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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO\nCABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da\nDCTF a vista do disposto na legislação de regência.\nDevida a multa ainda que a apresentação da declaração\ntenha se efetivado antes de qualquer procedimento de\noficio.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa, relator, e Nilton Luiz Bártoli. Designado para\nredigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.\n\nANELIS .t. à` MP• RIETO\n\n110\t\nPresident\n\nZENA O LOIBMAN\n\nRélat r designado\n\nFormalizado em: 04 ABR Z006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de\nCastro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Campeio Borges.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do\nprocessamento das DCTF ano calendário 1999, exigindo crédito tributário de R$\n2.000,00, correspondente à multa por atraso na entrega da DCTF 1°, 2 0, 3° e 40\ntrimestres.\n\nCientificada da autuação em 05/09/2003, conforme AR. de fl. 18,\ningressa com impugnação de lis 01/01, alegando improcedência do lançamento,\noriginado em cumprimento de obrigação acessória de forma espontânea e antes de\nqualquer procedimento administrativo de fiscalização.\n\nInvoca o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do\nCTN, alegando que entregou suas declarações fora do prazo estipulado pela SRF,\nmas antes de qualquer procedimento administrativo ou ato de fiscalização, razão\npela qual entende descabido e improcedente o auto de infração atacado.\n\nRequer pelo cancelamento do auto de infração.\n\nDa Decisão que julgou procedente os lançamentos, fls. 23/28 a\nContribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 19/05/2005, conforme\ndocumentos de fls. 33/33, repetindo, em apertada síntese, as razões da peça inicial.\n\nA Contribuinte está dispensada de apresentar arrolamento de bens\ncomo garantia recursal nos termos da IN/SRF 264/2002, art. 2°, § 7°.\n\nSubiram então os autos a este Colegiado, tendo sido distribuídos,\npor sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 24/01/2006.\n\n•\t\nË o relatório\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComungo do entendimento do ilustre Conselheiro NILTON LUIZ\nBARTOLI quanto à ilegalidade da exigência e imposição de multa por atraso na\nentrega da DCTF, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido\nno Recurso n° 124.686, em que é recorrente J.R. Comércio de Combustíveis Ltda. e\nrecorrida a DRJ/Recife/PE, e que servem de supedâneo e fundamento do voto a\n\n•\nseguir:\n\n\"Cumpre investigar, nesta demanda, qual o fundamento jurídico e\nquais as fontes formal e material da norma veiculada pela Instrução\nNormativa n° 129/86, com o fim de compulsar sua validade e\neficácia no mundo do direito.\n\nPara tanto cabe correlacionar a norma e o veículo introdutório com\ntodo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi\nintroduzido segundo os princípios e regras estabelecidos pelo\npróprio sistema de direito positivo.\n\nInicialmente, é de se verificar a validade do veículo introdutório em\nrelação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da\nnorma em relação à fonte material.\n\n•\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito\npositivo, com o fim de nele integrar-se, deve, obrigatoriamente,\nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente\nsuperior, e esta, por sua vez, também deve encontrar fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior e assim por diante até\nque se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal.\nE o sistema piramidal idealizado por HANS KELSEN.\n\nNo caso em pauta, a tarefa primeira será a de situar\nhierarquicamente a Instrução Normativa n° 129/86, que instituiu\npara o contribuinte o dever instrumental de informar à Receita\nFederal, por meio da Declaração de Cogtri uições e Tributos\nFederais - DCTF as bases de cálculo e os valores 'dos de cada\ntributo, mensalmente.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os\nassuntos estão divididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e\nsessões, as quais contêm os enunciados normativos alocados em\nartigos.\n\nÉ evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a\nestruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a\nhermenêutica. Contudo podem demonstrar indicativamente quais as\ndisposições inaplicáveis ao caso, seja por sua especificidade seja por\nsua referência.\n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113,\nartigo que inaugura o Título estabelece que:\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n• Este conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas,\numa obrigação de dar e outra obrigação de fazer, é um indicativo de\nque, para o tratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é\nrelevante a distinção se relação jurídica tributária, propriamente dita,\nou se dever instrumental.\n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a\ndoutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e\ndistinguir as relações jurídicas possíveis no âmbito do Direito\nTributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário\nembrenhar no campo da ciência a fim de dirimi-lo.\n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código\nTributário Nacional, equipara, conseqüentemente as\nresponsabilidades tributárias relativas ao plexo de relações jurídicas\nno campo tributário, tomando-as equânimes. Se equânimes as\n\n• responsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as\ninfrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade\natinente à teoria das penas.\n\nHá uma intima relação entre os elementos: obrigação,\nresponsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se\nconsiderada a obrigação tributária como principal e acessória, ambas\nestarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for\ngenérico.\n\nForçoso reconhecer, a partir dessa constatação que a instituição de\npenalidades tributárias são destinatárias d obn ões tributárias\noriundas de relação jurídica tributária dod e de rela \t *urídica\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\n\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\ntributária de fazer, ou seja, de cunho patrimonial ou de cunho\nprestacional.\n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito\ntributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente\nmodalizada na hipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o\ndescumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma\ntributária.\n\nSendo assim, tendo o modal deCnitico obrigatório determinado a\nentrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de\ndar ou obrigação de fazer), o fato do descumprimento, de pronto,\npermite a aplicação da norma sancionatória.\n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de\n\n•\ndireito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição\nprévia em lei, de forma a garantir a segurança do contribuinte de\npoder conhecer a conseqüência a que estará sujeito pela prática de\nconduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução.\n\nTal dever é garantia do Estado de Direito. Isto por que, não só a\npreservação das garantias e direitos individuais promovem a\nsobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que,\ndescumprida uma norma do sistema, este será implacável na\naplicação da sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de\ndireito, sim, mas visa a manter viva a estrutura do sistema de direito\n\npositivo.\n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°\n129/86 é uma Portaria do Ministério da Fazenda que delegou ao\nSecretário da Receita Federal a competência para eliminar ou\n\n•\ninstituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado\na eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos\nfederais, por força do Decreto-lei n° 2.124/84, que em seu art. 50,\ncaput, dispõe que 'o Ministro da Fazenda poderá eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias relativas a tributos federais\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal'.\n\nPor sua vez, o Decreto-lei n° 2.124/8' - ontra fundamento de\nvalidade na Constituição Federal de '67, • . da pela Emenda\nConstitucional n° 01/69, que em seu . . 55, crio, a competência\npara o Presidente da República editar Decretos-leis, - casos de\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias\nque disciplinou, inclusive a tributária.\n\nContudo, referido dispositivo legal não faz qualquer referência à\ndelegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar\nobrigações, sejam tributárias ou não.\n\nA antiga Constituição também privilegiou os princípios da\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de\nplano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-lei n°\n2.124/84 e a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 2°).\n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada\npelo Decreto-lei n° 2.124/84, uma nítida delegação de competência\nde legislar, para a criação de relações jurídicas de cunho\n\n•\nobrigacional para o contribuinte em face do Fisco.\n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela\nnova ordem constitucional, estabelece em seu art 97 o seguinte:\n\nArt. 97 - Somente a lei pode estabelecer:\n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela\ndefinidas (grifamos).\n\nOra, toma-se cristalina na norma complementar que somente a lei\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou\nomissões contrárias aos seus dispositivos (dispositivos instituídos\n\n•\nem lei) ou para outras infrações em lei definidas\n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada a autorização para criar\ndeveres e direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à\nregra.\n\nSe o Código Tributário Nacional diz que haverá cominação de\npenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus\ndispositivos, a locução \"a seus dispositivos\" refere-se aos\ndispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não\nàs normas complementares.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional\nvem sendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da\nadministração direta que não foram objeto da ação legiferante pelo\nPoder competente.\n\nVale dizer, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma\nveiculada por ato da administração não encontra fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e, por vezes, é\nproferida por autoridade que não tem competência para fazê-lo.\n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\n• I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas\n(grifamos).\n\nComo bem assevera o artigo retromencionado, os atos normativos\nexpedidos pelas autoridades administrativas são complementares às\nleis, devendo a elas obediência e submissão.\n\nIncabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação\nde que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a\nsubstituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou\nvício.\n\nO atos administrativos de caráter normativo, são caracterizados\ncomo normativos pois introduzem normas atinentes ao modus\noperandi do exercício da função administrativa tributária e têm\nforça para normatizar a conduta da própria administração em face\n\n•\ndo contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem,\ntão-somente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É\nnesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de\ncomplementaridade das leis.\n\nNesse diapasão, é sempre oportuno salientar que todo ato\nadministrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto\nlícito, motivação, finalidade, agente competente e forma prevista em\nlei.\n\nPercebe-se que a Instrução Normatiki n° 129t cumpriu os\ndesígnios orientadores de validade do to re1ativaintt aos três\nprimeiros elementos, urna vez que\t exigência de e a de\n\n7\t\n-->\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF com o fim\nde informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de\ntributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de\nmaterialidade lícita, motivada na necessidade de a Fazenda ter o\ncontrole dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica\ntributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o\ncontrole do recolhimento dos respectivos tributos.\n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade\nnão se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não\ntem a competência legiferante, exclusiva do Poder Legislativo, para\ncriar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao\ncontribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade.\n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-lei n°\n\n• 2.124/84 fosse o veículo introdutório para outorgar competência aoMinistério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o\nDecreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar\ntal competência, como na realidade não o fez.\n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para\ndelegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-\nlei n° 2.124/84, a Portaria MF n° 118/84, extravasou os limites do\npoder outorgados pelo Decreto-lei.\n\nSe toda norma deve encontrar fundamento de validade na norma\nhierarquicamente superior, onde estaria o fundamento de validade\nda Portaria MF 118/84, se o Decreto-Lei não lhe outorgou\ncompetência para delegação?\n\nEm relação à forma prevista em lei, entendendo-se lei como norma\n\n110 \nno sentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração\nde Contribuições e Tributos Federais — DCTF, por ser obrigação e,\nconseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação\njurídica tributária, por instrução normativa não cumpre o requisito\nde validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é\nreservada à LEI.\n\nA exigibilidade de veiculação por norma letal de ações ou omissões\npor parte de contribuinte e respectivas p- alida, - erentes ao seu\ndescumprimento é estabelecida pelo Cód . 0 Tributário • cional de\n\nforma insofismável.\n\na\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o\ncontribuinte e a correspondente penalidade pelo descumprimento da\nobrigação fulcral desse vinculo. E tal poder da lei é indelegável,\ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático\ne a Segurança Jurídica.\n\nPor fim, mas de importância fundamental, é constatar-se que a\ndelegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-lei\nn° 2.124/84, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem\nconstitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma\nvez que o art. 25 do ADCT estabelece o seguinte:\n\nArt. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por\nlei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão\n\n411\t\ndo Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao\nCongresso Nacional, especialmente no que tange a:\n\nI - ação normativa;\n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.\n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema\ntributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da\nConstituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo\nDecreto-lei n° 2.124/84, ato do Poder Executivo auto disciplinado,\nque ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição\nanterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da\nConstituição Federal de 1988.\n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência\nperdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129/86, ficou sem\n\n•\t fonte material que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu\nsua vigência em abril de 1989.\n\nAnalisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária,\nentendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida na\nInstrução Normativa.\n\nNo Direito Tributário a sanção a .nistrativ tributária tem a\nmesma conformação estrutural lógica da sanção do 'reito Penal e\nse assim o ato ilícito antijurídico deve ter a cominação enalidade\nespecífica.\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nEm artigo publicado na RT-718/95, p. 536/549, denominado 'A\nExtinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária',\nGERD W. ROTHMANN, eminente professor da Faculdade de\nDireito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a\nrubrica 'Características das infrações em matéria tributária', que\nmerece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de\nque, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do\ncontribuinte, implica a carência da ação fiscal:\n\nTanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antiiuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\n\n•\t\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao\nilícito fiscal.\n\n(-..)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por\nlei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, p. 268), a tipicidade\né a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito\ndefinido na lei penal ou tributária.\n\n(--.)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\n\n1D precisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes\nalterações.\n\nNa mesma esteira doutrinária BASILEU GARCIA (in Instituições\nde Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4' edição, p.\n195) ensina:\n\n-\nNo estado atual da elaboração jurídica eoutriná \t pronunciada(—\ntendência a identificar, embora com a1 umas variant \t o delito\ncomo sendo a ação humana, antijurÍdica, t \\pica, culpável e p ível.\n\n\\\n--.*\n\nto\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a\ntipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a\nlei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla\npoena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente\najustados ao modelo legal, se incriminam.\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal)\ncontém normas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está\nerigido sob a primazia do princípio da legalidade dos delitos e das\npenas, de sorte que a justiça penal contemporânea não concebe\ncrime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior\nque a estabeleça; daí a parêmia nullum crimen, nulla poena sine\n\n• praevia lege, erigida como máxima fundamental nascida da\nRevolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje\n(Cf. Basileu Garcia, op. cit., p. 19) .\n\nNa Constituição Federal há expressa disposição que repete a\nmáxima retromencionada, em seu art. 5 0, inciso XXXIX - Não há\ncrime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação\nlegal.\n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código\nTributário Nacional, art. 97, retrocitado.\n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio\nque habilita considerar uma conduta como infratora às normas de\nnatureza penal: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade,\nsegundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. DE\n\nIII\t\nJESUS (in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17'\nedição, p. 136/137).\n\nO fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado\ne que seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos\nseguintes elementos: conduta humana dolosa ou culposa; resultado\nlesivo intencional; nexo de causalidade entre a conduta e o\nresultado; e enquadrament94lo fato ma erial a uma norma penal\nincriminatória.\n\n'\"'\"--'-----\n\n1 i\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nA antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o\nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal\nincriminadora será ilícita ou antijuridica em face de estar ligado o\nhomem a um fato típico e antijurídico.\n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que\nnasce a punibilidade.\n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como\ntambém estão ausentes no caso presente. Daí, não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre\nde Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO\nTÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15'\n\n1111\t\nEd. - p. 197) ensina:\n\nPor último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e\nnexo causal) sejam descritos como crime.\n\n(...)\n\nFaltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\n\n(...)\n\nFoi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em\nbranco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris\ndeterminada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência\n\n110\t\njurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica,\ndevendo ser complementado por lei (em sentido amplo).\n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS,\nin O Processo Tributário, assim preleciona o princípio\nconstitucional da tipicidade:\n\nSegundo Alberto Xavier, 'tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente\nalgo de mais concreto que o conceit , embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" ÇVale dizer e cada tipo de\nexigência tributária deve apresen ár todos os eIèientos que\n\nçcaracterizam sua abrangência.' N Direito Tributário \t s cnica da\n_\n\n12\n\n--?\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão no\t: 303-32.801\n\ntipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material,\ncomo também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,\nportanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as\nsituações jurídicas finais.\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem\nser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com\nclareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que\nlhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade.\"\n(Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais `... cada tipo de\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência...', já que `... lhe é vedada (à\n\n•\nAdministração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.'\n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como\npara restringir o património devem obediência ao princípio da\ntipicidade, pois é a confirmação do princípio do devido processo\nlegal a confrontação específica do fato à norma.\"\n\nEm última análise, nos cabe verificar quanto a aplicação do artigo 7°\nda Lei 10.426 de 24 de Abril de 2002 para o caso em tela, fazendo-\nse mister recorrer aos fatos para destes extrair-se a conclusão: a)\nAs Declarações de Débitos e Créditos Tributários referem-se aos\ntrimestres de 1999, com prazo máximo estabelecidos para entrega\naté 29/02/2000. b) As entregas relativas as DCTFs ocorreram\ntodas em 21/06/2001. c) Todas as entregas, portanto, foram\nanteriores ao surgimento da lei retrocitada..\n\nNão obstante ao Princípio da Irretroatividade da Lei, a exceção se\n• mais benéfica ao contribuinte, dispõe a este respeito o Código\n\nTributário Nacional, em seu artigo 106: \"Art. 106. A lei aplica-se\na ato ou fato pretérito: 1 — em qualquer caso, quando seja\n\nexpressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à\n\ninfração dos dispositivos interpretados; ...\" .\n\nPortanto, decorre a partir da lei 10.426/02 o estabelecimento de\npenalidades ao contribuinte que não entrega ou entrega de forma\nintempestiva as obrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo\nvedado a sua aplicação ao fatos passados.\n\nDiante do exposto, entendo que a Insfrüçã, \t rmativa n° 129/86,\n126/98, 52/99 e 18/00, não são veículos próprios a • , alterar ou\nextinguir direitos, seja porque não encontra em lei se \t ndamento\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nde validade material, seja .orque a delegação pela qual se origina é\nmalversação da comi‘etél eia que pertine ao Decreto-lei, ou seja\nporque inova o orde ame ito extrapolando sua própria competência.