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A decisão proferida por pessoa outra que não o\ntitular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de\ncompetência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela\ndecorrentes.\nACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESO A PARTIR\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, POR\nUNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do\nProcesso a partir da Decisão de Primeira Instância, inclusive, argüida pelo\nConselheiro Adolfo Montelo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nBrasília-DF, em 13 de agosto de 2003\n\n• HENRI PRADO MEGDA\nPresidente\n\n• /\n\n- ADOLFO MONTELO\n\n,0 1 OUT 2003\t Relator Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONO FLORA, MARIA\nHELENA COTTA CARDOZO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA\nJÚNIOR e SIMONE CRISTINA BISSOTO.\n\ntmc\n\n\n\nM\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;'•\t\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\nRECORRENTE\t : CFM TELEVISÃO E CINEMA LTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\nRELATOR DESIG. : ADOLFO MONTELO\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima indicada foi autuada pela DRF em Guarulhos,\nintimada a efetuar o pagamento da multa no valor total de R$ 76.663,58, pela não\nentrega das DCTFs, no período de Set/93 até Dez/96, conforme tabela de cálculos\nacostada às fls. 02 dos autos e de acordo com o Auto de Infração de fls. 04/05,\nemitido em 17/03/1998.\n\nNo Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades (fls. 03),\nDescrição dos Fatos, encontra-se explicado:\n\n1) DEIXOU DE ENTREGAR NO PRAZO LEGAL DE\nVENCIMENTO AS DCTFs — DECLARAÇÕES DE\nCONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS, INCORRENDO\nNA MULTA DE R$ 57,34 POR MÊS CALENDÁRIO OU\nFRAÇÃO DE ATRASO, NA FORMA DISPOSTA NO\nDECRETO-LEI N° 1.968/82. ARTIGO 11, PARÁGRAFOS 2°\nAO 40, DECRETO-LEI N° 2.065/83, ARTIGO 10, LEI 7.730/89,\nARTIGO 27, LEI N° 7.799/89, ARTIGO 66, LEI N° 8.177/91,\nARTIGO 21, LEI 8.218/91, ARTIGO 10, LEI 8.383/91, ARTIGO\n3°, INCISO I, INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 73/94, ANEXO 5\n\n• E ATO DECLARATÓRIO COSAR/COTEC N° 1/95, ITEM 5,\nALÍNEA \"B\", CONFORME DEMONSTRATIVO DE FLS...,\nQUE ABRANGEU O PERÍODO DE SETEMBRO/93 A\nDEZEMBRO/96, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 76.663,58.\n\nNo documento em questão existe ressalva de que o tal termo passa a\nfazer parte integrante do Auto de Infração.\n\nÀs fls. 01 consta o TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO,\nemitido em 16/12/97, constando do mesmo intimação para que a Contribuinte preste\nesclarecimentos e apresente diversos documentos, dentre os quais os DARFs e DCTFs\ndesde 1992 até à data de emissão desse documento, no prazo de 05 (cinco) dias.\n\nÀs fls. 07 encontra-se o TERMO DE ENCERRAMENTO E\nINTIMAÇÃO, emitido em 19/03/1998, após a lavratura do Auto de Infração em\ncomento, constando do seu texto a intimação para que o Contribuinte apresente as\n\n2 ;41\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nreferidas Declarações, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência da interessada na\nmesma data 19/03/1998.\n\nDe conformidade com os documentos acostados às fls. 37 a 76, as\nreferidas DCTFs foram então entregues à repartição no dia 30/03/1998.\n\nEm suas razões de Impugnação, após reconhecer que, de fato, a\nempresa obrigou-se à entrega das DCTFs no período indicado, ao incorrer nos\ncritérios de obrigatoriedade estabelecidos pelos atos normativos emanados pela SRF,\na interessada alegou, em síntese, o seguinte:\n\n• Causa espécie na exação a absoluta ilegalidade da exigência\n\n111\t imposta, bem como o desequilíbrio entre a infração e a\npenalidade imposta;\n\n• Da rigorosa observância dos diplomas legais citados pelo\nAuditor Fiscal nos autos do processo, dessume-se com absoluta\ntranqüilidade que a infração cometida não é a mesma prevista\nno texto de tais normas;\n\n• Reporta-se, inicialmente, ao Decreto-lei n° 1.968/82, já com a\nredação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei n° 2.065/83, que\ntranscreve:\n\n\"Art. 11. A pessoa fisica ou jurídica é obrigada a informar à\nSecretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como\nrepresentante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem\ncomo o imposto de renda que tenha retido.\n\n•\n\nParágrafo i°. Será aplicada multa em valor equivalente ao de uma\nORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas\nou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período\ndeterminado.\n\nParágrafo 3°. Se o formulário padronizado (Par. 1°) for\napresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10\nORTN ao mês-calendário ou fração, independente da sanção\nprevista no parágrafo anterior.\n\nParágrafo 4°. Apresentado o formulário ou a informação, fora do\nprazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se após a\n\n3\n1\n\n,4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nintimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as\n\nmultas cabíveis serão reduzidas à metade.\"\n\n• Trata o dispositivo legal em tela de outra declaração exigida\npela Secretaria da Receita Federal, a DIRF - Declaração de\nImposto de Renda Retido na Fonte. A penalidade prevista nos\nparágrafos 2° e 3° do artigo 11, portanto, refere-se ao\ndescumprimento das obrigações relativas exclusivamente à\nDIRF e não à DCTF como deseja o Auditor Fiscal. Os demais\ndiplomas legais citados pelo AFTN dizem respeito apenas à\natualização monetária e conversão de moedas indexadores.\n\n• •\n\n\t\n\n\t O artigo 97 do CTN reforça o principio da estrita legalidade na\nesfera tributária.