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INDUSTRIAS QUIMICAS\n\nRecorrid\t IRF - AIRJ - RJ\n\nCLASSIFICAÇA0 TARIFARIA DE MERCADORIA IMPORTADA.\nQuando erradas as posições apresentadas pela Fiscali-\nzação e pelo contribuinte, deve ser o processo anula-\ndo para que seja dada sequência ao processo de exi-\ngência do crédito tributário, com a lavratura de novo\nA.I. sem a incorreção original.\n\nVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con-\nselho de Contribuintes, por maioria de votos, em anular o processo a\npartir do A.I., por vício formal desta peça, vencidos os Cons. José\nSotero Telles de Menezes, relator e Sérgio de Castro Neves. Designa-\ndo para redigir o acórdão o Cons. Ubaldo Campello Neto, na forma do\nrelatório e voto que passam a i egrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, e 23 de fevereiro de 1994.\n\nSERGIO DE CAáTRO NEVE - Presidente\n\n\t\n\n/e*\t •\n\nBALDO CAMPELLO N1 7- Relator Designado\n\nANA rJpIA GAT O LIVEIRA - Procuradora da Faz. Nac.\nVISTO EM\nSESSAO DE\n\nO 7 DEZ 1994\n\n\n\n1\t\n\n.\n\n,\n\nI\n2\n\nParticiparam, ainda, , do presente julgamento os seguintes Conselhei-\nros: WLADEMIR novig, MOREIRA, ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO e\nRICARDO LUZ DE BARROS BARRETO. Ausentes os Cons. PAULO ROBERTO CUCO\nANTUNES e LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS.\n\n,,\n\nii\n1\n\nt\n\n/1\n\nt\n\nIt\n\nf\n\nr\n\nl'\n\nt\n\nI\n1,\n\nI!\n\n1'\n\n/3\n\n '\n\nP\t .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;‘.\t TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOEOUN n- \"-- AMARA\t 2\n\nRECURSO N. 115.589 -- ACORDO N. 302-32.784\n\nRECORRENTE: MERCK S.A. INDL) STRAIS QUIMICAS\n\nRECORRIDA : IRF - AIRJ - RJ\nRELATOR\t : JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES\nRELATOR DESIGNADO: UBALDO CAMPELLO NETO\n\nRELATÓRIO\n\nEm ato de Reviso Aduaneira referente à D.I. n. 2.679/90, de\n25.01.90, constatou-se que a mercadoria descrita como vitamina \"A\"\nacetato, pá seco \"forte\" farmac@utico -- acetato axeroftol -- estabi-\nlizado, com BHA e BHT, classificado no código 2936.21.0200, allquota\n\n307. para I.I. e 07. para IPI, deveria ser descrito como preparação quí-\nmica a base de vitamina A, classificável no código 3004.50.0000 --\nálíquota 607. para o I.I. e 07. para IPI. A conclusão do Laudo do Laba-\n\nna, de fls. 12, define o produto como sendo \"uma preparação química à\nbase de vitamina A, gelatina e glicídios não redutores, com finalidade\n\nterapgiutica ou profilática.\nPela infraçAo o importador foi intimado a recolher o crédito\n\ntributário composto de diferença do Imposto de Importação, multa do\nart. 526-11 e multa do art. 524, ambas do Regulamento Aduaneiro. Ao\nvalor de imposto e multa foi acrescido juros de mora da Lei 7.799/89\n\n--'totalizando o crédito em 1.785,59 BTNF.\n\nImpugnando o feito fiscal a intimada apresentou, em síntese,\n\nas seguintes razões:\n\n1 - preliminar de nulidade do A.I. em função de sua lingua-\n\ngem hermética e sintética, não possibilitando adequada defesa. A im-\n\npugnante alegou não ter conhecimento do Laudo do Labana. Leio para\nmaior clareza a peça impugnatória;\n\n2 - não existe erro na identificação da mercadoria, nem na\n\nsua classificação;\n3 - a adição de gelatina à vitamina A, não a transforma em\n\num medicamento;\n4 - a fiscalização não possui critério equanime e uniforme\n\npara classificação do produt&na tela. Em importação feita pela empre-\nsa Produtos Roche Quím. e Farm. S.A., a autoridade classificou na po-\n\nsiwao básica 29 e não 30, como pretente no caso;\n5 - não há falta de G.I., pois a importação foi feita por\n\nguia própria.\n\nA autoridade preparadora mandou remeter cópia do Laudo Labo-\n\nratorial ao impugnante com reabertura de prazo para nova impugnação. A\n\nautuada, na nova impugnação reitera e ratifica os termos da defesa já\noferecida.