\n\nDiante do x isto, 110U i • ROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\nSala das Se sõesit42\t reiro de 2006.árt\n\\Tg.\t r. R is '\t ator\n\no\n\n•\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro Zenaldo Loibman, Relator Designado.\n\nA matéria é da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes\ne estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa de oficio por\natraso na entrega da DCTF.\n\nRegistra-se no que concerne à legalidade da imposição, que a\n\n111 \njurisprudência dominante nesta Câmara, como também no STJ, à qual me filio, é no\nsentido de que de nenhuma forma se feriu o princípio da reserva legal. Neste sentido\nos votos do eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da Primeira Turma do\nSTJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS,de 07/02/2002 e do REsp\n308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte : \"É cabível a\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação\nde regência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nA penalidade pelo descumprimento da obrigação de entregar a\nDCTF (obrigação de fazer), está prevista em lei, calcada no disposto no parágrafo § 3°\n\ndo art. 5° do Decreto-lei n°2.214/84, verbis:\n\n\"Art. 5° — O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\n(.)\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobserváncia da\n\n• obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os\nparágrafos 2°, 3° e 4°, do art. 11, do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de\nnovembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-\nLei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"(grifei)\".\n\nO caput e os §§ 2°, 3° e 4°do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968/82, com\nredação dada pelo Decreto-lei n° 2.065/83, estão assim redigidos:\n\n\"Art. 11 — A pessoa física ou ju idic ' obrigada a informar à\nSecretaria da Receita Federal os r ndimentos por si ou como\nrepresentante de terceiros, pagar ou reditar no a anterior, bem\ncomo o Imposto sobre a Renda ue tenha retid\n\nIS\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\n§ 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN\npara cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou\nomitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período\ndeterminado.\n\n§ 3° Se o formulário padronizado (§ 1°) for apresentado após o\nperíodo determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORTN ao\nmês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista\nno parágrafo anterior.\n\n§ 4° Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo, mas\nantes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a\nintimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as\nmultas serão reduzidas à metade. \"(grifei)\".\n\n•In casu, fica claro que se trata de aplicação da multa por atraso na\nentrega da DCTF. Como consta do auto de infração, a penalidade foi aplicada porque\na contribuinte deixou de apresentar no prazo legal a DCTF.\n\nObserva-se que o valor da multa pelo atraso na entrega da\ndeclaração referida corresponde ao principal nesta obrigação de fazer. A sanção pelo\ndescumprimento da obrigação de fazer é precisamente a multa pelo atraso na entrega\nda DCTF.\n\nA multa está calcada nos dispositivos já anteriormente trazidos, dos\nquais se deduz que a penalidade é aplicada por mês de atraso. Obviamente, se a\nempresa não havia entregado a declaração, estava atrasada e, portanto, a multa foi\nmultiplicada pelo número de meses em que se verificou tal situação de atraso.\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea neste caso. Tal\nentendimento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber tal\nbeneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos\nseguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002;\nAGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA propósito costuma-se mencionar jurisprudência desta Câmara no\nsentido defendido pela recorrente, porém em época mais recente esta Câmara vem\ndecidindo reiteradamente por rechaçar a possibilidade de \"denúncia espontânea\"\nexonerar o pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer que\npossibilita ao fisco exercer o devido controle tributário e fiscal.\n\nNo caso concreto houve entrega as D tivas aos períodos\nindicados, espontaneamente, mas em data posterior ao vencimento da obrigação\nacessória, antes do lançamento das multas pelo atraso na entrega.\n\nçl\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nDe qualquer forma descabe a alegação de denúncia espontânea\nquando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma\nobrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. É\npor esse meio que o ordenamento jurídico autoriza ao fisco exercer controle tributário.\n\nA denúncia espontânea que tenha por conseqüência a exclusão da\nresponsabilidade é instituto que só faz sentido em relação à infração que resultaria em\nacréscimo legal, multa punitiva de oficio, caso que em geral corresponde a uma\nsituação na qual se a infração não fosse informada pelo contribuinte provavelmente\nnão seria passível de pronto conhecimento pelo fisco.\n\nÉ oportuno referir que o STJ, cuja missão abrange a uniformização\nda interpretação das leis federais, vem se pronunciando de modo uniforme por\nintermédio de suas 1 e 2. Turmas, formadoras da P Seção e regimentalmente\ncompetentes para o deslinde de matérias relativas a \"tributos de modo geral,\n\n410 \nimpostos,taxas,contribuições e empréstimos compulsórios\" (RI do STJ, art.9°,\n§1°,IX), no sentido de não ser aplicável o beneficio da denúncia espontânea nos\ntermos do art.138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal de\nconduta.\n\nA Egrégia P Turma do STJ, através do recurso especial\nn°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99)\ndecidiu por unanimidade de votos assim:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\n\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.\n\nINCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95.\n\n1- A entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de\n\nato puramente formal do contribuinte de entregar, com\n\natraso,a declaração do imposto de renda. (grifo nosso).\n\n111 \n2- As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\n\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\n\nestão alcançadas pelo art.138,do CT1V.\n\n3- Há de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por\n\nnão entrar em conflito com o art.I38 do CTIV.Os referidos\n\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n4- Recurso provido\".\n\nLembro que, de acordo com o princípio da retroatividade benigna\n(CTN, art. 106, inciso II, \"a\"), deve ser obs rva o, - resultar em beneficio para a\nrecorrente, o disposto na ressalva do art. 7°, parágrafo , • • N SRF n° 255, de\n11/12/2002, com amparo legal no art 7° da Lei 0.426/2002, que p -vê que nos casos\nde DCTF referentes até o terceiro trimestre • e lí 1 a multa s 4. ,e R$ 57,34 por\n\nIN\\\n\n\n\nProcesso n°\t : 13886.001156/2003-92\nAcórdão n°\t : 303-32.801\n\nmês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação no disposto daquela IN resultar\npenalidade menos gravosa.\n\nCom base no exposto e no que dos autos consta, voto por negar\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 22 fevereiro de 2006.\n\neni d. Loibman — Relator Designado.\n\n•\n\n•\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2003\r\nDCTF/2003. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. Devida a multa, ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de ofício. Incabível a alegação de denúncia espontânea quando a multa é puramente compensatória pela mora pois decorre tão-somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação acessória. \r\nA denúncia espontânea é instituto que só tem sentido em relação à infração que resultaria em multa punitiva de ofício, e que se não fosse informada pelo contribuinte provavelmente não seria passível de conhecimento pelo fisco.\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Presentes os requisitos do art.10 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se falar em nulidade.\r\nPERÍCIA. Desnecessária a realização de perícia quando por provas documentais é possível a comprovação do fato constitutivo do direito do contribuinte.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.\r\nNÃO-CONFISCABILIDADE. 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MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA. CABIMENTO. Devida a multa, ainda\nque a apresentação da declaração tenha se efetivado\nantes de qualquer procedimento de oficio. Incabível a\nalegação de denúncia espontânea quando a multa é\npuramente compensatória pela mora pois decorre tão-\nsomente da impontualidade do contribuinte quanto a\numa obrigação acessória.\n\nA denúncia espontânea é instituto que só tem sentido\nem relação à infração que resultaria em multa\npunitiva de oficio, e que se não fosse informada pelo\n\n\t\n\n410 \t contribuinte provavelmente não seria passível de\nconhecimento pelo fisco.\n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Presentes\nos requisitos do art.10 do Decreto n° 70.235/1972,\nnão há que se falar em nulidade.\n\nPERÍCIA. Desnecessária a realização de perícia\nç.....> quando por provas documentais é possível a\n\ncomprovação do fato constitutivo do direito do\ncontribuinte.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E\nILEGALIDADE--..,..„...)\n\n\t\n\n\t DE\t LEGISLAÇÃO\nINFRACONSTITUCIONAL. Não cabe às\nautoridades administrativas analisar a\ninconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação\ninfraconstitucional, matéria de competência exclusiva\ndo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102,\ninciso I, alínea \"a\", da Constituição Federal. Também\n\n• ri I\n4 7\n\n\n\nk\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t Fls. 89\n\nincabível às mesmas autoridades afastar a aplicação\nde atos legais regularmente editados, pois é seu dever\nobservá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade\nfuncional, nos termos do parágrafo único, do art. 142,\ndo Código Tributário Nacional.\n\nNÃO-CONFISCABILIDADE. O caráter do confisco\ndo tributo (e da multa) deve ser avaliado à luz de todo\no sistema tributário, isto é, em relação à carga\ntributária total resultante dos tributos em conjunto, e\nnão em função de cada tributo isoladamente\nanalisado.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e\nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\nft4 r,'A\nANELI DAUD \" 1 TO\n\nPreside\n\n• jet 4, 4#\nRCIE D\t •\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, to presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilto Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio\nCampeio Borges e Zenaldo Loibman.\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/200548\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t\n\nFls. 90\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (fls.38-39) proferido\npela DRJ — RIBEIRÃO PRETO/SP, o qual passo a transcrevê-lo:\n\n\"Versa o presente processo sobre auto de infração, mediante o qual é\nexigido da contribuinte acima identificada, crédito tributário no valor\nde R$ 4.053,28 referente à multa por atraso na entrega da Declaração\nde Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao(s) 1° a\n3° trimestre(s) do ano calendário de. 2003.\n\nO lançamento teve fulcro nas seguintes disposições legais, citadas no\nreferido auto: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -\nCTA), art. 113, §3° e 160; Instrução Normativa (IN) SRF n° 73, de\n1996, art. 4° c/c art. 2'; IN SRF n° 126, de 1998, arts. 2° e 6°, c./c\n\n• Portaria MF n° 118, de 1984; Decreto-lei n° 2.124, de 1984, art. 5';\nMedida Provisória n°16601, convertida na Lei n°10.426, de 2002.\n\nCiente da exigência da multa, a contribuinte ingressou,\ntempestivamente, com a impugnação na qual solicitou o cancelamento\nda exigência tributária, em suma, sob as seguintes alegações:\n\n• Deve ser declarada a insubsistência do lançamento, tendo em vista\nmanifesta falta de liquidez e de embasamento legal.\n\n• Cerceamento do direito de defesa e ausência dos pressupostos de\nvalidade do ato administrativo. Em nenhum momento o Fisco\npossibilitou ao contribuinte a demonstração ulterior de eventuais\nprovas.\n\n•Não houve o embasamento adequado das infrações e sua correlação\ncom a penalidade aplicada, o que impede o exercício do direito\nconstitucional da ampla defesa.\n\n• • Inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada.\n\n•A aplicação da multa, no caso, constitui ofensa ao art. 138 do CTA1,\npois segundo esse dispositivo, a denúncia espontânea exclui a\nresponsabilidade.\n\n• Tendo apresentado a DCTF sem que houvesse qualquer ani \t ão\nou notcação da autoridade administrativa com relaçã à infraç\napontada no auto, não cabe a exigência da multa.\n\n• O valor da multa imposta revela-se sobremaneira confiscatória\nnecessita estar rigorosamente prevista em lei, para atender ao\nprincípio constitucional da legalidade.\n\n•Requer deferimento de produção de prova periciaL \"\n\nCientificada em 06.07.2006 (AR fl.47) da decisão de fls.37-43, a qual julgou\nprocedente o lançamento, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário e\ndocumentos (fls.48-84) em 03.08.2006, reiterando, em síntese, as razões acima expostas.\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t Fls. 91\n\nApesar do arrolamento de fl.75, em razão do Ato Declaratório Interpretativo da\nReceita Federal do Brasil n° 9, de 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a\nexigência da garantia recursal.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t Fls. 92\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa por atraso na entrega da\nDCTF do ano de 2003, 1°, 2° e 3° trimestres.\n\nA empresa Recorrente alega, em preliminar, a nulidade do auto de infração\n(fl.22) por ser dúbio, confuso, ocasionando o cerceamento de defesa, violando os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\n\n•\nParece que falta razão à Contribuinte, já que do referido auto é possível extrair-\n\nse a descrição dos fatos, a fundamentação legal da autuação, bem como a identificação da\nautoridade lançadora e todos os demais elementos exigidos pelo art.10 do Decreto n°\n70.235/1972. Portanto, não há que se falar em nulidade.\n\nO mesmo ocorre com o pedido de perícia. Tem-se, como regra geral de direito\nprocessual civil, que compete a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das\nalegações que fizer. Compete, então, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do\nfato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, Código de Processo Civil).\n\nNessa medida, não há como reconhecer ofensa ao Princípio do Contraditório e\nAmpla Defesa, quando à parte cabia a produção de referida prova, por simples juntada aos\nautos de documentos comprovatórios do seu direito, mostrando-se, dessa forma, desnecessária\na realização de perícia.\n\nNo mérito, defende a ausência de tipificação legal, porém tal matéria em nada\ntem referência com o tema em questão, inclusive os artigos citados (fls.54-56) nem constam do\n\n• auto de infração de fl.22.\n\nContinua ainda requerendo a inconstitucionalidade, a ilegalidade, bem como o\ncaráter confiscatório da multa em tela. Todavia, não cabe às autoridades administrativas\nanalisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea \"a\",\nda Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos\nlegais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de\nresponsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário\nNacional.\n\nDa mesma forma, é improcedente a alegação sçpnfisØorque tal valor se\nrefere à multa e o Princípio da Vedação ao Confisco é aplicável tstxiutos (utilizar tributo\ncom efeito de confisco, art. 150, IV, CF).\n\nDe toda sorte, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no\nsentido de estender o Principio da Não-confiscabilidade às multas, conforme ADInMC 1.075-\nDF, Rel. Min. Celso de Mello, 17.06.98. Entretanto, prevalece a tese no STF de que o caráter\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918 \t Fls. 93\n\ndo confisco do tributo deve ser avaliado à luz de todo o sistema tributário, isto é, em relação à\ncarga tributária total resultante dos tributos em conjunto, e não em função de cada tributo\nisoladamente analisado como ficou assentado na ADInMC 2.010-DF, Rel. Min. Celso de\nMello, 29.09.99.\n\nCom relação ao argumento de ilegalidade da exação em estudo e do instituto da\nDenúncia Espontânea também pretendidas pela empresa Contribuinte, do mesmo modo não lhe\nassiste razão\n\nDiga-se, inicialmente, no que conceme à legalidade da imposição, a\njurisprudência dominante no Conselho de Contribuintes como também no STJ, à qual me filio,\né no sentido de que, com o advento da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, de nenhuma\nforma se feriu o principio da reserva legal.\n\nNeste sentido os votos do eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da\nPrimeira Turma do STJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS, de 07/02/2002\n\n• e do Resp 308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte: \"É cabível a\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação de\nregência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nAssim, indiscutível o caráter da legalidade da exigência em tela, em função do\ndisposto no art.7° da Lei 10.426/2002, que estabelece que a entrega da DCTF fora do prazo\nfixado na legislação enseja a aplicação de multa de 2% sobre o montante dos tributos e\ncontribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, por mês-calendário ou\nfração, respeitando o percentual máximo de 20%, e o valor mínimo de R$ 500,00, aplicando,\nem caso de inatividade, a multa mínima de R$ 200,00.\n\nCom relação ao reconhecimento ou não da possibilidade de denúncia espontânea\nno presente caso é também oportuno referir que o STJ, cuja missão abrange a uniformização\nda interpretação das leis federais, vem se pronunciando de modo uniforme por intermédio de\nsuas 1a e 2\" Turmas, formadoras da l n Seção e regimentalmente competentes para o deslinde de\nmatérias relativas a \"tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos\n\n• compulsório?' (RI do STJ, art. 9\n0, § 1 0, IX), no sentido de NÃO ser aplicável o beneficio da\n\ndenúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN, quando se referir à prática de ato\npuramente formal de conduta.\n\nA Egrégia 1\" Turma do STJ, através do recurso especial n° 1951 GO\n(98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99) decidiu por unanimidade e\nvotos assim:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÁNEA. ENTREGA C\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULT \\\nINCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95.\n\nA entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\nDeclaração do Imposto de Renda.\n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t Fls. 94\n\nHá de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não\nentrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos dispositivos\n\ntratam de entidades jurídicas diferentes.\n\nRecurso provido.\".\n\nEm idêntica decisão, a egrégia r Turma, através do REsp n° 2080971PR\n(1999/0023056-6 - DJ de 01/07/1999), deu provimento ao recurso da Fazenda, no sentido de\n\nnão acolher o beneficio da denúncia espontânea na entrega, em atraso, da declaração do\n\nimposto de renda. Embora trate de Declaração de Imposto de Renda, a jurisprudência é\n\nperfeitamente aplicável, pela similitude, à entrega da DCTF.\n\nNa decisão proferida no AG 244523/PR (1999/0048685-5), o relator Ministro\n\nJosé Delgado assim se pronunciou:\n\n\"Realmente, a configuração da denúncia espontânea, como\nconsagrada no art. 138, do CIN, não tem a elasticidade dada pelo\n\naresto hostilizado, pois desta forma, deixaria sem punição as infrações\nadministrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. O\natraso na entrega da declaração do imposto de renda é considerado\n\ncomo sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma\natividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta formal que\nnão se confunde com o não pagamento de tributo, nem com as multas\ndecorrentes por tal procedimento. A responsabilidade de que trata o\nart. 138, do C77V, é de pura natureza tributária e tem sua vincula ção\nvoltada para as obrigações principais e acessórias àquelas vinculadas.\nAs denominadas obrigações acessórias autónomas não estão\n\nalcançadas pelo art. 138, do CTN. Elas se impõem como normas\nnecessárias para que possa ser exercida atividade administrativa\nflscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer\nfato gerador de tributo. A multa aplicada é em decorrência do poder de\npolícia exercido pela administração, pelo não cumprimento de regra de\nconduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte\".\n\n4 O entendimento é corroborado na CSRF — Câmara Superior de Recursos Fiscais,a exemplo da transcrição abaixo, em que foi recorrida a Segunda Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes (julgado em 21.05.2001 do RD/202-0.363, DOU, Seção I, p. 19, de\n\n23/10/2002):\n\n\"Acórdão CSRF/02.01,029.\n\nDCTF - ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA.\n\nA entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente\n\nformal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\n\nalcançadas pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138,\n\ndo CTN.Precedentes do STI.\n\nPor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Cons.\nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\"\n\n\n\nProcesso n.° 10835.001576/2005-48\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.918\t Es. 95\n\nA Segunda Turma da CSRF também tem decidido, por unaninidade, que o\nprincipio da denúncia espontânea não inclui a prática de ato formal, não estando alcançado\npelos ditames do art. 138, do CTN. Conforme, por exemplo, o Acórdão CSRF/02-01.047(\nDOU, p. 20, 23/10/2002).\n\nCom base no exposto e no que dos autos consta, voto por NEGAR\nPROVIMENTO ao recurso voluntário\n\nÉ COMO Vota\n\nSala das Se sõep : di f \trode 2007\n\nNO kti 11\n•\t •\t L EDE' ,\n\nP 1 ,\t .tor\n\n41\n\n\n\tPage 1\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência. 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LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO\nCABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da\nDCTF à vista do disposto na legislação de regência.\nDevida a multa ainda que a apresentação da declaração\ntenha se efetivado antes de qualquer procedimento de\n\n•\t\noficio.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa, relator, e Nilton Luiz Bartoli. Designado para\nredigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.\n\nANE SE DAUDT PRIETO\nPres' ente\n\no\t 444\nZENA, nN LOIBMAN\nRelator\n\ni\n\nl esignado\n\nFormalizado em: \n04 ABR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de\nCastro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Campeio Borges.\n\nRZ\n\n\n\nProcesso n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do\nprocessamento das DCTF ano calendário 1999, exigindo crédito tributário de R$\n700,00, correspondente à multa por atraso na entrega da DCTF 3 0 e 40 trimestres.\n\nCientificada da autuação em 07/08/2003, conforme AR. de fl. 14,\ningressa com impugnação de fls 01/05, alegando improcedência do lançamento,\noriginado em cumprimento de obrigação acessória de forma espontânea e antes de\nqualquer procedimento administrativo de fiscalização.