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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11610.005878/2007­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.918  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de março de 2012 \n\nMatéria  MULTA ATRASO NA ENTREGA DA DCTF \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Restando caracterizada  a entrega \nem atraso da DCTF, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação acessória. Denúncia Espontânea. A prática da entrega, com atraso, \nda declaração, não caracteriza a denúncia espontânea prevista no art. 138 do \nCTN. \n\nRecurso Voluntário Negado.  \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães \nde Oliveira e Carlos Pelá. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 01/\n\n06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRA\n\nGA DE SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11610.005878/2007­54 \nAcórdão n.º 1402­00.918 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCONSTRUTORA  TS  LTDA  recorre  a  este  Conselho  contra  a  decisão  de \nprimeira instância administrativa, que  julgou procedente a exigência, pleiteando sua reforma, \ncom fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nTranscrevo e adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata o presente processo de impugnação à exigência da multa por atraso na \nentrega  da Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários  Federais  ­ DCTF, \nreferente ao 1º e 2º trimestre do ano­calendário de 2004 (fl. 10), no valor de \nR$ 78.840,08. \n\nNão  se  conformando  com  o  lançamento  acima  descrito,  a  interessada \napresentou a impugnação de fl(s). 01 a 08, na qual alega, em apertada síntese, \no seguinte: \n\n­  que o Auto de Infração deve ser declarado nulo, devido ao fato de que a \nfundamentação  dada  remete  a  legislação  já  revogada,  qual  seja,  IN SRF nº \n126/1998; \n\n­  que  as  DCTF(s)  em  tela  foram  apresentadas  antes  de  qualquer \nprocedimento da administração. Conclui, que está albergada pelo instituto da \ndenuncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN. \n\n \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA.   Constatado  que  inexistiu  qualquer  ato  e/ou  omissão  da \nautoridade  Fiscal  que  implicasse  em  prejuízo  ou  preterição  do  direito  de \ndefesa  e  estando  o  contribuinte  ciente  de  todos  os  elementos  de  que \nnecessitava  para  elaborar  suas  contra­razões  de  mérito,  fica  de  todo \nafastada a hipótese de nulidade do procedimento fiscal. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Restando caracterizada a entrega em \natraso  da  DCTF,  é  devida  a  exigência  de  multa  pelo  descumprimento  da \nobrigação  acessória.  Denúncia  Espontânea.  A  prática  da  entrega,  com \natraso,  da  declaração,  não  caracteriza  a  denúncia  espontânea  prevista  no \nart. 138 do CTN. \n\nImpugnação Improcedente \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 01/\n\n06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRA\n\nGA DE SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11610.005878/2007­54 \nAcórdão n.º 1402­00.918 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \nno qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória \ne, ao final, requer o provimento nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 01/\n\n06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRA\n\nGA DE SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11610.005878/2007­54 \nAcórdão n.º 1402­00.918 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais \npara sua admissibilidade, dele conheço. \n\nVersam  os  autos  sobre  a  aplicação  de  multa  por  atraso  na  entrega  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. \n\nA recorrente reitera a alegação de denúncia espontânea. \n\nEntendo que só é possível haver denúncia espontânea de  fato desconhecido \npela autoridade, o que não é o caso do atraso na entrega da declaração, que se torna ostensivo \ncom o decurso do prazo fixado para a sua entrega tempestiva.  \n\nSobre o assunto, foi o seguinte o posicionamento do STJ em decisão unânime de \nsua Primeira Turma provendo o RE da Fazenda Nacional nº 246.963/PR  (acórdão publicado \nem 05/06/2000 no Diário da Justiça da União – DJU­e): \n\nTributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declaração de \ncontribuições  e  tributos  federais  –  DCTF.  1.  A  entidade  “denúncia \nespontânea”  não  alberga  a  prática  de  ato  puramente  formal  do \ncontribuinte de  entregar,  com atraso, a Declaração de Contribuições  e \nTributos  Federais  –  DCTF.  2.  As  responsabilidades  acessórias \nautônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador \ndo  tributo,  não  estão  alcançadas  pelo  art.  138,  do  CTN.  3.  Recurso \nespecial provido. \n\nDigno de transcrição o seguinte trecho do voto do relator, Min. José Delgado: \n\nA extemporaneidade na entrega de declaração do tributo é considerada \ncomo  sendo  o  descumprimento,  no  prazo  fixado  pela  norma,  de  uma \natividade  fiscal exigida do contribuinte. É regra de conduta  formal que \nnão  se  confunde  com  o  não  pagamento  do  tributo,  nem  com as multas \ndecorrentes por tal procedimento. \n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza \ntributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e \nacessórias àquelas vinculadas. \n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas \npelo art. 138, do CTN. Elas  se  impõem como normas necessárias para \nque  possa  ser  exercida  a  atividade  administrativa  fiscalizadora  do \ntributo,  sem  qualquer  laço  com  os  efeitos  de  qualquer  fato  gerador  do \nmesmo. \n\nA multa  aplicada  é  em  decorrência  do  poder  de  polícia  exercido  pela \nadministração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma \ndeterminada categoria de contribuinte. \n\nCite­se, ainda, Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais nº 02­01.046, \nsessão de 18/06/01, assim ementado: \n\nDCTF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA – ESPONTANEIDADE – \nINFRAÇÃO  DE  NATUREZA  FORMAL.  O  princípio  da  denúncia \nespontânea  não  inclui  a  prática  de  ato  formal,  não  estando  alcançado \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 01/\n\n06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRA\n\nGA DE SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 11610.005878/2007­54 \nAcórdão n.º 1402­00.918 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npelos  ditames  do  art.  138  do  Código  Tributário  Nacional.  Recurso \nNegado. \n\nQuanto  ao  valor  da  multa,  segundo  o  artigo  7º  da  Lei  nº  10.426/2002,  o \nsujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  a DCTF  nos  prazos  fixados  sujeitar­se­á  à  seguinte \npenalidade: \n\nArtigo 7º .........  \n\n(...) \n\nII  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente \nsobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições  informados  na \nDCTF,  na  Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica  ou  na \nDirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega \ndestas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por \ncento, observado o disposto no § 3º; \n\n(...) \n\n§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; \n\n(...)§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  pessoa  física, \npessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de \ntributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; \n\nII ­ R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. \n\nComo  se  vê,  a  multa  efetivamente  devida  é  de  2%  sobre  o  montante  dos \ntributos  e  contribuições  devidos  por  mês  calendário  ou  fração  (limitado  a  20%),  conforme \ndemonstrado no Item 4 do Auto de Infração. \n\nPara  os  casos  de  entrega  espontânea  a  norma  prevê  a  redução  de  50% \n(devidamente considerado no auto de infração). \n\nA  IN  SRF  nº  126/1998  não  se  aplica  ao  presente  caso,  uma  vez  que  foi \nrevogada de forma tácita, pelo artigo 7º da Lei nº 10.426/2002. \n\n \n\nConclusão. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza \n\n           \n \n\n           \n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 01/06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 01/\n\n06/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRA\n\nGA DE SOUZA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1], "nome_relator_s":[ "Antonio José Praga de Souza",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2012",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, 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