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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\n\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\n\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\n\ndo voto da relatora.\n\n•\n\nANE SE DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALB QU RQUE VALENTE\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama,\n\nNilton Luiz Bartoli, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira\n\nNeto e Tarásio Campeio Borges.\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892\n\ntU\n\nRelatório\n\nPor bem sintetizar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que a seguir\ntranscrevo:\n\n\"Trata o presente processo de auto de infração, relativo à multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —\n\nlavrado contra o contribuinte acima identificado.\n\nA autuada impugna o lançamento, alegando que a multa, decorrente d uma única\n\ninfração, já praticada, no passado e de forma irremediável, assim, é majorada em\n\nrazão do tempo e do uso do devido processo legal, o que evidentemente não é\n\n• critério razoável de aumento de multa. Argumenta que não há que se cobrar a\n\nmulta em tela além do percentual mínimo de R$500,00, previsto no §3° do artigo\n7° da Lei 10.426/2002.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS considerou o\n\nlançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\n\nEmenta: Comprovado o exercício de atividades por parte da empresa, exigível a multa\npor entrega de DCTF a destempo.\n\nLançamento Procedente.\n\nCiente da decisão de primeira instância em 11/04/2007 (AR de fls.35), a\n\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 02/05/2007 a este Conselho,\n\n•\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória, requerendo a reforma do acórdão n.\"\n\n11218, proferido pela r Turma da DRJ/POA, para que seja declarado insubsistente o Auto de\nInfração em tela.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 Pite/\n\nVo to\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1° e o\n2° trimestre de 2004.\n\nInicialmente, antes de analisarmos as questões de mérito, cumpre esclarecer, à\nRecorrente, que argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou norma jurídica,\n\n• tratam-se de matérias cuja análise foge à competência dos órgãos colegiados de julgamento\nadministrativos, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme\nconstitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea \"a\", da Constituição Federal.\n\nConsoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa\ndo lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a\naplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.\n\nDa análise do mérito, cabe ressaltar, que a obrigatoriedade de apresentar a\nDCTF e a conseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo\ndecorrem, inicialmente, do disposto no § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho\nde 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\n• § 3 0 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação\nprincipal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator\nà multa de que tratam os § § 2\", 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro\nde 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\ncumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispôs a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixou prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n°255,\n\nje 3\n\n\n\nProcesso n° 11065.003312/2005-50 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.°303-35.892\n\nde 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de\ndezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos\ngeradores.\n\nQuanto à multa por atraso na entrega da DCTF, esta está prevista na legislação\ntributária no artigo 7°. da Medida Provisória n° 16, publicada em 27/12/2001, convertida na Lei\nn° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários\n\n• Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de\nRenda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a\nprestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita\nFederal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n(...)\n\n§ 3°. A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica\n\n1111\t inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317, de 5 de\ndezembro de 1996;\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos\".\n\nNa hipótese dos autos, conforme se verifica, a matriz legal para a autuação, além\ndo art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.124/84, está contida no artigo 7°. da Lei n° 10.426/02\n(derivação da Medida Provisória n° 16, de 2001).\n\nNa presente questão, dos elementos que exsurgem dos autos, infere-se com\nclareza, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos previstos na legislação vigente. A\nmotivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal motivação foi devidamente\ndescrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de encerramento do prazo e da\n\nCP 4\n\n\n\nProcesso n°1 I 065.0033 I 2/2005-50\t CCO3/CO3\nAcórdão n°303-35.892 \t Fls.V\n\ndata da entrega. A penalidade aplicada foi de acordo com o determinado na legislação\ntributária pertinente. Logo, conclui-se que nenhum defeito há no enquadramento do auto de\ninfração.\n\nRessalte-se ainda, a Autuada não objeta o atraso na entrega da declaração. Desta\nforma, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua caracterização\ncomo infração.\n\nDiante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena\nconformidade com o Decreto n°70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de\nnegar provimento ao presente Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008\n\n•\n\nN/NESSABAL(QUERQU VALENTE - Relatora\n\ne\n\n\n\tPage 1\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999\r\nDCTF. 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LEGALIDADE.\n\nA aplicação da multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF tem\nfundamento e suficiência legal no art. 11 do Decreto-lei n°\n1.968/82, com redação que lhe foi dada pelo art. 10 do Decreto-\nlei n° 2.065/83, e no art. 5°, § 3 0, do Decreto-lei n° 2.124/84.\n\nOBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA:\n\nA entidade \"denuncia espontânea\" não alberga a prática de ato\n\n• puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. A\nresponsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art.\n138 do CIN.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do\nvoto da relatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.\n\nt\n\n\n\nProcesso n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 88\n\nÁO\n- • 1•)\n\nANELISE D • UDT PRIETO\n\nPresidente\n\nVANESSA ALBUQUERQUE VALENTE\n\nRelatora\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\nGuerra de Castro, Nanci Gama, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio\nCampelo Borges.\n\n111\n\n2\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 89\n\nRelatório\n\nPor meio do Auto de Infração (fl.03) foi efetuado lançamento de multa por\n\natraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, do 1° ao\n\n30 trimestres do ano-calendário de 1999, no valor total de R$ 2.838,33 (dois mil, oitocentos e\ntrinta e oito reais e trinta e três centavos). Os dispositivos legais infringidos constam do\nrespectivo auto de infração.\n\nInconformada, a autuada apresentou a impugnação de fls. 1 a 02, na qual invoca\na exclusão da responsabilidade pela infração, prevista no art. 138 do Código Tributário\n\nNacional, pelo fato de ter entregado as DCTF espontaneamente, sem que houvesse intimação\npor parte da autoridade fiscal.\n\nA Delegacia de Julgamento de Porto Alegre - RS considerou o lançamento\nprocedente, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999\n\nEmenta: Incabível a argüição de denúncia espontânea com o intuito de\n\neximir-se de penalidade em caso de atraso na entrega de obrigação\nacessória.\n\nLançamento Procedente\"\n\nCiente da decisão de primeira instância em 21/09/2006 (AR de fls.69), a\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, reiterando os\nargumentos de sua peça impugnatória, aduzindo \"que ao tempo que efetuada a entrega objeto\nda autuação (17.04.2002), fatos geradores ocorridos em 1999, a lei 10.426, de 24/04/2002 não\n\n111\t estava em vigor; que a aplicação do referido dispositivo implica em violação ao princípio da\nirretroatividade das leis tributárias\".\n\nRequer, ao final, a reforma da decisão recorrida, e, conseqüentemente, a\nanulação do auto de infração e a cobrança dele decorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\n`(1)\n\n3\n\n\n\n• Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 90\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da(s) DCTF(s) relativa ao\n1°, 2° e 3° trimestres do exercício de 1999.\n\nEm princípio, cumpre destacar, a obrigatoriedade de apresentar a DCTF e a\nconseqüente penalidade na hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem,\n\n•\ninicialmente, do disposto no § 3° do artigo 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984,\nque dispõe:\n\n\"Art. 5° - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 3 0 - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da\n\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\n\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § §\n\n2°, 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n\n1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26\n\nde outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\n\n• cumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF 255,\nde 11 de dezembro de 2002.\n\nNo caso \"in concretum\", em que pese a argüição da recorrente de ausência de\nprevisão legal para o lançamento de multa isolada à época da entrega das DCTF(s) objeto da\nautuação, esta não tem como prosperar. Como bem enfatizou o Julgador de 1 instância,\nverifica-se que a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação\nacessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n°\n1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 50, § 3°, do\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.009106/2003-01 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 91\n\nDecreto-lei n° 2.124/1984, art. 3°, inciso I, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n°\n9.249/1995, além da regulamentação dada, no caso, pela IN's 73/96 e 126/98.\n\nNessa senda, observa-se, que o procedimento fiscal obedeceu aos requisitos\nprevistos na legislação pertinente. Com efeito, a ação fiscal trata da exigência da multa pela\nnão apresentação de DCTF. O atraso na entrega da declaração é obrigação acessória decorrente\nde legislação tributária, ou seja, daquele elenco de espécies normativas descritas no art. 96 do\nCTN.\n\nDa análise das peças processuais que compõem a lide ora em julgamento, de\nlogo se verifica, que a Recorrente não entregou a(s) DCTF(s) no prazo legal. Todavia, nos\ntermos da legislação acima mencionada, a Contribuinte, estava legalmente obrigada a entrega\nda (s) DCTF(s) relativa ao ano-calendário de 1999.\n\nEm sua peça recursal, a Contribuinte não contesta o atraso na entrega da DCTF,\naduz que a entrega da declaração, embora fora do prazo, sem que tenha havido intimação ou\n\n•\t ato da autoridade fiscal, constitui ato equivalente à denúncia espontânea, nos termos do artigo\n138 do CTN.\n\nQuanto à alegada denúncia espontânea, dispõe o art. 138 do CTN:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\n\ne dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela\n\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração.\"\n\nO tema em análise reporta-nos a algumas considerações no concernente às\nobrigações acessórias, denominadas também por grande parte dos doutrinadores de deveres\ninstrumentais tributários. Estas possuem seu contorno delineado no próprio CTN, art. 113, §\n2°., que diferentemente da obrigação principal tem por objetivo as prestações positivas ou\nnegativas, prevista na legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.\n\n111 As obrigações acessórias corporificam-se em instrumentos formais, ordens,\nmandamentos, deveres comportarnentais a que estão adstritos os sujeitos passivos da relação\nobrigacional tributária, e a mercê das quais o fisco, controla, monitora, acompanha os\ncontribuintes em prol da arrecadação.\n\nO eminente jurista \"Geraldo Ataliba\" designa as Obrigações Acessórias como:\n\n\"Deveres formais que os contribuintes ou terceiros mais ou menos em\n\ncontato com a situação imposta ou até mesmo certos órgãos do Estado\n\nou de outros entes públicos estão adstritos ao cumprimento do dever\n\njurídico (positivo ou negativo) tendentes a permitir ou facilitar uma\n\naplicação tanto que possível rigorosa das normas de incidência dos\n\nimpostos. Umas vezes estes deveres derivam diretamente de lei, outras\n\na Administração que os impõe em cada caso concreto, mediante o\n\nexercício do poder fiscal que para tanto o legislador lhe conferiu.\"\n\nNo caso \"in concretum\", a autoridade administrativa agiu em estrito\ncumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Senão vejamos, in verbis:\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 92\n\n\"Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso,\npropor a aplicação de penalidade cabível.\n\nParágrafo Único: A atividade administrativa do lançamento é\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nA meu ver, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, pois, da\n\nsimples leitura do art. 138 do CTN, infere-se que o instituto da denúncia espontânea prende-se\n\nao pagamento do tributo devido ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade\n\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\nDiferentemente do que ocorre em face do inadimplemento da obrigação\n\nprincipal, doutrina e jurisprudência não tratam de maneira uniforme a possibilidade de se\n\nexcluir a responsabilidade pela infração decorrente do descumprimento de obrigações\nacessórias.\n\n\"In casu\", a jurisprudência tem trilhado caminho diferente, entendendo que o\nart. 138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do descumprimento\n\ndos deveres instrumentais autônomos. Assim, reiteradamente tem se manifestado o Superior\nTribunal de Justiça:\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nDECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1.\nEsta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia\nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo\nnão cumprimento no prazo legal de obrigação acessória\". (STJ, 2\".\nturma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ago/05).\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É\ncabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de\n\n• Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de\nregência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte,\nmas improvido. \"(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial\n2001/0133765-4; Min. Garcia Vieira; 1\". turma, DJ de 25/03/2002;\np.196).\n\nNesse contexto, em que pese não haver qualquer distinção legislativa entre as\n\nespécies de infrações que poderiam ter a respectiva responsabilidade do infrator excluída pela\n\ndenúncia espontânea, optou a jurisprudência em não deixar ao alvedrio do sujeito passivo\n\nescolher o momento para cumprir com os deveres instrumentais autônomos (desvinculados do\n\nfato gerador) que lhe foram impostos.\n\nComo se vê, ambas as turmas do STJ vêm se posicionando no sentido de que o\n\nart. 138 do CTN é inaplicável às obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a\n\nmulta moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no\n\nprazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador.\n\nDesta forma, diante da leitura dos fatos acima relatados, extraio o entendimento\nde que a exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação tributária,\n\n6\n\n\n\n•\t • Processo n° 11080.009106/2003-01\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.714\t Fls. 93\n\nprevista no art. 138 do CTN, é inaplicável às penalidades pecuniárias decorrentes do\ninadimplemento de obrigações tributárias acessórias, por estas serem autônomas relativamente\nao fato gerador do tributo e constituírem práticas de atos meramente formais.\n\nFeita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no\ncaso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n°\n70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de\nexigência relativa à multa por atraso na entrega da(s) DCTF (s) relativa ao 1°, 2° e 3° trimestres\ndo ano-calendário de 1999.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2008\n\n•\t\nVANESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora\n\n1111\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2001\r\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF\r\nA entrega da DCTF, intempestivamente não caracteriza a espontaneidade prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional com o condão de ensejar a dispensa da multa prevista na legislação.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.007842/2005-76", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4269046", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-38534", "nome_arquivo_s":"30238534_136137_10166007842200576_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Luciano Lopes de Almeida Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"10166007842200576_4269046.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2007-03-27T00:00:00Z", "id":"4645845", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:09:53.235Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042093438402560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T13:03:05Z; 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Ausentes os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e\nPaulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional\nMaria Cecilia Barbosa.\n\n•\n\n111\n\n\n\n•\t Processo a° 10166.007842/2005-76\t CCO3/CO2\nAcOrdao n.° 302-38.534\t Fls. 51\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\nContra a contribuinte acima identificada foi formalizado o Auto de\nInfração de multas por atraso na entrega das Declarações de Débitos e\nCréditos Tributários Federais dos anos-calendário de 2001, folha 13,\nno qual está sendo exigido o crédito tributário no valor total de\nR$ 19.152,88.\n\nCientificada, a contribuinte apresentou impugnação (folhas 01/05),\nalegando, em síntese que:\n\n- sempre diligenciou no sentido de bem cumprir suas obrigações\nperante o poder público.\n\n• - não houve má fé de sua parte, posto que todas as DCTF foram\nentregues. Portanto, não houve falta das informações dos tributos.\n\n- a multa excessiva ultrapassa o razoável para dissuadir ações ilícitas e\npara punir os transgressores caracteriza, de fato, uma maneira indireta\nde burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco. Logo, a\nmulta em tela não pode prevalecer, porque é confiscatória.\n\n- não é lícito à Administração presumir a capacidade contributiva, ela\nterá que ser investigada.\n\n- a obrigação da qual decorre o crédito tributário, surge com a\nocorrência do fato gerador. Apesar de ser estabelecido em lei as\ncondições necessárias para a ocorrência do fato gerador, deparamos\ncom formas de tributação, na contra mão com o determinado na\nlegislação especifica.\n\nPor fim, solicita o cancelamento do auto de infração, tendo em vista, a\n\n•\nentrega de todas as declarações com os valores dos impostos\ndeclarados, que por si só, já conduz a invalidade do lançamento da\nmulta e à insubsistência e nulidade do Auto de Infração.\n\nNa decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nde Brasília/DF indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/BSA n° 17.487, de\n27/04/2006, (fls. 31/37), assim ementada:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta: 1NCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE\nNORM4S LEGAIS — A instância administrativa não é foro apropriado\npara discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a\nconstitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser\nsubmetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade,\na prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de\nconstitucionalidade, regulados pela própria Constituição FederaL\n\n\n\nProcesso n.° 10166.007842/2005-76\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.534\t Fls. 52\n\nINTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE - Os lançamentos de oficio,\noriginários de revisão de declarações, inclusive \"DCTF\", independem\nde ciência prévia ao contribuinte.\n\nMULTA POR ATRASO DA EIVTREGA DA DCTF — É cabível a\ncobrança da multa por atraso na entrega das DCTF se a empresa em\n2002 estava em atividades.\n\nLançamento Procedente.\n\nÀs fls. 40 o contribuinte foi intimado da decisão supra, motivo pelo qual\napresenta Recurso Voluntário de lis. 41/46, tendo sido dado, então, seguimento ao recurso\ninterposto.\n\nÀs fls. 47 consta que há processo de arrolamento de n.° 11853.000867/2006 44.\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 10166.007842/2005-76 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.534\t Fls. 53\n\nVoto\n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nNão merece razão a recorrente de aplicação do instituto da denúncia espontânea,\njá que a decisão proferida está em consonância com a lei e jurisprudência.\n\nO simples fato de não entregar a tempo a DCTF já configura infração à\nlegislação tributária, ensejando, de pronto, a aplicação da penalidade cabível.\n\nA obrigação acessória relativa à entrega da DCTF decorre de lei, a qual\nestabelece prazo para sua realização. Salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não\ncomprovado nos autos, não há que se falar em denúncia espontânea.\n\n• Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente se insurge quanto ao atraso,\npelo contrário, o confirma.\n\nDe acordo com os termos do § 4°, art. 11 do Decreto-lei 2.065/83, bem como\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça \"a multa é devida mesmo no caso de entrega a\ndestempo antes de qualquer procedimento de oficio. Trata-se, portanto, de disposição expressa\nde ato legal, a qual não pode deixar de ser aplicada, uma vez que é principio assente na\ndoutrina pátria de que os órgãos administrativos não podem negar aplicação a leis\nregularmente emanadas do Poder competente, que gozam de presunção -natural de\nconstitucionalidade, presunção esta que só pode ser afastada pelo Poder Judiciário\".\n\nCite-se, ainda, acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais n° 02-01.046,\n\nsessão de 18/06/01, assim ementado:\n\nDCTF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA — ESPONTANEIDADE\n— INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL O principio da denúncia\n\n• espontânea não inclui a prática de ato formal, não estando alcançado\npelos ditames do art. 138 do Código Tributário Nacional. Recurso\nNegado.\n\nEm relação às questões de vedação ao confisco e da capacidade contributiva, é\nvedado a este colegiado analisá-las, conforme art. 22 A do seu Regimento Interno;\n\nArt. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,\nfica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em\nvirtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei\nou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\n1— que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via\nincidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que\nsuspender a execução do ato;\n\n\n\nProcesso n.° 10166.00784212005-76 \t CCO3/CO2\n\nAcórclao n.° 302-38.534 \t Fls. 54\n\nII — objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;\n\nIII —que embasem a exigência do crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal. (Artigo incluído\npelo art. 5° da Portaria .Aff n°103, de 23/04/2002).\n\nSão pelas razões supra e demais argumentações contidas na decisão a quo, que\nencampo neste voto, como se aqui esti essem transcritas, que nego seguimento ao recurso\ninterposto, rejeitados os demais argument ti s.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2007\n\n•\t\ne\n\nLUCIANO LOPES DE d IDA MORA 5— Relator\n\n111\n\n\n\tPage 1\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nANO-CALENDÁRIO: 2001\r\nDCTF. ATRASO. 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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\n\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\ndo voto da relatora.\n\n•\nANEL: DAUDT PRIETO\n\nPresidente\n\nV2efjVALBUQU RQUE VALENTE\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz\n\nBartoli, Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes\n\nPereira Neto e Tarásio Campelo Borges.\n\n\n\n,\nProcesso n° 10140.003318/2004-33\t CCO3/CO3•\n\nAcórdão n.° 303-35.674\t Fls. 40\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório que embasou a decisão recorrida, o qual passo a trancrever:\n\n\"Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração\nexigindo a multa pelo atraso na entrega da DCTF dos quatro\ntrimestres de 2001, no valor total de R$ 6.793,51.\n\nO lançamento teve como enquadramento legal a Lei n° 5.172, de 1966\n— Código Tributário Nacional — CTN, art. 113, § 3° e 160; Instrução\nNormativa (IN) SRF n° 73, de 1996, art. 4°, c/c art.2\"; IN SRF n° 126,\nde 1998, art.6°, c/c item I da Portaria MF n°118, de 1984; Decreto-lei\nn°2.124, de 1984, art. 5'; Medida Provisória (MP) n°16, de 2001, art.\n\n• 7°, convertida na Lei n°10.426, de 24 de abril de 2002.\n\nNotificada do lançamento em 15/10/2004 gi. 11), a interessada\napresentou impugnação em 05/11/2004 (fis. 01/04), alegando,\npreliminarmente, a inconstitucionalidade do lançamento, por\ndesrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e\nproporcionalidade. Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que:\n\na) no período entre 1997 a 2002 encontrava inscrita no Simples e\nsomente em 2002 a Receita Federal constatou que foi feita a opção\nerroneamente, excluindo-a do sistema simplificado de tributação,\nretroativo a janeiro de 1997;\n\nb) sendo assim remeteu espontaneamente as DCTFs relativas aos\nperíodos em que permaneceu no sistema anterior;\n\nc) a multa imposta não pode ser aplicada pois de acordo com o\nprincípio da legalidade não há lei tipificando a infração, que foi\n\nIP\t baseada em Instrução Normativa, que não tem força de lei, e como senunca tivesse optado pelo Simples;\nd) por fim, pediu que o auto fosse anulado e, no máximo, que seja\naplicada a multa de R$ 172,02 correspondente ao valor de R$ 57,34\nmultiplicado por três, ou seja, o n° de meses em atraso para entrega da\nDCTF contados da ciência da exclusão do Simples. Deve, ainda, ser\ncobrada, em relação ao último trimestre de 2001, multa de R$\n4.102,02, equivalente a três meses de atraso apenas, e não oito,\ntotalizando uma multa de R$ 4.274,02 no ano, que deverá ser reduzida\nem 50% face à entrega espontânea, isto é, para R$ 2.137,02.\n\nEsta DRJ juntou cópia do ADE n°61/2002, da DRF/CGE-MS (fl. 15).\"\n\nA Delegacia de Julgamento de Campo Grande-MS considerou o lançamento\n\nprocedente, em decisão assim ementada:\n\n\"Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. CABIMENTO.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 10140.003318/2004-33 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.674\t Fls. 41\n\nA contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do\n\nprazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCiente da decisão de primeira instância em 23/04/2007 (AR de fls.22), a\ninteressada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 30/04/2007 a este Conselho,\nreiterando os argumentos de sua peca impugnatória. Requer, ao final, que seja reformada a\ndecisão administrativa proferida através do acórdão 04.11.736 da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de 1a Instância, com a conseqüente anulação do Auto de Infração atacado em\nvirtude de não haver embasamento legal para a exigência da penalidade proposta.\n\nInstrui o Recurso Voluntário, dentre outros documentos, relação de bens e\ndireitos para arrolamento (fls.30). \t 1\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n•\n\nLI\n3\n\n\n\nProcesso n° 10140.003318/2004-33\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.674 \t Fls. 42\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nPor conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\nTrata-se da imputação da multa por atraso na entrega da(s) DCTF(s) relativa ao\n1°, 2°, 3° e 4° trimestre do exercício de 2001.\n\nInicialmente, antes de analisarmos as matérias de mérito, é de se esclarecer à\nRecorrente, que não compete às instâncias administrativas de julgamento apreciar a argüição e\n\n1111 \ndeclarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos normativos\nregularmente editados, pois essa competência foi atribuída, em caráter privativo, ao Poder\nJudiciário, conforme constitucionalmente previsto no art. 102, inciso I, alínea \"a\", da\nConstituição Federal.\n\nConsoante o parágrafo único do artigo 142 do CTN, a atividade administrativa\ndo lançamento é vinculada e obrigatória, não podendo as autoridades administrativas afastar a\naplicação de atos legais regularmente editados, devendo observá-los e aplicá-los.\n\nQuanto ao mérito, ressalte-se, o lançamento se mantém, porque a multa foi\naplicada como determina a legislação tributária.\n\nCom efeito, a obrigatoriedade de apresentar a DCTF e a conseqüente penalidade\nna hipótese de não ser entregue ou entregue fora do prazo decorrem, inicialmente, do disposto\nno § 3° do artigo 5° do Decreto-lei n°2.124, de 13 de junho de 1984, que dispõe:\n\n\"Art. 50 - O Ministro de Fazendo poderá eliminar ou instituir\n\n•\t obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 30 - Sem prejuízo da penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os § §\n2°, 3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26\nde outubro de 1983.\"\n\nNote-se que o artigo 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 1984, atribuiu ao Ministro da\nFazenda a competência para instituir ou extinguir obrigações acessórias, atribuição esta\ndelegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF n° 118, de 1984. Este, por sua vez,\nmediante a Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, determinou que se\ncumprisse a obrigação acessória a que se refere o art. 50 do Decreto-lei n° 2.124, de 1984,\nmediante a entrega do formulário denominado Declaração de Débitos e Créditos Tributários\nFederais (DCTF). No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de\ndezembro de 2002.\n\n\\..4 4\n\n\n\n•\t Processo n° 10140.003318/2004-33 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.674\t Fls. 43\n\nPara a entrega da DCTF, a legislação fixa prazo determinado. O § 2° do Art. 2°\nda Instrução Normativa n° 126 , de 1998, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução\nNormativa n° 083, de 12 de julho de 1999, determinou que a DCTF devia ser entregue até o\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência\ndos fatos geradores. Idêntica posição se manteve no art. 5° da Instrução Normativa SRF n° 255,\nde 11 de dezembro de 2002. Com o advento da Instrução Normativas n° 482, de 21 de\ndezembro de 2004, aplicável aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2005, o prazo\npassou a ser o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos\ngeradores.\n\nNo caso \"in concretum\", retrocedendo no tempo, verifica-se que a penalidade\npecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal\nnos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n° 1.968/1982, com as modificações\ndo art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5°, § 3°, do Decreto-lei n° 2.124/1984, art. 3°,\ninciso I, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no\n\n•\ncaso, pela IN's 73/96 e 126/98. Portanto, resta patente que têm suporte legal a exigência de\napresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua entrega,\n\nainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos.\n\nNa espécie, a motivação da autuação é a entrega da DCTF fora do prazo. Tal\nmotivação foi devidamente descrita no auto de infração, inclusive com indicação da data de\nencerramento do prazo e da data da entrega. A Autuada não nega que a entrega se fez fora do\nprazo. Logo, confirma-se a ocorrência do fato que motivou o lançamento, e a sua\ncaracterização como infração.\n\nPor outro lado, em que pese o argumento da Recorrente de que \"permaneceu\nenquadrada no SIMPLES, embora indevidamente, entre janeiro de 1997 a junho de 2002, tendo\ncumprido, à época, todas as obrigações acessórias atinentes ao regime\" Nesse particular, cabe\nmencionar que, conforme depreende-se do Ato Declaratório Executivo DRF/CGE/MS n° 61, de\n20 de junho de 2002, fls. 15, a exclusão foi retroativa a 1° de janeiro de 1997. Senão vejamos:\n\nATO DECLARA TÓRIO EXECUTIVO N° 61, DE 20 DE JUNHO DE\n\n•\n2002\n\nDeclara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e\nContribuições, a empresa Metap Comércio de Sucatas Ltda- EPP —\nCNPJ n°36.789.972/0001-54.\n\nO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE — MS,\nno uso das atribuições conferidas pelo artigo 227 do Regimento\nInterno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 259, de 24\nde agosto de 2001, declara:\n\nArt. 1°- Fica o contribuinte Metap Comércio de Sucatas Ltda — EPP —\nCNPJ n° 36.789.972/0001-54 EXCLUíDO do Sistema Integrado de\nPagamentos de Tributos e Contribuições — SIMPLES, nos termos do\ndisposto nos artigos 9° ao 16° da Lei n°9.317, de 05 de novembro de\n1996, com redação dada pelo artigo 3° da Lei n°9.732/98 e Instrução\nNormativa SRF n° 34, de 30 de março de 2001, pelo motivo de ter\noptado indevidamente, pois, a receita bruta acumulada no exercício\nanterior à opção, excedem os limites permitidos na legislação\n\n\n\n•\t Processo n° 10140.003318/2004-33\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.674\t\nFls. 44\n\ntributária, conforme demonstrado no processo n° 1 0140-00163 8/2002-\n\n97.\n\nArt. 2° - Os efeitos desta exclusão retroagem a 1° de janeiro de 1997,\n\nnos termos do disposto no artigo 15, inciso III da Lei n°9.317/96, com\nas alterações posteriores.\n\nArt. 3° - O contribuinte poderá manifestar sua inconformidade ao ato\n\nde exclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste.\n\nArt. 40 - Este Ato Declarató rio Executivo produzirá efeitos a partir de\nsua publicação\n\nPAULO SÉRGIO PEPERÁRIO\n\nAssim, como bem destacado pela r. decisão recorrida, tendo o\n\ncontribuinte optado irregularmente pelo SIMPLES, \"não pode este\nbeneficiar-se da dispensa da entrega de declaração a qual é endereçada\n\n111\t à empresa que se encontra cadastrada regularmente no SIMPLES\ndurante o referido período\".\n\nPortanto, estando comprovada a prática da infração, como no caso vertente,\nresta procedente a lavratura do Auto de Infração pela autoridade fiscal, a quem cumpre efetuar\no lançamento, atividade vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN.\n\nDiante desses argumentos, e, considerando que o Auto de Infração está em plena\nconformidade com o Decreto n° 70.235/1972 e suas alterações posteriores, voto no sentido de\nnegar provimento ao presente Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões, em 12 de setembro de 2008\n\n110\t VA ESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2004\r\nDCTF. 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DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que se tratam de atos formais criados para facilitar o\ncumprimento das obrigações principais.\n\nALEGAÇÃO DE NULIDADE.\n\nO auto de infração foi corretamente fundamentado, com base na\nlegislação vigente, não havendo portanto nulidade no lançamento.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\ndo voto da relatora.\n\n4.10P\n\nANELISE àAUD PRIETO - Presidente\n\ntçlgeI\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\nGuerra de Castro, Heroldes Bahr Neto, Celso Lopes Pereira Neto e Vanessa Albuquerque\nValente. Ausente o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Ausente justificadamente o Conselheiro\nTarásio Campelo Borges.\n\n\n\n,\t •\nProcesso n° 10120.005573/2005-30\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.179\t Fls. 74\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração eletrônico decorrente do processamento das DCTF\nano-calendário 2004, exigindo crédito tributário de R$ 500,00, correspondente à multa por\natraso na entrega da DCTF do primeiro trimestre do referido ano.\n\nInconformada com o lançamento, a Recorrente interpôs tempestivamente\nimpugnação, na qual, alega, preliminarmente, a nulidade do lançamento, pois a autuação teria\nsido fundamentada em instruções normativas já revogadas, o que contraria o disposto no art.\n10, IV, do Decreto n.° 70.235/1972.\n\nA contribuinte, ainda, alega que o fato de ter cumprido espontaneamente sua\n• obrigação, implicaria na inaplicabilidade da multa pelo atraso, por força do art. 138, do CTN.\n\nPor fim, a Recorrente alega que, a referida multa possui caráter punitivo e\nconfiscatório, devendo ser reduzida, portanto, ao patamar de 2%, como ocorre na esfera do\nDireito Privado.\n\nO órgão de origem (a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nBrasília/DF) indeferiu o pleito preliminar da nulidade do lançamento, pois entendeu não haver\nnenhuma incorreção na indicação da base legal.\n\nNo julgamento do mérito, a DRJ entendeu que não pode ser aplicado, no caso\nem tela, o disposto no art. 138 do CTN, porquê a entrega da DCTF é uma obrigação acessória.\nA DRJ fundamentou sua decisão, citando diversos acórdãos.\n\nPor último, quanto à sustentação da Recorrente de que a referida multa possui\ncaráter confiscatório, e que, portanto, deveria ser aplicada a multa de 2%, prevista no código\n\n•\ncivil, a DRJ de Brasília entendeu não haver previsão legal que fundamente tal alegação.\n\nCiente desta decisão, o contribuinte recorreu da decisão junto ao Con elho de\nContribuintes, expondo as mesmas alegações constantes de sua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.005573/2005-30 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.179\t Fls. 75\n\nVoto\n\nConselheira NANCI GAMA, Relatora\n\nO Recurso Voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na\nlegislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta\nCâmara.\n\nQuanto à questão preliminar suscitada pelo contribuinte, de que a referida\nautuação seria nula, uma vez que foi fundamentada na IN SRF n.° 73/96 e IN SRF n.° 126/98,\nambas revogadas pela IN SRF n° 255/2002, vale reproduzir o disposto no art. 11 da IN SRF\n255/2002:\n\n•\n\"Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interruocdo de sua forca\nnormativa as Instruções Normativas editadas pela Secretaria da\nReceita Federal n2 073/96, de 19 de dezembro de 1996, n2 45/98, de 05\nde maio de 1998, n2 126/98, de 30 de outubro de 1998; n2 15/99, de 12\nde fevereiro de 1999; n2 083/99, de 12 de julho de 1999; n 2 018/00, de\n23 de fevereiro de 2000.\"\n\nCom efeito, do exame do artigo supra mencionado, conclui-se que as IN SRF n.°\n73/96 e IN SRF n.° 126/98 , apesar de terem sido revogadas pela IN SRF n° 255/2002, não\nperderam a sua força normativa, não havendo, portanto, qualquer óbice na utilização das\nmesmas como fundamento legal do auto de infração ora recorrido.\n\nPor outro lado, cumpre ressaltar que a multa aplicada contra o contribuinte teve\npor fundamento legal a IN SRF 255/2002, que instituiu penalidade mais benéfica ao mesmo, e\nnão as IN SRF n.° 73/96 e IN SRF n.° 126/98.\n\n• Quanto ao mérito, ao contrário do alegado pelo contribuinte, não há como se\ncogitar existência do instituto da denúncia espontânea, estabelecido no artigo 138 do Código\nTributário Nacional (CTN), no que se refere à obrigação acessória.\n\nCom efeito, é pacifico, tanto na esfera judicial quanto administrativa, o\nentendimento de que o referido dispositivo do Código Tributário Nacional não se aplica às\nobrigações tributárias acessórias, tal qual a entrega da DCTF.\n\nÉ nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo e também este\nTerceiro Conselho de Contribuintes, do qual esta Relatora faz parte. A referendar o que ora se\nafirma, cabe transcrever as seguintes ementas:\n\n\"TRIBUTÁRIO. ENTREGA COM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. MULTA\nMORATÓRIA. CABIMENTO.\n\nI. É assente no STJ que a entidade \"denúncia espontânea\" não alberga\na prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com\natraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF. As\n\n3\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10120.005573/2005-30 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.179\t Fls. 76\n\nresponsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto\ncom a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas\n\npelo art. 138, do CIN.\n\n2. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação\nda DCTF, uma vez que se trata de obrigacão acessória autônoma, \nsem qualquer laco com os efeitos de possível fato gerador de tributo,\nexercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia\nque lhe é atribuído.\n\n3. A entrega da DCTF fora do prazo previsto em lei constitui infração\nformal, não podendo ser considerada como infração de natureza\ntributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-\npagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer\n\n• punição pecuniária para o contribuinte faltoso\n\n4. Agravo regimental desprovido\".\n\n(STJ, 1 a Turma, AGÁ 490441 /PR, DJ de 21/06/2004 - grifou-se)\n\n\"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES\nE TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA.\n\nA cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão\nlegal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de\nlançamento é vinculada e obrigatória.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações\nacessórias, que tratam-se de atos formais criados para facilitar o\ncumprimento das obrizacões principais, embora sem relac'ão direta\n\n• com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o\nsimples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em \nobrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. \n\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\"\n\n(Terceiro Conselho de Contribuintes, Segunda Câmara, Recurso\nVoluntário 124.843, Sessão de 16/10/2003 - grifou-se)\n\nPor último, alega o contribuinte que a multa por atraso na entrega da DCTF, tal\n\ncomo ocorre na esfera do Direito Privado, não deveria ser superior a 2% do valor da obrigação\nprincipal.\n\nTodavia, não há como se acolher o pleito do contribuinte, uma vez que\n\ndesprovido de qualquer embasamento legal que o fundamente.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10120.005573/2005-30 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.179\t Fls. 77\n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente\nRecurso Voluntário, mantendo a penalidade aplicada, pelas razões acima expostas.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2008\n\n-&j GÃ Ttora\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2004\r\nDCTF. ATRASO. 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ATRASO. MULTA.\n\nCabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF\nquando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nA entrega da DCTF fora do prazo não caracteriza a\nespontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário\nNacional.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n• ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos\ndo voto da relatora.\n\nANELISE D UD RIETO - Presidente\n\nVA ESeWAIB‘U RQUE V-- LENTE - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luis Marcelo\nGuerra de Castro, Nanci Gama, Heroldes Bahr Neto e Celso Lopes Pereira Neto. Ausente o\nConselheiro Nilton Luiz Bartoli. Ausente justificadamente o Conselheiro Tarásio Campeio\nBorges.\n\n\n\nProcesso n° 10845.002193/2005-78\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.183\t Fls. 29\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da decisão recorrida, o qual transcrevo a seguir:\n\n\"Por meio de Auto de Infração de fl. 03, o contribuinte acima\nidentificado foi autuado e notificado a recolher o crédito tributário no\nvalor de R$ 500,00, a título de multa por atraso na entrega da\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF,\nreferente ao 4°. Trimestre do ano calendário de 2004.\n\nO enquadramento legal consta da descrição dos fatos como artigo 113,\n§ 3 0. e 160 da Lei n° 5.172/1966 (CTN); artigo 4 0. combinado com o\n\n•\nartigo 2°. da Instrução Normativa SRF n° 73/78; artigo 2°. e 5°. da\nInstrução Normativa SRF n° 126/98 combinado com o item I da\nPortaria MF n° 118/84, artigo 5 0. do DL 2.124/84 e artigo 70. Da MP\nn°18/01 convertida na Lei n°10.426/2002.\n\nNão se conformando com o lançamento acima descrito, a interessada\napresentou a impugnação de fls. 01 e 02, na qual alega, em apertada\nsíntese, que a(s) DCTF(s) em tela foram apresentadas antes de\nqualquer procedimento da administração. Conclui, que está albergada\npelo instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN.\"\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba considerou o\n\nlançamento Procedente, em decisão assim ementada:\n\n\"Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nA responsabilidade pela entrega da DCTF não está alcançada pelo\nartigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\n• Lançamento Procedente.\"\n\nEm tempestivo Recurso Voluntário (fls. 26/29) a Contribuinte reitera os\n\nargumentos de sua peça impugnatória, aduzindo que a decisão de 1'• Instância está equivocada,\n\nque pelo instituto da denúncia espontânea, em se tratando de obrigação acessória, a simples\n\nentrega da Declaração caracteriza a exclusão da responsabilidade, conforme preceitua o art.\n\n138 do Código Tributário Nacional.\n\nRequer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado.\n\nÉ o Relatório.\n\nà2\n2\n\n\n\nProcesso n° 10845.002193/2005-78 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.183\t Fls. 30\n\nVoto\n\nConselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora\n\nInicialmente, cabe ressaltar, agiu corretamente o Contribuinte ao interpor\n\nRecurso Voluntário sem garantias ao seguimento para a segunda instância, em razão do valor\n\nda exigência tributária ser inferior a R$2.500,00 nos termos do § 7 0•, art. 2°. Da Instrução\n\nNormativa n°264, de 20 de dezembro de 2002.