\n\nA autoridade de primeira instancia julgou procedente em par-\nte a ação fiscal exonerando o contribuinte das multas dos art. 524 e\n526-11, do Regulamento Aduaneiro, mandando cobrar a diferença de Im-\nposto de Importação com os acréscimos legais.\n\n\n\ntSrfeW\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t Rec.\t 115.589\n417_7.W\t Ac. 302-32.784\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n3\n\nNão conformada e em tempo hábil a autuada apresentou recurso\na este Terceiro Conselho de Contribuintes, onde, sinteticamente, ale-\nga:\n\n1) preliminarmente pugna pela restitui eão do indébito, equi-\n\nvalente a 267,04 UFIR e acentua que o entendimento da autoridade de\n\nprimeira instância é a prova que a recorrente classificou adequadamen-\nte a mercadoria importada;\n\n2) não há erro na identificação da mercadoria e na sua clas-\nsificação no código 29.38.01.03;\n\n\\\n3) a adição de gelatina e glicidios não transforma a vitami-\n\nna A em mistura ou preparação química para fins terapêuticos ou profi-\\\nláticos;\n\n4) não foi declarada indevidamente a mercadoria importada,\npois, a forma ordinária do acetato de retinol é a oleosa, transforman-\ndo-se em pó, com adição de gelatina e glicidios, que além de servirem\ncomo antioxidante de barreira, protegem, também, a vitamina A da luz,\numidade e stress mecânicos;\n\n5) o fato do Labana haver indentificado a mercadoria como\nacetato de retinol com gelatina e glicídios, não significa isso, que\ntenha descoberto um produto diferente daquele descrito na D.I. e na\nG.I.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 4\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t Rec. 115.589\nAo. 302-32.784\n\nVOTO\n\nSuscito preliminar de nulidade do processo a partir do Auto\nde Infraeão.\n\nA atividade administrativa do lançamento é vinculada e obri-\ngatória, nos termos do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributá-\nrio Nacional. Essa vinculação é plena e abrange todos os elementos do\nato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.\n\nComo todo ato administrativo, o lançamento é passível de ser\nretificado ou tornado sem efeito. Se ele encerrar vícios ou defeitos\nem relação a qualquer de seus elementos vinculantes, poderá ou deverá\nser retificado ou desfeito. Nesta última hipótese, o ato administrati-\nvo de constituição do crédito tributário, denominado lançamento, pode-\nrá ser anulado ou declarado nulo.\n\nNulo ou anulável será, portanto, o lançamento que estiver\neivado de vícios ou defeitos que atinjam os elementos estruturais do\nato administrativo. Em relação a alguns desses elementos, como por\nexemplo a competência, o defeito, por ser tão substancial, poderá fa-\nzer com que o lançamento seja considerado juridicamente inexistente,\nou seja, incapaz de produzir efeito no mundo jurídico.\n\nO referido art. 142 do CTN, ao definir o objeto do lançamen-\nto, impõe-lhe o seguinte conteúdo formal:\n\n1 - verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária;\n\n2 - determinação da matéria tributável;\n3 - cálculo do montante do tributo devido;\n4 - identificação do sujeito passivo e\n5 - proposta de aplicação da penalidade se cabível.\n\nJá em relação, especificamente, ao lançamento formalizado em\nAuto de Infração, o art. 10 do Regulamento do Processo Administrativo\nFiscal diz que ele deve obrigatoriamente conter:\n\nI - a qualificação do autuado;\nII - o local, a data e a hora da lavratura;\nIII - a descrição do fato;\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la\n\nou impugná-la no prazo de trinta dias;\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou\n\nfunção e número de matricula.\n\nComo se vê, o Auto de Infração, como ato administrativo vin-\nculado, deve necessariamente conter todos os requisitos formais do ato\nadministrativo do lançamento estabelecidos no art. 142 do CTN.\n\nA falta de observância desses requisitos formais pode cons-\ntituir um defeito sanável ou insanável. Se sanável, -aplica-se a regra\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Rec.