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O. U.\t 74_\nDe.1 /4 /0R- 12W0c\n\nc\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Ru/A-10a\n\nell~MITIRNUMMa\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nSessão\t :\t 10 de maio de 2000\n\nRecurso :\t 113.387\n\nRecorrente :\t RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRecorrida :\t DRJ em Rio de Janeiro - RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS — I) RENÚNCIA À ESFERA\n\nADMINISTRATIVA: Não se configura e implica em cerceamento do direito de\n\ndefesa, por frustar o exercício do duplo grau de jurisdição, quando a decisão\n\nsingular deixa de dar prosseguimento ao processo no que diz respeito à matéria\n\nque se diferencia da posta perante a esfera judicial. Processo que se anula a\n\npartir da decisão recorrida, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nRESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de\n\nprimeira instância, inclusive. Fez sustentação oral pela recorrente, a Dra. Renata Abalem\n\nSusaki. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues\n\nSala das Se: y em 10 de maio de 2000\n\nMar ,\tNeder de Lima\n\nPr - dente\n\n-\n\nn \t eno 'beiro\n\n' elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (suplente),\n\nMaria Teresa Martinez López, Oswaldo Tancredo de Oliveira, Luiz Roberto Domingo, Helvio\n\nEscovedo Barcellos e Adolfo Monteio.\n\nIao/mas\n\n1\n\n\n\n7•2/\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• 4.4; 3-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•Ígf..:.-;,•-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nRecurso :\t 113.387\n\nRecorrente : RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA ora Recorrente foi autuada, através do auto de infração de fls. 01/13, devido a\n\ninsuficiência, relativamente aos fatos geradores de 04/92 a 06/92, ou falta de recolhimento, quanto\n\naos fatos geradores de 07/92 a 09/94, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -\nCOFINS.\n\nEsse procedimento administrativo teve como pressuposto a insuficiência dos\n\ndepósitos judiciais que condicionavam a liminar deferida na ação judicial impetrada perante a 14'\n\nVara Federal do Rio de Janeiro visando a declaração de inexistência de relação jurídica para a\nexigência da COFINS.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou tempestivamente a\nimpugnação de fls. 69/74, alegando, em síntese, que:\n\n- em virtude da liminar concedida, conforme provam documentos em anexo,\n\ndepositou os valores ora, arbitrariamente, cobrados;\n\n- alguns desses valores foram compensados com créditos do FINSOCIAL,\n\nsegundo a Lei 8.383/91, como é de conhecimento da Receita Federal através\nda Consulta n\" 10735.000162/95-23;\n\n- a impugnante compensou um total de 254.338,59 UFIRs, entre o meses de\n04/92 a 01/93;\n\n- estando a exigibilidade do crédito suspensa, não poderia a Receita efetuar o\n\nlançamento em face do art. 151 do CTN, segundo as manifestações\n\ndoutrinárias que aponta;\n\n- houve imprudência na autuação, que deveria ter reconhecido a compensação\n\nhavida e verificado que algumas vezes, por erro, a impugnante recolheu\n\nDARF.\n\n2\n\n\n\n33.•\t .\n\n. 7\" __-_,i::!Lc.!1•4% „ \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n. trior.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072195-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nA Autoridade Singular, mediante a decisão de fls. 139/140, absteve-se de\nconhecer da impugnação e declarou definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito\ntributário lançado, condicionando a exoneração da multa de oficio e dos juros moratórios à\ncomprovação pela contribuinte da realização, antes do início da ação fiscal, de depósito do\nmontante integral do tributo exigido.\n\nEm decorrência, determinou ao órgão preparador a continuidade da cobrança do\ncrédito tributário, nos termos do ADN COSIT n° 03/96, salvo se a sua exigibilidade estivesse\nsuspensa de acordo com o disposto no artigo 151, incisos II ou IV, ou extinta, na forma do artigo\n156, inciso VI, todos do CTN.