{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "fq":"materia_s:\"Cofins - ação fiscal (todas)\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3499,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 COFINS E PIS. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Não cabe a apreciação pela autoridade administrativa de questões já submetidas à esfera judicial. Alteração normativa superveniente não descaracteriza o objeto da ação judicial, quando não acompanhada de alteração legal ou de norma interpretativa. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO CARF. Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O atributo de suspensão de exigibilidade do crédito tributário reconhecido no auto de infração somente pode ser alterado por revisão de lançamento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 922 a 954) apresentado em 15 de \nagosto  de  2008  contra  o  Acórdão  no  13­20.022,  de  30  de  maio  de  2008,  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJOII (fls. 896 a 920), cientificado em 21 de julho de 2008, que, relativamente a auto de \ninfração  de  Cofins  e  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2005  a  março  de  2007,  considerou \nprocedente o lançamento efetuado, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2005  a  30/11/2005,  01/01/2006  a \n31/08/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/03/2007 \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  CONTRIBUINTE  ­ \nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS ­ Não cabe a \napreciação  pela  autoridade  administrativa  de  questões  já \nsubmetidas à esfera judicial. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­ Não compete  à \nautoridade  administrativa  apreciar  argüições  de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nDECISÃO JUDICIAL  ­ ALCANCE  ­ Somente  é alcançada pela \ndecisão  judicial  a  norma  expressamente  contestada  na \ncorrespondente  ação,  não  se  estendendo  tais  efeitos  à  norma \neditada  posteriormente  ao  ajuizamento,  ainda  que  trate  de \nmatéria idêntica. \n\nPIS/COFINS  ­  PREÇO  PREDETERMINADO  ­  REAJUSTE \nCONTRATUAL ­ A partir de 01/02/04, para fins de apuração do \nPIS  e  da  COFINS,  o  preço  predeterminado  não  é \ndescaracterizado apenas quando o  reajuste de preços  se dá em \npercentual  não  superior  ao  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nPIS/COFINS.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS. \nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. \n\nCom o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que deu nova redação \nao  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  não  mais  se  poderá \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 964 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndescontar  créditos  relativos  à  COFINS  e  ao  PIS/Pasep, \ndecorrentes  de  aquisições  de  insumos  com  alíquota  zero, \nutilizados na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nLançamento Procedente \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  24  de maio  de  2007,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 8 a 10. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a \ncontribuinte acima identificada, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCOFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  01/05  a \n11/05, 01/06 a 08/06, 10/06, 12/06 a 03/07  (fls. 553 a 562), no \nvalor (principal) de R$ 13.471.553,08, sem multa de ofício e com \njuros  de  mora,  calculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$ \n2.141.906,78,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n15.613.459,86,  em  decorrência  de  ação  fiscal  efetuada  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio \nde  Janeiro  (Defic/RJO),  conforme  Mandado  de  Procedimento \nFiscal à fl. 01.  \n\n2.  Foi  também  lavrado  auto  de  infração  relativo  à  falta  de \nrecolhimento  da Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial – PIS, abrangendo os mesmos períodos de apuração (PA) \nacima discriminados (fls. 563 a 572), no valor (principal) de R$ \n2.946.467,60,  sem  multa  de  ofício  e  com  juros  de  mora, \ncalculados  até  30/04/2007,  no  valor  de  R$  468.571,03, \ntotalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$  3.415.038,63, \nem decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3.  Na  Descrição  dos  Fatos  de  fl.  554  (COFINS)  e  de  fl.  564 \n(PIS),  a  autoridade  autuante  registra  que,  durante  o \nprocedimento  de  verificações  obrigatórias,  foram  constatadas \ndiferenças  (divergências)  entre  os  valores  escriturados  e  os \nvalores  declarados/pagos  para  ambas  as  contribuições  acima \nreferidas (PIS/COFINS), conforme Relatório Fiscal de fls. 08/10, \nque, por sua vez, esclarece que: \n\n a empresa sob ação fiscal se dedica à atividade de Geração de \nEnergia Elétrica a partir de uma usina termoelétrica à base de \ngás natural, e, em 31/08/2001,  firmou contrato de fornecimento \ncom a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, com duração \nde vinte anos; \n\n  apesar  do  advento  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003,  que \ninstituiu  o  regime  da  não­cumulatividade  para  a  COFINS  a \npartir de 01/02/2004, a  fiscalizada entendeu que  teria o direito \nde  permanecer  sujeita  ao  regime  cumulativo,  no  tocante  às \nreceitas oriundas do  contrato  firmado com a Light, para  efeito \ndo cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, baseando­\n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nse, para isto, no disposto no art. 10, inc. XI, letra b, c/c art. 15 \nda Lei acima referida; \n\n  posteriormente,  com  a  edição  da  IN  SRF  nº  468/2004, \nrevogada  pela  IN  SRF  nº  658/2006,  a  Receita  Federal \nesclareceu, em seu art. 3º, o que estava citado na Lei no tocante \nà expressão “preço determinado”, deixando de considerar como \n“preço  determinado”,  em  resumo,  aquele  fixado  no  contrato, \napós o primeiro reajuste, mesmo na situação em que este visasse \nà manutenção de seu equilíbrio econômico­financeiro; \n\n sendo assim, a empresa estaria sujeita ao regime de apuração \ndas  contribuições  (PIS/COFINS)  pela  não­cumulatividade  a \npartir de 30/11/2004, data em que o contrato com a Light teve o \npreço do GWH (Giga Watt Hora), reajustado de R$ 125,53 para \nR$ 134,25, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 1, fl. 11); \n\n  inconformada,  a  empresa  buscou  junto  à  Justiça  Federal  o \nreconhecimento  do  direito  de  permanecer  na  cumulatividade, \npois este método lhe seria bem mais vantajoso, do ponto de vista \ndo pagamento do PIS  e COFINS, que  seriam  inferiores do que \nno  regime  da  não­cumulatividade,  conforme  levantamento  feito \npela autuada e conferido por amostragem pela fiscalização, que \ncompõe este Auto de Infração (doc. 2, fls. 12/18); \n\n  em 27/06/2006, a autuada obteve junto à Justiça Federal do \nCeará,  em  1ª.  Instância,  o  reconhecimento  provisório  deste \ndireito  (doc. 3,  fls. 19/26), ou seja, o de permanecer no regime \nda cumulatividade referente às receitas provenientes do contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina, de forma clara, \na  abstenção  da  cobrança  por  parte  da  União  da  diferença \napurada de forma diversa; \n\n sendo assim, procedeu­se à lavratura do Auto de Infração com \nexigibilidade  suspensa,  a  fim  de  resguardar  futuro  direito  da \nFazenda  Nacional  de  se  ressarcir  da  diferença  dos  valores  do \nPIS e da COFINS, provenientes do cálculo destas contribuições \npelo regime da cumulatividade, em detrimento da apuração pelo \nregime  da  não­cumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela \nautuada, por força da disposição judicial supracitada; \n\n  a  partir  da  memória  de  cálculo  já  citada  (doc.  2),  a \nfiscalização elaborou planilhas (fl. 10), segregando, mês a mês, \nos valores quando devidos, a título de diferença não lançada ou \npaga do PIS e da COFINS. \n\n4. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fl. \n555),  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007,  consoante  se \nobserva  à  fl.  553,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  II  e  parágrafo \núnico,  3º,  10,  22  e  51  do  Decreto  nº  4.524/2002;  Lei  nº \n10.833/2003, art. 10,  inc. XI,  letra b;  IN SRF nº 658/2006, art. \n3º. \n\n5. Já o enquadramento legal do lançamento fiscal para o PIS (fl. \n565),  também  cientificado  ao  contribuinte  em  24/05/2007, \nconsoante  se  observa  à  fl.  563,  consistiu  nos  arts.  2º,  inciso  I, \nalínea  “a”  e  parágrafo  único,  3º,  10,  26  e  51  do  Decreto  nº \n4.524/2002; Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inc. XI,  letra  b,  e  art. \n15; IN SRF nº 658/2006, art. 3º. \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 965 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n6.  No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os \ndispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  nos \ndemonstrativos de fls. 560/561 e fls. 570/571 (PIS). \n\n7.  Após  tomar  ciência  das  autuações,  a  empresa  fiscalizada, \ninconformada,  apresentou,  em  25/06/2007,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  589/618  (PIS)  e  fls.  730/759  (COFINS),  e \ndocumentos  anexos  de  fls.  619/729  (PIS)  e  fls.  760/874 \n(COFINS)  –  doc.  01,  contendo  procuração,  documentos  de \nidentificação  e  CPF  dos  representantes  da  empresa,  cartão  do \nCNPJ  na  obtido  na  internet,  estatuto  e  ata;  doc.  02,  contendo \ncópia  dos  autos  de  infração;  doc.  03,  contendo  cópia  do \nRelatório  Fiscal;  doc.  04,  contendo  cópia  do  contrato  de \nfornecimento de energia elétrica Light x UTE Norte Fluminense \nS/A;  doc.  05,  contendo  cópia  da  petição  inicial  de  que  trata  a \nação  de  rito  ordinário  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.  06, \ncontendo cópia de decisão, deferindo o pedido de antecipação de \ntutela  nos  autos  da  ação  nº  2005.34.00.000715­0;  doc.07, \ncontendo  cópia  da  sentença  de mérito,  prolatada  nos  autos  da \nação  nº  2005.34.00.000715­0  ­  com  as  alegações  assim \nresumidas: \n\n7.1. a impugnante é pessoa jurídica de direito privado, que tem \npor  objeto  principal  financiar,  construir  e  operar  uma  usina \ntermoelétrica,  à  base  de  gás  natural,  de  780MW  de  potência, \nsituada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com \nvistas  à  comercialização  da  energia  originada  a  partir  de  tal \nusina, como se depreende de uma rápida leitura do Capítulo I de \nseu Estatuto Social (doc. 1); \n\n7.2. com o propósito de eliminar a cumulatividade na apuração \ndo PIS e da COFINS, foram publicadas as Leis nºs 10.637/2002 \ne  10.833/2003,  alterando  a  dinâmica  de  recolhimento  das \nreferidas contribuições  sociais para o denominado regime não­\ncumulativo tributário; \n\n7.3.  o  legislador  ordinário,  contudo,  fez  constar  exceções  à \naplicação do regime da não­cumulatividade, como, por exemplo, \na  exclusão  de diversas  receitas  ou  atividades  do  seu  campo de \nincidência,  provavelmente  reconhecendo  as  distorções  que  a \naplicação  pura  e  simples  de  tal  regime  a  todas  as  situações \npoderia  gerar,  sendo  uma  destas  exceções  aquela  prevista  no \ninciso XI,  art.  10,  da  Lei  nº  10.833/2003,  vigente  tanto  para  o \nPIS quanto para a COFINS, por força das disposições do art. 15 \nda referida Lei; \n\n7.4. existe um contrato firmado entre a impugnante e a empresa \nLight  Serviços  de  Eletricidade  (“Light”),  de  fornecimento  de \nbens,  no  caso,  energia  elétrica,  anterior  a  31/10/03,  em  que  a \nimpugnante  se  obriga  a  fornecer,  por  quatro  anos,  certa \nquantidade de energia elétrica, obrigando­se a Light a comprar \nenergia elétrica da impugnante, pelo prazo estipulado e a preço \npredeterminado (doc. 4, fls. 653/689); \n\n7.5.  assim,  a  impugnante,  em  relação  às  receitas  auferidas  em \nvirtude desse contrato, nos termos do artigo 10, inciso XI, alínea \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“b” da Lei nº 10.833/03, vinha se sujeitando, desde o início de \nsuas  operações  de  venda,  em  março  de  2004,  ao  regime \ncumulativo  do  PIS  e  da  COFINS,  sem  o  cômputo  de  qualquer \ncrédito; \n\n7.6.  contudo,  a  IN/SRF  nº  468/04  inovou  no  mundo  jurídico, \nelegendo  critérios  não  previstos  na  Lei  nº  10.833/2003  para \ndefinição do conceito de preço predeterminado; \n\n7.7.  ante  a  flagrante  inconstitucionalidade  de  tal  norma,  a \nimpugnante  ajuizou  a Ação Ordinária  nº  2005.34.00.000715­0, \ncom  pedido  de  “antecipação  dos  efeitos  da  tutela”,  a  fim  de \nresguardar  seu  direito  de  permanecer  sob  o  regime  da \ncumulatividade,  em  relação  às  receitas  provenientes  dos \ncontratos firmados com a Light (doc. 5, fls. 690/721), sendo que, \napós  distribuída  a  referida  medida  judicial  para  a  17ª.  Vara \nFederal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  deferiu­se  o \npedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela,  e,  ainda  na \nseqüência,  julgou­se,  em  sentença  de  mérito,  procedente  a \npostulação autoral (docs. 6 e 7, fls. 722/729); \n\n7.8.  não  obstante  haver  medida  judicial  resguardando  o \nprocedimento  adotado  pela  impugnante,  e  a  suspensão  da \nexigibilidade desta parcela do crédito por força do artigo 151­V \ndo CTN, foi lavrado o auto de infração ora impugnado; \n\n7.9. acerca do tema, traz­se o disposto no artigo 62 do Decreto \nnº 70.235/72; \n\n7.10.  é  preciso  distinguir  a  constituição  do  crédito  tributário, \nque se dá pelo lançamento, de sua exigibilidade, que decorre de \nsua cobrança, não se podendo olvidar que o ato de lançamento \nbusca evitar a ocorrência da decadência do direito do Fisco em \nconstituir o crédito tributário; \n\n7.11. por outro lado, a ação judicial ainda não teve decisão final \ntransitada em julgado e, assim sendo, caso a impugnante logre­\nse  vencedora,  tal  fato  afetará  o  processo  administrativo  fiscal, \npois  acarretará  o  cancelamento  da  presente  autuação,  nos \ntermos do disposto no artigo 149­VIII do CTN; \n\n7.12.  portanto,  conclui­se  que  o  fiscal  não  poderá  dar \nprosseguimento  à  cobrança  do  crédito,  uma  vez  que  sua \nexigibilidade encontra­se suspensa por força de decisão judicial; \nporém, na hipótese de vir a fazê­lo, não poderá exigir a parcela \ncorrespondente  à  multa  de  ofício,  face  à  sua  manifesta \nilegalidade; \n\n7.13.  para  a  aplicação  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da \nCOFINS  (art.  10  da  Lei  nº  10.833/03)  são  necessários  os \nseguintes  requisitos:  seja o  contrato de  fornecimento de bens e \nserviços;  o  prazo  de  duração  do  contrato  seja  no  mínimo \nsuperior  a  um  ano;  assinatura  de  contrato  anteriormente  a \n31/10/03;  e  o  preço  do  fornecimento  de  bens  e  serviços  esteja \npredeterminado no contrato; \n\n7.14.  Tanto  a  IN/SRF  nº  468/04  quanto  a  IN/SRF  nº  658/06 \ninovaram  no  mundo  jurídico,  criando  requisitos  não  previstos \npara o enquadramento no regime cumulativo das contribuições; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 966 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n7.15. no contexto da profunda reforma institucional e direcional \npor que passa o setor elétrico brasileiro, com a transferência do \ncontrole  das  referidas  atividades  das  mãos  do  Estado  para  a \niniciativa  privada,  e,  por  conseqüência,  com  a  sujeição  desse \nsegmento a práticas  comerciais  competitivas,  é que se  insere o \nContrato  de  Fornecimento  de  Energia  Elétrica  entre  a \nimpugnante  e  a  Light  (conhecido  no  jargão  setorial  como \n“PPA”, abreviação do  inglês “power purchase agreement”),  o \nqual segue um padrão consistente com a  legislação e o modelo \ndo setor elétrico brasileiro; \n\n7.16. por meio do referido contrato PPA (doc. 4), a impugnante \nobrigou­se a vender à Light praticamente toda a quantidade de \nenergia elétrica que sua usina é capaz de gerar (cf. Cláusula 1ª e \ndefinições de Energia Contratada e Potência Garantida); \n\n7.17.  trata­se  do  único  contratos  de  venda  celebrados  pela \nimpugnante, e, portanto, sua única fonte de receitas; \n\n7.18. assim, presente o primeiro requisito previsto no artigo 10, \ninciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/03, qual seja, a existência \nde contrato de fornecimento de bem, no caso, energia elétrica; \n\n7.19.  também  se  constata  o  segundo  requisito,  qual  seja,  a \nexistência de contrato com prazo de duração superior a um ano, \njá  que,  aprovado  o  contrato  pelos  órgãos  deliberativos  das \npartes,  o  compromisso  de  venda  tornou­se  “incondicional  e \nirretratável”  (cf.  Cláusula  1º,  §  1º)  pelo  prazo  mínimo  de  20 \n(vinte)  anos  (Cláusula  6ª,  “Da  Vigência”),  muito  superior, \nportanto, ao prazo mínimo previsto na Lei nº 10.833/2003, para \no enquadramento da exceção ao regime da não­cumulatividade; \n\n7.20.  o  terceiro  requisito  também  se  encontra  presente,  qual \nseja, assinatura do contrato anterior a 31/10/2003, haja vista ter \nsido  o  contrato  originalmente  assinado  pelas  partes  em \n31/08/2001; \n\n7.21.  quanto  ao  quarto  requisito,  qual  seja,  que  o  preço  do \nfornecimento esteja predeterminado no contrato, cabe esclarecer \nque  não  existe  em  lei  definição  do  que  venha  a  ser  preço \npredeterminado, sendo possível, no entanto, extrair a definição a \npartir  de  uma  interpretação  sistemática  do  nosso  ordenamento \njurídico, com base nos princípios do direito privado, nos termos \ndo artigo 109 do CTN; \n\n7.22. preço, como elemento fundamental de validade do contrato \nde compra e venda, “é a quantia que o comprador se obriga a \npagar  ao  vendedor”,  muito  embora  o  mesmo  não  precise  ser \nexato, mas apenas determinável; \n\n7.23.  preço  determinado  é  o  preço  fixo,  já  conhecido  pelas \npartes  desde  a  celebração  do  contrato  (art.  483  do  Código \nCivil),  e  preço  determinável  é  “aquele  de  que  não  se  tem \nconhecimento  objetivo  do  quanto,  ou  dele  não  se  tem \nconhecimento  subjetivo,  mas  já  se  sabe  como  se  há  de \ndeterminar”; \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.24. nessa última classificação se insere o que se denomina de \npreço  variável,  ou  seja,  aquele  que  não  tem  um  preço  inicial \nestipulado,  porém,  deve  se  ajustar  a  um  parâmetro  qualquer \nescolhido  pelas  partes  para  sua  aferição,  sendo  passível  de \ndeterminação objetiva no futuro; \n\n7.25.  