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RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,13984.001381/2003-11,200606,4271300,2013-05-05T00:00:00Z,302-37703,30237703_131240_13984001381200311_003.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,13984001381200311_4271300.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4727043,2006,2021-10-08T09:35:00.312Z,N,1713043655445446656,"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:12Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:12Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:12Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:12Z; created: 2009-08-07T01:26:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:12Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:12Z | Conteúdo => . • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES g "" SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 13984.001381/2003-11 Recurso n° : 131.240 Acórdão n° : 302-37.703 Sessão de : 21 de junho de 2006 Recorrente : INDÚSTRIA DE FÓSFOROS CATARINENSE LTDA. Recorrida : DM/FLORIANÓPOLIS/SC DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (714._ JUDITH RAL MARCONDES A NDO Presidente PAUL1F—JNSEC?A1.7f.EBARC4FARIA JÚNIOR Relator Formalizado em: 1 1 JUL 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. MIC , Processo n° : 13984.001381/2003-11 Acórdão n° : 302-37.703 RELATÓRIO Pelo Acórdão 4195 da 3' Turma da DRJ/FLORIANÓPOLIS, em 17/06/2004, de fls. 44/47, foi considerado procedente o AI (fls.31), lavrado em 29/08/2003 contra a contribuinte por haver entregue em 15/02/2002 as DCTFs referentes aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, cobrando multa referente a cada um dos trimestres, totalizando R$ 3.354,39, no qual consta toda a fundamentação legal. Em impugnação tempestiva, aceita que as entregou a destempo, mas alega que o fez espontaneamente, e, com base no que estatui o Art. 138 do CTN, pede a liberação da multa imposta. o Traz farta citação doutrinária e jurisprudencial. Leio em Sessão a decisão da DRJ que manteve o lançamento, pois a denúncia espontânea não se aplica ao presente caso porque a multa em discussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma obrigação acessória, prevista em dispositivo próprio da legislação tributária, citando várias decisões nesse sentido na área administrativa e uma do STJ, unanimemente adotada pela sua 1' Turma, provendo Recurso Especial da Fazenda Nacional de n° 246.963/PR (DJU de 05/06/2000). Em Recurso tempestivo, de fls. 52/59, que leio em Sessão, com garantia de instância, repete as alegações da impugnação e as citações doutrinárias e jurisprudenciais trazidas na impugnação que apóiam sua argumentação, pedindo a anulação da cobrança da multa. O Este processo foi enviado a este Relator, conforme documento de fls. 69, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. rio É o relatório. , 2 - - -- -- - - - - - . Processo n° : 13984.001381/2003-11 Acórdão n° : 302-37.703 VOTO Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. A autuação refere-se a uma obrigação acessória. O STJ vem se pronunciando de maneira uniforme no sentido de que não há de se aplicar o beneficio da denúncia espontânea, nos termos do Art. 138 do C'TN, quando se referir à prática de ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs. • Nesse mesmo sentido tem a Câmara Superior de Recursos Fiscais se manifestado, como no caso do Acórdão CSRF/02-0996: ""DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela omissão na entrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN"". Essas Decisões mostram o entendimento correto a respeito da não aplicação da denúncia espontânea nos casos de cumprimento fora do prazo de obrigações acessórias. Foi ao abrigo do Art. 113, §§ 2° e 3°, do CTN e Portaria MF 118/84, que lhe delegou competência para tanto, o Secretário da SRF, pela IN 129/1986, instituiu a DCTF, bem como a obrigação acessória de serem apresentadas periodicamente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou • contribuições federais através desse formulário, fixando, caso não obedecidos os prazos, a multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do Art. 11 do DL 1968, de 23/11/1982, com a redação a ele dada pelo DL 2065, de 26/10/1983. Com base nesses DLs, outros atos normativos foram editados, estabelecendo orientações técnicas e procedimentais, sem criar ou inovar qualquer obrigação. Hoje, a Lei 10426/2002 e a IN/SRF 255/2002 cuidam da matéria. Pertinente legislação, presentemente, está consolidada no Art. 966 do RIR199, em data anterior à entrega das DCTFs deste processo Face ao exposto, nego provimento ao Recurso Sala das Sessões, em 2l 4e junho de 2006 v),..52.) --l-- , PAULO AFFONSECA DE BAR S F RIA JÚNIOR - Relator 3 Page 1 _0013000.PDF Page 1 _0013100.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200705,"Assunto: Obrigações Acessórias Processo n.º 10980.010027/2004-18 Acórdão n.º 302-38.709CC03/C02 Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 Ementa: DCTF ANTERIORIDADE Existe legislação anterior ao período em que não foram entregues as DCTFs cuidando de sua implantação e regulamentação. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-05-24T00:00:00Z,10980.010027/2004-18,200705,4269644,2013-05-05T00:00:00Z,302-38709,30238709_136135_10980010027200418_005.PDF,2007,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10980010027200418_4269644.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, rejeitou-se a preliminar argüída pela recorrente e no mérito\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2007-05-24T00:00:00Z,4692083,2007,2021-10-08T09:24:02.853Z,N,1713042957936885760,"Metadados => date: 2009-08-10T13:21:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:21:30Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:21:30Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:21:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:21:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:21:30Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:21:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:21:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:21:30Z; created: 2009-08-10T13:21:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T13:21:30Z; pdf:charsPerPage: 1104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:21:30Z | Conteúdo => .. / a e _ CCO3/CO2 Fls. 60 esl• • MINISTÉRIO DA FAZENDA .o . :--- • It» TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10980.010027/2004-18 Recurso n° 136.135 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.709 Sessão de 24 de maio de 2007 Recorrente ESCRITÓRIO CONTÁBIL MANHATTAN SC LTDA. Recorrida DRJ-CURITIBAJPR • Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 Ementa: DCTF ANTERIORIDADE Existe legislação anterior ao período em que não foram entregues as DCTFs cuidando de sua implantação e regulamentação. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. • RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. IP 41 ,„„_, ,„,._ JUDI 1. AMARAL MARCONDES s e . • • -Presidente Processo n.° 10980.010027/2004-18 CCO3/CO2 Acórdão 302-38.709 Fls. 61 j). PAULO AFFONSECA DE BMOS FARIA JÚNIOR - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. • • Processo n.