\n\nEssa decisão foi suportada nos seguintes fundamentos, verbis:\n\n\"Ocorre, entretanto, que segundo a afirmação da contribuinte, às fls. 69,\nitem 05, existe ação judicial em curso na 140 Vara Federal - Seção Jurídica do\nRio de Janeiro, fato comprovado pela cópia da petição inicial da ação cautelar\ninominada (doc. de fls. 108/116), sob o n° 92.0030287-4, bem como pela cópia\nda inicial da ação declaratória (doc. de fls. 1 17/1 34).\n\nVerifica-se que em ambos os processos, ações judiciais e procedimento\nadministrativo, o tema versa acerca do mesmo objeto.\n\nNestas condições, a apreciação da peça impugnatória fica prejudicada em\nface do disposto no § 2° do artigo 1° do Decreto-lei 1.737/79, combinado com o\nparágrafo único do artigo 38 da Lei n° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito\nadministrativo, pelo Ato Deelaratório (Normativo) COSIT n° 03 de 14/02/96.\nNos termos da legislação citada, a propositura - por qualquer que seja a\nmodalidade processual — de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou\nposteriormente à atuação, com o mesmo objeto, importa, por parte da\ncontribuinte, em renúncia tácita às instâncias administrativas e desistência de\neventual recurso interposto, operando-se por conseguinte, o efeito de\ncontribuição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.\"\n\nTempestivamente, a Recorrente interpôs o Recurso de fls. 145/189,\nencaminhado a este Conselho sem a efetivação do depósito recursal, por força de liminar judicial\nconcedida nesse sentido (fls. 192), confirmada pela sentença de fls. 193/198. Nesse recurso, em\nsuma, além de reeditar os argumentos de sua impugnação, aduz que:\n\n- sujeito ao crime de excesso de exação, o AFTN - Analista não conheceu a\nimpugnação apresentada e declarou definitivamente constituído \t ?na e tc\"--\n\n3\n\n\n\nigtçd\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\n\t\n\n\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nreg-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nadministrativa o crédito tributário lançado, sob o argumento banal de que\nteria a Recorrente proposto ação judicial versando sobre o mesmo objeto da\npresente exigência;\n\n- concedida a liminar na dita ação, protocolada em 28.05.92, a Recorrente\nvinha depositando a COFINS, mês a mês, até a sentença, prolatada em\n18.05.95, dando pela cortstitucionalidade da contribuição;\n\n- os depósitos judiciais já foram transformados em renda, sendo injusto o auto\nde infração, uma vez que a sua credora já recebeu boa parte do mesmo;\n\n- na impugnação, provou que, por deslize de seus funcionários, algumas vezes\nos depósitos, ao invés de efetuados judicialmente, foram recolhidos por\nDARF, no valor correspondente a 7.977,08 UFIRs;\n\n- a compensação no total de 254.338,59 UFIRs, relativa aos meses de 04/92 a\n01193, foi convalidada pela Instrução Normativa SRF n° 32/97, que\nconsiderou os autos de infração lavrados em decorrência dessa compensação\nautomaticamente insubsistentes;\n\n- ademais, o próprio Conselho de Contribuintes entende que os autos de\ninfração lavrados antes da IN 32/97 ficam suspensos sem julgamento, por\nperda de objeto;\n\n- é nulo o auto de infração, pelas inverdades e vícios apontados, devendo ser\ncancelada a constituição do crédito tributário, vez que o julgamento\nproferido não analisou todas as premissas de defesa, nem tampouco\ncomentou sobre os documentos apresentados, contrariando a jurisprudência\ndeste Conselho (v.g. Acórdão n° 101-89.635), além de argüir fato inócuo\npara sustentar-se.\t ---\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\nEl\t =Nei\t l•\n\n\n\n?5\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nÃ\nde 4,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nÇL 4d•\n\n• '-\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\n\nAcórdão :\t 202-12.111\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, a decisão singular se absteve de conhecer da presente\n\nimpugnação e declarou definitiva a exigência em foco na esfera administrativa, ao fundamento de\n\nque no caso vertente estaria caracterizada a renúncia à via administrativa, em face do disposto no\n\n§ 2° do artigo I° do Decreto-Lei n° 1.737/79, combinado com o parágrafo único do artigo 38 da\n\nLei n° 6.830/80 e disciplinado, no âmbito administrativo, pelo ADN n° 03/96, por entender que a\n\nmatéria discutida neste processo teria o mesmo objeto da pugnada no judiciário.