\n\nAssim, por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de\n\nadmissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte.\n\n• Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 40•\nTrimestre de 2004.\n\nDa análise do mérito, cumpre destacar, que a multa por atraso na entrega da\n\nDCTF está prevista na legislação tributária, no artigo 70• da Medida Provisória n° 16, publicada\n\nem 27/12/2001, convertida na Lei n° 10.426, com vigência em 25/04/2002, que tem a seguinte\n\nredação:\n\n\"Art. 7°. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),\n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),\n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto\n• de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as\n\napresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar\n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar\n\nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria\n\nda Receita Federal-SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:\n\n(.)\n\n3°. A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI — R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa\n\njurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação\n\nprevisto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996;\n\nII — R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos\".\n\nAinda sob a ótica normativa, há de observar-se, que a IN SRF n° 395, de 5 de\n\nfevereiro de 2004, determinou que o último dia para entrega da DCTF relativa ao 4°. Trimestre\n\nde 2004 seria 15/02/2005. Assim vejamos:\n\n\"Art. 3°. A DCTF deve ser apresentada, trimestralmente, de forma\n\ncentralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o\n\núltimo dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao\n\ntrimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores\".\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10845.002193/2005-78 \t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.183\t Fls. 31\n\nDa análise das peças processuais que compõem a lide ora em julgamento, de\n\nlogo se verifica, que a Contribuinte não entregou a DCTF no dia 15 de fevereiro de 2005, prazo\n\nlegal.Todavia, importa ressaltar, a Contribuinte, nos termos da legislação transcrita, estava\n\nlegalmente obrigada a entrega da DCTF relativa ao 4°. Trimestre de 2004.\n\nNo bojo do presente processo, a Recorrente não contesta o atraso na entrega da\n\nDCTF, aduz que a entrega da declaração, embora fora do prazo, sem que tenha havido\n\nintimação ou ato da autoridade fiscal, constitui ato equivalente à denúncia espontânea, nos\n\ntermos do artigo 138 do CTN.\n\nCom efeito, quanto à alegada denúncia espontânea, dispõe o art. 138 do CTN:\n\n\"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\n\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\n\ne dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela\n\nautoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de\n\napuração\".\n\nSegundo se verifica, na presente questão, a controvérsia reside no cabimento ou\n\nnão da aplicação do instituto da denúncia espontânea em caso de atraso na entrega de\nobrigação acessória.\n\nO tema em análise reporta-nos a algumas considerações no concernente às\n\nobrigações acessórias, denominadas também por grande parte dos doutrinadores de deveres\n\ninstrumentais tributários. Estas possuem seu contorno delineado no próprio CTN, art. 113, §\n\n2°., que diferentemente da obrigação principal tem por objetivo as prestações positivas ou\n\nnegativas, prevista na legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.\n\nAs obrigações acessórias corporificam-se em instrumentos formais, ordens,\n\nmandamentos, deveres comportamentais a que estão adstritos os sujeitos passivos da relação\n\nobrigacional tributária, e a mercê das quais o fisco, controla, monitora, acompanha os\ncontribuintes em prol da arrecadação.\n\nO eminente jurista \"Geraldo Ataliba\" designa as Obrigações Acessórias como:\n\n\"Deveres formais que os contribuintes ou terceiros mais ou menos em\n\ncontato com a situação imposta ou até mesmo certos órgãos do Estado\n\nou de outros entes públicos estão adstritos ao cumprimento do dever\n\njurídico (positivo ou negativo) tendentes a permitir ou facilitar uma\n\naplicação tanto que possível rigorosa das normas de incidência dos\n\nimpostos. Umas vezes estes deveres derivam diretamente de lei, outras\n\na Administração que os impõe em cada caso concreto, mediante o\n\nexercício do poder fiscal que para tanto o legislador lhe conferiu.\"\n\nNo caso \"in concretum\", a autoridade administrativa agiu em estrito\n\ncumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Senão vejamos, in verbis:\n\n\"Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa\n\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\n\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\n\ncalcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso,\n\npropor a aplicação de penalidade cabível.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10845.002193/2005-78 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.183\t Fls. 32\n\nParágrafo Único: A atividade administrativa do lançamento é\n\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nA meu ver, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, pois, da\nsimples leitura do art. 138 do CTN, infere-se que o instituto da denúncia espontânea prende-se\nao pagamento do tributo devido ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\nDiferentemente do que ocorre em face do inadimplemento da obrigação\nprincipal, doutrina e jurisprudência não tratam de maneira uniforme a possibilidade de se\nexcluir a responsabilidade pela infração decorrente do descumprimento de obrigações\nacessórias.\n\n\"In casu\", a jurisprudência tem trilhado caminho diferente, entendendo que o\nart. 138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do desaunprimento\n\n1110\t\n\ndos deveres instrumentais autônomos. Assim, reiteradamente tem se manifestado o Superior\nTribunal de Justiça:\n\n\"DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\n\nDECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1.\n\nEsta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia\n\nespontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo\n\nnão cumprimento no prazo legal de obrigação acessória\". (STJ, 2\".\n\nturma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ago/05).\n\n\"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É\n\ncabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de\n\nContribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de\n\nregência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte,\n\nmas improvido.\"(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial\n2001/0133765-4; Min. Garcia Vieira; 1 a. turma, DJ de 25/03/2002;\n\np.196).\n\nNesse contexto, em que pese não haver qualquer distinção legislativa entre as\nespécies de infrações que poderiam ter a respectiva responsabilidade do infrator excluída pela\ndenúncia espontânea, optou a jurisprudência em não deixar ao alvedrio do sujeito passivo\nescolher o momento para cumprir com os deveres instrumentais autônomos (desvinculados do\nfato gerador) que lhe foram impostos.\n\nComo se vê, ambas as turmas do STJ vêm se posicionando no sentido de que o\nart. 138 do CTN é inaplicável às obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a\nmulta moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no\nprazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador.\n\nDesta forma, diante da leitura dos fatos acima relatados, extraio o entendimento\nde que a exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação tributária,\nprevista no art. 138 do CTN, é inaplicável às penalidades pecuniárias decorrentes do\ninadimplemento de obrigações tributárias acessórias, por estas serem autônomas relativamente\nao fato gerador do tributo e constituírem práticas de atos meramente formais.\n\nGP\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10845.002193/2005-78\t CCO3/CO3\nAcórdão n.° 303-35.183\t\n\nFls. 33\n\nPelo exposto, voto para que seja julgado procedente o lançamento, mantendo a\nexigência de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativa à multa por atraso na entrega da DCTF do\n4° trimestre de 2004.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2008\n\nVigigrALBUvuERQUE VALENTE - Relatora\n\n•\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"DCTF. 2°TRIMESTRE 1999. 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NORMAS DO PROCESSO\n\nADMINISTRATIVO FISCAL. AFASTADA A PRELIMINAR\n\nSUSCITADA. Estando prevista na legislação em vigor a prestação\n\nde informações aos órgãos da Secretaria da Receita Federal e\n\nverificando o não cumprimento dessa obrigação acessória no prazo\n\nfixado pela legislação é cabível a multa pelo atraso na entrega da\n\nDCTF. Nos termos da Lei n° 10.426 de 24 de abril de 2002 foi\n\naplicada retroatividade mais benigna para o recorrente.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\n\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.\n\nANELISE DAUDT PRIETO\nPresidente\n\n11,\nSI VIO\t\n\nF zA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 3 O JAN 2007\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman,\n\nNanci Gama, Tarásio Campelo Borges e Sergio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 10840.003526/2004-45\nAcórdão n°\t : 303-33.951\n\nRELATÓRIO\n\nTrata este processo do auto de infração de fl. 06, lavrado para\nexigência de multa regulamentar, por atraso de entrega da Declaração de Débitos e\nCréditos Tributários Federais (DCTF), no valor de R$ 200,00.\n\nDevidamente cientificada do lançamento, a contribuinte ora\nrecorrente apresentou a impugnação de fls. 01 alegando, em síntese, que a autuação\ncarece de previsão legal.\n\nA DRF de Julgamento em Ribeirão Preto — SP, através do Acórdão\nN° 8.962 de 29 de agosto de 2005, julgou o lançamento como procedente, nos termos\n\n•\t\nque a seguir se transcreve, omitindo-se apenas algumas transcrições de textos legais:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da\nimpugnação.\n\nPrimeiramente, vale lembrar que a Declaração de Débitos e Créditos\nTributários Federais foram criadas pela Instrução Normativa (IN)\nSRF n° 126, de 1998, com base na Portaria MF n° 118, de 1984, que\ndelegou, ao Secretário da Receita Federal, a competência original do\nMinistro da Fazenda, prevista no art. 50 do Decreto-Lei n° 2.124, de\n1984, de eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a\ntributos ou contribuições administrados pela Receita Federal. Assim,\na exigência da entrega da declaração está respaldada em decreto-lei,\nque tem força de lei.\n\nCumpre assinalar que a multa por atraso na entrega da DCTF está\nprevista na legislação tributária, cujos dispositivos encontram-se\narrolados no citado auto de infração, não podendo as autoridades\nadministrativas deixar de observar o seu cumprimento, nada\nimportando se no período. em apreço tenha havido, ou não, fato\ngerador de tributo ou contribuição, a ensejar o cumprimento de\nobrigação principal pelo contribuinte, eis que o § 3° do art. 113 da\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional\n— CTN), é cristalino ao dispor que \"a obrigação acessória, pelo\nsimples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação\nprincipal relativamente a penalidade pecuniária\". Ademais, dentre\nos dispositivos enumerados pelo auto de infração, figura o art. 70 da\nMedida Provisória n° 16, de 27 de dezembro de 2001, cuja redação é\na seguinte (transcreveu).\n\n2\n\n\n\n.\t ..