° 10980.010027/2004-18 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-38.709 Fls. 62 Relatório Pelo Acórdão 06-10.959 da 3' Turma da DM/CURITIBA, em 17/05/2006, de fls. 32/36, foi considerado procedente o Al (fls. 17), lavrado em 18/10/2004 contra a contribuinte por haver entregue em 14/11/2002 as DCTFs referentes aos 1° e 2° trimestres e em 19/11/2002 as referentes aos 3° e 4° trimestres, todos eles do ano calendário de 2000, com montante informado em todos eles, cobrando multa mínima de R$ 500,00, totalizando R$ 2.000,00, no qual consta toda a fundamentação legal. Em impugnação tempestiva, suscita em preliminar que o atraso nas entregas das DCTFs não só não acarretou qualquer ônus à Receita Federal como houve o recolhimento dos tributos, e, no mérito, aceita que as entregou a destempo, mas alega que o fez espontaneamente, e, com base no que estatui o Art. 138 do C1N, pede a liberação da multa imposta, com farta citação jurisprudencial. Leio em Sessão a decisão da DRJ que manteve o lançamento pois a denúncia espontânea não se aplica ao presente caso porque a multa em discussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma obrigação acessória, prevista em dispositivo próprio da legislação tributária, com citações doutrinárias e jurisprudenciais do STJ e do Conselho de Contribuintes. Em Recurso tempestivo, de fls. 40/45, que leio em Sessão, com garantia de instância, por ser o débito consolidado superior a R$ 2.500,00, arrolando bens móveis não passíveis de registro, conforme a IN/SRF 264/02, argúi a preliminar de que a Lei 10.426 de 24/04/2002, regulamentadora da entrega da DCTF, não pode retroagir a 1999 e repete as alegações da impugnação, pedindo a anulação da cobrança da multa. Este processo foi enviado a este Relator, conforme documento de fls. 59, nada mais havendo nos Autos a respeito çlo litígio. É o Relatório. V • Processo n.° 10980.010027/2004-18 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-38.709 Fls. 63 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. Não procede a alegação, feita em preliminar, de que a Lei regulamentadora da entrega da DCTF é a de n° 10.426 de 24/04/2002, posterior ao dia 13/08/1999, quando deveria ter sido entregue a DCTF relativa ao 2° trimestre e as subseqüentes desse ano de 1999. A implantação e regulamentação da DCTF são tratadas, além da legislação anterior adiante mencionada, pelos art. 5 2 do Decreto-lei n2 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 16 da Lei n2 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 da Medida Provisória n 2 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 90 da Medida Provisória n 2 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e também pelo art. 72 da Lei n2 10.426, de 24 de abril de 2002, além de diversas Instruções • Normativas. Assim verifica-se a existência de disposições legais a respeito da DCTF anteriores ao exercício de 1999. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito a autuação refere-se a uma obrigação acessória. O STJ vem se pronunciando de maneira uniforme no sentido de que não há de se aplicar o beneficio da denúncia espontânea, nos termos do Art. 138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs. Nesse mesmo sentido tem a Câmara Superior de Recursos Fiscais se manifestado, como no caso do Acórdão CSRF/02-0996: ""DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela omissão 411 na entrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN"". Essas Decisões mostram o entendimento correto a respeito da não aplicação da denúncia espontânea nos casos de cumprimento fora do prazo de obrigações acessórias. Foi ao abrigo do Art. 113, §§ 2° e 3°, do CTN e Portaria MF 118/84, que lhe delegou competência para tanto, o Secretário da SRF, pela IN 129/1986, instituiu a DCTF, bem como a obrigação acessória de serem apresentadas periodicamente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais através desse formulário, fixando, caso não obedecidos os prazos, a multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do Art. 11 do DL 1968, de 23/11/1982, com a redação a ele dada pelo DL 2065, de 26/10/1983. Com base nesses DLs, outros atos normativos foram editados, estabelecendo orientações técnicas e procedimentais, sem criar ou inovar qualquer obrigação. Hoje, a Lei j 10426/2002 e a IN/SRF 695 de 20/12/2006 cuidam da matéria. ertinente legislação, Processo n.° 10980.01002712004-18 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.709 Fls. 64 presentemente, está consolidada no Art. 966 do RIR/99, em data anterior à entrega das DCTFs deste processo. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 24 de maio de 2007 PAULO AFFONSECA DE BAtIbS FARIA JÚNIOR - Relator • • Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200607,"DCTF – MULTA Tendo realizado atividades em um trimestre, o contribuinte está obrigadoa apresentar DCTFs para os demais trimestres do mesmo ano calendário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-07-13T00:00:00Z,10920.002766/2003-51,200607,4266826,2013-05-05T00:00:00Z,302-37872,30237872_130648_10920002766200351_006.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10920002766200351_4266826.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-07-13T00:00:00Z,4686221,2006,2021-10-08T09:22:08.756Z,N,1713042859231281152,"Metadados => date: 2009-08-10T11:34:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T11:34:12Z; Last-Modified: 2009-08-10T11:34:12Z; dcterms:modified: 2009-08-10T11:34:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T11:34:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T11:34:12Z; meta:save-date: 2009-08-10T11:34:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T11:34:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T11:34:12Z; created: 2009-08-10T11:34:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T11:34:12Z; pdf:charsPerPage: 1130; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T11:34:12Z | Conteúdo => • A. !7t MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "" SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10920.002766/2003-51 Recurso n° : 130.648 Acórdão n° : 302-37.872 Sessão de : 13 de julho de 2006 Recorrente : VIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. Recorrida : DREFLORIANÓPOLIS/SC DCTF — MULTA Tendo realizado atividades em um trimestre, o contribuinte está obrigado a apresentar DCTFs para os demais trimestres do mesmo ano calendário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JUDIT D AMARAL MARCONDES ARM DO Preside e PAULO AFFONSECA DE A Á OS FARIA JÚNIOR Relator Formalizado em: 20 SET 20% Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. ""c Processo n° : 10920.002766/2003-51 Acórdão n° : 302-37.872 RELATÓRIO Trata-se de auto de infração eletrônico, lavrado em 04/08/2003, em virtude de atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF's - 1999 (2° e 3° trimestres), que originou multa de oficio no valor de R$ 400,00. As DCTF's foram entregues em 22/05/2001, sendo que o prazo final para entrega era, respectivamente, de 13/08/1999 e 12/11/1999. A autuada apresentou impugnação tempestiva protocolada no dia 08/09/2003, alegando em síntese que: a) A empresa conseguiu fechar no primeiro trimestre apenas um serviço no valor de RS 25,00, sendo que os impostos (Pis, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social) calculados sobre o serviço (Lucro Presumido), são inferiores a RS 10,00, ficando dispensada do recolhimento. b) Nos trimestres seguintes, (segundo e terceiro) a empresa não conseguiu fechar nenhum contrato de prestação de serviços, ficando sem movimento. c) No quarto trimestre fechou um serviço no valor de R$ 40,00 no mês de novembro e outro de R$ 385,00 no mês de dezembro. Assim sendo, os três primeiros trimestre estiveram sem movimento fiscal e conseqüentemente a empresa estava dispensada de apresentar a DCTF dos mesmos. Pelo Acórdão 4175, de 11/06/2004, da sua 4"" Turma, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento Florianópolis/SC, assevera que por mais que as empresas se encontrem inativas eh determinado trimestre, ainda são obrigadas a entregar a DCTF, pois apresentam movimento em trimestre anterior ou posterior do mesmo ano, estando assim sujeitas a essas obrigações, dizendo ainda que o fato ocorrido com a impugnada não se enquadra nos critérios de dispensabilidade de apresentação de DCTF, expostos estes no art. 3 0 da IN SRF 255/2002. Neste sentido foi considerado procedente o lançamento para manter as exigências de multa por atraso na entrega da DCTF. Inconformada, a autuada interpôs Recurso Voluntário tempestivamente, alegando, o que transcrevo: a) ""finalidade: a multa tem em vista sancionar a falta cometida de forma a não incidir em impossibilidade de pagamento por parte do contribuinte; b) razoabilidade: não