\n\nAcontece que exsurge dos autos que são diferentes os objetos do processo\n\njudicial e do processo administrativo, pois lá a Recorrente busca declaração de inexistência de\n\nrelação jurídica para a exigência da COHNS, por considerar essa exigência inconstitucional,\n\nenquanto aqui protesta pela nulidade do lançamento, sob o argumento de que não poderia ser\n\nefetuado enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, argüindo, também a sua\n\nimprecisão, devido a desconsideração da compensação havida e dos recolhimentos realizados\n\natravés de DARFs.\n\nAssim, nos próprios termos do ato administrativo invocado (item b), o processo\n\nadministrativo deveria ter tido prosseguimento normal no que se relaciona a essas matérias\n\ndiferenciadas e, como isso não ocorreu, houve supressão de instância de julgamento, cerceando,\n\nassim, o direito de defesa da Contribuinte, o que importa na nulidade da decisão recorrida nos\n\ntermos do disposto no art. 59, inc. II, do Decreto re 70.235/72, in verbis:\n\n\"Art. 59 - São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridndp incompetente ou com\npreterição do direito de defesa.\n\n§ P - A nulidade de qualquer ato só prejudica Os posteriores que dele\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\n§ 2 - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do-\nprocesso.\n\n5\n\n\n\n?6‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10735.000072/95-32\nAcórdão :\t 202-12.111\n\n§ 39 - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a\npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ] \"\n\nImpende ressaltar, ainda, que na data em que foi proferida a decisão singular\n\n(14.05.98) a ação judicial relacionada com este processo já havia transitado em julgado (...) e os\n\ndepósitos judiciais a ela vinculados já haviam sido convertidos em renda da União (31.07.97, docs.\nde fls. 115/116).\n\nIsto posto, em preliminar ao exame de mérito, voto pela declaração de nulidade\n\ndo processo a partir da decisão recorrida, inclusive, para que outra seja proferida com apreciação\ndas razões de impugnação.\n\nSala das Sessões, em 10 de maio de 2000\n\nfr,\n\nANT\t - t •\t O EIRO--'\n\n1 § 3' com a redação dada pela Lei n' 8.748, de 09.12.91\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200005", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e o julgamento do processo litigioso em primeira instância compete aos Delegados de Julgamento da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamentos de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (arts. 14 e 25, I, do Decreto nº 70.235/72, com alterações da Lei nº 8.748/93). 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O. U.\n\nacto e2.3G\nc\n\nMINIST\t\no ......_..a_\n\nÉRIO DA FAZENDA \t Rubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• ••Lc -\n\nProcesso :\t 10820.001064/9447\n\nAcórdão :\t 203-06.555\n\nSessão\t :\t 09 de maio de 2000\n\nRecurso :\t 102.563\n\nRecorrente :\t TAR — TRANSPORTADORA ANíSIO REBEQUI LTDA.\n\nRecorrida :\t DRF em Araçatuba — SP\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A impugnação da exigência\n\ninstaura a fase litigiosa do procedimento e o julgamento do processo litigioso em\n\nprimeira instância compete aos Delegados de Julgamento da Receita Federal,\n\ntitulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamentos\n\nde processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria\n\nda Receita Federal (arts. 14 e 25, 1, do Decreto n° 70.235/72, com alterações da\n\nLei n° 8.748/93). Recurso não conhecido, por supressão de instância.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos e recurso interposto por:\n\nTAR — TRANSPORTADORA ANÍSIO REBEQUI LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por supressão de\n\ninstância.\n\nSala das Sessões, em 09 de maio de 2000\n\nILT.n\n\nOtacilio Dan .s artaxo\n\nPresidente e • elator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Lina Maria Vieira, Renato Scalco\n\nIsquierdo, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Daniel Correa\n\n1-tomem de Carvalho, Sebastião Borges Taquary e Francisco Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente).\n\nImp/ovrs\n\n1\n\n\n\n023+\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10820.001064/9447\n\nAcórdão :\t 203-06.555\n\nRecurso :\t 102.563\n\nRecorrente : TAR — TRANSPORTADORA ANISIO REBEQUI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa TAR - TRANSPORTADORA ANISIO RIBEQUE LTDA. é\n\nautuada pela falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS, relativamente aos períodos de 04/92 a 04/93 e 11/93 a 12/93. Exige-se, no Auto de\n\nInfração de fls. 01, a contribuição devida com os respectivos acréscimos moratórios e a multa\n\ncabível, perfazendo o crédito tributário o total de 155.304,72 UFIR. Às fls. 08, estão\n\nespecificados o valor tributável, o fator gerador e o correspondente enquadramento legal.\n\nNa Impugnação de fls. 31/32, apresentada tempestivamente, a autuada alega que\n\no auto de infração é nulo, já que efetuou a compensação dos créditos apurados no auto com os\n\nvalores recolhidos a maior a título de F1NSOCIAL (com alíquota superior a 0,5%).\n\nArgumenta que a comprovação do alegado encontra-se às fls. 368/369 do livro\n\ncontábil denominado Razão Analítico a Recolher FINSOCIAL/COFINS.\n\nÀs fls. 33/34 dos autos, foram anexadas as cópias das mencionada páginas do\n\nlivro contábil da empresa.\n\nApós a juntada da impugnação, os autos foram encaminhados à Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Campinas — SP para análise.\n\nÀs fls. 37, há despacho da DRJ em Campinas/SP encaminhando o processo à\n\nDelegacia da Receita Federal em Araçatuba - SP para a apreciação da compensação dos tributos\n\nalegada.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Araçatuba - SP (doc. fls. 39/41) julga a\n\ndefesa apresentada às fls. 31/32, negando a compensação alegada, por entender que esta somente\n\npode ser admitida pela autoridade administrativa quando estiver autorizada por lei específica ou\n\ndecisão judicial transitada em julgado.\n\n2\n\n\n\n(523\n\n\t\n\nhtra,\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n•*\" Yr.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10820.001064/94-17\n\nAcórdão :\t 203-06.555\n\nNessa decisão, é aberta a possibilidade para impugnação perante a Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto - SP.\n\nCiente da decisão a quo, às fls. 47/49, a autuada apresenta apelo, porém,\n\ndirigido aos Conselhos de Contribuintes.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 51, restitui os autos à Delegacia\n\noriginal se pronunciando na forma abaixo:\n\n\"Restitua-se à SASAR/DRF/ATA, sem contra-razões, eis que a atribuição\n\ncometida a esta Procuradoria da Fazenda Nacional pelo art. 1° da Portaria MF n.\n\n260, de 24/10/95, refere-se à elaboração de contra-razões ao recurso voluntário\n\ninterposto de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, o que não é o caso dos presentes autos.\"\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\nt231\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n' • 3\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10820.001064/94-17\n\nAcórdão :\t 203-06.555\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\nTrata o presente processo de auto de infração, impugnado tempestivamente, que\n\nnão foi analisado pela DRJ em Ribeirão Preto - SP, que, equivocadamente, considerou a\n\nimpugnação do sujeito passivo como pedido de compensação de tributos.\n\nNa verdade, não consta no processo pedido de compensação e sim, às fls. 31/32,\n\nimpugnação ao feito de fls. 01, já que a autuada efetuou a aludida compensação de tributos nos\n\nseus livros fiscais antes da lavratura do auto de infração.\n\nNa sua impugnação, a empresa contribuinte argúi a insubsistência da exigência,\n\nalegando ter compensado a COFINS cobrada no auto de infração em lide com valores recolhidos\n\na maior a titulo de FINSOCIAL.\n\nSegundo o art. 14 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações da Lei n°\n\n8.748/93, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nNos termos do art. 25, 1, do Decreto 70.235/72, com as alterações da Lei n°\n\n8.748/93, o julgamento do processo litigioso em primeira instância compete aos Delegados da\n\nReceita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamentos\n\nde processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal.\n\nPortanto, cabe ao Delegado de Julgamento competente apreciar e julgar a\n\nimpugnação apresentada, aceitando ou refinando a compensação efetuada pela autuada.\n\nPelo exposto, em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição, voto no\n\nsentido de não conhecer do recurso, por supressão de instância, fato caracterizador de\n\ncerceamento do direito de defesa, para que os autos retomem à DRJ em Ribeirão Preto — SP para\n\njulgamento.\n\nSala das Sessões, em 09 de maio de 2000\n\nOTACILIO DANT • CARTAXO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - 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'\"\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nA1/4: • -1,1\n\n' t 1\"..-\n\n-z.f-,,',-:;•\n\nProcesso : 10825.000935/93-46\nAcórdão : 201-73.933\n\nSessão\t : 15 de agosto de 2000\nRecurso\t : 101.217\nRecorrente : SAT - ENGENHARIA E COMÉRCIO LIDA.\nRecorrida : DRF em Bauru - SP\n\nNORMAS PROCESSUAIS - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO -\nNULIDADE - É nula a decisão que não toma conhecimento das razões de\ndefesa apresentadas pela impugnante. Processo que se anula, a partir da\ndecisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nSAT - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo\nDreyer.\n\nSala das Sessões, em 15 de agosto de 2000\n\nA 611/rã,\nuiza - - - Galante de Moraes\n\nPresidi r\n\n8.9/\t dr\"'\n:.\n\nRe . orilliiiir\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda, Jorge\nFreire, João Berjas (Suplente), Antonio Mário de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Ana\nPaula Tomazzete Urroz (Suplente).\n\nImp/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"\"( • IV\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10825.000935/93-46\nAcórdão : 201-73.933\n\nRecurso\t : 101.217\n\nRecorrente : SAT — ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada interpôs, junto à Superintendência Regional da\nReceita Federal da r Região Fiscal, procedimento de consulta onde levanta algumas dúvidas\nquanto à legalidade da cobrança da COFINS, bem como da inclusão do ICMS em sua base de\ncálculo.\n\nA autoridade consultada de primeira instância proferiu Decisão n° 10804/DT\n461/92, se abstraindo à apreciação da matéria constitucional, fazendo as devidas orientações\nquanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, recorrendo de oficio à COSIT.\n\nA consulente interpôs recurso à Coordenação do Sistema de Tributação, a qual,\npelo Parecer COSIT/DIPAC n° 627, datado de 23.04.93, negou provimento tanto ao recurso\nvoluntário quanto ao recurso de oficio da autoridade a quo.\n\nA consulente, em um gesto exclusivamente protelatório, e em completo\ndesconhecimento do Processo Administrativo Fiscal, continuou apresentando pedidos de\nesclarecimentos e reconsiderações quanto às decisões proferidas pela administração tributária.\n\nComo a contribuinte não regularizou seu débito dentro dos prazos protegidos\npela suspensão da exigência tributária, em função da tramitação do processo de consulta, em\n09.08.93, a DRF em Bauru — SP instaurou o procedimento fiscal, exigindo a referida\ncontribuição, referente aos períodos de apuração de abril de 1992 a junho de 1993, no valor de\n111.007,79 UFIR, acrescido de multa de oficio de 100% e juros de mora.\n\nTempestivamente, a autuada apresenta impugnação contra o lançamento fiscal,\nquestionando Única e exclusivamente a constitucionalidade da cobrança da COFINS com base na\nLei Complementar n° 70/91.\n\nPosteriormente, ao tomar conhecimento da decisão do Supremo Tribunal\nFederal reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar n° 70/91, apresenta aditivo aos\ntermos da impugnação, requerendo a desistência da impugnação quanto ao valor principal do\ndébito e aos juros de mora, concentrando sua discordância unicamente quanto ao percentual de\n100%, referente à multa de oficio aplicada, ao mesmo tempo que pleiteia a aplicação da multa de\nmora de 20% prevista no artigo 10 da Lei n° 8.696/93.