{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF\"", "camara_s:\"Primeira Câmara\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":5,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\r\nProcesso administrativo fiscal. 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NUNES REPRESENTAÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nProcesso administrativo fiscal. Competência.\n\nNo âmbito na segunda instância administrativa, estão inseridas na\n\ncompetência da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos\n\nFiscais: (1) a discutida aplicação de penalidades às pessoas jurídicas pelo\n\ndescumprimento de suas obrigações acessórias vinculadas aos tributos\n\nreferidos no artigo 2° do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II\n\nda Portaria MF 256, de 2009; e (2) as matérias correlatas não atribuídas às\n\ndemais Seções.\n\nRecurso Voluntário não Conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não\n\nconhecer do recurso, para declinar a competência em favor da 1' Seção.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente\n\n•\nTarásio Campeio Borges - Relator\n\nEDITADO EM 10/11/2009\n\nParticiparam, ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Tarásio - Campeio Borges, Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo e\n\n„ _ _\n\n\n\nVanessa Albuquerque Valente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Valdete Aparecida\n\nMarinheiro.\n\nRelatório\n\nCuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Terceira numa da\n\nDRJ Belo Horizonte (MG) que julgou procedentes as exigências das multas infligidas nos\n\nautos de infração de folhas 3, 4 e 5, motivadas por entrega de DCTF espontaneamente e a\n\ndestempo, no valor mínimo de R$ 500,00 por infração.\n\nSegundo a denúncia fiscal, somente nos dias 1 0 de março de 2002, 22 de\n\ndezembro de 2003 e 23 de dezembro de 2003 foram entregues as declarações relativas aos\n\nquatro trimestres de 2000, quatro trimestres de 2001 e primeiro, terceiro e quarto trimestres de\n\n2002.\n\nRegularmente intimada do lançamento, a interessada instaurou o\n\ncontraditório com as razões de folhas 1 e 2, assim sintetizadas no relatório do acórdão\n\nrecorrido:\n\nA empresa declarou dentro do exercício e os tributos declarados\n\nforam todos pagos pontualmente.\n\nA empresa nunca deixou de recolher seus impostos e\n\ncontribuições desde sua criação, é uma micro-empresa com\n\nbaixo faturamento, e ainda impossibilitada de admitir\n\nempregados por não ter condições para tal.\n\nSolicita o perdão da multa, que no total corresponde a 114,28%\n\ndo montante recolhido na ocasião.\n\nOs fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido estão\n\nconsubstanciados na ementa que transcrevo:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO.\n\nO contribuinte que está obrigado a entregar DCTF se sujeita às\n\npenalidades previstas na legislação vigente, quando deixar de\n\napresentá-la ou apresentá-la em atraso.\n\n• Lançamento Procedente\n\nCiente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Belo Horizonte (MG),\n\nrecurso voluntário foi interposto às folhas 33. Nessa petição, as razões iniciais são reiteradas\n\nnoutras palavras.\n\n•\n_\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13603.00156412005-35 \t S3-C1T1\n\nAcórdão n.° 3101-00.185\t Fl. 37\n\nA autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e\n\nencaminhou para a segunda instância administrativa' os autos posteriormente distribuídos a\n\neste conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, ora processado com 35 folhas.\n\nNa última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Tarásio Campelo Borges, Relator\n\nConheço do recurso voluntário interposto às folhas 33, porque tempestivo e\n\natendidos os demais requisitos de admissibilidade.\n\nVersa o litígio, conforme relatado, acerca da exigências de multas infligidas à\n\npessoa jurídica pelo descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada aos tributos\n\ninternos: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nPreliminarmente, entendo estranho à competência desta Terceira Seção do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais o tema objeto do presente litígio, seja porque\n\nexpressamente previsto no inciso VI, seja por força da competência residual prevista no inciso\n\nVII, ambos do artigo 2° do nosso Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da\n\nPortaria MF 256, de 22 de junho de 2009, verbis:\n\nArt. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos\n\nde oficio e voluntário de decisão de primeira instância que\n\nversem sobre aplicação da legislação de:\n\nI Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);\n\nII Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);\n\nIII - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se\n\ntratar de antecipação do IRPJ;\n\nIV - demais tributos, quando procedimentos conexos,\n\ndecorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes\n\nàs exigências que estejam lastreadas em fatos cuja\n\nDespacho acostado à folha 34 determina o encaminhamento dos autos para o para o outrora denominado\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes.\n\n3\n\n\n\napuração serviu para configurar a prática de infração à\n\nlegislação pertinente à tributação do IRPJ;\n\nV -exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes\n\nda aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado\n\nde Pagamento de Impostos e Contribuições das\n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n(SIMPLES) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser\n\ndispensado às microempresas e empresas de pequeno porte\n\nno âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito\n\nFederal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos\n\nimpostos e contribuições da União, dos Estados, do\n\nDistrito Federal e dos Municípios, mediante regime único\n\nde arrecadação (SIMPLES-Nacional);\n\nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações\n\nacessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos\n\ntributos de que trata este artigo; e\n\nVII - tributos, empréstimos compulsórios e matéria\n\ncorrelata não incluídos na competência julgadora das\n\ndemais Seções.\n\nPor conseguinte, não conheço do recurso voluntário e declino da competência\n\npara a apreciação da matéria em favor da Primeira Seção do Conselho Administrativo de\n\nRecursos Fiscais.\n\no\nTarásto Campelo Borges, il\n\n•\t \t •• \" •-\t -\t - - \t -\t ---- - -•\t - •\t • -\t • •\t -\t ,••\t •\t •-\t -\t --•\t -\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\r\nDCTF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA — INOCORRÊNCIA DE\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - 0 instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal de entregar, com atraso, a declaração de informações econômico fiscal. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato imponivel do tributo, não estão alcançadas por esse instituto.\r\nPAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. 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I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t11080.009801/2003-65 \n\nRecurso no \t340.982 Voluntário \n\nAcórdão n° \t1102-00.409 — P Câmara / 2 Turma Ordinária \n\nSessão de \t23 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria \tOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nRecorrente \tREPRESENTAÇÃO RODEL LTDA ME \n\nRecorrida \t2a.TURMA DRJ PORTO ALEGRE/RS \n\nObrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 \n\nDCTF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA — INOCORRÊNCIA DE \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - 0 instituto da denúncia espontânea não \nalberga a prática de ato puramente formal de entregar, corn atraso, a \ndeclaração de informações econômico fiscal. As responsabilidades acessórias \nautônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato imponivel \ndo tributo, não estão alcançadas por esse instituto. \n\nPAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A \ndenúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer \nconhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso \nocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais \ncorrespondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. Por outro lado o \ndescumprimento de obrigação acessória não se enquadra no comando deste \nartigo. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \nprovimento ao recurso, cis termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nr \n\nALA UIAS RESSOA MONTEIRO - Presidente e Relatora \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Ivete Malaquias \nPessoa Monteiro (Presidente da Turma), João Otavio Oppennann Thomé, Silvana Rescigno \nGuerra Barretto, Manoel Mota Fonseca (Suplente convocado) José Sergio Gomes (Suplente \nconvocado) e João Carlos Lima Junior(Vice-Presidente). \n\n• MAI \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de AUTO DE INFRAÇÃO I, fls.05, ri ° .de rastreamento 13504431-e, \n\nque exige a Multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais - DCTF 1999, no valor de R$ 1.860,10, com vencimento em 20/10/2003. \n\nNa insurgência de fls.1 e 2, a Contribuinte busca eximir-se da multa por \n\natraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, \n\ninvocando o comando da INSRF 127 de 30/10/1998,cujo artigo 6 ° ., inciso IV reproduz. \n\nJunta que somente a partir do exercício de 2002 se viu novamente obrigada \n\nentrega dessas declarações, quando observou o calendário regular de entrega e cumpriu a \n\nobrigação principal. Acrescenta não apresentar nenhum débito junto a Receita Federal. \n\nInfonna que mantém na Junta Comercial do Rio Grande do Sul seu registro \n\nde Micro-empresa, mas não participa do SIMPLES.Em razão do seu baixo faturamento caberia \n\nno sistema de onde foi excluído em razão da sua. atividade. \n\nPede, em