\n\n\"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:\n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela\ndefmidas.\n\n• No enquadramento legal descrito pelo AFTN há previsão legal\npara penalidades decorrentes do atraso na entrega da DIRF,\nmas nenhum dos diplomas legais citados no auto de infração\nfazem menção à Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais - DCTF, ficando claro pela análise do próprio auto de\ninfração que para o descumprimento de tal obrigação não cabe\n\n•\na penalidade imposta para a DIRF.\n\n• Desta forma, o enquadramento legal citado no auto de infração\nnão dá sustentação à exação, devendo, em decorrência, ser\nextinto o lançamento, uma vez que a base legal é elemento\nessencial do auto de infração, tal qual preceitua o artigo 10 do\nDecreto 70.235/72, que dispõe sobre o Processo Administrativo\nFiscal.\n\n• Não há impedimento para que a SRF utilize subsidiariamente\npara a DCTF as penalidades da DIRF, desde que, conforme\nestabelece o CTN, haja previsão legal. Porém, ainda que assim\nseja, é essencial que o lançamento ex-officio traga tal\nembasamento legal, pois do contrário o ato deve ser anulado.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nà\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n• Ainda que não houvesse o vício formal acima descrito e o\nobjeto da exação fosse a DIRF e não a DCTF, apenas por amor\nao argumento, ao estabelecer o quantum aplicável para cada\nperíodo o AFTN esqueceu-se de reduzir a penalidade a 50%,\nconforme determina o parágrafo 4° do Decreto-lei 1.968/82,\ncom a redação dada pelo Decreto-lei 20.65/83:\n\n• Não sobrevive qualquer dúvida em relação a aplicação da\nredução de 50% no lançamento, uma vez que o prazo de 10\ndias estabelecido pelo AFTN no termo de encerramento e\nintimação por este lavrado, foi devidamente cumprido pela\nimpugnante, conforme comprovam os recibos de entrega\nprotocolados, cujas cópias encontram-se anexadas.\n\n• Assim, errou o Auditor ao impor a penalidade antes de intimar\no contribuinte a entregar as declarações, tirando da impugnante\na oportunidade de cumprir o prazo por este determinado e obter\na redução prevista na legislação.\n\n• A ilegalidade demonstrada acima, em relação a cominação\nlegal para a infração cometida, causa outra distorção\namplamente discutida. Trata-se da magnitude econômica que\nrepresenta a imposição em questão.\n\n• De fato, ao fazer uso das penalidades aplicáveis ao atraso na\nentrega da DIRF, que tem periodicidade de entrega anual, a\nSRF impõe ao sujeito passivo uma penalidade que exorbita\nqualquer critério que tenha base no bom senso. Tal fato\ndecorre de a DCTF ser uma declaração que devia, à época, ser\nprestada mensalmente, ao contrário da DIRF, que é anual.\nDesta feita, impõe-se para uma obrigação de periodicidade\nmensal a mesma penalidade para o descumprimento de uma\nobrigação anual.\n\n• A conseqüência disto é que as multas acabam sendo imputadas\nem progressão aritmética, perfazendo um total expressivo, que\nde forma nenhuma pode ser justificado.\n\n• O Poder Público, no afã' de arrecadar, acaba por criar uma\npenalidade, que pela sua vultuosidade, inviabiliza seu\npagamento, além de distorcer sua finalidade, que é punir o\nsujeito passivo pelo descumprimento. O direito tributário\ntambém deve ser regido pelo princípio de que a pena deve ser\nproporcional ao direito cometido.\n\nI\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n• Não é possível que possa subsistir uma multa de R$ 76.663,58\npara uma obrigação acessória descumprida, cabendo ressaltar\nque a totalidade dos tributos e contribuições federais devidos\npela impugnante no período em questão foi recolhida aos cofres\npúblicos.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas — SP,\npela Decisão DRJ/CPS N° 03035, de 09/11/99, julgou o lançamento procedente,\nconforme Ementa que se transcreve:\n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias.\n\n• Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997\n\nEmenta: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. INOBSERVÂNCIA.\n\nA inobservância de obrigação acessória — apresentação de DCTF —\nprevista na legislação tributária, converte esta em obrigação\nprincipal relativamente à penalidade pecuniária, sujeitando o\ninfrator às sanções legais.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\nDos fundamentos que nortearam a Decisão singular, destacamos os\nseguintes trechos:\n\n-\t A DCTF foi instituída por meio da IN SRF n° 129, de\n19/11/1986, com base no Decreto-lei n° 2.124, de 13/06/1984,\n\n111 art. 5°, e na IN SRF n° 118, 28/06/1984, e, no item 5 de seu\nAnexo III, citou ser aplicável a penalidade prevista no Decreto-\nlei n° 1.968/1982, art. 11, §§ 2°, 30 e 4°, conforme disposto no\n§ 3 0 do art. 5° do Decreto-lei 2.124/84, que dispõe: (...)\n\n- Assim, ao abrigo do art. 113, §§ 2° e 3°, do CTN, a IN SRF n°\n129/1986 instituiu a Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais — DCTF, bem como a obrigação acessória de os\ncontribuintes prestarem mensalmente informações relativas à\nobrigação principal de tributos e/ou contribuições federais, por\nmeio daquele formulário, sendo aplicável, no caso de\ninobservância, a multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do art. 11\ndo Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a\nredação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de\noutubro de 1983.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n- Em verdade, a instrução normativa não criou penalidade, mas\ntão somente consolidou a legislação vigente, reproduzindo o\nque já estava ordenado em lei, haja vista que o próprio Decreto-\nlei n° 2.124/84 — recepcionado pela CF/88 como lei ordinária —\né que determina: \"o não cumprimento da obrigação acessória\nna forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que\ntratam os §§ 2°, 3° e 4° do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968...