\t 115.589\nAc. 302-32.784\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n5\n\ndo art. 60 do Decreto n. 70.235/72, que determina a corre\nCão do defei-\n\nto ou omissão quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solu-\n\ncão do litígio.\nSe, ao contrário, for insanável, resultará na anulação do\n\nAuto de Infração ou na sua declaração de nulidade.\nNo direito brasileiro prevalece, em matéria de validade dos\n\natos jurídicos, nestes compreendidos os atos administrativos, o prin-\ncípio que leva em conta o prejuízo que o ato defeituoso venha a causar\nas partes: paca de nulité, sano grief.\n\nAssim, se o defeito ou omissão puder ser corrigido, sem pre-\njuízo às partes, o Auto de Infração não será invalidado pela anulação.\nPor outro lado, será nulo ou anulável, o Auto de Infração marcado por\ndefeito, vício ou omissão dos quais resulte prejuízo as partes (sujei-\nto ativo ou passivo).\n\nNo que tange ao Auto de Infração, o aludido Decreto n.\n\n70.235/72 (art. 59) só prevê a hipótese de declaração de nulidade\nquando ele for lavrado por pessoa incompetente. Nos demais casos, os\nvícios ou defeitos insanáveis que atingirem os demais elementos estru-\nturais do ato administrativo (forma, motivo, objeto e finalidade),\ntornando-o imperfeito e incapaz de produzir os efeitos pretendidos,\ndarão ensejo a sua anulação, como acontece com qualquer outro ato ad-\nministrativo.\n\nEm resumo, pode-se concluir que o Auto de Infração é nulo se\nlavrado por pessoa incompetente e anulável se contiver omiss5es, de-\nfeitos ou vícios, insanáveis, que resultem em prejuízo às partes (su-\njeito ativo ou passivo).\n\nÉ, portanto, absolutamente inconsistente a interpretação\nrestritiva do poder de a autoridade julgadora declarar a invalidez do\nAuto de Infração, circunscrevendo-a a hipótese de nulidade do art. 59,\nI, do Decreto n. 70.235/72. Em qualquer fase do processo ou em qual-\nquer das instâncias, a autoridade julgadora, por solicitação das par-\ntes ou, de ofício, deverá anular os Autos de Infracão que contenham\ndefeitos ou vícios que afetem a sua suebtância, impossibilitando-os de\ncumprirem sua finalidade. Isto é o que ocorre, por exemplo no caso de\nerro na identificação do sujeito passivo. Nesta hi pótese, este conse-\nlho, por todas as suas Câmaras, vem acolhendo, de longa data, prelimi-\nnar de ilegitimidade de parte passiva, da qual resulta a nulidade do\nAuto de Infração. E essa situação não se enquadra, em absoluto, no ar-\ntigo 59, I, do Decreto n. 70.235/72.\n\nPor vicio formal', deve ser entendido defeito ou não cumpri-\nmento de formalidade legal, circunstância que, no direito administra-\ntivo, dá ensejo ao desfazimento do ato defeituoso.\n\nCom a anulação do lançamento defeituoso, novo Auto de Infra-\ncão deverá ser lavrado. Neste caso, institui-se novo termo inicial do 1\nquinquênio decadencial, nos termos do art. 173, II, do CTN, que dis-\npõe:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o cré-\ndito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - omissis\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que ohou-\n\nver anulado, Dor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nA anulação do Auto de Infração por vício formal garante a\nformalização de nova exigência porque não chegou a ser apreciado o mé-\nrito do lana amento invalidade. E um simples defeito de forma não pode\n\n\n\nRec.\t 115.589\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Ac. 302-32.784\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n6\n\ngerar direito, extinguindo o direito da Fazenda Nacional nascido con-\ncretamente com o fato gerador da obriga eão tributária.\n\nNo presente caso, propõe-se a anulação do Auto de InfraçAo,\npor este conter vício formal que atinge a sua substância e a sua razão\nde ser, representando ine quívoco prejuízo à Fazenda Nacional.\n\nO litígio objeto deste processo refere-se a divergência\nquanto à classificação tarifária do produto importado. O importador\nclassificou o produto importado no código tarifário 2936.21.0200. Em\n\nato de revisão aduaneira, o produto em questão foi reclassificado para\no código 3004.50.0000. A autoridade julgadora, apesar de ter julgado\nprocedente a ação fiscal, manifestou discordância com a classificação\ntarifária adotada pela Fiscalização Aduaneira.