no  preço  variável  inexiste  qualquer  preço  inicial  fixado, \nestando  ele  dependente  do  evento  ou  critério  escolhido  pelas \npartes para se determinar futuramente o preço; \n\n7.26. o preço predeterminado não se  insere na classificação de \npreço  determinável,  pois  a  característica  daquele  é  a  fixação \ninicial do preço do negócio acordado entre as partes; \n\n7.27. contudo, eventual cláusula de reajuste não descaracteriza \na natureza do preço predeterminado quando tal reajuste tem por \nobjetivo somente preservar o poder aquisitivo do preço nominal \ninicialmente  pactuado  e  a  equação  econômico­financeira \noriginalmente estabelecida entre as partes; \n\n7.28.  ou  seja,  no  preço  predeterminado,  as  partes  têm \nconhecimento  objetivo  e  real  do  preço  acordado,  ainda  que \nsujeito a eventuais ajustes futuros, diferentemente do que ocorre \nno preço determinável,  em que as partes não  têm, no momento \nda  celebração  do  contrato,  qualquer  conhecimento  objetivo  do \nquantum a ser fixado apenas em momento futuro; \n\n7.29. o preço reajustado nada mais é do que a tradução do preço \nnominal  originalmente  pactuado  segundo  o  novo  cenário \neconômico  verificado,  ou  seja,  o  preço  passado  trazido  para  o \npresente; \n\n7.30.  esse  mesmo  pensamento  era  encontrado  na  IN/SRF  nº \n21/79,  utilizada  como  base  de  resposta  à  consulta  de \ncontribuintes  sobre  a  matéria,  pela  qual  não  seria  requisito \nessencial  à  caracterização  de  preço  predeterminado  a \ninexistência de cláusulas de reajuste, mas sim a necessidade de o \npreço estar inicialmente fixado no contrato; \n\n7.31.  a  grande  volatilidade  dos  preços  da  energia  traz  enorme \nincerteza  aos  investidores,  que  não podem  confiar na  evolução \ndo preço de curto prazo para justificar seus investimentos; \n\n7.32. para fazer frente aos elevados investimentos, a impugnante \nassumiu  financiamento  de  longo  prazo,  o  que  só  poderia  ser \natendido se pudesse contar com uma fonte previsível de receitas, \ntambém a  longo  prazo,  livre  do  risco  de oscilação  de  preços  e \ndiminuição de demanda; \n\n7.33. nota­se, portanto, a existência de preço fixado pelas partes \nno  contrato  desde  o  início  de  sua  vigência,  ou  seja,  preço  de \nconhecimento objetivo e prévio das partes, sendo este o requisito \ncaracterizador do preço predeterminado; \n\n7.34.  existe  no  contrato  preço  firme  estipulado  de  antemão, \ndevendo  assim  a  impugnante  submeter  as  receitas  advindas \ndesse  contrato  ao  regime  cumulativo  das  contribuições  sociais \n(PIS e COFINS); \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 967 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n7.35.  da  análise  do  contrato,  é  possível  verificar  que  o  preço \ninicialmente  fixado  está  sujeito  à  alteração  quando  do \nreajustamento  anual  necessário  à  preservação  do  seu  poder \naquisitivo (Cláusula 19), porém, esse fator não tem o condão de \nretirar  a  característica  peculiar  presente  no  contrato  firmado \npela impugnante, que é a existência de preço predeterminado; \n\n7.36.  da  análise  das  Cláusulas  18  e  19,  verifica­se  que  a \nprevisão de reajuste do preço do contrato do PPA é anual e se \nbaseia  em  índice  que  afere  a  inflação,  e,  portanto,  a \ndesvalorização  da  moeda  no  período,  tratando­se  de  mera \ncláusula de reajuste de preço do valor do bem em fornecimento, \nou seja, mera cláusula de correção monetária, não se tratando, \nassim, de qualquer “plus” ou acréscimo ao valor original; \n\n7.37. no caso específico da impugnante, é o Valor Nominativo o \níndice  de  atualização  monetária  aplicável,  tendo  ele  como \npremissa inclusive a sua regulamentação pelo órgão regulador, \na Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; \n\n7.38.  essa  definição  de  correção  monetária,  como  forma  de \nrecomposição do valor no tempo, é corroborada pela doutrina e \npela jurisprudência de nossos Tribunais; \n\n7.39.  no  momento  em  que  os  preços  sofrerem  a  adequada \naplicação  da  cláusula  de  reajuste  acima  prevista,  ter­se­á \napenas  a  preservação  do  valor  inicialmente  acordado  pelas \npartes,  ou  seja,  o preço  real  e originário da  energia  elétrica a \nser  fornecida,  não  havendo,  assim,  que  se  falar  em  qualquer \nvariação descaracterizadora do preço  inicial  nem muito menos \nem  preço  supostamente  desconhecido,  já  que  a manutenção  da \nexpressão  nominal  do  preço  do  contrato  ao  longo  de  sua \nvigência de 4 anos, além de inconcebível, propiciaria, ela sim, o \nefeito  de mudança  do  preço  real,  já  que  o  poder  aquisitivo  do \npreço  declinaria  inexoravelmente  com  o  tempo,  sendo  certo, \nportanto,  por  incontroversos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.833/2003, que a impugnante deve continuar a se sujeitar aos \nditames do regime cumulativo do PIS e da COFINS;  \n\n7.40. As IN/SRF nºs 468/04 e 658/06 estão eivadas de vícios de \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  pois  criam  mandamentos \nnovos não previstos em lei; \n\n7.41.  As  instruções  normativas,  nos  termos  do  artigo  100  do \nCTN,  assim  como  qualquer  ato  expedido  por  autoridade \nadministrativa,  inserem­se  na  classificação  de  normas \ncomplementares,  que  nada mais  são  do  que  espécies  de  norma \npertencente à legislação tributária nacional, conforme artigo 96 \ndo CTN,  que  têm por  finalidade  regulamentar mandamentos  já \nexistentes  no  ordenamento  jurídico,  não  podendo  inovar, \nmodificar  ou  alterar  a  ordem  jurídica  vigente,  criando  ou \nextinguindo direitos; \n\n7.42. a função de tais normas não poderia ser outra, haja vista \nque  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  prevalece  o  que  se \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndenomina  de  princípio  da  legalidade,  que  está  expressamente \nprevisto no artigo 5º­II da Constituição; \n\n7.43.  em  matéria  tributária  este  princípio  torna­se  ainda  mais \nrígido em virtude do que dispõe o artigo 150­I da Constituição \nFederal,  regra  incorporada  na  legislação  complementar \ntributária  nacional,  no  artigo  97  do  CTN,  sendo  a  lei  o \ninstrumento capaz de  criar direitos  e  impor obrigações, motivo \nque a leva a ser denominada de fonte primária; \n\n7.44. assim,  jamais um ato  infra­legal, como é o caso da  IN nº \n468/04,  poderia  ultrapassar  os  limites  estabelecidos  na  lei  que \nregulamenta,  o  que  indevidamente  aconteceu,  pois  a  citada \nnorma estabeleceu conceitos  e  critérios novos para a definição \nde preço predeterminado; \n\n7.45.  com  isso,  o  Poder  Executivo  criou  mandamentos  não \nprevistos  em  lei,  haja  vista  que  a  Lei  nº  10.833/03  não  criou \nqualquer critério para definição de preço predeterminado, pelo \ncontrário,  apenas  o  citou  como  um  dos  requisitos  para  a \nmanutenção do contribuinte no regime de cumulatividade; \n\n7.46.  não  há  na  Lei  nº  10.833/03,  em  nenhum  de  seus \ndispositivos,  esse  critério  de  que  os  contratos  que  contiverem \ncláusulas de reajuste ou, ainda, de revisão para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  subsistirão  na  qualidade  de \npossuidores  de  preço  predeterminado  somente  até  a  eventual \nimplementação  de  sua  primeira  alteração,  como  dispõe  a \nIN/SRF nº 468/04; \n\n7.47. tanto é assim que a SRF editou a IN/SRF nº 658/06, numa \ntentativa  de  minorar  os  impactos  da  IN  anterior;  porém,  a \ninterpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  ao  seu  texto  é \nmanifestamente  equivocada  e  ilegal,  pois  buscou  um \nentendimento  que  reafirme  o  teor  da  IN/SRF  468/04,  a  qual  é \ninconstitucional; \n\n7.48.  é  inquestionável  que  padeceria  de  invalidade  qualquer \npretensão em se tributar sob o regime da não­cumulatividade as \nreceitas  auferidas anteriormente  à  IN/SRF nº  468/04,  sob  pena \nde  afronta  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária, \nconforme  artigo  150­III­a  da  Constituição  Federal,  como \npretende o artigo 6º daquele ato normativo; \n\n7.49.  ainda  que  se  considerem  devidos  os  valores  de  PIS  e \nCOFINS  apurados  de  forma  não­cumulativa  sobre  as  receitas \ndecorrentes  dos  citados  contratos,  a  impugnante  deverá  arcar \napenas com o principal das contribuições, conforme artigo 100 \ndo CTN, pois, se os recolhimentos foram efetuados com base no \nconceito de preço predeterminado trazido pela IN/SRF 21/79, a \nposterior  modificação  deste  conceito  pela  IN/SRF  468/04  não \ntem  o  condão  de  cominar  penalidade  em  relação  ao  período \nanterior à sua edição; \n\n7.50.  a  matéria  em  discussão  na  presente  autuação  fiscal, \nembora nova,  já  foi apreciada pelo Poder Judiciário, conforme \ndecisões transcritas; \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 968 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n7.51.  a  Lei  nº  11.196/05,  em  seu  artigo  109,  tentou  reduzir  o \nimpacto  tributário  causado  pela  IN  SRF  nº  468/04,  sendo  que \nseu parágrafo único lhe atribui efeitos retroativos a 01/11/03; \n\n7.52.  tal  norma  extinguiu  a  presente  celeuma,  restando \nreconhecido  o  direito  de  a  impugnante  permanecer  sujeita  ao \nregime  cumulativo  das  referidas  contribuições,  no  tocante  às \nreceitas em questão, afastando a aplicação da IN/SRF nº 468/04; \n\n7.53.  no  mesmo  sentido  foi  editada  a  IN/SRF  nº  658/06,  que \nbuscou ajustar o posicionamento da SRF com a norma contida \nna Lei nº 11.196/05; \n\n7.54.  portanto,  a  interpretação  dada  pelo  fiscal  autuante  à \nIN/SRF  nº  658/06  está  em  manifesto  confronto  com  a  norma \ncontida  na  Lei  nº  11.196/05,  impondo­se  o  cancelamento  da \nautuação; \n\n7.55.  ainda  que  não  sejam  acolhidos  os  fundamentos  expostos, \nsujeitando­se a impugnante ao regime da não­cumulatividade, é \ninequívoco o direito de apropriação do crédito das contribuições \n(PIS/COFINS) incidentes na aquisição de gás natural, tributadas \nà alíquota zero conforme disposto na Lei nº 10.312/2001, insumo \nessencial  à  produção  de  energia  elétrica,  necessitando  a \nimpugnante  adquirir  esse  produto  em  grande  volume,  muito \nembora  não  seja  essa  a  interpretação  que  vem  sendo  adotada \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  remetendo­se  à  Lei  nº \n10.865/2004; \n\n7.56. há direito ao crédito do PIS e da COFINS não somente nos \ncasos  de  aquisição  de  insumos  isentos  para  posteriores  vendas \ntributadas,  mas  também  nos  casos  de  aquisição  de  insumos \nadquiridos  sob  a  alíquota  zero,  como  é  o  caso  da  impugnante \nrelativamente às suas aquisições de gás natural; \n\n7.57. não aceitar o direito ao crédito na situação ora analisada \nimplicaria  frustrar  o  princípio  da  não­cumulatividade,  previsto \nna  Constituição  Federal,  porque  a  manutenção  do  crédito  é  a \núnica  maneira  de  garantir  que  o  tributo  pago  nas  operações \nsubseqüentes não seja novamente pago pelo adquirente do bem \nadquirido sob alíquota  zero ou  isenção, o que acarretaria,  isso \nsim, em cumulatividade do produto;  \n\n7.58.  também  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  entende  ser \nimprescindível  o  creditamento  relativo  à  aquisição  de  bens \nisentos ou tributados à alíquota zero, a fim de dar aplicação ao \nprincípio da não­cumulatividade, e a não anular o benefício da \nisenção  ou  alíquota  zero,  conforme  apontado  no  Recurso \nExtraordinário (RE) nº 350446/PR, no qual se examinou questão \nanáloga, referente ao IPI;  \n\n7.59.  Pelo  exposto,  requer,  preliminarmente,  a  suspensão  do \npresente feito, vez que o crédito objeto da autuação se encontra \ncom  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  artigo  151­V  do \nCTN, c/c o artigo 62 do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n7.60.  caso  a  impugnante  saia  vencedora  do  pleito  judicial, \nrequer  a  desconstituição  do  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n149­VIII do CTN; \n\n7.61.  na  hipótese  de  superado  o  pedido  anterior,  requer  seja \njulgada  procedente  a  impugnação,  cancelando­se  o  crédito \nexigido, em face das razões apresentadas.  \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a impossibilidade de autuação \nà  vista  da  existência  de  sentença  a  ela  favorável,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário, nos termos do art. 62 do Decreto n. 70.235, de 1972. \n\nAdemais, segundo a Interessada, não poderia ter sido exigida multa, em razão \ndo disposto no art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nEm  relação  ao mérito,  alegou que, “embora  nessa  parte  da  defesa  exista  uma \nidentidade  de  argumentos  com  a  ação  judicial  proposta  pela  Recorrente,  deve  este  E.  Conselho  de \nContribuintes, também, apreciá­la sob pena de nulidade [...]”. \n\nTratou, na sequência, da “não definição do conceito de preço predeterminado \nem lei”, do entendimento da Receita Federal constante da IN SRF n. 21, de 1979, da presença \nde preço predeterminado nos contratos firmados pela Recorrente, da Inalterabilidade do preço \ninicialmente  acordado  pelas  cláusulas  de  reajuste  de  preço,  da  criação  de mandamentos  não \nprevistos  em  lei  pela  IN  SRF  n.  458,  de  2004,  do  direito  superveniente  contido  na  Lei  n. \n11.196, de 2005, e de sua não consideração pelo acórdão de primeira instância. \n\nEm relação à última questão acima mencionada, acrescentou: \n\n121.  A  única  novidade  na  IN  658  (art.  3°,  §  3º)  diz  respeito  à \ninserção  do  artigo  109  da  Lei  11.196/05,  em  especial,  em \nrelação  à  inalterabilidade  do  preço  predeterminado  na \naplicação de cláusula de reajuste que reflita o custo de produção \nou dos insumos utilizados. \n\n122.  Essa  regra  contida  no  artigo  109  da  Lei  11.196/05 \nreconhece  o  direito  buscado  pela  Recorrente.  Isso  porque,  a \ncláusula  de  atualização  de  todos  os  contratos  das  Recorrentes \ntem  o  IGPM  como  índice,  e  a  ANEEL,  valendo­se  de  sua \ncompetência  reguladora  prevista  em  lei,  confirmou  de  forma \nexpressa  que  tal  índice  refletiria  o  custo  de  produção  das \nempresas do setor elétrico (Nota Técnica 224/2006 e, Ofício n.° \n1.431/2006). \n\n123. Assim sendo, a aplicação de cláusulas de atualização pelo \níndice  IGPM  não  alteraria  o  preço  dos  contratos  inicialmente \nestipulado  pela  Recorrente,  devendo,  assim,  ser  as  receitas \noriginárias desses contratos mantidas no regime cumulativo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nNão abordou as questões relativas aos créditos das contribuições. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 969 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento, nos termos abaixo expostos. \n\nA alegação de que não seria possível efetuar o lançamento à vista do art. 62 \ndo  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  é  improcedente,  uma  vez  que  tal  norma  foi  revogada \ntacitamente pelo art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\nAdemais, a sentença apenas vedou a adoção de “atos ostensivos” à cobrança \n(fl. 26), o que não ocorreu, pois  a cobrança não  seria possível com a auto de  infração  tendo \nsido lavrado com exigibilidade suspensa. \n\nNo restante, inicialmente em relação às questões de inconstitucionalidade de \nlei  e  à  matéria  submetida  ao  Judiciário,  aplicam­se  as  Súmulas  Carf  abaixo  reproduzidas, \nconforme Portaria Carf n. 106, de 21 de dezembro de 2009: \n\nSúmula CARF n. 1  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCom relação à multa, a Fiscalização esclareceu o seguinte em seu relatório: \n\nEm  27  de  junho  de  2006  a  autuada  obteve  junto  à  Justiça \nFederal do Ceará em 1a. Instância o reconhecimento provisório \ndeste direito,  (Doc. 3),  ou  seja,  o de permanecer no  regime da \ncumulatividade  referente  às  receitas  provenientes  do  contrato \ncom a Light, e a respectiva sentença determina de forma clara a \nabstenção da cobrança por parte da União da diferença apurada \nde forma diversa. \n\nSendo  assim,  lavramos  este  auto  com  exigibilidade  suspensa  a \nfim  de  resguardar  futuro  direito  da  Fazenda  Nacional  de  se \nressarcir  da  diferença  dos  valores  do  PIS  e  da  COHNS \nprovenientes  do  cálculo  destas  contribuições  pelo  regime  da \ncumulatividade em detrimento da apuração pelo regime da não­\ncumulatividade,  que  não  foram  recolhidos  pela  autuada,  por \nforça da disposição judicial supracitada. \n\nSegundo os  autos  de  infração  (fls.  554  e  555,  564  e  565),  não  foi  aplicada \nmulta de ofício e o lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 \nda Lei n. 9.430, de 1996. \n\nA Primeira Instância discordou de tal entendimento, considerando o seguinte: \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nTambém  não  se  aplica  ao  presente  caso  o  disposto  no  artigo \n149­VIII,  citado  pela  autuada,  considerando  que,  na  eventual \nhipótese  de  provimento  judicial  final  favorável  à  empresa  nos \nautos da Ação Ordinária nº 2005.34.00.000715­0, este, como já \ndemonstrado  acima,  não  afetará  o  presente  crédito, \nfundamentado  em norma diversa  da  questionada  judicialmente. \nNo  entanto,  ainda  que  assim  não  fosse  –  ou  seja,  ainda  que \nvinculação da discussão travada na ação nº 2005.34.00.000715­\n0 com o crédito tributário lançado existisse ­, não se cogitaria de \neventual descabimento do lançamento, que se fez necessário, na \nforma  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  de  modo  a  prevenir  a \ndecadência, sendo somente o caso, na hipótese de decisão  final \nfavorável  à  autuada  –  citamos,  meramente  a  título  de \nargumentação  ­  de  extinção  do  crédito  constituído  em \ndecorrência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  nos \ntermos  do  artigo  156­X  do  CTN,  nunca  o  sendo,  tal  como \nalegado, de aplicação do art. 149­VIII, do CTN. \n\nA discordância da DRJ disse respeito às alterações posteriores ao lançamento, \nque  capitulou  como  infringida  a  norma  da  IN SRF  n.  658/2006,  art.  30,  não  abrangida  pela \nação judicial. \n\nEm relação a tal questão, a Fiscalização a considerou irrelevante. Ademais, as \nIN não produzem norma por si só, uma vez que devem encontrar respaldo em lei, o que não foi \nalterado até a publicação da Lei n. 11.196, de 2005. \n\nEntretanto, tem razão a Primeira Instância na seguinte observação: \n\nÉ interessante observar, ainda, que a modificação na legislação \naplicável  não  é  abordada  claramente  pela  autuada  em  sua \nimpugnação, manifestando­se a empresa de forma contraditória, \nora  inserindo  a  IN/SRF  nº  658/06  nas  alegações  relativas  à \ninconstitucionalidade/ilegalidade,  repetindo  os  mesmos \nargumentos já submetidos ao Poder Judiciário, os quais somente \nse  referiam  à  IN/SRF  nº  468/04  (fls.  597  e  606),  ora  alegando \nque  a  IN/SRF  nº  658/06  “buscou  ajustar  o  posicionamento  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  com  a  norma  contida  na  Lei  nº \n11.196/05”,  sendo  que  a  “interpretação  dada  pelo  Fiscal \nautuante  à  Instrução  Normativa  SRF  nº  658/06  está  em \nmanifesto confronto com a norma contida na Lei nº 11.196/05” \n(fl. 613). \n\nAssim, não resta claro se a autuada pretende invalidar também a \nIN/SRF  nº  658/06  por  inconstitucionalidade/ilegalidade,  ou  se \nconsidera a norma em questão aplicável,  vindo ao encontro de \nsuas pretensões, na medida em que corresponderia à adequação \nda  SRF  à  determinação  contida  na  Lei  nº  11.196/05,  sendo \nequivocada  apenas  a  interpretação  que  lhe  foi  dada  pela \nautoridade fiscal. \n\nÉ claro que a referida disposição legal estabeleceu que somente a adoção de \níndice de reajuste de custo não representaria violação à regra do preço predeterminado. \n\nNesse contexto, não seria diferente o procedimento adotado pelo Fisco diante \ndas duas instruções normativas citadas. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.000500/2007­45 \nAcórdão n.º 3302­01.586 \n\nS3­C3T2 \nFl. 970 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAdemais,  a  norma  do  art.  109  tem  caráter  interpretativo,  respaldando  a \ninterpretação  oficial.  Por  isso,  tais  questões  trazidas  pela  Interessada  ao  recurso  não  lhe \nbeneficiam no sentido de que tal norma lhe seria benéfica. \n\nEntretanto, as considerações acima expostas demonstram que, ainda que não \ntenham  sido  abordadas  na  ação  judicial,  as  alterações  legais  e  infralegais  posteriores  não \nafetariam o resultado da coisa julgada em relação ao período objeto do auto de infração. \n\nNo  caso  específico  do  art.  109  da  Lei  n.  11.196,  de  2005,  publicada  em \nnovembro de 2005, trata­se de norma interpretativa, como já esclarecido, com vigência a partir \nde novembro de 2003. \n\nObviamente, a Interessada não poderia prever, ao propor a ação judicial, que \nno futuro houvesse a edição de uma norma interpretativa sobre o mérito da questão. \n\nDescabe,  assim,  razão  à  Primeira  Instância,  tendo  sido  o  auto  de  infração \nlavrado corretamente nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430, de 1996. De toda forma, tais efeitos \nnão poderiam ser modificados pela DRJ, pois haveria uma alteração no lançamento efetuado, \nespecificamente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito por conta da decisão judicial. \n\nTal  alteração  somente  poderia  ser  efetuada  por  meio  de  revisão  de \nlançamento,  nos  termos  do  art.  149,  IX,  do  Código  Tributário  Nacional,  uma  vez  que  diz \nrespeito à correta interpretação dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  tal  situação  implica  reconhecer  que  o  mérito  legal  do \nlançamento foi submetido ao Judiciário, descabendo sua apreciação no âmbito administrativo, \nconforme a súmula anteriormente citada. \n\nEsclareça­se,  ainda,  que,  na  interpretação  divergente  (sustentada  pela \nInteressada), se fosse o caso de não aplicar retroativamente as disposições do art. 109 da Lei n. \n11.196, de 2005, ainda assim não deixaria de haver a renúncia às instâncias administrativas. \n\nNessa eventualidade e sendo decidida a não aplicação retroativa da lei, ou a \nInteressada perderia o interesse processual (com a declaração, no processo, de tal situação) ou a \nnão  aplicação  retroativa  poderia  lhe  garantir  o  sucesso  na  ação.  Num  e  noutro  caso,  a \nautoridade fiscal ficaria obrigada a aplicar a decisão judicial ao caso dos autos. \n\nEsclareça­se que, como é elementar, se a antecipação de tutela for revogada, \ncassada  ou  reformada,  a  suspensão  do  crédito  ficará  prejudicada,  uma  vez  que  o  auto  de \ninfração foi lavrado com a suspensão de exigibilidade pelo fato de existir decisão judicial que a \ndeterminava. \n\nÉ  importante,  ademais,  esclarecer  que o  recurso  versa  sobre  toda  a matéria \nsubmetida  ao  contraditório.  Nesse  contexto,  a  Fiscalização  lavrou  o  auto  de  infração  com \nexigibilidade suspensa e, em decorrência, sem a aplicação da multa de ofício. A DRJ, por sua \nvez, não só decidiu o julgamento da impugnação em desfavor da Interessada, como agravou o \nlançamento, afastando a suspensão da exigibilidade. \n\nNesse  contexto,  toda  matéria  decidida  pela  DRJ  submete­se  também  ao \nrecurso  da  Interessada.  Como  a  questão  é  de  mérito,  pois  a  suspensão  da  exigibilidade  é \naplicável ao caso dos autos, cabe decidir sobre a matéria em sede de mérito do recurso e não \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nsomente declara a nulidade do acórdão de primeira instância por agravamento da exigência (já \nque a competência para tal agravamento caberia somente à Fiscalização). \n\nVeja­se  que  na  hipótese  de  a  Primeira  Instância  reconhecer  a  renúncia  às \ninstâncias administrativas e ser essa posição mantida pelo Carf, em regra se nega provimento \nao recurso voluntário, que pretenderia a alteração da decisão da primeira instância, mantendo­\nse a renúncia e, em consequência, não se analisando as razões do recurso. \n\nEntretanto,  no  caso  dos  autos  ocorre  o  oposto  em  relação  a  tais  matérias. \nPortanto, cabe prover o recurso quanto ao que foi agravado pela Primeira Instância. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para declarar \na  de  concomitância  de processos  administrativo  e  judicial  e  a  suspensão  da  exigibilidade do \ncrédito tributário, negando provimento em relação às demais matérias preliminares. Quanto ao \nmérito, voto por não tomar conhecimento do recurso, por estar sujeita a matéria ao Judiciário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PIS e COFINS Período de apuração: PIS de 01/09/1999 a 30/11/2002 e Cofins de 01/09/1999 a 31/01/2004 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 04\n\n/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos (Presidente), Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça, \nEmanuel Carlos Dantas De Assis, Odassi Guerzoni Filho e Adriana Oliveira e Ribeiro  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 04\n\n/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003408/2004­01 \nAcórdão n.º 3401­001.691 \n\nS3­C4T1 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos  de Declaração  ao  acórdão  nº  3401­00.941,  prolatado \nem 26 de agosto de 2010, no qual se analisava se a variação cambial positiva compõe ou não a \nbase de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nA ora Embargante foi cientificada do acórdão em 18/03/2011 (fl. 314) e opôs \nos embargos na mesma data (fls.316/323). \n\nA Embargante entende que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao \nutilizar de  forma genérica o precedente do STF,  sem atentar para o  atual posicionamento da \nSuprema Corte, qual seja, não limitar o faturamento à mera venda de mercadorias e serviços, \nestendendo­se às receitas decorrente da soma de outras atividades empresariais. \n\nA União alega, resumidamente, o seguinte:  \n\n1­  Que  o  termo  “receita  operacional”  abrange  as  receitas  provenientes  da \natividade que constitui o objeto social da empresa, conforme o disposto no art. 11 do Decreto­\nLei  1598/1997,  pelo  qual  se  constata  haver  rubricas  que  aumentam  o  patrimônio  liquido  da \nempresa e compõem acessoriamente suas operações;  \n\n2­ Tratam­se de receitas acessórias, que têm origem ligada ao objeto social, \nembora não correspondam às receitas da atividade­fim, dentre as quais encontra­se a variação \ncambial ativa, verificável nos contratos de importação e exportação, que são atividades­fim da \ncontribuinte; \n\n3­ Mesmo  a  receita  oriunda  de  venda  de  bens  e  serviços  seja  acessória,  a \nvariação cambial ativa deve compor a receita operacional; \n\n4­  Por  não  observar  que  a  contribuinte  tem  por  objeto  a  importação  e \nexportação, e, portanto, que a variação cambial ativa configura receita operacional, o colegiado \nfoi omisso; \n\n5­ A  receita não  pode  ser  excluída  da  base  de  cálculo  de PIS  e Cofins por \ncompor resultado de atividade desenvolvida normalmente pelo contribuinte; \n\n6­  O  ônus  da  prova  de  que  tais  receitas  não  são  operacionais  e  que  as \ndiferenças lançadas abrangem apenas receitas financeiras, questão sobre a qual o colegiado não \nse pronunciou; \n\nPelo exposto, a União reitera que o acórdão deve ser esclarecido de modo a \nnão  restarem  dúvidas  que  justifiquem  a  interposição  de  recurso  especial  e/ou  execução  do \njulgado. \n\nPor  fim,  requer  a  Fazenda  Pública,  sejam  conhecidos  e  acolhidos  os \nembargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionar as matérias \nque não foram objeto de análise no acórdão. \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 04\n\n/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator \n\nOs embargos são tempestivos. \n\nA  Embargante  alega  que  houve  omissão  por  parte  desta  Câmara,  ao  não \naplicar o atual entendimento do STF pelo qual,  supostamente, a variação cambial entraria na \nbase de cálculo do PIS e da COFINS da empresa Interessada. \n\nCompulsando os autos, é possível verificar que não houve qualquer omissão, \naté  porque  essa  foi  a  única  matéria  de  mérito  tratada  no  voto.  No  julgamento,  o  Relator \nreconheceu a existência da variação cambial, mas considerou que ela não faz parte da atividade \nprincipal  da  empresa  e  que,  portanto,  não  pode  ser  tributada  pelas  contribuições  sociais.  A \nprópria ementa do acórdão embargado é direta e não deixa qualquer dúvida, senão, vejamos: \n\n \n\n“BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEI N° 9.718/98. APLICAÇÃO \nFINANCEIRA. TERMO FATURAMENTO. \nO termo \"faturamento\" disposto na Lei n° 9.718/98 deve ser entendido como as \nreceitas  oriundas  da  atividade  principal  da  empresa.  Se  as  operações  com \ncâmbio  não  estão  entre  as  atividades  principais  da  contribuinte,  os  valores \nauferidos com variação cambial não compõem a base de cálculo do PIS e da \nCOFINS.” (grifo nosso) \n \nNo corpo do voto, mais precisamente nas fls.318, a análise da questão fica ainda \n\nmais visível, afastando qualquer omissão: \n \n“Nos  autos,  as  fls.07,  é  possível  constatar  que  o  objeto  social  da  recorrente \nestá  atrelado  ao  comércio  de  carne  bovina  e  não  à  qualquer  aplicação \nfinanceira,  o  que  leva  à  conclusão  de  que  o  valor  obtido  com  a  variação \ncambial  é  receita  não­operacional,  a  qual  não  sofre  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS”. \n \nAssim, como no parágrafo acima, retirado do voto embargado, foi analisado o \n\nobjeto social da empresa e se destacou que, pela sua atividade, o valor obtido com a variação \ndo  câmbio  não  é  faturamento  e,  portanto,  não  sofre  influência  do  PIS  e  da COFINS,  fica  a \nmatéria abordada em sua inteireza, sem nenhuma omissão. \n\nPortanto,  os  embargos  não  devem  ser  acolhidos,  em  razão  de  não  haver,  no \nacórdão embargado, contradição, omissão ou obscuridade. \n\n \nEx positis, conheço os embargos de declaração, negando­lhes acolhimento. \n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012. \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 04\n\n/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003408/2004­01 \nAcórdão n.º 3401­001.691 \n\nS3­C4T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 04\n\n/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/04/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.\r\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento\r\ndos recursos no âmbito do CARF”.\r\nNORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733:\r\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\r\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS\r\nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.\r\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o\r\ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro\r\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\r\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento\r\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\r\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.\r\nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\r\njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP,\r\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).\r\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito\r\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o\r\nFisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,\r\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco\r\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi,\r\n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max\r\nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).\r\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra\r\ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN,\r\nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em\r\nque o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde,\r\niniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à\r\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos\r\nsujeitos a lançamento por homologação, revelando-se\r\ninadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos\r\nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante\r\na configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal\r\n(Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário\r\nBrasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.\r\n91/104; Luciano Amaro, \"Direito TributárioBrasileiro\", 10ª ed.,\r\nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de\r\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed.,\r\nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).\r\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo\r\nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege\r\nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não\r\nrestou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos\r\nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro\r\nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.\r\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários\r\nexecutados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial\r\nqüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício\r\nsubstitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:27.156Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577883992064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.000682/2002­88 \n\nRecurso nº  239.544   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.074  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de julho de 2012 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CREDICENTER EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA \n\n \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO \nART. 543­C DO CPC. \n\nConsoante art. 62­A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas \nde mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nNORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À \nMODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO \nPROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543­C. Decisão do e. STJ no \njulgamento do Resp 973.733: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A    LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO    ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\n  \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito TributárioBrasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  especial;  e,  II)  no mérito,  por maioria de  votos,  em dar­lhe  provimento \nparcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos \nos Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira \nValadão, que davam provimento integral \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.000682/2002­88 \nAcórdão n.º 9303­002.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Henrique Pinheiro Torres,  Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto \n\nRelatório \n\nA douta Procuradoria da Fazenda Nacional submete ao colegiado, mais uma \nvez,  a  questão  do  prazo  decadencial  para  constituição  de  crédito  tributário  relativo  a  tributo \nsujeito às disposições do art. 150 do CTN. Na decisão recorrida afirmou­se decaído o direito \nfazendário em relação aos períodos de apuração de março de 1996 a janeiro de 1997, uma vez \nque  o  lançamento  (da COFINS)  somente  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  fevereiro  de \n2002.  \n\nO recurso se fundamenta na divergência de entendimentos entre colegiados e \napresentou acórdãos de outra Turma de Julgamento e da Câmara Superior (9101­00.460, da  1ª \nTurma, este último proferido em dezembro de 2009) que entenderam necessária a realização de \npagamentos  para  que  se  aplicasse  o  prazo  previsto  no  parágrafo  quarto  daquele  dispositivo, \nenquanto a  turma  recorrida o aplicou sem qualquer verificação nesse  sentido, provavelmente \npor entendê­la desnecessária. \n\nImporta frisar que o recurso fazendário foi interposto em 16 de novembro de \n2010 e que a decisão combatida fora proferida em 29 de julho daquele mesmo ano. Portanto, \nambos,  decisão  e  recurso,  precedem  a  edição  da  Portaria  MF  586,  ocorrida  apenas  em \ndezembro daquele ano, que introduziu em nosso regimento o art. 62­A. \n\nVale  dizer  que  o mesmo  se  passou  com  o  exame  de  admissibilidade,  cujo \ndespacho  foi  prolatado  em  novembro  de  2010,  e  com  as  contra­razões,  entregues  em  17  de \ndezembro de 2010, cinco dias antes da publicação da Portaria. \n\nNelas,  a  recorrida  pede,  preliminarmente,  a  não  admissibilidade  do  recurso \ncom base na disposição do parágrafo 10 do art. 67 do mesmo regimento, dado que na data em \nque apresentado o recurso seria pacífica a jurisprudência da casa no sentido de que não se fazia \nnecessário  o  pagamento.  Para  comprová­lo,  insere  na  petição  ementas  de  diversos  julgados, \ninclusive o do Pleno, número 9900­00177, cuja data, no entanto, não constou. Naqueles em que \nconstou a data, verifica­se que são,  todos, mais antigos do que o apontado pela PFN em seu \nrecurso.  