relação a exigência da multa por atraso na entrega da DCTF, que \n\nseja aplicada a disposição do artigo 138 do Código Tributário Nacional, na linha de \n\njurisprudência do STJ. \n\nSobrevém o acórdão 10-9.060 - 2a Turma da DRJ/POA, fls. 39/41, de \n18/07/2006, assim ementado: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias - Período de apuração: \n01/01/1999 a 31/12/1999 Ementa: Incabível a argüição de \ndenúncia espontânea com o intuito de eximir-se de penalidade \nem caso de atraso na entrega de obrigação acessória. \n\nLançamento Procedente \n\nCiente da decisão em 21/09/2006, fls.44, interpõe as razões de recurso de \nfis.46/48 em 09/10/2006, onde narra os fatos e pede seja revista a decisão para cancelar a \nexigência. \n\nRepisa que ainda esta cadastrada como Microempresa na Junta Comercial do \n\nseu Estado, por isto entendeu não estar obrigada a entrega da DCTF — Declaração de Tributos \ne Contribuições Federais. Contudo, ao saber desta obrigatoriedade, apresentou as Declarações, \no que demonstra não haver dolo ou fraude, pois os impostos declarados nas referidas, foram \nintegralmente pagos em seus vencimentos. \n\nInforma que somente após a entrega das Declarações 'e destaca :\"somente \ndepois\", veio a ser notificada pelo Fisco, do que recorre tempestivamente. \n\nPede a reandlise dos dois pontos nos quais se basearam a decisão para não \n\nacolher sua impugnação e julgar procedente o lançamento do crédito tributário exigido. \n\n0 item 7 do Acórdão recorrido analisa o Art 138 do Código Tributário \nNacional, e afirma que \"o instituto da denúncia espontânea prende-se ao pagamento do tributo \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11080.009801/2003-65 \t S 1-CI T2 \nAcórdão n.° 1102-00.409 \t Fl. 2 \n\ndevido ou ao deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do \n\ntributo dependa de apuração. É certo, também, que multa não é tributo, na dicção do Art 3'. do CTN.\" \n\nAs razões discordam desta afirmação, por entender que o artigo 138 do \nCódigo Tributário Nacional, do qual destaca a expressão \"acompanhada, se for o caso\" por \nentender que neste momento o legislador definiu a \"infração\" corno passível de exclusão da \nresponsabilidade se o sujeito passivo a denunciasse espontaneamente, antes de qualquer ação \ndo fisco. E no seu caso a infração ocorrida foi a não entrega da DCTF no prazo estipulado. \n\nInsurge-se também porque o item 09 do acórdão reconhece que \"a autoridade \nadministrativa não dispõe de competência para examinar argüições de ilegalidade e \ninconstitucionalidade de normas insertas no ordenamento jurídico\". Contudo, em seu caso \ndeveria ser observado o CTN e não urna instrução normativa. \n\nRefere-se ao mérito para solicitar ao Colegiado que \"acolha a exoneração \nprevista no Art 138 do CTN, considerando a entrega da DCTF espontaneamente, como passível da \nexclusão da multa, pois não houve fraude nem dolo no atraso da entrega, sendo que os impostos \n\ndevidos foram todos religiosamente pagos.\" \n\nRepete o comando do artigo 138 do CTN, junta cópia do contrato social com \nregistro do ENQUADRAMENTO DE MICRO-EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL, por \nocasião de seu registro, se diz obrigada a entrega da DCTF não em razão de seu faturamento, \nnem de seus sócios e sim da exclusão definida pela sua atividade. \n\nConclui para dizer que demonstrara a improcedência da ação fiscal, portanto, \nobrigatório seria a acolhida de suas razões para cancelamento da exigência. \n\nDespacho de fls. 55 dá seguimento ao processo. Recebo-o para relato. \n\nEste o Relatório. \n\n\n\nVoto \n\n0 recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele conheço. \n\nDa Recorrente é exigida a multa pelo atraso da DCTF referente ao período \n\ncompreendido de 01/01/1999 a 31/12/1999. \n\nAs razões de apelo pretendem tratar a questão da multa por atraso na entrega \n\nda DCTF sob enfoque do instituto da denúncia espontânea, albergando-se no comando do \n\nartigo 138 do CTN. A questão já foi objeto de julgados administrativos e judiciais e am ambos \n\nos fóruns a questão já se encontra pacificada. \n\nHiromi Higuchi bem definiu o assunto quando afirmou: \n\n\"A exclusão da multa moratória no pagamento espontâneo cio \ntributo após o prazo de vencimento ou entrega espontânea, fora \ndo prazo de DCTF decorreu de interpretação equivocada do \n\nartigo 138 do CTN. Este artigo dispõe que a responsabilidade é \nexcluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se \n\nfbr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, \nou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \n\nadministrativa, quando o montante do tributo depende de \napuração. \n\nA responsabilidade de que trata o artigo 138 não se refere ao \npagamento do tributo ou ao cumprimento de obrigação \n\nacessória de fazer, mas trata-se da responsabilidade pessoal ou \n\nnão do agente quanto ao crime, contravenção ou