a  existência  de  exercícios \nfinanceiros  (assim  como  de  períodos  de  apuração)  é  mera  ficção,  “determinada  pela \nnecessidade de se tomar o pulso do empreendimento de tempos em tempos” (conforme NPC 27 \ndo IBRACON). \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTambém, nesse sentido, temos o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura \nConceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das  Demonstrações  Contábeis,  emitido  pelo \nComitê  de  Pronunciamentos  Contábeis  (CPC)  e  tornado  obrigatório  pela  CVM,  através  da \nDeliberação nº 539/08, sobre a continuidade da pessoa jurídica: \n\n“Continuidade \n\n23.  As  demonstrações  contábeis  são  normalmente  preparadas  no \npressuposto  de  que  a  entidade  continuará  em  operação  no  futuro \nprevisível. Dessa forma, presume­se que a entidade não tem a intenção \nnem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente \na escala das suas operações; se tal intenção ou necessidade existir, as \ndemonstrações contábeis terão que ser preparadas numa base diferente \ne, nesse caso, tal base deverá ser divulgada. ” (grifamos) \n\nA  recorrente  trouxe  esse  mesmo  argumento  em  seu  Recurso  ao  expor  que  o \npressuposto  da  continuidade  e  a  consideração  dos  efeitos  interperíodos­base(ou  anos­\ncalendários)  é  evidente  para  apuração  da  renda/lucro,  donde  se  pode  depreender  que  renda \npode ser a diferença  entre  receitas e despesas/custos num determinado período, mas  também \npode ser considerada como um acréscimo de valor apurado pela comparação entre os balanços \nde abertura e fechamento de período diferente do ano­calendário. \n\nCom base nessa premissa e tendo em vista o Princípio da Continuidade, o artigo \n189 da Lei nº 6.404/64 diz que, do resultado do exercício, devem ser deduzidos os resultados \nnegativos (prejuízos), a fim de que seja apresentada a real situação patrimonial, como segue: \n\n\"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de \nqualquer  participação,  os  prejuízos  acumulados  e  a  provisão  para  o \nImposto sobre a Renda. \n\nParágrafo  único.  O  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente \nabsorvido  pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela \nreserva legal, nessa ordem,\"(grifamos) \n\nComo vemos, também no âmbito da Lei das S.A., o efeito interperíodos­base é \nverificado:  o  lucro  líquido  de  um  período  não  pode  ser  distribuído  aos  sócios,  sem  a \nconsideração  dos  prejuízos  acumulados,  assim  como  o  cancelamento  de  dívida  para  com  o \nsócio  deve  ser  utilizado  para  a  absorção  de  prejuízo  acumulado,  sempre  na  finalidade  de \npreservação do patrimônio da pessoa jurídica.  \n\nTemos  assim  que  o  patrimônio  líquido  da  pessoa  jurídica  espelha  os  efeitos \ninterperíodos­base  uma  vez  que  representa  o  resultado  do  capital  investido  e  os  resultados, \npositivos  ou  negativos  apurados  ao  longo  dos  anos.  Reforçamos  que  a mesma  Lei  das  S/A \ndetermina que a distribuição de dividendos pressupõe que os prejuízos de anos anteriores sejam \nabsorvidos  pelos  lucros  dos  períodos  subseqüentes,  de  forma  que  a  compensação  é \nimprescindível  para  se  apurar  se  é  possível  ou  não  distribuir  dividendos.  O  lucro  líquido \ndisponível para os acionistas/quotistas deve absorver os prejuízos apurados em anos anteriores.  \n\nSeguindo  o mesmo  entendimento,  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os \nacréscimos obtidos num determinado ano­calendário ou período, sem comunicar­se com outros \nanos ou períodos anteriores, sem que se apure o acréscimo verdadeiro ocorrido, não resulta em \nincidência sobre a renda gerada pelo valor  investido pelos acionistas/quotistas,  tanto que não \npodem ser distribuídos ou mesmo tributados, pois não são considerados renda.  \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  patrimônio  é  afetado  pelos  resultados  negativos  apurados  nos  diversos \nperíodos­base, para evitar essas distorções é que são considerados esses efeitos interperíodos, \nda mesma forma temos os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas. Os prejuízos fiscais \ne  as  bases  de  cálculo  negativas  são  direito  dos  contribuintes,  desconsiderá­los  seria  como \nexpropriá­los desses ativos. \n\nNo  caso  sob  análise,  houve  a  extinção  da  empresa  por  sua  incorporação  na \nrecorrente. A incorporação impede a utilização dos prejuízos fiscais nos anos subseqüentes e, \nlogo, autoriza a compensação integral no ano da incorporação. Se a compensação integral não é \nadmissível no caso de incorporação, que resulta em extinção da empresa, estar­se­ia subtraindo \num direito da contribuinte, a incidência dos tributos não se dará sobre um aumento patrimonial, \nmas sobre o patrimônio, mormente porque se trata de excepcional situação em que o “ativo” da \ncontribuinte deixará de ser um ativo, em razão da impossibilidade de transferência de prejuízo \nfiscal e base de