materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200604,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-04-27T00:00:00Z,10980.009297/2003-97,200604,4269255,2018-09-20T00:00:00Z,302-37.488,30237488_130988_10980009297200397_007.PDF,2006,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10980009297200397_4269255.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-04-27T00:00:00Z,4691934,2006,2021-10-08T09:24:00.112Z,N,1713042958942470144,"Metadados => date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:44:40Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:44:40Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:44:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:44:40Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:44:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:44:40Z; created: 2009-08-07T01:44:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:44:40Z | Conteúdo => • • a. ïdA. MINISTÉRIO DA FAZENDA -- vi z3H- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10980.009297/2003-97 Recurso n° : 130.988 Acórdão n° : 302-37.488 Sessão de : 27 de abril de 2006 Recorrente : J. BIANCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3°, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. flá • JUDITH D :5-h-o„..,.0,,,„CS r • M. • L ARCONDES ARMAN Presidente ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: 20 JUN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Traj ano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. tmc Processo n`"" : 10980.009297/2003-97 • Acórdão n° : 302-37.488 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fls. 08, para exigir o crédito tributário de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à multa aplicada por atraso na entrega das DCTF's relativas aos 1°, 2° e 3° trimestres do exercício de 1999. Referidas DCTF's foram entregues posteriormente, em 07/05/2002. O Auto de Infração foi lavrado em 15/08/2003, com data de vencimento da obrigação tributária em 06/10/2003, com a seguinte fundamentação legal: art. 113, § 3° e 160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23/11/1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei n° 2.065, de • 26/10/1983; art. 30 da Lei n° 9.249, de 26/12/1995; art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 18, de 24/02/2000; art. 7° da Lei n° 10.426, de 24/04/02 e art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255, de 11/12/2002. Intimada do feito fiscal em 22/08/2003 (AR à fl. 21), a Contribuinte protocolizou, em 22/09/2003, tempestivamente, a impugnação de fls. 01/07, instruída com os documentos de fls. 08 a 18 (cópias do Auto de Infração, do Contrato Social, de sua 6' Alteração Contratual, de documentos pessoais de seu Representante Legal e do Cartão CGC da empresa), expondo as seguintes razões de defesa: 1) Cumprindo com seu dever de contribuinte, a Impugnante, embora intempestivamente, mas espontaneamente, efetuou a entrega das DCTF's correspondentes ao 1°, 2° e 3° trimestres de 1999, em 07 de maio de 2002. 2) O ato praticado pela Impugnante está amparado pelo art. 138 do • Código Tributário Nacional, que estabelece: ""a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."" O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que ""não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" 3) A imposição de multa moratória culminaria em desestímulo da denúncia espontânea, tornando o artigo 138 do CTN inócuo e sem utilidade, no universo jurídico-tributário. 4) Como a requerente regularizou a situação antes de qualquer ato fiscalizatório, não pode ser punida com a multa exigida, em Processo n° : 10980.009297/2003-97 Acórdão n° : 302-37.488 especial porque o Auto . de Infração foi lavrado apenas 16 meses após a entrega das DCTF's. 5) Transcreve vários Acórdãos dos Conselhos de Contribuintes, bem como ementas do Superior Tribunal de Justiça, procurando respaldar seu entendimento. 6) Reforça que o atraso na entrega da DCTF não pode ser caracterizado como motivação para a aplicação da multa, pois a infração que o Fisco julga ter sido cometida é isentada pelo Legislador, através do citado art. 138 do CTN. 7) Argumenta que, onde não há ilícito, não há penalidade. 8) Sustenta que, no Direito Tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Extraordinário 79.625, afirmou que, • desde a edição do Código Tributário Nacional, já não se justifica adistinção entre multas fiscais punitivas e multas fiscais moratórias, uma vez que são sempre punitivas. Em assim, sendo, não há que se falar em pagamento de multa moratória, pois esta possui natureza penal, sancionatória. 9) Requer pela improcedência do Auto de Infração, protestando, inclusive, pela apresentação de razões complementares e provas técnicas mediante diligências que se fizerem necessárias. Em 21 de julho de 2004, os Membros da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/CTA N° 6.610 (fls. 22 a 26). Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 19/08/2004 (AR à fl. 29), a Interessada, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fls. 30 a 36, repisando, in totum, os argumentos apresentados quando da impugnação e acrescentando que: 1) ""As obrigações acessórias vislumbram uma relação jurídica de mero dever e, portanto, não-patrimonial, em que sujeito passivo, descumprindo a prestação que lhe quadra, passa a incidir, assim, a norma sancionadora que, tendo por hipótese o não cumprimento daquele dever, imputa, ao mesmo sujeito, uma penalidade pecuniária"". 2) ""Assim sendo, descump rindo o dever formal, desaparece a relação que o instituíra, surgindo, em seu lugar, um vínculo 3 Processo n° : 10980.009297/2003-97 Acórdão n° : 302-37.488 sancionatório, portador de uma penalidade pecuniária que onerará o patrimônio do infrator."" 3) "" Dessa forma, termos que sofrer uma penalidade significa a responsabilizaçã o do faltoso pela infração cometida. Entretanto, se a hipótese do dispositivo legal em discussão exclui a responsabilidade daquele que autodenuncia uma infração fiscal, não poderá o infrator confesso sofrer uma penalidade, qual seja, pagar a multa moratória, seja ela decorrente de uma obrigação principal ou acessória."" 4) ""Assim sendo, o artigo 138 do CIN é aplicável tanto às infrações de obrigação tributária principal quanto às acessórias, tendo em vista que o texto legal não faz qualquer distinção entre os tipos de infração."" • 5) ""Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 4a Região"", conforme ementa que transcreve. 6) ""Na verdade, o legislador premiou o contribuinte (excluindo a multa de mora) que, por qualquer razão, resolve regularizar a sua situação fiscal espontaneamente. Se assim não fosse, o infrator poderia permanecer irregularmente perante o Fisco, até que esse constatasse o inadimplemento, lavrasse o auto de infração respectivo e assim formulasse a exigência do tributo devido."" O arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi dispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002. Foram os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 38) e, em seqüência, enviados a este Terceiro Conselho, para • julgamento, por se tratar de matéria da competência deste último. Esta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 21/03/2006, numerados até a folha 40 (última). É o relatório. 4 Processo n° : 10980.009297/2003-97 Acórdão n° : 302-37.488 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Basicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação argumentos referentes ao instituto da denúncia espontânea, sustentando ser o mesmo plenamente aplicável à hipótese de que se trata. No processo ora em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos 1°, 2° e 3° trimestres de 1999, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato. A despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela Fiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado voluntária e espontaneamente as Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, antes de qualquer ação/atividade fiscal pertinente ao fato. É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Contudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.) Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Ademais, nos exatos termos previstos no art. 113, § 3°, do mesmo Código Tributário Nacional, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: ~4 . , • Processo n° : 10980.009297/2003-97 Acórdão n° : 302-37.488 - Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR, publicado no DJ de 02/04/2001; - REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; - Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16;10/2000; - EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com 11/ atraso, a DCTF. Esclareço, ainda, que a ementa trazida aos autos pela Interessada, referente a julgamento proferido pelo Tribunal Regional da 4 a Região, além de não ter eficácia erga omnes, valendo apenas para as partes daquela determinada ação judicial, não tem caráter vinculante para esta instância administrativa de julgamento. Transcrevo, por oportuno, ementa do Recurso Especial 246963/PR, P Turma do STJ, Relator Min. José Delgado, Data da Decisão de 09/05/2000, DJU de 05/06/2000, p. 130: ""Tributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declarações de contribuições tributos federais — DCTF. 1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. 3. Recurso especial provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos, Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira"". Destaco, finalizando, conforme consta do Acórdão recorrido, que ""existindo dispositivos que estabelecem uma obrigação acessória por parte do sujeito 40,..e-G 6 Processo n° : 10980.009297/2003-97 Acórdão n° : 302-37.488 passivo, e que impõem uma multa pelo seu descumprimento, sendo tais dispositivos integrantes da legislação tributária, conforme estabelecido nos arts. 96 e 100, I, do CIN, a sua observância é obrigatória por parte das autoridades administrativas..."" Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do princípio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala das Sessões, em 27 de abril de 2006 ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora 11111 7 Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200610,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000, 2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se conhece de recurso que não apresenta os requisitos para sua admissibilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Segunda Câmara,2006-10-18T00:00:00Z,10860.002279/2005-11,200610,4267514,2013-05-05T00:00:00Z,302-38084,30238084_133847_10860002279200511_005.PDF,2006,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10860002279200511_4267514.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, não se conheceu do recurso\, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado\, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D’Amorim.",2006-10-18T00:00:00Z,4679933,2006,2021-10-08T09:20:23.154Z,N,1713042757194350592,"Metadados => date: 2009-08-10T11:24:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:24:14Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:24:14Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:24:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:24:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:24:14Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:24:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:24:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:24:14Z; created: 2009-08-10T11:24:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T11:24:14Z; pdf:charsPerPage: 959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:24:14Z | Conteúdo => e . • . CCO3/CO2 Fls. 64 MINISTÉRIO DA FAZENDA JÀ.;. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,,,z~-,-> SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10860.002279/2005-11 Recurso n° 133.847 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.084 Sessão de 18 de outubro de 2006 Recorrente PL DOS ANJOS FILHO & CIA. LTDA. Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP 111 Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000, 2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se conhece de recurso que não apresenta os . requisitos para sua admissibilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 111 ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Alv(}""AA-- Pk/L. •r)-n JUDITH DO L MARCONDES ARMANDO - esidente ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora I • Processo n.° 10860.002279/2005-11 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.084 Fls. 65 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • 410 1 Processo n.° 10860.002279/2005-11 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.084 Fls. 66 Relatório Contra a empresa supracitada foram lavrados os Autos de Infração eletrônicos de fls. 03 e04. O Auto de Infração de fl. 03 formalizou a exigência do crédito tributário no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à multa isolada por atraso na entrega das DCTF's dos quatro trimestres do exercício de 2000, cujos prazos finais ocorreram em 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000 e 15/02/2000, respectivamente. Todas as DCTF's foram entregues em 24/03/2003. O Auto de Infração de fl. 04 formalizou a exigência do crédito tributário no montante de R$ 1.987,39 (hum mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente à multa por atraso na entrega das DCTF's relativas aos quatro trimestres de 2001, que deveriam ter sido entregues, respectivamente, em 15/05/2001, 15/08/2001, 14/11/2001 e 110 15/02/2002, e apenas o foram em 24/03/2003. Estes Autos foram lavrados em 10/06/2005, com data de vencimento em 02/08/2005. Intimada do feito fiscal, a Contribuinte protocolizou, em 13/07/2005, tempestivamente, a impugnação de fl. 01, argumentando, em síntese, que: 1. A empresa foi excluída do SIMPLES federal por um lapso ocorrido, sob a alegação de débitos junto à PGFN, sendo que os mesmos foram pagos anteriormente ao envio da Comunicação de Exclusão, mediante Ato Declaratório n°112.934, de 09/01/1999. 2. Esta exclusão gerou uma obrigação adicional como Empresa Normal, com a qual não concorda. 3. Para comprovar sua alegação, junta o Ato Declaratário de Exclusão, os DARF's quitados (Processo n° 10860.205453/97-04) e• a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do exercício de 1995 (ano-calendário 1994). 4. Requer o acolhimento de sua impugnação. Em 18 de outubro de 2005, os I. Membros da 1' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, por unanimidade de votos, julgaram procedente a exigência, proferindo o Acórdão DRJ/CPS N° 11.048 (simplificado), (fls. 30 a 32). Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 09/11/2005 (AR à fl. 34-v), a Interessada, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fl. 39 a 60, expondo que: • Processo n.° 10860.002279/2005-11 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.084 Fls. 67 - Está dependendo do resultado referente à sua permanência ou não no SIMPLES, considerando que a Receita Federal também está dependendo da Previdência Social para que possa deferir ou não sua inclusão naquela sistemática simplificada de tributação. - Sua exclusão do SIMPLES por débitos junto à PGFN e ao INSS, inscritos em 02/01/96 (INSS) e 31/08/94 (PGF1 n0 foi indevida, pois tais débitos foram pagos antes do Ato Declaratório de Exclusão. - Por este fato, impugna os Autos de Infração relativos à exigência das multas por atraso na entrega das DCTF's referentes aos anos- calendário de 2000 e 2001, pois a mesma não teve opção à época, pela necessidade de obter a Certidão Negativa. - Em conseqüência de sua exclusão, está sendo autuada pela PGFN — Divida Ativa — Execução Fiscal (Processos Administrativos 7°s. 10860.500008/2005-18, 10860.500009/2005-62, 10860.500011/2005- 31, 10860.500010/2005-97), correspondendo a um valor consolidado • de R$ 3.010,71. - Requer seja reavaliado o lapso ocorrido e não resolvido à época, solicitando permanecer no SIMPLES, mesmo porque atua como se ao mesmo pertencesse, pagando os tributos e encargos sociais naquela sistemática, mesmo após sua exclusão. Foram os autos encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes, para julgamento, tendo sido distribuídos a esta Conselheira, por sorteio, numerados até a folha 63 (última). É o Relatório. • Processo n.° 10860.002279/2005-11 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.084 Fls. 68 Voto Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata não apresenta as condições para sua admissibilidade. Embora na Intimação de fl. 34, referente à ciência do Acórdão DRJ/CPS n° 11.048, de 18/10/2005, o contribuinte tenha sido informado que ""para ter seguimento, o recurso deverá ser instruído com o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal, limitado o arrolamento ao total do ativo permanente, se pessoa jurídica ou ao patrimônio, se pessoa fisica ... (que) Considerar-se-á atendida esta condição se o recorrente efetuar o depósito de 30% do valor da exigência fiscal (e que) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de a exigência fiscal ser inferior a R$ 2.500,00 (IN SRF 264/02, artigo 2, parágrafo 7°"", tal providência não foi tomada pelo interessado. No caso em questão, a exigência fiscal é de R$ 3.987,39 (três mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). É importante ressaltar que, em decorrência de sua exclusão do SIMPLES, o Interessado firmou o Instrumento de Procuração de fl. 18, nomeando e constituindo Procurador para representá-lo perante a Delegacia da Receita Federal em Taubaté, procuração esta datada de 21/01/2005. Em assim sendo, voto pelo não conhecimento do recurso interposto. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2006 ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora • • Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200511,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO NEGADO.",Segunda Câmara,2005-11-11T00:00:00Z,10675.002883/2003-64,200511,4270131,2013-05-05T00:00:00Z,302-37158,30237158_130459_10675002883200364_006.PDF,2005,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10675002883200364_4270131.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2005-11-11T00:00:00Z,4663086,2005,2021-10-08T09:15:09.502Z,N,1713042379244568576,"Metadados => date: 2009-08-10T12:50:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:50:53Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:50:53Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:50:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:50:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:50:53Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:50:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:50:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:50:53Z; created: 2009-08-10T12:50:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T12:50:53Z; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:50:53Z | Conteúdo => - -• .,""-WZ), MINISTÉRIO DA FAZENDA i> TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • Processo n° : 10675.002883/2003-64 Recurso n° : 130.459 Acórdão n° : 302-37.158 Sessão de : 11 de novembro de 2005 Recorrente : CASTRO NAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ/JUIZ DE FORA/MG OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JUDITH D RAL MARCONDES ANDO • Presidente sega ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: 1 2 0E7. 