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EXCLUSÃO.\nCabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada informadas pelo contribuinte à autoridade ambiental competente, mediante solicitação de emissão de ADA, antes da ocorrência do fato gerador, e posteriormente ratificadas pelo órgão competente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.012385/2003-76", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6120118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-001.449", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980012385200376.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980012385200376_6120118.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acatar Área de Utilização Limitada na extensão de 647,3 ha.\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-12-16T00:00:00Z", "id":"8050721", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:58:27.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052648337309696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-01-04T19:18:58Z; Last-Modified: 2020-01-04T19:18:58Z; dcterms:modified: 2020-01-04T19:18:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-01-04T19:18:58Z; meta:save-date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-01-04T19:18:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-01-04T19:18:58Z; created: 2020-01-04T19:18:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2020-01-04T19:18:58Z; pdf:charsPerPage: 1935; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-01-04T19:18:58Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0011 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCOONNSSEELLHHOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOOSS FFIISSCCAAIISS \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10980.012385/2003-76 \n\nRReeccuurrssoo nnºº Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2001-001.449 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 16 de dezembro de 2019 \n\nRReeccoorrrreennttee JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL (ITR) \n\nExercício: 1999 \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO \n\nDE AVALIAÇÃO. \n\nO laudo técnico de avaliação de imóvel rural hábil a comprovar o VTN \n\npleiteado é aquele emitido por profissional habilitado, e que siga as orientações \n\ne métodos da NBR 8799/85. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. EXCLUSÃO. \n\nCabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada \n\ninformadas pelo contribuinte à autoridade ambiental competente, mediante \n\nsolicitação de emissão de ADA, antes da ocorrência do fato gerador, e \n\nposteriormente ratificadas pelo órgão competente. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso, para acatar Área de Utilização Limitada na extensão de 647,3 ha. \n\n (assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo do auto de infração através do qual se exige do \n\ncontribuinte o Imposto Territorial Rural — ITR, relativo ao exercício de 1999, incidente sobre o \n\nimóvel rural denominado \"Assunção\", com NIRF - Número do Imóvel na Receita Federal - \n\n5.004.721-3, localizado no município de Campina Grande do Sul / PR. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n23\n85\n\n/2\n00\n\n3-\n76\n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nConforme a “descrição dos fatos” do documento de lançamento, o contribuinte foi \n\nintimado a apresentar os documentos necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos \n\nexigidos para a exclusão da incidência do imposto das áreas de conservação ambiental e o valor \n\nda terra nua declarado, tendo apresentado escrituras de cessão de direitos hereditários e de posse, \n\nrequerimento ao Instituto Ambiental do Paraná, laudo de avaliação, declaração, do ITR, \n\ndeclaração de bens, correspondência ao IBAMA e ADA — Ato Declaratório Ambiental . \n\nAnalisados os documentos, concluiu o Fisco que o interessado enquadrava-se \n\ncomo contribuinte sobre a área de posse indivisa de 647,3 ha, detendo outros posse sobre a área; \n\nque o ADA foi apresentado após o prazo fixado para o exercício de 1999; que não foi \n\ncomprovada a condição da área de utilização limitada de 323,6 ha, informada na declaração do \n\nITR; que o laudo técnico apresentado constitui avaliação expedita; que o valor da terra nua \n\ndeclarado é substancialmente inferior à média das declarações do município e também dos \n\nvalores constantes do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal — SIPT. \n\nCom isso, foi efetuado o lançamento de oficio, no qual foi glosada a área declarada como de \n\nutilização limitada e avaliada a terra nua de acordo com os dados obtidos durante o procedimento \n\nfiscal e os constantes do SIPT, conforme demonstrado. \n\nO contribuinte apresentou impugnação onde, preliminarmente, pede a nulidade do \n\nauto de infração alegando que dispositivos legais indicados pela autoridade fiscal para \n\nfundamentar o lançamento estariam revogados. No mérito alegou, em síntese: \n\n- que havia adquirido, juntamente com sua esposa, 50% do imóvel em questão; \n\n- não ser possível atender a exigência de averbação das áreas de reserva legal à \n\nmargem do registro pois, por razões alheias á sua vontade ainda não havia obtido a Matrícula \n\nImobiliária; \n\n- que quanto ao ITR vinha exercendo suas obrigações tributárias, efetivando as \n\ndeclarações anuais e recolhendo o imposto apurado; \n\n- que o imóvel está inserido na unidade de conservação de uso direto AEIT \n\nMarumbi (Area Especial de Interesse Turístico do Marumbi), instituída pela Lei n. 7.919 de \n\n22/10/84 e, portanto, sujeita a limitação de zoneamento prevista pelo gerenciamento da AEIT \n\nMarumbi; \n\n- com relação à alegação de que houve excesso no prazo para a entrega do ADA - \n\nAto Declaratório Ambiental, registrou que na data de 13/04/1998, dentro do prazo legal, foi \n\nprotocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná - MP, requerimento objetivando fosse \n\nexpedido o competente ADA - Ato Declaratório Ambiental para a área em questão, requerimento \n\neste que em 19/05/1998 foi encaminhado pelo IAP ao IBAMA, conforme documentação que \n\nanexou. Assim houve correto encaminhamento do pedido. Todavia, em razão da demora de \n\nqualquer parecer quanto ao requerimento e conforme orientação do próprio IBAMA, foi \n\nprotocolada junto àquele órgão documentação relatando o ocorrido. Portanto, não há de se \n\nquestionar o prazo para a entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental junto ao IBAMA, eis \n\nque foi observado o prazo legal. \n\n- no que se refere a não aceitação da informação da área de 323,6 ha. como sendo \n\nde Utilização Limitada pela não entrega do ADA - Ato Declaratório Ambiental, a mesma não \n\nprocede, porque efetivamente o ADA foi entregue, a também porque de acordo com o art 17, \n\ninciso III, da IN SRF 60/2001, a Receita Federal só poderá fazer o lançamento suplementar se o \n\ncontribuinte não requerer o ADA ou se o requerimento não for aceito pelo IBAMA. Como o \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nADA foi entregue e o IBAMA ainda não se pronunciou quanto ao mesmo, o Fisco não poderia \n\nfazer o lançamento. \n\n- quanto ao VTN, por se tratar de terras inaproveitáveis, o valor do ha não pode \n\nser R$ 450,00; o valor da terra não poderia ser considerado pelo auditor fiscal com base na tabela \n\ndo SIPT, pois o sistema só foi aprovado em março/2002 e no caso questiona-se o ano-base 1998; \n\nnão há nada que possa invalidar a avaliação feita pela empresa Valuer Engenharia de Avaliações \n\nem 1999, de R$ 40.125,00; que a fórmula utilizada pelo auditor fiscal para a avaliação do valor \n\nda terra é errada pois parte de valores médios e genéricos em uma mesma localidade, a qual é de \n\ngrande extensão territorial; \n\n- requer produção de prova pericial; \n\n- requer o cancelamento do auto de infração. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fls 541 e segs): \n\n“(...) \n\n9. Preliminarmente, argumenta o interessado que as Instruções Normativas/SRF \n\nn° 43/97 e n° 67/97 foram revogadas pela Instrução Normativa SRF n° 73/2000, que, \n\npor sua vez, foi revogada pela de n° 60/2001. Porém, a respeito do assunto, vige o \n\nprincípio tempus regit actum, segundo o qual, aplica-se, aos atos realizados e aos fatos \n\nocorridos, o quadro normativo vigente à respectiva época. Irrelevante, assim, a \n\ncircunstância de estarem aquelas Instruções Normativas revogadas à época de \n\nlavratura do auto de infração, o importante é que estavam vigentes no exercício de \n\nincidência do imposto. Superado esse argumento, e verificados, na lavratura do auto \n\nde infração, os requisitos do art. 10 do Decreto n.° 70.235/72, bem como ausentes as \n\nhipóteses do art. 59,\".do'mesmo Decreto, descabida a decretação de nulidade do feito. \n\n10. Os arts. 1° e 4° da Lei n.° 9.393/96, estabelecem o fato gerador do ITR e \n\nseus contribuintes: \n\n(...) \n\n11. Da leitura desses artigos, conclui-se que o ITR é devido por qualquer das \n\npessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das formas indicadas. Por conseguinte, \n\na Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se \n\nache vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu-proprietário, como \n\nposseiro ou como simples detentor, não estabelecendo ordem de preferência quanto à \n\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto. \n\n12. No caso de propriedade ou posse em comum, a Fazenda Pública pode \n\nresponsabilizar qualquer um dos condôminos ou compossuidores pelo imposto \n\nincidente sobre o imóvel. Isto decorre da natureza jurídica da propriedade e da posse, \n\npois, se seus detentores podem opor-se a pessoa estranha à comunhão, sem que se \n\npossa alegar enfraquecimento de seu direito pelo fato de apresentar-se de forma \n\ncompartilhada, de outro lado não podem os proprietários ou posseiros intentar uma \n\nredução de sua responsabilidade tributária, quando, na primeira situação, não se \n\ncogitava em mitigar suas prerrogativas. \n\n(...) \n\n15. Se apuradas irregularidades nos procedimentos do sujeito passivo, este \n\nestará sujeito ao lançamento de oficio, com amparo no art. 14 da Lei n° 9.393/96: \n\n(...) \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\n16. O artigo citado estabelece que, em se apurando, por procedimento fiscal, \n\nsubavaliação do imóvel, ou prestação de informações inexatas, incorretas ou \n\nfraudulentas na declaração do imposto, o valor da terra nua será avaliado de acordo \n\ncom as informações sobre preço de terras coletadas e mantidas em sistema pela \n\nReceita Federal instituído com essa finalidade. O Sistema de Preços de Terras da \n\nSecretaria da Receita Federal — SIPT, foi aprovado pela Portaria SRF n° 447/2002, e \n\nreúne as informações a respeito dos preços de terras, coletados nos municípios, e que \n\nsão utilizados para determinar a base de cálculo do tributo, nas hipóteses legais, salvo \n\nquando o contribuinte apresenta laudo técnico, com suficientes elementos de \n\nconvicção, elaborado por profissional habilitado, com cópia de Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica -.ART, devidamente registrada no Conselho Regional de \n\nEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA que jurisdicione a localidade em que \n\nse situa o imóvel, atendendo o referido laudo às Normas da Associação Brasileira de \n\nNormas Técnicas - ABNT, que regem a matéria. \n\n17. Deve-se notar que, embora aprovado por Portaria editada no ano de 2002, o \n\nSIPT cataloga as informações relativas aos preços de terra para cada exercício \n\nseparadamente, inclusive aqueles preços coletados anteriormente à sua aprovação. \n\nPortanto, não é correto o entendimento de que, por exemplo, o valor da terra nua do \n\nexercício de 1999 esteja sendo calculado com base nos preços de 2002. Para cada \n\nexercício é utilizada a pesquisa dos preços vigentes àquela época. \n\n(...) \n\n29. Portanto, para a exclusão da área de reserva legal da incidência do ITR, sua \n\naverbação deve ser feita até a data de ocorrência do fato gerador no exercício \n\nconsiderado, que ocorre em 1° de janeiro. Em se tratando de posse, por evidente \n\nimpossibilidade, é dispensada a averbação, devendo ser firmado, porém, perante o \n\nórgão ambiental, o Termo de Preservação de Floresta, (ou Termo de Ajustamento de \n\nConduta, após as alterações, no Código Florestal, decorrentes da MP 1.956/2000), \n\nigualmente em data anterior ao fato gerador do imposto. \n\n30. As instruções de preenchimento da DITR esclarecem ainda que a exclusão \n\ndas áreas de utilização limitada, da área tributável do imóvel, está condicionada à \n\nprotocolização, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado da data final do \n\nperíodo de entrega da declaração do ITR, do Ato Declaratório Ambiental, informando \n\nessas áreas: \n\n(...) \n\n37. No caso específico, constam dos autos cópia de duas ,escrituras, fls. 10 a 21, \n\ntambém juntadas à impugnação, fls. 84 a 105, nas quais figura o interessado como \n\ncessionário de direitos hereditários e de posse de duas frações ideais do imóN7e1 em \n\ncomento, que no total tem a área aproximada de 647,3 ha, em data anterior ao \n\nexercício de 1997. Com isso, de acordo com os arts. 1° e 4°, da Lei n° 9.393/96, o \n\ninteressado encontra-se no polo passivo da relação jurídico-tributária de incidência do \n\nImposto Territorial Rural e, deve-se notar, relativamente à totalidade do imóvel, pelos \n\nmotivos comentados inicialmente neste voto. \n\n(...) \n\n42. Ainda que tivesse o contribuinte apresentado comprovação relativa às áreas \n\nde preservação permanente e de utilização limitada, verifica-se, conforme cópia do \n\nADA, fl. 58, e também juntada à impugnação, fl. 131, que este foi apresentado \n\nsomente em dezoito de agosto de 2003. Nessas circunstâncias, terá validade apenas a \n\npartir do exercício 2003, para permitir a exclusão das áreas de conservação ambiental, \n\nda incidência do imposto. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\n43. Argumenta o contribuinte ter efetuado requerimento para expedição do \n\nADA em 13 de abril de 1998, sob protocolo n° 3.563.395-2. Efetivamente o \n\ndocumento de fls. 184 a 186 é um requerimento dirigido ao Instituto Ambiental do \n\nParaná, solicitando o reconhecimento das áreas de utilização limitada, mediante ato \n\ndeclaratório. Porém, tal pedido não foi efetuado na forma estabelecida pelo art. 1° da \n\nPortaria IBAMA n° 162, de 18 de Dezembro de 1997, mencionada nas instruções de \n\npreenchimento da DITR, não se podendo alegar, por isso seu desconhecimento. \n\nAssim, o requerimento não substitui a formalização do ADA de acordo com a previsão \n\nnormativa do IBAMA, razão pela qual deve ser considerado o formulário \n\nprotocolizado em dezoito de agosto de 2003, ineficaz, portanto, para permitir a \n\nexclusão das áreas de conservação ambiental da incidência do imposto, se porventura \n\ntivessem sido comprovadas. \n\n(...) \n\n48. No caso em concreto, sem aprofundar em outras deficiências porventura \n\npresentes, conclui-se que o laudo apresentado traz uma avaliação expedita do imóvel, \n\nprincipalmente por não identificar pelo menos cinco elementos amostrais, conforme \n\nexige o item 7.1 da norma, nem adota método indireto, que independa dos dados de \n\nmercado. \n\n49. Foi argumentado, na impugnação, que laudo com .nível de precisão normal \n\nou rigorosa não leva necessariamente a uma maior precisão nem é uma exigência \n\nlegal. Inexistindo disposição legal específica, a apreciação do laudo técnico se \n\nsubmete à regra geral das provas. Destarte, as avaliações que, conforme definição da \n\nNorma Técnica, \"se louvam em informações e na escolha arbitrária do avaliador, \n\nsem se pautar por metodologia definida nesta Norma e sem comprovação \n\nexpressa dos elementos e métodos que levaram à convicção do valor\", não tem a \nforça de convencimento necessária para afastar a avaliação legalmente estabelecida, \n\npois, literalmente, baseiam-se em \"escolha arbitrária\", \"metodologia não definida na \n\nnorma\" e falta de comprovação de elementos e métodos. Ainda que não se obtenha \n\nmaior precisão com a adoção dos níveis de precisão normal ou rigoroso - colocação do \n\nimpugnante, e que parece ser uma contradição em termos - pelo menos o poder de \n\nconvencimento da prova, elemento essencial no processo de formação da decisão no \n\njulgamento administrativo, seria ampliado. Não fosse assim, não se esmeraria a ABNT \n\nem elaborar e aperfeiçoar as Normas Técnicas relativas à matéria, como tem feito. \n\n(...) \n\n52. O interessado requereu a produção de prova pericial. Sobre esse \n\nrequerimento, devemos dizer que o processo administrativo fiscal é informado pelo \n\nprincípio da concentração das provas na contestação, ou seja, uma vez que não há a \n\nprevisão para a realização de uma audiência de instrução, como ocorre no âmbito do \n\nprocesso civil, as provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão \n\nfazendária, no caso de exigência tributária, e as alegações pertinentes à defesa devem \n\nser oferecidas pelo sujeito passivo na impugnação, salvo nas hipóteses do § 4°, do art. \n\n16, do Decreto n° 70.235/72: \n\n(...)” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu por rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de \n\nperícia e no mérito por considerar totalmente improcedente a impugnação, para manter o crédito \n\ntributário lançado. \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 569 segs. por \n\nmeio do qual, em síntese, repisa as razões de defesa já anteriormente trazidas em sede de \n\nimpugnação, destaca que é legítimo possuidor de 50% de parte ideal do imóvel, onde exerce sua \n\nposse, que não lhe é possível averbar a área de preservação à margem da matrícula bem como \n\nnão é possível firmar Termo de Ajustamento de Conduta, por não ser possível estabelecer de \n\nqual área é realmente possuidor. Assevera que o IAP, órgão competente estadual, considera \n\ncomo de preservação permanente a área do AEIT Morumbi, e que a legislação ambiental vigente \n\nrestringe qualquer tipo de utilização do imóvel. Quanto à obrigatoriedade de protocolização do \n\nADA junto ao IBAMA para fins de isenção do ITR sobre áreas de preservação permanente e de \n\nutilização limitada, afirma que o STJ vem consolidando o entendimento pela sua desnecessidade, \n\ne que a MP 2.166/2001 dispensou a sua apresentação, e ainda que se entenda pela necessidade do \n\nADA, não houve atraso na entrega, pois o mesmo foi requerido em tempo e o IBAMA é que \n\nainda não se pronunciou. No que diz respeito à determinação do VTN, insiste em que, por se \n\ntratar de terras inaproveitáveis, o valor do hectare não pode ser R$ 450,00, e que a tabela do \n\nSIPT não poderia ter sido utilizada pelo fiscal, por se tratar de situação pretérita à sua aprovação, \n\nque não há exigência legal para a apresentação de laudo de avaliação com nível de precisão \n\nrigorosa, que fica evidente que as restrições de uso existentes sobre o imóvel tornam seu valor \n\ncomercial desprezível se comparado ao estabelecido pelo Fisco, que o VTN declarado está de \n\nacordo com as circunstâncias específicas em que o imóvel se encontra. Ao final, pede o \n\ncancelamento do débito fiscal. \n\nDistribuído o Recurso para a Primeira Câmara do Terceiro Conselho de \n\nContribuintes, aquele Colegiado, em sessão do dia 19/06/2008, decide por converter o \n\njulgamento em diligência à Repartição de Origem, para (i) que o IBAMA confirme a existência \n\nda área de utilização limitada declarada, incluindo observações quanto à área total apontada pela \n\nautoridade autuante; (ii) que a autoridade ambiental estadual informe sobre o pedido acostado às \n\nfls. 184(fl.524 eletrônica); e (iii) que seja juntada certidão atualizada da matricula do imóvel \n\n(Resolução nº 301-1.980). \n\nEm resposta à diligência requerida, após tomadas as providências, a Sefis da \n\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba elaborou “Relatório’, datado de 06/09/2018, no qual \n\napresenta informações, em síntese: \n\n- foi solicitado ao IAP - PR em Curitiba-PR informações sobre o pedido acostado \n\nàs folhas 184. \n\n- foi solicitado ao IBAMA em Curitiba -PR informações sobre \"existência da área \n\nde utilização limitada declarada, incluindo observações quanto a área total apontada pela \n\nautoridade autuante\". \n\n- durante o período temporal, foram realizadas várias tratativas, junto a \n\nSuperintendência do Ibama no PR, para conseguir a resposta de vários ofícios encaminhados \n\npela DRF/CTA e da lavratura de novo ADA com os valores apurados após a realização da \n\nvistoria dos imóveis, declarados no ADA, em processos administrativos que foram \n\ntransformados em diligência pelo Conselho de Contribuintes, inclusive o imóvel em questão. A \n\nárea técnica do IBAMA, em Curitiba, alegava não existir uma orientação de Brasília de como \n\nproceder para lavrar um novo ADA, e também terem dificuldades operacionais para poder \n\nrealizar as vistorias, nos imóveis solicitados a época. \n\n- foi solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, \n\na cópia de inteiro teor da matrícula n° 8.373, o que foi respondido em 26/07/2018. (fls. 659/660); \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\n- em 17/08/2018, o IBAMA encaminhou resposta onde informa que não consta a \n\nresposta anterior daquele órgão a ofício da Sefis /DRF/CTA referente a fato gerador de \n\n01/01/1999, e que pelos documentos apresentados não é possível identificar a localização \n\ngeográfica do imóvel, não sendo possível atestar por imageamento uma situação da área à época \n\nda solicitação. Entende não ser válido realizar uma vistoria técnica na área, já que as informações \n\nrequeridas datam da situação de 1999, o que tornaria subjetiva qualquer avaliação temporal, \n\nConclui afirmando que, desta forma, não tem como apresentar alguma resposta conclusiva sobre \n\nos questionamentos apresentados pelo requerente. Informa ainda que \"a área pertencente a João \n\nEspírito Santo de Abreu tem apresentado o Ato Declaratório Ambiental regularmente (exceto em \n\n2003/2004), e anexou os recibos de 2002 (mais antigo) e de 2017 (mais recente). \n\n- foi solicitado ao IAP - PR em Curitiba-PR informações sobre a existência da \n\nárea considerada como sendo de utilização limitada de interesse ecológico, dentro do perímetro \n\ndo imóvel denominado “Serrinha”, matrícula de n° 8.373, de propriedade de João do Espírito \n\nSanto Abreu e de sua esposa, com 647,3 ha. \n\n- em 30 de agosto de 2018, o IAP encaminhou a resposta anexando: \n\na) a informação/declaração, datada de 05/12/2007, onde consta que o imóvel \n\nlocaliza-se na Zona Primitiva e na Zona de Uso Extensivo; \n\nb) a informação técnica DCS 05/2018 encaminhando a questão para o setor de \n\nGeoprocessamento para quantificar cada porção do imóvel em cada Zona da AEIT \n\ndo Marumbi; \n\nc) a resposta do setor de Geoprocessamento, que em síntese informa que para \n\nquantificar a área do imóvel incidente nas zonas listadas na solicitação da Receita \n\nFederal com um mínimo de precisão que este tipo de informação requer, é \n\nnecessário que o zoneamento da UC seja compatível com a base de dados daquele \n\nsetor, e que os limites do imóvel de interesse estejam também no formato \n\nshapefile, no sistema de projeção UTM e no referencial geodésico Sirgas 2000. \n\n- o pedido acostado às folhas 184, protocolo IAP de n° 3.563.395-2 em que foi \n\nsolicitado informações pelo oficio de n° 148/DRF/CTA/SEFIS de 24 de março de 2009, onde o \n\ncontribuinte solicita que seja expedido o Ato Declaratório competente, e que as áreas sejam \n\nreconhecidas como área de utilização limitada foi encaminhado para o IBAMA em 19/05/1998, \n\npara providências, não havendo manifestação dos órgãos. \n\n- conclui que não foi possível conseguir qualquer dado adicional junto ao IBAMA \n\npara confirmar a existência da área de utilização limitada declarada, nem quaisquer observações \n\nquanto a área total de 647,3 ha alterada pela autoridade fiscal. A área técnica informou que o \n\ncontribuinte tem apresentado o ADA regularmente (exceto em 2003/2004) e que o ADA mais \n\nantigo, foi o do exercício de 2002, e que não realizou uma vistoria técnica na área, por entender \n\nnão ser válido, já que as informações requeridas datam da situação de 1999. \n\n- conclui também que não foi possível conseguir qualquer dado adicional junto ao \n\nIAP PR. O setor de Geoprocessamento informou que os dados digitais anexados pelo requerente \n\nem 2007 não estão digitalmente georreferenciados e a área do imóvel citada na legenda desse \n\nmapa é diferente da constante da matrícula n° 8.373, de 647,30 ha. Portanto, a \n\ninformação/declaração de 05/12/2007, onde consta que o imóvel localiza-se na Zona Primitiva e \n\nna Zona de Uso Extensivo, não pode ser quantificada, nem ser ratificada pelo Setor de \n\nGeoprocessamento do IAP. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nCientificado do relatório da fiscalização, o contribuinte apresentou manifestação \n\ndatada de 16/10/2018 na qual, em resumo, cita os acórdãos do CARF acerca da mesma matéria e \n\ndo mesmo imóvel, relativos aos exercícios de 2001 e 2002, junta a planta do imóvel no formato \n\nshapefile, no sistema de projeção UTM e no referencial geodésico Sirgas 2000, e diz reiterar suas \n\nmanifestações anteriores. \n\nO processo retornou ao CARF e foi então distribuído a este Colegiado para \n\ncontinuidade do julgamento, o que ora se faz. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\nValor da Terra Nua – VTN \n\nNessa matéria, não cabe reforma a decisão da primeira turma julgadora \n\nadministrativa que manteve o VTN adotado pelo Fisco no lançamento. No que pesem as \n\nalegações do recorrente, deve ser mantido o valor da terra nua - VTN conforme adotado para fins \n\ndo lançamento, com base no Sistema de Preços de Terras - SIPT, de R$ 450,00/ha x 647,3 ha, \n\numa vez que o laudo técnico de avaliação apresentado pelo interessado, em nível de precisão \n\nexpedita, não atende satisfatoriamente aos requisitos da NBR n° 8.799/85, deixando de \n\ndemonstrar, de maneira inequívoca, o valor da terra nua do imóvel. \n\nTambém quanto à alteração imposta pela Fiscalização na área total do imóvel, \n\ncom relação à área declarada pelo contribuinte em DITR, correto o entendimento do Fisco, pelas \n\nrazões já claramente expostas no voto do acórdão recorrido, por ser o imóvel indiviso na data da \n\nocorrência do fato gerador. \n\nObserva-se ainda que na Certidão da Matrícula n° 8.373 do Cartório de Registro \n\nde Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, obtida na diligência requerida na Resolução nº 301-\n\n1.980, consta registro de 04/07/2007 do domínio do imóvel declarado de João do Espírito Santo \n\nAbreu e sua esposa, em decorrência de Mandado de Registro em ação de usucapião. Consta \n\nainda, da mesma certidão, averbação de “Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal” \n\ndatado de 09/05/2018, pelos proprietários e representante legal do IAP, sobre área de 130,77 ha, \n\ncorrespondente a 20,20% da área total. \n\n \n\nÁrea de utilização limitada – exclusão da incidência do ITR \n\nPor fim, quanto à exclusão, para fins de cálculo do ITR, de Área de Utilização \n\nLimitada, registre-se que a motivação da autoridade lançadora foi que o requerimento do ADA - \n\nAto Declaratório Ambiental foi protocolado junto ao Ibama em 18/08/2003, após o prazo de seis \n\nmeses, contado a partir da data final da entrega da declaração do exercício de 1999, onde foi \n\ndeclarado a área de 323,6 ha de Interesse Ecológico. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nAssim sendo, é de se verificar se o contribuinte, até a data de ocorrência do fato \n\ngerador, já havia informado a órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de \n\ninteresse ecológico incluídas na DITR e se tais áreas estão devidamente identificadas e passíveis \n\nde serem ratificadas pelos órgãos competentes. \n\nNo caso concreto, conforme já aqui relatado, em abril de 1998, o interessado \n\nrequereu ao IAP que expedisse ADA para seus imóveis. Em 05/06/2003, seu pedido encontrava-\n\nse sob apreciação pelo Ibama, ainda sem resposta, o que motivou a entrega de requerimento \n\njunto aquele órgão. Isso significa que, na data de ocorrência do fato gerador, o interessado, \n\nembora por instrumento diverso do formulário de ADA aprovado pela legislação do Ibama, já \n\nhavia informado ao órgão ambiental estadual (IAP) a existência, em seu imóvel, de áreas que \n\ntêm algum interesse ecológico e que tais informações foram encaminhadas ao Ibama, suprindo \n\nassim a falta apontada pela autoridade lançadora. \n\nObserva-se, entretanto, que o interessado limitou-se a informar área total do \n\nimóvel declarada (323,6 ha), informando-a toda como “área de declarado interesse ecológico”, \n\nlogo em extensão inferior (metade) com relação à área total do imóvel considerada pelo Fisco no \n\ndocumento de lançamento. Ocorre que, em 2007, o IAP emitiu a informação/declaração de fl, \n\n668, relativa à matrícula do imóvel nº 8373 do Município de Campina Grande do Sul, que \n\ncontempla a área total de 647,3 há, igual a considerada no lançamento, reconhecendo que o \n\nimóvel em questão encontra-se localizado no perímetro da unidade de Conservação Área de \n\nInteresse Turístico Marumbi (Criada pela Lei n° 7.919, de 22/10/1984), e quanto ao zoneamento \n\nda Unidade de Conservação, o imóvel localiza-se nas zonas Primitiva (destinada à preservação \n\nambiental, sendo permitido o uso cientifico autorizado, a educação ambiental e com uso limitado \n\npara recreação pública) e de Uso Extensivo (destinada à manutenção do ambiente natural, sendo \n\npermitido o acesso ao público com fins educativos e recreativos, não sendo permitidas atividades \n\nminerárias e desmatamento). \n\nA respeito do zoneamento, registre-se que a Lei Estadual (PR) n° 7.919, de 1984, \n\nregulamentada pelo Decreto n° 5308 (fls. 42 a 45) que assim dispôs: \n\nII - Zonas Primitivas - são aquelas de preservação permanente, onde tenha ocorrido \n\npequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies de flora, fauna ou \n\nfenômenos naturais de grande valor cientifico. Deve possuir características de zona de \n\ntransição entre as zonas Intangíveis e as zonas de Uso Extensivo. \n\nO objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e a viabilização das \n\natividades da pesquisa cientifica, educação ambiental, recreação e lazer. \n\nIII - zonas de Uso-Extensivo - são aquelas constituídas, em sua maior parte, por áreas \n\nnaturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como zona de \n\ntransição entre a Zona Primitiva e a zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a \n\nmanutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano , apesar de oferecer \n\nacesso e facilidades públicos para fins turísticos educativos, recreativos e esportivos. \n\nA Zona de Uso Extensivo, para efeitos dos Planos de Gerenciamento equipara-se à Área \n\nEspecial de Interesse Turístico, categoria Reserva, conforme Lei n° 6.513, de 20 de \n\ndezembro de 1977. \n\n \n\nAnte o exposto, entendo que o interessado solicitou à autoridade fiscalizadora \n\nambiental competente, em tempo hábil para fins de cálculo do ITR, o reconhecimento de \n\nexistência de áreas em seu imóvel de interesse ecológico e veio a ter resposta desta solicitação \n\nem 2007, ratificando seu pleito. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2001-001.449 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10980.012385/2003-76 \n\n \n\nPertinente observar que no presente voto, no que concerne a questão do \n\nreconhecimento da área de utilização limitada, foi aqui repisada a cuidadosa e a meu ver correta \n\ndecisão, bem como seus fundamentos, tomada pela 1ª Turma Especial da 2ª Seção de Julgamento \n\ndo CARF, no acórdão nº 2801-002.054, em sessão de 29/11/2011, quando se julgou a mesma \n\nmatéria, referente ao mesmo imóvel, de propriedade do mesmo contribuinte, relativa ao exercício \n\nde 2002. \n\nDe se observar ainda que consta da Matrícula n° 8.373 do Cartório de Registro de \n\nImóveis de Campina Grande do Sul/PR, obtida na diligência requerida na Resolução nº 301-\n\n1.980, averbação de “Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal” datado de \n\n09/05/2018, pelos proprietários e representante legal do IAP, sobre área de 130,77 ha, \n\ncorrespondente a 20,20% da área total. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, conforme acima descrito, para acatar Área de Utilização Limitada na \n\nextensão de 647,3 ha. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDESPESAS MÉDICAS . 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2008, ano-calendário \n\nde 2007, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade \n\nlançadora, referentes a supostos pagamentos feitos a Ronnie Peterson Siqueira Gangana, \n\ndentista, no valor de R$ 15.990,00. \n\nDo documento de lançamento, tem-se que a justificativa para as glosas foi a falta \n\nda indicação nos recibos apresentados do nome do paciente e/ou endereço do médico. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n00\n\n00\n25\n\n/2\n01\n\n1-\n33\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.000025/2011-33 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fl. 33 e segs.), o \n\ncontribuinte entregou impugnação na qual alegou, em síntese, que voltou a apresentar os recibos \n\ncom a identificação do paciente e o endereço do prestador dos serviços. \n\nApós análise, a DRJ considerou os documentos insuficientes para comprovar as \n\ndespesas com as profissionais. \n\nDo texto do acórdão: \n\n“No caso em tela, o sujeito passivo apresenta 12 recibos de fls.06 a 11, emitidos \n\nno ano-calendário 2007 por Ronnie Petterson Siqueira Gangana, cirurgião dentista \n\ncom CRO 23315, no total de R$ 15.990,00. Tais recibos, a despeito de alguns deles \n\ninformarem o endereço do profissional emitente, não informam o nome da pessoa \n\nbeneficiária dos serviços prestados. \n\nEssa informação foi exigida pela autoridade lançadora, conforme o termo de \n\nintimação fiscal de fl.13. \n\nAssim, caberia ao sujeito passivo ter trazido aos autos documentos que \n\ncomprovassem a que foram prestados os serviços médicos. Isso poderia ter sido feito \n\npor meio de uma declaração prestada pelo próprio profissional emitente dos recibos \n\nglosados. \n\nPor essa razão, a glosa deve ser mantida.” \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção da glosa efetuada pelo Fisco sobre as deduções dos \n\nsupostos pagamentos de despesas médicas. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 42 e segs. no qual, \n\nem síntese, requer o cancelamento do lançamento e acrescenta declaração do profissional (fl. 49) \n\natestando os serviços prestados para a recorrente, o endereço do prestador e os valores pagos no \n\nano de 2007. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço. \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos e declaração \n\napresentados relativos a supostos pagamentos por serviços prestados por Ronnie Petterson \n\nSiqueira Gangana, cirurgião dentista, no total de R$ 15.990,00, são suficientes para provar o \n\nalegado, para fins de sua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo do IRPF \n\nna declaração de ajuste anual. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.000025/2011-33 \n\n \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nAinda do Decreto nª 3.000/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nDo primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender \n\nnecessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza \n\nda despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos \n\ncomprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da \n\nprestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não \n\napresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode \n\nensejar a glosa dos valores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\ntributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis \n\ne, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então \n\nestabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.000025/2011-33 \n\n \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está \n\nsim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com \n\nvista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nÉ certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar \n\ncom clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise \n\ndos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. \n\nPosteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve \n\napresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a \n\napuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu \n\ndireito de defesa. \n\nNo caso em análise temos do documento de lançamento, na parte “Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal” (fl.4) a denominação da infração apontada como “dedução \n\nindevida de despesas médicas”, seguida do valor da glosa efetuada e da descrição genérica \n\n“indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta \n\nde previsão legal para sua dedução”. Logo abaixo no citado documento, ainda na descrição dos \n\nfatos, lê-se: \n\n“Contribuinte intimado apresentou recibo sem a identificação do paciente e/ou \n\nendereço do médico.” \n\nDos elementos acostados aos autos tem-se que no curso da fiscalização, por \n\nmeio de Termo de Intimação Fiscal de 18/10/2010 (fl. 13), a contribuinte foi intimada \n\na apresentar os comprovantes das despesas médicas com a “identificação do paciente”. \n\nConforme já relatado, a turma julgadora da primeira instância administrativa \n\njulgou improcedente a impugnação com base na justificativa de que a despeito de alguns recibos \n\nreapresentados em sede de impugnação terem informado o endereço do profissional emitente, \n\npermaneceram sem informar expressamente o nome da pessoa beneficiária dos serviços \n\nprestados. \n\nEm sede de recurso voluntário, a contribuinte acrescentou aos autos declaração do \n\ncirurgião dentista (fl. 49) emitente dos recibos confirmando o tratamento realizado, os valores \n\npagos, que o paciente foi a própria contribuinte, e onde consta o endereço de seu consultório, \n\ndesta forma saneando a pendência apontada pela turma julgadora da DRJ. Cabe mencionar que, \n\nquanto à falta de indicação expressa do beneficiário dos tratamentos nos recibos médicos, \n\npresume-se ser o paciente a mesma pessoa que efetuou os pagamentos, a não ser que \n\ndiscriminado nos documentos de forma diversa, ou diante de fundados indícios de fraude, o que \n\npode ser extraído da leitura do art. 97, inciso II, da IN RFB 1.500/2014: \n\n“Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e \n\ncomprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que \n\ncontenha, no mínimo: \n\n... \n\nII - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso \n\nseja pessoa diversa daquela;” \n\nAssim sendo, entendo que deve ser restabelecida a dedução a título de despesas \n\nmédicas dos pagamentos efetuados a Ronnie Petterson Siqueira Gangana, cirurgião dentista, no \n\ntotal de R$ 15.990,00. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.388 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10735.000025/2011-33 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, para restabelecer as deduções de despesas médicas, conforme acima descrito, e em \n\nconsequência exonerar o crédito tributário lançado correspondente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nDEDUÇÃO IRF. 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COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução do IRPF devido com o imposto retido na fonte fica sujeita à \n\ncomprovação da retenção mediante comprovante de rendimentos emitido pela \n\nfonte pagadora. \n\nRENDIMENTOS DE ALUGUÉIS . OMISSÃO \n\nA existência de outros beneficiários de pagamentos de aluguel de um mesmo \n\nimóvel, que não constem expressamente do contrato de locação ou do registro \n\nde propriedade e não são informados em DIMOB deve ser comprovada. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que seja restabelecida a dedução do IRRF, no \n\nvalor de R$ 3.287,28, e para que seja mantida a omissão de rendimentos de aluguel. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário \n\nde 2004, em que foi identificada omissão na DIRPF de rendimentos de aluguéis recebidos de \n\npessoa jurídica, omissão de resgate de contribuições à previdência privada, e glosadas deduções \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n46\n30\n\n/2\n00\n\n8-\n92\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.004630/2008-92 \n\n \n\na título de imposto de renda retido na fonte por falta de comprovação, a juízo da autoridade \n\nlançadora. \n\nDo campo \"descrição dos fatos e enquadramento legal” do documento de \n\nlançamento: \n\n“Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas \n\nJurídicas. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou Royalties recebidos de Pessoa \n\nJurídica, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 33.950,00, recebido(s) pelo \n\ntitular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração \n\ndo imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os \n\nrendimentos omitidos no valor de R$ 637 ,97 \n\nOmissão de rendimentos de aluguel, no valor de R$ 33.950,00, recebidos da \n\nempresa Almerinda da Cruz Vieira, CNPJ 04.659.358/0001-81, de acordo com \n\ninformações fornecidas pela fonte pagadora. \n\n... \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos a Título de Resgate de Contribuições à \n\nPrevidência Privada, PGBL e Fapi. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos recebidos a título de resgate de Contribuições à \n\nPrevidência Privada, Plano Gerador de Benefício Livre e aos Fundos de \n\nAposentadoria Programada Individual, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ \n\n4.232,00 recebido(s) pelo titular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) \n\nrelacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto de \n\nRenda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\n... \n\nCompensação Indevida de Imposto de renda retido na Fonte. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo \n\ntitular e/ou dependentes, no valor de R$ 3.287,28 referente às fontes pagadoras abaixo \n\nrelacionadas \n\nPor falta dos comprovantes de retenção, é indevida a compensação do Imposto \n\nde Renda sobre os rendimentos de aluguel recebidos da empresa Menino Deus Curso \n\nde Inglês, CNPJ 03.962.634/0001-13. Observação: A empresa locatária não incluiu o \n\nnome do contribuinte em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme \n\ndetermina a legislação do Imposto de Renda” \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 115 e segs.), o \n\ncontribuinte impugnou o lançamento. \n\nTranscrito do acórdão: \n\n“Examinamos a documentação existente no presente processo, as razões \n\napresentadas na impugnação, destacando-se como base legal o(s) art(s). 49, 50, 87, do \n\nRIR/1999. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.004630/2008-92 \n\n \n\nO contribuinte não comprova que os rendimentos recebidos de aluguel devam \n\nser divididos, e em que percentual. O contrato apresentado é assinado pelo \n\ncontribuinte e não foi comprovada a participação de outras pessoas na propriedade do \n\nimóvel. \n\nNão foi apresentada comprovação, exigência da legislação, art. 87 do RIR/1999, \n\ndo imposto retido na fonte compensado na declaração. Assim não há elemento a ser \n\nalterado no lançamento.” \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação, para manter o crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 126 e segs. por \n\nmeio do qual insiste em que os rendimentos de aluguéis pagos por Almerinda da Cruz Vieira \n\nforam partilhados por demais locadores no mesmo contrato, indicando nome e valores atribuídos \n\na cada um deles, e que a fonte pagadora declarou em DIRF a totalidade dos rendimentos em seu \n\nnome, causando toda a divergência. Quanto à dedução do IRF, apresenta comprovante de \n\nrendimentos emitido pela fonte pagadora Menino Deus Cursos de Inglês, com o qual pretende \n\ncomprovar a retenção. Não apresenta defesa quanto à omissão de rendimentos recebidos do \n\nplano de previdência privada de Bradesco Vida e Previdência SA, como já não expressamente o \n\nfizera na impugnação. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreclusão \n\nPreliminarmente cabe delimitar o alcance da matéria que sobe a este CARF para \n\nanálise e julgamento. O contribuinte não apresenta defesa quanto à omissão de rendimentos \n\nprovenientes de resgate de contribuições à previdência privada, pagos por Bradesco Vida e \n\nPrevidência, constituindo então essa infração em matéria preclusa e mantendo-se o lançamento \n\nnessa parte. \n\nRestam então para serem apreciados por esta turma julgadora a omissão de \n\nrendimentos de aluguel, no valor de R$ 33.950,00, e a dedução de IRRF, no valor de R$ \n\n3.287,28. \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise do mérito. \n\nQuanto à dedução do imposto de renda retido na fonte, esta só é possível se o \n\ncontribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, \n\nconforme expresso no art. 87, IV, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto 3.000/99: \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.004630/2008-92 \n\n \n\n“Art.87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 12): \n\n(...) \n\nIV- o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n(...) \n\n§2ºO imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e 8º, \n\n§1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).” \n\nA fim de comprovar a retenção, o contribuinte apresenta “Comprovante de \n\nRendimentos Pagos e da Retenção do Imposto de Renda na Fonte – Ano Calendário 2004”, \n\nemitido pela fonte pagadora Menino Deus Cursos de Inglês Ltda (fl. 20), onde é informado o \n\nvalor de R$ 3.287,28 como tendo sido retido na fonte a título de IR. No campo destinado ao \n\nnome da fonte pagadora consta equivocadamente o nome do beneficiário dos pagamentos, mas o \n\nCNPJ está correto, o documento é assinado por um responsável, Marco Aurélio de Oliveira \n\nSoares, o mesmo que assina o contrato de locação, e o valor retido coincide com o declarado e \n\ndeduzido pelo contribuinte em sua DIRPF. Não há nos autos elementos que façam supor que o \n\ndocumento possa não ser idôneo, e desta forma entendo que o mesmo se presta a fazer prova do \n\nalegado. \n\nEntendo, portanto, que deve ser restabelecida a dedução com do IR retido na fonte \n\npor Menino Deus Cursos de Inglês Ltda, no valor de R$ 3.287,28. \n\nQuanto à omissão de rendimentos de aluguéis no valor de R$ 33.950,00 recebidos \n\nde Almerinda da Cruz Vieira, CNPJ 04.659.358/0001-81, o contribuinte não consegue provar \n\nnos autos que os mesmos foram partilhados por outros locadores no mesmo contrato. Informa \n\nque recebeu efetivamente a parcela de R$ 5.184,37, e que Ernani Etzberger e Regina Helena \n\nEtzberger receberam R$ 5.184,37 e 5.181,26, respectivamente, conforme de fato consta de \n\nDIMOB apresentada pela administradora dos aluguéis. Entretanto, a informação em DIMOB não \n\nfaz prova absoluta, constituindo-se em um instrumento de subsídio ao Fisco em suas \n\nverificações. O contribuinte não apresentou instrumento contratual de locação em que conste \n\nexpressamente os nomes dos locatários Ernani Etzberger e Regina Helena Etzberger, além do \n\nseu próprio, e também não apresentou certidão de registro do imóvel indicando propriedade em \n\ncondomínio do imóvel em questão. Ainda, não há nos autos qualquer prova de que o valor de R$ \n\n5.184,37 que o contribuinte alega representar sua parte no aluguel, tenha sido, por erro de \n\npreenchimento, incluído na DIRPF como recebido de pessoa física. Ademais, os valores \n\ninformados pelo contribuinte dos três supostos beneficiários do aluguel somam R$ 15.550,00, \n\nvalor bem aquém dos R$ 33.950,00 informados pela fonte pagadora. \n\nAssim sendo, entendo então que o contribuinte não conseguiu afastar a ocorrência \n\nda infração de omissão de rendimentos de aluguel recebidos de Almerinda da Cruz Vieira, no \n\nvalor total de R$ 33.950,00, e que deva ser mantido o crédito tributário lançado relativo a essa \n\nparte. \n\nEm resumo, entendo que deve ser restabelecida a dedução do IR retido na fonte \n\npor Menino Deus Cursos de Inglês Ltda, no valor de R$ 3.287,28, e mantida a omissão de \n\nrendimentos de aluguel recebidos de Almerinda da Cruz Vieira, no valor total de R$ 33.950,00. \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.396 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.004630/2008-92 \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, para que seja restabelecida a dedução do IRRF, no valor de R$ 3.287,28, e \n\nem consequência exonerado o crédito tributário lançado correspondente, e para que seja mantida \n\na omissão de rendimentos de aluguel, e em consequência mantido o crédito tributário lançado \n\ncorrespondente, conforme acima descrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201908", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO.\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da ocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de comprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. Entretanto, elementos de prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados pela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser indicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, para que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.000619/2009-32", "anomes_publicacao_s":"201909", "conteudo_id_s":"6063654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-001.431", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239000619200932.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"18239000619200932_6063654.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-08-22T00:00:00Z", "id":"7906076", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:52:43.555Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052302234877952, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-09-17T22:12:19Z; Last-Modified: 2019-09-17T22:12:19Z; dcterms:modified: 2019-09-17T22:12:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-09-17T22:12:19Z; meta:save-date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-09-17T22:12:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-09-17T22:12:19Z; created: 2019-09-17T22:12:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-09-17T22:12:19Z; pdf:charsPerPage: 1818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-09-17T22:12:19Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE01 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 18239.000619/2009-32 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2001-001.431 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 22 de agosto de 2019 \n\nRecorrente WILMA VILAÇA WILLEMAN MOURA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução com despesas médicas somente é admitida se comprovada com \n\ndocumentação hábil e idônea. Os recibos não fazem prova absoluta da \n\nocorrência do pagamento, devendo ser apresentados outros elementos de \n\ncomprovação, quando solicitados pela autoridade fiscal. Entretanto, elementos \n\nde prova adicionais aos simples recibos devem ser expressamente solicitados \n\npela autoridade fiscal e, caso a solicitação não seja atendida, sua falta deve ser \n\nindicada no documento de lançamento como justificativa para a glosa efetuada, \n\npara que o contribuinte possa exercer plenamente seu direito de defesa. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Fernanda Melo Leal e Marcelo Rocha Paura. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário \n\nde 2004, em que foram glosadas deduções indevidas de despesas médicas, a juízo da autoridade \n\nlançadora, referentes a supostos pagamentos feitos a Vanessa Costa Farias, dentista, no valor \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n23\n\n9.\n00\n\n06\n19\n\n/2\n00\n\n9-\n32\n\nFl. 35DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.000619/2009-32 \n\n \n\ntotal de R$ 2.200,00, tendo como justificativa específica, a falta nos recibos apresentados do \n\nnúmero de inscrição da profissional no conselho de classe. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Campo Grande/MS (fl. 19 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação onde subentende-se que requer o cancelamento do \n\nlançamento e anexou os seguintes documentos com os quais pretendeu comprovar as despesas: \n\n- cópia autenticada da Inscrição da Profissional no Conselho Federal e Regional \n\nde Odontologia da República Federativa do Brasil de Vanessa Costa Farias CPF 084.916.437-02, \n\nonde consta o CRO RJ - CD – 29026 Livro: 71 Folha: 147 Processo: 7249/2002 Data \n\n21/12/2002. \n\n- cópia autenticada da Carteira mencionada acima. \n\nApós análise, a DRJ concluiu por considerar os documentos insuficientes para \n\ncomprovar as despesas, pelas seguintes razões, conforme transcrito do acórdão: \n\n“Em que pese haver saneado a falta do número da inscrição da profissional pela \n\napresentação do CFO da dentista, anexada à fl. 07, verifica-se que nos recibos a \n\ndescrição dos serviços prestados é genérica e, por se tratarem de despesas de valor \n\nconsiderável, necessitaria que o efetivo dispêndio fosse confirmado por meio de \n\ndocumentos complementares, tais como extratos bancários; microfilmes de cheques, \n\nalém de provas complementares da efetiva prestação dos serviços, tais como \n\nresultados de exames laboratoriais, etc.” \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção das glosas efetuadas pelo Fisco e do crédito tributário \n\nlançado. \n\nCientificada, a interessada apresentou recurso voluntário de fl. 29, junto ao qual \n\nanexou declaração da dentista onde a mesma confirma o valor total recebido, as parcelas pagas e \n\nrespectivas datas, o beneficiário dos serviços prestados (filho da recorrente) e a especificação dos \n\nmesmos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\nPasso então à análise da questão posta, qual seja, se os recibos, declaração da \n\nprofissional e demais documentos apresentados relativos a supostos pagamentos por serviços \n\nprestados por Vanessa Costa Farias, dentista, totalizando R$ 2.200,00, são suficientes para \n\nprovar o alegado, para fins de sua utilização pelo contribuinte como dedução da base de cálculo \n\ndo IRPF na declaração de ajuste anual. \n\nDispõe o art. o art.73 do Decreto nº 3.000, de 1999: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nFl. 36DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.000619/2009-32 \n\n \n\nAinda do Decreto nª 3.000/99: \n\nArt.