cálculo negativa para a pessoa jurídica sucessora nos termos do Decreto­lei nº \n2341/87. \n\nO  acréscimo  patrimonial  importa  para  a  tributação  da  renda,  mesmo  que  o \nmomento da ocorrência do fato jurídico tributário se consume num determinado tempo (31 de \ndezembro de cada ano­calendário), deve comportar todo o conjunto de elementos necessários a \ncaracterizar  o  acréscimo  patrimonial,  respeitando­se,  certamente,  as  regras  de  apuração  para \ntanto. Não se pode, assim, segregar a tributação da renda de tais pressupostos, sobretudo, como \ndisse  a  recorrente,  em  razão  do  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  da Continuidade  da \npessoa jurídica. \n\nRepetindo,  o  prejuízo  fiscal  e  a  base  negativa  são  imprescindíveis  para  a \naferição  da  renda,  materialidade  de  incidência  tributária,  e,  no  caso,  de  comprovada \nimpossibilidade de utilização futura desses prejuízos, o limite de 30% não é aplicável. \n\n Portanto,  deve­se  ter  em mente  que  o  limite  de  30%  foi  introduzido  para  ser \naplicado no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica. Assim sendo, quando da extinção \nda pessoa jurídica, no caso de sua incorporação, não há o que se falar em limites ou trava na \ncompensação, posto que não é aplicável. Não é aplicável porque, comprovadamente, não seráé \nmais possível a utilização futura dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL e,  também, \nobservado que não  implique em  transferências às avessas de  tais  resultados negativos para  a \nsucessora.  \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  a  questão  sob  o  ponto  de  vista  do \nconceito  de  renda  e  da  continuidade  da  pessoa  jurídica,  quando  a Ministra  Eliana  Calmon \nasseverou, nos autos do Recurso Especial nº 993.975:  \n\n\"limitada  a  dedução  de  prejuízos  ao  exercício  de  1995,  não  existia \nempecilho de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes, \naté o seu limite total, sendo integral a dedução. \n\nA  prática  do  abatimento  total  dos  prejuízos  afasta  o  sustentado \nantagonismo  da  lei  limitadora  com  o  CTN,  porque  permaneceu \nincólume o conceito de renda, com o reconhecimento do prejuízo, cuja \ndedução apenas restou diferida. (...) \n\nComo visto no início deste voto, não houve subversão alguma, porque \nnão  olvidou  o  prejuízo, mas  apenas  foi  ele  disciplinado  de  tal  forma \nque tornou­se escalonado\".  \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo Acórdão  citado,  a  legalidade  do  limite  ou  da  “trava”  tem  por  premissa  a \npostergação,  no  tempo,  da  utilização  do  prejuízo/base  negativa,  não  implicando  na  sua \neliminação,  visto  que  seria  sempre  mantida  a  possibilidade  de  seu  aproveitamento  futuro. \nAssim,  o  entendimento  é  que  um  “não  acréscimo  patrimonial”  não  poderia  estar  sujeito  ao \nIRPJ ou CSLL, pois se assim não fosse, seria tributável o patrimônio/capital aplicado. \n\nTambém  na  própria  exposição  de  motivos  de  Medida  Provisória  nº  998 \n(posteriormente  convertida  na  Lei  nº  9.065/1995),  há  o  entendimento  de  que  se  houver \nlimitação  temporal  (por  falta  de  continuidade  da  pessoa  jurídica),  não  há  que  se  aplicar  o \nlimite/trava na utilização de prejuízo fiscal.  \n\nVeja­se claramente na redação da exposição de motivos da Medida Provisória: \n\n“Arts,  15  e  16  do  Projeto,  ‘decorrem  de  Emenda  do  Relator,  para \nrestabelecer  o  direito  à  compensação  de  prejuízos,  embora  com  as \nlimitações  impostas  pela  Medida  Provisória  812/94  (Lei  8.981/95). \nOcorre hoje  vacatio  legis  em  relação à matéria.  A  limitação  de  30% \ngarante  uma  parcela  expressiva  de  arrecadação,  sem  retirar  do \ncontribuinte  o  direito  de  compensar;  até  integralmente,  num  mesmo \nano,  se  essa  compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado \npositivo.”(grifamos) \n\nA  possibilidade  de  se  aproveitar  integralmente  dos  resultados  negativos  na \nextinção  da  pessoa  jurídica  decorre  da  própria  lógica  de  sua  limitação,  estando  expressa  na \nexposição de motivos da Medida Provisória acima transcrita. \n\nSe  não  houvesse  a  limitação  do  artigo  33  do  Decreto­lei  nº  2.341/87  e  fosse \npossível  a  transferência  do  prejuízo  para  a  sucessora,  não  haveria  que  se  discutir  a \ninaplicabilidade do  limite de 30% nos casos de  extinção da pessoa  jurídica, uma vez que  tal \nextinção não implicaria na perda do direito à utilização dos prejuízos fiscais no futuro. \n\nComo  expôs  a  recorrente,  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  a  despeito  de  algumas  decisões  que  recentemente  entenderam  pela \nimpossibilidade  de  aproveitamento  integral,  sempre  foi  esmagadoramente  majoritária  no \nsentido de ser possível a utilização integral do prejuízo fiscal e das bases negativas quando há \nextinção  da  pessoa  jurídica,  relativamente  aos  resultados  gerados  até  a  sua  extinção.  