materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei. Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,10980.008304/2004-14,200606,4266986,2013-05-05T00:00:00Z,302-37717,30237717_131596_10980008304200414_012.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,10980008304200414_4266986.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e no mérito\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4691689,2006,2021-10-08T09:23:56.203Z,N,1713042956430082048,"Metadados => date: 2009-08-10T12:22:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:22:47Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:22:47Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:22:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:22:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:22:47Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:22:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:22:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:22:47Z; created: 2009-08-10T12:22:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-08-10T12:22:47Z; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:22:47Z | Conteúdo => --` z;NSí7„,,• MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10980.008304/2004-14 Recurso n° : 131.596 Acórdão n° : 302-37.717 • Sessão de : 21 de junho de 2006 • Recorrente : AFTER SEG. CORRETORA DE SEGUROS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema • tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei. Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional. DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. • ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho • de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. •a\n-n JUDITH ri • ' L MARCONDES A s% NDO Presidente iI r CORINTHO OLI IRIA MACHADO Relator tmc Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 Formalizado em: 1 1 JUL 20% Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. 110 111 2 , • Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância: ""Trata o presente processo de auto de infração de fl. 16, consubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 1999, no valor de R$ . 2.000,00, com infração ao disposto nos arts. 113, § 30 e 160 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), art. 4°, c/c art. 2°, da Instrução • Normativa SRF n.° 73, de 19 de dezembro de 1996, art. 2° e 6° da Instrução Normativa n.° 126, de 30 de outubro de 1998, c/c item I da Portaria MF n° 118, de 1984, art. 5° do Decreto-Lei n.° 2.124, de 13 de junho de 1984, e art. 7° da Medida Provisória n.° 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002. 2. Conforme descrito no precitado auto de infração, o lançamento em causa originou-se da entrega, em 15/01/2003, das DCTF relativas ao ano-calendário de 1999, fora dos prazos limite estabelecidos pela legislação tributária, previstos para 21/05/1999 (1° trimestre), 13/08/1999 (2° trimestre), 12/11/1999 (3° trimestre) e 29/02/2000 (4° trimestre); foi dada ciência do lançamento, em 14/10/2004, conforme consta à fl. 62. 3. Inconformada com a autuação, a contribuinte, por meio de • procurador (mandato de fl. 12), protocolizou, em 03/11/2004, a impugnação de fls. 01/10, instruída com os documentos de fls. 11/60, cujo teor é sintetizado a seguir. 4. Destaca que o procedimento fiscal se iniciou a partir da entrega voluntária das DCTF de 1999. 5. Alega que o lançamento fere diversos princípios constitucionais, citando aqueles relativos à vedação do confisco, da observância da capacidade contributiva, e da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas. 6. No item ""2 — Da Preliminar de Nulidade"", diz que o lançamento é insubsistente, posto que: (a) os dispositivos legais nele citados (que diz serem os arts. 113, § 3° e 160 do CTN, art. 11 do Decreto- Lei n° 1.968, de 1982, art. 1° da IN SRF n° 18, de 2000, art. 7° da Lei n° 10.426, de 2002, e art. 5° da IN SRF n° 255, de 2002) tratam/ 3 Processo n"" : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 somente da aplicação de penalidades, não identificando a infração que eventualmente tenha cometido; (b) aplica de forma incorreta o texto legal indicado, pois a cominação da multa fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em matéria tributária, principalmente tendo em vista os valores dos tributos que pagou nos períodos autuados; (c) sem a perfeita identificação, o lançamento incorre em nulidade originária por erro de tipificação, já que a autuação não guarda correlação com a norma jurídica, sendo, assim, carecedor de legitimidade; e (d) o lançamento de oficio possui motivação infundada, visto a inexistência de omissão de sua parte. 7. Sustenta ser nulo o lançamento, por não descrever o dispositivo de lei infringido e adequado para tipificar a conduta supostamente indevida, nele constando apenas disposição genérica de que a conduta da contribuinte não é permitida pela legislação, além do que 1111 a penalidade imposta afronta o princípio constitucional da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal de 1988), constituindo, em última análise, o cerceamento do direito de defesa. 8. Argumenta que a tipificação incorreta, ou a ausência de tipificação com base na lei, traduz erro formal de lançamento, resultando em nulidade plena de todo o procedimento; diz, ainda, que não se trata de erro material, que pode ser suprido pela própria descrição dos fatos, mas de erro formal que, inequivocamente, constitui nulidade insanável; acrescenta que a lei determina que o auto de infração deve conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida, sendo que esta deverá estar corretamente aplicada. À falta de cumprimento daquela determinação legal formal, por princípio, pode o contribuinte invocar a preliminar de nulidade em caso de lançamento que deixou de mencionar o dispositivo legal pertinente, e autorizador da exigência tributária. • 9. Afirma que, no caso, o fisco não demonstrou, efetivamente, de acordo com a lei, qual a conduta indevida, inexistindo, assim, o elemento essencial para convalidar o lançamento; diz, também, inexistir qualquer prejuízo à fiscalização e à fazenda uma vez que não foi identificada e provada qualquer omissão sua, sendo que entregou as DCTF espontaneamente, sem qualquer ato de oficio por parte da autoridade fiscal. 10. Conclui esse item dizendo que ""por todo o exposto, e considerando o erro formal do lançamento tendo em vista inexistir a tipicidade para a aplicação da penalidade, deve-se declarar que o auto de infração é nulo, não produzindo qualquer efeito muito menos de ordem patrimonial para o contribuinte"". 11. A seguir no subitem ""3.1.1 — Erro de tipificação da penalidade — inexistente infração"", alega que no caput do art. 7° da Lei n° 10.426, 4 • Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 de 2002, está expresso que. as penalidades nesse dispositivo reguladas se referem aos casos em que os contribuintes não entregaram as DCTF, e por tal motivo sofreram notificação para efetuar tal entrega, sendo que ""as multas decorrem logicamente da conduta omissiva do contribuinte, seguida da intimação pelo sujeito ativo com posterior notificação pela da não apresentação descaracterizando-se a chamada denúncia espontânea que evita a • aplicação da penalidade""; reafirma que no caso em exame não ocorreu intimação, tendo agido voluntariamente na entrega das DCTF, sendo descabida a autuação, por tratar-se de atuação espontânea. 