{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":31, "params":{ "q":"", "fq":["materia_s:\"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF\"", "nome_relator_s:\"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":54,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DCTF - DISPENSA\r\nApenas as empresas abrigadas por alguma das excludentes indicadas na IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, que repetiu disposição que já constava da IN SRF nº 126, de 30 de outubro de 1999, art. 3º, incisos I a IV, estão dispensadas da entrega da DCTF.\r\nEm assim sendo, nos termos do art. 3º, III e seu § 1º, III, “Estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas.” Contudo, “ não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica (...) referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.” \r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.002127/2004-07", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4266037", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37871", "nome_arquivo_s":"30237871_134603_10510002127200407_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510002127200407_4266037.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "id":"4656042", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:13:03.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042279412793344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:34:11Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:34:11Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:34:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:34:11Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:34:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:34:11Z; created: 2009-08-10T11:34:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T11:34:11Z; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:34:11Z | Conteúdo => \n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\nRecurso n°\t : 134.603\nAcórdão n°\t : 302-37.871\nSessão de\t : 13 de julho de 2006\nRecorrente\t : ARNALDO DA COSTA FILHO\nRecorrida\t : DRJ/SALVADOR/BA\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS —\nDCTF.\n\nOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DCTF - DISPENSA\nApenas as empresas abrigadas por alguma das excludentes indicadas na IN\nSRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, que repetiu disposição que já\nconstava da IN SRF n° 126, de 30 de outubro de 1999, art. 3°, incisos I a\n\n•\nIV, estão dispensadas da entrega da DCTF.\nEm assim sendo, nos termos do art. 30, III e seu § 1°, 111, \"Estão\ndispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que se\n\nmantiverem inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem\n\nas DC7F, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres\nem que se mantiverem inativas.\" Contudo, \" não está dispensada da\napresentação da DCTF, a pessoa jurídica (.) referida no inciso III do\n\ncapta, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade\n\noperacional, não operacional, financeira ou patrimonial\"\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJUDITH DIÇ ARAL MARCONDES ARMAN 10\nPresidente\n\nf7.-eeZárt\t 'era\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\n•Formalizado em:\n\nC4 SET 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de\n\nBarros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa\n\nde Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e\n\nLuis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia\n\nBarbosa.\n\ntrnc\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\nAcórdão n°\t : 302-37.871\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, com clareza e objetividade,\nadoto, inicialmente, o relato de fl. 24, que transcrevo;\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração de fl. 02,\nconsubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF\n1999, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com infração ao\ndisposto nos arts. 113, § 3° e 160 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro\nde 1966 (Código Tributário Nacional — C7'N); art. 4° c/c art. 2° da\nInstrução Normativa SRF n.° 73, de 19 de dezembro de 1996; art.\n\n• 6°, da Instrução Normativa SRF n.° 126, de 30 de outubro de 1998,\nc/c item Ida Portaria MF n°118, de 1984; art. 5 0 do Decreto-lei n.°\n2.124, de 1984 e art. 7° da Medida Provisória n° 16, de 1999,\nconvertida na Lei n°10.426, de 24 de abril de 2002.\n\nConforme descrito no auto de infração de fl. 02, o lançamento em\ncausa originou-se da entrega em 22/07/2004 das DCTF\ncorrespondentes aos 3° e 4° trimestres do ano-calendário de 1999,\nfora dos prazos limites estabelecidos pela legislação tributária\nprevistos, respectivamente, para 12/11/1999 e 29/02/2000.\n\nInconformada com o lançamento, cuja data de lavratura foi\n18/10/2004, e do qual tomou ciência em 28/10/2004 (AR, cópia fl.\n10), a interessada interpôs, em 23/11/2004, a impugnação de fl. 01,\ninstruída com cópia dos documentos de fls. 03/09, requerendo, em\nsíntese, a improcedência da multa aplicada, sob a alegação de que\nvem apresentando regularmente as DCTF dos anos posteriores,\nassim como as DIPJ, sem movimento, onde confessa e declara não\nhaver alteração de suas despesas e receitas, bem como de seu ativo e\npassivo, além de impostos a recolher; aduz, também que não se\nenquadra nos arts. 15, 16, 17 e 23 do Decreto n° 70.235, de 06 de\nmarço de 1972.\n\nEm face do despacho de fl. 13, o processo veio a esta DRJ/SDR,\n\npara julgamento.\"\n\nEm 29 de setembro de 2005, os I. Membros da 43 Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, por unanimidade de\nvotos, consideraram procedente, em parte, o lançamento, mantendo a exigência de R$\n200,00 (duzentos reais), relativa à multa por atraso na entrega da DCTF do 40\ntrimestre de 1999, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRESDR N°08.179 (fls. 22\n\na25).\t\nf~de\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\nAcórdão n°\t : 302-37.871\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimado da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 21/12/2005 (fl. 36), o Interessado interpôs o recurso de\nfl. 38, repisando \"in totum\" os argumentos constantes de sua defesa exordial. Juntou,\nainda, os documentos de fls. 39 a 48 (cópias dos principais documentos deste mesmo\nprocesso).\n\nO arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi\ndispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n°264/2002.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 51). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\n•\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, por sorteio, em sessão\n\nrealizada aos 24/05/2006, numerado até a folha 52 (Ultima).\n\nÉ o relatório.\n\ntet.—G-S ara-\n\n•\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\nAcórdão n°\t : 302-37.871\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nBasicamente, em suas peças de defesa recursal, o Contribuinte\nargumenta que sua empresa encontrava-se inativa no período autuado.\n\nPara comprovar sua alegação, apresentou recibo de entrega das\nDCTF's referentes aos 3° e 4° trimestres de 1999, conforme cópias às fls. 03 e 04.\n\nEntendo que, na hipótese dos autos, muito bem se conduziu o relator\n\n• do voto condutor do Acórdão recorrido, não havendo qualquer ressalva nos\nfundamentos que o embasaram.\n\nAssim, peço vênia para adotar aquele julgado, transcrevendo-o\nintegralmente:\n\n\"A impugnação atende aos requisitos de admissibilidade previstos\nno Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, e dela se toma\nconhecimento.\n\nRefere-se a presente autuação à exigência de multa por atraso na\nentrega das DCTF dos 3° e 4° trimestres do ano-calendário de\n1999, fora dos prazos limites estabelecidos pela legislação\ntributária.\n\nNa impugnação de fl. 01, a interessada insurge-se contra a\n\n•\ncobrança da multa, sob a alegação de sua empresa encontra-se\ninativa no período autuado.\n\nA Instrução Normativa SRF 255, de 11 de dezembro de 2002, que\ndispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais — DCTF, repetindo disposição que já constava da\nInstrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, assim\nprescreve em seu art. 3°, que trata da dispensa da apresentação, in\nverbis:\n\n\"Da dispensa de Apresentação\n\nArt. 3' Estão dispensadas da apresentação da DCTF:\n\nfri6r-‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\n\nAcórdão n°\t : 302-37.871\n\nIII - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início \ndo ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às\ndeclarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem\ninativas;\n(.)\n\n§ 1-Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa\njurídica:\n(.)\n\nIII - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, \nem que praticar qualquer atividade operacional. não-operacional, \nfinanceira ou patrimonial.\"(Grifou-se)\n\nPara dar legitimidade as suas alegações a contribuinte apresentou\nrecibo de entrega das DCTF dos 3 0 e 4° trimestres de 1999 (cópia,\n\n•\nfls. 03/04).\n\nQuanto à dispensa da apresentação de DCTF, pela sua condição de\ninativa, no período autuado,verifica-se em pesquisa ao sistema da\nSRF que registra e mantém as Declarações de Informações\nEconômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que a interessada, em\n1999, apresentou declaração pelo regime Simplificado, não\nconstando, no entanto, obtenção de receita bruta durante todo o\nano-calendário (fls.15/17).\n\nPor outro lado, pesquisando-se o sistema eletrônico que controla os\npagamentos feitos à Secretaria da Receita Federal (ll. 18), verifica-\nse não haver registro de pagamento no período autuado.\n\nNão obstante isso, constata-se, mediante o sistema SIEF (tela, fls.\n19/21), que a interessada obteve rendimento bruto, proveniente de\naplicações financeiras, a partir de outubro de 1999.\n\n•\nAssim, do que consta dos autos, constata-se que a contribuinte\nmanteve-se inativa no 3° trimestre do ano-calendário 1999, pelo\nque se encontrava, de acordo com o art. 3°, III, da IN SRF n°255,\nde 2002, dispensada da apresentação da DCTF, e a incidência da\nmulta é indevida.\n\nJá, quanto ao 4° trimestre de 1999, por ter sua empresa\napresentado atividade financeira não estava dispensada da\napresentação da DCTF, pelo que a incidência da multa é devida.\n\nIsto posto, voto pela procedência em parte do lançamento,\nmantendo a exigência de R$ 200,00 (duzentos reais), relativa à\nmulta por atraso na entrega da DCTF do 4° trimestre de 1999.\"\n\n\n\n. .\t .\n\nProcesso n°\t : 10510.002127/2004-07\nAcórdão n°\t : 302-37.871\n\nPelo exposto, mantenho o Acórdão recorrido em sua totalidade, e\nvoto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de julho de 2006\n\nfel-eGát-ealsa-\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\no\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.002799/2004-86", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4270400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-01-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37.690", "nome_arquivo_s":"30237690_131895_10882002799200486_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10882002799200486_4270400.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "id":"4684858", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:21:43.116Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042859517542400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:07Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:07Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:07Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:07Z; created: 2009-08-07T01:26:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:07Z; pdf:charsPerPage: 1667; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:07Z | Conteúdo => \n,Z efrigoZb MINISTÉRIO DA FAZENDA%,\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\n\nRecurso n°\t : 131.895\n\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\nSessão de\t : 21 de junho de 2006\n\nRecorrente\t : AUTO MOTO ESCOLA CHIC S/C LTDA.\n\nRecorrida\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS —\nDCTF.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e\ndeve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é\n\n•\nvinculada e obrigatória.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das\nobrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato\ngerador. Nos termos do art. 113, § 3°, do CTN, o simples fato da\ninobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal,\nrelativamente à penalidade pecuniária.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\n\n• JUDITH D MARAL MARCONDES A' *• DO\nPresidente\n\n~4-Se-e-E\n\nELIZABETH EMíLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\nFormalizado•\nem. 1 1 JUL 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de\n\nBarros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa\nde Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e\nLuis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia\nBarbosa.\nune\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração\neletrônico de fls. 17, para exigir o crédito tributário de R$ 500,00 (quinhentos reais),\ncorrespondentes à multa aplicada por atraso na entrega da DCTF, relativa ao primeiro\ntrimestre do exercício de 1999. Referida DCTF foi entregue posteriormente, em\n01/03/2001.\n\nO Auto de Infração foi lavrado em 18/10/2004, com data de\nvencimento da obrigação tributária em 09/12/2004, com a seguinte fundamentação\nlegal: art. 113, § 3° e 160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com\nart. 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/96; art. 6° da Instrução Normativa SRF n°\n\n• 126, de 30/10/98, combinado com item I da Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL\n2124/84 e art. 7° da MP n° 16/01 convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002.\n\nIntimada do feito fiscal em 26/10/2004 (fl. 24), a Contribuinte\nprotocolizou, em 25/11/2004, tempestivamente, por procurador regulamente\nconstituído (instrumento à fl. 18), a impugnação de fls. 01/15, expondo, basicamente,\nas seguintes razões de defesa:\n\n1) Por ser pessoa jurídica de direito privado e por atuar no ramo de\nprestação de serviços, é contribuinte de diversos tributos\ngerenciados pela SRF. Assim, visando o fiel cumprimento de\nsuas obrigações tributárias, procura agir em estrita consonância\ncom a lei tributária vigente, inclusive adimplindo,\ntempestivamente, as obrigações acessórias.\n\n2) Contudo, houve uma alteração na legislação tributária que\n\n•\ndetermina a forma e o prazo de entrega das Declarações de\nCréditos Tributários Federais — DCTF, que culminou na falta de\ncumprimento da obrigação acessória de entrega de tais\nDeclarações.\n\n3) A Impugnante sofreu ação de fiscalização que culminou na\nlavratura eletrônica do Auto de Infração em tela, pelo qual lhe\nestá sendo exigido o valor de R$ 500,00, a título de multa por\natraso na entrega de DCTF.\n\n4) Ocorre, porém, que não pode prevalecer o crédito tributário\nexigido, uma vez que o A.I. é nulo, posto que a fiscalização\ndesconsiderou o fato de que a administração pública é regida,\ndentre outros, pelo principio da busca da verdade material, sendo\ncerto que, apenas o conhecimento das DCTF's do período de\n1999, não é suficiente para a lavratura de Auto de Infração.\n\n2\t frid-6- 4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\n5) Ainda que assim não fosse, o que se admite para argumentar, o\ncrédito tributário não pode prevalecer nos termos em que foi\nlançado, tendo em vista que a Impugnante procedeu a denúncia\nespontânea, nos termos do art. 138 do CTN, que a exime de\nqualquer responsabilidade em face da infração cometida.