dolo, referidos \n\nnos artigos 136 e 137 do CTN. O artigo 138 está dizendo que a \nresponsabilidade do agente quanto às infrações conceituadas em \nlei como crimes, contravenções ou dolo especifico é excluída \npela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o \ncaso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. \nartigo 138 não está dispensando qualquer multa moratória, \n\nequivoco ocorre pela interpretação isolado do artigo 138 e não \nem conjunto com os artigos 136 e 137 que tratam da \nresponsabilidade por infração. \"(Destaque do voto). \n\nNunca é demais lembrar a lição de Celso Ribeiro Bastos, em sua obra editada \n\nem 2000, âs fls. 191, quando nos remete â forma que deve ser adotada na interpretação jurídica, \no que vem mostrar que não é possível se utilizar, apenas, do comando do artigo 138 do CTN \n\nisoladamente, como pretende a Recorrente porque: \n\n(...) \n\nComo ocorre no direito das obrigações em geral, a obrigação \ntributária consiste em um vinculo, que prende o direito de crédito \ndo sujeito ativo ao dever do sujeito passivo. Há, pois em toda \nobrigação um direito de crédito que pode referir-se a uma ação \nou omissão a que está submisso o sujeito passivo . Pode-se dizer \nque o objeto da obrigação é o comportamento de fazer alguma \ncoisa. Mais comumente, entende-se por objeto da obrigação \n\n\n\nProcesso n° 11080.009801/2003-65 \t St -C1T2 \nAeOrd'3o n.° 1102-00.409 \t Fl. 3 \n\naquilo que o devedor deve entregar ao credor ou também é óbvio, \no que deve fazer ou deixar de fazer. \n\n\" a ordem jurídica é um sistema composto de normas e \nprincípios. A significação destes não é obtenível pela pretensão \nisolada de cada um. É necessário também levar-se em conta em \nque medida se interpretam. É dizer , até que ponto um preceito \nextravasa o seu campo próprio para imiscuir-se com o \npreceituado em outra norma. Disso resulta ulna interferência \nreciproca entre normas e princípios , que faz com que a vontade \nnormativa só seja extraivel, a partir de uma interpretação \nsistemática , o que por si só , já exclui qualquer possibilidade de \nque a mera leitura de um artigo isolado esteja em condições de \npropiciar o desejado desvendar daquela vontade\".' \n\n0 artigo 136 do CTN determina que a responsabilidade pelo cumprimento da \nobrigação 6. objetiva, como objetiva é a penalidade pelo seu descumprimento, devendo esta ser \naplicada mesmo na hipótese de apresentação espontânea, se esta se deu fora do prazo \nestabelecido em lei. \n\n0 que se exige neste procedimento é a multa prevista para o caso. Conforme \ndetermina o Código Tributário Nacional (descumprimento de obrigação acessória que se \ntransforma em principal), a saber : \n\nArt. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1 0 — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato \ngerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade \npecuniária e extingue-se juntamente com o credito dela \ndecorrente: \n\n§ - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tern \npor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no \ninteresse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. \n\n§ \tA obrigação acessória pelo simples fato de sua \ninobservância, converte-se em obrigação principal relativamente \na penalidade pecuniária. (Destaques do voto) \n\nNo caso dos autos, nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001 a entrega das \nDCTF's era disciplinada pela IN SRF no 126, de 30 de outubro de 1998, que dispunha em seu \nartigo 6°: \"A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art.2°„sujeitaró \na pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro \ncentavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término \ndo prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei \nn°1.968, de 1982, art. 11, §§ 2°e 3°, com as modificações do Decreto-lei n°2.065, de 1983, art.10; Lei \n\nn°8.383, de 1991, art. 3°, inciso 1; da Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\" \n\nPor seu turno, a IN SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu, \ncom base no art. 70 da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, novas formas de cálculo da multa \npor atraso na entrega da DCTF, que foi aplicada, no caso, tendo em vista o principio da \nretroatividade benigna estatuída no art. 106 da Lei n° 5.172. \n\nBASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Financeiro e Tributário \n\n5 \n\n\n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais, em várias decisões, pacificou o \nentendimento da pertinência da multa por descumprimento da obrigação acessória de entrega \nde declaração, conforme é exemplo o acórdão CSRF/01-02.775 de 14/09/1999. \n\nTambém a extensão do comando do artigo 138 do CTN esta assim definida \nnaquele Colegiado, conforme mostra o Ac.9101-00.238 - 1 a .Turma, de 28/07/2009. \n\n(.) \n\nRestituição Compensação DENÚNCIA ESPONTÂNEA \n\nEXTENSÃO DO CONCEITO A denuncia espontânea acontece \n\nquando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do \n\nadministrador tributário, confessa fato tributário delituoso \n\nocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais \n\ncorrespondentes, nos termos do artigo 138 do Código Tributário \n\nNacional. \n\n0 Supremo Tribunal de Justiça, STJ, chegou a mesma conclusão no Recurso \nEspecial n.