foi razoável a decisão de 1"" instância por desconsiderar a inatividade do 3° trimestre de 1999 (doc. 01) e os valores irrisórios recolhidos no 4° trimestre de 1999 (doc. 02); 2 c, Processo n° : 10920.002766/2003-51 Acórdão n° : 302-37.872 c) segurança jurídica: assim decidindo, em desconsideração aos princípios constitucionais citados nos itens precedentes, semeou insegurança jurídica; d) interesse público: está ferido porque o interesse público deve estar voltado a observância dos princípios fundamentais da República, qual seja, o de constituir uma sociedade justa. Com decisão o digno julgador a quo não fez justiça."" Este Processo foi distribuído a outro Relator em 12/09/2005 e redistribuído a este Relator, conforme documento de fls. 48, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. É o relatório. i) o 110 3 Processo n° : 10920.002766/2003-51 Acórdão n° : 302-37.872 VOTO Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator. O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Alega a contribuinte estar desobrigada da apresentação da DCTF nos três primeiros trimestres do ano-calendário de 1999, entendendo não ter havido movimento fiscal naquele período. • De fato, no 2° e 3° trimestres de 1999 a impugnante esteve sem movimento, conforme extrato obtido do sistema da Secretaria da Receita Federal - SRF ""Consulta Declarações IRPJ"" (fls. 16 a 20). Entretanto, tal fato não a desobrigou da apresentação das respectivas DCTF. À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa - IN SRF n° 126, de 30/10/1998, que assim dispunha, in verbis: ""Art. 2° A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz. §1° Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano- calendário. 1111 §2° A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Art. 3° Estão dispensadas da apresentação da DCTF. ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo: (-..) III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 40 da Instrução Normativa SRF n°28, de 05 de março de 1998; (-..) 4v( Processo n° : 10920.002766/2003-51 Acórdão n° : 302-37.872 Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: (---) III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade."" Os pressupostos para caracterização de inatividade foram definidos na IN/SRF 28, de 05/03/1998, nos seguintes termos: ""Art. 4° (omissis) § 1° Considera-se pessoa jurídica inativa a empresa que não tenha efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. • § 2° Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro."" Assim, estavam desobrigadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tivessem efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira (inclusive aplicação no mercado financeiro) ou patrimonial, durante todo o ano-calendário. Posteriormente, por intermédio da IN/SRF 79, de 01/08/2000, foi revogada expressamente a IN/SRF 28, de 1998. Já em substituição à IN/SRF 128, de 1998, foi editada a IN/SRF 255, de 11/12/2002 (DOU de 12/12/2002), redefinindo os critérios para dispensa de apresentação da DCTF, nas hipóteses de inatividade, dispondo, in verbis: ""Art. 3° Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) 41, III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o inicio do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem inativas; (...) § 1° Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: (—) III - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. ., (...) . . . Processo n° : 10920.002766/2003-51 Acórdão n° : 302-37.872 § 3° A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente ao 1° trimestre do ano- calendário subseqüente. § 4° Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre."" Como se percebe, os critérios estabelecidos pela IN/SRF n° 255, de 2002, para a caracterização de pessoa jurídica inativa, assemelham-se àqueles já previstos nas normas anteriores, com algumas alterações. Dessa forma se manifestou a decisão recorrida a esse respeito: ""De tal sorte, a dispensa de apresentação da DCTF somente se aplicava às pessoas jurídicas que se mantivessem inativas desde o início do ano-calendário a que se referissem as declarações, enquanto não realizassem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre. Se a inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria dispensada da apresentação da DCTF somente a partir da declaração correspondente ao 1° trimestre do ano-calendário subseqüente."" No caso em apreço, a contribuinte registrou atividades no 1° e 4° trimestres do ano-calendário de 1999, como ela própria reconhece. Embora alegue que no 1° trimestre o valor dos impostos e contribuições tenha sido inferior a R$ 10,00, dispensando-a do recolhimento, tal fato não se enquadra nas hipóteses de dispensa de apresentação da DCTF, definidas no art. 3° da IN/SRF255/2002. Assim sendo, à luz da legislação vigente por ocasião dos fatos, e O tendo a impugnante registrado atividade no 1° trimestre do ano-calendário de 1999, estava ela obrigada a apresentar DCTF durante todo o período, ainda que tenha permanecido inativa no 2° e 3° trimestres. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006 PAULO AFFONSECA DE BAR FARIA JÚNIOR - Relator 6 Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200704,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF Há previsão legal para a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação verificada pela fiscalização de entrega dessas declarações dentro do prazo. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-04-26T00:00:00Z,10380.100476/2004-16,200704,4268989,2013-05-05T00:00:00Z,302-38624,30238624_135803_10380100476200416_006.PDF,2007,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10380100476200416_4268989.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2007-04-26T00:00:00Z,4652556,2007,2021-10-08T09:12:01.099Z,N,1713042191485501440,"Metadados => date: 2009-08-10T13:55:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T13:55:49Z; Last-Modified: 2009-08-10T13:55:49Z; dcterms:modified: 2009-08-10T13:55:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T13:55:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T13:55:49Z; meta:save-date: 2009-08-10T13:55:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T13:55:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T13:55:49Z; created: 2009-08-10T13:55:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-10T13:55:49Z; pdf:charsPerPage: 814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T13:55:49Z | Conteúdo => CCO3/CO2 Fls. 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -30n, SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10380.100476/2004-16 Recurso n° 135.803 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.624 Sessão de 26 de abril de 2007 Recorrente M. I. DE ALBUQUERQUE LAGE. Recorrida DRJ-FORTALEZA/CE • Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF Há previsão legal para a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação verificada pela fiscalização de entrega dessas declarações dentro do prazo. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. , JUDITH 00 • MARAL MARCONDES ARMANDO • residente PAULO AFFONSECA DE B FARIA JÚNIOR - Relator • . Processo n.° 10380.100476/2004-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.624 Fls. 28 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Mércia Helena Trajano D'Arnorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • • Processo n.° 10380.100476/2004-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.624 Fls. 29 Relatório Transcrevo o Relatório do Acórdão 7536, de 23/12/2005, da 3 3 Turma da DRJ/FORTALEZA, por bem esclarecer a matéria em tela. ""Contra o Contribuinte supraqualificado foi lavrado Auto de Infração de Multa por entrega, fora do prazo fixado, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, fls. 03, relativo aos quatro trimestres de 1999, no valor total de R$ 2.000,00. 