\n\n6) Tal fato é comprovado pela verificação de que a entrega da\nDCTF ocorreu em 01/03/2001, enquanto que o Auto de Infração\nsó foi lavrado em 18/10/2004.\n\n7) Como prova cabal da efetiva ocorrência da denúncia espontânea,\nnos termos do art. 138 do CTN, temos no item 05 a descrição dos\nfatos do A.I., onde a autoridade fiscal declara que \"A multa\ncabível foi reduzida em 50% em virtude da entrega espontânea\n\nda declaração.\"\n\n• 8) Transcreve ensinamento de Hugo de Brito Machado sobre a\nmatéria, in Curso de Direito Tributário, 17' edição, Malheiros\nEditores, bem como de Luis Alberto Gurgel de Faria, in Código\nTributário Nacional Comentado, Editora Revista dos Tribunais,\n1999 e, ainda, o entendimento de Sacha Calmon Navarro Coelho\nin Teoria e Prática das Multas Tributárias, 2' edição, Editora\nForense, Rio de Janeiro.\n\n9) Transcreve, ademais, o Acórdão CSRF/02-0.766, de 09/11/98 e\njurisprudência do Poder Judiciário.\n\n10) Discorre, outrossim, sobre o princípio de vedação ao confisco\n(art. 150, IV, CF/88), transcrevendo lição de Eduardo Soares de\nMelo. Afirma que a multa aplicada é claramente confiscatória,\nvez que o montante informado na DCTF é menor do que a\npenalidade exigida, ofendendo a legislação competente, que\n\n•\ndeterminou limitação para a aplicação de multa de até 20% em\nrelação ao tributo informado. Cita diversas decisões do Poder\nJudiciário.\n\n11) Entende que as penalidades pelo descumprimento de obrigações\nacessórias ou junto ao BACEN podem ser discutidas em face dos\nprincípios antes relacionados, através de ação judicial (Mandado\nde Segurança).\n\n12) Alega que a autoridade fiscal não observou a legislação\ncompetente, deixando de conceder a redução da multa, na\nmetade, por motivo de entrega da declaração antes de qualquer\nprocedimento de oficio, nos termos do disposto no inciso I, § 2°,\ndo art. 7°, da Lei n° 10.426/2002.\n\nfa/-ed\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\n13) Ponderou, também, que a administração pública deverá\nobedecer ao princípio da legalidade, o que não teria ocorrido na\nhipótese dos autos. Transcreveu ensinamento de Celso Bandeira\nde Melo in Curso de Direito Administrativo, 13 8 edição,\nMalheiros Editores.\n\n14) A obrigação pode ser principal ou acessória, observando-se que\na obrigação acessória, quando do seu não cumprimento, revestir-\nse-á do caráter de obrigação principal, quanto à sanção\npecuniária, nos termos do art. 113 do CTN.\n\n15) Finaliza requerendo a anulação do Auto de Infração, tendo em\nvista as manifestas ilegalidades demonstradas ou, se não for esse\no entendimento, que o mesmo seja julgado totalmente\ninsubsistente.\n\n• Em 04 de fevereiro de 2005, os I. Membros da 1 8 Turma da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, por unanimidade de\nvotos, mantiveram o lançamento, nos termos do ACÓRDÃO (simplificado) DRJ/CPS\nN° 8.329 (fls. 29 a 32).\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimada da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 29/03/2005 (AR à fl. 35), a Interessada, com guarda de\nprazo, interpôs o recurso de fls. 37 a 42, pelas razões que expôs, restritas à \"Ofensa ao\nDireito de Propriedade — Natureza Confiscatória da Multa\". São elas, em síntese:\n\n1) Há muito nossos tribunais têm se manifestado no sentido de\nexcluir, ou mesmo reduzir, a multa fiscal imposta pela autoridade\nadministrativa em determinados casos concretos, em que esta é\n\n•\nconsiderada excessiva — confiscatória, por entenderem violados\nos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n\n2) Visando a proteção aos direitos dos contribuintes, o legislador\nconstitucional criou uma série de vedações ao direito de tributar,\nentre elas o Princípio da Vedação ao Confisco (art. 150, IV.\nCF/88).\n\n3) Sempre que um tributo se torna oneroso, está violando os\nprincípios acima citados e gerando o enriquecimento ilícito da\nAdministração Pública, em detrimento do particular\n(contribuinte).\n\n4) A multa aplicada é claramente confiscatória, vez que o montante\ninformado em DCTF é menor do que a penalidade ora suportada.\n\n4\t faé6:44°\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\n5) Em diversas decisões, o Poder Judiciário vem aplicando os\nreferidos princípios, como demonstra a decisão que transcreve.\n\n6) Requer, assim: (a) que seja decretada e extinção do crédito\ntributário em questão, declarando-se o cancelamento do\nlançamento fiscal; (b) na remota hipótese de ser mantida a\nexigência, requer a redução do percentual da multa aplicada, por\nter nítida natureza confiscatória, conforme as razões de direito\napresentadas e comprovadas.\n\nO arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi\ndispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 47). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\n•\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos\n\n24/05/2006, numerados até a folha 48 (última).\n\nÉ o relatório.\n\ngee-e/-e\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nEm sua defesa recursal, a Interessada traz à colação,\nespecificamente, argumentos referentes à \"Ofensa ao Direito de Propriedade —\nNatureza Confiscatória da Multa\".\n\n41) No processo em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte\nestava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF relativa ao primeiro trimestre de\n1999, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato.\n\nA despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela\nFiscalização não pode prosperar, pelo fato de ser excessiva, apresentando natureza\nclaramente confiscatória, vez que o montante informado na DCTF (R$ 430,27) é\nmenor que a exigência tributária (R$ 500,00).\n\nSocorre-se dos princípios da capacidade contributiva, da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n\nArgumenta, ainda, que a multa aplicada ofendeu a legislação\ncompetente, que determinou limitação para aplicação da multa de até 20% em relação\nao tributo informado, nos termos do inciso II, do art. 7°, da Lei n° 10.426/2002.\n\nOFace às razões de defesa, importante se torna a análise dos\ndispositivos legais que fwidamentaram o Auto de Infração, em especial daqueles que\nse referem especificamente sobre a matéria guerreada.\n\n• Em relação ao Código Tributário Nacional, temos os artigos\n113, § 3 °, e 160, segundo os quais:\n\n\"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade\npecuniária.\"\n\n\"Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do\n\npagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da\n\nftae4\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\ndata em que se considera o sujeito passivo notificado do\nlançamento.\"\n\n• A Instrução Normativa SRF n° 73/96, em seu art. 4°, estabelece\nque: \"A falta da entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo\nanterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa\ncorrespondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e\nquatro centavos), por mês calendário ou fração de atraso, tendo\ncomo termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado\npara entrega da declaração e termo final a data da efetiva\nentrega da declaração.\"\n\n• A IN SRF n ° 126, de 30/10/98, dispõe, em seu art. 6°, que: \"A\nfalta da entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos\nreferidos no art. 2°, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da\n\n•\nmulta correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro\ncentavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como\ntermo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para\nentrega da declaração e como termo final a data da efetiva\nentrega (Decreto-lei n°1.968, de 1982, art. 11, §§ 2°e 3°, com as\nmodificações do Decreto-lei ° 2.065, de 1983, art. 10; Lei n°\n8.383, de 1991, art. 3°, inciso I; da Lei n° 9.249, de 1995, art.\n30). (..)\"\n\n• O Decreto-lei n°2.124, de 13/06/84, em seu art. 5°, determina\nque; \"O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\" \"§ 1°. O documento que\nformalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando\na existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida\ne instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido\ncrédito.\" \"§ 2°. Não pago no prazo estabelecido na legislação, o\n\n• crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20%\ne dos juros de mora devidos, poderá ser inteiramente inscrito em\ndívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o\ndisposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°2.065, de 26 de\noutubro de 1983.\" \",f 3°. Sem prejuízo das penalidades\naplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não\ncumprimento da obrigação acessória na forma da legislação\nsujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do\nartigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982,\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26\nde outubro de 1983.\"\n\n• E, finalmente, a Lei n° 10.426, de 24/04/2002 (na qual foi\nconvertida a MP n° 16/01), em seu art. 7°, estabelece, in verbis:\n\nédea\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86•\n\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\n\"Art. 7° O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n\nInformações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF,\n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de\n\nImposto de Renda Retido na Fonte(Dirj), nos prazos fixados, ou que\n\nas apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a\n\napresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a\n\nprestar esclarecimentos, nos dentais casos, no prazo estipulado\npela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes\n\nmultas5\n\n1— de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado\n\nna DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega\n\ndesta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte\n\npor cento), observado o disposto no § 3'1;\n\nII\n• — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante dos tributos ou contribuições informados na\nDCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na\nDIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega\n\ndestas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte\n\npor cento), observado o disposto no § 30;\n\nIII — de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações\nincorretas ou omitidas; 2\n\nIII — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\nsobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para\n\no PIS/PASEP, informado no Dacon, ainda que integralmente pago,\n\nno caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o\n\n•\n\nprazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3° deste artigo; 3\n\nIV— de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações\n\nincorretas ou omitidas.'\n\n§ I° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos 1 e II\ndo caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao\n\ntérmino do prazo originalmente fixado para a entrega da\n\ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no\n\ncaso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.5\n\nI Esta redação foi alterada pela Lei n° 11.051, de 2004, mas sua essência permaneceu a mesma.\n\n2 Este inciso foi alterado pelo imediatamente seguinte, também identificado como inciso III.\n\n3 Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004.\n\n4 Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004.\n\n5 Parágrafo também alterado pela citada Lei. Passou a ter nova redação dada pela Lei n° 11.051, de\n\n2004, como identificado logo a seguir, ainda como § 1\".\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10882.002799/2004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\n§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e\n\nIII do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia\n\nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega\n\nda declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no\n\ncaso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.\n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:\n\nI — à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,\n\nmas antes de qualquer procedimento de oficio;\n\nII — a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da\ndeclaração no prazo fixado em intimação.\n\n§ 3°A multa mínima a ser aplicada será de:\n\n110 1— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa\njurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\n\nprevisto na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996;6\n\n— R$ 500,00 (quinhentos reais), nos dentais casos.\n\n(-)-\"\n\nNOTA: todos os grifos são da Relatora.\n\nÉ bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou\nespontaneamente a DCTF em questão, antes de qualquer atividade administrativa da\nfiscalização.\n\nContudo, existe legislação específica, como acima transcrito, que\nestabelece os valores mínimos da multa a ser aplicada, entre outros, no caso de atraso\nna entrega da DCTF.\n\nNa hipótese dos autos, este valor está fixado no item II, do § 3°, do\nart. 7°, da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, e corresponde a R$ 500,00\n(quinhentos reais), como exigido pelo Auto de Infração.\n\nQuanto aos vários acórdãos acostados aos autos pela ora Recorrente,\nos mesmos se referem a recursos distintos, com suas características próprias, não\ntendo o condão de vincular este julgado.\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\nconsiderando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória,\nsujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do princípio da legalidade,\nprincipalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido\n\nj!../.4‘d\n6 Trata-se do SIMPLES\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 10882.00279912004-86\nAcórdão n°\t : 302-37.690\n\nde negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais\nargumentos.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de junho de 2006\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\no\n\no\n\n\n\tPage 1\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Outros Tributos ou Contribuições\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE \r\nÉ vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de argüição de inconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo nos casos especificados (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002).\r\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF, por ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13847.000127/2004-51", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4269794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.097", "nome_arquivo_s":"30239097_137054_13847000127200451_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13847000127200451_4269794.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"4720510", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:32:58.843Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043548181364736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T12:37:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:37:49Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:37:49Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:37:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:37:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:37:49Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:37:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:37:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:37:49Z; created: 2009-08-10T12:37:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T12:37:49Z; pdf:charsPerPage: 1091; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:37:49Z | Conteúdo => \n•\t •••\n\nCCO3/CO2\n\n• Fls. 43\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,vint\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13847.000127/2004-51\n\nRecurso n°\t 137.054 Voluntário\n\nMatéria\t DCTF\n\nAcórdão n°\t 302-39.097\n\nSessão de\t 18 de outubro de 2007\n\nRecorrente\t DRACENENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA\n\nRecorrida\t DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP\n\n•\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E\nTRIBUTOS FEDERAIS — DCTF.