12. Já, no subitem ""3.1.2 — Do Instituto da Denúncia Espontânea"", assevera que o instituto da denúncia espontânea é previsto no art. 138 do CTN, pelo qual se o contribuinte tomar a iniciativa de denunciar a infração (no caso concreto, entregar as DCTF), antes de qualquer iniciativa do fisco, estará totalmente livre da condição de infrator, deixando de submeter-se à sanção consistente no pagamento de multa (seja moratória ou punitiva); cita, sob o tema, jurisprudência administrativa e judicial. 13. Ao tratar do item ""4.1 — Princípio da vedação do confisco"", diz que a multa cobrada é de caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988), pois representa valor expressivo em comparação com os tributos pagos pela empresa nos períodos autuados e declarados nas respectivas DCTF. 14. Na seqüência faz considerações sobre os termos tributos e sanção, a partir do disposto no art. 30 do Código Tributário Nacional, alegando que, no caso em análise, inexiste ilicitude, posto que houve a entrega espontânea das DCTF, não havendo, pois, razão para a aplicação da sanção punitiva. 15. Alega que além de não respeitar o pressuposto constitucional quanto à capacidade contributiva, pela acumulação de penalidades, pois em relação ao Estado a multa incorpora-se na receita sob o prisma da administração financeira, foi vulnerada também a limitação prevista na constituição federal da utilização de tributo com efeito de confisco, transcrevendo jurisprudência do TRF da 1' Região e do STF que tratam sobre o tema. 16. Finaliza esse item afirmando que ""a penalidade pressupõe a existência da infração, prevista em lei, e deve respeitar a capacidade contributiva do sujeito passivo, sempre se tendo em mente a impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público. Sem estas condições, deve a penalidade ser afastada, pois fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é vedado pela Constituição"". Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 • 17. Na seqüência, tece comentários sobre os princípios • constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, que diz terem sido vulnerados no caso em análise. 18. Por fim, em face de suas alegações, pede o acolhimento da preliminar de nulidade do auto de infração, por não preencher os requisitos de constituição válida e regular, determinando seu imediato arquivamento, ou, no caso de entendimento diverso, no mérito, requer que se reconheça a improcedência do lançamento em função da inexistência de embasamento legal para a aplicação de penalidade, ferindo-se, assim, os princípios constitucionais da tipicidade, proporcionalidade e razoabilidade, e que não há fundamento na autuação tendo em vista a entrega voluntária das DCTF, sem qualquer manifestação de oficio do fisco, • caracterizando-se a denúncia espontânea; pede, também, a descaracterização da multa em razão de ter natureza confiscatória; protesta, ainda, se necessário, pela juntada de documentos, e que a intimação dos atos processuais seja encaminhada ao endereço de seu procurador."" A DRJ em CURITIBA/PR julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 76 e seguintes, onde reproduz os argumentos alinhavados em primeiro grau. A Repartição de origem, considerando a dispensa de arrolamento de bens para fins recursais, encaminhou os presentes autos para apreciação deste/ Colegiado, fl. 93. É o relatório. • 6 • Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ter apresentado espontaneamente as declarações exigidas e clama pela nulidade do auto de infração, • em virtude de a multa ter sido criada por instrução normativa com base em decreto- lei, e não por lei stricto sensu, e ainda sustenta ser nulo o lançamento, por não descrever o dispositivo de lei infringido e adequado para tipificar a conduta supostamente indevida, nele constando apenas disposição genérica de que a conduta da contribuinte não é permitida pela legislação. DA BASE LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO A preliminar de nulidade do auto de infração, em virtude de que a base legal plasmada na peça do fisco seria inábil para tanto não procede. Em primeiro • plano, cumpre afastar a premissa falsa de que não poderia haver instituição de penalidade por decreto-lei, porquanto ela decorre de uma exegese extremamente equivocada do inciso II do artigo 5° da Constituição Federal. Hodiernamente, após pronunciamentos iterativos do e. Supremo Tribunal Federal restou superada a tese de que as medidas provisórias e os decretos-leis (advindos do período anterior à atual Constituição) não seriam instrumentos hábeis para instituir impostos e penalidades • decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias. A Constituição da República de 1988, assim como as demais Constituições do País, tratou de estabelecer uma nova ordem jurídica ao Estado brasileiro, sem, contudo fazer tábula rasa da legislação existente até então, inclusive positivando isso no texto da nova Carta, quando se tratou de sistema tributário'. Assim é que os DDLL não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados pelo Poder Judiciário como ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores.(...) § 3° Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4° As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 50 Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos parágrafos 30 e 4°. 7 . - . Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei. Daí completamente despida de fundamento a assertiva da recorrente de que inexiste lei em sentido formal que a obrigue à entrega das DCTF. Nessa moldura, valho-me das observações da autoridade julgadora de primeira instância para explicitar a existência e correção da base legal utilizada na peça fiscal: ""Nulidade — erro de tipificação — cerceamento do direito de defesa 21. Como preliminar, a interessada alega que o embasamento legal da autuação é equivocado, não havendo dispositivo que identifique a infração que eventualmente tenha cometido, o que ocasionaria cerceamento de seu direito de defesa. • 22. A alegação da contribuinte carece de fundamento. 23. No caso, a previsão legal da exigência da multa pela entrega em atraso da DCTF deriva do que dispõe o art. 70 da Medida Provisória n° 16, de 2001, convertida na Lei n° 10.426, de 2002, que tem a seguinte redação, in verbis: ""Art. 70 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas: - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3; II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3; III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10(dezy informações incorretas ou omitidas. 8 1 . - . • Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 § 1 0 Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II • do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não- apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 30 A multa mínima a ser aplicada será de: • I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. § 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. § 50 Na hipótese do § 40, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 3°."" 24. Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que a situação III em análise encontra-se claramente nele disciplinada, sendo completamente infundadas as alegações da contribuinte de inexistência de base legal para a cobrança da multa. 25. Assim, por ter a contribuinte deixado de apresentar no prazo fixado as DCTF relativas aos 1 0, 2° e 3° trimestres do ano-calendário de 2000 (conduta típica), conforme prevê o dispositivo transcrito, sujeitou-se à multa nele descrita; convém ressaltar que o cálculo da multa, para cada trimestre autuado, foi feito conforme se encontra resumido no quadro 5 do auto de infração de fl. 16 (descrição dos fatos/fundamentação), por ser forma mais benéfica à contribuinte. ""5 — DESCRIÇÃO DOS FATOS/FUNDAMENTAÇÃO A entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da 1 9 1 - . Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 multa correspondente a R$ 57,34 (cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário, ou fração. Se mais benéfica, enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, por mês-calendário ou fração, respeitado o percentual máximo de 20%, e o valor mínimo de R$ 500,00. Em caso de inatividade no trimestre aplica-se a multa mínima de R$ 200,00. A multa cabível foi reduzida em vinte e cinco por cento em virtude da entrega dentro do prazo fixado em intimação, exceto no caso da multa aplicada ter sido a multa mínima."". 26. Veja-se que a matriz legal para a fixação dessa forma de cálculo da multa, além do art. 70 da MP n° 16, de 2001, convertida na Lei n° 10.426, de 2002, está contida no art. 5° do Decreto-Lei n° 2.124, de 1984, além do art. 40 c/c art. 2° da IN SRF n° 73, de 1996, art. 2° c/c • art. 6° da IN SRF n°126, de 1998, e item Ida Portaria MF n°118, de 1984, todos mencionados no enquadramento legal do lançamento. 27. Portanto, descabe, aqui, falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, posto que bem fundamentado o auto de infração. 28. Ademais, no contexto das preliminares de mérito, há que se esclarecer que, em matéria de processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade caso não se encontrem presentes as circunstâncias previstas pelo art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972: ""Art. 59. São nulos: I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa."" 110 29. Pelo transcrito, observa-se que, no caso de auto de infração — que pertence à categoria dos atos ou termos —, só há nulidade se esse for lavrado por pessoa incompetente, uma vez que por preterição de direito de defesa apenas despachos e decisões a ensejariam. 30. Por outro lado, caso houvesse irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das previstas no art. 59, essas não importariam em nulidade e poderiam ser sanadas, se tivessem dado causa a prejuízo para o sujeito passivo, como determina o art. 60 do mesmo decreto: ""Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" io • . • Processo n° : 10980.008304/2004-14 Acórdão n° : 302-37.717 31. Por tudo que foi exposto, sendo improcedentes os argumentos da impugnante, não se encontrando presente pressuposto algum de nulidade, não havendo, da mesma forma, irregularidade alguma a ser sanada, não deve ser acolhida a preliminar com esse fundamento argüida."" DA RETROATIVIDADE BENIGNA Ainda se pode asseverar que in casu não houve carência de lei stricto sensu, porquanto o auto de infração, e a multa imposta, estão escorados na Lei n° 10.426/2002, e não no decreto-lei vigente ao tempo dos fatos em 1999. Isso porque a indigitada lei que prevê penalidades é mais benéfica ao contribuinte, e nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, ""c"". 1111 Convém dizer que o dispositivo de lei que dava suporte ao lançamento, ao tempo dos fatos geradores em 1999, também está presente na peça fiscal: art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968/1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065/1983, e que por esse dispositivo, atualizado em termos monetários pelas Lei n° 8.383/1991, art. 3 0, I, e Lei n° 9.249/1995, art. 30, o valor do crédito tributário a ser exigido seria muito superior ao exigido com base na Lei n° 10.426/2002. Corolário disso, inarredável é o afastamento da preliminar de nulidade do lançamento. Quanto à apreciação de inconstitucionalidade da nominada vulneração dos 'Princípios constitucionais relativos à vedação do confisco, da observância da capacidade contributiva, e da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas"", falece - competência a esta Corte administrativa para tanto. • DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com • a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa// ti . . ,. • • Processo no : 10980.008304/2004-14 Acórdão no : 302-37.717 pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 Rel. Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) • No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e, no mérito, desprover o recurso. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 CORINTHO OL I MACHADO - Relator • , , 12 Page 1 _0002800.PDF Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200511,"DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO.",Segunda Câmara,2005-11-11T00:00:00Z,10980.008334/2003-40,200511,4270014,2013-05-05T00:00:00Z,302-37168,30237168_130335_10980008334200340_004.PDF,2005,Corintho Oliveira Machado,10980008334200340_4270014.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2005-11-11T00:00:00Z,4691693,2005,2021-10-08T09:23:56.203Z,N,1713042958305984512,"Metadados => date: 2009-08-10T12:50:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:50:57Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:50:57Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:50:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:50:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:50:57Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:50:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:50:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:50:57Z; created: 2009-08-10T12:50:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T12:50:57Z; pdf:charsPerPage: 1450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:50:57Z | Conteúdo => „, A té,. .t,olit4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, SEGUNDA CÂMARA Processo n0 : 10980.008334/2003-40 Recurso n° : 130.335 Acórdão n° : 302-37.168 Sessão de : 11 de novembro de 2005 Recorrente : CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DIREÇÃO S/C LTDA. Recorrida : DM/CURITIBA/PR DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem 41) qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Lt0L4-- JUDI D 1 AMARAL MARCONDES ARM O,- Presid te /0 liÓiRir l CORINTHO OLEJ' ACHADO Relatar Formalizado em: 1 a OU 2” Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Daniele Strohrneyer Gomes, Paulo Roberto Cucco Antunes, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de Oliveira. mie Processo n° : 10980.008334/2003-40 Acórdão n° : 302-37.168 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância: ""Trata o presente processo de auto de infração (fl. 03), cientificado em 25/07/2003 (fl. 09), mediante o qual é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$ 1.101,38, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF relativa aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1999 (todas apresentadas em 19/04/2001). 2. O lançamento foi efetuado com fundamento nos seguintes dispositivos: arts. 113, § 30 e 160 da Lei n°5.172, de 25 de outubro • de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN); art. 11 do Decreto- lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983; art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 18, de 24 de fevereiro de 2000; art. 7° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255, de 11 de dezembro de 2002 (fl. 03). 3. Em 25/08/2003, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 01/02, instruída com a cópia da 4' alteração do contrato social e do cartão CNPJ (fls. 04/05), alegando, em síntese, que não teve movimento nos aludidos trimestres, que não houve prejuízos para o fisco e que entregou todas as suas declarações de 1RPJ dentro do prazo fixado. Requer o cancelamento do auto de infração. 