Nesse \nsentido, peço vênia para citar algumas decisões: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­\ncalendário:  2003,  2004.  Ementa:  “TRAVA”  DE  30%  PARA \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  DE  BASES \nNEGATIVAS  NA  INCORPORAÇÃO  A  finalidade  da  “trava”  de \ncompensação  não  é  ceifar  a  compensação  de  prejuízos  fiscais,  mas \nmanter  ou  aumentar  o  fluxo  de  caixa  de  arrecadação,  tanto  que  se \nrevogou  o  limite  temporal  de  compensação.  A  regra  de  limitação \nquantitativa  da  compensação  só  tem  sentido  no  tempo  (“vida”  da \npessoa).  Como  o  lucro  é  apurado  segundo  cortes  temporais mais  ou \nmenos arbitrários, porém necessários, por imperativo de ordem prática \na  limitação  quantitativa  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  implica \nessa  periodicidade  (e  a  interperiodicidade).  Diante  da  “morte”  da \npessoa jurídica, inclusive por incorporação, deixa de existir o conteúdo \nda regra limitadora da compensação quantitativa, pois deixa de existir \na  periodicidade  e,  assim, a  interperiodicidade. Negar  isso  é  contra  o \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalor incorporado na regra de limitação quantitativa da compensação \nno tempo. (Acórdão nº 1103­00.619, sessão de 31/01/2012) \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­\ncalendário:  2001.  PESSOA  JURÍDICA  EXTINTA  POR \nINCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS \nACIMA  DO  LIMITE  DE  30%.  A  pessoa  jurídica  incorporada  pode \ncompensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal \nacumulado sem observância da “trava” de 30%, em razão da vedação \nlegal à transferência de prejuízos para a sucessora. (Acórdão nº 1103­\n00.617, sessão de 31/01/2012) \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  —  LIMITE  DE  30%  — \nINCORPORAÇÃO  —  À  empresa  extinta  por  incorporação  não  se \naplica, no período do evento, o limite de 30% do lucro líquido ajustado \nem  relação  ao  prejuízo  fiscal  acumulado  de  períodos  anteriores. \n(Acórdão nº 1201­00.165, sessão de 27/08/2009) \n\nINCORPORAÇÃO  –  DECLARAÇÃO  FINAL  DA  INCORPORADA  – \nLIMITAÇÃO  DE  30%  NA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  – \nINAPLICABILIDADE  ­ No  caso  de  compensação de prejuízos  fiscais \nna última declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a \nnorma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido. \n(Ac. 108­06.682)  \n\nIRPJ CSLL COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE \nCÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM  PERÍODOS \nANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE  DA  LIMITAÇÃO. \nConstitui  pressuposto  da  aplicação  da  limitação  à  compensação  de \nprejuízos  fiscais  e  bases  negativas  acumuladas  a  continuidade  das \natividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos  prejuízos. \nNas  hipóteses  de  cisão,  fusão  e  incorporação,  com  a  conseqüente \nextinção da personalidade  jurídica da sucedida, não se  faz possível a \naplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o  fenecimento  do \ndireito do contribuinte. Precedentes deste Conselho. (Ac. 107­09.447) \n\nCompensação Prejuízo e Base Negativa — No caso de  incorporação, \numa  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há \nimpedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento \nda empresa incorporada. (Ac. CSRF/01­04.258) \n\nIRPJ  —  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  —  LIMITE  DE  30%  ­ \nEMPRESA  INCORPORADA —  À  empresa  extinta  por  incorporação \nnão  se  aplica  o  limite  de  30%  do  lucro  líquido  na  compensação  do \nprejuízo fiscal. Recurso provido. (Ac. CSRF/01­05.100) \n\nIRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 30% ­ \nEMPRESA INCORPORADA. A  lei não  traz qualquer exceção a regra \nque limita a compensação dos prejuízos fiscais à 30% do lucro líquido \najustado.  Entretanto,  havendo  o  encerramento  das  atividades  da \npessoa  jurídica  em  razão  de  incorporação,  não  haverá  meios  dos \nprejuízos  serem  utilizados  em  anos  subseqüentes,  como  determina  a \nlegislação.  Neste  caso,  tem­se  como  legítima  a  compensação  da \ntotalidade  do  prejuízo  fiscal,  sem  a  limitação  de  30%.  Recurso \nvoluntário provido. (Ac. 101­95.872) \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO  —  PREJUÍZO  FISCAL  —  BASE  DE \nCÁLCULO NEGATIVA — INCORPORAÇÃO E CISÃO — A. empresa \nextinta por cisão e incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro \nliquido  para  fins  de  compensação  do  prejuízo  fiscal  e  da  base  de \ncálculo  negativa  acumulados.  (Ac.  1201­00.108,  sessão  de \n18/06/2009). \n\nA  motivação  das  decisões  deste  Colegiado,  que  concordaram  com  a  não \naplicação  do  limite  de  30%,  não  divergem  do  que  foi  apresentado  nesse  voto,  a  norma  que \nlimita não se aplica quando se verifica a extinção e não continuidade da pessoa jurídica.  \n\nPoder­se­ia  trazer  à  tona  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  nº \n545.308/SP  e  344.994/PR.  Todavia,  é  mister  apontar  aqui  que  o  STF  não  analisou  caso \nsemelhante ao presente, onde haja extinção de pessoa jurídica, portanto, não pode servir como \njurisprudência  indutora  das  decisões  desse  colegiado. Não  houve  análise  da  questão  para  os \ncasos em que não há continuidade da pessoa jurídica.  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  mencionados  Recursos  Extraordinários, \napenas  decidiu  pela  constitucionalidade  da  denominada  “trava  de  30%”  em  um  contexto  de \ncontinuidade  da  pessoa  jurídica,  mas  não  decidiu  que  esta  deve  ser  aplicada  nos  casos  de \nextinção  da  pessoa  jurídica  detentora  dos  prejuízos/bases  negativas,  tampouco  fez  quaisquer \nconsiderações acerca da intertemporalidade dos anos­calendários ou mesmo analisou a questão \nsob o ponto de vista do Princípio da Capacidade Contributiva.  \n\nNesse  sentido,  entendo  que podemos  dar  prosseguimento  ao  julgamento  dessa \nquestão, que é item sob discussão neste Recurso Voluntário, uma vez que não há semelhança \naos casos analisados pelo STF, nem mesmo o  tratado no Tema de nº 117  listado no sítio do \nSupremo  Tribunal  Federal,  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida  em  18  de  novembro  de \n2008.  \n\nComo  não  guarda  qualquer  semelhança,  o  voto  para  esse  item,  é  no  sentido \nde dar provimento em relação à possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais \ne bases negativas de CSLL, quando há extinção mediante incorporação da pessoa jurídica. \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\n \nNereida de Miranda Finamore Horta, relatora \n\n \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto vencedor \n\nViviane Vidal Wagner, Redatora Designada \n\nA  ilustre  relatora  restou  vencida  na  votação,  tendo  a  maioria  do  colegiado \ndecidido por  sobrestar o  julgamento,  através de  uma  resolução,  ao verificar que o  exame de \nmérito fica prejudicado neste momento.  \n\nComo relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência do \nIRPJ e da CSLL em face à  inobservância, pela recorrente, do limite de 30% do lucro líquido \najustado na compensação de seus prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, nos termos dos \narts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 (art. 510 do RIR/99). \n\nCaso semelhante foi solucionado por este colegiado com a edição da Resolução \nnº  1202­000.153,  de 04/12/2012,  cujo  voto  vencedor,  da  lavra  do  ilustre Conselheiro Carlos \nAlberto Donassolo, assim tratou a questão:  \n\nAtualmente, discute­se no Supremo Tribunal Federal STF, em sede de Recurso \nExtraordinário  RE  591340,  a  constitucionalidade  da  limitação  em  30%  na \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  do  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da \nCSLL – arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, conforme \nmanifestação do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, relator do RE: \n\nRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S): POLO INDUSTRIAL \nPOSITIVO  E  EMPREENDIMENTOS  LTDA  ADV.(A/S):  FERNANDA \nELÍSSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(A/S) \n\nRECDO.(A/S):  UNIÃO  ADV.(A/S):  PROCURADORIA­GERAL  DA \nFAZENDA  NACIONAL  PRONUNCIAMENTO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURAÇÃO. \n\nIMPOSTO DE  RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  E CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  SOBRE O  LUCRO  LÍQUIDO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO \nLIMITE ANUAL. \n\n1.  A  Assessoria  assim  explicitou  as  balizas  deste  recurso \nextraordinário: \n\nEis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 591.3406/ \nSP, da relatoria de Vossa Excelência, para análise da conveniência de \ninclusão no sistema da repercussão geral. \n\nO  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  assentou  não  terem  os \nartigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como os artigos 15 e 16 da Lei \nnº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano­base, o direito \ndo contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda \nsobre  a  Pessoa  Jurídica  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL,  implicado ofensa à \nCarta  da  República.  Abaixo  a  íntegra  dos  dispositivos  legais \nmencionados: \n\nLei 8.981/95  \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o \nlucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas \nou  autorizadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  poderá  ser \nreduzido em, no máximo, trinta por cento. \n\n[...]Art.