\n\nInvoca o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do\nCTN, alegando que entregou suas declarações fora do prazo estiupulado pela SRF,\nmas antes de qualquer procedimento administrativo ou ato de fiscalização, razão pela\nqual entende descabido e improcedente o auto de infração atacado.\n\nRequer pelo cancelamento do auto de infração.\n\nDa Decisão que julgou procedente os lançamentos, fls. 20/25 a\nContribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 03/06/2005, conforme\ndocumentos de fls. 33/34, repetindo, em apertada síntese, as razões da peça inicial.\n\nA Contribuinte está dispensada de apresentar arrolamento de bens\ncomo garantia recursal nos termos da 1N/SRF 264/2002, art. 2°, § 7°.\n\nSubiram então os autos a este Colegiado, tendo sido distribuídos,\npor sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 24/01/2006.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComungo do entendimento do ilustre Conselheiro NILTON LUIZ\nBARTOLI quanto à ilegalidade da exigência e imposição de multa por atraso na\nentrega da DCTF, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido\nno Recurso n° 124.686, em que é recorrente J.R. Comércio de Combustíveis Ltda. e\nrecorrida a DRJ/Recife/PE, e que servem de supedâneo e fundamento do voto a\n\nseguir:\n\n\"Cumpre investigar, nesta demanda, qual o fundamento jurídico e\nquais as fontes formal e material da norma veiculada pela Instrução\nNormativa n° 129/86, com o fim de compulsar sua validade e\neficácia no mundo do direito.\n\nPara tanto cabe correlacionar a norma e o veículo introdutório com\ntodo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi\nintroduzido segundo os princípios e regras estabelecidos pelo\npróprio sistema de direito positivo.\n\nInicialmente, é de se verificar a validade do veículo introdutório em\nrelação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da\nnorma em relação à fonte material.\n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito\npositivo, com o fim de nele integrar-se, deve, obrigatoriamente,\nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente\nsuperior, e esta, por sua vez, também deve encontrar fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior e assim por diante até\nque se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal.\nÉ o sistema piramidal idealizado por HANS KELSEN.\n\nNo caso em pauta, a tarefa primeira será a de situar\nhierarquicamente a Instrução Normativa n° 129/86, que instituiu\npara o contribuinte o dever instrumental de informar à Receita\nFederal, por meio da Declaração de ibuições e Tributos\nFederais - DCTF as bases de cálculo e os valore vidos de cada\ntributo, mensalmente.\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os\nassuntos estão divididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e\nsessões, as quais contêm os enunciados normativos alocados em\nartigos.\n\nÉ evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a\nestruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a\nhermenêutica. Contudo podem demonstrar indicativamente quais as\ndisposições inaplicáveis ao caso, seja por sua especificidade seja por\nsua referência.\n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113,\nartigo que inaugura o Título estabelece que:\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n• Este conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas,\numa obrigação de dar e outra obrigação de fazer, é um indicativo de\nque, para o tratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é\nrelevante a distinção se relação jurídica tributária, propriamente dita,\nou se dever instrumental.\n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a\ndoutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e\ndistinguir as relações jurídicas possíveis no âmbito do Direito\nTributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário\nembrenhar no campo da ciência a fim de dirimi-lo.\n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código\nTributário Nacional, equipara, conseqüentemente as\nresponsabilidades tributárias relativas ao plexo de relações jurídicas\nno campo tributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as\n\n•\n\nresponsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as\ninfrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade\natinente à teoria das penas.\n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação,\nresponsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se\nconsiderada a obrigação tributária como principal e acessória, ambas\nestarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for\ngenérico.\n\nForçoso reconhecer, a partir dessa constat• • • que a instituição de\npenalidades tributárias são destinatárias o • ões tributárias\noriundas de relação jurídica tributária de dar e de re • •• o jurídica\ntributária de fazer, ou seja, de 4unho patrimo \t ou de cunho\nprestacional.\n\n\\\"\"?4\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito\ntributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente\nmodalizada na hipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o\ndescumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma\ntributária.\n\nSendo assim, tendo o modal detintico obrigatório determinado a\nentrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de\ndar ou obrigação de fazer), o fato do descumprimento, de pronto,\npermite a aplicação da norma sancionatória.\n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de\ndireito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição\nprévia em lei, de forma a garantir a segurança do contribuinte de\npoder conhecer a conseqüência a que estará sujeito pela prática de\nconduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução.\n\nTal dever é garantia do Estado de Direito. Isto por que, não só a\npreservação das garantias e direitos individuais promovem a\nsobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que,\ndescumprida uma norma do sistema, este será implacável na\naplicação da sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de\ndireito, sim, mas visa a manter viva a estrutura do sistema de direito\npositivo.\n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°\n129/86 é uma Portaria do Ministério da Fazenda que delegou ao\nSecretário da Receita Federal a competência para eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado\na eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos\nfederais, por força do Decreto-lei n° 2.124/84, que em seu art. 50,\ncaput, dispõe que 'o Ministro da Fazenda poderá eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias relativas a tributos federais\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal'.\n\nPor sua vez, o Decreto-lei n° 2.124/84, encontra fundamento de\nvalidade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda\nConstitucional n° 01/69, que em seu art. 55, criou a competência\npara o Presidente da República editar Decretos-leis, em casos de\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias\nque disciplinou, inclusive a tributária.\n\nContudo, referido dispositivo\t o faz qualquer referência à\ndelegação de competência a Ministério \t azenda para criar\nobrigações, sejam tributárias ou não.\n\nç -\n\n5\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nA antiga Constituição também privilegiou os princípios da\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de\nplano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-lei n°\n2.124/84 e a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 2°).\n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada\npelo Decreto-lei n° 2.124/84, uma nítida delegação de competência\nde legislar, para a criação de relações jurídicas de cunho\nobrigacional para o contribuinte em face do Fisco.\n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela\nnova ordem constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte:\n\nArt. 97 - Somente a lei pode estabelecer:\n\n(••-)\n\n• _ a cominação de penalidades para as ações ou omissões\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela\n\ndefinidas (grifamos).\n\nOra, toma-se cristalina na norma complementar que somente a lei\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou\nomissões contrárias aos seus dispositivos (dispositivos instituídos\nem lei) ou para outras infrações em lei definidas.\n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada a autorização para criar\ndeveres e direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à\nregra.\n\nSe o Código Tributário Nacional diz que haverá cominação de\npenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus\n\n• dispositivos, a locução \"a seus dispositivos\" refere-se aos\ndispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não\nàs normas complementares.\n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional\nvem sendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da\nadministração direta que não foram objeto da ação legiferante pelo\nPoder competente.\n\nVale dizer, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma\nveiculada por ato da administração não encontra fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e, por vezes, é\nproferida por autoridade que não tem competência para fazê-lo.\n\nPrescreve o art. 100 do Código T utário Naci\n\n6\n\n\n\n_\n\n..\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\nI - os atos normativos expedidos velas autoridades administrativas \n(grifamos).\n\nComo bem assevera o artigo retromencionado, os atos normativos\nexpedidos pelas autoridades administrativas são complementares às\nleis, devendo a elas obediência e submissão.\n\nIncabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação\nde que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a\nsubstituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou\nvício.\n\nO atos administrativos de caráter normativo, são caracterizados\ncomo normativos pois introduzem normas atinentes ao modusII\t operandi do exercício da função administrativa tributária e têm\nforça para normatizar a conduta da própria administração em face\ndo contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem,\ntão-somente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É\nnesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de\ncomplementaridade das leis.\n\nNesse diapasão, é sempre oportuno salientar que todo ato\nadministrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto\nlícito, motivação, finalidade, agente competente e forma prevista em\nlei.\n\nPercebe-se que a Instrução Normativa n° 129/86 cumpriu os\ndesígnios orientadores de validade do ato relativamente aos três\nprimeiros elementos, uma vez que a exigência de entrega de\n\n• Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF com o fimde informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de\ntributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de\nmaterialidade lícita, motivada na necessidade de a Fazenda ter o\ncontrole dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica\ntributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o\ncontrole do recolhimento dos respectivos tributos.\n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade\nnão se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não\ntem a competência legiferante, exclus va do er Legislativo, para\ncriar normas constituidoras de obri ções de c . er pessoal ao\n\n(\n\n_contribuinte, cuja cogência é im osta pela comina o de penalidade.\n\n7\t\n---------\n\n\n\n..\t Processo n°\t : 13889.00021212003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-lei n°\n2.124/84 fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao\nMinistério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o\nDecreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar\ntal competência, como na realidade não o fez.\n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para\ndelegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-\nlei n° 2.124/84, a Portaria MF n° 118/84, extravasou os limites do\npoder outorgados pelo Decreto-lei.\n\nSe toda norma deve encontrar fundamento de validade na norma\nhierarquicamente superior, onde estaria o fundamento de validade\nda Portaria MF 118/84, se o Decreto-Lei não lhe outorgou\ncompetência para delegação?\n\nIII \nEm relação à forma prevista em lei, entendendo-se lei como norma\nno sentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração\nde Contribuições e Tributos Federais — DCTF, por ser obrigação e,\nconseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação\njurídica tributária, por instrução normativa não cumpre o requisito\nde validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é\nreservada à LEI.\n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões\npor parte de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu\ndescumprimento é estabelecida pelo Código Tributário Nacional de\nforma insofismável.\n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o\ncontribuinte e a correspondente penalidade pelo descumprimento da\nobrigação fulcral desse vinculo. E tal poder da lei é indelegável,\n\n411\n\n\t\n\n\t\ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático\ne a Segurança Jurídica.\n\nPor fim, mas de importância fundamental, é constatar-se que a\ndelegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-lei\nn° 2.124/84, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem\nconstitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma\nvez que o art. 25 do ADCT estabelece o seguinte:\n\ncmArt. 25 - Ficam revogados, a partir de\t t e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito est prazo a\t ogação por\nlei, todos os dispositivos legais que atrib \t ou delegue a órgão \n\nç\"-do Poder Executivo competênci assinalada ela \t tituição ao\nCongresso Nacional, especialmenI no que tange .\n\n$\n\n\n\nProcesso n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nI - ação normativa;\n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.\n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema\ntributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da\nConstituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo\nDecreto-lei n° 2.124/84, ato do Poder Executivo auto disciplinado,\nque ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição\nanterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da\nConstituição Federal de 1988.\n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência\nperdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129/86, ficou sem\nfonte material que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu\nsua vigência em abril de 1989.\n\n• Analisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária,\nentendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida na\nInstrução Normativa.\n\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a\nmesma conformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e\nse assim o ato ilícito antijurídico deve ter a cominação de penalidade\nespecífica.\n\nEm artigo publicado na RT-718/95, p. 536/549, denominado 'A\nExtinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária',\nGERD W. ROTHMANN, eminente professor da Faculdade de\nDireito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a\nrubrica 'Características das infrações em matéria tributária', que\nmerece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de\n\n• que, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do\ncontribuinte, implica a carência da ação fiscal:\n\nTanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indag ção pe *nteresse ou bem\njurídico protegido pelas normas pena's e tribután elativas ao\nilícito fiscal.\n\n(...)\n\n9\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/200341\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por\nlei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, p. 268), a tipicidade\né a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito\ndefinido na lei penal ou tributária.\n\n(.-.)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes\nalterações.\n\nNa mesma esteira doutrinária BASILEU GARCIA (in Instituições\n\n•\nde Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4 5 edição, p.\n195) ensina:\n\nNo estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito\ncomo sendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a\ntipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a\nlei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla\npoena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente\najustados ao modelo legal, se incriminam.\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal)\n\n•\ncontém normas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está\nerigido sob a primazia do princípio da legalidade dos delitos e das\npenas, de sorte que a justiça penal contemporânea não concebe\ncrime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior\nque a estabeleça; daí a parêmia nullum crimen, nulla poena sine\npraevia lege, erigida como máxima fundamental nascida da\nRevolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje\n(Cf. Basileu Garcia, op. cit., p. 19) .\n\nNa Constituição Federal há exprris sição que repete a\nmáxima retromencionada, em seu . 5°, incis IX - Não há\ncrime sem lei anterior que o d natttem pena sem pré\"a cominação\nlegal.\n\nlo\n\n\n\n..\n\n• Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código\nTributário Nacional, art. 97, retrocitado.\n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio\nque habilita considerar uma conduta como infratora às normas de\nnatureza penal: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade,\nsegundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. DE\nJESUS (in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17'\nedição, p. 136/137).\n\nO fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado\ne que seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos\nseguintes elementos: conduta humana dolosa ou culposa; resultado\nlesivo intencional; nexo de causalidade entre a conduta e o\nresultado; e enquadramento do fato material a uma norma penal\nincriminatória.\n\nOA antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o\nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal\nincriminadora será ilícita ou antijuriclica em face de estar ligado o\nhomem a um fato típico e antijurídico.\n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que\nnasce a punibilidade.\n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como\ntambém estão ausentes no caso presente. Daí, não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre\nde Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO\nTíPICO ( obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15'\n\n•\nEd. - p. 197) ensina:\n\nPor último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e\nnexo causal) sejam descritos como crime.\n\n(-.)\n\nFaltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\n\n(.-.)\t\n(-----------\n\nFoi Bindingquem pela prime' \t ez,_ &sou a\t essão 'lei em\nbranco' para batizar aquelas leis nais que\t \" a sanctio juris\n\nti\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.00021212003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\ndeterminada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência\njurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica,\ndevendo ser complementado por lei (em sentido amplo).\n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS,\nin O Processo Tributário, assim preleciona o princípio\nconstitucional da tipicidade:\n\nSegundo Alberto Xavier, 'tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente\nalgo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de\nexigência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência.' No Direito Tributário a técnica da\ntipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material,\n\n• como também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,portanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as\nsituações jurídicas finais.\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem\nser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com\nclareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que\nlhe é vedada toda e qualquer margem de disericionariedade.\"\n(Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais `... cada tipo de\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência...', já que `... lhe é vedada (à\nAdministração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.'\n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como\npara restringir o patrimônio devem obediência ao princípio da\ntipicidade, pois é a confirmação do princípio do devido processo\nlegal a confrontação específica do fato à norma.\"\n\nEm última análise, nos cabe verificar quanto a aplicação do artigo 7°\nda Lei 10.426 de 24 de Abril de 2002 para o caso em tela, fazendo-\nse mister recorrer aos fatos para destes em . _•~Cr-se a conclusão: a)\nAs Declarações de Débitos e Créditos Tribinárços referem-se aos\ntrimestres de 1999, com prazo máximo estabelecido .ara entrega\naté 29/02/2000. b) As entregas relativas as DCTFs o•trreram\ntodas em 21/06/2001. c) Todp-as entre:: po to, foram\nanteriores ao surgimento da lei retr&itada..\n\n12\n\n\n\n-\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nNão obstante ao Princípio da Irretroatividade da Lei, a exceção se\nmais benéfica ao contribuinte, dispõe a este respeito o Código\nTributário Nacional, em seu artigo 106: \"Art. 106. A lei aplica-se\na ato ou fato pretérito: 1 — em qualquer caso, quando seja\n\nexpressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à\n\ninfração dos dispositivos interpretados; ...\" .\n\nPortanto, decorre a partir da lei 10.426/02 o estabelecimento de\npenalidades ao contribuinte que não entrega ou entrega de forma intempestiva as\nobrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo vedado a sua aplicação ao fatos\npassados.\n\nDiante do exposto, entendo que a Instrução Normativa n° 129/86,\n126/98, 52/99 e 18/00, não são veículos pit ;os a criar, alterar ou extinguir direitos,\nseja porque não encontra em lei seu fun, e do de validade material, seja porque a\ndelegação pela qual se origina é malverlção l• competência que pertine ao Decreto-\nlei, ou seja porque inova • ordenament• lextrap I, lando sua própria competência.\n\nDiante da e' •osto, B •U PR(' VI Á- • 5 ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Se 93:. , 22 d- j ereiro de 2 ii 0641\n\nAta o, lifl\\„ar 11 Rt11, A I I elator\n\n•\n\n13\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\n\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro Zenaldo Loibman, Relator designado\n\nA matéria é da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\ne estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa de oficio por\n\natraso na entrega da DCTF.\n\nRegistra-se no que concerne à legalidade da imposição, que a\n\njurisprudência dominante nesta Câmara, como também no STJ, à qual me filio, é no\n\nsentido de que de nenhuma forma se feriu o princípio da reserva legal. Neste sentido\n\nos votos do eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da Primeira Turma do\n\nSTJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS,de 07/02/2002 e do REsp\n\n308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte : \"É cabível a\n\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação\n\nde regência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nA penalidade pelo descumprimento da obrigação de entregar a\n\nDCTF (obrigação de fazer), está prevista em lei, calcada no disposto no parágrafo § 30\n\ndo art. 5° do Decreto-lei n°2.214/84, verbis:\n\n\"Art. 5° — O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os\nparágrafos 2°, 3° e 4°, do art. 11, do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de\n\nnovembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-\nLei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983. \"(grifei)\".