\n\nEm casos semelhantes, quando evidenciado que a classificação\ncorreta é uma terceira, este Conselho tem dado provimento ao recurso,\nindicando qual a classificação que entende acertada.\n\nDar provimento significa encerrar a lide sem apreciar o mé-\nrito da exigência tributária, extinguindo-se o crédito tributrio, por\nconsequência (CTN, art. 156, IX).\n\nO objeto do litígio é a exigência do crédito tributário for-\nmalizada em Auto de Infração. O processo administrativo-fiscal cuida\ndos litígios relacionados com a determinação e exigência dos créditos\ntributários da União e não de litígio quanto à classificação tarifá-\nria. Se não envolver exigência do crédito tributário, a divergência de\nclassificação não é capaz de gerar o litígio.\n\nO Conselho de Contribuintes, por sua vez, não é um órgão\ntécnico de classificação de mercadorias. Ele se pronuncia sobre esssa\nmateria, em um determinado processo, não pela classificação em si mas\npelo que ela representa na determinação do quantum de tributo é devido\nem relacão a determinada mercadoria importada. O código tarifário é\nmeramente um dado que permite identificar a alíquota a que está sujei-\nta a mercadoria importada em função de sua classificação. Por ser , um\nreferencial da alíquota, o código tarifário constitui um elemento es-\nsencial do lançamento.\n\nO lanaamento, como foi dito, é vinculado e obrigatório.\nOcorrido o fato gerador da obri gação tributária com a importação de\nmercadoria tributada, o agente do poder público tem o dever funcional\nde exigir o crédito tributário correspondente. Por ser matéria de or-\ndem pública e não de interesse privado, não se admite um mínimo de\ndiscricionariedade por parte de agente do Poder Público, no caso, do\nAuditor Fiscal, da Receita Federal.\n\nSe devido o tributo, o contribuinte dele não pode ser exone-\nrado em razão de simples divergência quanto à classificação do produto\nimportado, esmo porque no Código Tributário Nacional não está prevista\nesta modalidade de extinção do crédito tributário.\n\nO lançamento consubstanciado no Auto de Infração, como todo\nato administrativo, pode ser retificado ou desfeito, dependendo da na-\nturreza do defeito ou vício que apresentar, bem como do momento em que\nesse defeito foi constatado.\n\nEm se tratando de erro na indicação da classificação tarifá-\nria, constatado antes da decisão de la. instância, poderá ser feita a\nretificação do Auto de Infração, de ofício ou por solicitação das par-\ntes, reabrindo-se o prazo para impugnação relativamente à nova classi-\nficação. Se esse defeito só foi verificado na instância recursal, não\nrestará outra alternativa senão a de invalidar o Auto de Infracão de-\nfeituoso, a fim de que outro seja lavrado.\n\nPor essas razões, estando evidenciado no presente processo\n\nque esta incorreta a classificação tarifária indicada no Auto de In-\n\n\n\nRec.\t 115.589\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nV%7.!NX\n\n\t\n\n\t Ac. 302-32.784\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n7\nfraeao deve ser este anulado a fim de que possa ser dada sequência ao\nprocesso de exigência do crédito tributário, com a lavratura de novo\nAuto de Infraeão, sem os defeitos do original.\n\nEsse é o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 1994.\n\n(dpedde,\n\nlgl\t UBALDO CAMPELLO\t O - Relator Designado \t \\\n\n\\\n\n\\\n\n1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "JOSÉ SOTERO TELLES DE MENEZES",1], "ano_sessao_s":[ "1994",1], "ano_publicacao_s":[ "1994",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "a.i",1, "acordam",1, "acórdão",1, "anular",1, "campello",1, "castro",1, "cons",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "designado",1, "desta",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}