\"\n\n(§ 3° do art. 5°).\n\n- Portanto, a não entrega da DCTF, dentro do respectivo termo\nprevisto na legislação, é fato gerador da obrigação tributária,\nsujeitando o infrator à aplicação da penalidade por mês de\n\n• atraso. Por outro lado, a apresentação espontânea da\ndeclaração fora do prazo ou após a intimação, mas dentro do\nprazo nesta fixado, reduz a multa em cinqüenta por cento.\n\n- No presente caso, a empresa deixou de apresentar\nespontaneamente as declarações referentes aos fatos geradores\nocorridos nos períodos de 09/1993 a 12/1996, ficando sujeita à\npenalidade pecuniária pela infração.\n\n- Apesar de alegar que não lhe foi dado prazo para apresentar as\ndeclarações espontaneamente, permitindo-lhe pagar a multa\npelo atraso com redução de cinqüenta por cento, o impugnante\nnão tem razão, pois foi intimado a fazê-lo em 16/12/1997 e não\no fez (fl. 1). Apenas em 30/03/1998, após consumado o\nlançamento, é que as DCTF foram protocoladas na Delegacia\nda Receita Federal (fls. 36/73).\n\n• - No tocante à afirmação de que o auto de infração seria nulo,\npois omitiria os dispositivos legais infringidos, novamente os\nautos contradizem a tese da defesa.\n\n- O termo de verificação e constatação de irregularidades — parte\nintegrante do auto de infração -, indica a IN SRF n° 73/1994, a\nqual, como falado anteriormente, não criou penalidade, mas\nconsolidou a legislação vigente, citando ser aplicável a multa\nprevista no art. 11 do Decreto-lei n° 1.968/1982 (fl. 3).\n\n- Ademais a descrição dos fatos que ensejaram o lançamento,\nconstante do auto de infração e do termo de verificação,\npermitem ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação\nque lhe é imputada, assegurando-lhe o exercício pleno do\ndireito de defesa e afastando a pretensa nulidade.\n\n7\n44f1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n-\t Nesse sentido são elucidativos os seguintes acórdãos do\nConselho de Contribuintes: ( \t AC 103-11834, de\n04/12/91). ( \t AC. 103-11387, de 15/07/91).\n\n- E, na impugnação apresentada, o contribuinte demonstra ter\npleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, não\nsubsistindo a tese de nulidade.\n\n- Por outro lado, as diversas razões apresentadas, tais como: que\nhá um \"desequilíbrio\" entre a infração e a penalidade imposta;\nque a penalidade foi imputada em progressão \"aritmética\"; que\nnão é possível subsistir uma multa de R$ 76.663,58 para uma\nobrigação acessória descumprida; que a pena deve ser\nproporcional ao delito; e outras tais, não têm o condão de\nafastar a exigência fiscal.\n\n- Isso porque o Processo Administrativo Fiscal se reveste da\nnatureza de controle dos atos administrativos praticados pelos\nagentes da Administração Pública; e não tem a autoridade\nadministrativa fiscal, quer executora quer julgadora,\ncompetência para se pronunciar originalmente sobre a\nlegalidade ou conveniência da legislação vigente, senão para\ncumpri-la.\n\nDois ARs foram acostados aos autos (fls. 112 e 113) relacionados à\nIntimação n° 000496/98-18 (fls. 109), dando ciência da Decisão singular, os quais\napresentam datas de recepção em 29/11/99 e 30/11/99.\n\nA Interessada ingressou com Recurso Voluntário em 27/12/99,\ncomo se comprova pelo carimbo de protocolo aposto na petição de fls. 116, portanto,\ntempestivamente.\n\nEm seus fundamentos, reprisa os argumentos da Impugnação.\n\nInsiste na preliminar de nulidade do lançamento, por incorreta\nfundamentação legal da infração penalizada, reiterando os argumentos anteriormente\napresentados, em todos os seus termos.\n\nApós tecer comentários, inclusive doutrinários, sobre os aspectos\nlegais das normas jurídicas, colocando no patamar adequado a questão dos atos\nnormativos expedidos pela Administração Fazendária, mencionando, inclusive, o art.\n100, inciso I, do CTN, asseverando que tais atos constituem normas complementares\ndas leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, vem acrescer,\nem resumo, o seguinte:\n\n8\n\n\n\n- n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n• De clareza solar que o ato administrativo normativo está\ndiretamente subordinado aos atos de natureza primária (leis e\nmedidas provisórias), e seu objetivo imediato é explicitar a\nnorma legal a ser observada pela Administração e pelos\nadministrados. A característica essencial dos atos incluídos na\ncategoria de complementares é a normatividade.\n\n• O texto expresso da lei já reproduzido, diz que a multa deve ser\nreduzida pela metade em duas situações alternativas: a) se a\nobrigação acessória for cumprida antes de qualquer\nprocedimento fiscal, ou b) se após a intimação, houver sido\nprestada a informação dentro do prazo nela fixado.\n\n• Neste particular, cumprindo seu papel de ato administrativo\nnormativo, a Instrução Normativa n° 73, de 19/09/94, veio\ndispor sobre os parâmetros legais que deveriam ser de\nobservância compulsória, tanto para o contribuinte como para o\nagente público: (...)\n\n• Em fiel vinculação aos comandos da lei e subordinação às\norientações expedidas pelas autoridades superiores da\nAdministração Fazendária, deveria a fiscalização da SRF\nintimar a CFM — em termo específico e com prazo nele\nestabelecido — a apresentar as DCTFs faltantes; para que\npudesse a administrada beneficiar-se da redução de 50% das\nmultas aplicáveis, como lhe assegura os Decretos-leis n's\n1.968/82 e 2.065/83 e a IN/SRF n° 73/94.