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser \nreduzido  por  compensação  da  base  de  cálculo  negativa,  apurada  em \nperíodos­base anteriores em, no máximo, trinta por cento. \n\nLei nº 9.065/95  \n\nArt.  15. O  prejuízo  fiscal  apurado a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os \nprejuízos  fiscais  apurados  até  31  de  dezembro  de  1994,  com  o  lucro \nlíquido ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  do \nimposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de \ntrinta por cento do referido lucro líquido ajustado. \n\n[...]Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro, \nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário \nde  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente  com  a  base  de \ncálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado \ndo  período  de  apuração ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas \nna  legislação  da  referida  contribuição  social,  determinado  em  anos­\ncalendário  subseqüentes,  observado  o  limite  máximo  de  redução  de \ntrinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995. \n\nNo  extraordinário  interposto  com  alegada  base  na  alínea  a  do \npermissivo  constitucional,  a  contribuinte  articula  com  a  transgressão \ndos artigos 145, § 1º, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso \nI,  alínea  c,  do  Diploma  Maior.  Aduz  terem  as  limitações  impostas \npelas  Leis  nº  8.981/95  e  9.065/95  configurado  tributação  sobre  o \npatrimônio  ou  capital  das  empresas,  e  não  sobre  o  lucro  ou  renda, \nadulterando  os  conceitos  delineados  pelo  Direito  Comercial  e  pela \nCarta  Federal.  Afirma  ter  sido  instituído  verdadeiro  empréstimo \ncompulsório,  pois  o  contribuinte  desembolsa  antecipadamente  o \nrecolhimento  dos  tributos  para,  posteriormente,  recuperá­los  com  a \ncompensação da base de cálculo negativa não utilizada. \n\nSob  o  ângulo  da  repercussão  geral,  a  contribuinte  sustenta  a \nrelevância  da  questão  constitucional  debatida,  pois  a  limitação  da \ncompensação de prejuízos  fiscais  reflete  em milhões de  contribuintes, \ntendo um imenso efeito econômico. \n\nNo que diz respeito à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao \nIRPJ, registro encontrar­se pendente de julgamento no Pleno, a versar \na matéria, o Recurso Extraordinário nº 344.9940/ PR, da relatoria de \nVossa Excelência,  com  julgamento  suspenso  em  virtude  do  pedido  de \nvista da ministra Ellen Gracie. \n\n2.  Atentem  para  a  importância  do  instituto  da  repercussão  geral, \npróprio ao recurso extraordinário: \n\n[...] cumpre encarar o instituto da repercussão geral com largueza. O \ninstrumental  viabiliza  a  adoção  de  entendimento  pelo  Colegiado \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nMaior,  com  o  exercício,  na  plenitude,  do  direito  de  defesa.  Em \nprincípio, é possível vislumbrar­se grande número de processos, mas, \numa vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento \npropicia a racionalização do trabalho judiciário. \n\nConforme  ressaltado  pela  recorrente,  trata­se  de  matéria \numbilicalmente  ligada  à  Constituição  Federal,  a  envolver  um  sem­\nnúmero  de  contribuintes.  Tudo  recomenda  o  pronunciamento  do \nSupremo,  já agora sob o ângulo da repercussão geral,  valendo  frisar \nque,  até  aqui,  não  houve  a  seqüência  da  apreciação  do  Recurso \nExtraordinário  nº  344.9940/  PR,  no  qual  proferi  voto  no  sentido  da \ninconstitucionalidade da limitação. \n\n3. Admito a repercussão geral. Lancem no sistema. \n\n4.  Ao  Gabinete,  para  acompanhar  no  sítio  do  Tribunal  o \nprocessamento cabível. \n\n5. Publiquem. \n\nBrasília, 15 de setembro de 2008. \n\nMinistro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus) \n\nDespacho  do  ilustre  Relator  publicado  no  DJE  de  02/12/2008,  abaixo \nreproduzido,  confirma  que  a  matéria  teve  sua  “Repercussão  Geral” \nreconhecida: \n\nDESPACHO  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  E \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PREJUÍZO–\nCOMPENSAÇÃO  –  LIMITE  ANUAL.  REPERCUSSÃO  GERAL \nADMITIDA – AUDIÇÃO DO PROCURADOR­GERAL. \n\n1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste \nprocesso. Ouçam o Procurador­Geral da República, conforme previsão \ndo artigo 325 do Regimento Interno do Supremo. \n\n2. Publiquem. \n\nBrasília, 18 de novembro de 2008. \n\nMinistro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus) \n\nConsulta  efetuada  no  sítio  do  STF  na  internet,  em  17/04/2013,  revela  que  o \nreferido RE 591340 ainda aguarda julgamento de mérito. (grifos no original) \n\nAinda  que o  caso  dos  autos  traga  a  peculiaridade de  se  tratar  de momento  do \nencerramento  da  pessoa  jurídica,  a maioria  do  colegiado  tem  entendido  que  a  discussão  na \nSuprema Corte alcança os  fatos aqui analisados, visto que o exame da matéria no âmbito do \nPoder  Judiciário  pauta­se  na  discussão  sobre  os  conceitos  de  lucro  e  renda,  de  interesse  ao \ndeslinde da lide tributária, consoante bem destacado, pelo ilustre relator citado, no trecho que \nse reproduz abaixo: \n\nEm que pese o entendimento da ilustre