\" 208.097 — PR 99/0023056-6 na Segunda Turma cujo Relator foi o Ministro Hélio \nMosimann em Sessão de 08/06/1999. \n\nNesta ordem de juizos nego provimento ao recurso. \n\nMa1üiã1?essoa Monteiro \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"DCTF – SIMPLES EXCLUSÃO\r\nDeclínio de competência para a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF\r\nRecurso Voluntário não conhecido\r\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.009069/2005-44", "anomes_publicacao_s":"201012", "conteudo_id_s":"4771896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-000.562", "nome_arquivo_s":"310100562_19647009069200544_201012.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO ", "nome_arquivo_pdf_s":"19647009069200544_4771896.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, declinando da competência de julgamento para Primeira Seção de Julgamento do CARF, em razão da matéria."], "dt_sessao_tdt":"2010-12-08T00:00:00Z", "id":"4737915", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:38:18.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043849203417088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  196470090069/2005­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­000562  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  DCTF ­ SIMPLES ­ EXCLUSÃO \n\nRecorrente  TINTAS BRANDÃO LTDA. \n\nRecorrida  DRJ ­ RECIFE/PE \n\n \n\nASSUNTO: DCTF – SIMPLES ­ EXCLUSÃO \n\nDeclínio  de  competência  para  a  1º  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF \n\nRecurso Voluntário não conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  não  conhecer  do  recurso  voluntário, \ndeclinando da competência de  julgamento para Primeira Seção de Julgamento do CARF, em \nrazão da matéria. \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\nValdete Aparecida Marinheiro \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Tarásio Campelo Borges e Vanessa Albuquerque \nValente. \n\n \n\nRelatório \n\nTRATA  O  PRESENTE  PROCESSO  DE  CUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA DO ANO CALENDÁRIO DE 2001  QUANTO A ENTREGA DO DCTF  \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 09\n\n/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 11/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 196470090069/2005­44 \nAcórdão n.º 3101­000562 \n\nS3­C1T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDE PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES A PARTIR DO 1º TRIMESTRE DO \nANO  SUBSEQUENTE AO DA SUA EXCLUSÃO. \n\n \n\nÉ O RELATÓRIO. \n\n \n\nVoto            \n\nANTES DE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DO MÉRITO É NECESSÁRIO A \n\nVERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA  3º SEÇÃO DO CARF. \n\nA  COMPETÊNCIA  PARA  JULGAMENTO  DE  RECURSOS  VOLUNTÁRIOS  É \nDECORRENTE DO CRÉDITO ALEGADO NO PROCESSO, ASSIM DEFINIDO PELO \nREGIMENTO  INTERNO  DO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS \nFISCAIS – CARF  EM SEU ARTIGO 1º, QUE DISPÕE: \n\n \n\nART.  1º  COMPETE  AOS  ÓRGÃOS  JULGADORES  DO  CARF  O \nJULGAMENTO  DE  RECURSOS  DE  OFÍCIO  E  VOLUNTÁRIO  DE \n\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, BEM COMO OS RECURSOS DE \nNATUREZA  ESPECIAL,  QUE  VERSEM  SOBRE  TRIBUTOS \nADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO \n\nBRASIL. \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO.  AS  SEÇÕES  SERÃO  ESPECIALIZADAS  POR \nMATÉRIA, NA FORMA DOS ARTS. 2º A 4º. \n\n \n\nESSE  MESMO  REGIMENTO,  TAMBÉM,  DEFINE  ESTRITAMENTE  A \nCOMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO EM SEU ARTIGO 4º E NESSE A MATÉRIA \nDOS  AUTOS  NÃO  ESTÁ  COMPREENDIDA,  MAS  A  MESMA  ESTÁ  INSERIDA  NO \nARTIGO  2º  QUE  TRATA  DA  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO  CARF, \nPARA O QUAL DECLINO COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE \n\nPROCESSO. \n\n \n\n \n\nCONSELHEIRA – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 09\n\n/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 11/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 196470090069/2005­44 \nAcórdão n.º 3101­000562 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 24/01/2012 por MARIA FRANCISCA MEDEIROS DE AQUINO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 09\n\n/08/2011 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 11/01/2012 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002\r\nDCTF. 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MULTA POR ATRASO. \n\n0 contribuinte que está obrigado a entregar DCTF se sujeita As penalidades \n\nprevistas na legislação vigente, quando deixar de apresentá-la ou apresentá-la \nem atraso. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR \n\nprovimento ao recurso ,no termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nhi \nSIp- \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Ivete Malaquias \n\nPessoa Monteiro (Presidente da Turma), Joao Otavio Oppen -nan Thorne, Silvana Rescigno \nGuerra Bai-retto, Leonardo de Andrade Couto , Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo(Suplente Convocada) e João Carlos Lima Junior(Vice-Presidente). \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de exigência de fls. 03, 04 e 05 referente à multa por atraso na \nentrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), primeiro, terceiro \ne quarto trimestres do ano-calendário de 2002, aos quatro trimestres do ano-calendário de 2001 \nc aos quatro trimestres do ano-calendário de 2000, no valor total de R$ 5.500,00. \n\nEnquadramento legal nos respectivos termos \n\nA ciência dos lançamentos se deu em 10/08/2005 (AR de fls. 13, 15 e 17) e \nem 09/09/2005, foi apresentada a impugnação de fls. 01 e 02, para todos os lançamentos. Nela, \nconstam os seguintes argumentos: \n\n(.) \n\nA empresa declarou dentro do exercício e os tributos declarados \n. forain todos pagos pontualmente. \n\nA empresa nunca deixou de recolher seus impostos e \ncontribuições desde sua criacao, é uma micro-empresa com \nbaixo . faturaniellto, e ainda impossibilitada de a(1171itir \n\nempregados por naq ter condições para tal. \n\nSolicita o perclfio da multa, que no total corresponde a 114,28% \n\ndo montante recolhido na ocasic7o. \n\nSobrevem decisão de fis.22/24, que julga procedente o lançamento, cuja \nementa acima reproduzi. \n\nCiente em 07/07/2007, interpôs, em 30/07/2007, a titulo de recurso \nvoluntário, a petição de fls.33, onde afirma: \n\na) estar inativa desde novembro de 2005, quando houve o \n\ncancelamento contratual com os representados e não \n\ndispor de recursos financeiros para guitar a exigência; \n\nb) ter pago o principal e por se tratar de obrigação acessória \n\npede a compreensão para que se anule a cobrança em \n\ntela; \n\nc) 6. pessoa pobre e recebe pensão minima do INSS; \n\nd) reitera pedido de cancelamento da exigência. \n\nOs autos são remetidos à 3'• Seção do CARF que através do acórdão 3101- \n\n00185, de 10/07/2009, fis.36/38,declina a competência para julgamento, em razão da matéria. \n\nPor sorteio recebo os autos. \n\nEste é o relatório. \n\n2 \n\n\n\nProcesso \t13603.001564;2005-35 \t SI-CIT2 \n\nAcórchlo n.° 1102-00 488 \t Fl. 500 \n\nVoto \n\nConselheiro IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, \n\ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nA Recorrente solicita cancelamento das exigência oriunda dos lançamentos \n\nde fis.03/05, por atraso na entrega das DCTFs. Referentes aos trimestres dos anos calendário de \n\n2000/2002, invocando o pagamento dos valores principais dos impostos ali declarados \n\nA sanção foi aplicada de acordo com o determinado na legislação tributária \n\npertinente, pela autoridade lançadora, em sintonia corn sua atividade vinculada, nos termos do \n\nart. 3 0 e parágrafo único do art. 142 da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código \n\nTributário Nacional, CTN). \n\nTrata-se da obrigação acessória de prestar informação ao agente \n\nadministrativo do tributo, não se confundindo com a obrigação principal do pagamento do \n\nimposto correspondente. \n\nA multa fiscal é indenizatória ou de sanção penal. É o instrumento que o \nEstado dispõe para compelir o contribuinte, sujeito passivo da obrigação, a satisfazê-la. No \n\ncaso de mora tem por fim estimular o cumprimento de obrigações, tempestivamente. Na \n\ninfração especifica ela se assemelha a sanção penal comum, porque pune um ilícito. \n\nA Camara Superior de Recursos Fiscais, em várias decisões, pacificou o \n\nentendimento de ser cabível a multa por descumprimento de obrigação acessória conforme é \n\nexemplo o acórdão CSRF/01-02.775 de 14/09/1999.0 Supremo Tribunal de Justiça, STJ, \n\nchegou a mesma conclusão no Recurso Especial n.° 208.097 — PR 99/0023056-6 na Segunda \n\nTurma cujo Relator foi o Ministro Helio Mosimann em Sessão de 08/06/1999. \n\nAo julgador tributário não é dado interpretações contrárias à lei. Dispositivo \n\nlegalmente instituído no mundo jurídico-tributário s6 terá vigência negada se expressamente \n\ndeterminado: por revogação judicial (declaração de inconstitucionalidade) ou revogação legal \n\n(lei nova que disponha de forma diversa e declare a não vigência daquele dispositivo) fora \n\ndisso a atividade é vinculada e respeita a tripartição de competências do sistema republicano \n\nbrasileiro. \n\nNo tocante ao pedido de perdão das multas, de acordo com o art. 172 da Lei \n\nn.