\n\n• • Contudo, assim não agiu o ilustre AFRF, que tão-somente\nintimou a CFM a apresentar no prazo de 5 (cinco) dias um rol\nde documentos — como consta do TERMO DE INÍCIO DE\nFISCALIZAÇÃO (fl. 01) — o qual representou seu primeiro ato\nfiscalizatório, de natureza genérica diga-se de passagem,\ntendente a dar início à verificação do universo de operações\nrelativas aos anos-calendário de 1992 a 1996, sem especializar,\nobjetivamente, qualquer elemento de sua escrita, de tributo ou\ndocumento. Repisa-se: a intimação foi genérica e esta é\nusualmente conhecida como \"termo de abertura de\nfiscalização\".\n\n• Na doutrina, é entendimento pacífico de que da lei não faltam\npalavras como nela não há outras de sobra. Na medida em que\na Lei prevê o beneficio da redução da multa pela metade, se\ncumprida a obrigação acessória dentro do prazo fixado ; I\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\ndepois vem o Ato Administrativo Normativo orientar os\nsubordinados e administrados que esta intimação de\ncumprimento deve ser específica; não há como negar este\ndireito ao contribuinte.\n\n• A falta deste procedimento fiscal previsto na legislação e, por\nmilitar contra os direitos do contribuinte, macula o lançamento\ncom o vício da ilegalidade. A ação fiscal foi contrária à lei e\nisto não pode ser utilizado para a Administração Fazendária\nexigir penalidade pecuniária da CFM.\n\n• A ação fiscal incorreu em manifesto erros in procedendo e\n\n010 disto não poderia resultar prejuízo para o contribuinte, o que\nafronta dois cânones dos atos administrativos: a impessoalidade\ne a legalidade. Neste caso, forma excepcional, a fiscalização\nagiu diferentemente soi-dissant os procedimentos usuais da\nSRF em casos semelhantes e ao arrepio da lei.\n\n• O mesmo dispositivo é reproduzido no Ato Declaratório n. 13,\nde 14/05/95, que também integra o enquadramento legal da\ndenúncia fiscal e não merece outras considerações além\ndaquelas feitas à IN/SRF n° 73/94.\n\n• Na espécie, a fiscalização \"impôs\" o prazo de 10 dias para\nentrega das DCTFs faltantes, só que após a lavratura do Auto\nde Infração, como consta do TERMO DE ENCERRAMENTO\nE INTIMAÇÃO (fl. 07). Além de inobservar os comandos de\nlei e orientações da Administração fiscal, o autuante transferiu\no momento da intimação para depois de encerrada a ação fiscal,\nsó para não conceder à CFM o beneficio da redução legal.\n\n• Isto atinge as raias do absurdo. Se a CFM já havia sido\napenada com multa pecuniária draconiana pela não entrega das\nDCTFs — com um valor extremamente absurdo e fora da\nrealidade — passou a inexistir obrigação de sua entrega, ou será\nque a fiscalização, se não cumprido o prazo de 10 dias, iria\nautuar novamente a CFM ???\n\n• O que era \"após a intimação\" como consta da Lei, virou \"após\nconsumado o lançamento\" como decidiu o julgador singular.\nO que é inadmissível.\n\n• No Direito Tributário só existe obrigação com a previsão legal,\ncomo só existe sanção com descumprimento de obrigação.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESi\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n• Sem embargo, a CFM poderia cumprir perfeitamente o prazo\nde 10 dias para entrega das DCTFs — para aproveitar o\nbeneficio da multa reduzida pela metade — como de fato\ncumpriu mesmo após a lavratura do Auto de Infração e, isto\nnão ficou sob dúvida, como a própria r. decisão recorrida\nconfirma a inexistência de outra intimação além daquela que\ninaugura este processo (fl. 100).\n\n• Tudo leva a crer que tanto a autoridade lançadora como a\njulgadora desconhecem o inteiro teor da IN/SRF n° 73/94, em\nespecial o conteúdo do subitem 5.2, letras \"a\" e \"b\", pois não é\ncrível que venham confundir o prazo constante do Termo de\n\nOInício de Fiscalização com o prazo que deve constar na\nintimação \"específica\" a que se refere o multifalado normativo.\nVeja-se a nitidez com que a Lei refere-se a situação de \"após a\nIntimação\" e o Ato Normativo completa seja procedida a\t i\n\"intimação específica\". ,\n\n• O fato de a fiscalização abrir prazo para entrega das DCTFs no\nTermo de Encerramento e Intimação, já fragiliza o próprio\nAuto de Infração, uma vez que não adotou este procedimento\nimposto por lei; como um dos atos instrutórios que antecedem o\nlançamento de oficio.\n\n• De um só coelho não se tira duas peles !!!. Ou se intima o\ncontribuinte previamente a cumprir a obrigação acessória com\nprazo e termo específico — como impõe a lei — e lhe concede o\nbeneficio legal, antes da autuação; ou não mais adota este\n\n110\n\n\t\n\n\t procedimento após a autuação, uma vez que este ato invalidoua própria acusação. Daí não há como sair.\n• A autuação só deve ser levada a efeito após o contribuinte não\n\nter cumprido a obrigação acessória dentro do prazo concedido\nna intimação específica dirigida ao fato sob apreciação da\nfiscalização. Sobre esta matéria já se pronunciou a Segunda\nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes, como dá conta\na ementa do recente aresto:\n\nDCTF — MULTA — A entrega da Declaração de\nContribuições e Tributos Federais após a intimação do\n\nfisco, porém dentro do prazo por ele estabelecido, obriga o\ncontribuinte a pagar a multa de R$ 28,67 por mês de atraso.\n\nO valor cobrado foi reduzido em 50% pelo fato do\ncontribuinte ter entregue a DCTF dentro do prazo\n\nII\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nintimado. (destaques na transcrição) (Ac. 202-11.502, de\n14/09/99, Cons. Ricardo Leite Rodrigues)\n\n• Toda argumentação até aqui exposta conduz à convicção de\nque a denúncia fiscal está eivada do vício da ilegalidade;\nporquanto no curso da ação fiscal, o ilustre AFRF deixou de\npraticar certos atos instrutórios em atividade vinculada à lei e,\ncomo conseqüência, a omissão fiscal concorreu contra os\ndireitos da CFM, como restou sobejamente comprovado.