\n\n• Processo n°\t : 10840.003526/2004-45\nAcórdão n°\t : 303-33.951\n\n• Com efeito, o que a disposição legal supra prevê é que o\ncontribuinte será intimado a apresentar a declaração, no caso a\nDCTF, que não tiver sido apresentada, ou, ainda, para prestar\nesclarecimentos alusivos às incorreções ou omissões, por ventura,\ncontidas nas informações prestadas através da declaração já\napresentada. Claro está, portanto, que nenhuma das hipóteses em\nque está prevista a intimação do contribuinte se refere ao caso da\nespécie, em que a DCTF foi entregue pelo sujeito passivo após o\nprazo regularmente fixado para a sua apresentação. Para estes casos\no que releva é tão-somente a parte in fine do supracitado dispositivo,\nna qual está prevista a sujeição do contribuinte às multas pela\nentrega a destempo da declaração, cumprindo assinalar que, mesmo\npara os demais casos, referida intimação pode ser dispensada a\ncritério da autoridade administrativa incumbida da revisão da DCTF\napresentada, a teor do que dispõem os artigos 10 e 30 da IN SRF n°\n\n•\n94, de 24 de dezembro de 1997 (transcrita).\n\nAssim, a multa legalmente prevista para a entrega a fora do prazo\ndevido das DCTF é, portanto, plenamente exigível, conforme o\nenquadramento legal vigente à época.\n\nNão obstante as razões de defesa, conclui-se que a empresa estava\nsujeita a apresentação de DCTF no período a que se refere a\n\n• exigência e deixou de cumprir tal obrigação acessória prevista na\nlegislação tributária, sujeitando-se à penalidade aplicada.\n\n• Pelo exposto, VOTO pela procedência do lançamento. Sala das\nSessões, em 29 de agosto de 2005.\"\n\nInconformado com essa decisão de primeira instancia, e legalmente\nintimado o autuado apresentou com a guarda do prazo as razões de seu recurso\nvoluntário para este Conselho de Contribuintes, conforme documento que repousa às\n\n• fls. 18, onde alega e mantém o que foi referenciado em seu primitivo arrazoado,\nratificando o• pedido contido na impugnação• quanto a penalidade que lhe foi\nimputada, que seria matéria reservada em lei e não poderia prevalecer a Portaria que a\ncriou, pois instituída com base em ato de hierarquia inferior, ao final, requereu o\ncancelamento do auto de infração.\n\nj(\n\nÉ o Relatório./\n\n3\n\n\n\n•\t .\t a\nProcesso n°\t : 10840.003526/2004-45\n\nAcórdão n°\t : 303-33.951\n\nVOTO\n\n• Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator\n\nO Recurso é tempestivo, pois a autuada foi intimada através da\nINTIMAÇÃO 726/2005 datada de 07.11.2005 às fls. 14/15 e AR cientificado em\n11.11.2005 (sexta feira) que se contém ás fls. 16, interpondo Recurso Voluntário\ndevidamente protocolada na repartição competente em 07/12/2005 (fls. 18), se\nencontra dispensado de apresentar garantia recursal nos termos da IN / SRF n° 264/02\n(valor inferior a R$ 2.500,00), estando revestido das demais formalidades legais para\nsua admissibilidade, e sendo matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro Conselho\nde Contribuintes, portanto, dele tomo conhecimento.\n\n• Assim, o Auto de Infração objeto do processo em referência, tratou\nda apuração do que se denomina \"Multa Regulamentar - Demais Infrações — DCTF\",\npor ter a recorrente atrasado a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos\nFederais — DCTF, no período referente ao 2° trimestre 11999, cujo prazo final para\nentrega era 13/08/1999, somente fazendo em 18/11/2002, deixando de cumprir uma\nobrigação acessória, instituída por legislação competente em vigor.\n\nA luz das documentações e informações acostadas aos autos do\nprocesso ora em debate, é de se concluir que evidentemente a recorrente não cumpriu\ncom essa obrigação dentro do prazo legal estatuído.\n\nNa realidade, mesmo que tivesse ocorrido a entrega espontânea, fora\ndo prazo legal estatuído, não se encontrava abrigada no instituto do art. 138 do CTN,\npor não alcançar as penalidades exigidas pelo descumprimento de obrigações\nacessórias autônomas. Nesse sentido, existem julgados com entendimento de que os\ndispositivos mencionados não são incompatíveis com o preceituado no art. 138 do\n\n110 CTN. Também há decisões, e é o pensamento dominante da maioria desse Conselho\nde Contribuintes no mesmo sentido, que é devida a multa pela omissão ou atraso na\nentrega da Declaração de Contribuições Federais.\n\nDesta maneira, a multa legalmente prevista para a entrega a\ndestempo das DCTF's é plenamente exigível, pois se trata de responsabilidade\nacessória autônoma não alcançada pelo art. 138 do CTN, e não pode ser argüido o\nbeneficio da espontaneidade, quando existe critério legal para aplicabilidade da multa.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN. Elas se impõem como normas necessárias para que\npossa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer\nlaço com os efeitos de qualquer fato gerador 10 mesmo.\n\n4\n\n\n\n•\n\n• Processo n°\t : 10840.003526/2004-45\nAcórdão n°\t : 303-33.951\n\nNo argumento específico,. utilizado pela recorrente de que seria\nmatéria reservada em lei e não poderia prevalecer o enquadramento legal que deu\n\n• respaldo ao auto de infração, pois instituído com base em ato de hierarquia inferior\n(Instrução Normativa), melhor resultado não lhe aguarda, uma vez que, no que\nrespeita a instituição de obrigações acessórias é pertinente o esclarecimento de que o\nart. 113, § 2° do Código Tributário Nacional — CTN determina expressamente que: \"a\nobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,\n\npositivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização\n\ndos tributos\". E como a expressão: legislação tributária compreende Leis, Tratados,\n• Decretos e Normas Complementares (art. 96 do CTN), são portanto, Normas\n\nComplementares das Leis, dos Tratados e dos Decretos, de acordo com o art. 100 do\nCTN, os Atos Normativos expedidos pelas autoridades administrativas.\n\nAdemais, o art. 7° da Medida Provisória n° 16, de 27 de dezembro\nde 2001, confere ao ato inquinado de ilegal, a perfeita legalidade no mundo jurídico,\n\n411\t\nconfira-se:\n\n\"Art. 70 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIP,O,\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de\nImposto de Renda Retido na Fonte (Dirfj), nos prazos fixados, ou\n\nque as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a\n\napresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a\n\n• prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela\n\nSecretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes\n\nmultas•\t\n\n• Portanto, a multa aplicada é em decorrência do poder de polícia\nexercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a\numa determinada categoria de contribuinte.\n\nFinalmente, a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação\nacessória, já foi a mais benigna, reduzindo-se ao mínimo, ou seja R$ 200,00,\nconforme previsto no Art. 7°, § 2°, Inciso I, da Lei N° 10.426 de 24 de Abril de 2002,\nportanto, aplicando-se a retroatividade mais benigna para o contribuinte recorrente.\n\nAssim sendo, Voto no sentido de negar provimento ao Recurso\nVoluntário.\n\nÉ como Voto.\n\nSala das S,,sõe - em 07 de dezembro de 2006.\n\nSILV MARCOS,OS FIÚZA - lator\n\n\n\tPage 1\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"DCTF. 1°TRIMESTRE 2001. 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NORMAS DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. Estando prevista na legislação em\nvigor a prestação de informações aos órgãos da Secretaria da\nReceita Federal e verificando o não cumprimento dessa obrigação\nacessória nos prazos fixados pela legislação é cabível a multa pelo\natraso na entrega da DCTF. Nos termos da Lei n° 10.426 de 24 de\nabril de 2002 foi aplicada a multa mais benigna. Inexistência de\n\n•\t previsão legal para remissão do débito tributário constituído.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.\n\n11 \n4ANELIS ' DA d PRIETO\n\nPresiden\n\nSIL 10 MA C • P. • CELOS FIÚZA\nRelator\n\nFormalizado em: 30 JAN 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman,\nNanci Gama, Tarásio Campeio Borges e Sergio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\n•\t .\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o processo em referência do auto de infração lavrado para\nexigência de multa regulamentar por atraso na entrega das Declarações de Débitos e\nCréditos Tributários Federais (DCTF).\n\nCientificada da autuação, o contribuinte ora recorrente apresentou\nimpugnação alegando, em síntese, que promoveu a entrega da DCTF antes de\nqualquer procedimento fiscal, o que caracterizaria a denúncia espontânea, excludente\nda aplicação de penalidade a teor do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).\n\nA DRF de Julgamento em Ribeirão Preto — SP, através do Acórdão\nN° 9.304 de 28/09/2005, julgou o lançamento como procedente, nos termos que a•\t seguir se transcreve:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da\nimpugnação.\n\nO instituto da denúncia espontânea, previsto no CTN, art. 138, se\naplica somente ao pagamento do tributo, não se estende às\nobrigações acessórias autônomas, como o dever de prestar\ninformações ao Fisco por meio de declarações.\n\nPara corroborar este entendimento, vale transcrever ementas de\ndecisões do STJ, nas quais é ressaltada a obrigatoriedade do\npagamento de multa na hipótese de inobservância do prazo de\nentrega de declarações, como segue (os grifos são do relator):\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COMIII\t ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS\nFEDERAIS (DCTF). MUL TA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\nINA PLICA BILIDA DE.\n\n1. A denúncia espontánea não tem o condão de afastar a multa\ndecorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e\nTributos Federais (DCTF).\n\n2. As obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma\ncom o fato gerador do tributo, não estando alcançadas pelo art. 138\ndo CTINI.\n\n3. Recurso provido.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10840.003273/2004-18\n\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\n(REsp 5915791 RJ, DJ 22.11.2004 p. 311)\n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA\nDECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.\n\nI — O atraso na entrega da declaração do imposto de renda é ato\npuramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do\ntributo, e como obrigação acessória autónoma não é alcançada\npelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento\nda multa moratória prevista no art. 88 da Lei n° 8.981/95.\n\n2 — Precedentes.\n\n3 — Recurso especial provido.\n\nO\t (DJ — data 29/10/2001, pág. 193 — Data da Decisão 09/10/2001 —\nRelator Ministro Paulo Gallotti)\nMULTA. ATRASO. ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. É cabível\na aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de\nContribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação\nde regência.\n\n(REsp 308.234-RS, ReL Mia Garcia Vieira, julgado em 3/5/2001)\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DENÚNCIA\nESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE\nCONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS — DCTF.\nPRECEDENTES.\n\nO4. A entidade \"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF.\n\n5. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer\nvínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não\nestão alcançadas pelo art. 138, do CTN. (.)\n(EAREsp 258.141-PR, Rd Min José Delgado, julgado em\n05/12/2000, DJ 04/04/2001, p. 257)\n\nNo mesmo sentido, têm-se manifestado, em inúmeras decisões, os\n\nConselhos de ontribuintes, conforme ementas de acórdãos abaixo\n\ntranscritas:\n\n3\n\n\n\n\t\n\n•\t .