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\n\nÉ vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação, em virtude de argüição de\ninconstitucionalidade/ilegalidade, de tratado, acordo\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor, salvo\nnos casos especificados (art. 22-A do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, com a\n\n•\nredação dada pela Portaria MF n° 103/2002).\n\nPRINCIPIO DA LEGALIDADE. MULTA POR\nATRASO NA ENTREGA.\n\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF,\npor ter previsão legal, deve ser efetuada pelo Fisco,\numa vez que a atividade de lançamento é vinculada e\nobrigatória.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nProcesso n.° 13847.000127/2004-51\t CCO3CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.097\t Fls. 44\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,\n\nnos termos do voto da relatora.\n\nCA5\"\\-n_\nJUDITH .0\t • RAL MARCONDES ARMANDO - residente\n\n• ~4 loa\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mércia Helena Trajano\nD'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente o Conselheiro Paulo\nAffonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Paula\n\nCintra de Azevedo Aragão.\n\no\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 13847.000127/200451\t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-39.097\t Fls. 45\n\nRelatório\n\nContra a Contribuinte supracitada foi lavrado o Auto de Infração eletrônico de\nfls. 04, para exigir o crédito tributário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à multa\naplicada por atraso na entrega das DCTF's relativas aos quatro trimestres do exercício de 2000.\nOs prazos finais para a entrega eram, 15/5/2000 (1° trimestre), 15/08/2000 (2° trimestre),\n14/11/2000 (3° trimestre) e 15/02/2001 (4° trimestre). Referidas DCTF's foram entregues em\n13/11/2002, com 31, 28, 25 e 22 meses de atraso, respectivamente.\n\nO Auto de Infração foi lavrado em 11/10/2004, com data de vencimento da\nobrigação tributária em 02/12/2004, e apresenta a seguinte fundamentação legal: art. 113, § 30 e\n160 da Lei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com art. 2° da Instrução Normativa\nSRF n° 73/96; art. 6° da Instrução Normativa SRF n° 126, de 30/10/98 combinado com item I\nda Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da MP n° 16/01 convertida na Lei\n\n•\t\nn° 10.426, de 24/04/2002.\n\nIntimada do feito fiscal em 25/10/2004 (AR à fl. 19), a Contribuinte apresentou\na impugnação de fls. 01/03, argumentando, basicamente, as seguintes razões de defesa:\n\nI. O auto de infração lavrado não pode prosperar em decorrência de seu\n\nefeito confiscatório e de seu afastamento do princípio da razoabilidade.\n\n2. A Contribuinte, no sentido econômico, é uma microempresa que presta\nserviços de corretagem de seguros.\n\n3. Os tributos devidos nos períodos autuados, que importavam em RS\n\n219,91, foram recolhidos no prazo.\n\n4. Por sua vez, a multa imposta pelo descumprimento de obrigação\n\nacessória atinge R$ 2000,00, ou seja, 910% sobre o montante do\ntributo.\n\n5. A exigência não pode prosperar.\n\n6. O princípio da capacidade contributiva e o princípio da vedação ao\n\nconfisco são princípios constitucionalmente assegurados.\n\n7. A multa, da forma como está sendo exigida, coloca em risco a\n\nexistência da Contribuinte, que poderia estar dispensada de tal\n\nobrigação acessória (DCTF), caso pudesse optar pelo Simples.\n\n8. Requer o acolhimento de sua defesa e o cancelamento da multa\nimposta.\n\nEm 28/06/2006, os Membros da 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Ribeirão Preto/SP, por unanimidade de votos, julgaram procedente o\nlançamento, nos termos do Acórdão n° 14-13.079 — 3' Turma da DRERPO (fls. 27/29), cuja\nementa apresenta o seguinte teor:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nExercício: 2000\n\n\n\nProcesso n.0 13847.000127/2004-51\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.097 \t Fls. 46\n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS\n\nFEDERAIS (DCTF). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\n\nLEGALIDADE.\n\nCabível a multa por atraso na entrega da DCTF conforme legislação\n\nde regência.\n\nCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA instáncia administrativa não possui competência para se manifestar\nsobre a constitucionalidade das leis.\n\nLançamento Procedente\".\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em sessão os\nfundamentos que nortearam o voto condutor do referido Acórdão.\n\n1. Intimada da decisão de primeira instância administrativa de• julgamento, com ciência em 21/08/2006 (AR à fl. 34), a Interessada\nprotocolizou em 20/09/2006, tempestivamente, o recurso de fl. 36,\n\nsustentando que a decisão proferida merece ser reformada. Requer,\n\nbasicamente, que o julgamento de seu apelo seja imparcial.\n\nO garantia de instância foi dispensada em razão do valor da exigência fiscal ser\ninferior a R$ 2.500,00 (art. 2°, § 7°, da IN SRF n° 264/2002), embora, à fl. 37, conste o\nformulário pertinente.\n\nForam os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de Contribuintes, em\nprosseguimento (fl. 41).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, por sorteio, em sessão realizada\naos 14/06/2007, numerado até a folha 42 (última).\n\nÉ o Relatório.\n\n\t\n\n/40\t\n~C''\n\n\n\nProcesso n.• 13847.000127/2004-51\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.097 \t Fls. 47\n\nVoto\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua admissibilidade, razão\npela qual dele conheço.\n\nEm sua defesa, a Recorrente requer, apenas, um julgamento imparcial e de bom-\nsenso.\n\n111\n\n\t\n\n\t\nrecorriNdaod.a argumentou sobre os fundamentos que nortearam o voto condutor do\n\nAcórdão \n\nNesta esteira, cumpre ratificar o entendimento de que as instâncias\nadministrativas não têm competência para se pronunciar sobre matéria relativa à\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos.\n\nSua competência se restringe a verificar se a autuação se subsumiu à legislação\npertinente.\n\nE, na hipótese, tal fato está comprovado.\n\nA Recorrente entregou as DCTF's relativas aos quatro trimestres de 2000 com\natrasos entre 01 ano e dez meses e 02 anos e 07 meses.\n\nA DCTF é uma obrigação acessória legalmente prevista. O sujeito passivo tem\nobrigação de entregá-la, no prazo estipulado. Não o fazendo, sujeita-se à penalidade legal.\n\n•\n\n\t\n\n\t Não há que se falar em efeito confiscatório. A multa mínima está legalmente\nprevista.\n\nRessalto que as autoridades administrativas estão obrigadas à observância da\nlegislação tributária vigente no Pais, por força do Principio da Legalidade.\n\nMais ainda, esta observância configura um dever daquelas autoridades, sob pena\nde responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do artigo 142, do Código\nTributário Nacional — CTN.\n\nPor este motivo, não podem deixar de aplicar uma norma estabelecida\nlegalmente.\n\nfeett\n\n\n\nProcesso n.° 13847.000127/2004-51 \t CCO3/002\nAcórdão n. 302-39.097\n\nFls. 48\n\nPelo exposto, ratifico os fundamentos do Acórdão recorrido e nego provimento\nao recurso voluntário interposto.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2007\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.013731/2003-18", "anomes_publicacao_s":"200511", "conteudo_id_s":"6358600", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-01.233", "nome_arquivo_s":"30201233_10680013731200318_200511.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680013731200318_6358600.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em\r\ndiligência A Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "id":"4624410", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:02.070Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041756554002432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-22T12:27:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-22T12:27:54Z; Last-Modified: 2013-10-22T12:27:54Z; dcterms:modified: 2013-10-22T12:27:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ccd32569-3394-42c1-8adb-af810c1fc777; Last-Save-Date: 2013-10-22T12:27:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-22T12:27:54Z; meta:save-date: 2013-10-22T12:27:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-22T12:27:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-22T12:27:54Z; created: 2013-10-22T12:27:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-10-22T12:27:54Z; pdf:charsPerPage: 1103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-22T12:27:54Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEGUNDA CÂMARA \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n: 10680.013731/2003-18 \n\n: 130.332 \n\n: 11 de novembro de 2005 \n\n: AGÊNCIA BH ADMINISTRADORA E CORRETORA \n\nDE SEGUROS LTDA. \n\n: DREBELO HORIZONTE/MG \n\nRESOLUÇÃO NP- 302-01.233 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Camara do Terceiro \n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em \n\ndiligência A Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar \n\no presente julgado. \n\nCAA_ \n\nJUDIT \tAMARAL MARCONDES A ° ANDO \nPresiden \n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO \nRelatora \n\nFormalizado em: 2 7 JAN 2006 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira \n\nMachado, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo \n\nRoberto Cucco Antunes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente). \n\nAusentes os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria \n\nJúnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lucia Gatto de \n\nOliveira. \n\nttlIC \n\n\n\nProcesso n° \n\t\n\n: 10680.013731/2003-18 \nResolução n° \n\t\n\n: 302-01.233 \n\nRELATÓRIO \n\nContra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração \neletrônico de fls. 02, para exigir o crédito tributário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), \ncorrespondente à multa isolada aplicada por atraso nas entregas das DCTF's relativas \n\naos 04 (quatro) trimestres do exercício de 1999. Este Auto foi lavrado em 16/07/2003, \ncom data de vencimento em 08/09/2003. \n\nIntimada do feito fiscal em 23/07/2003 (AR a fl. 07), a Contribuinte \nprotocolizou, em 25/08/2003, a impugnação de fl. 01, expondo as seguintes razões de \n\ndefesa: \n\n1) Em 16/07/2003, foi notificada do auto de infração lavrado contra a \nempresa, relativo à multa por atraso na entrega das DCTF's de \n\n1999. \n\n2) Ocorre que o envio da DCTF foi obrigado a partir de janeiro de \n\n1999 e, equivocadamente, por motivo das instruções de \n\npreenchimento não estarem bem claras na época e a equivocada \n\ninterpretação da obrigatoriedade, seu escritório de contabilidade \n\nnão enviou as declarações em tempo hábil. \n\n3) Assim que o escritório tomou conhecimento da citada \n\nobrigatoriedade, enviou as declarações. \n\n4) Não se justifica cobrar multa de valor tão alto, por atraso de \n\nentrega de DCTF, de uma microempresa, cumpridora de seus \n\nencargos tributários, optante pelo lucro presumido, e com \n\nfaturamento anual inferior a R$ 120.000,00. \n\n5) Vem pedir o perdão da divida porque as empresas em geral já \n\narcam com muitos impostos e taxas e passam por uma crise \nfinanceira devido à conjuntura econômica difícil. Não pode pagá-\n\nla, não houve má-fé e nem sonegação de imposto e, sim, erro de \ninterpretação por parte de seu escritório de contabilidade. \n\n6) Inclusive, pode ser comprovado o pagamento dos impostos e a \n\nentrega da \"Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica\". \n\nA fl. 09 consta despacho do Seort/Eqpad da DRF em Belo \nHorizonte informando que \"trata-se e manifestação de inconformidade intempestiva ... \n\n(pois) a ciência da autuação ocorreu em 23/07/2003, conforme AR de fls. 07, e o \n\nContribuinte apresentou Impugnação intempestiva em 30/09/2003\". \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° \n\t\n\n: 10680.013731/2003-18 \nResolução n° \n\t\n\n: 302-01.233 \n\nForam os autos encaminhados ao Secat/Eqain, da DRF em Belo \nHorizonte, para as medidas cabíveis. \n\nPelo fato de a Contribuinte ter destacado em sua impugnação que a \n\nmesma era tempestiva, foram os autos encaminhados à DRJ em Belo Horizonte, para \napreciação. \n\nEm 12/05/2004, os Membros da 4a Turma de Julgamento da \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, por unanimidade de \nvotos, não conheceram da impugnação, por considerá-la intempestiva, nos ten -ros do \nAcórdão (simplificado) DRJ/BHE N° 05.978 (fls. 12 a 14). Fundamentaram o \ndecisum em que a intempestividade da defesa não instaura a fase litigiosa do \n\nprocedimento, incompatibilizando o julgamento do mérito, consoante disposições do \n\nart. 28 do Decreto n° 70.235/72, com a redação do art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, e \nAto Declaratório Normativo COSIT n° 15, de 12/07/1996. \n\nCientificada do Acórdão proferido em 24/05/2004 (AR A. fl. 17), a \nContribuinte protocolizou, em 27/05/04, tempestivamente, o recurso de fl. 18, pelas \n\nrazões que expôs, em síntese: \n\n• O não conhecimento da impugnação foi pelo fato de a mesma \nter sido considerada intempestiva. \n\n• Segundo o Acórdão recorrido, a autuada foi cientificada da \n\nexigência em 23/07/2003 e sua petição foi recepcionada em \n\n25/08/2003. \n\n• Ocorre que, neste período, os funcionários da Receita Federal \n\nestavam em greve, razão pela qual a impugnação foi entregue \n\ncom atraso. \n\n• Requer que lhe seja concedido o perdão total da multa, a qual é \n\nmuito onerosa para uma microempresa. \n\nA garantia de instância foi liberada, face ao credito tributário \n\nexigido ser inferior a R$ 2.500,00 (IN SRF 264, art. 2°, § 7°) \n\nEm sessão realizada aos 12/09/2005, foram os autos distribuídos, \n\npor sorteio, a esta Conselheira, numerados até a fl. 23 (última), que trata do trâmite do \n\nprocesso no âmbito deste Colegiado. \n\no relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \n\t\n\n: 10680.013731/2003-18 \n\nResolução n° \n\t\n\n: 302-01.233 \n\nVOTO \n\nConselheira Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto, Relatora \n\n0 recurso de que se trata apresenta as condições para sua \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nEm sua defesa, a empresa-recorrente, além dos argumentos \n\nreferentes ao mérito do litígio, alega que o Acórdão recorrido não conheceu da \n\nimpugnação apresentada, corn fundamento em ser a mesma intempestiva. \n\nAssinala que, segundo o mesmo, embora tenha sido cientificada da \n\nexigência em 23/07/2003, sua petição de defesa foi apenas recepcionada em \n\n25/08/2003, ou seja, em prazo superior ao legalmente estabelecido (30 dias). \n\nDefende-se argumentando que, no período em questão, os \n\nfuncionários da Receita Federal estavam em greve, razão pela qual a impugnação foi \n\nentregue com atraso. \n\nEsta Conselheira, considerando que um dos pilares do Processo \n\nAdministrativo Fiscal e a busca da verdade material, diligenciou junto A Delegacia da \n\nReceita Federal em Belo Horizonte (fl. 24), no sentido de perquirir se tal alegação \n\npoderia ou não ser pertinente. \n\nEm atendimento, aquela repartição fiscal encaminhou a seguinte \n\ninformação: \"... Em relação a sua indagação, informo que mesmo que houvesse greve \n\nno citado período, o atendimento na Equipe preparadora do processo nunca parou \n\nde funcionar nesta Delegacia. Em relação à informação prestada por vc, 23 de julho \n\nde 2003 foi sábado. Se esta foi a data da ciência, o prazo para impugnação foi o dia \n\n25 de agosto.