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo Roberto Cucco Antunes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de Oliveira. tine Processo n° : 10675.002883/2003-64 Acórdão n° : 302-37.158 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fls. 02, para exigir o crédito tributário de R$ 2.150,25 (dois mil cento e cinqüenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente à multa isolada aplicada por atraso nas entregas das DCTF's relativas aos 2° e 4° trimestres do exercício de 1999. Este Auto foi lavrado em 29/08/2003, com data de vencimento em 20/10/2003. Intimada do feito fiscal em 05/09/2003 (AR à fl. 10), a Contribuinte protocolizou, em 23/09/2003, tempestivamente, a impugnação de fl. 01, instruída com os documentos de fls. 02 a 07, expondo as seguintes razões de defesa: 1. O Auto de Infração exige multa de oficio, por atraso na entrega 41) das DCTF's do segundo e quarto trimestres de 1999, entregues em 04/12/2002. 2. A Autuada entende indevido o crédito tributário, uma vez que a omissão foi causada por falha na transmissão original e tempestiva das referidas DCTF's, não detectada oportunamente mas constatada em auditoria interna e sanada antes de qualquer procedimento fiscal relativo ao fato, configurando-se, assim, os beneficios da denúncia espontânea, nos termos previstos no art. 138, da Lei n°5.172/66 (CTN). 3. Configurada a insubsistência do Auto, requer o acolhimento da presente. Em 04 de março de 2004, os Membros da 2"" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento efetuado, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/JFA N°6.416 (fls. 14/15). Basicamente, consideraram improcedente a alegação de denúncia espontânea e destacaram ser a multa cabível mesmo que a apresentação das DCTF tenha se dado antes do início do procedimento fiscal, conforme Instrução Normativa SRF 255/2002. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 07/04/2004 (AR à fl. 19), a Interessada, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fls. 22 a 24, repisando, em síntese, os argumentos constantes da defesa exordial e acrescentando que: • Seria razoável falar-se em presunção de regularidade, uma vez que a empresa executou tempestivamente os procedimentos normais de transmissão das informações contidas na DCTF e só casualmente foi detectado, no curso 2 atai • Processo n° : 10675.002883/2003-64• Acórdão n° : 302-37.158 de auditoria interna, que a transmissão dos dados então efetuada não se concretizara. • Os ilustres julgadores rechaçaram o beneficio da denúncia espontânea e, se mantida esta decisão, haverá grave injustiça. • Os doutrinadores pátrios entendem a denúncia espontânea como o incentivo legal concedido ao contribuinte para regularizar voluntariamente as infrações à legislação tributária por ele cometidas, desde que precedente a qualquer ação fiscal pertinente ao fato, conforme dispõe o art. 138, caput, do CTN. • Indiscutível, na hipótese, a voluntariedade da empresa em sanar a falha detectada, uma vez que a ação fiscal relativa ao • caso só ocorreu cerca de um ano após o cumprimento efetivo da obrigação, e certamente em decorrência de sua regularização. • Pode-se inferir que, se não tivesse a empresa regularizado a situação das DCTF's, o Auto de Infração não teria sido lavrado, visto o longo tempo em que o Fisco se manteve silente. • Certamente esta não foi a intenção do legislador ao criar o instituto da denúncia espontânea. • Entende a Recorrente, ademais, que os dignos julgadores se equivocaram na eleição da norma aplicável à espécie, • atendo-se às disposições da IN SRF n° 275/2002, hierarquicamente inferior à Lei n° 5.172/66, sendo que esta última, ao regular o assunto em tela, não condiciona a aplicação do beneficio a determinada espécie de obrigação tributária, principal ou acessória, e onde a lei não restringe, não pode o intérprete fazê-lo. • Outrossim, no ordenamento pátrio, é pacífico que a norma jurídica não pode retroagir, senão em beneficio do réu. Portanto, não poderia o I. Julgador a quo manter a penalidade aplicada, escorado em norma legal criada em 2002 (IN SRF n° 275/2002), inexistente à época da infração (1999). • Requer, finalizando, a improcedência do lançamento. 3 S.de:of Processo n° : 10675.002883/2003-64 Acórdão n° : 302-37.158 O arrolamento de bens foi dispensado por força da IN SRF n° 264, de 20/12/2002, art. 2°, § 7°. Foram os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de Contribuintes (fl. 28), tendo sido distribuídos a esta Conselheira, por sorteio, em sessão realizada aos 12/09/2005, numerados até a folha 29 (última). É o relatório. tare ‘40: o CP 4 Processo n° : 10675.002883/2003-64 Acórdão n° : 302-37.158 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso em pauta apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Basicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação argumentos referentes ao instituto da denúncia espontânea, sustentando ser o mesmo plenamente aplicável à hipótese de que se trata. No processo ora em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos segundo e quarto trimestres de 1999, e o fez com atraso. A despeito disso, insisto, a Interessada alega que a penalidade imposta pela Fiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado, voluntária e espontaneamente, as Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, antes de qualquer ação/atividade fiscal pertinente ao fato. É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Contudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.) Isto porque, nos exatos termos daquele dispositivo legal, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: • Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 2582411PR, publicado no DJ de 02/04/2001; 5 ~-a Processo n° : 10675.002883/2003-64 Acórdão n° : 302-37.158 • REsp 308.2341RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; • Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16/10/2000; • EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com atraso, a DCTF. 111 Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2005 fr-Le----,eeetotar- ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora • 6 Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200710,"Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-10-18T00:00:00Z,10980.007704/2005-93,200710,5528093,2021-04-28T00:00:00Z,302-39.092,30239092_10980007704200593_200710.pdf,2007,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10980007704200593_5528093.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da relatora.\r\n \r\n",2007-10-18T00:00:00Z,4618741,2007,2021-10-08T09:03:53.212Z,N,1713041756987064320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-04-11T18:45:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-04-11T18:45:09Z; created: 2013-04-11T18:45:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-04-11T18:45:09Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-04-11T18:45:09Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200710,"Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de argüição de inconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A aplicação de penalidade legalmente prevista não afronta aos princípios constitucionais em questão. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF, por ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.426/2002. O lançamento fiscal deve se reportar à legislação vigente à época dos fatos. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-10-18T00:00:00Z,13962.000245/2005-23,200710,4267743,2021-04-28T00:00:00Z,302-39.098,30239098_137202_13962000245200523_008.PDF,2007,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,13962000245200523_4267743.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da relatora",2007-10-18T00:00:00Z,4725929,2007,2021-10-08T09:34:41.323Z,N,1713043654028820480,"Metadados => date: 2009-08-10T12:37:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:37:50Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:37:50Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:37:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:37:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:37:50Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:37:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:37:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:37:50Z; created: 2009-08-10T12:37:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-10T12:37:50Z; pdf:charsPerPage: 1291; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:37:50Z | Conteúdo => a 'a CCO3/032 Fls. 34 da k ik MINISTÉRIO DA FAZENDA t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 13962.000245/2005-23 Recurso n° 137.202 Voluntário 11Iatéria DCTF Acórdão n° 302-39.098 Sessão de 18 de outubro de 2007 Recorrente AUTO PEÇAS JUBI LTDA. ME Recorrida DRJ-FLORIANOPOLIS/SC • Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de argüição de inconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a 1111 redação dada pela Portaria MF n° 103/2002). PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A aplicação de penalidade legalmente prevista não afronta aos princípios constitucionais em questão. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF, por ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. 1NAPLICABILIDADE DA LEI N° 10.426/2002. O lançamento fiscal deve se reportar à legislação vigente à época dos fatos. Processo n.° 13962.000245/2005-23 CCO3/CO2 Acórdão n.• 302-39.098 Fls. 35 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3°, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. 01, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora 1111b JUDITH De • A • • L MARCONDES ARMANDO - Prest . ente sec...-•af aer ELIZABETH EMiLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora O Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Paula Cintra de Azevedo Aragão. Processo n.° 13962.000245f2005-23 CCO3/CO2 Acórdão o.