•\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\n\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nDCTF. MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO.\nIMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. — As\nobrigações acessórias não são alcançadas pela denúncia\nespontânea, sujeitando-se o contribuinte a multa pela entrega fora\ndo prazo de declarações de contribuições e tributos federais\n(DCTF).\n\n(Sessão de 15/04/2004 — Primeira Câmara do 3° CC — Acórdão\n301-31124)\n\nDCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. As penalidades acessórias não\nestão contempladas pela denúncia espontânea prevista no artigo\n138 do CT1V.\n\nMULTA POR FALTA DE ENTREGA DE DCTF. É devida a multa\npor falta de entrega de DCTF, sem redução, quando, apesar de\n\nII obrigado e devidamente intimado, o contribuinte não cumpre tal\nobrigação acessória durante o prazo que lhe foi concedido na\nintimação.\n\n(Sessão de 19/02/2002 - Segunda Câmara do 2° CC — Acórdão 202-\n13609)\n\nVale também reproduzir trecho da declaração de voto proferida\npelo Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima no acórdão n°\nCSRF/02-0.766, verbis:\n\nDe fato, descumprida a obrigação acessória, decorrente da\nlegislação tributária, converte-se em obrigação principal\nrelativamente a penalidade pecuniária (CTN, art. 113, 2° e 3°).\nAssim, não há falar em excluir a multa por infração da obrigação\ntributária acessória, porque, nesse caso, o crédito tributário se\n\n• constitui unicamente da parcela do principal (multa). Daí pode-se\nconcluir, nesta linha de raciocínio, que não é cabível a exclusão da\nmulta, nas hipóteses de comparecimento espontâneo do sujeito\npassivo para entrega de declaração, uma vez que a denúncia\nespontânea não pode afetar o principal do débito.\n\nEstas assertivas permitem generalizar para seguinte conclusão: a\ndenúncia espontânea não possibilita excluir a penalidade\ndecorrente de descumprimento de obrigação acessória.\n\nAssim, não obstante as razões de defesa, conclui-se que a empresa\n\nestava sujeita a apresentação de DCTF no período a que se refere a\n\nexigência e deixou de cumprir tal obrigação acessória prevista na\n\nilegislação tributje 'a, sujeitando-se à penalidade aplicada.\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nPelo exposto, VOTO pela procedência do lançamento. Sala das\nSessões, em 28 de setembro de 2005.\" Luis Sérgio Borges Fantacini\n— Presidente e Relator.\n\nInconformada com essa decisão de primeira instancia, e legalmente\nintimada, o autuado apresentou com a guarda do prazo as razões de seu recurso\nvoluntário para este Conselho de Contribuintes, conforme documento que repousa às\nfls. 16, onde alega e mantém o que foi referenciado em seu primitivo arrazoado,\nratificando o pedido contido na impugnação quanto a denúncia espontânea, cabendo\nassim a aplicação do artigo 138 do CTN, já que apresentou a DCTF por sua iniciativa\nprópria, ao final, requereu o provimento de sua impugnação.\n\nÉ o Relatóri .\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\t •\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nVOTO\n\nConselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator\n\nO Recurso é tempestivo, pois a autuada foi intimada através da\nINTIMAÇÃO 702/2005 datada de 07.11.2005 às fls. 13/14 e AR cientificado em\n14.11.2005 que se contém ás fls. 15, interpondo Recurso Voluntário (fls. 16),\ndevidamente protocolado na repartição competente em 25/11/2005, se encontra\ndispensada de apresentar garantia recursal nos termos da IN / SRF n° 264/02 (valor\ninferior a R$ 2.500,00), estando revestido das demais formalidades legais para sua\nadmissibilidade, e sendo matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro Conselho de\nContribuintes, portanto, dele tomo conhecimento.\n\nIIII Assim, o Auto de Infração objeto do processo em referência, tratou\nda apuração do que se denomina \"Multa Regulamentar - Demais Infrações — DCTF\",\npor ter a recorrente atrasado a entrega das Declarações de Contribuições e Tributos\nFederais — DCTF, no período referente ao 1 0 trimestre / 2001, cujo prazo final para\nentrega era 15/05/2002, somente fazendo em 13/07/2003, deixando de cumprir uma\nobrigação acessória, instituída por legislação competente em vigor.\n\nA luz das documentações e informações acostadas aos autos do\nprocesso ora em debate, é de se concluir que evidentemente a recorrente não cumpriu\ncom essa obrigação dentro do prazo legal estatuído.\n\nNa realidade, mesmo a entrega espontânea, fora do prazo legal\nestatuído, não se encontra abrigada no instituto do art. 138 do CTN, por não alcançar\nas penalidades exigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas.\nNesse sentido, existem julgados com entendimento de que os dispositivos\nmencionados não são incompatíveis com o preceituado no art. 138 do CTN. Também\n\n410 \nhá decisões, e é o pensamento dominante da maioria desse Conselho de Contribuintes\nno mesmo sentido, que é devida a multa pela omissão ou atraso na entrega da\nDeclaração de Contribuições Federais.\n\nPortanto, a multa legalmente prevista para a entrega a destempo das\nDCTF's é plenamente exigível, pois se trata de responsabilidade acessória autônoma\nnão alcançada pelo art. 138 do erN, e não pode ser argüido o beneficio da\nespontaneidade, quando existe critério legal para aplicabilidade da multa.\n\nAssim é que, no que respeita a instituição de obrigações acessórias é\npertinente o esclarecimento de que o art. 113, § 2° do Código Tributário Nacional —\nCTN determina expressamente que: \"a obrigação acessória decorre da legislação\ntributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas no\n\nfinteresse da arrecadação ou da fiscalizaçã dos tributos\". E como a expressão:\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nlegislação tributária compreende Leis, Tratados, Decretos e Normas Complementares\n(art. 96 do CTN), são portanto, Normas Complementares das Leis, dos Tratados e dos\nDecretos, de acordo com o art. 100 do CTN, os Atos Normativos expedidos pelas\nautoridades administrativas.\n\nO posicionamento do STJ, corrobora essas assertivas, em decisão\nunânime de sua Primeira Turma, provendo o RE da Fazenda Nacional n° 246.963/PR\n(acórdão publicado em 05/06/2000 no Diário da Justiça da União — DJU —e):\n\n\"Tributário. Denúncia espontânea. Entrega com atraso da declaração\nde contribuições e tributos federais — DCTF. 1. A entidade\n\"denúncia espontânea\" não alberga a prática de ato puramente\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de\nContribuições e Tributos Federais — DCTF. 2. As responsabilidades\nacessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a exigência\ndo fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do\n\n• CNT. 3. Recurso provido.\"\n\nTambém é digno de transcrição o seguinte trecho do voto do relator,\nMM. José Delgado:\n\n\"A extemporaneidade na entrega de declaração do tributo é\nconsiderada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela\nnorma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de\nconduta formal que não se confunde com o não pagamento do\ntributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.\n\nA responsabilidade de que trata o art. 138, do erN, é de pura\nnatureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações\nprincipais e acessórias àquelas vinculadas.\n\nAs denominadas obrigações acessórias autônomas não estão\n\n•\nalcançadas pelo art. 138, do CTN. Elas se impõem como normas\nnecessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa\nflscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de\nqualquer fato gerador do mesmo.\n\nA multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela\nadministração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a\numa determinada categoria de contribuinte\".\n\nFinalmente, a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação\nacessória, já foi a mais benigna, reduzindo-se ao mínimo, ou seja R$ 86,01, conforme\nprevisto no Art. 70, § 2°, Inciso I, da Lei N° 10.4 6 de 24 de Abril de 2002.\n\n7\n\n\n\n. \"\t Processo n°\t : 10840.003273/2004-18\nAcórdão n°\t : 303-33.937\n\nRecurso Voluntário negado provimento.\n\nÉ como Voto.\n\nSala das Sessões, em 07 de dezembro de 2006.\n\n111\n\nSILVIO t'A • Ce AMPLOS FIÚZA - Rela or\n\n4.)\n\n\n\tPage 1\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2004\r\nEmenta: DCTF. 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DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nO instituto da denúncia espontânea não aproveita\nàquele que incide em mora com a obrigação acessória\nde entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos\nTributários Federais — DCTF, portanto é devida a\nmulta. As responsabilidades acessórias autônomas,\nsem qualquer vinculo direto com o fato gerador do\ntributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.\n\ne\nJUDIT O • A i s L MARCONDES ARMANDO - Pr \"dente\n\n/0,\nCORINTHO OLIVEI\t ACHADO - Relator\n\n\n\nProcesso n.° 10845.002239/2005-59 \t CCO3/CO2\n\nAcórdão n.° 302-39.103\t Fls. 30\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes\nChieregatto, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa\nMaria de Jesus da Silva Costa de Castro. Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros\nFaria Júnior. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Paula Cintra de Azevedo\nAragão.\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\nProcesso n.• 10845.002239/2005-59\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.103\t Fls. 31\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância, até aquela fase:\n\nPor meio do Auto de Infração de fl. 04, o contribuinte acima\nidentificado foi autuado e notificado a recolher o crédito tributário no\nvalor de R$ 1.143,75, a titulo de multa por atraso na entrega da\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,\nreferente ao 2° e 4° trimestre do ano calendário de 2004.\n\nO enquadramento legal consta da descrição dos fatos como artigo 113,\n§ 3° e 160 da Lei n°5.172/1966 (CTIV); artigo 4° combinado com o\nartigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 73/98; artigo 2° e 5° da\n\n•\nInstrução Normativa SRF n°126/98 combinado com item Ida Portaria\nMF n° 118/84; artigo 5° do DL 2124/84 e artigo 7° da MP n° 18/01\nconvertida na Lei n°10.426/2002.\n\nNão se conformando com o lançamento acima descrito, a interessada\napresentou a impugnação de fls. 01 e 02, na qual alega, em apertada\nsíntese, que a(s) DCTF(s) em tela foram apresentadas antes de\nqualquer procedimento da administração. Conclui, que está albergado\npelo instituto da denuncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN.\n\nA DRJ em SÃO PAULO I/SP julgou procedente o lançamento.\n•\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso\nvoluntário, fls. 23 e seguintes, onde basicamente repete os argumentos apresentados na\nimpugnação.\n\nA Repartição de origem, considerando que o valor do débito está abaixo do\nlimite estabelecido na IN SRF 264/2002, art. 2°, § 7°, encaminhou os presentes autos para o\n\n•\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, que os redirecionaram a este Conselho sem a exigência do\narrolamento de bens ou de depósito recursal, fl. 27.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n4\t •\n\nProcesso n.° 10845.002239/2005-59 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-39.103 \t Fls. 32\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nA entrega da DCTF a destempo é fato incontroverso, uma vez que a autuada não\ncontesta o atraso na entrega da declaração, apenas argúi ser a multa inaplicável ao presente\ncaso, em face do disposto no art. 138 do CTN, denúncia espontânea.