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII-limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica-CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nDo primeiro dispositivo acima transcrito, a autoridade fiscal, se entender \n\nnecessário, pode solicitar elementos de convicção da efetiva realização, bem como da natureza \n\nda despesa que se pretende deduzir. Assim, é lícito ao Fisco exigir, a seu critério, elementos \n\ncomprobatórios das despesas, caso haja indícios que levem a questionamentos da efetividade da \n\nprestação dos serviços, de a quem foram prestados ou sobre quem assumiu seu ônus. A não \n\napresentação dos elementos solicitados, ou sua não aceitação como hábeis e idôneos, pode \n\nensejar a glosa dos valores deduzidos. \n\nTrata-se o IRPF apurado na declaração de ajuste anual de um dos tributos para os \n\nquais ocorre o denominado lançamento por homologação, vale dizer, aquele em que o sujeito \n\npassivo tem o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \n\ntributária. O pagamento assim antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior \n\nhomologação ao lançamento. Cabe nesse caso ao contribuinte apurar os rendimentos tributáveis \n\ne, caso queira, deduzir as despesas da natureza e nos limites que a lei lhe faculta, para então \n\nestabelecer a base de cálculo do imposto. \n\nComo regra, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas gerais do \n\ncontribuinte, quer sejam necessárias, indispensáveis ou meramente úteis, como aluguel do \n\nimóvel em que reside, alimentação, lazer, pagamento de aulas de idiomas estrangeiros, e uma \n\ninfinidade de outras. As despesas dedutíveis são, em verdade, exceções que o legislador \n\nentendeu por conceder, atendidas determinados limites e condições. \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se \n\npronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em relação à apuração do \n\ncontribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para \n\nverificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, \n\nsua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de \n\nquem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal \n\nem cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente \n\na atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está \n\nFl. 37DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.000619/2009-32 \n\n \n\nsim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com \n\nvista a formar sua convicção. \n\nÉ certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, \n\ndevendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\nÉ certo também que no curso da ação fiscal, deve o auditor responsável intimar \n\ncom clareza o contribuinte fiscalizado sobre que elementos devem ser apresentados para análise \n\ndos fatos a serem apurados, descrevendo-os de forma a perfeitamente identificá-los. \n\nPosteriormente, caso a autoridade fiscal conclua pelo lançamento do crédito tributário, deve \n\napresentar a descrição clara e objetiva dos fatos e das infrações cometidas que ensejaram a \n\napuração do mesmo. Isso para que o contribuinte possa, caso queira, exercer plenamente seu \n\ndireito de defesa. \n\nNo caso em análise temos do documento de lançamento, na parte “Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal” (fl.4) a denominação da infração apontada como “dedução \n\nindevida de despesas médicas”, seguida do valor da glosa efetuada e da descrição genérica \n\n“indevidamente deduzido a titulo de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta \n\nde previsão legal para sua dedução”. Logo abaixo no citado documento, após a citação da \n\nlegislação correlata, lê-se a título de “COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇAO DOS FATOS”: \n\n“GLOSA DE R$2.200,00 REFERENTE A RECIBOS EMITIDOS POR VANESSA C.FARIAS \n\nSEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO PROFISSIONAL NO CONSELHO RESPECTIVO.” \n\nFoi esta a pendência expressamente apontada pela autoridade fiscal para a não \n\naceitação dos recibos apresentados no curso da ação fiscal como suficientes para comprovar as \n\ndespesas médicas em questão, e que ao final ensejou o lançamento do crédito tributário: a falta \n\nnos recibos do número de inscrição da dentista no CRO. Nada mais. Poderia sim, a seu juízo, a \n\nautoridade lançadora ter exigido outros elementos, entretanto não o fez. \n\nEm sede de impugnação, a turma julgadora da DRJ confirmou o saneamento da \n\npendência apontada, do número da inscrição da prestadora no órgão de classe, mas manteve a \n\nglosa imposta pelo Fisco sob a alegação de que, dada a relevância do valor envolvido, \n\nnecessitaria que o efetivo dispêndio fosse confirmado por meio de documentos bancários além \n\nde provas complementares da efetiva prestação dos serviços. \n\nOra, a falta da comprovação do efetivo pagamento por meio de outros \n\ndocumentos além dos simples recibos, bem como a apresentação de exames ou outros elementos \n\npara fins de provas complementares da efetiva prestação dos serviços, não foi apontada pela \n\nFiscalização. Soma-se a isso o fato de que o valor total das despesas em questão é compatível \n\ncom um tratamento odontológico até de menor complexidade, em parcelas plausíveis de terem \n\nsido pagas em dinheiro, e que representa menos de 2% da renda tributável declarada da \n\ncontribuinte no período. Ainda, a recorrente teve o cuidado de obter e trazer ao processo, em \n\nsede de recurso voluntário, declaração da profissional com clara descrição dos procedimentos \n\nodontológicos efetuados e seus valores. \n\nO órgão julgador administrativo pode e deve reforçar as justificativas da \n\nautoridade fiscal para o lançamento, se as entender corretas, entretanto não deve inovar na lide \n\ncom novas exigências, caso contrário o litígio tornar-se-ia infindável, com risco de cerceamento \n\ndo direito de defesa do recorrente. \n\nCabe aqui mencionar que os recibos emitidos pela dentista o foram em favor de \n\nFelipe Vilaça Willeman Moura, supostamente filho e dependente da recorrente. Não há nos autos \n\nqualquer elemento comprovando essa relação de dependência para fins de DIRPF. Entretanto \n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.431 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.000619/2009-32 \n\n \n\ntambém não consta dos autos que essa condição tenha sido questionada pelo Fisco ou pela DRJ, \n\nnão cabendo, portanto, verificação por parte desta turma julgadora do CARF. \n\n Desta forma, como a contribuinte saneou em sede de impugnação a pendência \n\napontada no lançamento, entendo que deve ser restabelecida a dedução a título de despesas \n\nmédicas dos pagamentos efetuados à dentista Vanessa Costa Farias, no total de R$ 2.200,00. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, para restabelecer as deduções de despesas médicas pagas a Vanessa Costa Farias e \n\nem consequência exonerar o crédito tributário lançado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nDESPESAS MÉDICAS. NÃO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO\nNão é admitida a dedução com despesas médicas supostamente havidas com tratamentos do cônjuge não declarado como dependente e que apresentou declaração anual de ajuste em separado.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS\nOs rendimentos auferidos por um dos cônjuges, no caso de declaração em separado, devem ser tributados na declaração anual de ajuste do titular dos mesmos.\nCÔNJUGES. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE\nAs declarações de ajuste anual entregues em separado pelos cônjuges, no exercício da opção que lhes concede a legislação, não podem ser analisadas em conjunto pelo julgador administrativo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.008944/2006-90", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6128537", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-001.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166008944200690.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166008944200690_6128537.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["MULTA DE OFÍCIO 75%. 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NÃO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nDEDUÇÃO \n\nNão é admitida a dedução com despesas médicas supostamente havidas com \n\ntratamentos do cônjuge não declarado como dependente e que apresentou \n\ndeclaração anual de ajuste em separado. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nOs rendimentos auferidos por um dos cônjuges, no caso de declaração em \n\nseparado, devem ser tributados na declaração anual de ajuste do titular dos \n\nmesmos. \n\nCÔNJUGES. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. OPÇÃO DO \n\nCONTRIBUINTE \n\nAs declarações de ajuste anual entregues em separado pelos cônjuges, no \n\nexercício da opção que lhes concede a legislação, não podem ser analisadas em \n\nconjunto pelo julgador administrativo. \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO 75%. PREVISÃO LEGAL \n\nA aplicação da multa de ofício de 75% no lançamento do crédito tributário é \n\nlegal e de observância obrigatória pela autoridade fiscal, não podendo ser \n\nafastada pelo julgador administrativo. \n\nPREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO \n\nOs valores pagos a título de contribuição para a previdência oficial são \n\ndeduzidos do valor dos rendimentos a que correspondem, na apuração da base \n\nde cálculo do imposto. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para manter \n\nas glosas impostas pelo Fisco sobre as deduções à título de despesas médicas, manter a infração \n\nde omissão de rendimentos, manter a aplicação da multa de ofício, entretanto recalculando o \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n89\n44\n\n/2\n00\n\n6-\n90\n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nimposto lançado deduzindo-se do valor bruto dos rendimentos omitidos os valores pagos à título \n\nde previdência oficial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica (IRPF), por meio da qual se exige crédito tributário do exercício de 2005, ano-calendário \n\nde 2004, em que foram apuradas as seguintes infrações, a juízo da autoridade lançadora: \n\n- Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. O contribuinte não \n\ndeclarou rendimentos recebidos da fonte pagadora 00.394.528/0004-35, \n\nMinistério da Previdência Social, no valor de R$ 129.881,43. \n\n- Dedução Indevida de Despesas Médicas. Glosa de R$ 7.752,00, pois R$ \n\n7.612,00 referem-se a tratamentos da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa (falecida \n\nesposa), que apresentou declaração em separado (espólio); e R$ 140,00, referentes \n\na Renata Alves de Toledo, que não consta como dependente na declaração do \n\ncontribuinte. \n\nConforme se extrai do relatório do acórdão da DRJ em Brasilia/DF (fl. 88 e segs.), \n\no contribuinte apresentou impugnação na qual apresenta sua defesa, cujos pontos relevantes são \n\nabaixo resumidos: \n\n- Destaca que os equívocos constatados pela Fiscalização são decorrentes do \n\nenvio à SRF da Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, esposa do \n\nImpugnante, falecida em 27 de janeiro de 2004. \n\n- O comparativo entre as declarações dos cônjuges é capaz de elidir qualquer \n\ndúvida sobre a verdade material que envolve os presentes eventos tributários. \n\n \n\nDa Dedução Indevida de Despesas Médicas \n\n- É fato que Renata Alves de Toledo, neta do Impugnante, não consta em sua \n\nDeclaração como dependente. Renata é dependente de seus pais. No entanto, \n\ndescabida a tributação de valor pago pelo avô para o bem estar e saúde da neta. \n\nManter-se a glosa é asseverar que o pagamento de uma consulta de uma neta deve \n\né (sic) renda. Ademais, a nota fiscal foi emitida em nome do contribuinte, não \n\nhavendo qualquer razão para desconsiderá-la. \n\n- A Autoridade Autuante entendeu que o montante mais significativo das despesas \n\nmédicas glosadas deveria constar na Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves \n\nCorrea, não obstante as notas fiscais terem sido emitidas em nome do Impugnante. \n\n- Refazendo a declaração da Sra. da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, incluindo \n\nos valores glosados na declaração do impugnante, seriam apurados R$ 1.291,16 \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nde imposto a ser restituído. Com a glosa das despesas médicas, tidas como \n\nindevidamente deduzidas pelo Impugnante, apurar-se-ia, de imposto a pagar, R$ \n\n1.293,16. \n\n- É imperioso que as Declarações apresentadas pelo Impugnante e pela falecida \n\nesposa devam ser analisadas em conjunto. \n\n- Não houve qualquer intenção do contribuinte em locupletar-se indevidamente. \n\nTrata-se de erro formal que, na prática, não acarretou prejuízos aos cofres \n\npúblicos. Tem-se que não deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nDa Omissão de Rendimentos \n\n- Os rendimentos não foram omitidos pelo Impugnante. O que houve foi que os \n\nvalores foram informados na declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa. \n\nEsse valor é referente à pensão instituída em favor do Impugnante, quando do \n\nfalecimento de sua esposa. Destaca que esses valores integram a base de cálculo \n\nda declaração de ajuste apresentada em nome da Sra. Clotilde Barbosa Alves \n\nCorrea, não sendo possível tributá-los também na pessoa do Impugnante. \n\n- Não é razoável que ao Impugnante sejam auferidos ganhos informados na \n\nDIRPF do espólio da esposa, sem que possa valer-se das deduções de despesas \n\nmédicas suportadas pelo Impugnante, em função do tratamento de sua esposa. \n\n- É imprescindível que a Fiscalização adote um critério legal para análise da \n\ndeclaração do Impugnante. Há despesas médicas decorrentes do tratamento de \n\nsaúde dela, que foram suportadas pelo Impugnante, após a morte da esposa. Não é \n\nrazoável a forma de apuração do tributo adotada. \n\n \n\nDa Impossibilidade da Cobrança de Multa de Ofício \n\n- No caso em análise, aplicam-se os preceitos insculpidos no art. 37 da \n\nConstituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e \n\neficiência). \n\n- Requer a conversão do presente julgamento em diligência, para que possa ser \n\napreciada a declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa.Caso não seja esse o \n\nentendimento, seja julgado o presente lançamento insubsistente pelas razões \n\napresentadas na impugnação. Se for o entendimento dessa Turma que os valores \n\napurados resultantes da pensão recebida devam ser atribuídos ao Impugnante, \n\nsejam mantidas as deduções com despesas médicas, tornando sem efeito a glosa. \n\nSe entendido que deve ser mantido o lançamento, seja afastada a multa de ofício, \n\npor ser descabida. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão da DRJ: \n\n“Da Dedução Indevida de Despesas Médicas \n\nPrimeiro ponto de inconformação é o fato de as despesas médicas de Renata \n\nAlves de Toledo, dependente de seus genitores e não elencada como dependente do \n\nImpugnante, não poderem ser aproveitadas pelo avô. (...) \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nNeste ponto, cabe esclarecer que a glosa decorreu de mandamento expresso da \n\nlegislação tributária, art. 80, II, do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999, \n\nDecreto nº 3.000/1999 (destaques acrescidos): \n\n(...) \n\nConclui-se do excerto supra, sem muita dificuldade, em face da clareza da \n\nnorma, que tão-somente são dedutíveis, a título de despesas médicas, os pagamentos \n\nefetuados pelo próprio contribuinte, relativos ao próprio pagamento e ao de seus \n\ndependentes. Do cotejo da documentação acostada, onde se observa não estar elencada \n\na neta como dependente, bem como da própria confirmação do Impugnante de que ela \n\nnão é, de fato, sua dependente, há que se manter a glosa, pois a despesa pleiteada \n\ncarece de sustentação legal para o seu aproveitamento. \n\nNo tocante às despesas médicas não consideradas da Sra. Clotilde Barbosa \n\nAlves Correa, o Impugnante argumenta que as notas fiscais foram emitidas em seu \n\nnome. Aduz ainda que deveriam ser observadas ambas as declarações, pois se \n\nconstará, dessa análise que não ocorreu prejuízo aos cofres públicos. \n\nA questão é também resolvida por meio do mesmo dispositivo legal supra. \n\nRepete-se, novamente: apenas é admitido o pagamento efetuado pelo contribuinte \n\nrelativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes. Esclarece-se que não \n\nhaveria qualquer problema em se aproveitar as despesas médicas pagas pelo \n\nImpugnante para o seu cônjuge, desde que este não houvesse declarado em separado. \n\nSe assim procedeu, afastou a condição de dependente. \n\nQuanto às notas fiscais em nome do Impugnante, importa não somente o \n\npagador, mas também o beneficiário do tratamento. Verifica-se na documentação \n\napresentada, na fase de esclarecimentos, que a paciente é a Sra. Clotilde Barbosa \n\nAlves Correa (fls. 47 a 53). Em suma, como se viu acima, não há previsão legal para \n\nacatar-se a argumentação expendida, uma vez que as despesas em nome de não \n\ndependentes não são admitidas pela legislação tributária como passíveis de \n\naproveitamento na DIRPF do Impugnante. Há que se manter, portanto, a glosa \n\nefetuada. \n\n \n\nDa Omissão de Rendimentos \n\nO contribuinte assevera que o rendimento não foi omitido. O valor foi \n\ninformado na Declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, o qual é referente à \n\npensão instituída em favor do Impugnante, quando do falecimento de sua esposa. \n\nDestaca que integra a base de cálculo da DIRPF apresentada em nome do seu cônjuge, \n\nClotilde Barbosa Alves Correa, não sendo possível tributá-los também na sua pessoa. \n\nPrimeiro ponto a ser deixado em relevo, já que o Impugnante centra sua \n\nargumentação na assertiva de que as Declarações deveriam ser analisadas em \n\nconjunto, pois informou os rendimentos na Declaração do cônjuge e “... estamos aqui \n\ntratando de uma família”, que a legislação deixa ao contribuinte a opção de fazer sua \n\ndeclaração em conjunto ou em separado. Os cônjuges poderão optar pela solução que \n\nmelhor revelar-se à situação tributária. Ora, se optaram por essa forma de Declaração, \n\npor que agora quer o Impugnante que a Receita Federal do Brasil desconsidere a \n\nopção dos contribuintes e trate as Declarações em conjunto, ao arrepio da lei? O fato \n\nde não causar prejuízo ao Erário não tem o condão de autorizar a Fazenda Pública a \n\ndesconsiderar a opção dos contribuintes. \n\n(...) \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nDo cotejo do documento acostado, à folha 42, observa-se que, de maneira clara, \n\na pessoa física aposta como beneficiária dos rendimentos é o Sr. Aristóteles Alves \n\nCorrea, CPF 007.993.007-72, ou seja, o próprio Impugnante. Quanto a isso já não \n\nhavia dúvida, pois em sua impugnação não se olvidou desse fato. Assim, de acordo \n\ncom o deduzido acima, já que a opção foi a Declaração em separado, deveriam os \n\nrendimentos ser informados pelo próprio contribuinte, já que é o titular da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica. \n\nCom a escusa pela repetição, a Fazenda Pública não pode desconsiderar a opção \n\nfeita pelos contribuintes, quando da definição da Declaração em conjunto ou em \n\nseparado. \n\nTerceiro ponto, cabe ainda prelecionar que a legislação tributária exige que a \n\npessoa física apure o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, \n\nrelativamente a todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário – à exceção \n\ndos isentos, não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva –, na Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 9.250/95, artigos 7º e \n\n8º), a ser apresentada no ano-calendário subseqüente. \n\n(...) \n\nAcertada a apuração da omissão, portanto. \n\n \n\nDa Multa de Ofício \n\n(...) \n\nAssim, correta a aplicação da multa, vez que decorre da lei, não podendo ser \n\nexcluída. \n\n(...) \n\nAnte o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do lançamento.” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fl. 88 e segs. onde \n\npreliminarmente suscita a nulidade do lançamento alegando não ter seu provável erro \n\ninconsciente trazido prejuízo ao Erário, a falta de assinatura da autoridade lançadora na \n\nnotificação de lançamento, conforme exige o art. 11 do Decreto 70.235/72, e ainda cerceamento \n\nde seu direito de defesa por não ter sido atendida pela DRJ sua solicitação de diligência para que \n\nsua declaração de ajuste fosse apreciada juntamente com a de sua falecida esposa e ainda alega \n\nque as provas por ele apresentadas na impugnação não foram apreciadas. No mérito, basicamente \n\nrepete suas razões de defesa já expostas em sede de impugnação, as quais são centradas no \n\nargumento de que a sua declaração e a de sua falecida esposa deveriam ser analisadas em \n\nconjunto pela Receita Federal, pugna pelo desconto da base de cálculo dos pagamentos feitos a \n\ntítulo de previdência oficial, caso mantida a omissão de rendimentos, insurge-se novamente \n\ncontra a aplicação da multa de ofício de 75%, e também novamente requer diligência para \n\napreciação da declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminar de nulidade \n\nConforme já relatado o recorrente preliminarmente suscita a nulidade do \n\nlançamento alegando não ter seu provável erro inconsciente trazido prejuízo ao Erário, a falta de \n\nassinatura da autoridade lançadora na notificação de lançamento, conforme exige o art. 11 do \n\nDecreto 70.235/72, e ainda cerceamento de seu direito de defesa por não ter sido atendida pela \n\nDRJ sua solicitação de diligência para que sua declaração de ajuste fosse apreciada juntamente \n\ncom a de sua falecida esposa e ainda alega que as provas por ele apresentadas na impugnação \n\nnão foram apreciadas. \n\nNão resta razão ao recorrente, conforme segue. \n\nO cerne do inconformismo do recorrente, tanto ao suscitar preliminarmente a \n\nnulidade do lançamento, quanto no mérito da questão, como adiante se verá, está no fato de que \n\nteria apresentado equivocadamente declaração em separado de sua esposa, a qual faleceu no \n\ninício do ano-base de 2004. Em decorrência da ciência do lançamento, no qual foram glosadas \n\ndespesas médicas por ele deduzidas, relativas a tratamentos de sua esposa, bem como apurada \n\ninfração de rendimentos seus que teriam sido tributados na declaração do cônjuge, pugna o \n\nrecorrente, como já havia feito por ocasião da impugnação, pela análise de ambas as declarações \n\nem conjunto. \n\nOra, conforme minuciosamente explicado no voto do acórdão da turma julgadora \n\nde primeira instância, tal solicitação não é possível de ser satisfeita em sede de julgamento \n\nadministrativo. Não é facultado a esta turma do CARF, e nem à DRJ, a pedido do contribuinte ou \n\nde ofício, alterar a opção feita pela apresentação das declarações em separado, e \n\nconsequentemente a apuração do imposto, quer seja para beneficiar o contribuinte, o Fisco, ou \n\nainda que a soma dos resultados não traga prejuízo ao Erário, conforme alega o interessado. \n\nAssim sendo, inócua se mostraria diligência para avaliação da declaração da Sra. \n\nClotilde Barbosa Alves Correa, uma vez que ambas as declarações, pelas razões já aqui expostas, não \nforam na DRJ, como não serão no presente voto, avaliadas em conjunto. Não ocorreu, portanto, qualquer \n\ncerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão do não atendimento de seu pedido de \n\ndiligência. \n\nTambém não procede a alegação genérica do recorrente de que as provas por ele \n\napresentadas não foram analisadas. Todas as provas apresentadas pelo impugnante foram analisadas pela \n\nturma julgadora na DRJ, e refutadas pelas razões claramente expostas no cuidadoso voto do acórdão \n\nrecorrido. Para que essa alegação merecesse avaliação pormenorizada por parte desta turma do CARF, \n\nnecessário seria que o recorrente tivesse apontado nos autos exatamente que prova(s) não teria(m) sido \n\napreciada(s), o que não foi feito. \n\nQuanto ao fato de que teria faltado a assinatura da autoridade lançadora na \n\nnotificação de lançamento, tal alegação, que não procede, certamente decorre de leitura \n\nequivocada do dispositivo legal invocado. Temos do Decreto 70.235/72: \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá \n\nobrigatoriamente: \n\n(...) \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu \n\ncargo ou função e o número de matrícula. \n\n Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo \n\neletrônico. (grifei) \n\nPara afastar o enquadramento na exceção descrita no parágrafo único acima \n\ntranscrito, o recorrente esclarece que “não se trata de lançamento decorrente de processo \n\neletrônico”, pois compareceu na repartição da Receita federal onde prestou esclarecimentos e \n\nentregou documentos. Entretanto, o que preceitua o artigo acima é que a notificação de \n\nlançamento (que não é um processo, e sim um documento), quando emitida por processo \n\neletrônico, que foi o caso, prescinde da assinatura da autoridade lançadora. Portanto, não há \n\nqualquer irregularidade na notificação que pudesse ensejar a nulidade do lançamento. \n\nPor todo o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade e passo à análise do \n\nmérito. \n\nPedido de diligência \n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente, cabe apreciar a solicitação de \n\ndiligência contida no final do Recuro Voluntário impetrado. \n\nTrata-se do mesmo pedido antes formulado em sede de impugnação, para que se \n\nconverta o julgamento em diligência com o fito de se avaliar a declaração da Sra. Clotilde \n\nBarbosa Alves Correa Assim. Como já o fora no julgamento da impugnação, permanece inócua \n\neventual diligência para avaliação da declaração da Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, uma vez \nque, pelas razões já aqui discorridas na apreciação das preliminares, a citada declaração, feita em \n\nseparado por opção do contribuinte, não constitui objeto do presente julgamento. \n\nAssim, INDEFIRO o pedido de diligência formulado. \n\n \n\nMérito \n\nPasso então à análise do mérito da questão posta. \n\n \n\nGlosa de dedução de despesa médica relativa a tratamento de pessoa (neta) \n\nnão declarada como dependente \n\n \n\nDo Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\n \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\n(...) \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes;(grifei) \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\n \n\n \n\nAinda do RIR/99: \n\nArt. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por \n\ndependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). \n\n§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, \n\n§ 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): \n\nI - o cônjuge; \n\n(...) \n\nV - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o \n\ncontribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física \n\nou mentalmente para o trabalho; (grifei) \n\n(...) \n\n§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser \n\nassim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem \n\ncursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 35, § 1º). \n\n(...) \n\nFoi glosada pelo Fisco a dedução do valor de R$ 140,00 supostamente pagos a \n\nClínica Corbonel de Otorrinolaringologia (fl. 61), por tratamento em Renata Alves de Toledo, neta \ndo recorrente. \n\nSó podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF apurada na declaração anual \n\nde ajuste, as despesas médicas relativas a tratamentos do próprio titular ou de seus dependentes \n\ninformados na mesma declaração, sendo que os rendimentos tributáveis recebidos pelos \n\ndependentes, se for o caso, devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de \n\ntributação. \n\nVerifica-se do dispositivo legal acima que o neto pode ser considerado \n\ndependente para fins da declaração do imposto sobre a renda da pessoa física, até 21 anos de \n\nidade, desde que o declarante detenha a guarda judicial, condição que não resta comprovada nos \n\nautos. Além disso, a neta não foi declarada como dependente na DIRPF do recorrente. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art4§3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art4§3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art5p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art77§1iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art77§1v\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35§1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35§1\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nO que se exige é que a condição de dependente seja expressamente declarada pelo \n\ntitular em sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, e que os rendimentos \n\nauferidos pelo dependente sejam incluídos na mesma declaração. Assim, a renda tributável do \n\ndependente, se for o caso, se somará à do titular para fins de apuração da base de cálculo, bem \n\ncomo se deduzirão as despesas legalmente autorizadas referentes a pagamentos de serviços \n\nprestados ao dependente. Desta forma, haverá para o mesmo exercício uma e somente uma \n\ndeclaração ativa e válida para o declarante titular e seus dependentes. Se a pessoa declara em \n\nseparado, não é dependente para fins da apuração do imposto de renda. Quem declara em \n\nseparado não pode figurar como dependente na declaração de outro titular, para o mesmo \n\nexercício. A sistemática, como não poderia deixar de ser, é bem lógica, simples, \n\ndesburocratizada, de fácil aplicação pelo declarante, mas imprescindível para que o mesmo faça \n\njus à dedução pretendida. Não fosse assim não haveria como a Receita Federal controlar e \n\nfiscalizar a correta utilização pelos contribuintes das relações de dependência para fins de \n\ntributação e dedução de despesas. \n\nAssim sendo, deve ser mantida a glosa da despesa médica com tratamento de \n\nRenata Alves de Toledo (neta), no valor de R$ 140,00. \n\n \n\nGlosa de dedução de despesas médicas relativas a tratamento do cônjuge que \n\napresentou declaração em separado (espólio) \n\n \n\nForam glosadas pelo Fisco as deduções de despesas médicas no valor total de R$ \n\n7.612,00, supostamente pagas a Cettro Centro de Tratamento Oncológico SC Ltda (fls. 11/12), \n\npor tratamentos na falecida esposa do recorrente, Sra. Clotilde Barbosa Alves Correa, cuja \ndeclaração (espólio) foi apresentada em separado. \n\nO recorrente pleiteia que ambas as declarações do casal sejam apreciadas em conjunto, de \n\nforma que ele possa fazer uso das deduções. \n\nConforme anteriormente justificado no acórdão da DRJ, e repetido no presente \n\nvoto ao tratar das preliminares, tal solicitação não é possível de ser satisfeita em sede de \n\njulgamento administrativo. Não é facultado a esta turma do CARF, e nem à DRJ, a pedido do \n\ncontribuinte ou de ofício, alterar a opção feita pela apresentação das declarações em separado, e \n\nconsequentemente a apuração do imposto, quer seja para beneficiar o contribuinte, o Fisco, ou \n\nainda que a soma dos resultados não traga prejuízo ao Erário, conforme alega o interessado. \n\nAssim sendo, as despesas com tratamentos médicos da Sra. Clotilde Barbosa \nAlves Correa, caso se pretendesse utilizá-las em dedução da base de cálculo do imposto, deveriam ter \n\nsido declaradas na DIRPF da beneficiária dos serviços, não podendo ser aproveitadas na declaração do \n\nrecorrente. \n\nDesta forma, deve ser mantida a glosa das despesas médicas com tratamentos da \n\nSra. Clotilde Barbosa Alves Correa, supostamente pagas a Cettro Centro de Tratamento \n\nOncológico SC Ltda, no valor total de R$ 7.612,00. \n\n \n\nOmissão de Rendimentos \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\nFoi lançado pelo Fisco imposto de renda suplementar em decorrência da apuração \n\nde omissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora Ministério da Previdência \n\nSocial, CNPJ 00.394.528/0004-35, no valor de R$ 129.881,43, conforme consta de comprovante \n\nde rendimentos à fl. 47. \n\nDe forma similar ao que fez no caso da dedução de despesas médicas, o recorrente \n\nalega que os referidos rendimentos foram equivocadamente declarados e tributados na \n\ndeclaração de sua falecida esposa, e que não podem ser tributados novamente, devendo ambas as \n\ndeclarações (sua e de sua esposa) serem consideradas em conjunto. \n\nPelas mesmas razões já discorridas no tópico anterior deste voto, não é possível a \n\nesta turma julgadora do CARF desconsiderar a opção exercida pelo recorrente de declarar em \n\nseparado. \n\nO correto teria sido o recorrente declarar os rendimentos dos quais é o titular \n\nbeneficiário em sua própria DIRPF, compondo com eles a base de cálculo e apurando o imposto \n\ndevido. Assim, procede a apuração da infração de omissão de rendimentos feita pelo Fisco, com \n\no consequente lançamento do crédito tributário correspondente. \n\n \n\n \n\nContribuição para previdência oficial – dedução \n\n \n\nEm seu recurso voluntário, o recorrente pleiteia, caso mantida a omissão de \n\nrendimentos, que seja então deduzido o valor retido pela fonte pagadora a título de contribuição \n\npara a previdência oficial. De fato, tem-se do comprovante de rendimentos emitido pelo \n\nMinistério da Previdência Social (fl.47), que do valor bruto de rendimentos pagos no ano foram \n\nretidos R$ 9.389,14 para previdência oficial. Ao incluir o rendimento bruto omitido na base de \n\ncálculo do imposto, a autoridade lançadora deixou de deduzir a correspondente contribuição \n\nprevidenciária, como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da notificação de lançamento \n\n(fl. 14). \n\nDo RIR/99: \n\nArt. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V): \n\nI - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal \n\ne dos Municípios; \n\n(...) \n\nDesta forma, ao se proceder ao cálculo do imposto devido no lançamento, deve \n\nser deduzido do valor bruto do rendimento omitido o valor pago (retido) a título de contribuição \n\npara a previdência oficial (R$ 9.389,14) \n\n \n\nMulta de ofício 75% \n\nCom relação à multa de ofício aplicada pelo Fisco e mantida na DRJ, contra a \n\nqual se insurge o recorrente, o art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece literalmente o \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4iv\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4v\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2001-001.486 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10166.008944/2006-90 \n\n \n\npercentual de 75% de multa no caso de lançamento de ofício, de observância compulsória pela \n\nautoridade lançadora, em sua atividade vinculada. Desta forma, a aplicação da referida multa não \n\npode ser afastada pelo julgador administrativo, devendo ser mantida. \n\n \n\nPor fim, a respeito da jurisprudência colacionada na defesa, comento que decisões \n\nanteriores de turmas do CARF podem ser utilizadas como referências balizadoras para \n\njulgamentos em casos semelhantes, entretanto, a não ser que sumuladas, elas não vinculam as \n\ndecisões que lhes seguem no âmbito administrativo, pois carecem de lei que lhes atribua eficácia \n\nnormativa. Aliás, é justamente o exercício dessa livre convicção que irá propiciar, com o tempo, \n\na consolidação de uma jurisprudência administrativa amadurecida, se for o caso, em um sentido \n\nou em outro. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \n\nRecurso Voluntário, para manter as glosas impostas pelo Fisco sobre as deduções a título de \n\ndespesas médicas, manter a infração de omissão de rendimentos, manter a aplicação da multa de \n\nofício, entretanto recalculando o imposto lançado deduzindo-se do valor bruto dos rendimentos \n\nomitidos os valores pagos a título de previdência oficial, conforme acima descrito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2012\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua \n\nfalta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a \n\nciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário \n\nde multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2012. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei \n\n8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n12\n98\n\n/2\n01\n\n7-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.721298/2017-02 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 18 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, falta de intimação prévia, a \n\nocorrência de denúncia espontânea, alteração de critério jurídico, preliminar de nulidade. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão nº 02-82.962 da 2ª turma da DRJ/BHE: \n\n(...) \n\nO auto de infração contestado não é nulo, pois não se configura nenhuma das \n\nhipóteses do inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade \n\ncompetente – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da unidade de \n\njurisdição do sujeito passivo – e não houve preterição do direito de defesa – é no \n\nprocesso administrativo que ora se instala que esse direito é exercido. \n\nO fundamento de fato para o lançamento é a entrega em atraso da Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP das competências \n\ninformadas no auto de infração. \n\nO fundamento legal está informado no auto de infração. \n\nPortanto, não há como se acatar a preliminar de nulidade. \n\nO argumento denúncia espontânea utilizado para o pedido de cancelamento não \n\npode ser acolhido no âmbito administrativo, pois a matéria se encontra sumulada pelo \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nQuanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, no caso em tela, \n\nnão houve necessidade dessa intimação, pois a autoridade autuante dispunha dos \n\nelementos necessários à constituição do crédito tributário devido. A prova da infração \n\né a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa \n\nentrega, a qual constou do lançamento. \n\n(...) \n\nDessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. \n\n(...) \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o \n\natraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só \n\nestá autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de \n\nofício da multa pertinente. \n\n(...) \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: \n\n(...) \n\nAssim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada \n\nde acordo com a legislação que rege a matéria. \n\nNão há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do \n\nprincípio da segurança jurídica. Essa alteração ocorreu já no início de 2009, com a \n\ninserção do art.32-A da Lei nº 8.212, de 1991, no arcabouço jurídico pela Medida \n\nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.721298/2017-02 \n\n \n\nvinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na \n\nentrega de GFIP, até então inexistente. \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 30 e segs. onde \n\nalega, em síntese, falta de intimação prévia para prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIP, \n\ndenúncia espontânea, falta de motivação para o lançamento, caráter confiscatório da multa \n\naplicada, tratamento diferenciado dispensado às microempresas estabelecido na LC 123/2006, \n\nprojeto de lei 7.512/2014 que prevê a anistia das multas por atraso na entrega das GFIP, requer \n\nao final o cancelamento do auto de infração. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nIntimação prévia ao lançamento \n\nA respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia ao \n\nlançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a multa aplicada. \n\nConforme já bem explicado no acórdão da turma julgadora da primeira instância, \n\na ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, ao entender que está em \n\ncondições de identificar o fato gerador e demais elementos que lhe permitem formar sua \n\nconvicção e constituir o lançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos \n\nou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal para o lançamento do \n\ncrédito. O art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a necessidade da \n\nintimação apenas nos casos de não apresentação da declaração e a apresentação com erros ou \n\nincorreções. Na situação em comento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese \n\nverificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da Receita Federal, ficando \n\na seu critério a avaliação da necessidade ou não de informação adicional a ser prestada pelo \n\ncontribuinte. \n\nNão há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao \n\nprincípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura com a apresentação da \n\nimpugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que ele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é \n\nfacultado após a ciência pelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do \n\ndevido processo legal. \n\n \n\nMotivação do ato administrativo \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.721298/2017-02 \n\n \n\nO recorrente alega nulidade do lançamento por falta de motivação, novamente \n\ninvocando a necessidade de intimação antes da aplicação das penalidades. \n\nNão resta razão ao contribuinte também nesse aspecto. \n\nNo caso em comento, o lançamento indica com clareza a infração que deu origem \n\nao crédito tributário, qual seja, a entrega fora do prazo da declaração (GFIP). \n\nA ausência de necessidade de intimação prévia ao lançamento já foi aqui tratada \n\nneste voto no tópico anterior. \n\n \n\nDenúncia espontânea \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\n \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de \n\nInfração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de \n\nqualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção \n\nda falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é \n\naplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da \n\ninfração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea \n\npara tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize \n\na situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do \n\nprazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação \n\ndas multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa \n\naplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme \n\nespecificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, \n\nde 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) \n\nnão alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com \n\nbase na denúncia espontânea. \n\n \n\nEstatuto da Microempresa \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.721298/2017-02 \n\n \n\nInvocando o art. 55 e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, o \n\nrecorrente alega que, por se tratar de uma microempresa, faz jus a uma “fiscalização orientadora, \n\nnão punitiva, tal como ocorreu, no caso em apreço.” \n\nDe fato, e com muita propriedade, a LC 123/2006 estabeleceu normas gerais \n\nrelativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas \n\nde pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, em vários aspectos. \n\nO artigo citado, em particular, determina que a fiscalização, no que se refere aos \n\naspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e \n\nde uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser \n\nprioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de \n\nrisco compatível com esse procedimento. Destaca que será observado o critério de dupla visita \n\npara lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de \n\nempregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na \n\nocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. \n\nDa análise do dispositivo tem-se que o legislador buscou amparar as \n\nmicroempresas no sentido de os órgãos fiscalizadores orientarem a correta execução de \n\nprocedimentos, preliminarmente à eventual autuação, nas áreas e atividades que cita. Entretanto, \n\no estatuto não afasta, para essa categoria de empresas, a necessidade do estrito cumprimento das \n\nobrigações fiscais/tributárias estabelecidas na legislação, várias delas já simplificadas para as \n\noptantes pelo Simples Nacional. Uma vez ocorrida a infração tributária, a aplicação da \n\npenalidade prevista na legislação é de observância obrigatória pela autoridade fiscal, em \n\ndecorrência de sua atividade plenamente vinculada. O art. 38-B da citada LC 123/2006 inclusive \n\nestabelece redução de multas relativas a faltas no cumprimento de obrigações acessórias, mas \n\ndesde que o pagamento da multa se dê em até 30 dias de sua notificação, pagamento esse que no \n\ncaso não ocorreu. \n\nAssim sendo, o estatuto da microempresa não dá respaldo para o afastamento \n\npleiteado da multa aplicada. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nO recorrente alega caráter confiscatório da multa aplicada, por ser a mesma, no \n\nseu entendimento, “desarrazoada e desproporcional”. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no \n\ncaso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a \n\nproceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir \n\njuízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do \n\ndireto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo \n\nda obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da \n\ncondição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do \n\nmesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.577 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13603.721298/2017-02 \n\n \n\nhavendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na \n\nlei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. \n\n \n\nDo Projeto de Lei 7.512/2014 \n\nEm sua defesa, o recorrente cita o projeto de lei 7.512/2014, o qual versa sobre \n\nanulação de débitos tributários oriundos de multas que especifica. Em razão de o citado projeto \n\nnão ter sido até o momento convertido em lei, não cabe aqui comentar a respeito. \n\n \n\nJurisprudência \n\nNo que se refere à jurisprudência citada no recurso, por falta de lei que lhe atribua \n\neficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou \n\nadministrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo (art. 100 \n\ndo CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, conforme acima descrito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. NÃO OCORRÊNCIA.\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.\nART. 146 DO CTN. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua \n\nfalta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a \n\nciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração. \n\nART. 146 DO CTN. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA \n\nA alteração em critérios de atuação do Fisco, respaldada por correspondente \n\nalteração na legislação correlata, não constitui afronta ao que preceitua o art. \n\n146 do CTN. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n51\n\n0.\n72\n\n01\n79\n\n/2\n01\n\n5-\n00\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário \n\nde multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2010. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei \n\n8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 52 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, falta de intimação prévia, a \n\nocorrência de denúncia espontânea. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão nº 02-78.371 da 2ª turma da DRJ/BHE: \n\n”(...) \n\nSobre a preliminar de prescrição, com base no CTN, art. 174, há que se lembrar \n\nque esta só se aplica a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Não há \n\nque se falar em prescrição contada da entrega da GFIP, pois naquela data o crédito \n\ntributário (multa por atraso) não estava constituído, o que só acontece a partir do \n\nlançamento e ciência à contribuinte. \n\nNo que se refere à decadência, não assiste razão à interessada. Trata-se de \n\nlançamento de ofício, devendo-se aplicar o disposto no CTN, art. 173, I, verbis: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 \n\n(cinco) anos, contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\nAssim, tratando-se de autuação relativa a multa por atraso na entrega da GFIP, \n\ncuja competência mais antiga deveria ser apresentada até 05/02/2010, o lançamento só \n\npoderia ser efetuado após o vencimento do prazo, ou seja, a partir de 06/02/2010. \n\nLogo, iniciou-se a contagem do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2011, \n\nencerrando-se em 31 de dezembro de 2015. \n\nTendo a ciência do lançamento ocorrido antes de 31/12/2015, não procede a \n\npreliminar de decadência levantada. \n\nO Decreto 70.235, de 1972 prevê as hipóteses de nulidade no processo \n\nadministrativo: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\nArt. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo \n\nanterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo \n\npara o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na \n\nsolução do litígio.\" \n\nO auto de infração contestado não é nulo, pois não se configura nenhuma das \n\nhipóteses do inciso II do art. 59 acima transcrito. O ato foi lavrado por autoridade \n\ncompetente – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da unidade de \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\njurisdição do sujeito passivo – e não houve preterição do direito de defesa – é no \n\nprocesso administrativo que ora se instala que esse direito é exercido. \n\nO fundamento de fato para o lançamento é a entrega em atraso da Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP das competências \n\ninformadas no auto de infração. \n\nO fundamento legal está informado no auto de infração. \n\nPortanto, não há como se acatar a preliminar de nulidade. \n\nO argumento denúncia espontânea utilizado para o pedido de cancelamento não \n\npode ser acolhido no âmbito administrativo, pois a matéria se encontra sumulada pelo \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) \n\nnão alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF \n\nnº 49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nQuanto à alegação de falta de intimação prévia ao lançamento, no caso em tela, \n\nnão houve necessidade dessa intimação, pois a autoridade autuante dispunha dos \n\nelementos necessários à constituição do crédito tributário devido. A prova da infração \n\né a informação do prazo final para entrega da declaração e da data efetiva dessa \n\nentrega, a qual constou do lançamento. \n\nA ação fiscal é procedimento administrativo que antecede o processo \n\nadministrativo fiscal. Sendo procedimento de natureza inquisitória, a ação fiscal tem \n\npor escopo a obtenção dos meios de prova e demais elementos necessários ao \n\nlançamento tributário, todos expressos no PAF, art. 9º, e no CTN, art. 142. \n\nNessa fase dita inquisitória, muito embora os limites legais devam ser \n\nrespeitados, a intimação do contribuinte somente terá lugar se necessária ou oportuna, \n\nnão cabendo alegar cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio do \n\ncontraditório ou devido processo legal. De fato, após a ciência do auto de infração é \n\nque o contribuinte poderá exercer o direito de defesa com todas as garantias \n\nconstitucionais e legais inerentes. \n\nAs disposições insertas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \n\nnão contrariam o entendimento manifestado acima. Em nenhum momento há \n\nimposição de prévia intimação ao lançamento tributário. Apenas nos casos em que a \n\nintimação é necessária, qual sejam a não apresentação da declaração e a apresentação \n\ncom erros ou incorreções é que a intimação deve ser realizada. \n\nPortanto, a intimação prévia à constituição do crédito tributário somente será \n\nrealizada se necessária, visando suprir o lançamento daqueles elementos previstos em \n\nlei e sem os quais ele poderia resultar ineficaz. \n\nÉ esse o entendimento do Conselho de Contribuintes, conforme ementas abaixo \n\ntranscritas: \n\nMULTA ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. \n\nÉ cabível a multa por entrega extemporânea da DCTF, a teor da norma contida no artigo \n\n7.º, I, da Lei n.º 10.426/2002, sem a necessidade de prévia intimação quando constatada \n\na impontualidade do contribuinte. (Ac. nº 301-34.901, de 11 de dezembro de 2008) \n\nPRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF ORIGINAL. \n\nA multa pelo atraso na entrega da DCTF independe de prévia intimação. (Ac. nº 303-\n\n35.194, de 27 de março de 2008). \n\n \n\nDessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\nSuperadas eventuais preliminares que poderiam suscitar nulidade ou questionar \n\nse o direito de constituir o crédito havia decaído ou o direito de cobrar estava \n\nprescrito, uma multa cujo fato gerador é a entrega de uma declaração em atraso tem o \n\nseu litígio essencialmente restrito a matérias de fato. O que se espera do impugnante é \n\nque ele demonstre por meio de provas que a entrega da declaração não se deu com \n\natraso ou que não estava obrigado a entregar tal declaração. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o \n\natraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só \n\nestá autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de \n\nofício da multa pertinente. \n\nDe acordo como o inciso V do art. 7º da Portaria do Ministro da Fazenda n.º \n\n341, de 12 de julho de 2011, “são deveres do julgador observar o disposto no inciso \n\nIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso \n\nem atos normativos”. Logo, o julgador administrativo, por força de sua vinculação ao \n\ntexto da norma legal, e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-\n\nse a aplicá-la, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou \n\nde outros aspectos de sua validade. \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: \n\nArt. 32-A.O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV \n\ndo caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou \n\nomissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às \n\nseguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante \n\ndas contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de \n\nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), \n\nobservado o disposto no § 3odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será \n\nconsiderado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega \n\nda declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-\n\napresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de \n\nlançamento.