\n\n• Flagrante a constatação de nulidade do Auto de Infração, como\n\n110 \nprevista no artigo 59, inciso II, do Decreto n. 70.235, com\nalterações introduzidas pela Lei n. 8.748/93, uma vez que pela\nomissão da fiscalização da SRF — deixou de praticar ato\nadministrativo imposto por lei — e, via de conseqüência,\npreteriu o direito de defesa da CFM; com manifesto prejuízo\npecuniário à mesma.\n\n• Vista a questão de outro ângulo, a autuação e a r.decisão\nrecorrida apontam desde logo à apenação sobre fato incerto,\nsegundo a qual em caso de subsistência de dúvida acerca do\nobjeto do procedimento, deve a decisão dar cumprimento ao\nprincípio in dúbio contra fiscum, por que se exprime na\nincerteza irremediável (CTN, art. 112).\n\n• Diz também a r. decisão recorrida que não tem as autoridades\nexecutora e julgadora competência para se pronunciarem\noriginalmente sobre a legalidade ou conveniência da legislação\nvigente, restando tão-somente a ambas cumpri-la. Acresce que,\na teor do artigo 112, incisos, do CTN, o legislador\ncomplementar preocupou-se com a interpretação de lei que se\naplica a certos fatos, em especial, quando se trata de\npenalidades, justamente a hipótese que aqui se discute.\n\n• Por estes fundamentos de fato e de direito deve ser acolhida a\npreliminar de nulidade do Auto de Infração, por restar\ncomprovada a manifesta ilegalidade do lançamento de oficio.\n\nCom relação ao mérito, ainda em resumo, acresce a Recorrente:\n\n• O demonstrativo de cálculo elaborado pela fiscalização (fl. 02)\ndá conta que o crédito tributário foi constituído com base nos\nmeses de atraso de cada DCTF não entregue — contados desde a\ndata prevista na legislação para sua entrega, até a lavratura do\n\n12\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nAuto de Infração —sendo a primeira referente ao mês de set/93 e\na última de dez,./96. Isto fez com que a primeira obrigação fosse\napenada com 53 meses de atraso e a última com 14 meses; que\nmultiplicados por R$ 57,34 ao mês (valor da UFIR à data da\nautuação), chegou-se à absurda exigência de R$ 76.663,58.\n\n• Consoante o art. 115 do CTN o fato gerador da obrigação\nacessória é qualquer situação que, na forma da legislação\naplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não\nconfigure obrigação principal (pagamento de tributo e de\npenalidade). Atente-se que, enquanto a hipótese de incidência\nda obrigação tributária principal só pode ser definida em lei\n(CTN, art. 96, inciso III), a hipótese de incidência da obrigação\ntributária acessória pode decorrer de lei, decreto ou outra norma\ncomplementar porque o artigo 115 do CTN emprega legislação\ntributária, cujo conceito é dado pelo artigo 96 do CTN.\n\n• Os fatos geradores tratados neste caso reportam-se à falta de\nentrega das DCTFs de set/93 a dez/96, e a fiscalização da SRF\nno enquadramento legal deu como infiingência da IN/SRF n°\n73/94 e Ato Declaratório 13/95.\n\n• A IN/SRF n° 73/94, em seu Anexo I, dispõe que estão\ndispensadas de apresentar a DCTF, as matrizes e\nestabelecimentos\t \t desde\t que\t satisfaçam,\ncumulativamente, as duas condições abaixo:\n\n410\t\na) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil\n\nUnidades Fiscais de Referência);\n\nb) faturamento mensal (da empresa) inferior a 200.000\nUF1R (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência).\n\n• Já a tabela constante do Anexo II da mesma IN/SRF n. 73/94,\norienta o contribuinte a consultar, conforme o período de\napuração da DCTF, os instrumentos legais nele constantes,\nbem como em seguida explicita:\n\n2.2.6 — Está dispensada das DCTF cujos valores totais a\ndeclarar sejam inferiores a:\n\ne) 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência),\nnos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1993,\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\ndesde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000\n\nUFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência).\"\n\n• A ocorrência destas condições limites e cumulativas que\ndispensam o contribuinte de entregar a DCTF eram\ndisciplinadas pela IN/SRF n° 68, de 22/08/93 (Anexo I —\nsubitem 2.1.1., letras \"a\" e \"b\").\n\n• Acontece que a IN/SRF n. 68, de 22/09/93 vigia até a edição da\nIN/SRF n° 73, de 19/04/94 e, como visto acima, o fato gerador\nda obrigação acessória é regulado pela legislação vigente à\népoca de sua ocorrência.\n\n• A IN/SRF n° 73/94 não tem o condão de retroagir para\nestabelecer normas e condições diferentes daquelas que vigiam\naté à sua edição. Seus efeitos só passaram gerar efeitos ex\n\nnunc, isto é, a partir de setembro de 1994. Esta é a regra geral\ncontida no CTN:\n\nArt. 103. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:\n1— os atos administrativos a que se refere o inciso I do art.\n\n100, na data de sua publicação.\"\n\n• Em vista disto, o Quadro Demonstrativo (anexo I) elaborado\npela CFM — com base nas DCTFs constantes às fls. 37/76 — dá\nconta que nos meses de set/93 a ago/94 inocorreu faturarnento\nsuperior a 1.000.000 de UFIRs e valor declarado na DCTF\nsuperior a 15.000 UFIRs; pelo que devem ser excluídas, de\nplano, as exigências referentes ao período acima indicado.\n\n• Aliás, este levantamento deveria ter sido levado a efeito pela\nfiscalização da SRF, para que fosse exigida a multa pecuniária\napenas sobre os meses em que tais limites, cumulativamente,\nforam ultrapassados. Tudo antes da lavratura do Auto de\nInfração.