\n\n2\n\n\n\n-\"CÇ\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nht145\",\n•\n\nProcesso : 10825.000935/93-46\nAcórdão : 201-73.933\n\n100%, referente à multa de oficio aplicada, ao mesmo tempo que pleiteia a aplicação da multa de\nmora de 20% prevista no artigo 1° da Lei n° 8.696/93.\n\nQuanto ao débito reconhecido como devido pela impugnante, este foi retirado\ndeste processo e está sendo tratado em processo separado.\n\nInformando ainda ter impetrado Mandado de Segurança junto à Justiça Federal,\nquestionando a cobrança de multa no percentual de 100%, pelo fato de a autuação ter acontecido,\nenquanto transitava o processo de consulta.\n\nA autoridade julgadora de primeiro grau não conhece da impugnação, tendo em\nvista a opção exercida pela impugnante em levar a discussão da matéria à instância judicial, o\nque implica renúncia à instância administrativa.\n\nInconformada com o decidido pela autoridade monocrática, a impugnante\napresenta recurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes, contestando a decisão\nrecorrida, pelo fato da mesma não ter tomado conhecimento das razões de defesa apresentadas,\numa vez que a matéria que está sendo questionada no Judiciário não é a mesma que se discute na\nárea administrativa.\n\nSegundo a recorrente, na ação judicial se discute, basicamente, o cancelamento\nda aplicação da multa de 100%, pelo fato da ação fiscal ter sido lavrada antes do término do\nprocesso de consulta, enquanto que na via administrativa questiona-se o próprio mérito da multa\nde 100%, por entender que seria devida somente a multa de mora de 20%, em função do que\ndetermina o artigo 1° da Lei n° 8.696/93.\n\nConforme consta do Processo n° 10825.000509/94-39, referente ao Mando do\nSegurança noticiado, apensado a este processo, a referida ação judicial já se encontra com\ndecisão transitada em julgado, contrária aos interesses da impetrante.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n.4„..\n\n, •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10825.000935/93-46\nAcórdão\t : 201-73.933\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nTomo conhecimento do recurso, por tempestivo e apresentado dentro das\nformalidades legais.\n\nA questão que se nos apresenta neste momento se restringe tão-somente ao\nquestionamento sobre o percentual da multa a ser aplicado.\n\nEnquanto que na ação fiscal está sendo exigida uma multa de oficio calculada\nsob uma ali quota de 100%, a recorrente entende como correta, com base no que dispõe o artigo\n1° da Lei n° 8.696/93, somente a exigência de multa de mora calculada a uma aliquota de 20%.\n\nQuanto às questões levadas ao Poder Judiciário e trazidas à instância\nadministrativa pela impugnação, entendo estar com a razão a recorrente, uma vez que,\nrealmente, as matérias discutidas nestas ações não coincidem, pois, enquanto na ação judicial a\nimpetrante discute a aplicação de uma penalidade representada por uma multa de oficio na\nproporção de 100% do débito apurado, a qual entende indevida em função da não conclusão do\nprocesso de consulta interposto, na impugnação, o que está em discussão é a aplicação indevida\nda aliquota de 100% para o cálculo da multa de oficio, quando a aliquota correta deveria ser de\n20%.\n\nLogo, não existindo correlação entre as matérias levadas ao Poder Judiciário e à\ninstância administrativa, não há que se falar em opção pelo Poder Judiciário em detrimento da\nopção pela via administrativa.\n\nDestarte, a autoridade julgadora singular, ao não tomar conhecimento da\nimpugnação interposta pela recorrente, agiu em desacordo com o que determina o Processo\nAdministrativo Fiscal, fazendo com que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida, bem\ncomo de todos os atos processuais dela decorrentes.\n\nEm face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de\nque seja decre .•, • n 1..te da decisão recorrida para que outra seja formalizada dentro das\nformalidades l tais vigent: s.\n\nSala .\t sões, em 15 de agosto de 2000\n\nMrtaie,„„ear\naddhaftti • •\t IP Á\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",1, "Segunda 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