relatora do voto vencido, no sentido de \nque  a  matéria  do  presente  processo  é  distinta  daquela  examinada  no  STF,  a \ndiscussão  da  constitucionalidade  limite  de  30%  envolve  o  exame  pela  Corte \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nSuperior  da  tese  de  que  o  limite  legal  acarretaria  a  tributação  sobre  o \npatrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando \nos conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Carta Federal. Assim, o \ntema  a  ser  discutido  pelo  STF  no  RE  591340  tem  relação  com  a  tese \napresentada  pelo  recorrente  nas  suas  razões  do  recurso  (não  tributação  do \npatrimônio/capital)  e  a  sua  definição  pela mais  alta Corte  do País  se mostra \nimprescindível para a solução do presente litígio. \n\nDessa forma, é mais do razoável, e prudente, aguardar a decisão da E. Suprema \nCorte  acerca  da  constitucionalidade  da  aplicação  do  “limite  de  30%  na \ncompensação de prejuízos”, uma vez que essa limitação encontra identidade de \nobjeto com a “compensação integral” de prejuízos quando da incorporação de \nempresa, ora pleiteada pela recorrente. \n\nPor  seu  turno,  o  Regimento  Interno  do  STF­RISTF,  em  seu  art.  328,  abaixo \nreproduzido,  determina  que  todas  as  causas  com  questão  idêntica  sejam \nsobrestadas, até que a Suprema Corte decida os que tenham sido selecionados \ncomo representativos da causa: \n\nArt.  328.  Protocolado  ou  distribuído  recurso  cuja  questão  for \nsuscetível  de  reproduzir­se  em  múltiplos  feitos,  a  Presidência  do \nTribunal  ou  o(a)  Relator(a),  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte \ninteressada,  comunicará  o  fato  aos  tribunais  ou  turmas  de  juizado \nespecial, a fim de que observem o disposto no art. 543B do Código de \nProcesso  Civil,  podendo  pedir­lhes  informações,  que  deverão  ser \nprestadas  em  cinco  dias,  e  sobrestar  todas  as  demais  causas  com \nquestão idêntica. \n\nParágrafo  único.  Quando  se  verificar  subida  ou  distribuição  de \nmúltiplos  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a \nPresidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a)  selecionará  um  ou  mais \nrepresentativos da questão e determinará a devolução dos demais aos \ntribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos \nparágrafos do art. 543­B do Código de Processo Civil. \n\nArt.  328­A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543­B,  caput,  do  Código  de \nProcesso  Civil,  o  Tribunal  de  origem  não  emitirá  juízo  de \nadmissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem \nsobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal \nFederal  decida os que  tenham sido selecionados nos  termos do § 1º \ndaquele artigo. (destaque meus) \n\nDa  leitura  acima,  percebe­se  que  a  própria  Corte  Superior  determina  o \nsobrestamento dos processos  judiciais em trâmite na esfera daquele Poder até \ndecisão final da matéria com repercussão geral. \n\nCom efeito, o artigo 62A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho \nde 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos \nsempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários \nda mesma matéria: \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1º Ficarão  sobrestados os  julgamentos dos  recursos  sempre que o \nSTF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da \nmesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. \n543B. \n\nJá a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2º, inciso \nI, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de \njulgamento: \n\nArt. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o. \n\n§  1o.  No  caso  da  identificação  se  verificar  antes  da  sessão  de \njulgamento do processo: \n\nI o conselheiro relator deverá elaborar requerimento fundamentado ao \nPresidente  da  respectiva  Turma,  sugerindo  o  sobrestamento  do \njulgamento  do  recurso  do  processo;  II  o  Presidente  da  Turma,  com \nbase  na  competência  de  que  trata  o  art.  17,  caput  e  inciso  VII,  do \nAnexo II do RICARF, determinará, por despacho: \n\na)  o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou \n\nb) o julgamento do recurso na situação em que o processo se encontra. \n\n§ 2o. Sendo suscitada a hipótese de sobrestamento durante a sessão de \njulgamento  do  processo,  o  incidente  deverá  ser  julgado  pela  Turma, \nque poderá: \n\nI  decidir  pelo  sobrestamento  do  processo  do  julgamento  do  recurso, \nmediante  resolução;  ou  II  recusar  o  sobrestamento  e  realizar  o \njulgamento do recurso. \n\n§ 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as \nrespectivas  Secretarias  de  Câmara  deverão  receber  os  processos  e \nmantê­los  em  caixa  específica,  movimentando­os  para  a  atividade \nSOBRESTADO. (grifei) \n\nComo se vê, por tratar­se de matéria a ser apreciada pelo E. Supremo Tribunal \nFederal  no  rito  da  Repercussão  Geral,  o  próprio  RICARF  recomenda  o \nsobrestamento  do  julgamento  do  recurso  (art.  62­A,  §  1º  do  RICARF),  sendo \nque  essa  hipótese  poderá  ser  apreciada  durante  a  sessão  de  julgamento  pela \nTurma, nos termos do art. 2º, §2º, inciso I, da Portaria CARF nº 001, de 2012. \n\nPor uma questão de economia processual, tendo como objetivo afastar possíveis \nprejuízos para todas as partes, Fazenda, Contribuinte e a movimentação de toda \na máquina do próprio Poder  Judiciário,  caso ocorra a  impetração de alguma \nação judicial a respeito da exigência aqui discutida,  tem­se como mais do que \nrazoável,  e  prudente,  aguardar  a  decisão  do  E.  