Com  efeito,  o  mais  recente  data  de  2007,  enquanto  o  paradigma  transcrito  pela \nrepresentação fazendária é de 2009 já aplicando o entendimento do STJ, provável motivo pelo \nque, mesmo julgadores que já haviam manifestado concordância com a tese da desnecessidade \nde pagamento, mudaram sua posição. \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  mérito,  insiste  nesse  entendimento,  hoje  aqui  revisto  por  força  do \nmencionado art.  62­A. Subsidiariamente,  pugna que,  se aplicado o  art.  173 como pretende  a \nFazenda,  a  decadência  alcance  inclusive  o  período  de  dezembro  de  1996,  não  parando  em \nnovembro daquele ano como postulado no recurso. \n\nÉ o relatório  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nProcurei  registrar  no  relatório  as  datas  relevantes  para  demonstrar  por  que \nentendo deva ser mesmo admitido o recurso, superando­se a alegação aposta nas contra­razões. \n\nCom  efeito,  a  leitura  do  acórdão  paradigmático  transcrito  na  íntegra  pela \nFazenda Nacional mostra que já em 2009 a 1ª Turma da  Câmara Superior acolhia a tese nele \nsufragada. De fato, o acórdão largamente se baseia na reiteração pelo STJ de seu entendimento \nque veio a ser posteriormente confirmado em julgamento submetido à regra do art. 543­C. \n\nNesses  termos,  entendo  que  o  acolhimento  da  pretensão  da  recorrida  – \nsuperação da tese – exigiria a apresentação de algum julgado entre 2009 e julho de 2010 que o \nratificasse. Longe disso, porém, o mais  recente  julgado por ele mencionado data de 2007. O \nmais  relevante dentre eles,  sem dúvida aquele proferido pelo Pleno, como  já dito, não  tem a \nindicação de data. Por fim, relevante também que, à exceção de um único que versa PIS, todos \nos  julgados  colacionados  pelo  sujeito  passivo  são  oriundos  da  mesma  1ª  Seção  (ou \ncorrespondentemente,  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes)  de  onde  promanou  a  decisão \nparadigmática apontada e integralmente transcrita pela PFN.  \n\nEm conseqüência, conheço do recurso fazendário. \n\nE  uma  vez  admitido,  é  imperioso  hoje  lhe  dar  provimento  em  face  da \ndisposição  expressa  do  art.  62­A.  Registro  que  para  mim  seria  ela  desnecessária  visto  que \nsempre entendi imprescindível o pagamento. \n\nNa  forma  exigida  pela  disposição  regimental,  limito­me  a  reproduzir  o \njulgado em que o STJ, na forma do art. 543­C, sepultou a discussão: \n\n“A insurgência especial cinge­se à decadência do direito de o Fisco constituir \no  crédito  tributário  atinente  à  contribuições  previdenciárias  cujos  fatos  imponíveis \nocorreram no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994. \n\nDeveras,  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra­se regulada por \ncinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência \ndo direito de  lançar nos casos de  tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210).  \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.000682/2002­88 \nAcórdão n.º 9303­002.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, verbis :  \n\n\"Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados : \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado ; \n\nII  ­  da data  em que se  tornar definitiva a decisão que houver anulado, por \nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha \nsido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\"  \n\nAssim é que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo declaração prévia do débito” \n\nMerece provimento, portanto, o apelo fazendário dado que não se verificou a \ndecadência  na  forma  definida  na  decisão  objeto  de  recurso. Resta,  entretanto,  definir  o    seu \nlimite,  uma  vez  que  a  PFN  pretende  que  o  mês  de  dezembro  de  1996  também  não  seja \nalcançado pela decadência.  \n\nEmbora  assim  particularmente  pense,  vejo­me obrigado  a  indeferir  o  pleito \nfazendário quanto ao ponto visto que o próprio ministro Luiz Fux é enfático em dizer que: \n\n\"...o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação...”,  \n\nNessa  linha, mesmo  em  relação  ao  período  de  apuração  de  dezembro,  cujo \nprazo de recolhimento só se encerra em janeiro, no mínimo, do ano seguinte, para sua Exa, o \nprazo também se inicia no  primeiro dia do exercício seguinte. \n\nAplicando esse entendimento de sua Exa o Ministro ao caso concreto, o mês \nde dezembro de 1996 também teve o seu prazo decadencial iniciado em 1º de janeiro de 1997, \nfinalizando, pois, em 31 de dezembro de 2001. Feito o lançamento somente em 2002, decaído \nestava o direito fazendário. \n\nComo  conseqüência,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nconsiderar não   decaídos, por  força do art. 173,  I do CTN, os períodos de apuração março a \nnovembro de 1996. \n\nÉ como voto. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  Relator\n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999\r\nCOFINS. DECADÊNCIA.\r\nExistindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência da Cofins é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.\r\nRecurso Voluntário Provido", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"19515.002666/2004-62", "conteudo_id_s":"5234993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.096", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002666200462.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002666200462_5234993.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\r\nDeclarou-se impedido o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de retorno de diligência aprovada pela Resolução no 3302­00.005, de \n13 de agosto de 2009 (fls. 681 a 683), cujo relatório foi o seguinte: \n\nTrata­se de  recurso voluntário (fls. 366 a 388) apresentado em \n29  de  abril  de  2008  contra  o  Acórdão  nº  13­17.006,  de  31  de \nagosto de 2007, da 4ª Turma da DRJ Rio de Janeiro II / RJ (fls. \n323 a 333), do qual tomou ciência a Interessada em 31 de março \nde  2003  e  que,  relativamente a  auto  de  infração de Cofins  dos \nperíodos  de  fevereiro  de  1999  a  julho  de  2003,  considerou \nprocedente  o  lançamento,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir \nreproduzida: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\n“Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a \n30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, \n01/02/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 30/06/2000, 01/08/2000 \na  31/10/2000,  01/01/2001  a  31/03/2001,  01/05/2001  a \n31/05/2001, 01/08/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 31/05/2002, \n01/07/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/12/2002 \na  31/01/2003,  01/03/2003  a  31/03/2003,  01/07/2003  a \n31/07/2003 \n\n“DECADÊNCIA. \n\n“O prazo decadencial para a constituição de créditos relativos à \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  é  de  10  (dez)  anos,  iniciando­se  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\n“RETENÇÃO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  COMPENSAÇÃO. \nFACULDADE LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\n“É descabida a modificação do lançamento de ofício em relação \nà  faculdade  legal  de  se  proceder  à  compensação  dos  valores \nretidos por órgãos públicos que não foi comprovada pela pessoa \njurídica. \n\n“COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.  \n\n“Somente  se  considera  para  fins  de  extinção  da  obrigação \ntributária  a  compensação  efetivamente  efetuada  mediante  os \nlançamentos contábeis­fiscais próprios. \n\n“MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS. \n\n“A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n“AÇÃO  FISCAL.  EXCLUSÃO  DE  ESPONTANEIDADE. \nLANÇAMENTO. CABIMENTO. \n\n“As  providências  adotadas  pela  contribuinte  no  curso  da  ação \nfiscal, quando a sua espontaneidade encontrava­se afastada pelo \nprocedimento administrativo, não é oponível ao lançamento por \nato de ofício. \n\n“JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\n“Procede  a  cobrança  de  encargos  de  juros  com  base  na  taxa \nSelic,  porque  se  encontra  amparada  em  lei,  cuja \nconstitucionalidade  não  pode  ser  aferida  na  esfera \nadministrativa. \n\n“Lançamento procedente” \n\nO auto de  infração  foi  lavrado  em 30  de  novembro de  2004  e, \nsegundo  o  termo  de  fls.  143  a  145,  a  Interessada  apresentou \nação  judicial  (processo  n.  1999.61.00.009130­0,  São  Paulo), \nrequerendo  antecipação  de  tutela,  contra  a  Cofins  e  o  PIS \nexigidos na forma da Lei n. 9.718, de 1998. \n\nEm  5  de  março  de  1999,  foi  concedida  a  tutela  antecipada, \nautorizando o  recolhimento das contribuições de acordo com a \nlegislação anterior. \n\nA  PFN  apresentou  agravo  contra  a  decisão,  que  somente  foi \nrecebido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com efeito \ndevolutivo. \n\nA  seguir,  a  sentença de primeira  instância  julgou procedente o \npedido,  tendo a União apresentado recurso de apelação, que, à \népoca da autuação, aguardava julgamento. \n\nO auto de infração foi lavrado com multa de 75%. \n\nNa  impugnação,  a  Interessada  alegou  haver  ocorrido \ndecadência, à vista da disposição do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAdemais, a Fiscalização não teria levado em conta as retenções \nefetuadas  por  órgãos  públicos  e  a  Interessada  teria  efetuado \ncompensações nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991. A \nFiscalização  também  teria  deixado  de  considerar  pagamentos \nefetuados em fevereiro e março de 2003. \n\nPor fim, alegou ser inconstitucional e ilegal a utilização da Selic \ncomo taxa de juros de mora. \n\nA Primeira Instância afastou a decadência, aplicando o art. 45 \nda  Lei  n.  8.212,  de  1991.  Ademais,  considerou  que  os  valores \nretidos por órgãos públicos representariam apenas antecipação \ndos  pagamentos  efetuados  a  partir  do mês da  retenção,  não  se \nreferindo  necessariamente  ao  mesmo  fato  gerador.  Como  tais \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalores  não  foram  incluídos  nas  planilhas  apresentadas  pela \nInteressada  à  Fiscalização  e  a  “compensação”  representaria \napenas  faculdade,  não  deveriam  ser  consideradas  no \nlançamento. Além disso, a  Interessada deveria ter demonstrado \nclaramente  por  documentos  contábeis  a  utilização  dos  créditos \nna  extinção  dos  créditos  lançados,  sem  o  que  haveria  “mera \npossibilidade de compensar”. \n\nEm relação à apresentação de documentação, considerou que a \nInteressada não  teria  logrado demonstrar  a  impossibilidade  de \napresentação de provas no momento da impugnação. \n\nAssim,  não  teria  sido  demonstrada  a  anterior  compensação \n“com créditos de Cofins decorrentes de pagamentos feitos, ‘por \nestimativa’,  a maior,  nos moldes  do  art.  66  da  Lei  n.  8.383/91 \n[...]”.  Enfatizou  que  a  Interessada  estaria  requerendo  a \ncompensação, além das  informadas  em DCTF e  efetuadas pela \nFiscalização. \n\nNo  tocante  aos  pagamentos  que  não  teriam  sido  efetuados, \nconsiderou  a  Primeira  Instância  que  teriam  sido  efetuados  em \natraso e de forma não espontânea, razão pela qual não poderiam \nser opostos ao lançamento. \n\nAfastou,  por  fim,  a  possibilidade  de  analisar  a  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade da Selic. \n\nNo  recurso,  a  Interessada  repisou  os  argumentos  apresentados \nna impugnação, destacando que a não consideração dos valores \nretidos por órgãos públicos representaria violação do princípio \nda verdade material. \n\nSegundo  a  Interessada,  os  valores  retidos  deveriam  ser \nconsiderados no ajuste anual. \n\nAcrescentou  que  a  Fiscalização  informou  no  auto  de  infração \nhaver  efetuado  “cruzamento”  com  dados  constantes  dos \nsistemas da Receita Federal e que, assim, não teria aprofundado \nsuficientemente “as  investigações necessárias para averiguar o \nmotivo das supostas diferenças” apuradas. \n\nContestou a conclusão do acórdão de Primeira Instância de que \nos valores indicados nas planilhas apresentadas durante a ação \nfiscal  seriam  definitivos  e  citou  ementa  de  acórdãos \nadministrativos segundo os quais caberia à Fiscalização a prova \nde omissão de receitas e das presunções legais. \n\nContestou  a  impossibilidade  de  posterior  apresentação  de \ndocumentação,  alegando  que  até  o  desfecho  do  processo  seria \npossível apresentar provas. \n\nQuanto às compensações, alegou que, embora o ônus da prova \nfosse  da  Fiscalização,  teria  demonstrado  na  impugnação  o \ndireito de crédito e as compensações efetuadas. \n\nPor fim, atacou novamente a Selic. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO teor da diligência solicitada foi o seguinte: \n\nEm relação às compensações e às retenções alegadas, não foram \nesclarecidos  suficientemente  alguns  fatos,  razão  pela  qual  o \nprocesso  deve  ser  baixado  em  diligência,  para  verificar  o \nseguinte: \n\n1)  Apurar  o  montante  das  retenções  e  de  suas  exclusões  a \npartir  do mês  da  retenção  e  verificar  se  os  valores  não  foram \nutilizados posteriormente pela interessada; \n\n2)  Verificar  se  o  contribuinte  efetuou,  na  escrituração,  as \ncompensações do art. 66 da Lei n. 8.383, de 1991; \n\n3)  Em relação à multa de ofício,  a  fiscalização  iniciou­se  em \n27 de setembro de 2002 e a ação judicial foi proposta em 1999. \nEsclarecer  se  o  lançamento  refere­se  apenas  às  diferenças  que \nseriam  exigíveis  ou  se  todo  o  valor  lançado  não  estava  com  a \nexigibilidade  suspensa  e  se  foi  lavrado  auto  de  infração  em \nrelação à parte suspensa. \n\nA  Fiscalização  poderá  intimar  a  Interessada  para  prestar \nesclarecimentos  e  deverá,  ao  final,  lavrar  relatório  conclusivo, \ndo qual será cientificada a Interessada, para apresentar resposta \nno prazo de trinta dias. \n\nA diligência iniciou­se na fl. 693, tendo a Interessada apresentado a resposta \nde fls. 694 e 695, em que esclarece adesão ao parcelamento da Lei no 11.941, de 2009: \n\nDiante  disso,  a  Requerente  houve  por  bem  aderir  ao \nparcelamento  instituído  pela  Lei  no  11.941/2009,  conforme  se \nverifica dos  respectivos  comprovantes,  obtidos a partir  do sitio \neletrônico deste órgão, nele incluindo parte do crédito tributário \nobjeto  do  presente  processo.  Observe­se,  ademais,  que  desde \nentão  a  Requerente  vem  quitando  regularmente  as  parcelas \nprovisórias. \n\nAssim,  e para  que  dúvidas  não  pairem acerca do  cumprimento \nde  todos  os  requisitos  impostos  para  a  fruição  do  beneficio, \nrequer­se,  nos  termos  do  art.  13  da  Portaria  PGFN/RFB  no \n006/2009,  a  juntada  do  Anexo  I,  por  meio  do  qual  desiste \nparcialmente  do  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do \npresente processo administrativo;  renunciando às alegações de \ndireito sobre as quais se funda a discussão relativa à parte dos \ncréditos tributários incluídos no parcelamento. \n\nRequer­se, assim, seja homologado seu pedido de parcelamento, \nreconhecendo­se  a  suspensão  da  exigibilidade  do  presente \ncrédito  tributário,  conforme  disposto  no  art.  151,  III  e  VI,  do \nCódigo Tributário Nacional, sendo ao final extinto o processo e \narquivados os respectivos autos. \n\nO pedido de parcelamento envolveu os débitos a partir de fevereiro de 2000 \n(fl. 706), restando em litígio os períodos de fevereiro a outubro de 1999. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAdemais, na fl. 708, requereu prazo adicional para juntar os comprovantes de \nretenções por órgãos públicos e esclarecer as compensações efetuadas. \n\nNas  fls.  711  e  712,  apresentou  resposta,  dando  conta  da  juntada  dos \ndocumentos de fls. 716 e seguintes (relatório de retenções, informes de rendimentos, cópias do \nRazão e tabelas das compensações). \n\nDas  fls.  934  e  seguintes,  constaram  novas  intimações  e  novos  documentos \napresentados pela Interessada. \n\nFinalmente,  a  Fiscalização  lavrou  o  relatório  de  fls.  1038  a  1042,  dando \nconta, depois de longa análise, de que “Tendo em vista que as informações prestadas basearam­se \napenas em livros contábeis, sem respaldo em documentos, tendo o próprio contribuinte declarado às fls \n962 que não ‘logrou êxito na obtenção de documentação que comprove toda a retenção por ela sofrida \ne  devidamente  registrada  em  sua  escrituração  contábil’,  esta  fiscalização  não  pode  atestar  a \nveracidade  dos  fatos  razão  pela  qual  manifesta­se  pela  desconsideração  dos  valores  referente  às \nretenções  por  Órgãos  Públicos,  considerando  apenas  a  compensação  dos  valores  pagos  a  maior, \nconforme nova planilha elaborada por esta fiscalização, denominada Demonstrativo de Recolhimento e \nCompensações  de  COFINS  pela  Lei  n°  8.383/91  em  anexo,  apresentando  na  coluna  ‘Diferença’  os \nvalores a serem mantidos no Auto de Infração.” \n\nSegundo  a  Fiscalização,  em  relação  às  retenções  relativas  ao  período  em \nlitígio, “A COFINS Retida pelos Órgãos Públicos referentes aos meses de janeiro a outubro de 1999, \nforam recolhidas pelo contribuinte, já excluindo esses valores, conforme os recolhimentos confirmados \npelo sistema SINAL 08 de fls. 1029 a 1036.” \n\nQuanto  às  compensações,  “Foi  verificado  que  o  contribuinte  efetuou  as \ncompensações estabelecidas pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991(nos casos de pagamento indevido ou a \nmaior de tributos, contribuições federais, a compensação somente poderá ser efetuada entre tributos, \ncontribuições e receitas da mesma espécie), conforme o Quadro apresentado pelo contribuinte de fls. \n981.” \n\nQuanto  à  multa,  informou  que  o  auto  de  infração  de  que  trata  o  presente \nprocesso refere­se à parcela não abrangida por suspensão de exigibilidade. \n\nAo final, apresentou a tabela de fl. 1043, donde constam os saldos restantes \napós sua efetuação. \n\nA  Interessada  apresentou  a  resposta  de  fls.  1048  a  1053,  contestando  o \nrelatório,  uma  vez  que,  “Conforme  exposto  anteriormente,  a  D.  Fiscalização  entendeu  por  bem \ndesconsiderar  os  valores  relativos  às  retenções  por  órgãos  públicos  sob  o  argumento  de  que  as \ninformações prestadas ter­se­iam baseado apenas nos livros contábeis, sem respaldo em documentos”, \nmas  todos  os  documentos  teriam  sido  juntados. Ademais,  segundo  acórdão  que  citou  e  com \nbase no art. 276 do RIR/99, alegou que “a escrita contábil faz sim prova em favor do contribuinte, \ncabendo à fiscalização produzir provas em sentido contrário.” \n\nA  seguir,  alegou  que  “todo  o  crédito  tributário  da  COFINS  que  continua  em \nlitígio  (fevereiro  a  outubro  de  1999)  já  está  decaído”,  à  vista  da  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do \nCTN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nConforme esclarecido no relatório, somente fazem parte do litígio os períodos \nde fevereiro a outubro de 1999. \n\nO auto de infração foi lavrado em 30 de novembro de 2004 e foram apuradas \ndivergências entre os valores recolhidos e os devidos, conforme descrito na fl. 145. \n\nComo  se  trata  de  diferenças  apuradas  entre  os  valores  apurados  e  os \nrecolhidos,  a  regra  de  decadência  a  ser  aplicada  é  a  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  à  vista  da \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212,  de  1991,  declarada  pelo  Supremo Tribunal \nFederal e objeto da Súmula Vinculante n. 8: \n\nSúmula Vinculante nº 8: \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­\nLei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nA  respeito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  seu \nentendimento,  como  demonstra  a  ementa  abaixo  reproduzida  (REsp  512840  /  SP;  Relatora: \nMinistra Eliana Calmon; DJ 23.05.2005 p. 194):  \n\nTRIBUTÁRIO  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4º E 173 DO CTN).  \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a \npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT).  \n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173, I, do CTN.  \n\n3. Em normais  circunstâncias,  não  se  conjugam os dispositivos \nlegais.  \n\n4.  Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público  e  da  Primeira \nSeção.  \n\n5. Recurso especial provido.  \n\nPortanto,  tendo  sido  o  auto  de  infração  lavrado  em  novembro  de  2004, \nrestaram  decaídos  os  períodos  até  outubro  de  1999,  o  que  corresponde  à  totalidade  dos \nperíodos submetidos ao recurso. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.  \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002666/2004­62 \nAcórdão n.º 3302­01.096 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/07/20\n\n11 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 21/07/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200307", "ementa_s":"COFINS - DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da PIS. 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Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewslci (Relator), Antônio Augusto\nBorges Torres, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.\nDesignado o Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes para redigir o acórdão; e 11) por\nunanimidade de votos, quanto as demais matérias.\n\nSala das Sessões, em 02 de julho de 2003\n\n(N\\\n\n()Maio D.,- • s artaxo\n\nPresidente\n\n'NI\nVai\t - ca de i enezes\n\n'Relator- •signado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento as Conselheiras Luciana Pato Peçanha Martins e\nMaria Cristina Roza da Costa.\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n22 CC-MF\n..4;\tMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nRecorrente : NEDEL DALLA CORTE CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento da COFINS mantido pelo Órgão Julgador de Primeira\nInstância, que ementou sua decisão da seguinte forma (fl. 842):\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000\n\nEmenta PRELIMINAR. ILEGALIDADE\n\nA apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis está deferida ao\nPoder Judiciário, por força do tato constitucional\n\nPRELIMINAR DECADÊNCIA. PRAZO.\n\nO direito de proceder ao lançamento da COFINS extingue-se após dez anos,\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Co fins\n\nPeríodo de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000\n\nEmenta: LANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nSujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência de\nauditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito\ntributário nos termos do art. 142 do CTIV.\n\nCOFINS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VENDAS\nAO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.\n\nTratando-se de renúncia fiscal, a isenção da COFINS sobre as receitas de\nvendas de mercadorias às empresas comerciais exportadoras, com fins\nespecíficos de exportação, somente é cabível quando regularmente\ncomprovada a realização dessas vendas.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\n\nA exigência da taxa SELIC como juros moratórios encontra respaldo na\nlegislação regente, não podendo a autoridade administrativa afastar a sua\npretensão.\n\nLançamento Procedente\".\n\nEm suas fundamentações, a Recorrente diz que o Convênio ICMS n° 113/96 e\na IN SRF n° 28/94 não devem impedir que ela goze dos beneficios da isenção na exportação.\n\nRequer, somente, a reforma da glosa do uso de isenção de produtos\nimportados.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n2 1' CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nr'ip,--;;;#\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n9 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n9 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nVENCIDO QUANTO A DECADÊNCIA\n\nO Fisco glosou a isenção da COFINS, relativamente a produtos exportados ao\n\nexterior.\n\nA Recorrente poderia, a nível de recurso voluntário, trazer aos autos\ndocumentos e justificativas que contrastassem as irregularidades apontadas, analiticamente, na\n\ndecisão recorrida, mas não fez.\n\nEm síntese, o Fisco, corretamente, exigiu a efetiva comprovação das\nexportações, vez que qualquer operação com mercadorias, quer no mercado nacional, quer no\n\ninternacional, não pode prescindir da emissão de Nota Fiscal.\n\nPor outro lado, a comprovação da averbação no SISCOMEX é uma das formas\nde controle do Fisco e, por isso, sua inclusão em normas regulamentadoras (IN) é compatível\ncom o controle tributário.\n\nPortanto, não se trata de o contribuinte provar que não é sonegador, mas que\n\nfaz jus à imunidade tributária pertinente à exportação de mercadorias.\n\nPor outro lado, como na fase impugnatória a Recorrente insurgiu-se contra o\n\nentendimento do prazo decadencial de dez anos, a minha posição é no sentido que tal prazo é o\n\nestabelecido no CTN, art. 150, § 4°, ou seja, de cinco anos.\n\nAssim, devem os períodos decaídos serem excluídos do crédito tributário.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para\nexcluir os períodos alcançados pela decadência, ou seja, cinco anos a contar do fato gerador.\n\nSala das Sess - , , 02 de julho de 2003\n\n\t\n\n.\t -—\n--/\n\nMAUR g, _ ,JASILEWSKI\n\nWit\n\n3\n\n\n\nr CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nVOTO DO CONSELHEIRO VALMAR FONSÊCA DE MENEZES\n\nRELATOR-DESIGNADO QUANTO A DECADÊNCIA\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento\ne, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para,\nem seguida. concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional — CTN classificou os tipos de lançamento,\nsegundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas\nseguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de\noficio (art 149) e lançamento por homologação (art 150).\n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COF1NS é\num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade\n\nem que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de\n\npagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo, O\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifistar no prazo de cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no 55' 4 0 do art. 150 do Código\n\nTributário Nacional —\n\nEmbora o Código Tributário Nacional — CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Dal porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do Pais, entre eles\nJosé Souto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense,\n1981, p. 465, 466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho\n\"Lançamento por Homologação — Decadência e Pedido de Restituição, em\nRepertório 10B de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n° 3, fev. 1997, p. 72 e\n73\".\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n° 70, de 31.12.1991.\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\n\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\n4\n\n\n\n- 43“ 22 CC-MF\n\n_ Ministério da Fazenda \t\nFl.\n\n'tè--,“\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001756/00-79\n\nRecurso n2 : 122.218\n\nAcórdão n2 : 203-09.057\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso 1, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 — O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se em 10 (dez) anos contados:\n1- do primeiro dia do exeréício seguinte àquele em que o crédito poderia\nter sido constituído.\"\n\nA Lei n°8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja,\n\n2507.91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do C77V\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal. o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa e,\n\npor isso, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 01 de julho de 2003\n\nÁti,drt-\nVAL • FO \n\no\nDE ENEZES\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"COFINS. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. Para gozar do benefício da isenção prevista no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.248/1972, é necessário comprovar-se a venda à comercial exportadora e a remessa diretamente para exportação ou entreposto aduaneiro. TAXA SELIC. A taxa Selic, prevista na Lei nº 9.065/95, art. 13, por conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável. 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VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL\nEXPORTADORA. ISENÇÃO.\n\nPara gozar do beneficio da isenção prevista no art. 1 2, parágrafo\núnico, do Decreto-Lei n 2 1.248/1972, é necessário comprovar-se\na venda à comercial exportadora e a remessa diretamente para\nexportação ou entreposto aduaneiro.\n\nTAXA SELIC.\n\nA taxa Selic, prevista na Lei n2 9.065/95, art. 13, por\nconformada com os termos do artigo 161 do CTN, é\nadequadamente aplicável.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nZIEMANN LIESS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de abril de 2005.\n\nosefa Maria Coelho MarliqLutjels/br\nPresidente\t RN.DAFilafitrA\n\n30\n\nMaurício Taveira Silva\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Antonio\nMario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo\nMonteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\n2' CC-NIFMinistério da Fazenda\n-.1/2e4ncl;\t\n\nMIM nA Fttz*ENnA -\t ry- 7,10:::riN4 \t Segundo Conselho de Contribuintes\n#2;iti t:;fr CC.:1 o c,i-c\n\n- 34D 1 5 . OV 1Processo n2 : 11080.005314/00-91\nRecurso n2 : 126.685\nAcórdão & \t 201-78.353\t STC)\n\nRecorrente • ZIEMANN LIESS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS\n\nRELATÓRIO\n\nZ1EMANN LIESS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, devidamente\nqualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do Recurso de fis. 282/291, contra o\nAcórdão n2 3.384, de 27/02/2004, prolatado pela 22 Turma de Julgamento da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, fls. 273/278, que julgou procedente em\nparte o lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado em 1 8/07/2000, com a ciência\nda contribuinte em 27/07/2000, fls. 1 56/1 57, para exigir o crédito tributário de R$ 243.976,45,\nrelativo à Cofins, multa de oficio e juros de mora, em razão de insuficiência nos recolhimentos\nreferentes a fatos geradores ocorridos em fevereiro/1996, abril/1 99 6, junho a agosto/1 996,\nnovembro/1996, e janeiro e fevereiro/ 1 9 97 _\n\nO Acórdão supracitado apresenta a seguinte ementa:\n\n''Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins\n\nPeríodo de apuração: 01/02/1996 a 28/02/1997\n\nEmenta: Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COF1NS - Contribuição\npara o Financiamento da Seguridade Social - é devida sua cobrança, com os encargos\nlegais correspondentes.\n\nVENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - ISENÇÃO - Para gozar do\nbenefício previsto no art.. I°, parágrafo único do Decreto-lei 1.248/1972 a mercadoria\ncomercializada com empresa comercial exportadora deverá ser remetida diretamente\npara exportação ou entreposto aduaneiro, sem intermediários na operação, não sendo\nnecessário, entretanto, que essa remessa seja implenzentada imediatamente.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nO Acórdão se deu por unanimidade de votos, nos termos do relatório e do voto,\nconsolidado no 252 parágrafo, cujo teor, abaixo transcrevo:\n\n\"25. Isso posto, VOTO para que seja julgado procedente em parte o presente\nlançamento, cancelando-se o crédito tributário relativo aos períodos de apuração\njunho/I996, julho/1996 e agosto/1996, inclusive multa de oficio e juros de mora a eles\ncorrespondentes e mantenho intregalmente o lançamento no restante dos períodos de\napuração. Declaro ainda a definitividade do crédito tributário relativo aos períodos de\napuração abril/1996, janeiro/1997 e fevereiro/1997, mantendo-se o fingia relativo a\nesses periodos apenas no tocante aos juros de mora aplicados.\n\nRegularmente notificada do Acórdão em 31/03/2004, a recorrente apresentou\nrecurso voluntário parcial de fls. 282/291 em 29/04/2004, instruído com os documentos de fls.\n292/311. Conforme consta da fl. 314, o arrolamento de bens foi formalizado através do Processo\nn2 13002.000170/2004-58.\n\nA contribuinte argumenta, em seu recurso, que as provas utilizadas e aceitas para\ncancelar parcialmente o crédito tributário foram as mesmas de que se valeu para o período de\n\nCl( \\ 2\n\n\n\n_\n•\n\nCC-NIF\nMinistério da Fazenda\n\nFl..or\t Segundo Conselho de Contribuintes\n30 OS- Oç\n\nProcesso ng : 11080.005314/00-91\nRecurso ng : 126.685\t L.\nAcórdão ng : 201-78.353\n\nfevereiro e novembro/1996. No entanto, além de não terem sido aceitas, não foi mencionada a\nrazão da recusa.\n\nRequer, por fim, o cancelamento do crédito tributário dos períodos de fevereiro e\nnovembro/1996 e, ainda, exclusão da taxa Selic do lançamento remanescente, aplicando-se juros\nde mora previstos no art. 161 do CTN.\n\nÉ o relatório.\t A.oxf\n\n(\n\n\n\nFazenda\t hW!\t riVits-- A -\t 29 CC-NIF.4.%\t Ministério da \n.07:Z4W\t Segundo Conselho de Contribuintes \t C. OM O CRI C-. 1 \t\n\nFl.\n\nProcesso n2 : 11080.005314/00-91 I\nRecurso n2 : 126.685 L._\t\n\nVISTO\n\nAcórdão n2- : 201-78.353\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nMAURÍCIO TAVEIRA E SILVA\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade\nprevistos em lei, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nApós o julgamento proferido pela DR_J em Porto Alegre - RS, a questão trazida à\nconsideração desta Câmara cinge-se ao lançamento da Cotins, relativo aos períodos de apuração\nde fevereiro e novembro de 1996 e à incidência de juros moratórios calculados à taxa Selic,\nsobre os mencionados débitos e sobre aqueles considerados incontroversos pelo sujeito passivo.\n\nEm relação à incidência da taxa Selic, muito bem decidiu aquele Colegiada, razão\npela qual transcrevo, verbis:\n\n\"23. Por fim, quanto à utilização da taxa Selic como fator de juros em percentuais\nacima de I% ao mês, observo que o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, § 12,\nabaixo transcrito, permite, por autorização legal, exigência de juros de mora em valor\nsuperior a 1% ao mês:\n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acresc ido de juros de mora,\nseja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei\ntributária.\n\n§ 1 2. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de\n1% (um por cento) ao mês. (grifei)\n\n24. E a Lei n° 9065/1995 em seu art. 13 determinou que o valor dos juros seria\nequivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEL1C\npara títulos federais, acumulada mensalmente. Restando improcedente também referente\nalegação.\"\n\nAcrescente-se que, corroborando esse entendimento, a própria Lei n 2 10.406/2002,\nNovo Código Civil, em seu art. 406, traduz a plena compatibilidade entre os conceitos de juros\nmoratórios e a taxa devida pela mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional,\nconforme abaixo transcrito:\n\n\"CAPITULO 1V\nDos Juros Legais\n\nArt. 406. Quando os juros moratórias não forem convencionados, ou o forem sem taxa\nestipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa\n\nque estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda\nNacional.\"\n\nQuanto ao lançamento da Cofins nos períodos de apuração de fevereiro/96 e\nnovembro/96, a recorrente alega que a Delegacia de Julgamento decidiu de forma distinta para\nfatos idênticos sem, no entanto, apresentar os motivos que levaram a este convencimento,\nargumentando, verbis:\n\nL\\D\"U\n\n\n\n2 2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\t -\t n Ci.- •\n\nFl't•y-,.<4\" \t Segundo Conselho de Contribuintes\nr-C413e. \t C R'\n\n_\n\nProcesso in g- : 11080.005314/90-91\nRecurso n2 : 126.685 .\t 1VISTO\nAcórdão n9 : 201-78.353\n\n\"2.1 Entendem os julgadores recorridos que os lançamentos dos períodos de fevereiro e\nnovembro de 1996 devem subsistir, porque a Recorrente não teria logrado demonstrar\nque a remessa das mercadorias mencionadas nas notas fiscais n°53677 (11• 180), 53673\n(11. 181) e 7900 07• 260) se implementou de forma direta para exportação, 'uma vez que\nnão há qualquer menção rias notas fiscais do destino da mercadoria' UI 277).\" (ti. 285)\n(grifo no original).\n\nAlega ainda que, em ralação a outros períodos, tal fato não se verificou, pois, as\nnotas fiscais apresentadas 'foram consideradas prova suficiente de que as vendas realizadas\nnas períodos de junho e julho juram de mercadorias destinadas diretamente à exportação.\" (fl.\n285) (grifo no original).\n\nCom efeito, aquele Colegiado considerou idôneos para demonstrar a operação de\nexportação os documentos constantes de fls. 186 a 255, que lastreavarn a isenção da Cotins\nrelativamente aos períodos de junho e julho de 1996 e também a compensação de agosto de\n1996, com recolhimentos indevidos em julho do mesmo ano. Desse modo, decidiu pela\nimprocedência do lançamento referente aos períodos de apuração supracitados.\n\nConforme consta da decisão prolatada em 1 a instância à. fl. 277, parágrafo 19, a\nnão aceitação alegada na defesa, para os períodos de apuração de fevereiro/I996, e\nnovembro/1996 decorre do seguinte fato: \"não comprova que a remessa efetuada das\nmercadorias indicadas nas notas fiscais implementou-se de forma direta para exportação, uma\nvez que não há qualquer menção nas notas fiscais do destino da mercadoria. Sendo assim,\nprocedente o lançamento para esses períodos.\"\n\nDe fato, se observados os documentos com atenção e cautela constata-se que,\nsomente nesses períodos, não se encontra adequadamente presente a destinação da mercadoria,\nconforme se verá a seguir.\n\nDurante o procedimento de fiscalização, a contribuinte foi intimada a apresentar\n\"todas as notas fiscais emitidas para empresa(s) comercial (is) exportadora(s), bem como a\ndocumentação fiscal de remessa das mercadorias apontadas naquelas notas fiscais\". Esta\nexigência decorreu da necessidade de se comprovar a \"alegação de que a diferença referida\ndeve-se basicamente a vendas irztermediadas através de comercial exportadora (KHS S/A\nINDÚSTRIA DE MÁ Q(JINAS)\". (fl. 17).\n\nNa fl. 37, encontra-se o \"DEMOSNTRATIVO DE EXPORTAÇÕES DA\nZ1EMANN-LIESS S/A EM 1996\" e em seguida uma série de notas fiscais-faturas de fls. 38/105.