Numero do processo: 11065.003368/2005-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de argüição de inconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A aplicação de penalidade legalmente prevista não afronta os princípios constitucionais em questão.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF, por ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.089
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10830.007289/2003-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37490
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13502.000585/2005-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
Não cabe às autoridades administrativas se manifestarem sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos administrativos, matéria que é da competência exclusiva do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 102 da Constituição Federal de 1988.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
Problemas ocorridos no sistema de informática do contribuinte não podem ser utilizados como fundamento para a entrega da DCTF fora do prazo, pois caso o acesso ao seu sistema de informática não se fizesse possível, ou caso o sistema estivesse inoperante por qualquer motivo, caberia ao mesmo optar pelo site da SRF
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38412
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará declaração de voto.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 16707.100257/2005-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Nos exatos termos dos artigos 7º, I, 9º e 14 do Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal, “o procedimento fiscal tem início com: o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto”, sendo que “a exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento...” e “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.
Na hipótese dos autos, a exigência fiscal resultou do não cumprimento de obrigação acessória, sendo que o lançamento de penalidade legalmente prevista foi o ato que, em decorrência da impugnação apresentada, deu início ao próprio Processo Administrativo Fiscal.
Quanto à “intimação” por via postal, bem como em relação a sua ciência, as mesmas estão literalmente previstas no art. 23, II, e respectivo parágrafo 2º, II, do mesmo PAF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38411
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13837.000321/2004-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37693
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10680.013731/2003-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Há que ser conhecida a impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamente, apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência (art. 15, Decreto nº 70.235/72).
Conforme disposto no art. 5º do citado Diploma legal, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Complementa o parágrafo único do mesmo artigo que “os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato”.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA.
Numero da decisão: 302-38.705
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de primeira instância, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10530.001920/2005-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37698
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10980.007945/2005-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de argüição de inconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EQÜIDADE, DO NÃO-CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA MORALIDADE PÚBLICA. OFENSA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A aplicação de penalidade legalmente prevista não afronta aos princípios constitucionais em questão.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF, por ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE
O lançamento fiscal deve se reportar à legislação vigente à época dos fatos. Não há como afastar uma lei em vigor, por força de instrução normativa.
DUPLICIDADE DE MULTAS E MULTAS CUMULATIVAS.
Na hipótese dos autos, incabíveis tais alegações, por estar a autuação em consonância com a legislação vigente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.095
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela recorrente e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13842.000430/2003-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DCTF
Apenas as empresas abrigadas por alguma das excludentes indicadas na IN SRF nº 126/99, art. 3º, incisos I a IV, estão dispensadas da entrega da DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37164
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10940.002595/2003-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37485
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO