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OMISSÕES.\n\nINCORREÇÕES. ART. 31 c/c ART. 59, II, PAF.\n\nAcata-se a preliminar suscitada pela recorrente ao constatar-se\n\nque o acórdão proferido em primeiro grau não enfrentou questão\n\nelementar ao lançamento tributário.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para ANULAR a\n\ndecisão de primeira instância, determinando que outra seja proferida enfrentando todas as\n\nquestões trazidas na peça impugnatória, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nANT• O PR .` GA\n\nPresi: -nte\n\nANA DE BARROS FERNANDES\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 25 UM 2009\n\n\n\nProcesso n° 10120.00022912007-16\t CCO1a91\nAcórdão o.° 191-00.091\n\nFls. 304\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Marcos Vinícius\n\nBarros Ottoni, Roberto Armond Ferreira da Silva, Ana de Barros Fernandes (Relatora) e\nAntônio Praga (Presidente).\n\nRelatório\n\nA empresa sofreu autuação por ter entregue DCTF em atraso, relativas aos\nperíodos de 15/02, 15/05, 15/08 e 14/11 de 2002 e 14/02/2003.\n\nO Auto de Infração de fls. 128 a 133, e os demais documentos juntados ao\nprocesso, nos dá notícia que a empresa já houvera sido autuada pela mesma infração tributária\n\n— atraso no cumprimento de obrigação acessória — mas, a base de cálculo utilizada nas\n\nautuações anteriores foi indevida, visto que durante o procedimento de fiscalização anterior, a\n\nempresa entregou DCTF retificadoras e os novos valores não foram considerados.\n\nAnalisando os processos administrativos fiscais relativos às autuações\n\nanteriores, a Quarta Turma de Julgamento da DRJ em Brasília/DF salientou que a autoridade\n\nlançadora não observou a entrega de DCTF retificando os valores originalmente informados\n\nem 21/09/2004, aproximadamente dez dias antes das autuações lavradas em 04/10/2004 (fls. 02\n\na 11), acarretando os lançamentos em valores indevidos.\n\nAo final das decisões, evidenciou a análise do órgão competente sobre proceder\n\na novo lançamento tributário, observado o prazo decadencial.\n\nAssim é que, em 19/01/2007, a empresa tomou ciência do Auto de Infração ora\n\nobjeto de litígio, o qual corrigiu as bases de cálculo conforme valores informados nas DCTF\nreti ficadoras.\n\nInconformada, a empresa impugnou os lançamentos entendendo:\n\na) já ter sido a matéria julgada e considerada improcedente,\n\ndefinitivamente, não cabendo a nova autuação;\n\nb) argumentou também a ocorrência da decadência, sobretudo\n\nsobre a infração cometida em relação ao 40 trimestre de 2001,\n\ncitando o acórdão 301-31450 que fixa como prazo inicial o\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado (artigo 173 do Código Tributário\n\nNacional — CTN);\n\nc) no mérito, a autuação não pode prosperar em virtude do\n\ninstituto da denúncia espontânea, consagrada no artigo 138 do\n\nCTN;\n\nd) discorre sobre vedação ao confisco.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.000229/2007-16\t CCOI/T91\nAcórdão n.° 191-00.091\n\nFls. 305\n\nÀs fls. 273 a 281 consta do processo o Acórdão n°03-20.877, pelo qual a Quarta\nTurma da DRJ em Brasília/DF, em apertada síntese:\n\n1) afastou a ocorrência da suscitada decadência em vista das DCTF entregues em atraso\n\nserem relativas ao ano-calendário de 2002, no caso 1°, 2°, 3° e 4° trimestres, cujas datas\n\nde entrega foram, respectivamente, 15/05, 15/08 e 14/11/2002, 14/02/2003 e, para, o 4°\n\ntrimestre de 2001, 15/02/2002, iniciando-se o prazo de contagem do prazo decadencial,\n\npor conseguinte, em 01/01/2003 e findando em 31/12/2007.\n\n2) passou à análise das razões meritórias, não reconhecendo a aplicação do artigo 138 do\n\nCTN — denúncia espontânea — sobre as obrigações acessórias inadimplidas no prazo\n\nlegal, em vista de serem normas vinculadas não ao pagamento propriamente dos tributos,\n\nmas às atividades de controle e administração tributárias, sem vinculação aos fatos\n\ngeradores da obrigação tributária principal de recolhimento dos tributos; cita\n\njurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça — STJ manifestada nesse sentido\n\ne pela Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, salientando, ainda, que a aplicação\n\nda referida multa está cominada em norma tributária vigente à qual não se pode extrair a\nvalidade jurídica;\n\n3) de igual forma, sobre a natureza confiscatória da multa aplicada, discorre sobre a\nimpossibilidade\t do julgador\t administrativo\t apreciar\t a\t ilegalidade\t ou\ninconstitucionalidade da leis tributárias vigentes.