\nRegistre-se a existência da nota fiscal-fatura de 1-19 2004 (fl. 38), cuja natureza da operação\nconsigna tratar-se de \"Vendas da Produção do Estabel\", de valor unitário de 506.956,36, tendo\ncomo destinatário 1C1-IS S.A. Indústria de Máquinas. Observa-se, também, que as dez notas\nsubseqüentes (fls. 39/48) têm como natureza da operação \"remessa em partes e peças\" e como\ndestinatária empresa sediada no exterior (Miarni - Flórida). O somatório de seus valores unitários\nperfazem aquele constante da nota de venda à comercial exportadora e ainda em todas elas\nverifica-se, no canto superior esquerdo, a referência \"O.S.21. 1 073 - CONTRATO: 4213K\", a\nmesma constante na nota de venda à KLIS.\n\nEste mesmo fato se verifica nas notas fiscais de lis. 1 86/195 que embasaram a\ndecisão de cancelar o lançamento do crédito tributário referente ao período de junho/1996.\n\n,\n(L., \n\n5\n\n\n\ne• r, 1\nMIN I A E Ala;\t - 22 CC-NIF\n\n••• ;;C..\t Ministério da Fazenda\t\n.\n\n\t\n\ncem r)\t 121vp'•?\",-kte\t Segundo Conselho de Contribuintes \t rlei • •\t •oç\n.;;•\t 40-\n\nProcesso n2 : 11080.005314/00-91\t _ .... —\nRecurso n2 : 126.685\t VISTO\n\nAcórdão n2 : 201-78.353\n\nEntretanto, em relação aos períodos de apuração de fevereiro e novembro/1996,\nnão se verifica a conformidade anteriormente mencionada. O que se observa é tão-somente a\nexistência da notas fiscais de venda à supradita comercial exportadora, não se encontrando\npresentes as notas de simples remessa, tendo como destinatária empresa sediada no exterior,\ncomo nos casos anteriores.\n\nDeste modo, agiu corretamente aquele r. Colegiado, tendo em vista que a\nrecorrente, de fato, \"não comprova que a remessa efetuada das mercadorias indicadas nas notas\nfiscais implementou-se de forma direta para exportação, uma vez que não há qualquer menção\n\nnas notas fiscais do destino da mercadoria Sendo assim, procedente o lançamento para esses\nperíodos.\"\n\nDestarte, considerando que a recorrente não apresentou nenhum motivo de fato ou\nde direito relevante capaz de suscitar modificações na decisão recorrida, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de abril de 2005.\n\nMAURÍCRY7TAVE IfILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"COFINS. COMPENSAÇÃO, ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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'1\n\n•\n\nfirst\t\n21 CC-NIFMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n-,- otr>/-\nNn• : /\n\n:\n\nRecurso ia* : 128.314\t\n---------r—r:A-\n\ni‘Publicado\niel I g-Nu rl I Sd T C. oEn 1:1 st:ei láh loo dosa Fea\n\ncAZ;teriEitibulanNProcesso e*\t 11040.00097212001-33\t S\n\n\t\n\nvDootIteAso \t\n\nAcórdão is' : 201-78.717\t De_l_i '\t ---\n\n-/\nRecorrente : KONRATH & CIA. LTDA.\t Vis it\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO, ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO\nDA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EFETIVA\n\n'. REALIZAÇÃO.\n\nA compensação, anteriormente à instituição da Declaração de\nCompensação somente poderia ser realizada na escrituração com débitos\ne créditos da mesma natureza e destinação constitucional e, nos demais\ncasos, dependia de apresentação de pedido de compensação.\n\nCOMPENSAÇÃO. SUPOSTOS CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO\nREPRESENTADOS POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nSomente podem ser compensados os créditosido contribuinte passíveis de\n,\n\nrestituição ou de ressarcimento.\n\nMULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO.\n\n,\t O afastamento da aplicação de lei, fundada em razão de 'alegada\ninconstitucionalidade, somente pode ser aplicada pelos órgãos julgadores\nadministrativos nas hipóteses do art. 77 da Le?Ii2 9.430, de 1996.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\n\nA exigência dos juros de mora com base na taxa Selic tem autorização\nI\t legal no Código Tributário Nacional.\n\nRecurso negado.\n\n1\t .\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nKONRATH & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSalaas Sessões, em 19 de outubro de 2005.já)\n\nJosefa Maria C elho Marques\n\nes\nPresidente\t\n\nI MllsrUE.in..\nI CONFERE COM O ORINNAL,\n\nI\n\n\t\n\n\t Jos\t o Lcisco\t Ii Brasili,9,_\t / o 3. Lao 06 \nR or\n\n,\n!\n\nvls S.\nk\"—noes\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Antonio\nMario de Abreu Pinto, Maurício Taveira e Silva, Cláudia de Souza Anua (Suplente), Gustavo\nVieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\n•\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nfr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nMIN. DA F.ALtif;rr:A• r cc\t Fl.\n\nCONFERE 'r\t R INNIAL\nProcesso n* : 11040.00097212001-33\n\nRecurso n* : 128314\t Bres-s 3,_\t\n1_9 3 PC7()_\n\nAcórdão\t : 201-78.717\n\nRecorrente : KONRATH 81 CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 122 a 176) apresentado contra o Acórdão da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (fls. 108 a 117), que manteve\nlançamento da Cofins (fls. 4 a 16), efetuado em 29 de junho de 2001, relativamente aos períodos\nde apuração de julho a setembro de 1997, janeiro e março de 1998, e fevereiro de 1999 a junho\nde 2000.\n\nSegundo o Termo de Descrição dos Fatos de fls. 7 e 8, os valores da base de\ncálculo informados pela contribuinte estavam de acordo com os- balancetes analíticos e a\ncontribuição foi apurada de acordo com os demonstrativos de fls. 13 a 16, que consideraram, na\napuração das diferenças devidas, os valores declarados e os créditos-iipurados.,\n\nNa impugnação, alegou a interessada que estaria efetuando compensação com\napólices da dívida pública, corrigidas pelo IGPS. Alegou, ainda, ser confiscatória a multa de\n\nofício e ilegais os juros calculados com base na taxa Selic.\n\nO Acórdão de primeira instância teve a seguinte emeni;,\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/06/2000\n\nEmenta: LANÇAMENTO - Mantém-se lançamento de oficio de valores não declarados e\nnão recolhidos.\n\nTÍTULOS DE DIVIDA PÚBLICA FEDERAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-\n•\t TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO.\n\nIMPOSSIBILIDADE\n\nInadmissível a compensação de suposto crédito de Título da Dívida Pública Federal, de\nnatureza não-tributária, com contribuições administradas pela Secretaria da Receita\nFederal (SRF), visto a ausência de qualquer permissivo legal nesse sentido.\n\nCOMPENSAÇÃO - Processo de exigência de crédito tributário não é o instrumento\npróprio para pedido de compensação.\n\nMULTA DE OFICIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. Aplicável a multa de oficio no\nlançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado.\n\nO percentual de multa exigível em lançamento de oficio é o determinado expressamente\nem let\n\nJUROS DEMORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE\n\nAplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por expressa\nprevisão legal.\n\nLançamento Procedente\".\n\n2\n\n\n\nTI\n\nMIN. DA FAZENDA - 2° CC\t 2° CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE COM O C:RISC:Ali \t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nBillItl!i3 31 \t 01 /X0A \nProcesso o. : 11040.000972/2001-33\nRecurso n* : 128314\t visa\t\nAcórdão ni : 201-78.717\n\nNo recurso, acompanhado de arrolamento de bens (fls. 178 a 1180), inicialmente a\ncontribuinte contestou a necessidade de depósito recursal, em face de supostas ofensas aos\nprincípios constitucionais da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do direito de petição, da\nisonomia e do direito de propriedade.\n\nAdemais, o auto de infração seria nulo, pois teria sido lavrado um único auto de\ninfração para as duas contribuições sociais (PIS e Cofins), em ofensa ao art. 92 do Decreto n2\n70.235, de 1972.\n\nA seguir, alegou reiterar os argumentos apresentados na impugnação e passou a\ntratar do direito de compensação com apólices da dívida pública. Segundo a recorrente, haveria\num contrato entre o Estado e os titulares das apólices, cuja dívida não teria sido atingida pela\nprescrição, em função da falta de comunicação ao cidadão do início ou término das obras, a que\nos títulos visavam financiar.\n\nAdemais, a União não poderia alterar unilateralmente .as condições contratuais, os\nDecretos n2s 263, de 1967, e 396, de 1968, seriam ineficazes, relatihmente à prescrição, e a Lei\nn2 4.069, de 1962, não se aplicaria aos títulos.\n\nFez referências à MP n2 1.238, de 1995, e ao art. 120 do Código Civil Brasileiro.\n\nPor fim, voltou a contestar a multa e os juros de mora..\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\n4\n\n\t\n\nMIN. DA FKLENDA \nr CC\t r CC..MF\n\nMinistério da Fazenda\nFl.t'int'ç \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n.L.L.r•\t\n\n1_01-42°--1-)fi \t\n\nCONFEREC OM O ORIGitiAL\n\nProcesso ni : 11040.000972/2001-33\nRecurso & : 128314\nAcórdão n't : 201-78.717 LIST\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razões\npelas quais dele se.deve tomar conhecimento.\n\nO arrolamento de bens foi apresentado, de forma que descabe apreciar as\nalegações da recorrente a respeito de violação de princípios constitucionais, que, aliás, estão\nsuperadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.\n\nNo tocante à questão central de mérito, alega a recorrente compensação com\napólices da dívida pública, cujos valores teriam sido corrigidos pelo IGPS._\n\nInicialmente, deve-se esclarecer que, à época dos ,fatos apurados, havia duas\nmodalidades de compensação para tributos federais.\n\nRelativamente a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, a Lei n2\n8.383, de 1991, com as alterações de legislação superveniente, permitia que a compensação\nocorresse na escrituração, sem necessidade de prévio exame ou de aprovação pelo Fisco.\n\nNas demais hipóteses, situação que se enquadrava M previsão do art. 170 do\nCTN, a compensação deveria ser efetuada de acordo com a Lei n2 9.430, de 1996, art. 74. À vista\nde pedido do sujeito passivo, a Receita Federal, após examinar a liquidez e certeza de seu direito\nde crédito, efetuava a compensação nos sistemas.\n\nA necessidade de pedido e autorização está relacionada a um problema de\ndestffiação de verbas constitucionais. Quando se trata de tributos com diferentes destinações\nconstitucionais, deve haver um ajuste de contas, de forma a garantir a destinação prevista na\nConstituição.\n\nPor exemplo, a Cofins destina-se ao orçamento geral da seguridade social,\nenquanto que 90% da arrecadação do IPI destina-se à União e o restante aos Estados e ao Distrito\nFederal. Se há indébitos da Cofins compensados com débitos de IPI, a conta Cofins deverá ser\ndebitada do valor compensado, enquanto que a conta IPI deverá ser creditada. Assim, a\nseguridade perderá, no seu orçamento, o valor recolhido a maior da Cotins, enquanto que a\nUnião, os Estados e o Distrito Federal serão os beneficiários.\n\nEssa limitação da compensação que pode ser realizada pelo próprio sujeito\npassivo já havia sido prevista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Cito trecho da ementa\ndo REsp n2 49.1505/SP, do qual foi relator o Min. José Delgado (DJ de 02/06/2003, p. 213):\n\n\"5. A posição firmada pela egrégia 1° Seção é que a compensação só poderia ser\nutilizada, nos termos da Lei n° 8.383/91, entre tributos da mesma espécie, isto é, entre os\nque tiverem a mesma natureza jurídica, e uma só destinação orçamentária. No entanto, a\nlegislação que rege o tema sofreu alterações ao longo dos anos, mais ainda pur\nintermédio da Medida Provisória n° 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei n°10.637, de\n30/12/2002), que em seu art. 49 alterou o art. 74, §§ 1° e 20, da Lei n°9.430/96.\"\n\nr\t\n•\n\n4\n\n\n\nMinistério da Fazenda\t MIN. DA FUNDA - ? CC\t 26 cc-mFe, \n'41+•- n.?„\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIG4t4AL\n\t FL\n\nBraserha,\t \t pooA\nProcesso o* : 11040.000972/2001-33\nRecurso n' : 128.314\nAcórdão\t : 201-78.717\t\n\nI T O \n\nA alteração mencionada ocorreu somente em outubro de 2002, com a instituição\nda declaração de compensação. Entretanto, deve-se observar que a compensação passou a ser\nrealizada por meio da apresentação da declaração, de forma que, não havendo declaração de\ncompensação, inexistiria compensação.\n\nO que se observa nos presentes autos é que a compensação pretendida, se fosse\npossível, deveria ser necessariamente efetuada por meio de pedido administrativo, o que não\nocorreu.\n\nO Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nos Embargos de\nDeclaração no Recurso Especial n2 506.540/SC, decidiu o seguinte (Relator: Min. Francisco\nFalcão, DJ de 16/11/2004, p. 189):\n\n\"111 - O aresto recorrido excluiu no presente caso a possibilidade do contribuinte\nutilizar-se dos procedimentos previstos na Lei 8.383/91; porquanto não se trata de\ncompensação de tributos indevidamente recolhidos com valores futuros a recolher, mas\nsim de compensação com títulos da dívida pública. Por 4autro lado, estabeleceu que há\nnecessidade de requerimento prévio à autoridade administrativa para que possa\nproceder à compensação nos moldes estatuídos pela Lei 9.430/96, entendimento este em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante os seguintes precedentes: REsp\nn° 535.588/PR, de minha relatoria, D..1 de 10/11/2003 e EDAG n° 262.696/PE, Rel. Min.\nFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, D. I de 08/09/2003. •\").,\n\nIV - Agravo regimental improvido.\"\n\nAdemais, mesmo sendo apresentada por meio de pedido, a compensação seria\nindeferida, uma vez que a legislação somente permite a compensação de receitas tributárias, o\nque não é o caso dos títulos da dívida pública.\n\nDetermina o art. 170 do CTN:\n\n\"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo\ncontra a Fazenda pública.\n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os\nefeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução\nmaior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer\nentre a data da compensação e a do vencimento.\"\n\nO artigo claramente estabelece que a autorização para compensação deve ser\nefetuada nos termos da lei.\n\nAs leis que regulavam as compensações à época dos fatos (Leis n 2s 8.383, de\n1991, e 9.430, de 1996) somente permitiam que elas ocorressem com créditos do sujeito passivo\ndecorrentes de direito a restituição ou ressarcimento. A redação original da Lei n 2 9.430, de\n1996, art. 74, era a seguinte:\n\n\"Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal,\natendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a\nserem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e\ncontribuições sob sua administração.\"\n\n4374k-\t 5\n\n\n\n,\nMIN. DA FAZENDA - V CC r cc-mrMinistério da Fazenda\n\nCONFERE COMO ORIC-1NAL \t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\nBrítSl!ia,\t 'Dl IX...SÊ\nProcesso nt : 11040.000972t2001-33\nRecurso ni : 128.314\t —.---#—__.—\nAcórdão o* : 201-78.717\n\nPortanto, é completamente inviável a compensação de créditos com origem em\ntítulos de dívida pública.\n\nNo tocante aos títulos da dívida pública, o Superior Tribunal de Justiça não só\ndecidiu ser impossível a compensação com tributos federais, mas também a sua dação em\npagamento e a sua utilização como garantia em execução, por falta de liquidez e certeza.\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUESTIO-\nNAMEN7'0. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AÇÃO DECLARATÓRIA.\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nI. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, inviável a apreciação da\nmatéria em sede de recurso especial.\n\n2. O débito tributário deve, necessariamente, ser pago 'em' moeda ou cujo valor nela se\npossa exprimir'. A dação em pagamento, para o fim de quitação de obrigação tributária,\nsó é aceita em hipóteses elencadas legalmente.\n\n3. Em se tratando de divida tributária, indisponível à Autoridade Fazendcíria, não há\ncomo se admitir a dação em pagamento por via de título da dívida pública, se este\nprocedimento escapa à estrita legalidade.\n\n4.Recurso Especial não conhecido.\" (REsp n2 616.223/G0„Relator Ministro Luiz Fux,\nórgão julgador: TI - Primeira Turma, data do julgainento: 28/09/2004, data da\npublicação/fonte: DJ de 25/10/2004, p. 243, REMEM de 21/03/2005, p. 243)\n\n\"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nVERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DÍVIDA FISCAL.\nCOMPENSAÇÃO. TÍTULOS DA DIVIDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ SÚMULAS 282/STF\nE 83/STJ.\n\nI. A admissão do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional deve•\nobservar as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil e 255 do RIST.1\n\n2. O dispositivo tido como apontado não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de\norigem, o que faz incidir a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal\n\n3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os títulos da dívida pública de difícil\nliquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de\npagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária Aplicação do\nenunciado da Súmula 83-STJ: 'Não se reconhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida:\n\n4. Recurso especial não conhecido.\" (Processo: REsp n2 373.979/PE; Recurso Especial:\n2001/0145851-5, Relator: Ministro Castro Meira, órgão julgador: '12 - Segunda Turma,\ndata do julgamento: 03/08/2004, data da publicação/fonte: DJ de 06/09/2004, p. 197)\n\n\"TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nPARCELAMENTO DE DÉBITO MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 208/TFR E 7/STJ.\n\nI. Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração\ncomo agravo regimental\n\n7 45u.-\t 6\n\n\n\nMIN. DA FAZENDA - 2\" CC \t\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\t CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Brasnia, 3 3.\t Fl.\n\n';;Ile\",-.Az •\n\nProcesso n't : 11040.000972/2001-33\nRecurso ni : 128314\nAcórdão nt : 201-78.717\n\n2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula\n7/ST.O.\n\n3. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à incidência de multa\nmoratória na hipótese de parcelamento de débito deferido pela Fazenda Pública.\n\n4. 'A siMples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não\nconfigura denúncia espontemea' (Súmula 208/TFR).\n\n5. O oferecimento de títulos da dívida pública sem cotação em bolsa com o fito de\ncompensação, não se presta a comprovar o adimplemento de obrigação tributária, dada\na sua !liquidez. Precedentes.\n\n6. Embargos de declaração conhecidos como Agravo regimentaL Recurso improvido.\"\n(Processo: EDcl no Ag n2 569.690/RS; Embargos de Declaração no Agravo de\nInstrumento n2 2003/0216610-4, Relator: Ministro Castro -Mein, órgão julgador: 12 -\nSegunda Turma, data do julgamento: 17/06/2004, data da publicação/fonte: DJ de\n16/08/2004, p. 211)\n\nPortanto, improcedem as alegações, primeiramente porque não houve prévio\npedido administrativo, e, em segundo lugar, porque a compensação, se comprovada a sua\nrealização, seria vedada pelo ordenamento jurídico.