\" (sic!) \n\nNa verdade, esta informação, embora esclarecedora no que se refere \n\nb. alegada ocorrência de greve na DRF/BH no período em questão, contém urn erro, \n\npois o dia 23 de julho de 2003 caiu numa quarta-feira, e não num sábado. \n\nPor outro lado, a empresa-recorrente não teve ciência das \n\nprovidências supra-mencionadas. \n\nPelo exposto, voto em converter o julgamento deste litígio em \n\ndiligência A Repartição de Origem, para que a Interessada seja cientificada do \n\nresultado obtido, com a conseqüente abertura do prazo regulamentar para sua \n\nmanifestação, se o desejar. \n \n\n4 \n\n\n\n• \n\nProcesso n° \n\t\n\n: 10680.013731/2003-18 \n\nResolução n° \n\t\n\n: 302-01.233 \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, eml 1 de novembro de 2005 \n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora \n\n• \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\r\nNão cabe às autoridades administrativas se manifestarem sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos administrativos, matéria que é da competência exclusiva do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 102 da Constituição Federal de 1988.\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO\r\nNão há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando o mesmo descreve claramente os fatos ocorridos, identifica o enquadramento legal que fundamenta a exigência, é lavrado por servidor competente e contém todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.002488/2004-17", "anomes_publicacao_s":"200511", "conteudo_id_s":"4268744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37159", "nome_arquivo_s":"30237159_130540_10980002488200417_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980002488200417_4268744.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "id":"4690655", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:23:37.441Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042959566372864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T12:51:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:51:00Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:51:00Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:51:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:51:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:51:00Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:51:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:51:00Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:51:00Z; created: 2009-08-10T12:51:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-08-10T12:51:00Z; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:51:00Z | Conteúdo => \nittiárt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nRecurso n°\t : 130.540\nAcórdão n°\t : 302-37.159\nSessão de\t : 11 de novembro de 2005\nRecorrente\t : EFICIENTE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.\n\nRecorrida\t : DRJ/CURITIBMPR\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF.\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE\nNão cabe às autoridades administrativas se manifestarem sobre\ninconstitucionalidadeülegalidade de leis ou atos administrativos, matéria que é da\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 102 da\n\nConstituição Federal de 1988.\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO\nNão há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando o mesmo descreve\nclaramente os fatos ocorridos, identifica o enquadramento legal que fundamenta a\n\nexigência, é lavrado por servidor competente e contém todos os requisitos\n\nprevistos no art. 10 do Decreto n° 70.235172.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser\nefetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e\n\nobrigatória.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que\ntratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações\nprincipais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos\ntermos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação\nacessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade\n\npecuniária.\nRECURSO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pela\nrecorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que\npassam a integrar o presente julgado.\n\nJUDITH D\t RAL MARCONDES A\t O\nPresidente\n\nELIZABETH EMíLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\nanc\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\n\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nFormalizado em:\n3 JAN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira\nMachado, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo\nRoberto Cucco Antunes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente).\nAusentes os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Luis Antonio\nFlora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de\n\nOliveira.\nosecAie\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto, inicialmente, o relatório de fls. 29 a 31, que transcrevo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração de fl. 22,\nconsubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF\n1999, no valor de R$ 2.000,00, com infração ao disposto nos arts.\n113, § 3°e 160 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código\nTributário Nacional - C77s9, art. 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23\nde novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-\nlei n°2.065, de 16 de outubro de 1983, art. 30 da Lei n°9.249, de\n\n• 26 de dezembro de 1995, art. 7° da Lei n°10.426, de 24 de abril de\n2002, art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 18, de 24 de fevereiro\nde 2000, e Instrução Normativa SRF n°255, de 11 de dezembro de\n2002.\n\n2. Conforme descrito no precitado auto de infração, o lançamento em\ncausa originou-se da entrega, em 16/04/2002, das DCTF's relativas\nao ano-calendário de 1999, fora dos prazos limite estabelecidos\npela legislação tributária, previstos para 21/05/1999 (1° trimestre),\n13/08/1999 (2° trimestre), 12/11/1999 (3° trimestre) e 29/02/2000\n(4° trimestre).\n\n3. Originalmente a interessada apresentou, em 16/04/2004, por meio\nde procurador (mandato de fl. 12), a impugnação de fls. 01/10\ncontra o aviso de cobrança n° de acesso 04388752961 (cópia à fl.\n16); não tendo ficado comprovado nestes autos que a contribuinte\n\n•\ntivesse tido, até então, ciência do precitado auto de infração, foi-lhe\ndada ciência desse lançamento, em 16/04/2004, conforme consta à\n\n22.\n\n4. Pelo despacho de fl. 27, o Chefe da Secoj desta DRJ/CTA informa\nque até a data de recebimento deste processo (21/05/2004) não\nhavia sido encaminhado pela Secat da DRF/CTA, após a ciência do\nprecitado auto de infração (16/04/2004, fl. 22), complementação à\nimpugnação de fls. 01/10.\n\n5. Assim, a impugnação ao lançamento (fls. 01/10, instruída com os\ndocumentos de fls. 11/20), tem o teor que é sintetizado a seguir.\n\n6. Ressalta que o lançamento se iniciou a partir da entrega voluntária\ndas DCTF de 1999. \t ~,e.-„,;se\n\n3\n\n\n\n•\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\n7. Alega que a exigência fiscal fere diversos princípios\nconstitucionais, citando aqueles relativos à vedação do confisco, da\nobservância da capacidade contributiva, e da razoabilidade e\nproporcionalidade na aplicação das multas.\n\n8. No item \"2 — Da Preliminar de Nulidade\", diz que o lançamento é\ninsubsistente, posto que: (a) os dispositivos legais nele citados\ntratam somente da aplicação de penalidades, não identificando a\ninfração que eventualmente tenha cometido; (b) aplica de forma\nincorreta texto legal indicado, pois a cominação da multa fere o\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade em matéria\ntributária, principalmente tendo em vista os valores dos tributos\nque pagou nos períodos autuados; (c) sem a perfeita identificação,\no lançamento incorre em nulidade originária por erro de tipificação,\njá que a autuação não guarda correlação com a norma jurídica,\nsendo, assim, carecedor de legitimidade; e (d) o lançamento de\noficio possui motivação infundada, visto a inexistência de omissão\nde sua parte.\n\n9. Sustenta ser nulo o lançamento, por não descrever o dispositivo de\nlei infringido e adequado para tipificar a conduta supostamente\nindevida, nele constando apenas disposição genérica de que a\nconduta da contribuinte não é permitida pela legislação, além do\nque a penalidade imposta afronta o princípio constitucional da\nlegalidade (art. 150, I, da Constituição Federal de 1988),\nconstituindo, em última análise, o cerceamento do direito de\ndefesa.\n\n10. Argumenta que a tipificação incorreta, ou a ausência de tipificação\ncom base na lei, traduz erro formal de lançamento, resultando em\nnulidade plena de todo o procedimento; diz, ainda, que não se trata\nde erro material, que pode ser suprido pela própria descrição dos\nfatos, mas de erro formal que, inequivocamente, constitui nulidade\ninsanável; acrescenta que a lei determina que o auto de infração\ndeve conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida, sendo\nque esta deverá estar corretamente aplicada. À falta de\ncumprimento daquela determinação legal formal, por princípio,\npode o contribuinte invocar a preliminar de nulidade em caso de\nlançamento que deixou de mencionar o dispositivo legal pertinente,\ne autorizador da exigência tributária.\n\n11. Afirma que, no caso, o fisco não demonstrou, efetivamente, de\nacordo com a lei, qual a conduta indevida, inexistindo, assim, o\nelemento essencial para convalidar o lançamento; diz, também,\ninexistir qualquer prejuízo à fiscalização e à fazenda uma vez que\nnão foi identificada e provada qualquer omissão sua, sendo que\nentregou as DCTF espontaneamente, sem qualquer ato de oficio\npor parte da autoridade fiscal.\n\n4\n\n\n\n.\t ,\n\nProcesso n°\t : 10980.00248812004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\n12. Conclui esse item dizendo que \"por todo o exposto, e considerando\no erro formal do lançamento tendo em vista inexistir a tipicidade\npara a aplicação da penalidade, deve-se declarar que o auto de\ninfração é nulo, não produzindo qualquer efeito muito menos de\nordem patrimonial para o contribuinte\".\n\n13. A seguir no subitem \"3.1.1 — Erro de tipificação da penalidade —\ninexistente infração\", alega que no caput do art. 7° da Lei n°\n10.426, de 2002, está expresso que as penalidades nesse dispositivo\nreguladas se referem aos casos em que os contribuintes não\nentregaram as DCTF, e por tal motivo sofreram notificação para\nefetuar tal entrega, sendo que as multas decorrem logicamente da\nconduta °missiva do contribuinte, seguida da intimação pelo\nsujeito ativo com posterior notificação pela não apresentação\ndescaracterizando-se a chamada denúncia espontânea que evita a\naplicação da penalidade; reafirma que no caso em exame não\n\n411 \nocorreu intimação, tendo agido voluntariamente na entrega das\nDCTF, sendo descabida a autuação, por tratar-se de atuação\nespontânea.\n\n14. Já, no subitem \"3.1.2 — Do Instituto da Denúncia Espontânea\",\nassevera que o instituto da denúncia espontânea é previsto no art.\n138 do C'TN, pelo qual se o contribuinte tomar a iniciativa de\ndenunciar a infração (no caso concreto, entregar as DCTF), antes\nde qualquer iniciativa do Fisco, estará totalmente livre da condição\nde infrator, deixando de submeter-se à sanção consistente no\npagamento de multa (seja moratória ou punitiva); cita, sobre o\ntema, jurisprudência administrativa e judicial.\n\n15. Ao tratar do item \"4.1 — Principio da vedação do confisco\", diz que\na multa cobrada, no montante de R$ 2.000,00, é de caráter\nconfiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988), pois\nrepresenta valor expressivo em comparação com os tributos pagos\n\n•\t pela empresa nos períodos autuados e declarados nas respectivas\nDCTF.\n\n16. Na seqüência, faz considerações sobre os termos tributos e sanção,\na partir do disposto no art. 30 do Código Tributário Nacional,\nalegando que, no caso em análise, inexiste ilicitude, posto que\nhouve a entrega espontânea das DCTF, não havendo, pois, razão\npara a aplicação da sanção punitiva.\n\n17. Alega que além de não respeitar o pressuposto constitucional\nquanto à capacidade contributiva, pela acumulação de penalidades,\npois em relação ao Estado a multa incorpora-se na receita sob o\nprisma da administração financeira, foi vulnerada também a\nlimitação prevista na Constituição Federal da utilização do tributo\ncom efeito de confisco, transcrevendo jurisprudência do TRF da P\nRegião do STF que tratam sobre o tema.\n\n5\t Cs• f\n\n\n\n•\t .\t •\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\n18. Finaliza esse item afirmando que \"a penalidade pressupõe a\nexistência da infração, prevista em lei, e deve respeitar a\ncapacidade contributiva do sujeito passivo, sempre se tendo em\nmente a impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente\npúblico. Sem estas condições, deve a penalidade ser afastada, pois\nfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é\nvedado pela Constituição\".\n\n19. Na seqüência, tece comentários sobre os princípios constitucionais\nda capacidade contributiva, da razoabilidade e da\nproporcionalidade, que diz terem sido vulnerados no caso em\nanálise.\n\n20. Por fim, em face de suas alegações, pede o acolhimento da\npreliminar de nulidade do auto de infração, por não preencher os\nrequisitos de constituição válida e regular, determinando seu\nimediato arquivamento, ou, no caso de entendimento diverso, no\nmérito, requer que se reconheça a improcedência do lançamento\nem função da inexistência de embasamento legal para a aplicação\nde penalidade, ferindo-se, assim, os princípios constitucionais da\ntipicidade, proporcionalidade e razoabilidade, e que não há\nfundamento na autuação tendo em vista a entrega voluntária da\nDCTF, sem qualquer manifestação de oficio do fisco,\ncaracterizando-se a denúncia espontânea; pede, também, a\ndescaracterização da multa em razão de ter natureza confiscatória;\nprotesta, ainda, se necessário, pela juntada de documentos, e que a\nintimação dos atos processuais seja encaminhada ao endereço de\nseu procurador.\"\n\nEm 09 de junho de 2004, os Membros da 3' Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, por unanimidade de votos,\nmantiveram o lançamento, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/CTA N° 6.349\n\no\t (fls. 28 a 36).\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\n\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimada da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 08/07/2004 (AR à fl. 39), a Interessada, com guarda de\nprazo, interpôs o recurso de fls. 40 a 58, repisando, in totum, os argumentos\nconstantes da peça impugnatória, em especial, que:\n\n- A decisão proferida pela 3° Turma de Julgamento merece total\nreforma, pois não considerou as razões apresentadas na inicial, em\npreliminar e no mérito, ferindo diversos princípios constitucionais,\nem particular, os princípios da Vedação do Confisco, da Capacidade\nContributiva, da Razoabilidade e Proporcionalidade na aplicação\ndas multas, e principalmente, desconsiderou a aplicação direta do\n\n6 ~rdie\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\ninstituto da Denúncia Espontânea, com inexigibilidade de aplicação\nda multa, perfeitamente caracterizada neste processo.