Supremo  Tribunal  Federal \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.006695/2008­13 \nResolução nº  1202­000.214 \n\nS1­C2T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nacerca  da  constitucionalidade  do  limite  de  30%  para  a  compensação  de \nprejuízos. \n\nDessa  forma,  reconhecido  que  a  matéria  em  exame  encontra­se  com \nrepercussão geral reconhecida e que, tanto o Regimento Interno do STF como o \nRegimento  Interno  do  CARF,  prevêem  a  possibilidade/necessidade  do \nsobrestamento do  julgamento dos recursos com idêntica matéria,  justifica­se a \nadoção desse procedimento,  evitando­se,  assim,  possíveis decisões divergentes \nentre este colegiado e o Poder Judiciário. (grifos no original) \n\nAdotando­se  os  mesmos  fundamentos  expostos  acima,  determina­se  o \nsobrestamento do  julgamento do recurso voluntário, em face do art.62­A, §1º, do Regimento \nInterno do CARF (Portaria MF nº 256, de 2009), até que seja proferida decisão final nos autos \ndo Recurso Extraordinário – RE nº 591340, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner, Redatora Designada \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 15/03/2007\nRELEVAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  1002­000.235  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma  \n\nSessão de  07 de junho de 2018 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  VAGNER TRAJANO ALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 15/03/2007 \n\nRELEVAÇÃO  DE  MULTA  POR  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS.  REGULARIZAÇÃO  APÓS  O  PRAZO  LEGAL. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  parágrafo  primeiro  do  artigo  291  do  decreto  nº  3.048/99  não  autoriza  a \nrelevação da multa aplicada pela falta de apresentação de documentos quando \no infrator corrige a falta após o prazo de impugnação. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva \n(Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes \nNunes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n55\n\n5.\n00\n\n01\n55\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/Rio de \nJaneiro II (RJ): \n\nTrata­se  de  Auto­de­Infração  ­  AI  (DEBCAD  37.044.131­1) \nencaminhado para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento Rio de Janeiro II, cuja competência para julgamento \ndos  processos  das  unidades  da  Receita  Federal  do  Brasil \nsituadas no município de Nova Iguaçu e suas jurisdicionadas foi \nestabelecida pela Portaria RFB n° 283, de 21/02/2008. \n\n2. A autuação tem fundamento nos §§ 2° e 3°, do artigo 33, da \nLei  8.212/91  c/com  artigos  232  e  233,  parágrafo  único,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3048/99. \n\n3. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, de fls. 06 , em \nfiscalização  na  Câmara  Municipal  de  Japeri,  não  foram \napresentadas  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na \nFonte — DIRF dos anos bases de 2001 a 2005, solicitadas por \nmeio do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos \n—TIAD. \n\n4. Informa o Relatório Fiscal da Multa Aplicada, de fls. 07, que \na  penalidade  foi  aplicada  em  nome  do  Diretor  de  Recursos \nHumanos  e  Patrimônio,  Vagner  Trajano  Alves,  uma  vez  que  a \nResolução  n°  004/2005  da  Câmara  Municipal  de  Japeri \ndeterminou  que  uma  das  tarefas  dessa  diretoria  é  zelar  pelo \ncumprimento de pessoal e guarda de documentos pertinentes. \n\n5.  A multa  de  R$  11.569,42  (onze  mil  quinhentos  e  sessenta  e \nnove  reais  e  quarenta  e  dois  centavos)  foi  apurada  conforme \nprevisto nos arts. 92 e 102 da Lei 8212/91 e no artigo 283, inciso \nII,  alínea  \"j\",  e  art.  373  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto \n3.048/99, sem a ocorrência das circunstâncias agravantes, como \ninformado no referido relatório. \n\n6.  A  autuação  foi  efetuada  em  15/03/2007,  dentro  do  lapso \ntemporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal, de \nfls. 16, compatível com o período de fiscalização e com a devida \nciência do contribuinte. \n\n \n\nA  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada \nimprocedente  pela  DRJ/RJ  II,  conforme  acórdão  n.  13­20.887  da  7ª  Turma  (e­fl.  77),  que \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 15/03/2007 \n\nMatricula CEI: 42.970.00427/02 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15555.000155/2008­11 \nAcórdão n.