\n\nO caput e os ff 2°, 3° e 4° do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968/82,\ncom redação dada pelo Decreto-lei n° 2.065/83, estão assim\n\nredigidos:\n\n\"Art. 11 — A pessoa física ou jurídica é\t igada a informar à\n\nSecretaria da Receita Federal os rendimentos q\t or si ou como\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 13889.00021212003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nrepresentante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem\n\ncomo o Imposto sobre a Renda que tenha retido.\n\n§ 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN\n\npara cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou\n\nomitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período\n\ndeterminado.\n\n§ 3° Se o formulário padronizado (§ 1°) for apresentado após o\n\nperíodo determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORTN ao\n\nmês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista\n\nno parágrafo anterior.\n\n§ 4° Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo, mas\n\nantes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a\n\nintimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as\n\nmultas serão reduzidas à metade. \"(grifet)\".\n\nIn casu, fica claro que se trata de aplicação da multa por atraso na\nentrega da DCTF. Como consta do auto de infração, a penalidade foi aplicada porque\na contribuinte deixou de apresentar no prazo legal a DCTF.\n\nObserva-se que o valor da multa pelo atraso na entrega da\ndeclaração referida corresponde ao principal nesta obrigação de fazer. A sanção pelo\ndescumprimento da obrigação de fazer é precisamente a multa pelo atraso na entrega\nda DCTF.\n\nA multa está calcada nos dispositivos já anteriormente trazidos, dos\nquais se deduz que a penalidade é aplicada por mês de atraso. Obviamente, se a\nempresa não havia entregado a declaração, estava atrasada e, portanto, a multa foi\n\ne\n\nmultiplicada pelo número de meses em que se verificou tal situação de atraso.\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea neste caso. Tal\n\nentendimento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber tal\nbeneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos\nseguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002;\nAGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA propósito costuma-se mencionar jurisprudência desta Câmara no\nsentido defendido pela recorrente, porém em época mais recente esta Câmara vem\ndecidindo reiteradamente por rechaçar a possibilidade de \"denúncia espontânea\"\nexonerar o pagamento de multa pelo descumprimento de rigação de fazer que\npossibilita ao fisco exercer o devido controle tributário e fiscal.\n\n15\n\n\n\n..\t Processo n°\t : 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nNo caso concreto houve entrega das DCTF relativas aos períodos\nindicados, espontaneamente, mas em data posterior ao vencimento da obrigação\nacessória, antes do lançamento das multas pelo atraso na entrega.\n\nDe qualquer forma descabe a alegação de denúncia espontânea\nquando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma\nobrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. É\npor esse meio que o ordenamento jurídico autoriza ao fisco exercer controle tributário.\n\nA denúncia espontânea que tenha por conseqüência a exclusão da\nresponsabilidade é instituto que só faz sentido em relação à infração que resultaria em\nacréscimo legal, multa punitiva de oficio, caso que em geral corresponde a uma\nsituação na qual se a infração não fosse informada pelo contribuinte provavelmente\nnão seria passível de pronto conhecimento pelo fisco.\n\nÉ oportuno referir que o STJ, cuja missão abrange a uniformização\n\n•\nda interpretação das leis federais, vem se pronunciando de modo uniforme por\nintermédio de suas 1 8 e T Turmas, formadoras da P Seção e regimentalmente\ncompetentes para o deslinde de matérias relativas a \"tributos de modo geral, impostos,\ntaxas, contribuições e empréstimos compulsórios\" (RI do STJ, art. 90, § 1 0, IX), no\nsentido de não ser aplicável o beneficio da denúncia espontânea nos termos do art.\n138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal de conduta.\n\nA Egrégia 1 8 Turma do STJ, através do recurso especial n°\n195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99) decidiu\npor unanimidade de votos assim:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.\nINCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95.\n\n(i) A entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\n\n• declaração do imposto de renda. (grifo nosso).\n\n(ii) As responsabilidades acessórias auttinomets,sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN.\n\nah) Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por\nnão entrar em conflito com o art. 138 do C7N Os referidos\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n(iv) Recurso provido\".\n\nçLembro que, de acordo com o rincipio da retroa ividade benigna\n(CTN, art. 106, inciso II, \"a\"), deve ser observ\n\na\n o, se res\t m benefício para a\n\n16\n\n\n\nProcesso n0\t: 13889.000212/2003-41\nAcórdão n°\t : 303-32.804\n\nrecorrente, o disposto na ressalva do art. 7 0, parágrafo 4°, da IN SRF n° 255, de\n11/12/2002, com amparo legal no art 7° da Lei 10.426/2002, que prevê que nos casos\nde DCTF referentes até o terceiro trimestre de 2001 a multa será de R$ 57,34 por mês-\ncalendário ou fração, salvo quando da aplicação no disposto daquela IN resultar\npenalidade menos gravosa.\n\nCom base no exposto e no que dos autos consta, voto por negar\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2006\n\n.,\"\nZENALD OIBMAN — Relator designado\n\n•\n\n•\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004\r\nDCTF. 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MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA.\n\nA apresentação da Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais - DCTF pelas pessoas jurídicas\nobrigadas, quando intempestiva, enseja a aplicação da\nmulta por atraso na entrega.\n\n•Recurso Voluntário Negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Me ee e • da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTE Imanimidade de votos, negar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos e • voto do re\n\n4P\n\nANELIS D 4Ø. • \t' - Presidi te\n\nIEL PE' n •S\t - Relato\n\nParticipar. ain , a, do pv sente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fi \" a, Nilton L z Bartoli, Tarásio Campeio Borges, Luis Marcelo\nGuerra de Castro e Zenaldo Loibman.\n\n\n\nProcesso n.° 10950.002533/2005-63\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.727\t Fls. 39\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (f1.17) proferido pela\nDRJ — CURITIBA/PR, o qual passo a transcrevê-lo:\n\n\"Trata apresente processo de auto de infração (1114), mediante o qual\né exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$\n200,00, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de\nDébitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa ao quarto\ntrimestre de 2004.\n\n2. O enquadramento legal do lançamento encontra-se discriminado no\ncampo 05 (Descrição dos Fatos/Fundamentação) do auto de infração,\n&ft 14.\n\n• 3. Em 29/07/2005, a contribuinte apresentou a impugnação de fl. 01,\ninstruída com o documento do?. 02 (cópia de correspondência dirigida\nà Delegacia da Receita Federal em Maringá), onde solicita o\ncancelamento do auto de infração sob o argumento de que a entrega da\nDCTF teria ocorrido fora do prazo em razão do congestionamento de\ndados no site da Receita Federal na Internet (fato que, segundo alega,\nseria do conhecimento do Delegado da Dl?? em Maringá).\n\n4dis fls. 06/09, cópia do contrato social e de sua 3\" alteração.\n\n5. À fi. 15, a Sacat - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário\nda Dl?? em Maringá, de acordo com o item 2.31.1.4 do Maproc\n(Manual Prático de Formalização, Preparo, Julgamento e\nMovimentação do Processo Administrativo-Tributário), atesta a\ntempestividade da impugnação apresentada.\n\nCientificada em 08.08.2006 da decisão de fls.16-21, a qual julgou procedente o\nlançamento, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário e documentos (fls.25-35)\n\n110\t\nem 08.09.2006, reiterando, em síntese, as razões acima expostas.\n\nEm razão do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n o 9,\nde 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que\nnesse caso até já era dispensada em face do valor do crédito tributário em discussão.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso ri? 10950.002533/2005-63\t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-34.727 \t Fls. 40\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa por atraso na entrega da\nDCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.\n\nDiga-se inicialmente, no que conceme à legalidade da imposição, que a\njurisprudência dominante no Conselho de Contribuintes como também no STJ- Superior\nTribunal de Justiça, à qual me filio, é no sentido de que de nenhuma forma se feriu o principio\nda reserva legal.\n\n• Neste sentido os votos do eminente Ministro Carda Vieira, nos julgamentos da\nPrimeira Turma do STJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS, de 07/02/2002\ne do Resp 308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte: \"É cabível a\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação de\n\nregência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nAssim, o simples fato de não entregar a tempo a DCTF já configura infração à\nlegislação tributária, ensejando, de pronto, a aplicação da penalidade cabível.\n\nA alegação de que o site da Secretaria da Receita Federal estava congestionado\nrestou comprovada pelo Ato Declaratério Executivo SRF n° 24 de 08.04.2005, mas o mesmo\nnão ocorre quanto à negativa do recebimento por parte da Delegacia de origem.\n\nRessalte-se que em nenhum momento a Recorrente se insurge quanto ao atraso,\npelo contrário, o confirma.\n\nDe acordo com os termos do § 4°, art. 11 do Decreto-lei 2.065/83, bem como\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça \"a multa é devida mesmo no caso de entrega a\ndestempo antes de qualquer procedimento de oficio. Trata-se, portanto, de disposição expressa\n\nde ato legal, a qual não pode deixar de ser aplicada, uma vez que é principio assente na\n\ndoutrina pátria de que os órgãos administrativos não podem negar aplicação a leis\n\nregularmente emanadas do Poder competente, que gozam de presunção natural de\n\nconstitucionalidade, presunção esta que só pode ser afastada pelo Poder Judiciário\".\n\nCONCLUSÃO\n\nDesta forma, voto ri' - ...do de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso\n\nVoluntário mantendo a aplicação da\t questão.\n\nÉ como V tO.\n\nlya \t ysetem: o de 2007\n\n•t\t -3E. 4,1 -Relat.\n\n\n\tPage 1\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004\r\nEmenta: DCTF. 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MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA.\n\nA apresentação da Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais - DCTF pelas pessoas jurídicas\nobrigadas, quando intempestiva, enseja a aplicação da\nmulta por atraso na entrega.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Memb is da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTE , e , unanimidade de votos, negar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do r- a or.\n\nà\nANE jgr Pr • - . -sidente\n\nllorto\nE I DE,' d o gi ':\t Rel or\n\nParticiparam, ainda, do . :.ente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Lui Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio\nCampelo Borges e Zenaldo Loibman.\n\n\n\n.. ^\nProcesso n.° 10950.002539/2005-31\t CCO3/CO3\n\n, .Acórdão n.° 303-34.847\t Fls. 46\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (fl.21) proferido pela\n\nDRJ — CURITIBA/PR, o qual passo a transcrevê-lo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração 01.15), mediante o qual\n,é exigido da contribuinte qualificada o crédito tributário total de R$\n\n500,00, referente à multa por atraso na entrega da Declaração de\nDébitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa ao quarto\ntrimestre de 2004.\t 1,\n\n2. O enquadramento legal do lançamento encontra-se discriminado no\ncampo 05 (Descrição dos Fatos/Fundamentação) do auto de infração,\nà fl. 15.\n\n•\n3. Em 01/08/2005, a contribuinte apresentou a impugnação de fi. 01,\ninstruída com o documento de fi. 02 (cópia de correspondência dirigida\nà Delegacia da Receita Federal em Maringá), onde solicita o\ncancelamento do auto de infração sob o argumento de que a entrega da\nDCTF teria ocorrido fora do prazo em razão do congestionamento de\ndados no site da Receita Federal na Internet (fato que, segundo alega,\nseria do conhecimento do Delegado da DRF em Maringá).\n\n4. Às fls. 06/12, juntaram-se cópias do contrato social e de sua la\nalteração. À fl.13, cópia do cartão CNPJ. Às fls.16/17, cópia do edital\nDRF n°33 de 2005.\t 1\n\n5.À fi• 20, a Sacat - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário\nda DRF em Maringá atesta a tempestividade da impugnação\napresentada.\"\n\nCientificada em 08.08.2006 da decisão de fls.21-26, a qual julgou procedente o\nlançamento, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário e documentos (fls.30-40)\n\n•\nem 08.09.2006, reiterando, em síntese, as razões acima expostas.\n\nEm razão do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n° 9,\n\nde 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a exigência da garantia recursal, que\nnesse caso até já era dispensada em face do valor do crédito tributário em discussão.\n\nÉ o Relatório.\n\ns>\n\n\n\n. -\nProcesso n.° 10950.002539/2005-31\t CCO3/CO3\n\n• . • .Acórdão n.° 303-34.847\t Fls. 47\n\nVoto\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\n\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa por atraso na entrega da\n\nDCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.\n\nDiga-se inicialmente, no que concerne à legalidade da imposição, que a\n\njurisprudência dominante no Conselho de Contribuintes como também no STJ- Superior\n\nTribunal de Justiça, à qual me filio, é no sentido de que de nenhuma forma se feriu o princípio\n\nda reserva legal.\n\n11,\n\n\t\n\n\t Neste sentido os votos do eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da\t 1\n\nPrimeira Turma do STJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS, de 07/02/2002\n\ne do Resp 308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte: \"É cabível a\n\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação de\n\nregência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nAssim, o simples fato de não entregar a tempo a DCTF já configura infração à\n\nlegislação tributária, ensejando, de pronto, a aplicação da penalidade cabível.\n\nA alegação de que o site da Secretaria da Receita Federal estava congestionado\n\nrestou comprovada pelo Ato Declaratório Executivo SRF n° 24 de 08.04.2005, mas o mesmo\n\nnão ocorre quanto à negativa do recebimento por parte da Delegacia de origem.\n\nRessalte-se que em nenhum momento a Recorrente se insurge quanto ao atraso,\n\npelo contrário, o confirma.\n\n\t\n\nlik\nDe acordo com os termos do § 4°, art. 11 do Decreto-lei 2.065/83, bem como\t 1\n\n\t\n\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça \"a multa é devida mesmo no caso de entrega a \t I\n\ndestempo antes de qualquer procedimento de oficio. Trata-se, portanto, de disposição expressa\n\nde ato legal, a qual não pode deixar de ser aplicada, uma vez que é princípio assente na\n\ndoutrina pátria de que os órgãos administrativos não podem negar aplicação a leis\n\nregularmente emanadas do Poder competente, que gozam de presunção natural de\n\nconstitucionalidade, presunção esta que só pode ser afastada pelo Poder Judiciário\".\n\nCONCLUSÃO\n\nx\nDesta fo a, voto • -entido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso\n\nVoluntário mantendo a a. ação d. 1 ' ult : em questão.\n,\n\nÉ COMO VO\n\nl\ne 01 4 ill\n\nel\n\n411101 (41 hil : , e outub e de 2007\nCI L *ER çi'V, ‘ - Rela e-\n\n‘\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"AMBIGÜIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 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PRAZO PARA\nIMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO.\nEm sendo ambigüo o auto de infração em relação à data para\npagamento do crédito tributário ou impugnação, há de se entender\ncomo válida a data mais favorável ao contribuinte, por força do\n\n•\nprincípio da moralidade administrativa e da ampla defesa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, considerar tempestiva a impugnação e\nanular a decisão de primeira instância, na forma do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nfAn\n\nANELIS AUD\t ETO\nPreside,\t •\n\n•\nÁN\n\nMARCIE E R •STA\nRelator\n\nFormalizado em:\n27 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman,\nNanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz\nBartoli e Tarásio Campelo Borges.\n\nRZ\n\n\n\n-\t -\n\nProcesso n°\t : 10950.003766/2004-01\nAcórdão n°\t : 303-32.976\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do\nprocessamento das DCTF ano calendário 2001, exigindo crédito tributário de R$\n800,00, correspondente à multa por atraso na entrega da DCTF 1°, 2°, 3° e 4°\ntrimestres.\n\nCientificada da autuação em 13/10/2004, conforme AR. de fl. 10,\ningressa com impugnação de fls 01/03, alegando improcedência do lançamento,\norigiinado em cumprimento de obrigação acessória, visto a empresa se encontrar\ninativa no período demandado..\n\n• Requer pelo cancelamento do auto de infração.\n\nDa Decisão que julgou não conhecer da impugnação por considerá-\nla intempestiva o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em\n03/05/2005, conforme documentos de fls. 27/46, afirmando que a notificação não teria\nsido recebida por pessoa não representante da empresa, da necessidade de apreciação\nex oficio da nulidade do auto de infração por vício de forma. Invoca também o\ninstituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN, alegando que\nentregou suas declarações fora do prazo estipulado pela SRF, mas antes de qualquer\nprocedimento administrativo ou ato de fiscalização, razão pela qual entende descabido\ne improcedente o auto de infração atacado, repetindo também as os argumentos da\npeça inicial.\n\n. A Contribuinte está dispensada de apresentar arrolamento de bens\ncomo garantia recursâ nos termos da IN/SRF 264/2002, art. 2°, § 70•\n\n110\n\n\t\n\n\t Subiram então os autos a este Colegiado, tendo sido distribuídos,•\npor sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 24101/2006.\n\n• É o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10950.003766/2004-01\nAcórdão no\t : 303-32.976\n\n•\t VOTO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa Relator\n\n0 Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\nconhecido por esta Câmara.\n\nO contribuinte alega em sua peça recursal, duas questões\npreliminares, a saber, a nulidade da notificação do auto de infração e a nulidade\n\n010\t formal deste último.\n\nReferida nulidade formal adviria do fato de o auto de infração\ninduzir o contribuinte em erro ao informar como data para o pagamento do crédito\ntributário dia diverso daquele que marcava o termo final do prazo para apresentação\nde impugnação.\n\nDe fato, a análise do auto de infração comprova o alegado pelo\ncontribuinte, sendo ainda mais nítida a ambigüidade do auto de infração se levada em\nconta a obrigação legal de que o prazo para pagamento e impugnação da exigência\ndeve ser o mesmo, nos termos do art. 10, V, Decreto 70.235/72 c/c art. 6°, da Lei\n8.218/91.\n\nOra, pelos princípios que norteiam os atos administrativos,\nespecialmente o da legalidade e da moralidade, a Administração Pública não pode\nprestar informações contraditórias ao contribuinte ou induzi-lo a erro. O princípio da\n\n110 \nampla defesa há de ser considerado também, pois o contribuinte não pode ter seu\ndireito de defesa cerceado por conta de informação ambígua por parte da Receita\nFederal.\n\nDessa feita, há de ser válida como termo final do prazo para\nimpugnação, a data mais favorável ao contribuinte, ou seja, 25/11/04. Apresentada a\nimpugnação nesse dia, é de ser conhecida, por ser tempestiva, sendo possível afastar-\nse a nulidade formal do auto de infração uma vez que da mesma não adveio prejuízo\nnenhum ao contribuinte.\n\nA segunda preliminar levantada pelo contribuinte não procede,\nposto que o mesmo se deu por notificado ao vir espontaneamente aos autos do\nprocesso, interpondo impugnação tempestiva.\n\nSendo assim, voto no sentido de DAI PROVII N0 ao recurso,\nanulando-se a decisão de primeira instância e determinando-se a devolu \t dos autos\n\n3\n\n\n\n.\t Processo n°\t : 10950.003766/2004-01\n• Acórdão n°\t : 303-32.976\n\n• desse processo à DRJ de origem, pel e a mesma aprecie a impugnação e profira\nnova decisão.'\n\nfSaladas \\ —rn\t ço de 2006sõ\"\\ii\nt‘ (ftW\n11'1' \t I\t ' -lator\n\n•\n\n•\n\n411\n\n\t 4 \n\n\n\tPage 1\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2000\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E DECRETOS-LEI: Princípios do Não-confisco e da Proporcionalidade. Nesta via administrativa torna-se inoperante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação tributária, material e formalmente válidos. 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LEGALIDADE. É cabível a aplicação da\nmulta pelo atraso na entrega da DCTF à vista no\ndisposto na legislação de regência\n\nINCONSTITUCIONALIDA DE DE LEI E\nDECRETOS-LEI: Princípios do Não-confisco e da\nProporcionalidade. Nesta via administrativa torna-se\ninoperante a argüição de inconstitucionalidade de\ndispositivos da legislação tributária, material e\nformalmente válidos. Como é cediço, em nome da\nrepartição dos Poderes, essa tarefa é de competência\nexclusiva do poder Judiciário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso\nvoluntário, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e\nMarciel Eder Costa, Relator, que deram provimento. Designado para redigir o voto o\nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\nofrnoo, (\n\n\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3•\nAcórdão n.\" 303-34.721\t Fls. 64\n\n4\nANELI • DAUDT PRIETO\n\nPresid- te\n\nLUIS\t LO GUERRA DE CASTRO\n\nRedator\n\n•\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges e Zenaldo Loibman.\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721 \t Fls. 65\n\nRelatório\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório (f1.29) proferido pela\nDRJ — RECIFE/PE, o qual passo a transcrevê-lo:\n\n\"Trata-se de Auto de Infração, fl. 13, lavrado contra a contribuinte\n\nacima identificada, cientificado via Correios, com Aviso de\n\nRecebimento - AR, por meio do qual é exigido o valor R$ 4.185,82, a\ntitulo de \"Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Débitos e\n\nCréditos Federais - DCTF\", relativamente ao quatro trimestres do ano\ncalendário de 2000.\n\nInconformada com a exigência, a contribuinte apresenta sua\nimpugnação mediante a qual alega o seguinte:\n\n•\n- Preliminarmente a contribuinte alega que o crédito tributário foi\nconstituído após o transcurso do prazo decadenciat\n\n- Afirma que tanto a criação da DCTF como a cominação de\n\npenalidade por Instrução Normativa, em vez de lei, ferem o \"principio\n\nda reserva legal\", previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional-\n\nCTIV e art 50 da CF/I988.