\" 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), a concessão de \n\nremissão pela autoridade administrativa depende de autorização legal especifica. E falece \n\ncompetência a este Colegiado para conceder a remissão de multa por atraso na entrega da \n\nDCTF. \n\nNesta ordem de juizos NEGO provimento ao recurso. \n\nIV T MALA U— IAS) PESSOA MONTEIRO \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal - PAF\r\nExercício: 2003, 2004\r\nEmenta: DECISÃO PRIMEIRO GRAU. OMISSÕES.\r\nINCORREÇÕES. 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OMISSÕES.\n\nINCORREÇÕES. ART. 31 c/c ART. 59, II, PAF.\n\nAcata-se a preliminar suscitada pela recorrente ao constatar-se\n\nque o acórdão proferido em primeiro grau não enfrentou questão\n\nelementar ao lançamento tributário.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para ANULAR a\n\ndecisão de primeira instância, determinando que outra seja proferida enfrentando todas as\n\nquestões trazidas na peça impugnatória, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nANT• O PR .` GA\n\nPresi: -nte\n\nANA DE BARROS FERNANDES\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 25 UM 2009\n\n\n\nProcesso n° 10120.00022912007-16\t CCO1a91\nAcórdão o.° 191-00.091\n\nFls. 304\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Marcos Vinícius\n\nBarros Ottoni, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ana de Barros Fernandes (Relatora) e\nAntônio Praga (Presidente).\n\nRelatório\n\nA empresa sofreu autuação por ter entregue DCTF em atraso, relativas aos\nperíodos de 15/02, 15/05, 15/08 e 14/11 de 2002 e 14/02/2003.\n\nO Auto de Infração de fls. 128 a 133, e os demais documentos juntados ao\nprocesso, nos dá notícia que a empresa já houvera sido autuada pela mesma infração tributária\n\n— atraso no cumprimento de obrigação acessória — mas, a base de cálculo utilizada nas\n\nautuações anteriores foi indevida, visto que durante o procedimento de fiscalização anterior, a\n\nempresa entregou DCTF retificadoras e os novos valores não foram considerados.\n\nAnalisando os processos administrativos fiscais relativos às autuações\n\nanteriores, a Quarta Turma de Julgamento da DRJ em Brasília/DF salientou que a autoridade\n\nlançadora não observou a entrega de DCTF retificando os valores originalmente informados\n\nem 21/09/2004, aproximadamente dez dias antes das autuações lavradas em 04/10/2004 (fls. 02\n\na 11), acarretando os lançamentos em valores indevidos.\n\nAo final das decisões, evidenciou a análise do órgão competente sobre proceder\n\na novo lançamento tributário, observado o prazo decadencial.\n\nAssim é que, em 19/01/2007, a empresa tomou ciência do Auto de Infração ora\n\nobjeto de litígio, o qual corrigiu as bases de cálculo conforme valores informados nas DCTF\nreti ficadoras.\n\nInconformada, a empresa impugnou os lançamentos entendendo:\n\na) já ter sido a matéria julgada e considerada improcedente,\n\ndefinitivamente, não cabendo a nova autuação;\n\nb) argumentou também a ocorrência da decadência, sobretudo\n\nsobre a infração cometida em relação ao 40 trimestre de 2001,\n\ncitando o acórdão 301-31450 que fixa como prazo inicial o\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado (artigo 173 do Código Tributário\n\nNacional — CTN);\n\nc) no mérito, a autuação não pode prosperar em virtude do\n\ninstituto da denúncia espontânea, consagrada no artigo 138 do\n\nCTN;\n\nd) discorre sobre vedação ao confisco.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.000229/2007-16\t CCOI/T91\nAcórdão n.° 191-00.091\n\nFls. 305\n\nÀs fls. 273 a 281 consta do processo o Acórdão n°03-20.877, pelo qual a Quarta\nTurma da DRJ em Brasília/DF, em apertada síntese:\n\n1) afastou a ocorrência da suscitada decadência em vista das DCTF entregues em atraso\n\nserem relativas ao ano-calendário de 2002, no caso 1°, 2°, 3° e 4° trimestres, cujas datas\n\nde entrega foram, respectivamente, 15/05, 15/08 e 14/11/2002, 14/02/2003 e, para, o 4°\n\ntrimestre de 2001, 15/02/2002, iniciando-se o prazo de contagem do prazo decadencial,\n\npor conseguinte, em 01/01/2003 e findando em 31/12/2007.\n\n2) passou à análise das razões meritórias, não reconhecendo a aplicação do artigo 138 do\n\nCTN — denúncia espontânea — sobre as obrigações acessórias inadimplidas no prazo\n\nlegal, em vista de serem normas vinculadas não ao pagamento propriamente dos tributos,\n\nmas às atividades de controle e administração tributárias, sem vinculação aos fatos\n\ngeradores da obrigação tributária principal de recolhimento dos tributos; cita\n\njurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça — STJ manifestada nesse sentido\n\ne pela Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, salientando, ainda, que a aplicação\n\nda referida multa está cominada em norma tributária vigente à qual não se pode extrair a\nvalidade jurídica;\n\n3) de igual forma, sobre a natureza confiscatória da multa aplicada, discorre sobre a\nimpossibilidade\t do julgador\t administrativo\t apreciar\t a\t ilegalidade\t ou\ninconstitucionalidade da leis tributárias vigentes.