\n\nQuanto à multa, é plenamente cabível no presente casa:pois não se trata de débito\nregularmente declarado em DCTF, não tendo sido o lançamento efetuado nos termos do art. 90\nda MP n2 2.158-35, de 2001.\n\nAs alegações de que se trataria de multa confiscatória não merecem ser acolhidas.\nPrimeiramente porque o principio constitucional de vedação ao confisco refere-se a tributos e\nnão a multas.\n\nA multa, como se sabe, é penalidade pecuniária, que atinge o seu objetivo -\npunição -, por meio do confisco de parte do patrimônio do infrator. Portanto, é certo não existir\nmulta que não seja confiscatOria.\n\nOutra questão é a de saber se o legislador ultrapassou os limites constitucionais de\nrazoabilidade, ao instituir os percentuais das multas. Sendo questão de controle constitucional do\ndevido processo legal substantivo, não têm os Conselhos de Contribuintes atribuição para\napreciá-las.\n\nVeja-se a respeito parte da ementa de decisão pronunciada no exame da medida\ncautelar requerida na ADC n2 1.063/DF:\n\n\"SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do\ndevido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5°, LIV, da\nConstituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitua!, não só sob o\naspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder\nPúblico, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à\nedição de atos legislativos de conteúdo arbitrário.\n\nA essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os\ndireitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se\nrevele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de rawabilidade.\n\n71 1°1-\t 7\n\n\n\n•\t\n\nMinistério da Fazenda\t\n\n. \n\nBI-FIXTOK\": cc\t\n2* CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t ICONFERE COM O ORlGral.\n\nProcesso n': 11040.000972/2001-33\nRecurso n* : 128314\t\n\nBrasan,\t /.200 \n\nAcórdão o* : 201-78.717\t si\n\nIsso signca dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano\ndas atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar\nilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento\ninstitucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos\nfins que regem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de CAIO\nTÁCITO,\n\nObserváncia, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive\ndue process of law.\"\n\nNesse contexto, de acordo com o art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, o afastamento da aplicação de lei, em face de alegada inconstitucionalidade,\nsomente poderia ser aplicada nos casos especificamente previstos no art. 77 da Lei n2 9.430, de\n1996, regulamentado pelo Decreto n22.346, de 10 de outubro de 1997.\n\nNo tocante à Selic, há que se esclarecer que as normas veiculadas pelo Código\nTributário Nacional (Lei n2 5.172, de 1966) são de caráter geral, nos:termos dos arts. 24,!, e 146,\n\n-\nIII, da Constituição Federal.\t -.\n\nDe acordo com os parágrafos do referido art. 24, a lei que dispuser sobre aspectos\nespecíficos deverá estar de acordo com a lei de caráter geral.\n\nComo o § 1 2 do art. 161 do CTN permite que a lei disponha de modo diverso do\nestabelecido no caput a respeito da incidência dos juros de mora; não há que se falar em\nilegalidade da lei que elegeu o uso da Selic como taxa de juros de mora.\n\nNo tocante especificamente à taxa Selic, primeiramente não cabe aos órgãos\nadministrativos entrar no mérito de matéria de competência do Poder Legislativo, embora se\ndeva esclarecer que o art. 161 do CTN não faz restrição alguma quanto ao patamar dos juros de\nmora.\n\nAdemais, incide a mesma questão acima exposta em relação à multa de oficio:\nnão cabe aos órgãos administrativos rever os critérios adotados pelo legislador na elaboração da\n\nlegislação.\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2005.\n\nrgitrrit .AN\n\nJOS\t O\t CISCO\n\n•\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200701", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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Sessões, em 2 de janeiro de 2007.\n•\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O CRIGiNALAntonio Carlos Atulim\n\nPresidente\t . Brasília, \t OG\t / O Y\t / 04- \n\n./\t L.. lvana Cláudia Silva Castro\n92 I 3 b\n\nMaria Cristina Roza daCosta\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Nadja\n\nRodrigues Romero, Simone Dias Musa (Suplente), Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente) e\nMaria Teresa Martinez López.\n\n•\n\n•\n1\n\n\n\n•\t\n•\n\n•\n\n05.4\n\nMinistério da Fazenda\t MF•SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2\n2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl.\n\n,\t Brasília. \t 0 (P \t /\t\n\nProcesso n2 : 11080-.005992/00-72\nRecurso n2 : 125.907\t Ivana Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-17.701\t Mat. Siape 92136\n\n•\n\nEmbargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão' proferida pela 2 Turma\n\nde Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS, que considerou procedente a constituição de oficio\nde crédito tributário da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins\n\ndecorrente de falta/insuficiência de recolhimento, no período de agosto de 1999 a fevereiro de\n2000, no valor total de R$449.972,72, cuja ciência se deu em 16/08/2000.\n\nA decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto\nAlegre - RS deferiu em parte a impugnação apresentada.\n\nPorém, inconformada, a empresa recorreu tempestivamente da parte não acolhida.\npela decisão a quo, nos termos em que contidos no relatório do acórdão embargado.\n\nOs autos foram julgados na sessão realizada em 20 de outubro de 2005,\n\noportunidade em que, com base no relatório dado a conhecer aos Membros do Colegiado, foi o\n\nrecurso parcialmente provido, nos termos da ementa ora transcrita:\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. SENTENÇA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.\nCompete à autoridade administrativa executora da sentença judicial observar os seus\n\nestritos termos, inclusive na parte que determina a aplicação dos expurgos inflacionários\n\nnos valores a serem restituidos/compensados.\n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUS'ÃO IMPROCEDENTE. O ICMS compõe a base de\n\ncálculo da Cofins, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores e destes\nConselhos.\t\n\n•\n\nDCTF. VALORES DECLARADOS. IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DE OFICIO.\n\nincabível a exigência de multa de ofício sobre os débitos declarados em DCTF,_\nconsoante IN/SRF n°14/2000.\n\nRecurso provido em parte\".\n\nConstatando contradição entre o referido acórdão e a decisão judicial proferida em\nsede de embargos à execução, o ilustre 'representante da Fazenda Nacional opôs embargos de\ndeclaração para que fosse resgatado o direito firmado no âmbito do Judiciário.\n\nÉ o relatório.\n.rd2\n\n•\n2\n\n•\n\n_\n\n\n\nMinistério da Fazenda \t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t 22 CC-MF\n\n-7k\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t F1\n\nBrasília, \t O\t I O X\t 14:n-\t • „\n\n'\t Protes-S-6-n12 :-1-1080-.005992/00=72\t 41,\nlvanar2ausdiSZastroRecurso n2 : 125.907\n\nAcórdão n2 : 202-17.701\n\n•\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\nOs Embargosgos de Declaração atendem aos requisitos legais exigidos para sua\nadmissibilidade e conhecimento, mormente quanto à tempestividade dos mesmos.\n\nDe fato. O acórdão proferido por esta Câmara, no rastro do voto proferido, está\nmaculado por eiva material na parte que alude à aplicação dos expurgos inflacionários de julho e\nagosto de 1994 ao indébito do Finsocial reconhecido judicialmente.\n\nDessarte, visando corrigir referida contradição, uma vez que o acórdão\nreconheceu o direito aos referidos em sentido contrário à decisão judicial, submete-se novamente\na este Colegiado esta matéria específica levantada pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ de se destacar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 42\nRegião, em sede de reexame necessário da sentença monocrática proferida na ação declaratória\n(fl. 192), determinou a aplicação dos expurgos de forma genérica, deixando explícito serem\ndevidos todos os expurgos ditados pela política governamental, conforme se constata no bojo do\nvoto de fl. 246, como segue:\n\n\"... verifica-se que o Juízo ad quem ao acatar a tese da recorrente de serem descabidos\nos expurgos inflacionários, afirmando que \"Nesse contexto, adotar índices que\n\ncontenham expurgos ditados pela política governamental não é adequado e implica\n\nredução do valor real da dívida. Por isso, impõe-se a aplicação de índices que\n\nefetivamente afirmam a realidade inflacionária do período, sob pena de tolerar-se o\n\nenriquecimento indevido de uma das partes.\"\n\nNo entanto, como bem pinçou a embargante no relatório do voto proferido pelo\nmesmo Tribunal, em sede da Apelação Cível n2 1999.04.01.006211-3/RS (fls. 197 a 200),\nreferente à apresentação de embargos à execução de sentença, interpostos pela União, o Juiz\nrelator destacou que \"em sentença, o Juiz monocrático julgou parcialmente procedente os\nembargos, no sentido de determinar a exclusão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto\nde 1994...\". E alfim, por inexistir remessa oficial em sede de execução, não conheceu da mesma.\n\nÉ oportuno frisar a ausência da citada decisão monocrática nos autos e da\nreferência ao dispositivo excludente somente no texto do relatório da sentença de apelação.\n\nDesse modo, o voto anteriormente proferido nesta esfera é corrigido para negar\nprovimento quanto à concessão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto de 1994 para que\nhaja total aquiescência e submissão ao decisum judicial, como alardeado desde a primeira hora\nno voto ora reformado.\n\nCom vistas a excluir qualquer contradição contida no voto condutor, reproduzo\nabaixo os exatos termos do voto proferido pelo Juiz Vilson Darás (fl. 199), relativo à correta\n\n• forma de proceder à atualização dos referidos indébitos, ao qual o voto condutor em reforma\npretendeu atender integralmente:\n\n.ff.2\t •\n\n3\n\n\n\n,\t\n.\n\n9\nMinistério da Fazenda\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n\n2 CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n,\n.Brasília, \t (31 41\tI\t eg\t I (0 \n\nPróeesso\t 11080:005992/007'2--\nRecurso ns-' : 125.907\n\n!Nula Cláudia Silva Castro\nAcórdão n2 : 202-17.701\t N!at. Si ape 92136\n\n-\n\n\"No que se refere aos índices, os Tribunais do país têm, reiterada e uniformemente se\npronunciado no sentido da aplicação dos índices da 02W, do B7W, do INPC (no .período\n\nde março a dezembro de 1991) e da UFIR nos cálculos de liquidação de sentença.\n\nCom relação ao índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989, este Tribunal,\n\nseguindo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revisou a\n\nSúmula n°17 e editou a Súmula n°32, que dispõe:\n\n`No cálculo da liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72%, relativo à\ncorreção monetária de janeiro de 1989'.\n\nQuanto à correção monetária relativa ao período de março a maio de 1990 e fevereiro\n\nde 1991, de acordo com jurisprudência consolidada da corte especial do STJ, o fator de\n\ncorreção é o IPC. Nesse sentido, este Tribunal editou a Súmula n° 37, cujo enunciado\ntranscrevo a seguir:\n\n`Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos\n\nao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991'.\n\nDessa forma, não merece reparos a sentença monocrática, que deve ser mantida em sua\níntegra.\" (fls. 199 e 200).\n\nEm razão da manutenção dos termos da sentença monocrática, deve ser observada\na disposição relativa aos expurgos dos meses de julho e agosto de 1994, novamente reproduzida:\n\n\"Em sentença, o Juiz monocrático julgou parcialmente procedente os embargos, no\n\nsentido de determinar a exclusão dos índices do IPC dos meses de julho e agosto de\n\n1994...\" (fl. 198)\n\nDestarte, a ementa contida no acórdão anterior passa a ser a seguinte:\n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO. Fl7VSOCIAL. SENTENÇA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.\n\nCompete à autoridade administrativa executora da sentença judicial observar os seus\nestritos termos.\n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO IMPROCEDENTE. O ICMS compõe a base de \n\ncálculo da COFINS, conforme jurisprudência assente dos Tribunais Superiores e destes\n\nConselhos.\n\nDCTF. VALORES DECLARADOS. IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DE OFICIO.\n\n• Descabida a exigência de multa de oficio sobre os débitos declarados em DCTF,\n\nconsoante IN/SRF n° 14/2000.\n\nRecurso provido em parte\".\n\nCom essas considerações, voto no sentido de acolher os embargos de declaração,\n\natribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o voto anteriormente proferido na parte relativa\n\nà aplicação da correção dos indébitos, nos termos acima expressos.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2007.\n\n/ MARIA CRISTINA RQZA DA COSTA\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUANDO SEU CRÉDITO ESTEJA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, nada impede que o Fisco constitua, de ofício, o mesmo, podendo seu conteúdo, no que divirja da matéria submetida ao Judiciário, ser plenamente discutido em sede administrativa. É legítimo o lançamento, porém suspensos estarão os efeitos de cobrança até decisão judicial que remova os efeitos impeditivos da exigibilidade.\r\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Caracterizada a mora, legítima a cobrança dos juros moratórios, mesmo que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa, independentemente da causa desta, desde que no momento da autuação não haja depósito do montante integral.\r\nSELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa Selic.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.001005/2004-84", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4113279", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-02.796", "nome_arquivo_s":"20402796_129896_11070001005200484_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Jorge Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"11070001005200484_4113279.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-09-21T00:00:00Z", "id":"4696982", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:39.569Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043065925533696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T15:21:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T15:21:56Z; Last-Modified: 2009-08-06T15:21:56Z; dcterms:modified: 2009-08-06T15:21:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T15:21:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T15:21:56Z; meta:save-date: 2009-08-06T15:21:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T15:21:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T15:21:56Z; created: 2009-08-06T15:21:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T15:21:56Z; pdf:charsPerPage: 1777; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T15:21:56Z | Conteúdo => \n22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n•>,;;7.5,\n\nProcesso n2 : 11070.001005/2004-84\nMF4epundo Conselho de Contribuintes\n\nRecurso n2 : 129.896P ubér nol Orlo Ofictralicia\nAcórdão n2 : 204-02.796\t\n\nde,\n\nRubrica 44f). \n\nRecorrente : JOHN DEERE BRASIL LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE\n• en,\t DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUANDO SEU CRÉDITO ESTEJA\n\nP-\n2\n\n\t\n\n\t COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Estando o crédito tributário com\nsua exigibilidade suspensa por ordem judicial, nada impede que o Fiscoi.o.\nconstitua, de oficio, o mesmo, podendo seu conteúdo, no que divirja daz_\n\no o\t \"en\t matéria submetida ao Judiciário, ser plenamente discutido em sede\n• r, —\n\n'à' o cl F\t administrativa. É legítimo o lançamento, porém suspensos estarão os\ng P._\t -„̂\t efeitos de cobrança até decisão judicial que remova os efeitos\n-A 5f.\n\nN •\t impeditivos da exigibilidade.\n(g\n\nJUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Caracterizada a\nmora, legítima a cobrança dos juros moratórios, mesmo que o crédito\n\ng Èz' o\t tributário esteja com sua exigibilidade suspensa, independentemente da\n\n§ c.)\t causa desta, desde que no momento da autuação não haja depósito do\nGs\t montante integral.\n\nSELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa Selic.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nJOHN DEERE BRASIL LTDA.\n\nAcordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n•\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 21 de setembro de 2007.\n\nHennque Pinheiro Torres\nPresi nt\n\n•\nJorge Freire\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Bernardes de\nCarvalho, Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Airton Adelar Hack e\nLeonardo Siade Manzan.\n\n1\n\n_\n-------\n\n•\n\n\n\n,\n\n,,\t •\t r\n\nrQVN O CONSELHO pE CONTRA-RANI-E\n,\t ‘ 4. â: :',\t CONFERE COM O ORtGtNAL\t 22 CC-MF\n\n:t:•-,..?..,.,\t Ministério da Fazenda\n\n Segundo Conselho de Contribuinte . Brasil°, \t 12-\t i\t X 7.--- 1 O\t\nFl.\n\n....\n\n1\t ---\n,\n\nProcesso n2 : 11070.001005/2004-84\n\n\t\n\n\t Maria\"ar Novais\nMat. Sia e 91641\n\nRecurso trq : 129.896\n\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nRecorrente : JOHN DEERE BRASIL LTDA.\n\n.\t\nRELATÓRIO\n\ni\n\nConforme nos dão conta as anteriores decisões desta Câmara, trata-se de\ni\t recurso contra r. decisão que entendeu ser passível o lançamento de crédito tributário com\n1\n!\t exigibilidade suspensa, reconhecendo a incidência dos juros de mora. O julgamento pori\n\nduas vezes foi convertido em diligência para que o órgão local aguardasse a decisão final\nno processo de compensação (PA 10410.016113/01-14) em que a recorrida postulava se\ncompensar com crédito não tributário cedido pela empresa (Usina Maravilhas S/A)\ndomiciliada na jurisdição da DRF em Recife - PE, pendente de decisão judicial acerca de\nsua legitimidade.\n\nEm resposta a última Resolução (fls. 297/299), de 26 de janeiro de 2007, o\nórgão local informa (fls. 309 e 310) que:\n\n...com relação ao processo de compensação n° 10480.016113/2001-14, que\n\ncontrola a utilização do crédito transferido pela empresa....à JOHN DEM' DO\n\nBRASIL S.A., fez-se juntada de cópia do despacho final proferido pela Delegacia\n\nda Receita Federal do Recife – fl. 306 (atendendo despacho de fls. 55/.5, ora\n\njuntado às fls. 307/308), onde promove a,,exigibilidade do crédito tributário objeto\n\ndas compensações realizadas no citado processo 1040.016113/2001-14, em face\n\nda inexistência de decisão judicial ativa promovendo a suspensão da exigibilidade\n\ndo mesmo,...\t .