\n\n- Nas fls. 04 a 11, em síntese contesta a multa aplicada afirmando que\n\nesta, pelo seu valor excessivo, viola os princípios do não confisco e o\nprincipio da proporcionalidade.\"\n\nCientificada em 07.07.2006 da decisão de fls.28-33, a qual julgou procedente o\nlançamento, a empresa Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 02.08.2006 (fls.47-60),\nreiterando, em síntese, as razões acima expostas.\n\nApesar de a Recorrente ter procedido o arrolamento de fl.59, em razão do Ato\nDeclaratório Interpretativo RFB n° 9, de 05 de junho de 2007 (DOU de 06/06/2007), afasta-se a\n\n•\nexigência da garantia recursal.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t\n\nFls. 66\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro MARCIEL EDER COSTA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComungo do entendimento do ilustre Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI\nquanto à ilegalidade da exigência e imposição de multa por atraso na entrega da DCTF, cujas\nrazões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido no Recurso n° 124.686, em que é\nrecorrente J.R. Comércio de Combustíveis Ltda. e recorrida a DRJ/Recife/PE, e que servem de\nsupedâneo e fundamento do voto a seguir:\n\n\"Cumpre investigar, nesta demanda, qual o fundamento jurídico e\nquais as fontes formal e material da norma veiculada pela Instrução\n\n• Normativa n° 129/86, com o fim de compulsar sua validade e eficácia\nno mundo do direito.\n\nPara tanto cabe correlacionar a norma e o veículo introdutório com\ntodo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi\nintroduzido segundo os princípios e regras estabelecidos pelo próprio\nsistema de direito positivo.\n\nInicialmente, é de se verificar a validade do veículo introdutório em\nrelação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da norma\nem relação à fonte material\n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito\npositivo, com o fim de nele integrar-se, deve, obrigatoriamente,\nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente\nsuperior, e esta, por sua vez, também deve encontrar fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior e assim por diante até\nque se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. É o\n\n•\nsistema piramidal idealizado por HANS KELSEN.\n\nNo caso em pauta, a tarefa primeira será a de situar hierarquicamente\na Instrução Normativa n° 129/86, que instituiu para o contribuinte o\ndever instrumental de informar à Receita Federal, por meio da\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF as bases de\ncálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente.\n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os\nassuntos estão divididos e subdivididos em Livro, título, capítulo e\nseções, as quais contêm os enunciados normativos alocados em artigos.\n\nÉ evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a\nestruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a\nhermenêutica. Contudo podem demonstrar indicativamente quais as\ndisposições inaplicáveis ao caso, seja por sua especificidade seja por\nsua referência.\n\nIN\n\nCom efeito, o Título II, trata da Obriga* Tributá \t e o art. 113,\nartigo que inaugura o Título estabelece qué:\n\n\n\nProcesso n.• 10425.001355/2005-00\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 67\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\nEste conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas,\numa obrigação de dar e outra obrigação de fazer, é um indicativo de\nque, para o tratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é\nrelevante a distinção se relação jurídica tributária, propriamente dita,\nou se dever instrumental.\n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a\ndoutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir\nas relações jurídicas possíveis no âmbito do Direito Tributário.\nTodavia, para o caso em prática, não será necessário embrenhar no\ncampo da ciência afim de dirimi-lo.\n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código\nTributário Nacional, equipara, conseqüentemente as responsabilidades\ntributárias relativas ao plexo de relações jurídicas no campo\ntributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as responsabilidades,\n\n• não se poderia classificar de forma diversa as infrações, restando à\nnorma estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria das\npenas.\n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação,\nresponsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se\nconsiderada a obrigação tributária como principal e acessória, ambas\nestarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for\ngenérico.\n\nForçoso reconhecer, a partir dessa constatação que a instituição de\npenalidades tributárias são destinatárias das obrigações tributárias\noriundas de relação jurídica tributária de dar e de relação jurídica\ntributária de fazer, ou seja, de cunho patrimonial ou de cunho\nprestacional.\n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito\ntributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente\nmodalizada na hipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o\ndescumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma\ntributária.\t •\n\nSendo 'assim, tendo o modal deõntico obrigatório determinado a\nentrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar\nou obrigação de fazer), o fato do descumprimento, de pronto, permite a\naplicação da norma sancionató ria.\n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de\ndireito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia\nem lei, de forma a garantir a segurança do contribuinte de poder\nconhecer a conseqüência a que estará sujeito pela prática de conduta\ndiversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução.\n\nTal dever é garantia do Estado de Direito. Isto por que, não só a\npreservação das garantias e direitos individuais \\ promovem a\nsobrevivência do Estado de Direito, mas também a c'è eza de que,\ndescumprida uma norma do sistema, este setmplacável n aplicação\n\n\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO31CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 68\n\nda sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de direito, sim, mas\nvisa a manter viva a estrutura do sistema de direito positivo.\n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°129/86 é\numa Portaria do Ministério da Fazenda que delegou ao Secretário da\nReceita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações\nacessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por força\ndo Decreto-lei n° 2.124/84, que em seu art. 5°, caput dispõe que 'o\nMinistro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria\nda Receita Federal'.\n\nPor sua vez, o Decreto-lei n° 2.124/84, encontra fundamento de\nvalidade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda\nConstitucional n° 01/69, que em seu art. 55, criou a competência para\no Presidente da República editar Decretos-leis, em casos de urgência\n\n•\nou de interesse público relevante, em relação às matérias que\ndisciplinou, inclusive a tributária.\n\nContudo, referido dispositivo legal não faz qualquer referência à\ndelegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar\nobrigações, sejam tributárias ou não.\n\nA antiga Constituição também privilegiou os princípios da legalidade e\nda vinculaÇa0 dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um\nconflito entre a norma editada no Decreto-lei n° 2.124/84 e a\nConstituição Federal de 1967 (art. 153, f 2°).\n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada\npelo Decreto-lei n°2.124/84, uma nítida delegação de competência de\nlegislar, para a criação de relações jurídicas de cunho obrigacional\npara o contribuinte em face do Fisco.\n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela nova\nordem constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte:\n\n• Art. 97- Somente a lei pode estabelecer:\n\n(.)\n\nV - a cominacão de penalidades para as ações ou omissões contrárias\na seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (grifamos).\n\nOra, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou\nomissões contrárias aos seus dispositivos (dispositivos instituídos em\nlei) ou para outras infrações em lei definidas.\n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada a autorização para criar\ndeveres e direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à\nregra.\n\nSe o Código Tributário Nacional diz que havet4 cominação de\npenalidades para as ações ou omissões c?ntrárias a se ispositivos, a\nlocução \"a seus dispositivos\" refere-se ao dispositiv legais, às\n\n\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00\t CCO31CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 69\n\nações e omissões estabelecidas em lei \t e não às normas\ncomplementares.\n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem\nsendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração\ndireta que não foram objeto da ação legiferante pelo Poder\ncompetente.\n\nVale dizer, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma\nveiculada por ato da administração não encontra fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e, por vezes, é\nproferida por autoridade que não tem competência para fazê-lo.\n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\n•\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas\n(grifamos).\n\nComo bem assevera o artigo retromencionado, os atos normativos\nexpedidos pelas autoridades administrativas são complementares às\nleis, devendo a elas obediência e submissão.\n\nIncabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação\nde que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir\na função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vício.\n\nO atos administrativos de caráter normativo, são caracterizados como\nnormativos pois introduzem normas atinentes ao modus operandi do\nexercício da função administrativa tributária e têm força para\nnorma tizar a conduta da própria administração em face do\ncontribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem, tilo-\nsomente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É nesse\ncontexto que os atos normativos cumprem sua função de\n\n•\ncomplementaridade das leis.\n\nNesse diapasão, é sempre oportuno salientar que todo ato\nadministrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto\nlícito, motivação, finalidade, agente competente e forma prevista em\nlei.\n\nPercebe-se que a Instrução Normativa n° 129/86 cumpriu os desígnios\norientadores de validade do ato relativamente aos três primeiros\nelementos, uma vez que a exigência de entrega de Declaração de\nContribuições e Tributos Federais — DCTF com o fim de informar à\nSecretaria da Fazenda Nacional os montantes de tributos devidos e\nsuas respectivas bases de cálculo, é de materialidade lícita, motivada\nna necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que\nfazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o\nFisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos\ntributos.\n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal con7ôrqiidade não\nse verifica, uma vez que o Secretário da ReEdita Federal -o tem a\n\n\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 70\n\ncompetência legiferante, exclusiva do Poder Legislativo, para criar\nnormas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao\ncontribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade.\n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-lei n°\n2.124/84 fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao\nMinistério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o\nDecreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar\ntal competência, como na realidade não o fez.\n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar\na competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n°\n2.124/84, a Portaria MF n° 118/84, extravasou os limites do poder\noutorgados pelo Decreto-lel\n\nSe toda norma deve encontrar fundamento de validade na norma\nhierarquicamente superior, onde estaria o fundamento de validade da\nPortaria MF 118/84, se o Decreto-Lei não lhe outorgou competência\n\n• para delegação?\n\nEm relação à forma prevista em lei, entendendo-se lei como norma no\nsentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de\nContribuições e Tributos Federais — DCTF, por ser obrigação e,\nconseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação\njurídica tributária, por instrução normativa não cumpre o requisito de\nvalidade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada\nà LEI.\n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões\npor parte de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu\ndescumprimento é estabelecida pelo Código Tributário Nacional de\nforma insofismável\n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o\ncontribuinte e a correspondente penalidade pelo descumprimento da\nobrigação fulcral desse vinculo. E tal poder da lei é indelegável, com o\n\n• fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a\nSegurança Jurídica.\n\nPor fim, mas de importância fundamental, é constatar-se que a\ndelegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-lei n°\n2.124/84, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem\nconstitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez\nque o art. 25 do ADCT estabelece o seguinte:\n\nArt. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei,\ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do\nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao\nCongresso Nacional, especialmente no que tange a:\n\n1- ação normativa:\n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espéc\n\n\n\n•\n\n• Processo n.° 10425.00135512005-00\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303.34.721 \t Fls. 71\n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema\ntributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da\nConstituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-\nlei n° 2.124/84, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda\nque pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu\nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de\n1988.\n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido\nsua vigência, a Instrução Normativa n° 129/86, ficou sem fonte\nmaterial que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu sua\nvigência em abril de 1989.\n\nAnalisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária,\nentendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida na\nInstrução Normativa.\n\n•\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a mesma\nconformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o\nato ilícito antijuridico deve ter a cominação de penalidade específica.\n\nEm artigo publicado na RT-7I 8/95, p. 536/549, denominado 'A\nExtinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária',\nGERD W. ROTHMANN, eminente professor da Faculdade de Direito\nda Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a rubrica\n'Características das infrações em matéria tributária', que merece\ntranscrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de que, a\nausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte,\nimplica a carência da ação fiscal:\n\nTanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela aniyuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem jurídico\n\n• protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.\n\n(.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei,\npenal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de\nDireito Financeiro e Tributário, 1993, p. 268), a tipicidade é a\npossibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito definido\nna lei penal ou tributária.\n\nC-)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributáriarNigualmente\ndefeituosas, de dificil compreensão e sujeitasrconstantes alte ções.\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10425.00135512005-00 \t CCO3/CO3•\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 72\n\nNa mesma esteira doutrinária BASILEU GARCIA (m Instituições de\nDireito Penal, voL I, Tomo I, Ed. Mar Limonad, 4° edição, p. 195)\nensina:\n\nNo estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como\nsendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e puníveL\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade\npositiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário\nao direito, revestir-se de antifitricidade. Decorre a tipicidade da\nperfeita conformidade da conduta com a figura que a lei penal traça,\nsob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege. Só os\nfatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se\nincriminam.\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém\nnormas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está erigido\n\n• sob a primazia do princípio da legalidade dos delitos e das penas, de\nsorte que a justiça penal contemporânea não concebe crime sem lei\nanterior que o determine, nem pena sem lei anterior que a estabeleça;\ndaí a parêmia nullum crimen, nulla poena sitie praevia lege, erigida\ncomo máxima fundamental nascida da Revolução Francesa e vigorante\ncada vez mais fortemente até hoje (Cf Basileu Garcia, op. cit., p. 19) .\n\nNa Constituição Federal há expressa disposição que repete a máxima\nretromencionada, em seu art. 5\", inciso XXXIX- Não há crime sem lei\nanterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.\n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código\nTributário Nacional, art. 97, retrocitado.\n\n• Não há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinâmio\nque habilita considerar uma conduta como infratora às normas de\nnatureza penal: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade,\nsegundo conceitos extraídos da preleção de DAMA SIO E. DE JESUS\n\n•\n(in Direito Penal, VoL 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, Ir edição, p.\n136/137).\n\nO fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado e\nque seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos seguintes\nelementos: conduta humana dolosa ou culposa; resultado lesivo\nintencional; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e\nenquadramento do fato material a uma norma penal incriminatória.\n\nA antrfuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o\nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal\nincriminadora será ilícita ou antijurídica em face de estar ligado o\nhomem a um fato típico e antijurídico.\n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de • os é que nasce\na punibilidade.\n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, com também\nestão ausentes no caso presente. Daí, não ser cunivel a con'4rta do\nagente.\n\n\n\n-.\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 73\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre\nde Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (\nobra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15° Ed. - p. 197)\nensina:\n\nPor último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos\nacima expostos (comportamento humano, resultado e nexo causal)\nsejam descritos como crime.\n\n(..)\n\nFaltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a constituir\nem indiferente penal. É um fato atípico.\n\n(..)\n\nFoi Binding quem pela primeira vez usou a expressão lei em branco'\npara batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris\n\n•\ndeterminada, porém, o preceito a que se liga essa conseqüência\njurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica,\ndevendo ser complementado por lei (em sentido amplo).\n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS, is: O\nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da\ntipicidade:\n\nSegundo Alberto Xavier, 'tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipcação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo\nde mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência.' No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não\nsó sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre\no seu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\n\n• O princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do C77V e decorrente\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano\nos limites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\nqualquer margens de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais '... cada tipo de abrangência\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência...', já que '... lhe é vedada (à Administração) toda e\nqualquer espécie de discricionariedade.'\n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como\npara restringir o patrimônio devem obediência ao princípio da\ntipicidade, pois é a confirmação do princípio do devido processo legal\na confrontação específica do fato à norma.\"\n\nfnoEm última análise, nos cabe verificar quanto à aplica(' do artigo 7°\nda Lei 10.416 de 14 de Abril de 2002 para o caso em la, fazendo-se\nmister recorrer aos fatos para destes extrair-se \t clusão.\t As\n\n..\n\n''''\n\n\n\nProcesso n.° 10425.00135512005-00\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721 \t Fls. 74\n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários referem-se aos\ntrimestres de 1999, com prazo máximo estabelecidos para entrega até\n29/02/2000. b) As entregas relativas as DCTFs ocorreram todas em\n18/03/2002. c) Todas as entregas, portanto, foram anteriores ao\nsurgimento da lei retrocitada.\n\nNão obstante ao Princípio da Irretroatividade da Lei, a exceção se\nmais benéfica ao contribuinte, dispõe a este respeito o Código\nTributário Nacional, em seu artigo 106: \"Art. 106. A lei aplica-se a\nato ou fato pretérito: I— em qualquer caso, quando seja expressamente\ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos\ndispositivos interpretados; ...\".\n\nPortanto, decorre a partir da lei 10.426/02 o estabelecimento de\npenalidades ao contribuinte que não entrega ou entrega de forma\nintempestiva as obrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo\nvedado a sua aplicação ao fatos passados.\n\n• Diante do exposto, entendo que a Instrução Nomwtiva n° 129/86,\n126/98, 52/99 e 18/00, não são veículos próprios a criar, alterar ou\nextinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de\nvalidade material, seja porque a delegação pela qual se origina é\nmalversação da competência que pertine ao Decreto-lei, ou seja\nporque inova o ordenamento extrapolando sua própria competência.\"\n\nDesta forma, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso\nVoluntário afastando a aplião da multa em questão, já que os fatos\ngerados são do 1°, 2°, 35 4° imestre de 2000, anteriores, portanto, à\nLei n°10.426 de 24/04 J02.\n\nÉ como voto.\n\nSala das ' es44111\t setembr de•\t Ir, I*reboo4.\nE '\t . • —\t\n\nor 2007\n\n\n\n..