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O. U.\t 74_\nDe.1 /4 /0R- 12W0c\n\nc\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Ru/A-10a\n\nell~MITIRNUMMa\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nSessão\t :\t 10 de maio de 2000\n\nRecurso :\t 113.387\n\nRecorrente :\t RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Rio de Janeiro - RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS — I) RENÚNCIA À ESFERA\n\nADMINISTRATIVA: Não se configura e implica em cerceamento do direito de\n\ndefesa, por frustar o exercício do duplo grau de jurisdição, quando a decisão\n\nsingular deixa de dar prosseguimento ao processo no que diz respeito à matéria\n\nque se diferencia da posta perante a esfera judicial. Processo que se anula a\n\npartir da decisão recorrida, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nRESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de\n\nprimeira instância, inclusive. Fez sustentação oral pela recorrente, a Dra. Renata Abalem\n\nSusaki. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues\n\nSala das Se: y em 10 de maio de 2000\n\nMar ,\tNeder de Lima\n\nPr - dente\n\n-\n\nn \t eno 'beiro\n\n' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (suplente),\n\nMaria Teresa Martinez López, Oswaldo Tancredo de Oliveira, Luiz Roberto Domingo, Helvio\n\nEscovedo Barcellos e Adolfo Monteio.\n\nIao/mas\n\n1\n\n\n\n7•2/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• 4.4; 3-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•Ígf..:.-;,•-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nRecurso :\t 113.387\n\nRecorrente : RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA ora Recorrente foi autuada, através do auto de infração de fls. 01/13, devido a\n\ninsuficiência, relativamente aos fatos geradores de 04/92 a 06/92, ou falta de recolhimento, quanto\n\naos fatos geradores de 07/92 a 09/94, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -\nCOFINS.\n\nEsse procedimento administrativo teve como pressuposto a insuficiência dos\n\ndepósitos judiciais que condicionavam a liminar deferida na ação judicial impetrada perante a 14'\n\nVara Federal do Rio de Janeiro visando a declaração de inexistência de relação jurídica para a\nexigência da COFINS.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou tempestivamente a\nimpugnação de fls. 69/74, alegando, em síntese, que:\n\n- em virtude da liminar concedida, conforme provam documentos em anexo,\n\ndepositou os valores ora, arbitrariamente, cobrados;\n\n- alguns desses valores foram compensados com créditos do FINSOCIAL,\n\nsegundo a Lei 8.383/91, como é de conhecimento da Receita Federal através\nda Consulta n\" 10735.000162/95-23;\n\n- a impugnante compensou um total de 254.338,59 UFIRs, entre o meses de\n04/92 a 01/93;\n\n- estando a exigibilidade do crédito suspensa, não poderia a Receita efetuar o\n\nlançamento em face do art. 151 do CTN, segundo as manifestações\n\ndoutrinárias que aponta;\n\n- houve imprudência na autuação, que deveria ter reconhecido a compensação\n\nhavida e verificado que algumas vezes, por erro, a impugnante recolheu\n\nDARF.\n\n2\n\n\n\n33.•\t .\n\n. 7\" __-_,i::!Lc.!1•4% „ \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n. trior.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072195-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nA Autoridade Singular, mediante a decisão de fls. 139/140, absteve-se de\nconhecer da impugnação e declarou definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito\ntributário lançado, condicionando a exoneração da multa de oficio e dos juros moratórios à\ncomprovação pela contribuinte da realização, antes do início da ação fiscal, de depósito do\nmontante integral do tributo exigido.\n\nEm decorrência, determinou ao órgão preparador a continuidade da cobrança do\ncrédito tributário, nos termos do ADN COSIT n° 03/96, salvo se a sua exigibilidade estivesse\nsuspensa de acordo com o disposto no artigo 151, incisos II ou IV, ou extinta, na forma do artigo\n156, inciso VI, todos do CTN.\n\nEssa decisão foi suportada nos seguintes fundamentos, verbis:\n\n\"Ocorre, entretanto, que segundo a afirmação da contribuinte, às fls. 69,\nitem 05, existe ação judicial em curso na 140 Vara Federal - Seção Jurídica do\nRio de Janeiro, fato comprovado pela cópia da petição inicial da ação cautelar\ninominada (doc. de fls. 108/116), sob o n° 92.0030287-4, bem como pela cópia\nda inicial da ação declaratória (doc. de fls. 1 17/1 34).\n\nVerifica-se que em ambos os processos, ações judiciais e procedimento\nadministrativo, o tema versa acerca do mesmo objeto.\n\nNestas condições, a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em\nface do disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto-lei 1.737/79, combinado com o\nparágrafo único do artigo 38 da Lei n° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito\nadministrativo, pelo Ato Deelaratório (Normativo) COSIT n° 03 de 14/02/96.\nNos termos da legislação citada, a propositura - por qualquer que seja a\nmodalidade processual — de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou\nposteriormente à atuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da\ncontribuinte, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência de\neventual recurso interposto, operando-se por conseguinte, o efeito de\ncontribuição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.