4. Às fls. 12/17, juntaram-se extratos de consulta ao sistema de controle de declarações IRPJ e ao sistema de controle da arrecadação federal."" A DRJ em CURITIBA/PR julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 25 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o este Conselho sem a exigência do arrolamento de bens ou de depósito recursal, fl. 28. Relatados, passo ao votoi, 2 Processo n° : 10980.008334/2003-40 Acórdão n° : 302-37.168 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea. • Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento. (Ac. CSRF/02-01.092 Rel. Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCIT. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeiray' instância. 3 . . - Processo n° : 10980.008334/2003-40 Acórdão n° : 302-37.168 Voto por desprover o recurso. ex ii Sala das Sessões, 11 de novembro de 2005 I CORINTHO OLI / CHADO - Relator \ e Cl 4 Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200709,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-09-13T00:00:00Z,13816.000416/2004-17,200709,4269481,2013-05-05T00:00:00Z,302-38993,30238993_137120_13816000416200417_004.PDF,2007,Corintho Oliveira Machado,13816000416200417_4269481.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.",2007-09-13T00:00:00Z,4716841,2007,2021-10-08T09:31:51.274Z,N,1713043453590372352,"Metadados => date: 2009-08-10T12:54:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:54:30Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:54:30Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:54:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:54:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:54:30Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:54:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:54:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:54:30Z; created: 2009-08-10T12:54:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T12:54:30Z; pdf:charsPerPage: 1126; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:54:30Z | Conteúdo => , : ..-• 'a CCO3CO2 Fls. 32 ,te,411n :÷i MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..r. SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13816.000416/2004-17 ' Recurso n° 137.120 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.993 Sessão de 13 de setembro de 2007 Recorrente MULTVENT - VENEZIANAS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP O Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 11 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. AA- GlA__ JUDITH Deé • RAL MARCONDES ARMANDO - residente n f 411CORINTHO ()LIVET MACHADO - Relator ( • Processo n.• 13816.000416/2004-17 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.993 Fls. 33 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Esteve/ presente a Procuradora da Fazenda Nacional Paula Cintra de Azevedo Aragão. o Processo 13816.000416/2004-17 CCO3/CO2 Acórdão n."" 302-38.993 Fls. 34 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância, até aquela fase: Trata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do processamento da DCTF ano calendário 2000 (4° trimestre), exigindo crédito tributário de R$ 258,03. 2. Impugnando tempestivamente a exigência, argumenta a contribuinte, em síntese, a espontaneidade na entrega, o que ensejaria a aplicação do art. 138 do CTIV, com conseqüente exclusão da penalidade. A DRJ em CAMPINAS/SP julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 21 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o Primeiro Conselho de Contribuintes, que os redirecionaram a este Conselho sem a exigência doi arrolamento de bens ou de depósito recursal, fl. 30. É o Relatório. • - 4 Processo n.° 13816.000416/2004-17 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.993 Fls. 35 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea. Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia IP espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DEMORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 ReL Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por DESPROVER o recurso. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2007 I CORINTHO OLIVikA MACHADO — Relator Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 _0014000.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,10912.000319/2003-67,200606,4270232,2013-05-05T00:00:00Z,302-37722,30237722_131926_10912000319200367_005.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,10912000319200367_4270232.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4685600,2006,2021-10-08T09:21:57.817Z,N,1713042857967747072,"Metadados => date: 2009-08-10T12:22:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:22:45Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:22:46Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:22:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:22:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:22:46Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:22:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:22:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:22:45Z; created: 2009-08-10T12:22:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T12:22:45Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:22:45Z | Conteúdo => Li,„11,;(1 •40,...2n , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES _ SEGUNDA CÂMARA • Processo n° : 10912.000319/2003-67 • Recurso n° : 131.926 Acórdão IV : 302-37.722 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : PAULO JOSÉ SCHERNER E CIA. LTDA. • Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão • alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • JUDITH D L MARCONDES ARMA DO Presidente CORINTHO OL /I(MACHADO Relator Formalizado em: 1 1 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. tmc , w , Processo n° : 10912.000319/2003-67 Acórdão n° : 302-37.722 RELATÓRIO Trata o presente processo de auto de infração (fl. 05), mediante o qual é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$ 2.000,00, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF relativa aos quatro trimestres de 1999. O enquadramento legal do lançamento encontra-se discriminado no campo 05 (Descrição dos Fatos/Fundamentação) do auto de infração, à fl. 05. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs impugnação tempestiva, cujo teor sintetizado é: • ""Muito embora admita a entrega das DCTF a destempo, é de ser destacada a apresentação dos referidos documentos sem que a Receita Federal envidasse qualquer procedimento fiscalizatório, o que configura a denúncia espontânea da infração, reafirmada, inclusive, na descrição dos fatos contida no feito ora hostilizado. Ante a ocorrência da denúncia espontânea, considera inexigível a multa de mora, haja vista que a exoneração da responsabilidade pela infração, e conseqüente penalidade, encontra-se amplamente assegurada no art. 138 do CTN, e é necessariamente compreensiva da multa moratória (sic), em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la. Referida norma legal alude ao pagamento do tributo devido e dos • juros de mora, mas, não por acaso, silencia no tocante à multa moratória, visto que a índole do dispositivo é de premiar o contribuinte que paga seus débitos tributários antes de qualquer ação fiscal. Na mesma trilha, este entendimento encontra apoio na Justiça Federal, consoante aresto ora trazido à colação, sendo de concluir-se que, se a lei exclui a responsabilidade do contribuinte pela falta cometida, não se pode puni-lo com multa de mora, sob pena de se tornar inócuo o dispositivo em questão. Além disso, é de se destacar também que as DCTF refletem a situação regular do pagamento de impostos, sendo que todos foram quitados no prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo de arrecadação, razão pela qual a cobrança da multa em comento teria 2 Processo n° : 10912.000319/2003-67 Acórdão n° : 302-37.722 função estritamente punitiva, não incentivando, assim, a prática da denúncia espontânea. Por outro lado, é bem de ver que o Código Tributário Nacional não distingue multa punitiva de multa simplesmente moratória que, ainda assim, constitui penalidade resultante de infração legal, sendo, inexigível, por conseguinte, em caso de denúncia espontânea do contribuinte. Outrossim, à luz do que prescreve o § 3° do art. 113 do CTN, em caso de sua inobservância, a obrigação acessória converte-se em obrigação principal, pelo que, também sob este prisma, a multa ora guerreada é inexigível, uma vez que, ao efetuar a entrega com atraso das DCTF em apreço, estas já não mais constituíam obrigação acessória (sic), mas sim uma obrigação principal que foi sanada antes de qualquer procedimento fiscal. • Finalmente, tendo em vista que o montante dos impostos declarados nas aludidas DCTF é de R$ 2.252,99, é de invocar a aplicação do princípio da equidade, no sentido de que se verifique a realidade da legislação tributária e, sobretudo, a proporção do gravame que onera o contribuinte com a cobrança de tais valores, haja vista que, depois deste período, a empresa jamais deixou de cumprir qualquer obrigação tributária, seja principal ou acessória."" A DRJ em CURITIBA/PR julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 34 e seguintes, onde reproduz os argumentos alinhavados em primeira instância, ou seja, em síntese, sustenta que o art. 138 do CTN pode ser utilizado subsidiariamente para a não-aplicação de multa quando a obrigação principal se encontra adimplida; afirma, com base na doutrina e na • jurisprudência administrativa, que fica explícita a inaplicabilidade de qualquer forma ou nominação de multa, quando da efetivação de denúncia espontânea e pagamento ou parcelamento de tributo. Por fim, requer que se cancele o auto de infração. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o Primeiro Conselho, que os redirecionou a este, fl. 61. É o relatório. 3 Processo n° : 10912.000319/2003-67 Acórdão n° : 302-37.722 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea, e clama pela nulidade do auto de infração. • DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa • pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 Rel. Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) 4 Processo n'' : 10912.000319/2003-67 Acórdão n° : 302-37.722 No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira • instância. Voto por desprover o recurso. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 • • ; CORINTHO OL 1' i s • MACHADO - Relator • 110 5 Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,13631.000226/2005-49,200606,4270002,2013-05-05T00:00:00Z,302-37732,30237732_134706_13631000226200549_004.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,13631000226200549_4270002.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4708684,2006,2021-10-08T09:29:36.013Z,N,1713043352918687744,"Metadados => date: 2009-08-10T12:22:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:22:53Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:22:54Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:22:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:22:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:22:54Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:22:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:22:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:22:53Z; created: 2009-08-10T12:22:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T12:22:53Z; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:22:53Z | Conteúdo => • . _ - • ';• MINISTÉRIO DA FAZENDA 4::.:5ádifj:•,0> TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 13631.000226/2005-49 Recurso n° : 134.706 Acórdão n° : 302-37.732 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : TAVARES E WERNER LTDA. Recorrida : DRJ/JUIZ DE FORA/MG DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem • qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JUDITH DL MARCONDES ARMAO Presidente 11 ( CORINTHO OL 1' MACHADO Relator Formalizado em: • 3131- Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. tmc . . Processo n° : 13631.000226/2005-49 Acórdão n° : 302-37.732 • RELATÓRIO Trata o presente processo de auto de infração (fl. 02), mediante o • qual é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$ 200,00, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF relativa ao segundo trimestre de 2001. O enquadramento legal do lançamento encontra-se discriminado no campo 05 (Descrição dos Fatos/Fundamentação) do auto de infração, à fl. 02. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs 110 impugnação, onde, em resumo, e entre outros aspectos, alega que a declaração foi entregue espontaneamente, sendo indevida a aplicação de qualquer penalidade, tendo em vista o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. A DRJ em JUIZ DE FORA/MG julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 16 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os/ presentes autos para o Primeiro Conselho, que os redirecionou a este, fl. 21. É o relatório. 01) 2 . • • • • Processo n° : 13631.000226/2005-49 Acórdão n° : 302-37.732 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea, e clama pela nulidade do auto de infração, em virtude de a multa ter sido criada por instrução normativa, e não por lei stricto sensu. DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: - DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 Rel. Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) 3 . • - • Processo n° : 13631.000226/2005-49 Acórdão n° : 302-37.732 No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por desprover o recurso. Sala das Sessões, - 21 de junho de 2006 CORINTHO OLI MACHADO - Relator 4 Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 _0010000.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200705,"Assunto: Obrigações Acessórias Processo n.º 10166.008096/2005-38 Acórdão n.º 302-38.710CC03/C02 Ano-calendário: 2002 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Segunda Câmara,2007-05-24T00:00:00Z,10166.008096/2005-38,200705,4267268,2013-05-05T00:00:00Z,302-38710,30238710_136013_10166008096200538_004.PDF,2007,Corintho Oliveira Machado,10166008096200538_4267268.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2007-05-24T00:00:00Z,4645866,2007,2021-10-08T09:09:53.640Z,N,1713042093898727424,"Metadados => date: 2009-08-10T13:21:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:21:31Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:21:31Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:21:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:21:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:21:31Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:21:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:21:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:21:31Z; created: 2009-08-10T13:21:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T13:21:31Z; pdf:charsPerPage: 991; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:21:31Z | Conteúdo => e. e CCO3/CO2 Fls. 30 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10166.008096/2005-38 Recurso n° 136.013 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.710 Sessão de 24 de maio de 2007 Recorrente M THE M REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida DRJ-BRASILIAJDF Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 Ementa: DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 410 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. e- JUDI H O AMARAL MARCONDES ARMA O - Presidente • n Processo n.