2. Inconformado com a Exigência Fiscal, da qual tomou ciência em 26/10/04, fls. 04, apresentou o Contribuinte Impugnação em 05 NOV. 2004, fls. 01/02, solicitando seja autorizado o cancelamento do Auto de Infração, alegando em síntese: 2.1 A Empresa vem de há muito passando por dificuldades, uma vez que é vítima de concorrência predatória, quando não dos custos administrativos e afins, para operacionalização dos serviços, cuja continuidade foi prejudicada, pois não tem como justificar financeiramente a manutenção do curso de língua estrangeira, tendo em vista que as receitas são inferiores às despesas 2.2 Não é de hoje que as pequenas empresas nacionais vêem-se às voltas com uma profunda crise de sobrevivência. O quase nenhum crescimento da economia, mais os altos juros - o resultado tem sido a redução da capacidade empresarial brasileira como um todo. 2.3 M. I. DE ALBUQUERQUE LAGE é uma microempresa, cujo valor mensal de impostos e contribuições é inferior a R$ 10.000,00 e cumpre rigorosamente em dia suas obrigações tributárias. 2.4 A partir de janeiro de 1999, a DCTF (instituída pela IN SRF 129/86) foi extinta pela IN 127/98, o que esbarra no princípio legal da motivação. •2.5 A decisão da Receita Federal de cobrar a multa pelo atraso na entrega da nova DCTF está se dando em um momento bastante delicado da economia nacional, em que as empresas passam por grandes dificuldades. 2.6 Ademais, mesmo diante da mudança de regra para apresentação da nova DCTF e as cominações advindas do não cumprimento de qualquer exigência, ainda assim teria que fazê-lo sob estrita obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade, o que não ocorreu. 2.7 O principio da razoabilidade, mais conhecido como princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, é também denominado pelos constitucionalistas como princípio dos princípios, porque sobre ele se alicerça todo o ordenamento jurídico. 2.8 Tentando definir o razoável, aponta-lhe os seguintes atributos: ... o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar."" ‘{) • . Processo n.° 10380.100476/2004-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.624 Fls. 30 A DRJ julgou procedente o lançamento. A interessada apresentou Recurso Voluntário em que, basicamente, repete as alegações trazidas na impugnação, dizendo que deve ser aplicado o disposto nos incisos I e II do art. 112 do CTN, segundo o qual a lei tributária que define infrações, ou comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão de seus efeitos, trazendo citação doutrinária que afirma serem em apoio a sua tese. O Recurso oferecido é tempestivo e sem garantia de instância prevista no Art. 33 do Decreto 70235/72, uma vez que a IN/SRF 264/2002, que detem o poder de editar normas para regulamentar a operacionalização desse dispositivo, não a exige quando a exigência é inferior a R$ 2.500,00, caso do presente feito, no qual ela é de R$ 2.000,00. • Este Processo foi encaminhado a este Relator, conforme documento de fls. 26, nada mais existindo nos Autos a espeito do litígio. É o Relatório. 411 Processo n.° 10380.100476/2004-16 CCO3/CO2 Acórdão n.°302-3&624 Fls. 31 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator. O Recurso reúne as condições de admissibilidade, portanto dele conheço. A interessada não contesta ter entregue fora dos prazos legalmente previstos as DCTF dos 1°. 2°. 3° e 40 trimestres do ano-calendário de 1999 alegando, contudo, que: (a) é inativa; (b) a multa cobrada é excessiva ultrapassando o limite da razoabilidade; (c) o momento dessa cobrança é bastante delicado na economia nacional; (e) estaria dispensada da entrega das DCTF em face do art. 2° da IN SRF n.° 73, de 1996, esbarrando, portanto, no princípio da motivação. • Quanto à instituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, criada pela IN/SRF 126, de 30 de outubro de 1998, que a mesma está respaldada no Decreto-Lei 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF n.° 118, de 28 de junho de 1984. O art. 5 0, § 3°, do Decreto-lei n°2.124, de 1984, assim dispõe: ""O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal"". A Portaria MF 118, de 1984, por sua vez, delegou competência ao Secretário da Receita Federal para instituir as obrigações de que trata esse Decreto Lei. Esclareça-se que a IN/ SRF 126 foi revogada pela IN/SRF 255, de 2002, sem perda, contudo, de sua eficácia normativa. De fato a multa em discussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma • obrigação acessória (entrega de declaração) à qual, frise-se, estão sujeitos todos os contribuintes, a qual, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3° do CTN). A menção feita pela interessada à IN SRF n.° 73, de 1996, é indevida posto que esse dispositivo regulava a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, sendo que tal declaração foi extinta, a partir do exercício de 1999, conforme art. 6°, IV, da IN SRF n.° 127 de 30 de outubro de 1998. Por outro lado, os documentos não entregues no prazo, e que deram motivo à cobrança da multa, dizem respeito à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a qual é regulada pela legislação mencionada na fundamentação legal da autuação. Note-se que apesar de serem identificados pela mesma sigla (DCTF). tratam-se de documentos distintos, regulados, pois, por legislação distinta, que não se confundem. O principio da razoabilidade está perfeitamente respeitado pela legislação de regência. Processo n.° 10380.10047612004-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.624 Fls. 32 Não tem aplicação à situação presente o disposto no art. 112 do CTN, pois inexistem dúvidas quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou circunstâncias materiais do mesmo, nem quanto à natureza ou extensão dos seus efeitos. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2007 PAULO AFFONSECA DE BA S ARIA JÚNIOR — Relator • • Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200702,"Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF Havendo ocorrido pagamento do crédito tributário cobrado fica extinta a obrigação tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.",Segunda Câmara,2007-02-28T00:00:00Z,10530.001784/2003-18,200702,4269558,2021-04-08T00:00:00Z,302-38.485,30238485_134761_10530001784200318_004.PDF,2007,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10530001784200318_4269558.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\,\r\nnos termos do voto do relator.",2007-02-28T00:00:00Z,4656597,2007,2021-10-08T09:13:12.105Z,N,1713042280370143232,"Metadados => date: 2009-08-10T14:16:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:16:15Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:16:15Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:16:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:16:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:16:15Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:16:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:16:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:16:15Z; created: 2009-08-10T14:16:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-10T14:16:15Z; pdf:charsPerPage: 808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:16:15Z | Conteúdo => CCO3/CO2• Fls. 94 , . ,Assia: k4, MINISTÉRIO DA FAZENDA =o te•-' iw-, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES logt-Or ètç':i1;4: SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10530.001784/2003-18 Recurso n° 134.761 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.485 Sessão de 28 de fevereiro de 2007 Recorrente CONSTRUTORA LEBLON LTDA. Recorrida DRJ-SALVADOR/BA • Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: DCTF Havendo ocorrido pagamento do crédito tributário cobrado fica extinta a obrigação tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO III CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. IP 111 eJUDIT (I • /. RAL MARCONDES ARMANDO - residente PAULO AFFONSECA DE B FARIA JÚNIOR — Relator _ Processo ii.° 10530.001784/2003-18 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.485 - Fls. 95 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorán e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausentes o Conselheiro Luis Antonio Flora e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. • • _ • Processo n.