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n \n\nAssim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada \n\nde acordo com a legislação que rege a matéria. \n\nNão há que se falar também em alteração de critério jurídico ou violação do \n\nprincípio da segurança jurídica. Essa alteração ocorreu já no início de 2009, com a \n\ninserção do art.32-A da Lei nº 8.212, de 1991, no arcabouço jurídico pela Medida \n\nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas \n\nvinculadas à GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na \n\nentrega de GFIP, até então inexistente. \n\nNo tocante à alegação de ofensa a princípios constitucionais da sanção \n\npecuniária, afastar multa prevista expressamente em diploma legal sob tal fundamento \n\nimplicaria declarar a inconstitucionalidade de lei. Ademais os princípios de vedação \n\nao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos na Constituição \n\nFederal (CF), são dirigidos ao legislador de forma a orientar a elaboração da lei. \n\nPortanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\nNo que se refere à jurisprudência, por falta de lei que lhe atribua eficácia \n\nnormativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão judicial ou \n\nadministrativa que produz efeito apenas em relação às partes que integram o processo \n\n(art. 100 do CTN - Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU de 9 de \n\nsetembro de 2013).” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 67 e segs. onde \n\nesclarece acerca da tempestividade da apresentação da defesa e, no mais, repisa suas alegações já \n\ntrazidas em sede de impugnação, inclusive repetindo o mesmo texto apresentado para a primeira \n\ninstância julgadora. Não acrescenta novas razões de defesa, tampouco apresenta novos \n\ndocumentos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF – APLICAÇÃO § 3º, Art. 57 \n\nDa análise do recurso voluntário impetrado, tem-se que por meio do mesmo o \n\ncontribuinte não apresenta novas razões de defesa além das já trazidas em sede de impugnação \n\nna primeira instância julgadora administrativa, bem como não traz qualquer nova documentação \n\nque sustente seus argumentos. \n\nOs argumentos que sobem a este CARF em sede de recurso voluntário já foram \n\nobjeto de minuciosa apreciação pela turma julgadora da DRJ, cujas análises e conclusões estão \n\ndiscorridas com clareza no voto posto no Acórdão nº 01-12.685 recorrido, conforme transcrito \n\nacima na parte “Relatório” do presente acórdão. \n\nDo Regimento Interno do CARF, art. 57, § 3º: \n\nArt. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\nI verificação do quórum regimental; \n\nII deliberação sobre matéria de expediente; e \n\nIII relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n\n§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos \n\nconselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento \n\ncorrespondente, em meio eletrônico. \n\n§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos \n\nno § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará \n\nconstar o fato em ata. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira \n\ninstância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa \n\nperante asegundainstância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017). \n\n \n\nDesta forma, confirmo e adoto integralmente neste voto a decisão da primeira \n\ninstância julgadora administrativa, pelos seus próprios fundamentos, aos quais acrescento ainda, \n\nconforme segue. \n\n \n\nDenúncia espontânea \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\n \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de \n\nInfração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de \n\nqualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção \n\nda falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é \n\naplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da \n\ninfração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea \n\npara tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize \n\na situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do \n\nprazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação \n\ndas multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa \n\naplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme \n\nespecificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, \n\nde 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) \n\nnão alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com \n\nbase na denúncia espontânea. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nO recorrente invoca o princípio da razoabilidade, da publicidade, da \n\nproporcionalidade, da vedação ao confisco, para contestar a aplicação de multa por atraso na \n\nentrega de declaração relativa a tributo já recolhido. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no \n\ncaso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a \n\nproceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir \n\njuízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do \n\ndireto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo \n\nda obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da \n\ncondição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do \n\nmesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não \n\nhavendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na \n\nlei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. \n\nA única possibilidade de se afastar a multa em tela no âmbito administrativo, uma \n\nvez válido o lançamento, teria sido o contribuinte comprovar que apresentou as GFIP originais \n\nno prazo legal, o que não consta dos autos. \n\n \n\nJurisprudência – absorção da obrigação acessória pela principal \n\nNo que se refere à jurisprudência citada no recurso, que segundo o contribuinte \n\nacolheu a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal \n\ndescumprida, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de \n\ndireito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes \n\nque integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU \n\nde 9 de setembro de 2013). \n\nDe se observar da ementa do acórdão citado que o julgado concluiu pela \n\nimpossibilidade de aplicação, de forma concomitante, da multa de ofício de 75% sobre o valor \n\ndo tributo devido (obrigação principal) e da multa pelo atraso na entrega da GFIP correspondente \n\n(obrigação acessória). Não há, pois, analogia com o caso em tela, onde o auto de infração versa \n\nsomente sobre a multa pelo atraso no cumprimento a obrigação acessória, \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, conforme acima descrito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-001.582 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13510.720179/2015-00 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. 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INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal, e desta forma a sua \n\nfalta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a \n\nciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração no qual é exigido do contribuinte crédito tributário \n\nde multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIP, relativa ao ano-calendário de 2010. O enquadramento legal foi o art. 32-A da Lei \n\n8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n67\n\n9.\n72\n\n02\n56\n\n/2\n01\n\n5-\n09\n\nFl. 62DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13679.720256/2015-09 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ em Belo Horizonte/MG (fl. 22 e segs.), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, preliminar de prescrição. \n\n \n\nTranscrito do voto do acórdão nº 02-79.247 da 2ª turma da DRJ/BHE: \n\n“(...) \n\nSobre a preliminar de prescrição, com base no CTN, art. 174, há que se lembrar \n\nque esta só se aplica a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Não há \n\nque se falar em prescrição contada da entrega da GFIP, pois naquela data o crédito \n\ntributário (multa por atraso) não estava constituído, o que só acontece a partir do \n\nlançamento e ciência à contribuinte. \n\n(...) \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Assim, constatado o \n\natraso ou a falta na entrega da declaração/demonstrativo, a autoridade fiscal não só \n\nestá autorizada como, por dever funcional, está obrigada a proceder ao lançamento de \n\nofício da multa pertinente. \n\n(...) \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-A, com redação dada pelaLei nº \n\n11.941, de 27 de maio de 2009, estabelece: \n\n(...) \n\nAssim, não assiste razão à impugnante ao pleitear a exclusão da multa aplicada \n\nde acordo com a legislação que rege a matéria.” \n\n \n\nA turma julgadora da DRJ concluiu então pela total improcedência da \n\nimpugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário de fls. 33 e segs. onde \n\nalega, em síntese, falta de intimação prévia para prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIP, \n\ndenúncia espontânea, tratamento diferenciado dispensado às microempresas estabelecido na LC \n\n123/2006, ocorrência de prescrição/decadência, cita princípios constitucionais e jurisprudência. \n\nAo final requer ao final o cancelamento do auto de infração e desconsideração da existência de \n\ndolo ou fraude no caso. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto \n\ndele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPrescrição/decadência \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13679.720256/2015-09 \n\n \n\nO recorrente alega prescrição ou decadência do lançamento. \n\nUma vez que não definitivamente constituído o crédito tributário em questão no \n\nâmbito administrativo, com relação à fluência dos prazos processuais o instituto a se avaliar a \n\nocorrência é o da decadência do direito de a Fazenda pública constituir o crédito por meio do \n\nlançamento. \n\nNo que se refere à decadência, não assiste razão à interessada. Trata-se de \n\nlançamento de ofício, devendo-se aplicar o disposto no CTN, art. 173, I, verbis: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado; \n\n \n\nTratando-se de autuação relativa a multa por atraso na entrega da GFIP do ano-\n\ncalendário de 2010, cuja competência mais antiga (03 – março) deveria ser apresentada até \n\n07/04/2010, o lançamento só poderia ser efetuado após o vencimento do prazo, ou seja, a partir \n\nde 08/04/2010. Logo, iniciou-se a contagem do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2011, \n\nencerrando-se em 31 de dezembro de 2015. \n\nTendo-se que a ciência do lançamento em questão se deu antes de 31/12/2015, \n\nnão ocorreu a decadência para a competência mais antiga. Se não ocorreu a decadência nem para \n\na competência mais antiga do referido ano, também não ocorreu para as demais. \n\n \n\nIntimação prévia ao lançamento \n\nA respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia ao \n\nlançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a multa aplicada. \n\nConforme já bem explicado no acórdão da turma julgadora da primeira instância, \n\na ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, ao entender que está em \n\ncondições de identificar o fato gerador e demais elementos que lhe permitem formar sua \n\nconvicção e constituir o lançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos \n\nou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal para o lançamento do \n\ncrédito. O art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a necessidade da \n\nintimação apenas nos casos de não apresentação da declaração e a apresentação com erros ou \n\nincorreções. Na situação em comento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese \n\nverificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da Receita Federal, ficando \n\na seu critério a avaliação da necessidade ou não de informação adicional a ser prestada pelo \n\ncontribuinte. \n\nNão há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao \n\nprincípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura com a apresentação da \n\nimpugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que ele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é \n\nfacultado após a ciência pelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do \n\ndevido processo legal. \n\n \n\nDenúncia espontânea \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13679.720256/2015-09 \n\n \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\n \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de \n\nInfração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de \n\nqualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção \n\nda falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não é \n\naplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja denúncia espontânea da \n\ninfração. O parágrafo único do dispositivo esclarece o que se considera denúncia espontânea \n\npara tal fim: procedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que regularize \n\na situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração fora do \n\nprazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em caráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da aplicação \n\ndas multas por descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, relativas à GFIP – e, em seu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa \n\naplicável, para a GFIP, no caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal conforme \n\nespecificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, \n\nde 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) \n\nnão alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa com \n\nbase na denúncia espontânea. \n\n \n\nEstatuto da Microempresa \n\nInvocando o art. 55 e seu parágrafo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, o \n\nrecorrente alega que, por se tratar de uma microempresa, faz jus a uma “fiscalização orientadora, \n\nnão punitiva, tal como ocorreu, no caso em apreço.” \n\nDe fato, e com muita propriedade, a LC 123/2006 estabeleceu normas gerais \n\nrelativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas \n\nde pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, em vários aspectos. \n\nO artigo citado, em particular, determina que a fiscalização, no que se refere aos \n\naspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e \n\nde uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser \n\nprioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de \n\nrisco compatível com esse procedimento. Destaca que será observado o critério de dupla visita \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13679.720256/2015-09 \n\n \n\npara lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de \n\nempregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na \n\nocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. \n\nDa análise do dispositivo tem-se que o legislador buscou amparar as \n\nmicroempresas no sentido de os órgãos fiscalizadores orientarem a correta execução de \n\nprocedimentos, preliminarmente à eventual autuação, nas áreas e atividades que cita. Entretanto, \n\no estatuto não afasta, para essa categoria de empresas, a necessidade do estrito cumprimento das \n\nobrigações fiscais/tributárias estabelecidas na legislação, várias delas já simplificadas para as \n\noptantes pelo Simples Nacional. Uma vez ocorrida a infração tributária, a aplicação da \n\npenalidade prevista na legislação é de observância obrigatória pela autoridade fiscal, em \n\ndecorrência de sua atividade plenamente vinculada. O art. 38-B da citada LC 123/2006 inclusive \n\nestabelece redução de multas relativas a faltas no cumprimento de obrigações acessórias, mas \n\ndesde que o pagamento da multa se dê em até 30 dias de sua notificação, pagamento esse que no \n\ncaso não ocorreu. \n\nAssim sendo, o estatuto da microempresa não dá respaldo para o afastamento \n\npleiteado da multa aplicada. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nO recorrente invoca em sua defesa princípios constitucionais e que regem a \n\nadministração pública, tais como razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, eficiência. \n\nNão assiste razão ao contribuinte. \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). Logo, constatada a infração, no \n\ncaso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a \n\nproceder ao lançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, sem emitir \n\njuízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de eventual afronta em tese a princípios do \n\ndireto administrativo e constitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo \n\nda obrigação acessória, e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, da \n\ncondição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é aplicada, por meio do \n\nmesmo documento de lançamento, por cada GFIP entregue em atraso no período fiscalizado, não \n\nhavendo que se falar em infração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na \n\nlei, verificados os limites mínimos os quais independem do valor da contribuição devida. \n\n \n\nJurisprudência \n\nNo que se refere à jurisprudência citada no recurso, que segundo o contribuinte \n\nacolheu a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal \n\ndescumprida, por falta de lei que lhe atribua eficácia normativa, não constitui norma geral de \n\ndireito tributário decisão judicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes \n\nque integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº 23, publicado no DOU \n\nde 9 de setembro de 2013). \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.586 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13679.720256/2015-09 \n\n \n\nDe se observar da ementa do acórdão citado que o julgado concluiu pela \n\nimpossibilidade de aplicação, de forma concomitante, da multa de ofício de 75% sobre o valor \n\ndo tributo devido (obrigação principal) e da multa pelo atraso na entrega da GFIP correspondente \n\n(obrigação acessória). Não há, pois, analogia com o caso em tela, onde o auto de infração versa \n\nsomente sobre a multa pelo atraso no cumprimento a obrigação acessória. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \n\nVoluntário, conforme acima descrito. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201912", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2013\nEMBARGOS. 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OMISSÃO. \n\nConstatada omissão no julgado com relação à observância de súmula do \n\nCARF, de aplicação obrigatória pelo Colegiado, suscitada pela via dos \n\nembargos, cabe o acolhimento dos mesmos para saneamento do vício \n\napontado, inclusive com modificação quanto ao resultado do julgamento. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pela \n\nembargante e retificar o decidido no Acórdão nº 2001-000.323 para negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura e André Luís Ulrich Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 2001-000.323 proferido por esta 1ª Turma \n\nExtraordinária da 2ª Seção em 28/02/2018. \n\n \n\nO Acórdão de Recurso Voluntário embargado restou assim ementado: \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n46\n\n3.\n72\n\n11\n32\n\n/2\n01\n\n4-\n11\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.721132/2014-11 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nRENDIMENTOS ISENTOS. DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. \n\nO contribuinte apresentou documentação comprovando doença grave, fazendo \n\njus à isenção de imposto de renda dos rendimentos recebidos em razão de \n\naposentadoria ou pensão. \n\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nCOMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO \n\nMÉDICO OFICIAL. \n\nÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento \n\njudicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o suficientemente \n\ndemonstrada a doença grave por outros meios de prova, para efeito de \n\ncomprovação das moléstias enumeradas na Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV, \n\nconforme Súmula 598 do STJ. \n\nINTERPRETAÇÃO LITERAL CASOS DE ISENÇÃO. ART. 111, II DO CTN. \n\nAPLICAÇÃO. \n\nA interpretação literal que dispõe o art. 111, inciso II do CTN, visa impedir que \n\nse estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes, mas para saber se o caso em \n\nquestão é o caso previsto em lei se utiliza o processo normal de apuração \n\ncompreensiva do sentido da norma e do exame da prova. \n\n \n\nEm 20/11/2018 a PGFN interpôs os embargos de declaração em tela, onde \n\nsuscitou omissão em relação à aplicação da Súmula CARF nº 63, de observância obrigatória por \n\neste Colegiado, conforme estabelece o Regimento Interno do CARF, nos termos do seu art. 45, \n\nVI. \n\nA Procuradoria apontou que esta Turma, em detrimento da aplicação da súmula \n\ndo CARF, entendeu por aproveitar o enunciado da Súmula STJ nº 598, o qual seria específico e \n\ndelimitado para decisões judiciais, o que não é o caso dos autos. Destacou que a Súmula CARF \n\nnº 63 versa exatamente sobre a situação do caso concreto, e que sobre ela este colegiado nada \n\ndisse. Defendeu que o Colegiado precisa se manifestar sobre a aplicabilidade da Súmula CARF \n\nnº 63 ao caso concreto. Solicitou então que os embargos fossem conhecidos e acolhidos para \n\nsanar as omissão apontada. \n\nMediante despacho de fls. 126/129, os embargos foram admitidos para apreciação \n\npelo Colegiado. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator. \n\n \n\nCom razão a d. Procuradoria a respeito da omissão apontada. \n\nNo acórdão acima mencionado, de fato deixou o Colegiado de se manifestar \n\nacerca da Súmula CARF nº 63 e sem apresentar justificativa para afastar a aplicação da mesma. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.721132/2014-11 \n\n \n\nSúmula CARF n° 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia \n\ngrave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva \n\nremunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial \n\nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 106-17.181, de 16/12/2008 Acórdão nº 102-49.292, de 11/09/2008 Acórdão \n\nnº 106-16.928, de 29/05/2008 Acórdão nº 104-23.108, de 22/04/2008 Acórdão nº 102-\n\n48.953, de 06/03/2008 \n\n \n\nPor voto da maioria, vencido o Relator, a Turma aplicou o entendimento da \n\nSúmula STJ nº 598, específico para decisões judiciais. \n\nSúmula 598, STJ: \n\n“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial \n\nda isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente \n\ndemonstrada a doença grave por outros meios de prova”. \n\n \n\nAcolho os embargos de declaração em comento, pois entendo que assiste razão ao \n\nembargante quando afirma ser necessário que este Colegiado se manifeste sobre a aplicabilidade \n\nda Súmula CARF nº 63, o que ora se faz no fito de sanar a apontada omissão. \n\nDe fato, não resta dúvida, pelo acima exposto, que não é facultado a esta turma do \n\nCARF, na avaliação de isenção pleiteada em razão de moléstia grave, prescindir da comprovação \n\npor laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal \n\nou dos Municípios, para se contentar com outros meios de prova, como o fez por ocasião do \n\nacórdão embargado. Não há outra leitura possível da Súmula CARF nº 63. \n\nDos autos do processo tem-se que único documento trazido aos autos pelo \n\ncontribuinte que comprova a moléstia grave (alienação mental) para os fins pretendidos, pois \n\nemitido por serviço médico oficial da União, é o laudo de fl. 14, emitido pelo Instituto Nacional \n\ndo Seguro Social, em 29/04/2014, o qual atesta a condição médica que proporcionaria ao \n\ninteressado o benefício da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. \n\nComo não consta do referido laudo a data do início da doença, a data a ser considerada para fins \n\nda isenção é a da emissão do laudo, no caso em tela somente a partir de abril/2014. \n\n Assim sendo, não é possível a esta turma do CARF acolher o pleito da \n\ncontribuinte, devendo ser mantida a infração de omissão de rendimentos. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, acolho os embargos para, com efeitos infringentes, sanar a \n\nomissão apontada pela embargante e retificar o decidido no Acórdão nº 2001-000.323 para \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário em razão do quanto disposto. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.444 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15463.721132/2014-11 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202002", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nDECADÊNCIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.\nO dispositivo legal a ser aplicado na avaliação da decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a multa por atraso na entrega da GFIP é o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº 46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. \n\nO dispositivo legal a ser aplicado na avaliação da decadência do direito de a \n\nFazenda Pública lançar a multa por atraso na entrega da GFIP é o art. 173, I, do \n\nCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/66). \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE \n\nEXIGÊNCIA LEGAL \n\nPor se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação \n\ndo contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal (Súmula CARF nº \n\n46), e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual \n\npoderá ser exercida após a ciência do auto de infração. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA \n\nGFIP. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nConforme já sumulado pelo CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código \n\nTributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega \n\nde declaração (Súmula CARF nº 49). \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O \n\njulgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido \n\nno julgamento do processo 10380.730319/2015-84, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de \n\nBrito, Marcelo Rocha Paura, André Luis Ulrich Pinto e Fabiana Okchstein Kelbert. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n74\n05\n\n/2\n01\n\n5-\n79\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-001.796 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.727405/2015-79 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nAcórdão nº 2001-001.705, de 18 de fevereiro de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de documento de lançamento emitido pela Receita Federal do Brasil no \n\nqual é exigido do contribuinte crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de \n\nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O enquadramento legal foi \n\no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ, o contribuinte apresentou impugnação na \n\nqual alegou, em síntese, falta de intimação prévia e a ocorrência de denúncia espontânea. \n\nA turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela total \n\nimprocedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado, o interessado apresentou recurso voluntário onde, em síntese, alega \n\nprescrição/decadência, ocorrência de denúncia espontânea e falta de intimação prévia ao \n\nlançamento, invoca princípios constitucionais, cita jurisprudência. Requer ao final o \n\ncancelamento do crédito tributário lançado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Honório Albuquerque de Brito - Relator \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF Desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 2001-001.705, de 18 de fevereiro de 2020, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPRELIMINARES \n\nInformação incorreta no documento de lançamento \n\nO contribuinte alega que ou a Caixa Econômica Federal ou a Previdência \n\nSocial teriam perdido os dados, e que por isso teria sido orientado pelo \n\nFiscal Previdenciário a nova transmissão da GFIP, dando a entender que \n\nteria transmitido a declaração original no prazo legal, em data anterior à \n\napontada no documento de lançamento, que é a data constante dos \n\nsistemas internos da Receita Federal. O recorrente entretanto não acosta \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-001.796 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.727405/2015-79 \n\n \n\naos autos qualquer documento que comprove que teria havido uma \n\ntransmissão em data anterior. Conforme prevê o art. 36 da Lei 9.784/99, \n\nque regula o processo administrativo no âmbito da administração publica \n\nfederal, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Assim \n\nsendo, a alegação feita, por não comprovada, não merece ser acatada. \n\n \n\nPrescrição/decadência \n\nUma vez que não definitivamente constituído o crédito tributário em \n\nquestão no âmbito administrativo, com relação à fluência dos prazos \n\nprocessuais o instituto a se avaliar a ocorrência é o da decadência do \n\ndireito de a Fazenda Pública constituir o crédito por meio do lançamento. \n\nTrata-se de lançamento de ofício de multa por atraso na entrega da GFIP, \n\ne nesse caso o dispositivo legal a ser aplicado é o disposto no CTN, art. \n\n173, I, verbis: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\n\nse após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\n \n\nO lançamento só poderia ter sido efetuado, para cada competência \n\nlançada, a partir da data limite para entrega da declaração. Desta forma, o \n\nmarco inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 anos é o dia 1º \n\nde janeiro do ano seguinte ao da data limite para entrega no prazo da \n\nGFIP. \n\nVerifica-se no caso em questão, que a ciência pelo interessado do \n\ndocumento de lançamento se deu, de forma regular, para a competência \n\nmais antiga, antes da ocorrência da decadência do direito de a Fazenda \n\nPublica efetuar o lançamento do crédito. Se não ocorreu a decadência \n\nnem para a competência mais antiga, também não ocorreu para as \n\ndemais. \n\n \n\nIntimação prévia ao lançamento \n\nA respeito da alegação do recorrente da inocorrência de intimação prévia \n\nao lançamento, a mesma não procede e não tem o condão de afastar a \n\nmulta aplicada. \n\nA ação fiscal é um procedimento de natureza inquisitória, onde o fiscal, \n\nao entender que está em condições de identificar o fato gerador e demais \n\nelementos que lhe permitem formar sua convicção e constituir o \n\nlançamento, não necessita intimar o sujeito passivo para esclarecimentos \n\nou prestação de informações. Não é a intimação prévia exigência legal \n\npara o lançamento do crédito. Nesse sentido a Súmula nº 46 deste CARF: \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-001.796 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.727405/2015-79 \n\n \n\nSúmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia \n\nintimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos \n\nsuficientes à constituição do crédito tributário. \n\n \n\nO art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina a \n\nnecessidade da intimação apenas nos casos de não apresentação da \n\ndeclaração e a apresentação com erros ou incorreções. Na situação em \n\ncomento, a infração de entrega em atraso da GFIP é fato em tese \n\nverificável de plano pelo auditor fiscal, a partir dos sistemas internos da \n\nReceita Federal, ficando a seu critério a avaliação da necessidade ou não \n\nde informação adicional a ser prestada pelo contribuinte. \n\nNão há aqui que se falar em cerceamento do direito de defesa ou ofensa \n\nao princípio do contraditório. O contencioso administrativo só se instaura \n\ncom a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, ocasião em que \n\nele exerce plenamente sua defesa, o que lhe é facultado após a ciência \n\npelo interessado do documento de lançamento, tudo na observância do \n\ndevido processo legal. \n\nAnte o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas no recurso e passo à \n\napreciação do mérito. \n\n \n\nMÉRITO \n\nDenúncia espontânea \n\nDa Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009: \n\n Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de \n\nAuto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do \n\ninício de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a \n\ncomunicação da correção da falta à RFB. \n\n \n\n O art. 472 da IN RFB nº 971/2009, estabelece, como regra geral, que não \n\né aplicada multa por descumprimento de obrigação acessória, caso haja \n\ndenúncia espontânea da infração. O parágrafo único do dispositivo \n\nesclarece o que se considera denúncia espontânea para tal fim: \n\nprocedimento adotado pelo infrator, antes de qualquer ação do Fisco, que \n\nregularize a situação que tenha configurado a infração. \n\nNo caso da multa por atraso, uma vez ocorrida a entrega da declaração \n\nfora do prazo, tem-se configurada a infração (entrega em atraso) em \n\ncaráter irremediável. \n\nJá o art. 476 da mesma IN RFB nº 971/2009 trata especificamente da \n\naplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória prevista \n\nno inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas à GFIP e, em \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-001.796 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.727405/2015-79 \n\n \n\nseu inciso II, letra ‘b’, especificamente da multa aplicável, para a GFIP, \n\nno caso de “falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo”. \n\nAssim sendo, a aplicação da multa por atraso na entrega da GFIP é legal \n\nconforme especificamente regulada pelo art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e art. 476 da IN RFB nº 971, de 2009. \n\nA matéria já foi inclusive sumulada pelo CARF: \n\n \n\nSúmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário \n\nNacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de \n\ndeclaração. \n\n \n\nDesta forma, não procede a pretensão do recorrente de exclusão da multa \n\ncom base na denúncia espontânea. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\nA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob \n\npena de responsabilidade funcional (art. 142 do CTN, parágrafo único). \n\nLogo, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a \n\nautoridade fiscal não só está autorizada como obrigada a proceder ao \n\nlançamento de ofício da multa prevista na legislação que rege a matéria, \n\nsem emitir juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou de \n\neventual afronta em tese a princípios do direto administrativo e \n\nconstitucional ou de outros aspectos de sua validade. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento \n\nno prazo da obrigação acessória, e sua aplicação independe do \n\ncumprimento da obrigação principal, da condição pessoal ou da \n\ncapacidade financeira do autuado, da existência de danos causados à \n\nFazenda Pública ou de contraprestação imediata do Estado. A multa é \n\naplicada, por meio do mesmo documento de lançamento, por cada GFIP \n\nentregue em atraso no período fiscalizado, não havendo que se falar em \n\ninfração continuada. Os valores são aplicados conforme definidos na lei, \n\nverificados os limites mínimos os quais independem do valor da \n\ncontribuição devida. \n\n Também não cabe no caso invocar alteração de critério de atuação do \n\nFisco para afastar a multa imposta. A correspondente alteração legislativa \n\nocorreu já no início de 2009, com a inserção do art.32-A da Lei nº 8.212, \n\nde 1991, no arcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449, de 3 de \n\ndezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de \n\nmaio de 2009, alterando a sistemática de aplicação de multas vinculadas \n\nà GFIP, em especial com a previsão de aplicação da multa por atraso na \n\nentrega de GFIP, até então inexistente. A alteração em critérios do Fisco \n\né legal se respaldada por correspondente alteração na legislação correlata. \n\nJurisprudência \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-001.796 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.727405/2015-79 \n\n \n\nNo que se refere à jurisprudência citada, por falta de lei que lhe atribua \n\neficácia normativa, não constitui norma geral de direito tributário decisão \n\njudicial ou administrativa que produz efeito apenas em relação às partes \n\nque integram o processo (art. 100 do CTN – Parecer Normativo CST nº \n\n23, publicado no DOU de 9 de setembro de 2013). \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor todo o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário, \n\nREJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, conforme acima descrito. \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHonório Albuquerque de Brito \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1560], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1560], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",1561], "ano_sessao_s":[ "2020",1451, "2019",110], "ano_publicacao_s":[ "2020",1499, "2019",62], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1561, "albuquerque",1561, "assinado",1561, "brito",1561, "colegiado",1561, "conselheiros",1561, "de",1561, "digitalmente",1561, "do",1561, "e",1561, "honório",1561, "julgamento",1561, "marcelo",1561, "membros",1561, "os",1561]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}