° 302-39.098 Fls. 36 Relatório Inicialmente, adoto e transcrevo o relato de fls. 19/20, que bem descreve os fatos ocorridos até aquela fase processual: ""Por atraso na apresentação de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF referentes aos quatro trimestres do ano- calendário de 2001, foi emitido em 12/7/2005 contra a empresa em epígrafe o Auto de Infração de 6, no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 1 a 5, em que alega, sucintamente: • Conforme Auto de Infração em anexo percebe-se que realmente as 4 (quatro) DCTFs do ano calendário 2001 foram entregues em data posterior, contudo, conforme o próprio Auto de Infração informa, de forma espontânea. - o valor da multa é de grande monta para o pequeno porte da empresa; - a Constituição Federal prevê tratamento diferenciado às pequenas e micro empresas; - a entrega das DCTF foi solicitada pela própria DRF; - a entrega das DCTF seria de no máximo R$ 200,00 por trimestre, em face de a empresa adequar-se ao disposto no inciso I do § 3 2 do art. 72 da Lei n2 10.426, de 2002, que estabelece: § 32 A multa mínima a ser aplicada será de: 1111 I — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa flsica, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n2 9.317, de 1996; II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. A ementa de precedente judicial, transcrita à fl. 3, não demonstra tratar-se de decisão erga omnes, nem de que a requerente seja parte na ação correspondente."" Em 17 de novembro de 2006, os Membros da 3* Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, por unanimidade de votos, julgaram o lançamento procedente, nos termos do Acórdão tf 07-8.887 — 3' Turma da DRJ/FNS (fls. 19/22), dispensado de ementa de acordo com a Portaria SRF n o 1.364, de 10 de novembro de 2004. Intimada da decisão singular, com ciência em 07/12/2006 (AR à fl. 25), a contribuinte, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fls. 26/30, expondo as seguintes razões de defesa, em síntese: Processo n.° 13962.000245/2005-23 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-39.098 Fls. 37 • A IN SRF n° 126, em seu art. 3 0, inc. I, vigente à época dos fatos, prevê que as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições — SIMPLES, estão dispensadas da apresentação da DCTF. • Embora no período autuado a empresa não fosse optante do Simples, possuía todos os requisitos necessários para tal. O texto legal não exigia que a empresa fosse optante, mas sim que estivesse enquadrada e, no caso, a pessoa jurídica era microempresa com faturamento inferior a R$ 240.000,00 anuais. Há que se fazer uma interpretação da Lei, uma vez que enquadrar não significa optar. • As DCTF's de 2000 apresentadas extemporaneamente foram entregues de forma espontânea, razão pela qual a multa é 110 inaplicável, nos termos do art. 138 do CTN. • Diversos julgados dos Tribunais Regionais Federais confirmam a tese de que a entrega atrasada, mas espontânea, de DCTF, abriga-se na hipótese do art. 138 do CTN (transcreve alguns acórdãos). • O valor da multa aplicada ultrapassa a capacidade contributiva da empresa, a qual possui dois empregados e cuja folha de pagamento não ultrapassa R$ 1.000,00. Manter a exigência fiscal pode impossibilitar a empresa de continuar com suas atividades. • Face ao princípio constitucional do tratamento diferenciado a ser atribuído às micro e pequenas empresas, nada mais justo senão a exclusão da multa ora discutida. A Lei expressamente prevê que, inicialmente, as micro e pequenas empresas deverão ser advertidas e esclarecidas sobre os procedimentos fiscais e, somente após este procedimento, poderá ser aplicada multa.• • A Lei n° 10.426/2002, em seu art. 70, § 3 0, inc. I, prevê que a multa em questão será de R$ 200,00. • Requer, finalizando, que o débito fiscal reclamado seja cancelado e, alternativamente, se a penalidade for mantida, que os valores obedeçam à escala prevista na Lei n° 10.246/2002. A apresentação de bens e direitos para arrolamento, visando garantir o seguimento do recurso, foi dispensada, por ser o crédito tributário exigido inferior a R$ 2.500,00 (IN SRF n°264/02). Foram os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento, tendo sido distribuídos a esta Conselheira, na forma regimental, em 14/06/2007, numerados até a folha 33 (última do processo). É o Relatório. :iser Processo n.° 13962.000245/2005-23 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.098 Fls. 38 Voto Conselheira Elizabeth Emilio De Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No recurso apresentado a este Colegiado, a Interessada apresenta as seguintes razões de defesa, em síntese: • Por preencher os requisitos exigidos para seu enquadramento no Simples estava dispensada da entrega das DCTF's, embora 111, não fosse optante por aquele Sistema Simplificado de Tributação. • As DCTF's foram entregues espontaneamente, razão pela qual inaplicável a penalidade, nos termos do art. 138 do CTN. • Afronta ao Principio da Capacidade Contributiva. • Afronta ao princípio constitucional que prevê tratamento diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. • Aplicabilidade da Lei n° 10.426/2002, art. 7°, § 3 0, inc. I (multa de R$ 200,00). Passo, em seqüência, à análise dos argumentos ofertados. No que se refere ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES -, ao contrário do • que sustenta a Recorrente, não é suficiente que a empresa apresente faturamento inferior a R$ 240.000,00 anuais para poder estar abrigada naquela sistemática de tributação. Vários são os requisitos exigidos, entre os quais citamos: atividade econômica permitida, inexistência de débitos junto à PGFN e ao INSS (com exceção daqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei), etc. Desta forma, quando a IN SRF n° 126, de 30/10/1998, previu a dispensa de entrega de DCTF's para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, referiu-se àquelas que, efetivamente, houvessem optado por aquele Sistema, nele passando a estar abrigadas. Por esta razão, o argumento da Recorrente não merece ser acolhido, uma vez que a mesma não se encontrava enquadrada no Simples, à época. Pelo mesmo motivo deve ser afastado o argumento de que a multa exigida colide com a previsão constitucional de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, o que é assegurado exatamente por aquele Sistema Simplificado de Tributação, nesta seara. ,a6d Processo n.° 13962.000245/2005-23 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.098 Fls. 39 Na hipótese de que se trata, não existe dúvida de que a Contribuinte estava obrigada à entrega das DCTF's referentes aos quatro trimestres de 2001, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato. É bem verdade que a Interessada apresentou espontaneamente as citadas DCTF' s. Contudo, a legislação é clara ao estabelecer que o atraso na entrega daquela declaração sujeita o sujeito passivo à multa pertinente. O art. 113 do CTN, ao tratar da ""Obrigação Tributária"", em seus parágrafos 2° e 3° tem por objeto, exatamente, a obrigação acessória. ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° (omissis) 110 § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 30 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."" No caso de entrega de DCTF, a obrigação acessória não se restringe à mera entrega, mas à entrega dentro do prazo legalmente estabelecido. Este prazo, à época, era trimestral (IN SRF n° 126/98). Destarte, independente de a Contribuinte haver entregue as DCTF's autuadas, o fez a destempo, não cumprindo integralmente com sua obrigação acessória, razão pela qual cabível a penalidade exigida. Esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea de 4111 DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, como argumenta a Interessada. (G.N.) Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Ademais, como anteriormente indicado, nos exatos termos previstos no art. 113, § 3°, do mesmo Código Tributário Nacional, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: • Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR, publicado no DJ de 02/04/2001; Processo n.° 13962.000245/2005-23 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-39.098 Fls. 40 • REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; • Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16;10/2000; • - EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com atraso, a DCTF. Transcrevo, por oportuno, ementa do Recurso Especial 2469631PR, P Tunna do STJ, Relator Min. José Delgado, data da Decisão 09/05/2000, DJU de 05/06/2000, p. 130: ""Tributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declarações 110 de contribuições tributos federais — DCTF. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF. As responsabilidades acessórias autónomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN Recurso especial provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ermos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira"". No que se refere à afronta ao principio da capacidade contributiva, entendo que não houve a alegada ofensa, uma vez que a penalidade aplicada está legalmente fundamentada, não cabendo a este Colegiado se pronunciar sobre matéria que envolva aspectos de ilegalidade/inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto. Ressalto que as autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, por força do Princípio da Legalidade. Mais ainda, esta observância configura um dever daquelas autoridades, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do artigo 142, do Código Tributário Nacional — CTN. Por este motivo, não podem deixar de aplicar normas legalmente estabelecidas. Cabe, sim, verificar se a exigência fiscal está conforme previsto na legislação, e nada além disso. ~ÇnÍ Processo n.