\n\n• Já sob a vigência da IN/SRF n° 73/94, com observância dos\nlimites nela estabelecidos, impõe-se sejam excluídos da\nexigência originária as parcelas relativas aos meses de set/94;\nout/94; dez/94; jul/95; ago/95 e dez/95, uma vez que tanto o\nfaturamento como os valores que deveriam ser declarados nas\nDCTFs ficaram aquém, cumulativamente, dos parâmetros\nfixados no normativo: 200.000 UFIR e 10.000 UFIR,\nrespectivamente. \t 11111)1\n\n14\n\n(4t/\n\n\n\ná\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nÀs fls. 170 foi anexada cópia de Guia de Depósito no valor de R$\n36.419,03, recolhimento efetuado na Caixa Econômica Federal, referente à garantia\nnecessária e obrigatória, à época, para o seguimento do Recurso de que se trata.\n\nSubiram os autos ao E. Segundo Conselho de Contribuintes, que por\nsua C. Terceira Câmara, em Sessão realizada no dia 18/10/2001, converteu o\njulgamento em diligência, pela Resolução n° 203-00.126 (fls. 174/178).\n\nA referida diligência teve por objeto que o órgão local informasse o\nfaturamento da empresa CFM Televisão e Cinema Ltda, em todos os meses de 1994 e\n1995, e que se pronunciasse sobre a obrigatoriedade de entrega de DCTF, nos meses\nde set/94, out/94, ju1195 e dez/95.\n\n•\nPara cumprimento da diligência em questão, a DRF em Guarulhos\n\nexpediu o TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL de fls. 186, parte do qual assim se\ntranscreve:\n\n\"No exercício das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal, e\n\ncom base nos arts. 910 e 927 do Decreto n° 3.000 de 26 de março\nde 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), fica o contribuinte\n\nintimado a, no prazo de dias, apresentar em meio\n\nmagnético e papel, a relação do faturamento de janeiro de 1994 a\n\ndezembro de 1995, para fins de atendimento ao pedido constante às\n\nfls. 178, do Processo Administrativo-Fiscal n° 10875.000496/98-18,\n\ncópia anexa, bem como pronunciar sobre a obrigatoriedade de\n\nentrega de DCTF nos meses de set/94, out/94, dez/94, jul/95 ago/95\n\ne dez/95.\nPO\n\n110\nÀs fls. 187 foi anexada uma RELAÇÃO DO FATURAMENTO —\n\nPERÍODO JANEIRO DE 1994 A DEZEMBRO DE 1995, emitida pela Procuradora\nda Interessada.\n\nÀs fls. 188, foi também juntada uma Petição da ora Recorrente,\napresentando, em anexo, os documentos listados nos itens 08 a 11 da Intimação supra,\nmas com a seguinte consideração:\n\n\"(..)Pelo fato de tal providência fiscal estar sendo levada a efeito\nem cumprimento à determinação da 3° Câmara do 2° Conselho de\n\nContribuintes, manifestada pela Resolução n° 203-00.126, de\n\n18.10.01, da leitura do voto condutor ressalta evidente que o\n\npronunciamento \"sobre a obrigatoriedade de entrega de DCTF,\nnos meses de set/94, out/94, dez/94, juU95, ago/95 e dez/95\" é ônus\nprocessual dessa repartição fiscal\".\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nConcluindo os trabalhos da diligência determinada, foi então\nemitido o TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (fls. 207), do qual extraímos o\nseguinte:\n\n\"(..)Foi verificado o faturamento de janeiro de 1994 a dezembro\nde 1995, conforme cópias do Livro de Registro Sobre Serviços de\nQualquer Natureza, fls. 189 a 206, e da planilha de cálculo do\nfaturamento em UFIR dos meses de janeiro de 1994 a dezembro\nde 1995, fornecida pelo contribuinte e por mim conferida, fls. 187.\n\nSobre o pronunciamento da obrigatoriedade de entrega da DCTF\ndos meses de setembro, outubro e dezembro de 1994 e julho,\nagosto e dezembro de 1995, o contribuinte alegou ser ônus da\nadministração, fls. 188.\n\nDa análise dos documentos apresentados, constatei que o\ncontribuinte ficou obrigado a entrega das DCTF em todos os\nmeses dos anos de 1994 e 1995, em virtude do seu faturamento nos\nmeses de janeiro de 1994 e janeiro de 1995, ser superior a 200.000\n(duzentas mil) unidades fiscais de referência, conforme planilha\nde fls. 187.\n\nBase legal: IN/SRF 08/94, de 02/02/94 e 73/94, de 19/09/94.\n\nNotificado do resultado da diligência supra, manifestou-se o\nContribuinte às fls. 209/212, argumentando, em resumo, o seguinte:\n\n010\n\nDe plano, deve ficar registrado o fato de a autoridade fiscal\nresponsável pelo cumprimento da citada Resolução, em\nmomento algum deixou sob censura qualquer dado constante do\ndemonstrativo trazido pela recorrente; pelo que para todos os\nefeitos devem prevalecer no julgamento da apelação.\n\nTudo leva a crer que a autoridade fazendária —\nprecipitadamente, diga-se de passagem — entendeu deveria\nprevalecer a autuação originária, para todos os meses dos anos-\ncalendário de 1994 e 1995, pelo fato nos dois meses de janeiro a\nadministrada ter apresentado faturamento superior a 200.000\nUFIR, e por isto aplicava-se os comandos da IN/SRF n° 08 e\nIN/SRF n. 73/94.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nTenta-se que a IN/SRF n° 08, de 02/02/94, a qual só foi revogada\nexpressamente pela IN/SRF n° 73/94, de 19/09/94, não dispunha\nque era obrigatória a entrega da DCTF — ainda que não\nultrapassados os limites de 15.000 UFIR e 200.000 UFIR para o\ntotal dos tributos declarados e os faturamentos mensais,\nrespectivamente — a partir do mês em que se verificasse,\nalternativamente, uma das duas hipóteses.\n\nEntão, prevalecia até o mês de dezembro/93 a legislação anterior\nque disciplinava tais limites em 10.000 UFIR e 1.000.000 UFIR\n(vigência da IN/SRF n. 68/93), e de janeiro/94 a agosto/94 vigia\nos valores de 15.000 UFIR e 200.000 UFIR (IN/SRF n 08/94),\nsem a imposição que a entrega da DCTF era obrigatória — ainda\nque não atingidos os limites — após aquele mês em que se\nverificasse a ocorrência, até o fmal do ano. Esta argumentação\njá foi exaustivamente sustentada na petição de recurso.\n\nVale também dizer que na autuação se impunha a\nobrigatoriedade de a autoridade lançadora ajustar a contagem\ndos meses para aplicação da penalidade em UFIR para aquelas\nDCTFs que tiveram seus prazos de entrega prorrogados e, não o\nfazendo deveriam e devem, de oficio, as autoridades julgadoras\nfazê-lo em estrito cumprimento às normas constantes nos atos\nnormativos expedidos pela própria Administração. Os arestos\nabaixo dão conta deste direito da recorrente.