° 10530.00178412003-18 CCO3/CO2 AcOrdlo a.° 302-38.485 Fls. 96,. Relatório Retoma este Processo de diligência determinada pela Resolução 302-1.288 de 13/07/2006 que remetia este feito à Repartição de Origem para ""esclarecer o efetivo recolhimento dos valores cobrados e, se realmente ocorreu, se o montante pago era idêntico ao devido"". A DRF/FEIRA DE SANTANA em relatório de diligência a fls. 92 informa que foram localizados os pagamentos citados pelo Contribuinte, ocorridos em 30/01/2004, mencionando a existência de comprovante a fls. 85, tendo sido feito REDARF para que os mesmos migrassem para o PROFISC (fls. 87/90). E finaliza afirmando que ""em seguida os pagamentos foram alocados aos débitos e foram suficientes para encenar o processo, folha 91"". • A fls. 93 existe despacho dessa DRF encaminhando este feito a esta 2' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, nada mais existindo nos Autos a respeito do litígio. t,f É o Relatório. • . - • Processo n.° 10530.001784/2003-18 CCO3/CO2 • Acórclilo n.° 302-38.485 Fls. 97 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Recurso já conhecido anteriormente. Em atendimento à Resolução 302-1.288 informa a Repartição de Origem que os pagamentos alegados pelo Recte., com relação às multas e seus acréscimos legais foram alocados aos débitos e suficientes para quitação dos valores lançados. O pagamento extingue a obrigação tributária. Face ao exposto dou provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007 • 4., j)s 4. . PAULO FONSECA D.E BIKRR/OS FARIA JÚNIOR - Relator • Page 1 _0009600.PDF Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200702,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 Ementa: PEREMPÇÃO Recurso apresentado fora do prazo fixado na legislação não é de ser conhecido. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.",Segunda Câmara,2007-02-28T00:00:00Z,10680.014372/2003-16,200702,4268973,2013-05-05T00:00:00Z,302-38491,30238491_135799_10680014372200316_005.PDF,2007,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10680014372200316_4268973.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso por perempto\, nos termos do voto do relator.",2007-02-28T00:00:00Z,4665740,2007,2021-10-08T09:15:58.606Z,N,1713042474961731584,"Metadados => date: 2009-08-10T14:16:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:16:17Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:16:17Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:16:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:16:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:16:17Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:16:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:16:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:16:17Z; created: 2009-08-10T14:16:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T14:16:17Z; pdf:charsPerPage: 857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:16:17Z | Conteúdo => .. n CCO3/CO2 As. 42 i z ...e,flisn. MINISTÉRIO DA FAZENDA wis;r:I . Ift TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""Í__,M n1, ':fzk5.8:5. SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10680.014372/2003-16 Recurso n° 135.799 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 302-38.491 Sessão de 28 de fevereiro de 2007 Recorrente SISTEMAS INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA. Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG 111 Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1999 .._ . Ementa: PEREMPÇÃO Recurso apresentado fora do prazo fixado na legislação não é de ser conhecido. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ,ir Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO 410 CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto, nos termos do voto do relator. I CIA JUDI ' Do • • • • L MARCONDES ARMAM)* Presidente e - PAULO FONSECA DE B .‘ 5 FARIA JÚNIOR — Relator Processo n.°10680.014372/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.491 Fls. 43 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausentes o Conselheiro Luis Antonio Flora e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • • Processo n.° 10680.014372/2003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.491 Fls. 44 Relatório Por bem descrever os fatos, adoto na íntegra o Relatório da decisão de 1' instância, constante do Acórdão 8.822 exarado em 29/06/2005 pela 3' Turma da DREBHE. Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fl. 05, para exigência do crédito tributário no valor de R$ 2.000,00, referente à multa pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, relativas aos quatro trimestres de 1999. Como enquadramento legal foram citados: Art. 113, § 3° e 160 da Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966 (CTN); art. 11 do Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei n°2.065, de 26 de novembro de 1983; art. 30 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 18, de 24 • de fevereiro de 2000; art. 7° da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002 e art. 5° da Instrução Normativa SEF n°255, de 11 de dezembro de 2002. Inconformada com a exigência da qual teve ciência em 08/09/2003 conforme AR de fl. 16, a autuada apresentou, em 07/10/2003, a peça impugnatória de fls. 01 a 03, onde alega, resumidamente, que: A entrega da DCTF foi espontânea; • todos os tributos que constam das DCTF em questão foram pagos tempestivamente; • a empresa cumpriu com todas as obrigações principais, deixando de cumprir com a obrigação acessória; • o valor da multa corresponde, em média, a 80% do valor dos débitos declarados por DCTF; • • a autuada não possui fluxo de caixa positivo para quitação do crédito tributário, bem como não conseguiu obter resultado positivo quando fez projeções para avaliação do parcelamento do crédito tributário; • a constituição do crédito tributário, bem como a inscrição em divida ativa inviabilizaria os negócios da empresa, acarretando em sua descontinuidade. Baseada no disposto no art. 170, Inciso IX da Constituição Federal, que propõe tratamento favorecido para as empresa de pequeno porte e, considerando que a aplicação da multa imposta configurará violação ao princípio da capacidade contributiva, requer a autuada concessão da anistia do crédito tributário, conforme disposto nos arts. 180 e 181 do CTN, com conseqüente cancelamento do Auto de Infração."" Cientificada da decisão, em 21/02/2006, que considerou o lançamento procedente entendendo descaber in casu a denúncia espontânea, citando decisões do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e não acatando o pleito de anistia (arts. 180 e 181 do CTN) pois, como reza o art. 97, VI, do CTN, inexiste Lei que preveja a dispensa de multa por • I • i a Processo n.° 10680.01437212003-16 CCO3/CO2 Acórdão n.° 302-38.491 Fls. 45 atraso na entrega da DCTF, a Recte. apresentou Recurso Voluntário protocolado em 04/04/2006 às fls. 28/31. Intimada, a interessada trouxe, posteriormente, arrolamento de bens às fls. 39. Nesse apelo renova alegações antes apresentadas e diz não ter recebido qualquer comunicação cobrando a entrega das DCTFs. Este processo foi enviado a este Relator, conforme documento de fls. 41, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. tf É o Relatório. • II • • • Processo c.° 10680.014372/2003-16 CCO3/CO2 Acárchio n.°302-38.491 Fls. 46 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Estabelece o PAF, em seu Art. 5° que os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. No parágrafo único desse artigo é dito que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No presente caso, o Contribuinte foi cientificado da decisão em 21/02/2006 (uma 3' feira anterior à do carnaval) e protocolou o Recurso Voluntário em 04/04/2006 (uma 3' feira), além dos trinta dias para interposição de Recurso Voluntário, na forma do estatuído no §2° do Art. 37 do PAF. • Como se vê, o Recurso foi recebido além do prazo regulamentar e legal. Face ao exposto, não conheço do Recurso devido à perempção. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007 1ft 1\ PAULO AFFONSECA DE B S FARIA JÚNIOR - Relator • Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200702,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/1999 Ementa: DCTF. ANTERIORIDADE Existe legislação anterior ao período em que não foram entregues as DCTFs cuidando de sua implantação e regulamentação. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2007-02-28T00:00:00Z,10980.010029/2004-07,200702,4270993,2013-05-05T00:00:00Z,302-38493,30238493_135827_10980010029200407_005.PDF,2007,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10980010029200407_4270993.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, rejeitou-se a preliminar argüída pela recorrente e no mérito\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2007-02-28T00:00:00Z,4692084,2007,2021-10-08T09:24:02.853Z,N,1713042958347927552,"Metadados => date: 2009-08-10T14:16:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:16:18Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:16:18Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:16:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:16:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:16:18Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:16:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:16:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:16:18Z; created: 2009-08-10T14:16:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T14:16:18Z; pdf:charsPerPage: 1072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:16:18Z | Conteúdo => ‘ n • CCO3/CO2 Fls. 57 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 441.1> SEGUNDA CÂMARA Processo 13 10980.010029/2004-07 Recurso n° 135.827 Voluntário Matéria DCTF Acórdão e 302-38.493 Sessão de 28 de fevereiro de 2007 Recorrente ESCRITÓRIO CONTÁBIL MANHATTAN LTDA. Recorrida DRJ-CURITIBA/PR • Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/1999 Ementa: DCTF. ANTERIORIDADE Existe legislação anterior ao período em que não foram entregues as DCTFs cuidando de sua implantação e regulamentação. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de • Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. • JUDI 131 , A ' AR ONDES ARMA I - Presidente .4 Processo a0 10980.010029/2004-07 CCO31CO2 Acórdão n."" 302-38.493 Fls. 58 PAULO AFFONSECA DE OS FARIA JÚNIOR — Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausentes o Conselheiro Luis Antonio Flora e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. • • , , Processo n.° 10980.010029/2004-07 CCO3/CO2 Acórdao n.° 302-38.493 Fls. 59 Relatório Pelo Acórdão 06-10.960 da 3° Turma da DRJ/CURITIBA, em 17/05/2006, de fls. 32/36, foi considerado procedente o AI (fls. 17), lavrado em 18/10/2004 contra a contribuinte por haver entregue em 08/11/2002 as DCITs referentes aos 2°, 3° e 4° trimestres (com montante informado nos 2° e 4° trimestres e sem no 3°) do ano de1999, cobrando multa mínima de R$ 500,00 quanto aos 2° e 4° e a mínima de R$ 200,00 quanto ao 3° trimestre, totalizando R$ 1.200,00, no qual consta toda a fundamentação legal. Em impugnação tempestiva, aceita que as entregou a destempo, mas alega que o fez espontâneamente, e, com base no que estatui o Art. 138 do CTN, pede a liberação da multa imposta, com farta citação jurisprudencial. Leio em Sessão a decisão da DRJ que manteve o lançamento pois a denúncia • espontânea não se aplica ao presente caso porque a multa em discussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma obrigação acessória, prevista em dispositivo próprio da legislação tributária, com citações doutrinárias e jurisprudenciais do STJ e do Conselho de Contribuintes. Em Recurso tempestivo, de fls. 40/45, que leio em Sessão, sem garantia de instância, por desnecessária em razão de o débito ser inferior a R$ 2.500,00, conforme a IN/SRF 264/02, argui a preliminar de que a Lei 10.426 de 24/04/2002, regulamentadora da entrega da DCTF, não pode retroagir a 1999 e repete as alegações da impugnação, pedindo a anulação da cobrança da multa. Este processo foi enviado a este Relator, conforme documento de fls. 56, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. (PÉ o Relatório. • • . Processo n.° 10980.010029/200447 CCO3/CO2 Acórdão n.° 30238.493 Fls. 60 Voto Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. Não procede a alegação, feita em preliminar, de que a Lei regulamentadora da entrega da DCTF é a de n° 10.426 de 24/04/2002, posterior ao dia 13/08/1999, quando deveria ter sido entregue a DCTF relativa ao 2° trimestre e as subseqüentes desse ano de 1999. A implantação e regulamentação da DCTF são tratadas, além da legislação anterior adiante mencionada, pelos art. 5 2 do Decreto-lei n2 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 16 da Lei n2 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 da Medida Provisória n2 2.189-49, de 23 • de agosto de 2001, art. 90 da Medida Provisória n 2 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e também pelo art. 72 da Lei n2 10.426, de 24 de abril de 2002, além de diversas Instruções Normativas. Assim verifica-se a existência de disposições legais a respeito da DCTF anteriores ao exercício de 1999. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito a autuação refere-se a uma obrigação acessória. O STJ vem se pronunciando de maneira uniforme no sentido de que não há de se aplicar o beneficio da denúncia espontânea, nos termos do Art. 138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs. Nesse mesmo sentido tem a Câmara Superior de Recursos Fiscais se • manifestado, como no caso do Acórdão CSRF/02-0996: ""DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela omissão na entrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTIV"". Essas Decisões mostram o entendimento correto a respeito da não aplicação da denúncia espontânea nos casos de cumprimento fora do prazo de obrigações acessórias. Foi ao abrigo do Art. 113, §§ 2° e 3°, do CTN e Portaria MF 118/84, que lhe delegou competência para tanto, o Secretário da SRF, pela IN 129/1986, instituiu a DCTF, bem como a obrigação acessória de serem apresentadas periodicamente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais através desse formulário, fixando, caso não obedecidos os prazos, a multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do Art. 11 do DL 1968, de 23/11/1982, com a redação a ele dada pelo DL 2065, de 26/10/1983. Com base nesses DLs, outros atos normativos foram editados, estabelecendo orientações técnicas e procedimentais, sem criar ou inovar qualquer obrigação. Hoje, a Lei 1)1 Processo n.0 10980.010029/200447 CCO3/CO2 Acórdão a° 30238.493 Fls. 61 10426/2002 e a IN/SRF 695 de 20/12/2006 cuidam da matéria. Pertinente legislação, presentemente, está consolidada no Art. 966 do RIR/99, em data anterior à entrega das DCTFs deste processo. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007 11)---51.?—.-- h: PAULO AFFONSECA D B RROS FARIA JÚNIOR - Relator • • Page 1 _0013600.PDF Page 1 _0013700.PDF Page 1 _0013800.PDF Page 1 _0013900.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200603,"DCTF. As pessoas jurídicas, cujo valor mensal de tributos e contribuições a declarar em DCTF for inferior a R$ 10.000,00, somente estarão desobrigadas dessa declaração se estiverem isentas ou imunes à tributação, no período em que teve vigência a IN/SRF 126/98. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-03-23T00:00:00Z,10675.002958/2003-15,200603,4269474,2013-05-05T00:00:00Z,302-37429,30237429_130456_10675002958200315_003.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10675002958200315_4269474.