\n\n- DA PRELIMINAR DE NULIDADE: o Auto de Infração em\ncomento deve ser declarado nulo, em função de: (a) identifica\nsomente a aplicação de penalidades de acordo com os dispositivos\nlegais indicados, não identificando a infração eventualmente\ncometida pelo contribuinte; (b) aplica de forma incorreta o texto\nlegal indicado, pois a aplicação da multa fere o princípio da\nrazoabilidade e da proporcionalidade em matéria tributária,\nprincipalmente tendo em vista os valores dos tributos pagos pelo\ncontribuinte, no período em referência; (c) sem a perfeita\nidentificação, incorre o auto em nulidade originária por erro de\ntipificação; (d) o lançamento de oficio possui motivação infundada,\nvisto a inexistência de omissão por parte do contribuinte; (d) o auto\nde infração não descreveu o dispositivo de lei infringido e adequado\n\n• para tipificar a conduta supostamente indevida do sujeito passivo,\nnele constando apenas disposição genérica, em afronta ao princípio\nconstitucional da legalidade, constituindo o cerceamento do direito\nde defesa; (e) a tipificação incorreta ou a ausência de tipificação\ntraduz erro formal que constitui nulidade insanável; (f) o auto de\ninfração deve conter, obrigatoriamente, a disposição legal\ninfringida, sendo que esta deve estar corretamente aplicada. Esta\nnão é a melhor exegese aplicável ao caso, devendo ser reformada a\nDecisão prolatada, com base no disposto no mencionado art. 138 do\nCrN, no entendimento da doutrina e da jurisprudência\nadministrativa e judicial.\n\n- Assim, apresenta-se equivocado o entendimento manifestado na\nDecisão recorrida, no sentido de que \"a responsabilidade de que\ntrata o CIN, art. 138, é de pura natureza tributária e tem sua\n\nvincula ção voltada para as obrigações principais, não alcançando\n\nas obrigações acessórias\".\n\n- O caráter espontâneo, através da denúncia efetuada pelo\ncontribuinte, antes que o Fisco tenha iniciado procedimento\nadministrativo, elide a infração fiscal e, conseqüentemente, a\nobrigação de pagar a correspondente multa.\n\n- Requer, ainda, que seja julgado este recurso com vistas aos\npossíveis prejuízos causados aos cofres públicos, mediante a entrega\ndas DCTF's do ano de 1999 em atraso.\n\n- Destaca que, diante da simples análise da data da entrega\n(13/09/2002) e considerando que a lavratura do auto de infração\nocorreu em 15/08/2003, pode-se concluir que a Recorrida levou\nquase um ano para fazer tal verificação.\n\nrate -4\n7\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso tf\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n\"\t : 302-37.159\n\n- Entende que a Recorrida não buscou fazer uso das informações\nconstantes nas Dell. 's entregues em atraso no período seguinte ao\ntérmino do prazo para a entrega das DCTF's, podendo desta forma\nsentir a falta da entrega, mas somente processou tais informações\nquase um ano depois do envio daquelas declarações.\n\n- Esclarece que, com estas considerações, quer demonstrar que,\nmesmo tendo entregue as DCTF's com atraso, em momento algum\nhouve prejuízo nos trabalhos executados pela Recorrida ou\nprejuízos aos cofres públicos por falta e informações.\n\n- Lembrando que a Recorrida estabelece os prazos de entrega das\ndeclarações que devem ser cumpridos mediante punição a quem\ndescumpri-los, pergunta ao Conselho de Contribuintes a quem\ncompete punir a SRF por deixar de cumprir ou fazer os trabalhos em\ndatas estabelecidas, como, por exemplo, levar anos para analisar\nprocessos de pedidos de restituição.\n\n- Infere que a Recorrida não está cobrando a multa por atraso em\ndecorrência da entrega das DCTF's com atraso ter prejudicado seus\ntrabalhos de fiscalização, e sim, pela simples necessidade que o\nGoverno tem de aumentar sua arrecadação.\n\n- Pugna, finalizando, pelo total provimento de seu recurso.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 38) e, a seguir, enviados a este Terceiro Conselho, para julgamento,\npor se tratar de matéria de competência deste último.\n\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos\n12/09/2005, numerados até a folha 39 (última).\n\n•\t\nÉ o relatório.\n\n~C'est..dr-ferr\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nCumpre salientar que, na hipótese, o depósito recursal legal não foi\nefetuado, com base no disposto no art. 2°, § 7°, da Instrução Normativa n° 264, de\n20/12/2002, DOU de 24/12/2002 (exigência fiscal inferior a R$ 2.500,00).\n\nPrimeiramente, quanto à acusação da Recorrente no sentido de que a\n\n411 decisão proferida não considerou as razões apresentadas na inicial, em preliminar e no\nmérito, em especial os princípios da Vedação do Confisco, da Capacidade\nContributiva, da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação das multas e,\nprincipalmente, desconsiderou a aplicação direta do instituto da Denúncia\nEspontânea, a mesma deve ser de pronto rechaçada, uma vez que aquele decisum\ntratou de todas as matérias citadas, como se verifica pelos excertos a seguir\ntranscritos:\n\n\"Inconstitucionalidade da multa aplicada — confisco (fls. 35 e\n36): com respeito à alegação de ser confiscatória a multa aplicada,\ncom suposta violação do que dispõe o art. 150, IV, da Constituição\nFederal de 1988, além das demais teses contrárias à validade,\nconstitucionalidade e/ou legalidade da exigência da multa por atraso\nna entrega das DCTF, deve-se afirmar que em âmbito\nadministrativo, incabível o reconhecimento de invalidade, por\nargumento de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, da cobrança\n\nodessa multa, à qual, pelo contrário, se deve observância.\n\nComo anteriormente explanado, em relação à multa por atraso na\nentrega das DCTF do ano-calendário de 1999, verifica-se que a\ncobrança está cm consonância com a legislação de regência, sendo a\nforma de cálculo aquela legalmente prevista, não se podendo reduzi-\nla ou alterá-la por critérios meramente subjetivos, contrários ao\nprincípio da legalidade.\n\nConsiderações sobre graduação ou adequabilidade da penalidade, no\ncaso, não se encontram sob a discricionariedade da autoridade\nadministrativa, uma vez definida objetivamente pela lei. Qualquer\npedido ou alegação que ultrapasse a análise de conformidade do ato\nadministrativo de lançamento com as normas legais vigentes, como\na contraposição a princípios constitucionais (não-confisco,\ncapacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade),\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nsomente podem ser reconhecidos pela via competente, o Poder\nJudiciário.\n\nDesse modo e não cabendo à autoridade administrativa de\njulgamento acatar a alegação de que o valor da multa é\nconfiscatório, não podendo reduzi-lo e nem alterá-lo sem que haja\nexpressa previsão legal, está correto o lançamento da multa por\natraso na entrega das DCTF do ano-calendário de 1999, no caso em\nanálise.\"\n\n\"Espontaneidade: A respeito da entrega espontânea, o\nentendimento da interessada sobre a matéria não pode ser levado em\nconsideração. Ocorre que a exclusão da responsabilidade pela\ndenúncia espontânea da infração, hipótese que encontra previsão\nno art. 138 do CTN, não se aplica ao presente caso, pois a multa em\ndiscussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma\n\n41 \nobrigação acessória (entrega de declaração) à qual, frise-se, estão\nsujeitos todos os contribuintes, e obrigações dessa espécie, pelo\nsimples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação\nprincipal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3° do\nCTN).\n\nPortanto, pelas razões expostas, a multa legalmente prevista para a\nentrega a destempo das DCTF é plenamente exigível.\"\n\n(Nota da Relatora: os grifos não são do original)\n\nDestarte, não há que se falar em que o Acórdão recorrido não\nconsiderou as razões apresentadas na inicial.\n\nConsiderou, sim, mas de acordo com sua competência.\n\nNão cabe às autoridades administrativas se pronunciarem sobre\nmatéria referente à inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos,\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário (como bem salientou o julgador a quo),\nnos exatos termos previstos constitucionalmente (art. 102, CF188).\n\nAo contrário, a elas cabe respeitar e executar o que estiver\nlegalmente previsto, o que inclusive se fundamenta na existência dos Três Poderes e\nde suas competências originárias.\n\nE, sem adentrar no mérito do litígio, a penalidade exigida da\nInteressada está legalmente prevista. Se a mesma afronta princípios constitucionais,\ncomo entende o Recorrente, esta não é seara sobre a qual os julgadores\nadministrativos podem se manifestar.\n\nQuanto à preliminar de nulidade do Auto de Infração, a mesma não\nmerece acolhida. tdea\n\n10\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nAo contrário do que afirma a Interessada, a análise do Auto de\nInfração de fl. 22 mostra claramente que:\n\n• Na descrição dos fatos, consta: \"A entrega da Declaração de\nDébitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — fora do prazo\nfixado na legislação, enseja a aplicação de multa correspondente a\nR$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-\ncalendário, ou fração. Se mais benéfica, enseja a aplicação da multa e\n2% (dois por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições\ninformados na declaração, por mês-calendário, ou fração, respeitado o\npercentual máximo de 20%, e o valor mínimo de R$ 200,00 no caso\nde inatividade e de R$ 500,00 nos demais casos. A multa cabível foi\nreduzida em cinqüenta por cento em virtude da entrega\nespontânea da declaração.\" (G.N.). Verifica-se, assim, que a\ninfração atribuída ao contribuinte está perfeitamente identificada.\n\n•\n• No enquadramento legal (Fundamentação), consta: \"Art. 113, § 3° da\n\nLei n°5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968 de\n23/11/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei n°2.065 de\n26/10/83; art. 30 da Lei n° 9.249 de 26/12/95; art. 10 da Instrução\nNormativa SRF n° 18, de 24/02/2000; art. 7° da Lei n° 10.426, de\n24/04/2002 e art. 5° da Instrução Normativa n° 255, de 11/12/2002\".\nComprova-se, destarte, que a fundamentação legal da exigência está\nplenamente indicada.\n\n• Na referida peça consta o nome do Auditor Fiscal da Receita Federal\nautuante (autoridade competente), seu número de matricula e sua\nassinatura.\n\n• Está, também, indicado: (a) o nome do contribuinte e seu endereço;\n(b) o local, data e hora da lavratura do Auto; (c) a intimação do sujeito\npassivo.\n\n• E finalmente, embora a ciência possa se dar por via postal (AR), no\ncaso dos autos ainda consta a ciência do autuado na própria peça, com\nindicação do contribuinte/responsável, seu CPF, data da ciência e\nassinatura.\n\nComo falar em nulidade do Auto de Infração por cerceamento do\ndireito de defesa? Ademais, o ora Recorrente bem compreendeu a infração que lhe foi\nimputada, o que está perfeitamente demonstrado pelo conteúdo de suas defesas.\n\nQuanto a seu direito, o Recorrente argumenta que houve erro na\ntipificação, o que acarretaria a inexistência da infração.\n\nDe plano, esta alegação também não socorre o Interessado.\n\n11\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nA infração a ele imputada foi perfeitamente tipificada no Auto\nlavrado.\n\nO art. 7° da Lei n° 10.426/2002 não atribui as penalidades nele\ndescritas exclusivamente (como entende o Requerente) aos contribuintes que não\nentregaram as declarações, sofreram notificação e permaneceram inertes. Todos\naqueles que deixaram de entregá-las ou as entregaram a destempo, estão sujeitos às\nsanções.\n\nTal situação está perfeitamente destacada pelo próprio inciso II\ndaquele dispositivo legal que determina, in verbis:\n\n\"(4\n\n— de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\nsobre o montante dos tributos ou contribuições informados na\n\n• DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega\ndestas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte\npor cento), observado o disposto no § 3°;\n\n(..).\" (G.N)\n\nAinda em relação ao mérito, argumenta a Recorrente que, na\nhipótese de que se trata, está perfeitamente caracterizada a denúncia espontânea da\ninfração, concretizada pela entrega das DCTF antes de iniciado qualquer\nprocedimento administrativo de fiscalização ou de ser expedida qualquer notificação\nao contribuinte, o que elidiria a aplicação de qualquer penalidade.\n\nNa hipótese dos autos, não existe dúvida de que a Contribuinte\nestava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos quatro trimestres de 1999, e o\nfez com atraso.\n\n•\nA despeito disso, insisto, a Interessada alega que a penalidade\n\nimposta pela Fiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado\nespontaneamente a Declaração de Débitos e Créditos Federais — DCTF, independente\nde qualquer inicio de ação fiscal, ou de qualquer intimação.\n\nOu seja, a Recorrente acredita que o instituto da denúncia\nespontânea, previsto no art. 138 do CTN, se aplicaria à hipótese destes autos,\ninclusive buscando apoio na doutrina e jurisprudência.\n\nÉ bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou\nespontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da\nfiscalização.\n\nContudo, no mesmo diapasão do Acórdão recorrido, esta\nConselheira entende que, mesmo nos casos de entrega espontânea da DCTF, antes de\nqualquer procedimento por parte do Fisco (como é a hipótese dos autos), a aplicação\n\nSe;€ 12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.002488/2004/14\nAcórdão n°\t : 302-37.159\n\nda multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando de obrigação acessória, a\nela não se aplica o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN,\ncomo entende a Interessada. (G.N.)\n\nIsto porque, nos exatos termos daquele dispositivo legal, a\ninobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se\nconverta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.\n\nOu seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea\nda infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela\ndecorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória.\n\nEste é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça,\nconforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos:\n\n- Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR,\n\n•\t\npublicado no DJ de 02/04/2001;\n\n- REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em\n03/05/2001;\n\n- Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de\n16;10/2000;\n\n- EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no DJ\nem 04/04/2001.\n\nNo mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos\nConselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia\nespontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com\natraso, a DCTF.\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\nconsiderando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória,\nsujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade,\nprincipalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido\nde negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala da Sessões, em 11 de novembro de 2005\n\nSea\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DCTF - DISPENSA\r\nApenas as empresas abrigadas por alguma das excludentes indicadas na IN SRF nº 255, de 11 de dezembro de 2002, que repetiu disposição que já constava da IN SRF nº 126, de 30 de outubro de 1999, art. 3º, incisos I a IV, estão dispensadas da entrega da DCTF.