\n\n• Sob a luz da jurisprudência unânime acima referenciada, ainda\nque se mantenha sob exigência os meses que tiveram seus prazos\nde entrega prorrogados, por determinação da própria\nAdministração tais períodos devem ser ajustados com o novo\nprazo de entrega e, via de conseqüência, reduzidos os valores em\nUFIR de cada um deles.\n\nNão há como se falar em preclusão processual, em sede de\nrecurso voluntário, uma vez que todos os arestos acima citados\nsão posteriores e publicados no DOU após o oferecimento da\napelação. É a aplicação do disposto no artigo 462 do CPC, que\ndispõe sobre o direito superveniente.\n\n\t y,\n\n:41\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nRetornaram, então, os autos ao E. Segundo Conselho de\nContribuintes e, de pronto, por força da nova norma regimental, foram remetidos a\neste Terceiro Conselho.\n\nEm Sessão realizada por esta Câmara, no dia 25/02/.2003, foi o\nprocesso distribuído, por sorteio, a este Relator, conforme noticia o documento de fls.\n216, último dos autos.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n18\n\n\n\n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nVOTO VENCEDOR\n\nDo exame dos autos, vislumbra-se uma situação que merece ser\nexaminada preliminarmente, qual seja: a competência da Auditora-Fiscal da Receita\nFederal, em exercício na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas -\nSP, para prolatar a decisão que indeferiu a restituição/compensação pleiteada pela\nContribuinte.\n\nCompulsando o processo, observa-se que a decisão singular foi\n\n•\nemitida por pessoa outra, que não o Delegado da Receita Federal de Julgamento, por\ndelegação de competência. Esse fato deve ser cotejado com a norma do Processo\nAdministrativo Fiscal inserida no mundo jurídico pelo artigo 2° da Lei n° 8.748/93,\nregulamentada pelo artigo 2° da Portaria SRF n° 4.980, de 04/10/94, que assim dispõe:\n\n\"Art. 2°. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete\njulgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado,\ntempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à\nmanifestação de inconformismo do contribuinte quanto à decisão\ndos Delegados da Receita Federal relativo ao indeferimento de\nsolicitação de retificação de declaração do imposto de renda,\nrestituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão,\nisenção e redução de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nA manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo\n\n•\ninstaura o contencioso fiscal e, por conseguinte, provoca o Estado a dirimir, por meio\nde suas instâncias administrativas de julgamentos, a controvérsia surgida com a\nimpugnação. Nesse caso, é imprescindível que a decisão prolatada seja exarada com\ntotal observância dos preceitos legais e, sobretudo, emitida por servidor legalmente\ncompetente para proferi-la.\n\nAté a edição da Medida Provisória n.° 2.158-35, de 24 de agosto de\n2001, que reestruturou as Delegacias de Julgamento da Receita Federal,\ntransformando-as em órgãos Colegiados, o julgamento, em primeira instância, de\nprocessos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal, era da competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento,\nconforme previa o art. 5° da Portaria MF n° 384/94, que regulamentou a Lei n°\n8.748/93, verbis:\n\n\"Art. 5 0. São atribuições dos Delegados da Receita Federal de\nJulgamento:\n\n9gy\n19\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n/ — julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e\nrecorrer 'ex officio' aos Conselhos de Contribuintes, nos casos\nprevistos em lei;\n\n— baixar atos internos relacionados com a execução de serviços,\nobservadas as instruções das unidades centrais e regionais sobre a\nmatéria tratada.\" (grifamos)\n\nO dispositivo legal acima transcrito demarcava a competência dos\nDelegados da Receita Federal de Julgamento, fixando-lhes as atribuições, sem,\ncontudo, autorizar-lhes delegar competência de funções inerentes ao cargo.\n\n•\nNesse ponto, sirvo-me de assertivas do voto da eminente\n\nConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, proferido no acórdão n°202-13.617:\n\n\"Renato Alessi, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro l , afirma\nque a competência está submetida às seguintes regras:\n\n'1. decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer,\npor si, as suas atribuições;\n\n2. é inderrogável, seja pela vontade da administração, seja por\nacordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em\nbeneficio do interesse público;\n\n3.pode ser objeto de delegação ou avocacão, desde que não se trate\nde competência conferida a determinado órgão ou agente, com\n\n• exclusividade, pela lei. '(grifamos)\n\nObserve-se, ainda, que a espécie exige a observância da Lei n°\n9.7842, de 29/01/1999, cujo Capítulo VI — Da Competência, em seu\nartigo 13, determina:\n\n'Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:\n\n1— a edição de atos de caráter normativo;\n\n1 Direito Administrativo, 3a ed., Editora Atlas, p.156.\n\n2 No artigo 69 da Lei n° 9.784/99 inscreve-se a determinação de que os processos\nadministrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes, apenas\nsubsidiariamente, os preceitos daquela lei.\nA norma específica para reger o Processo Administrativo Fiscal é o Decreto n° 70.235/72.\nEntretanto, tal norma não trata, especificamente, das situações que impedem a delegação de\ncompetência. Nesse caso, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n° 9.784/99.