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-03-23T00:00:00Z,4663092,2006,2021-10-08T09:15:09.604Z,N,1713042379578015744,"Metadados => date: 2009-08-07T01:39:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:39:26Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:39:26Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:39:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:39:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:39:26Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:39:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:39:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:39:26Z; created: 2009-08-07T01:39:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-07T01:39:26Z; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:39:26Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • ."" •••••n • SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10675.002958/2003-15 Recurso n° : 130.456 Acórdão n° : 302-37.429 Sessão de : 23 de março de 2006 Recorrente : PRAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ/JUIZ DE FORA/MG DCTF As pessoas jurídicas, cujo valor mensal de tributos e contribuições a declarar em DCTF for inferior a R$ 10.000,00, somente estarão desobrigadas dessa declaração se estiverem isentas ou imunes à tributação, no período em que teve vigência a IN/SRF 126/98. • RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. out., JUDITH Do • I • • • L MARCONDES ARMA 'o O Presidente PAULO AFFONSECA DE BA OS ARIA JÚNIOR Relator Formalizado em: 2 5 ABR 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Corintho Oliveira Machado, Paulo Roberto Cucco Antunes, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes a Conselheira Mércia Helena Traj ano D'Amorim e a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. unc - Processo n° : 10675.002958/2003-15 Acórdão n° : 302-37.429 RELATÓRIO Pelo Acórdão 6441 da 2' Turma da DRJ/JUIZ DE FORA, em 04/03/2004, de fls. 16/17, que leio em Sessão, foi considerado procedente o AI lavrado em 04/08/2003 (fls. 04) contra a contribuinte por haver entregue em 13/11/2001 as DCTFs referentes aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, cobrando multa mínima de R$ 200,00, por mês, totalizando R$ 600,00, sem Ementa. Cientificada, a contribuinte apresentou impugnação dada como tempestiva às fls. 01 a 03, contestando a exigência cobrada no Auto de Infração, sob o • argumento de que, em face do disposto no Art. 2°, I, da IN/SRF 73/96, não estava obrigada a apresentar essas DCTFs, uma vez que o valor mensal dos tributos e contribuições declarados é inferior a R$ 10.000,00. A decisão da DRJ não aceitou essa argumentação afirmando que, no ano de 1999, a apresentação da DCTF era regulada pela IN/SRF 126/98 e não pela 73/96. Esse novo ato estendeu a obrigatoriedade de apresentação da DCTF mesmo para aquelas empresas cujo valor mensal dos tributos e contribuições declarados fosse inferior a R$ 10.000,00. Em Recurso tempestivo, havendo dispensa de oferecimento de garantia de instância segundo a IN/SRF 264, de 20/12/2002, no § 7° do Art. 2°, de fls. 22/23, que leio em Sessão, discorda do entendimento da DRJ dizendo que a IN 73/96 sèmente foi revogada pela IN/SRF 255, de 11/12/2002, estando, assim, ainda em vigor no ano de 1999, continuando a interessada dispensada da apresentação de DCTF. Este processo foi enviado a este Relator em 12/09/2005, conforme documento de fls. 35, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. É o relatório. 2 • Processo n° : 10675.002958h003-15 Acórdão n° : 302-37.429 VOTO Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. Não é de se acolher o arrazoado da Recte., pois a IN/SRF 126 de 30/10/98, publicada no DOU em 02/11/98, que também veio a ser revogada pela IN/SRF 255 de 11/12/2002, vigia em 1999 e estabelecia, no seu Art. 3 0, II, que estavam dispensadas de apresentação de DCTF as pessoas jurídicas imunes e isentas, • cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF fosse inferior a R$ 10.000,00. A novidade nessa última IN, quando comparada à IN 73/96, é que a dispensa de entrega dessa declaração aplica-se àquelas empresas cujo valor mensal de impostos e contribuições a serem declarados fossem inferiores a dez mil reais desde que se tratasse de empresas imunes ou isentas, o que em nenhum momento foi demonstrado pela Recte., a qual mostrou ignorar a existência dessa IN/SRF 126/98, que instituiu e regulamentou a DCTF, e que, tàcitamente, revogou a IN 73/96. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 23 de março de 2006 410 PAULO AFFONSECA DE : A '1 1 OS FARIA JÚNIOR - Relator 3 Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200606,"DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-06-21T00:00:00Z,10860.004187/2004-86,200606,4269080,2013-05-05T00:00:00Z,302-37707,30237707_131925_10860004187200486_003.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10860004187200486_4269080.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-06-21T00:00:00Z,4680003,2006,2021-10-08T09:20:24.154Z,N,1713042757277188096,"Metadados => date: 2009-08-07T01:26:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:26:14Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:26:14Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:26:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:26:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:26:14Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:26:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:26:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:26:14Z; created: 2009-08-07T01:26:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-07T01:26:14Z; pdf:charsPerPage: 1203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:26:14Z | Conteúdo => :7:61314. MINISTÉRIO DA FAZENDA• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - • SEGUNDA CÂMARA Processo n° : 10860.004187/2004-86 Recurso n° : 131.925 Acórdão n° : 302-37.707 Sessão de : 21 de jtmho de 2006 Recorrente : BIO ANÁLISE EMÍLIO RIBAS S/C LTDA. Recorrida : 1310/CAMPINAS/SP DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Olft. JUDITHe/MARAL MARCONDES Á1tNDO Presidente ÁtilY7 A25. PAULO AFFONSECA DE B FARIA JÚNIOR Relator Formalizado em: • 11 JUL 20% Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. t1I3C Processo n° : 10860.004187/2004-86 Acórdão n° : 302-37.707 RELATÓRIO Pelo Acórdão 7862 da ia Turma da DRJ/CAMPINAS, em 06/12/2004, de fls. 11/13, foi considerado procedente o Al (fls. 03), lavrado em 11/10/2004 contra a contribuinte por haver entregue em 09/09/2003 as DCTFs referentes aos 1 0, 2°, 30 e 40 trimestres de 2000, cobrando multa referente a cada um dos trimestres, totalizando R$ 4.185,82, no qual consta toda a fundamentação legal. Em impugnação tempestiva, aceita que as entregou a destempo, mas alega que o fez espontaneamente, e, com base no que estatui o Art. 138 do CTN, pede a liberação da multa imposta. • Traz citação jurisprudencial administrativa. Leio em Sessão a decisão da DRJ que manteve o lançamento, pois a denúncia espontânea não se aplica ao presente caso porque a multa em discussão é decorrente da satisfação extemporânea de uma obrigação acessória, prevista em dispositivo próprio da legislação tributária, citando decisão nesse sentido da CSRF e uma do STJ, unanimemente adotada pela sua ia Turma, provendo Recurso Especial da Fazenda Nacional de n° 246.9631PR (DJU de 05/06/2000). Em Recurso tempestivo, de fls. 17/18, que leio em Sessão, com garantia de instância, repete as alegações da impugnação e faz citações jurisprudenciais da CSRF e do Conselho de Contribuintes que apóiam sua argumentação, pedindo a anulação da cobrança da multa. Este processo foi enviado a este Relator, conforme documento de • fls. 25, nada mais havendo nos Aut a respeito do litígio. É o relatório. 