\n\nComo se pode verificar, a r. Quarta Turma não se manifestou sobre importante\nponto aventado na impugnação ao lançamento tributário, embora tenha constado\nexpressamente do relatório da decisão, às fls. 275, in verbis :\n\nCient(icada, a contribuinte apresentou impugnação (folhas 140/150)\nalegando, em síntese, que:\n\nEm preliminares\n\n- 11.1\n\n- não procede este novo auto de infração, já que a matéria já fora\ndecidida pela Delegacia da Receita Federal, através dos citados\nAcórdãos, sendo manifesta a improcedência do presente. auto de\ninfração, requerendo assim a sua nulidade;\n\nNo Recurso Voluntário interposto às fls. 291 a 301 a empresa reitera todas as\n\nrazões de impugnação, tratando já no primeiro item sobre a re-autuação realizada e\nreivindicando a sua nulidade.\n\nÉ o relatório. Passo a analisar o litígio proposto.\n\n3\n\n\n\n• •\t Processo n° 10120.000229/2007-16 \t CC01/T91\nAcórdão n.° 191-00.091\t\n\nFls. 306\n\nVoto\n\nConselheira ANA DE BARROS FERNANDES, Relatora.\n\nConheço do Recurso Voluntário interposto, por tempestivo, e passo a analisá-lo\n\nestando o crédito tributário objeto do presente litígio administrativo — multa R$ 48.958,58 —,\n\ndentro do limite de alçada para apreciação por essa Turma Especial, de acordo com o definido\nno inciso II do artigo 2' da Portaria MF n°92/08.\n\nPreliminarmente, é insuperável a omissão da r. turma julgadora no que concerne\n\nà abordagem da natureza do vício que padeceram os primeiros lançamentos tributários, se o\n\nerro na apuração da base de cálculo cometido pela autoridade lançadora àquela época, não\n\nobservando a entrega de DCTF retificadoras dias antes de serem emitidos os Autos de Infração\n\neletrônicos cujas cópias vemos às fls. 03 e 08.\n\nInsuperável porque não posso suprir essa nulidade do ato decisório\n\nmanifestando meu voto em favor da recorrente, visto entender tratar-se de manifesto erro\n\nescusável, já que, sendo as autuações realizadas de forma eletrônica, certamente as DCTF\n\nretificadoras não haviam sido processadas pelo sistema. Se tivessem já sido processadas no\n\nexíguo prazo entre a sua entrega e a emissão dos Autos, não teria havido qualquer equívoco.\n\nEm segundo lugar, não menos importante, pelo fato de não se discutir sobre a\n\nocorrência ou não da mora na entrega das ditas DCTF. O atraso na entrega das originais\n\nextrapolou dois anos (todas foram entregues em 29/12/2003). A infração tributária é fato.\n\nTambém não abarco a tese da denúncia espontânea no caso de descumprimento\n\ndas obrigações acessórias, o que seria declarar a plena incongruência entre as normas\n\ntributárias em vigor. Os conflitos são apenas aparentes entre o disposto no artigo 138 do CTN e\n\nas diversas leis que tratam sobre as multas moratórias, se assim não fosse a Corte Suprema já\n\nteria se manifestado e normas sobre o atraso na entrega das declarações ou sobre a mora nos\n\npagamentos não mais seriam editadas e já há muito teriam perdido o vigor.\n\nEm assim sendo, não podendo afastar a nulidade causada pela omissão no\n\njulgamento a quo, em favor da recorrente, voto no sentido de se devolver o litígio à apreciação\n\ndaquela Turma Julgadora para suprir a referida omissão na apreciação de todos os pontos\n\nsuscitadas na impugnação ao feito fiscal, sob pena de ferir os princípios do contraditório, ampla\n\ndefesa e, mormente, do duplo grau de jurisdição.\n\nFundamento meu voto no artigo 31, c/c o artigo 59, inciso II, do Decreto n°\n\n70.235/72, com alterações dadas pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93 — PAF:\n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\nfundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-\n\nse, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada\n\npelo art. 1.\" da Lei n.\"8.748/1993)\n\n4\n\n\n\n.\t . . .\n\n• •\t Processo n• 10120.00022912007-16\t CC0I1T91\nAcórdão n.• 191-00.091\t Fls. 307\n\nArt. 59. Sôo nulos:\n\n1— H\n\nII- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa.\n\nVoto, por conseguinte, em devolver o processo à Quarta Turma de Julgamento\nem Brasília/DF para suprir a omissão detectada.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nANA DE BARROS FERNAND(..,,,,,....---ES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1], "nome_relator_s":[ "Ana de Barros Fernandes",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "anular",1, "ao",1, "as",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "decisão",1, "determinando",1, "do",1, "e",1, "enfrentando",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}