• 13962.000245/2005-23 CCO3/032 Acórdão o° 302-39.098 Fls. 41 Por fim, no que tange à aplicação da Lei n° 10.426, de 24/04/2002, é importante destacar que a Recorrente somente passou à condição de optante pelo Simples em 1° de janeiro de 2002. O Auto de Infração refere-se ao ano-calendário de 2001, no qual a empresa não estava enquadrada naquele Sistema, razão pela qual aplica-se a legislação vigente à época dos fatos. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto por negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais argumentos, mantendo integralmente o Acórdão recorrido. É como voto. • Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2007 ~-e.t ;2e-elaa""-- ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora • Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200607,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-07-13T00:00:00Z,10860.002686/2005-10,200607,4268659,2013-05-05T00:00:00Z,302-37869,30237869_134482_10860002686200510_006.PDF,2006,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10860002686200510_4268659.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2006-07-13T00:00:00Z,4679968,2006,2021-10-08T09:20:23.674Z,N,1713042758205177856,"Metadados => date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:34:11Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:34:11Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:34:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:34:11Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:34:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:34:11Z; created: 2009-08-10T11:34:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:charsPerPage: 1687; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:34:11Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA :n 4 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10860.002686/2005-10 Recurso n° : 134.482 Acórdão n° : 302-37.869 Sessão de : 13 de julho de 2006 Recorrente : MEDPLAN AGRICULTURA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrida : DRJ/CAMPINAS/SP OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • tiCalt C""5S'r\- • JUDITH D ARAL MARCONDES ARMA O Presidente ~/*ál-afia"". ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: 4 SET 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. tule Processo n° : 10860.002686/2005-10 Acórdão n° : 302-37.869 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fl. 08, para exigir o crédito tributário de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondentes à multa aplicada por atraso na entrega das DCTF's, relativas aos quatro trimestres do exercício de 2002, cujos prazos finais eram, respectivamente, 15/05/2000, 15/08/2002, 14/11/2002 e 14/02/2003. Referidas DCTF's foram entregues em 22/04/2004. O Auto de Infração foi lavrado em 12/07/2005, com data de vencimento da obrigação tributária em 05/09/2005, com a seguinte fundamentação legal: art. 113, § 3° e 160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/96; arts. 2° e 6° da Instrução Normativa SRF n° 126, de 30/10/98, combinado com item I da Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL 2124/84 e art. 7° da MP if 16/01 convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002. Não consta dos autos o Aviso de Recebimento referente à ciência da Intimação. A Contribuinte protocolizou, em 26/08/2005 1 , a impugnação de fls. 01/03, considerada tempestiva conforme Parecer COSIT/COTIR/DITIR N° 26 (fl. 11), expondo, basicamente, as seguintes razões de defesa: 1. Inicialmente, com fulcro no inciso LV da CF/88 (princípio da ampla defesa), requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN. 2. Ressalta que as multas em apreço jamais poderiam ter sido • exigidas, pois são incompatíveis com a legislação vigente, haja vista que entregou espontaneamente as DCTF's. Socorre-se do disposto no art. 138 do CTN. 3. Afirma que este é o entendimento das P e 3' Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme ementas de Acórdãos que transcreve. 4. Informa que apresentou as DCTF's de livre e espontânea vontade, muito antes de qualquer tipo de procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da SRF, razão pela qual não há que se falar em multa por atraso na entrega daquelas declarações. 'Em sua impugnação, a contribuinte informou que recebeu o Auto de Infração em 01/08/2005, razão pela qual a contagem do prazo para entrega da defesa se iniciou em 02/08/2005. 2 Processo n° : 10860.002686/2005-10 Acórdão n° : 302-37.869 5. Requer que seja recebida a presente impugnação, juntamente com os dctos. em anexo, esperando o total provimento para que seja anulado o Auto de Infração lavrado. 6. Protesta pela produção de todos os meios de prova permitidos em direito, em especial a juntada de documentos, perícias, depoimentos, etc. Em 06 de dezembro de 2005, os I. Membros da ia Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento, nos termos do ACÓRDÃO (simplificado) DRJ/CPS N°11.661 (fls. 12 a 14). Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. • Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 05/01/2005 (AR à fl. 16-v), a Interessada, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fls. 19/22, repisando in totum as razões ofertadas em sua impugnação e requerendo o total provimento de seu apelo, para que seja anulado o Auto de Infração em comento. O arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi dispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002. Foram os autos encaminhados ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 29). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes. Esta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 24/05/2006, numerados até a folha 30 (última). • É o relatório. 3 Processo n° : 10860.002686/2005-10 Acórdão n° : 302-37.869 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em sua defesa recursal, a empresa procura sustentar que jamais poderia ter sido autuada, uma vez que apresentou as DCTF's espontaneamente, antes de qualquer tipo de procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da SRF, o que a abriga no disposto no art. 138 do C1N, que trata da denúncia • espontânea da infração, como fator que exclui a responsabilidade. No processo em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega das DCTF's acima identificadas, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato. É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Contudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea das DCTF's, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.) • Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Ademais, nos exatos termos previstos no art. 113, § 3°, do Código Tributário Nacional, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: • Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR, publicado no DJ de 02/04/2001; *V.-GJÁ 4 Processo n° : 10860.002686/2005-10 Acórdão n° : 302-37.869 • REsp 308.2341RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; • Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16;10/2000; • EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com atraso, a DCTF. Transcrevo, por oportuno, ementa do Recurso Especial 246963/PR, 1 2 Turma do STJ, Relator Min. José Delgado, Data da Decisão de 09/05/2000, DJU de • 05/06/2000, p. 130: ""Tributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declarações de contribuições tributos federais — DCTF. 1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a • declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. 3. Recurso especial provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira"". E apenas por amor ao debate, repiso que os dispositivos legais que fundamentaram a lavratura do Auto de Infração estão perfeitamente indicados no mesmo, quais sejam: art. 113, § 30 e art. 160, da Lei n°5.172/66 (CTN); art. 40 c/c art. 2° da IN SRF n° 73/96; arts. 2° e 6° da IN SRF n° 126, de 30/10/98 c/c item I da Portaria MF n° 118/84; art. 50 do DL n°2.124/84 e art 70 da MP n° 16/01, convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002. Todos os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, que entreguem suas DCTF's (obrigação puramente formal) com atraso, estão Processo n° : 10860.002686/2005-10. . . Acórdão n° : 302-37.869 sujeitos à mesma legislação, em estrita obediência ao disposto no art. 150, II, da CF/88. Em síntese, houve o atraso na entrega das DCTF's (infração), existe legislação específica que atribui uma penalidade a este atraso (indicada no corpo do Auto de Infração), não houve motivo de força maior que tivesse impedido o cumprimento da obrigação, assim, cabível a exigência da penalidade. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais argumentos. É como voto. • Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006 ee ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora • 6 Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200511,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO NEGADO.",Segunda Câmara,2005-11-11T00:00:00Z,10980.002322/2004-92,200511,4267575,2013-05-05T00:00:00Z,302-37162,30237162_130765_10980002322200492_005.PDF,2005,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,10980002322200492_4267575.