° 10166.008096/2005-38 CCO3/CO2 Acérdilo o.° 302-38.710 Fls. 31 ' !ft CORINTHO OLIVEIRANACHADO - Relator Participaram, ainda, do presente julgamen o, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Figia Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mércia Helena ""¥jano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. • • • • Processo n.° 10166.008096/2005-38 CCO3/CO2 Acnrclito n.°302-38.710 Fls. 32 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância: Versa o presente processo sobre Auto de Infração — Multas por atraso na entrega das DCTF 2002, mediante o qual é exigido da interessada supra identificada o crédito tributário no valor total de R$ 500,00, conforme especificado e pelas razões constantes de fl. 4. Cientificada, a contribuinte impugnou os lançamentos alegando, em síntese, que apresentou as Declarações espontaneamente, nos termos do artigo 138 da Lei n° 1172166 (Código Tributário Nacional). A DRJ em BRASÍLIA/DF julgou procedente o lançamento. • Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 24 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o Primeiro Conselho de Contribuintes, que os redirecionaram a este Conselho sem a exigência doí arrolamento de bens ou de depósito recursal, fl. 28. É o Relatório. • • Processo n.°10166.008096/2005-38 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-38.710 Fls. 33 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea. Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as 1111 suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter p1 tires: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 ReL Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCIT tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato • puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por DESPROVER o recurso. Sala das Sessões, em 24, de maio de 2007 /)1 1 1 / I CORINTHO OLleTEIR * A MACHADO — Relator Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200702,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 Ementa: PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tornou definitiva. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Segunda Câmara,2007-02-28T00:00:00Z,13983.000135/2005-13,200702,4268494,2013-05-05T00:00:00Z,302-38500,30238500_136003_13983000135200513_004.PDF,2007,Corintho Oliveira Machado,13983000135200513_4268494.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso por perempto\, nos termos do voto do relator.",2007-02-28T00:00:00Z,4726931,2007,2021-10-08T09:34:58.502Z,N,1713043655627898880,"Metadados => date: 2009-08-10T13:04:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:04:30Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:04:30Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:04:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:04:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:04:30Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:04:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:04:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:04:30Z; created: 2009-08-10T13:04:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T13:04:30Z; pdf:charsPerPage: 999; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:04:30Z | Conteúdo => .. • CCO3/CO2 Fls. 49 MINISTÉRIO DA FAZENDA... . ....,...- ,-.... .v.: --1. •44 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13983.000135/2005-13 Recurso n° 136.003 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.500 Sessão de 28 de fevereiro de 2007 Recorrente TRANSMIX TRANS. ROD DE CARGAS LTDA. Recorrida DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC • Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 Ementa: PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tomou definitiva. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto, nos termos do voto do relator. I 40 JUDITH L MARCONDES ARMANDO - Pr- 'dente L'CORINTHO OLIV 1114/MACHADO - Relator I _ I • • Processo C13983.000135/2005-13 CCO3/CO2 Acórdão n."" 302-38.500 Fls. 50 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausentes o/ Conselheiro Luis Antonio Flora e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. e • • • • Processo n.° 13983.000135/2005-13 CCO3/CO2 Acôniao n.°302-38.500 Fls. 51 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância: Por meio do Auto de Infração de fl. 16, foi efetuado o lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 2002, no valor de R$ 1.102,05. A DCTF em questão refere-se ao 1° trimestre do ano de 2002. Inconformada, a autuada interpôs a impugnação na qual sustenta que o auto de infração deve ser cancelado em razão de a entrega da DCTF ter sido realizada espontaneamente, antes do procedimento fiscal Ou seja, a responsabilidade pela infração seria excluída pela denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional OD (traz ementas de decisões administrativas de 20 instância e judiciais, além de posições de doutrinadores favoráveis a tese que defende). A DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC julgou procedente o lançamento, fls. 21/23. Intimação, fl. 24. Carta Cobrança, fl. 25. Termo de Perempção, fl. 29. Discordando da decisão a quo, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 31 e seguintes, onde requer a reforma do acórdão hostilizado. A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação do/ Primeiro Conselho, fl. 47, que reencaminhou a este Colegiado. , É o Relatório. • • • Processo n.° 13983.000135/2005-13 CCO3/CO2 Acórdâo n.° 302-38.500 Fls. 52 Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator Questão preliminar — perempção. A tempestividade do recurso é um dos pressupostos objetivos para que a Corte Administrativa possa conhecê-lo. A pessoa jurídica foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 19 de janeiro de 2006, quinta-feira, conforme Aviso de Recebimento constante da página 24, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20 de janeiro, sexta-feira. A contribuinte interpôs recurso contra a decisão a quo em 31 de março de 2006, conforme carimbo constante da fl. 31. • Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo Fiscal: ""Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão"". Assim é que o prazo para interposição de recurso venceria no dia 18 de fevereiro de 2006, porém, como tal dia foi sábado, dia em que não há expediente normal na repartição, venceu, de fato, no dia 20 de fevereiro de 2006, segunda-feira, primeiro dia seguido em que houve expediente normal na repartição, sendo portanto o recurso apresentado em 31 de março do mesmo ano, intempestivo. No vinco do exposto, voto por não conhecer do recurso, por perempto. Sala das Sessões, em 28 de evereiro de 2007 ALA• CORINTHO OLIVEIRA' CITADO—Relator Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,16707.100266/2005-57,200606,4269636,2013-05-05T00:00:00Z,302-37728,30237728_134478_16707100266200557_004.