\n\nEmbora ciente de que o e. Segundo Conselho de Contribuintes, noutros tempos,\nalbergava a tese defendida pela recorrente, a tendência atual deste Conselho, e sufragada pela\ncolenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, é no sentido de que o instituto da denúncia\n\n• espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as\nsuas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF.\n\nAssim é que compartilho do entendimento atual desta egrégia Casa, que se pode\nilustrar com os arestos que seguem inter plures:\n\nDCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -MULTA DEMORA.\n\nHavendo o contribuinte apresentado DCTF fora do prazo, mesmo antes\nde iniciado qualquer procedimento fiscal, há de incidir multa pelo\natraso. Recurso de divergência a que se nega provimento\n\n(Ac. CSRF/02-01.092 ReL Francisco Maurício R. de Albuquerque\nSilva)\n\nDCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA\nESPONTÂNEA.A multa por atraso na entrega de DCTF tem\nfundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os\n\n• princípios da tipicidade e da legalidade; por tratar a DCTF de ato\npuramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a\nocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra\nguarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia\nespontânea.NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\n(Acórdão 302-36536 ReL LUIS ANTONIO FLORA)\n\nNo vinco do quanto exposto, entendo correto o lançamento lavrado pela\nautoridade fiscal, bem como o quanto decidido pelo órgão julgador de primeira instância.\n\nVoto por DESPROVER o recurso.\nli\t 1\n\nSala das Sessões, em 18 de o tubro de 2007\n/ 7\t I\n\n/ ‘if\n\nCORINTHO OLIVEIRA MACHADO — Relator\n\n\n\tPage 1\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2002\r\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. 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MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.\n\nCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA AFASTADA.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA, ART.\t 138 \t CTN.\n\nIMPOSSIBILIDADE.\t PERÍCIA.\t DILIGÊNCIA\n\nDESNECESSÁRIA.\n\nA entrega da DCTF fora do prazo fixado em lei enseja a\naplicação de multa correspondente, nos termos do art. 7° da IN\nSRF no. 255, de 11 de dezembro de 2002.\n\nÀs instâncias administrativas não competem apreciar vícios de\nilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias,\ncabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. É\n\n• competência exclusiva do Poder Judiciário a apreciação de\nilegalidade das normas tributárias. Preliminar rejeitada.\n\nA exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea\npretendida, se refere à obrigação principal. 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Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da pretensão punitiva da Autoridade Fiscal.\nPor fim, pleiteia a anulação da multa moratória aplicada, levando-se em conta o cumprimento\n\n•\nespontâneo da obrigação tributária, nos moldes do artigo 138, CTN.\n\nNa decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Ribeirão Preto - RPO, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento do\ntributo, mantendo a exigência da multa moratória em decorrência da entrega extemporânea da\nDCTF, referente aos quatro trimestres do ano calendário de 2002.\n\nInconformada com a decisão nos autos de infração, apresentou a recorrente,\ntempestivamente, o presente recurso voluntário (fls. 50/74). Na oportunidade, reiterou os\nargumentos coligidos na impugnação, pugnando pelo cancelamento do débito fiscal.\n\nForam os autos encaminhados ao Primeiro Conselho de Contribuintes para\nanálise e parecer (fls. 95).\n\nEm 27/02/08 foi o processo distribuído a este Conselheiro.\n\nÉ o breve relatório.\n\n•\n\n•\n3\n\n\n\nProcesso n° 10835.001602/2005-38\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 30345.371\t Fls. 100\n\nVoto\n\nConselheiro HEROLDES BAHR NETO, Relator\n\nSatisfeitos estão os requisitos viabilizadores da admissibilidade deste recurso,\nrazão pela qual deve ser ele conhecido por tempestivo.\n\nNo presente caso, infere-se que a questão central cinge-se à anulação da\npenalidade de multa pelo atraso na entrega da DCTF referente aos quatro trimestres do\nexercício de 2002, em razão do instituto da denúncia espontânea.\n\nA entrega da DCTF fora do prazo previamente determinado na legislação\n\n1111 \n\nespecífica, indicada às fls. 22 do Auto de Infração, com prazo final de entrega para 14 de\nfevereiro de 2003, ocasionou a exigência da multa em R$ 2.170,94, pelo atraso na apresentação\ndas declarações faltantes no período em menção.\n\nA recorrente, por sua vez, não refuta a entrega das DCTFs fora do prazo\nlegalmente previsto, entretanto, pleiteia a inexigibilidade da multa sob o argumento, em\nsíntese, de ilegalidade da pretensão punitiva da Autoridade Fiscal, bem como em face do\ncumprimento espontâneo das obrigações tributárias.\n\nQuanto à alegação de nulidade do AI sob o argumento de cerceamento de\ndefesa, razão não assiste à recorrente.\n\nDo que consta do Auto de Infração (fls. 22), depreende-se que todas as\nexigências que circundam o lançamento foram perfeitamente cumpridas, com a identificação e\nquantificação das bases de cálculo apuradas e a capitulação legal da infração. Acrescente-se\nque as bases de cálculo para o débito fiscal foram apuradas conforme balancetes analíticos\napresentados pelo contribuinte, razão pela qual, resta afastada a preliminar de nulidade argüida.\n\nA mais, não logrou a recorrente em comprovar suas deduções recursais, com a\ndemonstração das incorreções apontadas, limitando-se a meras alegações.\n\nNo tocante à ilegalidade/inconstitucionalidade da multa suscitada pela\nrecorrente, tal argumento de mostra descabido.\n\nPois bem, às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de\nilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel\ncumprimento à legislação vigente. Outrossim, é competência exclusiva do Poder Judiciário a\napreciação de ilegalidade de tais normas.\n\nCom relação à aplicação de multa cominada em excesso, ferindo, assim,\ndispositivo constitucional, art. 150, inc. IV, é de se observar que a tese alegada pela recorrente\nconfunde-se com a própria constitucionalidade do lançamento assentado.\n\n_\t , •\n\nde0 4\n\n\n\ne.\n\nProcesso n° 10835.001602/2005-38 \t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.371\t Fls. 101\n\nÉ cediço que a obrigação acessória relativa à entrega da DCTF decorre de lei,\nque estabelece prazo para sua realização, o qual, conforme se verifica dos autos, não foi\ndevidamente observado pelo contribuinte.\n\nPortanto, não há que se falar em efeito confiscatório, estando a multa mínima\naplicada legalmente prevista.\n\nOportuno destacar que, as autoridades administrativas, como é o caso deste\nConselheiro, estão adstritas à observância da legislação tributária vigente, por força do\nPrincípio da Legalidade. Tal observância, por sua vez, uma vez descumprida, implica em\nresponsabilidade funcional da Autoridade, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN.\n\nAssim, constituindo a entrega de DCTF uma obrigação acessória autônoma,\npuramente formal, que não possui vínculo direto com a existência de fato gerador de tributo,\nvislumbra-se, no caso em apreço, a ocorrência de situação fática prevista na legislação\ntributária, que torna exigível aludida obrigação acessória, sendo, inclusive, devida a multa\n\n•\nlegalmente prevista pelo seu descumprimento.\n\nPertinente à exclusão da multa em face do cumprimento espontâneo da\nobrigação, vem se pronunciando o STJ de maneira uniforme, no sentido de que não há de se\naplicar o beneficio da denúncia espontânea, com fulcro no art. 138 do CTN, quando se referir a\npratica de ato puramente formal, de entrega, com atraso, das DCTFs, veja-se o seguinte\njulgado:\n\n\"A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao\n\ncrédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre\n\noutras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida\n\nativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua\n\ncobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d)\n\nafastar a possibilidade de denúncia espontânea.\" (REsp. 825135/PR,\nRel. Min TEORI ALBINO ZAVASCKI — Primeira Turma. 1211LI\n\n25.05.2006, p. 197). (grifo)\n\nCorrobora nesse mesmo sentido, o entendimento da Câmara Superior de\n• Recursos:\n\n\"DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA . E devida a multa pela omissão\n\nna entrega da DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem\n\nqualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo,\n\nnão estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN\". (Acórdão CSRF/02-\n\n0996).\n\nDestarte, a multa legalmente prevista para a entrega a destempo das DCTFs é\nplenamente exigível, pois se trata de responsabilidade acessória autônoma e não alcançada pelo\ninstituto da denuncia espontânea previsto no art. 138 do CTN.\n\nOutrossim, a extemporaneidade na entrega das DCTFs é considerada\ndescumprimento de obrigação tributaria exigida do contribuinte. Inobstante seja ela obrigação\nacessória, sua pena pecuniária encontra previsão no art. 5 0, 3°, do Decreto-lz . no 2.124, de 13\nde junho de 1984, in verbis:\n\n\n\n1\n\nProcesso n° 10835.001602/2005-38\t CCO3/CO3\n\nAcórdão n.° 303-35.371\t Fls. 102\n\n\"Art. 50• O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\n\n§ 3°. Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator a multa de que tratam os §§ 2°,\n3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de\n1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei no 2.065, de 26\nde outubro de 1983\".\n\nDo mesmo modo, dispõem os §§ 30 e 4° do artigo 11 do Decreto-lei no\n1.968, de 23 de novembro de 1982, supracitado, com nova redação\ndada pelo Decreto-lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983:\n\n\"Art. 11. A pessoa fisica ou jurídica é obrigada a informar a Secretaria\nda Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante\nde terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de\n\n•\t renda que tenha retido.\n\n(.)\n\n§ 3°. Se o formulário padronizado (..) for apresentado após o período\ndeterminado, será aplicada multa de 10 ORIN, ao mês-calendário ou\nfração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.\n\n§ 4°. Apresentado o formulário ou a informação, fora de prazo, mas\nantes de qualquer procedimento ex-officio ou se, apos a intimação,\nhouver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis\nserão reduzidas a metade.\"\n\nCom efeito, a exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea da\ninfração se refere à obrigação principal entendida como aquela que decorre da falta de\npagamento do tributo devido, não alcançando assim as obrigações acessórias decorrentes da\nlegislação.\n\n1111 \nPor derradeiro, consoante as informações constantes nos autos, infere-se que o\n\nfeito prescinde de produção de prova pericial, estando suficientemente embasado o débito\nfiscal em litígio.\n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe\nprovimento, a fim de considerar devida a multa legalmente prevista para a entrega a destempo\ndas DCTFs, afastando-se as preliminares suscitadas, bem como a aplicação do instituto da\ndenúncia espontânea nos casos de descumprimento das obrigações acessórias, conforme\nlançado no voto supra.\n\nSala s Sessões, em 2 ' de maio de 108\n\nn v3Lk\nEROLDES B R _ '1-Relator\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",788, "Segunda Câmara",664, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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