º 1002­000.235 \n\nS1­C0T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte que não apresenta os documentos solicitados pela fiscalização \ndescumpre  a  obrigação  acessória  prevista  no  art.  33,  §§  2°  e  3°  da  Lei \n8212/91, constituindo­se um crédito decorrente da multa. \n\n \nInconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  Recorrente  apresentou \n\nrecurso voluntário (e­fl. 84) no qual, faz as seguintes alegações (in verbis):  \n\n11.1 ­ PRELIMINAR \n\nO  comprovante de  entrega  das DIRFs  na Receita Federal  e  os \ndados  do  sistema  de  folha  de  pagamento  foram  entregues  ao \nauditor, porém o mesmo solicitou os arquivos enviados a Receita \nFederal  na  época  e  nos  orientou  a  solicitar  cópia  a  Receita \nFederal dos que estavam faltando. Tal orientação foi seguida e \nas  DIRFs  de  2003,  2004  e  2005  que  já  estavam  no  órgão  na \népoca da auditoria  e o protocolo da  solicitação  feita a Receita \nFederal  dos  anos  faltantes  foi  remetido  através  do  oficio  n° \n039/2007  datado  em  09  de  Abril  de  2007,  ou  seja,somente  os \nanos  de  2001  e  2002  ficaram  faltando.  No  dia  20  de  Abril  de \n2007, onze dias depois, foi remetido os arquivos de 2001 e 2002 \natravés  do  oficio  n°  043/2007  que  estavam  faltando,  ficando \nassim sanada a pendência da entrega dos arquivos. \n\nII. 2 ­ MÉRITO \n\nPortanto,  estou  enviando  cópia  dos  ofícios  que  comprovam  as \nreferidas  entregas  das  DIRFs  dos  anos  de  2001  à  2005, \ndevidamente  protocolado  junto  a  Secretaria  da  Receita \nPrevidenciária,  cópia  do  oficio  enviado  pelo  Delegado  da \nReceita  Federal  remetendo  os  dados  solicitados  pela  Câmara \nMunicipal,  na  esperança  de  que  este  recurso  seja  acatado  e  a \nmulta aplicada seja relevada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nO Recorrente não contesta qualquer dos fundamentos exarados no acórdão de \nimpugnação  da  DRJ/RJ  II.  Simplesmente  afirma  que  as  DIRFs  faltantes  exigidas  pela \nfiscalização e correspondentes aos anos­calendário de 2001 e 2002, foram apresentadas no dia \n20/04/2007,  o  que,  no  seu  entendimento,  sanaria  a  irregularidade  apontada  e  permitiria  a \nrelevação da multa aplicada. \n\nNão assiste razão ao Recorrente. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIsso porque a  relevação da multa  só é admitida pelo artigo parágrafo 1° do \n291  do  Decreto  nº  3.048/99  na  hipótese  de  o  infrator  corrigir  a  falta  dentro  do  prazo  de \nimpugnação e desde que observadas certas condicionantes. \n\nEsta matéria foi alvo de percuciente análise no acórdão exarado pela DRJ/RJ \nII, motivo pelo qual peço vênia para extrair trechos daquela decisão onde estão consignados os \nfundamentos para indeferimento do pleito do contribuinte, os quais, com base no §1º do art. 50, \nda Lei nº 9.784/1999 e no §3º do art. 57, do RICARF, também adoto como razões de decidir \n(grifos do original): \n\n8. Para fazer jus à relevação da multa, o sujeito passivo tem que \ncumprir  as  determinações  contidas  no  art.  291,  §1°,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3048/99, que assim dispõe: \n\nArt.291. \n\n§1º  A  multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e \ncorrigir a falta, dentro do prazo de impugnação , ainda que não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante.  (Redação \ndada pelo Decreto n° 6.032, de 01/02/07) (grifos nossos) \n\n9.  Cabe  ressaltar  que  os  requisitos  expressos  no  artigo \nreproduzido  são  cumulativos  e  devem  ser  integralmente \ncumpridos.  No  caso  em  análise,  o  contribuinte  requereu  a \nrelevação da multa aplicada no Auto­de­Infração ­ AI no prazo \nde  defesa,  além  de  ser  primário,  conforme  consta  no  sistema \ninformatizado  da Receita Federal  do Brasil  e não  ter  ocorrido \nnenhuma  circunstância  agravante  da  penalidade,  no  entanto,  o \nrequisito da correção da falta não foi observado. \n\n10. O sujeito passivo trouxe em sua defesa apenas as DIRF dos \nanos  calendários 2003 a 2005, quando a autuação se deu pela \nnão apresentação destes documentos do período de 2001 a 2005, \nnão podendo ser acatada correção parcial da falta para fins de \nrelevação da penalidade. \n\n \n\nAssim, considerando que o auto de infração foi lavrado em 15/03/2007 (e­fls. \n4) e que só houve a apresentação dos documentos  faltantes exigidos pela  fiscalização no dia \n20/04/2007,  conforme  afirmado  acima  pelo  próprio Recorrente,  claro  está  que  não  faz  jus  à \nrelevação da multa prevista no parágrafo 1° do artigo 291 do Decreto nº 3.048/99, eis que a \ncorreção da falta ocorreu após o dia 16/04/2007, data de vencimento do prazo de impugnação \nda multa. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva \n\n           \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",20805, "Segunda Câmara",19209, "Primeira 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