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,16707100266200557_4269636.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4730306,2006,2021-10-08T09:36:15.758Z,N,1713043759348842496,"Metadados => date: 2009-08-10T12:22:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:22:43Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:22:43Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:22:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:22:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:22:43Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:22:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:22:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:22:43Z; created: 2009-08-10T12:22:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T12:22:43Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:22:43Z | Conteúdo => , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 16707.100266/2005-57 Recurso n° : 134.478 Acórdão n° : 302-37.728 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : BCF CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS Recorrida : DRJ/RECIFE/PE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, portanto é • devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. OLÁ__ JUDITH ás L MARCONDES ARvIANDO • Presidente CORINTHO OLL e IR MACHADO Relator Formalizado em: ja 2006 • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajam) D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. tinc .. • Processo n° : 16707.100266/2005-57 Acórdão n° : 302-37.728 'RELATÓRIO 1 Trata o presente processo de auto de infração (fl. 06), mediante o qual é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$ 600,00, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF relativa aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2001. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs impugnação, onde, em resumo, e entre outros aspectos, alega que a declaração foi entregue espontaneamente, sendo indevida a aplicação de qualquer penalidade, tendo • em vista o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. A DRJ em RECIFE/PE julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 26 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está i abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7 0, encaminhou os presentes autos para o Primeiro Conselho de Contribuintes, que os redirecionaram • para este Conselho, fl. 48. • , É o relatório. IP 1 2 . . Processo no : 16707.100266/2005-57 Acórdão n° : 302-37.728 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente caso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea, e clama pela nulidade do auto de infração, em virtude de a multa ter sido criada por instrução normativa, e não por lei stricto sensu. DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Embora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos, albergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF. Assim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode ilustrar com os arestos que seguem inter plures: DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. • Havendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo atraso. Recurso de divergência a que se nega provimento (Ac. CSRF/02-01.092 Rel. Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva) DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto daj exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE (Acórdão 302-36536 Rel. LUIS ANTONIO FLORA) 3 . . . • Processo n° : 16707.100266/2005-57 Acórdão n° : 302-37.728 No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por desprover o recurso. Sala das Sessões, em 1 de junho de 2006 CORINTHO OLIV r ' CHADO - Relator 110 4 Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DCTF. MULTA POR ATRASO. PESSOA JURÍDICA AUFERIDORA DE RECEITA BRUTA NO TRIMESTRE. Constatado que a interessada, em 2002, apresentou declaração pelo Lucro Presumido, constando obtenção de receita bruta no quarto trimestre do referido ano-calendário, não há como considerá-la inativa para todos os trimestres do ano, e, portanto estava obrigada à entrega da DCTF naquele trimestre. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,10510.002130/2004-12,200606,4269195,2013-05-05T00:00:00Z,302-37731,30237731_134605_10510002130200412_004.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,10510002130200412_4269195.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4656044,2006,2021-10-08T09:13:03.930Z,N,1713042279775600640,"Metadados => date: 2009-08-10T12:22:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:22:53Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:22:53Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:22:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:22:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:22:53Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:22:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:22:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:22:53Z; created: 2009-08-10T12:22:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T12:22:53Z; pdf:charsPerPage: 1346; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:22:53Z | Conteúdo => . ,g• .N, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA •Processo n° : 10510.002130/2004-12 Recurso n° : 134.605 Acórdão n° : 302-37.731 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : ARNALDO DA COSTA FILHO Recorrida : DRJ/SALVADOR/BA DCTF. MULTA POR ATRASO. PESSOA JURÍDICA AUFERIDORA DE RECEITA BRUTA NO TRIMESTRE. Constatado que a interessada, em 2002, apresentou declaração pelo Lucro Presumido, constando obtenção de receita bruta no quarto trimestre do referido ano-calendário, não há como considerá-la 010 inativa para todos os trimestres do ano, e, portanto estava obrigada à entrega da DCTF naquele trimestre. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JUDITH 5 ' • • MARCONDES • • O Presidente • • CORINTHO OLI IRA MACHADO Relator Formalizado em: 1 1 JUL 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. unc n •• Processo n° : 10510.002130/2004-12 Acórdão n° : 302-37331 RELATÓRIO Trata o presente processo de auto de infração (fl. 02), mediante o qual é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente à multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF relativa aos quatro trimestres de 2002. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs impugnação, onde alega que vem apresentando regularmente as DCTF dos anos posteriores, assim como as DIPJ, sem movimento, onde confessa e declara não haver alteração de suas despesas e receitas, bem como de seu ativo e passivo, além de • impostos a recolher; aduz, também que não se enquadra nos arts. 15, 16, 17 e 23 do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. A DRJ em SALVADOR/BA julgou procedente em parte o lançamento, mantendo a exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa à multa por atraso na entrega da DCTF do 4° trimestre de 2002. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 38 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na impugnação. A Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do limite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o Primeiro Conselho de Contribuintes, que os redirecionaram para este Conselho, fl. 51. • É o relatório. 