\"\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 145/189,\nencaminhado a este Conselho sem a efetivação do depósito recursal, por força de liminar judicial\nconcedida nesse sentido (fls. 192), confirmada pela sentença de fls. 193/198. Nesse recurso, em\nsuma, além de reeditar os argumentos de sua impugnação, aduz que:\n\n- sujeito ao crime de excesso de exação, o AFTN - Analista não conheceu a\nimpugnação apresentada e declarou definitivamente constituído \t ?na e tc\"--\n\n3\n\n\n\nigtçd\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\n\t\n\n\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nreg-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nadministrativa o crédito tributário lançado, sob o argumento banal de que\nteria a Recorrente proposto ação judicial versando sobre o mesmo objeto da\npresente exigência;\n\n- concedida a liminar na dita ação, protocolada em 28.05.92, a Recorrente\nvinha depositando a COFINS, mês a mês, até a sentença, prolatada em\n18.05.95, dando pela cortstitucionalidade da contribuição;\n\n- os depósitos judiciais já foram transformados em renda, sendo injusto o auto\nde infração, uma vez que a sua credora já recebeu boa parte do mesmo;\n\n- na impugnação, provou que, por deslize de seus funcionários, algumas vezes\nos depósitos, ao invés de efetuados judicialmente, foram recolhidos por\nDARF, no valor correspondente a 7.977,08 UFIRs;\n\n- a compensação no total de 254.338,59 UFIRs, relativa aos meses de 04/92 a\n01193, foi convalidada pela Instrução Normativa SRF n° 32/97, que\nconsiderou os autos de infração lavrados em decorrência dessa compensação\nautomaticamente insubsistentes;\n\n- ademais, o próprio Conselho de Contribuintes entende que os autos de\ninfração lavrados antes da IN 32/97 ficam suspensos sem julgamento, por\nperda de objeto;\n\n- é nulo o auto de infração, pelas inverdades e vícios apontados, devendo ser\ncancelada a constituição do crédito tributário, vez que o julgamento\nproferido não analisou todas as premissas de defesa, nem tampouco\ncomentou sobre os documentos apresentados, contrariando a jurisprudência\ndeste Conselho (v.g. Acórdão n° 101-89.635), além de argüir fato inócuo\npara sustentar-se.\t ---\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\nEl\t =Nei\t l•\n\n\n\n?5\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÃ\nde 4,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nÇL 4d•\n\n• '-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, a decisão singular se absteve de conhecer da presente\n\nimpugnação e declarou definitiva a exigência em foco na esfera administrativa, ao fundamento de\n\nque no caso vertente estaria caracterizada a renúncia à via administrativa, em face do disposto no\n\n§ 2° do artigo I° do Decreto-Lei n° 1.737/79, combinado com o parágrafo único do artigo 38 da\n\nLei n° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito administrativo, pelo ADN n° 03/96, por entender que a\n\nmatéria discutida neste processo teria o mesmo objeto da pugnada no judiciário.\n\nAcontece que exsurge dos autos que são diferentes os objetos do processo\n\njudicial e do processo administrativo, pois lá a Recorrente busca declaração de inexistência de\n\nrelação jurídica para a exigência da COHNS, por considerar essa exigência inconstitucional,\n\nenquanto aqui protesta pela nulidade do lançamento, sob o argumento de que não poderia ser\n\nefetuado enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, argüindo, também a sua\n\nimprecisão, devido a desconsideração da compensação havida e dos recolhimentos realizados\n\natravés de DARFs.\n\nAssim, nos próprios termos do ato administrativo invocado (item b), o processo\n\nadministrativo deveria ter tido prosseguimento normal no que se relaciona a essas matérias\n\ndiferenciadas e, como isso não ocorreu, houve supressão de instância de julgamento, cerceando,\n\nassim, o direito de defesa da Contribuinte, o que importa na nulidade da decisão recorrida nos\n\ntermos do disposto no art. 59, inc. II, do Decreto re 70.235/72, in verbis:\n\n\"Art. 59 - São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridndp incompetente ou com\npreterição do direito de defesa.\n\n§ P - A nulidade de qualquer ato só prejudica Os posteriores que dele\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\n§ 2 - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do-\nprocesso.\n\n5\n\n\n\n?6‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\n§ 39 - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ] \"\n\nImpende ressaltar, ainda, que na data em que foi proferida a decisão singular\n\n(14.05.98) a ação judicial relacionada com este processo já havia transitado em julgado (...) e os\n\ndepósitos judiciais a ela vinculados já haviam sido convertidos em renda da União (31.07.97, docs.\nde fls. 115/116).\n\nIsto posto, em preliminar ao exame de mérito, voto pela declaração de nulidade\n\ndo processo a partir da decisão recorrida, inclusive, para que outra seja proferida com apreciação\ndas razões de impugnação.\n\nSala das Sessões, em 10 de maio de 2000\n\nfr,\n\nANT\t - t •\t O EIRO--'\n\n1 § 3' com a redação dada pela Lei n' 8.748, de 09.12.91\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "Antônio Carlos Bueno Ribeiro",1], "ano_sessao_s":[ "2000",1], "ano_publicacao_s":[ "2000",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "anulou",1, "da",1, "de",1, "decisão",1, "inclusive",1, "instância",1, "o",1, "partir",1, "por",1, "primeira",1, "processo",1, "se",1, "unanimidade",1, "votos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}