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2005-11-11T00:00:00Z,4690634,2005,2021-10-08T09:23:37.128Z,N,1713042959548547072,"Metadados => date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:50:55Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:50:55Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:50:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:50:55Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:50:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:50:55Z; created: 2009-08-10T12:50:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:50:55Z | Conteúdo => s,ketp',. MINISTÉRIO DA FAZENDA 4;444; TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10980.002322/2004-92 Recurso n° : 130.765 Acórdão n° : 302-37.162 Sessão de : 11 de novembro de 2005 Recorrente : CORSO — COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é • vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do C'TN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 411 cn5-1, JUDITH cAMARAL MARCONDES ARMANDO Presidente ~ae-erat"" ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: 12 DEZ 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo Roberto Cucco Antunes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente). Ausentes os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de Oliveira. mm Processo n° : 10980.002322/2004-92 Acórdão n° : 302-37.162 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fls. 02, para exigir o crédito tributário de RS 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à multa isolada aplicada por atraso nas entregas das DCTF's relativas aos 04 (quatro) trimestres do exercício de 1999. Este Auto foi lavrado em 21/03/2004, com data de vencimento em 17/02/2003. Intimada do feito fiscal em 25/03/2004 (AR à fl. 06), a Contribuinte protocolizou, em 08/04/2004, tempestivamente, a impugnação de fl. 01, instruída com os documentos de fls. 02 a 04, expondo as seguintes razões de defesa: • 1. As declarações referentes ao primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2003 foram entregues no dia 13/02/2003, sob as numerações ora indicadas. 2. A Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) estabelece, em seu art. 138 e § único, que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, quando efetuada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora relacionada com a infração. 3. Como a requerente regularizou a situação antes de qualquer procedimento, não pode ser punida com a multa, cujo valor é superior ao valor dos impostos declarados, pois colide o dispositivo retromencionado. 4. Requer a improcedência do Auto de Infração. • Em 23 de junho de 2004, os Membros da 3a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento efetuado, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/CTA N°6.437 (fls. 09 a 11). Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 08/07/2004 (AR à fl. 14), a Interessada, com guarda de prazo, interpôs o recurso de fls. 15/16, repisando, in totum, os argumentos apresentados quando da impugnação. O arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi dispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002. 2 Processo n° : 10980.002322/2004-92 Acórdão n° : 302-37.162 Foram os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 16) e, em seqüência, enviados a este Terceiro Conselho, para julgamento, por se tratar de matéria da competência deste último. Esta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 12/09/2005, numerados até a folha 17 (última). É o relatório. o o err 3 Processo n° : 10980.002322/2004-92 Acórdão n° : 302-37.162 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Basicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação argumentos referentes ao instituto da denúncia espontânea, sustentando ser o mesmo plenamente aplicável à hipótese de que se trata. • No processo ora em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos quatro trimestres de 1999, e o fez com atraso. A despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela Fiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado voluntária e espontaneamente as Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, antes de qualquer ação/atividade fiscal pertinente ao fato. É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Contudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui • se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.) Isto porque, nos exatos termos daquele dispositivo legal, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 2582411PR, publicado no DJ de 02/04/2001; 4 ~. ded Processo n° : 10980.002322/2004-92 Acórdão n° : 302-37.162 REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16/10/2000; EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com atraso, a DCTF. • Quanto ao fato de a multa exigida ser em valor superior ao valor dos impostos declarados, cumpre salientar que foi aplicada a multa mínima de R$ 500,00 por trimestre, conforme prevê a legislação de regência. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto. Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2005 feee-atee9cfar ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHÍEREGATTO - Relatora • Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se conhece de recurso que não apresenta as condições para sua admissibilidade, no caso especial, atingido pela perempção. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,13631.000228/2005-38,200606,4269687,2013-05-05T00:00:00Z,302-37700,30237700_134707_13631000228200538_004.PDF,2006,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,13631000228200538_4269687.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pela conclusão.",2006-06-21T00:00:00Z,4708685,2006,2021-10-08T09:29:36.014Z,N,1713043355732017152,"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:11Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:11Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:11Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:11Z; created: 2009-08-07T01:26:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:11Z; pdf:charsPerPage: 1190; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:11Z | Conteúdo => .`),!`: date: 2009-08-07T01:26:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:04Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:04Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:04Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:04Z; created: 2009-08-07T01:26:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:04Z; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:04Z | Conteúdo => W, MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 13884.003003/2005-61 Recurso n° : 134.681 Acórdão n° : 302-37.697 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : ELO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrida : DRUCAMP INAS/SP OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. MULTA — VALOR A SER APLICADO A Lei n° 10.426/2002, em seu art. 70, § 3°, estabelece, textualmente, que a multa mínima a ser aplicada nas hipóteses de atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF é de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os casos das empresas que não sejam/estejam inativas e daquelas não optantes pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317/1996. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. o 0V'- LASt o JUDITH • ARAL MARCONDES ARM O Presidente âca e'ájaper,"""" ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: ' 1 JUL 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. linc Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fls. 04, para exigir o crédito tributário de RS 500,00 (quinhentos reais), correspondentes à multa aplicada por atraso na entrega da DCTF, relativa ao segundo trimestre do exercício de 2002. Referida DCTF foi entregue posteriormente, em 05/02/2004. O Auto de Infração foi lavrado em 10/06/2005, com data de vencimento da obrigação tributária em 02/08/2005, com a seguinte fundamentação legal: art. 113, § 3"" e 160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/96; art. 2° e 6° da Instrução Normativa SRF O n° 126, de 30/10/98, combinado com item Ida Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL 2124/84 e art. 70 da MP n° 16/01 convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002. Intimada do feito fiscal ! , a Contribuinte protocolizou, em 30/08/2005, tempestivamente, por procurador regularmente constituído (instrumento à fl. 10), a impugnação de fls. 01/03, expondo, basicamente, as seguintes razões de defesa: I) Que recebeu notificação de Auto de Infração, com uma multa mínima de R$ 500,00, pela não apresentação da DCTF do ano- calendário de 2001. 2) Ocorre que o requerente encontrava-se junto à Receita Federal em processo de regularização referente a seu regime de tributação. 3)""Sponte propria"", o contribuinte migrou do regime do SIMPLES O para o Lucro Presumido, arcando com carga tributária três vezes maior, tendo até recolhido tributos a maior, pelo que pleiteou compensação através de outro processo, que teve epilogo favorável. 4) Entretanto, muitas vezes esta migração ficou confusa, tendo o Interessado que retificar suas declarações originárias, feitas como Lucro Presumido, não aceitas pela Receita Federal, que ainda considerava o contribuinte com optante pelo SIMPLES. 5) Desejando regularizar sua situação, após as devidas correções de sua opção quanto ao sistema de tributação, somente foi considerado efetivamente como Lucro Presumido no final de ' Conforme despacho de fl. 29, ""foi utilizada a data de vencimento do Auto de Infração para comprovar a tempestividade da impugnação, encaminhada através do correio, conforme cópia do envelope de fls. 07."" 2 Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 2003. Em assim sendo, regularizou sua situação apenas em 05/02/2004. 6) Causa-lhe espanto que, sendo impedido pelo Sistema on une da Receita de apresentar a DCTF, por divergência no regime de tributação, tenha que responder pela multa de R$ 500,00. Pagar uma multa tão alta será por demais penoso, além de representar uma injustiça tributária, pois a não apresentação da DCTF não causou nenhum prejuízo à SRF, visto que os valores confessados na declaração foram devidamente recolhidos em suas competências. 7) Que deve ser analisado o fato de o requerente ter procurado, por ser extremamente correto, o regime de tributação mais de acordo com a legislação, e optou pelo mesmo independente de • notificação. 8) Embora pagasse todos os seus tributos como Lucro Presumido, diante da Receita, permanecia no SIMPLES, sendo impedido de apresentar DCTF, portanto o atraso na apresentação da mesma não é de sua responsabilidade. 