\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\n— a decisão de recursos administrativos;\n\nIII — as matérias de competência exclusiva do órgão ou\n\nautoridade.\"\n\nNesse contexto, verifica-se que a delegação de competência\nconferida por Portaria de Delegado de Julgamento a outro agente público, que não o\ntitular dessa repartição de julgamento, encontra-se em total confronto com as normas\nlegais, vez que julgar, em primeira instância, processos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é atribuição exclusiva\ndos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento.\n\nPor oportuno, registre-se que a decisão recorrida foi proferida já sob\na égide da Lei n 9.784/99.\n\nEsclareça-se, ainda, que o fato de a prolatora da decisão\n\nrecorrida ser a Delegada-Substituta não elide o vício do ato ora em discussão,\n\npois o substituto eventual do titular só tem legitimidade para exercer as\n\natribuições deste quando em efetivo exercício do cargo, isto é, quando estiver\n\nsubstituindo legalmente o titular. Hipótese na qual os atos não são praticados por\ndelegação de competência, mas, sim, em razão do exercício da interinidade. No\n\ncaso dos autos, porém, conforme se pode constatar pelo carimbo aposto ao ato\n\nfustigado, a Delegada-Substituta proferiu a decisão, não em virtude do exercício\n\nda interinidade, mas utilizando-se da competência que lhe fora delegada pelo\n\ntitular do cargo. Daí a mácula da peça recorrida.\n\nDeste modo, exarada com inobservância dos ditames da legislação\nde regência, a decisão monocrática ressente-se de vicio insanável, incorrendo, pois, na\n\n410\t nulidade prevista no artigo 59, inciso I, do Decreto n 70.235/1972.\n\nÉ de se ressaltar que o vicio insanável de um ato contamina os\ndemais dele decorrentes, impondo-se, por conseguinte, a anulação de todos eles.\nOutro não é o entendimento do Mestre Hely Lopes Meirelles 3, a seguir transcrito:\n\n\"(...) é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou\ndefeito substancial em seus elementos constitutivos ou no\nprocedimento formativo. A nulidade pode ser explicita ou virtual. É\n\nexplicita quando a lei a comina, expressamente, indicando os vícios\n\nque lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da\n\ninfringência de princípios específicos do Direito Público,\n\nreconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato.\n\n3 Direito Administrativo Brasileiro, 17 a edição, Malheiros Editores: 1992, p. 156.\n\n21\n\n\n\nà\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nEm qualquer desses casos o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz\nqualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que\n\nnão se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve\n\nser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo\n\nJudiciário (.), mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage\n\nàs suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes\n\ne futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com\n\nos terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.\"\n\n(destaques do original)\n\nAfinal, é oportuno reproduzir os ensinamentos de Antônio da Silva\n\n010\t\n\nCabra14, sobre os efeitos do recurso voluntário:\n\n\"(...) o recurso voluntário remete à instância superior o\nconhecimento integral das questões suscitadas e discutidas no\nprocesso, como também a observância à forma dos atos processuais,\nque devem obedecer às normas que ditam como devem proceder os\nagentes públicos, de modo a obter-se uma melhor prestação\njurisdicional ao sujeito passivo\".\n\nAssim, o reexame da matéria por este órgão Colegiado, embora\nlimitado ao recurso interposto, é feito sob o ditame da máxima: tantum devolutum,\nquantum appellatum, impondo-se a averiguação, de oficio, da validade dos atos até\nentão praticados.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que a decisão de primeira\ninstância seja anulada e que outra, em boa forma e dentro dos preceitos legais, seja\n\n110\t\n\nproferida.\n\nSala das Sessões, em 13 de agosto de 2003\n\nADOLFO MONTELO — Relator Designado\n\n4 Processo Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, p.413.\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 126.872\nACÓRDÃO N°\t : 302-35.695\n\nVOTO VENCIDO\n\nO Recurso é tempestivo, reunindo as demais condições de\nadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.\n\nSem adentrar ao mérito das razões de apelação da Contribuinte,\nacolho a preliminar de nulidade da Decisão singular, argüida pelo Conselheiro Adolfo\nMontello.\n\n• Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2003\n\n_\n\nPAULO ROBERT\" , O ANTUNES — Conselheiro\n\n111\n\n23\n\n\n\nlir? 1.\n\n.\n\n,,,,n:,-, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRecurso n.° : 126.872\n\nProcesso n°: 10875.000496/98-18\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 20 do artigo 44 do Regimento\n\n41\t Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda\nNacional junto à r Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n.° 302-35.695.\n\nBrasília- DF, \";-2.09A 3\nLIF — V Conselho de Contribuintes„.-\n\n, der n•n.- ___nn me„,.:...~.\nHf que\t rad., ..31r nbia\n\nPresidente d3 ,:i.' Cãrnsra\n\nIII\t 7\nCiente em:\t .\\:) I ln )2.-1)\n\n, ' ' ro fe . it 011M\n1\t 1 1 , I IMMA.\n\n--\")\n\n\n\tPage 1\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1], "nome_relator_s":[ "Paulo Roberto Cuco Antunes",1], "ano_sessao_s":[ "2003",1], "ano_publicacao_s":[ "2003",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolheu",1, "adolfo",1, "argüída",1, "conselheiro",1, "da",1, "de",1, "decisão",1, "do",1, "inclusive",1, "instância",1, "montelo",1, "nulidade",1, "partir",1, "pelo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}