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(ii) que se equivocou no \n\npreenchimento da sua Declaração de Ajuste ao não computar os rendimentos tributáveis a partir \n\nda referida data; pede para, se for o caso, seja retirado os rendimentos do mês de janeiro de 2001. \n\nNa oportunidade colacionou aos autos o documento de e-fls. 60, expedido pela \n\nCâmara dos Deputados, comprovando de que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez \n\ndesde a data de 27/06/1972 até 20/02/2002, percebendo proventos isentos e não tributáveis. \n\nÉ um breve relatório. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO presente recurso, atendendo aos seus requisitos de admissibilidade, foi \n\ndevidamente protocolizado dentro do trintídio que se encontra previsto no art. 33 do Decreto nº \n\n70.235/72, por isso tomo conhecimento do mesmo. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada nas razões do presente recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente a possibilidade da mantença do lançamento fiscal que apurou omissão \n\nde rendimentos no curso do ano-calendário de 2002, ano em que o recorrente se encontrava \n\nconsiderado como percebendo proventos de aposentadoria isentos do Imposto de Renda, no \n\nmontante de R$ 53.324,66. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.238 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10708.000023/2007-95 \n\n \n\nProventos de aposentadoria motivados por doença grave \n\nA lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, traz um rol exaustivo de patologias \n\nque que levam os rendimentos de aposentadoria percebidos em face de alguma delas para o \n\ncampo da isenção tributária do Imposto de Renda. A despeito do documento de fls. 55 não \n\nespecificar qual tipo de moléstia acometia o recorrente desde a data de 27/06/1972, contudo nos \n\nleva a presunção que seria uma daquelas elencadas no citado dispositivo. \n\nCessadas as condições motivadoras da aposentadoria por invalidez, natural que a \n\npartir de tal data os rendimentos percebidos com a natureza jurídica por tempo de serviço voltem \n\na ser tributados. No caso vertente nos autos, o restabelecimento da obrigatoriedade da tributação \n\nocorreu já a partir do dia 20/02/2002. \n\nComo a fonte pagadora somente passou a efetivar a retenção do imposto a partir \n\ndo mês de agosto do ano de 2002, a recorrente deveria ter oferecido à tributação quando da \n\nelaboração da sua Declaração de Ajuste Anual os períodos mensais desde o qual os seus \n\nrendimentos passaram a ter a natureza de tributáveis pelo Imposto de Renda, a despeito de não \n\nter havido a competente retenção pela fonte pagadora, fato que reconhece não ter providenciado. \n\nContudo, é inconteste que os proventos do mês de janeiro do ano de 2002 no \n\nmontante de R$ 4.751,36 (e-fls. 46) se encontravam albergados pelo manto da isenção que se \n\nprevista no art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88, portanto deve ser decotado do montante \n\nconsiderado como omissão de rendimentos \n\nConclusão \n\nAnte ao todo exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE \n\nPROVIMENTO PARCIAL para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ \n\n4.751,36. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nIRPF - DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO\nSão admitidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as deduções legalmente previstas, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea, na forma prevista na legislação que rege a matéria.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.013072/2007-24", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6143377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.565", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647013072200724.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647013072200724_6143377.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, com vistas ao restabelecimento dos seguintes valores e rubricas: (i) Gastos com dependente - R$ 1.272,00; 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(ii) \n\nGastos com despesas médicas devidamente comprovadas - R$ 1.978,94. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves \nLima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson \n\nBotto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª \n\nTurma da Delegacia Federal de Julgamento no Recife (DRJ/REC), acórdão nº 11-31-597, de \n\n22/10/2010 (e-fls. 36/40), que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nrecorrente contra a notificação de lançamento que se encontra devidamente adunada aos autos (e-\n\nfls. 16/21) \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - I R PF \n\nExercício: 2005 \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n30\n72\n\n/2\n00\n\n7-\n24\n\nFl. 99DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\nIRPF. DEDUÇÕES. REQUISITOS. \n\nAs deduções da base de cálculo do IRPF estão condicionadas à comprovação do \n\npreenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos, e, adicionalmente, \n\nquando se relacionem com dependentes, à comprovação da relação de dependência. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. \n\nÉ vedada pela legislação a retificação da Declaração de Ajuste Anual após a notificação \n\ndo lançamento. \n\nFALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE. \n\nA falta de atendimento à intimação para apresentação de documentos que possam elidir \n\na glosa de dedução de despesa não traz prejuízo ao contribuinte porque, em fase de \n\njulgamento, todos os documentos apresentados juntamente com a impugnação são \n\nobjeto de apreciação pela autoridade lançadora. \n\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \n\nAlcançada a finalidade de ato jurídico e não demonstrada a ocorrência de prejuízo, \n\ndescabe a declaração de nulidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada da referida decisão em 21/06/2011, via aviso de recebimento constante \n\nnos autos (e-fls. 43), o sujeito passivo interpôs recurso voluntário em 19/07/2011 (e-fls. 44/51), \n\npor meio de procurador que se encontra devidamente autorizado nos autos, no qual, após \n\nhistoriar o encadeamento do processo desde a Notificação de Lançamento. suscita: \n\n1. a ocorrência, ao seu entender, da preliminar acerca da nulidade do \nlançamento e, \n\n2. no mérito, reitera as mesmas teses de defesa que foram apresentadas \nquando da interposição da sua impugnação, se insurgindo na \n\noportunidade contra as glosas efetuadas pela autoridade \n\nlançadora e mantidas pela autoridade de piso: (i) com a dedução \n\nda sua dependente Ericka Castelo Branco Perman – R$ 1.272,00; \n\n(ii) com gastos realizados a título de despesas médicas no \n\nmontante de R$ 21.397,40; (iii) com gastos realizados a título de \n\ndespesas com instrução no montante de R$ 3.996,00. \n\nA recorrente, juntamente ao presente recurso voluntário, visando a corroborar os \n\nseus argumentos colacionou aos autos os documentos de e-fls. 60/97. \n\nAlfim da sua peça recursal, pede a recorrente (e.fls.51): \n\nIII - DO PEDIDO \n\n1 - Diante do exposto, à vista dos fatos e argumentos expendidos, a Recorrente ratifica a \n\ninicial defensória em todos os seus termos, aduzindo suas razões e fundamentos como \n\nse aqui estivessem inteiramente descritas, ao tempo em que requer, preliminarmente, a \n\nnulidade do procedimento instaurado, pela ocorrência de vício insanável na sua \n\nlavratura, por absoluta carência de amparo legal; e no mérito, requer que seja \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\nconsiderado procedente o presente recurso, para que seja homologado o valor do \n\nImposto de Renda a ser pago, que já foi devidamente quitado, e que o Lançamento seja \n\njulgado improcedente, por ser questão da mais lídima J U S T I Ç A . \n\n2 - Protesta pela juntada posterior de documentos, realização de diligências, acaso \n\nnecessárias ao julgamento da lide, que levem à prática da mais lídima JUSTIÇA, assim \n\ncomo por vistas a qualquer documento ou informação adicional lançada aos autos, o que \n\ndesde já requer, em arrimo do seu direito ao exercício do contraditório e da ampla \n\ndefesa. \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo visto que foi interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, bem como que se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de \n\ntal forma que deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nArgui a recorrente como matéria preliminar que o lançamento efetuado pela \n\nautoridade tributária estaria a afrontar o princípio da legalidade que se encontra insculpido na \n\nCR/88, em face das intimações quando da realização do procedimento fiscalizatório para \n\nendereço no qual a recorrente não mais residiria. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o lançamento, corroborados pela decisão recorrida, apresenta-se \n\nformalmente incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nConsignar que é responsabilidade do contribuinte solicitar a alteração de dados \n\ncadastrais para manter suas informações atualizadas no cadastro CPF, dentre outras, quando da \n\nmudança de endereço. Sobre a questão, assim se pronunciou o 1º conselho de Contribuintes: \n\nPRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE RECURSO – DOMICÍLIO FISCAL \n\nNão havendo o contribuinte requerido alteração do endereço constante de suas \n\ndeclarações de rendimentos, prevalece este sobre qualquer outro para efeito de sua \n\nnotificação. 1º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara / ACÓRDÃO 102-45.980 em \n\n19/03/2003. Publicado no DOU em: 02.06.2003. \n\nDestarte, resta evidenciada a legitimidade da ação fiscal que deu ensejo ao \n\npresente lançamento, cabendo ressaltar que trata-se de procedimento de natureza indeclinável \n\npara o Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\nlançamento, que é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único do Código \n\nTributário Nacional, que assim dispõe: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \n\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \n\ntributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \n\ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \n\nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \n\ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nConsoante se positiva, a fiscalização ao promover o lançamento demonstrou de \n\nforma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, os fatos geradores que ensejaram a \n\nglosa das despesas que foram relacionadas em sua Declaração Anual de Ajuste referente ao ano-\n\ncalendário de 2004, bem como a multa e juros, não se cogitando na nulidade do procedimento. \n\nDestarte, é direito da contribuinte discordar com a imputação fiscal que lhe está \n\nsendo atribuída, sobretudo em seu mérito, mas não podemos concluir, por conta desse fato, \n\nisoladamente, que o lançamento não fora devidamente fundamentado na legislação de regência. \n\nConcebe-se que a notificação de lançamento (e-fls. 16/21) foi lavrada de acordo \n\ncom as normas reguladoras do processo administrativo fiscal, dispostas nos artigos 9° e 10° do \n\nDecreto n° 70.235/72 (com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93), não se vislumbrando \n\nnenhum vício de forma que pudesse ensejar a sua eventual nulidade. \n\nNo âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as hipóteses de nulidade são as \n\nprevistas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões preferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFeitas estas considerações, é patente que não se configurou a ocorrência da \n\npropalada ilegalidade. \n\nEm face do exposto, afasto a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCingem-se as questões ora submetidas à apreciação deste órgão judicante aqueles \n\npontos que se encontram devidamente delineados no relatório do presente voto, e que serão \n\noportunamente arrostados levando-se em consideração sobremodo os documentos trazidos pela \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\nrecorrente na presente fase processual e que não devidamente valorados pela autoridade de piso \n\nquando do proferimento da sua decisão. \n\n“(...) \n\nO prazo para a apresentação da prova documental também é de 30 (trinta) dias a partir \n\nda formalização da pretensão fiscal – pois os documentos da defesa do contribuinte \n\ndevem ser juntados à impugnação – sob pena de preclusão (art. 16, § 4º) exceto nos \n\ncasos excepcionados no próprio dispositivo (ocorrência de força maior, comprovação de \n\nfatos referentes a direito superveniente ou contraposição de fatos ou razões trazidas \n\nposteriormente aos autos). No entanto, a jurisprudência administrativa dos CARF, tem \n\nadmitido a juntada de documentos essenciais para o julgamento da lide, antes do \n\njulgamento, aplicando-se, nesse caso, o art. 38 da Lei 9.784/1999” (James Marins. \n\nDireito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial. Revista dos \n\nTribunais, 2016, p. 261/262). \n\nDedução com a dependente Ericka Castello Branco Perman \n\nDiz, com relação a presente matéria, o artigo 77 do Decreto nº 3.000/99: \n\nArt. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por \n\ndependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). \n\n§ 1 Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, \n\ne 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): \n\nI - o cônjuge; \n\nII - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco \n\nanos, ou por período menor se da união resultou filho; \n\nIII - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer \n\nidade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; \n\nIV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual \n\ndetenha a guarda judicial; \n\nV - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o \n\ncontribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física \n\nou mentalmente para o trabalho; \n\nVI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou \n\nnão, superiores ao limite de isenção mensal; \n\nVII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. \n\n§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser \n\nassim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem \n\ncursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 35, § 1º). \n\n§ 3 Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um \n\ndos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º). \n\n§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que \n\nficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º). \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art4iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art4%C2%A73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art5p\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art77%C2%A71iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000impressao.htm#art77%C2%A71v\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A71\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A73\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\n§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, \n\nna determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 35, § 4º). (grifei e negritei). \n\nO documento trazido aos autos (e-fls. 66) comprova a filiação e dependência de \n\nEricka Castello Branco Perman, destarte, a valor da glosa efetuada pela autoridade lançadora na \n\npresente rubrica da importância de R$ 1.272,00 deverá ser revertida. \n\nDespesas com instrução \n\nCom relação ao permissivo para a dedução na base de cálculo do imposto com \n\ngastos com instrução diz o artigo 81 do Decreto nº 3.000/99: \n\nArt. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, \n\n2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de \n\nseus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"b\"). \n\n§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, \n\nmultiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as \n\ndespesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº 9.250, \n\nde 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"b\"). \n\n§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte \n\napenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV). \n\n§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados \n\nos limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§ 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a \n\ncreches (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 7º). (negritei e sublinhei). \n\nPara comprovar a realização com o presente gasto a recorrente trouxe ao processo \n\no documento de e-fls. 60, declaração de pagamentos emitido pela Escola Americana do Recife, \n\nno valor de R$ 7.957,18 e que de nenhuma forma atende, para fins de dedutibilidade do valor do \n\nimposto de renda, o quanto disposto no caput do artigo dantes transcrito, por isso a glosa \n\nefetuada pela autoridade lançadora no montante de R$ 3.996,00 não pode vir a ser restabelecida. \n\nDespesas médicas \n\nCom relação ao presente assunto, regra da forma a seguir o art. 80 do Decreto nº \n\n3.000/99: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35%C2%A74\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iib\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iib\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iib\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iib\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art35iv\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1749-37.htm#aer7\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º) (negritei e \nsublinhei). \n\nDa análise da documentação coligida aos autos pela recorrente, os documentos \n\nconstantes de e-fls. 61/65 que teriam sido pagamentos efetuados à Coordenação Geral de \n\nRecursos Humanos do MAPA não podem ser aceitos em virtude da não indicação dos seus reais \n\nbeneficiários, conforme disposição contida no inciso II do artigo adredemente transcrito. \n\nDiferentemente, os documentos de e-fls. 78, 96 e 97, importando o montante de \n\nR$ 1.978,94, fazem provas em favor da recorrente, destarte deverá ser revertida a glosa efetuada \n\npela autoridade lançadora com relação à presente rubrica até o presente limite de valor. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário, REJEITO A \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO \n\nPARCIAL com vistas ao restabelecimento dos seguintes valores e rubricas: (i) Gastos com \n\ndependente – R$ 1.272,00; (ii) Gastos com despesas médicas devidamente comprovadas – R$ \n\n1.978,94. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.565 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 19647.013072/2007-24 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE DECLARAÇÕES DOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DOS SERVIÇOS\nSupridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12739.000107/2008-78", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6143379", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_12739000107200878.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"12739000107200878_6143379.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, com vistas ao restabelecimento do valor glosado a título de despesas médicas no montante de R$ 17.960,00.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-30T00:00:00Z", "id":"8115232", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:21.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052813571915776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-10T14:31:55Z; 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access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-02-10T14:31:55Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-000.549 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 30 de janeiro de 2020 \n\nRecorrente VERA MARIA ALMEIDA RODRIGUES DA COSTA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2003 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE \n\nACOMPANHADAS DE DECLARAÇÕES DOS PROFISSIONAIS \n\nPRESTADORES DOS SERVIÇOS \n\nSupridas as deficiências formais do recibo apresentado como comprovação da \n\ndespesa médica por meio declaração emitida pelo profissional, confirmando a \n\nprestação dos serviços e o recebimento do valor e complementando, ainda, as \n\ninformações faltantes do recibo, resta comprovada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso, com vistas ao restabelecimento do valor glosado a título de despesas médicas no \n\nmontante de R$ 17.960,00. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves \nLima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson \n\nBotto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão proferida pela 8ª \n\nTurma da Delegacia Federal de Julgamento em São Paulo II (DRJ/SP2), acórdão nº 17-42-455, \n\nde 14/07/2010 (e-fls. 66/82), que julgou parcialmente improcedente a impugnação apresentada \n\npelo recorrente contra a notificação de lançamento que se encontra devidamente adunada aos \n\nautos (e-fls. 14/19) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n73\n\n9.\n00\n\n01\n07\n\n/2\n00\n\n8-\n78\n\nFl. 133DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nGLOSA DE DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. ESPOSO. \n\nRestabelece-se a dedução de dependente - esposo - quando restou comprovado pela \n\ncontribuinte através de Certidão de Casamento a respectiva relação de dependência. \n\nGLOSA DE DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nNos termos do artigo 80, §1°, li, do RIR/99, a dedução de despesas médicas da \n\ndeclaração de rendimentos restringe-se aos pagamentos efetuados pela contribuinte \n\nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. \n\nAs deduções pleiteadas estão sujeitas a comprovação mediante recibos que devem ser \n\nrevestidos dos requisitos legais e discriminar a pessoa beneficiária dos serviços \n\ncontratados. . \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIntimado da referida decisão em 09/08/2010, via aviso de recebimento constante \n\nnos autos (e-fls. 90), o sujeito passivo interpôs recurso voluntário em 08/09/2010 (e-fls. 92/98), \n\nno qual, após historiar o encadeamento do processo desde a Notificação de Lançamento. até o \n\nmomento da decisão da autoridade piso suscita: \n\n1 – arguindo em preliminar, que não pertence à área do jurídico; \n\n2. no mérito, repete as alegações levadas ao conhecimento da autoridade de piso \n\nafirmando que a documentação anexada aos autos juntamente com o presente recurso voluntário \n\nservirá para demonstrar a validade dos serviços prestados. \n\nA recorrente, juntamente ao presente recurso voluntário, visando a corroborar os \n\nseus argumentos colacionou aos autos os documentos de e-fls. 102/129. \n\nAlfim da sua peça recursal, pede a recorrente (e.fls.68/69): \n\n111— A CONCLUSÃO \n\nÀ vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, \n\nespera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser \n\ndecidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o breve relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma que deve \n\nser conhecido. \n\nPreliminares \n\nA preliminar suscitada se confunde com matéria de mérito e será oportunamente \n\nenfrentada. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nCinge-se a questão devolvida ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquela atinente à possibilidade da manutenção da dedutibilidade dos gastos com \n\nassistência médica e odontológica que teriam sido prestadas ao recorrente e ao seu dependente e \n\nque foram glosadas pela autoridade tributária, no montante de R$ 22.509,84. \n\nDedução das despesas médicas \n\nAfirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente \n\nquestão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls.72/79): \n\nGlosa de Deduções com Despesas Médicas \n\nO artigo 8° da Lei n° 9.250 de 26/12/1995, que dispõe sobre a base de cálculo do \n\nimposto devido na declaração de rendimentos determina: \n\nArt. 8°A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \nentre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, \n\nos não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; O artigo 73 e §1 0 do Decreto n° 3000, de 26 de \nmarço de 1999 (RIR/99) estabelece: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão st feitas a comprovação ou justificação, ajuízo da \n\nautoridade lançadora (Decretos-lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 3°). \n\n§ 1º se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas em a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei n°5.844, de 1943, art. 11, § 4°). \n\n O artigo 797 do Decreto n.° 3.000/1999, que trata da manutenção e g dos documentos \n\nvinculados às Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dispõe que: \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nArt. 797 É dispensada ajuntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de \ndeduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter \n\nem boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas \n\nautoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei n° 352, de \n17 junho de 1968, art. 42). \n\nSobre a comprovação dos pagamentos realizados e deduzidos na Declaração de Ajuste \n\nAnual, estabelece o artigo 80 e § 1º do Regulamento de Imposto de Renda: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei n°9.250, de 1995, art. 82, inciso II, alínea \"a'). §1 °O \ndisposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 82, §29: \n\nI- aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pais, \ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo na \n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nNão há dúvidas que a legislação de regência acima transcrita estabelece que na \n\ndeclaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de \n\nrenda os pagamentos feitos no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se \n\naos pagamentos efetuados pela contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus \n\ndependentes . \n\nTal dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e \n\ncomprovados com indicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, \n\npodendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual \n\nfoi efetuado o pagamento. \n\nEm princípio, admite-se como prova idônea de pagamentos os recibos fornecidos por \n\nprofissional competente, legalmente habilitado, desde que contenha os requisitos \n\nessenciais previstos em lei. Essa é a regra. \n\nNo caso em exame, a contribuinte apresenta documentos às fls. 17/22 que após análise \n\ndos mesmos por esta autoridade julgadora, conclui-se que: \n\n> recibo emitido pelo Dr. Cláudio Almeida —fls. 17 — não é documento hábil a \ncomprovar o dispêndio de R$ 220,00 a título de despesas médicas para o exercício de \n\n2004. Não há indicação no comprovante da pessoa beneficiária do serviço prestado \n\npelo profissional. Mantém-se a glosa desta despesa médica; \n\n> recibo emitido pelo Dr. Manoel J. V. Souza —fls. 17—não é documento hábil a \ncomprovar o dispêndio de R$ 640,00 a título de despesas médicas para o exercício de \n\n2004. Não há indicação no comprovante da pessoa beneficiária dos serviços prestados \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\npelo profissional e o comprovante não preenche todos os requisitos contemplados pelo \n\nartigo 80 do RIR199, uma vez que não consta do mesmo o endereço do prestador de \n\nserviços. Mantém-se a glosa desta despesa médica; \n\n> recibo emitido pelo Instituto de Proctologia de São José dos Campos — fls. 18 — \nnão é documento hábil a comprovar o dispêndio de R$ 100, 00 a título de despesas \n\nmédicas para o exercício de 2004. Não há indicação no comprovante da pessoa \n\nbeneficiária dos serviços prestados pela pessoa jurídica. Mantém-se a glosa desta \n\ndespesa médica; \n\n> recibo emitido pela Dra. Patrícia de Paula Yang — fls. 18 — não é documento \nhábil a comprovar o dispêndio de R$ 2000, 00 a título de despesas médicas para o \n\nexercício de 2004. Não há indicação no comprovante da pessoa beneficiária dos \n\nserviços prestados pela profissional. Mantém-se a glosa desta despesa médica; \n\n> recibo emitido pela Dr. Guido Ghirotti Yang —fls. 18 — não é documento hábil a \n\ncomprovar o dispêndio de R$ 6000, 00 a título de despesas médicas para o exercício de \n2004. Não há indicação no comprovante da pessoa beneficiária dos serviços prestados \n\npelo profissional. Mantém-se a glosa desta despesa médica; \n\n> recibo emitido pelo Dr. Dalton Reis Momose —fls. 19122 — não são documentos \nhábeis a comprovar o dispêndio de R$ 9.000, 00 a título de despesas médicas para o \n\nexercício de 2004. Não há indicação nos comprovantes da pessoa beneficiária dos \n\nserviços prestados pelo profissional e os comprovantes não preenchem todos os \n\nrequisitos contemplados pelo artigo 80 do RIR199, uma vez que não consta dos mesmos \n\no endereço do prestador de serviços. Mantém-se a glosa desta despesa médica; \n\nNem se alegue tal requisito ser dispensável (endereço), na medida em que este assume \n\num papel relevante na confirmação da prestação do serviço e do respectivo pagamento \n\nque a autoridade fiscal costuma realizar no procedimento denominado circularização, \n\nou seja, na ratificação da validade do documento perante ambas as partes. \n\nA identificação do paciente e a discriminação precisa dos serviços prestados é \n\nimprescindível, uma vez que, conforme legislação transcrita acima, só é permitida a \n\ndedução de despesas médicas comprovadas referentes a contribuinte e/ou seus \n\ndependentes. \n\nA contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não envolve \n\napenas ela e o profissional de saúde (prestador de serviços), mas também o Fisco caso \n\nhaja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. Por isso, esta \n\ndeve se acautelar na guarda de outros elementos de prova da efetividade do pagamento \n\ne do serviço, ainda mais quando o valor do pagamento é alto. Conspira ainda em \n\ndesfavor da contribuinte o fato de seu dependente ter se utilizado de vários \n\nprofissionais com a mesma especialidade (dentista) sem que fosse apresentada \n\nqualquer justificativa razoável \n\nA emissão de recibo de pagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer prova \n\ncontra cada credor, mas não para comprová-lo junto a terceiros interessados. \n\nPoderia a impugnante, se assim quisesse, ter juntado aos autos documentos que \n\nreforçassem a convicção de que de fato houve o pagamento dos serviços contratados \n\njunto aos profissionais relacionados no quadro Pagamentos e Doações Efetuados de \nsua Declaração de Ajuste. \n\nMesmo na hipótese de extravio de documentação, poderia a interessada obter cópia dos \n\ncheques pagos aos profissionais, mediante requisição de cópia junto ao banco sacado. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nÉ possível ainda que a contribuinte faça seus pagamentos em dinheiro, e não há nada \n\nde ilegal neste procedimento. Também a legislação não impõe que se faça pagamentos \n\nde uma forma em detrimento de outra. \n\nO imposto de renda tem relação direta com os fatos econômicos. Quando a um ato \n\njurídico se segue a tributação, não quer dizer que se tribute aquele, mas sim o \n\nfenômeno econômico que está por detrás dele. \n\nEm exame da DIRPF do exercício 2004 da contribuinte, esta não declara ter recebido \n\nqualquer valor de pessoas físicas no aludido ano-calendário (fls. 23) e sabe-se que \n\nquando a fonte pagadora é pessoa jurídica, os pagamentos são, quase que na totalidade \n\ndas vezes, efetuados por intermédio de instituição bancária. Portanto, ainda que parte \n\ndas despesas médicas tivessem sido pagas em espécie, teria a interessada como \ncomprovar pelo menos os saques, coincidentes em datas e valores com os extratos \n\nbancários, para cotejo com os recibos anteriormente apresentados. Nenhuma \n\ncomprovação neste sentido foi apresentada aos autos em exame. \n\nA seguir reproduzimos o entendimento da jurisprudência administrativa sobre a \n\nmatéria em análise: \n\nIRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÃO - Inadmissível a dedução de despesas \n\nmédicas, na declaração de ajuste anual, cujos comprovantes não correspondam a \numa efetiva prestação de serviços profissionais, nem comprovado os desembolsos. \n\nTais comprovantes são inaptos a darem suporte à dedução pleiteada. Legítima, \n\nportanto, a glosa dos valores correspondentes, por se respaldar em recibo \nimprestável para o fim a que se propõe (Ac. 1' CC 104-1664711998)\" \n\nIRPF — DESPESAS MÉDICAS DEDUÇÃO — Inadmissível a dedução de despesas \n\nmédicas, na declaração de ajuste anual, cujos comprovantes, embora fornecidos \n\npor profissional habilitado, não correspondem a uma efetiva prestação de serviços \n\nprofissionais, nem comprovados os desembolsos. Tais comprovantes são inaptos a \n\ndarem suporte a dedução pleiteada. Legítima, portanto, a glosa dos valores \ncorrespondentes, por inidôneos os recibos. (Ac. 104-16.141198) \n\nTendo em vista que todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação a \n\njuízo da autoridade fiscal e que estas não foram realizadas satisfatoriamente, conclui-\n\nse que a glosa objeto deste lançamento se encontra perfeitamente embasada. \n\nPreliminarmente, nos encaminhando para a dilucidação da questão ora posta, a \n\ndedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual tem como supedâneo legal os \n\nseguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt.73.Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nNão devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão fiscalizador cabe à \n\nautoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações apuradas, de acordo \n\ncom o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841.O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII- deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ninsculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto sobre a Renda \n\ndas Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de apuração da base de \n\ncálculo do imposto, o permissivo para serem deduzidos os pagamentos efetuados, dentro do ano-\n\ncalendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, \n\naparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais serviços ao \n\ncontribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o seu devido pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar se a \n\nefetividade da realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o \n\nsujeito passivo, haja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na \n\nbase de cálculo do imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e sim ele \n\nmesmo contribuinte fazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nA despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão proferido pela \n\nautoridade a quo e que está sendo objurgado mediante os termos do presente recurso voluntário \n\nmerece reparos e, consequentemente, deverá ser mantida a permissibilidade do recorrente \n\ndeduzir o valor que foi impugnado pelo fisco e mantido pela referida autoridade a quo e que \n\ntotaliza o montante de R$ 17.960,00, em face das declarações fornecidas pelos respectivos \n\nprofissionais atestando a efetividade das prestações dos seus serviços: \n\n(i) Dr. Cláudio José Ramos de Almeida – R$ 220,00 (e-fls. 104); \n\n(ii) Dr. Manoel Jorge Vieira Souza – R$ 640,00 (e-fls. 108); \n\n(iii) Instituto de Proctologia de São José dos Campos – R$ 100,00 (e-fls. 110); \n\n(iv) .Drª Patrícia B. P. Yang – R$ 2.000,00 (e-fls. 114); \n\n(v) Dr. Guido Ghirotti Yang – R$ 6.000,00 (e-fls. 118); \n\n(vi) Dr. Dalton Reis Momose – R$ 9.000,00 (e-fls. 120). \n\nFilio-me à corrente jurisprudencial que preconiza em havendo a declaração do \n\nprofissional confirmando a prestação dos serviços e o recebimento e os demais dados faltantes \n\nno recibo, restará devidamente comprovada. \n\nAcórdão: 2201-001.049 \n\nNúmero do Processo: 11962.000211/2004-22 \n\nData de Publicação: 13/04/2011 \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2003-000.549 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 12739.000107/2008-78 \n\n \n\nContribuinte: ATICO ENDLICH \n\nRelator(a): PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2001 Ementa: \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MEDICAS. COMPROVAÇÃO. Supridas as deficiências formais do \n\nrecibo apresentado como comprovação da despesa médica por meio declaração emitida pelo \n\nprofissional, confirmando a prestação dos serviços e o recebimento do valor e \n\ncomplementando, ainda, as informações faltantes do recibo, resta comprovada \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, \n\n: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução da despesa \n\nmédica no valor de R$ 640,00. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, DAR-\n\nLHE PROVIMENTO PARCIAL com vistas ao restabelecimento do valor glosado a título de \n\ndespesas médicas no montante de R$ 17.960,00. \n\nÉ como voto \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202001", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2004\nDEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.\nO direito às suas deduções condiciona-se à comprovação não somente da efetividade dos serviços prestados, mas também dos seus correspondentes pagamentos.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13900.001087/2008-04", "anomes_publicacao_s":"202002", "conteudo_id_s":"6143364", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-000.546", "nome_arquivo_s":"Decisao_13900001087200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13900001087200804_6143364.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-01-30T00:00:00Z", "id":"8115217", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:00:20.852Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052813592887296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-02-10T14:23:59Z; 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Artigo 73, 80, §l°, \n\nIII, e 797 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto n° 3.000/99). \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIntimado da referida decisão em 10/03/2010, por meio de aviso de recebimento \n\n(e-fls. 93), o sujeito passivo, por intermédio de procurador que se encontra devidamente \n\nhabilitado nos autos (e-fls. 96), interpôs recurso voluntário em 09/04/2010 (e-fls. 97/102), no \n\nqual, após um breve histórico dos fatos até o momento da decisão da autoridade de piso, reiterou \n\nas seguintes teses de defesa: \n\n1. No mérito, (i) tece considerações legais acerca da dedutibilidade para os planos de \nprevidência privada, informando que as contribuições realizadas juntamente a \n\nAPLUB seria documento lícito e de eficácia probatória; (ii) com relação aos \n\ngastos com assistência médica que foram glosados, tece considerações legais \n\nacerca do assunto, que o documento carreado aos autos da UNIMED teriam sido \n\napresentados; tecendo considerações, ainda, acerca dos recibos que foram \n\napresentados relativamente aos profissionais Antônio Wilson de Alencar Ferreira e \n\nSheila de Mesquita Campoy, que seriam provas idôneas, ao seu entender. \n\nA recorrente trouxe aos autos juntamente ao presente recurso voluntário os \n\ndocumentos de e-fls. 103/115. \n\nSem contrarrazões ou manifestação pela Procuradoria. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\ntrinta dias, bem como estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de tal forma \n\nque deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nNenhuma preliminar foi suscitada no presente recurso voluntário. \n\nMérito \n\nDelimitação da Lide \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\nCingem-se as questões devolvidas ao conhecimento desse órgão julgador de 2ª \n\ninstância aquelas atinentes às possibilidades da manutenção da dedutibilidade dos gastos com \n\nassistência médica que teriam sido prestados ao recorrente e a seus dependentes mediante o \n\nplano de saúde com os profissionais Scheila de Mesquita Campoy, Antônio Wilson de Alencar \n\nFerreira e Fábio Zan de Campos, no montante de R$ 44.145,89; bem como com o plano APLUB, \n\nno montante de R$ 2.574,99. \n\nDespesas Médicas \n\nDisse o ilustre julgador a quo em seu brilhante voto ao enfrentar a presente \n\nmatéria (e-fls.87/88), conteúdo ora aproveitado na aplicação do deslinde da presente questão nos \n\ntermos do artigo 57, § 3º, do RICARF: \n\nEspecificamente quanto às despesas médicas, tal dedução fica condicionada ainda a \n\nque os pagamentos sejam especificados e comprovados com indicação do nome, \n\nendereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser \n\nfeita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. \n\nEntão, a critério da autoridade fiscal, além da exigência da apresentação do recibo \n\ncom os requisitos legais mencionados, poderá condicionar a manutenção da dedução à \n\napresentação de prova do pagamento. \n\nResta claro, portanto, que o ônus da prova é do contribuinte. Em princípio, admite-se \n\ncomo prova idônea de pagamentos os recibos fornecidos por profissional competente, \n\nlegalmente habilitado, desde que contenha os requisitos essenciais previstos em lei. \n\nEssa é a regra. \n\nEntretanto, a legislação tributária não dá aos comprovantes, ainda que revestidos de \n\ntodas estas formalidades, valor probante absoluto. Não há dúvidas de que a efetividade \n\ndo pagamento a titulo de despesa médica não se comprova com a mera exibição de \n\nrecibos, mormente quando os recibos referem-se a serviços prestados de valores \n\nbastante expressivos, sem mencionar 0 tipo de serviço médico prestado de forma \n\ncircunstanciada e a sua complexidade, que pudesse justificar os pagamentos \n\ncontumazes e dispendiosos, de modo convincente. \n\nSomente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se \n\napresentarem com a devida comprovação com documentos hábeis e idôneos. Como, \n\ntambém, se faz necessário o contribuinte comprovar que estas despesas correspondem \n\na serviços efetivamente recebidos e pagos a cada prestador. \n\nO artigo 73 do RIR 1999, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do Decreto-lei n°. 5.844, \n\nde 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-\n\nlas ou justificá-las, sendo que se desloca para ele o ônus probatório. Mesmo que a \n\nnorma possa parecer, em tese, discricionária, existe amparo em lei para este \n\nprocedimento. \n\nA inversão legal do ônus da prova do fisco para o contribuinte transfere para o \n\ninteressado o ônus de comprovação e justificação das deduções e, não o fazendo, deve \n\nassumir as conseqüências legais, ou seja, o lançamento de oficio decorrente do não \n\ncabimento das deduções por falta de comprovação e justificação. Também importa \n\ndizer que 0 ônus de provar implica em trazer elementos que não deixem nenhuma \n\ndúvida quanto ao fato questionado. \n\nRegistre-se que em defesa do interesse público, é entendimento no âmbito da Receita \n\nFederal do Brasil que para gozar as deduções com despesas médicas não basta ao \n\ncontribuinte à disponibilidade de simples recibos, cabendo a este comprovar, de forma \n\nobjetiva, a efetiva prestação do serviço médico contratado e o pagamento realizado. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\nO contribuinte deve ter em conta que o pagamento de despesa médica não envolve \n\napenas ele e o profissional de saúde prestador de serviços), mas também o Fisco -caso \n\nhaja intenção de se beneficiar da dedução na declaração de rendimentos. Por isso, este \n\ndeve se acautelar na guarda de outros elementos de prova da efetividade do pagamento \n\ne do serviço, ainda mais quando o valor do pagamento é alto. A emissão de recibo de \n\npagamento serve muito bem para quitar um débito e fazer prova contra o credor, mas \n\nnão para comprová-lo junto a terceiros interessados. \n\nEsclarecido o ônus da prova e a forma de comprovação das despesas, passemos à \n\nanálise de cada dedução. \n\n- Unimed (fls. O7): para o contribuinte, consta o valor de R$ 216,00, \n\n- Bradesco Saúde (fls. O8): para o contribuinte, consta o valor de R$ 955,57, devendo a \n\nglosa ser revista; \n\n- Aplub Previdência (fls. O9): Previdência Complementar total de R$ 2.574,99,43. Não \n\naceito por não estar claro o tipo de contratos de previdência (VGBL ou PGBL); \n\n - Recibos emitidos por Karine Borges de Oliveira (fls. 22/33), Fábio Zan ' de Campos \n\n(fls. 34/45); Compav - Cooperativa de Trabalho dos Médicos e Psicólogos Peritos de \n\nTrânsito da Região do Vale do Paraíba (fls. 46); e Ergo Prevenção e Reabilitação \n\nFísica Ltda. (fls. 47/48): não há prova do efetivo pagamento e tampouco da efetiva \n\nprestação de serviços. \n\nPortanto, somente merece ser revista a glosa referente ao Bradesco Saúde e à Unimed. \n\nFaçamos, por necessário, com vista a uma melhor exegese, uma breve digressão \n\npelos atos que tratam da matéria em questão. \n\nPreliminarmente, a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual \n\ntem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \n\ndezembro de 1995, a seguir descritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nTrata pormenorizadamente da matéria o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, (RIR), \n\nin verbis: \n\nDEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nSeção I \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de \n\ndeficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o \n\npagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8iia\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A72\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nAinda de acordo com o art. 835 do Decreto 3.000/1999 (RIR), ali se encontra \n\ndevidamente plasmado que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à sua \n\ndevida comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no seu art. 73, como \n\nse transcreve: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nQuando não devidamente comprovadas quando solicitadas pelo órgão \n\nfiscalizador, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de ofício com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do RIR dantes citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo. \n\n(...) \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nDeveras, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva que se encontra \n\ndevidamente insculpido no art. 145, § 1º da CR/88, a legislação ordinária que cuida do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas preconiza que na declaração de ajuste anual, para fins de \n\napuração da base de cálculo do imposto, que poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\ndentro do ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços \n\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, quando destinados tais \n\nserviços ao contribuinte e aos seus dependentes. \n\nContudo, segundo dicção constante do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95, as \n\ndeduções ficam condicionadas a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com a \n\nindicação do nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita a respectiva comprovação mediante a apresentação de cheque \n\nnominativo com o qual foi efetuado o pagamento. \n\nDestarte, verifica-se que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte fica sim condicionada ao preenchimento dos requisitos legais especificados. De se \n\nobservar que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o \n\ndeclarante ou seus dependentes, bem como que o pagamento tenha se realizado pelo próprio \n\ncontribuinte. Em existindo fundadas dúvidas em um desses requisitos, é direito/dever (art. 142, \n\nparágrafo único, do CTN) da fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do \n\nbeneficiário deste e do pagamento efetuado, sendo dever do contribuinte apresentar, quando \n\nsolicitado, comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas \n\npela autoridade fiscal. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm#art8%C2%A73\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\nA lei poderá determinar a quem caiba o ônus de provar determinado fato. É \n\njustamente o que acontece com os casos das deduções permitidas pela legislação do Imposto \n\nsobre a Renda das Pessoas Físicas. O art. 11, § 3º do Decreto-Lei nº 5,844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a vir a comprová-las ou a justifica-las, \n\ndeslocando para ele o ônus da prova. \n\nImporta destacar que não é a autoridade fiscal quem necessita provar a efetividade \n\nda realização das despesas médicas e odontológicas existiram ou não, mas sim o sujeito passivo, \n\nhaja vista que a dedução na declaração de ajuste, com a consequente redução na base de cálculo \n\ndo imposto devido, estará gerando um benefício em prol do mesmo, e ele mesmo contribuinte \n\nfazê-lo mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa relação jurídica processual tributária compete ao sujeito passivo fornecer, \n\nsempre quando devidamente solicitados, todos os elementos que possam vir a elidir a imputação \n\nde eventual irregularidade, e se a comprovação é possível e ele não a faz porque não pode ou não \n\nquer fazê-la deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das respectivas \n\ndeduções, por falta de comprovação e justificação, tendo em vista a máxima jurídica de que “o \n\ndireito não socorre a quem dorme”. \n\nNão havendo o recorrente trazido aos autos nenhum documento capaz de vir a \n\ninfirmar a glosa mantida pela autoridade de piso relativamente à rubrica ora analisada, tenho que \n\no acórdão que ora está sendo vergastado pelo mesmo no presente recurso voluntário não merece \n\nreparos, devendo permanecer hígido em nosso ordenamento jurídico pelas suas razões fáticas e \n\njurídicas. \n\nPrevidência Privada \n\nDisse o ilustre julgador a quo em seu brilhante voto ao enfrentar a presente \n\nmatéria (e-fls. 88), conteúdo ora aproveitado na aplicação do deslinde da presente questão nos \n\ntermos do artigo 57, § 3º, do RICARF: \n\n- Aplub Previdência (fls. 10): Previdência Complementar total de R$ 2.574,99. Não \n\naceito por não estar claro o tipo de contratos de previdência (VGBL ou PGBL). \n\nTambém com relação ao referido dispêndio, não havendo o recorrente trazido aos \n\nautos nenhum documento capaz de vir a infirmar a glosa mantida pela autoridade de piso, tenho \n\nque o acórdão que ora está sendo vergastado pelo mesmo no presente recurso voluntário não \n\nmerece reparos, devendo permanecer hígido em nosso ordenamento jurídico pelas suas razões \n\nfáticas e jurídicas. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do presente recurso voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2003-000.546 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13900.001087/2008-04 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202005", "ementa_s":"", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.729100/2016-61", "anomes_publicacao_s":"202009", "conteudo_id_s":"6271343", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-002.124", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080729100201661.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080729100201661_6271343.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148. \n\nA multa por atraso na entrega da GFIP é exigida por lançamento de ofício. A \n\ncontagem do prazo decadencial para o seu lançamento segue a regra do art. \n\n173, I, do CTN e tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da data \n\nprevista para a entrega da GFIP (SÚMULA CARF nº 148). \n\nPUBLICIDADE DAS NORMAS. \n\nA publicidade dos atos normativos é presumida tendo em vista a sua \n\npublicação em Diário Oficial. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF nº \n\n2. CONFISCO. \n\nNão há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade \n\ncom a legislação. O principio da vedação ao confisco é endereçado ao \n\nlegislador e não ao aplicador da lei, que a ela deve obediência. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. MOROSIDADE DO \n\nÓRGÃO PARA EFETUAR O LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO \n\nCRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA \n\nIncabível a alegação de morosidade do órgão competente para efetuar o \n\nlançamento da multa por atraso na entrega da GFIP. O prazo para que o Fisco \n\nproceda ao lançamento é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício \n\nseguinte ao da data prevista para a entrega da GFIP (inteligência do art. 173, I, \n\ndo CTN). É valido o lançamento efetuado com observância desse prazo. \n\nA multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento \n\njurídico a partir da introdução do art. 32-A na Lei nº 8.212/91, pela lei \n\n11.941/09. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua \n\naplicação é único desde a edição da lei. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n91\n00\n\n/2\n01\n\n6-\n61\n\nFl. 45DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.124 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.729100/2016-61 \n\n \n\nNos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não \n\nalcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na \n\nentrega, com atraso, da GFIP. \n\nRecurso Negado \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10680.724838/2015-29, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.123, de 21 de maio de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do \n\nFGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2011, em \n\nrelação às quais o autuado apresentou impugnação, alegando preliminarmente a nulidade do \n\nlançamento devido à prescrição (decadência, na realidade) do direito de lançar as multas; no \n\nmérito, alega que houve descumprimento do princípio da publicidade; ofensa a princípios \n\nconstitucionais, uma vez que a multa teria caráter educativo e foi aplicada de forma retroativa, \n\nconfigurando confisco; que a demora do fisco em efetuar o lançamento insinua que houve \n\nmudança no critério jurídico de interpretação, invocando o art. 146 do CTN; a denúncia \n\nespontânea da infração. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou a impugnação improcedente \n\npor considerar que as razões apresentadas, as quais foram devidamente enfrentadas, não se \n\naplicam ao lançamento. \n\nInconformado com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs o \n\npresente recurso voluntário no qual pretende sejam reanalisados os argumentos ora apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cassio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.123, de 21 de maio de 2020, paradigma desta decisão. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.124 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.729100/2016-61 \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nAs questões preliminares se confundem com o mérito e com este serão \n\nanalisadas. \n\nMérito \n\nDo prazo decadencial para lançamento \n\nO recorrente alega que o crédito tributário foi constituído em período \n\nprescrito (na realidade decadente). \n\nNo direito tributário o prazo decadencial para que autoridade fiscal \n\nproceda ao lançamento do crédito tributário está disciplinado tanto no art. \n\n150, § 4º, quanto no art. 173, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 - Código \n\nTributário Nacional (CTN), sendo que o art. 150 trata de hipótese de \n\ncontagem de prazo decadencial quando há antecipação do pagamento do \n\ntributo, o que não é o caso. \n\nTrata-se aqui de penalidade pelo descumprimento tempestivo de obrigação \n\nacessória, exigida por lançamento de ofício cujo prazo para constituição \n\nencontra-se no art. 173, inciso I, do CTN, matéria sobre a qual este \n\nConselho já tem posição firmada por meio de Súmula no seguinte sentido: \n\nSúmula CARF Nº 148: \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória \n\nprevidenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o \n\nart. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado \n\nda obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela \n\ndecadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nConsiderando a disciplina do inciso I do art. 173 do CTN, a contagem do \n\nprazo em que o Fisco teria o direito de efetuar o lançamento da multa (já \n\nque a entrega se deu em atraso) iniciou-se no primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele previsto para a entrega da GFIP, encerrando-se em 5 anos \n\ncontados dessa data. Considerando que a ciência do lançamento ocorreu \n\nantes do prazo decadencial final, não há que se falar em decadência. \n\n \n\nDo descumprimento do princípio da publicidade \n\nA alegação não procede. Não é dado a qualquer pessoa, ainda mais àquelas \n\nque se propõem ao risco empresarial, a alegação de desconhecimento das \n\nleis. A publicidade dos atos normativos é presumida em face da sua \n\npublicação em Diário Oficial. \n\nUma vez configurada a infração (entrega em atraso da obrigação \n\nacessória), cabe à autoridade fiscal efetuar o lançamento da penalidade; \n\ntrata-se de atividade vinculada e obrigatória, de forma que eventual \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.124 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.729100/2016-61 \n\n \n\npublicidade sobre a iminente aplicação da penalidade não teria o condão \n\nde afastá-la. \n\nDa alegação de inobservância de princípios constitucionais na aplicação da penalidade \n\nNão assiste razão ao recorrente. A aplicação da penalidade se deu nos \n\nexatos termos da lei, não cabendo aqui a análise da constitucionalidade de \n\nlei tributária, entendimento inclusive já objeto de Súmula deste Conselho: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nOs princípios constitucionais devem ser observados pelo legislador no \n\nmomento da elaboração da lei. Uma vez positivada a norma, é dever da \n\nautoridade fiscal aplicá-la, sob pena de responsabilidade funcional, pois \n\ndesenvolve atividade vinculada e obrigatória. No caso, a multa foi aplicada \n\nem conformidade com a legislação de regência, portanto não há que se \n\nfalar em confisco. \n\nDa alteração do critério jurídico de interpretação \n\nO recorrente alega que houve mudança do critério jurídico de interpretação \n\nadotado pela autoridade administrativa quando do lançamento, invocando \n\no artigo 146 do CTN. \n\nNão assiste razão ao recorrente. A multa por atraso na entrega da GFIP \n\npassou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do art. 32-\n\nA na Lei nº 8.212, de 1991, inserido pela Medida Provisória nº 449, de 3 \n\nde dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nO dispositivo permanece inalterado até o presente momento, de forma que \n\no critério para aplicação da penalidade é único e o lançamento observou \n\neste único critério, pois foi efetuado com base nos exatos termos ali \n\nprevistos. \n\nNão cabe aqui qualquer juízo quanto à demora na aplicação da penalidade, \n\nsendo incabível a alegação de morosidade do órgão competente para \n\nefetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da GFIP, desde que o \n\nlançamento tenha sido efetuado respeitando o prazo decadencial previsto \n\nno art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. Se sua efetivação não se deu \n\nantes, não se pode atribuir tal fato a mudança de entendimento, mas à \n\npossibilidade de gerenciamento e controle administrativos a partir dos \n\nrecursos humanos e materiais disponíveis. \n\nDa denúncia espontânea da infração \n\nO recorrente alega a denúncia espontânea da infração, já que entregou as \n\ndeclarações em atraso, mas espontaneamente. \n\nNão há que se falar aqui em denúncia espontânea da infração, instituto \n\nprevisto no art. 138 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional \n\n(CTN), uma vez que quando da apresentação em atraso das GFIP já houve \n\na consumação da infração, constituindo-se em um fato não passível de \n\ncorreção pela denúncia espontânea. Esse entendimento está pacificado no \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.124 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.729100/2016-61 \n\n \n\nâmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o 138 do \n\nCTN é inaplicável à hipótese de infração de caráter puramente formal, que \n\nseja totalmente desvinculada do cumprimento da obrigação tributária \n\nprincipal. Cita-se como exemplo o seguinte julgamento: \n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO \n\nDE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nMULTA. PRECEDENTES. \n\n1. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato \n\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração \n\ndo Imposto de Renda. \n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo \n\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas \n\npelo art. 138, do CTN. Precedentes. \n\n3. Embargos de Divergência acolhidos. \n\n(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em \n\n18/06/2001, DJ 20/08/2001). \n\nA matéria também já foi enfrentada por diversas vezes por este Conselho, \n\nque já editou Súmula de caráter vinculante a respeito, ou seja: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não \n\nalcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. \n\n(Portaria CARF nº 49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. \n\n42) \n\nA Súmula acima citada é de caráter vinculante para este Colegiado, \n\nportanto de observância obrigatória para todos os membros que aqui \n\natuam, nos termos dos arts. 72 e 75 do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. \n\nEm relação ao art. 472 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, \n\nde 13 de novembro de 2009, que prevê que “Caso haja denúncia \n\nespontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para \n\naplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.”, \n\ncabe notar que o parágrafo único do mesmo dispositivo já esclarece que \n\n“Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator \n\ncom a finalidade de regularizar a situação que constitua infração,...” \n\n(grifei). Como já colocado acima, quando da apresentação em atraso da \n\nGFIP já houve a consumação da infração, constituindo-se em um fato não \n\npassível de correção pela denúncia espontânea. Além disso, o art. 476, II, \n\nda mesma instrução Normativa prevê expressa e especificamente a \n\naplicação da multa no caso de GFIP entregue atraso a partir de 4 de \n\ndezembro de 2008. Não pode haver conflito entre dispositivos de um \n\nmesmo ato normativo. Enquanto o art. 472 trata de regra geral, aplicável às \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.124 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 11080.729100/2016-61 \n\n \n\nsituações em que é possível a caracterização da denúncia espontânea, o art. \n\n476 trata especificamente da multa que se discute no presente processo, à \n\nqual não se aplica tal instituto. Dessa forma, a alegação não procede. \n\nNo mais, a entrega da declaração previdenciária (GFIP) é obrigação \n\nprevista no art. 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991, verbis: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\n IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao \n\nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \n\nFGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, \n\ndados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores \n\ndevidos da contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. \n\nO cerne da questão é saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado \n\npela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa \n\nforma, não há como prover o recurso. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o crédito \n\ntributário tal como lançado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do \n\nRICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cassio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nExercício: 2012\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 148.\nA multa por atraso na entrega da GFIP é exigida por lançamento de ofício. A contagem do prazo decadencial para o seu lançamento segue a regra do art. 173, I, do CTN e tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da data prevista para a entrega da GFIP (Súmula CARF nº 148).\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF nº 2. CONFISCO.\nNão há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade com a legislação. O principio da vedação ao confisco é endereçado ao legislador e não ao aplicador da lei, que a ela deve obediência.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 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DECADÊNCIA. \n\nSÚMULA CARF nº 148. \n\nA multa por atraso na entrega da GFIP é exigida por lançamento de ofício. A \n\ncontagem do prazo decadencial para o seu lançamento segue a regra do art. \n\n173, I, do CTN e tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da data \n\nprevista para a entrega da GFIP (Súmula CARF nº 148). \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF nº \n\n2. CONFISCO. \n\nNão há que se falar em confisco quando a multa for aplicada em conformidade \n\ncom a legislação. O principio da vedação ao confisco é endereçado ao \n\nlegislador e não ao aplicador da lei, que a ela deve obediência. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 46. \n\nO contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo \n\nlegal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado \n\nsem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n6.\n72\n\n05\n21\n\n/2\n01\n\n7-\n79\n\nFl. 65DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13782.720286/2015-20, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.160, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2012, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\n A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a impugnação por considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao \n\nlançamento, mantendo o crédito tributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega, em uma breve síntese, como \n\nmatéria de defesa, após historiar os fatos e já na condição de matérias de mérito: \n\n1. Argui o instituto da decadência que, ao seu entender, deva ser aplicado ao \nlançamento que está sendo ora guerreado, citando vasta jurisprudência \n\nadministrativa e judicial; \n\n2. Aduz que seria impossível da exigência da multa punitiva com caráter \nmeramente arrecadatório, que a sua imposição estaria ao arrepio do que \n\nexpressamente diz o artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, citando dispositivos de lei \n\ne jurisprudências que entende como cabíveis ao seu caso, sobremodo em face \n\nde não ter havido a intimação prévia para a prestação dos devidos \n\nesclarecimentos; \n\n3. Por finalmente, que em seu entender a penalidade ora guerreada estaria \nmaculada pela eiva do caráter confiscatório, citando dispositivos legais que \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\njulga cabíveis ao presente caso, também alegando que não teria havido \n\nnenhum prejuízo ao erário público; \n\n4. Requer, alfim, a improcedência do lançamento; \n\n5. É o que importa relatar. \n\nSem contrarrazões por parte da procuradoria. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.160, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nA única matéria trazida pelo recorrente em sua peça recursal – a alegação \n\ndo instituto da decadência -, por se tratar de extinção do crédito \n\ntributário, artigo 173 do CTN, se confunde como matéria de mérito que a \n\nseguir será arrostada. \n\n“A decadência, genericamente considerada, corresponde à extinção de um \n\ndireito material (...). No âmbito tributário, a decadência refere-se à extinção do \n\ndireito da Fazenda Pública – traduzido em poder-dever – de efetuar o \n\nlançamento, em razão de sua inércia pelo decurso do prazo de cinco anos” \n\n(Regina Helena Costa, in Curso de Direito Tributário, SaraivaJur, 2017, p. \n\n295). \n\nMérito \n\nDa decadência do direito de lançar as multas. \n\nNo direito tributário brasileiro o prazo decadencial para que autoridade \n\nfiscal proceda ao lançamento do crédito tributário está disciplinado tanto \n\nno art. 150, quanto no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), \n\nsendo que o art. 150 trata de hipótese de contagem de prazo decadencial \n\nquando há antecipação do pagamento do tributo, o que não é o caso \n\ntratado nos presentes autos. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\nEfetivamente, trata-se aqui de penalidade pelo descumprimento \n\ntempestivo de obrigação acessória e que foi exigida por meio de \n\nlançamento de ofício cujo prazo para sua constituição encontra-se \n\ndisciplinado no art. 173, inciso I, do CTN, matéria sobre a qual este \n\nConselho já tem posição firmada por meio de Súmula que se encontra \n\ndevidamente vazada nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF Nº 148: \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que \n\nse verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta \n\ntenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nConsiderando a disciplina do inciso I do art. 173 do CTN, a contagem do \n\nprazo em que o Fisco teria o direito de efetuar o lançamento da multa (já \n\nque a entrega se deu em atraso) iniciou-se no primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele previsto para a entrega da GFIP, encerrando-se em 5 \n\nanos contados dessa data. Considerando que a ciência do lançamento \n\nocorreu antes do prazo final, não há que se falar, destarte, em decadência. \n\nNão cabe aqui, por outro modo, qualquer juízo quanto à demora na \n\naplicação da penalidade, sendo incabível a alegação de morosidade do \n\nórgão competente para efetuar o lançamento da multa por atraso na \n\nentrega da GFIP, desde que o lançamento tenha sido efetuado respeitando \n\no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o que aconteceu. \n\nRejeita-se, como corolário, o presente argumento defensivo. \n\nDa falta de intimação prévia ao lançamento \n\nAlega o recorrente em seu socorre que não teria sido intimado \n\npreviamente ao procedimento do lançamento, conforme determina o art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, como se observa, o \n\nlançamento vergastado foi efetuado com base nas declarações \n\napresentadas pelo próprio recorrente, de forma que quando do \n\nlançamento o Fisco já dispunha dos elementos suficientes para proceder a \n\nconstituição do crédito tributário relativamente à infração oriunda da \n\nentrega intempestiva da declaração, o que, por seu turno, dispensa a \n\nintimação prévia. \n\nNesse sentido, este Conselho já editou Súmula de caráter vinculante a \n\ntodos os que aqui atuam, ou seja a sua redação: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\nAdemais, o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 disciplina que o “O \n\ncontribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será \n\nintimado a apresentá-la”. Se o contribuinte já apresentou a declaração, \n\nnão cabe intimá-lo a cumprir algo que já fez. \n\nÀ luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa \n\npor atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em \n\nduas hipóteses: deixar de apresentar a declaração, ou apresentá-la após o \n\nprazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa de \n\n“...de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre \n\no montante das contribuições informadas, ainda que integralmente \n\npagas, no caso de ... entrega após o prazo”. \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o recorrente juntou aos autos \n\njurisprudência dos tribunais. Entretanto, a jurisprudência citada pelo \n\nrecorrente não possui efeito vinculante em relação à Administração \n\nPública Federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas (inteligência do art. 100, do \n\nCTN c/c art. 506 da Lei º 13.105/2015 – Código de Processo Civil). \n\nOutros argumentos \n\nNo que se refere ao Acórdão citado deste Conselho, trata-se de situação \n\ndistinta daquela que se discute nos autos. Cita-se ali a impossibilidade de \n\nconcomitância da multa prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 com a multa \n\nprevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. No presente caso, \n\nalém de não haver concomitância, a multa aplicada foi a prevista no \n\ninciso II (e não no inciso I) do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 \n\nDo caráter confiscatório da multa aplicada \n\nTambém não assiste razão ao recorrente neste ponto. A aplicação da \n\npenalidade se deu nos exatos termos da lei tributária não cabendo, \n\nportanto, aqui a análise da sua eventual constitucionalidade, \n\nentendimento inclusive já também objeto esposado em Súmula deste \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária.” \n\nOs princípios constitucionais devem, de bom alvitre, ser observados pelo \n\nlegislador no momento da elaboração da lei. Uma vez positivada a norma \n\né dever da autoridade fiscal aplicá-la sob pena de responsabilidade \n\nfuncional, pois desenvolve atividade vinculada e, portanto, sendo \n\nobrigatória. No presente caso, a multa foi aplicada em conformidade com \n\na sua legislação de regência, de tal modo não há que se falar em eventual \n\nconfisco. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\nComo expressamente assentado no inciso II do art. 32-A da Lei 8.212/91, \n\na multa aplicada foi “de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou \n\nfração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \n\nque integralmente pagas... no caso de ...entrega após o prazo”. \n\nPor seu turno, a farta jurisprudência trazida pelo recorrente em seu \n\nsocorro não tem efeito vinculante perante aos julgados proferidos pelo \n\nCARF. \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010, restando incontroverso, até em face da sua \n\nconfissão, que não cumpriu tempestivamente com a referida obrigação \n\nacessória, destarte nenhum reparo se faz necessário na decisão da \n\nautoridade de piso, devendo o seu decisório permanecer hígido em nosso \n\nsistema jurídico pelas suas próprias razões fáticas e jurídicas. \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nEm tal diapasão, não há como prover o presente recurso voluntário, \n\ndevendo o acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido \n\nem nosso ordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de \n\ndireito. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-002.168 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10886.720521/2017-79 \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não \n\nalcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na \n\nentrega, com atraso, da GFIP. \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 46. \n\nO contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo \n\nlegal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado \n\nsem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13784.720412/2015-26, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n62\n29\n\n/2\n01\n\n5-\n28\n\nFl. 39DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.183, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2010, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\n A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou improcedente a \n\nimpugnação por considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao lançamento, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega como matéria de defesa, após \n\nhistoriar os fatos e já como matérias de mérito: \n\n1. Aduz que entregou espontaneamente em atraso a GFIP do período Ano/2010; \n\n2. Informa que chegando ali teria sido informado que deveria apresentar as \nGFIP´s do período de 2010, contudo afirma que já teria providenciado o \n\nrecolhimento das contribuições; \n\n3. Como matéria de defesa quanto ao mérito, cita dispositivos do CTN – artigo \n138 -, que, ao seu entender, ampara a sua pretensão recursal relativamente a \n\nsua alegação de se encontrar amparado pelo instituto da denúncia espontânea; \n\n4. Que haveria, ao seu entender, a necessidade de ter sido previamente intimado \nantes da lançamento, invocando o dispositivo contido no artigo 32-A da Lei nº \n\n8212/91; \n\n5. Requer, alfim, a improcedência do lançamento ora guerreado; \n\n6. É o que importa relatar. \n\nSem contrarrazões por parte da procuradoria. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.183, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nNenhuma matéria preliminar passível de vir a ser apreciada foi suscitada \n\nno presente recurso. \n\nMérito \n\nDa denúncia espontânea da infração \n\nO recorrente alega em seu benefício o instituto da denúncia espontânea \n\nda infração, já que, como afirma, teria entregue as declarações em atraso, \n\ncontudo o teria feito espontaneamente. \n\nRazão não assiste ao recorrente. \n\nNo caso vertente nos autos, não há que se falar aqui em denúncia \n\nespontânea da infração, instituto que se encontra previsto no art. 138 da \n\nLei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que \n\nquando da apresentação em atraso das GFIP já teria havido a consumação \n\nda infração, constituindo-se, de tal modo, em um fato não passível de \n\ncorreção pela denúncia espontânea. \n\nEsse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no sentido de que o 138 do CTN é inaplicável à hipótese de \n\ninfração de caráter puramente formal e que seja totalmente desvinculada \n\ndo cumprimento da obrigação tributária principal. Cita-se, como \n\nexemplo, o seguinte aresto: \n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE \n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato puramente \n\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de \n\nRenda. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com \n\na existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do \n\nCTN. Precedentes. \n\n3. Embargos de Divergência acolhidos. \n\n(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em \n\n18/06/2001, DJ 20/08/2001). \n\nA presente matéria também já foi enfrentada por diversas vezes por este \n\nConselho, que, inclusive, já editou Súmula de caráter vinculante a \n\nrespeito da matéria, ou seja, que se encontra vazada nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº \n\n49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nDa falta de intimação prévia ao lançamento \n\nAlega o recorrente em seu socorre que não teria sido intimado \n\npreviamente ao procedimento do lançamento, conforme determina o art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, como se observa, o \n\nlançamento vergastado foi efetuado com base nas declarações \n\napresentadas pelo próprio recorrente, de forma que quando do \n\nlançamento o Fisco já dispunha dos elementos suficientes para proceder a \n\nconstituição do crédito tributário relativamente à infração oriunda da \n\nentrega intempestiva da declaração, o que, por seu turno, dispensa a \n\nintimação prévia. \n\nNesse sentido, este Conselho já editou Súmula de caráter vinculante a \n\ntodos os que aqui atuam, ou seja a sua redação: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAdemais, o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 disciplina que o “O \n\ncontribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será \n\nintimado a apresentá-la”. Se o contribuinte já apresentou a declaração, \n\nnão cabe intimá-lo a cumprir algo que já fez. \n\nÀ luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa \n\npor atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em \n\nduas hipóteses: deixar de apresentar a declaração, ou apresentá-la após o \n\nprazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa de \n\n“...de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre \n\no montante das contribuições informadas, ainda que integralmente \n\npagas, no caso de ... entrega após o prazo”. \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o recorrente juntou aos autos \n\njurisprudência dos tribunais. Entretanto, a jurisprudência citada pelo \n\nrecorrente não possui efeito vinculante em relação à Administração \n\nPública Federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas (inteligência do art. 100, do \n\nCTN c/c art. 506 da Lei º 13.105/2015 – Código de Processo Civil). \n\nMicroempresas e empresas de pequeno porte – fiscalização orientadora - \n\ndupla visita \n\nAlega o recorrente nulidade do lançamento por inobservância à \n\nlegislação, em especial ao art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, \n\nque trata da fiscalização orientadora para microempresas e \n\nempresas de pequeno porte, e estabelece o critério de dupla visita para \n\nlavratura de autos de infração. \n\nNão assiste razão ao recorrente. O caput do dispositivo remete à \n\nfiscalização em relação a aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, \n\nambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo. Ainda de acordo \n\ncom o § 4º, este não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a \n\ntributos e, no que concerne a obrigações acessórias, o § 5º estabelece que \n\no critério de dupla visita aplica-se à lavratura de multa por seu \n\ndescumprimento quando relativa às matérias previstas no caput do \n\ndispositivo, ou seja, matérias que envolvam aspectos trabalhista, \n\nmetrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo \n\ne de uso e ocupação do solo. \n\nConsiderando que o lançamento que aqui se discute foi efetuado \n\nobservando os estritos termos previstos no art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e não incidiu nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, \n\nprocedente é o lançamento. \n\nAinda de acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, no regime tributário do Simples Nacional não estão incluídos o \n\nrecolhimento da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço – FGTS; da Contribuição para manutenção da Seguridade Social, \n\nrelativa ao trabalhador; ou ainda da Contribuição para a Seguridade \n\nSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte \n\nindividual; estas devem ser recolhidas e informadas em GFIP, conforme \n\nart. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. Ainda de acordo com o § 4º do art. 26 \n\ntambém da Lei Complementar nº 123, de 2006, “§ 4\no\n É vedada a \n\nexigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos \n\napurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo \n\nCGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o \n\nestabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes \n\nfederativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” (grifei). Dessa \n\nforma, não sendo as contribuições já citadas apuradas na forma do \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\nSimples Nacional, não há vedação relativa à obrigatoriedade de entrega \n\nda GFIP. \n\nAdemais, conforme art. 52 da mesma Lei Complementar, \n\nArt. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as \n\nmicroempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes \n\nprocedimentos: \n\n... \n\nIII - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP ou \n\nentrega intempestiva. \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010, restando incontroverso, até em face da sua \n\nconfissão, que não cumpriu tempestivamente com a referida obrigação \n\nacessória, destarte nenhum reparo se faz necessário na decisão da \n\nautoridade de piso. \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nDe tal modo, não há como prover o presente recurso voluntário, devendo \n\no acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido em nosso \n\nordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de direito. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art51\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-002.197 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10530.726229/2015-28 \n\n \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não \n\nalcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na \n\nentrega, com atraso, da GFIP. \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 46. \n\nO contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo \n\nlegal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado \n\nsem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13784.720412/2015-26, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n72\n\n37\n54\n\n/2\n01\n\n5-\n53\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.183, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2010, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\n A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou improcedente a \n\nimpugnação por considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao lançamento, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega como matéria de defesa, após \n\nhistoriar os fatos e já como matérias de mérito: \n\n1. Aduz que entregou espontaneamente em atraso a GFIP do período Ano/2010; \n\n2. Informa que chegando ali teria sido informado que deveria apresentar as \nGFIP´s do período de 2010, contudo afirma que já teria providenciado o \n\nrecolhimento das contribuições; \n\n3. Como matéria de defesa quanto ao mérito, cita dispositivos do CTN – artigo \n138 -, que, ao seu entender, ampara a sua pretensão recursal relativamente a \n\nsua alegação de se encontrar amparado pelo instituto da denúncia espontânea; \n\n4. Que haveria, ao seu entender, a necessidade de ter sido previamente intimado \nantes da lançamento, invocando o dispositivo contido no artigo 32-A da Lei nº \n\n8212/91; \n\n5. Requer, alfim, a improcedência do lançamento ora guerreado; \n\n6. É o que importa relatar. \n\nSem contrarrazões por parte da procuradoria. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.183, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nNenhuma matéria preliminar passível de vir a ser apreciada foi suscitada \n\nno presente recurso. \n\nMérito \n\nDa denúncia espontânea da infração \n\nO recorrente alega em seu benefício o instituto da denúncia espontânea \n\nda infração, já que, como afirma, teria entregue as declarações em atraso, \n\ncontudo o teria feito espontaneamente. \n\nRazão não assiste ao recorrente. \n\nNo caso vertente nos autos, não há que se falar aqui em denúncia \n\nespontânea da infração, instituto que se encontra previsto no art. 138 da \n\nLei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que \n\nquando da apresentação em atraso das GFIP já teria havido a consumação \n\nda infração, constituindo-se, de tal modo, em um fato não passível de \n\ncorreção pela denúncia espontânea. \n\nEsse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no sentido de que o 138 do CTN é inaplicável à hipótese de \n\ninfração de caráter puramente formal e que seja totalmente desvinculada \n\ndo cumprimento da obrigação tributária principal. Cita-se, como \n\nexemplo, o seguinte aresto: \n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE \n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato puramente \n\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de \n\nRenda. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com \n\na existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do \n\nCTN. Precedentes. \n\n3. Embargos de Divergência acolhidos. \n\n(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em \n\n18/06/2001, DJ 20/08/2001). \n\nA presente matéria também já foi enfrentada por diversas vezes por este \n\nConselho, que, inclusive, já editou Súmula de caráter vinculante a \n\nrespeito da matéria, ou seja, que se encontra vazada nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº \n\n49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nDa falta de intimação prévia ao lançamento \n\nAlega o recorrente em seu socorre que não teria sido intimado \n\npreviamente ao procedimento do lançamento, conforme determina o art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, como se observa, o \n\nlançamento vergastado foi efetuado com base nas declarações \n\napresentadas pelo próprio recorrente, de forma que quando do \n\nlançamento o Fisco já dispunha dos elementos suficientes para proceder a \n\nconstituição do crédito tributário relativamente à infração oriunda da \n\nentrega intempestiva da declaração, o que, por seu turno, dispensa a \n\nintimação prévia. \n\nNesse sentido, este Conselho já editou Súmula de caráter vinculante a \n\ntodos os que aqui atuam, ou seja a sua redação: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAdemais, o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 disciplina que o “O \n\ncontribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será \n\nintimado a apresentá-la”. Se o contribuinte já apresentou a declaração, \n\nnão cabe intimá-lo a cumprir algo que já fez. \n\nÀ luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa \n\npor atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em \n\nduas hipóteses: deixar de apresentar a declaração, ou apresentá-la após o \n\nprazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa de \n\n“...de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre \n\no montante das contribuições informadas, ainda que integralmente \n\npagas, no caso de ... entrega após o prazo”. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o recorrente juntou aos autos \n\njurisprudência dos tribunais. Entretanto, a jurisprudência citada pelo \n\nrecorrente não possui efeito vinculante em relação à Administração \n\nPública Federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas (inteligência do art. 100, do \n\nCTN c/c art. 506 da Lei º 13.105/2015 – Código de Processo Civil). \n\nMicroempresas e empresas de pequeno porte – fiscalização orientadora - \n\ndupla visita \n\nAlega o recorrente nulidade do lançamento por inobservância à \n\nlegislação, em especial ao art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, \n\nque trata da fiscalização orientadora para microempresas e \n\nempresas de pequeno porte, e estabelece o critério de dupla visita para \n\nlavratura de autos de infração. \n\nNão assiste razão ao recorrente. O caput do dispositivo remete à \n\nfiscalização em relação a aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, \n\nambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo. Ainda de acordo \n\ncom o § 4º, este não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a \n\ntributos e, no que concerne a obrigações acessórias, o § 5º estabelece que \n\no critério de dupla visita aplica-se à lavratura de multa por seu \n\ndescumprimento quando relativa às matérias previstas no caput do \n\ndispositivo, ou seja, matérias que envolvam aspectos trabalhista, \n\nmetrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo \n\ne de uso e ocupação do solo. \n\nConsiderando que o lançamento que aqui se discute foi efetuado \n\nobservando os estritos termos previstos no art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e não incidiu nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, \n\nprocedente é o lançamento. \n\nAinda de acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, no regime tributário do Simples Nacional não estão incluídos o \n\nrecolhimento da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço – FGTS; da Contribuição para manutenção da Seguridade Social, \n\nrelativa ao trabalhador; ou ainda da Contribuição para a Seguridade \n\nSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte \n\nindividual; estas devem ser recolhidas e informadas em GFIP, conforme \n\nart. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. Ainda de acordo com o § 4º do art. 26 \n\ntambém da Lei Complementar nº 123, de 2006, “§ 4\no\n É vedada a \n\nexigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos \n\napurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo \n\nCGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o \n\nestabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes \n\nfederativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” (grifei). Dessa \n\nforma, não sendo as contribuições já citadas apuradas na forma do \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\nSimples Nacional, não há vedação relativa à obrigatoriedade de entrega \n\nda GFIP. \n\nAdemais, conforme art. 52 da mesma Lei Complementar, \n\nArt. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as \n\nmicroempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes \n\nprocedimentos: \n\n... \n\nIII - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP ou \n\nentrega intempestiva. \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010, restando incontroverso, até em face da sua \n\nconfissão, que não cumpriu tempestivamente com a referida obrigação \n\nacessória, destarte nenhum reparo se faz necessário na decisão da \n\nautoridade de piso. \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nDe tal modo, não há como prover o presente recurso voluntário, devendo \n\no acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido em nosso \n\nordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de direito. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art51\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-002.297 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.723754/2015-53 \n\n \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não \n\nalcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na \n\nentrega, com atraso, da GFIP. \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 46. \n\nO contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo \n\nlegal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado \n\nsem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13784.720412/2015-26, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n7.\n72\n\n11\n65\n\n/2\n01\n\n5-\n12\n\nFl. 31DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.183, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2010, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\n A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou improcedente a \n\nimpugnação por considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao lançamento, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega como matéria de defesa, após \n\nhistoriar os fatos e já como matérias de mérito: \n\n1. Aduz que entregou espontaneamente em atraso a GFIP do período Ano/2010; \n\n2. Informa que chegando ali teria sido informado que deveria apresentar as \nGFIP´s do período de 2010, contudo afirma que já teria providenciado o \n\nrecolhimento das contribuições; \n\n3. Como matéria de defesa quanto ao mérito, cita dispositivos do CTN – artigo \n138 -, que, ao seu entender, ampara a sua pretensão recursal relativamente a \n\nsua alegação de se encontrar amparado pelo instituto da denúncia espontânea; \n\n4. Que haveria, ao seu entender, a necessidade de ter sido previamente intimado \nantes da lançamento, invocando o dispositivo contido no artigo 32-A da Lei nº \n\n8212/91; \n\n5. Requer, alfim, a improcedência do lançamento ora guerreado; \n\n6. É o que importa relatar. \n\nSem contrarrazões por parte da procuradoria. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 32DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.183, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nNenhuma matéria preliminar passível de vir a ser apreciada foi suscitada \n\nno presente recurso. \n\nMérito \n\nDa denúncia espontânea da infração \n\nO recorrente alega em seu benefício o instituto da denúncia espontânea \n\nda infração, já que, como afirma, teria entregue as declarações em atraso, \n\ncontudo o teria feito espontaneamente. \n\nRazão não assiste ao recorrente. \n\nNo caso vertente nos autos, não há que se falar aqui em denúncia \n\nespontânea da infração, instituto que se encontra previsto no art. 138 da \n\nLei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que \n\nquando da apresentação em atraso das GFIP já teria havido a consumação \n\nda infração, constituindo-se, de tal modo, em um fato não passível de \n\ncorreção pela denúncia espontânea. \n\nEsse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no sentido de que o 138 do CTN é inaplicável à hipótese de \n\ninfração de caráter puramente formal e que seja totalmente desvinculada \n\ndo cumprimento da obrigação tributária principal. Cita-se, como \n\nexemplo, o seguinte aresto: \n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE \n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato puramente \n\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de \n\nRenda. \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com \n\na existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do \n\nCTN. Precedentes. \n\n3. Embargos de Divergência acolhidos. \n\n(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em \n\n18/06/2001, DJ 20/08/2001). \n\nA presente matéria também já foi enfrentada por diversas vezes por este \n\nConselho, que, inclusive, já editou Súmula de caráter vinculante a \n\nrespeito da matéria, ou seja, que se encontra vazada nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº \n\n49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nDa falta de intimação prévia ao lançamento \n\nAlega o recorrente em seu socorre que não teria sido intimado \n\npreviamente ao procedimento do lançamento, conforme determina o art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, como se observa, o \n\nlançamento vergastado foi efetuado com base nas declarações \n\napresentadas pelo próprio recorrente, de forma que quando do \n\nlançamento o Fisco já dispunha dos elementos suficientes para proceder a \n\nconstituição do crédito tributário relativamente à infração oriunda da \n\nentrega intempestiva da declaração, o que, por seu turno, dispensa a \n\nintimação prévia. \n\nNesse sentido, este Conselho já editou Súmula de caráter vinculante a \n\ntodos os que aqui atuam, ou seja a sua redação: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAdemais, o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 disciplina que o “O \n\ncontribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será \n\nintimado a apresentá-la”. Se o contribuinte já apresentou a declaração, \n\nnão cabe intimá-lo a cumprir algo que já fez. \n\nÀ luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa \n\npor atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em \n\nduas hipóteses: deixar de apresentar a declaração, ou apresentá-la após o \n\nprazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa de \n\n“...de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre \n\no montante das contribuições informadas, ainda que integralmente \n\npagas, no caso de ... entrega após o prazo”. \n\nFl. 34DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o recorrente juntou aos autos \n\njurisprudência dos tribunais. Entretanto, a jurisprudência citada pelo \n\nrecorrente não possui efeito vinculante em relação à Administração \n\nPública Federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas (inteligência do art. 100, do \n\nCTN c/c art. 506 da Lei º 13.105/2015 – Código de Processo Civil). \n\nMicroempresas e empresas de pequeno porte – fiscalização orientadora - \n\ndupla visita \n\nAlega o recorrente nulidade do lançamento por inobservância à \n\nlegislação, em especial ao art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, \n\nque trata da fiscalização orientadora para microempresas e \n\nempresas de pequeno porte, e estabelece o critério de dupla visita para \n\nlavratura de autos de infração. \n\nNão assiste razão ao recorrente. O caput do dispositivo remete à \n\nfiscalização em relação a aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, \n\nambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo. Ainda de acordo \n\ncom o § 4º, este não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a \n\ntributos e, no que concerne a obrigações acessórias, o § 5º estabelece que \n\no critério de dupla visita aplica-se à lavratura de multa por seu \n\ndescumprimento quando relativa às matérias previstas no caput do \n\ndispositivo, ou seja, matérias que envolvam aspectos trabalhista, \n\nmetrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo \n\ne de uso e ocupação do solo. \n\nConsiderando que o lançamento que aqui se discute foi efetuado \n\nobservando os estritos termos previstos no art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e não incidiu nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, \n\nprocedente é o lançamento. \n\nAinda de acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, no regime tributário do Simples Nacional não estão incluídos o \n\nrecolhimento da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço – FGTS; da Contribuição para manutenção da Seguridade Social, \n\nrelativa ao trabalhador; ou ainda da Contribuição para a Seguridade \n\nSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte \n\nindividual; estas devem ser recolhidas e informadas em GFIP, conforme \n\nart. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. Ainda de acordo com o § 4º do art. 26 \n\ntambém da Lei Complementar nº 123, de 2006, “§ 4\no\n É vedada a \n\nexigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos \n\napurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo \n\nCGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o \n\nestabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes \n\nfederativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” (grifei). Dessa \n\nforma, não sendo as contribuições já citadas apuradas na forma do \n\nFl. 35DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\nSimples Nacional, não há vedação relativa à obrigatoriedade de entrega \n\nda GFIP. \n\nAdemais, conforme art. 52 da mesma Lei Complementar, \n\nArt. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as \n\nmicroempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes \n\nprocedimentos: \n\n... \n\nIII - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP ou \n\nentrega intempestiva. \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010, restando incontroverso, até em face da sua \n\nconfissão, que não cumpriu tempestivamente com a referida obrigação \n\nacessória, destarte nenhum reparo se faz necessário na decisão da \n\nautoridade de piso. \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nDe tal modo, não há como prover o presente recurso voluntário, devendo \n\no acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido em nosso \n\nordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de direito. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nFl. 36DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art51\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-002.304 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13837.721165/2015-12 \n\n \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 37DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2010\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. 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DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 49, o instituto da denúncia espontânea não \n\nalcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na \n\nentrega, com atraso, da GFIP. \n\nINTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF nº 46. \n\nO contribuinte deve cumprir a obrigação acessória de entregar a GFIP no prazo \n\nlegal sob pena de aplicação da multa prevista na legislação. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado \n\nsem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de \n\nelementos suficientes à constituição do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DA ENTREGA DA GFIP OU \n\nENTREGA FORA DO PRAZO. \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da penalidade \n\nquando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que apresentá-la com \n\nincorreções ou omissões, calculada de acordo com os seus incisos e respectivos \n\nparágrafos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13784.720412/2015-26, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente e Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n0.\n72\n\n17\n74\n\n/2\n01\n\n5-\n23\n\nFl. 28DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio \n\nGonçalves Lima (Presidente), Wilderson Botto e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 2003-002.183, de 23 de junho de 2020, que lhe serve de paradigma. \n\nTrata-se de exigência de multas por atraso na entrega por parte da recorrente das \n\nGuias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-\n\ncalendário de 2010, aplicação de penalidade que restou confirmada pela autoridade de piso. \n\n A Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgou improcedente a \n\nimpugnação por considerar que as razões apresentadas não se aplicam ao lançamento, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, o recorrente interpôs \n\ntempestivamente o presente recurso voluntário no qual alega como matéria de defesa, após \n\nhistoriar os fatos e já como matérias de mérito: \n\n1. Aduz que entregou espontaneamente em atraso a GFIP do período Ano/2010; \n\n2. Informa que chegando ali teria sido informado que deveria apresentar as \nGFIP´s do período de 2010, contudo afirma que já teria providenciado o \n\nrecolhimento das contribuições; \n\n3. Como matéria de defesa quanto ao mérito, cita dispositivos do CTN – artigo \n138 -, que, ao seu entender, ampara a sua pretensão recursal relativamente a \n\nsua alegação de se encontrar amparado pelo instituto da denúncia espontânea; \n\n4. Que haveria, ao seu entender, a necessidade de ter sido previamente intimado \nantes da lançamento, invocando o dispositivo contido no artigo 32-A da Lei nº \n\n8212/91; \n\n5. Requer, alfim, a improcedência do lançamento ora guerreado; \n\n6. É o que importa relatar. \n\nSem contrarrazões por parte da procuradoria. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 29DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Relator. \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do \n\nRICARF, desta forma reproduzo o voto consignado no Acórdão nº 2003-\n\n002.183, de 23 de junho de 2020, paradigma desta decisão. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razão por que dele conheço. \n\nPreliminares \n\nNenhuma matéria preliminar passível de vir a ser apreciada foi suscitada \n\nno presente recurso. \n\nMérito \n\nDa denúncia espontânea da infração \n\nO recorrente alega em seu benefício o instituto da denúncia espontânea \n\nda infração, já que, como afirma, teria entregue as declarações em atraso, \n\ncontudo o teria feito espontaneamente. \n\nRazão não assiste ao recorrente. \n\nNo caso vertente nos autos, não há que se falar aqui em denúncia \n\nespontânea da infração, instituto que se encontra previsto no art. 138 da \n\nLei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que \n\nquando da apresentação em atraso das GFIP já teria havido a consumação \n\nda infração, constituindo-se, de tal modo, em um fato não passível de \n\ncorreção pela denúncia espontânea. \n\nEsse entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), no sentido de que o 138 do CTN é inaplicável à hipótese de \n\ninfração de caráter puramente formal e que seja totalmente desvinculada \n\ndo cumprimento da obrigação tributária principal. Cita-se, como \n\nexemplo, o seguinte aresto: \n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE \n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato puramente \n\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração do Imposto de \n\nRenda. \n\nFl. 30DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com \n\na existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do \n\nCTN. Precedentes. \n\n3. Embargos de Divergência acolhidos. \n\n(EREsp: Nº 246.295/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em \n\n18/06/2001, DJ 20/08/2001). \n\nA presente matéria também já foi enfrentada por diversas vezes por este \n\nConselho, que, inclusive, já editou Súmula de caráter vinculante a \n\nrespeito da matéria, ou seja, que se encontra vazada nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Portaria CARF nº \n\n49, de 1/12/2010, publicada no DOU de 7/12/2010, p. 42) \n\nDa falta de intimação prévia ao lançamento \n\nAlega o recorrente em seu socorre que não teria sido intimado \n\npreviamente ao procedimento do lançamento, conforme determina o art. \n\n32-A da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, como se observa, o \n\nlançamento vergastado foi efetuado com base nas declarações \n\napresentadas pelo próprio recorrente, de forma que quando do \n\nlançamento o Fisco já dispunha dos elementos suficientes para proceder a \n\nconstituição do crédito tributário relativamente à infração oriunda da \n\nentrega intempestiva da declaração, o que, por seu turno, dispensa a \n\nintimação prévia. \n\nNesse sentido, este Conselho já editou Súmula de caráter vinculante a \n\ntodos os que aqui atuam, ou seja a sua redação: \n\nSúmula CARF nº 46 \n\nO lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito \n\npassivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nAdemais, o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991 disciplina que o “O \n\ncontribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo... será \n\nintimado a apresentá-la”. Se o contribuinte já apresentou a declaração, \n\nnão cabe intimá-lo a cumprir algo que já fez. \n\nÀ luz do inciso II do caput do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, a multa \n\npor atraso será aplicada a todos os obrigados que descumprirem a lei em \n\nduas hipóteses: deixar de apresentar a declaração, ou apresentá-la após o \n\nprazo previsto. No presente caso, foi aplicada corretamente a multa de \n\n“...de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre \n\no montante das contribuições informadas, ainda que integralmente \n\npagas, no caso de ... entrega após o prazo”. \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o recorrente juntou aos autos \n\njurisprudência dos tribunais. Entretanto, a jurisprudência citada pelo \n\nrecorrente não possui efeito vinculante em relação à Administração \n\nPública Federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas (inteligência do art. 100, do \n\nCTN c/c art. 506 da Lei º 13.105/2015 – Código de Processo Civil). \n\nMicroempresas e empresas de pequeno porte – fiscalização orientadora - \n\ndupla visita \n\nAlega o recorrente nulidade do lançamento por inobservância à \n\nlegislação, em especial ao art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, \n\nque trata da fiscalização orientadora para microempresas e \n\nempresas de pequeno porte, e estabelece o critério de dupla visita para \n\nlavratura de autos de infração. \n\nNão assiste razão ao recorrente. O caput do dispositivo remete à \n\nfiscalização em relação a aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, \n\nambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo. Ainda de acordo \n\ncom o § 4º, este não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a \n\ntributos e, no que concerne a obrigações acessórias, o § 5º estabelece que \n\no critério de dupla visita aplica-se à lavratura de multa por seu \n\ndescumprimento quando relativa às matérias previstas no caput do \n\ndispositivo, ou seja, matérias que envolvam aspectos trabalhista, \n\nmetrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo \n\ne de uso e ocupação do solo. \n\nConsiderando que o lançamento que aqui se discute foi efetuado \n\nobservando os estritos termos previstos no art. 32-A da Lei nº 8.212, de \n\n1991, e não incidiu nas hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, \n\nprocedente é o lançamento. \n\nAinda de acordo com o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, no regime tributário do Simples Nacional não estão incluídos o \n\nrecolhimento da Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de \n\nServiço – FGTS; da Contribuição para manutenção da Seguridade Social, \n\nrelativa ao trabalhador; ou ainda da Contribuição para a Seguridade \n\nSocial, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte \n\nindividual; estas devem ser recolhidas e informadas em GFIP, conforme \n\nart. 32 da Lei nº 8.212, de 1991. Ainda de acordo com o § 4º do art. 26 \n\ntambém da Lei Complementar nº 123, de 2006, “§ 4\no\n É vedada a \n\nexigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos \n\napurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo \n\nCGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o \n\nestabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes \n\nfederativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” (grifei). Dessa \n\nforma, não sendo as contribuições já citadas apuradas na forma do \n\nFl. 32DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\nSimples Nacional, não há vedação relativa à obrigatoriedade de entrega \n\nda GFIP. \n\nAdemais, conforme art. 52 da mesma Lei Complementar, \n\nArt. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as \n\nmicroempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes \n\nprocedimentos: \n\n... \n\nIII - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; \n\nDo inadimplemento da obrigação acessória – falta de entrega da GFIP ou \n\nentrega intempestiva. \n\nO cerne da questão remanescente no presente recurso voluntário é o de \n\nsaber se o recorrente cumpriu com o prazo estipulado pela legislação \n\naplicável para fins da apresentação tempestiva da GFIP relativa ao ano-\n\ncalendário do ano de 2010, restando incontroverso, até em face da sua \n\nconfissão, que não cumpriu tempestivamente com a referida obrigação \n\nacessória, destarte nenhum reparo se faz necessário na decisão da \n\nautoridade de piso. \n\n“(...). Insista-se que essa relação jurídica nem sempre será deflagrada, pois, \n\ntendo por objeto a aplicação de uma penalidade, pressupõe, logicamente, o \n\ncometimento de uma infração. Esta poderá consistir tanto no descumprimento \n\nda obrigação principal (não pagamento de tributo) como no descumprimento de \n\numa obrigação acessória.” (Helena Regina Costa. Curso de Direito Tributário. \n\n7ª edição. SaraivaJur, 2017, p. 204 (negrito e sublinhado não constam do \n\noriginal). \n\nÀ luz do art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, cabível a aplicação da \n\npenalidade quando da apresentação da GFIP fora do prazo ou que \n\napresentá-la com incorreções ou omissões, calculada de acordo com os \n\nseus incisos e respectivos parágrafos. \n\nDe tal modo, não há como prover o presente recurso voluntário, devendo \n\no acórdão proferido pela autoridade de piso permanecer hígido em nosso \n\nordenamento jurídico pelas suas próprias razões de fato e de direito. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo \n\no crédito tributário tal como lançado. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm#art51\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-002.205 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10670.721774/2015-23 \n\n \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Cássio Gonçalves Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 34DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1664], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1664], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA",1664], "ano_sessao_s":[ "2020",1628, "2019",36], "ano_publicacao_s":[ "2020",1629, "2019",35], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1664, "assinado",1664, "botto",1664, "colegiado",1664, "de",1664, "digitalmente",1664, "do",1664, "e",1664, "em",1664, "gonçalves",1664, "julgamento",1664, "lima",1664, "membros",1664, "os",1664, "participaram",1664]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}