\r\nEm assim sendo, nos termos do art. 3º, III e seu § 1º, III, “Estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas.” Contudo, “ não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica (...) referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.” \r\nNa hipótese dos autos, a contribuinte obteve rendimento bruto, proveniente de aplicações financeiras, a partir de janeiro de 2000, não se encontrando inativa e estando, assim, obrigada à entrega das DCTF’s, no prazo legalmente estabelecido.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.002128/2004-43", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4267222", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37695", "nome_arquivo_s":"30237695_134604_10510002128200443_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10510002128200443_4267222.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "id":"4656043", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:13:03.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042280376434688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:15Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:15Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:15Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:15Z; created: 2009-08-07T01:26:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:15Z; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:15Z | Conteúdo => \n‘7.(tiiir» MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004-43\nRecurso n°\t : 134.604\nAcórdão n°\t : 302-37.695\nSessão de\t : 21 de junho de 2006\nRecorrente\t : ARNALDO DA COSTA FILHO\nRecorrida\t : DRJ/SALVADOR/BA\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS\nFEDERAIS — DCTF.\nOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DCTF - DISPENSA\nApenas as empresas abrigadas por alguma das excludentes indicadas\nna IN SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, que repetiu\ndisposição que já constava da IN SRF n° 126, de 30 de outubro de\n1999, art. 3°, incisos I a IV, estão dispensadas da entrega da DCTF.\nEm assim sendo, nos termos do art. 3 0, III e seu § 1°, III, \"Estão\ndispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que se\n\nmantiverem inativas desde o início do ano-calendário a que se\n\nreferirem as DCIF, relativamente às declarações correspondentes\n\naos trimestres em que se mantiverem inativas.\" Contudo, \" não está\ndispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica (..)\n\nreferida no inciso III do capuz', a partir do trimestre, inclusive, em\n\nque praticar qualquer atividade operacional, não operacional,\n\nfinanceira ou patrimonial.\"\n\nNa hipótese dos autos, a contribuinte obteve rendimento bruto,\nproveniente de aplicações financeiras, a partir de janeiro de 2000,\nnão se encontrando inativa e estando, assim, obrigada à entrega das\nDCTF's, no prazo legalmente estabelecido.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n•\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a in egrar o presente julgado.\n\nJUDITH D4 • RAL MARCONDES ARMAN O\nPresidente\n\ne- ter ET\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\ntine\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004-43\nAcórdão n°\t : 302-37.695\n\nFormalizado em:\ni 1 JUL 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de\nBarros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa\nde Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e\nLuis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia\nBarbosa.\n\nFa-eral\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004-43\nAcórdão n°\t : 302-37.695\n\n•\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, com clareza e objetividade,\nadoto, inicialmente, o relato de ft 27, que transcrevo;\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração de fl. 02,\nconsubstanciando exigência de multa por atraso na entrega de\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF\n2000, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com infração ao\ndisposto nos arts. 113, § 3°e 160 da Lei n°5.172, de 25 de outubro\nde 1966 (Código Tributário Nacional — CTN); art. 4° cic art. 2° da\nInstrução Normativa SRF n° 73, de 19 de dezembro de 1996; art. 6°,\n\n• da Instrução Normativa SRF n°126, de 30 de outubro de 1998, c/c\nitem I da Portaria MF n° 118, de 1984; art. 5° do Decreto-lei n°\n2.124, de 1984 e art. 7° da Medida Provisória n° 16, de 2001,\nconvertida na Lei n°10.426, de 24 de abril de 2002.\n\nConforme descrito no auto de infração de fl. 02, o lançamento em\ncausa originou-se da entrega em 22/07/2004 das DCTF\ncorrespondentes aos I°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2000, fora dos\nprazos limites estabelecidos pela legislação tributária previstos,\nrespectivamente, para 15/05/2000, 15/08/2000, 14/11/2000 e\n15/02/2001.\n\nInconformada com o lançamento, cuja data de lavratura foi\n18/10/2004, e do qual tomou ciência em 28/10/2004 (AR, cópia fl.\n12), a interessada interpôs, em 23/11/2004, a impugnação de fl. 01,\ninstruída com cópia dos documentos de fls. 03/11, requerendo, em\n\n411 síntese, a improcedência da multa aplicada, sob a alegação de que\nvem apresentando regularmente as DCTF dos anos posteriores,\nassim como as DIPJ, sem movimento, onde confessa e declara não\nhaver alteração de suas despesas e receitas, bem como de seu ativo\ne passivo, além de impostos a recolher; aduz, também que não se\nenquadra nos arts. 15, 16, 17 e 23 do Decreto n° 70.235, de 06 de\nmarço de 1972.\n\nEm face do despacho de fl. 16, o processo veio a esta DRJ/SDR,\npara julgamento.\"\n\nEm 29 de setembro de 2005, os I. Membros da 4a Turma da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA, por unanimidade de\nvotos, consideraram procedente o lançamento, mantendo a exigência de R$ 800,00\n(oitocentos reais), relativa à multa por atraso na entrega das DCTF dos 1°, 2°, 3° e 4°\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004 43\nAcórdão n°\t : 302-37.695\n\ntrimestres de 2000, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/SDR N° 08.180 (fls.\n25 a 28).\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimado da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 21/12/2005 (fl. 33), o Interessado interpôs o recurso de\n\nfl. 34, repisando \"in tolum\" os argumentos constantes de sua defesa exordial. Juntou,\nainda, os documentos de fls. 36 a 39 (cópias dos principais documentos deste mesmo\nprocesso).\n\nO arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi\ndispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 49). Não consta seu re-encaminhamento a este Terceiro Conselho de\nContribuintes.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, por sorteio, em sessão\nrealizada aos 24/05/2006, numerado até a folha 50 (última).\n\nÉ o relatório.\n\ntac -4e\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004 43\nAcórdão n°\t : 302-37.695\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nBasicamente, em suas peças de defesa recursal, o Contribuinte\nargumenta que sua empresa encontrava-se inativa no período autuado.\n\n• Entendo que, na hipótese dos autos, muito bem se conduziu o relator\ndo voto condutor do Acórdão recorrido, não havendo qualquer ressalva nos\nfundamentos que o embasaram.\n\nAssim, peço vênia para adotar aquele julgado, transcrevendo-o\nintegralmente:\n\n\"A impugnação atende aos requisitos de admissibilidade previstos\nno Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, e dela se toma\nconhecimento.\n\nRefere-se a presente autuação à exigência de multa por atraso na\nentrega das DCTF dos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres do ano-calendário\nde 2000, fora dos prazos limites estabelecidos pela legislação\ntributária.\n\nNa impugnação de fl. 01, a interessada insurge-se contra a\n\n111\t cobrança da multa, sob a alegação de sua empresa encontra-se\ninativa no período autuado.\n\nA Instrução Normativa SRF n.° 255, de 11 de dezembro de 2002,\nque dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais — DCTF, repetindo disposição que já constava da\nInstrução Normativa SRF n.° 126, de 30 de outubro de 1998, assim\nprescreve em seu art. 3°, que trata da dispensa da apresentação, in\nverbis\n\n\"Da dispensa de Apresentação\n\nArt. 3' Estão dispensadas da apresentação da DCTF:\n\nCa-eL4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.002128/2004-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.695\n\nIII - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início \ndo ano-calendário a que se referirem as DCTF , relativamente às\ndeclarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem\ninativas;\n(.)\n\n§ 1° Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa\njurídica:\n\nrefrrida no inciso 111 do caput, a partir do trimestre, inclusive. \nem que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, \nfinanceira ou patrimonial.\" (Grifou-se)\n\nPara dar legitimidade as suas alegações a contribuinte apresentou\nrecibo de entrega das DCTF dos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2000\n\n111\t\n(cópia, fls. 03/06).\n\nQuanto à dispensa da apresentação de DCTF, pela sua condição de\ninativa, no período autuado, verifica-se em pesquisa ao sistema da\nSRF que registra e mantém as Declarações de Informações\nEconômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que a interessada, em\n2000, apresentou declaração pelo regime Simplificado, não\nconstando, no entanto, obtenção de receita bruta durante todo o\nano-calendário (fis.18/20).\n\nPor outro lado, pesquisando-se o sistema eletrônico que controla os\npagamentos fritos à Secretaria da Receita Federal (fl. 21), verifica-\nse não haver registro de pagamento no período autuado.\n\nNão obstante isso constata-se, mediante o sistema SIEF (tela, fls.\n19/21), que a interessada obteve rendimento bruto, proveniente de\n\n•\t\naplicações financeiras, a partir de janeiro de 2000.\n\nConclui-se, portanto, de acordo com a documentação constante dos\nautos, e tendo em vista o disposto no art. 3°, § 1°, II!. da IN SRF n°\n255, de 2002, que no ano-calendário de 2000 a contribuinte não se\nencontrava inativa, o que a obriga à apresentação de DCTF, pelo\nque a incidência da multa é devida.\n\nIsto posto, voto por considerar procedente o lançamento.\"\n\nPelo exposto, mantenho o Acórdão recorrido em sua totalidade, e\n\nvoto em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 21 de junho de 2006\n\nae\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal\r\nData do fato gerador: 15/05/2001, 15/08/2001, 14/11/2001\r\nEmenta: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nNORMAS LEGAIS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO..\r\nAs instâncias administrativas não têm competência para se pronunciarem sobre inconstitucionalidade/ilegalidade, matéria da competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme determinação constitucional.\r\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.\r\nNos termos do art. 96 do CTN, “A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.008716/2005-35", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"5528067", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-39.094", "nome_arquivo_s":"30239094_10980008716200535_200710.pdf", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980008716200535_5528067.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.\r\n \r\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"4618767", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:53.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-04-11T18:48:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-04-11T18:48:30Z; created: 2013-04-11T18:48:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2013-04-11T18:48:30Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-04-11T18:48:30Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713041757086679040, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\u000f", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.001811/2005-30", "anomes_publicacao_s":"200606", "conteudo_id_s":"4267132", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37692", "nome_arquivo_s":"30237692_134326_13839001811200530_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13839001811200530_4267132.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-06-21T00:00:00Z", "id":"4719837", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:32:47.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043548322922496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:08Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:08Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:08Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:08Z; created: 2009-08-07T01:26:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:08Z; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:08Z | Conteúdo => \n7,1 . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES4* a At*\n\n' SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nRecurso n°\t : 134.326\nAcórdão n°\t : 302-37.692\nSessão de\t : 21 de junho de 2006\nRecorrente\t : BOSCH REXTROTH LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS —\nDCTF.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e\ndeve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é\nvinculada e obrigatória.\n\n• DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das\nobrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato\ngerador. Nos termos do art. 113, § 3 0, do CTN, o simples fato da\ninobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal,\nrelativamente à-penalidade pecuniária.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• JUDITH DO\t L MARCONDES ARMANDO\nPresidente\n\negileGt‘e-e--geta\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\nFormalizado em: •\n1 'I JUL 20136\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de\nBarros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa\nde Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e\nLuis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia\n\nBarbosa.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração\neletrônico de fls. 10, para exigir o crédito tributário de R$ 46.171,54 (quarenta e seis\nmil cento e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), correspondentes à multa\naplicada por atraso na entrega da DCTF, relativa ao primeiro trimestre do exercício de\n2003, cujo prazo final era 15/05/2003. Referida DCTF foi entregue posteriormente,\nem 11/06/2003.\n\n-\nO Auto de Infração foi lavrado em 12/07/2005, com data de\n\nvencimento da obrigação tributária em 05/09/2005, com a seguinte fundamentação\nlegal: art. 113, § 3° e 160 da Lei n° 5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 4° combinado com\nart. 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/96; art. 2\" e 6° da Instrução Normativa SRF\ntf 126, de 30/10/98, combinado com item Ida Portaria MF n° 118/84, art. 5° do DL\n2124/84 e art. 7° da MP n° 16/01 convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002.\n\n•\nIntimada do feito fiscal em 03/08/2005 (fl. 34), a Contribuinte\n\nprotocolizou, por procuradora regularmente constituída (instrumento às fls. 08 e\n12/13), a impugnação de fls. 01/07, expondo, basicamente, as seguintes razões de\ndefesa:\n\n1)A Contribuinte vê-se obrigada, em decorrência do atraso na\nentrega da DCTF, apagar abusiva multa de R$ 46.171,54.\n\n2)A exigência da exação àquelas condições é manifestamente\ninconstitucional pela ofensa ao princípio da razoabilidade, o\nqual ordena que a Administração Pública adote medidas\nproporcionais ao resultado que espera coibir ou auferir.\n\n3) Se a razoabilidade não decorrer internamente da lei, o deverá\nser externamente reconhecida pela Administração Pública ou\n\n•\npelo Poder Judiciário, de modo que os valores constitucionais\nsejam mantidos, a fim de se evitar a incompatibilidade entre as\nnormas infraconstitucionais e a Constituição Federal. (cita\njurisprudência do Poder Judiciário e doutrina).