\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721 \t Fls. 75\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Redator\n\nQuestão que tem sido trazida com razoável freqüência a este colegiado é\nlegalidade da aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF antes da Medida Provisória nQ\n16, de 27 de dezembro de 2001, posteriormente convertida na Lei n2 10.426, de 24 de abril de\n2002, cujo art. 7 2 na forme em que vigia à época dos fatos se transcreve a seguir:\n\nArt. 70 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto\n\n•\nde Renda Retido na Fonte (Dity9, nos prazos fixados, ou que as\napresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar\nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria\nda Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n1- de 294(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre\no montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ,\nainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta\nDeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento),\nobservado o disposto no ,§ 3;\n\nII - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\nsobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou\nentrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o\ndisposto no § 30;\n\n• III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações\nincorretas ou omitidas\n\n,§ I° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do\ncaput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término\ndo prazo originalmente freado para a entrega da declaração e como\ntermo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,\nda lavratura do auto de infração.\n\n§ 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:\n\nI - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas\nantes de qualquer procedimento de oficio;\n\nII - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da\ndeclaração no prazo fixado em intimação.\n\n§ 3°A multa mínima a ser aplicada será de:\n\n\n\nProcesso n.• 10425.00135512005-00\t CC133/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 76\n\nI- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa\njurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\nprevisto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996;\n\nII - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.\n\nAnalisando a firme jurisprudência deste Conselho, chega-se à conclusão de que\na aplicação desse dispositivo à fatos anteriores, em verdade, caracterizam, no máximo, a\nretroatividade benigna dogmatizada pelo art. 106, inciso II, alínea \"c\", do Código Tributário\nNacional.\n\nCom efeito, em primeiro lugar, a obrigação acessória possui o devido espeque\nlegal, conforme se pode verificar da leitura do art. art. 5 0, § 3° do Decreto-lei ri2 2.124/83, que\ndetermina:\n\n\"Art. 5°. O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\n•\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°,\n3°e 4° do art. 11 do Decreto-lei n°1.968, de 23 de novembro de 1982,\ncom a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de\noutubro de 1983.\"\n\nNoutro Giro, os §§2, 32 e 42 do art 11, do Decreto-lei n' 1.968, de 1982, por\nsua vez, após alterados pelo Decreto-lei ri 2 2.065 de 1983, assumiram a seguinte redação:\n\n§ 2Q Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para\ncada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou\nomitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período\n\n•\ndeterminado.\n\n§ 32 Se o formulário padronizado (§ 1 2) for apresentado após o período\ndeterminado, será aplicada multa de 10 (dez) ORIN ao mês-calendário\nou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo\nanterior.\n\n§ 42 Apresentado o fortnulário, ou a informação, fora do prazo, mas\nantes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a intimação,\nhouver a apresentação dentro do prazo nesta focado as multas serão\nreduzidas à metade.\"\n\nPor outro lado, há que se consignar que a competência inicialmente atribuída ao\nMinistro da Fazenda, foi redistribuída ao Secretário da Receita Federal, por força da regra\nexpressa no art. 16 da Lei n°9779, de 19 de janeiro de 1999, que previu:\n\n\"Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as\nobrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela\nadministrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para\no seu cumprimento e o respectivo responsável.\"\n\n\n\nProcesso n.° 10425.001355/2005-00 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-34.721\t Fls. 77\n\nFinalmente, no que se refere às argüições de desrespeito aos princípios\nconstitucionais da proporcionalidade e do não-confisco, há que se relembrar que, por força do\ndisposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, é defeso a esta corte\nadministrativa, salvo as hipóteses expressamente previstas no seu parágrafo único, deixar de\naplicar dispositivo legal formalmente válido sob pretexto de suposta violação constitucional.\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2007\n\nLUIS\t O GUERRA DE CASTRO, Redator\n\n110\n\n111\n\n\n\tPage 1\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"DCTF. 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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nRecurso n°\t : 132.384\nAcórdão n°\t : 303-32.802\nSessão de\t : 22 de fevereiro de 2006\nRecorrente\t : AUTO ESCOLA GARCIA S/C. LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO\nCABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da\nDCTF à vista do disposto na legislação de regência.\nDevida a multa ainda que a apresentação da declaração\ntenha se efetivado antes de qualquer procedimento de\n\n•\t oficio.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa, relator, e Nilton Luiz Bartoli. Designado para\nredigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.\n\nPRIETO\n\nANPISE Dd9AUDT\nPre dente\n\no\t ($0,\nZE\t O LOIBMAN\nRelat •esignado\n\n-Formalizado em:\n04 ABR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de\nCastro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio Carnpelo Borges.\n\nRZ\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do\nprocessamento das DCTF ano calendário 1999, exigindo crédito tributário de R$\n600,00, correspondente à multa por atraso na entrega da DCTF 2°, 3° e 40 trimestres.\n\nCientificada da autuação em 23/07/2003, conforme AR. de fl. 33,\ningressa com impugnação de fls 01/05, alegando improcedência do lançamento,\noriginado em cumprimento de obrigação acessória de forma espontânea e antes de\nqualquer procedimento administrativo de fiscalização.\n\n•Invoca o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do\nCTN, alegando que entregou suas declarações fora do prazo estiupulado pela SRF,\nmas antes de qualquer procedimento administrativo ou ato de fiscalização, razão pela\nqual entende descabido e improcedente o auto de infração atacado.\n\nRequer pelo cancelamento do auto de infração\n\nDa Decisão que julgou procedente os lançamentos, fls. 37/42 a\nContribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 17/05/2005, conforme\ndocumentos de fls. 33/34, repetindo, em apertada síntese, as razões da peça inicial.\n\nA Contribuinte está dispensada de apresentar arrolamento de bens\ncomo garantia recursal nos termos da IN/SRF 264/2002, art. 2°, § 7°.\n\nSubiram então os autos a este Colegiado, tendo sido distribuídos,\npor sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 24/01/2006.\n\nOÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\n• Acórdão n°\t : 303-32.802\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComungo do entendimento do ilustre Conselheiro NILTON LUIZ\nBARTOLI quanto à ilegalidade da exigência e imposição de multa por atraso na\nentrega da DCTF, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido\nno Recurso n° 124.686, em que é recorrente J.R. Comércio de Combustíveis Ltda. e\n\n•\nrecorrida a DRJ/Recife/PE, e que servem de supedâneo e fundamento do voto a\nseguir:\n\n\"Cumpre investigar, nesta demanda, qual o fundamento jurídico e\nquais as fontes formal e material da norma veiculada pela Instrução\nNormativa n° 129/86, com o fim de compulsar sua validade e\neficácia no mundo do direito.\n\nPara tanto cabe correlacionar a norma e o veículo introdutório com\ntodo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi\nintroduzido segundo os princípios e regras estabelecidos pelo\npróprio sistema de direito positivo.\n\nInicialmente, é de se verificar a validade do veículo introdutório em\nrelação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da\nnorma em relação à fonte material.\n\n• Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito\npositivo, com o fim de nele integrar-se, deve, obrigatoriamente,\nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente\nsuperior, e esta, por sua vez, também deve encontrar fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente superior e assim por diante até\nque se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal.\nE o sistema piramidal idealizado por HANS 10ELSEN.\n\nNo caso em pauta, a tarefa primeira será a de situar\nhierarquicamente a Instrução Normativa n° 129/86, que instituiu\npara o contribuinte o dever instrumental de inírmar à Receita\nFederal, por meio da Declaração de Contribuiç \t e Tributos\nFederais - DCTF as bases de cálculo e os valores devidos \t cada\n\ntributo, mensalmente.\n\nç•-•->\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.00046212003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os\nassuntos estão divididos e subdivididos em Livro, titulo, capítulo e\nsessões, as quais contêm os enunciados normativos alocados em\nartigos.\n\nÉ evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a\nestruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a\nhermenêutica. Contudo podem demonstrar indicativamente quais as\ndisposições inaplicáveis ao caso, seja por sua especificidade seja por\nsua referência.\n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113,\nartigo que inaugura o Título estabelece que:\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n•\nEste conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas,\numa obrigação de dar e outra obrigação de fazer, é um indicativo de\nque, para o tratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é\nrelevante a distinção se relação jurídica tributária, propriamente dita,\nou se dever instrumental.\n\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a\ndoutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e\ndistinguir as relações jurídicas possíveis no âmbito do Direito\nTributário. Todavia, para o caso em prática, não será necessário\nembrenhar no campo da ciência a fim de dirimi-lo.\n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código\nTributário Nacional, equipara, conseqüentemente as\nresponsabilidades tributárias relativas ao plexo de relações jurídicas\n\n•\nno campo tributário, tornando-as equânimes. Se equânimes as\nresponsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as\ninfrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade\natinente à teoria das penas.\n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação,\nresponsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se\nconsiderada a obrigação tributária como principal e acessória, ambas\nestarão sujeitas ao mesmo regramento se o comando normativo for\ngenérico.\n\nForçoso reconhecer, a partir dessa constataçã a instituição de\npenalidades tributárias são destinatárias das obrigaç s tributárias\noriundas de relação jurídica tributária de d e de relaç 'urídica\ntributária de fazer, ou seja, de cunho patrimonial ou de nho\nprestacional.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito\ntributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente\nmodalizada na hipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o\ndescumprimento de uma ordem de conduta imposta pela norma\ntributária.\n\nSendo assim, tendo o modal deântico obrigatório determinado a\nentrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrigação de\ndar ou obrigação de fazer), o fato do descumprirnento, de pronto,\npermite a aplicação da norma sancionatória.\n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de\ndireito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição\nprévia em lei, de forma a garantir a segurança do contribuinte de\n\n•\npoder conhecer a conseqüência a que estará sujeito pela prática de\nconduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua consecução.\n\nTal dever é garantia do Estado de Direito. Isto por que, não só a\npreservação das garantias e direitos individuais promovem a\nsobrevivência do Estado de Direito, mas também a certeza de que,\ndescumprida urna norma do sistema, este será implacável na\naplicação da sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de\ndireito, sim, mas visa a manter viva a estrutura do sistema de direito\npositivo.\n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°\n129/86 é uma Portaria do Ministério da Fazenda que delegou ao\nSecretário da Receita Federal a competência para eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado\na eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos\nfederais, por força do Decreto-lei n° 2.124/84, que em seu art. 50,\n\n• caput, dispõe que 'o Ministro da Fazenda poderá eliminar ou\ninstituir obrigações acessórias relativas a tributos federais\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal'.\n\nPor sua vez, o Decreto-lei n° 2.124/84, encontra fundamento de\nvalidade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda\nConstitucional n° 01/69, que em seu art. 55, criou a competência\npara o Presidente da República editar Decretos-leis, em casos de\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias\nque disciplinou, inclusive a tributária.\n\nContudo, referido dispositivo legal não f qualq\t referência à\ndelegação de competência ao Ministério da Fazen\t ara criar\nobrigações, sejam tributárias ou não.\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nA antiga Constituição também privilegiou os princípios da\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de\nplano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-lei n°\n2.124/84 e a Constituição Federal de 1967 (art. 153, § 2°).\n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada\npelo Decreto-lei n° 2.124/84, uma nítida delegação de competência\nde legislar, para a criação de relações jurídicas de cunho\nobrigacional para o contribuinte em face do Fisco.\n\nO Código Tributário Nacional, recepcionado integralmente pela\nnova ordem constitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte:\n\nArt. 97 - Somente a lei pode estabelecer:\n\n• (--.)\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões\ncontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela\n\ndefinidas (grifamos).\n\nOra, torna-se cristalina na norma complementar que somente a lei\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou\nomissões contrárias aos seus dispositivos (dispositivos instituídos\nem lei) ou para outras infrações em lei definidas.\n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada a autorização para criar\ndeveres e direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à\nregra.\n\nSe o Código Tributário Nacional diz que haverá cominação de\npenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus\ndispositivos, a locução \"a seus dispositivos\" refere-se aos\ndispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não\nàs normas complementares.\n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional\nvem sendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da\nadministração direta que não foram objeto da ação legiferante pelo\nPoder competente.\n\nVale dizer, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma\nveiculada por ato da administração não e \t tra fundamento de\nvalidade em norma hierarquicamente s erior, \t por vezes, é\nproferida por autoridade que não tem comp tência para ê-lo.\n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário aci \t 1:\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas\n(grifamos).\n\nComo bem assevera o artigo retromencionado, os atos normativos\nexpedidos pelas autoridades administrativas são complementares às\nleis, devendo a elas obediência e submissão.\n\nIncabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação\nde que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a\nsubstituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou\nvício.\n\n•\nO atos administrativos de caráter normativo, são caracterizados\ncomo normativos pois introduzem normas atinentes ao modus\noperandi do exercício da função administrativa tributária e têm\nforça para normatizar a conduta da própria administração em face\ndo contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte, servem,\ntão-somente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É\nnesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de\ncomplementaridade das leis.\n\nNesse diapasão, é sempre oportuno salientar que todo ato\nadministrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto\nlícito, motivação, finalidade, agente competente e forma prevista em\nlei.\n\nPercebe-se que a Instrução Normativa n° 129/86 cumpriu os\ndesígnios orientadores de validade do ato relativamente aos três\nprimeiros elementos, uma vez que a exigência de entrega de\n\n• Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF com o fim\nde informar à Secretaria da Fazenda Nacional os montantes de\ntributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de\nmaterialidade lícita, motivada na necessidade de a Fazenda ter o\ncontrole dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica\ntributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o\ncontrole do recolhimento dos respectivos tributos.\n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade\nnão se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não\ntem a competência legiferante, exclusiva do Poder Legislativo, para\ncriar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao\ncontribuinte, cuja cogência é imposta pela co \" ão de penalidade.\n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se dmiti se que o Decr -lei n°\n2.124/84 fosse o veículo introdutório ara outorgar competê\t ao\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nMinistério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o\nDecreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar\ntal competência, como na realidade não o fez.\n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para\ndelegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-\nlei n° 2.124/84, a Portaria MF n° 118/84, extravasou os limites do\npoder outorgados pelo Decreto-lei.\n\nSe toda norma deve encontrar fundamento de validade na norma\nhierarquicamente superior, onde estaria o fundamento de validade\nda Portaria MF 118/84, se o Decreto-Lei não lhe outorgou\ncompetência para delegação?\n\n•\nEm relação à forma prevista em lei, entendendo-se lei como norma\nno sentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração\nde Contribuições e Tributos Federais — DCTF, por ser obrigação e,\nconseqüentemente, dever acometido ao sujeito passivo da relação\njurídica tributária, por instrução normativa não cumpre o requisito\nde validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é\nreservada à LEI.\n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões\npor parte de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu\ndescumprimento é estabelecida pelo Código Tributário Nacional de\nforma insofismável.\n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o\ncontribuinte e a correspondente penalidade pelo descumprimento da\nobrigação fulcral desse vinculo. E tal poder da lei é indelegável,\ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático\n\n• e a Segurança Jurídica.\n\nPor fim, mas de importância fundamental, é constatar-se que a\ndelegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-lei\nn° 2.124/84, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem\nconstitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma\nvez que o art. 25 do ADCT estabelece o seguinte:\n\nArt. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por\nlei, todos os dispositivos legais que atribu \t o\t leguem a órgão\ndo Poder Executivo competência assinal a pela \t stituição ao\nCongresso Nacional, especialmente no que ge a:\n\nI - ação normativa;\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.\n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema\ntributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da\nConstituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo\nDecreto-lei n° 2.124/84, ato do Poder Executivo auto disciplinado,\nque ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição\nanterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da\nConstituição Federal de 1988.\n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência\nperdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129/86, ficou sem\nfonte material que a sustente e, conseqüentemente, também perdeu\nsua vigência em abril de 1989.\n\n• Analisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária,\nentendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida na\nInstrução Normativa.\n\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a\nmesma conformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e\nse assim o ato ilícito antijurídico deve ter a cominação de penalidade\nespecífica.\n\nEm artigo publicado na RT-718/95, p. 536/549, denominado 'A\nExtinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária',\nGERD W. ROTHMANN, eminente professor da Faculdade de\nDireito da Universidade de São Paulo, destacou um capítulo sob a\nrubrica 'Características das infrações em matéria tributária', que\nmerece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de\nque, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do\n\n• contribuinte, implica a carência da ação fiscal:\n\nTanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antiiuridicidade da conduta, pela tipicidade das\nrespectivas figuras penais ou administrativas e pela culpabilidade\n(dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao\nilícito fiscal.\n\n(---)\n\nA tipicidade é outro requisito do il ito \t utário penal e\nadministrativo. O comportamento tijuri 'co deve s \t efinido por\nlei, penal ou tributária. Segund RICA O LOBO ORRES\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, p. 268), a tipicidade\né a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito\ndefinido na lei penal ou tributária.\n\n(..-)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que\nprecisam ser complementados por leis tributárias igualmente\ndefeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a constantes\nalterações.\n\nNa mesma esteira doutrinária BASILEU GARCIA (in Instituições\nde Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 48 edição, p.\n\n•\t\n195) ensina:\n\nNo estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito\ncomo sendo a ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser\nilícito, contrário ao direito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a\ntipicidade da perfeita conformidade da conduta com a figura que a\nlei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla\npoena sitie lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente\najustados ao modelo legal, se incriminam.\n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal)\ncontém normas adstritas às normas constitucionais. Dessa sorte, está\nerigido sob a primazia do princípio da legalidade dos delitos e das\npenas, de sorte que a justiça penal contemporânea não concebe\ncrime sem lei anterior que o determine, nem pena sem lei anterior\nque a estabeleça; dai a parêmia nullum crimen, nulla poena sine\npraevia lege, erigida como máxima fundamental nascida da\nRevolução Francesa e vigorante cada vez mais fortemente até hoje\n(Cf. Basileu Garcia, op. cit., p. 19) .\n\nNa Constituição Federal há expressa disposição que repete a\nmáxima retromencionada, em seu art. 5°, inciso XXXIX - Não há\ncrime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação\nlegal.