\n\nRelembrando, o objeto do recurso versa sobre a impossibilidade de\n. lançamento de oficio quando há suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a\n\nalegação que descabe incidência de juros de mora nessa hipótese, bem como a pugnada\nilegalidade da taxa Selic.\n\nÉ relatóri\t i j&\n\nfi\n\n2\n\n.._\t _.\n—\n\n\n\n•\n,\t •\t •\t ,\n\n• - SEGUNDO CONSELRO DE CONTRIBUIN•\n\n.;.,ç=k\t CONFERE COM O ORIGINAL\t ',cc-MF1\nMinistério da Fazenda\n\nBrasília. \t 1\t 1 0'\t Fl.ItkA:., ,;it\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 11070.001005/2004-84 \t\nMaria\t lar Novais\n\nMat. Siar 91641\nRecurso n.Q. : 129.896\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nJORGE FREIRE\n\nEm função da jurisprudência formada por esta Câmara de que se o\n\nlançamento de oficio decorre de glosa de compensação versada em outros autos\n\nadministrativo, é neste que deve ser travada a discussão acerca da legitimidade do crédito\n\ncompensado. Foi com este fito que se baixou o processo em diligência.\n\nContudo, quero crer, agora que analiso os autos, que com a anexação da\ncópia do Acórdão n° 203-10.005 (fls. 284/291), que tratou do recurso da cedente (Usina\n\nMaravilhas) em relação ao crédito em debate, aproveitado pela ora recorrente e cessionária\ndaquele crédito, em que se debatia o crédito em si (direito ao crédito-prêmio) e uma vez ter\n\nse tomado definitivo no sentido do seu não conhecimento ante sua legitimidade estar sendo\n\nobjeto de ação judicial ainda pendente de solução final, a questão da compensação no\n\nâmbito administrativo (PA 10480.016113/2001-14) ficou, em conseqüência, definida.\n\nDemais disso, em despacho de 19/12/2006, no processo de compensação n°\n\n10480.016113/2001-14 (cópia à fl. 306), informa que mesmo nos termos do decidido até\n\nentão a empresa cedente não é detentora de créditos passíveis de ressarcimento.\n\nEnfim, a legitimidade da compensação terá seu deslinde quando a decisão\n\njudicial no processo em que se discute o direito ao crédito-prêmio vier a transitar em\n\njulgado, não sendo o caso, a meu juízo, de se aguardar a definitividade do processo\n\nadministrativo de compensação, ima vez que ,q crédito não está tendo sua legitimidade\n\ndiscutida nesses autos, mas sim em ação judicial, o que afasta a cognição administrativa\n\nacerca dele, e, portanto, do direito à sua compensação.\n\nPor isso, passo a enfrentar os termos das razões recursais.\n\nNão tenho a mínima dúvida que crédito tributário com sua exigibilidade\n\nsuspensa, seja qual for sua causa ensejadora, pode ser objeto de constituição de oficio pelo\n\nFisco no interesse da Fazenda Nacional precaver-se da preclusão de sua cobrança.\n\nE este é o caso dos autos, pois a recorrente se utilizou de suposto crédito\n\ncuja legitimidade (crédito-prêmio) quando de sua compensação era incerta, quanto mais de\n\nsua liquidez (nos termos do averbado pelo TRF5 fl. 303 destes autos).\n\nNesse sentido me manifestei quando relatei o Recurso n° 99.734, conforme\n\nexcerto que a seguir transcrevo:\n\nNão há dúvida, pelo que se depreende dos autos, que os créditos tributários postos\n\nao conhecimento do judiciário estão com sua exigibilidade suspensa. Da mesma\n\nforma, dúvida também não há de que o Fisco não estava impossibilitado de efetuar\n\no lançamento\n\nO que o Fisco fez foi defender o direito da Fazenda Nacional poder vir a cobrar o\n\ncrédito tributário, uma vez esteja este escoimado de ilegalidades e sem ter sua\n\nexigibilidade suspensa, quer por pender recurso administrativo, nos termos do art.\n\n151, III, do CT1V, quer por não mais haver decisão judicial neste sentido.\n\nAs matérias colocadas na órbita judicial tem o efeito de fazerem o procedimento\n\nadministrativo fiscal praticamente encerrar, não se conhecendo do mérito porém\n\nresguardando os prazos recursais e o próprio direito ao recurso, caso haja Dessa\n\n4\n\n. ___\n\n\n\n•\n, •\n\nNTEr \t\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE FERE C \n\n0 ã\t\n2,2CC-MF- \n\nSEGUNDO CONs.gEol.r10130r.=t\n1Nrf\n\nSegundo Conselho de Contribuintel\nBras\t\n\nFl.\n\nília.\n\nProcesso ri : 11070.001005/2004-84 1\t Maria uz IgT`lovais\nRecurso ri : 129.896\t 1 Mat. Sia 1e 91611\n\nAcórdão\n\t\n\n• 204-02.796\n\nforma, o crédito poderá inclusive ser inscrito em dívida ativa, porém sem\npossibilidade de excuti-lo se pendente condição que suspenda sua exigibilidade\n(CM art. 151, 0.\n\nOutra questão, porém, é quanto à possibilidade do crédito tributário, cuja\nlegalidade se discute no judiciário, ser, como in casu, lançado de oficio, de modo a\nresguardar o erário público evitando a decadência.\n\n•• •\nDestarte, o que está proibido é a exigibilidade do crédito tributário, obstando sua\ncoercibilidade, não sua constituição.\n\n• Não há dúvida que o lançamento, com a ocorrência do fato gerador e conseqüente\nnascimento da obrigação tributária, é o marco inicial para que se possa exigir o\ncumprimento desta obrigação ex lege. A relação jurídica tributária, como ensina\nAlfredo Augusto Beckerl , nasce com a ocorrência do fato gerador, irradiando\ndireitos e deveres. Direito de a Fazenda Pública receber o crédito tributário e\ndever do sujeito passivo prestá-lo. Todavia, esta relação pode ter conteúdo\nmínimo, médio e máximo.\n\nNa de conteúdo mínimo o sujeito ativo e o passivo estão vinculados juridicamente\num ao outro, tendo aquele o direito à prestação e este o dever de prestá-la. Mas ter\ndireito à prestação, ainda não é poder exigi-la (pretensão). É o que ocorre com o\nnascimento da obrigação tributária, sem ainda haver o lançamento. Com a\nincidência da regra jurídica tributária sobre sua hipótese de incidência nasce a\nobrigação tributária (o direito), mas esta sem o lançamento ainda não pode ser\nexigida (inexiste pretensão).\n\nJá na relação jurídica tributária de conteúdo médio há a pretensão (a partir do\nlançamento), mas ainda lhe falta o poder de coagir, que só nascerá com a\ninscrição do crédito em dívida ativa, quando a Fazenda terá um título executivo\nextrajudicial, dando margem ao exercício da coação, através da ação de execução\nfiscal.\n\nA argumentação da recorrente para que o Fisco não lance acarreta a\nimpossibilidade da pretensão e posterior exercício da coação, uma vez não\nadimplida a obrigação tributária. Isto esvaziaria o conteúdo jurídico da relação\ntributária, o que, convenhamos, não faz sentido.\n\nO entendimento do Judiciário através do STJ, conforme Aresto 2 relatado pelo\nMinistro e mestre Ari Pargendler, cujo excerto a seguir transcrevo, também não\ncoincide com as ponderações da recorrente:\n\n\"... O imposto de renda está sujeito ao regime do lançamento por homologação.\nNessas condições, a Impetrante pode compensar o que recolheu indevidamente a\nesse título sem autorização judicial, desde que se sujeite a eventual lançamento `ex\nofficio Na verdade, através deste mandado de segurança, ela quer evitá-lo. Até aí\nnão vai o poder cautelar do juiz. Tudo porque o lançamento fiscal é um \nprocedimento legal obricatório (C7N, art. 142), subordinado ao contraditório, que\n\nnão importa dano algum ao contribuinte, o qual pode discutir a exigência nele\n\n1 BECKER, Alfredo Augusto. \"Teoria Geral do Direito Tributário\", 2a. ed., Ed. Saraiva, p. 311/31 .\n2 Rec. em MS 6096 - RN - 95.41601-8, julgado em 06/12/95, publicado no DJU em 26/02/96.\n\n4\n\n_\n\n\n\n-114F - SEGUNDO CONSELHO, Dr-.\n• CONFERE COM O CíZ;G!N L.1.\n\n•\n2CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t\n2 \n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuint sBrasilia ' \t 2-\t I 64\" \n\nProcesso 119 : 11070.001005/2004-84 \t\nMar uzar:-Rovats\n\nN1at Sid '91641 \t\n1\n\nRecurso n2 : 129.896\t -\nAcórdão n9 : 204-02.796\n\ncontida em mais de uma instância administrativa, sem constrangimentos que antes\n\nexistiram no nosso ordenamento jurídico isolve et repete', depósito da quantia\n\ncontrovertida, etc). O conteúdo do lançamento fiscal pode ser ilegal, mas a\n\natividade de fiscalização é legitima e não implica qualquer exigência de\nvazamento até a constituição definitiva do crédito tributário [MV: art. 174)\" -\n\nsublinhamos\n\nAssim, dúvida não há quanto 'à legalidade da atividade fiscal que constituiu\n\no crédito tributário (o lançamento), podendo, contudo, ser discutida a exigência que dele\ndeflui, como, in casu, se conhece do recurso quanto à legalidade da multa aplicada e dos\nencargos moratórios, que passo a analisar.\n\nQuanto aos juros de mora, igualmente devem ser mantidos.\n\nComo aduzi no Recurso no 118.626, é cabível a aplicação de juros\nmoratórios quando não houver depósito do montante integral, mesmo que haja suspensão\n\nda exigibilidade do tributo por medida judicial, seja esta da natureza que for.\n\nIsto porque a mora em relação ao crédito tributário nasce do não pagamento\n\ndo valor do tributo em sua data de vencimento estipulada na legislação. É o caso de mora\nin re, quando o vencimento da obrigação dá-se por prazo de lei e não por conveção das\npartes, a mora in persona. A medida judicial que suspende a exigibilidade tem como\n\nescopo simplesmente determinar que a Fazenda não pratique atos de cobrança do tributo,\n\nmas não de constituição do crédito tributário e aplicação dos encargos da mora.\n\nComo salientei no recurso 106.362, julgado em setembro de 1999, \"se o\ncaso de suspensão da exigibilidade seja apenas com supedâneo em medida liminar (CTN,\n\nart. 151, IT O, não vislumbro nenhuma ilegalidade na exigência de juros moratórios, uma\n\nvez que estes serão exigíveis se, e por ventura, o contribuinte venha a sucumbir no\n\nprocesso judicial\". Ou seja, dessa cobrança dos juros não advirá nenhum prejuízo ao\n\ncontribuinte caso venha a União venha a sucumbir.\n\nContudo, em não havendo depósito do montante integral, a concessão de\n\nmedida judicial impeditiva da exigibilidade do crédito tributário não tem o efeito de purgar\n\na mora. A cobrança dos juros decorre, simplesmente, do fato de que não houve o depósito\n\ndo tributo constituído, quer em juízo, quer administrativamente, quando, aí sim, a mora\n\nestaria purgada.\n\nPor fim, no que tange à argüição da ilegalidade da utilização da taxa Selic\n\ncomo juros moratórios e limitação dos juros à taxa de 1% ao mês, também é de ser\n\nrechaçada. À Administração em sua faceta autocontroladora da legalidade dos atos por si\n\nemanados os confronta unicamente com a lei, caso contrário estaria imiscuindo-se em área\n\nde competência do Poder Legislativo, o que é até mesmo despropositado com o sistema de\n\nindependência dos poderes.\n\nPortanto, ao Fisco, no exercício de suas competências institucionais, é\n\nvedado perquerir se determinada lei padece de algum vício formal ou mesmo material. Sua\n\nobrigação é aplicar a lei vigente. E a taxa de juros remuneratórios de créditos tributários\n\npagos fora dos prazos legais de vencimento foi determinada pelo artigo 13 da Lei \".‘.065/95.\n\nSendo assim, é transparente ao Fisco a forma de cálculo da taxa que o legislador ' o peno\n\n5\n\n_\n_\n\n\n\n\t\n\n1 .4.4F\t VnAtMáJK;.\n• ,\n\n• 2\n• '!„e,;;;,-- Ministério da Fazenda\t o\t\n\n12 CC-MF\n\n\t\n\nFl.---\t\nSegundo Conselho de Contribuintes'\n\nz\n\nMaria„tizi\n\n\t\n\nProcesso n9- : 11070.001005/2004-84 L . \t Nát SiJ 9164 I,*\n\nRecurso n2 : 129.896\n\nAcórdão n2 : 204-02.796\n\nexercício de sua competência, determinou que fosse utilizada como juros de mora em\nrelação aos créditos tributários da União.\n\nDessarte, a aplicação da taxa Selic com base no citado diploma legal,\ncombinado com o art. 161, § 1 0 do Código Tributário Nacional, não padece de qualquer\ncoima de ilegalidade.\n\nCONCLUSÃO\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO,\nDEVENDO O ÓRGÃO LOCAL DILIGENCIAR NO SENTIDO DO\nACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA O FIM DE COBRANÇA, OU\nNÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERSADO NESTES AUTOS.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de setembro de 2007.\n\nJORGE FREIRE\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200403", "ementa_s":"COFINS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL X COFINS. CRÉDITO COMPENSÁVEL. CONTAGEM DA TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. ILEGALIDADE. ARTIGO 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/95. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE. MULTA 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. DESCABIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Aos créditos compensáveis titularizados pelo contribuinte se aplica a Taxa SELIC de forma simples, e não composta, como deflui do § 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95.O inadimplemento do contribuinte, e o conseqüente lançamento de ofício, atrai a incidência do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. Descabe a análise, pela esfera administrativa, por falecer-lhe competência, de argüições de inconstitucionalidade formuladas pelo contribuinte. 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COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL X COFINS.\n\nCRÉDITO COMPENSÁVEL CONTAGEM DA TAXA SELIC\n\nDE FORMA CAPITALIZADA. ILEGALIDADE. ARTIGO 39,\n\n§ 4°, DA LEI N° 9.250/95. INADIMPLEMENTO DO\n\nCONTRIBUINTE. MULTA 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI N°\n\n9.430/96. DESCABIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRA-\n\nTIVA, DE ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nAos créditos compensáveis titularizados pelo contribuinte se\n\naplica a Taxa SELIC de forma simples, e não composta, como\n\ndeflui do § 4°, do artigo 39, da Lei n°9.250/95.\n\nO inadimplemento do contribuinte, e o conseqüente lançamento\n\nde oficio, atrai a incidência do artigo 44, I, da Lei n° 9.430/96.\n\nDescabe a análise, pela esfera administrativa, por falecer-lhe\n\ncompetência, de argüições de inconstitucionalidade formuladas\n\npelo contribuinte.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatad e s e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nSUPER MERCADO FtISPOL TDA.\n\nACORDAM o. embros • Terceira C ara do Segundo Conselho de Contribuintes,\n\npor unanimidade de votos, em n . ar provir ento ao re • rso.\n\nSala das Sessõe• em 18 d, Março de '00,\n\n.1.--\nFran . • • a •tri~. . eetIve • ergue Silva\nVi\t ' esidente\n\n,\n\nCés.;,, Piantavigna\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio\n\nCarlos Atulim (Suplente), Valmar Fonsêca de Menezes, Valdemar Ludvig, Maria Teresa Martinez López\n\ne Luciana Pato Peçanha Martins.\n\nImp/mdc\n\n,\n1\n\n1\n\n\n\n\t\n\n4'41 ça\t 2P CC-MF\n\n\t\n\n'y\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\n\tVnt'r,\tSegundo Conselho de Contribuintes\na;it0;\n\nProcesso n° : 11075.000874/2001-07\n\nRecurso n° : 124.345\n\nAcórdão n° : 203-09.510\n\nRecorrente : SUPER MERCADO RISPOLI LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm 11/04/2001 foi imputado débito de Cofins à recorrente, mediante auto de\n\ninfração, às fls. 01/06, no montante de R$203.278,80, que acrescido de juros e multa alcançou a\n\ncifra de R$391.563,30.\n\nA pendência, condizente ao período de 11/99 a 12/99, e 02/00, decorreria da\nnão aceitação de compensação sem DARF, efetuada pela contribuinte entre indébito de Finsocial\ncom o tributo questionado no processo em tela, que foi noticiada em DCTFs referentes aos anos\nde 1997 ao 1° trimestre de 2000 (fl. 03).\n\nA inadmissão da compensação decorreria de divergências na apuração do\ncrédito compensável (fl. 06).\n\nA Impugnação, às fls. 192/206, sustentou que a aplicação da Taxa SELIC, de\n\nforma composta, e não simples, estaria respaldada na regra do § 4° do artigo 39 da Lei n°\n\n9.250/95 — que a ação fiscal reputou transgredida pela recorrente - e no artigo 73 da Lei n°\n\n9.532/97. Atacou a multa aplicada entendendo-a inconsentãnea à regra 44 da Lei n° 9.430/96,\n\ncomo também vulneradora no primado do não-confisco. Disse-a, outrossim, impertinente, pois a\n\nrecorrente teria configurado denúncia espontânea mediante informações prestadas ao Fisco no\n\ntranscorrer da ação fiscal.\n\nA Decisão do Colegiado de Piso, às fls. 229/238, confirmou integralmente a\ncobrança fiscal.\n\nO Recurso Voluntário, às fls. 246/266, renovou as alegações deduzidas em\n\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n;44,1l,arr, \t 22 CC-MF•\t\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nZs.fjr. :±Pt.\tSegundo Conselho de Contribuintes\n\n')%iief(t)e>\n\nProcesso n° : 11075.000874/2001-07\n\nRecurso n° : 124.345\n\nAcórdão n° : 203-09.510\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nCÉSAR PIANTAVIGNA\n\nNão há que se imputar reparos na decisão do Colegiado de Piso, pois\n\ndemonstra-se correta em seus fundamentos, bem assim o auto de infração a respeito do qual\nrepousou o édito administrativo.\n\nCom efeito, a Taxa SELIC tinha de ser contada ao crédito decorrente de\nindébito de Finsocial, titularizado pela recorrente, de forma simples, e não composta, isto é,\n\ncapitalizada.\n\nO termo \"acumulada\" que consta da redação do § 4° do artigo 39 da Lei n°\n\n9.250/95, não deixa dúvidas a respeito. O acúmulo, conforme é possível deduzir da literalidade\n\nda palavra, é da Taxa SELIC, e não da contagem da mesma ao crédito, de modo que a rubrica,\n\numa vez agregada ao valor do ativo fiscal, não fosse aplicada, em mês subseqüente, sobre valor\n\nque já a houvesse computado.\n\nSucedeu-se, dessarte, superestimação do crédito da contribuinte aplicado em\n\ncompensação, em virtude de ao mesmo se ter contado a Taxa SELIC de forma capitalizada.\n\nNão há que se falar, noutras sendas, em impertinência do percentual de multa\n\naplicado (75%), haja vista tratar-se de situação que se enquadrou perfeitamente à hipótese\n\nprevista no artigo 44, 1, da Lei n° 9.430/96, isto é, de falta de pagamento da Cofins.\n\nDescabido, outrossim, invocar-se do instituto da denúncia espontânea (artigo\n138 do CTN) para o caso vertente a fim de arredar o cômputo da multa ao crédito tributário. Isto\n\nporque não se configura denúncia espontânea no transcorrer de ação fiscal, em conformidade\n\ncom a textual previsão do parágrafo único do artigo 138 do CTN, a despeito do que afirmado\n\npela recorrente à fl. 261, já adequadamente rechaçado pela Instância de origem.\n\nNão há espaço para a análise de argüições de inconstitucionalidade da cobrança\n\nde multa, porquanto falece competência à esfera administrativa para enveredar por tais exames,\n\nem conformidade com a uniforme jurisprudência do Conselho de Contribuintes.\n\nAnte ao exposto, nego provimento ao recurso voluntário interposto para manter\n\nna integra a decisão do Colegiado de Piso e, por conseguinte, a cobrança fiscal endereçada à\nrecorrente.\n\nSala .s essões, em 18 de março de 2004\n\nn\n\nCÉS \t ANTAVIGNA\n\n3\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",702, "Primeira Câmara",646, "Segunda Câmara",480, "Quarta Câmara",446, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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