9) Requer que seja analisada a documentação acostada à impugnação, para que o contribuinte seja desonerado do pagamento da multa exigida. 10) Alternativamente, não sendo deferido seu pleito, requer que lhe seja permitido recolher a multa com a redução de 50%, conforme previsto na legislação indicada no Auto de Infração. Em 13 de janeiro de 2006, os I. Membros da P Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, por unanimidade de votos, • mantiveram o lançamento, nos termos do ACORDÃO DRJ/CPS N° 11.962 (fls. 32 a 34), cuja ementa assim se apresenta: ""Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA DCTF. CUMPRIMENTO EXTEMPORÁNEO. PENALIDADE. O cumprimento da obrigação acessória — apresentação de DCTF — fora dos prazos previstos na legislação tributária sujeita o infrator à aplicação das penalidades legais. Lançamento Procedente."" 3 Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 08/02/2006 (AR à fl. 38), a Interessada, com guarda de prazo e ainda por sua Procuradora, interpôs o recurso de fls. 39 a 42, repisando, basicamente, as razões apresentadas em sua impugnação e acrescentando que: 1) Cumpre salientar que o contribuinte recebeu uma multa idêntica quanto ao DIPJ que foi apresentado posteriormente, após a entrega da PJ Simples. 2) Naqueles autos (Processo n° 13884.003004/2005-14, entenderam os D. Julgadores que as declarações recebidas em atraso deveriam ser acolhidas como retificadoras e que não mereciam a • multa que lhes havia sido imposta (Acórdão 11.963, de 13/01/2006). 3) No presente caso, ocorre situação semelhante, porém como SIMPLES não existia uma modalidade de DCTF, mas existia o impedimento da própria Receita on tine de recepcionar a presente declaração em seu prazo real, o que só foi possível após o PERDCOMP e a adequação de tributação ocorrida em dez/2003. 4) Portanto, a presente multa toma-se onerosa e injusta para o contribuinte que não aguardou a Notificação da Receita, mas que espontaneamente se desenquadrou, cumprindo a legislação. 5) Isto posto, requer o exame da documentação acostada ao pedido, para que o Recorrente seja desobrigado do pagamento da multa exigida. • 6) Alternativamente, em não sendo deferido seu pleito, requer a permissão para que recolha a multa com redução de 50%, como previsto na Notificação. O arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi dispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002. Foram os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 45). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho de Contribuintes. Esta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 24/05/2006, numerados até a folha 46 (última). É o relatório. 4 Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação, especificamente, matéria relacionada à sua migração do Sistema SIMPLES de Tributação para o Sistema de Lucro Presumido, argumentando, em síntese, que esta migração ficou, muitas vezes, confina, só sendo regularizada ao final de 2003, razão • pela qual regularizou sua entrega de DCTF apenas em 05/02/2004. Argumenta, ademais, que recebeu multa idêntica quanto ao DIPJ que foi apresentado posteriormente, após a entrega do PJ Simples e que, naquele processo, de n° 13884.003004/2005-14, as declarações recebidas com atraso foram acolhidas como retificadoras, sendo que a multa imposta foi exonerada, conforme Acórdão 11.963, de 13/01/2006. De plano, contudo, cabe esclarecer que o processo de que se trata versa sobre atraso na entrega de DCTF, obrigação acessória que representa ato puramente formal criado para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador destas últimas. Por outro lado, nos termos do art. 113, § 3 0, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. • No processo em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF relativa ao segundo trimestre de 2002, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato. A despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela Fiscalização não pode prosperar, pois além de ser excessiva, é injusta, pois a não apresentação da Declaração não ocasionou nenhum prejuízo à Receita Federal, uma vez que os valores confessados na declaração foram devidamente recolhidos em suas competências. Face às razões de defesa, importante se torna a análise dos dispositivos legais que fundamentaram o Auto de Infração, em especial daqueles que se referem especificamente à matéria guerreada. Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 • Em relação ao Código Tributário Nacional, temos os artigos 113, § 3 °, e 160, segundo os quais: ""Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária."" ""Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento."" • A Instrução Normativa SRF n° 73/96, em seu art. 4°, estabelece que: ""A falta da entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa • correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por mês calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração."" • A IN SRF n ° 126, de 30/10/98, dispõe, em seu art. 6°, que: ""A falta da entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art. 2°, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei n°1.968, de 1982, art. 11, §,f 2° e 3°, com as modificações do Decreto-lei ° 2.065, de 1983, art. 10; Lei n° 8.383, de 1991, art. 3°, inciso I; da lei n°9.249, de 1995, art. 30). • (.)"" • O Decreto-lei n° 2.124, de 13/06/84, em seu art. 5°, determina que; ""O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal."" ""§ 1°. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito."" ""§ 2°. Não pago no prazo estabelecido na legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% e dos juros de mora devidos, poderá ser inteiramente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2"" do artigo 7° do Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983."" ""§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não 6 Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983."" • E, finalmente, a Lei n° 10.426, de 24/04/2002 (na qual foi convertida a MP n° 16/01), em seu art. 7°, estabelece, in verbis: ""Art. 70 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, Declaração Simpiocada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte(Dir)9, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a • prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multa?: 1— de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na D1PJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3'; — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos ou contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 30; III • — de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas; 3 III — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/PASEP, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3"" deste artigo; 4 IV— de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorreta ou omitidas.5 2 Esta redação foi alterada pela Lei n° 11.051, de 2004, mas sua essência permaneceu a mesma. 3 Este inciso foi alterado pelo imediatamente seguinte, também identificado como inciso III. 4 Redação dada pela Lei no 11.051, de 2004. 5 Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004. 7 Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 § 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e 11 do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.6 § I° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: I — à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; II 010 — a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 304 multa mínima a ser aplicada será de: 1— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996;7 II — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. NOTA: todos os grifos são da Relatora. •É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente a DCTF em questão, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Entretanto, nos termos da legislação de regência, estavam dispensadas da apresentação da DCTF, no ano-calendário de que se trata: (a) as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES; (b) as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais; (c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto ~2d 6 Parágrafo também alterado pela citada Lei. Passou a ter nova redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, como identificado logo a seguir, ainda como § 1°. 7 Trata-se do SIMPLES Processo n° : 13884.003003/2005-61 Acórdão n° : 302-37.697 no art. 4° da Instrução Normativa SRF n°28, de 05 de março de 1998; e (d) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas. Na hipótese dos autos, conforme ""Consulta Situação Optantes pelo Simples"", à fl. 31, a empresa Elo Assessoria Empresarial Ltda. não constava naquela situação, sendo que, em relação ao primeiro e ao quarto trimestre de 2002, apresentou suas DCTF's dentro do prazo legal, respectivamente, em 15/05/2002 e em 14/02/2003 (fl. 30). Ademais, existe legislação especifica, como acima transcrito, que estabelece os valores mínimos da multa a ser aplicada, entre outros, no caso de atraso na entrega da DCTF. Na hipótese dos autos, este valor está fixado no item II, do § 3 0, do art. 7°, da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, e corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), como exigido pelo Auto de Infração. Não há como reduzir esta multa, pois a mesma já foi aplicada no valor mínimo. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do princípio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais argumentos. É como voto. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 o ~-eà -e-e-ettar ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora 9 Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 _0009100.PDF Page 1 _0009200.PDF Page 1 _0009300.PDF Page 1 _0009400.PDF Page 1 _0009500.PDF Page 1 _0009600.