\n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesm \t st\t a no Código\nTributário Nacional, art. 97, retrocitado.\n\n^->\nio\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinómio\nque habilita considerar uma conduta como infratora às normas de\nnatureza penal: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade,\nsegundo conceitos extraídos da preleção de DAMÁSIO E. DE\nJESUS (in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17'\nedição, p. 136/137).\n\nO fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado\ne que seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos\nseguintes elementos: conduta humana dolosa ou culposa; resultado\nlesivo intencional; nexo de causalidade entre a conduta e o\nresultado; e enquadramento do fato material a uma norma penal\nincriminatória.\n\n• A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o\nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal\nincriminadora será ilícita ou antijuddica em face de estar ligado o\nhomem a um fato típico e antijurídico.\n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que\nnasce a punibilidade.\n\nTais elementos estavam ausentes no processo que cito, como\ntambém estão ausentes no caso presente. Daí, não ser punível a\nconduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre\nde Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO\nTÍPICO ( obra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15'\nEd. - p. 197) ensina:\n\nOPor último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resultado e\nnexo causal) sejam descritos como crime.\n\n(.-.)\n\nFaltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\n\nFoi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em\nbranco' para batizar aquelas leis penais \t ntêm a sanctio juris\ndeterminada, porém, o preceito a qu se liga\t conseqüência\njurídica do crime não é formulad e o como proibi \t genérica,\ndevendo ser complementado por 1 • (em sentido amplo).\n\ni\\j\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREV1TALLI CAIS,\nin O Processo Tributário, assim preleciona o princípio\nconstitucional da tipicidade:\n\nSegundo Alberto Xavier, 'tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de\ntal modo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente\nalgo de mais concreto que o conceito, embora necessariamente mais\nabstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de\nexigência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência.' No Direito Tributário a técnica da\ntipicidade atua não só sobre a hipótese da norma tributária material,\ncomo também sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,\nportanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e as\n\nIII\t\nsituações jurídicas finais.\n\nO principio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem\nser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei, aponta com\nclareza meridiano os limites da Administração neste campo, já que\nlhe é vedada toda e qualquer margem de discricionariedade.\"\n(Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais `... cada tipo de\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência...', já que `... lhe é vedada (à\nAdministração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.'\n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como\npara restringir o património devem obediência ao princípio da\ntipicidade, pois é a confirmação do princípio do devido processo\n\n41)\t legal a confrontação especifica do fato à norma.\"\n\nEm última análise, nos cabe verificar quanto a aplicação do artigo 7°\nda Lei 10.426 de 24 de Abril de 2002 para o caso em tela, fazendo-\nse mister recorrer aos fatos para destes extrair-se a conclusão . a)\nAs Declarações de Débitos e Créditos Tributários referem-se aos\ntrimestres de 1999, com prazo máximo estabelecidos para entrega\naté 29/02/2000. b) As entregas relativas as DCTFs ocorreram\ntodas em 21/06/2001. c) Todas as entregas, portanto, foram\nanteriores ao surgimento da lei retrocitada..\n\nNão obstante ao Princípio da Irretroativ .\ta Lei, a exceção se\nbenéficanéfica ao contribuinte, dispõe a este rspo o Código\n\nTributário Nacional, em seu artigo 106: \"Art. 106. A e lica-se\na ato ou fato pretérito: 1 — emqu quer caso, gua\\\t seja\n\n12\nr\n\n1)1 \\\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nexpressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à\ninfração dos dispositivos interpretados; ...\" .\n\nPortanto, decorre a partir da lei 10.426/02 o estabelecimento de\npenalidades ao contribuinte que não entrega ou entrega de forma\nintempestiva as obrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo\nvedado a sua aplicação ao fatos passados.\n\n1/4s13.p\t Diante do exposto, entendo que a Instrução Normativa n° 129/86,\n\nQCP\n\n126/98, 52/99 e 18/00, não são veículos próprios a criar, alterar ou\nextinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento\nde validade material, seja .o que a delegação pela qual se origina é\nmalversação da compet n •ue pertine ao Decreto-lei, ou seja\nporque inova o orden. - o rapolando sua própria competência.\n\n•\t Diante do - xposto, DO PRI IMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Se sal:, Ái de fi e -iro de 2006\n\nn\n• RCIEL 1110E •14 1 9 A- • elator\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro Zenaldo Loibman, Relator designado\n\nA matéria é da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes\ne estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário.\n\nA exigência objeto deste processo refere-se à multa de oficio por\natraso na entrega da DCTF.\n\n•\nRegistra-se no que concerne à legalidade da imposição, que a\n\njurisprudência dominante nesta Câmara, como também no STJ, à qual me filio, é no\nsentido de que de nenhuma forma se feriu o principio da reserva legal. Neste sentido\nos votos do eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da Primeira Turma do\nSTJ do REsp 374.533, de 27/08/2002; do Resp 357.001-RS,de 07/02/2002 e do REsp\n308.234-RS,de 03/05/2001, dos quais se extrai a ementa seguinte : \"É cabível a\naplicação de multa pelo atraso na entrega da DCTF, a teor do disposto na legislação\nde regência. Precedentes jurisprudenciais.\"\n\nA penalidade pelo descumprimento da obrigação de entregar a\nDCTF (obrigação de fazer), está prevista em lei, calcada no disposto no parágrafo § 30\ndo art. 5° do Decreto-lei n°2.214/84, verbis:\n\n\"Art. 50 — O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n• (...)\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\n\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os\n\nparágrafos?, 30 e 4°, do art. 11, do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de\n\nnovembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-\n\nLei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"(gr(ei)\".\n\nO caput e os §§ 2°, 3° e 4° do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968/82, com\nredação dada pelo Decreto-lei n° 2.065/83, estão assim redigidos:\n\n\"Art. 11 — A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à\n\nSecretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como\n\nrepresentante de terceiros, pagar ou redita \t ano anterior, bem\n\ncomo o Imposto sobre a\t enda que\t nha retido.\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\n§ 20 Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN\n\npara cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou\n\nomitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período\n\ndeterminado.\n\n§ 3° Se o formulário padronizado (§ 1°) for apresentado após o\n\nperíodo determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORTN ao\n\nmês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista\n\nno parágrafo anterior.\n\n§ 4° Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo, mas\n\nantes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a•\n\n\t\n\n\t intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as\nmultas serão reduzidas à metade.\"(grifei)\".\n\nIn casu, fica claro que se trata de aplicação da multa por atraso na\nentrega da DCTF. Como consta do auto de infração, a penalidade foi aplicada porque\na contribuinte deixou de apresentar no prazo legal a DCTF.\n\nObserva-se que o valor da multa pelo atraso na entrega da\ndeclaração referida corresponde ao principal nesta obrigação de fazer. A sanção pelo\ndescumprimento da obrigação de fazer é precisamente a multa pelo atraso na entrega\nda DCTF.\n\nA multa está calcada nos dispositivos já anteriormente trazidos, dos\nquais se deduz que a penalidade é aplicada por mês de atraso. Obviamente, se a\nempresa não havia entregado a declaração, estava atrasada e, portanto, a multa foi\nmultiplicada pelo número de meses em que se verificou tal situação de atraso.\n\nNão há que se falar em denúncia espontânea neste caso. Tal\nentendimento é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, que entende não caber tal\nbeneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos\nseguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002;\nAGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA propósito costuma-se mencionar jurisprudência desta Câmara no\nsentido defendido pela recorrente, porém em época mais recente esta Câmara vem\ndecidindo reiteradamente por rechaçar a possibilidade de \"denúncia espontânea\"\nexonerar o pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer que\npossibilita ao fisco exercer o devido controle tributário e fiscal.\n\nNo caso concreto houve entrega das DCTF relativas aos períodos\nindicados, espontaneamente, mas em data posterior encimento da obrigação\nacessória, antes do lançamento das multas pelo atraso a entre\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\nDe qualquer forma descabe a alegação de denúncia espontânea\nquando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma\nobrigação de fazer, cuja sanção da norma jurídico-tributária é precisamente a multa. É\npor esse meio que o ordenamento jurídico autoriza ao fisco exercer controle tributário.\n\nA denúncia espontânea que tenha por conseqüência a exclusão da\nresponsabilidade é instituto que só faz sentido em relação à infração que resultaria em\nacréscimo legal, multa punitiva de oficio, caso que em geral corresponde a uma\nsituação na qual se a infração não fosse informada pelo contribuinte provavelmente\nnão seria passível de pronto conhecimento pelo fisco.\n\nÉ oportuno referir que o STJ, cuja missão abrange a uniformização\nda interpretação das leis federais, vem se pronunciando de modo uniforme por\nintermédio de suas 1' e 2° Turmas, formadoras da P Seção e regimentalmente\ncompetentes para o deslinde de matérias relativas a \"tributos de modo geral, impostos,\n\n• taxas, contribuições e empréstimos compulsórios\" (RI do STJ, art. 9 0, § 1°, IX), no\nsentido de não ser aplicável o beneficio da denúncia espontânea nos termos do art.\n138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal de conduta.\n\nA Egrégia 1° Turma do STJ, através do recurso especial n°\n195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99) decidiu\npor unanimidade de votos assim:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.\nINCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95.\n\n(i) A entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar,com atraso,a\ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso).\n\n(h) As responsabilidades acessórias autónomas,sem qualquer\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. I 38,do CT1V.\n\n(iii)Há de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por\nnão entrar em conflito com o art.138 do CTN.Os referidos\ndispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.\n\n(iv)Recurso provido\".\n\nLembro que, de acordo com o princípio da retroatividade benigna\n(CTN, art. 106, inciso II, \"a\"), deve ser observado, se resultar em benefício para a\nrecorrente, o disposto na ressalva do art. 70, parágrafo 4°, da IN SRF n° 255, de\n11/12/2002, com amparo legal no art 7° da Lei 10.42,67200Z4ue prevê que nos casos\nde DCTF referentes até o terceiro trimestre de 2001 a multa sera R$ 57,34 por mês-\n\n16 ç\n\n\n\n..\n\nProcesso n°\t : 13827.000462/2003-14\nAcórdão n°\t : 303-32.802\n\ncalendário ou fração, salvo quando da aplicação no disposto daquela IN resultar\npenalidade menos gravosa.\n\nCom base no exposto e no que dos autos consta, voto por negar\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2006.\n\n111,1P\nZEN • o 1 LOIBMAN — Relator designado\n\n•\n\no\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"DCTF. 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LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/FLORIANOPOLIS/SC.\n\nDCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso\nna entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade \"denúncia espontânea\"\nnão alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de\nentregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais. Precedentes do STJ.\n\n•\t Recurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa, relator, e Nilton Luiz Bartoli, que davam\nprovimento. Designada para redigir o voto a Conselheira Anelise Daudt Prieto.\n\nt\n\nh—c--ANELISE DAUDT PRIETO\nPresidente e Relatora Designada\n\nFormalizado em:\n21 OUT 2005\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman,\nNanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Tarásio\nCampelo Borges. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos\nVieira.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nRELATÓRIO\n\nPela clareza das informações prestadas, adoto o relatório proferido\npela DRJ- FLORIANÓPOLIS/SC, o qual passo a transcrevê-lo:\n\n\"Por meio do Auto de Infração à folha 06, foi exigida da\ncontribuinte acima qualificada a importância de RS 2.089,97 (dois mil e oitenta e\nnove reais e noventa e sete centavos), devida a título de Multa por Atraso na Entrega\nda Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF/1999, relativa aos\n1.°,2.°,3.° e 4.° trimestres do ano calendário de 1999.\n\n• Em contestação ao feito fiscal, apresentou a contribuinte a\nimpugnação juntada às folhas 01 a 05, na qual argumenta que a penalidade exigida no\npresente processo não pode prosperar, em face de que ela só passou a ter base legal\ncom o advento da Medida Provisória n.° 16, de 27/12/01 (MP esta depois convertida\nna Lei n° 10.426, de 24/02/02).\n\nAlega que, antes da edição destes atos, a multa estava prevista no\nartigo 6.° da Instrução Normativa SRF n° 126, de 30/10/98, e que a criação de sanções\npor via de ato administrativo não é admitida em nosso ordenamento jurídico. Afirma\nque a referência desta disposição da IN ao Decreto-lei n.o 1.968/82, ao Decreto-lei n.o\n2.065/83, à Lei n.o 8.383/91 e à Lei n.o 9.249/95, em nada servem à validação da\nimposição fiscal, e isto por duas razões: (a) tais atos não tratam de DCTF, mas de\ndeclarações de rendimentos; (b) a remissão a outros atos legais não valida a criação de\npenalidade por via de IN.\"\n\nDa Decisão que julgou procedente os lançamentos, fls. 15/17 o\n\n•\nContribuinte apresentou Recurso Voluntário, tempestivo, em 15/04/2004 , conforme\ndocumentos de fls. 21/26, repetindo as razões da peça inicial.\n\nO Contribuinte está dispensado de apresentar arrolamento de bens\ncomo garantia recursal nos termos da IN/SRF 264/2002, art. 2°, § 7°. (fl. 28)\n\nSubiram então os autos a este Colegiado, tendo sido distribuídos,\npor sorteio, a este Relator, em Sessão realizada no dia 10/08/2005 .\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n0\t: 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nComungo do entendimento do ilustre Conselheiro NILTON LUIZ\nBARTOLI quanto à ilegalidade da exigência e imposição de multa por atraso na\nentrega da DCTF, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido\nno Recurso n° 124.686, em que é recorrente J.R. Comércio de Combustíveis Ltda. e\n\n•\nrecorrida a DRJ/Recife/PE, e que servem de supedâneo e fundamento do voto a\nseguir:\n\n\"Cumpre investigar, nesta demanda, qual o fundamento jurídico e\nquais as fontes formal e material da norma veiculada pela Instrução Normativa n°\n129/86, com o fim de compulsar sua validade e eficácia no mundo do direito.\n\nPara tanto cabe correlacionar a norma e o veículo introdutório com\ntodo o sistema jurídico para verificar se dele faz parte e se foi introduzido segundo os\nprincípios e regras estabelecidos pelo próprio sistema de direito positivo.\n\nInicialmente, é de se verificar a validade do veículo introdutório em\nrelação à fonte formal, para depois atermo-nos ao conteúdo da norma em relação à\nfonte material.\n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito\n\n•\npositivo, com o fim de nele integrar-se, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento\nde validade em norma hierarquicamente superior, e esta, por sua vez, também deve\nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior e assim por\ndiante até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. E o\nsistema piramidal idealizado por HANS ICELSEN.\n\nNo caso em pauta, a tarefa primeira será a de situar\nhierarquicamente a Instrução Normativa n° 129/86, que instituiu para o contribuinte o\ndever instrumental de informar à Receita Federal, por meio da Declaração de\nContribuições e Tributos Federais - DCTF as bases de cálculo e os valores devidos de\ncada tributo, mensalmente.\n\nEQ1O Código Tributário Nacional está or *zado de o que os\nassuntos estão divididos e subdivididos em Livro, título, c itulo e sessões, 4 quais\ncontêm os enunciados normativos alocados em artigos.\n\n?3\n\n\n\n,\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nÉ evidente que a distribuição dos enunciados normativos de forma a\nestruturar o texto legislativo, pouco pode colaborar para a hermenêutica. Contudo\npodem demonstrar indicativamente quais as disposições inaplicáveis ao caso, seja por\nsua especificidade seja por sua referência.\n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113,\nartigo que inaugura o Título estabelece que:\n\nArt. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\nEste conceito legal, apesar de equiparar relações jurídicas distintas,\numa obrigação de dar e outra obrigação de fazer, é um indicativo de que, para o\ntratamento legal dispensado à obrigação tributária, não é relevante a distinção se\nrelação jurídica tributária, propriamente dita, ou se dever instrumental.\n\n•\nPara evitar descompassos na aplicação das normas jurídicas, a\n\ndoutrina empreende boa parte de seu trabalho para definir e distinguir as relações\njurídicas possíveis no âmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática,\nnão será necessário embrenhar no campo da ciência a fim de dirimi-lo.\n\nAo equiparar o tratamento das obrigações tributárias, o Código\nTributário Nacional, equipara, conseqüentemente as responsabilidades tributárias\nrelativas ao plexo de relações jurídicas no campo tributário, tornando-as equânimes.\nSe equânimes as responsabilidades, não se poderia classificar de forma diversa as\ninfrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria\ndas penas.\n\nHá uma íntima relação entre os elementos: obrigação,\nresponsabilidade e infração, pois uma decorre da outra, e se considerada a obrigação\ntributária como principal e acessória, ambas estarão sujeitas ao mesmo regramento se\n\ne\t o comando normativo for genérico.\nForçoso reconhecer, a partir dessa constatação que a instituição de\n\npenalidades tributárias são destinatárias das obrigações tributárias oriundas de relação\njurídica tributária de dar e de relação jurídica tributária de fazer, ou seja, de cunho\npatrimonial ou de cunho prestacional.\n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito\ntributário, ou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na\nhipótese de incidência normativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem\nde conduta imposta pela norma tributária.\n\nSendo assim, tendo o modal deeetico o . atório dete . do a\nentrega de coisa certa ou a realização de uma tarefa (obrig\\ço dar ou obriga o de\n\n4\t\n\n-----------?\n\n.\t _\n\n\n\n,\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nfazer), o fato do descumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma\nsancionatória.\n\nTratando-se de norma jurídica validamente integrada ao sistema de\ndireito positivo (requisito formal), e tendo ela perfeita definição prévia em lei, de\nforma a garantir a segurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que\nestará sujeito pela prática de conduta diversa à determinada, a sanção deve ter sua\nconsecução.\n\nTal dever é garantia do Estado de Direito. Isto por que, não só a\npreservação das garantias e direitos individuais promovem a sobrevivência do Estado\nde Direito, mas também a certeza de que, descumprida uma norma do sistema, este\nserá implacável na aplicação da sanção. A sanção, portanto, constitui restrição de\ndireito, sim, mas visa a manter viva a estrutura do sistema de direito positivo.\n\n•\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n°\n\n129/86 é uma Portaria do Ministério da Fazenda que delegou ao Secretário da Receita\nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. O Ministro da\nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos\nfederais, por força do Decreto-lei n°2.124/84, que em seu art. 5°, caput, dispõe que 'o\nMinistro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a\ntributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal'.\n\nPor sua vez, o Decreto-lei n° 2.124/84, encontra fundamento de\nvalidade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n°\n01/69, que em seu art. 55, criou a competência para o Presidente da República editar\nDecretos-leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às\nmatérias que disciplinou, inclusive a tributária.\n\nContudo, referido dispositivo legal não faz qualquer referência à\n\nO\t\ndelegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam\ntributárias ou não.\n\nA antiga Constituição também privilegiou os princípios da\nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um\nconflito entre a norma editada no Decreto-lei n° 2.124/84 e a Constituição Federal de\n1967 (art. 153, § 2°).\n\nEm relação à fonte material, verifica-se que há na norma veiculada\npelo Decreto-lei n° 2.124/84, uma nítida delegação de competência de legislar, para a\ncriação de relações jurídicas de cunho obrigacional para o contribuinte em face do\nFisco.\n\nO Código Tributário Nacional, recep io ado integralmente pela\nnova ordem constitucional, estabelece em seu art. 97 o seg int \n\ns\n\n\n\n,\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nArt. 97 - Somente a lei pode estabelecer:\n\n(—)\n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões\ncontrárias a seus dispositivos, ou vara outras infrações nela definidas (grifamos).\n\nOra, toma-se cristalina na norma complementar que somente a lei\npode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos\nseus dispositivos (dispositivos instituídos em lei) ou para outras infrações em lei\ndefinidas.\n\nNão resta dúvida que somente à lei é dada a autorização para criar\ndeveres e direitos, sendo que as obrigações acessórias não fogem à regra.\n\nIIII\nSe o Código Tributário Nacional diz que haverá cominação de\n\npenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, a locução \"a\nseus dispositivos\" refere-se aos dispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas\nem lei e não às normas complementares.\n\nAliás, a interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional\nvem sendo distorcida com o fim de dar legitimidade a atos da administração direta\nque não foram objeto da ação legiferante pelo Poder competente.