2 , Processo n° : 10860.004187/2004-86 Acórdão n° : 302-37.707 VOTO Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. A autuação refere-se a uma obrigação acessória. O STJ vem se pronunciando de maneira uniforme no sentido de que não há de se aplicar o beneficio da denúncia espontânea, nos termos do Art. 138 do CTN, quando se referir à prática de ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs. 111 Nesse mesmo sentido tem a Câmara Superior de Recursos Fiscais se manifestado, como no caso do Acórdão CSRF/02-0996: ""DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela omissão na entrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN"". Essas Decisões mostram o entendimento correto a respeito da não aplicação da denúncia espontânea nos casos de cumprimento fora do prazo de obrigações acessórias. Foi ao abrigo do Art. 113, §§ 2° e 3°, do CTN e Portaria MF 118/84, que lhe delegou competência para tanto, o Secretário da SRF, pela IN 129/1986, instituiu a DCTF, bem como a obrigação acessória de serem apresentadas periodicamente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou • contribuições federais através desse formulário, fixando, caso não obedecidos os prazos, a multa de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° do Art. 11 do DL 1968, de 23/11/1982, com a redação a ele dada pelo DL 2065, de 26/10/1983. Com base nesses DL's, outros atos normativos foram editados, estabelecendo orientações técnicas e procedimentais, sem criar ou inovar qualquer obrigação. Hoje, a Lei 10426/2002 e a IN/SRF 255/2002 cuidam da matéria. Pertinente legislação, presentemente, está consolidada no Art. 966 do RIR/99, em data anterior à entrega das DCTFs deste processo. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em i 1 de junho de 2006p (.9----1-i -------. A 0F PAULO AFFONSECA DE B C5- ARIA JÚNIOR - Relator 3 Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 ",1.0 DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF,2021-10-08T01:09:55Z,200604,"DCTF Há previsão legal para a exigência de apresentação das DCTFs, bem como para o lançamento da multa pelo não cumprimento, no prazo, dessa obrigação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",Segunda Câmara,2006-04-27T00:00:00Z,10980.009417/2003-56,200604,4266529,2013-05-05T00:00:00Z,302-37496,30237496_130647_10980009417200356_004.PDF,2006,PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,10980009417200356_4266529.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso\, nos termos do voto do Conselheiro relator.",2006-04-27T00:00:00Z,4691957,2006,2021-10-08T09:24:00.414Z,N,1713042959738339328,"Metadados => date: 2009-08-07T01:44:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:44:37Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:44:37Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:44:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:44:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:44:37Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:44:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:44:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:44:37Z; created: 2009-08-07T01:44:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T01:44:37Z; pdf:charsPerPage: 1119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:44:37Z | Conteúdo => 1 , -• , ,,< MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA. Processo e : 10980.009417/2003-56 Recurso n° : 130.647 Acórdão n° : 302-37.496 Sessão de : 27 de abril de 2006 Recorrente : ICATIA OVERCENKO Recorrida : DRJ/CURITIBA/PR DCTF Há previsão legal para a exigência de apresentação das DCTFs, bem como para o lançamento da multa pelo não cumprimento, no prazo, dessa obrigação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • JUDITH D • • ' L MARCONDES ARMANDO Presidente • LQ~,..94 PAULO AFFONSECA DE OS FARIA JÚNIOR Relator Formalizado em. • •• 19 Z506 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Traj ano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa. tmc . Processo n° : 10980.009417/2003-56 • Acórdão n° : 302-37.496 RELATÓRIO Pelo Acórdão 5982 da 3' Turma da DRJ/CURITIBA, em 23/04/2004, sem ementa, de fls. 51/54, foi considerado procedente o AI (fls. 47), lavrado em 29/08/2003 contra a contribuinte por haver entregue em 27/03/2003 as DCTFs referentes aos 1 0, 2°, 3° e 4° trimestres de 1999, cobrando multa mínima de R$ 200,00, para os casos de inatividade, quanto a cada um dos trimestres, totalizando R$ 800,00, no qual consta toda a fundamentação legal. Assim, a impugnação ao lançamento (fls.01), tempestiva, tem o teor que é sintetizado a seguir. As DCTFs relativas ao ano de 1999 não eram objeto de entrega obrigatória até a data dessa impugnação, ""sendo a IN/SRF 18 de 24/02/2000 posterior 1111 à data da entrega"" (sic) . Afirma que ""as DCTF foram entregues para a devida regularização Cadastral da Empresa"". Diz que as empresas estão sofrendo carga tributária muito alta e indaga por quê se cobra multas altas ""e as mesmas tem que informar a vocês que efetuaram os pagamentos dos impostos"". Assevera que as multas são cobradas de forma ilegal, pois está para se vencer o prazo para a sua cobrança. Leio em Sessão a decisão da DRJ que manteve o lançamento, que começa por afirmar que a apresentação trimestral das DCTFs em 1999 foi instituída pela IN/SRF 126 de 30/10/1998 em seu Art. 2° e seus §§. Cumpre notar que esses dispositivos foram revogados pela IN/SRF 255, de 11/12/2002, sem perda de suas • eficácias normativas. Inocorreu a decadência do direito de a fazenda lançar as multas do exercício de 1999, o que só iria acontecer em 021/01/2005. As demais .considerações não são levadas em conta, pois a ação fiscal está baseada em dispositivos legais. Em Recurso tempestivo, de fls. 58/59, que leio em Sessão, sem garantia de instância em razão de a exigência ser inferior a R$ 2.500,00, segundo estatui a IN/SRF 264/02, no §7° de seu Art. 2°, repete as alegações da impugnação, aduzindo que a não entrega das DCTFs não causou prejuízos à Fazenda. Muitas empresas deixaram de entregar esses Documentos, pois não foi divulgado que haveria punição para aquelas que não os enviassem. Processo n° : 10980.009417/2003-56 • Acórdão n° : 302-37.496 Aduz que a SRF deixou para o fim do prazo a cobrança da multa. -Afirma julgar que a Receita não tem competência para cobrar multa por uma obrigação acessória. Pede ser o lançamento ser tido como improcedente ou ser reduzido o valor da multa para poder pagá-la. Este processo foi enviado a este Relator em 12/09/2005, conforme documento de fls. 62, nada mais havendo nos Autos a respeito do litígio. ít.,1 É o relatório. 4111 , • 3 . Processo n° : 10980.009417/2003-56. • . Acórdão n° : 302-37.496 VOTO Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Relator Conheço do Recurso por reunir as condições de admissibilidade. •A. citação de que os tributos e/ou contribuições foram recolhidos não tem pertinácia, pois a autuação refere-se a uma obrigação acessória. O fato de não ter havido comunicação sobre as multas para por não entrega das DCTFs, inclusive dentro do prazo, às empresas e aos contadores, ficando 4111 o público interessado sem informações necessárias para cumprir a legislação, não é alegação suficiente para alguém se eximir da responsabilidade, pois a ninguém é dado alegar desconhecimento da legislação e regulamentos. Como já foi demonstrado no Acórdão da DRJ, inocorreu a decadência do direito de lançar, nos termos do Art. 173, I, do CTN Foi ao abrigo do Art. 113, §§ 2° e 3 0, do CTN e Portaria MF 118/84, que lhe delegou competência para tanto, que o Sr. Secretário da SRF, pela IN 129/1986, instituiu a DCTF, bem como a obrigação acessória de serem apresentadas periódicamente informações relativas à obrigação principal de tributos e/ou contribuições federais através desse formulário, fixando, caso não obedecidos os prazos, a multa de que'tratam os §§ 2°, 3° e 4° do Art. 11 do DL 1968, de 23/11/1982, com a redação a ele dada pelo DL 2065, de 26/10/1983. Com base nesses DLs, outros atos normativos foram editados, • estabelecendo orientações técnicas e procedimentais, sem criar ou inovar qualquer obrigação. Hoje, a Lei 10426/2002 e a IN/SRF 255/2002 cuidam da matéria. Pertinente legislação, presentemente, está consolidada no Art. 966 do RIR/99, em data anterior à entrega das DCTFs deste processo. Face ao exposto, nego provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 27 de abril de 2006 PAUL AFFONSECA 40_....CLL -`Bi?ARROS FARIA JÚNIOR- Relator 4 Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 ",1.0