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,13411.000787/2005-32,200606,4270235,2013-05-05T00:00:00Z,302-37702,30237702_134920_13411000787200532_007.PDF,2006,ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO,13411000787200532_4270235.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto da Conselheira relatora.",2006-06-21T00:00:00Z,4705510,2006,2021-10-08T09:28:34.208Z,N,1713043272961622016,"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:12Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:12Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:12Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:12Z; created: 2009-08-07T01:26:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:12Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 13411.000787/2005-32 Recurso n° : 134.920 Acórdão n° : 302-37.702 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : CURTUME MODERNO S/A. Recorrida : DRJ/RECIFE/PE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão O legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3 0, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. o JUDITH e_avn_cA5. MARAL MARCONDES ARMAND Presidente leaL -1"""", ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora Formalizado em: 1 1 JUL 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. unc Processo n° : 13411.000787/2005-32 Acórdão n° : 302-37.702 RELATÓRIO Contra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de fls. 24, para exigir o crédito tributário de RS 3.755,16 (três mil setecentos e cinqüenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondentes à multa aplicada por atraso na entrega da DCTF, relativa ao terceiro trimestre do exercício de 2003. Referida DCIT foi entregue posteriormente, em 28/1112003. O Auto de Infração foi lavrado em 12/07/2005, com data de vencimento da obrigação tributária em 05/09/2005, com a seguinte fundamentação legal: art. 113, § 3°c 160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/96; art. 2° e 6° da Instrução Normativa SRF n° 126, de 30/10/98, combinado com item I da Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL • 2124/84 e art. 70 da MP n° 16/01 convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002. Intimada do feito fiscal em 03/08/2005 (fl. 26), a Contribuinte protocolizou, em 23/08/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 01/14, expondo, basicamente, as seguintes razões de defesa: 1) A infração é completamente descabida, tendo em vista que a Impugnante apresentou espontaneamente a DCTF relativa ao terceiro trimestre de 2003, livrando-se, desse modo, do ato ilícito que ensejaria a aplicação das penalidades, que ora lhe estão sendo imputadas, consoante o disposto no art. 138 do CTN. 2) Nossa legislação prevê as hipóteses de extinção da punibilidade, mediante o reconhecimento da infração pelo próprio contribuinte, por meio da denúncia espontânea ao Fisco, outorgando ao contribuinte o direito a um tratamento distinto, tanto no direito tributário, quanto no direito penal. O 3) O agente que praticou uma infração tributária, mediante conduta culposa, pode elidi-la, mediante a denúncia espontânea, a qual exclui a responsabilidade e, conseqüentemente, as penalidades cabíveis. A denúncia é instrumento apto a desonerar a culpa objetiva do contribuinte, podendo ser exercida a qualquer momento, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo, ou de medida de fiscalização pelo ente tributante competente, conforme disposto no art. 138 do CTN. 4) A obrigação jurídica nasce com a prática, pelo contribuinte, de ato suscetível de imposição tributária pelos entes tributantes. 5) A obrigação pode ser principal ou acessória, observando-se que a obrigação acessória, quando do seu não cumprimento, revestir- se-á do caráter de obrigação principal, quanto à sanção pecuniária, nos termos do art. 113 do CTN. 2 7-1 Processo n° : 13411.000787/2005-32• Acórdão n° : 302-37.702 6) A obrigação acessória não implica necessariamente em pagamento do tributo, mas sim, está atrelada a deveres administrativos, cujas finalidades são o controle da arrecadação da obrigação principal, motivo pelo qual é perfeitamente aplicável a regra estabelecida no art. 138 do CIN. 7) Desse modo, a falta de entrega de DCTF's enseja a aplicação do disposto no art. 138 citado, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte e livrando-o da multa de caráter punitivo. 8) A Impugnante não cometeu ilícito tributário algum, uma vez que denunciou espontaneamente a obrigação, procedendo à entrega da DCTF cabível, antes de qualquer ato administrativo no sentido de exigir a entrega da mesma. • 9) Transcreve, em seu socorro, várias decisões a respeito da matéria. 10) Requer, assim, a extinção do Auto de Infração, tendo em vista a ilegalidade da exigência do crédito tributário lançado, face às determinações do art. 138 do CTN. Em 27 de janeiro de 2006, os I. Membros da 4' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, por unanimidade de votos, mantiveram o lançamento, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/REC N° 14.577 (fls. 28 a 31), cuja ementa transcrevo: ""Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2003 Ementa: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se considera como denúncia espontânea o cumprimento de • obrigações acessórias após decorrido o prazo legal para seu adimplemento. A multa aplicada é de natureza compensatória, decorre da impontualidade do contribuinte e não tem qualquer vinculo com a existência de fato gerador de tributo. Lançamento Procedente."" Para o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, com ciência em 22/02/2006 (AR à fl. 34), a Interessada, com guarda de prazo, interpós o recurso de fls. 35 a 46, repisando, in totum, os argumentos apresentados quando da impugnação e acrescentando a transcrição de Acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que entende respaldar seu posicionamento sobre a matéria. fie-r-A€ 3 Processo n° : 13411.000787/2005-32 Acórdão n° : 302-37.702 O arrolamento de bens e direitos para garantia de instância consta à fl. 47. Foram os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 48). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho. Esta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos 24/05/2006, numerados até a folha 49 (última). É o relatório. g...""-leG • • 4 . • Processo n° : 13411.000787/2005-32 Acórdão n° : 302-37.702 VOTO Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora O recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Basicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação argumentos referentes ao instituto da denúncia espontânea, sustentando ser o mesmo plenamente aplicável à hipótese de que se trata. • No processo ora em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte estava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF relativa ao terceiro trimestre de 2003, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato. A despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela Fiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado voluntária e espontaneamente a Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF, antes de qualquer ação/atividade fiscal pertinente à infração. É bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou espontaneamente a DCTF em questão, antes de qualquer atividade administrativa da fiscalização. Contudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui se verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, • previsto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.) Ou seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela decorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória. Ademais, nos exatos termos previstos no art. 113, § 3 0, do mesmo Código Tributário Nacional, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Este é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos: • Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR, publicado no DJ de 02/04/2001; 5 bfiae Processo n° : 13411.000787/2005-32 Acórdão n° : 302-37.702 • REsp 308.2341RS, Relator Ma Garcia Vieira, julgado em 03/05/2001; • Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de 16;10/2000; • EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ em 04/04/2001. No mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos Conselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia espontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com atraso, a DCTF. Transcrevo, por oportuno, ementa do Recurso Especial 246963/PR, • 1' Turma do STJ, Relator Min. José Delgado, Data da Decisão de 09/05/2000, DJU de 05/06/2000, p. 130: "" Tributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declarações de contribuições tributos federais - DCTF. I) A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. 2)As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CT1V. 3)Recurso especial provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos • estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira"". Quanto aos vários acórdãos acostados aos autos pela ora Recorrente, os mesmos se referem a recursos distintos, com suas características próprias, não tendo o condão de vincular este julgado. Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta, considerando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória, sujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade, principalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido 6 Med‘;‘ Processo n° : 13411.000787/2005-32 Acórdão n° : 302-37.702 de negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais argumentos. É como voto. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2006 frie64‘ ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora e c> 7 _ Page 1 _0012300.PDF Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 ",1.0