\n\nVale dizer, a hipótese de incidência contida no antecessor da norma\nveiculada por ato da administração não encontra fundamento de validade em norma\nhierarquicamente superior, e, por vezes, é proferida por autoridade que não tem\ncompetência para fazê-lo.\n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional:\n\n4111\n\n\t\n\n\t Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das\nconvenções internacionais e dos decretos:\n\n1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas\n(grifamos).\n\nComo bem assevera o artigo retromencionado, os atos normativos\nexpedidos pelas autoridades administrativas são complementares às leis, devendo a\nelas obediência e submissão.\n\nIncabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a conotação\nde que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir tnção da lei,\nou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vício.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516 002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nO atos administrativos de caráter normativo, são caracterizados\ncomo normativos pois introduzem normas atinentes ao modus operandi do exercício\nda função administrativa tributária e têm força para normatizar a conduta da própria\nadministração em face do contribuinte, e em relação às condutas do contribuinte,\nservem, tão-somente, para explicitar o que já fora estabelecido em lei. É nesse\ncontexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis.\n\nNesse diapasão, é sempre oportuno salientar que todo ato\nadministrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto lícito,\nmotivação, finalidade, agente competente e forma prevista em lei.\n\nPercebe-se que a Instrução Normativa n° 129/86 cumpriu os\ndesígnios orientadores de validade do ato relativamente aos três primeiros elementos,\numa vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos\n\n• Federais — DCTF com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional os\nmontantes de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade\nlícita, motivada na necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que\nfazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por\nfinalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos.\n\nNo que tange ao agente competente, no entanto, tal conformidade\nnão se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não tem a competência\nlegiferante, exclusiva do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de\nobrigações de caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação\nde penalidade.\n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto-lei n°\n2.124/84 fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da\nFazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao\nMinistério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez.\n\nOra, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para\ndelegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124/84, a\nPortaria MF n° 118/84, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-lei.\n\nSe toda norma deve encontrar fundamento de validade na norma\nhierarquicamente superior, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF\n118/84, se o Decreto-Lei não lhe outorgou competência para delegação?\n\nEm relação à forma prevista em lei, entendendo-se lei como norma\nno sentido lato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições\ne Tributos Federais — DCTF, por ser obrigação e, conseçftlentemente, dever acometido\nao sujeito passivo da relação jurídica tributária, por instução normativattAa. .cumpre o\nrequisito de validade do ato administrativo, uma vez quçtal instituição é rervada à\nLEI.\n\n7\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões\npor parte de contribuinte e respectivas penalidades inerentes ao seu descumprimento é\nestabelecida pelo Código Tributário Nacional de forma insofismável.\n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o\ncontribuinte e a correspondente penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral\ndesse vinculo. E tal poder da lei é indelegável, com o fim de que sejam garantidos o\nEstado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica.\n\nPor fim, mas de importância fundamental, é constatar-se que a\ndelegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-lei n° 2.124/84, não\nencontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela\nConstituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 do ADCT estabelece o seguinte:\n\n011 Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os\ndispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo\ncompetência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no\nque tange a:\n\nI - ação normativa;\n\nII - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.\n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema\ntributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal,\nsendo que a delegação outorgada pelo Decreto-lei n° 2.124/84, ato do Poder\nExecutivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da\nconstituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da\nConstituição Federal de 1988.\n\n• Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência\nperdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129/86, ficou sem fonte material que a\nsustente e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989.\n\nAnalisada a norma instituidora da obrigação acessória tributária,\nentendo cabível apreciar a cominação da penalidade estabelecida na Instrução\nNormativa.\n\nNo Direito Tributário a sanção administrativa tributária tem a\nmesma conformação estrutural lógica da sanção do Direito Penal e se assim o ato\n\nk.ilícito antijuridico deve ter a cominação de penalidade e ecífica.\n\nEm artigo publicado na RT-718/95, . 536/549, deno • ado 'A\nExtinção da Ptulibilidade nos Crimes contra a Or em Tribu • ',\t RD W.\n\ns\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nROTHMANN, eminente professor da Faculdade de Direito da Universidade de São\nPaulo, destacou um capítulo sob a rubrica 'Características das infrações em matéria\ntributária', que merece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de\nque, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a\ncarência da ação fiscal:\n\nTanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela antijuridicidade da conduta, pela tinicidade das respectivas figuras\npenais ou administrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa).\n\nA antijuridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal.\n\n(..-)\n\n•\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\n\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido por lei, penal ou\ntributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES (Curso de Direito Financeiro e\nTributário, 1993, p. 268), a tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta\nno tipo de ilícito definido na lei penal ou tributária.\n\n(-..)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário: leis\npenais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos penais que precisam ser\ncomplementados por leis tributárias igualmente defeituosas, de difícil compreensão e\nsujeitas a constantes alterações.\n\nNa mesma esteira doutrinária BASILEU GARCIA (in Instituições\nde Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4 a edição, p. 195) ensina:\n\nIP No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há pronunciada\ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação\nhumana, antijurídica, típica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao\ndireito, revestir-se de antijuricidade. Decorre a tipicidade da perfeita conformidade da\nconduta com a figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen,\nnulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao\nmodelo legal, se incriminam.\n\nrihu)O Direito Penal (e por conseguinte \t Direito T . • 'ci Penal)\ncontém normas adstritas às normas constitucionais. Dess _ orte, está erigi sob a\nprimazia do princípio da legalidade dos delitos e das p nas, - e sorte u\t justiça\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\npenal contemporânea não concebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena\nsem lei anterior que a estabeleça; daí a parêmia nullum crimen, nulla poena sine\npraevia lege, erigida como máxima fundamental nascida da Revolução Francesa e\nvigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. Basileu Garcia, op. cit., p. 19) .\n\nNa Constituição Federal há expressa disposição que repete a\nmáxima retromencionada, em seu art. 5 0, inciso XXXIX - Não há crime sem lei\nanterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.\n\nNo âmbito tributário, a trilha é a mesma, estampada no Código\nTributário Nacional, art. 97, retrocitado.\n\nNão há, aqui, como não se invocar teorias singelas sobre o trinômio\nque habilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o\n\n•\nfato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da\npreleção de DAMASIO E. DE JESUS (in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed.\nSaraiva, lr edição, p. 136/137).\n\nO fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado\ne que seja prevista na lei como infração; e ele é composto dos seguintes elementos:\nconduta humana dolosa ou culposa; resultado lesivo intencional; nexo de causalidade\nentre a conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a uma norma penal\nincriminatória.\n\nA antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o\nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita\nou antijurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico.\n\nDessa caracterização de tipicidade, de conduta e de efeitos é que\nnasce a punibilidade.\n\n• Tais elementos estavam ausentes no processo que cito, como\ntambém estão ausentes no caso presente. Daí, não ser punível a conduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado mestre\nde Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TIPICO ( obra citada - 1°\nvolume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15' Ed. - p. 197) ensi :\n\nPor último, para que um fato seja t ico, é necessári ue os\nelementos acima expostos (comportamento humano, resul do e nexo causal) jam\ndescritos como crime.\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nFaltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\n\n(...)\n\nFoi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em\nbranco' para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada,\nporém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime não é formulado\nsenão como proibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido\namplo).\n\nNesta linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI CAIS,\nin O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade:\n\n•\nSegundo Alberto Xavier, 'tributo, imposto, é pois o conceito que se\n\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal modo que o\ntipo, como é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o\nconceito, embora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer\nque cada tipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que\ncaracterizam sua abrangência.' No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não\nsó sobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o seu\nmandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os efeitos, as situações\njurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CiN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da\nAdministração neste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\n•\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais `... cada tipo de\n\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência...', já que `... lhe é vedada (à Administração) toda e qualquer espécie de\ndiscricionariedade.'\n\nRevela-se, assim, que tanto o poder para restringir a liberdade como\npara restringir o patrimônio devem obediência ao princípio da tipicidade, pois é a\nconfirmação do princípio do devido processo legal a confrontação específica do fato à\nnorma\"\n\naçEm última análise, nos cabe verificar quanto aplicação do artigo 7°\nda Lei 10.426 de 24 de Abril de 2002 para o caso em tela, f endo-seld er recorrer\naos fatos para destes extrair-se a conclusão: a) As Declara* de Débitos etr4litos\nTributários referem-se aos trimestres de 1999, com prazo 4áximo estabelecid para\nentrega até 29/02/2000. b) As entregas relativas as DCTFs\n\n-..\t '-.\nII\n\n\n\n-\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nocorreram todas em 28/08/2001. c) Todas as entregas, portanto,\nforam anteriores ao surgimento da lei retrocitada.\n\nNão obstante ao Princípio da Irretroatividade da Lei, a exceção se\nmais benéfica ao contribuinte, dispõe a este respeito o Código Tributário Nacional,\nem seu artigo 106: \"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I — em qualquer\ncaso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade\nà infração dos dispositivos interpretados; ...\" .\n\nPortanto, decorre a partir da lei 10.426/02 o estabelecimento de\npenalidades ao contribuinte que não entrega ou entrega de forma intempestiva as\nobrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo vedado a sua aplicação ao fatos\npassados.\n\nit\n\n\t\n\n\t\nDiante do exposto, entendo que a Instrução Normativa n° 129/86,\n\n126/98, 52/99 e 18/00, não são veículos próprios a criar alterar ou extinguir direitos,\nfseja porque não encontra em lei seu andamento id\t e ade material, seja porque a\n\ndelegação pela qual se origina é malversação da • . n\t cia que pertine ao Decreto-\nlei, ou seja porque inova o ordenam- • to extrapolt • o - I rópria competência.\"\n\nDiante do exposto D e U PRO\t E O ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, e 13 NI et mbro e • e :\n\ntu kOh(Of\nMARCIEL - 10 • CII 'A 1 •,. • .:\n\ne\n\n12\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira Anelise Daudt Prieto, Relatora Designada\n\nData venha, discordo do Ilustre Relator. A meu ver, é cabível a\nimputação da penalidade por atraso na entrega da DCTF. Se não, vejamos.\n\nUm dos argumentos que normalmente são trazidos refere-se à\nlegalidade de tal imputação.\n\nNesse passo, cabe avaliar o disposto no artigo 25 do Ato das\n\n•\t\nDisposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República promulgada\nem 5 de outubro de 1988, verbis:\n\n\"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da\npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação todos\nos dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder\nExecutivo competência assinalada pela Constituição ao\nCongresso Nacional, especialmente no que tange a:\n\nI ação normativa;\n\nII. alocação ou tranferência de recursos de qualquer espécie.\"\n\nA questão que se coloca é: poderia o Secretário da Receita Federal,\npor meio da Instrução Normativa SRF n° 129, de 19.11.86, instituir a obrigação\nacessória da entrega da DCTF, tendo em vista o disposto naquele artigo 25 do ADCT?\n\nOVale lembrar que o art. 5° do Decreto-Lei n° 2.214/84 conferiu\ncompetência Ministro da Fazenda para \"eliminar ou instituir obrigações acessórias\nrelativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal\". A\nPortaria MF n° 118, de 28.06.84, delegou tal competência ao Secretário da Receita\nFederal.\n\nTais dispositivos teriam sido revogados, segundo o previsto no\nADCT 25, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, isto é, em\n06/04/1989?\n\nAntes de mais nada, importa deixar bem claro que o dispositivo\nconstitucional transitório veda a delegação de 4-eompetencia assinalada pela\n\n----?Constituição ao Congresso Nacional\" no que tange, \taç --ritão\t ativa. Então, a\nindagação pertinente é se a Carta Magna de 1988 assinalou ao Con sso Nacional a\n\n13\t ç\n\n._\n\n\n\n,\n,.\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\ncompetência para instituir obrigações acessórias, como no caso da Declaração de\nContribuições e Tributos Federais.\n\nA essa questão só cabe uma resposta: não.\n\nO princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da\nConstituição Federal refere-se à instituição ou majoração de tributos. O artigo 146,\nque traz as competências que seriam exclusivas da lei complementar, também não\nalude às obrigações acessórias. Ademais, não existe qualquer outro dispositivo\nprevendo que a instituição de obrigação acessória seria de competência do Congresso\nNacional.\n\nPortanto, não há que se falar em vedação à instituição da DCTF por\nInstrução Normativa do Secretário da Receita Federal, em face do disposto no artigo\n\n•\t\n25 do ADCT.\n\nVale também enfatizar que a penalidade pelo descumprimento da\nobrigação acessória de entregar a DCTF, está prevista em lei, como já assinalado,\ncalcada no disposto no parágrafo § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.214/84, verbis:\n\n\"Art. 5° — O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n(---)\n\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância\nda obrigação principal, o não cumprimento da obrigação\nacessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de\nque tratam os parágrafos 2°, 3° e 4°, do art. 11, do Decreto-Lei\n\nla n° \n1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi\n\ndada pelo Decreto-Lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n(grifei)\n\nO capuz e os §§ 2°, 3° e 4° do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968/82,\ncom redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.065/83, estão assim redigidos:\n\n\"Art. 11 — A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à\nSecretaria da Receita Federal os reuc .hrnentos que, por si ou como\nrepresentante de terceiros, pagar \t credi\t o ano anterior, bem\ncomo o Imposto sobre a Renda que tenha retido.\n\n(...)\n\n-,- ? reWe\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\n§ 2° Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN\npara cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas\nou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada\nperíodo determinado.\n\n§ 3° Se o formulário padronizado (§ 1°) for apresentado após o\nperíodo determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORTN ao\nmês-calendário ou fração, independentemente da sanção\nprevista no parágrafo anterior.\n\n§ 4° Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo,\nmas antes de qualquer procedimento \"ex officio\", ou se, após a\nintimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado,\nas multas serão reduzidas à metade.\" (grifei)\n\n•\nAliás, no que concerne à legalidade da imposição, a jurisprudência,\n\ntanto do Segundo Conselho de Contribuintes, que detinha a competência para este\njulgamento no âmbito administrativo, quanto do Superior Tribunal de Justiça, à qual\nme filio, é no sentido de que não foi ferido o principio da reserva legal. Nesse sentido,\nos votos do Eminente Ministro Garcia Vieira, nos julgamentos da Primeira Turma do\nSTJ do RESP 374.533, de 27/08/2002, do RESP 357.001-RS, de 07/02/2002 e do\nRESP 308.234-RS, de 03/05/2001, dos quais se extrai, da ementa, o seguinte: \"É\ncabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e\nTributos Federais, a teor do disposto na legislação de regência. Precedentes\nj urisprudenc i ai s.\"\n\nPortanto, concluo pela legalidade da imputação.\n\nA outra razão comumente levantada diz respeito ao cabimento da\naplicação do instituto da denúncia espontânea.\n\n• A meu ver, também não procede. Tal entendimento é pacífico no\nSuperior Tribunal de Justiça, que entende não caber tal beneficio quando se trata de\nDCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros:\nRESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000\ne RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000.\n\nA motivação de tais decisões está muito bem explanada no voto do\njulgamento do Agravo Regimental no RESP-258.141-PR, em que a Primeira Turma\nconfirmou a decisão monocrática do Eminente Ministro José Delgado, do qual extraio\no seguinte excerto:\n\n\"Penso que a configuração da çlcáncia esp tânea\" como\nconsagrada no artigo 138 do C'\t não tem a elst1cidade que lhe,\nemprestou o v. Acórdão suprad tacado, e'\t sem punição as\n\n15\n\nri\n-\n\n\n\n%\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\ninfrações administrativas pelo atraso no cumprimento das\nobrigações fiscais.\n\nA extemporaneidade na entrega da declaração do tributo é\nconsiderada como sendo o descumprimento no prazo fixado pela\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de\nconduta formal que não se conftmde com o não pagamento do\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações\nprincipais e acessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\n• alcançadas pelo art. 138 do CTN. Elas se impõem como normas\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa\nfiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de\nqualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de polícia exercido pela\nadministração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a\numa determinada categoria de contribuinte.\"\n\nO Relator remete-se, ainda, ao voto que proferiu no RESP 190.388-\nGO, publicado no DOU de 22/03/1999, onde se posiciona quanto à entrega da\nDeclaração do Imposto de Renda fora do prazo fixado pela administração tributária e\nantes de iniciado qualquer procedimento administrativo tendente à verificação do\nilícito e onde afirma que:\n\n\"A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda,\n\n•\ncomo ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que não\npoder ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair\na aplicação do invocado no art. 138 do CTN.\n\nO precedente afigura-se perigoso, na medida que pode comprometer\na própria administração fiscal do imposto em questão, ficando ao\ntalante do contribuinte a fixação da época em que deverá entregar\nsua Declaração do Imposto de Renda, sem qualquer penalidade.\"\n\nConcluindo, cabe reproduzir o trecho da ementa do acórdão relativo\nao AGRESP 248.151-PR, que bem ilustra a posiç - daquela Egrégia Corte quanto ao\nassunto em comento: \"3. A entidade \"denúncia es ontânea\" não\t erga a prática de\nato puramente formal do contribuinte de entre - com atraso, \t eclaração de\nContribuições e Tributos Federais.\"\n\n>16 fiff\n\n\n\nProcesso n°\t : 11516.002290/2003-93\nAcórdão n°\t : 303-32.417\n\nFinalmente, vale lembrar que a Câmara Superior de Recursos\nFiscais, por meio do Acórdão CSRF/02-0.833, também já se posicionou no sentido de\nque não se aplica o artigo 138 do CTN no caso de obrigações acessórias, dando\nprovimento a recurso da Fazenda Nacional, em decisão assim ementada:\n\n\"DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É devida a multa pela\nomissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso a\nque se dá provimento.\"\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\n\n11.\nSala das Sessões, em 13 setembro de 2005.\n\nA\n\nires 0-a_adif\":\n\nELISE DAUDT PRIETO — Relatora Designada\n\nIP\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",50], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",50], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",50], "nome_relator_s":[ "MARCIEL EDER COSTA",50], "ano_sessao_s":[ "2006",19, "2007",16, "2005",15], "ano_publicacao_s":[ "2006",19, "2007",16, "2005",15], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",50, "por",50, "votos",50, "recurso",48, "voluntário",48, "ao",45, "provimento",45, "os",44, "voto",44, "e",42, "relator",38, "maioria",36, "o",36, "conselheiros",35, "costa",35]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}