\n\n4)Isso posto, uma vez pagos, na data aprazada, os tributos e\ncontribuições federais devidos, não há que se falar em prejuízo\nao Erário, de modo que inexiste razoabilidade na imposição de\nmulta à Impugnante, pelo fato de ter cumprido com atraso uma\nobrigação tributária.\n\n5) O atraso na entrega não é suficientemente plausível para\nprovocar o gravame da cobrança abusiva de R$ 46.171,54.\n\n6)Esta multa é eminentemente confiscatária e ostensivamente\nabusiva, o que é vedado pelas normas tributária e constitucionaL\n\nrae7;er 2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\n7) É uma verdadeira afronta ao contribuinte, à CF e à ordem moral\n\ne jurídica que devem pautar as relações da União com seus\n\nadministrados.\n\n8) No presente caso, há que considerar o qualitativo e o\n\nquantitativo. Não há dúvida de que deve haver um limite para a\n\ncobrança da multa e este limite foi flagrantemente ultrapassado\n\nno presente caso violando o princípio constitucional que veda o\n\nconfisco.\n\n9) Ademais, se fosse admitido pagamento da multa, a mesma\n\ndeveria ter sido imposta segundo os critérios estabelecidos pela\n\nMP 2.158-35/2001, em tramitação, portanto vigorando com\n\nforça de lei, segundo a Emenda Constitucional n° 32, de\n\n11/09/2001.\n\n10) Finaliza requerendo: (a) o cancelamento do Auto de Infração,\n\n1110 por afronta ao princípio da razoabilidade e pelo caráter\n\nconfiscatório da multa; (b) se este não for o entendimento, que se\n\naplique a multa de mora, segundo os termos definidos pela Ml'\n\n2.158-35/2001.\n\nEm 18 de novembro de 2005, os I. Membros da l a Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, por unanimidade de\nvotos, mantiveram o lançamento, nos termos do ACÓRDÃO (simplificado) DRJ/CPS\nN°11.379 (fls. 37 a 39).\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimada da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 23/12/2005 (AR à fl. 42), a Interessada, com guarda de\nprazo, interpôs o recurso de fls. 43 a 52, repisando, em síntese, as razões ofertadas na\n\n111,\t\ndefesa exordial, relativas ao Principio da Razoabilidade e ao Princípio da Vedação ao\n\nConfisco.\n\nEm preparo ao recurso, a Recorrente juntou cópia autenticada da\nguia comprobatória da efetivação do depósito administrativo em valor correspondente\na 30% da autuação (fl. 71).\n\nForam os autos encaminhados a este Terceiro Conselho de\nContribuintes, em prosseguimento.\n\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos\n24/05/2006, numerados até a folha 73 (última).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nEm sua defesa recursal, a Interessada traz à colação,\nespecificamente, argumentos referentes à \"Ofensa ao Principio da Razoabilidade e\nNatureza Confiscatória da Multa\".\n\nNo processo em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte\nestava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF relativa ao primeiro trimestre de\n2003, e o fez com atraso. A mesma, inclusive, não contesta este fato.\n\nA despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela\nFiscalização não pode prosperar, pelo fato de ser excessiva, apresentando natureza\nclaramente confiscatória, além de afrontar o princípio da razoabilidade.\n\nArgumenta, ainda, que se fosse admitido o pagamento da multa pela\nRecorrente, a mesma deveria ter sido imposta segundo os critérios apontados pela MP\nn°2.158-35/2001.\n\nFace às razões de defesa, importante se toma a análise dos\ndispositivos legais que fundamentaram o Auto de Infração, em especial daqueles que\nse referem especificamente à matéria guerreada.\n\nO. Em relação ao Código Tributário Nacional, temos os artigos\n113, § 3 `, e 160, segundo os quais:\n\n\"A ri. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\n\nconverte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade\n\npecuniária.\"\n\n\"Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do\n\npagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da\n\ndata em que se considera o sujeito passivo notificado do\n\nlançamento.\"\n\n• A Instrução Normativa SRF n° 73/96, em seu art. 4°, estabelece\nque: \"A falta da entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo\n\nfrdee: 4\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\n\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\nanterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa\ncorrespondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e\nquatro centavos), por mês calendário ou fração de atraso, tendo\ncomo termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado\npara entrega da declaração e termo final a data da efetiva\nentrega da declaração.\"\n\n• A IN SRF n \"126. de 30/10/98, dispõe, em seu art. 6°, que: \"A\nfalta da entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos\nreferidos no art. 2°, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da\nmulta correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro\ncentavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como\ntermo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para\nentrega da declaração e como termo final a data da efetiva\nentrega (Decreto-lei n°1.968, de 1982, art. 11, §§ 2°e 3°, com as\nmodificações do Decreto-lei ° 2.065, de 1983, art. 10; Lei n°\n\nO\t 8.383, de 1991, art. 3°, inciso I; da Lei n° 9.249, de 1995, art.\n30). (.)\"\n\n• O Decreto-lei n°2.124, de 13/06/84, em seu art. 5°, determina\nque; \"O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\" \"§ 1°. O documento que\nformalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando\na existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida\ne instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido\ncrédito.\" \"§ 2°. Não pago no prazo estabelecido na legislação, o\ncrédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20%\ne dos juros de mora devidos, poderá ser inteiramente inscrito em\ndívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o\ndisposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°2.065, de 16 de\noutubro de 1983.\" \"§ 3°. Sem prejuízo das penalidades\n\noaplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não\ncumprimento da obrigação acessória na forma da legislação\nsujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do\nartigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982,\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26\nde outubro de 1983.\"\n\n• E, finalmente, a Lei n° 10.426, de 24/04/2002 (na qual foi\nconvertida a MP n° 16/01), em seu art. 7\", estabelece, in verbis:\n\n\"Art. 7° O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\nInformações Económico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF,\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de\nImposto de Renda Retido na Fonte(Dirf), nos prazos fixados, ou que\nas apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a\n\nf~d\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\n\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\napresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a\n\nprestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado\n\npela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes\n\nmultas):\n\n1 — de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado\n\nna DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega\n\ndesta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte\n\npor cento), observado o disposto no § 30;\n\n— de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante dos tributos ou contribuições informados na\n\nDCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na\n\nD1RF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega\n\ndestas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte\n\n•\npor cento), observado o disposto no § 3';\n\nIII— de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações\n\nincorretas ou omitidas; 2\n\n111—de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para\n\no PIS/PASEP, informado no Dacon, ainda que integralmente pago,\n\nno caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o\n\nprazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3° deste artigo; 3\n\nIV—de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações\n\nincorretas ou omitidas!\n\n§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II\n\ndo caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao\n\n• término do prazo originalmente fixado para a entrega da\n\ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no\n\ncaso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.5\n\n§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e\n\nIII do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia\n\nseguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega\n\nda declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no\n\ncaso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.\n\nI Esta redação foi alterada pela Lei n° 11.051, de 2004, mas sua essência permaneceu a mesma.\n\n2 Este inciso foi alterado pelo imediatamente seguinte, também identificado como inciso III.\n\n3 Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004.\n\n4 Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004.\n\n5 Parágrafo também alterado pela citada Lei. Passou a ter nova redação dada pela Lei n° 11.051, de\n\n2004, como identificado logo a seguir, ainda como § 1°.\n\n0~o. 6\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\n§ 2° Observado o disposto no § 3 0, as multas serão reduzidas:\n\nI — à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,\n\nmas antes de qualquer procedimento de oficio;\n\nII — a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da\ndeclaração no prazo fixado em intimação.\n\n§ 3° 4 multa mínima a ser aplicada será de:\n\n1— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa\n\njurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\n\nprevisto na Lei n°9.317. de 5 de dezembro de 1996;6\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.\n\n•\t (4.\"\n\nNOTA: todos os grifos são da Relatora.\n\nÉ bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou\nespontaneamente a DCTF em questão, antes de qualquer atividade administrativa da\n\nfiscalização.\n\nContudo, existe legislação especifica, como acima transcrito, que\nestabelece os valores da multa a ser aplicada, no caso de atraso na entrega da DCTF.\n\nNa hipótese dos autos, este valor está claramente fixado na Lei n°\n10.426, de 24 de abril de 2002, e corresponde a 2% (dois por cento) ao mês-\ncalendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos ou contribuições\ninformados na DCTF , no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após\no prazo, limitada a 20% (vinte por cento).\n\nO crédito tributário exigido corresponde, exatamente, ao\n\ndeterminado legalmente: 2 (meses de atraso) x 2% (percentual estabelecido\n\nlegalmente) x R$ 2.308.577,45 (montante informado na DCTF) x 50% (redução à\n\nmetade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer\n\nprocedimento de oficio) = R$ 46.171,54.\n\nAtente-se, inclusive, que foi respeitado o limite de 20%, conforme\n\ndeterminado pela própria Lei.\n\nPor outro lado, argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade\n\nde leis ou atos normativos são matérias que fogem da competência desde Colegiado,\n\npor serem de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto em nossa\n\nCarta Magna.\n\nfila a\n6 Trata-se do SIMPLES\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 13839.001811/2005-30\nAcórdão n°\t : 302-37.692\n\nQuanto à doutrina e jurisprudência trazidas aos autos pela ora\nRecorrente, as mesmas não têm o condão de desviar as autoridades administrativas de\nseu dever de oficio relativo ao cumprimento das normas legalmente estabelecidas, sob\npena de responsabilidade funcional.\n\nE, finalmente, em relação à aplicação dos critérios apontados pela\nMP n°2.158-35/2001, é importante destacar, como bem o fez a autoridade a quo, que\na mesma se refere à apresentação de \"informações ou esclarecimentos solicitados\", e\nnão a declarações.\n\n\"Para DCTF devidas a partir de 27/12/2001, o atraso na sua\n\nentrega importa na imposição da multa de 2% sobre o montante dos tributos ou\ncontribuições declarados, regra trazida pela MP n° 16, de 27/12/01, convertida na\n\nLei n°10.426/02.\"\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\n\n110 \nconsiderando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória,\nsujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade,\nprincipalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido\nde negar provimento ao recurso voluntário interposto, prejudicados os demais\nargumentos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 21 de junho de 2006\n\nar\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200604", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \r\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.009169/2003-43", "anomes_publicacao_s":"200604", "conteudo_id_s":"4266490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37487", "nome_arquivo_s":"30237487_130987_10980009169200343_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009169200343_4266490.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-04-27T00:00:00Z", "id":"4691890", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:23:59.439Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042956912427008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:44:40Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:44:40Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:44:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:44:40Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:44:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:44:40Z; created: 2009-08-07T01:44:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-07T01:44:40Z; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:44:40Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t •\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\". SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10980.009169/2003-43\nRecurso n°\t : 130.987\nAcórdão n°\t : 302-37.487\nSessão de\t : 27 de abril de 2006\nRecorrente\t : KARAMGATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/CURITIBA/PR\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nDECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS\nFEDERAIS — DCTF.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão\nlegal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de\n\n110\t\nlançamento é vinculada e obrigatória.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o\ncumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta\ncom a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113, § 3 0, do\nCTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória\nconverte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade\npecuniária.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nIP\n\nJUDITH 0 • • • • L MARCONDES ARMA e O\nPresiden\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREG • TTO\nRelatora\n\nFormalizado em: \n20 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de\nBarros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa\nde Castro, Mércia Helena Traj ano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e\nLuis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia\nBarbosa.\n\ntinc\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.009169/2003-43\nAcórdão n°\t : 302-37.487\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração\neletrônico de fls. 02, para exigir o crédito tributário de R$ 1.958,72 (um mil\nnovecentos e cinqüenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente à multa\naplicada por atraso na entrega das DCTF's relativas aos 04 (quatro) trimestres do\nexercício de 1999. Referidas DCTF's foram entregues posteriormente, em\n29/06/2001.