2 V . a • Processo n° : 10510.002130/2004-12 Acórdão n° : 302-37.731 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi estar sem atividade durante todo o ano de 2002. O argumento já foi apreciado proficientemente pelo órgão julgador de primeiro grau, que assim se pronunciou: ""Quanto à dispensa da apresentação de DCTF, pela sua condição de inativa, no período autuado, verifica-se em pesquisa ao sistema da SRF que registra e mantém as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que a interessada, em 2002, apresentou declaração pelo Lucro Presumido constando obtenção de receita bruta, tão-somente, no 4° trimestre do referido • ano-calendário (fls. 18/25). 8. Por outro lado, pesquisando-se o sistema eletrônico que controla os pagamentos feitos à Secretaria da Receita Federal (fl. 26), verifica-se não haver registro de pagamento no período autuado. Observa-se, também, mediante o sistema SIEF (tela, fl. • 27), que não foram apresentadas DIRF em nome da interessada em 2002. 9. Assim, do que consta dos autos, constata-se que a contribuinte manteve-se inativa nos 1 0, 2° e 30 trimestres do ano-calendário 2002, pelo que se encontrava, de acordo com o art. 3 0, III, da IN SRF n° 255, de 2002, dispensada da apresentação da DCTF, e a incidência da multa é indevida. 10. Já, quanto ao 40 trimestre de 2002, por ter sua empresa apresentado atividade não estava dispensada da apresentação da DCTF, pelo que a incidência da multa é devida."" Em virtude de a recorrente não trazer nenhuma prova em contrário do quanto explicitado pelo órgão julgador de primeiro grau, fragilizada está a sua versão dos fatos. 3 V•. . Processo n° : 10510.002130/2004-12 Acórdão n° : 302-37.731 No vinco do quanto exposto, entendo correto o quanto decidido pelo • órgão julgador de primeira instância. Voto por desprover o recurso. • Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 tit. CORINTHO OLI i MACHADO - Relator III 110 4 Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 _0009600.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200601,"DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A recorrente estava obrigada a apresentar as DCTF nos prazos fixados na IN-SRF nº 126/98, que disciplinava a matéria ao tempo dos fatos geradores da multa exigida. RECURSO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-01-27T00:00:00Z,13820.000740/2003-95,200601,4268715,2013-05-05T00:00:00Z,302-37308,30237308_131357_13820000740200395_003.PDF,2006,Corintho Oliveira Machado,13820000740200395_4268715.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-01-27T00:00:00Z,4717601,2006,2021-10-08T09:32:03.942Z,N,1713043451732295680,"Metadados => date: 2009-08-10T13:07:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:07:31Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:07:31Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:07:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:07:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:07:31Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:07:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:07:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:07:31Z; created: 2009-08-10T13:07:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-10T13:07:31Z; pdf:charsPerPage: 1181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:07:31Z | Conteúdo => .... ., -% • IA g!. Zt%/04' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -- • SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 13820.000740/2003-95 Recurso n° : 131.357 Acórdão n° : 302-37.308 Sessão de : 27 de janeiro de 2006 Recorrente : ABA PAI SERVIÇOS MEDICOS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ/CAMPINAS/SP DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A recorrente estava obrigada a apresentar as DCTF nos prazos fixados na IN-SRF n° 126/98, que disciplinava a matéria ao tempo dos fatos geradores da multa exigida. RECURSO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. CL* CAiN. JUDITH D 11 • RAL MARCONDES ARMA PO Presidente • iCONTHO OLI ffRI MACHADO Relator Formalizado em: 22 FEV 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Fora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano D'Amorirn, Paulo Roberto Cucco Antunes e Davi Machado Evangelista (Suplente). Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. me i . .. Processo n° : 13820.00074012003-95, • Acórdão n° : 302-37.308 RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado contra a contribuinte acima epigrafada, consubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 1999, no valor de R$ 1.901,38, com infração ao disposto nos arts. 113, § 30 e 160 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), art. 11 do Decreto-lei n.° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei n.° 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 30 da Lei n.° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 1° da Instrução Normativa SRF n.° 18, de 24 de fevereiro de 2000, art. 7° da Lei n.° 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 5° da Instrução Normativa SRF n.° • 255, de 11 de dezembro de 2002. 2. Conforme descrito no precitado auto de infração, o lançamento em causa originou-se da entrega em 06/04/2001 das DCTF relativas aos I° a 4° trimestres de 1999, fora dos prazos limite estabelecidos pela legislação tributária, previstos para 21/05/1999 (1° trimestre), 13/08/1999 (2° trimestre), 12/11/1999 (3° trimestre) e 29/02/2000 (4° trimestre). 3. Inconformada com o lançamento, a interessada apresentou a impugnação de fls. 1 e seguintes, instruída com documentos, cujo teor é sintetizado a seguir. 4. Diz que entendia estar dispensada de apresentar as DCTF relativas aos 1° a 4° trimestres de 1999, porquanto o valor dos impostos e contribuições ficou aquém dos R$ 10.000,00, tendo porém recolhido e pago os impostos quando das datas de vencimento. • 5. Por fim, em face de suas alegações, requer que se julgue improcedente o lançamento, cancelando-se o auto de infração. A DRJ em CAMPINAS/SP julgou procedente o lançamento. Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fl. 21 e seguintes, no qual diz ter acreditado estar dispensada de apresentar as DCTF em virtude orientação de funcionário da Secretaria da Receita Federal. A Repartição de origem, considerando que o valor da exigência fiscal é inferior ao limite para a apresentação do arrolamento de bens para fins recursais, encaminhou os presentes autos para apreciação do Segundo Conselho, que os redirecionaram para este Colegiado, conforme despacho de fl. 29. / Relatados, passo ao voto. 2 , • Processo n° : 13820.000740/2003-95 Acórdão n° : 302-37.308 VOTO Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. A entrega das DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não contesta ter entregue as declarações após as datas fixadas originariamente para tanto, apenas argúi não ter apresentado as declarações à época por haver recebido orientação de funcionário da Secretaria da Receita Federal no • sentido de aquelas não serem exigíveis. O ônus da prova cumpre a quem alega, e nada nos autos sufraga a alegação da recorrente. A informação de que a recorrente estaria desobrigada de apresentar as DCTF não procede, porquanto a empresa estava obrigada a apresentá-las nos prazos fixados e declinados no relatório do auto de infração, daí a exigência da unidade de origem. A IN-SRF que disciplinava a matéria concernente a DCTF ao tempo dos fatos geradores da multa exigida neste expediente, era a IN SRF n° 126/98. No vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela autoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Voto por desprover o recurso. Sala das Sessões, em127 clp janeiro de 2006 • CORINTHO OUVE, MACHADO - Relator 3 ",1.0