\n\nComo se pode verificar, a r. Quarta Turma não se manifestou sobre importante\nponto aventado na impugnação ao lançamento tributário, embora tenha constado\nexpressamente do relatório da decisão, às fls. 275, in verbis :\n\nCient(icada, a contribuinte apresentou impugnação (folhas 140/150)\nalegando, em síntese, que:\n\nEm preliminares\n\n- 11.1\n\n- não procede este novo auto de infração, já que a matéria já fora\ndecidida pela Delegacia da Receita Federal, através dos citados\nAcórdãos, sendo manifesta a improcedência do presente. auto de\ninfração, requerendo assim a sua nulidade;\n\nNo Recurso Voluntário interposto às fls. 291 a 301 a empresa reitera todas as\n\nrazões de impugnação, tratando já no primeiro item sobre a re-autuação realizada e\nreivindicando a sua nulidade.\n\nÉ o relatório. Passo a analisar o litígio proposto.\n\n3\n\n\n\n• •\t Processo n° 10120.000229/2007-16 \t CC01/T91\nAcórdão n.° 191-00.091\t\n\nFls. 306\n\nVoto\n\nConselheira ANA DE BARROS FERNANDES, Relatora.\n\nConheço do Recurso Voluntário interposto, por tempestivo, e passo a analisá-lo\n\nestando o crédito tributário objeto do presente litígio administrativo — multa R$ 48.958,58 —,\n\ndentro do limite de alçada para apreciação por essa Turma Especial, de acordo com o definido\nno inciso II do artigo 2' da Portaria MF n°92/08.\n\nPreliminarmente, é insuperável a omissão da r. turma julgadora no que concerne\n\nà abordagem da natureza do vício que padeceram os primeiros lançamentos tributários, se o\n\nerro na apuração da base de cálculo cometido pela autoridade lançadora àquela época, não\n\nobservando a entrega de DCTF retificadoras dias antes de serem emitidos os Autos de Infração\n\neletrônicos cujas cópias vemos às fls. 03 e 08.\n\nInsuperável porque não posso suprir essa nulidade do ato decisório\n\nmanifestando meu voto em favor da recorrente, visto entender tratar-se de manifesto erro\n\nescusável, já que, sendo as autuações realizadas de forma eletrônica, certamente as DCTF\n\nretificadoras não haviam sido processadas pelo sistema. Se tivessem já sido processadas no\n\nexíguo prazo entre a sua entrega e a emissão dos Autos, não teria havido qualquer equívoco.\n\nEm segundo lugar, não menos importante, pelo fato de não se discutir sobre a\n\nocorrência ou não da mora na entrega das ditas DCTF. O atraso na entrega das originais\n\nextrapolou dois anos (todas foram entregues em 29/12/2003). A infração tributária é fato.\n\nTambém não abarco a tese da denúncia espontânea no caso de descumprimento\n\ndas obrigações acessórias, o que seria declarar a plena incongruência entre as normas\n\ntributárias em vigor. Os conflitos são apenas aparentes entre o disposto no artigo 138 do CTN e\n\nas diversas leis que tratam sobre as multas moratórias, se assim não fosse a Corte Suprema já\n\nteria se manifestado e normas sobre o atraso na entrega das declarações ou sobre a mora nos\n\npagamentos não mais seriam editadas e já há muito teriam perdido o vigor.\n\nEm assim sendo, não podendo afastar a nulidade causada pela omissão no\n\njulgamento a quo, em favor da recorrente, voto no sentido de se devolver o litígio à apreciação\n\ndaquela Turma Julgadora para suprir a referida omissão na apreciação de todos os pontos\n\nsuscitadas na impugnação ao feito fiscal, sob pena de ferir os princípios do contraditório, ampla\n\ndefesa e, mormente, do duplo grau de jurisdição.\n\nFundamento meu voto no artigo 31, c/c o artigo 59, inciso II, do Decreto n°\n\n70.235/72, com alterações dadas pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93 — PAF:\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\n\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada\n\npelo art. 1.\" da Lei n.\"8.748/1993)\n\n4\n\n\n\n.\t . . .\n\n• •\t Processo n• 10120.00022912007-16\t CC0I1T91\nAcórdão n.• 191-00.091\t Fls. 307\n\nArt. 59. Sôo nulos:\n\n1— H\n\nII- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa.\n\nVoto, por conseguinte, em devolver o processo à Quarta Turma de Julgamento\nem Brasília/DF para suprir a omissão detectada.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nANA DE BARROS FERNAND(..,,,,,....---ES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",3, "Primeira Turma Especial",1, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",5], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",3, "Primeiro Conselho de Contribuintes",1, "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",5], "nome_relator_s":[ "Ivete Malaquias Pessoa Monteiro",2, "Ana de Barros Fernandes",1, "TARASIO CAMPELO BORGES",1, "VALDETE APARECIDA MARINHEIRO ",1], "ano_sessao_s":[ "2009",2, "2010",2, "2011",1], "ano_publicacao_s":[ "2011",2, "2009",1, "2010",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",5, "de",5, "do",5, "membros",5, "os",5, "por",5, "recurso",5, "unanimidade",5, "votos",5, "ao",3, "colegiado",3, "da",3, "e",3, "julgado",3, "nos",3]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}