\n\nO Auto de Infração foi lavrado em 15/08/2003, com data de\nvencimento da obrigação tributária em 06/10/2003.\n\n• Intimada do feito fiscal em 22/08/2003 (AR à fl. 10), a Contribuinte\nprotocolizou, em 17/09/2003, tempestivamente, a impugnação de fl. 01, instruída\ncom os documentos de fls. 02 a 07 (cópias do Auto de Infração, do Contrato Social e\nde sua 10' Alteração Contratual), expondo as seguintes razões de defesa:\n\n1) A Lei n° 5.172, de 25/10/1966, (Código Tributário Nacional),\nestabelece, em seu art. 138 e parágrafo único, que a\nresponsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, quando\nefetuada antes de qualquer procedimento administrativo ou\nmedida fiscalizadora relacionada com a infração.\n\n2) Como a requerente regularizou a situação antes de qualquer\nprocedimento, não pode ser punida com multa de valor\nexorbitante, pois colide o dispositivo retro-mencionado.\n\n3) Requer pela improcedência do Auto de Infração.\n\nEm 14 de julho de 2004, os Membros da 3' Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, por unanimidade de votos,\nmantiveram o lançamento, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/CTA N°\n6.570 (fls. 11 a 13).\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimada da decisão de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 12/08/2004 (AR à fl. 16), a Interessada, com guarda de\nprazo, interpôs o recurso de fl. 17, repisando, in totum, os argumentos apresentados\nquando da impugnação.\n\nO arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi\ndispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.009169/2003-43\nAcórdão n°\t : 302-37.487\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 19) e, em seqüência, enviados a este Terceiro Conselho, para\njulgamento, por se tratar de matéria da competência deste último.\n\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos\n21/03/2006, numerados até a folha 21 (última).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.009169/2003-43\n\nAcórdão n°\t : 302-37.487\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nBasicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação\n\nargumentos referentes ao instituto da denúncia espontânea, sustentando ser o mesmo\n\nplenamente aplicável à hipótese de que se trata.\n\n110 \nNo processo ora em análise, não existe dúvida de que a Contribuinte\n\nestava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos quatro trimestres de 1999, e o\n\nfez com atraso.\n\nA despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela\n\nFiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado voluntária e\n\nespontaneamente as Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, antes de\n\nqualquer ação/atividade fiscal pertinente ao fato.\n\nÉ bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou\nespontaneamente as DC'IT's, antes de qualquer atividade administrativa da\nfiscalização.\n\nContudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega\n\nespontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui\n\nse verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando\nde obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea,\n\nprevisto no art. 138 do CTN, como entende a Interessada. (G.N.)\n\nOu seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea\nda infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela\n\ndecorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória.\n\nAdemais, nos exatos termos previstos no art. 113, § 3°, do mesmo\nCódigo Tributário Nacional, a inobservância do cumprimento da obrigação acessória\n\nfaz com que a mesma se converta em obrigação principal relativamente à penalidade\n\npecuniária.\n\nEste é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça,\n\nconforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos:\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.009169/2003-43\nAcórdão n°\t : 302-37.487\n\n- Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 258241/PR,\npublicado no DJ de 02/04/2001;\n\n- REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em\n03/05/2001;\n\n- Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de\n16;10/2000;\n\n- EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no\nDJ em 04/04/2001.\n\nNo mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos\nConselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia\nespontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com\n\n•\t\n\natraso, a DCTF.\n\nQuanto ao fato de a multa exigida ser \"de valor exorbitante\", no\nentendimento da contribuinte, cumpre salientar que foi aplicada a multa mínima\nprevista na legislação de regência.\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\nconsiderando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória,\nsujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do principio da legalidade,\nprincipalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido\nde negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 27 de abril de 2006\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\r\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.\r\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.\r\nRECURSO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.009737/2003-14", "anomes_publicacao_s":"200511", "conteudo_id_s":"4271021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37163", "nome_arquivo_s":"30237163_130815_10980009737200314_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980009737200314_4271021.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2005-11-11T00:00:00Z", "id":"4692020", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:01.335Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042959489826816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T12:50:55Z; Last-Modified: 2009-08-10T12:50:55Z; dcterms:modified: 2009-08-10T12:50:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T12:50:55Z; meta:save-date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T12:50:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T12:50:55Z; created: 2009-08-10T12:50:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T12:50:55Z; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T12:50:55Z | Conteúdo => \n•a\n•\n\n,\t ,Ct\n\nJCPlin MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\" SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 10980.009737/2003-14\nRecurso n°\t : 130.815\nAcórdão n°\t : 302-37.163\nSessão de\t : 11 de novembro de 2005\nRecorrente\t : COOP. INTERDISCIPLINAR DE SERVIÇOS TÉCNICO\n\n— INTERCOOP.\nRecorrida\t : DRECURITIBA/PR\n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES\nE TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e\ndeve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é\n\n• vinculada e obrigatória.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o\ncumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a\nocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato\nda inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação\nprincipal, relativamente à penalidade pecuniária.\nRECURSO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• OLÁ— •\nJUDITH D\t ARAL MARCONDES ARMA 110\nPresidente\n\n~Cid/ —\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\nRelatora\n\nFormalizado em: 12 DEZ 2011\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira\nMachado, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo\nRoberto Cucco Antunes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente).\nAusentes os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Ana Lúcia Gatto de\nOliveira.\nunc\n\n\n\nProcesso n°\t : 10980.009737/2003-14\nAcórdão n°\t : 302-37.163\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa supracitada foi lavrado o Auto de Infração\neletrônico de fls. 02, para exigir o crédito tributário de R$ 1.400,00 (um mil e\nquatrocentos reais), correspondente à multa isolada aplicada por atraso nas entregas\ndas DCTF's relativas aos 04 (quatro) trimestres do exercício de 1999. Este Auto foi\nlavrado em 15/08/2003, com data de vencimento em 06/10/2003.\n\nIntimada do feito fiscal, a Contribuinte protocolizou, em\n03/10/2003, a impugnação de fl. 01, instruída com os documentos de fls. 02 a 04,\nexpondo as seguintes razões de defesa:\n\n1. As declarações referentes ao primeiro, segundo, terceiro e quarto\n\n• trimestres de 2003 foram entregues espontaneamente pelo\ncontribuinte, mesmo fora do prazo.\n\n2. O contador responsável, à época, pela contabilidade e tributos da\nempresa, foi o responsável pelo fato.\n\n3. A contribuinte está sendo multada pelo desconhecimento ou\nirresponsabilidade do contador, sendo que o mesmo encontra-se\nem local e endereços ignorados.\n\n4. Não houve nem má-fé, nem dolo, por parte da impugnante, uma\nvez que foi entregue a Declaração de Imposto de Renda Pessoa\nJurídica, a qual contém os mesmos dados.\n\n5. A cobrança da multa é injusta, já que a cooperativa não visa\nlucros.\n\n• 6. Requer a improcedência do Auto de Infração.\n\nPor não ter sido encontrada cópia do AR referente à ciência da\nautuação e como a data de vencimento da obrigação é posterior à data da impugnação,\nesta foi considerada tempestiva.\n\nEm 21 de julho de 2004, os Membros da V Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Curitiba/PR, por unanimidade de votos,\nmantiveram o lançamento efetuado, nos termos do Acórdão (Simplificado) DRJ/CTA\nN°6.611 (fls. 13 a 16).\n\nPara o mais completo conhecimento de meus I. Pares, leio em\nsessão os fundamentos que nortearam o voto condutor do mesmo.\n\nIntimada da decisão' de primeira instância administrativa de\njulgamento, com ciência em 09/08/2004 (AR à fl. 19), a Interessada, com guarda de\nprazo, interpôs o recurso de fl. 20, repisando, in totum, os argumentos apresentados\n\n2 ~ar,'\n\n\n\n.\t •\nProcesso n°\t : 10980.009737/2003-14\nAcórdão n°\t : 302-37.163\n\nquando da impugnação e acrescentando que, por ter sido espontânea a entrega das\nDCTF's, antes de qualquer intimação da Delegacia da Receita Federal em Curitiba,\naplica-se, no caso, o art. 138 do CTN.\n\nO arrolamento de bens e direitos para garantia de instância foi\ndispensado, por força do disposto na Instrução Normativa SRF n° 264/2002.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de\nContribuintes (fl. 16) e, em seqüência, enviados a este Terceiro Conselho, para\njulgamento, por se tratar de matéria da competência deste último.\n\nEsta Conselheira os recebeu, por sorteio, em sessão realizada aos\n12/09/2005, numerados até a folha 22 (última).\n\nÉ o relatório.\n\n• ~ater\n\n•\n\n3\n\n\n\n•\t ,\t '\n• Processo n°\t : 10980.009737/2003-14\n\nAcórdão n°\t : 302-37.163\n\nVOTO\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO recurso de que se trata apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nBasicamente, em sua defesa recursal, a Interessada traz à colação\nargumentos referentes à sua não responsabilidade pela entrega das DCTF's a\ndestempo, bem como ao instituto da denúncia espontânea.\n\nQuanto à matéria da responsabilidade, argúi que, à época, seu\ncontador é quem seria o responsável pela infração, por desconhecimento ou\n\n•\nirresponsabilidade, e que a mesma desconhecia o fato, não podendo ser penalizada\n\npelo mesmo.\n\nContudo, embora ela se defenda alegando não ter dado causa aos\natos relacionados com o presente processo, reconhece expressamente que o alegado\nresponsável era, à época, seu contador.\n\nO fato de a empresa ter, a posteriori, contratado outro responsável\ntécnico pela sua contabilidade, não tem o condão de afastar a responsabilidade da\nempresa pela entrega em atraso das DCTF's.\n\nNos termos do art. 136 do CTN, \"salvo disposições de lei em\n\ncontrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da\n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos\n\nefeitos do ato\".\n\nAssim, a culpa pode se apresentar de várias formas: in faciendo, in\n\nemittendo, in contrahendo, in eligendo e in vigilando.\n\nNo presente processo, ao menos ocorreu a culpa da empresa in\n\neligendo, uma vez que ela decorre da própria escolha da pessoa a desempenhar uma\natividade, no caso o contador Sr. Antonio Masaharu Sato.\n\nEm seqüência, passo à análise do instituto da denúncia espontânea.\n\nNo processo sub judice, não existe dúvida de que a Contribuinte\nestava, efetivamente, obrigada à entrega da DCTF, nos quatro trimestres de 1999, e o\n\nfez com atraso.\n\nA despeito disso, a Interessada alega que a penalidade imposta pela\nFiscalização não pode prosperar pelo fato de ter apresentado voluntária e\n\nespontaneamente as Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, antes de\nqualquer ação/atividade fiscal pertinente ao fato.\n\n~Led\n4\n\n\n\n• .\t •\nProcesso n°\t : 10980.009737/2003-14\nAcórdão n°\t : 302-37.163\n\nÉ bem verdade que, no caso vertente, a Interessada apresentou\nespontaneamente as DCTF's, antes de qualquer atividade administrativa da\nfiscalização.\n\nContudo, esta Conselheira entende que, mesmo nos casos de entrega\nespontânea da DCTF, antes de qualquer procedimento por parte do Fisco (como aqui\nse verifica), a aplicação da multa permanece pertinente, uma vez que, em se tratando\nde obrigação acessória, a ela não se aplica o instituto da denúncia espontânea,\nprevisto no mi. 138 do MN, como entende a Interessada. (G.N.)\n\nIsto porque, nos exatos termos daquele dispositivo legal, a\ninobservância do cumprimento da obrigação acessória faz com que a mesma se\nconverta em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.\n\nOu seja, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea\nda infração se refere à multa de oficio relativa à obrigação principal, qual seja, aquela\n\n•\ndecorrente da falta de pagamento do tributo, não alcançando a obrigação acessória.\n\nEste é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça,\nconforme pode ser verificado em vários julgados, dentre os quais citamos:\n\n• Embargos de Declaração em Agravo de REsp n° 25824I/PR,\n\npublicado no DJ de 02/04/2001;\n\n• REsp 308.234/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em\n\n03/05/2001;\n\n• Agravo Regimental no REsp n° 258141/PR, publicado no DJ de\n\n16/10/2000;\n\n• EAREsp 258.141/PR, Relator Min. José Delgado, publicado no\n\n• DJ em 04/04/2001.\n\nNo mesmo diapasão, são inúmeros os Acórdãos proferidos nos\nConselhos de Contribuintes sobre a não aplicação do beneficio da denúncia\nespontânea, no caso de prática de ato puramente formal do contribuinte entregar, com\natraso, a DCTF.\n\nPelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,\nconsiderando que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e obrigatória,\nsujeitando os órgãos administrativos à estrita observância do princípio da legalidade,\nprincipalmente quanto à aplicação da legislação tributária pertinente, voto no sentido\nde negar provimento ao recurso voluntário interposto.\n\nSala das Sessões, em 11 de novembro de 2005\ntrad'ae.\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAEStO - Relatora\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",54], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",54], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",54], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",54], "ano_sessao_s":[ "2006",28, "2007",16, "2005",10], "ano_publicacao_s":[ "2006",28, "2007",16, "2005",10], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "da",54, "de",54, "do",54, "por",54, "voto",54, "votos",54, "unanimidade",53, "nos",50, "recurso",50, "relatora",50, "termos",50, "ao",48, "provimento",48, "se",38, "negou",36]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}